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Resultado
REVISTA DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL
ANO 6 Nº 37 JUL/AGO DE 2011
A responsabilidade
de quem quer resolver conflitos
Ao aceitar arbitrar uma questão, é preciso entender as
consequências dessa função.
ENTREVISTA
Morgana Richa discorre sobre o
papel do Conselho Nacional de Justiça
na promoção da conciliação.
NOVOS CAMINHOS
CBMAE cria novas soluções para
melhorar a rede
1
2
SEBRAETEC é tecnologia sob
medida para pequenas empresas
Sebraetec é um programa de consultoria em tecnologia que oferece
estratégias para sua pequena empresa inovar produtos, processos
e se tornar mais competitiva no mercado. Um especialista vai à
sua empresa e aponta soluções práticas e diferenciadas, de acordo
com sua necessidade; e o Sebrae ainda arca com parte dos custos
da consultoria.
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3
EXPEDIENTE
CACB
Presidente:
José Paulo Dornelles Cairoli - RS
O ônus de estar
árbitro
1º Vice-presidente:
Sérgio Papini de Mendonça Uchoa - AL
Diretor secretário:
Jarbas Luis Meurer - TO
Na edição 37, a Matéria de capa traz um assunto
muito importante: a responsabilidade criminal e
civil de atuar como árbitro. A intenção é mostrar que
exercer o papel de julgador de um conflito possui
implicações graves, que precisam ser levadas em
conta antes de se aceitar participar de uma arbitragem.
A matéria ressalta que ao se trabalhar com seriedade e
ética todos ganham.
Diretor financeiro:
George Teixeira Pinheiro – AC
CBMAE
Coordenador:
Valério Souza de Figueiredo
Coordenador adjunto:
Aldovrando Teles Torres
A Entrevista desta edição é com uma das grandes
responsáveis pela edição da Resolução 125 do Conselho
Nacional de Justiça, Morgana Richa, que deixou o
cargo de conselheira em julho de 2011. A magistrada
falou sobre a importância do órgão e da trajetória de
luta em prol da disseminação da conciliação pelo país.
Explicou ainda, o processo de criação e quais foram os
pensamentos norteadores da resolução.
Consultores:
Ana Paula Barbosa
Camila Mansur
Cecília Miranda
Eduardo Vieira
Tássia Miranda
Daniel Resende - MG
Daniel Ribeiro – AC
Fabrine Schwanz - ES
Guilherme Guissani - SP
Já o Tema em destaque mostra a evolução
da CBMAE nos últimos anos e as melhorias que
foram criadas para que a rede siga se fortalecendo e
fornecendo serviços cada vez melhores aos usuários.
Apoio Administrativo:
Adriano Macêdo
Laryssa Cabral
Jornalista responsável | Edição:
Neusa Galli Fróes
Produção e Redação:
Cecília Miranda
Projeto Gráfico:
Gustavo Footloose | Agência BsB
Projeto Editorial:
Leonardo Brito | Agência BsB
Vladimir Borges
Diagramação:
Marcus Póvoa
Impressão:
Arte Impressa Editora e Gráfica LTDA
4
Editorial
Revista Resultado
CBMAE recomenda um livro saído do forno e
que já caiu nas graças de quem quer entender melhor
sobre arbitragem, o Artigo faz uma reflexão do
papel e da atuação dos Juizados Especiais Cíveis e a
Jurisprudência traz um agravo de instrumento
em relação a um questionamento sobre validade de
arbitragem.
A revista traz ainda notícias sobre o andamento e
crescimento da rede CBMAE e, no espaço reservado
à impressa, um destaque para um seminário que
aconteceu em São Paulo, reunindo magistrados e
integrantes da sociedade civil para discutir os rumos
da conciliação e mediação no país.
É sempre bom relembrá-los, leitores, que estamos
abertos a todas as sugestões: é possível enviar
cartas, e-mails com críticas e sugestões, dúvidas,
recomendações de matérias ou recados.
Espaço do Leitor
Parabéns à equipe
da RESULTADO. Foram muito felizes na
entrevista com o Dr. Roberto Portugal Bacellar (ano 6, nº 36, maio/junho de 2011). Certamente
é um luzidio trabalho esse do Dr. Roberto. Essa concepção de mecanismos pacificadores é uma
inovação, e por que não, a nova face do judiciário moderno. O Brasil precisa de uns 30 Drs.
Robertos, com visão futura de sociedade capaz de solucionar seus problemas, com a maior
oportunidade de crescimento, de aprendizagem e respeito pelo seu irmão. Estou de viagem
para Angola à trabalho, mas confio no despertar de uma nova geração de pensadores assim
com o Dr. Roberto. Parabéns!
Deolindo Zocateli
Consultor e professor | Feira de Santana - BA
Escreva para nós:
[email protected]
CACB - SCS Quadra 03, Bloco A, Ed. CACB
CEP: 70313-916
Brasília-DF
@
5
Índice
Entrevista
Mudar a
percepção
para mudar a
cultura
A responsabilidade
de quem quer
resolver conflitos
Morgana Richa, juíza titular
da 15ª Vara do Trabalho de
Exercer a função de árbitro é
Curitiba e ex-conselheira do
importante e auxilia a resolução de
CNJ, fala sobre as
muitos conflitos, mas é preciso ter
ações do conselho em
ética e zelo na hora de conduzir
prol da conciliação.
um procedimento.
12
6
Matéria
de capa
18
Tema em destaque
Desenvolvimento de novas frentes de atuação busca
22
atingir eficiência e eficácia para as
partes em conflito.
Brasil Afora
08
Na Imprensa
24
MESCs no mundo
28
Artigo
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Jurisprudência
31
7
Brasil Afora
Convênio permite ao CREA utilizar serviços da CBMAE ACICG
A Associação Comercial e Industrial de Campo Grande
(ACICG) e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS) assinaram
na segunda-feira (25) o Convênio de Fomento à Mediação
e Arbitragem de Conflitos, utilizando, para isso, a estrutura
administrativa da Câmara de Mediação e Arbitragem
Empresarial (CBMAE/ACICG) de Campo Grande.
Assinaram o convênio: pela ACICG, o presidente Omar
Aukar e o advogado tributarista Roberto Oshiro, que
também é presidente da CBMAE; pelo CREA-MS, seu
presidente, Jary de Carvalho e Castro, e o conselheiro Jenner
Luiz Puaia Ferreira. Estavam presentes no ato diretores da
ACICG e integrantes do Conselho Consultivo da CBMAE,
representando as entidades parceiras do órgão.
“Esse convênio vai permitir que as questões que
envolvem produtos e serviços oferecidos e prestados pelos
profissionais e empresas do Sistema CONFEA/CREA sejam
minimizadas, sanando os conflitos existentes - e que não
estão dentro do raio de ação do CREA-MS – por meio de
mediação e/ou conciliação”, disse Jary de Castro.
Pelo convênio, o CREA-MS se compromete a realizar
a triagem do problema posto ao seu conhecimento e,
quando identificada a situação “EXTRA CREA”, fará
o encaminhamento do caso à CBMAE, a fim de propor
às partes a solução do conflito na câmara, informando as
vantagens da composição extrajudicial e da adoção desta
modalidade.
O CREA-MS se compromete, também, a sugerir às partes a
solução do conflito por meio de seus representantes indicados
para atuar na CBMAE ACICG, via mediação e conciliação.
Mediadores e conciliadores são de responsabilidade da
CBMAE/ACICG e deverão ser profissionais do Sistema
CONFEA-CREAs, devidamente habilitados e em situação
regular junto ao CREA-MS, bem como à CBMAE ACICG.
O convênio estabelece também que os mediadores e
conciliadores disponibilizados para o atendimento das
demandas encaminhadas pelo CREA-MS atenderão às
seguintes qualificações essenciais: ilibada reputação;
preparação para mediação e arbitragem; absoluta
neutralidade com relação às partes; certificação em mediação
e arbitragem reconhecido pela CACB – Confederação
das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil. O
Convênio terá vigência até 31/12/2011.
Fonte: ACICG
8
Reunião na ACICG para a assinatura do convênio com o
CREA em Campo Grande.
PACE São Paulo realiza mutirão
com a Eletropaulo e negocia quase
1,5 mi
O Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual (PACE)
da cidade de São Paulo realizou um mutirão com a concessionária Eletropaulo. Durante uma semana foram realizadas
174 audiências apenas com pessoas jurídicas. Foram feitos
44 acordos, porém, o valor negociado foi de 1.413.206,26
reais (um milhão, quatrocentos e treze mil, duzentos e seis
reais e vinte e seis centavos). Quem compareceu às audiências conseguiu formas facilitadas de pagamento e alguns
diminuíram suas dívidas. Algumas empresas conseguiram
negociar o pagamento em até 48 parcelas. E, assim, ficarão
livres da dívida e possibilitados de fazer novos contratos,
pois não são mais devedores.
Segundo o consultor da CBMAE e responsável pelo PACE
São Paulo, Guilherme Giussani, o mutirão foi um sucesso.
“O índice de acordo nas audiências completas foi muito alto
comparando com os padrões normais, bem como os valores
envolvidos foram gigantescos”. O mutirão mostrou que
quando as pessoas dialogam é possível encontrar caminhos
e resolver problemas, mesmo que pareçam muito grandes.
Brasil Afora
Inaugurada a CBMAE Sul Capixaba
No dia 2 de agosto, foi realizado um coquetel de inauguração
da Câmara Brasileira de Conciliação, Mediação e
Arbitragem Sul Capixaba - CBMAE Sul Capixaba -, que
contou com a presença de 120 pessoas, entre empresários,
autoridades, advogados e pessoas do meio jurídico.
A câmara é um órgão da Associação Comercial e Industrial e
de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim (ACISCI), e fazem
parte do Conselho Consultivo o CRECI, a OAB, a CDL
de Cachoeiro de Itapemirim, CREDSUL, ASCOSUL e as
faculdades FDCI e Facastelo.
O principal objetivo, segundo Ruberval, presidente da
ACISCI, é agilizar processos envolvendo micro e pequenas
empresas, bem como desafogar a demanda do Judiciário.
A CBMAE Sul Capixaba funcionará em uma sala própria
no prédio da associação, com infraestrutura adequada
ao atendimento do empresário, garantindo celeridade,
qualidade e sigilo nos procedimentos realizados. O evento
contou com presenças ilustres, como a do prefeito Carlos
Casteglione, que parabenizou a ACISCI pela iniciativa e
acrescentou que será um marco para a cidade de Cachoeiro
de Itapemirim.
Equipe do Sebrae
ES e o coordenador
adjunto CBMAE
com empresários
e autoridades
na inauguração
da CBMAE Sul
Capixaba
Em Patos de Minas, PACE obtém bons resultados
Em apenas 10 meses de funcionamento,
o PACE – ACIPATOS tem se
mostrado um mecanismo eficiente na
solução de conflitos empresariais e
de consumo, recebendo reclamações
oriundas de questões cíveis que
versam sobre direitos patrimoniais
disponíveis, como: dívida com banco,
cartões de crédito, renegociações de
dívidas, cobrança de inadimplentes,
recuperação de crédito, contratos etc.
Com cerca de 90 processos abertos e
25 audiências efetivamente realizadas,
em 88% dos casos o acordo foi obtido.
Tendo um quadro fixo de conciliadores
(17) e atendimento diário, o PACE –
ACIPATOS é mais uma alternativa
aos seus associados e à comunidade
em geral. Sem desgaste emocional,
financeiro e de tempo, em média são
necessários 20 dias para por fim no
dissídio.
Os empresários e consumidores que
comparecem às audiências, em sua
grande maioria, celebram acordo e
conseguem resolver suas pendências
de forma rápida, econômica e justa,
pois as partes chegam juntas a uma
solução. Dessa forma, a ACIPATOS
participa efetivamente do movimento
de pacificação social, no qual o Poder
Judiciário (STJ, CNJ, Tribunais de
Justiças Estaduais) tem investido
após ter constatado que as audiências
de conciliações são a forma mais
rápida e menos custosa de resolver
processos judiciais, além da garantia
de que as duas partes saiam, de
alguma forma, atendidas.
