Leis 2002 - Câmara Guaranésia
Transcrição
Leis 2002 - Câmara Guaranésia
Publicado e afixado no local de costume, no saguão deeta Prefeitura 10sllil..JlJ./-o.fL'.j Secr.tarla/) I; .0s~/.J2"!./..i# ~) '[V"10/i ", LEI NQ1.470 DE 02 DE JANEIRO DE 2002. Altera lei Complementar Municipal N2 1.229, de 9 de abril de 1992, que dispõe sobre a contratação de pessoas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na administração pública direta e indireta do Município de Guaranésia e dá outras providências. o Povo do Municipio de Guaranésia, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica alterada a Lei Complementar 1992, acrescentando Municipal NQ 1.229, de 9 de abril de e alterando artigos, parágrafos e incisos com a seguinte redação: Art. 1°. § 1° A contratação de pessoal autorizada pela presente lei dar-se-á, a partir de 1° de janeiro Decreto-Lei do Trabalho de 2002, pelo regime emprego prescrito n? 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação - CLT) e nas disposições constitucionais no das Leis e legais pertinentes. § 2° Aplica-se a presente lei as disposições e incisos c/c art. 37 caput e incisos: prescritas alíneas a, b e c; XVII; e §§ 4° e 10 da Constituição § 3° As disposições no art. 7° caput I, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e Federal. dos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplicam aos contratos de prestação de serviços firmados com: I - pessoas juridicas de direito público ou privado; II - para execução de serviços previstos no inciso V do art. 2° desta lei; III - para execução de serviços previstos na Lei Federal N° 8.666/93, firmados com pessoas fisicas ou jurídicas, inclusive transportes de pessoas ou mercadorias; e IV - aos contratos de administração de serviços. § 4°. Os contratos autorizados pela presente lei sujeitar-se-ão, a partir de 1° de janeiro de 2002, ao regime previdenciário prescrito na Lei Federal 8.212 (Lei Orgânica da Seguridade Social); Lei 8.213, de 24 de julho 1991 (Plano de Benefícios de da Previdência n? 3.048, de 6 de maio regulamentadas pelo Decreto (Regulamento da Previdência Social) e nas Social), de 1999 disposições constitucionais e legais pertinentes. Art. 2° . VII - preenchimento, em caráter temporário e por prazo limitado de 12 meses, prorrogáveis por igual periodo, de vaga constante do Quadro Permanente Efetivo, até que venha a ser de Vagas de Provimento ocupada por candidato concursado, classificado e empossado. Art. 3° Os contratos de que trata esta lei regular-se-ão do direito privado, tributária, conforme da legislação civil, trabalhista, a espécie e serviço contratado, pelas normas previdenciária e observados os preceitos do Direito Público e Administrativo. Art. 2°. Aos contratados pela Administração Municipal no corrente exercício de 2001, para suprir o Quadro Permanente l' Efetivo da Administração de Vagas de Provimento Municipal, é assegurado o direito de: 2 I - gozo de férias remunerada, acrescida de um terço, proporcional número de faltas injustificadas II - décimo terceiro salário, proporcional III - indenização, terceiro ao ocorridas no período. ao período trabalhado; quando da rescisão do contrato, das férias e décimo salário, proporcional ao periodo trabalhado, pagos em espécie. Parágrafo deste único: A remuneração artigo contrato, será igualou calculada dos direitos estabelecidos pela proporcional remuneração ao número nos incisos básica de meses fixada no efetivamente trabalhados. Art. 3"- Aos r:ontratos firmados com fundamento aplicam as normas da legislação estatutária Art. 4°. Revogadas dispcc.çóes as disposições em contrário, a integrar a Lei Complementar na presente lei, não se municipal. passando Municipal as presentes NQ 1.229, de 9 de abril de 1992. Art. 5°. Esta :ei entrará em vigor na data de sua publicação, efeit~c retroagindo seus no que couber, a 1"- de janeiro de 2001. Paço MuniGI,.!Ó.J1 de Guaranésia, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e c' :~ 3 Registra do às Próprio LI Secretaria ...-_ .... ICq "'t-- ..... . Se~~~ar~ ..l.•••.••• - iJv--J \ W ~''''f''''"'~ ::D .... r Pobllcado e .fixaoo no local desta d-• costume • no'fi o,guão O I o!I::X:»V prefeitUr.a los,2;!;Jj;-1 \.Q.tf.? ee Livro ...•_\ \ N.o···--:r········,..zOQ.2 Fia ao~QlJ ~'0I''''v1,v..- oZJ .-'.-... - LEI N2 1.471, 24 DE JANEIRO DE 2002. Altera a Lei NQ 1.465, de 24 de dezembro de 2001 autorizando abertura de Crédito Especial no Orçamento de 2002 e dá outras providências. o Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta: Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento vigente, para pagamento de despesas de exercício anterior, na seguinte dotação orçamentária: Código EXECUTIVO R$ 0206000000000 SERViÇO DE SAÚDE 0206100302210 M~NUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DE ASSISTt::NCIA MEDICA Despesas de Exercícios Anteriores. 3.3.90.92.00 Art. 2°. Para fazer face a abertura dos créditos especial especificado fica anulado parcialmente, em igual valor, a seguinte dotação: Código EXECUTIVO SERViÇO DE SAÚDE 0206100302210 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Outros serviços de terceiros - Pessoas Jurídicas. Art. 30. Os créditos autorizados no art. 1° da presente de Decreto do Executivo nos termos da Lei. Art. 4° Revogadas Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na dat as disposições no art. 1°, R$ 0206000000000 3.3.90.39.00 8.519,86 8.519,86 lei, serão abertos através em contrário. sua publicação. Registrado às FI8 Próprio N.o .l..QJ:::.....do .J..1..."........ ~ -,Secretarl. ;IÁ,-;: ~.. ~ "----'7"" ='~'r- Publicado o afira do no local do costumo, no saguão .de.ta Prof,ltura los.l.1/.Q.l .",,~..:.. Socrotarlao ao.U;:QS/ ~~..:.J _ . ..'".4,",., "w20 ...,. ,1'. T.,·• ........•.6:,,~ t;> ',]:,,: "'.._ ·•.. ,:/;'.1.,/" c::q: ./.. _.. ~$;7 Q')' , Livro ":ê.: •••••• .if<. '..' - ~ fP+kuv 0lkuúfULe <k § lUVHmQM{V MINAS GERAIS LEI NQ1.472, DE 17 DE MAIO DE 2002. Altera a Lei N° 1.465, de 24 de dezembro de 2001, autorizando abertura de crédito especial no Orçamento do Exercício de 2002 e dá outras providências. o Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta' Art.t", Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: Código I 02.06.00.0000.000 EXECUTIVO R$ SERViÇO DE SAÚDE 02.06.10.0302.210 ATIVIDADES MANUT~NÇÃO DAS DE ASSISTENCIA MÉDICA, HOSPITALAR E AMBULATORIAL 3.3.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais. Art. 2°. Para fazer face a abertura dos créditos especial especificado fica anulada parcialmente e em igual valor a seguinte dotação Código 02.06.00.0000.000 02.06.10.0302.210 EXECUTIVO I 42000,00 I no art. 1°, R$ I 42.000,00 I SERViÇO DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL 3.3.90.39.00 Material de Consumo. ATIVIDADES HOSPITALAR DE E Art. 3°. Os créditos autorizados no art. 1° da presente de Decreto do Executivo nos termos da Lei. lei, serão abertos através Art. 4° Fica o Município autorizado a prover o funcionamento do Pronto Atendimento, através de contratação temporária de prestadores de serviços no prazo de vigência do Convênio celebrado com a Santa Casa de Caridade de Guaranésia, que é de 24 meses, CQ ou sem vínculo empregatício, destinado a manutenção dos serviç' de assistência médica, hospitalar e ambulatorial. \ «: • ~~0lluiUúp4ck§~ MINAS GERAIS Art. 5° Revogadas as disposições em contrário. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, efeitos ao dia f de janeiro de 2002. Prefeitura Municipal de GUar"t417 retroagindo seus de maio de 2002. 7J7i' ~ CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA LEI N° 1.473 DE 20 DE MAIO DE 2002 NORMATIZA O ENVIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS PELA PREFEITURA, À CAMARA MUNICIPAL o Presidente da Câmara Municipal de Guaranésia, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto nos artigos 4 I inciso XIX, Art. 59 e Art. 72 inciso XL da Lei Orgânica Municipal concomitantemente com o Art. 14 inciso XIX de seu Regimento Interno, e através do § 7° do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - A remessa do balancete mensal circunstanciado das Receitas e Despesas, que são entregues à Câmara até o décimo quinto dia útil de cada mês para sua apreciação, conforme determina o Art. 72 inciso XL da LOM, deverão ser acompanhados das cópias das Notas de Empenhos e dos documentos que as originaram.. Art. 2° - A prestação de contas e o balanço do exercício findo, de que trata o Art. 72 inciso XIV da Lei Orgânica Municipal, que deverá ser entregue à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano, deverão vir acompanhados dos mesmos documentos exigidos no artigo anterior. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Guaranésia, 20 de maio de 2002. Regl.trado às fl •... .LQ.]..:::...do Livro Próprio N.o ..!..L . .,,2() I O" czco-o s. ecretarla····-zr-····· HOM~ORGE Presidente Pebllcado 9 afixado no local de costume, no saguão desta Prefeitura .0siQ/.Q.s.I&')~ ····.·r·~··::lJr :~~··,~---···r--- Rua Prudente de Moraes, 3/3 Centro - Caixa Posta!, 31 Secretarl'l9 .. ao~Q~Jr' ,,-,~~'L{'~I Oy~lvJ Telefax (035) 3555-3507 (035) 3555-3508 l-G CEP 37810-000 Guaronésia - AIG Altera a Lei NQ 1.465, de 24 de dezembro de 2001 autorizando abertura de Crédito Especial no Orçamento de 2002 e dá outras providências. o Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial vigente, na seguinte dotação orçamentária: Código R$ EXECUTIVO 0203000000000 SERViÇO DE FINANÇAS 0203040122053 3.3.90.39.00 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DE RECEITA Outros serviços de terceiros - Pessoas Juridicas. 3.3.90.36.00 Outros serviços de terceiros - Pessoas Fisica. Art. 20. no Orçamento I 4.100,00 31.500,00 Para fazer face a abertura dos créditos especial especificado fica anulado parcialmente, em igual valor, a seguinte dotação: Código I no art. 1°, R$ EXECUTIVO 0203000000000 SERViÇO DE FINANÇAS 0203040122055 3.3.90.39.00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SERViÇOS DE CONTROLE INTERNO. Outros serviços de terceiros - Pessoas Juridicas. Art. 3°. Os créditos autorizados no art. 1° da presente de Decreto do Executivo nos termos da Lei. Art. 4° Revogadas Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de s as disposições 35600,001 lei, serão abertos através em contrário. "publicação. 13 de junho de 2002. Reglalrado ia FI.,.,Jº.~ ..~ ...de Livro Próprio, N.o 1i ~ ··- M) ~ secretarl.: I.~~~ !.~ ... =:.~.4~. / publicadO • afixado no local d. costume, no saguão d~ J Prefeitura aos.f.2./ ... _,'''-V Sw~larl"P , Pf0v~ \ aos~1 .. ,C'Y) at... OJ;;./. / cC\.- R.glalrado •• Fla pr~pr!o, s.ckfr.tarla .••. ) _ do Livro N.o···...1i·")······· c. ~__.. . 1.0'1 m j" ./,d.QQ~~.' ....•.......•. -.,.$.",.1"' I _ • ,~'"{ á Á A/'f:-': Publicado e afixado no local de costume, no ,aguão d.sta Pr.feltura aos.flIOG.;.o2O:J.b J~ ~:f~:)l~L7 S.cr.ta~i> /t. Jp"1 I~'$\ ~ ~ ([) r,m 0U,"~ V/LlUUU/1<Lf "Z~~ -..ç 0 J0 b lW/L<Llc&i(v MINAS GERAIS aos+OJâ~~ ''<>0<'-'-, 'Publicado • afixado no local d. coatumo, no~uão d.sta Prefeitura a08 .• 1 ..Q]/ ~-<.. í..1f2 ... :)~~ Sir.tar~y> aos I "--~ZT'1 ,'Y1Cl"'fuA7 Lei NQ1.475, de 19 de Junho de 2002. Republicação, derrubado o veto do art. 50, mantido o veto do art. 48, pelo Poder Legislativo Municipal, desta Lei que: Dispõe sobre as Orçamentária do providências. diretrizes Exercício para elaboração da Lei de 2003 e dá outras O Prefeito Municipal de Guaranésia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Guaranésia, Estado de Minas Gerais, relativo ao Exercício de 2003, as Diretrizes Gerais Orçamentárias, atendendo aos princípios estabelecidos no art. 165 e seguintes da Constituição da República; art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais ele 129 caput e seguintes da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal N° 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Portaria N° 42, 14 de abril de 1999 e outras normas editadas pelo Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a Instrução Normativa N° 4, de 28 de novembro de 2001 do Tribunal de Contas do Estado, que compreendem: I ' as diretrizes gerais, prioridades e metas da administração municipal; 11 - a estrutura e organização do orçamento; 111 ' as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV ' as disposições relativas a alterações da legislação tributária do Municipio para o exercício correspondente; V ' as disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais e fiscais; VI ' as disposições sobre a administração da dívida e contratação de operações de crédito; VII - as codificações para a natureza da receita e da despesa, bem como a identificação para alocação das funções e subfunções; VIII - as disposições finais. § 10. