Guia de orientação sobre requisitos de informação e

Transcrição

Guia de orientação sobre requisitos de informação e
Guia de orientação sobre
requisitos de informação e
avaliação da segurança química
Parte B: Avaliação do perigo
Versão 2.1
Dezembro de
2011
ADVERTÊNCIA JURÍDICA
O presente documento contém orientações sobre o Regulamento REACH, que descrevem as suas
obrigações e o modo como devem ser cumpridas. No entanto, recorda-se aos utilizadores que o texto do
Regulamento REACH é a única referência jurídica que faz fé e que as informações contidas no presente
documento não constituem um aconselhamento jurídico. A Agência Europeia dos Produtos Químicos não
assume qualquer responsabilidade pelo conteúdo do presente documento.
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Esta é uma versão de trabalho de um documento originalmente publicado em inglês. O documento original
está disponível no site da ECHA.
Guia de orientação sobre requisitos de informação e avaliação da segurança química
Parte B: Avaliação do perigo
Referência:
ECHA-11-G-09-PT
Data de publicação: Dezembro de 2011
Língua:
PT
© Agência Europeia dos Produtos Químicos, 2011
Página de rosto © Agência Europeia dos Produtos Químicos
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte da seguinte forma: «Fonte: Agência Europeia
dos Produtos Químicos, http://echa.europa.eu/», e mediante notificação por escrito enviada ao
Departamento de Comunicação ECHA ([email protected]).
Todas as perguntas ou observações relacionadas com o presente documento devem ser enviadas
(indicando a referência, data de publicação, capítulo e/ou página do documento a que as suas
observações se referem) utilizando o formulário de feedback para os guias de orientação. O
formulário de feedback pode ser acedido através das páginas sobre os guias de orientação no
sítio Web da ECHA ou directamente através da seguinte hiperligação:
https://comments.echa.europa.eu/Comments/FeedbackGuidance.aspx
Agência Europeia dos Produtos Químicos
Endereço postal: P.O. Box 400, FI-00121 Helsínquia, Finlândia
Morada: Annankatu 18, Helsínquia, Finlândia
PREFÁCIO
O presente documento descreve os requisitos de informação, nos termos do Regulamento
REACH, relacionados com as propriedades, a exposição, as utilizações e as medidas de gestão
de risco de substâncias, bem como a avaliação da segurança química (CSA). Faz parte de uma
série de documentos de orientação que têm por objectivo apoiar todas as partes interessadas na
preparação para o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento REACH. Estes guias
apresentam orientações pormenorizadas para uma série de processos essenciais do REACH,
bem como para alguns métodos técnicos e/ou científicos específicos que devem ser adoptados
pela indústria ou pelas autoridades ao abrigo do REACH.
Os documentos de orientação foram redigidos e debatidos no quadro dos Projectos de
Implementação do REACH (RIP), liderados pelos serviços da Comissão Europeia, com a
participação de representantes dos Estados-Membros, da indústria e de organizações não
governamentais. Após aprovação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, os guias
de orientação foram enviados à ECHA para publicação e posterior manutenção. As actualizações
das orientações são redigidas pela ECHA, sendo posteriormente sujeitas a um processo de
consulta no qual participam as partes interessadas dos Estados-Membros, da indústria e de
organizações não governamentais. Para mais informações sobre o processo de consulta, ver:
http://echa.europa.eu/doc/about/organisation/mb/mb_14_2011_consultation_procedure_guidance.
pdf
Os documentos de orientação podem ser obtidos através do sítio Web da Agência Europeia dos
Produtos Químicos
http://echa.europa.eu/reach_pt.asp
Assim que forem finalizados ou actualizados, serão publicados neste sítio Web outros documentos
de orientação.
O presente documento refere-se ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (Regulamento REACH)1.
1 Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de
2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência
Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do
Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as
Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006); alterado por:
Regulamento (CE) n.º 1354/2007 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, que adapta o Regulamento (CE) n.º
1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos
químicos (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, Regulamento (CE) n.º 987/2008 da Comissão, de
8 de Outubro de 2008, no que respeita aos anexos IV e V; Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
Regulamento (UE) n.º 453/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, no que respeita ao anexo II; Regulamento (UE)
n.º 252/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, no que respeita ao anexo I; Regulamento (UE) n.º 366/2011 da
Comissão, de 14 de Abril de 2011, no que respeita ao anexo XVII (acrilamida), Regulamento (UE) n.º 494/2011 da
Comissão, de 20 de Maio de 2011, no que respeita ao anexo XVII (cádmio).
Histórico do documento
Versão
Comentário
Data
Versão 1
Primeira edição
Maio de 2008
Versão 1.1
Foi incluída a referência correcta à secção R.7.12 no Outubro de 2008
último parágrafo do capítulo B.6.2.1
Versão 2
Foi aditado o capítulo B.8
Agosto de 2011
Versão 2.1
Rectificação do Regulamento CRE e alterações editoriais
Dezembro
2011
de
Convenção para citação do Regulamento REACH
Nos casos em que se proceda à citação literal do Regulamento REACH, a mesma será indicada
por texto em itálico entre aspas.
Quadro de Termos e Abreviaturas
Consultar o Capítulo R.20
Mapa de Localização
A figura abaixo indica a localização do capítulo B.8 no Documento de Orientação
Informação: disponível - exigida/necessária
Avaliação do perigo (HA)
Avaliação da exposição (EA)
B
não
Stop
Critérios
art. 14(4)?
Documento no
CSR
Comunicar
ES via FDS
sim
Caracterização do risco (RC)
sim
Risco
controlado?
não
Iteração
ÍNDICE
PREFÁCIO ....................................................................................................................................... 3 B.1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 9 B.1.1 Objectivo deste módulo ......................................................................................................................... 9 B.1.2 Etapas na avaliação do perigo................................................................................................................ 9 B.2 PROCESSO DE RECOLHA E AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ................................. 10 B.2.1 Requisitos de informação nos termos do Regulamento REACH........................................................... 10 B.2.2 Recolha e avaliação das informações.................................................................................................... 10 B.3 RECOLHA DE INFORMAÇÃO – ASPECTOS PRÁTICOS................................................ 13 B.3.1 Fontes de informação........................................................................................................................... 13 B.3.2 Registo da estratégia de pesquisa (secção R.3.2)................................................................................... 14 B.3.3 Partilha de dados................................................................................................................................. 14 B.4 AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS ......................................................... 15 B.4.1 Relevância ........................................................................................................................................... 15 B.4.2 Fiabilidade .......................................................................................................................................... 15 B.4.3 Adequação........................................................................................................................................... 15 B.4.3.1 Dados de ensaio........................................................................................................................................... 15 B.4.3.2 Dados obtidos sem a realização de ensaios...................................................................................................... 16 B.4.3.3 Dados humanos ........................................................................................................................................... 18 B.4.4 Avaliação e integração de todas as informações disponíveis, incluindo a suficiência de prova............... 18 B.5 FACTORES ESPECIAIS QUE AFECTAM OS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO E AS
ESTRATÉGIAS DE ENSAIO.......................................................................................................... 19 B.5.1 Adaptações nos termos do anexo XI..................................................................................................... 19 B.5.2 Outros factores que influenciam as necessidades de informação .......................................................... 20 B.6 ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE PARÂMETROS ................................................. 21 B.6.1 Propriedades físico-químicas ............................................................................................................... 21 B.6.1.1 Inflamabilidade............................................................................................................................................ 22 B.6.1.2 Explosividade.............................................................................................................................................. 23 B.6.1.3 Propriedades oxidantes ................................................................................................................................. 23 B.6.1.4 Outras propriedades físico-químicas .............................................................................................................. 24 B.6.2 Parâmetros relativos à saúde humana.................................................................................................. 25 B.6.2.1 Orientações sobre toxicocinética.................................................................................................................... 26 B.6.2.2 Irritação e corrosão ...................................................................................................................................... 27 B.6.2.3 Sensibilização cutânea e respiratória .............................................................................................................. 27 B.6.2.4 Toxicidade aguda......................................................................................................................................... 28 B.6.2.5 Toxicidade por dose repetida......................................................................................................................... 29 B.6.2.6 Toxicidade reprodutiva e para o desenvolvimento ........................................................................................... 30 B.6.2.7 Mutagenicidade ........................................................................................................................................... 31 B.6.2.8 Carcinogenicidade ....................................................................................................................................... 31 B.6.3 Parâmetros ambientais ........................................................................................................................ 33 B.6.3.1 Toxicidade em meio aquático........................................................................................................................ 33 B.6.3.2 Toxicidade dos sedimentos ........................................................................................................................... 34 B.6.3.3 Toxicidade para microrganismos de estações de tratamento de águas residuais................................................... 35 B.6.3.4 Degradação/biodegradação ........................................................................................................................... 35 B.6.3.5 Bioacumulação e bioconcentração aquáticas ................................................................................................... 36 B.6.3.6 Bioacumulação terrestre ............................................................................................................................... 37 B.6.3.7 Toxicidade a longo prazo para as aves............................................................................................................ 37 B.6.3.8 Toxicidade terrestre...................................................................................................................................... 37 B.7 DETERMINAÇÃO DOS NÍVEIS COM LIMIAR DE EFEITO E SEM LIMIAR DE
EFEITO .......................................................................................................................................... 39 B.7.1 Caracterização da relação dose/concentração-resposta para a saúde humana ...................................... 39 B.7.1.1 Objectivo e aspectos essenciais ..................................................................................................................... 39 B.7.1.2 Requisitos legais para a definição de DNEL.................................................................................................... 41 B.7.1.2.1 Derivação de DNEL..................................................................................................................................... 41 B.7.1.2.2 Se não for possível derivar um DNEL ............................................................................................................ 41 B.7.1.3 Descrição geral dos aspectos a considerar na derivação de DNEL/DMEL .......................................................... 42 B.7.1.4 Derivação de DNEL..................................................................................................................................... 43 B.7.1.4.1 Identificação dos descritores de dose e decisão do modo de acção..................................................................... 43 B.7.1.4.2 Modificação do(s) descritor(es) de dose relevante(s) por parâmetro para o ponto inicial correcto.......................... 44 B.7.1.4.3 Aplicação dos factores de avaliação ao ponto inicial corrigido para obter DNEL específicos dos parâmetros para
o padrão de exposição relevante................................................................................................................................... 44 B.7.1.5 Derivação de DMEL para parâmetros sem limiar ............................................................................................ 45 B.7.1.5.1 A abordagem «linearizada»........................................................................................................................... 45 B.7.1.5.2 A abordagem «Factor de avaliação em grande escala» (abordagem «EFSA»)..................................................... 46 B.7.1.6 Método qualitativo quando não existe nenhum descritor de dose disponível para um parâmetro ........................... 46 B.7.1.7 Seleccionar os principais efeitos na saúde para padrões de exposição relevantes ................................................. 47 B.7.2 Concentração previsivelmente sem efeitos (PNEC) para o ambiente .................................................... 48 B.7.2.1 Princípios gerais de derivação dos valores PNEC ............................................................................................ 48 B.7.2.2 Derivação da PNEC para água doce ............................................................................................................... 50 B.7.2.3 Derivação da PNEC para a água do mar ......................................................................................................... 51 B.7.2.4 Derivação da PNEC para sedimentos e solos................................................................................................... 51 B.7.2.5 Derivação da PNEC em estações de tratamento de águas residuais.................................................................... 52 B.7.2.6 Derivação de PNEC para o compartimento ar ................................................................................................. 52 B.7.2.7 Derivação de PNEC para predadores e grandes predadores............................................................................... 53 B.8 ÂMBITO DA AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO.................................................................... 55 B.8.1 Contexto e objectivo do capítulo .......................................................................................................... 55 B.8.2 Princípios gerais .................................................................................................................................. 56 B.8.3 Determinar se a avaliação da exposição é necessária ............................................................................ 58 B.8.4 Âmbito da avaliação da exposição........................................................................................................ 59 B.8.4.1 Âmbito da avaliação da exposição relacionada com perigos toxicológicos para a saúde humana ............................. 61 B.8.4.1.1 Perigos agudos classificados.......................................................................................................................... 63 B. 8.4.1.2 Perigos a longo prazo classificados ............................................................................................................... 63 B.8.4.1.3 Perigos não classificados............................................................................................................................... 63 B.8.4.2 Âmbito da avaliação da exposição relacionado com perigos para o ambiente......................................................... 64 8.4.2.1 Perigos classificados ........................................................................................................................................ 66 8.4.2.2 Perigos não classificados.................................................................................................................................. 66 B.8.5 Tipos de avaliação da exposição e de caracterização dos riscos ............................................................ 67 B.8.5.1 Saúde humana ............................................................................................................................................. 67 B.8.5.2 Ambiente .................................................................................................................................................... 68 Apêndice 1 Classes de perigo do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ............................................... 70 Apêndice 2 Classificação relativa aos efeitos na saúde humana após exposição de curta duração.................. 71 Apêndice 3 Classificação relativa aos efeitos na saúde humana após exposição prolongada .......................... 72 Apêndice 4 Classificação relativa aos efeitos ambientais ............................................................................... 73 QUADROS
Quadro B-7-1: Factores de extrapolação do risco de dose elevada para dose reduzida utilizados para derivar um
DMEL............................................................................................................................................................................... 46 Quadro B-7-2: Resumo da derivação do DNEL/DMEL específico de um parâmetro...................................................... 48 Quadro B-8-1: Avaliação da exposição – descrição geral ................................................................................................ 60 Quadro B-8-2: Tipos de avaliação da exposição humana e de caracterização dos riscos ................................................. 67 FIGURAS
Figura B-7-1: Ilustração das diferentes etapas da avaliação quantitativa dos riscos para a saúde humana para
parâmetros com limiar ...................................................................................................................................................... 40 Figura B-8-1: Descrição geral do processo de decisão que determina a necessidade de realizar uma avaliação da
exposição no que respeita à saúde humana e ao ambiente................................................................................................ 59 Figura B-8-2: Descrição geral do processo de decisão para identificar o âmbito de avaliação da exposição
necessário no que respeita à saúde humana ...................................................................................................................... 62 Figura B-8-3: Descrição geral do processo de decisão para identificar o âmbito de avaliação da exposição
necessário no que respeita ao ambiente. ........................................................................................................................... 65 Parte B: Avaliação do perigo
B.1
INTRODUÇÃO
B.1.1
Objectivo deste módulo
A parte R, que se destina principalmente a toxicologistas, ecotoxicologistas e avaliadores de
riscos experientes, fornece informações pormenorizadas e orientações abrangentes sobre a
recolha e avaliação de todas as informações disponíveis e pertinentes relativas às propriedades
intrínsecas das substâncias a registar ao abrigo do Regulamento REACH, bem como sobre os
requisitos de informação especificados no regulamento, a identificação de lacunas de dados e a
produção de informações complementares necessárias para cumprir os requisitos do
regulamento. Contém ainda orientações sobre várias das questões mais complexas no âmbito do
Regulamento REACH, nomeadamente os requisitos de ensaio dos anexos VII a X, as estratégias
de ensaio integradas (ITS) para cada parâmetro e as adaptações do regime normal de ensaios em
conformidade com os anexos VII a X, coluna 2, e o anexo XI.
Este módulo apresenta uma perspectiva geral mais concisa sobre os requisitos de informação ao
abrigo do Regulamento REACH, as estratégias de ensaio integradas para cada parâmetro e as
possibilidades de adaptá-los. Destina-se a não peritos que necessitem de compreender a
abordagem dos ensaios para colaborar com os peritos na elaboração de dossiês de registo e
orienta o utilizador para as secções pertinentes da parte R mais pormenorizada, fornecendo
orientações introdutórias em relação:
1. aos requisitos de informação especificados no Regulamento REACH
2. ao processo de recolha e avaliação de todos os dados disponíveis quanto à sua
adequação, fiabilidade e integralidade
3. à utilização de todos os dados, nomeadamente os provenientes de abordagens e métodos
de ensaio alternativos
4. às orientações sobre as estratégias para a produção de dados complementares
necessários para a avaliação do perigo e para efeitos de classificação e rotulagem
B.1.2
Etapas na avaliação do perigo
Neste módulo, tal como na correspondente parte R, as orientações começam com uma descrição
da forma como as informações-padrão exigidas no Regulamento REACH variam em função da
tonelagem de uma substância e a descrição do processo geral a seguir para cumprir os requisitos
do regulamento (Capítulo B.2). As etapas do processo são a seguir definidas, sendo a primeira a
recolha de todas as informações disponíveis e pertinentes (Capítulo B.3) seguida pela avaliação
do perigo das informações disponíveis, um processo que compreende três elementos, os quais
resultam em secções do relatório de segurança química:
Etapa 1. Avaliação e integração das informações disponíveis (Capítulos B.4 a B.6)
Etapa 2. Classificação e rotulagem
Etapa 3. Determinação dos níveis limiares de perigo para a saúde humana e para o ambiente
(Capítulo B.7)
A classificação e rotulagem (etapa 2) já não são abrangidas pela parte B, mas o capítulo R.7 inclui
orientações sobre quais as informações que podem ser consideradas adequadas para a
classificação e rotulagem de substâncias. Os critérios para classificação e rotulagem de
substâncias e misturas estão previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008
(Regulamento CRE).
9
Parte B: Avaliação do perigo
B.2
PROCESSO DE RECOLHA E AVALIAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES
B.2.1
Requisitos de informação nos termos do Regulamento REACH
Informações-padrão exigidas
O artigo 10.º do Regulamento REACH identifica as informações mínimas que devem ser
apresentadas como parte de um registo. Em geral, a exigência dos requisitos de informação
aumenta em função da tonelagem fabricada ou importada, tal como referido no artigo 12.º do
Regulamento REACH; os anexos VI a XI do regulamento identificam os requisitos de informação
pormenorizados para cada gama de tonelagem (ver também secção R.2.1).
O artigo 12.º, n.º 1, e o anexo VI exigem expressamente que todas as informações
físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas disponíveis e pertinentes para o registante sejam
incluídas no dossiê de registo. No mínimo, o dossiê deve incluir as informações especificadas nos
anexos VII a X, tendo em conta as regras gerais para adaptação destes regimes normais de
ensaios definidos no anexo XI.
As informações-padrão exigidas para registo e avaliação de uma substância são especificadas no
anexo VII, coluna 1, no que respeita às substâncias registadas em quantidades ≥ 1 tonelada/ano,
no anexo VIII para quantidades ≥ 10 toneladas/ano, no anexo IX para quantidades ≥ 100
toneladas/ano e no anexo X para quantidades ≥ 1 000 toneladas/ano. Sempre que for atingida
uma nova gama de tonelagem, os requisitos do anexo correspondente devem ser cumpridos. Tal
significa que as informações sobre uma substância registada, por exemplo, na gama de 100
toneladas/ano, terão de cumprir os requisitos especificados nos anexos VII, VIII e IX. As
informações exactas exigidas para cada substância variarão em função da tonelagem, da
utilização e da exposição. Os anexos devem, portanto, ser vistos como um todo e em conjugação
com os requisitos globais em matéria de registo, avaliação e dever de diligência.
Adaptações das informações-padrão exigidas
Os anexos VII a X, coluna 2, especificam as regras segundo as quais as informações-padrão
exigidas podem ser omitidas, substituídas por outras informações, fornecidas noutra etapa do
processo ou gama de tonelagem, ou adaptadas de alguma outra forma. Além destas regras
específicas, o conjunto das informações-padrão exigidas pode ser adaptado de acordo com as
disposições do anexo XI. Todas as adaptações das informações-padrão exigidas devem ser
justificadas no registo e no relatório de segurança química (se necessário) e os motivos para cada
adaptação devem ser claramente indicados.
Estão disponíveis informações mais pormenorizadas sobre os requisitos de informação e as
adaptações adequadas na parte R, capítulos R.1 a R.6, que abordam os aspectos gerais, e no
capítulo R.7, que fornece orientações específicas sobre os parâmetros físico-químicos individuais
e sobre os parâmetros relativos aos efeitos para a saúde humana e para o ambiente.
B.2.2
Recolha e avaliação das informações
O anexo VI descreve quatro etapas que devem ser seguidas pelo registante para cumprir os
requisitos de informação exigidos para uma substância: (ver também secção R.2.2)
Etapa 1: Recolher e partilhar a informação existente
Etapa 2: Considerar as necessidades de informação
Etapa 3: Identificar lacunas de informação
Etapa 4: Obter novas informações ou propor uma estratégia de ensaio
10
Parte B: Avaliação do perigo
Etapa 1
Na etapa 1, o registante deve recolher todas as informações físico-químicas, toxicológicas e
ecotoxicológicas disponíveis e pertinentes, independentemente de serem ou não necessárias
informações sobre um determinado parâmetro para um nível de tonelagem específico. Essas
informações incluem dados de ensaios existentes nos termos dos anexos VII a X, dados de outros
ensaios in vivo ou in vitro, dados obtidos através de métodos sem a realização de ensaios (por
exemplo, modelos (Q)SAR, grupos de substâncias, métodos comparativos por interpolação,
abordagens de suficiência de prova), dados epidemiológicos e quaisquer outros dados que
possam ajudar a identificar a presença ou ausência de propriedades perigosas da substância.
Essas informações podem ser obtidas através de diversas fontes como, por exemplo, dados
internos das empresas, de outros fabricantes e importadores da substância no âmbito da
cooperação num FIIS (artigo 29.º do REACH), da Agência, a pedido (artigo 26.º do REACH) ou de
bases de dados ou outras fontes bibliográficas públicas ou acessíveis na Internet. Esta etapa de
recolha de informações pode compreender igualmente a inclusão da substância numa categoria
química adequada (cf. anexo XI, ponto 1.5 do REACH) e as informações assim obtidas
(nomeadamente através da comparação por interpolação com outras substâncias), bem como as
informações que são obtidas através de ferramentas informáticas, ou seja, modelos (Q)SAR.
(secções R.4.3.2 e R.6)
Nesta etapa, o registante deve avaliar todas as informações disponíveis e pertinentes sobre as
propriedades físico-químicas e de destino ambiental, a toxicidade e a ecotoxicidade da substância
quanto à sua fiabilidade, relevância, adequação e integralidade. Embora os critérios de fiabilidade
sejam de carácter geral, a decisão sobre a fiabilidade de um único elemento de informação (ou
seja, como atribuir a esse elemento um nível específico de fiabilidade, por exemplo, através da
classificação Klimisch) é específica do parâmetro. (secção R.4.2)
Além disso, o registante deve recolher informações sobre a exposição, as utilizações e as
medidas de gestão dos riscos. Esse processo de recolha poderá exigir mais informações sobre,
por exemplo, o fabrico (se este ocorrer dentro da UE), as utilizações, o manuseamento e a
eliminação da substância ou dos artigos que contenham a substância (isto é, que abranjam todo o
seu ciclo de vida), bem como a natureza das exposições, ou seja, as vias, a frequência e a
duração. Ponderadas todas estas informações, o registante estará em condições de avaliar a
necessidade de obter mais informações.
Todas as actividades de recolha de dados devem ser bem documentadas para permitir uma
avaliação adequada da integralidade do dossiê do registo e evitar a repetição dessas actividades
numa etapa posterior, uma vez que os fabricantes ou importadores (bem como utilizadores a
jusante e distribuidores) devem reunir e manter durante um período de 10 anos todas as
informações disponíveis de que necessitam para cumprir as suas obrigações no âmbito do
Regulamento REACH após o último fabrico ou importação da substância.
Etapa 2
Na etapa 2, o registante deve identificar, nos anexos VII a X do Regulamento REACH, as
informações-padrão exigidas de acordo com a tonelagem que fabrica ou importa. Estas
informações poderão ter de ser adaptadas de acordo com os critérios específicos para o
parâmetro em questão, conforme indicado na coluna 2 dos anexos, ou de acordo com os critérios
gerais relativos à adaptação dos requisitos de informação especificados no anexo XI (secções
R.2.1 e R.5.1).
No caso de parâmetros específicos, a coluna 2 especifica as regras segundo as quais as
informações-padrão podem ser omitidas ou exigidas. Em muitos casos, estas regras referem-se a
informações sobre outras propriedades ou parâmetros da substância em questão e essas
informações também deve ser fiáveis, ou seja, terem sido sujeitas a avaliação na etapa 1 (capítulo
R.7).
Sempre que o registante aplicar os critérios do anexo XI (ou seja, relativamente à necessidade
científica da informação, à possibilidade técnica do ensaio e à dispensa de ensaios com base no
11
Parte B: Avaliação do perigo
nível de exposição) para adaptar as informações-padrão exigidas, deve basear essa adaptação
em informações fiáveis e adequadas, tal como especificado no anexo XI, e documentá-la de
acordo com as orientações fornecidas (secção R.5.1).
São aplicáveis regras específicas às substâncias de integração progressiva fabricadas ou
importadas numa tonelagem compreendida entre 1 e 10 toneladas/ano que não satisfaçam os
critérios do anexo III. Nesse caso, as informações-padrão exigidas são restringidas às
informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas disponíveis e pertinentes para o
registante e, no mínimo, aos parâmetros físico-químicos do anexo VII. O registante deve
comprovar documentalmente, de forma pormenorizada, que os critérios do anexo III não estão
cumpridos, ou seja, através da apresentação de informações disponíveis e fiáveis sobre as
propriedades relevantes para os critérios de classificação e/ou sobre as utilizações, conforme
adequado. São apresentadas na Parte R. orientações mais pormenorizadas sobre os requisitos de
informação relativos às substâncias do anexo VII (secções R.2.1 e R.2.3).
Etapa 3
Na etapa 3, o registante deve comparar as necessidades de informação sobre a substância
identificada na segunda etapa com as informações fiáveis e pertinentes já disponíveis
identificadas na primeira etapa. No que respeita aos parâmetros cujos requisitos, nos termos do
Regulamento REACH, não possam ser satisfeitos com informações disponíveis e pertinentes,
devem ser obtidos dados em conformidade com a quarta etapa.
Etapa 4
Sempre que, durante a etapa 3, for identificada uma lacuna nos dados relativamente aos
requisitos de informação incluídos nos anexos VII ou VIII, o registante deve realizar um ensaio nos
termos do artigo 13.º.
Sempre que, durante a etapa 3, for identificada uma lacuna nos dados relativamente aos
requisitos de informação incluídos nos anexos IX ou X, o registante deve elaborar uma proposta
de ensaio e incluí-la no dossiê de registo de acordo com o artigo 10.º, alínea a), subalínea ix).
Enquanto aguarda os resultados desse ensaio, o registante deve implementar e/ou recomendar
medidas de gestão de riscos provisórias e incluí-las nos seus cenários de exposição e no relatório
de segurança química como documentação para o controlo dos riscos (cf. REACH, anexo I, ponto
0.5).
No que respeita aos parâmetros enumerados nos anexos VII a X, coluna 1, foi criada uma
estratégia de ensaio integrada (ITS) para fornecer orientações específicas sobre os parâmetros
quanto à forma de recolher e avaliar informações disponíveis e considerar as necessidades de
novos dados e estratégias de ensaios. É apresentada uma perspectiva geral destas estratégias de
ensaio no Capítulo B.6 e estão disponíveis informações pormenorizadas nas secções R.7.1 a
R.7.11.
12
Parte B: Avaliação do perigo
B.3
RECOLHA DE INFORMAÇÃO – ASPECTOS PRÁTICOS
No capítulo R.3, são fornecidas orientações pormenorizadas sobre estratégias de pesquisa de
informação e fontes de informação que podem ser consultadas na primeira etapa crítica de
recolha de todas as informações disponíveis sobre uma substância, ou informações que podem
ser úteis para informar sobre as propriedades dessa substância. As secções seguintes do
presente documento apresentam apenas uma breve síntese da orientação e aconselhamento
disponibilizados nos capítulos referidos da Parte R.
B.3.1
Fontes de informação
Nos termos do Regulamento REACH, os registantes são obrigados a proceder à recolha e
apresentação de todas as informações disponíveis e pertinentes sobre as propriedades
intrínsecas de uma substância, independentemente da quantidade fabricada ou importada,
nomeadamente: (ver também a secção R.3.1)

