PARECER PRÉVIO Nº 393/11 Opina pela aprovação, porque

Transcrição

PARECER PRÉVIO Nº 393/11 Opina pela aprovação, porque
PARECER PRÉVIO Nº 393/11
Opina
pela
aprovação,
porque
regulares, porém com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de
PINTADAS,
relativas
ao
exercício
financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual
e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Este processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal
de Pintadas, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr.
Valcyr Almeida Rios, encaminhada mediante Ofício nº 40 do
Presidente do Poder Legislativo e autuada sob o nº 7.684/11, cuja
entrada neste Tribunal se deu dentro do prazo legal, em cumprimento
ao art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, com informação de que a
documentação foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade
pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual.
Foi apresentado o Edital nº 01, de 31 de março de 2011,
demonstrando que as contas foram colocadas em disponibilidade
pública, atendendo, portanto, o que determinam os parágrafos 3º, do
art. 31, da CRFB, e 1º, do art. 63 da Constituição Estadual e os arts.
53 e 54, da Lei Complementar n.º 06/91.
O processo foi instruído com o Relatório Anual de fls. 409/425,
expedido com base nos Relatórios Mensais Complementados,
elaborados pela Inspetoria Regional e submetido à análise das
Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiu o
Pronunciamento Técnico de fls. 435/459.
Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a conversão
do processo em diligência externa, com notificação ao Gestor através
do Edital nº 216/11, publicado no Diário Oficial do Estado, de
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cont. do P.P. nº 393/11
22/09/11, tendo ele se manifestado tempestivamente, nos termos do
processo nº 13.253-11/10, anexado às fls. 466/597.
Dos Exercícios Anteriores
As prestações de contas dos exercícios financeiros de 2005 a 2009,
todas de responsabilidade deste Gestor, foram aprovadas com
ressalvas mediante Pareceres Prévios nº 361-06, 568-07, 453-08,
174-10 e 146-11, com aplicação de multas de R$ 500,00, R$ 1.000,00
(duas), R$ 3.000,00, e R$ 4.000,00, devidamente quitadas.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O alicerce e ponto de partida para qualquer Gestão é o processo de
planejamento. A ação planejada na Administração Pública tem como
premissa a execução de planos previamente traçados, orientados
pelos anseios e necessidades da população, reduzindo assim os
riscos e otimizando os recursos do Município.
A Constituição de 1988, em seu art. 165, caput, reforça as atribuições
do planejamento e de execução dos gastos públicos, preconizando
através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a elaboração do Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual – LOA, os quais passarão a ser objeto de efetivo
acompanhamento da gestão, servindo de subsídios para tomadas de
decisões e de avaliações periódicas.
Plano Plurianual - PPA
O PPA, contemplado na Carta Magna, no art. 165, inciso I, é o
planejamento estratégico das ações governamentais. Com duração de
quatro anos, nele são estabelecidas de forma regionalizada, levandose em consideração as particularidades e os potenciais de cada
Município, a proposição de programas e ações, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de
duração continuada.
A Lei n.º 332, de 15 de outubro de 2009, aprovou o Plano Plurianual
(PPA) para o período de 2010 a 2013.
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cont. do P.P. nº 393/11
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
A Lei nº 321, de 06 de julho de 2009, aprovou as Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício de 2010.
Integra o projeto da LDO, o anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, além da evolução do patrimônio líquido,
em cumprimento ao art. 4º §§ 1º e 2º da LRF, bem como o anexo de
Risco Fiscal, entretanto este não demonstra os Passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem, como determina
o § 3º, do art. 4º da Lei nº 101/00.
Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária nº 336, de 30 de dezembro de 2009, aprovou o
orçamento do Município, e estimou a receita e fixou a despesa para o
exercício financeiro de R$ 19.767.372,00, compreendendo o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos valores de R$
15.446.732,00 e R$ 4.320.640,00, respectivamente.
Consta nos autos a comprovação de publicação da LDO e LOA no
Diário Oficial dos Municípios, em cumprimento ao art. 48 da Lei
Federal nº 101/00 – LRF.
