Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara de Uberlândia-MG
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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara de Uberlândia-MG
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG. Inquérito Civil Público n. 1.22.003.000287/2012-77 O procurador da MINISTÉRIO República PÚBLICO infrafirmado, FEDERAL, no uso pelo de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de 1) UNIVERSIDADE pública FEDERAL federal, DE UBERLÂNDIA- inscrita no UFU, CNPJ fundação sob o n° 25.648.387/0001-18, com sede nesta cidade, na Av. João Naves de Ávila, nº. 2121, Santa Mônica, CEP 38400-902; 2) FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO - FAU, entidade com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 21.238.738/0001-61, com sede nesta cidade, na Av. Engenheiro Diniz nº. 1.178, Bairro Martins; PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG 3) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa de sua procuradora-seccional, com endereço na Av. João Pessoa, nº 778, Bairro Martins, Uberlândia/MG. I – Dos Fatos Foi República no instaurado Município de na Procuradoria Uberlândia o da procedimento administrativo 1.26.000.00186/2012-04, destinado a apurar a legitimidade da cobrança efetuada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU para os cursos de especialização Lato Sensu. No bojo da apuração restou demonstrada a relação entre a primeira e a segunda requerida no tocante à realização e cobrança dos cursos de pós-graduação lato sensu, ou especialização em várias áreas. Como é cediço, os cursos são ministrados nos prédios da Universidade Federal de Uberlândia, sendo os certificados/diplomas expedidos pela mesma Instituição. Da mesma forma, grande parte dos professores que ministram aulas nos cursos de especialização compõem o corpo docente da Universidade. Com efeito, de acordo com a resposta ao ofício OF/PR/MG/C/700/2012, a fundação pública federal informou que: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG “os recursos provenientes de cada Curso são depositados em conta do Banco do Brasil e são gerenciados pela Fundação de Apoio Universitário – FAU, conforme Universidade definidos, contratos Federal seguindo específicos de Uberlândia as Resoluções e com a projetos 03/2002 e 04/2002, do Conselho Universitário da UFU”. E complementa, afirmando que: “...os valores exclusivamente arrecadados para a são execução e destinados manutenção ao curso, como: Recursos Humanos, Serviços de pessoa física e jurídica, Ressarcimento ao Taxa Fundo de de Administração, Desenvolvimento da Universidade Federal de Uberlândia, impostos sobre serviços, diárias aquisição dos de materiais, docentes/palestrantes passagens e convidado, ressarcimento de custos referente a utilização de equipamento, energia elétrica, telefonia e outros similares” (fl. 21). Como se vê, todo valor arrecadado das mensalidades são creditados na conta da Fundação de Apoio Universitário, fundação de regime jurídico privado, e não da Universidade Federal de Uberlândia, quem acaba por oferecer, de fato, os cursos de pós-graduação. Desse modo, sob o pretexto de custear as despesas dos cursos de especialização e pós-graduação Lato Sensu, as requeridas exigem o pagamento de mensalidades dos alunos, fazendo com que a Universidade Federal de Uberlândia se esconda através do manto da fundação privada, transmitindo a errônea percepção de que a Fundação de Apoio Universitário PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG 3 Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG é a instituição responsável por coordenar e administrar os cursos, quando, na verdade, é a fundação pública quem se incumbe desse mister. Não se pode olvidar que a Universidade Federal de Uberlândia é fundação instituída pelo Poder Público, que lhe definiu o desempenho de finalidade essencial do Estado – prestação da educação nos mais elevados níveis de ensino. prestação Sendo assim, jamais por poderia exigência ter constitucional, caráter oneroso para tal o estudante, tendo em vista a gratuidade do ensino público. Por meio do ofício OF/PR/MG/C/700/2012, solicitou-se a relação de todos os cursos oferecidos, Lato Sensu, constando a relação dos valores cobrados a título de matrícula e mensalidade. Em resposta, a primeira requerida apresentou uma lista de 38 (trinta e oito) cursos de PósGraduação Lato Sensu, nos quais se exigem o pagamento mensal de valores que variam entre R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais). II – Da Legitimidade Ativa O cânon 127 da Carta da República impõe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, in verbis: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” São funções institucionais do Ministério Público, segundo o artigo 129 da Constituição Federal: “II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” Na presente ação, o Ministério Público Federal visa tutelar o direito fundamental à gratuidade do ensino público, que é dotado de inequívoca relevância social. Na demanda, colima-se tanto a tutela de interesses coletivos stricto senso, como de direitos individuais homogêneos (restituição aos alunos das quantias já pagas nos cursos de especialização). Assim, a presente demanda enfoca