inocencia - m - Prefeitura Municipal de Inocência

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inocencia - m - Prefeitura Municipal de Inocência
PREFEITURA
MUNICIPAL
INOCENCIA
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2005/2008
UMA
NOVA
- M
CIDADE
PARA
DE
VOCÊ
Lei n° 572/2.005
Dispõe
sobre
orçamentárias
2006 e dá outras
as
para
diretrizes
o exercício
de
providências.
José Arnaldo Ferreira de MeIo, Prefeito Municipal de Inocência, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele SAIICIONA a seguinte lei:
An. 10 Esta Lei fIXa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Inocência para
o exercício de 2006, atendendo;
I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçatnento do Município;
11- as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos, fiscal e da ~ridade
social, e das
diretrizes gerais de sua elaboração;
IV - os princípios e limites constituçionais;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as receitas municipais e o ~uilibrio
com a despesa;
VII - a alteração na legislação tnõu tária;
VIII - as disposições sobre despesas de pesSOal e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de
precatórios judiciais;
X - das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos
critérios e fonna de limitação de empenho.
XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas fmanciados com recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a
en tidades pú blicas e privadas;
XIII - as disposições fmais.
§ 10 Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração
do Orçamento de 2006, o Anexo 11- Metas Fiscais e o Anexo 111- Riscos Fiscais
estabelecidos nos pal-ãgra.f1os10 e 30 do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§ 2° O Município observará as determinações relativas a transparências de
Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio
Rua
.- Batista
Parreia.522-Cenbo. F~
(67)574-1350
/574-1040./574-1041
. CEP.79.-
-I~
MS
CAPiTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEçAol
As Diretrizes, Metas e Prioridades
para o Orçamento do Município.
SEÇAo 11
As Diretrizes Gerais da Administração
- pessoale encargossociais;
N
- investimentos.
Municipal
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Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas
alienações, convênios e contratos e a proceder todas os atos para a perfeita
representatividadedo Município, na celebraçãode convênios, contratos e outros
atos de competênciado Executivo.
Art.?O A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 será
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de Agosto de
2005.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Social
Art. ao Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e
flXarãoas despesasdos PoderesExecutivo e Legislativo:
I - O orçamento fiscal refere-seaos Poderesdo Município, seus Fundos;
11- O Orçamento da Seguridade SOCial,abrange todos os Fundos e órgãos
a ela vinculada, da Administração I)ireta.
&t. go o orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdêQ,ciae assistência social e obedecerá ao
disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201., 203, 204, e 212, § 4°, da
Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafio Iodo Art. 181 da
Constituição Estadual;
11
-
de transferências de recursos do Tesouro, Fundos, convênios ou
transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da
despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade.
Parl.'lgrafio Ú7ÚC0.Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta
orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a
origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e
obedecendo à seguinte discriminação:
I - o orçamento a que pertence;
-
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- as fontes dos recursos Municipais]
- Recursos do Tesouro Municipal;
- Recursosde Convênioscom o Estado;
c) Fonte 02 - Recursosde Convênioscoma União;
d) Fonte 03 - Recursosde Alienação.
a) Fonte 00
b) Fonte 01
111
- a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
a) despesas con-entes - Pessoal e encargos sociais: atendimento de
despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e
salário família; juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com
juros e encargos da dívida interna e externa; outras despesas con-entes:
atendimento das demais despesas con-entes não especificadas nos
grupos relacionados nos itens anteriores.
b) despesas de capital - Investimentos: recursos destinados a obras e
instalações, equipamentos, material pernlanente, investimentos em
regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças
judiciais; inversões financeiras: atendilnento das demais despesas de
capital não especificadas no grupo relacionàdo no item anterior;
amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e
diferenças de cãmbio.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anu~ ~cluirá
demonstrativos:
dentre outros, os seguintes
I - das receitas an-ecadadas~onformeprevê o parâgra.f4o
1° do art. 2°
da Lei Federal n° 4.320/64;
11
- das despesasconforme estabeleceo paJ"âgra~o
2° do art. 2° da Lei
Federal n° 4.320/64 e de forma semelhante a prevista no anexo 2 da referida lei,
que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;
111- dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de COmia a caracterizar o cumprimento da Lei n° 9.424 de 24 de
dezembro de 1996;
N - dos recursos destinados para a execuçãodos serviços de saúde
em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
v - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos,
quantificando e qualificando os recursos;
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,VI - reserva de contingência para atendimento
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
de passivos
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser incentivada a
participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art.