Fonte: ACIPatos
9
Brasil Afora
CBMAE presta contas da primeira fase do projeto 2011
No dia 13 de julho, foi realizada, na sede da CACB, em
Brasília, a reunião de prestação de contas da primeira fase
do projeto CBMAE 6ª etapa. Durante a tarde, o coordenador
nacional, Valério Figueiredo, apresentou os resultados
obtidos até agora.
O coordenador apresentou as ações realizadas entre
06/12/2010 a 30/05/2011, como o aperfeiçoamento do curso
de Introdução a Conciliação, Mediação e Arbitragem, a
adequação para a plataforma online do curso de Negociação
e Mediação Empresarial e a criação de conteúdo do curso
de conciliação.
descontos especiais para as associações comerciais e
estudantes. Já o mutirão é uma tentativa de colocar a rede
toda trabalhando para oferecer soluções rápidas para os
empresários resolverem seus problemas.
O coordenador falou sobre as quatro câmaras inauguradas
em Birigui, Campo Limpo Paulista, Diadema e Itapetininga
e os dois novos PACEs em Cerquilho e Goiânia. Bruno
Quick, gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae,
mostrou-se satisfeito com o trabalho e disse que o desafio
agora é não perder a perspectiva do conjunto. “Devemos
pensar na estratégia, na capacidade de mobilização da rede”.
Além dessas ações, a equipe entregou o relatório da ForçaTarefa. Nele estão as informações e o diagnóstico de todas
as 54 câmaras da rede CBMAE e todos os 11 PACEs. O
relatório traz ainda fotos das visitas e o andamento da
padronização e da instalação do sistema de gestão em cada
unidade. Até a data, 61% das câmaras já instalaram o sistema
e estão inserindo procedimentos. O diretor financeiro George
Pinheiro elogiou a iniciativa e a apresentação do relatório.
“O trabalho cresceu e a equipe está se saindo muito bem”,
afirmou ao receber o documento.
Figueiredo apresentou ainda as campanhas do CBMAE
Educ e do Mutirão de Conciliação Empresarial. A primeira
visa divulgar os cursos oferecidos pela CBMAE, com
Equipe da CBMAE 2011 entrega ao diretor financeiro CACB, George
Pinheiro , ao gerente da UPP Sebrae, Bruno Quick e à analista da UPP
Sebrae Dulce Caldas o relatório com os resultados da Força-Tarefa.
6º Workshop CBMAE focou em resultados e eficiência
O 21º Congresso da CACB, realizado
entre os dias 9 e 11 de agosto, em
Salvador, foi palco do 6º Workshop
CBMAE, no dia 10. A programação foi
preparada para discutir temas ligados aos
MESCs, dando ênfase às implicações da
Resolução 125 do Conselho Nacional
de Justiça e sobre o desenvolvimento da
arbitragem no Brasil.
Pela manhã, a juíza responsável pelo
PACE de São Paulo, Mariella Nogueira,
falou sobre os avanços conseguidos
com a parceria entre as associações
comerciais e o Poder Judiciário e sobre
a Resolução 125. Nogueira falou sobre a
importância das ações do CNJ e de como
10
estão sendo implantados os centros de
conciliação. Logo após, o magistrado
goiano Aureliano Albuquerque discutiu
a responsabilidade civil dos árbitros e
das entidades arbitrais.
Em seguida às falas dos magistrados,
a equipe apresentou a CBMAE Educ,
o novo produto de capacitação da
rede, o mutirão empresarial e o Prêmio
Conde dos Arcos. A atração surpresa
da CBMAE foi uma apresentação
teatral sobre a mediação, que resolveu
o problema de entrega de farinha de seu
Antônio para padaria do Seu Manoel.
A plateia interagiu e reagiu com os
atores que vieram do Rio de Janeiro
para lembrar a importância da mediação
empresarial. Depois da peça, Pedro
Vivas e Marília Amorim apresentaram
o trabalho realizado no TJ/BA e na
Faculdade Ruy Barbosa, que incentivam
a conciliação e propuseram uma parceria
com a CBMAE.
Para finalizar, o professor Antônio
Marques Neto fez uma reflexão sobre
o uso da arbitragem, abordando temas
controversos como a sentença parcial e a
morosidade do Judiciário. “O tempo do
Judiciário não é o tempo do empresário”,
finalizou, lembrando que a CBMAE
tem o dever de disseminar o instituto da
arbitragem pelo país.
Brasil Afora
Federasul lança
câmara para diminuir
tempo nos processos
A Federasul lançou, no dia 5 de julho,
a Câmara de Conciliação, Mediação
e Arbitragem, a CBMAE Federasul,
com o objetivo de diminuir o tempo
e o retorno nos processos. Ela está
ligada à CBMAE, coordenada pela
CACB. Trata-se de uma via alternativa
para buscar a solução extrajudicial de
conflitos patrimoniais, desafogando as
demandas do Judiciário e reduzindo
custo e tempo às pessoas jurídicas e
físicas.
Para o superintendente da câmara,
André Jobim de Azevedo, com a
morosidade do Judiciário abre-se
essa alternativa de resolução que,
segundo ele, está prestigiada junto
ao STF e ao STJ. Segundo Azevedo,
a arbitragem é muito solicitada nas
questões empresariais e de negócios
internacionais; ela entra como uma
forma capaz de resolver conflitos e
negócios por ter poder de direito. “As
câmaras podem garantir a agilidade
nas soluções dos conflitos, reduzindo,
Seu Manoel explica à mediadora seu
problema com a entrega da farinha.
a partir daí, os custos de um processo.
Com a câmara, a sentença terá de ser
proferida no prazo fixado pelas partes.
Não havendo tal previsão, aplica-se
o prazo determinado pela leia Lei de
Arbitragem”, explica Azevedo.
Apesar da facilidade de resolução, há
poucas câmaras arbitrais no Brasil.
Segundo o superintendente, existem
algumas privadas, mas não passam de
70. A gaúcha CBMAE Federasul é a
31ª no país ligada à CBMAE. Em Porto
Alegre, existem as câmaras ligadas
a entidades de classe, como a do
Conselho Regional de Administração,
Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio
Grande do Sul, entre outras. Todas são
setoriais, prestando serviços aos seus
associados.
A câmara irá funcionar na conciliação,
na mediação e na arbitragem. O custo
imediato da solução arbitral pode ser
inferior ao de um processo judicial em
até 70%, especialmente naqueles de
tramitação mais demorada.
1. Valério Figueiredo,
coordenador nacional CBMAE
durante o lançamento da
CBMAE Federasul dia 05 de
julho. 2. Da esquerda para
direita: Eduardo Vieira,
consultor CBMAE, Adriana
Braguetta, presidente do Cbar,
André Jobim, superintendente
da CBMAE Federasul, Judith
Martins, professora da USP,
Fabiano Zouvi, diretor técnico
da CBMAE Federasul.
Os serviços já podem ser acessados na
Federasul. As informações estão no
www.federasul.com.br. Os custos da
conciliação, mediação ou arbitragem
seguem a tabela nacional da CBMAE,
proporcional ao valor da causa.
Após o lançamento oficial da câmara,
foram proferidas palestras sobre
arbitragem. A presidente do Comitê
Brasileiro de Arbitragem (CBar),
Adriana Braghetta, falou sobre o
papel da câmara de arbitragem e
do advogado no sistema arbitral.
Enfatizou o crescimento do método no
país e a importância da escolha desse
procedimento. Logo após, a professora
da USP Judith Martins discutiu o
contrato de investidura do árbitro e
a importância da postura ética desse
profissional.
Fonte: Federasul
11
Entrevista
Morgana Richa
Morgana Richa é juíza do trabalho do estado do Paraná. Em
sua passagem pelo Conselho Nacional de Justiça, atuou focada
na ampliação de projetos voltados à defesa da cidadania e
pacificação de conflitos. Foi a coordenadora do movimento
nacional pela conciliação e pela implantação nos tribunais da
Resolução 125, que delibera a criação de centros e núcleos
em todo o país. Despediu-se do CNJ em julho e faz, para a
revista Resultado, uma avaliação do órgão e dos seus dois
anos de mandato.
Resultado: O CNJ foi criado com a missão de contribuir para que a
prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência,
efetividade em benefício da sociedade. Qual o papel do CNJ?
Morgana Richa: Na minha avaliação, tem que se compreender o papel do
CNJ naquilo que foi a concepção constitucional que determinou a criação
desse órgão e as suas atribuições. Quando houve a tramitação da Reforma
do Judiciário e a definição de que haveria um órgão de controle do Poder
Judiciário, composto de representantes da sociedade, da OAB, Ministério
Público, do próprio Judiciário, se definiu ali qual seria seu papel. E o primeiro
foco foi dar, ao Judiciário, uma percepção de sistema de justiça nacional,
de justiça padronizada. Onde entra o aspecto das políticas públicas, que é
fundamental na atuação do Conselho e é a base daquilo que nós estamos
desenvolvendo? Na percepção de que as atuações necessitam de uma
coordenação, de um planejamento estratégico. A política pública entra como
forma de fazer com que o próprio funcionamento das estruturas ganhe essa
amálgama nacional e essa dinâmica de resultado de todo o trabalho realizado.
Há um terceiro aspecto, o controle administrativo, financeiro e disciplinar em
relação a essa atuação dos tribunais, não adentrando a esfera jurisdicional.
Essa é a estrutura do Conselho.
Como a senhora avalia a trajetória do órgão até aqui?
O Conselho é um órgão criado a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e
ele entra em funcionamento em 2005. Ou seja, ele tem praticamente seis anos
de atuação. É um período ainda bastante pequeno para que se possa dizer que
o Conselho tem um resultado finalístico naquilo que está desenvolvendo. Ele
está construindo esse processo de transformação para o sistema da justiça. E
isso é um crescente, mas a dinâmica está, hoje, eu diria, bem encaminhada,
com algumas políticas públicas já maturadas e chegando ao momento de
consolidação e de resultados já bastante avançados no âmbito do sistema de
justiça nacional. A conciliação me parece ser o projeto que em termos de
política pública tem a sua maior maturação hoje dentro do Conselho.
12
“
“
A conciliação dá um
resultado concreto,
efetivo, na medida
em que ela vai ser
cumprida.
A senhora é presidente da Comissão Permanente
de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ. Como
funciona a comissão? Quais resultados a comissão
já alcançou?
O Conselho tem cinco comissões, dentre as quais são
divididas as atribuições dos conselheiros. A Comissão de
Acesso à Justiça e Cidadania é a que trata das questões
que envolvem os direitos fundamentais do cidadão.
A meu ver, ocupa um espaço fundamental, nevrálgico,
dentro da estruturação do Poder Judiciário. Nela está
assentada toda base de vulnerabilidades, nós temos
quatro grandes vertentes dessa atuação. A mulher, as
questões que dizem respeito à efetividade da Lei Maria
da Penha no combate à violência doméstica. Uma outra
linha de atuação é referente à criança e adolescente, na
busca da proteção integral da criança no resguardo de
direitos. A terceira linha é a questão da proteção do idoso,
considerada também importante, e a quarta dos portadores
de deficiência que também encontram, na comissão, um
trabalho bem pontual, no sentido do atendimento dentro
do âmbito do Poder Judiciário.
