875/94, de 15.06.1994 - Câmara Municipal de Niquelândia
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875/94, de 15.06.1994 - Câmara Municipal de Niquelândia
a @ârrtcxtc &Ttunicipa.l a_e &YTique(àRdia LEI N° PROJETO DE LEI NJ57±9(.DE 4441J19..9 2' e, - em 1. a Votação na Sessão 1 ig................. na Sessão .............................................................................................................em 2.a votação ........ L66 .......... ................ .................................de.&C... em 3.a votação na Sessão --------------- .................................................... ............. --------------4½1.aW6k. ---------- .-------------- .----------------- ..----- ...........................de6U... ji9L91 sim RL não Recebeu emendas? Y Autor da emenda Sancionado? Vetado? Mantido Veto? Promuloado? fl fl fl fl Sim Sim Sim Sim não fl não fl não fl fl não ESTADO DE GOIÁS Prefeitura LEI NQ /94 Município de Niquetdndi Niquelândia, 15 de Junho de 1.994. ° Autoriza o Poder Executivo a criar o Distrito de Indaianópolis e dá outras providências. 0 O PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA - Go. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NiQUELÂNDIA, APROVA e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1Q - Fica criado o distrito de Indaianópolis no município de Niquelândia, Goiás. Art. 2Q - O Distrito criado, de que trata o artigo anterior, possui 180 edificaçôes na sede, popu1aão distrital superior a um mil habitantes e 1.698 eleitores ( 22.02.1.994), por tanto, preenche os requisitos do art. 17, inciso 1 e II, da Lei Complementar Estadual de rl Q 04, de 17/06/94. Art. 3Q - O Distrito de Indaianópolis, terá uma área de 957,66 Km, com seguintes limites e confrontações: -Começa na barra do Rio do Peixe com o Rio Maranhão e segue por este acima até a barra do Maranhão, por esta acima até a estrata vicinal que vem do Morro Perdido, por este até a estradaí que segue a 'direita nas proximidades do Morro do Jaboti, onde cruza ' o Córrego que vem. da Serra do Aranha, segue por este Córrego até a sua cabeceira •na ponta da Serra, daí, cruzando-a segue em reta até a estada vicinal que leva à Fazenda Santana, por essa estrada até a referida Fazen da na Serra Borges; dai, pela Serra seguindo o divisor de águas até a estrada que passa na Fazenda das Pedras, por esta estrada passafl' do pela escola Municipal Apuicro Pereira -da Fonseca e Fazenda Angi cal até a estrada que interliga Indaianópolis a Rosariana; por esta estrada até a balsa do Rio Maranhão, por esta acima até a barra do Rio do Peixe, onde começou a divisa. ESTADO DE GOIÁs ue Prefeitura do Município de Niqueôndio Coflt .....................Fis 02. Art. 4Q -- O Distrito será instalado em data mar, do cada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro prazo de 120 dias após a públicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 5 o Deverão serem promovidas eleições com voto universal diretoe secret2paT&êiét&ãodxrS representantes dis tritais. Art. 59 - Os representantes distritais devefão se compor de um sub-prefeito do distrito e 07 (sete ) conselhoi ros que deverão se reunir periodicamente, para discutirem e aprova rem os problemas, as reivindicações e as prioridades da região para que possam serem encaminhadas através do sub-prefeito, ao Pre feito Municipal, & Câmara de Vereadores e quando necessário ao Poder Judiciário. Art. 79 - O Vereador mais votado no Distrito se. rã membro nato do conselho. Art. 89 - O subprefeito e os conselheiros Tte— rão mandato de 2 (dois) anos, poderio serem reeleitos