FELIPE REMONATO Efetividade Processo Penal

Transcrição

FELIPE REMONATO Efetividade Processo Penal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MUCURI
VARA CRIME
Processo
: XXXXXXXXX
Ação
: PENAL
Autor
: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Réus
: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
O XXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de seu Ilustre
Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com
base no incluso inquérito policial, tombado sob o XXXXXXXX, ofereceu denúncia
contra XXXXXXXXXXXX, individualizado nos autos, dando-o como incurso nas
sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso
devidamente descritos na peça vestibular acusatória.
A dinâmica dos fatos foi assim descrita:
No dia 09(nove) de maio de 2015, por volta de 01h50min, no “bar dos
amigos”, situado na Rua Rio Catulé, bairro Triângulo Leal, em
Itabatã/Mucuri-BA, o denunciado XXXXXXXXXXX , foi preso em
flagrante pela guarnição da polícia militar, pela prática do crime de
tráfico ilícito de drogas.
No dia do fato, a polícia militar recebeu uma denúncia anônima
através do n° 190, informando que no local supracitado, alguns
indivíduos
conhecidos
como
IXXXXXXXXXXXXXX,
estariam
vendendo drogas ilícitas. Ao chegar no local, foi efetuada a busca
pessoal de todos estes. Em poder do denunciado, foi encontrado
04(quatro) pedras de crack e o valor de R$ 82,65 (oitenta e dois reais e
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sessenta e cinco centavos), em notas miúdas, tendo o mesmo
afirmado que haviam outras pedras da mesma substância escondidas
em frente ao bar, do outro lado da rua, devidamente localizadas pela
polícia, totalizando a apreensão de 15 (quinze) pedras de crack.
Consta ainda, que no momento da abordagem policial, o denunciado
confidenciou ao policial condutor, que a substância encontrada lhe
pertencia, afirmando ainda que a droga era destinada à revenda e não
para consumo próprio, sendo que foram apreendidas no total, 15
(quinze) pedras de crack, 04 (quatro) em poder do denunciado e 11
(onze) escondidas próximos ao bar, tendo o próprio denunciado
indicado o local onde as demais estavam guardadas.
Interrogado pela autoridade policial à fls. 09, o denunciado mudou a
versão afirmada aos policiais militares, alegando que as 04 (quatro)
pedras de crack aprendidas em seu poder, no dia do fato, era para a
sua companheira XXXXXXXXX, usuária de drogas e que teria
comparado a substância com um “pivete” conhecido como “sopa”,
que estava próxima ao bar. Alegou que o dinheiro encontrado era
proveniente de um serviço de pintura que iria realizar próximo a sua
residência, tendo recebido o pagamento adiantado. Afirmou que as
demais pedras encontradas próximos ao bar não lhe pertencem, e
alegou que também não pertencem a XXXXXXXXXXXX, nem a
XXXXXXXXXXXX.
Consta às fls.09, o laudo de constatação preliminar de substância
entorpecente, que informa que a substância contida nos 15 (quinze)
invólucros apreendidos em poder do denunciado, trata-se da
substância entorpecente conhecida como “crack”.
A autoria está provada diante do teor dos depoimentos das
testemunhas constantes dos autos. A materialidade do fato está
consubstanciado no laudo acostado às fls.09.
O réu XXXXXXXXXXXX foi preso e autuado em flagrante
delito em 09.05.2015 (fl. 05).
Em 12.05.2015 (fl.22), restou decretada a prisão preventiva
do denunciado.
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O acusado foi notificado, nos termos do art. 55 da Lei n.
11.343/06 (fl. 70), apresentado defesa preliminar às fls. 80/81.
A denúncia foi recebida em 25.08.2015 (fl. 89).
Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas
de acusação, bem como interrogado o réu (fls. 96/100).
Em alegações finais, (fls. 110/111), o Ilustre Representante
do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem
devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a
responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos moldes da inicial
acusatória.
Por sua vez, em alegações finais (fls. 112/116), a Defesa
alegou a fragilidade da prova inquisitorial, bem como da prova testemunhal colhida
em juízo, pugnando a absolvição do acusado, sob a tese de que este não praticava a
traficância. Pugnou, subsidiariamente, a desclassificação dos parágrafos § 3º ou 4º,
do art. 33 da Lei de Tóxicos.