O objetivo é a emancipação do exercício da cidadania,
é o acesso. Um outro projeto importantíssimo está Rio
de Janeiro. Nós temos um trabalho em determinados
espaços - Complexo do Alemão, Cidade de Deus - que
até então eram ocupados pela criminalidade. Estamos
estruturando, em conjunto com órgãos de Estado e os
três tribunais (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do
Trabalho e Tribunal Regional Federal) para a prestação
de serviços pelo Judiciário dentro destas localidades,
especialmente através da conciliação. A conciliação e a
mediação ocupam um espaço importante ali, na medida
em que quanto mais se abre esse espaço, mais se tem
um exercício de cidadania, apresentação dos direitos – a
sociedade adentra o Poder Judiciário como sujeito ativo
no exercício dos direitos. E aí você tem a inversão do
um ciclo da violência para um ciclo de inserção social
e de cidadania.
13
Entrevista
Morgana Richa
Em novembro de 2010, o CNJ publicou a resolução
125. Como foi o processo de criação da resolução?
Para compreender a Resolução 125, é preciso voltar um
pouquinho mais atrás. A conciliação nasceu, para o CNJ,
em dezembro de 2006. A então presidente do conselho,
Ministra Ellen Gracie, estabeleceu a demanda por um
trabalho na esfera da conciliação. Surge o Movimento
pela Conciliação com o slogan: “Conciliar é Legal”. Ou
seja: conciliar é uma atração prevista na lei e o Judiciário
vai exercê-la. Foi cada vez mais ganhando aderência dos
tribunais. Como parte pacificação social, da resolução
dos conflitos por meios que não os tradicionais, uma
solução assimilada pelo aspecto como sendo o melhor
encaminhamento para não apenas o processo, mas dando
fim ao litígio.
Com um outro resultado, que é fantástico, que está na
efetividade e na celeridade – porque a conciliação dá um
resultado concreto, dá um resultado efetivo na medida
em que ela vai ser cumprida. E põe fim, de fato, àquela
espera, àquela angústia, todo aspecto que torna uma
demanda na justiça, às vezes, muito difícil para ter parte
no contencioso. Isso veio ganhando envergadura e, a meu
ver, nesses cinco anos ela foi concebida, ela criou asas
e ela consolidou. Onde ela se consolidou? Na Resolução
Nº 125. Qual foi a nossa avaliação, a percepção dentro da
Comissão de Acesso? De que era necessário amalgamar
dentro de uma estrutura consolidada que desse as
diretrizes, o formato, a padronização, a definição do que
é isso em termos de funcionamento do sistema. E, aí, é
concebida a Resolução Nº 125.
Tanto que ela é concebida em aspectos que são muito
claros a respeito do que é em uma parte filosófica, em
uma parte de exposição de motivos, onde diz exatamente
14
a questão da pacificação, efetividade, da celeridade e
uma percepção de que o acesso à justiça tem a visão não
apenas da entrada do processo na justiça, mas também
com a saída. Ou seja, a preocupação com a entrega da
atividade jurisdicional, percebendo a ordem jurídica justa
como aquela que dê a resposta em tempo adequado. E
a conciliação é fundamental para a contribuição desse
resultado. Ela tem uma radiografia, uma definição que tem
essa clareza que é de suma importância, para que se possa
até mesmo prosseguir nesse alinhamento como sistema,
nessa padronização das estruturas. Assim começou a
construção da própria Resolução. Levou oito meses.
Oito meses?
Oito meses. E por que foi necessário esse tempo? Porque
o sistema de justiça é visto hoje como uma necessidade e
um resultado importante para se atingir. Mas nós temos
que trabalhar com diferentes estruturas, com diferentes
modelos do próprio funcionamento da justiça e com a
equalização do todo. Não se tem como buscar, hoje, uma
roupagem única para todo o sistema que presta diferentes
serviços, e que, portanto, necessita de uma permeabilidade
para que possa funcionar com suas diferentes vertentes.
Eu não tenho como estabelecer uma forma única para
todo mundo, tem que ter um modelo que comporte essas
diferentes ações. Então, esse período foi a construção, a
verificação, o ajuste, a própria compreensão de cada um
para chegar nesse resultado finalístico que foi a própria
Resolução Nº 125. Então, ao contrário que se possa
pensar, não é um processo primário. Foi preciso muita
discussão, foi preciso muita aresta ali solucionada para
que se pudesse chegar ao resultado. E não é, ao contrário
do que se possa imaginar, um processo que a gente
veja como encerrado. A gente vê como uma construção
extremamente importante, mas que vai contar, no devido
Entrevista
“
Morgana Richa
A conciliação chegou
aos tribunais como uma
compreensão de movimento,
de estrutura e de política
pública do próprio Tribunal.
tempo, com nivelamentos maiores e possibilidades de
alcances ainda maiores.
A resolução fala sobre a criação de Núcleos
Permanentes de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania. Qual a diferença entre eles?
Como está a implantação desses núcleos e centros
nos tribunais brasileiros?
O que é o Núcleo de Conciliação? É a inteligência da
conciliação. A conciliação e mediação passam a ser
programadas pelos tribunais, por cada unidade, a partir
do funcionamento, das demandas, dos contingentes,
das especificidades que há dentro daquela prestação
jurisdicional. O núcleo vai tratar do quê? Da política
pública da conciliação no âmbito estadual. Vai levar
inteligência ao funcionamento da politica no âmbito desse
tribunal. E vai, também, programar outras duas estruturas
que estão ali interligadas e paralelas: a capacitação dos
operadores, que também é de suma importância para um
funcionamento.
Temos que ter que trabalhar não com qualquer conciliação,
mas com a qualificação desses processos e a qualificação
dos resultados nos preocupam. Então nós precisamos
profissionalizar as nossas estruturas e preparar, capacitar
os agentes que atuam. E a questão da estatística, que é
o controle para efeito de verificação da efetividade do
funcionamento da conciliação através de uma base de
dados que permita o acompanhamento, a verificação e a
própria evolução daquilo que se programe em termos de
futuro para a conciliação.
Saindo dos Núcleos, nós chegamos aos Centros de
Conciliação. Os centros agregam uma outra vertente: o
funcionamento da conciliação e da mediação dentro dos
tribunais. Quando trabalhamos com colaboradores, nós
temos a preocupação que isso funcione dentro desses
centros e que ali haja uma dinâmica organizada, capacitada
e programada para o seu melhor funcionamento. E outros
aspectos ali também estão previstos. Mas é um processo
de construção muito pensado, desde a constituição até o
resultado e o acompanhamento para efeito de programação
futura.
A percepção que nós temos hoje, e é muito gratificante, é
de que a conciliação chegou aos tribunais. Chegou como
uma compreensão de movimento, de estrutura e de política
pública do próprio Tribunal. Com uma compreensão
muito grande, com uma simpatia muito grande por parte
da sua implantação. Há estados em um estágio mais
avançado, outros estão mais incipientes, mas o fato é que
todos estão alinhados na compreensão de que isto é algo
que eles estão programando e que irão fazê-lo nos termos
previstos. Têm buscado esse auxilio do Conselho e temos
auxiliado a tornar o resultado concreto. O problema maior
está na própria estruturação a partir das dificuldades
encontradas pelos tribunais na quantidade de servidores
e de magistrados e de condições financeiras para que a
estrutura possa ter esse resultado todo.
A Resolução prevê parcerias com entes privados.
Em que a sociedade civil organizada pode ajudar o
Judiciário nessa implantação?
Quando se fala que o Judiciário é moroso, que tem
dificuldades na entrega da apreciação jurisdicional, é
uma verdade. Mas uma outra verdade é o contingente
de demandas que existem em tramitação. Temos oitenta
e seis milhões e meio de demandas tramitando. Isso
significa quase um processo por habitante no Brasil, pois
15
Entrevista
Morgana Richa
há pelo menos duas partes em cada.
Isso demonstra a impossibilidade
de resultado, de um funcionamento
adequado dessa estrutura, que com
esse contingente de demandas
não consegue superar gargalos
para traduzir essa celeridade, essa
efetividade e eficiência da prestação
jurisdicional. Bom, aí, se tem um
cenário que tem que ser administrado
e que tem que operar. É preciso que
o Judiciário conheça quais são esses
gargalos. Pesquisamos e estão na
prestação de serviços, tanto da União,
estados e municípios, quanto de
telefonia, plano de saúde, questões
elétricas, entre outras. É preciso
chamar esses segmentos e ver as
responsabilizações para que se possa
equacionar o problema e que se possa
não apenas solucionar a demanda, mas
evitar a demanda. Então a importância
das parcerias está nesse sentido, tanto
que foi feito um seminário em São
Paulo, há poucos meses, dos maiores
litigantes e todos foram chamados
ali, esses que no ranking nacional
ocupam os espaços de maior escala,
para debater as demandas. É preciso
debater as demandas.
A semana de conciliação foi
criada em 2006, de lá pra cá,
houve um aumento de 7,5% do
comparecimento das partes.
Como o CNJ tem combatido o
índice de abstenção nas sessões
de conciliação?:
Em primeiro lugar, na visibilidade da
conciliação como forma de solução
do conflito. A sociedade hoje tem tido
uma compreensão cada vez maior
da pacificação social para essa via.
Então quando as pessoas percebem a
importância disso e esse movimento
chega, sai da instituição e chega à
sociedade, você tem naturalmente um
maior interesse das partes em buscar
a conciliação e a mediação para
solucionar o problema. E também
16
porque se percebe o resultado do
funcionamento. Isso começa a ganhar
espaço perante a sociedade. Isso é um
aspecto fundamental.
O outro é que nós estamos buscando
também, claro, nos tornar cada vez
mais eficientes nas intimações.
Buscando a intimação não apenas
dos advogados, mas a intimação da
própria parte. Ela recebe na casa dela
uma cartinha convidando a participar
e resolver a questão da pacificação.
Nós tivemos uma percepção entre as
audiências designadas e as audiências
realizadas, os nossos patamares
de perda giram em torno de 20%,
alguma coisa por aí. E temos um
comparecimento entre, vamos dizer,
entre 75 e 80% daquelas designadas.
Também outro aspecto é o seguinte:
as audiências designadas para
conciliação são escolhidas dentro
daqueles processos que têm maior
potencial e aptidão para essa solução.
Isso também é um aspecto importante,
porque não adianta pegar uma pauta
e designar para conciliação, quando
eu tenho processos ali que não têm
a mínima possibilidade de serem
resolvidos por essa via.
Qual foi o resultado do seminário
do CNJ sobre conciliação e
mediação? E a senhora termimou
o mandato como conselheira no
CNJ, como foi essa experiência?
Eu diria que o seminário foi
um coroamento do trabalho da
conciliação ao longo desses quase
cinco anos de existência. Consolida
a existência de uma política
pública. Ele traz a publicação de
uma obra com todo o histórico, o
desenvolvimento e a definição do
funcionamento, desde a capacitação,
a informática, os conceitos, toda a
descrição do formato existente de
uma política pública nacional com as
suas diferentes vertentes. E o aspecto
que me deixou mais gratificada é
que as pessoas que estavam ali são
aquelas que, de fato, constituem a
nossa base de funcionamento da
conciliação e mediação. Desde os
tribunais até alguns segmentos que
nós trabalhamos em conjunto, por
exemplo, o Sebrae. O sentimento foi
que o trabalho encontra uma crença
muito grande, um profissionalismo
muito grande e uma satisfação de
ver que isso, de fato, deslanchou. A
conciliação aconteceu. Foi um dia de
trabalho completo.
O Conselho tem que ser compreendido
por quem recebe e por quem sai como
algo que está em crescimento, algo
que se recebe e que se vai entregar na
busca de que ele vai ser aprimorado.
Eu acho que nós conseguimos, ao
longo desses dois anos, dar uma
panorâmica de enraizamento, de
consolidação, de profundidade e dessa
capilarização nacional da conciliação.
Então, para nós, a maior felicidade
é que a conciliação realmente ela
ganhou esse peso. E ganhou esse peso
não apenas para o Conselho, mas para
as instituições, para a sociedade. O
que a gente espera, qual é a previsão?