a identidade da substância

as propriedades físico-químicas

exposição/utilizações/ocorrência e aplicações

a toxicidade em mamíferos

a toxicocinética (secção R.7.12)

as categorias químicas (secção R.6.2)

a ecotoxicidade

o destino ambiental, incluindo a degradação química e biótica.
Uma primeira etapa crítica consiste em reunir todas as informações disponíveis sobre uma
substância e quaisquer informações pertinentes que possam clarificar as propriedades da
substância. Estas informações necessárias podem ser obtidas através de um grande número de
fontes que incluem (mas não se limitam a):

ficheiros internos de empresas e associações comerciais (incluindo dados sobre ensaios)

bancos de dados e bases de dados de dados compilados

conjuntos de dados aprovados, tais como o programa da OCDE relativo às substâncias
químicas com um volume de produção elevado (OECD HPV Chemicals Program)

bibliografia publicada

motores de busca da Internet e sítios Web relevantes

modelos (Q)SAR (secção R.6.1)

partilha de dados num fórum de intercâmbio de informações sobre uma substância (FIIS)
São apresentadas informações e orientações complementares sobre o tipo de dados que podem
ser úteis, bem como uma lista de artigos úteis sobre pesquisa de informações em matéria de
saúde e de perigo e uma lista indicativa de alguns dos mais importantes bancos de dados e bases
de dados disponíveis, nas secções R.3.1 a R.3.4. Além disso, está disponível uma lista de
modelos (Q)SAR no sítio Web do Gabinete Europeu de Produtos Químicos (http://ecb.jrc.it/QSAR)
13
Parte B: Avaliação do perigo
B.3.2
Registo da estratégia de pesquisa (secção R.3.2)
A estratégia de pesquisa exacta para uma dada substância dependerá em grande medida dessa
substância. Independentemente da estratégia utilizada, é importante registar os pressupostos
subjacentes, o que foi pesquisado e quando a pesquisa foi realizada, bem como os resultados
obtidos.
B.3.3
Partilha de dados
Nos termos do artigo 29.º do Regulamento REACH, deve ser criado um Fórum de Intercâmbio de
Informações sobre uma Substância (FIIS) para todas as substâncias de integração progressiva
sempre que existir mais do que um potencial registante. O objectivo do FIIS será o de facilitar a
partilha de informação para efeitos de registo e evitar a duplicação de estudos. Para tal, é
necessário chegar a acordo sobre os direitos de acesso aos estudos relativos a ensaios em
animais, em conformidade com as condições obrigatórias de partilha de dados no FIIS. Em geral,
o FIIS deve chegar a acordo sobre esta matéria e apresentar conjuntamente as informações
obtidas através da aplicação dos anexos VII a XI sobre ensaios, a classificação e rotulagem da
substância e quaisquer propostas para novos ensaios. Estão disponíveis mais orientações sobre
este aspecto no documento Orientações sobre partilha de dados.
14
Parte B: Avaliação do perigo
B.4
AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS
Todas as informações disponíveis sobre uma substância que forem recolhidas devem ser
avaliadas quanto à sua adequação para fins de classificação e rotulagem, determinação do
estatuto de PBT ou mPmB e determinação de um descritor de dose a utilizar na avaliação de
segurança química (CSA). As informações devem ser avaliadas quanto à sua integralidade (se as
informações disponíveis são conformes com as informações exigidas nos termos do Regulamento
REACH) e qualidade (relevância, fiabilidade e adequação).
B.4.1
Relevância
A relevância é o grau de adequação dos dados e dos ensaios a uma determinada identificação de
perigo ou caracterização do risco.
B.4.2
Fiabilidade
A fiabilidade é a qualidade inerente a um relatório de ensaio ou a uma publicação relativamente à
metodologia normalizada preferencial e à forma como o processo experimental e os resultados
são descritos para demonstrar a clareza e a plausibilidade das conclusões. É importante distinguir
entre métodos fiáveis e informações fiáveis.
O código Klimisch (secção R.4.2) consiste num sistema de classificação da fiabilidade dos dados.
O sistema inclui 4 categorias de fiabilidade:
1. Fiável sem restrições
2. Fiável com restrições
3. Não fiável
4. Insuficiência de dados
Este sistema, bem como outros sistemas de classificação idênticos, permite a classificação e a
organização das informações para revisão posterior.
Os novos ensaios toxicológicos e ecotoxicológicos devem ser realizados de acordo com os
princípios das boas práticas de laboratório (BPL) e, preferencialmente, com a utilização de um
protocolo regulamentar aprovado (por exemplo, os protocolos UE e OCDE). Os dados existentes
podem ter sido obtidos antes da aplicação dos requisitos de boas práticas de laboratório e da
normalização dos métodos e, por esse motivo, a fiabilidade dos estudos existentes deve ser
cuidadosamente avaliada.
B.4.3
Adequação
A adequação consiste na utilidade dos dados para efeitos da avaliação do perigo e do risco.
B.4.3.1
Dados de ensaio
Utilização de dados de ensaio determinados por métodos normalizados europeus ou
internacionais
Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento REACH, os ensaios necessários para obter
informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias devem ser realizados de acordo
com os métodos de ensaio previstos em regulamento da Comissão ou outros métodos
internacionais de ensaio reconhecidos pela Comissão ou pela Agência como apropriados. As
15
Parte B: Avaliação do perigo
análises e os ensaios toxicológicos e ecotoxicológicos devem ser realizados em conformidade
com os princípios das boas práticas de laboratório (BPL). O novo Regulamento relativo aos
métodos de ensaio (Regulamento (CE) n.º 440/2008 do Conselho) contém todos os métodos de
ensaio anteriormente incluídos no anexo V da Directiva 67/548/CEE. Os dados obtidos através de
um destes métodos são per se considerados adequados para utilização regulamentada. Outros
métodos de ensaio normalizados internacionalmente podem ser futuramente reconhecidos pela
Comissão ou pela Agência como sendo adequados para obtenção de dados para utilização
regulamentada.
É intenção da Comissão que o Regulamento relativo aos métodos de ensaio seja adaptado ao
progresso técnico sempre que um novo ensaio seja desenvolvido, cientificamente validado e
aprovado para utilização regulamentada pelos coordenadores nacionais dos Estados-Membros.
Utilização de dados de ensaios determinados através de outros métodos
Os dados de ensaios derivados de outros tipos de experiências e/ou sem estarem em
conformidade com os princípios das boas práticas de laboratório poderão também ser
considerados adequados para utilização nos termos do Regulamento REACH, desde que sejam
satisfeitas as condições descritas no anexo XI, ponto 1.1., do mesmo regulamento.
Utilização de dados in vitro nos termos do Regulamento REACH
Na avaliação da adequação dos dados in vitro há que ter em conta considerações especiais. Deve
ser feita a distinção entre a adequação da metodologia e a adequação dos dados produzidos por
um método. Actualmente, são referidas como adequadas duas categorias de métodos in vitro no
âmbito do Regulamento REACH:

Métodos validados. Os exemplos incluem ensaios in vitro para corrosão cutânea e ensaios in
vitro de genotoxicidade, tais como o ensaio de mutagenicidade com Salmonella typhimurium
(teste de Ames).

Ensaios in vitro que satisfaçam os critérios de pré-validação internacionalmente aprovados,
por exemplo, do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (ECVAM).
Os critérios para validação e aprovação integrais de um método de ensaio (incluindo ensaios in
vitro) são fornecidos no documento de orientação da OCDE GD 34 (OECD GD 34) (secção
R.4.3.1, quadro R.4.-1).
Utilização de informações adequadas derivadas de métodos in vitro
As informações adequadas determinadas por estudos in vitro podem ser utilizadas das seguintes
formas:

As informações determinadas através de ensaios in vitro cientificamente validados e
aprovados para fins de regulamentação podem substituir parcial ou integralmente os ensaios
em animais, dependendo do objectivo para o qual o método de ensaio foi validado. Um dos
principais critérios de aprovação para utilização regulamentada é o de adequação das
informações obtidas nos ensaios in vitro para fins de classificação e rotulagem e/ou avaliação
do risco.

As informações derivadas de métodos in vitro adequados podem ser utilizadas para adaptação
do regime normal de ensaios, em conformidade com o anexo XI. Para mais informações, ver a
secção R.4.3.1.
B.4.3.2
Dados obtidos sem a realização de ensaios
Os dados obtidos sem a realização de ensaios consistem em dados produzidos por modelos
(Q)SAR e sistemas especializados, bem como dados obtidos através de abordagens de
agrupamento (análogos e categorias químicas).
16
Parte B: Avaliação do perigo
Dados (Q)SAR
Os dados obtidos através de modelos (Q)SAR podem apoiar a dispensa de ensaios ou determinar
novos ensaios. De acordo com o anexo XI do Regulamento REACH, podem ser utilizados
resultados da aplicação de modelos (Q)SAR em substituição de ensaios, se forem integralmente
satisfeitas as seguintes condições:

Os resultados provierem da aplicação de um modelo (Q)SAR validado cientificamente.

A substância se enquadrar no domínio de aplicabilidade do modelo (Q)SAR.

Os resultados se adequarem aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação dos
riscos.

Se for fornecida documentação adequada e fiável sobre o método aplicado.
Se alguma destas condições não for satisfeita, os resultados dos modelos (Q)SAR não poderão
ser utilizados em substituição do ensaio mas poderão ser utilizados como parte da abordagem de
suficiência de prova.
Os documentos de orientação do REACH apresentam um guia sobre modelos (Q)SAR no Guia de
orientação sobre requisitos de informação e avaliação da segurança química, capítulo R.6:
modelos
Q(SAR)
e
agrupamento
de
substâncias
químicas
(http://guidance.echa.europa.eu/docs/guidance_document/information_requirements_r6_en.pdf?ve
rs=20_08_08) e o sítio Web da OCDE (www.oecd.org/env/existingchemicals/qsar) fornece
informações sobre como determinar a validade dos modelos. Os modelos (Q)SAR devem ser
documentados no formato do modelo do relatório (Q)SAR (QMRF) e as previsões dos modelos
individuais devem ser documentadas no formato de estimativa do relatório (Q)SAR (QPRF). A
avaliação da validade e da fiabilidade da estimativa dos modelos (Q)SAR deve ser
complementada com uma avaliação da relevância da previsão para fins de regulamentação, o que
inclui uma avaliação da integralidade. São fornecidas orientações abrangentes sobre modelos
(Q)SAR e sistemas especializados na secção R.6.1, com especial incidência nos seguintes
aspectos:

como estabelecer a validade de um modelo (Q)SAR,

como estabelecer a adequação do resultado de um modelo (Q)SAR para fins de
regulamentação,

como documentar e justificar a utilização regulamentada de um modelo (Q)SAR, e

onde encontrar informações sobre modelos (Q)SAR.
Dados obtidos através de métodos comparativos por interpolação e abordagens de agrupamento
Os métodos comparativos por interpolação e as abordagens de agrupamento podem ser utilizados
para satisfazer os requisitos de informação no âmbito do Regulamento REACH. Os registantes
que utilizarem estes métodos devem apresentar uma justificação científica e demonstrar que a
abordagem utilizada é adequada para fins de regulamentação (classificação e rotulagem e/ou
avaliação do risco). A adequação da abordagem deve ser avaliada para substâncias individuais de
interesse. São fornecidas orientações abrangentes sobre abordagens de agrupamento na secção
R.6.2, com especial incidência nos seguintes aspectos:

o conceito de categoria, a sua base mecânica e a relação entre categorias e modelos QSAR,

as principais abordagens para preencher lacunas de dados, tais como métodos comparativos
por interpolação, análise de tendências e modelos QSAR,

os procedimentos faseados para comparação por interpolação de análogos e categorias
químicas,

questões específicas a considerar para tipos específicos de categorias, e

aspectos práticos da concepção e documentação de abordagens por categoria.
17
Parte B: Avaliação do perigo
B.4.3.3
Dados humanos
Podem ser apresentados e utilizados para diferentes finalidades quatro tipos essenciais de dados
humanos:
1. Estudos epidemiológicos analíticos sobre populações expostas (caso-controlo, estudos de
coorte e transversais), que são úteis para identificar uma relação entre a exposição
humana e os efeitos e podem fornecer os melhores dados para avaliação dos riscos.
2. Estudos epidemiológicos descritivos ou sobre a correlação dos dados, que são úteis para
identificar áreas para posterior investigação, mas pouco úteis para a avaliação dos riscos,
dado que muitas vezes apenas podem identificar padrões ou tendências mas não podem
verificar o agente causal ou o nível de exposição humana.
3. Relatórios de casos, que podem demonstrar efeitos que não podem ser observados em
animais utilizados em ensaios. É necessária uma avaliação aprofundada da fiabilidade e
relevância dos relatórios de caso, uma vez que estes muitas vezes não contêm
informações críticas sobre, por exemplo, a pureza da substância, a exposição humana e
os efeitos.
4. Estudos controlados sobre voluntários humanos, que são admissíveis em casos muito
raros. Os ensaios com voluntários humanos são fortemente desencorajados, mas se já
existirem dados de boa qualidade disponíveis, devem ser utilizados conforme adequado
em casos devidamente justificados.
B.4.4
Avaliação e integração de todas as informações disponíveis,
incluindo a suficiência de prova
A abordagem de suficiência de prova (WoE) não constitui uma expressão cientificamente bem
definida nem um conceito formalizado acordado. Envolve a avaliação da relevância, fiabilidade e
adequação de cada elemento de informação disponível, a confrontação dos vários elementos de
informação e a obtenção de uma conclusão sobre o perigo. Este processo envolve sempre a
apreciação por peritos. É importante documentar e comunicar como a abordagem de suficiência
de prova foi utilizada de uma forma fiável, consistente e transparente.
18
Parte B: Avaliação do perigo
B.5
FACTORES ESPECIAIS QUE AFECTAM OS
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO E AS ESTRATÉGIAS DE
ENSAIO
B.5.1
Adaptações nos termos do anexo XI
Tal como observado na Secção B.2.2, as adaptações das informações-padrão exigidas no âmbito
do Regulamento REACH são possíveis em determinadas condições; além das considerações
específicas sobre os parâmetros indicadas na coluna 2 dos anexos VII a X, o anexo XI define três
áreas para adaptação:
1.
Ensaios aparentemente desnecessários do ponto de vista científico
A utilização de dados já existentes, abordagens de suficiência de prova, métodos sem a
realização de ensaios e métodos in vitro pode fornecer informações que podem ser
consideradas válidas, fiáveis, pertinentes e adequadas para o objectivo proposto
(classificação e rotulagem, avaliação das propriedades PBT e/ou caracterização do risco).
São apresentadas orientações mais pormenorizadas na secção R.5.2.1.
2.
Ensaios tecnicamente impossíveis de realizar
O anexo XI, ponto 2, do Regulamento REACH determina que os ensaios de um parâmetro
específico podem ser dispensados se for tecnicamente impossível realizar o estudo devido às
propriedades da substância:
-
Os ensaios podem ser dispensados com base nas propriedades físico-químicas de uma
substância, tais como fraca solubilidade em água, pressão de vapor, reactividade, etc.,
evitando assim a aplicação de determinados métodos de ensaio.
-
A administração de doses exactas e consistentes de uma substância pode não ser
possível devido às suas propriedades físico-químicas, por exemplo, ensaios de
compostos não solúveis em água quanto à toxicidade nos peixes e em culturas de
células submersas.
São apresentadas orientações mais pormenorizadas sobre estes aspectos na secção R.5.2.2.
3.
Ensaios de exposição adaptados à substância ou dispensa desses ensaios
Em determinadas situações, o padrão de exposição da substância a registar pode justificar a
adaptação da estratégia de ensaio, podendo dar origem à dispensa, determinação,
substituição ou alteração dos estudos obrigatórios para o cumprimento do Regulamento
REACH. São apresentadas mais informações e orientações sobre dispensas com base no
nível de exposição e determinação das necessidades de informação nos anexos VIII (pontos
8.6 e 8.7), IX, X e XI do Regulamento REACH e nos capítulos R.5.1 e R.7 do presente
documento de orientação.
Qualquer adaptação deve ser devidamente justificada e documentada com base numa abordagem
de suficiência de prova qualitativa ou semi-quantitativa (tendo em conta as opções da coluna 2) ou
numa avaliação quantitativa da exposição em conformidade com o anexo I, incluindo a definição
de cenários de exposição (tendo em conta as opções do anexo XI).
19
Parte B: Avaliação do perigo
B.5.2
Outros factores
informação
que
influenciam
as
necessidades
de
Toxicocinética
As informações sobre a toxicocinética de uma substância podem identificar o tipo e o formato de
estudo ideal, incluindo as definições de dose, ou até tornar desnecessários mais ensaios. Estão
disponíveis mais informações sobre a toxicocinética na secção R.7.12.
Substâncias que exigem considerações especiais durante os ensaios
As informações e os métodos adequados utilizados para as substâncias designadas como
substâncias não padronizadas, substâncias complexas, substâncias de composição variável ou
desconhecida, produtos de reacção complexos ou materiais biológicos (substâncias UVCB)
devem ser avaliados caso a caso. São apresentadas orientações mais pormenorizadas sobre
estas considerações na secção R.7.13.
20
Parte B: Avaliação do perigo
B.6
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE PARÂMETROS
O capítulo R.7 contém orientações específicas pormenorizadas sobre a recolha, a avaliação e,
quando necessário, a obtenção de informações sobre as propriedades físico-químicas e os
diferentes parâmetros relativos à saúde humana e ao ambiente, a fim de ajudar os registantes a
fornecerem informações adequadas e pertinentes para efeitos de registo no âmbito do
Regulamento REACH.
Uma componente essencial destas secções específicas sobre parâmetros é a Estratégia de
Ensaio Integrada (ITS) que fornece orientações sobre a forma de definir e obter informações
pertinentes sobre as substâncias a fim de cumprir os requisitos do Regulamento REACH.
O presente documento apresenta os princípios básicos das orientações fornecidas para cada um
dos parâmetros na secção R, que deve ser consultada para informações e aconselhamento mais
aprofundados. Devem ser tidas em conta as considerações gerais a seguir apresentadas relativas
às orientações específicas sobre parâmetros:
-
Na avaliação do perigo, os parâmetros estão interligados:
as informações coligidas num parâmetro podem influenciar a avaliação do perigo/risco de
outro parâmetro e ser utilizáveis em mais do que um parâmetro.
-
Os métodos para obter informações suplementares devem ser fiáveis:
os novos ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos de ensaio
especificados num regulamento da Comissão ou através de métodos reconhecidos pela
Comissão ou pela Agência como adequados. Os novos ensaios de (eco)toxicidade devem
respeitar as boas práticas de laboratório e outras normas equivalentes.
-
Produtos de degradação e metabolitos devem ser tidos em consideração:
poderá ser necessária investigação complementar para produtos de degradação e metabolitos
se tal for considerado relevante para a avaliação da segurança química, a avaliação das
propriedades PBT ou a classificação e rotulagem.
-
Deve ser seleccionada a via de exposição adequada para ensaios de toxicidade:
a escolha da via de exposição deve ter em conta todas as informações disponíveis, por
exemplo, as propriedades físico-químicas da substância e a(s) via(s) de exposição humana
relevante(s). A extrapolação via-a-via pode ser possível numa base casuística.
Deve ser desenvolvido um resumo circunstanciado de estudo na IUCLID 5 para cada parâmetro
com informações disponíveis ou solicitadas. Se estiver disponível mais do que um estudo sobre o
mesmo parâmetro (por exemplo, dados de mais do que um ensaio ou dados de ensaios e dados
que não são de ensaios), o estudo principal deverá ser identificado. Em geral, o estudo-chave é o
estudo que suscita a preocupação mais elevada, a menos que esse estudo seja considerado não
válido ou inadequado. Nesse caso, deve ser igualmente desenvolvido um resumo circunstanciado
de estudo para o estudo que demonstre uma preocupação mais elevada do que o estudo-chave,
mesmo se não for utilizado para a avaliação do perigo.
B.6.1
Propriedades físico-químicas
O dossiê de registo de uma substância já inclui dados sobre a maioria das propriedades
físico-químicas gerais numa gama de tonelagem baixa (a lista contém ligações para as secções
relevantes no capítulo R.7):
Substâncias fabricadas/importadas em quantidade igual ou superior a 1 tonelada/ano
-
Estado da substância a 20 °C e 101,3 kPa
-
Ponto de fusão/ponto de congelação (secção R.7.1.2)
21
Parte B: Avaliação do perigo
-
Ponto de ebulição (secção R.7.1.3)
-
Densidade relativa (secção R.7.1.4)
-
Pressão de vapor (secção R.7.1.5)
-
Tensão superficial (secção R.7.1.6)
-
Hidrossolubilidade (secção R.7.1.7)
-
Coeficiente de partição n-octanol/água (secção R.7.1.8)
-
Ponto de inflamação (secção R.7.1.9)
-
Inflamabilidade (secção R.7.1.10)
-
Propriedades explosivas (secção R.7.1.11)
-
Temperatura de auto-ignição (secção R.7.1.12)
-
Propriedades oxidantes (secção R.7.1.13)
-
Granulometria (secção R.7.1.14)
Substâncias fabricadas/importadas em quantidade igual ou superior a 100 toneladas/ano
-
Estabilidade em solventes orgânicos e identidade de produtos de degradação relevantes
(apenas necessário se a estabilidade da substância for considerada crítica) (secção
R.7.1.16)
-
Constante de dissociação (secção R.7.1.17)
-
Viscosidade (secção R.7.1.18)
No relatório de segurança química, serão avaliados os efeitos potenciais na saúde humana
associados, no mínimo, a três propriedades físico-químicas: explosividade, inflamabilidade e
poder oxidante. A avaliação dos efeitos potenciais decorrentes da capacidade das substâncias
químicas de provocarem acidentes, em especial incêndios, explosões ou outras reacções
químicas perigosas, abrange:

