Case Sibelco x Sta Veronica - fusao - voto
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Case Sibelco x Sta Veronica - fusao - voto
Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração N.º 08012.001639/2002-55 Requerentes: Sibelco Mineração Ltda. Santa Verônica Empreendimentos e Participações Ltda. e Mineração Jundu S.A. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture entre as empresas Sibelco Mineração Ltda. e Santa Verônica Empreendimentos e participações Ltda. Mercado relevante: areias para fins industriais e para construção civil. Comunicação tempestiva. Operação alcançada pelo art. 54 da lei n.º 8.884/94. Mercado geográfico regional: areias para fins industriais região Analândia e Descalvado; areias para construção civil região de Analândia e Delcalvado e areia para fins industriais região de Jaguaruna e Viamão. Alteração do processo concorrencial no setor. Existência de barreiras à entrada. Queda nos preços reais. Aprovação sem restrições. VOTO Conforme descrito no relatório, o presente Ato de Concentração consiste na constituição de uma joint venture entre as empresas Sibelco Mineração Ltda. (“Sibelco”) e Santa Verônica Empreendimentos e Participações Ltda. (“Santa Verônica”) através do aporte de parte dos ativos, passivos e funcionários da Sibelco na Mineração Jundu S.A. (“Jundu”) – empresa através da qual a Santa Verônica desenvolve negócios minerários no Brasil. Ao final da operação, o capital da Jundu ficará dividido igualmente entre a Santa Verônica e a Sibelco. A Santa Verônica e a Jundu pertencem ao Grupo Saint-Gobain, de origem francesa. Já a Sibelco é uma empresa brasileira que pertence ao Grupo SCR Sibelco S.A. (“Grupo Sibelco”) de origem belga. Por oportuno, ressalto quanto à observação da d. Procuradoria do CADE de fls. 233, relativa à juntada dos comprovantes originais de recolhimento da taxa processual e das cópias autenticadas das procurações, que as Requerentes acostaram aos autos tais documentos, constando o original do comprovante de depósito bancário à fl. 255 e as procurações autenticadas às fls. 256/257. 1 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Quanto à questão também apontada pela ProCade sobre a juntada de cópia autenticada dos contratos de fls. 26/52 e do Acordo de Acionistas às fls. 53/73, não considero necessária tal exigência com base no art. 225 do Código Civil, aplicado por analogia ao presente caso, que dispõe que as reproduções mecânicas, fotográficas (cópia), fazem prova plena do original, desde que não seja impugnada sua exatidão pela parte contra quem se apresentou as cópias. O mercado relevante da operação, na ótica do produto, fica definido como o de areia para fins industriais e areia para construção civil devido à diferente granulometria e composição de cada tipo de areia que determina distinto grau de beneficiamento e conseqüentemente custos/preços substancialmente diversos. No tocante à dimensão geográfica, adoto a metodologia utilizada pela SEAE que realizou diversas pesquisas junto às Requerentes e suas concorrentes para determinar, a partir das minas, as distâncias máximas viáveis ao transporte de cada tipo de areia (para fins industriais e para construção civil), ou seja, para determinar o raio de atuação das empresas. Constatou, aquela Secretaria, que as jazidas produtoras de areia para fins industriais (de maior valor) podem efetuar suas vendas até a distância de 500 Km, enquanto que a areia destinada à construção civil teria a possibilidade de ser transportada até o limite de 300 Km. Sendo assim, constato a existência de três mercados: a) mercado de areia para construção civil da região de Analândia e Descalvado, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do raio de 300 km a partir das duas jazidas; b) mercado de areia para fins industriais da região de Analândia e Descalvado, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do raio de 500 km a partir das duas jazidas; e c) mercado de areia para fins industriais da região de Jaguaruna e Viamão, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do raio de 500 km a partir das duas jazidas. Posto a definição do mercado relevante passo à analise das questões concorrenciais nos espaços geográficos definidos. Inicialmente, no que se refere à Integração Vertical, verifiquei que o Grupo Saint-Gobain sempre utilizou suas duas minas da Jundu como fonte de matéria-prima para a produção de vidro. Também utilizou a mina de Descalvado para o processo de fundição, mas em quantidades pouco expressivas, sendo a maior parte destinada ao mercado. A integração vertical relevante refere-se à probabilidade do desvio da produção da areia industrial proveniente da mina da Sibelco para as empresas do setor de vidro do Grupo Saint-Gobain, ou seja, da probabilidade do Grupo Saint-Gobain fechar o 2 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe mercado de areia