É que essa profissionalização, essa
estruturação, que ela efetivamente
atinja a sua eficácia em termos
finalísticos nos tribunais. A gente
sabe que há muito para construir. É
um desafio, é o que nós temos pela
frente. E a gente espera que cada vez
mais esses patamares de evolução
sejam atingidos, que a sociedade
atinja melhores níveis de maturação
e de funcionamento juntamente com
as estruturas do Estado, que a gente
possa apresentar esse país mais
equilibrado, mais justo, um país mais
cidadão, com menos problemas, com
menos diferenças. É uma grande
engrenagem que tem que ter todo um
funcionamento específico em toda a
sua ocorrência, ao longo de todo o seu
desenvolvimento. R
CBMAE Recomenda
CURSO DE
ARBITRAGEM
Mediação | Conciliação |
Resolução CNJ 125/2010
Zelar pela idoneidade das instituições, dos
árbitros e dos profissionais envolvidos passa deve
ser uma preocupação constante. A seu turno, a
seriedade dos estudos a respeito da arbitragem
assume especial importância. O conhecimento
específico da matéria, pelas suas características,
é essencial à correta utilização do instrumento e
ao desenvolvimento destes métodos de resolução
de litígios, que, aliás, pela sua dinâmica, também
exige constante aprimoramento intelectual. Nada
de aventuras: o que se deseja é o desenvolvimento
sustentável da arbitragem e dos demais meios
adequados de solução de conflitos.
O terreno é fértil, com espaço para ampliação da latitude
de utilização da arbitragem, normalmente traçada por
aqueles envolvidos na teoria e na prática com este
sedutor expediente. A análise da arbitragem nos contratos
públicos, nas relações entre grandes empresas, nas relações
entre pessoas jurídicas de direito público, inclusive
envolvendo matéria tributária, entre sócios, em franquia,
em representação comercial, nas relações de consumo, nas
relações trabalhistas, e até mesmo para questões de direito
de família e sucessões, abre caminho para um horizonte
sem limites.
O autor encontrou espaço para uma obra mais didática e
sistemática, permitindo desde o primeiro contato com a
matéria até o seu mais dedicado aprofundamento. Assim,
a pretensão é oferecer, com este Curso de Arbitragem, um
método diferente de abordagem, procurando inclusive sua
adequação, com certa flexibilidade, à disciplina semestral
geralmente oferecida nas faculdades, com divisão dos
capítulos exatamente de acordo com a estimativa de aulas.
Aos alunos, a obra é sistematizada de forma que se
tenha ideia do conjunto, e uma evolução natural do
conhecimento, visualizando também o conteúdo específico
de cada capítulo já no início desse. E apresenta um roteiro
de estudos para facilitar a compreensão, a reflexão e a
memorização dos temas, servindo como uma espécie de
estudo dirigido. Também se pretende com o roteiro de
estudos oferecer aos professores um resumo ou mesmo um
esquema de apresentação de aulas.
Para aqueles que pretendem mergulhar nas profundezas
das intrincadas questões sobre arbitragem, por interesse
prático ou acadêmico, além do conteúdo direto dos
capítulos, procuramos indicar em notas e em bibliografia
recomendada uma fonte a mais de pesquisa, inclusive com
atualidades.
Ainda, espera-se com a forma apresentada oferecer aos
profissionais uma obra em que rapidamente se encontre
a solução de dúvidas, material de pesquisa ou mesmo a
informação desejada.
17
Matéria de capa
Segundo a lei que regulamenta a
arbitragem no Brasil, qualquer pessoa
capaz e que tenha a confiança das partes
pode ser árbitro. Assim, parece que
arbitrar uma questão é algo simples.
Porém, muitos esquecem que ao exercer
essa função, é preciso tomar algumas
precauções e cuidados. O Conselho
Nacional das Instituições de Mediação
e Arbitragem (CONIMA) criou um
código de ética que deve ser aplicado à
conduta de todos os árbitros nomeados
por órgãos institucionais ou partícipes
de procedimentos “ad hoc”. A CBMAE
o utiliza como base para o seu próprio
código.
No entanto, não é somente o código de
ética que o árbitro deve ter em mente ao
exercer sua função. Existem implicações
civis e criminais dos seus atos. Para
entender melhor essas responsabilidades,
é preciso entender o que faz o árbitro. O
magistrado Aureliano Albuquerque, em
seu livro Arbitragem e o Poder Judiciário,
afirma que o árbitro é a pessoa encarregada
de solucionar um conflito de interesses.
Ao assumir essa posição, a pessoa é
equiparada a um juiz togado e a sentença
proferida é um título executivo.
A responsabilidade
de quem quer
resolver conflitos
Exercer a função de árbitro é importante e auxilia
a resolução de muitos conflitos, mas é preciso ter
ética e zelo na hora de conduzir um procedimento.
18
Por isso, ao optar por exercer essa função,
é preciso ter em mente que existem
responsabilidades, que podem ser civis e
até mesmo criminais. A responsabilidade
diz que quem pratica a ação que cause
danos a alguém precisa pagar. Juiz
auxiliar da presidência do Tribunal de
Justiça de Goiás, Aureliano Albuquerque
conversou com o sistema CBMAE no
último Congresso da CACB, realizado em
agosto na cidade de Salvador. “Ao exercer
a função arbitral é preciso ter ciência da
dimensão, da responsabilidade e do peso
dessa função”, alertou. Os participantes
prestaram muita atenção na palestra, que
acabou sendo uma aula sobre os efeitos
Matéria de capa
A RESPONSABILIDADE DE QUEM QUER RESOLVER CONFLITOS
da prática da arbitragem. É importante entender que a
responsabilidade do árbitro deriva do contrato firmado com
as partes para conduzir aquele conflito. Por se tratar de um
contrato, aquele que será árbitro tem a prerrogativa de não
aceitar aquela função, mas, ao aceitar, deve entender que
começa ali sua relação com a arbitragem e, a partir daí, pode
ser alvo de reclamações.
A responsabilidade criminal
A responsabilidade criminal do árbitro deriva da Lei 9307/96,
que regulamenta a arbitragem no Brasil, equiparando-o ao
funcionalismo público no exercício da função de árbitro.
“Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal”.
Isso implica em dizer que, caso seja comprovado o crime
de prevaricação (atrapalhar ou não realizar o serviço que
dever ser feito por razões pessoais ou para conseguir algo),
de concussão (exigir vantagens indevidas) ou corrupção
(solicitar ou receber vantagens indevidas) e a condenação for
transitada e julgada, a sentença arbitral será nula e o árbitro
em questão deverá cumprir a pena que lhe for determinada,
que pode variar de três meses a doze anos de prisão, além da
possibilidade de ter que pagar multas.
dicas para evitar
complicações com seu
procedimento
procure uma instituição que seja
reconhecida pelo mercado
conheça as entidades que
compõem o Conselho Consultivo
pesquise a vida pregressa da
instituição e do profissional
use a arbitragem para resolver
somente conflitos relacionados a
direitos patrimoniais disponíveis
É importante lembrar que a parte pode alegar que esses
crimes ocorreram mesmo depois da protalação da sentença.
Ou seja, mesmo que a sentença tenha sido dada, a parte que
desconfiar e tiver como provar que houve alguma manobra
ilícita em relação ao seu caso, pode reclamar seus direitos. O
encerramento do procedimento arbitral não libera o árbitro
de posteriores reclamações.
Caso haja condenação criminal transitada em julgado e
julgada a nulidade da sentença por ocorrência de ilícitos
penais, surge a obrigação de indenização, pois há também
a responsabilidade civil do ato. A ação penal pode fixar a
responsabilidade civil, mas novo processo terá que ser
aberto para definir os valores desta reparação.
A responsabilidade civil
A lei de arbitragem não expressa em seu texto o tipo de
sanção que a pessoa que se dispõe a ser árbitro pode sofrer.
19
Matéria de capa
A RESPONSABILIDADE DE QUEM QUER RESOLVER CONFLITOS
Porém, isso não significa que ela não traz elementos os quais
podem ser relacionados em caso de erros. O artigo 14 da lei
diz que serão aplicados os mesmos direitos e deveres dos
juízes no que prevê o Código de Processo Civil. Esse artigo
também fala de alguns impedimentos para exercer a função,
como por exemplo, ter algum tipo de relacionamento com
alguma das partes.
Magistrado Aureliano Albuquerque explica as
responsabilidades criminais e civis do exercício da
função de árbitro.
FIQUE DE OLHO
O instituto da arbitragem é seguro
e respaldado por lei. Trata-se de
um método que consegue bons
resultados para as partes, pois é
célere, menos formal e sigiloso.
Como toda contratação de serviços,
a parte deve sempre pesquisar a
instituição e o profissional adequado
para solução dos seus problemas,
para que possa resolvê-los e não
criar novos problemas.
20
O árbitro deve atuar com imparcialidade e independência.
Por essa razão, não pode ter ligação com as partes.
Imparcialidade significa que o árbitro não tomará partido de
ninguém e será neutro ao tomar a sua decisão. Independência
garante que ele não tem nenhum assunto mal resolvido com
nenhuma das partes e está livre para tomar sua decisão, pois
não sofrerá nenhuma consequência da sua escolha. Caso
o árbitro não cumpra essas premissas, ele será obrigado
a indenizar a partes. E quais são os problemas cometidos?
Ocorrência do ato ilícito (omissão da informação), prejuízo
(frustração da solução do conflito) e nexo de causalidade, já
que o fato do árbitro não dizer que tem ligações com uma
parte gerará a nulidade da sentença arbitral proferida.
O Código de Processo Civil expressa, no artigo 135, que há
parcialidade do juiz quando: ele é amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora
ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto
da causa, ou subministrar meios para atender às despesas
do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de
uma das partes. Assim, se alguma pessoa que está em um
procedimento arbitral desconfiar, pesquisar e comprovar que
há relações entre o árbitro e a outra parte, ela pode recorrer
ao Poder Judiciário para anular a sentença ou, se ela não foi
ainda proferida, trocar o árbitro. É recomendável, claro, que a
parte alerte a instituição arbitral primeiro, para que ela possa
tomar as providências e para evitar o processo judicial. Mas a
parte deve sim, buscar seus direitos.
Mas a responsabilidade do árbitro não é apenas ser imparcial
ou independente. O artigo 13 da lei de arbitragem diz que
“no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder
com imparcialidade, independência, competência, diligência
e discrição”.
Algumas dessas palavras soam estranhas, mas as explicações
vieram no evento da CBMAE em Salvador, durante o
Congresso da CACB em agosto, e os verbetes ficaram
simples. Atenção: é preciso conhecê-los para não ser
enganado. Competência significa que o árbitro deve possuir
conhecimento sobre o que vai julgar. Uma das vantagens da
O que diz o CPC sobre as
impossibilidades de se atuar como
juiz aplicável ao árbitro:
arbitragem é ter especialistas na matéria julgando
o conflito. Se o escolhido não se sente apto
para conduzir aquele procedimento, não deve
aceitar a convocação, pois, caso lhe seja exigido
conhecimento específico e ele não saiba o que
fazer, ele deverá indenizar as partes.
Já a diligência é obrigação do árbitro em entregar
o resultado, a sentença, com o devido zelo e
atenção. O resultado deve ser entregue às partes
no prazo previsto em ordem, não se pode proferir
a sentença de qualquer jeito. E a discrição tem
relação com uma da vantagens da arbitragem,
o sigilo. O procedimento arbitral não é público,
a não ser que as partes assim desejem. Por isso,
aqueles que atuaram num procedimento arbitral
devem ser discretos e não podem contar suas
participações em público.
O árbitro pode ainda responder por ter cometidos
atos ilícitos perante à instituição arbitral para qual
ele estava ligado no momento do procedimento.
Nesse caso, ele pode ter que indenizá-la por danos
à imagem e credibilidade da instituição.
Instituições arbitrais
As instituições também têm responsabilidades e
podem ser condenadas a indenizar consumidores
lesados por alguma indução ao erro. Algumas
instituições usam brasões e nomes que confundem
as partes, que acabam por acreditar que estão
diante de um processo judicial.
