875/94, de 15.06.1994 - Câmara Municipal de Niquelândia

Transcrição

875/94, de 15.06.1994 - Câmara Municipal de Niquelândia
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LEI N°
PROJETO DE LEI NJ57±9(.DE
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em 1. a Votação na Sessão
1 ig.................
na Sessão
.............................................................................................................em 2.a votação
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em 3.a votação na Sessão
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sim RL não
Recebeu emendas?
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Autor da emenda
Sancionado?
Vetado?
Mantido Veto?
Promuloado?
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Sim
Sim
Sim
Sim
não
fl não
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura
LEI NQ
/94
Município de Niquetdndi
Niquelândia, 15 de Junho de 1.994.
° Autoriza o Poder Executivo a criar
o Distrito de Indaianópolis e dá
outras providências.
0
O PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA - Go.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NiQUELÂNDIA, APROVA e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1Q - Fica criado o distrito de Indaianópolis no município de Niquelândia, Goiás.
Art. 2Q - O Distrito criado, de que trata o artigo anterior, possui 180 edificaçôes na sede, popu1aão distrital
superior a um mil habitantes e 1.698 eleitores ( 22.02.1.994), por
tanto, preenche os requisitos do art. 17, inciso 1 e II, da Lei
Complementar Estadual de rl Q 04, de 17/06/94.
Art. 3Q - O Distrito de Indaianópolis, terá uma
área de 957,66 Km, com seguintes limites e confrontações: -Começa
na barra do Rio do Peixe com o Rio Maranhão e segue por este acima
até a barra do Maranhão, por esta acima até a estrata vicinal que
vem do Morro Perdido, por este até a estradaí que segue a 'direita
nas proximidades do Morro do Jaboti, onde cruza ' o Córrego que vem.
da Serra do Aranha, segue por este Córrego até a sua cabeceira •na
ponta da Serra, daí, cruzando-a segue em reta até a estada vicinal
que leva à Fazenda Santana, por essa estrada até a referida Fazen
da na Serra Borges; dai, pela Serra seguindo o divisor de águas até
a estrada que passa na Fazenda das Pedras, por esta estrada passafl'
do pela escola Municipal Apuicro Pereira -da Fonseca e Fazenda Angi
cal até a estrada que interliga Indaianópolis a Rosariana; por esta estrada até a balsa do Rio Maranhão, por esta acima até a barra
do Rio do Peixe, onde começou a divisa.
ESTADO DE GOIÁs
ue
Prefeitura do Município de Niqueôndio
Coflt .....................Fis 02.
Art. 4Q -- O Distrito será instalado em data mar,
do
cada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro prazo de 120 dias após a públicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 5 o Deverão serem promovidas eleições com
voto universal diretoe secret2paT&êiét&ãodxrS representantes dis
tritais.
Art. 59 - Os representantes distritais devefão
se compor de um sub-prefeito do distrito e 07 (sete ) conselhoi
ros que deverão se reunir periodicamente, para discutirem e aprova
rem os problemas, as reivindicações e as prioridades da região para que possam serem encaminhadas através do sub-prefeito, ao Pre feito Municipal, & Câmara de Vereadores e quando necessário ao Poder Judiciário.
Art. 79 - O Vereador mais votado no Distrito se.
rã membro nato do conselho.
Art. 89 - O subprefeito e os conselheiros Tte—
rão mandato de 2 (dois) anos, poderio serem reeleitos para manda.:
tos subseguentes.
Art. 99 - Qualquer representante Distrital põdfl
e.
rã ser distituido do respectivo cargo pela Câmára Munciipal, respeitada a maioria absoluta de votcs dos seus membros, em caso 1 de
ato ilícito ou corrupção no exercício do mandato, comprovado pela
própria Câmara.
Art. 109 - O Prefeito Municipal, de acordo com
as possibilidades da Prefeitura, dará as condições para que os representantes distritais possam exercer seus mandatos.
Art. 119 - Em caso de vacância do cargo de con-'
selheiro, assumirá o io suplente e do sub-prefeito, assumirá o Pre
A
sidente doConselho
1/1/1
,'
e.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura do Município de NiqueIôndi
Fis .....................03
Art. 12 - As dúvidas e omissos desta Lei
serão resolvidas pela Cãmara Municipal em decisão de maioria sim
pies dos seus membros.
