ACORDO DE ACIONISTAS DA SANTOS

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ACORDO DE ACIONISTAS DA SANTOS
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ACORDO DE ACIONISTAS
(ACORDO DE PREFERÊNCIA)
da
SANTOS-BRASIL S.A.
18.05.2006
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___________________________________________________________________________
ÍNDICE
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES ..................................................................................................6
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E CAPITAL SOCIAL ...................................................................11
CLÁUSULA TERCEIRA – DIREITO DE PREFERÊNCIA E DIREITO DE VENDA CONJUNTA .....11
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DE VENDA CONJUNTA ......................................................19
CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÕES, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E
INTERVENIENTES ..................................................................................................................................21
CLÁUSULA SEXTA – ARBITRAGEM, LEI APLICÁVEL E ELEIÇÃO DE FORO ............................22
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................23
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Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, as partes abaixo;
1. OPPORTUNITY LESTE S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das leis
brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
01.957.774/0001-78, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Opp Leste”);
2. BILIMBI PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.806.541/0001-50, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Bilimbi”);
3. HOWLAND PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.832.259/0001-48, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Howland”);
4. VITEX PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha, 11, Grupo 404 (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.806.760/0001-30, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Vitex”);
5. MULTI STS PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte), Centro, inscrita no CNPJ sob o n°
07.441.107/0001-14, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificados(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Multi STS”);
doravante designados, coletivamente, “Acionistas” ou “Partes” e, individualmente,
“Acionista” ou “Parte”;
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E, ainda, na qualidade de Intervenientes Anuentes (doravante designados,
coletivamente, “Intervenientes” e, individualmente, “Interveniente”):
6. OPPORTUNITY FUND, sociedade constituída e existente ao amparo das leis das
Ilhas Cayman, com sede na BOX852GT, UBS House, 227 Elgin Avenue, George
Town, Grand Cayman, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Fund”);
7. CITRINO PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
02.992.450/0001-33, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Citrino”);
8. DANIEL VALENTE DANTAS, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira
de identidade nº 08.287.618-6 expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº
063.917.105-20, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, com escritório na Av. Presidente Wilson, nº 231, 28º andar (parte) (“Daniel
Dantas”);
9. RK PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das leis
brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha n° 11, Grupo 404 (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.932.978/0001-30, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“RK Part”);
10. HERMOSA PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha n° 11, Grupo 404 (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.932.972/0001-63, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Hermosa”);
11. RICHARD KLIEN, brasileiro, casado, economista, portador da carteira de
identidade nº 2008938-9, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 032.769.53749, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Mendes de Morais nº 1500, bloco 02,
apto. 1501, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Richard Klien”);
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12. PW 237 PARTICIPAÇÕES S.A. , sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
04.833.775/0001-07, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“PW 237”);
13. OPP I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES, fundo constituído e
existente ao amparo das leis brasileiras, administrado pelo Banco Opportunity S.A.,
com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente
Wilson, n.º 231, 3º andar (parte), inscrito no CNPJ sob o nº 00.083.181/0001-67, neste
ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente autorizado(s) e
identificado(s) nas páginas de assinatura do presente instrumento (“OPP I”);
14. STRELÍCIA PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.459.717/0001-45, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Strelícia”); e
15. SANTOS-BRASIL S/A, sociedade existente e validamente existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson nº 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
02.084.220/0001-76, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is),
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Santos-Brasil” ou “Companhia”).
CONSIDERANDO QUE:
(i) Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS, e Vitex são acionistas da Santos-Brasil,
sociedade de propósito específico criada com a finalidade de operar e explorar o
Terminal de Contêineres, TECON-1, do Porto de Santos, situado no Estado de São
Paulo;
(ii) Multi STS e Fund, de um lado, Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P.,
(“Fundo CVC”), Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ
(“Previ”), Fundação Sistel de Seguridade Social (“Sistel”), Investidores Institucionais
Fundo de Investimento em Ações (“Fundo Nacional” e, em conjunto com Fundo CVC,
Previ e Sistel, os “Vendedores”), de outro lado, e Santos-Brasil celebraram, em 17 de
fevereiro de 2006, um Contrato de Opção de Compra (“Contrato de Opção de
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Compra”) por meio do qual os Vendedores outorgaram à Multi STS e ao Fund o direito
de adquirir, diretamente ou por meio de afiliadas, a totalidade da participação direta e
indireta detida pelos Vendedores no capital social da Santos-Brasil, ou de ceder tais
direitos a terceiros (“Opção de Compra”);
(iii) os Acionistas desejam celebrar este acordo visando a estabelecer, dentre outras
matérias, mecanismos de direito de preferência, de direito de venda conjunta e de
obrigação de venda conjunta;
(iv) Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex celebraram na presente data, com
a interveniência de Fund, Citrino, Daniel Dantas, Rk Part., Hermosa, Richard Klien, PW
237, OPP I, Strelícia e Santos-Brasil, um acordo regulando, dentre outras matérias, o
exercício do direito de voto e a eleição de administradores no âmbito da Companhia e
de suas Subsidiárias (“Acordo de Acionistas”);
(v) O presente Acordo de Acionistas e o Acordo de Preferência, após sua aprovação
pela CODESP, substituirão o acordo de acionistas da Companhia, celebrado em 17 de
junho de 1999 entre Opp Leste, 525 Participações S/A, Previ, Sistel, dentre outros;
Resolvem as Partes e os Intervenientes, para os fins no artigo 118 da Lei n° 6.404/76,
celebrar o presente acordo (“Acordo de Preferência”), mediante as cláusulas e condições
adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Além de outras definidas neste Acordo de Preferência, as seguintes expressões
terão os significados que lhes serão a seguir atribuídos (quando utilizadas no plural ou
no singular, independentemente do gênero):
"Ações": significa todas as ações de emissão da Companhia, que sejam a qualquer
tempo e a qualquer título detidas pelos Acionistas, as quais são vinculadas pelo presente
Acordo de Acionistas e a ele sujeitas, incluindo, ainda,
(i) quaisquer ações da Companhia decorrentes de bonificações, de
desdobramento ou grupamento das Ações, que venham a ser adquiridas, a
qualquer título, pelos Acionistas;
(ii) quaisquer ações da Companhia decorrentes de pagamento de dividendos em
ações, pagamento em ações de resgate, reembolso, recompra ou redução de
capital, que venham a ser adquiridas, a qualquer título, pelos Acionistas;
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(iii) quaisquer ações da Companhia decorrentes do exercício de direito de
preferência ou de prioridade (à compra e/ou à subscrição) e que venham a ser
adquiridas, a qualquer título, pelos Acionistas;
(iv) quaisquer ações da Companhia decorrentes de conversão ou permuta de
quaisquer títulos ou valores mobiliários, inclusive de partes beneficiárias,
conversão de debêntures e exercício de bônus de subscrição, que venham a ser
adquiridas, a qualquer título, pelos Acionistas;
(v) quaisquer ações da Companhia, ou de sociedade resultante da operação, que
venham a ser adquiridas pelos Acionistas em decorrência de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reestruturação societária envolvendo a
Companhia; e
(vi) quaisquer ações da Companhia que venham a ser adquiridas pelos
Acionistas, a qualquer título.
"Acionistas" (ou “Partes”): significa,
(i) Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex e quaisquer terceiros que
detenham ou venham a deter Ações e que venham a aderir ao presente Acordo
de Preferência na forma aqui prevista;
(ii) quaisquer Afiliadas de Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS, Vitex e/ou,
ainda, de quaisquer terceiros que detenham ou venham a deter Ações e venham a
aderir ao presente Acordo de Preferência na forma aqui prevista; e
(iii) com relação à (i) e (ii) acima, os respectivos sucessores, herdeiros, meeiros
ou terceiros que, conforme autorizado por esse Acordo de Preferência, venham a
deter Ações, os quais deverão aderir a este Acordo de Preferência.
“Acionistas Originários”: significa Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex,
ficando expressamente ressalvado que tal definição não inclui os terceiros que venham a
aderir ao presente Acordo de Acionistas;
“Acordo de Acionistas”: significa o acordo celebrado na presente data entre Opp Leste,
Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex, com a interveniência de Fund, Citrino, Daniel
Dantas, Rk Part, Hermosa, Richard Klien, PW 237, OPP I, Strelícia e Santos-Brasil,
regulando, dentre outras matérias, o exercício do direito de voto e a eleição de
administradores, no âmbito da Companhia e de suas Subsidiárias;
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“Acordo de Preferência”: significa este Acordo de Preferência da Santos-Brasil;
“Afiliadas”: significa, com relação a qualquer Acionista,
(i) qualquer Pessoa que (a) seja Controlada, direta ou indiretamente, pelo
referido Acionista, ou (b) Controle, direta ou indiretamente, o referido
Acionista, ou (c) seja, direta ou indiretamente, Controlada por qualquer Pessoa
que Controle, direta ou indiretamente, o referido Acionista, desde que ao menos
51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de tal Pessoa seja de
titularidade de tal Acionista ou de Afiliada sua.
(ii) para os fins do presente Acordo de Acionistas, em acréscimo às Pessoas que
se enquadrem no disposto no inciso “i” acima, serão consideradas Afiliadas de
Opp Leste e Bilimbi, (a) Daniel Dantas, os herdeiros e sucessores de Daniel
Dantas, e quaisquer outras sociedades por eles Controladas, (b) Opportunity
Equity Partners Ltd., (c) Opportunity Asset Management Inc., (d) Opportunity
Asset Mangement Ltda., e/ou (e) fundos de investimentos administrados e/ou
geridos por qualquer das pessoas mencionadas nesse inciso, desde que não seja
alterado o Controle, existente nesta data, de tais Pessoas;
(iii) para os fins do presente Acordo de Acionistas, em acréscimo às Pessoas que
se enquadrem no disposto no inciso “i” acima, serão consideradas Afiliadas de
Howland, (a) Dório Ferman, os herdeiros e sucessores de Dório Ferman, e
quaisquer outras sociedades por eles Controladas, (b) o Banco Opportunity S.A.,
(c) Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., e/ou (d)
fundos de investimentos administrados e/ou geridos por qualquer das pessoas
mencionadas nesse inciso, desde que não seja alterado o Controle, existente
nesta data, de tais Pessoas;
(iv) para os fins do presente Acordo de Acionistas, além das Pessoas que se
enquadrem no disposto no inciso “i” acima, serão consideradas Afiliadas de
Multi STS e Vitex, (a) Richard Klien, os herdeiros e sucessores de Richard
Klien, e quaisquer sociedades por eles Controladas (b) a Transportes Fink S.A.,
(c) a Fink Corretagem de Seguros Ltda., e/ou (d) fundos de investimentos
administrados e/ou geridos por qualquer das pessoas mencionadas neste inciso,
desde que não seja alterado o Controle, existente nesta data, de tais Pessoas.
“Alienar” (e suas derivações “Alienação”, etc.): significa,
(i) qualquer venda, cessão, permuta, alienação, transferência, conferência ao
capital de outra sociedade, outorga de opção, ou, ainda, qualquer outro ato ou
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acordo que resulte na disposição, direta ou indireta, onerosa ou gratuita, de
Ações ou Direitos de Subscrição/Aquisição, inclusive quando decorrentes de
qualquer reestruturação societária (tal como cisão, fusão, redução de capital,
incorporação ou incorporação de ações);
(ii) apenas com relação a qualquer signatário deste Acordo de Acionistas ou
qualquer outra Pessoa que seja fundo de investimento ou outro veículo de
investimento coletivo (que não seja uma sociedade para os fins do ordenamento
jurídico brasileiro, tal como partnerships e mutual funds) (“Fundo Controlado”),
qualquer evento ou operação que faça com que a Pessoa que Controla o Fundo
Controlado, em conjunto com suas Afiliadas (“Pessoa Cedente”) — assim
entendida a Pessoa Cedente como administrador (no caso de não existir gestor)
ou o gestor, caso este exista —, deixe de exercer o Controle sobre o Fundo
Controlado, divida o Controle exercido sobre o Fundo Controlado, ou transfira o
Controle exercido sobre o Fundo Controlado, ou o direito de adquirir o Controle
sobre o Fundo Controlado, para qualquer signatário deste Acordo de Acionistas
ou qualquer outra Pessoa, por qualquer meio; e
(iii) para fins do Direito de Preferência e de Direito de Venda Conjunta, somente
será considerada uma Alienação indireta de Ações ou Direitos de
Subscrição/Aquisição aquela em que a Parte que detiver tais Ações ou Direitos
de Subscrição/Aquisição tiver o seu Controle alterado.
“Cessionário Permitido”: significa qualquer membro do Conselho de Administração da
Companhia que receba ou pretenda receber Ações mediante negócio jurídico fiduciário,
nos termos da Cláusula 3.10;
“CODESP”: significa a Companhia Docas do Estado de São Paulo, a concessionária do
Porto de Santos nos termos do Decreto Federal nº 85.309/80 e Autoridade Portuária do
Porto Organizado de Santos, conforme a Lei nº 8.630/93;
“Contrato de Arrendamento”: significa o contrato de arrendamento para exploração do
Terminal de Contêineres – TECON 1, celebrado em 28 de novembro de 1997, entre a
CODESP e a Companhia;
“Contrato de Financiamento”: significa os seguintes documentos, incluindo os seus
respectivos Termos de Aditamento: Cédulas de Crédito Bancário nº 55BG22 a 55BG38;
Cédulas de Crédito Bancário nº 55BG39 a 55BG42; Cédulas de Crédito Bancário nº
55BG10 a 55BG21 e n° 295B61; Instrumento Particular de Contrato de Alienação
Fiduciária de Ações e Outras Avencas nº 55BG51; Instrumento Particular de Contrato
de Fiança nº 55BG48 (Fiança Investidores); Instrumento Particular de Contrato de
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avencas nº 55BG50; Contrato de
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Opção de Compra de Ações – Liquidação Financeira nº 55I52; Instrumento Particular
de Contrato de Fiança nº 55I49 (Fiança Controladores); Instrumento Particular de
Contrato de Fiança nº 55BG47 ( Fiança SB); e Termo de Cessão de Posição Contratual
e Aditamento n° 295I3, e Termo de Aditamento n° 295B62;
"Controle" (e suas derivações “Controlada”, “Controladora”, etc.): significa (i) a
propriedade plena, direta ou indireta, de ações ou quotas, conforme o caso,
representativas de mais da metade do capital social votante de uma Pessoa; ou (ii) a
titularidade de direitos que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. No caso de
fundos de investimento ou de outros veículos de investimento coletivo (que não sejam
uma sociedade para os fins do ordenamento jurídico brasileiro, tais como partnerships e
mutual funds), o Controlador será considerado o administrador (no caso de não existir
gestor) ou o gestor, no caso de existência, em qualquer hipótese do referido fundo de
investimento;
Acordam as Partes que no caso especifico da Multi STS, caso outros que não Richard
Klien e/ou seus herdeiros venham a suceder Paul Richard Klien e Edith Franziska
Katharina Klien no Controle da Multi STS, tal evento será considerado uma Alienação
de Controle de Multi STS.
