INFORMAÇÃO AVULSA FINANCEIRA
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INFORMAÇÃO AVULSA FINANCEIRA
FINANCIAL NEWS INFORMAÇÃO AVULSA FINANCEIRA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES PORTUGUESE MOBILIÁRIOS (CMVM) COMMISSION (CMVM) Alteração de procedimentos de reporte de Modification informações à CMVM procedures to the CMVM A CMVM emitiu dez novas Instruções que The CMVM issued ten new Instructions that alteram a forma de envio e o comprovativo do modify the method of providing CMVM with sucesso do reporte de informações à CMVM no mandatory âmbito Undertakings for Collective Investment (UCI) dos Organismos de Investimento todas as informações of information information MARKET reporting concerning and Investment Funds as well as the proof of Colectivo (OIC) e Fundos de Investimento. Assim, SECURITIES devem ser the success of the report of such information. remetidas à CMVM pelas entidades que, nos According to the Instructions, all information termos da legislação aplicável, a tal estejam should be submitted to the CMVM, by the obrigadas tendo por base um ficheiro ASCII a responsible entities pursuant to the applicable preencher de acordo com os termos previstos law, based on an ASCII file to be completed in em cada Instrução. accordance with the terms contained in each A informação prevista em cada Instrução deve Instruction. ser entregue no domínio de extranet da CMVM, The information established in each Instruction através do envio de ficheiro informático ou, caso must be provided via CMVM’s extranet domain, tal correio by sending a computer file or, if this is not electrónico ([email protected]) ou noutro suporte possible, by electronic mail ([email protected]) digital, garantindo a segurança, integridade e or other digital medium, always ensuring the confidencialidade da informação. security, integrity and confidentiality of the não seja possível, através de O envio de informação através do domínio de information. extranet fica sujeito à permissão de acesso à The transmission of information via CMVM’s base de dados da CMVM, concedido a cada extranet domain is subject to access permission entidade responsável através da atribuição de to senha 5 passwords shall be given to each entity (up to utilizadores) devendo, para o efeito, cada 5 users) and, therefore, each entity shall entidade designar até cinco pessoas autorizadas designate up to five authorized persons, de acesso (até ao máximo de the database of the CMVM. Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704 Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00 Access a utilizar as senhas de acesso, zelando pela sua confidencialidade. watching over its confidentiality. On the day after the performance of each No dia seguinte à realização do reporte, será report a message of success or failure will be disponibilizado ao utilizador um ficheiro com delivered. Information which is not provided uma mensagem de sucesso ou de insucesso por under the rules provided in the Instructions is cada tipo de reporte efectuado não sendo not recognized as valid. reconhecida como válida a informação que não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo previstas nas Instruções. As normas previstas nas Instruções entram em vigor no dia 1 de Abril de 2012. Elenco de Instruções e respectivos prazos de reporte de informação: Unidades de Participação de Organismos de Investimento Colectivo e Fundos de Investimento Imobiliário carteira subjacente a esse valor, identificando a data em que o mesmo é considerado para de subscrições (data de comercialização) Mensal de Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário Até ao 10.º dia útil subsequente à data de referência da informação. Informação Relevante sobre Organismos de Investimento Colectivo e Fundos de Investimento Imobiliário Até ao 3.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite. de Units in Undertakings for Collective Until 8.00 pm of the business day following the date to which portfolio value relates to. The date on which the portfolio value is (date of commercialization) • Instruction No. 02/2012 - Monthly Trial Balance Sheet of Securities Investment Funds and Real Estate Up to 10 business days following the reference date of the information. • Instruction No. 03/2012 - Submission of Relevant Information for on Collective Investment and Real Estate Funds Until the 3rd business day of the month following that to which information relates. • Instruction No. 04/2012 – Portfolio of Undertakings for Collective Investment • Instrução da CMVM n.º 04/2012 – Carteira • Instruction No. 01/2012 - Value of Undertakings • Instrução da CMVM n.º 03/2012 – Envio de of information: Funds • Instrução da CMVM n.º 02/2012 – Balancete List of Instructions and deadlines for the report considered for purposes of subscription Até às 20 horas do dia útil seguinte à data da efeitos into force on April 1, 2012. Investment and Real Estate Funds • Instrução da CMVM n.º 01/2012 – Valor das The rules contained in the Instructions come Organismos de Up to 3 business days following the date of Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704 Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00 Investimento Colectivo the portfolio. Até ao 3.º dia útil subsequente à data de • Instruction No. 05/2012 - Information on referência da carteira. • Instrução da CMVM n.º 05/2012 – Informação sobre a Actividade de Até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite, considerando igualmente os fundos de investimento cuja ou fusão tenha ocorrido no • Instrução da CMVM n.º 06/2012 – Carteira de Fundos de Investimento Imobiliário àquele a que informação respeite. sobre a Actividade de Until the 10th business day of the month Information shall consider investment funds whose liquidation or merger has occurred in the respective month. • Instruction No. 06/2012 - Portfolio of Until the 6h business day of the month following that to which information relates. Até ao 10.º dia útil subsequente à data a que informação respeite, considerando igualmente os fundos de investimento cuja fusão tenha on the Activity of Real Estate Funds ocorrido date to which information relates. Information shall consider investment funds whose liquidation or merger has occurred in Fundos de Investimento Imobiliário ou Investment Funds Until the 10th business day following the • Instrução da CMVM n.º 07/2012 – liquidação Securities • Instruction No. 07/2012 - Information Até ao 6.º dia útil do mês subsequente a of Real Estate Funds respectivo mês. Informação Activity following that to which information relates. Fundos de Investimento Mobiliário liquidação the no respectivo mês. the respective month. • Instruction No. 08/2012 - Portfolio of Securitisation Funds Up to 6 business days following the reference date of the portfolio. • Instrução da CMVM n.º 08/2012 – Carteira de Fundos de Titularização de Créditos • Instruction No. 09/2012 - Submission of Relevant Information on Foreign Undertakings Até ao 6.º dia útil subsequente à data de for Collective Investment and Real Estate Funds referência da carteira. marketed in Portugal • Instrução da CMVM n.º 09/2012 – The information - in Portuguese language - Envio de Informação Relevante sobre on the simplified prospectus of the foreign Organismos de Investimento Colectivo UCI or real estate investment fund, either e Fundos de Investimento Imobiliário non-harmonized or harmonized, shall be Estrangeiros sent on a PDF file. Comercializados em Portugal Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704 Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00 A informação, em língua portuguesa, relativa • Instruction No. 10/2012 - Submission ao prospecto simplificado dos OIC e fundos of Monthly Information on Units in de Foreign Undertakings for Collective investimento harmonizados imobiliário ou não estrangeiros, harmonizados, comercializados em Portugal, é enviada pela entidade responsável tendo por base ficheiro em formato PDF. Investment and Real Estate Funds Marketed in Portugal Until the 6h business day of the month following that to which information relates. • Instrução da CMVM n.º 10/2012 – Envio Mensal Participações de Informação em sobre Organismos de Investimento Colectivo e Fundos de Investimento Imobiliário Estrangeiros Comercializados em Portugal Até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que se refere Caso pretenda obter informação adicional sobre Please do not hesitate to contact us should you este assunto, não hesite em contactar-nos. need further information on this issue. Com os melhores cumprimentos, Best Regards, Espanha e Associados, RL Espanha e Associados, RL A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e This Information is for distribution to clients and colleagues and the Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e information contained herein is provided as general and abstract abstrata, não devendo servir de apoio a uma decisão sem and should not be used as a support for a decision without qualified acompanhamento profissional qualificado e dirigido ao caso concreto. professional advice being sought directly for the specific case. The O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo contents of this information may not be reproduced, in whole or in ou em parte. part. Caso deseje obter informação adicional sobre esta matéria, por favor If you require additional information on this matter, please contact: contacte: João Espanha João Espanha [email protected] [email protected] Leonor Futscher de Deus Leonor Futscher de Deus [email protected] [email protected] Nuno Castelo Branco Nuno Castelo Branco [email protected] [email protected] Sara Botelho de Almeida Sara Botelho de Almeida [email protected] [email protected] Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704 Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00 Instrução da CMVM n.º 01/2012 Valor das Unidades de Participação de Organismos de Investimento Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário As entidades gestoras de fundos de investimento devem enviar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) o valor das unidades de participação de cada fundo de investimento que administrem. No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: O valor das unidades de participação de organismos de investimento coletivo e fundos de investimento imobiliário (doravante ambos designados como fundos), abrangendo as várias categorias e moedas existentes, sempre que de acordo com a lei deva ser calculado, deve ser enviado pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até às 20 horas do dia útil seguinte à data da carteira subjacente a esse valor, identificando a data em que o mesmo é considerado para efeitos de subscrições (data de comercialização). Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 8: O nome dos ficheiros terá o formato 'VUPNNNNNN0AAAAMMDD.DAT', onde 'VUP' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos, nos termos da exemplificação constante do anexo à presente Instrução. Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo do valor da unidade de participação de cada fundo gerido, devendo terminar com caráter de mudança de linha e ser composta pelos campos abaixo discriminados. CÓDIGO DO FUNDO – Deve ser preenchido com o código de fundo atribuído pela CMVM. - Dimensão fixa: 4 carateres alfanuméricos. CATEGORIA – Deve ser preenchido com a denominação da categoria (apenas no caso de serem emitidas unidades de participação de diferente categoria). - Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos. CÓDIGO DA MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO – Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro). - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. VALOR DA UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO – Deve ser preenchido com o valor da unidade de participação respeitante à data do ficheiro. - Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. DATA DA CARTEIRA SUBJACENTE – Corresponde à data da carteira subjacente ao valor da unidade de participação, no formato AAAAMMDDDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia, mesmo que esta seja idêntica à data do ficheiro (vide Anexo). - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos. RENDIMENTO DISTRIBUÍDO POR UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO – Deve ser preenchido com o valor do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira subjacente ao valor da unidade de participação. - Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 13: Caso a entidade gestora não disponha em simultâneo do valor da unidade de participação para todos os fundos geridos, pode ser efetuada a entrega parcial e sucessiva de vários ficheiros até se encontrar completa a informação para todos os fundos administrados. Norma número 14: É revogada a Instrução N.