Art. 13 Q - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua públicação.
Art. 140 - Revogam-se as disposiç3es em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELANDIA, Estado de Goias, aos 15 dias do mês de junho do anos de
1.994.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N9 15/94, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994.
"Autoriza o Poder Executivo
a criar o Distrito de Indaianópolis e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Niquelândia-Go.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ni-'
quelândia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o distrito de Indaianópolis, na região do povoado de Indaianópolis no Município de
Niquelándia, Goiás.
Art. 20 - O Distrito criado, de que trata
o artigo anterior, possui 180 edificações na sede, população dis-'
trital superior a um mil habitantes e 1.698 eleitores (22/02/1994),
portanto, preenche os requisitos do art. 17, incisos 1 e II, da
Lei Complementar Estadual de nQ 04, de 17/06/90.
Art. 30 - O Distrito de Indaianópolis, te
rã uma área de 957,66Km 2 , com seguintes limites e confrontações:
Começa na barra do Rio do Peixe com o Rio Maranhão e segue por este acima até a barra do Maranhão, por este acima até a estrada vicinal que vem do Morro Perdido, por este até a estrada que segue a
direita nas proximidades do Morro do Jaboti, onde cruza o Córrego'
que vem da Serra do Aranha, segue por este Córrego até a sua cabeceira na ponta da Serra, daí, cruzando-a segue em reta até a estra
da vicinal que leva à Fazenda Santana, por essa estrada até a refe
rida Fazenda na Serra Borges; daí, pela Serra seguindo o divisor
de águas até a estrada que passa na Fazenda das Pedras, por esta
estrada passando pela escola Municipal Apulcro Pereira da Fonseca'
e Fazenda Angical até a estrada que interliga Indaianópolis à Rosa
riana; por esta estrada até a balsa do Rio Maranhão, por esta acima até a barra do Rio do Peixe, onde começou a divisa.
Art. 4Q - O distrito será instalado em da
ta marcada pelo Prefeito, em solendiade por este presidida, dentro
do prazo de 120 dias após a publicação desta Lei, sob pena de responsabildiade.
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Ck
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
Art. 59 - Deverão serem promovidas elei
ções com voto universal direto e secreto para eleição dos represen
tantes distritais.
Art. 69 - Os representantes distritais de
verão se compor de um sub-prefeito do distrito e 7 (sete) conselheiros que deverão se reunir periodicamente, para discutirem e aprovarem os problemas, as reivindicações e as prioridades da região para que possam serem encaminhadas através do sub-prefeito, ao
Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores e quando necessário ao
Poder Judiciário.
oArt. 79 - O vereador mais votado no Dis
trito será membro nato do conselho.
Art. 89 - O sub-prefeito e os conselhei.
ros terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos para mandatos subsequentes.
Art. 99 - Qualquer representante Distri-'
tal poderá ser destituido do respecffvo ) cargo pela Câmara Munici-'
pal, respeitada a maioria absoluta de votos dos seus membros, em
caso de ato ilícito ou corrupção no exercício do mandato, comprova
do pela própria Câmara.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, de acordo
comas possibilidades da Prefeitura, dará as condições para que os
representantes distritais possam exercer seus mandatos.
Art. 11 - Em caso de vacância do cargo de
conselheiro, assumirá o 19 suplente e do sub-prefeito, assumirá o
Presidente do Conselho.
Art. 12 - As dúvidas e omissos desta Lei
serão resolvidas pela Câmara Municipal em decisão de maioria sim-'
pies dos seus membros.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das sessões 10 de junho de 1994.
VER. MIØES
LPØ' WEEIWR
PRESIDENTE
ZROVAD (1a)VOTACAO
ESTADO DE GOl ÁS
Câmara Municipal de Niquelândia Ef\&Qj1/7
r.
PROJETO DE LEI NQ 15194, DE 24 DE FEVEREIRO DE iL4
,rY?f
EM
O
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-.
"Awto&.Lza o Pode& Executivo a eiriax o Vij,tJiL
.to de IndcianopotLó e dá ouL'taL p'tovÁden-
O Pica fieLto Municipal de MLquetincULt, GoLi.