Em recente decisão, em julho de 2011, da 4ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, órgãos que se intitulavam
tribunais de justiça de arbitragem perderam a
apelação. A Turma entendeu que “a atuação do
Tribunal Arbitral se sujeita aos limites legalmente
estabelecidos, não podendo as chamadas Cortes
Arbitrais atuarem ao largo do permissivo legal,
induzindo os consumidores a erro ao agirem como
se fossem órgãos do Poder Judiciário, forçando a
aceitação de acordos e ofertando cursos para a
“magistratura arbitral”, fatos esses que causam,
inevitavelmente, lesão à sociedade em seus valores
coletivos, exposta à informações e publicidades
inverídicas e dissociadas da realidade, o que
impõe a necessidade de reparação, dado ao
preenchimento dos requisitos legais ínsitos à
responsabilidade civil (CC, art. 927)”. R
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas
funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição,
tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado
da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim,
de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral,
até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa.
A Lei 9307/96 vincula o exercício da
função de árbitro ao CPC:
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou
com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento
ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que
couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
21
Tema em destaque
CBMAE cria novas
soluções para
fortalecer a rede
A rede CBMAE está crescendo. Atualmente são 54 câmaras
espalhadas pelo Brasil, em 21 estados. A sexta etapa do
projeto da CACB em parceria com o Sebrae prevê a criação
de novas unidades ainda em 2011. Como a rede está sendo
ampliada, estão sendo desenvolvidas novas alternativas para
fortalecer a cultura dos métodos extrajudiciais de solução de
controvérsias (MESCs).
Na expectativa de disseminar a cultura e levar novos
conhecimentos aos empresários, estudantes e interessados,
foi criada a CBMAE Educ, uma plataforma de ensino
que reúne todos os cursos oferecidos pela câmara. As
capacitações, por exemplo, explicam quais são os MESCs,
suas características, suas aplicações e as técnicas para
sua utilização. Os cursos são voltados para todos que têm
interesse em conhecer melhor formas pacíficas de resolver
seus problemas. O programa conta, hoje, com dois cursos para
o público em geral: Introdução a Conciliação, Mediação e
Arbitragem e Negociação e Mediação Empresarial. Oferece
também um curso para as câmaras filiadas à rede CBMAE:
Formação de Especialistas em Mediação e Arbitragem. E
em breve será lançado o curso de Conciliação, que terá
conteúdo alinhado com o da Resolução 125 do CNJ.
A CBMAE Educ foi pensada para auxiliar as associações
comerciais, entidades de classe e todos os interessados a
terem uma solução segura e competente para capacitar seus
funcionários, associados e amigos de forma eficiente. Estão
sendo trabalhadas parcerias e o lançamento oficial da nova
estrutura da rede CBMAE.
Além da capacitação, foi preciso pensar na operacionalização
das unidades da rede. Como a cultura processualista ainda
dificulta que as pessoas conheçam os institutos extrajudiciais,
um mutirão em toda a rede está programado para setembro.
É o primeiro Mutirão da Conciliação Empresarial, com a
participação, além das câmaras, de postos avançados de
conciliação extraprocessual (PACEs).
22
Tema em destaque
CBMAE cria novas soluções
para fortalecer a rede
Esse será um grande movimento para mostrar aos
empresários que o uso da conciliação facilita a resolução
de conflitos, e mais ainda, o recoloca como agente na
construção do acordo e da relação desestabilizada.
O mutirão é também a preparação para atender um anseio do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O presidente do CNJ
e ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, em
reunião com o ex-presidente do Sebrae, Paulo Okamotto,
em 2010, pediu maior adesão dos empresários à Semana
Nacional de Conciliação. A intenção é mostrar, assim, aos
empresários brasileiros que conciliar é de fato o melhor
caminho.
As câmaras e os PACEs estão divulgando o evento, que
acontecerá entre 19 a 24 de setembro de 2011. As unidades
estão tendo a assistência da equipe CBMAE para organizar
as sessões, demandas e conciliadores. Os empresários que
quiserem levar seus litígios para serem resolvidos de forma
amigável e célere devem procurar a câmara ou posto mais
próximo que serão prontamente atendidos.
“Os mutirões servem para mostrar à sociedade que conciliar
é uma ótima opção”, confirma Eduardo Vieira, consultor
da CBMAE, que já acompanhou mutirões em diversas
cidades. “Essa vai ser a primeira vez que vamos fazer algo
de projeção nacional, escolhemos uma semana e todos que
aderiram irão trabalhar ao mesmo tempo”, completa.
Algumas unidades que realizaram mutirões tiveram
resultados muito bons. A CBMAE ACICG, de Mato Grosso
do Sul, fez até fora da cidade de Campo Grande. Em São
Gabriel do Oeste, foi anunciado na rádio local que quem
quisesse solucionar seus conflitos teria uma chance e várias
pessoas apareceram ansiosas pela oportunidade de resolver
seus litígios.
Reconhecimento
ao acesso à
justiça
Para incentivar a troca de boas
experiências entre a rede, a
CBMAE lançou o Prêmio Conde
dos Arcos – Acesso à Justiça.
Uma iniciativa que tem como
objetivo premiar experiências
de câmaras e PACEs de
destacada atuação na resolução
de
conflitos
empresariais.
São três categorias: Parcerias
Institucionais e Marketing,
Excelência
Operacional
e
Relações com o Mercado e
Sustentabilidade.
A intenção é mostrar o que
está sendo bem feito pelo país.
Para participar é preciso entrar
no portal da CBMAE e baixar
regulamento e ficha de inscrição.
A finalidade é que todos se
inscrevam para poder, até,
avaliar seu desempenho.
Em Vitória, na CBMAE ES, onde em maio foi realizado
um mutirão, houve 103 conciliações agendadas. Foram
convidadas 44 instituições credoras, entre bancos,
financeiras, escolas, lojas de departamentos etc., chegando a
um índice de sucesso de 80% de acordos nas conciliações. A
semana foi uma oportunidade ímpar de negociar as dívidas
diretamente com os credores, a custo zero tanto para os
consumidores quanto para as empresas. Muitas delas eram
micro e pequenas, satisfeitas em resolver seuas questões
sem burocracia. “Esse é um momento ideal para esse tipo
de ação, já que uma grande parcela da população está com
o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e
impossibilitada de fazer novas compras”, avalia o diretor
técnico da CBMAE ES, Luiz Carlos Ridolphi. R
23
Na Imprensa
Disputa chega ao fim
Após 33 anos, a Justiça de Mato Grosso conseguiu colocar
fim, pelo menos em parte, a uma disputa judicial de terra
entre produtores rurais e um casal de norte-americanos. O
juiz titular da Vara Especializada de Direito da comarca
de Cuiabá, Pedro Sakamoto, homologou termo de acordo
entre os americanos Edmund e Thereze Zanine e 13
famílias, de um total de 278 réus.
O acordo resultou na extinção do processo sobre a disputa
de 40 mil hectares de um total de 149.569 hectares
localizados no município de Sorriso (420 Km de Cuiabá).
As partes optaram pela elaboração de um contrato particular
e preferiram não divulgar o valor das indenizações pagas
aos norte-americanos, autores da ação. Atualmente, os
autos contêm 70 volumes e aproximadamente 14 mil
páginas.
Conforme o advogado da parte autora, Ruben Seidl,
o acordo foi a melhor saída. “Atualmente a Justiça,
principalmente o rito processual, é muito complexo.
Fui contratado há pouco mais de dois anos para tentar
a conciliação para a harmonia social”, disse. “O acordo
representa a paz de espírito para eles, que foram pioneiros
na região de Sorriso. O casal está satisfeito e assinou
pessoalmente as petições”, acrescentou. Zanine tem hoje
80 anos e vive entre Miami (EUA) e São Paulo.
A disputa iniciou em 1978 (início da colonização da
cidade), devido à falsificação de documentos públicos
(procurações), que resultaram na alienação da terra
pertencente ao casal Zanine para diversos terceiros.
Segundo Seidl, os fraudadores chegaram a ser condenados
pela Justiça. Mas, durante o processo, as matrículas
(áreas) foram vendidas ou revendidas para os produtores
24
rurais. O acordo também representa
tranquilidade para as famílias. “A
briga começou com a colonização e
nós compramos sem saber de nada.
Anos depois é que entraram com o
sequestro. O acordo deixa as famílias
mais tranquilas”, afirmou o produtor
rural Nadir Suculotti, 55 anos, que
mora na terra há 27 anos.
Outras ações
Atualmente, a Vara Especializada
de Direito Agrário conta com 600
ações em todo o estado. Conforme o
juiz Pedro Sakamoto, boa parte está
localizada nas regiões norte e oeste do
Estado, em municípios como Cáceres
(250 km da Capital).
Conforme Sakamoto, assim como
esse caso de Sorriso, há outros
processos antigos com 10 ou 20
anos. “Não é difícil fazer acordo.
Temos conseguido fazer a conciliação
como ocorreu em Marcelândia, onde
o proprietário cedeu três hectares,
de um total de 3,5 hectares, para
o assentamento de 120 famílias”,
comentou, destacando a atuação do
Ministério Público em ações como
estas de interesse público e social.
Fonte: Diário de Cuiabá
Na página ao lado,
à esquerda, mesa
de abertura do
seminário com a
participação do
presidente do
Sebrae; à direita,
professor Kazuo
Watanabe fala
sobre a importância
da mudança de
cultura em relação
a mediação e
conciliação.
Política de conciliação desafoga o Judiciário e
pacifica as relações sociais
A importância da Política Nacional de Conciliação, criada
em 2010 pela Resolução 125 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), vai além da redução dos processos judiciais
que sobrecarregam os tribunais do país, sendo fundamental
também na pacificação das partes em conflito. A opinião
é do professor Kasuo Watanabe, da Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo (USP). Ele proferiu palestra
durante o Seminário Conciliação e Mediação: Estruturação
da Política Judiciária Nacional, realizado pelo CNJ no dia 28
de junho, em São Paulo “É claro que a redução dos processos
judiciais é muito importante, mas ela é uma conseqüência
da pacificação das partes conflitantes. Com essa pacificação,
abre-se o caminho para a conciliação e para uma mudança
de consciência da sociedade sobre como solucionar os seus
conflitos de maneira pacífica”, disse Watanabe. “A resolução
do CNJ ganha ainda mais importância em se tratando de
um país como o Brasil, em que tanto o Judiciário quanto
os cidadãos estão acostumados a uma cultura da sentença,
da solução de conflitos adjudicada pela autoridade estatal”.
Watanabe acrescentou que a Resolução 125 veio no
momento em que havia iniciativas de conciliação isoladas
nos estados. Na sua opinião, a nova norma, além de apoiar
as medidas em curso, estabeleceu um padrão mínimo de
qualidade nos serviços de conciliação. “Outro benefício
trazido pela resolução é que, com ela, a busca pela
conciliação passou a ser uma obrigatoriedade dentro do
Judiciário brasileiro, não mais uma opção”, observou,
explicando também que a norma do CNJ possibilitou a
capacitação de conciliadores em todo o país, permitindo
a qualificação da prestação jurisdicional e a ampliação do
acesso da população à Justiça.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Empresários se comprometem a resolver conflitos
por meio de acordos
Um movimento nacional pela
conciliação de conflitos judiciais.
Essa foi a tônica da primeira etapa
do seminário intitulado Conciliação
e Mediação: Estruturação da Política
Judiciária Nacional, que aconteceu
em São Paulo no dia 28 de junho,
com a participação de diferentes
setores da sociedade. A solenidade de
abertura contou com a presença do
presidente do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Cezar Peluso;
do ministro do STF Gilmar Mendes
e do diretor-presidente da Fundação
Armando Álvares Penteado (FAAP),
Antônio Bias Bueno. No segmento
empresarial, participaram o presidente
da Federação das Indústrias do Estado
de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaff; o
presidente da Federação Brasileira dos
Bancos (Febraban), Murilo Portugal;
e o diretor do Sebrae, Luiz Barreto.