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do orçamento para o próximo exercício deverá obedecer as disposições constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. § 2°. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária. ~ Art. 2°. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão d~( receita e à fixação de despesa, face à Constituição Federal, à constituiÇã~ ~ ~ Estadual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, descentralizado e assegurando a participação comunitária. Parágrafo único: A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvada a despesa considerada irrelevante, que não ultrapasse a meio por cento da Receita Corrente Líquida nos termos do art. 16, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3°. A lei orçamentária observará, na fixação da despesa e na estimativa receita, atenção aos princípios de: I - prioridade de investimentos nas áreas sociais; 11 - austeridade na gestão dos recursos públicos; da 111- modernização da ação governamental; IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na sua execução; V - programa sistemático de eliminação da dívida pública; VI - cobrança efetiva dos créditos do Município, inclusive da Dívida Ativa, no prazo suficiente a evitar sua prescrição; § 1°. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 2°. Fica expressamente vedada a inclusão de programa de investimento, com recursos próprios do Município ou através de repasses financeiros com contrapartida, sem que esteja expressamente previsto e autorizado no Plano Plurianual para o quadriênio de 2002 a 2005. § 3° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput do artigo, observadas as disposições da Instrução Normativa N° 4, de 28 de novembro de 2001 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 4°. A inscrição em Restos a Pagar - Exercício de 2003 atenderá o preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPíTULO 11 DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4°. A elaboração da proposta orçamentária da Administração Municipal para o exercício de 2003 obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - das procedências na alocação de recursos aos programas de governo, constantes no Plano Plurianual, especialmente para assegurar à população os direitos fundamentais de saúde, saneamento, segurança, educação, assistência social e meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; das contas do setor público, para que o MuniCíPi,~ possa recuper~r sua capacidade de poupança e de investimento nas áreas . sociais e econorrucas; I 11 - buscar o equilíbrio 2\ III - promover a eficiência dos serviços prestados pelo Município, mediante o uso racional dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades constantes nos programas de trabalho de cada unidade; IV - consolidar justiça social; a estabilidade econômica com crescimento Vpromover o desenvolvimento sustentável empregos e oportunidades de renda. Parágrafo único: As denominações e unidades projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão Plurianual, referida no caput deste artigo. voltado sustentado para a geração e de de medida das metas do pelas utilizadas no Plano Art. 5° No projeto de lei orçamentária serão previstas as destinações dos recursos necessanos às transferências para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF. Art. 6°. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, respeitadas as limitações previstas nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único: Observadas as disposições do caput do artigo, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, respeitados os critérios constitucionais quanto à nomeação e contratação. Art. 7°. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. DAS DIRETRIZES CAPíTULO 111 GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Do Projeto de Lei Orçamentária Art. 8°. A lei orçamentária do próximo exercício, que compreende o orçamento fiscal, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. 11 - Subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. 111 - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, estabelecidas no plano plurianual. sendo mensurado por met~. 3 /,' IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. V - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo. VI - Operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. § 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3°. As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei N° 4.320/64. Art. 9° O projeto de lei orçamentária apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e compreenderá as ações dos Poderes do Município e seus órgãos, em consonância com os dispositivos contidos na Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial N° 163 de 4 de maio de 2001 e seguintes, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para disciplinar a execução orçamentária e a responsabilidade na gestão. Art. 10. O projeto de lei orçamentária deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, observados os principios: I - da publicidade, implicando na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 11. As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos do Poder Executivo serão enviadas ao órgão central da contabilidade até o dia 15 de agosto de 2002, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, nos termos da Emenda Constitucional N° 25/2000. § 1°. As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referirem. § 2°. Os programas e investimentos do Legislativo devidamente aprovados, constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual, responsabilizando o Chefe do Executivo de promover as devidas alterações e adequações, se necessárias. § 3°. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: 4 I - com pessoal e encargos sociais: a) o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal; b) alterações de planos de carreira, as admissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos verificados até 30 de junho de 2002. II - com os demais grupos de despesa: o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeções, as disposições do inciso anterior. § 4'. No estabelecimento Art. 12. dos limites das despesas os Poderes do Municipio observarão as normas dispostas no art. 29 e 29-A da Constituição Federal, bem como fixar a proporção e a forma dos repasses financeiros à Câmara Municipal que deverão ser consignados na lei orçamentária. O projeto de lei orçamentária compor-se-á de: I - mensagem; II - tabelas explicativas 2001; da receita e despesas 111 - quadros orçamentários consolidados dos exercícios de 1999, 2000 e (Anexo I da Lei Federal N° 4.320); IV - quadro consolidado do orçamento fiscal discriminando a receita na forma definida nesta lei; V - relatórios da execução orçamentária do primeiro semestre de 2002, demonstrando as receitas estimadas e as efetivamente arrecadadas, bem como as expectativas e projeções para o segundo semestre; VI - relatórios da execução orçamentária do primeiro semestre de 2002, demonstrando as despesas fixadas e as efetivamente realizadas; VII - balancete financeiro e contábil do primeiro semestre de 2002; VIII - discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único: A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá as justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 13. Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso 111 do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos 111, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - sumário geral da estimativa da receita total do Município, categoria econõmica e segundo a origem dos recursos; 11 - sumário geral da despesa por poderes e órgãos e segundo as funções de governo e origem dos recursos; III - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; IV - receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; V - dMPM' fixada para ° axercício em que se e"bO\OPo,ta VI - distribuição de receitas e despesas orçamentos, isolada e conjuntamente; por função de governo dos VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; VIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no inc. 111do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República com a redação dada pela EC 29; IX - demonstrativo do serviço da dívida para 2003, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos; X - demonstrativo das despesas a serem realizadas obrigatória do Município na forma prevista em convênio; com contrapartida XI - demonstrativo da receita corrente líquida do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alineas e subalíneas; XII - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal n? 101, de 4 de maio de 2000; Art. 14. As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 139 da Lei Orgãnica do Município, não incidirão sobre: I - dotações compromissadas para a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal na execução de convênios; II - dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano Plurianual; 111 - dotações destinadas à constituição da reserva de contingência. Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual. § 10. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3°. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos estimativas de receitas para o exercício. Art. 16. conterão a atualização das Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder e obrigatória a consiqnação de recursos na lei \m,:"tã'a ~ para 1as lm de contrapartida a empréstimos contratados, amortização, juros e outros encargos. bem como o pagamento de sinal, § 1'. Na limitação dos empenhos serão observados os seguintes critérios: I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder Executivo proceder á recondução de referidas despesas a tais limites; 11 - não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder Executivo deverá proceder á redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos vinte por cento do valor previsto; 111 - diante das médias anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto ás despesas de custeio, observando-se o montante necessário a atingir os resultados pretendidos. § 2'. No cumprimento das disposições deste artigo e incisos, observar-se-á as normas previstas na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Seção II Dos Precatórios e Créditos de Sentenças Judiciárias Art. 17. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão á conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. § 1°. Os órgãos da administração encaminharão á contabilidade, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2003, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 30 de junho de 2002, com valores atualizados até a referida data, de acordo como § 1° do art. 100 da Constituição da República. § 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 18. O projeto de lei orçamentária conterá a previsão de despesas para pagamentos de débitos de natureza alimentícia, independentemente da apresentação de precatórios, nos termos do § 1°. do art. 100 da Constituição Federal. Art. 19. O projeto de lei orçamentária conterá também a previsão de despesas para pagamentos de débitos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e que deva ser paga em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente da apresentação de precatórios, nos termos dos §§ 3° e 4°. do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único: Incluem-se na previsão orçamentária do caput do artigo, as despesas decorrentes de obrigações de valor certo e não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do § 2°. do art. 475 do Código de Processo Civil Brasileiro, com as alterações da Lei Federal N° 10.352 de 26 de dezembro de 2001. Seção 111 Da Programação das Despesas e Projetos de Investimentos Art. 20. O projeto de lei orçamentária, bem como seus créditos adicionais, somente incluirão nova programação de investimento em obras da Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e que terão prioridade sobre os novos. Parágrafo único: Os novos projetos serão programados se: I - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 11 - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas; 111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação patrimônio público; IV - estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio; do V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município; VI - a disponibilidade de recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal; VII - estiver expressamente 2002 a 2005. consignado no Plano Plurianual do quadriênio Seção IV Da Ajuda Financeira para Entidades Públicas e Privadas Art. 21. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, às entidades públicas ou privadas que prestam serviços essenciais e complementares da atividade pública, de assistência social, médica, educacional e de atividades culturais e desportivas, para a realização de eventos no Município, desde que registradas e aprovadas pelos respectivos Conselhos Municipais. § 1°. Para perfeito entendimento desta lei e complementando as disposições do art. 12 caput, parágrafos e incisos da Lei 4.320/64, entende-se por: I - Auxílio: a transferência financeira para consecução de programas de investimentos patrimoniais, definidas nos §§ 4°, 5° e incisos, do art. 12 da Lei 4.320/64. II - Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir despesas de custeio das atividades definidas no § 3° e incisos do art. 12 da Lei 4.320/64, distinguindo-se como: a) Subvenção social: as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; e b) Subvenção econômica: as que se destinem a empresas privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. públicas ou 111 - Contribuição: a transferência financeira pura e simples para entidade, se m vinculacáo a proqrarnação de investimento O" ~""teo",o IV - Participação: o repasse financeiro para entidade como participação econômica do Município na realização de eventos culturais e desportivos. § 2°. O repasse, a título de auxílio e subvenção financeira, depende de convênio específico e prestação de contas, vinculados os gastos às disposições do art. 12 a 19 da Lei N° 4.320/64, observadas as disposições da Leis N.os.: 8.429/92, 8.666/93, LC 101/2000 e outros dispositivos aplicáveis à espécie. § 3° Preferencialmente ao repasse financeiro em espécie, a Administração aprovará Planos de Trabalho que visem o fornecimento de bens e materiais à entidade conveniada. § 4° O repasse, a título de contribuição financeira, deverá ser expressamente autorizado por lei específica, anterior ao projeto de lei orçamentária, fixando o montante e forma, condicionada à dotação orçamentária específica, restrita à comprovação de disponibilidade de caixa e não poderão ser convencionadas em período superior ao exercício da lei orçamentária. § 5°. O repasse, a título de participação, deverá ser lançado em conta de dotação orçamentária específica dos órgãos da Educação, Cultura e Desportos, para custeio da participação do Município em eventos culturais e desportivos. § 6°. O repasse financeiro, a qualquer titulo, observará as normas da Lei 4.320/64 e não poderá ultrapassar o valor do crédito orçamentário, inclusive suplementar, condicionado a comprovação da efetiva realização. § 7° Aplicam-se aos convênios, consórcios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, as mesmas normas e exigências desta Lei e da Lei de Licitações, no que couberem e, especialmente, quanto às disposições do art. 27 e seguintes, pertinentes à declaração de habilitação, sob pena de nulidade do ato. § 8°. Os convênios, consórcios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, serão firmados mediante apresentação de Plano de Trabalho previamente aprovado pelo Poder Público concedente. § 9°. As formalidades de que tratam esta lei, poderão ser suspensas durante a vigência de estado de calamidade pública ou situações de emergência, aplicando a espécie às normas da Lei N° 8.666/93. Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações, a título de subvenção social para clube ou associação de servidores, ressalvada aquela destinada a entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS e que atenda às seguintes condições: I - seja considerada de relevante serviço público e atendimento direto aos usuários, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desportos e defesa do meio ambiente; 11 - não tenha finalidade lucrativa e sua diretoria e membros não recebam qualquer espécie de remuneração; 111 - comprove o exercício regular de suas atividades pelo prazo minimo de dois anos: \' 3 rD r·, Gm - .. 0'LeleAw/wullufiI0Ipa e'Q0ULI.(lJUw.cMa I G / . MINAS GERAIS IV - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; V - declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública. § 1°. Para habilitar ao recebimento de subvenção ou auxílio, a entidade deverá apresentar: I - estatuto social, comprovando ser instituição privada, sem fins lucrativos e a não remuneração seus dirigentes; /I - lei declaratória da utilidade pública; /lI - declaração de funcionamento regular nos últimos dois exercicios e no ano de 2003, comprovando a regularidade do mandato da diretoria; IV - certificado de Registro no Cadastro de Entidades expedido pelo órgão municipal de assistência social; V - esteja em dia com suas obrigações sociais e fiscais, observadas exigências e procedimentos do art. 27 e seguintes da Lei N° 8.666/93. às § 2"- O Registro no Cadastro de Entidades será expedido mediante comprovação dos documentos enumerados nos arts. 27 e seguintes da Lei Federal N° 8.666/93, pertinentes à habilitação. § 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda da: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade de apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio de finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo desvio e apresentação de prestação de contas ao Município com documentos idõneos para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos; /I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4°. A entidade beneficiada com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-á à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos fixados no Plano de Trabalho. § 5°. A transferência efetuada na forma desta lei, será precedida da celebração de convênio, mediante Plano de Trabalho previamente aprovado pelo Poder concedente. § 6°. Aplicar-se-á à entidade beneficiária de ajuda financeira as regras previstas na Lei de Licitações, inclusive quanto à habilitação. § 7"- A fundação deverá atender as normas de sua criação, previstas no art. 24 e seguintes do Código Civil Brasileiro, devidamente registradas na forma prevista nos arts. 119 e 120 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, atendidas ainda, as normas de sua organização e fiscalização nos termos dos arts. 1.199 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro. Art. 23. Fica autorizado o Município a fornecer servidores efetivos ou contratados, às entidades públicas ou privadas, desde que haja a celebração de convênios para esta finalidade. § 1°. Na hipótese da necessidade de subvenção de custeio e manutenção de pessoal, o Município repassará à entidade conveniada os recursos '''0001,,,, arcando est com os encarqos e ,e,po",~e, trabalhistas ,: '.J sociais, não respondendo o Município de responsabilidade solidária. por nenhum ônus, ainda que na forma § 2° Excepcionalmente, comprovada a incapacidade de gerenciamento ou a impossibilidade material no cumprimento do parágrafo anterior, o Município poderá, através de convênio, contratar prestador de serviços em caráter precário, por prazo certo e determinado, para atender as necessidades e suprir deficiêncías da entidade conveniada, assumindo os ônus da relação empregatícia. § 3°. A contratação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Municipal N° 1.229, de 9 de abril de 1992 e alterações nOs. 1.470, de 2 de janeiro de 2002, limitada ao tempo e atividades restritas consignadas no Plano de Trabalho. Art. 24. A destinação de recursos, a título de contribuição a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§2° e 6°, da Lei n.? 4.320/64 e da Lei de Licitações N° 8.666/93 e alterações, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e identificação do beneficiário no respectivo Plano de Trabalho e Termo de Convênio. Art. 25. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições para manutenção das atividades dos entes públicos no Município, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, consórcios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, para atender situações que envolvam claramente o atendimento dos interesses públicos e do Município. Parágrafo único: Aplicam-se aos convênios, consórcios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com os entes públicos descrito no caput do artigo, as normas das Leis de Licitações, de Direito Financeiro e das Improbidades Administrativas, no que couberem, além das hipóteses e condições previstas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 27 desta lei. Seção V Das Disposições Gerais Art. 26. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública. Art. 27. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual previsões que assegurem a conservação e manutenção Público Municipal. deverão conter do Patrimônio CAPíTULO IV DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA Seção I Da Ordem Tributária 11 Art. 28. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais da ordem tributária e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 29. As estimativas das receita e despesa tomarão por base o índice de inflação projetada para o próximo exercício, pelo Governo Federal, considerando ainda, adicionalmente, o impacto das alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, o comportamento da arrecadação municipal nos três últimos exercícios e as tendências verificadas no primeiro semestre de 2002. Parágrafo único: A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei orçamentária anual à Câmara de Vereadores, poderá ser identificada, discriminando-se as despesas, cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Art. 30. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1°. A estimativa da receita, na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária anual, contemplará: I - a identificação das proposições de alterações da legislação tributária e especificação da receita adicional esperada, em decorrência das propostas e seus dispositivos; 11- a programação especial de despesas respectivas alterações na legislação. condicionadas à aprovação das § 20. Os tributos municipais, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas a critério da Administração Municipal, serão atualizados monetariamente por Decreto do Executivo publicado até o dia 31 de dezembro de 2002, para vigorar a partir de 1°. de janeiro de 2003. § 30. O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da lei orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Seção II Da Concessão de Benefícios e Controle das Receitas Tributárias Art. 32. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1°. Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 12 § 2°. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a adoção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 32. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do programa de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. DA ADMINISTRAÇÃO CAPíTULO V DA DíVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 33. A administração da dívida pública Municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 34. O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito conterá especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo. Parágrafo único: A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 35. A lei orçamentária para o exercício de 2003, preverá as despesas com amortização da Dívida Pública, juros e demais encargos, fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 3~. Se a dívida ultrapassar os prazo máximo cinco por cento consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, limites fixados deverá ela ser reconduzida a referido limite, no de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos vinte e em cada quadrimestre. Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o Município: I - não poderá realizar operação de crédito interna ou externa, antecipação de receita; inclusive por 11- obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma da lei. CAPíTULO VI DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 37. À Controladoria Interna do Município será atribuída competência para, periodicamente, proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Parágrafo único: A periodicidade de que trata o caput do artigo será, no mínimo, trimestral e concluindo seus trabalhos no período de trinta dias contados do encerramento de cada trimestre. Seção I Das Despesas com Pessoal Ativos, Inativos e Pensionistas Art. 38. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos diS~V:.:iS, mediante f 13 expressa autorização legislativa, observadas as Constituição Federal clc o art. 38 do Ato das Transitórias, não podendo exceder a cinqüenta Executivo e seis por cento para o Legislativo, Corrente Líquida. disposições do art. 169 da Disposições Constitucionais e quatro por cento para o calculado sobre a Receita § 1°. Para o exercício de 2003, a despesa total com pessoal, inclusive inativos, pensionistas e agentes políticos, não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 clc art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2"- A despesa com serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá exceder o percentual líquida do exercício anterior. Art. 39. da receita corrente Ficam expressamente autorizadas, nos termos do art. 169, incisos e parágrafos da Constituição Federal, observadas ás normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ás despesas realizadas com: I - aumento da remuneração, além dos índices inflacionários; II - concessão de qualquer vantagem para os servidores aposentados e pensionistas; ativos, inativos, 111- a criação de empregos, cargos e funções; IV - alteração de estrutura de carreiras; V - alteração da estrutura administrativa e Legislativo; e organizacional do Poder Executivo VI - instituição ou alteração do quadro de carreira e acesso e da tabela de vencimentos dos servidores; VII - aumento das pensões e aposentadorias; VIII - admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta. § 1°. Os programas e objetivos previstos no caput deste artigo, somente poderão ser inseridos no projeto de lei orçamentária, se integrantes dos quadros de metas anexos desta lei e dos programas do Plano Plurianual, quando for o caso de investimentos ou novos programas - ações de governo. § 2°. Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, do Executivo e do Legislativo, previstos no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, constarão do projeto de lei orçamentária, em categorias de programação específica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. § 3°. Independem de previsão orçamentária e autorização legislativa a simples atualização monetária da Tabela de Vencimentos, Aposentadorias e Pensões limitadas, no máximo, ao mesmo índice de reajuste dos tributos municipais aplicados no período, por Decreto do Executivo, nos termos previstos no § 2°. do art. 36 desta Lei. Art. 40. Ó Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2003, a Tabela d~:r)gOs Efetivos e ~" :s: 14 Comissionados integrantes do Quadro Geral de Servidores Municipais, como das funções públicas existentes no âmbito do Município. assim Seção II Do Controle Interno e da Execução Orçamentária Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, identificadores de uso e especificando o elemento de despesa. Art. 42. Para fins de administração pagamento de do atendimento serem baixadas Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento orçamentária, sem que esteja acompanhado das estimativas orçamentário e indicação das fontes de recursos. Art. 44. A proposta orçamentária deverá conter previsão de Reserva de Contingência, identificada pelo código 99999999, em montante equivalente a um por cento (1 %) da Receita Corrente Líquida estimada para 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5°, 111, "b", da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 45. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de: I - estabelecer Programação Financeira e Cronograma de execução orçamentária mensal e de desembolso; II - publicar até trinta dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da pública direta submeterão os processos referentes ao precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes da requisição judicial, observadas as normas e orientações a por aquela unidade. de despesa do impacto 111- emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal; IV - dar ampla divulgação, inclusive via Internet, das leis municipais do Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, bem como dos pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas. Art. 46. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente de requisição por parte do Legislativo. Seção III Das Disposições Finais Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar hora extra aos Servidores Públicos Municipais no Exercício de 2003, nos termos previstos na Lei Municipal N° 1.206/91. Art. 48. VETADO. 15 Art. 49. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação ás despesas constantes desse cronograma. Art. 50. Caso a receita arrecadada do exercicio de 2002 seja superior a receita arrecadada do exercicio de 2001 que servirá de base de cálculo para a elaboração da Proposta Orçamentária deste Legislativo, o Poder Executivo Municipal, terá que suplementar o Orçamento da Câmara Municipal no valor da diferença, anulando dotações de seu orçamento, caso solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 51. Revogadas as disposições em contrário. Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. , 9 de junho de 2002. 16 ANEXO I Programas de Governo Órgãos Metas (recursos próprios e convênios) LEGISLATIVO Ação Legislativa Secretaria ~- EXECUTIVO Gabinete Secretaria Administração Geral Comunicação Social -- Policiamento Civil -Policiamento Militar l -- Pode, Judiciáno Telecomunicação ____ ~___ Modernização da gestão administrativa com aquisição de equipamentos de informática e programas de gerenciamento administrativo e financeiro. - Aquisição de mobiliário. com aquisição Modernização de equipamentos de informática da assessoria do Executivo, e programas de gerenciamento dos arquivos dos atos da administração e sistema informatizado de protocolo e consultas via Internet. Recuperação da memória administrativa, através de sistema informatizado, via Internet, das Leis e Decretos de todo histórico legislativo e administrativo do Municipio. Aquisição de veiculos de uso exclusivo do Gabinete e para a Administração Geral. Modernização administrativa do Município, mediante implementação de ações que possibilitem alcançar a eficiência na prestação de serviços colocados á disposição da população, e a apuração dos custos por programa para subsidiar a análise de desempenho financeiro dos órgãos, entidades e fundos integrantes da Administra!ião. Implantação do setor responsável pela divulgação dos atos administrativos do Poder Executivo. Auxiliar a Secretaria Auxiliar a Policia A"'H,, o Pode, . ~indo deficiências da Segurança Pública a manter Militar a manter a segurança .Judiciário Estadual locais_._ a segurança do município do Municipio através através de convênio. de convênio e Eleitoral, na prestação de serviços "di, pe nsáveis Manutenção do sinal de retransmissão cultura, educa~~ TV Assem~lé_ia_. __ _ ___ ._______ de TV com implantação -- -------_ população, ~ de novos canais, .. _-- à -- _ .. _-- dando prioridade á ,'- 17 Administração e Finanças Administração Geral Administração Receitas Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da administração e provimento dos cargos via concurso público Promover a revisão anual da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos, Comissionados, Inativos, Aposentados e Pensionistas (inc. X, art. 37 CF). Medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias, mediante ações de: fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral das atividades empresariais e de serviços (Poder de Polícia); reforma da legislação e do sistema tributário municipal, visando a sua adequação á ordem -C-;;;;t;-ol~~r;;-~ __ constitucional e instrumento eficiente de arrecadação dos tributos da competência municipal; atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; edição atualizada da Planta Genérica de Valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; estabelecer programas de recuperação do ICMS e incentivos fiscais pela concessão de isenções em produtos industriais, comerciais e de serviços (VAF); expansão do número de contribuintes; atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal; revisão, atualização e adequação constitucional do Código Tributário Municipal; revisão e instituição de taxas do Poder de Polícia e da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, garantindo a efetiva remuneração da atividade municipal e equilíbrio das respectivas despesas; revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; revisão das isenções de tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; aperfeiçoamento das ações de combate a sonegação fiscal, inclusive mediante convênios com as receitas do Estado e da União, visando a efetiva cobrança dos tributos e identificação das fontes e ações sonegadoras. Incentivo a programa de aumento da arrecadação do ICMS, através de convênios com a Associação Comercial e o Estado de Minas Gerais, mediante políticas de premiações e de conscientização dos direitos do consumidor Aperféiçoamento das ações de Controle interno, possibilitando ação preventiva e corretiva dos atos _Qa administ~o,_ob~lJ§nd~~ontrole_oryam~Qtári~c;umprimento das norma~ai_s. __ a 18 Serviço da Dívida Interna Serviços de Obras Administração Geral Estabelecimento de uma política de reestruturação da Dívida Interna e repactuação da dívida de médio e longo prazo. Estabelecer critérios de eliminação da dívida de curto prazo lançada em Restos a Pagar, publicando a ordem seqüencial de eliminação dos débitos; Estabelecer critérios de elimin~ão da dívida lançada em Débitos de Exercícios Anteriores. Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Departamento de Serviços e Obras, adaptando as reais necessidades da administração e provimento dos cargos via concurso público. - Promover a revisão anual da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos e Comissionados (inc. X, art. 37 CF). Implantação do Plano Diretor no sentido de desenvolver política urbana, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo pôr objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, conforme determina o art. 182 da Constituição Federal. Fixação, no Plano Diretor, da política de expansão urbana, estabelecendo os critérios e áreas reservadas ao zoneamento populacional, de áreas comerciais e distritos industriais. S8 ;;; ~~. •...