Manual Curso Rotulagem
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Manual Curso Rotulagem
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SUPERINTENDENCIA DE VIGILANCIA EM SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM SAÚDE – DIALI Av. Rio Branco, 152 – Centro – Florianópolis – SC – CEP: 88.015-200 Fone: (48) 3251 7892, e-mail: [email protected] CURSO DE ROTULAGEM GERAL E NUTRICIONAL DE ALIMENTOS Elaboração: Marli Teresinha Netto Florianópolis Julho/2009 1 SUMÁRIO 1 – Decreto-Lei nº. 986 de 21/10/1969 – Institui Normas Básicas sobre Alimentos 3 a 16 2 – Resolução RDC nº. 259 de 20/09/2002 da ANVISA/MS - Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados 16 a 26 3 – Resolução – RDC nº. 123 de 13 de maio de 2004 26 4– Resolução RDC nº. 359 de 23/12/2003 da ANVISA/MS – Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional 27 a 46 5 – Resolução RDC nº. 360 de 23/12/2003 da ANVISA/MS – Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados 47 a 57 6 – Resolução nº. 22 de 15/03/2000 da ANVISA/MS – Procedimento de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes a área de Alimentos 57 a 61 7 – Resolução nº. 23 de 15/03/2000 da ANVISA/MS – Procedimento Básico para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro Pertinentes a Área de Alimentos 61 a 93 8 – Resolução RDC nº. 278 de 22/09/2005 - Revoga os Anexos I e II da Resolução nº. 23/00 ANVISA/MS. 94 a 96 9 - Lei Federal nº. 10.674 - Obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca 97 10 – Portaria nº. 27/1998 – Informação Nutricional Complementar 98 a 105 11 – Portaria nº. 29/1998 – Alimentos para Fins Especiais 105 a 111 12 – Resolução RDC nº. 344/2002 - Fortificação das Farinhas 112 a 118 13 - Resolução RDC nº. 340/2002 – Corante Amarelo Tartrazina 118 a 119 14 - Resolução RDC nº. 222/2002 – Promoção Comercial de Alimentos Infantis 119 a 131 15 - Lei nº. 11.265/2002 - Promoção Comercial de Alimentos Infantis 131 a 142 16 - 11.474/2007 - Promoção Comercial de Alimentos Infantis 142 a 145 2 DECRETO-LEI nº. 986 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 Publicado no D.O.U. de 21.10.1969, pág. 8935 Retificação no D.O.U. de 11.11.1969, pág. 9737 Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº. 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo território nacional, pelas disposições deste Decreto-Lei. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei considera-se: I - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento; II - Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica; III - Alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo; V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs; VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado; VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; VIII - Aditivo intencional: toda substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não , de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento; 3 IX - Aditivo incidental: toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda; X - Produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado; XI - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise; XII - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente; XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; XIV - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo; XV - Órgão competente: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados; XVI - Laboratório oficial: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados; XVII - autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal; XVIII - Análise de controle: aquela que é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade; XIX - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste DecretoLei e de seus Regulamentos; XX - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos. 4 CAPÍTULO II Do registro e do Controle Art. 3º Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. § 1º O registro a que se refere este artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos. § 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido. § 3º O registro de que trata este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo. § 4º Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art. 4º (Revogado pela MP nº. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001). Art. 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - os aditivos intencionais; II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art. 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - as matérias-primas alimentares e os alimentos in natura; II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art. 7º Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo. § 1º Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostras para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo. 5 § 2º A análise de controle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal. § 3º O laudo de análise de controle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento. § 4º Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo território brasileiro. § 5º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis. § 6º Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá ser previamente comunicada ao órgão competente do Ministério da Saúde, procedendo-se a nova análise de controle, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido. Art. 8º A análise de controle, a que se refere o § 1º do artigo 7º, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um terço) do maior salário-mínimo vigente na região. Art. 9º O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatória, será sempre precedido de análise prévia. Parágrafo único. O laudo de análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro. CAPÍTULO III Da Rotulagem Art. 10. Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Decreto-Lei e demais normas que regem o assunto. Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos in natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem. Art. 11. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado; 6 II - nome e/ou a marca do alimento; III - nome do fabricante ou produtor; IV - sede da fábrica ou local de produção; V - número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde; VI - indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer; VII - número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VIII - o peso ou o volume líquido; IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos. § 1º Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. § 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam. § 3º Os rótulos de alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada. § 4º Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados de denominação comum correspondente. Art. 12. Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição. Art. 13. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração "Colorido Artificialmente". Art. 14. Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar ou reconstituir o sabor natural do alimento, deverão trazer a declaração "Contém Aromatizante . . .", seguido do código correspondente e da declaração "Aromatizado Artificialmente", no caso de ser empregado aroma artificial. Art. 15. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações "Sabor de . . ." e "Contém Aromatizantes", seguido do código correspondente. Art. 16. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação "Sabor imitação ou Artificial de . . ." seguido da declaração "Aromatizado Artificialmente". 7 Art. 17. As indicações exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 deste Decreto-Lei, bem como as que servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma facilmente legível. Art. 18. O disposto nos artigos 11, 12, 13 e 14 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento. § 1º Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, deverão mencionar no rótulo a forma de emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro. § 2º Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo. § 3º As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de alimento que pode ser neles acondicionados. Art. 19. Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis. Parágrafo único. A declaração de "Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento. Art. 20. As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade. Art. 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Art. 22. Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por este Decreto-Lei e seus Regulamentos. Art. 23. As disposições deste Capítulo se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. CAPÍTULO IV Dos Aditivos Art. 24. Só será permitido o emprego de aditivo intencional, quando: I - comprovada a sua inocuidade; II - previamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; III - não induzir o consumidor a erro ou confusão; 8 IV - utilizado no limite permitido. § 1º A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de identificação de que trata o item VI, do artigo 11. § 2º Os aditivos aprovados ficarão sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância. § 3º A permissão do emprego de novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com literatura técnica e científica idônea, ou cuja tradição de emprego seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art. 25. No interesse da saúde pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais presentes no alimento, desde que: I - considerados toxicologicamente toleráveis; II - empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento. Art. 26. A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos regulará o emprego de substâncias, materiais, artigos, equipamentos ou utensílios, suscetíveis de cederem ou transmitirem resíduos para os alimentos. Art. 27. Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano. Parágrafo único. O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento. CAPÍTULO V Padrões de Identidade e Qualidade Art. 28. Será aprovado para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre: I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade; II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; III - aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição; 9 IV - requisitos aplicáveis a peso e medida; V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento. § 1º Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados. § 2º Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente do Ministério da Saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado. § 3º Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por ele abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguí-los do alimento padronizado correspondente. CAPÍTULO VI Da Fiscalização Art. 29. A ação fiscalizadora será exercida: I - pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado; II - pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição. Art. 30. A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos. Art. 31. A fiscalização de que trata este Capítulo se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação. CAPÍTULO VII Do Procedimento Administrativo Art. 32. As infrações dos preceitos deste Decreto-Lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na forma do Decreto-Lei nº. 785 (*), de 25 de agosto de 1969. Art. 33. A interdição de alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de termo de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do alimento. 10 § 1º Do alimento interditado será colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de controle. § 2º Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o § 1º deste artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise fiscal. § 3º No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra. (*) O Decreto-Lei nº. 785, de 25.8.69, foi revogado pela Lei nº. 6.437, de 20.8.77, publicada no DOU de 24.88.77. § 4º O prazo de interdição não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada. § 5º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória. § 6º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito deste Decreto-Lei ou de seus Regulamentos, o alimento interditado será liberado. § 7º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte. Art. 34. Da análise fiscal será lavrado laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade fiscalizadora competente, para o detentor ou responsável e para o produtor do alimento. § 1º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora competente notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita. § 2º Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. § 3º Decorrido o prazo mencionado no § 1º deste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo de análise fiscal será considerado como definitivo. Art. 35. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório. Parágrafo único. A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação. Art. 36. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. 11 Art. 37. Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle. § 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova. § 2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento. § 3º Esgotado o prazo referido no § 2º , sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova. Art. 38. No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicandose, nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística. § 1º Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 2º Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total. Art. 39. No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde. CAPÍTULO VIII Das Infrações e Penalidades Art. 40. A inobservância ou desobediência aos preceitos deste Decreto-Lei e demais disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-Lei nº. 785, de 25 de agosto de 1969 (*). Art. 41. Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na legislação penal vigente. Art. 42. A inutilização do alimento previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 (*), não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato. § 1º O alimento nas condições deste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído às instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas. 12 § 2º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando puderem ser destinados ao plantio ou a fins industriais. Art. 43. A condenação definitiva de um alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro, cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde comunicar o fato aos demais órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal, para as providências que se fizerem necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo dos respectivos processos administrativo e penal, cabíveis. Art. 44. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. CAPÍTULO IX Dos Estabelecimentos Art. 45. As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos ficam submetidos às exigências deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos. (*) O Decreto-Lei nº 785, de 25.8.69, foi revogado pela Lei nº 6.437, de 20.8.77, publicada no DOU de 24.88.77. Art. 46. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante a expedição do respectivo alvará. Art. 47. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adulterá-los, falsificá-los ou avariá-los. Parágrafo único. Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente. CAPÍTULO X Disposições Gerais Art. 48. Somente poderão ser exposto à venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura, que: I - tenham sido previamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde; 13 II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados; III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos; IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou àqueles que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado. Art. 49. Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação. Art. 50. O emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente do Ministério da Saúde, segundo o critério a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução, quanto às substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos a que se refere este artigo. Art. 51. Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado. § 1º A permissão a que se refere este artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo da duração da pesquisa. § 2º O rótulo do alimento nas condições deste artigo deverá satisfazer às exigências deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos. Art. 52. A permissão excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos requisitos que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art. 53. O alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos. Art. 54. Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para o qual se destinam. Art. 55. Aplica-se o disposto neste Decreto-Lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura. Art. 56. Excluem-se do disposto neste Decreto-Lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentam ou o modo como são ministrados. Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em 14 contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-Lei e em seus Regulamentos, sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento do seu desembarque no País.(Redação dada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999) Art. 58. (Revogado pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999). Art. 59. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao cumprimento deste DecretoLei. Art. 60. As peças, maquinarias, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, nas diversas fases de fabrico, manipulação, estocagem, acondicionamento ou transporte não deverão interferir nocivamente na elaboração do produto, nem alterar o seu valor nutritivo ou as suas características organoléticas. Art. 61. Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente do Ministério da Saúde. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 62. Os alimentos que, na data em que este Decreto-Lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de novo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º deste Decreto-Lei. Art. 63. Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo V deste Decreto-Lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente aceitos. Parágrafo único. Os casos de divergências na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art. 64. Fica vedada a elaboração de quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sobre padrões de identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia audiência do órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 65. Será concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a utilização de rótulos e embalagens com o número de registro anterior ou com dizeres em desacordo com as disposições deste Decreto-Lei ou de seus Regulamentos. Art. 66. Ressalvado o disposto neste Decreto-Lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto nº. 55.871, de 26 de março de 1965 e as tabelas a ele anexas com as alterações adotadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos e pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art. 67. Fica revogado o Decreto-Lei nº. 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposições em contrário. 15 Art. 68. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.209, de 16 de abril de 1999, c/c § 1º do art. 111 do regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 18 de setembro de 2002. considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem de alimentos embalados - Resoluções GMC nº. 06/94 e 21/02; considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos de rotulagem de alimentos embalados, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução para se adequarem à mesma. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº. 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº. 42, de 14 de janeiro de 1998, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 1998. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO 16 ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem de todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor. Naqueles casos em que as características particulares de um alimento requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplica de maneira complementar ao disposto no presente Regulamento Técnico. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Rotulagem: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. 2.2. Embalagem : É o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos. 2.2.1.Embalagem primária ou envoltório primário: É a embalagem que está em contato direto com os alimentos. 2.2.2. Embalagem secundária ou pacote: É a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns) primária(s). 2.2.3. Embalagem terciária ou embalagem : É a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias. 2.3. Alimento embalado: É todo o alimento que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor. 2.4. Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos. 2.5. Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada. 2.6. Matéria - prima: É toda substância que para ser utilizada como alimento necessita sofrer tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica. 2.7. Aditivo Alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto implicará 17 direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais. 2.8. Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos. 2.9. Denominação de venda do alimento: É o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico específico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto. 2.10. Fracionamento de alimento: É a operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor. 2.11. Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais. 2.12. País de origem: É aquele onde o alimento foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo substancial de transformação. 2.13. Painel principal: É a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam. 3. PRINCÍPIOS GERAIS 3.1. Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que: a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento; b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas; c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos; d) ressalte, em certos tipos de alimentos processados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante; e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica; f) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas; g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa. 18 3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano. 3.3. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo. 3.4. A rotulagem dos alimentos deve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de origem, para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma do país de destino deve ser colocada uma etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Esta etiqueta pode ser colocada tanto na origem como no destino. No último caso, a aplicação deve ser efetuada antes da comercialização. 4. IDIOMA A informação obrigatória deve estar escrita no idioma oficial do país de consumo com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas. 5. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações: Denominação de venda do alimento Lista de ingredientes Conteúdos líquidos Identificação da origem Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados Identificação do lote Prazo de validade Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário. 6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA 6.1. Denominação de venda do alimento: 19 A denominação ou a denominação e a marca do alimento deve(m) estar de acordo com os seguintes requisitos : a) quando em um Regulamento Técnico específico for estabelecido uma ou mais denominações para um alimento deve ser utilizado pelo menos uma dessas denominações; b) pode ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações indicadas no item anterior; c) podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais devem estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido. 6.2. Lista de ingredientes 6.2.1. Com exceção de alimentos com um único ingrediente (por exemplo: açúcar, farinha, ervamate, vinho, etc.) deve constar no rótulo uma lista de ingredientes. 6.2.2. A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo: a) todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção; b) quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção; c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado; d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmoras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação; e) quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, através da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão: "Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo" ; f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas podem ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: " em proporção variável". 20 6.2.3. Pode ser empregado o nome genérico para os ingredientes que pertencem à classe correspondente, de acordo com a Tabela 1. Tabela 1 CLASSE DE INGREDIENTES Óleos refinados diferentes do azeite de oliva NOME GENÉRICO Óleo de. completar com: - a qualificação de "vegetal" ou "animal", de acordo com o caso - a indicação da origem específica vegetal ou animal Gorduras refinadas, exceto a manteiga Amidos e amidos modificados por ação enzimática ou física Amidos modificados quimicamente Todas as espécies de pescado quando o pescado constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a uma determinada espécie de pescado Todos os tipos de carne de aves quando constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a nenhum tipo específico de carne de aves Todos os tipos de queijo, quando o queijo ou uma mistura de queijos constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a um tipo específico de queijo Todas as especiarias e extratos de especiarias isoladas ou misturadas no alimento Todas as ervas aromáticas ou partes de ervas aromáticas isoladas ou misturadas no alimento Todos os tipos de preparados de goma utilizados na fabricação da goma base para A qualificação hidrogenado ou parcialmente hidrogenado, de acordo com o caso, deve acompanhar a denominação de óleo cuja origem vegetal ou origem específica vegetal ou animal, venha indicado. "Gorduras" juntamente com o termo "vegetal" ou "animal" de acordo com o caso. "Amido" "Amido modificado" "Pescado" "Carne de ave" "Queijo" "Especiaria", "especiarias", ou "mistura de especiarias", de acordo com o caso. "Ervas aromáticas" ou "misturas de ervas aromáticas", de acordo com o caso. "Goma base" 21 a goma de mascar. Todos os tipos de sacarose Dextrose anidra e dextrose monohidratada Todos os tipos de caseinatos Manteiga de cacau obtida por pressão, extração ou refinada Todas as frutas cristalizadas, sem exceder 30% do peso do alimento "Açúcar" "Dextrose ou glicose" "Caseinato" "Manteiga de cacau" "Frutas cristalizadas" 6.2.4. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve constar de: a) a função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e b) seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos. Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função. Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes. Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a função e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em Regulamentos Técnicos sobre Aromas/Aromatizantes. Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em Regulamentos Técnicos específicos. 6.3 . Conteúdos Líquidos Atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos. 6.4. Identificação de Origem 6.4.1. Deve ser indicado: o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca; endereço completo; país de origem e município; número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente. 6.4.2. Para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em... ", "produto ..." ou "indústria ...". 22 6.5. Identificação do Lote 6.5.1. Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o Lote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével. 6.5.2. 0 lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios. 6.5.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado: a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem), em conformidade com o item 6.6.1.b). 6.6. Prazo de Validade 6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade: a) deve ser declarado o "prazo de validade"; b) o prazo de validade deve constar de pelo menos: o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses; o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão "fim de...... " (ano); c) o prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões: "consumir antes de..." "válido até..." "validade..." "val:..." "vence..." "vencimento..." "vto:..." "venc:...." "consumir preferencialmente antes de..." 23 d) as expressões estabelecidas no item "c" devem ser acompanhadas: do prazo de validade; ou de uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados em 6.6.1 (b). Toda informação deve ser clara e precisa; e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo; f) apesar do disposto no item 6.6.1 (a), não é exigida a indicação do prazo de validade para: frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma análoga; vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas; bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool; produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação; vinagre; açúcar sólido; produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou coloridos, tais como: balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares; goma de mascar; sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal enriquecido) alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos. 6.6.2. Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. 0 mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens. Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de 24 validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano de fabricação. Para declarar o prazo de validade, podem ser utilizadas as seguintes expressões: "validade a - 18º C (freezer): ..." "validade a - 4º C (congelador): ..." "validade a 4º C (refrigerador): ..." 6.7. Preparo e instruções de uso do Produto 6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto. 6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento. 7. ROTULAGEM FACULTATIVA 7.1. Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos os referentes a declaração de propriedades e as informações enganosas, estabelecidos no item 3 - Princípios Gerais. 7.2. Denominação de Qualidade 7.2.1. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações corres- pondentes para um determinado alimento, por meio de um Regulamento Técnico específico. 7.2.2. Essas denominações devem ser facilmente compreensíveis e não devem de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do alimento. 7.3. lnformação Nutricional Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre em contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais. 8. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA 8.1. Deve constar no painel principal, a denominação de venda do alimento, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade. 8.2. 0 tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não pode ser inferior a 1mm. 25 9. CASOS PARTICULARES 9.1 A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas, as unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, podem ficar isentas dos requisitos estabelecidos no item 5 (Informação Obrigatória), com exceção da declaração de, no mínimo, denominação de venda e marca do produto. 9.2 Nos casos estabelecidos no item 9.1, a embalagem que contiver as unidades pequenas deve apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida. RESOLUÇÃO - RDC Nº. 123, DE 13 DE MAIO DE 2004. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de maio de 2004, considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem de alimentos embalados - Resolução GMC/ MERCOSUL nº. 26/03; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, e eu Diretor-Presidente, determino sua publicação: Art. 1º O subitem 3.3., do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 259, de 20 de setembro de 2002 (REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS), passa vigorar com a seguinte redação: "3.3. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo. Não se poderá utilizar a expressão "tipo", para denominar vinhos e bebidas alcoólicas com estas características. " Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES 26 RESOLUÇÃO - RDC Nº. 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003 considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem nutricional de alimentos embalados Resolução GMC nº.47/03; considerando o direito dos consumidores de ter informações sobre as características e composição nutricional dos alimentos que adquirem; considerando a necessidade de estabelecer os tamanhos das porções dos alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional; considerando que este Regulamento Técnico orientará e facilitará os responsáveis (fabricante, processador, fracionador e importador) dos alimentos para declaração de rotulagem nutricional; considerando que este Regulamento Técnico complementa o Regulamento Técnico sobre “Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados”. adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, em exercício, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, conforme o Anexo. Art. 2º As empresas têm o prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. 27 O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento Técnico específico. 2. DEFINIÇÕES Para fins deste Regulamento Técnico se define como: 2.1. Porção: é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. 2.2. Medida Caseira: é um utensílio comumente utilizado pelo consumidor para medir alimentos. 2.3. Unidade: cada um dos produtos alimentícios iguais ou similares contidos em uma mesma embalagem. 2.4. Fração: parte de um todo. 2.5. Fatia ou rodela: fração de espessura uniforme que se obtém de um alimento. 2.6. Prato preparado semi-pronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer adição de ingredientes para seu consumo. 3. MEDIDAS CASEIRAS 3.1. Para fins deste Regulamento Técnico e para efeito de declaração na rotulagem nutricional, estabeleceu-se a medida caseira e sua relação com a porção correspondente em gramas ou mililitros detalhando-se os utensílios geralmente utilizados, suas capacidades e dimensões aproximadas conforme consta da tabela abaixo: Medida caseira Xícara de chá Copo Colher de sopa Colher de chá Prato raso Prato fundo Capacidade ou dimensão 200cm3 ou ml 200 cm3 ou ml 10 cm3 ou ml 5 cm3 ou ml 22 cm de diâmetro 250 cm3 ou ml 3.2. As outras formas de declaração de medidas caseiras estabelecidas na tabela do Anexo (fatia, rodela, fração ou unidade) devem ser as mais apropriadas para o produto específico. A indicação quantitativa da porção (g ou ml) será declarada segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico. 3.3. A porção, expressa em medidas caseiras, deve ser indicada em valores inteiros ou suas frações de acordo ao estabelecido nas seguintes tabelas: Para valores menores ou iguais que a unidade de medida caseira: 28 PERCENTUAL DE MEDIDA CASEIRA até 30% de 31% a 70% de 71% a 130% FRAÇÃO A INDICAR 1/4 de ....... (medida caseira) 1/2 de ....... (medida caseira) 1 ............... (medida caseira) Para valores maiores que a unidade de medida caseira: de 131% a 170% de 171% a 230% 1 1/2 de .... (medida caseira) 2 ............... (medida caseira) 4. METODOLOGIA A SER EMPREGADA PARA DETERMINAR O TAMANHO DA PORÇÃO 4.1. Para fins de estabelecer o tamanho da porção deve ser considerado: a) que se tomou como base uma alimentação diária de 2000 Kcal ou 8400 kJ. Os alimentos foram classificados em níveis e grupos DE ALIMENTOS, determinando-se o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que contém cada grupo, o NÚMERO DE PORÇÕES recomendadas e o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que corresponder para cada porção. b) que para os alimentos de consumo ocasional dentro de uma alimentação saudável correspondente ao Grupo VII, não será considerado o valor energético médio estabelecido para o grupo. c) Que outros produtos alimentícios não classificados nos 4 níveis estão incluídos no Grupo VIII denominado de "Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados?. NÍVE GRUPOS DE ALIMENTOS L 1 2 3 4 --- VALOR ENERGÉTICO MÉDIO (VE) kcal I - Produtos de panificação, cereais, 900 leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados II - Verduras, hortaliças e conservas 300 vegetais III - Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas IV - Leite e derivados 500 V - Carnes e ovos VI - Óleos, gorduras, e sementes 300 oleaginosas VII - Açúcares e produtos que fornecem energia provenientes de carboidratos e gorduras VIII - Molhos, temperos prontos, --------caldos, sopas e pratos preparados kJ 3800 6 VALOR ENERGÉTICO MÉDIO POR PORÇÃO kcal kJ 150 630 1260 3 30 125 3 70 295 2 2 2 125 125 100 525 525 420 1 100 420 ------- -------- 2100 1260 NÚMERO DE PORÇÕES 29 5) INSTRUÇÕES PARA O USO DA TABELA DE PORÇÕES E CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO NA ROTULAGEM NUTRICIONAL A porção harmonizada e a medida caseira correspondente devem ser utilizadas para a declaração de valor energético e nutrientes, em função do alimento ou grupo de alimentos, de acordo com a tabela de porções anexa ao presente Regulamento. Para fins da declaração do valor energético e de nutrientes devem ser consideradas as seguintes situações, em função da forma de apresentação, uso e ou comercialização dos alimentos. 5.1. Critérios de Tolerância 5.1.1. Alimentos apresentados em embalagem individual Considera-se embalagem individual aquela cujo conteúdo corresponde a uma porção usualmente consumida em cada ocasião de consumo. É aceita uma variação máxima de ± 30% em relação ao valor em gramas ou mililitros estabelecido para a porção do alimento, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento. Para aqueles alimentos cujo conteúdo exceda essa variação, deve ser informado o número de porções contidas na embalagem individual, de acordo com o estabelecido na seguinte tabela: Conteúdo inferior ou igual a 70% da porção estabelecida A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. A porção a ser declarada deve atender: Conteúdo entre 71 % e 130% da porção estabelecida A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. Deve ser declarada 1 (uma) seguido da medida caseira correspondente. Conteúdo entre 131% e 170% da porção estabelecida A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. Deve ser declarada 1½ (uma e meia) seguido da medida caseira correspondente. - Quando o conteúdo líquido for inferior a 30%, será declarado 1/4 (um quarto) seguido da medida caseira correspondente; - Quando o conteúdo líquido estiver entre 31% e 70% será declarado 1/2 (meia) seguido da medida caseira correspondente 5.1.2. Produtos apresentados em unidades de consumo ou fracionados São aceitas variações máximas de ± 30% com relação aos valores em gramas ou mililitros estabelecidos para a porção de alimentos para os quais a medida foi estabelecida como “X unidades correspondentes” ou “fração correspondente”. 30 5.2. Alimentos semi-prontos ou prontos para o consumo O tamanho da porção deve ser estabelecido considerando o máximo de 500 kcal ou 2100 kJ, exceto para aqueles alimentos incluídos na tabela anexa ao presente Regulamento. 5.3. Alimentos concentrados, em pó ou desidratados para preparar alimentos que necessitem reconstituição, com ou sem adição de outros ingredientes A porção a ser declarada deve ser a quantidade suficiente do produto, tal como se oferece ao consumidor, para preparar a quantidade estabelecida de produto final indicado na tabela anexa em cada caso particular. Pode também ser declarada a porção do alimento preparado quando forem indicadas as instruções específicas de preparo e as informações referentes aos alimentos prontos para o consumo. 5.4. Alimentos utilizados usualmente como ingredientes A porção deve corresponder à quantidade de produto usualmente utilizada nas preparações mais comuns, não devendo ultrapassar o valor energético por porção correspondente ao grupo a que pertence. 5.5. Alimentos com duas fases separáveis A porção deve corresponder à fase drenada ou escorrida, exceto para aqueles alimentos onde tanto a parte sólida quanto a líquida são habitualmente consumidas. A informação nutricional deve informar claramente sobre qual ou quais partes do alimento se refere à declaração. 5.6. Alimentos que se apresentam com partes não comestíveis A porção se aplica a parte comestível. A informação nutricional deve informar claramente que a mesma se refere à parte comestível. 5.7. Alimentos apresentados em embalagens com várias unidades Para fins de aplicação das seguintes situações, se entende por unidades idênticas ou de natureza similar, aquelas que por sua composição nutricional, ingredientes utilizados e características mais destacáveis podem ser consideradas, em termos gerais, como alimentos similares e comparáveis. Quando essas condições não ocorrerem, se considera que as unidades são de diferente natureza ou diferentes tipos de alimentos. 5.7.1. Unidades idênticas ou de natureza similar A porção do alimento que se apresente na embalagem que contenha unidades idênticas ou de natureza similar disponíveis para consumo individual, é aquela estabelecida na tabela anexa. A informação nutricional deve corresponder ao valor médio das unidades. 5.7.2. Unidades de diferente natureza A porção do alimento que se apresente em uma embalagem que contenha unidades de diferente natureza, disponíveis para consumo individual, é a correspondente, segundo a tabela, a cada um dos alimentos presentes na embalagem. Deve ser declarado o valor energético e o conteúdo de nutrientes de cada uma das unidades. 31 5.8. Alimentos compostos Considera-se alimento composto aquele cuja apresentação inclua dois ou mais alimentos embalados separadamente com instruções de preparo ou cujo uso habitual sugira seu consumo conjunto. A informação nutricional deve referir-se a porção do alimento combinado, ou seja, a soma das porções de cada um dos produtos individuais. A informação relativa à medida caseira deve ser correspondente ao produto principal estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento. TABELA I - PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, CEREAIS`, LEGUMINOSAS, RAIZES E TUBÉRCULOS, E SEUS DERIVADOS (1 porção aproximadamente 150 Kcal) TABLA I - PRODUCTOS DE PANIFICACIÓN, CEREALES, LEGUMINOSAS, RAICES, TUBÉRCULOS, Y SUS DERIVADOS (1 porción aproximadamente 150 Kcal) Produtos Productos porção porción porção Português Español (g/ml) (g/ml) medida caseira porción medidas caseras Amidos e féculas Arroz cru Almidones y féculas Arroz crudo 20 20 1 colher de sopa 50 50 1/4 de xícara 1 cuchara sopa 1/4 de taza de Aveia em flocos sem outros ingredientes Avena arrollada sin otros ingredientes 30 30 2 colheres de sopa 2 cucharas de sopa Barra de cereais com até 10% de gordura Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água, embalados à vácuo Batata e mandioca pré-frita congelada Produtos a base de tubérculos e cereais pré- Barra de cereales con hasta 10% de grasa Papa, mandioca y otros tubérculos cocidos en agua, envasados al vacío Papa y mandioca pre-frita congelada Productos a base de tubérculos y cereales pre- 30 30 X unidades que correspondam X unidades que corresponda 150 150 X unidades que corresponda ou X xícaras X unidades/tazas que correspondan 85 85 X unidades/xícaras que corresponda 85 85 X unidades que correspondam X unidades/tazas que correspondan X unidades que corresponda 32 fritos e ou congelados Biscoito salgados, integrais e grissines Bolos, todos os tipos sem recheio Canjica (grão cru) Cereal matinal pesando até 45g por xícara leves Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara Cereais integrais crus Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos Farelo de cereais e germe de trigo Farinha Láctea farofa pronta Massa alimentícia seca fritos y/o congelados Galletitas saladas, integrales y grisines Bizcochuelo s, budines y tortas, sin relleno Maíz blanco, locro (crudo) 30 30 X unidades que corresponda X unidades que corresponda 60 60 1 fatia/ fracão que corresponda 50 50 1/3 xícara 1 rebanada/fracció n que corresponda 1/3 taza Cereales para desayuno que pesan hasta 45 g por taza livianos Cereales para desayuno que pesan más de 45 g por taza cereales integrales crudos Harinas de cereales y tubérculos, todos los tipos Salvado y germen de trigo 30 30 X xícaras que correspondam X tazas que correspondan 40 40 X xícaras que correspondam X tazas que correspondan 45 45 X xícaras que correspondam X tazas que correspondan 50 50 X xícara X taza 10 10 1 colher de sopa 1 cuchara sopa de Harina láctea Harina gruesa de mandioca tostada Fideos y Pastas secas 30 30 1 colher de sopa de 35 35 1 colher de sopa 1 cuchara sopa 1 cuchara sopa 80 80 X prato/ xícara que correspondam de X plato/ taza que correspondan 33 Massa desidratada com recheio Massas frescas com e sem recheios Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia Pão doce sem frutas Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia Pipoca Fideos y Pastas deshidratada s con relleno Fideos y Pastas frescas con o sin relleno Panes envasados feteados o no, con o sin relleno Panes envasados de consumo individual, chipa paraguaya Pan endulzado sin frutas Facturas y productos de pastelería, salados o dulces sin relleno 70 70 X prato/ xícara que correspondam X plato/ taza que correspondan 100 100 X prato/ xícara que correspondam X plato/ taza que correspondan 50 50 X unidades/fatias que corresponda X unidades/fetas que corresponda 50 50 X unidades que corresponda X unidades que corresponda 40 40 40 40 X unidades que corresponda X unidades que corresponda X unidades que corresponda X unidades que corresponda Pan de papa, 40 pan de queso y otros panes enfriados o congelados con relleno y masas para panes Pan de papa, 50 pan de queso y otros panes enfriados o congelados sin relleno, chipa paraguaya 40 X unidades/fatias que corresponda X unidades/rebana das que corresponda 50 X unidades/fatias que corresponda X unidades/rebana das que corresponda Pororó, pochoclo, palomitas dulces 25 1 xícara 1 taza 25 o 34 Torradas tofu Trigo para kibe e proteína texturizada de soja Leguminosas secas, todas Pós para preparar flans e sobremesas sagu saladas Tostadas Tofu Trigo para kibe y proteína de soja texturizada Leguminosas secas, todas Polvos para preparar flanes y postres Tapioca 30 30 40 50 40 50 60 60 quantidade cantidad suficiente suficiente para para preparar preparar 120 g 120 g 30 30 massas para pasteis e panquecas X unidades que corresponda 1 fatia 1/3 xícara X unidades que corresponda 1 rebanada 1/3 taza X xícaras que correspondam x colheres que correspondam X tazas que correspondan X cucharas que correspondan 2 colheres de sopa X unidades que corresponda 2 cucharas de sopa x unidades que corresponda Masa para 30 empanadas, pasteles y panqueques massa para Masa para 30 tortas salgadas tarta 30 30 x fração que corresponda x fracción que corresponda massa para pizza farinha de rosca 40 X fatias que corresponda 3 colheres de sopa x fracción que corresponda 3 cucharas de sopa x unidades que correspondam X unidades que corresponda Mistura para Mezcla para sopa paraguaia sopa y chipaguazú paraguaya y chipaguazú 1 fatia 1 rebanada Pré-mistura para preparar bori-bori x colheres que correspondam x cucharadas que correspondan x colheres que x Masa para 40 pizza Pan rallado, 30 galleta molida y rebozador Preparações a Preparaciones 80 base de soja a base de soja tipo: milanesa, (tipo: almôndegas e milanesa, hambúrguer) albóndiga y hamburguesa) Pré-mistura 30 80 quantidade cantidad suficiente suficiente para para preparar preparar 150 g 150 g Pre-mezcla quantidade cantidad para preparar suficiente suficiente bori-bori para para preparar preparar 80 g 80 g Pre-mezcla quantidade cantidad cucharadas 35 para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pães Preparado desidratados para purês de tubérculos pós para preparar bolos e tortas para preparar chipa paraguaya y mbeyu y otros panes Preparados deshidratados para purés de tubérculos suficiente para preparar 50 g suficiente para preparar 50 g quantidade cantidad suficiente suficiente para 150 g para preparar 150 g Polvos para quantidade cantidad tortas, suficiente suficiente bizcochuelos para para y budines preparar preparar 60 g 60g TABELA II - VERDURAS, HORTALIÇAS E CONSERVAS VEGETAIS (1 porção aproximadamente 30 kcal) TABLA II - HORTALIZAS Y CONSERVAS VEGETALES (1 porción aproximadamente 30 kcal) Produtos Productos Português Español porção porción (g/ml) (g/ml) correspondam que correspondan X xícaras/ colheres de sopa que correspondam X tazas/ cucharas de sopa que correspondan x colheres que correspondam X cucharas que correspondan medida caseira Concentrado de vegetais triplo, (extrato) Concentrado de vegetais Concentrado de vegetales triple (extracto) Concentrado de vegetales 30 30 2 colheres de sopa 2 cucharas de sopa 15 15 1 colher de sopa 1 cuchara sopa Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate Molho de tomate ou a base de tomate e outros vegetais Puré o pulpa de vegetales incluido tomate Salsa de tomate o a base de tomate y otros vegetales Pickles y alcaparras Jugos vegetales, frutas y soja 60 60 3 colheres de sopa 3 cucharas de sopa 60 60 3 colheres de sopa 3 cucharas de sopa 15 15 1 colher de sopa 200 ml 200 ml 1 copo 1 cuchara sopa 1 vaso Picles e alcaparras Sucos de vegetais, frutas e sojas de de 36 Vegetais desidratados em conserva (tomate seco) Vegetais desidratados para sopa Vegetais desidratados para purê Vegetales deshidratado s en conserva (tomate seco) Vegetales deshidratado s para sopa Vegetales deshidratado s para puré Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite Vegetales en conserva (alcaucil, espárrago, hongos, ajíes, pepino y palmitos) en salmuera, vinagre y aceites Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros) Jardineras y otras conservas de vegetales y legumbres (zanahorias, arvejas, choclo, tomate pelado y otros) Milanesas de vegetales vegetais empanados 40 40 x colheres que correspondam x cucharas que correspondan 40 40 x colheres que correspondam x cucharas que correspondan quantida de suficient e para preparar 150 g 50 cantidad x colheres que suficient correspondam e para preparar 150 g x cucharas que correspondan 50 X unidades/xícaras que corresponda X unidades/tazas que corresponda 130 130 X xícara que corresponda X taza que corresponda 80 80 x unidades que correspondam x unidades que correspondan TABELA III - FRUTAS, SUCOS, NECTARS E REFRESCOS DE FRUTAS (1 porção aproximadamente 70 kcal) TABLA III - FRUTAS, JUGOS, NECTARES Y REFRESCOS DE FRUTAS (1 porción aproximadamente 70 kcal) Produtos Productos 37 Português Español porção (g/ml) porción (g/ml) medida caseira Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados Pulpa de frutas para refrescos, jugos concentrados de frutas y deshidratados quantida de suficient e para preparar 200 ml cantidad x colheres que suficient correspondam e para preparar 200 ml x cucharas que correspondan Polpa de frutas para sobremesas Suco, néctar e bebidas de frutas Pulpa de frutas para postres Jugo, néctar y refrescos bebidas de frutas 50 50 x colheres que correspondam x cucharas que correspondan 200 ml 200 ml 1 copo 1 vaso Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis) uva passa Frutas deshidratadas (peras, duraznos, ananá, ciruelas, parte comestible) pasas de uva 50 50 X unidades/ colheres que corresponda X unidades/ cucharas que corresponda 30 30 fruta em conserva, incluindo salada de frutas Frutas en conserva, incluido ensalada y cóctel de frutas 140 140 x colheres que correspondam X unidades/ colheres que corresponda x cucharas que correspondan X unidades/ cucharas que corresponda TABELA IV - LEITE E DERIVADOS (1 porção aproximadamente 125 kcal) TABLA IV - LECHE Y DERIVADOS (1 porción aproximadamente 125 kcal) Produtos Productos Português Español porção porción medida caseira (g/ml) (g/ml) Bebida láctea Bebida láctea 200 ml 200 ml 1 copo medidas caseras medidas caseras 1 vaso 38 Leites fermentados, Iogurte, todos os tipos Leite fluido, todos os tipos Leche 200 fermentada, yoghurt, todos los tipos Lecha fluida, 200 ml todos los tipos 1 copo 1 vaso 200 ml 1 copo 1 vaso Leite evaporado Lecha evaporada cantidad X colheres que suficient correspondam e para preparar 200 ml X cucharas que corresponda Queijo ralado 10 1 colher de sopa 1 cuchara sopa Quesos 50 cottage, ricota descremada, queso blanco y untable descremado 50 2 colheres de sopa 2 cucharas de sopa Otros quesos 30 (ricota, semiduros blanco, untables, quesos cremosos, fundidos y en pasta) Leche en quantida polvo de suficient e para preparar 200 ml Postres 120 lácteos Polvos para quantida preparar de postres lácteos suficient e para preparar 120 g Polvo para quantida 30 X colheres/ fatia que correspondam X cucharas/rebana da que corresponda cantidad X colheres que suficient correspondam e para preparar 200 ml X cucharas que corresponda 120 1 unidade ou 1/2 xícara cantidad X colheres que suficient correspondam e para preparar 120 g 1 unidad o 1/2 taza X cucharas que corresponda cantidad X cucharas que Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse Outros queijos (ricota, semiduros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em pasta) Leite em pó Sobremesas Lácteas Pós para preparar sobremesas lácteas Pós para quantida de suficient e para preparar 200 ml Queso rallado 10 200 X colheres que de 39 preparar sorvetes helados de suficient e para preparar 50 g TABELA V - CARNES E OVOS (1 aproximadamente 125 kcal) TABLA V - CARNES Y HUEVOS (1 aproximadamente 125 kcal) Produtos Productos Português Español porção (g/ml) suficient correspondam e para preparar 50 g corresponda porção porción porción (g/ml) medida caseira medidas caseras Almôndegas a base de carnes Albóndigas a 80 base de carnes 80 X unidades que corresponda X unidades que corresponda Anchovas em conserva Apresuntado e Corned Beef Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos Caviar Charque Anchoas en 15 conserva Jamonada, 30 Corned Beef Atún, sardina, 60 caballa, y otros pescados con o sin salsas 15 1 colher de sopa 30 1 fatia 1 cuchara sopa 1 rebanada 60 3 colheres de sopa/unidad que corresponda 3 cucharas de sopa/unidad que corresponda Caviar