Case Sibelco x Sta Veronica - fusao - voto

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Case Sibelco x Sta Veronica - fusao - voto
Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Ato de Concentração N.º 08012.001639/2002-55
Requerentes: Sibelco Mineração Ltda.
Santa Verônica Empreendimentos e Participações Ltda. e
Mineração Jundu S.A.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa,
Mabel Lima Tourinho e outros
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma
joint venture entre as empresas Sibelco Mineração Ltda. e
Santa Verônica Empreendimentos e participações Ltda.
Mercado relevante: areias para fins industriais e para
construção civil. Comunicação tempestiva. Operação
alcançada pelo art. 54 da lei n.º 8.884/94. Mercado
geográfico regional: areias para fins industriais região
Analândia e Descalvado; areias para construção civil região
de Analândia e Delcalvado e areia para fins industriais
região de Jaguaruna e Viamão. Alteração do processo
concorrencial no setor. Existência de barreiras à entrada.
Queda nos preços reais. Aprovação sem restrições.
VOTO
Conforme descrito no relatório, o presente Ato de Concentração
consiste na constituição de uma joint venture entre as empresas Sibelco
Mineração Ltda. (“Sibelco”) e Santa Verônica Empreendimentos e
Participações Ltda. (“Santa Verônica”) através do aporte de parte dos ativos,
passivos e funcionários da Sibelco na Mineração Jundu S.A. (“Jundu”) –
empresa através da qual a Santa Verônica desenvolve negócios minerários no
Brasil. Ao final da operação, o capital da Jundu ficará dividido igualmente entre
a Santa Verônica e a Sibelco.
A Santa Verônica e a Jundu pertencem ao Grupo Saint-Gobain, de
origem francesa. Já a Sibelco é uma empresa brasileira que pertence ao
Grupo SCR Sibelco S.A. (“Grupo Sibelco”) de origem belga.
Por oportuno, ressalto quanto à observação da d. Procuradoria do
CADE de fls. 233, relativa à juntada dos comprovantes originais de
recolhimento da taxa processual e das cópias autenticadas das procurações,
que as Requerentes acostaram aos autos tais documentos, constando o
original do comprovante de depósito bancário à fl. 255 e as procurações
autenticadas às fls. 256/257.
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Quanto à questão também apontada pela ProCade sobre a juntada de
cópia autenticada dos contratos de fls. 26/52 e do Acordo de Acionistas às fls.
53/73, não considero necessária tal exigência com base no art. 225 do Código
Civil, aplicado por analogia ao presente caso, que dispõe que as reproduções
mecânicas, fotográficas (cópia), fazem prova plena do original, desde que não
seja impugnada sua exatidão pela parte contra quem se apresentou as cópias.
O mercado relevante da operação, na ótica do produto, fica definido
como o de areia para fins industriais e areia para construção civil devido à
diferente granulometria e composição de cada tipo de areia que determina
distinto grau de beneficiamento e conseqüentemente custos/preços
substancialmente diversos.
No tocante à dimensão geográfica, adoto a metodologia utilizada pela
SEAE que realizou diversas pesquisas junto às Requerentes e suas
concorrentes para determinar, a partir das minas, as distâncias máximas
viáveis ao transporte de cada tipo de areia (para fins industriais e para
construção civil), ou seja, para determinar o raio de atuação das empresas.
Constatou, aquela Secretaria, que as jazidas produtoras de areia para fins
industriais (de maior valor) podem efetuar suas vendas até a distância de 500
Km, enquanto que a areia destinada à construção civil teria a possibilidade de
ser transportada até o limite de 300 Km.
Sendo assim, constato a existência de três mercados: a) mercado de
areia para construção civil da região de Analândia e Descalvado, composta
pelas empresas que estão dentro da interseção do raio de 300 km a partir das
duas jazidas; b) mercado de areia para fins industriais da região de Analândia
e Descalvado, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do
raio de 500 km a partir das duas jazidas; e c) mercado de areia para fins
industriais da região de Jaguaruna e Viamão, composta pelas empresas que
estão dentro da interseção do raio de 500 km a partir das duas jazidas.
Posto a definição do mercado relevante passo à analise das questões
concorrenciais nos espaços geográficos definidos.
Inicialmente, no que se refere à Integração Vertical, verifiquei que o
Grupo Saint-Gobain sempre utilizou suas duas minas da Jundu como fonte de
matéria-prima para a produção de vidro. Também utilizou a mina de
Descalvado para o processo de fundição, mas em quantidades pouco
expressivas, sendo a maior parte destinada ao mercado. A integração vertical
relevante refere-se à probabilidade do desvio da produção da areia industrial
proveniente da mina da Sibelco para as empresas do setor de vidro do Grupo
Saint-Gobain, ou seja, da probabilidade do Grupo Saint-Gobain fechar o
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mercado de areia para seus concorrentes na produção de vidro. No entanto,
uma vez que essa probabilidade está diretamente relacionada com a
probabilidade das Requerentes poderem exercer seu poder de mercado, caso
venham a deter parcela substancial no mercado de areia industrial, a análise a
seguir sobre a concentração resultante da operação serve também para a
averiguação da probabilidade do mencionado fechamento de mercado.