•. ::; p Estabelecer uma política de segurança do trabalho e de capacitação profissional, com o desenvolvimento de cursos de aperfeiçoamento, aquisição de equipamentos. Estabelecer um programa de higiene pessoal e saúde dos servidores, inclusive com fornecimento de uniformes e equipamentos de segurança pessoal. Estabelecer uma política de identificação dos graus de riscos de atividade dos diversos setores do departamento, visando a melhoria das condições de salubridade e segurança do trabalho. Estabelecer uma política de diminuição e, se possível, a eliminação das condições de insalubridade e de segurança do trabalho Implementar junto aos organismos competentes a melhoria das condições de vida dos cidadãos carentes, propiciando-lhes o acesso aos sistemas públicos de água, rede sanitária e de esgotos. Programas da casa própria em sistemas de mutirão e cestas básicas de material de construção. Eliminação de problemas localizados de saúde pública com o asfaltamento integral do sistema viário urbano. Implementação de programas de rendas comunitárias, visando a melhoria da condição de vida dos cidadãos urbanos e rurais. --------+---'.:R::-e-o-r-g-a-nic-z-a-ça""-o--cda--e--cst~rutura-a-d-m-in-is-t-ra-tiva, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e _ __ Vencimentos dos Servidores do departamento, adaptando as reais necessidades da administração e provimentodQs_car9QS_via conct,JrsoJl.úl:Jli~o,--___ _ _ I') Equipar o departamento de Obras do Municipio, com equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades, tais como: viaturas, linhas telefônicas, mapotecas, môveis, utensílios e outros. ----f---'~c.===....=...c'-='-=;::-~--- -:;--------;--:-;----:----:---=-----cc--c--:---:--:---=--------::-------;---1 Promover a melhoria nas condiçôes de vida da população, mediante implantação e manutenção de Infra Estrutura projetos de saneamento ambiental, com a criação de aterros sanitários e estações de tratamento de lixo Urbana e esgoto; adoção de medidas efetivas para recuperação e preservação de cursos d'água e mananciais, no Municipio. _____________ ~~lm~'~~la~n~ta~~çLiã~o~d~o~a~te~r~r~o~s~a~n~it~ár~io~,~v~is~a~n~d~o~a~a~d~e~qlu~a~çia~-o~d~O~I~ix~O~u~r~b~a~no~à~s~n~o~r~m~a~s~a~m~b~ie~n~ta~i=s~ Para o saneamento básico objetiva-se construções de rêdes de alto calibre como: interceptores e emissários, associados a Estações de tratamento dos mesmos. Promover uma política de calçamento das vias urbanas e do distrito e bairros populacionais, mediante programas de financiamento dos ôrgãos estaduais e federais, com contrapartida do Municipio e dos beneficiários (Contribuição Social). Implantação de Núcleo Industrial: Implementar ações objetivando a instalação de um núcleo industrial Incentivo a e otimizar os investimentos de infra-estrutura, ampliando o mercado de colocação de mão-de-obra. Indústria Fixar as diretrizes de desapropriação de áreas urbanas e/ou suburbanas para implementação de programas de incentivos a insta Ia,çãec0:c--=d.=e--,ecemce,' p"'lrc.:e;.=s.=a'és~n'_'o'-'M=u.:.:n'_'i C",í p",ii~o~. -;-~---:"--:---;---c---,------------c--i r-----Construções de Moradias: Estimular a criação de cooperativas habitacionais, implantar programas de Habitação doação ou venda de lotes urbanizados, bem como manter entendimento com as esferas Estadual e Urbana Federal no sentido de construir novos núcleos residenciais objetivando o atendimento á população de _______ + baixa renda (Art. 23, IX da C.F.). Aquisição de equipamentos, máquinas e veículos rodoviários, equipando'o Departamento com o Serviços Urbanos objetivo de permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano e rural, bem como limpeza permanente de entulhos, galhos-;e s..--im=ila_._r=e.::s""n""o..,.s"m=e"'sm=0-7s,:.lo"'c"'a_._i"'s.'----:---.-,--------c----;----o--o----;-----;---I Implantação de Centros Comerciais nos bairros periféricos, pontos de encontro, de referência e de convívio social iunto ás escolas, praças, parques, playgrounds, igrejas etc .. Implantação ou ampliação de viveiros existentes para fornecer mudas a serem usadas na arborização da cidade .e remodelação das praças e parques públicos. Previsão de crescim.'-e,.n.ct~o~: ~2cc5°.c.:Voce· c---;-----c----I Construção de Incinerador Público para incineração de lixo hospitalar no sentido de evitar a contaminação do solo, d-,:a;ca~' g,,:u~a,;-e~d~o~a,,;r~. -=--;--,-------;-~--------c--~--c_--,-----,---c------:c--1 Implantação e Instalação de Usina de Reciclagem do Lixo, reorganização do sistema de coleta de lixo com adoção da coleta seletiva, visando o reaproveitamento de materiais recicláveis. Construção de aterros sanitários com baixa capacidade, localizados em áreas' problem~tiCas recuperáveis a longo e médio pr.'lzo . ' .. ' _ ,, ,__ r--~_.- 20 --------,--Ampliação ~-_. da Rede de Iluminação Pública: Coordenar em conjunto com a concessionária, projetos de iluminação pública e atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento, inclusive loteamentos residenciais, comerciais e industriais novos. Previsão de crescimento: 50%. Ampliação da Rede Telefônica: Coordenar em conjunto com a TELEMAR, a ampliação de linhas telefônicas objetivando melhorar os meios de comunicação do Município. Previsão: crescimento de 15%. Desenvolver gestões visando a implantação de um sistema de telefonia rural, interligando os principais bairros rurais com a sede do Município. --~='Reorganização do Sistema de Transportes Coletiv~o~s:-CR;cce-a-;l-;-iz-a-ça:::--o--;de-c-;ri-te-r-;-io-s-as-av-a-;l:-iaçàes do atual sistema de transportes coletivos municipais e intermunicipais, com base em pesquisa especializada, para verificação da necessidade de abertura de novas linhas que atendam a população usuária, de forma atenta, competente e humana. f-----~ __ --.-~ Reorganização do Sistema de Sepultamento: Implementar estudos para nova organização de sepultamento com reestruturação do cemitério, através de remanejamento, para reutilização de áreas resultantes e desapropriação para ampliação. Implantação das guias, sarjetas e drenagem de águas pluviais: Melhorar as condições de tráfego de veículos e passageiros no sentido de oferecer condições de moradias e instalações de ~~tabeleclmentos Industriais, comerciais e de serviços Aquisição de máquinas, veiculos, equipamentos e materiais para efetuação da limpeza pública urbana. Aquisição de produtos químicos para limpeza e manutenção dos logradouros públicos. Restauração e manutenção das praças existentes. Construção e Melhoramentos das Estradas Vicinais: Planejar e executar a construção e melhoramento das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e escoamento da produção agrícola. Reorganizar o serviço municipal da Patrulha Agrícola, com a recuperação dos equipamentos e .estabelecimento de critérios da prestação de se.rviços e do financiamento dos custos operacionais. ----.- Melhoramentos em estradas municipais tais como aplicação de cascalhos, construção de pontes, f--+-'-ro"-)ç":',a=cdocaocs'-'-'n-=a-=-s-'m~aC'rrg ",Ee,,-ns, execução de esgotos para água pluvial':-,d,,,e,,,n.c.ct,,,re"--=0-;cu,,,tr--'õ0--"s-,--. ---:;---:-----.-.-~--;--c--, Adequar a infra-estrutura física nas áreas de turismo, ecologia e divulgação do produto turistico e Educação e artístico mineiro e regional. : Cultura Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a preservação da Identidade do povo e da I Serviços Rurais Admln~traçii;-~sJr~~9~~i~~k~iP~a-estrutura G:al_ -- administrativa com-adequação do Plano de Cargos, carre~ ~~0~e~~~o~o~O~a~~~I~i~r~~n~~r~Z~~~~~a:nto, ada~t~ndO a~.::~ec~~sldades ~ da~dmlmstração eI 21 Programa de erradicação de 5' a 8' série. do analfabetismo Criação do cargo de Zelador de Escola, sofrem aqressões de todos os tipos. ', I 1-------+ Conservação do Patrimônio Urbanas e Rurais. Informatização das escolas público, municipais, através para da Prorrogação proteção reformando urbanas do Ensino e conservação e mantendo e rurais, para dos prédios as Escolas maior Supletivo escolares e Creches e melhor de 1 a 4 e que Municipais, desenvolvimento qualidade do ensino. Ampliação da rede fisica escolar, com aumento da quantidade de salas de aulas e da construção de novas unidades escolares, visando absolver a totalidade da demanda escolar do Ensino Fundamental e da pré-escola. Atender as carências dentárias dos alunos, montando consultórios odontológicos nas escolas o mesmo. Assegurar aos alunos da rede pública municipal uma alimentação balanceada para melhor aproveitamento do ensino. Alimentação Escolar Desporto de Rendimentos Incentivar o esporte no Município, organizando campeonatos municipais e regionais, e implementar a participação nos eventos esportivos na região. ; Buscar recursos visando a ampliação das unidades de lazer e práticas desportivas e conclusão das I obras em andamento, inclusive do Ginásio Poliesportivo, Estabelecer programas de apoio e incentivo a prática dos desportos, atendendo as comunidades carentes, aos menores e adolescentes. I-D-if-U-S-ã-O-C-U-'It-u-ra-I')'Incentivar a cultura do município: - manutenção da "Casa da Memória de Guaranésia"; - reforma do Centro Cultural; , desenvolvimento da arte teatro, aulas de dança, pintura, ruas recreio, etc. Incentivar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos movimentos culturais e das atividades culturais. I' Estabelecer programas visando a municipalização ou a seção em comodado de clubes de recreação e associações atléticas - desportivas, permitindo a ingestão de recursos e a execução de programas e f-' +-~in..vc"e-=s~timcc=ento de reestruturação e ampliação das práticas desportivas e de lazer à população. , Incentivar a leitura adquirindo para a biblioteca municipal livros novos e atualizados; e mobiliário para I I' I' i f- ~-=~_~_~ ~i I i 1-----------+ _._ ~, _i I, ___ ~ ~ acolheres~te~s~liv~r-=o~s.~_~~_~~ __ ~~~ ~ ~~ __ Conservação do patrimônio público municipal, restaurando os bens tombados pelo "Patrimônio Histórico Cultural". Incentivar a participação da sociedade em programas de desenvolvimento cultural, buscando através doa.!:i.esanato e da [email protected]ão profission~I21,e.!b.oria da qualiciade de vida dos cidadãos. Reforma e reestruturação do antigo prédio da Prefeitura Municipal, visando a implantação Biblioteca Muni~lpal e centrcJ.admil1istrativo do Setor cje,Cultura_ da ,-- Educação Infantil Ensino Fundamental Manutenção FUNDEF Transporte Escolar Reforma do prédio do Centro Cultural, visando a recuperação das estruturas do prédio, da cobertura e de todo o sistema elétrico e hidráulico, inclusive com implantação de sistemas de Segurança e de combate a incêndio. Incentivar programas culturais e de apresentação artísticas dos valores locais e regionais, bem como a apresentação de eventos culturais e artísticos. Expansão da oferta de vagas em estabelecimentos de Educação Infantil, através de expansão no quadro de profissionais, e construção de novas Escolas de Ensino Infantil. Incentivar a arte nas creches municipais, incluindo aulas de música e de dança com bandinhas no planejamento curricular já existente. Incentivar a leitura e o estudo, comprando livros e materiais didáticos para atender ao Ensino Infantil. Melhorar a qualidade da educação infantil, através de treinamento e aperfeiçoamento do profissionais da área. Assegurar ensino público de qualidade, mediante investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, principalmente no que se refere ao aumento da oferta de vagas, ações integradas de capacitação de educadores e implantação de políticas sociais e pedagógicos que contribuam para a efetividade dos programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial. Estabelecer políticas de recuperação, melhoramento e ampliação da rede física de mobiliários e equipamentos de uso exclusivo do ensino. Incentivar a leitura e o estudo, adquirindo livros e materiais didáticos para atender .'1·:) Ensino Fundamental. Desenvolver programas de estágios aos estudantes universitários, do ensino médio e profissionalizante, mediante contratos de prestação de serviços á administração pública e à população, conforme a Braduaç:ão do aluno. Melhorar a qualidade do ensino fundamental, através de treinamento e capacitação do profissionais do ensino. Desenvolver programas de incentivo a graduação em nível superior e de especialização dos profissionais do ensino, visando cumprir as metas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Desenvolver programas da eliminação da terceirização do transporte escolar, mediantea implantação de um sistema municipal de transporte escolar com qualidade, eficiência e segurança. Buscando, junto ao Governo Estadual, o ressarcimento do transporte prestado aos alunos e servidores da rede estadual de ensino. -------~ _---_ _.... ... ,-- Serviço Hospitalar Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e fortalecimento dos programas de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, atendimento ambulatorial e saúde da mulher. Programas de saúde à criança e adolescentes. - Programas de ampliação dos serviços de diagnósticos, terapias, consultas especializadas, saúde mental e de doenças crônicas. Programas de saúde preventiva intinerante, com ênfase na prevenção e atuação integradas com as demais esferas de governo. Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da administração e provimento dos cargos via concurso público. Oferecer condições para instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a capacidade de atendimento nas unidades de saúde existentes. Desenvolvimento de ações juntos aos governos estadual e federal visando a melhoria das unidades de atendimento médico - ambulatorial, adequando-as a legislação vigente, inclusive das unidades operativas colocadas a disposição do Serviço Municipal de Saúde. - Programas visando a ampliação da rede física de saúde municipal com a implantação de novas unidades de serviços externos e internos, inclusive de administração. - Programas de reaparelhamento e da reestruturacão administrativa e física das unidades de saúde.Auxiliar as entidades locais de saúde, no atendimento à população carente do município e manutenção do Serviço Municipal de Pronto Atendimento Médico, através de convênios. Serviço Odonlógico Expansão do atendimento à pessoas que necessitam de tratamentos odontológicos, aperfeiçoando o consultórios existentes, e instalando novos nas unidades de saúde. Serviços de Saúde Administração Geral Estrutura f- f-. Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem. Elaborar plano de ação de estruturação física do Pronto Atendimento, adequando-os as exigências f+-dos organismos de c;ontrole e fiscalização de saúde pública. Saúde Pública - Desenvolver junto aos estabelecimentos escolares da rede pública e clubes de serviços (Lions, f--Rotary .. ) proÇ]ramasde assistência oftalmolóÇ]icano sentid"º-de tratar ou corrigir os defeitos de visão Combate as Estabelecer programas conjunto com os demais órgãos governamentais e da sociedade no combate drogas preventivo a propagação das drogas e de recuperação de vitimas e dependentes quimicos. Pronto Atendimento Municipal f- L-. Transporte Pacientes __ Ampliação e manutenção das frotas-dosve'ículOs do 'departamento de saúde, olÍjet-iv-a-n-d-o-a-e-x-p-a-n-s-ã-o do atendimento a pessoas que necessitam de tratamentos específicos, nos quais inexistem no município --~-_ .. _ .. 5;8 -i= r ~ ~. 2. "~ !'l P- '" Vigilância Sanitária Assistência Social Administração Geral Assistência ao Deficiente Físico Assistência ao Idoso Conselho Tutelar Auxílio Funeral Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral, poder de polícia e vigilância sanitária. Programa de alto financiamento das ações de gestão administrativa e de execução da atividade de vigilância sanitária. Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de assistência social para assegurar a igualdade de tratamento à população carente, às crianças, aos idosos, aos adolescentes e aos portadores de necessidades especiais, mediante ao cadastro social do município. Programar a implantação e subsistência da participação comunitária nas comissões e conselhos assistenciais. Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da administração e provimento dos carqos via concurso público. Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, objetivando sua integração à socíedade, propiciando-lhes condições de trabalho e subsistência. Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para a população idosa do municipio, objetivando sua integração à sociedade, propiciando aos idoso melhor qualidade de vida. Efetivação do conselho tutelar, com desenvolvimento de programas para assistencia ao menor e ao adolescente em desvio de conduta. Prestar assistência funeral à família carente cadastrada na Assistência Social Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento esecializado para as crianças carentes e adolescentes, objetivando sua integração à sociedade, propiciando-lhes condições de trabalho e subsistência. Implantar programas de assistência aos menores em situações de conduta irregular e sob liberdade vigiada, [lro[liciando-Ihes estudos através da rede pública de ensino e condições de socialização. Propiciar programas para implantação de abrigos e assistência social e psicológico as vítimas de Albergues agressões domiciliares, maus tratos, de recolhimento e encaminhamento social das pessoas pobres e miseráveis. .~---_._-f---~~--Implantação de programas e gestões de governo visando a instalação de novas e ampliação das Creches creches munici[lais, universalizando a assistência a crianc;:ae ao menor carente. -_ _--Melhoria do atendimento à comunidade subnutrida e mais carente do município, implementando o Serviço rograma de "Carência Nutricional", criando formas de incentivo a amamentação e prevenção de Nutricional o~r1Ç,asinfantis. __ ~~____ _____ .___________ ~~_... ___ -_ Assistência à criança e ao adolescente .. L LEI Nº 1476, de 9 de julho de 2002. ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS N° 1.459, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001 E N.o 1.206, DE 15 DE AGOSTO DE 1991 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNiCíPIO DE GUARANÉSIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Povo do Município de Guaranésia, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Altera redação do art. 99-A da Lei N° 1.206, de 15 de agosto 1991, e altera a redação do inciso I, que passa de a ter a seguinte redação: Art. 99-A. . I - vacância do cargo público; 11- . Parágrafo único: Na hipótese de vacância servidor titular o direito adquirido em espécie, aos herdeiros do cargo por morte do de Férias Prêmio será indenizado, e sucessores, observadas as regras do Código Civil Brasileiro e legislação previdenciária. Art. 3° Esta Lei entra retroativos em vigor na data de sua publicação com efeitos a 22 de outubro de 2001, incidido sobre esta os efeitos da Lei N° 1.459/01. de julho de 2002. Registrado às Fls Próprior:.o Q ! lIo Livro !.~ _.. ~:f4L Publlcado o afixado no local do costume, no "9uão doata Prof,llura 10aC'J.;Q,}/:dQ;l-L Secrotarla, .osQ5./0~./~~ JIp~~-" 01 Y JAA LEI Nº 1.477, de 9 de julho de 2002. Autoriza a concessão da redução temporária e juros de mora incidente sobre a Dívida Município e dá outras providências. da multa Ativa do o Prefeito Municipal de Guaranésia, o Povo do Município de Guaranésia, por seus representantes na Cãmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1'. Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar fator de redução de 90% (noventa por cento) nos acordos efetuados até 30/agosto/2002; 70% (setenta por cento) nos acordos pactuados até 30/setembro/2002 e 50% (cinqüenta por cento) nos pactuados até 30/outubro/2002, incidentes sobre a multa e juros de mora previstos no inciso I, alínea "c" e inciso 11 do art. 143 da Lei NQ631, de 12 de dezembro de 1977. Parágrafo único: Não haverá parcelamento para pagamento de débito tributário aos que forem beneficiados por esta lei, que se refere às dívidas ativas de taxas e impostos, lançadas no município até 31/12/2001. Art. 2°. Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos débitos inscritos Dívida Ativa, nos termos do art. 144 do Código Tributário Municipal. Art. 3°. Revogadas as disposições em em contrário. Art. 4°. Esta lei entra em vigor no ato de sua promulgação. de julho de 2002. Publicado Reg/atrado às Fls O I PróprIo N.~::··IJJ········do lIvro SecretarIa' ···õ·'f········ l \( •••••••~_ ••••.•• I_ .•__ ._ ••.•• J.~-!..J . . .. "'-- e afixado no local de costume. no !agu~o desta Prefeitura 100.01/Q.1./::,:92...0 S.er.llrla. aoi2.:!2P_).J:dJ.X)~ f~~YVI:~N/? LEI NQ1.478, de 10 de julho de 2002. Autoriza o Executivo a ceder uso de bem imóvel do Município e dá outras providências. o Prefeito Municipal. Povo do Municipio de Guaranésia, Estado de Minas de Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 107 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal, autorizado a ceder, para uso comercial ou de serviços, salas do Centro Cultural de Guaranésia, integrante do Patrimônio Público Municipal. Parágrafo único: A cessão de uso será sem ônus para o Municipio e pelo prazo máximo de cinco anos, mediante escritura pública nos termos do art. 60, parte final, da Lei Federal NQ8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 20. A cessão do direito real de uso dar-se-á mediante concorrência pública observadas das disposições da Lei Orgânica Municipal, Lei de Licitações e cláusulas do Edital. Parágrafo único: Considerar-se-á vencedora a proposta que apresentar melhor oferta de ocupação da área, investimentos na reforma e conservação do prédio público e de atendimento á população. Art. 30. Fica expressamente vedado a concessão de direito real de uso de bens municipais para o comércio de bebidas alcoólicas, jogos e de produtos nocivos á saúde e ao meio ambiente. Parágrafo único: Os bens do Município cedidos a terceiros para uso próprio não poderão ser sublocados ou cedidos para outrem, sob pena de nulidade e rescisão imediata da concessão. Art. 40. Revogadas as disposições em contrário. Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . .. Prefeitura ar R.gl.trldo à. Fla ~~ Próprio ~.o Q.::::: .I.~ // Municipal de GUará~ta, iS/rft-:s 10 de julho de 2002. P efeito fl~;~iPal do livro . ':..~.~:.I.~ ·_·T··-r...::Q.::f~--- publicado e afixado no < guão d. costume, nqQa. 10sL _/Q.l/ P f Itura local do.ta ,;Q) .. .b Jr 1.0.-;(2\ .za»: re e Secretarla,o aos., x("" -(~. ~'~! m Reglslrado éa Fla.J2..3. do Livro Próprio N.o .L.~ _.;'i Sacratarla: J.. I f) ~.J ..",;.,~..2...; ~~;{ .... -... ~- Pebllcado e afixado no local da coatume, no •• guio dasta Prefeitura ao •. j.f:';Qí/ .. ~ :;P4c~~~r .~~. ~,,:$.,.r\I·: ~ ...:~Jt~ ( { G11J.·.. ~~~7 ".~ ~.~~ cp c i·t CJn7 l .. O 1(0 ..eL .ll/LQ ;)ILllfl.I~lp.aL d (u. ! • .(0-U LLa:W.ILM.W MINAS GERAIS Lei N2 1.479, DE 16 DE AGOSTO DE 2002. Dispõe sobre Municipal a de Sustentável instituição do Conselho Desenvolvimento CMDRS e Rural dá outras providências. o Povo do Município seus representantes decretou, de Guaranésia por na Câmara Municipal, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Desenvolvimento autorizado a instituir o Conselho Rural Sustentável - CMDRS, de caráter Municipal de consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2° Ao CMDRS compete: I Promover entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento 11 rural do município; Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico ..financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; 111 Exercer a vigilância sobre as execuções das ações previstas nos PMDR; IV Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V Sugerir políticas e diretrizes ás ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação agropecuário e à organização dos abastecimento alimentar do Município; do meio ambiente, agricultores ao fomento e à regularidade VI Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores beneficiários das atividades agropecuários desenvolvidas no município; VII e Promover articulações e compatibilizar entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento VIII do Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. rural; te' ~~ 0;t~=~~ "~G~~P r7lP'J Gm .. eI G ~h.'tQ.