Eustáquio Martins Gomes (Prefeito Municipal à Época)

Transcrição

Eustáquio Martins Gomes (Prefeito Municipal à Época)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Fl.. _____
Minas Gerais
RECURSO ORDINÁRIO N. 862166
RECORRENTE(S): Eustáquio Martins Gomes
PROCESSO(S) REFERENTE(S): 696150, Processo Administrativo, Prefeitura Municipal
de Santana do Riacho, 2003/2004.
RESPONÁVEL: Eustáquio Martins Gomes (Prefeito Municipal à Época)
PROCURADOR(ES): Valério Rodrigues Silva – OAB/MG 51.583, Patrícia V. Fernandes
Rabello – OAB/MG 98.566, René Luís da Silva Gurgel – OAB/MG 105.697.
RELATOR: Conselheiro José Alves Viana
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – PRESCRIÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, com o consequente
cancelamento da multa aplicada.
Tribunal Pleno
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Processo Administrativo decorrente de inspeção realizada
na Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, objetivando comprovar a legalidade dos atos
administrativos praticados e o cumprimento das disposições legais a que o Órgão está sujeito,
especialmente quanto à Lei nº 8.666/93, procedendo-se à análise das despesas sujeitas à
realização de procedimentos licitatórios, bem como das inexigibilidades e dispensas de
licitação.
Apreciados em Sessão da Primeira Câmara deste Tribunal, realizada no dia
02/10/2008, foram julgadas irregulares as despesas realizadas sem os devidos procedimentos
licitatórios, as despesas realizadas por meio de procedimentos licitatórios irregulares e as
falhas verificadas no controle interno, imputando-se multa, no montante de R$11.500,00, ao
Sr. Eustáquio Martins Gomes, ordenador de despesa à época.
Inconformado com a decisão, o recorrente, através de seus advogados,
apresentou Recurso Ordinário, onde solicita, o reexame das questões que originaram a
conclusão de julgamento pela irregularidade dos procedimentos, o não ensejo de aplicação de
multa e em caso de permanência da multa, a revisão do montante da penalidade, reduzindo o
gravame.
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O relator encaminhou os autos à diretoria técnica, que elaborou o relatório de
fls. 40/55.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 58/61, opinou pelo
reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo sob análise, nos termos
do art. 110-E da Lei Complementar nº 102/2008.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Preliminar de admissibilidade do recurso
Com lastro na certidão expedida pela Secretaria do Pleno, fl. 37, ratifico o juízo
de admissibilidade do relator à época, fl. 39, e conheço do presente recurso ordinário, por
preencher os pressupostos insertos nos artigos 334 e 335 do Regimento Interno deste
Tribunal.
II.2 Prejudicial de mérito
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer (fls. 58/61)
diante da causa interruptiva prevista no art. 110-C, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº
102/2008, ter ocorrido em 22/6/2004, e até a entrada em vigor da Lei Complementar nº
133/2014 ter havido o transcurso de mais de 5 anos sem que fosse proferida decisão de mérito
irrecorrível, opinou pela reforma da decisão, pela desconstituição da multa e pelo
reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 110-E, devendo ser extinto o processo com
resolução de mérito e promovido o seu arquivamento.
De acordo com o Órgão Ministerial, a regra do prazo prescricional de 08 (oito)
anos para os processos autuados até 15/12/2011, estabelecida no artigo 118-A, II, da Lei
Orgânica deste Tribunal, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 133/2014, é
inconstitucional e fere o princípio da segurança jurídica.
Para fundamentar seu posicionamento, o Parquet de Contas suscita a
inconstitucionalidade da norma contida no art. 118-A da Lei Orgânica do Tribunal, alegando
que o dispositivo, incluído pela Lei Complementar nº 133/14, ao prever a aplicação retroativa
das normas de prescrição, viola a segurança jurídica.
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A fim de clarear as ponderações apresentadas pelo Órgão Ministerial é
necessário apresentar breve histórico acerca do panorama normativo relativo à prescrição no
âmbito desta Corte.
Primeiramente, há de se ressaltar que até 15/12/11 não havia regramento
específico para o instituto da prescrição neste Tribunal.
Com o advento da Lei Complementar nº 120/11, entretanto, foi determinada,
expressamente, a aplicação da prescrição às ações de fiscalização desta Corte, com a previsão
de duas hipóteses de perda da pretensão punitiva pelo Tribunal. Na primeira, contar-se-iam 05
anos desde a ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva da prescrição (art. 110-E) e
a segunda estaria configurada com a paralisação da tramitação processual do feito, em um
mesmo setor, por igual prazo (art. 110-F).