Em seu artigo 6º, a Lei de Meios autorizou a abertura de créditos
suplementares nos limites e com as fontes de recursos abaixo
indicadas:
a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 100% (cem por
cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º,
inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64;
b) Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem
por cento) do mesmo e a tendência do exercício, conforme
estabelecido no artigo 43, § 1º, inciso II e § § 3º e 4º da Lei nº
4.320/64;
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cont. do P.P. nº 393/11
c) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de
80% (oitenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art.
43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64.
Programação Financeira
Foi apresentada a Programação Financeira e o cronograma mensal
de desembolso, sendo este o instrumento instituído pelo art. 8º da
LRF que possibilita ao Gestor traçar um programa de utilização dos
créditos orçamentários aprovados no exercício, bem como efetivar
uma análise comparativa entre o previsto na LOA e a sua realização
mensal, compatibilizando a execução das despesas, com as receitas
arrecadadas no período (fls. 430/434).
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Créditos Adicionais Suplementares
Com relação aos créditos adicionais suplementares, foram abertos via
decretos do executivo e contabilizados o total de R$ 6.234.874,76,
utilizando como fonte de recursos anulação de dotação, devidamente
respaldados pela legislação em vigor.
Alteração no Quadro Detalhamento da Despesa
O Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD foi alterado no
decurso do exercício financeiro por meio de Decretos e Portarias, no
total de R$ 1.440.370,12, devidamente contabilizado no demonstrativo
de despesa, respeitando os valores dos respectivos grupos de
despesa em cada Projeto/Atividade, em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE exerceu a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do
Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e
irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. De
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cont. do P.P. nº 393/11
acordo com o incluso Relatório Anual de fls. 409/425, não foram
sanadas ou não consideradas satisfatoriamente esclarecidas
divergências entre os valores contábeis, orçamentários e financeiros
informados no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e os
apresentados em documento encaminhado pela Entidade.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº
4.320/64
Com relação ao cumprimento do art. 1°, parágrafo único, da
Resolução CFC n° 871/00, foi apresentado o selo da Declaração de
Habilitação Profissional.
Balanço Orçamentário
No quadro abaixo está demonstrado o resultado orçamentário oriundo
do confronto das receitas e despesas previstas com a realizada,
conforme previsto no art. 102 da Lei nº 4.320/64.
RECEITA
DESPESA
Prevista
19.767.372,00
Fixada
19.767.372,00
Realizada
13.769.967,94
Realizada
13.760.949,36
Receita e Despesa Orçamentária
Conforme o Balanço Orçamentário (fls. 133/134) apura-se que do total
de R$ 19.767.372,00 estimado para a receita foram arrecadados R$
13.769.967,94, correspondendo a 69,66% do valor previsto no
Orçamento, evidenciando uma previsão de receita altamente
superestimada.
De igual forma, as despesas também foram executadas muito aquém
da sua fixação no orçamento, tendo uma economia orçamentária de
R$ 6.006.422,64, com gastos de R$ 13.760.949,36, ante uma fixação
de R$ 19.767.372,00. Assim, as despesas efetivamente executadas
corresponderam a 69,61% do valor autorizado.
Resultado da Execução Orçamentária
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cont. do P.P. nº 393/11
A Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP desenvolveu
índices de acompanhamento da realização orçamentária, tanto da
receita quanto da despesa em relação aos valores orçados, tendo a
execução orçamentária do exercício, nestes critérios, no que concerne
aos desvios negativos de 30,34% e 30,39% das receitas e despesas,
respectivamente, um conceito “altamente deficiente” (diferença >
15%).
ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO
CRITÉRIOS
ÓTIMO
Diferença < 2,5%
BOM
Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR
Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE
Diferença entre 10% e 15%
ALTAMENTE
DEFICIENTE
Diferença > 15%
Fica assim evidente que o orçamento foi elaborado sem atender a
critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva realidade
financeira da entidade. Com advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal não mais é permitido às entidades públicas elaborarem seus
orçamentos sem as imprescindíveis determinações constantes de
suas disposições normativas, sob pena de responsabilidade.
Em relação ao exercício de 2009, verifica-se que as receitas e
despesas aumentaram 17,20% e 13,19%, respectivamente. Houve
uma melhora do resultado orçamentário do Município, deslocando-se
de um panorama deficitário de R$ 409.037,95 para um superávit de
R$ 9.018,58.