para seus concorrentes na produção de vidro. No entanto, uma vez que essa probabilidade está diretamente relacionada com a probabilidade das Requerentes poderem exercer seu poder de mercado, caso venham a deter parcela substancial no mercado de areia industrial, a análise a seguir sobre a concentração resultante da operação serve também para a averiguação da probabilidade do mencionado fechamento de mercado. Com base nas estimativas de parcela de mercado feitas pela SEAE, passo a análise da concentração gerada em cada mercado relevante. Mercado de Areia para Construção Civil de Analândia-Descalvado no ano de 2001(*): Market Share Market Share Antes (%) Depois (%) Empresa Jundu (Descalvado)/Santa Verônica Sibelco (Analândia) Aurichio Barros** Paraíba do sul** Almícar Martins** Minercom** Consmar** Outros TOTAL 11,25 2,87 14,88 14,88 13,64 13,57 11,16 17,75 100,00 14,12 14,88 14,88 13,64 13,57 11,16 17,75 100,00 *Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes. **Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002). Como demonstrado, a Sibelco e a Santa Verônica passam a ser responsáveis por 14,12% do mercado. Além disso, a participação das quatro maiores empresas nesse mercado (C4) elevou-se de 56,97% para 57,52%, em decorrência da operação, permanecendo abaixo de 75%. Sendo assim, verifico que, embora a presente operação tenha resultado num aumento da concentração, a parcela de mercado das Requerentes permaneceu inferior a 20%, de modo que o ato em questão não gera o controle de parcela substancial de mercado para que as Requerentes possam exercer unilateralmente seu poder. 3 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Mercado relevante de areia para fins industriais de Analândia-Descalvado no ano de 2001(*): Empresa Market Share Antes (%) Market Share Depois (%) 42,45 26,3 12,32 10,64 4,21 3,01 1,06 0,01 100 68,75 12,32 10,64 4,21 3,01 1,06 0,01 100 Jundu (Descalvado)/Santa Verônica Sibelco (Analândia) M. Descalvado Emp. M. Elias João Jorge Ltda Darcy M. Vale Sílica San ** Nilson TOTAL *Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes. **Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002). Através do quadro acima, observo que após a operação as Requerentes passaram a deter 68,75% de participação, percentual suficientemente alto para exercício unilateral de poder de mercado. Com base no estudo realizado pela SEAE junto aos concorrentes e clientes desse mercado, concluo que não existem concorrentes em condições de rivalizar de forma substancial com as Requerentes, seja em relação às quantidades demandadas nos diversos segmentos a que se destinam a areia industrial, seja principalmente no que diz respeito à qualidade da areia produzida por ambas as empresas. Quanto às condições de entrada, constatei que apesar de haver disponibilidade de jazidas de areia em algumas regiões do estado de São Paulo, existem nesse mercado elevadas barreiras institucionais, que dizem respeito ao processo de obtenção de alvará de pesquisa junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, assim como licenças ambientais junto aos órgãos competentes. Ademais, o tempo necessário à instalação e entrada em operação de uma nova empresa (superior a dois anos) é suficientemente longo para tornar provável o exercício de poder de mercado pelas empresas concentradas. Por último, verifico ainda que o requisito de capital para a empresa entrante que queira operar com o mesmo padrão de qualidade e escala de produção das Requerentes, é considerado elevado e deve ser acrescido à barreira institucional. 4 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Mercado de Areia para Fins Industriais de Jaguaruna-Viamão no ano de 2001(*): Empresa Market Share Market Share Antes (%) Depois (%) Sibelco (Jaguaruna) Jundu (Viamão)/Santa Verônica M. Veiga M. Lima Nilson** Beeminas TOTAL 18,73 6,95 34,69 17,75 17,39 4,50 100 25,68 34,69 17,75 17,39 4,50 100 *Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes. **Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002). No caso do mercado de areia para fins industriais de JaguarunaViamão, verifico a existência de concentração horizontal fruto da operação, sendo que a Silbelco e Santa Verônica passam a deter 25,68% do mercado. Com base nas informações obtidas dos clientes pela SEAE, observo que no setor de areia para fundição, as respostas dos clientes não deixam transparecer a existência de rivalidade entre os ofertantes, visto que, para as empresas de fundição, os fornecedores alternativos existentes estariam distantes o suficiente para inviabilizar ou onerar significativamente a fabricação de seus produtos. No que se refere a possibilidade de entrada, constato que no mercado geográfico em análise estão presentes as mesmas barreiras que vigoram no resto do país, ou seja, as citadas barreiras institucionais. Sendo assim, podese dizer que são baixas