Ressalte-se que, quando da aprovação da Lei Complementar nº 120/11, a
redação proposta para o art. 110-G, que previa o prazo prescricional a ser considerado entre a
ocorrência da primeira causa interruptiva e o trânsito em julgado da decisão no processo, foi
vetada pelo Governador, permanecendo a lacuna legislativa relativa à prescrição intercorrente,
quando não houvesse paralisação do feito em um setor por mais de 05 (cinco) anos.
O Ministério Público de Contas optou, então, por reconhecer o prazo
quinquenal para a prescrição intercorrente, de modo que decorridos mais de 05 (cinco) anos
desde a causa interruptiva sem decisão definitiva do processo, restaria configurada a perda da
pretensão punitiva do Tribunal. Esse não foi, entretanto, o entendimento consagrado no
âmbito desta Corte.
A Lei Complementar nº 133/14, a fim de sanar a lacuna então existente no
ordenamento, estabeleceu como regra a aplicação do prazo de prescrição quinquenal contado
desde a ocorrência do fato (art. 110-E), desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da
prescrição (art. 110-F, inciso I) ou, ainda, desde a data da primeira decisão de mérito
recorrível (art. 110-F, inciso II). As duas hipóteses de prescrição previstas na lei anterior
foram mantidas, com prazos idênticos.
Para os processos autuados até 15/12/11, o art. 118-A da Lei Orgânica
estabeleceu regra de transição, mantendo em 05 (cinco) anos o prazo da prescrição inicial e da
prescrição inercial, caracterizada pela paralisação do feito em um mesmo setor, e fixando em
08 (oito) anos o prazo da prescrição intercorrente. Estabeleceu, ainda, em 05 (cinco) anos o
prazo de prescrição do recurso.
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Esclarecidas essas questões, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica,
especialmente se considerarmos que antes da entrada em vigor da Lei Complementar n o
133/14 não havia entendimento firmado no âmbito desta Corte, acerca da prescrição
intercorrente, que pudesse gerar qualquer expectativa legítima nos jurisdicionados do
Tribunal.
Afasto, assim, a inconstitucionalidade do disposto no art. 118-A, inciso II, da
Lei Orgânica do Tribunal.
Esse entendimento também foi apresentado pelo Conselheiro Cláudio Terrão
no Recurso Ordinário nº 838834, aprovado à unanimidade na Sessão do Pleno de 13/08/2014.
No presente caso, os fatos analisados remontam ao período de janeiro de 2003
a maio de 2004, tendo o prazo prescricional sido interrompido em 22/6/2004, com a
determinação de realização de inspeção in loco, nos termos do art. 110-C, inciso I, da Lei
Orgânica.
Retomada a contagem do prazo prescricional, a decisão de mérito do
processo foi proferida pela Primeira Câmara em 02/10/2008, não tendo transcorrido os oito
anos necessários para configurar a hipótese de prescrição disposta no inciso II do art. 118-A
da Lei Complementar nº 133/2014.
Entretanto, ao examinar o presente recurso destaco que ele foi interposto contra
a decisão acima, emanada em de 02/10/2008, não tendo até hoje sido proferida a decisão de
mérito irrecorrível.
Importa salientar que tal situação fática se enquadra no disposto no inciso III
do art. 118-A da Lei Complementar Estadual nº 102/2008. In verbis:
III – cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito
recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível.
Assim, pelas razões expendidas e, atentando à data da prolação da primeira
decisão de mérito (02/10/2008), acolho a manifestação ministerial pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal, não obstante, com fundamento
legal distinto, nos termos previstos no artigo 118-A, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, considerando a inexistência de qualquer indício de dano ao
erário e transcorrido mais de 05 (cinco) anos da prolação da primeira decisão de mérito
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recorrível (02/10/2008), reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta
Corte, disciplinada no art. 118-A, III, da Lei Complementar nº 102/2008, com a redação
conferida pela Lei Complementar nº 133/2014, devendo ser cancelada a multa de
R$11.500,00 aplicada ao Sr. Eustáquio Martins Gomes, ficando prejudicada a análise das
razões recursais.
Intime-se o recorrente e seus advogados desta decisão, e dê-se seguimento ao
feito com as cautelas de estilo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos.
Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de
Julgamento, diante das razões expendidas no voto do Relator e nos termos da legislação
vigente, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, com o
consequente cancelamento da multa aplicada ao Sr. Eustáquio Martins Gomes, ficando
prejudicada a análise das razões recursais. Intime-se o recorrente e seus advogados desta
decisão, dando seguimento ao feito com as cautelas de estilo.
Plenário Governador Milton Campos, 03 de dezembro de 2014.
SEBASTIÃO HELVECIO
Presidente em exercício
JOSÉ ALVES VIANA
Relator
(Assinado eletronicamente)
RRMA/lsp
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n. 02/2012 e na Decisão
Normativa n. 05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br , código verificador n. 880317