PAC II – parecer TCESP – Processo 00006647.989

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PAC II – parecer TCESP – Processo 00006647.989
26/08/2015
e­TCESP ­ Processo nº: 00006647.989.15­1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Rangel Pestana, 315 ­ Centro ­ CEP: 01017­906 ­ São Paulo/SP
PABX: (11) 3292­3266 ­ Internet: http://www.tce.sp.gov.br
Expedientes: TC‐006630.989.15‐0
TC‐006632.989.15‐8
TC‐006646.989.15‐2
TC‐006647.989.15‐1 Representantes: Ambicon Construtora Ltda ‐ ME
Marcos Andre Papa
Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Assunto: Representações que visam ao exame prévio dos editais dos Regimes
Diferenciados de Contratação nº 001/2015 e nº 002/2015, do tipo técnica e preço,
que têm por objeto a contratação de empresa para a elaboração dos projetos
básicos/executivos e a execução das obras nos corredores estruturais,
respectivamente nomeados, “corredor norte/sul, Av. Presidente Vargas, ciclovias” e
“corredores Av. da Saudade, Costábile Romano, Dom Pedro, Castelo Branco, Av. do
Café, Quadrilátero Central, ciclovias”.
Responsável: Dárcy Vera (Prefeita Municipal)
Subscritor dos editais: Guilherme H. Gabriel da Silva (Secretário Municipal da
Administração Interino / Diretor do Departamento de Materiais e Licitações)
Sessões de abertura: 27‐08‐15, às 09h00min e às 14h00min
Advogados: Não constam advogados cadastrados no e‐Tcesp.
Valores estimados: R$ 153.705.773,79 e R$ 100.691.933,09 1. AMBICON CONSTRUTORA LTDA – ME e MARCOS ANDRE PAPA formulam,
com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, representações que visam ao
exame prévio dos editais dos Regimes Diferenciados de Contratação nº 001/2015 e nº
002/2015, do tipo técnica e preço, deflagrados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃO PRETO, que têm por objeto a contratação de empresa para a elaboração
dos projetos básicos/executivos e a execução das obras nos corredores estruturais,
respectivamente nomeados, “corredor norte/sul, Av. Presidente Vargas, ciclovias” e
“corredores Av. da Saudade, Costábile Romano, Dom Pedro, Castelo Branco, Av. do
Café, Quadrilátero Central, ciclovias”.
2. Insurge‐se AMBICON CONSTRUTORA LTDA – ME contra as seguintes
disposições dos editais:
a) Indevida a adoção do Regime Diferenciado de Contratação para obras
e serviços que poderiam ser executados sob a égide da Lei federal nº 8.666/93;
b) A opção pela contratação integrada[1], além de lesiva ao interesse
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público e restritiva à competitividade do certame, é equivocada posto que as obras e
serviços ora pretendidos não se configurariam como diferenciados, podendo ser
segregados “em contratação de projeto básico, para então, proceder‐se à realização
do projeto executivo e futura execução”. Acrescenta que não há serviços tecnicamente
complexos ou peculiares a demandar a adoção desse regime;
c) Descumprimento ao princípio da publicidade, em decorrência do fato
de que teve a Representante que se deslocar “direta e pessoalmente” para ter acesso
ao ato convocatório, eis que o item 1.3[2] prescreve que “os documentos que
integram o ANEXO XI do Edital serão disponibilizados somente como mídia digital a
serem retirados na Secretaria Municipal de Administração, Departamento de
Materiais e Licitações”, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal;
d) A adoção do julgamento por técnica e preço[3], além de desrespeitar
a Súmula nº 22, não se revela adequada ao caso, pois não há serviços de natureza
predominantemente intelectual, nem sequer técnica a ser aferida. Além disso, foram
eleitos “elementos que foram segregados da parte de qualificação técnica (logo da
parte da habilitação) e inseridos como itens elementares e quantitativos para serem
pontuados”.
