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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SUFFRAGIUM
Informativo do TRE/Ceará
Ano XXVII
Nº 284
MARÇO/2005
INFORMATIVO DO TRE/CEARÁ
Março/2005
Ano XXVII - Número 284
COMPOSIÇÃO
TRE/CE
EXPEDIENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
PRESIDENTE
SECRETARIA JUDICIÁRIA
José Humberto Mota Cavalcanti
Desª. Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTA E CORREGEDORA
Dr. Celso Albuquerque Macedo
Dr. Francisco Roberto Machado
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Dr. José Walker Almeida Cabral
JUÍZES
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
Hugo Pereira Filho
DIRETOR-GERAL
COORDENADORIA DE
JURISPRUDÊNCIA E
DOCUMENTAÇÃO
Dulce Maria Rossas Freire
SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E
PUBLICAÇÃO
Helena de Cássia Cunha Lima
PARTICIPAÇÃO
Secretaria de Administração
Secretaria de Orçamento e Finanças
Secretaria de Informática
Secretaria de Recursos Humanos
CAPA
Ana Izabel Nóbrega Amaral
IMPRESSÃO
Gráfica e Editora PrintColor
NOSSO ENDEREÇO
Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro
Fortaleza - CE / CEP: 60.050-080
PABX: (0xx85) 3455.2300
http://www.tre-ce.gov.br
Suffragium/Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. v. 22 n. 236
(2000) -. Fortaleza: TRE-CE, 2000 Mensal
Continuação de:
Boletim Eleitoral (1957-1970), e
Boletim Informativo Eleitoral v. 16 - v.21 n.235 (1994-1999)
Sumário
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 11.106, DE 28 MARÇO DE 2005 ................................................................................................................... 05
JURISPRUDÊNCIA DO STF
HABEAS CORPUS 85.029-4 ....................................................................................................................................... 07
JURISPRUDÊNCIA TST
PROCESSO AIRR - 1.384/2002-005-21-40.0 ............................................................................................................ 07
JURISPRUDÊNCIA TSE
1. DOMICÍLIO ELEITORAL ......................................................................................................................................
2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ..................................................................................................................................
3. PROPAGANDA ELEITORAL .................................................................................................................................
4. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ...............................................................................................................................
5. DIVERSOS ..............................................................................................................................................................
DECISÕES MONOCRÁTICAS ..................................................................................................................................
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09
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JURISPRUDÊNCIA TRE/CE
1. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO .................................................................................................................... 11
2. CONDUTAS VEDADAS .......................................................................................................................................... 11
3. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL ............................................................................................................... 12
4. MATÉRIA ADMINISTRATIVA ............................................................................................................................... 12
5. PESQUISAS ELEITORAIS ..................................................................................................................................... 12
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS .................................................................................................................................... 13
7. PROPAGANDA ELEITORAL ................................................................................................................................. 15
8. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ............................................................................................................................... 15
9. DIVERSOS .............................................................................................................................................................. 16
RESOLUÇÃO DO TRE-CE
RESOLUÇÃO Nº 260 DE 17 DE JANEIRO DE 2005 ................................................................................................ 17
RESOLUÇÃO Nº 261 DE 4 DE ABRIL DE 2005 ........................................................................................................ 20
DOUTRINA
DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENSINO DO DIREITO DEMOCRÁTICO - Joel José Cândido ......
AVANÇOS INSTITUCIONAIS - Jairo Nicolau ...........................................................................................................
NO CAMINHO DA DEMOCRATIZAÇÃO - Dalmo de Abreu Dallari .........................................................................
PARAÍSO VEDADO - Valdemar Menezes ...................................................................................................................
CIDADANIA É UMA CONQUISTA E NÃO UMA DÁDIVA - Mário Mamede ...........................................................
COMPRAM-SE ELEITORES: 9% ADMITEM TER RECEBIDO PROPOSTA ..........................................................
CORRUPÇÃO ELEITORAL ........................................................................................................................................
COMO COIBIR A COMPRA DE VOTOS E USO DA MÁQUINA PÚBLICA NAS CAMPANHAS ELEITORAIS? .....
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MEMÓRIA ELEITORAL ........................................................................................................................................... 39
SERVIÇO MÉDICO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO
DE ATIVIDADES ......................................................................................................................................................... 40
NOTÍCIAS DO TSE ................................................................................................................................................... 44
Legislação oãçalsigeL
LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005.
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148.......................................................................
§ 1 o .............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos;
....................................................................................
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
.....................................................................................” (NR)
“Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
......................................................................................” (NR)
“Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal:
........................................................................................
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III – (revogado).” (NR)
“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
..........................................................................................
Art. 227. .............................................................................
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para
fins de educação, de tratamento ou de guarda:
...........................................................................................” (NR)
Suffragium
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Legislação oãçalsigeL
“Tráfico internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer
a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o.....................................................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze)
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o (revogado).” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 231-A:
“Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste
Decreto-Lei.”
Art. 3º O Capítulo V do Título VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: “DO LENOCÍNIO E DO
TRÁFICO DE PESSOAS”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput
do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005.
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Março/2005
JURISPRUDÊNCIA DO STF
HABEAS CORPUS 85.029-4
PROCED. : SÃO PAULO
R E L ATO R : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. (S): LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S): LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ADV. (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): JUIZ ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice- Procurador-Geral da República.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004.
EMENTA: I. Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com
o art.411 e parágrafo único).
1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não
figurar no processo como testemunha, mas como parte.
2. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o local e o tempo de sua inquirição,
para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir
ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de
testemunha ou de parte.
II. Investigação judicial eleitoral: defesa escrita (LC 64/90, art. 22; L. 9.504/97, art. 96).
1. Nem a disciplina legal da investigação judicial - objeto do art. 22 da LC 64/90, nem a da representação por
infringência à L. 9.504/97 - objeto do seu art.96 e, a rigor, a adequada à espécie - contêm previsão de depoimento
pessoal do investigado ou representado; limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa escrita.
2. O silêncio da lei eleitoral a respeito não é casual, mas eloqüente: o depoimento pessoal, no processo civil, é
primacialmente um ensaio de obter-se a confissão da parte, a qual, de regra, não tem relevo no processo eleitoral,
dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam.
3. Entre as diligências determináveis de ofício previstas no art. 22, VI, da LC 64/90 não está a de compelir o
representado – ainda mais, sob a pena de confissão, de manifesta incompatibilidade com o Processo Eleitoral - à
prestação de depoimento pessoal, ônus que a lei não lhe impõe.
4. A circunstância de que no Processo Eleitoral não estivesse compelido a fazê-lo, reforça, porém, que, se dispondo
a depor, não seja o paciente privado da prerrogativa que teria se arrolado como testemunha em qualquer processo
de escolher o local, dia e hora do depoimento.
Publicado no DJU de 1º.4.2005.
JURISPRUDÊNCIA DO TST
PROCESSO : AIRR-1.384/2002-005-21-40.0 - TRT DA 21ª REGIÃO - (AC. SECRETARIA DA 2ª TURMA)
R E L ATO R : JUIZ CONVOCADO HORÁCIO SENNA PIRES
AGRAVANTE(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
ADVOGADA : DRA. LUZYARA DE KARLA FÉLIX
AGRAVADO(S) : NOREMBERGUE TARGINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DR. RODRIGO DE S. C. BARRETO
DECISÃO:Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ASSEGURADA POR LEI
ELEITORAL. A legislação eleitoral, de âmbito nacional, não contempla restrição em razão da abrangência das
eleições. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou jurisprudência no sentido de que a norma é
aplicável ao pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista (OJ-SDI1-51). Recurso de
revista inviável. Agravo de instrumento improvido.
Publicado no DJU de 22.3.2005.
Suffragium
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Jurisprudência
Ementário
1. DOMICÍLIO ELEITORAL
DOMICÍLIO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – RESIDÊNCIA – ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) – VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.
- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a
pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A
residência é a materialização desses atributos. Em tal
circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.
Acórdão n.º 23.721, de 4.11.2004, DJU de 18.3.2005, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, RIO DE JANEIRO (27ª Zona – Nova Iguaçu)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencidos os
Ministros Francisco Peçanha Martins e Luiz Carlos Madeira, nos
termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante
desta decisão.
2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REEXAME DE PROVA.
Eventual ofensa a dispositivo de Regimento Interno
de Tribunal Regional não enseja recurso especial. Precedente.
Relações de conhecimento ou convívio social não
constituem motivos de suspeição. Precedente.
Inimizade pessoal não comprovada. Reexame de prova.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Acórdão n.º 21.463, de 15.2.2005, DJU de 1º.4.2005, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, AMAPÁ (Macapá)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante
desta decisão.
3. PROPAGANDA ELEITORAL
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS EM ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIRMADO
PELA CERTEZA DA AUTORIA DO ATO VEDADO. ARTS.
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Março/2005
14 E 72, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO-TSE
Nº 21.610.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Acórdão n.º 5.348, de 9.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, MATO GROSSO (50ª
Zona –Cuiabá)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante
desta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA. REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA
PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO-TSE
Nº 21.575.
Agravo Regimental desprovido.
Acórdão n.º 5.232, de 16.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, RIO GRANDE DO
SUL (Vera Cruz – 40ª Zona –Santa Cruz do Sul)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante
desta decisão.
RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Propaganda
extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei n.
9.504/97.
Por se tratar de concurso material, cada reiteração
no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei n. 9.504/97).
A liberdade de informação prevista no art. 220, § 1º,
da CF, tem como limite a manutenção do equilíbrio e a
igualdade entre os candidatos. Precedentes.
Negado provimento.
Acórdão n.º 21.992, de 22.2.2005, DJU de 1º.4.2005, Recurso
Especial Eleitoral, Classe 22ª, GOIÁS (7ª Zona –Caldas Novas)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Jurisprudência
4. PROPAGANDA PARTIDÁRIA
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CADEIA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS. DEFESA DE INTERESSES
PESSOAIS OU PROPAGANDA DE CANDIDATOS A
CARGO ELETIVO. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA.
A exploração de matérias amplamente divulgadas
pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares,
ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa,
revela interesse político-comunitário e constitui crítica
de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária.
A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o
ideário político da agremiação a que são filiados,
notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral.
Acórdão n.º 658, de 16.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Representação,
Classe 30ª, BAHIA (Salvador)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos
das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta
decisão.
CONSULTA. PROPAGANDA PARTIDÁRIA REALIZADA POR MEIO DE OUTDOOR E IMPRENSA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS QUE DISCIPLINAM O DIREITO ELEITORAL.
dera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos,
em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela
qual se constitui essa coligação que é a de concorrer
ao pleito.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por
ausência de condições de legitimidade de parte e de
interesse processual (CPC, art. 267, VI).
Acórdão n.º 24.035, de 7.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral,
Classe 22ª, BAHIA (35ª Zona –Mucuri)
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em declarar extinto o processo sem julgamento do
mérito, e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante
desta decisão.
PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ABONO VARIÁVEL SOB
A GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PERÍODO 1o.1.98 A JUNHO DE 2002. LEI N o 9.655/98. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NEGADO O PEDIDO.
Resolução n.º 21.985, de 15.2.2005, DJU de 28.3.2005, Petição n.º
1.312, Classe 18ª, MINAS GERAIS (Belo Horizonte)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que
fica fazendo parte integrante desta decisão.
5. DIVERSOS
Pedido. Ministério da Previdência Social. Acesso. Dados. Cadastro Nacional de Eleitores. Finalidade. Implementação. Projeto. Reconstrução. Cadastro de Benefícios Previdenciários. Autorização. Tribunal Superior Eleitoral. Adoção. Procedimento inverso.
Pedido deferido, em parte, a fim de possibilitar
ao referido Ministério o encaminhamento dos dados
dos seus beneficiários à Secretaria de Informática
deste Tribunal, a qual deverá proceder ao cruzamento destes com os do Cadastro Nacional de Eleitores.
Eleições 2004. Registro. Candidato. Vice-prefeito.
Impugnação. Coligação majoritária. Extinção. Desistência. Candidatos. Ausência. Disputa do pleito.
1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral
nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, consi-
Resolução n.º 22.000, de 8.3.2005, DJU de 31.3.2005, Petição n,º
1.590, Classe 18ª, DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, deferir, em parte, o pedido, nos termos do voto do
relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Resolução n.º 21.983, de 15.2.2005, DJU de 1º.4.2005, Consulta n,º
1.132, Classe 5ª, DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator,
que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Suffragium
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Jurisprudência
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TSE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331-CEARÁ (IPU)
(21ª ZONA ELEITORAL - IPU)
AGRAVANTE: RÁDIO CIDADE FM 106,30 MHZ
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE
OLIVEIRA e outros
AGRAVADO :COLIGAÇÃO IPU, DIGA SIM À VERDADE
(PSDB/PSDC/PPS)
ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
Relator(a): Ministro CAPUTO BASTOS
Protocolo 17466/2004
O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
confirmou sentença do juiz da 21ª Zona Eleitoral
daquele estado que julgou procedente representação
proposta pela Coligação Ipu Diga Sim à Verdade em
face da Rádio Cidade FM 106,30 Mhz, por ter ela
difundido opinião desfavorável aos candidatos da
representante.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 63):
“RECURSO ELEITORAL. EMISSORA DE RÁDIO.
VEICULAÇÃO DE OPINIÃO DESFAVORÁVEL E
CONTRÁRIA A CANDIDATO E PARTIDO. ART. 45 LEI
9.504/97. PRAZO 48 HORAS. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não estabeleceu
nenhum prazo para ajuizamento de representação.
A veiculação, em programa de rádio, de opinião
desfavorável a candidato ou partido político, inclusive com
a difusão de jingle de campanha, configura infração ao
art. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97, com a conseqüente
aplicação de multa à emissora infratora, no termos do §
2º do mesmo dispositivo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido”.
A emissora interpôs recurso especial, defendendo,
em suma, que o prazo decadencial para o exercício do
direito de representação seria de 48 horas, nos termos
do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Cita o Acórdão desta
Corte nº 443, de 19.9.2002.
O recurso especial restou não admitido pelo ilustre
presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fls.
99-101).
Houve, então, agravo de instrumento (fls. 2-11),
em que se reiteram as razões do recurso especial.
10
Março/2005
A ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral manifestouse pelo conhecimento e não-provimento do agravo, em
parecer de fls. 110-112.
A recorrente juntou, ainda, o Acórdão desta Corte
nº 21.599, relator Ministro Peçanha Martins (fls. 115-121).
DECIDO.
Penso que se demonstra relevante a matéria
versada no apelo no que se refere a eventual existência
de prazo para propositura de representação por
descumprimento das disposições contidas na Lei nº
9.504/97.
Invoca-se, no argüido dissídio jurisprudencial, o
Acórdão nº 443, relator Ministro Gerardo Grossi, relator
designado Ministro Sepúlveda Pertence, em que esta
Corte Superior, apreciando representação por invasão
de propaganda de candidato ao pleito majoritário no
programa reservado às eleições proporcionais,
entendeu que seria aplicável, por analogia, o prazo de
48 horas a que se refere o art. 96, § 5º, da Lei nº
9.504/97.
Ademais, verifico que o julgado em que fundou
a decisão regional, Acórdão desta Corte nº 3.308, rel.
Ministro Fernando Neves, de 27.6.2002, e o Acórdão
nº 21.599, rel. Min. Peçanha Martins. de 2.9.2004,
apontado pelo agravante, tratam de representação por
infração ao art. 45, III, da Lei nº 9.504/97, apresentando
soluções distintas à questão.
Em face disso, dou provimento ao agravo de
instrumento para melhor exame do especial, com base
no art. 36, § 4º, 2ª parte, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.
Determino a subida dos autos do recurso
denegado, devendo o Tribunal de origem proceder à
intimação da parte recorrida para, caso queira, oferecer
suas contra-razões.
Brasília, 14 de março de 2005.
Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS,
RELATOR
Publicada no DJU de 21.3.2005.
TRE/CE
Ementário
1. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Recurso Eleitoral. Captação de sufrágio. Art. 41-A da
Lei n.º 9.504/97. Não configurado. Improvimento do apelo.