Charqui, charque, tasajo. Hamburguesa s a base de carnes Chorizos, salchichas, todos los tipos 10 30 10 30 80 80 1 colher de chá x frações de prato que correspondam X unidades que corresponda 1 cuchara de té X fracciones de plato que corresponda X unidades que corresponda 50 50 X unidade/fração que corresponda kani-kama Derivados del 20 Surimi 20 Preparações de carnes temperadas, defumadas, cozidas ou não Preparaciones 100 de carnes condimentada s, ahumadas, cocidas o no 100 X unidades ou colheres que corresponda X unidades que corresponda X unidades/fracció n que corresponda X unidades o cucharas que corresponda X unidades que corresponda Hambúrguer a base de carnes Lingüiça, salsicha, todos os tipos de 40 Preparações de carnes com farinhas ou empanadas Embutidos, fiambre e presunto Peito de peru, blanquet Preparaciones 130 de carnes con harinas o rebozadas Embutidos, 40 fiambres 130 X unidades que corresponda X unidades que corresponda 40 X unidade/fatia que corresponda X unidades/feta que corresponda Blanco pavita de 60 60 X unidade/fatia que corresponda X unidades/feta que corresponda Patês (presunto, fígado e bacon, etc..) ovo Patés (jamón, 10 hígado, panceta, etc.) 10 1 colher de chá 1 cuchara de té Huevo x 1 unidade gramos que correspo nda x gramas que correspo nda TABELA VI - ÓLEOS, GORDURAS E SEMENTES OLEAGIONOSAS(1 porção aproximadamente 100 kcal) TABLA VI - ACEITES, GRASAS Y SEMILLAS OLEAGINOSAS (1 porción aproximadamente 100 kcal) Produtos Productos Português Español porção porción (g/ml) (g/ml) óleos vegetais, todos os tipos Azeitona Bacon em pedaços defumado ou fresco Banha e gorduras animais Gordura vegetal Maionese e molhos a base de maionese 1 unidad medida caseira medidas caseras Aceites vegetales, todos los tipos Aceituna 13 ml 13 ml 1 colher de sopa 1 cuchara sopa de 20 20 Panceta en trozos, ahumada o fresca Grasas animales 10 10 x unidades que correspondam 1 fatia X unidades que corresponda 1 rebanada 10 10 1 colher de sopa 1 cuchara sopa de Grasas vegetales Mayonesa y salsas a base de mayonesa 10 10 1 colher de sopa de 12 12 1 colher de sopa 1 cuchara sopa 1 cuchara sopa de 41 Manteiga, margarina e similares Molhos para saladas a base de óleo (todos os tipos) Chantilly 10 10 1 colher de sopa 1 cuchara sopa de 13 ml 13 ml 1 colher de sopa 1 cuchara sopa de 20 20 1 colher de sopa 15 15 15 15 1 colher e 1/2 de sopa 1 colher de sopa Coco ralado Manteca, margarina y similares Salsas para ensaladas a base de aceite Crema Chantilly Crema de leche Leche de coco Coco rallado 12 12 1 cuchara de sopa 1 cuchara y 1/2 de sopa 1 cuchara de sopa 2 cucharas de té Sementes oleaginosas (misturadas, cortadas, picadas, inteiras) Semillas oleaginosas (mezcladas, cortadas, picadas, enteras) 15 15 Creme de leite Leite de coco 2 colheres de chá 1 colher de sopa TABELA VII - AÇÚCARES E PRODUTOS COM ENERGIA PROVENIENTE DE CARBOIDRATOS E GORDURAS ( 1 porção aproximadamente 100 kcal ) TABLA VII - AZUCARES Y PRODUCTOS CON ENERGÍA PROVENIENTE DE CARBOHIDRATOS Y GRASAS ( 1 porción aproximadamente 100 kcal ) Produtos Productos Português Español porção porción medida caseira (g/ml) (g/ml) Açúcar, todos os tipos Azúcar, todos los tipos Achocolatado Polvo em pó, pós com achocolatad base de cacau, o, polvos a chocolate em pó base de e cacau em pó cacao, chocolate en polvo y cacao en polvo 1 cuchara sopa de medidas caseras 5 5 1 colher de chá 1 cuchara de té 20 20 2 colheres de sopa 2 cucharas de sopa 42 Dulces de 40 corte (guayaba, membrillo, higo, batata, etc.) Doces em Dulces en 20 pasta pasta (abóbora, (calabaza, guayaba, de goiaba, leite, leche, banana, banana, mocoto) mocotó), Geléias diversas Mermeladas y 20 jaleas diversas 40 1 fatia 1 rebanada 20 1 colher de sopa 1 cuchara sopa de 20 1 colher de sopa 1 cuchara sopa de Glucose de milho, mel, melado, cobertura de frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná etc) pó para gelatina 20 x colheres que correspondam x cuchara que correspondan X colheres de sopa X cucharas de sopa 1 unidade 1 unidad Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata, etc) Jarabe de 20 maíz, miel, cobertura de frutas, leche condensada y otros jarabes (cassis, grosella, frambuesa, mora, guaraná, etc.) Polvo para quantida cantidad gelatina y de suficiente jaleas de suficient para fantasía e para preparar preparar 120g 120 Sobremesa de Postres de 120 120 gelatina pronta gelatina lista y jaleas de fantasía * OS PRODUTOS ABAIXO SÃO CONSIDERADOS DE CONSUMO OCASIONAL * LOS PRODUCTOS PRESENTADOS A CONTINUACIÓN SON CONSIDERADOS DE CONSUMO OCASIONAL Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, fambroesa) Frutas enteras 20 en conserva para adornos (cerezas al marrasquino, frambuesas) 20 x unidades que correspondem x unidades que correspondan 43 20 Balas, pirulitos Caramelos, e pastilhas chupetines y pastillas Goma de gomas de 3 mascar mascar Chocolates, Chocolates, 25 bombons e bombones y similares similares 20 x unidades que correspondem x unidades que correspondan 3 x unidades que correspondem x unidades/fração que correspondem X colheres/unidad es que correspondam x unidades que correspondan X unidades/fracció n que corresponden X cucharas/unidad es que correspondan 25 confeitos chocolate drageados geral de Confites de 25 25 e chocolate y em grageados en general, garrapiñadas Sorvetes de Helados 60 g ou 60 g o 1 bola ou massa 130 ml 130 ml unidades que correspondam Sorvetes Helados en 60 g ou 60 g o x unidades que individuais correspondem envase 130 ml 130 ml individual Barra de cereais Barra de 20 20 x com mais de cereales con unidades/fração 10% de mas de 10% que gorduras, de grasas, correspondem torrones, pé de turrones, moleque e dulce de maní, paçoca pasta de maní Bebidas não alcoólicas, carbonatadas ou não (chás, bebidas a base de soja e refrigerantes) Pós para preparo de refresco Bebidas sin alcohol carbonatadas o no (te, bebidas a base de soja y refrescos) Polvo para preparar refrescos Biscoito doce, com ou sem recheio Brownies e alfajores Frutas cristalizadas Galletitas dulces, con o sin relleno Brownies y 40 alfajores Frutas 30 abrillantadas X unidades/ fracción que corresponden 200 ml 200 ml quantida de suficient e para preparar 200 ml 30 cantidad X colheres de suficient sopa e para preparar 200 ml X cucharas de sopa 30 x unidades que correspondem x unidades que correspondan 40 x unidades que correspondem x unidades/colher es que correspondem x unidades que corresponden X unidades /cucharas que corresponden 30 1 xícara/copo 1 bola o unidades que correspondan x unidades que correspondan 1 taza/vaso 44 Panettone Pan Dulce 80 80 x unidades/fatias que correspondem 60 60 x unidades/fatias que correspondem bolos e similares com recheio e/ou cobertura Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio e ou cobertura snacks a base de cereais e farinhas para petisco Tortas, 60 budines con relleno y/o coberturas Facturas, 40 productos de pastelería, salados o dulces con relleno y/o cobertura 25 Productos para copetín a base de cereales y harinas, extruidos o no 60 x unidades/fatias que correspondem 40 x unidades que correspondem X unidades/rebana das que corresponden X unidades/rebana das que corresponden X unidades/rebana das que corresponden x unidades que corresponden 25 X xícara X taza mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes, etc. Mezcla para 20 la preparación de rellenos, coberturas para tortas y helados y otros 20 X colheres de sopa que correspondam X cucharas de sopa que correspondan bolo com frutas Tortas, budines frutas con TABELA VIII - MOLHOS, TEMPEROS PRONTOS, CALDOS, SOPAS E PRATOS PREPARADOS TABLA VIII - SALSAS, ADEREZOS, CALDOS, SOPAS Y PLATOS PREPARADOS Produtos Productos Português Español porção porción medida caseira (g/ml) (g/ml) Caldo (carne, galinha, legumes, etc) e pós para sopa incluindo (boribori, pirá caldo, Caldo (carne, quantidad cantidad gallina, e suficiente legumbres, suficiente para etc.) y polvos para 250 preparar para sopa ml 250ml incluye (bori- x colheres/fração/ unidades que correspondam medidas caseras X cucharas de sopa/ fracción /unidades que correspondan 45 soyo) bori, pirá caldo, soyo) Catchup e Ketchup y mostarda mostaza Molhos a base Salsas a base de soja e ou de soja y/o vinagre vinagre Molhos a base de produtos lácteos ou caldos Pós para preparar molhos x gramas que correspo ndam Salsas a base x de productos gramas lácteos o que caldos correspo ndam Polvos para quantidad preparar e salsas suficiente para preparar 2 colheres de sopa misso misso missoshiro missoshiro extrato de soja 12 20 quantida de suficient e para 200 ml de 30 12 1 colher de sopa x gramos que correspo ndan x gramos que correspo ndan cantidad suficient e para preparar 2 cucharad as de sopa 20 1 colher de sopa cantidad suficient e para preparar 200ml 30 1 cucharas de sopa 1 cucharas de sopa 2 colheres de sopa 2 cucharas de sopa X colheres de sopa que correspondam X cucharas de sopa que correspondan 1 colher de sopa 1 cucharas de sopa X cucharas de sopa que correspondan X colheres de sopa que correspondam extracto 2 colheres de 2 cucharas de soja sopa sopa Pratos Platos x x x x preparados preparados gramos unidades/fração unidades/fracció gramas prontos e semi- listos y semi- (máximo (máximo que corresponda n que prontos não listos no de 500 de 500 corresponda incluídos em incluidos en Kcal) Kcal) outros itens da otros ítems de tabela la tabla tempero condimentos 5g 5g 1 colher de chá 1 cuchara de té completos preparados * Onde não aparecem unidades de medida entende-se estarem os valores em gramas * Donde no figuran unidades de medida se entiende que los valores se expresan en gramos. 46 RESOLUÇÃO-RDC Nº. 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003 considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem nutricional de alimentos embalados - Resoluções GMC nº 44/03 e 46/03; considerando que a rotulagem nutricional facilita ao consumidor conhecer as propriedades nutricionais dos alimentos, contribuindo para um consumo adequado dos mesmos; considerando que a informação que se declara na rotulagem nutricional complementa as estratégias e políticas de saúde dos países em benefício da saúde do consumidor; considerando que é conveniente definir claramente a rotulagem nutricional que deve ter os alimentos embalados que sejam comercializados no Mercosul, com o objetivo de facilitar a livre circulação dos mesmos, atuar em benefício do consumidor e evitar obstáculos técnicos ao comércio. adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, DiretorPresidente, em exercício, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional, conforme Anexo. Art. 2º Na rotulagem nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio, conforme estabelecido no Anexo. Art. 3º As empresas têm o prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma. Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções-RDC Nº 39 e 40, de 21 de março de 2001, Resolução RE nº 198, de 11 de setembro de 2001 e a Resolução-RDC 207, de 1º de agosto de 2003. Art. 5º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS 1. Âmbito de aplicação. O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. 47 O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e ou em qualquer outro Regulamento Técnico específico. O presente Regulamento Técnico não se aplica: 1. as bebidas alcoólicas; 2. aos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; 3. as especiarias; 4. às águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano; 5. aos vinagres; 6. ao sal (cloreto de sódio); 7. café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes; 8. aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo; 9. aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos; 10. as frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados; 11. aos alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. Esta exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais. 2. Definições Para fins deste Regulamento Técnico considera-se: 2.1. Rotulagem nutricional: é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. A rotulagem nutricional compreende: a) a declaração de valor energético e nutrientes; b) a declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar). 2.2. Declaração de nutrientes: é uma relação ou enumeração padronizada do conteúdo de nutrientes de um alimento. 2.3. Declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar): é qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais. 48 2.4. Nutriente: é qualquer substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que: a) proporciona energia; e ou b) é necessária ou contribua para o crescimento, desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida; e ou c) cuja carência possa ocasionar mudanças químicas ou fisiológicas características. 2.5. Carboidratos ou hidratos de carbono ou glicídios: são todos os mono, di e polissacarídeos, incluídos os polióis presentes no alimento, que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano. 2.5.1. Açúcares: são todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes em um alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano. Não se incluem os polióis. 2.6. Fibra alimentar: é qualquer material comestível que não seja hidrolisado pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano. 2.7. Gorduras ou lipídeos: são substâncias de origem vegetal ou animal, insolúveis em água, formadas de triglicerídeos e pequenas quantidades de não glicerídeos, principalmente fosfolipídeos; 2.7.1. Gorduras saturadas: são os triglicerídeos que contém ácidos graxos sem duplas ligações, expressos como ácidos graxos livres. 2.7.2. Gorduras monoinsaturadas: são os triglicerídeos que contém ácidos graxos com uma dupla ligação cis, expressos como ácidos graxos livres. 2.7.3. Gorduras poliinsaturadas: são os triglicerídeos que contém ácidos graxos com duplas ligações cis-cis separadas por grupo metileno, expressos como ácidos graxos livres. 2.7.4. Gorduras trans: são os triglicerídeos que contém ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres. 2.8. Proteínas: são polímeros de aminoácidos ou compostos que contém polímeros de aminoácidos. 2.9. Porção: é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. 2.10. Consumidores: são pessoas físicas que compram ou recebem alimentos com o objetivo de satisfazer suas necessidades alimentares e nutricionais. 2.11. Alimentos para fins especiais: são os alimentos processados especialmente para satisfazer necessidades particulares de alimentação determinadas por condições físicas ou fisiológicas particulares e ou transtornos do metabolismo e que se apresentem como tais. Incluí-se os alimentos destinados aos lactentes e crianças de primeira infância. A composição desses alimentos deverá ser essencialmente diferente da composição dos alimentos convencionais de natureza similar, caso existam. 49 3. Declaração de valor energético e nutrientes 3.1. Será obrigatório declarar a seguinte informação: 3.1.1. A quantidade do valor energético e dos seguintes nutrientes: • Carboidratos; • Proteínas; • Gorduras totais; • Gorduras saturadas; • Gorduras trans; • Fibra alimentar; • Sódio 3.1.2. A quantidade de qualquer outro nutriente que se considere importante para manter um bom estado nutricional, segundo exijam os Regulamentos Técnicos específicos. 3.1.3. A quantidade de qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração de propriedades nutricionais ou outra declaração que faça referência à nutrientes. 3.1.4.Quando for realizada uma declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar) sobre o tipo e ou a quantidade de carboidratos deve ser indicada a quantidade de açúcares e do(s) carboidrato(s) sobre o qual se faça a declaração de propriedades. Podem ser indicadas também as quantidades de amido e ou outro(s) carboidrato(s), em conformidade com o estipulado no item 3.4.5. 3.1.5. Quando for realizada uma declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar) sobre o tipo e ou a quantidade de gorduras e ou ácidos graxos e ou colesterol deve ser indicada a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas, poliinsaturadas e colesterol, em conformidade com o estipulado no item 3.4.6. 3.2. Optativamente podem ser declarados: 3.2.1. As vitaminas e os minerais que constam no Anexo A, sempre e quando estiverem presentes em quantidade igual ou maior a 5% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) por porção indicada no rótulo. 3.2.2. Outros nutrientes. 3.3. Cálculo do Valor energético e nutrientes 3.3.1. Cálculo do valor energético A quantidade do valor energético a ser declarada deve ser calculada utilizando-se os seguintes fatores de conversão: • Carboidratos (exceto polióis) 4 kcal/g - 17 kJ/g 50 • Proteínas 4 kcal/g - 17 kJ/g • Gorduras 9 kcal/g - 37 kJ/g • Álcool (Etanol) 7 kcal/g - 29 kJ/g • Ácidos orgânicos 3 kcal/g - 13 kJ/g • Polióis 2,4 kcal/g -10 kJ/g • Polidextroses 1 kcal/g - 4 kJ/g Podem ser usados outros fatores para outros nutrientes não previstos neste item, os quais serão indicados nos Regulamentos Técnicos específicos ou em sua ausência fatores estabelecidos no Codex Alimentarius. 3.3.2. Cálculo de proteínas A quantidade de proteínas a ser indicada deve ser calculada mediante a seguinte fórmula: Proteína = conteúdo total de nitrogênio (Kjeldahl) x fator Serão utilizados os seguintes fatores: 5,75 proteínas vegetais; 6,38 proteínas lácteas; 6,25 proteínas da carne ou misturas de proteínas; 6,25 proteínas de soja e de milho Pode ser usado um fator diferente quando estiver indicado em um Regulamento Técnico específico ou na sua ausência o fator indicado em um método de análise específico validado e reconhecido internacionalmente. 3.3.3. Cálculo de carboidratos É calculado como a diferença entre 100 e a soma do conteúdo de proteínas, gorduras, fibra alimentar, umidade e cinzas. 3.4. Apresentação da rotulagem nutricional 3.4.1. Localização e características da informação 3.4.1.1. A disposição, o realce e a ordem da informação nutricional devem seguir os modelos apresentados no Anexo B. 3.4.1.2. A informação nutricional deve aparecer agrupada em um mesmo lugar, estruturada em forma de tabela, com os valores e as unidades em colunas. Se o espaço não for suficiente, pode ser utilizada a forma linear, conforme modelos apresentados no Anexo B. 3.4.1.3. A declaração de valor energético e dos nutrientes deve ser feita em forma numérica. Não obstante, não se exclui o uso de outras formas de apresentação complementar. 51 3.4.1.4. A informação correspondente à rotulagem nutricional deve estar redigida no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo de textos em outros idiomas e deve ser colocada em lugar visível, em caracteres legíveis e deve ter cor contrastante com o fundo onde estiver impressa. 3.4.2. Unidades que devem ser utilizadas na rotulagem nutricional: • Valor energético: quilocalorias(kcal ) e quilojoules( kJ) • Proteínas: gramas (g) • Carboidratos: gramas (g) • Gorduras: gramas (g) • Fibra alimentar: gramas (g) • Sódio: miligramas (mg) • Colesterol: miligramas (mg) • Vitaminas: miligramas (mg) ou microgramas (µg), conforme expresso na Tabela de IDR do Anexo A • Minerais: miligramas (mg) ou microgramas (µg), conforme expresso na Tabela de IDR do Anexo A • Porção: gramas(g), mililitros (ml) e medidas caseiras de acordo com o Regulamento Técnico específico. 3.4.3. Expressões dos valores 3.4.3.1. O Valor energético e o percentual de Valor Diário (% VD) devem ser declarados em números inteiros. Os nutrientes serão declarados de acordo com o estabelecido na seguinte tabela e as cifras deverão ser expressas nas unidades indicadas no Anexo A: Valores maiores ou igual a 100: Serão declarados em números inteiros com três cifras Valores menores que 100 e maiores ou iguais a Serão declarados em números inteiros com duas 10: cifras Valores menores que 10 e maiores ou iguais a Serão declarados com uma cifra decimal 1: Valores menores que 1: Para vitaminas e minerais - declarar com duas cifras decimais Demais nutrientes - declarar com uma cifra decimal. 3.4.3.2. A informação nutricional será expressa como “zero” ou “0” ou “não contém” para valor energético e ou nutrientes quando o alimento contiver quantidades menores ou iguais as estabelecidas como “não significativas” de acordo com a Tabela seguinte: 52 Valor energético / nutrientes Valor energético Carboidratos Proteínas Gorduras totais (*) Gorduras saturadas Gorduras trans Fibra alimentar Sódio Quantidades não significativas por porção (expressa em g ou ml) Menor ou igual a 4 kcal Menor que 17 kJ Menor ou igual a 0,5 g Menor ou igual a 0,5 g Menor ou igual a 0,5 g Menor ou igual a 0,2 g Menor ou igual a 0,2 g Menor ou igual a 0,5 g Menor ou igual a 5 mg (*) Será declarado como “zero”, “0” ou “não contém” quando a quantidade de gorduras totais, gorduras saturadas e gorduras trans atendam a condição de quantidades não significativas e nenhum outro tipo de gordura seja declarado com quantidades superiores a zero. 3.4.3.3. Alternativamente, pode ser utilizada uma declaração nutricional simplificada. Para tanto, a declaração de valor energético ou conteúdo de nutrientes será substituída pela seguinte frase: “Não contém quantidade significativa de ......(valor energético e ou nome(s) do(s) nutriente(s))” que será colocada dentro do espaço destinado para rotulagem nutricional. 3.4.4. Regras para a informação nutricional 3.4.4.1. A informação nutricional deve ser expressa por porção, incluindo a medida caseira correspondente, segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico e em percentual de Valor Diário (%VD). Fica excluída a declaração de gordura trans em percentual de Valor Diário (%VD). Adicionalmente, a informação nutricional pode ser expressa por 100 g ou 100 ml. 3.4.4.2. Para calcular a porcentagem do Valor Diário (%VD), do valor energético e de cada nutriente que contém a porção do alimento, serão utilizados os Valores Diários de Referência de Nutrientes (VDR) e de Ingestão Diária Recomendada (IDR) que constam no Anexo A desta Resolução. Deve ser incluída como parte da informação nutricional a seguinte frase: “Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”. 3.4.4.3. As quantidades mencionadas devem ser as correspondentes ao alimento tal como se oferece ao consumidor. Pode-se declarar, também, informações do alimento preparado, desde que se indiquem as instruções específicas de preparação e que tais informações se refiram ao alimento pronto para o consumo. 3.4.5. Quando for declarada a quantidade de açúcares e ou polióis e ou amido e ou outros carboidratos, presentes no alimento, esta declaração deve constar abaixo da quantidade de carboidratos, da seguinte forma: Carboidratos .......g, dos quais: açúcares............g 53 polióis ...............g amido.................g . outros carboidratos ...g (devem ser identificados no rótulo) A quantidade de açúcares, polióis, amido e outros carboidratos pode ser indicada também como porcentagem do total de carboidratos. 3.4.6. quando for declarada a quantidade de gordura(s) e ou o tipo(s) de ácidos graxos e ou colesterol, esta declaração deve constar abaixo da quantidade de gorduras totais, da seguinte forma: Gorduras totais.....g, das quais: gorduras saturadas................g gorduras trans........................g gorduras monoinsaturadas:....g gorduras poliisaturadas:........g colesterol:...........................mg 3.5. Tolerância 3.5.1. Será admitida uma tolerância de + 20% com relação aos valores de nutrientes declarados no rótulo. 3.5.2. Para os produtos que contenham micronutrientes em quantidade superior a tolerância estabelecida no item 3.5.1, a empresa responsável deve manter a disposição os estudos que justifiquem tal variação. 4. Declaração de Propriedades Nutricionais (Informação Nutricional Complementar) 4.1 A declaração de propriedades nutricionais nos rótulos dos alimentos é facultativa e não deve substituir, mas ser adicional à declaração de nutrientes. 5. Disposições Gerais 5.1. A rotulagem nutricional pode ser incluída no país de origem ou de destino, e neste último caso, prévia à comercialização do alimento. 5.2. Para fins de comprovação da informação nutricional, no caso de resultados divergentes, as partes atuantes acordarão utilizar métodos analíticos reconhecidos internacionalmente e validados. 5.3. Quando facultativamente for declarada a informação nutricional no rótulo dos alimentos excetuados neste presente Regulamento, ou para os alimentos não contemplados no Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados, a rotulagem nutricional deve cumprir com os requisitos do presente Regulamento. Além disso, para a determinação da porção 54 desses alimentos deve-se aplicar o estabelecido no Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados, tomando como referência aquele(s) alimento(s) que por sua(s) característica(s) nutricional(is) seja(m) comparável(is) e ou similar( es). Em caso contrário deve ser utilizada a metodologia empregada para harmonização das porções descritas no Regulamento antes mencionado. 5.4. Os alimentos destinados a pessoas com transtornos metabólicos específicos e ou condições fisiológicas particulares podem, através de regulamentação, estar isentos de declarar as porções e ou percentual de valor diário estabelecidos no Regulamento Técnico específico. ANEXO A VALORES DIÁRIOS DE REFERÊNCIA DE NUTRIENTES (VDR) DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA (1) Valor energético Carboidratos Proteínas Gorduras totais Gorduras saturadas Fibra alimentar Sódio 2000 kcal - 8400kJ 300 gramas 75 gramas 55 gramas 22 gramas 25 gramas 2400 miligramas VALORES DE INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA DE NUTRIENTES (IDR) DE DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA - VITAMINAS E MINERAIS Vitamina A (2) Vitamina D (2) Vitamina C (2) Vitamina E (2) Tiamina (2) Riboflavina (2) Niacina (2) Vitamina B6 (2) Ácido fólico (2) Vitamina B12 (2) Biotina (2) Ácido pantotênico (2) Cálcio (2) Ferro (2) (*) Magnésio (2) Zinco (2) (**) Iodo (2) Vitamina K (2) Fósforo (3) Flúor (3) Cobre (3) 600 µg 5 µg 45 mg 10 mg 1,2 mg 1,3 mg 16 mg 1,3 mg 400 µg 2,4 µg 30 µg 5 mg 1000 mg 14 mg 260 mg 7 mg 130 µg 65 µg 700 mg 4 mg 900 µg 55 Selênio (2) Molibdênio (3) Cromo (3) Manganês (3) Colina (3) 34 µg 45 µg 35 µg 2,3 mg 550 mg (*) 10% de biodisponibilidade (**) Biodisponibilidade moderada NOTAS: (1) FAO/OMS -Diet, Nutrition and Prevention of Chronic Diseases. WHO Technical Report Series 916 Geneva, 2003. (2) Human Vitamin and Mineral Requirements, Report 7ª Joint FAO/OMS Expert Consultation Bangkok, Thailand, 2001. (3) Dietary Reference Intake, Food and Nutrition Board, Institute of Medicine. 1999-2001. ANEXO B MODELOS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL A ) Modelo Vertical A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção g ou ml (medida caseira) Quantidade por porção % VD (*) kcal = kJ Valor energético Carboidratos g Proteínas g Gorduras totais g Gorduras saturadas g Gorduras trans g (Não declarar) Fibra alimentar g Sódio mg "Não contém quantidade significativa de (valor energético e ou o(os) nome(s) do(s) nutriente(s)" (Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada) * % Valores Diários com base em uma dieta de 2.000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas. B ) Modelo Vertical B INFORMAÇÃO Quantidade por % VD (*) NUTRICIONAL Porção porção g ou ml (medida caseira) Valor energético Quantidade por % VD (*) porção Gorduras saturadas 56 kcal = kJ Carboidratos g Proteínas g g Gorduras trans g (Não declarar) Fibra alimentar... g Gorduras totais g Sódio mg "Não contém quantidade significativa de (valor energético e ou nome(s) do(s) nutriente(s))" (Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada) * % Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2.000 kcal, ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas. C) Modelo Linear Informação Nutricional: Porção ___ g ou ml; (medida caseira) Valor energético.... kcal =…….kJ (...