perigos resultantes da natureza físico-química dos agentes químicos,

factores de risco identificados na sua armazenagem, transporte e utilização, e

gravidade estimada de uma ocorrência.
O objectivo da avaliação dos perigos decorrentes das propriedades físico-químicas consiste na
determinação da classificação e rotulagem de uma substância em conformidade com o
Regulamento CRE. Se as informações não forem adequadas para uma decisão sobre a
classificação de uma substância em relação a um determinado parâmetro, o registante deverá
indicar e justificar a medida ou decisão que tiver adoptado em consequência.
Estão disponíveis mais informações sobre a avaliação específica de perigos físico-químicos no
capítulo R.9.
B.6.1.1
Inflamabilidade
Do ponto de vista da segurança, é importante ter em consideração a inflamabilidade de uma
substância. Devem ser adoptadas precauções especiais durante o manuseamento, a utilização e
a armazenagem de substâncias inflamáveis a fim de evitar incêndios ou explosões. A
inflamabilidade é geralmente considerada como a facilidade com que uma substância se pode
queimar ou inflamar. Raramente uma substância é susceptível de se inflamar espontaneamente
(pirofórica) ou em contacto com água.
Com base nas informações coligidas, é possível fazer uma distinção entre a classificação e
rotulagem de substâncias inflamáveis e as suas fontes de ignição potenciais (por exemplo, em
22
Parte B: Avaliação do perigo
contacto com água, faíscas electrostáticas, soldadura/brasagem), as quais, em combinação,
podem criar efeitos graves para a saúde humana.
A respectiva classe de perigo determinará os meios técnicos que devem ser providenciados para
evitar ocorrências que, em combinação com outros parâmetros, como i) limites de explosividade,
ii) pontos de inflamação (aplicável apenas para líquidos) ou iii) temperatura de auto-ignição,
podem resultar em restrições claras às condições de utilização.
Gases: Um gás inflamável é um gás que tem uma gama de inflamabilidade ao ar a 20 ºC e à
pressão normal de 101,3 kPa. O limite de explosão inferior (LEL) e o limite de explosão superior
(UEL) devem ser determinados e documentados no relatório de segurança química ou deve ser
emitida uma declaração que certifique que o gás não é inflamável. Os limites de explosão inferior
e superior são normalmente expressos como % de gás no ar por volume.
Líquidos: O ponto de inflamação é uma das principais medidas da inflamabilidade de um líquido.
Mede a temperatura mais baixa à qual a mistura de ar/vapor acima do líquido é susceptível de se
inflamar. Esta medida fornece alguma indicação da facilidade com que se inicia a combustão
dessa substância.
Sólidos: Um sólido inflamável é uma matéria sólida que entra facilmente em combustão. Um
incêndio em pós metálicos é especialmente difícil de extinguir. É útil conhecer as propriedades
explosivas antes de o ensaio ser realizado. A velocidade de combustão mais rápida deve ser
registada, em conjunto com a pureza, o estado físico e o teor de humidade da substância em
estudo.
B.6.1.2
Explosividade
Explosividade é definida como a tendência de uma substância para sofrer uma decomposição
violenta e rápida, em condições adequadas, para produzir calor e/ou gás. A possibilidade de uma
substância com propriedades explosivas causar ou não uma explosão depende de vários factores.
Foram definidos ensaios-padrão com parâmetros fixos para ultrapassar estas variáveis.
Para a maioria das substâncias, a explosividade não constitui uma preocupação e os ensaios
podem ser dispensados com base numa consideração da estrutura. Os gases não precisam de
ser objecto de ensaio e os líquidos não precisam de ser ensaiados quanto à sensibilidade à
fricção.
Os procedimentos de despistagem descritos na secção R.7.1.11 representam uma estratégia de
ensaio para propriedades explosivas.
A Comissão Europeia publicou orientações de boas práticas destinadas a avaliar e prevenir a
formação de atmosferas explosivas no local de trabalho, a evitar a ignição de atmosferas
explosivas e a controlar os efeitos de explosão2. Outras obrigações para avaliação e utilização em
segurança de substâncias explosivas são especificadas na Directiva 96/82/CE do Conselho de 9
de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que
envolvem substâncias perigosas (ver secção R.9.1).
B.6.1.3
Propriedades oxidantes
As substâncias com propriedades oxidantes podem dar origem a uma reacção altamente
exotérmica em contacto com outras substâncias, em especial com substâncias inflamáveis (ver
2 Comunicação da Comissão relativa ao guia de boa prática de carácter não obrigatório para a aplicação da
Directiva 1992/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas destinadas a
promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a
riscos derivados de atmosferas explosivas, disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0515:FIN:PT:PDF. Estão disponíveis mais informações
em http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/publications/publication_en.cfm?id=56
23
Parte B: Avaliação do perigo
supra e a secção R.7.1.10). Podem provocar irritação na pele, olhos e vias respiratórias uma vez
que podem reagir com os tecidos humanos em condições de temperaturas elevadas, destruindo
assim o material biológico.
Para a maioria das substâncias, as propriedades oxidantes não constituem uma preocupação e os
ensaios podem ser dispensados com base numa consideração da estrutura. No que respeita aos
sólidos, não devem ser realizados ensaios em substâncias explosivas ou altamente inflamáveis.
Os peróxidos orgânicos formam uma classe separada de substâncias que são sempre oxidantes.
São apresentadas orientações sobre a recolha e avaliação das informações disponíveis na secção
R.7.1.13. Os procedimentos de despistagem descritos representam uma estratégia de ensaio
integrada para propriedades oxidantes. Se forem aplicados de forma correcta, apenas serão
objecto de ensaio as substâncias suspeitas de terem um resultado positivo num dos ensaios
relativos às propriedades oxidantes.
Nem todas as substâncias que têm propriedades oxidantes são realmente perigosas; algumas são
apenas ligeiramente oxidantes e apresentam um perigo muito reduzido. Para distinguir as
substâncias que são perigosas, as propriedades oxidantes de uma substância são comparadas
com as propriedades de substâncias-padrão de referência.
B.6.1.4
Outras propriedades físico-químicas
Durante a avaliação da segurança química devem ser tidas em conta várias outras propriedades
físico-químicas que são também importantes.
O ponto de ebulição é uma das propriedades mais úteis para a caracterização de compostos
orgânicos. Além de indicar o estado físico (líquido ou gasoso) de uma substância à temperatura
ambiente, o ponto de ebulição serve como um indicador de volatilidade mesmo para leigos, sendo
que pontos de ebulição elevados indicam menor volatilidade. O ponto de ebulição é um factor
essencial nas equações que fornecem estimativas da pressão do vapor de substâncias químicas
em função da temperatura.
O valor do ponto de ebulição também é útil para a identificação de substâncias puras e, em
conjunto com o ponto de fusão e o índice de refracção, como critérios de pureza. Os resultados
obtidos para misturas ou amostras impuras devem ser cuidadosamente interpretados. O ponto de
ebulição é um dos critérios utilizados para atribuir a uma substância a categoria de inflamabilidade
adequada (ver supra).
A pressão de vapor é um parâmetro-chave para determinar o destino ambiental e o
comportamento de uma substância e a subsequente exposição de trabalhadores, consumidores e
ambiente. A pressão do vapor de uma substância química permite um conhecimento significativo
do transporte e partição de uma substância química no ambiente e em instalações comerciais. A
volatilidade de uma substância química pura depende da pressão de vapor, e a volatilização da
água depende da pressão de vapor e da hidrossolubilidade. A forma em que uma substância
química será encontrada na atmosfera dependerá da pressão de vapor. A condição das águas de
superfície e a velocidade do vento terão um efeito significativo em qualquer evaporação de
substâncias químicas.
Os dados da pressão de vapor são obrigatórios como pré-requisito para estudos ambientais e em
animais. Esses dados informam se uma substância pode ser utilizada para estudos de inalação
como um vapor e se são necessárias condições de oclusão para estudos cutâneos (para limitar a
evaporação da pele).
A hidrossolubilidade é um parâmetro significativo, especialmente para avaliações ambientais,
uma vez que a mobilidade de uma substância sujeita a ensaio é determinada em grande medida
pela sua hidrossolubilidade. A hidrossolubilidade pode afectar igualmente a adsorção e dessorção
dos solos e a volatilidade dos sistemas aquáticos. O conhecimento da hidrossolubilidade é um
pré-requisito para a definição das condições de ensaio, por exemplo, toxicidade em meio aquático
ou bioacumulação.
24
Parte B: Avaliação do perigo
A determinação da hidrossolubilidade não é obrigatória se a substância for hidroliticamente
instável a pH 4, 7 ou 9 (semi-vida inferior a 12 horas), facilmente oxidável na água ou inflamável
em contacto com a água. A hidrossolubilidade, a estabilidade hidrolítica e a constante de
dissociação ácida estão interligadas e não é possível medir qualquer uma destas propriedades
sem ter algum conhecimento das outras duas.
O coeficiente de partição n-octanol/água (Koa) é um dos parâmetros-chave físico-químicos e é
utilizado em vários modelos de cálculo e algoritmos para partição ambiental, absorção,
biodisponibilidade, bioconcentração, bioacumulação e também toxicidade e ecotoxicidade
humanas. Dado que o Koa é um parâmetro crítico para a avaliação da segurança química (CSA),
classificação e rotulagem (C&R) e avaliação das propriedades PBT, deve ser determinado com a
maior exactidão possível. O Koa não precisa de ser determinado se a substância for puramente
inorgânica.
O coeficiente de partição n-octanol/água (Koa) é definido como a razão das concentrações no
ponto de equilíbrio de uma substância dissolvida num sistema bifásico que consiste em dois
solventes praticamente não miscíveis, o n-octanol e a água (secção R.7.1.8). O Koa é
moderadamente dependente da temperatura e medido normalmente a 25 °C. Pode ser
determinado quer por um método de cálculo adequado baseado na estrutura molecular quer por
um ensaio laboratorial. É possível encontrar na bibliografia e nas bases de dados em linha sobre
substâncias químicas, valores de Koa previstos e medidos para uma grande variedade de
substâncias orgânicas. Os valores de Koa determinados em ensaios de elevada qualidade ou
revistos por peritos e classificados como «valores recomendados» são preferenciais em relação a
valores de Koa determinados de outras formas.
B.6.2
Parâmetros relativos à saúde humana
Existem determinados princípios genéricos, relevantes para os requisitos de informação e a
avaliação do perigo, que devem ser tidos em conta para muitos parâmetros relativos aos efeitos:

Se as estratégias de informação específicas sobre parâmetros forem seguidas, as
informações devem ser suficientes para adoptar uma decisão de classificação de perigo e
fornecer os dados necessários para a avaliação do perigo e derivação do DNEL.

De acordo com o anexo VI do Regulamento REACH, o registante deve reunir todos os
dados de ensaio disponíveis sobre a substância a registar, bem como todas as outras
informações disponíveis e pertinentes sobre a substância, independentemente de ser
obrigatório ou não um ensaio para determinado parâmetro na gama de tonelagem
específica.

Quando existir uma lacuna de informação que deva ser preenchida, há que obter novos
dados (anexos VII e VIII do REACH) ou propor uma estratégia de ensaio (anexos IX e X do
REACH), em função da tonelagem. Só em último recurso, quando estiverem esgotadas
todas as outras fontes de dados, podem ser efectuados ou propostos novos ensaios em
vertebrados.

As informações toxicológicas podem ser obtidas através de bases de dados e publicações
como livros, revistas científicas, documentação relativa a critérios, monografias e outras
publicações. Também podem ser relevantes os dados publicados sobre análogos
estruturais e propriedades físico-químicas.

Em princípio, são possíveis três tipos de adaptações de ensaios tendo em conta a
exposição: dispensa de um estudo com base no nível de exposição, determinação de
novos estudos com base no nível de exposição ou selecção da via de exposição
adequada. Estas adaptações não são relevantes para todos os parâmetros (ver capítulo
R.5)
25
Parte B: Avaliação do perigo

Na abordagem por categoria, nem todas as substâncias necessitam de ser sujeitas a
ensaio para cada parâmetro. No entanto, as informações finais compiladas para a
categoria devem demonstrar ser adequadas para apoiar a avaliação do perigo, a avaliação
do risco e a classificação para a categoria e os seus elementos. O conjunto final de dados
deve permitir a avaliação dos parâmetros não sujeitos a ensaio, preferencialmente por
interpolação entre estes e os elementos da categoria.

A adesão às orientações relativas aos ensaios e às boas práticas de laboratório assegura
a fiabilidade dos dados (ref. à avaliação de dados no capítulo R.4).

O aumento do efeito relacionado com a dose é um dos critérios para a avaliação dos
resultados positivos do ensaio. Em alguns casos, efeitos como a saturação da bioactivação
podem originar uma resposta constante a níveis de exposição mais elevados.

A derivação de DNEL é obrigatória para a avaliação de segurança química (CSA) das
substâncias fabricadas/importadas/utilizadas em quantidades superiores a 10
toneladas/ano mas não para substâncias compreendidas entre 1 e 10 toneladas/ano.