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
de
ação
penal
de
iniciativa
pública
incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas.
Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se
que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substâncias
entorpecentes de uso proscrito no país, quais sejam: 15 (quinze) pedras de crack,
conforme auto de exibição e apreensão de fls. 07/08, corroborado pelo laudo pericial
definitivo de fls. 83/86.
Observa-se que o laudo obedeceu às formalidades legais,
sendo juntado aos autos anteriormente à apresentação das alegações finais,
assegurando o efetivo contraditório antes da prolação da sentença.
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No que concerne à autoria, em que pese o esforço da
defesa alegando ausência de provas para embasar o decreto condenatório, restou
devidamente comprovado que o acusado estava de posse das 15 (quinze) pedras de
crack acima descrita. Por conseguinte, a autoria recai iniludivelmente sobre a réu.
Respalda essa conclusão a ocorrência de lídima prisão em
flagrante delito, além de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas
pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar
as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto
probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.
A testemunha XXXXXXXXXXXX afirmou em juízo que (fl.
97):
“estava em ronda no Bairro triângulo leal, na rua Catulé e ao passar
na rua, verificaram uma grande aglomeração em um boteco, que era
do XXXXXXXXX. O boteco já era conhecido ponto de drogas. Quando
convidaram os homens e as mulheres para saírem para do bar, para
revistarem os homens. Que ao fazer a busca pessoal em Itamar,
localizaram com ele uma determinada quantidade de drogas.
Resolveram conduzir para delegacia IXXXXXXXXXXX, porque sabia
que XXXXXXXXX era a ponte entre XXXXXXXXXXXXXX. No
caminho, perguntaram pelo restante da droga. Itamar então disse que
a droga estava do outro lado do bar, embaixo de uma pedra. Voltaram
ao local e encontraram o restante da droga embaixo da pedra (mais
onze pedras de crack.) Itamar era aviãozinho de XXXXXXXXX chegou
a resistir a prisão. XXXXXXXXXXX foi assassinado há dois meses.”
O testemunho do XXXXXXXXXX é no mesmo sentido (fl.
98):
“estava em ronda com sargento XXXXXXX quando avistaram na rua
Rio Catulé várias pessoas no Bar dos Amigos. O Bar dos Amigos
pertencia a XXXXXX. Realizada a busca pessoal nos presentes,
encontraram o réu disse que a droga lhe pertencia e seria para uso.
Conduziram XXXXXXXXXXXX para delegacia. Ao chegar a delegacia,
Itamar informou que a droga era dele, que XXXXXXXXXXXXX não
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tinha participação na droga e que haveria outra quantidade de drogas
em frente sua casa. Voltando ao local e encontraram outra quantidade
de drogas, mas não se recorda qual. XXXXXXXXXXX é conhecido
como aviãozinho de XXXXXX e é usuário de drogas. Antes de prendêlo, já tinha ido a casa de XXXXXXXXX tentar localizar uma arma, mas
não foi localizada.
No interrogatório do réu XXXXXXXXXXXXX(fls. 99/100), o
mesmo asseverou que:
(...) realmente comprou as pedras de crack e entrou em sua residência.
Esclarece que sua residência é nos fundos do bar. Comprou as drogas
para sua companheira, que é usuária de drogas. Não é usuário de
drogas. Foram encontradas quatro pedras com o interrogado. Não
sabe dizer como os policiais encontraram as onze pedras encontradas
debaixo da pedra, em frente ao bar. Não disse para os policiais onde
as onze pedras estavam, nem que lhe pertencia. Não disse que era
XXXXXXXX, nem de XXXXXX Não comprou a droga de nenhum dos
dois. Já foi preso e processado, já tendo cumprido sua pena.
Respondeu a processo em Belo Horizonte e em Baixo Gandu, mas
afirma que já cumpriu sua pena. Comprou essa droga de “ sapo”, que
inclusive já se encontra preso.”
Importante consignar que no depoimento na fase policial
(fl. 10), o réu afirmou que comprou a droga com um “pivete” conhecido como
“XXXXXXXXX”, que estava próximo ao bar, sendo que o dinheiro encontrado é
proveniente de um serviço de pintura. Também afirmou que os Policiais encontram
mais pedras de crack em frente ao bar, do outro lado da rua, porém não sabe dizer a
quem pertencia.