%VD); Carboidratos ...g (...%VD); Proteínas ...g(...%VD); Gorduras totais ........g (...%VD); Gorduras saturadas.....g (%VD); Gorduras trans...g; Fibra alimentar ...g (%VD); Sódio ..mg (%VD). “Não contém quantidade significativa de ......(valor energético e ou o(s) nome(s) do(s) nutriente(s))” (Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada). *% Valores Diários com base em uma dieta de 2.000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas. Nota explicativa a todos os modelos: A expressão “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” o valor e as unidades da porção e da medida caseira devem estar em maior destaque do que o resto da informação nutricional. RESOLUÇÃO Nº. 22, DE 15 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre os Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regimento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1 de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 1° de março de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação: Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico sobre os Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos, constante do Anexo desta Resolução. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 3, de 4 de outubro de 1999. 57 GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PRODUTOS IMPORTADOS PERTINENTES À ÁREA DE ALIMENTOS 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Orientar procedimentos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos. 1.2. Âmbito de Aplicação Este Regulamento aplica-se ao trâmite de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos. 2. PROCEDIMENTOS 2.1. Os procedimentos e formulários para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados serão os mesmos estabelecidos para os produtos nacionais, conforme regulamento técnico específico. 2.1.1. Para os produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, deve ser apresentado o Formulário de Comunicação de Importação de Produtos Dispensados da Obrigatoriedade de Registro, conforme Anexos I e II deste Regulamento. 2.2. O pedido de registro deve ser feito pelo importador, empresa subsidiária ou representante do fabricante. 2.2.1. Caso exista mais de um importador para um mesmo produto importado, os pedidos devem ser solicitados por cada importador. 2.2.2. Caso exista a empresa subsidiária ou representante do fabricante estabelecido no Brasil, esta pode solicitar apenas um registro para um mesmo produto com marcas e importadores distintos, desde que o importador ou distribuidor autorize a utilização de sua marca pelo detentor do registro. 2.3. Os alimentos, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens devem estar de acordo com o Decreto Lei N° 986, de 21 de outubro de 1969 e respectivos regulamentos. 2.4. Quando o estabelecimento do importador ou representante do fabricante se constituir em escritório comercial, deve(m) ser apresentado(s) o(s) Alvará(s) Sanitário(s) ou Licença(s) de Funcionamento(s) do(s) depósito(s) onde será(ão) armazenado(s) o(s) produto(s) objeto da solicitação de registro. 58 ANEXO II INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO Para Comunicação de Importação de Produtos Dispensados da Obrigatoriedade de Registro a empresa deverá preencher o respectivo formulário (frente e verso) e, em anexo, tantas cópias do verso do formulário que forem necessárias para informar todos os produtos importados. Os documentos deverão ser preenchidos à máquina ou com letra de forma legível, não podendo conter rasuras; Os formulários devem ser preenchidos em 03 (três) vias, sendo que uma delas será devolvida ao usuário como recibo, após protocolização; Para o uso de formulários informatizados, os campos de informação deverão ser semelhantes aos apresentados nesta Resolução; No preenchimento dos campos quadriculados devem ser consideradas as seguintes informações: 1. 2. cada quadrícula deve conter apenas um caracter alfanumérico; em se tratando de campo numérico, iniciar com o preenchimento sempre da direita para a esquerda; 3. em se tratando de campo alfabético, iniciar o preenchimento pela primeira quadrícula à esquerda, deixando sempre uma quadrícula em branco entre as palavras ou expressões; 4. campo quadriculado com mais de uma linha deve ser considerado como única linha de preenchimento, não sendo consideradas as regras de divisão silábica na mudança de linha e utilização de hífen; 5. quando o campo for insuficiente para a informação, devem ser mantidas as palavraschave e abreviadas as demais, sem prejuízo do entendimento da informação. Não será aceita folha em anexo para complementação do nome, marca e etc... ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO QUADRO A CAMPO ORIENTAÇÃO RECEBIMENTO Uso exclusivo do órgão da Vigilância Sanitária (VISA). VISA/DATA Preencher a data de protocolo e/ou carimbo de recebimento da comunicação no órgão. 59 B DADOS DA Preencher com os dados de identificação e endereço completo EMPRESA da empresa importadora/representante do fabricante ou IMPORTADORA subsidiária. / REPRESENTAN TE DO FABRICANTE OU SUBSIDIARIA C DADOS DA Preencher com os dados de identificação e endereço completo UNIDADE da unidade armazenadora, onde o(s) produto(s) relacionado(s) ARMAZENADO no verso e/ou no(s) anexo(s) estão sendo armazenados. RA D TERMO DE Preencher neste quadro: RESPONSABILI DADE • a data do início de importação do(s) produto(s); • o prazo, em dias, previsto para o início da comercialização do(s) produto(s); e • o local, data, nome e assinatura do responsável pela empresa. F PRODUTOS IMPORTADOS (verso/anex DISPENSADOS DE REGISTRO os) Preencher neste quadro: • • • PRODUTO > 01 a 03 os números de CNPJ da empresa importadora/representante do fabricante/subsidiária, comunicante da importação dos produtos e da unidade armazenadora, informada no quadro "C"; o controle de folhas anexadas ao Formulário de Comunicação. (ex.: 01 de 03); e nos sub-quadros (Produto -> 01 a 03), informações sobre o(s) produto(s) objeto da comunicação. Preencher neste sub-quadro os seguintes dados : • • no campo "CATEGORIA": o código da categoria do produto, conforme tabela apresentada no Anexo I, desta Resolução; no campo "DESCRIÇÃO DA CATEGORIA": a descrição ou o nome da categoria correspondente ao código informado; • no campo "NOME DO PRODUTO": o nome completo do produto; • no campo "MARCA": a marca e/ou nome de fantasia do produto; • no campo "TIPO(S) DE EMBALAGEM": declarar o(s) tipo(s) de embalagem(s) primária(s) usado(s) para a 60 comercialização do produto; • • no campo "VALIDADE (ANO/MÊS/DIA)": indicar o número de "anos" ou "meses" ou "dias", referente a validade do produto. Marcar um "X" sobre a letra que indica ano, mês ou dia de validade; no campo "PERSPECTIVA COMERCIAL": marcar um "X" sobre a(s) perspectiva(s) de comercialização do produto. RESOLUÇÃO Nº. 23, DE 15 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 1º de março de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos constante do Anexo desta Resolução; Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SVS/MS n.º 120, de 18 de fevereiro de 1999. GONZALO VECINA NETO 61 ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O MANUAL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA REGISTRO E DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PRODUTOS PERTINENTES À ÀREA DE ALIMENTOS 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Estabelecer procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos. 1.2. Âmbito de aplicação O presente Manual se aplica a todos os setores envolvidos com o trâmite de processos de registro ou dispensa da obrigatoriedade de registro de alimentos, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens, nacionais e importados. 2. DEFINIÇÕES Para efeito desta Resolução, considera-se: 2.1. Registro: é o ato legal que, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução, reconhece a adequação de um produto à legislação vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União; 2.2. Dispensa da obrigatoriedade de registro: é o ato, fundamentado na legislação vigente, pelo qual se desobriga o registro de produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução; 2.3. Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento: é o ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades pertinentes à área de alimentos; 2.5. Embalagem final: produto resultante do último estágio do processo de fabricação que implica em modificação de sua composição; 2.6. Embalagem Reciclada : embalagem produzida por processo tecnológico específico de obtenção de resinas a partir de materiais recicláveis; 2.7. Matéria-prima alimentar: toda substância em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica; 2.8. Alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; 2.9. Produto Alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado; 62 2.10. Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada; 2.11. Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais; 2.12. Coadjuvante de Tecnologia de Fabricação: é toda substância, excluindo os equipamentos e os utensílios utilizados na elaboração e/ou conservação de um produto, que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matériasprimas, alimentos, ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou elaboração. Deverá ser eliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presença de traços da substância ou seus derivados; 2.13. Monitoramento de qualidade do produto: coleta, avaliação e análise laboratorial quando for o caso, de produtos com objetivo de verificar sua conformidade com o padrão sanitário requerido e ou com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento Técnico do produto (RT); 2.14. Inspeção Sanitária na Indústria: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade sanitária na unidade fabril, para verificar o cumprimento da legislação vigente; 2.15. Exigência: é um recurso a ser utilizado pelo Sistema de Vigilância Sanitária, dirigido às empresas, para solicitar complementação de dados para uma melhor avaliação do processo em estudo e adequação à legislação vigente. 3. REFERÊNCIAS 3.1. Decreto 55.871, de 26 de março de 1965 - Modifica o Decreto n.º 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a norma reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto n.º 681, de 13 de março de 1962. 3.2. Decreto - Lei 986, de 12 de outubro de 1969 - Institui normas básicas sobre alimentos. 3.3. Decreto n.º 63.526, de 04 de novembro de 1968 - Aprova as normas técnicas especiais sobre o emprego de aditivos em alimentos e dá outras providências. 3.4. Resolução CNNPA n.º 08, de 24 de junho de 1975 - Dispõe quanto a substâncias e materiais que poderão ser empregados no fabrico de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com alimentos e outros. 3.5. Portaria n.º 33 - SVS/MS, de 13/03/80, publicada no D.O.U. 18/03/80 -Dispõe sobre a renovação de registro. 3.6. Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre Sistema Único de Saúde (SUS). 63 3.7. Portaria n.º 9 - DINAL/MS de 23 de fevereiro de 1990 - Dispõe sobre produtos dispensados de registro. 3.8. Portaria n.º 1.428, de 26 de novembro de 1993 - Aprova o Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos, as Diretrizes para Boas Práticas de Produção, o Regulamento Técnico para estabelecimento de Padrões de Identidade e Qualidade. 3.9. Portaria n.º 326 - SVS/MS, 30 de julho de 1997 - Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. 3.10. Portaria n.º 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 - Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares - definições, classificação e emprego. 3.11. Portaria Ministerial n.º 1.634, de 29 de outubro de 1997. 3.12. Portaria n.º 579 - SVS/MS, de 17 de novembro de 1997- Dispensa a emissão posterior de documentos que impliquem na repetição do ato de registro de alimentos. 3.13. Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. 3.14. Resolução n.º 01, de 26 de abril de 1999, Anexo I - Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3.15. Resolução n.º 237, de 02 de julho de 1999 - Institui formulário padrão para recolhimento da taxa de fiscalização sanitária e Declaração de enquadramento do tipo da empresa. 3.16. Resolução n.º 16, de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/12/99 - Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes. 3.17. Resolução n.º 17, de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/12/99 - Aprova o Regulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. 3.18. Resolução n.º 18, de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/11/99 - Aprova o Regulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos. 3.19. Resolução n.º 19, de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 10/12/99 - Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimento com Alegação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem. 3.20. Resolução ANVS n.º 104, de 14 de maio de 1999, publicada no D.O.U. em 17/05/99 Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/Aromas. 3.21. Medida Provisória n.º 2.000-13, de 11 de fevereiro de 2000 publicada no D.O. U. de 12/02/00- Altera dispositivos da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. 64 4. PRINCÍPIOS GERAIS 4.1. Todos os estabelecimentos que exercerem atividades pertinentes à área de alimentos devem ser inspecionados e licenciados pela autoridade sanitária. 4.2. Os produtos do Anexo I estão dispensados de registro, enquanto que os produtos do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde. 4.3. Os produtos de um anexo podem passar a integrar o outro anexo. Essa mudança pode ocorrer em função do histórico de qualidade do produto, efetuado por meio do monitoramento de qualidade ou em conseqüência de ocorrência de agravos à saúde atribuídos ao consumo de alimentos. 4.4. Todo alimento deve ser produzido de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento Técnico (RT) e demais diretrizes estabelecidas, aprovados pela autoridade competente. 4.5. A não conformidade com os critérios estabelecidos no item 4.4, constatada por meio do monitoramento de qualidade do produto, implicará na aplicação, às empresas, das penalidades previstas na legislação vigente. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO 5.1.1. Os produtos do Anexo I estão dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde. 5.1.2. As empresas devem informar o início da fabricação do(s) produto(s) à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme modelo Anexo X, podendo já dar início a comercialização. 5.1.3. A autoridade sanitária terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação da empresa, para proceder a inspeção sanitária na unidade fabril, nos termos do item 5.1.4. 5.1.4. A realização da inspeção neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa. 5.1.5. No caso da empresa não ser aprovada na inspeção referida no item 5.1.3., a mesma será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação: suspender a produção; recolher o(s) produto(s) no mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com base na legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação para notificação à população. 5.1.6. Estão também dispensados da obrigatoriedade de registro e, adicionalmente, dispensados da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, os seguintes produtos: 65 5.1.6.1. as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura"; 5.1.6.2. os aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopéia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde; 5.1.6.3. Os produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na legislação brasileira de alimentos; 5.1.6.4. Os produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com a finalidade de facilitar sua comercialização. 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS 5.2.1. Todos os produtos constantes do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde. 5.2.2. A solicitação de registro deve ser efetuada pela empresa interessada, junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde uma das unidades fabris da empresa esteja localizada. A documentação exigida está relacionada no Anexo III; 5.2.3. A solicitação de registro requer a entrega, pela empresa, dos documentos específicos mencionados no Anexo III, dos Formulários de Petição FP1 e FP2, constantes dos Anexos V e VI, cujas instruções de preenchimento encontram-se nos Anexos VII, VIII e IX. 5.2.4. Os referidos formulários devem ser protocolizados na Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal, ou do Município. 5.2.5. Para as embalagens recicladas, registra-se somente a embalagem final. 5.2.6. O valor para registro de produto ou procedimentos administrativos são regidos por Resolução específica de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. 5.2.7. Demais procedimentos para registro de produtos: 5.2.7.1. Registro Único Pode ser solicitado quando um mesmo produto é fabricado por unidades fabris distintas de uma mesma empresa, localizadas em um ou mais Estado/País. O registro único deve ser solicitado por apenas uma das unidades fabris da empresa, que passa a ser responsável por todas as eventuais modificações pertinentes ao produto. A empresa deve apresentar junto ao órgão de vigilância sanitária o Alvará Sanitário ou a Licença de Funcionamento, de cada uma das unidades fabris e anexar aos demais documentos exigidos no Anexo III. 66 A empresa pode anexar ao processo os relatórios de inspeção de cada uma das unidades fabris. Deve estar claramente identificado no rótulo o nome do fabricante e o endereço da unidade produtora. 5.2.7.1.1. O registro único pode ser requerido ainda nas seguintes situações: 5.2.7.1.1.1. Produtos com a mesma base de formulação diferenciando-se entre eles: fruta e/ou sabor e/ou aroma e/ou cobertura e/ou formato e/ou concentração de ingredientes, desde que não altere a natureza do produto. Produtos com a mesma base de formulação, diferenciando-se apenas o CORANTE se o mesmo possuir IDA (Ingestão Diária Aceitável) não especificada ou não limitada. Havendo variação de corantes que possuam IDA numérica, o registro é distinto para cada produto; 5.2.7.1.1.2 Produtos com a mesma base de formulação e marcas diferentes. 5.2.7.1.2. Extensão Para Registro Único Pode ser solicitada a extensão para registro único nos casos previstos no item 5.2.7.1.1.1. 5.2.7.2. Registro de produto no caso de empresa distribuidora A empresa distribuidora pode utilizar sua marca registrada nos produtos fabricados por outra(s) empresa(s) por meio de contrato, devendo apresentar, obrigatoriamente, cópia do Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento. O pedido de registro de um produto que utiliza a marca ou o nome de uma empresa distribuidora, deve ser feito pela empresa fabricante, indicando no campo correspondente do formulário de petição a marca da empresa distribuidora. Os dizeres de rotulagem devem identificar a distribuidora e o fabricante. 5.2.7.3. Registro de produção terceirizada (registro novo) Utilizado quando a empresa alimentícia possui unidade fabril autorizada para produção de alimentos e quer terceirizar produtos que ela produza ou não. A solicitação de registro deve ser feita por uma das empresas que apresente as condições para produção de alimentos. Os requisitos necessários para terceirização, além dos documentos constantes no Anexo III, são: a) o órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município deve ter ciência desse acordo mediante apresentação do contrato de terceirização ou documento equivalente; b) os dizeres de rotulagem devem identificar o fabricante e o detentor da marca; c) as empresas devem apresentar cópia do Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento. 5.2.7.4. Registro de Produtos que não constam do Anexo II 5.2.7.4.1. Produto sem Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou sem Regulamento Técnico (RT): 67 A empresa interessada deve apresentar uma proposta de PIQ ou RT, anexando referência internacional, na seguinte ordem de prioridade: Codex Alimentarius, Comunidade Européia (CE) e Code of Federal Regulations (CFR) - FDA-USA; bem como, legislação sobre o assunto em outros países ou atender às exigências das diretrizes de avaliação de risco e segurança estabelecidas em regulamento técnico específico; 5.2.7.4.2. Embalagem Reciclada A empresa deve apresentar uma proposta de regulamento técnico, contendo as seguintes informações: referência internacional, na ordem de prioridade: Codex Alimentarius, Comunidade Européia (CE) e Code of Federal Regulations (CFR) - FDA-USA ou atender às exigências das diretrizes de avaliação de risco e segurança estabelecidas em regulamento técnico específico; estudos sobre a toxicidade do material da embalagem; metodologia sobre determinação de migração (total e específica) para o alimento; relação dos alimentos em que será utilizada e justificativa tecnológica; metodologia analítica para a identificação e verificação do grau de pureza do material da embalagem. 5.2.7.5. Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos Para efeito de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados devem ser obedecidos os mesmos trâmites e procedimentos para os alimentos produzidos nacionalmente, previstos neste Regulamento. Para efeito de registro, os produtos importados na embalagem original e prontos para oferta ao consumidor passam a ser registrados de acordo com a legislação específica. 6. RESPONSABILIDADES 6.1. Da empresa: 6.1.1. estar licenciada pela autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, que expedirá Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento; 6.1.2. estabelecer e implementar as Boas Práticas de Fabricação de acordo com o que determina a legislação e apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação às autoridades sanitárias, no momento da inspeção e ou quando solicitado; 6.1.3. as importadoras e empresas distribuidoras de produtos alimentícios devem implementar e dispor de Manual de Boas Práticas de Fabricação/Armazenagem e nas demais etapas do processo produtivo sob sua responsabilidade; 6.1.4. adotar na cadeia produtiva, metodologia que assegure o controle de pontos críticos que possam acarretar riscos à saúde do consumidor; 68 6.1.5. comunicar oficialmente à autoridade sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início da comercialização, os locais onde estão sendo comercializados seus produtos, registrados e dispensados de registro, e solicitar ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município que proceda a coleta de amostra dos mesmos, visando a Análise de Controle; 6.1.6. as empresas produtoras e importadoras de produtos pertinentes à área de alimentos devem manter atualizadas as fórmulas dos produtos dispensados de registro, estando disponíveis à autoridade sanitária, sempre que solicitado; 6.1.7. informar à autoridade sanitária, num prazo máximo de até 10 (dez) dias, a data de início de fabricação dos produtos dispensados de registro. A partir, de então, pode-se iniciar a comercialização dos produtos. 6.2. Compete ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município: 6.2.1. inspecionar as unidades fabris para verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação. 6.2.2. analisar o processo de pedido de registro do produto, observando os Regulamentos Técnicos, as Resoluções, as Portarias e outros instrumentos legais pertinentes ao produto, inclusive os de rotulagem; 6.2.3. emitir parecer conclusivo no campo específico do Formulário de Petição (FP2) e quando: aprovado, citar o(s) regulamento(s) no(s) qual(ais) se baseou a análise, datar e assinar, identificando o técnico responsável; indeferido, mencionar o(s) motivo(s) no(s) qual(ais) se baseou (inclusive citando as legislações), datar e assinar, com identificação do técnico que procedeu a análise. 6.2.4. informar à ANVS, por meio de relatórios gerenciais mensais a relação das empresas que solicitaram inspeção, indicando as categorias, produtos, marcas e tipos de embalagens, bem como, as que foram inspecionadas, indicando o parecer conclusivo. 6.3. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária: 6.3.1. deferir ou indeferir, com as devidas justificativas, as solicitações de registro previamente analisadas; 6.3.2. cancelar o registro do produto a pedido, por irregularidade ou por erro de publicação. No último caso, cabe republicação, sem ônus, mediante a apresentação dos documentos constantes no Anexo III. 6.3.3. manter os Estados atualizados com Cadastro de empresas, produtos registrados e dispensados de registro, bem como das empresas inspecionadas. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Validade do registro 69 O registro dos produtos é válido por 05 (cinco) anos, em todo território nacional. A revalidação do registro deve ser solicitada no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento. 7.2. Formulação de exigência: 7.2.1. o prazo estabelecido para o cumprimento da exigência é de 30 (trinta) dias a partir da ciência do interessado; 7.2.2. a formulação de exigência deve ser efetuada de forma clara e precisa, indicando toda a legislação pertinente; 7.2.3. o não cumprimento da exigência no prazo estabelecido, implicará no indeferimento da petição, publicação no D.O.U. e arquivamento do processo; 7.2.4. não cabe exigência para complementação dos documentos obrigatórios discriminados no Anexo III, sendo o processo, nesse caso, indeferido e publicado no D.O.U.. 7.3. A publicação do registro dos produtos do Anexo II, no D.O.U., é suficiente para comprovar a concessão do registro pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros. 7.4. Os documentos exigidos para os demais procedimentos administrativos, tais como, modificações, cancelamento e renovação que a empresa detentora do produto deseja efetuar, constam do Anexo III. 7.4.1. Quando as modificações ocorrerem em função de atualização de legislação específica, não haverá ônus para a empresa, nem necessidade de protocolizar essa modificação no órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, desde que efetuadas dentro do prazo de adequação estabelecido pelo novo Regulamento Técnico. A responsabilidade dessa adequação é exclusiva da empresa. 7.5. As informações sobre andamento de processo devem ser obtidas no órgão onde foi protocolizado o processo, no protocolo da ANVS ou na Gerência-Geral de Alimentos, por meio de documentação oficial (carta, ofício, fax ou outros), ou consulta na Internet no endereço eletrônico da Agência. 7.6. A empresa deve comunicar ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão social, incorporação de empresas e encerramento da atividade da empresa. O órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município deve encaminhar a documentação à Agência para proceder as alterações. 