Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Transcrição

Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Diário Eletrônico
Quinta Feira, 17 de dezembro de 2015 – Ano 7 – nº 1540
Índice
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1
ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1
SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 9
Tribunal Pleno ....................................................... 9
RESOLVE:
ALTERAR, por razões operacionais, o período de
realização do Censo Previdenciário no âmbito desta Corte de
Contas, de forma que o § 1º do art. 1º da Portaria nº 376/2015 –
GP/TCE, publicada no Diário Eletrônico nº 1530, de 01 de
dezembro do ano em curso, passará a constar com a seguinte
redação:
Art. 1º. .............................................................................
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete da Presidência
PORTARIA Nº 386/2015-GP/TCE
Natal, 15 de dezembro de 2015.
§1º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no
período de 15 a 26/02/2016, com atendimento das 08h00 às
17h00, no prédio sede do TCE/RN, na Av. Presidente Getúlio
Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas, Petrópolis,
Natal/RN.
Publique-se.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado
com o disposto no art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 009/2012TCE (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta o
Memorando nº 000427/2015 – DAG,
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
ATOS DOS GABINETES
RESOLVE:
Designar o servidor HILD FERNANDO DE MEDEIROS,
Matrícula nº 9.960-0, ocupante do cargo de Arquiteto, integrante
do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Rio Grande do
Norte/Secretaria da Infraestrutura e cedido a esta Corte de
Contas, para substituir a servidora SIMONE RODRIGUES DE
MORAIS, matrícula nº 9.856-6, no Cargo de Provimento em
Comissão de Coordenadora do Setor Técnico de Manutenção –
STM/DAG, Símbolo CC-3, durante o gozo das suas férias no
período de 07/01/2016 a 05/02/2016, com efeitos a contar
daquela data.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 387/2015-GP/TCE
Natal, 15 de dezembro de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado
com o disposto no art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 009/2012TCE (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta no
Memorando Circular nº 443/2015 – DAG,
Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C.
Júnior
PROCESSO Nº: 014399/2013 - TC
JURISDICIONADO: CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 002643/1997 – TC
RESPONSÁVEL: JOÃO SANTIAGO DOS SANTOS
DESPACHO
(14.12.2015)
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
002643/1997 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOÃO SANTIAGO
DOS SANTOS, a qual transitou em julgado em 21.09.2009 (fl.
09), com citação para pagamento da dívida em 08.10.2009 (fl.
10).
Em 26 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória (fl. 11), prevista no artigo 115 da Lei Complementar
nº 464/2012.
Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte
www.tce.rn.gov.br
Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto
Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto
de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão
Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário
Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected].
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 14/18), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 010512/2013 - TC
JURISDICIONADO:
CAMARA
MUNICIPAL
DE
MAXARANGUAPE
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 007771/2006 – TC
RESPONSÁVEL: JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA
DESPACHO
(14.12.2015)
Pág. 2
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
007771/2006 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOSÉ GILBERTO
DE OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em 15.09.2009 (fl.
18), com citação para pagamento da dívida em 29.10.2009 (fl.
19).
Em 10 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 21), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 24/28), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Publique-se.
Pág. 3
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 013835/2013 - TC
JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TABOLEIRO
GRANDE
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO N° 022298/2000 - TC
RESPONSÁVEL: ALDECY FRANCELINO
DESPACHO
(16.12.2015)
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
022218/2000 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. ALDECY
FRANCELINO, a qual transitou em julgado em 29.11.2006 (fl.
08), com citação para pagamento da dívida em 19.12.2006 (fl.
08).
Em 02 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 10), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 13/17), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 008215/2013 - TC
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO
POTIGUAR
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO N° 005386/1998 - TC
RESPONSÁVEL: LUFRAN MEDEIROS
DESPACHO
(16.12.2015)
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
005386/1998 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. LUFRAN
MEDEIROS, a qual transitou em julgado em 13.04.2007 (fl. 12),
com citação para pagamento da dívida em 11.03.2009
(Conforme pesquisado na área restrita CITAÇÃO N° 2294/07 DAE/SPM).
Em 02 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 13), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 16/20), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
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Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 25/29), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 010516/2013 - TC
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO
POTIGUAR
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO N° 009872/2000 - TC
RESPONSÁVEL: LUFRAN MEDEIROS
DESPACHO
(16.12.2015)
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
009872/2000 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. LUFRAN
MEDEIROS, a qual transitou em julgado em 16.04.2009 (fl. 16),
com citação para pagamento da dívida em 20.05.2009 (fl. 17).
Em 03 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 22), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 015388/2013 - TC
JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL SENADOR ELOI DE
SOUZA
ASSUNTO: PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MULTA E
DÉBITO
RESPONSÁVEL: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
DESPACHO
(16.12.2015)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
012526/2002 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. CARLOS ALBERTO
GOMES DA SILVA, a qual transitou em julgado em 09.11.2009
(fl. 08), com citação para pagamento da dívida em 16.11.2009
(fl. 09).
Em 19 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 10), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 12/16), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
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Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 009836/2013 - TC
JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 6925/2004 – TC
RESPONSÁVEL: VICENTE DE SOUZA REGO
DESPACHO
(16.12.2015)
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
006925/2004 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. VICENTE DE
SOUZA REGO, a qual transitou em julgado em 01.10.2009 (fl.