os interesses relativos à educação, que é definido pela Carta da República como direito social (art. 205, CF), enfocando o interesse de centenas de alunos que cursam ou cursaram pósgraduação lato sensu na Universidade Federal de Uberlândia, e em se considerando a extensão temporal que a questão adquiriu pode-se falar seguramente em milhares de alunos, ligados pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG situação fática de estarem sendo compelidos a pagar indevidamente mensalidades em razão cursarem especialização perante a Universidade pública. Conquanto o inciso III, do art. 129, da Constituição Federal de 1988, refira-se unicamente aos “interesses difusos e coletivos”, o constituinte estendeu as funções do Ministério Público a outras que lhe sejam atribuídas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX). Ademais, o interesse tutelado nesta ação, embora determinável e divisível, como já dito, reveste-se de relevância e amplitude social, tornando forçosa a atuação do Ministério Público, mesmo que se considerando o direito tutelado como individual homogêneo, de conformidade com a jurisprudência pátria: “RECURSO EXTRAORDINARIO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAPA PROMOVER AÇÃO CIVIL DIFUSOS, PÚBLICA EM COLETIVOS E DEFESA DOS HOMOGÊNEOS. INTERESSES MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTÍ-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Ministério Público essencial à Incumbindo-lhe Federal como função a confere instituição jurisdicional defesa relevo ao permanente, do Estado, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG inquérito civil, da 'ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, 1 e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminabilidade fundamental dos é a interesses determinabilidade a característica difusos daqueles e interesses a que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, 111, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme particularmente sensu, ambos interesses interesses estão coletivos homogêneos, cingidos a uma ou stricto mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou cIasses de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a Ministério Público, interesses homogêneos subespécies de requerimento do órgão do pois de interesses ainda origem que comum, coletivos, são tutelados PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc sejam 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de Ministério todos Público (CF, art. investido 205), da está o capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido afastada a alegada ilegitimidade do 6. para, Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a Tribunal de origem, remessa dos autos ao para prosseguir no julgamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, Tribunal acordam Federal, conformidade da taquigráficas, em ata Ministros sessão do do Supremo plenária, julgamento e das na notas por unanimidade de votos, conhecer do recurso Recurso os e lhe dar provimento.” (STF, Extraordinário N. 163231-3/SP, Relator: Min. Maurìcio Corrêa, j. em 26.02.97) “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRAPESTAÇÃO COBRANÇA EM CURSOS INDEVIDA DE DE MESTRADO PROFISSIONALIZANTE – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DIREITO SOCIAL – DEFERIMENTO DE LIMINAR. - A para legitimidade ativa do propor civil pública relacionadas ação à educação, Ministério nas Público, hipóteses justifica-se por se tratar de interesse que se insere na órbita dos interesses coletivos, em seguimento de PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc extrema 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG delicadeza e definido pela própria Constituição Federal como direito social. - ... (TRF 2ª Região – 5ª Turma. Ag. 90448/RJ. Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva. Julgado em 22.10.2002. DJU de 30.01.2002).” “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo civil pública. 2. o É cabível Ministério sua proteção Público ente pela ação legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário-mínimo municipais, tendo em o número de dos servidores vista sua relevância social, pessoas que envolvem a economia processual. 3. Recurso conhecido e provido.” (RESP 95347/SE, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma do STJ, DJ DATA:01/02/1999, PG:00221, Data da Decisão:24/11/1998) No mesmo sentido são os ensinamentos da professora Ada Pellegrini Grinover, in ‘Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto’ 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.545/546: “ (...) a doutrina, internacional e nacional, já deixou claro transindividuais que não a tutela de direitos significa propriamente PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG 9 Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG defesa de interesse público, nem de interesses privados, pois os interesses privados são vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política a solução jurisdicional de conflitos de massa. Assim, foi tutela exatamente coletiva individuais ordinário dos a conferir social interesses ou que o homogêneos a relevância ao levou MP e da direitos legislador outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo se tratando de interesses ou direitos disponíveis.