Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 2 · Edição 331ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.05.15 17:29:16 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos entrados e distribuídos (11 a 15 de maio)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AG. INSTR. CÍVEL (ART. 524, CPC) nº 152/09 (MS 2526/08 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Moisés dos Santos Silva, Sd PM. Adv.: João Batista da Silva. Agvda.: Faz. Públ. Adv.:
Antônio Agostinho da Silva – Proc. Estado.
AP. CRIM. nº 6001/09 (Proc. 42998/05 – 3ª Aud.). Aptes.: Chinaglia Gonzaga de Lara, ex-Sd PM e Jean
Carlos Xavier de Abreu, ex-Sd. Adv.: José Miguel da Silva Junior. Apda. JME.
HABEAS CORPUS nº 2106/09 (Proc. 46228/06 – 4ª Aud.) Imptes.: Wilson Manfrinato Júnior e outro. Pacte.:
Ruy Ricardo Dionizio Ramalho, ex-Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 4ª Aud.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: HABEAS CORPUS nº 2105/09 (Proc. 53801/09 – 4ª Aud.) Impte.: José
Roberto de Souza. Pactes.: Valmir Santos de Oliveira, Cb PM e Jean Kleber da Silva, Sd PM. Aut. Coat.: o
MM. Juiz da 4ª Aud.
AP. CRIM. nº 6002/09 (Proc. 46828/07 – 3ª Aud.). Aptes. e reciprocamente Apdos.: a Prom. Just. e Getúlio
Donizeti Soares, ex-Cb PM. Adv.: Adilson Rogério de Azevedo.
AG. EM EXEC. nº 406/09 (Exec. 2142/08 – Reg. Exec. 89/09 – CECRIM S/1). Agvte.: MP. Agvda.: a r.
decisão de fls. 26/29. Sent.: Celio Curvina Bacelar, Sd PM. Adv.: Franciane de Fátima Marques – Def.
Pública.
Ao Juiz Paulo Prazak: AG. EM EXEC. nº 404/09 (Exec. 2085/07 – Reg. Exec. 124/09 – CECRIM S/1).
Agvte.: MP. Agvda.: a r. decisão de fls. 13/14. Sent.: João Maria Rocha, 1º Sgt Ref PM. Adv.: Franciane de
Fátima Marques – Def. Pública.
Ao Juiz Clovis Santinon: AP. CÍVEL nº 1848/09 (AO 2259/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: André Luís de Abreu,
ex-Sd PM, representado por seu curador Luís Antônio de Abreu. Advs.: Michel Straub e outra. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
AG. EM EXEC. nº 405/09 (Exec. 2214/08 – Reg. Exec. 140/09 – CECRIM S/1). Agvte.: MP. Agvda.: a r.
decisão de fls. 28/31. Sent.: Ricardo Leão, ex-Sd PM. Advs.: Valéria Perruchi e outro.
AP. CRIM. nº 6000/09 (Proc. 51849/08 – 4ª Aud.). Aptes.: Angelo César Ribeiro, ex-Sd PM e Josué
Eleutério Thomé, ex-Sd PM. Adv.: Adilson Rogério de Azevedo. Apda. JME.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CÍVEL nº 1849/09 (Aç. Decl. 1799/07 – 2ª Aud. Cível). Aptes.: Adão Edson
Caraça, Cb PM, representado por sua curadora Fernanda da Silva Felizardo Caraça e o Juízo 'ex-officio'.
Adv.: Dany Williams Cury Haddad. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia Maria de Barros Correa – Proc. Estado.