48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória
para "aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser
realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257
de 10 de julho de 2001.
Art. 13. Os orçamentos dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em
valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus
recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados
pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização
legislativa.
Parágrafo único. Aplica-se aos Fundos, no que couber, os limites e disposições
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos
seus Orçamentos Anuais assim comoa~ Pi':çstaçõe$de Conta, às Demonstrações
Consolidadas do Município.
Art. 14. Constará da Lei Orçamen~a ~uál a autoIi?a~o para a abertura de
créditos orçamentários supleme~tares, para a Cria~o <;ieprogramas, elementos
de despesa, que na execução ,orçamentária se ~rem necessários ou que
apresentem insuficiência de dotaçâo~de~çordo ÇQmos artigos 41 e 43 e seus
parágrafiose incisos, da Lei FederaIft.320j64.
,
,"
Parágrafo Om"CO.Exclui-se,qo )jInit~ estabelecidon~ LeiOr~entária,
ficando
autorizada, para utilização dos Pod~res, Executivo' e Legislativo, as
suplementações de dotações para aiendiptento das ~fntes
situações:
I - insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da
União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
11
- suplementaçõesreferentes às contrapartidas não disponibilizadas no
Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos
do Estado e da União e de Convênios realizados com o Estado e a União, para
todas as áreas do Município;
111- suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas
com Pessoal e Encargos Sociais;
IV - suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os
Precatórios Judiciais.
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Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei
Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um
por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das
situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.
Parágrafo Úm'co.Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e
condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.
Art. 16. Fica autorizada
Poderes, desde que:
a realização
de concursos
públicos
para todos os
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites
estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000;
11
- sejam para suprir deficiências de mão-de-obraou ampliação de serviços
básicos do Município.
Os Princípios
SEÇÃO IV
e Limites
Constitucionais
&t. 17. O Orçamento Anual com relação ã~duca~o~
Cultura observará as
seguintes diretrizes tanto na su,aelaboraçãQcoMQ na sua êxecução:
I - Manutenção e Desenvolvimentodo Ensino; de que trata o artigo 212 da
Constituição Federal, com aplicação tnínimade25%
(Virite e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, c~mpree~wda ap;r:~yeniehtepe transferências;
II - Ensino FundamentaJ,cc~m aplic~~o mínitn~ de 60% (sessenta por
cento) dos recursos apurados nos teI'nlO$do incisoJ, com o objeto de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remunera:ção condigna do magistério;
c
III - FUNDEF, a receita fom1adacom base em contribuição por aluno e a
despesa com aplicação mínima de 600/0(sessenta por cento) na remuneração dos
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público.
Parágrafo Úniro - Os recursos do FUNDEF, assim como a sua
operacionalização Orçamentária e Contábil deverá ser individualizada em termos
de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as
suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 18. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167
da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.o
43, de 21 de dezembro de 2001.
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Art. 19. As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n°
43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
Art. 20. É vedada a utilização de recursos transferidos, em fmalidade diversa da
pactuada.
Art. 21. A despesa. total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o
percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida
do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho
obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei.
Art. 22. As operacionalizações
e demonstrações contábeis compreenderão,
isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo, nos
termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 23. As disponibilidades de c$a
serão depositadas em instituições
rmanceiras oficiais nos termos do àrt.. 43 da Lei Complementar n° 101 de
04.05.2000 e nos termos do parágrafio 3° do art. 164 da Constituição Federal,
devidamente escriturada de forma individualiZada, identifi~do-se
os recursos
vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obngat6ria.
Art. 24. A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com
o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
beneficios ou incentivos fiscais oucreditícios, conforme estabelece o artigo 194,
parágraí.o 3° da Constituição Federal.
