Arquivo_tese 20
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DOS LIMITES À CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO CIVIL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A PERSPECTIVA DO INCREMENTO DE RENDA DO BENEFICIÁRIO E A JUSTA MEDIDA DO DANO MATERIAL 1. INTRODUÇÃO É comum, em se tratando dos casos clássicos de fatos geradores da responsabilidade civil estatal, como, por exemplo, morte em presídio ou acidente com morte decorrente de falta de manutenção em estradas, que, além de uma quantia inicial relativa ao dano moral, os juízes fixem, a título de dano material, uma pensão de natureza civil, a ser paga, mensalmente, pelo Estado, aos dependentes do falecido. A perda do ente querido, causada direta ou indiretamente pelo Estado, acarreta dano moral à família, situação esta que, em regra, gera o dever de indenizar estatal, sendo hipótese de difícil êxito do ente público, quando judicializada a questão, ficando a discussão, em última análise, em torno do quantum indenizatório. No que tange ao pensionamento mensal, de natureza civil, a título de dano material, o tema é polêmico, notadamente quando o autor da demanda já é beneficiário de pensão previdenciária por morte. É sobre o último caso que iremos discorrer, de maneira sucinta, com enfoque eminentemente prático, sem maiores pretensões do refino acadêmico, mas com objetivo de fomentar o debate dos operadores do direito acerca de tema recorrente na advocacia pública. Como será analisado no estudo de casos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento segundo o qual a pensão previdenciária pode ser cumulada com a pensão civil, em se tratando de responsabilidade estatal. Noutro sentido, há decisão da Segunda Turma, justamente em caso clássico de morte em presídio, denegando o pensionamento mensal de natureza civil, uma vez que o preso já estava amparado pela previdência e seus beneficiários já estavam percebendo pensão por morte. O objetivo do presente trabalho é demonstrar que, em alguns casos, o pleito de pensão de natureza civil, em juízo, realizado por aqueles que já são beneficiários de pensão por morte – de natureza previdenciária – acaba, em última análise, a gerar um incremento de renda dos demandantes, desnaturando a justa medida do ressarcimento que deve guiar o dano material. 2. A ORIGEM DINSTINTA DAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E CÍVEL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO ESTATAL E A PERSPECTIVA DO BENEFICIÁRIO Se a previdência social fosse entendida como um seguro “privado” tradicional, seria possível defender com facilidade a tese segundo a qual, em caso de ato ilícito estatal que acarretasse a morte de segurado de regime previdenciário, seria válida a cumulação entre pensão por morte e pensão civil, ainda que de igual valor. Caso fosse possível referida cumulação, a prevalecer a tese do “seguro privado previdenciário”, a pensão civil estatal seria paga mensalmente a título de ressarcimento material da família pela perda do provedor e sua força de trabalho, cujo valor do pensionamento teria que ser equivalente a riqueza mensal que o falecido gerava para sua família e dependentes. Em tal caso, o incremento de renda seria inevitável, mas a origem e natureza das rendas seriam distintas, sendo uma regida pelo direito civil; a outra, por sua vez, pelo direito previdenciário. Entretanto, na perspectiva do beneficiário das pensões cumuladas, o fato é que a morte do instituidor pode acabar gerando um incremento de renda familiar. Os beneficiários das citadas pensões por sua vez, com um único fato gerador, qual seja, morte do instituidor, fariam jus a duas pensões: uma seria decorrente do “seguro”(previdência); a outra, decorrente do ato ilícito estatal e guiada pelas regras do direito comum. Com base no entendimento supra, qual seja, a origem e natureza distinta das pensões previdenciária e civil, é que muitos tribunais acabam deferindo a cumulação ilimitada entre tais pensões, ainda que isso venha a gerar incremento da renda familiar do beneficiário. É muito frágil a tese da possibilidade de cumulação de pensões com base unicamente na diversidade de ramos do direito que regem a matéria, uma vez que é errônea a associação feita entre previdência e seguro privado. O professor ZAMBITE1 é taxativo ao diferenciar a previdência social do seguro privado, vejamos: Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu poder de império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso, o seguro social é vinculado ao ramo público ou social do Direito (Direito Previdenciário), ao contrário do seguro tradicional, que é vinculado a ramo privado (Direito Civil). Não se deve esquecer que o próprio Estado também verte contribuições à previdência oficial, de modo que – na remota hipótese de se associar a previdência