Com base nas estimativas de parcela de mercado feitas pela SEAE,
passo a análise da concentração gerada em cada mercado relevante.
Mercado de Areia para Construção Civil de
Analândia-Descalvado no ano de 2001(*):
Market Share Market Share
Antes (%)
Depois (%)
Empresa
Jundu (Descalvado)/Santa Verônica
Sibelco (Analândia)
Aurichio Barros**
Paraíba do sul**
Almícar Martins**
Minercom**
Consmar**
Outros
TOTAL
11,25
2,87
14,88
14,88
13,64
13,57
11,16
17,75
100,00
14,12
14,88
14,88
13,64
13,57
11,16
17,75
100,00
*Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes.
**Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002).
Como demonstrado, a Sibelco e a Santa Verônica passam a ser
responsáveis por 14,12% do mercado. Além disso, a participação das quatro
maiores empresas nesse mercado (C4) elevou-se de 56,97% para 57,52%, em
decorrência da operação, permanecendo abaixo de 75%.
Sendo assim, verifico que, embora a presente operação tenha resultado
num aumento da concentração, a parcela de mercado das Requerentes
permaneceu inferior a 20%, de modo que o ato em questão não gera o
controle de parcela substancial de mercado para que as Requerentes possam
exercer unilateralmente seu poder.
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Mercado relevante de areia para fins industriais de
Analândia-Descalvado no ano de 2001(*):
Empresa
Market Share
Antes (%)
Market Share
Depois (%)
42,45
26,3
12,32
10,64
4,21
3,01
1,06
0,01
100
68,75
12,32
10,64
4,21
3,01
1,06
0,01
100
Jundu (Descalvado)/Santa Verônica
Sibelco (Analândia)
M. Descalvado
Emp. M. Elias João Jorge Ltda
Darcy
M. Vale
Sílica San **
Nilson
TOTAL
*Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes.
**Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002).
Através do quadro acima, observo que após a operação as
Requerentes passaram a deter 68,75% de participação, percentual
suficientemente alto para exercício unilateral de poder de mercado.
Com base no estudo realizado pela SEAE junto aos concorrentes e
clientes desse mercado, concluo que não existem concorrentes em condições
de rivalizar de forma substancial com as Requerentes, seja em relação às
quantidades demandadas nos diversos segmentos a que se destinam a areia
industrial, seja principalmente no que diz respeito à qualidade da areia
produzida por ambas as empresas.
Quanto às condições de entrada, constatei que apesar de haver
disponibilidade de jazidas de areia em algumas regiões do estado de São
Paulo, existem nesse mercado elevadas barreiras institucionais, que dizem
respeito ao processo de obtenção de alvará de pesquisa junto ao
Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, assim como licenças
ambientais junto aos órgãos competentes. Ademais, o tempo necessário à
instalação e entrada em operação de uma nova empresa (superior a dois
anos) é suficientemente longo para tornar provável o exercício de poder de
mercado pelas empresas concentradas. Por último, verifico ainda que o
requisito de capital para a empresa entrante que queira operar com o mesmo
padrão de qualidade e escala de produção das Requerentes, é considerado
elevado e deve ser acrescido à barreira institucional.
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Mercado de Areia para Fins Industriais de
Jaguaruna-Viamão no ano de 2001(*):
Empresa
Market Share Market Share
Antes (%)
Depois (%)
Sibelco (Jaguaruna)
Jundu (Viamão)/Santa Verônica
M. Veiga
M. Lima
Nilson**
Beeminas
TOTAL
18,73
6,95
34,69
17,75
17,39
4,50
100
25,68
34,69
17,75
17,39
4,50
100
*Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes.
**Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002).
No caso do mercado de areia para fins industriais de JaguarunaViamão, verifico a existência de concentração horizontal fruto da operação,
sendo que a Silbelco e Santa Verônica passam a deter 25,68% do mercado.
Com base nas informações obtidas dos clientes pela SEAE, observo
que no setor de areia para fundição, as respostas dos clientes não deixam
transparecer a existência de rivalidade entre os ofertantes, visto que, para as
empresas de fundição, os fornecedores alternativos existentes estariam
distantes o suficiente para inviabilizar ou onerar significativamente a fabricação
de seus produtos.