º 03/2004 da CMVM. Norma número 15: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012. ANEXO Exemplo de ficheiro tipo com carregamentos parciais 1 - O ficheiro do valor das unidades de participação dos fundos geridos pela entidade com código 123456 para o dia 1 de abril de 2012, teria a seguinte denominação: VUP123456020120401.DAT 2 - No caso de uma entidade gestora: - - - que gerisse 3 fundos, respetivamente com os códigos CMVM 9900, 9901 e 9902, e valores das unidades de participação para efeitos de comercialização a preço conhecido no dia 1 de abril de 2012 de 4.6332, 8.9671 e 5.6222; que gerisse outros 6 fundos, respetivamente com os códigos CMVM 9994, 9995, 9996, 9997, 9998 e 9999 (categorias A - comercializada em EUR, B – comercializada em EUR e C – comercializada em USD), e valores das unidades de participação para efeitos de comercialização a preço desconhecido no dia 1 de abril de 2012 de 5.4564, 10.2356, 7.3476, 6.3498, 4.5867, 9.3456, 8.3456 e 7.3456; cujo fundo com o código CMVM 9900 distribuísse rendimentos, no dia 31 de março de 2012, no valor de 0.7654; que primeiramente dispusesse de informação apenas para os fundos cuja subscrição é realizada a preço conhecido, poderia ainda assim efetuar o carregamento dum ficheiro com a designação VUP123456020120401.DAT e com o conteúdo: 9900;;;4.6332;20120331;0.7654 9901;;;8.9671;20120331; 9902;;;5.6222;20120331; Subsequentemente, assim que obtivesse o valor das unidades de participação dos restantes fundos, poderia carregar um outro ficheiro com a designação VUP123456020120401.DAT e com o conteúdo: 9994;;;5.4564;20120401; 9995;;;10.2356;20120401; 9996;;;7.3476;20120401; 9997;;;6.3498;20120401; 9998;;;4.5867;20120401; 9999;Categoria A;;9.3456;20120401; 9999;Categoria B;;8.3456;20120401; 9999;Categoria C;USD;7.3456;20120401; Instrução da CMVM n.º 02/2012 Balancete Mensal de Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário As entidades gestoras de fundos de investimento devem enviar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) o balancete mensal de cada fundo de investimento que administrem. No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: A informação relativa ao balancete mensal dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário deve ser enviada pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao décimo dia útil subsequente à data de referência da informação. Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 8: O nome dos ficheiros terá o seguinte formato 'BALNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'BAL' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 9: Todos os carateres do nome dos ficheiros devem estar preenchidos. Norma número 10: Os ficheiros devem ter as seguintes características: cada linha do ficheiro constitui um registo e deve terminar com caráter de mudança de linha, sendo composta pelos campos abaixo discriminados, a considerar obrigatoriamente, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços: CÓDIGO DE CONTA - Deve ser preenchido com os códigos de conta constantes dos modelos de balancete anexos aos respetivos planos contabilísticos. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos. VALOR - Corresponde ao saldo de cada conta no final de cada mês (na moeda de referência do fundo). Deve assumir um valor negativo, caso o sinal da conta (devedor ou credor) seja diferente do definido no mencionado modelo de balancete, exceção feita às contas, que, de acordo com o definido nos respetivos planos contabilísticos, podem assumir simultaneamente ambos os sinais. - Dimensão máxima: 14 carateres numéricos, dos quais 2 casas decimais. SINAL DO MOVIMENTO - Deve ser preenchido com os carateres ‘D’ ou ‘C’, consoante a conta esteja definida como conta com saldo devedor ou conta com saldo credor, respetivamente. As contas extrapatrimoniais, da ‘91’ à ‘94’, devem assumir o sinal devedor, enquanto a conta ’99’ devem assumir o sinal credor. Dimensão: 1 caráter alfanumérico. 2 MOEDA DE REFERÊNCIA DO FUNDO – Corresponde ao código da moeda de referência da carteira, nos termos da Norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro). - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos, deve ser utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 03/2002 da CMVM. Norma número 14: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012. 3 Instrução da CMVM n.º 03/2012 Envio de Informação Relevante sobre Organismos de Investimento Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) disponibiliza, no sistema de difusão de informação na sua página da Internet, um conjunto de informações sobre organismos de investimento coletivo (OIC) e fundos de investimento imobiliário (FII), entre as quais documentos constitutivos e relatórios e contas. Os documentos constitutivos contêm ainda informação sobre os custos dos OIC e FII, pelo que importa aumentar a eficiência e eficácia dessa divulgação. Adicionalmente, as entidades gestoras de OIC enviam à CMVM informação sobre o acréscimo da perda potencial máxima (Value at Risk ou, abreviadamente, VaR) resultante da utilização de instrumentos financeiros derivados nos OIC por si administrados que não se encontrem dispensados do respetivo cálculo, como consta, nomeadamente, do anexo n.º 2 do Regulamento da CMVM n.º 15/2003. No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: As versões finais dos documentos constitutivos (prospetos e regulamento de gestão), relatórios e contas e outras informações dos OIC e FII que, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC (RJOIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e no número 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos FII (RJFII), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, se destinem a divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM ou, nos termos do disposto no número 2 do artigo 70.º do RJOIC e no número 2 do artigo 19.º do RJFII, devam ser enviadas à CMVM, são remetidas pelas entidades gestoras, tendo por base ficheiro em formato PDF: - até ao início do prazo da oferta, no caso dos documentos constitutivos de OIC/FII fechados de subscrição pública e de OIC/FII abertos com período de recolha prévia de intenções de subscrição; - até à data de constituição, para os restantes tipos de OIC/FII; - na data de entrada em vigor das alterações aos documentos constitutivos; - no prazo legalmente definido, nos restantes casos. Norma número 2: Os valores da taxa global de custos dos OIC e FII (no caso dum FII, estimada como o quociente entre a soma da comissão de gestão e da comissão de depósito, em cada ano civil, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo ano civil) e da rotação média da carteira dos OIC e FII (no caso dum FII, estimada como o quociente entre o volume de transações, em cada ano civil, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo ano civil) são remetidas pelas respetivas 1 entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao ano a que os valores respeitem. As alterações às comissões de subscrição, resgate e transferência (máximas) dos OIC abertos e FII abertos e mistos aplicáveis a um investimento realizado num determinado montante/prazo são remetidas pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até às respetivas datas de entrada em vigor. A informação sobre o acréscimo de VaR resultante da utilização de instrumentos financeiros derivados dos OIC que não se encontrem dispensados do respetivo cálculo, relativamente a cada dia útil, é remetida pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 3.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite. Norma número 3: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 4: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 5: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 6: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 7: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 3. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 8: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação 2 remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 9: O nome dos ficheiros tem os formatos seguidamente descritos: A) OIC - - - - e FII: Relatório e Contas: FRCNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF; Informação Relevante: FIRNNNNNNFFFFSAAAAMMDD.PDF; Prospeto de Oferta Pública de Distribuição: FPONNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF; Regulamento de Gestão: FRGNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF; sendo que os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. No caso particular da Informação Relevante, “S” respeita a um número sequencial atribuído pela entidade gestora que permita a publicação de mais do que uma Informação Relevante numa mesma data; o tipo de Informação Relevante em causa é escolhido na correspondente list box, constante do módulo de carregamento; a text box correspondente ao título, igualmente constante desse módulo, é preenchida com a seguinte sequência: (i) nome da entidade gestora, (ii) palavra “informa”, (iii) texto que resuma de forma sintética e objetiva o conteúdo da Informação Relevante. Taxa Global de Custos e Rotação Média da Carteira: TGCNNNNNN0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'TGC' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação; Comissões de Subscrição: TSBNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'TSB' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia da data em que tenham entrado em vigor novas comissões de subscrição; Comissões de Resgate: TRSNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'TRS' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia da data em que tenham entrado em vigor novas comissões de resgate. B) OIC: - Prospeto Completo: FPCNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF; - Prospeto Simplificado: FPSNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF; - Informações Fundamentais destinadas aos Investidores (IFI): FIINNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF; sendo que os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. No caso de documentação de agrupamentos de OIC considera-se, em substituição do número atribuído pela CMVM a cada OIC, o código do agrupamento atribuído pela CMVM. - Comissões de Transferência: FTRNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'FTR' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de 3 entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação; - VaR: VARNNNNNN0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'VAR' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. C) FII: - Prospeto: FPPNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF, sendo que 'FPP' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 10: Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos. Norma número 11: Cada linha dos ficheiros respeitantes à Taxa Global de Custos e Rotação Média da Carteira, às Comissões de Subscrição, às Comissões de Resgate, às Comissões de Transferência e ao VaR constitui um registo, terminando com caráter de mudança de linha e composto pelos campos abaixo discriminados: - Taxa Global de Custos e Rotação Média da Carteira: CÓDIGO DO FUNDO – Preenchido com o código de fundo atribuído pela CMVM. - Dimensão fixa: 4 carateres alfanuméricos. TAXA GLOBAL DE CUSTOS – Preenchido com o valor em percentagem da taxa global de custos respeitante ao ano identificado no nome do ficheiro. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. ROTAÇÃO MÉDIA DA CARTEIRA – Preenchido com o valor em percentagem da rotação média da carteira respeitante ao ano identificado no nome do ficheiro. - Dimensão máxima: 8 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. - Comissões de Subscrição: COMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO – Preenchido com o valor em percentagem da comissão de subscrição (máxima) que tenha entrado, ou se tenha mantido, em vigor na data do ficheiro, aplicável a um investimento realizado num determinado montante. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO – Preenchido com o limite inferior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO – Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Preenchido com a categoria de unidades de participação (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos. - Comissões de Resgate: COMISSÃO DE RESGATE – Preenchido com o valor em percentagem da comissão de resgate (máxima) que tenha entrado, ou se tenha mantido, em vigor na data do ficheiro, aplicável a um investimento realizado num determinado montante/prazo. 4 - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO – Preenchido com o limite inferior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO – Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido com o limite inferior do intervalo do prazo do investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais. LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do prazo do investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais. UNIDADE DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido com a unidade do prazo do investimento, A ou D, consoante se trate de anos ou de dias. - Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico. CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Preenchido com a categoria de unidades de participação (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos. - Comissões de Transferência: COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA – Preenchido com o valor em percentagem da comissão de transferência (máxima) que tenha entrado, ou se tenha mantido, em vigor na data do ficheiro, aplicável a um investimento realizado num determinado montante/prazo. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO – Preenchido com o limite inferior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO – Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido com o limite inferior do intervalo do prazo do investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais. LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do prazo do investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais. UNIDADE DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido com a unidade do prazo do investimento, A ou D, consoante se trate de anos ou de dias. - Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico. CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Preenchido com a categoria de unidades de participação (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos. 5 - VaR: CÓDIGO DO FUNDO – Preenchido com o código de fundo atribuído pela CMVM. - Dimensão fixa: 4 carateres alfanuméricos. DATA DA CARTEIRA – Corresponde à data da carteira, no formato AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia. - Dimensão: 8 carateres numéricos. VAR SEM DERIVADOS – Preenchido com o VaR em percentagem do respetivo valor líquido global da carteira do OIC, à data da carteira, não considerando a utilização de instrumentos financeiros derivados. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. VAR COM DERIVADOS – Preenchido com o VaR em percentagem do respetivo valor líquido global da carteira do OIC, à data da carteira, considerando a utilização de instrumentos financeiros derivados. - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. Norma número 12: Quando os valores a inserir respeitantes à Taxa Global de Custos e Rotação Média da Carteira, às Comissões de Subscrição, às Comissões de Resgate, às Comissões de Transferência e ao VaR, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não são inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 13: Nos campos dos ficheiros respeitantes à Taxa Global de Custos e Rotação Média da Carteira, às Comissões de Subscrição, às Comissões de Resgate, às Comissões de Transferência e ao VaR que devam conter carateres numéricos é utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não sendo utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012. Norma número 15: Com a entrada em vigor da presente Instrução é revogada a Instrução da CMVM n.º 02/2006. 6 Anexo Exemplo de um ficheiro tipo – taxa global de custos e rotação média da carteira Uma entidade gestora que gerisse 3 fundos, respetivamente com os códigos CMVM 9900, 9901 e 9902, taxas globais de custos de 1,00%, 1,10% e 1,20% e rotações médias da carteira de 25,25%, 50,50% e 75,75%, no ano de 2012, efetuaria o carregamento dum ficheiro com a designação TGC2012.DAT e com o conteúdo: 9900;1.00;25.25 9901;1.10;50.50 9902;1.20;75.75 Exemplos de ficheiros tipo – comissões de subscrição, comissões de resgate e comissões de transferência A entidade gestora do fundo com o código CMVM 9999 e com as seguintes comissões de subscrição e resgate (máximas), em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2012, aplicáveis a um investimento realizado num determinado montante/prazo: - comissões de subscrição Montante ≤ 1.000 € > 1.000 € 1% 0% - comissões de resgate Prazo ≤ 180 dias 3% > 180 dias e ≤ 365 dias 2,5% > 1 ano e ≤ 2 anos 2% > 2 anos 1,5% efetuaria o carregamento dos ficheiros com as designações 9999SB20120101.DAT e 9999RS20120101.DAT, respetivamente com os seguintes conteúdos: 1;0;1000; 0;1000.01;; e 3;;;0;180;D; 2.5;;;181;365;D; 2;;;1.001;2;A; 1.5;;;2.001;;A; Os intervalos do montante e do prazo do investimento não se sobrepõem, sendo utilizado, para esse efeito, caso se revele necessário, o número máximo de casas decimais. No caso da entrada em vigor no dia 1 de fevereiro de 2012 das seguintes comissões de resgate (máximas) do fundo com o código CMVM 9999, aplicáveis a um investimento realizado num determinado prazo: - comissões de resgate Prazo ≤ 1 ano 2,5% > 1 ano e ≤ 2 anos 2% > 2 anos 1,5% a respetiva entidade gestora efetuaria o carregamento do ficheiro com a designação 9999RS20120201.DAT, com o seguinte conteúdo: 2.5;;;0;1;A; 2;;;1.001;2;A; 7 1.5;;;2.001;;A; As comissões de resgate (máximas) aplicáveis a um investimento realizado num prazo superior a 1 ano são igualmente reportadas, apesar das mesmas não sofrerem alterações. No caso da entrada em vigor no dia 1 de março de 2012 das seguintes comissões de resgate (máximas) do fundo com o código CMVM 9999, aplicáveis a um investimento realizado num determinado montante/prazo: - comissões de resgate Prazo > 1 ano e ≤ 2 ≤ 1 ano > 2 anos Montante anos ≤ 1.000 € 1% 0,5% 0% > 1.000 € 2,5% 2% 1,5% a respetiva entidade gestora efetuaria o carregamento do ficheiro com a designação 9999RS20120301.DAT, com o seguinte conteúdo: 2.5;1000.01;;0;1;A; 2;1000.01;;1.001;2;A; 1.5;1000.01;;2.001;;A; 1;0;1000;0;1;A; 0.5;0;1000;1.001;2;A; 0;0;1000;2.001;;A; 8 Instrução da CMVM n.º 04/2012 Carteira de Organismos de Investimento Coletivo Nos termos da legislação em vigor, as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo devem enviar mensalmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a composição discriminada da carteira de aplicações de cada organismo de investimento coletivo que administrem. A informação reportada ao abrigo da presente instrução serve não só para fins de supervisão, por parte da CMVM, como também para compilação de estatísticas, por parte do Banco de Portugal, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento (CE) Nº 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8). No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: A informação relativa aplicações dos organismos de investimento CMVM n.º 15/2003 deve ser enviada pelas ASCII com os campos separados por ponto data de referência da carteira. à composição discriminada da carteira de coletivo a que se refere o Regulamento da entidades gestoras, tendo por base ficheiro e vírgula, até ao 3.º dia útil subsequente à Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 8: O nome dos ficheiros terá o formato "CFMNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT", onde 'CFM' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo e deve terminar com caráter de mudança de linha, sendo composta pelos campos abaixo discriminados, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços: RUBRICA DE 1.º NÍVEL – Deve ser preenchido com as constantes “A”, “B”, “C” ou “D”, consoante a informação respeite, respetivamente, à carteira de aplicações, ao valor líquido global do organismo de investimento coletivo, às responsabilidades extrapatrimoniais ou ao número de unidades de participação em circulação. - Dimensão: 1 caráter alfanumérico. RUBRICA DE 2.º NÍVEL – Corresponde à notação definida no Anexo 13 do Regulamento n.º 15/2003 da CMVM, sem a separação com pontos (ex.: "111"), e abrange todas as rubricas de mais baixo nível desde "111-Títulos de dívida pública" até "92-Valores passivos". Devem ainda ser consideradas as rubricas extrapatrimoniais de mais baixo nível sempre que as mesmas registem valores. - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos. 2 CÓDIGO DO VALOR – Deve ser preenchido utilizando o International Standard Identification Number (ISIN). - Dimensão máxima: 12 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos carateres especiais designadamente “ \ ” e “ & ”. Na inexistência de código ISIN, deve ser utilizado um código composto por 11 carateres (número fixo), constituído de acordo com os seguintes critérios: a) Três carateres alfabéticos identificadores do país do emitente da aplicação. Deverá ser usada a Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-3 code); b) Seis carateres identificadores do setor institucional emitente. Deverá ser usada a seguinte codificação: Setor Institucional Código Setor financeiro Instituições financeiras monetárias Bancos Centrais 111000 Outras instituições financeiras monetárias 112000 Instituições financeiras não monetárias Outros intermediários financeiros e auxiliares financeiros 121000 Companhias de seguros e fundos de pensões 122000 Setor público administrativo Administração central 210000 Setor público administrativo exceto administração central Administração regional 221000 Administração local 222000 Segurança social 223000 Setor não financeiro (exceto setor público administrativo) Empresas não financeiras 310000 c) Dois carateres identificadores do prazo contratual da aplicação. Deverá ser usada a seguinte codificação: Classes de Prazos Contratuais das Operações Código À vista 01 Até 30 dias 02 De 31 a 90 dias 03 De 91 a 180 dias 04 De 181 dias a 1 ano 05 De 1 a 2 anos 06 De 2 a 5 anos 07 A mais de 5 anos 08 3 DESCRIÇÃO DO VALOR – Deverá conter obrigatoriamente a designação do valor, independentemente da existência de código do valor. - Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “. DESCRIÇÃO DO EMITENTE OU DA CONTRAPARTE – Deverá conter obrigatoriamente a designação do emitente, incluindo as entidades junto das quais são constituídos depósitos bancários, ou da contraparte (nos casos de instrumentos financeiros derivados negociados over the counter, reportes e empréstimos). - Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “. DESCRIÇÃO DO ATIVO SUBJACENTE – Deverá conter obrigatoriamente a designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado). - Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “. DELTA – Deverá conter o delta do instrumento financeiro derivado (apenas nos casos de opções). - Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. TIPO DE OBRIGAÇÃO – Deve ser preenchido com as constantes “C”, “H”, “S” ou “O”, consoante a obrigação seja, respetivamente, Convertível, Hipotecária, Subordinada, ou de Outro tipo. - Dimensão: 1 caráter alfanumérico. TIPO DE TAXA DE JURO – Deve ser preenchido com as constantes “F”, “V” ou “Z”, consoante a taxa de juro do valor ativo ou passivo seja, respetivamente, Fixa, Variável ou igual a Zero. - Dimensão: 1 caráter alfanumérico. VALOR DA TAXA DE JURO - Deve ser preenchido, no caso do campo de tipo de taxa de juro ser igual a “F” ou “V”, com a percentagem da taxa de juro do valor. - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. CONSTITUIÇÃO – Corresponde à data na qual o depósito bancário (à ordem ou a prazo) ou empréstimo se constituiu, no formato AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia. - Dimensão: 8 carateres numéricos. MATURIDADE – Corresponde à data na qual o valor ativo ou passivo se vence, no formato AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia. No caso das obrigações callable, deve ser preenchido com a data de exercício da opção de compra do emitente. - Dimensão: 8 carateres numéricos. RATING DA EMISSÃO OU DO EMITENTE – Corresponde ao rating da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, do emitente à data da carteira, atribuído por 4 agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de