noções de técnica legislativa

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noções de técnica legislativa
NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Para fins de uniformização do processo de elaboração
das leis municipais, apresenta-se algumas recomendações com base no
que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A adoção dessas recomendações no âmbito municipal
possibilitará a uniformização da redação legislativa e, como
conseqüência, facilitará o trabalho de compreensão do alcance e
extensão da norma.
I – Conceito de Técnica Legislativa
Em sentido amplo, a técnica legislativa contempla o
processo evolutivo de elaboração das leis, abrangendo as
seguintes fases:
•
•
•
•
•
•
•
•
Iniciativa;
Elaboração;
Discussão;
Votação;
Sanção;
Promulgação;
Publicação; e
Período de vacatio (o compreendido entre a data da
publicação da lei e a do início da sua vigência,
quando as duas datas não coincidirem).
A técnica legislativa, sentido estrito, é a arte de
montagem do texto legal.
II – Elaboração do texto legal - Recomendações
A técnica legislativa stricto sensu (montagem do texto)
pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo,
especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendose acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação
da proposição.
2.1. Partes do ato normativo
O ato normativo, via de regra, deve ser estruturado em
três partes básicas:
1 - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a
ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de
aplicação das disposições normativas;
2 - parte normativa, compreendendo o texto das
normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
3 - parte final, compreendendo as disposições
pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de
conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
2.1.1 A parte preliminar ou preambular
No preâmbulo estão incluídas:
-
a epígrafe destina-se a identificar a lei, situando-a
hierarquicamente no contexto normativo, contendo
o
nome
da
espécie
normativa
(lei,
lei
complementar, etc.), o respectivo número e a
indicação da data da promulgação. A numeração
das normas deve ser seqüencial e sem renovação
anual;
-
a ementa onde deve constar o resumo do objeto da
norma, possibilitando a identificação do seu
conteúdo numa rápida leitura;
-
a fórmula ou cláusula de promulgação indica o
órgão que, no uso de sua atribuição ou competência
constitucional, produziu a norma, autoridade que
determina o seu vigor e a ordem de execução
expressa por uma forma verbal, como “decreta”,
“sanciona”, “aprova”, “promulga”.
2.1.2. A parte normativa ou corpo do texto
Os textos normativos devem ser precedidos de ementa
enunciativa do seu objeto. A redação do corpo do texto deve observar
as seguintes diretrizes:
a) redação clara e precisa, obedecendo à ordem
lógica, observando-se a terminologia consagrada e adequada à matéria
que se está regulando;
b) redação
em tom imperativo porque o ato
normativo regula, resolve, institui, impera, não sendo cabível a
utilização de exemplificações;
c) a linguagem empregada deve ser simples e
direta, tornando a norma acessível e de fácil compreensão para
aqueles a que se destina.
2.1.3. A parte final
1. Não devem ser usadas abreviaturas nem siglas nas
referências às pessoas jurídicas, exceto se consagradas pelo direito ou
conhecidas e generalizadas por todo o território nacional, contudo,
mesmo nessas situações, escreve-se por extenso a primeira referência
ao nome seguido pela sigla entre parênteses. Exemplo: Banco Central
(BACEN);
2. Quando o assunto exigir um rol de discriminações, o
enunciado constará do artigo, e os elementos de discriminação serão
apresentados sob a forma de incisos;
3.
Antes
de
redigido
o
texto,
devem
ser
cuidadosamente examinadas e selecionadas as matérias a serem
tratadas no ato legislativo.
4. Deve-se escrever por extenso, entre parênteses, a
expressão correspondente à indicação de importância em dinheiro ou de
percentagem, constante do contexto. Exemplo: R$50,00 (cinqüenta
reais); 30% (trinta por cento);
5. Deve-se dar preferência à forma positiva, ao
singular, à terceira pessoa, à determinação do sujeito.
III - Estrutura do Texto Normativo
3.1 Subdivisão do corpo do texto legal
1. Artigos:
-
-
o artigo é a unidade básica do texto legal, à qual se
subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens.
cada artigo deve tratar de um único assunto, contendo norma
geral ou princípio;
a palavra artigo deve ser abreviada, quando seguida do
respectivo número, usando-se "art." para o singular e "arts."
para o plural, escrevendo-se, nos demais casos, por extenso;
a numeração dos artigos será feita utilizando-se algarismos
arábicos, sendo numerais ordinais até o nono artigo (art.1º,
art.9º) e, a partir daí, numerais cardinais (art.10., art.11.,
etc.).
