Prefeitura Municipal de Milagres publica

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Prefeitura Municipal de Milagres publica
Prefeitura Municipal de Milagres
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Terça-feira • 18 de Junho de 2013 • Ano V • Nº 482
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Prefeitura Municipal de
Milagres publica:
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Lei Nº. 464, de 30 de novembro de 2012.
Lei Nº. 465, de 30 de novembro de 2012.
Edital Para O Programa Minha Casa Minha Vida.
Lista dos participantes pré-selecionados para o Programa Minha
casa, Minha Vida - II.
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Terça-feira
18 de Junho de 2013
2 - Ano V - Nº 482
Milagres
Leis
LEI Nº. 464, de 30 de novembro de 2012.
“Dispõe sobre a fixação da Remuneração
dos Vereadores do Município de Milagres
para vigorar na legislatura de 01 de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES – ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Os Vereadores de Milagres receberão subsidio no valor mensal de R$
1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para a Legislatura 2013 – 2016.
§ 1º. Os subsídios serão pagos mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês.
§ 2º. O gasto com o pagamento de subsídio de Vereadores não poderá
ultrapassar o os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, VII e
artigo 29-A, parágrafo 1º.
§ 3º. Serão descontadas, nos termos da Lei, as faltas às sessões, assim
entendidas, também, as ausências no momento das votações.
Art. 2º. Não haverá pagamento de Sessões Extraordinárias, conforme
determina a Constituição Federal, artigo 57, parágrafo 7º.
Art. 3º. Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº.
01/92, entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros
com fontes e fatos geradores próprios e permanentes não se considerando as
notas oriundas das operações de crédito de alienação de bens, de convênios,
acordos ajustados ou outros instrumentos similares e/ou qualquer repasse
recebido voluntariamente e as vinculadas.
Art. 4º. A Mesa Diretora da Câmara poderá, por Decreto Legislativo, limitar o
subsídio dos Vereadores em valores inferiores aos consignados no artigo 1º
desta Lei visando compatibilizá-los com os limites de gastos consignados na
Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do
Município.
Art. 5º. O subsídio de que trata esta Lei poderá, através lei municipal
específica, ser revisado anualmente, sempre na mesma data e sem distinção
de índices dos servidores municipais, conforme preceitua a Constituição
Federal, artigo 37, inciso X.
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Milagres
Terça-feira
18 de Junho de 2013
3 - Ano V - Nº 482
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando-se a Lei
Municipal nº. 394 de 09 de Dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2012.
RAIMUNDO DE SOUZA SILVA
Prefeito Municipal
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4 - Ano V - Nº 482
Milagres
LEI Nº. 465, de 30 de novembro de 2012.
“Dispõe
sobre
a
fixação
da
remuneração do Prefeito, Vice –
prefeito e Secretários Municipais do
Município de Milagres, conforme o que
dispõe a Constituição Federal e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES – ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art.1º. A fixação do subsídio do Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários
Municipais se dará nos termos da presente lei, observados os critérios
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art.2º. O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 10.0000,00 (dez mil
reais).
Art.3º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Art.4º. O subsídio dos Secretários Municipais será de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais).
Parágrafo único: as remunerações previstas nos artigos 2º, 3º e 4º
desta lei, serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, XI, da
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18 de Junho de 2013
5 - Ano V - Nº 482
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X,
do mesmo diploma legal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando-se a
Lei Municipal nº. 393 de 09 de Dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2012.
RAIMUNDO DE SOUZA SILVA
Prefeito Municipal
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