dois ou mais ratings, corresponde à notação mais baixa. - Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos. TIPO DE RATING – Deve ser preenchido com as constantes “O” ou “E”, consoante o rating do título de dívida seja, respetivamente, da emissão ou do emitente. - Dimensão: 1 caráter alfanumérico. CÓDIGO DA MOEDA – Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217. - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. COTAÇÃO DA MOEDA – Cotação da moeda em que os ativos se encontram expressos para efeitos de avaliação. - Dimensão máxima: 24 carateres numéricos dos quais 20 casas decimais. QUANTIDADE DO VALOR – Quantidade de valores em carteira. - Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. PREÇO DO VALOR – Valor unitário dos valores em carteira na moeda em que foram adquiridos ou em percentagem quando se tratem de valores representativos de dívida. - Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais. TIPO DE PREÇO DO VALOR – Deve ser preenchido com as constantes “N”, “B”, “M” ou “A”, consoante o preço tenha por base, respetivamente, o preço praticado no mercado em que o valor se encontre admitido à Negociação, o valor das ofertas de compra firmes (Bid), o valor médio das ofertas de compra e de venda (Mid) ou modelos de Avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros. - Dimensão: 1 caráter alfanumérico. DATA DO PREÇO DO VALOR – Corresponde à data do preço do valor, no formato AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia. - Dimensão: 8 carateres numéricos. CÓDIGO DO MERCADO – Corresponde ao código do mercado onde o valor se encontra admitido à negociação, nos termos da Norma ISO 10383. - Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos. JUROS DECORRIDOS – Montante de juros decorridos, na moeda em que foram adquiridos os valores. Este valor deverá ser sempre maior ou igual a zero, com exceção dos inscritos nas rubricas de 2.º nível 81 e 82. - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais. VALOR DO DERIVADO – Deverá conter o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivados negociados over the counter, em euros. Este campo deverá ser 5 preenchido somente nos casos particulares das rubricas relativas a responsabilidades extrapatrimoniais. - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. VALOR TOTAL – Montante global do valor integrante da carteira incluindo juros decorridos, em euros. - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. MOEDA DE REFERÊNCIA DA CARTEIRA – Corresponde ao código da moeda de referência da carteira, nos termos da Norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro). - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. VALOR TOTAL NA MOEDA DE REFERÊNCIA DA CARTEIRA – Montante global do valor integrante da carteira incluindo juros decorridos na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 13: Nos casos particulares das rubricas de 2.º nível “711”, “712”, “721”, “722”, “81” e “82”, aos quais não se aplicam os conceitos de preço do valor e quantidade do valor, devem ser preenchidos somente os seguintes campos: rubrica de 1.º nível, rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor, tipo de taxa de juro, valor da taxa de juro, maturidade, código da moeda, cotação da moeda, juros decorridos e valor total, sendo os restantes considerados em branco. Cada depósito bancário e certificado de depósito deve constituir um registo autónomo de acordo com a moeda em que foi constituído. O campo de descrição do valor conterá a instituição financeira onde o depósito foi efetuado, a taxa de remuneração e o prazo da aplicação. Devem também constituir um registo autónomo cada programa de papel comercial, evidenciando o emitente, e os títulos de dívida pública por categoria, designadamente Bilhetes do Tesouro. O campo de descrição do valor conterá a taxa de remuneração e as datas de aquisição e vencimento. Norma número 14: Nos casos particulares das rubricas relativas a responsabilidades extrapatrimoniais, deverão ser preenchidos os seguintes campos: rubrica de 1.º nível, rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor, descrição do emitente ou da contraparte, descrição do ativo subjacente, delta, tipo de taxa de juro, valor da taxa de juro, maturidade, código da moeda, cotação da moeda, quantidade do valor, preço do valor, tipo de preço do valor, data do preço do valor, código do mercado, valor do derivado e valor total. Os códigos de valor a usar deverão corresponder aos definidos pelas entidades gestoras dos respetivos mercados onde são negociados, sendo a 6 codificação livre nos casos dos valores transacionados fora de mercado. A inserção do código não dispensa o preenchimento do campo de descrição do valor. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total (com as exceções dos casos de derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total). Nos casos dos swaps, os campos do tipo de taxa de juro e do valor da taxa de juro devem ser preenchidos de acordo com o juro a receber. Norma número 15: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012. Norma número 16: Com a entrada em vigor da presente Instrução é revogada a Instrução da CMVM n.º 01/2004. 7 ANEXO Exemplificação de algumas situações: 1. O ficheiro da carteira do organismo de investimento coletivo número 99, gerido pela entidade com código 123456, em 31 de agosto de 2012 teria a seguinte denominação: “CFM1234560099020120831.DAT” 2. Exemplo de um campo de valor total com 20 carateres e um ponto de separação das casas decimais: 11444555666777.888888 3. Exemplos de registos com campos em branco: A;712;PRT11200001;DO Banco kwz kwz;;;;F;1.25;20120620;;;;EUR;1;;;;;;32456;567432;; A;721;PRT11200004;DP Banco wzk 3% 20/03/12 a wzk;;;;F;3;20120320;20120620;;;EUR;1;;;;;;;34562;675948;; 1,25%;Banco 20/06/12;Banco A;721;PRT11200005;CD Banco zkw 3,25% 20/06/12 a 20/12/12;Banco zkw;;;;F;3.25;20120620;20121220;;;EUR;1;;;;;;;34789;348590;; A;81;PRT11200003;Empréstimo Bancário;;;;;F;2.5;20120101;20120331;;;EUR;1;;;;;;-5624;;-10683000;; B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;5489756623;; B;;;Categoria A;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;5000000;; B;;;Categoria B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;9000000;USD;12000000 C;12111;I904;Futuro PSI20 12;;PSI20;;;;;;20120930;;;EUR;1;500;7000;N;20120131;ELD;;;-3500000;; Set D;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;4567324;; D;;;Categoria A;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;1000000;; D;;;Categoria B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;2000000;; 8 Instrução da CMVM n.º 05/2012 Informação sobre a Atividade de Fundos de Investimento Mobiliário A CMVM tem necessidade de dispor de informação relativa à atividade dos fundos de investimento mobiliário, a qual deve ser remetida, pelas respetivas entidades gestoras, através do domínio de extranet da CMVM. No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: A informação constante da presente instrução, relativamente a cada mês, deve ser enviada pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite, considerando igualmente os fundos de investimento cuja liquidação ou fusão tenha ocorrido no respetivo mês. Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 8: O nome dos ficheiros terá o formato 'AFMNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'AFM' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM), '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo de informação relativa à atividade de cada fundo gerido, devendo terminar com caráter de mudança de linha e ser composta pelos campos abaixo discriminados. CÓDIGO DE ATIVIDADE – Deve ser preenchido com o código de atividade relativo à informação em causa, de acordo com a listagem constante do anexo, o qual é parte integrante da presente instrução. - Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos Para as linhas relativas ao código de atividade Q1 – Transações de valores, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: CÓDIGO DE MERCADO DE ORIGEM – Deve ser preenchido com o código de mercado onde o valor foi transacionado, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos CÓDIGO DE VALOR – Deve ser preenchido com o código de valor transacionado, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos TIPO DE OPERAÇÃO – Deve ser preenchido com o código de tipo de operação, C ou V, consoante se trate de operação ou posição compradora ou vendedora. - Dimensão Fixa: 1 caráter alfanumérico CÓDIGO DE TIPO MERCADO – Deve ser preenchido com o código de tipo de mercado onde o valor foi transacionado, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 3 carateres alfanuméricos VALOR DE TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com o valor da transação, em euros, excluído dos custos associados à mesma. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos, dos quais 4 decimais Para as linhas relativas ao código de atividade Q2 – Encargos de transação, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: TIPO DE TAXA – Deve ser preenchido com o código de tipo de taxa, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 3 carateres alfanuméricos CÓDIGO DE MERCADO DE ORIGEM – Deve ser preenchido com o código de mercado onde o valor foi transacionado e se originaram os custos, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos VALOR DOS ENCARGOS – Deve ser preenchido com o valor dos encargos transação, em euros. - Dimensão máxima: 12 carateres numéricos, dos quais 4 decimais Para as linhas relativas ao código de atividade Q3 – Relação entre participantes e unidades de participação, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: TIPO DE ESCALÃO – Deve ser preenchido com o código de escalão onde se inserem os participantes, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 1 caráter numérico TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos NUMERO DE PARTICIPANTES – Deve ser preenchido com o número de participantes relativo a cada tipo de escalão e de participante. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos Para as linhas relativas ao código de atividade Q4 – Comercialização de unidades de participação, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: TIPO DE OPERAÇÃO – Deve ser preenchido com o código de tipo de operação, S ou R, consoante se trate de subscrições ou resgates. - Dimensão Fixa: 1 caráter alfanumérico QUANTIDADE – Deve ser preenchido com o número unidades de participação associadas ao tipo de operação. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos, dos quais 4 decimais VALOR – Deve ser preenchido em euros, com o valor efetivo das operações de subscrição e resgate. - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos, dos quais 4 decimais CANAL DE COMERCIALIZAÇÃO – Deve ser preenchido com o código relativo ao canal de comercialização pelo qual se processaram as operações, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 1 caráter alfanumérico CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO – Deve ser preenchido com a categoria de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos CÓDIGO DA MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO – Corresponde ao código da moeda em que as unidades de participação são comercializadas, nos termos da Norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro). - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. Para as linhas relativas ao código de atividade Q5 – Unidades de participação por tipo de participante, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de unidades de participação detidas pelo tipo de participante. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos Para as linhas relativas ao código de atividade Q6 – Identificação dos participantes que detenham 10% ou mais das unidades de participação (de uma determinada categoria), devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o nome do participante. - Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de unidades de participação detidas pelo participante. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 10/2002 da CMVM. Norma número 14: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012. ANEXO à Instrução N.