HABEAS CORPUS nº 2104/09 (Med. Caut. 2346/09 – CDCP). Impte.: Arnaldo Banach. Pacte.: Eron de
Oliveira Costa, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz Correg. Perm.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: REV. CRIM. nº 205/09 (Ap. Crim. 5633/04 - Proc. 42370/05 – 4ª Aud.). Revdo.:
Gilson Costa de Oliveira, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL nº 016/08 (Ref. Conselho de Justificação nº 120/00)
Reqte.: Emerson Roberto de Sisto, ex- PM RE 891203-3
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – EMERSON ROBERTO DE SISTO, EX-SD PM 89.1203-3 interpôs a presente
AÇÃO ORDINÁRIA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de invalidar a r.
decisão proferida nos autos do Conselho de Justificação nº 120/00, que nos termos do artigo 70, §3º, da Lei
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nº 5.048/58, julgou ter o requerente praticado atos que afetam sua honra pessoal e o pundonor militar, de
forma a afrontar o disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Lei 5836/72 c.c. o artigo 2º, inciso IV da Lei
Estadual nº 186/73, tornando-o indigno para o Oficialato, motivo pelo qual lhe foi imposta a cassação de seu
posto e patente, conforme determinado por Sua Excelência, o Governador do Estado, aos 23.02.2005 (fls.
172). Requer que o ato demissório seja invalidado e, em consequência, sua reitegração ao cargo público
que ocupava, com pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens decorrentes. Requereu,
também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls02/20). 3 – Sustenta, em síntese, a não
observância de Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais no trâmite do referido Conselho de
Justificação, vez que, pelos mesmos fatos, fora, em conjunto com os demais envolvidos, absolvido no juízo
criminal nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal comum, pelos mesmos fatos,
encontrando-se todos os milicianos, atualmente, exercendo suas funções na Corporação, com exceção do
requerente. 4 – A petição inicial foi protocolada aos 09.09.2008 e distribuída a este Relator, aos 13.10.2008
(fls. 179). É o relatório. 5 – Inicialmente, em vista da declaração formulada a fls. 22, defiro ao requerente os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 6 – O autor, nos termos da Lei
5.836, de 05 de dezembro de 1972, foi considerado indigno para o oficialato por decisão proferida por este
Tribnal de Justiça Militar nos autos do Coselho de Justificação em referência, tendo sido decretada a
cassação de seu posto e patente (fls.100/109) , in verbis: “Em Sessão Plenária, ACORDAM, os Juízes do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, em acolher que a Presidência tem voto
em Conselho de Justificação, nos termos do artigo 70, §3º, da Lei 5.048/58 e, por maioria de votos (4x1),
julgou ter o 1º Ten PM RE 89.1203-3 EMERSON ROBERTO DE SISTO praticado atos que afetam sua
honra pessoal e o pundonor militar, afrontando o disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 5.836/72
c.c. artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 186/73, reconhecida a indignidade para o Oficialato, motivo pelo qual
impõe-se o decreto de cassação de Posto e Patente. Vencdio o E. Juiz, Dr. Paulo Prazak, que diante da
decisão criminal, julgou IMPROCEDENTE o Conselho de Justificação.”. Referida decisão, acobertada pela
coisa julgada, constitui à presente ação ordinária, obstáculo ao conhecimento da demanda, impondo-se,
desta forma, reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, vez que desconstituir a coisa julgada constitui
tema de grande efervecência na doutrina e jurisprudência atuais, sendo que majoritariamente encontra-se
sedimentdo o entendimento em torno de serem taxativas as hipóteses autorizadas pela lei processual civil,
não encontrando, pois, o pedido, nesta sede trazido, guarida entre aquelas, razão pela qual impossível ser
aqui apreciado, sob pena de se constituir precedente a desestabilizar o ordenamento jurídico vigente. Neste
sentido, as seguintes decisões: “Oficial da Polícia Militar expulso da Corporação por decisão proferida em
Conselho de Justificação, com trânsito em julgado. Reintegração pleiteada através de Ação Ordinária Cível.