“Direito de Preferência”: tem o significado previsto nas Cláusulas 3.1 (i) e 3.1.1 (i)
abaixo;
“Direitos de Subscrição/Aquisição”: significa (i) o direito de acionistas à subscrição ou
à aquisição de títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia que confiram ou
possam vir a conferir ao seu titular direito de voto em assembléia geral ou especial ou,
ainda, que permitam a subscrição ou aquisição de valor mobiliário de emissão da
Companhia que confira igual direito, bem como (ii) os próprios títulos e valores
mobiliários aqui referidos, inclusive opções de compra, outros contratos e instrumentos
similares;
“Direito de Venda Conjunta”: tem o significado previsto nas Cláusulas 3.1 (ii) e 3.1.1
(ii) abaixo;
“Edital”: significa o Edital de Leilão PND/MT/CODESP Nº 01/97;
“Lei n° 6.404/76” ou “LSA”: significa a Lei de Sociedade por Ações de n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e alterações posteriores;
“Obrigação de Venda Conjunta”: tem o significado previsto na Cláusula 4.1 abaixo;
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“Pessoa”: significa qualquer indivíduo, sociedade, fundo de investimento, ou entidade
fechada de previdência complementar; e
“Subsidiárias”: significa quaisquer sociedades (ou outras formas de organização) das
quais a Companhia venha a deter, a qualquer tempo, direta ou indiretamente,
participação societária (“Subsidiárias”);
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E CAPITAL SOCIAL
2.1. Este Acordo de Preferência tem por objeto disciplinar: (i) o direito de preferência
em casos de Alienação de Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição; (ii) o direito de
venda conjunta ("tag along") dos demais Acionistas em casos de Alienação de Ações
e/ou de Direitos de Subscrição/Aquisição por quaisquer dos Acionistas signatários deste
Acordo de Preferência; e (iii) a obrigação de venda conjunta (“drag along”) dos demais
Acionistas signatários no caso de Alienação de Ações e/ou de Direitos de
Subscrição/Aquisição por um Acionista.
2.1.1. Este Acordo de Preferência vincula as Partes e os Intervenientes, e aplica-se aos
Controladores dos Acionistas.
2.2. Os Acionistas estabelecem, como princípio fundamental deste Acordo de
Preferência, que os interesses da Companhia, na consecução de seus objetivos sociais,
prevalecerão, sempre, sobre os interesses particulares dos Acionistas.
2.3. O capital social da Companhia, nesta data, é de R$ 142.261.035,35 (cento e
quarenta e dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, trinta e cinco reais e trinta e
cinco centavos), composto por 196. 389.900 (cento e noventa e seis milhões, trezentas e
oitenta e nove mil, e novecentas) ações ordinárias, todas subscritas e integralizadas.
2.4. Este Acordo de Preferência vincula as Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição
detidos pelos Acionistas e por suas Afiliadas que venham a aderir a este Acordo de
Preferência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DIREITO DE PREFERÊNCIA E DIREITO DE
VENDA CONJUNTA
3.1. Qualquer Acionista (“Acionista Ofertante”) que desejar Alienar, de qualquer forma
e a qualquer título, Ações e /ou Direitos de Subscrição/Aquisição (“Ações Ofertadas” e
“Direitos Ofertados”, respectivamente) para uma Pessoa (“Potencial Comprador”) que
não seja um Cessionário Permitido, uma Afiliada, ou um Acionista Originário, somente
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poderá efetuar, a Alienação pretendida após assegurar aos demais Acionistas
(“Acionistas Ofertados”) a oportunidade de exercício:
(i) do direito de preferência, caso o Acionista Ofertante pretenda Alienar,
direta ou indiretamente, qualquer quantidade de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição, seja através de Alienação de participações em
sociedades intermediárias ou de qualquer outra forma que implique na
Alienação direta ou indireta das suas Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição a qualquer Pessoa que não seja uma Afiliada, um
Acionista Originário, ou Cessionário Permitido do referido Acionista Ofertante
(“Direito de Preferência”); e
(ii) do direito de venda conjunta, na hipótese de o Acionista Ofertante desejar
Alienar, direta ou indiretamente, qualquer quantidade de Ações e/ou Direitos
de Subscrição/Aquisição, seja através de Alienação de participações em
sociedades intermediárias ou de qualquer outra forma que implique na
Alienação direta ou indireta das suas Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição a qualquer Pessoa que não seja uma Afiliada, um
Acionista Originário, ou Cessionário Permitido do referido Acionista Ofertante
(“Direito de Venda Conjunta”).
3.1.1. Observado o disposto na Cláusula 3.1 acima e nas demais disposições desta
Cláusula Terceira, cada Acionista Ofertado terá a opção de exercer (i) o Direito de
Preferência, por meio da aquisição da totalidade e não menos do que a totalidade das
Ações Ofertadas e/ou Direitos Ofertados, conforme o caso, nos mesmos termos da
proposta feita pelo Potencial Comprador e constantes da Notificação de Oferta prevista
na Cláusula 3.2 abaixo, ou (ii) o Direito de Venda Conjunta, por meio da Alienação de
uma quantidade proporcional (conforme indicado nas Cláusulas 3.1.4.1 e 3.1.4.2
abaixo) de suas Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição, conforme o caso, em
conjunto com as Ações Ofertadas e/ou os Direitos Ofertados pelo Acionista Ofertante,
nos mesmos termos da proposta feita pelo Potencial Comprador e constantes da
Notificação de Oferta prevista na Cláusula 3.2 abaixo, observadas as regras e prazos
estipulados neste Acordo de Preferência.
3.1.1.1. Na hipótese de Alienação de Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição que
impliquem em que os Acionistas dos Grupos Multi STS e Opportunity deixem de deter
direta ou indiretamente, no agregado, mais do que a metade do capital votante vinculado
a este Acordo de Acionistas, o Acionista Ofertado poderá exercer seu Direito de Venda
Conjunta até a totalidade de suas Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição, em
conjunto com as Ações Ofertadas e/ou os Direitos Ofertados pelo Acionista Ofertante,
nos mesmos termos da proposta feita pelo Potencial Comprador e constantes da
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Notificação de Oferta prevista na Cláusula 3.2 abaixo, observadas as regras e prazos
estipulados neste Acordo de Preferência.
3.1.2. Nenhum Acionista Ofertado poderá exercer o Direito de Preferência após ter
exercido o Direito de Venda Conjunta, assim como nenhum Acionista Ofertado poderá
exercer o Direito de Venda Conjunta após ter exercido o Direito de Preferência.
3.1.3. Na hipótese de (i) 2 (dois) ou mais Acionistas Ofertados exercerem o Direito de
Preferência ou (ii) o Potencial Comprador ser um Acionista e pelo menos 1 (um)
Acionista Ofertado exercer o Direito de Preferência, cada um terá o direito de adquirir
parcela das Ações Ofertadas e/ou dos Direitos Ofertados que seja(m) proporcional(is) à
sua participação no conjunto de Ações vinculadas a este Acordo de Preferência,
descontada a participação dos demais Acionistas que não houverem exercido seu
direito.
3.1.4. Caso o Direito de Venda Conjunta seja exercido por 1 (um) ou mais Acionistas,
as Ações Ofertadas e/ou os Direitos Ofertados somente poderão ser adquiridos pelo
Potencial Comprador e/ou pelos Acionistas que tenham exercido o Direito de
Preferência, conforme o caso, se adquiridas em conjunto com a totalidade ou parcela
proporcional, conforme o caso, das Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição de
titularidade dos Acionistas que exerceram o Direito de Venda Conjunta. Serão
Alienados ao Potencial Comprador e/ou aos Acionistas que tenham exercido o Direito
de Preferência, conforme o caso, todas as Ações Ofertadas e/ou Direitos Ofertados, bem
como a totalidade ou parcela proporcional, conforme aplicável, das Ações e/ou Direitos
de Subscrição/Aquisição detidos pelos Acionistas Ofertados que exerceram o Direito de
Venda Conjunta.
3.1.4.1. O número de Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição que cada Acionista
que exerceu o Direito de Venda Conjunta poderá Alienar conjuntamente será calculado
através da divisão (i) do produto obtido pela multiplicação da quantidade de Ações
Ofertadas e/ou Direitos Ofertados pela quantidade total de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição de propriedade do Acionista que exerceu o Direito de Venda
Conjunta, pela (ii) quantidade total de Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição
detidos pelo Acionista Ofertante. Esta operação está representada na fórmula abaixo:
Objeto do Tag Along = (Objeto da Oferta x Total do Ofertado) ÷ Total do Ofertante
Onde:
Objeto do Tag Along = número de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição que o Acionista que exerceu o Direito de Venda
Conjunta poderá Alienar conjuntamente
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Objeto da Oferta = quantidade de Ações Ofertadas e/ou Direitos Ofertados
Total do Ofertante = quantidade total de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição detidos pelo Acionista Ofertante
Total do Ofertado = quantidade total de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição titularizados pelo Acionista que exerceu o Direito de
Venda Conjunta
3.1.4.2. Caso o Potencial Comprador não aceite adquirir mais do que a quantidade de
Ações Ofertadas e/ou Direitos Ofertados, então os Acionistas Envolvidos (que, para os
fins desta Cláusula 3.1.4.2, serão definidos como o Acionista Ofertante e todos os
Acionistas que tenham exercido regularmente seu Direito de Venda Conjunta) terão o
direito de Alienar uma parcela de suas Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição que
seja proporcional à sua participação no conjunto de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição titularizados por todos os Acionistas Envolvidos, de acordo com a
seguinte fórmula:
Participação a Alienar = Participação Ofertada x (Participação do Acionista ÷
Participação de Todos)
Onde:
Participação a Alienar = Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição que
o Acionista em questão poderá efetivamente Alienar
Participação Ofertada = total de Ações Ofertadas e/ou Direitos Ofertados
Participação do Acionista = Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição
que o Acionista em questão pretendia inicialmente Alienar
Participação de Todos = a totalidade de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição que os Acionistas Envolvidos pretendiam
inicialmente Alienar (quer por força de oferta, quer por força do exercício
de Direito de Venda Conjunta).
3.1.5. Caso 2 (dois) ou mais Acionistas Ofertantes desejem Alienar suas respectivas
Ações Ofertadas e/ou Direitos Ofertados em bloco para o mesmo Potencial Comprador,
tais Acionistas Ofertantes (i) poderão dar uma única Notificação de Oferta, conforme
definido na Cláusula 3.2 abaixo, e (ii) o Direito de Preferência dos demais Acionistas
somente poderá ser exercido com relação ao conjunto de Ações Ofertadas e/ou de
Direitos Ofertados por todos os Acionistas Ofertantes, tal como se tratasse de uma
oferta única.
3.1.6. Para efeito do exercício do Direito de Preferência, as ações ou quotas cuja
Alienação represente a Alienação indireta das Ações Ofertadas e/ou dos Direitos
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Ofertados deverão ser segregadas em uma sociedade, cujo único ativo serão as Ações
Ofertadas e/ou Direitos Ofertados.
3.1.7. Não será permitida a cessão do Direito de Preferência e do Direito de Venda
Conjunta a terceiros ou a qualquer dos signatários deste Acordo de Preferência, exceto
com a finalidade de cumprir com os percentuais de participação previstos no Edital e no
Contrato de Arrendamento.
3.2. O Acionista Ofertante que desejar Alienar as Ações Ofertadas e/ou os Direitos
Ofertados deverá previamente à Alienação, notificar por escrito (“Notificação de
Oferta”) os Acionistas Ofertados, especificando todos os termos da Alienação, devendo
a Notificação de Oferta constituir-se em uma proposta firme, irrevogável e irretratável,
que não poderá ser condicionada a qualquer evento, exceto o Direito de Preferência e o
Direito de Venda Conjunta, e indicar, no mínimo, o seguinte:
(i) o número, classe e espécie das Ações Ofertadas e/ou as características e
direitos conferidos pelos Direitos Ofertados;
(ii) o preço, que deverá ser expresso em moeda corrente do País ou Dólar norte
americano ou EURO, conforme legislação aplicável, e que deverá sempre, em
qualquer circunstância, ser pago à vista;
(iii) a qualificação completa do Potencial Comprador, sua principal atividade e,
se for pessoa jurídica, a composição de seu capital social, seus Controladores
diretos e indiretos; e
(iv) cópia da proposta feita pelo Potencial Comprador ao Acionista Ofertante,
da qual deverá constar, necessariamente, o seu compromisso incondicional e
irrevogável de (a) adquirir as Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição de
quaisquer Acionistas Ofertados que vierem a exercer seu Direito de Venda
Conjunta e (b) aderir ao presente Acordo de Preferência e ao Acordo de
Acionistas, nos termos aqui previstos, obrigando-se a cumpri-los
integralmente.
3.3. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da Notificação de
Oferta, os Acionistas Ofertados deverão apresentar comunicação por escrito ao
Acionista Ofertante, indicando se desejam:
(i) exercer o Direito de Preferência sobre todas, e não menos do que todas, as
Ações Ofertadas e/ou Direitos Ofertados ou exercer o Direito de Venda
Conjunta, conforme o caso; ou
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(ii) renunciar a seu Direito de Preferência e/ou ao seu Direito de Venda
Conjunta, sendo que o não envio da comunicação no prazo previsto será
considerado como renúncia ao exercício do Direito de Preferência e do Direito
de Venda Conjunta, não se aplicando a Cláusula 7.10.
3.4. Na hipótese de renúncia ou de não exercício, por qualquer motivo, do Direito de
Preferência e do Direito de Venda Conjunta pelos Acionistas Ofertados, nos termos da
Cláusula 3.3. (ii) acima, o Acionista Ofertante ficará livre para realizar a Alienação
objeto da Notificação de Oferta, desde que mantidos integralmente os exatos termos da
Notificação de Oferta apresentada aos Acionistas Ofertados, especialmente no que diz
respeito ao Potencial Comprador, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a
partir do primeiro que ocorrer entre (i) o último dia em que os Acionistas Ofertados
teriam para exercer o Direito de Preferência ou o Direito de Venda Conjunta, ou (ii) a
data a partir da qual todos os Acionistas Ofertados tenham renunciado aos direitos ora
assegurados, na forma da Cláusula 3.3, item “ii” acima.
3.4.1. Caso ocorra o exercício do Direito de Preferência e/ou do Direito de Venda
Conjunta, a Alienação das Ações Ofertadas e/ou dos Direitos Ofertados, bem como das
Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição de titularidade dos Acionistas Ofertados
que tenham exercido o Direito de Venda Conjunta, conforme o caso, deverá ser
realizada no mesmo prazo previsto na Cláusula 3.4, desde que mantidos integralmente
os exatos termos da Notificação de Oferta.
3.4.2. Cada Acionista que houver exercido o Direito de Preferência pagará o preço
contra a entrega pelo Acionista Ofertante e pelo Acionista Ofertado que tenha exercido
o Direito de Venda Conjunta de instrumento hábil de Alienação e de documento que
comprove a efetiva Alienação.
3.5. O Acionista Ofertante não poderá Alienar suas Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição ao Potencial Comprador e/ou aos Acionistas Ofertados que
tenham exercido seu Direito de Preferência, conforme o caso, em termos diferentes
daqueles anteriormente convencionados e constantes da Notificação de Oferta, a menos
que antes repita todo o procedimento de oferta previsto na Cláusula Terceira deste
Acordo de Preferência.
3.5.1. Qualquer modificação nos termos da Alienação indicados na proposta do
Potencial Comprador e na Notificação de Oferta, ou a conclusão da Alienação fora do
prazo fixado nesta Cláusula Terceira, tornarão a mencionada Alienação nula de pleno
direito.
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3.6. As Ações Ofertadas objeto da Alienação permanecerão vinculadas ao presente
Acordo de Preferência e ao Acordo de Acionistas, e a transferência, a validade e
eficácia da Alienação ao Potencial Comprador ficarão condicionadas à sua adesão
incondicional, por escrito, em caráter irrevogável e irretratável, a este Acordo de
Preferência e ao Acordo de Acionistas, sem quaisquer ressalvas ou emendas, obrigandose a cumpri-los nas mesmas condições aplicáveis ao Acionista Ofertante.
3.6.1. Em se tratando de Alienação ao Potencial Comprador de Direitos de
Subscrição/Aquisição, estes permanecerão vinculados ao presente Acordo de
Preferência e ao Acordo de Acionistas, não podendo ser Alienados pelo mesmo sem a
observância do Direito de Preferência e do Direito de Venda Conjunta aqui regulados. A
validade e eficácia da conversão, exercício ou permuta dos Direitos de
Subscrição/Aquisição em Ações ou da aquisição destas estará condicionada à adesão
incondicional, por escrito, em caráter irrevogável e irretratável, do seu titular a este
Acordo de Preferência e ao Acordo de Acionistas, sem quaisquer ressalvas ou emendas,
obrigando-se a cumpri-los nas mesmas condições aplicáveis ao Acionista Ofertante.
