PARECER PRÉVIO Nº 393/11 Opina pela aprovação, porque
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PARECER PRÉVIO Nº 393/11 Opina pela aprovação, porque
PARECER PRÉVIO Nº 393/11 Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de PINTADAS, relativas ao exercício financeiro de 2010. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Este processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pintadas, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Valcyr Almeida Rios, encaminhada mediante Ofício nº 40 do Presidente do Poder Legislativo e autuada sob o nº 7.684/11, cuja entrada neste Tribunal se deu dentro do prazo legal, em cumprimento ao art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual. Foi apresentado o Edital nº 01, de 31 de março de 2011, demonstrando que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, atendendo, portanto, o que determinam os parágrafos 3º, do art. 31, da CRFB, e 1º, do art. 63 da Constituição Estadual e os arts. 53 e 54, da Lei Complementar n.º 06/91. O processo foi instruído com o Relatório Anual de fls. 409/425, expedido com base nos Relatórios Mensais Complementados, elaborados pela Inspetoria Regional e submetido à análise das Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiu o Pronunciamento Técnico de fls. 435/459. Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a conversão do processo em diligência externa, com notificação ao Gestor através do Edital nº 216/11, publicado no Diário Oficial do Estado, de 1 cont. do P.P. nº 393/11 22/09/11, tendo ele se manifestado tempestivamente, nos termos do processo nº 13.253-11/10, anexado às fls. 466/597. Dos Exercícios Anteriores As prestações de contas dos exercícios financeiros de 2005 a 2009, todas de responsabilidade deste Gestor, foram aprovadas com ressalvas mediante Pareceres Prévios nº 361-06, 568-07, 453-08, 174-10 e 146-11, com aplicação de multas de R$ 500,00, R$ 1.000,00 (duas), R$ 3.000,00, e R$ 4.000,00, devidamente quitadas. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO O alicerce e ponto de partida para qualquer Gestão é o processo de planejamento. A ação planejada na Administração Pública tem como premissa a execução de planos previamente traçados, orientados pelos anseios e necessidades da população, reduzindo assim os riscos e otimizando os recursos do Município. A Constituição de 1988, em seu art. 165, caput, reforça as atribuições do planejamento e de execução dos gastos públicos, preconizando através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a elaboração do Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, os quais passarão a ser objeto de efetivo acompanhamento da gestão, servindo de subsídios para tomadas de decisões e de avaliações periódicas. Plano Plurianual - PPA O PPA, contemplado na Carta Magna, no art. 165, inciso I, é o planejamento estratégico das ações governamentais. Com duração de quatro anos, nele são estabelecidas de forma regionalizada, levandose em consideração as particularidades e os potenciais de cada Município, a proposição de programas e ações, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. A Lei n.º 332, de 15 de outubro de 2009, aprovou o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2010 a 2013. 2 cont. do P.P. nº 393/11 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO A Lei nº 321, de 06 de julho de 2009, aprovou as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2010. Integra o projeto da LDO, o anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, além da evolução do patrimônio líquido, em cumprimento ao art. 4º §§ 1º e 2º da LRF, bem como o anexo de Risco Fiscal, entretanto este não demonstra os Passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, como determina o § 3º, do art. 4º da Lei nº 101/00. Lei Orçamentária Anual - LOA A Lei Orçamentária nº 336, de 30 de dezembro de 2009, aprovou o orçamento do Município, e estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de R$ 19.767.372,00, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos valores de R$ 15.446.732,00 e R$ 4.320.640,00, respectivamente. Consta nos autos a comprovação de publicação da LDO e LOA no Diário Oficial dos Municípios, em cumprimento ao art. 48 da Lei Federal nº 101/00 – LRF. Em seu artigo 6º, a Lei de Meios autorizou a abertura de créditos suplementares nos limites e com as fontes de recursos abaixo indicadas: a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64; b) Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo e a tendência do exercício, conforme estabelecido no artigo 43, § 1º, inciso II e § § 3º e 4º da Lei nº 4.320/64; 3 cont. do P.P. nº 393/11 c) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de 80% (oitenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64. Programação Financeira Foi apresentada a Programação Financeira e o cronograma mensal de desembolso, sendo este o instrumento instituído pelo art. 8º da LRF que possibilita ao Gestor traçar um programa de utilização dos créditos orçamentários aprovados no exercício, bem como efetivar uma análise comparativa entre o previsto na LOA e a sua realização mensal, compatibilizando a execução das despesas, com as receitas arrecadadas no período (fls. 430/434). DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Créditos Adicionais Suplementares Com relação aos créditos adicionais suplementares, foram abertos via decretos do executivo e contabilizados o total de R$ 6.234.874,76, utilizando como fonte de recursos anulação de dotação, devidamente respaldados pela legislação em vigor. Alteração no Quadro Detalhamento da Despesa O Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD foi alterado no decurso do exercício financeiro por meio de Decretos e Portarias, no total de R$ 1.440.370,12, devidamente contabilizado no demonstrativo de despesa, respeitando os valores dos respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. De 4 cont. do P.P. nº 393/11 acordo com o incluso Relatório Anual de fls. 409/425, não foram sanadas ou não consideradas satisfatoriamente esclarecidas divergências entre os valores contábeis, orçamentários e financeiros informados no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e os apresentados em documento encaminhado pela Entidade. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº 4.320/64 Com relação ao cumprimento do art. 1°, parágrafo único, da Resolução CFC n° 871/00, foi apresentado o selo da Declaração de Habilitação Profissional. Balanço Orçamentário No quadro abaixo está demonstrado o resultado orçamentário oriundo do confronto das receitas e despesas previstas com a realizada, conforme previsto no art. 102 da Lei nº 4.320/64. RECEITA DESPESA Prevista 19.767.372,00 Fixada 19.767.372,00 Realizada 13.769.967,94 Realizada 13.760.949,36 Receita e Despesa Orçamentária Conforme o Balanço Orçamentário (fls. 133/134) apura-se que do total de R$ 19.767.372,00 estimado para a receita foram arrecadados R$ 13.769.967,94, correspondendo a 69,66% do valor previsto no Orçamento, evidenciando uma previsão de receita altamente superestimada. De igual forma, as despesas também foram executadas muito aquém da sua fixação no orçamento, tendo uma economia orçamentária de R$ 6.006.422,64, com gastos de R$ 13.760.949,36, ante uma fixação de R$ 19.767.372,00. Assim, as despesas efetivamente executadas corresponderam a 69,61% do valor autorizado. Resultado da Execução Orçamentária 5 cont. do P.P. nº 393/11 A Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP desenvolveu índices de acompanhamento da realização orçamentária, tanto da receita quanto da despesa em relação aos valores orçados, tendo a execução orçamentária do exercício, nestes critérios, no que concerne aos desvios negativos de 30,34% e 30,39% das receitas e despesas, respectivamente, um conceito “altamente deficiente” (diferença > 15%). ÍNDICES DA ABOP CONCEITO CRITÉRIOS ÓTIMO Diferença < 2,5% BOM Diferença entre 2,5% e 5% REGULAR Diferença entre 5% e 10% DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15% ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15% Fica assim evidente que o orçamento foi elaborado sem atender a critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva realidade financeira da entidade. Com advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais é permitido às entidades públicas elaborarem seus orçamentos sem as imprescindíveis determinações constantes de suas disposições normativas, sob pena de responsabilidade. Em relação ao exercício de 2009, verifica-se que as receitas e despesas aumentaram 17,20% e 13,19%, respectivamente. Houve uma melhora do resultado orçamentário do Município, deslocando-se de um panorama deficitário de R$ 409.037,95 para um superávit de R$ 9.018,58. Descrição Receita Despesa Resultado 2009 11.748.244,59 12.157.282,54 -409.037,95 2010 13.769.967,94 13.760.949,36 9.018,58 Variação 17,20% 13,19% Constata-se também uma grande dependência do Município com relação às transferências de recursos de outros entes da Federação para execução de suas despesas. As Transferências Correntes 6 cont. do P.P. nº 393/11 financiaram 88,51% de todo o plano orçamentário, enquanto as Receitas Tributárias corresponderam apenas 4,16%. Balanço Financeiro Esta peça contábil tem o objetivo de evidenciar o fluxo financeiro da entidade, ilustrando a receita e despesa