Descrição
Receita
Despesa
Resultado
2009
11.748.244,59
12.157.282,54
-409.037,95
2010
13.769.967,94
13.760.949,36
9.018,58
Variação
17,20%
13,19%
Constata-se também uma grande dependência do Município com
relação às transferências de recursos de outros entes da Federação
para execução de suas despesas. As Transferências Correntes
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cont. do P.P. nº 393/11
financiaram 88,51% de todo o plano orçamentário, enquanto as
Receitas Tributárias corresponderam apenas 4,16%.
Balanço Financeiro
Esta peça contábil tem o objetivo de evidenciar o fluxo financeiro da
entidade, ilustrando a receita e despesa compreendidas na execução
orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que são transferidos para o
exercício seguinte.
O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:
RECEITA (R$)
DESPESA (R$)
Orçamentária
13.769.967,94Orçamentária
13.760.949,36
Extra orçamentária
2.594.414,75Extra orçamentária
2.026.102,66
Saldo exerc. Anterior
599.480,11Saldo exerc. Seguinte 1.176.810,78
Total
16.963.862,80
Total
16.963.862,80
Do total de ingressos de R$ 16.963.862,80, são orçamentários R$
13.769.967,94, além de R$ 2.594.414,75 de origem extraorçamentária
e R$ 599.480,11 oriundos do exercício anterior.
Conforme Pronunciamento Técnico as receitas e despesas
extraorçamentárias escrituradas neste demonstrativo, não conferem
com as contabilizadas no Balancete de Despesa de dezembro de
2010, apresentando divergências de R$ 1.656.373,39 e R$
459.268,41, respectivamente.
Adverte-se a Administração para que mantenha sempre atualizado os
demonstrativos mensais, em obediência ao princípio contábil da
oportunidade, possibilitando assim, um monitoramento pela IRCE da
real situação patrimonial da entidade.
Balanço Patrimonial
Apresenta o estado patrimonial ao final do exercício, através de seus
investimentos e de sua origem, representando os bens, direitos e
obrigações. Conjugado com a Demonstração das Variações
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cont. do P.P. nº 393/11
Patrimoniais as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou
independentes da execução orçamentária, indicando o resultado do
exercício.
A situação patrimonial ao final do exercício sob análise está
demonstrada abaixo:
ATIVO
Financeiro
Disponível
Realizável
Permanente
Total Ativo
PASSIVO
1.176.810,78 Financeiro
43.577,43
7.917.197,03
1.173.868,73
Permanente
1.273.536,54
Ativo Real Liq.
6.690.179,97
9.137.585,24 Total Passivo
9.137.585,24
O Balanço Patrimonial do exercício de 2009 apresentou um Ativo Real
Líquido de R$ 5.618.133,01, que adicionado do superávit de R$
1.072.046,96, constante das Variações Patrimoniais de 2010, resultou
em um Ativo Real Líquido atual de R$ 6.690.179,97.
Disponibilidade de recursos
Conforme Balanço Patrimonial, as disponibilidades financeiras do
Município ao final do exercício alcançaram o montante de R$
1.176.810,78, valor este 165,36% superior ao apresentado no
exercício anterior.
Ativo Realizável
Este grupo do ativo evidenciou diversas contas totalizando R$
43.577,43, que representam valores relevantes pendentes para
ingressar
no
Tesouro
Municipal,
oriundos
de
consignações/antecipações e créditos a regularizar com a COELBA,
Bradesco, Banco do Brasil, dentre outros, devendo a Administração
evitar que estas pendências perdurem nas contas subsequentes.
Identifica-se ainda o cancelamento de R$ 94.106,85, relativo ao
Convênio SEDUR, devidamente acompanhado do Processo
Administrativo de Insubsistência Ativa nº 01/10, em face da ausência
do recebimento da parcela final. Na diligência anual, foram
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cont. do P.P. nº 393/11
colacionados pelo Gestor a cópia do Convênio e o Parecer Técnico da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia que
motivaram esta contabilização, anexados em Pasta tipo “a-z” - doc.
06, fls. 923/934.
Ativo Permanente
Adverte-se a Administração para que observe a Resolução CFC nº
1.136/08 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBC T 16.9, apropriando a depreciação dos bens tangíveis
pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência. Inicia-se a Depreciação com a colocação do uso do
bem, e deve ser obrigatoriamente reconhecida pela Entidade,
adotando o método que seja compatível com a vida útil econômica do
ativo.
