governo da paraíba governo da paraíba

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GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 057.488.2012-9
Acórdão 276/2013
Recurso VOL/CRF- nº 363/2012
RECORRENTE:
WLCC COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.
RECORRIDA:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:
ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA.
RELATOR:
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
RECURSO
VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
MULTA
POR
DESCUMPRIMENTO
DE
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
RECADASTRAMENTO DE ECF NÃO REALIZADO. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta por portaria
do Secretário de Estado da Receita, gera uma infração, punível com multa.
A obrigação consistia no recadastramento do ECF- Emissor Cupom Fiscal.
No caso em tela, o contribuinte não realizou o recadastramento do
equipamento dentro do prazo estabelecido por norma complementar
devidamente publicada, acarretando, assim, a procedência do libelo fiscal
em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade, e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular
e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na
instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000921/2012-51, lavrado em 15/05/2012, contra WLCC COMERCIO DE
CALÇADOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.168.731-8, declarando como devida a
multa por infração no valor de R$ 500,25, equivalente a 15 UFR-PB, com fundamento no art. 85,
VII, “n”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos art. 119, XIV e XV, do RICMS aprovado pelo
Decreto nº 18.930/97, e ao art. 1º, § 5º, da Portaria nº 047/GSER, de 13 de abril de 2011 (DOE 15/04/2011), com as alterações promovidas pela Portaria nº 131/GSER, de 19 de dezembro de 2011
(DOE - 21/12/2011).
Continuação do Acórdão nº 276/2013
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P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2013.
______________________________________________________
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão nº 276/2013
GOVERNO
DA PARAÍBA
3
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
PROCESSO Nº 0574882012-9
Recurso VOL. /CRF N.º 363/ 2012
RECORRENTE:
RECORRIDA:
PREPARADORA:
AUTUANTE:
RELATOR :
WLCC COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA.
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
RECURSO
VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
MULTA
POR
DESCUMPRIMENTO
DE
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
RECADASTRAMENTO DE ECF NÃO REALIZADO. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta por portaria
do Secretário de Estado da Receita, gera uma infração, punível com multa.
A obrigação consistia no recadastramento do ECF- Emissor Cupom Fiscal.
No caso em tela, o contribuinte não realizou o recadastramento do
equipamento dentro do prazo estabelecido por norma complementar
devidamente publicada, acarretando, assim, a procedência do libelo fiscal
em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto nos moldes do art.
125 da Lei nº 6.379/96, em face da decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de
Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000921/2012-51, lavrado em 15/05/2012, contra
WLCC COMERCIO DE CALÇAADOS LTDA., em razão de descumprimento de obrigação
acessória, assim descrita no libelo basilar:
Continuação do Acórdão nº 276/2013
4
“ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. O contribuinte deixou de
cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.
Descumprimento da Portaria 131/GSER – DOE 21/12/2011. Não
recadastramento
do
ECF
BEMATECH
Nº
BE050975610000049041”.
Admitida a infringência ao art. 119, XIV e XV, do RICMS/PB,
aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, além da Portaria nº 131/GSER (DOE de
21/12/2011), a agente fazendária atribuiu ao contribuinte multa por descumprimento
de obrigação acessória no valor de R$ 500,25 (quinhentos reais e vinte e cinco
centavos), equivalente a 15 –UFR - PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea
“n”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos ainda os seguintes documentos: Ordem de
Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004631/2012-37 (fl. 04) e cópia da tela do
Sistema da SER-PB com as intervenções realizadas pelo autuado no seu equipamento
ECF (fl. 08).
Devidamente cientificado da autuação no dia 22/05/2012 (fl. 03anexo), o recorrido não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL,
conforme Termo lavrado em 28/06/2012 (fl. 05).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver
antecedentes fiscais (fls. 06), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de
Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Dr. Petrônio Rodrigues Lima, que
após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fls. 10 a 12), conforme sentença assim
ementada:
“REVELIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Quem se mantém em
estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. A
falta de recadastramento de equipamento ECF no prazo estipulado
pela Portaria GSER nº 131/2011, enseja infração punível com
multa.”
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
O contribuinte que foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP,
através do Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 14), interpôs tempestivamente seu Recurso
Voluntário, alegando que a obrigatoriedade de manter o Equipamento Emissor Cupom Fiscal (ECF)
pertence aos contribuintes varejistas com renda bruta anual superior a R$ 120.000,00, o que não era
seu caso no momento da autuação, pois a mesma encontrava-se sem movimento fiscal há mais de
um ano (conforme GIM´s enviadas mensalmente com valor zero), em virtude da iminência do
encerramento de suas atividades empresariais. Por fim, requer a insubsistência do auto de infração
em comento, com o consequente cancelamento da multa imposta pelo fazendário.