compreendidas na execução orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que são transferidos para o exercício seguinte. O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte: RECEITA (R$) DESPESA (R$) Orçamentária 13.769.967,94Orçamentária 13.760.949,36 Extra orçamentária 2.594.414,75Extra orçamentária 2.026.102,66 Saldo exerc. Anterior 599.480,11Saldo exerc. Seguinte 1.176.810,78 Total 16.963.862,80 Total 16.963.862,80 Do total de ingressos de R$ 16.963.862,80, são orçamentários R$ 13.769.967,94, além de R$ 2.594.414,75 de origem extraorçamentária e R$ 599.480,11 oriundos do exercício anterior. Conforme Pronunciamento Técnico as receitas e despesas extraorçamentárias escrituradas neste demonstrativo, não conferem com as contabilizadas no Balancete de Despesa de dezembro de 2010, apresentando divergências de R$ 1.656.373,39 e R$ 459.268,41, respectivamente. Adverte-se a Administração para que mantenha sempre atualizado os demonstrativos mensais, em obediência ao princípio contábil da oportunidade, possibilitando assim, um monitoramento pela IRCE da real situação patrimonial da entidade. Balanço Patrimonial Apresenta o estado patrimonial ao final do exercício, através de seus investimentos e de sua origem, representando os bens, direitos e obrigações. Conjugado com a Demonstração das Variações 7 cont. do P.P. nº 393/11 Patrimoniais as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, indicando o resultado do exercício. A situação patrimonial ao final do exercício sob análise está demonstrada abaixo: ATIVO Financeiro Disponível Realizável Permanente Total Ativo PASSIVO 1.176.810,78 Financeiro 43.577,43 7.917.197,03 1.173.868,73 Permanente 1.273.536,54 Ativo Real Liq. 6.690.179,97 9.137.585,24 Total Passivo 9.137.585,24 O Balanço Patrimonial do exercício de 2009 apresentou um Ativo Real Líquido de R$ 5.618.133,01, que adicionado do superávit de R$ 1.072.046,96, constante das Variações Patrimoniais de 2010, resultou em um Ativo Real Líquido atual de R$ 6.690.179,97. Disponibilidade de recursos Conforme Balanço Patrimonial, as disponibilidades financeiras do Município ao final do exercício alcançaram o montante de R$ 1.176.810,78, valor este 165,36% superior ao apresentado no exercício anterior. Ativo Realizável Este grupo do ativo evidenciou diversas contas totalizando R$ 43.577,43, que representam valores relevantes pendentes para ingressar no Tesouro Municipal, oriundos de consignações/antecipações e créditos a regularizar com a COELBA, Bradesco, Banco do Brasil, dentre outros, devendo a Administração evitar que estas pendências perdurem nas contas subsequentes. Identifica-se ainda o cancelamento de R$ 94.106,85, relativo ao Convênio SEDUR, devidamente acompanhado do Processo Administrativo de Insubsistência Ativa nº 01/10, em face da ausência do recebimento da parcela final. Na diligência anual, foram 8 cont. do P.P. nº 393/11 colacionados pelo Gestor a cópia do Convênio e o Parecer Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia que motivaram esta contabilização, anexados em Pasta tipo “a-z” - doc. 06, fls. 923/934. Ativo Permanente Adverte-se a Administração para que observe a Resolução CFC nº 1.136/08 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16.9, apropriando a depreciação dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Inicia-se a Depreciação com a colocação do uso do bem, e deve ser obrigatoriamente reconhecida pela Entidade, adotando o método que seja compatível com a vida útil econômica do ativo. Passivo Quanto ao grupo do Passivo, integrante também do Balanço Patrimonial, estão registradas as dívidas de curto e longo prazos do Município a seguir representadas: PASSIVO Passivo Financeiro Passivo Permanente Total Passivo Real VALOR 1.173.868,73 1.273.536,54 2.447.405,27 Dívida Fundada A análise da Dívida Fundada do Município demonstra que R$ 1.273.536,54 correspondem às dívidas com o INSS, mas que não foram comprovadas através das certidões emitidas pelo órgão competente, em descumprimento ao art. 9º, item 39 da Resolução TCM nº 1.060/05. Na diligência anual o Gestor apresentou o Ofício expedido pelo Ministério da Fazenda com indicativo que teriam sido enviados ao Município os extratos demonstrando o saldo devedor (Pasta tipo “a-z” - doc. 13), entretanto não foram identificados nos autos estes documentos. 