Se estiverem disponíveis dados para várias espécies, devem ser escolhidas as espécies
mais sensíveis para efeitos da avaliação da segurança química, desde que sejam as mais
relevantes para os seres humanos.
Nos capítulos seguintes é apresentada uma síntese das orientações para a avaliação do perigo e
dos requisitos de informação específicos dos parâmetros.
B.6.2.1
Orientações sobre toxicocinética
Embora o Regulamento REACH não exija especificamente a obtenção de informações
toxicocinéticas, exige que todas as informações disponíveis e pertinentes sejam utilizadas para
avaliar o comportamento toxicocinético de uma substância e que a avaliação do perigo para a
saúde humana considere o perfil toxicocinético da substância. O perfil toxicocinético de uma
substância descreve a sua absorção, a sua distribuição, o seu metabolismo e a sua excreção.
O conhecimento do comportamento toxicocinético de uma substância, determinado a partir dos
dados disponíveis, poderá fazer evitar novos ensaios em termos de previsibilidade de outras
propriedades. Os estudos toxicocinéticos podem fornecer informações úteis e importantes, por
exemplo, sobre a biodisponibilidade de uma substância, a (não)-linearidade e saturação das vias
de absorção, metabólicas ou de excreção, a acumulação de compostos parentais ou metabolitos
nos tecidos, a potencial bioactivação de uma substância e o seu modo de acção toxicológica. É
importante ter em conta estes e outros factores semelhantes durante a interpretação dos dados,
na definição de categorias, na extrapolação entre espécies e entre vias de exposição e na
optimização do modelo de ensaio, por exemplo, aquando da escolha das doses adequadas para
estudos in vivo. A modelagem toxicocinética (empírica e fisiologicamente baseada) poderá
calcular a toxicocinética de uma substância de uma forma mais rápida e menos onerosa do que os
estudos clássicos in vitro e in vivo e reduzir ainda a utilização de animais de experiência. A secção
R.7.12 apresenta orientações mais abrangentes sobre os dados toxicocinéticos e a sua aplicação.
Os apêndices da secção R.7.12 enumeram exemplos e informações pertinentes para a
toxicocinética, incluindo vários parâmetros fisiológicos úteis para espécies comuns de laboratório
e seres humanos (apêndice R.7.12-1), a utilização futura de métodos in silico (informática) e/ou in
vitro (apêndice R.7.12-2), um exemplo de desenvolvimento de um factor de avaliação através de
modelagem toxicocinética fisiologicamente baseada (PBK modelling) (apêndice R.7.12-3),
cálculos da percentagem de absorção cutânea com base em estudos in vivo em roedores, em
combinação com dados in vitro, e uma proposta para uma abordagem por etapas para a avaliação
do risco (apêndice R.7.12-4).
26
Parte B: Avaliação do perigo
B.6.2.2
Irritação e corrosão
A irritação e a corrosão referem-se aos efeitos locais sobre a pele, os olhos ou o sistema
respiratório. A corrosão provoca lesões irreversíveis nos tecidos enquanto as irritações cutânea,
ocular ou das vias respiratórias são consideradas reversíveis e normalmente menos graves.
Os requisitos de informação relativos à irritação/corrosão já estão definidos para a gama de
tonelagem mais baixa (1 a 10 toneladas/ano). Devem ser avaliados em primeiro lugar todos os
dados disponíveis sobre seres humanos e animais, a classificação actual, o pH da substância e os
estudos de toxicidade aguda por via cutânea existentes. As substâncias fortemente ácidas ou
alcalinas, bem como os oxidantes fortes, são reconhecidamente irritantes ou corrosivos,
dependendo da concentração. Quando os dados disponíveis para uma substância na gama de
tonelagem compreendida entre 1 e 10 toneladas/ano não permitirem uma conclusão sobre a
irritação ou corrosão, devem ser realizados ensaios in vitro. Na gama de tonelagem seguinte (10 a
100 toneladas/ano), os estudos in vivo de irritação ocular e cutânea constituem as
informações-padrão exigidas. No entanto, antes de ser proposto um ensaio in vivo, devem ser
consideradas regras específicas de adaptação, estabelecidas no anexo VIII, coluna 2, e regras
gerais de adaptação, estabelecidas no anexo XI. Actualmente, não existem ensaios validados
para a irritação das vias respiratórias. As substâncias que são corrosivas para a pele não devem
ser objecto de um ensaio ocular in vivo. Para obter informações pormenorizadas sobre estratégias
e requisitos, ver a secção R.7.2.6.
Em alguns casos, os dados pertinentes são provenientes de estudos de caso ocupacionais e de
relatórios. As orientações gerais sobre a avaliação da qualidade dos dados devem ser aplicadas
na avaliação dos dados humanos (ver capítulo R.4). No que respeita à irritação ocular e cutânea,
os resultados dos ensaios in vivo são relevantes dado que os mecanismos destes efeitos locais
são considerados os mesmos em animais e nos seres humanos. Foram constatadas algumas
diferenças entre as espécies no mecanismo de irritação das vias respiratórias. Uma substância
química cuja corrosividade para a pele seja conhecida ou previsível será automaticamente
considerada como gravemente irritante para os olhos. Os dados obtidos através de modelos
QSAR ou métodos comparativos por interpolação/abordagem por categorias podem ser utilizados
de acordo com os princípios estabelecidos no anexo XI.
Os dados humanos disponíveis sobre irritação dérmica e das vias respiratórias têm servido de
base para a definição dos limites de exposição profissional em vários casos. Nos casos em que
uma substância satisfaz os critérios relevantes de classificação, normalmente não são
necessários novos ensaios. A secção R.7.2. contém orientações pormenorizadas sobre avaliação
e estratégias de ensaio integradas.
As informações sobre a concentração exacta que provoca a irritação ou corrosão nem sempre
estão disponíveis. Se essas informações não existirem, deve ser adoptada uma abordagem
qualitativa, em que a resposta positiva/negativa é obtida através dos ensaios e as medidas de
gestão de riscos serão determinadas pela gravidade do efeito (consultar Parte E). No caso das
substâncias corrosivas, devem ser adoptadas medidas rigorosas para impedir qualquer contacto.
Ocasionalmente, se os sinais clínicos de irritação ou corrosão tiverem sido registados num estudo
dérmico ou de inalação por dose repetida, poderá ser obtido e utilizado um DNEL para a
caracterização do risco (ver capítulo R.8, apêndice 9).
B.6.2.3
Sensibilização cutânea e respiratória
A sensibilização cutânea é causada por agentes que podem activar o sistema imunitário, o que
provoca uma resposta alérgica. As exposições subsequentes da pele podem provocar dermatite
alérgica de contacto ou dermatite atópica. Após exposição por inalação, os efeitos adversos para
a saúde incluem asma ou alveolite alérgica extrínseca. A hipersensibilidade das vias respiratórias
pode ser causada por mecanismos imunológicos ou não imunológicos.
27
Parte B: Avaliação do perigo
Os requisitos de informação relativos à sensibilização cutânea (normalmente um ensaio dos
gânglios linfáticos locais (LLNA)) são estabelecidos na gama de tonelagem de 1 a 10
toneladas/ano. Os ensaios in vivo com substâncias corrosivas numa concentração ou dose que
provoque corrosividade devem ser evitados. Os dados disponíveis, se forem suficientes para
classificação e determinação do pH da substância, devem ser avaliados antes do ensaio in vivo.
No que respeita à sensibilização respiratória, não são exigidas informações-padrão. Em alguns
casos, os dados humanos disponíveis poderão ser suficientes para a avaliação do perigo.
Na avaliação dos resultados do ensaio dos gânglios linfáticos locais, devem ser consideradas as
provas de toxicidade local e de inflamação cutânea, bem como as informações disponíveis sobre
irritação cutânea. O ensaio dos gânglios linfáticos locais tem mostrado correlacionar-se
relativamente bem com os dados humanos relativos à sensibilização cutânea e poderá, por
conseguinte, ser utilizado para a avaliação do perigo.
Os dados humanos, por exemplo, estudos clínicos de diagnóstico, vigilância médica de
trabalhadores e relatórios de caso (na literatura médica), poderão ser utilizados para a avaliação
do potencial de sensibilização das substâncias. Se forem fiáveis e relevantes, os dados humanos
são normalmente preferíveis aos dados obtidos com animais. No entanto, a inexistência de
resultados positivos obtidos em humanos não deve necessariamente sobrepor-se aos dados
positivos e de boa qualidade obtidos com animais.
A análise com modelos (Q)SAR poderá ser útil, uma vez que pode basear-se no facto de o
potencial de sensibilização cutânea de uma substância química estar relacionado com a sua
capacidade de reagir com as proteínas cutâneas para a formação de conjugados covalentemente
ligados e o reconhecimento destes pelo sistema imunitário. Na maioria dos casos, esta situação
deve-se a uma reactividade electrofílica da substância. Os modelos QSAR para sensibilização
respiratória ainda não estão disponíveis.
Não existem ensaios in vitro para a sensibilização cutânea ou respiratória oficialmente adoptados.
A secção R.7.3 contém orientações pormenorizadas sobre avaliação e estratégias de ensaio
integradas.
No que respeita aos sensibilizantes respiratórios, a primeira abordagem deve ser a caracterização
qualitativa dos riscos com base na categorização potencial (sensibilizantes fortes/extremos e
moderados) e na definição das medidas de gestão dos riscos (MGR), tal como descrito na Parte
E. O DNEL deve ser estabelecido (se possível) para avaliar a probabilidade restante/residual dos
riscos após a aplicação das medidas de gestão de riscos. A derivação de um DNEL pode
basear-se nos dados obtidos através do estudo dos ensaios dos gânglios linfáticos locais e/ou
pela suficiência de prova que utilize os dados de ensaios dos gânglios linfáticos locais e os dados
humanos históricos.
B.6.2.4
Toxicidade aguda
A toxicidade aguda refere-se aos efeitos adversos que resultam de uma exposição única ou de
curta duração. Os mecanismos e sintomas relevantes variam. São, muitas vezes, observadas
alterações patológicas nos órgãos e tecidos, as quais podem provocar a morte. Vários efeitos
sistémicos podem provocar toxicidade aguda, sendo a citotoxicidade basal e selectiva exemplos
dos mecanismos subjacentes. As substâncias corrosivas podem provocar toxicidade aguda; uma
vez que a corrosividade é um efeito local, é tratada no capítulo sobre irritação/corrosão.
Os requisitos de informação relativos à toxicidade aguda por via oral são estabelecidos na gama
de tonelagem de 1 a 10 toneladas/ano. As substâncias corrosivas e as substâncias já sujeitas a
ensaio de inalação não precisam de ser ensaiadas. Na gama de tonelagem seguinte (10 a 100
toneladas/ano), as informações-padrão exigidas abrangem igualmente os ensaios cutâneos e de
inalação. O requisito é adaptado em função das propriedades físicas da substância e da provável
via de exposição humana.
28
Parte B: Avaliação do perigo
Os dados humanos sobre toxicidade aguda podem estar disponíveis, por exemplo, em centros de
informação antivenenos e em relatórios de casos clínicos. Os casos humanos reflectem
exposições excepcionais e devem ser cuidadosamente avaliados aquando da selecção de
medidas de gestão dos riscos. Em comparação com outros parâmetros, existem relativamente
poucos modelos (Q)SAR capazes de prever a toxicidade aguda. Os dados relevantes existentes
sobre toxicidade aguda em animais podem ser obtidos através de literatura científica e de bases
de dados.
Embora não existam actualmente ensaios in vitro que tenham sido oficialmente adoptados,
existem ensaios de citotoxicidade presentemente em fase de validação que poderão
eventualmente substituir os ensaios de toxicidade sistémica aguda por via oral.
No final da avaliação da toxicidade aguda, a natureza e reversibilidade dos efeitos tóxicos devem
ser consideradas. Se não forem observados sinais de toxicidade aguda no ensaio-limite
(normalmente uma dose de 2 000 mg/kg), não será normalmente exigida a classificação da
substância quanto à toxicidade aguda. Para informações pormenorizadas, ver a secção R.7.4.
Os dados relativos aos valores LD50 (dose letal média) e LC50 (concentração letal média)
poderão proporcionar uma base suficiente para a obtenção de um DNEL. Em alguns casos,
contudo, a abordagem qualitativa é mais adequada, uma vez que os ensaios não fornecem
informações sobre todos os aspectos da toxicidade aguda nos seres humanos. Acima de 10
toneladas/ano, é desnecessária, na maioria dos casos, a derivação do DNEL a partir de um
estudo de toxicidade aguda, dado que o DNEL derivado a partir de um estudo de toxicidade por
dose repetida é normalmente suficiente para assegurar que não ocorrem efeitos adversos.
Quando for realizado um ensaio-limite e não forem observados efeitos adversos para a saúde, a
dose-limite poderá ser considerada como o descritor de dose na definição do DNEL.
Em casos raros, quando não é possível definir a dose tóxica aguda devido às limitações dos
protocolos de ensaio, deve ser executada uma caracterização qualitativa dos riscos de toxicidade
aguda para as substâncias que revelem uma toxicidade aguda/toxicidade após exposição única
muito elevada (ou seja, com a classificação Acute Tox 1 e 2 ou STOT SE 1 em conformidade com
o Regulamento CRE). Deverão ser aplicadas medidas de gestão dos riscos muito rigorosas a
estas substâncias (por exemplo, sistemas fechados), de modo a assegurar o controlo dos riscos
(ver Parte E). Basicamente, as medidas de gestão dos riscos devem assegurar que as
concentrações máximas que excedam o DNEL de longo prazo não ocorrerão. Deve notar-se que,
normalmente, os resultados dos ensaios padrão de toxicidade aguda permitem uma
caracterização quantitativa dos riscos.
Sempre que existir um potencial para exposições máximas elevadas (por exemplo, na recolha de
amostras ou na ligação/separação de recipientes) e se tiver sido identificado um perigo de
toxicidade aguda (conducente à C&R), deve ser definido um DNEL para exposições máximas
(inferiores a 15 minutos) (ver secção R.8, apêndice 8).
B.6.2.5
Toxicidade por dose repetida
A toxicidade por dose repetida refere-se aos efeitos tóxicos gerais que ocorrem após dosagem
diária com uma substância durante 28 ou 90 dias, ou a maior parte da duração de vida, em caso
de exposição crónica. Os efeitos examinados nestes estudos poderão incluir alterações na
morfologia, fisiologia, crescimento ou duração de vida, química clínica ou comportamento.
Na gama de tonelagem de 10 a 100 toneladas/ano, são definidas as informações-padrão exigidas
para um estudo de 28 dias e na gama de tonelagem seguinte é necessário efectuar um estudo de
90 dias. A via de exposição mais adequada no ensaio é a via provável de exposição humana.
Antes da realização de ensaios in vivo, por exemplo, das propriedades físico-químicas da
substância, devem ser considerados os dados existentes de ensaios em animais, os dados
toxicocinéticos, a toxicidade específica (por exemplo, imunotoxicidade, neurotoxicidade), a
29
Parte B: Avaliação do perigo
corrosividade, a exposição humana e as relações estrutura-actividade (SAR). Para informações
pormenorizadas sobre estratégias de ensaio integradas, ver a secção R.7.5.6 e o anexo VIII.
De acordo com as orientações relativas aos ensaios, a dose mais elevada de três doses deve ser
escolhida com o objectivo de induzir efeitos tóxicos, evitando contudo a morte. Deve
seleccionar-se uma sequência descendente de níveis de dose que permita detectar qualquer
resposta relacionada com a dosagem e determinar o nível sem efeito adverso observável
(NOAEL) associado à administração da dose mínima.
É de salientar que também os estudos de toxicidade reprodutiva e para o desenvolvimento
poderão fornecer informações sobre os efeitos toxicológicos gerais decorrentes de exposições
repetidas.
Os dados relativos aos estudos de toxicidade de dose repetida devem permitir a relação
dose-resposta e a determinação do limiar do efeito e, além disso, podem servir de base para a
avaliação da segurança química e a classificação de substâncias. Se forem fiáveis e relevantes,
os dados epidemiológicos positivos disponíveis serão preferíveis aos dados obtidos com animais.
Actualmente, não estão aprovados métodos alternativos in vitro disponíveis para substituir os
ensaios em animais na detecção de toxicidade após exposição repetida. As abordagens de
modelos QSAR não estão ainda adequadamente validadas para a toxicidade por dose repetida e
não podem ser feitas recomendações sólidas relativamente à sua utilização numa estratégia de
ensaio neste domínio. Para informações mais pormenorizadas, ver a secção R.7.5.
Normalmente, é possível obter um nível sem efeitos adversos observáveis (NOAEL) ou um nível
mínimo com efeitos adversos observáveis (LOAEL) através de estudos de toxicidade por dose
repetida. Por último, os factores de avaliação dentro da mesma espécie e entre espécies são
aplicados normalmente (ver secção B.7.1). No caso de não serem observados efeitos adversos
num ensaio-limite (até 1 000 mg/kg de massa corporal), a substância não necessita normalmente
de ser avaliada quanto à toxicidade por dose repetida.
B.6.2.6
Toxicidade reprodutiva e para o desenvolvimento
A toxicidade reprodutiva refere-se a efeitos como fertilidade reduzida, efeitos nos gónadas e
perturbação da espermatogénese, e abrange igualmente os efeitos tóxicos no desenvolvimento.
Os efeitos no desenvolvimento referem-se, por exemplo, ao crescimento e ao retardamento do
desenvolvimento, malformações e défices funcionais no desenvolvimento dos descendentes.
Os requisitos de informação são definidos, em primeiro lugar, para a gama de tonelagem de 10 a
100 toneladas/ano, sendo obrigatórios ensaios de despistagem para a toxicidade reprodutiva/para
o desenvolvimento. Na gama de tonelagem de 100 a 1 000 toneladas/ano, deve ser realizado um
estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal. São obrigatórios estudos de efeitos
tóxicos na reprodução em duas gerações, se o estudo de 28 ou 90 dias indicar efeitos adversos
nos órgãos reprodutivos ou tecidos.
O estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações corresponde às informações-padrão
exigidas para a gama de tonelagem superior a 1 000 toneladas/ano. Em qualquer gama de
tonelagem, não são necessários ensaios de carcinogenicidade e de mutagenicidade em células
germinativas para análise de agentes carcinogéneos ou mutagéneos cujos riscos sejam
controlados. Os factores que podem influenciar os requisitos de ensaio são as relações
quantitativas estrutura-actividade (QSAR), as propriedades mutagénicas e cancerígenas, os
dados disponíveis sobre humanos expostos à substância e as preocupações com desreguladores
endócrinos.
Os estudos epidemiológicos, conduzidos em coortes de população geral ou coortes ocupacionais,
podem fornecer informações sobre a toxicidade reprodutiva. Embora não sejam directamente
dirigidos para a investigação da toxicidade reprodutiva, os estudos de toxicidade por dose repetida
podem revelar efeitos nos órgãos reprodutivos dos animais submetidos a ensaio. O objectivo da
avaliação consiste em distinguir entre um efeito específico sobre a reprodução e um efeito
30
Parte B: Avaliação do perigo
reprodutivo adverso, o qual é uma consequência não específica para a toxicidade geral, embora,
em muitos casos, os dados não permitam que seja feita uma distinção definitiva.
A relação estrutura-actividade (SAR) oferece abordagens para avaliação da toxicidade
reprodutiva, por exemplo, no caso em que o potencial de toxicidade possa ser extrapolado ou
interpolado através de uma categoria ou série homóloga. Actualmente, não existem orientações
oficiais adoptadas para ensaios in vitro relevantes para a toxicidade reprodutiva. Recentemente,
três ensaios foram declarados cientificamente válidos pelo Centro Europeu de Validação de
Métodos Alternativos e os resultados positivos desses ensaios podem ser úteis. Para mais
informações, ver a secção R.7.6.
Sempre que os dados disponíveis o permitirem, deve ser derivado o valor do DNEL para os
efeitos sobre a fertilidade (DNELfertilidade), bem como para a toxicidade para o desenvolvimento
(DNELdevesenvolvimento). Regra geral, a toxicidade reprodutiva é considerada como tendo um
mecanismo subjacente do limiar de dose e os dados de ensaio devem fornecer um NOAEL (nível
sem efeitos adversos observáveis) ou um LOAEL (nível mínimo com efeitos adversos
observáveis).
B.6.2.7
Mutagenicidade
Os riscos provocados por substâncias mutagénicas devem ser controlados para prevenir
lesões/alterações genéticas. Estas alterações podem provocar cancro se ocorrerem em células
somáticas ou causar alterações genéticas hereditárias se ocorrerem em células germinativas.
As informações-padrão exigidas relativas à mutagenicidade já estão previstas no nível de
tonelagem mais baixo (estudo in vitro de mutação genética em bactérias). Na gama de tonelagem
seguinte, de 10 a 100 toneladas/ano, são exigidas informações sobre indução de mutações
genéticas e indução de aberrações cromossomáticas. Caso seja observado um efeito mutagénico
nos estudos in vitro, é necessário obter informações através de um estudo in vivo apropriado de
genotoxicidade em células somáticas. Poderão estar disponíveis dados baseados em (Q)SAR ou
em grupos de dados. Os requisitos de informação dos anexos ao Regulamento REACH não
exigem a obtenção destes tipos de dados, mas estes seriam úteis na análise de suficiência de
prova. Em muitos casos, a exactidão dos dados QSAR será suficiente para ajudar ou permitir um
ensaio ou uma decisão regulamentar específica, enquanto noutros casos a incerteza poderá ser
inaceitável devido às graves consequências de um eventual erro. Os dados humanos estarão
disponíveis apenas ocasionalmente.
Durante a avaliação dos dados de ensaio, devem ser consideradas a activação metabólica e as
propriedades físico-químicas da substância de ensaio. Os dados toxicocinéticos são importantes
para analisar se o composto de ensaio atinge efectivamente o órgão-alvo. Normalmente, os
ensaios in vivo e os dados obtidos através de células de mamíferos são considerados de grande
significado. A relevância do tipo de indicadores dos ensaios como os ensaios de ligação ao ADN
ou os ensaios de intercâmbio de cromatídeos irmãos é considerada menor. As substâncias que
são mutagénicas em células somáticas in vivo e podem atingir células germinativas são avaliadas
quanto à possibilidade de causarem alterações genéticas hereditárias e, consequentemente,
classificadas como mutagéneos de categoria 2. Para orientações pormenorizadas, ver a secção
R.7.7.1.
Normalmente, não é possível obter um DNEL a partir dos dados disponíveis. Por conseguinte,
deve ser adoptada uma abordagem qualitativa sempre que seja necessário adoptar medidas
rigorosas para prevenir qualquer exposição humana a substâncias mutagénicas. A avaliação
qualitativa e as respectivas categorias de gestão dos riscos são explicadas na Parte E.
B.6.2.8
Carcinogenicidade
As substâncias cancerígenas podem aumentar a incidência de tumores na população exposta. A
carcinogenicidade pode envolver mutações e eventos não genéticos. Embora o mecanismo
31
Parte B: Avaliação do perigo
subjacente seja, em muitos casos, a ocorrência de alterações genéticas, existem outros
mecanismos não genotóxicos, como a proliferação continuada de células e a comunicação
intercelular alterada. A carcinogenicidade genotóxica difere de muitos outros tipos de toxicidade
em que o efeito é retardado. Caso estejam envolvidos mecanismos genotóxicos, o efeito é
considerado como não tendo um limiar de efeito.
As informações-padrão exigidas relativas à carcinogenicidade estão previstas apenas no nível de
tonelagem mais elevado (acima de 1 000 toneladas/ano). No entanto, mesmo nesse nível, a
realização de um ensaio de carcinogenicidade dependerá, por exemplo, do facto de a utilização
ser dispersiva ou generalizada ou de a exposição ser frequente/prolongada, e de a substância ser
classificada como mutagéneo de categoria 3 ou poder induzir hiperplasias e/ou lesões
pré-neoplásicas em estudos de dose repetida.
Uma vez que os mutagéneos de categoria 1A e 1B são provavelmente cancerígenos e se
pressupõe que o risco é gerido em conformidade, estas substâncias não precisam normalmente
de ser submetidas a ensaio.
A estratégia de ensaio integrada para a mutagenicidade visa fornecer um «alerta rápido» para o
risco cancerígeno. Existem provas significativas de uma correlação positiva entre a
mutagenicidade de substâncias in vivo e a sua carcinogenicidade em estudos prolongados com
animais. Além disso, a hiperplasia e as lesões pré-neoplásicas observadas em estudos de
toxicidade por dose repetida poderão contribuir para a suficiência de prova do potencial
cancerígeno.
Podem estar disponíveis ou ser obtidos dados determinados através de modelos QSAR ou
métodos comparativos por interpolação/abordagem por categorias. Estes tipos de dados seriam
úteis uma vez que os alertas estruturais de carcinogenicidade estão bem caracterizados e estão
disponíveis fontes de informação de consulta pública (por exemplo, modelos QSAR já preparados,
ver secção R.7.7.8) para determinados grupos de substâncias.
A abordagem de suficiência de prova é importante para a avaliação do potencial cancerígeno.
Sempre que estiverem disponíveis, os bioensaios de carcinogenicidade ou os dados humanos
epidemiológicos fiáveis serão as informações mais relevantes da avaliação. Contudo, a maioria
dessas informações não está disponível. É importante que o modo de acção subjacente (limiar ou
não) seja incluído na avaliação uma vez que afecta a definição de DNEL e as medidas de gestão
dos riscos.
Para fins de regulamentação, é geralmente aceite que uma substância com provas suficientes
sobre genotoxicidade deve ser tratada como cancerígena. As substâncias com algumas, mas
insuficientes, provas de carcinogenicidade devem ser avaliadas caso a caso. Os bioensaios e
estudos de curta e média duração em roedores transgénicos devem ser considerados se
estiverem disponíveis e poderão ser até propostos em substituição dos bioensaios convencionais
em roedores. A avaliação da carcinogenicidade na gama de tonelagem inferior a 1 000
toneladas/ano é baseada, por exemplo, em dados de mutagenicidade, estudos de toxicidade por
dose repetida e QSAR/categorias (ver secção R.7.7.8).
No caso de substâncias cancerígenas sem limiar e existindo dados adequados sobre cancro em
animais, deve ser adoptado um nível derivado de exposição com efeitos mínimos (DMEL). Tal
implica a utilização de um factor de avaliação em larga escala específico do parâmetro, ou seja,
um factor de 10 000, para assegurar que a exposição causa um risco mínimo. O descritor de dose
específico BMDL10 é dividido por esse factor de avaliação. Esta e outras abordagens
«linearizadas» são descritas na secção R.8.5.2. Quando não for possível determinar um DMEL,
deve ser adoptada uma abordagem qualitativa na avaliação; seria necessário o nível mais restrito
de medidas de gestão dos riscos para evitar os riscos causados pelas substâncias cancerígenas
(ver Parte E).
32
Parte B: Avaliação do perigo
B.6.3
Parâmetros ambientais
B.6.3.1
Toxicidade em meio aquático
A toxicidade em meio aquático refere-se à propriedade intrínseca de uma substância para
prejudicar um organismo aquático após uma exposição de curta duração e/ou prolongada a esta
substância na água.
A exposição a substâncias através da água é considerada geralmente a via predominante, mas os
organismos aquáticos também podem ser expostos através dos alimentos (por exemplo, a
substâncias lipofílicas). É feita distinção entre efeitos a curto prazo (denominados agudos) e
efeitos a longo prazo (crónicos):
Toxicidade aguda: Toxicidade para organismos aquáticos expostos a substâncias durante um
período de tempo compreendido entre algumas horas e alguns dias (relativamente curto em
comparação com a duração do ciclo de vida dos organismos). Os efeitos são normalmente
expressos como concentrações letais médias ou concentrações efectivas médias (CL50/CE50), que
é a concentração de ensaio na qual 50 % dos organismos são afectados ou na qual é medido um
efeito de 50 % para um parâmetro específico (por exemplo, efeitos sobre a taxa de crescimento
nas algas).
Toxicidade crónica: Toxicidade para organismos aquáticos expostos a substâncias durante um
período prolongado. A duração da exposição (ou do ensaio de exposição) pode variar
significativamente em função das espécies utilizadas mas, em geral, é relativamente longa em
comparação com a duração do ciclo de vida do organismo. Esses efeitos crónicos incluem
normalmente uma variedade de parâmetros como a sobrevivência, o crescimento e a reprodução.
A concentração de ensaio mais elevada na qual não foi observado qualquer efeito (Concentração
Sem Efeitos Observáveis ou NOEC3) é o parâmetro utilizado com maior frequência, que pode ser,
muitas vezes, substituído por uma CE10 que pode ser calculada com base na relação
concentração-efeito.
A secção R.7.8.4.1 contém informações adicionais relativas aos pormenores e à derivação desses
valores.
As informações mínimas que devem estar disponíveis incluem dados de ensaios de toxicidade a
curto prazo em invertebrados e dados sobre a inibição do crescimento em plantas aquáticas na
gama de tonelagem mais baixa (1 a 10 toneladas/ano), bem como dados de ensaios de toxicidade
a curto prazo em peixes na gama de tonelagem seguinte (10 a 100 toneladas/ano). Nas gamas de
tonelagem mais elevadas, os dados relativos aos efeitos a longo prazo em invertebrados e peixes
devem ser considerados em função dos resultados da avaliação de segurança química.
Embora a classificação seja baseada nas informações disponíveis, uma comparação completa
com os critérios exigiria informações sobre a toxicidade aguda em meio aquático para os peixes,
Daphnia e algas. A inexistência de efeitos a longo prazo em concentrações de 1 mg/L pode ser
utilizada para desclassificar uma substância. Serão disponibilizadas informações adicionais no
Guia de orientação sobre classificação e rotulagem.
A Parte C contém mais orientações sobre como realizar uma avaliação PBT.
Todos os dados disponíveis sobre toxicidade em meio aquático devem ser analisados na
avaliação do perigo e, se adequado, aplicados para derivar uma PNEC (Concentração
previsivelmente sem efeitos) para o compartimento aquático. O conjunto mínimo de dados exigido
para os três níveis tróficos é composto por dados a curto ou a longo prazo. Dependendo do
3 A definição científica formal de NOEC (Concentração Sem Efeitos Observáveis) é a concentração de ensaio
imediatamente inferior à concentração de ensaio mais baixa (LOEC) que não produz efeitos significativos do ponto de
vista estatístico quando comparada com o controlo (OCDE 211, 1998b).
33
Parte B: Avaliação do perigo
resultado de uma eventual caracterização dos riscos, poderão ser úteis informações
complementares.
A secção R.7.8.4.1 contém informações pormenorizadas sobre a interpretação dos dados
existentes, incluindo orientações sobre a utilização de dados de ensaios e de dados obtidos sem
recurso a ensaios, espécies recomendadas, parâmetros relevantes e fiabilidade dos dados. A
secção R.7.8.4 contém igualmente informações sobre o tratamento de substâncias difíceis. O
apêndice R.7.8-1 contém informações suplementares sobre as propriedades das substâncias, os
sistemas de ensaio e outros factores que influenciam a avaliação dos ensaios em meio aquático.
A secção R.7.8.5 contém orientações sobre a avaliação da toxicidade da substância nos casos em
que todas as informações disponíveis são adequadas para efeitos de decisões regulamentares e
nos casos em que existem lacunas de dados a preencher.
A secção R.7.8.5.4 contém considerações específicas sobre como obter conclusões globais para
os diferentes parâmetros regulamentares no que respeita à toxicidade em meio aquático, ou seja,
classificação e rotulagem, avaliação PBT e avaliação de segurança química. A secção R.7.8.5.3
contém uma estratégia de ensaio integrada para avaliar a toxicidade em meio aquático.
B.6.3.2
Toxicidade dos sedimentos
Os sedimentos podem actuar como recipiente para produtos químicos através da absorção
(ligação) de contaminantes a partículas e como fonte de produtos químicos para alimentadores de
partículas através de ressuspensão ou de reposição na fase aquosa por dessorção. Devido a este
processo, os sedimentos minimizam os efeitos da contaminação das águas superficiais, mas
podem prolongar a exposição ao longo do tempo e, desse modo, constituir um perigo para as
comunidades aquáticas (pelágicas e bênticas), que não é previsível directamente a partir das
concentrações na coluna de água. Por conseguinte, as substâncias que possuem uma
capacidade significativa de deposição em sedimentos ou de absorção de sedimentos devem ser
avaliadas no que respeita à toxicidade para organismos sedimentares (bênticos).
Uma vez que a exposição dos organismos bênticos a substâncias ligadas a sedimentos é
geralmente prolongada, os ensaios prolongados com parâmetros subletais como a reprodução, o
crescimento ou a germinação são mais relevantes.
No que respeita ao parâmetro relativo à toxicidade para organismos sedimentares não são
exigidos dados-padrão para volumes de produção ou importação até 1 000 toneladas/ano (anexos
VII, VIII e IX). No entanto, a necessidade de dados (de ensaio) pode ser imposta em tonelagens
inferiores a 1 000 toneladas/ano para substâncias com log Koa > 3 ou com outras propriedades
que sugiram a probabilidade de adsorção para sedimentos.
Para tonelagens ≥ 1 000 toneladas/ano, se os resultados da avaliação de segurança química
apontarem para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos da substância e/ou
dos produtos de degradação relevantes nos organismos dos sedimentos, o registante deve propor
um ensaio de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) depende do
resultado da avaliação de segurança química.
A secção R.7.8.10.1 contém informações pormenorizadas sobre a interpretação de dados
existentes, incluindo orientações sobre a utilização de dados de ensaios e de dados obtidos sem
recurso a ensaios. Estão igualmente disponíveis informações relativas a organismos preferenciais,
parâmetros relevantes, vias de exposição, composição dos sedimentos, métodos de
contaminação, alimentação, duração da exposição, qualidade da água, concepção e sistemas de
ensaios.
34
Parte B: Avaliação do perigo
B.6.3.3
Toxicidade para microrganismos de estações de tratamento de águas
residuais
A toxicidade para microrganismos de estações de tratamento de águas residuais (STP) deve ser
avaliada com o objectivo de proteger as funções de remoção de nutrientes e de biodegradação e
o desempenho geral dos processos das estações de tratamento de águas residuais municipais e
industriais.
Para volumes iguais ou superiores a 10 toneladas/ano, são necessárias informações sobre
inibição respiratória em lamas activadas. A inibição respiratória é apenas um dos vários efeitos
possíveis sobre micróbios, mas é o indicador com maior aceitação sobre a actividade combinada
de microrganismos em lamas activadas. Devem ser obtidas informações sobre a inibição da
nitrificação se existirem indícios de que a substância pode ser tóxica para bactérias nitrificantes.
A toxicidade para microrganismos de estações de tratamento de águas residuais não é utilizada
para a classificação de perigo para o ambiente nem para a avaliação PBT/mPmB. Os dados
apenas terão aplicação na avaliação de segurança química em que é necessário derivar e utilizar
uma PNECmicrorganismos (aqui designada PNECstp) como medida de toxicidade para o cálculo do
risco para as estações de tratamento de águas residuais.
Na ausência de QSAR bem definidos para a toxicidade nas estações de tratamento de águas
residuais, serão utilizados preferencialmente dados de inibição microbiana determinados
experimentalmente para derivar uma PNECstp. Os dados de toxicidade microbiana disponíveis
devem ser avaliados e, se adequado, utilizados para determinar uma concentração
previsivelmente sem efeitos (PNECstp).
O principal objectivo da estratégia de ensaio integrada para a toxicidade nas estações de
tratamento de águas residuais consiste em assegurar que todas as informações relevantes e
disponíveis sobre efeitos e exposição podem ser utilizadas de uma forma integrada muito antes de
serem iniciados novos ensaios. A estratégia de ensaio integrada permite ajustar os dados
desfavoráveis ao nível da despistagem através de ensaios de nível superior. O regime proposto
pode ser adoptado pelas estações de tratamento de águas residuais industriais e/ou domésticas
(municipais), sendo aplicável a partir do padrão de emissão de substâncias químicas.
B.6.3.4
Degradação/biodegradação
A degradação consiste na perda ou transformação de uma substância química no ambiente
devido a processos abióticos ou bióticos. A degradação abiótica ou não biológica pode ocorrer
pela acção de processos físico-químicos como a hidrólise, a oxidação e a fotólise. A
biodegradação pode ocorrer na presença de oxigénio (biodegradação aeróbica) ou na ausência
de oxigénio (biodegradação anaeróbica). Deve ter-se em conta se a substância sujeita a avaliação
pode ser degradada para dar origem a produtos de degradação estáveis e/ou tóxicos. Se essa
degradação puder ocorrer, a avaliação deve ter devidamente em conta as propriedades (incluindo
efeitos tóxicos e potencial de bioacumulação) dos produtos que possam ser criados.
As informações mínimas que devem estar disponíveis já na gama de tonelagem de 1 a 10
toneladas/ano são as informações sobre a elevada biodegradabilidade (das substâncias
orgânicas). Na gama de tonelagem seguinte (10 a 100 toneladas/ano) devem também estar
disponíveis informações sobre a hidrólise. Nas gamas de tonelagem mais elevadas, devem ser
tidas em conta outras informações sobre a degradação nos vários compartimentos ambientais,
dependendo do resultado da avaliação de segurança química.
As informações sobre a degradabilidade das substâncias químicas podem ser utilizadas na
avaliação do perigo (por exemplo, para efeitos de classificação e rotulagem), na avaliação do risco
(para avaliação da segurança química) e em avaliações de persistência (para avaliação
PBT/mPmB).
35
Parte B: Avaliação do perigo
A avaliação da degradação e da persistência baseia-se normalmente em dados obtidos em
ensaios-padrão sobre elevada biodegradabilidade e hidrólise. Também podem ser tidas em conta
previsões efectuadas a partir de modelos QSAR de biodegradação. Os resultados de ensaios
onde é simulada a biodegradação em água, sedimentos aquáticos e solo são considerados dados
de nível superior que podem ser igualmente utilizados para esses efeitos. Outros tipos de dados
de ensaio que podem ser tidos em conta na avaliação do perigo ou risco potencial para o
ambiente incluem os dados de simulação de estações de tratamento de águas residuais, a
biodegradabilidade inerente, a biodegradabilidade anaeróbica, a biodegradabilidade em águas
marinhas e a transformação abiótica. Ao determinar os dados de nível superior ou de degradação
simulada que são necessários, devem ser tidos em conta o comportamento de partição da
substância química e o seu padrão de libertação ou emissão. (Ver secção R.7.9)
B.6.3.5
Bioacumulação e bioconcentração aquáticas
Bioconcentração é a acumulação de uma substância dissolvida na água por um organismo
aquático. O factor de bioconcentração (BCF [L/kg] é a relação entre a concentração de uma
substância num organismo e a sua concentração na água no estado estável. Pode ser
determinado de duas formas, estática ou dinâmica (secção R.7.10.1.1). Os factores de
bioconcentração estáticos e dinâmicos (cinéticos) com igual validade são permutáveis para fins
regulamentares.
Acumulação é um termo genérico para o resultado líquido da absorção (ingestão), distribuição,
metabolismo e excreção (ADME) de uma substância num organismo. Estes processos são
abordados em pormenor no documento de orientação sobre a toxicocinética nos mamíferos
(secção R.7.12). A bioacumulação diz respeito à ingestão a partir de todas as fontes ambientais,
incluindo a água, os alimentos e os sedimentos. O factor de bioacumulação (BAF) pode ser
definido como a relação entre a concentração da substância num organismo e a sua concentração
na água ou em sedimentos no estado estável. Estes factores podem ser utilizados para estimar a
concentração de uma substância química num organismo vivo em sedimentos ou água
contaminados.
A biomagnificação diz respeito à acumulação através da cadeia alimentar. Pode ser definida como
um aumento da concentração interna (teor de gordura normalizado) de uma substância em
organismos em níveis tróficos sucessivos numa cadeia alimentar. O potencial de biomagnificação
pode ser expresso como um factor de biomagnificação (BMF) ou como um factor de magnificação
trófica (TMF).
Em tonelagem igual ou superior a 100 toneladas/ano, deve ser ponderada a realização de um
estudo de bioacumulação num organismo aquático (preferencialmente peixes).
O potencial de bioacumulação deve ser tido em conta no que respeita aos efeitos a longo prazo e
à classificação de perigo para o ambiente. Para a maior parte das substâncias orgânicas não
ionizadas, a classificação pode basear-se inicialmente no log Koa se não estiverem disponíveis
medições fidedignas do factor de bioconcentração em peixes.
O potencial de bioacumulação («B») faz parte da avaliação PBT/mPmB. Os dados de uma
medição fiável do factor de bioconcentração para peixes ou invertebrados são geralmente
necessários para as conclusões finais sobre o factor de bioacumulação na avaliação PBT ou
mPmB. Pode ser efectuada uma despistagem de acordo com critérios de selecção baseados no
log Koa para as substâncias orgânicas susceptíveis de acumulação por difusão passiva.
Na avaliação da segurança química, os valores dos factores de bioconcentração em peixes e de
biomagnificação são utilizados para a avaliação de intoxicação secundária na vida selvagem, bem
como na exposição humana por via alimentar. Para cenários marinhos, pode também ser
relevante um factor de biomagnificação para aves e mamíferos. Pode ser utilizado um factor de
bioconcentração em invertebrados para criar um modelo de cadeia alimentar baseado no
consumo de invertebrados que habitam os sedimentos ou moluscos.
36
Parte B: Avaliação do perigo
Se o log Koa (relevante apenas para substâncias orgânicas não ionizadas) não for um bom
indicador do potencial de acumulação (ver secção R.7.10.6), deve ser utilizada a estratégia de
ensaio integrada e poderá ser necessário um ensaio in vivo. Se não estiverem disponíveis
factores de bioconcentração para peixes, podem ser utilizados factores de bioconcentração
determinados para outras espécies.
Para a avaliação do risco no nível inicial, pode ser utilizado um factor de bioconcentração previsto.
Se a relação PEC/PNEC baseada no pior factor de bioconcentração (BCF) ou nos valores
predefinidos do factor de biomagnificação (BMF) indicar riscos potenciais em qualquer nível
trófico, a relação BCF/BMF pode ser ajustada se necessário. Pode ser utilizado um procedimento
de suficiência de prova para um parecer especializado sobre os dados disponíveis e para decidir
quanto à necessidade ensaios complementares (secção R.7.10.5).
B.6.3.6
Bioacumulação terrestre
A bioacumulação do solo para as espécies terrestres é expressa pelo factor de acumulação
biota-solo (BSAF), idêntico ao factor de acumulação biota-sedimento para os organismos
bênticos. Em alternativa, a concentração no organismo pode ser relacionada com a concentração
na água capilar do solo, através do cálculo de um factor de concentração [L/kg]. Estes factores
podem ser utilizados para estimar a concentração de uma substância química num organismo vivo
em solos contaminados.
O Regulamento REACH não exige informações sobre a bioacumulação terrestre mas,
dependendo do resultado da avaliação de segurança química, a realização desse estudo pode ser
útil.
Se a substância for um composto orgânico não ionizável, podem ser utilizados métodos de
estimativa baseados no Koa para produzir as informações necessárias relativas ao factor de
bioconcentração terrestre. Se o valor previsto do factor de concentração sugerir a existência de
risco, as informações relativas à bioacumulação devem ser ajustadas. Em geral, os dados de
ensaio apenas serão necessários na gama de 1 000 toneladas/ano se a avaliação de segurança
química identificar a necessidade de mais informações sobre a bioacumulação terrestre. O
acompanhamento no terreno pode proporcionar dados adicionais sobre o risco de bioacumulação.
(Ver secção R.7.10.12)
B.6.3.7
Toxicidade a longo prazo para as aves
Os estudos de toxicidade em aves podem medir efeitos letais e subletais resultantes de exposição
de curta duração por via oral, efeitos letais ou subletais de médio prazo (até vários dias) ou efeitos
letais e na reprodução resultantes de exposição prolongada por via alimentar (até 20 semanas).
No entanto, devido à fraca correlação entre os efeitos a curto e longo prazo, apenas os estudos a
longo prazo são considerados adequados para efeitos de avaliação da segurança química.
O objectivo dos ensaios de toxicidade em aves consiste em fornecer dados que podem ser
utilizados para a avaliação da intoxicação secundária, caso a avaliação da segurança química
demonstre a necessidade de um tal estudo (relevante nomeadamente para substâncias com
potencial de bioacumulação e elevada toxicidade em mamíferos).
Os dados obtidos a partir das espécies utilizadas em métodos-padrão de ensaio são considerados
representativos de todas as espécies. Os estudos alimentares são preferenciais, uma vez que são
mais relevantes para a via de exposição em investigação. (Ver secção R.7.10.18)
B.6.3.8
Toxicidade terrestre
Devido à complexidade e diversidade do ambiente terrestre, apenas é possível realizar uma
avaliação abrangente dos efeitos para a totalidade do compartimento através de um conjunto de
parâmetros de avaliação que abranjam (i) as diferentes vias através das quais os organismos
37
Parte B: Avaliação do perigo
terrestres podem ser expostos a substâncias (ou seja, ar, alimentos, água capilar, solo de
controlo) e (ii) os mais relevantes grupos taxonómicos e funcionais de organismos terrestres
(microrganismos, plantas, invertebrados, vertebrados) susceptíveis de serem afectados.
O âmbito da avaliação do efeito terrestre está limitado aos organismos do solo num sentido
restrito, ou seja, a organismos invertebrados que vivem a maior parte do tempo da sua vida
debaixo do solo e são expostos a substâncias por via do solo, nos termos do Regulamento
REACH adoptado e em conformidade com a prática utilizada anteriormente na avaliação do risco
ambiental de substâncias novas e existentes na UE.
As informações relativas à toxicidade a curto prazo para os organismos do solo devem ser tidas
em conta para substâncias em quantidades superiores a 100 toneladas/ano, a menos que a
exposição directa e indirecta não seja provável. Para substâncias em quantidades superiores a
1 000 toneladas/ano, as informações relativas à toxicidade a longo prazo devem ser tidas em
conta em função dos resultados da avaliação de segurança química.
As informações relativas à toxicidade para os organismos terrestres não são utilizadas para a
classificação e rotulagem nem para a avaliação PBT. Caso seja provável a ocorrência de
exposição relevante do ambiente terrestre, este compartimento deve ser tido em conta na
avaliação de segurança química.
Ao avaliar a exposição terrestre e a subsequente toxicidade para os organismos do solo, são
relevantes diferentes tipos de informação. As informações úteis incluem as propriedades físicas e
químicas das substâncias e os sistemas de ensaio, bem como os dados de ensaios disponíveis (in
vitro e in vivo) e os dados de métodos sem recurso a ensaios, tais como o Método da Partição no
Equilíbrio. (Ver secção R.7.11)
38
Parte B: Avaliação do perigo
B.7
DETERMINAÇÃO DOS NÍVEIS COM LIMIAR DE EFEITO
E SEM LIMIAR DE EFEITO
B.7.1
Caracterização da relação dose/concentração-resposta para a
saúde humana
B.7.1.1
Objectivo e aspectos essenciais
Nos termos do Regulamento REACH, os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante devem
assegurar que fabricam, colocam no mercado ou utilizam substâncias de modo a que estas não
afectem adversamente a saúde humana. Para a avaliação desses efeitos, deve ser efectuada
uma comparação entre a exposição prevista e o potencial de efeitos adversos. O presente
capítulo apresenta uma breve descrição da forma de caracterizar o potencial para efeitos
adversos, ou seja, a «potência» da substância como informação para a caracterização dos riscos
(Parte E). A presente secção destina-se a esclarecer o processo e os conceitos aos leitores não
informados. O Capítulo R.8 apresenta uma descrição mais pormenorizada. Reconhece-se que
serão necessários conhecimentos e experiência profundos em matéria de toxicologia para
compreender as orientações pormenorizadas e realizar uma avaliação de segurança.
Para realizar uma avaliação abrangente de perigos e segurança são necessárias informações
sobre o destino das substâncias no corpo (toxicocinética, ou seja, absorção, distribuição,
metabolismo e excreção) e sobre os seguintes parâmetros relativos à saúde humana: toxicidade
aguda, irritação e corrosividade, sensibilização, toxicidade por dose repetida, mutagenicidade,
carcinogenicidade e toxicidade reprodutiva, bem como qualquer outra informação disponível sobre
a toxicidade da substância. Deve notar-se que, nos termos do Regulamento REACH, as
informações-padrão relativas a estes parâmetros dependem da tonelagem. No entanto, antes de
realizar ensaios para obter esses dados, devem primeiro ser recolhidas e analisadas todas as
informações disponíveis, incluindo dados humanos recolhidos e comunicados de forma correcta
(ver Capítulos R.3 e R.4). A avaliação destas informações de perigo deve visar a identificação do
NOAEL (ou outro descritor de dose) para os principais efeitos para a saúde e as incertezas que
envolvem o NOAEL. Subsequentemente, um DNEL (nível derivado de exposição sem efeitos) é
derivado dividindo o NOAEL pelos factores de avaliação que representam as incertezas (por
exemplo, no que respeita à extrapolação entre espécies e entre os seres humanos). O DNEL
representa um nível de exposição acima do qual os seres humanos não devem ser expostos. Nos
casos em que não é possível derivar nenhum DNEL, o Regulamento REACH exige que seja
realizada uma avaliação qualitativa. No entanto, no que respeita aos parâmetros sem limiar (por
exemplo, carcinogenicidade sem limiar), se os dados permitirem, o desenvolvimento de um valor
de referência (semi)quantitativo (DMEL = nível derivado de exposição com efeitos mínimos)
poderá ser útil (ver abaixo). A figura B.7-1 ilustra as diferentes etapas do procedimento DNEL
quantitativo.
39
Parte B: Avaliação do perigo
Definir os descritores de dose (p. ex., NOAEL) com base nas informações e estudos toxicológicos
Se necessário, modificar o descriptor de dose para o ponto inicial correcto
Calcular o factor de avaliação global com base em todas as incertezas envolvidas na avaliação
Criar o DNEL dividindo o descriptor de dose pelo factor de avaliação global
Realizar a caracterização dos riscos (CR) para cada via de exposição isolada (e prolongada/aguda
/populações diferentes) dividindo a exposição pelo DNEL pertinente; o controlo do risco exige um rácio < 1
Quando o risco para cada via de exposição isolada for controlado, realizar uma CR para exposição
simultânea através de todas as vias de exposição, se adequado
Figura B-7-1: Ilustração das diferentes etapas da avaliação quantitativa dos riscos para a saúde
humana para parâmetros com limiar
NB: Esta figura diz respeito apenas à caracterização quantitativa dos riscos. Mais adiante e na
Parte E indica-se quando e como esta caracterização será complementada com uma
caracterização qualitativa dos riscos.
Conclusões sobre a classificação e rotulagem da substância no que respeita à necessidade
de avaliação da exposição e de caracterização dos riscos (CR)
Um dos objectivos da avaliação de perigo para a saúde humana é a classificação e rotulagem da
substância nos termos do Regulamento CRE. A partir das avaliações de perigo por parâmetro
relativo à saúde humana acima descritas, pode concluir-se se a substância cumpre os critérios
relativos a qualquer uma das categorias ou classes de perigo enumeradas no artigo 14.º, n.º 4, do
Regulamento REACH, com a redacção que lhe é dada, desde 1 de Dezembro de 2010, pelo artigo
58.º, n.º 1, do Regulamento CRE, nomeadamente:

as classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 (tipos A e B), 2.9, 2.10, 2.12, 2.13
(categorias 1 e 2), 2.14 (categorias 1 e 2), 2.15 (tipos A a F).

as classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a
fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos
narcóticos), 3.9 e 3.10.

a classe de perigo 4.1:

a classe de perigo 5.1,
Estas classes e categorias (apenas) serão descritas doravante como «classes ou categorias de
perigo nos termos do artigo 14.º, n.º 4» (ou seja, excluindo especificamente as propriedades PBT
ou mPmB)
Se a substância for classificada, é necessário realizar uma avaliação da exposição e uma
caracterização dos riscos a fim de assegurar que os riscos associados aos valores de exposição
previstos (para todos os cenários de exposição reais da substância para o fabrico, utilizações
40
Parte B: Avaliação do perigo
identificadas e fases do ciclo de vida resultantes) são controlados. Sempre que possível, os DNEL
devem ser calculados, mesmo para substâncias não classificadas.
B.7.1.2
Requisitos legais para a definição de DNEL
B.7.1.2.1 Derivação de DNEL
Sempre que possível, o ou os DNEL devem ser derivados para todas as substâncias sujeitas a
registo que são fabricadas/importadas/utilizadas em quantidades iguais ou superiores a 10
toneladas por ano, como parte da avaliação de segurança química (CSA). Os DNEL devem ser
documentados no relatório de segurança química (CSR). Se for necessário realizar uma avaliação
da exposição e uma caracterização dos riscos, o DNEL deve ser subsequentemente:

utilizado na parte de caracterização dos riscos da avaliação de segurança química, e

comunicado como parte da ficha de dados de segurança (FDS).
No que respeita à derivação de DNEL, o Regulamento REACH especifica, inter alia, que pode ser
necessário identificar DNEL diferentes para cada população humana pertinente (por exemplo,
trabalhadores, consumidores e pessoas que possam ser expostas indirectamente, através do
ambiente) e, eventualmente, para determinadas subpopulações vulneráveis (por exemplo,
crianças e mulheres grávidas), bem como para diferentes vias de exposição (oral, cutânea ou por
inalação) e diferentes durações de exposição. Ao definir o DNEL, devem ser tidas em conta as
incertezas das avaliações (por exemplo, envolvendo diferenças de espécie, diferenças na
sensibilidade entre seres humanos e qualidade da base de dados). O DNEL pode ser considerado
um nível sem efeitos «global» para uma dada exposição (via, duração, frequência), contribuindo
para as incertezas/variabilidade nesses dados e na população humana exposta.
No que respeita à exposição no local de trabalho, podem já existir valores-limite de exposição
profissional (VLE). Em circunstâncias específicas, os VLE e/ou as informações subjacentes
utilizadas para definir os VLE podem ser utilizados para derivar os DNEL. O apêndice R.8-13
contém mais informações a este respeito.
A comparação exposição/DNEL para cada cenário de exposição, em princípio, representa uma
ferramenta simples para caracterização dos riscos, em especial para utilizadores a jusante que
não têm à disposição os dados relativos a perigos. Para todos os cenários de exposição, o risco
para os seres humanos pode ser considerado como adequadamente controlado se os níveis de
exposição não excederem o DNEL adequado.
B.7.1.2.2 Se não for possível derivar um DNEL
Nem sempre será possível derivar os DNEL para um parâmetro. Os casos mais óbvios são
aqueles em que não existem dados de ensaio, quer porque não são necessários ensaios com
base nos argumentos expostos (ver Capítulo R.5 para mais informações) ou porque os ensaios
não eram tecnicamente possíveis devido às propriedades de uma substância.
Mais importante, essa possibilidade é igualmente aplicável quando

uma substância exerce o seu efeito através de um «modo de acção sem limiar» (por
exemplo, substâncias mutagénicas e substâncias cancerígenas genotóxicas). Nesse caso,
pressupõe-se geralmente que os riscos residuais não podem ser excluídos mesmo em
níveis de exposição muito baixos. Consequentemente, não é possível determinar uma
dose sem efeitos potenciais;

uma substância exerce o seu efeito através de «um modo de acção com limiar», mas os
dados disponíveis não permitem uma identificação fiável do limiar (por exemplo,
sensibilização e irritação).
41
Parte B: Avaliação do perigo
Se não for possível derivar um DNEL, o Regulamento REACH determina que «será efectuada
uma avaliação qualitativa da probabilidade de os efeitos serem evitados ao pôr em prática o
cenário de exposição» na parte de caracterização dos riscos da avaliação de segurança química.
Na abordagem qualitativa, é privilegiada a avaliação da adequabilidade do controlo da exposição
na população humana em questão, utilizando informação que não seja um DNEL para descrever
qualitativamente a potência do efeito para a saúde, o que depois é utilizado na definição de
cenários de exposição com medidas de gestão dos riscos e condições de funcionamento para
controlar as exposições e, por conseguinte, os riscos.
No caso de efeitos sem limiar (por exemplo, substâncias cancerígenas sem limiar) poderá ser útil
incluir um elemento semi-quantitativo nesta avaliação qualitativa, a fim de avaliar a probabilidade
de que os efeitos sejam evitados. Nesses casos, e no pressuposto de que existem dados
disponíveis que o permitam, o registante deve desenvolver um DMEL (nível derivado de
exposição com efeitos mínimos), ou seja, um nível de referência dos riscos que é considerado
como de muito baixa preocupação para um determinado cenário de exposição. Os DMEL
derivados em conformidade com as orientações devem ser considerados como níveis de efeitos
toleráveis; deve notar-se que não se trata de um nível em que não podem ser previstos efeitos
potenciais, mas antes que expressa um nível de exposição correspondente a um risco baixo e
possivelmente teórico. Um DMEL constitui um valor de referência associado ao risco que deve ser
utilizado para optimizar as medidas de gestão dos riscos.
Convém sublinhar que, no que respeita a substâncias cancerígenas e mutagénicas, a Directiva
relativa a agentes cancerígenos (2004/37/CE) estabelece que as exposições no local de trabalho
devem ser evitadas/minimizadas na medida em que for tecnicamente viável. Uma vez que o
Regulamento REACH não substitui a Directiva relativa a agentes cancerígenos, a abordagem para
controlar a exposição no local de trabalho deve estar conforme com este requisito de minimização.
A abordagem através do DMEL é útil na preparação da avaliação de segurança química, para
avaliar a probabilidade restante/residual de existência de riscos. Com base em tal avaliação, o
registante poderá querer optimizar a forma como utiliza ou recomenda utilizar a substância,
através de uma revisão do ou dos cenários de exposição prováveis relevantes para utilização da
substância.
B.7.1.3
Descrição geral dos aspectos a considerar na derivação de DNEL/DMEL
Com base nas especificações indicadas no Regulamento REACH, devem ser considerados vários
aspectos na derivação de DNEL. Deve notar-se que são necessários conhecimentos
especializados para este efeito.
Requisitos em matéria de dados: a derivação de DNEL é obrigatória para a avaliação da
segurança química (CSA) de substâncias fabricadas/importadas/utilizadas em quantidades
superiores a 10 toneladas por ano. Para a derivação de DNEL, devem ser avaliadas todas as
informações disponíveis sobre perigos e, sempre que possível, devem ser estabelecidos
descritores de dose (N(L)OAEL, dose de referência, etc.). Os dados podem ser provenientes de
observações em estudos com seres humanos, estudos com animais de experiência (por exemplo,
estudos de toxicidade por dose repetida de 28/90 dias), estudos in vitro e outras fontes que não
envolvam a realização de ensaios (modelos (Q(SAR), métodos comparativos por interpolação ou
categorias de substâncias químicas). Uma vez que são necessárias informações toxicológicas
complementares em cada nível de tonelagem mais elevado, o que permite avaliações mais
sólidas, os DNEL devem ser reconsiderados em cada nível de tonelagem mais elevado. O
mesmo se aplica se forem disponibilizadas novas informações toxicológicas significativas.
Incerteza/variabilidade: o Regulamento REACH determina que sejam corrigidas as diferenças
entre os dados sobre toxicidade (muitas vezes obtidos a partir de estudos com animais) e a
verdadeira situação da exposição humana, tendo em conta a variabilidade e a incerteza nas e
entre as espécies. Para corrigir essas diferenças, devem ser aplicados factores de avaliação (FA).
42
Parte B: Avaliação do perigo
Os factores de avaliação aplicados apenas corrigem incertezas/variabilidade nos dados reais e
não em incertezas de exposição.
Populações e vias: poderá ser necessário derivar DNEL para os trabalhadores (exposição
cutânea e por inalação) e a população em geral (consumidores e pessoas expostas através do
ambiente; exposição cutânea, por inalação e/ou oral). Caso seja pertinente, poderá também ser
necessário avaliar exposições combinadas através de diferentes vias. Em circunstâncias
específicas, poderá igualmente ser necessário derivar os DNEL para determinadas
subpopulações, por exemplo, que abranjam uma sensibilidade mais elevada específica das
crianças.
Duração da exposição: dependendo do cenário de exposição, a duração da exposição pode
variar de um evento único até uma exposição durante vários dias/semanas/meses por ano,
podendo inclusivamente ser contínua (como é o caso, por exemplo, das pessoas expostas
através do ambiente). Uma vez que a duração da exposição terá frequentemente impacto sobre
o(s) efeito(s) que possa(m) ocorrer, poderá ser necessário derivar DNEL para várias durações de
exposição (DNELlongo prazo e DNELagudo), fazendo corresponder, tanto quanto possível, a duração
da exposição no estudo de toxicidade com a duração da exposição no cenário de exposição.
Efeitos sistémicos e locais: dependendo da substância, poderá ser necessário estabelecer
DNEL para efeitos sistémicos, para efeitos locais (cutâneos ou por inalação) ou para ambos.
Unidades: as estimativas de exposição são normalmente expressas como valores externos (por
exemplo, quantidade da substância na pele ou concentração no ar inalado). O DNEL deve, assim,
por predefinição, ser expresso nos valores externos de exposição correspondentes. As unidades
de dose externas pertinentes para o DNEL são mg/pessoa/dia (ou mg/cm2 área corporal/dia),
mg/kg massa corporal/dia e mg/m³ para as exposições cutânea, por via oral e por inalação,
respectivamente.
B.7.1.4
Derivação de DNEL
B.7.1.4.1 Identificação dos descritores de dose e decisão do modo de acção
Como parte da avaliação dos estudos de toxicidade, os descritores de dose (por exemplo,
NOAEL, NOAEC, BMD, LD50, LC50, T25) devem ser identificados para o parâmetro em causa.
No que respeita a um parâmetro específico, é possível que estejam disponíveis dados de mais do
que um estudo válido e relevante (por exemplo, em espécies diferentes, com durações diferentes)
e que seja identificado mais do que um descritor de dose para esse parâmetro. Uma vez que não
é possível saber antecipadamente quais destes descritores de dose serão mais relevantes para o
DNEL específico do parâmetro, poderá, por vezes, ser relevante derivar DNEL para mais do que
um descritor de dose por parâmetro antes de seleccionar o menor DNEL para esse parâmetro.
Tal dependerá de uma avaliação especializada, incluindo a utilização de uma abordagem de
suficiência de prova. Uma parte integrante desta etapa é a consideração do modo de acção.

Se a substância exercer o seu efeito através de um «modo de acção com limiar», será
necessário derivar um DNEL para esse parâmetro com base no descritor de dose mais
relevante. Se os dados disponíveis não permitirem uma identificação fiável do limiar e, por
conseguinte, não for possível derivar nenhum DNEL e descritor de dose, deverá ser adoptada
uma abordagem qualitativa/semi-quantitativa (ver secção B.7.1.6).