Expôs que as licitações teriam sido suspensas “também pela
inviabilidade de contratação integrada aliada ao julgamento ‘menor preço’”, tendo a
Administração, nos atuais procedimentos, adotado a “técnica e preço”, “tirando‐se os
itens ‘inusuais’ da parte de qualificação técnica (da habilitação), e, transportado‐os
para fins de somatória da proposta técnica”, com nota 4[4];
e) Restrição à composição dos consórcios a apenas duas empresas[5],
limitando, ainda, à “junção de empresas de projeto e outra na parte executiva”, sem
razão para a vedação a que mais empresas de execução participem em conjunto;
f) Na reedição dos presentes certames, foram excluídas dos anteprojetos
e dos mapas as medidas para fins de elaboração dos projetos, inexistindo a
“concepção sobre a ‘estética do projeto arquitetônico’”, notadamente essencial em
relação aos viadutos pretendidos, o que prejudica os levantamentos e formulação das
propostas e ofende o artigo 9º, § 2º, inciso I, “a” a “d”, da Lei do Regime
Diferenciado[6];
g) Não foram evidenciados os critérios técnicos para a pontuação do
“recapeamento asfáltico em SMA (Stone Matrix Asphalt)” no RDC 001/2015 e sua
exclusão do RDC 002/2015[7], sendo que ambos referem‐se a corredores estruturais
com construção de viadutos;
h) O edital silencia acerca da necessidade de apresentação de
“licenciamento ambiental – licença de instalação – LI do projeto”, condição para a
realização do primeiro desembolso, como prescrito no item 15.3.1 “d” do Contrato de
Financiamento – Programa Pró‐Transporte, firmado entre o Município e a Caixa
Econômica Federal; e
i) Questiona a inclusão, sem justificativa técnica, como exigência de
altíssima pontuação da execução “de obra com reciclagem de pavimento com 30% de
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brita e 3% de cimento” e “de obras de recapeamento asfáltico em SMA (Stone Matrix
Asphalt)”[8].
3. Por sua vez, MARCOS ANDRE PAPA, além das questões já mencionadas
nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “i”,apresenta as seguintes queixas:
j) Ausência de Plano de Mobilidade Urbana Municipal, imposto pela Lei
federal nº 12.587/2012, que deveria ter sido concluído até 11 de abril de 2015. Nesse
aspecto explicitou que “é obrigação do Poder Público no processo de planejamento e
desenvolvimento das funções sociais a garantia da gestão democrática da
Participação da população, tanto na formulação, acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 22, II, Lei n. 10.257/01 ‐
Estatuto das Cidades)”, e que, no caso, estariam para ocorrer diversas intervenções
urbanos, sem a “prévia participação popular e à míngua de previsão legislativa”;
k) Falta de clareza quanto aos recursos existentes e responsabilidades
sobre as desapropriações, situação agravada pelo item 15.3.1.”g” do Contrato de
Financiamento entre o Município e a Caixa Econômica Federal, acerca da
apresentação da “documentação referente ao processo de regularização das áreas de
intervenção, revestidas das formalidades legais para desembolso relativos às obras";
l) Precariedade nos levantamentos dos anteprojetos, que atendem
apenas de maneira parcial àquilo que determina o inciso I do §2º do artigo 9º da Lei
do RDC, não apresentando todos os documentos técnicos necessários à caracterização
da obra ou serviço, para a adequada formulação das propostas, nem sequer dispõem
de autoria técnica certa;
m) Ausência de estudos técnicos adequados atinentes às obras da
Avenida Thomaz Alberto Whately – que será transformada em passagem subterrânea,
com a expansão do aeroporto – e à realização de corredor operacional eixo
quadrilátero central” – que já estão sendo realizadas como contrapartida do contrato
de concessão de transporte público, na parte “corredores preferenciais” pelo
Consórcio Pró‐Urbano.