3.6.1.1. O disposto nesta Cláusula 3.6. acima deverá constar do instrumento hábil de
Alienação, sob pena de ineficácia do negócio pactuado.
3.7. O Direito de Preferência e o Direito de Venda Conjunta assegurados nos termos
desta Cláusula Terceira não se aplicam à Alienação de Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição realizada entre um Acionista e sua Afiliada, conforme previsto na
Cláusula 3.1., e nem entre Acionistas Originários, desde que: (i) a Afiliada adira
expressamente, por escrito, a este Acordo de Preferência e ao Acordo de Acionistas, em
caráter irrevogável e irretratável, concordando com todos os seus termos, mediante
correspondência encaminhada à Companhia e aos demais Acionistas (a transferência, a
validade e eficácia da Alienação à Afiliada ficarão condicionadas à sua adesão
incondicional, por escrito, em caráter irrevogável e irretratável, a este Acordo de
Preferência e ao Acordo de Acionistas, sem quaisquer ressalvas ou emendas, obrigandose a cumpri-los nas mesmas condições aplicáveis ao Acionista Ofertante) e (ii) o
Acionista que pretenda realizar a Alienação fique de pleno direito solidariamente
responsável pelas obrigações da sua respectiva Afiliada.
3.7.1. Em se tratando de Alienação à Afiliada de Direitos de Subscrição/Aquisição,
estes permanecerão vinculados ao presente Acordo de Preferência e ao Acordo de
Acionistas, não podendo ser Alienados pela mesma sem a observância do Direito de
Preferência e do Direito de Venda Conjunta aqui regulados. A validade e eficácia da
conversão, exercício ou permuta dos mencionados Direitos de Subscrição/Aquisição em
Ações ou da aquisição destas estará condicionada à adesão incondicional, por escrito,
em caráter irrevogável e irretratável, do seu titular a este Acordo de Preferência e ao
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Acordo de Acionistas, sem quaisquer ressalvas ou emendas, obrigando-se a cumpri-los
nas mesmas condições aplicáveis ao Acionista Ofertante.
3.7.1.1. O disposto na Cláusula 3.7. acima deverá constar do instrumento hábil de
Alienação, sob pena de ineficácia do negócio pactuado.
3.7.2. As referências deste Acordo de Preferência relativas ao Acionista entender-se-ão,
desde logo, aplicáveis à Afiliada e seus respectivos sucessores na forma aqui prevista,
passando a ser considerados Acionistas para os fins deste Acordo de Preferência.
3.7.3. Caso ocorra qualquer Alienação de Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição
permitida na forma da Cláusula 3.7 deste Acordo de Preferência, os Acionistas
envolvidos na Alienação deverão encaminhar aos demais Acionistas e aos
Intervenientes deste Acordo de Preferência (i) comunicação, por escrito, informando-os
a respeito da mencionada Alienação, (ii) toda a documentação que comprove a
Alienação e adesão incondicional aos termos deste Acordo de Preferência e ao Acordo
de Acionistas, bem como (iii) toda a documentação necessária para a comprovação de
que a Alienação se deu para uma Afiliada.
3.8. Qualquer Alienação efetuada em desacordo com as disposições do presente Acordo
de Preferência (i) será nula e ineficaz em relação à Companhia, aos demais Acionistas e
a quaisquer pessoas, (ii) não poderá ser lançada pelos administradores da Companhia,
dos Acionistas, ou dos Controladores dos Acionistas, conforme o caso, nos livros
societários correspondentes, sob pena de sua responsabilidade pessoal, e (iii) não será
passível de transcrição ou averbação junto à instituição financeira depositária das ações
mantidas sob a forma escritural de emissão da Companhia, dos Acionistas, ou dos
Controladores dos Acionistas, conforme o caso.
3.8.1. O Acionista que efetuar qualquer Alienação de Ações e/ou de Direitos de
Subscrição/Aquisição em desacordo com os termos deste Acordo de Preferência será,
ainda, responsável por indenizar os demais Acionistas e a Companhia por todo e
qualquer eventual prejuízo, custo ou despesa resultante da pretendida Alienação.
3.9. O Direito de Preferência previsto nesta Cláusula Terceira prevalece sobre o Direito
de Venda Conjunta e sobre a Obrigação de Venda Conjunta que eventualmente venham
a ser exercidos.
3.10. Caso necessário, poderão ser cedidas Ações em negócio fiduciário pelos
Acionistas, pela Companhia, ou pelas Subsidiárias, conforme o caso, para os membros
por eles indicados para o Conselho de Administração, devendo nesse caso ser celebrado
com tais administradores instrumento de negócio fiduciário por meio do qual estes se
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obrigarão a: (i) deter as ações cedidas em caráter fiduciário exclusivamente para o
exercício de tal função, (ii) exercer direitos de voto em cumprimento às obrigações
previstas neste Acordo de Acionistas, e (iii) imediatamente após o término de seus
respectivos mandatos, ceder tais ações a quem o tiver indicado.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DE VENDA CONJUNTA
4.1. Caso informado na Notificação de Oferta, e desde que observados integralmente os
termos estipulados na Cláusula Terceira deste Acordo de Preferência, qualquer
Acionista Ofertante que desejar Alienar a totalidade de suas Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição a um Potencial Comprador que não seja um Acionista Originário
ou uma Afiliada de qualquer dos Acionistas e/ou de qualquer dos Intervenientes deste
Acordo de Preferência poderá exigir dos Acionistas Ofertados, os quais tenham
renunciado expressamente ou não tenham exercido o Direito de Preferência na forma
prevista neste Acordo de Preferência, que Alienem a totalidade das Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição de sua titularidade ao Potencial Comprador, nos mesmos termos,
inclusive de preço, desde que o Acionista Ofertante efetivamente Aliene a totalidade das
Ações e Direitos de Subscrição de sua titularidade ao Potencial Comprador, e desde que
sejam integralmente observadas as condições abaixo estipuladas (“Obrigação de Venda
Conjunta”).
4.2. O Acionista Ofertante que desejar Alienar a totalidade das Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição de sua titularidade e de titularidade dos Acionistas Ofertados para
os fins acima previstos deverá (i) ter cumprido integralmente o disposto na Cláusula
Terceira deste Acordo de Preferência e (ii) ter informado os Acionistas Ofertados, na
Notificação de Oferta, de sua intenção de obrigá-los à Venda Conjunta.
4.3. Cumpridas as condições estipuladas nas Cláusulas 4.1 e 4.2 acima e decorrido o
prazo para exercício do Direito de Preferência previsto na Cláusula 3.3 sem que o
mesmo tenha sido exercido, o Acionista Ofertante deverá, dentro de 90 (noventa) dias
subseqüentes do término do mencionado prazo, exigir dos Acionistas Ofertados, por
escrito, o cumprimento da Obrigação de Venda Conjunta, bem como efetuar a
Alienação da totalidade das Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição de sua
titularidade e da totalidade das Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição de titularidade
dos Acionistas Ofertados, desde que mantidos integralmente os exatos termos da
Notificação de Oferta apresentada aos Acionistas Ofertados, especialmente no que diz
respeito ao Potencial Comprador.
4.4. O Acionista Ofertante não poderá Alienar as Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição de sua titularidade e as Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição
de titularidade dos Acionistas Ofertados em termos diferentes daqueles anteriormente
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convencionados e constantes da Notificação de Oferta, a menos que antes repita todo o
procedimento de oferta previsto neste Acordo de Preferência.
4.4.1. Qualquer modificação nos termos de Alienação indicados na proposta do
Potencial Comprador e na Notificação de Oferta, ou a conclusão da Alienação fora do
prazo fixado na Cláusula 4.3 acima, tornará a mencionada Alienação nula de pleno
direito.
4.5. Os Acionistas concordam que a Obrigação de Venda Conjunta ora prevista somente
poderá ser exercida após o decurso do prazo de 03 (três) anos contados da presente data.
4.5.1. O preço da Obrigação de Venda Conjunta a ser pago pelas Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição de titularidade do Acionista Ofertante e dos demais Acionistas
somente poderá ser pago à vista, em moeda corrente do País ou Dólar norte-americano
ou EURO (observada a legislação aplicável), e será distribuído proporcionalmente à
participação de cada Acionista na Companhia e de acordo com os Direitos de
Subscrição/Aquisição detidos por cada um.
4.6. Sem prejuízo da restrição quanto ao Potencial Comprador especificada na Cláusula
4.1 acima, o Potencial Comprador e adquirente das Ações e Direitos de Subscrição não
poderá, desde a data de envio da Notificação de Oferta e até 5 (cinco) anos após a data
da Alienação ocorrida nos termos de uma Obrigação de Venda Conjunta, se tornar uma
Afiliada do Acionista Ofertante ou voltar a participar Ações da Companhia.
4.7. Qualquer Alienação efetuada em desacordo com as disposições do presente Acordo
de Preferência (i) será nula e ineficaz em relação à Companhia, aos demais Acionistas e
a terceiros, (ii) não poderá ser lançada pelos administradores da Companhia, dos
Acionistas ou dos Controladores dos Acionistas, conforme o caso, nos livros societários
correspondentes, sob pena de sua responsabilidade pessoal, e (iii) não será passível de
transcrição ou averbação junto à instituição financeira depositária das ações mantidas
sob a forma escritural de emissão da Companhia, dos Acionistas ou dos Controladores
dos Acionistas, conforme o caso.
4.8. O Acionista que efetuar qualquer Alienação de Ações e/ou de Direitos de
Subscrição/Aquisição em desacordo com os termos deste Acordo de Preferência será,
ainda, responsável por indenizar os demais Acionistas e a Companhia por todo e
qualquer eventual prejuízo, custo ou despesa resultante da pretendida da Alienação.
4.9. Não será permitida a cessão do direito de Obrigação de Venda Conjunta previsto
nesta Cláusula Quarta.
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4.10. O Direito de Preferência regulado pela Cláusula Terceira prevalece sobre o Direito
de Venda Conjunta e sobre a Obrigação de Venda Conjunta que eventualmente venham
a ser exercidos.
CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÕES, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS
PARTES E INTERVENIENTES
5.1. Cada Acionista e cada Interveniente, pelo presente Acordo de Preferência, declara e
garante aos demais Acionistas e Intervenientes que:
(i) está devidamente constituído e tem existência legal de acordo com as leis de sua
jurisdição, tendo plenos poderes e autoridade para celebrar o presente Acordo de
Preferência e assumir as obrigações nele contidas. A celebração deste Acordo de
Preferência e o cumprimento das obrigações nele previstas foram autorizados pelos
órgãos competentes de cada Acionista e de cada Interveniente, bem como pelo órgão
governamental competente, quando necessário;
(ii) salvo quanto (a) ao presente Acordo de Preferência, (b) ao Acordo de Acionistas, (c)
ao Contrato de Opção de Compra e seus anexos, ao Termo de Renúncia e Anuência, ao
Termo de Sobrestamento de Ações, ao Memorando de Entendimentos, e suas
respectivas versões em inglês, todos celebrados em 17 de fevereiro de 2006, (d) ao
“Amendment to the Amended and Restated Shareholders Agreement”, datado de 12 de
setembro de 2003; e (e) aos Contratos de Financiamento, não é parte, nem está
vinculado a nenhum outro acordo de qualquer natureza relativo à propriedade,
Alienação ou imposição de gravames sobre suas Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição, ao exercício do direito de voto e do poder de Controle na
Companhia ou nas Subsidiárias, ou relativo a qualquer outra matéria regulada pelos
mencionados acordos;
(iii) não é parte e não está vinculado a qualquer escritura, hipoteca, arrendamento,
contrato, instrumento, compromisso, acordo de acionistas ou de quotistas, atos
constitutivos, estatutos e contratos sociais ou outros documentos societários de qualquer
natureza, regulamento, mandado, sentença, decreto ou lei, autorização, permissão ou
concessão, em relação aos quais a assinatura deste Acordo de Preferência ou o
cumprimento de qualquer dos seus termos venha a constituir uma violação,
contravenção, infração, antecipação de obrigações, obrigação de renegociação,
inadimplência, ou ainda, que resulte na criação de penhor ou outro gravame de qualquer
espécie;
(iv) é o legítimo proprietário de suas Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição, que se
encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas, dúvidas e litígios de
qualquer natureza, estando ainda devidamente registrados no Livro de Registro de
Ações da Companhia, quando cabível, ressalvado eventual ônus decorrente, única e
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exclusivamente, (a) do presente Acordo de Preferência, (b) do Acordo de Acionistas,
(c) do Contrato de Opção de Compra e seus anexos, do Termo de Renúncia e Anuência,
do Termo de Sobrestamento de Ações, do Memorando de Entendimentos, e suas
respectivas versões em inglês, todos celebrados em 17 de fevereiro de 2006, (d) do
“Amendment to the Amended and Restated Shareholders Agreement”, datado de 12 de
setembro de 2003, e (e) dos Contratos de Financiamento; e
(v) este Acordo de Preferência consiste em uma obrigação legal, válida, eficaz, e
vinculante, cujo cumprimento pode ser exigido com relação ao respectivo Acionista ou
Interveniente de acordo com as disposições ora estipuladas.
5.2. As Partes e os Intervenientes se comprometem e se obrigam a abster-se de
constituir usufruto, fideicomisso, ou de qualquer outra forma gravar ou onerar as Ações
e Direitos de Subscrição/Aquisição de sua titularidade.
CLÁUSULA SEXTA – ARBITRAGEM, LEI APLICÁVEL E ELEIÇÃO DE
FORO
6.1. Este Acordo de Preferência será regulado e interpretado pelo Direito Brasileiro.
6.2. Todos os conflitos oriundos ou relacionados a este Acordo de Preferência, inclusive
aqueles que envolvam sua validade, eficácia, violação, interpretação, término, rescisão e
seus consectários, serão resolvidos por arbitragem, mediante as condições que se
seguem.
6.3. A disputa será submetida à Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo do
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (“CIESP”), de acordo com o seu
regulamento (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem.
A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português.
6.4. A sede da arbitragem será na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
Brasil, sendo vedado aos árbitros julgar por eqüidade.
6.5. A arbitragem será constituída por três árbitros, cabendo a cada uma das partes
envolvidas indicar um árbitro, os quais, de comum acordo, nomearão o terceiro árbitro
que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral. Se uma das partes envolvidas
deixar de indicar o seu árbitro, este será indicado pelo CIESP. Sendo mais de uma
demandante ou demandada, observar-se-á o dispositivo do Regulamento que dispõe
sobre a matéria.
6.6. Exceto se diversamente determinar a decisão arbitral, as despesas incorridas na
arbitragem serão divididas igualmente entre as partes envolvidas no procedimento
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arbitral, com exceção daquelas próprias de cada parte envolvida com relação à
condução do procedimento, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios.
6.7. Cada parte envolvida permanece com o direito de requerer no juízo comum
competente as medidas judiciais que visem à obtenção de medidas de urgência para
proteção ou salvaguarda de direitos ou de cunho preparatório, desde que previamente à
instauração do Tribunal Arbitral, devendo, contudo, ser imediatamente informada ao
CIESP a obtenção ou não do provimento judicial, sem que isso seja interpretado como
uma renúncia à arbitragem. Para o exercício das citadas tutelas jurisdicionais as Partes e
os Intervenientes elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, com
renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Após a constituição
do Tribunal Arbitral, tais medidas deverão ser requeridas aos árbitros.
6.8. As Partes e os Intervenientes se vinculam e se obrigam para todos os fins e efeitos
de direito aos termos constantes desta Cláusula Sexta.
6.9. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos
previstos nesta cláusula compromissória que sejam relativos a procedimentos de
arbitragem oriundos de, ou relacionados a, os demais contratos a este coligados, e desde
que solicitado por qualquer das partes no procedimento de arbitragem, o Tribunal
Arbitral deverá consolidar o procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula
com qualquer outro em que participe qualquer uma das partes e que envolva, afete ou de
qualquer forma impacte o presente Acordo de Preferência, desde que o Tribunal
Arbitral entenda que (i) existem questões de fato ou de direito comuns aos
procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do que mantêlos sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das partes nos procedimentos
instaurados seja prejudicada pela consolidação, tais como, entre outras, por um atraso
injustificado ou conflito de interesses.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O presente Acordo de Preferência é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,
obrigando os Acionistas e os Intervenientes por si e por seus sucessores a qualquer
título.