- A captação de sufrágio tem como bem tutelado a
vontade do eleitor, sendo imprescindível para sua configuração que o candidato seja o autor da ação, dela tendo participado ou com a mesma anuído, devendo a promessa ou a dádiva estar vinculada à troca de voto.
- Verificando-se que a única prova coligida aos fólios,
uma fita de vídeo, não comprova a prática da captação
de sufrágio, não se revestindo o fato narrado dos elementos caracterizadores da conduta ilícita, impõe-se a manutenção da sentença que decidiu pela improcedência
da representação.
- Recurso conhecido, mas improvido.
Acórdão n.º 11.002, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Recurso em
Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Classe 46ª, Pentecoste
(50ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento.
1 - Recurso em Representação por captação ilícita
de sufrágio.
2 - Dúvida fundada sobre a distribuição de benesse e
sua vinculação a expresso pedido de voto. Para a configuração do ilícito tipificado no art. 41-A da Lei nº 9.504/
97, indispensável a comprovação de dolo específico. Precedentes.
3 - RRCIS conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
Acórdão n.º 11.004, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso em
Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Classe 46ª, Tianguá
(81ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Recurso Eleitoral. Captação de sufrágio. Art. 41-A da
Lei nº 9.504/97. Não configuração.
- Em representação por ofensa à Lei das Eleições
não há como se perquirir acerca de crime eleitoral, forte
na certeza de que a via não é adequada para a persecução
de conduta delitiva.
- Em sede recursal, incabível a inovação do pedido
propriamente dito, sob pena de afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, certo que o instante processual adequado para o aditamento da exordial, por
aplicação subsidiária do art. 294 do CPC, é anteriormente à citação válida. Apelo conhecido, mas para reexame
do feito nos exatos limites em que delineados na inicial.
- Para configuração da captação de sufrágio mister a
presença dos requisitos autorizadores da aplicação das
sanções capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ou
seja, necessário que o candidato seja o autor da ação,
dela tendo participado ou com a mesma anuído, e não
apenas seja o seu beneficiário, devendo a promessa ou
a dádiva estar efetivamente vinculada à troca de voto.
- Impossível concluir, in casu, de forma verossímil e
inconcussa, pela ocorrência da conduta reprimendada
no citado preceptivo legal, à luz do dissenso dos depoimentos colhidos em juízo, os quais afiguram-se deveras
controversos. Recurso improvido.
Acórdão n.º 13.055, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Abaiara (26ª Zona Eleitoral - Milagres)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento.
2. CONDUTAS VEDADAS
Embargos Declaratórios - Contraditório é o acórdão
que reconhece a prática, pelo agente público, de conduta vedada, e deixa de aplicar ao candidato a pena de
cassação, sob o fundamento de que não restou materialmente provado, de forma conclusiva, ter o candidato se
beneficiado com a referida conduta. A responsabilidade
pela conduta vedada é objetiva, sendo, portanto, presumido o benefício. Embargos acolhidos em parte para reconhecer a contradição, negando-lhe, entretanto, os efeitos infringentes. Acórdão mantido na íntegra.
Acórdão n.º 12.951, de 9.3.2005, DJECE de 28.3.2005, Embargos
Declaratórios no Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Santa Quitéria (54ª
Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Juíza Designada para a Lavratura do Acórdão: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria de votos, conhecer dos
embargos declaratórios, para dar-lhe provimento, em parte, reconhecendo a contradição, negando-lhe, entretanto, os efeitos
infringentes, mantendo-se na íntegra o acórdão atacado.
1 - O que a legislação eleitoral veda (art. 73, VI, b, da
Lei nº 9.504/97) é autorização de propaganda institucional
nos três meses que antecedem o pleito.
2 - O dispositivo não retroage para alcançar atos praticados antes destes três meses. A vedação do art. 37, § 1º,
c/c o art. 74, da Lei nº 9.504/97 possui contornos administrativos. Deve ser aplicada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92 (Precedentes do TSE, AC Nº 2.768,
Rel. Min. Nelson Jobim).
Suffragium
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TRE/CE
3 - A propaganda institucional para configurar abuso
de autoridade deve ser iniludível, inclusive quanto ao período de proibição legal, visando atrair a simpatia e o voto
dos eleitores, imputando-se responsabilidade ao
beneficiário, com prova insofismável para a aplicação das
sanções previstas na Lei nº 9.504/97.
4 - Sentença mantida.
5 - Recurso improvido.
Acórdão n.º 11.016, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso em
lnvestigação Judicial Eleitoral, Classe 50ª, Maranguape (4ª Zona
Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1- Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam,
inépcia da inicial e cerceamento de defesa. Rejeição.
Consoante o disposto no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/
97, o candidato beneficiado pela conduta vedada está
sujeito à cassação do registro ou do diploma, razão pela
qual os recorridos encontram-se legitimados para compor o pólo passivo da ação.
2- A proibição contida no art. 73, inciso III, da Lei das
Eleições, restringe-se ao horário de expediente normal
do servidor.
3- Fragilidade da prova. Recurso improvido. Sentença
mantida.
Acórdão n.º 12.991, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Ipueiras (40ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, por unanimidade, em conhecer do
recurso, mas para lhe negar provimento.
Impossibilidade. Indeferimento.
1. Exercício de substituição de cargo ou função
comissionada. Período em que a substituição foi não
excedente a trinta dias e/ou não remunerada.
2. Impossibilidade de ser tal período contado para os
fins do art. 15, § 2º da Lei 9.527/97.
3. O instituto da incorporação de funções gratificadas
ao vencimento efetivo indicava a estabilidade financeira
do servidor e a garantia do não decesso de remuneração
do servidor que ao longo do tempo comprovou dedicação
e eficácia no trabalho.
4. A remuneração pelo exercício da função
comissionada é pressuposto primordial para a incorporação das parcelas referidas.
5. Se a substituição não excedeu a trinta dias e/ou
não foi remunerada, conforme a legislação aplicável à
época, não há como não se remunerar o período substituído mas computá-lo para efeitos de cálculo dos quintos já extintos.
6. Pedido indeferido.
Acórdão n.º 11.175, de 7.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Matéria Administrativa, Classe 20ª, Fortaleza.
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em indeferir o pedido.
Matéria Administrativa. Aposentadoria. Irregular a percepção conjunta das vantagens instituídas pelos arts.
184, II, da Lei 1.711/52 e art. 2º da Lei 6.732/79. “Quintos” transformada em VPNI por força da Lei n.º 9.527/97.
Possibilidade do retorno da percepção apenas dos
proventos sob a forma da VPNI. Deferimento.
Acórdão n.º 11.222, de 11.3.2005, DJECE de 23.3.2005, Matéria
Administrativa, Classe 20ª, Fortaleza.
Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, em deferir o pedido.
3. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL
Consulta em matéria eleitoral . Diretório Municipal.
Ilegitimidade. Matéria não eleitoral. Não conhecimento.
Extinção do processo.
5. PESQUISAS ELEITORAIS
Acórdão n.º 11.130, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Consulta em
Matéria Eleitoral, Classe 8ª, Fortaleza.
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em não conhecer da consulta.
Recurso Eleitoral. Divulgação do resultado de enquete
sem os esclarecimentos de que trata o caput do art. 19
da Resolução TSE n.º 21.576/2003. Irrelevância da conduta. Aplicação do princípio da razoabilidade. Recurso
provido. Multa afastada
4. MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Acórdão n.º 13.087, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Coreaú (64ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento.
Matéria Administrativa. Incorporação de quintos. Aproveitamento de período de substituição não remunerada.
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Março/2005
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6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
derar desaprovadas as contas do Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB, relativas ao exercício de 2003.
6.1 PARTIDO POLÍTICO – CONTAS ANUAIS
Prestação de Contas. Partido político. Observância
de requisitos. Aprovação.
1 - Observadas as exigências prescritas na Res. n.º
21.609/2004, do TSE e do Código Eleitoral, art. 22, ss.,
impõe-se a aprovação da prestação de contas do Partido
Social Cristão, exercício 2003.
Partido político. Prestação de contas Descumprimento das normas referentes à regularidade
formal, sem que o partido tenha atendido no prazo que
lhe foi assinado, as omissões apontadas. Prestação de
contas desaprovadas em conformidade com o parecer
do parquet eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n.º 11.823, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Prestação de
Contas, Classe 22ª, Fortaleza.
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer
ministerial, aprova a prestação anual de contas do Diretório Regional do PSC, exercício de 2003.
Acórdão n.º 11.821, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Prestação de
Contas, Classe 22ª, Maracanaú (104ª Zona Eleitoral).
Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em considerar desaprovadas as contas do Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro – PRTB, relativas ao exercício de 2003.
Partido político. Prestação de Contas. Exercício de
2003. Desaprovação.
- A apresentação a destempo da prestação de contas
partidárias não impede o seu conhecimento. Precedentes do TSE e desta Corte.
- Não sanadas as irregularidades apontadas no parecer do órgão técnico, apesar das inúmeras oportunidades concedidas para tal fim, não sendo, ainda, razoável a concessão de prazo ad infinitum para a regularização das falhas detectadas na contabilidade partidária, impõe-se a sua desaprovação. Precedentes.
- Não atendidos os requisitos legais e regulamentares
atinentes à espécie, com a conseqüente desaprovação
das contas anuais do Partido Político, determina-se a suspensão do repasse da cota do fundo partidário a que faria
jus o diretório regional da agremiação, pelo prazo de 1
(um) ano, de tudo cientificando-se o Tribunal de Contas da
União. Aplicação do art. 37, caput e § 2º, da Lei nº 9.096/
95 c/c o art. 5º, inc. II, da Res. TSE n. 20.023/97 e arts.
9º, inc. IV, alínea ‘b’, e 22 da Res. TSE n. 19.768/96.
6.2 PARTIDO POLÍTICO – COMITÊ FINANCEIRO DE CAMPANHA
Resolução n.º 11.840, de 9.3.2005, DJECE de 21.3.2005, Prestação
de Contas, Classe 22ª, Fortaleza.
Relatora: Desembargadora Gizela Nunes da Costa
Decisão: Resolve o TRE/CE, por unanimidade, em desaprovar as
contas do Partido da Mobilização Nacional – PMN, relativas ao
exercício financeiro de 2003.
Partido Político. Prestação de Contas. Exercício de
2003. Não sanadas as irregularidades apontadas no parecer do órgão técnico, apesar da oportunidade concedida em respeito ao que estabelece o art. 37 § 1º da lei nº
9.096/95 impõe-se a sua desaprovação. Precedentes.
Acórdão n.º 11.818, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Prestação de
Contas, Classe 22ª, Fortaleza.
Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade e, em
consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral consi-
1) De extrema importância para exame das contas
prestadas à Justiça Eleitoral o disciplinamento da movimentação financeira integral em conta bancária. Tal obrigação permite à Justiça Eleitoral aferir com exatidão os
valores transitados pela conta bancária em confronto com
os registros apresentados na prestação de contas (Precedente do TSE, Questão de Ordem 138/2002, Rel. Ministro Fernando Neves).
2) Malferimento ao disposto no art. 22, caput, da Lei
n.º 9.504/97.
3) Inobservância das textualizações da Resolução TSE
n.º 21.609/2004, arts. 3º, IV, 14 e 16).
4) Contas desaprovadas. Sentença mantida.
Acórdão n.º 13.144, de 11.3.2005, DJECE de 28.3.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Horizonte (49ª Zona Eleitoral - Pacajus)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
1 - Da decisão que versar sobre contas não se admitirá
pedido de reconsideração, cabendo recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 55, Res. TSE nº 21.609/2004).
2 - Comitê Financeiro Partidário. Ausência de capacidade postulatória. Pedido de Reconsideração. Obrigação de abertura de conta corrente específica. Configuração de irregularidade insanável.
3 - Como conseqüência de contas desaprovadas,
perderá a Agremiação Partidária o recebimento da quota
do Fundo Partidário no ano seguinte ao julgamento das
contas, sem prejuízo de responderem os candidatos por
abuso de Poder Econômico.
4 - Recurso não conhecido.
Acórdão n.º 13.110, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Suffragium
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TRE/CE
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso.
6.3 CANDIDATO
Conta bancária específica e registro integral da movimentação financeira em conta bancária são, pois, elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas, eis
que não é possível auferir a veracidade das informações
prestadas se a conta bancária utilizada para o seu registro comportar qualquer outra finalidade ou, ainda, se a
movimentação financeira não transitar integralmente em
conta bancária. (Questão de Ordem nº 138/2002, do TSE,
Rel. Min. Fernando Neves).
Acórdão n.º 13.136, de 9.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Santana do Acaraú (44ª Zona Eleitoral).
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso
1 - A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por Comitês Financeiros só poderão ocorrer após a abertura de conta específica para toda
a movimentação financeira de campanha.
2 - Prestação de contas com julgamento improcedente.
3 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Acórdão n.º 13.093, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Amontada (17ª Zona Eleitoral - Itapipoca)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conformidade
com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso interposto, mas
para negar-lhe provimento.
1) É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do Comitê Financeiro, para
toda a movimentação financeira de campanha, inclusive
para recursos próprios dos aspirantes a cargos eletivos,
vedada, inclusive, a utilização de conta bancária já existente (Res. TSE nº 21.609/2004 e Lei nº 9.504/97, art. 22).
2) Falta de abertura de conta específica.
3) Contas desaprovadas, mesmo que tenham caráter
negativo, por evidenciar a omissão de irregularidade
insanável.
4) Sentença mantida.
Acórdão n.º 13.097, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
1.- Recurso Eleitoral em Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições de 2004.
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Março/2005
2.- Recurso intempestivo. Falta de capacidade
postulatória do recorrente. Não conhecimento.
Acórdão n.º 13.100, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em não conhecer do recurso.
1 - A ausência de extratos bancários comprova a não
abertura de conta específica, malferindo os dispositivos
insertos na Resolução TSE n.º 21.609/2004.
2 - É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato, para a movimentação financeira da campanha.
3 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Acórdão n.º 13.146, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Fortaleza (2ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conformidade
com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso interposto, mas
para negar-lhe provimento.
1.- Recurso Eleitoral em Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições de 2004.
2.- Arrecadação e despesas de campanha sem emissão de recibos eleitorais correspondentes. Falta, outrossim, de abertura de conta bancária e apresentação de
extratos. Inobservância do disposto no art. 3º, III e IV, 7º,
14 e 38, todos da RES-TSE nº 21.609/04 c.c. art. 22,
caput, da Lei nº 9.504/97. Irregularidades insanáveis, por
inviabilizar a demonstração da movimentação ou nãomovimentação financeira em todo o período de campanha, ainda que relativa a recursos próprios do candidato.
3.- Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Acórdão n.º 13.154, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Icó (15ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
1.- Recurso Eleitoral em Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições de 2004.
2.- Arrecadação e despesas de campanha sem
emissão de recibos eleitorais correspondentes.
Inobservância do disposto no art. 3º, III, da RES-TSE
nº 21.609/04. Irregularidade insanável, por inviabilizar
a comprovação da origem dos recursos arrecadados.
3.- Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Acórdão n.º 13.155, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005., Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Icó (15ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
TRE/CE
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
CANDIDATO A VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2004.
- O art. 22 da Lei nº 9504/97 e demais normas regulamentares pertinentes são taxativos quanto à
imprescindibilidade de abertura da conta bancária para
fins de controle da movimentação financeira de campanha, à exceção do disposto no art. 16 da Res. TSE nº
21609/04, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do TSE e desta Corte.
- Recurso conhecido e improvido.
Acórdão n.º 13.090, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento.
7. PROPAGANDA ELEITORAL
Recursos Eleitorais interpostos contra sentença que
julgou improcedente representação. Propaganda irregular.
1. Colocação de adesivo de campanha política em veículo prestador de serviço à Administração Municipal.
2. Conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral.
3. Ratificada votação proferida em sessão de 28.4.2003
4. Recurso proposto pelo PDT. Não conhecido.
5. Recurso proposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Conhecimento e provimento. Aplicação de multa.
Acórdão n.º 12.330, de 14.2.2005, DJECE de 5.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Lavras da Mangabeira (14ª Zona Eleitoral).