Considerando-se a via eleita, é inviável se prosseguir com o feito pela impossibilidade jurídica do pedido
imediato. Caracterizada a carência da ação, impõe-se a extinção do processo nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. (Agravo Regimental nº 014/06 – Segunda Câmara – Rel. Lourival
Costa Ramos – V. U. – J. Em 22.03.2006). E, ainda: “Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial
com trânsito em julgado através de ação ordinária (Agravo Regimental nº 015/06 – Primeira Câmara –
Relator Paulo Prazak – V. U. Em 07.06.06). Em raciocínio analógico ao previsto no artigo 285-A do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Nos termos das Leis 1060/50 e 7115/83, fica
suspenso o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, P.R.I. C. e Arquive-se. São Paulo, 13 MAI 2009 (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 144/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2598/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Moisés Alexandre Vieira Otoni, Cap PM RE 884208-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS ALEXANDRE VIEIRA
OTONI, CAP. PM RE 88.4208-6 em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r.
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2598/09 (fls.98/108), em trâmite pela 2ª Auditoria
desta Justiça Militar – Divisão Cível. 3 – O agravante teve contra si instaurado o Conselho de Justificação
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de nº GS nº 489/06 em virtude dos fatos narrados a fls. 55 (Ofício CorregPM 007/343/06, datado de
21.02.2006). Afirma encontrar-se afastado em status LTS (licença para tratamento de saúde), em razão de
doença mental superveniente aos fatos, motivo pelo qual requereu a suspensão do referido Conselho de
Justificação. Para a Defesa, o periculum in mora estaria caracterizado na medida em que o agravante
encontra-se na iminência de ser demitido ou expulso por intermédio de procedimento manifestamente nulo,
tramitado à sua revelia. Juntou Laudo de Sanidade Mental, sobre o qual teria se baseado o MM. Juiz de
Direito, prolator da sentença recorrida, alegando sua nulidade vez que assinado por um único perito, sem
qualificação forense como seria de rigor. Requereu em sede mandamental, e liminarmente, a suspensão do
Conselho de Justificação até final análise de mérito. Não vislumbrado o fumus boni iuris, requisito
necessário para à concessão da liminar, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria –
Divisão Cível, INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, aos 13 de março de 2009 (fls. 98/108). 5 –
Inconformado, interpôs o presente recurso aos 02.04.2009 (fls.02), requerendo a inversão do desfecho do
decisório agravado. Recebido nesta Instância, foi distribuído aos 06.04.2009 (fls. 112) a este Magistrado
Relator. É o relatório. Decide-se. O inconformismo do agravante, neste recurso, cinge-se à liminar não
concedida pelo MM. Juiz de Direito Substituto em sede de mandado de segurança no qual pleiteia a
suspensão do Conselho de Justificação que aquele, oficial da Polícia Militar, responde ainda perante a
Secretaria de Segurança Pública. O fumus boni iuris alegado pelo agravante não se verifica presente na
demanda formulada. Existe procedimento, previsto em lei federal, o qual as partes devem percorrer até que
se chegue a uma decisão, favorável ou não, sendo, impossível, neste momento antever o resultado, até
porque, ao que consta dos autos, nem interrogado foi, o agravante, embora intimado pessoalmente e pelo
Diário Oficial do Estado, assim como seu Defensor. A estratégia defensiva no sentido de não se apresentar
a atos do procedimento, em especial ao interrogatório, que visa justamente sua defesa, constitui opção do I.
