comercial cirurgica rioclarense ltda.
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CONTRATO Nº. 027/2010. “Termo de contrato de fornecimento que entre si fazem: o MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e a Empresa COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA”. Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dez, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, Estado de Mato Grosso, com sede na Prefeitura Municipal localizada na Av. Marechal Rondon, nº. 522, inscrito no CNPJ sob nº. 04.330.355/0001-08, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, representado neste ato por seu prefeito, NEWTON DE FREITAS MIOTTO, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Av. Teodomiro Rodrigues de Souza, n.º 1.247, Centro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 13.423.894 SSP/SP e CPF nº. 396.136.071-53, e pela Secretária Municipal de Saúde, Srª. CLAUDENICE LUIZA LIMA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 0439961-7 SSP-MT e inscrita no CPF sob o n. 100.288.688-03, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a Empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, estabelecida na Rua da Saudade, nº. 45, Bairro: Campo da Mogiana, Cep: 37.701-331, na cidade de Poços de Caldas/MG, inscrita no CNPJ nº. 67.729.178/0004-91, representada neste ato por seu sócio proprietário, Sr. Walter Prochnow Júnior, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº. 22.636.117-2 SSP/SP e inscrito no CPF nº. 139.498.468-59, residente e domiciliado na Rua 07 JA, nº. 448, Bairro: Jardim América, Cep: 13.506-031, na cidade de Rio Claro/SP, , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, vencedora dos itens 04, 05, 10, 15, 17, 30, 31, 46, 51, 56, 59, 85, 97, 98, 117, 118, 133, 136, 138, 146, 148, 153, 167, 170, 171, 172, 177, 186, 192, 204, 208, 212, 218, 227, 228, 233, 234, 241, 253, 254, 255, 261, 263, 264, 286, 296, 302, 310, 312, 316, 325, 326, 327, 366, 371, 372, 374, 396, 399, 401, 403, 404, 406, 407, 408, 412, 419, 421, 427, 432, 433, 442, 472, 480, 482, 487, 491, 543, 545, 546, 547, 550 e 593 do Pregão nº. 008/2010/FMS, resolvem em comum acordo celebrar o presente contrato para fornecimento de medicamentos para farmácia básica, materiais odontológicos e de laboratório, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 A CONTRATADA fornecerá para o CONTRATANTE medicamentos para Farmácia Básica, materiais odontológicos e de laboratório de forma parcelada e de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os itens detalhados na ata e mapa de apuração do resultado do Pregão nº. 008/2010/FMS, vinculando-se o presente contrato a proposta da CONTRATADA, que passam a integrar o presente instrumento, independente de transcrição. 1.2 Os medicamentos e materiais constantes dos itens adjudicados à CONTRATADA serão entregues, mediante requisição, nas instalações do CONTRATANTE, precedida da respectiva Ordem de Compra, expedindo-se o correspondente documento fiscal. 1.3 Respeitados os limites dos quantitativos acima especificados no item 1, a CONTRATADA, sob nenhum argumento, poderá deixar de atender as solicitações de fornecimento do CONTRATANTE, sob pena de ensejar, além de sanções administrativas, a rescisão do presente contrato. 1.4 A CONTRATADA deverá comprovar na entrega dos produtos, o contido na Portaria 2.814/98, art. 5º, Inciso III e IV da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente contrato será celebrado com base na licitação modalidade Pregão nº. 008/2010/FMS, Processo nº. 009/2010-FMS, homologada em 07 de junho de 2010, com regime de menor preço por item, subordinando-se ao que dispõe a Lei n° 10.520/2002, a Lei 8.666/93, a Lei Complementar nº. 123/2006, o Decreto Estadual 4.773/2002 e o Decreto Municipal 016/2005. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste instrumento todas as condições e obrigações de habilitação exigidas no Edital, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA – DA SUPERVISÃO DO FORNECIMENTO A supervisão do fornecimento estará a cargo de um funcionário credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos materiais. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO 5.1 O fornecimento contratado está orçado em R$ 170.045,45 (cento e setenta mil, quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), resultante do somatório dos itens 04, 05, 10, 15, 17, 30, 31, 46, 51, 56, 59, 85, 97, 98, 117, 118, 133, 136, 138, 146, 148, 153, 167, 170, 171, 172, 177, 186, 192, 204, 208, 212, 218, 227, 228, 233, 234, 241, 253, 254, 255, 261, 263, 264, 286, 296, 302, 310, 312, 316, 325, 326, 327, 366, 371, 372, 374, 396, 399, 401, 403, 404, 406, 407, 408, 412, 419, 421, 427, 432, 433, 442, 472, 480, 482, 487, 491, 543, 545, 546, 547, 550 e 593, conforme especificado na respectiva ata do processo licitatório, adjudicado à CONTRATADA, que será pago pelo CONTRATANTE, tendo por fonte de pagamento os recursos próprios e segundo disponibilidade financeira. 5.2 As despesas decorrentes com o fornecimento descrito na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 01.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 01.04 – Fundo Municipal de Saúde 10.301.1011.2.051 – Manutenção da Farmácia Básica 3.3.90.30.00 – Material de Consumo – Ficha 51..........................................................................R$ 170.040,45 CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE O preço do presente contrato não sofrerá reajuste no período de sua vigência, salvo, em decorrência de aumento autorizado pelo Governo Federal, hipótese em que será aplicado ao preço unitário, constante do contrato, o respectivo índice de majoração. CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante a expedição de documento fiscal correspondente, acompanhado de relatório do quantitativo solicitado pelo CONTRATANTE. Os medicamentos e materiais faturados e entregues do dia 01 a 10 serão pago no dia 20 ou próximo dia útil; os faturados e entregues dos dias 10 a 20 será pago no dia 30/31 ou próximo dia útil e os medicamentos materiais faturados e entregues do dia 20 a 31 serão pagos no dia 10 do mês subseqüente ou próximo dia útil. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE FORNECIMENTO 9.1 A CONTRATADA se obriga a fornecer os materiais, objeto deste termo, de forma parcelada, nas quantidades a serem definidas no Termo de Referência até o dia 31/12/2010, contados a partir da data da expedição da Ordem de Compra. 9.2 O prazo para o fornecimento dos materiais acima mencionados poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa, e será formalizado mediante lavratura de Termo Aditivo. 9.3 A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção do fornecimento determinando por: a) ato do CONTRATANTE; b) caso fortuito ou força maior. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO 10.1. A vigência do Contrato será até 31 de dezembro de 2010, admitida à prorrogação nos termos da lei, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações acessórias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MULTA A inadimplência por parte da CONTRATADA acarretará multa no valor de 2% (dois por cento), sobre o valor do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES No caso de não cumprimento do prazo de entrega dos materiais, constante de requisição do CONTRATANTE, será aplicável, à CONTRATADA, multa moratória de valor equivalente a 0,33% ao dia, sobre o valor total da requisição, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO 13.1 Este contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei 8.666/93, desde que haja conveniência entre as partes, mediante pagamento da quantidade de material fornecido. 13.2 Quando a empresa contratada deixar de atender a requisição do CONTRATANTE. 13.3 Quando ocorrer desvio das especificações por parte da CONTRATADA, ou prestar informações inverídicas ao CONTRATANTE. 13.4 Na hipótese da empresa contratada entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou falência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Contrato. E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando-o em quatro vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo. Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, em 07 de junho de 2010. NEWTON DE FREITAS MIOTTO CLAUDENICE LUIZA LIMA Prefeito Contratante Secretária Municipal de Saúde Contratante COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. Empresa Contratada Testemunhas: __________________________ Dailza Peixoto Aquino de Oliveira RG: 21520091 SSP/SP _________________ Maria Silvana da Silva RG: 971.005 SSP/MT Visto Assessoria Jurídica Dr. Jair Franco de Carvalho OAB/MT – 4.129 - B.
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