Ambiente jurídico
Ao falar sobre a importância do
seminário, o presidente do Sebrae
alertou para a necessidade da criação
de um ambiente jurídico ideal no
país que leve a maior cidadania,
desenvolvimento e, consequentemente, mais empreendedorismo. Na
sua opinião, isso só é possível por meio
de um Judiciário célere e eficiente. “A
conciliação é vital para esse processo”,
afirmou Luiz Barreto. O diretorpresidente da FAAP, Antonio Bias
Bueno, enfatizou que a instituição
está satisfeita em saber que, ao final
do seminário, os participantes terão
um conhecimento mais aprofundado
sobre essa estratégia importante
para pacificação de conflitos e para
melhoria do Judiciário. O evento é
realizado numa parceria entre CNJ,
FAAP, Ministério da Justiça e o jornal
Folha de S. Paulo.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
25
Artigo
Juizados Especiais Cíveis e a ARBITRAGEM
O estudo aqui proposto tem como objetivo
central ilustrar os dispositivos da Lei
9.099/95, de 26 de setembro de 1995, no
que se refere, especificamente, ao instituto
da arbitragem. Para tanto, vamos buscar
auxílio da obra “Comentários à Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais”,
dos autores Dr. Joel Dias Figueira Junior
e Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes,
Editora Revistas dos Tribunais, 1995.
Conforme alguns comentários dos
autores supracitados de acordo com os
dispositivos previamente escritos, irei
acrescentar, sempre que oportuno, outros
comentários que entender necessário,
os quais estarão em negrito e itálico.
Vejamos então:
Art. 24. Não obtida a conciliação, as
partes poderão optar, de comum acordo,
pelo juízo arbitral, na forma prevista
nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á
instaurado, independentemente de termo
de compromisso, com a escolha do
árbitro pelas partes. Se este não estiver
presente, o Juiz convocá-lo-á e designará,
de imediato, a data para a audiência de
instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os
juízes leigos.
Da opção pela arbitragem
“(..) Apesar do instituto da arbitragem não
ter se tornado popular no Brasil – o que
é absolutamente justificável em razões
da forma nada apreciável, está regulado
no CPC (arts. 1.072 a 1102), tendo sido
objeto de severas criticas da melhor
doutrina – não significa que não seja uma
boa e alternativa maneira de se obter a
composição dos conflitos de interesses.
Em diversos países como os Estados
Unidos da América, Itália, França, dentre
outros, o instituto jurídico da arbitragem
é muito prestigiado pela doutrina,
festejado pelos jurisdicionados e aceito
com bons olhos pelo Poder Judiciário,
26
tendo em vista as inúmeras vantagens
que oferece não somente àqueles que
dele se utilizam, mas de uma forma
geral, à todos os cidadãos, à medida
que serve sobremaneira para ajudar a
descongestionar o sempre tumultuado
serviço forense estatal.
No Brasil, tudo leva a crer que se trata
apenas de uma questão de tempo e de
reformulação da Legislação Federal,
que já se encontra em fase de Projeto
tramitando junto ao Parlamento (...) “
Na época desta análise da Lei 9.099/95,
a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996,
sobre arbitragem, era ainda projeto,
o que demonstra que a redação dessa
lei por Projeto do Poder Judiciário já
entendia as dimensões da arbitragem,
sendo a introdução da matéria em sede
de Juizados Especiais uma alternativa
Estatal para o procedimento.
“(...) Tratando-se de Juizados Especiais,
o procedimento é regulado por Lei
específica, desde que ambas as partes
estejam de acordo na instituição da
arbitragem e a respeito da escolha do
árbitro, que deverá recair na pessoa de
um dos juízes leigos em atividade naquela
Unidade Jurisdicional ou comarca (§ 2º.)
(...) “
Esta é uma importante observação
sobre as reais intenções da Lei
dos Juizados Especiais quando da
introdução da arbitragem no corpo
da Lei 9.099/95, atribuindo a ela
independência organizacional perante
outros procedimentos e legislações
acerca da arbitragem (lembrando que a
promulgação desta legislação antecedeu
com urgência a Lei 9.307/96 que
regularia arbitragem no Brasil), criando
o Poder Judiciário uma porta para se
estatizar o procedimento de arbitragem
nos conflitos de menor valor econômico,
objeto da lei, ou seja, nos conflitos cujo
valor não ultrapasse a 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo nacional.
Da instauração da arbitragem
“(...) Após acordarem os litigantes nos
termos do caput deste artigo, o juízo
arbitral é instaurado independentemente
de qualquer solenidade ou assinatura
de termo de compromisso – de “bem e
fielmente exercer as funções de árbitro,
sob as penas da lei”.
O que precisa ficar consignado em ata de
audiência é a inexistência de conciliação e
a opção das partes em instituírem lo juízo
arbitral, bem como a indicação comum de
determinado juiz leigo. (...)“
É importante compreender que o
procedimento arbitral que está previsto
na Lei 9.099/95 é entendido com um
ato incidental, ou seja, resultado de
um ato praticado por manifestação
de vontade das partes no curso de um
litígio e não como ato independente. As
parte precisam manifestar a vontade na
audiência de conciliação, ato entendido
como inaugural do procedimento do
Juizado Especial.
“(...) Os litigantes já podem ir para a
audiência previamente convencionados
a esse respeito e, quando isso ocorrer,
provavelmente já contataram com o
futuro árbitro, que poderá perfeitamente
acompanhá-los ao ato processual, para os
devidos fins de prosseguimento oficial dos
trabalhos. Caso contrário os juiz togado
convocá-lo-á e designará, desde logo, a
data para prosseguimento da audiência,
quando, então, realizar-se-á a instrução.
Da escolha do árbitro
“A escolha das partes poderá recair
somente entre aqueles que já exerçam
perante o mesmo Juizado ou Comarca
(na hipótese de existir mais de uma
Unidade Jurisdicional) as funções de
juizes leigos. A preocupação do legislador
é justificável, em parte, porque são eles
profissionais com mais de 5 (cinco) anos
de prática (art. 7º). (...)”
Artigo
Hermes Luís Machado
Este é o elemento introduzido na lei
que visa a estatização do procedimento,
ou seja, o árbitro em sede de juizados
especiais sempre estará vinculado ao
Juiz Presidente do Juizado Especial e sob
a supervisão deste, não só na condução
do procedimento, mas principalmente
na linha de entendimento jurídico. Não
seria um condicionamento do julgador,
mas, sim, uma orientação, visto que
o árbitro será alguém que já integra,
há bom tempo, a equipe de juízes
leigos daquela Unidade Jurisdicional.
Na prática dentro do procedimento
normal do Juizado Especial, onde a
sentença do Juiz Leigo dependem da
homologação do Juiz togado. É notório
que esta situação leva a unificação
de entendimento, seguindo o JUIZ
LEIGO uma linha de orientação para
HOMOLOGAÇÃO de suas sentenças.
Assim, na prática, temos que acreditar
que esta linha de entendimento se
mantenha na arbitragem.
“(...) Nada obstante, dependendo da
natureza da demanda, poderia ser
mais interessante aos contendores a
indicação de um árbitro que tivesse
conhecimento científico voltado para
um determinada área diversa do direito
(p. ex.: bioquímica, engenharia, médico,
administrador etc.). Essa talvez seja uma
limitação criada pela Lei ao instituto da
arbitragem nesses juizados. (...)”
Neste momento percebemos que a
introdução da arbitragem, em parcos
dispositivos no corpo da Lei 9.099/95,
visa mesmo propiciar ao Poder
Judiciário acesso ao procedimento
de arbitragem independentemente de
outra lei pertinente ou até em resposta,
na época, ao projeto da Lei 9.307/96,
ainda que de forma limitada. Podemos
afirmar isto porque o procedimento de
arbitragem fere os princípios legais
que norteiam o julgamento em sede
de JUIZADOS ESPECIAIS, posto
que o procedimento arbitral exige
conhecimento técnico-científico da
matéria em litígio, enquanto que o
procedimento normal do JUIZADO
ESPECIAL afasta, por limitação, todas
as causas ou litígios cujo conhecimento
cientifício seja a base do julgamento,
por afirmar complexidade da causa.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo
com os mesmos critérios do Juiz, na
forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo
decidir por equidade.
“...na verdade estávamos diante de
verdadeiros princípios orientadores do
microssistema dos Juizados Especiais –
oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade...
Mas o árbitro não deverá apenas orientarse por esses princípios. Assim como o
faz o Juiz togado, deverá estar atento
a harmonia dos sistemas normativos
e na conjugação de todos os demais
princípios que não se incompatibilizem
com o ‘espirito’ dos Juizados.
...o conciliador ou árbitro, autorizados
a decidir baseados exclusivamente
em critérios de eqüidade (e quais são
estes critérios?), ou, se preferirmos,
nos moldes aristotélicos, à margem do
sistema normativo em vigor (uma típica
jurisdição de equidade).
O que o legislador procurou ressaltar, e
com absoluta razão, foi a necessidade de
ver-se, de uma vez por todas, ultrapassar
as barreiras da mera subsunção, para se
atingir, finalmente, uma interpretação
e aplicação da norma jurídica ao caso
concreto, dentro de padrões sociológicos
e axiológicos de interpretação. Por isso,
e não menos por isso, foi que frisou: o
julgador atenderá aos fins sociais da lei
e às exigências do bem comum.”
Notamos que a decisão por equidade
tem seu parâmetro nas decisões até
então proferidas nos julgamentos
semelhantes ou iguais ao litigio em
questão. Enquanto que na Lei 9.307/96,
que trata da arbitragem, a decisão
é técnica, no julgamento arbitral do
Juizado Especial é a aplicação de
legislação ao caso concreto tendo
por base o posicionamento firmado
em decisões anteriores em causas
semelhantes (equidade).
Art. 26. Ao término da instrução, ou
nos cinco dias subseqüentes, o árbitro
apresentará o laudo ao Juiz togado para
homologação por sentença irrecorrível.
“... a Lei lhe concede um prazo de cinco
dias, a contar da data do término dos
trabalhos de instrução para confeccionar
o laudo e apresentá-lo ao Juiz togado,
que, após análise, proferirá sentença
homologatória, da qual não cabe recurso.
Se o árbitro desejar extrapolar esse prazo,
deverá apresentar tempestivamente
pedido fundamentado ao Juiz, que em
obediência ao princípio da celeridade
não poderá prorrogá-lo por mais do que
cinco dias.”
A homologação a que se refere o Art.
26 é a emissão de um juízo de valor
feito pelo Juizo togado, que poderá
ser a ratificação da decisão do Juiz
leigo (arbitral) ou seguir no sentido
oposto alterando parcial ou totalmente
a decisão tomada. Mantém assim o
controle total sobre a decisão pelo
Poder Judiciário.
Hermes Luís Machado
Adminsitrador, UNISINOS,
Especialista em EaD,
SENAC/RS, Fundador e
Vice-Presidente da Câmara
de Mediação e Arbitragem
do Conselho Regional de
Adminsitração do Rio Grande
do Sul – CMA-CRA-RS,
Multiplicador para
os MESCs do Sistema
CFA/CRAs, convênio
CACB/BID/SEBRAE.
[email protected]
27
MESCs no mundo
IFC ajuda Papua Nova
Guiné a promover a mediação
para resolver disputas
comerciais
A
Corporação
Financeira
do
Internacional (IFC), membro do
Grupo Banco Mundial, está ajudando
a promover a utilização da mediação
pelos advogados e empresários em
Papua Nova Guiné como um meio
de resolver disputas comerciais mais
rápido e mais barato.