7.2. O Acordo de Preferência vigorará durante o prazo de vigência do Contrato de
Arrendamento, incluindo o prazo de eventual prorrogação do mencionado contrato,
acrescido de 2 (dois) anos, conforme previsto no item 5.1.2.3 do Edital.
7.3. Os termos do presente Acordo de Preferência beneficiarão e obrigarão os
Acionistas, os Intervenientes e seus respectivos sucessores, herdeiros, meeiros e
cessionários autorizados.
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7.4. Este Acordo de Preferência será averbado no Livro de Registro de Ações da
Companhia e nos certificados (se houver) das Ações, nos quais será consignado o
seguinte:
"O Acionista titular destas ações (ordinárias ou preferenciais) é parte signatária do
Acordo de Preferência, em vigor a partir de [---], e que está arquivado na sede da
Companhia, para todos os fins e efeitos do artigo 118 da Lei n° 6.404/76."
7.5. Os direitos e obrigações previstos neste Acordo de Preferência não poderão ser
transferidos ou cedidos na totalidade ou em parte, salvo como previsto neste Acordo de
Preferência ou mediante o prévio consentimento por escrito de todos os Acionistas e de
todos os Intervenientes.
7.6. Caso alguma cláusula do presente Acordo de Preferência seja, total ou
parcialmente, considerada nula, inválida, ou de outra forma inaplicável, o restante do
presente Acordo de Preferência deverá continuar plenamente válido e vigente e, em tal
caso, os Acionistas e os Intervenientes entrarão em negociações de boa fé visando
substituir a disposição ineficaz por outra que atinja a finalidade e os efeitos desejados.
7.7. Não será válida qualquer alteração deste Acordo de Preferência, salvo se por escrito
e assinada por todos os Acionistas e todos os Intervenientes.
7.8. Todas as comunicações requeridas, permitidas ou decorrentes do presente Acordo
de Preferência deverão ser efetuadas por escrito e serão consideradas como devidamente
feitas quando transmitidas via telegrama, via fax, com confirmação de recebimento, ou
quando entregues sob protocolo ou enviadas como carta registrada aos endereços abaixo
ou nos endereços que os Acionistas e os Intervenientes venham posteriormente designar
aos outros Acionistas e Intervenientes por aviso escrito, em conformidade com esta
cláusula, devendo sempre ser encaminhadas, também, por via eletrônica:
Opp Leste:
Avenida Presidente Wilson nº 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 3804-3700
Fax: (55 21) 2240-5126
At.: Sra. Verônica Valente Dantas
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
#84273 - v3
25
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Bilimbi:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 3804-3700
Fax: (55 21) 2240-5126
At.: Sra. Veronica Valente Dantas
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Howland:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
#84273 - v3
26
Vitex:
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20020-100
Tel.: (55 21) 2532-6301
Fax: (55 21) 2220-7415
At.: Sr. Richard Klien
E-mail: [email protected]
C/c: Campos Mello, Pontes & Schiller Advogados
Avenida Almirante Barroso nº 52, sala 1202
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3262-3000
Fax: (55 21) 3262-3011
At.: Luiz Antônio Campos Mello e Fábio P. Campos Mello
E-mail: Para Luiz Antônio Campos Mello: [email protected]
Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
Multi STS:
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20020-100
Tel.: (55 21) 2532-6301
Fax: (55 21) 2220-7415
At.: Sr. Richard Klien
E-mail: [email protected]
C/c: Campos Mello, Pontes & Schiller Advogados
Avenida Almirante Barroso nº 52, sala 1202
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3262-3000
Fax: (55 21) 3262-3011
At.: Luiz Antônio Campos Mello e Fábio P. Campos Mello
E-mail: Para Luiz Antônio Campos Mello: [email protected]
Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
Fund:
BOX852GT, UBS House
227 Elgin Avenue
George Town, Grand Cayman
#84273 - v3
27
Ilhas Cayman
Tel.: (55 21) 3804-3700
Fax: (55 21) 2240-5126
At.: Sra. Veronica Valente Dantas
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Citrino:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 3804-3700
Fax: (55 21) 2240-5126
At.: Sra. Veronica Valente Dantas
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Daniel Dantas:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 3804-3700
Fax: (55 21) 2240-5126
E-mail: [email protected]
#84273 - v3
28
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Hermosa:
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20020-100
Tel.: (55 21) 2532-6301
Fax: (55 21) 2220-7415
At.: Sr. Richard Klien
E-mail: [email protected]
C/c: Campos Mello, Pontes & Schiller Advogados
Avenida Almirante Barroso nº 52, sala 1202
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3262-3000
Fax: (55 21) 3262-3011
At.: Luiz Antônio Campos Mello e Fábio P. Campos Mello
E-mail: Para Luiz Antônio Campos Mello: [email protected]
Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
RK Participações:
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20020-100
Tel.: (55 21) 2532-6301
Fax: (55 21) 2220-7415
At.: Sr. Richard Klien
E-mail: [email protected]
C/c: Campos Mello, Pontes & Schiller Advogados
Avenida Almirante Barroso nº 52, sala 1202
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3262-3000
#84273 - v3
29
Fax: (55 21) 3262-3011
At.: Luiz Antônio Campos Mello e Fábio P. Campos Mello
E-mail: Para Luiz Antônio Campos Mello: [email protected]
Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
Richard Klien:
Av. Prefeito Mendes de Morais nº 1500, bloco 02, apto. 1501
Rio de Janeiro – RJ
CEP 22610-095
Tel.: (55 21) 2532-6301
Fax: (55 21) 2220-7415
At.: Sr. Richard Klien
E-mail: [email protected]
C/c: Campos Mello, Pontes & Schiller Advogados
Avenida Almirante Barroso nº 52, sala 1202
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3262-3000
Fax: (55 21) 3262-3011
At.: Luiz Antônio Campos Mello e Fábio P. Campos Mello
E-mail: Para Luiz Antônio Campos Mello: [email protected]
Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
PW 237:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
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30
OPP I:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 3º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Strelícia:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Santos Brasil:
R. Dr. Eduardo de Souza Aranka, 387, 2º Andar – Cj. 21
V. Olímpia – São Paulo – SP
CEP 04543-121
Tel.: (55 11) 3897-1111
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31
Fax: (55 11) 3897-1101
At.: Washington Cristiano Kato
E-mail: [email protected]
C/c:
Motta, Fernandes Rocha – Advogados
Av. Almirante Barroso, nº. 52, 5º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 2533-2200
Fax: (55 21) 2262-2459; (55 21) 3082-3272
At.: Maria Lucia Cantidiano e André Cantidiano
E-mail: Para Maria Lucia Cantidiano: [email protected]
Para André Cantidiano: [email protected]
7.9. As Partes e os Intervenientes nomeiam, desde já, as pessoas físicas indicadas na
Cláusula 7.8 como seus bastantes procuradores para fins de recebimento de citação,
intimação, notificação, bem como para recebimento de qualquer comunicação.
7.10. Nenhum prazo ou tolerância concedido por quaisquer dos Acionistas ou dos
Intervenientes aos outros Acionistas ou Intervenientes, com relação a qualquer das
disposições deste Acordo de Preferência, afetará de qualquer forma este Acordo de
Preferência ou qualquer dos direitos ou obrigações dos Acionistas ou dos Intervenientes,
e não será considerado uma renúncia a tais disposições ou novação e não afetará, de
qualquer forma, a validade deste Acordo de Preferência, sendo considerada mera
liberalidade.
7.11. Os Acionistas e os Intervenientes reconhecem e declaram que o simples
pagamento de perdas e danos não constituirá compensação adequada para o
inadimplemento e/ou descumprimento de qualquer obrigação assumida neste Acordo de
Preferência. Em conseqüência, reconhecem os Acionistas e os Intervenientes que este
Acordo de Preferência constitui título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos
do artigo 118 da Lei nº 6.404/76 e artigos 461, 632, 639 e seguintes do Código de
Processo Civil Brasileiro.
7.12. É vedada a celebração de outros acordos pelos Acionistas ou pelos Intervenientes
que tenham como objeto ou de qualquer forma disponham, direta ou indiretamente,
sobre o exercício de direito de preferência, direito de venda conjunta, obrigação de
venda conjunta, e demais matérias previstas no presente Acordo de Preferência, os
quais, caso celebrados, não poderão ser averbados pela Companhia ou pelas
Subsidiárias, obrigando-se a Companhia a não dar efeitos aos seus termos.
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32
7.13. As referências e definições contidas neste Acordo de Preferência serão
interpretadas independentemente de terem sido formuladas no plural ou no singular, ou
em razão de diferença de gênero.
7.14. Cada Acionista e cada Interveniente se obriga a tomar todas as medidas
necessárias para conferir eficácia às disposições deste Acordo de Preferência e
envidarão seus melhores esforços para assegurar que as disposições deste Acordo de
Preferência prevaleçam independentemente de quaisquer disposições de quaisquer
outros acordos de acionistas, contratos similares ou de qualquer outra forma de negócio
jurídico, que possam frustrar ou limitar o cumprimento pelos Acionistas deste Acordo
de Preferência.
7.15. É facultado, a qualquer tempo, a quaisquer Afiliadas dos Acionistas, aderir ao
presente Acordo de Preferência, devendo tal Afiliada integrar o Grupo de Acionista
(conforme definido no Acordo de Acionistas) do Acionista da qual é Afiliada.
7.16. Não se aplicam as disposições do presente Acordo de Preferência referentes ao
Direito de Preferência, Direito de Venda Conjunta ou Obrigação de Venda Conjunta nas
transferências efetuadas nos termos da Cláusula Quinta do Acordo de Acionistas (“Buy
or Sell”).
7.17. Nenhum Acionista poderá deter, a qualquer tempo, direta ou indiretamente,
participação societária superior a 40% (quarenta por cento) do capital votante da
Companhia.
7.18. Cada um dos Acionistas que compõe o Grupo Controlador, conforme identificado
junto à CODESP, não poderá deter menos de 10% (dez por cento) da totalidade das
ações representativas do capital votante da Companhia.
7.19. Fica vedada a participação simultânea, direta ou indireta, no capital votante da
Companhia de qualquer titular de ação do capital votante de outra “sociedade de
propósito específico”, constituída para executar contato de arrendamento de terminal de
contêineres no Porto de Santos.
7.20. A transferência das ações de titularidade dos Acionistas da Companhia vinculados
ao seu Grupo Controlador, conforme identificado junto à CODESP, só poderá ser feita:
(i) atendendo a pessoa jurídica adquirente todas as condições exigidas da alienante para
participação no Leilão, conforme definido no Edital, (ii) com a obrigação do sucessor de
honrar todos os compromissos assumidos pelo antecessor e (iii) com a aprovação da
CODESP.
7.21. O presente Acordo de Preferência é válido desde logo, sendo, contudo, a sua
eficácia condicionada à sua aprovação pela CODESP.
#84273 - v3
33
7.22. Quaisquer alterações a este Acordo de Preferência deverão ser submetidas à
aprovação da CODESP.
7.23. Os Acionistas da Companhia deverão e farão, ainda, obedecer todos os requisitos
dispostos no Edital, além de quaisquer requisitos posteriormente emitidos por parte do
Poder Concedente, conforme definido no Edital, com vistas a aperfeiçoar o Contrato de
Arrendamento.
7.24 Caso o acordo de acionistas da Companhia, celebrado em 17 de junho de 1999
entre Opp Leste, 525 Participações S.A., Previ, Sistel, dentre outros, não venha a ser
rescindido, aplicar-se-ão as disposições deste Acordo de Preferência, no que não for
conflitante com o aludido instrumento, enquanto aquele estiver válido e eficaz.
E, por estarem justos e acordados, os Acionistas assinam este Acordo de Preferência em
04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006
________________________________
BILIMBI PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
OPPORTUNITY LESTE S.A.
________________________________
MULTI STS PARTICIPAÇÕES S.A.
___________________________
VITEX PARTICIPAÇÕES S.A.
___________________________
HOWLAND PARTICIPAÇÕES S.A.
Intervenientes Anuentes:
________________________________
RK PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
HERMOSA PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
OPPORTUNITY FUND
________________________________
CITRINO PARTICIPAÇÕES S.A.
______________________________
PW 237 PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
STRELÍCIA PARTICIPAÇÕES S.A.
#84273 - v3
34
Esta página de assinaturas é parte integrante do Acordo de Preferência da Santos Brasil S.A. assinado
em 18 de maio de 2006
_________________________________
OPP I FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM AÇÕES
________________________________
DANIEL VALENTE DANTAS
________________________________
RICHARD KLIEN
________________________________
SANTOS BRASIL S.A.
Testemunhas:
1. _____________________
Nome:
CPF/MF:
2. _____________________
Nome:
CPF/MF:
#84273 - v3
35
ACORDO DE ACIONISTAS
(ACORDO DE VOTO)
da
SANTOS-BRASIL S.A.
18.05.2006
#84273 - v3
36
ÍNDICE
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES................................................................................................40
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E CAPITAL SOCIAL ...................................................................45
CLÁUSULA TERCEIRA – REUNIÕES PRÉVIAS .................................................................................45
CLÁUSULA SÉTIMA – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA ...................................53
CLÁUSULA NONA – ALIENAÇÃO DE AÇÕES OU DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO/AQUISIÇÃO ..56
CLÁUSULA DÉCIMA – DECLARAÇÕES, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E
INTERVENIENTES ..................................................................................................................................57
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ARBITRAGEM, LEI APLICÁVEL E ELEIÇÃO DE FORO .....58
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................59
#84273 - v3
37
Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, as partes abaixo;
1. OPPORTUNITY LESTE S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das leis
brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
01.957.774/0001-78, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Opp Leste”);
2. BILIMBI PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.806.541/0001-50, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Bilimbi”);
3. HOWLAND PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.832.259/0001-48, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Howland”);
4. VITEX PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha, 11, Grupo 404 (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.806.760/0001-30, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Vitex”);
5. MULTI STS PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte), Centro, inscrita no CNPJ sob o n°
07.441.107/0001-14, por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente autorizado(s) e
identificados(s) nas páginas de assinatura do presente instrumento (“Multi STS”); e
doravante designados, coletivamente, “Acionistas” ou “Partes” e, individualmente,
“Acionista” ou “Parte”;
E, ainda, na qualidade de Intervenientes Anuentes (doravante designados,
coletivamente, “Intervenientes” e, individualmente, “Interveniente”):
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38
6. OPPORTUNITY FUND, sociedade constituída e existente ao amparo das leis das
Ilhas Cayman, com sede na BOX852GT, UBS House, 227 Elgin Avenue, George
Town, Grand Cayman, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Fund”);
7. CITRINO PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
02.992.450/0001-33, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Citrino”);
8. DANIEL VALENTE DANTAS, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira
de identidade nº 08.287.618-6 expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº
063.917.105-20, residente e domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, com escritório na Av. Presidente Wilson, nº 231, 28º andar (parte), (“Daniel
Dantas”);
9. RK PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo das leis
brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha n° 11, Grupo 404 (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.932.978/0001-30, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“RK Part”);
10. HERMOSA PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Nilo Peçanha n° 11, Grupo 404 (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.932.972/0001-63, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Hermosa”);
11. RICHARD KLIEN, brasileiro, casado, economista, portador da carteira de
identidade nº 2008938-9, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 032.769.53749, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Mendes de Morais nº 1500, bloco 02,
apto. 1501, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Richard Klien”);
12. PW 237 PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade constituída e existente ao amparo das
leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
04.833.775/0001-07, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
#84273 - v3
39
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“PW 237”);
13. OPP I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES, fundo constituído e
existente ao amparo das leis brasileiras, administrado pelo Banco Opportunity S.A.,
com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente
Wilson, n.º 231, 3º andar (parte), inscrito no CNPJ sob o nº 00.083.181/0001-67, neste
ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente autorizado(s) e
identificado(s) nas páginas de assinatura do presente instrumento (“OPP I”);
14. STRELÍCIA PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade constituída e existente ao amparo
das leis brasileiras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
07.459.717/0001-45, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Strelícia”); e
15. SANTOS-BRASIL S/A, sociedade existente e validamente existente ao amparo das
leis brasileiras,, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Presidente Wilson nº 231, 28º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
02.084.220/0001-76, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)
devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente
instrumento (“Santos-Brasil” ou “Companhia”).
