Arquivo_tese 20

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Arquivo_tese 20
DOS LIMITES À CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO CIVIL E PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA
POR
MORTE
EM
SE
TRATANDO
DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A PERSPECTIVA DO
INCREMENTO DE RENDA DO BENEFICIÁRIO E A JUSTA MEDIDA
DO DANO MATERIAL
1. INTRODUÇÃO
É comum, em se tratando dos casos clássicos de fatos geradores da
responsabilidade civil estatal, como, por exemplo, morte em presídio ou acidente com morte
decorrente de falta de manutenção em estradas, que, além de uma quantia inicial relativa ao
dano moral, os juízes fixem, a título de dano material, uma pensão de natureza civil, a ser
paga, mensalmente, pelo Estado, aos dependentes do falecido.
A perda do ente querido, causada direta ou indiretamente pelo Estado, acarreta
dano moral à família, situação esta que, em regra, gera o dever de indenizar estatal, sendo
hipótese de difícil êxito do ente público, quando judicializada a questão, ficando a discussão,
em última análise, em torno do quantum indenizatório.
No que tange ao pensionamento mensal, de natureza civil, a título de dano
material, o tema é polêmico, notadamente quando o autor da demanda já é beneficiário de
pensão previdenciária por morte. É sobre o último caso que iremos discorrer, de maneira
sucinta, com enfoque eminentemente prático, sem maiores pretensões do refino acadêmico,
mas com objetivo de fomentar o debate dos operadores do direito acerca de tema recorrente
na advocacia pública.
Como será analisado no estudo de casos, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça mantém o entendimento segundo o qual a pensão previdenciária pode ser cumulada
com a pensão civil, em se tratando de responsabilidade estatal. Noutro sentido, há decisão da
Segunda Turma, justamente em caso clássico de morte em presídio, denegando o
pensionamento mensal de natureza civil, uma vez que o preso já estava amparado pela
previdência e seus beneficiários já estavam percebendo pensão por morte.
O objetivo do presente trabalho é demonstrar que, em alguns casos, o pleito de
pensão de natureza civil, em juízo, realizado por aqueles que já são beneficiários de pensão
por morte – de natureza previdenciária – acaba, em última análise, a gerar um incremento de
renda dos demandantes, desnaturando a justa medida do ressarcimento que deve guiar o dano
material.
2. A ORIGEM DINSTINTA DAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E CÍVEL
DECORRENTE
DE
ATO
ILÍCITO
ESTATAL
E
A
PERSPECTIVA
DO
BENEFICIÁRIO
Se a previdência social fosse entendida como um seguro “privado” tradicional,
seria possível defender com facilidade a tese segundo a qual, em caso de ato ilícito estatal que
acarretasse a morte de segurado de regime previdenciário, seria válida a cumulação entre
pensão por morte e pensão civil, ainda que de igual valor.
Caso fosse possível referida cumulação, a prevalecer a tese do “seguro privado
previdenciário”, a pensão civil estatal seria paga mensalmente a título de ressarcimento
material da família pela perda do provedor e sua força de trabalho, cujo valor do
pensionamento teria que ser equivalente a riqueza mensal que o falecido gerava para sua
família e dependentes. Em tal caso, o incremento de renda seria inevitável, mas a origem e
natureza das rendas seriam distintas, sendo uma regida pelo direito civil; a outra, por sua vez,
pelo direito previdenciário.
Entretanto, na perspectiva do beneficiário das pensões cumuladas, o fato é que
a morte do instituidor pode acabar gerando um incremento de renda familiar.
Os beneficiários das citadas pensões por sua vez, com um único fato gerador,
qual seja, morte do instituidor, fariam jus a duas pensões: uma seria decorrente do
“seguro”(previdência); a outra, decorrente do ato ilícito estatal e guiada pelas regras do direito
comum.
Com base no entendimento supra, qual seja, a origem e natureza distinta das
pensões previdenciária e civil, é que muitos tribunais acabam deferindo a cumulação ilimitada
entre tais pensões, ainda que isso venha a gerar incremento da renda familiar do beneficiário.