O IFC, a Corte Nacional, o Supremo
de Papua Nova Guiné e o Comitê de
Resolução Alternativas de Disputas,
indicado pela Corte, realizaram um
workshop no Crowne Plaza Hotel em
Porto Moresby, entre 27 e 29 de julho.
Eles discutiram o desenvolvimento da
mediação no país, o quadro jurídico, os
tipos de resolução alternativa de litígios,
características de mediação e seus
benefícios, e o processo de treinamento
e credenciamento de mediadores.
“Com o apoio da IFC e do governo de
Papua Nova Guiné, o comitê tem sido a
sensibilização de mediação em todo o
país”, disse Justice Ambeng Kandakasi,
28
presidente da Comitê de Resolução
Alternativas de Disputas. “A mediação
resultou em economias substanciais
nos custos legais estimados em mais
de 500 milhões Papua Nova Guiné cerca de 224 milhões dólares para os
participantes da mediação.”
A mediação é uma forma confidencial
e informal de resolução de litígios
entre as partes. Um mediador trabalha
com as partes para ajudar a alcançar
uma solução mutuamente benéfica e
duradoura e evitar processos judiciais
longos e onerosos. As partes podem
concordar em ir para a mediação ou o
tribunal pode ordená-los a participar na
mediação.
Desde que o programa de mediação
começou, em junho de 2010, a mediação
tornou-se um componente essencial
no processo judicial da Papua Nova
Guiné, com mais de 100 mediações
concluídas e 16 mediadores treinados
com acreditação internacional.
“A mediação é uma forma de reduzir
o custo, eficaz e mais rápida, para as
empresas resolverem as divergências
entre si, com o governo, com os clientes
e com os proprietários”, disse Carolyn
Blacklock, Country Manager da IFC
para a Papua Nova Guiné. “Disputas
de negócios, realizadas em tribunais e
que duram anos, em alguns casos foram
resolvidas com a mediação dentro de
uma semana ou menos, o que ajuda
os proprietários de negócios a voltar a
fazer negócio.”
O IFC tem parceria com a Corte
Nacional para ajudar a desenvolver as
regras mediação, apoiar a formação
de mediadores e entregar workshops
de conscientização pública em Mount
Hagen, Lae, e Goroka. A IFC é apoiada
pelos governos da Austrália, Japão e
Nova Zelândia.
Fonte: Financial Channel
MESCs no mundo
Retirada das tropas norteamericanas deixa vazio nos
centros de mediação entre
arábes e curdos
Manila propõe arbitragem
das Nações Unidas para a
China em disputa marítima
As Filipinas sugeriram para a China a idéia de
tentar resolver disputas sobre seu território sul-mar,
possivelmente rico em petróleo e gás, por meio
de arbitragem controldada pelas Nações Unidas,
afirmou o secretário de Relações Exteriores.
Novos árbitros serão necessários nos centros de mediação
para evitar disputas entre curdos e as forças árabes após a
partida, no final do ano, das tropas dos Estados Unidos do
Iraque. Todas as tropas dos EUA devem deixar o país até 31
de dezembro, a menos que Bagdá e Washington cheguem
a um acordo para permitir que uma missão de treinamento
permaneça.
China, Filipinas, Malásia, Brunei, Vietnã e
Taiwan reivindicam o território do Mar da China
Meridional. A China afirma que o seu território é
o maior, formando uma vasta forma de “U” sobre
a maior parte do mar de 648 mil milhas quadradas
(1,7 milhões de quilômetros quadrados), incluindo
os arquipélagos Spratly e Paracel.
Os três centros criados para mediar disputas em áreas
etnicamente mistas, com curdos e árabes, terão de encontrar
uma nova maneira de preencher o papel dos EUA. O
brigadeiro-geral Jim Santori, vice-comandante das forças
dos EUA no norte do Iraque, disse, no mês passado, que
quer um acordo sobre o futuro dos centros até o final do
próximo mês. Autoridades curdas querer incorporar grandes
áreas de território disputadas ao longo da fronteira do
Curdistão iraquiano, no norte em sua região autônoma, o
que o governo central em Bagdá rejeita completamente.
O secretário de Relações Exteriores das Filipinas,
Albert del Rosario, disse que fez a sugestão para
o ministro chinês das Relações Exteriores, Yang
Jiechi, em Pequim, no dia 8 de julho. “Eu sugeri
que nós fôssemos ao tribunal internacional sobre o
direito do mar”, afirmou Del Rosario, em entrevista
coletiva em Manila.
Funcionários de segurança dos EUA há muito tempo
apontam para questões de fronteira não resolvidas como
uma das maiores ameaças a longo prazo para a estabilidade
do Iraque. O International Crisis Group, em 2009 a apelidou
de “linha de disparo”. “O maior desafio que enfrentamos é
quem ficará no comando, se os EUA não estão aqui”, disse o
tenente-coronel Ted Stuart, que desde outubro 2010 dirige o
Centro de Coordenação de Nínive Combinada (NCCC), ao
sul da cidade de Mosul.
O NCCC inclui representantes curdos, além do exército
iraquiano, da polícia provincial de Nínive e dos militares
dos EUA. Existem outros dois centros em Diyala e nas
províncias de Kirkuk com formato semelhante. O sistema
conjunto foi proposto em 2009 e implementado no início
do ano passado, com a criação de 22 postos de controle em
Nínive, Diyala e Kirkuk, além de três centros. Os pontos
de verificação são tripulados por soldados iraquianos
e combatentes curdos peshmerga, bem como policiais
iraquianos, por vezes. As forças dos EUA também controlam
os postos até o início de agosto.
O NCCC, disse o tenente-coronel, tem que aprovar
as operações militares nas áreas etnicamente mistas
“As Filipinas estão preparados para defender a
sua posição de acordo com leis internacionais
compatíveis com a Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar e perguntamos se eles
estarão dispostos a fazer o mesmo”. A China tem
insistido sobre o tratamento dos conflitos em um
one-on-one em vez de multilateral, uma estratégia
de alguns críticos têm descrito como “dividir para
conquistar”. “A China mantém uma abordagem
bilateral. Eles queriam que a questão fosse
discutida apenas pelos Estados requerentes, não
em um fórum internacional”.
Fonte: Reuters
patrulhadas pela polícia local, forças curdas e exército
iraquiano, que são conhecidas como Áreas de Segurança
Combinada (CSAs). “A intenção é dar transparência ao que
cada lado está fazendo e evitar ações de rotina de ser mal
interpretado”, disse ele. “A segunda parte da nossa missão
aqui é: quando os problemas inevitavelmente acontecerem,
nós ajudamos a resolvê-los e impedi-los de crescer para
problemas maiores”, disse ele.
Fonte: Mediation Today
29
Qual o grau de intervenção previsto em
cada um dos métodos (conciliação,
mediação e arbitragem)?
A arbitragem é o método alternativo que prevê o maior nível
de intervenção. Os envolvidos no conflito escolhem árbitros
que decidem por eles, com poder comparável ao de um juiz.
O conciliador e o mediador não tomam decisões, mas apenas
auxiliam as partes a entrar em acordo. O conciliador pode propor
soluções para o caso, enquanto o mediador sublinha aspectos
que passariam despercebidos se as partes estivessem debatendo
sozinhas.
O que são câmaras de arbitragem?
São instituições privadas lastreadas na Lei Federal 9307/96, que
dispõe sobre a solução de conflitos por meio de uma justiça privada,
em que quem julga são árbitros, profissionais especializados das
mais diferentes áreas.
O que é a lei modelo da Uncitral?
A Uncitral é a Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional e aprovou uma lei modelo sobre
arbitragem comercial. Essa lei estabelece que os registros
eletrônicos devem, para se revistirem do mesmo nível de
reconhecimento legal dos suportes físicos hoje existentes,
satisfazendo no mínimo o exato grau de segurança que os
documentos em papel oferecem: escrito, assinado e original. Essa
lei promoveu uma uniformização da arbitragem pelo mundo.
Quais as vantagens da mediação para
os advogados?
A vantagem é que eles, além de atuarem como advogados que
podem auxiliar as partes a entender o processo e optar por essa
via, podem, também, funcionar como mediadores, surgindo um
nova alternativa de mercado para os mesmos.
30
INFORME-SE DIREITO
Sem Controvérsias
O que é a
Convenção
de Nova
York?
A convenção de
Nova York de 1958
ou convenção sobre
o reconhecimento e
execução de sentenças
estrangeiras é
importante diploma
internacional de
caráter multilateral em
matéria de arbitragem.
Sua ratificação pelo
Brasil se deu em
2002, mostrando-se
um importante marco,
com o grande foco de
garantir ao signatário,
efetividade de decisões
arbitrais.
Jurisprudência
Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
PROC: AIRR - 72491/2002-900-02-00
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDADE.
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 72491/2002-900-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 27/03/2009
ACÓRDÃO - (Ac. 3ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDADE.
O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos
direitos indisponíveis, considerando, ainda, a autonomia das partes. Além disso, tratando-se de modo
alternativo de solução de conflitos, a escolha da arbitragem não viola o art. 5º, XXXV, da Lei Maior.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°
TST-AIRR-72491/2002-900-02-00.3, em que é Agravante JOSÉ HENRIQUE e Agravada SEBIL
- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA. Pelo
despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se
seguimento ao recurso de revista interposto (fl. Inconformado, o Reclamante interpõe agravo de
instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 267/271).
Contraminuta a fls. 276/283 e contra-razões a fls. 284/308. Os autos não foram encaminhados ao D.
Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço
do agravo de instrumento. MÉRITO. ARBITRAGEM.
Assim decidiu o Regional: Em que pesem as brilhantes considerações tecidas pela MM. Vara de
Origem, da análise dos autos verifico existir razão ao inconformismo da reclamada. Restou
indiscutível nos autos terem as partes entabulado acordo perante o Tribunal de Arbitragem do Estado
de São Paulo, órgão esse instituído em razão do disposto e norma coletiva, pactuando, assim, todas as
verbas decorrentes do contrato de trabalho, outorgando plena quitação relativa a todas as obrigações
contratuais que incumbiam à ré. Cumpre ressaltar que, referido ato já vem noticiado nos autos desde a
exordial, o que afasta a conclusão adotada pela MM. Vara de Origem de irregularidade na comunicação
expedida ao autor para comparecimento perante o órgão em comento.
Dessa forma, firmou o reclamante com a reclamada verdadeiro ato jurídico e, como tal, o mesmo
somente merece invalidação pelo Poder Judiciário em caso de vício no consentimento, de possuir
objeto ilícito e, ainda, forma não prescrita ou defesa em lei, o que não verifico tenha ocorrido in casu.
E bom lembrar que por ocasião da formalização do acordo em referência, esteve o reclamante assistido
por advogado regularmente constituído, restando desnecessária a formalidade apontada pelo Juízo a
quo reconhecimento de firma, diante das disposições contidas no artigo 38, do Código de Processo
Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8952/94.
Assim, transacionou o reclamante com a empresa todas as verbas decorrentes do pacto laboral, de
forma perfeita e acabada, não se vislumbrando qualquer irregularidade.
De igual forma, não se concebe o fundamento utilizado pela MM. Vara de Origem no sentido de que as
disposições contidas na Lei 9307/96 não se aplica aos litígios decorrentes da relação capital-trabalho,
em razão de versarem os mesmos sobre direitos indisponíveis.
E isso porque, de modo a proporcionar o equilíbrio entre as partes na relação jurídica trabalhista,
31
Jurisprudência
Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
de natureza conceitual e originariamente privada, o Direito do
Trabalho conta com a intervenção Estatal limitando a autonomia
da vontade das partes. Nesse passo, as normas jurídicas trabalhistas
podem ser encontradas em duas ordens: as normas de ordem
privada e as normas de ordem pública, tratadas por EGON FELIX
GOTTSCHALK’ como jus dispositivum e jus cogens.
Normas de ordem privada, são aquelas que estabelecem a
liberdade de estipulação das partes, a autonomia dos atores sociais
envolvidos na relação trabalhista.
