Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara de Uberlândia-MG

Transcrição

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara de Uberlândia-MG
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA
VARA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG.
Inquérito Civil Público n. 1.22.003.000287/2012-77
O
procurador
da
MINISTÉRIO
República
PÚBLICO
infrafirmado,
FEDERAL,
no
uso
pelo
de
suas
atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
em desfavor de
1) UNIVERSIDADE
pública
FEDERAL
federal,
DE
UBERLÂNDIA-
inscrita
no
UFU,
CNPJ
fundação
sob
o
n°
25.648.387/0001-18, com sede nesta cidade, na Av. João
Naves de Ávila, nº. 2121, Santa Mônica, CEP 38400-902;
2) FUNDAÇÃO
DE
APOIO
UNIVERSITÁRIO
-
FAU,
entidade
com
personalidade jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ 21.238.738/0001-61, com sede nesta cidade, na Av.
Engenheiro Diniz nº. 1.178, Bairro Martins;
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
3) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, a ser
citada
na
pessoa
de
sua
procuradora-seccional,
com
endereço na Av. João Pessoa, nº 778, Bairro Martins,
Uberlândia/MG.
I – Dos Fatos
Foi
República
no
instaurado
Município
de
na
Procuradoria
Uberlândia
o
da
procedimento
administrativo 1.26.000.00186/2012-04, destinado a apurar a
legitimidade da cobrança efetuada pela Universidade Federal
de Uberlândia – UFU para os cursos de especialização Lato
Sensu.
No bojo da apuração restou demonstrada a
relação entre a primeira e a segunda requerida no tocante à
realização e cobrança dos cursos de pós-graduação lato sensu,
ou especialização em várias áreas.
Como é cediço, os cursos são ministrados
nos prédios da Universidade Federal de Uberlândia, sendo os
certificados/diplomas expedidos pela mesma Instituição. Da
mesma forma, grande parte dos professores que ministram aulas
nos
cursos
de
especialização
compõem
o
corpo
docente
da
Universidade.
Com efeito, de acordo com a resposta ao
ofício
OF/PR/MG/C/700/2012,
a
fundação
pública
federal
informou que:
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
“os
recursos
provenientes
de
cada
Curso
são
depositados em conta do Banco do Brasil e são
gerenciados pela Fundação de Apoio Universitário
–
FAU,
conforme
Universidade
definidos,
contratos
Federal
seguindo
específicos
de
Uberlândia
as
Resoluções
e
com
a
projetos
03/2002
e
04/2002, do Conselho Universitário da UFU”.
E complementa, afirmando que:
“...os
valores
exclusivamente
arrecadados
para
a
são
execução
e
destinados
manutenção
ao
curso, como: Recursos Humanos, Serviços de pessoa
física
e
jurídica,
Ressarcimento
ao
Taxa
Fundo
de
de
Administração,
Desenvolvimento
da
Universidade Federal de Uberlândia, impostos sobre
serviços,
diárias
aquisição
dos
de
materiais,
docentes/palestrantes
passagens
e
convidado,
ressarcimento de custos referente a utilização de
equipamento, energia elétrica, telefonia e outros
similares” (fl. 21).
Como
se
vê,
todo
valor
arrecadado
das
mensalidades são creditados na conta da Fundação de Apoio
Universitário, fundação de regime jurídico privado, e não da
Universidade Federal de Uberlândia, quem acaba por oferecer,
de fato, os cursos de pós-graduação.
Desse modo, sob o pretexto de custear as
despesas dos cursos de especialização e pós-graduação Lato
Sensu, as requeridas exigem o pagamento de mensalidades dos
alunos, fazendo com que a Universidade Federal de Uberlândia
se esconda através do manto da fundação privada, transmitindo
a errônea percepção de que a Fundação de Apoio Universitário
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
3
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
é a instituição responsável por coordenar e administrar os
cursos, quando, na verdade, é a fundação pública quem se
incumbe desse mister.
Não se pode olvidar que a Universidade
Federal
de
Uberlândia
é
fundação
instituída
pelo
Poder
Público, que lhe definiu o desempenho de finalidade essencial
do Estado – prestação da educação nos mais elevados níveis de
ensino.
prestação
Sendo
assim,
jamais
por
poderia
exigência
ter
constitucional,
caráter
oneroso
para
tal
o
estudante, tendo em vista a gratuidade do ensino público.