Passivo
Quanto ao grupo do Passivo, integrante também do Balanço
Patrimonial, estão registradas as dívidas de curto e longo prazos do
Município a seguir representadas:
PASSIVO
Passivo Financeiro
Passivo Permanente
Total Passivo Real
VALOR
1.173.868,73
1.273.536,54
2.447.405,27
Dívida Fundada
A análise da Dívida Fundada do Município demonstra que R$
1.273.536,54 correspondem às dívidas com o INSS, mas que não
foram comprovadas através das certidões emitidas pelo órgão
competente, em descumprimento ao art. 9º, item 39 da Resolução
TCM nº 1.060/05.
Na diligência anual o Gestor apresentou o Ofício expedido pelo
Ministério da Fazenda com indicativo que teriam sido enviados ao
Município os extratos demonstrando o saldo devedor (Pasta tipo “a-z”
- doc. 13), entretanto não foram identificados nos autos estes
documentos.
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cont. do P.P. nº 393/11
Dívida Ativa
No exercício a cobrança da Dívida Ativa Tributária foi de R$
45.336,75, que representa 31,82% do saldo do exercício de 2009, que
foi de R$ 142.489,88. As inscrições foram de R$ 41.108,42,
totalizando ao final do exercício R$ 138.261,55.
Na defesa o Gestor argumentou que a Administração tem realizado
cobranças administrativas aos contribuintes inadimplentes com intuito
de elevar a arrecadação, principalmente da Dívida Ativa Tributária,
como fazem provas os comprovantes colacionados em Pasta tipo “az”, doc.7.
Sobre a Dívida Ativa não Tributária foram inscritos R$ 34.197,78,
entretanto não foi arrecadado nenhum valor, resultando num saldo
de R$ 48.708,97.
Quanto aos créditos não tributários esclareceu o Gestor que de igual
maneira teria empreendido esforços para sua cobrança, estando
ainda em curso no Poder Judiciário as Ações de Execução Fiscal
referentes aos Processos TCM nº 06499-99 e 05488-9 (Pasta tipo “az”, doc. 08), contra os Srs. Antônio Rios Almeida, Ariosvaldo
Gonçalves Rios, João Gomes de Almeida, Rafael Oliveira Almeida,
Valmir Barbosa Finamore, Paulo Siqueira Lins, Aurelino Gomes de
Almeida e Gervásio Nunes de Almeida.
Alerta-se que o Manual da dívida ativa, instituído pela Portaria n° 564
da Secretaria do Tesouro Nacional, indica que os créditos inscritos em
dívida ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas,
previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados
ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no
mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo
pactuada ou legalmente incidente. Contudo não foi identificado
qualquer lançamento contábil na Demonstração das Variações
Patrimoniais que demonstre que esse procedimento esta sendo
adotado pela Administração Pública Municipal.
Determina-se ao Gestor que faça a correção ou atualização do saldo
da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais –
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cont. do P.P. nº 393/11
Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, conforme
disposto na Portaria STN nº 564, de 27/12/2004.
Dívida Consolidada Líquida
O Pronunciamento Técnico indica que a Dívida Consolidada Líquida
do Município obedeceu ao limite de 1,2 vezes da Receita Corrente
Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da
Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
Restos a Pagar
A Entidade não dispôs de recursos suficientes para quitar seus
compromissos assumidos, pois as disponibilidades financeiras no final
do exercício foram de R$ 1.176.810,78, e em contrapartida as dívidas
de curto prazo, especificamente as consignações/retenções,
despesas de exercícios anteriores e inscrição de Restos a Pagar,
totalizaram R$ 1.311.829,90.
Alerta-se a Administração que a permanência desta situação no último
ano de mandato ensejará o descumprimento do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Ressalte-se que no exame da Prestação de Contas anual referentes
ao último ano de mandato, para fins da verificação do cumprimento do
art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, a disponibilidade
financeira será apurada levando em consideração diversos aspectos,
devendo o Gestor a observar a didática adotada pela Coordenadoria
de Controle Externo, conforme Pronunciamento - item 4.7, amparada
na Instrução Cameral nº 05/11 deste Tribunal.