º 05/2012 LISTA DE CÓDIGOS A - CÓDIGO DE ATIVIDADE: Q1 – Transações de valores Q2 – Encargos de transação Q3 – Relação entre participantes e unidades de participação Q4 – Comercialização de unidades de participação Q5 – Unidades de participação por tipo de participante Q6 – Identificação dos participantes que detenham 10% ou mais das unidades de participação B - CÓDIGO DE MERCADO DE ORIGEM MN – Mercados Nacionais EU – Mercados da União Europeia OM – Outros mercados C - CÓDIGO DE VALOR DP – Dívida pública FP – Fundos Públicos e Equiparados OD – Obrigações Diversas AC – Ações TP – Títulos de Participação UH – Unidades de Participação de Fundos Harmonizados UN – Unidades de Participação de Fundos Não Harmonizados DR – Direitos WA – Warrants Autónomos CO – Contratos de Opções CF – Contratos de Futuros CD – Contracts for Difference FW – Forwards SW – Swaps CS – Credit Default Swaps D - CÓDIGO DE TIPO MERCADO MDB – Mercados de Bolsa OMR – Outros Mercados Regulamentados FMR – Fora de Mercados Regulamentados E - TIPO DE TAXA TOB – Comissões de operações de bolsa TMR – Comissões de operações de outros mercados regulamentados TFM – Comissões de operações fora de mercado. TCB – Comissões de corretagem em operações de Bolsa TCR – Comissões de corretagem de operações em outros mercados regulamentados F - TIPO DE ESCALÃO 1 – Participantes com menos de 0,5% das unidades de participação em circulação 2 - Participantes com 0,5% ou mais e menos de 2% das unidades de participação em circulação 3 - Participantes com 2% ou mais e menos de 5% das unidades de participação em circulação 4- Participantes com 5% ou mais e menos de 10% das unidades de participação em circulação 5 - Participantes com 10% ou mais e menos de 25% das unidades de participação em circulação 6 - Participantes com 25% ou mais das unidades de participação em circulação G - TIPO DE PARTICIPANTE PC – Pessoa Coletiva (que Crédito/Sociedade Financeira) não Companhia PS – Pessoa Singular FI – Fundo de Investimento FP – Fundo de Pensões CS – Companhia de Seguros IC – Instituição de Crédito/Sociedade Financeira H - CANAL DE COMERCIALIZAÇÃO B – Balcões T – Telefone I – Internet O – Outros F - Exemplo de um ficheiro tipo: Q1;MN;DP;C;OMR;1234567.12 Q1;EU;AC;V;MDB;7654989.23 Q1;EU;ACC;MDB;7635829.34 Q2;TMR;TCR;4356.34 Q2:TOB;TCB;23456.16 Q3;1;PC;100; Q3;1;PS;345; de Seguros nem Instituição de Q3;2;FI;3; Q3;5;PC;4; Q3;6;FI;1; Q4;S;1000;1234.34:B;; Q4;S;100;123.23;I;; Q4;R;120;144.32;I;; Q5;PC;500000; Q5;PS;1000000; Q5;FI;1500000; Q6;XYZ;300000; Q6;ZYX;300000; Instrução da CMVM n.º 06/2012 Carteira de Fundos de Investimento Imobiliário As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) informação relativa à composição discriminada da carteira de aplicações de cada fundo de investimento imobiliário que administrem. A informação reportada ao abrigo da presente instrução serve não só para fins de supervisão, por parte da CMVM, como também para compilação de estatísticas, por parte do Banco de Portugal, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento (CE) Nº 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8). No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: A informação constante da presente Instrução, é enviada mensalmente pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 6.º dia útil do mês subsequente àquele a que informação respeite. Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 8: É parte integrante da presente Instrução o anexo seguinte: (i) Anexo A – Composição discriminada da carteira de aplicações; o qual contém, nomeadamente, a designação do ficheiro e a respetiva informação solicitada pela CMVM. Norma número 9: A designação do ficheiro tem o formato seguinte: 'CFINNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', sendo 'CFI' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 10: Todos os carateres do nome dos ficheiros são preenchidos. Norma número 11: Cada linha do ficheiro constitui um registo e termina com caráter de mudança de linha, sendo obrigatoriamente composto pelos campos constantes dos anexos. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não são inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços. Norma número 12: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não são inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. 2 Norma número 13: Nos campos numéricos é utilizado um ponto, além do número máximo de carateres, para separação das partes inteira e decimal, não sendo utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012. Norma número 15: A entrada em vigor da presente Instrução revoga a Instrução da CMVM n.º 2/2005. 3 ANEXO A COMPOSIÇÃO DISCRIMINADA DA CARTEIRA DE APLICAÇÕES RUBRICA DE 1.º NÍVEL: É preenchido com as constantes “A”, “B”, ”C” ou “D”, consoante a informação respeite, respetivamente, à carteira de ativos, ao valor líquido global do fundo, às responsabilidades extrapatrimoniais ou ao número de unidades de participação em circulação, emitidas e resgatadas no mês. - Dimensão máxima: 1 caráter alfanumérico. RUBRICA DE 2.º NÍVEL: Corresponde à notação definida no Anexo VI do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, sem a separação com pontos (ex: "141"), e abrange todas as rubricas de mais baixo nível desde "11-Terrenos" até “1105-Compromissos com e de terceiros - Outros Direitos”. No caso da rubrica de 1.º Nível corresponder a “D”, é preenchido com os códigos “101”, “102” e “103”, os quais respeitam, respetivamente, ao número de unidades de participação em circulação, ao número de unidades de participação emitidas no mês e ao número de unidades de participação resgatadas no mês. - Dimensão máxima: 5 carateres alfanuméricos. CÓDIGO DO VALOR: i) Imóveis - É preenchido com o código de fundo atribuído pela CMVM, seguido do caráter “i” e de um número sequencial (por exemplo, com início em “1” para o primeiro imóvel até “n” para o imóvel “n”) que é mantido em informações posteriores. ii) Outros valores - É preenchido utilizando o International Standard Identification Number (ISIN). Na inexistência de código ISIN, deve ser utilizado um código composto por 11 carateres (número fixo), constituído de acordo com os seguintes critérios: a) Três carateres alfabéticos identificadores do país do emitente da aplicação. Deverá ser usada a Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-3 code); b) Seis carateres identificadores do setor institucional emitente. Deverá ser usada a seguinte codificação: Setor Institucional Código Setor financeiro Instituições financeiras monetárias Bancos Centrais 111000 Outras instituições financeiras monetárias 112000 Instituições financeiras não monetárias Outros intermediários financeiros e auxiliares financeiros 121000 Companhias de seguros e fundos de pensões 122000 Setor público administrativo Administração central 210000 Setor público administrativo exceto administração central Administração regional 221000 4 Setor Institucional Código Administração local 222000 Segurança social 223000 Setor não financeiro (exceto setor público administrativo) Empresas não financeiras 310000 c) Dois carateres identificadores do prazo contratual da aplicação. Deverá ser usada a seguinte codificação: Classes de Prazos Contratuais das Operações Código À vista 01 Até 30 dias 02 De 31 a 90 dias 03 De 91 a 180 dias 04 De 181 dias a 1 ano 05 De 1 a 2 anos 06 De 2 a 5 anos 07 A mais de 5 anos 08 Não podem ser enviados códigos idênticos para registos diferentes, quer para os relativos a i) quer a ii). - Dimensão máxima de i) e ii): 12 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos carateres especiais designadamente “ \ ” e “ & ”. DESCRIÇÃO DO VALOR: Contém obrigatoriamente a designação do valor, independentemente da existência de código ISIN, e, no que respeita aos imóveis, contém a respetiva natureza e a denominação de acordo com o disposto no artigo 43.º do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal. - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o caráter especial “ ‘ ”. DESCRIÇÃO DO CONJUNTO IMOBILIÁRIO: Contém a designação do conjunto imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado. - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o caráter especial “ ‘ ”. UTILIZAÇÃO: Corresponde à utilização dada ao imóvel. É preenchido com as constantes “H” (habitação), “C” (comércio), “S” (serviços), “I” (industrial) ou “O” (outros). No que respeita aos Terrenos é preenchido com as constantes “A” (arrendados), “N” (não arrendados”), “FA” (florestais arrendados) e “FN” (florestais não arrendados”). No que respeita aos Direitos é preenchido com as constantes “DA” (direitos de arrendamento), “DC” (direitos de concessão), “DE” (direitos de exploração), “DS” (direitos de superfície) e “OD” (outros direitos). - Dimensão máxima: 2 carateres alfanuméricos. 5 ÁREA: Área bruta em metros quadrados do imóvel. - Dimensão máxima: 15 carateres numéricos sem casas decimais (o símbolo m2 é omitido). VALOR DA RENDA: No caso do imóvel se encontrar arrendado, é indicada a renda bruta mensal contratada, em euros. - Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. DATA DE AQUISIÇÃO: Corresponde à data em que foi adquirido o valor. - Dimensão máxima: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD). PREÇO DE AQUISIÇÃO: Preço de aquisição, incluindo custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel. - Dimensão máxima: 18 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. DATA I: Corresponde à data relativa ao Valor de Avaliação I. - Dimensão máxima: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD). AVALIADOR I: Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM de um dos avaliadores. - Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo). VALOR DE AVALIAÇÃO I: Corresponde ao valor em euros da menor das avaliações legalmente exigidas. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. DATA II: Corresponde à data relativa ao Valor de Avaliação II. - Dimensão máxima: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD). AVALIADOR II: Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM do segundo avaliador. - Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo). VALOR DE AVALIAÇÃO II: Corresponde ao valor em euros da maior das avaliações legalmente exigidas. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. CÓDIGO DA MOEDA: Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217. - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. 6 COTAÇÃO DA MOEDA: Cotação da moeda em que são denominados os ativos, para efeitos de avaliação. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. QUANTIDADE: Quantidade de valores em carteira. - Dimensão máxima: 15 carateres numéricos, dos quais 6 casas decimais. PREÇO: Preço unitário dos valores em carteira, na moeda em que foram adquiridos ou em percentagem quando se tratem de valores representativos de dívida. - Dimensão máxima: 24 carateres numéricos, dos quais 10 casas decimais. CÓDIGO DO MERCADO: Corresponde ao código do mercado onde o valor se encontra admitido à negociação, nos termos da Norma ISO 10383. - Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos. JUROS DECORRIDOS: Montante de juros decorridos, na moeda em que foram adquiridos os valores. Este valor é maior ou igual a zero, com exceção das rubricas 8. - Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. VALOR: Valor total, incluindo juros decorridos, em euros. Nos imóveis é considerado o valor atribuído pela entidade gestora. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais (vide anexo ponto 2). PAÍS: Deverá ser usada a Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-3 code). - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. MUNICÍPIO - Dimensão máxima: 50 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o caráter especial “ ‘ ”. ENTIDADE: Descrição da entidade gestora de fundos de investimento imobiliário detidos em carteira ou da sociedade imobiliária. - Dimensão máxima: 30 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o caráter especial “ ‘ ”. PERCENTAGEM ADQUIRIDA: Percentagem do capital social da sociedade imobiliária detido em carteira ou percentagem do imóvel detido em carteira (apenas no caso de ser ≠ 100%). - Dimensão máxima: 5 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais (vide anexo ponto 2). MÉTODO DE AVALIAÇÃO: Descrição do critério adotado na valorização de participações em sociedades imobiliárias. É preenchido com as constantes “D” (fluxos de caixa descontados), “M” (múltiplos), “T” (transações) ou “C” (custo). 7 - Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico. CATEGORIA: Corresponde às diferentes classes de unidades de participação existentes. É preenchido com as constantes “CA” (categoria A), “CB” (categoria B), “CC” (categoria C) e “OC” (outras categorias). Existindo apenas uma única classe é preenchido com as constantes “CA” (Categoria A). - Dimensão máxima: 2 carateres alfanuméricos. 