Diante das provas colhidas na instrução criminal,
portanto, verifica-se o correto enquadramento do contido na inicial acusatória como
tráfico de drogas, pois há dezoito verbos contemplados no art. 33 da Lei 11.343/2006
e dentre essas múltiplas hipóteses legais está o de transportar, trazer consigo, ter em
depósito, guardar, oferecer, possuindo a conduta do réu adequação típica ao art. 33
da Lei de Drogas.
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Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de
tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois
o tipo penal é daqueles chamados múltiplos ou de conteúdo variado. De qualquer
modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração
do crime, cujo nome genérico é tráfico.
Nesse sentido trago à baila os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo
crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão
de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei
11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", "guardar", sem
autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de
comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que
a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso
próprio. II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª
Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j.
11.12.2008, DJ 14.01.2009).”
“(...) O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou
congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As
figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de
adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento
subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além
do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do
fornecimento. (Precedentes). (…) Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº
11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as
mesmas da Lei nº 6.368/76. (Resp 2008/0189235-1, Relator(a) Ministro
FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA, Data
do Julgamento 16/04/2009)
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Deve ser registrado, também, que os depoimentos
policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de
acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer
suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto
condenatório.
Sobre a possibilidade de um decreto condenatório
baseado no depoimento dos policiais participantes da prisão, confira-se os seguintes
arestos do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA
IDÔNEA.
TRIBUNAL
DE
ORIGEM
QUE
ABSOLVEU
O
AGRAVADO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. CASO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO, E NÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA.1.
Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de
prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando
corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC
n.236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014).(...)
(AgRg no REsp 1505023/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE
POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos
agentes policiais merecem credibilidade como elementos de
convicção, máxime quando corroborados com outras provas
produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim,
elemento apto a respaldar as condenações. (HC 206.282/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015,
DJe 26/05/2015)
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De fato, no caso analisado, a defesa não logrou êxito em
desqualificar o depoimento dos policiais, nem há qualquer indicativo de que os
integrantes da guarnição da PM e da Polícia Civil tenham motivos para imputar
falsamente o crime de tráfico de drogas aos acusados.
Não merece prosperar o pedido da Defesa no sentido de
desclassificar a conduta do acusado para o § 3º, do art. 33, da Lei de Drogas, considerando que o acusado não estava com pessoa do relacionamento quando a abordagem
policial, bem como a quantidade de dinheiro apreendida em notas de pequeno valor
é forte indicativo do exercício da traficância. Ademais, a prisão em flagrante se deu
em local (bar) que é conhecido como ponto de revenda de drogas, conforme relatos
dos policiais que efetuaram a abordagem.
Da mesma forma, não prospera o pleito de aplicação da
causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, considerando que o
réu não preenche todos os requisitos previstos em lei. Note-se que a norma prevê que
o agente poderá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena na hipótese de
ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa nem integrar organização criminosa.
Nessa égide, verifico que o réu é primário, porém não tem
bons antecedentes, considerando que possui condenação na cidade de Vila Velha/ES
(fl. 109), com pena extinta em 20.04.2006, porém caracterizando maus antecedentes,
conforme entendido do STJ (HC 329.207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).
Nesse sentido também:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PENA EXTINTA. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 44, II E III, DO
CP. AGRAVO IMPROVIDO.
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1. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
(…) (AgRg no REsp 1229970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
O réu também não preenche o requisito atinente a não se
dedicar a atividade criminosa, considerando que dos depoimentos dos policiais infere-se que o acusado é “aviãozinho”, ou seja, mula do tráfico do indivíduo conhecido por “XXXXXXXXXXX”, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
TRÁFICO
DE
DROGAS.
APLICAÇÃO
DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N.11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À
ATIVIDADE
CRIMINOSA.
SÚMULA
7/STJ.
OFENSA
AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da
causa (quantidade de droga e a condição de "mula"), que o
agravante se dedica à atividade criminosa, a modificação de tal
conclusão, a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, inadmissível em recurso especial
(Súmula 7/STJ). (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
REsp 1368762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).
Assim, encontra-se o réu incurso nas sanções previstas
pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo que, no presente caso, restou configurado
que a conduta imputada possui adequação típica, tanto em relação à materialidade,
quanto à autoria, que se revela quando o agente “tem em depósito”, “transporta” e “traz
consigo” a substância entorpecente.