7.7. Nas situações em que o Estado já tenha implantado a descentralização de suas ações, as unidades regionais e municipais poderão protocolizar os documentos referentes ao registro de alimentos e emitir o Alvará Sanitário. 8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 8.1. As empresas, que detêm o número de registro de produtos que de acordo com esta Resolução passam a ser dispensados, podem, optativamente, usá-lo na rotulagem de seu 70 respectivo produto, até o término do estoque de embalagem ou até a data de vencimento do registro. 8.2. Os pedidos de registro e demais procedimentos administrativos para os produtos que passam a ser dispensados de registro, que estejam em andamento na data de entrada em vigência deste Regulamento, serão automaticamente cancelados pela autoridade sanitária competente. 9. RELAÇÃO DOS ANEXOS E TABELAS 9.1. ANEXOS I - PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO II - PRODUTOS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IV - FICHA DE CADASTRAMENTO DE EMPRESAS (FCE) V - FORMULÁRIO DE PETIÇÃO 1 (FP1) VI - FORMULÁRIO DE PETIÇÃO 2 (FP2) VII - INSTRUÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO DO FP1 e FP2 VIII - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP1 IX - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP2 X - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO: XI - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO ( FRENTE/VERSO/ANEXO) 9.2. TABELAS 01 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 02 - UNIDADES DE MEDIDA 03 - ABREVIATURAS PADRONIZADAS 71 ANEXO I ALIMENTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CÓDIGO DESCRIÇÃO 4100115 AÇÚCARES 4200038 ALIMENTOS E BEBIDAS COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR 4100174 ALIMENTOS CONGELADOS 4200082 AMIDOS E FÉCULAS 4100191 ADITIVOS AROMATIZANTES/AROMAS 4300167 BALAS, BOMBONS E SIMILARES 4100085 BISCOITOS 4100018 CAFÉS 4300151 CEREAIS E DERIVADOS 4300025 CHÁS 4100107 COLORÍFICO 4300084 CREMES VEGETAIS 4300182 COMPOSTO DE ERVA-MATE 4100093 CONDIMENTOS PREPARADOS 4100077 CONSERVAS VEGETAIS (EXCETO PALMITO) 4100034 DOCES 4200071 EMBALAGEM 4300051 ERVA-MATE 4100042 ESPECIARIAS/ TEMPERO 4100026 FARINHAS 4300076 FARINHAS DE TRIGO E/OU MILHO FORTIFICADAS COM FERRO (1) 4300164 FRUTAS (DESSECADAS E OU LIOFILIZADAS) 4100050 FRUTAS EM CONSERVA 4200012 GELADOS COMESTÍVEIS 4300190 GELÉIA DE MOCOTÓ 4300131 GELÉIAS (FRUTAS) 4100131 MASSAS 4200098 PÓS OU MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E BEBIDAS 4100158 ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS 4100123 PÃES 4300169 PASTAS E PATÊS VEGETAIS 4300181 POLPA DE FRUTAS 4300191 POLPA DE VEGETAIS 4300092 PREPARAÇÕES E PRODUTOS PARA TEMPERO A BASE DE SAL 4100166 PRODUTOS DE CACAU/CHOCOLATE 4200063 PRODUTOS DE CÔCO 4100141 PRODUTOS DE CONFEITARIA 72 4300068 4100182 4100069 4300101 4300163 4300160 4300168 4300165 PRODUTOS DE FRUTAS, CEREAIS E LEG. P/ USO EM IOGURTE E SIMILARES PRODUTOS DE SOJA PRODUTOS DE TOMATE SALGADINHOS SEMENTES OLEAGINOSAS SOBREMESAS E PÓS PARA SOBREMESA SOPAS DESIDRATADAS VEGETAIS (DESSECADOS E OU LIOFILIZADOS) 1) Conforme Compromisso Social para Redução da Anemia por Carência de Ferro no Brasil Ministério da Saúde/99. ANEXO II PRODUTOS COM REGISTRO OBRIGATÓRIO CÓDIGO DESCRIÇÃO 4200047 ADITIVOS (FORMULADOS) 4100190 ADITIVOS SUBSTÂNCIA ÚNICA 4100113 ADOÇANTES 4200020 ÁGUA MINERAL 4200030 ÁGUA NATURAL 4300164 ÁGUAS PURIFICADAS ADICIONADAS DE SAIS 4200039 ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 4300032 ALIMENTOS C/ ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE 4300033 ALIMENTOS INFANTIS 4300083 ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 4300078 ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES 4300086 ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTÃO CONTROLADA DE AÇÚCARES 4200081 ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 4300088 ALIMENTOS PARA GESTANTES E NUTRIZES 4300087 ALIMENTOS PARA IDOSOS 4300085 ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FÍSICA 4300069 ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL (1) 4300017 BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (1) 4200055 COADJUVANTES DE TECNOLOGIA 4300162 COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO 73 4300031 4200123 4300030 EMBALAGENS RECICLADAS GELO NOVOS ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES 4100204 SAL 4200101 SAL HIPOSSÓDICO / SUCEDÂNEOS DE SAL 4300041 SUPLEMENTO VITAMÍNICO E OU MINERAL 4000009 VEGETAIS EM CONSERVA ( PALMITO) - No caso de competência do Ministério da Saúde. 74 76 77 78 2) Identificação da Empresa 2.1. Razão social - Informar a Razão social da Empresa. 2.2. CNPJ - Informar o número da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 2.3. Número do Processo - Informar o número do processo sob o qual se está solicitando o registro ou alteração. 2.4. Número de cadastro da Empresa - Informar o número do cadastro recebido quando concedido o primeiro registro de produto. 2.5. Origem da Empresa - Informar a origem da empresa, se empresa é nacional ou estrangeira. 2.6. País de Origem - Se empresa estrangeira, informar país de origem. 3) Classe de Produto/Atividade Autorizada- De acordo com a classe de produto da empresa, marcar no quadro o tipo de atividade autorizada. Atenção: na coluna do item (10) Outras, favor marcar a classe a que se refere e escrever a atividade requerida nas linhas indicadas. 4) Endereço da sede - Informar o endereço completo da empresa, o número do telefone, número do fax e endereço eletrônico. 5) Representante Legal - Informar o nome do representante legal, o CPF, a assinatura do representante e a data. 79 ANEXO V – FORMULÁRIO DE PETIÇÃO 1 – FP1 (FRENTE) B IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO (USO DO ORGÃO) MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FORMULÁRIO DE PETIÇÃO – 1 PRODUTO A 01 C 03 NÚMERO DO PROCESSO ORIGEM l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l_____l 02 l__l__l__l__l__l__l DADOS DO INTERESSADO RAZÃO SOCIAL NÚMERO DE CADASTRO __l____________________________________________________________________l D DADOS DO PRODUTO CATEGORIA 05 PROT.(DIA/MÊS/ANO) 04 l___l___l___l___l___l___l____l____l DESIGNAÇÃO DA CATEGORIA l___l___l___l___l___l___l___l ________________________________________________ 06 VENCIMENTO REGISTRO (MÊS / ANO) l___l___l___l___l NOME DO PRODUTO L___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l 07 L___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l___l E DADOS RELACIONADOS À FORMULA 08 COMPONENTES DA FÓRMULA 09 TIPO 10 CONCENTRAÇÃO QUANT./VOLUME 11 PERCENTUAL ANEXO V - FORMULÁRIO DE PETIÇÃO 1 – FP1 (VERSO) E 08 DADOS RELACIONADOS À FÓRMULA (CONTINUAÇÃO) COMPONENTES DA FÓRMULA 09 TIPO 10 CONCENTRAÇÃO QUANT./VOLUME 11 PERCENTUAL 81 82 83 ANEXO VII INSTRUÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS FP1 e FP2 Os documentos deverão ser preenchidos à máquina ou com letra de forma legível, não podendo conter rasuras; Os formulários devem ser preenchidos em 03 (três) vias, sendo que uma delas é devolvida ao usuário como recibo, após protocolização; Para o uso de formulários informatizados, os campos de informação deverão ser semelhantes aos apresentados nesta Resolução; No preenchimento dos campos quadriculados devem ser consideradas as seguintes informações: cada quadrícula deve conter apenas um caracter alfanumérico; em se tratando de campo numérico, iniciar com o preenchimento sempre da direita para a esquerda; em se tratando de campo alfabético, iniciar o preenchimento pela primeira quadrícula à esquerda, deixando sempre uma quadrícula em branco entre as palavras ou expressões; campo quadriculado com mais de uma linha deve ser considerado como única linha de preenchimento, não sendo consideradas as regras de divisão silábica na mudança de linha e utilização de hífen; quando o campo for insuficiente para a informação, devem ser mantidas as palavras-chave e abreviadas as demais, sem prejuízo do entendimento da informação. Não será aceita folha em anexo para complementação do nome, marca etc; ANEXO VIII INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP1 QUADRO CAMPO ORIENTAÇÃO A 01 - Para petição de registro inicial deve ser preenchido pelo órgão de Vigilância Sanitária. - Para produto já registrado, o número deve ser o mesmo de quando o produto recebeu o registro. B 02 Uso exclusivo do órgão de Vigilância Sanitária. Preencher a data de protocolo do processo no órgão. C 03 Indicar a razão social da empresa que detém ou que está pleiteando o registro do produto. 04 Indicar o número de cadastro da empresa. IMPORTANTE: O não preenchimento ou o preenchimento incorreto deste campo, resulta no atraso do andamento do processo. Quando se tratar de empresa ainda não cadastrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não preencher. OBS: Nesse caso, anexar ao processo, Ficha de Cadastro da Empresa (FCE) preenchida e com a assinatura do Representante Legal. D 05 Indicar o código da categoria do produto (ANEXO II), bem como a descrição por extenso da referida categoria. 84 06 07 E 08 09 10 11 Indicar o mês e o ano de vencimento do registro do produto, isto é, preencher somente se o produto já for registrado. Indicar o nome principal do produto. Se o nome do produto for extenso e não couber no campo, abreviá-lo consultando a Tabela 3. Não será aceita folha anexa para complementação do nome do produto. Descrever os componentes da fórmula do produto, em ordem decrescente de quantidade. Descrever separadamente a composição de cada "subfórmula" do produto (massa, recheio, cobertura). Identificar a substância quanto a sua função na fórmula. Devem ser considerados apenas os códigos: 01 - aditivo; 09 - coadjuvante; 18 - ingrediente. Indicar a quantidade dos ingredientes na fórmula (quantidade/volume). Os aditivos devem vir especificados em 100g ou 100ml ou por porção consumida conforme legislação específica. Preencher optativamente ao campo E10, a indicação da quantidade em porcentagem. ANEXO IX INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP2 QUADRO CAMPO ORIENTAÇÃO A 01 - Para petição de registro inicial deve ser preenchido pelo órgão de Vigilância Sanitária. - Para produto já registrado, o número deve ser o mesmo de quando o produto recebeu o registro. B 02 Uso exclusivo do órgão de Vigilância Sanitária. Preencher a data do protocolo do processo no órgão. F Informar os assuntos objetos da petição podendo ser apresentados no máximo 4 (quatro). Cada assunto deve ser apresentado através do código específico, acompanhado da respectiva descrição (vide Tabela 1 Procedimentos Administrativos). Para registro de produto importado, além do código especifico de registro, incluir o código de produto importado (459) G 14 Indicar a razão social da empresa que detém ou que está pleiteando o registro do produto. 15 Indicar o número de cadastro da empresa. IMPORTANTE: O não preenchimento ou o preenchimento incorreto deste campo, resulta no atraso do andamento do processo. Quando se tratar de empresa ainda não cadastrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não preencher. Anexar ao processo, Ficha de Cadastro da Empresa (FCE) preenchida e com a assinatura do Representante Legal. 16 Indicar o município da unidade fabril 17 Indicar a Unidade Federativa do município da unidade fabril. H 18 Indicar o número de registro. Quando se tratar de petição inicial de registro 85 19 20 21 22 23 24 25 26 I J K não será preenchido. Obs.: É muito importante o preenchimento deste campo nos casos de qualquer alteração do produto e renovação de registro. Assinalar o destino do produto. Indicar o número de dias, meses e anos referentes à validade do produto e a marcação da validade do tempo correspondente. Indicar o nome principal do produto. Se o nome do produto for extenso e não couber no campo, abreviá-lo consultando a Tabela 3. Não será aceita folha anexa para complementação do nome do produto. Indicar a marca e contra marca do produto. Preencher nos casos de apresentações (tipos de embalagem) diferentes com tempo de validade distintos. OBS.: no caso de um mesmo produto ser acondicionado em duas ou mais embalagens com tempo de validade diferentes, esta diferença deverá vir registrada na forma de FP2 diferentes. Indicar o(s) material(ais) de embalagem em contato direto com o alimento. Não Preencher. Indicar o código e a descrição dos cuidados de conservação do produto. Deve ser considerado apenas o código 17 - cuidados especiais de conservação indicados nos textos de rotulagem. Reservado ao uso exclusivo do órgão de Vigilância Sanitária. Assinar e identificar no Termo de Responsabilidade o representante legal e ou responsável técnico. Nos casos que o Regulamento Técnico exigir, a assinatura do responsável técnico é obrigatória. Reservado ao uso exclusivo do órgão de Vigilância Sanitária 86 87 88 ANEXO XI INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO Para Comunicação do Início de Fabricação de Produtos Dispensados de Registro a empresa deverá preencher o respectivo formulário (frente e verso) e, em anexo, tantas cópias do verso do formulário que forem necessárias para informar todos os produtos com início de fabricação. Os documentos deverão ser preenchidos à máquina ou com letra de forma legível, não podendo conter rasuras; Os formulários devem ser preenchidos em 03 (três) vias, sendo que uma delas é devolvida ao usuário como recibo, após protocolização; Para o uso de formulários informatizados, os campos de informação deverão ser semelhantes aos apresentados nesta Resolução; No preenchimento dos campos quadriculados devem ser consideradas as seguintes informações: cada quadrícula deve conter apenas um caracter alfanumérico; em se tratando de campo numérico, iniciar com o preenchimento sempre da direita para a esquerda; em se tratando de campo alfabético, iniciar o preenchimento pela primeira quadrícula à esquerda, deixando sempre uma quadrícula em branco entre as palavras ou expressões; campo quadriculado com mais de uma linha deve ser considerado como única linha de preenchimento, não sendo consideradas as regras de divisão silábica na mudança de linha e utilização de hífen; quando o campo for insuficiente para a informação, devem ser mantidas as palavras-chave e abreviadas as demais, sem prejuízo do entendimento da informação. Não será aceita folha em anexo para complementação do nome, marca e etc... 89 ANEXO XI INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO QUADRO A B C D CAMPO ORIENTAÇÃO RECEBIMENTO VISA/DATA Uso exclusivo do órgão de Vigilância Sanitária (VISA). DADOS DA DETENTORA PRODUTO(S)/ Preencher a data de protocolo e/ou carimbo de recebimento da comunicação no órgão. EMPRESA - Preencher com os dados de identificação e DO endereço completo da empresa detentora do(s) produto(s) e responsável pela comunicação do início de fabricação. MARCA(S) DADOS DA FABRIL UNIDADE Preencher com os dados de identificação e endereço completo da Unidade Fabril, onde o(s) produto(s) relacionado(s) no verso e/ou no(s) anexo(s) estão sendo produzidos. TERMO DE Preencher neste quadro: RESPONSABILIDADE - a data do início de fabricação do(s) produto(s); - o prazo, em dias, previsto para o início da comercialização do(s) produto(s); e E F (verso/ anexos) - o local, data, nome e assinatura do responsável pela empresa. DADOS DA INSPEÇÃO DA Uso exclusivo do órgão de Vigilância Sanitária INDÚSTRIA (VISA). Preencher com a data da última inspeção realizada na Unidade Fabril, informada no quadro "C". PRODUTOS DISPENSADOS Preencher neste quadro: DE REGISTRO COM FABRICAÇÃO INICIADA - os números de CNPJ da empresa detentora/comunicante do início de fabricação dos produtos e da Unidade Fabril, informada no quadro "C"; - o Controle de folhas anexadas ao Formulário de Comunicação. (ex.: 01 de 03); e PRODUTO - > 01 a 03 - nos sub-quadros (Produto -> 01 a 03), informações sobre o(s) produto(s) objeto da comunicação. Preencher neste sub-quadro os seguintes dados : - no campo "CATEGORIA": o código da 90 categoria do produto, conforme tabela apresentada no Anexo I, desta resolução; - no campo "DESCRIÇÃO DA CATEGORIA": a descrição ou o nome da categoria correspondente ao código informado; - no campo "NOME DO PRODUTO": o nome completo do produto; - no campo "MARCA": a marca e/ou nome de fantasia do produto; - no campo "TIPO(S) DE EMBALAGEM": declarar o(s) tipo(s) de embalagem(s) primária(s) usado(s) para a comercialização do produto; - no campo "VALIDADE (ANO/MÊS/DIA)": indicar o número de "anos" ou "meses" ou "dias", referente a validade do produto. Marcar um "X" sobre a letra que indica ano, mês ou dia de validade; - no campo "PERSPECTIVA COMERCIAL": marcar um "X" sobre a(s) perspectiva(s) de comercialização do produto. 91 TABELA 01 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO 411 437 438 444 451 452 453 454 455 456 483 457 458 459 460 461 490 494 496 498 DESCRIÇÃO ALTERAÇÃO DE EMBALAGEM PRIMÁRIA QUANTO AO TIPO RENOVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE REGISTRO CANCELAMENTO DE REGISTRO DO PRODUTO A PEDIDO REGISTRO DE ADITIVO E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DO PRODUTO REGISTRO DE ALIMENTO REGISTRO DE EMBALAGEM RECICLADA MODIFICAÇÃO DE FÓRMULA DO PRODUTO MODIFICAÇÃO DE MARCA DO PRODUTO ALTERAÇÃO DE ROTULAGEM INCLUSÃO DE RÓTULO INCLUSÃO DE MARCA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE /INCORPORAÇÃO/ FUSÃO DE EMPRESAS REGISTRO DE PRODUTO IMPORTADO ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE REGISTRO REGISTRO ÚNICO DE PRODUTOS INCLUSÃO DE NOVA EMBALAGEM EXTENSÃO DE REGISTRO ÚNICO TABELA 02 Unidade de Medida CÓDIGO g kg L ou l mcg meq mg ml ou mL ng UI DESCRIÇÃO Grama Quilograma Litro Micrograma Miliequivalente Miligrama Mililitro Nanograma Unidade Internacional 92 TABELA 03 ABREVIATURAS PADRONIZADAS CÓDIGO AL Aromat Artif Assoc Band Bg Bl DESCRIÇÃO Alumínio Aromatizado Artificial Associadas Bandeja Bisnaga Blister CODIGO Bem Emul Env Espec Est Fl Fr DESCRIÇÃO Embalagem Emulsão Envelope Espécie Estojo Fluido Frasco CÓDIGO ppm Pst Pas DESCRIÇÃO Parte por milhão Pasta Pastilha Plast Pt Qs Cx Caixa Gel Gelatinoso Qsp Cap Ct C Col C/ Coml Cápsula Cartucho Centesimal Colorido Com Comercial Gran Inc Ind Inf Infus Lt Grânulo Incolor Indústria Infantil Infusão Lata Rec Revest Sach Sbr Soc SA Com CIA Cp Crem X Ds Drg Comprimido Companhia Copo Creme DE Dose Drágeas Liof Liq Mast Opc P/ Pcc Ppm Liofilizado Líquido Mastigável Opaco Para Porcento Partes por mil Sol Sus Table Trans Unid Vd Xpe Plástico Pote Quantidade suficiente Quantidade suficiente para Reconstituição Revestimento Sachê Sabor Sociedade Sociedade Anônima Solução Suspensão Tablete Transparente Unidade Vidro Xarope 93 RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 278, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea "b" § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população; considerando a atualização dos padrões de identidade e qualidade de alimentos; considerando os itens 4.2 e 4.3 da Resolução ANVS/MS nº. 23/00 - Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos que estabelecem: "Os produtos do Anexo I estão dispensados da obrigatoriedade de registro, enquanto que os produtos do Anexo II devem ser registrados..."; e "Os produtos de um anexo podem passar a integrar o outro anexo..."; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar as categorias de Alimentos e Embalagens Dispensados e com Obrigatoriedade de Registro, conforme Anexos I e II desta Resolução. Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº. 01/68; Resolução CNNPA nº. 18/68; Resolução CNNPA nº. 24/76, item 1; e os Anexos I e II da Resolução ANVS/MS nº. 23/00. Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. 94 ANEXO I ALIMENTOS E EMBALAGEM DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CÓDIGO 4100115 4100191 4200039 4200038 4300167 4100018 4100166 4200071 4300194 4100042 4200012 4200123 4200098 4100158 4300151 4300196 4100077 CATEGORIA AÇÚCARES E PRODUTOS PARA ADOÇAR (1) ADITIVOS AROMATIZANTES/AROMAS ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS ALIMENTOS E BEBIDAS COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR BALAS, BOMBONS E GOMAS DE MASCAR CAFÉ, CEVADA, CHÁ, ERVA-MATE E PRODUTOS SOLÚVEIS CHOCOLATE E PRODUTOS DE CACAU EMBALAGEM ENZIMAS E PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS (2) ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS GELO MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO ÓLEOS VEGETAIS, GORDURAS VEGETAIS E CREME VEGETAL PRODUTOS DE CEREAIS, AMIDOS, FARINHAS E FARELOS PRODUTOS PROTEICOS DE ORIGEM VEGETAL PRODUTOS DE VEGETAIS (EXCETO PALMITO), PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS (3) Observações: (1) Adoçante de Mesa - desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos; (2) Enzimas e preparações enzimáticas - desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção e atendam as especificações estabelecidas nestes regulamentos. (3) Cogumelos Comestíveis - nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva; 95 ANEXO II ALIMENTOS E EMBALAGENS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CÓDIGO 4200047 4100114 4300164 4200020 4300032 4300033 4300083 4300078 4300086 4200081 4300088 4300087 4300085 4200055 4300031 4300030 4100204 4200101 4300090 4300041 4000009 CATEGORIA ADITIVOS ADOÇANTE DIETÉTICO ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS ÁGUA MINERAL NATURAL E AGUA NATURAL ALIMENTOS COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAÚDE ALIMENTOS INFANTIS ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTÃO CONTROLADA DE AÇÚCARES ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL ALIMENTOS PARA GESTANTES E NUTRIZES ALIMENTOS PARA IDOSOS ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FÍSICA COADJUVANTES DE TECNOLOGIA EMBALAGENS NOVAS TECNOLOGIAS (RECICLADAS) NOVOS ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES SAL SAL HIPOSSÓDICO / SUCEDÂNEOS DO SAL SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS E PROBIÓTICOS ISOLADOS COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAÚDE SUPLEMENTO VITAMÍNICO E OU MINERAL VEGETAIS EM CONSERVA (PALMITO) 96 LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003 Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Art 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. § 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. § 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Art. 2o (VETADO) Art. 3o (VETADO) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Márcio Fortes de Almeida 97 PORTARIA Nº. 27, DE 13 DE JANEIRO DE 1998 A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos que utilizarem a INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar (declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes), constantes do anexo desta Portaria. Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. MARTA NOBREGA MARTINEZ ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE À INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR Declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Regulamento Técnico se aplica, exclusivamente, à Informação Nutricional Complementar dos alimentos que sejam produzidos, embalados e comercializados prontos para oferta ao consumidor. O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas na legislação de rotulagem de alimentos. O presente Regulamento Técnico não se aplica às águas minerais naturais nem às demais águas destinadas ao consumo humano. A declaração da Informação Nutricional Complementar é de caráter opcional, nos alimentos em geral, de acordo com os critérios estabelecidos no item 3. Para cumprir algum atributo previsto no presente Regulamento Técnico é permitida, nos produtos alimentícios, a substituição de ingredientes e ou alteração de parâmetros estabelecidos nos Padrões de Identidade e Qualidade existentes. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Informação Nutricional Complementar É qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui uma ou mais propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético e o seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e ou minerais. 98 Não se considera Informação nutricional Complementar: a) a menção de substâncias na lista de ingredientes; b) a menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional; c) a declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energético na rotulagem, quando exigida por legislação específica. 2.2. As declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes compreendem: 2.2.1. Conteúdo de nutrientes É a informação nutricional complementar que descreve o nível e ou quantidade de nutriente e ou valor energético contido no alimento. 2.2.2. Comparativa Informação nutricional complementar comparativa é a que compara os níveis de nutrientes e ou valor energético de dois ou mais alimentos. 3. CRITÉRIOS PARA COMPLEMENTAR A UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL 3.1. A Informação Nutricional Complementar é permitida, em caráter opcional, nos alimentos em geral. 3.2. A Informação Nutricional Complementar deve referir-se ao alimento pronto para o consumo, preparado, quando for o caso, de acordo com as instruções de rotulagem. 3.2.1. A Informação Nutricional Complementar deve ser expressa por 100g ou por 100 ml do alimento pronto para consumo. 3.3. Não é permitido o uso da Informação Nutricional Complementar que possa levar a interpretação errônea ou engano do consumidor. 3.4. Os critérios quantitativos para a utilização de Informação Nutricional Complementar são aqueles fixados nas tabelas anexas. 3.4.1. Quando a Informação Nutricional Complementar for baseada em características inerentes ao alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos daquele tipo também possuem essas características. 3.4.1.1. O mesmo tratamento deve ser dado quando houver obrigatoriedade legal decorrente de situações nutricionais específicas. 3.5. A utilização da Informação Nutricional Complementar Comparativa deve obedecer às seguintes premissas: 3.5.1. Os alimentos a serem comparados devem ser versões diferentes do mesmo alimento ou alimento similar. 99 3.5.2. Deve ser feita uma declaração sobre a diferença na quantidade do valor energético e ou conteúdo de nutriente respeitado: a) A diferença deve ser expressa em percentagem, fração ou quantidade absoluta. Se as quantidades de alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser indicadas. b) A identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser definida. Os alimentos precisam ser descritos de maneira que possam ser claramente identificados pelo consumidor. O conteúdo de nutriente e ou valor energético do alimento com o qual se compara deve ser calculado a partir de um produto similar do mesmo fabricante; ou do valor médio do conteúdo de três produtos similares conhecidos que sejam comercializados na região; ou de uma base de dados de valor reconhecido. b.1) a identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser apresentada por ocasião da solicitação de registro do produto e estar disponível para as autoridades competentes e para atender a consultas do consumidor. 3.5.3. A comparação deve atender: a) uma diferença relativa mínima de 25%, para mais ou para menos, no valor energético ou conteúdo de nutrientes dos alimentos comparados, e b) uma diferença absoluta mínima no valor energético, ou no conteúdo de nutrientes, igual aos valores constantes nas tabelas anexas para os atributos "fonte" ou "baixo". 