CONSIDERANDO QUE:
(i) Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS, e Vitex são acionistas da Santos-Brasil,
sociedade de propósito específico criada com a finalidade de operar e explorar o
Terminal de Contêineres, TECON-1, do Porto de Santos, situado no Estado de São
Paulo;
(ii) Multi STS e Fund, de um lado, Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P.,
(“Fundo CVC”), Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ
(“Previ”), Fundação Sistel de Seguridade Social (“Sistel”), Investidores Institucionais
Fundo de Investimento em Ações (“Fundo Nacional” e, em conjunto com Fundo CVC,
Previ e Sistel, os “Vendedores”), de outro lado, e Santos-Brasil celebraram, em 17 de
fevereiro de 2006, um Contrato de Opção de Compra (“Contrato de Opção de Compra”)
por meio do qual os Vendedores outorgaram à Multi STS e ao Fund o direito de
adquirir, diretamente ou por meio de afiliadas, a totalidade da participação direta e
indireta detida pelos Vendedores no capital social da Santos-Brasil, ou de ceder tais
direitos a terceiros (“Opção de Compra”);
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(iii) os Acionistas desejam celebrar este acordo visando a regular, dentre outras
matérias, o exercício do direito de voto e a eleição de administradores, bem como
estabelecer, dentre outras disposições, as normas que irão regular suas relações entre si
e como um grupo único e coeso perante os demais acionistas da Companhia, signatários
ou não de acordo de acionistas;
(iv) Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex celebraram na presente data, com
a interveniência de Fund, Citrino, Daniel Dantas, Rk Part., Hermosa, Richard Klien, PW
237, OPP I, Strelícia e Santos-Brasil, um acordo estabelecendo, dentre outras matérias,
mecanismos de direito de preferência, de direito de venda conjunta e de obrigação de
venda conjunta (“Acordo de Preferência”);
(v) o presente Acordo de Acionistas e o Acordo de Preferência, após sua aprovação pela
CODESP, substituirão o acordo de acionistas da Companhia, celebrado em 17 de junho
de 1999 entre Opp Leste, 525 Participações S/A, Previ, Sistel, dentre outros;
Resolvem as Partes e os Intervenientes, para os fins no artigo 118 da Lei n° 6.404/76,
celebrar o presente acordo (“Acordo de Acionistas”), mediante as cláusulas e condições
adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Além de outras definidas neste Acordo de Acionistas, as seguintes expressões terão
os significados que lhes serão a seguir atribuídos (quando utilizadas no plural ou no
singular, independentemente do gênero):
“Ações”: significa todas as ações de emissão da Companhia, que sejam a qualquer
tempo e a qualquer título detidas pelos Acionistas, as quais são vinculadas pelo presente
Acordo de Acionistas e a ele sujeitas, incluindo, ainda,
(i) quaisquer ações da Companhia decorrentes de bonificações, de
desdobramento ou grupamento das Ações, que venham a ser adquiridas, a
qualquer título, pelos Acionistas;
(ii) quaisquer ações da Companhia decorrentes de pagamento de dividendos em
ações, pagamento em ações de resgate, reembolso, recompra ou redução de
capital, que venham a ser adquiridas, a qualquer título, pelos Acionistas;
(iii) quaisquer ações da Companhia decorrentes do exercício de direito de
preferência ou de prioridade (à compra e/ou à subscrição) e que venham a ser
adquiridas, a qualquer título, pelos Acionistas;
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(iv) quaisquer ações da Companhia decorrentes de conversão ou permuta de
quaisquer títulos ou valores mobiliários, inclusive de partes beneficiárias,
conversão de debêntures e exercício de bônus de subscrição, que venham a ser
adquiridas, a qualquer título, pelos Acionistas;
(v) quaisquer ações da Companhia, ou de sociedade resultante da operação, que
venham a ser adquiridas pelos Acionistas em decorrência de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reestruturação societária envolvendo a
Companhia; e
(vi) quaisquer ações da Companhia que venham a ser adquiridas pelos
Acionistas, a qualquer título.
"Acionistas" (ou “Partes”): significa,
(i) Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex e quaisquer terceiros que
detenham ou venham a deter Ações e que venham a aderir ao presente Acordo
de Acionistas na forma aqui prevista;
(ii) quaisquer Afiliadas de Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS, Vitex e/ou,
ainda, de quaisquer terceiros que detenham ou venham a deter Ações e venham a
aderir ao presente Acordo de Acionistas na forma aqui prevista; e
(iii) com relação à (i) e (ii) acima, os respectivos sucessores, herdeiros, meeiros
ou terceiros que, conforme autorizado por esse Acordo de Acionistas, venham a
deter Ações, os quais deverão aderir a este Acordo de Acionistas.
“Acionistas Originários”: significa Opp Leste, Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex,
ficando expressamente ressalvado que tal definição não inclui os terceiros que venham a
aderir ao presente Acordo de Acionistas;
“Acordo de Acionistas” ou “Acordo”: significa este Acordo de Acionistas da SantosBrasil;
“Acordo de Preferência”: significa o acordo celebrado na presente data entre Opp Leste,
Bilimbi, Howland, Multi STS e Vitex , com a interveniência de Fund, Citrino, Daniel
Dantas, Rk Part, Hermosa, Richard Klien, PW 237, OPP I, Strelícia e Santos-Brasil,
estabelecendo, dentre outras matérias, mecanismos de direito de preferência, de direito
de venda conjunta e de obrigação de venda conjunta, nos casos de Alienação direta ou
indireta de Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição;
“Afiliadas”: significa, com relação a qualquer Acionista,
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(i) qualquer Pessoa que (a) seja Controlada, direta ou indiretamente, pelo
referido Acionista, ou (b) Controle, direta ou indiretamente, o referido
Acionista, ou (c) seja, direta ou indiretamente, Controlada por qualquer Pessoa
que Controle, direta ou indiretamente, o referido Acionista, desde que ao menos
51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de tal Pessoa seja de
titularidade de tal Acionista ou de Afiliada sua;
(ii) para os fins do presente Acordo de Acionistas, em acréscimo às Pessoas que
se enquadrem no disposto no inciso “i” acima, serão consideradas Afiliadas de
Opp Leste e Bilimbi: (a) Daniel Dantas, os herdeiros e sucessores de Daniel
Dantas, e quaisquer outras sociedades por eles Controladas, (b) Opportunity
Equity Partners Ltd., (c) Opportunity Asset Management Inc., (d) Opportunity
Asset Mangement Ltda., e/ou (e) fundos de investimentos administrados e/ou
geridos por qualquer das pessoas mencionadas nesse inciso, desde que não seja
alterado o Controle, existente nesta data, de tais Pessoas;
(iii) para os fins do presente Acordo de Acionistas, em acréscimo às Pessoas que
se enquadrem no disposto no inciso “i” acima, serão consideradas Afiliadas de
Howland: (a) Dório Ferman, os herdeiros e sucessores de Dório Ferman, e
quaisquer outras sociedades por eles Controladas, (b) o Banco Opportunity S.A.,
(c) Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., e/ou (d)
fundos de investimentos administrados e/ou geridos por qualquer das pessoas
mencionadas nesse inciso, desde que não seja alterado o Controle, existente
nesta data, de tais Pessoas;
(iv) para os fins do presente Acordo de Acionistas, além das Pessoas que se
enquadrem no disposto no inciso “i” acima, serão consideradas Afiliadas de
Multi STS e Vitex: (a) Richard Klien, os herdeiros e sucessores de Richard
Klien, e quaisquer sociedades por eles Controladas (b) a Transportes Fink S.A.,
(c) a Fink Corretagem de Seguros Ltda., e/ou (d) fundos de investimentos
administrados e/ou geridos por qualquer das pessoas mencionadas neste inciso,
desde que não seja alterado o Controle, existente nesta data, de tais Pessoas.
“Alienar” (e suas derivações “Alienação”, etc.): significa,
(i) qualquer venda, cessão, permuta, alienação, transferência, conferência ao
capital de outra sociedade, outorga de opção, ou, ainda, qualquer outro ato ou
acordo que resulte na disposição, direta ou indireta, onerosa ou gratuita, de
Ações ou Direitos de Subscrição/Aquisição, inclusive quando decorrentes de
qualquer reestruturação societária (tal como cisão, fusão, redução de capital,
incorporação ou incorporação de ações);
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(ii) apenas com relação a qualquer signatário deste Acordo de Acionistas ou
qualquer outra Pessoa que seja fundo de investimento ou outro veículo de
investimento coletivo (que não seja uma sociedade para os fins do ordenamento
jurídico brasileiro, tal como partnerships e mutual funds) (“Fundo
Controlado”), qualquer evento ou operação que faça com que a Pessoa que
Controla o Fundo Controlado, em conjunto com suas Afiliadas (“Pessoa
Cedente”),— assim entendida a Pessoa Cedente como administrador (no caso de
não existir gestor) ou o gestor, caso este exista — deixe de exercer o Controle
sobre o Fundo Controlado, divida o Controle exercido sobre o Fundo
Controlado, ou transfira o Controle exercido sobre o Fundo Controlado, ou o
direito de adquirir o Controle sobre o Fundo Controlado, para qualquer
signatário deste Acordo de Acionistas ou qualquer outra Pessoa, por qualquer
meio.
“CODESP”: significa a Companhia Docas do Estado de São Paulo, a concessionária do
Porto de Santos nos termos do Decreto Federal nº 85.309/80 e Autoridade Portuária do
Porto Organizado de Santos, conforme a Lei nº 8.630/93;
“Contrato de Arrendamento”: significa o contrato de arrendamento para exploração do
Terminal de Contêineres – TECON 1, celebrado em 28 de novembro de 1997, entre a
CODESP e a Companhia;
“Contratos de Financiamento”: significa os seguintes documentos, incluindo os seus
respectivos Termos de Aditamento: Cédulas de Crédito Bancário nº 55BG22 a 55BG38;
Cédulas de Crédito Bancário nº 55BG39 a 55BG42; Cédulas de Crédito Bancário nº
55BG10 a 55BG21 e n° 295B61; Instrumento Particular de Contrato de Alienação
Fiduciária de Ações e Outras Avencas nº 55BG51; Instrumento Particular de Contrato
de Fiança nº 55BG48 (Fiança Investidores); Instrumento Particular de Contrato de
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avencas nº 55BG50; Contrato de
Opção de Compra de Ações – Liquidação Financeira nº 55I52; Instrumento Particular
de Contrato de Fiança nº 55I49 (Fiança Controladores); Instrumento Particular de
Contrato de Fiança nº 55BG47 ( Fiança SB); e Termo de Cessão de Posição Contratual
e Aditamento n° 295I3, e Termo de Aditamento n° 295B62;
“Controle” (e suas derivações “Controlada”, “Controladora”, etc.): significa (i) a
propriedade plena, direta ou indireta, de ações ou quotas, conforme o caso,
representativas de mais da metade do capital social votante de uma Pessoa; ou (ii) a
titularidade de direitos que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. No caso de
fundos de investimento ou de outros veículos de investimento coletivo (que não sejam
uma sociedade para os fins do ordenamento jurídico brasileiro, tais como partnerships e
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mutual funds), o Controlador será considerado o administrador (no caso de não existir
gestor) ou o gestor, no caso de sua existência, em qualquer hipótese do referido fundo
de investimento;
Acordam as Partes que no caso especifico da Multi STS, caso outros que não Richard
Klien e/ou seus herdeiros venham a suceder Paul Richard Klien e Edith Franziska
Katharina Klien no Controle da Multi STS, tal evento será considerado uma Alienação
de Controle de Multi STS.
“Deliberações Sociais”: significa toda e qualquer Assembléia Geral, Assembléia
Especial, reunião do Conselho de Administração da Companhia ou das Subsidiárias,
e/ou reunião prévia regulada em acordos de acionistas das Subsidiárias;
“Direitos de Subscrição/Aquisição”: significa (i) o direito de Acionistas à subscrição ou
à aquisição de títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia que confiram ou
possam vir a conferir ao seu titular direito de voto em assembléia geral ou especial ou,
ainda, que permitam a subscrição ou aquisição de valor mobiliário de emissão da
Companhia que confira igual direito, bem como (ii) os próprios títulos e valores
mobiliários aqui referidos, inclusive opções de compra, outros contratos e instrumentos
similares;
“Edital”: significa o Edital de Leilão PND/MT/CODESP Nº 01/97;
“Grupo de Acionistas”: significa o Grupo Multi STS, o Grupo Opportunity ou o Grupo
Dório;
“Grupo Dório”: significa o grupo formado por Howland e suas Afiliadas que venham a
aderir ao presente Acordo de Acionistas;
“Grupo Multi STS”: significa o grupo formado por Multi STS, Vitex, e suas Afiliadas
que venham a aderir ao presente Acordo de Acionistas;
“Grupo Opportunity”: significa o grupo formado por Opp Leste, Bilimbi, e suas
Afiliadas que venham a aderir ao presente Acordo de Acionistas;
“Lei n° 6.404/76” ou “LSA”: significa a Lei de Sociedade por Ações de n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e alterações posteriores;
“Pessoa”: significa qualquer indivíduo, sociedade, fundo de investimento, ou entidade
fechada de previdência complementar;
“Representantes”: significa (i) as pessoas indicadas, direta ou indiretamente, pelos
Acionistas para o Conselho de Administração da Companhia e/ou de Subsidiárias, ou
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(ii) as pessoas indicadas, direta ou indiretamente, pela Companhia e/ou por Subsidiárias
para o Conselho de Administração de Subsidiárias, ou, ainda, (iii) as pessoas indicadas
pelos Acionistas, pela Companhia ou por Subsidiárias para exercerem em seu nome o
direito de voto nas Deliberações Sociais; e
“Subsidiárias”: tem o significado atribuído na Cláusula 2.1.1 abaixo;
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E CAPITAL SOCIAL
2.1. Este Acordo de Acionistas tem por objeto disciplinar o exercício do poder de
Controle pelos Grupos Opportunity e Multi STS, o relacionamento dos Acionistas e a
uniformização de seus votos e dos votos de seus Representantes nas Deliberações
Sociais da Companhia e das Subsidiárias, de forma a constituir um grupo uno e coeso,
como se um único acionista fossem, perante os demais acionistas da Companhia e
quaisquer Pessoas.
2.1.1. Este Acordo de Acionistas vincula as Partes e os Intervenientes, e aplica-se às
sociedades (ou outras formas de organização) das quais a Companhia venha a deter, a
qualquer tempo, direta ou indiretamente, participação societária (“Subsidiárias”) e,
ainda, aos Controladores dos Acionistas.
2.2. Os Acionistas estabelecem, como princípio fundamental deste Acordo de
Acionistas, que os interesses da Companhia, na consecução de seus objetivos sociais,
prevalecerão, sempre, sobre os interesses particulares dos Acionistas.
2.3. O capital social da Companhia, nesta data, é de R$ 142.261.035,35 (cento e
quarenta e dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, trinta e cinco reais e trinta e
cinco centavos), composto por 196.389.900 (cento e noventa e seis milhões, trezentas e
oitenta e nove mil e novecentas) ações ordinárias, todas subscritas e integralizadas.
2.4. Este Acordo de Acionistas vincula as Ações detidas pelos Acionistas e por suas
Afiliadas que venham a aderir ao presente Acordo de Acionistas.