Causídico. No entanto, entende-se que a supremacia do interesse público não pode ficar adstrita àquela,
razão pela qual a Administração Pública tem o dever de finalizar o Procedimento com decisão motivada e
não suspendê-lo como pretende o agravante. Regularmente intimado, como bem salientado na r. decisão
agravada, não se verifica eventual prejuízo ao agravante, já que a recusa em se defender partiu dele
mesmo. Acertada, pois, a decisão daquele Juízo que baseando-se em laudo de sanidade mental elaborado
pelo Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entendeu que a enfermidade sofrida pelo
agravante não é passível de lhe retirar a compreensão das condutas pelas quais fora acusado, estando,
inclusive, Sua Excelência, atenta aos esforços da Administração quanto ao procedimento regular,
idenficando as intimações ao agravante e a seu defensor para comparecerem aos atos daquele. A sutil
argumentação ao final da petição de agravo no sentido de ser nulo o laudo sobre o qual se baseou aquele
juízo de primeiro grau não deve ser discutida em sede mandamental, na qual se exige prova pré-constituída
do direito pleiteado, muito menos em Agravo de Instrumento, ambos com restrita possibilidade de instrução
probatória. Assim, pelos motivos acima expostos, entendendo ser a sede imprópria para a discussão da
validade ou não do laudo sobre o qual se baseou a decisão atacada, nego seguimento ao agravo de
instrumento interposto, por manifesta inadimissibilidade, nos termos do artigo 527, I c.c. artigo 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil. P.R.C.I. São Paulo, 13 MAI 2009. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 172/06 (GS nº 752/06 – Secret. Seg. Pública)
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo Prazak
Justif.:Edilson Aparicio dos Santos, 1º Ten PM RE 88 1143-1
Advs.:GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.635 e outros
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por unanimidade de
votos, rejeitou as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, por maioria de votos (4x3), julgou parcialmente
procedentes as acusações irrogadas, determinando o encaminhamento da decisão ao Comando Geral da
PM para o fim de aplicação do Regulamento Disciplinar. Vencidos os E. Juízes Clovis Santinon, Avivaldi
Nogueira Junior e Evanir Ferreira Castilho que julgavam improcedente a justificação e decretavam a perda
do posto e da patente do justificante. Com declaração de voto do E. Juiz Presidente Fernando Pereira.”
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1ª AUDITORIA
Proc. nº: 42.477/05 – 1ª Aud. – RSD/MK
Acusado(s): Cb PM Antônio Marcos Viana Camargo e Sd PM Hamilton Francisco Gregório
Advogado(s): Dr. AILTON BOSCO RIBEIRO NORONHA, OAB/SP 120.829 (pelo co-réu PM Antônio)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade
mental do co-réu PM Antônio, de acordo com a manifestação ministerial de 15/05/09, ficando no mais
mantido o julgamento para o dia 22 de MAIO de 2009, às 17h30.
Processo nº 43.391/05 – 1ª Aud. – PPP
Acusados: ex-PPMM Celso Antunes Proença e Israel Carriel de Lima.
Advogados: Dr. CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi desconstituído, conforme Ata de Sessão de fls. 428.
Processo nº 43.391/05 – 1ª Aud. – PPP
Acusados: ex-PPMM Celso Antunes Proença e Israel Carriel de Lima.
Advogados: Dra. CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO, OAB/SP 86.165 (pelo ex-PM Israel).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar as razões de apelo.
Ref. Proc. n.º : 47.817/07 – 1ª Aud. - RSD.
Acusado(s): PM Renan Chammas de Araújo.
Advogado(s): Dr. JOSÉ OSVALDO CUNHA DE TOLEDO – OABSP 12.144
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a oferecer suas razões de apelo, nos termos do artigo 531 do
CPPM, bem como, ciente da Ata de Sessão de Julgamento de fls. 173/189 e da Ata de Sessão de Leitura e
Julgamento de Sentença de fls. 218.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2446/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – JOSÉ BATISTA VIEIRA NETO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 87: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de coisa julgada
arguida pela Ré. Não obstante o Mandado de Segurança n. 1202/06 não haver transitado em julgado, dado
encontrar-se no E. Tribunal de Justiça Militar, em virtude da interposição de recurso de apelação,
confrontando as petições iniciais do presente feito e da referida mandamental não visualizo a identidade de
causas de pedir. III – Tendo em vista que os litigantes já manifestaram não ter provas a produzir (fls. 84 e
86), tornem os autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. IV – Intimem-se.” SP, 08.05.2009 (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273; Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2457/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – BENEDITO ROMERO DE JESUS X
PRESIDENTE DO CD Nº 7GB-002/902/03 (EC) – Fls. 207: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista que a
presente mandamental já foi sentenciado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas (fls. 39/49)
e em atenção à determinação de fls. 168, que converteu o julgamento de 2ª Instância em diligência,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens. III – Intime-se.” SP,
08.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2689/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ALEXANDRE SOARES COELHO X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) – Fls. 51: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante na petição de fls. 50, expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora,
anexando as vias azul e amarela da guia de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 12). Após,
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abra-se vista ao Ministério Público. III – Intime-se.” SP, 08.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Celso Machado Vendramini – OAB/SP 105.710, Dr. Marcos Luciano Donhas – OAB/SP
200.248.
