BOLETIM LEGAL Nº 204 / FEVEREIRO DE 2014 1. Em dezembro

Transcrição

BOLETIM LEGAL Nº 204 / FEVEREIRO DE 2014 1. Em dezembro
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO
ISABEL A. BERTOLETTI
LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI
JÚLIO M. DE OLIVEIRA
CARLOS AUGUSTO DA CRUZ
EDIMILSO GOMES DA SILVA
CRISTIANE M. S. MAGALHÃES
ROSIENE SOARES NUNES
MARIA CRISTINA BRAGA E SILVA
MAURI BÓRNIA
LISIANE B. H. MENOSSI PACE
RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA
DANIEL LACASA MAYA
RENATA ALMEIDA PISANESCHI
FABIO F. LANZANA PEREIRA
FABIO MEDEIROS
ERIKA YUMI TUKIAMA
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO
ROBERTO FLEURY A. CAMARGO
LUCIANA FELISBINO
JULIANA MARI TANAKA
GUSTAVO DE FREITAS LEITE
SORAIA MONTEIRO DA M ATTA
CAROLINA ROMANINI MIGUEL
ROCHELLE RICCI
LANA PATRÍCIA PEREIRA
MAURO TAKAHASHI MORI
JULIANA DE AGUIAR ALIOTI PASSI
TATIANA GALVÃO VILLANI
JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
MARCEL AUGUSTO SATOMI
ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA
SUZANA CAMARÃO CENCIN
EDUARDO AMIRABILE DE MELO
CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO
RENATO SILVEIRA
ÁTILA C. BEATRICE CONDINI
JONSON CHUNG
ROGÉRIO G AVIOLLE
CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS
GABRIEL CALDIRON REZENDE
FERNANDA G. S. FIASCO RIBEIRO
GUSTAVO PEREZ TAVARES
MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA
RAFAELA LUZ AMBROSIO
NATHALIE SPOSITO COUTO
ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO
DÉBORA RAHAL
MARESSA ROMERA DE MORAES
FERNANDA HENNEBERG BENEMOND
LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS
KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
FERNANDO FARINELLI
ELAINE ALVES FERREIRA
PEDRO DE MENDONÇA E LANZA
MANOELA VARGAS NUNES DIAS
PEDRO CAVALCANTI BOTELHO
DOUGLAS GUILHERME FILHO
SÉRGIO VILLANOVA VASCONCELOS
ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE
EDUARDO MONTEIRO BARRETO
RENATA YURI YUASA
RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA
LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI
LUANA NAVARRO GONÇALVES
STEPHANIE JANE M AKIN
ANGÉLICA LUIZA ROSSI DA COSTA
THOMAS BELITZ FRANÇA
PABLO GOYTIA CARMONA
JESSICA ANN BERNSTEIN HEUMANN
ALEXANDRE MURIEL
ANDRÉ BLOTTA LAZA
VIVIAN WESTPHALEN DE CASTILHOS
AMANDA ALVES BRANDÃO
MICHELLE ARAÚJO MELO
MOARA JACOB DA ROCHA
LÚCIO BRENO P. ARGENTINO
EDGARD SHWERY NETO
VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO
RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA
PALOMA YUMI DE OLIVEIRA
CESAR ALVES MENDONÇA
PALOMA GERZELI PITRE
KAROLINA GOMES DA SILVA
ALINE HARADA DE ALMEIDA
INGRID DO NASCIMENTO PISTILI
MANUELA CURTO DUARTE SILVA
DÉBORA REGINA MARCH
BRUNO CESAR F. N. DOS SANTOS
LILIANA CORREA LIMA TAVARES
SAMANTHA ALVES DE PINHO VIEIRA
TÂNIA RIBEIRO DA SILVA
TAÍS BUDAI
GABRIELA CALDEIRA TUNCHEL
RENATA MONTEIRO MORMINO
BEATRIZ RODRIGUES PALORCA
GIOVANNA COSTA BARBIERI
ZILBO SIMEI FILHO
BRUNA DA CUNHA COSTA CARDOSO
TAMARA DUARTE DE OLIVEIRA
SÃO PAULO
AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1656
11º ANDAR (01451-918)
SÃO PAULO - SP - BRASIL
T. + 55 11 3819 4855
BRASÍLIA
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BOLETIM LEGAL Nº 204 / FEVEREIRO DE 2014
IRRF SOBRE REMESSAS DE SERVIÇOS AO EXTERIOR: PARECER PGFN/CAT Nº 2363/13
Erika Tukiama e Stephanie Makin1
1.