9 cont. do P.P. nº 393/11 Dívida Ativa No exercício a cobrança da Dívida Ativa Tributária foi de R$ 45.336,75, que representa 31,82% do saldo do exercício de 2009, que foi de R$ 142.489,88. As inscrições foram de R$ 41.108,42, totalizando ao final do exercício R$ 138.261,55. Na defesa o Gestor argumentou que a Administração tem realizado cobranças administrativas aos contribuintes inadimplentes com intuito de elevar a arrecadação, principalmente da Dívida Ativa Tributária, como fazem provas os comprovantes colacionados em Pasta tipo “az”, doc.7. Sobre a Dívida Ativa não Tributária foram inscritos R$ 34.197,78, entretanto não foi arrecadado nenhum valor, resultando num saldo de R$ 48.708,97. Quanto aos créditos não tributários esclareceu o Gestor que de igual maneira teria empreendido esforços para sua cobrança, estando ainda em curso no Poder Judiciário as Ações de Execução Fiscal referentes aos Processos TCM nº 06499-99 e 05488-9 (Pasta tipo “az”, doc. 08), contra os Srs. Antônio Rios Almeida, Ariosvaldo Gonçalves Rios, João Gomes de Almeida, Rafael Oliveira Almeida, Valmir Barbosa Finamore, Paulo Siqueira Lins, Aurelino Gomes de Almeida e Gervásio Nunes de Almeida. Alerta-se que o Manual da dívida ativa, instituído pela Portaria n° 564 da Secretaria do Tesouro Nacional, indica que os créditos inscritos em dívida ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente. Contudo não foi identificado qualquer lançamento contábil na Demonstração das Variações Patrimoniais que demonstre que esse procedimento esta sendo adotado pela Administração Pública Municipal. Determina-se ao Gestor que faça a correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais – 10 cont. do P.P. nº 393/11 Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, conforme disposto na Portaria STN nº 564, de 27/12/2004. Dívida Consolidada Líquida O Pronunciamento Técnico indica que a Dívida Consolidada Líquida do Município obedeceu ao limite de 1,2 vezes da Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal. Restos a Pagar A Entidade não dispôs de recursos suficientes para quitar seus compromissos assumidos, pois as disponibilidades financeiras no final do exercício foram de R$ 1.176.810,78, e em contrapartida as dívidas de curto prazo, especificamente as consignações/retenções, despesas de exercícios anteriores e inscrição de Restos a Pagar, totalizaram R$ 1.311.829,90. Alerta-se a Administração que a permanência desta situação no último ano de mandato ensejará o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. Ressalte-se que no exame da Prestação de Contas anual referentes ao último ano de mandato, para fins da verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, a disponibilidade financeira será apurada levando em consideração diversos aspectos, devendo o Gestor a observar a didática adotada pela Coordenadoria de Controle Externo, conforme Pronunciamento - item 4.7, amparada na Instrução Cameral nº 05/11 deste Tribunal. Deve o Gestor também cumprir o quanto disposto na Resolução TCM 1.060/05, art. 9º, itens 19 e 29, quanto à apresentação das relações analíticas dos elementos que compõem o Passivo Financeiro visando atender a todas as suas exigências, inclusive as que se referem aos Restos a Pagar, indicando ainda, as fontes de recursos, possibilitando, assim, verificar-se a vinculação da disponibilidade com a respectiva despesa. Despesas de Exercícios Anteriores 11 cont. do P.P. nº 393/11 No exercício financeiro de 2010 foram pagas Despesas de Exercícios Anteriores – DEA de R$ 49.197,31, observando-se que o Orçamento não foi comprometido em mais de 5% com estas despesas, mantendo o equilíbrio fiscal do Município e a programação estabelecida para o exercício. Demonstração Das Variações Patrimoniais A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas no total de R$ 19.490.036,59 e Passivas de R$ 18.417.989,63. O Resultado Patrimonial apresentou superávit de R$ 1.072.046,96. Quanto aos cancelamentos de dívidas passivas, especificamente de restos a pagar no total de R$ 24.303,70, foi apresentado o respectivo processo administrativo que tem como objetivo a validação do cancelamento desta dívida, em cumprimento ao item 36, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05. Inventário O Inventário Patrimonial demonstra a alocação dos bens e os números dos respectivos tombamentos e está acompanhado da Certidão atestando que todos os bens do município estão registrados no Livro de Tombo, cumprindo o quanto estabelecido no art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS Educação - artigo 212 da Constituição Federal O município cumpriu o disposto pelo art. 212 da Constituição Federal, aplicando em educação R$ 4.238.238,00, correspondentes a 25,66% da receita resultante de impostos, de acordo com o Pronunciamento Técnico e dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo, na documentação de despesa apresentada aí incluídos os “Restos a Pagar”, quando o mínimo exigido é de 25%. FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07 