Art. 25. A condição de regularidade da pessoa jurldica referida no artigo anterior
será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.
AR. 26. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos
termos do parágra~o 30 do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Parágrafo Úniro - Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida
Pública Consolidada, nos termos do parágra~o Iodo art. 29 da Lei 101 de
04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da
mesma Lei:
I a assunção de dívidas;
11- o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
-
~
Art. 27. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fms de
aplicação dos limites da dívida, conforme § 70 do artigo 30 da Lei Complementar
101 de 04.05.2000.
As Diretrizes
SEÇÃO V
Específicas do Poder Legislativo
Art. 28. Para elaboração da proposta orçamentária da C8mara Municipal fica
estipulado o percentual de até oito por cento da Receita Tributária do Município e
das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos
158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa
Tributária e conforole Parecer .C. do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28
de março de 2001, conforole rege o artigo 2?- A da Constituição Federal.
§ 12 -
Os repassesà CâmaraMunicipal se farâo mensalmente,na proporção
de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos
repasses, conforme legislação específica desCrita no 8capuf' deste artigo.
§ 2
- A ~_mAra Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a
o
demonstraçãoda execuçãoorçarnentâria do mês anterior para fms de integração
à contabilidade geral do município de forma a atender as exigênciasdos arts. 52,
53 e 54 da Lei 101/00.
Art. 29. As despesas com pessoal e encargos da Câmara M~nicipal, incluindo os
subsídios dos vereadores limitar-se-~oao estabelecido na alínea "a- do inciso 111,
do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
SEÇÃO
VI
As Receitas Municipais
e o Equlliõrio com a Despesa
.
Art. 30. Constituem-sereceitas do Município aquelas provenientes:
- dos tributos de sua competência;
11
- de prestação de serviços;
111
-
das quotas-parte das transferências efetuadas pe~ União e pelo
Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, confoIme
artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
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Q
N - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades
privadas;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze)
meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;
VI - recursos provenientesda Lei Federaln° 9.424/96;
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII
Estado
-
e pela
das
transferências
destinadas
à Saúde
e à Assistência
Social
pelo
União;
IX - das demais transferências voluntárias.
Arto 310 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, da variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA, do crescimento econômiço ou de qualquer outro fato
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois se~intes àquela a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissasutilizad~.
§ 10 Reestimativa de receita~r parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou leg~.
§ 2° O montante previsto para reçeitas de operações de qrédito não poderá ser
superior ao das Despesas de Capital con~t.antedo ~ojet.() de Lei Orçamentária.
Art. 32. A concessão ou ampliaçãQ de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia dÇ reççjta4everâ estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeitono exercício em que deverá.iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na
estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n°
101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
11
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no "caput., por meio de aumento da receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MUN
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NOVA
CI
§ 10 A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção de caráter não geral, alteração de aIíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 20 O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 33. As receitas próprias de Órgãos, Fundos mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções
próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os
encargos e amortização da dívida, a cQntrapartida a frnanciamentos e outros
necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como
racionalização das despesas.
Parágrafo Único. As receitas dos Fundos serão registcadas nos Fundos,
separando-se por rubricas orçamentárias específi~s, inc1usive as relativas aos
convênios que deverão ser individualizados,~xcetoastransferências
financeiras
da Prefeitura Municipal, que serão coritâbilizadas corno receitas extraorçamentárias, conforme PortaQan o 339 de 29 de agostoqe 2001, da STNjMF.
I'
A Alteração
SEÇÃO VII
na Legislação Tributária
Art. 34. O Poder Executivo providenciar~, a TlInge assegU~ a programação e
arrecadação de recursos, revisõestribu~as,
vincul~das especialmente:
I - a revisão da legislação e cadastro imobiliário,
regulamentação, lançamento e arrecadação do IJYI'U;
11 -
para efeito de
ao recadastramentodos contribuintes do Imposto Sobre Serviçosde
Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e
cobrança;
111-a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança
do ITBI - imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por a:to oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o
à realidade e valores de mercado;
IV - ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do
índice de participação no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e
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sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intennunicipal e de
comunicação;
v - as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de
maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Município - FPM,
distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto
sobre Produtos Industrializados;
VI - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da
contribuição de melhoria prevista em lei;
VIII - a modernizaçãoda Administração Pública Municipal, através da
redução de despesas de custeio, racionalizaÇão de gastos e implementações da
estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da
coletividade.