Em dezembro de 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)
emitiu o Parecer PGFN/CAT nº 2.363 para expressar o seu entendimento acerca da incidência (ou
não) do Imposto de Renda a ser Retido na Fonte (“IRRF”) sobre remessas efetuadas a título de
serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, a beneficiários residentes em países com os
quais o Brasil assinou tratado para evitar a dupla tributação (“TDT”). Da análise do histórico e
das conclusões deste Parecer, observamos que tanto a Receita Federal (“RFB”) como a PGFN
estão revendo os seus entendimentos no tocante a esta matéria.
2.
Como se sabe, a natureza das referidas remessas para fins de aplicação dos TDTs é
um tema de ampla discussão entre as autoridades fiscais e os contribuintes brasileiros. Com
efeito, a classificação desses pagamentos em um ou outro artigo dos TDTs resulta em distintas
consequências fiscais em termos de IRRF. Assim, remessas enquadradas no:
(i)
artigo 7º (lucros das empresas): não estão sujeitas à retenção na fonte no Brasil,
visto que tal artigo determina a competência tributária exclusiva para o país de
domicílio do prestador de serviços;
(ii)
artigo 12 (royalties): estão sujeitas ao IRRF, observada a alíquota máxima
prevista em cada TDT. Na prática, alíquotas mais baixas que a alíquota geral de
15% podem ser aplicadas, como nos casos de remessas para o Japão (12,5%),
África do Sul, Bélgica, Coréia, Espanha, Israel, México e Turquia (10% para todos
esses últimos casos); e
(iii)
artigo 21 (outros rendimentos): estão sujeitas ao IRRF, sem limitação de
alíquota.
1
Erika Tukiama e Stephanie Makin são integrantes da área de Impostos Diretos e Tributação Internacional de
MACHADO ASSOCIADOS ADVOGADOS E CONSULTORES.
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3.
Até a formalização deste parecer, as autoridades fiscais brasileiras e também a
PGFN mantinham-se pela classificação no artigo 21. Já os contribuintes (acompanhados de
jurisprudência majoritária, inclusive com precedente favorável do Superior Tribunal de Justiça
(“STJ”) emitido no caso Copesul2) defendiam a aplicação do artigo 7º, acompanhando a prática
internacional e a orientação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(“OCDE”) em seus Comentários3 à Convenção Modelo (na qual a maioria dos TDTs se baseiam).
4.
Assim era o cenário, até que, em 4 de setembro de 2013, a RFB solicitou que a
PGFN reapreciasse a matéria, em vista do ofício do Ministério das Finanças da Finlândia recebido
pela Coordenação de Relações Internacionais (“Corin”). Resumidamente, neste ofício, o Governo
da Finlândia apresentou suas intenções de denunciar o TDT que mantém firmado com o Brasil,
caso fosse confirmado o posicionamento da RFB, que é favorável à tributação pelo IRRF sobre
remessas em pagamento de serviços técnicos realizados na Finlândia.
5.
Baseados na atual posição, majoritária e favorável, do Poder Judiciário Brasileiro e
na doutrina internacional (comentários da OCDE à Convenção Modelo):
•
a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) propôs a elaboração de um Ato
Declaratório Interpretativo para firmar novo entendimento da RFB, que seja
consistente com os acordos internacionais, de forma a revisar o Ato Declaratório
(Normativo) COSIT nº 1/20004; e
•
a PGFN ordenou a revogação do Parecer PGFN/CAT nº 776/2011, emitido para
fins de defesa da União no caso Copesul, perante o STJ, no qual a PGFN
sustentava a aplicação do artigo 21.
6.
Em apertada síntese, este novo Parecer da PGFN relata que a COSIT, nas
discussões havidas entre ela e a PGFN, posicionou-se pela aplicação do artigo 7º dos tratados,
reservando, contudo, a aplicação do artigo 12 aos casos em que houver dispositivo de protocolo
neste sentido (muitos protocolos anexos aos TDTs incluem os serviços técnicos e de assistência
técnica no escopo do artigo 12).
7.
Declaratório
Declaratório
Espanha, no
A nosso ver, tais conclusões mostram-se: (i) contrárias ao ainda vigente Ato
Normativo COSIT nº 1/2000; e (ii) compatíveis com o também ainda vigente Ato
Interpretativo SRF nº 4/2006, aplicável somente para o TDT firmado com a
qual a RFB posicionou-se pela aplicação do artigo 12 a todos os casos de serviços
2
Primeira decisão proferida por um tribunal superior sobre a matéria. Esta decisão foi proferida em maio de 2012,
classificando-se no artigo 7º dos TDTs de remessas efetuadas para a Alemanha e Canadá a titulo de serviços técnicos
sem transferência de tecnologia e afastando-se a aplicação do artigo 21. Não se analisou a aplicação do artigo 12.