2. Parágrafos:
-
-
constitui a imediata divisão de um artigo;
nos parágrafos são abordadas as exceções, restrições,
definições e medidas complementares ao assunto contido no
artigo;
cada parágrafo deve conter um único período (ou seja, uma
única frase);
o parágrafo deve ser representado pelo sinal "§", exceto
quando tratar-se de parágrafo único quando será grafado por
extenso;
Exemplo:
Art. 1º (...)
§1º (...);
§2º (...)
Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...).
-
a numeração dos parágrafos será feita da mesma forma que a
numeração dos artigos.
3. Incisos:
-
os desdobramentos, especificações e discriminações dos
assuntos contidos nos artigos e nos parágrafos serão
relacionados nos incisos;
-
os incisos serão identificados por algarismos romanos (I, II,
III, IV, etc.).
4. Alíneas:
-
adota-se a alínea (ou letra) para a subdivisão do parágrafo ou
do inciso com as especificações e discriminações do texto.
3.2 Agrupamento dos artigos
O artigo é o ponto de partida para a subdivisão ou o
agrupamento dos assuntos.
Analisada a subdivisão, passa-se a tratar do
agrupamento, que se faz necessário quando o grande número de
artigos de um ato legislativo exige a sistematização da matéria,
segundo idéias que se correlacionam, dependente e normativamente,
como no caso dos códigos.
Adota-se, desse modo, o seguinte critério para o
agrupamento das idéias em artigos, seções, capítulos, títulos e livros:
• SEÇÃO constitui-se de um conjunto de ARTIGOS;
• CAPÍTULO, de um conjunto de SEÇÕES;
• TÍTULO, de um conjunto de CAPÍTULOS;
• LIVRO, de um conjunto de TÍTULOS.
Sendo necessário o agrupamento dos LIVROS, adotamse as PARTES denominadas PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL ou,
excepcionalmente, PARTE PRIMEIRA, PARTE SEGUNDA, etc.
Numeram-se as SEÇÕES, os CAPÍTULOS, os TÍTULOS e
os LIVROS com algarismos romanos.
3.3 Disposições Preliminares ou Lei de Introdução
As
Disposições
Preliminares
representam
esclarecimentos prévios que localizam a lei no tempo e no espaço,
apontando seus objetivos, definindo os termos por ela adotados e
enunciando os princípios jurídicos e os de aplicação que ela encerra.
Essa parte pode ou não integrar o texto legal. Recebe,
além da denominação indicada acima, a de Lei de Introdução, quando
não integra o texto.
Seu articulado pode ter numeração própria, quando se
tratar de Lei de Introdução, pois, sendo parte independente do texto
legal, sua promulgação pode dar-se em separado.
3.4 Disposições Gerais e Disposições Finais
As Disposições Gerais representam uma continuação do
texto da lei, englobando, no final desta, os artigos que contenham
assuntos de caráter geral, diretamente dependentes ou intimamente
relacionados com todo o texto, ou, ainda, seguindo ou precedendo cada
um dos diversos grupos de assuntos que justifiquem ou exijam um
apêndice contendo medidas de caráter geral, até mesmo de conteúdo
regulamentador.
A numeração desses preceitos faz-se em continuação à
dos artigos do texto legal.
Sob o rótulo de DISPOSIÇÕES FINAIS, reúnem-se, no
final do ato e em continuação numérica ao seu articulado, as medidas
restantes, de caráter geral e referentes a todo o texto da lei, visto em
seu conjunto.
3.5 Disposições Transitórias
São as que tratam de situações que, por seu caráter
especial e temporário, exigem imediata disciplina.
3.6 Cláusula de Vigência
Determina a data em que a lei entra em vigor.
É após a publicação da lei no órgão oficial e o
transcurso do prazo estabelecido para a sua efetiva entrada em vigor
que o seu cumprimento se impõe a todos.
3.7 Cláusula Revogatória
contrário.
É a declaração de que a lei revoga as disposições em
Quando a lei nova revoga integralmente lei anterior,
deve fazer menção expressa e específica à mesma.
3.8 Fecho
É o encerramento da proposição e abrange:
a) local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões) e data
de apresentação;
b) nome do autor.
3.9 Justificação
A justificativa constitui-se dos argumentos expendidos
pelo autor da proposição, para demonstrar a necessidade ou
oportunidade desta.
A fundamentação dos projetos de iniciativa do Poder
Executivo contém-se na própria mensagem que os encaminha ao
Legislativo.