Por
meio
do
ofício
OF/PR/MG/C/700/2012,
solicitou-se a relação de todos os cursos oferecidos, Lato
Sensu, constando a relação dos valores cobrados a título de
matrícula e mensalidade.
Em
resposta,
a
primeira
requerida
apresentou uma lista de 38 (trinta e oito) cursos de PósGraduação Lato Sensu, nos quais se exigem o pagamento mensal
de valores que variam entre R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
e R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
II – Da Legitimidade Ativa
O cânon 127 da Carta da República impõe
ao
Ministério
Público
a
defesa
da
ordem
jurídica
e
dos
interesses sociais, in verbis:
“Art.
127.
O
Ministério
Público
é
instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.”
São funções institucionais do Ministério
Público, segundo o artigo 129 da Constituição Federal:
“II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos
assegurados
nesta
Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;”
Na presente ação, o Ministério Público
Federal visa tutelar o direito fundamental à gratuidade do
ensino público, que é dotado de inequívoca relevância social.
Na demanda, colima-se tanto a tutela de
interesses
coletivos
stricto
senso,
como
de
direitos
individuais homogêneos (restituição aos alunos das quantias
já pagas nos cursos de especialização).
Assim,
a
presente
demanda
enfoca
os
interesses relativos à educação, que é definido pela Carta da
República como direito social (art. 205, CF), enfocando o
interesse de centenas de alunos que cursam ou cursaram pósgraduação lato sensu na Universidade Federal de Uberlândia, e
em se considerando a extensão temporal que a questão adquiriu
pode-se falar seguramente em milhares de alunos, ligados pela
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
situação
fática
de
estarem
sendo
compelidos
a
pagar
indevidamente mensalidades em razão cursarem especialização
perante a Universidade pública.
Conquanto o inciso III, do art. 129, da
Constituição
Federal
de
1988,
refira-se
unicamente
aos
“interesses difusos e coletivos”, o constituinte estendeu as
funções
do
Ministério
Público
a
outras
que
lhe
sejam
atribuídas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade
(art. 129, IX).
Ademais, o interesse tutelado nesta ação,
embora determinável e divisível, como já dito, reveste-se de
relevância e amplitude social, tornando forçosa a atuação do
Ministério
Público,
mesmo
que
se
considerando
o
direito
tutelado como individual homogêneo, de conformidade com a
jurisprudência pátria:
“RECURSO
EXTRAORDINARIO
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAPA PROMOVER
AÇÃO
CIVIL
DIFUSOS,
PÚBLICA
EM
COLETIVOS
E
DEFESA
DOS
HOMOGÊNEOS.
INTERESSES
MENSALIDADES
ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTÍ-LAS EM JUÍZO.
1.
A
Constituição
Ministério
Público
essencial
à
Incumbindo-lhe
Federal
como
função
a
confere
instituição
jurisdicional
defesa
relevo
ao
permanente,
do
Estado,
da
ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e
individuais indisponíveis
(CF,
art.
127).
2.
Por
isso
mesmo
detém
o
Ministério
Público
capacidade postulatória, não só para a abertura do
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
inquérito civil, da 'ação penal pública e da ação
civil
pública
para
a
proteção
do
patrimônio
público e social, do meio ambiente, mas também de
outros interesses difusos e coletivos (CF, art.
129, 1 e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem
número
indeterminado
de
pessoas
unidas
pelas
mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles
pertencentes a grupos, categorias ou classes de
pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base.
3.1.
A
indeterminabilidade
fundamental
dos
é
a
interesses
determinabilidade
a
característica
difusos
daqueles
e
interesses
a
que
envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que
têm a mesma origem comum (art. 81, 111, da Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se
em subespécie de direitos coletivos.
4.1.
Quer
se
afirme
particularmente
sensu,
ambos
interesses
interesses
estão
coletivos
homogêneos,
cingidos
a
uma
ou
stricto
mesma
base
jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo,
porque
são
relativos
a
grupos,
categorias
ou
cIasses de pessoas, que conquanto digam respeito
às pessoas isoladamente, não se classificam como
direitos individuais para o fim de ser vedada a
sua
defesa
em
ação
civil
pública,
porque
sua
concepção finalística destina-se à proteção desses
grupos, categorias ou classe de pessoas.
5.