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III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva do Estado formulada na denúncia para CONDENAR XXXXXXXXXXXXXX,
já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º
11.343/06.
IV-DOSIMETRIA DA PENA
Passo à dosimetria da pena, observando o sistema
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias
judiciais do art. 59 CP.
1) Culpabilidade: é norma à espécie, não havendo
circunstância a ser ponderada negativamente.
2) Antecedentes: é possuidor de maus antecedentes,
porém não valoro nessa fase tendo em vista sua utilização para afastar a aplicação da
causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, evitando, assim, o
bis in idem.
3) Conduta Social: não há elementos nos autos para se
aferir.
4) Personalidade: poucos elementos foram coletados a
respeito de sua personalidade, não podendo tal circunstância ser valorada
negativamente.
5) Motivos do crime: são normais ao tipo penal.
6) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos
objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua
prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Na espécie, as
circunstâncias devem ser desvaloradas, visto que o denunciado estava em local
conhecido pela venda e uso de drogas (boca de fumo), influenciado e auxiliando a
disseminação da traficância.
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7) Consequências do crime: são normais à espécie.
8) Comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo
com a conduta da vítima. No presente caso, não se aplica tal circunstância judicial.
Presentes uma circunstância valorada negativamente,
qual seja: circunstâncias, a exasperação da pena base é de rigor.
Assim, sopesada individualmente a circunstância em
referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime,
aumento a pena base em 1/8 (critério usado pelos Tribunais para aferir as
circunstâncias judiciais, considerando a diferença entre a pena mínima e a pena
máxima – 05 anos – 15 anos: 10 anos), o que equivale a 1 ano e 03 meses, fixando a
pena-base 06 anos e 03 meses de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade
encontrado e a situação econômica da parte réu, em 600 (seiscentos) dias-multa, ao
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo
corrigido quando do pagamento (artigo 43, da lei 11.343/06).
Não havendo atenuantes ou circunstância agravante, bem
como causas de diminuição ou de aumento de pena, portanto, torno a pena
definitiva em 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa no valor de 600
(seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (artigo 43, da lei 11.343/06).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E
DO SURSIS PENAL
Fixo o regime inicial fechado de cumprimento de pena,
nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e art. 387, § 2º, do CPP e no art. 33, §
2º, “b”, e § 3º, do CP.
Friso, por oportuno, que não desconheço a decisão do
STF, em sede do HC 111840, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/06/2012,
onde houve declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da
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obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena
decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. Todavia, trata-se de
decisão exarada em sede de controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos são
inter partes e não vinculantes a outros julgamentos. Dessa forma, entendo e aplico o §
1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, até aprovação de Resolução do Senado Federal que
suspenda a eficácia da mencionada norma.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, frente à vedação do art. 44, I, do CP.
Igualmente, a pena integral é superior a dois anos (art. 77,
caput, do CP), assim, fica vedada a concessão do SURSIS.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a
presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312
do Código de Processo Penal.
O fumus boni juris está calcado na prova do crime e em
indícios suficientes de sua autoria.
Na lição de Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p. 281), os
indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração,
embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranqüilizar a
consciência do Juiz”.
No mesmo sentido, Frederico Marques (Estudos de
Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a
expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de
autoria”.
Desse modo, é patente a necessidade de garantia da
ordem pública, da aplicação da lei penal e resguardo da instrução criminal.
O periculum in mora reside na extrema necessidade da
decretação da preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos,
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do artigo 312 do CPP. No caso em tela, o crime é apenado com reclusão (artigo 313, I
do CPP), sendo de extrema necessidade da medida acauteladora para assegurar a
ordem pública, que vem a ser uma das condições previstas no citado artigo 312 do
CPP.
Na lição de CARRARA, segundo Weber Martins Pereira,
(em seu Liberdade Provisória, p. 16), “a prisão preventiva responde a três necessidades: de
justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações
da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para
impedir a ciertos facinorosos, que, durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER
EM
LIBERDADE.
MANUTENÇÃO
DA
PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(...)
3. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os
eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de
afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa
desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o
que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos.