8 Exemplificação de algumas situações: Nº coluna Campo 1 Rúbrica 1º nível 2 Rúbrica 2 º nível 3 Código valor 4 Descrição do valor 5 Descrição do conjunto imobiliário 6 Utilização 7 Área (m2) 8 Valor Renda 9 Data de Aquisição 10 Preço de Aquisição 11 Data da Avaliação 1 12 Avaliador I 13 Valor da Avaliação 1 14 Data da Avaliação 2 15 Avaliador II 16 Valor da Avaliação 2 17 Código da moeda 18 Cotação da moeda 19 Quantidade 20 Preço 21 Código do Mercado 22 Juros decorridos 23 Valor 24 País 25 Município 26 Entidade 27 % adquirida 28 Método de avaliação 29 Categoria 1 - O ficheiro da carteira do fundo número 87, gerido pela entidade com código 123456, em 31 de agosto de 2012, teria a seguinte denominação: "CFI1234560087020120831.DAT" 2 - Exemplo de um campo de valor total com 16 carateres e um ponto de separação das casas decimais: 11444555666777.88 3 - Exemplo de registos: 3.1 – Imóveis 9 a) Terrenos A;112;87i1;TerrenoW;TerrenoW;N;10000;;20121011;100000;20120920;02001;110000 ;20120924;02002;121000;EUR; 1.000000;;;;;110000;PRT;Beja;;;; A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 112 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM 87i1 - imóvel de número sequencial “1” do fundo número “87” TerrenoW - descrição do valor TerrenoW - descrição do conjunto imobiliário N - utilização dada ao terreno (não arrendado) 10000 - área do imóvel 20121011 - data de aquisição (11 de outubro de 2012) 100000 - preço de aquisição 20120920 - data de avaliação I (20 de setembro de 2012) 02001 – avaliador I (AVFII/02/001) 110000 - valor de avaliação I 20120924 - data de avaliação II (24 de setembro de 2012) 02002 – avaliador II (AVFII/02/002) 121000 - valor de avaliação II EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda 110000 - valor atribuído ao imóvel PRT - país Beja - município 10 b) Construções acabadas A;14;87i2;FracçãoA;PrédioUrbanoY;S;4000;10000;20121230;45000000;20121201;0200 1;50000000;20121205;02002;55000000;EUR;1.000000;;;;;49000000;PRT;Alter do Chão;;;; A;14;87i2;FracçãoB;PrédioUrbanoY;S;4000;10000;20121230;45000000;20121201;0200 1;50000000;20121205;02002;55000000;EUR;1.000000;;;;;49000000;PRT;Alter do Chão;;;; A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 14 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM 87i2 - imóvel de número sequencial “2” do fundo número “87” FracçãoA/FracçãoB - descrição do valor PrédioUrbanoY - descrição do conjunto imobiliário S - utilização dada ao imóvel (serviços) 4000 - área do imóvel 10000 - valor da renda mensal 20121230 - data de aquisição (30 de dezembro de 2012) 45000000 - preço de aquisição 20121201 - data de avaliação I (1 de dezembro de 2012) 02001 – avaliador I (AVFII/02/001) 50000000 - valor de avaliação I 20121205 - data de avaliação II (5 de dezembro de 2012) 02002 – avaliador II (AVFII/02/002) 55000000 - valor de avaliação II EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda 49000000 - valor atribuído ao imóvel PRT - país Alter do Chão - município 11 Direitos A;15;87i3;PrédioUrbanoY;PrédioUrbanoY;DE;100;;20121001;50000;20120910;02001;5 5000;20120914;02002;60500;EUR;1.000000;;;;;53900;PRT;Lisboa;;;; A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 15 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM 87i3 - imóvel de número sequencial “3” do fundo número “87” PrédioUrbanoY - descrição do valor PrédioUrbanoY - descrição do conjunto imobiliário DE - utilização (direito de exploração) 100 - área do imóvel 20121001- data de aquisição (1 de outubro de 2012) 50000 - preço de aquisição 20120910 - data de avaliação I (10 de setembro de 2012) 02001 – avaliador I (AVFII/02/001) 55000 - valor de avaliação I 20120914 - data de avaliação II (14 de setembro de 2012) 02002 – avaliador II (AVFII/02/002) 60500 - valor de avaliação II EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda 53900 - valor atribuído ao direito PRT - país Lisboa - município Os campos QUANTIDADE, PREÇO, CÓDIGO DO MERCADO, JUROS DECORRIDOS, ENTIDADE, PERCENTAGEM ADQUIRIDA, MÉTODO DE AVALIAÇÃO e CATEGORIA no caso de registos relativos a imóveis, não são preenchidos. 12 3.2 – Outros ativos c) Unidades de participação A;311;PTAAAAAA0000;FundodeinvestimentoimobiliárioX;;;;;;5;;;;;;;EUR;1.000000;100; 6;;;600;PRT;;SGFII X;;; A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 311 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM PTAAAAAA0000 - código ISIN das unidades de participação Fundo de investimento imobiliário X - descrição do valor 5 - preço médio de aquisição EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda 100 - quantidade de up´s detidas 6 - preço da up 600 - valor PRT - país SGFII X - entidade (gestora) d) Participações em Sociedades Imobiliárias A;411;PTBBBBBB0000;AcçõesSociedadeImobiliáriaZ;;;;;20121127;10;;;;;;;EUR;1.0000 00;100000;10.5;;;1050000;Espanha;;Sociedade Imobiliária Z;9.34;D; A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 411 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM PTBBBBBB0000 - código ISIN da participação na sociedade imobiliária Ações Sociedade Imobiliária Z - descrição do valor 20041127 - data de aquisição (27 de novembro de 2012) 10 - preço médio de aquisição EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda 100000 - quantidade ações detidas 10.5 - preço da ação 1050000 - valor Espanha - país Sociedade Imobiliária Z - entidade 13 9.34 - % adquirida D - método de avaliação e) Liquidez A;721;PRT11200004;DP Banco B 20121115;;;;;;;;;;;;;EUR;1.000000;;;;100;3500;;;;;; 3,5% 20120815 A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 721 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM PRT11200004 – código do valor DP Banco B 3,5% 20120815 20121115 - descrição do valor EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda 100 - juros decorridos 3500 - valor Cada depósito bancário é um registo autónomo de acordo com a moeda em que foi constituído. O campo de descrição do valor identifica a instituição financeira onde o depósito foi efetuado, a taxa de remuneração e a sua data de constituição e vencimento. Constituem também registos autónomos os títulos de dívida pública de curto prazo, designadamente, os Bilhetes do Tesouro, a considerar na rubrica “723”. O campo de descrição do valor identifica o emitente, a taxa de remuneração e a respetiva data de aquisição e vencimento. 14 f) Empréstimos A;81;PRT11200002;Empréstimo Banco A 20120920;;;;;;;;;;;;;EUR;1.000000;;;;-5624;-10683000;;;;;; 4,5% 20120825 A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 81 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM PRT11200002 – código do valor Empréstimo Banco A 4,5% 20120825 20120920 - descrição do valor EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda -5624 - juros decorridos -10683000 - valor Cada empréstimo bancário é um registo autónomo de acordo com a moeda em que foi constituído. O campo de descrição do valor identifica a instituição financeira onde o empréstimo foi efetuado, o custo de financiamento e a sua data de constituição e vencimento. g) Outros valores a regularizar A;922;;Valores passivos;;;;;;;;;;;;;EUR;1.000000;;;;;-700400;;;;;; A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações 922 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM Valores passivos - descrição do valor EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda -700400 - valor h) Valor Líquido Global do Fundo B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;38670700;;;;; B - rubrica de 1.º nível correspondente ao VLGF 38670700 – valor 15 i) Responsabilidades extrapatrimoniais C;1101;87i2;PrédioUrbanoJ;PrédioUrbanoJ;C;2000;750;20130102;500000;20121230;02 001;600000;20121225;02002;550000;EUR; 1.000000;;;;;510000;PRT;Lisboa;;;; C - rubrica de 1.º nível correspondente às responsabilidades extrapatrimoniais 1101 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM 87i2 - imóvel de número sequencial “2” do fundo número “87” Prédio Urbano J - descrição do valor Prédio Urbano J - descrição do conjunto imobiliário C - utilização dada ao imóvel (comércio) 2000 - área do imóvel 750 - valor da renda mensal 20130102 - data de aquisição 500000 - preço de aquisição 20121230 - data de avaliação I 02001 – avaliador I (AVFII/02/001) 600000 - valor de avaliação I 20121225 - data de avaliação II 02002 – avaliador II (AVFII/02/002) 550000 - valor de avaliação II EUR - euros 1.000000 - cotação da moeda 510000 - valor atribuído ao imóvel PRT - país Lisboa - município j) Informação relativa às unidades de participação D;101;;;;;;;;;;;;;;;;;256746;;;;;;;;;;CA D - rubrica de 1.º nível correspondente à informação relativa às unidades de participação 101 - rubrica de 2.º nível correspondente ao número de unidades de participação em circulação 16 256746 - quantidade CA – categoria A 17 Instrução da CMVM n.º 07/2012 Informação sobre a Atividade de Fundos de Investimento Imobiliário As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem enviar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) informação relativa à atividade de cada fundo de investimento que administrem, constante mormente do anexo VII do Regulamento da CMVM n.º 8/2002. No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: A informação constante da presente Instrução, relativamente a cada mês, deve ser enviada pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 10.º dia útil subsequente à data a que a informação respeite, considerando igualmente os fundos de investimento cuja liquidação ou fusão tenha ocorrido no respetivo mês. Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. 1 Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 8: O nome dos ficheiros terá o formato 'AFINNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'AFI' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo de informação relativa à atividade de cada fundo gerido, devendo terminar com caráter de mudança de linha e ser composta pelos campos abaixo discriminados. CÓDIGO DE ATIVIDADE – Deve ser preenchido com o código de atividade relativo à informação em causa, de acordo com a listagem constante do anexo, o qual é parte integrante da presente Instrução. - Dimensão máxima: 2 carateres alfanuméricos Para as linhas relativas ao código de atividade Q1 – Número de participantes, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: TIPO DE ESCALÃO – Deve ser preenchido com o código de escalão onde se inserem os participantes, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão fixa: 1 caráter numérico TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos NÚMERO DE PARTICIPANTES – Deve ser preenchido com o número de participantes relativo a cada tipo de escalão e de participante. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos 2 CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos Para as linhas relativas ao código de atividade Q2 – Identificação dos participantes que detenham 10% ou mais das unidades de participação (de uma determinada categoria), devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o nome do participante. - Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de unidades de participação detidas pelo participante. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria de unidades de participação detidas pelo participante (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos Para as linhas relativas ao código de atividade Q3 – Unidades de participação por tipo de participante, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante, de acordo com a listagem do anexo. - Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de unidades de participação detidas pelo tipo de participante. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria de unidades de participação detidas pelo participante (apenas no caso de existência de categorias). - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos Para as linhas relativas ao código de atividade Q4 – Imóveis arrendados a uma única entidade ou a entidades que se encontrem em relação de grupo que representem 20% ou mais do ativo total do fundo, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: ARRENDATÁRIO – Deve ser preenchido com a identificação do arrendatário. - Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002. 3 - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos VALOR DO IMÓVEL – Deve ser preenchido com o valor do imóvel em euros. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais Para as linhas relativas ao código de atividade Q5 – Imóveis adquiridos ou vendidos no mês, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: TIPO DE TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com o código de tipo de transação, C ou V, consoante se trate de transação de compra ou de venda. - Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel adquirido ou vendido de acordo com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002. - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos CONTRAPARTE – Deve ser preenchido com a identificação da contraparte. - Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos VALOR DE AVALIAÇÃO I: Corresponde ao valor em euros de uma das avaliações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais DATA I: corresponde à data relativa à avaliação I. - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) AVALIADOR I – Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação I. - Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo) VALOR DE AVALIAÇÃO II: Corresponde ao valor em euros da segunda avaliação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais DATA II: corresponde à data relativa à avaliação II. - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) AVALIADOR II – Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação II. - Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo) DATA DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA – Deve ser preenchido, caso exista, com a data relativa à celebração do contrato promessa de compra e venda. 4 - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) DATA DA TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com a data da compra ou da venda. - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) VALOR DA TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com o valor da transação em euros. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais Para as linhas relativas ao código de atividade Q6 – Imóveis arrendados no mês, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: ARRENDATÁRIO – Deve ser preenchido com a identificação do arrendatário. - Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002. - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos DATA DO ARRENDAMENTO: Deve ser preenchido com a data de celebração, ou de alteração, do contrato de arrendamento, incluindo as situações em que são adquiridos imóveis com contrato de arrendamento vigente, sendo a data de aquisição considerada como data de arrendamento. - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) VENCIMENTO DO CONTRATO: Deve ser preenchido com a data de vencimento do contrato de arrendamento. - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) VALOR DA RENDA – Deve ser preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais TIPO DE OPÇÃO – Deve ser preenchido com as constantes “C” ou “V”, consoante exista, respetivamente, opção de compra do imóvel pelo arrendatário ou opção de venda do imóvel pelo fundo. - Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico PREÇO DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO – Deve ser preenchido, quando determinável, com o preço de exercício da opção em euros. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais Para as linhas relativas ao código de atividade Q7 – Rendas e valores de venda em mora, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002. 5 - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos TIPO DE VALOR EM DÍVIDA – Deve ser preenchido com o código de tipo de valor em dívida, R ou V, consoante se trate de um valor de renda ou de venda. - Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico DEVEDOR – Deve ser preenchido com a identificação do devedor. - Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos VALOR EM DÍVIDA: Deve ser preenchido com o valor em dívida em euros. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais DATA: Deve ser preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de mora. - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) Para as linhas relativas ao código de atividade Q8 – Imóveis objeto de benfeitoria no mês, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002. - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos VALOR DA BENFEITORIA: Deve ser preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no mês, ou seja, o montante incorporado no valor de aquisição do imóvel (refletido na correspondente subconta das rubricas 31 – Terrenos ou 32 – Construções previstas no Plano de Contas dos Fundos de Investimento Imobiliário). - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais Para as linhas relativas ao código de atividade Q9 – Constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais: BANCO – Deve ser preenchido com a identificação do banco junto do qual foi constituído o depósito (empréstimo). - Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos TIPO DE DEPÓSITO – Deve ser preenchido com o código de tipo de depósito (empréstimo), O, P, E ou D, consoante se trate de um depósito à ordem, depósito a prazo, empréstimo ou descoberto. - Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico DATA DE CONSTITUIÇÃO: Deve ser preenchido com a data de constituição do depósito (empréstimo). - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) DATA DE VENCIMENTO: Deve ser preenchido com a data de vencimento do depósito (empréstimo). 6 - Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD) CÓDIGO DA MOEDA: Corresponde ao código da moeda em que o depósito (empréstimo) foi constituído, nos termos da Norma ISO 4217. - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos VALOR DO DEPÓSITO – Deve ser preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros. - Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais VALOR DA TAXA DE JURO – Deve ser preenchido com a percentagem da taxa de juro do depósito (empréstimo). - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 04/2004 da CMVM. Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012. 7 ANEXO à Instrução N.º 07/2012 LISTA DE CÓDIGOS A - CÓDIGO DE ATIVIDADE Q1 – Número de participantes Q2 – Identificação dos participantes que detenham 10% ou mais das unidades de participação Q3 – Unidades de participação por tipo de participante Q4 – Imóveis arrendados a uma única entidade ou a entidades que se encontrem em relação de grupo que representem 20% ou mais do ativo total do fundo Q5 – Imóveis adquiridos ou vendidos no mês Q6 – Imóveis arrendados no mês Q7 – Rendas e valores de venda em mora Q8 – Imóveis objeto de benfeitoria no mês Q9 – Constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês B - TIPO DE ESCALÃO 1 - Participantes com menos de 0,5% das unidades de participação em circulação 2 - Participantes com 0,5% ou mais e menos de 2% das unidades de participação em circulação 3 - Participantes com 2% ou mais e menos de 5% das unidades de participação em circulação 4 - Participantes com 5% ou mais e menos de 10% das unidades de participação em circulação 5 - Participantes com 10% ou mais e menos de 25% das unidades de participação em circulação 6 - Participantes com 25% ou mais das unidades de participação em circulação C - TIPO DE PARTICIPANTE PC – Pessoa Coletiva (que Crédito/Sociedade Financeira) não Companhia de Seguros nem Instituição de PS – Pessoa Singular FI – Fundo de Investimento FP – Fundo de Pensões CS – Companhia de Seguros IC – Instituição de Crédito/Sociedade Financeira D - Exemplo de um ficheiro tipo Q1;1;PS;100; Q1;1;PC;10; Q1;6;FP;2; Q2;XYZ;300000; Q2;ZYX;300000; 8 Q3;PS;500000; Q3;PC;1000000; Q3;FP;1500000; Q4;Entidade W;Imóvel A;2000000 Q4;Entidade W;Imóvel B;2000000 Q5;C;Imóvel_C;Entidade_M;1500000;20121231;02001;1600000;20121231;02002;2 0130331;20130430;1400000 Q5;V;Imóvel_G;Entidade_N;1500000;20121231;02001;1400000;20121231;02002;2 0130331;20130430;1600000 Q6;Entidade P;Imóvel C;20120531;20220531;10000;C;1000000 Q7;Imóvel E;R;Entidade R;50000;20120331 Q7;Imóvel H;V;Entidade V;500000;20130131 Q8;Imóvel Z;100000 Q9;Banco XYZ;P;20120102;20120201;EUR;1000000;3 9 Instrução da CMVM n.º 08/2012 Carteira de Fundos de Titularização de Créditos Nos termos do Regulamento da CMVM n.º 02/2002, as entidades gestoras de fundos de titularização de créditos (FTC) devem enviar mensalmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a composição discriminada da carteira de aplicações de cada fundo que administrem. A informação reportada ao abrigo da presente instrução serve não só para fins de supervisão, por parte da CMVM, como também para compilação de estatísticas, por parte do Banco de Portugal, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento (CE) Nº 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades e fundos envolvidos em operações de titularização (BCE/2008/30). No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: A informação relativa à composição discriminada da carteira de aplicações dos FTC deve ser enviada pelas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 6.º dia útil subsequente à data de referência da carteira. Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 5: O nome dos ficheiros terá o formato 'CFTNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'CFT' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 6: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. Norma número 7: Cada linha do ficheiro constitui um registo e deve terminar com caráter de mudança de linha, sendo composta pelos campos abaixo discriminados, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços: RUBRICA DE 1.º NÍVEL – Deve ser preenchido com as constantes “A”, “B”, “C”, “D” ou “E”, consoante a informação respeite, respetivamente, à carteira de aplicações, ao valor líquido global do fundo, às responsabilidades extrapatrimoniais, ao número de unidades de titularização ou ao número de unidades de titularização por tipo de participante. - Dimensão: 1 caráter alfanumérico. RUBRICA DE 2.º NÍVEL – Corresponde à notação definida no Anexo do Regulamento da CMVM n.º 02/2002, sem a separação com pontos (ex.: "111"), e abrange todas as rubricas de mais baixo nível desde "111-Créditos hipotecários" até "72-Valores passivos". Devem ainda ser consideradas as rubricas extrapatrimoniais de mais baixo nível sempre que as mesmas registem valores, bem como a informação relativa às unidades de titularização. Relativamente à composição da carteira de créditos titularizáveis, deve ser feita a separação por entidade cedente, sempre que tal se aplique. Para os registos em que a rubrica de 1.º nível é igual a “F”, deve ser 2 preenchido com o código de tipo de participante, de acordo com a listagem constante do anexo. - Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos. CÓDIGO DO VALOR – Deve ser preenchido utilizando o International Standard Identification Number (ISIN). Relativamente à carteira de créditos titularizáveis e outras operações de cobertura (rubricas 1 e 11) o campo não deve ser preenchido. Nos casos das rubricas, 8, 9 e 10 (responsabilidades extrapatrimoniais), os códigos de valor a usar devem corresponder aos definidos pelas entidades gestoras dos respetivos mercados onde são negociados. Nos restantes casos, a codificação é livre, devendo a mesma ser consistentemente utilizada no tempo e nos diferentes fundos sob gestão. - Dimensão máxima: 12 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos carateres especiais designadamente “ \ ” e “ & ”. DESCRIÇÃO DO VALOR – Deverá conter obrigatoriamente a designação do valor, independentemente da existência de código do valor. No caso do valor corresponder a um crédito titularizável, deve ser preenchido com a identificação da entidade cedente do crédito. - Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “. CÓDIGO DA MOEDA – Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217. - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. COTAÇÃO DA MOEDA – Cotação da moeda em que os ativos se encontram expressos para efeitos de avaliação. - Dimensão máxima: 14 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais. QUANTIDADE DO VALOR – Quantidade de valores em carteira ou valor nominal tratando-se de instrumentos de dívida que nesta forma sejam expressos. No caso do valor corresponder a créditos titularizáveis, deve ser preenchido com o valor total de aquisição dos créditos. - Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. PREÇO DO VALOR - Preço unitário dos valores em carteira na moeda em que foram adquiridos ou em percentagem do valor nominal quando se tratem de valores representativos de dívida. No caso dos créditos titularizáveis, deve ser preenchido com o valor total nominal ainda não amortizado do total dos créditos considerados na rubrica. - Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais. JUROS DECORRIDOS E RENDIMENTOS DE CRÉDITOS – Montante de juros decorridos e rendimentos de créditos, em euros. - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais. VALOR TOTAL – Montante global do valor integrante da carteira incluindo juros decorridos e rendimentos de créditos, em euros. Relativamente aos créditos 3 titularizáveis, este campo compreende a soma dos campos “Preço do Valor” e “Juros Decorridos e Rendimentos dos Créditos”, expressos em euros. - Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais. Norma número 8: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 9: Nos campos numéricos, deve ser utilizado um ponto “.”, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 10: Nos casos particulares das rubricas de 2.