Faço Labvc que a Ccmwca Municipal ap'cova e eu sanciono a
.seguinte Lei:
Á&t. 12 - Fica citiado o dLtcLto de Indaianpott6, na ice
g.LEo do povoado de Indoianõpoti.i, no MurvLc2jdLo• de WLqaeLinctta, Goii-. .k-'ut. 22 - O V-LWkto cjzi.ado, de que -tka-ta- o d'cttgo atvte/tLot, po4LwL 180 ed.i4tcaç6e-A na Lede, população dLs-txttaí iaupatox a um úvLt habLtante,s e 1.698 e.teioiceÀ (22-02-1994), po.'vtan-to, piceenche 04 'cequL6-Lto4 do Aict. 17, Inc-L6o4 1 e II, da Lei Comptemen-tcvc Estadual de n2 04, d17/06/90.
A'ut. 32 - O VL&t'Ltã de Indaíanipolió, teta um ixea de
957, 66Km 2 , cora 4egu-Lnte4 tõn-UeL e conicontaç6e.ó: Começa na &wuca do Pio do Peixe '
com o Rio MwcanhEo e aegue pon. ute acima ate- a bcvt-'ca do Mcvcanhio, pox e-ó-te acima aa eit&ada vLc-LndL que vem do Moic&d PeÀdLdõ; pot ah-te a-C a e4tkada que s egue a cLL
fteLta nah pkoxiiniidadeh do Movco do Jabo-tL, onde cicuza o Cõtucego que vem da Svuta do
ri
o
Áicanha, Legue po-'r. a&te Cõvcego aá a Lua eabeceL'ca na ponta da Svt-'uz, dai,cxuzando-a
segue em teta cLtE a e,st'cada v-Leína.t que- Leva a Fazenda Santana, pox e.&óa esticada ati iceeic-Lda Fazenda na Setta Sokgeh; dai, pela Svoca LegwLndO o dLvLso,'t de-aguaó a
ti
a estuada que pass a na Fazenda dah Pedicah, pok eL-ta e2t&ada pahLaPtdo- -pela e'scota'
Municipal Apulcico Pvcein da .Fonseca e Fazenda ÁngLcaL aá a eht'cada que. £ntvtLLga
Inda-Lan5pot&, a RohaLLana; poiu e&ta eLt'cada «á a. balsa do Rio Maxanhio, poic wta acima ate a baicca do Rio do Peixe, onde começou a d-LvLLa.
At-t. 42 - O VLótjtLto 4vlí £ntaLxdo em data mwccada pelo
PiceÇeLto, em solenidade pot eh-te p-te-óLdida, dentco do picazo de 120 -d-Lah ap jó a pubÜ
cação desta Lei, sob pena de ntóponhabiYidade.
Mi. 52 - Vevehio Lvcem pitomovLda4 eteiç6e.-ó com voto ai-vi
vvcóaL cLt'cvto e hecM-to paka eieiçao dos iLepice4entan-te4 dih-tkLtcvLh.
At-t. 62 - Os uep'ce6entan-teh dióttiiaLó devvcio. La cornpoic
de um 4ub-p/ctLto do dLé-tnLto e 7 (Late) conhelhe-4[Jc04- que devejcEo 4e iceunijc pvvtodí
camen-te pata d-L4 cut&cem e apicovcVtem 04 p'io b-temah, ah iteivLndLcaç6e-ó e tU pnioit-Ldadci,
encarnÁnhacLv, atjcatfeLó do 4ub-o'ceeLto, ao PiceeLto Ma
da tegÁio pata que poam
Lkem
i ânwca de Vvcead ah quando nece4hi'c4'o ao Podeic JudZ - - o.
t
RROV D (1.)V0TACAO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
Att. 72 - O vvteado& maLó votado no Vt.ótnLto 4Vat mernbn.o
nato do Cotvselho.
An.t. gg - O 4ub-pftefri-to e o4 eonÂQiheiJw4 .tekao um mandctto de 2 (doLé) anos, podendo 4ekem 'teeIeLtoI poita mandatos subsequente.