4. Termos a serem utilizados para declarações nutricionais relacionadas ao conteúdo de nutrientes e ou valor energético. 4.1. Declarações relacionadas ao conteúdo absoluto de nutrientes e ou de valor energético. 4.1.1. O termo "LIGHT" ou "LITE" ou LEVE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.2. O termo "LOW" ou BAIXO ou POBRE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.3. O termo "VERY LOW" ou MUITO BAIXO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo MUITO BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.4. O termo "HIGH", RICO, ALTO TEOR ou ALTO CONTEÚDO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo ALTO TEOR (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.5. O termo "SOURCE" ou FONTE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo FONTE (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.6. O termo "FREE", LIVRE, SEM, ZERO, NÃO CONTÉM ou ISENTO, pode ser utilizado quando for cumprido o atributo NÃO CONTÉM (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.7. O termo SEM ADIÇÃO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo SEM ADIÇÃO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 100 4.2. Declarações relacionadas ao conteúdo comparativo de nutrientes e ou valor energético 4.2.1. O termo "LIGHT", "LITE", LEVE ou REDUZIDO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo REDUZIDO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2). 4.2.2. O termo "INCREASED" ou " AUMENTADO" pode ser utilizado quando for cumprido o atributo AUMENTADO (de acordo com a Tabela e item 5.2). TABELA DE TERMOS Atributo baixo não contém alto teor fonte de muito baixo sem adição de Atributo reduzido aumentado Conteúdo Absoluto de Nutrientes Termos Estrangeiros e ou Valor Energético Correspondentes baixo (pobre, leve) light, lite, low... não contém (livre..., zero..., free, no..., without..., zero... sem..., isento de ...) alto teor (rico em..., alto high..., rich... conteúdo...) fonte... source... muito baixo very low... sem adição de... no... added Conteúdo Comparativo de Termos Estrangeiros Nutrientes e ou Valor Correspondentes Energético reduzido...(leve) light..., lite... aumentado... increased... 5. CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO 5.1. Conteúdo absoluto Valor Energético Atributo Baixo Não Contém Açucares Atributo Baixo Não Contém Condições no produto pronto para consumo Máximo de 40 kcal (170 KJ) / 100 g (sólidos) Máximo de 20 kcal (80 KJ) / 100 ml (líquidos) Máximo de 4 kcal/ 100 g (sólidos) Máximo de 4 kcal/ 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Máximo de 5 g de açúcares / 100 g (sólidos) Máximo de 5 g de açúcares/ 100 ml (líquidos) e mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente. Máximo de 0,5 g de açúcares /100 g (sólidos) Máximo de 0,5 g de açúcares / 100ml (líquidos) e mesmas condições exigidas para os atributos 101 Sem Adição de Açúcares Gorduras Totais Atributo Baixo Não Contém Gorduras Saturadas Atributo Baixo Gorduras Saturadas Atributo Não Contém REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente. Açúcares não foram adicionados durante a produção ou embalagem do produto, e não contém ingredientes nos quais açúcares tenham sido adicionados e, mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente Condições no produto pronto para consumo Máximo de 3 g de gorduras / 100 g (sólidos) Máximo de 1,5 g de gorduras/100 ml (líquidos) Máximo de 0,5 de gorduras / 100 g (sólidos) Máximo de 0,5 de gorduras / 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Máximo de 1,5 g de gordura saturada / 100 g (sólidos) Máximo de 0,75 de gordura saturada / 100 ml (líquidos) e Condições no produto pronto para consumo Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total Máximo de 0,1 g de gordura saturada / 100 g (sólidos) Máximo de 0,1 g de gordura saturada / 100 ml (líquidos) Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável). Colesterol Atributo Baixo Não Contém Condições no produto pronto para consumo Máximo de 20 mg colesterol / 100 g (sólidos) Máximo de 10 mg colesterol / 100 ml (líquidos) e Máximo de 1,5 de gordura saturada / 100 g (sólidos) Máximo de 0,75 g de gordura saturada / 100 ml (líquidos) e Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total Máximo de 5 mg de colesterol / 100 g (sólidos) Máximo de 5 mg de colesterol / 100 ml (líquidos) e Máximo de 1,5 gordura saturada / 100 g (sólidos) Máximo de 0,75 g gordura saturada / 100 ml (líquidos) e Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável) 102 Sódio Atributo Baixo Sódio Atributo Muito baixo Não Contém Proteínas Atributo Fonte Alto Teor Fibras Alimentares Atributo Fonte Alto Teor Vitaminas e Minerais Atributo Fonte Vitaminas e Minerais Atributo Alto Teor Condições no produto pronto para consumo Máximo de 120 mg sódio / 100 g (sólidos) Máximo de 120 mg sódio / 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Máximo de 40 mg sódio / 100 g (sólidos) Máximo de 40 mg sódio / 100 ml (líquidos) Máximo de 5 mg sódio / 100 g (sólidos) Máximo de 5 mg sódio / 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Mínimo de 10% da IDR de referência por 100 g (sólidos) Mínimo de 5% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) Mínimo de 20% da IDR de referência por 100 g (sólidos) Mínimo de 10% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Mínimo de 3 g fibras / 100 g (sólidos) Mínimo de 1,5 g fibras / 100 ml (líquidos) Mínima de 6 g fibras / 100 g (sólidos) Mínimo de 3 g fibras / 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Mínimo de 15% da IDR de referência por 100 g (sólidos) Mínimo de 7,5% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Mínimo de 30% da IDR de referência por 100 g (sólidos) Mínimo de 15% da IDR de referência por 100 ml (líquidos) 5.2 Conteúdo COMPARATIVO Valor Energético Atributo Reduzido Açúcares Atributo Reduzido Condições no produto pronto para consumo Redução mínima de 25% Valor Energético Total e diferença maior que 40 Kcal / 100 g (sólidos) 20 Kcal / 100 ml (líquidos) Condições no produto para consumo Redução mínima de 25% de Açúcares e diferença maior que 5 g de açúcares / 100 g (sólidos) 5 g de açúcares / 100 ml (líquidos) e mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDOS ou BAIXO VALOR 103 ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético reduzido" ou frase equivalente, quando a redução de mais de 25% de açúcar implicar em aumento ou manutenção do valor energético do produto. Gorduras Totais Atributo Reduzido Gorduras Saturadas Atributo Reduzido Colesterol Atributo Reduzido Sólido Atributo Reduzido Proteínas Atributo Proteína Atributo Aumentado Fibras Atributo Condições no produto pronto para consumo Redução mínima de 25% em Gorduras Totais e diferença maior que 3 g gorduras / 100 g (sólidos) 1,5 g gorduras/ 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Redução mínima de 25% em gorduras saturadas e diferença maior que 1,5 g de gordura saturada / 100 g (sólidos) 0,75 g de gordura saturada / 100 ml (líquidos) e Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total Condições no produto pronto para consumo Redução mínima de 25% em colesterol e diferença maior que 20 mg colesterol / 100 g (sólidos) 10 mg colesterol / 100 ml (líquidos) e Máximo de 1,5 g de gordura saturada/100 g (sólidos) e Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável) Condições no produto para consumo Redução mínima de 25% em Sódio e diferença maior que 120 mg / 100 g (sólidos) 120 mg / 100 ml (líquidos) Condições no produto pronto para consumo Aumento mínimo de 25% do teor de proteínas e diferença maior que Condições no produto pronto para consumo 10% IDR / 100 g para sólidos 5% IDR / 100 ml para líquidos Condições no produto pronto para consumo 104 Aumentado Vitaminas Atributo Aumentado Aumento mínimo de 25% do teor de fibras alimentares e diferença maior que 3g / 100 g para sólidos 1,5g / 100 ml para líquidos Condições no produto pronto para consumo Aumento mínimo de 25% do teor de vitaminas e diferença maior que 15% IDR / 100g para sólidos 7,5% IDR / 100 ml para líquidos OBSERVAÇÃO: para efeito de rotulagem, VCT (Valor Calórico Total) e VET (Valor Energético Total) podem ser utilizados como sinônimos. 6 - REFERÊNCIAS 6.1 Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Guidelines for Use of Nutrition Claims. 6.2 Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II , Table of Condition for Nutrient Content (Part. A). 6.3 Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition for Nutrient Content (Part. B). 6.4 Proposta Brasileira para Regulamento Técnico para Informação Nutricional Complementar, Declarações Relacionadas ao Conteúdo de Nutrientes, Anexo B2, Acta 04/97 MERCOSUL (reunião de novembro de 1997). 6.5 Code of Federal Regulations, Part 101, Labeling PORTARIA Nº. 29, DE 13 DE JANEIRO DE 1998 A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção 1a saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS; resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, constante do anexo desta Portaria. Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. 105 Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 234, de 21 de maio de 1996; Portaria nº 422, de 23 de agosto de 1996, do Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária e Resolução CNNPA nº 23/76. MARTA NOBREGA MARTINEZ ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS 1.ALCANCE 1.1. Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos para Fins Especiais. 1.2. Âmbito de Aplicação O presente regulamento se aplica aos Alimentos para Fins Especiais tais como classificados no item 2.2. Excluem-se desta categoria: - alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais - Bebidas Dietéticas e ou de Baixas Calorias e ou Alcoólicas - Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais - Produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas - Aminoácidos de forma isolada e combinada. 2. DESCRIÇÃO 2.1 Definição São os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidade de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. 2.2 Classificação Os alimentos para Fins Especiais classificam-se em: 2.2.1 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes 106 a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos b) alimentos para dietas com restrição de gorduras c) alimentos para dietas com restrição de proteínas d) alimentos para dietas com restrição de sódio e) outros alimentos destinados a fins específicos. 2.2.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes a) alimentos para controle de peso b) alimentos para praticantes de atividade física c) alimentos para dietas para nutrição enteral d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares e) outros alimentos destinados a fins específicos 2.2.3 Alimentos para grupos populacionais específicos a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância b) alimentos para gestantes e nutrizes c) alimentos à base de cereais para alimentação infantil d) fórmulas infantis e) alimentos para idosos f) outros alimentos destinados aos demais grupos populacionais específicos. 2.3 Designação A denominação dos Alimentos para Fins Especiais é a designação do alimentos convencional de acordo com a legislação específica, seguida da finalidade a que se destina, exceto para os adoçantes para dietas com restrição de sacarose, glicose (dextrose) e ou frutose, cuja designação é "Adoçante Dietético", e para os alimentos classificados nos itens 2.2.2.b. 3. REFERÊNCIAS 3.1 Codex Alimentaius (Codex STAN 146 - 1985 - Foods for Especial Dietary Uses) 3.2 Diretiva do Conselho da União Européia (89/398/CEE) - relativa à alimentação especial 3.4 Code of Federal Regulations Cap. 21, part. 105 (1996) 4. CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE 107 4.1 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes. 4.1.1 Alimentos para dietas com restrição de carboidratos. 4.1.1.1 Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose (dextrose): Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas com distúrbios no metabolismo desses açúcares. Podem conter no máximo 0,5 g de sacarose, frutose e ou glicose por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido. 4.1.1.2 Alimentos para dietas com restrição de outros mono-e ou dissacarídios: Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de portadores de intolerância à ingestão de dissacarídios e ou portadores de erros inatos do metabolismo de carboidratos. Podem conte no máximo 0,5g do nutriente em referência, por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido. 4.1.1.3 Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e ou glicose - Adoçante Dietético: Adoçantes formulados para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose, para atende às necessidades de pessoas sujeitas à restrição desses carboidratos. As matérias-primas sacarose, frutose e glicose não podem ser utilizadas na formulação desses produtos alimentícios. 4.1.2 Alimentos para dietas com restrição com gorduras: Alimentos especialmente formulados para pessoas que necessitam de dietas com restrição de gorduras. Podem conter no máximo 0,5g de gordura total por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido. 4.1.3. Alimentos para dietas com restrição de proteínas: Alimentos especialmente elaborados para atender às necessidade de portadores de erros inatos do metabolismo, intolerâncias, síndromes de má absorção e outros distúrbios relacionados à ingestão de aminoácidos e ou proteínas. Estes produtos devem ser totalmente isentos do componente associado ao distúrbio. 4.1.4 Alimentos para dietas com restrição de sódio. 4.1.4.1. Alimentos hipossódicos: Alimentos especialmente elaborados para pessoas que necessitem de dietas com restrição de sódio, cujo valor dietético especial é o resultado da redução ou restrição de sódio. 4.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes. 4.2.1 Alimentos para controle de peso Classificados e normatizados por regulamento específico. 4.2.2 Alimentos para praticantes de atividade física. Classificados e normatizados por regulamento específico. 108 4.2.3 Alimentos para dietas para nutrição enteral. Classificados e normatizados por regulamento específico. 4.2.4 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares: Alimentos especialmente formulados para atender às necessidade de pessoas que apresentem distúrbios do metabolismo de açúcares, não devendo ser adicionados de açúcares. É permitida a presença dos açúcares naturalmente existentes nas matérias utilizadas. 4.3 Alimentos para grupos populacionais específicos: Os alimentos para grupos populacionais específicos devem atender às necessidades fisiológicas pertinentes, classificados e normatizados por regulamentos específicos. 5. INGREDIENTES, ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA 5.1 Os coadjuvantes de tecnologia e os aditivos terão, quando for o caso, limites e condições de emprego mencionados nos seus padrões específicos. 5.2 É permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia nos mesmos limites previstos para os alimentos convencionais similares, desde que não venham alterar a finalidade a que o alimento se propõe. 5.3 É permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia não previstos nos alimentos convencionais similares, desde que apresentada a comprovação técnico-científica dos níveis de segurança toxicológica dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia e justificativa tecnológica de uso, acrescidas da proposta para inclusão ou extensão de uso, para que sejam avaliadas pelo órgão competente. 5.4 É permitida a utilização de matérias-primas não usualmente empregadas nos alimentos convencionais, porém tecnologicamente necessárias. 6. CONTAMINANTES 6.1 Resíduos de agrotóxicos Devem estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos pela legislação específica. 6.2 resíduos de aditivos dos ingredientes Os remanescentes doa aditivos somente serão tolerados quando em correspondência com a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos. 6.3 Contaminantes inorgânicos Devem obedecer aos imites estabelecidos pela legislação específica. 7. HIGIENE 109 Os Alimentos para Fins Especiais devem ser preparados, manipulados, acondicionados e conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos pela legislação específica. 8. ROTULAGEM Os Alimentos para Fins Especiais devem atender às normas de rotulagem geral, nutricional e específicas do alimento convencional dispostas no respectivo Regulamento Técnico, quando for o caso. Quando qualquer informação nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com o regulamento de Informação Nutricional Complementar. 8.1 No painel principal devem constar: 8.1.1 designação do alimento, de acordo com a legislação específica, seguida da finalidade a que se destina em letras da mesma cor e tamanho 8.1.2 O termo "diet" pode, opcionalmente, ser utilizado para os alimentos classificados no item 2.2.1, e para os alimentos exclusivamente empregados para controle de peso, classificados no item 2.2.2a, e alimentos para dieta de ingestão controlada de açúcares, classificados no item 2.2.2.d 8.2 Nos demais painéis de embalagem 8.2.1 A informação nutriciconal, em caráter obrigatório, de acordo com a norma de rotulagem Nutricional. 8.2.2 A instrução clara do modo de preparo, quando não for apresentada à venda pronto para o consumo. 8.2.3 A instrução dos cuidados de conservação e armazenamento, antes e depois de abrir a embalagem, quando for o caso. As seguintes informações devem constar em destaque e em negrito. 8.2.4 :"Diabéticos: contém (especificar o mono- e ou dissacarídio)", quando os Alimentos para Fins especiais, constantes nos itens 2.2.1 e 2.2.2 (exceto os itens 2.2.1.d, 2.2.2.c) contiverem mono- e ou dissacarídios (glicose, frutose, e ou sacarose, conforme o caso). 8.2.5 A "informação: Contém fenilalanina", para os alimentos nos quais houver adição de aspartame. 8.2.6 A informação: "Este produto pode Ter efeito laxativo", para os alimentos cuja previsão razoável de consumo resulte na ingestão diária superior a 20g de manitol, 50g de sorbitl, 90g de pelidextrose ou de outros polióis que possam Ter efeito laxativo. 110 8.2.7 A orientação: "Consumir preferencialmente sob orientação nutricional ou médico". A orientação constante dos regulamentos específicos das classificações dos Alimentos para Fins Especiais deve s prevalecer quanto diferir desta orientação. 9. PESOS E MEDIDAS Deve, obedecer à legislação específica. 10. REGISTRO 10.1 Os Alimentos para Fins Especiais estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral. 10.2 Os alimentos classificados nos itens 2.2.1.e, 2.2.2.e, 2.2.3.f, devem apresentar comprovação técnico-científica da eficácia da adequação para a finalidade a que se propõem, acrescidos da proposta de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), para que sejam avaliados pelo órgão competente, além da indicação da metodologia analítica utilizada pela empresa para dosagem do(s) componente(s) ligado(s) ao(s) atributo(s). 11. CONSIDERAÇÕES GERAIS 11.1 Os Alimentos para Fins Especiais poder ser comercializados fracionados ou à granel, desde que no ponto de venda ao consumidor final sejam afixadas, em lugar visível, as exigências de rotulagem constantes deste regulamento. 11.2 As embalagens ou rótulos dos alimentos classificados no item 2.2.1 e 2.2.2. devem diferenciar-se das embalagens ou rótulos dos alimentos convencionais ou similares correspondentes da mesma empresa 11.3 O Ministério da Saúde estabelecerá padrões específicos para os diversos tipos de Alimentos para Fins Especiais, quando for o caso. 111 RESOLUÇÃO - RDC Nº. 344, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população; considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde-OMS e Organização Panamericana da Saúde-OPAS de fortificação de produtos alimentícios com ferro e ácido fólico; considerando as atribuições emanadas da Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e Farinhas de Milho, coordenada pelo Ministério da Saúde; considerando os benefícios que advém da prática de adoção de fortificação de farinhas, conforme comprovados em estudos científicos; considerando que a anemia ferropriva representa um problema nutricional importante no Brasil, com severas conseqüências econômicas e sociais; considerando que o ácido fólico reduz o risco de patologias do tubo neural e da mielomeningocele; considerando que as farinhas de trigo e as farinhas de milho são largamente consumidas pela população brasileira; considerando a urgência do assunto, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico , constante do anexo desta Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data de publicação deste Regulamento para adequação de seus produtos. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Fica revogada a Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000, DOU de 25 de fevereiro de 2000. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO 112 ANEXO Regulamento Técnico para Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Tornar obrigatória a fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido fólico. 1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento Técnico se aplica a obrigatoriedade da fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido fólico. Excluem-se deste Regulamento, devido a limitações de processamento tecnológico, os seguintes produtos: farinha de bijú ou farinha de milho obtida por maceração; flocão; farinha de trigo integral e farinha de trigo durum. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Para efeito deste Regulamento Técnico entende-se por farinhas de milho: os fubás e os flocos de milho. 3. REFERÊNCIAS 3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº. 986, de 12 de outubro de 1969. Institui Normas Básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 1996. 3.2. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 540, de 27 de outubro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares - Definições, Classificação e Emprego. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de outubro de 1997. 3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 27, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília 16 de janeiro de 1998. 3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 31, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 30 de março de 1998. 3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 33, de 13 de janeiro de 1998. Tabelas de Ingestão Diária Recomendada IDR. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998. 3.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 42, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998. 3.7. BRASIL. Resolução nº. 23, de 15 de março de 2000. Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para o Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de março de 2000. 113 3.8. BRASIL. Resolução- RDC nº. 39, de 21 de março de 2001. Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para fins de Rotulagem Nutricional. Diário oficial da União, Brasília, 22 de março de 2001. 3.9. BRASIL. Resolução- RDC nº. 40, de 21 de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2001. 3.10. BRASIL. Resolução nº. 385, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que Aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 6- Cereais e Produtos de ou a Base de Cereais. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de agosto de 1999. 3.11. ATA da I Reunião Ordinária da Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Brasília, 19 de Abril de 2002. Documento digitado. 3.12. BRASIL. Portaria - MS/GM nº. 14, de 03 de janeiro de 2002. Institui a Comissão insterinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Diário Oficial da União, Brasília, 08 de janeiro de 2002. 3.13. BRASIL. Portaria - MS nº. 291, de 08 de fevereiro de 2002. Inclui no art. 2º da Portaria nº. 14 MS/GM. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de fevereiro de 2002. 3.14. Manual de fortificação de farinha de trigo com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 46. 3.15. Manual de fortificação de fubá e flocos de milho com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 47. 3.16. BRASIL. Portaria - MS nº 710, de 10 de junho de 1999. Aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de junho de 1999. 3.17. BRASIL. Resolução CNNPA nº 12 de 1978. Aprova os Padrões de Identidade e Qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de julho de 1978. 3.18. The Prevention of Neural Tube Defects with Folic Acid. Pan American Health Organization / Word Health Organization, Division of Health Promotion and Protection, Food and Nutrition Program. Centers for Disease Control and Prevention, Birth Defects and Pediatric Genetics- CDC. p. 5-15. 3.19. Iron Fortification: Where Are We in Terms of Iron Compounds a PAHO/FNP/USAID Techinical Consultation. Nutrition Reviews, v. 60, n. 7 (part II), jul. 2002. 61p. 4. PRINCÍPIOS GERAIS 4.1. É obrigatória a adição de ferro e de ácido fólico nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho pré-embaladas na ausência do cliente e prontas para oferta ao consumidor, as destinadas ao uso industrial, incluindo as de panificação e as farinhas adicionadas nas pré-misturas, devendo cada 100g de farinha de trigo e de farinha de milho fornecerem no mínimo 4,2 mg (quatro vírgula dois miligramas) de ferro e 150 mcg (cento e cinqüenta microgramas) de ácido fólico. 114 4.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas utilizadas como ingredientes em produtos alimentícios industrializados, onde comprovadamente o ferro e ou ácido fólico causem interferências, poderão ser isentas da adição de ferro e ou ácido fólico. A empresa deve manter a disposição do Órgão de Vigilância Sanitária, os estudos que comprovem essa interferência. 4.3. A escolha dos compostos de ferro para fortificação é de responsabilidade das indústrias, que devem garantir a estabilidade destes nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro dos prazos de validade das mesmas. 3.8. BRASIL. Resolução- RDC nº. 39, de 21 de março de 2001. Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para fins de Rotulagem Nutricional. Diário oficial da União, Brasília, 22 de março de 2001. 3.9. BRASIL. Resolução- RDC nº. 40, de 21 de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2001. 3.10. BRASIL. Resolução nº. 385, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que Aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 6- Cereais e Produtos de ou a Base de Cereais. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de agosto de 1999. 3.11. ATA da I Reunião Ordinária da Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Brasília, 19 de Abril de 2002. Documento digitado. 3.12. BRASIL. Portaria - MS/GM nº. 14, de 03 de janeiro de 2002. Institui a Comissão insterinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Diário Oficial da União, Brasília, 08 de janeiro de 2002. 3.13. BRASIL. Portaria - MS nº. 291, de 08 de fevereiro de 2002. Inclui no art. 2º da Portaria nº. 14 MS/GM. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de fevereiro de 2002. 3.14. Manual de fortificação de farinha de trigo com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 46. 3.15. Manual de fortificação de fubá e flocos de milho com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 47. 