As
chamadas
mensalidades
escolares,
quando
abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via
de ação civil pública, a
Ministério
Público,
interesses
homogêneos
subespécies
de
requerimento do órgão do
pois
de
interesses
ainda
origem
que
comum,
coletivos,
são
tutelados
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
sejam
7
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
pelo Estado por esse meio processual como dispõe o
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1.
Cuidando-se
de
tema
ligado
à
educação,
amparada constitucionalmente como dever do Estado
e
obrigação
de
Ministério
todos
Público
(CF,
art.
investido
205),
da
está
o
capacidade
postulatória, patente a legitimidade ad causam,
quando o bem que se busca resguardar se insere na
órbita dos interesses coletivos, em segmento de
extrema delicadeza e de conteúdo social tal que,
acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido
afastada
a
alegada
ilegitimidade
do
6.
para,
Ministério
Público, com vistas à defesa dos interesses de uma
coletividade, determinar a
Tribunal
de
origem,
remessa dos autos ao
para
prosseguir
no
julgamento da ação. Vistos, relatados e discutidos
estes
autos,
Tribunal
acordam
Federal,
conformidade
da
taquigráficas,
em
ata
Ministros
sessão
do
do
Supremo
plenária,
julgamento
e
das
na
notas
por unanimidade de votos, conhecer
do recurso
Recurso
os
e lhe dar provimento.” (STF,
Extraordinário
N.
163231-3/SP,
Relator:
Min. Maurìcio Corrêa, j. em 26.02.97)
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
CONTRAPESTAÇÃO
COBRANÇA
EM
CURSOS
INDEVIDA
DE
DE
MESTRADO
PROFISSIONALIZANTE – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DIREITO SOCIAL –
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
-
A
para
legitimidade
ativa
do
propor
civil
pública
relacionadas
ação
à
educação,
Ministério
nas
Público,
hipóteses
justifica-se
por
se
tratar de interesse que se insere na órbita dos
interesses
coletivos,
em
seguimento
de
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
extrema
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
delicadeza e definido pela própria Constituição
Federal como direito social.
-
...
(TRF 2ª Região – 5ª Turma. Ag. 90448/RJ. Rel.
Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva. Julgado em
22.10.2002. DJU de 30.01.2002).”
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E
INTERESSES
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS.
MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. Há certos direitos e interesses individuais
homogêneos
que,
quando
visualizados
em
seu
conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a
representar
mais
que
a
soma
de
interesses
dos
respectivos titulares, mas verdadeiros interesses
sociais,
sendo
civil
pública.
2.
o
É
cabível
Ministério
sua
proteção
Público
ente
pela
ação
legitimado
a
postular, via ação civil pública, a proteção do
direito
ao
salário-mínimo
municipais, tendo em
o
número
de
dos
servidores
vista sua relevância social,
pessoas
que
envolvem
a
economia
processual. 3. Recurso conhecido e provido.” (RESP
95347/SE,
Relator
Ministro
EDSON
VIDIGAL,
5ª
Turma do STJ, DJ DATA:01/02/1999, PG:00221, Data
da Decisão:24/11/1998)
No mesmo sentido são os ensinamentos da
professora Ada Pellegrini Grinover, in ‘Código brasileiro de
defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto’
4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.545/546:
“ (...) a doutrina, internacional e nacional, já
deixou
claro
transindividuais
que
não
a
tutela
de
direitos
significa
propriamente
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
9
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
defesa de interesse público, nem de interesses
privados, pois os interesses privados são vistos
e
tratados
em
sua
dimensão
social
e
coletiva,
sendo de grande importância política a solução
jurisdicional de conflitos de massa.
Assim,
foi
tutela
exatamente
coletiva
individuais
ordinário
dos
a
conferir
social
interesses
ou
que
o
homogêneos
a
relevância
ao
levou
MP
e
da
direitos
legislador
outros
entes
públicos a legitimação para agir nessa modalidade
de demanda, mesmo se tratando de interesses ou
direitos disponíveis.“
III
–
Da
Legitimidade
Passiva
e
Competência
da
Justiça
Federal
A competência do Judiciário Federal para
o presente feito advém da presença da Universidade Federal de
Uberlândia,
fundação
pública
federal,
no
pólo
passivo,
porquanto a cobrança aqui impugnada resulta de cursos de pósgraduação
ofertados
pela
ré,
em
total
desrespeito
à
gratuidade do ensino público, conforme se demonstrará.