“ III – Da Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Federal A competência do Judiciário Federal para o presente feito advém da presença da Universidade Federal de Uberlândia, fundação pública federal, no pólo passivo, porquanto a cobrança aqui impugnada resulta de cursos de pósgraduação ofertados pela ré, em total desrespeito à gratuidade do ensino público, conforme se demonstrará. A legitimidade passiva da União decorre, por sua vez, do fato de que a ela compete, nos termos do artigo 9º, incisos II e IX, da Lei n.º 9.394/96, “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos territórios”, bem como “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG Neste sentido, cabe ressaltar que a educação superior, referida no art. 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/96, abrange também, nos termos do artigo 44, inciso III, da referida Lei, “os cursos e programas de pós- graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros”. Ora, a União está se omitindo no exercício do seu poder de polícia em matéria educacional, pois não tomou quaisquer providências com relação às cobranças nos cursos de especialização realizados pela UFU. Um dos objetivos da presente ação é condenar a União a exercitar este poder de polícia no que concerne à questão ora debatida, obrigando-a a fiscalizar e a coibir, no âmbito de sua competência, as cobranças realizadas aos alunos nos cursos de especialização ministrados pela UFU. IV – Do Direito Consoante o que dispõe o art. 205 da Constituição da República, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. Os princípios que regem a educação estão fixados no artigo 206, da Magna Carta, dentre os quais destaca-se o inciso IV, que determina a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV – gratuidade do ensino público em gratuidade do estabelecimentos oficiais;” Sobre o princípio da ensino público doutrinou José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 9ª ed., p. 714/715): “A gratuidade do ensino oficial nos três níveis fundamental, médio e superior - é velha tradição do sistema educacional brasileiro. Pode-se, agora, dizer que essa tradição não era nada mais nada menos do que uma projeção futura, porquanto veio a ajustar-se à evolução que tornara a educação num serviço público a integrar os fins do Estado Democrático. Constituição, educação à Por acolhendo categoria a isso é evolução, de direito que elevara de todos a a e, correlativamente, à categoria de dever do Estado (...). A verdade é que, se a Constituição estabeleceu que a educação é direito de todos e dever do Estado, significa que a elevou à condição de serviço público a ser prestado pelo Poder Público indiscriminadamente e, portanto, gratuitamente aos usuários, ficando seu custeio por conta das arrecadações gerais do Estado." O princípio da gratuidade do ensino público, que já desfrutava de aplicabilidade imediata, foi reproduzido pela Lei n.º 9.394/96, que também vedou PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc as 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG cobranças na prestação do ensino por instituições oficiais. Vejamos: “Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.” Não se questiona que, quando a lei não discrimina, Portanto, não é está evidente o intérprete que a autorizado gratuidade a fazê-lo. estatuída na Constituição Federal se estende a todos os níveis de ensino público, inclusive o de pós-graduação, o qual se encontra legalmente inserido no conceito de educação superior. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG Merece educação superior destaque estabelecido o conceito pelo art. 44 legal de Lei n.º da 9.394/96: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis candidatos que de abrangência, atendam abertos aos a requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e especialização, abertos a doutorado, aperfeiçoamento candidatos graduação e cursos que e diplomados atendam às em de outros, cursos de exigências das candidatos que instituições de ensino; IV – de atendam extensão, aos abertos requisitos a estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino”. Na verdade, a única exceção ao princípio em pauta é aquela explicitamente acolhida pelo art. 242 da Lei Maior, que estabelece que a gratuidade “não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal Constituição, e existentes que não na sejam data da promulgação desta total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.” Assim, é de meridiana clareza que instituições públicas federais, como a Universidade Federal de Uberlândia, não estão autorizadas a cobrar qualquer PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG contraprestação dos alunos dos cursos de pós-graduação que mantêm, sob pena de ostensiva afronta ao art. 206, IV, da Constituição da República. Merece cobrança ofender, destaque igualmente, o também o princípio fato da de a isonomia material, pois cria uma discriminação injusta e arbitrária, já que acaba praticamente impedindo que os alunos carentes tenham como frequentar estes cursos, que são ministrados por instituições públicas e por isso deveriam ser acessíveis a todos. A público, ainda que cobrança pela dissimulada prestação sob