Requerem, por essas razões, a suspensão liminar dos certames e, ao final,
a determinação de alteração dos editais para fazer cessar os vícios apontados.
4. A representação foi distribuída por prevenção, tendo em conta os autos
dos TC‐1043.989.15‐1, 1044.989.15‐0, 1081.989.15‐4, TC‐1084.989.15‐1 e
1092.989.15‐1, nos quais o E. Plenário, em sessão de 29‐04‐15, conheceu da decisão
singular proferida, que declarou extinto o processo, sem exame do mérito, em virtude
de superveniente revogação dos certames.
Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da
observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais
vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta
elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do
certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.
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Na hipótese, observo terem sido alteradas as versões anteriores dos
instrumentos convocatórios, cujos certames foram revogados antes que houvesse
deliberação desta Corte a respeito dos pontos censurados.
Nesse sentido, verifico que as versões ora impugnadas passaram a adotar
o julgamento por “técnica e preço”, aspecto questionado por ambos os
Representantes, que consideram não se amoldar ao caso.
Além disso, relevante se mostra a insurgência relativa ao uso do regime
de contratação integrada, que, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 12.462/2011, além
de se condicionar a prévia justificativa técnica e econômica, pressupõe que o objeto
envolva uma destas hipóteses: inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de
execução com diferentes metodologias ou com tecnologias de domínio restrito no
mercado.
Inobstante os editais mencionarem que poderiam ser utilizadas
metodologias diferentes, em análise preliminar, as obras e serviços pretendidos não
evidenciam ser concebível esta hipótese, notadamente pelo fato de que as propostas
técnicas se baseiam em quesitos de experiência e não em projetos.
5. Além dos questionamentos suscitados pelos Representantes, necessário
que a Administração também justifique a utilização de “Fator de Permanência”, que
leva em consideração o tempo de permanência do profissional na empresa para o
cálculo da nota da capacidade da equipe técnica[9].
6. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não
plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas,
suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem
esclarecidas, durante a instrução, todas as questões ora suscitadas.
Considerando que a entrega das propostas está designada para o dia 27‐
08‐15, às 09h00min e 14h00min, acolho as solicitações de exame prévio dos editais,
determinando, liminarmente, à Prefeita que SUSPENDA a realização das sessões
públicas de recebimento dos envelopes e ABSTENHA‐SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER
MEDIDAS CORRETIVAS NOS EDITAIS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.
7. Notifique‐se a Prefeita para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas,
a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender
pertinentes, acompanhadas do inteiro teor dos editais, informações sobre
publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos
administrativos que possam ter sido intentados.
Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório,
poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde
fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame
previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.
Advirto que o descumprimento desta determinação sujeitará o
responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei
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Complementar estadual nº 709/93.
Informe‐se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra
desta decisão e das iniciais poderão ser obtidas no Sistema de Processo Eletrônico (e‐
TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
8. Submetam‐se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo
do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa,
encaminhem‐se os autos para manifestação dos órgãos técnicos e do DD. Ministério
Público de Contas, nos termos do procedimento indicado no artigo 223 do Regimento
Interno.
Ultimada a instrução processual, remetam‐se os autos ao E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem‐se os autos eletronicamente.
Publique‐se.
GCSEB, 26 de agosto de 2015.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] 3.6. Regime de Contratação: CONTRATAÇÃO INTEGRADA (art. 8º, V, da Lei n0 12.462/2011);
3.6.1. Nos termos do conteúdo do ANEXO XI, mais especificamente no detalhamento do ANTEPROJETO e/ou do TERMO DE
REFERÊNCIA, fundamenta‐se a utilização da contratação Integrada no presente certame visto que técnica e economicamente
justificada nos referidos documentos.
3.6.1.1 Nos termos do artigo 9º, Inciso II da Lei n0 12.462/2011, o objeto dessa licitação envolve a possibilidade de
execução com diferentes metodologias conforme demonstrado no ANEXO XI ‐ ANTEPROJETO DE ENGENHARIA.