A legitimidade passiva da União decorre,
por sua vez, do fato de que a ela compete,
nos termos do
artigo 9º, incisos II e IX, da Lei n.º 9.394/96,
“organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
sistema
federal
de
ensino
e
dos
territórios”,
bem
como
“autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente,
os
cursos
das
instituições
de
educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
10
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
Neste
sentido,
cabe
ressaltar
que
a
educação superior, referida no art. 9º, inciso IX, da Lei n.º
9.394/96, abrange também, nos termos do artigo 44, inciso
III,
da
referida
Lei,
“os
cursos
e
programas
de
pós-
graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros”.
Ora,
a
União
está
se
omitindo
no
exercício do seu poder de polícia em matéria educacional,
pois
não
tomou
quaisquer
providências
com
relação
às
cobranças nos cursos de especialização realizados pela UFU.
Um
dos
objetivos
da
presente
ação
é
condenar a União a exercitar este poder de polícia no que
concerne à questão ora debatida, obrigando-a a fiscalizar e a
coibir, no âmbito de sua competência, as cobranças realizadas
aos alunos nos cursos de especialização ministrados pela UFU.
IV – Do Direito
Consoante
o
que
dispõe
o
art.
205
da
Constituição da República, a educação é direito de todos e
dever do Estado e da família, que tem por objetivo o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Os princípios que regem a educação estão
fixados
no
artigo
206,
da
Magna
Carta,
dentre
os
quais
destaca-se o inciso IV, que determina a gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
IV
–
gratuidade
do
ensino
público
em
gratuidade
do
estabelecimentos oficiais;”
Sobre
o
princípio
da
ensino público doutrinou José Afonso da Silva, in Curso de
Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 9ª ed., p.
714/715):
“A gratuidade do ensino oficial nos três níveis fundamental, médio e superior - é velha tradição
do
sistema
educacional
brasileiro.
Pode-se,
agora, dizer que essa tradição não era nada mais
nada menos do que uma projeção futura, porquanto
veio
a
ajustar-se
à
evolução
que
tornara
a
educação num serviço público a integrar os fins
do
Estado
Democrático.
Constituição,
educação
à
Por
acolhendo
categoria
a
isso
é
evolução,
de
direito
que
elevara
de
todos
a
a
e,
correlativamente, à categoria de dever do Estado
(...).
A verdade é que, se a Constituição estabeleceu
que a educação é direito de todos e dever do
Estado,
significa
que
a
elevou
à
condição
de
serviço público a ser prestado pelo Poder Público
indiscriminadamente
e,
portanto,
gratuitamente
aos usuários, ficando seu custeio por conta das
arrecadações gerais do Estado."
O
princípio
da
gratuidade
do
ensino
público, que já desfrutava de aplicabilidade imediata, foi
reproduzido
pela
Lei
n.º
9.394/96,
que
também
vedou
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
as
12
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
cobranças na prestação do ensino por instituições oficiais.
Vejamos:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I
-
igualdade
de
condições
para
o
acesso
e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III
-
pluralismo
de
idéias
e
de
concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
-
coexistência
de
instituições
públicas
e
privadas de ensino;
VI
-
gratuidade
do
ensino
público
em
estabelecimentos oficiais;
VII
-
valorização
do
profissional
da
educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação dos sistemas de
ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI
-
vinculação
entre
a
educação
escolar,
o
trabalho e as práticas sociais.”
Não se questiona que, quando a lei não
discrimina,
Portanto,
não
é
está
evidente
o
intérprete
que
a
autorizado
gratuidade
a
fazê-lo.
estatuída
na
Constituição Federal se estende a todos os níveis de ensino
público, inclusive o de pós-graduação, o qual se encontra
legalmente inserido no conceito de educação superior.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
13
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
Merece
educação
superior
destaque
estabelecido
o
conceito
pelo
art.
44
legal
de
Lei
n.º
da
9.394/96:
“Art.
44.