º nível “311”, “312”, “313”, “511”, “512”, “531”, “532”, “541”, “542” e “6”, aos quais não se aplicam os conceitos de preço do valor e quantidade do valor, devem ser preenchidos somente os seguintes campos: rubrica de 1.º nível, rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor, código da moeda, cotação da moeda, juros decorridos e valor total, sendo os restantes considerados em branco. Cada depósito bancário e certificado de depósito deve constituir um registo autónomo de acordo com a moeda em que foi constituído. O campo de descrição do valor conterá a instituição financeira onde o depósito foi efetuado, a taxa de remuneração e o prazo da aplicação. Devem também constituir um registo autónomo cada programa de papel comercial, evidenciando o emitente, e os títulos de dívida pública por categoria, designadamente Bilhetes do Tesouro. O campo de descrição do valor conterá a taxa de remuneração e as datas de aquisição e vencimento. Norma número 11: Nos casos particulares das rubricas relativas a responsabilidades extrapatrimoniais, deverão ser preenchidos os seguintes campos: rubrica de 1.º nível, rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor, código da moeda, cotação da moeda, quantidade do valor, preço do valor e valor total. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total. Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 05/2004 da CMVM. Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012. 4 ANEXO TIPO DE PARTICIPANTE PC – Pessoa Coletiva (que Crédito/Sociedade Financeira) não Companhia de Seguros nem Instituição de PS – Pessoa Singular FI – Fundo de Investimento FP – Fundo de Pensões CS – Companhia de Seguros IC – Instituição de Crédito/Sociedade Financeira Exemplo de um ficheiro tipo A;111;; Cedente A;EUR;1;200000000; 125325125;23564;125348689 A;111;; Cedente B;EUR;1;100000000;63000000;11200;63011200 A;112;; Cedente C;EUR;1;96000000;55000000;8500;55008500 A;116;; Cedente D;EUR;1;35000000;13000000;1500;13001500 A;211;PTXXXXXXXXXX;OT X;EUR;1;2500000;103.5;10000;2510000 A;312;;PC Instituição xyz 3% 20/06/12 a 20/08/12;EUR;1;;;100;95000 A;532;;DO Banco E 2%;EUR;1;;;50;100000 A;541;;DP Banco F 3% 20/04/12 a 20/08/12;EUR;1;;;300;100000 A;71;;Valores ativos;EUR;1;;;;100000 A;72;;Valores passivos;EUR;1;;;;-200000 B;;;;;;;;;259074889 D;1211;;;;;;;;431000000 D;1221;;;;;;;;1000000 E;PC;;;;;;;;231000000 E;IC;;;;;;;;200000000 5 Instrução da CMVM n.º 09/2012 Envio de Informação Relevante sobre Organismos de Investimento Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário Estrangeiros Comercializados em Portugal As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e fundos de investimento imobiliário estrangeiros (doravante denominados IIC) comercializados em Portugal facultam em língua portuguesa as informações que devam ser publicitados no Estado do seu domicílio e procedem à sua divulgação nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais. No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: A informação, em língua portuguesa, relativa ao prospeto simplificado das IIC, harmonizadas ou não harmonizadas, comercializadas em Portugal, é enviada pela respetiva entidade gestora ou por entidade designada por esta (doravante denominadas entidade responsável), tendo por base ficheiro em formato PDF. Norma número 2: As restantes informações relevantes, em língua portuguesa, designadamente, relativas ao prospeto, ao regulamento de gestão, ao relatório e contas e ao valor das participações (quer sejam unidades de participação quer sejam ações), que devam ser prestadas e que, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e no número 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, se destinem a divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM são enviadas pela respetiva entidade responsável, tendo por base ficheiro em formato PDF ou, no caso do valor das participações, ficheiro ASCII. Norma número 3: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades responsáveis no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. 1 O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 4: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade responsável através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 5: Para efeitos da norma anterior, a entidade responsável deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade responsável deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade responsável, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 6: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 7: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade responsável efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 3. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade responsável não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 8: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade responsável identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma - número 9: O nome dos ficheiros tem os formatos seguidamente descritos: Prospeto: OPPNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF; Prospeto Simplificado: OPSNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF; Regulamento de Gestão: ORGNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF; Informações Fundamentais destinadas aos Investidores (IFI): OIINNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF; - Relatório e Contas: ORCNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF; - Outras Informações Relevantes (incluindo suplementos ao prospeto): OIRNNNNNNFFFFFFFFFFFFSAAAAMMDD.PDF; sendo que os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFFFFFFFFFF' corresponde ao código ISIN da participação, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. No caso particular das Outras Informações Relevantes, “S” respeita a um número sequencial atribuído pela entidade responsável que permita a publicação de mais do que uma Informação Relevante numa mesma data; 2 a text box correspondente ao título, constante do módulo de carregamento, é preenchida com a seguinte sequência: (i) nome da entidade gestora, (ii) palavra “informa”, (iii) texto que resuma de forma sintética e objetiva o conteúdo da Informação Relevante. - Valor das Participações: OVPNNNNNN0AAAAMMDD.DAT; sendo que 'OVP' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 10: Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos. Norma número 11: Cada linha do ficheiro respeitante ao Valor das Participações constitui um registo, terminando com caráter de mudança de linha e composto pelos campos, separados por ponto e vírgula, abaixo discriminados: CÓDIGO ISIN DA PARTICIPAÇÃO – Este campo deve ser preenchido com o código ISIN da participação, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de uma determinada categoria ou classe). - Dimensão fixa: 12 carateres alfanuméricos. Campo de preenchimento obrigatório. CÓDIGO DA MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO – Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217. Caso a IIC inclua sub-fundos/compartimentos, é preenchido com o código das moedas em que o sub-fundo/compartimento é comercializado. - Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos. Campo de preenchimento obrigatório. VALOR DA PARTICIPAÇÃO – Preenchido com o valor da participação respeitante à data do ficheiro, expresso na moeda de comercialização. - Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais. Campo de preenchimento obrigatório. Norma número 12: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não são inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 13: Nos campos que contenham carateres numéricos é utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não sendo utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 14: É revogada a Instrução N.º 03/2006 da CMVM. Norma número 15: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012. 3 Instrução da CMVM n.º 10/2012 Envio Mensal de Informação sobre Participações em Organismos de Investimento Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário Estrangeiros Comercializados em Portugal A presente Instrução define os termos segundo os quais as entidades que comercializam em Portugal organismos de investimento coletivo e fundos de investimento imobiliário (doravante denominados IIC) estrangeiros, constituídos sob a forma contratual ou societária, devem remeter à CMVM informação sobre as participações comercializadas junto de investidores residentes. Na existência de mais do que uma entidade que proceda à dita comercialização para uma única IIC, deve cada uma dessas entidades enviar individualmente à CMVM a informação sobre a atividade por si exercida, nos termos da presente instrução. No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: As entidades que comercializem em território português participações em IIC sediadas fora do território nacional, devem reportar mensalmente à CMVM, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que se refere, informação relativa à atividade desenvolvida, nos termos dos números seguintes. No mês em que a IIC deixe de ser comercializada, a data de referência da informação corresponde à data desse término. Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet. Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado. Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado. Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido. Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone. Norma número 5: O nome dos ficheiros terá o seguinte formato 'OVMNNNNNN0AAAAMMDD.DAT', onde 'OVM' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação. Norma número 6: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. Norma número 7: Cada linha do ficheiro constitui um registo e deve terminar com caráter de mudança de linha, sendo composta pelos campos abaixo discriminados, a considerar obrigatoriamente, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços. CÓDIGO ISIN DA PARTICIPAÇÃO – Este campo deve ser preenchido com o código ISIN da participação, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de uma determinada categoria ou classe). - Dimensão fixa: 12 carateres alfanuméricos. VALOR DA PARTICIPAÇÃO – Valor das participações em circulação no final do mês em Portugal, expresso em EUR, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. 2 VALOR DAS SUBSCRIÇÕES – Valor das subscrições efetuadas durante o mês em Portugal, expresso em EUR, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. VALOR DOS RESGATES – Valor dos resgates efetuados durante o mês em Portugal, expresso em EUR, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. NÚMERO DE PARTICIPANTES – N.º de participantes residentes em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos sem casas decimais. NÚMERO DE PARTICIPAÇÕES – N.º de unidades de participação ou ações detidas por residentes em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora. - Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais. Norma número 8: Para efeitos da norma anterior, tratando-se de subscrições e resgates, o câmbio a considerar deve corresponder ao que foi considerado na data da operação. Para os restantes casos, deve ser utilizado o câmbio à data de referência da informação (final de cada mês). Norma número 9: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco. Norma número 10: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão. Norma número 11: É revogada a Instrução da CMVM n.º 06/2002. Norma número 12: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012. 3