Atut. 99 - Qaatquvt xep'te6en-&n-te V.Ló.t/uiital podvzí 421r.
de4tttwido do &epecLivo c.an.go pela camàxa Municipal, xe ópeitada a mao&.ta ab4olu-ta de vo.to.e, das Leia, mem&wL, em caLo de aio .ttZcLto ou conxàyçao no exe&c-Zcio do
mandato, compkoua.dO pela p.'t5p'uía camcvut.
ML 10 - O
P.'tejttto Municipal, de cZcokdo com 44, poL4Àib-i
ttdades da Pxe6eLtwut, daxã tu condiç6e.6 poita que 04 Itep 6entante4 dÁÀt'tLta,t4 pos-
o
4am ewtcek Leu.6 mandatos.
.
Axt. j
Em caso de uac&ncÁzz do cwtgo .4e conôeLkeí&o,
czL4unWta o 19 suplente e do Lub-p/tefrLto, aLLumL&a o Pivatdente do Covtlho.
A.'ut. 12 - M diivÁ.da4 e ornLtu deiataJ itt 4QJLE0 tt&ølvi.-'
daL pela Câma.'ta Municipal em decLsab de mcionici &&iip.U4 dos 4euí mem&ioL.
em vtgox
A&t. 73 - E4.ta. Lei
na
data de .Lua pubti
cação.
Mi. 14 - Revogam-,se a.'3 dÁ1spo4içp
tçÀO)
,-
f APRO''
ri
ri
EM.Ç
JUSTIFICATIVA
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ELte Pkojelo véa o6eA aqda eao, melhoxes condi
ç6eó pata e deLenvolvett. Ele dwta maíot autonomia cü dLs-tnLto, e, deu-ido a gkandt
......
exievi4ao teacto4wi do no4Lo mun-tcZpco, £accUtaJt& Lo,44emanwta poita. o P'teÇato Mwn..tttpal
adnt.tni4-t'tax a /tegt&o poLó te)ca alZ um )tep)te4 ent ci ate - que e1una vinculado
itejamen-te ao povo que ali habLta, , convivendo com o ptoblSb4 e tu- di{-Lculdadtó
que aquele povo entcen,ta, e conhecendo 7 de pvtoa &eattdade daquele povo e da 'te-'
gLEo, podvzi -txazvt poita a-é awto&dader do. Executivo--e do.-Ltgtélativo Municipal e ate rne4rno do JudixJi't-io, tu 'tttvLndicaçe4 c tu vvtdadeiita...phio/ti.dadeÁ, e pO/iqtie não
d-ize't,
04
4a922-t6eL pata LOILLÇCLO dos LeaL £ntvceL4eL.
É
diante deLta 'teatLdade, que entendemos e't de undamen
tal £mpon.tancÁxt poita o Mun-taZpio de modo gexa!; e, eLpecLaRmen-ti, pcitao povoe a
giio a
Lvi dLst'tLtada, o p4eseitte P'toje-to de Lei, motivo pelos quai4 LLLpticamO4 aos
nob'te.4 pa'tté deL4CtaALa a a.pn.ovaçio dwteP'tojeio.
Sala. dtu 4,41óu,r24 4 jytt'w de 7994. ' J- .. -'
VEREADOR e^-
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A SECREI ARIA
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA. E REDAÇÃO
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR
Visto e examinado o Projeto de Lei 15/94, de
autoria do Vereador Efigênio Ribeiro Spíndola, que autoriza o Poder Executivo Municipal criar o Distrito de Indaianópolis, realizei crite-'
iioso estudo sobre o mesmo e observamos que se encontra com boa técnica redacional e de acordo com os preceitos legais e constitucionais.
Com relação à sua importância e objetividade, também é de grande relevo político e social, especialmente para o
povo daquela região, pois lhes oferecerá melhores condições para se
desenvolver, facilitará os investimentos da Prefeitura na Região e especialmente porque dará oportunidade ao povo que ali habita de ter mal
or representatividade junto aos poderes constituidos do município.
Por tais motivos, sou pela aprovação do Projeto na íntegra, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Reda-'
ção, em reunião com seus membros constituídos acatam integralmente o
parecer e voto do relator.
Estavam presentes os vereadores: Geraldo Antonio Soares, Presidente, Wilton da Silva Rocha Vidal, Relator e João'
Rodrigues Rosa, Secretário.
Sala das comissões, 06 de junho de 1994.

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