4. A gravidade abstrata do delito é elemento incapaz de justificar a
prisão preventiva, mas o histórico criminal do agente, a revelar
fundado receio de reiteração delitiva, autoriza, por si só, o decreto
de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n.302.029/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/2/2015).
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5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa parte, denegado.(HC
329.221/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO
RECURSO
ORDINÁRIO.
INTERESTADUAL
FLAGRANTE
DE
IMPOSSIBILIDADE.
ENTORPECENTES.
CONVERTIDA
EM
CUSTÓDIA
TRÁFICO
PRISÃO
EM
PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
CIRCUNSTÂNCIAS
DO
CRIME.
GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau
de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se
ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação
do apenado na prisão.
3. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade
de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da gravidade
concreta do delito, bem demonstrada pela excessiva quantidade de
material tóxico encontrado na ocasião do flagrante - mais de 40 kg
de cocaína -, bem como pela natureza altamente nociva de tal
substância, droga de alto poder viciante e destrutivo.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se
presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.975/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015).
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
14
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento
"(...) de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante
toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se
mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel.
Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.)
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça teve a
oportunidade de decidir que “(...) não se concede o direito ao apelo em liberdade a
réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a
manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação.
Precedentes do STJ. (...)”. (HC 154080 / MG. Relator Ministro Gilson Dipp, Órgão
Julgador T5 – Quinta Turma. Data do Julgamento 04/08/2011. Data da
Publicação/Fonte Dje 17/08/2011.
Nesse sentido, inclusive, se buscar tornar efetivo o
processo penal, na esteira do proclamado em diversos cursos e seminários
envolvendo a temática, pois a norma penal deve ser aplicada ao caso concreto e o
estatuto processual é meio capaz para tal efetivação.
O processo penal, em especial às prisões, servem de
alicerce ao acautelamento da sociedade, mantendo a ordem pública e aplicação
penal.
Nesse norte, a busca da efetividade do processo penal
deve ser diuturnamente garantida pelos juízes, sempre, é claro, com ênfase nos
direitos fundamentais constitucionalmente previstos, visando tornar a vida em
sociedade mais harmônica, justa e segura.
Dessa forma, o papel da prisão preventiva do acusado,
efetivando a aplicação do processo penal, é medida que se impõe, dentro da análise
do princípio da proporcionalidade e diante da gravidade em concreto do crime de
tráfico de drogas vem causando à sociedade.
Cito, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça,
que reconheceu que a prisão decretada resultou de meio para garantir a efetividade
de outras medidas penais anteriormente aplicadas. Veja-se:
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO
PREVENTIVA.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE
MESMO PROIBIDO DE APROXIMAR-SE DA EX-COMPANHEIRA
DESCUMPRIU PELA SEGUNDA VEZ ORDEM E INVESTIU
CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
- Conforme o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal,
admite-se a decretação da prisão preventiva para se assegurar a
execução de medidas protetivas de urgência nos delitos de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a garantia
da ordem pública e dar efetividade às medidas protetivas impostas
pelo Juiz de primeiro grau, uma vez que o paciente reiterava no seu
descumprimento, já tendo sido aplicada multa em função da
primeira violação da ordem judicial e mesmo assim o acusado
investia novamente contra a vida da vítima, sendo impedido pela
irmã da vítima e pelos policiais que atenderam à ocorrência quando
atacava sua ex-companheira com arma branca.
Habeas corpus denegado. (HC 337.407/PR, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO
DO
TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
No caso ora analisado, considerando-se que ao réu
XXXXXXXXXXXXXX permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que
estão inalteradas as circunstâncias fáticas que renderem ensejo à prisão cautelar,
somadas à necessidade de, doravante, garantir a aplicação da lei penal e manter a
ordem pública, mantenho a prisão preventiva da réu, negando-lhe o direito de
recorrer em liberdade.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Custas pelo condenado;
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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2) Expeça-se guia de execução provisória;
3) Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não
tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da
substância ou do produto, determino que se proceda à destruição da droga
apreendida e objetos com a acusada, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06.
4) Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as
seguintes providências:
a) lance-se o nome dos condenados no rol do culpado;
b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, cientificando-os da condenação imposta aos Réus – devidamente
identificados –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do
quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição
Federal;
c) oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;
5. Apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que
ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mucuri, BA, 17 de Janeiro de 2016.
FELIPE REMONATO
JUIZ DE DIREITO
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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