Se a substância exercer o seu efeito através de um «modo de acção sem limiar» (por
exemplo, substâncias cancerígenas genotóxicas), qualquer nível de exposição implica, em
princípio, um risco e, desse modo, não é possível determinar nenhuma dose sem efeito. Para
estes efeitos, tal como já foi mencionado na secção B.7.1.2.2, os DMEL devem ser derivados
como parte da abordagem qualitativa, caso existam dados que o permitam.
43
Parte B: Avaliação do perigo

Se não existirem dados que permitam definir um DNEL ou DMEL, deve ser aplicada a
avaliação estritamente qualitativa indicada na secção B.7.1.6.
Se a substância tiver efeitos com limiar e sem limiar, os DNEL devem ainda ser determinados
paralelamente à abordagem qualitativa.
B.7.1.4.2 Modificação do(s) descritor(es) de dose relevante(s) por parâmetro para o ponto
inicial correcto
Em algumas situações, o descritor de dose não será directamente comparável à avaliação da
exposição em termos de via de exposição, unidades e/ou dimensões. Nessas situações, é
necessário converter o descritor de dose do efeito com limiar (por exemplo, NOAEL) para um
ponto inicial correcto (por exemplo, NOAEL corrigido) (secção R.8.4.2).
Isto é aplicável:
1) quando existe uma diferença de biodisponibilidade entre os seres humanos e os animais de
experiência;
2) quando o descritor de dose para animais se destina a uma via de exposição diferente da via de
exposição humana (o que exige uma extrapolação de via para via);
3) quando existem diferenças entre as condições de exposição dos seres humanos e as dos
ensaios;
4) às diferenças nos volumes respiratórios entre os seres humanos e os animais de experiência
B.7.1.4.3 Aplicação dos factores de avaliação ao ponto inicial corrigido para obter DNEL
específicos dos parâmetros para o padrão de exposição relevante
A etapa seguinte do cálculo de um DNEL consiste em corrigir incertezas na extrapolação de
dados experimentais para a situação real da exposição humana (secção R.8.4). Essas
incertezas/diferenças são todas corrigidas individualmente através de factores de avaliação (FA).
Na situação ideal, o valor para cada factor de avaliação individual deveria basear-se nas
informações específicas da substância. No entanto, frequentemente é necessário utilizar factores
de avaliações predefinidos.
Os factores de avaliação predefinidos para diferenças entre as espécies corrigem as diferenças
de sensibilidade entre os seres humanos e os animais de experiência, com o pressuposto de que
os seres humanos são mais sensíveis do que os animais de experiência. Este factor de avaliação
não é necessário quando são utilizados dados humanos como ponto inicial para a caracterização
dos riscos.
A sensibilidade humana em relação à agressão tóxica é diferente devido a uma diversidade de
factores biológicos como, por exemplo, o polimorfismo genético, a idade, o género, o estado de
saúde e o estado nutricional. Estas diferenças dentro da mesma espécie são maiores nos
seres humanos do que nos animais de experiência consanguíneos. Por conseguinte, devem ser
aplicados factores de avaliação que actuem sobre estas diferenças dentro de uma população em
geral ou de uma população de trabalhadores, conforme adequado.
Deve ser considerado um factor de avaliação que permita a existência de diferenças na duração
da exposição experimental e na duração da exposição para a população e o cenário em causa,
tendo em conta que a) em geral, o NOAEL experimental diminuirá na razão inversa dos períodos
de exposição e b) podem surgir efeitos adversos diferentes e mais graves com o aumento dos
períodos de exposição. O factor de avaliação para a relação dose-resposta deve ter em conta o
espaçamento das doses no ensaio, a forma e a inclinação da curva dose-resposta (curvas pouco
pronunciadas e muito inclinadas podem justificar um factor de avaliação) e a extensão e gravidade
do efeito observado no LOAEL.
44
Parte B: Avaliação do perigo
Caso se justifique, deve ser aplicado um factor de avaliação na qualidade do conjunto da base
de dados para compensar as potenciais incertezas restantes no DNEL derivado. Deve ser
prestada especial atenção aos NOAEL (ou outros descritores de dose) derivados de dados
alternativos, por exemplo, dados in vitro, (Q)SAR, métodos comparativos por interpolação ou
categorias de substâncias químicas.
O factor de avaliação global é obtido através da simples multiplicação dos factores de avaliação
individuais. Para derivar o ou os DNEL específicos do parâmetro para o padrão de exposição
relevante (duração, frequência, via e população humana exposta), o factor de avaliação global
(overall AF) deve ser aplicado directamente ao ou aos descritores de dose corrigidos da seguinte
forma (exemplo com um NOAEL como descritor de dose):
Parâmetro  específico DNEL 
B.7.1.5
NOAELcorr
NOAELcorr

AF1  AF2  _  AFn overall AF
Derivação de DMEL para parâmetros sem limiar
O presente documento de orientação estabelece duas metodologias (predefinidas) que podem ser
aplicadas para derivar um DMEL (secção R.8.5). O método «linearizado» resulta essencialmente
em valores DMEL que representam um risco de contrair cancro ao longo da vida considerado de
muito baixa preocupação. O método «Factor de avaliação em grande escala» (Large Assessment
Factor) resulta, de modo idêntico, em valores DMEL que representam uma baixa preocupação do
ponto de vista da saúde pública. Se os dados o permitirem, podem ser aplicadas metodologias
mais sofisticadas para derivar um DMEL. A opção por essas metodologias alternativas deve ser
justificada.
B.7.1.5.1 A abordagem «linearizada»
Esta abordagem de derivação de um DMEL baseia-se essencialmente no pressuposto de uma
relação dose-resposta linear entre a formação de tumores e a exposição. Este elemento da
abordagem linearizada é incorporado no factor de avaliação da extrapolação dose elevada para
dose reduzida. O valor predefinido do descritor de dose utilizado como ponto inicial para a
extrapolação linear deverá ser o valor T25 (dose que origina 25 % dos tumores em animais).
Sempre que for necessário, o(s) descritor(es) de dose relevante(s) deve(m) ser modificado(s)
para o ponto inicial correcto, tal como descrito supra para a derivação de DNEL, mas tendo em
conta igualmente as diferenças entre as condições de exposição profissional e ao longo da vida.
Os factores de avaliação devem, em princípio, ser considerados conforme indicado supra,
embora, na prática, apenas o factor de avaliação relativo às diferenças do ritmo metabólico
(escala alométrica) seja aplicado na maioria dos casos (com excepção de tumores locais e
quando é utilizado um estudo de inalação como ponto inicial para derivar um DMEL de inalação
expresso como concentração no ar).
As etapas anteriores (correcção do ponto inicial e aplicação dos factores de avaliação) devem
resultar na dose diária permanente pertinente (ou seja, no que respeita à via e à absorção)
equivalente à dose nos seres humanos, HT25 («Human T25»). A etapa de extrapolação de dose
elevada para dose reduzida é a etapa seguinte para obter o DMEL, ou seja, um nível de
exposição que é considerado representativo de um nível de risco considerado de preocupação
muito reduzida (tendo em conta que para substâncias cancerígenas sem limiar não é possível
identificar um nível de dosagem sem qualquer risco de cancro residual). Se for utilizada uma dose
de referência (BMD10 – dose derivada que é suposta proporcionar 10 % dos tumores em
animais) como descritor de dose, é necessário utilizar um factor de extrapolação ligeiramente
maior.
45
Parte B: Avaliação do perigo
Quadro B-7-1: Factores de extrapolação do risco de dose elevada para dose reduzida utilizados para
derivar um DMEL
Factor de extrapolação do risco de dose elevada para dose reduzida
(HtLF)
Extrapolação dose elevada para dose
reduzida
Em caso de, por exemplo: -
Valor predefinido tumores sistémicos
Para T25 ; para BMD10
10-5 risco
10-6 risco
25 000 ;
250 000 ;
10 000
100 000
O DMEL (com base num valor T25 como ponto inicial) para, por exemplo, um risco de cancro de
um por 100 000 expostos (10-5) é derivado da seguinte forma:
DMEL representa 10
5
risco 
T 25 corr
T 25 corr

AF1 _ HtLF AS 25000
«AF» é a abreviatura de factor de avaliação e «AS» é a abreviatura de escala algométrica. O
capítulo R.8 contém informações pormenorizadas. Os níveis de risco de cancro 10-5 e 10-6 podem
ser interpretados como indicadores de níveis de risco toleráveis ao definir DMEL para
trabalhadores e para a população em geral, respectivamente.
B.7.1.5.2 A abordagem «Factor de avaliação em grande escala» (abordagem «EFSA»)
Este método de caracterização e avaliação dos riscos cancerígenos envolve a aplicação de vários
factores de avaliação no ponto inicial em vez da extrapolação linear do descritor de dose e utiliza
o BMDL10 (valor inferior do intervalo de confiança da BMD10) como descritor de dose
preferencial. O descritor de dose é modificado, se necessário, e o descritor de dose corrigido é
então dividido por uma factor de avaliação total de 10 000 (para a população em geral) ou 5 000
(para trabalhadores), respectivamente.
Consulte o Capítulo R.8 para obter mais informações sobre como estes factores de avaliação
globais em grande escala são derivados. O DMEL para a população em geral através deste
procedimento é obtido a partir de um BMDL10corr da seguinte forma:
DMEL 
B.7.1.6
BMDL10 corr
BMDL10 corr

AF1  AF2  _  AFn
10000
Método qualitativo quando não existe nenhum descritor de dose
disponível para um parâmetro
Se não for possível estabelecer um descritor de dose fiável para um parâmetro, deve ser utilizado
um método mais qualitativo. Esta situação pode aplicar-se à toxicidade aguda, irritação/corrosão,
sensibilização e mutagenicidade/carcinogenicidade. Nesta situação, as indicações qualitativas da
potência da substância são utilizadas para definir cenários de exposição com medidas de gestão
dos riscos (MGR) e condições de funcionamento (CF) para controlar os riscos. A Parte E
apresenta um método que associa a definição do cenário de exposição de uma forma proporcional
à natureza e gravidade do perigo. O método baseia-se nos princípios de que a gestão dos riscos
para os quais não é possível derivar valores DNEL é realizada de modo a que quanto maior for o
risco mais rigorosa será a gestão dos riscos que deve ser aplicada (para mais informações, ver
secção R.8.6 e Parte E sobre a caracterização dos riscos).
46
Parte B: Avaliação do perigo
B.7.1.7
Seleccionar os principais efeitos na saúde para padrões de exposição
relevantes
Depois da derivação dos DNEL ou DMEL específicos dos parâmetros e da descrição qualitativa
dos parâmetros para os quais não é possível definir DNEL/DMEL, serão seleccionados os
principais efeitos para a saúde e os correspondentes DN(M)EL críticos e/ou será estabelecida a
descrição qualitativa da potência (secção R.8.7 e Parte E).
Os parágrafos seguintes abordam resumidamente a selecção de DNEL/DMEL críticos. O Capítulo
R.8 e a Parte E contêm informações pormenorizadas sobre como determinar parâmetros para os
quais não é possível derivar DNEL/DMEL.
O DN(M)EL crítico utilizado na caracterização (semi-)quantitativa dos riscos deve ser o menor
DN(M)EL obtido para a combinação relevante de população/via/padrão de exposição.
Os DNEL ou DMEL seleccionados são depois utilizados em aspectos relacionados com as
exposições associadas aos cenários de exposição. Para os efeitos sistémicos a longo prazo,
podem ser relevantes cinco DN(M)EL (dependendo das vias de exposição e das populações
expostas). Na maioria dos casos, são necessários DNEL de longo prazo para vias de exposição
cutânea e por inalação no que respeita a trabalhadores. Além disso, pode ser necessário definir
três DNEL de longo prazo para a população em geral (cutânea, oral e/ou por inalação) se a
substância estiver presente em produtos disponíveis para consumo ou for libertada e existir no
ambiente como contaminante ambiental.
No caso de algumas substâncias para as quais existe um potencial para exposições máximas, os
DNEL de longo prazo (que devem ser cumpridos em média ao longo de, por exemplo, um dia de
trabalho) poderão não assegurar um nível de protecção suficiente contra efeitos sistémicos
agudos, uma vez que as exposições mais curtas podem ser significativamente superiores ao
DNEL de longo prazo. Como regra geral, este poderá ser o caso quando os níveis máximos de
exposição excedem significativamente as exposições diárias médias. Nestes casos, deve ser
estabelecido e avaliado um DNELagudo em relação aos níveis máximos de exposição a que os
seres humanos podem ser sujeitos. Normalmente, tal envolveria um DNELagudo para inalação
aplicado aos trabalhadores, mas também poderia ser aplicado aos consumidores e, teoricamente,
a outras vias de exposição.
No caso de efeitos locais agudos e a longo prazo, poderá ser necessário definir DNEL para os
trabalhadores e a população em geral expostos por via cutânea e por inalação (ou seja, quatro
DNEL locais).
47
Parte B: Avaliação do perigo
Quadro B-7-2: Resumo da derivação do DNEL/DMEL específico de um parâmetro
Parâmetro
Descritor de dose quantitativo1
(unidade apropriada) ou avaliação
qualitativa
Efeito local2
Efeito sistémico3
Descritor de dose
corrigido
(unidade apropriada)
Local2
Sistémico3
Factor de
avaliação
global
aplicado
DNEL/DMEL
específico do
parâmetro
(unidade
apropriada)
Local2 Sistémico3
Parâmetro
(……toxicidade)
- oral
- cutânea
-
por inalação
Seleccionar a população relevante
As unidades são dadas em mg/m3 para a inalação, mg/cm2 para a pele e mg/pessoa/dia (calculadas, por exemplo, com base na
quantidade depositada por cm2 vezes a área corporal efectivamente exposta) ou uma medida de concentração para a exposição
cutânea
3 As unidades são dadas em mg/m3 para a inalação e em mg/kg por dia de trabalho para a exposição cutânea e por via oral
1
2
Em termos gerais, por conseguinte, o procedimento (semi-)quantitativo envolve a identificação de
um descritor de dose com base em todos os estudos disponíveis (coluna 2), a sua correcção para
a unidade apropriada (coluna 3), o cálculo do factor de avaliação global (coluna 4) e, por último, a
divisão do descritor de dose pelo factor de avaliação para obter o DNEL/DMEL final (coluna 5).
Este procedimento deve ser seguido para os efeitos locais e sistémicos e para as vias de
exposição relevantes.
A Parte E descreve pormenorizadamente a forma de realizar a caracterização quantitativa dos
riscos com base na informação dose-resposta qualitativa e/ou (semi-)quantitativa.
B.7.2
Concentração previsivelmente sem efeitos (PNEC) para o
ambiente
A presente secção contém uma parte introdutória que apresenta os princípios gerais da derivação
da PNEC (secção B.7.2.1) seguida de uma parte para cada tipo de valor PNEC que pode ser
derivado (secções B.7.2.2 a B.7.2.7).
B.7.2.1
Princípios gerais de derivação dos valores PNEC
Objectivo
Derivar uma concentração previsivelmente sem efeitos para exposição prolongada e/ou de curto
prazo de um dado compartimento ambiental (PNECcomp).
Contexto
A PNEC é a concentração de uma substância química em qualquer compartimento abaixo da qual
não é de esperar a ocorrência de efeitos inaceitáveis para o ecossistema aquático e os seus
organismos durante uma exposição prolongada ou de curto prazo. Preferencialmente, a PNEC é
derivada a partir de dados de toxicidade para os organismos que vivam no compartimento em
causa e que tenham sido obtidos através de ensaios laboratoriais ou de métodos sem recurso a
ensaios. No entanto, se não existirem dados experimentais disponíveis para os organismos de um
dado compartimento (por exemplo, solo), o valor PNEC pode ser calculado com base em
resultados de ensaios com organismos aquáticos.
48
Parte B: Avaliação do perigo
Basicamente, as informações disponíveis sobre toxicidade em ambiente aquático dependem da
quantidade fabricada ou importada da substância. Normalmente, os dados relativos à toxicidade a
curto prazo estarão disponíveis para organismos que representam 3 grupos/níveis tróficos de
organismos diferentes (algas, invertebrados, peixes) quando uma substância é fabricada ou
importada numa quantidade compreendida entre 10 e 100 toneladas por ano; no entanto, também
podem estar ocasionalmente disponíveis dados de outros grupos de organismos ou sobre
toxicidade a longo prazo. Para tonelagens superiores, estarão frequentemente disponíveis mais
dados (cf. Regulamento REACH, anexos VII a X).
Uma vez que a diversidade nos ecossistemas é elevada e apenas são utilizadas algumas
espécies no laboratório, considera-se que é mais provável que os ecossistemas sejam mais
sensíveis às substâncias químicas do que os organismos individuais no laboratório. Por
conseguinte, os resultados dos ensaios não são utilizados directamente para a avaliação dos
riscos mas antes como base para extrapolação da PNEC.
Os métodos de extrapolação foram desenvolvidos para estimar os valores PNEC para substâncias
químicas em ambientes aquáticos e terrestres. Existem dois tipos diferentes de métodos de
extrapolação: métodos de factores de avaliação e métodos de distribuição da sensibilidade.
Métodos de factores de avaliação
O princípio geral destes métodos reside na divisão do resultado de um ensaio de laboratório por
um factor de avaliação apropriado. Quanto mais escassos forem os dados disponíveis, maior será
o factor de avaliação. As PNEC são calculadas dividindo o menor valor da toxicidade pelo factor
de avaliação relevante. Os resultados de ensaios prolongados (expressos como EC10/NOEC para
um parâmetro subletal) são preferenciais em relação aos dos ensaios de curta duração (EC/LC50),
uma vez que proporcionam uma visão mais realista dos efeitos sobre os organismos ao longo de
todo o seu ciclo de vida.
Ao estabelecer a dimensão desses factores de avaliação, devem ser considerados diversos
aspectos para a extrapolação de dados de ensaios laboratoriais com espécies únicas para um
ecossistema com diversas espécies. Esses aspectos compreendem:

a variação dos dados sobre toxicidade dentro do mesmo laboratório e entre laboratórios;

as variações dentro das mesmas espécies e entre as espécies (divergência biológica);

extrapolação da toxicidade a curto prazo para toxicidade a longo prazo;

dados laboratoriais para extrapolação do impacto no terreno.
Os métodos de distribuição da sensibilidade
Se estiverem disponíveis informações suficientes para uma descrição matemática da distribuição
das sensibilidades entre espécies diferentes, estas informações podem ser utilizadas para calcular
uma concentração de exposição baixa que actue como protecção para a grande maioria das
espécies num ecossistema.
Os métodos de distribuição da sensibilidade são baseados em cálculos estatísticos e requerem
valores NOEC determinados experimentalmente para diversos ensaios (mínimo de 10) com
espécies de grupos taxonómicos diferentes (mínimo de 8). Estes métodos visam calcular uma
concentração que se pressupõe proteger uma determinada percentagem (por exemplo, 95 %) das
espécies do ecossistema contra os efeitos tóxicos.
Os pressupostos e requisitos dos métodos de distribuição da sensibilidade estão descritos em
pormenor na secção R.10.3.1.3. Se os dados disponíveis não cumprirem esses requisitos (o que
acontece na maior parte dos casos), são utilizados os métodos de factores de avaliação. Por
conseguinte, os métodos de factores de avaliação são utilizados com maior frequência e apenas
estes são descritos no presente documento. Estão disponíveis informações pormenorizadas sobre
os métodos de distribuição da sensibilidade na secção R.10.3.1.3.
49
Parte B: Avaliação do perigo
Etapas da avaliação
A abordagem normal consistirá em utilizar o método de factores de avaliação. Assim, são
aplicáveis as seguintes etapas de avaliação:

Para o compartimento ambiental, seleccionar estudos-chave para cada nível/grupo trófico de
organismos

Identificar o nível/grupo trófico de organismos mais sensível e, neste grupo, as espécies com a
menor concentração com efeitos

Identificar o factor de avaliação adequado em função da informação disponível

Dividir a menor concentração com efeitos pelo factor de avaliação para derivar a PNECcomp
Cálculo
A equação geral seguinte pode ser utilizada para determinar a PNEC:
PNEC comp 
Min{ECcomp}
AF
Dados
Parâmetro
Descrição
Fonte
Min{ECcomp}
A menor concentração com efeitos válida para
Dossiê técnico [cf. art. 10.º, alínea a),
organismos do compartimento, ou seja, EC50 ou
subalíneas vi) e (vii)]
LC50 para a toxicidade a curto prazo ou EC10/NOEC
para a toxicidade a longo prazo, dada normalmente
em [mg/L] ou em [mg/kg]
AF
Factor de avaliação, cuja dimensão depende do tipo
e da quantidade de informação disponível sobre
toxicidade
Capítulo R.10.3.1
Parâmetro
Descrição
Utilização
PNECcomp
Concentração previsivelmente sem efeitos para o
compartimento em causa, dada normalmente em
[mg/L] ou em [mg/kg]
Avaliação dos riscos
Resultado
B.7.2.2
Derivação da PNEC para água doce
Dependendo dos dados sobre toxicidade disponíveis para organismos aquáticos, os factores de
avaliação são seleccionados para extrapolar ensaios de toxicidade com espécies únicas para uma
PNEC para proteger os organismos que vivem no compartimento aquático. São distinguidos os
níveis tróficos seguintes para os ambientes de água doce e marinho:

algas (produtores primários);

invertebrados/Daphnia (consumidores primários);

peixes (consumidores secundários);

outras espécies (por exemplo, decompositores).
Os factores de avaliação específicos a utilizar em função dos dados disponíveis sobre
ecotoxicidade são indicados no capítulo R.10.3.1.
50
Parte B: Avaliação do perigo
Exemplo:
Um dossiê relativo a uma substância fabricada em quantidades compreendidas entre 10 e 100
toneladas (requisitos do anexo VIII) tem os seguintes dados sobre ecotoxicidade
Algas:
EC50 (72 horas) = 10 mg/L
Scenedesmus subspicatus
Invertebrados: Daphnia magna
Peixes:
Pimephales promelas
EC50 (48 horas) = 1 mg/L
EC50 (96 horas) = 0,8 mg/L
Nesta situação, apenas estão disponíveis dados sobre ecotoxicidade a curto prazo. O nível trófico
mais sensível é constituído pelos peixes, com EC50 (96 horas) = 0,8 mg/L (=min{ECágua}).
Nos termos da secção R.10.3.1.2, o factor de avaliação a utilizar quando apenas estão disponíveis
dados sobre toxicidade a curto prazo sobre os três níveis tróficos é 1 000.
A PNECágua = 0,8 / 1000 = 0,0008 mg/L = 0,8µg/L
Se for identificada uma libertação intermitente para um estádio do ciclo de vida, apenas devem ser
considerados efeitos a curto prazo para a caracterização dos riscos desse estádio (apenas para o
compartimento aquático). Entende-se por libertação intermitente, uma libertação «intermitente
mas com uma periodicidade pouco frequente, ou seja, inferior a uma vez por mês e durante não
mais de 24 horas» (secção R.16.2.1.5). Devem ser aplicados factores de avaliação específicos
sobre os dados disponíveis relativos à toxicidade a curto prazo, tal como especificado na secção
R.10.3.3.
B.7.2.3
Derivação da PNEC para a água do mar
São utilizados factores de avaliação diferentes na derivação da PNEC para a água do mar. A
maior diversidade de táxones (espécies) no ambiente marinho, em comparação com o ambiente
de água doce, pode resultar numa maior distribuição da sensibilidade das espécies. Nos casos em
que apenas estão disponíveis dados sobre algas de água doce ou água salgada, crustáceos e
peixes, deve ser aplicado um factor de avaliação mais elevado do que o utilizado na derivação da
PNECágua para água doce. Este factor de avaliação mais elevado reflecte a maior incerteza na
extrapolação. Se estiverem disponíveis dados para mais grupos taxonómicos marinhos, por
exemplo, rotíferos, equinodermes ou moluscos, as incertezas na extrapolação são reduzidas e a
grandeza do factor de avaliação aplicado a um conjunto de dados pode ser reduzida.
Os factores de avaliação específicos a aplicar são indicados na secção R.10.3.2.3.
B.7.2.4
Derivação da PNEC para sedimentos e solos
A PNECsedimento/solo pode ser derivada de duas formas, dependendo dos dados disponíveis.

Resultados de ensaios com organismos que vivem em sedimentos/solos

Utilizando o método da partição no equilíbrio (MPE) quando apenas estão disponíveis dados
de toxicidade (resultados de ensaios ou métodos sem recurso a ensaios) para organismos
aquáticos (pelágicos).
Na maior parte das vezes, a PNECsedimento/solo é derivada primeiro através da utilização do método
da partição no equilíbrio e dados de toxicidade para organismos aquáticos, uma vez que
raramente estão disponíveis resultados de ensaios com organismos que vivem em
sedimentos/solos. Se apenas estiverem disponíveis dados sobre organismos aquáticos, a
PNECsedimento/solo é calculada com base nos pressupostos de que é possível comparar a
sensibilidade dos organismos pelágicos e dos organismos que vivem em sedimentos, mas que, no
sedimento/solo, a disponibilidade da substância é reduzida devido à absorção para o
sedimento/solo ou para a sua matéria orgânica. Tal implica a utilização de cálculos de partição,
51
Parte B: Avaliação do perigo
assumindo que o equilíbrio é obtido. A disponibilidade de dados com organismos que vivem em
sedimentos determina a utilização de um ou de ambos os métodos.
Partição no equilíbrio
Se apenas estiverem disponíveis dados de organismos aquáticos, a PNECsedimento/solo é calculada
com base na partição no equilíbrio.

