PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07841

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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07841
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07841-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de ITAGI
Gestor: Wanda Argolo Pinto
Relator Cons. Paolo Marconi
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da
República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus
incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº
627/02, e
considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do
exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Sra. Wanda
Argolo Pinto, gestora da Prefeitura Municipal de Itagi, todos eles
devidamente constatados e registrados no processo de prestação
de contas nº , sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados;
considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que
representam
descumprimento
das
normas
legais
e
regulamentares, sobretudo descumprimento do art. 212 da
Constituição Federal, aplicando em educação R$ 5.509.446,85,
correspondentes a 24,23% da receita resultante de impostos,
quando o mínimo exigido é de 25%; reincidência no
descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III,
alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das
despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício de 2011 R$
11.321.163,14, correspondentes a 68,23% da Receita Corrente
Líquida; reincidência no descumprimento de determinação deste
Tribunal em face da não restituição de R$ 26.665,44 e R$ 2.011,83,
às contas correntes do FUNDEF e FUNDEB, relativos a glosas de
exercícios anteriores; não apresentação à 6ª IRCE de sete
processos realizados com base nas Leis nºs 8.666/93 (licitações,
dispensas e inexigibilidades) e 10.520/2002 (Pregões Presenciais e
Eletrônicos),
para análise mensal, em descumprimento à
Resolução TCM 1060/05, no valor de R$ 184.091,00 e processos
realizados sem licitação, em casos legalmente exigíveis no
montante de R$ 133.747,40, que igualmente não foram
1
apresentados à IRCE, em descumprimento à Resolução TCM
1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta
Corte quanto ao cumprimento da Lei nº 8.666/93 no exercício de
2011 e, consequentemente dos contratos deles decorrentes,
conforme relatado acima, cujos recursos envolvidos totalizam R$
317.838,40; descumprimento do art. 23 da LRF, em decorrência da
não execução de medidas para a redução do montante da despesa
total com pessoal que excedeu ao limite máximo em dezembro de
2010 estabelecido no art. 20 da LRF, tendo em agosto de 2011 as
despesas
com
pessoal
totalizado
R$
10.631.690,22,
correspondendo a 66,03% da Receita Corrente Líquida;
reincidência na existência de déficit orçamentário, demonstrando
que o Município gastou mais do que arrecadou; reincidência na
omissão da cobrança da dívida ativa; reincidente omissão na
cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos
do Município; caracterizando renúncia de receita; despesas de R$
61.163,28 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em
desvio de finalidade; reincidente deficiente Relatório do Sistema de
Controle Interno; reincidente indisponibilidade financeira para
adimplemento das obrigações pactuadas; orçamento elaborado
sem critérios adequados de planejamento; ausência de
recolhimento das obrigações com o INSS; pagamento a maior de
subsídio a Secretários Municipais nos meses de fevereiro e
novembro no total de R$ 6.750,00; descumprimento da Resolução
TCM 1.060/05 – itens 18 e 30 do art. 9º, a exemplo do Inventário
Patrimonial que não contempla a totalidade dos bens do Município;
descumprimento das Resoluções TCM nº 1.276/08 e 1.277/08, em
decorrência da ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de
Educação e Saúde e outras ocorrências consignadas no Relatório
Anual/Cientificação expedido pela CCE, a exemplo de ausência de
comprovação de despesas junto ao INSS no mês de agosto, de R$
104.609,79; despesas de R$ 55.455,03 com pagamento de juros e
multas por atraso no adimplemento de obrigações junto ao INSS,
Telemar e Coelba; despesas com multa de trânsito (DETRAN) de
R$ 191,54,
RESOLVE
1. Imputar à Sra. Wanda Argolo Pinto, Prefeita Municipal de Itagi,
com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e com fulcro no art. 5º,
2
inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000 multa no valor
de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), correspondentes a
30% dos seus vencimentos anuais, a serem recolhidas aos cofres
públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 da Lei
Complementar nº 06/91.
2. Determinar que a Sra. Wanda Argolo Pinto devolva ao Erário
Municipal o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta
reais), com recursos pessoais, referentes ao pagamento acima do
legalmente estipulado à Secretario Municipal, R$ 55.455,03
(cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e três
centavos) referente ao pagamento de juros e multas por atraso no
adimplemento de obrigações e R$ 191,54 (cento e noventa e hum
reais e cinquenta e quatro centavos) relativo a despesas com multa
de trânsito.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de Outubro de 2012.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Paolo Marconi
Relator
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