Art. 35. O Município fica obrigado a ~dar
todos os tributos
de sua
competência.
As Disposições
SEÇÃO VIII
sobre Despesas de Pessoal e Encargos
Art. 36. Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição
Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária,
a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4
de maio de 2000.
sEÇAo IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes
de Débitos de Precatórios Judiciais
orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios
judiciários.
dotação
Pn~fo
Único. A relação dos débitos, de que trata o 8caput- deste artigo,
somente incluirâ precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes
condições:
I-
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
-
11
certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
111
- precatórios apresentados,com característicasdos itens acima, até a
data de O1 de julho de cada ano.
Dasvedaçõesquando
e dos Critérios
SEÇAo
x
exceder os limites de despesa com pessoal
e Forma de Limitação de Empenho
Art. 39. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada
quadrimestre.
Ú1lÜX>. Se a despesa totaIcom
pessoal dos poderes executivo e
legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
Parágrafo
I - criação de cargo, emprego ou função;
11
- provimento de cargo público, adli11ssãoou contratação de pessoala
qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
III
-
alteração de estrutura
ou
de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - a concessâo de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal;
v - contrataçâode hora extra.
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An. 40. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os
limites definidos na Lei Complementar nO 101/2000, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá
de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos pa.rágra~os
3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1° No caso do inciso I do Parágrafio3° do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, Quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 20 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido,e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - recebertransferênciasvolun~as;
11
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao
refmanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
Art. 41. Se verificado, ao fmal deum~ qUadrimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprln1ento gas metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes Legislativo ce ~~utivo
promoverão, ~r ato próprio nos
montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, linlitação de empenho e
movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na
ordem inversa ao estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da
Dívida Fundada, precatório, pessoal e encargos.
a
§ 10 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional as reduções efetivadas;
§ 2° Não serão objeto de limitações, as despesasque constituam obrigações
constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
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SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 42. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágra:foúnico. Anualmente, em audiência pública promovida para fins
de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará,
perante a sociedade,a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as açõese
metas realizadas.
SEÇÃO XII
As Condições
de Recursos
Especiais
PúbUcos
para Transferências
a Entidades
PúbUcas
e Privadas
Art. 43. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir
necessidades de pessoas fisicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas
constantes no art. 2° e no anexo 1 desta lei.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinarâ
recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos
e atividades típicas das administrações estadual e fooeral, ressalvados os
concernentes a despesas p~stas
ern convênios e a90ndq$ com ó~ãos dessas
esferas de governo.
§ 10 A despesa com cooperação técnica e fmanceira ou contrapartidas em
convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada confonne
dotação orçamentária;
§ 2° É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou outras entidades
congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos
portadores de necessidades especiais, e as entidades sem rms lucrativos que
exerçam atividades de competência do poder pú bico.
§ 3° São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais
nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as
disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas as
(
.I
Rua JoAo Batista Parreira, 522
- Centro - Fones
(67) 574-1350 /574-1040
/574-1041
- CEP. 79.58O..CXX)
-INOCENCIA - MS
destinadas a entidades
social e educação.
municipais
para atendimento
das ações de assistência
CAPiTULO 11
Das Disposições Gerais
Arte 45. As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual semo
apresentadas, no que couber, da mesma ronna e nível de detalhamento dos
,-- "demonstrativos e anexosapresentados.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução
orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do
excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do
Município, acumulado no exercício.
Arte 47. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá
constar na Lei Orçamentária Anual, autoriZ.ação ao Poder Executivo para
abertura de crédito suplementar até sessenta por cento sobre o total da despesa
fIxada no orçamento geral do Município, observado o parágrar.o único e seus
incisos do art. 13 desta lei, utiliz~l1do os recursos previstos nos incisos I, m e IV
do § lodo Artigo 43 da Lei Federal n.o 4.320/64.
Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de
dezembro de 2005, a sua programação será executada mensalmente até o limite
~de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior,
...téa sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto
novo.
Art. 49. Os anexos constantes
juntamente com o Orçamento.
da Lei Orçamentária
Anual
serão publicados
Pa'~fo
únioo. Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo
publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para
cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e
respectivos desdobramentos.
Art. 50. Esta Lei entrará
disposições em contrário.
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
~
Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, aos seis dias do mês de julho do ano
de dois mil e cinco. ...:~
=?
1)& MELO
JOSÉ
/~~:~it'Ó
Registrado em livftrPí=Ó;~oe publicado por afixação no local de. costume na data
supra.
Rua~
Batista Parreira. 522:-Centro
-F~
(67)574:1350/574-1040/574-1041- CEP.79.580-000
-INOC~NÇJtA.
- MS
PREFEITURA
INOCENCIA
UMA
17
MUNICIPAL
~
NOVA
- M
CIDADE
PARA
DE
VOCÊ
ANEXO I A LEI n° 572/2.005
DIRETRIZES
E METAS PARA A ELABORAÇAO DO ORÇAMENTO DE 2006
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na
proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006, atenderão
prioritariamente a:
I - Incrementar o desenvolvimentode programas na área da educação
para:
a)
- apoiar o ensino infantil,
buscando a proteção à criança;
b) - intensificar as ações e programas do ensino fundamental no
sentido de motivar a freqüência escolar, como forola de garantir a erradicação do
analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
11 - melhorar e intensificar PrQ~as
na área da saúde visando motivar
programas e ações no âmbito do saneamento bâ-sico com a ampliação de esgotos,
a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da
mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde
fmanciada pelo SUS.
III - desencadeare apoiax;pro~as
e açõesde geraçãode emprego e
rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com
entidades afms;
"
"
IV - desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou
melhoria da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de
programas de revitalização de praças, jardins e mas de lazer;
v - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do Município e
implantar
políticas ambientais compatibilizando-as
com uso sustentável dos
recursos naturais;
VI - buscar a redução dos desequilibrios sociais, promovendo a
modernização e a competitividade da economia municipal;
VII
- estimular e desenvolver programas para fortalecimento da
agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações
que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;
-
-
RuaJoãoBatistaParreira,522 Centro Fones (67) 574-1350 /574-1040 /574-1041- C~58O-(XX)
.INOC~NCIA - MS
RA
liA
UMA
NOVA
MUNICIPAL
-
CIDADE
PARA
18
~DE
MVOCÊ
VIII - executar açõesde planejamento, fortalecimento, desenvolvimento
e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a
diversificaçãoda atividade no Município;
IX - propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a
integraçãoe o bem estar social, produção e consumo de bens e serviçosculturais,
preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade
cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e
esportivos;
x - desenvolver programas que estimulem a instalação de novos
comérciose indústrias;
XI - desenvolvimento
de programasde apoio à assistênciasocial aos
mais necessitados,em especial à população carente, as crianças e adolescentes,
os idosos e os excluídos do processoprodutivo;
XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de
qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;
XIII - executar ações de administtaçaoe
p1àriejamento municipal,
buscando o equilíbrio financeiro e melhor ~ocação dos recursos públicos;
IX
-
reestruturação, mooemização e aprimoramento da fiscalização
municipal.
xv - desenvolvimentodeaçôes direcionadas ao fortalecimento da gestão
municipal urbana, visando a implementação dos instrumentos do estatuto da
cidade e à elaboraçãodo Plano Diretor do Município.
As metas a serem instituídas para' elaboração do orçamento 2006
atendemo as descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à
programação das despesas
I
-
ADMINISTRAÇAo,
PLANEJAMENTO
E FINANÇAS
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento,
administração e fmanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do seIViço
público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do
planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes
prioridades:
~
PREFEITURA
INOCENCIA
UMA
"""
NOVA
19
MUNICIPAL
CIDADE
- M
PARA
DE
-
VOCÊ
. Desenvolverações de capacitação e qualificação de recursos humanos do
Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
2.