para manda.: tos subseguentes. Art. 99 - Qualquer representante Distrital põdfl e. rã ser distituido do respectivo cargo pela Câmára Munciipal, respeitada a maioria absoluta de votcs dos seus membros, em caso 1 de ato ilícito ou corrupção no exercício do mandato, comprovado pela própria Câmara. Art. 109 - O Prefeito Municipal, de acordo com as possibilidades da Prefeitura, dará as condições para que os representantes distritais possam exercer seus mandatos. Art. 119 - Em caso de vacância do cargo de con-' selheiro, assumirá o io suplente e do sub-prefeito, assumirá o Pre A sidente doConselho 1/1/1 ,' e. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura do Município de NiqueIôndi Fis .....................03 Art. 12 - As dúvidas e omissos desta Lei serão resolvidas pela Cãmara Municipal em decisão de maioria sim pies dos seus membros. Art. 13 Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação. Art. 140 - Revogam-se as disposiç3es em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELANDIA, Estado de Goias, aos 15 dias do mês de junho do anos de 1.994. - o 2^ wrk ^ 1 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N9 15/94, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994. "Autoriza o Poder Executivo a criar o Distrito de Indaianópolis e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Niquelândia-Go., Faço saber que a Câmara Municipal de Ni-' quelândia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado o distrito de Indaianópolis, na região do povoado de Indaianópolis no Município de Niquelándia, Goiás. Art. 20 - O Distrito criado, de que trata o artigo anterior, possui 180 edificações na sede, população dis-' trital superior a um mil habitantes e 1.698 eleitores (22/02/1994), portanto, preenche os requisitos do art. 17, incisos 1 e II, da Lei Complementar Estadual de nQ 04, de 17/06/90. Art. 30 - O Distrito de Indaianópolis, te rã uma área de 957,66Km 2 , com seguintes limites e confrontações: Começa na barra do Rio do Peixe com o Rio Maranhão e segue por este acima até a barra do Maranhão, por este acima até a estrada vicinal que vem do Morro Perdido, por este até a estrada que segue a direita nas proximidades do Morro do Jaboti, onde cruza o Córrego' que vem da Serra do Aranha, segue por este Córrego até a sua cabeceira na ponta da Serra, daí, cruzando-a segue em reta até a estra da vicinal que leva à Fazenda Santana, por essa estrada até a refe rida Fazenda na Serra Borges; daí, pela Serra seguindo o divisor de águas até a estrada que passa na Fazenda das Pedras, por esta estrada passando pela escola Municipal Apulcro Pereira da Fonseca' e Fazenda Angical até a estrada que interliga Indaianópolis à Rosa riana; por esta estrada até a balsa do Rio Maranhão, por esta acima até a barra do Rio do Peixe, onde começou a divisa. Art. 4Q - O distrito será instalado em da ta marcada pelo Prefeito, em solendiade por este presidida, dentro do prazo de 120 dias após a publicação desta Lei, sob pena de responsabildiade. 0— Ck ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia Art. 59 - Deverão serem promovidas elei ções com voto universal direto e secreto para eleição dos represen tantes distritais. Art. 69 - Os representantes distritais de verão se compor de um sub-prefeito do distrito e 7 (sete) conselheiros que deverão se reunir periodicamente, para discutirem e aprovarem os problemas, as reivindicações e as prioridades da região para que possam serem encaminhadas através do sub-prefeito, ao Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores e quando necessário ao Poder Judiciário. oArt. 