CLÁUSULA TERCEIRA – REUNIÕES PRÉVIAS
3.1. Antes de toda e qualquer Deliberação Social da Companhia ou das Subsidiárias, os
Acionistas deverão se reunir em reunião prévia, a fim de acordarem o sentido do voto a
ser proferido nos aludidos conclaves pelos Acionistas, pela Companhia, por Subsidiárias
ou por seus Representantes, conforme o caso (“Reunião Prévia”).
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3.1.1. Observado o disposto na Cláusula Oitava adiante, todas e quaisquer matérias
objeto de Deliberação Social e submetidas à deliberação em Reunião Prévia somente
poderão ser aprovadas se forem objeto de decisão unânime dos Acionistas pertencentes
ao Grupo Multi STS e ao Grupo Opportunity.
3.1.2. Para os fins da Reunião Prévia aqui regulada, estarão abrangidas todas as Ações
de titularidade dos Acionistas pertencentes aos Grupos Opportunity e Multi STS.
3.1.3. Não depende de unanimidade de votos em Reunião Prévia a eleição de membros
para o Conselho de Administração da Companhia, podendo cada Acionista livremente
eleger os conselheiros que tiver direito de indicar para o Conselho da Companhia. Na
proporção de suas participações indiretas, os Acionistas igualmente poderão indicar em
Reunião Prévia, sem necessidade de unanimidade, os membros dos Conselhos de
Administração das Subsidiárias.
3.2. Todos os Acionistas vinculados ao presente Acordo e seus Representantes deverão
exercer seu direito de voto em qualquer Deliberação Social de acordo com o deliberado
em Reunião Prévia, e deverão tomar todas e quaisquer medidas necessárias para
assegurar a observância e o cumprimento deste Acordo de Acionistas e das deliberações
tomadas em Reunião Prévia, dentre elas:
(i) todas as medidas necessárias para assegurar que a Companhia e as Subsidiárias
exerçam seus direitos de voto em quaisquer Deliberações Sociais de acordo com as
disposições deste Acordo de Acionistas, dando cumprimento ao deliberado em Reunião
Prévia;
(ii) todas as medidas necessárias para assegurar que os Representantes indicados e/ou
eleitos e/ou nomeados pelos Acionistas, pela Companhia ou pelas Subsidiárias exerçam
seus direitos de voto em quaisquer Deliberações Sociais de acordo com as disposições
deste Acordo de Acionistas, dando cumprimento ao deliberado em Reunião Prévia; e
(iii) todas as providências necessárias para assegurar que os Representantes (a)
conduzam as suas atividades e exerçam seu direito de voto em quaisquer reuniões da
Companhia e das Subsidiárias, respectivamente, em conformidade com as disposições
deste Acordo de Acionistas, dando cumprimento ao deliberado em Reunião Prévia e (b)
não aprovem ou tomem quaisquer medidas que dependam de deliberação em Reunião
Prévia e não tenham sido aprovadas nos termos deste Acordo de Acionistas.
3.2.1. Os Acionistas e seus Representantes votarão nas Deliberações Sociais
necessariamente em bloco e em conformidade com as deliberações tomadas em Reunião
Prévia, e deverão assegurar, adotando todas as medidas necessárias para tanto, que a
Companhia e as Subsidiárias, bem como os respectivos Representantes, façam o
mesmo, de forma a dar cumprimento às disposições deste Acordo de Acionistas.
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3.2.2. Os Representantes buscarão fazer com que os órgãos de administração de que são
membros decidam de acordo com o deliberado pelos Acionistas em Reunião Prévia.
3.3. Os Acionistas se obrigam a fazer com que todo e qualquer membro que venha a ser
por eles indicado, isolada ou conjuntamente com terceiros, para o Conselho de
Administração ou Diretoria da Companhia ou das Subsidiárias assine, antes de tomar
posse, termo próprio reconhecendo a validade e a vigência do presente Acordo de
Acionistas, se obrigando a observar e dar cumprimento às disposições do mesmo e às
deliberações tomadas em Reunião Prévia, sendo a assinatura deste termo uma condição
para o início do exercício do respectivo mandato, devendo os Acionistas exigir e zelar
pelo cumprimento tempestivo de tal obrigação.
3.4. Os Acionistas serão convocados para qualquer Reunião Prévia sempre por escrito,
na forma prevista na Cláusula 12.8, por qualquer dos Acionistas, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis da data proposta para a realização da Reunião Prévia,
ou, em caráter de urgência, com ao menos 02 (dois) dias úteis de antecedência.
3.4.1. No aviso de convocação para a Reunião Prévia deverá constar data, hora e local
em que será realizada a Reunião Prévia em primeira convocação e em segunda
convocação, bem como as matérias que serão objeto de deliberação na respectiva
Deliberação Social, devendo o material que será objeto de discussão, se houver, ser
encaminhado junto com o aviso de convocação.
3.4.2. A Reunião Prévia ocorrerá com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da
data marcada para a realização da Deliberação Social em que deva ser apreciada a
matéria e somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de Acionistas
representando ao menos 90% (noventa por cento) das Ações e, em segunda convocação,
com qualquer número. Na hipótese de necessidade de realização da Reunião Prévia em
segunda convocação, esta deverá ocorrer ao menos 24 (vinte e quatro) horas após a data
marcada para a realização da Reunião Prévia em primeira convocação.
3.4.3. As Reuniões Prévias serão realizadas em escritório da Companhia a ser instalado
na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Até a instalação do escritório da
Companhia a Reunião Prévia será realizada no Rio de Janeiro, na sede de qualquer um
dos Acionistas.
3.4.4. Salvo disposição legal em contrário, os Acionistas poderão se fazer acompanhar
de advogados e consultores em qualquer Reunião Prévia, bem como em qualquer
Deliberação Social, sendo, entretanto, vedada a participação destes profissionais em
quaisquer Reuniões do Conselho de Administração.
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3.4.5. Os trabalhos da Reunião Prévia serão dirigidos por mesa composta de presidente
e secretário. O presidente da Reunião Prévia será o Presidente do Conselho de
Administração da Companhia cujo mandato estiver em curso, e o secretário será por ele
escolhido.
3.4.6. Antes de iniciada a Reunião Prévia, os representantes dos Acionistas presentes
assinarão a lista de presença respectiva.
3.4.7. As decisões tomadas em Reunião Prévia, inclusive as tomadas mediante a adoção
do procedimento previsto na Cláusula 4.2, deverão ser lavradas em ata própria, na qual
deverá constar a assinatura da totalidade dos Acionistas presentes (no caso do item (ii)
da mencionada Cláusula 4.2 deverá constar a assinatura de Daniel Dantas e Richard
Klien).
3.4.8. Os Acionistas poderão, de comum acordo, dispensar a realização da Reunião
Prévia desde que uma ata contendo o entendimento das Partes a respeito das matérias
que seriam objeto da Reunião Prévia seja circulada e assinada por Acionistas que
representem, no agregado, ao menos, 90% (noventa por cento) dos votos dos Grupos
Multi STS e Opportunity.
3.4.9. Qualquer dos Acionistas poderá, se desejar, encaminhar ao Presidente do
Conselho de Administração, ao Presidente da Assembléia Geral, da Companhia e/ou das
Subsidiárias, e, ainda, ao Presidente de reunião prévia das Subsidiárias, as atas
consubstanciando a orientação de voto emanada na respectiva Reunião Prévia.
3.5. Conforme previsto na Cláusula 3.1.1, as matérias submetidas às Reuniões Prévias
somente serão aprovadas por consenso de todos os Acionistas dos Grupos Opportunity e
Multi STS. Uma vez definido o sentido do voto a ser proferido, todos os Acionistas
deverão votar nas respectivas Deliberações Sociais de forma uniforme, em
conformidade com a decisão tomada na Reunião Prévia, e farão com que seus
Representantes votem nas Deliberações Sociais também de maneira uniforme, de
acordo com a deliberação tomada na Reunião Prévia.
3.6. O Presidente da Assembléia Geral e o Presidente do Conselho de Administração, da
Companhia e/ou das Subsidiárias, bem como o Presidente de reunião prévia das
Subsidiárias, deverão observar os termos deste Acordo de Acionistas, para todos os fins
do art. 118 da Lei n° 6.404/76.
3.7. Qualquer Acionista (ou seus Representantes) poderá requerer ao Presidente da
Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, da Companhia e/ou das
Subsidiárias, ou de reunião prévia das Subsidiárias, que declare a invalidade de qualquer
voto proferido em desacordo com o estabelecido na Reunião Prévia ou neste Acordo de
Acionistas.
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3.8. Não poderão ser apreciadas em Deliberação Social quaisquer matérias que não
tenham sido objeto do procedimento previsto nesta Cláusula Terceira.
3.9. Os Acionistas se comprometem e se obrigam a votar no sentido de retirar de pauta
ou a fazer com que seus Representantes retirem de pauta, conforme o caso, qualquer
matéria que não tenha sido objeto do procedimento previsto nesta Cláusula Terceira.
3.10. Fica, desde já, estabelecido que em caso de (i) não comparecimento de qualquer
dos Acionistas ou de seus Representantes às Deliberações Sociais, (ii) quaisquer
abstenções de voto de qualquer dos Acionistas ou de seus Representantes em tais
conclaves, ou, ainda, (iii) o Acionista votar em desconformidade com a orientação de
voto deliberada na Reunião Prévia, restará assegurado ao Acionista prejudicado, ou ao
Representante por ele indicado, o direito de votar com as Ações pertencentes ao
Acionista ausente, omisso ou inadimplente conforme o que tiver sido deliberado em
Reunião Prévia e, no caso de membro do Conselho de Administração, de votar pelo
conselheiro eleito por indicação ou com os votos da Parte inadimplente, na forma do §
9º do art. 118 da Lei nº 6.404/76.
3.11. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.10 anterior, para as hipóteses de não
comparecimento, abstenção ou de voto em desconformidade com a orientação
deliberada em Reunião Prévia, os Acionistas outorgam-se mandato recíproco pelo prazo
de validade deste Acordo de Acionistas, e em caráter irrevogável e irretratável, nos
termos do art. 684 do Código Civil, para o exercício do direito de voto próprio às Ações
do Acionista inadimplente, em Assembléia Geral ou Especial, da Companhia e/ou das
Subsidiárias, ou reunião prévia das Subsidiárias, com o objetivo de dar cumprimento à
instrução de voto decorrente da Reunião Prévia e ao presente Acordo de Acionistas,
caso qualquer das Acionistas ou Representantes esteja ausente ou se abstenha de votar
ou vote contra.
CLÁUSULA QUARTA – IMPASSE: SOLUÇÃO VIA VOTO DE MINERVA
4.1. Caso os Acionistas dos Grupos Multi STS e Opportunity não cheguem a um
consenso a respeito de qualquer matéria em uma Reunião Prévia (“Divergência”), tal
matéria será retirada da pauta da respectiva Deliberação Social, sendo deliberadas as
demais matérias, se existirem e se houver consenso quanto às mesmas.
4.2. Na hipótese de Divergência, o seguinte procedimento deverá ser adotado:
(i) no 3º (terceiro) dia útil subseqüente à Reunião Prévia em que ocorreu a Divergência
(“Reunião de Divergência”), os Acionistas deverão se reunir em uma nova Reunião
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Prévia, cuja convocação será acordada e realizada na própria Reunião de Divergência,
de forma a se atingir um consenso sobre a matéria (“Reunião Subseqüente”);
(ii) caso persista a Divergência, será convocada, por qualquer dos Acionistas, uma
reunião a ser realizada entre Daniel Dantas e Richard Klien, os quais, tendo em vista os
objetivos e interesses da Companhia ou da Subsidiária, conforme o caso, envidarão seus
melhores esforços para alcançar um acordo no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados
da Reunião Subseqüente;
(iii) caso Daniel Dantas e Richard Klien não cheguem a um acordo no prazo estipulado
e a Divergência persista mesmo após a tomada das providências previstas em (i) e (ii)
acima, estará caracterizado um impasse (“Impasse”); e
(iv) na hipótese de Impasse, competirá ao Acionista ou Grupo de Acionistas que indicou
o Presidente do Conselho de Administração da Companhia (“Acionista Com Mando”),
de acordo com as disposições deste Acordo de Acionistas, definir em Reunião Prévia a
ser realizada no prazo de 02 (dois) dias úteis subseqüentes ao término do prazo previsto
no item (ii) acima, a orientação de voto de todos os Acionistas ou de seus
Representantes em relação à matéria objeto do Impasse (“Orientação Final”), exceto as
matérias previstas na Cláusula 6.1, desde que, na mesma Reunião Prévia, e como
condição para o exercício do direito aqui conferido, (a) o Acionista Com Mando
apresente carta de renúncia do Presidente do Conselho ao cargo de Presidente do
Conselho (convertendo-se assim em conselheiro ordinário), e (b) seja imediatamente
apresentada convocação, pelo então Presidente, de Reunião do Conselho de
Administração, a ser realizada no prazo mais breve possível segundo a LSA e o Estatuto
Social da Companhia, para formalizar a eleição do novo Presidente do Conselho de
Administração, conforme o item 4.2.1 abaixo.
4.2.1. Apenas os Grupos Multi STS e Opportunity terão direito de indicar o Presidente
do Conselho de Administração conforme o disposto neste Acordo de Acionistas,
inclusive na hipótese da Cláusula 4.2 acima. Caso o Acionista Com Mando seja o Grupo
Opportunity o novo Presidente do Conselho de Administração será eleito por indicação
do Grupo Multi STS, e vice-versa.
4.2.2. Caso ao longo da implementação do procedimento acima seja realizada qualquer
Deliberação Social, os Acionistas e seus Representantes estarão obrigados a votar de
modo a retirar de pauta a matéria sobre a qual não se chegou ao consenso, para que seja
deliberada apenas e tão somente após cumprido o procedimento acima estabelecido.
4.2.3. A matéria que tenha gerado o Impasse solucionado conforme a Cláusula 4.2 não
poderá posteriormente ser reformada pelo outro Grupo de Acionistas.
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51
4.2.4. Na hipótese de interdição, incapacidade, invalidez ou morte de Daniel Dantas ou
de Richard Klien, estes serão substituídos por executivo de poder equivalente dentro do
Grupo Opportunity e do Grupo Multi STS, respectivamente.
CLÁUSULA QUINTA –BUY OR SELL
5.1. Após decorridos 3 (três) anos a contar da presente data, quaisquer dos Acionistas do
Grupo Opportunity ou do Grupo Multi STS poderá (i) comprar a totalidade e não menos
do que a totalidade das Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição de titularidade do(s)
Acionista(s) do Grupo de Opportunity ou do Grupo Multi STS , ou (ii) vender ao(s)
Acionista(s) do Grupo de Opportunity ou do Grupo Multi STS, conforme o caso, a
totalidade, e não menos do que a totalidade, das Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição de sua respectiva titularidade (“Direito de Compra ou Venda”).
5.1.2. Para fins do disposto na Cláusula 5.1, o Acionista que desejar exercer o Direito de
Compra ou Venda (“Parte Ofertante”) deverá enviar correspondência ao(s) Acionista(s)
do Grupo Multi STS ou do Grupo Opportunity, conforme o caso (“Parte Ofertada”),
informando de seu interesse de exercer o seu Direito de Compra ou Venda
(“Notificação”).
5.1.3. Na hipótese de a Parte Ofertante ser Acionista(s) do Grupo Multi STS, esta
exercerá o seu Direito de Compra ou Venda, também, sobre as Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição, de titularidade do(s) Acionista(s) do Grupo Dório.
5.1.4. Observado o disposto na Cláusula 5.1.3 acima, no 180º dia a partir da data do
recebimento da Notificação (“Dia do Exercício”), a Parte Ofertante e a Parte Ofertada
deverão se encontrar na sede da Companhia, portando, cada qual, um envelope lacrado,
no qual estará o preço, em Real, EURO, ou dólar norte-americano (observada a
legislação aplicável), pelo qual se obriga a comprar as Ações e os Direitos de
Subscrição/Aquisição de titularidade da Parte Ofertada ou da Parte Ofertante, conforme
o caso, ou a vender suas Ações e os Direitos de Subscrição/Aquisição para a Parte
Ofertada ou para a Parte Ofertante, conforme o caso, sendo que o preço unitário por
Ação, tanto para o exercício do direito de compra como para o exercício do direito de
venda, deverá ser o mesmo.