Continuação do Acórdão nº 276/2013
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Instada a oferecer contrarrazões, a fiscal rebate o argumento recursal (fl.
28), afirmando, para tanto, que o mesmo não procede, pois o fato de não utilizar o ECF (empresa
sem movimentação fiscal), que se encontra ativo no sistema dessa Secretaria, não isenta o
contribuinte de cumprir as obrigações relacionadas a esse equipamento, qual seja, o
recadastramento estabelecido na Portaria GSER nº 131/2011 (Diário Oficial - 21/12/2011). Aduz
que a recorrente não trouxe nenhum fato novo e sugere a manutenção da decisão singular.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação
acessória, em razão de a autuada não ter efetuado o recadastramento do ECF BEMATECH Nº
BE050975610000049041, contrariando, assim, a determinação inserta na Portaria GSER nº
131/2011.
Primeiramente cabe registrar que o presente recurso voluntário atende ao
pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 721 do
RICMS/PB.
A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer,
de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode
ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e
acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na
legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Com relação à alegação do contribuinte de que não estava
obrigado a recadastrar seu ECF, em virtude de estar desobrigado de mantê-lo, pois há
mais de um ano estava sem movimentação fiscal, entendo que não deve prosperar. O
recadastramento estabelecido pela Portaria GSER nº 131/2011 deve ser feito por
todos que tenham o equipamento Emissor Cupom Fiscal ativo (não baixado) em seu
estabelecimento, que é o caso da recorrente (fl. 08). O simples fato do não
recadastramento gera o descumprimento de obrigação acessória, punível com multa,
conforme dicção do art. 85, VII, “n” do RICMS/PB.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério
referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que
cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou
equipamentos similares:
(...)
Continuação do Acórdão nº 276/2013
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n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos
equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade
específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;
Para elucidarmos a presente lide, devemos citar o art. 1º, § 5º da
Portaria nº 047/GSER, de 13 de abril de 2011 (DOE de 15/04/2011), alterada pela
Portaria nº 131/GSER, de 19/12/2011, (DOE de 21/12/2011), que dispõe sobre nova
data de encerramento do prazo para os contribuintes usuários de ECF recadastrarem
seus equipamentos, conforme a seguinte dicção:
“Art. 1º . Determinar que, a partir de 10 de maio de 2011,
os contribuintes usuários de Equipamentos de Emissão de
Cupom Fiscal – ECF deverão realizar o recadastramento
de todos os equipamentos, que não se encontrem baixados
pela Secretaria de Estado da Receita – SER.
§ 5º o prazo para que os contribuintes usuários de ECF
recadastrem seus equipamentos encerrrar-se-á em 31 de
janeiro de 2012.(alterado pela Portaria nº 131/GSER, de
19/12/2011)”. (GRIFO NOSSO)
Assim, considerando que o prazo para recadastramento de ECF
foi devidamente publicado, encerrando em 31 de janeiro de 2012, concluo que libelo
fiscal foi lavrado corretamente em 15/05/2012, pois o prazo de recadastramento já
havia expirado.
Diante desta ilação, não há como deixar de confirmar a decisão singular,
que deu procedência ao auto de infração em comento.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente
acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 191/2013 (relatora: Maria Das Graças D.
de Oliveira Lima):
RECURSO
VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
DESCUMPRIMENTO
DE
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
RECADASTRAMENTO DE ECF NÃO REALIZADO.
CONFIGURAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Não tem o efeito de afastar a condenação ao cumprimento da
penalidade prevista em lei o argumento de desconhecimento do prazo
final para cumprimento de obrigação acessória estabelecida em norma
complementar que observou os requisitos de validade, especialmente
Continuação do Acórdão nº 276/2013
7
no que tange ao da publicação no respectivo órgão oficial do Estado.
In casu, trata-se de contribuinte que não cumpriu a obrigação
acessória de recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal prevista em instrumento legal que instituiu prazo para
cumprimento da respectiva obrigação e ao qual se deu publicação no
respectivo instrumento oficial, ficando, por esse fato, a mercê da
condenação ao pagamento de multa por infração ínsita na legislação
de regência.
Em face desta constatação processual,
VOTO – pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e
tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na
instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000921/2012-51, lavrado em 15/05/2012, contra WLCC COMERCIO DE
CALÇADOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.168.731-8, declarando como devida a
multa por infração no valor de R$ 500,25, equivalente a 15 UFR-PB, com fundamento no art. 85,
VII, “n”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos art. 119, XIV e XV, do RICMS aprovado pelo
Decreto nº 18.930/97, e ao art. 1º, § 5º, da Portaria nº 047/GSER, de 13 de abril de 2011 (DOE 15/04/2011), com as alterações promovidas pela Portaria nº 131/GSER, de 19 de dezembro de 2011
(DOE - 21/12/2011).
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2013.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

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