2553/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls. 84: “I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às
fls. 53, no qual deferi a gratuidade processual quanto a isenção do recolhimento das custas e taxas judiciais.
De fato, ante os argumentos apresentados pelo i. Causídico, revejo meu entendimento para deferir os
benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50, fazendo abranger também o pagamento
de honorários sucumbenciais. III – Informe a d. Escrivania ao E. Tribunal de Justiça Militar o teor dessa
decisão. IV – Intime-se.” SP, 07.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2683/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCOS ROGÉRIO LOPES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 24/25: “I – Vistos. II – Recebo a petição de
fls. 22/23 como emenda à exordial. III – Analisando os termos da peça supra-referida, juntamente com a
petição inicial e os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e “periculum in
mora” necessários para suportar o deferimento liminar, “inaudita altera pars”, para que se SUSPENDA O
ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-040/CD.4/08, no qual figura como Acusado o PM
RE 889134-6 MARCOS ROGÉRIO LOPES. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do C.D. para que
adote as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. V - Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se
é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Intime-se.” SP, 14.05.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto.
Advogados: Dra. Viviane Maia Teixeira – OAB/SP 188.634; Dr. Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2315/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VALTER GONZAGA DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO 29BPMM - (EM) – r. Despacho de fls. 78: “ I – Vistos.II – Homologo a desistência dos
Embargos de Declaração (fl.77) opostos pela ré.III - Recebo a apelação somente em seu efeito
devolutivo.IV – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.V – Intime-se.São Paulo,
12 de Maio de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Alexandre de Moura Silva – OAB/SP 192.711
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2620/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO ROGÉRIO DE CASTRO MEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 386/416: “ ......... Diante do exposto e
de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma
legal.P.R.I.C.São Paulo, 07 de maio de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito” NOTA DE
CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário
(a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: DR. José Gilberto Martins – OAB/SP 61.679
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
2433/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ JOAQUIM MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - (AN) – Fl. 280: “I – Vistos. II – Defiro o requerido às fls. 278/279, pelo i. Procurador. III – Intime-se
o Autor através de seu d. Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor de
R$ 884,33 (Oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), através de guia de depósito judicial,
anotando – Comarca: SP- Tribunal de Justiça Militar com código 21; Vara: 2ª AME – Divisão Cível com
código 700; agência: 0384-1 Clóvis Bevilacqua, Banco Nossa Caixa S/A; Ré: Fazenda Pública Estadual e o
nº do processo, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação e eventual expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J, do
CPC, ou apresentar a impugnação quanto ao requerimento de fl. 278/279.” S.P., 08.05.09. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eugênio Belmonte – OAB/SP 70.417-B e Dra. Giseli Aparecida Salaro Moretto Belmonte –
OAB/SP 115.481.
3ª AUDITORIA
Processo nº: 44.253/06 – 3ª Aud. - MSBC
Acusado: Cb PM Zacharias Domingos
Advogado: Dr. ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB/SP 167.157)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 22 de maio de 2009, às 13h, para a sessão de
leitura e publicação da sentença.
Processo n.º: 52.784/08 – 3ª Aud. – (ft)
Acusado: Sd PM Vinícius Garcia Zotto
Advogado: Dr. BENEDITO MURÇA P. NETO (OAB/SP 151.740)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 8 de junho de 2009, às 13h30min, para a audiência
de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo.
Processo n.º: 50.764/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 2º Ten. PM. Rui Alves Feitosa e Outros
Advogados: Drs. ANTÔNIO CÂNDIDO DINAMARCO – OAB/SP 32.673 e ELIEZER PEREIRA MARTINS –
OAB/SP 168.735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a oferecerem quesitos, em querendo, à expedição de Carta
Precatória para oitiva do rol da inicial.