5.1.4.1. O pagamento do preço deverá ser pago, em qualquer hipótese, à vista, em
dinheiro.
5.1.5. Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias acima referido, nenhum Acionista
do Grupo Opportunity, Grupo Dório ou do Grupo Multi STS poderá alienar suas Ações
ou Direitos de Subscrição/Aquisição.
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5.1.6. A Parte Ofertada e a Parte Ofertante poderão, de comum acordo por escrito,
antecipar o Dia de Exercício.
5.1.7. No Dia do Exercício, estará presente um auditor independente da Companhia, ou
outro que vier a ser escolhido, de mútuo acordo entre a Parte Ofertante e a Parte
Ofertada (“Auditor”). O Auditor fará um sorteio, por meio do qual determinará quem,
dentre a Parte Ofertante e a Parte Ofertada, será o vencedor e o perdedor do sorteio.
5.1.8. O preço para o exercício do Direito de Compra ou Venda das Ações, será o
constante do envelope do perdedor do sorteio, cabendo ao vencedor do sorteio a opção
de comprar ou de vender as Ações e os Direitos de Subscrição/Aquisição.
5.1.9 Caso quaisquer das Partes Ofertada ou Ofertante não compareça no Dia do
Exercício, ou, em comparecendo não porte o seu envelope, a outra poderá, com base no
preço fixado no seu próprio envelope, optar entre comprar Ações e Direitos de
Subscrição/Aquisição da parte ausente ou sem envelope, ou vender as Ações e Direitos
de Subscrição/Aquisição de sua titularidade para a mesma.
5.1.10. O pagamento do preço e a transferência das Ações e/ou Direitos de
Subscrição/Aquisição, nos termos acima, deverão ser concluídos no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis a contar do Dia do Exercício. Em caso de inadimplência no
pagamento do preço, a parte adimplente terá o direito de votar com as Ações da parte
inadimplente até que o pagamento seja efetuado, corrigido monetariamente pelo IGP-M.
CLÁUSULA SEXTA – MATÉRIAS SUJEITAS A VETO
6.1. Observado o disposto na Cláusula Oitava adiante, qualquer Acionista integrante do
Grupo Multi STS ou do Grupo Opportunity poderá vetar em Reunião Prévia as
seguintes matérias:
(i) alteração do objeto social;
(ii) alteração do Contrato de Arrendamento;
(iii) alteração da sede da Companhia;
(iv) aprovação de qualquer negócio ou operação entre, de um lado, a Companhia
(ou Subsidiária, conforme o caso) e, de outro lado, acionista dela, Controladores,
Controladas, Afiliadas ou coligadas de tal acionista; e
(v) autorização de renúncia de direitos da Companhia ou de Subsidiárias em
valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao ano, de forma
isolada ou cumulativa.
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53
CLÁUSULA SÉTIMA – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA
7.1. O Conselho de Administração da Companhia será composto por no mínimo 05
(cinco) e no máximo 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral para mandatos de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
7.1.1. Nos primeiros 3 (três) anos a contar desta data, o Presidente do Conselho de
Administração e o Vice-Presidente ocuparão a presidência e a vice-presidência,
respectivamente, por um período de 18 (dezoito) meses, observado o disposto na
Cláusula Quarta acima. Após os 3 (três) anos acima, o Presidente do Conselho de
Administração e o Vice-Presidente ocuparão a presidência e a vice-presidência,
respectivamente, por um período de 12 (doze) meses, mantido o rodízio entre os Grupos
Multi STS e Opportunity.
7.1.2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos por
meio de Reunião do Conselho de Administração, observadas as regras sobre Reunião
Prévia previstas neste Acordo de Acionistas.
7.2. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pelos Acionistas do
Grupo Opportunity, Grupo Multi STS e Grupo Dório, na proporção de suas
participações, observado o disposto abaixo:
(i) caberá ao Grupo Multi STS ou ao Grupo Opportunity, conforme o caso, indicar o
Presidente do Conselho de Administração, e ao outro Grupo de Acionistas Multi STS
ou Opportunity que não tiver indicado o Presidente do aludido órgão de administração
indicar o Vice-Presidente do Conselho de Administração;
(ii) respeitadas as regras sobre eleição de novo Presidente do Conselho de
Administração previstas na Cláusula Quarta, o Grupo Multi STS ou Grupo Opportunity
que indicar o Vice-Presidente do Conselho de Administração em um período de gestão
terá o direito de indicar o Presidente do Conselho de Administração no período de
gestão subseqüente, enquanto o Grupo de Acionistas Multi STS ou Opportunity que
indicar o Presidente do Conselho de Administração em um período de gestão terá o
direito de indicar o Vice-Presidente do Conselho de Administração no período de gestão
subseqüente; e
(iii) as atribuições do Presidente do Conselho serão sempre exercidas pelo membro
efetivo indicado para o cargo ou por seu respectivo suplente, sendo certo que o VicePresidente não terá, em nenhuma circunstância, as funções, atribuições e prerrogativas
do Presidente do Conselho.
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7.3. Qualquer Grupo de Acionistas terá, a qualquer tempo e independentemente de
prévia ou posterior justificação, o direito de destituir membro do Conselho de
Administração que tenha sido eleito por sua indicação e, nessa hipótese, indicar o
substituto, cabendo aos Acionistas adotar todas as medidas necessárias à execução da
mencionada destituição e da respectiva substituição.
7.4. Em caso de destituição, renúncia, substituição ou qualquer outro evento que resulte
na vacância de cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia, o
Grupo de Acionistas que tiver indicado o titular do cargo vago terá o direito de indicar o
respectivo substituto (ou um novo suplente, caso opte por confirmar para o cargo vago o
suplente originariamente indicado), que preencherá o cargo pelo restante do prazo de
gestão do anterior, obrigando-se os demais Acionistas a prontamente adotar todas as
providências necessárias à eleição do membro indicado.
7.5. Caso necessário, poderão ser cedidas Ações em negócio fiduciário pelos Acionistas,
pela Companhia, ou pelas Subsidiárias, conforme o caso, para os membros por eles
indicados para o Conselho de Administração, devendo nesse caso ser celebrado com tais
administradores instrumento de negócio fiduciário por meio do qual estes se obrigarão
a: (i) deter as ações cedidas em caráter fiduciário exclusivamente para o exercício de tal
função, (ii) exercer direitos de voto em cumprimento às obrigações previstas neste
Acordo de Acionistas, e (iii) imediatamente após o término de seus respectivos
mandatos, ceder tais ações a quem o tiver indicado.
7.6. As seguintes matérias serão de competência do Conselho de Administração da
Companhia:
(i) aprovação da realização de investimentos pela Companhia ou por Subsidiárias que
sejam superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido durante o exercício
social;
(ii) aprovação de contratação de empréstimos pela Companhia ou por Subsidiárias que
sejam superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido durante o exercício
social;
(iii) aprovação de Orçamento Anual e do Business Plan da Companhia ou de
Subsidiárias, e modificações a estes;
(iv) aprovação da aquisição, alienação, transferência, conferência ao capital de outra
sociedade, constituição de qualquer tipo de ônus ou gravame, celebração de contrato de
opção, ou qualquer outra forma de disposição, direta ou indireta, pela Companhia ou por
Subsidiária (a) de ações ou quotas, conforme o caso, em outras sociedades ou outras
formas de organização, (b) de equivalente aos Direitos de Subscrição/Aquisição em
outras sociedades ou outras formas de organização, ou (c) de equivalentes aos de
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55
Direitos de Subscrição/Aquisição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em
ações ou quotas ou que permitam a subscrição de valor mobiliário que confira igual
direito, bem como os próprios títulos e valores mobiliários aqui referidos, inclusive
opções de compra e outros contratos e instrumentos similares;
(v) aprovação da celebração de consórcio ou joint venture pela Companhia ou por
Subsidiárias;
(vi) aprovação de qualquer negócio ou operação entre, de um lado, a Companhia (ou
Subsidiária, conforme o caso) e, de outro lado, acionista dela, Controladores,
Controladas, Afiliadas ou coligadas de tal acionista;
(vii) aprovação da negociação com ações e demais valores mobiliários conversíveis em
ações para efeito de cancelamento ou de permanência em tesouraria e sua respectiva
alienação, transferência, conferência ao capital de outra sociedade, constituição de
qualquer tipo de ônus ou gravame, celebração de contrato de opção, ou qualquer outra
forma de disposição, direta ou indireta, pela Companhia ou por Subsidiárias;
(viii) autorização de renúncia de direitos da Companhia ou de Subsidiárias em valor
superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ao ano, de forma isolada ou
cumulativa; e
(ix) aprovação de celebração, alteração, suspensão, resilição, rescisão ou qualquer outra
forma de distrato de acordo de acionistas, trust ou qualquer espécie de negócio
fiduciário (exceto o previsto na Cláusula 7.5) ou renúncia a direitos deles decorrentes,
pela Companhia ou por Subsidiárias.
7.7. A Diretoria da Companhia será composta por até 05 (cinco) membros, sendo um
Diretor Presidente, um Diretor Econômico-Financeiro e de Relação com os
Investidores, um Diretor de Controladoria, um Diretor de Operações e um Diretor
Comercial, eleitos pelo Conselho de Administração da Companhia.
7.7.1. Os membros da Diretoria serão eleitos em conformidade com o deliberado por
unanimidade em Reunião Prévia, observado o disposto na Cláusula Oitava adiante.
7.8. Todos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria indicados e eleitos
pelos Acionistas deverão ter reputação ilibada, notória experiência para o desempenho
do trabalho, devendo estar devidamente qualificados para os cargos a que forem
indicados.
7.9. A Companhia será representada em juízo ou fora dele, em qualquer ato, contrato ou
negócio jurídico que represente renúncia de direito, venda, cessão, permuta, alienação,
transferência, conferência ao capital de outra sociedade, ou qualquer outra forma de
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56
disposição, direta ou indireta, onerosa ou gratuita, de bens, bem como usufruto,
fideicomisso ou qualquer outra forma, direta ou indireta, onerosa ou gratuita, de ônus ou
gravame sobre seus bens, incluindo qualquer reestruturação societária (tal como cisão,
fusão, redução de capital, incorporação ou incorporação de ações) e demais atos,
contratos, negócios jurídicos e operações que impliquem em responsabilidade societária
ou em qualquer obrigação para a Companhia, sempre por 02 (dois) Diretores ou por 1
(um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador.
7.9.1. A nomeação de procurador pela Companhia caberá sempre a 02 (dois) Diretores.
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES NAS PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS
8.1. Observado o disposto na Cláusula Nona a seguir, fica desde logo acordado que caso
(i) o Grupo Multi STS e o Grupo Opportunity deixem de deter, em conjunto, a maioria
das Ações com direito de voto vinculadas ao Acordo de Acionistas, ou (ii) qualquer dos
dois grupos mencionados em “i” deixe de deter Ações que representem ao menos 25,5%
(vinte e cinco vírgula cinco por cento) das Ações com direito de voto vinculadas ao
Acordo de Acionistas, o que ocorrer primeiro:
(i) o quorum de deliberação em Reunião Prévia deixará de ser unanimidade e
passará a ser de maioria simples dos presentes, mantidas as demais disposições
da Cláusula Terceira, bem como a Cláusula 6.1 perderá sua eficácia e
aplicabilidade; e
(ii) a Cláusula Quinta acima deixará de ter eficácia e aplicabilidade.
CLÁUSULA NONA – ALIENAÇÃO DE AÇÕES OU DIREITOS DE
SUBSCRIÇÃO/AQUISIÇÃO
9.1. A transferência, a validade e eficácia de qualquer Alienação de Ações por qualquer
dos Acionistas (“Acionista Alienante”) para qualquer Pessoa, inclusive para uma
Afiliada (“Acionista Adquirente”), ficarão condicionadas ao cumprimento das
disposições do Acordo de Preferência e à adesão incondicional, por escrito, em caráter
irrevogável e irretratável, do Acionista Adquirente ao presente Acordo de Acionistas e
ao Acordo de Preferência, sem quaisquer ressalvas ou emendas, obrigando-se a cumprilos nas mesmas condições aplicáveis ao Acionista Alienante. As Ações objeto da
Alienação permanecerão vinculadas ao presente Acordo de Acionistas e ao Acordo de
Preferência.
9.2. Em se tratando de Alienação de Direitos de Subscrição/Aquisição, estes
permanecerão vinculados ao presente Acordo de Acionistas e ao Acordo de Preferência,
e a validade e a eficácia da conversão, exercício ou permuta dos Direitos de
Subscrição/Aquisição em Ações ou da aquisição destas ficarão condicionadas ao
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cumprimento das disposições do Acordo de Preferência e à adesão incondicional, por
escrito, em caráter irrevogável e irretratável, do Acionista Adquirente a este Acordo de
Acionistas e ao Acordo de Preferência, sem quaisquer ressalvas ou emendas, obrigandose a cumpri-los nas mesmas condições aplicáveis ao Acionista Alienante.
9.3. As referências deste Acordo de Acionistas relativas ao Acionista Alienante
entender-se-ão, desde logo, aplicáveis ao Acionista Adquirente e seus respectivos
sucessores na forma aqui prevista, passando a ser considerados Acionistas para os fins
deste Acordo de Acionistas.
9.4. Qualquer Acionista que Alienar Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição em
desacordo com as disposições do Acordo de Preferência e do presente Acordo de
Acionistas não terá direito de voto em Reuniões Prévias, durante o prazo que estiver
irregular, e ficará obrigado a votar nas Deliberações Sociais em conformidade com as
disposições deste Acordo de Acionistas e as deliberações tomadas em Reunião Prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA – DECLARAÇÕES, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS
PARTES E INTERVENIENTES
10.1. Cada Acionista e cada Interveniente, pelo presente Acordo de Acionistas, declara
e garante aos demais Acionistas que:
(i) está devidamente constituído e tem existência legal de acordo com as leis de sua
jurisdição, tendo plenos poderes e autoridade para celebrar o presente Acordo de
Acionistas e assumir as obrigações nele contidas. A celebração deste Acordo de
Acionistas e o cumprimento das obrigações nele previstas foram autorizados pelos
órgãos competentes de cada Acionista e dos Intervenientes, bem como pelo órgão
governamental competente, quando necessário;
(ii) salvo quanto (a) ao presente Acordo de Acionistas, (b) ao Acordo de Preferência, (c)
ao Contrato de Opção de Compra e seus anexos, ao Termo de Renúncia e Anuência, ao
Termo de Sobrestamento de Ações, ao Memorando de Entendimentos, e suas
respectivas versões em inglês, todos celebrados em 17 de fevereiro de 2006, (d) ao
“Amendment to the Amended and Restated Shareholders Agreement”, datado de 12 de
setembro de 2003, e (e) aos Contratos de Financiamento, não é parte nem está vinculado
a nenhum outro acordo de qualquer natureza relativo à propriedade, Alienação ou
imposição de gravames sobre suas Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição, ao
exercício do direito de voto e do poder de Controle na Companhia ou nas Subsidiárias,
ou relativo a qualquer outra matéria regulada pelos mencionados acordos;
(iii) não é parte e não está vinculado a qualquer escritura, hipoteca, arrendamento,
contrato, instrumento, compromisso, acordo de acionistas ou de quotistas, atos
constitutivos, estatutos e contratos sociais ou outros documentos societários de qualquer
natureza, regulamento, mandado, sentença, decreto ou lei, autorização, permissão ou
concessão, em relação aos quais a assinatura deste Acordo de Acionistas ou o
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cumprimento de qualquer dos seus termos venha a constituir uma violação,
contravenção, infração, antecipação de obrigações, obrigação de renegociação,
inadimplência, ou ainda, que resulte na criação de penhor ou outro gravame de qualquer
espécie;
(iv) é o legítimo proprietário de suas Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição, que se
encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas, dúvidas e litígios de
qualquer natureza, estando ainda devidamente registrados no Livro de Registro de
Ações da Companhia, quando cabível, ressalvado eventual ônus decorrente, única e
exclusivamente, (a) do presente Acordo de Acionistas, (b) do Acordo de Preferência,
(c) do Contrato de Opção de Compra e seus anexos, do Termo de Renúncia e Anuência,
do Termo de Sobrestamento de Ações, do Memorando de Entendimentos, e suas
respectivas versões em inglês, todos celebrados em 17 de fevereiro de 2006; (d) do
“Amendment to the Amended and Restated Shareholders Agreement”, datado de 12 de
setembro de 2003; e (e) dos Contratos de Financiamento; e
(v) este Acordo de Acionistas consiste em uma obrigação legal, válida, eficaz, e
vinculante, cujo cumprimento pode ser exigido com relação ao respectivo Acionista ou
Interveniente de acordo com as disposições ora estipuladas.
