salários, reajustes e pagamento - Sinttel-ES
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salários, reajustes e pagamento - Sinttel-ES
Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 1 de 9 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: ES000537/2014 03/11/2014 MR059806/2014 46207.009714/2014-71 24/10/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS, CNPJ n. 28.166.668/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON HOFFMANN; E NEXA TECNOLOGIA & OUTSOURCING LTDA, CNPJ n. 00.412.839/0001-37, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE LUIZ CAMPAGNARO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL) A partir de 1º de junho de 2014, o piso salarial para os empregados com carga horária de 180 horas mensais será de R$ 795,00 (setecentos e noventa e conco reais). Parágrafo Primeiro:Para os Operadores de Telemarketing, a carga horária semanal prevista deverá ser desenvolvida em jornadas de até 36 horas. Parágrafo Segundo:O salário a ser praticado para jornadas menores do que 36 horas serão calculadas segundo a proporcionalidade das horas a serem trabalhadas. Parágrafo Terceiro:Em cumprimento ao disposto na Lei 10.790/00, não está abrangido pela cláusula acima http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 2 de 9 os aprendizes contratados pela empresa por existir legislação específica. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS Caso no mês de Janeiro de 2015 o valor do salário mínimo nacional ultrapasse o valor fixado como piso no caput desta cláusula, fica assim garantido o referido salário mínimo nacional como o piso salarial vigente. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E ADICIONAIS DEVIDOS A EMPRESA e o SINTTEL-ES, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos funcionários, e os respectivos adicionais devidos, sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data do pagamento salarialmensal. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS E DESCONTOS DE OCORRÊNCIAS Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO A EMPRESA concederá exclusivamente aos empregados em atividade, a título de Auxílio Alimentação/refeição, na forma de Cartão-refeição ou de Cartão-alimentação, já deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) referente à participação do empregado, na seguinte forma e valores: a) O valor facial do tíquete será de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) diários para os empregados com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais ou menos, sendo fornecida em quantidade correspondente aos dias trabalhados em cada mês; b) O valor facial do tíquete, será de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) diários para os empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo fornecida em quantidade correspondente aos dias trabalhados em cada mês; Parágrafo Primeiro: Não será mantida a concessão do auxílio alimentação/refeição, nos afastamentos temporários referentes ao gozo de férias, licenças, faltas ou suspensão disciplinar. Parágrafo Segundo: De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o auxílio alimentação/refeição será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente, relativa ao programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. AUXÍLIO TRANSPORTE http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 3 de 9 CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE A EMPRESA concederá o benefício do vale transporte aos empregados, nos termos desta cláusula. Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorporará à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituirá base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhados. Fica definido que o funcionário optante por esse benefício deverá utilizar o valor do crédito mensal lançado em seu cartão de forma diária. Parágrafo Primeiro: Caso não seja utilizado o valor referente ao carregamento mensal realizado, a empresa procederá no mês seguinte o carregamento apenas e tão somente do valor referente da diferença necessária para complementação da carga programada para o período mensal seguinte, concedendo-se, entretanto, o crédito devido ao funcionário pela recarga não utilizada. Desta forma, fica definido que não haverá possibilidade de cumulação de créditos referentes ao benefício de um mês para o outro. Parágrafo Segundo:Caso o funcionário não faça uso do cartão no prazo de 60 (sessenta) dias após o carregamento de créditos realizados pela empresa, o cartão terá seus próximos créditos imediatamente suspensos pela empresa, sendo que desta forma, se considerará que o funcionário desistiu de sua opção em receber o benefício. AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A EMPRESA pagará mensalmente um auxílio , no importe de R$ 300,00 aos empregados que tenham filho (s) ou dependente(s) reconhecido(s) pela Previdência Social, portador(es) de síndrome com comprometimento intelectual, (Pessoa com Deficiência) devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Sistema de Assistência Médica da EMPRESA, sem custeio do empregado. Parágrafo primeiro - O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com Comprometimento Intelectual” não será cumulativo com o Auxílio Creche. Parágrafo segundo - Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente. Parágrafo terceiro - O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados da EMPRESA. Parágrafo quarto - Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor. Parágrafo quinto - Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial. Parágrafo sexto - O pagamento do beneficio somente será devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula. AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ ODONTOLÓGICA A EMPRESA praticará a concessão de benefício relativo à Assistência Médica e Odontológica, cabendo ao funcionário optante pela sua inclusão no plano de assistência médica da empresa, o pagamento de 50% do valor mensal do plano básico cobrado pela empresa contratada, que serão descontados diretamente de seu salário. Parágrafo Primeiro: O benefício pode ser estendido aos filhos do empregado até o limite de idade de 21 (vinte e um) anos, ensejando ao empregado também o desconto de 50% diretamente no seu salário, do valor mensal do plano básico cobrado pela empresa de assistência médica e/ou odontológica por cada filho incluído no benefício em questão. Parágrafo Segundo:Para adesão e início da utilização, serãorespeitados os prazos estipulados pela Operadorado Plano de Saúde, após entrega das documentações exigidas pela mesma. Parágrafo Terceiro:Por se tratar de indenização de despesas cobradas por empresa prestadora de serviços de assistência médica, esta concessão não se reveste de natureza salarial. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 4 de 9 AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ A EMPRESAreembolsará mensalmente os gastos efetivamente realizados com creche ou babá, mediante comprovação legal, as empregadas com filhos até 24 (vinte e quatro) meses de idade até o valor limite de R$ 215,00(duzentos e quinze reais). Parágrafo Primeiro: O benefício será extensivo aos empregados que detenham a guarda legal e exclusiva dos filhos, conforme condições estabelecidas no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Esta concessão se aplica à mãe adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais. Parágrafo Terceiro: Por se tratar de indenização de despesas com assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA A NEXA arcará com 100% (cinquenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias a serem seguradas, são as seguintes: Cláusulas Ramo (M) Morte – Básica VG (MA) Morte Acidental VG (IPA) Invalidez Permanente Parcial/ Total por VG Acidente até 100% da cláusula básica (IPD-F) Invalidez por Doença – Funcional VG (MC) Morte Cônjuge 50% da cláusula básica VG Capital MÁXIMO Individual Até R$ 227.747,75 Até R$ 227.747,75 Até R$ 227.747,75 Até R$ 227.747,75 Até R$ 113.873,88 Assistências Complementares Grupo 1 (AF) Assistência Funeral Familiar até R$3.000,00 Modalidade de Capital Múltiplo Salarial - 12x Taxa Média Mensal - 0,2275% CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para exercício da mesma função na EMPRESA. A duração do Contrato de Experiência é de até 90 (noventa) dias. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS A EMPRESA efetuará as homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus TRABALHADORES http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 5 de 9 na forma da legislação vigente (artigo 477 da CLT), observando na íntegra os prazos ali assinalados, entregando toda a documentação hábil para saque do FGTS e do Seguro-Desemprego junto aos órgãos competentes, a saber: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de experiência; ou b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da EMPRESA, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios: a) Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo com esclarecimentos se será trabalhado ou não; b) Fica garantida a todo TRABALHADOR, a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do TRABALHADOR no início ou no fim da jornada de trabalho ou o TRABALHADOR poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do TRABALHADOR, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, não sendo aceitas alterações; c) Ao TRABALHADOR que no curso do aviso trabalhado, solicitar imediato desligamento à EMPRESA, por escrito, e comprovar recolocação no mercado de trabalho, será atendido e terá a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 02 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula. d) Fica assegurado ao TRABALHADOR que vier a se desligar por pedido de demissão, o direito de optar, se quer ou não, trabalhar no período do aviso prévio. No caso de recusa por parte da EMPRESA, não será descontado o salário corresponde ao prazo respectivo (artigo 487, § 2º da CLT). e) Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa sem justa causa/imotivada, fica pactuado que o aviso prévio trabalhado se dará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sendo que na hipótese de desligamento sem justa causa/imotivada, será assegurado o recebimento do acréscimo dos dias na forma prevista na lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011. Caso o TRABALHADOR seja impedido pela EMPRESA de realizar na totalidade suas atividades profissionais, cortando-lhe todos os acessos à posição de trabalho, senhas, logins e demais ferramentas necessárias para a sua execução,ficando sem atividades durante o aviso prévio, o mesmo fica desobrigado de comparecer asEMPRESAS, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral; RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL A EMPRESA se obriga a informar seus TRABALHADORES que não será admitida nenhuma prática de assédio moral. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Conforme artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória de5 (cinco) meses após a data do parto. Podendo tal período, no caso de despedida sem justa causa, ser convertido em indenização, no valor equivalente aos salários dos meses da garantia. Parágrafo único: A indenização prevista nesta cláusula não será devida nos casos de dispensa por justa http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 6 de 9 causa, pedido de demissão com a assistência do Sindicato. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO Fica convencionada a possibilidade de implantação em regime de horário variável, na forma estabelecida nos Contratos Individuais de Trabalho, salvo aqueles funcionários que exerçam cargos sujeitos às expressas disposições estabelecidas neste Acordo ou em Leis específicas, para atender às necessidades de operação da empresa, durante todos os dias da semana, inclusive nos domingos e feriados, até 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. Parágrafo Primeiro: Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput. Parágrafo Segundo: A EMPRESA deverá praticar, para os Operadores de Telemarketing, a jornada de no máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme dispositivos definidos no Anexo II da NR 17. Parágrafo Terceiro: A carga horária semanal poderá, mediante acordo individual de prorrogação compensatória de horas, ser alternativamente distribuída de segunda a sexta-feira com duração diária de 7:12 horas (sete horas e doze minutos) ao dia, restando compensado e suprimido o trabalho no sábado sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e lanche previstos na Lei e no Anexo II da NR 17. O intervalo para alimentação, obedecido ao preceito legal previsto no art. 71 da CLT, não integrará a jornada de trabalho, na forma do §2º do artigo supracitado. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido, para fins desta cláusula, que a semana de trabalho é o período de 7 (sete) dias corridos, iniciando na segunda-feira e terminando no domingo. Parágrafo Quinto: O intervalo para repouso e alimentação dos Operadores de Telemarketing, será estendido por 20 minutos diários consecutivos, pois não integrará a jornada de trabalho, segundo o que determina o art. 71 da CLT. Parágrafo Sexto: A jornada dos funcionários que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser realizada em 05 (cinco) dias com jornada de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos). O intervalo para alimentação de 01:00 (uma hora) não integrará a jornada de trabalho, segundo o que determina o art.71, §2º da CLT. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA A EMPRESA fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho, nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro: As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizadas pelos funcionários, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o funcionário e o seu gestor imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização. Parágrafo Segundo: Desde que haja acordo prévio entre o funcionário e seu gestor imediato, as horas em repouso gozadas pelos funcionários poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho, preferencialmente, até o mês seguinte ao da fruição do repouso. Parágrafo Terceiro: Para os empregados que exerçam atividades de teleatendimento/telemarketing, a compensação de horas obedecerá aos critérios previstos na NR 17 – Anexo II. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS-PONTE A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e final de semana, os ditos dias-ponte, de sorte que os funcionários, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongados. FALTAS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 7 de 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS A EMPRESA considerará justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes: a) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica; b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) 05 (cinco) dias consecutivos para licença paternidade. d) A Empresa concorda em abonar a falta de estudante para a realização de exame vestibular, desde que o horário de realização do exame coincida com o horário de trabalho, e que seja comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovada com a apresentação do cartão de inscrição. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO A EMPRESA abonará a ausência de 2 (dois) dias por semestre à empregada para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de emissão do atestado/ declaração. SOBREAVISO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOBREAVISO Para atender às necessidades de seu serviço, a EMPRESA poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos à base de 1/3 (um terço) da hora normal, quando ficarem sujeitos a esse regime. O sobreaviso se caracterizará unicamente nas situações em que os trabalhadores forem previamente comunicados por escrito, do regime de sobreaviso. O regime de sobreaviso cessará a partir do instante em que o funcionário vier a ser convocado para o trabalho, iniciando-se, então, o cômputo da jornada extraordinária. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS O período de gozo das férias, sempre que possível, será em comum acordo. Parágrafo primeiro: As férias serão programadasentre o empregado e a empresa com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo segundo: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas. LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE A EMPRESA concederá Licença Remunerada por Adoção de 120 (cento e vinte) dias à empregada que adote criança, conforme estabelecido no Artigo 392-A da CLT e Lei nº 12.010, de 03 de Agosto de 2.009. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES PARA A CIPA A EMPRESA dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor a CIPA, comunicando a entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos funcionários eleitos. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 8 de 9 EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS A EMPRESA realizará exames médicos periódicos, nos termos da NR-7, da Portaria 3.214/78, para fins de verificação de moléstias profissionais e outras, em todos os trabalhadores. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente, e entregar o atestado no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis a contar da data da emissão do mesmo. Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos só serão acatados devidamente preenchidos, com indicação dos dias de afastamento informado por extenso, o registro do Código Internacional de Doenças (CID), a identificação da Unidade de Saúde na qual o empregado foi atendido e a respectiva identificação do médico assistente, através de sua assinatura e carimbo do CRM, devendo ser encaminhados ao Departamento Pessoal da empresa, pelo próprio empregado ou por terceiros. Parágrafo Segundo: O funcionário poderá ser encaminhado, a qualquer tempo, a critério da empresa, a médico credenciado em Medicina do Trabalho, visando homologação do atestado apresentado e a proteção e resguardo da condição de saúde do empregado. Parágrafo Terceiro: Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para que os atestados sejam reconhecidos. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA É permitido o acesso dos dirigentes sindicais às dependências da EMPRESA, durante o expediente normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS A EMPRESA depositará as contribuições, descontadas dos empregados, em favor do SINDICATO até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do pagamento do salário dos empregados. Parágrafo Único: O depósito previsto no caput desta Cláusula não se aplica para o repasse da Contribuição Sindical, antigo Imposto Sindical, que continuará atendendo á previsão legal. DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES QUADRIMESTRAIS A EMPRESA se compromete a realizar reuniões quadrimestrais, com o sindicato, mediante pedido formal endereçado à NEXA, com pauta específica e antecedência mínima de 30 (trinta) dias. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 9 de 9 Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, a parte ofendida notificará a parte infratora para, em quarenta e oito horas da notificação, regularizar o ato faltoso. As partes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias, não resolvidas após a notificação, é o da Justiça do Trabalho no Espírito Santo - ES. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 4 (quatro) vias de igual teor, comprometendo-se o SINTTEL-ES compromete-se a registrar e homologar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Espírito Santo. NILSON HOFFMANN PRESIDENTE SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS JOSE LUIZ CAMPAGNARO PROCURADOR NEXA TECNOLOGIA & OUTSOURCING LTDA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 03/11/2014