A
educação
superior
abrangerá
os
seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de
diferentes
níveis
candidatos
que
de
abrangência,
atendam
abertos
aos
a
requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II
–
de
graduação,
abertos
a
candidatos
que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas
de
mestrado
e
especialização,
abertos
a
doutorado,
aperfeiçoamento
candidatos
graduação
e
cursos
que
e
diplomados
atendam
às
em
de
outros,
cursos
de
exigências
das
candidatos
que
instituições de ensino;
IV
–
de
atendam
extensão,
aos
abertos
requisitos
a
estabelecidos
em
cada
caso pelas instituições de ensino”.
Na verdade, a única exceção ao princípio
em pauta é aquela explicitamente acolhida pelo art. 242 da
Lei Maior, que estabelece que a gratuidade “não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual
ou
municipal
Constituição,
e
existentes
que
não
na
sejam
data
da
promulgação
desta
total
ou
preponderantemente
mantidas com recursos públicos.”
Assim,
é
de
meridiana
clareza
que
instituições públicas federais, como a Universidade Federal
de
Uberlândia,
não
estão
autorizadas
a
cobrar
qualquer
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
contraprestação dos alunos dos cursos de pós-graduação que
mantêm, sob pena de ostensiva afronta ao art. 206, IV, da
Constituição da República.
Merece
cobrança
ofender,
destaque
igualmente,
o
também
o
princípio
fato
da
de
a
isonomia
material, pois cria uma discriminação injusta e arbitrária,
já que acaba praticamente impedindo que os alunos carentes
tenham como frequentar estes cursos, que são ministrados por
instituições públicas e por isso deveriam ser acessíveis a
todos.
A
público,
ainda
que
cobrança
pela
dissimulada
prestação
sob
o
falso
de
ensino
pretexto
de
possibilitar a camadas mais carentes da população – que se
encontram à margem do sistema de ensino dos estabelecimentos
particulares – acesso a uma educação de qualidade, diante da
fixação de preços módicos, em comparação com os exigidos no
setor privado, acaba por tornar o acesso ao ensino superior
privilégio daqueles que possuem alguma condição financeira,
ceifando o direito à educação dos demais, muitos dos quais
depositam
no
curso
superior
as
últimas
esperanças
em
ascender socialmente e fugir do destino trágico reservado
aos excluídos em nosso país.
O
certo
é
que
a
cobrança
em
foco
é
flagrantemente inconstitucional, pois ainda que a UFU não a
realize por si mesma, permite, mediante ajuste contratual,
sua efetivação por entidade particular, apesar de permanecer
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
responsável
pela
prestação
do
serviço
de
ensino,
cuja
natureza, pois, permanece pública.
Aliás,
serviço
público
implica
é
pacífico
tão-somente
que
a
delegação
transferência
da
de
sua
execução, não afetando sua titularidade. No caso, todavia,
sequer a execução do serviço foi transferida, apenas sua
administração financeira.
Não
argumentação
de
que
os
há
que
cursos
prosperar,
em
questão
outrossim,
não
vêm
a
sendo
oferecidos pela UFU e sim pela FAU. É que, consoante se nota
na resposta ao ofício OF/PR/MG/C/700/2012, acostada à fl.
21, os valores a serem cobrados dos alunos são estabelecidos
pela UFU e encaminhados à FAU.
Ademais, as aulas são ministradas na sede
da UFU, utilizando-se bens e equipamentos da universidade,
bem como são expedidos certificados de conclusão do curso
pela mesma instituição.
Cumpre ressaltar que, no presente caso,
os cursos são oferecidos mediante parcerias firmadas entre a
UFU e a FAU, pessoa jurídica de direito privado. Neste tipo
de avenca cumpre à UFU aprovar os cursos e oferecê-los,
cabendo à FAU apenas a coordenação financeira à entidade
conveniada.
Compete, outrossim, apreciar o caso sob o
enfoque socioeconômico. Não prospera a afirmação de que, sem
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
a
previsão
oferecer
de
cobrança,
cursos
a
UFU
superiores
não
para
teria
condições
de
parcela
da
expressiva
população. Esse argumento, a par de não encontrar apoio no
texto constitucional, que prevê expressamente a gratuidade
do
ensino
público,
e,
portanto,
não
se
sustentar
juridicamente, não corresponde à realidade.
Com efeito, recursos existem. O que falta
é
observar,
na
previsão
orçamentária,
as
prioridades
estabelecidas pela Constituição, dentre as quais se inclui a
educação.
Por outro lado, as universidades públicas
não podem ter a pretensão de atender integralmente a demanda
social
por
ensino
superior,
quando
se
sabe
que
a
Constituição de 1988 admitiu a participação da iniciativa
privada nesse campo.