3
Muito embora o Brasil não seja membro da OCDE, entendemos que os seus Comentários devem ser considerados
como um instrumento de auxílio na interpretação dos artigos dos TDTs.
4
Este Ato determina a aplicação do artigo 21 a todas e quaisquer remessas de serviços técnicos sem transferência de
tecnologia, inclusive quando o beneficiário for residente em país cujo TDT não possua tal artigo 21, como é o caso da
França.
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técnicos remetidos a este país, incluindo aqueles decorrentes de contratos sem transferência de
tecnologia.
8.
Em linha com o entendimento da COSIT, a PGFN, por meio deste Parecer, conclui
pelo (i) afastamento do artigo 21; (ii) pela aplicação do artigo 12 aos casos em que os TDTs ou
protocolos incluam os serviços técnicos e de assistência técnica no conceito de royalties; e (iii)
pela aplicação do artigo 7º aos demais casos de remessas de serviços técnicos e de assistência
técnica sem transferência de tecnologia (incluem-se nesta última hipótese as remessas efetuadas a
beneficiários residentes na Áustria, Finlândia, França e Suécia).
9.
Embora, na qualidade de Parecer, este ato da PGFN não apresente força vinculante,
representa sem dúvida alguma um bom indicativo de uma possível alteração de posicionamento
das autoridades fiscais brasileiras. Pelo seu teor, parece-nos possível que a RFB venha, em breve,
a se manifestar sobre o assunto, em um novo Ato Declaratório Interpretativo, para determinar a
aplicação:
(i)
do artigo 12 (ao invés do artigo 21) nos casos em que os TDT ou protocolos
anexos expressamente incluírem os serviços técnicos e de assistência técnica na
definição de royalties; e
(ii)
do artigo 7º às remessas efetuadas aos países signatários de TDTs com o Brasil.
10.
Considerado este cenário, a atual carga tributária elevada no Brasil incidente sobre
remessas efetuadas ao exterior como contraprestação por serviços técnicos sem transferência de
tecnologia poderá ser eventualmente reduzida. Importa notar que os impactos de uma nova
posição das autoridades fiscais quanto à matéria deverá ser analisada à luz das circunstâncias de
cada caso concreto.
São Paulo, Fevereiro de 2014.
3
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MACHADO ASSOCIADOS INFORMA:
•
•
Em 17 de fevereiro, Ricardo M. Debatin da
Silveira, sócio da área de Impostos Indiretos
de Machado Associados e Presidente do
Conselho Deliberativo do IBDE – Instituto
Brasileiro de Estudos do Direito da Energia,
participou da cerimônia de abertura do 5º
Fórum Internacional do Direito do Petróleo e
Gás Natural, organizado pelo IBDE. No
evento, realizado em 17 e 18 de fevereiro na
sede da FIRJAN (Rio de Janeiro), renomados
especialistas apresentaram os principais
acontecimentos de 2013 no setor de petróleo
e gás, e discutiram os desafios encontrados
para o cumprimento dos contratos,
especialmente nos campos regulatório,
tributário, contratual e ambiental.
•
Em 18 de fevereiro, Carolina Roncatti
Trigueiros,
integrante
das
áreas
Previdenciária e Trabalhista, palestrou na
Conferência sobre Gestão Empresarial do
eSocial e Aspectos Previdenciários sobre o
tema “Resguarde Financeiramente a sua
Empresa: Saiba Como Calcular as Bases de
Cálculo e Alíquotas Que São Imprescindíveis
e Evite Riscos”. O evento foi organizado pela
International Business Communication e
aconteceu nos dias 18 e 19 de Fevereiro de
2014, no Hotel Paulista Plaza, em São Paulo.
•
Machado Associados foi homenageado pela
ABIHPEC (Associação Brasileira da
Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos) pelo trabalho que realizou nas
áreas do Direito Civil e Tributário para
constituição do Instituto ABIHPEC, uma
associação sem fins lucrativos que
desenvolve no Brasil as atividades do
programa "Look Good Feel Better", aqui
denominado “De Bem com Você – a beleza
contra o câncer”. O objetivo do programa é
se dedicar a melhorar a autoestima e a
qualidade de vida de pessoas que estão
recebendo tratamento contra o câncer.
Em 11 de fevereiro, Carolina Romanini
Miguel, integrante da área de Impostos
Indiretos, publicou o artigo “Controle Prévio
da Atividade Comercial” no jornal Valor
Econômico. O artigo está disponível no site
do Machado Associados.
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O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando
opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada
antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
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