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, ratificar
em todos os seus termos a votação proferida na sessão de 28 de abril
de 2003 (fls. 158/159), que, nos termos voto do então Juiz Relator,
Francisco Massilon Torres Freitas (fls. 160/169), não conheceu do
recurso ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e conheceu e deu provimento ao recurso ajuizado pelo Ministério Público
Eleitoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau e condenando
os recorridos ao pagamento de multa, conforme o voto condutor.
Recurso Inominado. Representação. Emissora de rádio. Programação normal. Emissão de opinião favorável a
candidata à Câmara Municipal. Impossibilidade.
1 - A conduta vedada no art. 45, III, da Lei n.º 9.504/97,
consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a
candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade
ou potencial ofensivo da matéria transmitida (Precedente
do TSE, Rec. Especial n.º 21.272).
2 - Pronunciamento de Secretário de Saúde Munici-
pal, em programação normal da emissora de rádio, realçando claramente os atributos morais e profissionais de
candidata a vereadora, é circunstância suficiente para causar impacto no corpo eleitoral, comprometendo o requisito
da igualdade entre os concorrentes.
Acórdão n.º 13.086, de 7.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Nova Russas (48ª Zona Eleitoral).
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento.
1 - Propaganda Irregular. Representação contra coligação. Condenação de candidato ausente na lide. Carência do devido processo legal. Mácula ao princípio da
ampla defesa. Nulidade.
2 - Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo
de origem.
Acórdão n.º 13.124, de 16.3.2005, DJECE de 4.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Coreaú (64ª Zona Eleitoral).
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem para nova sentença.
1 Propaganda Irregular. Representação contra coligação. Condenação de comerciante ausente na lide. Carência do devido processo legal. Mácula ao princípio da
ampla defesa.
2- Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo
de origem.
Acórdão n.º 13.148, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Recurso
Eleitoral, Classe 32ª, Mombaça (46ª Zona Eleitoral).
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem para nova sentença.
8. PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Propaganda Partidária em Inserções estaduais no
primeiro semestre de 2006. Diretório regional do PSDB.
Pedido tempestivo (art. 5º RES/TSE nº 20.034/97).
Agremiação partidária com funcionamento parlamentar
nos termos do art. 13 da Lei nº 9.096/95. Cumprimento
dos demais requisitos legais previstos na RES/TSE nº
20.034/97. Direito a inserções estaduais (art. 49, inciso
II da Lei nº 9096/95) - Deferimento do pedido.
Acórdão n.º 11.035, de 9.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Propaganda
Partidária em Inserções, Classe 41ª, Fortaleza.
Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em deferir a propaganda partidária em inserções estaduais do PSDB,
no primeiro semestre do ano de 2006.
Suffragium
15
TRE/CE
9. DIVERSOS
Habeas Corpus. Falso testemunho. Prisão em flagrante. Decretação. Liberdade provisória concedida.
Denegação da Ordem.
- Incabível pedido de reconsideração para adversar
decisão indeferitória de liminar, em virtude da existência
de recurso específico, nos termos dos preceitos
normativos de regência.
- Verificando-se que o flagranteado teve concedida
a sua liberdade provisória, não há que se falar em
violência ou coação ao direito de locomoção do paciente.
- A instauração de inquérito policial, objetivando a apuração de fatos vinculados a suposta conduta delitiva, via
de regra, não impõe ao paciente constrangimento ilegal,
mormente se, perfilando as informações das Autoridades impetradas, após perfunctório confronto analítico com
as demais peças constantes dos autos, ressai aparente
a justa causa à deflagração do procedimento policial.
Precedentes.
Acórdão n.º 11.032, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Habeas
Corpus, Classe 15ª, Pentecoste (50ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em denegar a ordem.
Ação Criminal de Competência Original. Cessação
do mandato. Ausência de foro especial. Aplicação do art.
70 do C.P.P.
- Concluído o mandato de Prefeito, não mais subsiste
a competência deste Tribunal para o julgamento de suposta prática de crime eleitoral, uma vez que o acusado
não mais ostenta a condição que lhe garantia tal prerrogativa.
- O § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal,
acrescido pela Lei n.º 10.628/02, preserva a competência especial após o fim da investidura funcional somente
nos casos em que os delitos tenham relação com os
atos administrativos do então agente público.
- Declinação da competência para o Juízo de 1ª instância, a quem compete, doravante, processar e julgar a
16
Março/2005
demanda em razão do lugar em que perpetrada a conduta delituosa, por força da regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal.
Acórdão n.º 11.031, de 16.3.2005, DJECE de 4.4.2005, Ação Criminal de Competência Originária, Classe 2ª, Santana do Acaraú (44ª
Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em declarar a incompetência deste Tribunal para processamento e julgamento da ação
penal, determinando, por conseguinte, a remessa dos fólios à 44ª
Zona Eleitoral deste Estado.
1- Conduta atribuída ao indiciado prevista do art. 323
do Código Eleitoral, na campanha eleitoral para Prefeito
de 2000.
2 - Transação Penal proposta e aceita na forma do
art. 61 da Lei 9.099/95 c/c Lei 10.259/2001.
3 - Cumprimento. Extinção da Punibilidade.
4 - Registros apenas para os termos do art. 76, § 4º
da Lei 9.099/95.
Acórdão n.º 11.104, de 16.3.2005, DJECE de 4.4.2005, Inquérito
Policial, Classe 17ª, Tejuçuoca (41ª Zona Eleitoral - Itapagé).
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em decretar a extinção da punibilidade, com registros para os termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95.
1 - Embargos Declaratórios. Alegação de contradição.
2 - Inexiste contradição se, antes de concluir o julgamento, o Tribunal opta por confirmar a decisão de primeiro grau, acolhendo, por maioria, voto divergente do relator
designado para lavrar o acórdão.
3 - Embargos rejeitados.
Acórdão n.º 12.728, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Embargos
de Declaração em Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Quixeramobim (11ª
Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Relator Designado para a Lavratura do Acórdão: Juiz Francisco
Roberto Machado
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos,
em rejeitar os embargos declaratórios.
RESOLUÇÃO TRE-CE
RESOLUÇÃO Nº 260
(17 DE JANEIRO DE 2005)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA E SOBRE O JUIZ RESPONSÁVEL PELO REGIME DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que todos os cartórios eleitorais do Município de Fortaleza funcionam no
Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro, pelo que se faz necessário centralizar atividades
administrativas de interesse comum a todas as unidades;
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com
eficiência e buscar aprimoramento e excelência;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Diretoria do Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro, a qual
compreenderá os cartórios das zonas eleitorais do Município de Fortaleza, sob a coordenação
administrativa do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral.
DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL
Art. 2º O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será designado por ato da Presidência deste Tribunal,
devendo ser submetida tal designação à deliberação do Pleno.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será designado dentre os Juízes Eleitorais
da Capital, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado
uma única vez por igual tempo, sob a forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 3º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as seguintes funções:
I - planejar, coordenar, organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas
desenvolvidas no Fórum Eleitoral, ressalvadas as atribuições específicas do Juiz de cada zona eleitoral;
II - responder pelo protocolo central, pela distribuição de processos e pelo controle de dados
referentes a ações criminais no âmbito de jurisdição das zonas eleitorais de Fortaleza;
III - responder pela área comum do Fórum, pelo almoxarifado central, pelo depósito único de
materiais e pelo arquivo geral de documentos;
IV - controlar a freqüência dos servidores à disposição da Diretoria do Fórum;
V - baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo;
VI - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam
determinadas pelo Tribunal ou pela sua Presidência.
§ 1º. O Chefe de Cartório da Zona Eleitoral, da qual o Juiz Diretor é titular, exercerá as funções
de escrivania no tocante à distribuição de processos e lavrará as certidões criminais, sendo responsável
pelo compilamento de informações do banco de dados referente ao trâmite de ações criminais.
§ 2º. O banco de dados de que trata o parágrafo anterior será atualizado constantemente,
mediante a imediata comunicação encaminhada pelo Juiz Eleitoral ao Juiz Diretor, sempre que houver
recebimento de denúncia criminal e alterações relevantes nas ações criminais de sua competência, a
ensejarem modificações no conteúdo de certidão criminal.
Suffragium
17
RESOLUÇÃO TRE-CE
DO CHEFE DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL
Art. 4º A Presidência do Tribunal designará servidor para exercer as funções de Chefe da
Diretoria do Fórum Eleitoral, nível FC-4, o qual terá as seguintes atribuições:
I - auxiliar e prestar apoio à Diretoria do Fórum para a consecução de todos os seus misteres,
excetuando-se a distribuição de processos e emissão de certidões criminais, bem como executar as
demais atividades que o Juiz Diretor entender pertinentes, sugerindo sempre medidas para melhoria
na realização dos serviços;
II - organizar e supervisionar, sob a orientação do Juiz Diretor, as atividades dos servidores à
disposição da Diretoria;
III - gerir os contratos celebrados entre o Tribunal e terceiros destinados ao uso comum no
Fórum Eleitoral;
IV - controlar os materiais de consumo e permanente da Diretoria;
V - exercer a guarda e conservação dos bens móveis da área de uso comum.
DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA DO FÓRUM
Art. 5º A Diretoria do Fórum funcionará em 2 (dois) expedientes com o revezamento de seus
servidores, conforme orientação da Presidência do T.R.E-CE.
Art. 6º. A Presidência do Tribunal lotará 6 (seis) servidores requisitados indicados e cedidos
pelas 6 (seis) zonas eleitorais com maior número de requisições, seguido do critério de antigüidade da
zona eleitoral, para prestarem seus serviços na Diretoria do Fórum Eleitoral, sob chefia imediata do
Chefe da Diretoria.
Parágrafo Único. O Juiz Diretor do Fórum receberá as indicações de servidores dos juizes
das seis zonas eleitorais e as encaminhará ao Presidente do Tribunal, para posterior lotação.
DO JUIZ RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE PLANTÃO
Art. 7º Haverá, diariamente, um juiz plantonista para o atendimento ao público, cuja
designação será feita por escala mensal, mediante Portaria específica da Diretoria do Fórum
Eleitoral, observando sempre o revezamento entre os Juízes Eleitorais da Capital, inclusive o Diretor
do Fórum.
§ 1º. Compete ao Juiz Eleitoral de plantão:
I - orientar, coordenar e supervisionar, diretamente, as atividades de atendimento ao público,
ressalvadas as atribuições de caráter geral do Diretor do Fórum;
II - apreciar e despachar os RAE’s submetidos a seu exame;
III - assinar os títulos eleitorais expedidos;
IV - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função, ou que sejam
determinadas pelo TRE/CE ou pela sua Presidência.
§ 2º. Acompanhará o Juiz Eleitoral de plantão o respectivo Chefe de Cartório da Zona Eleitoral,
que o assessorará nas questões que este entender pertinentes.
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Março/2005
RESOLUÇÃO TRE-CE
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Para fins de cumprimento do art. 4º, caput, a Diretoria-Geral, conjuntamente com a
Secretaria de Recursos Humanos, encaminhará à Presidência proposta de alteração no Regimento
Interno da Secretaria deste Tribunal, remanejando uma função comissionada, nível FC-4, para Chefia
da Diretoria do Fórum.
Art. 9º Após a designação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, os demais juízes eleitorais
encaminharão, ao Juiz Diretor, relatório com informações atualizadas acerca das ações criminais
eleitorais no âmbito de sua jurisdição, a fim de que o respectivo chefe do cartório (art. 3º, parágrafo
único) possa formar base de dados inicial para lavratura da certidão de ações criminais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral exarar, através de Portaria, regulamentação
relativa a esta Resolução.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum,
podendo sempre que entender necessário, encaminhar ao Tribunal sugestões de alteração desta
Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 17 do mês de
janeiro de 2005.
Des. José Eduardo Machado de Almeida - PRESIDENTE;
Desª. Gizela Nunes da Costa - VICE-PRESIDENTE;
Drª. Maria Vilauba Fausto Lopes - JUÍZA SUBSTITUTA;
Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha - JUIZ SUBSTITUTO;
Dr. José Filomeno de Moraes Filho - JUIZ;
Drª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - JUÍZA;
Dr. José Walker Almeida Cabral - JUIZ SUBSTITUTO;
Dr. Lino Edmar de Menezes - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Publicada no DJE de 21.1.2005.
Suffragium
19
RESOLUÇÃO TRE-CE
RESOLUÇÃO Nº 261
(4 DE ABRIL DE 2005)
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, bem como aprovação
da Resolução T.S.E. nº 21.832, de 22 de julho de 2004;
CONSIDERANDO que este Tribunal Regional possui concurso público realizado para provimento
de cargos efetivos de analista judiciário – área judiciária e administrativa e técnico judiciário – área
administrativa, com validade de 2 (dois) anos a partir da publicação de sua homologação no Diário
Oficial da União nº 159, ocorrida em 19 de agosto de 2003, podendo ser prorrogado, a critério da
administração, por igual período;
CONSIDERANDO, ainda, que o concurso de remoção foi regulamentado pelo Tribunal Superior
Eleitoral por meio da Resolução nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, publicada no D.J.U. em 1º de
setembro de 2004,
RESOLVE;
Art. 1º. O provimento dos cargos efetivos de analista Judiciário e técnico judiciário criados pela
Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 obedecerá às normas constantes na Resolução do TSE nº
21.832, de 22 de julho de 2004 e, supletivamente, às estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º. Os cargos efetivos de analista judiciário e técnico judiciário, criados para o Quadro de
Pessoal da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, destinados às Zonas Eleitorais, serão providos de
forma decrescente, das zonas eleitorais com maior número de eleitores para a de menor número.
Parágrafo único. Para a adoção do critério previsto no “caput” deste artigo, deverá ser levado
em consideração o eleitorado apto a votar nas eleições municipais de 2004.
Art. 3º. Do total dos cargos de analista judiciário criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/
2004, 56 (cinqüenta e seis) serão destinados para a área de atividade judiciária e 55 (cinqüenta e cinco)
para a área de atividade administrativa.
Parágrafo único. A lotação dos cargos de analista judiciário dar-se-á de forma intercalada
entre as áreas judiciária e administrativa, iniciando-se pela primeira.
Art. 4º. Deverão ser nomeados para os cargos a que se refere o art. 2º, observada a estrita e
rigorosa ordem de classificação, os candidatos aprovados no Concurso Público de nº 01/2002, realizado
por este Tribunal, publicação de sua homologação no Diário Oficial da União nº 159, ocorrida em 19 de
agosto de 2003.
Art. 5º. Os atuais servidores do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
ocupantes de cargo efetivo de analista judiciário – área judiciária ou área administrativa e de técnico
judiciário – área administrativa, poderão optar pela lotação em quaisquer das zonas eleitorais da Capital
e do Interior do Estado, mediante concurso de remoção, a ser realizado precedendo ao chamamento
dos candidatos concursados, nos termos da Resolução T.S.E. nº 21.883/2004 e instruções da
Presidência deste Tribunal.
§ 1º. Nas instruções constantes do “caput” deste artigo constarão todas as regras relativas à
realização do concurso de remoção, entre as quais a ordem dos cartórios em que ocorrerão as posses.
20
Março/2005
RESOLUÇÃO TRE-CE
§ 2º. As vagas remanescentes na Secretaria do Tribunal, decorrentes da opção de remoção a
que se refere o “caput”, deverão ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso de que trata
o art. 3º, observada a estrita e rigorosa ordem de classificação no concurso público, a identidade do
cargo e área de atividade.
Art. 6º. Realizando-se o concurso de remoção e ficando alguma vaga no cartório eleitoral a ser
preenchida, serão chamados os candidatos aprovados no Concurso Público de nº 1/2002, realizado
por este Tribunal, para os cargos de analista judiciário – área judiciária e área administrativa, e de
técnico judiciário – área administrativa.
§ 1º. O concurso de remoção somente se realizará para o provimento de cargos declarados
vagos no âmbito dos Cartórios Eleitorais.
§ 2º. O candidato aprovado no Concurso Público nº 1/2002 que ao ser convocado para tomar
posse em cargo de analista judiciário – área judiciária e área administrativa ou de técnico judiciário –
área administrativa, em cartório do interior do estado, deverá assinar termos de opção à assunção do
cargo no cartório designado, conforme prevê o § 3º do art. 2º da Res. do T.S.E. nº 21.832/2004.
§ 3º. Fica assegurado ao candidato recusante a permanência na ordem de classificação do
concurso.