Deve o Gestor também cumprir o quanto disposto na Resolução TCM
1.060/05, art. 9º, itens 19 e 29, quanto à apresentação das relações
analíticas dos elementos que compõem o Passivo Financeiro visando
atender a todas as suas exigências, inclusive as que se referem aos
Restos a Pagar, indicando ainda, as fontes de recursos,
possibilitando, assim, verificar-se a vinculação da disponibilidade com
a respectiva despesa.
Despesas de Exercícios Anteriores
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cont. do P.P. nº 393/11
No exercício financeiro de 2010 foram pagas Despesas de Exercícios
Anteriores – DEA de R$ 49.197,31, observando-se que o Orçamento
não foi comprometido em mais de 5% com estas despesas, mantendo
o equilíbrio fiscal do Município e a programação estabelecida para o
exercício.
Demonstração Das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas
no total de R$ 19.490.036,59 e Passivas de R$ 18.417.989,63. O
Resultado Patrimonial apresentou superávit de R$ 1.072.046,96.
Quanto aos cancelamentos de dívidas passivas, especificamente de
restos a pagar no total de R$ 24.303,70, foi apresentado o respectivo
processo administrativo que tem como objetivo a validação do
cancelamento desta dívida, em cumprimento ao item 36, do art. 9º, da
Resolução TCM nº 1.060/05.
Inventário
O Inventário Patrimonial demonstra a alocação dos bens e os
números dos respectivos tombamentos e está acompanhado da
Certidão atestando que todos os bens do município estão registrados
no Livro de Tombo, cumprindo o quanto estabelecido no art. 9º, item
18, da Resolução TCM nº 1060/05.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Educação - artigo 212 da Constituição Federal
O município cumpriu o disposto pelo art. 212 da Constituição Federal,
aplicando em educação R$ 4.238.238,00, correspondentes a 25,66%
da receita resultante de impostos, de acordo com o Pronunciamento
Técnico e dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle
Externo, na documentação de despesa apresentada aí incluídos os
“Restos a Pagar”, quando o mínimo exigido é de 25%.
FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07
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cont. do P.P. nº 393/11
O Município também cumpriu o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07,
que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB,
aplicando 61,34% dos recursos, correspondentes a R$ 2.163.163,83,
na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério,
quando o mínimo exigido é de 60%. Conforme informação da
Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do
FUNDEB foi de R$ 3.526.551,52.
Na defesa foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de
Educação (Pasta tipo “a-z” - doc. 16), em cumprimento ao art. 31 da
Resolução TCM nº 1.276/08.
Despesas do FUNDEB – art. 13 § único da Resolução TCM nº
1.276/08
Conforme Pronunciamento Técnico foi observado o limite de 5% para
aplicação dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício
subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de
crédito adicional nos moldes do art. 13, § único da Resolução TCM nº
1.276/08, não restando valores a serem aplicados pelo Município.
Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Foi cumprido o art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, pois as aplicações realizadas em ações e
serviços públicos de saúde foram de R$ 1.457.479,26,
correspondentes a 18,11% do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com a exclusão de 1%
(um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº
55/07, quando o mínimo exigido é de 15%.
Embora seja um órgão colegiado, foi apresentado o Parecer do
Conselho Municipal de Saúde apenas assinado por seu presidente,
descumprindo ao art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08 (Pasta tipo
“a-z” - doc. 17).
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cont. do P.P. nº 393/11
Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da
C.F.
Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha
sido de R$ 800.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$
512.324,54, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29-A,
da Constituição Federal.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 313, de 26 de agosto de 2008, fixou os subsídios
do Prefeito em R$ 7.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 3.500,00 e os
dos Secretários Municipais em R$ 1.600,00.
Na defesa o Gestor apresentou as folhas de pagamento de subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais consignadas como
ausentes no Pronunciamento Ténico, mas não foram encaminhados
os processos administrativos respectivos, acompanhados dos
comprovantes de pagamento destas despesas, comprometendo a
validação por esta Relatoria.