12).
Em 11 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 15), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 32/27), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Pág. 6
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 009906/2013 - TC
JURISDICIONADO:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TABOLEIRO GRANDE
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 8855/2004 – TC
RESPONSÁVEL: DJALMA DA SILVA PEREIRA
DESPACHO
(16.12.2015)
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
008855/2004 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. DJALMA DA SILVA
PEREIRA, a qual transitou em julgado em 24.02.2012 (fl. 20).
Em 12 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 22), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 25/26), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 009806/2013 - TC
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
GRANDE
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 015206/2005 – TC
RESPONSÁVEL: DJALMA DA SILVA PEREIRA
DESPACHO
(14.12.2015)
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
015206/2005 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. DJALMA DA SILVA
PEREIRA, a qual transitou em julgado em 26.11.2009 (fl. 21),
com citação para pagamento da dívida em 01.12.2009 (fl. 22).
Em 11 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 26), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, este, através do Parecer (fls. 29/33), da
lavra do Procurador-Geral Luciano Silva Costa Ramos, pugna
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória no
feito.
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Pág. 7
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. IONAS CARVALHO
DE A. FILHO, a qual transitou em julgado em 27.03.2006 (fl. 07),
com citação para pagamento da dívida em 11.04.2006 (fl. 08).
Em 03 de julho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 18), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 21/25), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 013080/2013 - TC
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA DE
SÃO BENTO
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 009350/1997 – TC
RESPONSÁVEL: IONAS CARVALHO DE A. FILHO
DESPACHO
(16.12.2015)
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
009350/1997 – TC.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
PROCESSO Nº: 009428/2013 - TC
JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 014064/2000 – TC
RESPONSÁVEL: JOSÉ REINALDO DA SILVA
DESPACHO
(14.12.2015)
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
014064/2000 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOSÉ REINALDO
DA SILVA, a qual transitou em julgado em 14.10.2009 (fl. 42),
com citação para pagamento da dívida em 23.01.2009 (fl. 43).
Em 21 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 46), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 49/53), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
Pág. 8
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 014388/2013 - TC
JURISDICIONADO: CAMARA MUNICIPAL DE PAU DOS
FERROS
ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO Nº 012279/2000 – TC
RESPONSÁVEL: JOSÉ GILVAN BATALHA ROCHA
DESPACHO
(14.12.2015)
Versam os presentes autos sobre procedimento de
execução originado da decisão proferida no Processo nº
012279/2000 – TC.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOSÉ GILVAN
BATALHA ROCHA, a qual transitou em julgado em 13.02.2006
(fl. 11), com citação para pagamento da dívida em 20.02.2006
(fl. 12).
Em 25 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 15), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 18/22), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
(cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,
sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para
contagem do prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
SECRETARIA DAS SESSÕES
Pág. 9
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
LRF.
LIMITES.
POSSIBILIDADE
DE
ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO ATÉ OS
180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO
MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO
PODER OU ÓRGÃO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com os pareceres da
CONJUR e do MPC, pelo conhecimento da consulta e, no
mérito, em dissonância parcial com eles – da CONJUR por ela
ter sustentado ser possível dispor sobre os subsídios após as
eleições municipais, e do MPC por ele ter afirmado ser possível
a disposição sobre os subsídios até antes das eleições
municipais, inobservando preceito da LRF –,
acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela
concessão da seguinte resposta ao consulente: a) Os subsídios
dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e
Vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal, por meio
de lei em sentido estrito, até o final da legislatura, para vigorar
na subsequente; e, b)
Se a alteração no regramento
legal dos subsídios municipais implicar em aumento da despesa
com pessoal, quanto aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários
Municipais, poderá ocorrer até 3 de julho, e em relação aos
Vereadores, até 4 de agosto, ambos do ano das eleições
municipais.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015
Tribunal Pleno
CONS. PRESIDENTE
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00094ª, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
– PLENO
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
Processo Nº: 014526 / 2012 - TC (014526 /2012 - CMRFOGO)
Interessado: CAM.MUN.RIO DO FOGO
Assunto: SUBSÍDIO MUNICIPAL E DATA-LIMITE DA FIXAÇÃO
- EXTRA PAUTA
Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE
DECISÃO Nº 2416/2015 – TC
EMENTA: CONSULTA. LEGITIMIDADE E
REGULARIDADE
FORMAL
ATENDIDA.
CONHECIMENTO.
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO,
FINANCEIRO
E
ELEITORAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
MUNICIPAIS
PARA
A
LEGISLATURA
SUBSEQUENTE.
PRINCÍPIO
DA
ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STF.
DATA-LIMITE.
PRESERVAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
DA
MORALIDADE
E
IMPESSOALIDADE
ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO
ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
Assinado de forma digital por
RICARDO HENRIQUE DA SILVA
RICARDO
CAMARA
CN = RICARDO HENRIQUE DA
HENRIQUE DA DN:
SILVA CAMARA, C = BR, O = ICPOU = Pessoa Fisica A3
Motivo: Confirmo a precisão e a
SILVA CAMARA Brasil,
integridade deste documento
Dados: 2015.12.16 16:56:41 -03'00'

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