o falso de ensino pretexto de possibilitar a camadas mais carentes da população – que se encontram à margem do sistema de ensino dos estabelecimentos particulares – acesso a uma educação de qualidade, diante da fixação de preços módicos, em comparação com os exigidos no setor privado, acaba por tornar o acesso ao ensino superior privilégio daqueles que possuem alguma condição financeira, ceifando o direito à educação dos demais, muitos dos quais depositam no curso superior as últimas esperanças em ascender socialmente e fugir do destino trágico reservado aos excluídos em nosso país. O certo é que a cobrança em foco é flagrantemente inconstitucional, pois ainda que a UFU não a realize por si mesma, permite, mediante ajuste contratual, sua efetivação por entidade particular, apesar de permanecer PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG responsável pela prestação do serviço de ensino, cuja natureza, pois, permanece pública. Aliás, serviço público implica é pacífico tão-somente que a delegação transferência da de sua execução, não afetando sua titularidade. No caso, todavia, sequer a execução do serviço foi transferida, apenas sua administração financeira. Não argumentação de que os há que cursos prosperar, em questão outrossim, não vêm a sendo oferecidos pela UFU e sim pela FAU. É que, consoante se nota na resposta ao ofício OF/PR/MG/C/700/2012, acostada à fl. 21, os valores a serem cobrados dos alunos são estabelecidos pela UFU e encaminhados à FAU. Ademais, as aulas são ministradas na sede da UFU, utilizando-se bens e equipamentos da universidade, bem como são expedidos certificados de conclusão do curso pela mesma instituição. Cumpre ressaltar que, no presente caso, os cursos são oferecidos mediante parcerias firmadas entre a UFU e a FAU, pessoa jurídica de direito privado. Neste tipo de avenca cumpre à UFU aprovar os cursos e oferecê-los, cabendo à FAU apenas a coordenação financeira à entidade conveniada. Compete, outrossim, apreciar o caso sob o enfoque socioeconômico. Não prospera a afirmação de que, sem PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG a previsão oferecer de cobrança, cursos a UFU superiores não para teria condições de parcela da expressiva população. Esse argumento, a par de não encontrar apoio no texto constitucional, que prevê expressamente a gratuidade do ensino público, e, portanto, não se sustentar juridicamente, não corresponde à realidade. Com efeito, recursos existem. O que falta é observar, na previsão orçamentária, as prioridades estabelecidas pela Constituição, dentre as quais se inclui a educação. Por outro lado, as universidades públicas não podem ter a pretensão de atender integralmente a demanda social por ensino superior, quando se sabe que a Constituição de 1988 admitiu a participação da iniciativa privada nesse campo. É certo que a Lei 8.958/94 permite que as entidades de instrumento apoio para às universidades fomentar o federais aperfeiçoamento sirvam do de ensino ministrado nestas instituições. Contudo, exige a referida legislação que estas entidades sejam constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos e sujeitas: a) a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e Código trabalhista e c) de ao Processo prévio Civil; registro e b) à legislação credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente. Ademais, estabelece a referida Lei, no que diz respeito à forma de atuação destas entidades, os seguintes requisitos: “Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a: I- observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referente á contratação de obras, compras e serviços; II- prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores; III- submeter-se ao controle finalístico e de gestão do órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; IV- submeter-se á fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente. Constata-se claramente que o sistema normativo já contempla a possibilidade de flexibilização das atividades das Instituições Federais de Ensino Superior mediante a contratação de entidades de apoio, nos moldes da legislação acima citada. Portanto, resta evidente que a UFU, em desejando fomentar suas atividades de ensino mediante o oferecimento de cursos de especialização, poderia contratar a FAU – entidade credenciada junto ao MEC como entidade de apoio em Uberlândia – e oferecer estes cursos para PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc a 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG comunidade acadêmica interessada, repassando para a FAU os recursos pertinentes, constantes de seu orçamento. Acontece que, em assim fazendo, toda esta atividade encontrar-se-ia subordinada aos estritos requisitos de controle estabelecidos na Lei 8.958/94, o que impõe a realização de licitação, a devida prestação de contas e o efetivo controle pelo TCU e pela sistemática de controle interno. Patente, pois, que a UFU e a FAU se uniram para proceder às ilegais cobranças de mensalidades, ao invés de programar o curso com recursos dentro do orçamento da primeira. Resta claro que os cursos oferecidos pela Universidade Federal de Uberlândia, além de desrespeitar as normas constitucionais restringindo o principalmente, do ensino acesso para ao oficial ensino, complementar os gratuito, têm servido, salários dos professores da UFU, bem assim para propiciar a contratação de outros professores que não se submeteram a concurso público para lecionar na Universidade Federal de Uberlândia. Tudo isso sob o manto das contratações estarem se dando formalmente pela FAU. Não cobrança, de resta mensalidade ou dúvida de de que matrícula, a prática da em cursos de especialização oferecidos por instituições públicas afronta a Constituição Federal. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG Também configura afronta a Lei Maior a inércia do Poder Público Federal, que não vem exercendo o seu poder de polícia na matéria, permitindo esta gravíssima afronta ao princípio da gratuidade do ensino público. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, IMPOSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevê a Constituição, no art. 206, IV, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, não indevida a universidade discriminando cobrança pública, de níveis, assim, mensalidade, mesmo em curso de é por pós- graduação. 2. Discutível até mesmo a possibilidade de cobrança de taxa de matrícula com base em mera resolução, em face do princípio da legalidade tributária. 3. Negado provimento ao recurso e à remessa oficial.” (Tribunal Regional Federal 1ª Região – 1ª Turma. MAS 1999.01.00.074977-9/GO, Rel. Juiz Plauto Ribeiro, DJU 11.09.2000) Impõe-se, portanto, a atuação do Poder Judiciário Federal no sentido de impedir a privatização da universidade pública neste Município, fazendo valer a ideia segundo a qual o dever do Estado para com a educação implica PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG na compreensão de que, além dos ensinos fundamental e médio, o ensino superior público gratuito é indispensável a uma comunidade social e política que se pretenda democrática. V – Da Liminar Estão perfeitamente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O fumus boni iuris se evidencia diante da ostensividade da afronta à Constituição Federal consistente na exigência de pagamento feita aos alunos dos cursos de especialização mantidos pela UFU. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, caso a liminar não seja concedida, muitas pessoas deixarão, até o julgamento do mérito da ação, de poder frequentar os cursos de especialização oferecidos pela UFU, pela falta de recursos financeiros. Além disso, os alunos já inscritos serão forçados a dispender valores indevidos, e é de conhecimento geral a dificuldade e a morosidade da repetição de indébito, quando os devedores são instituições públicas como no caso dos autos. A manutenção da postura adotada até o momento pela União certamente irá proporcionar a disseminação da cobrança nos cursos de especialização oferecidos em instituições públicas, comprometendo o sistema de educação PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG pública hoje existente, que tem na gratuidade um dos princípios fundamentais. Assim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a concessão de medida liminar, após a oitiva dos réus no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que este Juízo determine: a) à Universidade Uberlândia e à Universitário, Federal Fundação que se de de Apoio abstenham de realizar qualquer cobrança aos seus alunos dos cursos de especialização e qualquer curso de pós-graduação Lato Sensu, devendo oferecidos de estes cursos ser modo inteiramente gratuito até o julgamento do mérito da demanda; b) à União definitivo fiscalizar valores a aos que, até da ação, cobrança alunos o julgamento passe de dos a quaisquer cursos de especialização ou de qualquer curso de pós-graduação Lato Sensu promovidos pela Universidade Federal de Uberlândia, coibindo e reprimindo esta prática e deixando, outrossim, de autorizar, credenciar os reconhecer referidos cursos, PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc ou 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG quando estes não forem oferecidos de forma gratuita. VI – Do Pedido Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja julgada procedente a presente ação civil pública para condenar: a) a Universidade Federal de Uberlândia e à Fundação de Apoio Universitário a não cobrarem quaisquer importâncias dos seus alunos como condição frequência nos de inscrição seus cursos e de especialização ou de pós-graduação Lato Sensu, que deverão ser ministrados gratuitamente; b) a União a coibir e reprimir a cobrança de quaisquer valores aos alunos dos cursos de especialização promovidos pela Universidade Federal ou de pós-graduação Lato Sensu de Uberlândia, outrossim, de autorizar, credenciar os referidos abstendo-se, reconhecer cursos, ou quando estes não forem oferecidos gratuitamente; c) seja determinada a citação dos réus, nos endereços mencionados nesta petição inicial. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG VII – Do Valor da Causa Assim, 50.000,00 (cinqüenta mil dando reais), à causa protesta o valor o autor de R$ pela produção de todos os meios de prova em direito admissíveis. Termos em que pede deferimento. Uberlândia, 18 de junho de 2012. CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106 Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc 24