Aparelhar e modernizar a administração pública municipal, mediante
alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização,
organização e controle;
3. Estruturar e revisar o Código Tributário Municipal, como forma de
incrementar e dinamizar o sistema de fiscalização e arrecadação municipal;
4. Revisão das Leis Municipais, Código de Obras, Código de Postura e Lei de
Uso e Parcelamento de Solo;
5
Revitalização,modernização e conservaçãodo arquivo municipal.
11 - DESENVOLVIMENTO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
NAS AREAS DE SAÚDE, EDUCAÇAo E
As metas para as atividades nas áreas de educação, saúde e
assistência
social da admi:t1istraçâo
municipal
contemplam
ações
integradas entre o setor público) voltado para o atendimento
das
necessidades imediatas da ~pulaçâo,
de acordo com as seguintes
prioridades:
"..
1. Propiciar instrumentos e copdic:õesccapaze~de efetuar a coordenação, o
controle e o acompanhamento da5 atividades de transporte e alimentação
escolar, manutenção e ampliação da rede fisica;
2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supeIVisionar e
avaliar do ponto de vista técnico - pedagógico e administrativo, os setores
operacionais da Secretaria de Educação;
3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da
saúde, das creches e Assistência Social;
4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento
de uma política de investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de
otirnizar custos rmanceiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede
Municipal de Ensino e órgão central; consolidar a municipalização do
sistema de saúde em todos os programas;
5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede
municipal de ensino e da Saúde;
6. Aumentar o número de atendimentos médicos, odontológicos e
laboratoriais;
7. Organizar e consolidar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e
mestre no âmbito da Rede Municipal de Ensino, vi!bilizando
o
",.
Rua João Batista Parreira, 522
- Centro
-Fones (67) 574-1350
/574-1040
/574-1041
- (tép:-79.58O-(KX)
-INOC~NCIA- MS
2005/2008
UMA
NOVA
CIDADE
PARA
VOCÊ
aprimoramento e o estreitarnento das relações dos diversos segmentos
envolvidos no processo de ensino e aprendizagem;
8 Supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de
educação infantil, para que propiciem um ensino que assegure padrões
mínimos de qualidade exigidos à fonnação do cidadão;
9 Priorizar os serviços preventivos de saúde, inclusive com a construção do
aterro sanitário;
.
Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração
10
entre as instituições públicas e privadas, visando a defmição de uma
política de ensino com qualidade;
.
Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e
1
matérias de uso médico e odontológico;
12.
Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados
ao atendimento social da população carente, nas áreas de assistência e
promoção, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento;
Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos, propiciando
3.
sua integração social, fortalecendo dos laços familiares, bem como o
exercício da cidadania;
.
Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a
14
formação do cidadão consciente ,dos seus direitos e deveres, que o mesmo
seja capaz de interferir no meio em que vive buscando o bem comum;
~.
Atender crianças, adQJescentese jovens, dentro do estabelecido pelo
estatuto da criança e adolescente, 'buscando garantir-lhes seus direitos
sociais básicos, priorizando antanutenção saudável dos mesmos na família
e comunidade para formação da ci~dania;.
'.
Otimizar os trabalhO$ de régularizaÇão e urbanização social com
16
implantação de loteamentos socia.is, ~ fllnde ~vitar possíveis favelas;
Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de
17.
construção de casas populares;
Utilizar sistemas coopefativô$ no atendimento às necessidades da
18.
população na área de habitação social;
-.
Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras
de emprego e renda multi-familiar;
.
Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de
20
programas, projetos e serviços sociais;
Desenvolver projetos de apoio e orientações à gestantes carentes;
21.
Desenvolver ações voltadas ao atendimento a família que amenizem a
22.
carência alimentar;
.