à ideia de seguro – tratar-se-ia, em último caso, de seguro bilateral, que protegeria tanto o Estado, quanto o servidor ou empregado, de modo que a cobertura ao evento morte protege tanto a família do segurado, quanto o Estado, que pode ser exonerado do pensionamento civil. Se analisada a questão sob o prisma da responsabilidade civil, ver-se-á que, no ato ilícito estatal causador de morte, estarão presentes uma ação estatal lato senso, o dano e o nexo causal. Utiliza-se aqui a expressão ação “lato senso” de modo a incluir também os casos de omissão, em se tratando de responsabilidade subjetiva do Estado. Configurada a responsabilidade estatal, surge, como contrapartida, o dever de indenizar moral e materialmente a família que direta ou indiretamente, sofreu referido dano, qual seja, o falecimento não-natural do ente querido. Quanto ao dano moral, que não é objeto do presente trabalho, resta diminuta a possibilidade de êxito estatal, girando a discussão judicial em torno do quantum. No que tange ao dano material, é lícito argumentar no sentido de que, se o autor for beneficiário de pensão por morte, não mais há o dever de indenizar materialmente, nos termos da legislação civil, uma vez que não se pode falar em existência do dano, se permanecida incólume a renda mensal da família. 1 IBRAHIM, Zambite Fábio. Resumo de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 1112. Seguindo-se as regras do direito comum, eis que o pensionamento civil tem como limite o efetivo dano material sofrido, não devendo gerar incremento de renda para o beneficiário, mas sim a justa e comprovada reparação. No caso, como a previdência social tem natureza pública, com contribuições vertidas também pelo Estado, é defensável o argumento pela impossibilidade de percepção do pensionamento civil quando o requerente já é beneficiário de pensão previdenciária por morte, de idêntico valor. Só haveria direito à eventual complementação de renda, a título de pensionamento civil, caso restasse comprovado que o instituidor da pensão possuía outras fontes de rendas, não amparadas pela previdência ou se o valor da pensão por morte fosse inferior à remuneração do instituidor. É comum que os advogados invoquem a diversidade de ramos de direito como fundamento da cumulação, entretanto, adotada a perspectiva do beneficiário das pensões, o que ocorre muitas vezes é incremento de renda, desnaturando-se a justa medida reparatória do dano material. 3. ESTUDO DE CASOS. RESP 1125195/MT e REsp 922951 / RS No Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento segundo o qual a pensão previdenciária pode ser cumulada com a pensão civil, em se tratando de responsabilidade estatal. Entretanto, decisão da segunda turma, exarada quando do julgamento do RESP 1125195/MT, em 2010, no clássico caso de morte em presídio, denegou a cumulação de pensões civil e previdenciária, sob o argumento de que o último benefício afastou o dano material, tese que favorece a defesa da Fazenda Pública. 3.1 O RESP 1125195/MT No caso em análise, a família do presidiário recebia auxílio reclusão, benefício previdenciário previsto no artigo 80 da lei 8213/912, conferido ao dependente do preso segurado ao regime geral de previdência social, nas mesmas condições da pensão por morte. 2 Assim dispõe o caput artigo 80 da lei 8213/91: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Com a morte não-natural do preso, dentro do presídio, a família do presidiário passou a perceber pensão por morte, ingressando, posteriormente, em juízo, para demandar do Estado indenização por danos morais e materiais. A matéria chegou ao STJ, em sede recursal, prevalecendo a tese da ausência de efetivo dano material à família, uma vez que o benefício previdenciário foi suficiente para cobrir o citado dano, senão vejamos: Processo: REsp 1125195 / MT. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2010 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM CASA PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FAMÍLIA DO FALECIDO APESAR DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. BALIZA DO CÓDIGO CIVIL POR TRATAR DE ATO ILÍCITO. 1. Impossível a cumulação de auxilio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do beneficiário, com a indenização por danos materiais aplicada a título de pensionamento à família do de cujus. A indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida do patrimônio do ofendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (grifos nossos) Referido entendimento mostra-se favorável ao Estado, que não se verá obrigado a pagar pensionamento civil, por ausência de dano material, uma vez que eventual perda material da família resta compensada, de forma equivalente, pela pensão por morte de natureza previdenciária. Entretanto, é de se destacar que, durante a instrução processual, deverá o Estado comprovar que os autores da ação figuram como dependentes previdenciários e já percebem pensão por morte, devendo o juiz, mediante solicitação do ente público, requisitar informações junto aos institutos oficiais de previdência. 