organograma da secretaria municipal de administração
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organograma da secretaria municipal de administração
diário PREFEITURA DE RIO CLARO Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Edição nº 632 | Tiragem: 1.000 exemplares PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Artigo 6º - A Administração Indireta é composta por Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Parágrafo Único - Sempre que o Secretário Municipal acumular seu cargo com a presidência ou diretoria de órgão da administração indireta, deverá ele optar pela remuneração de apenas um deles. LEI COMPLEMENTAR Nº 089 de 22 de dezembro de 2014 (Dispõe sobre a reorganização da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA da Prefeitura Municipal de Rio Claro e dá outras providências) Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Claro passa a obedecer as disposições fixadas nesta Lei Complementar, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem. Artigo 2º - Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Rio Claro dispõe de órgãos próprios da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal. Artigo 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta e pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores, conforme disposto nesta Lei Complementar. Artigo 4º - A Administração Direta é composta pelas Secretarias Municipais, todos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO II Órgãos da Administração Pública Municipal Artigo 5º - A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos: CAPÍTULO III Dos Órgãos da Administração Direta Artigo 7º - A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Administração Direta, dadas a natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais ou atividades, em regime de subordinação hierárquica: I - DEPARTAMENTOS: Unidade organizacional com atribuições de planejamento e coordenação de ações que requerem capacidade técnica específica, competindo-lhe articulação e definição de programas e projetos específicos, com responsabilidade por produtos e resultados específicos; II - GERÊNCIAS: Unidade organizacional com atribuições de programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, para dar efetividade às entregas de competência da unidade organizacional a que está vinculada; III - NÚCLEOS: Unidade organizacional com atribuições de operacionalização de ações específicas, que demandam conhecimento técnico, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que está vinculada. CAPÍTULO IV Das competências dos Órgãos da Administração Direta Artigo 8º - São competências de todas as Secretarias Municipais: I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal; II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência; III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal; I - Gabinete do Prefeito; IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; II - Órgão Estratégico: V - participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a execução do mesmo. a) Secretaria Municipal de Governo. Artigo 9º - Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas em Lei: III - Órgãos de Suporte Administrativo: a) Secretaria Municipal de Administração; b) Secretaria Municipal de Economia e Finanças; c) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; d) Ouvidoria; e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. IV - Órgãos Finalísticos: a) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Silvicultura; b) Secretaria Municipal de Assistência Social; c) Secretaria Municipal de Cultura; d) Secretaria Municipal de Turismo; e) Secretaria Municipal de Educação; f) Secretaria Municipal de Esportes; g) Secretaria Municipal de Habitação; h) Secretaria Municipal de Manutenção e Paisagismo; i) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Sistema Viário; j) Secretaria Municipal de Obras; k) Secretaria Municipal de Saúde; l) Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil; m) Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente. Parágrafo Único - Os Órgãos Estratégicos, de Suporte Administrativo e os Finalísticos diferem-se pelo perfil das atividades desempenhadas e em razão do quantitativo de cargos de direção, chefia e assessoramento que integram sua estrutura. I - assistir o Prefeito Municipal nas suas funções político-administrativas; II - assessorar o Prefeito Municipal no contato com os demais Poderes e Autoridades; III - assessorar o Prefeito Municipal no atendimento aos munícipes; IV - assessorar os demais órgãos da Prefeitura na execução de políticas, programas, planos, projetos, metas e diretrizes de ação do governo do município; V - avaliar os resultados alcançados pelos órgãos da Prefeitura; VI - cuidar de todo o expediente do Prefeito Municipal; VII - cuidar e assessorar o Prefeito Municipal e auxiliares diretos nos assuntos de Cerimonial; VIII - assessorar o Prefeito Municipal no planejamento e execução das ações de comunicação do município. Artigo 10 - Compete ao Órgão Estratégico, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas em Lei: I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da Ação Governamental; II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados; 2 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 III - garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional; a) promover o desenvolvimento econômico sustentável dos setores econômicos e produtivos; b) desenvolver canais de atração de negócios, atuando como facilitador nos diversos segmentos empresariais; IV - trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução do plano de governo. c) atrair novos investimentos para o Município; Artigo 11 - São competências específicas do Órgão Estratégico: d) fomentar e desenvolver ações que contribuam para a inserção produtiva de pessoas, famílias ou comunidades do município, prioritariamente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social; I - Secretaria Municipal de Governo: a) assessorar o Prefeito na coordenação política do Governo Municipal; e) implementar medidas que favoreçam a melhor inserção ocupacional, auxiliando os cidadãos no processo de emancipação profissional e financeira. b) responder pelo protocolo geral e pela recepção e atendimento aos cidadãos, promovendo o intercâmbio com a sociedade civil; Artigo 14 - Compete aos Órgãos Finalísticos, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas em Lei Complementar: c) promover o intercâmbio com outras esferas do Governo; d) acompanhar os indicadores sociais e econômicos que afetam o Município; I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da Ação Governamental; Artigo 12 - Compete aos Órgãos de Suporte Administrativo, além das responsabilidades específicas estabelecidas em Lei: II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios e informações ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados; I - coordenar e viabilizar apoio jurídico e administrativo à execução das políticas, diretrizes e metas de governo; III - garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional; II - definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação dos recursos que viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pelo Poder Executivo Municipal; IV - trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução do plano de governo. III - viabilizar a execução da política municipal, negociando e fixando prioridades, normas e padrões para a eficiente atuação da governança municipal. Artigo 15 - São competências específicas dos Órgãos Finalísticos: Artigo 13 - São competências específicas dos Órgãos de Suporte Administrativo: I - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Silvicultura: I - Secretaria Municipal de Administração: a) executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Plurianual; a) elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio; b) implantar, promover e fiscalizar as feiras-livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas, campanhas de popularização das safras; b) elaborar normas e promover ações relativas ao recebimento, logística, seleção e arquivamento dos processos e documentos em geral; c) produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade; c) formular e executar políticas de gestão e de administração dos quadros de servidores e empregados da Administração Direta; d) inspecionar produtos de origem animal. d) planejar, definir, normatizar e monitorar procedimentos de promoção à saúde e segurança do trabalho do servidor municipal; II - Secretaria Municipal de Assistência Social: a) gerir e executar a Política de Assistência Social, integrando os direitos sociais, com oferta de serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, e proporcionando o acesso às proteções sociais; e) estabelecer políticas de desenvolvimento voltadas à profissionalização e responsabilização dos servidores no exercício de diferentes atribuições e competências; b) promover a capacitação das entidades do Terceiro Setor, parceiras, visando à qualificação dos processos de prestação de contas dos repasses efetuados pelo município; f) atuar com as demais Secretarias, oferecendo suporte técnico e subsídios para melhoria do desempenho organizacional, monitorando a adequação e otimização do quadro de cargos e dos perfis profissionais; c) monitorar e avaliar os programas, projetos e serviços da rede sócio-assistencial do Município, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social SUAS; g) estabelecer programas, ações e políticas que valorizem o servidor municipal; h) coordenar as relações com o sindicato. d) realizar a gestão física e operacional dos equipamentos subordinados à Secretaria; II - Secretaria Municipal de Economia e Finanças: e) acompanhar os dados técnicos de avaliação das parcerias para os projetos especiais; a) planejar e implementar a política tributária e financeira do Município; f) desenvolver mecanismos para o constante aperfeiçoamento da política de assistência social. b) controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal; III - Secretaria Municipal de Cultura: c) promover cobrança administrativa; a) definir, planejar e executar políticas de cultura no Município de Rio Claro; d) gerir a Dívida Ativa do Município; b) definir e implementar políticas, objetivando democratizar o acesso aos bens culturais, históricos do Município; e) realizar todos os registros e demonstrativos contábeis; c) estabelecer a política de preservação e valorização do Patrimônio histórico e cultural; f) emitir e controlar documentos relativos às receitas mobiliárias e imobiliárias. d) elaborar o calendário cultural oficial do Município; III - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos: e) analisar, propor e viabilizar a execução de projetos culturais; a) representar diretamente em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município ou por sua Procuradoria do Município; f) divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores culturais; b) prestar diretamente assessoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito contencioso e consultivo ou por sua Procuradoria do Município. g) promover o desenvolvimento da produção artística no Município, h) fomentar a preservação da memória, da história e dos valores culturais populares do Município de Rio Claro. IV - Ouvidoria: IV - Secretaria Municipal de Turismo: a) estabelecer a ligação do cidadão com a administração municipal para o exercício democrático dos direitos; a) definir, planejar e executar políticas de turismo no Município de Rio Claro; b) manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações e denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; b) definir e implementar políticas, objetivando democratizar o acesso ao turismo no Município; c) orientar a população quanto aos seus direitos e os caminhos mais adequados para a sua concretização, bem como informar o andamento de reclamações ou denúncias; c) estabelecer a política de preservação e valorização do Patrimônio histórico e turismo; d) elaborar o calendário turístico oficial do Município; d) contribuir para a efetividade e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; e) analisar, propor e viabilizar a execução de projetos turísticos; e) promover ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade; f) divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores turísticos; f) controlar prazos de respostas dos órgãos municipais aos encaminhamentos efetuados. g) promover o desenvolvimento da produção artística no Município. V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: Prefeitura de Rio Claro V - Secretaria Municipal de Educação: 2 www.rioclaro.sp.gov.br 3 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 a) definir a Política Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas em legislação vigente; i) articular-se com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN, b) a coordenação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação; j) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado. c) o monitoramento e a avaliação dos resultados de educação do Sistema Municipal de Ensino; d) assegurar o ingresso e a permanência de todas as crianças e jovens nas Unidades da rede de ensino municipal, atuando conforme diretrizes municipal, estadual e federal; X - Secretaria Municipal de Obras: e) assegurar a educação inclusiva como responsabilidade do sistema municipal de ensino; a) assessorar a Administração Municipal nos assuntos que dizem respeito ao planejamento e execução de serviços de obras públicas; f) apoiar as demais secretarias municipais em temas transversais às políticas públicas para a educação; b) elaborar políticas e procedimentos relativos às obras da cidade; g) autorizar, supervisionar e fiscalizar as Unidades Escolares privadas na área de Educação Infantil; c) propor melhorias, incrementos e novos recursos, no que diz respeito aos estudos do Plano Diretor do Município; h) controlar o orçamento e recursos financeiros vinculados à educação municipal; d) elaborar especificações técnicas, direta ou indiretamente, para a contratação de obras ou serviços de engenharia; i) a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis educacionais emanadas dos órgãos competentes, bem como, em regime de colaboração, as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, e) acompanhar os projetos e as obras do Governo Municipal, desde a sua concepção até a sua conclusão; j) garantir, de forma permanente, a articulação com o Conselho Municipal da Educação – CME e demais órgãos e entidades de atuação na área educacional no município. f) fiscalizar o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam a construção de edificações e obras públicas em geral, em função de normas municipais, estaduais e federais de urbanismo; VI - Secretaria Municipal de Esportes: g) gerenciar contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal, dentro de sua área de atuação; a) definir e implementar as políticas esportivas, competitivas, de recreação e lazer, de acordo com as diretrizes e orientações estratégicas definidas pelo Governo Municipal; XI - Secretaria Municipal de Saúde: b) promover e apoiar eventos esportivos formais e informais; a) gerenciar, de forma coordenada com a Fundação Municipal de Saúde, o sistema de saúde do Município; c) garantir que as políticas públicas esportivas, de recreação e lazer sejam distribuídas em todo o Município; b) supervisionar, por meio de seu Secretário e Presidente da Fundação Municipal de Saúde, o desempenho do ente da Administração Pública Indireta responsável pela gestão do sistema de saúde do Município. d) promover a inclusão social através de atividades físicas esportivas e de lazer; XII - Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil: e) garantir a oferta de atividades físicas, esportivas, de recreação e lazer à população. a) formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública; VII - Secretaria Municipal de Habitação: b) promover, coordenar ou colaborar com medidas preventivas e repressivas que visem à promoção da segurança pública; a) assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas, na área da habitação; c) fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública; b) coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades para implementação da política habitacional do Município; d) realizar outras atividades correlatas à segurança cidadã. XIII - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente: c) supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades de manutenção de obras e serviços nas áreas livres municipais e nos programas de habitação popular; a) definir a política urbana e de desenvolvimento; d) estabelecer ações preventivas contra a formação de núcleos favelados, bem como definir as áreas de risco e sua recuperação; b) elaborar e executar planos, metas, programas, projetos permanentes ou especiais e políticas gerais de caráter institucional no âmbito do Município; e) estabelecer, desenvolver e coordenar a política municipal de habitação popular e loteamentos urbanizados, destinados à população carente do Município; c) promover a participação do cidadão no processo de planejamento e gestão urbana; f) assistir a população carente do Município em sua organização nas áreas livres destinadas a programas habitacionais e na urbanização de favelas; d) implantar o Processo Permanente de Planejamento, fornecendo as condições de implementação das propostas contidas no Plano Diretor e demais planos subsequentes; g) promover articulação com os órgãos habitacionais dos demais níveis de governo, para o desenvolvimento de programas, projetos, ações, convênios, parcerias e instrumentos afins, voltados à habitação. e) definir a política municipal de meio ambiente, coordenando o seu processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização; VIII - Secretaria Municipal de Manutenção e Paisagismo: f) analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; a) realizar a limpeza do sistema viário pavimentado e não pavimentado do Município; g) realizar o controle e a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Município; b) realizar a manutenção e limpeza do sistema hidro-plúvio-escoador do Município; c) realizar a manutenção e expansão das áreas verdes e de paisagismo; h) promover ações para regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; i) definir política de limpeza municipal, através do planejamento, da gestão e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos sólidos, por administração direta ou através de terceiros; d) realizar a limpeza urbana; e) executar obras de transformação de áreas verdese paisagístico. j) prestar suporte técnico e garantir condições para o funcionamento dos conselhos e comissões vinculados à SEPLADEMA; IX - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Sistema Viário: k) manter atualizado o Cadastro Imobiliário para fins de arrecadação e gestão territorial; a) planejar, gerenciar, administrar, fiscalizar e operar o sistema de trânsito e de transportes públicos do município, de forma direta ou por intermédio de entidades de administração municipal indireta, objetivando garantir a melhor fluidez viária, com segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida da população; l) controlar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo na busca do adequado e ordenado crescimento da cidade de acordo com a legislação vigente; b) viabilizar a política municipal de transportes e trânsito, fixando prioridades, diretrizes, normas e padrões; m) coordenar a implementação e manutenção do Sistema de Informações Municipais; c) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; n) coordenar a elaboração e implementação da política municipal de proteção aos animais. d) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; CAPÍTULO V Da estrutura organizacional dos Órgãos da Administração Direta e) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; f) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; Artigo 16 - A estrutura organizacional de cada órgão da administração direta será definida em decreto específico, que detalhará suas competências. g) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração às disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; CAPÍTULO VI Dos Cargos em Comissão e Funções em Confiança Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança conforme Anexos I e II desta Lei Complementar: h) integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; Prefeitura de Rio Claro § 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 3 www.rioclaro.sp.gov.br 4 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Artigo 18 -O cargo de Gerente terá o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) reservado aos servidores efetivos. § 2º - Os cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais e vinculados ao regime geral de previdência. Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo II estão reservados exclusivamente a servidores efetivos. § 3º - As funções de confiança serão sempre regidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, a vinculação do servidor poderá ser ao regime próprio de previdência ou ao regime geral de previdência, conforme sua vinculação. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias § 4º - Quando o nomeado para cargo em comissão for titular de cargo efetivo do Município, perceberá Função de Confiança, cujo montante poderá, à opção do servidor, ser composto, nos termos do Anexo III: Artigo 19 - Toda a estrutura, bem como os cargos em comissão da administração direta ficam criados ou alterados em conformidade com esta Lei Complementar e segundo os termos dos Anexos desta Lei Complementar. I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão; § 1º - A Secretaria Municipal de Administração providenciará a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores. I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão; § 2º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças providenciará o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências da administração direta, que deverá ser publicado por decreto. II - por gratificação que represente 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o valor total correspondente ao vencimento-base do cargo em comissão. § 3º - Os cargos em comissão constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo V ficam renomeados de acordo com a nomenclatura da coluna “Situação Nova”, presente no mesmo Anexo. § 5º - A gratificação prevista no parágrafo anterior se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em parcela destacada, quando da exoneração ou extinção do cargo, após o mínimo de 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo exercício ou 8 (oito) anos intercalados na função de confiança ou cargo em comissão, observando-se o referido prazo a partir dos efeitos da Portaria de nomeação, sendo 20% (vinte por cento) a cada 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, até o limite de 100% (cem por cento). § 4º - Os cargos constantes do Anexo VI são extintos na data de publicação desta Lei Complementar. Artigo 20 - Esta lei entrará em vigência 90 dias após a sua publicação. § 6º - Para os efeitos do § 5º, não será considerado como solução de continuidade o período compreendido entre a portaria de exoneração e a portaria de nova nomeação, do mesmo servidor, desde que entre elas não seja ultrapassado o lapso de 15 (quinze) dias corridos. Artigo 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº. 01, de 26 de fevereiro de 2001, nº. 10, de 14 de março de 2005, nº. 30, de 30 de maio de 2008, nº. 36, de 15 de janeiro de 2009, nº. 49, de 13 de abril de 2010, nº. 50, de 10 de junho de 2010, e nº. 74, de 12 de março de 2013. § 7º - O servidor efetivo que se enquadrar no § 5º e voltar a ocupar função de confiança ou cargo em comissão receberá apenas a diferença restante e não poderá receber qualquer valor duplicado e a incorporação prevista acima dar-se-á até atingir, uma única vez a integralidade da remuneração adicional, independente do número de vezes que vier a ocupar a função de confiança ou cargo em comissão. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal § 8º - Os servidores efetivos que ocupam ou ocuparam cargos comissionados ou função de confiança, na data da promulgação da presente Lei Complementar, que se enquadrarem nas regras temporais (quatro anos consecutivos ou oito anos intercalados) do § 5º, perceberão a incorporação devida em parcela destacada e será utilizada para fins de enquadramento no Grau e Nível que corresponder. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. § 9º- A designação para função de confiança e cargo em comissão implica alteração das atribuições do servidor efetivo, enquanto perdurar a designação. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração ORGANOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E PAISAGISMO Secretaria Municipal de Manutenção e Paisagismo Assessorias Departamento de Manutenção e Conservação Urbana Gerência de Varrição Gerência de Limpeza Gerência de Conservação de Áreas Verdes Núcleo de Bueiros Núcleo do Lago Azul Núcleo de Fiscalização da Limpeza de Terrenos Núcleo do Jardim Público Prefeitura de Rio Claro Departamento de Paisagismo e Produção de Mudas Departamento de Parques e Praças Gerência de Manutenção de Áreas Verdes Gerência de Produção de Mudas 4 Gerência de Paisagismo www.rioclaro.sp.gov.br 5 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO FUNDO SOCIAL GERENCIA ADMINISTRATIVA PREFEITO GERENCIA DE COMPRAS CHEFE DE GABINETE ASSESSORIA ESPECIAL DEPARTAMENTO DE POLITICAS ESPECIAIS DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUBPREFEITURA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR TIRO DE GUERRA ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES ASSESSORIA DEPARTAMENTO DE ESPORTES GERENCIA DE ÁREA PEDAGÓGICA GERENCIA DE MATRICULA ESTAT. E EXAME MÉDICO APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE ESPORTES COMPETITIVOS E RECREAÇÃO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO GERENCIA DE ALOJAMENTOS GERENCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO GERENCIA DE FINANÇAS E DE RECURSOS HUMANOS GERENCIA DE ESPORTES E COMPETIÇÕES GERENCIA DE EVENTOS ESPORTIVOS E RECREAÇÃO NUCLEO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS NUCLEO DE CENTROS SOCIAIS URBANOS - CSU Prefeitura de Rio Claro 5 www.rioclaro.sp.gov.br 6 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Apoio Administrativo Assessoria Departamento de Emprego e Renda Departamento de Administração e Planejamento Departamento de Inovação Tecnológica ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Secretaria Municipal de Turismo ASSESSORIA DEPARTAMENTO DE TURISMO GERENCIA DE EVENTOS CULTURAIS POPULARES APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE EVENTOS GERENCIA DE PLANEJAMENTO TURISTICO PINACOTECA MUNICIPAL PIMENTEL JR/ARTES PLASTICAS Prefeitura de Rio Claro 6 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 7 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil COORDENADORIA DA GUARDA MUNICIPAL OUVIDORIA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL GERÊNCIA DE TREINAMENTO NÚCLEO TÉCNICO NÚCLEO DE OPERAÇÕES DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTEGRADA NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS NÚCLEO DE SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO NÚCLEO DE ALMOXARIFADO NÚCLEO DA FROTA ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Secretaria Municipal de Obras ASSESSORIA GERENCIA ADMINISTRATIVA APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE PROJETOS GERENCIA DE PROJETOS E ORÇAMENTOS NÚCLEO DE PONTES GERENCIA DE AGRIMENSURA E TOPOGRAFIA DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS GERENCIA OPERACIONAL NÚCLEO DE GALERIA E ÁGUAS PLUVIAIS NÚCLEO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO GERENCIA ADMINISTRATIVA (NUCLEO ALMOXARIFADO) NÚCLEO DE CARPINTARIA E MARCENARIA GERENCIA ADMINISTRATIVA (NUCLEO DE PESSOAL) NÚCLEO DE ELÉTRICA DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS FACUA/QUADRADO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA GERENCIA DE MÁQUINAS LEVES E PESADAS NÚCLEO DE HIDRÁULICA GERENCIADE TRANSPORTES E MANUTENÇÃO GERENCIADE CONVENIOS GERENCIADE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NÚCLEO DE SERRALHERIA GERENCIA OPERACIONAL NÚCLEO DE USINA DE ASFALTO NÚCLEO DE G.S.C. GERENCIADE USINA DE ASFALTO/ G.S.C./ TAPABURACO/ RECAPEAMENTO A FRIO RECAPEAMENTO A QUENTE NÚCLEO DE TAPA BURACO (Equipe 1) DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES * GERENCIA ADMINISTRATIVA (NÚCLEO ALMOXARIFADO) NÚCLEO DE RECAPEAMENTO A FRIO (Equipe 2) GERENCIA ADMINISTRATIVA (NÚCLEO DE PESSOAL) NÚCLEO DE RECAPEAMENTO A QUENTE (Equipe 3) DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES * GERENCIADE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES GERENCIADE APROVAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (ATENDE FÁCIL) Prefeitura de Rio Claro 7 NÚCLEO DE PARCELAMENTO DO SOLO www.rioclaro.sp.gov.br 8 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Secretaria Municipal de Habitação Apoio Administrativo Assessoria Departamento de Habitação e Regularização Imobiliária Departamento de Acompanhamento de Obras Habitacionais Gerência Administrativa Departamento de Acompanhamento e Cadastro Social Núcleo de Cadastro Social Núcleo de Regularização Imobiliária Núcleo de Regularização Fundiária ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Secretaria Municipal de Governo Apoio Administrativo Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica Gerência de Contratos Prefeitura de Rio Claro Assessoria Departamento Participação Cidadã Departamento de Relações Institucionais Gerência de Convênios 8 www.rioclaro.sp.gov.br 9 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos Apoio Administrativo Assessoria Departamento de Execução Fiscal Departamento de Cálculos e Precatórios Procuradoria do Município Departamento PROCON Departamento Administrativo Financeiro Gerência Administrativa ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS Secretaria Municipal de Economia e Finanças Apoio Administrativo Departamento de Controle Orçamentário Gerência de Contabilidade Gerência de Controle Orçamentário Departamento Financeiro Gerência de Cobrança e Divida Ativa Gerência de Controle de Pagamentos Assessorias Departamento de Fiscalização Departamento de Atendimento ao Publico Gerência de Fiscalização Gerencia de Divida Ativa Núcleo de Controle de Dados Gerencia de Rendas Mobiliarias/ Imobiliárias Núcleo de Fiscalização Externa Gerencia de Atendimento Gerencia de Protocolo Gerencia de Obras e Serviços Prefeitura de Rio Claro 9 www.rioclaro.sp.gov.br 10 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente COMDEMA GERENCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO CDU ASSESSORIAS COAP DEPARTAMENTO DE SISTEMATIZAÇÃO E ANALISE DA INFORMAÇÃO MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E GESTÃO TERRITORIAL GERENCIA DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS GERENCIA DE POSTURAS E ATIVIDADES GERENCIA DE TOPOGRAFIA GERENCIA DE CADASTRO IMOBILIARIO GERENCIA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DEPARTAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERENCIA DE CONT. DE RESÍDUOS GERENCIA OPERACIONAL DO ATERRO GERENCIA OPERACIONAL DO ECOPONTO GERENCIA DE PLANEJAMENTO GERENCIA DE RECURSOS MINERAIS DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS DEPARTAMENTO DE MANEJO FLORESTAL GERENCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS GERENCIA DE PLANEJAMENTO URBANO ASSESSORIA ESPECIAL GERENCIA DE GESTÃO TERRITORIAL GERENCIA DE IDENTIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO ANIMAL GERENCIA DE ATENDIMENTO ANIMAL GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO E RESGATE ANIMAL ORGANOGRAMA DASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Prefeitura de Rio Claro 10 www.rioclaro.sp.gov.br 11 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OUVIDORIA Secretaria Municipal de Ouvidoria Apoio Administrativo Assessoria Departamento Administrativo Departamento Executivo ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MOBILIDADE URBANA E SISTEMA VIÁRIO Secretaria Municipal da Mobilidade Urbana e Sistema Viário APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSORIA DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO VIÁRIO GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE GERÊNCIA DE OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS E CONTROLE DE INFRAÇÕES GERÊNCIA DE GESTÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE GERÊNCIA DE ADMINISTRATIVA E GESTÃO DE CONTRATOS NÚCLEO DE CONTROLE DA RODOVIÁRIA E TERMINAIS URBANOS NÚCLEO DE SINALIZAÇÃO NÚCLEO DE CONTROLE DO TRÂNSITO Prefeitura de Rio Claro 11 www.rioclaro.sp.gov.br 12 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Secretaria Municipal de Educação APOIO ADMINISTRATIVO ORGÃOS COLEGIADOS, CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E GESTOR DO FUNDEB DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, CONVÊNIOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - T.I.C. DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E CADASTRO ÚNICO NÚCLEO DE T.I.C. ASSESSORIAS DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E PATRIMONIAL NÚCLEO DE SUPERVISÃO ESCOLAR NÚCLEO DE TRANSPORTE ESCOLAR NÚCLEO DE ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E COMPRAS CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO PEDAGÓGICO - CAP NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS NÚCLEO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO DEPARTAMENTO DEACOMPANHAMENTO DE OBRAS E SETOR PREDIAL NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E NUTRIÇÃO GERÊNCIA DE ENGENHARIA NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO NÚCLEO DE MANUTENÇÃO PREDIAL Departamento do COMPLEXO EDUCACIONAL NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS NÚCLEO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES ORGANOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Secretaria Municipal de Cultura APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSORIA DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES CULTURAIS DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL GERENCIA ADMINISTRATIVA GERENCIA DE ARTES E ESPETÁCULOS GERENCIA DE BIBLIOTECAS NÚCLEO DE MANUTENÇÃO NÚCLEO DE MANUTENÇÃO DE TEATRO BIBLIOTECA ZEFERINA Q. TEDESCO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO NÚCLEO DE VÍDEO E CINEMA BIBLIOTECA LENYRA FRACAROLI GERENCIA DE ARQUEOLOGIA DEPARTAMENTO DE EVENTOS CULTURAIS POPULARES MUSEU HISTÓRICO E PEDAGÓGICO AMADOR BUENO DA VEIGA BIBLIOTECA PÚBLICA CENTRO CULTURAL Prefeitura de Rio Claro 12 www.rioclaro.sp.gov.br 13 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SILVICULTURA Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Silvicultura APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSORIA DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO ANIMAL GERÊNCIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES GERÊNCIA DE FOMENTO DO AGRONEGÓCIO GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RURAL DEPARTAMENTO DE SILVICULTURA DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA, COMÉRCIO E ABASTECIMENTO GERÊNCIA DE FOMENTO DO AGRONEGÓCIO GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RURAL GERÊNCIA DE VIVEIRO DE MUDAS E CONTROLE DA MATA NATIVA GERÊNCIA DE RECURSOS HIDRICOS ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Secretaria Municipal de Administração GERENCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO GERENCIA DE PATRIMONIO GERENCIA DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS GERENCIA DE GESTÃO DE CONTRATOS NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMOVEIS NÚCLEO DE MANUTENÇÃO NÚCLEO DE ALMOXARIFADO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE PATRIMONIO GERENCIA DE EXPEDIENTE GERENCIA DE CONTAS A PAGAR ASSESSORIAS NÚCLEO DE PLAQUEAMENTO, INVENTÁRIO E BENS DISPONIVEIS. DEPARTAMENTO DE COMPRAS/LICITAÇÕES GERENCIA DE MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO GERENCIA DE PESSOAL GERENCIA DE GESTÃO DE PESSOAS GERENCIA DE COMPRAS GERENCIA DE LICITAÇÕES NÚCLEO DE MEDICINA OCUPACIONAL NÚCLEO DE CADASTRO NÚCLEO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO NÚCLEO DE CONTROLE DE PROCESSOS NÚCLEO JURICIDO DE PROCESSOS NÚCLEO DE SEGURANÇA NO TRABALHO NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO NÚCLEO DE PERICIAS NÚCLEO DE BENEFICIOS NÚCLEO DE GESTÃO DE CARREIRAS E DESEMPENHO NÚCLEO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO GERENCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS DA LICITAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FUNERÁRIA NUCLEO DE ATENDIMENTO FUNERÁRIO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO GERENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E WEB GERENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS NUCLEO DE FUNERÁRIA GERENCIA DE SUPORTE TÉCNICO NUCLEO DE VELÓRIO NUCLEO DE CEMITÉRIO Prefeitura de Rio Claro 13 www.rioclaro.sp.gov.br 14 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 CONSELHOS – DA ASSISTÊNCIA, DA CRIANÇA,DO IDOSO, DA MULHER, DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO SECRETARIA EXECUTIVA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL E EDUCAÇÃO PERMANENTE ASSESSORIAS ESPECIAIS DEPARTAMENTO DE GESTÃOINTEGRADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÌSTICO NÚCLEO DE PROJETO NÚCLEO TERCEIRO SETOR NÚCLEO DE GESTÃO FINANCEIRA NÚCLEO DO CADASTRO ÚNICO COORDENAÇÃO DE CREAS NÚCLEO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS E TRANSFERÊNCI A DE RENDA NÚCLEO DE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENT O DE VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS (8) NÚCLEO DACOORD. DA ALTA COMPLEXIDADE NÚCLEO DA COORD.MÉDIA COMPLEXIDADE (2)* NÚCLEO DE COORD. DE INCLUSÃO PRODUTIVA NÚCLEO DE COORD. DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NÚCLEO DE COORD. DE SEGURANÇA ALIMENTAR (2)* *Núcleo da Coord. da Proteção Social Especial • CENTRO DIA PCD (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) • CENTRO DIA DO IDOSO Prefeitura de Rio Claro GERÊNCIA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, INCLUSÂO PRODUTIVA E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GERÊNCIA DE GESTÃODA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL GERÊNCIA DE GESTÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA COORDENAÇÃO DE CRAS (8) DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS COMPLEMENTARES 14 *Núcleo de Coord. De Segurança Alimentar Banco de Alimentos e PAA www.rioclaro.sp.gov.br 15 diário Oficial ANEXO I - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 CARGO EM COMISSÃO 1 R$ 9.126,40 Oficial de Gabinete 1 R$ 8.670,08 Procurador Geral 1 R$ 9.126,40 Subprefeito 5 R$ 2.690,10 Ouvidor Geral do Município 1 R$ 9.126,40 Corregedor Geral de Guarda Civil Municipal 1 R$ 5.644,50 Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal 1 R$ 3.102,29 Assessor C III 5 R$ 3.648,88 Assessor C IV 7 R$ 3.102,29 Assessor C V 36 R$ 2.690,12 Assessor C VI 38 R$ 1.329,55 Assistente de Gabinete 36 R$ 1.171,50 Diretor de Departamento 72 R$ 5.644,50 Diretor de Complexo Educacional 1 R$ 5.644,50 106 R$ 3.077,85 CARGO Promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com autoridades municipais dosdiversos poderes e de outras esferas do Governo; acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito; organizar programas oficiais do Prefeito e representa-lo, sempre que para isso for credenciado. Oficial de Gabinete Prestar assistência ao Gabinete do Prefeito; recepcionar e encaminhar pessoas; realizar serviços de apoio geral que lhe forem atribuídospelo superior imediato. Procurador Geral Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Procuradoria Geral do Município. representar o Município de Rio Claroem qualquer juízo ou instância, judicial ou extrajudicial, nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração Pública Indireta, bem como atribuí-la a Procurador do Município designado; orientar e supervisionar as atividades da instituição; receber, pessoalmente, as citações iniciais, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município ou naqueles em que este seja parte interessada. Subprefeito Dirigir a gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal Ouvidor Geral do Município Dirigir a Ouvidoria-Geral do Município, responsabilizando-se pela sua gestão e resultados. Corregedor Geral de Guarda Civil Municipal Apurar as transgressões disciplinares, de acordo com o regulamento disciplinar; fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos na utilização de todos os equipamentos, armas, munições, comunicações, viaturas e demais materiais utilizados na guarda civil municipal. Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores públicos da Guarda Municipal; realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas. Assessor CIII Assessorar a Prefeitura na concepção de normas, instrumentos e medidas de apoio ao planejamento, para o cumprimento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; promover a harmonização de atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal; promover a articulação e a consolidação de ações que assegurem a execução de programas de Governo. Assessor CIV Elaborar planos, programas e projetos relacionados às políticas públicas, avaliando e controlando os recursos alocados a fim de garantir a efetividade das ações implementadas . Analisar dados e cenários face às determinações do executivo municipal Assessor CV Prestar assistência e coordenar atividades técnicas e administrativas, elaborando instrumentos de acompanhamento e atualização dos processos implantados. Assessor CVI Prestar assistência à coordenação de programas e projetos das áreas sócioeducativo-cultural, desenvolvendo ações que contribuem para resgate da cidadania e de qualidade de vida da população assistida pelos programas de capacitação e desenvolvimento social do município. Assistente de Gabinete Prestar assistência ao Secretário Municipal, colaborando técnica e administrativamente. Diretor de Departamento Planejar e coordenar ações atribuídas ao Departamento, articular ações de programas e projetos, responsabilizando-se por produtos e resultados específicos. Coordenar,acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas QTD VALOR Coordenador de CREAS 1 1.323,05 Coordenador de CRAS 8 1.323,05 Chefe de Núcleo 93 686,93 Chefe de Equipamento II 3 1.323,05 Chefe de Equipamento I 5 793,63 ANEXO III - REMUNERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO CARGO Chefe de Gabinete VALOR Chefe de Gabinete ANEXO II - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES QTD Gerente CARGO VENCIMENTO BASE % SOBRE O VENCIMENTO Chefe de Gabinete 9.126,40 45% Oficial de Gabinete 8.670,08 45% Procurador Geral 9.126,40 45% Subprefeito 2.690,10 45% Ouvidor Geral do Município 9.126,40 45% Diretor de Complexo Educacional Corregedor Geral de Guarda Civil Municipal 5.644,50 45% Gerente Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal 3.102,29 45% Chefiar a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, garantindo efetividade às entregas. Assessor C III 3.648,88 45% Assessor C IV 3.102,29 45% Coordenador de CREAS Assessor C V 2.690,12 45% Assessor C VI 1.329,55 45% Assistente de Gabinete 1.171,50 45% Diretor de Departamento 5.644,50 45% Diretor de Complexo Educacional 5.644,50 45% Articular o processo de implantação do CREAS; coordenar a execução das ações; realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede socioassistencial; definir, com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teóricos - metodológicos de trabalho a serem utilizados com as famílias, grupos e indivíduos; articular o processo de implantação, execução e monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços; realizar reuniões periódicas com profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados; promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados. Gerente 3.077,85 45% Coordenador de CRAS Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços; articular com a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais; coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território. ANEXO IV - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Prefeitura de Rio Claro 15 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 16 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES Chefe de Núcleo Responder pela qualidade, confiabilidade e desempenho dos recursos, serviços e informações geradas pela área sob sua responsabilidade. Atuar como facilitador na execução das tarefas do núcleo, bem como colaborar para um bom desempenho de todas as atividades Analisar os processos inerentes a sua área de atuação, propondo e implantando melhorias para a maximização dos resultados. Chefe de Equipamento I Chefiar unidades administrativo-operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados ao cidadão. Chefe de Equipamento II Chefiar unidades administrativo-operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados ao cidadão Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais de Rio Claro, fundamentado nos seguintes princípios: I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II - legalidade e segurança jurídica; III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. Artigo 2º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independente de qualquer condição; II - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regime estatutário, seja o cargo de provimento efetivo ou em comissão; ANEXO V - REDENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete Corregedor Geral da Guarda Civil Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal Diretor de Departamento Diretor de Departamento Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Ouvidor Geral da Guarda Civil Ouvidor Geral da Guarda Civil Ouvidor Ouvidor Geral do Município Procurador Geral Procurador Geral Assessor Especial C-III Assessor C-III Assessor Especial C-IV Assessor C-IV Assessor Especial C-V Assessor C-V Assessor Especial C-VI Assessor C-VI NOVO Assistente de Gabinete NOVO Subprefeito NOVO Chefe de Equipamento I NOVO Chefe de Equipamento II NOVO Chefe de Núcleo NOVO Coordenador de CRAS NOVO Coordenador de CREAS NOVO Diretor de Complexo Educacional NOVO Gerente III - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista; IV - Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT; V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal; VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens de Níveis e Graus superiores, no cargo efetivo do servidor; IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras; b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números; c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras. X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau; XIII - Salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de emprego, de acordo com o Nível e Grau; ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR CARGOS EM EXTINÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA LEI CARGO XIV - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; Assessor Especial C-III XV - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo Ocupacional; Assessor Especial C-IV XVI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho. Assessor Especial C-V Assessor Especial C-VI CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Composição dos Quadros de Cargos Artigo 3º - Fica aprovado o Quadro Geral de Cargos, constante do Anexo I desta Lei, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos. LEI COMPLEMENTAR Nº 090 § 1º - A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos Anexos I e II desta Lei, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. de 22 de dezembro de 2014 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais de Rio Claro) § 2º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos, habilitações ou títulos específicos, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei. Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: - Prefeitura de Rio Claro § 3º - Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações ou títulos específicos. 16 www.rioclaro.sp.gov.br 17 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 § 4º - A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer no órgão, lotação ou função específica. IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: Artigo 4º - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme Anexo I. a) das férias; b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; Seção II Do Ingresso e das Atribuições c) da licença prêmio; d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Artigo 5º - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo. e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. Artigo 6º - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. § 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará as atribuições detalhadasdos cargos em Decreto. I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança; Seção III Da Remuneração II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral. Artigo 7º - O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III, conforme o seu Padrão. Seção II Da Progressão Vertical Parágrafo Único - As Tabelas de Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo definida nos Anexos I desta Lei, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente. Artigo 15 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação. Artigo 16 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que: Artigo 8º - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. I - possuir estabilidade no cargo; II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; Seção IV Da Jornada IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho; Artigo 9° - A jornada padrão de trabalho dos servidores é a definida no Anexo I. Parágrafo Único- O acúmulo de cargos públicos autorizado pela Constituição Federal é admitido quando o somatório das jornadas do emprego municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais. V - não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências; VI - possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível, observado o disposto no artigo seguinte. Artigo 10 - Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, redefinindo sua jornada, observado o limite máximo de 40 horas semanais. § 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 1º- Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre os plantões. § 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: § 2º - O servidor em regime especial de trabalho (plantão) fará jus, se for o caso, ao adicional noturno, previsto em legislação específica. I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. Seção I Disposições Gerais § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I) das férias; Artigo 11 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas: II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; I - Progressão Vertical; III) da licença prêmio; II - Progressão Horizontal. IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Artigo 12 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo: V – o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. I - Progressão Vertical de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; Artigo 17 -A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo V, pode ser obtida mediante: II - Progressão Horizontal de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo. I - Graduação; § 1º - As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. II - Titulação; III - Capacitação. § 2º- A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses. § 1º - A Graduação e a Titulação: § 3º - Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo Ocupacional. I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação; II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei; § 4º - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiverem mais servidores habilitados. III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; Artigo 13 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em março do exercício seguinte, beneficiando os servidores habilitados. IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior. Artigo 14 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: § 2º - A Capacitação: I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro; II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; I - deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei; III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não; II - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; Prefeitura de Rio Claro 17 www.rioclaro.sp.gov.br 18 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 III - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Prefeitura; § 2° - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso: § 3° - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas; II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo. Artigo 23 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se: c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas. V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional. I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado; § 3º - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior. II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação; III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior mediato. § 4º - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio. Artigo 24 - O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado. Seção III Da Progressão Horizontal CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS Artigo 18 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Artigo 19 - Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: Artigo 25 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, constituída por 08 (oito) membros de servidores efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal. I - possuir estabilidade no cargo; § 1º - A Comissão deliberará por maioria qualificada de dois terços e seu presidente só vota em caso de empate. II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; § 2º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho; II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; V - não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências. III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho; § 1º- A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. IV -definir diretrizes, bem como orientar a chefia responsável pela avaliação dos servidores cedidos, nos termos do artigo 35 desta Lei. § 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: § 3° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; I) das férias; b) tiver sido manifestamente injusta; II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. III) da licença prêmio; § 4º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; Artigo 20 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, bem como a Evolução Funcional. IV - valer-se da Secretaria de Negócios Jurídicos, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 2º, I, acima. Artigo 26 - Os trabalhos e a composição da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto. Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 21 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional; Seção I Do Enquadramento II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Artigo 27 - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras: Artigo 22 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo: I - os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”; I - Avaliação Funcional; II - ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Anterior”. II - Assiduidade. Artigo 28 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município são enquadrados: § 1° - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. Prefeitura de Rio Claro I - nos cargos definidos pelo Anexo IV ou VI, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei; 18 www.rioclaro.sp.gov.br 19 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal. II - preferencialmente no Nível I; III - no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for possível, no imediatamente superior, ao apurado no mês da publicação desta Lei Complementar. Artigo 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se à Administração Pública um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo. Artigo 29 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar. Artigo 39 - O cargo de Dirigente de Creche, em regime de extinção na vacância,fica equiparado ao de Diretor de Escola para fins de remuneração e progressao na carreira e será regido pela Lei Complementar 024 de 15/10/2007 e Lei Municipal nº 3777 de 15/10/2007. Parágrafo Único - Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei Complementar. Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 13, e artigos 25 e 37, da Lei Complementar n. 17, de 16 de fevereiro de 2.007. Seção II Do Quadro Suplementar Artigo 41 - O artigo 88, § 4º, da Lei Complementar nº 17, de 16 de fevereiro de 2007, passa a ter a seguinte redação: Artigo 30 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional. “§1º - Em qualquer caso que seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais”. § 1º - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014 § 2º - Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar. Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal § 3º - Ficam automaticamente extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei Complementar. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos § 4º - As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo VI-C desta Lei Complementar serão transferidas para os cargos públicos, nos termos do Anexo VII, à medida que se tornarem vagos, nos termos do art. 167 e parágrafo único da Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007. Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração § 5º - A regra constante do parágrafo anterior, referente à transferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados no Anexo VII – Quadro Complementar. § 6º - Os servidores que ingressaram de forma distinta à prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, não contemplados pelo art. 19 do ADCT, e que foram estabilizados pelo art. 105 da Lei Complementar n. 01/2001 serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI-B desta LeiComplementar. ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS Seção III Das Disposições Gerais ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO CARGO Artigo 31 -Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor. Artigo 32 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta LeiComplementar, exceto: I - não é exigido interstício mínimo no Grau ou Nível, II - será exigida apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média, caso o servidor tenha sido avaliado apenas uma ou duas vezes. VAGAS EXIGÊNCIA GRUPO SALARIAL JORNADA Agente Operacional 508 Ensino Fundamental Incompleto A 40 horas Agente de Serviços Gerais 315 Ensino Fundamental Incompleto A 40 horas 9 Ensino Fundamental Incompleto A 40 horas Sepultador Artigo 33 - A Administração Municipal deverá realizar o primeiro processo de Evolução Funcional no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores. Agente de Serviços de Alimentação 291 Ensino Fundamental Incompleto B 40 horas Artigo 34 - Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Rio Claro, com exceção dos cargos próprios da Procuradoria Geral do Município, do Magistério, da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, disciplinados por legislação específica, e revoga as disposições em contrário. Vigia Patrimonial 141 Ensino Fundamental Incompleto B 40 horas Operador de Máquinas 39 Ensino Fundamental Incompleto C 40 horas Mecânico 6 Ensino Fundamental Incompleto C 40 horas GRUPO SALARIAL JORNADA Ensino Fundamental Completo com CNH categoria D C 40 horas 2 Ensino Fundamental Completo C 40 horas 142 Ensino Fundamental Completo D 40 horas 6 Ensino Fundamental Completo D 40 horas GRUPO SALARIAL JORNADA § 1º - Os cargos da administração direta não mencionados nesta Lei ou nas legislações específicas da Procuradoria Geral do Município, do Magistério, da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar. § 2º - Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica. ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Artigo 35 - Na hipótese de cessão de servidor para outra Secretaria ou Autarquia Municipal não fica obstaculizada a Progressão Funcional, devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada com observância dos seguintes critérios: CARGO I - caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá ser avaliado na unidade do cargo ou função que esteja ocupando; Condutor de Veículos II - caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá ser avaliado na unidade em que tenha permanecido por maior período de tempo; Agente de Suporte Cultural III - os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectiva Comissão de Gestão de Carreiras. Agente de Manutenção § 1º - O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefia do órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Carreiras. Agente Funerário VAGAS EXIGÊNCIA 120 § 2º - É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros entes federativos. Artigo 36 - É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais investidos em mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal. ENSINO MÉDIO Artigo 37 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. CARGO § 1º - A gratificacão prevista no Art. 13 da Lei Complementar nº 027, de 13 de maio de 2008, passará a partir da publicação desta lei, corresponder a 30% (trinta por cento) do nível III, letra H da tabela salarial D, do Anexo III da presente lei. Agente Escolar 72 Ensino Médio Completo E 40 horas Agente Educacional 403 Ensino Médio Completo E 40 horas Parágrafo Único - O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para Prefeitura de Rio Claro 19 VAGAS EXIGÊNCIA www.rioclaro.sp.gov.br 20 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Atendente de Comunicação 2 Ensino Médio Completo E 40 horas Educador Social 32 Ensino Médio Completo E 40 horas Assistente de Gestão Municipal 182 Ensino Médio Completo F 40 horas Técnico Agricola 11 Ensino Médio Completo com registro no Conselho G 40 horas Técnico em Agrimensura 4 Ensino Médio Completo com registro no Conselho G 40 horas Técnico Contabilidade 9 Ensino Médio Completo com registro no Conselho G 40 horas Técnico Edificações 3 Ensino Médio Completo com registro no Conselho G 40 horas Técnico Enfermagem 2 Ensino Médio Completo com curso técnico em Enfermagem e registro no Ministério do Trabalho G 40 horas Técnico Informática 6 Ensino Médio Completo com curso técnico G 40 horas Técnico Nutrição 6 Ensino Médio Completo com curso técnico em Nutrição ou Dietista G 40 horas Técnico Segurança do Trabalho 5 Ensino Médio Completo com curso técnico G 40 horas Médico Ambulatorial 4 Curso superior completo em medicina com registro K 20 horas Médico do Trabalho 2 Curso superior completo em medicina com registro e especialização em Medicina do trabalho K 20 horas Médico Plantonista 2 Curso superior completo em medicina com registro M 24 horas Fisioterapeuta 4 Curso superior completo em Fisioterapia com registro I 40 horas Médico Veterinário 2 Curso superior completo em medicina veterinária com registro I 40 horas Nutricionista 1 Curso superior completo em nutrição com registro I 40 horas Procurador Judicial do Município 12 Curso superior completo em direito com registro J 40 horas Psicólogo 18 Curso superior completo em psicologia com registro I 40 horas ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS CARGOS Agente Fiscalização 34 Ensino Médio Completo H 40 horas ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO Fiscal de Tributos 16 Ensino Médio Completo H 40 horas CARGO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES Agente Mobilidade Urbana 40 Ensino Médio Completo H 40 horas Agente de Serviços de Alimentação Executa atividades de preparação e distribuição de refeições seguindo orientações e procedimentos normativos de nutrição e higiene, a fim de atender às exigências de cardápios estipulados pelo nutricionista responsável. Agente de Serviços Gerais Executar serviços de limpeza interna e externa das instalações prediais e de outros próprios públicos, mantendo as condições de higiene e conservação. Realiza serviços básicos de copa e cozinha, bem como demais serviços correlatos. Agente Operacional Efetuar transporte, carga e descarga de materiais e utensílios, bem como a conservação e manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos, utilizando-se de força braçal. Realizar a manutenção de canteiros, praças, jardins e demais áreas verdes e logradouros públicos, bem como a limpeza de rios e córregos. ENSINO SUPERIOR CARGO VAGAS EXIGÊNCIA GRUPO SALARIAL JORNADA Analista de Comunicação 2 Curso superior completo em comunicação social J 40 horas Analista de Gestão Municipal 12 Curso superior completo em administração pública, administração, direito, economia, sociologia, ciências contábeis e ciências sociais I 40 horas Mecânico Executar reparos e manutenção em diversos tipos de máquinas, motores e equipamentos pesados e dos veículos automotores da Prefeitura, substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificação, utilizando ferramentas comuns e especiais. Executar outras atividades afins. Analista de Meio Ambiente e Planejamento Urbano 14 Curso superior completo I 40 horas Operador de Máquinas Analista de Políticas Públicas 4 Curso superior completo I 40 horas Analista em Tecnologia da Informação 8 Curso superior completo em ciências da computação, processamento de dados, engenharia da computação ou sistema de informação I 40 horas Operar máquinas pesadas e leves como pá-carregadeira, retroescavadeira, motoniveladora, tratores e caminhões, entre outros, no serviço de escavação, compactação, nivelação de terrenos, carregamento, descarregamento e transporte de materiais. Preparar concreto e colocar capeamento de asfalto e concreto nas estradas. Auxiliar na exdcução de obras públicas. Realizar roçada de terrenos elimpeza de vias, praças e jardins, dentre outras atividades. Sepultador Auxiliar nos serviços funerários, construir, preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas. Realizar sepultamento, exumar e cremar cadáveres, trasladar corpos e despojos. Conservar cemitérios, maquinas e ferramentas de trabalho. Zelar pela segurança do cemitério. Arquiteto 4 Curso superior completo em arquitetura com registro L 40 horas Vigia Patrimonial Assistente Social 55 Curso superior completo em serviço social com registro I 30 horas Auditor Fiscal 2 Curso superior completo I 40 horas Exercer serviço de proteção e segurança zelando pela guarda e conservação do próprio municipal, prestando serviço de proteção e segurança dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta pré-determinadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Exercer a vigilância em praças, logradouros públicos, centros esportivos, creches, centros de saúde, estabelecimentos de ensino e outras instalações públicas municipais. Executar outras tarefas correlatas ao cargo. Bibliotecário 1 Curso superior completo em biblioteconomia com registro I 40 horas Contador 2 Curso superior completo em ciências contábeis com registro I 40 horas ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Educador Esportivo 20 Curso superior completo em educação física I 20 horas CARGO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES Engenheiro 18 Curso superior completo em engenharia com registro L 40 horas Agente de Manutenção Engenheiro Segurança do Trabalho 2 Curso superior completo em engenharia com especialização em segurança do trabalho com registro L 40 horas Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, elétrica, hidráulica, carpintaria, marceneria, serralheria e solda contribuindo para a reparação e manutenção de unidades, bens, equipamentos e logradouros públicos, dentre outras atividades correlatas. Agente Funerário Executar a liberação e exumação de corpos, atendendo aos familiares e auxiliando no preenchimento de documentação e preparação do corpo para sepultamento. Condução da viatura para transporte dos corpos no município ou para outra localidade. Prefeitura de Rio Claro 20 www.rioclaro.sp.gov.br 21 diário Oficial Agente de Suporte Cultural Auxiliar nas atividades de suporte e apoio operacional em espetáculos e apresentações relacionadas às atividades culturais realizadas no Município. Condutor de Veículos Conduzir veículos de passageiros, escolares, de carga, transportando pessoas e materiais, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito. TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ENSINO SUPERIOR ENSINO MÉDIO CARGO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES Agente Fiscalização Fiscalizar imóveis, estabelecimentos comerciais, industriais, diversões públicas, ambulantes, verificando o cumprimento de legislação pertinente, para assegurar o bem estar da população. Autua e notifica os contribuintes que cometerem infração informando-os sobre a legislação vigente, Executar outras tarefas correlatas. Agente Mobilidade Urbana Controlar e fiscalizar o trânsito nas ruas do Município, realizando operações especiais nas vias públicas, advertir e aplicar autos de infração de trânsito e à concesionária do transporte urbano, e executar outras atividades afins e correlata. Assistente de Gestão Municipal Planejar e desenvolver atividades administrativas, colaborando na preparação de relatórios e levantamentos em geral, mantendo o fluxo de informações com outras áreas de atuação,a fim de assegurar o cumprimento normal das rotinas de trabalho. Atendente de Comunicação Operar centrais telefônicas nas unidades da Prefeitura, atendendo e repassando ligações telefônicas de acordo com procedimentos estabelecidos. Educador Social Executar, sob supervisão técnica, atividades sócio-educativas e administrativas nos programas e nas atividades de Proteção Social Básica às pessoas que mantém vínculo com a família e comunidade. Assessorar em atividades específicas da área de atuação. Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade. Fiscal de Tributos Fiscalizar estabelecimentos industriais, comercias e prestadores de serviços examinando documentos, recolhimentos de tributos e taxas municipais. Autua e notifica os estabecimentos. Executar outras tarefas correlatas ao cargo. Agente Escolar Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de organização e apoio aos alunos e professores nas dependências da escola, bem como aos processos de cuidados e segurança, auxiliando no desenvolvimento integral dos educandos, inclusive do público alvo da Educação Especial. Agente Educacional Técnico Agricola Executar atividades relacionadas as práticas de estimulação, recreação, apoio, cuidados e registro semanal do desenvolvimento relativo à : alimentação, segurança, higiene, recreação, locomoção e saúde, inclusive do público alvo da Educação Especial sob orientação de docentes e ou do professor coordenador e doi núcleo gestor da unidade de atuação, auxiliando no desenvolvimento integral dos educandos. Organizar o trabalho em propriedades agrícolas e hortas, planejando os plantios e promovendo a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento e cultivo da terra. Dar subsídios técnicos ao pequeno e médio agricultor em especial, dando orientação para uma produção diversificada. Orientar agricultores sobre técnicas de cultivo empregadas em agroecologia e agrometeorologia. Assegurar apoio técnico para a implementação das atividades agropecuárias na região. Técnico Contabilidade Coordenar e executar serviços de contabilidade financeira orçamentária e patrimonial da Prefeitura. Técnico Edificações Executa atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas relacionadas à área de edificações , fiscalização e manutenção de obras municipais e de outra natureza. Técnico em Agrimensura Responsável pelo levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral de áreas públicas, acompanhamento de processos judiciais e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. Técnico Enfermagem Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento da programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde, prevenção de doenças e recuperação de pacientes. Técnico Informática Participar no desenvolvimento do sistema de TI da Prefeitura, realizando testes integrados e readequações necessárias. Desenvolver aplicações, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada na Prefeitura. Técnico Nutrição Supervisionar, controlar e fiscalizar o preparo, a ditribuição e o armazenamento das merendas escolares. Técnico Segurança do Trabalho Executar atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas de segurança do trabalho nos órgãos municipais, de acordo com atribuições e competências da área de atuação. Prefeitura de Rio Claro 21 CARGO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES Analista de Comunicação Desenvolver atividades relativas a comunicação, estabelecendo estratégias e definindo recusos necessários à divulgação de projetos socioculturais. Analista de Gestão Municipal Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos, indicadores de desempenho e atividades da sua área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas, análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações de melhoria de gestão da sua área de atuação. Analista de Meio Ambiente e Planejamento Urbano Realizar planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente, em especial as que se relacionam com as atividades de regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental. Analista de Políticas Públicas Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de políticas públicas; participando das atividades de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos. Elaborar estudos, pesquisas, análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações nas áreas de cultura, turismo, orçamento, planejamento e outras áreas do município. Analista em Tecnologia da Informação Desenvolver aplicações, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada na Prefeitura. Projetar, implantar e realizar manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas utilizados. Arquiteto Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e procedimentos de planejamento, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho, especificando os recursos necessários para permitir a sua construção. Assistente Social Realizar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, aplicando métodos e processos orientados para o desenvolvimento da cidadania e da inclusão social. Auditor Fiscal Examinar, elaborar e conferir cálculos de tributos municipais e emitir parecer técnico sobre os valores apontados. Assessorar diversas áreas da Município. Bibliotecário Desenvolver atividades relacionadas à classificação, catalogação, conservação, aquisição e movimentação de acervo bibliográfico nas Bibliotecas Municipais. Contador Executar ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade municipal, tais como: fechamentos de balancetes mensais de receitas e despesas, controle das contas extra-orçamentárias, relatórios em geral, entre outros. Educador Esportivo Promover a prática de atividades e exercícios físicos em geral, atendendo cidadãos de diferentes faixas etárias, ensinando e orientando os princípios, as regras e técnicas das atividades esportivas, para possibilitar- lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições de saúde. Engenheiro Elaborar, executar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, e realizar a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes. Engenheiro Segurança do Trabalho Desenvolver estudos sobre prevenção de acidentes de trabalho e doença profissionais, estabelecendo métodos e técnicas preventivas e corretivas. Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança e higiene do trabalho. Fisioterapeuta Planejar, organizar e realizar serviços de fisioterapia, desenvolvendo métodos e técnicas de trabalho que permitam a melhoria da qualidade dos serviços da área de fisioterapia do Município. Médico Ambulatorial Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Médico do Trabalho Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; examinar o servidor, para verificar a presença de anomalias e distúrbios, a fim de avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer o diagnóstico; executar exames periódicos de todos os servidores; ou em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e/ou interpretando os resultados de exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos e assegurar a continuidade operacional do órgão público; Realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais; Realizar estudos sobre as condições de salubridade do ambiente de trabalho, sobre causas de absenteísmo; emitir pareceres sobre condições de saúde de servidores e outros aspectos relacionados a saúde ocupacional, visando proporcionar condições de saúde adequadas ao bom desempenho profissional dos servidores. Integrar o SESMT. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 22 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Médico Plantonista Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência atendendo nas unidades a ser designado. Tripula viatura e realiza atendimento pré e intra-hospitalar. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Médico Veterinário Atuar no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia, diagnóstico, tratamento de doenças de animais, criação de animais, assistência técnica e sanitária. Nutricionista Planejar, coordenar e supervisionar serviços e programas de nutrição nas áreas da saúde, educação e outras afins que requeiram atenção de processos e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da população. Procurador Judicial do Município Responder pela formalização de processos administrativos, elaborar petições, contestações e recursos em geral, a fim de defender a Prefeitura nas diversas instâncias. Psicólogo Desenvolver e coordenar ações, estudos e levantamentos nas áreas de psicologia organizacional e aplicada ao trabalho, clínica, educacional e social. Atuar junto às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Realizar análise, diagnóstico e terapia de indivíduos com problemas de comportamento familiar ou social, dentre outras atividades correlatas. Tecnólogo Estudar, planejar, projetar, especificar e executar projetos especificos na área de atuação. 1,035 ANEXO III - TABELAS SALARIAIS A 913,04 A B 962,47 NIVEL A B C D E F G H I J K C 1.044,35 III 1.047,72 1.084,39 1.122,34 1.161,62 1.202,27 1.244,34 1.287,89 1.332,96 1.379,61 1.427,89 1.477,86 D 1.073,87 II 978,06 1.012,29 1.047,72 1.084,39 1.122,34 1.161,62 1.202,27 1.244,34 1.287,89 1.332,96 1.379,61 E 1.204,43 I 913,04 944,99 978,06 1.012,29 1.047,72 1.084,39 1.122,34 1.161,62 1.202,27 1.244,34 1.287,89 F 1.240,43 NIVEL A B C D E F G H I J K G 1.277,88 H 1.536,62 I 1.746,60 NIVEL A B C D E F G H I J K J 2.060,46 III 1.104,43 1.143,08 1.183,08 1.224,48 1.267,33 1.311,68 1.357,58 1.405,09 1.454,26 1.505,15 1.557,83 K 31,15 II 1.031,01 1.067,09 1.104,43 1.143,08 1.183,08 1.224,48 1.267,33 1.311,68 1.357,58 1.405,09 1.454,26 L 4.229,73 I 962,47 996,15 1.031,01 1.067,09 1.104,43 1.143,08 1.183,08 1.224,48 1.267,33 1.311,68 1.357,58 NIVEL A B C D E F G H I J K Atualizado com reajuste de 6,5% - 2014 62% B 62% 972,38 1.025,03 C 62% 1.112,23 NIVEL A B C D E F G H I J K 1.143,67 III 1.198,40 1.240,34 1.283,75 1.328,68 1.375,18 1.423,31 1.473,12 1.524,67 1.578,03 1.633,26 1.690,42 1.282,72 II 1.118,73 1.157,88 1.198,40 1.240,34 1.283,75 1.328,68 1.375,18 1.423,31 1.473,12 1.524,67 1.578,03 1.321,05 I 1.044,35 1.080,90 1.118,73 1.157,88 1.198,40 1.240,34 1.283,75 1.328,68 1.375,18 1.423,31 1.473,12 1.360,95 NIVEL A B C D E F G H I J K 1.636,51 1.860,13 D 62% 2.194,39 NIVEL A B C D E F G H I J K 33,17 III 1.232,28 1.275,40 1.320,03 1.366,23 1.414,04 1.463,53 1.514,75 1.567,76 1.622,63 1.679,42 1.738,19 4.504,67 II 1.150,35 1.190,61 1.232,28 1.275,40 1.320,03 1.366,23 1.414,04 1.463,53 1.514,75 1.567,76 1.622,63 I 1.073,87 1.111,45 1.150,35 1.190,61 1.232,28 1.275,40 1.320,03 1.366,23 1.414,04 1.463,53 1.514,75 NIVEL A B C D E F G H I J K 59,347 62,561 Prefeitura de Rio Claro 22 www.rioclaro.sp.gov.br 23 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 E 67,883 62% 69,802 NIVEL A B C D E F G H I J K 78,288 III 1.382,09 1.430,46 1.480,52 1.532,33 1.585,96 1.641,46 1.698,91 1.758,37 1.819,91 1.883,60 1.949,52 80,628 II 1.290,21 1.335,36 1.382,09 1.430,46 1.480,52 1.532,33 1.585,96 1.641,46 1.698,91 1.758,37 1.819,91 83,062 I 1.204,43 1.246,58 1.290,21 1.335,36 1.382,09 1.430,46 1.480,52 1.532,33 1.585,96 1.641,46 1.698,91 99,881 NIVEL A B C D E F G H I J K 113,529 F 133,930 62% 2,025 NIVEL A B C D E F G H I J K 274,933 III 1.423,40 1.473,21 1.524,77 1.578,13 1.633,36 1.690,52 1.749,68 1.810,91 1.874,29 1.939,89 2.007,78 II 1.328,77 1.375,27 1.423,40 1.473,21 1.524,77 1.578,13 1.633,36 1.690,52 1.749,68 1.810,91 1.874,29 972,38 I 1.240,43 1.283,84 1.328,77 1.375,27 1.423,40 1.473,21 1.524,77 1.578,13 1.633,36 1.690,52 1.749,68 1.025,03 NIVEL A B C D E F G H I J K 1.112,23 G 1.143,67 73% 1.282,72 NIVEL A B C D E F G H I J K 1.321,05 IV 1.570,81 1.625,78 1.682,68 1.741,57 1.802,52 1.865,60 1.930,89 1.998,47 2.068,41 2.140,80 2.215,72 1.360,95 III 1.466,38 1.517,70 1.570,81 1.625,78 1.682,68 1.741,57 1.802,52 1.865,60 1.930,89 1.998,47 2.068,41 1.636,51 II 1.368,89 1.416,80 1.466,38 1.517,70 1.570,81 1.625,78 1.682,68 1.741,57 1.802,52 1.865,60 1.930,89 1.860,13 I 1.277,88 1.322,60 1.368,89 1.416,80 1.466,38 1.517,70 1.570,81 1.625,78 1.682,68 1.741,57 1.802,52 2.194,39 NIVEL A B C D E F G H I J K 33,17 H 4.504,67 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 2.243,36 2.321,87 2.403,13 2.487,23 2.574,28 2.664,37 III 1.763,29 1.825,00 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 2.243,36 2.321,87 2.403,13 2.487,23 II 1.646,06 1.703,67 1.763,29 1.825,00 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 2.243,36 2.321,87 I 1.536,62 1.590,40 1.646,06 1.703,67 1.763,29 1.825,00 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 NIVEL A B C D E F G H I J K I 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 2.146,99 2.222,13 2.299,90 2.380,39 2.463,70 2.549,92 2.639,16 2.731,53 2.827,13 2.926,07 3.028,48 III 2.004,25 2.074,39 2.146,99 2.222,13 2.299,90 2.380,39 2.463,70 2.549,92 2.639,16 2.731,53 2.827,13 II 1.871,00 1.936,48 2.004,25 2.074,39 2.146,99 2.222,13 2.299,90 2.380,39 2.463,70 2.549,92 2.639,16 I 1.746,60 1.807,73 1.871,00 1.936,48 2.004,25 2.074,39 2.146,99 2.222,13 2.299,90 2.380,39 2.463,70 NIVEL A B C D E F G H I J K J 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 2.532,80 2.621,44 2.713,19 2.808,15 2.906,43 3.008,15 3.113,43 3.222,40 3.335,18 3.451,91 3.572,72 III 2.364,40 2.447,15 2.532,80 2.621,44 2.713,19 2.808,15 2.906,43 3.008,15 3.113,43 3.222,40 3.335,18 Prefeitura de Rio Claro 23 www.rioclaro.sp.gov.br 24 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 II 2.207,20 2.284,45 2.364,40 2.447,15 2.532,80 2.621,44 2.713,19 2.808,15 2.906,43 3.008,15 3.113,43 I 2.060,46 2.132,57 2.207,20 2.284,45 2.364,40 2.447,15 2.532,80 2.621,44 2.713,19 2.808,15 2.906,43 NIVEL A B C D E F G H I J K K 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 45,41 46,99 48,63 50,33 52,09 53,91 III 35,72 36,97 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 45,41 46,99 48,63 50,33 II 33,36 34,52 35,72 36,97 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 45,41 46,99 I 31,15 32,24 33,36 34,52 35,72 36,97 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 NIVEL A B C D E F G H I J K L 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 5.199,39 5.381,36 5.569,70 5.764,63 5.966,39 6.175,21 6.391,34 6.615,03 6.846,55 7.086,17 7.334,18 III 4.853,70 5.023,57 5.199,39 5.381,36 5.569,70 5.764,63 5.966,39 6.175,21 6.391,34 6.615,03 6.846,55 II 4.530,99 4.689,57 4.853,70 5.023,57 5.199,39 5.381,36 5.569,70 5.764,63 5.966,39 6.175,21 6.391,34 I 4.229,73 4.377,77 4.530,99 4.689,57 4.853,70 5.023,57 5.199,39 5.381,36 5.569,70 5.764,63 5.966,39 NIVEL A B C D E F G H I J K M 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 77,96 80,68 83,5 86,42 89,44 92,57 95,8 99,15 102,62 106,21 109,92 III 72,79 75,33 77,96 80,68 83,5 86,42 89,44 92,57 95,8 99,15 102,62 II 67,96 70,33 72,79 75,33 77,96 80,68 83,5 86,42 89,44 92,57 95,8 I 63,45 65,67 67,96 70,33 72,79 75,33 77,96 80,68 83,5 86,42 89,44 NIVEL A B C D E F G H I J K Os GRUPOS SALARIAIS “K” e “M” são valores estabelecidos por hora trabalhada, respeitada a jornada de trabalho do respectivo cargo. ANEXO IV - ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS Operador Máquinas Leves ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO Operador Máquinas Pesadas SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Ajudante Geral Agente Operacional Mecânico Operador de Máquinas Mecânico Jardineiro ENSINO FUNDAMENTAL Reparador de Asfalto SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Ferreiro Armador Auxiliar Serviços Técnicos Agente de Manutenção Calceteiro Eletricista Operador Usina Asfalto Encanador Operador Máquinas Produção Marcineiro Operador Máquina Extrusão Pedreiro Auxiliar de Serviços Gerais Agente de Serviços Gerais Pintor Coveiro Sepultador Serralheiro Cozinheiro Agente de Serviços de Alimentação Soldador Vigia Vigia Patrimonial Carpinteiro Oficial de Manutenção Prefeitura de Rio Claro 24 www.rioclaro.sp.gov.br 25 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Agente Funerário Agente Funerário Engenheiro Engenheiro Motorista Condutor de Veículo Engenheiro Segurança do Trabalho Engenheiro Segurança do Trabalho NOVO Agente de Suporte Cultural Fisioterapeuta Fisioterapeuta Médico Ambulatorio Médico Ambulatorial Médico do Trabalho Médico do Trabalho Médico Plantonista Médico Plantonista ENSINO MÉDIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Médico Veterinário Médico Veterinário Inspetor de Alunos Agente Escolar Nutricionista Nutricionista Monitor de CEMI Agente Educacional Procurador Judicial Procurador Judicial do Município Psicólogo Psicólogo Tecnólogo Tecnólogo Monitor de Ensino Técnico Desenvolvimento Social Educador Social Técnico Administração Assistente de Gestão Municipal Técnico Cultural Técnico Biblioteca ANEXO V - EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL Técnico Recursos Humanos Exigência de Ingresso Técnico Suprimentos 1º Ciclo do Ensino Fundamental Técnico Secretariado Técnico Agricola Técnico Agricola Técnico em Agrimensura Técnico em Agrimensura Técnico Contabilidade Técnico Contabilidade Nível Fundamental Nível Graduação / Titulação Capacitação II Nível Fundamental 30 horas III Nível Fundamental ou Nível Médio 30 horas II Nível Médio 30 horas III Nível Médio, Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior 30 horas II Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior 60 horas III Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior 60 horas II Nível Superior 90 horas Técnico Edificações Técnico Edificações Técnico Enfermagem Técnico Enfermagem Técnico Informática Técnico Informática Técnico Nutrição Técnico Nutrição Técnico Segurança do Trabalho Técnico Segurança do Trabalho Agente Fiscalização Agente Fiscalização Fiscal de Tributos Fiscal de Tributos III Nível Superior ou Pós-Graduação 90 horas Agente Mobilidade Urbana Agente de Mobilidade Urbana II Pós-Graduação 160 horas NOVO Atendente de Comunicação III Pós-Graduação 160 horas IV Pós-Graduação 160 horas Nível Médio Nível Técnico Nível Superior ENSINO SUPERIOR SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Jornalista Analista de Comunicação Analista Administração Analista de Gestão Municipal ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR ANEXO VI - A Analista Econômico Financeiro CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTINÇÃO NA VACÂNCIA Analista Recursos Humanos EXTINÇÃO NA VACÂNCIA Analista Desenvolvimento Econômico Analista Desenvolvimento Social CARGO Analista de Políticas Públicas Analista Cultural Analista Planejamento Gestor Ambiental Analista de Meio Ambiente e Planejamento Urbano Biólogo Geógrafo Geólogo GRUPO SALARIAL Auxiliar Administração C Auxiliar de Biblioteca C Chefe de Turma C Instrutor C Operador Tele Atendimentos D Analista Sistemas Analista em Tecnologia da Informação Telefonista D Arquiteto Arquiteto Fotográfo H Assistente Social Assistente Social Técnico Desenhos e Projetos G Auditor Fiscal Auditor Fiscal Técnico Eletrônica G Bibliotecário Bibliotecário NOVO Contador Dirigente de Creche Art.39 desta Lei Técnico Desportivo Educador Esportivo Prefeitura de Rio Claro 25 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 26 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Monitor de Ensino E Operador de Sistema Comunicação E Técnico em Administração F Caldeirista Técnico em Recursos Humanos F Auxiliar de Enfermagem Agente Fiscalização G Auxiliar Desenvolvimento Social Chefe Setor G Auxiliar Suprimentos Chefe Turma G Enfermeiro Fotógrafo G Fiscal Sanitário Nivel G Monitor de Esportes Nivel Chefe Divisão G Operador Sistemas Comunicação Nivel Chefe Seção G Técnico Eletrotécnica/Eletricidade Nivel Chefe Setor G Técnico Planejamento Técnico Agrícola G Técnico Químico Técnico de Desenhos e Projetos G Técnico em Enfermagem G Técnico Secretariado G Chefe de Divisão H Chefe de Seção de Cadastro e Controle H Chefe Seção H Chefe Seção de Baixa e Controle H Chefe Seção Obras Públicas H Chefe Turma H Coord Comunicação e Teleatendimento H Coordenador H Coordenador CPD H Coordenador Especial H Coordenador Turismo H Fiscal de Tributos H Nivel Chefe Divisão H Professor de Braile H Secretaria H Supervisor H Supervisor Cadastro H Supervisor Incra H Analista Planejamento I Analista Sistemas I Assistente Social I Coordenador I Engenheiro L Tecnologo L Advogado J Procurador Judicial J Médico A FMS K Medico Ambulatório K Médico Plantonista M EXTINÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI CARGO ANEXO VI - B SERVIDORES ESTABILIZADOS NÃO REGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT - CARGOS E EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EXTINÇÃO NA VACÂNCIA CARGOS/EMPREGOS GRUPO SALARIAL Ajudante Geral A Auxiliar Serviços Gerais A Calceteiro A Jardineiro A Reparador de Asfalto A Vigia B Cozinheiro B Técnico Futebol B Auxiliar Administração C Auxiliar de Suprimentos C Carpinteiro C Chefe Turma C Instrutor C Marceneiro C Motorista C Operador de Máquinas Leves C Operador de Máquinas Pesadas C Pedreiro C Pintor C Oficial de Manutenção D Borracheiro E Chefe Turma E Encarregado de Corte Costura E Monitor de Creche E Prefeitura de Rio Claro 26 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 27 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ANEXO VI - C EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EMPREGOS GRUPO SALARIAL Ajudante Geral A Auxiliar Serviços Gerais A Coveiro A Ferreiro Armador A Jardineiro A Operador Máquinas Produção A Operador Usina Asfalto A Reparador de Alfalto A Cozinheiro B Vigia B Carpinteiro C Chefe de Turma C Encanador C Instrutor C Marceneiro C Mecânico C Motorista C Operador Máquinas Leves C Operador Máquinas Pesadas C Pedreiro C Pintor C Serralheiro C Auxiliar Administração C Auxiliar de Biblioteca C Auxiliar Serviços Técnicos C Agente Funerário D Eletricista D Inspetor de Alunos E Técnico Administração F Técnico Biblioteca F Técnico Recursos Humanos F Técnico Suprimentos F Agente Fiscalização G Técnico Agricola G Técnico em Agrimensura G Técnico Edificações G Técnico Eletrônica G Técnico Secretariado G Técnico Segurança do Trabalho G Prefeitura de Rio Claro Analista Cultural I Analista Sistemas I Arquiteto L Engenheiro L VII - QUADRO COMPLEMENTAR EMPREGOS 27 CARGOS CORRESPONDENTES VAGAS Agente Fiscalização Agente Fiscalização 4 Agente Funerário Agente Funerário 1 Ajudante Geral Agente Operacional Analista Cultural Analista de Políticas Públicas 1 Analista Sistemas Analista em Tecnologia da Informação 1 Arquiteto Arquiteto 1 Auxiliar Serviços Gerais Agente de Serviços Gerais 20 Auxiliar Serviços Técnicos Agente de Manutenção 6 Coveiro Sepultador 3 Cozinheiro Agente de Serviços de Alimentação 55 Eletricista Agente de Manutenção 4 Engenheiro Engenheiro 3 Ferreiro Armador Agente Operacional 1 Inspetor de Alunos Agente Escolar 3 Jardineiro Agente Operacional 5 Mecânico Mecânico 1 Monitor de CEMI Agente Educacional 24 Monitor de Ensino Agente Educacional 6 Motorista Condutor de Veículo 15 Operador Máquinas Leves Operador de Máquinas 1 Operador Máquinas Pesadas Operador de Máquinas 4 Operador Máquinas Produção Agente Operacional 1 Operador Usina Asfalto Agente Operacional 1 Reparador de Alfalto Agente Operacional 11 Técnico Administração Assistente de Gestão Municipal 1 Técnico Agricola Técnico Agricola 2 Técnico Biblioteca Assistente de Gestão Municipal 2 Técnico Edificações Técnico Edificações 1 Técnico em Agrimensura Técnico em Agrimensura 1 Técnico Recursos Humanos Assistente de Gestão Municipal 1 Técnico Secretariado Assistente de Gestão Municipal 1 Técnico Segurança do Trabalho Técnico Segurança do Trabalho 2 Técnico Suprimentos Assistente de Gestão Municipal 1 Vigia Vigia Patrimonial 9 140 www.rioclaro.sp.gov.br 28 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Anexo VIII – Critérios da Avaliação de Desempenho dos Servidores IV, desta Lei Complementar, os cargos efetivos do quadro funcional da Prefeitura serão classificados em Grupos Ocupacionais a serem estabelecidos em Decreto. Art. 9° - A Avaliação Periódica de Desempenho utilizará como ferramenta formulários, classificados em Grupos Ocupacionais, quais sejam: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS I - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Operacional”; Art. 1º - Este anexo estabelece os critérios e procedimentos que serão observados na gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Claro e nos procedimentos de Avaliação de Desempenho. II - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Administrativo”; III - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Especializado”; CAPÍTULO II Do Sistema de Avaliação de Desempenho IV - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Nível Superior”; Art. 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: V - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Gerencial”; I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal; VI - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Magistério”; II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. VII - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Guarda Municipal”. Art. 3º - São finalidades da Avaliação de Desempenho: Parágrafo único - Os formulários mencionados neste artigo poderão ser alterados anualmente, por ato administrativo próprio do Departamento de Gestão de Pessoas. I - o aprimoramento dos métodos de gestão; II - a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público; Art. 10 - Os formulários da Avaliação Periódica de Desempenho deverão ser preenchidos pela chefia imediata do servidor, conforme o seu Grupo Ocupacional. III - avaliar aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público; § 1º - Os formulários de avaliação serão disponibilizados pelo Departamento de Gestão de Pessoas na primeira semana do mês de dezembro; IV - promover a valorização do servidor, através da Evolução Funcional. Art. 4º - A gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho cabe: § 2º - Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao período avaliado; I - ao Departamento de Gestão de Pessoas, como órgão executivo; § 3º - Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao secretário da área para preenchimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias e posterior encaminhamento à área responsável pela Avaliação Periódica de Desempenho do Departamento de Gestão de Pessoas. II - à Comissão de Gestão de Carreiras como órgão deliberativo e instância de recursos administrativos referentes ao processo de avaliação de desempenho. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 11.- A Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. Art. 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada mediante o preenchimento de formulário a cada 06 (seis) meses, durante o Estágio Probatório, para todos os servidores ingressantes no Município de Rio Claro, que serão regulamentados por Decreto. § 1° - Os itens da Avaliação Periódica de Desempenho devem ser pontuados conforme segue: § 1º - Estágio Probatório é o período compreendido entre os três primeiros anos de efetivo exercício do servidor ingressante no serviço público em virtude de concurso público, e que tem por finalidade a apuração da aptidão ou inaptidão para o desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade. I - Sempre: 04 (quatro) pontos; § 2º - Ficará suspenso o Estágio Probatório durante as licenças e afastamentos previstos no artigo 68, da Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007, se superiores a 180 (cento e oitenta dias), e automaticamente nos casos de nomeação do servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança. III - Às vezes: 02 (dois) pontos; Art. 6° - A Avaliação Especial de Desempenho utilizará como ferramenta o formulário constante de Decreto a ser baixado pelo Executivo. V - Nunca: 0 (zero) ponto. II - Frequentemente: 03 (três) pontos; IV - Raramente: 01 (um) ponto; § 2º - Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas definir o peso de cada item dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho, e divulgá-los apenas após a conclusão do processo. §1º - O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoas ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor. § 3º - A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pelo Departamento de Gestão de Pessoas, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de avaliação dos servidores municipais. § 2º - O formulário de avaliação devidamente preenchido deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aferição da pontuação; Art. 12 - A assiduidade é elemento integral da Avaliação Periódica de Desempenho e será mensurada e pontuada negativamente na seguinte proporção: §3o - Caso a avaliação não seja realizada, no prazo legal, pela chefia imediata, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico da chefia, competindo a este promover o preenchimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o posterior encaminhamento ao Departamento de Gestão de Pessoas. § 1º - Ausências no período avaliado: Art. 7° - Após a aplicação da última Avaliação Especial de Desempenho, o Departamento de Gestão de Pessoas fará a avaliação final do servidor, declarando-o apto ou inapto ao cargo. I - até 02 (duas) ausências: perda de 03 (três) pontos; II - de 03 (três) a 05 (cinco) ausências: perda de 05 (cinco) pontos; § 1º - Será declarado apto ao cargo, e obterá a estabilidade funcional, o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculada a partir da média das 06 (seis) Avaliações Especiais de Desempenho realizadas durante o período probatório. III - igual ou superior a 06 (seis) ausências: perda de 10 (dez) pontos; § 2º - Para fins do parágrafo anterior, são consideradas ausências: § 2º - Será declarado inapto antes do término do estágio probatório o servidor que: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; I - tenha desempenho abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer uma das Avaliações Especiais de Desempenho; II - cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima. II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3º - a declaração de inaptidão deve ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas que, após a ampla defesa do servidor, decidirá sobre sua demissão. § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do § 1º deste artigo: I) das férias; CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III) da licença prêmio; Art. 8° - A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada anualmente, para todos os servidores estáveis da Prefeitura Municipal de Rio Claro. IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. § 1º - O período avaliado compreenderá um ano calendário, compreendido entre os meses de Janeiro Dezembro; V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. Art. 13 - Constituem atribuições do avaliador: § 2º - Para fins da Avaliação Periódica de Desempenho bem como para o cálculo de distribuição dos recursos disponíveis para a evolução funcional e a definição da média a que se referem os art. 16 e 19, inciso Prefeitura de Rio Claro 28 www.rioclaro.sp.gov.br 29 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 I - realizar a avaliação através do preenchimento do formulário adequado; Art. 17 - A Comissão de Gestão de Carreiras reúne-se: II - dar ciência do resultado da avaliação aos servidores avaliados; I - antes do início do processo de Avaliação Periódica de Desempenho para validar os formulários em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas, responsável pela operacionalização do processo; III - encaminhar o formulário devidamente preenchido à área responsável pela avaliação de desempenho; IV - disponibilizar ao Departamento de Gestão de Pessoas informações sobre a assiduidade dos servidores avaliados. II - durante o período de Avaliação Periódica de Desempenho para avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; CAPÍTULO V Da PROGRESSÃO VERTICAL III - após o término do processo de Avaliação de Desempenho para julgar os recursos dos servidores relativos à avaliação; Art. 14 - O servidor que quiser concorrer à progressão vertical deverá preencher os requisitos constantes do art. 16 desta Lei Complementar. IV - extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Secretário de Administração. § 1º - As convocações para as reuniões podem ser realizadas por meio eletrônico, constando a pauta, data e horário da reunião, com antecedência de até 03 (três) dias; § 1º - A qualificação de que trata o art.17 desta Lei Complementar, deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, exceto nos casos de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio. § 2º - A Comissão de Gestão de Carreiras somente dará início ao seu processo de deliberação se estiverem presentes, ao menos, 05 (cinco) de seus membros; § 2º - Para validar o curso de qualificação que pretende realizar, o servidor deve encaminhar requerimento específico ao Departamento de Gestão de Pessoas, em tempo hábil, antes do início do curso. § 3º - Havendo necessidade, a Comissão de Gestão de Carreiras poderá requisitar membros auxiliares de outras Secretarias, para participação opinativa. § 3º - O Departamento de Gestão de Pessoas deverá emitir o seu parecer acerca da validade do curso de qualificação para a evolução funcional em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do requerimento do servidor. § 4º - O servidor não poderá recorrer da decisão do Departamento de Gestão de Pessoas quanto à não validade do curso de qualificação, para efeitos de habilitação à progressão vertical. LEI COMPLEMENTAR Nº 091 Art. 15 - Para concorrer à progressão vertical o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas o certificado de conclusão da qualificação até o último dia útil do período de avaliação de desempenho. de 22 de dezembro de 2014 (Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro – DAAE e dá outras providências) CAPÍTULO VI Da Comissão de Gestão de Carreiras Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: - Art. 16 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal: I - 02 (dois) membros da Secretaria de Administração, indicados pelo respectivo Secretário, sendo um deles designado como Presidente; CAPÍTULO I Disposições Preliminares II - 01 (um) membro da Secretaria de Educação, indicado pelo respectivo Secretário; Artigo 1º - A Estrutura Administrativa do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro – DAAE, órgão integrante da Administração Indireta do Município de Rio Claro, passa a obedecer as disposições fixadas nesta Lei Complementar, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem. III - 01 (um) membro da Secretaria de Obras, indicado pelo respectivo Secretário; IV - 01 (um) membro da Secretaria de Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário; V - 01 (um) membro da Secretaria de Ação Social, indicado pelo respectivo Secretário; CAPÍTULO II Órgãos integrantes do DAAE VI - 01 (um) membro da Secretaria de Esportes, indicado pelo respectivo Secretário; Artigo 2º - O DAAE é composto pelos seguintes órgãos administrativos: VII - 01 (um) membro da Guarda Civil Municipal, indicado pelo Comandante da Guarda; § 2º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria qualificada de dois terços de seus membros e seu Presidente só votará em caso de empate. I -Superintendência; II - Diretoria Técnica; III - Diretoria de Relações com o Usuário; IV - Diretoria Administrativa e Financeira; V - Diretoria de Gestão, Projetos e Planejamento; VI -Procuradoria Jurídica. § 3º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: Parágrafo Único - Compete ao DAAE: I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; I - assistir e assessorar o Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas que orientem a ação geral do Município quanto a aspectos de saneamento básico, nos limites da Lei Federal nº 11.445/2007; § 1º - Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos da respectiva Secretaria, responsável pela indicação. II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; II - supervisionar as unidades que lhe são subordinadas; III - acompanhar os processos de Avaliação de Desempenho e de Evolução Funcional. § 4° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: III - planejar e coordenar a execução das atividades ligadas a estudos, projetos, administração, operação, manutenção e execução dos serviços e obras de saneamento básico; I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; IV - fixar e submeter à aprovação da Regulação do Serviço de Saneamento as tarifas de água, esgoto e outras taxas que incidam sobre imóveis beneficiados com tais serviços; II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; V - fixar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal as contribuições de melhorias; III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: VI - supervisionar, coordenar, controlar e executar a cobrança da tarifa devida pelo serviço de água e esgoto; a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; b) tiver sido manifestamente injusta; VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de construção, conservação e manutenção na área de saneamento básico; c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. VIII - atuar como Agente Interveniente Técnico da Parceria Público-Privada. § 5º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: Artigo 3º - A estrutura administrativa e funcional básica de cada uma das Diretorias, unidade organizacional com atribuição de planejamento e coordenação de ações e projetos sob suas responsabilidades, é composta pelas seguintes unidades funcionais, em regime de subordinação hierárquica: I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; I - GERÊNCIAS: Unidade organizacional com atribuições de programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, para dar efetividade às entregas de competência da unidade organizacional a que está vinculada; III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; II - NÚCLEOS: Unidade organizacional com atribuições de operacionalização de ações específicas, que demandam conhecimento de nível superior ou técnico, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que está vinculada. IV - valer-se da Secretaria de Negócios Jurídicos, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 3º, inciso I, acima. Prefeitura de Rio Claro 29 www.rioclaro.sp.gov.br 30 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 tiva; Artigo 4º - São competências de todas as Diretorias e da Procuradoria Jurídica: I - oferecer subsídios à Autarquia na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação de saneamento no Município; f) organizar e manter a documentação e informações produzidas ou geradas a partir dos programas, planos, projetos, estudos e intervenções realizados pela Autarquia, garantindo o aprendizado continuado por meio destes registros; II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas por Lei para a Autarquia e sua respectiva área de competência; g) propor e coordenar projetos, programas e políticas públicas de saneamento básico do Município; h) supervisionar os programas e projetos de saneamento básico do Município; III - garantir ao Superintendente o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle do Serviço de Saneamento no Município; i) prestar suporte técnico, orientar e acompanhar a execução de programas especiais e de projetos de interesse da Autarquia; IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; j) propor a celebração de acordos, convênios e ajustes para implantação de programas e projetos; V - participar da elaboração do orçamento da Autarquia e acompanhar a execução do mesmo. k) dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas ao cadastramento e atualização das informações referentes às redes dos sistemas de água e esgotos mantidos pela Autarquia. Artigo 5º - São competências específicas da: IV - Diretoria de Relações com o Usuário: I - Diretoria Administrativa e Financeira: a) coordenar e controlar o atendimento a todos os usuários dos serviços prestados pela Autarquia, encaminhando as respectivas Ordens de Serviços aos órgãos competentes da Autarquia; a) coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoal, material, financeira, comunicação, suporte administrativo e tecnológico, bem como o patrimônio; b) coordenar e controlar as atividades relativas ao cadastramento e atualização de informações referentes aos usuários dos serviços prestados pela Autarquia; b) formular e submeter à Superintendência instruções e outros atos normativos que visem à disciplina e à eficiência dos trabalhos no DAAE; c) coordenar e controlar as atividades relativas à instalação de novas ligações de água e esgoto, supressão e reabertura de ligações de água; c) tomar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações Administrativas da Autarquia, inclusive no tocante a obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias; d) coordenar e controlar as atividades relativas à leitura de hidrômetros, faturamento e entrega de contas de água e esgoto; d) coordenar o sistema contábil e acompanhar os serviços de auditoria; e) coordenar e controlar as atividades relativas à cobrança de todos os serviços prestados pela Autarquia; e) gerenciar os recursos e aplicações financeiras; f) coordenar e controlar as atividades relativas à cobrança da Dívida Ativa da Autarquia; f) controlar as ações referentes aos serviços gerais de patrimônio; g) administrar e fiscalizar os bens pertencentes ao DAAE; g) coordenar e controlar as atividades relativas ao parcelamento e remissão de débitos e restituição de valores pagos indevidamente; h) administrar os recursos humanos e a prestação de serviços gerais; h) coordenar os serviços de tele-atendimento, prestando informações solicitadas pelo usuário; i) planejar, definir, normatizar e monitorar procedimentos de promoção à saúde e segurança do trabalho do servidor da Autarquia; i) coordenar e controlar as atividades relativas à manutenção e substituição de hidrômetros; j) atuar na representação executiva da Autarquia quanto a assuntos técnicos e administrativos relacionados diretamente à prestação do serviço público, propondo soluções para conflitos identificados na sua área de atuação; j) estabelecer políticas de desenvolvimento voltadas à profissionalização e responsabilização dos servidores no exercício de diferentes atribuições e competências; k) promover a avaliação de desempenho dos servidores conforme determina a legislação pertinente; k) promover, sempre que necessário, adequações no processo de mensuração dos consumos dos grandes usuários, executando direta e indiretamente as ações necessárias. l) acompanhar ações pertinentes aos processos licitatórios. V - Procuradoria Jurídica: II - Diretoria Técnica: a) representar em juízo ou fora dele os direitos e interesses da Autarquia; a) planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e dos sistemas de esgoto sanitário; b) prestar assessoria jurídica à Autarquia, no âmbito contencioso e consultivo. b) propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos e fiscalizar sua execução; Artigo 6º - A estrutura organizacional de cada unidade do DAAE será definida em decreto específico, de autoria do Poder Executivo Municipal, que detalhará suas competências. c) fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e corretiva no saneamento básico do Município; d) planejar, coordenar, fiscalizar e promover a execução das obras de implantação dos serviços de água e esgoto; CAPÍTULO III Dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e) elaborar e promover a execução dos projetos de melhoria e expansão dos serviços de água e esgoto; Artigo 7o - Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança conforme Anexos I e II desta Lei Complementar: f) assessorar a Superintendência na contratação de projetos técnicos especiais; § 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. g) controlar a execução de obras em geral, de edificações e de estruturas destinadas à instalações ou relacionadas aos sistemas operados pela unidade; § 2º - Os cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais e vinculados ao regime geral de previdência. h) elaborar estudos de viabilidade técnica, bem como anteprojetos básicos sobre o sistema de saneamento básico, oferecendo dados para a elaboração de orçamento; i) dirigir, coordenar, controlar e executar a elaboração de normas de proteção ambiental relativos aos sistemas de água e esgotos; § 3º - As funções de confiança serão sempre regidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, a vinculação do servidor poderá ser ao regime próprio de previdência ou ao regime geral de previdência, conforme sua vinculação. j) fiscalizar obras de sistema de abastecimento de água, executados em loteamentos e em conjuntos residenciais; § 4º - Quando o nomeado para cargo em comissão for titular de cargo efetivo do Município, perceberá Função de Confiança, cujo montante poderá, à opção do servidor, ser composto, nos termos do Anexo II: k) coordenar as obras e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água, tais como captação, tratamento e distribuição; I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão; l) estabelecer parcerias de cooperação técnica junto a órgãos e instituições públicas e privadas, com vistas a aprimorar as atividades de cunho técnico da Autarquia. II - por gratificação que represente 40% (quarenta por cento) ou 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o cargo em comissão, incidente sobre o valor total correspondente ao vencimento-base do cargo em comissão. III - Diretoria de Gestão, Projetos e Planejamento: § 5º - A gratificação prevista no parágrafo anterior se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em parcela destacada, quando da exoneração ou extinção do cargo, após o mínimo de 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo exercício ou 8 (oito) anos intercalados na função de confiança ou cargo em comissão, observando-se o referido prazo a partir dos efeitos da Portaria de nomeação, sendo 20% (vinte por cento) a cada 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, até o limite de 100% (cem por cento). a) realizar o planejamento estratégico da Autarquia; b) coordenar e supervisionar a elaboração e execução de planos, projetos e programas condizentes ao planejamento estratégico; § 6º - Para os efeitos do § 5º, não será considerado como solução de continuidade o período compreendido entre a portaria de exoneração e a portaria de nova nomeação, do mesmo servidor, desde que entre elas não seja ultrapassado o lapso de 15 (quinze) dias corridos. c) coordenar a manutenção de informações georeferenciadas no tocante à formação do banco de dados interno e integrado a outros órgãos da Administração Municipal; d) promover e coordenar o levantamento de dados por meio de pesquisas e cadastros; § 7º - O servidor efetivo que se enquadrar no § 5º e voltar a ocupar função de confiança ou cargo em comissão receberá apenas a diferença restante e não poderá receber qualquer valor duplicado e a incorpo- e) coordenar a integração e sistematização dos programas de informática e de modernização administra- Prefeitura de Rio Claro 30 www.rioclaro.sp.gov.br 31 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ração prevista acima dar-se-á até atingir, uma única vez a integralidade da remuneração adicional, independente do número de vezes que vier a ocupar a função de confiança ou cargo em comissão. I - Chefe de Serviço; II - Chefe de Seção; III - Chefe de Setor; IV - Chefe de Divisão; V - Coordenador; VI - Chefe de Setor Reparação Asfáltica; VII - Supervisor de Mananciais; VIII - Supervisor de Projetos. § 8º - Os servidores efetivos atuais que ocupam cargos comissionados, na data da promulgação da presente Lei Complementar, que se enquadrarem nas regras temporais (quatro anos consecutivos ou oito anos intercalados) do § 5º, perceberão a incorporação devida em parcela destacada e será utilizada para fins de enquadramento no Grau e Nível que corresponder. § 9º - A designação para função de confiança e cargo em comissão implica alteração das atribuições do servidor efetivo, enquanto perdurar a designação. Artigo 8º - O cargo de gerente terá o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de seu quantitativo reservado aos servidores efetivos integrantes do Quadro de Servidores do DAAE. § 1º - O Superintendente poderá optar pela permanência destes servidores em função de direção, chefia e assessoramento, nomeando-os para os cargos em comissão ou função de confiança previstos desta Lei Complementar, situação em que o servidor fará jus à remuneração prevista no Anexo II desta Lei Complementar. Artigo 9º - Os cargos previstos no Anexo II estão reservados a servidores efetivos integrantes do Quadro de Servidores do DAAE. § 2º - A nomeação ou designação destes servidores não importará em exceção ao percentual previsto no art. 8o desta Lei Complementar. Parágrafo Único - A função de confiança de Controlador poderá ser ocupada por servidor efetivo integrante do Quadro de Servidores da Administração Pública Direta. Artigo 13 - O valor pago aos ocupantes de cargo em comissão, a título da vantagem instituída pelas Leis n° 2.131, de 27 de fevereiro de 1987, n°. 