[2] 1.3. Os documentos que integram o ANEXO XI do Edital serão disponibilizados somente como mídia digital a serem
retirados na Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Materiais e Licitações, situada à Praça Alto do São Bento s/n,
Jardim Mosteiro, Ribeirão Preto‐ SP‐, CEP 14085‐459, de 2ª a 6ª feira (dias úteis), das 8:00 às 17:00 horas, mediante requerimento da
Licitante, assinado pelo representante legal, endereçado à COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES.
[3] 3.7. Critério de julgamento nos termos do Artigo 18, inciso II da Lei 12.464/11: TÉCNICA E PREÇO.
[4] 8.1. O julgamento será feito pelo somatório das notas de PROPOSTA TÉCNICA e de PREÇO DOS SERVIÇOS, sendo a nota de
PROPOSTA TÉCNICA com peso de 40% (quarenta por cento) e a nota de PREÇO DOS SERVIÇOS com peso de 60% (sessenta por cento)
totalizando um percentual de 100% (cem por cento).
[5] 4.1.2.1. Será permitida a participação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, limitado a 02 (duas) empresas,
devendo ser apresentada a comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados, podendo um dos consorciados ser uma empresa projetista, que será responsável pela elaboração dos projetos, e outra
empresa executora, que ficará responsável pela execução dos serviços, sendo a líder, necessariamente empresa responsável pela
execução dos serviços, previstos no Art. 51 do Decreto nº 7.581 de 11 de outubro de 2011 e aquelas estabelecidas neste Edital.
[6] Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada,
desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
(...)
§ 2o No caso de contratação integrada:
I ‐ o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados
a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao
nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1o do art. 6o
desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
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d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos
ambientais e à acessibilidade;
[7] Anexo I
(...)
Serão pontuados os serviços executados pela Empresa em conformidade com as especificações abaixo, apresentados no
Quadro 02 ‐ Relação dos Serviços Executados pela Empresa Compatíveis com o Objeto da Licitação para Avaliação na Proposta Técnica
(Anexo V), comprovados mediante atestados e/ou certidões de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado e devidamente certificados/averbados pelo CREA, neles constando os contratos, nomes do contratado, do contratante e
discriminação detalhada dos serviços executados, obedecendo aos critérios de pontuação a seguir:
ITEM
6
NATUREZA DO ATESTADO
Execução de obras de recapeamento
asfáltico em SMA (Stone Matrix
Asphalt)
UNIDADE
m²
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO ‐ PONTOS POR ATESTADO
21.500 ? a <
32.250 ? a <
a ? 43.000
32.250
43.000
3,00
4,50
6,00
[8] Expôs a representante que as informações constariam do Anexo I, que não foram inseridos nos autos “por se tratar de
mais de 600 mega e 5.000 cópias”.
[9] Anexo I Fator de Permanência – FP:
Será considerado, adicionalmente, para cada profissional, em sua pontuação o critério de permanência, através da
aplicação do seguinte fator:
· Se o Profissional for do quadro de funcionários permanentes da empresa há mais de um ano: FP = 1,00;
· Se o Profissional não for do quadro de funcionários permanentes da empresa há mais de um ano ou, ainda, a ser contratado:
FP = 0,98.
A Nota da Capacidade da Equipe Técnica – NCET de cada licitante será obtida de acordo com a Equação 01:
NCET = ? Nprof*FP (Equação 01)
Onde:
Nprof = Nota Total de Pontos adquirida por cada Profissional
A "Nota da Proposta Técnica" (NPT) será obtida pela soma da nota da "Capacidade Técnica da Proponente" e a nota "Capacidade da
Equipe Técnica", variando de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, observadas as regras contidas no Edital.
Serão DESCLASSIFICADAS as PROPOSTAS TÉCNICAS que não obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da nota total máxima.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e‐TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e‐processo.tce.sp.gov.br ‐ link
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