12 cont. do P.P. nº 393/11 O Município também cumpriu o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, aplicando 61,34% dos recursos, correspondentes a R$ 2.163.163,83, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%. Conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do FUNDEB foi de R$ 3.526.551,52. Na defesa foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Educação (Pasta tipo “a-z” - doc. 16), em cumprimento ao art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08. Despesas do FUNDEB – art. 13 § único da Resolução TCM nº 1.276/08 Conforme Pronunciamento Técnico foi observado o limite de 5% para aplicação dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional nos moldes do art. 13, § único da Resolução TCM nº 1.276/08, não restando valores a serem aplicados pelo Município. Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Foi cumprido o art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram de R$ 1.457.479,26, correspondentes a 18,11% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com a exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, quando o mínimo exigido é de 15%. Embora seja um órgão colegiado, foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde apenas assinado por seu presidente, descumprindo ao art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08 (Pasta tipo “a-z” - doc. 17). 13 cont. do P.P. nº 393/11 Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F. Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 800.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 512.324,54, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS A Lei Municipal nº 313, de 26 de agosto de 2008, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 7.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 3.500,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 1.600,00. Na defesa o Gestor apresentou as folhas de pagamento de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais consignadas como ausentes no Pronunciamento Ténico, mas não foram encaminhados os processos administrativos respectivos, acompanhados dos comprovantes de pagamento destas despesas, comprometendo a validação por esta Relatoria. Nomes Meses Ausentes Valcyr Almeida Rios Novembro Almir Lobo da Silva Outubro e dezembro Carlos Alberto da S. Almeida Fevereiro e abril Elma Silene Gomes da Silva Jan, fev, mar, out e dez Mário Moreira de Almeida Dezembro Everaldo Rios de Almeida dezembro Além disso, foram identificados pela Coordenadoria de Controle Externo pagamentos de subsídios a maior do que o legalmente estabelecido ao Secretário Municipal Sr. Carlos Alberto da Silva Almeida, em descumprimento ao art. 39, § 4º da Constituição Federal. Na defesa o Gestor argumentou que este valor já teria sido devolvido no mês de junho, apresentando para tanto a folha de pagamento, mas também sem o respectivo comprovante de pagamento. 14 cont. do P.P. nº 393/11 Diante do exposto, determina-se ao Gestor o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos referidos documentos, ficando a competente Coordenadoria de Controle Externo incumbida da realização das apurações devidas e caso seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência. Em relação ao apontamento consignado no Pronunciamento Técnico de ausência de retenção das obrigações do INSS do Secretário de Administração, Sr. Manoel de Jesus, esclareceu o Gestor na diligência anual que não foram feitas pois este Secretário também é professor efetivo estadual, e já contribui para o Regime Próprio de Previdência Social, conforme extrato de contribuição colacionado em Pasta tipo “az” - doc. 20. Quanto a ausência das folhas de pagamentos dos meses de agosto a dezembro do Secretário Sr. Rogério Epifânio de Almeida, o Gestor informou que este agente político foi exonerado em agosto através do Decreto nº 132, razão porque não terem sido identificadas tais despesas (Pasta tipo “a-z” - doc. 22). CONTROLE INTERNO O Relatório Anual de Controle Interno reincidentemente não atende às preconizações do art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e do art. 90, incisos I a IV da Constituição Estadual, vez que é omisso na avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo, além de não analisar os resultados quanto à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da entidade. Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas 15 cont. do P.P. nº 393/11 futuras poderá incidir negativamente consequente cominação prevista em lei. no seu mérito, com a Fica o Gestor advertido para o cumprimento da Resolução TCM nº 1.120/05 e legislação pertinente. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Pessoal A despesa realizada com pessoal não obedeceu ao limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, aplicando R$ 7.387.602,06, correspondentes a 56,37% da Receita Corrente Líquida de R$ 13.106.409,59. Registre-se que no exercício de 2009, o percentual aplicado correspondeu a 51,08% da Receita Corrente Líquida. DESPESA COM PESSOAL Receita Corrente Líquida Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22) Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) Despesa realizada com pessoal Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida R$ 13.106.409,59 R$ 7.077.461,17 R$ 6.723.588,11 R$ 6.369.715,05 R$ 7.387.602,06 56,37% Cabe ao Gestor adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, adotando entre outras, as providências nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras. O descumprimento a esta norma constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo, correspondente a 30% de vencimentos anuais do gestor, e que em caso de reincidência poderá comprometer o mérito das contas anuais. Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal 16 cont. do P.P. nº 393/11 Publicidade - arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 Foi apresentada pelo Gestor a comprovação de publicidade dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º e 2º semestres (fls. 335/408 e Pasta tipo “a-z” - doc. 23), em cumprimento aos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05. Entretanto, constata-se que nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, referentes ao 1º, 2º, 4º e 5º bimestre, não constam a publicação de todos os anexos exigidos pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 587/05 (anexos III, V, VI, VII, IX e XVIII), devendo o Gestor ao realizar as próximas publicações observar todos os ditames estabelecidos na legislação. Remessa dos Dados – arts. 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1.065/05 O Sistema LRF-Net registra o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumidos da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF. Audiências Públicas Foi cumprido o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, que dispõe que “até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais”. Encontra-se às fls. 187/223 e Pasta tipo “a-z (doc. 24) as cópias das atas das audiências públicas. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL 17 cont. do P.P. nº 393/11 ROYALTIES - Resolução TCM nº 931/04 e CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Resolução TCM nº 1.222/05 Conforme Pronunciamento Técnico o Município recebeu recursos oriundos do Royalties/Fundo Especial e da CIDE no montante de R$ 90.841,05 e R$ 29.706,30, respectivamente, não tendo sido no exercício glosadas despesas desta natureza. RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05 Demonstrativo dos Resultados Alcançados Foi apresentado na diligência anual o Demonstrativo dos alcançados pelas medidas adotadas na forma do art. Complementar nº101/00, contemplando as medidas de evasão no exercício, em atendimento ao item 30, do Resolução TCM nº 1.060/05 (Pasta tipo “a-z” - doc. 25). Resultados 13 da Lei combate a art. 9º da Relatório de Projetos e Atividades Consta às fls. 224/225 o Relatório firmado pelo Prefeito quanto aos projetos e atividades concluídos e em conclusão, em cumprimento ao item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. RESOLUÇÃO TCM nº 1.282/09 Como o Pronunciamento Técnico não faz menção aos gastos do Poder Executivo Municipal em relação às obras e serviços de engenharia, aos servidores nomeados e contratados, bem como o total de despesa de pessoal confrontado com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano, além dos gastos com noticiário, propaganda ou promoção, no exercício 2010, previstos nos incisos I, II e III, do §2º, do art. 6º da Resolução TCM nº 1.282/09, de 22/12/2009, deixa esta Relatoria de se manifestar sobre estas questões, sem prejuízo de exame e julgamento em eventuais questionamentos. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES 18 cont. do P.P. nº 393/11 O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, sendo quatro multas e três ressarcimentos do Gestor destas contas: MULTAS Processo Multado Cargo Venc. Valor R$ Dívida Execução Ativa Fiscal 07786-07 VALCYR RIOS ALMEIDA PREFEITO 21/02/2008 R$ 3.000,00 N N 00558-10 VALCYR RIOS ALMEIDA PREFEITO 31/05/2010 R$ 300,00 N N 08192-09 VALCYR RIOS ALMEIDA PREFEITO 15/10/2010 R$ 500,00 N N 08667-10 VALCYR RIOS ALMEIDA PREFEITO 14/05/2011 R$ 1.000,00 N N 08191-09 EDENIVALDO PRESIDENTE 13/05/2010 R$ FERREIRA MENDES DA CAMARA 1.000,00 N N 08666-10 VALBERTO MARCIO PRESIDENTE 25/12/2010 R$ 500,00 SENA ALMEIDA DA CAMARA N N RESSARCIMENTOS Processo Responsável(eis) Cargo Venc Valor R$ Dívida Execução Ativa Fiscal 06629-08 VALCYR RIOS ALMEIDA PREFEITO 05/04/2009 R$ 757,96 N N 00558-10 VALCYR RIOS ALMEIDA PREFEITO 01/06/2010 R$ 300,00 N N 08667-10 VALCYR RIOS ALMEIDA PREFEITO 30/04/2011 R$4.862,16 N N 04/12/1999 R$ 4.250,15 N N VEREADOR 04/12/1999 R$ 4.250,15 N N DE VEREADOR 04/12/1999 R$ 4.250,15 N N OLIVEIRA VEREADOR 04/12/1999 R$ 4.250,15 N N 06499-99 VALMIR BARBOSA VEREADOR FINAMORE 04/12/1999 R$ 4.250,15 N N 06499-99 PAULO LINS 04/12/1999 R$ 727,58 N N 06499-99 ANTÔNIO ALMEIDA RIOS VEREADOR 06499-99 ARIOSVALDO GONÇALVES RIOS 06499-99 JOÃO GOMES ALMEIDA 06499-99 RAFAEL ALMEIDA SIQUEIRA VEREADOR 19 cont. do P.P. nº 393/11 06499-99 AURELINO GOMES VEREADOR DE ALMEIDA 04/12/1999 R$ 3.522,54 08666-10 VALBERTO MÁRCIO PRESIDENTE 25/12/2010 R$ 343,18 SENA ALMEIDA CM N N N N Na defesa o Gestor apresentou as Guias de Arrecadação e os comprovantes de depósito relativos ao pagamento das multas de sua responsabilidade - Processos TCM nº 7786-07, 08192-09, 558-10 e 8667-10 e dos ressarcimentos - Processos TCM nº 6629-08 e 866710, anexados em Pasta tipo “a-z” - Volume 02 (doc. 27/36), que deve ser desentranhados dos autos e encaminhados à Coordenadoria de Controle Externo para os devidos fins. Resta ainda pendente de comprovação de pagamento a determinação de ressarcimento em nome do Gestor destas Contas, relativo ao Processo TCM nº 558-10. Também comprovou o recolhimento das multas referentes aos Processos TCM nº 8191-09 (R$ 1.000,00), 8666-10 (R$ 500,00), e do ressarcimento relativo ao Processo TCM nº 8666-10 (R$ 343,18) (Pasta tipo “a-z” - volume 02 – doc. 27/36). Quanto aos Processos TCM nº 6499-99 e 5488-99, esclareceu o Gestor que teria empreendido esforços para sua cobrança, estando ainda em curso no Poder Judiciário as Ações de Execução Fiscal, contra os Srs. Antônio Rios Almeida, Ariosvaldo Gonçalves Rios, João Gomes de Almeida, Rafael Oliveira Almeida, Valmir Barbosa Finamore, Paulo Siqueira Lins, Aurelino Gomes de Almeida e Gervásio Nunes de Almeida (Pasta tipo “a-z”, doc. 08). Em face do exposto, R E S O L V E: Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de PINTADAS, exercício financeiro de 2010, constantes do processo TCM-7684/11, com fundamento no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, da Lei Complementar 06/91, de responsabilidade do Sr. Valcyr Almeida Rios. 20 cont. do P.P. nº 393/11 As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, as seguintes ressalvas: • descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto 56,37% de despesa com pessoal; • reincidente deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno; • reincidente indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas; • não apropriação da depreciação dos bens do ativo permanente, em descumprimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16.9; • orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; • descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – item 39 do art. 9º, em decorrência da ausência da certidão comprobatória do passivo permanente; • descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde assinado por seus membros; • Ocorrência consignada no Relatório Anual/Cientificação. Em razão das ressalvas acima, aplica-se ao Sr. Valcyr Almeida Rios, com arrimo no art. 73 da mesma Lei Complementar, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. Determinações ao Gestor: 21 cont. do P.P. nº 393/11 1 - Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras; 2 - Encaminhar à Coordenadoria de Controle Externo a documentação ausente, referente aos subsídios pagos aos agentes políticos, conforme consignado no Pronunciamento Técnico, inclusive os processos de pagamento respectivos, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado deste decisório. Determinações à CCE: • Examinar a legalidade dos subsídios pagos aos Secretários municipais e, somente se constatadas irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência; Determinações à SGE: • Extrair os documentos anexados em Pasta tipo “a-z” - doc. 27/36 e substituir por cópia, relativos aos pagamentos das multas e ressarcimentos – Processos TCM nº 7786-07, 8667-10, 8191-09, 558-10, 8192-09, 8666-10, 6629-08 e encaminhar para a Diretoria de Controle Externo competente para fins de registro. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL MUNICÍPIOS, em 26 de outubro de 2011. DE CONTAS DOS Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente Cons. PAOLO MARCONI – Relator dag 22 cont. do P.P. nº 393/11 23
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