Art. 7º. Este Tribunal, para os fins de realização do Concurso de Remoção, utilizar-se-á da
Resolução T.S.E. nº 21.883 (PA nº 19.263) e instruções a serem baixadas pela Presidência.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 4 do mês de
abril de 2005.
Des. José Eduardo Machado de Almeida - PRESIDENTE;
Des.ª Huguette Braquehais - VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO;
Dr. Celso Albuquerque Macedo - JUIZ;
Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha - JUIZ;
Dr. José Filomeno de Moraes Filho - JUIZ;
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira - JUÍZA;
Dr. José Walker Almeida Cabral - JUIZ SUBSTITUTO;
Dr. Oscar Costa Filho - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Publicada no DJE de 22.4.2005.
Suffragium
21
JOEL JOSÉ CÂNDIDO*
1- INTRODUÇÃO. 2- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO ELEITORAL. 3- A IMPORTÂNCIA E
OPORTUNIDADE DO TEMA. 4- AUTONOMIA CIENTÍFICA DA MATÉRIA. 5- A AUTONOMIA LEGISLATIVA
DO DIREITO ELEITORAL 6- A DOUTRINA. 7- A JURISPRUDÊNCIA. 8- O DIREITO ELEITORAL E O DIREITO
PARTIDÁRIO. 9- PROGRAMAS DIDÁTICOS DA DISCIPLINA. 10- CONCLUSÃO.
1- Introdução
Esta Exposição de Motivos foi elaborada com a finalidade de despertar a discussão da necessidade ou conveniência
da inclusão do Direito Eleitoral como disciplina do currículo dos cursos de graduação em Direito, já insistentemente
reclamada por muitos.
O Direito Eleitoral, como disciplina jurídica, não consta, até agora, dos currículos mínimos dos cursos jurídicos
do país e, conseqüentemente, a matéria não é ensinada aos futuros profissionais do Direito. Salvo em algumas poucas
entidades privadas de ensino e em raríssimas instituições governamentais, não existe a preocupação de se lecionar a
disciplina ao aluno de Direito, tanto de graduação como de pós-graduação. Quando isso eventualmente ocorre, a
matéria aparece como facultativa, ou a título de seminário, ora é tratada de modo esporádico, ora com caráter de meras
palestras ou conferências, sem nenhuma seqüência a programa didático-pedagógico sistematizado, com embasamento
científico, permanente e pré-elaborado.
A ordem jurídica se ressente, há muito, com a ausência do ensino-aprendizado do Direito Eleitoral como disciplina
jurídica. Nem a nossa longa trajetória histórica em matéria eleitoral conseguiu despertar a idéia de se introduzir e
praticar o Direito Eleitoral como disciplina dos currículos dos cursos jurídicos do país.
Vale recordar que no Brasil colonial não tivemos ordenamento jurídico eleitoral próprio, aplicando-se aqui os
textos legais que vigoravam em Portugal. Nas diversas fases do Império, inobstante a edição de leis eleitorais já
brasileiras, tampouco se pôde falar em um sistema eleitoral próprio. Foram textos diversos, tratando de assuntos
variados, editados ao sabor das necessidades políticas daquela época e nos quais a característica constante era a
mutabilidade, a improvisação e a diversificação dos assuntos. Nada permanente. Tudo era muito pouco ordenado
como um sistema sólido de regras jurídicas estáveis. A doutrina nos ensina que assuntos como voto por procuração,
qualificação de eleitores, incompatibilidades eleitorais, representação das minorias, voto do analfabeto, alistamento e
eleições em distritos ou círculos, entre outros, foram assuntos tratados em leis esparsas, fora, portanto, de um sistema
eleitoral único. Na primeira República, e ainda sob a influência do período imperial, não foi muito diferente: continuaram
as leis esparsas sobre matéria eleitoral, como o fim do voto censitário, fiscalização eleitoral, apuração pelas mesas
receptoras, criação de figuras penais eleitorais, previsão de inelegibilidades, alistamento permanente e controle do
Poder Judiciário sobre assuntos eleitorais.
Foi a partir da década de 30 que passamos a ter, com o advento da codificação eleitoral, sob a ótica legislativa,
um Direito Eleitoral sistematizado, permanente e próprio. O primeiro Código eleitoral foi editado em 1932. Em seguida,
com o advento da Constituição de 1934, criou-se a Justiça Eleitoral, outro passo decisivo para o que seria uma “nova
ordem eleitoral permanente”. O segundo Código eleitoral entrou em vigor em 1935, adaptando os assuntos pertinentes
à segunda Carta Magna republicana. Com o Estado Novo e seu sustentáculo jurídico, que foi a Carta de 1937, extinguiuse a Justiça Eleitoral, e o período que se seguiria até a Constituição democrática de 1946 foi de quase absoluto
arrefecimento dos institutos próprios do Direito eleitoral. Com a Constituição de 1946 e a volta da Justiça Eleitoral
22
Março/2005
dentro do Poder Judiciário, veio o Código eleitoral de 1950 como a principal lei eleitoral do país. Em 1965, foi ele
substituído pelo atual Código eleitoral (Lei n. 4.737, de 15/07/65) - o quarto editado - que, embora sensivelmente
derrogado, permanece em vigor até hoje, paralelamente a leis eleitorais importantes (vide item 5). Esse diploma legal foi
editado pela necessidade de se adaptar o Direito Eleitoral aos princípios e objetivos da Revolução de 1964, assim como
aos inúmeros atos institucionais e complementares que a nação passou, então, a vivenciar.
2- Características do Direito Eleitoral
O Direito Eleitoral Brasileiro, como disciplina jurídica, pertence ao ramo do Direito Público. Verificar-se-á,
oportunamente, que ele se relaciona diretamente, tanto com outros ramos jurídicos do Direito Público, como, inclusive,
do Direito Privado. Sobre seu conceito, para Fávila RIBEIRO o “Direito Eleitoral precisamente dedica-se ao estudo das
normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que
se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.” (2) E para Elcias Ferreira da
COSTA “consiste o Direito Eleitoral num sistema de normas de direito público que regula o dever do cidadão de
participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que
nasçam com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas’ concernentes à
matéria eleitoral”. (3)
As normas de direito público citadas pelo eminente professor de Pernambuco, constantes da legislação eleitoral
própria, dispõem sobre a organização judiciária eleitoral, sobre o alistamento e seus incidentes e sobre a perda ou
suspensão dos direitos políticos do cidadão, como instituições típicas do macroprocesso eleitoral ou do Direito Eleitoral
de vigência e eficácia permanentes. Sem embargo da existência de legislação eleitoral própria, o Ministério Público
Eleitoral é outro instituto objeto dessa mesma legislação e com presença e atuação permanentes em Direito Eleitoral. (4)
Já no microprocesso eleitoral, caracterizam o Direito Eleitoral disposições legais sobre o sistema eleitoral, o registro
dos candidatos, o voto secreto, a cédula oficial, a representação proporcional, a votação, o escrutínio e a diplomação,
passando pelas garantias eleitorais, a propaganda e os recursos. Já os crimes e o respectivo processo penal são
institutos comuns a ambas as épocas eleitorais.
A legislação eleitoral é sempre federal, específica, cogente, indisponível e de vinculação erga omnes. Estabelece
ela, ainda, um direito civil (normas materiais) e um direito processual civil eleitoral (normas adjetivas); um direito penal
(normas de tipificação criminal) e um direito processual penal eleitoral (normas adjetivas). Fora da lei eleitoral estrita,
mas com essa natureza, existem, ainda, no próprio texto constitucional, regras de direito civil e processual civil
eleitoral, auto-aplicáveis, outra característica bem marcante do perfil eminentemente público da disciplina. (5)
3- A importância e oportunidade do tema
A Constituição Federal de 1988, além de manter -como já o fizeram as anteriores de 1946, 1967 e de 1969 -a
Justiça Eleitoral (6), solidificou o Direito Eleitoral como permanente em nosso ordenamento jurídico. Essa Carta
Magna guindou o Código eleitoral à condição de lei complementar (antes lei ordinária) e determinou que a lei complementar
devesse dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juizes de direito e das juntas eleitorais. Estabeleceu,
como principio fundamental, o Estado Democrático de Direito. Dispôs que o poder, emanado do povo, será exercido
também através de representantes eleitos. Criou capítulo próprio para os direitos políticos e para os Partidos Políticos,
remetendo à lei complementar a missão de estabelecer outros casos de inelegibilidades, além dos que especificamente
indicara. Mais, ainda; a Constituição Federal de 1988 reservou à União o direito de legislar privativamente sobre Direito
Eleitoral, sendo, portanto, todos esses indicativos seguros da existência e importância da matéria na ordem jurídica do país.
Estamos, destarte, sem dúvida, sob a égide de um Direito Eleitoral previamente legislado, permanente, indisponível,
sistematizado e próprio e com sede constitucional.
Resta óbvia, também por isso, a conclusão da oportunidade e conveniência do ensino do Direito Eleitoral nos
cursos jurídicos do país. Mesmo porque o plebiscito de 21 de abril de 1993 (7) ratificou, soberanamente e de modo
constitucionalmente definitivo, a forma republicana e o sistema presidencialista de governo a vigorarem no Brasil,
instituições que, tendo a soberania como princípio fundamental, pressupõem e se realizam através do sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, também nos termos constitucionais e legais.
Fora da lógica argumentativa estritamente jurídica constitucional, a realidade de nossas instituições está a indicar
Suffragium
23
o ensino-aprendizado do Direito Eleitoral como absolutamente oportuno em nossos dias. Disso é apenas um exemplo
o recente concurso público para o Ministério Público Federal, em cujo programa se exigia matéria típica de Direito
Eleitoral e até de Direito Partidário, como: 1) a aquisição da cidadania; 2) o sufrágio universal; 3) a organização do
eleitorado; 4) a Justiça Eleitoral; 5) elegibilidade; 6) propaganda eleitoral; 7) abusos de poder no processo eleitoral; 8)
os Partidos Políticos; 9) crimes eleitorais e o respectivo processo penal; e 10) o Ministério Público Eleitoral. (8)
Falando sobre a importância do Direito Eleitoral e da oportunidade e conveniência de seu estudo, é também de
Elcias Ferreira da COSTA a lição: “A importância do Direito Eleitoral decorre da importância que se terá de atribuir à
opção constitucional em torno do regime político” e, “sob o ponto de vista didático, a só enumeração dos instrumentos
legais que, em número já considerável, se vêm sucedendo, alterando-se, modificando-se, ressalta a conveniência de
uma especialização no estudo e de uma sistemática doutrinária”. (9) No mesmo sentido, vem a preleção do douto A.
F. GOMES NETO: “Dentre os demais ramos do Direito, assume hoje proeminente importância o Direito Eleitoral. Isto
não obstante quase sempre não seja nem ao menos citado pelos autores na divisão e classificação geral do Direito”.
(10)
4- A autonomia científica da matéria
Os conceitos doutrinários de Direito Eleitoral acima mencionado, por si só, já mostram a absoluta autonomia
científica da disciplina. Cotejados à luz das disposições constitucionais e legais que organizam o Direito Eleitoral, essa
autonomia fica exaltada e gizada.
Há mais, porém. Como a autonomia científica de uma disciplina jurídica pressupõe, entre outros requisitos, uma
organização judiciária a ela relativa, é de se mencionar a existência e a especialidade, há mais de 60 anos, no Brasil, da
Justiça Eleitoral como órgão autônomo do Poder Judiciário para assuntos eleitorais, sejam ou não relativos aos pleitos.
Pelo art. 118 da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juizes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
O primeiro - TSE -, a mais alta Corte Eleitoral do país, tem sede em Brasília, DF. e possui jurisdição em todo o
território nacional. Os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs - são em número de 27, um em cada Estado e no Distrito
Federal, nesses respectivos territórios se limitando suas jurisdições. Os Juizes e Juntas Eleitorais compõem a primeira
instância eleitoral. O primeiro é o juízo monocrático e permanente, enquanto que o segundo é coletivo e sazonal, só
tendo competência no microprocesso eleitoral. Ambos os juízos são, no mínimo, em número de 5.408 em todo o país.
A organização e competência de todos os órgãos judiciários da Justiça Eleitoral estão definidas na própria Constituição
Federal e em leis específicas. (11)
Sob a ótica do eleitorado, mais impressionantes são os dados existentes, reveladores da autonomia científica da
matéria, à medida em que esta cuida, trata e versa sobre eles: 94.768.404 eleitores estão inscritos em 283.544 seções
eleitorais, pertencentes a 2.704 zonas eleitorais, cobrindo o universo de 5.112 municípios brasileiros. (12)
Já -e finalmente -no que concerne às eleições, preocupação e encargo indelegáveis do Direito Eleitoral e de sua
máquina judiciária, por força de disposições constitucionais, são elas continuas e alternadas, a saber: 1994: eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República; Senadores e Suplentes; Deputados Federais; Governadores e ViceGovernadores; Deputados Estaduais e Deputados Distritais. Para o ano de 1996: eleições para Prefeito Municipal, VicePrefeito e Vereadores. 1998: eleições para os mesmos cargos eletivos ocupados em 1994, mas, desta vez, com apenas
uma vaga para o Senado. Já no ano 2000: eleições para os mesmos cargos eletivos ocupados em 1996, e, assim,
sucessivamente, no decorrer dos anos.
5- A autonomia legislativa do Direito Eleitoral
Paralelamente à Constituição Federal, ao Código eleitoral (Lei n. 4.737 , de 15.7.65, alterado por diversas outras
leis) e à Lei das inelegibilidades (Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990), que são os principais diplomas legais
eleitorais, dezenas de outras leis eleitorais importantes vigoram no país, não raro sendo objeto de decisões dos tribunais.
Muitas são tipicamente eleitorais; outras têm uma relação tão íntima com a matéria que merecem ser citadas.
24
Março/2005
Outras, ainda, são de Direito Partidário que, como se sabe, por ser o ramo do Direito que mais tem intimidade
com o Direito Eleitoral, embora dele independente, nesta área assumem relevância.
Lei n. 1.207, de 25/10/50 -Dispõe sobre o direito de reunião.
Lei n. 4.117, de 27/08/62 -Institui o Código Brasileiro de telecomunicações.
Lei n. 4.410, de 24/09/64 -Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências.
Lei n. 5.250, de 09/02/67 -Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Lei n. 5.782, de 06/06/72 -Fixa prazo para filiação partidária e dá outras providências.
Lei n. 6.091, de 15/08/74 -Dispõe sobre o fornecimento de transportes, em dias de eleição, a eleitores residentes
nas zonas rurais e dá outras providências.
Lei n. 6.236, de 18/09/75- Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Lei n. 6.341, de 05/07/76- Dispõe sobre a organização e o funcionamento de movimentos trabalhista e estudantil
nos partidos políticos e dá outras
providências.
Lei n. 6.817, de 05/09/80- Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos partidos políticos em
formação e dá outras providências.
Lei n. 6.957, de 23/11/81 -Dispõe sobre convenções municipais para escolha de diretórios municipais e dá
outras providências.
Lei n. 6.996, de 07/06/82- Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais
e dá outras providências.
Lei n. 6.999, de 07/06/82 -Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras
providências.
Lei n. 7.021, de 06/09/82- Estabelece o modelo de cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de
novembro de 1982, e dá outras providências. Cria, outrossim, figura criminal permanente.
Lei n. 7.332, de 1%7/85- Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto, estabelece normas para as
eleições em 1985, e dá outras providências.
Lei n. 7.444, de 20/12/85 -Dispõe sobre a implantação de processamento eletrônico de dados no alistamento
eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências.
Lei n. 7.454, de 30/12/85- Altera dispositivo da Lei n. 4.737 , de 15.7.65 (Código Eleitoral) e dá outras providências.
Lei n. 8.350, de 28/12/91 -Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.
Lei n. 8.429, de 02/06/92 -Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional,
e dá outras providências.
Lei n. 8.443, de 16/07/82- Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Lei Complementar n. 81, de 13/04/94 -Altera a redação da alínea “b” do inciso I do art. 1° da Lei Complementar
n. 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que
perderem o mandato por falta de decoro parlamentar.