Nomes
Meses Ausentes
Valcyr Almeida Rios
Novembro
Almir Lobo da Silva
Outubro e dezembro
Carlos Alberto da S. Almeida
Fevereiro e abril
Elma Silene Gomes da Silva
Jan, fev, mar, out e dez
Mário Moreira de Almeida
Dezembro
Everaldo Rios de Almeida
dezembro
Além disso, foram identificados pela Coordenadoria de Controle
Externo pagamentos de subsídios a maior do que o legalmente
estabelecido ao Secretário Municipal Sr. Carlos Alberto da Silva
Almeida, em descumprimento ao art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Na defesa o Gestor argumentou que este valor já teria sido devolvido
no mês de junho, apresentando para tanto a folha de pagamento, mas
também sem o respectivo comprovante de pagamento.
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cont. do P.P. nº 393/11
Diante do exposto, determina-se ao Gestor o prazo de 60 (sessenta)
dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos
referidos documentos, ficando a competente Coordenadoria de
Controle Externo incumbida da realização das apurações devidas e
caso seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de
Ocorrência.
Em relação ao apontamento consignado no Pronunciamento Técnico
de ausência de retenção das obrigações do INSS do Secretário de
Administração, Sr. Manoel de Jesus, esclareceu o Gestor na diligência
anual que não foram feitas pois este Secretário também é professor
efetivo estadual, e já contribui para o Regime Próprio de Previdência
Social, conforme extrato de contribuição colacionado em Pasta tipo “az” - doc. 20.
Quanto a ausência das folhas de pagamentos dos meses de agosto a
dezembro do Secretário Sr. Rogério Epifânio de Almeida, o Gestor
informou que este agente político foi exonerado em agosto através do
Decreto nº 132, razão porque não terem sido identificadas tais
despesas (Pasta tipo “a-z” - doc. 22).
CONTROLE INTERNO
O Relatório Anual de Controle Interno reincidentemente não atende às
preconizações do art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e do
art. 90, incisos I a IV da Constituição Estadual, vez que é omisso na
avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos Programas de Governo, além de não analisar os
resultados quanto à economia, eficiência e eficácia da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da entidade.
Nele não constam informações e elementos de análise que
evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as
realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos
legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as
diversas funções em exercício, através das unidades elencadas,
especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e
efetividade, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas
15
cont. do P.P. nº 393/11
futuras poderá incidir negativamente
consequente cominação prevista em lei.
no seu
mérito,
com
a
Fica o Gestor advertido para o cumprimento da Resolução TCM nº
1.120/05 e legislação pertinente.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Pessoal
A despesa realizada com pessoal não obedeceu ao limite de 54%
definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº
101/00, aplicando R$ 7.387.602,06, correspondentes a 56,37% da
Receita Corrente Líquida de R$ 13.106.409,59.
Registre-se que no exercício de 2009, o percentual aplicado
correspondeu a 51,08% da Receita Corrente Líquida.
DESPESA COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida
Limite máximo – 54% (art. 20 LRF)
Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22)
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)
Despesa realizada com pessoal
Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida
R$ 13.106.409,59
R$ 7.077.461,17
R$ 6.723.588,11
R$ 6.369.715,05
R$ 7.387.602,06
56,37%
Cabe ao Gestor adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art.
22, da Lei Complementar nº 101/00, adotando entre outras, as
providências nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, sob pena de
responsabilidade e comprometimento de contas futuras.
O descumprimento a esta norma constitui infração administrativa
contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da
Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção
pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo, correspondente a 30%
de vencimentos anuais do gestor, e que em caso de reincidência
poderá comprometer o mérito das contas anuais.
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal
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cont. do P.P. nº 393/11
Publicidade - arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05
Foi apresentada pelo Gestor a comprovação de publicidade
dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º e 2º
semestres (fls. 335/408 e Pasta tipo “a-z” - doc. 23), em cumprimento
aos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da
Resolução TCM nº 1.065/05.
Entretanto, constata-se que nos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária, referentes ao 1º, 2º, 4º e 5º bimestre, não constam a
publicação de todos os anexos exigidos pela Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional nº 587/05 (anexos III, V, VI, VII, IX e XVIII), devendo
o Gestor ao realizar as próximas publicações observar todos os
ditames estabelecidos na legislação.
Remessa dos Dados – arts. 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1.065/05
O Sistema LRF-Net registra o cumprimento do art. 1º, da Resolução
TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este
Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos
Relatórios de Gestão Fiscal e Resumidos da Execução Orçamentária,
de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Audiências Públicas
Foi cumprido o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, que
dispõe que “até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais”. Encontra-se às fls. 187/223 e
Pasta tipo “a-z (doc. 24) as cópias das atas das audiências públicas.
