Identificação de Estrangeiros no Registro Civil
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Identificação de Estrangeiros no Registro Civil
Identificação de Estrangeiros no Registro Civil Reinaldo Velloso dos Santos Florianópolis, 10 de outubro de 2007 Identificação das Partes • Lei 6.015/1973 Dever de Identificar? Ausência de Regra Clara na Lei – Atos Requeridos por Escrito • Averbações no Registro de Imóveis: a requerimento dos interessados, com firma reconhecida (art. 246) • Cancelamento de Hipoteca: a requerimento unânime das partes, com as firmas reconhecidas por tabelião (art. 250, II) Identificação das Partes • Lei 6.015/1973 Art. 13. Os atos de registro serão praticados: II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; • Tradição Histórica de Dispensa Graves Problemas Atuais • Grafias Divergentes • Retificações por Erro de Grafia Identificação das Partes • Lei 6.952, de 6 de novembro de 1981 • Inclusão de parágrafos no artigo 134, § 1º, do Código Civil de 1916 • Disciplinado no artigo 215 do Código Civil vigente • Dever de identificar do tabelião (§ 5º) • Código de Processo Civil Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Identificação das Partes • Atos de Registro por Declaração Verbal Ato registral puro ou misto (notarial/registral)? • Conclusão Dever de Identificar no Registro Civil • Artigo 215 do Código Civil • Aplicação Analógica – Regra – Casos Excepcionais – Eventual Necessidade de Tradutor Condição Jurídica do Estrangeiro • Constituição Federal de 1988 – Artigo 5º • Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Condição Jurídica do Estrangeiro • Constituição Federal de 1988 – Artigo 5º • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Condição Jurídica do Estrangeiro • Constituição Federal de 1988 – Artigo 12 • § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Condição Jurídica do Estrangeiro • Constituição Federal de 1988 – Artigo 22 • Compete privativamente à União legislar sobre: • XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; Condição Jurídica do Estrangeiro • Constituição Federal de 1988 – Artigo 226 • A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Admissão • Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I – de trânsito; II – de turista; III – temporário; IV – permanente; V - de cortesia; VI – oficial; VII – diplomático. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Admissão • Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem o intuito de exercício de atividade remunerada. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Admissão • Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento. Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Admissão • Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até 5 (cinco) anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro dos critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias por ano. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Admissão • Art. 14. Duração do visto temporário: Até 90 dias: – Viagem de negócios, na condição de artista ou desportista Até 1 ano: – Ministro de confissão religiosa – Correspondente à duração da missão: – Viagem cultural ou missão de estudos; na condição de estudante; como cientista, professor, técnico ou profissional contratado ou a serviço do Governo brasileiro; e na condição de correspondente de meio de comunicação estrangeiro. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Admissão • Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil. • Art. 18. A concessão de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Admissão • Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos Municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Entrada • Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do Exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Registro • Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art. 13, I, e de IV a VII), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à entrada. • Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem. Condição Jurídica do Estrangeiro • Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Registro • Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade. • Decreto-lei 2.236/1985 Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 (nove) anos, a contar da data da sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição ... os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data de vencimento do documento de identidade ou sejam deficientes físicos. Condição Jurídica do Estrangeiro • Estatuto da Igualdade Convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses Decreto 70.436, de 18 de abril de 1972 – Competência do Ministério da Justiça • Atualmente disciplinado no Decreto 3.927/2001 • Requisitos para a aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis: – capacidade civil, segundo a Lei brasileira; – residência permanente no Brasil; e – gozo da nacionalidade