Processo n.º: 51.375/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 2º Sgt. PM. Hailton Marcelo Calderaro e outro
Advogado:Dr.GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 07/07/2009, às 14:45hs,para Audiência
de Oitiva da Vítima, no 4º Ofício Criminal da Comarca de Sorocaba/SP.
Processo nº: 51.299/08 – 3ª Aud. - MSBC
Acusado: Sd PM Robson Fabrício Quintana de Faria
Advogado: Dr. JOSÉ BENEDITO LOPES (OAB/SP 155.010)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 22 de maio de 2009, às 15h, para a sessão de
leitura e publicação da sentença.
Processo nº: 46.862/07 – 3ª Aud. - MSBC
Acusado: Ex Sds Temps PMs Luiz Gustavo Costa de Almeida e Anderson Nunes Salmazi
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB (OAB/SP 132.344)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 22 de maio de 2009, às 15h, para a sessão de
leitura e publicação da sentença.
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 331ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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4ª AUDITORIA
Processo nº 49.535/07 - 4ª Aud.
Acusado: Sub Ten Ref PM Gilberto Miranda de Souza e/outro
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Assunto: 1 - Fica V.Sª. intimado quanto ao despacho do MM. Juiz de Direito, às fls. 290vº.
manifestar-se nos termos do Artigo 427 do CPPM.
2 - Para
Processo nº 50.583/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM. Lourival de Souza
Advogado: Dr. EURICO CARDOSO-OAB 98.418
Assunto: Audiência de Leitura e Publicação da Sentença, designada para o dia 21 de MAIO de 2009, às
15:30 horas.
Processo Nº 47.278/07 – 4ª Aud.
Acusado: Sd Ref. PM Carlos Aparecido Gomes
Advogado: Dr. FABIO HENRIQUE SCAFF - OAB/SP 183.374
Assunto: Fica V.Sa. Intimado da Audiência de Julgamento redesignada para o próximo dia 25 de maio de
2.009 às 16:00 horas.
Processo Nº 50.416/08 – 4ª Aud.
Acusado: SD PM Isaías Antonio Batista Gomes
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO – OAB/SP 142.092
Assunto: Fica V.Sa. Intimado a oferecer quesitos, querendo, para expedição de Carta Precatória na oitiva de
testemunha de acusação.
Processo Nº 50.656/08 – 4ª Aud.
Acusado: SD PM Alexandre Modesto Pereira
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 202.201
Assunto: Tomar ciência da Audiência de Julgamento designada para o dia 20/AGOSTO/2009 às 16:00
horas.
Processo nº 47.538/07 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM. Antonio Pereira de Arruda Neto
Advogado: Dr. EVANDRO FABIANI CAPANO-OAB 130.714
Assunto: Audiência de Leitura e Publicação da Sentença, realizada aos 05 de MAIO de 2009, às 14:00
horas.
Processo Nº 51.377/08 – 4ª Aud.
Acusado: SD PM Fabio Nascimento Boucault
Advogado: Dra. MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641
Assunto: Fica V.Sa. Intimada a se manifestar quanto a juntada de fls. 325/330, bem como tomar ciência dos
documentos de fls. 331/334 verso.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.206/08 - CECRIM/S2
Sentenciado: SÉRGIO EUGÊNIO CARNEIRO
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 479/08) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do cálculo de pena de fls. 03, com Término do Período de Prova em 09/10/2010.
Advogada: Dra. Regiane Lavorenti Basilio Carneiro - OAB/SP nº 276.656
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2004/07-CECRIM/S2
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Sentenciado: JOSÉ IRINEU DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. Nº 217/07) – Foi declarada extinta a punibilidade do
sentenciado, com fulcro no artigo 87 do Código Penal Militar, c.c. o artigo 615 do Código de Processo Penal
Militar, no tocante ao processo nº 42.286/05, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada.
Advogado: Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº 117.665.

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