3.16. BRASIL. Portaria - MS nº. 710, de 10 de junho de 1999. Aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de junho de 1999. 3.17. BRASIL. Resolução CNNPA nº 12 de 1978. Aprova os Padrões de Identidade e Qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de julho de 1978. 3.18. The Prevention of Neural Tube Defects with Folic Acid. Pan American Health Organization / Word Health Organization, Division of Health Promotion and Protection, Food and Nutrition Program. Centers for Disease Control and Prevention, Birth Defects and Pediatric Genetics- CDC. p. 5-15. 115 3.19. Iron Fortification: Where Are We in Terms of Iron Compounds a PAHO/FNP/USAID Techinical Consultation. Nutrition Reviews, v. 60, n. 7 (part II), jul. 2002. 61p. 4. PRINCÍPIOS GERAIS 4.1. É obrigatória a adição de ferro e de ácido fólico nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho pré-embaladas na ausência do cliente e prontas para oferta ao consumidor, as destinadas ao uso industrial, incluindo as de panificação e as farinhas adicionadas nas pré-misturas, devendo cada 100g de farinha de trigo e de farinha de milho fornecerem no mínimo 4,2 mg (quatro vírgula dois miligramas) de ferro e 150 mcg (cento e cinqüenta microgramas) de ácido fólico. 4.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas utilizadas como ingredientes em produtos alimentícios industrializados, onde comprovadamente o ferro e ou ácido fólico causem interferências, poderão ser isentas da adição de ferro e ou ácido fólico. A empresa deve manter a disposição do Órgão de Vigilância Sanitária, os estudos que comprovem essa interferência. 4.3. A escolha dos compostos de ferro para fortificação é de responsabilidade das indústrias, que devem garantir a estabilidade destes nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro dos prazos de validade das mesmas. 4.4. As empresas devem assegurar que os compostos de ferro de grau alimentício sejam biodisponíveis. 4.5. As empresas poderão utilizar os seguintes compostos de ferro de grau alimentício: sulfato ferroso desidratado (seco); fumarato ferroso; ferro reduzido - 325 mesh Tyler; ferro eletrolítico 325 mesh Tyler; EDTA de ferro e sódio (NaFeEDTA); e ferro bisglicina quelato. Podem ser usados outros compostos desde que a biodisponibilidade não seja inferior a dos compostos listados. 4.6. As empresas deverão utilizar o ácido fólico de grau alimentício, garantindo a estabilidade deste nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro do prazo de validade das mesmas. 5. ROTULAGEM 5.1. As farinhas de trigo e as farinhas de milho devem ser designadas usando-se o nome convencional do produto de acordo com a legislação específica, seguido de uma das seguintes expressões: fortificada(o) com ferro e ácido fólico ou enriquecida(o) com ferro e ácido fólico ou rica(o) com ferro e ácido fólico. 5.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas usadas como ingredientes deverão ser declaradas na lista de ingredientes da rotulagem com as seguintes expressões: farinha de trigo fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico; e farinha de milho fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico. 5.3. Os produtos processados que contém como ingrediente as farinhas de trigo e ou as farinhas de milho fortificadas com ferro e ácido fólico e queiram usar as denominações citadas no item anterior, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais. 116 6. ADITIVOS É permitida a utilização dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos legislação específica. 4.4. As empresas devem assegurar que os compostos de ferro de grau alimentício sejam biodisponíveis. 4.5. As empresas poderão utilizar os seguintes compostos de ferro de grau alimentício: sulfato ferroso desidratado (seco); fumarato ferroso; ferro reduzido - 325 mesh Tyler; ferro eletrolítico 325 mesh Tyler; EDTA de ferro e sódio (NaFeEDTA); e ferro bisglicina quelato. Podem ser usados outros compostos desde que a biodisponibilidade não seja inferior a dos compostos listados. 4.6. As empresas deverão utilizar o ácido fólico de grau alimentício, garantindo a estabilidade deste nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro do prazo de validade das mesmas. 5. ROTULAGEM 5.1. As farinhas de trigo e as farinhas de milho devem ser designadas usando-se o nome convencional do produto de acordo com a legislação específica, seguido de uma das seguintes expressões: fortificada(o) com ferro e ácido fólico ou enriquecida(o) com ferro e ácido fólico ou rica(o) com ferro e ácido fólico. 5.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas usadas como ingredientes deverão ser declaradas na lista de ingredientes da rotulagem com as seguintes expressões: farinha de trigo fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico; e farinha de milho fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico. 5.3. Os produtos processados que contém como ingrediente as farinhas de trigo e ou as farinhas de milho fortificadas com ferro e ácido fólico e queiram usar as denominações citadas no item anterior, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais. 6. ADITIVOS É permitida a utilização dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos legislação específica. 4.4. As empresas devem assegurar que os compostos de ferro de grau alimentício sejam biodisponíveis. 4.5. As empresas poderão utilizar os seguintes compostos de ferro de grau alimentício: sulfato ferroso desidratado (seco); fumarato ferroso; ferro reduzido - 325 mesh Tyler; ferro eletrolítico 325 mesh Tyler; EDTA de ferro e sódio (NaFeEDTA); e ferro bisglicina quelato. Podem ser usados outros compostos desde que a biodisponibilidade não seja inferior a dos compostos listados. 4.6. As empresas deverão utilizar o ácido fólico de grau alimentício, garantindo a estabilidade deste nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro do prazo de validade das mesmas. 117 5. ROTULAGEM 5.1. As farinhas de trigo e as farinhas de milho devem ser designadas usando-se o nome convencional do produto de acordo com a legislação específica, seguido de uma das seguintes expressões: fortificada(o) com ferro e ácido fólico ou enriquecida(o) com ferro e ácido fólico ou rica(o) com ferro e ácido fólico. 5.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas usadas como ingredientes deverão ser declaradas na lista de ingredientes da rotulagem com as seguintes expressões: farinha de trigo fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico; e farinha de milho fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico. 5.3. Os produtos processados que contém como ingrediente as farinhas de trigo e ou as farinhas de milho fortificadas com ferro e ácido fólico e queiram usar as denominações citadas no item anterior, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais. 6. ADITIVOS É permitida a utilização dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos legislação específica. RESOLUÇÃO - RDC Nº. 340, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando o disposto no Art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que trata da competência da ANVISA em estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e, estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde; considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população; considerando que o corante tartrazina tem seu uso autorizado para alimentos como balas, caramelos e similares, de grande consumo pela faixa infantil; considerando que a substância em questão está permitida na legislação brasileira como aditivo alimentar na função de corante; considerando que o consumo do corante tartrazina pode provocar reações adversas em pessoas sensíveis; considerando que as reações adversas advindas do consumo de alimentos contendo o corante tartrazina, não foram cientificamente comprovadas dentro de uma relação de causa e efeito; 118 considerando a necessidade de adotar medidas para prevenir a população de riscos associados ao consumo de alimentos que contenham o aditivo INS 102 corante tartrazina (amarelo FDeC No. 5, Food Yellow 4, Acid Yellow 23); considerando a urgência do assunto, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação: Art. 1º As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso. Art. 2º Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, para que as empresas adequem a rotulagem de seus produtos. Art. 3º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO RESOLUÇÃO - RDC Nº. 222, DE 05 DE AGOSTO DE 2002 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 31 de julho de 2002, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população; as recomendações da Organização Mundial da Saúde/OMS e do Fundo da Nações Unidas para a Infância - UNICEF; a Declaração de Innocenti Sobre a Proteção, Promoção e Apoio ao Aleitamento Materno, aprovada em 1990 pela OMS/UNICEF; o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde de 1981 e demais Resoluções posteriores pertinentes; os requisitos mínimos necessários para promover práticas saudáveis relacionadas a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância; o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula em Favor da Infância, realizada em Nova Iorque, em 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento exclusivo, nos primeiros seis meses de vida, e continuado, até os dois anos ou mais de idade, após a introdução de novos alimentos; o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sobre a proteção do consumidor, 119 adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, constante do anexo desta Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA PROMOÇÃO COMERCIAL DOS ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA 1.ALCANCE 1.1 Objetivo Regulamentar a promoção comercial e as orientações de uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. 1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento aplica-se à promoção comercial e às orientações de uso dos seguintes produtos, fabricados no país e importados: 1.2.1. Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; 1.2.2. Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância; 1.2.3. Leites fluídos, leites em pó, leites em pó modificados, leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade; 1.2.4. Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância; 1.2.5. Fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém nascido de alto risco; 120 2. DEFINIÇÕES 2.1. Alimento substituto do leite materno e ou humano - qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno e ou humano. 2.2. Alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância - qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou fórmulas infantis introduzidos na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns, e de tornar esta alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor. 2.3. Alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância -qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após os seis meses de idade e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor. 2.4. Amostra grátis - uma unidade de um produto fornecido gratuitamente, em uma única vez. 2.5. Apresentação especial - qualquer forma de apresentação do produto relacionada a promoção comercial, que objetive induzir a aquisição/venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia, kits agregando outros produtos não abrangidos pelo Regulamento. 2.6. Autoridade fiscalizadora competente - o funcionário ou servidor do órgão competente do Governo Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal de ações de Vigilância Sanitária e da Defesa do Consumidor e da Defesa da Criança. 2.7. Autoridade de saúde - gestor federal, estadual ou municipal de saúde. 2.8. Criança - indivíduo até 12 anos de idade incompletos. 2.9. Criança de primeira infância ou criança pequena - criança de 12 meses a 3 anos de idade. 2.10. Destaque - aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito, deverá, no mínimo, ter fonte igual ao texto informativo de maior letra, excluindo a marca, em caixa alta e em negrito. Quando auditivo, deverá ser feito de forma clara e audível. 2.11. Distribuidor - pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer outra entidade no setor público ou privado, envolvido (direta ou indiretamente) na comercialização e ou importação em nível de atacado ou de varejo, de um produto dentro do escopo deste Regulamento. 2.12. Doação - fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à caracterizada como amostra. 2.13. Embalagem - é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos. 2.14. Exposição especial - qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais dentro de um estabelecimento comercial, tais como, mas não limitado a vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados e ornamentação de prateleiras. 121 2.15. Fabricante - empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação de um produto dentro da abrangência deste Regulamento. 2.16. Fórmula infantil para lactente - é o produto em forma líquida ou em pó, destinado à alimentação de lactentes, até o sexto mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais deste grupo etário. 2.17. Fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas - é aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou patológicas temporárias ou permanentes. 2.18. Fórmula infantil de seguimento para lactentes - é o produto em forma líquida ou em pó utilizado, quando indicado, como substituto do leite materno ou humano a partir do sexto mês. 2.19. Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância - é o produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância. 2.20. Fórmula de nutrientes para recém - nascidos de alto risco - Composto de nutrientes apresentado e ou indicado para a alimentação de recém-nascidos prematuros e ou de alto risco. 2.21. Importador - empresa ou entidade, pública ou privada, que proceda a importação de um produto dentro da abrangência deste Regulamento. 2.22. Kit - é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanho diferentes em uma mesma embalagem. 2.23. Lactente - Criança até 1 ano de idade (de zero a 11 meses e 29 dias). 2.24. Leite em pó modificado - é o produto elaborado a partir de leite "in natura" ou de leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado, ou pela combinação destes, conforme estabelecido em Regulamento Técnico específico. 2.25. Material educativo - todo o material escrito ou audiovisual destinado ao público em geral, tais como: folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas cassete, fitas de vídeo, Internet e outras formas, que vise orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a lactentes e de crianças de primeira infância. 2.26. Material técnico científico - todo material elaborado com informações técnico-científicas comprovadas e referenciadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição e da pediatria, destinado a profissionais e pessoal de saúde. 2.27. Pessoal de comercialização - profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou representantes da empresa e de vendas) remunerados direta ou indiretamente pelos fabricantes e ou importadores dos produtos abrangidos por este Regulamento. 2.28. Promoção comercial - é o conjunto de atividades informativas e de persuasão, procedente de empresas responsáveis pela produção e ou manipulação, distribuição e comercialização, com o objetivo de induzir a aquisição/venda de um determinado produto. Incluem-se divulgação, por meios audiovisuais e visuais, contato direto ou indireto com profissionais de saúde e estudantes das profissões de saúde. 122 Exclui-se da presente definição contato direto e indireto com o profissional de saúde e estudantes das profissões de saúde para o fornecimento de material técnico - científico. 2.29. Recém-nascido de alto risco - é aquele que nasce prematuro de muito baixo peso (com menos de 34 semanas de idade gestacional) ou de muito baixo peso ao nascer (peso inferior a 1.500 gramas). Também é considerado recém-nascido de alto risco aquele que nasce e ou logo após o nascimento apresenta patologia que necessita de tratamento intensivo. 2.30. Rótulo - é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, colada ou fundida sobre o recipiente e ou sobre a embalagem do produto. 2.31. Sistema de saúde - complexo de órgãos e entidades do setor público e do setor privado, prestadores de serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, inclusive reabilitação. 3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21/10/1969. Institui normas básicas de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1968. Seção 1, pt.1. 3.2. BRASIL. Ministério da Indústria e Comércio. Ministério da Saúde. Ministério da Agricultura e Abastecimento. CISA. Resolução n.º 10, de 31/07/84. Diário Oficial da União, Brasília n.º Seção 1, pt 1. 3.3. BRASIL. Lei n.o 8.543, de 23 de dezembro de 1992. Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten. 3.4. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 29, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Alimentos para Fins Especiais. Diário Oficial da União, Brasília de 16/01/1998. 3.5. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 34, de 13/01/1998. Regulamento Técnico de Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. Diário Oficial da União, Brasília republicada em 15/04/1999. Seção 1, pt 1. 3.6. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 35, de 13/01/1998. Regulamento Técnico de Aditivos Intencionais de Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. Diário Oficial da União, Brasília de 16/01/1998. 3.7. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 36, de 13/01/1998. Regulamento Técnico de Alimentos à base de Cereais para Alimentação Infantil. Diário Oficial da União, Brasília, republicada em 15/04/1999. 3.8. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 37, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico de Aditivos Intencionais de Alimentos à base de Cereais para Alimentação Infantil. Infância. Diário Oficial da União, Brasília de 15/01/1998. 3.9. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 977, de 05/12/1998. Regulamento Técnico para Fórmulas Infantis para Lactentes e de Segmento. Diário Oficial da União, Brasília, republicada em 15/04/1999. Seção 1, pt 1. 123 3.10. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 42, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, nº 11-E, p.1215, 16 jan. 1998. Seção 1, pt. 1. 3.11. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n.º 40, de 21/03/2001. Regulamento Técnico referente à Rotulagem Nutricional Obrigatória dos Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília de 23 de março de 2001. 3.12. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 2051/GM, de 08/11/2001. Novos Critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras. Diário Oficial da União, Brasília, n.º 215, p.44, 09 nov. 2001, Seção 1. 3.13. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Genebra, 1981. 3.14. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 33.32, Anexo 6. Genebra, 1980. 3.15. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 33,1980 /REC/3, Páginas 67-95 e 200204.Genebra, 1980. 3.16.OMS/UNICEF. Declaração de Innocenti. Florença, 1990. 3.17. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 39.28. Genebra, 1996. 3.18. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 49.15. Genebra, 1996. 3.19. WORLD HEALTH ASSEMBLY . Resolução 45.34. Genebra, 1992. 3.20. WORLD HEALTH ASSEMBLY . Resolução 39.28. Genebra, 1986. 3.21. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 47.5. Genebra, 1994. 3.22. UNICEF. Conselho Executivo. Resolução 1991/22. Nova Iorque, 1991. 4. PRINCÍPIOS GERAIS 4.1. É vedada a promoção comercial dos produtos a que se refere os itens 1.2.1 e 1.2.5 em quaisquer meios de comunicação, incluindo merchandising, divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições especiais, cupons de descontos ou preço abaixo do custo, prêmios, brindes, vendas vinculadas a produtos não cobertos por este Regulamento e apresentações especiais. 4.2. A promoção comercial de alimentos infantis a que se refere os itens 1.2.2., 1.2.3. e 1.2.4. deve incluir, em caráter obrigatório e com destaque, a seguinte advertência visual e ou auditiva, de acordo com o meio de divulgação: 4.2.1. Para os itens 1.2.2. e 1.2.3., respectivamente: 124 "O Ministério da Saúde adverte: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais." 4.2.2. Para o item 1.2.4.: "O Ministério da Saúde adverte: Após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos." 4.3. É vedado, nas embalagens e ou rótulos de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactente: 4.3.1. Utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas, que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, entretanto é permitido o uso de marca do produto/ logomarca desde que não utilize imagem de lactente , criança pequena, ou outras figuras humanizadas; 4.3.2. Utilizar denominações ou frases como "leite humanizado", "leite maternizado", "substituto do leite materno" ou similares, com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno; 4.3.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filho; 4.3.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação infantil, tais como a expressão "baby" ou similares; 4.3.5. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; 4.3.6. Utilizar frases ou expressões que indique condições de saúde para os quais o produto possa ser utilizado; 4.3.7. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas. 4.4. Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.3. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e Agricultura - CISA, e no Regulamento Técnico Referente à Rotulagem de Alimentos Embalados, a seguinte advertência: " O Ministério da Saúde adverte: - Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de um ano com indicação expressa de médico ou nutricionista. 125 - O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe e filho." 4.5. Nos rótulos dos produtos relacionados no item 4.3 deve constar ainda uma advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para diluição, quando for o caso. 4.6. É vedado nas embalagens e ou rótulos de fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: 4.6.1. Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactente, crianças de primeira infância, personagens infantis ou quaisquer outras formas que se assemelhem a estas faixas etárias, humanos ou não, tais como frutas, legumes, animais e ou flores humanizados, entre outros, com a finalidade de induzir o uso do produto para estas faixas etárias; 4.6.2. Utilizar denominações ou frases como "leite humanizado", "leite maternizado", "substituto do leite materno" ou similares, com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno; 4.6.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos; 4.6.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação de lactentes, tais como a expressão "baby" ou similares; 4.6.5. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; 4.6.6. Utilizar marcas seqüenciais usadas nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes; 4.6.7. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas, dentro da abrangência deste Regulamento. 4.7. Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.6. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e Agricultura CISA, e no Regulamento Técnico Referente à Rotulagem de Alimentos Embalados, a seguinte advertência: "O Ministério da Saúde adverte: - Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano." - O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais." 4.8. Nos rótulos dos produtos relacionados no item 4.6. deve constar ainda uma advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, sem utilização de figura de mamadeira. 126 4.9. As embalagens e ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas devem conter informações sobre as características específicas do alimento, mas sem indicar condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. 4.9.1. Aplica-se a estes produtos o disposto no item 4.3. 4.10. É vedado nas embalagens e ou rótulos de leites fluídos, leite em pó, leites em pó modificados, leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade: 4.10.1. Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes, crianças de primeira infância, personagens infantis ou quaisquer outras formas que se assemelhem a estas faixas etárias, humanos ou não, tais como frutas, legumes, animais e ou flores humanizados, entre outros, com a finalidade de induzir o uso do produto para estas faixas etárias; 4.10.2. Utilizar denominações ou frases como "leite humanizado", "leite maternizado", "substituto do leite materno" ou similares, com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno; 4.10.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos; 4.10.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação infantil, tais como as expressões "baby" , "primeiro crescimento" ou similares; 4.10.5. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; 4.10.6. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas, dentro da abrangência deste Regulamento. 4.11. Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.10. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do Decreto-Lei N.º 986, de 21 de outubro de 1969, na Resolução n.º 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e Agricultura CISA e no Regulamento Técnico Referente à Rotulagem de Alimentos Embalados, as seguintes advertências: 4.11.1. Para leite desnatado e semi-desnatado com ou sem adição de nutrientes essenciais: "O Ministério da Saúde adverte: - Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista. - O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais." 4.11.2. Para leite integral, leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade com ou sem adição de nutrientes e leites em pó modificados: 127 "O Ministério da Saúde adverte: - Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista. - O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais." 4.12. É vedado nas embalagens e ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância; alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância: 4.12.1. Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância; 4.12.2. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos; 4.12.3. Utilizar expressões ou denominações que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação do lactente menor de seis meses, tais como a expressão "baby" ou similares; 4.12.4. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; 4.12.5. Promover todas as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira. 4.13. Deve constar do painel principal dos rótulos dos produtos relacionados no item 4.12. a idade a partir da qual poderá ser utilizado. 4.14.Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.12.devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto, além, de atender a legislação específica, a seguinte advertência: "O Ministério da Saúde adverte: - Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 meses, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista. - O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais. " 4.15. É vedado nas embalagens e ou rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco: 4.15.1. Utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas, que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, entretanto é permitido o uso de marca do produto/ logomarca desde que não utilize imagem de criança, ou outras figuras humanizadas; 128 4.15.2. Utilizar denominações ou frases como "fortificante do leite humano", "suplemento do leite humano", ou similares, com o intuito de sugerir que o leite humano é fraco ou que necessita ser suplementado, complementado ou enriquecido; 4.15.