Normas de ordem pública, são aquelas que se colocam de
maneira absoluta, imperativa e coativa frente à vontade das
partes, porquanto visam resguardar o interesse da sociedade, em
detrimento do interesse individual de cada um de seus atores.
A ordem jurídica tem por finalidade a disciplina da conduta humana
e, a intensidade desse poder é que vai distinguir o jus cogens do
jus dispositivum, determinando de modo soberano no primeiro
caso e facultando a regulamentação livre das relações jurídicas no
segundo, condicionando a validade daquela ao não uso desta. [...]
Vale ressaltar que, a tendência do Direito do Trabalho mundial
é a solução das pendências laborais pelas próprias partes, sem a
interferência Estatal. Ademais, princípio básico que informa o
Direito Obreiro é o conciliatório, quer judicial, quer extrajudicial,
já que a parte, detentora de seu direito, deve ter a liberdade de
transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático
de Direito. Pensar o contrário, seria desvirtuar toda e qualquer
forma de contrato feito entre as partes, em total afronta às posições
privadas da sociedade.
É certo que, a globalização da economia e a modernidade, apontam
para um novo modelo de relação capital-trabalho e, com isso, não
podemos relegar ao oblívio a necessidade de encontrarmos novas
maneiras de tratarmos os contratos laborais, quer durante suas
vigências, quer ao término dos mesmos e atingirmos o fim maior,
qual seja, a paz social.
A solução dos conflitos resultantes da relação capital-trabalho
sempre causou grande preocupação aos operadores do direito, em
razão das particularidades que a envolvem, por força do caráter
social a ela inerente. A jurisdição, forma classicamente utilizada
para a solução dos conflitos laborais, exercida através da Justiça do
Trabalho, evidentemente hoje necessita de reformas. Entretanto,
não é menos certo que o ordenamento jurídico pátrio já contem
todas as regras necessárias para a rápida e eficaz solução dos
conflitos trabalhistas. Em verdade, os órgãos Jurisdicionais cada
vez mais vêm utilizando regras processuais formais, em detrimento
do princípio da celeridade que rege o Direito Processual do
Trabalho.
A simples utilização por parte dos operadores do Direito Obreiro,
das normas já inseridas na Lei Maior, no Diploma Consolidado e
na Legislação Civil, com certeza solucionaria com mais eficácia os
conflitos trabalhistas.
A utilização das formas autocompositivas de solução de conflitos,
32
quer no âmbito judicial, quer na esfera extrajudicial e o respeito
aos efetivos interesses das partes envolvidas, nos afigura solução
rápida e eficaz para a prevenção de litígios, bem como para a
solução dos mesmos, quando instaurados.
O conflito, tanto na seara pessoal, quanto na patrimonial, causa
desconforto para as partes envolvidas, pelo que, a tendência natural
é a tentativa de resolução do impasse pelas próprias partes, o que
pode ser perpetrado através da transação judicial ou extrajudicial.
Como instituto oriundo do Direito Civil, a transação pode se
externar através das formas judicial e extrajudicial. A transação
judicial está pacificamente inserida no Direito do Trabalho, sendo
tratada dentro do princípio conciliatório que informa referido
ramo do Direito, inclusive com a obrigatoriedade da formulação
de propostas de conciliação pelos órgãos Judiciais Trabalhistas
(artigo 114, da Constituição Federal e artigo 764, da CLT).
Entretanto, muito se questiona acerca da compatibilidade
da transação extrajudicial com os princípios imperativos e
protecionistas que informam o Direito do Trabalho, pelo
que, referido instituto jurídico vive à margem do tratamento
doutrinário e jurisprudencial. Por outro lado, nova realidade social
impõe o redimensionamento pelos juslaboralistas, de modo a
estabelecermos uma convivência harmônica entre a liberdade de
pactuação e o estanque posicionamento da irrenunciabilidade dos
direitos sociais.
Nesse contexto, já contamos hoje com legislação específica
estabelecendo as comissões prévias de conciliação, que nada
mais é do que uma forma extrajudicial de solução de conflitos
trabalhistas. O mesmo podemos dizer quanto a já citada Lei da
Arbitragem.
Convém relembrar, ainda, que a instituição da arbitragem como
forma de solução dos conflitos, no presente caso, se mostra inserida
em norma coletiva, na modalidade sentença normativa (fl. 40),
fugindo ‘ a competência da MM. Vara do Trabalho a declaração
de que a mesma teve “o intuito de esvaziamento do Judiciário
Trabalhista “.
Por fim, ao contrário do sustentado pela MM. Vara de Origem,
não se trata de negar validade ao contido no artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal, mas sim, de assegurar o pleno acesso ao
Poder Judiciário, até mesmo para reconhecer a validade do pacto
formalizado entre as partes, fora do âmbito jurisdicional.
A pretensão da recorrente em ver reconhecida a coisa julgada não
pode ser acolhida. O efeito conferido pelo legislador à transação
é o de coisa julgada entre as partes (artigo 1030, do Código Civil
Brasileiro) e aqui, a impropriedade técnica utilizada parece ser
destacada, porquanto traduz a figura jurídica da coisa julgada,
eminentemente processual. Entretanto, não se pode relegar ao
oblívio a edição do Código Civil em 1916 e a Lei. Adjetiva Civil
ter vigência a partir de 1973, traduzindo a atual visão do Direito
Processual, dentro dela o tratamento de institutos processuais como
o da coisa julgada, o que por certo revogou a norma legal primeira.
Melhor nos parece que o enfoque a ser dado à expressão utilizada
pelo legislador, será o da força obrigacional da transação efetivada,
Jurisprudência
Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
com relação às partes envolvidas, em equiparação ao comando da
coisa julgada, mais sem igualdade conceitual.
Reformo, pois, a r. decisão de primeiro grau, para dar validade
ao acordo efetivado entre as partes perante o Tribunal Arbitral do
Estado de São Paulo, conseqüentemente extinguindo o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e
VII, do CPC. (fls. 230/236).
No recurso de revista, requer o Reclamante a nulidade dos atos
praticados pelo Tribunal de Arbitragem. Alega que a Justiça do
Trabalho tem competência exclusiva para dirimir os conflitos
trabalhistas. Aponta violação dos arts. 1º e 25 da Lei nº 9.307/96,
9º, 444, e 763 a 769 da CLT, 5º, II, XXXV, XXXVII e LV, e 114
da Constituição Federal e 1.025 do Código Civil. Colaciona um
aresto.
O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer
irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis,
considerando, ainda, a autonomia das Partes. O art. 5º, XXXV, da
Lei Maior não se incompatibiliza com a arbitragem, porque esta
constitui alternativa à solução de conflitos, cuja adoção depende
da vontade das Partes. Diante da situação fática dos autos, não há
como se vislumbrar ofensa aos preceitos legais e constitucionais
indicados.
Registro o seguinte precedente desta Corte relativo à matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96.
CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade
da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a
direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não
se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de
coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem
se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução
de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias
vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não
impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo
e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa
forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não
praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela
Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da
lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não
se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional
ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a
discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT
ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada
de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional
que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais e não
tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação
das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para
confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea a do artigo 896
da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.
Note-se que a questão relativa à validade do pacto está sendo
analisada pelo Poder Judiciário, garantindo-se o contraditório e
a ampla defesa, restando incólumes, também neste aspecto, os
incisos XXXV, XXXVII e LV do art. 5º da Lei Maior.
O art. 477, § 2º, da CLT, além de não prequestionado (Súmula
297/TST), não trata da validade da arbitragem. O único aresto
colacionado é inservível, porque oriundo do mesmo Regional (art.
896, a, da CLT).
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no
mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do
agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009.
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
NIA: 4647376
COMENTÁRIO
Liliana Barbosa do Nascimento Marquez*
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no processo
AIRR - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°
72491/2002-900-02-00.3, no sentido de negar provimento
ao Recurso de Revista interposto por JOSÉ HENRIQUE, tendo
como Agravada a empresa SEBIL – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA, sob o
fundamento de ser inviável a análise da irresignação do
recorrente, no tocante à eventual violação de artigo da lei
de arbitragem, vez que esbarra no óbice da súmula 5/STJ,
porquanto importa interpretação de cláusulas do contrato
celebrado entre as partes.
Ou seja, mesmo que uma das partes não tenha utilizado
anteriormente em eventuais descompassos entre os
contratantes as normas da arbitragem, é obrigatória a
submissão dos conflitos ao constante no contrato.
A principal característica da lei 9307/96 é a autonomia da
vontade das partes. A vontade destas é soberana , sendo o
instituto da arbitragem uma verdadeira alternativa à jurisdição
tradicional, de forma a proporcionar aos cidadãos a rápida,
eficaz e pouco onerosa solução dos conflitos de interesses,
agora realizada pelos próprios cidadãos, com atuação
instrumental e adjetiva do Estado.
A norma jurídica disciplinou a cláusula arbitral como autônoma
em relação ao contrato em que estiver inserta, portanto, a
eventual nulidade de contrato não resulta, necessariamente,
em nulidade da cláusula. Devendo respeitar o compromisso
arbitral firmado.
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Jurisprudência
Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
O V Acórdão em comento, sem sombras de dúvidas,
homenageia a postulação conciliatória, descartando as atitudes
protelatórias, fazendo, para tanto, imperar o princípio básico
da arbitragem: pacta sunt servanda.
Portanto os acordos devem ser cumpridos, pois ninguém é
obrigado a optar pela arbitragem, sendo facultado ao cidadão
a escolha da forma que pretende dirimir o seu conflito.
Apenas, caso opte pela arbitragem fica vinculado, devendo,
conseguintemente, cumprir o que foi estabelecido no contrato.
Importante destacar que o pacto de submeter ao juízo arbitral
a solução de eventuais disputas decorrentes do contrato
entabulado entre as partes, afasta a ingerência do Poder
Judiciário.
Em que pese o afastamento judicial prévio para o julgamento
do caso concreto, nada obsta que as partes acordem ex ante
incursões judiciais em situações limites, visando sobretudo a
preservação do bem objeto de apreciação pelo juízo arbitral.
A arbitragem não é motivo de impedimento de acesso ao
Judiciário. A arbitragem não substitui o desempenho da
justiça, mas integra a sua atuação. É um meio facultativo de
solução de conflitos. Dessa forma ninguém é obrigado a aceitála, caso contrário , violaria o princípio constitucional de acesso
á justiça contemplado no artigo quinto, XXXV, da Constituição
Federal.
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Na verdade, em se tratando de direitos patrimoniais
disponíveis, não somente é lícito e constitucional, mas é
também recomendável aos interessados diante do acúmulo
de processos e do formalismo excessivo que tem gerado a
lentidão das demandas judiciais abdicarem do direito de
ação e buscarem a composição do conflito por intermédio de
sentença arbitral cujos efeitos são similares aos das decisões
judiciais.
Ficando claramente demonstrado patente o prefalado V
Acórdão entendeu que, as partes ao celebrarem o negócio
Jurídico escolheram a arbitragem para dirimir eventuais
conflitos de interesses. Assim ocorreu, efetivamente, vontade
mútua das partes que inclinaram-se pela arbitragem para a
solução dos seus litígios, presentes ou futuros.
Sendo portanto, irretorquíveis as decisões em tela, eis que o
acordo firmado no contrato possui força vinculatória no que
diz respeito à validade e eficácia da convenção da arbitragem.
Se assim for, é certo que a arbitragem no Brasil superará todas
as expectativas daqueles que procuram colaborar para o
sucesso da aplicação da Lei da Arbitragem, sobretudo quando
o Judiciário reconhece a sua legitimidade e a obrigatoriedade
do seu cumprimento. R
* Liliana Barbosa do Nascimento Marquez é advogada pós-graduada
pela Escola da Magistratura e pelo CESAPE, especialista em Direito Civil.
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