É muito frágil a tese da possibilidade de cumulação de pensões com base
unicamente na diversidade de ramos do direito que regem a matéria, uma vez que é errônea a
associação feita entre previdência e seguro privado. O professor ZAMBITE1 é taxativo ao
diferenciar a previdência social do seguro privado, vejamos:
Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é
institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se
de seu poder de império e cria a figura da vinculação automática ao
sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por
isso, o seguro social é vinculado ao ramo público ou social do Direito
(Direito Previdenciário), ao contrário do seguro tradicional, que é
vinculado a ramo privado (Direito Civil).
Não se deve esquecer que o próprio Estado também verte contribuições à
previdência oficial, de modo que – na remota hipótese de se associar a previdência à ideia de
seguro – tratar-se-ia, em último caso, de seguro bilateral, que protegeria tanto o Estado,
quanto o servidor ou empregado, de modo que a cobertura ao evento morte protege tanto a
família do segurado, quanto o Estado, que pode ser exonerado do pensionamento civil.
Se analisada a questão sob o prisma da responsabilidade civil, ver-se-á que, no
ato ilícito estatal causador de morte, estarão presentes uma ação estatal lato senso, o dano e o
nexo causal. Utiliza-se aqui a expressão ação “lato senso” de modo a incluir também os casos
de omissão, em se tratando de responsabilidade subjetiva do Estado.
Configurada a responsabilidade estatal, surge, como contrapartida, o dever de
indenizar moral e materialmente a família que direta ou indiretamente, sofreu referido dano,
qual seja, o falecimento não-natural do ente querido. Quanto ao dano moral, que não é objeto
do presente trabalho, resta diminuta a possibilidade de êxito estatal, girando a discussão
judicial em torno do quantum. No que tange ao dano material, é lícito argumentar no sentido
de que, se o autor for beneficiário de pensão por morte, não mais há o dever de indenizar
materialmente, nos termos da legislação civil, uma vez que não se pode falar em existência do
dano, se permanecida incólume a renda mensal da família.
1
IBRAHIM, Zambite Fábio. Resumo de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 1112.
Seguindo-se as regras do direito comum, eis que o pensionamento civil tem
como limite o efetivo dano material sofrido, não devendo gerar incremento de renda para o
beneficiário, mas sim a justa e comprovada reparação. No caso, como a previdência social
tem natureza pública, com contribuições vertidas também pelo Estado, é defensável o
argumento pela impossibilidade de percepção do pensionamento civil quando o requerente já
é beneficiário de pensão previdenciária por morte, de idêntico valor. Só haveria direito à
eventual complementação de renda, a título de pensionamento civil, caso restasse comprovado
que o instituidor da pensão possuía outras fontes de rendas, não amparadas pela previdência
ou se o valor da pensão por morte fosse inferior à remuneração do instituidor.
É comum que os advogados invoquem a diversidade de ramos de direito como
fundamento da cumulação, entretanto, adotada a perspectiva do beneficiário das pensões, o
que ocorre muitas vezes é incremento de renda, desnaturando-se a justa medida reparatória do
dano material.
3. ESTUDO DE CASOS. RESP 1125195/MT e REsp 922951 / RS
No Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento segundo o qual a
pensão previdenciária pode ser cumulada com a pensão civil, em se tratando de
responsabilidade estatal. Entretanto, decisão da segunda turma, exarada quando do julgamento
do RESP 1125195/MT, em 2010, no clássico caso de morte em presídio, denegou a
cumulação de pensões civil e previdenciária, sob o argumento de que o último benefício
afastou o dano material, tese que favorece a defesa da Fazenda Pública.
3.1 O RESP 1125195/MT
No caso em análise, a família do presidiário recebia auxílio reclusão, benefício
previdenciário previsto no artigo 80 da lei 8213/912, conferido ao dependente do preso
segurado ao regime geral de previdência social, nas mesmas condições da pensão por morte.
