ACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO

Transcrição

ACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000533-63.2013.5.04.0002 RO - ED
Fl. 1
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
Órgão Julgador: 3ª Turma
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
Recorrido:
Recorrido:
Embargante:
DANIELE SANTOS GUEDES - Adv. Natália da Silva
Ferreira
BANCO BMG S.A. - Adv. Marcus Oliver Barcelos dos
Santos
BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Adv. Luiz Ricardo Berleze
BANCO BONSUCESSO S.A. - Adv. Carlos Alberto
Stemmer
CREFISA S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS - Adv. Frederico Dias da Cruz
OS MESMOS
CREDENCE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA
LTDA.
CREDENCE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO LTDA.
CREDENCE CLUBE BENEFICIENTE E
ASSISTENCIAL
Banco Bmg S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Constatada a existência de erro material no acordão, os
embargos de declaração opostos devem ser acolhidos
para corrigi-lo, sem efeito modificativo do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Gilberto Souza
dos Santos.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5673.4480.2209.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000533-63.2013.5.04.0002 RO - ED
Fl. 2
Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigindo erro material, sem efeito
modificativo do julgado, esclarecer que, na fundamentação do voto, quanto
aos honorários advocatícios, onde se lê "nego provimento", deve-se ler
"dou provimento".
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015 (terça-feira).
RELATÓRIO
A quarta reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando,
em síntese, a existência de erro material/contradição em relação aos
honorários advocatícios.
Os autos vêm conclusos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR):
A embargante alega a ocorrência de erro material e contradição em relação
aos honorários advocatícios sob argumento de que "ao mesmo tempo que
a fundamentação acolhe a pretensão deduzida no RO da reclamante,
conclui ´nego provimento`, ao invés de fazer constar o provimento do
recurso".
Com razão.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Gilberto Souza
dos Santos.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5673.4480.2209.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000533-63.2013.5.04.0002 RO - ED
Fl. 3
No caso, diante da fundamentação exposta no acórdão quanto aos
honorários advocatícios, a conclusão deveria ter sido pelo provimento do
recurso ordinário da reclamante. Tanto é assim que foi neste sentido o
dispositivo da decisão.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, corrigindo erro
material, sem
efeito
modificativo do julgado, esclarecer que, na
fundamentação do voto, quanto aos honorários advocatícios, onde se lê
"nego provimento", deve-se ler "dou provimento".
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR)
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Gilberto Souza
dos Santos.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5673.4480.2209.

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