Calcular a PNECágua ou, no caso de sedimentos marinhos, a PNECágua salgada

Calcular o coeficiente Koc (estudo-chave) identificado

Utilizar características-padrão do sedimento e respectivas condições

Efectuar cálculos de acordo com a equação que figura adiante
Para determinar a PNECsedimento para o compartimento de água doce e água marinha, deve ser
utilizada a equação seguinte:
PNEC sedimento  (0.783  0.0217  K oc )  PNEC água
O valor PNECsedimento é aplicável ao sedimento-padrão com base em sólidos em suspensão
acabados de preparar, com 10 % de sólidos e 10 % de carbono orgânico.
Para determinar a PNECsolo deve ser utilizada a equação seguinte:
PNEC solo  (0.174  0.0104  Koc)  PNEC água
A PNECsolo é aplicável a solos-padrão com 60 % de sólidos, 20 % de água e 20 % de ar, e com
2 % de carbono orgânico nos sólidos do solo.
Método de factores de avaliação
Se estiverem disponíveis dados com organismos que vivem em sedimentos ou em solos, a
abordagem normal consiste no método de factores de avaliação descrito na secção B.7.2.1,
utilizando os factores de avaliação indicados nas secções R.10.5.2.2 para os sedimentos e
R.10.6.2 para os solos.
B.7.2.5
Derivação da PNEC em estações de tratamento de águas residuais
A PNECmicrorganismos é a concentração de uma substância química na água abaixo da qual é
provável que ocorram efeitos inaceitáveis nos microrganismos em estações de tratamento de
águas residuais, mesmo durante exposições contínuas (prolongadas).
A PNECmicrorganismos é derivada normalmente a partir de dados de toxicidade para microrganismos
que vivam em lamas activadas obtidas através de ensaios laboratoriais ou de métodos sem
recurso a ensaios. Pressupõe-se que os resultados de um ensaio de inibição respiratória em
lamas activadas estão disponíveis. Podem estar disponíveis outros dados, conforme descrito na
secção R.10.4.
Os factores de avaliação utilizados para derivar a PNECmicrorganismos são indicados na secção
R.10.4.2.
B.7.2.6
Derivação de PNEC para o compartimento ar
Embora não exista um procedimento normalizado, existem várias opções para considerar dados
relativos a efeitos para o compartimento ar (por exemplo, para a exposição de organismos a
substâncias gasosas), uma vez que são considerados os efeitos bióticos e abióticos (ver secção
R.10.7).
52
Parte B: Avaliação do perigo
B.7.2.7
Derivação de PNEC para predadores e grandes predadores
As substâncias que são bioacumuláveis e que têm uma degradabilidade reduzida podem
acumular-se nas cadeias alimentares e acabar por provocar efeitos tóxicos nos peixes, aves e
mamíferos predadores (os designados (grandes) predadores) nos níveis superiores das cadeias
alimentares, incluindo os seres humanos. Este efeito é denominado intoxicação secundária.
Deve ser dada uma atenção especial à ingestão através das cadeias alimentares que seja
susceptível de causar intoxicação secundária; foi desenvolvida uma estratégia para avaliar a
intoxicação secundária. Esta estratégia tem em conta a PNECcomp, a ingestão directa e a
concentração resultante na alimentação de organismos vivos e toxicidade da substância química
nos mamíferos e nas aves. Nesta base, são calculados os possíveis efeitos em aves e mamíferos
no ambiente por via da ingestão através da cadeia alimentar água/solo → organismos vivos →
predador → mamífero ou ave grande predador. A extensão da cadeia alimentar depende do
compartimento em questão.
Assim, se uma substância tiver um potencial de bioacumulação e uma degradabilidade reduzida, é
necessário ponderar se a substância também tem potencial para provocar efeitos tóxicos se for
acumulada nos organismos superiores. Esta avaliação é baseada nas classificações com base em
dados de toxicidade em mamíferos, ou seja, a classificação STOT (exposição repetida) das
categorias 1 ou 2 (H372 «Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida», H373 «Pode
afectar os órgãos após exposição prolongada ou repetida»), tóxico para a reprodução das
categorias 1A, 1B ou 2 (H360F «Pode afectar a fertilidade», H360D «Pode afectar o nascituro»,
H360f «Suspeito de afectar a fertilidade», H361d «Suspeito de afectar o nascituro», H362 «Pode
ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno»). Se for este o caso, deve ser
realizada uma avaliação pormenorizada da intoxicação secundária.
A avaliação da intoxicação secundária consiste num processo por etapas:
1. Avaliação do potencial de bioacumulação da substância
Recolha de informações sobre o factor de bioconcentração (BCF) ou Log Koa e a degradabilidade
Comparação com os critérios seguintes

log Koa  3; ou;

BCF  100

e inexistência de propriedades de mitigação como, por exemplo, elevada
biodegradabilidade ou hidrólise (semi-vida inferior a 12 horas)
Se estes critérios forem satisfeitos, avançar para a etapa seguinte.
2. Cálculo da concentração previsivelmente sem efeitos nos alimentos (PNECpredador oral)
A abordagem normal consistirá em utilizar o método de factores de avaliação. Assim, as etapas de
avaliação normais são:

No que respeita ao compartimento ambiental, seleccionar estudos-chave entre os
dados de toxicidade oral disponíveis para aves ou mamíferos (ou seja, recolher dados
de estudos de toxicidade relativos à exposição por via alimentar e oral, de preferência
estudos prolongados relativos a NOEC para, por exemplo, mortalidade, reprodução ou
crescimento)

Caso os dados de toxicidade sejam fornecidos apenas como NOAEL, estes devem ser
convertidos para NOEC por meio de factores de conversão, os quais dependem das
espécies mamíferas ou de aves estudadas. Os factores de conversão são indicados
no quadro R.10-12 da secção R.10.8.

Identificar o estudo-chave entre grupos de organismos com o menor efeito de
concentração
53
Parte B: Avaliação do perigo

Identificar o estudo que forneça o menor valor CL50ave, NOECave ou NOECmamífero. Este
valor constitui a TOXoral

Identificar o factor de avaliação adequado em função da informação disponível. Os
factores de avaliação são indicados na secção R.10.8.

Dividir o menor efeito de concentração pelo factor de avaliação para derivar a
PNECoral, predador
As equações seguintes podem ser utilizadas para derivar a PNECoral, predador
NOEC oral,predador  NOAELoral,predador  CONVpredador
PNEC oral,predador 
TOX oral,predador
AForal,predador
Dados
Parâmetro
Descrição
Fonte
PECcomp
Concentração prevista na fase aquosa
[Resultado de estimativas de exposição]
log Koa
Coeficiente de partição n-octanol/água
Dossiê
NOAELoral,predador
A menor concentração com efeitos válida de estudos
de toxicidade alimentar ou oral em aves ou
mamíferos, dada normalmente em [mg/kg por dia de
trabalho]
Dossiê
NOECoral,predador
A menor concentração com efeitos válida de estudos
de toxicidade alimentar ou oral em aves ou
mamíferos, expressa em [mg/kg alimentos]
Dossiê [ou calculado a partir do
NOAELpredador]
TOXoral,predador
O menor CL50ave, NOECave ou NOECmamífero
Dossiê [ou NOECoral,predador calculado
acima]
FA oral,predador
Factor de avaliação, cuja dimensão depende do tipo
e da quantidade de informação disponível sobre
toxicidade
Quadro R.10-13 na secção R.10.8.2
Parâmetro
Descrição
Utilização
PECoral
Concentração prevista em presas/alimentos
normalmente expressa em [mg/kg]
Avaliação do risco de intoxicação
secundária
PECoral,predador
Concentração previsivelmente sem efeitos em
presas/alimentos normalmente expressa em [mg/kg]
Avaliação do risco para o compartimento
solo
Resultado
54
Parte B: Avaliação do perigo
B.8
ÂMBITO DA AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
B.8.1
Contexto e objectivo do capítulo
O artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento REACH exige que a avaliação da exposição e a
subsequente caracterização dos riscos sejam realizadas para as substâncias sujeitas a registo
que sejam fabricadas ou importadas numa quantidade igual ou superior a 10 toneladas/ano e
sempre que o registante conclua, na avaliação dos perigos, que a substância cumpre os critérios
para classificação em qualquer uma das classes ou categorias de perigo enumeradas no artigo
58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, que altera o artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento
REACH a partir de 1 de Dezembro de 2010, nomeadamente:

as classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 (tipos A e B), 2.9, 2.10, 2.12, 2.13
(categorias 1 e 2), 2.14 (categorias 1 e 2), 2.15 (tipos A a F);

as classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a
fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos
narcóticos), 3.9 e 3.10;

a classe de perigo 4.1;

a classe de perigo 5.1;

ou as propriedades PBT, mPmB.
Estas classes e categorias serão descritas doravante como «classes ou categorias de perigo nos
termos do artigo 14.º, n.º 4».
Nestes termos, caso seja decidido que é necessário proceder à avaliação da exposição e à
caracterização dos riscos para uma substância, a etapa seguinte consiste em decidir o âmbito da
avaliação da exposição. Nos termos do anexo I do Regulamento REACH, a avaliação da
exposição deve abranger todos os perigos que foram identificados nos termos dos pontos 1 a 4
do anexo I do Regulamento REACH. Por uma questão de clareza, deve notar-se que esses
perigos identificados como necessitando de avaliação da exposição pertencem a três tipos:

perigos para os quais existem critérios de classificação e informações que permitem
determinar que a substância cumpre os critérios e, por conseguinte, é classificada;

perigos para os quais existem critérios de classificação e informações sobre essas
propriedades da substância que demonstram que esta possui essas propriedades, mas a
gravidade dos efeitos é menor do que a referida nos critérios de classificação e, portanto,
a substância não é classificada;

perigos para os quais não existem actualmente critérios de classificação, mas existem
informações demonstrando que a substância tem essas propriedades de perigo.
Para ilustrar a identificação dos perigos, nomeadamente para os casos não classificados, é útil ter
em conta a definição de identificação de perigos da OCDE: a identificação de perigos deve
abranger os diferentes tipos e natureza dos efeitos adversos que um agente possui como
capacidade inerente para os provocar num organismo, sistema ou (sub)população4. Entende-se
por efeito adverso uma mudança na morfologia, fisiologia, crescimento, desenvolvimento,
reprodução ou duração de vida de um organismo, sistema ou (sub)população que resulta numa
4 http://www.who.int/ipcs/publications/methods/harmonization/en/terminol_part-II.pdf - definição de identificação de
perigos da OCDE.
55
Parte B: Avaliação do perigo
diminuição da capacidade funcional, numa diminuição da capacidade para compensar uma
pressão suplementar ou num aumento da susceptibilidade a outras influências.5
Por outro lado, o anexo I do Regulamento REACH especifica que a avaliação da exposição deve
incidir sobre todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e das
utilizações identificadas. Para cada estádio do ciclo de vida, a avaliação da exposição deve
abranger todas as exposições relacionadas com os perigos identificados a partir da avaliação
dos perigos realizada como etapa inicial da avaliação da segurança química, tal como descrito
supra.
O objectivo da avaliação da exposição consiste em obter uma utilização segura da substância.
Assim, o(s) cenário(s) de exposição definido(s) a partir da avaliação deve(m) assegurar o
«controlo dos riscos» resultantes de todos os perigos identificados.
As presentes orientações visam ajudar os registantes a determinar o âmbito necessário da
avaliação da exposição com base no resultado da avaliação dos perigos no que respeita a efeitos
para a saúde humana e para o ambiente. Baseiam-se nos princípios e nas orientações já
existentes noutros capítulos do Guia de orientação sobre requisitos de informação e avaliação da
segurança química (Guia IR/CSA).
As presentes orientações não abrangem matérias já abordadas noutras orientações, tais como:

argumentos expostos para decidir sobre a exigência ou a isenção de dados de registo nos
termos dos anexos VIII a X;

requisitos de avaliação da exposição relativos a ensaios de exposição adaptados à
substância com vista à isenção de exigência de informações-padrão nos termos do anexo
XI, ponto 3 (ver capítulo R.5 do Guia de orientação);

o âmbito adicional da avaliação da exposição no que respeita às substâncias que possuem
propriedades PBT ou mPmB (ver capítulo R.11 do Guia de orientação);

a apresentação, no Relatório de Segurança Química (CSR), das medidas de avaliação dos
riscos e da caracterização dos riscos respeitantes aos perigos físico-químicos, uma vez
que a avaliação desses perigos se rege por princípios diferentes dos da avaliação da
exposição relativa a perigos toxicológicos e ecotoxicológicos. (Nota: está em curso uma
revisão do capítulo R.9 do Guia de orientação para resolver este problema).
B.8.2
Princípios gerais
As avaliações de perigo para a saúde humana e para o ambiente, nos termos do anexo I do
Regulamento REACH, incluem as etapas seguintes:
1. Avaliação das informações
6

identificação dos perigos com base em todos as informações pertinentes disponíveis
e

estabelecimento da relação quantitativa dose (concentração) – resposta (efeito) ou da
análise semi-quantitativa ou qualitativa, quando tal não for possível;
5 http://www.inchem.org/documents/harmproj/harmproj/harmproj1.pdf - Definição de efeitos adversos da OCDE (IPCS
RISK ASSESSMENT TERMINOLOGY, 2004).
6 Entende-se por «informações disponíveis», as informações ao dispor do registante no cumprimento dos requisitos de
informação estabelecidos nos anexos VI a XI e na execução da avaliação destas informações. Nota: as considerações
relativas à utilização e à exposição podem ser relevantes para o cumprimento dos requisitos de informação, por
exemplo, a fim de determinar as vias de exposição prováveis/improváveis para os seres humanos ou a probabilidade de
exposição dos solos/sedimentos. Essas considerações sobre a utilização e a exposição podem incluir a identificação de
utilizações a evitar, as condições de funcionamento a assegurar para impedir a divulgação da gestão dos riscos ou da
exposição aos clientes. Poderá ainda ser necessária a quantificação da emissão e da exposição para justificar a
inexistência de exposição.
56
Parte B: Avaliação do perigo
2. Classificação e rotulagem;
3. Identificação de PNEC e DNEL.
As empresas que estão a preparar um registo de dossiê e a realizar uma avaliação de segurança
química (CSA) devem decidir: i) se a avaliação da exposição e a caracterização dos riscos são
necessárias e, em caso afirmativo, ii) qual o âmbito exigido da avaliação da exposição. Assim, o
resultado da avaliação de perigos pode dar origem a um dos cenários seguintes:

a substância não cumpre os critérios relativos a qualquer uma das categorias, classes ou
propriedades7 de perigo previstas no artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento REACH: neste caso, a
avaliação da exposição não é obrigatória;

a substância cumpre os critérios relativos a pelo menos uma das categorias ou classes de
perigo (físico, para a saúde ou para o ambiente) ou é avaliada como tendo qualquer uma das
propriedades previstas no artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento REACH: neste caso, a avaliação
da exposição é obrigatória e deve ser considerada para todas as estimativas-padrão da
exposição indicadas no Quadro B-8-1.
Além disso, deve notar-se que, se um registante adaptar as informações-padrão exigidas com
base em análises de exposição nos termos no anexo XI, ponto 3 («ensaios de exposição
adaptados à substância»), é obrigatória uma avaliação da exposição para cumprir as condições
aí especificadas.
Tal como referido na secção B.8.1, a avaliação da exposição não está limitada apenas aos
perigos classificáveis ou aos efeitos adversos observados em doses/concentrações em que a
classificação é aplicada, devendo abranger todos os perigos identificados na etapa 1 da avaliação
de perigos (avaliação de informações). Os exemplos seguintes ilustram circunstâncias em que a
avaliação da exposição deve igualmente abranger propriedades de perigo não classificadas:

os critérios de classificação ainda não estão definidos para um determinado tipo de perigo (por
8
exemplo, perigo para o ambiente relacionado com o solo e o sedimento ou o ar) . Mesmo na
ausência de critérios de classificação, os perigos podem ter sido identificados (por exemplo,
por observação de efeitos adversos em organismos sedimentares ou do solo);

os perigos são previstos através de modelos, por exemplo, o método da partição no equilíbrio
para detectar a existência de potenciais riscos nos compartimentos sedimento ou solo com
base na PNEC aquática;

os critérios de classificação estão definidos (por exemplo, para toxicidade em meio aquático
ou toxicidade aguda em meio aquático no que respeita à saúde humana) mas, com base nas
informações pertinentes disponíveis, conclui-se que os critérios não são cumpridos e, deste
modo, a substância não é classificada como perigosa para um parâmetro específico (por
exemplo não existe Toxicidade para órgãos-alvo específicos resultante de exposição repetida
[STOT-RE] até 100 mg/kg/d num estudo oral de 90 dias). No entanto, podem existir efeitos
adversos observados em estudos de ecotoxicidade ou de toxicidade numa dose ou
concentração mais elevada do que aquelas que determinam a classificação; esses efeitos
adversos devem ser tidos em conta na avaliação de perigos e podem levar à derivação de um
DNEL ou de uma PNEC.
Com base na identificação de perigos, na classificação atribuída e nos DN(M)EL e PNEC
derivados, o registante pode concluir quais são os efeitos toxicológicos, as vias de exposição e os
alvos de protecção em matéria de ambiente para os quais a avaliação da exposição é necessária.
7 Neste contexto, o termo «propriedades» refere-se a PBT e mPmB (ver secção B.8.1)
8 Consulte as orientações específicas sobre parâmetros relativas a organismos do solo e sedimentares, plantas
expostas por via aérea, organismos das instalações de tratamento de águas residuais e predadores através da cadeia
alimentar, bem como sobre a avaliação do potencial de formação, eutrofização e acidificação do ozono e quaisquer
outros perigos para o ambiente pertinentes (capítulo R.7 do Guia IR/CSR).
57
Parte B: Avaliação do perigo
B.8.3
Determinar se a avaliação da exposição é necessária
A figura B-8-1 apresenta uma descrição geral do processo de decisão para determinar a
necessidade da avaliação da exposição com base nos diferentes resultados da avaliação dos
perigos. Se não for cumprido nenhum dos critérios de classificação e o registante demonstrar que
a substância não cumpre os critérios para ser considerada como PBT ou mPmB, não é necessária
qualquer avaliação da exposição (ou seja, não é obrigatória). Se forem cumpridos os critérios
relativos a qualquer classe, categoria ou propriedade de perigo9 prevista no artigo 14.º, n.º 4, o
registante deverá determinar o âmbito adequado da avaliação da exposição no que respeita à
saúde humana e ao ambiente.
9
Neste contexto, o termo «propriedades» refere-se a PBT e mPmB (ver secção B.8.1)
58
Parte B: Avaliação do perigo
Coligir ou produzir informações de acordo com os anexos VII a XI: se for exigido um
ensaio de exposição adaptado à substância, a avaliação da exposição é obrigatória
por predefinição.
Avaliar todas as informações disponíveis relativas
à saúde humana, identificar perigos e derivar a
relação dose(concentração) resposta ou (quando
tal não for possível)a análise semi quantitativa/
qualitativa
Avaliar todas as informações
disponíveis relativas aos perigos
físico químicos
Avaliar todas as informações disponíveis relativas
ao ambiente, identificar perigos e derivar a relação
dose(concentração) resposta ou (quando tal não for
possível)a análise semi quantitativa/qualitativa
Identificar estudos chave e efeitos críticos
Resultados da avaliação do perigo para a saúde humana:
Identificação de todos os perigos relacionados com a saúde humana
Classificação sempre que os perigos identificados cumpram os critérios de classificação
DNEL (para trabalhadores e/ou consumidores) para as vias de exposição e tipos de efeitos relevantes,
Justificação para o facto de i) não ter sido possível derivar qualquer DNEL para um ou mais tipos de
efeito ii) não ser necessário derivar DNEL para determinados tipos de efeito ou vias de exposição
Resultados da avaliação do perigo para o ambiente
Identificação de todos os perigos relacionados com o ambiente
Classificação sempre que os perigos identificados cumpram os critérios de classificação
PNEC para cada alvo de protecção ambiental
Justificação para o facto de i) não ter sido possível derivar qualquer PNEC para um ou mais alvos de
protecção ou ii) não ser necessário derivar PNEC para um ou mais alvos de protecção
Conclusões da avaliação PBT e mPmB
Substâncias (não) avaliadas como PBT ou mPmB
Resultados da avaliação dos perigos para a saúde humana decorrentes das propriedades físicoquímicas
Perigos identificados quanto à explosividade, inflamabilidade e poder oxidante
sim
A substância cumpre algum dos critérios para ser
classificada como perigosa ou é avaliada como PBT/mPmB?
Determinar o âmbito da avaliação da exposição
para a saúde humana e para o ambiente. Ter em
conta todos os elementos-padrão de exposição,
tal como enumerados no quadro 1 (grupos-alvo de
pessoas, vias de exposição, tipos de efeitos, alvos
de protecção ambiental)
Âmbito para a saúde
humana=> Figura 2
não
A avaliação da exposição e a caracterização
dos riscos não são obrigatórias, a menos que
seja exigido um ensaio de exposição
adaptado à substância.
Âmbito para o ambiente=>
Figura 3
Figura B-8-1: Descrição geral do processo de decisão que determina a necessidade de realizar uma
avaliação da exposição no que respeita à saúde humana e ao ambiente
B.8.4
Âmbito da avaliação da exposição
O Quadro B-8-1 apresenta uma descrição geral do âmbito de uma avaliação da exposição,
conforme sugerido nos capítulos R.8, R.10 e R.16 do Guia IR/CSA. Podem ser consideradas até
59
Parte B: Avaliação do perigo
35 estimativas de exposição numa avaliação-padrão da exposição: essas estimativas são
10
apresentadas no Quadro B-8-1 . No entanto, o registante pode ter avaliado alguns tipos de
perigos ou vias de exposição como não sendo relevantes para a substância (por exemplo,
ausência de efeitos adversos agudos em todas as vias) e, desse modo, a correspondente
avaliação da exposição pode ser omitida, dependendo do resultado da avaliação dos perigos.
Outras avaliações da exposição podem ainda ser subdiferenciadas (por exemplo,
(sub)populações de profissionais sensíveis ou de consumidores).
Quadro B-8-1: Avaliação da exposição – descrição geral
Secção de
avaliação de
perigos
Grupo-alvo
Via de exposição
ou compartimento ambiental
Tipo de efeito
N.º potencial de
estimativas de
exposição
Saúde humana
Trabalhador
Inalação
Agudo e crónico,
local e sistémico
4
Cutânea
Ocular
Consumidor
1
Inalação
Agudo e crónico,
local e sistémico
Cutânea
Ocular
Seres
humanos
através
do
ambiente
Ambiente
4
4
4
1
Oral
Agudo e crónico,
local e sistémico
4
Inalação
Sistémico crónico
1
Oral (alimentos e água potável)
1
Pelágico aquático (água doce, água do
mar)
2
Sedimentos aquáticos (água doce, água
do mar)
2
Cadeia alimentar aquática (predadores
de água doce, predadores de água do
mar, grandes predadores marinhos)
3
Tratamento de águas residuais
1
Ar
11
1
Solo (agrícola)
1
Solo (cadeia alimentar)
1
Número de estimativas de exposição-padrão para avaliação da exposição
35
Com base na avaliação das informações de perigo disponíveis para uma substância, é possível
decidir se é necessário proceder a uma avaliação da exposição para um grupo-alvo específico,
tipo de efeito e duração da exposição, bem como uma caracterização dos riscos subsequente,
nos termos do anexo I do Regulamento REACH.
As figuras B-8-2 e B-8-3 apresentam os fluxos de trabalho para considerar de forma sistemática
os requisitos de avaliação da exposição, com base no resultado da avaliação de perigos para a
saúde humana e para o ambiente. Estes fluxos de trabalho têm início nos perigos classificados
10 A lista de alvos de protecção em matéria de ambiente está conforme com o formato CSR da Ferramenta para
avaliação da segurança química e apresentação de relatórios (Chesar) da ECHA. As estimativas de exposição relativas
a terrenos de pastagens e águas subterrâneas (ecossistema terrestre) não são mencionadas especificamente no
presente documento, uma vez que não constituem alvos de protecção por si próprias, mas apenas necessitam de uma
estimativa da exposição dos seres humanos através do ambiente.
11 Diz respeito a exemplos de efeitos em plantas superiores ou de impacto na camada de ozono.
60
Parte B: Avaliação do perigo
para a substância e na avaliação da exposição associada. Além disso, o registante deve
considerar:

se foram observados efeitos adversos em estudos sobre parâmetros toxicológicos realizados
na concentração mais elevada possível e relevante em termos biológicos, por exemplo, nos
termos das Orientações da OCDE e da UE (por exemplo, 1 000 mg/kg/d nas Orientações da
OCDE, como ensaio limite para um estudo de toxicidade oral de 90 dias);