as probabilidades de entrada de novas empresas no Rio Grande do Sul, pelas mesmas razões observadas na análise concernente ao estado de São Paulo, mesmo diante da existência de disponibilidade de jazidas de exploração de areia industrial. Desta feita, passo a avaliar a existência de outros fatores. De fato, são elevadas as barreiras institucionais para um potencial entrante no mercado de extração e comercialização de areia industrial, assim como não é possível afirmar que existe rivalidade efetiva entre as empresas ofertantes, uma vez que diversos consumidores demonstraram que não podem desviar suas compras para provedores concorrentes. No entanto, a observação do comportamento evolutivo dos preços praticados pelas Requerentes após um ano e meio da realização da operação revela, no período, queda nos preços reais. 5 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Como bem pontuado pela SEAE, ao se considerar, de um lado, a variação nominal de preços médios no período mar/2002 a ago/2003 de 21,34% e a variação de aproximadamente 32% do IGP-M (Índice Geral de Preços ao Mercado) e de 38,73% do IPA (Índice de Preços no Atacado do setor extrativo mineral), no mesmo período, observa-se que o preço médio praticado pelas Requerentes situou-se bem abaixo do IPA setorial. Graficamente, o IPA setorial apresenta um coeficiente angular superior ao apresentado pelos preços da areia, refletindo, assim, uma taxa média de crescimento dos preços do setor mais elevada do que a do aumento dos preços praticados pelas Requerentes. Essa reduzida elevação dos preços revela que as Requerentes não restringiram a oferta de areia no mercado. Quanto à adoção de prática restritiva vertical, devo acrescentar que nas respostas às consultas feitas às diversas empresas clientes das Requerentes pela SEAE, não houve menção à adoção de tal conduta por parte da Sibelco ou da Jundu. Diante do exposto, ressalto que a SEAE recomendou a aprovação da operação mediante o acompanhamento da evolução dos preços praticados pelas Requerentes, concernentes à areia industrial. Nesse sentido, opinaram também a SDE, a ProCade e o MPF, sendo que, para o efetivo acompanhamento deveriam as Requerentes encaminhar à SEAE e aos demais órgãos do SBDC, a cada três meses, os preços mensais de areia industrial praticados, bem como a quantidade ofertada, referente a cada mina. Pertinente ao mencionado acompanhamento, desde já vislumbro que as condutas as quais se pretende evitar com tal recomendação estão previstas, na legislação antitruste, como infrações econômicas, sujeitando as empresas que as pratiquem às penas cominadas, cuja aplicação tem de ser precedida do devido processo administrativo legal. Dessa forma, se as Requerentes sob qualquer forma manifestarem os comportamentos que se pretende evitar com a mencionada recomendação, estarão cometendo condutas tipificadas como infratoras à ordem econômica, ou seja, que estão consagradas no ordenamento positivo como regras de proibição e com as quais seguem sanções pertinentes, de modo que, a legislação já faz a observância necessária. Nesse prisma, não entendo necessário que o envio de relatórios pelas Requerentes no intuito de prevenir tais condutas figure como obrigação que deva ser imposta pelo CADE como condicionante da aprovação de ato de concentração, sob pena de se configurar bis in idem. 6 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ressalte-se que se tais condições, no futuro, se mostrarem prejudiciais ao mercado, acarretarão às Requerentes o ônus de responder pelas conseqüências negativas geradas pelas condutas tipificadas na lei antitruste. Pelo exposto, acompanho o parecer da SEAE, entretanto, com a ressalva de que aprovo o ato, sem restrições. PARTE DISPOSITIVA O primeiro documento vinculativo da operação (“Contrato de Associação”) foi firmado em 01/03/2002, e submetido ao exame dos órgãos de defesa da concorrência em 13/03/2002. Constato, portanto, que a apresentação se deu dentro do prazo de 15 dias úteis, sendo tempestiva nos termos do art. 54, § 4º da Lei n.º 8.884/94. Considerando que da operação em tela resultou uma participação superior a 20% do mercado relevante definido neste voto e que as empresas tiveram um faturamento que ultrapassa a quantia de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), declaro o enquadramento do ato às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94, devendo, portanto, ser conhecido pelo Plenário do CADE. Posto isso, estando preenchidos os requisitos exigidos pela Res. 25/2002 do CADE, declaro a tempestividade da disposição do ato aos Órgãos de Defesa da Concorrência e conheço da operação, nos termos do artigo 54, caput e seu §3º da Lei 8.884/94, para aprová-la, sem restrições. É como Voto. Brasília-DF, 01 de setembro de 2004. Luiz Alberto Esteves Scaloppe Conselheiro Relator 7
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