10.2. As Partes e os Intervenientes se comprometem e se obrigam a abster-se de
constituir usufruto, fideicomisso, ou de qualquer outra forma gravar ou onerar as Ações
e Direitos de Subscrição/Aquisição de sua titularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ARBITRAGEM, LEI APLICÁVEL E
ELEIÇÃO DE FORO
11.1. Este Acordo de Acionistas será regulado e interpretado pelo Direito Brasileiro.
11.2. Com exceção das divergências previstas na Cláusula 4.2 deste Acordo de
Acionistas, todos os conflitos oriundos ou relacionados a este Contrato, inclusive
aqueles que envolvam sua validade, eficácia, violação, interpretação, término, rescisão e
seus consectários, serão resolvidos por arbitragem, mediante as condições que se
seguem.
11.3. A disputa será submetida à Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo do
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (“CIESP”), de acordo com o seu
regulamento (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem.
A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português.
11.4. A sede da arbitragem será na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
Brasil, sendo vedado aos árbitros julgar por eqüidade.
11.5. A arbitragem será constituída por três árbitros, cabendo a cada uma das partes
envolvidas indicar um árbitro, os quais, de comum acordo, nomearão o terceiro árbitro
que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral. Se uma das partes envolvidas
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deixar de indicar o seu árbitro, este será indicado pelo CIESP. Sendo mais de uma
demandante ou demandada, observar-se-á o dispositivo do Regulamento que dispõe
sobre a matéria.
11.6. Exceto se diversamente determinar a decisão arbitral, as despesas incorridas na
arbitragem serão divididas igualmente entre as partes envolvidas no procedimento
arbitral, com exceção daquelas próprias de cada parte envolvida com relação à
condução do procedimento, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios.
11.7. Cada parte permanece com o direito de requerer no juízo comum competente as
medidas judiciais que visem à obtenção de medidas de urgência para proteção ou
salvaguarda de direitos ou de cunho preparatório, desde que previamente à instauração
do Tribunal Arbitral, devendo, contudo, ser imediatamente informada ao CIESP a
obtenção ou não do provimento judicial, sem que isso seja interpretado como uma
renúncia à arbitragem. Para o exercício das citadas tutelas jurisdicionais as Partes e os
Intervenientes elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, com
renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Após a constituição
do Tribunal Arbitral, tais medidas deverão ser requeridas aos árbitros.
11.8. As Partes e os Intervenientes se vinculam e se obrigam para todos os fins e efeitos
de direito aos termos constantes desta Cláusula Décima Primeira.
11.9. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos
previstos nesta cláusula compromissória que sejam relativos a procedimentos de
arbitragem oriundos de, ou relacionados a, os demais contratos a este coligados, e desde
que solicitado por qualquer das partes no procedimento de arbitragem, o Tribunal
Arbitral deverá consolidar o procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula
com qualquer outro em que participe qualquer uma das partes e que envolva, afete ou de
qualquer forma impacte o presente Acordo de Acionistas, desde que o Tribunal Arbitral
entenda que (i) existem questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que
tornem a consolidação dos processos mais eficiente do que mantê-los sujeitos a
julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das partes nos procedimentos instaurados seja
prejudicada pela consolidação, tais como, entre outras, por um atraso injustificado ou
conflito de interesses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O presente Acordo de Acionistas é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,
obrigando os Acionistas e os Intervenientes por si e por seus sucessores a qualquer
título.
12.2. O Acordo de Acionistas vigorará durante o prazo de vigência do Contrato de
Arrendamento, incluindo o prazo de eventual prorrogação do mencionado contrato,
acrescido de 2 (dois) anos, conforme previsto no item 5.1.2.3 do Edital.
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12.3. Os termos do presente Acordo de Acionistas beneficiarão e obrigarão os
Acionistas, os Intervenientes e seus respectivos sucessores, herdeiros, meeiros e
cessionários autorizados.
12.4. Este Acordo de Acionistas será averbado no Livro de Registro de Ações da
Companhia e no livro de registro de Ações das Subsidiárias e nos certificados (se
houver) das Ações, nos quais será consignado o seguinte:
"O Acionista titular destas ações (ordinárias ou preferenciais) é parte signatária do
Acordo de Acionistas, em vigor a partir de [---], e que está arquivado na sede da
Companhia, para todos os fins e efeitos do artigo 118 da Lei n° 6.404/76."
12.5. Os direitos e obrigações previstos neste Acordo de Acionistas não poderão ser
transferidos ou cedidos na totalidade ou em parte, salvo como previsto neste Acordo de
Acionistas ou mediante o prévio consentimento por escrito de todos os Acionistas e de
todos os Intervenientes.
12.6. Caso alguma cláusula do presente Acordo de Acionistas seja, total ou
parcialmente, considerada nula, inválida, ou de outra forma inaplicável, o restante do
presente Acordo de Acionistas deverá continuar plenamente válido e vigente e, em tal
caso, os Acionistas e os Intervenientes entrarão em negociações de boa fé visando
substituir a disposição ineficaz por outra que atinja a finalidade e os efeitos desejados.
12.7. Não será válida qualquer alteração deste Acordo de Acionistas, salvo se por
escrito e assinada por todos os Acionistas e por todos os Intervenientes.
12.8. Todas as comunicações requeridas, permitidas ou decorrentes no presente Acordo
de Acionistas deverão ser efetuadas por escrito e serão consideradas como devidamente
feitas quando transmitidas via telegrama, quando entregues sob protocolo ou enviadas
como carta registrada ou via fax com confirmação de recebimento, aos endereços
abaixo ou nos endereços que os Acionistas e os Intervenientes venham posteriormente
designar aos outros Acionistas por aviso escrito, em conformidade com esta cláusula,
devendo sempre ser encaminhadas, também, por via eletrônica:
Opp Leste:
Avenida Presidente Wilson nº 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 3804-3700
Fax: (55 21) 2240-5126
At.: Sra. Verônica Valente Dantas
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
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CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Bilimbi:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 3804-3700
Fax: (55 21) 2240-5126
At.: Sra. Veronica Valente Dantas
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Howland:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Vitex:
#84273 - v3
62
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20020-100
Tel.: (55 21) 2532-6301
Fax: (55 21) 2220-7415
At.: Sr. Richard Klien
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C/c: Campos Mello, Pontes & Schiller Advogados
Avenida Almirante Barroso nº 52, sala 1202
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
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Fax: (55 21) 3262-3011
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Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
Multi STS:
Avenida Nilo Peçanha nº 11, Grupo 404 (parte)
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Ilhas Cayman
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#84273 - v3
63
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Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
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Rio de Janeiro – RJ
CEP 22610-095
Tel.: (55 21) 2532-6301
#84273 - v3
65
Fax: (55 21) 2220-7415
At.: Sr. Richard Klien
E-mail: [email protected]
C/c: Campos Mello, Pontes & Schiller Advogados
Avenida Almirante Barroso nº 52, sala 1202
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3262-3000
Fax: (55 21) 3262-3011
At.: Luiz Antônio Campos Mello e Fábio P. Campos Mello
E-mail: Para Luiz Antônio Campos Mello: [email protected]
Para Fábio P. Campos Mello: [email protected]
PW 237:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
OPP I:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 3º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
#84273 - v3
66
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Strelícia:
Avenida Presidente Wilson, n.º 231, 28º andar (parte)
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-905
Tel.: (55 21) 2532-7255
Fax: (55 21) 3804-3480
At.: Sr. Dório Ferman
E-mail: [email protected]
C/c: Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 32º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 3824-5800
Fax: (55 21) 2262-5536
At.: Srs. Francisco Antunes Maciel Müssnich e Mauro Teixeira Sampaio
E-mail: Para Francisco Antunes Maciel Müssnich: [email protected]
Para Mauro Teixeira Sampaio: [email protected]
Santos Brasil:
R. Dr. Eduardo de Souza Aranka, 387, 2º Andar – Cj. 21
V. Olímpia – São Paulo – SP
CEP 04543-121
Tel.: (55 11) 3897-1111
Fax: (55 11) 3897-1101
At.: Washington Cristiano Kato
E-mail: [email protected]
C/c:
Motta, Fernandes Rocha – Advogados
Av. Almirante Barroso, nº. 52, 5º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-000
Tel.: (55 21) 2533-2200
Fax: (55 21) 2262-2459; (55 21) 3082-3272
At.: Maria Lucia Cantidiano e André Cantidiano
E-mail: Para Maria Lucia Cantidiano: [email protected]
Para André Cantidiano: [email protected]
#84273 - v3
67
12.9. As Partes e os Intervenientes nomeiam, desde já, as pessoas físicas indicadas na
Cláusula 12.8 como seus bastantes procuradores para fins de recebimento de citação,
intimação e notificação, bem como para recebimento de qualquer comunicação.
12.10. Nenhum prazo ou tolerância concedido por quaisquer dos Acionistas ou dos
Intervenientes aos outros signatários deste Acordo de Acionistas, com relação a
qualquer das disposições deste Acordo de Acionistas, afetará de qualquer forma este
Acordo de Acionistas ou qualquer dos direitos ou obrigações dos Acionistas ou dos
Intervenientes, e não será considerado uma renúncia a tais disposições ou novação e não
afetará, de qualquer forma, a validade deste Acordo de Acionistas, sendo considerada
mera liberalidade.
12.11. Os Acionistas e os Intervenientes reconhecem e declaram que o simples
pagamento de perdas e danos não constituirá compensação adequada para o
inadimplemento e/ou descumprimento de qualquer obrigação assumida neste Acordo de
Acionistas. Em conseqüência, reconhecem os Acionistas e os Intervenientes que este
Acordo de Acionistas constitui título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos
do artigo 118 da Lei nº 6.404/76 e artigos 461, 632, 639 e seguintes do Código de
Processo Civil Brasileiro.
12.12. Os Acionistas se comprometem a aprovar a alteração do Estatuto Social da
Companhia de forma a adequá-lo às disposições deste Acordo de Acionistas, assim que
se tornar eficaz esse Acordo.
12.13. É vedada a celebração de outros acordos pelos Acionistas e suas Afiliadas ou
pelos Intervenientes e suas Afiliadas que tenham como objeto ou de qualquer forma
disponham, direta ou indiretamente, sobre o exercício do direito de voto, direta ou
indiretamente, na Companhia ou suas Subsidiárias, sobre a indicação de administradores
e demais matérias previstas no presente Acordo de Acionistas, os quais, caso
celebrados, não poderão ser averbados pela Companhia ou pelas Subsidiárias,
obrigando-se a Companhia a não dar efeitos aos seus termos.
12.14. As referências e definições contidas neste Acordo de Acionistas serão
interpretadas independentemente de terem sido formuladas no plural ou no singular, ou
em razão de diferença de gênero.
12.15. Os Acionistas somente poderão outorgar procuração a terceiro para representálos perante a Companhia e/ou as Subsidiárias na condição de que tais terceiros votem
e/ou procedam da forma determinada neste Acordo de Acionistas, devendo tal condição
constar expressamente do instrumento de mandato.
12.16. Os Acionistas e os Intervenientes se obrigam a tomar todas as medidas
necessárias para conferir eficácia às disposições deste Acordo de Acionistas e envidarão
seus melhores esforços para assegurar que as disposições deste Acordo de Acionistas e
as deliberações tomadas em Reunião Prévia prevaleçam independentemente de
quaisquer disposições de quaisquer outros acordos de acionistas, contratos similares ou
#84273 - v3
68
em qualquer outra forma de negócio jurídico, que possam frustrar ou limitar o
cumprimento pelos Acionistas deste Acordo de Acionistas.
12.17. É facultado, a qualquer tempo, a quaisquer Afiliadas dos Acionistas que
detenham Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição aderir ao presente Acordo de
Acionistas, devendo tal Afiliada integrar o Grupo de Acionista do Acionista da qual é
Afiliada.
12.18. Nenhum Acionista poderá deter, a qualquer tempo, direta ou indiretamente,
participação societária superior a 40% (quarenta por cento) do capital votante da
Companhia.
12.19. Cada um dos Acionistas que compõe o Grupo Controlador, conforme
identificado junto à CODESP, não poderá deter menos de 10% (dez por cento) da
totalidade das ações representativas do capital votante da Companhia.
12.20. Fica vedada a participação simultânea, direta ou indireta, no capital votante da
Companhia de qualquer titular de ação do capital votante de outra “sociedade de
propósito específico”, constituída para executar contato de arrendamento de terminal de
contêineres no Porto de Santos.
12.21. A transferência das ações de titularidade dos Acionistas da Companhia
vinculados ao seu Grupo Controlador, conforme identificado junto à CODESP, só
poderá ser feita: (i) atendendo a pessoa jurídica adquirente todas as condições exigidas
da alienante para participação no Leilão, conforme definido no Edital, (ii) com a
obrigação do sucessor de honrar todos os compromissos assumidos pelo antecessor e
(iii) com a aprovação da CODESP.
12.22. O presente Acordo é válido desde logo, sendo, contudo, a sua eficácia
condicionada à sua aprovação pela CODESP.
12.23. Quaisquer alterações a este Acordo de Acionistas deverão ser submetidas à
aprovação da CODESP.
12.24. Os Acionistas da Companhia deverão e farão, ainda, obedecer todos os requisitos
dispostos no Edital, além de quaisquer requisitos posteriormente emitidos por parte do
Poder Concedente, conforme definido no Edital, com vistas a aperfeiçoar o Contrato de
Arrendamento.
12.25. Caso o acordo de acionistas da Companhia, celebrado em 17 de junho de 1999
entre Opp Leste, 525 Participações S.A., Previ, Sistel, dentre outros, não venha a ser
rescindido, aplicar-se-ão as disposições deste Acordo de Acionistas no que não for
conflitante com o aludido instrumento, enquanto aquele estiver válido e eficaz.
E, por estarem justos e acordados, os Acionistas assinam este Acordo de Acionistas em
04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
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69
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006
________________________________
BILIMBI PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
OPPORTUNITY LESTE S.A.
Esta página de assinaturas é parte integrante do Acordo de Acionistas da Santos Brasil S.A. assinado em
18 de maio de 2006
________________________________
MULTI STS PARTICIPAÇÕES S.A.
___________________________________
VITEX PARTICIPAÇÕES S.A.
______________________________
HOWLAND PARTICIPAÇÕES S.A.
Intervenientes Anuentes:
________________________________
RK PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
HERMOSA PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
OPPORTUNITY FUND
________________________________
CITRINO PARTICIPAÇÕES S.A.
______________________________
PW 237 PARTICIPAÇÕES S.A.
________________________________
STRELÍCIA PARTICIPAÇÕES S.A.
__________________________________
OPP I FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM AÇÕES
________________________________
DANIEL VALENTE DANTAS
________________________________
RICHARD KLIEN
________________________________
SANTOS BRASIL S.A.
Testemunhas:
1. _____________________
Nome:
2. _____________________
Nome:
#84273 - v3
70
CPF/MF:
CPF/MF:
#84273 - v3