Lei n. 8.868, de 14/04/94 -Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão
nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências. (13)
Sem embargo desse elenco normativo permanente, e que está a formar o conjunto das principais regras jurídicas
relacionadas, direta e indiretamente, com o Direito Eleitoral, periodicamente são editadas leis eleitorais especiais, de
vigência determinada no tempo, normalmente destinadas a regular os pleitos eleitorais e suas peculiaridades, de um
modo mais casuístico e específico. Delas são exemplos:
Eleições de 1982 - Lei n. 6.978/82
Eleições de 1985 - Lei n. 7.332/85
Eleições de 1986 - Lei n. 7.493/86
Lei n. 7.508/86
Eleições de 1988 -Lei n. 7.664/88
Eleições de 1989 - Lei n. 7.773/89
Eleições de 1992 - Lei n. 8.214/91
Plebiscito de 1993 - Lei n. 8.624/93
Eleições de 1994 - Lei n. 8.713/93 (14)
Suffragium
25
Como se sabe, pelo art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União, privativamente, legislar sobre Direito
Eleitoral.
6- Doutrina
Não são muitos os autores que se dedicam ao Direito Eleitoral, comparativamente a outros ramos do Direito
Público e do Direito Privado, como o Direito Penal, o Direito Processual Penal, o Direito Processual Civil, o Direito
Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Comercial, o Direito Civil e o próprio Direito do Trabalho. Houve
época, não muito distante, inclusive, que não havia maior interesse dos editores pelo assunto, eis que os títulos não
tinham muita procura no mercado. O próprio texto do Código eleitoral nem sempre era fácil de ser encontrado nas
livrarias, o mesmo acontecendo com leis eleitorais importantes.
A principal explicação para o pequeno número de títulos disponíveis sobre a matéria, ou para o vazio doutrinário
até então existente, é de ordem histórico-política. É de se lembrar que a plenitude e a pujança do Direito Eleitoral, como
disciplina jurídica, diz com a normalidade institucional, com o regime democrático e com o estado de Direito. “Assim,
o Direito Eleitoral pressupõe a Democracia e no seu conceito moderno não se concebe sem o sistema representativo,
único capaz de dar forma jurídica à liberdade que, como diz bem ORREI, representa para um sistema político o que
o sol para o sistema planetário”.(15) Pois, se tomarmos para exame histórico o período compreendido das codificações
eleitorais a esta parte (1932-1994) -62 anos, portanto- veremos que, dele, um expressivo lapso de tempo viveu o Brasil,
senão numa ditadura (1937-1945), num clima de absoluta anormalidade institucional, com severas restrições a direitos
constitucionais tradicionalmente assegurados (1964-1984). Esses 30 anos de ausência de democracia plena, de restrições
a direitos políticos, de sensíveis alterações no quadro político-partidário, com ausência de eleições livres e diretas,
contribuíram, decisivamente, para a estagnação do Direito Eleitoral como ciência jurídica, o que se refletiu diretamente
na doutrina e no mercado editorial a ele relativos.
O estágio da doutrina eleitoral, porém, com a volta do país ao Estado Democrático de Direito, já desde algum
tempo, é de mudança. Nos últimos anos, multiplicaram-se os títulos de obras disponíveis no mercado.Os textos se
mostram bem mais acessíveis e a disputa dos editores por autores que se proponham a escrever sobre a matéria voltou
ao cenário. Constata-se que novos autores e títulos interessantes têm chegado às livrarias, oferecendo aos estudiosos
sobre a matéria quase que os mesmos recursos doutrinários de que dispõem as disciplinas tradicionais do Direito. (16)
7- A jurisprudência
É rica a jurisprudência sobre temas eleitorais, embora seus veículos de divulgação não sejam tão abundantes
quanto os das outras matérias. Vale dizer que não é muito acessível a pesquisa sobre a jurisprudência eleitoral, dado o
pequeno número de revistas a divulgá-la. A busca aos arestos deve ser feita, normalmente, junto à própria Corte que os
editou. Mesmo assim, são vinte e sete tribunais de segunda instância a decidir feitos eleitorais, de modo exclusivo, em
razão da competência, afora o Tribunal Superior Eleitoral e todo o primeiro grau de jurisdição. Este, como já se disse,
composto por mais de 2.700 juízos permanentes.
Tal como a doutrina, “a jurisprudência é fonte indireta do Direito Eleitoral”, constituindo-se, assim, em indispensável
instrumento para o trabalho forense e para o ensino-aprendizado da disciplina. O eminente Aroldo MOT A, cuja cultura
enobrece a advocacia eleitoral no Ceará, também entende que a “jurisprudência é muito relevante na aplicação desse
direito”. (17) Embora numericamente não sejam ainda em grande número, os periódicos de jurisprudência eleitoral já
editados se impõem por sua qualidade e importância no trato da disciplina e de seus problemas jurídicos. Toma relevo,
entre eles, a revista JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sucessora editorial do antigo
BOLETIM ELEITORAL, que, por muitos anos, foi o veículo de divulgação das decisões daquela colenda Corte.
Cresce, porém, de modo acentuado, o número de revistas e periódicos - geralmente editados pelos diversos Tribunais
Eleitorais do país -que coletam e divulgam pareceres, decisões e acórdãos sobre essa temática própria. (18)
8- O Direito Eleitoral e o Direito Partidário
O objeto desta Exposição de Motivos é o Direito Eleitoral, não se confundindo, em nenhum momento, com o
Direito Partidário -ou o Direito dos Partidos Políticos -, tema que com o primeiro muito se relaciona. Até bem pouco
tempo, mais do que se relacionar com o Direito Eleitoral, o Direito Partidário dele fazia parte, no campo do Direito
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Março/2005
Público, à medida em que, pelo art. 2° da Lei n. 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei orgânica dos partidos políticos), os
Partidos Políticos (seu principal escopo) eram pessoas jurídicas de Direito Público interno. Por esse motivo, o Direito
Partidário estava integrado ao Direito Eleitoral, com o qual se confundia, a ponto de perder a sua autonomia, e era
apontada de público a sua natureza jurídica. Era grandemente majoritária a corrente doutrinária que entendia o Direito
Partidário, então, como ramo do Direito Público.
A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, que dispôs que os Partidos Políticos adquirem a personalidade
jurídica na forma da lei civil (art. 17, § 2°), mudou o entendimento sobre este tópico, passando-se a um consenso, na
doutrina, sobre o caráter privado do Direito Partidário. Pinto FERREIRA esclarece: “O Brasil adotou o modelo português
dos partidos políticos de associações privadas e não de órgãos dos Estados. Realmente, o fato de os partidos políticos
buscarem atender interesses particulares, por vezes opostos aos interesses gerais, leva a enquadrá-los não como
órgãos estatais, porém como entes auxiliares do Estado”. E vai mais longe o culto professor: “Os constitucionalistas
portugueses Joaquim José Gomes CANOTILHO e Vital MOREIRA asseguram: “os partidos políticos são expressão da
liberdade de associação dos cidadãos. Não são órgãos estatais, nem sequer associações de direito público; são associações
privadas, com funções constitucionais” (Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 283). (19) Antes mesmo
da vigência da atual Carta Magna, já assim -que os Partidos Políticos são pessoas jurídicas de Direito Privado -entendia
o eminente Tito COSTA. (20)
Inobstante essa mudança, ainda é comum a insistência em mesclar o Direito Eleitoral e o Direito Partidário, bem
como em tratar os seus respectivos institutos de maneira englobada, desprezando-se a nova reclassificação das disciplinas:
a primeira, permanecendo no campo do Direito Público, e, a segunda, mudando-se para a órbita do Direito Privado.
Revestindo-se em documento jurídico de importância, o anteprojeto do novo Código eleitoral, elaborado pelo Ministério
da Justiça, e que teve o grande Fávila RIBEIRO como relator, traz -como exemplo do que acima se disse -, em seu
Livro V -Dos Partidos Políticos, toda a ontologia do Direito Partidário, dentro de uma lei de institutos eminentemente
de Direito Público, a saber: Parte Primeira - Do Sistema Partidário Nacional; Parte Segunda -Da criação e Organização
dos Partidos; Parte Terceira -Dos Filiados Partidários; Parte Quarta -Da Disciplina Partidária; Parte Quinta -Da
Transformação e Extinção de Partidos. (21)
O exemplo trazido pelo anteprojeto do Ministério da Justiça vale para se argumentar no sentido de que, além do
Direito Eleitoral, também o Direito Partidário poderá ser objeto de disciplina do currículo dos cursos de graduação em
Direito, junto ou separadamente com o primeiro, respeitada, somente, eventual organização departamental da unidade
educacional que se proponha a ensinar essa matéria. É tão grande e tão íntima a correlação entre esses dois ramos do
Direito, surgindo ambos, freqüentemente, lado a lado, que, muitas vezes - discussões doutrinárias à parte -, fica muito
difícil se estabelecer uma dicotomia entre eles.
9- Programas didáticos da disciplina
Incluído o Direito Eleitoral, eventualmente, no currículo dos cursos de graduação em Direito, diversos programas
didáticos poderão ser elaborados, trazendo, cada um deles, os assuntos principais sobre a matéria, na forma como
parecer melhor ao educandário, e à luz das disponibilidades de carga horária, entre outros fatores burocráticos variáveis.
Os títulos expressos na principal legislação eleitoral, por exemplo, podem servir de parâmetro para a elaboração
de um programa didático com os conteúdos da disciplina. A matéria examinada pela doutrina, de outra banda, poderá
ser objeto de outro modelo e, outro, ainda, poderá conter os assuntos mais polêmicos e mais freqüentemente versados
pela jurisprudência. Sempre haverá, porém, seja qual for a base tomada para a elaboração do programa, de tratar do
Direito Eleitoral de um modo científico e preocupar-se com os conteúdos axiológicos mais importantes de sua
estrutura como ciência jurídica.
À guisa exclusivamente de exemplo, mostra-se o programa de Direito Eleitoral ministrado na Fundação Escola
Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, que não inclui o Direito Partidário, onde aquela
matéria, há anos lecionada, integra a área de Direito Público, composta também pelo Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Institucional, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito da Infância e da Juventude, e que
assim está disposto:
INTRODUÇÃO - Direito Eleitoral como disciplina jurídica. A importância da matéria. A lei, a doutrina e a
jurisprudência eleitorais. Resoluções do TSE. O Direito Partidário como ramo independente do Direito Eleitoral. Direito
Suffragium
27
Eleitoral e Direito Público.
PONTO 1 - História do Direito Eleitoral. Disposições eleitorais nas diversas constituições brasileiras. Leis eleitorais
das diversas épocas: Colônia, Império, Primeira República e Segunda República. Leis eleitorais atuais. A codificação
eleitoral: 1922, 1935, 1950 e 1965. Os anteprojetos de um novo Código eleitoral.
PONTO 2 - Fases do processo eleitoral stricto sensu: preparatória, votação, escrutínio e diplomação.
Características e principais institutos eleitorais de cada fase. Leis especiais regulando eleições: Lei n. 8.713, de 30.9.93
(pleito de 1994).
PONTO 3 - Organização Judiciária Eleitoral. TSE, TREs, Juizes e Juntas Eleitorais. Instâncias eleitorais.
Competência desses órgãos judiciários. Ministério Público Eleitoral. Ministério Público Federal. Ministério Público dos
Estados. Princípio da Federalização. Princípio da Delegação. Lei n. 8.625, de 12.2.93 (LOMIN) e Lei Complementar n.
75, de 20.5.93 (LMPU).
PONTO 4 - Votação e Apuração. Circunscrição eleitoral. Zona Eleitoral. Seção Eleitoral. Alistamento e número
de eleitores. Mesa receptora de votos. legitimidade em matéria eleitoral. Partidos Políticos, Coligações, Candidatos e
Ministério Público Eleitoral. O eleitor como parte legítima.
PONTO 5 - Crimes eleitorais. Conjunto normativo próprio para os crimes eleitorais. leis penais eleitorais
extravagantes: lei n. 6.091/74; Lei n. 6.996/82; Lei n. 7.021/82 e LC n. 64/90. Classificação dos crimes eleitorais.
Crimes de ação exclusivamente pública. Tipicidade eleitoral. Culpabilidade eleitoral exclusivamente dolosa. Aplicação
subsidiária do Código penal em matéria criminal eleitoral própria e extravagante. A aplicação da teoria da lei penal, da
teoria do crime e da teoria da pena do Direito Penal comum em matéria eleitoral. As penas e os incidentes da execução
penal eleitoral.
PONTO 6 - Processo Penal Eleitoral. Fase pré-processual: inquérito policial, flagrante, representação, notíciacrime e peças de investigação. Ação penal eleitoral exclusivamente pública. Rito processual penal eleitoral único e
sumário. Incidentes no rito processual. O Código de processo penal em matéria eleitoral: rito ordinário, arts. 394 a 495
e 498 a 502; e rito sumário, arts. 531 a 540.
PONTO 7 - Medidas processuais eleitorais. Base legal das principais medidas. 1) Ação de Impugnação de Pedido
de Registro de Candidatura. 2) Investigação Judicial Eleitoral. 3) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 4) Recurso
contra a Diplomação. (22)
10 - Conclusão
É sabido que os cursos de graduação em geral devem obedecer a um currículo mínimo, uniforme em todas as
unidades educacionais do país, estabelecido pelo Ministério da Educação. Compõe-se de matérias essenciais e
indispensáveis à formação acadêmica. “No caso do curso de graduação em Direito, o currículo mínimo, disciplinado
pela Resolução 03/72-CFE, homologada pelo Sr. Ministro da Educação (DOU, 26.7.72, Sec. l, pt. 1, p. 6623), contém
o entendimento, a propósito, pacificamente aceito pelos círculos jurídicos nacionais. Além disso, estabelece a Res. 03/
72-CFE (art. 3°) que as instituições de ensino poderão - desde que respeitado e cumprido o currículo mínimo (no
curso de Direito são 2.700 horas de atividades) - criar habilitações específicas, não mais de duas cada vez, mediante
intensificação de estudos em áreas correspondentes às matérias fixadas no currículo mínimo”. (23)
Desse modo, é possível - e, mais do que isso, conveniente, oportuna e necessária - a inclusão do Direito
Eleitoral como disciplina dos cursos jurídicos, no currículo pleno de cada unidade educacional, respeitado o conteúdo
do currículo mínimo legal, para o que fica a proposta a desafiar a capacidade de empreendimento dos educadores.
Remissões (24)
—————————————————————————————
(1) Advogado em Porto Alegre, RS. Professor de Direito Eleitoral da Fundação Escola Superior do Ministério
Público do Rio Grande do Sul. Ex-Procurador de Justiça. Colaboração: Dra. Miriam da Cunha. Advogada em Porto
Alegre, RS.
(2) RIBEIRO. Fávila. Direito eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 12.
(3) COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 1.
(4) BRASIL.Constituição,1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Art. 127;
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Lei n. 8.625, de 12.02.93 e Lei Complementar n. 75, de 20.05.93.
(5) BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Art. 14,
§§. 10 e 11 e art. 15.
(6) BRASIL. Constituição, 1946. Constituição da República Federativa do Brasil. Arts. 109 a 121; Constituição,
1967, Arts. 123 a 132 e Constituição, 1969, Arts. 130 a 140.
(7) BRASIL. Constituição, 1988. Emenda Constitucional n. 2, de 25 de agosto de 1992.
(8) DIARIO DA JUSTIÇA [da República Federativa do Brasil] Brasília, n.241, p. 28343, 20 dez. 1993. Seção 1.
(9) COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. IX.
(10) GOMES NETO, A. F. O direito eleitoral e a realidade democrática. Rio de Janeiro: J. Konfino, 1953. p. 11.
(11) BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Art.
121, caput.
(12) BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições de 1994: I. Encontro Brasileiro da Justiça Eleitoral. Blumenau,
11 a 23.08.94. e também Secretaria de Informática. Boletim de computação, 29.08.94.
(13) Parte da legislação aqui citada está elencada no Código eleitoral e legislação complementar. 6. ed. Bauru :
Edipro, 1994.
(14) CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 4. ed. São Paulo: Edipro, 1994. p. 145.
(15) BIANCO FILHO, Francisco. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: A. C. Branco Filho, 1945. p. 28-29.