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos; 4.15.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação infantil, tais como a expressão "baby" ou similares; 4.15.5. Utilizar informações que possam induzir o uso do produto baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; 4.15.6. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas. 4.16. Deve constar, em destaque, no painel principal dos rótulos do produto relacionado no item 4.15. a seguinte frase : "Esse produto só deve ser usado na alimentação do recém-nascido de alto risco mediante prescrição médica para uso exclusivo em unidades hospitalares." 4.17. Os rótulos do produto relacionado no item 4.15. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e Agricultura CISA, a seguinte advertência: "O Ministério da Saúde adverte: - O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida." 4.19. Nos rótulos do produto relacionado no item 4.15. deve constar ainda uma advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso. 4.20. O produto relacionado no item 4.15. é restrito a uso hospitalar. Portanto é vedada a venda em farmácias e ou supermercados. 4.21. Todo o material educativo e técnico-científico, qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes e crianças de primeira infância deve atender aos dispositivos deste Regulamento. 5. AMOSTRAS E DOAÇÕES 5.1. Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos por este Regulamento devem conter no painel principal e em destaque, as seguintes frases: "Amostra grátis para avaliação profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares". 5.2. Os fabricantes, distribuidores e importadores só poderão fornecer amostras dos produtos relacionados nos itens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 a pediatras e nutricionistas, quando do lançamento do produto, atendendo ao item 5.1. 129 5.3. Para efeito desse Regulamento, o lançamento nacional deverá ser feito no prazo máximo de 18 meses em todo território nacional. 5.4. É vedada a distribuição de amostra quando do relançamento do mesmo produto ou na mudança da marca do produto. 5.5. É vedada a distribuição de amostras de fórmula de nutrientes indicados para recém-nascidos de alto risco. 5.6. A amostra da fórmula infantil para lactentes e da fórmula infantil de seguimento para lactentes somente poderá ser fornecida uma única vez, quando do lançamento do produto, mediante solicitação prévia do profissional de saúde. 5.7. Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de que trata este Regulamento só poderão conceder patrocínios financeiros e ou materiais às entidades científicas, ou associativas de pediatras e de nutricionistas, que sejam reconhecidas nacionalmente, ficando, portanto, vedadas todas e quaisquer formas de concessão de estímulos a pessoas físicas. 5.8. As entidades contempladas com estímulo têm a responsabilidade de zelar para que as empresas não façam promoção comercial de seus produtos nos eventos por elas patrocinados, autorizando somente a distribuição de material técnico-científico, conforme as disposições deste Regulamento. 5.9. Todos os eventos patrocinados deverão incluir nos materiais de divulgação a seguinte frase: "Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas de acordo com a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras". 5.10. Ficam proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por este Regulamento com fins promocionais às maternidades e outras instituições que prestam assistência a crianças, quer para uso da própria instituição, quer para distribuição à clientela externa. 5.11. A proibição de que trata este artigo não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade de saúde. Nestas situações, deverá ser garantido que as provisões tenham continuidade enquanto os lactentes em questão dela necessitarem. É permitida a impressão do nome e do logotipo do doador, mas vedada qualquer propaganda dos produtos. 5.12. A doação para fins de pesquisa só pode ser feita mediante a aprovação de Protocolo do Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado, atendendo aos dispositivos da Resolução 01/88 do Conselho Nacional de Saúde que aprova as Normas de Pesquisa em Saúde, e da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos. 5.13. O produto objeto de doação para pesquisa deverá conter, como identificação, no painel principal e com destaque, a frase: "Doação para pesquisa de acordo com legislação em vigor". 130 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Compete aos órgãos do Sistema Único de Saúde, sob orientação nacional do Ministério da Saúde, a divulgação, aplicação e vigilância do cumprimento deste Regulamento. 6.2. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e órgãos equivalentes ao nível municipal, sempre que necessário, acionarão outras entidades governamentais para melhor cumprimento do disposto neste Regulamento. 6.3. Fabricantes, distribuidores e importadores, organizações governamentais e nãogovernamentais e, em particular, as de defesa do consumidor, instituições privadas de prestação de serviço de saúde ou de assistência social bem como entidades comunitárias que congreguem profissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde para o cumprimento deste Regulamento. 6.4. Os fabricantes devem informar todo o seu pessoal de comercialização, incluindo as agências de publicidade que contratam, sobre este Regulamento e as responsabilidades no seu cumprimento. 6.5. As penalidades pelo não cumprimento deste Regulamento serão aplicadas de forma progressiva, de acordo com a gravidade e freqüência da infração. Aplicam-se aos infratores as sanções previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977. LEI Nº. 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006. Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: I - Disposições Preliminares Art. 1º O objetivo desta Lei é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios: I - regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas; II - proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade; e III - proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância. Art. 2º Esta Lei se aplica à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados: I - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; 131 II - fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância; III - leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; IV - alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância; V - fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco; VI - mamadeiras, bicos e chupetas. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - alimentos substitutos do leite materno ou humano: qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno ou humano; II - alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância ou alimento complementar: qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, introduzido na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns e propiciar uma alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor; III - alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância: qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após o 6o (sexto) mês e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor; IV - amostra: 1 (uma) unidade de um produto fornecida gratuitamente, por 1 (uma) única vez; V - apresentação especial: qualquer forma de apresentação do produto relacionada à promoção comercial que tenha por finalidade induzir a aquisição ou venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros produtos não abrangidos por esta Lei; VI - bico: objeto apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da criança com a finalidade de administrar ou veicular alimentos ou líquidos; VII - criança: indivíduo até 12 (doze) anos de idade incompletos; VIII - criança de primeira infância ou criança pequena: criança de 12 (doze) meses a 3 (três) anos de idade; IX - chupeta: bico artificial destinado à sucção sem a finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou líquidos; X - destaque: mensagem gráfica ou sonora que visa a ressaltar determinada advertência, frase ou texto; 132 XI - doação: fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à caracterizada como amostra; XII - distribuidor: pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer outra entidade no setor público ou privado envolvida, direta ou indiretamente, na comercialização ou importação, por atacado ou no varejo, de um produto contemplado nesta Lei; XIII - kit: é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes em uma mesma embalagem; XIV - exposição especial: qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo dos demais, no âmbito de um estabelecimento comercial, tais como vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados, ornamentação de prateleiras e outras definidas em regulamento; XV - embalagem: é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos; XVI - importador: empresa ou entidade privada que pratique a importação de qualquer produto abrangido por esta Lei; XVII - fabricante: empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação de qualquer produto objeto desta Lei; XVIII - fórmula infantil para lactentes: é o produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o 6o (sexto) mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais desse grupo etário; XIX - fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis; XX - fórmula infantil de seguimento para lactentes: produto em forma líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como substituto do leite materno ou humano, a partir do 6o (sexto) mês; XXI - fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância; XXII - lactente: criança com idade até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; XXIII - leite modificado: aquele que como tal for classificado pelo órgão competente do poder público; XXIV - material educativo: todo material escrito ou audiovisual destinado ao público em geral que vise a orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a lactentes e crianças de primeira infância, tais como folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas cassetes, fitas de vídeo, sistema eletrônico de informações e outros; 133 XXV - material técnico-científico: todo material elaborado com informações comprovadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição e da pediatria destinado a profissionais e pessoal de saúde; XXVI - representantes comerciais: profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou representantes da empresa e de vendas) remunerados, direta ou indiretamente, pelos fabricantes, fornecedores ou importadores dos produtos abrangidos por esta Lei; XXVII - promoção comercial: o conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto; XXVIII - (VETADO) XXIX - rótulo: toda descrição efetuada na superfície do recipiente ou embalagem do produto, conforme dispuser o regulamento; XXX - fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco: composto de nutrientes apresentado ou indicado para suplementar a alimentação de recém-nascidos prematuros ou de alto risco. CAPÍTULO II Do Comércio e da Publicidade Art. 4º É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput do art. 2o desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. (VETADO) Art. 5º A promoção comercial de alimentos infantis referidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 2o desta Lei deverá incluir, em caráter obrigatório, o seguinte destaque, visual ou auditivo, consoante o meio de divulgação: I - para produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei os dizeres "O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais"; II - para produtos referidos no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei os dizeres "O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos". Art. 6º Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e nutricionistas. Parágrafo único. Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei. 134 Art. 7º Os fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 2º desta Lei a médicos-pediatras e nutricionistas por ocasião do lançamento do produto, de forma a atender ao art. 15 desta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, o lançamento nacional deverá ser feito no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em todo o território brasileiro. § 2º É vedada a distribuição de amostra, por ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional. § 3º É vedada a distribuição de amostras de mamadeiras, bicos, chupetas e suplementos nutricionais indicados para recém-nascidos de alto risco. § 4º A amostra de fórmula infantil para lactentes deverá ser acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com cópia para o pediatra ou nutricionista. Art. 8º Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de que trata esta Lei somente poderão conceder patrocínios financeiros ou materiais às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas. § 1º As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas não realizem promoção comercial de seus produtos nos eventos por elas patrocinados e limitem-se à distribuição de material técnico-científico. § 2º Todos os eventos patrocinados deverão incluir nos materiais de divulgação o destaque "Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006". Art. 9º São proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por esta Lei às maternidades e instituições que prestem assistência a crianças. § 1º A proibição de que trata este artigo não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora competente. § 2º Nos casos previstos no § 1o deste artigo garantir-se-á que as provisões sejam contínuas no período em que o lactente delas necessitar. § 3º Permitir-se-á a impressão do nome e do logotipo do doador, vedada qualquer publicidade dos produtos. § 4º A doação para fins de pesquisa somente será permitida mediante a apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado, observados os regulamentos editados pelos órgãos competentes. § 5º O produto objeto de doação para pesquisa deverá conter, como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão "Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor". 135 CAPÍTULO III Da Rotulagem Art. 10. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes: I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas; II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento; III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento; V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI - utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado; VII - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho". § 2º Os rótulos desses produtos exibirão um destaque sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para diluição, quando for o caso. Art. 11. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas, conforme disposto em regulamento; II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento; III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; 136 IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento; V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI - utilizar marcas seqüenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes; VII - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". § 2º Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para a diluição, vedada a utilização de figuras de mamadeira. Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. Parágrafo único. Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8o desta Lei. Art. 13. É vedado, nas embalagens ou rótulos de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal: I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas etárias; II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento; III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento; V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se destinem a lactentes. § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: 137 I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais"; II - leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais"; III - leite modificado de origem animal ou vegetal: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". § 2º É vedada a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância. Art. 14. As embalagens ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, não poderão: I - utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância; II - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; III - utilizar expressões ou denominações que induzam à identificação do produto como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente menor de 6 (seis) meses de idade; IV - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; V - promover as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira. § 1º Constará do painel frontal dos rótulos desses produtos a idade a partir da qual eles poderão ser utilizados. § 2º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". Art. 15. Relativamente às embalagens ou rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, é vedado: I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas; 138 II - utilizar denominações ou frases sugestivas de que o leite materno necessite de complementos, suplementos ou de enriquecimento; III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento; V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. § 1º O painel frontal dos rótulos desses produtos exibirá o seguinte destaque: "Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco mediante prescrição médica e para uso exclusivo em unidades hospitalares". § 2º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida". § 3º Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a sua correta preparação, inclusive medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso. § 4º O produto referido no caput deste artigo é de uso hospitalar exclusivo, vedada sua comercialização fora do âmbito dos serviços de saúde. Art. 16. Com referência às embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado: I - utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas; II - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; III - utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo; IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, conforme disposto em regulamento; V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; VI - promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. § 1º Os rótulos desses produtos deverão exibir no painel principal, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno". 139 § 2º É obrigatório o uso de embalagens e rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas. Art. 17. Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos por esta Lei exibirão, no painel frontal: "Amostra grátis para avaliação profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares". CAPÍTULO IV Da Educação e Informação ao Público Art. 18. Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância, estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e capacitação de recursos humanos. Art. 19. Todo material educativo e técnico-científico, qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância atenderá aos dispositivos desta Lei e incluirá informações explícitas sobre os seguintes itens: I - os benefícios e a superioridade da amamentação; II - a orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo para o início e a manutenção do aleitamento materno até 2 (dois) anos de idade ou mais; III - os efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural, particularmente no que se refere às dificuldades para o retorno à amamentação e aos inconvenientes inerentes ao preparo dos alimentos e à higienização desses produtos; IV - as implicações econômicas da opção pelos alimentos usados em substituição ao leite materno ou humano, ademais dos prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado de alimentos artificiais; V - a relevância do desenvolvimento de hábitos educativos e culturais reforçadores da utilização dos alimentos constitutivos da dieta familiar. § 1º Os materiais educativos e técnico-científicos não conterão imagens ou textos, incluídos os de profissionais e autoridades de saúde, que recomendem ou possam induzir o uso de chupetas, bicos ou mamadeiras ou o uso de outros alimentos substitutivos do leite materno. § 2º Os materiais educativos que tratam da alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de produtos abrangidos por esta Lei. Art. 20. As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais de saúde incluirão a divulgação e as estratégias de cumprimento desta Lei como parte do conteúdo programático das disciplinas que abordem a alimentação infantil. Art. 21. Constitui competência prioritária dos profissionais de saúde estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade ou mais. 140 Art. 22. As instituições responsáveis pelo ensino fundamental e médio promoverão a divulgação desta Lei. CAPÍTULO V Disposições Gerais Art. 23. Compete aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor nacional de saúde, a divulgação, aplicação, vigilância e fiscalização do cumprimento desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas esferas, trabalharão em conjunto com as entidades da sociedade civil, com vistas na divulgação e no cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 24. Os alimentos para lactentes atenderão aos padrões de qualidade dispostos em regulamento. Art. 25. As mamadeiras, bicos e chupetas não conterão mais de 10 (dez) partes por bilhão de quaisquer N-nitrosaminas e, de todas essas substâncias em conjunto, mais de 20 (vinte) partes por bilhão. § 1º O órgão competente do poder público estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de outras substâncias consideradas danosas à saúde do público-alvo desta Lei. § 2º As disposições deste artigo entrarão em vigor imediatamente após o credenciamento de laboratórios pelo órgão competente. Art. 26. Os fabricantes, importadores e distribuidores de alimentos terão o prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, para implementar as alterações e adaptações necessárias ao seu fiel cumprimento. Parágrafo único. Relativamente aos fabricantes, importadores e distribuidores de bicos, chupetas e mamadeiras, o prazo referido no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses. Art. 27. O órgão competente do poder público, no âmbito nacional, estabelecerá, quando oportuno e necessário, novas categorias de produtos e regulamentará sua produção, comercialização e publicidade, com a finalidade de fazer cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1o desta Lei. Art. 28. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Com vistas no cumprimento dos objetivos desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações, do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do poder público. Art. 29. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 141 Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luiz Carlos Guedes Pinto Saraiva Felipe Ivan João Guimarães Ramalho LEI Nº. 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007 Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. ......................................................................................................................................... § 3º Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento." (NR) "Art. 2o ............................................................................................................................ ............................................................................................................................................ § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se: I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou 142 II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. ................................................................................................................................ " NR) "Art. 3o ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei; e IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. ................................................................................................................................ " NR) "Art. 4o ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; ......................................................................................................................................... VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. ............................................................................................................................... "(NR) "Art. 5o ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; ......................................................................................................................................... IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7o do art. 2o desta Lei; V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa." (NR) "Art. 8o ............................................................................................................................ § 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. 143 § 2o O prazo a que se refere o § 1o deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado. § 3o Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS." (NR) Art. 2o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: "Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3o desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS." Art. 3o O § 1o do art. 10, o § 1o do art. 11 e os incisos I, II e III do § 1o do art. 13 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .......................................................................................................................... § 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 11. .......................................................................................................................... § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais. .............................................................................................................................. " (NR) "Art. 13. .......................................................................................................................... § 1o ................................................................................................................................. I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais; II - leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais; 144 III - leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais. .............................................................................................................................. " (NR) Art. 4o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Lupi Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007 145
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