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
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cont. do P.P. nº 393/11
ROYALTIES - Resolução TCM nº 931/04 e CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Resolução
TCM nº 1.222/05
Conforme Pronunciamento Técnico o Município recebeu recursos
oriundos do Royalties/Fundo Especial e da CIDE no montante de R$
90.841,05 e R$ 29.706,30, respectivamente, não tendo sido no
exercício glosadas despesas desta natureza.
RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05
Demonstrativo dos Resultados Alcançados
Foi apresentado na diligência anual o Demonstrativo dos
alcançados pelas medidas adotadas na forma do art.
Complementar nº101/00, contemplando as medidas de
evasão no exercício, em atendimento ao item 30, do
Resolução TCM nº 1.060/05 (Pasta tipo “a-z” - doc. 25).
Resultados
13 da Lei
combate a
art. 9º da
Relatório de Projetos e Atividades
Consta às fls. 224/225 o Relatório firmado pelo Prefeito quanto aos
projetos e atividades concluídos e em conclusão, em cumprimento ao
item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único,
do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
RESOLUÇÃO TCM nº 1.282/09
Como o Pronunciamento Técnico não faz menção aos gastos do
Poder Executivo Municipal em relação às obras e serviços de
engenharia, aos servidores nomeados e contratados, bem como o
total de despesa de pessoal confrontado com o valor das receitas no
semestre e no período vencido do ano, além dos gastos com
noticiário, propaganda ou promoção, no exercício 2010, previstos nos
incisos I, II e III, do §2º, do art. 6º da Resolução TCM nº 1.282/09, de
22/12/2009, deixa esta Relatoria de se manifestar sobre estas
questões, sem prejuízo de exame e julgamento em eventuais
questionamentos.
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
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cont. do P.P. nº 393/11
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste
Tribunal registra as seguintes pendências, sendo quatro multas e três
ressarcimentos do Gestor destas contas:
MULTAS
Processo Multado
Cargo
Venc.
Valor R$
Dívida Execução
Ativa Fiscal
07786-07 VALCYR
RIOS
ALMEIDA PREFEITO
21/02/2008 R$
3.000,00
N
N
00558-10 VALCYR
RIOS
ALMEIDA PREFEITO
31/05/2010 R$ 300,00
N
N
08192-09 VALCYR
RIOS
ALMEIDA PREFEITO
15/10/2010 R$ 500,00
N
N
08667-10 VALCYR
RIOS
ALMEIDA PREFEITO
14/05/2011 R$
1.000,00
N
N
08191-09 EDENIVALDO
PRESIDENTE 13/05/2010 R$
FERREIRA MENDES DA CAMARA
1.000,00
N
N
08666-10 VALBERTO MARCIO PRESIDENTE 25/12/2010 R$ 500,00
SENA ALMEIDA
DA CAMARA
N
N
RESSARCIMENTOS
Processo Responsável(eis)
Cargo
Venc
Valor R$
Dívida Execução
Ativa Fiscal
06629-08 VALCYR
RIOS
ALMEIDA PREFEITO
05/04/2009 R$ 757,96
N
N
00558-10 VALCYR
RIOS
ALMEIDA PREFEITO
01/06/2010 R$ 300,00
N
N
08667-10 VALCYR
RIOS
ALMEIDA PREFEITO
30/04/2011 R$4.862,16
N
N
04/12/1999 R$ 4.250,15
N
N
VEREADOR
04/12/1999 R$ 4.250,15
N
N
DE VEREADOR
04/12/1999 R$ 4.250,15
N
N
OLIVEIRA VEREADOR
04/12/1999 R$ 4.250,15
N
N
06499-99 VALMIR
BARBOSA VEREADOR
FINAMORE
04/12/1999 R$ 4.250,15
N
N
06499-99 PAULO
LINS
04/12/1999 R$ 727,58
N
N
06499-99 ANTÔNIO
ALMEIDA
RIOS VEREADOR
06499-99 ARIOSVALDO
GONÇALVES RIOS
06499-99 JOÃO GOMES
ALMEIDA
06499-99 RAFAEL
ALMEIDA
SIQUEIRA VEREADOR
19
cont. do P.P. nº 393/11
06499-99 AURELINO GOMES VEREADOR
DE ALMEIDA
04/12/1999 R$ 3.522,54
08666-10 VALBERTO MÁRCIO PRESIDENTE 25/12/2010 R$ 343,18
SENA ALMEIDA
CM
N
N
N
N
Na defesa o Gestor apresentou as Guias de Arrecadação e os
comprovantes de depósito relativos ao pagamento das multas de sua
responsabilidade - Processos TCM nº 7786-07, 08192-09, 558-10 e
8667-10 e dos ressarcimentos - Processos TCM nº 6629-08 e 866710, anexados em Pasta tipo “a-z” - Volume 02 (doc. 27/36), que deve
ser desentranhados dos autos e encaminhados à Coordenadoria de
Controle Externo para os devidos fins.