(16) Vide, p. ex., entre outras interessantes contribuições:
JARDIM, Torquato. Introdução ao direito eleitoral positivo. Brasília : Brasília Jurídica, 1994.
NEISS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos; condições de elegibilidade e inelegibilidade. São Paulo: Saraiva,
1994.
MENDES, Antônio Carlos. Introdução à teoria das inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994.
BARRETO, Lauro. Investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. São Paulo: Edipro,
1994.
D’ ALMEIDA, Noely Manfredini et al. Crimes eleitorais e outras infringências. 2. ed. Curitiba : Juruá, 1994.
(17) MOTA, Aroldo. O processo eleitoral no direito brasileiro. Revista brasileira de direito eleitoral. Fortaleza, n.
4 p. 52, 1990.
(18) Vide, ainda:
-PARANÁ ELEITORAL. Curitiba : TRE/PR, 1986.
-INFORMATIVO Eleitoral. Campo Grande: TRE/MS,1994.
-RESENHA ELEITORAL. Florianópolis : TRE/SC, 1994, (Nova Série).
-CADERNOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL, São Paulo: TRE/SP; PRE/SP, 1987.
-REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO ELEITORAL. Fortaleza : IJUREH, 1985.
(19) FERREIRA, Pinto. Comentários à lei orgânica dos partidos políticos. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 36-37.
MOTA, Aroldo. Reforma da legislação eleitoral. Revista brasileira de direito eleitoral. Fortaleza, n. 5 p. 23, 1992.
(20) COSTA, Tito. Partidos políticos e sua lei orgânica. São Paulo : Atlas, 1971. p.14.
(21) DIARIO OFICIAL [da República Federativa do Brasil]. Brasília, Sec. 1, n. 144. p. 108177-10863, 30jul.
1993.
(22) FESMP. Curso de preparação ao Ministério Público; semestre 1. e 2./93. p. 6.
(23) parecer n. 330/94, CLN., relativo ao Processo n. 23001.000195/94-46, do ex-Conselho Federal de Educação,
Ministério da Educação, Brasília, DF.
(24) As remissões foram transcritas conforme os originais encaminhados pelo autor.
*Advogado.
Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ
TRESC - Doutrina Resenha Eleitoral.
Suffragium
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E
m edição de 15 de março de 2005, o Jornal O Povo enfoca os vinte anos da redemocratização no País,
levando ao público leitor um caderno especial denominado 20 Anos de Democracia. Enfeixa, o encarte,
temas diversos que evidenciam os bons fluidos trazidos pela Democracia nos últimos 20 anos da vida
política brasileira.
O Suffragium, então, considerando a importância dos temas abordados, publica, neste espaço, alguns
deles.
AVANÇOS INSTITUCIONAIS
JAIRO NICOLAU*
A política brasileira mudou muito nestes vinte anos que se seguiram àquele angustiante 15 de março de 1985 quando esperávamos ver Tancredo Neves assumir a Presidência da República. Quem imaginava assistir o PT - partido
que acabara de afastar três dos oito deputados federais da bancada - como o maior partido na Câmara em 2005? Quem
sonhava em assistir um presidente eleito ser afastado sem produzir nenhuma grave crise institucional? Quem podia
pensar que as graves crises sociais e econômicas que o país atravessaria pouco tormento trariam para a vida política?
O sistema representativo brasileiro passou por profundas mudanças. Os analfabetos asseguraram, pela primeira
vez na história republicana, o direito de voto. As instituições eleitorais foram aperfeiçoadas, com a criação do cadastro
informatizado de eleitores e da urna eletrônica. O calendário eleitoral foi estabelecido com eleições regulares a cada dois
anos; nesses vinte anos, os brasileiros foram às urnas em doze eleições e um plebiscito. Uma nova Constituição foi
elaborada e o Congresso ficou aberto de forma ininterrupta desde a volta do país à democracia. Os militares saíram da
cena política sem grandes transtornos. O último ‘’teste de carga’’ foi a vitória do PT em 2004, desafio que também foi
superado sem grandes sobressaltos. Não é exagero dizer que o Brasil é hoje uma das mais estáveis entre as novas
democracias.
Estudos mostram que o Legislativo foi extremamente produtivo nesses vinte anos: uma Constituição, dezenas de
emendas constitucionais, novos códigos, comissões parlamentares de inquérito e milhares de projetos legislativos
analisados. Essa avaliação positiva da democracia e do Congresso no Brasil, não significa que alguns aspectos do
sistema político não possam ser aperfeiçoados.
Particularmente, creio que temos que enfrentar dois desafios nos próximos anos. O primeiro é fortalecer os
vínculos entre os partidos e os eleitores, que foi enfraquecido, sobretudo, por conta das trocas de legenda. A migração
partidária é uma marca desses vinte anos. O que pode ser um benefício para um político individualmente tem produzido
efeitos negativos no agregado. O principal deles é o desprezo pelo voto dos eleitores, que vão às urnas, fazem suas
opções e vêem suas preferências partidárias serem modificadas segundo a conveniência dos políticos. Para ficar em
um único exemplo: o eleitorado decidiu, nas eleições de 2004, que o PSDB deveria ter uma bancada de 71 deputados
e o PTB 26; hoje as trocas fizeram com que estes dois partidos tivessem praticamente o mesmo tamanho: PSDB com
51 deputados, PTB, com 49.
O segundo desafio é aperfeiçoar o sistema de financiamento das campanhas eleitorais, raiz de grandes escândalos
no Brasil. Nossas campanhas são caras, dependentes quase exclusivamente de recursos de empresas e fontes de
corrupção que deixam marcas nos governos. Sempre resta a suspeita de que os governantes implementam certas
políticas para beneficiar grupos econômicos, seja como forma de retribuir benefícios passados, seja como forma de
assegurar recursos futuros.
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Março/2005
Mas o mais importante, o que não deve ser perdido de vista, é o orgulho pelo tanto que avançamos em termos
institucionais nesses vinte anos: nossas eleições regulares, competitivas e com baixa incidência de fraudes; o direito de
voto estendido para quase todos os adultos; as liberdades públicas asseguradas. Tudo isso em doses não conhecidas
em nossa história política.
*Cientista político do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj).
Fonte: Jornal “O Povo”, de 15.3.2005.
NO CAMINHO DA DEMOCRATIZAÇÃO
DALMO DE ABREU DALLARI*
’’O Brasil está no caminho da democratização, mas é preciso acelerar a caminhada.’’
Democracia é muito mais do que um conjunto de formalidades, embora seja necessário o atendimento de certos
requisitos formais para viabilizar e tornar realidade o ideal democrático. Quando, há 20 anos, nós, que lutávamos pela
democratização do Brasil, festejamos o advento de uma nova situação política, regulada pelo direito, sonhávamos com
uma sociedade em que a pessoa humana e sua dignidade fossem os valores supremos, pressupondo a implantação de
instituições que levassem a esse resultado. Tínhamos derrubado fortes barreiras, graças à persistência e, muitas vezes,
com o sofrimento de brasileiros inconformados com o poder arbitrário e com as violências e injustiças que dele
decorriam. A luta contra a ditadura tinha despertado a consciência de muitos brasileiros para a necessidade de eliminar
injustiças antigas, para o que seria necessário dotar o Brasil de uma Constituição que expressasse os valores e as
aspirações de todo o povo brasileiro e assegurasse a existência e o livre funcionamento de um governo e de instituições
que agissem dando prioridade absoluta à realização dos ideais supremos da nacionalidade.
Falava-se em retorno à democracia no Brasil e o que se expressava dessa forma era o desejo de eliminação do
poder arbitrário e de implantação de um governo escolhido pelo povo e comprometido com a preservação da liberdade
e a busca da justiça. Assim é que se propôs a formação de um novo governo diretamente escolhido pelo povo e a
imediata convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte. Esses objetivos imediatos não refletiam a convicção de
que, satisfeitas essas formalidades, estaria realizada a democracia, mas expressavam a consciência de que haveria todo
um processo a ser desenvolvido e de que para isso era indispensável a existência de regras fundamentais de organização
e funcionamento da sociedade, assim como de um governo, que fossem instrumentos eficientes para a consecução
dos objetivos maiores.
Retorno à democracia, naquelas circunstâncias, era uma expressão simbólica, que continha o ideal de eliminação
de todos os elementos não-democráticos da sociedade brasileira. A ditadura militar implantada no Brasil em 1964 havia
deixado muito evidente para os brasileiros que o uso da força não é o caminho para a conquista da liberdade, da justiça
e da paz e as discussões sobre a democratização inspiraram e estimularam a tomada de consciência sobre as muitas
injustiças existentes na sociedade brasileira e sobre o conteúdo da expressão democracia. Pode-se resumir em três
valores básicos o ideal democrático que começou a ser realizado no Brasil há 20 anos: liberdade, implicando não apenas
o direito mas também o poder de ser livre; igualdade, como o direito de ser tratado como igual, sem sofrer qualquer
espécie de discriminação, mas também a igualdade de oportunidades; e participação, que é o direito de participar do
Suffragium
31
governo, não apenas elegendo representantes mas influindo nas decisões, além da possibilidade de participação em
todos os benefícios que a vida social proporciona.
Tudo isso faz parte do ideal democrático, cuja consecução exige respeito pela dignidade de todos os seres
humanos, solidariedade, espírito público e compromisso com a justiça, sobretudo daqueles que são detentores de
algum poder de decisão e que podem exercer influência nas esferas pública e privada, exigindo também coerência e
determinação, para que não haja acomodações egoístas e interesseiras e transigências com pessoas, atos e situações
que se opõem à democracia. O Brasil está no caminho da democratização, mas é preciso acelerar a caminhada.
*Jurista.
Fonte: Jornal “O Povo”, de 15.3.2005.
VALDEMAR MENEZES*
É difícil encontrar um brasileiro que não se sinta acuado dentro de seu próprio país pelos níveis de violência que
engolfam a sociedade. Uma constatação nada agradável quando se dá um balanço nos 20 anos de democracia e das
promessas de redenção social nela embutidas, das quais se destaca o memorável juramento tancrediano: ‘’Não pagarei
a dívida com o sangue do povo brasileiro.’’ A morte encarregou-se de livrar o presidente mineiro do teste da História e
do constrangimento que por certo não deixaria de afligi-lo, ao ver o espetáculo de hoje.
Para o povo, que não pôde escafeder-se da sangria, a agonia de Tancredo Neves apenas prefigurou sua própria
agonia, cuja duração é bem mais longa e cada vez mais prolongada. Não que já não tivesse sofrido nas duas décadas
anteriores de repressão. Mas é que até então guardava no peito a esperança contida no refrão ‘’amanhã vai ser outro
dia’’, quando seus heróis, acalentados no segredo do coração, viriam montados em corcéis fogosos a brandir a clava
da justiça e da libertação.
Os heróis chegaram e os espectadores viram atarantados que suas clavas apenas traçavam golpes vazios no ar,
tentando alcançar sem sucesso os dragões da maldade que pareciam esfumaçar-se no espaço para logo surgirem ao pé
do ouvido a sussurrar-lhes promessas de trégua e de embate ‘’civilizado’’. Tréguas que tiveram o condão de produzir
flacidez nos músculos e na vontade de mudar.
A velha fórmula do pão e circo mostrou-se, como já sucedera em Roma, uma fórmula eficiente para desviar a
atenção da realidade nua e crua de uma paisagem pouco atrativa. Ao invés da dura realidade de carne e osso, a versão
onírica da televisão. Duro mesmo não era o mês ser maior do que o salário, mas não poder acompanhar as aventuras
amorosas dos personagens encarnados por Francisco Cuoco, Regina Duarte, Tarcísio Meira e Glória Menezes.
A glória foi quando cada barraco pôde exibir sua própria telinha, dispensando o televizinho. Mas aí, a coisa
começou a se complicar. No intervalo imposto por cada ‘’plim-plim’’, os objetos de desejo da classe média surgiam
tentadoramente a espicaçar sonhos proibidos de consumo. ‘’Compre, compre, compre’’. ‘’Consuma, consuma,
consuma.’’ O apelo direto e provocador. Logo, transformado em afronta: ah! quem não tem aquele jeans, aquele tênis,
aquele relógio, não pode ser considerado gente. Não possuir aquele som, não ter aquele DVD... simplesmente insuportável.
Como enfrentar o olhar de desprezo da ‘’mina’’ quando não se pode descolar nem sequer a sandalhinha da ‘’onda.’’
Não podia dar em outra coisa, senão violência. Por que exacerbar o apetite de alguém, se não se lhe oferece
também a possibilidade de satisfazê-lo? Esse foi o erro estratégico dos que vêm sustentando essa lógica. O problema,
como detectaram os especialistas, não é a pobreza. Essa por si só não induz à violência. Se assim fosse, a Índia teria
sido riscada do mapa. O busílis da questão é a desigualdade, o fato de alguém sentir-se violentado pela concentração e
ostentação de riqueza de outrem, enquanto é privado do mínimo possível.
32
Março/2005
Não foi mais preciso, como antigamente, sair do próprio espaço para só então perceber a desigualdade circundante.
Ela veio ao seu encontro, invadiu a sala de casa e assumiu um caráter de provocação insolente, através das imagens
sedutoras da TV.
As novelas se encarregam de mostrar os cenários, os valores e a cupidez pululante do hedonismo avassalador de
uma sociedade na qual a fruição do prazer e do bem-estar está reservada a poucos.
Enquanto não tinham comido do fruto da ‘’árvore do bem e do mal’’, diz o Gênesis, Adão e Eva não tinham
percebido que estavam nus. Hoje, a serpente do consumo faz esse mesmo papel, colhendo como efeito colateral não
mais apenas a frustração de quem comeu e não teve correspondida suas expectativas de saciedade - como os primeiros
pais -, mas a indignação e revolta dos que são instigados a comer os frutos e simultaneamente impedidos de prová-los,
pelos mesmos instigadores. Ao armar essa equação louca, em decorrência da lógica de seus fundamentos perversos, o
sistema capitalista brasileiro reproduz uma sociedade cada vez mais acossada pela frustração e pela violência dos
marginalizados, que respondem na mesma moeda à violência de que são alvo pelo sistema. Os 20 anos de democracia
representativa e formal, infelizmente, só fizeram ampliar a perversão e o escárnio contra os excluídos do banquete das elites.
*Editor-Sênior do Jornal O Povo.
Fonte: jornal “o Povo”, de 15.03.2005.
MÁRIO MAMEDE*
A riqueza produzida por todos deve ser melhor distribuída e os recursos públicos aplicados em políticas consistentes
garantidoras da dignidade humana
Analisar o processo de (re)democratização do Estado brasileiro é uma tarefa que, mesmo considerando óticas
diferenciadoras e conflitantes de conservadores e progressistas, encerra um aspecto que não pode ser subtraído desta
discussão. A visão daqueles que, como eu, viveram uma época de subtração de direitos e liberdades é diferente
daqueles que, mais jovens, nasceram após regime de exceção. Essa diferenciação se faz pelos componentes de muitas
lembranças e emoções.
Para um jovem, a análise desses fatos, feita por meio de consultas a livros ou documentos, por mais rigorosa e
aprofundada que seja, não lhe permite ter a exata valoração de como são preciosas as conquistas já incorporadas aos
seus direitos de cidadania. Participar do grêmio ou do centro acadêmico, expressar idéias, reivindicar direitos, votar,
manifestar sua preferência partidária, são fatos absolutamente normais. Esses direitos, entretanto, foram conquistados
às custas de muita luta e sacrifício de tantos que têm seus nomes registrados na história recente e outros que,
anônimos, também engrandecem a luta de um povo.
No mais longo período de exceção da história do País, iniciado com o golpe militar de 64, os presos políticos e
seus familiares tiveram um importante papel na contestação e denúncia dos atos de arbítrio. Mesmo encarcerados, não
Suffragium
33
silenciaram. As prolongadas greves de fome, os manifestos que faziam chegar à sociedade e entidades internacionais
de direitos humanos e a luta pela anistia animaram estudantes, trabalhadores, artistas, intelectuais e outros segmentos
da sociedade, desencadeando uma grande onda cívica pelo reestabelecimento das liberdades democráticas.