2
Assim dispõe o caput artigo 80 da lei 8213/91: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Com a morte não-natural do preso, dentro do presídio, a família do presidiário
passou a perceber pensão por morte, ingressando, posteriormente, em juízo, para demandar
do Estado indenização por danos morais e materiais.
A matéria chegou ao STJ, em sede recursal, prevalecendo a tese da ausência de
efetivo dano material à família, uma vez que o benefício previdenciário foi suficiente para
cobrir o citado dano, senão vejamos:
Processo: REsp 1125195 / MT. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão
Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2010 Data da
Publicação/Fonte: DJe 01/07/2010
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE
DETENTO EM CASA PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À
FAMÍLIA DO FALECIDO APESAR DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COM IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM PEDIDO
EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. TAXA DE JUROS
MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. BALIZA DO CÓDIGO CIVIL POR
TRATAR DE ATO ILÍCITO.
1. Impossível a cumulação de auxilio-reclusão, convertido em pensão após o
óbito do beneficiário, com a indenização por danos materiais aplicada a título
de pensionamento à família do de cujus. A indenização por dano material só
pode dizer respeito ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida
do patrimônio do ofendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(grifos nossos)
Referido entendimento mostra-se favorável ao Estado, que não se verá
obrigado a pagar pensionamento civil, por ausência de dano material, uma vez que eventual
perda material da família resta compensada, de forma equivalente, pela pensão por morte de
natureza previdenciária.
Entretanto, é de se destacar que, durante a instrução processual, deverá o
Estado comprovar que os autores da ação figuram como dependentes previdenciários e já
percebem pensão por morte, devendo o juiz, mediante solicitação do ente público, requisitar
informações junto aos institutos oficiais de previdência.
3.2 O Resp 922951/MS
Longe de ser tema pacífico, é de se trazer a colação situação diametricalmente
oposta, em que a primeira turma do STJ, quando da análise do Resp 922951/MS, entendeu
pela possibilidade de cumulação entre pensão civil e previdenciária, afastando o argumento
segundo o qual a pensão por morte repararia o dano material, em virtude da diversidade do
ramo jurídico que rege a matéria, assentando a autonomia da indenização por ato ilícito em
relação aos benefícios previdenciários. A ementa do julgado que por si só esclarece o
posicionamento da turma, merece integral transcrição, vejamos:
Processo: REsp 922951 / RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador, T1
- PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/12/2009. Publicação/Fonte: DJe
10/02/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3
RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES
DESTA
CORTE.
RECURSO
DA
UNIÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por
danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro
assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a
responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da
Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com
as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização
compreender danos morais e, ou materiais.
2. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício
previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator
Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES,
Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp
133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003).
3. Versam recursos especiais interpostos por esposa e filhos de sargento da
aeronáutica vítima de acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da
indenização por danos materiais negada pelo Tribunal local, em face do recebimento
da
pensão
previdenciária;
e
pela
União
postulando
o
afastamento
da
responsabilidade administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par. 6º, da
Constituição Federal.
4. In casu, a União foi responsabilidade pela morte do militar, em serviço, com
amparo no dispositivo constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor à
título de danos morais, mas não em danos materiais, uma vez que entendeu estar este
sendo ressarcido através da pensão militar deferida. Os autores postulam, em sede de
recurso especial, indenização por danos materiais, com amparo nas normas do
Código Civil, sustentando que o acidente ocasionou a interrupção na carreira da
vítima e a impossibilidade de promoções futuras, acarretando diferenças negativas
nos reflexos patrimoniais correspondentes no seio familiar.
5. Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário independente em relação
à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em
que configurada a responsabilidade administrativa do Estado, podendo cumular-se o
benefício previdenciário e a indenização por danos materiais decorrente da
configuração desta responsabilidade.
6. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos
materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve
ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria
gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e
cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/06/2008, Dje 19/06/2008; Resp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; Resp 592671/PA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; Resp 402443/MG, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179.:
(grifos nossos)
Se adotada a perspectiva dos beneficiários das pensões concedidas, houve, no
caso acima narrado, verdadeiro incremento de renda familiar, acarretada pela morte do
instituidor, uma vez que os dependentes fizeram jus ao duplo pensionamento.
4. DIFERENÇAS QUANTO À DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO, NA PERSPECTIVA DOS BENEFICIÁRIOS
Apesar de ser mais favorável ao Estado à tese de impossibilidade de cúmulo entre
a pensão civil e a previdenciária, nos casos em que o somatório entre as pensões significar
incremento de renda familiar e desvirtuamento da justa reparação material, cumpre esclarecer
que, em virtude da diversidade de regimes jurídicos de regência, a data-limite para o término
do benefício se dá de maneira diferenciada.
É que, caso haja pensionamento de natureza civil, o STJ entende que a obrigação
de pagar pensão ao cônjuge supérstite deverá ser feita com base na expectativa de vida média
daquele que faleceu precocemente. Geralmente a obrigação de pensionar perdura até a data
em que o instituidor completaria 65 (sessenta e cinco anos), podendo ser utilizado outro índice
obtido a partir de pesquisas institucionais, como os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística).
No direito previdenciário, por sua vez, a pensão por morte, concedida ao cônjuge
supérstite, via de regra, deverá ser paga até o término da vida do beneficiário.
Observa-se, portanto, que, em relação ao cônjuge supérstite, caso se receba apenas
uma pensão (civil ou previdenciária), a de natureza previdenciária mostra-se, quanto à
duração, mais favorável ao beneficiário, posto que não toma como base a expectativa de vida
do instituidor.
Quanto ao valor do pensionamento, o STJ não tem concedido pensão civil com
indêntico valor à remuneração do extinto, posto que leva em consideração o fato de que
parcela da renda do chefe de família falecido era gasta com seu sustento pessoal, aplicandose, em consequência, um redutor de 1/3 (um terço).
Na pensão regida pelo direito previdenciário, o valor do benefício variará de
acordo com regime legal. Em relação ao Regime Geral de Previdência Social, o valor da
pensão por morte deverá ser, nos termos do artigo 78 da lei 8213/91, equivalente à
aposentadoria do instituidor, caso já esteja aposentado, ou igual a que teria direito caso se
encontrasse, na data do falecimento, aposentado por invalidez.
Em se tratando de pensão previdenciária por morte, deve ser observado de
maneira fiel o regime legal, cuja maioria fixa a idade-limite de 21 (vinte e um anos), a
exemplo do que ocorre com o Regime Geral de Previdência Social (art. 77, §2°, II da lei
8213/91), com o Regime Próprio dos Servidores Federais (art. 217, II, a) e com o Regime
Próprio dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (art. 51, II da Lei complementar
estadual n° 28/2000), não mais havendo previsão da famigerada “Pensão Universitária”,
restando inclusive há muito tempo pacificado pelo STJ a questão da impossibilidade de
prorrogação do pensionamento ao dependente previdenciário estudante.
AgRg no AREsp 13145 / ES. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS . Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 18/08/2011. Data da
Publicação/Fonte DJe 25/08/2011
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA
QUE
NÃO
EXERCE
ATIVIDADE
REMUNERADA.
DIREITO
A
PRORROGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE
IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO
ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte dispõe que, para a concessão de benefícios não
previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado, ao
tempo da edição da Lei n. 9.717/98, deveria reunir todos os requisitos previstos na
lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, quais sejam: ser
universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos.
2. Apesar de a Lei Complementar Estadual n. 109/97 prever a possibilidade da
prorrogação da pensão ao estudante que não tenha renda própria, com o advento da
Lei n. 9.717/97, que fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social, vedou em seu art. 5º, a concessão de
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social,
respeitando, entretanto, o direito adquirido daqueles que na época tinham mais de 21
anos e menor de 24 anos. Não é este o caso dos autos.
(...)
