Prefeitura Municipal de Milagres publica
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Prefeitura Municipal de Milagres 1 Terça-feira • 18 de Junho de 2013 • Ano V • Nº 482 Esta edição encontra-se no site: www.milagres.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.milagres.ba.gov.br Prefeitura Municipal de Milagres publica: • • • • Lei Nº. 464, de 30 de novembro de 2012. Lei Nº. 465, de 30 de novembro de 2012. Edital Para O Programa Minha Casa Minha Vida. Lista dos participantes pré-selecionados para o Programa Minha casa, Minha Vida - II. Gestor - Raimundo de Souza Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Rua Nova s/n - Milagres - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8ON+5G5C8CCJPHBRG04FPA Terça-feira 18 de Junho de 2013 2 - Ano V - Nº 482 Milagres Leis LEI Nº. 464, de 30 de novembro de 2012. “Dispõe sobre a fixação da Remuneração dos Vereadores do Município de Milagres para vigorar na legislatura de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os Vereadores de Milagres receberão subsidio no valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para a Legislatura 2013 – 2016. § 1º. Os subsídios serão pagos mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. § 2º. O gasto com o pagamento de subsídio de Vereadores não poderá ultrapassar o os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, VII e artigo 29-A, parágrafo 1º. § 3º. Serão descontadas, nos termos da Lei, as faltas às sessões, assim entendidas, também, as ausências no momento das votações. Art. 2º. Não haverá pagamento de Sessões Extraordinárias, conforme determina a Constituição Federal, artigo 57, parágrafo 7º. Art. 3º. Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº. 01/92, entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes não se considerando as notas oriundas das operações de crédito de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados ou outros instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas. Art. 4º. A Mesa Diretora da Câmara poderá, por Decreto Legislativo, limitar o subsídio dos Vereadores em valores inferiores aos consignados no artigo 1º desta Lei visando compatibilizá-los com os limites de gastos consignados na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município. Art. 5º. O subsídio de que trata esta Lei poderá, através lei municipal específica, ser revisado anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos servidores municipais, conforme preceitua a Constituição Federal, artigo 37, inciso X. Rua Nova, s/n –CEP: 45.315-000 -Telefax: (75)3545.2101– Milagres – Ba. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8ON+5G5C8CCJPHBRG04FPA Esta edição encontra-se no site: www.milagres.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.milagres.ba.gov.br Milagres Terça-feira 18 de Junho de 2013 3 - Ano V - Nº 482 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando-se a Lei Municipal nº. 394 de 09 de Dezembro de 2008. Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2012. RAIMUNDO DE SOUZA SILVA Prefeito Municipal Rua Nova, s/n –CEP: 45.315-000 -Telefax: (75)3545.2101– Milagres – Ba. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8ON+5G5C8CCJPHBRG04FPA Esta edição encontra-se no site: www.milagres.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.milagres.ba.gov.br Terça-feira 18 de Junho de 2013 4 - Ano V - Nº 482 Milagres LEI Nº. 465, de 30 de novembro de 2012. “Dispõe sobre a fixação da remuneração do Prefeito, Vice – prefeito e Secretários Municipais do Município de Milagres, conforme o que dispõe a Constituição Federal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º. A fixação do subsídio do Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais se dará nos termos da presente lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art.2º. O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). Art.3º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art.4º. O subsídio dos Secretários Municipais será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Parágrafo único: as remunerações previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei, serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, XI, da Rua Nova, s/n –CEP: 45.315-000 -Telefax: (75)3545.2101– Milagres – Ba. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8ON+5G5C8CCJPHBRG04FPA Esta edição encontra-se no site: www.milagres.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.milagres.ba.gov.br Milagres Terça-feira 18 de Junho de 2013 5 - Ano V - Nº 482 Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando-se a Lei Municipal nº. 393 de 09 de Dezembro de 2008. Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2012. RAIMUNDO DE SOUZA SILVA Prefeito Municipal Rua Nova, s/n –CEP: 45.315-000 -Telefax: (75)3545.2101– Milagres – Ba. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8ON+5G5C8CCJPHBRG04FPA Esta edição encontra-se no site: www.milagres.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.milagres.ba.gov.br Terça-feira 18 de Junho de 2013 6 - Ano V - Nº 482 Milagres Editais CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8ON+5G5C8CCJPHBRG04FPA Esta edição encontra-se no site: www.milagres.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.milagres.ba.gov.br Milagres Terça-feira 18 de Junho de 2013 7 - Ano V - Nº 482 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8ON+5G5C8CCJPHBRG04FPA Esta edição encontra-se no site: www.milagres.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.milagres.ba.gov.br