A conquista da anistia, em 1979, ainda que não tenha sido ampla, geral e irrestrita, é um dos mais importantes
marcos na reconstrução democrática. Em 1982, reconquistamos o direito do voto e acabamos com a inaceitável figura
dos senadores, governadores e prefeitos biônicos, indicados pelo regime militar. Esses avanços culminaram com um
dos mais importantes movimentos cívicos no País que foi a campanha das Diretas Já.
Tropeçamos no colégio eleitoral que elegeu Tancredo e deu posse a José Sarney e depois retomamos o direito de
eleger, pelo voto direto, o presidente da República. A maioria dos eleitores optou por Collor de Melo. A indignação com
a corrupção, que caracterizou seu governo, levou o povo de volta às ruas para exigir o primeiro impeachment na
história do país. E viva nós e viva os caras pintadas!
A Constituição Cidadã, fortemente impregnada dos generosos valores de direitos humanos foi promulgada em
1988. Consolidava-se o Estado Democrático de Direito. Pudemos assistir então um presidente civil, eleito pelo voto
direto, passar a faixa presidencial para outro civil, eleito sem qualquer ameaça de golpe ou conspirações.
Criamos as condições para avançarmos na construção de um modelo social que seja garantidor de eqüidade e de
justiça social, em que os conflitos inerentes às relações individuais e coletivas sejam resolvidos pela mediação e nunca
pela violência. Desenvolvemos importantes mecanismos de exercício de democracia ativa. Por meio dos Conselhos de
Participação e de instrumentos como o orçamento participativo, a sociedade, cada vez mais, exerce forte influência
não só na definição das políticas públicas, mas no seu acompanhamento e fiscalização.
Muito embora os direitos fundamentais da pessoa humana estejam garantidos como princípios constitucionais,
a sua efetivação se faz em ritmos diferenciados pelas características de nosso pacto federativo, que deve respeitar a
autonomia de cada uma de suas unidades, diferentes em suas características, peculiaridades e potencialidades.
Há uma desigualdade norte-sul a ser superada e que já começa a ser trabalhada num grande projeto de integração
nacional. Há uma exclusão social que não pode mais ser suportada, e que tem merecido do governo federal, políticas
públicas amplas, somadas a ações focais compensatórias.
Por outro lado, no Ceará é preocupante a enorme concentração de renda. Sabemos que os indicadores de
exclusão social não se explicam somente pela desigualdade norte-sul ou pelas questões climáticas de nossa região. A
riqueza produzida por todos deve ser melhor distribuída e os recursos públicos aplicados em políticas consistentes
garantidoras da dignidade humana. É preciso que parcela da elite nacional e cearense tome consciência que não é
possível manter o modelo concentrador de renda e riqueza às custas da grave exclusão social. A história do nosso povo
(re)afirma a verdade de que cidadania é uma conquista e não uma dádiva.
*Secretário-adjunto da Secretaria Especial de
Direitos Humanos da Presidência da República.
Fonte: Jornal “O Povo”, de 15.03.2005.
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Março/2005
O Suffragium traz a seus leitores matérias que versam sobre corrupção eleitoral. Extraídas do Jornal
O Povo, a primeira delas publica um levantamento feito pelo Ibope que revela índice significativo de
compra de votos. O Editorial do Jornal, por sua vez, sob o tema Corrupção Eleitoral, vai adiante, trazendo
comentário sobre esse assunto e sobre o uso da máquina pública para favorecer candidaturas de forças
políticas. Complementando este assunto, O Suffragium estampa a enquete publicada, também, pelo O
Povo, no dia 19 de março: Como coibir a compra de votos e uso da máquina pública nas campanhas eleitorais?
Compram-se eleitores: 9% admitem ter recebido proposta
Levantamento feito pelo Ibope revela que o Sul é a região do País com maior índice de oferta de dinheiro em
troca de votos. O Nordeste vem em seguida. Foram ouvidas duas mil pessoas em 143 municípios brasileiros. 30% dos
entrevistados acreditam que os ex-prefeitos roubaram, e 2% admitiram ter pago propinas a funcionários públicos.
Pesquisa Ibope divulgada ontem mostra que 9% dos entrevistados receberam oferta de dinheiro ou de algum
outro bem material em troca de votos nas eleições municipais do ano passado. A região Sul aparece com o maior índice:
12%, seguida da Nordeste com 11%.
Encomendado pela organização não-governamental Transparência Brasil e pela Unacon (União Nacional dos
Analistas e Técnicos de Finanças e Controle), o levantamento aponta também que 2% dos eleitores pesquisados
disseram ter pago propina a funcionários municipais durante os quatro anos do último mandato. Outros 6% relataram
ainda que servidores condicionaram a resolução de problemas ligados à administração municipal ao voto em algum
candidato, o que foi chamado de “uso da máquina’’.
“Esses dados são preocupantes. Se o percentual de oferta de compra de voto é nesse nível, ele pode comprometer
a legitimidade das eleições. Tem que ser coibido’’, afirmou Cláudio Weber Abramo, da Transparência Brasil. Para o
cientista político David Fleischer, da UnB (Universidade de Brasília), o resultado não chega a comprometer a legitimidade
das eleições, mas é preocupante por mostrar defeitos no sistema.
“A lei (prevendo punição em caso de compra de voto) existe, mas não há meios para cumpri-la. Aprovar a lei
sem dotar a Justiça Eleitoral de meios para fiscalizar e cassar as candidaturas é transformá-la em letra morta’’, afirmou
Fleischer. A lei 9.840, de 1999, proíbe o candidato de “doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de
obter voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública’’. A pena pode variar
de multa à cassação do registro ou do diploma após eleito.
Realizada entre os dias 10 e 15 de fevereiro, a pesquisa ouviu 2.002 eleitores com 16 anos ou mais de 143
municípios, incluindo todas as regiões metropolitanas e capitais do país. A margem de erro é de 2,2 pontos percentuais
para mais ou menos. Segundo Abramo, não há pesquisas semelhantes a essas em outros países para comparação.
A primeira realizada pela Transparência Brasil para apurar a compra de votos foi em 2000. Não é comparável a
deste ano porque as perguntas foram diferentes, mas, de acordo com Abramo, o índice vem se mantendo no mesmo
patamar. Naquele ano, 6% dos entrevistados disseram ter recebido oferta de compra de voto por dinheiro. Em 2002, o
percentual total passou para 3%, sendo 1% por dinheiro e 2% por bens e favores. Somente por dinheiro, o índice ficou
em 3% no ano passado.
A pesquisa também levantou a opinião dos eleitores sobre o desempenho dos prefeitos: 52% responderam que
eles fizeram uma boa administração, porém 30% acham que eles roubaram. Sobre o novo prefeito, 66% consideraram
que ele deve ter um bom governo e 21% disseram achar que ele roubará.
Entre os que pagaram propina, 82% consideram que a administração não foi boa.
Fonte: Jornal “O Povo”, de 16.03.2005.
Suffragium
35
CORRUPÇÃO ELEITORAL
O
Ibope publica pesquisa revelando a persistência da compra de votos no País e o uso da máquina pública para
favorecer candidaturas de forças políticas eventualmente detentoras do poder. Para surpresa geral, o Sul lidera
o processo de compra de votos, com 12% de entrevistados dizendo ter recebido proposta nesse sentido. O Nordeste
ficou em segundo lugar, com a confirmação de 11% dos entrevistados. A pesquisa foi encomendada pela organização
não-governamental Transparência Brasil e pela Unacon (União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle).
Os pesquisadores ouviram duas mil pessoas em 143 municípios brasileiros. Pelo menos 30% dos entrevistados
acreditam que os ex-prefeitos roubaram, e 2% admitiram ter pago propinas a funcionários públicos. Por mais que não
se trate de algo extemporâneo à opinião média da sociedade - expressa no convívio social -, é sempre chocante
constatar que práticas tão atrasadas e moralmente indefensáveis ainda se manifestem de maneira tão categórica na
sociedade brasileira. Nelas se inclui o uso da máquina pública como instrumento de adulteração do processo eleitoral,
através do jogo de pressão exercido pelos superiores hierárquicos não só para obrigar o servidor a votar, mas também
fazer da prestação do serviço público uma moeda de troca para favorecer candidatos.
Práticas desse tipo já foram denunciadas neste mesmo espaço em períodos eleitorais, quando se tinha
conhecimento das queixas veladas de funcionários obrigados a fazer o jogo eleitoral determinado por seus chefes.
Esse jogo bruto passou a ser realizado com maior desfaçatez através da pressão sobre funcionários terceirizados. Os
funcionários estatutários são mais protegidos, embora haja outras formas de atingi-los, seja por transferência, seja por
bloqueio de sua ascensão profissional.
Os registros encontrados pela pesquisa devem servir de reforço às cobranças pela criação de mecanismos mais
eficientes de controle dos que manejam a máquina burocrática. É possível, perfeitamente, estabelecer meios para
impedir a manipulação eleitoral dos funcionários públicos por suas chefias. Os detentores de cargos comissionados,
muitas vezes, agem até autonomamente, atirando-se a uma luta feroz em defesa de seus próprios cargos. Assumem o
‘’jogo sujo’’, com a complacência dos superiores, que fingem nada ver para não se comprometerem.
Quanto à compra direta de votos pelo poder econômico, essa é uma prática corriqueira nas eleições, sobretudo no
Interior. Em muitos locais não há nem sequer o cuidado de guardar as aparências. Comprar votos virou, em certos
municípios, uma prática tão natural, que muitos a incorporam como parte indescartável do processo eleitoral. Para isso
concorre o financiamento privado de campanhas eleitorais. Remover essa prática exige não apenas a instituição do
financiamento público, mas um melhor aparelhamento da Justiça Eleitoral e, sobretudo, uma legislação mais eficiente para
punir os casos de corrupção eleitoral. Não se deve esquecer que a Lei contra a Corrupção Eleitoral (Lei nº 9840),
aprovada pelo Congresso Nacional como resultado de uma Iniciativa Popular de Lei que recolheu um milhão de assinaturas
em todo o Brasil, terminou sendo abrandada pelos próprios parlamentares. Mesmo assim, seu miolo principal persistiu e
significou um avanço incontestável no controle desse tipo de crime. Caberá a sociedade civil continuar a testa desse
movimento e criar os instrumentos de controle preconizados pela legislação. Só a própria cidadania tem condições de
pressionar seus representantes para aperfeiçoar cada vez mais os instrumentos de combate à corrupção eleitoral. Desde
logo é preciso ter consciência de que se trata de uma luta sem data para terminar.
Fonte: Jornal “O Povo”, de 17.03.2005.
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Março/2005
Como coibir a compra de votos e uso da
máquina pública nas campanhas eleitorais?
O Ibope divulgou uma pesquisa encomendada pela ONG Transparência Brasil e pela Unacon (União Nacional
dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle) na qual 9% dos entrevistados disseram ter recebido oferta de dinheiro
ou de algum outro bem material em troca de votos nas eleições municipais do ano passado. A região Sul aparece com
o maior índice: 12%, seguida do Nordeste com 11%. Além disso, outros 6% relataram ainda que servidores condicionaram
a resolução de problemas ligados à administração municipal ao voto em algum candidato. Apesar de toda a legislação
para coibir a corrupção eleitoral esta continua a campear nas eleições. Servidores continuam sendo coibidos a colaborar
para eleição dos candidatos apoiados por governadores e prefeitos ou para reeleição dos próprios dirigentes.
(DOMINAÇÃO)
‘’Somente através da conscientização política, como a CNBB faz, pelas mãos da Comissão Brasileira de
Justiça e Paz, é que se pode mudar este vergonhoso quadro. Como diz o menestrel da Paraíba, José Ramalho, o país
tem ‘’uma elite sem Deus que nos domina’’. Todas as armas são válidas para manter a dominação. Veja o que
aconteceu com o senador César Borges, do PFL da Bahia, que quis modificar a lei 9.840, a primeira na história
brasileira de cunho popular, recebeu um cartão vermelho do povo de Salvador quando foi o candidato a prefeito que
recebeu menos votos em todo o Brasil, durante o segundo turno das últimas eleições. A ‘’lei do Bispo’’ como é
denominada a lei 9.840 já cassou mais de 200 políticos corruptos em todo o território nacional’’.
Cláudio Régis de Lima Quixadá, membro fundador da CBJP-CE e coordenador da Campanha pelo Voto
Consciente
(CAPITALISMO)
‘’A corrupção eleitoral é inerente ao sistema capitalista, principalmente, com o uso abusivo do chamado caixa
2 na época eleitoral, pelo qual, as firmas contribuem financeiramente visando à recompensa pós-eleição, como
participação ativa em licitações, prêmios aos eleitos, enfim, identificando-se com o resultado eleitoral. Efetivamente,
a região Sul do país pela sua potencialidade financeira participa do processo eleitoral, extra-oficialmente, na esperança
de receber favores pós-eleição. Não há dúvida de que a legislação eleitoral tem sido eficiente no combate à corrupção,
todavia, por ser ela inerente ao capitalismo resta muito o que fazer’’.
Aroldo Mota, advogado
(CORRUPÇÃO)
‘’A compra de votos é variante de um fenômeno universal: a corrupção dos costumes, mais nítida no campo das
lutas pelo poder político. Tem, pois suas raízes mais profundas na cultura e na solução dada por cada país aos
problemas sociais do seu povo. Assim, sua inibição depende, em primeiro lugar, do aumento do nível de cultura
política e da redução das desigualdades sociais, mas também de um maior compromisso ético dos agentes responsáveis
pela produção das sanções no processo eleitoral: os membros dos partidos políticos do Ministério Público e da Justiça
Eleitoral’’.
José Gerim Mendes Cavalcante, Procurador Regional da República
(CONSCIENTIZAÇÃO)
‘’Através da conscientização, em todas as escolas, de que o exercício do poder é um instrumento para servir ao
povo, não à família e aos amigos. O poder não é balcão para negócios escusos. A compra de voto é fruto de distorção
cultural agravada pela carência do eleitor e pela ânsia do candidato em alcançar o mandato a qualquer custo.
Comprovada, de forma incontroversa, a captação ilícita de sufrágio praticada por candidato, a solução é a perda do
mandato como forma pedagógica para desestimular essas distorções, assegurada a ampla defesa e o contraditório”.
Djalma Pinto, advogado
Suffragium
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(ABUSO)
‘’A primeira providência para coibir a compra de votos é identificar com precisão onde ela ocorre com maior
gravidade. Para isso, seria necessário que o Tribunal Superior Eleitoral realizasse levantamentos sistemáticos sobre
isso (e sobre outros aspectos deletérios que afetam as campanhas eleitorais, como o abuso do poder econômico e
outras modalidades de captação ilegal de sufrágio). Somente conhecendo melhor onde a compra de votos acontece,
e quais camadas populacionais são mais afetadas, será possível combatê-la com maior eficácia. Outra responsabilidade
que não pode ser esquecida é dos partidos políticos. São os partidos que abrigam os candidatos e patrocinam suas
candidaturas. Por fim, a lisura de eleições é também responsabilidade dos eleitores’’.
Claudio Weber Abramo, Diretor Executivo da Transparência Brasil
(COLONIALISMO)
“Comprar votos é uma prática que nos remete à política do coronelismo imperial cujo fenômeno tem leis
próprias e funciona na base da coerção da força e da lei oral, bem como na troca de favores e obrigações. Para
combatê-la, boa medida é a educação política do eleitor cujo aprendizado se dá pelo exercício do voto, com eleições
bianuais, como deseja a Carta Magna. A médio prazo, sugere-se que a reforma política contemple instrumentos legais
de proteção ao voto e normatização da jurisprudência do TSE quanto aos efeitos do art. 41-A da Lei 9.504/97
(cassação do registro ou do diploma antes do trânsito em julgado da decisão). A curto prazo, instrumentar o Ministério
Público Eleitoral, especialmente os Promotores de Justiça com atuação no 1º grau de jurisdição, para fiscalização
eficaz”.
Sérgia Miranda,Juíza Auxiliar da Corregedoria do TRE
Professora de Direito Eleitoral na Unifor
Fonte: Jornal “O Povo”, de 19.03.2005.
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Março/2005
emória
leitoral
Aproveitando o ensejo do Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março, publicamos a
biografia da Desembargadora Auri Moura Costa, magistrada que muito honrou o Judiciário cearense, a qual
ocupou, também, a presidência deste Regional.