2.247, de 22 de novembro de 1988, n° 2.261, de 18 de fevereiro de 1989, n° 2.890, de 30 de junho de 1997 e n° 3.746, de 20 de abril de 2007 e Decreto Municipal n.º 8542, de 03 de dezembro de 2007, será mantido como vantagem pessoal inominada. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Parágrafo Único - A vantagem pessoal inominada – VPI, devida ao ocupante de cargo em comissão mencionada no caput deste dispositivo: Artigo 10 - Toda a estrutura, bem como os cargos em comissão do DAAE ficam criados ou alterados em conformidade com esta Lei Complementar e seus Anexos. I - será considerada na base de cálculo para fins de pagamento de férias e 13º salário, adicionais, gratificações ou carga suplementar de trabalho; § 1º - A Diretoria Administrativa e Financeira providenciará: II - será objeto de revisão geral anual. I - a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores; Artigo 14 - Esta lei entrará em vigência 90 dias após a sua publicação. II - o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências do DAAE. Artigo 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. § 2º - Os cargos em comissão constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo III ficam renomeados de acordo com a nomenclatura da coluna “Situação Nova”, presente no mesmo Anexo. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal § 3º - Os cargos constantes do Anexo V são extintos na data de publicação desta Lei Complementar. Artigo 11 - Os atuais ocupantes de cargos em comissão e função de confiança que forem exonerados, à data da publicação desta Lei Complementar, e imediatamente renomeados nos novos cargos ou funções de confiança terão assegurada a irredutibilidade do padrão remuneratório anterior, caso a nova situação importe em decréscimo remuneratório. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Artigo 12 - Ao servidor ocupante dos cargos ou empregos abaixo, com previsão de extinção em sua vacância, não será assegurado sua permanência em função de direção, chefia e assessoramento: JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO (DAAE) SUPERINTENDÊNCIA Assessoria de Programas Especiais Controle Interno Assessoria DIRETORIA TÉCNICA Prefeitura de Rio Claro DIRETORIA DE RELAÇÕES COM O USUÁRIO DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 31 DIRETORIA DE GESTÃO, PROJETOS E PLANEJAMENTO PROCURADORIA JURIDICA www.rioclaro.sp.gov.br 32 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 DIRETORIA TÉCNICA – DAAE DIRETORIA TÉCNICA Gerência de Captação, Tratamento e Distribuição Núcleo de Tratamento de Água Núcleo de Tratamento de Esgoto Núcleo de Manutenção Elétrica e Mecânica Gerência de Obras e Manutenção Núcleo de Análise e Qualidade Núcleo de Obras Gerência de Preservação do Meio Ambiente Núcleo de Manutenção Viveiro de Mudas Reservatórios DIRETORIA DE RELAÇÕES COM O USUÁRIO – DAAE DIRETORIA DE RELAÇÕES COM O USUÁRIO Gerência de Controle e intervenções Núcleo de Controle de Consumo Núcleo de Vistoria e Intervenção Prefeitura de Rio Claro Gerência de Atendimento ao Usuário Núcleo de Atendimento Presencial Gerência de Cadastro, Faturamento e Cobrança Núcleo de Cadastro de Usuários e Faturamento Núcleo de Teleatendiment o Núcleo de Cobrança Núcleo de Atendimento Especializado Núcleo de Divida Ativa 32 www.rioclaro.sp.gov.br 33 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 DIRETORIA DE GESTÃO, PROJETOS E PLANEJAMENTO – DAAE DIRETORIA DE GESTÃO, PROJETOS E PLANEJAMENTO Gerência de Planejamento de Saneamento Básico Gerência de Gestão e Análise de Dados Gerência de Projetos Gerência de Topografia e Cadastro Técnico PROCURADORIA JURIDICA – DAAE PROCURADORIA JURIDICA Prefeitura de Rio Claro 33 www.rioclaro.sp.gov.br 34 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – DAAE DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Gerência de Suprimentos e Patrimônio Gerência de Suporte Administrativo Gerência de Gestão de Pessoas Núcleo de Protocolo e Arquivo Núcleo de Gestão de Contratos Núcleo de Frota Núcleo de Almoxarifado Núcleo de Serviços Gerais Núcleo de Cadastro e FolhaProcurador Geral de Pagamento Núcleo de Gerente Treinamento e Assessor Desenvolvimento 5.613,23 4 Núcleo 15 Financeiro 4 Quantidade Controlador 1 Chefe de Núcleo Líder de Equipe 29 25 Nível Superior completo na área de atuação Nível Médio completo Núcleo de Comunicação e Nível Médio completo Automação Exigência de Provimento Nível Superior completo na área de atuação Nível Fundamental completo Nível Fundamental completo Cargo Comissionado / Função de Confiança Valor 1 Nível Superior completo 9.126,40 Procurador Geral 1 Nível Superior completo em direito e registro profissional na OAB 5.613,23 Diretor 4 Nível Superior completo na área de atuação 5.613,23 Gerente 15 Nível Médio completo 4.130,49 Assessor 4 Nível Médio completo 2.647,75 Cargo Comissionado / Função de Superintendente Confiança Procurador Geral Superintendente Procurador Geral Diretor Diretor Gerente Gerente Assessor Assessor Controlador Controlador Chefe de Núcleo Chefe de Núcleo Líder de Equipe Exigência de Provimento Valor Controlador 1 Nível Superior completo na área de atuação 1.652,20 Chefe de Núcleo 29 Nível Fundamental completo 1.323,88 Líder de Equipe 25 Nível Fundamental completo 1.059,10 5.613,23 4.130,49 2.647,75 Valor 1.652,20 1.323,88 1.059,10 CC % do CC CC %9.126,40 do CC 45 9.126,40 5.613,23 5.613,23 4.130,49 2.647,75 ---------- 5.613,23 45 45 45 5.613,23 45 45 40 2.647,75 40 ---------------4.130,49 Líder de Equipe ANEXO II - FUNÇÕES DE CONFIANÇA Prefeitura de Rio Claro Núcleo de Nível Superior completo em Tecnologia da direito e registro profissional Informação na OAB Núcleo de Contabilidade1 Função de Confiança Núcleo de SEESMT Quantidade Exigência de Provimento Função de Confiança Quantidade Valor 9.126,40 Núcleo de Gestão de ANEXO II - FUNÇÕES DE CONFIANÇA Carreiras e Desempenho ANEXO I - CARGOS COMISSIONADOS Superintendente Quantidade Exigência de Provimento 1 Nível Superior completo Diretor Núcleo de Patrimônio Cargo Comissionado ANEXO I - CARGOS COMISSIONADOS Cargo Comissionado Superintendente Núcleo de Compras e Licitações Gerência de Tecnologia da Informação, Comunicação e Automação Gerência Financeira e Contábil ---- 40 40 ---------- ANEXO III - ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Situação Atual Situação Nova Superintendente Superintendente Diretor Técnico Diretor Administrativo e Financeiro Diretor Diretor de Compras e Licitações Procurador Geral Procurador Geral 34 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 35 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. ANEXO iV - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Cargo Comissionado / Função de Confiança Superintendente ProcuradorGeral Artigo 2º - Para os fins desta Lei Complementar considera-se: DescriçãoSumária I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independente de qualquer condição; Exercer a direção geral do DAAE, orientando e supervisionando a gestão e o controle internos da Autarquia. Estabelecer as diretrizes de atuação do DAAE respeitando a legislação vigente e observando as prioridades definidas pelo Poder Executivo Municipal. Deliberar sobre assuntos de natureza técnica, financeira, orçamentária etc. Promover e protagonizar a articulação com os demais órgãos municipais e outras instituições públicas e privadas. II - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regime estatutário, seja o cargo de provimento efetivo ou em comissão; III - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista; IV -Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT; Chefiar, planejar e coordenar as atividades da Procuradoria do DAAE. Representar a Autarquia em qualquer juízo ou instância, judicial ou extrajudicial. Atuar em defesa do interesse da Autarquia em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, bem como atribuí-lo ao Procurador Jurídico designado. Orientar e supervisionar as atividades do DAAE que envolvam questões de sua competência. V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido através de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal; VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; Chefiar, planejar e coordenar as atividades e os processos de trabalho inerentes à Diretoria sob sua responsabilidade. Propor e desenvolver ações de programas e projetos, responsabilizando-se por produtos e resultados específicos. Diretor VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida por meio de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; Chefiar, planejar e coordenar a implementação das atividades e a operacionalização dos processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, garantindo efetividade às entregas. Gerente Assessor Controlador Chefe de Núcleo Líder de Equipe VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor; Prestar assessoria ao Superintendente do DAAE, executando atividades e garantindo a efetividade das ações implementadas. Elaborar planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação, bem como instrumentosdeacompanhamento e atuação dos processos de trabalho. Analisardados e cenários face àsdeterminações da Superintendência. IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras; b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números; Exercer a fiscalização interna da gestão do DAAE, zelando pela administração dos recursos e bens públicos, acompanhando a execução orçamentária de programas, projetos e ações da instituição. Verificar a legalidade, moralidade, eficiência e eficácia dos procedimentos e resultados da Autarquia, por meio de métodos de monitoramento e fiscalização. Prestarorientação preventiva nas áreas contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Apoiar o controle externo interagindo com os órgãos competentes. Instaurar, instruir e acompanhar procedimentos administrativos e de sindicância. c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras; X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau; Coordenar e garantir a execução das tarefas do núcleo sob sua responsabilidade, assegurando o bom desempenho de todas as atividades. Propor e implantar melhorias para a maximização dos resultados da sua área de atuação. Chefiar e supervisionar equipes operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados. XIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; XIV - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo Ocupacional; XV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho. ANEXO V – QUADRO SUPLEMENTAR – EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Cargo Comissionado CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Tesoureiro Seção I Da Composição dos Quadros de Cargos Artigo 3º - Fica aprovado o Quadro Geral de Cargos, constante do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos. § 1º - A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. LEI COMPLEMENTAR Nº 092 de 22 de dezembro de 2014 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro) § 2º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei Complementar serão voltados a suprir as necessidades do DAAE, podendo exigir conhecimentos, habilitações e/ou títulos específicos, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei Complementar. Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: - § 3º - Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações ou títulos específicos. § 4º - A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer no órgão, lotação ou função específica. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 4º - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme Anexo I. Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro (DAAE), fundamentado nos seguintes princípios: Seção II Do Ingresso e das Atribuições I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II - legalidade e segurança jurídica; Artigo 5º - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I desta Lei Complementar são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo. III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; Prefeitura de Rio Claro Artigo 6º - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, que corres- 35 www.rioclaro.sp.gov.br 36 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 pondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. § 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: Seção III Da Remuneração I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança; Artigo 7º - O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III, conforme o seu Padrão. II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - As Tabelas de Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo definida nos Anexos I desta Lei Complementar, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente. Seção II Da Progressão Vertical Artigo 15 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação. Artigo 8º - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Artigo16 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que: I - possuir estabilidade no cargo; Seção IV Da Jornada II - houver cumprido o interstício mínimo de3 (três)anosno Grau e Nível em que se encontra; III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; Artigo 9° - A jornada padrão de trabalho dos servidores é a definida no Anexo I. § 1º - A jornada de trabalho é sempre de 40 horas semanais para os servidores: IV - obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho; I - nomeados para cargos em comissão; V - não possuir, durante o interstício, mais de15 (quinze) ausências; II - designados para função de confiança. VI - possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível, observado o disposto no artigo seguinte. § 2º - O acúmulo de cargos públicos autorizado pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do emprego municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais. § 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. Artigo 10 - Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho diurno e/ou noturno em atendimento à natureza e necessidade do serviço. § 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: Parágrafo Único - Os servidores e/ou empregados públicos com mais de 5 (cinco) anos de trabalho, na data de publicação desta Lei, terão mantidas suas jornadas de trabalho, salvo em condição mais favorável aos mesmos e que não reduzam o valor de seus vencimentos. I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: Seção I Disposições Gerais I - das férias; Artigo 11 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas: II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; I - Progressão Vertical; III - da licença prêmio; II - Progressão Horizontal. IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Artigo 12 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo: V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. Artigo 17 - A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo V, pode ser obtida mediante: I - Progressão Vertical de até33%dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; I - Graduação; II - Progressão Horizontal de até33%dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo. II - Titulação; § 1º - As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. III - Capacitação. § 2º - A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses. § 1º - A Graduação e a Titulação: I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação; § 3º - Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo Ocupacional. II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar; § 4º - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiverem mais servidores habilitados. III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior. Artigo 13 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros emmarço do exercício seguinte, beneficiando os servidores habilitados. § 2º - A Capacitação: Artigo 14 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro; I - deve ser previamente aprovada pelo Departamento de Recursos Humanos ou, posteriormente, pela Comissão de Gestão de Carreiras; II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; II - deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 meses, ininterruptos ou não; III - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso: IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 8 (oito) horas; a) das férias; b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; c) da licença prêmio; c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de30 (trinta)horas. d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional. e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. Prefeitura de Rio Claro 36 www.rioclaro.sp.gov.br 37 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 § 3º - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeirapoderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior. II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação; III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superiorimediato. § 4º - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de graduação de Nível Fundamental e Nível Médio. Artigo 24 - O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado. Seção III Da Progressão Horizontal CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS Artigo 18 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Artigo 19 - Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: Artigo 25 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo Superintendente: I - possuir estabilidade no cargo; II - houver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; I - 02 membros do Departamento Administrativo e Financeiro, indicados pelo respectivo Diretor, sendo um deles designado como Presidente; III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; II - 1 (um) membro da Área Operacional, indicado pela respectivadireção; III - 1 (um) membro da Área Administrativa, indicado pela respectiva direção; IV - obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho; IV - 2 (dois) membros eleitos dentre os funcionários do DAAE, sendo um da área Operacional e outro da área Administrativa. V - que não possuir, durante o interstício, mais de15 (quinze) ausências. § 1º - A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate. § 1º- A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 2º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; § 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I - o recurso deve ser protocolizado em até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; I - das férias; II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: III - da licença prêmio; a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. b) tiver sido manifestamente injusta; V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. § 4º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; Artigo 20 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público,bem como a Evolução Funcional. III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. IV - valer-se da Procuradoria Jurídica, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no §2º, I, deste artigo. Artigo 21 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: Artigo 26 - Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto. I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Seção I Do Enquadramento Artigo 22 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo: Artigo 27 - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar, observada as seguintes regras: I - Avaliação Funcional; I - os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”; II - Assiduidade. § 1° - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Autarquia e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. II - ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Anterior”. Artigo 28 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos do DAAE são enquadrados: § 2° - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. § 3° - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I - nos cargos definidos pelo Anexo IV e VI, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei Complementar; I - estiverhá mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; II - preferencialmente no Nível I; II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; III - no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for possível, no imediatamente superior, aoapurado no mês da publicação desta Lei Complementar. III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo. Seção II Do Quadro Suplementar Artigo 23 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se: I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado; Prefeitura de Rio Claro Artigo 29 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional. 37 www.rioclaro.sp.gov.br 38 diário Oficial § 1º - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância. § 2º - Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar. § 3º - Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei Complementar. TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Seção IV Das Disposições Gerais Artigo 30 - Extinguem-se, à data de publicação desta Lei Complementar, os seguintes adicionais: I - Regime de Dedicação Plena - RDP, instituído pelas Leis n° 1.484, de 04 de maio de 1978 e n° 2.261, de 18 de fevereiro de 1989; ANEXO I - QUADRO DE CARGOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO II - Adicional de Desempenho de Função - ADF, instituído pela Lei n° 3.746, de 20 de abril de 2007; CARGO VAGAS EXIGÊNCIA III - Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, instituído pelas Leis n° 2.131, de 27 de fevereiro de 1987, n°. 2.247, de 22 de novembro de 1988, n° 2.261, de 18 de fevereiro de 1989 e n° 2.890, de 30 de junho de 1997; Operador de Saneamento 10 Ensino Fundamental Completo e CNH categorias "A" e "B". IV - Gratificação de Função, instituído pela Lei n° 2.890, de 30 de junho de 1997; Condutor de Veículos de Transporte e Operador de Máquinas Pesadas 4 Ensino Fundamental Completo com CNH profissional . V - Adicional por Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 2.131, de 27 de fevereiro de 1987; VI - Valores percebidos a título de Substituição de Função e Diferença de Função. § 1º - O servidor que fazia jus, à data de publicação desta Lei Complementar, aos adicionais mencionados neste artigo continuará a perceber o montante correspondente, sob a rubrica de Vantagem Pessoal Inominada – VPI, após o enquadramento previsto no Artigo 28 desta Lei Complementar. ENSINO MÉDIO COMPLETO A 40 horas B 40 horas GRUPO JORNADA SALARIAL VAGAS EXIGÊNCIA Operador de Tratamento e Qualidade 6 Ensino Médio Completo e CNH categoria "B" B 40 horas Agente Comercial 6 Ensino Médio Completo e CNH categorias "A" e "B" B 40 horas Agente Administrativo 2 Ensino Médio Completo e CNH categoria "B" B 40 horas Técnico em Administração 6 C 40 horas Técnico em Segurança no Trabalho 2 C 40 horas Técnico de Manutenção e Operação 8 Ensino Médio Completo e curso técnico em mecância industrial, montagem industrial (ou equivalente) com CNH profissional. C 40 horas Técnico em Mecânica Veicular 1 Ensino Médio Completo e curso técnico completo em mecânica veicular (ou equivalente) com CNH categorias "A" e "B". C 40 horas Parágrafo Único - Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei Complementar. Técnico em Eletricidade 3 C 40 horas Artigo 32 - Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor. Técnico de Projetos 3 D 40 horas Artigo 33 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto: Técnico em Enfermagem 1 D 40 horas Técnico de Tratamento de Água e Laboratório 5 D 40 horas Técnico de Saneamento 2 Ensino Médio Completo e curso técnico em construção civil/hidráulica (ou equivalente) com registro CNH categoria "B". D 40 horas Técnico de Instrumentação Metrológica 1 Ensino Médio Completo e curso técnico em instrumentação e calibração / metrologia (ou equivalente) com CNH categoria "B" D 40 horas § 2º - A vantagem pessoal inominada – VPI: I - corresponde ao valor nominal referente aos adicionais mencionados nos incisos I a V do art. 30, caput, percebidos efetivamente pelo servidor, à data de publicação desta Lei Complementar e após o enquadramento previsto no Artigo 28 desta Lei Complementar; II - será considerada na base de cálculo para fins de pagamento de férias e 13º salário, adicionais, gratificações ou carga suplementar de trabalho; CARGO GRUPO JORNADA SALARIAL III - será objeto de revisão geral anual. § 3º - O servidor referido no parágrafo primeiro deste artigo poderá fazer jus à Função Gratificada, a ser regulamentada por Lei própria, atendidas as seguintes condições: I - a Função Gratificada absorverá o montante correspondente à VPI referida no parágrafo anterior; II - na hipótese de o montante correspondente à Função Gratificada ser inferior à Vantagem Pessoal Inominada, a diferença continuará a ser percebida pelo servidor, a título de Vantagem Pessoal Residual – VPR, que se submeterá às regras do inciso II a IV do parágrafo anterior. Artigo 31 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar. I - não é exigido interstício mínimo no Grau ou Nível; II - será exigida apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média, caso o servidor tenha sido avaliado apenas uma ou duas vezes. Artigo 34 - O primeiro processo de Evolução Funcional deverá ser realizado no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores. Artigo 35 - Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro. § 1º - Os cargos não mencionados nesta Lei Complementar ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar. Ensino médio completo e curso técnico em administração, ou equivalente e CNH categoria "B". Ensino médio completo e curso técnico em Segurança do Trabalho com CNH categoria "B" Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Eletricidade (ou equivalente) com CNH categorias "A" e "B". Ensino médio completo e curso técnico em desenho ou técnico projetista ou equivalente, com CNH categoria "B". Ensino médio completo e curso técnico de enfermagem com CNH categoria "B". Ensino Médio Completo e curso técnico em química (ou equivalente) com registro e CNH categoria "B". § 2º - Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica. Artigo 36 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementarcorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Parágrafo Único - O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal. Artigo 37 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO II – DESCRIÇÃO DOS CARGOS ENSINO SUPERIOR COMPLETO CARGO Analista de Saneamento EXIGÊNCIA 2 Curso Superior Completo em tecnologia em saneamento (ou equivalente) com CNH categoria "B". 2 Curso Superior Completo em tecnologia em logística, gestão financeira, gestão de pessoas, produção industrial, sistemas de informação e CNH categoria "B". 1 Curso Superior Completo - Tecnologia em www.rioclaro.sp.gov.br E 40 horas Gestão Ambiental e CNH categoria "B". Artigo 38 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal Prefeitura de Rio Claro Analista de Gestão Pública 38 Analista de Gestão Ambiental GRUPO JORNADA SALARIAL VAGAS E 40 horas E 40 horas Analista 39 de Gestão Pública 2 Curso Superior Completo em tecnologia em logística, gestão financeira, gestão de pessoas, produção industrial, sistemas de informação e CNH categoria "B". Analista de Gestão Ambiental 1 Curso Superior Completo - Tecnologia em Gestão Ambiental e CNH categoria "B". E 40 horas Analista de Relações Sociais 1 Curso Superior Completo em sociologia, ciências sociais, comunicação social e CNH categoria "B". F 40 horas diário Oficial E 40 horas Analista de Administração 3 Curso Superior Completo - Bacharelado em Administração de Empresas ou Administração Pública e CNH categoria "B" F 40 horas Analista de Tecnologia da Informação 2 Curso Superior Completo em análise de sistemas com CNH categoria "B". F 40 horas 1 Curso Superior Completo em biblioteconomia ou documentação com CNH categoria "B". F Analista de Informações e Arquivo Analista Químico 1 Procurador Jurídico 2 Analista em Contabilidade 1 Engenheiro 6 Curso Superior Completo em biologia, química, bioquímica (ou equivalente) com registro no órgão de classe competente e CNH categoria "B". Curso superior completo em direito com registro no órgão de classe competente e CNH categoria "B" Curso Superior Completo em ciências contábeis com registro no órgão de classe competente e CNH categoria "B" Curso Superior Completo em engenharia com registro no órgão de classe competente e CNH categoria "B" Operador de Saneamento G 40 horas G 40 horas G 40 horas G 40 horas DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES Executar obras e manuteção hidráulicas preventiva e corretiva dos encanamentos pertencentes às instalações hidráulicas. Executar obras de alvenaria em prédios e na manutenção de vias e passeios. Realizar atividades braçais no viveiro de mudas e no plantio de mudas, serviços de roçagem e jardinagem. Acompanhar, conferir e inspecionar as tubulações, prédios, materiais e equipamentos inerentes à área de atuação. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Conduzir veículos pesados, vans, ônibus e similares e leves, transportando cargas, bens e valores públicos. Operar, ajustar e preparar máquinas pesadas e Condutor de Veículos implementos agrícolas. Realizar a manutenção preventiva e corretiva básica dos de Transporte e equipamentos de trabalho. Preparar e organizar a carga, interpretando a Operador de Máquinas simbologia das embalagens e identificando suas caracteristicas para o Pesadas transporte e armazenando de acordo com as boas práticas de trabalho. Auxiliar na área administrativa da autarquia. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. ENSINO MÉDIO COMPLETO CARGO Agente Comercial Planejar, organizar, executar e controlar atividades básicas comerciais de relacionamento com o usuário, criticas, gerenciamento de contas, faturamento, emissão, distribuição e acompanhamento de Ordens de Serviço, instalação, conserto, aferição e troca de hidrômetro. Realizar vistoria nos imóveis para atendimento de demandas comerciais, cobrança extra-judicial e judicial, suspensão de fornecimento de água e esgoto, atividades cadastrais em geral. Executar serviços de apoio nas áreas administrativas em geral. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Agente Administrativo Planejar, organizar, executar e controlar atividades básicas administrativas de expediente. Assessorar as diversas áreas da autarquia na intermediação de contatos, agendamentos, atendimento telefônico, de clientes e fornecedores Realizar entrada e transmissão de dados através de recursos de informática diversos (microcomputadores e similares). Auxiliar na secretaria e nos serviços de copa. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. 40 horas ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO CARGO Realizar amostragem de resíduos e efluentes, dosando soluções químicas e operando equipamentos eletromecânicos. quando necessário TERÇA-FEIRA, 30Locomover-se DE dezembro DE 2014 utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES Preparar e controlar etapas do processo de tratamento de água e esgoto. Realizar análises químicas e físicas. Operar instalações industriais e equipamentos de campo. Controlar parâmetros do processo produtivo. Planejar o trabalho de apoio do laboratório e preparando vidrarias e materiais similares. Operador de Tratamento Preparar soluções e equipamentos de medição e ensaios para analisar e Qualidade amostras de insumos, matérias-primas, influentes e efluentes. Auxiliar no planejamento e realizar coleta e amostragem de água nos locais necessários. Realizar amostragem de resíduos e efluentes, dosando soluções químicas e operando equipamentos eletromecânicos. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Planejar rotinas de trabalho na administração das atividades da diretoria de competência. Treinar funcionários e coordenar atividades conjuntas entre Diretorias e Departamentos. Atender clientes internos e externos. Auxiliar nas avaliações de desempenho de funcionários, confeccionar relatórios de operação Técnico em e de avaliação. Verificar a correta manutenção de instalações e equipamentos. Administração Coletar dados, confeccionar e acompanhar a execução de indicadores de trabalho, apresentando à gerência os resultados do trabalho. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Executar procedimentos de rotina inerentes à área de Segurança do Trabalho. Analisar projetos de segurança e adotar medidas corretivas. Programar simulados de emergência, supervisionar execução de atividades próprias e de Técnico em Segurança terceiros, postos de trabalho, locais e atividades de risco. Investigar causas de no Trabalho ocorrências. Sugerir medidas preventivas e corretivas. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Executar trabalhos de montagem industrial e soldagem nas instalações e manutenções dos prédios e do sistema de tratamento, adução e distribuição de água. Operar, ajustar e preparar máquinas pesadas e veículos pesados conforme necessidade do serviço. Fazer reparos de construção civil nas Técnico de Manutenção instalações de tratamento e distribuição de água. Realizar manutenção e Operação mecânica e hidráulica preventiva conforme planejamento e corretiva. Fazer testes, análises e elaboram relatórios técnicos referentes à sua área de atuação. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Realizar ensaios e testes na manutenção veicular automobilística leve e pesada e de máquinas pesadas, agrícolas e outros equipamentos correlatos. Prestar assessoria e orientar as equipes internas e externas da Autarquia na execução de verificações e pequenas manutenções. Acompanhar os trabalhos de manutenção, internos e externos das máquinas e veículos públicos. Identificar Técnico em Mecânica responsabilidade por danos no patrimônio público relativos à frota de veículos e Veicular máquinas públicas. Auxiliar os Departamentos na liberação de viaturas oficiais e máquinas para execução das atividades. Planejar e executar o plano de manutenção preventiva da frota da Autarquia. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Planejar, montar, testar, executar, implementar e corrigir sistemas elétricos de alta, média e baixa tensão, assegurando seu correto funcionamento, realizando a manutenção preventiva e corretiva. Auxiliar na instalação de equipamentos Técnico em Eletricidade elétricos e eletrônicos. Organizar e controlar suas atividades e recursos. Alterar, trocar e inserir componentes nos equipamentos já existentes. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Técnico de Projetos Planejar, organizar, executar e controlar atividades básicas comerciais de Técnico em relacionamento com o usuário, criticas, gerenciamento de contas, faturamento, Enfermagem emissão, distribuição e acompanhamento de Ordens de Serviço, instalação, Prefeitura de Rio Claro 39 conserto, aferição e troca de hidrômetro. Realizar vistoria nos imóveis para Agente Comercial atendimento de demandas comerciais, cobrança extra-judicial e judicial, Auxiliar engenheiros, analistas e técnicos no desenvolvimento de projetos de construção civil, hidráulica, arquitetura, mecânica, entre outros. Auxiliar na coordenação e acompanhamento de projetos; pesquisar novas tecnologias de produtos e processos; projetar obras de pequeno porte, coletando dados, elaborando ante projetos, desenvolvendo projetos, dimensionando estruturas e instalações, especificando materiais, detalhando e atualizando projetos executivos. Cadastrar informações e operar sistemas de georreferenciamento. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento da programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde, prevenção de doenças e recuperação de pacientes. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. www.rioclaro.sp.gov.br Executar ensaios físicos, químicos, metalográficos e biológicos. Garantir a instalações, especificando materiais, detalhando e atualizando projetos executivos. Cadastrar informações e operar sistemas de georreferenciamento. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento da programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde, prevenção de doenças e recuperação de pacientes. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Sociais diário Oficial 40 Técnico em Enfermagem Executar ensaios físicos, químicos, metalográficos e biológicos. Garantir a calibração dos equipamentos e realizar amostragem de materiais. Controlar e monitorar a qualidade da água e dos efluentes de esgoto ou similares. Participar do sistema da qualidade e no desenvolvimento de novos produtos e Técnico de Tratamento fornecedores. Colaborar no desenvolvimento de metodologias de análises. de Água e Laboratório Orientar quanto às boas práticas de laboratório e de tratamento de água e esgoto. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos. Desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil; planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços. Treinar mão-de-obra e realizar o controle tecnológico de materiais e do solo. Acompanhar as equipes na execução dos trabalhos de ligação de água, ampliação do sistema e obras, garantindo que as metas sejam cumpridas Técnico de Saneamento de maneira eficiente e eficaz. Monitorar a distribuição de água, garantindo o pleno fornecimento aos munícipes e tomando providências adequadas. Administrar os trabalhos das equipes de pesquisa de vazamentos não visíveis e fraudes. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Técnico de Instrumentação Metrológica Efetuar atividades de controle da macromedição e micromedição. Analisar tecnicamente a aquisição de produtos e serviços de medição e de controle. Gerenciar documentação técnica e sistemas de confiabilidade. Realiar medição . Calibrar padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e de controle. Executar, avaliar e realizar manutenção preventiva e/ou corretiva de equipamentos e instrumentos de medição e de controle. Desenvolver, testar, calibrar, operar e reparar instrumentos, aparelhos e equipamentos de medição e controles elétricos, mecânicos, eletromecânicos, eletrohidráulicos e eletrônicos. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Analista de Administração Analista Químico Planejar, organizar, orientar, acompanhar e realizar os ensaios, análises químicas, físico-químicas e biológicas, selecionando metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando e solubilizando amostras. Ser responsável técnico pelos procedimentos de laboratório e controle de qualidade da Autarquia. Produzir substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos, monitorar impacto ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos químicos, coordenar atividades químicas laboratoriais das atividades de água e esgoto da Autarquia. Auxiliar no aprimoramento da capacidade e produtividade das Estações de Tratamento. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Exercer sua profissão exclusivamente junto ao DAAE. Procurador Jurídico Responder oficialmente pela formalização de processos administrativos, extrajudiciais e judiciais, elaborar petições, notificações, contestações e recursos em geral ou outros documentos necessários, a fim de defender a Autarquia nas diversas instâncias judiciais. Comparecer e representar o Jurídico da Autarquia sempre que for necessário. Planejar, executar e controlar as atividades de administrativas, de expediente e comunicação da procuradoria. Analisar e fornecer pareceres jurídicos quanto às eventuais dúvidas levantadas pelo Superintendente, Diretores e demais profissionais autorizados. Orientar os usuários do serviço e funcionários quanto aos seus direitos e deveres. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Exercer sua profissão exclusivamente junto ao DAAE. Analista em Contabilidade Administrar os tributos e encargos a pagar; registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; prestar consultoria e informações gerenciais aos usuários do serviço público e funcionários; realizar auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Exercer sua profissão exclusivamente junto ao DAAE. Engenheiro Atuar no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos, indicadores de desempenho e atividades de sua Diretoria ou Depatamento. Auxiliar os Diretores ou Superintendente na tomada de decisão, subsidiando-os com informações técnicas. Ser responsável técnico pela sua área de atuação. Auxiliar os demais Departamentos (setores) de sua área de atuação facilitando a excelência na prestação de serviços. Elaborar, executar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, e realizar a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Exercer sua profissão exclusivamente junto ao DAAE. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES Analista de Saneamento Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle, execução e avaliação dos processos, estratégia organizacional e indicadores de desempenho e atividades da sua área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas, análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações de melhoria de gestão da sua área de atuação. Obter documentos técnicos e jurídicos para sua área de atuação. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Analista de Gestão Pública Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle, execução e avaliação dos processos, estratégia organizacional e indicadores de desempenho e atividades da sua área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas, análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações de melhoria de gestão da sua área de atuação. Obter documentos técnicos e jurídicos para sua área de atuação. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Analista de Gestão Ambiental Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle, execução e avaliação dos processos, estratégia organizacional e indicadores de desempenho e atividades da sua área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas, análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações de melhoria de gestão da sua área de atuação. Obter documentos técnicos e jurídicos para sua área de atuação. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Analista de Relações Sociais Atuar na apresentação junto à sociedade dos programas públicos que afetam direta ou indiretamente a população e os usuários do serviço público. Auxiliar na definição da política institucional; planejar atividades; administrar e captar recursos para a execução dos projetos aprovados. Administrar parcerias sociais com órgaõs governamentais, não-governamentais e empresas em geral. Fomentar ações culturais e sociais na comunidade. Participar, auxiliar e orientar projetos sociais públicos que interfiram nas atividades da Autarquia, seja direta ou indiretamente. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Atuar no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos, Prefeitura de Rio Claro 40 indicadores de desempenho e atividades de sua Diretoria ou Depatamento. Atuar no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos, indicadores de desempenho e atividades de sua Diretoria ou Depatamento. Elaborar relatórios técnicos para o Tribunal de Contas referente à sua Área de Atuação. Atuar no Controle Interno da Autarquia, garantindo a orientação adequada ao gestor público. Propor, implementar, orientar e acompanhar ações de melhoria de gestão, agindo como facilitador para a execução das atividades de sua área de atuação. Garantir o cruzamento de informações da Diretoria para os demais setores e auxiliar os Diretores ou Superintendente na tomada de decisão, subsidiando-os com informações técnicas de Administração claras e precisas. Auxiliar os demais Departamentos de sua área de atuação facilitando a excelência na prestação de serviços. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Operar sistemas de informação, dados e informática em geral, monitorando o desempenho do sistema, disponibilidade dos aplicativos. Assegurar o funcionamento do hardware e do software; garantir a segurança das informações. Atender clientes e usuários, orientando-os na utilização de Analista de Tecnologia hardware e software; inspecionar o ambiente físico para segurança no trabalho. da Informação Atender como porta-vozes entre os programadores e os usuários, traduzindo suas necessidades e limitações, buscando atender plenamente as necessidades de informática de todos os Departamentos da Autarquia. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Disponibilizar informação em qualquer suporte; gerenciar a atividade de protocolo, expediente público e do centro de documentação (arquivo), além dos sistemas de informação. Tratar tecnicamente e desenvolver recursos Analista de Informações informacionais; disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e e Arquivo geração do conhecimento; desenvolver estudos e pesquisas; realizar difusão cultural; desenvolver ações educativas. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. ENSINO SUPERIOR COMPLETO CARGO Fomentar ações culturais e sociais na comunidade. Participar, auxiliar e orientar projetos sociais públicos que interfiram nas atividades da Autarquia, seja direta DE dezembro DE 2014 ou indiretamente. TERÇA-FEIRA, Locomover-se quando30 necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 41 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 1,035 ANEXO III - TABELAS SALARIAIS A 1.050,36 B 1.229,11 NIVEL C 1.571,83 III 1.205,29 1.247,47 1.291,13 1.336,31 1.383,08 1.431,48 1.481,58 1.533,43 1.587,10 1.642,64 1.700,13 D 1.846,12 II 1.125,16 1.164,54 1.205,29 1.247,47 1.291,13 1.336,31 1.383,08 1.431,48 1.481,58 1.533,43 1.587,10 E 2.153,80 I 1.050,36 1.087,12 1.125,16 1.164,54 1.205,29 1.247,47 1.291,13 1.336,31 1.383,08 1.431,48 1.481,58 F 2.769,18 NIVEL G 4.229,73 A A B A C B D C E D F E G F H G I H I B NIVEL III 1.410,41 1.459,77 1.510,86 1.563,74 1.618,47 1.675,11 1.733,73 1.794,41 1.857,21 1.922,21 1.989,48 II 1.316,64 1.362,72 1.410,41 1.459,77 1.510,86 1.563,74 1.618,47 1.675,11 1.733,73 1.794,41 1.857,21 I 1.229,11 1.272,12 1.316,64 1.362,72 1.410,41 1.459,77 1.510,86 1.563,74 1.618,47 1.675,11 1.733,73 NIVEL NIVEL III 1.803,69 1.866,81 1.932,14 1.999,76 2.069,75 2.142,19 2.217,16 2.294,76 2.375,07 2.458,19 2.544,22 II 1.683,77 1.742,70 1.803,69 1.866,81 1.932,14 1.999,76 2.069,75 2.142,19 2.217,16 2.294,76 2.375,07 I 1.571,83 1.626,84 1.683,77 1.742,70 1.803,69 1.866,81 1.932,14 1.999,76 2.069,75 2.142,19 2.217,16 NIVEL NIVEL IV 2.269,32 2.348,74 2.430,94 2.516,02 2.604,08 2.695,22 2.789,55 2.887,18 2.988,23 3.092,81 3.201,05 III 2.118,44 2.192,58 2.269,32 2.348,74 2.430,94 2.516,02 2.604,08 2.695,22 2.789,55 2.887,18 2.988,23 II 1.977,60 2.046,81 2.118,44 2.192,58 2.269,32 2.348,74 2.430,94 2.516,02 2.604,08 2.695,22 2.789,55 I 1.846,12 1.910,73 1.977,60 2.046,81 2.118,44 2.192,58 2.269,32 2.348,74 2.430,94 2.516,02 2.604,08 NIVEL NIVEL IV 2.647,55 2.740,21 2.836,11 2.935,37 3.038,10 3.144,43 3.254,48 3.368,38 3.486,27 3.608,28 3.734,56 III 2.471,52 2.558,02 2.647,55 2.740,21 2.836,11 2.935,37 3.038,10 3.144,43 3.254,48 3.368,38 3.486,27 II 2.307,20 2.387,95 2.471,52 2.558,02 2.647,55 2.740,21 2.836,11 2.935,37 3.038,10 3.144,43 3.254,48 I 2.153,80 2.229,18 2.307,20 2.387,95 2.471,52 2.558,02 2.647,55 2.740,21 2.836,11 2.935,37 3.038,10 NIVEL NIVEL IV 3.404,00 3.523,14 3.646,44 3.774,06 3.906,15 4.042,86 4.184,36 4.330,81 4.482,38 4.639,26 4.801,63 III 3.177,68 3.288,89 3.404,00 3.523,14 3.646,44 3.774,06 3.906,15 4.042,86 4.184,36 4.330,81 4.482,38 II 2.966,41 3.070,23 3.177,68 3.288,89 3.404,00 3.523,14 3.646,44 3.774,06 3.906,15 4.042,86 4.184,36 I 2.769,18 2.866,10 2.966,41 3.070,23 3.177,68 3.288,89 3.404,00 3.523,14 3.646,44 3.774,06 3.906,15 NIVEL Prefeitura de Rio Claro G I H J I C B C B D C E D F E G F H G I H K J A K 62% J I K J K D A B A C B E A F A D F E G F H G I H J I K J K C D C E D F E G F H G I H J I K J K B A E B D C B A A F H NIVEL E G A D F 62% C E B D K A C K J B 62% J A C B D C E D F E G F H G I H J I K J K G B C D E 41 F G H I J K www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 42 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 IV 5.199,39 5.381,36 5.569,70 5.764,63 Exigência de Ingresso 5.966,39 6.175,21 6.391,34 Nível 6.615,03 III 4.853,70 5.023,57 5.199,39 5.381,36 5.569,70 II 4.530,99 4.689,57 4.853,70 5.023,57 Fundamental5.569,70 5.199,39Nível5.381,36 I NIVEL 4.229,73 4.377,77 A 4.530,99 B 4.689,57 C 5.764,63 4.853,70 D 5.023,57 E 5.966,39 5.199,39 F G Nível Médio ANEXO IV – ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO SITUAÇÃO ANTERIOR Nível Técnico SITUAÇÃO NOVA Operador de Saneamento Condutor de Veículos de Transporte e Operador de Máquinas Pesadas NOVO NOVO Nível Superior ENSINO MÉDIO COMPLETO SITUAÇÃO ANTERIOR 6.175,21 II Graduação 6.846,55 / Titulação 7.086,17 Nível Médio 6.391,34 6.615,03 Capacitação 7.334,18 30 Horas 6.846,55 Médio ou Educação 5.764,63 Nível 5.966,39 6.175,21 6.391,34 III 30 Horas Profissional (Técnico) ou 5.966,39 5.381,36 5.569,70 5.764,63 Nível Superior H Educação I ProfissionalJ (Técnico) K II 50 Horas ou Nível Superior Educação Profissional (Técnico) III 50 Horas ou Nível Superior II Nível Superior 70 Horas III Nível Superior ou Pós-Graduação 70 Horas IV Nível Superior ou Pós-Graduação 70 Horas II Pós-Graduação 120 Horas III Pós-Graduação 120 Horas IV Pós-Graduação 120 Horas SITUAÇÃO NOVA NOVO Técnico em Administração Desenhista Técnico de Projetos Técnico em Eletricidade NOVO Mecânico Manutenção Oficial ANEXO VI-A – CARGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA E EXTINÇÃO EXTINÇÃO NA VACÂNCIA Técnico de Manutenção e Operação Soldador Oficial NOVO Técnico Quimico Técnico em Enfermagem Técnico Tratamento de Água e Laboratório NOVO CARGO GRUPO SALARIAL Trabalhador Braçal A Auxiliar de Eletricista A NOVO Técnico em Segurança no Trabalho Operador de Tratamento e Qualidade Auxiliar de Encanador A NOVO Agente Comercial Leiturista A NOVO Agente Administrativo A NOVO Técnico em Mecânica Veicular Zelador NOVO NOVO Técnico de Saneamento Encanador B Lavador de Veículos/Borracheiro B Operador de ETA B Operador de ETE B Operador de Manutenção de Esgoto B Atendente B Escriturário B Fiscal de Consumo B Chefe de Serviço B Chefe de Seção B Mecânico Manutenção Oficial C Soldador Oficial C Chefe de Divisão C Coordenador C Desenhista C Técnico Quimico C Técnico de Instrumentação Metrológica ENSINO SUPERIOR COMPLETO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Assistente Social Analista de Relações Sociais Procurador Jurídico Procurador Jurídico NOVO Analista de Saneamento NOVO Analista de Gestão Pública NOVO Analista de Gestão Ambiental NOVO Analista de Administração NOVO Analista de Tecnologia da Informação NOVO Analista de Informações e Arquivo NOVO Analista Químico NOVO Analista em Contabilidade NOVO Engenheiro CARGOS - EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ANEXO V – EXIGÊNCIAS PARA QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL Exigência de Ingresso Nível Fundamental Nível II III Nível Médio Prefeitura de Rio Claro II III II Graduação / Titulação Capacitação Nível Médio 30 Horas Nível Médio ou Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior Nível Superior Auxiliar Serviços Gerais Reparador de Pavimento Asfáltico Chefe de Setor Reparação Asfáltica Supervisor de Mananciais 30 Horas 50 Horas 50 Horas 70 Horas 42 www.rioclaro.sp.gov.br 43 Auxiliar Pedreiro diário Oficial Jardineiro TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Leiturista/Inicial Operador de Booster Supervisor Geral ANEXO VI-B – SERVIDORES CELETISTAS - EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EMPREGO Supervisor Técnico em Enfermagem GRUPO SALARIAL Telefonista Auxiliar de Encanador A Auxiliar de Topografia A Auxiliar de Almoxarifado A Copeiro A Leiturista A Operador de Booster de Esgoto A Porteiro A Trabalhador Braçal A Zelador A Aferidor de Hidrômetros B Atendente B Chefe de Seção B Chefe de Serviço B Chefe de Setor B Encanador B Escriturário B Estoquista B Fiscal de Consumo B Jardineiro B Lavador de Veículos/Borracheiro B I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal; Motorista B II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Operador de Captação B Artigo 3º - São finalidades da Avaliação de Desempenho: Operador de ETA B Operador de ETE B I – o aprimoramento dos métodos de gestão; Operador de Manutenção de Esgoto B Operador de Retro Escavadeira B Pedreiro B Almoxarife B Eletricista Oficial B Técnico em Enfermagem B Técnico em Segurança do Trabalho B Chefe de Divisão C Coordenador C Técnico Quimico C Supervisor de Projetos G Topógrafo VII – QUADRO COMPLEMENTAR EMPREGOS Técnico em Segurança do Trabalho Técnico Quimico Anexo VIII – Critérios da Avaliação de Desempenho dos Servidores CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Este anexo estabelece os critérios e procedimentos que serão observados na gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE e nos procedimentos de Avaliação de Desempenho. CAPÍTULO II Do Sistema de Avaliação de Desempenho Artigo 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: II – a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público; III – avaliar aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público; IV – promover a valorização do servidor, através da Evolução Funcional. Artigo 4º - A gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho cabe: I – ao Departamento Administrativo e Financeiro, como órgão executivo; II – à Comissão de Gestão de Carreiras como órgão deliberativo e instância de recursos administrativos referentes ao processo de avaliação de desempenho. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada mediante o preenchimento de formulário a cada 06 (seis) meses, durante o Estágio Probatório, para todos os servidores ingressantes no Município de Rio Claro, que serão regulamentados por Decreto. § 1º - Estágio Probatório é o período compreendido entre os três primeiros anos de efetivo exercício do servidor ingressante no serviço público em virtude de concurso público, e que tem por finalidade a apuração da aptidão ou inaptidão para o desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade. § 2º - Ficará suspenso o Estágio Probatório durante as licenças e afastamentos previstos no artigo 68, da Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007, se superiores a 180 (cento e oitenta dias), e automaticamente nos casos de nomeação do servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança. ANEXO VI-C – SERVIDORES CELETISTAS EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Artigo 6° - A Avaliação Especial de Desempenho utilizará como ferramenta o formulário constante de Decreto a ser baixado pelo Executivo. EMPREGOS - EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI § 1º - O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento Administrativo e Financeiro ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor. Técnico em Contabilidade Auxiliar de Contabilidade § 2º - O formulário de avaliação devidamente preenchido deverá ser encaminhado ao Departamento Administrativo e Financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aferição da pontuação; Auxiliar Mecânico Auxiliar Pedreiro § 3º - Caso a avaliação não seja realizada, no prazo legal, pela chefia imediata, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico da chefia, competindo a este promover o preenchimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o posterior encaminhamento ao Departamento Administrativo e Financeiro. Jardineiro Leiturista/Inicial Operador de Booster Prefeitura de Rio Claro Supervisor Geral CARGOS CORRESPONDENTES VAGAS Técnico em Segurança do Trabalho 2 Técnico Tratamento de Água e Laboratório 3 Artigo 7° - Após a aplicação da última Avaliação Especial de Desempenho, o Departamento Administrativo 43 www.rioclaro.sp.gov.br 44 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 e Financeiro fará a avaliação final do servidor, declarando-o apto ou inapto ao cargo. III – igual ou superior a 06 (seis) ausências: perda de 10 (dez) pontos; § 1º - Será declarado apto ao cargo, e obterá a estabilidade funcional, o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculada a partir da média das 06 (seis) Avaliações Especiais de Desempenho realizadas durante o período probatório. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, são consideradas ausências: I – Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; § 2º - Será declarado inapto antes do término do estágio probatório o servidor que: II – Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. I – tenha desempenho abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer uma das Avaliações Especiais de Desempenho; § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do parágrafo § 1º deste artigo: II – cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima. I) das férias; § 3º - A declaração de inaptidão deve ser encaminhada ao Departamento Administrativo e Financeiro que, após a ampla defesa do servidor, decidirá sobre sua demissão. II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III) da licença prêmio; CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Artigo 8° - A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada anualmente, para todos os servidores estáveis do DAAE. V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. Artigo 13 - Constituem atribuições do avaliador: § 1º - O período avaliado compreenderá um ano calendário, compreendido entre os meses de Janeiro à Dezembro. I – realizar a avaliação através do preenchimento do formulário adequado; § 2º - Para fins da Avaliação Periódica de Desempenho bem como para o cálculo de distribuição dos recursos disponíveis para a evolução funcional e a definição da média a que se referem os art. 16 e 19, inciso IV, desta Lei Complementar, os cargos efetivos do quadro funcional da Prefeitura serão classificados em Grupos Ocupacionais a serem estabelecidos em Decreto. II – dar ciência do resultado da avaliação aos servidores avaliados; III – encaminhar o formulário devidamente preenchido à área responsável pela avaliação de desempenho; IV – disponibilizar ao Departamento Administrativo e Financeiro informações sobre a assiduidade dos servidores avaliados. Artigo 9° - A Avaliação Periódica de Desempenho utilizará como ferramenta formulários, classificados em Grupos Ocupacionais, quais sejam: I – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Operacional”; CAPÍTULO V Da PROGRESSÃO VERTICAL II – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Administrativo”; Artigo 14 - O servidor que quiser concorrer à progressão vertical deverá preencher os requisitos constantes desta Lei Complementar. III – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Especializado”; § 1º - A qualificação de que trata esta Lei Complementar, deve ser aprovada pelo Departamento Administrativo e Financeiroantes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, exceto nos casos de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio. IV – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Nível Superior”; V – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Gerencial”; § 2º - Para validar o curso de qualificação que pretende realizar, o servidor deve encaminhar requerimento específico ao Departamento Administrativo e Financeiro, em tempo hábil, antes do início do curso. Parágrafo Único - Os formulários mencionados neste artigo poderão ser alterados anualmente, por ato administrativo próprio do Departamento Administrativo e Financeiro. § 3º - O Departamento Administrativo e Financeiro deverá emitir o seu parecer acerca da validade do curso de qualificação para a evolução funcional em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do requerimento do servidor. Artigo 10 - Os formulários da Avaliação Periódica de Desempenho deverão ser preenchidos pela chefia imediata do servidor, conforme o seu Grupo Ocupacional. § 4º - O servidor não poderá recorrer da decisão do Departamento Administrativo e Financeiro quanto à não validade do curso de qualificação, para efeitos de habilitação à progressão vertical. § 1º - Os formulários de avaliação serão disponibilizados pelo Departamento Administrativo e Financeiro na primeira semana do mês de dezembro. Artigo 15 - Para concorrer à progressão vertical o servidor deverá encaminhar ao Departamento Administrativo e Financeiro o certificado de conclusão da qualificação até o último dia útil do período de avaliação de desempenho. § 2º - Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao Departamento Administrativo e Financeiro até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao período avaliado. CAPÍTULO VI Da Comissão de Gestão de Carreiras § 3º - Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao secretário da área para preenchimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias e posterior encaminhamento à área responsável pela Avaliação Periódica de Desempenho do Departamento Administrativo e Financeiro. Artigo 16 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo Superintendente do DAAE: Artigo 11 - A Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do DAAE e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. I – 2 (dois) membros do DAAE de Rio Claro, indicados pelo Superintendente, sendo um deles que será o presidente da Comissão; II – 1 (um) membro da Diretoria Administrativa/Financeira, indicado pelo respectivo Diretor; § 1° - Os itens da Avaliação Periódica de Desempenho devem ser pontuados conforme segue: III – 1 (um) membro da Diretoria Técnica, indicado pelo respectivo Diretor; I – Sempre: 04 (quatro) pontos; IV – 02 (dois) membros eleitos dentre os funcionários do DAAE, sendo um da área operacional e outro da área administrativa; II – Frequentemente: 03 (três) pontos; § 1º - Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos da respectiva Diretoria, responsável pela indicação. III – Às vezes: 02 (dois) pontos; IV – Raramente: 01 (um) ponto; § 2º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria qualificada de dois terços de seus membros e seu Presidente só votará em caso de empate. V – Nunca: 0 (zero) ponto. § 3º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: § 2º - Cabe ao Departamento Administrativo e Financeiro definir o peso de cada item dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho, e divulgá-los apenas após a conclusão do processo. I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; § 3º - A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pelo Departamento Administrativo e Financeiro, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de avaliação dos servidores municipais. II – avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; III – acompanhar os processos de Avaliação de Desempenho e de Evolução Funcional. Artigo 12 - A assiduidade é elemento integral da Avaliação Periódica de Desempenho e será mensurada e pontuada negativamente na seguinte proporção: § 4° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: § 1º - Ausências no período avaliado: I – até 02 (duas) ausências: perda de 03 (três) pontos; I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; II – de 03 (três) a 05 (cinco) ausências: perda de 05 (cinco) pontos; II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; Prefeitura de Rio Claro 44 www.rioclaro.sp.gov.br 45 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: b) Departamento de Vigilância e Proteção à Saúde. a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; Parágrafo Único - Os Órgãos Estratégicos, de Suporte Administrativo, os Finalísticos e a Procuradoria Judicial, diferem-se pelo perfil das atividades desempenhadas, sendo regulamentadas por Decreto. b) tiver sido manifestamente injusta; CAPÍTULO III Da composição dos Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. § 5º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: Artigo 5º - A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, dada a natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais e/ou atividades, em regime de subordinação hierárquica: I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; I - DEPARTAMENTOS: Unidade organizacional com atribuições de planejamento e coordenação de ações que requerem capacidade técnica específica, competindo-lhe articulação e definição de programas e projetos específicos, com responsabilidade por produtos e resultados específicos; III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; IV – valer-se da Procuradoria Jurídica, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 3º, inciso I, acima. II - GERÊNCIAS: Unidade organizacional com atribuições de programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, para dar efetividade às entregas de competência da unidade organizacional a que está vinculada; Artigo 17 - A Comissão de Gestão de Carreiras reúne-se: III - NÚCLEOS E/OU UNIDADES: Unidade organizacional com atribuições de operacionalização de ações específicas, que demandam conhecimento de nível superior ou técnico médio, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que está vinculada. I – antes do início do processo de Avaliação Periódica de Desempenho para validar os formulários em conjunto com o Departamento Administrativo e Financeiro, responsável pela operacionalização do processo; Parágrafo Único - As Unidades de Saúde constituem unidades administrativo-operacionais desconcentradas. II – durante o período de Avaliação Periódica de Desempenho para avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; CAPÍTULO IV Das competências dos Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro III – após o término do processo de Avaliação de Desempenho para julgar os recursos dos servidores relativos à avaliação; Artigo 6º - São competências de todos os órgãos e da Procuradoria Judicial: IV – extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro. I - oferecer subsídios à Presidência na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal no âmbito da área da saúde; § 1º - As convocações para as reuniões podem ser realizadas por meio eletrônico, constando a pauta, data e horário da reunião, com antecedência de até 03 (três) dias; II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela Presidência para a sua área de competência; § 2º - A Comissão de Gestão de Carreiras somente dará início ao seu processo de deliberação se estiverem presentes, ao menos, 05 (cinco) de seus membros; III - garantir ao Presidente o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal no âmbito da área da saúde; § 3º - Havendo necessidade, a Comissão de Gestão de Carreiras poderá requisitar membros auxiliares da Administração Direta, para participação opinativa. IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições. Artigo 7º - Compete aos Órgãos Estratégicos, além das responsabilidades específicas estabelecidas em Decreto: I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da Ação Governamental no âmbito da área da saúde; LEI COMPLEMENTAR Nº 093 II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios à Presidência que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados no âmbito da área da saúde; de 22 de dezembro de 2014 (Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e dá outras providências) III - garantir à Presidência as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional na área da saúde; Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: - IV - trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução do plano de governo na área da saúde. Artigo 8º - Compete à Procuradoria Judicial, além das responsabilidades específicas estabelecidas em Decreto: CAPÍTULO I Disposições Preliminares I - representar, judicial e extrajudicialmente, a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro; Artigo 1º - A Estrutura Administrativa da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro passa a obedecer as disposições fixadas nesta Lei COMPLEMENTAR, no que concerne à sua organização e as atribuições gerais das unidades que a compõem. II - coordenar e viabilizar apoio jurídico à execução das políticas, diretrizes e metas da Fundação; III - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico jurídico para a coordenação da Ação Governamental no âmbito da área da saúde. Artigo 2º - Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro dispõe de órgãos próprios que devem buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo Municipal. Artigo 9º - Compete aos Órgãos de Suporte Administrativo, além das responsabilidades específicas estabelecidas em Decreto: Artigo 3º - A Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro é composta pelos seus Departamentos, Chefias e pelas Assessorias, todas subordinadas diretamente ao Presidente, bem como pela Procuradoria Judicial. I - coordenar e viabilizar apoio administrativo à execução das políticas, diretrizes e metas da Fundação; II - definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação dos recursos que viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pela Presidência; CAPÍTULO II Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro III - viabilizar a execução da política municipal de saúde, negociando e fixando prioridades, normas e padrões para a eficiente atuação da governança municipal no âmbito da área da saúde. Artigo 4º - A Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro é composta pelos seguintes órgãos: Artigo10 - Compete aos Órgãos Finalísticos, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas em Decreto: I - Presidência; II - Órgãos Estratégicos: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria. I - desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas, obedecendo aos critérios de planejamento e organização, de coordenação e comando e, em linha de vinculação por afinidade recíproca, com os órgãos das funções de Suporte Administrativo e dos Órgãos Estratégicos, de modo a executar suas tarefas nos moldes previamente descritos no Plano de Governo; III - Procuradoria Judicial; II- Executar a política definida pelos Órgãos Estratégicos; IV - Órgãos de Suporte Administrativo: a) Departamento Administrativo e Financeiro; b) Departamento de Gestão de Pessoas; c) Departamento de Gestão do SUS. III - Trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução do plano de governo no âmbito da área da saúde. V - Órgãos Finalísticos: a) Departamento de Atenção à Saúde; Prefeitura de Rio Claro CAPÍTULO V 45 www.rioclaro.sp.gov.br 46 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Da estrutura organizacional dos Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro 16 da Lei nº 2720 de 23 de fevereiro de 1995, e, integralmente, as Leis nº 2781 de 17 de novembro de 1995 e Lei nº 3755 de 13 de junho de 2007. Artigo 11 - A estrutura organizacional de cada órgão da Fundação será definida em Decreto específico, que detalhará suas competências. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal CAPÍTULO VI Das Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Artigo 12 - Fica criado o Quadro de Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão conforme Anexos I e II desta Lei Complementar: Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. § 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração § 2º - Os cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais e vinculados ao regime geral de previdência. § 3º - As funções de confiança serão sempre regidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, a vinculação do servidor poderá ser ao regime próprio de previdência ou ao regime geral de previdência, conforme sua vinculação. ANEXO I - QUADRO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA § 4º - Quando o nomeado para função de confiança ou cargo em comissão, sendo, neste último caso, titular de cargo efetivo da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, perceberá Função de Confiança, cujo montante poderá, à opção do servidor, ser composto, nos termos do Anexo III: CARGO QTDE VALOR Chefe de Núcleo ou Unidade II 04 R$ 4.716,78 Chefe de Núcleo ou Unidade I 40 R$ 4.483,03 QTDE VALOR Presidente 1 R$ 9.126,40 § 6º - Para os efeitos do § 5º, não será considerado como solução de continuidade o período compreendido entre a portaria de exoneração e a portaria de nova nomeação, do mesmo servidor, desde que entre elas não seja ultrapassado o lapso de 15 (quinze) dias corridos. Chefe de Gabinete 1 R$ 7.072,00 Assessoria Técnica de Gabinete 5 R$ 6.147,86 § 7º - O servidor efetivo que se enquadrar no § 5º e voltar a ocupar função de confiança ou cargo em comissão receberá apenas a diferença restante e não poderá receber qualquer valor duplicado e a incorporação prevista acima dar-se-á até atingir, uma única vez a integralidade da remuneração adicional, independente do número de vezes que vier a ocupar a função de confiança ou cargo em comissão. Procurador Judicial Chefe 1 R$ 6.243,00 Assessor Administrativo 4 R$ 3.671,00 Diretor de Departamento 5 R$ 6.243,00 Gerente II 15 R$ 5.069,70 Gerente I 14 R$ 4.716,78 I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão ou função de confiança; II - por gratificação que represente 40% (quarenta por cento) ou 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o cargo em comissão ou função de confiança, incidente sobre o valor total correspondente ao vencimento-base do cargo em comissão ou função de confiança. ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO § 5º - A gratificação prevista no parágrafo anterior se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em parcela destacada,quando da exoneração ou extinção do cargo, após o mínimo de 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo exercício ou 8 (oito) anos intercalados na função de confiança ou cargo em comissão, observando-se o referido prazo a partir dos efeitos da Portaria de nomeação, sendo 20% (vinte por cento) a cada 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, até o limite de 100% (cem por cento). CARGO EM COMISSÃO § 8º - Os servidores efetivos que ocupam ou ocuparam cargos comissionados ou função de confiança, na data da promulgação da presente Lei Complementar,que se enquadrarem nas regras temporais (quatro anos consecutivos ou oito anos intercalados) do § 5º, perceberão a incorporação devida em parcela destacada e será utilizada para fins de enquadramento no Grau e Nível que corresponder. § 9º - A designação para função de confiança e cargo em comissão implica alteração das atribuições do servidor efetivo, enquanto perdurar a designação. ANEXO III - REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Artigo 13 - O cargo de Gerente terá o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) reservado aos servidores efetivos. Artigo 14 - Os cargos previstos no Anexo I estão reservados exclusivamente a servidores efetivos. CARGO EM COMISSÃO Parágrafo Único - Aplica-se para fins de remuneração dos cargos previsto no caput deste artigo o disposto no artigo 12, § 4º, I e II. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Artigo 15 - Toda a estrutura, bem como as funções de confiança e dos cargos em comissão, da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro ficam criados em conformidade com esta Lei Complementar e segundo os termos do Anexo I e II, bem como sua descrição sumária no Anexo IV, extinguindo-se as demais funções de confiança e cargos em comissão, conforme os termos do Anexo V e VI. § 1º - O Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro providenciará a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores. § 2º - O Departamento Administrativo e Financeiro providenciará o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, que deverá ser publicado por decreto. % SOBRE O VENCTO Presidente R$ 7.414,09 45% Chefe de Gabinete R$ 7.072,00 45% Assessoria Técnica de Gabinete R$ 6.147,86 45% Procurador Judicial Chefe R$ 6.243,00 45% Assessor Administrativo R$ 3.671,00 45% Diretor de Departamento R$ 6.243,00 45% Gerente II R$ 5.069,70 40% Gerente I R$ 4.716,78 40% VALOR % SOBRE O VENCTO Chefe de Núcleo ou Unidade II R$ 4.716,78 40% Chefe de Núcleo ou Unidade I R$ 4.483,03 40% FUNÇÃO DE CONFIANÇA § 3º - A designação das funções de confiança e dos cargos em comissão criados por esta Lei Complementar fica condicionada à disponibilidade financeira da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. § 4º - Todo servidor que vier a ocupar cargo em comissão ou função de confiança terá resguardado o seu direito de retornar ao cargo de origem. Artigo 16 - A Fundação Municipal de Saúde terá um Conselho Fiscal, sendo a sua composição e funcionamento definido por Decreto do Poder Executivo. Em todo o corpo da Lei, onde lê-se Fundação Municipal de Saúde estende-se também à Secretaria Municipal de Saúde. ANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS Artigo 17- Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, devendo, no mesmo prazo, ser regulamentada por Decreto. CARGO Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras da presente Lei Complementar, nos termos da legislação vigente. Artigo 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 9º, 11, 12, 13, 14,15 e Prefeitura de Rio Claro VALOR 46 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES Presidente Presidir todas as atividades da Fundação. Representar a Fundação em juízo ou fora dele. Chefe de Gabinete Cuida dos procedimentos burocráticos do Gabinete e assume demais atribuições delegadas pelo Presidente. www.rioclaro.sp.gov.br 47 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Assessoriade Gabinete Realiza estudos para formulação dos planos de ação da área de atuação. Presta assistência aos dirigentes que integram os sistemas de gestão tática e operacional da Fundação. Participa dos projetos e programas acompanhando a sua execução na área de atuação. Procurador Judicial Chefe Assessora o Presidente e outros órgãos da Fundação, quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo pareceres jurídicos. Chefia a Procuradoria Judicial da Fundação. Assessor Presta assistência ao Presidente, Chefe de Gabinete e Conselho Municipal de Saúde colaborando administrativamente. Diretor de Departamento Planeja e coordena ações atribuídas ao Departamento, articula ações, programas e projetos, responsabilizando-se por produtos e resultados específicos. Gerente II Gerencia a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica e administrativa com maior grau de complexidade inerentes à sua área de atuação. Dirige as ações na sua área de atuação. Gerente I Gerencia a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica e administrativa inerentes à sua área de atuação. Dirige as ações na sua área de atuação. Chefe de Núcleo ou Unidade II Chefia a unidade / núcleo administrativo-operacionais com maior grau de complexidade, responsabilizando-se pela qualidade, eficiência e efetividade dos serviços prestados ao cidadão. Chefe de Núcleo ou Unidade I Chefia a unidade / núcleo administrativo-operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, eficiência e efetividade dos serviços prestados ao cidadão. NOVO Gerente I NOVO Gerente II ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR CARGOS EM EXTINÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA LEI CARGO Coord.Área Espec. Coord.Geral Coordenador de Pessoal e Recursos Humanos Coordenador de Transportes Coord. de IEC Coord.Técnico Administrativo Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado Coord. de centro de Especial. Odontol. - CEO Secretaria de Gabinete Chefe de Seção Adm. III ANEXO V - REDENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO Supervisor do Plano de Ações e Metas - PAM SITUAÇÃO ATUAL Assessor de Inf., educ. e Comum. Na Saúde Presidente NOVO Assessor de Planejamento e Gestão de Saúde Procurador Judicial Chefe NOVO SITUAÇÃO NOVA Presidente Chefe de Seção Adm. II Chefe de Gabinete Chefe de Seção Adm. I Supervisor de Saneamento Assessoria de Gabinete Auxiliar de IEC Procurador Judicial Chefe Encarregado de Setor - Fatur. e Proc. de dados Assessor Enc.Setor Adm. Diretor Médico de Medicina Preventiva e Social Diretor Geral de Administração Diretor Geral de Finanças Diretor Médico de UBSs e PSFs Diretor Médico Geral de Assistencia à Saúde Diretor de Assistencia Odontologia Diretor Médico de Pronto Socorro Diretor Médico de Serviços Especiais Diretor de Departamento Diretor Geral de Saúde Bucal Diretor Médico Atend. Urg/Emerg. - SAMU Diretor do Laboratório Municipal Diretor do Serv. De Ginecologia/Obstetricia Diretor Médico Geral de Atendimento de Urgencia e Emergencia Diretor Geral de Assistência Odontológica Prefeitura de Rio Claro Diretor do Laboratório Municipal 47 www.rioclaro.sp.gov.br 48 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL Prefeitura de Rio Claro 48 www.rioclaro.sp.gov.br 49 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Seção I Da Composição dos Quadros de Cargos LEI COMPLEMENTAR Nº 094 Artigo 3º - Fica aprovado o Quadro de Cargos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, constante do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos. de 22 de dezembro de 2014 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro) § 1º - A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 2º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, podendo exigir conhecimentos, habilitações e/ou títulos específicos, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei Complementar. Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, fundamentado nos seguintes princípios: § 3º - Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações e/ou títulos específicos. I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras; § 4º - A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer no órgão, lotação ou função específica. II - legalidade e segurança jurídica; Artigo 4º - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme Anexo I. III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; Seção II Do Ingresso e das Atribuições IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. Artigo 2º - Para os fins desta Lei considera-se: Artigo 5º - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I desta Lei Complementar são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo. I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independentemente de qualquer condição; II - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regime estatutário, seja o cargo de provimento efetivo ou em comissão; Artigo 6º - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. III - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista; IV - Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT; Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos por Decreto e também através do Edital do concurso público. V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido através de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal; Seção III Da Remuneração Artigo 7º - O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu Padrão. VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; § 1º - As Tabelas de Vencimentos do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo definida no Anexo I desta Lei Complementar, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente. VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; § 2º - O servidor que tiver jornada estabelecida no Anexo I de 20 horas/semanais poderá solicitar, por livre vontade, o aumento da sua jornada de trabalho para 40 horas/semanais, sendo o pedido submetido à apreciação do Presidente da FMSRC, que poderá deferir ou indeferir o requerimento, por critério discricionário da Administração. VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor; § 3º - No caso do requerimento mencionado no parágrafo anterior ser aprovado, o servidor fará jus ao dobro do vencimento base ou salário base correspondente ao seu cargo/emprego. IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: Artigo 8º - A remuneração e ou subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, conforme Artigo 37, inciso XI, da CF/88. a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras; b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, além de outros definidos nesta Lei, representado por números; Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração previsto no caput do presente artigo as vantagens relativas ao adicional pela prestação de horas extraordinárias e as vantagens relativas ao décimo terceiro salário, bem como as parcelas indenizatórias. c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e outros definidos nesta Lei, representado por letras. Seção IV Da Jornada X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; Artigo 9° - A jornada padrão de trabalho dos servidores está definida no Anexo I. XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; § 1º - A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores: XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau; I - nomeados para cargos em comissão; II - designados para função de confiança. XIII - Salário base: retribuição pecuniária devida ao empregado pelo exercício de emprego, de acordo com o Nível e Grau; § 2º - O acúmulo de cargos públicos autorizado pela Constituição Federal é admitido quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Artigo 8º. XIV - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo ou emprego, composta pelo vencimento base/ salário base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; Artigo 10 - Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço. XV - Massa salarial: soma do vencimento mensal / salário base mensal dos servidores pertencentes a um Grupo Ocupacional; § 1º - Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho. XVI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho. § 2º - O servidor em regime especial de trabalho (plantão) fará jus, se for o caso, ao adicional noturno, previsto em legislação específica, ou seja, CLT para empregado público e Estatuto (Lei Complementar 17/2007) para funcionário. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Prefeitura de Rio Claro 49 www.rioclaro.sp.gov.br 50 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Seção I Disposições Gerais § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I) das férias; Artigo 11 - A Evolução Funcional nos cargos e empregos ocorrerá mediante as seguintes formas: II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidadee adotante; I - Progressão Vertical; III) da licença prêmio; II - Progressão Horizontal. IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Artigo 12 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo: V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. I - Progressão Vertical de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; Artigo 17 - A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo V, pode ser obtida mediante: II - Progressão Horizontal de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo. I- Graduação; II- Titulação; III - Capacitação. § 1º - As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. § 1º - A Graduação e a Titulação: § 2º- A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses. I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação; II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar; III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo/emprego ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior. § 3º - Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo Ocupacional. § 4º - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiverem mais servidores habilitados. § 2º - A Capacitação: Artigo 13 - Os processos de avaliação da Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em março do exercício seguinte ao da avaliação, beneficiando os servidores habilitados. I - deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar; II - deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; Artigo 14 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro; III - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro; II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso: III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses, ininterruptos ou não; a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas; IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: a) das férias; b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas. c) da licença prêmio; V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. VI - não podendo ser custeada pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. § 3º - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior. § 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. § 4º - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de graduação de Nível Fundamental e Nível Médio. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança; Seção III Da Progressão Horizontal II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral. Artigo 18 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Seção II Da Progressão Vertical Artigo 19 - Está habilitado a concorrer à Progressão Horizontal o servidor que: Artigo 15 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação, mantido sempre o mesmo cargo ou emprego. I - Possuir estabilidade no cargo ou emprego; Artigo 16 - Está habilitado a concorrer à Progressão Vertical o servidor que: II - Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; I - Possuir estabilidade no cargo ou emprego; III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; II -Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; IV - Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho; III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado aplicando pena disciplinar de advertência por escrito ou de suspensão; V - Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências. IV - Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho; § 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. V - Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências; § 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: VI - Possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível, observado o disposto no artigo seguinte. I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; § 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; I) das férias; II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. Prefeitura de Rio Claro 50 www.rioclaro.sp.gov.br 51 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 III) da licença prêmio; II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; IV - valer-se da Procuradoria Judicial, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no §2º, I, acima. IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. Artigo 26 - Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto e por Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, bem como a Evolução Funcional. Seção I Do Enquadramento Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. Artigo 21 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: Artigo 27 - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar, observada as seguintes regras: I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional; I - os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação alterada para a constante da coluna “Situação Nova”; II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. II - ficam criados os cargos constantes da coluna “Situação Nova” sem correspondência da coluna “Situação Anterior”. Artigo 22 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo: Artigo 28 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro são enquadrados: I - Avaliação Funcional; II - Assiduidade. I - nos cargos definidos pelo Anexo IV ou VI, considerando o cargo/emprego ocupado na data da publicação desta Lei Complementar; § 1° - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo/emprego e cumprimento da missão institucional da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. II - preferencialmente no Nível I; § 2° - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. Artigo 29 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser, se necessário, prorrogado até a publicação do Decreto regulamentador. III - no Grau que corresponder ao vencimento base ou, se não for possível, no imediatamente superior, ao apurado no mês da publicação desta Lei Complementar. § 3° - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: Parágrafo Único - Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei Complementar. I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego. Seção II Do Quadro Suplementar Artigo 23 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se: I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado; Artigo 30 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional. II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação; § 1º - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância. § 2º - Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar. III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior mediato. § 3º - Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação. Artigo 24 - O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado. § 4º - As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo VI-B desta Lei serão transferidas para os cargos públicos, nos termos do Anexo VII, à medida que se tornarem vagos, nos termos do artigo 167 e parágrafo único da Lei Complementar nº 017 de 16 de Fevereiro de 2007. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS § 5º - A regra constante do parágrafo anterior, referente à transferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados no Anexo VII – Quadro Complementar. Artigo 25 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, constituída por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, devendo recair sobre servidores de provimento efetivo. Seção III Das Disposições Gerais Artigo 31 - Constará no demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor. § 1º - A Comissão deliberará por maioria qualificada e seu presidente, no caso de empate, tem o voto de qualidade. § 2º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: Artigo 32 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto: I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; I - a de interstício mínimo no Grau ou Nível; II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; II - a obrigação de 03 (três) avaliações de desempenho acima da média, exigindo-se, no caso tratado por este artigo, apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média. III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. Artigo 33 - O primeiro processo de Evolução Funcional deverá ser realizado no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores. § 3° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: Parágrafo Único - Todos os servidores que ainda não completaram 3 (três) anos de efetivo exercicio, na data da publicação da presente Lei Complementar, serão submetidos a uma Avaliação Especial de Desempenho, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, e somente poderão participar da Evolução Funcional quando adquirirem a estabilidade, prevista na presente Lei Complementar. I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do município e no site da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, do resultado da Avaliação de Desempenho do servidor; II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; Artigo 34 - Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: § 1º - Os cargos da Fundação Municipal Saúde de Rio Claro não mencionados nesta Lei ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar. a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; b) tiver sido manifestamente injusta; § 2º - Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica. c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. § 4º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: § 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Supervisor de Campo serão disciplinados em legislação especifica. I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; Artigo 35 - Na hipótese de cessão de servidor para a Administração Direta Municipal ou Indireta Municipal Prefeitura de Rio Claro 51 www.rioclaro.sp.gov.br 52 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 não fica obstaculizada a Evolução Funcional, devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada com observância dos seguintes critérios: Auxiliar de Saúde Bucal 40 Ensino médio completo C 40 Agente Controle de Vetores 8 Ensino médio completo D 40 Assistente de Gestão Municipal 75 Ensino médio completo D 40 Podólogo 2 Ensino médio completo com curso técnico de Podologia ou similar na área com curso reconhecido pelo MEC ou registro em CTPS E 40 § 2º - É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro cedidos a outros entes federativos. Protético 8 Ensino médio completo com curso técnico em prótese dentária E 40 Artigo 36 - É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde investidos em mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal. Técnico de Enfermagem 315 Ensino médio completo com curso técnico emenfermagem e registro no COREN E 40 Técnico de Imobilização Ortopédica 10 Ensino médio completo com curso técnico em Imobilização Ortopédica E 40 Técnico em Segurança do Trabalho 7 Ensino médio completo com curso técnicoem segurança de trabalho E 40 Técnico de Saúde Laboratório 15 Ensino médio completo com curso técnico de laboratório de análise clínicas ou de patologia ou similar na área ou anotação em CTPS, E 40 Técnico de Processamento de Dados 5 Ensino médio completo com curso técnico de Processamento de Dados ou similar reconhecido pelo MEC E 40 Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras da presente Lei Complementar, nos termos da legislação vigente. Técnico em Nutrição e Dietetica 4 Ensino médio completo com curso técnico em Nutrição e Dietetica e registro no Conselho E 40 Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, integralmente, as Leis Municipais nº. 2784 de 29 de novembro de 1995 e a nº. 3355 de 07 de julho de 2003, bem como a Lei Complementar nº. 005 de 27 de junho de 2002. Técnico em Radiologia 28 Ensino médio completo com curso técnico em radiologia e registro no Conselho M 24 I - caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá ser avaliado na unidade do cargo ou função que esteja ocupando; II - caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá ser avaliado na unidade em que tenha permanecido por maior período de tempo; III - os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectiva Comissão de Gestão de Carreiras. § 1º - O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefia do órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Carreiras. Artigo 37 - A referência salarial CNA 1 mencionada nas Leis Municipais nº 4099 e 4100, ambas de 14 de Setembro de 2010 e na Lei Municipal nº 4383, de 01 de Junho de 2012, passará a partir da publicação desta Lei Complementar, corresponder ao Nivel I, Letra A, do Grupo Salarial A, do ANEXO III, da presente Lei Complementar”. Artigo 38 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementarcorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Parágrafo Único - O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal. Artigo 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal ENSINO SUPERIOR CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos VAGAS EXIGÊNCIA GRUPO SALARIAL JORNADA Analista Econômico Financeiro 2 Curso superior completo em Economia ou Ciências Contábeis, com o registro no conselho de classe F 40 Assistente Social 28 Curso superior completo em serviço social com registro no conselho de classe F 30 Analista de Meio Ambiente 3 Curso superior completo em ecologia, engenharia ambiental ou tecnólogo ambiental ou bacharel em gestão ambiental com registro no órgão da profissão F 40 Biólogo 5 Curso superior completo em Biologia com registro F 40 Biomédico 10 Curso superior completo em Biomedicina com registro F 40 CARGO Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração ANEXO I - QUADRO DE CARGOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO VAGAS EXIGÊNCIA GRUPO SALARIAL JORNADA Agente de Controle de Zoonoses 6 Ensino fundamental completo A 40 Agente de Serviços Gerais 100 Ensino fundamental completo A 40 Agente Administrativo 155 Ensino fundamental completo B 40 Bioquímico 8 Curso superior completo em Bioquímica com registro F 40 Motorista 70 Ensino fundamental completo com carteira de motorista, no mínimo, letra“D” C 40 Contador 1 Curso superior completo em ciências contábeis com registro F 40 Agente de Manutenção 15 Ensino fundamental completo C 40 Enfermeiro do Trabalho 3 Curso superior completo em enfermagem com registro e especialização na área F 40 Agente de Telecomunicações 40 Ensino fundamental completo C 30 Enfermeiro 90 Curso superior completo em enfermagem com registro F 40 Farmacêutico 20 Curso superior completo em farmacia com registro F 40 Fisioterapeuta 18 Curso superior completo em fisioterapia com registro F 30 CARGO ENSINO MÉDIO CARGO VAGAS Prefeitura de Rio Claro EXIGÊNCIA GRUPO SALARIAL JORNADA 52 www.rioclaro.sp.gov.br 53 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Físico 2 Curso superior completo em física com registro F 40 Fonoaudiólogo 16 Curso superior completo em fonoaudiologia com registro F 30 Nutricionista 6 Curso superior completo em nutrição com registro F 40 Pedagogo 5 Curso superior completo em pedagogia com registro F 30 Educador Físico 5 Curso superior completo em educação física e registro no conselho F 40 Psicólogo 40 Curso superior completo em psicologia com registro F 30 Terapeuta Ocupacional 20 Curso superior completo em terapia ocupacional com registro F 30 Enfermeiro do Programa Saúde da Família 35 Curso superior completo em enfermagem com registro e especialização em Programa de Saúde da Família G 40 Auxiliar de Saúde Bucal Auxiliar o Cirurgião Dentista nas atividades odontológicas, auxiliar na recepção e cadastramento dos pacientes, efetuar a conservação e higienização dos instrumentos e equipamentos utilizados. Realiza atividades de educação em saúde na área odontológica. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Arquiteto 1 Curso superior completo em Arquitetura, com registro H 30 Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da unidade de vigilância da Fundação Saúde. Engenheiro Civil 2 Curso superior completo em Engenharia Civil, com registro Agente Controle de Vetores H 30 Curso superior completo em engenharia ou arquitetura com registro e especialização em engenharia do trabalho H Assistente de Gestão Municipal Planejar e desenvolver atividades administrativas, colaborando na preparação de relatórios e levantamentos em geral, mantendo o fluxo de informações com outras áreas de atuação,a fim de assegurar o cumprimento normal das rotinas de trabalho. Podólogo Atuar no cuidado dos pés, examinando as plantas e os dedos, e aplicando procedimentos terapêuticos específicos. Identificar patologias e orientar e encaminhar o paciente a um médico especialista, quando necessário. Protético Executar a confecção de próteses dentárias e aparelhos ortodônticos, conforme orientação dos cirurgiões dentistas. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Técnico de Enfermagem Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento da programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde, prevenção de doenças e recuperação de pacientes. Coletar material biológico e demais materiais para exames. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Técnico de Imobilização Ortopédica Executar atividades inerentes aos processos e procedimentos relacionados à imobilização ortopédica em unidades referenciadas de saúde pública municipal sob indicação, supervisão e responsabilidade do médico solicitante. Técnico de Processamento de Dados Participar no desenvolvimento do sistema de TI da Fundação, realizando testes integrados e readequações necessárias. Desenvolver aplicações, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada na Fundação. Realiza pequenos reparos em hardware e instalações de softwares em geral. Realiza instalações de redes, incluindo a colocação do cabeamento estruturado. Técnico de Saúde - Laboratório Executar trabalhos técnicos de laboratório, realizando, processando ou orientando exames, testes de cultura e microorganismos, através da manipulação de substâncias e aparelhos de laboratório, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.Coletar material biológico e demais materiais para exames. Técnico em Radiologia Preparar pacientes bem como materiais e equipamentos para exames e radioterapia. Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia.Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Técnico de Nutrição e Dietetica Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividade (sadios e enfermos), sob supervisão do Nutricionista, efetuar controle higiênico-sanitário: participar de programa de educação nutricional, dentro de sua especialização e área de atuação. Controlar e preparar as bandejas com alimentação dos pacientes nas unidades de saúde; Desenvolver atividades de nível médio relacionadas à vigilância em saúde e vigilância ambiental sob supervisão do nutricionista.Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Engenheiro de Segurança do Trabalho Procurador Judicial Médico do Programa Saúde da Família 2 3 Curso superior completo em direto com registro 35 Curso superior completo em medicina com registro H I 20 Cirurgião Dentista do Programa Saúde da Família 30 Curso superior completo em odontologia, com registro K 40 Cirurgião Dentista 60 Curso superior completo em odontologia com registro K 20 Médico Ambulatorial 120 Curso superior completo em medicina com registro K 20 Médico do Trabalho 4 Curso superior completo em medicina com registro e especialização em Medicina do trabalho K 20 Médico Plantonista 145 Curso superior completo em medicina com registro L 24 M 40 ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS CARGOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Descrição sumária Agente de Controle de Zoonoses Efetuar a apreensão de animais que ofereçam risco à saúde da população e tratar os animais apreendidos. Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais. Participar de campanhas de vacinação animal e educativas junto a comunidade. Agente de Manutenção Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, elétrica, hidráulica, carpintaria, marceneria, serralheria e solda, contribuindo para a reparação e manutenção de unidades, bens, equipamentos e logradouros públicos, dentre outras atividades correlatas. Auxiliar no carregamento, transporte e entrega dos equipamentos e materiais, se for relacionado com os serviços. Descrição sumária Técnico em Executar atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas de seguSegurança do rança do trabalho nos órgãos municipais, de acordo com atribuições e competênTrabalho cias da área de atuação.Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Agente Admi- Executar atividades de suporte administrativo conforme exigências das diferentes áreas de atuação. Realizar atendimento ao público, se necessário e determinado nistrativo pela chefia imediata. Prefeitura de Rio Claro Motorista Conduzir veículos de passageiros, de urgência e emergência, ou de carga, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito. Transportar com segurança os usuários no veiculo oficial. Auxiliar o paciente na entrada e saída da viatura com ou sem maca. Zelar pelo perfeito funcionamento dos equipamentos, acessórios e do veiculo oficial. 40 J Cargo Operar centrais telefônicas e de rádio comunicação, atendendo e repassando chamadas telefônicas e de urgência e emergência, de acordo com procedimentos estabelecidos. 40 Curso superior completo em veterinária com registro Curso superior completo Agente de Telecomunicações Cargo 30 7 15 Executar serviços de limpeza interna e externa das instalações prediais e de outros próprios públicos, mantendo as condições de higiene e conservação. Auxiliar no carregamento, transporte e entrega de mercadorias. Realizar serviços básicos de copa e cozinha, bem como demais serviços correlatos. ENSINO MÉDIO Médico Veterinário Fiscal de Vigilância Sanitária Agente de Serviços Gerais ENSINO SUPERIOR Cargo Analista Econômico Financeiro 53 Descrição sumária Planejar, supervisionar, coordenar e avaliar o desenvolvimento contábil e financeiro da Fundação, desenvolvendo estudos, pesquisas e levantamentos relacionados á área. Apurar e analisar os custos das unidades, identificando oportunidades de redução destes, visando alterações planejadas para melhorar a atuação da autarquia.Realiza todos os atos pertinentes da profissão. www.rioclaro.sp.gov.br 54 diário Oficial Analista de Meio Ambiente Realizar planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente, em especial as que se relacionam com as atividades de regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias,informação e educação ambiental. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Arquiteto Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e procedimentos de planejamento, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho, especificando os recursos necessários para permitir a sua construção. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Assistente Social Realizar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, aplicando métodos e processos orientados para o desenvolvimento da cidadania e da inclusão social. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Biólogo Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos referentes à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica em geral, e à sua aplicabilidade à Saúde Pública, em especial. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Biomédico TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Engenheiro de Segurança do Trabalho Prestar assistência farmacêutica ao usuário e assessorar a equipe técnica de Farmacêutico saúde. Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos do município. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Realiza pesquisas em laboratórios médicos, na área de sua especialidade, analisa exames laboratoriais e soros sanguíneos a fim de detectar processos infecciosos. Efetua bacterioscopia visando investigar e resolver problemas de saúde pública. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Bioquímico Preparar amostras de material biológico e realizar exames conforme protocolo. Executar e supervisionar ensaios físico-químicos e operarequipamentos analíticos e de suporte. Ministrar programas de ações educativas e prestar assistência técnica. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Cirurgião Dentista Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal. Coordenar e executar estudos, pesquisas e levantamentos relacionados às anomalias da cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.Realizar cirurgias ambulatoriais;Realizar atendimento em especialidade odontológica em que possuir. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Cirurgião Dentista do Programa Saúde da Família Desenvolver estudos sobre prevenção de acidentes de trabalho e doença profissionais, estabelecendo métodos e técnicas preventivas e corretivas. Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança e higiene do trabalho. Integrar o SESMT.Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Fiscal de Vigilância Sanitária Levantar e acompanhar indicadores e fatores de risco para a saúde pública relacionados com o saneamento. Realizar visitas a domicílios e estabelecimentos coletivos para orientar os usuários quanto às melhorias das condições de saneamento dos mesmos. Desenvolver trabalhos de educação à saúde, visando preservar a saúde da comunidade. Realiza fiscalização sanitária nos estabelecimentos quando designado por autoridade competente; Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária quando designado por autoridade competente; Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução decadastro/arquivos e atendimento ao público e externas, incluindo conduzir o veiculo oficial, quando autorizado, e relacionadas com a atribuições do cargo. Físico Proceder ao emprego, calibração, avaliação e controle de qualidade de equipamentos físicos empregados na área da saúde. Participar do planejamento radioterápico, realizar medições de controle de proteção radiológica, bem como elaboração de variáveis biomédicas. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Planejar, organizar e realizar serviços de fisioterapia, desenvolvendo métodos e Fisioterapeuta técnicas de trabalho que permitam a melhoria da qualidade dos serviços da área de fisioterapia do Município. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Fonoaudiólogo Planejar, organizar e realizar serviços de diagnóstico, tratamento, prevenção e reabilitação de indivíduos com distúrbios de comunicação. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal nas áreas geográficas de abrangência, no âmbito do Programa Saúde da Família. Coordenar e executar estudos, pesquisas e levantamentos relacionados às anomalias da cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população. Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população de abrangência da equipe de Saúde da Família; Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica; Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problema complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com planejamento local; Coordenar ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal;Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas e individuais; Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ASB; Realizar todos os atos pertinentes da profissão. Médico do Trabalho Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; examinar o servidor, para verificar a presença de anomalias e distúrbios, a fim de avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer o diagnóstico; executar exames periódicos de todos os servidores; ou em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou dedoenças profissionais, fazendo o exame clínico e/ou interpretando os resultados de exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos e assegurar a continuidade operacional do órgão público; Realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais; Realizar estudos sobre as condições de salubridade do ambiente de trabalho, sobre causas de absenteísmo; emitir pareceres sobre condições de saúde de servidores e outros aspectos relacionados a saúde ocupacional, visando proporcionar condições de saúde adequadas ao bom desempenho profissional dos servidores. Integrar o SESMT. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Médico Ambulatorial Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Médico do Programa Saúde da Família Prestar assistência médica integral aos membros das famílias das áreas geográficas de abrangência / município, efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população, no âmbito do Programa Saúde da Família. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Contador Executa ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade pública. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia, diagnóstiMédico Vete- Atuar co, tratamento de doenças de animais, criação de animais, assistência técnica e rinário sanitária. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Educador Físico Promover a prática de atividades e exercícios físicos em geral, atendendo cidadãos de diferentes faixas etárias, ensinando e orientando os princípios e as técnicas de atividades esportivas, visando o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições de saúde. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Nutricionista Planejar, coordenar e supervisionar serviços e programas de nutrição nas áreas da saúde, educação e outras afins que requeiram atenção de processos e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da população. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Pedagogo Exercer atendimento de suporte pedagógico às crianças e adolescentes com deficiências físicas, visuais e auditivas atendidos nas unidades de saúde específicas. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Procurador Judicial Responder pela formalização de processos administrativos, elaborar petições, contestações e recursos em geral, a fim de defender a Fundação nas diversas instâncias. Realiza todos os atos pertinentes da profissão de advogado. Psicólogo Planejar, organizar, desenvolver e coordenar ações, estudos e levantamentos nas áreas de psicologia clínica. Realizar análises, diagnóstico e terapia de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social. Realiza ações individuais e/ou coletivas relacionadas com a profissão. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Terapeuta Ocupacional Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Médico Plantonista Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência atendendo nas unidades a ser designado. Tripula viatura e realiza atendimento pré e intra-hospitalar. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Auxiliar o médico do trabalho nos exames médicos periódicos e especiais, a fim Enfermeiro do de promover a saúde e o bem-estar do trabalhador. Participar da elaboração e Trabalho execução de programas de proteção à saúde dos trabalhadores. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Enfermeiro Enfermeiro do Programa Saúde da Família Engenheiro Civil Supervisionar os procedimentos técnicos e realizar o planejamento, a coordenação e a avaliação das equipes de enfermagem, prestando cuidados de enfermagem sempre que necessário. Controlar e requisitar materiais e medicamentos, participar de programas de promoção da saúde e contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Prestar atendimento de enfermagem às famílias dasáreas geográficas de abrangência, no âmbito do Programa Saúde da Família. Acompanhar a realização do diagnóstico demográfico e de definição do perfil sócio econômico da comunidade. Realizar da programação das visitas domiciliares, bem como atividades de promoção, orientação, prevenção e monitoramento em saúde. Realizar todos os atos administrativos relacionados à Unidade de Saúde da Familia que estiver sob a sua responsabilidade se for designado por autoridade competente. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Elaborar, executar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, e realizar a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes. Realiza todos os atos pertinentes da profissão. Prefeitura de Rio Claro 54 www.rioclaro.sp.gov.br 55 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ANEXO III – TABELAS SALARIAIS 62% A NIVEL A B C D E F G H I J K III 1.080,04 1.117,84 1.156,96 1.197,45 1.239,36 1.282,73 1.327,62 1.374,08 1.422,17 1.471,94 1.523,45 II 1.008,24 1.043,52 1.080,04 1.117,84 1.156,96 1.197,45 1.239,36 1.282,73 1.327,62 1.374,08 1.422,17 I 941,21 974,15 1.008,24 1.043,52 1.080,04 1.117,84 1.156,96 1.197,45 1.239,36 1.282,73 1.327,62 NIVEL A B C D E F G H I J K B 62% NIVEL A B C D E F G H I J K III 1.155,34 1.195,77 1.237,62 1.280,93 1.325,76 1.372,16 1.420,18 1.469,88 1.521,32 1.574,56 1.629,66 II 1.078,54 1.116,28 1.155,34 1.195,77 1.237,62 1.280,93 1.325,76 1.372,16 1.420,18 1.469,88 1.521,32 I 1.006,84 1.042,07 1.078,54 1.116,28 1.155,34 1.195,77 1.237,62 1.280,93 1.325,76 1.372,16 1.420,18 NIVEL A B C D E F G H I J K C 62% NIVEL A B C D E F G H I J K III 1.416,71 1.466,29 1.517,61 1.570,72 1.625,69 1.682,58 1.741,47 1.802,42 1.865,50 1.930,79 1.998,36 II 1.322,53 1.368,81 1.416,71 1.466,29 1.517,61 1.570,72 1.625,69 1.682,58 1.741,47 1.802,42 1.865,50 I 1.234,60 1.277,81 1.322,53 1.368,81 1.416,71 1.466,29 1.517,61 1.570,72 1.625,69 1.682,58 1.741,47 NIVEL A B C D E F G H I J K D 62% NIVEL A B C D E F G H I J K III 1.430,86 1.480,94 1.532,77 1.586,41 1.641,93 1.699,39 1.758,86 1.820,42 1.884,13 1.950,07 2.018,32 II 1.335,73 1.382,48 1.430,86 1.480,94 1.532,77 1.586,41 1.641,93 1.699,39 1.758,86 1.820,42 1.884,13 I 1.246,93 1.290,57 1.335,73 1.382,48 1.430,86 1.480,94 1.532,77 1.586,41 1.641,93 1.699,39 1.758,86 NIVEL A B C D E F G H I J K E 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 1.653,80 1.711,68 1.771,58 1.833,58 1.897,75 1.964,17 2.032,91 2.104,06 2.177,70 2.253,91 2.332,79 III 1.543,85 1.597,88 1.653,80 1.711,68 1.771,58 1.833,58 1.897,75 1.964,17 2.032,91 2.104,06 2.177,70 II 1.441,21 1.491,65 1.543,85 1.597,88 1.653,80 1.711,68 1.771,58 1.833,58 1.897,75 1.964,17 2.032,91 I 1.345,40 1.392,48 1.441,21 1.491,65 1.543,85 1.597,88 1.653,80 1.711,68 1.771,58 1.833,58 1.897,75 NIVEL A B C D E F G H I J K F 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 2.599,66 2.690,64 2.784,81 2.882,27 2.983,14 3.087,54 3.195,60 3.307,44 3.423,20 3.543,01 3.667,01 III 2.426,82 2.511,75 2.599,66 2.690,64 2.784,81 2.882,27 2.983,14 3.087,54 3.195,60 3.307,44 3.423,20 II 2.265,47 2.344,76 2.426,82 2.511,75 2.599,66 2.690,64 2.784,81 2.882,27 2.983,14 3.087,54 3.195,60 I 2.114,85 2.188,86 2.265,47 2.344,76 2.426,82 2.511,75 2.599,66 2.690,64 2.784,81 2.882,27 2.983,14 NIVEL A B C D E F G H I J K G 73% NIVEL A B C D E F G H I J K Prefeitura de Rio Claro 55 www.rioclaro.sp.gov.br 56 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 IV 4.803,79 4.971,92 5.145,93 5.326,03 5.512,44 5.705,37 5.905,05 6.111,72 6.325,63 6.547,02 6.776,16 III 4.484,40 4.641,35 4.803,79 4.971,92 5.145,93 5.326,03 5.512,44 5.705,37 5.905,05 6.111,72 6.325,63 II 4.186,25 4.332,76 4.484,40 4.641,35 4.803,79 4.971,92 5.145,93 5.326,03 5.512,44 5.705,37 5.905,05 I 3.907,92 4.044,69 4.186,25 4.332,76 4.484,40 4.641,35 4.803,79 4.971,92 5.145,93 5.326,03 5.512,44 NIVEL A B C D E F G H I J K H 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 5.199,38 5.381,35 5.569,69 5.764,62 5.966,38 6.175,20 6.391,33 6.615,02 6.846,54 7.086,16 7.334,17 III 4.853,69 5.023,56 5.199,38 5.381,35 5.569,69 5.764,62 5.966,38 6.175,20 6.391,33 6.615,02 6.846,54 II 4.530,98 4.689,56 4.853,69 5.023,56 5.199,38 5.381,35 5.569,69 5.764,62 5.966,38 6.175,20 6.391,33 I 4.229,72 4.377,76 4.530,98 4.689,56 4.853,69 5.023,56 5.199,38 5.381,35 5.569,69 5.764,62 5.966,38 NIVEL A B C D E F G H I J K I 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 10.809,51 11.187,84 11.579,41 11.984,68 12.404,14 12.838,28 13.287,61 13.752,67 14.234,01 14.732,20 15.247,82 III 10.090,81 10.443,98 10.809,51 11.187,84 11.579,41 11.984,68 12.404,14 12.838,28 13.287,61 13.752,67 14.234,01 II 9.419,89 9.749,58 10.090,81 10.443,98 10.809,51 11.187,84 11.579,41 11.984,68 12.404,14 12.838,28 13.287,61 I 8.793,58 9.101,35 9.419,89 9.749,58 10.090,81 10.443,98 10.809,51 11.187,84 11.579,41 11.984,68 12.404,14 NIVEL A B C D E F G H I J K J 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 25,91 26,81 27,74 28,71 29,71 30,74 31,81 32,92 34,07 35,26 36,49 III 24,20 25,04 25,91 26,81 27,74 28,71 29,71 30,74 31,81 32,92 34,07 II 22,60 23,39 24,20 25,04 25,91 26,81 27,74 28,71 29,71 30,74 31,81 I 21,11 21,84 22,60 23,39 24,20 25,04 25,91 26,81 27,74 28,71 29,71 NIVEL A B C D E F G H I J K K 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 45,41 46,99 48,63 50,33 52,09 53,91 III 35,72 36,97 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 45,41 46,99 48,63 50,33 II 33,36 34,52 35,72 36,97 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 45,41 46,99 I 31,15 32,24 33,36 34,52 35,72 36,97 38,26 39,59 40,97 42,40 43,88 NIVEL A B C D E F G H I J K L 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 77,96 80,68 83,50 86,42 89,44 92,57 95,80 99,15 102,62 106,21 109,92 III 72,79 75,33 77,96 80,68 83,50 86,42 89,44 92,57 95,80 99,15 102,62 II 67,96 70,33 72,79 75,33 77,96 80,68 83,50 86,42 89,44 92,57 95,80 I 63,45 65,67 67,96 70,33 72,79 75,33 77,96 80,68 83,50 86,42 89,44 NIVEL A B C D E F G H I J K Prefeitura de Rio Claro 56 www.rioclaro.sp.gov.br 57 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 M 73% NIVEL A B C D E F G H I J K IV 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 2.243,36 2.321,87 2.403,13 2.487,23 2.574,28 2.664,37 III 1.763,29 1.825,00 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 2.243,36 2.321,87 2.403,13 2.487,23 II 1.646,06 1.703,67 1.763,29 1.825,00 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 2.243,36 2.321,87 I 1.536,62 1.590,40 1.646,06 1.703,67 1.763,29 1.825,00 1.888,87 1.954,98 2.023,40 2.094,21 2.167,50 NIVEL A B C D E F G H I J K Os GRUPOS SALARIAIS “J”, “K” e “L” são valores estabelecidos por hora trabalhada, respeitada a jornada de trabalho do respectivo cargo. O GRUPO SALARIAL “M” da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro é igual ao GRUPO SALARIAL “H” da Administração direta – Prefeitura Municipal de Rio Claro. ANEXO IV - ALTERAÇÕES DO QUADRO DE CARGOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Agente Controle de Zoonoses Agente de Controle de Zoonoses Atendente/Recepcionista Agente Administrativo Auxiliar Administrativo II Analista Ambiental Analista de Meio Ambiente Cirurgião Dentista (CNS - CD) Cirurgião Dentista Contador Contador Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro Enfermeiro Auxiliar Serviços Gerais Agente de Serviços Gerais Enfermeiro PSF Enfermeiro do Programa Saúde da Família Motorista Motorista Engenheiro de Segurança do Trabalho Engenheiro de Segurança do Trabalho Farmacêutico Farmacêutico Agente de Saneamento (nivel médio) Fiscal de Vigilância Sanitária Fisioterapeuta Fisioterapeuta Físico Físico Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo Médico (CNS-A) Médico Ambulatorial Médico do Trabalho Médico do Trabalho Médico (CNS-P) Médico Plantonista Médico do PSF Médico do Programa Saúde da Família Médico Veterinário (CNS-V) Médico Veterinário Nutricionista Nutricionista Pedagogo Pedagogo Procurador Judicial Oficial de Serviço de Manutenção Auxiliar de Serviços de Manutenção Geral Telefonista/Operador de Rádio Agente de Manutenção Agente de Telecomunicações ENSINO MÉDIO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Agente Controle de Vetores Agente Controle de Vetores Auxiliar Administrativo III Escriturário Auxiliar de Informação, Educação e Comunicação Assistente de Gestão Municipal Técnico em Desenvolvimento Social Auxiliar de Saúde Bucal Auxiliar de Saúde Bucal Procurador Judicial Protético Protético Profissionalde Educação Física Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem Professor Educação Fisica Técnico em Gesso Técnico de Imobilização Ortopédica Psicólogo Psicólogo Técnico em Radiologia/ Operador de Raio X Técnico em Radiologia Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho Analista Econômico Financeiro Analista Econômico Financeiro Técnico de Saúde - Laboratório Técnico de Saúde - Laboratório Cirurgião Dentista do PSF Técnico de Processamento de Dados Técnico de Processamento de Dados Cirurgião Dentista do Programa Saúde da Família Arquiteto Arquiteto Técnico de Nutrição e Dietetica Técnico de Nutrição e Dietetica Engenheiro Civil Engenheiro Civil Podólogo Podólogo Biólogo Biólogo Biomédico Biomédico Bioquímico Bioquímico ENSINO SUPERIOR SITUAÇÃO ANTERIOR Assistente Social Prefeitura de Rio Claro Educador Físico SITUAÇÃO NOVA Assistente Social 57 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 58 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 ANEXO V - EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL Exigência de Ingresso Nível Fundamental Nível Superior F Biológo F Biomédico F Enfermeiro F Fisioterapeuta F Fonoaudiólogo F Nutriconista F Nível Graduação / Titulação Capacitação II Nível Médio 20 Horas III Nível Médio ou Educação Profissional ou Nível Superior 20 Horas II Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior 60 Horas III Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior ou Pós-Graduação/Especialização 60 Horas Psicólogo F II Nível Superior 90 horas Terapeuta Ocupacional F III Nível Superior ou Pós Graduação/Especialização 90 horas Engenheiro do Trabalho H Cirurgião Dentista K IV Nível Superior ou Pós Graduação/Especialização 90 horas Médico (CNS-A) K II Pós-Graduação/Especialização 120 Horas Médico (CNS-P) L III Pós-Graduação/Especialização 120 Horas IV Pós-Graduação/Especialização 120 Horas Nível Médio Nível Técnico Assistente Social ANEXO VII - QUADRO COMPLEMENTAR EMPREGOS ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR ANEXO VI– A CARGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EXTINÇÃO NA VACÂNCIA CARGO GRUPO SALARIAL CARGOS CORRESPONDENTES VAGAS Agente de Controle de Vetores Agente de Controle de Vetores 3 Agente de Controle de Zoonoses Agente de Controle de Zoonoses 1 Agente de Saneamento Extinção na Vacância 1 Assistente Social Assistente Social 2 Atendente/Recepcionista Agente Administrativo 45 Auxiliar Administrativo I A Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Saúde Bucal 2 Auxiliar de Enfermagem D Auxiliar de Enfermagem Extinção na Vacância 33 Citotécnico E Auxiliar Serviços Gerais Agente de Serviços Gerais 34 Biológo Biológo 1 Biomédico Biomédico 1 Cirurgião Dentista Cirurgião Dentista 20 Enfermeiro Enfermeiro 14 Engenheiro do Trabalho Engenheiro de Segurança do Trabalho 1 Escriturário Assistente de Gestão Municipal 19 ANEXO VI– B QUADRO SUPLEMENTAR SERVIDORES CELETISTAS EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EXTINÇÃO NA VACÂNCIA EMPREGO GRUPO SALARIAL Agente de Controle de Zoonoses A Fisioterapeuta Fisioterapeuta 1 Auxiliar Serviços Gerais A Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo 3 Atendente/Recepcionista B Médico (CNS-A) Médico Ambulatorial 26 Auxiliar de Consultório Dentário C Médico (CNS-P) Médico Plantonista 34 Motorista C Motorista Motorista 26 Oficial Serviço Manutenção C Nutricionista Nutricionista 1 Telefonista/Operador de Rádio C Oficial Serviço Manutenção Agente de Manutenção 6 Agente de Controle de Vetores D Operador de rádio Agente de Telecomunicações 3 Agente de Saneamento M Psicólogo Psicólogo 6 Auxiliar de Enfermagem D Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem 85 Escriturário D Técnico em Gesso Técnico de Imobilização Ortopédica 2 Visitador Sanitário M Telefonista Agente de Telecomunicações 6 Técnico de Enfermagem E Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional 1 Técnico em Gesso E Visitador Sanitário Extinção na Vacância 2 Prefeitura de Rio Claro 58 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 59 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Anexo VIII–Critérios da Avaliação de Desempenho dos Servidores § 5º - O parecer conclusivo do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde será pela aptidão ou pela inaptidão do servidor e será encaminhado ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro para a decisão final, não cabendo recurso ao Prefeito nesse caso. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS § 6º - Somente será encaminhado ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde o parecer conclusivo do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde pela inaptidão, no caso de parecer conclusivo pela aptidão, o mesmo será declarado apto ao cargo, e, assim obterá a estabilidade funcional, finalizando o estágio probatório. Artigo 1º - Este Anexo estabelece os critérios e procedimentos que serão observados na gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e nos procedimentos de Avaliação de Desempenho. § 7º - Se o Presidente da Fundação Municipal de Saúde considerar o parecer conclusivo pela inaptidão, ratificando a decisão do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde o servidor será exonerado e será publicado o ato de exoneração do mesmo, caso contrário, o Presidente poderá não ratificar a decisão do Departamento e o mesmo cumprirá reciclagem funcional e passará por processo de capacitação obrigatório. CAPÍTULO II Do Sistema de Avaliação de Desempenho Artigo 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o Artigo 41, § 4º da Constituição Federal; CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Artigo 8° - A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada anualmente, para todos os servidores estáveis da Fundação de Saúde de Rio Claro. Artigo 3º - São finalidades da Avaliação de Desempenho: § 1º - O período avaliado compreenderá um ano calendário, compreendido entre os meses de Janeiro a Dezembro; I – o aprimoramento dos métodos de gestão; II – a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público; § 2º - Para fins da Avaliação Periódica de Desempenho bem como para o cálculo de distribuição dos recursos disponíveis para a evolução funcional e a definição da média a que se referem os Artigos 16 e 19 desta Lei Complementar, os cargos efetivos do quadro funcional da Fundação serão classificados em Grupos Ocupacionais, a serem estabelecidos em Decreto. III – avaliar aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público; IV – promover a valorização do servidor, através da Evolução Funcional. Artigo 4º - A gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho cabe: Artigo 9° - A Avaliação Periódica de Desempenho utilizará como ferramenta formulários, classificados em Grupos Ocupacionais, quais sejam: I – ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, como órgão executivo; I – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Operacional”; II – à Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro como órgão deliberativo e instância de recursos administrativos referentes ao processo de avaliação de desempenho. II – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Administrativo”; III – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Especializado”; CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO IV – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Nível Superior”; Artigo 5 - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada mediante o preenchimento de formulário a cada 06 (seis) meses, durante o Estágio Probatório, para todos os servidores ingressantes na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, que serão regulamentados por Decreto. o V – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Gerencial”; § 1º- Estágio Probatório é o período compreendido entre os três primeiros anos de efetivo exercício do servidor ingressante no serviço público em virtude de concurso público, e que tem por finalidade a apuração da aptidão ou inaptidão para o desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade. VI – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Magistério”; VII – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Guarda Municipal”. § 2º - Ficará suspenso o Estágio Probatório durante as licenças e afastamentos previstos no artigo 68, da Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007, se superiores a 180 (cento e oitenta dias), e automaticamente nos casos de nomeação do servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Único - Os formulários mencionados neste artigo poderão ser alterados anualmente, por ato administrativo próprio do Departamento de Gestão de Pessoas. Artigo 6° - A Avaliação Especial de Desempenho utilizará como ferramenta o formulário constante de Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo. Artigo 10 - Os formulários da Avaliação Periódica de Desempenho deverão ser preenchidos pela chefia imediata do servidor, conforme o seu Grupo Ocupacional. §1º - O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoas ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor. § 1º - Os formulários de avaliação serão disponibilizados pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro na primeira semana do mês de Dezembro. § 2o - Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao período avaliado. § 2º - O formulário de avaliação devidamente preenchido deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aferição da pontuação; § 3o - Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao Secretário da área para preenchimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias e posterior encaminhamento à área responsável pela Avaliação Periódica de Desempenho do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. § 3o - Caso a avaliação não seja realizada no prazo legal, pela chefia imediata, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico da chefia, competindo a este promover o preenchimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e o posterior encaminhamento ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. Artigo 11 - A Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Fundação Municipal de Saúde e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. Artigo 7° - Após a aplicação da última Avaliação Especial de Desempenho, o Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde fará a avaliação final do servidor, declarando-o apto ou inapto ao cargo, conforme os seguintes parâmetros (devendo ser considerado a media das 6 (seis) avaliações especiais de desempenho): § 1°- Os itens da Avaliação Periódica de Desempenho devem ser pontuados conforme segue: a) APTO e capacitado ao cargo – pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos; b) INAPTO e incapacitado ao cargo – pontuação inferior a 70 (setenta) pontos. I – Sempre: 4 (quatro) pontos; § 1º - Será declarado apto ao cargo, e obterá a estabilidade funcional, o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculada a partir da média das 06 (seis) Avaliações Especiais de Desempenho realizadas durante o período probatório. II – Frequentemente: 3 (três) pontos; § 2º - Será declarado INAPTO e incapacitado antes do término do estágio probatório o servidor que: I – tenha desempenho abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer uma das Avaliações Especiais de Desempenho; II – cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima, apurada em processo administrativo disciplinar. IV – Raramente: 1 (um) ponto; III – Às vezes: 2 (dois) pontos; V – Nunca: 0 (zero) ponto. § 2º - Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro definir o peso de cada item dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho, e divulgá-los apenas após a conclusão do processo. § 3º - A declaração de inaptidão e o relatório conclusivo será emitido pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde com base nos resultados da Avaliação Especial de Desempenho. § 3º - A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de avaliação dos servidores municipais. § 4º - O Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde somente emitirá parecer conclusivo após o recebimento da defesa do servidor. Deverá ser garantida a ampla defesa ao servidor. Prefeitura de Rio Claro 59 www.rioclaro.sp.gov.br 60 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 § 1º - Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos da respectiva Diretoria, responsável pela indicação. O suplente somente participará da reunião no caso de ausência do titular. Artigo 12 - A assiduidade é elemento integral da Avaliação Periódica de Desempenho e na Avaliação Especial de Desempenho e será mensurada e pontuada negativamente na seguinte proporção: § 2º- A Comissão deliberará por maioriaqualificadae seu Presidente terá voto de qualidade. § 1º - Ausências no período avaliado: § 3º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I – até 2 (duas) ausências: perda de 3 (três) pontos; III – igual ou superior a 6 (seis) até 9 (nove) ausências : perda de 10 (dez) pontos; I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; II – avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; III – acompanhar os processos de Avaliação de Desempenho e de Evolução Funcional. IV – igual ou superior a 10 (dez) ausências: perda de 20 (vinte) pontos. § 4° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: § 2º- Para fins do parágrafo anterior, são consideradas ausências: I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; II – de 3 (três) a 5 (cinco) ausências: perda de 5 (cinco) pontos; I – Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; II – Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: § 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do parágrafo § 1º deste artigo: b) tiver sido manifestamente injusta; a) das férias; c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; § 5º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: c) da licença prêmio; I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; d) de atéseis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho; II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA. III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; § 4º - Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde apontar individualmente em cada avaliação os pontos a serem descontados, se houver, de cada avaliação de cada um dos servidores, nos termos e em pontos estabelecidos no § 1º do presente Artigo. IV – valer-se da Procuradoria Judicial da Fundação Municipal de Saúde, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 3º, inciso I, acima. Artigo 13 - Constituem atribuições do avaliador: Artigo 17 - A Comissão de Gestão de Carreiras reúne-se: I – realizar a avaliação através do preenchimento do formulário adequado; I – antes do início do processo de Avaliação Periódica de Desempenho para validar os formulários em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, responsável pela operacionalização do processo; II – dar ciência do resultado da avaliação aos servidores avaliados; II – durante o período de Avaliação Periódica de Desempenho para avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; III – encaminhar o formulário devidamente preenchido à área responsável pela avaliação de desempenho; IV – disponibilizar ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro informações sobre a assiduidade dos servidores avaliados. III – após o término do processo de Avaliação de Desempenho para julgar os recursos dos servidores relativos à avaliação; CAPÍTULO V Da PROGRESSÃO VERTICAL IV – extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente (da Comissão) ou pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro ou ainda, pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. Artigo 14 - O servidor que quiser concorrer à progressão vertical deverá preencher os requisitos constantes do Artigo 16desta Lei Complementar. § 1º - As convocações para as reuniões podem ser realizadas por meio eletrônico, constando a pauta, data e horário da reunião, com antecedência de até 03 (três) dias; § 1º - A qualificação de que trata o Artigo17 desta Lei Complementar, deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Rio Claro antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, exceto nos casos de Graduação ou Pós Graduação, nos diversos niveis, conforme estabelecido na Lei Complementar. § 2º - A Comissão de Gestão de Carreiras pode deliberar sobre os assuntos de sua competência sempre que estiverem presentes ao menos 04 (quatro) de seus membros; § 3º - Havendo necessidade, a Comissão de Gestão de Carreiras poderá requisitar membros auxiliares de outras Secretarias e de unidades da Fundação Municipal de Saúde, para participação opinativa; § 2º - Para validar o curso de qualificação que pretende realizar, o servidor deve encaminhar requerimento específico ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, em tempo hábil, antes do início do curso. § 4º - Os membros nomeados para a Comissão de Gestão de Carreiras deverão ser funcionários efetivos e estáveis; § 3º - O Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro deverá emitir o seu parecer acerca da validade do curso de qualificação para a evolução funcional em até 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data do requerimento do servidor. § 5º - A participação na Comissão de Gestão de Carreiras é considerada serviço relevante e a chefia imediata do membro da Comissão deverá dispensá-lo para as atividades necessárias sempre que houver a devida convocação ou a solicitação do Presidente da Comissão; § 4º - O servidor não poderá recorrer da decisão do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro quanto à não validade do curso de qualificação, para efeitos de habilitação à progressão vertical. CAPÍTULO VII Disposições GERAIS Artigo 15 - Para concorrer à progressão vertical o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro o certificado de conclusão da qualificação até o último dia útil do período de avaliação de desempenho. Artigo 18 - A Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro deverá contar com suporte e apoio do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde para a realização de todas as suas atribuições e funções estabelecidas neste regulamento e nas normas regulamentadoras expedidas pelo Presidente da FMSRC. CAPÍTULO VI Da Comissão de Gestão de Carreiras Artigo 19 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Artigo 16 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo Presidente da Fundação: Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras especificas, nos termos da legislação vigente. I - 2 (dois) membros da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, indicados pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, sendo um deles que será o presidente da Comissão; II - 1 (um) membro da Diretoria Administrativa/Financeira, indicado pelo respectivo Diretor; III - 1 (um) membro da Diretoria de Atenção à Saúde, indicado pelo respectivo Diretor; LEI COMPLEMENTAR N° 095 IV - 1 (um) membro da Diretoria de Gestão de Pessoas, indicado pelo respectivo Diretor; V - 1 (um) membro da Diretoria de Gestão do SUS, indicado pelo respectivo Diretor. Prefeitura de Rio Claro de 22 de dezembro de 2014 60 www.rioclaro.sp.gov.br 61 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Rio Claro e dá outras providências) c) o exercício das atribuições previstas no artigo 23, incisos III, IV, VI e VII da Constituição Federal; d) fazer cessar as atividades que violam as normas de saúde, sossego público, higiene e saneamento público, segurança e outras de interesse da coletividade. Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: - IV - Canil da Guarda Civil Municipal responsável por atividades especializadas que complementam as atribuições legais da Corporação, com emprego de cães adestrados e sob guia de integrante capacitado e qualificado, podendo apoiar outras corporações ou instituições desde que expressamente solicitado; CAPITULO I DA CORPORAÇÃO V - Defesa Civil, apoiar e auxiliar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no auxílio e prestação de socorro à população, nos casos de inundação, desabamento, incêndio e de acidentes em gerais, bem como para exercer estas atividades poderá receber materiais, equipamentos e veículos do referido Sistema, além de ceder materiais e bens patrimoniais da Corporação para atender as emergências, enquanto perdurar; Artigo 1.º - A Guarda Civil Municipal de Rio Claro, instituição de caráter civil,uniformizada e armada, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal,destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como a realização do patrulhamento preventivo-comunitário, como garantia e proteção do bem-estar das pessoas e do desenvolvimento sustentável do município, é regida pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal - Lei Municipal nº 3650/2006, que passa a ter força de Lei Complementar por esta Lei Complementar naquilo que não confrontar com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal 13022/2014), estruturada e organizada pelo Quadro de Cargo, respeitando-se os imperativos constitucionais da Lei Orgânica do Município e as demais legislações pertinentes. VI - Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Civil Municipal; VII - Educativo e de Policiamento Comunitário que abrange todas as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento para formação, capacitação e qualificação dos integrantes da Corporação, além de atuar como organizador e ativista comunitário para solucionar problemas sociais e mediar conflitos, como também desenvolver junto à comunidade programas e campanhas educacionais destinadas ao fortalecimento dos direitos humanos e da cidadania. Parágrafo único - Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio Claro têm a prerrogativa de poder de polícia administrativa, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais; § 1º - No desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos operacional, trânsito, ambiental, administrativo e educativo e de policiamento comunitário poderá seus integrantes ser instalados na condução de veículos, embarcações e aeronaves, devendo o Comando da Corporação fiscalizar as regularidades das habilitações exigidas. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS Artigo 2º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Rio Claro: § 2º - A regularidade e a fiscalização do porte funcional de armas dos integrantes da Guarda Civil Municipal são de atribuição do Comando da Corporação, podendo ser suspenso, quando o integrante apresentar alguma incapacidade física ou psicológica ou quando este afrontar o interesse público ou da administração pública, sempre por meio de despacho fundamentado do Comandante ou do Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil. I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força; VI - compromisso com os princípios que regem a administração pública e respeito ao Estado Democrático de Direito. CAPITULO IV DA COMPETENCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE “INSPETOR REGIONAL, SUBINSPETOR REGIONAL, CLASSE DISTINTA EINICIAL”. CAPITULO III DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL SEÇÃO I DA COMPETENCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 6º - É competência geral da guarda civil municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Artigo 3º - A Guarda Civil Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto nesta lei complementar com denominações e quantidades estabelecidas no anexo I e atribuições genéricas descritas no §2º deste caput, dispostos hierarquicamente nos seguintes Níveis: Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Artigo 7º - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I. GCCI - Guarda Civil Classe Inicial - Nível I; I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XIX - executar, quando necessário, a segurança pessoal de autoridades municipais do Poder Executivo e desde que solicitado com motivação, pelo Presidente da Câmara Municipal, os integrantes da vereança; XX - executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos, o vídeo monitoramento dos logradouros públicos, equipamentos públicos, eventos públicos ou de grande concentração de pessoas, auxiliando na prevenção e repressão de práticas ilícitas, contribuindo para o bem-estar do munícipe; XXI - solicitar ou apoiar a Polícia Civil e Militar, na realização de ações de interesse público relacionados com a defesa social; II. GCCD - Guarda Civil Classe Distinta - Nível II; III. GCSIR - Guarda Civil Subinspetor Regional - Nível III; IV. GCIR - Guarda Civil Inspetor Regional - Nível IV. § 1º - Os Cargos do Anexo I são regidos pelos dispositivos desta Lei Complementar e, subsidiariamente, pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal e, na omissão, suplementarmente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Claro e demais legislações. § 2º - A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais é estabelecida por Níveis referidos no “caput” deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal. Artigo 4º - Poderá a Guarda Civil Municipal no limite de suas finalidades constitucionais colaborar, mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual. Artigo 5º - O Guarda Civil Municipal poderá ser alocado nos seguintes campos de atuação: I - Operacional, que abrange as atividades relativas: a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal; b) ao patrulhamento das diversas regiões do município, seus distritos, incluindo a área rural, nas unidades municipais, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos bem como nas áreas escolares, nas quais as atividades serão integradas à proteção e educação para a cidadania, além do patrimônio cultural e ecológico municipal; c) a exercer o poder de polícia, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais; d) à preservação da integridade física dos agentes públicos municipais, bem como da população em geral, quando no exercício de suas funções. II - Trânsito, que abrange as atividades relativas: a) à fiscalização e organização do trânsito, de forma complementar aos demais agentes de trânsito; b) à prevenção relacionada ao trânsito, junto à comunidade. III - Ao Meio Ambiente abrange as atividades relativas: a) à fiscalização das áreas de proteção ambiental; b) à preservação e proteção do meio ambiente, junto à comunidade; Prefeitura de Rio Claro 61 www.rioclaro.sp.gov.br 62 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. h) operar equipamentos de radiocomunicação e os tecnológicos destinados a consecução das atividades da Corporação; i) registrar as mensagens recebidas, anotando em formulário próprio paracontrole operacional e fiscalização do Comando ou do seu Superior imediato; j) dirigir viaturas,observando o fiel cumprimento da legislação de trânsito, acionando os seus equipamentos quando necessários ao serviço, conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos específicos determinados por instrução superior; k) auxiliar as instituições públicas ou as organizações policiais, quando solicitado; I) exercer a guarda e vigilância em unidades em que foi escalado objetivando inibir a ocorrência de fatosilícitos; m) atuar, emergencialmente, em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes; n) exercer o poder de polícia administrativa, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa: de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar na segurança da fiscalização; o) cumprir e fazer cumprir as ordens de superiores hierárquicos; p) executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos; públicos, o vídeo- monitoramento dos logradouros municipais, equipamentos públicos e; eventos culturais, esportivos e de lazer, auxiliando a prevenção e a repressão das práticas ilícitas, contribuindo para a prevenção do bem-estar do município; q) efetuar a segurança escolar municipal por meio de patrulhamento sistemático e auxiliando na travessia de escolares, e, complementarmente, através de vídeo- monitoramento, monitoramento de alarmes ou qualquer outro recurso tecnológico; r) desenvolver e executar programas e campanhas educacionais destinadas à segurança, ao trânsito, a prevenção do uso de drogas, a defesa do ambiente sustentável, a defesa dos direitos humanos e ao fortalecimento da cidadania; s) executar atividades de orientação, fiscalização e controle nos; próprios públicos e serviços públicos; t) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas; u) participar dos cursos de formação, capacitação e qualificação que forem convocados pelo poder público municipal e, em especial, no interesse da Corporação; v) participar de todas as solenidades, comemorações ou atividades públicas convocadas ou do interesse do poder público municipal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE “INSPETOR REGIONAL” Artigo 8º - São atribuições docargo de Inspetor Regional: a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores; b) substituir o Inspetor Coordenador, quando designado pelo seu superior; c) responder pelo Inspetor Coordenador nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal; d) efetuar rondas em todos os postos de serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando as alterações verificadas; e) verificar nos postos de serviços as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais escalados para o local, comunicando as anormalidades e irregularidade, adotando as providências emergenciais para suas correções, além de propor mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço; f) colocar o efetivo em forma, verificando apresentação pessoal e efetuando preleções no início do serviço; g) verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, rádios HT e materiais necessários ao bom andamentodo serviço, comunicando eventuais irregularidades encontradas; h) propor alterações de escala e de postos de serviços, justificadamente; i) encaminhar ao Inspetor Coordenador toda a documentação recebida de seus subordinados; j) desempenhar as funções específicas das áreas Operacional, de Trânsito, Meio Ambiente, Defesa Civil, Canil, Administrativa e Educação e Policiamento Preventivo; k) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem atribuídas; I) fiscalizar as repartições da Guarda Civil Municipal no aspecto de limpeza, higiene, instalações elétricas e hidráulicas, cumprindo e fazendo cumprir determinações específicas do Comando; m) comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como transgressões disciplinares por ele constatadas; n) organizar os documentos e outras publicações autorizadas pelo Gomando, que forem colocadas em painéis existentes na Corporação; o) fiscalizar o uso indevido de viaturas, armas, munições e, equipamentos, tais como, telefones, computadores, fax, máquinas fotocopiadoras, televisões, vídeos, entre outros comunicando as irregularidades constatadas; p) desempenhar outras atribuiçõesde competência da Guarda CivilMunicipal que lhe forem determinadas por seus superiores. CAPITULO V DO INGRESSO Artigo 11- O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, na condição de Guarda Civil Municipal Classe Inicial, no nível I e Grau A. § 1º - São requisitos necessários para que a inscrição no concurso público para ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal, além de outros previstos em Edital: I. ser brasileiro nato ou naturalizado; II. possuir Nível Médio completo de escolaridade; III. possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria, no mínimo, AB; IV. ter altura mínima de 1,70 para homens e 1,60 para mulheres; V. ter, no mínimo, a idade de 18(dezoito) anos; VI. não possuir antecedentes criminais; VII. ter aptidão física, mental e psicológica plenas; VIII. estar quites com o serviço Militar obrigatório; IX. não ter sido condenado por improbidade administrativa ou demitido do serviço público, respeitandose, nesta ultima hipótese, os prazos de reabilitação. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE “SUBINSPETOR REGIONAL” Artigo 9º - São atribuições do cargo de Subinspetor Regional: a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores; b) substituir o Inspetor Regional, quando designado pelo seu superior; c) responder pelo Inspetor Regional nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal; d) efetuar rondas em todos os postos de serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando as alterações verificadas; e) verificar nos postos de serviços as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais escalados para o local, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço; f) colocar o efetivo em forma, verificando apresentação pessoal e efetuando preleções no início do serviço; g) verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, rádios HT e materiais necessários ao bom andamento do serviço, comunicando eventuais irregularidades encontradas; h) propor alterações de escala e de postos de serviços, justificadamente; i) Encaminhar para o Inspetor Regional toda a documentação recebida de seus subordinados; j) desempenhar as funções específicas das áreas Operacional, de Trânsito, Meio Ambiente, Defesa Civil, Canil, Administrativa e Educação e Policiamento Preventivo; k) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem atribuídas; l) fiscalizar as repartições da Guarda Civil Municipal no aspecto de limpeza, higiene, instalações elétricas e hidráulicas, cumprindo e fazendo cumprir determinações específicas do Comando; m) comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como transgressões disciplinares por ele constatadas; n) organizar os documentos e outras publicações autorizadas pelo Gomando, que forem colocadas em painéis existentes na Corporação; o) fiscalizar o uso indevido de viaturas, armas, munições e, equipamentos, tais como, telefones, computadores, fax, máquinas fotocopiadoras, televisões, vídeosdentre outros, comunicando as irregularidades constatadas; p) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas por seus superiores. § 2º - O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases: I. prova de conhecimentos gerais específicos, “caráter eliminatório e classificatório”; II. teste de aptidão física, “caráter eliminatório e classificatório”; III. exame antropométrico, “caráter eliminatório”; IV. prova de direção veicular, “caráter eliminatório”; V. investigação Social e Comportamental, “caráter eliminatório”; VI. avaliação psicotécnica especifica para o cargo de Guarda Civil Municipal comprovando estar apto a obter o porte funcional de arma de fogo, “caráter eliminatório”; VII. exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, “caráter eliminatório”; VIII. avaliação final de capacitação, com aprovação no curso de formação, “caráter eliminatório e classificatório”. § 3º - Entende-se por Pesquisa Social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de documentos e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. Artigo 12 - A última etapa do concurso público compreenderá no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, com no mínimo 420 horas-aula, no qual o candidato participará na condição de Guarda Civil Municipal “Aluno”. § 1º - Aprovado no curso de formação, o Guarda Aluno será efetivado como Guarda Civil Municipal “Classe Inicial”, iniciando seu estágio probatório até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista em regulamento, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público. § 2º - O Guarda Civil Municipal Aluno receberá uma bolsa auxilio no valor proporcional a 66% (sessenta e seis por cento) do vencimento inicial base do Guarda Civil Municipal Classista Nível I e grau A, sem demais verbas e gratificações. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE “CLASSE DISTINTA” E“ CLASSE INICIAL” Artigo 13 - O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Artigo 10 - São atribuições dos cargos “Classe Distinta” e “Classe Inicial”: a) percorrer a zona ou distrito que lhe foi confiado, observando pessoas e estabelecimentos para, se necessário, adotar as medidas que se fizerem pertinentes, observados os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal; b) atender as ocorrências dentro de suas atribuições, dando-lhes as soluções pertinentes e na conformidade da legislação vigente; c) encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades verificadas; d) manter seus superiores informados de todas as ocorrências verificadas e/ou de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade; e) zelar pela conservação,correção e asseio das viaturas, dependências do serviço, dos equipamentos, dos uniformes e dos armamentos; f) comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior; g) auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego; Prefeitura de Rio Claro Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 14 - A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenhoa ser regulamentada por Decreto e tem como finalidade o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor ea melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, para fins de Evolução Funcional. 62 www.rioclaro.sp.gov.br 63 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 IV. não possuir condenação criminal transitada em julgado no interstício; V. tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de desempenho; VI. não tiver, durante o interstício, mais de: § 1º - A Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais analisará os seguintes fatores, além dos previstos em lei especifica: I. subordinação; II. conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições; III. não cometimento de irregularidades administrativas; IV. não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições. a) 15 (quinze) ausências; b) 15 (quinze) atrasos, sendo no máximo 03 (três) por ano; VII. cumprir com os requisitos definidos no Anexo III. VIII. estiver classificado, no mínimo, em “bom comportamento”, conforme regulamento disciplinar, durante o tempo de exercício mínimo exigido para a progressão vertical; IX. ter sido aprovado em Curso de Formação oferecido pela Guarda Civil Municipal de Rio Claro, ou entidade conveniada; § 2º - O Comando e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal deverão fornecer informações necessárias a Avaliação de Desempenho. § 3º - A Guarda Civil Municipal de Rio Claro instituirá a comissão de avaliação e desempenho, constituída por integrantes da corporação que deverão possuir reputação ilibada e idoneidade moral, cujos recursos, caso houver, serão analisados pela comissão instituída pela administração Pública. Parágrafo Único - A média a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo será obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil municipal, não podendo ser inferior a 70 Pontos. CAPITULO VII DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Artigo 22 - São Cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação da Guarda Civil Municipal: I - ingresso: 420 (quatrocentas e vinte) horas; II - Guarda Civil Municipal Nível II: 360 (trezentas e sessenta) horas; III - Guarda Civil Municipal Nível III: 360 (trezentas e sessenta) horas; IV - Guarda Civil Municipal IV: 360 (trezentas e sessenta) horas; SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 15 - Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional se dará por Progressão Vertical ou Progressão Horizontal. Parágrafo Único - Os cursos de Formação terão validade de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados. § 1º - Para fins de evolução considera-se progressão vertical os Níveis I, II, III e IV, e considera-se progressão horizontal os Graus A, B, C, D, E, F, G e H. Artigo 23 - O Processo de Progressão Vertical inicia-se por ato do Prefeito e encerra-se com a alteração de Nível dos Guardas Civis Municipais, que obtiveram melhor média de desempenho no interstício, nas promoções até Inspetor Regional, além da conclusão nos respectivos cursos de formação, conforme Anexo III, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível. § 2º - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentaria de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontalde até 20% (vinte por cento) dos Guardas Civis Municipais, a cada processo. Parágrafo Único - A Secretária Municipal de Segurança e Defesa Civil, em conjunto com a Secretária Municipal de Administração, publicará as relações dos Guardas Civis Municipais habilitados à Progressão Vertical. §3º - As verbas destinadas à Progressão deverão ser objeto de rubricas especificas na lei orçamentaria. Artigo 16 - Os Guardas Civis Municipais serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão evoluir na carreira, considerando as notas obtidas na avaliação de desempenho. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Parágrafo Único - Em caso de empate será contemplado o Guarda Civil Municipal que, sucessivamente : Artigo 24 - A Progressão horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, mantido o nívelmediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. I - tenha maior tempo de serviço no nível; II - tenha maior tempo de serviço no grau; III - tenha obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho anterior; IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Guarda Civil Municipal de Rio Claro. Artigo 25 - Está habilitado à Progressão o Guarda Civil Municipal que: I - não estiver em estágio probatório; II - estiver aprovado em teste de aptidão física e psicológica; III - estiver classificado, no mínimo, em “comportamento BOM”, conforme regulamento disciplinar, durante o interstício; IV - tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 anos; V - não tiver sofrido pena disciplinar acima de Repreensão ou condenação criminal no interstício; VI - não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício; VII - tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; VIII - não tiver, durante o interstício de três anos, mais de: Artigo 17 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício,dentro dos limites do orçamento anual destinado a esta despesa. § 1º - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Evolução Funcional obtida até a data dos efeitos da evolução funcional em que está concorrendo o Guarda Civil Municipal; II - somente levarão em conta os dias efetivamente trabalhados como Guarda Civil Municipal, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, exceto: a) 15 (quinze) ausências; b) 06 (seis) atrasos. § 1º - A média a que se refere o inciso V deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, não podendo ser inferior a 70 pontos. a) nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente; b) férias; c) licença prêmio; d) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não. Artigo 26 - O processo de Progressão Horizontal é anual e encerra-se com a alteração de Grau dos Guardas Civis Municipais que obtiveram melhor desempenho no interstício, considerando o recurso orçamentário e financeiro disponível. § 2º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação funcional recairá somente sobre o período trabalhado. Parágrafo Único - Em caso de empate será contemplado o Guarda Civil Municipal que, sucessivamente obtiver: Artigo 18 - A nomeação para Cargo em Comissão ou a designação para Função de Confiança no âmbito da Guarda Civil Municipal não prejudicará a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Progressão, nem a realização de Avaliação de Desempenho, devendo ser consideradas as atribuições assumidas. I - tenha maior tempo de serviço no nível; II - tenha maior tempo de serviço no grau; III - tenha obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho anterior; IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Guarda Civil Municipal de Rio Claro. Artigo 19 - A Secretaria Municipal de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e controle do processo da evolução funcional. CAPÍTULO VIII DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL E DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – “RET” Artigo 20 - A Progressão Vertical consiste na passagem para o nível imediatamente superior, no mesmo grau, mediante existência de vaga, independentemente do grau em que esteja posicionado o Guarda Civil Municipal. Artigo 27 - O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação. Parágrafo único - O controle das vagas por nívelé feito a partir do quantitativo definido no Anexo I desta Lei Complementar e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de cargos providos: § 1º - A jornada básica de trabalho dos integrantes da corporação da Guarda Civil Municipal de Rio Claro será de 40 (quarenta) horas semanais em sistema de turnos mediante escalas de serviço, conforme a seguir: I. Nível I - Guarda Civil Municipal Classe Inicial: 65% (sessenta e cinco por cento); II. Nível II - Guarda Civil Municipal Distinta: 22% (vinte e dois por cento); III. Nível III - Guarda Civil Municipal Subinspetor Regional: 8% (oito por cento); IV. Nível IV - Guarda Civil Municipal Inspetor Regional: 5% (cinco por cento). I - jornada diária de 08 (oito) horas diárias, com intervalo para refeição de, no mínimo, 01 hora; II - jornada de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo para refeição de, no mínimo, 01 hora; III - jornadas de 12 (doze) horas de trabalho alternada com 24 (vinte e quatro) horas de descanso intercalada com jornada de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, com intervalo para refeição de, no mínimo, 01 hora; Artigo 21- Está habilitado à Progressão Vertical o Guarda Civil Municipal que: I. tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 05 (cinco) anos no Nível em que se encontra; II. for aprovado em teste de aptidão física e psicológica; III. não tiver sofrido pena disciplinar acima de advertência no interstício; Prefeitura de Rio Claro § 2º - A jornada de trabalho mensal será estabelecida com base nos dispostos do parágrafo anterior e 63 www.rioclaro.sp.gov.br 64 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 seus incisos e contemplará o vencimento do Guarda Civil Municipal, não havendo a necessidade de compensação da carga horária, bem como as horas excedentes a 40 (quarenta) horas semanais não serão pagas como extraordinária, estando contempladas pelo Regime Especial de Trabalho – “RET”. ao atual, respeitado o percentual disposto no artigo 20,parágrafo único, inciso II, desta lei. Artigo 28 - Pela prestação de serviços com jornada de trabalho determinada por escalas, atuando em condições precárias, assim como pela sujeição de trabalho perigoso, peculiar ao serviço, a todos os integrantes da GCMRC será pago, mensalmente, uma gratificação sobre sua referência padrão, em função do Regime Especial de Trabalho a que estão submetidos, sem prejuízo da gratificação anual por assiduidade, conforme dispõe o § 2º do artigo 31 desta Lei Complementar. I - possuir Nível Médio completo; II - possuir maior tempo de serviço no Cargo de Guarda Civil Municipal. III - possuir melhor classificação no curso de formação de Guarda Civil Municipal; IV - não ter sofrido sanção administrativa acima de advertência no interstício de 5 anos, retroativos a promulgação desta Lei; V - não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições; VI - estiver apto, sob inspeção médica no serviço próprio do município, para desempenhar a função; VII - estiver apto,por meio de exames psicológico e psicotécnico, para desempenhar a função; VIII - estiver apto,por meio de teste de aptidão física, para desempenhar a função. § 1º - São requisitos necessários para cumprimento do enquadramento disposto no caput deste artigo: § 1º - A jornada de trabalho do Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal será cumprida em horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semana e feriados, diuturnamente e sem qualquer lapso temporal. § 2º - Considerando a natureza do serviço, essencial e ininterrupto, em regime de escala de turnos de trabalho, a jornada de trabalho do Regime Especial de Trabalho, será de acordo com o interesse público. Artigo 35 - Após a aplicação do artigo 34, para o preenchimento dos cargos de Sub Inspetor Regional, os Guardas Civis Municipais Classe Inicial serão imediatamente enquadrados no Nível III e no grau anterior ao atual, respeitado o percentual disposto no artigo 20 parágrafo único inciso III desta lei. Artigo 29 - A gratificação em função do Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 28 será fixada em 100 % (cem por cento) sobre o vencimento padrão do cargo efetivo em que o servidor da GCMRC está investido. § 1º - São requisitos necessários para cumprimento do enquadramento disposto no caput deste artigo: § 1º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente para aposentadoria e pensão, devendo também complementar os casos de férias regulares, 13.º Salário, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença a adotante, licença à paternidade, licença nojo, doença ocupacional e acidente de trabalho, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime de trabalho. I - possuir Nível Superior completo; II - possuir maior tempo de serviço no Cargo de Guarda Civil Municipal. III - possuir melhor classificação no curso de formação de Guarda Civil Municipal; IV - não ter sofrido sanção administrativa acima de advertência no interstício de 5 anos, retroativos a promulgação desta Lei; V - não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições; VI - estiver apto, sob inspeção médica no serviço próprio do município, para desempenhar a função; VII - estiver apto, por meio de exames psicológico e psicotécnico, para desempenhar a função; VIII - estiver apto, por meio de teste de aptidão física, para desempenhar a função. § 2º - A gratificação de que trata este artigo será paga integralmente ao servidor Guarda Civil Municipal. Artigo 30 - O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado emergencial e/ou extraordinariamente para além de sua jornada básica, em horários distintos de sua escala, observado o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas e a lista de plano de chamada emergencial ou extraordinária, não fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias, em função da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho. § 2º - O Guarda Civil Municipal que se encontra no cargo de “Guarda Civil Municipal Sub Inspetor”, após a aprovação desta Lei Complementar será enquadrado, automaticamente, no cargo de “Guarda Civil Municipal Sub Inspetor Regional”. § 1º - O plano de chamada emergencial ou extraordinária citado no artigo 30 desta Lei complementardeverá ser realizado de acordo com a lista de chamadas da Corporação, mediante rodízio, que será elaborada e controlada pelo Comandante da GCM. Artigo 36- Após a aplicação do artigo 35, para o preenchimento dos cargos de Inspetor Regional, os Guardas Civis Municipais Classe Inicial serão imediatamente enquadrados no Nível IV e no grau anterior ao atual, respeitado o percentual disposto no artigo 20, parágrafo único, inciso IV desta lei. § 2º - A convocação do Guarda Civil Municipal para o atendimento às situações emergencial e ou extraordinárias obedecerá à ordem descrita na lista de chamada, devendo iniciar pelo primeiro até o último da lista, sequencialmente. § 1º - São requisitos necessários para cumprimento do enquadramento disposto no caput deste artigo: I - possuir Nível Superior completo; II - possuir maior tempo de serviço no Cargo de Guarda Civil Municipal. III - possuir melhor classificação no curso de formação de Guarda Civil Municipal; IV - não ter sofrido sanção administrativa acima de advertência no interstício de 5 anos, retroativos a promulgação desta Lei; V - não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições; VI - estiver apto, sob inspeção médica no serviço próprio do município, para desempenhar a função; VII - estiver apto, por meio de exames psicológico e psicotécnico, para desempenhar a função; VIII - estiver apto, por meio de teste de aptidão física, para desempenhar a função. § 3º - Os Guardas Civis Municipais que não atenderem à convocação para chamadas emergencial e ou extraordinária, por qualquer motivo ou em razão do descanso mínimo de 12 horas, deverão, obrigatoriamente, ser convocados na próxima chamada. § 4º - O Guarda Civil que por motivos injustificáveis deixar de atender prontamente o chamado será enquadrado nas normas contidas no Regulamento Disciplinar da Corporação. § 5º - As convocações mediante citações, notificações e intimações de qualquer natureza, assim como para cursos, aprimoramentos e revistas em geral, não se enquadram em horas de trabalho extra, prevalecendo o cumprimento do dever de ofício e não serão remuneradas. § 2º - A inspeção médica disposta no inciso VI do § 1º dos artigos 34, 35 e 36 desta Lei Complementar, será regulamentada mediante Decreto Municipal. § 6º - Convocações para cursos obrigatórios de aprimoramento e formação para evolução vertical serão, obrigatoriamente, em horário de serviço do Guarda Civil e constará em escala de serviço, sendo que as horas aula deverão ser pagas como dia trabalhado. § 3º - O teste de aptidão física disposto no inciso VIII do § 1º dos artigos 34, 35 e 36 desta Lei Complementar, será regulamentado mediante Decreto Municipal. SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO Artigo 37 - Após as aplicações dos artigos 33, 34, 35 e 36 desta Lei Complementar, as promoções e progressões seguintes serão aplicadas conforme os dispostos no Capitulo VII seções I, II e III. Artigo 31 - O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o vencimento definido na Tabela Salarial do Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo ao adicional noturno, à hora reduzida e ao descanso semanal remunerado. Artigo 38 - Ficam criadas as funções de confiança a serem nomeadas pelo Prefeito Municipal: I - 01 (um) Comandante, privativo de Guarda Civil Inspetor Regional – INSP CMT; II - 01 (um) Corregedor Geral da GCM, privativo de Guarda Civil Municipal; III - 01 (um) Sub Comandante, privativo de Guarda Civil Inspetor Regional – INSP SCMT; IV - 02 (dois) Inspetores Coordenadores, privativo de Guarda Civil Inspetor Regional – INSP COORD; § 1º - O RET – Regime Especial de Trabalho contempla todas as horas extraordinárias realizadas. § 2º - Os serviços públicos prestados pelos Guardas Civis Municipais que, por necessidade do interesse público ultrapassarem o turno de trabalho, deverão ser concluídos e estão contemplados pelo RET- Regime Especial de Trabalho. § 1º - Para a ocupação das funções de confiança elencados no caput deste artigo, os candidatos indicados deverão possuir nível superior completo assim como reputação ilibada e idoneidade moral. CAPÍTULO IX DO REGIME DE APOSENTADORIA § 2º - Enquanto perdurar a designação, os designados para função de confiança terão ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais e perceberão gratificação conforme Anexo IV, percentual este calculado sobre o vencimento do cargo de Diretor de Departamento da Administração Central. Artigo 32 - O servidor público guarda civil municipal será aposentado: § 3º- O ocupante da função de confiança de Corregedor Geral da GCM deverá ser Bacharel em Direito, cujas atribuições sumárias se encontram dispostas na Lei Complementar 057/2010 e suas alterações posteriores. I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: Artigo 39 - As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal. a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente de guarda civil municipal, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente de guarda civil municipal, se mulher. Parágrafo Único - Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou os servidores da Guarda Civil Municipal, fica assegurada a participação de 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil, com direito a voto. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 40 - A natureza do serviço executado pela Guarda Civil Municipal, por ser indispensável à garantia dos direitos sociais e dos direitos individuais e fundamentais, definidos no ordenamento legal brasileiro e à normalidade das relações comunitárias, por sua natureza pública e relevância, evidencia a impossibilidade de solução de continuidade de sua prestação, identificando-se como serviço essencial. Artigo 33 - Após a aprovação desta Lei, os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal 1ª, 2ª e 3ª Classe serão imediatamente enquadrados no Nível I da Tabela Salarial do Anexo II desta Lei Complementar, conforme tempo de serviço de cada servidor, considerando que cada grau da tabela salarial é equivalente a 03 (três) anos trabalhados. Artigo 41 - É de responsabilidade do Guarda Civil Municipal manter válida sua CNH – Carteira Nacional de Habilitação, bem como o registro de arma, caso possua arma particular, conforme dispõe Lei Federal. Artigo 34 - Após a aplicação do artigo 33, para o preenchimento dos cargos de Classe Distinta, os Guardas Civis Municipais da Classe Inicial serão imediatamente enquadrados no Nível II e no grau anterior Prefeitura de Rio Claro Artigo 42 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. 64 www.rioclaro.sp.gov.br 65 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Artigo 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se ao Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para sua implantação. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Artigo 44 - Revogam-se as disposições em contrário. Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014 JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DENOMINAÇÃO DO CARGO GUARDA CIVIL MUNICIPAL NÍVEL DO CARGO/HIERARQUIA QUANTIDADE INSPETOR 10 SUBINSPETOR 16 CLASSE DISTINTA 42 CLASSE INICIAL 124 TOTAL 192 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS BASE DENOMINAÇÃO DO CARGO / HIERARQUIA NÍVEL/ GRAU GUARDA CIVIL MUNICIPAL INSPETOR REGIONAL IV GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUB INSPETOR REGIONAL III GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE DISTINTA II GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE INICIAL I A B 1.384,57 C D E F G H 2.241,13 2.321,87 2.403,13 2.487,23 2.574,28 1.761,53 1.953,02 2.021,38 2.092,13 2.165,35 2.241,13 1.588,81 1.644,41 1.701,97 1.761,53 1.823,18 1.886,99 1.953,02 1.433,03 1.483,18 1.535,09 1.588,81 1.644,41 1.701,97 1.761,53 ANEXO III REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL NÍVEL INTERSTÍCIO NO NÍVEL ANTERIOR TITULAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL INSPETOR REGIONAL 05 ANOS DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR 360 h SUBINSPETOR REGIONAL 05 ANOS DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR 360 h CLASSE DISTINTA 05 ANOS DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO 360 h ANEXO IV TABELA DE GRATIFICAÇÕES FUNÇOES DE CONFIANÇA DE COMANDANTE, CORREGEDOR GERAL, SUB COMANDANTE E INSPETOR COORDENADOR FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇOES DE CONFIANÇA COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 45% CORREGEDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 45% SUB COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 30% INSPETOR COORDENADOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 20% ANEXO V ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE COMANDANTE, SUB COMANDANTE E INSPETOR COORDENADOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGAS Prefeitura de Rio Claro ATRIBUIÇÕES 65 REQUISITOS www.rioclaro.sp.gov.br 66 diário Oficial COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUB COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL INSPETOR COORDENADOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 1 Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Civil Municipal; Representar o Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à corporação; Aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal; Promover o entrosamento da Guarda Civil Municipal com demais órgãos Municipais; Promover o entrosamento entre a Guarda Civil Municipal com os demais órgãos afins; Elaborar e submeter à ENSINO apreciação do Secretário programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual; Elaborar normas gerais e participar de ações e ordens de serviço, SUPERIOR a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Civil Municipal; Fiscalizar e analisar os fatores relativos ao grau COMPLETO crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos; Indicar ao Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil, melhorias no quadro funcional e, através de análise e consulta, os elementos capazes para a ascensão de posto. 1 Gerenciar os administrativos; substituir o Comandante em seus impedimento legais; representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à ENSINO Corporação, na ausência do Comandante em solenidades oficiais, em eventos sociais ou beneficentes, quando para isso designado; supervisionar e controlar, SUPERIOR através das unidades especificas, o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Civil Municipal, no âmbito do Gabinete do Comandante; Reportar-se COMPLETO direto ao Comandante. 2 Supervisionar todas as atividades concernentes a Guarda Civil Municipal, bem como a proteção dos bens e próprios municipais, efetuando rondas nos locais de trabalho ou onde for determinado por ordem superior; manter o Comando e o Sub Comando a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal, interno ou externo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens deles recebidas, providenciar o fornecimento de material necessário para a Guarda Civil Municipal, para execução de atividades normais e extraordinários, compreendendo eventos, formaturas, solenidades municipais, representação, dentre outros, mediante ENSINO formalização de pedido ao Sub Comando; remeter diariamente ao Comando e ao Sub Comando, relatório de ocorrências, alterações de escala e mapa diário SUPERIOR do contingente, zelar pela disciplina e instrução de seus subordinados, manter programa de instrução e preleção periódica; dirigir-se a fazer com que seus COMPLETO subordinados se dirijam ao Comando da Guarda Civil Municipal; responsabilizar-se pela operacionalidade de disciplina Guarda Civil Municipal; reportar-se ao Secretário sempre necessário; providenciar as substituições de serviço, escala e demais mudanças operacionais da Guarda Civil Municipal; Cumprir e fazer cumprir todas as atividades e serviços designados pelo Comando. LEI COMPLEMENTAR N° 096 Art. 4° - A Administração da Câmara compreende um sistema organizacional de linhas e sistemas organizacionais que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional. de 22 de dezembro de 2014 § 1° - O sistema organizacional de linha compreende órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores mediante relações entre níveis assim definidos: (Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretora) (DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SEU QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO) I . Primeiro Nível: Diretoria, tendo como responsável o Diretor; II. Segundo Nível: Departamento,tendo como responsável o Chefe; IV.Terceiro Nível: Setor, tendo como responsável o Supervisor; V. Quarto Nível: Seção, tendo como responsável o Coordenador. Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: - § 2° - Um órgão ou unidade não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos. § 3° - O primeiro e o segundo nível poderão ser preenchidos por cargo de provimento em comissão, cujo símbolo representativo é CC, enquanto que o terceiro e o quarto nível obrigatoriamente por cargo de provimento efetivo, cujo símbolo representativo é CE. TÍTULO I DO PROCESSO DA REFORMA ADMINISTRATIVA Art. 5° - A estrutura organizacional da Câmara Municipal será dividida em dois níveis: um parlamentar e outro administrativo. CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS Art. 1° - O Poder Legislativo fica autorizado a implantar a reforma da estrutura administrativa e a reestruturação do quadro de cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Rio Claro, dentro da realidade permitida pela Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal - LRF, tendo em vista as seguintes condições e prioridades, enumeradas segundo sua importância: § 1° - O nível parlamentar, denominado de Estrutura Parlamentar, corresponde aos cargos de cunho político, englobando a Presidência, a Mesa Diretora e os gabinetes parlamentares. I - A Presidência será composta pelo Chefe de Gabinete da Presidência e por Assessor da Presidência; II - A Mesa Diretora será composta por Assessor da Mesa Diretora; III - Os gabinetes parlamentares serão compostos por Chefe de Gabinete Parlamentar e Assessor Parlamentar. I. A existência de recursos orçamentários compatíveis com os desembolsos necessários ao atendimento das despesas de reestruturação administrativa; II. A melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à comunidade, com introdução, dentre outros recursos operativos, de métodos e sistemas de racionalização das práticas e rotinas dos serviços, especialmente com a adoção do planejamento sistemático em caráter permanente e com a informatização dos principais campos e setores funcionais da Câmara, aliadas a um programa contínuo de seleção, aperfeiçoamento, reciclagem e treinamento do pessoal; § 2° - O nível administrativo, denominado Estrutura Administrativa, corresponde aos servidores que executam chefia e direção nas funções administrativas e que estão vinculados à Diretoria Geral, de Comunicação Social, Jurídica e Ouvidoria. I - A Diretoria Geral será composta pelos Departamentos Administrativo, Legislativo e de Pessoal. Parágrafo único - A Reforma Administrativa da Câmara deverá traduzir, em termos de estrutura organizacional, apenas a quantidade indispensável de órgãos ou unidades administrativas necessárias ao atendimento das necessidades coletivas da comunidade dentro das possibilidades orçamentárias. Art. 6° - Os sistemas organizacionais funcionais compreendem órgãos e unidades de suporte ou apoio às atividades setoriais de cada Departamento e órgãos integrados por representantes internos da Administração e, quando for o caso, por representantes externos, que dão apoio ao Legislativo como um todo, no âmbito do Município. Art. 2° - O provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, atendidos critérios de especialidade e existência de recursos, será providenciado de forma gradual. Art. 7° - A Câmara Municipal deverá elevar a produtividade e qualidade dos seus servidores, promover rigorosa seleção, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração, assegurando, assim, melhor desempenho dos serviços municipais prestados à comunidade. CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE RENOVAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 3° - No processo de reestruturação administrativa e nos trabalhos permanentes de racionalização ou modernização dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal deverão ser considerados, além dos pressupostos e prioridades estabelecidos no Art. 1°, ainda os seguintes aspectos: Art. 8° - A Câmara Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros. Art. 9° - Nenhuma unidade administrativa será criada sem que haja um processo administrativo justificando a necessidade da mesma bem como sua composição e atribuições delegadas. I. Melhoria, ampliação e renovação das instalações e dos equipamentos das Diretorias, Departamentos, Setores e Seções da Câmara, como condições necessárias ao regular funcionamento de sua nova estrutura administrativa; II. Agilização na implantação de programas setoriais ou gerais relativos a informações ou cadastros e controles de pessoal, materiais, patrimônio, serviços, licitações, custos, receita, despesa, contabilidade, arquivos, atendimento e serviços prestados ao público, andamento de expedientes e processos, acompanhamento dos demais processos judiciais bem como outros relativos a serviços contínuos; III. Desenvolvimento de programação constante e permanente visando: Art. 10 - Além dos órgãos previstos nesta poderão ser criados, pela autoridade competente e em caráter transitório, grupos executivos de trabalho, comissões e colegiados semelhantes para determinado fim. CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO Art. 11 - A Administração da Câmara Municipal de Rio Claro é formada por órgãos e unidades administrativa compostas pelo Presidente da Câmara, na qualidade de Chefe do Poder Legislativo Municipal, Vereadores; Diretoria Geral; Departamentos, demais serviços e todos os órgãos e unidades administrativas de outros níveis, integrados em sua estrutura de linha ou funcional, compondo-se das seguintes unidades ou órgãos: a. A reciclagem das rotinas administrativas ou dos fluxos de serviços; b. A eliminação de desperdício de tempo, material, energia e espaço; c. A introdução de inovações e métodos atualizados de funcionamento dos serviços; d. Ao aumento da produtividade, da qualidade e a racionalização em geral dos serviços; e. Ao condicionamento da Administração da Câmara Municipal à nova realidade funcional e sua preparação para absorver novos sistemas, métodos e equipamentos de moderna tecnologia, com a introdução do treinamento intensivo, sistemático e permanente dos servidores; f. Ao cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou regulamentares, segundo os princípios desta Lei Complementar e da legislação em vigor, em especial: I. Mesa Diretora (MD); II. Gabinete da Presidência (GP); III. Diretoria Jurídica (DJ); IV. Diretoria de Comunicação Social (DCS); V. Ouvidoria (OUV); VI. Diretoria Geral (DG), sendo que esta subdivide-se em: 1.Não se admitindo servidores em desvio de função; 2.Observando a nova estrutura administrativa e as competências das autoridades; 3.Seguindo a regulamentação de cada Diretoria e Departamento da Câmara Municipal; A. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO: A.1. Setor de Compras (SC) A.2. Setor Contábil (SCon) A.3. Setor de Patrimônio (SP) CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Prefeitura de Rio Claro 66 www.rioclaro.sp.gov.br 67 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 VIII. Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara de Vereadores as ordens e os comunicados do Presidente; IX. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; X. Exercer outras atividades correlatas. A.4. Setor de Transportes (ST) B. DEPARTAMENTO DE PESSOAL: B.1. Setor de Recursos Humanos (SRH) B.2. Setor de Manutenção Elétrica (SME) B.3. Setor de Manutenção de Telefonia e Vídeo (SMTV) B.4. Setor de Informática (SI) CAPÍTULO IV - DO ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Art. 27 - Ao Assessor da Presidência, cargo de provimento em comissão, compete: C. DEPARTAMENTO LEGISLATIVO C.1. Setor de Secretaria (SS) C.2. Setor de Biblioteca e Arquivo (SBA) C.3. Setor de Expediente (SE) C.4. Setor Legislativo (SL) Art.14 - A Diretoria Jurídica tem como titular o Diretor Jurídico, que se reporta diretamente ao Presidente da Câmara. I. Assessorar o Presidente e o Chefe de Gabinete da Presidência nas tarefas diárias e no atendimento da população em geral, da mesa diretora e dos demais vereadores; II. Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete; III. Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; IV. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente; V. Receber e preparar a correspondência do Presidente; VI. Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente; VII. Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; VIII. Promover as medidas necessárias para a realização de viagens do Presidente; IX. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; X. Exercer outras atividades correlatas. Art. 15 - A Diretoria de Comunicação Social tem como titular o Diretor de Comunicação Social, que se reporta diretamente ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO V - DO GABINETE PARLAMENTAR Art. 16 - A Ouvidoria tem como titular o Ouvidor, que se reporta diretamente ao Presidente da Câmara. Art. 28 - O Gabinete Parlamentar tem por atribuição subsidiar os vereadores em suas competências legais. Art. 12 - Os Departamentos Administrativo, de Pessoal e Legislativo estão diretamente vinculados à Diretoria Geral, como órgão deliberativo, consultivo ou de assessoramento. Art. 13 - A Diretoria Geral tem como titular o Diretor Geral, que se reporta diretamente ao Presidente da Câmara. Art. 17 - Cada Departamento tem como titular um Chefe de Departamento, cargo de provimento em comissão, que se reportará ao Diretor Geral. CAPÍTULO VI - DO CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR (CC) Art. 18 - A Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 37, 8º da Constituição, recorrerá para a execução de obras e serviços sempre que admissível, conveniente, oportuno e aconselhável, a contratos administrativos ou convênios com pessoas ou entidades do setor privado, desde que em caráter temporário ou sazonal, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. Art. 29 - Ao Chefe de Gabinete Parlamentar, cargo de provimento em comissão, compete: I. Atender às determinações do Vereador, auxiliando-o na elaboração de proposituras, ofícios e documentos de natureza legislativa; II. Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; III. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Vereador; IV. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador; V. Coordenar os contatos do Vereador bem como preparar sua agenda diária; VI. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Vereador; VII. Elaborar relatórios, estudos e pesquisas, exercendo o controle dos serviços; VIII. Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal; IX. Exercer outras atividades correlatas. Art. 19 - Os serviços legislativos deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público. Art. 20 - Os órgãos da estrutura administrativa, objeto desta Lei Complementar, serão preenchidos levando em conta a conveniência, a oportunidade, a necessidade e o interesse da Administração. Art. 21 - Verificadas a conveniência, oportunidade ou necessidade, poderá o Presidente da Câmara designar um Diretor para responder, também, por outro Departamento, não lhe cabendo, para tanto, nenhum acréscimo de remuneração. CAPÍTULO VII - DO ASSESSOR PARLAMENTAR (CC) TÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DAS AUTORIDADES E DA ESTRUTURA BÁSICA LEGISLATIVA CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA Art. 30 - Ao Assessor Parlamentar, cargo de provimento em comissão, quando no auxílio e assessoramento aos Vereadores, compete: I. Atender às determinações do Vereador, auxiliando-o na elaboração de proposituras, ofícios e documentos de natureza legislativa; II. Auxiliar o Vereador e o Chefe de Gabinete em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; III. Receber e preparar a correspondência do Vereador; IV. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador; V. Ajudar nos contatos do Vereador bem como na agenda diária; VI. Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador; VII. Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Vereador; VIII. Promover as medidas necessárias realização de viagens do Vereador; IX. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Vereador; X. Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal; XI. Exercer outras atividades correlatas. Art. 22 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo no Município. §1º - É de sua competência a Administração da Câmara Municipal, exercendo-a com auxílio permanente dos Diretores, Chefes de Departamento ou Supervisores. § 2º - O Presidente da Câmara representa o Poder Legislativo Municipal, em juízo ou fora dele, exercendo todas as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República, do Estado de São Paulo, Lei Orgânica do Município de Rio Claro e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro. Art. 23 - Cabe ao Presidente da Câmara prover o regular e eficiente desempenho da Administração Legislativa, observados os princípios que norteiam a ação administrativa e a legislação em vigor. Art. 24 - São de competência exclusiva do Presidente da Câmara: I. Todos os atos inerentes ao processo legislativo, assim como respostas aos requerimentos formulados à Câmara Municipal; II. Assinatura de contratos; III. Assinatura de cheques ou ordens bancárias, de acordo com os limites ou alçadas eventualmente previstos no Regimento Interno; IV. Decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos; V. Encaminhamento aos órgãos competentes, dos planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; V. Outorga de procurações com poderes especiais, quando necessárias, para representação da Câmara Municipal. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA, DAS AUTORIDADES E DA ESTRUTURA BÁSICA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I - DA DIRETORIA GERAL Art. 31 - A Diretoria Geral é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e financeiros da Câmara de Vereadores bem como das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora. Parágrafo único - A Diretoria Geral é representada por um Diretor Geral, cargo de provimento em comissão. Parágrafo único - São de competência exclusiva da Mesa Diretora: Art. 32 - A Diretoria Geral é composta pelos Departamentos Administrativo, Legislativo e de Pessoal. I. Nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria de servidores e todos os demais atos de gestão de pessoal que não tenham sido atribuídos a outras autoridades por Lei; II. Promulgar Decreto, Resolução ou Ato da Mesa Diretora; III. Autorização para admissão, contratação ou credenciamento de pessoal, em caráter temporário, na forma da legislação em vigor. Art. 33 - Compete ao Diretor Geral: I. Coordenar todo o trabalho administrativo das áreas as quais esteja vinculado, mantendo a eficiência na prestação do serviço, transmitir as ordens da Presidência e da Mesa Diretora a toda estrutura administrativa; II. Planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e financeiros da Câmara Municipal de Rio Claro; III. Coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas a cada área de atuação; IV. Dar apoio e assessoramento parlamentar, provendo serviços administrativos necessários à Mesa e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos; V. Dirigir as atividades administrativas, provendo a execução dos serviços de gestão de processos, inclusive a revisão anual da organização dos Gabinetes dos Vereadores, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara de Vereadores; VI. Apoiar as atividades financeiras, promovendo o uso adequado dos recursos e o funcionamento de efetivos procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle dos gastos. CAPÍTULO II - DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 25 - O Gabinete da Presidência é o órgão que tem por objetivo apoiar os membros da Mesa Diretora no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO III – DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (CC) Art. 26 - Ao Chefe de Gabinete da Presidência, cargo de provimento em comissão, compete: I. Atuar em atividades de assessoria junto à estrutura organizacional administrativa e à estrutura organizacional parlamentar; II. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência; III. Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete; IV. Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; V. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente; VI. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; VII. Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades bem como preparar sua agenda diária; Prefeitura de Rio Claro CAPÍTULO II - DO CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 34 - Compete ao Chefe do Departamento Administrativo: I. Chefiar as atividades dos setores de compras, contábil, patrimônio e transportes, cuja totalidade das atribuições está disposta nos artigos seguintes; II. Realizar o planejamento de compra para todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores, com 67 www.rioclaro.sp.gov.br 68 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 DO SETOR DE PATRIMÔNIO a devida reserva orçamentária junto ao Setor Contábil; III. Ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação oriundos do setor de Compras; IV. Estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras; V. Planejamento e coordenação dos trabalhos de elaboração orçamentária; VI. Planejar as estratégias para redução de gastos com a frota e transporte da Câmara Municipal; VII. Dirigir e traçar estratégias e métodos de trabalho em todas as áreas as quais se vincula; VIII. Definir aplicabilidade do orçamento; IX. Manter condições adequadas de trabalho; X. Demais atribuições compatíveis com a função. Art. 40 - O Setor de Patrimônio tem por objetivo coordenar, implantar e controlar as atividades de administração patrimonial. Art. 41 - Compete ao Supervisor do Setor de Patrimônio: I. Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Departamento Administrativo; II. Receber as demandas por móveis, equipamentos e serviços, verificando as condições de atendimento segundo a disponibilidade já existente na Câmara; III. Encaminhar à Divisão de Compras e Licitações as demandas que, depois de analisadas, não puderem ser supridas nas condições do inciso anterior; IV. Responsabilizar-se pelas atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais; V. Organizar e manter os registros e controles do patrimônio; VI. Orientar e acompanhar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente; VII. Implantar e manter atualizado o sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos da Câmara de Vereadores; VIII. Coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais; IX. Executar as atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da Câmara de Vereadores; X. Comunicar, por escrito, desvios e faltas de material, eventualmente verificados; XI. Implementar programa de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis de Câmara de Vereadores, coordenando-se, para isso, com as chefias das unidades usuárias; XII. Manter controle das chaves das dependências da Câmara de Vereadores; XIII. Exercer outras atividades correlatas. DO SETOR DE COMPRAS Art. 35 - O Setor de Compras tem por objetivo a aquisição de material ou a contratação de serviços, a padronização de materiais e as atividades relativas a licitações. Art. 36 - Compete ao Supervisor de Compras: I. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material permanente e de consumo bem como a contratação de serviços; II. Promover a padronização e especificação de materiais e serviços, visando uniformizar terminologia e procedimentos e em todas as unidades de serviço da Câmara de Vereadores; III. Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, materiais e serviços; IV. Comunicar ao Chefe do Departamento Administrativo a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique esta medida; VI. Realizar licitações para aquisição de serviços, materiais e obras; VII. Determinar a modalidade de licitação, considerando o montante previsto da compra; VIII. Encaminhar à autoridade competente, para assinatura, os editais de licitações e providenciar a sua publicação; IX. Decidir pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso, comunicando o procedimento ao Chefe do Departamento Administrativo, para sua ratificação; X. Enviar as minutas de editais e contratos administrativos para análise do Chefe do Departamento e da Diretoria Jurídica; XI. Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais, equipamentos e serviços especializados; XII. Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo as especificações contratuais; XIII. Controlar os prazos de entrega de material e prestação de serviços, fazendo observar o seu cumprimento; XIV. Supervisionar os trabalhos desenvolvidos no setor de Almoxarifado; XV. Controlar o saldo das dotações destinadas à aquisição de material e contratação de serviço; XVI. Auxiliar o Chefe do Departamento Administrativo quanto à necessidade de formular requisições de material, de acordo com o estoque mínimo existente; XVII. Executar outras atribuições correlatas. DO SETOR DE TRANSPORTES Art. 42 - O Setor de Transportes tem por objetivo supervisionar, coordenar, orientar, fiscalizar e zelar pela manutenção da frota da Câmara Municipal bem como assessorar e executar as estratégias do Chefe do Departamento Administrativo na redução de despesas. Art. 43 - Compete ao Supervisor Transportes: I. Orientar e coordenar os motoristas de acordo com a necessidade da Câmara; II. Fiscalizar os motoristas na execução dos trabalhos realizados; III. Supervisionar e cobrar dos motoristas os cuidados necessários com a frota da Câmara; IV. Controlar a operação da frota própria de veículos da Câmara de Vereadores bem como de sua manutenção e o consumo de combustível, inclusive o da frota locada; V. Supervisionar o abastecimento de combustível da frota; VI. Agendar as manutenções regulares dos veículos da Câmara, de forma a não comprometer os trabalhos a serem desempenhados pela Câmara; VII. Cobrar relatórios de viagens dos motoristas; VIII. Controlar a realização de tarefas sob sua responsabilidade; IX. Orientar e coordenar os motoristas de acordo com a necessidade da Câmara; X. Exercer outras atividades correlatas. DO SETOR CONTÁBIL Art. 37 - O Setor Contábil tem por objetivo: I. Execução e supervisão dos trabalhos de elaboração orçamentária bem como de acompanhamento e controle de sua execução; II. Execução das atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; III. Coordenação e a execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de controle interno da Câmara de Vereadores; IV. Execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de escrituração e registros contábeis; V. Execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO III - DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL Art. 44 - Compete ao Chefe do Departamento de Pessoal: I. Definir escala de férias dos servidores; II. Analisar impedimento para a nomeação e posse de servidores; III. Elaborar planejamento e controle das jornadas extraordinárias; IV. Formulação das estratégias de pessoal para que sejam atingidos os objetivos ordenados pelos dirigentes do Poder Legislativo; V. Escolha e planejamento de cursos de aperfeiçoamento; VI. Aplicação de políticas adequadas de recursos humanos; VII. Supervisionar a copeira nos cuidados necessários com a copa da Câmara; VIII. Controlar a manutenção e o consumo da copa; IX. Dirigir e coordenar a limpeza das dependências da Câmara; X. Dirigir e coordenara manutenção e o consumo dos produtos de limpeza; XI. Dirigir e coordenar o trabalho de portaria da Câmara; XII. Dirigir e coordenar o trabalho de telefonia e vídeo da Câmara; XIII. Exercer outras atividades correlatas. Art. 38 - Compete ao Contador Sênior: I. Coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão dos serviços de tesouraria; II. Preparar e encaminhar, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara de Vereadores para o exercício seguinte; III. Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara de Vereadores resultantes e independentes da execução orçamentária; IV. Organizar, mensalmente, o balancete financeiro; V. Preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara de Vereadores, com os respectivos quadros demonstrativos; VI. Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária; VII. Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara de Vereadores; VIII. Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais; IX. Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis, se verificadas irregularidades; X. Preparar e encaminhar, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais; XI. Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias; XII. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara de Vereadores; XIII. Assessorar o Chefe de Departamento Administrativo, organizando trabalhos e apresentando resultados; XIV. Exercer outras atividades correlatas. DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS Art. 45 -O Setor de Recursos Humanos tem por objetivo a execução das atividades relativas ao recrutamento mediante concurso público, movimentação de servidores, assentamentos diversos, regramentos relacionados ao regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal bem como atividades de treinamento e capacitação dos servidores e aquelas voltadas para o bem-estar social das pessoas que trabalham na Câmara de Vereadores. Art. 46 - Compete ao Supervisor de Recursos Humanos: I. Aplicar e fazer aplicar a legislação pertinente, inclusive prestando esclarecimentos aos servidores sempre que demandado; II. Preparar subsídios para análises e discussões, com os órgãos interessados, da proposta orçamentária da Câmara de Vereadores na parte referente à pessoal; III. Realizar as atividades de recrutamento mediante concurso público, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora; IV. Preparar para publicação o resultado dos concursos públicos; V. Preparar os atos de nomeação aos novos servidores bem como lavrar outros correlatos e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara de Vereadores, enviando-os para publicação legal; VI. Supervisionar as atividades relacionadas à identificação e à matricula dos servidores da Câmara de Vereadores bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais; VII. Elaborar plano de trabalho para a revisão periódica do Plano de Cargos e Vencimentos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara de Vereadores; VIII. Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara de Vereadores; IX. Realizar a seleção de candidatos a cursos de treinamento, providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos cursos; X. Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito, fornecendo certidões e declarações funcionais; XI. Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; XII. Controlar a frequência do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço; XIII. Verificar os dados relativos ao controle do abono-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor; XIV. Providenciar os assentamentos da vida funcional e de outros dados dos servidores da Câmara de Vereadores, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de Art. 39 - Compete ao Supervisor Contábil: I. Classificar documentos segundo o plano de contas. Registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis; II. Digitar dados e informações, lançar depreciação de bens, efetuar lançamentos contábeis; conciliar contas contábeis; III. Escriturar os livros fiscais e auxiliares; IV. Levantar informações relacionadas a custos e contabilizar valores referentes à folha de pagamento; V. Preencher guias de recolhimento e outros formulários; VI. Elaborar demonstrações financeiras; VII. Verificar a consistência das contas; VIII. Elaborar balancetes de verificação; IX. Elaborar relatórios gerenciais; X. Assessorar o Chefe de Departamento Administrativo, organizando trabalhos e apresentando resultados; XI. Executar os serviços de registro de operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais; XII. Organizar e processar a contabilização de documentos sob a supervisão do Contador Sênior; XIII. Executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços. Prefeitura de Rio Claro 68 www.rioclaro.sp.gov.br 69 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 servidores e parlamentares bem como a preparação das folhas de pagamento e das responsabilidades legais a ela inerentes, enviando-as para pagamento pelo Departamento Financeiro; XV. Comunicar ao Chefe de Departamento de Pessoal irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara de Vereadores; XVI. Promover e acompanhar a execução de programas de bem-estar social para os servidores da Câmara de Vereadores, realizando ações voltadas para a prevenção, a educação e o acompanhamento em saúde, em articulação com o Ambulatório dos Servidores Municipais ou órgão equivalente; XVII. Preparar e controlar a escala de férias dos servidores, providenciando cálculos e documentação para envio ao Departamento Financeiro para pagamento; XVIII. Comunicar ao Chefe de Departamento de Pessoal, com a devida antecedência, as mudanças de direção e chefia; XIX. Comunicar, com a devida antecedência, ao Chefe de Departamento de Pessoal, a exoneração ou demissão de qualquer servidor da Câmara de Vereadores responsável por dinheiro e valores públicos; XX. Preparar e receber as declarações de bens dos servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo registro; XXI. Fornecer, anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um deles; XXII. Exercer outras atividades correlatas. DO SETOR DE SECRETARIA Art. 54 - O Setor de Secretaria tem por objetivo a execução das atividades de apoio ao processo legislativo bem como coordenar, implementar, implantar e controlar as atividades de secretaria, expediente e serviços e as Comissões da Câmara de Vereadores. Art. 55 - Compete ao Supervisor de Secretaria: DO SETOR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA I. Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis; II. Orientar, sempre que solicitado, as assessorias Parlamentares sobre as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa; III. Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos utilizados; IV. Controlar a cessão das dependências da Casa a terceiros; V. Secretariar as comissões especiais de estudos, inquéritos e processantes; VI. Receber a correspondência endereçada aos Vereadores e à Mesa; VII. Estabelecer contato com unidades e órgãos da Prefeitura quando determinado; VIII. Controlar a realização de tarefas sob a responsabilidade do Departamento: IX. Disponibilizar os livros utilizados pelos Vereadores durante as Sessões Plenárias; X. Exercer outras atividades correlatas. Art. 47 - O Setor de Manutenção tem por objetivo supervisionar toda a parte operacional da Câmara Municipal de Rio Claro no que concerne à manutenção de elétrica. DO SETOR DE BIBLIOTECA E ARQUIVO Art. 48 - Compete ao Supervisor de Manutenção Elétrica: Art. 56 - O Setor de Biblioteca e arquivo tem por objetivo a execução das atividades de apoio ao processo legislativo bem como coordenar, implementar, implantar e controlar as atividades da biblioteca e do arquivo. I. Executar a manutenção elétrica corretiva e preventiva da rede de baixa tensão, testando circuitos, utilizando instrumentos de medição, detectando defeitos e causas; II. Isolar, ligar fios e corrigir maus contatos; III. Desmontar partes avariadas, substituindo peças, visando assegurar o bom funcionamento do sistema elétrico; IV. Reparar linhas internas, aéreas de alta e baixa tensão, circuitos de distribuição e equipamentos elétricos, identificando e analisando defeitos, consultando plantas e esquemas, preparando materiais como isoladores, conexões, fios e juntas; V. Ler e interpretar diagramas e circuitos; VI. Utilizar instrumentos de medição, voltímetro, amperímetro, entre outros; VII. Instalar, manter e reparar aparelhos elétricos e eletrônicos; VIII. Executar serviços de instalação, consertos e reparos em sistemas elétricos; IX. Montar e manter as instalações elétricas do prédio da Câmara Municipal em perfeito funcionamento; X. Executar outras atividades correlatas ao cargo. Art. 57 - Compete ao Supervisor de Biblioteca e Arquivo: I. Organizar e manter acervo atualizado; II. Orientar, sempre que solicitado, as assessorias Parlamentares sobre o acervo; III. Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos utilizados; IV. Controlar a cessão do acervo a servidores; V. Controlar a realização de tarefas sob a responsabilidade do Setor; VI. Disponibilizar os livros utilizados pelos Vereadores durante as Sessões Plenárias; VII. Organizar, orientar, interpretar e aplicar dispositivos legais, normas e regulamentos de forma única a todos os seus subordinados a partir de padrões pré-estabelecidos; VIII. Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes bem como Audiências Públicas; IX. Extrair cópia da Ata das Sessões e encaminhar aos Vereadores; X. Organizar os livros utilizados pelos vereadores durante as Sessões Plenárias; XI. Organizar e arquivar as proposituras e documentos; XII. Organizar e priorizar metas de acordo com os objetivos estabelecidos; XIII. Atender ao solicitado pelas Comissões Permanentes e ou Temporárias bem como pelo uso do Legislativo para estudo e discussão das matérias em trâmite; XIV. Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal; XV. Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara de Vereadores, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação; XVI. Promover a avaliação periódica dos documentos arquivados bem como proceder, periodicamente, a seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo estudos para sua eliminação; XVII Promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara de Vereadores; XVIII. Autorizar o fornecimento de cópias de documentos e discursos mediante solicitação por escrito bem como fornecer informações sobre processos e outros documentos; XIX. Responder pelas atividades de reprodução e distribuição dos documentos legislativos sob a sua responsabilidade; XX. Exercer outras atividades correlatas. DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA E VÍDEO Art. 49 - O Setor de Manutenção tem por objetivo supervisionar toda a parte operacional da Câmara Municipal de Rio Claro no que concerne à manutenção de telefonia e vídeo. Art. 50 - Compete ao Supervisor de Manutenção de Telefonia e Vídeo: I. Instalar telefones, microfones e alto-falantes nos locais apropriados, ligando-os aos amplificadores por intermédio de conectores elétricos; II. Posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor; III. Testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os ajustes necessários; IV. Regular, convenientemente, o volume e a altura do som, operando a gravação e reprodução de mídias; V. Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados, instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, notebook, DVD); VI. Executar outras atribuições correlatas. DO SETOR DE EXPEDIENTE DO SETOR DE INFORMÁTICA Art. 58 - O Setor de Expediente tem por objetivo supervisionar as tramitações de documentos. Art. 51 - O Setor de Informática tem por objetivo supervisionar instalações, redes, máquinas e equipamentos, atualizar sistemas, mantendo o bom funcionamento dos departamentos e setores da Câmara Municipal de Rio Claro. Art. 59 - Compete ao Supervisor de Expediente: I. Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis; II. Orientar, sempre que solicitado, as Assessorias Parlamentares sobre as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa; III. Exercer outras atividades correlatas. Art. 52 - Compete ao Supervisor de Informática: I. Promover a agilização dos serviços da Câmara de Vereadores, através da informatização de suas atividades; II. Programar, organizar e otimizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender as necessidades da Câmara de Vereadores; III. Dirigir a execução dos serviços de processamento de dados, seu planejamento e operação; IV. Selecionar, adequar e supervisionar os sistemas informatizados, acompanhando sua implantação; V. Selecionar e supervisionar os programas e equipamentos de informática da Câmara de Vereadores; VI. Supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução; VII. Identificar, com o apoio do Departamento de Recursos Humanos, as necessidades de treinamento do pessoal em informática; VIII. Estudar normas internas e orientar todas as unidades da Câmara de Vereadores, no que diz respeito aos procedimentos de informática; IX. Providenciar e acompanhar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática; X. Dirigir os serviços da rede de computadores, providenciando e controlando o acesso por usuários internos e externos bem como a Internet e Intranet; XI. Supervisionar o atendimento aos usuários internos e externos, quanto ao uso dos programas disponíveis na Câmara de Vereadores; XII. Definir e implementar política de segurança de dados nos equipamentos da Câmara de Vereadores; XIII. Manter-se atualizado quanto à evolução da tecnologia da informação, visando à utilização de novos recursos de informática; XIV. Exercer outras atividades correlatas. DO SETOR LEGISLATIVO Art. 60 - O Setor Legislativo tem por objetivo assessorar no supervisionamento e cumprimento de prazos das proposições remetidas às comissões. Art. 61 - Compete ao Supervisor Legislativo: I. Supervisionar o recebimento das proposições em Plenário e remetê-las às Comissões para exame e parecer nos prazos regimentais; II. Supervisionar, informar-se e auxiliar no que necessário for as atividades desenvolvidas pelas Comissões; III. Sob o comando do Diretor, supervisionar os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar a gravação das reuniões; IV. Executar as pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias a serem analisadas nas Comissões, conforme orientações do Diretor do Departamento; V. Supervisionar e auxiliar as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição; VI. Outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV - DO CHEFE DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO CAPÍTULOV - DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 53 - Compete ao Chefe do Departamento Legislativo: Art. 62 - A Diretoria de Comunicação Social tem por objetivo assessorar a Mesa Diretora e aos Vereadores quanto à divulgação das atividades internas e externas da Câmara de Vereadores. I. Responder pelo recebimento das proposições em Plenário e destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais, assessorando as Comissões permanentes ou temporárias naquilo que necessário; II. Manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões; III. Dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos, atas e demais documentos elaborados, além de providenciar a gravação das reuniões; IV. Promover a interligação entre a atividade parlamentar e os setores de Secretaria, Biblioteca e Arquivo, Expediente e Legislativo; V. Demais atribuições compatíveis com a função. Prefeitura de Rio Claro Parágrafo único - A Diretoria de Comunicação Social é representada por um Diretor de Comunicação Social, cargo de provimento em comissão. DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (CC) Art. 63 - O Diretor de Comunicação Social tem por objetivo o assessoramento à Mesa Diretora e aos 69 www.rioclaro.sp.gov.br 70 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 cedimentos administrativos e institucionais; V. Zelar pelo sigilo das informações e das fontes quando necessário; VI. Outras atividades correlatas. Vereadores quanto à divulgação, pelos meios de comunicação internos e externos, de atividades internas e externas da Câmara de Vereadores. Art. 64 - Ao Diretor de Comunicação Social compete: TÍTULO IV DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO I. Promover a realização das atividades de comunicação da Câmara de Vereadores, dirigindo e supervisionando o sistema de divulgação de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal; II. Organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que devam participar o Presidente e os Vereadores; III. Apreciar as relações existentes entre a Câmara de Vereadores e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las; IV. Programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento das programações; V. Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo; VI. Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara de Vereadores; VII. Providenciar, junto à imprensa, publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara de Vereadores; VIII. Exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 71 - Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Cargos Efetivos e em Comissão da Câmara Municipal de Rio Claro. Art. 72 - O regime jurídico principal de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicáveis aos servidores da Câmara Municipal de Rio Claro, é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Claro. Art. 73 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art.39 da Constituição da República de 1988 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica. Art. 74 - Esta Lei Complementar compõe-se dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, sendo: DO SETOR DE CERIMONIAL Anexo I - Cargos em Comissão de Livre Provimento; Anexo II – Requisitos dos Cargos em Comissão de Livre Provimento; Anexo III - Cargos Efetivos; Anexo IV - Tabela dos Requisitos dos Cargos Efetivos; Anexo V- Organograma; Anexo VI- Descrição das funções dos Cargos Efetivos. Art. 65 - O Setor de Cerimonial tem por objetivo supervisionar cerimoniais e recepcionamento da Câmara Municipal de Rio Claro. Art. 66 - Compete ao Supervisor de Cerimonial: I. Elaborar e manter atualizado o Manual de Cerimonial da Câmara de Vereadores; II. Implementar as normas e práticas contidas no Manual de Cerimonial, orientando todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores sobre sua utilização; III. Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara de Vereadores, prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa; IV. Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições da Câmara de Vereadores; V. Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara de Vereadores, com o objetivo de prestar informações corretas aos munícipes e aos visitantes; VI. Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da Câmara de Vereadores, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores; VII. Exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II – DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 75 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e nas suas férias, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. §1° - O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, enquanto durar a substituição, garantindo-lhe todos os benefícios e direitos, inclusive para fins de progressão. §2° - Findo o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA JURÍDICA Art. 76 - As gratificações previstas nas Resoluções 229/2003 e 233/2005 serão incorporadas aos vencimentos na proporção de 1/5 (um cinco avos) por ano dos valores percebidos para os servidores que estejam no quadro de funcionários da Câmara Municipal. Art. 67 - A Diretoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal bem como as atividades de assessoramento nos casos de impacto social relevante e consultoria à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, reunindo atribuições legislativa e administrativa de direção e chefia, cabendo a execução operacional aos procuradores com cargos de provimento efetivo. §1º - Para os servidores que ingressarem no quadro de funcionários da Câmara Municipal posteriormente a publicação da presente Lei, a incorporação mencionada no caput deste artigo se dará na proporção de 1/10 (um dez avos) por anos dos valores percebidos. Parágrafo único - A Diretoria Jurídica é representada por um Diretor Jurídico, cargo de provimento em comissão. Art. 77 - Os servidores que atualmente exerçam funções junto a Câmara Municipal de Rio Claro poderão, para fins de progressão, utilizar-se do tempo de serviço prestados a qualquer órgão público ou entidade federativa, não gerando efeito retroativo. DO DIRETOR JURÍDICO (CC) Art. 78 - A Reforma Administrativa poderá sofrer revisões periódicas, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos da Administração, notadamente, pela variação do número de vereadores. Art. 68 - Compete ao Diretor Jurídico: I. Desempenhar todas as funções de Chefia e Direção aos Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal e assessoramento aos vereadores; II. Apoiar a representação da Câmara de Vereadores em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas; III. Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos; IV. Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados; V. Analisar os pareceres sobre questões de natureza jurídica, em projetos de Lei Complementares, projetos de Lei, projetos de Lei substitutivos, propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Rio Claro, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e Vetos, emitidos pela Procuradoria Jurídica da Casa, facultando-lhe a emissão de pareceres dissidentes; VI. Vistar, minutas de contratos e convênios em que é parte a Câmara de Vereadores; VII. Assessorar as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e licitações; VIII. Supervisionar a Procuradoria Jurídica na representação da Câmara de Vereadores em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas; IX. Orientar a preparação das informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público; X. Auxiliar o Presidente da Câmara em instituições como Ministério Público, Tribunal de Contas, Sindicato dos Servidores e Organizações do terceiro setor; XI. Outras atividades correlatas. Parágrafo único - As alterações podem ser pontuais, principalmente as referentes à criação de novos cargos, respeitando os princípios conceituais dessa norma bem como respeitando a necessidade de Lei autorizativa. CAPÍTULO VII – DA OUVIDORIA § 3º - A gratificação prevista no caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos dos servidores na proporção de 1/5 (um cinco avos) por ano de valores percebidos. Art. 79 - O cargo em comissão de Assessor de Divisão de Arquivo previsto na Resolução nº 262/2011, voltará a ter a nomenclatura de Supervisor de Divisão de Arquivo, retornando a natureza de provimento de cargo efetivo, cuja referência salarial será a CE-III. §1º - Considerando que o ocupante atual do cargo encontra-se abrangido pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federativa do Brasil, fica ao mesmo garantido a sua estabilidade. § 2º - O referido cargo extingue-se na sua vacância. Art. 80 - Os ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Diretor Jurídico terão direito a perceber Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), no percentual de 60% (sessenta por cento). § 1º - O referido adicional só poderá ser pago, desde que os ocupantes dos referidos cargos não percebam o adicional referente ao Regime de Dedicação Exclusiva (RDE). § 2º - Ficam extintas as Resoluções 226/2003 e 293/2013. Art. 69 - A Ouvidoria tem por objetivo a promoção e defesa dos direitos de servidores da Câmara Municipal de Rio Claro e de toda população da cidade em suas relações com a Câmara de Rio Claro ou, ainda, com o Poder Público local, em suas diferentes instâncias administrativas. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS §1º - A Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo papel mediador nas relações envolvendo as instâncias administrativas e os integrantes das comunidades interna e externa. Art. 81 - A execução orçamentária e financeira relacionada com a Câmara Municipal de Rio Claro continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal. § 2º - A Ouvidoria é representada por um Ouvidor, cargo de provimento em comissão. Parágrafo único - A aplicação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Cargos ora propostos será de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento de despesas com a remuneração de pessoal. DO OUVIDOR (CC) Art . 70 - Compete ao Ouvidor: Art. 82 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. I. Assessorar o legislativo na defesa dos direitos dos servidores e dos cidadãos em suas relações com a Câmara Municipal de Rio Claro; II. Dirigir a promoção, junto às várias instâncias administrativas, dos direitos de grupos vulneráveis ou discriminados; III. Promover o desenvolvimento, junto às várias instâncias administrativas, de medidas que favoreçam a participação da comunidade interna e externa na garantia dos direitos cidadãos e na promoção da melhoria das atividades desenvolvidas pela Câmara; IV. Implementar a sistematização e divulgação de informações relativas às demandas recebidas, inclusive através de relatórios que contribuam para o monitoramento e aperfeiçoamento das normas e pro- Prefeitura de Rio Claro Art. 83 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário, ressalvado eventual direito adquirido. Em especial, revoga-se na integra a Resolução 262/2011 e parcialmente a Resolução nº 261/2011 no que tange os Anexos I e II, que passam a vigorar em conformidade com o Anexo III e IV desta Lei Complementar, bem como o artigo 80 da mesma. Rio Claro, 22 de dezembro de 2014. 70 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 71 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal 1 Supervisor de Expediente 40 CE-III 2.728,58 CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 1 Supervisor Contábil 40 CE-III 2.728,58 Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. 1 Supervisor de Patrimônio 40 CE-III 2.728,58 JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração 8 Oficial Administrativo 40 CE-III 2.728,58 1 Jornalista 40 CE-II 3.726,56 1 Supervisor de Biblioteca e Arquivo 40 CE-III 2.728,58 2 Supervisor Legislativo 40 CE-III 2.728,58 1 Supervisor de Manutenção Elétrica 40 CE-III 2.728,58 1 Supervisor de Informática 40 CE-III 2.728,58 1 Supervisor de Recursos Humanos 40 CE-III 2.728,58 1 Supervisor de Compras 40 CE-III 2.728,58 1 Supervisor de Cerimonial 40 CE-III 2.728,58 1 Supervisor de Manutenção de Telefonia e Vídeo 40 CE-III 2.728,58 1 Coordenador de Limpeza 40 CE-IV 2.093,40 1 Coordenador de Portaria 40 CE-IV 2.093,40 1 Coordenador de Copa 40 CE-IV 2.093,40 1 Coordenador de Almoxarifado 40 CE-IV 2.093,40 1 Revisor Auxiliar 40 CE-IV 2.093,40 1 Digitador Arquivista 40 CE-V 1.628,19 8 Motorista 40 CE-V 1.628,19 4 Telefonista 30 CE-VI 1.322,77 1 Assistente de Biblioteca 40 CE-VII 1.277,80 11 Assistente Administrativo 40 CE-VII 1.277,80 2 Porteiro 40 CE-VIII 1.155,54 3 Copeiro 40 CE-VIII 1.155,54 8 Auxiliar de limpeza e manutenção 40 CE-IX 1.012,42 ANEXO I - CARGOS EM COMISSÃO – LIVRE PROVIMENTO CARGO REF. QTE. VENCIMENTO Chefe de Gabinete Parlamentar CC-I 12 5.240,97 Chefe de Gabinete da Presidência CC-I 01 5.240,97 Diretor Geral CC-II 01 5.240,97 Diretor de Comunicação Social CC-II 01 5.240,97 Diretor do Departamento Jurídico CC-II 01 5.240,97 Ouvidor CC-II 01 5.240,97 Chefe do Departamento Legislativo CC – III 01 4.959,78 Chefe do Departamento de Pessoal CC – III 01 4.959,78 Chefe do Departamento Administrativo CC – III 01 4.959,78 Assessor da Presidência CC – IV 01 2.728,58 Assessor da Mesa Diretora CC – IV 04 2.728,58 Assessor Parlamentar CC – IV 24 2.728,58 ANEXO II – REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO CARGO REF. Chefe de Gabinete Parlamentar Ensino Médio Completo Chefe de Gabinete da Presidência Ensino Médio Completo Diretor Geral Ensino Superior Completo Diretor de Comunicação Social Ensino Superior Completo Diretor do Departamento Jurídico Ensino Superior na área de Direito e registro na OAB Ouvidor Ensino Superior Completo Chefe do Departamento Legislativo Ensino Superior Completo Chefe do Departamento de Pessoal Ensino Superior Completo Chefe do Departamento Administrativo Ensino Superior Completo Assessor da Presidência Ensino Médio Completo Assessor da Mesa Diretora Ensino Médio Completo Assessor Parlamentar Ensino Médio Completo Oficial Administrativo Ensino médio completo. Jornalista Curso Superior e registro no órgão competente. Supervisor de Biblioteca e Arquivo Curso Superior em biblioteconomia e registro no órgão de classe. Supervisor Legislativo Curso técnico ou superior em secretariado, administração ou direito. ANEXO IV – TABELA DOS REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS ANEXO III – CARGOS EFETIVOS QTE. CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL REF VENCIMENTO CARGO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE Contador Sênior Curso Superior completo em contabilidade com registro no CRC Procurador Jurídico Curso Superior completo em Direito com registro na OAB. Supervisor de Secretária Curso técnico ou superior em secretariado. Supervisor de Expediente Curso técnico ou superior em logística ou administração. Supervisor Contábil Curso técnico ou superior em contabilidade e registro no CRC. Supervisor de Patrimônio Curso técnico ou superior na área de administração. Supervisor de Manutenção Elétrica Ensino médio completo. Supervisor de Informática Curso técnico ou superior na área de informática. Supervisor de Recursos Humanos Curso técnico ou superior Supervisor de Compras Curso técnico ou superior 1 Contador Sênior 40 CE-I 4.359,77 4 Procurador Jurídico 20 CE-II 3.726,56 Supervisor de Cerimonial Ensino médio completo. 1 Supervisor de Secretaria 40 CE-III 2.728,58 Supervisor de Manutenção de Telefonia e Vídeo Ensino médio completo. 1 Supervisor de Divisão de Arquivo (Extinção na Vacância) 40 CE-III 2.728,58 Coordenador de Limpeza Ensino médio completo. Coordenador de Portaria Ensino médio completo. Coordenador de Copa Ensino médio completo. Prefeitura de Rio Claro 71 www.rioclaro.sp.gov.br 72 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 Coordenador de Almoxarifado Ensino médio completo. Revisor Auxiliar Ensino médio completo. Digitador Arquivista Ensino médio completo. Motorista Ensino médio completo, acrescido de carteira de habilitação categoria D. Telefonista Ensino médio completo. Assistente de Biblioteca Ensino médio completo. Assistente Administrativo Ensino médio completo. Porteiro Ensino fundamental completo. Copeiro Ensino fundamental completo. Auxiliar de limpeza e manutenção Ensino fundamental completo. ANEXO V – ORGANOGRAMAS 1 – Organograma da Câmara Municipal de Rio Claro (Departamentos) 4 – Organograma da Estrutura Parlamentar 2 – Organograma da Câmara Municipal de Rio Claro (Departamentos e setores) 3 – Organograma da Câmara Municipal de Rio Claro até unidade administrativa “setor” Prefeitura de Rio Claro 72 www.rioclaro.sp.gov.br 73 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 COORDENADOR DE PORTARIA ANEXO VI – DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS – PRINCIPAIS ATIVIDADES a) Coordenar os serviços de vigilância no prédio da Câmara Municipal; b) Coordenar os porteiros, determinando os locais onde devem permanecer, de forma estratégica, a fim de resguardar o prédio e o pessoal que trabalha e transita pela Câmara Municipal; c) Receber os memorandos dos porteiros, informando o Superior direto acerca das ocorrências, auxiliando na tomada de providências adequadas a cada caso; d) Coordenar a fiscalização periódica das instalações elétricas e hidráulicas do prédio, tanto para evitar furtos quanto para prevenir incêndios e outros danos; e) Coordenar e solicitar serviços de manutenção geral para assegurar as condições de funcionamento e segurança das instalações; f) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO a) Executar, sob supervisão do superior, tarefas de suporte administrativo; b) Classificar, arquivar e desarquivar documentos, livros, plantas e outros expedientes; c) Executar atividades de digitação em geral; d) Realizar atividades relacionadas ao atendimento de chamadas telefônicas e execução de ligações locais, interurbanas e internacionais; e) Realizar o atendimento ao público; f) Receber e expedir correspondências e demais expedientes relativos à unidade administrativa em que atua; g) Redigir documentos e correspondências; h) Requisitar e receber material de escritório; i) Secretariar reuniões e elaborar atas; j) Utilizar aplicativos de edição de textos e planilhas eletrônicas; k) Recepcionar visitantes verificando o assunto a ser tratado e encaminhando-o às pessoas procuradas; l) Registrar as visitas atendidas, para fins de controle, anotando horários, documentos e outros fatos pertinentes ao desenvolvimento do trabalho; m) Atender a chamadas telefônicas, anotando recados ou prestando informações diversas; n) Atender ao público externo, prestando informações, identificando e encaminhando às pessoas; o) Substituir ou auxiliar a telefonista, quando necessário; p) Dar suporte ao vigia na portaria, comunicando anormalidades; q) Zelar pelo material utilizado; r) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação. COPEIRO a) Executar, sob supervisão, atividades de limpeza e conservação nas dependências e objetos da copa e cozinha; b) Preparar e servir café e lanche aos funcionários da Câmara Municipal; c) Auxiliar no controle e estoque de alimentos e gás, alertando a chefia quanto a possíveis falhas; d) Zelar pela conservação e guarda dos aparelhos e materiais utilizados na execução de suas tarefas. DIGITADOR ARQUIVISTA a) Atender o Vereador e o público interno prestando informações do departamento e anotando recado; b) Digitar textos, documentos e outros originais bem como conferir a digitação; c) Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse do departamento segundo normas pré-estabelecidas; d) Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, apresentando relatório; e) Operar e zelar pela manutenção de máquinas e outros equipamentos sob sua responsabilidade; f) Auxiliar no estudo de processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; g) Executar outras atribuições que sejam de interesse da administração bem como aquelas determinadas pela chefia imediata. ASSISTENTE DE BIBLIOTECA a) Executar sob orientação do Supervisor de Biblioteca e Arquivo as atividades gerais da área, efetuando trabalhos técnicos e biblioteconômicos, catalogando, classificando e conservando o acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico, colocando-as à disposição dos usuários; b) Atender e orientar nas consultas feitas pelos usuários; c) Acondicionar em local específico os livros publicados; d) Executar outras tarefas correlatas. JORNALISTA a) Planejar, coordenar e promover a divulgação das atividades programadas e realizadas pela Câmara Municipal; b) Realizar pesquisas e análises de opinião pública; c) Coletar informações sobre assuntos relativos ao serviço público municipal, para divulgação; d) Redigir e ilustrar matéria de caráter informativo e interpretativo bem como editoriais, artigos, crônicas ou comentários; e) Elaborar notas para divulgação na imprensa; f) Executar trabalhos de digitação relacionados com as atribuições; g) Manter sob sua responsabilidade e promover a circulação de periódicos e revistas; h) Abastecer o site da Câmara com as informações atualizadas sobre os projetos de Lei em trâmite e os aprovados, tudo sob orientação do Diretor de Comunicação; i) Manter arquivo digitalizado de todas as matérias realizadas, para posterior consulta; j) fotografar eventos, autoridades, pessoas e objetos em eventos, audiências, sessões e atos realizados pela Câmara Municipal, seja no espaço próprio ou de outrem; k) Tirar cópias fotográficas, ampliar, reduzir e digitalizar as mesmas; l) Identificar e selecionar fotografias; m) Zelar pela conservação dos equipamentos; n) Classificar e organizar expedientes, documentários, fotografias e arquivos; AUXILIAR DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO a) Executar, sob supervisão, tarefas de pouca complexidade, como limpeza em geral, coleta e entrega de documentos, lavanderia e varrição; b) Executar tarefas manuais e artesanais sob supervisão e coordenação; c) Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados; d) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação. CONTADOR SÊNIOR a) Supervisionar, coordenar e executar serviços de contabilidade; b) Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos; c) Examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de despesa; d) Promover a elaboração de levantamentos, balancetes e balanços da receita e despesa; e) Examinar processos de prestação de demonstrativos de contas de qualquer natureza; f) Elaborar inventários e demonstrativos patrimoniais; g) Conferir, escriturar e acompanhar a execução orçamentária; h) Promover a prestação de contas, acertos e ajustes de contas em geral; i) Elaborar cronogramas de desembolso, de acordo com a programação financeira; j) Promover a conciliação de contas bancárias; k) Manter o controle de recursos vinculados; l) Proceder ao levantamento de tomadas de contas de despesas e responsáveis por bens e valores. MOTORISTA a) Realizar vistorias nos veículos, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica; b) Dirigir veículos oficiais, manipulando seus comandos e observando o fluxo de trânsito e sinalização; c) Cumprir ordens de serviço, verificando itinerário e anotando os dados em formulários próprios; d) Manter sempre à mão documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes; e) Zelar pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos; f) Manter e conservação da limpeza do veículo; g) Executar outras atividades correlatas ao cargo. COORDENADOR DE ALMOXARIFADO a) Coordenar o almoxarifado, realizando a conferência, guarda e distribuição do material adquirido; b) Coordenar os trabalhos do almoxarifado; c) Coordenar e promover o abastecimento, de acordo com os pedidos feitos; d) Organizar e manter atualizado o registro de estoque existente no almoxarifado; e) Realizar inventário do material existente; f) Efetuar o recebimento e conferência de todos os materiais adquiridos; g) Estabelecer normas de armazenagem de materiais e outros suprimentos; h) Proceder ao tombamento de bens; i) Informar processos relativos a assuntos de material; j) Executar outras tarefas afins; k) Liquidar as notas fiscais ou faturas após o devido recebimento e aceite do material ou serviço pelo setor requisitante; l) Manter o estoque e a guarda de material em perfeita ordem de armazenamento e conservação, m) Fornecer os materiais requisitados para as diversas unidades da Câmara de Vereadores bem como acompanhar o seu consumo para efeito de previsão e controle de gastos. OFICIAL ADMINISTRATIVO a) Elaborar programas e projetos necessários à implementação de planos trabalhos; b) Orientar, coordenar e, quando necessário, acompanhar a revisão da elaboração de projetos por outras unidades da Câmara de Vereadores; c) Realizar estudos, pesquisas e missões técnicas especiais; d) Desenvolver outros programas com vistas a promover o nome da Câmara de Vereadores, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos; e) Preparar documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros órgãos da Câmara de Vereadores e executar qualquer outra atividade técnica que lhe for delegada pelo Presidente; f) Exercer outras atividades correlatas. COORDENADOR DE COPA PORTEIRO a) Coordenar os copeiros nas atividades de limpeza e conservação das dependências e objetos da copa e cozinha; b) Orientar os copeiros distribuindo as tarefas e horários para o preparo e serviço de café e lanche aos funcionários da Câmara Municipal; c) Controlar o estoque de alimentos e gás, solicitando ao Setor competente o abastecimento da copa e cozinha; d) Fiscalizar os copeiros no zelo pela conservação e guarda dos aparelhos e materiais utilizados na execução de suas tarefas. a) Controlar a movimentação de pessoas e veículos, fazendo os registros pertinentes; b) Emitir memorandos ao chefe imediato ou ao órgão competente, informando-o das ocorrências, para permitir a tomada de providências adequadas a cada caso; c) Examinar periodicamente as instalações elétricas e hidráulicas no sentido de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos; d) Promover a abertura e o fechamento da Câmara de Vereadores nos dias e horários regulamentares e nas ocasiões especiais; e) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação. COORDENADOR DE LIMPEZA PROCURADOR JURÍDICO a) Coordenar os auxiliares de limpeza nas atividades de limpeza e conservação das dependências da Câmara Municipal; b) Orientar os auxiliares de limpeza distribuindo as tarefas de limpeza; c) Controlar o estoque de materiais de limpeza, solicitando ao Setor competente a compra de materiais; d) Fiscalizar os auxiliares de limpeza na execução das tarefas determinadas e no zelo pela conservação e guarda dos materiais utilizados na execução de suas tarefas. Prefeitura de Rio Claro a) Atender às determinações e atribuições distribuídas pelo Diretor Jurídico; b) Desenvolver estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos repassados pelo Diretor Jurídico; c) Instruir e acompanhar o andamento de processos nos órgãos da justiça sob a supervisão do Diretor Jurídico; d) Analisar normas legais e administrativas; e) Manter registro dos assuntos e documentos jurídicos de interesse da Câmara Municipal; f) Participar das etapas de processos referentes ao estudo da matéria jurídica como adequação à legis- 73 www.rioclaro.sp.gov.br 74 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 lação vigente, apuração de informações e instrução de defesa ou acusação; g) Propor e responder ações de qualquer espécie e medidas cautelares, em defesa dos interesses da Câmara, acompanhando-as em todos os graus de jurisdição, perante quaisquer juízes ou tribunais, até decisão final transitada em julgado; h) Redigir e apreciar documentos jurídicos; i) Emitir pareceres jurídicos relacionados as proposituras e demais procedimentos administrativos da Câmara sob a supervisão do Diretor Jurídico; j) outras funções correlatas. a) Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis; b) Orientar, sempre que solicitado, as Assessorias Parlamentares sobre as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa; c) Exercer outras atividades correlatas. REVISOR AUXILIAR SUPERVISOR DE INFORMÁTICA a) Revisar todas as proposituras protocoladas pelos Vereadores, como, Requerimentos, Indicações, Moções, Projetos; b) Atender ao público interno e externo, protocolando documentos; c) Arquivar processos em tramite, documentos, proposituras, pareceres, atas; d) Exercer outras atividades correlatas. a) Promover a agilização dos serviços da Câmara de Vereadores, através da informatização de suas atividades; b) Programar, organizar e otimizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender aos serviços da Câmara de Vereadores; c) Dirigir a execução dos serviços de processamento de dados, seu planejamento e operação; d) Selecionar, adequar e supervisionar os sistemas informatizados, acompanhando sua implantação; e) Selecionar e supervisionar os programas e equipamentos de informática da Câmara de Vereadores; f) Supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução; g) Identificar, com o apoio do Departamento de Recursos Humanos, as necessidades de treinamento do pessoal em informática; h) Estudar normas internas e orientar todas as unidades da Câmara de Vereadores, no que diz respeito aos procedimentos de informática; i) Providenciar e acompanhar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática; j) Dirigir os serviços da rede de computadores, providenciando e controlando o acesso por usuários internos e externos, bem como a Internet e Intranet; k) Supervisionar o atendimento aos usuários internos e externos, quanto ao uso dos programas disponíveis na Câmara de Vereadores; l) Definir e implementar política de segurança de dados nos equipamentos da Câmara de Vereadores; m) Manter-se atualizado quanto à evolução da tecnologia da informação, visando à utilização de novos recursos de informática; n) Exercer outras atividades correlatas. SUPERVISOR DE EXPEDIENTE SUPERVISOR CONTÁBIL a) Classificar documentos segundo o plano de contas; registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis; b) Digitar dados e informações, lançar depreciação de bens, efetuar lançamentos contábeis; conciliar contas contábeis; c) Escriturar os livros fiscais e auxiliares; d) Levantar informações relacionadas a custos; contabilizar valores referentes à folha de pagamento; e) Preencher guias de recolhimento e outros formulários; f) Elaborar demonstrações financeiras; verificar a consistência das contas; elaborar balancetes de verificação; elaborar relatórios gerenciais, auxiliar na elaboração do Balanço; g) Prestar assessoramento técnico, organizando trabalhos, acompanhando resultados; h) Executar os serviços de registro de operações, atendendo as necessidades administrativas e às exigências legais; i) Organizar e processar a contabilização de documentos sob a supervisão do Contador Sênior; j) Executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços; k) Auxiliar na organização dos Balanços e Demonstrativos de Contas, parciais e gerais; l) Auxiliar na preparação dos relatórios sobre a situação Patrimonial, Econômica e Financeira da Câmara Municipal. SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA a) Executar a manutenção elétrica corretiva e preventiva da rede de baixa e alta tensão, testando circuitos, utilizando instrumentos de medição, detectando defeitos e causas; b) Isolar, ligar fios e corrigir maus contatos; c) Desmontar partes avariadas, substituindo peças, visando assegurar o bom funcionamento do sistema elétrico; d) Reparar linhas internas, aéreas de alta e baixa tensão, circuitos de distribuição e equipamentos elétricos, identificando e analisando defeitos, consultando plantas e esquemas, preparando materiais como isoladores, conexões, fios e juntas; e) Ler e interpretar diagramas e circuitos; f) Utilizar instrumentos de medição, voltímetro, amperímetro, etc.; g) Instalar, manter e reparar aparelhos elétricos e eletrônicos; h) Executar serviços de instalação, consertos e reparos em sistemas elétricos; i) Montar e manter as instalações elétricas do prédio da Câmara Municipal, j) Executar outras atividades correlatas ao cargo. SUPERVISOR DE BIBLIOTECA E ARQUIVO a) Analisar e selecionar material bibliográfico de interesse da Câmara; b) Indexar, classificar e catalogar os materiais incorporados ao acervo; c) Atender aos usuários prestando informações sobre o acervo, regulamento e serviços da biblioteca; d) Executar a entrada de dados bibliográficos em bases de dados internos e externos; e) Elaborar estatísticas de circulação; f) Organizar e supervisionar trabalhos de encadernamento e restauração de livros e demais documentos; g) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação. h) Organizar, orientar, interpretar e aplicar dispositivos legais, normas e regulamentos de forma única a todos os seus subordinados a partir de padrões pré-estabelecidos; i) Controlar a realização de tarefas sob’ sua responsabilidade; j) Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, bem como Audiências Públicas; k) Extrair cópia da Ata das Sessões e encaminhar aos Vereadores; l) Organizar os livros utilizados pelos vereadores durante as Sessões Plenárias; m) Organizar e arquivar as proposituras e documentos; n) Organizar e priorizar metas de acordo com os objetivos estabelecidos; o) Atender ao solicitado pelas Comissões Permanentes e ou Temporárias, bem como pelo uso do Legislativo para estudo e discussão das matérias em trâmite; p) Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara de Vereadores, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação; q) Promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder, periodicamente, a seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo estudos para sua eliminação; r) Promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara de Vereadores; s) Autorizar o fornecimento de cópias de documentos e discursos mediante solicitação por escrito, bem como fornecer as informações sobre processos e outros documentos; t) Responder pelas atividades de reprodução e distribuição dos documentos legislativos sob a sua responsabilidade; u) Exercer outras atividades correlatas. SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA E VÍDEO a) Instalar telefones, microfones a alto-falantes nos locais apropriados, ligando-os aos amplificadores por intermédio de conectores elétricos; b) Posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor; c) Testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os ajustes necessários; d) Regular, convenientemente, o volume a altura do som, operando a gravação e reprodução de fitas magnéticas; e) Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados; f) Instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, note book, DVD); g) Executar outras atribuições afins. SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS a) Executar, sob a orientação do Diretor do Departamento, as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal e gestão de pessoas; b) Outras atividades correlatas. SUPERVISOR DE CERIMONIAL SUPERVISOR DE PATRIMÔNIO a) Elaborar e manter atualizado o Manual de Cerimonial da Câmara de Vereadores; b) Implementar as normas e práticas contidas no Manual de Cerimonial, orientando todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores sobre sua utilização; c) Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara de Vereadores, prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa; d) Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições da Câmara de Vereadores; e) Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara de Vereadores, com o objetivo de prestar informações corretas aos munícipes e aos visitantes; f) Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da Câmara de Vereadores, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores; g) Exercer outras atividades correlatas. a) Supervisionar as demandas por móveis, equipamentos e serviços, verificando as condições de atendimento segundo a disponibilidade já existente na Câmara; b) Encaminhar ao Departamento de Compras as demandas e supervisionar o seu atendimento; c) Executar e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais; d) Organizar e manter os registros e controles do patrimônio; e) Executar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente; f) Supervisionar e atualizar o sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos da Câmara de Vereadores; g) Supervisionar e executar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais; h) Executar as atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da Câmara de Vereadores; i) Comunicar, por escrito, ao Diretor de Patrimônio desvios e faltas de material, eventualmente verificados; j) Fiscalizar e controlar as chaves das dependências da Câmara de Vereadores; k) Executar e orientar aos subordinados os serviços de tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do patrimônio municipal utilizado bem como o controle de utilização dos veículos da Câmara de Vereadores; l) exercer outras atividades correlatas. SUPERVISOR DE COMPRAS a) Supervisionar e realizar a compra de materiais em geral, com a finalidade de suprir as demandas da Câmara Municipal; b) Manter-se atualizado sobre as condições dos fornecedores, quanto a preços, prazos de pagamento e entrega, para compras nas melhores condições; c) Acompanhar e orientar as compras especiais; d) Solicitar à Diretoria competente a instauração de procedimento licitatório para aquisição de materiais ou serviços; e) Supervisionar e realizar as compras com valor dentro do limite legal; f) Manter o registro de todas as compras realizadas, comunicando e comprovando ao Diretor do Departamento; g) Atualizar cadastro de fornecedores; h) Exercer outras atividades correlatas, i) Supervisionar os trabalhos do setor de Almoxarifado. Prefeitura de Rio Claro SUPERVISOR DE SECRETARIA a) Coordenar tarefas técnicas atendendo às especificações da sua Diretoria; b) Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas; c) Realizar tarefas de digitação sobre sua responsabilidade, como relatórios, mala direta, cadastros; d) Estabelecer e supervisionar a implementação dos procedimentos de controle do acesso à Câmara de Vereadores; e) Organizar e coordenar atividades pré-estabelecidas; f) Colaborar para o cumprimento dos objetivos e metas executando tarefas correlatas que lhe forem 74 www.rioclaro.sp.gov.br 75 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 serviços e obras que executar; V - Informar ao Centro de Gerenciamento de Emergências da Defesa Civil (199) telefone de contato disponível 24 horas para ocorrências de emergências. atribuídas pelo seu Diretor; g) Exercer outras atividades correlatas. SUPERVISOR LEGISLATIVO CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DAS ERBs a) Supervisionar o recebimento das proposições em Plenário e remetê-las às Comissões para exame e parecer nos prazos regimentais; b) Supervisionar e informar-se e auxiliar no que necessário for as atividades desenvolvidas pelas Comissões; c) Sob o comando do Diretor, supervisionar os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar a gravação das reuniões; d) Executar as pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias a serem analisadas nas Comissões, conforme orientações do Diretor do Departamento; e) Supervisionar e auxiliar as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição. SEÇÃO I - DA TORRE Artigo 5º - Para a instalação da torre o interessado deverá solicitar CERTIDÃO DE DIRETRIZES PARA USO DO SOLO, mediante Processo Administrativo instruído com: I - Contrato Social da Empresa; II - Endereço do imóvel e anuência de seu proprietário; III - Matrícula do imóvel completa e atualizada; IV - Caracterização do uso, definindo sua finalidade (rádio, internet, celular, etc.); V - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. TELEFONISTA § 1° - O protocolo de solicitação das diretrizes para instalação de ERB não dá direito ao inicio das obras. a) Atender e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos, consultando listas e/ou agendas, visando à comunicação entre o usuário e o destinatário; b) Registrar as ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, para possibilitar o controle de custos; c) Zelar pelo equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção, para assegurar o perfeito funcionamento; d) Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades, para facilitar consultas; e) Executar outras atividades correlatas ao cargo. LEI Nº § 2°- A instalação de ERBs, quando localizadas nas margens de estradas estaduais, deverá ter a aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) e/ou concessionárias. A aprovação deverá ser anexada ao pedido de Certidão de Diretrizes de Uso do Solo. § 3º - Após a emissão da Certidão de Diretrizes para Uso do Solo o interessado estará apto a solicitar a abertura de empresa no município. Artigo 6º - Após a emissão da CERTIDÃO DE DIRETRIZES DO USO DO SOLO, o interessado deverá solicitar a APROVAÇÃO DO PROJETO da torre, por meio de processo administrativo instruído com os seguintes documentos: I - Certidão de Diretrizes para Uso do Solo; II - Ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio, quando se tratar de edifícios ou similares; III - 6 (seis) vias de plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos em lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra, com ART recolhida ou documento equivalente; IV - Laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a torre, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado; V - Anuência dos órgãos competentes nos casos previstos em lei: assentimento do IV COMAR, DER, IPHAAN, CONDEPHAAT, CETESB e outros. 4829 de 23 de dezembro de 2014 (Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, estações rádio base (ERBs) e equipamentos afins no Município de Rio Claro (SP) e dá outras providências) Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: - Artigo 7° - O pedido do ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO deve ser solicitado pelo requerente após o término da construção da torre, mediante processo administrativo instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado, cópia do Alvará de Construção e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, inclusive em relação aos pára- raios. CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES SEÇÃO II – DA ANTENA Artigo 1° - Para fins desta lei consideram-se: Artigo 8° - O requerente deverá solicitar a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO da antena, por meio de processo administrativo instruído com: § 1º - ERB e equipamentos afins: o conjunto de instalações que comporta um ou mais transmissores ou receptores destinados a prestação de serviços de telecomunicações. I - Cópia do Projeto Aprovado e do Alvará de Utilização da torre; II - Laudo Teórico de Conformidade Radiométrica emitido por profissional habilitado e assinado conjuntamente pela operadora do sistema, responsável solidária com cópia digital; III - Indicação do atendimento à regulamentação federal no que se refere às medidas de segurança a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas. § 2º - Antenas: os equipamentos transmissores de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética. § 3º - Torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical. § 1° - A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO terá validade de 180 dias, aguardando autorizações dos órgãos superiores. Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Estação Rádio Base composta por representantes da SEPLADEMA (GESTÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE), DEFESA CIVIL, OBRAS E SERVIÇOS, MOBILIDADE URBANA, RENDAS MOBILIÁRIAS, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - DAAE, para análise dos assuntos relativos à instalação, manutenção e regularização de ERBs no município de Rio Claro. § 2° - Ao transcorrer os primeiros 90 dias, a partir da data de emissão da autorização, o requerente deverá apresentar: a) Laudo Radiométrico Empírico (ou de medição) com cópia digital. b) Documento indicando que os níveis de ruído e vibração previstos pela implantação da ERB no local estão conforme normas da ABNT. CAPÍTULO II – DAS INSTALAÇÕES Artigo 3° - A instalação de Estações de Rádio Base no Município de Rio Claro (SP) fica sujeita à legislação federal e suas alterações, no que diz respeito à atividade de telecomunicação propriamente dita. § 3° - As avaliações de campo elétrico, magnético e densidade de potência oriundas de radiação eletromagnéticas deverão ser apresentadas sempre que solicitadas pela Vigilância Sanitária, através de laudos emitidos por órgãos certificadores, de responsabilidade da empresa/operadora. § 1º - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas no município fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei. Artigo 9º - Apresentados todos os documentos em conformidades com a legislação, será emitida pela Comissão a AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESA. § 2° - Excetuam-se desse artigo as antenas transmissoras associadas à: SEÇÃO III – DA ABERTURA DE EMPRESA I - Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego; II - Rádio amador, faixa do cidadão e similares; III - Rádios comunicadores de uso exclusivo da policia militar, civil e federal, da guarda municipal, do corpo de bombeiros, da defesa civil, ambulância e outros; IV - Rádios comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; V - Produtos comercializados como bens de consumo tais como fornos microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros. Artigo 10 - Após o cumprimento dos procedimentos previstos nesta lei, o requerente deverá solicitar a ABERTURA DE EMPRESA para obtenção do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, mediante processo administrativo instruído com: I - CNPJ no Município de Rio Claro; II - Contrato Social da empresa e Ata da Assembleia Geral atualizada; III - Comprovante do local onde o equipamento será instalado (cópia da capa do carnê do IPTU); IV - Cópia do CPF e RG de todos os sócios da empresa; V - Comprovantes de endereço dos sócios; VI - Cópia da procuração, do RG e CPF do responsável pela documentação da inscrição da empresa; VII - Contrato de locação, no caso de uso do solo particular; VIII - Decreto de autorização de uso do solo, no caso de solo público; IX - DECA municipal em 3 (três) vias, preenchidas e assinadas e com identificação se a mesma se refere à torre ou à antena; X - Autorização para abertura de empresa, no caso de antenas; XI - Alvará de Utilização, no caso das torres; XII - Comprovante de pagamento do ISS de construção, no caso das torres. § 3° - A instalação de ERBs no município não isenta a prestadora do serviço ao atendimento das normas de engenharia e das leis municipais, estaduais ou federais relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos, conforme art. 74 da Lei Federal 9472/97. Artigo 4º - Para a instalação de uma ERB o interessado deverá: I - Solicitar autorização prévia à SEPLADEMA e aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços para realizar qualquer construção, instalação nova ou benfeitoria na área; II - Utilizar a área ou construção apenas para finalidade aprovada; III - Ceder a área a terceiros apenas na hipótese de compartilhamento prevista em Lei; IV - Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, Prefeitura de Rio Claro 75 www.rioclaro.sp.gov.br 76 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 I - 1.750 UFMs (mil setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de telefonia celular; II - 750 UFMs (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de empresa rádio emissoras; III - 375 UFMs (trezentos e setenta e cinco Unidades Fiscais do Município), nos casos de empresas de internet via rádio e demais casos não especificados nos incisos anteriores. § 1º - As taxas referentes aos meses autorizados para o funcionamento prévio serão cobradas de forma retroativa, na concretização da abertura da empresa. § 2º - O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO deve ser renovado sempre que houver qualquer alteração na infraestrutura do equipamento, seja para fins de ampliação, redução ou compartilhamento. SEÇÃO II – DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SEÇÃO IV – DOS DOCUMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Artigo 21 – As empresas que utilizarem-se de espaço público para instalação de antenas, torres e ERB’s, estarão sujeitas ao pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Solo que será calculada de conformidade com a Tabela II da Lei Municipal nº 4.630, de 12 de dezembro de 2.013. Artigo 11 - O requerente deverá solicitar o registro na sede da Vigilância Sanitária mediante abertura de processo administrativo instruído com: I - Anexo XI – Informações em Vigilância Sanitária; II - Recolhimento da taxa referente ao Termo de Responsabilidade Técnica (DARM); III - Recolhimento da Taxa Anual de Vistoria Sanitária (DARM); IV - Contrato Social ou requerimento do empresário; V - Cartão do CNPJ; VI - Inscrição Estadual; VII - Alvará de Funcionamento Provisório; VIII - Documentação de comprovação de habilitação profissional do responsável técnico; IX - Comprovação do vínculo empregatício do responsável técnico. Parágrafo Único – A tabela II da Lei Municipal nº 4.630, de 12 de dezembro de 2.013, passa ter a redação conforme prevista na Tabela I da presente Lei Municipal. Artigo 22 - Fica instituída a taxa para a expedição de licença para o funcionamento das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas, que estejam instaladas no município de Rio Claro - SP, ficando sujeitas às condições estabelecidas nesta lei e demais legislações pertinentes ao assunto vigentes no município. § 1º - O valor cobrado anualmente para cada antena será de: Artigo 12 - Apresentados todos os documentos em conformidade com a legislação, será emitida a LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. I - 1.750 UFMs (mil setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de telefonia celular; II - 750 UFMs (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de empresa rádio emissoras; III - 375 UFMs (trezentos e setenta e cinco Unidades Fiscais do Município), nos casos de empresas de internet via rádio e demais casos não especificados nos incisos anteriores. CAPÍTULO IV – DA INSTALAÇÃO EM TOPO DE EDIFÍCIOS E RESERVATÓRIOS ELEVADOS DE ÁGUA POTÁVEL Artigo 13 - A instalação da ERB em topo de edifícios, condomínios e vilas dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório e obedecendo aos parâmetros definidos nesta lei. SEÇÃO III – DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Artigo 23 - Fica instituído o preço público para a expedição de permissão para o funcionamento das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas, que estejam instaladas nos Reservatórios Elevados de Água Potável do DAAE, ficando sujeitas às condições estabelecidas nesta lei. § 1° - No caso de edifícios, os Laudos de Conformidade Teórico e Empírico deverão incluir medições no interior dos edifícios. Artigo 14 - A instalação de antenas em Reservatórios Elevados de Água Potável dependerá de autorização prévia do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro – DAAE, mediante contrato e de pagamento de preço público específico correspondente à utilização da estrutura física do reservatório de água, obedecendo aos critérios técnicos e aos parâmetros definidos nesta lei. § 1º - O valor cobrado mensalmente para cada antena será de: I - 580 UFMs (quinhentas e oitenta Unidades Fiscais do Município), no caso de telefonia celular; II - 250 UFMs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de empresa rádio emissoras; III - 125 UFMs (cento e vinte e cinco Unidades Fiscais do Município), nos casos de empresas de internet via rádio e demais casos não especificados nos incisos anteriores. CAPÍTULO V – DO COMPARTILHAMENTO Artigo 15 - No caso de compartilhamento cada empresa/operadora deverá seguir, de forma individualizada, os procedimentos previstos nesta lei. Parágrafo Único - O compartilhamento de ERB por mais de uma empresa/operadora, obedecerá às normas da ANATEL que regulamentam o compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações. § 2º - A falta do pagamento do preço público por dois meses consecutivos implicará em rescisão do contrato e imediata retirada dos equipamentos por parte do infrator. Na hipótese do infrator não providenciar a remoção, o Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE adotará as medidas necessárias, cobrando do infrator os custos correlatos. CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 24 - Constituem-se infrações à presente Lei: Artigo 16 - Fica sob responsabilidade conjunta da SEPLADEMA, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, Departamento de Fiscalização de Rendas Mobiliárias e da Vigilância Sanitária, nas respectivas competências, a fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos da presente lei. I - Instalar qualquer equipamento que compõe a ERB sem as devidas autorizações; II - Instalar e operar a ERB sem placa de identificação; III - Exceder o limite de densidade de potência ou intensidade de campo elétrico previstos em Lei; IV - Operar o sistema em desacordo com o autorizado; Obras e VISA V - Deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças nas características operacionais autorizadas do sistema; VI - Fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas; VII - Dificultar o acesso da fiscalização no local. CAPÍTULO VII – DA REGULARIZAÇÃO Artigo 17- Os pedidos de regularização das ERB´s deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado indicando a existência dos equipamentos permanentes, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei. Parágrafo Único - As ERBs que já estejam em atividade e que possuam algum tipo de documento anterior relativo à sua instalação, deverão apresentar para a SEPLADEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, cópia dos documentos já obtidos nas esferas Federal, Estadual e municipal. Parágrafo Único - As notificações e multas referentes às infrações descritas no caput deste artigo serão emitidas pelos órgãos de fiscalização do município. Artigo 18 - As ERBs que já se encontram instaladas, porém em desconformidade com as disposições desta Lei, deverão a ela se adequar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei. I - Notificação para regularização com prazo de 10 (dez) dias corridos e multa administrativa no valor de 7.000 UFMs por antena; II - Transcorrido o prazo previsto no inciso I haverá aplicação de multa no valor de 14.000 UFMs e notificação com prazo de 10 (dez) dias, com suspensão temporária do funcionamento do sistema; III - Transcorrido o prazo previsto no inciso II haverá aplicação de multa no valor de 28.000 UFMs, com cassação das licenças e remoção dos equipamentos. Artigo 25 - O não cumprimento às disposições desta lei sujeitará às empresas às seguintes penalidades: § 1° - Transcorrido o prazo para a regularização, as empresas que não se adequarem deverão retirar as torres, antenas e demais equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações sob pena de multa, embargo e demolição. § 2° - É de responsabilidade da empresa que explorou o serviço, promover o desmonte e remoção dos materiais utilizados, mediante intimação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Parágrafo Único - Na hipótese do infrator não providenciar a regularização ou a remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas necessárias à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis. Artigo 19 - Só poderão regularizar-se as ERBs que foram comprovadamente instaladas até 30 de novembro de 2013. Artigo 26 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, deverá ser expedido oficio à ANATEL, informando sobre o descumprimento, pelas operadoras, das disposições da legislação municipal. CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PREÇO PÚBLICO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO I – DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS MOBILIÁRIAS Artigo 27 - Cabe à empresa responsável afixar no local da instalação, de forma visível e de fácil acesso, placa de identificação com o nome da operadora do sistema, número da autorização municipal e outras informações que se fizerem necessárias. Artigo 20 - Fica instituída a taxa para a expedição de licença para o funcionamento das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas, que estejam instaladas no município de Rio Claro - SP, ficando sujeitas às condições estabelecidas nesta lei e demais legislações pertinentes ao assunto vigentes no município. Artigo 28 - Os valores arrecadados na aplicação das multas serão revertidos aos órgãos que as aplicaram. Artigo 29 - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei nos casos em que couber. § 1º - O valor cobrado anualmente para cada antena será de: Prefeitura de Rio Claro Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 76 www.rioclaro.sp.gov.br diário Oficial 77 TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos PORTARIA Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração 13.328 de 23 de dezembro de 2014 PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, TABELA I Dá nova redação a TABELA II da Lei Municipal nº 4.630. de 12 de dezembro de 2.013. RESOLVE: TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO Especificação Nº Por dia/por m² Por mês/por m² 10 UFM Por ano/por m² Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 01 de janeiro de 2015, ao senhor JOSÉ CARLOS LOPES BARROS, Guarda Civil Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil. 20 UFM Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Espaço público (ambulantes) 3 UFM Espaço público (feirantes) *** *** 5 UFM Espaço público (ponto de taxi) *** *** 10 UFM C U M P R A - S E. Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Praças e jardins na zona central (bancas de revistas) 5 UFM 20 UFM 40 UFM Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Espaço público (ERB e Torres) *** 30 UFM 360 UFM Espaço público (antenas de telefonia celular) UNIDADE 580 UFM 6960 UFM Espaço público (antena de empresa rádio e TV) UNIDADE 250 UFM 3000 UFM PORTARIA Nº 13.329 de 23 de dezembro de 2014 Espaço público UNIDADE (antenas de empresa de internet via Rádio, e demais casos não especificados) 125 UFM PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, 1500 UFM RESOLVE: Artigo 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de licença prêmio, a partir de 01 de janeiro de 2015, à senhora CATIA SIMONE SORANO, Guarda Civil Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil. Diversões públicas (circo, parques, rodeios, festivais e congêneres) 1% (um por cento) de valor venal constante do Mapa Genérico de Valores do local ou de área limítrofe, ocupado por mês ou fração diária. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 PORTARIA Nº Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal 13.327 de 23 de dezembro de 2014 CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 017, de 16 de fevereiro de 2007; JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração CONSIDERANDO o requerimento da interessada, RESOLVE: Artigo 1º - EXONERAR a pedido e a partir de 17 de dezembro de 2014, a senhora HELUANE APARECIDA LEMOS DE SOUZA do cargo de provimento efetivo de Analista de Recursos Humanos. PORTARIA Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2014, revogadas as disposições em contrário. 13.330 de 23 de dezembro de 2014 C U M P R A - S E. PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 RESOLVE: Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 02 de janeiro de 2015, ao senhor WILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, Guarda Civil Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. Prefeitura de Rio Claro Nº 77 www.rioclaro.sp.gov.br 78 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 C U M P R A - S E. PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 RESOLVE: Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao senhor PAULO FERNANDO BARSOTTI, Técnico em Administração, lotado na Secretaria Municipal de Economia e Finanças. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. C U M P R A - S E. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal PORTARIA Nº CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 13.331 Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. de 23 de dezembro de 2014 JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, RESOLVE: Artigo 1º - CONCEDER 90 (noventa) dias de licença prêmio, a partir de 02 de janeiro de 2015, à senhora DORACI PIN, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada no Gabinete do Prefeito. PORTARIA Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nº 13.334 de 23 de dezembro de 2014 C U M P R A - S E. PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 RESOLVE: Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao senhor LUIZ CARLOS LOURENÇO, Ajudante Geral, lotado na Secretaria Municipal da Educação. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. C U M P R A - S E. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal PORTARIA Nº CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 13.332 Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. de 23 de dezembro de 2014 JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, RESOLVE: Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, à senhora QUELLI ROBERTO DOS SANTOS, Ajudante Geral, lotada na Secretaria Municipal de Esportes. PORTARIA Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nº 13.335 de 23 de dezembro de 2014 C U M P R A - S E. PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 RESOLVE: Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao senhor MANOEL DE JESUS, Jardineiro, lotado na Secretaria Municipal de Administração. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. C U M P R A - S E. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal PORTARIA Nº CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 13.333 Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. de 23 de dezembro de 2014 Prefeitura de Rio Claro JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração 78 www.rioclaro.sp.gov.br 79 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos PORTARIA Nº 13.336 Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração de 23 de dezembro de 2014 PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, RESOLVE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao senhor SAMUEL LUIZ ROSA, Bibliotecário, lotado na Secretaria Municipal de Cultura. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Departamento de Compras e Licitações C U M P R A - S E. AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 TOMADA DE PREÇOS N. 10/2014 – EDITAL N. 229/2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal ORGÃO: SMAS – OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para adequação e reforma do prédio do Centro Público da Economia Solidária. OCORRÊNCIAS: Aberta a sessão no dia e horário previsto, constatou-se que apesar da ampla divulgação realizada através do Diário Oficial da União, do Estado, Município e Internet, nenhuma empresa demonstrou interesse em protocolar sua proposta, tornando a presente licitação “DESERTA”. José Renato Gonçalves – Presidente CPL. CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. EXTRATO DE CONTRATO JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração PORTARIA >EDITAL N. 226/2014 - CONTRATO: N. 281/2014; CONTRATADA: ECOS BIO PROJETOS AGROINDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA – EPP., OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO E DIDÁTICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO E TRABALHO TÉCNICO SOCIAL – PTTS.; VALOR R$ 54.390,00 (cinqüenta e quatro mil trezentos e noventa reais);. PRAZO: 12 (doze) meses; ASSINATURA: 02.12.2014; MODALIDADE: CONVITE 90/2014. Nº 13.337 >INEXIGIBILIDADE N.29/2014 – CONTRATO N.283/2014; CONCESSIONÁRIA: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A.; OBJETO: Concessão remunerada de uso de área/espaço, pertencente ao Terminal Rodoviário Municipal de Rio Claro/SP, para instalação de 2 (dois) Caixas Eletrônicos (Banco 24 horas), NO VALOR TOTAL MENSAL DE R$ 952,56 (novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos) - ASSINATURA: 01.12.2014. de 23 de dezembro de 2014 PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, à senhora SUELI DE MORAES SARTORI, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada no Gabinete do Prefeito. >INEXIGIBILIDADE N.30/2014 – CONTRATO N. 282/2014; CONTRATADA: CONSIST BUSINESS SOFTWARE LTDA.; OBJETO: Renovação Contratual da Garantia de Atualização Técnica e Suporte da Solução ConsistBIS – Módulo ConsistAM – Tributação e Arrecadação, VALOR TOTAL: R$ 65.464,70 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), PRAZO: 12 (doze) meses; - ASSINATURA: 01.12.2014. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. >EDITAL N. 220/14 - CONTRATO: 284/2014; CONTRATADA: BASEPLAN CONSTRUTORA LTDA. – EPP. C U M P R A - S E. OBJETO: EXECUÇÃO DE “RECAPEAMENTO ASFÁLTICO NA RUA M-4 E IMEDIAÇÕES, NOS BAIRROS JARDIM FLORIDIANA E JARDIM HIPÓDROMO; E NA AVENIDA DA SAUDADE ENTRE A RUA 15 E RUA 8; E AVENIDA 29 ENTRE A RUA 9CJ E A RUA P-3, BAIRRO DA CONSOLAÇÃO; CIDADE JARDIM E VILA SANTO ANTÔNIO, RIO CLARO/SP”.; VALOR: R$ 508.989,83(quinhentos e oito mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos); PRAZO: 06(seis) meses (para cada obra); ASSINATURA: 15.12.2014; MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO Nº 08/2014. RESOLVE: Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos >EDITAL N. 236/2014 - CONTRATO: N. 285/2014; CONTRATADA: AGENOR DE GÓES - ME., OBJETO: Fornecimento de Remessa de Flores e Coroas.; VALOR R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);. PRAZO: 12 (doze) meses; ASSINATURA: 16.12.2014; MODALIDADE: CONVITE n. 92/2014. Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra. EXTRATO DE ATA DE REGISTRO JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração >EDITAL N. 227/2014; PREGÃO PRESENCIAL N. 125/2014 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS; OBJETO: Locação de veículos; Vigência: 12 (doze) meses. *ATA N. 85/2014; ROGERIO GIMENES – ME.; Lote: 01 (único) EXTRATO DE TERMO DE RENOVAÇÃO PORTARIA Nº >EDITAL N.254/13; CONTRATO: 364/13; CONTRATADA: EMPRESA JORNALISTA JORNAL REGIONAL LTDA. - EIRELI; 1ª RENOVAÇÃO CONTRATUAL N° 300/2014; Objeto: prestação de serviços em diagramação, editoração, revisão, fotolito, impressão e entrega do Diário Oficial do Município de Rio Claro/SP. ASSINATURA: 27/11/2014; MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL 125/2013. 13.338 de 23 de dezembro de 2014 EXTRATO DE PRORROGAÇÃO PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, >EDITAL: N. 079/2013; CONTRATO N. 165/2013 - OBJETO:- Continuidade na execução de RESOLVE: Muros de arrimo, nos bairros:- Jardim Esmeralda Quadra “S” e Jardim Guanabara, com fornecimento de material, mão-de-obra e equipamentos. CONTRATADA: CONSTRUTORA UNAÍ LTDA.; 6ª PRORROGAÇÃO N. 302/2014 - MODALIDADE: CONVITE N. 165/2013 - ASSINATURA: 19.11.2014. Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 06 de janeiro de 2015, à senhora ILIDIA MARIA DE OLIVEIRA FANECO, Analista Cultural, lotada na Secretaria Municipal de Cultura. >EDITAL: N. 090/2013; CONTRATO N. 213/2013 - OBJETO:- Continuidade ao fornecimento de materiais de limpeza. CONTRATADA: RODRIGO TONELOTTO - EPP.; 2ª PRORROGAÇÃO N. 301/2014 - MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N. 045/2013 - ASSINATURA: 01.12.2014. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. >EDITAL: N. 194/2013; CONTRATO N. 318/2013 - OBJETO:- Continuidade na prestação de serviços técnicos especializados de projetos e estudo urbanísticos. CONTRATADA:- Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 ABOBE ARQUITETURA S/S LTDA.; 6ª PRORROGAÇÃO N. 309/2014 - MODALIDADE: CONVITE N. 084/2013 - ASSINATURA: 03.12.2014. Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal >EDITAL: N. 094/2014; CONTRATO N. 177/2014 - OBJETO:- para dar continuidade na execução Prefeitura de Rio Claro 79 www.rioclaro.sp.gov.br 80 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 de calçadas e acessibilidade nos Residenciais: Aroeira, Cabreuva, Jacarandá e Sibipiruna, Jardim Araucária..CONTRATADA:- Baseplan Construtora Ltda.; 1ª PRORROGAÇÃO N. 304/2014 - MODALIDADE: CONVITE N. 45/14-ASSINATURA: 15.09.2014. 1486 01.04.061.0142.001 B MOISES APARECIDO DO AMARAL 1486 01.04.061.0142.001 C VANESSA REGINA ALVES DOS SANTOS 1486 01.04.061.0142.001 A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO 1489 01.04.061.0158.002 A MUNICIPIO DE RIO CLARO 1489 01.04.061.0158.002 C DENILZA DE FATIMA RODRIGUES 1489 01.04.061.0158.002 B CARLOS ROGERIO LUIZ 1493 01.04.061.0190.001 P FATIMA MARIA SILVERIO DE SOUZA 1496 01.04.061.0206.001 P JOAO EUGENIO 1634 01.05.008.0093.002 P RAMON CELINO BENITEZ 2415 01.05.044.0250.001 P ADALTO ALVES TEIXEIRA 2612 01.05.051.0164.001 C DAVINA MAGALHAES 2612 01.05.051.0164.001 P TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS IMOB.S/C LTDA 2997 01.05.066.0116.001 P DAMIAO UCHOA DE ABREU 3043 01.05.067.0178.001 A AGOSTINHO JOAQUIM DA SILVA 3043 01.05.067.0178.001 P SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA Fica o autuado INTIMADO para efetuar o recolhimento do Crédito Tributário, objeto do Auto de Infração Nº 0160/2014, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente edital, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. 3846 01.05.096.0327.001 C CLARINDO PEREIRA DIAS 3846 01.05.096.0327.001 P M.POLITANO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/C LTDA Rio Claro, 14 de julho de 2014. 4230 01.06.014.0132.001 A VALDIR ALVES DE SIQUEIRA Jairo Tadeu Pires Pimentel Fiscal de Tributos 4230 01.06.014.0132.001 P NADIR DA SILVEIRA SIQUEIRA 4572 01.06.021.0284.001 B JOSE LOPES ORTINHO 4572 01.06.021.0284.001 P MARIA DOLORES VASQUES ORTHUNHA 4572 01.06.021.0284.001 A JOSE LOPES ORTHUNHA 4640 01.06.024.0333.001 A EDINEI ANTONIO VARUSSA 4640 01.06.024.0333.001 P SILVIA APARECIDA DE CAMPOS 4806 01.06.028.0143.001 P PAULO C. AP. DE SOUZA E OU 4949 01.06.031.0372.001 A HAROLDO MELO DO SANTOS 4949 01.06.031.0372.001 P MARIA RIVAILDE MELO DOS SANTOS 5058 01.06.034.0308.001 P JOSE DIAS PEREIRA 5371 01.06.042.0081.001 P FRANCISCO CHAGAS VIEIRA 5618 01.06.048.0247.001 P ABDO SALIM EL KADRE 6476 01.06.081.0030.001 P APARECIDA ESCHER CHERVESON 6476 01.06.081.0030.001 A SANTO OLIVA CHERVESON 6476 01.06.081.0030.001 B ANTONIO MARQUES “A” PRINCIPAL PROPRIETÁRIO 6477 01.06.081.0030.002 P APARECIDA ESCHER CHERVESON “B” PRINCIPAL COMPROMISSÁRIO 6477 01.06.081.0030.002 A SANTO OLIVA CHERVESON “C” COMPROMISSÁRIO 6477 01.06.081.0030.002 B ANTONIO MARQUES “P” PROPRIETÁRIO 6528 01.06.083.0051.001 P ESTEVAM DE CAMPOS JUNIOR 6721 01.06.087.0370.001 P LUIZ ADRIANO DIAS DA SILVA 6831 01.06.091.0133.001 A SOLO-SOCIEDADE DE LOTEAMENTOS LTDA >EDITAL: N. 224/2013; CONTRATO N. 04/2014 - OBJETO:- referente a continuidade da execução de pavimentação asfáltica com guias, sarjetas e galerias de águas pluviais. CONTRATADA:- DRR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.; 2ª PRORROGAÇÃO N. 303/2014 - MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO N. 06/13 - ASSINATURA: 18.07.2014. SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINAÇAS EDITAL DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO Pelo presente Edital de Lavratura do Auto de Infração, o Fiscal de Tributos Municipal Jairo Tadeu Pires Pimentel infra qualificado, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 25, parágrafo 1, inciso II da Lei 4631/2013, CIENTIFICA o contribuinte R.V.Serviços de Portaria Ltdª - EPP - ME , Inscrição Municipal 18.837; por meio de seus proprietários Marcos Roberto Pereira e Isabela Beserra do Nascimento, da autuação fiscal contida no processo 8.784/2012, objeto do Auto de Infração Nº 0160/2014, implicando na publicação no Diário Oficial de Município com idênticos efeitos legais aos da citação pessoal, considerando o fato de que a empresa não estar mais localizada no endereço constante de Cadastro Municipal de Contribuintes. Edital Departamento de Tributos 001/2014 Em cumprimento ao que determina o Artigo 27, Parágrafo Único, da Lei 3222 de 23 de novembro de 2001, ficam os senhores contribuintes e seus sucessores, possuidores a qualquer título ou responsáveis pelos imóveis abaixo relacionados, devidamente notificados por este Edital, a comparecerem junto ao Atende Facil – Avenida 2 nr. 130 – entre ruas 2 e 3 - centro, no prazo de 03 (três) dias da data desta publicação, a fim de retirarem seus carnês de IPTU/2014, se possível munidos da respectiva referência cadastral. Na eventualidade de já haver sido retirado, desconsiderar a presente notificação. Rio Claro, 23 de dezembro de 2014 Davidson Cardozo Camas Diretor de Tributos LEGENDA Cód.Red. Ref. Cadastral Legenda 475 01.04.018.0407.001 P GRACIANO APOLONIO 7148 01.10.004.0249.001 P JOSE ROBERTO MORANDIM-E-S/M 886 01.04.031.0072.001 P MARIA TERESA DIAS NASCIMENTO 7215 01.10.007.0118.001 C DULCINEIA LAZARO FURQUIM 1151 01.04.041.0185.001 P ADAO ROBERTO TADEU FERREIRA 7215 01.10.007.0118.001 A JOSE SILVA FERNANDES 1186 01.04.043.0119.001 P VALDIR ALVES DA SILVA 7215 01.10.007.0118.001 B EDMAR GOMES FURQUIM 1474 01.04.060.0147.001 P SEVERINO DIAS FERNANDES 7216 01.10.007.0145.001 A IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS 1481 01.04.061.0034.001 B JOAO BATISTA DE OLIVEIRA 7217 01.10.007.0145.002 A IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS 1481 01.04.061.0034.001 A EMDERC EMPRESA PUBLICA MUNICIPAL DES.R.C 7336 01.10.012.0128.001 A ANDREA LUCIA ORLANDO FRANCISCONI 1482 01.04.061.0042.001 P DORIVETE GOMES 7336 01.10.012.0128.001 P MARCO ROGERIO FRANCISCONI Prefeitura de Rio Claro 80 www.rioclaro.sp.gov.br 81 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 7346 01.10.012.0298.001 A ROSANGELA DOS SANTOS PASSOS 9493 01.11.001.0382.001 A JOAO CARLOS ISLER 7347 01.10.012.0308.001 A SIDNEY DA ROCHA DIAS 9497 01.11.002.0013.001 P CREUSA SANTANA LOPES 7348 01.10.012.0318.001 A DOMINGOS SAVIO MACIEL 9500 01.11.002.0032.001 P RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO E S/M 7348 01.10.012.0318.001 P LUCIANE RAYMUNDO MACIEL 9502 01.11.002.0042.001 P CRISTIANO RIBEIRO VENANCIO E OU 7368 01.10.013.0208.001 P MARCELO DE CAMPOS 9504 01.11.002.0080.001 P ANTONIO MATHEUS 7372 01.10.013.0228.001 P VANIA GOMES FERREIRA 9513 01.11.002.0130.001 P CARMEM BEATRIZ ESCHER PALOTTA 7375 01.10.013.0278.001 A MARCOS ALEXANDRE CANDIDO 9513 01.11.002.0130.001 C EVALDIR APARECIDO SARTORI 7507 01.10.021.0118.002 P MARIA GONCALVES LITOLDO 9513 01.11.002.0130.001 A MARCOS TADEU PALOTTA 7625 01.10.026.0116.001 A MARIA LUIZA MUSARRA 9513 01.11.002.0130.001 B NEUSA MARIA PEREIRA RIBEIRO SARTORI E S/M 7625 01.10.026.0116.001 B NILCELIA APARECIDA CARICATI 9521 01.11.002.0277.001 P GRAZIELE C.L.A.DE SOUZA-E-S/M 7626 01.10.026.0127.001 P DJALMA APARECIDO BRAGHIN 9546 01.11.004.0312.001 P DANIEL ALBERTO TUROLLA-E-OU 8285 01.10.060.0041.001 P LINDALVA LUIZA FERNANDES DE LIMA 9912 01.11.023.0249.001 P ROSA PEDRO MARTINS 8285 01.10.060.0041.001 A JOSE MANUEL DE LIMA 9912 01.11.023.0249.001 A WALDOMIRO MARTINS 8313 01.10.060.0259.001 P IRENE NOGUEIRA CARNEIRO 10908 01.11.065.0063.001 P MARIA CREUSA DE GOES 8313 01.10.060.0259.001 B MARIA ROSA LEITE DE ALMEIDA 10994 01.11.069.0158.001 P DAVID MEDEIROS 8313 01.10.060.0259.001 A MARCELINO CARNEIRO 11000 01.11.070.0095.001 P ROCCO PETRELLA 8493 01.10.065.0025.001 P ELVIO CAMPAGNER 11118 01.11.076.0204.001 P JOALDY FRANCIS DE MELLO DR 8494 01.10.065.0031.001 P ELIANA FONTANETTI CIPOLLA 11295 01.11.086.0010.001 A JOSE EDUARDO PINHATTI 8494 01.10.065.0031.001 A ARMANDO CIPOLLA JUNIOR 11295 01.11.086.0010.001 P MONICA APARECIDA MEDEIROS PINHATTI 8494 01.10.065.0031.001 B JOSE RENATO MONTEZINO 11376 01.11.089.0249.001 P MARIA A A NOGUEIRA E OU 8581 01.10.068.0169.001 P ALINE MARTINS PEREIRA 11807 01.11.106.0109.001 A JEAN CARLO ROSSETI E S/M 9270 01.10.097.0305.001 P DORACI PENTEADO FRANCHITO 11838 01.11.107.0146.001 P RENATO DORIZIO 9270 01.10.097.0305.001 A EUGENIO FRANCHITO NETO 11839 01.11.107.0146.002 P RENATO DORIZIO 9304 01.10.099.0253.001 A CLEONICE CUSTODIO 11851 01.11.107.0325.001 P HERIK JONAS LITOLDO 9307 01.10.099.0268.001 C CLAUDIANO GOMES DE MOURA 11851 01.11.107.0325.001 A ARIANE FONSECA GUIMARAES LITOLDO E SM 9307 01.10.099.0268.001 P ADEMIR DEMARCHI COSTA 12274 01.11.126.0208.001 P EUGENIO DE ANDRADE E OUTROS 9310 01.10.099.0283.001 C FABIANO GOMES DE MOURA 12731 01.11.141.0382.001 P ALMIRO R. ERBETTA 9310 01.10.099.0283.001 P ADEMIR DEMARCHI COSTA 13845 01.12.051.0333.001 P VANDERLEI D. FRESCHI 9448 01.10.105.0250.001 A CECILIA FERNANDES 13873 01.12.052.0208.002 B JOSEPHAH BRANOINI 9450 01.10.105.0320.001 P VICENTE PAROLI 13873 01.12.052.0208.002 P APARECIDA ESCHER CHERVESON 9451 01.10.105.0380.001 P VICENTE PAROLI 13873 01.12.052.0208.002 A SANTO OLIVA CHERVESON 9454 01.10.105.0410.001 B OSMAR CABO WINTER-E-OU 13874 01.12.052.0218.001 P ANTONIO CORPA BARROSO 9454 01.10.105.0410.001 A ODILON DE SOUZA 13958 01.12.058.0253.001 P GLAUCILENE AP. CAETANO PEREIRA DA SILVA 9455 01.10.105.0420.001 A ODILON DE SOUZA 14498 01.12.080.0238.001 P MARIA CHISTINA DA SILVA OLIVEIRA 9465 01.10.106.0070.001 P ADEMIR GONCALVES BUENO 14498 01.12.080.0238.001 A IRACEMA BUSCH GUEDES DE CAMARGO 9466 01.10.106.0169.001 A OSMAR CABO WINTER-E-OU 15009 01.12.108.0418.001 A MILTON BRIGANTI 9467 01.10.106.0347.001 P IRINEU BOLORINO 15009 01.12.108.0418.001 P HOILVO BRIGANTI 9483 01.11.001.0126.001 P JOANA D’ARC SILVA LEITE 15312 01.15.026.0286.001 A THAINI TAVARES DOS SANTOS VIEIRA 9483 01.11.001.0126.001 A CARLOS SOARES DE OLIVEIRA 15540 01.16.015.0012.001 A MARCOS AURELIO MARCEMIRO 9484 01.11.001.0137.001 P JOANA D’ARC SILVA LEITE 15540 01.16.015.0012.001 P MARILENE DOS SANTOS MARCEMIRO 9484 01.11.001.0137.001 A CARLOS SOARES DE OLIVEIRA 16536 01.17.007.0107.001 P JACY MARY ZUMPANO BALDONI 9485 01.11.001.0147.001 P JOANA D’ARC SILVA LEITE 16536 01.17.007.0107.001 A PEDRO EDUARDO BALDONI E S/M 9485 01.11.001.0147.001 A CARLOS SOARES DE OLIVEIRA 17138 01.17.038.0183.001 P ZULMIRA BORTOLIN PIZZIRANI 9488 01.11.001.0304.001 P LUIZ CARLOS PASETO 17138 01.17.038.0183.001 B TELMA MARIA RISTER DA SILVA 9489 01.11.001.0312.001 P LUIZ CARLOS PASETO 17138 01.17.038.0183.001 A VALDIR ANTONIO PIZZIRANI 9492 01.11.001.0342.001 P LINDAURA JOSE CARDOSO TEIXEIRA 17194 01.17.041.0324.001 P LIDIA GOMES DE SOUZA 9492 01.11.001.0342.001 A ADELINO ALVES TEIXEIRA 17520 01.17.057.0139.001 P IRIS VALERIA DA SILVA BONFIM Prefeitura de Rio Claro 81 www.rioclaro.sp.gov.br 82 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 17520 01.17.057.0139.001 A FRANCISCO CARLOS PEREIRA BOMFIM 23403 01.23.001.0047.001 P ALVARO FERRAZ DE SIQUEIRA F 17593 01.17.061.0097.001 B ARIONDINA MONICA FORTINI 23442 01.23.003.0259.001 C MARIA DOLORES LAPREGA(USUFRUTO) 17593 01.17.061.0097.001 A ADMINISTRADORA SANTA ROSA - RIO CLARO LTDA 23442 01.23.003.0259.001 P FERNANDA LAPREGA 17595 01.17.061.0117.001 A SERGIO ANDRE SOARES DE OLIVEIRA 23461 01.23.005.0294.001 P JOSE BREDA 17678 01.17.065.0286.001 P ARMANDO DEZAN SCUPIN E S/M 23643 01.23.015.0042.007 A ANA CRISTINA TAVARES DE SAMPAIO CARVALHO 17751 01.17.071.0121.001 P DAVI PEDRO DIETRICH 23837 01.23.024.0148.001 P VALDEMIR CARLOS BARATA E S/M 17752 01.17.071.0131.001 P DAVI PEDRO DIETRICH 24314 01.23.051.0185.001 P NAIR BOER 17753 01.17.071.0137.001 P LUCIANO TADEU VARUZZA 24314 01.23.051.0185.001 A THAIANE BOER GIANEI 17754 01.17.071.0142.001 A AUGUSTO GAVINO FILHO E OUTROS 24367 01.23.053.0132.001 P JOSE PINTO DA SILVA 17757 01.17.071.0265.001 P SILVIA HELENA BRASCA DE CARVALHO 24518 01.23.060.0030.001 A NEUSA AP.PASCON BASSO E S/M 17757 01.17.071.0265.001 A MARCELO DE CARVALHO 24627 01.23.066.0196.001 A VLADIMIR APARECIDO GOMES DA SILVA 17760 01.17.071.0290.001 A DJALMA APARECIDO BRAGHIN 24991 01.23.093.0325.001 P VANDER LINEU BARATA 17760 01.17.071.0290.001 P DIANA TEIXEIRA DA SILVA BRAGHIN 25547 01.24.012.0331.001 P ROSELI APARECIDA MARCHERI SERRANO 17794 01.17.076.0159.001 P MARTA APARECIDA LUCHINI 25547 01.24.012.0331.001 A SERGIO ANTONIO SERRANO 17943 01.17.089.0044.001 P JOSE AIRTON GRELLA 25600 01.24.016.0001.001 C LUIZ CARLOS KAL IAMONDI MACHADO 17943 01.17.089.0044.001 A MARIA DE LOURDES ZANOTI GRELLA 25600 01.24.016.0001.001 A CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S.A 18332 01.18.006.0285.001 P MARIA DE L L OLIVEIRA ALVES 25684 01.24.021.0013.001 A PEDRO DE ALCANTARA LEITAO RODRIGUES E S/M 18433 01.18.011.0144.001 P LAERCIO SOUZA CAMARGO 26236 01.24.035.0215.001 P JORGE RICARDO ZAIA 18447 01.18.011.0275.001 P ANDRE LUIS BUENO 26767 01.24.053.0201.001 P LOURDES NOGUEIRA OZAN 18543 01.18.015.0288.001 P SELMA MIGLIORINI GUERREIRO 26767 01.24.053.0201.001 A NAPOLEAO ANTONIO OZAN 18768 01.18.024.0013.001 P GIUSEPPE ARASSO 26803 01.24.054.0197.001 P DARCILIO CHRISTOFOLETTI 19084 01.18.036.0099.001 P RAQUEL CRISTINA NEVOEIRO HAIK 27257 01.24.065.0327.001 B JANDYRA SILVESTRE SILVA 19084 01.18.036.0099.001 A NICOLAU HAIK FILHO 27257 01.24.065.0327.001 A ADELINA FERRAZ CODO 19101 01.18.036.0249.002 P THEMIS DE LIMA LUZ 27348 01.24.069.0118.001 A ROBERTO FORESTI JUNIOR E S/M 19479 01.18.047.0400.001 P SERGIO AP BERGANTIN 27348 01.24.069.0118.001 U IRIA APARECIDA PARALUPI FORESTI 19644 01.18.052.0151.001 U GILDA DEBONI FOSSALUZA 27348 01.24.069.0118.001 P ADRIANA APARECIDA DE SOUZA FORESTI 19644 01.18.052.0151.001 U ALCIDES FOSSALUZA 27396 01.24.070.0293.001 P OSORIO DE CASTRO SANTOS 19644 01.18.052.0151.001 A MARILENE FOSSALUZA BIM 27659 01.24.081.0218.001 A ANTONIO PRADO 19644 01.18.052.0151.001 P ROSANGELA FOSSALUZA MARCHI 27663 01.24.081.0244.001 P ANGELA MARIA MORAES 19644 01.18.052.0151.001 P ROSELI MARIA FOSSALUZA 27663 01.24.081.0244.001 A EUNICE EUGENIO DE MORAES 19644 01.18.052.0151.001 P DIRCEU VALTER MARCHI 27663 01.24.081.0244.001 P FRANCISCO CARLOS MORAES 19644 01.18.052.0151.001 P JOAO LUIZ BIN 27663 01.24.081.0244.001 P EUNICE DE FATIMA APARECIDA DE MORAES 19738 01.18.055.0366.001 P REGINA BORTOLOTTI BUENO E OU 27665 01.24.081.0244.003 P ANGELA MARIA MORAES 19775 01.18.056.0300.003 P MARCO A. BEZERRA ALBINO 27665 01.24.081.0244.003 A EUNICE EUGENIO DE MORAES 19863 01.18.059.0214.001 P MARTHA BEATRIZ DE CAMPOS RICCI 27665 01.24.081.0244.003 P FRANCISCO CARLOS MORAES 19863 01.18.059.0214.001 P BENEDITO FERNANDO RICCI 27665 01.24.081.0244.003 P EUNICE DE FATIMA APARECIDA DE MORAES 19863 01.18.059.0214.001 A MARIA APARECIDA COELHO DE CAMPOS 27666 01.24.081.0304.001 P GREMIO REC.CUL.ESC.SAMBA SAMUCA(COMODATO 20127 01.18.067.0223.001 P CYRO PERCIVAL VIEIRA 27680 01.24.083.0027.001 P SERGIO ROBERTO CESAR 20844 01.18.091.0278.001 P DARCILIO CHRISTOFOLETTI 27695 01.24.083.0209.001 C VIVIANE OUTEIRO PINTO DE CASTRO SILVA 21747 01.20.010.0141.001 C VITOR TOMAS DA SILVA 27695 01.24.083.0209.001 P MARIANA DE CASTRO SILVA 21747 01.20.010.0141.001 P JOSE ABEL DA SILVA 27706 01.24.083.0308.001 P CIRO MAURO DEGASPERI 21972 01.21.003.0324.001 C EDISON ANGELINO DOS SANTOS 27724 01.24.084.0197.001 P CLAUDIO TITO DOS SANTOS 21972 01.21.003.0324.001 A IMOBILIARIA ADOLFO SC LTDA 27725 01.24.084.0230.001 P VICENTE PAULO PASCHOAL JUNIOR 22754 01.21.030.0113.001 B ORLANDO APARECIDO EVES 27741 01.24.084.0443.001 P ANTONIO APARECIDO MUSSARELLI 22754 01.21.030.0113.001 A BONSUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA 27746 01.24.084.0508.001 P CATARINA TARDIVO GOMES 22951 01.22.008.0180.001 A NARCISO CHINAGLIA 28469 01.24.118.0263.001 A RICARDO SANTILLI E S/M 22951 01.22.008.0180.001 B JOAO BRITO DA SILVA 28469 01.24.118.0263.001 P MARIA CRISTINA CHINELATTO SANTILI Prefeitura de Rio Claro 82 www.rioclaro.sp.gov.br 83 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 28507 01.24.130.0092.001 P SOCIEDADE AMIGOS DO BRASIL 39242 02.08.071.0347.001 A MAURO BAUMGARTNER JUNIOR 28771 02.01.026.0030.001 P AGNALDO BRACHINI SILVA 39242 02.08.071.0347.001 P ROSANGELA ZADRA BAUMGARTNER 29620 02.01.072.0015.001 P BENEDITO SANTOS DA SILVA E OU 39273 02.08.073.0020.001 P JOAO MOREIRA DE ALMEIDA 30428 02.01.116.0001.010 P SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA 39281 02.08.073.0079.001 P GLAMIS REICHER 31010 02.02.027.0019.001 P JOAO VICTALINO 39583 02.08.087.0033.001 B OLIMPIO ALBINO CAVALARO E OU 31578 02.02.056.0043.001 C JOSE FERMINO 39583 02.08.087.0033.001 P MARIA DE LOURDES FONSECA CAVALARO 31578 02.02.056.0043.001 P CDHU - CIA. DE DES. HAB. E URBANO DO EST. DE S.P. 39583 02.08.087.0033.001 A OSVALDO CAVALARO 32107 02.02.092.0365.001 P ANTONIO DE PADUA L FERREIRA 39645 02.08.088.0341.001 P ILIANA BIANCHI 32931 02.02.132.0081.001 P JOSE GUEDES DA SILVA E OU 39722 02.08.093.0199.001 P JOSE C.S.SOBRINHO 33032 02.02.137.0107.001 P COMERCIAL E CONSTRUTORA BALBO LTDA 39862 02.08.107.0104.001 P CARLOS ALBERTO CECATTO E S/M 33307 02.02.149.0043.001 P CARLOS ARTUR H. DE PILLA 40038 02.09.006.0348.001 A MUNICIPIO DE RIO CLARO 33309 02.02.149.0085.002 P MARIA HELENA CAETANO GULHERME 40038 02.09.006.0348.001 C VLAUDICLEIA MARQUES CAMACHO 33309 02.02.149.0085.002 A LUIZ CARLOS GUILHERME 40038 02.09.006.0348.001 B CARLOS EDUARDO CAMACHO 33335 02.02.153.0222.001 P NELSON VIANA DA SILVA 40062 02.09.007.0252.001 P ABDIAS FARIAS LIMA 33531 02.03.003.0079.001 P VASTI ROUTH CANTIERO 40511 02.13.021.0071.001 P ANICETO DA CRUZ 34394 02.07.015.0145.001 C MARIA ANTONIETTA LEITE LUCHINI(USUFRUTO) 41165 02.13.043.0376.001 P JOSE CARLOS MIRANDA 34394 02.07.015.0145.001 P VERA LUCIA VOLLEI-E-OUTRAS 41575 02.13.057.0322.001 P ONEIDA LASSEN 34528 02.07.019.0535.001 P SILVIO REINALDO MIJOLARO 42063 02.13.076.0217.001 P MARIA JOSE GARCIA 34827 02.07.030.0173.001 P ESTER P ROSA 42065 02.13.076.0224.002 P MARIA JOSE GARCIA 34939 02.07.035.0260.001 P ADELIA DE FATIMA DA SILVA 43200 02.13.110.0095.001 P ERNESTO EDUARDO BELLAN 34997 02.07.036.0498.001 P CARLOS HENRIQUE BRANDAO DE SOUZA 43745 02.14.021.0280.002 P JOAO JOSE LEITE DA SILVA 35427 02.07.052.0210.001 A FABIO DE OLIVEIRA THOMAZINI 44180 02.14.041.0076.001 P JOSE PAULINO DE SOUZA-E-S/M 36400 02.07.090.0221.001 A SANDRA MARIA MARINOTTI 44664 02.14.059.0110.001 A GERALDO CESAR BROCHINI 36414 02.07.091.0024.001 P ADELINO A DE MORAES 45677 02.19.027.0121.001 P CARMEN REMEDIO RICO FERRAZ /OU 36429 02.07.091.0325.001 P FRANCISCA S LACERDA 45685 02.19.027.0149.001 P WILSON DE LIMA 36446 02.07.091.0501.002 P BENEDITO GOLUCCI 45695 02.19.028.0044.002 P REGINA LUCIA DUARTE VECCHIATO 37140 02.07.111.0339.001 A LEONILTO PERUZA JUNIOR 45695 02.19.028.0044.002 A JOSE VECCHIATO E OUTROS 37140 02.07.111.0339.001 P NEIDE ESTEVES PERUZA 45695 02.19.028.0044.002 U MARIA DE LOURDES BRANDT VECCHIATO 37298 02.07.122.0001.001 P REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A-RFFSA 45695 02.19.028.0044.002 P LUIZ FERNANDO RIBEIRO VECCHIATO 37299 02.07.123.0001.001 P RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. 45701 02.19.028.0110.001 P LILIAN C. HENRIQUES E OUTRA 37309 02.08.001.0095.001 P FRANCISCO DOS SANTOS LIMA 45839 02.19.033.0123.001 P JOCHRIS MANOEL CAMARINHA 37839 02.08.024.0106.001 P SEBASTIANA DIAS 46107 02.19.047.0011.001 P LILIAN TEREZINHA BUTOLO VIDO 38238 02.08.041.0032.001 P OSVALDO LEITE DA SILVA-E-S/M 46107 02.19.047.0011.001 P ZENILDO EDUARDO VIDO 38244 02.08.041.0104.001 A ARY BARBOSA DA SILVA E OUTROS 46107 02.19.047.0011.001 A ZILA MARIA TEREZA VIDO 38261 02.08.042.0019.001 A ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA 46127 02.19.048.0014.001 A JOSE FRANCISCO LEONHART 38678 02.08.056.0266.001 P LUIZ ANGELO CELTRAN 46157 02.19.049.0571.001 P RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. 38678 02.08.056.0266.001 A LILIAN APARECIDA CELTRAN 46159 02.19.049.0588.001 P RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. 38678 02.08.056.0266.001 P LEANDRO AUGUSTO CELTRAN 46160 02.19.049.0597.001 P RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. 38887 02.08.062.0265.001 P ROSA VASSOLER SCHULTZ 46161 02.19.049.0606.001 P RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. 38887 02.08.062.0265.001 A OLIMPIO BRENO SCHULTZ 46382 02.19.054.0069.001 A EVA EDMEA DO CARMO CARVALHO 38887 02.08.062.0265.001 B JOAO MOREIRA DE ALMEIDA 46382 02.19.054.0069.001 B ALMIR ROSSI E OUTRA 39152 02.08.069.0068.082 P LUIZ CARLOS DE PAULA CARACA JUNIOR 46737 02.19.063.0132.001 P ROMEU CARBINATTI 39192 02.08.070.0137.001 P VILTON TADEU SASS 46850 02.19.064.0207.006 P ALVARO CARDOZO 39220 02.08.071.0118.001 A ALINE CRISTINA PEREIRA 46863 02.19.064.0322.001 P EDILSON ANTONIO ALVES DE LIMA & IRMAOS L 39220 02.08.071.0118.001 P CAROLINI FERNANDA PEREIRA 48798 02.19.105.0315.013 P DORIVAL LOPES DE AZEVEDO 39220 02.08.071.0118.001 U VANIA ALICE CRISTOFOLETI MAGRI 48896 02.19.106.0201.048 P JANUARIO SILVIO PEZZOTTI-E-S/M 39220 02.08.071.0118.001 U DIVINO MAGRI 49332 02.19.119.0081.001 P GILDO BOVO Prefeitura de Rio Claro 83 www.rioclaro.sp.gov.br 84 diário Oficial 50594 03.04.033.0343.001 P APARECIDA LAVINA MARTINI CERRI 50715 03.05.002.0206.001 P LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA 50834 03.05.008.0141.001 P SEBASTIAO GONCALVES DE LIMA 50962 03.05.014.0050.001 P LUIZ CARLOS FIGUEIREDO 51194 03.05.025.0061.001 P ANDRE LUIZ P. LEITE VIANA 51232 03.05.029.0037.001 P ALEXANDRE MARCELO GARCIA BOTTA 51342 03.05.037.0371.001 P JOAO JOSE 51401 03.05.046.0036.001 P MARCIO LOPES DANIEL 51427 03.05.052.0157.018 P ANTONIO STECCA 52387 03.06.027.0314.001 P FAUSTO MIGUEL MELLE 52387 03.06.027.0314.001 A ELENI APARECIDA MURBACH MELLE 54895 03.06.113.0059.001 P OSWALDO ANDREATTO 55032 03.09.001.0090.001 P JORGE RIUCCI OSHIRO 55064 03.09.002.0275.001 P ENGECAM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 55095 03.09.004.0104.001 A ANTONIO FELIPE PEREIRA 55096 03.09.004.0118.001 P ADEMIR SOARES DE GODOY E OU 55223 03.09.010.0246.001 P MARCOS ANTONIO ZERBO 55239 03.09.011.0160.001 A DANIELA CRISTINA LAIUN VANTINE 55602 03.10.003.0359.001 P RAMIRO ROSENDO DA SILVA 56175 03.10.022.0051.001 A ROZENA CARDOSO DE SOUSA 56175 03.10.022.0051.001 P BRUNO ANTUNES DE SOUSA 56264 03.10.024.0101.001 A IVONE DE SOUZA 56264 03.10.024.0101.001 P LUIZA CASAO BATISTA 56264 03.10.024.0101.001 P JOSE CARLOS BATISTA 56458 03.10.033.0167.001 A ARNALDO ALBERTO SCHRANK 56458 03.10.033.0167.001 P MARIA APARECIDA BARBOSA SCHRANK 56519 03.10.035.0390.001 P KELI RODRIGUES DE OLIVEIRA 56534 03.10.036.0091.001 P MARIA IZABEL DOS SANTOS SILVA-E-S/M 56647 03.11.001.0040.001 P PAULO ROBERTO G DA SILVA 56943 03.11.029.0109.001 P INSTITUTO ORIENT.COOP.HAB.BAND 57769 03.11.089.0265.001 P CDHU - CIA. DE DES. HAB. E URBANO DO EST. DE S.P. 58437 03.11.112.0385.001 P VOUMIR INACIO 58532 03.11.115.0096.001 A JOSE CARLOS DA SILVA 58570 03.11.116.0100.001 A WANDERLEY PANONI E OU 58570 03.11.116.0100.001 P HILBER LENADRO DA SILVA 58676 03.11.118.0336.001 P MARIA APARECIDA RODRIGUES CARDOSO 59339 03.12.045.0136.001 P IZAURA BOROTLIN DEGLI ESPOSTI 59339 03.12.045.0136.001 A JOSE DEGLI EXPOSTI 59465 03.12.053.0282.002 P NASSIF ELIAS CASSAB NETO E OU 59632 03.12.058.0191.001 P OSVALDO LUIS MONTEZELI-E-S/M 59900 03.17.001.0123.001 C LAERTE ALVES DIAS E S/M 59900 03.17.001.0123.001 P AURORA MARTINS ANTUNES 60316 03.17.017.0175.001 A MAICON CABO VERTU 60316 03.17.017.0175.001 P JOYCE CRISTINA SOBRERO VERTU 60417 03.17.026.0063.001 P RICLAM RIO CLARO MELHORAMENTOS.IMOB.S/C LTDA 60469 03.17.027.0412.001 P RICLAM RIO CLARO MELHORAMENTOS.IMOB.S/C LTDA 61316 03.17.057.0216.001 B VALDELIR MACHADO R. DOS SANTOS Prefeitura de Rio Claro TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 84 61316 03.17.057.0216.001 A PAULO HENRIQUE ALVES 61721 03.18.008.0380.001 P JOAO ARNOSTI 62235 03.23.010.0178.001 P GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA 63191 03.23.035.0364.001 B SILVESTRE SANTANA SOUZA E S/M 63191 03.23.035.0364.001 A NIVALDO PINTO DA SILVA 63759 03.23.050.0095.001 A ANTONIO THOBIAS DE AGUIAR 63759 03.23.050.0095.001 P ANA ELISABETE BERGMANN DE AGUIAR 63794 03.23.051.0202.001 A ADRIANA CRISTINA NADAI DE BARROS 63810 03.23.051.0387.001 B JOAQUIM NETO BRITO DA SILVA 63810 03.23.051.0387.001 C KAREN CAROLINE SANTOS 63810 03.23.051.0387.001 A LOTEPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 64720 04.01.044.0145.001 P MARIA CECILIA SIMOES DE OLIVEIRA 65165 04.01.063.0069.001 P SILVIO EDUARDO SPRICIGO 65980 04.01.106.0305.001 P VALTER APARECIDO EIGENHEER E S/M 66335 04.02.004.0025.001 P CELIA BERTANHA 66380 04.02.007.0223.001 P EUNICE ALVES BATISTA DE CAIRES 66380 04.02.007.0223.001 A MANOEL HERMINIO DE CAIRES 68648 04.13.015.0087.001 A DAVI AMORIM CHRISTIANO 68648 04.13.015.0087.001 P MAURICIO CHRISTIANO FILHO 68725 05.23.002.0243.001 C AGNELO DA SILVA MATOS NETO 68725 05.23.002.0243.001 P M.POLITANO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/C LTDA 68804 05.23.005.0052.001 C AFONSO TARGINO DE SOUZA NETO 68804 05.23.005.0052.001 P M.POLITANO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/C LTDA 69515 06.20.022.0308.001 P COMERCIAL E CONSTRUTORA BALBO LTDA 69667 06.20.026.0060.001 P SANDRO LUIS CORREA 70773 06.21.040.0197.001 A MARCIO BRAZ DOS SANTOS E S/M 70773 06.21.040.0197.001 P ELESSANDRA APARECIDA TAMIAO DOS SANTOS 70802 06.21.041.0090.001 A RAFAELA ALVES LIRA 71008 06.21.047.0093.001 P SERGIO LUIZ NAZARETH 71010 06.21.047.0103.001 B JOSE FERNANDES GUIMARAES 71010 06.21.047.0103.001 A RINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 71011 06.21.047.0103.002 P JOSE FERNANDES GUIMARAES 71027 06.21.047.0191.001 P GERSON CARLOS DIAS 71200 06.21.052.0307.001 A EDVAL FORTE 71200 06.21.052.0307.001 P PAULA ANTONIA DO PRADO FORTE 71201 06.21.052.0312.001 A ROSINEIDE AMARO DE SOUZA DE ARRUDA 71217 06.21.053.0096.001 P LEOZILDO PACHECO E S/M 71355 06.21.056.0005.001 A JOSE ROBERTO STETS 71451 06.21.060.0120.001 A MANOEL APARECIDO ROSA 71536 06.21.064.0302.001 C JOSE MARIA RAIMUNDO 71536 06.21.064.0302.001 P RINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 72570 07.22.019.0263.001 P OTAVIO LUIZ TAROSSI 72825 10.08.006.0179.001 P MARIA DE L.CUNHA ABDALLA 72840 10.08.006.0561.001 P MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA 72898 10.08.007.1610.001 P RAFAELA DE OLIVEIRA FRATUCHELLI ALVES 72898 10.08.007.1610.001 A CLODOALDO APARECIDO ALVES E S/M 72944 10.08.010.0238.001 A ALEXANDRO LUIS PIN www.rioclaro.sp.gov.br 85 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 72944 10.08.010.0238.001 P CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO 83741 03.17.063.0216.001 A LUCILENE PEREIRA DE JESUS 72944 10.08.010.0238.001 P LUCIANA DA SILVA PORTO PIN 83917 03.23.026.0419.001 P WANDERLEI SIMONETTI MADEIRA E S/M 72944 10.08.010.0238.001 P CASSIANE GOMES DA SILVA LINO 84091 02.02.132.0076.001 P JOSE GUEDES DA SILVA E OU 73291 14.14.005.0070.001 P MARIA APARECIDA RODRIGUES E OUTROS 84147 01.16.043.0240.001 A REGINALDO SILVESTRE DA SILVA 74239 01.11.065.0114.001 P MARIA ERMELINDA SILVA 84148 01.16.043.0390.001 A ANSELMO RUFINO NUNES 74239 01.11.065.0114.001 P WILSON APARECIDO DOS SANTOS 84154 01.23.047.0364.016 P FRANCISCO DA SILVA BORGES NETO 74239 01.11.065.0114.001 A SEBASTIAO DOS SANTOS 85264 02.08.023.0346.001 P IVONE REIS GENEROSO 74408 01.12.062.0062.001 A MARCOS ANTONIO LOPES 85573 01.23.034.0196.001 A LUCILAINE MARTINS MACHADO 74408 01.12.062.0062.001 P SOLANGE MARCON LOPES 85783 03.10.039.0313.001 A MUNICIPIO DE RIO CLARO 74541 01.17.048.0023.001 A IZABEL APARECIDA MINA 85783 03.10.039.0313.001 C CRISTIANO DE SALVI 74541 01.17.048.0023.001 P FRANCISCO CARLOS PEIXOTO 85783 03.10.039.0313.001 B PRISCILA CRISTINA GRUPO 74779 01.18.053.0149.001 P JOAO CAMPAGNONE 85807 03.17.033.0011.001 A WILLIAN LUIZ SCATOLIN 75040 01.24.074.0081.001 A AGENOR DE GOES 86460 04.01.072.0185.002 P ELISA WECK SARTORI 75413 02.07.041.0232.001 P JOAO ANTONIO CAMPOS JUNIOR 86460 04.01.072.0185.002 A ANTONIO JOAO SARTORI 75600 02.08.032.0208.001 B CICERO APARECIDO DA SILVA 86773 01.05.047.0121.002 A JOAO ALVES DA SILVA 75600 02.08.032.0208.001 C VANIA LUCIA SANTOS SILVA 86851 01.11.077.0235.002 A VALDIR ANTONIO CECCATTO 75600 02.08.032.0208.001 A JOAO RAIMUNDO DO NASCIMENTO 86897 03.11.066.0179.082 A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 75895 02.13.096.0120.001 P NILSON SANTOS 87159 03.11.066.0179.161 P CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 75994 02.14.042.0048.001 P JOAO BERTOLI JUNIOR 87365 05.23.014.0001.001 P BEATRIZ FERREIRA CORREA 75997 02.14.042.0245.001 P VALDEMAR CANDIDO 87365 05.23.014.0001.001 A AURELIO DA SILVA FERREIRA 75999 02.14.042.0310.001 P JOAO MARTINS DA SILVA 87368 01.12.088.0099.001 A JULIA STEFANELI VASQUES 76112 02.19.046.0234.001 A GILBERTO SURIAN ARAUJO E OUTROS 87369 01.12.088.0099.002 A JOSE LOPES VASQUES 76112 02.19.046.0234.001 U LYGIA THEREZINHA DE ARAUJO LINARDI 87377 05.23.016.0259.001 P ALESSANDER PENHA GREGORIO 76771 04.01.091.0320.001 P ARGEMIRO VITTI 87377 05.23.016.0259.001 P WANDERLEI GREGORIO PELARIGO 77330 01.04.062.0448.003 C FRANCISCO DE DEUS DE SOUZA 87377 05.23.016.0259.001 B ELIANE TEIXEIRA DA SILVA 77330 01.04.062.0448.003 P SEBASTIAO CLEMENTINO LEITE DA SILVA 87377 05.23.016.0259.001 P VANDERLEI JORGE PELARIGO 77333 01.04.062.0525.001 A SEBASTIAO CLEMENTINO LEITE DA SILVA 87377 05.23.016.0259.001 P EDNA APARECIDA GREGORIO PELARIGO 77333 01.04.062.0525.001 P MAURA BULIOLI LEITE DA SILVA 87377 05.23.016.0259.001 A ESCALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 77423 03.11.057.0179.001 B JOSE REINALDO CAETANO 87378 05.23.016.0267.001 C MARIA APARECIDA DA SOUZA TSCHERNE 77423 03.11.057.0179.001 A ANANIAS DE ALENCAR SILVA E S/M 87378 05.23.016.0267.001 P ALESSANDER PENHA GREGORIO 77842 01.16.038.0182.001 P ADRIANO ACACIO VIARIO E S/M 87378 05.23.016.0267.001 P WANDERLEI GREGORIO PELARIGO 77924 02.02.052.0204.001 P JOSE ANTONIO MALIMPEMSA FILHO 87378 05.23.016.0267.001 B RICARDO DE SOUZA 78301 03.05.060.0001.149 P DANIELLE APARECIDA ZUMPANO DE TOLEDO 87378 05.23.016.0267.001 P VANDERLEI JORGE PELARIGO 78930 02.14.005.0129.001 P DOUGLAS ANTONIO DUARTE E S/M 87378 05.23.016.0267.001 P EDNA APARECIDA GREGORIO PELARIGO 79461 03.10.004.0107.001 A JO├O BATISTA BARROSO SAMPAIO 87378 05.23.016.0267.001 A ESCALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 79461 03.10.004.0107.001 P ANTONIA BRAGA SAMPAIO 87611 06.20.030.0984.001 A ANDERSON HELEODORO COLI 80155 04.02.024.0122.001 P SERGIO CHIOZZINI 88156 01.05.026.0050.005 A MARIA APARECIDA MILANI BENTO 80920 05.24.003.0922.003 P DURVAL NEVOEIRO 88447 04.14.013.0167.001 A AGRO PECUARIA VALE DO CORUMBATAI S/A 81035 03.11.113.0851.001 P PAULO GLEYSON SILVA DE SOUZA 88488 04.14.014.0368.001 A AGRO PECUARIA VALE DO CORUMBATAI S/A 81673 03.12.030.0079.001 P LAERTE CARLOS ROCHA 89374 01.10.085.0221.001 A ANDERSON LEITE DO NASCIMENTO 81673 03.12.030.0079.001 C EMERSON RENATO ABDALLA CAMARGO 89374 01.10.085.0221.001 P PATRICIA RIBEIRO SOUZA 82274 03.23.011.0168.001 A NILTON CESAR DA SILVA 82274 03.23.011.0168.001 P JUSSARA CANDIDA BELARMINO DA SILVA 82422 02.02.127.0105.001 A UNIAO CENTRAL BRAS.DA IGREJA ADVENTISTA DO 7║ DIA 83564 01.16.064.0138.001 B MARIA ROSMARI MENDES 83564 01.16.064.0138.001 A CDHU - CIA. DE DES. HAB. E URBANO DO EST. DE S.P. 83719 03.17.008.0228.001 P SANDRA MARILI RIBEIRO E S/M Prefeitura de Rio Claro SECRETARIA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E PAISAGISMO Edital - 001 / 2015 LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS - 2015 85 www.rioclaro.sp.gov.br 86 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 A prefeitura Municipal de Rio Claro / São Paulo através da Secretária Municipal de Manutenção e Paisagismo, informa a todos os proprietários possuidores a quaisquer título responsáveis pelos terrenos baldios, de acordo com a lei Municipal n° 2270, de 20 de junho de 1989, alterada pela lei Municipal n° 3403, de 31 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 9913, 25 de Setembro de 2013 os valores de serviços de limpeza de terrenos baldios a serem executados pela Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente, caso nao seja realizada a limpeza pelos responsáveis dos terrenos no prazo legal, 20 (vinte) dias, após a publicação deste, determina: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE Setor de Compras e Licitações Considerando que o índice para reajuste da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL foi de 6.74 % para o exercício de 2015 passando a UFM 2014 a valer UFM 2.6757 informamos ainda que, conforme Decreto 9944 de 11/11/2013, os valores para os serviços de capinação e roçagem são os seguintes: TERMO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL EDITAL N. 82/2012; TERMO DE PRORROGAÇÃO N. 66/2014; CONTRATANTE: FMSRC; CONTRATADA: JOSE AUGUSTO VOLLET - ME; CONTRATO N. 133/2012; OBJETO: Prestação de serviços de borracharia em geral incluindo mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços nos veículos que compõem a frota da FMSRC; PRAZO: 12 meses; VALOR: R$ 15.000,00; ASSINATURA: 18/12/2014; MODALIDADE: Convite n. 20/2012. - capinação mecânica e/ ou roçagem de mato; 0,50 (zero, cinquenta) UFMRC por metro quadrado. Os serviços serão executados conforme as necessidades de cada bairro. Segue abaixo a relação de bairros a serem limpos: TERMO DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO CONTRATUAL setor 01: Jardim Kennedy, Jardim Anhanguera, Jardim Itapuã, Porto Fino, Jardim Leblon e Jardim Florida; EDITAL N. 52/2013; TERMO DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO N. 67/2014; CONTRATANTE: FMSRC; CONTRATADA: WISDOM CONSTRUTORA E MONTAGEM LTDA. - EPP; CONTRATO N. 4/2014; OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para Ampliação e Reforma da UBS ASSISTÊNCIA, localizada à Avenida 1, s/no. – Distrito de Assistência – Rio Claro/SP; VALOR: R$ 84.634,46; PRAZO: 02 meses; ASSINATURA: 19/12/2014; MODALIDADE: Tomada de Preços n. 3/2013. setor 02: Jardim do trevo, Jardim Quitandinha, Vila Olímpica e Bairro do Estádio; setor 03: Cidade Jardim, vila Santo Antonio, vila Paulista, Jardim Residencial Copacabana, Jardim Donangela e residencial Bosque Rio Claro; setor 04: Jardim Parque residencial, Jardim Vilage, residencial vila Verde,vila cristina, arco Iris e vila São Miguel; setor 05: Jardim America, Jardim Bandeirantes, Vila São José, Jardim Ipê, Vila Nova e Vila Alemã; Arquivo Público e Histórico do Município de Rio Claro setor 06: Jardim Vila Bela, Vila Bela Vista e Vila Indaiá; setor 07: Jardim Flori Diana, vila Martins, jardim santa clara II e residencial regina picelli; Processo Administrativo n. 16/2013 setor 08 Jardim Hipódromo, conjunto Habitacional boa esperança, parque das industrias, jardim independência, jardim chervezon, jardim Ipanema, chácara boa vista, parque são Jorge, jardim são João, jardim são Caetano, jardim progresso, jardim residencial são José e jardim Ipanema / expansão ; Carta Convite n. 006/2013 setor 09: jardim azul, jardim santa Maria, jardim boa vista( nosso teto) e residencial das flores; Contrato Administrativo n. 06/2013 setor 10:vila saibreiro, jardim primavera, jardim Portugal, vila operaria e jardim karam; EXTRATO DE ADITAMENTO –– Aditamento n. 001/2014 firmado em 21/12/2014 - Contratante: CEBI – CENTRO ELETRÔNICO BANCÁRIO INDUSTRIAL LTDA. – Objeto: contratação de empresa especializada para o fornecimento de licença de uso de sistemas informatizados destinados a contabilidade (tesouraria e orçamento público), folha de pagamento, ativo imobilizado (patrimônio) almoxarifado e compras, compreendendo a implantação, treinamento e manutenção - item 14.7 e 15.1 do Edital Carta Convite 006/2013, Clausula 7.1 e 9 do contrato administrativo n. 06/2013 e artigo 57, II da Lei Federal n. 8666/03. Valor R$ 79.116,00 (Setenta e Nove mil, cento e dezesseis reais) - Vigência: 12(doze) meses. Dotação Orçamentária: 250100.0412230032.461. 33.90.39.00. Rio Claro, 21 de dezembro de 2014. setor 11: jardim cidade azul, jardim bela vista e jardim araucária setor 12: recanto paraíso, parque universitário e jardim wenzel; setor 13: jardim paulista II, panorama, jardim Matheus maneiro, jardim santa Elisa, jardim panorama/ complementação e jardim das paineiras/ expansão; setor 14: Bairro da saúde, zona central, vila aparecida, bairro Santana, bairro santa cruz, vila radios, bairro da boa morte, bairro são Benedito e bairro consolação; setor 15: Jardim claret, cidade claret, jardim são Paulo, jardim são Paulo II, jardim Mirassol, jardim shangrila, jardim rio claro e granja Regina; DEPARTAMENTO AUTôNOMO DE áGUA E ESGOTO DE RIO CLARO setor 16: Novo Jardim Wenzel e Jardim Bonsucesso; setor 17: Jardim Centenário, jardim Maria Cristina, vila Anhanguera, jardim paulista, jardim novo Veneza, residencial benjamim de castro e jardim residencial dos bosques; E D I T A L Nº 48/ 2014 setor 18: Jardim inocoop,jardim residencial das palmeiras, jardim esmeralda, chácara lusa e residencial diário ville; O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO CLARO-SP. apresenta a relação abaixo de clientes com recibos em atraso de 30 dias ou mais, que não foram encontrados para o recebimento das notificações remetidas pela Autarquia, de acordo com o DECRETO FEDERAL 7217/2010 que regulamenta a LEI FEDERAL 11.445/2007 – LEI DO SANEAMENTO. setor 19: Jardim Guanabara, Jardim nova Rio Claro, jardim Guanabara II, parque residencial Brasília, jardim Brasília II, recanto verde e residencial Oresrte Amando Giovanni; setor 20: Jardim Novo, Jardim novo II e Terra Nova; Pela presente publicação, ficam devedores notificados para os fins e efeitos do Artigo 174 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, para que depois, em caso de Execução da Dívida, não aleguem ignorância, ficando, em consequência, constituídos em mora para as finalidades legais. setor 21: Parque Mãe Preta e Vila Industrial; setor 22: Recreio das Águas Claras, residencial Florença, Parque dos Eucaliptos e seor Industrial; setor 23: Chácara Bom Recreio, Chácara Bom Retiro, Recanto São Carlos, Vila Rica, Vila Horto Florestal Bairro Cachoeirinha, Vila São Luis, Vila Amélia e Fontes e Bosque Alan Grey setor 24: Distrito de Batovi, Distrito de Ajapi, Distrito de Ferraz, Distrito de Itapé e Distrito de Assistência; setor 25: Área da ALL, Rede Ferroviária Federal ( antiga FEPASA). Aos valores Lançados será acrescentada a taxa de 20% ( vinte por cento), correspondente á administração dos serviços. Havendo a impossibilidade de acesso ao terreno será aplicada multa equivalente a UFM 0,12 por metro quadrado de terreno. Após o encerramento de cada exercício, os débitos não liquidados serão inscritos em Divida Ativa. Rio claro, de de 2015 Sergio Guilherme SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E PAISAGISMO SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AUTARQUIAS Prefeitura de Rio Claro 86 CDC CDC CDC CDC 17224 61,73 6351 99,08 6304 206,88 9928 60,40 17228 85,18 6354 120,12 6308 161,92 9934 91,54 17229 61,39 6362 28,11 6310 60,40 9938 27,28 17232 197,01 6366 85,14 6552 90,52 10145 27,28 17235 126,98 6367 71,44 6573 34,81 12887 72,76 17244 38,32 6370 167,01 6578 80,70 12899 74,98 17254 107,40 6373 314,51 6580 91,26 12920 72,76 17261 49,36 6391 877,79 6599 27,83 12948 453,45 17271 104,75 6394 75,84 6609 451,28 13359 72,76 17272 88,96 6402 342,02 6613 28,66 13835 126,76 17276 353,30 6406 591,57 6648 86,71 13861 14.701,81 17278 71,44 6407 78,49 6651 94,88 14391 72,76 www.rioclaro.sp.gov.br 87 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 17279 84,95 6415 38,32 6659 56,10 14403 90,13 17516 182,82 7153 33,65 35776 128,14 32811 28,10 17281 33,66 6421 45,69 6677 27,94 31399 50,92 17523 274,23 7154 128,70 36435 61,76 32817 28,66 17283 46,94 6455 38,87 6692 131,92 31400 5.798,27 17531 115,68 7158 38,32 36625 32,12 32820 324,52 17287 27,83 6457 106,10 6700 147,17 31450 27,28 17534 212,49 7161 86,58 36804 27,28 32827 28,11 17288 128,51 6461 77,74 6708 49,36 31509 65,94 17535 51,36 7163 28,67 36811 159,67 32833 74,98 17292 244,56 6464 151,34 6743 61,75 31522 41,86 17537 50,51 7168 235,69 36812 66,91 32846 1.023,49 17303 126,76 6481 190,38 6746 92,29 31548 190,38 17539 50,53 7170 231,58 36814 54,56 32859 132,28 17308 118,44 6482 72,76 6750 103,45 31552 28,78 17540 126,82 7177 159,73 36816 76,36 32870 74,98 17309 10.111,17 6485 59,62 6752 159,25 31559 80,62 17550 107,38 8433 150,15 37906 127,74 32880 246,19 17313 0,12 6486 63,26 25549 9.157,58 31565 110,77 17561 170,79 8465 34,30 37907 0,15 32884 28,10 17318 38,30 6495 55,66 26202 142,73 31664 65,92 17562 267,23 34267 111,63 37908 27,28 32906 60,40 17325 29,12 6498 28,39 34751 57,09 31686 100,04 17568 54,56 34289 100,94 40734 85,96 32915 39,97 17327 71,99 6504 108,22 34753 85,88 31711 79,46 17571 84,67 34325 173,96 40735 99,27 32930 27,28 17333 135,44 6505 67,28 34896 45,98 31726 79,12 17572 62,70 34328 62,26 40739 39,91 32931 100,41 17345 307,22 6506 690,48 34899 39,09 31734 62,24 17576 27,28 34336 65,92 40741 3.222,37 32932 240,21 17348 124,10 6507 241,51 34908 126,08 31738 28,66 17580 108,25 34401 45,34 40791 78,24 32944 93,26 17353 66,69 6624 193,52 34934 144,74 31744 39,64 17581 55,16 34406 27,28 40816 206,98 32959 102,07 17363 38,32 6634 57,32 34941 62,96 31754 180,90 17591 16,44 34412 37,10 40822 80,88 32966 262,54 17369 84,13 6699 123,98 34945 187,03 31761 43,84 17599 110,68 34422 81,84 40826 435,08 32973 27,28 17374 431,90 6717 32,80 34947 201,77 31763 56,50 17611 7.734,78 34428 32,80 40845 312,14 32983 27,28 17381 135,07 6718 108,24 34964 143,56 31765 203,48 17612 45,63 34431 93,55 40846 67,48 32993 27,83 17382 150,72 6757 64,61 35016 27,28 32184 27,28 17613 119,71 34434 28,12 40868 150,40 33005 171,54 17385 74,60 6758 1.052,56 35039 150,60 32304 1.125,95 17633 92,16 34435 94,07 40967 27,28 33012 428,14 17406 145,70 6802 870,05 35042 90,22 32367 1.663,86 17640 3.962,78 34449 56,05 40971 67,10 33014 29,68 17409 39,16 6840 43,84 35083 1.632,12 32508 783,42 17641 27,28 34450 60,40 40979 44,85 33027 27,28 17411 69,38 6855 33,46 35238 237,80 32519 596,82 17650 55,87 34459 50,18 40982 100,04 33033 57,41 17412 84,65 6862 85,21 35243 110,56 32525 32,35 17651 78,99 34460 71,44 40992 85,88 33042 49,36 17421 802,00 6873 27,83 35249 1.704,50 32539 193,20 17656 54,56 34462 28,40 41002 27,28 33047 124,49 17422 114,70 6890 240,18 35250 661,91 32547 49,36 17660 79,22 34463 27,28 41005 56,09 33072 61,74 17425 153,19 6891 68,54 35251 2.040,27 32562 58,15 17661 56,82 34475 77,23 41011 55,11 33073 449,26 17426 28,11 6895 27,83 35252 4.479,86 32577 140,58 17673 86,96 34482 60,40 41082 166,09 33093 82,48 17443 56,53 6896 27,28 35639 151,40 32593 100,51 17674 92,32 34483 27,28 41102 54,88 33094 27,28 17444 32,80 6897 110,65 35642 67,43 32604 86,25 17676 104,22 34484 118,44 41107 78,97 33120 190,96 17445 27,28 6898 82,48 35643 34,47 32610 28,12 17678 74,23 34488 60,40 41132 73,30 33137 1.577,18 17446 55,85 6903 156,76 35647 343,46 32655 50,48 17683 27,83 34490 169,66 41137 205,48 33144 74,24 17448 27,28 6930 28,31 35649 27,28 32673 67,93 17685 140,58 34498 27,28 41150 65,92 33166 72,28 17450 199,69 6932 101,55 35660 79,01 32675 78,83 17687 28,24 34518 44,70 41159 27,28 33170 27,28 17455 32,41 6935 183,54 35669 28,40 32690 2,48 17693 57,12 34524 54,85 41171 103,14 33173 77,94 17472 283,16 7114 140,58 35694 117,22 32709 77,46 17698 39,16 34529 170,34 41179 101,85 33174 131,20 17473 27,84 7119 65,92 35708 94,14 32722 142,43 17704 27,28 34536 45,19 41183 27,28 33179 87,45 17474 180,99 7125 45,16 35716 138,64 32726 60,40 17707 27,28 34543 101,64 41201 230,15 33187 27,28 17478 46,38 7127 161,96 35717 138,64 32734 285,96 17713 28,13 34544 67,77 41206 73,09 33202 28,11 17483 109,91 7131 179,86 35726 83,42 32751 28,11 17718 78,49 34548 73,45 41210 603,68 33243 83,55 17484 27,28 7138 73,62 35733 69,06 32764 28,40 17724 27,28 34554 261,13 41227 54,88 33268 28,40 17494 432,52 7139 65,72 35736 50,47 32776 27,28 17725 46,00 34561 27,83 41228 27,83 33274 72,13 17504 108,72 7142 83,40 35744 69,78 32785 82,94 17742 43,28 34563 195,12 41232 62,44 33283 28,67 17505 28,69 7148 109,20 35762 105,36 32808 56,23 17755 81,84 34580 233,06 41237 75,48 33311 80,95 Prefeitura de Rio Claro 87 www.rioclaro.sp.gov.br 88 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 17757 50,79 34583 28,93 41240 58,43 33312 44,72 18066 171,83 37130 95,00 44728 74,98 36847 56,78 17763 84,66 34664 80,90 41242 27,83 33314 28,12 18068 236,40 37135 76,96 44730 95,76 36855 74,98 17769 81,84 35127 1.051,35 41246 28,39 33333 129,02 18072 104,46 37139 27,83 44733 1,67 36874 1.122,43 17780 62,56 35130 33,46 41261 74,21 33334 120,60 18083 276,11 37142 121,15 44814 28,38 36875 54,56 17781 1.502,81 35133 39,68 41266 203,84 33335 28,12 18112 230,30 37161 39,66 44818 87,28 37059 225,36 17785 93,25 35139 56,22 42490 55,11 33344 129,72 18122 34,78 37170 100,54 44819 67,39 37068 54,88 17824 107,38 35140 28,12 42748 56,48 33349 132,28 18130 129,44 37178 5.390,58 44823 103,73 37069 27,28 17832 145,01 35141 61,90 42749 47,11 33351 98,75 18138 65,92 37187 117,93 44828 45,07 37071 28,13 17834 72,76 35159 276,90 42784 1.576,48 33358 188,10 18151 56,10 37202 34,84 44852 77,20 37793 67,10 17835 648,39 35162 74,95 42806 27,28 33362 28,11 18159 448,07 37454 55,94 44856 27,28 37795 51,80 17836 22,28 35163 410,37 42813 27,28 33363 94,15 18160 84,82 37458 152,07 44862 226,27 37801 28,27 17844 877,33 35164 55,68 42818 54,88 33371 29,22 18164 103,19 37459 28,10 44871 28,11 38883 745,14 17845 1.425,75 35181 54,56 42819 68,37 33390 55,11 18167 113,84 37465 147,74 44872 54,56 38916 74,98 17848 61,93 35182 27,28 42820 96,12 33392 148,33 18178 790,33 37467 28,27 44954 70,58 38923 29,83 17849 50,69 35183 231,66 42931 39,09 33403 102,65 18182 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Rio Claro 89 www.rioclaro.sp.gov.br 90 diário Oficial TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014 45715 61,42 40154 297,34 46910 66,94 52158 57,96 45987 71,99 40566 56,20 47330 33,26 53866 45,36 45734 28,16 40179 45,16 46928 28,48 52175 48,65 46008 34,01 40570 28,11 47339 61,90 53882 27,83 45735 50,71 40180 54,56 46942 143,37 52176 129,91 46016 28,12 40571 39,19 47340 72,56 54142 68,60 45736 58,50 40183 51,38 46944 256,36 52178 28,10 46017 28,50 40572 0,03 47344 102,06 54147 27,83 45750 127,52 40184 40,50 46948 42,42 52361 88,19 46027 141,26 40763 276,72 47345 28,11 54377 28,10 45754 34,80 40191 61,39 46960 49,36 52395 27,28 46030 90,78 40837 1.617,85 47348 30,33 54386 27,28 45757 84,53 40202 140,58 46972 74,42 52398 170,88 46035 141,74 43723 27,28 47351 92,46 54387 194,78 45769 67,36 40204 45,64 46980 83,83 52403 67,81 46044 38,89 43724 28,66 47353 142,06 54413 28,38 45772 104,08 40213 69,79 46986 61,58 52405 71,84 46049 61,79 43736 27,83 47356 60,40 54421 95,86 45774 73,22 40214 28,08 46997 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66107 45,52 72388 49,81 Eng. GERALDO GONÇALVES PEREIRA Superintendente Telefones úteis Daae..............................................................3531-5200, opção 1 Câmara de Vereadores........................................3526-1300 Samu...................................................................................................192 UPA..............................................................................3522-1818 PA Cervezão.................................3533-7272 / 3533-7277 Procon..............................................3533-2070 / 3534-7792 Corpo de Bombeiros.................................................................193 Polícia Militar....................................................................................190 Guarda Civil Municipal.............................................................153 Defesa Civil........................................................................................199 Paço Municipal............................................................3526-7100 Núcleo Administrativo Municipal................3522-1900 Órgão Oficial de Informação do Município de Rio Claro Produção: Diretoria de Comunicação | Editoração, diagramação, revisão, fotolito, impressão e entrega: Empresa Jornalística Jornal Regional Ltda Eireli. 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