79 - O vereador mais votado no Dis trito será membro nato do conselho. Art. 89 - O sub-prefeito e os conselhei. ros terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos para mandatos subsequentes. Art. 99 - Qualquer representante Distri-' tal poderá ser destituido do respecffvo ) cargo pela Câmara Munici-' pal, respeitada a maioria absoluta de votos dos seus membros, em caso de ato ilícito ou corrupção no exercício do mandato, comprova do pela própria Câmara. Art. 10 - O Prefeito Municipal, de acordo comas possibilidades da Prefeitura, dará as condições para que os representantes distritais possam exercer seus mandatos. Art. 11 - Em caso de vacância do cargo de conselheiro, assumirá o 19 suplente e do sub-prefeito, assumirá o Presidente do Conselho. Art. 12 - As dúvidas e omissos desta Lei serão resolvidas pela Câmara Municipal em decisão de maioria sim-' pies dos seus membros. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões 10 de junho de 1994. VER. MIØES LPØ' WEEIWR PRESIDENTE ZROVAD (1a)VOTACAO ESTADO DE GOl ÁS Câmara Municipal de Niquelândia Ef\&Qj1/7 r. PROJETO DE LEI NQ 15194, DE 24 DE FEVEREIRO DE iL4 ,rY?f EM O . ..... -. "Awto&.Lza o Pode& Executivo a eiriax o Vij,tJiL .to de IndcianopotLó e dá ouL'taL p'tovÁden- O Pica fieLto Municipal de MLquetincULt, GoLi. Faço Labvc que a Ccmwca Municipal ap'cova e eu sanciono a .seguinte Lei: Á&t. 12 - Fica citiado o dLtcLto de Indaianpott6, na ice g.LEo do povoado de Indoianõpoti.i, no MurvLc2jdLo• de WLqaeLinctta, Goii-. .k-'ut. 22 - O V-LWkto cjzi.ado, de que -tka-ta- o d'cttgo atvte/tLot, po4LwL 180 ed.i4tcaç6e-A na Lede, população dLs-txttaí iaupatox a um úvLt habLtante,s e 1.698 e.teioiceÀ (22-02-1994), po.'vtan-to, piceenche 04 'cequL6-Lto4 do Aict. 17, Inc-L6o4 1 e II, da Lei Comptemen-tcvc Estadual de n2 04, d17/06/90. A'ut. 32 - O VL&t'Ltã de Indaíanipolió, teta um ixea de 957, 66Km 2 , cora 4egu-Lnte4 tõn-UeL e conicontaç6e.ó: Começa na &wuca do Pio do Peixe ' com o Rio MwcanhEo e aegue pon. ute acima ate- a bcvt-'ca do Mcvcanhio, pox e-ó-te acima aa eit&ada vLc-LndL que vem do Moic&d PeÀdLdõ; pot ah-te a-C a e4tkada que s egue a cLL fteLta nah pkoxiiniidadeh do Movco do Jabo-tL, onde cicuza o Cõtucego que vem da Svuta do ri o Áicanha, Legue po-'r. a&te Cõvcego aá a Lua eabeceL'ca na ponta da Svt-'uz, dai,cxuzando-a segue em teta cLtE a e,st'cada v-Leína.t que- Leva a Fazenda Santana, pox e.&óa esticada ati iceeic-Lda Fazenda na Setta Sokgeh; dai, pela Svoca LegwLndO o dLvLso,'t de-aguaó a ti a estuada que pass a na Fazenda dah Pedicah, pok eL-ta e2t&ada pahLaPtdo- -pela e'scota' Municipal Apulcico Pvcein da .Fonseca e Fazenda ÁngLcaL aá a eht'cada que. £ntvtLLga Inda-Lan5pot&, a RohaLLana; poiu e&ta eLt'cada «á a. balsa do Rio Maxanhio, poic wta acima ate a baicca do Rio do Peixe, onde começou a d-LvLLa. At-t. 42 - O VLótjtLto 4vlí £ntaLxdo em data mwccada pelo PiceÇeLto, em solenidade pot eh-te p-te-óLdida, dentco do picazo de 120 -d-Lah ap jó a pubÜ cação desta Lei, sob pena de ntóponhabiYidade. Mi. 52 - Vevehio Lvcem pitomovLda4 eteiç6e.-ó com voto ai-vi vvcóaL cLt'cvto e hecM-to paka eieiçao dos iLepice4entan-te4 dih-tkLtcvLh. At-t. 62 - Os uep'ce6entan-teh dióttiiaLó devvcio. La cornpoic de um 4ub-p/ctLto do dLé-tnLto e 7 (Late) conhelhe-4[Jc04- que devejcEo 4e iceunijc pvvtodí camen-te pata d-L4 cut&cem e apicovcVtem 04 p'io b-temah, ah iteivLndLcaç6e-ó e tU pnioit-Ldadci, encarnÁnhacLv, atjcatfeLó do 4ub-o'ceeLto, ao PiceeLto Ma da tegÁio pata que poam Lkem i ânwca de Vvcead ah quando nece4hi'c4'o ao Podeic JudZ - - o. t RROV D (1.)V0TACAO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia Att. 72 - O vvteado& maLó votado no Vt.