É certo que a Lei 8.958/94 permite que as
entidades
de
instrumento
apoio
para
às
universidades
fomentar
o
federais
aperfeiçoamento
sirvam
do
de
ensino
ministrado nestas instituições.
Contudo, exige a referida legislação que
estas entidades sejam constituídas na forma de fundações de
direito
privado,
sem
fins
lucrativos
e
sujeitas:
a)
a
fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código
Civil
e
Código
trabalhista
e
c)
de
ao
Processo
prévio
Civil;
registro
e
b)
à
legislação
credenciamento
no
Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
17
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
Ciência
e
Tecnologia,
renovável
bienalmente.
Ademais,
estabelece a referida Lei, no que diz respeito à forma de
atuação destas entidades, os seguintes requisitos:
“Art. 3º Na execução de convênios, contratos,
acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de
recursos públicos, as fundações contratadas na
forma desta lei serão obrigadas a:
I- observar a legislação federal que institui
normas
para
licitações
e
contratos
da
administração pública, referente á contratação
de obras, compras e serviços;
II- prestar contas dos recursos aplicados aos
órgãos públicos financiadores;
III- submeter-se ao controle finalístico e de
gestão do órgão máximo da Instituição Federal de
Ensino ou similar da entidade contratante;
IV- submeter-se á fiscalização da execução dos
contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de
Contas da União e pelo órgão de controle interno
competente.
Constata-se
claramente
que
o
sistema
normativo já contempla a possibilidade de flexibilização das
atividades
das
Instituições
Federais
de
Ensino
Superior
mediante a contratação de entidades de apoio, nos moldes da
legislação acima citada.
Portanto, resta evidente que a UFU, em
desejando
fomentar
suas
atividades
de
ensino
mediante
o
oferecimento de cursos de especialização, poderia contratar
a FAU – entidade credenciada junto ao MEC como entidade de
apoio
em
Uberlândia
–
e
oferecer
estes
cursos
para
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
a
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
comunidade acadêmica interessada, repassando para a FAU os
recursos pertinentes, constantes de seu orçamento.
Acontece que, em assim fazendo, toda esta
atividade
encontrar-se-ia
subordinada
aos
estritos
requisitos de controle estabelecidos na Lei 8.958/94, o que
impõe
a
realização
de
licitação,
a
devida
prestação
de
contas e o efetivo controle pelo TCU e pela sistemática de
controle interno.
Patente,
pois,
que
a
UFU
e
a
FAU
se
uniram para proceder às ilegais cobranças de mensalidades,
ao
invés
de
programar
o
curso
com
recursos
dentro
do
orçamento da primeira.
Resta claro que os cursos oferecidos pela
Universidade Federal de Uberlândia, além de desrespeitar as
normas
constitucionais
restringindo
o
principalmente,
do
ensino
acesso
para
ao
oficial
ensino,
complementar
os
gratuito,
têm
servido,
salários
dos
professores da UFU, bem assim para propiciar a contratação
de
outros
professores
que
não
se
submeteram
a
concurso
público para lecionar na Universidade Federal de Uberlândia.
Tudo isso sob o manto das contratações estarem se dando
formalmente pela FAU.
Não
cobrança,
de
resta
mensalidade
ou
dúvida
de
de
que
matrícula,
a
prática
da
em
cursos
de
especialização oferecidos por instituições públicas afronta
a Constituição Federal.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
Também configura afronta a Lei Maior a
inércia do Poder Público Federal, que não vem exercendo o
seu poder de polícia na matéria, permitindo esta gravíssima
afronta ao princípio da gratuidade do ensino público.
Nesse
sentido
é
o
entendimento
do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE
FEDERAL.
COBRANÇA
DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO
SENSU, IMPOSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART.
206, IV, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
Prevê
a
Constituição,
no
art.
206,
IV,
gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais,
não
indevida
a
universidade
discriminando
cobrança
pública,
de
níveis,
assim,
mensalidade,
mesmo
em
curso
de
é
por
pós-
graduação.
2.
Discutível
até
mesmo
a
possibilidade
de
cobrança de taxa de matrícula com base em mera
resolução, em face do princípio da legalidade
tributária.
3.
Negado
provimento
ao
recurso
e
à
remessa
oficial.”