AgRg
no
REsp
945426/PR,
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data
do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
NÃO-INVÁLIDA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS
POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI
8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, ante a
ausência de previsão legal – uma vez que a Lei n.º 8.112/90 é taxativa ao determinar
que, após completados de 21 anos de idade, somente o(a) filho(a) inválido(a) tem o
direito de continuar percebendo a pensão – é impossível a prorrogação do benefício
aos que, não possuindo invalidez, ultrapassaram o mencionado marco temporal,
ainda que estudantes universitários.
2. A propósito da alegada incidência analógica da Súmula 358 desta Corte, entendo
desarrazoada a pretensão, pois a lide de natureza previdenciária admite apenas
interpretação da própria lei de regência, sendo incabível julgar a controvérsia com
alicerce em exegeses analógicas de leis – ou mesmo súmulas de tribunais –
estranhas ao âmbito da previdência social.
3. Agravo regimental desprovido.
No que tange aos dependentes-filhos do chefe de família que faleceu, caso o
pensionamento seja de natureza civil, o STJ entende que o pensionamento deverá ser pago até
os 25 (vinte e cinco) anos.
AgRg no Ag 825451 / RJ, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2010 Data da Publicação/Fonte
DJe 26/10/2010
(...)
3. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o termo ad quem da
pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve
alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade,
quando se presume concluída sua formação" (AgRg no Ag 1.190.904/SP, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 06.11.2009).
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de pluralidade de
favorecidos por pensionamento decorrente de ato ilícito, é possível a reversão da
quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a
qualquer título.Precedentes.(...)
Destaque-se ainda que o direito de acrescer, entre descendentes e ascendentes,
encontra-se presente em ambas as formas de pensionamento. De modo que, quando o
dependente filho atinge a idade-limite para percepção da pensão, seu quinhão (quota do
benefício) restará acrescido ao dependente de outra categoria, entendendo o STJ que se trata
inclusive de pedido implícito:
REsp 1155739/MG RECURSO ESPECIAL. RELATOR (a) Ministra NANCY
ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento
02/12/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2011
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE
ACRESCER. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Admite-se o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário
de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Precedentes.
2. Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do
pedido contido na petição inicial. Precedentes.
3. O direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial
das ações de natureza indenizatória, cujo escopo é recompor o estado das coisas
existente antes do evento danoso. Assim, o direito de acrescer encontra fundamento
no fato de que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais
familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela.
4. Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao
recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo
réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão
mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte
natural - esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do
núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas
significa que esse valor seria distribuído de forma diferente.
Recurso especial a que se nega provimento.
Logo, se adotada a perspectiva do dependente-filho, a pensão de natureza civil,
quanto à duração, mostra-se mais favorável ao beneficiário, posto que paga até os 25 (vinte e
cinco anos), ao contrário da pensão previdenciária, cujo término, na maioria dos regimes, se
dá pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos.
5. DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS) CONTRA O ESTADO
Outro argumento que corrobora a tese aqui defendida, qual seja, a da
impossibilidade de acúmulo entre pensão civil e previdenciária, quando a acumulação
implicar em incremento de renda familiar do beneficiário, é o fato de que é cada vez mais
comum o ajuizamento de ação de regresso, pelo INSS, contra aquele causador do dano que
gerou o benefício previdenciário de forma precoce, como a pensão por morte, por exemplo.
Imagine-se a situação em que um policial militar atinge com arma de fogo um
cidadão, segurado do regime geral de previdência, o qual, vindo a falecer, gera o direito a
percepção de pensão por morte de seus dependentes.
No exemplo citado, havendo responsabilidade civil do Estado, é possível que o
INSS, após a concessão da pensão por morte, ajuíze ação regressiva contra o Estado, para
reaver os valores despendidos com o benefício previdenciário concedido.