Resta ainda pendente de comprovação de pagamento a
determinação de ressarcimento em nome do Gestor destas Contas,
relativo ao Processo TCM nº 558-10.
Também comprovou o recolhimento das multas referentes aos
Processos TCM nº 8191-09 (R$ 1.000,00), 8666-10 (R$ 500,00), e
do ressarcimento relativo ao Processo TCM nº 8666-10 (R$ 343,18)
(Pasta tipo “a-z” - volume 02 – doc. 27/36).
Quanto aos Processos TCM nº 6499-99 e 5488-99, esclareceu o
Gestor que teria empreendido esforços para sua cobrança, estando
ainda em curso no Poder Judiciário as Ações de Execução Fiscal,
contra os Srs. Antônio Rios Almeida, Ariosvaldo Gonçalves Rios, João
Gomes de Almeida, Rafael Oliveira Almeida, Valmir Barbosa
Finamore, Paulo Siqueira Lins, Aurelino Gomes de Almeida e
Gervásio Nunes de Almeida (Pasta tipo “a-z”, doc. 08).
Em face do exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com
ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de PINTADAS, exercício
financeiro de 2010, constantes do processo TCM-7684/11, com
fundamento no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, da Lei
Complementar 06/91, de responsabilidade do Sr. Valcyr Almeida
Rios.
20
cont. do P.P. nº 393/11
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, as
seguintes ressalvas:
•
descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido
no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo
gasto 56,37% de despesa com pessoal;
• reincidente deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;
• reincidente indisponibilidade financeira para adimplemento das
obrigações pactuadas;
• não apropriação da depreciação dos bens do ativo permanente, em
descumprimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público – NBC T 16.9;
• orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
• descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – item 39 do art. 9º,
em decorrência da ausência da certidão comprobatória do passivo
permanente;
• descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência
da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde assinado
por seus membros;
• Ocorrência consignada no Relatório Anual/Cientificação.
Em razão das ressalvas acima, aplica-se ao Sr. Valcyr Almeida Rios,
com arrimo no art. 73 da mesma Lei Complementar, multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), lavrando-se para tanto a competente
Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia
esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos
seus arts. 72, 74 e 75.
Determinações ao Gestor:
21
cont. do P.P. nº 393/11
1 - Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei
Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas nos
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas
com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente
Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena
de responsabilidade e comprometimento de contas futuras;
2 - Encaminhar à Coordenadoria de Controle Externo a documentação
ausente, referente aos subsídios pagos aos agentes políticos,
conforme consignado no Pronunciamento Técnico, inclusive os
processos de pagamento respectivos, no prazo de 60 dias a contar do
trânsito em julgado deste decisório.
Determinações à CCE:
• Examinar a legalidade dos subsídios pagos aos Secretários
municipais e, somente se constatadas irregularidades, lavrar
Termo de Ocorrência;
Determinações à SGE:
• Extrair os documentos anexados em Pasta tipo “a-z” - doc. 27/36 e
substituir por cópia, relativos aos pagamentos das multas e
ressarcimentos – Processos TCM nº 7786-07, 8667-10, 8191-09,
558-10, 8192-09, 8666-10, 6629-08 e encaminhar para a Diretoria
de Controle Externo competente para fins de registro.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
MUNICÍPIOS, em 26 de outubro de 2011.
DE
CONTAS
DOS
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. PAOLO MARCONI – Relator
dag
22
cont. do P.P. nº 393/11
23

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