No que se refere a possibilidade de entrada, constato que no mercado
geográfico em análise estão presentes as mesmas barreiras que vigoram no
resto do país, ou seja, as citadas barreiras institucionais. Sendo assim, podese dizer que são baixas as probabilidades de entrada de novas empresas no
Rio Grande do Sul, pelas mesmas razões observadas na análise concernente
ao estado de São Paulo, mesmo diante da existência de disponibilidade de
jazidas de exploração de areia industrial.
Desta feita, passo a avaliar a existência de outros fatores.
De fato, são elevadas as barreiras institucionais para um potencial
entrante no mercado de extração e comercialização de areia industrial, assim
como não é possível afirmar que existe rivalidade efetiva entre as empresas
ofertantes, uma vez que diversos consumidores demonstraram que não
podem desviar suas compras para provedores concorrentes. No entanto, a
observação do comportamento evolutivo dos preços praticados pelas
Requerentes após um ano e meio da realização da operação revela, no
período, queda nos preços reais.
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Como bem pontuado pela SEAE, ao se considerar, de um lado, a
variação nominal de preços médios no período mar/2002 a ago/2003 de
21,34% e a variação de aproximadamente 32% do IGP-M (Índice Geral de
Preços ao Mercado) e de 38,73% do IPA (Índice de Preços no Atacado do
setor extrativo mineral), no mesmo período, observa-se que o preço médio
praticado pelas Requerentes situou-se bem abaixo do IPA setorial.
Graficamente, o IPA setorial apresenta um coeficiente angular superior ao
apresentado pelos preços da areia, refletindo, assim, uma taxa média de
crescimento dos preços do setor mais elevada do que a do aumento dos
preços praticados pelas Requerentes.
Essa reduzida elevação dos preços revela que as Requerentes não
restringiram a oferta de areia no mercado.
Quanto à adoção de prática restritiva vertical, devo acrescentar que nas
respostas às consultas feitas às diversas empresas clientes das Requerentes
pela SEAE, não houve menção à adoção de tal conduta por parte da Sibelco
ou da Jundu.
Diante do exposto, ressalto que a SEAE recomendou a aprovação da
operação mediante o acompanhamento da evolução dos preços
praticados pelas Requerentes, concernentes à areia industrial. Nesse
sentido, opinaram também a SDE, a ProCade e o MPF, sendo que, para o
efetivo acompanhamento deveriam as Requerentes encaminhar à SEAE e aos
demais órgãos do SBDC, a cada três meses, os preços mensais de areia
industrial praticados, bem como a quantidade ofertada, referente a cada mina.
Pertinente ao mencionado acompanhamento, desde já vislumbro que
as condutas as quais se pretende evitar com tal recomendação estão
previstas, na legislação antitruste, como infrações econômicas, sujeitando as
empresas que as pratiquem às penas cominadas, cuja aplicação tem de ser
precedida do devido processo administrativo legal.
Dessa forma, se as Requerentes sob qualquer forma manifestarem os
comportamentos que se pretende evitar com a mencionada recomendação,
estarão cometendo condutas tipificadas como infratoras à ordem econômica,
ou seja, que estão consagradas no ordenamento positivo como regras de
proibição e com as quais seguem sanções pertinentes, de modo que, a
legislação já faz a observância necessária.
Nesse prisma, não entendo necessário que o envio de relatórios pelas
Requerentes no intuito de prevenir tais condutas figure como obrigação que
deva ser imposta pelo CADE como condicionante da aprovação de ato de
concentração, sob pena de se configurar bis in idem.
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Ressalte-se que se tais condições, no futuro, se mostrarem prejudiciais
ao mercado, acarretarão às Requerentes o ônus de responder pelas
conseqüências negativas geradas pelas condutas tipificadas na lei antitruste.
Pelo exposto, acompanho o parecer da SEAE, entretanto, com a
ressalva de que aprovo o ato, sem restrições.
PARTE DISPOSITIVA
O primeiro documento vinculativo da operação (“Contrato de
Associação”) foi firmado em 01/03/2002, e submetido ao exame dos órgãos de
defesa da concorrência em 13/03/2002. Constato, portanto, que a
apresentação se deu dentro do prazo de 15 dias úteis, sendo tempestiva nos
termos do art. 54, § 4º da Lei n.º 8.884/94.
Considerando que da operação em tela resultou uma participação
superior a 20% do mercado relevante definido neste voto e que as empresas
tiveram um faturamento que ultrapassa a quantia de R$400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais), declaro o enquadramento do ato às hipóteses
previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94, devendo, portanto, ser conhecido
pelo Plenário do CADE.
Posto isso, estando preenchidos os requisitos exigidos pela Res.
25/2002 do CADE, declaro a tempestividade da disposição do ato aos
Órgãos de Defesa da Concorrência e conheço da operação, nos termos
do artigo 54, caput e seu §3º da Lei 8.884/94, para aprová-la, sem
restrições.
É como Voto.
Brasília-DF, 01 de setembro de 2004.
Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Conselheiro Relator
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