Paralelamente, é possível que a família do extinto ingresse em juízo postulando
indenização por danos morais e materiais contra o Estado causador do dano. Caso o juiz fixe
pensionamento civil mensal, a título de dano material, filiando-se à já referida corrente da
cumulatividade com a pensão previdenciária, tal ato poderá acarretar um verdadeiro bis in
idem para o Estado, uma vez que, além do pensionamento civil à família do falecido, terá que
arcar com os custos da pensão por morte, de natureza previdenciária, caso também reste
sucumbente na ação regressiva movida pelo INSS.
Não se trata de mera hipótese, desconectada da realidade. Já houve, inclusive,
ajuizamento de ação regressiva, em situação similar, pelo INSS, contra o Estado de Minas
Gerais, no caso em que segurado da previdência foi alvejado por policial dentro da delegacia.
Após a concessão da pensão por morte, o INSS foi buscar do Estado o ressarcimento dos
valores gastos com a pensão previdenciária, vejamos:
Previdenciário e Civil. Responsabilidade Civil. Ato Ilícito Praticado por Policial
Militar, Dentro de Delegacia de Polícia, Contra Segurado da Previdencia Social.
Ação Regressiva Ajuizada pelo INSS contra o Estado de Minas Gerais. Denunciação
da Lide. Cabimento.
(...) o INSS legitimidade e interesse para ajuizar ação a fim de reaver as despesas
decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do segurado,
vítima de assassinato. 3. Responde civilmente o Estado de Minas Gerais pelo
assassinato de pessoa dentro de Delegacia de polícia (art. 37§ 6º, da CF/88). 4. No
risco que deve ser repartido por toda sociedade não se incluem os prejuízos causados
por ato ilícito. 5. Tendo em vista os fatos provados e confessados pelo autor do
crime, é de se entender deva ele ressarcir o Estado de Minas Gerais pelo pagamentos
efetuados ao INSS pela pensão por morte concedida aos dependentes da vítima.
Denunciação da lide julgada procedente. (...)
(TRF 1º R.; AC 2001.01.00.017523-2; MG; 6ºT.; Rel. Des. Fed. Maria Isabel
Gallotti Rodrigues; DJU 27/03/2006; p.91).
Ou seja, se o Estado tem contra si uma demanda em potencial de regresso, que
pode ser ajuizada pelo INSS, para reaver os valores despendidos com a pensão por morte
decorrente de ato ilícito estatal, com mais acerto deve ser defendida a tese da não
cumulatividade entre pensão civil e previdenciária, uma vez que, em última análise, em
havendo também êxito dos dependentes do segurado na ação autônoma de danos morais e
materiais (pensão civil), o Estado terá que arcar com ambas as pensões, pagando duas vezes
pelo mesmo fato gerador.
6. CONCLUSÃO
1) Adotada a perspectiva do cônjuge supérstite, o pensionamento civil toma como
base a expectativa de sobrevida da vítima falecida (até a idade em que completaria
65 anos), ao passo que o pensionamento previdenciário, via de regra, é pago até o
término da vida do beneficiário.
2) Adotada a perspectiva do dependente do instituidor, a pensão por morte
previdenciária se extingue, via de regra, com o implemento da idade de 21 (vinte e
um anos), ao passo que a pensão civil é paga até que o beneficiário complete 25
(vinte e cinco) anos.
3) É possível o ajuizamento de ação regressiva, manejada pela autarquia
previdenciária, contra o Estado, em busca do ressarcimento de valores
despendidos com pensão previdenciária por morte precoce, causada por ato ilícito
estatal.
4) Apesar de serem regidas por marcos legais distintos, é possível a compensação
entre a pensão civil e a pensão previdenciária, em caso de responsabilidade civil
estatal, de maneira a excluir a indenização por danos materiais, sempre que o
cúmulo de pensões representar incremento de renda dos dependentes do segurado,
violando a justa medida reparatória do dano material.
5) Durante a instrução processual, deverá o Estado comprovar que os autores da
ação figuram como dependentes previdenciários e já percebem pensão por morte,
devendo o juiz, mediante solicitação do ente público, requisitar informações junto
aos institutos oficiais de previdência.

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