instrução normativa nº 005/2001 - prograd

Transcrição

instrução normativa nº 005/2001 - prograd
06/01/2016
www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2001
O Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando
das atribuições que conferem o art. 28, alínea "h", do Regimento Geral da Universidade e,
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito da FURG o disposto na Lei N°
9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da FURG a realização de trabalho voluntário;
Parágrafo Único. Caberá as unidades que tenham interesse em contar com trabalho voluntário
encaminharem proposta as Pró-Reitorias afins, contendo plano de trabalho, as quais ficarão
com a prerrogativa de homologação;
Art. 2º. Caberá a Superintendência de Administração de Recursos Humanos o recebimento
das propostas de trabalho voluntário devidamente homologadas, com vistas a celebração de
termo de adesão entre a FURG e o interessado na realização do referido trabalho voluntário;
Art. 3º.
Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria Administrativa
Em 27 de julho de 2001
CARLOS KALIKOWSKI WESCA
Pró-Reitor Administrativo
(a via original encontra-se assinada)
LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
(DOU 19.02.1998)
http://www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm
1/2
06/01/2016
www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm
Caixa de texto: Nota: Ver Decreto N° 4.519, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002, que dispõe
sobre o serviço voluntário em unidades de conservação federais.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Caixa de texto: Doutrina Vinculada
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de
fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdênciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre
a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar
objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Caixa de texto: Doutrina Vinculada
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva.
Juris Síntese – p. 1
http://www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm
2/2

Documentos relacionados

termo de adesao ao trabalho voluntário

termo de adesao ao trabalho voluntário Dispoe sobre o serviço voluntário e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o ­ Considera­se serviço volunt...

Leia mais

trabalho voluntário - Casa da Criança Paralítica de Campinas

trabalho voluntário - Casa da Criança Paralítica de Campinas prevista na lei. É o trabalho realizado, nessa condição, para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. A lei estabelece precisamente o campo em que, nestas entidades públicas, pode...

Leia mais