3.2 O Resp 922951/MS Longe de ser tema pacífico, é de se trazer a colação situação diametricalmente oposta, em que a primeira turma do STJ, quando da análise do Resp 922951/MS, entendeu pela possibilidade de cumulação entre pensão civil e previdenciária, afastando o argumento segundo o qual a pensão por morte repararia o dano material, em virtude da diversidade do ramo jurídico que rege a matéria, assentando a autonomia da indenização por ato ilícito em relação aos benefícios previdenciários. A ementa do julgado que por si só esclarece o posicionamento da turma, merece integral transcrição, vejamos: Processo: REsp 922951 / RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador, T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/12/2009. Publicação/Fonte: DJe 10/02/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003). 3. Versam recursos especiais interpostos por esposa e filhos de sargento da aeronáutica vítima de acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da indenização por danos materiais negada pelo Tribunal local, em face do recebimento da pensão previdenciária; e pela União postulando o afastamento da responsabilidade administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal. 4. In casu, a União foi responsabilidade pela morte do militar, em serviço, com amparo no dispositivo constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor à título de danos morais, mas não em danos materiais, uma vez que entendeu estar este sendo ressarcido através da pensão militar deferida. Os autores postulam, em sede de recurso especial, indenização por danos materiais, com amparo nas normas do Código Civil, sustentando que o acidente ocasionou a interrupção na carreira da vítima e a impossibilidade de promoções futuras, acarretando diferenças negativas nos reflexos patrimoniais correspondentes no seio familiar. 5. Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais decorrente da configuração desta responsabilidade. 6. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, Dje 19/06/2008; Resp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; Resp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; Resp 402443/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179.: (grifos nossos) Se adotada a perspectiva dos beneficiários das pensões concedidas, houve, no caso acima narrado, verdadeiro incremento de renda familiar, acarretada pela morte do instituidor, uma vez que os dependentes fizeram jus ao duplo pensionamento. 4. DIFERENÇAS QUANTO À DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO, NA PERSPECTIVA DOS BENEFICIÁRIOS Apesar de ser mais favorável ao Estado à tese de impossibilidade de cúmulo entre a pensão civil e a previdenciária, nos casos em que o somatório entre as pensões significar incremento de renda familiar e desvirtuamento da justa reparação material, cumpre esclarecer que, em virtude da diversidade de regimes jurídicos de regência, a data-limite para o término do benefício se dá de maneira diferenciada. É que, caso haja pensionamento de natureza civil, o STJ entende que a obrigação de pagar pensão ao cônjuge supérstite deverá ser feita com base na expectativa de vida média daquele que faleceu precocemente. Geralmente a obrigação de pensionar perdura até a data em que o instituidor completaria 65 (sessenta e cinco anos), podendo ser utilizado outro índice obtido a partir de pesquisas institucionais, como os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No direito previdenciário, por sua vez, a pensão por morte, concedida ao cônjuge supérstite, via de regra, deverá ser paga até o término da vida do beneficiário. Observa-se, portanto, que, em relação ao cônjuge supérstite, caso se receba apenas uma pensão (civil ou previdenciária), a de natureza previdenciária mostra-se, quanto à duração, mais favorável ao beneficiário, posto que não toma como base a expectativa de vida do instituidor. Quanto ao valor do pensionamento, o STJ não tem concedido pensão civil com indêntico valor à remuneração do extinto, posto que leva em consideração o fato de que parcela da renda do chefe de família falecido era gasta com seu sustento pessoal, aplicandose, em consequência, um redutor de 1/3 (um terço). Na pensão regida pelo direito previdenciário, o valor do benefício variará de acordo com regime legal. Em relação ao Regime Geral de Previdência Social, o valor da pensão por morte deverá ser, nos termos do artigo 78 da lei 8213/91, equivalente à aposentadoria do instituidor, caso já esteja aposentado, ou igual a que teria direito caso se encontrasse, na data do falecimento, aposentado por invalidez. Em se tratando de pensão previdenciária por morte, deve ser observado de maneira fiel o regime legal, cuja maioria fixa a idade-limite de 21 (vinte e um anos), a exemplo do que ocorre com o Regime Geral de Previdência Social (art. 77, §2°, II da lei 8213/91), com o Regime Próprio dos Servidores Federais (art. 217, II, a) e com o Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (art. 51, II da Lei complementar estadual n° 28/2000), não mais havendo previsão da famigerada “Pensão Universitária”, restando inclusive há muito tempo pacificado pelo STJ a questão da impossibilidade de prorrogação do pensionamento ao dependente previdenciário estudante. AgRg no AREsp 13145 / ES. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS . Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 18/08/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2011 ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. DIREITO A PRORROGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte dispõe que, para a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei n. 9.717/98, deveria reunir todos os requisitos previstos na lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, quais sejam: ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos. 2. Apesar de a Lei Complementar Estadual n. 109/97 prever a possibilidade da prorrogação da pensão ao estudante que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/97, que fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, vedou em seu art. 5º, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, respeitando, entretanto, o direito adquirido daqueles que na época tinham mais de 21 anos e menor de 24 anos. Não é este o caso dos autos. (...) AgRg no REsp 945426/PR, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO-INVÁLIDA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, ante a ausência de previsão legal – uma vez que a Lei n.º 8.112/90 é taxativa ao determinar que, após completados de 21 anos de idade, somente o(a) filho(a) inválido(a) tem o direito de continuar percebendo a pensão – é impossível a prorrogação do benefício aos que, não possuindo invalidez, ultrapassaram o mencionado marco temporal, ainda que estudantes universitários. 2. A propósito da alegada incidência analógica da Súmula 358 desta Corte, entendo desarrazoada a pretensão, pois a lide de natureza previdenciária admite apenas interpretação da própria lei de regência, sendo incabível julgar a controvérsia com alicerce em exegeses analógicas de leis – ou mesmo súmulas de tribunais – estranhas ao âmbito da previdência social. 3. Agravo regimental desprovido. No que tange aos dependentes-filhos do chefe de família que faleceu, caso o pensionamento seja de natureza civil, o STJ entende que o pensionamento deverá ser pago até os 25 (vinte e cinco) anos. AgRg no Ag 825451 / RJ, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2010 (...) 3. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação" (AgRg no Ag 1.190.904/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 06.11.2009). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de pluralidade de favorecidos por pensionamento decorrente de ato ilícito, é possível a reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título.Precedentes.(...) Destaque-se ainda que o direito de acrescer, entre descendentes e ascendentes, encontra-se presente em ambas as formas de pensionamento. De modo que, quando o dependente filho atinge a idade-limite para percepção da pensão, seu quinhão (quota do benefício) restará acrescido ao dependente de outra categoria, entendendo o STJ que se trata inclusive de pedido implícito: REsp 1155739/MG RECURSO ESPECIAL. RELATOR (a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 02/12/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Precedentes. 2. Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 3. O direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial das ações de natureza indenizatória, cujo escopo é recompor o estado das coisas existente antes do evento danoso. Assim, o direito de acrescer encontra fundamento no fato de que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela. 4. Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural - esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente. Recurso especial a que se nega provimento. Logo, se adotada a perspectiva do dependente-filho, a pensão de natureza civil, quanto à duração, mostra-se mais favorável ao beneficiário, posto que paga até os 25 (vinte e cinco anos), ao contrário da pensão previdenciária, cujo término, na maioria dos regimes, se dá pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos. 5. DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS) CONTRA O ESTADO Outro argumento que corrobora a tese aqui defendida, qual seja, a da impossibilidade de acúmulo entre pensão civil e previdenciária, quando a acumulação implicar em incremento de renda familiar do beneficiário, é o fato de que é cada vez mais comum o ajuizamento de ação de regresso, pelo INSS, contra aquele causador do dano que gerou o benefício previdenciário de forma precoce, como a pensão por morte, por exemplo. Imagine-se a situação em que um policial militar atinge com arma de fogo um cidadão, segurado do regime geral de previdência, o qual, vindo a falecer, gera o direito a percepção de pensão por morte de seus dependentes. No exemplo citado, havendo responsabilidade civil do Estado, é possível que o INSS, após a concessão da pensão por morte, ajuíze ação regressiva contra o Estado, para reaver os valores despendidos com o benefício previdenciário concedido. Paralelamente, é possível que a família do extinto ingresse em juízo postulando indenização por danos morais e materiais contra o Estado causador do dano. Caso o juiz fixe pensionamento civil mensal, a título de dano material, filiando-se à já referida corrente da cumulatividade com a pensão previdenciária, tal ato poderá acarretar um verdadeiro bis in idem para o Estado, uma vez que, além do pensionamento civil à família do falecido, terá que arcar com os custos da pensão por morte, de natureza previdenciária, caso também reste sucumbente na ação regressiva movida pelo INSS. Não se trata de mera hipótese, desconectada da realidade. Já houve, inclusive, ajuizamento de ação regressiva, em situação similar, pelo INSS, contra o Estado de Minas Gerais, no caso em que segurado da previdência foi alvejado por policial dentro da delegacia. Após a concessão da pensão por morte, o INSS foi buscar do Estado o ressarcimento dos valores gastos com a pensão previdenciária, vejamos: Previdenciário e Civil. Responsabilidade Civil. Ato Ilícito Praticado por Policial Militar, Dentro de Delegacia de Polícia, Contra Segurado da Previdencia Social. Ação Regressiva Ajuizada pelo INSS contra o Estado de Minas Gerais. Denunciação da Lide. Cabimento. (...) o INSS legitimidade e interesse para ajuizar ação a fim de reaver as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do segurado, vítima de assassinato. 3. Responde civilmente o Estado de Minas Gerais pelo assassinato de pessoa dentro de Delegacia de polícia (art. 37§ 6º, da CF/88). 4. No risco que deve ser repartido por toda sociedade não se incluem os prejuízos causados por ato ilícito. 5. Tendo em vista os fatos provados e confessados pelo autor do crime, é de se entender deva ele ressarcir o Estado de Minas Gerais pelo pagamentos efetuados ao INSS pela pensão por morte concedida aos dependentes da vítima. Denunciação da lide julgada procedente. (...) (TRF 1º R.; AC 2001.01.00.017523-2; MG; 6ºT.; Rel. Des. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues; DJU 27/03/2006; p.91). Ou seja, se o Estado tem contra si uma demanda em potencial de regresso, que pode ser ajuizada pelo INSS, para reaver os valores despendidos com a pensão por morte decorrente de ato ilícito estatal, com mais acerto deve ser defendida a tese da não cumulatividade entre pensão civil e previdenciária, uma vez que, em última análise, em havendo também êxito dos dependentes do segurado na ação autônoma de danos morais e materiais (pensão civil), o Estado terá que arcar com ambas as pensões, pagando duas vezes pelo mesmo fato gerador. 6. CONCLUSÃO 1) Adotada a perspectiva do cônjuge supérstite, o pensionamento civil toma como base a expectativa de sobrevida da vítima falecida (até a idade em que completaria 65 anos), ao passo que o pensionamento previdenciário, via de regra, é pago até o término da vida do beneficiário. 2) Adotada a perspectiva do dependente do instituidor, a pensão por morte previdenciária se extingue, via de regra, com o implemento da idade de 21 (vinte e um anos), ao passo que a pensão civil é paga até que o beneficiário complete 25 (vinte e cinco) anos. 3) É possível o ajuizamento de ação regressiva, manejada pela autarquia previdenciária, contra o Estado, em busca do ressarcimento de valores despendidos com pensão previdenciária por morte precoce, causada por ato ilícito estatal. 4) Apesar de serem regidas por marcos legais distintos, é possível a compensação entre a pensão civil e a pensão previdenciária, em caso de responsabilidade civil estatal, de maneira a excluir a indenização por danos materiais, sempre que o cúmulo de pensões representar incremento de renda dos dependentes do segurado, violando a justa medida reparatória do dano material. 5) Durante a instrução processual, deverá o Estado comprovar que os autores da ação figuram como dependentes previdenciários e já percebem pensão por morte, devendo o juiz, mediante solicitação do ente público, requisitar informações junto aos institutos oficiais de previdência.