(Tribunal Regional Federal 1ª Região – 1ª Turma.
MAS
1999.01.00.074977-9/GO,
Rel.
Juiz
Plauto
Ribeiro, DJU 11.09.2000)
Impõe-se, portanto, a atuação do Poder
Judiciário Federal no sentido de impedir a privatização da
universidade pública neste Município, fazendo valer a ideia
segundo a qual o dever do Estado para com a educação implica
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
na compreensão de que, além dos ensinos fundamental e médio,
o ensino superior público gratuito é indispensável a uma
comunidade social e política que se pretenda democrática.
V – Da Liminar
Estão
perfeitamente
demonstrados
os
requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O fumus boni iuris se evidencia diante da
ostensividade da afronta à Constituição Federal consistente
na exigência de pagamento feita aos alunos dos cursos de
especialização mantidos pela UFU.
O periculum in mora, por sua vez, decorre
do fato de que, caso a liminar não seja concedida, muitas
pessoas deixarão, até o julgamento do mérito da ação, de
poder frequentar os cursos de especialização oferecidos pela
UFU, pela falta de recursos financeiros.
Além disso, os alunos já inscritos serão
forçados a dispender valores indevidos, e é de conhecimento
geral a dificuldade e a morosidade da repetição de indébito,
quando os devedores são instituições públicas como no caso
dos autos.
A
manutenção
da
postura
adotada
até
o
momento pela União certamente irá proporcionar a disseminação
da
cobrança
nos
cursos
de
especialização
oferecidos
em
instituições públicas, comprometendo o sistema de educação
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
pública
hoje
existente,
que
tem
na
gratuidade
um
dos
princípios fundamentais.
Assim,
requer
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL a concessão de medida liminar, após a oitiva dos réus
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que este Juízo
determine:
a)
à
Universidade
Uberlândia
e
à
Universitário,
Federal
Fundação
que
se
de
de
Apoio
abstenham
de
realizar qualquer cobrança aos seus
alunos dos cursos de especialização e
qualquer curso de pós-graduação Lato
Sensu,
devendo
oferecidos
de
estes
cursos
ser
modo
inteiramente
gratuito até o julgamento do mérito
da demanda;
b)
à
União
definitivo
fiscalizar
valores
a
aos
que,
até
da
ação,
cobrança
alunos
o
julgamento
passe
de
dos
a
quaisquer
cursos
de
especialização ou de qualquer curso
de
pós-graduação
Lato
Sensu
promovidos pela Universidade Federal
de Uberlândia, coibindo e reprimindo
esta prática e deixando, outrossim,
de
autorizar,
credenciar
os
reconhecer
referidos
cursos,
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
ou
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
quando estes não forem oferecidos de
forma gratuita.
VI – Do Pedido
Diante do exposto, requer o
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL seja julgada procedente a presente ação civil
pública para condenar:
a) a Universidade Federal de Uberlândia e
à Fundação de Apoio Universitário a não
cobrarem quaisquer importâncias dos seus
alunos
como
condição
frequência
nos
de
inscrição
seus
cursos
e
de
especialização ou de pós-graduação Lato
Sensu,
que
deverão
ser
ministrados
gratuitamente;
b) a União a coibir e reprimir a cobrança
de
quaisquer
valores
aos
alunos
dos
cursos de especialização promovidos pela
Universidade Federal ou de pós-graduação
Lato
Sensu
de
Uberlândia,
outrossim,
de
autorizar,
credenciar
os
referidos
abstendo-se,
reconhecer
cursos,
ou
quando
estes não forem oferecidos gratuitamente;
c) seja determinada a citação dos réus,
nos endereços mencionados nesta petição
inicial.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
23
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
VII – Do Valor da Causa
Assim,
50.000,00
(cinqüenta
mil
dando
reais),
à
causa
protesta
o
valor
o
autor
de
R$
pela
produção de todos os meios de prova em direito admissíveis.
Termos em que pede deferimento.
Uberlândia, 18 de junho de 2012.
CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Av. Nicomedes Alves dos Santos nº 1.881 – B. Jd. Karaíba – Uberlândia/MG – CEP: 38.411-106
Telefax: (034) 3218-6900 C:\Documents and Settings\usuario.BH22010027\Desktop\ACP-UFU-CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO.doc
24

Documentos relacionados