se foram observados efeitos adversos em estudos sobre toxicidade ambiental realizados na
concentração mais elevada possível e relevante em termos biológicos, por exemplo, nos
termos das Orientações da OCDE e da UE (por exemplo, nos termos das Orientações da
OCDE como ensaio limite para um estudo de toxicidade aguda em meio aquático), tendo em
conta as propriedades da substância que determinam o destino ambiental.
Se não tiverem sido observados efeitos adversos em estudos nas concentrações/doses mais
elevadas e recomendadas que foram sujeitas a ensaio, este facto indica normalmente que não
12
foram identificados perigos e que não podem ser derivados quaisquer DNEL ou PNEC e, deste
modo, não será necessário proceder à avaliação da exposição para essa via de exposição, tipo de
efeito ou alvo de protecção. Se o estudo não tiver sido realizado de acordo com as normas da UE
ou com as orientações da OCDE e forem observados efeitos adversos (em especial, se os níveis
de dose em que os efeitos são observados forem apenas ligeiramente superiores à dose-limite
especificada nas orientações da OCDE para esse parâmetro), o registante deve apresentar uma
justificação por ter ignorado os efeitos (por exemplo, porque não são relevantes do ponto de vista
biológico), ou realizar uma avaliação da exposição tal como faria para qualquer outro perigo
identificado.
B.8.4.1 Âmbito da avaliação da exposição relacionada com perigos toxicológicos para a
saúde humana
A figura B-8-2 apresenta um diagrama esquemático para considerar de forma sistemática as
necessidades de avaliação da exposição das diferentes populações humanas, vias de exposição,
tipos de efeitos e duração da exposição. Este diagrama baseia-se nos princípios descritos na
Parte E (Caracterização dos riscos) e no capítulo R.8 (Dose [Concentração]-Resposta relativa à
saúde humana) do Guia IR/CSA. Nota: para permitir a caracterização dos riscos para os seres
humanos através do ambiente são necessárias de forma sistemática estimativas da exposição
para os diferentes compartimentos ambientais quando um DNEL é derivado para uma exposição
sistémica a longo prazo por inalação e pelas vias orais para a população em geral.
No que respeita aos trabalhadores e aos consumidores, não são necessárias avaliações da
exposição de curta duração ou prolongada caso não tenham sido observados efeitos adversos
para nenhum dos parâmetros pertinentes para a saúde humana. De igual modo, a avaliação da
exposição de seres humanos através do ambiente (alimentação, água potável e ar ambiente)
pode ser omitida neste caso.
12 Nota: Não é sempre aplicável a perigos ambientais de substâncias com fraca solubilidade em água. De notar
também que a observação de efeitos (eco)toxicológicos graves (por exemplo, mortalidade) em doses ligeiramente
acima do valor limite exige uma avaliação da exposição.
61
Parte B: Avaliação do perigo
Âmbito para a saúde humana
A substância cumpre os
critérios para ser classificada em
termos de toxicidade sistémica
aguda ou local em qualquer uma
das vias de exposição?
=> 8.4.1.1
sim
A avaliação da exposição é obrigatória
para uma exposição de curta duração.
sim
A avaliação da exposição é obrigatória
para uma exposição prolongada.
sim
Dependendo da preocupação, pode ser
necessária uma avaliação da exposição
para exposição de curta duração e/ou
prolongada.
no
A substância cumpre os
critérios para ser classificada
em termos de toxicidade local ou
sistémica a longo prazo em
qualquer uma das vias de
exposição?
=> 8.4.1.2
não
Existem outros efeitos
adversos, observações ou
informações da avaliação de
perigo (que não obrigam a
classificação) que suscitem
preocupação?
=> 8.4.1.3
não
A avaliação da exposição para
a saúde humana não é
necessária.
Figura B-8-2: Descrição geral do processo de decisão para identificar o âmbito de avaliação da
exposição necessário no que respeita à saúde humana
62
Parte B: Avaliação do perigo
B.8.4.1.1 Perigos agudos classificados
O apêndice 2 apresenta um quadro com as classificações que podem determinar a necessidade
de avaliação relacionada com exposições de curta duração. Sempre que estiver disponível um
13,
DNEL de curta duração, é necessário realizar a correspondente avaliação da exposição de curta
duração, utilizando o mesmo período de referência do DNEL (por exemplo, 15 minutos para
trabalhadores) para demonstrar de forma quantitativa que este DNEL não será excedido. Se não
estiver disponível nenhum DNEL, é necessária uma caracterização qualitativa dos riscos para
justificar que as medidas de gestão dos riscos descritas no cenário de exposição
minimizam/impedem suficientemente a exposição de curta duração.
Devem ser especialmente considerados os possíveis efeitos adversos irreversíveis/graves
devidos a uma exposição de curta duração. Na toxicidade reprodutiva, mesmo uma única
exposição de curta duração pode provocar falhas reprodutivas irreversíveis. Os efeitos da
toxicidade sobre o desenvolvimento, classificados ou não classificados, associados a uma
exposição de curta duração ou por ela provocados, podem suscitar uma preocupação específica.
Uma única exposição de curta duração durante um período sensível do desenvolvimento
embrionário e/ou fetal pode causar malformações ou outros perigos para o desenvolvimento. Para
controlar os riscos destes efeitos adversos, é necessário assegurar que a exposição de curto
prazo estimada ou medida não excede o DNEL diário para toxicidade reprodutiva. Por
conseguinte, recomenda-se que, nos casos em que tenha sido estabelecido um DNEL
reprodutivo, a avaliação da exposição abranja tanto a exposição de curta duração como a
exposição prolongada no que respeita ao nível e à frequência da exposição.
B. 8.4.1.2 Perigos a longo prazo classificados
O apêndice 3 apresenta um quadro com as classificações que determinam a necessidade de
avaliar a exposição prolongada. Sempre que estiver disponível um DNEL, a avaliação da
exposição deve demonstrar quantitativamente que o DNEL de longo prazo não será excedido pela
exposição média num dia de trabalho (para profissionais) ou num dia de consumo (para
consumidores). Se não estiver disponível nenhum DNEL, é necessária uma caracterização
qualitativa dos riscos para justificar que as medidas de gestão dos riscos descritas no cenário de
exposição minimizam/impedem suficientemente a exposição.
B.8.4.1.3 Perigos não classificados
Além dos perigos classificados, o registante deve considerar os efeitos adversos que não dão
origem a classificação. Se os critérios para a classificação do perigo identificado não forem
cumpridos, poderá ainda ser possível derivar um DNEL e, desse modo, será necessária uma
avaliação da exposição (ver casos c) e d) adiante). Se uma substância não cumprir os critérios
para classificação e não for possível derivar um DNEL, pode ainda subsistir um perigo; nesse
caso, o registante deverá considerar o nível e o tipo de perigo identificado e justificar as condições
de utilização descritas no cenário de exposição numa caracterização qualitativa dos riscos (ver
casos a) e b) adiante). Seguem-se alguns exemplos desses casos, embora também possam
eventualmente ocorrer outros:

caso a): indícios decorrentes de dados humanos, alertas estruturais e/ou a classificação relativa
à sensibilização cutânea podem sugerir que a substância pode ter propriedades de
sensibilizante respiratório, mas as informações não são suficientemente definitivas para cumprir
os critérios de classificação. Nota: podem existir dados limitados sobre estes tipos de efeitos
para os quais o Regulamento REACH não prevê a exigência de informações-padrão. Desta
forma, nestes casos, os dados existentes podem dar origem à conclusão de que existe um
perigo e, por conseguinte, é necessária uma avaliação da exposição;
13 Valores-limite de exposição profissional (VLE) a ter em conta, se aplicável.
63
Parte B: Avaliação do perigo

caso b): indícios de que a substância pode ter efeitos adversos nas vias respiratórias, por
exemplo, provenientes de estudos de efeitos agudos sobre a irritação local, na ausência de
dados adequados de toxicidade de inalação em doses repetidas para avaliar este parâmetro;

caso c): efeitos observados que não dão origem a uma classificação para toxicidade por dose
repetida mas são considerados adversos, por exemplo, efeitos graves que ocorrem apenas com
níveis de exposição acima do limiar da classificação para toxicidade por dose repetida;

caso d): quaisquer outros efeitos adversos observados para os quais possa ser derivado um
DNEL mas que não dão origem a uma classificação.
B.8.4.2 Âmbito da avaliação da exposição relacionado com perigos para o
ambiente14
A figura B-8-3 ilustra o processo de decisão para considerar as necessidades de avaliação da
exposição no que respeita a alvos de protecção ambiental.
No que respeita às propriedades ecotoxicológicas, o processo de decisão sobre quais os alvos de
protecção ambiental que devem ser abordados na avaliação da exposição baseia-se nos
princípios já definidos nos capítulos R.10 e R.16 do Guia IR/CSA. Para considerar a necessidade
de uma avaliação da exposição no que respeita à intoxicação secundária, podem ser aplicados os
critérios previstos na secção B.7.2.7 do Guia IR/CSA.
O ponto seguinte dá particular atenção à avaliação da exposição e à caracterização dos riscos
para substâncias pouco hidrossolúveis. É feita referência aos princípios e fluxos de trabalho
definidos nas estratégias de ensaio integradas para a água, o solo e os sedimentos, tal como
descrito nos capítulos 7b e 7c do Guia IR/CSA.
14 Nota: Esta orientação não é aplicável aos metais.
64
Parte B: Avaliação do perigo
Figura B-8-3: Descrição geral do processo de decisão para identificar o âmbito de avaliação da
exposição necessário no que respeita ao ambiente.
65
Parte B: Avaliação do perigo
8.4.2.1 Perigos classificados
O apêndice 4 apresenta um quadro com as classificações que determinam a necessidade de
avaliar a exposição ambiental.
No que respeita às substâncias que são classificadas como nocivas, tóxicas ou muito tóxicas para
os organismos aquáticos (ou seja, H412, H411, H410 e H400), pode ser derivada uma PNEC
aquática. Nestas circunstâncias, existem perigos não classificados para os compartimentos
sedimento e solo porque a toxicidade para organismos aquáticos é utilizada como indicador de
preocupação para organismos sedimentares e do solo; é também realizada uma caracterização
15
dos riscos, utilizando o método da partição no equilíbrio para derivar as PNEC para o sedimento
e o solo. Deste modo, a avaliação quantitativa da exposição, ou seja, a derivação de PEC, é
obrigatória para os compartimentos ambientais água, sedimento e solo.
As substâncias que têm apenas a classificação ambiental «Pode provocar efeitos nocivos
duradouros nos organismos aquáticos» (ou seja, a classificação H413) foram consideradas
persistentes no meio aquático e potencialmente bioacumuláveis com base em dados de ensaios
ou outros. Existem também perigos potenciais destas substâncias para os compartimentos
sedimento e solo, uma vez que estas substâncias são potencialmente bioacumuláveis em todos
os organismos e também potencialmente persistentes no sedimento e no solo. Deste modo, a
avaliação da exposição é obrigatória para os compartimentos ambientais água, sedimento e solo,
podendo ser quantitativa ou qualitativa, conforme adequado.
As substâncias PBT e mPmB foram classificadas como persistentes e bioacumuláveis (e as
primeiras também como tóxicas) no ambiente em geral. Assim, a avaliação qualitativa da
exposição é obrigatória para os compartimentos ambientais água, sedimento e solo.
8.4.2.2 Perigos não classificados
Se existirem dados de ecotoxicidade que demonstrem a existência de efeitos em organismos
aquáticos mas a substância não estiver classificada como perigosa para o ambiente aquático,
ainda pode ser derivada uma PNEC aquática, que indique um perigo para o ambiente aquático.
Nestas circunstâncias, existem também perigos não classificados para os compartimentos
sedimento e solo porque a toxicidade para organismos aquáticos é utilizada como indicador de
preocupação para organismos sedimentares e do solo; é ainda realizada uma caracterização dos
16
riscos, utilizando o método da partição no equilíbrio para derivar as PNEC para o sedimento e o
solo. Deste modo, a avaliação quantitativa da exposição, ou seja, a derivação de PEC, é
obrigatória para os compartimentos ambientais água, sedimento e solo.
Se existirem dados de ecotoxicidade em organismos sedimentares que demonstrem efeitos, pode
ser derivada uma PNEC do sedimento e existe um perigo para este compartimento. Por
conseguinte, é obrigatória uma avaliação da exposição para o sedimento.
Se existirem dados de ecotoxicidade em organismos do solo que demonstrem efeitos, pode ser
derivada uma PNEC do solo e existe um perigo para este compartimento. Por conseguinte, é
obrigatória uma avaliação da exposição para o solo.
Os efeitos em instalações de tratamento de águas residuais podem normalmente ser avaliados
em conjunto com a caracterização dos riscos para a água.
15 Na ausência de informações provenientes de estudos do solo e do sedimento, as PNEC para estes alvos de
protecção podem ser determinadas a partir de informações sobre a toxicidade em meio aquático, com base no método
da partição no equilíbrio (ver capítulos R.10.5.2.1 e R.10.6.1 do Guia IR/CSA). O método da partição no equilíbrio é
aplicável nas condições seguintes: Não existe um modo de acção específico que potencie a adsorção aos sedimentos;
a substância não é muito adsorvente; a adsorção apenas é potenciada pelo log Koa; não existem estudos experimentais
em solos e sedimentos disponíveis que demonstrem que não são esperados efeitos; para aplicar o método da partição
no equilíbrio a substâncias com um log Koa > 5, consulte o Guia IR/CSA Parte E.4.3.3.
16 Ver nota de rodapé 12.
66
Parte B: Avaliação do perigo
Existirão casos em que a avaliação da exposição é necessária noutras circunstâncias, por
exemplo, para avaliar a intoxicação secundária ou para substâncias que são perigosas para a
atmosfera. A decisão deverá ser tomada pelo avaliador de riscos numa base casuística.
B.8.5
Tipos de avaliação da exposição e de caracterização dos riscos
O resultado da avaliação dos perigos determina o tipo de avaliação da exposição e de
caracterização dos riscos.
B.8.5.1
Saúde humana
O quadro B-8-2 resume os tipos de avaliação da exposição que podem ser necessários em
matéria de saúde humana e ilustra a associação entre o âmbito da avaliação da exposição e a
caracterização e a gestão dos riscos (ver o Guia IR/CSA para mais informações). O quadro
combina o âmbito da avaliação da exposição (ou seja, vias de exposição e tipo de efeitos) com o
tipo de caracterização dos riscos necessário (ou seja, quantitativa ou qualitativa) e o objectivo de
gestão dos riscos correspondente (por exemplo, limitação da exposição a um valor RCR < 1 ou
minimização da exposição).
A coluna da esquerda do quadro B-8-2 indica se foi identificado um perigo com base nos efeitos
observados. As duas colunas seguintes estabelecem a diferenciação entre os diferentes tipos de
efeitos classificáveis e se podem ou não ser derivados DNEL. O termo «Não» na coluna DNEL
indica que, para o efeito observado, os dados disponíveis ou a natureza do efeito não permitem a
determinação de um descritor de dose e, por conseguinte, não é possível derivar um «nível sem
efeitos».
Este resultado determina o tipo de caracterização dos riscos (ou seja, quantitativa ou qualitativa),
o objectivo da gestão dos riscos (ou seja, limitar a exposição a um nível sem efeitos ou minimizar
a exposição) e o tipo de estimativa da exposição necessário (ou seja, uma exposição média
durante um dia e/ou uma exposição de curta duração durante uma única ocorrência). Se não for
possível derivar um DNEL, os elementos da avaliação (semi)quantitativa poderão ainda ser
necessários. Por exemplo, pode estar disponível um DMEL (nível derivado de exposição com
efeitos mínimos) que possa ser comparado com estimativas da exposição, caracterizando uma
«exposição minimizada». Na ausência de um DMEL, o registante deve fornecer estimativas da
exposição como elementos de prova da eficácia das medidas de gestão dos riscos descritas no
cenário de exposição.
Quadro B-8-2: Tipos de avaliação da exposição humana e de caracterização dos riscos
Perigos
identifica
dos
Critérios de
classificação
cumpridos17
DNEL pode
ser
derivado
Gestão dos riscos visa:
Estimativa da exposição
Tipo de
caracterização
dos riscos
Sim
Local agudo
Sim
Limitar a exposição em
vias específicas a RCR < 1
Obrigatória para exposição
de curta duração
Quantitativa
Sim
Local agudo
Não
Minimizar a exposição em
vias específicas
Elementos de prova
potencialmente necessários
Qualitativa ou
semi-quantitativa
Sim
Sistémico agudo
Sim
Limitar a exposição
combinada a RCR < 1
Obrigatória para exposição
de curta duração
Quantitativa
Sim
Sistémico agudo
Não
Minimizar a exposição em
todas as vias
Elementos de prova
potencialmente necessários
Qualitativa ou
semi-quantitativa
Sim
Local crónico
Sim
Limitar a exposição em
vias específicas a RCR < 1
Obrigatória para exposição
média diária
Quantitativa
Sim
Local crónico
Não
Minimizar a exposição em
Elementos de prova
Qualitativa ou
17 Ver advertências de perigo que indicam efeitos locais agudos e sistémicos (apêndice 2) e efeitos crónicos (apêndice 3).
67
Parte B: Avaliação do perigo
Perigos
identifica
dos
Critérios de
classificação
cumpridos17
DNEL pode
ser
derivado
Gestão dos riscos visa:
Estimativa da exposição
Tipo de
caracterização
dos riscos
vias específicas
potencialmente necessários
semi-quantitativa
Sim
Crónico
Sistémico
Sim
Limitar a exposição
combinada a RCR < 1
Obrigatória para exposição
média diária
Quantitativa
Sim
Crónico
Sistémico
Não
Minimizar a exposição em
todas as vias
Elementos de prova
potencialmente necessários
Qualitativa ou
semi-quantitativa
Sim
Não
Sim
Sim
Não
Não
Se os perigos identificados não determinarem uma classificação, deve ser
efectuada a mesma diferenciação das linhas acima entre tipos de efeitos e vias de
exposição.
Não
Não
Não
A avaliação da exposição não é necessária para a via e o tipo de efeito
correspondentes. Nota: se um registante adaptar requisitos de informação com
base em considerações de exposição do anexo XI, secção 3 («ensaios de
exposição adaptados à substância»), deve justificar a adaptação com uma
avaliação da exposição, a qual deve sempre incluir estimativas de exposição.
No que respeita à saúde humana, é importante notar que:

os efeitos locais e sistémicos devem ser diferenciados a fim de especificar as medidas de
gestão dos riscos e determinar a respectiva caracterização dos riscos para as vias de
exposição única (efeitos locais) ou para vias de exposição combinadas (efeitos sistémicos)
para uma determinada substância. Uma vez determinada a necessidade de medidas de
gestão dos riscos por via da exposição, as medidas efectivas para limitar ou minimizar a
exposição devem ser adoptadas preferencialmente na origem da exposição (ou seja,
confinamento e controlos de engenharia em vez de equipamento de protecção individual);

os efeitos de curta duração e os efeitos prolongados devem ser diferenciados a fim de
especificar a gestão dos riscos e as potenciais estimativas de exposição necessárias para
exposição máxima ou exposição única;

ao estabelecer a diferenciação entre os tipos de efeitos locais observados e as vias de
exposição correspondentes, devem ser tidos em conta os elementos seguintes. A observação
de efeitos cutâneos determina normalmente considerações relativas aos efeitos potenciais
sobre as vias respiratórias (excepto se existirem informações suficientes disponíveis no que
respeita aos efeitos respiratórios). Recomenda-se igualmente que a observação de
determinados efeitos locais agudos determine considerações sobre a eventual existência de
efeitos prolongados mecanicamente idênticos. São exemplos destes efeitos a irritação
cutânea ou ocular, que pode determinar uma preocupação relativamente a uma irritação
respiratória não só aguda como também prolongada. Obviamente, o efeito sobre as vias
respiratórias apenas é relevante se a substância tiver uma pressão de vapor suficientemente
elevada ou formar um aerossol ou poeira nas condições de utilização previstas;

a disponibilidade de um descritor de dose (e, por conseguinte, uma possível derivação de
DNEL) deve ser diferenciada da situação em que não é possível derivar um DNEL a partir dos
efeitos observados. Se não existir nenhum DNEL disponível, as medidas de gestão dos riscos
visarão minimizar a exposição e os riscos serão caracterizados de forma qualitativa. Numa tal
situação, as estimativas da exposição apoiarão a demonstração da eficácia das medidas de
gestão dos riscos em detrimento de uma caracterização quantitativa dos riscos.
B.8.5.2
Ambiente
O tipo de avaliação da exposição que pode ser exigido para o ambiente pode ser quantitativo ou
qualitativo. Pode aplicar-se a diferentes compartimentos ambientais, ou seja, água, sedimento ou
solo. O objectivo de protecção do ambiente pode variar em função dos compartimentos. Além
disso, podem ser necessários, numa base casuística, outros tipos de avaliação da exposição para
68
Parte B: Avaliação do perigo
a caracterização dos riscos, por exemplo, para avaliação de intoxicação secundária ou efeitos na
atmosfera. Os efeitos em instalações de tratamento de águas residuais podem normalmente ser
avaliados em conjunto com a caracterização dos riscos para a água.
69
Parte B: Avaliação do perigo
Apêndice 1 Classes de perigo do anexo I do Regulamento (CE)
n.º 1272/2008
Classes
de
perigo
2
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
3.7
3.8
3.9
3.10
4.1
5.1
Perigos físicos
Toxicidade aguda
Corrosão/irritação cutânea
Lesões oculares graves/irritação ocular
Sensibilização respiratória ou cutânea
Mutagenicidade em células germinativas
Carcinogenicidade
Toxicidade reprodutiva: efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento
Toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição única (que não sejam efeitos narcóticos)
Toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição repetida
Perigos de aspiração
Perigoso para o ambiente aquático
Perigoso para a camada de ozono
70
Parte B: Avaliação do perigo
Apêndice 2 Classificação relativa aos efeitos na saúde humana após
exposição de curta duração
A avaliação dos perigos determinará ou não a atribuição de uma das frases seguintes, em
conformidade com os critérios descritos no Regulamento CRE. Caso sejam atribuídas essas
frases, poderá ser necessária uma avaliação relativa à exposição de curta duração (sistémica
e/ou local) numa ou várias vias de exposição.
Toxicidade aguda 1 e 2 H300, H310, H330
Toxicidade aguda 3 H301, H311, H331
Toxicidade aguda 4 H302, H312, H332
Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única (STOT SE):

Afecta os órgãos H370, H371

Irritação respiratória H335

Sonolência e vertigens H336
Perigo de aspiração H304
Corrosivo para as vias respiratórias EUH071
Tóxico por contacto com os olhos EUH070
Corrosão/irritação cutânea H314, H315,
Lesões oculares graves/irritação ocular H318, H319
Sensibilização respiratória/cutânea H334, H317
Toxicidade reprodutiva H360, H361
Mutagenicidade em células germinativas H340, H341
Nota: No que respeita às substâncias tóxicas para a reprodução e às células germinativas
mutagénicas, a avaliação da exposição de curta duração pode ser igualmente relevante, uma vez
que uma única ocorrência de exposição de curta duração pode dar origem a efeitos adversos.
71
Parte B: Avaliação do perigo
Apêndice 3 Classificação relativa aos efeitos na saúde humana após
exposição prolongada
A avaliação dos perigos determinará ou não a atribuição de uma das frases seguintes, em
conformidade com os critérios descritos no Regulamento CRE. Caso sejam atribuídas essas
frases, poderá ser necessária uma avaliação relativa à exposição prolongada numa ou várias vias
de exposição.
Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição repetida (STOT RE): Afecta os órgãos
H372, H373
Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única (STOT SE): Irritação respiratória
H335
Fissuras na pele EUH066
Corrosivo para as vias respiratórias EUH071
Sensibilização respiratória/cutânea H334, H317
Mutagenicidade em células germinativas H340, H341
Carcinogenicidade H350, H351
Toxicidade reprodutiva H360, H361, H362
72
Parte B: Avaliação do perigo
Apêndice 4 Classificação relativa aos efeitos ambientais
Água, sedimentos, solo e microrganismos
A avaliação dos perigos determinará ou não a atribuição de uma das frases seguintes, em
conformidade com os critérios descritos no Regulamento CRE. Nesses casos, a avaliação da
exposição ambiental é obrigatória.
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos
Intoxicação secundária
A avaliação dos perigos determinará ou não a atribuição de uma das frases seguintes, em
conformidade com os critérios descritos no Regulamento CRE. Caso essas frases relativas à
saúde humana sejam atribuídas, a avaliação da exposição relativa a intoxicação secundária
poderá ser necessária se a substância tiver um log Koa ≥ 3 ou BCF ≥ 100 e não for facilmente
biodegradável.
H373: Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida (cat. 2)
H372: Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida (cat. 1)
H360: Pode afectar a fertilidade ou o nascituro (cat. 1A ou 1B)
H361: Suspeito de afectar a fertilidade ou o nascituro (cat. 2)
H362: Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno
73
Parte B: Avaliação do perigo
74

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