Criação de uma central de oferta de emprego e renda;
23
Apoiar ações de prevenção, habitação, reabilitação, integração social
24 .
das pessoas portadoras de deficiência;
Apoiar
associações comunitárias
e entidades
visando
a
25.
implementação da política de assistência social no município, bem como o
trabalho em rede de atendimento integrada;
26.
viabilizar ações sociais intersetoriais para ampliação de metas,
otirnização de recursos e melhoria na qualidade do atendimento.
111DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
1 As metas para os projetos de desenvolvimentoeconômicodo Município se
voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimentode seu
potencial, de acordo com as seguintesdiretrizes:
2. Organizar o Poder Público Municipal para a gerência do processo de
desenvolvimento econômico municipal;
3. Estimular a formaçãode organizaçõesprodutivas comunitárias;
4. Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de
interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou
alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
5.
6.
Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
Recadastraras atividades t:Conômicasmunicipais;
7. Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para
a viabilização de formas alternativas de comercialização;
8. Incentivar a implantação de irtdustrias e agroirtdústrias;
9 Dar suporte e divulgação aoprQduto turistic9 lOcal;
Re.aliz.ar estudos e pesquisas sobre a produção
10.
industrial do Município;
comercial e
Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital
11.
privado e público, direcionando os esforços para as atividades
agropecuárias;
.
Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da
12.
cadeia produtiva incorporando novos sistemas de comercialização;
13.
Promover e disponibilizar estudos de mercado;
Viabilizar a comercialização da produção agropecuária através de
14.
central de abastecimento;
PREFEITURA
I
2bE
--
UMA
16
MUNICIPAL
~
NOVA
CIDADE
PARA
Incentivar a utilização de sub-produtos da agroindústria
material orgânico disponível para a geração de energia alternativa;
e
do
7.
Criar sistemas de bolsa de compra de insumos e venda de produtos
agro-pecuários;
18.
Fomentar a pecuária de pequeno porte.
IV
- PLANEJAMENTO
URBANO, MEIO AMBIENTE
E SANEAMENTO
As diretrizes para o planejamento urbano municipal, em conjunto com as
questõesambientais e de saneamento,a administração devepriorizar:
1 Programa de paisagismo - construção e manutenção das praças públicas,
muros, calçadas, canteiros e áreas verdes do Município, promovendo a
participação da sociedade civil o,'g8n~da'o,e das pessoas jurídicas na
urbanização, nos cuidados dos !mesmoSi
~. . ,.., :-. ,
.
~
2 Implementaçâode aterro ~ahitário e
~,
de recicl~em de lixo;
..
3. Discussão, elaboração e ~p~~ntà~o
$os fiapos locais como: Agenda
21, coleta seletiva de lixo e EdudaçâoAmbiên~ ~sescolas, comunidades
e em Pre, sas.
*
:~,..' i'
~~ ~-""
"
de sistema de';~coltta
e .de~tinaÇAQ
~al
4 Implantação
,
~
-c
,,-,
(queima com incinerador e~ 16ça1~proPriad!1);
~ .;: . '
-"",,"
de lixo hospitalar
Regulamentação do sistema de móbitO@iIient9 de vegetação arbórea (corte,
5 poda
e manutenção de árvores);
-,
6. Implantação de programa de controle e fiscalização das atividades
geradorasde poluição sonora e visual;
7
Desenvolvimento do sistema de Licenciarnento Ambienta! das atividades
potencialmente poluidoras a nível local;
8 Implantação e estruturação de cinturâo verde destinado à produção de
hortifru tigranjeiros;
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-
-
Rua-João BatiStaparreita.522 c-entro F~
(67) 574-1350 /574-1040 /574-1041
- CEP.79.58O.(XX}
-INOC~NCIA
- MS
v - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
o serviço de infra-estrutura
tem como meta preparar a cidade para os
patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:
Executar a hierarquização do sistema viário, com a adoção de critérios de
iluminação e sinalização diferenciados;
2. Executar obras de canalização
racionalidade e qualidade;
de córregos de acordo com princípios
3. Manter o sistema viário do Município
racionalidade e qualidade;
de acordo com princípios
de
de
4. Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as
diretrizes dos Planos;
5. Supervisionar o programa de coleta;e~cio}age~ de lixo urbano;
6. Promover ações de integrq,çãoe c'participaçaô
das comunidades locais na
.