portuguesa. Dispensa de Vistos • Polícia Federal Tabela de Vistos http://www.dpf.gov.br/web/servicos/tabvisto2110.htm Na tabela estão discriminados os países para os quais é dispensada a apresentação de passaporte. Para cidadãos desses países admite-se o ingresso com documento de identidade Dispensa de Passaporte Argentina Acordo sobre Isenção de Vistos celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de 1997 Decreto 3.435/2000 A documentação para a República Argentina é a seguinte: - Passaporte - Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal Argentina - Documento Nacional de Identidade - "Libreta de Enrolamiento" - "Libreta Cívica". www.mininterior.gov.ar/renaper Dispensa de Passaporte Bolívia Acordo sobre Facilitação para o Ingresso celebrado em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004 Decreto 5.541/2005 A documentação para a República da Bolívia: - Cédula de Identidade (C.I.) vigente www.mingobierno.gov.bo Dispensa de Passaporte Chile Convênio de Trânsito de Passageiros celebrado no Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1947 Decreto 31.536/1952 Os cidadãos chilenos poderão entrar no território do Brasil com a simples apresentação da carteira de identidade ou passaporte, válidos e vigentes www.registrocivil.cl Dispensa de Passaporte Paraguai Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros celebrado no Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1958 Decreto 49.100/1960 Os nacionais paraguaios poderão entrar no território do Brasil mediante a apresentação de passaporte ou carteira de identidade, válidos. www.policia.gov.py/cedula.htm Dispensa de Passaporte Peru Acordo sobre Facilitação para o Ingresso celebrado em Lima, em 10 de fevereiro de 2004 Decreto 5.537/2005 A documentação para a República do Peru: - Documento Nacional de Identidade (DNI) vigente www.reniec.gob.pe Dispensa de Passaporte Uruguai Acordo de “Modus Vivendi” sobre Trânsito de Turistas Troca de notas em Montevidéu, em 2 de abril de 1982 Os nacionais poderão entrar no território do Brasil mediante a simples apresentação de documento identificador (passaporte válido ou carteira de identidade). www.minterior.gub.uy/dnic Documentação do Estrangeiro Portugueses com Igualdade Reconhecida Cédula de Identidade (RG) Estrangeiros com Residência Permanente Documento de Identidade para Estrangeiro (RNE) Documentação do Estrangeiro Estrangeiro em Situação Provisória Documento de Viagem (Passaporte) Prova de Identidade se domiciliado em cidade contígua ao território nacional Documento Nacional de Identidade Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai Estrangeiros: Questões Práticas • Nomes dos avós? Passaportes geralmente não indicam nomes dos pais • Admite-se a declaração – Cautelas no caso Estrangeiros: Questões Práticas • Ordem dos sobrenomes Descendentes de orientais • Segue-se a Lei nacional – Registrado brasileiro Estrangeiros: Questões Práticas • Necessidade de visto válido? Exigir cartão de entrada e saída? – Registro de nascimento • Peculiaridades – Casamento • Decisão da 2ª Vara de Registros Públicos de S. Paulo/SP Processo 000.04.006525-1 (Diário Oficial de 19/03/2004) Estrangeiros: Questões Práticas • Casamento Prova de Idade e Filiação • Documento de Procedência Estrangeira – Legalização Consular – Tradução – Registro por Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973, artigo 129, 6º) Estrangeiros: Questões Práticas • Casamento Prova de Idade e Filiação • Atestado Consular – Facilidade de obtenção – Prova segura – Relação de consulados e embaixadas estrangeiras no Brasil em www.mre.gov.br • Declaração de Testemunhas Estrangeiros: Questões Práticas • Casamento de Estrangeiro Divorciado Divórcio no Brasil • Casamento anterior no Brasil – Certidão de casamento com averbação • Casamento anterior no Exterior – Certidão da inscrição da sentença ou do registro da escritura no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição Estrangeiros: Questões Práticas • Casamento de Estrangeiro Divorciado Divórcio no Exterior • Casamento anterior no Brasil – Certidão de casamento com averbação após homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça – Ato extrajudicial no exterior? • Casamento anterior no Exterior (com estrangeiro) – Certidão estrangeira averbada, legalizada, traduzida e registrada – Registro ou cópia da sentença (Estados Unidos) – Atestado consular Estrangeiros: Questões Práticas • Regime de bens da Lei estrangeira? Regra supletiva da Lei • Decreto-lei 4.657/1942 – Art. 7º, § 3º. Primeiro domicílio conjugal Estrangeiros: Questões Práticas • Comunicações ao Ministério da Justiça Lei 6.815/1980 • Art. 46. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro. – Finalidade do ato: atualização do registro Contato Reinaldo Velloso dos Santos 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP 19 3794 5523 [email protected]
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