A Desembargadora Auri Moura Costa nasceu em Redenção, a 30 de agosto de 1910, sendo filha de
Antônio de Moura e de D. Isabel de Moura. Fez os estudos secundários no Liceu, ingressando em seguida na
Faculdade de Direito do Ceará, da qual se transferiu para a do Recife, vindo a bacharelar-se nessa cidade, em
1933. De volta à terra natal, ingressa no Ministério Público, exercendo a Promotoria nas Comarcas de
Quixeramobim, Granja e Russas. Passa à Magistratura em 1939, através de concurso público, sendo nomeada
Juíza Municipal dos Termos de Várzea Alegre, Cedro e Canindé. Com a Organização Judiciária decorrente da
Lei nº 213, de 9 de junho de 1948, fruto da Constituição Estadual de 1947, foi promovida a Juíza de Direito de
2ª entrância, e em 1953 à 3ª entrância, sendo designada para servir na Comarca de Maranguape. Em 1958
alcança por promoção a 4ª entrância, como titular da Comarca do Crato, sendo removida, em 1962, para a de
Fortaleza, onde oficiou junto às 2ª e 12ª Varas Cíveis. Com a vaga surgida em virtude do falecimento do
Desembargador Valdetário Pinheiro Mota, foi nomeada Desembargadora, prestando o juramento no dia 23 de
maio de 1968, sendo a primeira Juíza de Direito do Ceará e do Brasil a atingir a Desembargadoria. Foi Diretora
do Fórum Clóvis Beviláqua em 1977, tendo exercido antes os cargos de Vice-Presidente e de Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral (1973 a 1974). Casou-se no Recife, com o Dr. Luís Costa, médico e Professor da
Faculdade de Medicina, de cujo consórcio nasceram quatro filhos. A Dra. Auri Moura Costa foi como dito
acima a 1ª mulher no Brasil a ser nomeada para o cargo de Desembargador, tornando-se o 108º membro do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em 1975 foi agraciada com a Sereia de Ouro, conferida pelo Sistema
Verdes Mares de Comunicação. O nome do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa
também foi outra homenagem prestada à ilustre magistrada cearense. A Desembargadora Auri Moura Costa
faleceu em 1991.
Fonte: BEZERRA, Ademar Mendes. Magistrados Cearenses no Império e na República.
Fortaleza: 1999, Gráfica do Trib. de Justiça do Estado do Ceará, p.154 ss.
Suffragium
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SERVIÇO MÉDICO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
REL
ATÓRIO ANUAL DE A
V ALIAÇÃO DE A
TIVID
ADES
RELA
AV
ATIVID
TIVIDADES
Caros Colegas,
O Programa de Assistência à Saúde do Servidor está comemorando o seu primeiro ano de vida.
Não obstante todos os percalços encontrados neste primeiro momento, percalços estes, que vão desde a difícil
convocação semanal de centenas de colegas, alguns via e-mails, outros via telefone; e desembocando até mesmo
na falta de credibilidade na concretização deste serviço, por parte de alguns poucos, ainda assim, avaliamos
como positiva, esta primeira etapa de implantação do nosso programa.Todas estas dificuldades encontradas
inerentes à implementação de um serviço inovador e inédito como este, eram de alguma forma previsíveis, mas
graças ao apoio da Diretoria Geral deste Tribunal, conseguimos superá-las uma a uma, e desenvolver um trabalho
com a excelência de qualidade que o colega do Tribunal merece.
Foram realizadas 869 convocações e feitos 131 atendimentos, o que nos dá um percentual de 15,07%
do total. Atendemos além dos colegas da Sede e do Fórum Eleitoral, servidores de outras 29 cidades do
interior do Estado. Foram realizadas entrevistas individuais com todos os fumantes da Sede do TRE,
aonde foram feitas orientações para o abandono do vício tabágico. Numa segunda fase, faremos uma segunda
entrevista com os mesmos colegas, para reavaliarmos caso a caso, e estenderemos o programa para os servidores
do Fórum Eleitoral. Em agosto, como parte da comemoração do Dia Nacional Anti-Tabagismo no Brasil (29/
08/04), convidamos o Dr. Tales Coelho Sampaio, médico do Comitê Estadual Anti-Tabagismo, da Secretaria
de Saúde do Estado, para dar uma palestra sobre o tema. Neste mesmo mês, implantamos o Ambiente Livre
de Cigarro nesta repartição, como parte de um programa de conscientização do colega sobre os riscos do
tabagismo. Neste propósito, estamos em permanente contato com esta Secretaria, não somente para nos
mantermos atualizados com as novidades sobre o tema, mas principalmente, para tornarmos real a possibilidade
de conseguir gratuitamente, via SUS, o tratamento medicamentoso do fumante. Para breve, estaremos realizando
as provas de função pulmonar (compra do aparelho em fase de licitação), que são de fundamental importância
para o diagnóstico e acompanhamento das mais diversas patologias do aparelho respiratório, especialmente em
fumantes.
Promovemos também, juntamente com o Hemoce, uma bem-sucedida campanha para a doação de
sangue junto aos servidores. Dentro em breve estaremos realizando uma nova campanha neste sentido.
Tentaremos ainda viabilizar uma campanha de Vacinação contra Gripe para àqueles servidores e aposentados
idosos ou com doenças de risco, juntamente com a Secretaria de Saúde do Estado. Fazemos pesquisas diárias
em mídia especializada, à procura de interessantes artigos científicos para o nosso Mural da Saúde, já tendo
sido publicados em torno de 400 artigos nos 50 murais semanais já expostos. Posteriormente, todos eles
serão disponibilizados numa página do SAMES na INTRANET (em criação), para que os colegas possam
acessá-los diretamente e tirarem as cópias daqueles que os interessarem.
Foram realizadas visitas periódicas à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, para a obtenção de
artigos referentes ao tema Prevenção em Saúde Pública. Neste sentido, pretendemos em breve trazer a Vigilância
Sanitária a este Tribunal para averiguar as condições de trabalho, especialmente àquelas relacionadas com as
doenças do trabalho, como LER e DORT, por exemplo, e inspecionar a qualidade de higiene de nossas
40
Março/2005
SERVIÇO MÉDICO
instalações, assim como a qualidade da água e ar condicionado que utilizamos. Disponibilizamos ainda em
nosso setor, fitas de vídeo cedidas por esta Secretaria, sobre os diversos temas relativos às práticas preventivas
de saúde.
Não obstante o ainda baixo índice de comparecimento dos colegas, creio que por um lado, principalmente
decorrente da ampla mobilização dos servidores para o pleito eleitoral de 2004 no Ceará; e por outro, da
dificuldade de deslocamento do colega servidor do interior do Estado, ainda assim, pode-se se considerar como
vitoriosa a idéia do projeto.
Sabemos que o primeiro passo é sempre o mais difícil de uma caminhada, mas este já foi dado, e desta
forma, esperamos que, com o seu aprimoramento, e com uma credibilidade maior que esperamos poder contar
por parte dos colegas, que se possa não só dar continuidade ao programa, mas principalmente, que se possa
amplia-lo e aperfeiçoá-lo, democratizando assim, cada vez mais, o seu atendimento. Este programa de prevenção
de doenças ao servidor abre, de fato, uma nova perspectiva aos servidores deste Tribunal, especialmente para
aqueles que não dispõem de Planos de Saúde.
Todos estes dados e atividades comprovam que realmente houve um acerto na implantação deste nosso
serviço de Prevenção Médica, mas é certo também, que este programa tem ainda um grande potencial para se
desenvolver, e por isso a sua expansão se faz necessária.
Neste momento de reflexão, é evidente que não nos motiva simplesmente fazer aqui, uma listagem das
dificuldades encontradas nesta primeira etapa e lamentar o que não se conseguiu,
o que pretendemos fazer isso sim, é uma análise critica de cada uma delas, para que soluções apontem
numa outra direção, algumas vezes até mais simples e mais viáveis do que imaginávamos, e possamos desta
forma, melhorar o nosso atendimento.
É evidente que para isso, esperamos poder continuar contando não somente com o apoio da Administração
do TRE, mas sobretudo, dos colegas que, ao tomarem consciência da necessidade de uma avaliação médica
preventiva periódica, tomem eles próprios, a iniciativa de procurarem o nosso serviço, pois com isso, todos nós
só teremos a ganhar no futuro.
Para finalizar, gostaríamos de dizer aos colegas, que nosso trabalho, assim como o Mural da Saúde que o
integra, estão abertos a críticas, sugestões, perguntas, enfim, tudo o que vier de encontro ao esclarecimento e à
informação; e mais uma vez, gostaríamos de publicamente, agradecer a sensibilidade que a Diretoria Geral teve,
na pessoa do colega Hugo Pereira, de acreditar neste projeto como algo sério e viável, e assim, de poder
proporcionar que este serviço se tornasse uma realidade neste Tribunal.
Adote uma postura preventiva.
Opte por uma melhor qualidade de vida e por uma tranqüilidade futura.
Fortaleza, 11 de abril de 2005.
Dylvardo Costa Lima - Serviço Médico TRE- Ce
Suffragium
41
SERVIÇO MÉDICO
SERVIÇO DE PREVENÇÃO MÉDICA 2004 - ANO I
ESTATÍSTICA MENSAL CONVOCAÇÕES/ATENDIMENTOS
MÊS/ANO CONVOCAÇÕES ATENDIMENTOS
%
57
5
abr/04
8,77
70
12
mai/04
12,14
76
9
jun/04
11,84
67
19
jul/04
28,35
74
9
ago/04
12,16
60
11
set/04
18,33
84
18
out/04
21,52
71
32
nov/04
45,07
83
5
dez/04
6,02
80
0
jan/05
0,0
64
4
fev/05
6,25
83
7
mar/05
8,43
869
131
15,07
TOTAL
TOTAL
PERC%
Estatística Mensal de Atendimentos
45,07
50
40
30
20
10
28,35
18,33 21,52
8,77 12,14 11,84
12,16
6,25 8,43
6,02
0,0
0
abr/04
nov/04
42
Março/2005
mai/04
dez/04
jun/04
jan/05
jul/04
fev/05
ago/04
mar/05
set/04
out/04
SERVIÇO MÉDICO
SERVIÇO DE PREVENÇÃO MÉDICA 2004 - ANO I
ESTATÍSTICA MENSAL POR IDADE
MÊS/ANO
20 A 30 ANOS
31 A 40 ANOS
41 A 50 ANOS
51 A 60 ANOS
ACIMA DE 60 ANOS
ATENDIMENTOS
%
20
60
42
9
0
131
TOTAL
PERC%
15,26
45,8
32,06
6,87
0
100
Estatística Mensal por Idade
51 A 60
ANOS
41 A 50
ANOS
ACIMA DE
60 ANOS
20 A 30 ANOS
20 A 30
ANOS
31 A 40 ANOS
41 A 50 ANOS
31 A 40
ANOS
51 A 60 ANOS
ACIMA DE 60
ANOS
SERVIÇO DE PREVENÇÃO MÉDICA 2004 - ANO I
ESTATÍSTICA POR SEXO
SEXO
MASCULINO
FEMININO
ATENDIMENTOS %
64
67
131
TOTAL
PERC%
48,86
51,14
100
Estatística por Sexo
51%
49%
MASCULINO
FEMININO
Suffragium
43
Notícias
TSE
REFERENDO SOBRE VENDA DE ARMAS DE FOGO
TERÁ VOTO OBRIGATÓRIO
O Tribunal Superior Eleitoral deverá marcar para o dia 2 de outubro deste ano. o referendo sobre o
comércio de armas, previsto no Estatuto do Desarmamento aprovado em 2003. Mais de 120 milhões de eleitores
em todo o país serão convocados pela Justiça Eleitoral a responder uma consulta popular sobre o fim ou não da
venda de armas de fogo, já que o voto, através das urnas eletrônicas, será obrigatório.
O presidente do TSE, ministro Carlos Velloso, que no final do mês de março, recebeu em seu gabinete o
ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, para tratar do assunto, deverá voltar a reúnir-se com ele na semana
que vem para discutir os detalhes da organização do referendo. O Tribunal está aguardando a aprovação, em
regime de urgência pelo Congresso Nacional, do projeto de regulamentação da consulta popular.
Logo após a aprovação do projeto, os sete ministros do TSE deverão definir as regras do referendo em
que a população deverá responder a uma pergunta simples e objetiva sobre se concorda ou não com o
desarmamento. Também deverão ser fixadas pelo Tribunal as instruções da propaganda gratuita a ser veiculada
no rádio e na televisão para esclarecer a população sobre o tema. O resultado das urnas sobre a consulta será
proclamado pelo Tribunal
De acordo com a lei 9.709, de 1998, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, o
referendo é uma consulta feita ao cidadão sobre questões de relevância nacional para que ele opine ratificando
ou rejeitando ato do Legislativo ou Executivo. Essa lei regulamentou o artigo 14, da Constituição Federal que
garante a soberania popular através do voto direto e secreto.
A última vez que os eleitores foram chamados a dar sua opinião sobre um tema de importância nacional,
ocorreu em 1993, ocasião em que se discutiu se o presidencialismo, sistema de governo em vigor no Brasil,
deveria ser mudado para o regime parlamentar ou para a monarquia.
BRASIL MOSTRA SEU SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÕNICA
NOS ESTADOS UNIDOS
Representando a Justiça Eleitoral brasileira, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos
Velloso; o secretário de informática do TSE, Paulo Camarão, e o presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Eleitoral, Torquato Jardim, participaram , em Atlanta (EUA), do Seminário Internacional sobre Voto Eletrônico:
Desafios e Lições para Observação Eleitoral. Promovido pela Fundação Carter Center, o evento busca novas
estratégias para o trabalho de monitoramento de eleições realizado por organismos internacionais em vários
países do mundo.
Convidados pela Fundação Carter Center, eles atuaram como palestrantes no painel sobre credibilidade
e segurança do voto eletrônico. Carlos Velloso, Torquato Jardim e Paulo Camarão falaram sobre o sistema
brasileiro de votação e como a urna eletrônica coibiu fraudes eleitorais e conquistou a confiança da população.
A utilização de urnas eletrônicas para acelerar o processo de apuração de votos já é uma realidade em
vários países. O aumento foi tão expressivo, que os observadores internacionais estão buscando informações e
experiências para combater qualquer possibilidade de fraude nas votações eletrônicas.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Velloso, está confiante na possibilidade dos
Estados Unidos virem a utilizar em um futuro bem próximo o nosso sistema eletrônico de votação. O Seminário
Internacional de Voto Eletrônico reuniu representantes da União Européia, Organização das Nações Unidas
(ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
44
Março/2005
TSE
Notícias
(OSCE) e peritos de outros países que utilizam sistemas eletrônicos de votação.
Segundo o ministro Carlos Velloso, os representantes da comunidade internacional ficaram impressionados
com a segurança e eficiência da urna eletrônica brasileira. Ele informou que várias empresas que atuam no setor
manifestaram interesse em comprar a nossa tecnologia, mas o ministro explicou que a urna eletrônica não está à
venda e sim à disposição, principalmente dos paises latino americanos. “O nosso objetivo é colaborar com uma
melhor implantação da democracia no nosso continente”, observou o ministro Carlos Velloso.
O presidente do TSE revelou que os americanos ficaram admirados com o prestígio que a urna eletrônica
tem junto à população brasileira, em função da sua segurança e rapidez em todo o processo de votação. “Eles
ficaram mais impressionados quando relatamos que nas últimas duas grandes eleições realizadas no Brasil - a
presidencial em 2002 e a municipal em 2004 - não houve sequer um recurso questionando o resultado do
pleito”, explicou.
O ministro Carlos Velloso levou ao conhecimento dos representantes dos organismos internacionais que
graças à credibilidade, a urna eletrônica brasileira já foi utilizada por eleitores da Argentina, Equador, Paraguai e
México. A Justiça Eleitoral brasileira conta com mais de 100 computadores de grande porte, instalados no
Tribunal Superior Eleitoral e nos 27 Tribunais Regionais Eleitorais, 18 mil microcomputadores nas 3.009 Zonas
Eleitorais e 407.089 urnas eletrônicas
Suffragium
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