..,
"c
execução de obras e serviços públicos de mtere~seçoletivo;
c,
7. Promover a drenagem, co~stroção d:ç;potttes, aterrô~, encascalhamentoe
patrolamento das estradasyicinais do Município;
ê
8. Promovera construção de;
de água;
,
~~
9. Executar a limpeza de tertenosb81dios
a proliferação de doenças;~c
"
"'
eresldênciasçm
C"
bairros, para evitar
~.
lO.Implementação e manutenção de veículos e'maquinários.
VI
- CULTURA,
ESPORTE E LAZER.
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da
cultura regional, a aproximàção das pessoas e a valorização de espaços públicos,
com as seguintes prioridades:
1. Promover ações de incentivo
populares;
2. Manter programas destinados
bairros da periferia;
às atividades
culturais
ao lazer da população,
e manifestações
principalmente
nos
MUNICIPAL
I
UMA
24
DE
IA - M
NOVA
CIDADE
PARA
VOCÊ
3. Manter os mecanismosde parceria com a iniciativa privada na manutenção
e criação de espaçosde recreaçãoe lazer;
4 Fomentar as
modalidades;
atividades
esportivas
amadoras em todas
as
suas
5. Aumentar o acervo da Biblioteca Municipal;
6. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e
consumo de bens e seIViçosculturais para todas as camadasda população;
7. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o
reconhecimentodo patrimônio municipal e de espaçospúblicos existentes,
com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico;
8.
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-
"tA
Rua João Batista Parreira. 522 - Cenbo Fooes (67) 574-1350 /574-1040 /574-1041 - CEP. 79.58O..(XX)
-INOCENCIA - MS
~
MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAl DE INOCENCIAIMS
2005
IPCA+PIBE8TADUAl
Pm ESTADUAlEMVAlOR
INCREaE:NTODERECEITA
2006
100x10398
23115.32135
1,087
2007
1~x10455
25.311.276.87
1,101
2008
1 055x 1.038
27437.42413
1,OM
1.~x1.0412
20.658.856.49
1,011
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA - 2001
3.8,00
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OUTRASTRANSF. DO ESTADO
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RECEITASDIVERSAS
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CONVENIOSDO ESTADO
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FlHEF LC 87~
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1'-
ASSISTENCIA
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1'-
205.(8),00
100.(xx).00
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1.-
41.700.00
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_.1M.00
t.-
t.-
2.838.474,40
M.82S.20
1(8'-,00
54.070,40
27.Im.20
872.818,48
105.S,40
74.8,72
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IPIEXPORTACAO
TRAN8F.REC. E8TADO 8AlXE
TRAN8F.REC. E8TADO FEAS
OOTRASTRANSF. DO ESTADO
TAAMFFtXW;F
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~ t8M)
EDUCAçAo
SAUOE
~8OCIAI..
TRA8F. cc.v. ESTADO
EDUcAçAo
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7O.IXXIOO
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1~
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1,Im
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3.110.987,94 1~
103.707.03 1'- 1
118.118,1'58.281,18 1'28.D,~
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1,1~
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-MUNICIPAL
-PREFEiTuRA
DE
-
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERClclO DE REFER~NCIA - 2006
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PREFEITURA
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MUNICIPAL
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DE
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INOCENCIA/MS
--
-
--
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCrCIO DE REFERÊNCIA - 2006
LRF~alt. 4°,
R$ milhares
2°, inciso V
Valor Previsto <Ano de Referência>
EVENTO
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Aumento pennanente da Receita
1(-) Transferências
14.325,64
constitucionais
1.098.95
:(-) T~l!5ferências ao fUND~
'-SaldoFinal d~umeniõ Pennanentede Rece--ita(1)-
13.~.69 I
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13.226,69
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rsãidO Ut-rnzado
da Margem Bruta (IV)
I -Imoactode
Novas
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I Mamem Liauida de
6.458,49
3.122.86
6.768,2Qj
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FONTE:
Inocância(MS), em 06 de Julho de 2005
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