ótnLto 4Vat mernbn.o nato do Cotvselho. An.t. gg - O 4ub-pftefri-to e o4 eonÂQiheiJw4 .tekao um mandctto de 2 (doLé) anos, podendo 4ekem 'teeIeLtoI poita mandatos subsequente. Atut. 99 - Qaatquvt xep'te6en-&n-te V.Ló.t/uiital podvzí 421r. de4tttwido do &epecLivo c.an.go pela camàxa Municipal, xe ópeitada a mao&.ta ab4olu-ta de vo.to.e, das Leia, mem&wL, em caLo de aio .ttZcLto ou conxàyçao no exe&c-Zcio do mandato, compkoua.dO pela p.'t5p'uía camcvut. ML 10 - O P.'tejttto Municipal, de cZcokdo com 44, poL4Àib-i ttdades da Pxe6eLtwut, daxã tu condiç6e.6 poita que 04 Itep 6entante4 dÁÀt'tLta,t4 pos- o 4am ewtcek Leu.6 mandatos. . Axt. j Em caso de uac&ncÁzz do cwtgo .4e conôeLkeí&o, czL4unWta o 19 suplente e do Lub-p/tefrLto, aLLumL&a o Pivatdente do Covtlho. A.'ut. 12 - M diivÁ.da4 e ornLtu deiataJ itt 4QJLE0 tt&ølvi.-' daL pela Câma.'ta Municipal em decLsab de mcionici &&iip.U4 dos 4euí mem&ioL. em vtgox A&t. 73 - E4.ta. Lei na data de .Lua pubti cação. Mi. 14 - Revogam-,se a.'3 dÁ1spo4içp tçÀO) ,- f APRO'' ri ri EM.Ç JUSTIFICATIVA f . ELte Pkojelo véa o6eA aqda eao, melhoxes condi ç6eó pata e deLenvolvett. Ele dwta maíot autonomia cü dLs-tnLto, e, deu-ido a gkandt ...... exievi4ao teacto4wi do no4Lo mun-tcZpco, £accUtaJt& Lo,44emanwta poita. o P'teÇato Mwn..tttpal adnt.tni4-t'tax a /tegt&o poLó te)ca alZ um )tep)te4 ent ci ate - que e1una vinculado itejamen-te ao povo que ali habLta, , convivendo com o ptoblSb4 e tu- di{-Lculdadtó que aquele povo entcen,ta, e conhecendo 7 de pvtoa &eattdade daquele povo e da 'te-' gLEo, podvzi -txazvt poita a-é awto&dader do. Executivo--e do.-Ltgtélativo Municipal e ate rne4rno do JudixJi't-io, tu 'tttvLndicaçe4 c tu vvtdadeiita...phio/ti.dadeÁ, e pO/iqtie não d-ize't, 04 4a922-t6eL pata LOILLÇCLO dos LeaL £ntvceL4eL. É diante deLta 'teatLdade, que entendemos e't de undamen tal £mpon.tancÁxt poita o Mun-taZpio de modo gexa!; e, eLpecLaRmen-ti, pcitao povoe a giio a Lvi dLst'tLtada, o p4eseitte P'toje-to de Lei, motivo pelos quai4 LLLpticamO4 aos nob'te.4 pa'tté deL4CtaALa a a.pn.ovaçio dwteP'tojeio. Sala. dtu 4,41óu,r24 4 jytt'w de 7994. ' J- .. -' VEREADOR e^- F fl 4 .. - C. Or ? rMUM Ira APROVADO A SECREI ARIA p AdUx 4Jyj:. aNdAR ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA. E REDAÇÃO RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR Visto e examinado o Projeto de Lei 15/94, de autoria do Vereador Efigênio Ribeiro Spíndola, que autoriza o Poder Executivo Municipal criar o Distrito de Indaianópolis, realizei crite-' iioso estudo sobre o mesmo e observamos que se encontra com boa técnica redacional e de acordo com os preceitos legais e constitucionais. Com relação à sua importância e objetividade, também é de grande relevo político e social, especialmente para o povo daquela região, pois lhes oferecerá melhores condições para se desenvolver, facilitará os investimentos da Prefeitura na Região e especialmente porque dará oportunidade ao povo que ali habita de ter mal or representatividade junto aos poderes constituidos do município. Por tais motivos, sou pela aprovação do Projeto na íntegra, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Reda-' ção, em reunião com seus membros constituídos acatam integralmente o parecer e voto do relator. Estavam presentes os vereadores: Geraldo Antonio Soares, Presidente, Wilton da Silva Rocha Vidal, Relator e João' Rodrigues Rosa, Secretário. Sala das comissões, 06 de junho de 1994.
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