(,uvt{v ~)ILu./UC.(,p.a.CU'.- U LtWW.tlM.uv I . MINAS GERAIS Art. 3° o CMDRS tem foro e sede no Municipio de Guaranésia. Art. 4° O mandato dos membros prorrogado cofres do CMDRS por igual periodo, públicos, sendo será de 2 anos, e o seu exercício considerado podendo ser será sem ônus para os serviço relevante prestado ao município. Art. 5° Integram o CMDRS : 1 representante do Executivo Municipal; 1 representante do Legislativo Municipal; 1 representante 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; de Associações Comunitárias Rurais; 1 representante da EMATER; 1 representante do Sindicato dos Produtores 1 representante da Associação § 1° - Cada representante Comercial, Rurais; Industrial efetivo terá um suplente. § 2° - Os membros do CMDRS serão designados mediante indicação dos titulares dos órgãos pelo Prefeito Municipal, e entidades sendo que 50% (cinquenta por cento) dos membros representantes de agricultores do município. Art. 6° O Executivo Municipal, Administração necessárias Art. 7° O através dos direta e indireta, fornecerá seus representados; do CMDR devem ser órgãos as condições e entidades da e as informações para o CMDRS cumprir as suas atribuições. CMDRS elaborará seu Regimento Interno para regulamentar seu funcionamento. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, disposições ficando revogadas em contrário. Prefeitura Municipal de Guaranésia, e agosto de 2002. as LEI NQ1.480, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002. Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento de 2002 e dá outras providências. o Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta: Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: Código 0204. 1504515011.010. 44905100 Suplementar EXECUTIVO no R$ Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos Pavimentação em vias e lograd. Urbanos Obras e instalações 134.550,00 TOTAL 134.550,00 Art. 2°. Para fazer face a abertura do crédito suplementar especificado no art. 1°, ficam anuladas parcialmente, em igual valor, as seguintes dotações: Código EXECUTIVO R$ 1705126111.014. 44905100 Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos Extensão do sist. de esgotamento sanitário Obras e instalações 20.670,00 0404220111.043. 44905200 Serviços de Educação e Cultura Equipamento e material permanente Equipamentos e material permanente 18.900,00 1303924711036 44905100 Serviços de Educação e Cultura Obras e instalações Obras e instalações 64.980,00 2708117201.022. 44905100 Serviços de Educação e Cultura Obras e instalações Obras e instalações 30.000,00 0204. 0205. 0205. 0205. 134.550,00 TOTAL Art.30. O crédito autorizado no art. 1° da presente Decreto do Executivo nos termos da Lei. lei, serão abe Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, efeitos a 27 de setembro de 2002. retroagindo seus , 5 de outubro de 2002. LEI Ng 1.481, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002 "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL" o Prefeito atribuições aprovou e a seguinte Municipal de Guaranésia, no uso de suas legais, faz saber que a Câmara Municipal ele, Sr. Narciso Lopes, sanciona e publica Lei: Art. 1° Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, indireta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previsto nesta Lei. Art. 2° Considera-se público: necessidade temporária de excepcional interesse I - Assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; 111- realização de recenseamento; IV - admissão de professor substituto; V - implantação ou funcionamento de serviço público urgente e inadiável; VI - necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, quando não exista pessoal concursado; VII - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica; VIII - atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; IX - realização de campanhas de saúde pública; X - execução de serviços técnicos profissionais de notória especialidade; XI - atender aos termos de convênio com recursos federais ou estaduais repassados ao Município. Art. 3° O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso público, sob a forma de contrato administrativo. § 1° - A contratação para atender às necessidades decorrentes calamidade pública, de combate a surtos endêmicos, d\ de 1~ lo recenseamento, de atividades especiais para atender encargos temporários de obras e serviços de engenharia, realização de campanhas de saúde pública, prescindirá de processo seletivo. § 2° - A contratação de pessoal no caso do inciso X do art. 2° poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante a análise do "curriculum vitae" Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, seguintes prazos máximos: observando os 1- seis meses, no caso dos incisos I, 11,VII, IX e XI do artigo 2° II - até doze meses, no caso dos incisos 111,IV, V, VI, VIII eX. Parágrafo único - As contratações previstas nos incisos do artigo 2° poderão ser prorrogadas, por igual período, uma única vez, persistindo o interesse público que motivou a contratação e devidamente motivada pelo Departamento solicitante. Art. 5° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 6° As contratações somente poderão ser feitas com observância dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização Prefeito Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão Departamento solicitante. da do ou Parágrafo único. Cópia dos contratos efetivados serão encaminhados ao Departamento de Administração, para controle da aplicação do disposto nesta Lei. Art. 7° A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores das mesmas categorias que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8° São direitos do contratado: I - remuneração nos termos do artigo anterior II - décimo terceiro salário, proporcional, calculada com base \ remuneração mensal; li' - férias, proporcional, calculada com base na rnmoo."ç,: i , mensal; IV - remuneração do trabalho noturno exercido entre 22:00 e 6:00 em 25% (vinte e cinco por cento) à do diurno; V - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VII - remuneração das horas suplementares no percentual de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. Art. 9° o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo artigo; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, 11,111,IV, IX e XI do artigo 2° Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e 11,ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso 111, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10 As infrações interdisciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa Art. 11 O contrato firmado nos termos desta Lei será rescindido, à indenização, no seguintes casos: sem direito I - pelo término do seu prazo; II - a pedido do contratado, mediante informação prévia de 10 (dez) dias; III - por conveniência administrativa, mediante ato administrativo fundamentado da autoridade contratante; IV - em virtude de caso fortuito ou força maior; V - por falta grave do contratado, apurada mediante sindicância, conforme caput do artigo 10. Parágrafo único. Considera-se pela administração: falta grave para rescisão do contrato I - ato de improbidade; II - incontinência de conduta ou mau procedimento; 'li - 0'0 comparecimento por ma', de 30 (trinta) di" '~\(" ~ consecutivos: 3 '; IV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias durante o ano; V - embriaguez habitual em serviço; VI - prática em serviço de ofensa física contra outrem, salvo em legítima defesa; VII - ato de indisciplina ou de insubordinação. Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 13 O pessoal contratado nos termos desta Lei terá como regime jurídico o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo as contribuições serem recolhidas para esse instituto. Art. 15 Revogam-se a Lei Complementar NQ1.229, de 9 de abril de 1992 e a Lei NQ1.470, de 2 de janeiro de 2002. Paço Municipal de Guaranésia, dois mil e dois. aos cinco s tio mês de novembro nos termos do ano de 4 LEI N!! 1.482, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002. "ELEVA PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNiCíPIO DE GUARANÉSIA." O Povo do Município de Guaranésia, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado elevar em 8% (oito por cento) o percentual Suplementares autorizado pela pela presente para abertura Lei Municipal lei, a de Créditos NQ 1.465/01, art. 5°, mediante decretos. Art. 2° Consideram-se recursos para atender o disposto anulação parcial ou total de dotações do orçamento Art. 3° Esta lei entra em vigor imediatamente no artigo anterior a vigente. a sua publicação nos locais de costume. Paço Municipal, aos cinco dias do mês de de R.glltrado i. FI•... Próprio N.o secretarla: 9.-z: Q.:J !.':.:S!.. .._ I ..~-;ç.:...--cL~~' ro do ano de dois mil e dois. do livro L.ff. ..I.~0 __ Publicado o afixado no local de coatumo, no saguão da.ta Prefellura ao •..~':L/.l~/..:iQ:"'-' socrotarl"'. 800+/ .i:d.. ..j,.:.;Qc:..u . )r~;f naY~"f Publicado 8 afixado no local li, CosIume, no saguão doat. ~ref.llura 10121../ ~..:&Q.o Secrelarl., aos2J.../!.2../~ .z: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA LEI N° 1.483 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 o Presidente da Câmara Municipal de Guaranésia, através do § 7° do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica aprovado o orçamento do Município de Guaranésia para o Exercício Financeiro e Fiscal de 2003, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil reais) e fixa a Despesa em igual importância. Art. 2°. A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos: 1.0 RECEITAS CORRENTES 1.1.0 Receita Tributária 1.3.0 Receita Patrimonial 1.6.0 Receita de Serviços 1.7.0 Transferências Correntes 1.9.0 Outras Receitas Correntes Total das Receitas Correntes 2.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.2.0 Alienação de Bens 2.4.0 Transferências de Capital Total das Receitas de Capital 9.7 9.7.0 RETENÇÃO FUNDEF R$ 2.339.800,00 37.000,00 41.600,00 7.219.000,00 466.000,00 R$ R$ 10.103.400,00 R$ 0,00 581.000,00 581.000,00 (844.400,OQl (844.400,00) 9.800.000,00 TOTAL RETENÇÃO FUNDEF TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAS Art. 3 A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos distribuídos por órgãos de administração e conforme o seguinte desdobramento: 0. A DESPESAS POR ORGÃOS Câmara Municipal Gabinete do Prefeito Secretaria do Prefeito Rua Prudente de Moraes, 313 Centro - Caixa Posta!, 31 (035) 3555-3507 Telefax (035) 3555-3508 e-mail: [email protected] R$ 474.000,00 242.500,00 722.900,00 R$ -,..~·~.·l CEP 378/0-000 Guaranésta - i.\1G CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA Serviço Serviço Urbanos Serviço Serviço Serviço de Finanças de Obras, Viação e Serviços de Educação e Cultura de Saúde de Assistência Social 850.100,00 1.621.300,00 3.078.600,00 2.495.800,00 314.800,00 TOTAL B 9.800.000,00 DESPESAS POR FUNÇÕES Legislativa Administração Segurança Pública Assistência Social Previdência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Comunicações Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais . R$ TOTAL C R$ 474.000,00 1.210.500,00 36.500,00 297.300,00 421.500,00 2.495.800,00 2.492.200,00 332.200,00 1.059.800,00 30.000,00 112.900,00 19.000,00 110.000,00 11.500,00 289.600,00 144.700,00 262.500,00 9.800.000,00 DESPESAS CATEG. ECONOMICA Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Amortização da Dívida TOTAL R$ R$ 8.717.500,00 4.528.800,00 140.500,00 4.048.200,00 1.082.500,00 1.033.500,00 49.000,00 9.800.000,00 , }.)D-l Rua Prudente de Moraes, 313 Centro - Caixa Postal, 31 (035) 3555-3507 Telefax (035) 3555-3508 e-mail: [email protected] CEP 37810-000 Guaranésia - Ale; CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA Art. 5°. SUPRIMIDO § 1a. SUPRIMIDO Art. 6°. Em atenção as disposições do art. 29-A caput, § 2° e incisos e art. 168 caput da Constituição Federal c/c o § 4° do art. 11 e art. 46 da Lei N° 1475/02, o desembolso dos recursos financeiros consignados à Cãmara Municipal dar-se-á em quotas duodecimais do orçamento, até o dia vinte de cada mês, independentemente de requisição. Art. 7°. SUPRIMIDO Art. 8°. Aplicam-se a presente Lei todas as disposições consignadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, pertinentes as suas execuções, alterações e créditos adicionais. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor no dia I ° de janeiro de 2003 e vigente para todo o exercício. Cãmara Municipal de Guaranésia, 31 de dezembro de 2002. 1l0M!JORGE Presidente Rua Prudente de Moraes, 313 Centro - Caixa Postal, 31 (035) 3555-3507 Telefax (035) 3555-3508 e-maíl: [email protected] CEP 37810-000 Guaranésia - MG '-~"f-~f AL iNt.AS SUBALiNtAS "i "':' ~,bano :ll>D05!:G ipi'"rHQn.ai .'''',IA! lr\F'OSTü :)/KtNttA FROY j)t: QQ NATLiRE ·tll likCSi0 SÜ&~'t PKC'DdCAü t CIKL:\.!Li-lCAú 95.(i(i(i,ÜÜ >H";;: "'üib ~'tL C' dbC fiODb Ul: F'tIL1L,lH li.. (i(i(l.(li} oe h>{)-'lCEi3.G!!' Comerna.i. '~l;:; J.~:HiC4 i:A;::::Ci4iJ üBf.:AS -a!i3 Llce~:a -vetvceo r:e Gtlras fi ,iA ;LlZH~,4ü ~i::~HtHiJüMHHO r T?,)~; _. '. , .. fi~,ii ':"'.\ol;:( ,',_" ~ -ot ,'C i ';: J •4 iJ~).;~!{! Nl\iti ..Hl'ítNTD ':'.12~·\l>,Djl,:!',e;'d::\ e lon.veiBmen ?il:~; t:<- 4L.H~hf.rinl~Ü :: ?, : F:+i ~:::. jc'i?i ~rr~€ns,i:c;.iI!I~[,Q~H te ~(i(t.,)(i 2.5Üü.;)ü OL Lli3e l,(!(ii),(iij AUNtAS SUf,ALINEAS RUBRICAS ,uNTES CA1E8QRIA --------------------------------'P':H p.t'h1';:STAC~C DE SEHViCOS !4i,~S Jt Ctl.;ntt':iü 6.(lÜü , (li) ~29,(fi)(I.(l(í il~.O(1(!.(f\í 113,i})(l,(i(1 b6,üÜ(i.Ü(1 ; a!'E; Con:.f'r'l;CBD T~Ja tSÇQto de Calcamento. 51.(i(i(i.(i(j lBü,(j(!(i,(i(i cü(; i H RU i CAO Di: ntLHfi~ 1A ~üi{;~:lB~EAG Dt MELHQRIH LDnt t!lO'jl)o:'",:-a ::D>'1: 111O'1!:'J'la rE~- ::oct;;: H r\-l ~ :t/F.V,D 26~.(i{i(i.{jO reoe dum rJ r-Iria'llmentacaofoo 26ü.(iÜ(!,(i(i 37 J.i(i(i.(iO "L""kL ;<;tr,um:i<ACP,ü DUOSITGS BANCAHlúS WtP B4NCAfdOS vINCULA 3B.,(i(liJ.Ü(i '·.ll. 5.«(1(1,(10 •. ·•.•".'1,'.-" l(i,ü(i(i.Ü(! 20.,)(li),úiJ 4i.6(i(i.(I(' 41.6(i(i.ü(i 16.600.(i{! li),(i(lO.{i(i ;~. t~ C'2 tci t ac s ~"'r I:"C<S De fC'fnf?Clii<ento de Lls t3?2'::, ~·P~'i H.c.~- i-ot,DCot\laS j CDOBS ne ,;E'~·n,tl: ~c~:\JICDS Uüd~S·'RAHtN1D Lit Ft.HI-{EU:' K~5 SQ: '::.t~:\,illQSLit T:':4NS:OQ>':TE 3,(iüü.(i(i 16..')O(l,l)(i l~,O(i(l.(i(l hiSUMG GERAL AL1NEAi:i SUBALiNEAS FONTES J ,219 ,(l(l.:),>:!(i ~.•9(i2.üüü.ü(i ~B(i.(i(i(l.(I(I P"'OOfiH';l.?, AtentaD SauC':e rrO{lrall'l?' ee Ba~:.lct' - PAB ra!l',:dia - f'SF 23(i,(iÜÜ,Ü(l 4:;.(i(iO,(i(i F8t ;';'ACS ~f.,'.!',!~l.U'.! trilue!1\lolcH!li3 5ü.O(i(i.Üü 16.(i(IO,0(1 9.(i(i(i,i}i) :~tjtflC1!J - RBNSFER~NCI AS RECLHSCiS FriAS 'Jl: 14:;. 140.(100,(1(1 140.ü(i(i,Üü 62.(I(iV.(i(l 60,0(1(1.(1(1 ~\.zzo . (h.i',I.Vi.J 3.2(i(i.')(lO.(i(i i'.!,~I')\;.l!U 1(1(l.;)(I(I.00 i..'~l [anuir - i.C E!/9é li)(i.ü(f(i.ü(i ~'..:;;/óf.:tH:f{C1AS i.iUS tS1AilÜS 1,95G.i)(iü.ü(i iCf'1S i~ijH ~\·/(i,;)(!(i.DO í;l j~lario -65.(i(iÜ.O(i EúUc.acBD\~Ue5e! 8:89,(i(iÜ.(!(i B89 •i)üü, ~)(i FundeT - lC~S hf.'tQf!\O Funcei - fH~ ~H'tD,no FllnDei= IF'l Exacr teceo RE"lo:,"po":\.!ivjei - lUiS UeSO\1ef Ketor'1C 31B,O(fü,üü ~3.4.(i(j(i.OÜ 2Ü.(iij(i,(i(i 17.;)(iÜ.(li) 4éb.(l(li), i2B.ü(l(!.t)(i 122.. (;00.0(1 :':,1 i;i,1,P.S tJ'bC ~[iDEh üE PuL 'J.1H rHltas T"p:a s/Serv ~QUf':r tie POl :ca ;;uU4~, E .iURiJ~ Di: MDRP, ISS r;U',""T~E (i(i ~ESUnu GERAL R E CE i1 CATE6DRIA Mui as si ISS - f'f 0!Jl as sibS MULTAS - i"'J 1.(I(i(i.ü(i JUROS DE MORA DA DiV ATiVA 16.ü(lO.(H) Muita siDlvlca Aüva If'HJ ~jU4 t Jü~uS Df !'tHkA D1V ATl;;A I 16.(j(i(i.(i(j Muita!:, ~./lilviua AÜ'I1t ISS - f\.i ~li.i TAS/JUhOS fjf!t';à ii~i} ATIVA Oi.fiRfi 1,(100.0ü S TP1E i'ULTAS Ut CU'iHAS GRISi.:NS MàlASiJLHúS PEtvrSTDS E!-\ CGNTRAf Mui Ia!:· nre'nstos P l'Jros 1';1 ccn tra:DS L.V\.!V.VI.' ; 2,(1(;0.(1(1 iNDtNUAC(~ES E iifSrnUIOJi:5 43,üO(l.(I(1 l'~H·;',!liM:Db úU~'tS 3Ü.(H)(I.(i(i lf1iDfNilACGfS 3Ü,Ü(J(i.Ü(i }.O,(;(I(I,(I(I lS.OOü,i)(! R~::.ti turcoes .:':estl t\.õlC8PS vreçene Pee tce indevloos l(i.O(iü.Oü til'! 24ü.üü(i.i)O :.h Ld'/H!A A"ílVA ihBUHiRIA ~:~C€if4 DiV AtiVA TH!~UTARIA - h·; 150,i)(i(I.ü{i l- \'..l KtCbllA Di\) ATIVA rUBlJIAl-l:1A .l.~U.\.IV\!.'.!I~l - 15 9Ü.(i(i(i,(f(! 4;:i,(i(i(l,ü(i IS~. - 1"'; ,r'~.tl il,S fili.lHSAS KtCiFp,S üiiiihAS LiLr;l"A~; i':rt:flTAS DJVt~;SAS FHNSt:"tREfKiA üE CAPI fAL ';"i{A~j:rfRtrKiAS LiA UNIAU üUrKAS T,RANSFft-:ENCíÂB [lA Uf.iiAti 45,(I(I(i,O(1 2ü.(i(iü.{i(t 2(i,(i(lÜ.(i(i D H 1-SPi[:lF lCACAD OUTRAS t; L· t T A AUNEAS SliBALiNEAS CA1EGúHA u.oee.cc LC H7/'16 l~ANS:tt~FNC1Ã. r; DftS· b·iAliUS TRANSFt~ENUHS vü ESTA(!í] ti!:DUCüES DA ~ECtl H~ CDRRHfit DfD \iEC flFúRMACA.O FUNúF - TRANSF UNiAt1 üED !--;f(. rGRf'iACAG FUNDEF - TRAN5F iB.8.4.4(i(i.{i(!.i ;JN1AG ü~Gijc.ao ~Hei ta formataQ fundef - j-i-'~. ü~duc.a[l Rec.eita ForlflB,:ao fl.mrier -l.LT'/'1"6 'li ",", Vfü REC P/fD~!'iACÂú FlifWF - fkA!i5F tSTH0 IltD ~;EC FORMACAiJ FUNDEI=" - TRANSF i3.:n.75(J.Nl).' ~.)~hi.ll!) 'JF.o\..!cao~Heiü ;Ofl!!a.C8C! funner " \9.75(1.(10) @ s . 3 H2\ ~ f " ~ ~ ., ~ .. f ç -.l \ ~ " Da """--- - - ---- - -- ""--- "------ <----- --------------- l. ----------------! ! Valor H 3S'?0~;"'J(i(;1 OUTRU'J SfíW.Úi:: {dCtIKU5.-;!E:SilüA lU; ü9iJltvijl" FR JURID !Jiil4LHiE~HGSE WnnriBENS HíAS-rts.C1V li ~;1'1ü1600! üUlk"A~ Di-SP!:SAS lJAr.:IAVU5-fESSúAL 1 iL ~.(ivv.O(i LiV i.(i(i(i,ÜÚ 76.!\(iÚ.(I(l 4~if(i~,?G~'! tfiUH'Ati.r !1i'd .1'i:kMANl-.NE iíl i.H.lH.FAHH 1M. 19.5;)0,00 ; ------------------: j"Q;"AL Üt hüJdO;"} ;~rHi iV1)~l..i; fAG.: (1048 ____ .. i ClassiiiciH.aü • - -- o -_.-- • -- -.----- -- - l.iotacao LCf<nDlilCa F~ ---------------------------------------: !'i'alof : i S j , l1.Mü.Oü 6.5(i(I.(i(i /9j.OOv,oji.) ,-----------------. jl1'vlj(i(i! VH{CH1UfiuE [ ~'MffA6! NB fHAS-PtS.CiV I 55ü.(iÜ(i.(lü 1L 1 3 ,. -- -- -. - - . - - - - ~--~-----_ ... -- .-- ----- "--- ------ ------- -- ----- -----_._--- ----------------------------------------: DOLaCilO FR ; --'---- -.---------- ---- -~-----.---------------------! CDDiGO 1 Valor! ÍiJ.(iUO.\..lO . 'j,<~I~,iiJl' ttiUiPAn.t . tlír,.}'H;~fdKNlr DE l1úM.ftrílü N. 4B.5(iO.QÜ 31y(!~6(iO: (iUEib IllSrtSAt:: VARiAVt1S-PESSUAL LI\} I IL izo.oco.eo )3\'03'1(/;' OlifiüiS Sf::i-~V .DE Hlitt HWS-pt SSuÀ JWHLi iLR : I 49.00vz(i(i PAG.! (j(l5ü Ui:! Fi" i\ 1 tcOnO!HCa . -- -- - ---- ------ --------------.---------- ----------------.-- -' FR ;;a iDr 2.5(i(i.(i(f 3,Ji.j(r:~~üv:uul kUS SHN .iJE "!fRU HWS-f'bSliA HSIC i A I H;A L.(i(i(i,(iü l! 44.000.00 44YO~20i! FQtílPAN.t MAT.hRI1HtiU{!F Dl Dün.PA1kl n. PAG.: (i(l~1 -_.,'_., ..,- '._----,--- ----- .. _..- --- ----- --- ----- --,--'--_.- --- -------- -_.._--._----------_. ------------ -------------------! !.ia . -- .. _- -- .,- - - __ o. __ - , . - - : I.!otacao FR : valer LcrmúllHciI --- - - -- -- - ----- - --- ------- ------ - --------------------- -----------------, :-; 1.' - - • 'o __ - o - __ • __ , - - __ • - '"~~'fi}düU: I - 'ItNCil'kNfO;; E VANfAUENS Fi~AS-PfS.CIV ! li '." ,'ijj6ü(i~ [i.~ilf;?lSi;rB~TSAS 'iA}·:lAVEIS-Ft%fiAt tL "\i~;9í}(i~ I C1V ,F;UBSti V.Ui- lH{UIRüS-jJlS~üH JUidli ICH n. I l/.(i(!(i.iJO 13.000.(!0 ..• ~- - -~ - .------- --------- ---- L:la;:·~.lfi cer eo - ---------.• -------- --------- .-------: FR \ai ar :3.\10(1.(;0 B4,(i(iü.v(i .! ------------------ . 1 .) 'SlYD160(i! uUTRAS L1ESPl S4S VA}<lAvfb-H:SSCiAl 1 CIV I li. 33'iGI40\.ii illHHIAS-[iVIL j ..' i .. ' i li ! 1(i.5(iiJ.i)(1 3~i90~8(!i.i' DUHWS ~t t·:V• !.li d NU H':üS-\-ii SSliA ~WtnD i Ii.ji, 1(i.5(iü.(ki 198.2(i(i.ü(i : llf'SflfSiI DDtarac' .- ..- - _.. --- - . - _._.-_ ..---- -------.------------- --- ---------.-------------------- ~ FR ! Vaior I ~~\);O~bG(j~ (itr;!;\iS SH;V.'A. T!TtCUHüS-PEhS{iA HSIC , il iO.O(J(i,O(i lL i S ~::!90 160(1 OUIRAS DESfts4;; VAi'lIHVEiS-PESSüAL Ci Y il 1.2(i(i,UO 20.(1(1(1.00 ':.~'1iL60{i~ UlnküS 1 H Si:kV.iir Ef.tUR%-PESSúA fISH.: I l;,i,üOO.OO Lia •• ~ -------- ~~/f(i~8N/: i --------- ------------------------- {iVHW~;SL~:V.Dr HECfh:ns-r'r:;SOA iCA j FR ~ Dotacao Vaior ~ ~tllRljj tJ..Ü(i(i.(i(i t t . . 24(1, SôO. 1)(1 2.J'4Ll(i(i,vti 2.9Bl.6(i{i.':!t] -- --- ---- --- --- --- ---------- ------- ------ ----------------------------------')------------v, \ -------------1 --- --. --.-- ----.- . ------.---~ - -----..--- ---------.----------------------------------------------- ~'(i[iH~; ~ iilJ,10. Cii{U-\MUffAiiUb ',l,:Vt, ::ifWnUjS ------ -------------------- i J:fr:tn IVfi Oi :;AL!ut CA"ít:GO~IA ECiJNOMICA ---..- .------------------------------ ----------- -------- ---------------------------- ---------------------------1 ·:".(b}}},:\i 1--------------------------- f i:NUHiJQ:1 Sm:'iAb Ai'; L:A;~ní;; j!Ji.:~ !H';: ~ i't.':)~;jA(" 1.(il2.ó(i(i.(i(i 1 ,;)i} •b(i(l.O(i DB;-;IGAUES PAfKuNAIS til ~,Il.~ASVi1i{hiVtli.H1S~;llAt UV I 1 ;1Aj(-.l-{i;~< lI!: CilNS!jMG d".: ! iH j'i3SHdf\\iHAU t-ikAHiJHi }f,ijEN''; t ü~';Pt:;H:) i)j,>l U}ciJ~i]CHO hi,iii. TthCi'if\k-!'fSSWl tl~;}l· ln,.(i(i(i,(i(! ',:9.';:(i(i.(1(i H iJU i;W~:: :}f;':V )lA Ci1i~ i i{! .ijt rf.3CUkOS-r::)j~}GA ,jijR1Ü I >:)!J.~";j(i.'J(i «,j í (;ik'i i0!:.:-;t'i:;-JR'.ilk U~Pl[AL éCA[\ii-S. Dlf\t'iAS OBRA0 t 1I6f4UICiJr;S I ~,~,'~'iJ(l,iJ') 43..000.00 1-·------------------------- ?;j-'j Di !J!}NH~iü .PUtiUL i HOGRAMA üE TRABALHO ----- --------------,--------- ------------- ------ --------------------------------------------------------------------------1 -- -- -- - - - --- -- - ----- - -------- - --- - - --- - --- - - ,-- -- - - - ----- ----- ---- -- ------------- ------ --- 1 43,VO(i,(I(! 1 2.4:,2.&(10.(10 I 2.41'J.t!O(J.(i(i I 1----- - --- -------~ - i --------~ ---------}------·-------------1 1-----'---------·----1---------------- -- i -------------------i . , -- --- --..---- ----- i ------ ------------j -------------------~ j ,(iO(l.(J~1 . 1 í 1~!.(i(i(l ~(i(i jl~,l !·:rnl~StiS~aiMAuk~ CA:JAC1!. Kf'J.tíhUS HUMANuS i:A;'t',i:,lí. !i·:t lt;.;.~ /.50;,),>;)(1 1 .I ,J(i(i,Oü l6-(l,l(r(!,Oi,.! HG~liff.~S c:miUNi fARlaS Df "'~AUúE A6fN'!!,S CUriUklr jAUlJt NW~l(i i;,lV!j! K;-'~'J>jt ~~tjA 1------------------! -------------------12b,6(f(J,ü(i 1 LL6.bO(i • (j(i i litlMH li JHH IH btWnt (H1i~Ul AiUwírkrifU nFEfú~ALAü DUMICEiA t A:)::d~:Tt;iUA ~HRMH(:tUrrCA Rf'/~t,: {u 1V ~~·.SlBl ['Ní:] A }-j\!·:rIALí:.iJ11 CA 1---'--·------------,::~lj[}-' Uí:4tf! t N! F:H NL MAftR ~j~.HMA r Hí'~;ITiH Ai{ I 13.2.(1(i.(j(l 1 zs.see.c« I 2,:.,,500,00 i n.5(iü,(t(j 1 1 li..l. (HJU ,0',1 i 11(t.(!Oü,(i(i i 11(1,('1)0.'.)(\ '1 110.0(ii).(i~f 1 1.6.b6.B(I(f.\i(i I 1.66b.B(i(I.(i(i I i-----------------1--------------------1 1.6~3.B(ií}.(iÜ I 8.i)(}(i,O(i ! --- ---- .. -- ------- 1------------------1-------------------- i -------------------. ----------------------------------------------------------------------------i .. -- --- .. - --- -------------- --------------------------------- i ..--- -------------- --------------- ----------------------- lj~i. 7(ii).ü(i i------------------1-------------------15.'J(i(i.O(i I 15.0(ti).Ü(i 15.{j(i(i.(i(! 1 l~,.(i(l(i.O(i 2.451.&(1(1,0(1 I l. --------------------------------- --- ---------------------- i .- ----------- ----------- -------------------- tia .. - - .. - - ----------------------------------------- lconOlllCi - _.------------------- ------------- 44'1;,.i~,i(i'2' --------------------------------: F~ : --------: üctaceo valor t:ü(d?An.E nlH .: f\~HAUtNTt DE DuH.?AnU M• .:.\l'iül1i)(ii V~NCiffF.N!ÚSt VliNTAGENS fiXAS-Pt:S.UV ! ii i 3. 1 S i 3 ~~39Ü,::6i)O!OUrRüE, SElN.üf i H íERCEiRiJS-PESSüA FISIC 62.ü(!O.ij(i ________________________ - - - - -.---- .• -- - -- -- ----------- ------- ~;~~it(!~~b(iiJ: OUfRú'3 i --------- -------- ~-- ------- -- ------------ St;~v. Of fERCE Wü5-eESSGA f i Fk 1 Va.i or I 5íC A ~,.(!(!(l. (I(i I .)~'t(il1GiJ~ V'::riCH1l:rHú:; t VANfAGENS FHAS-PE~.CíY li ! 11.6(1(1.00 :25. (i(i{i.(i(i i I;d~ i ',1'. ~2U:':.(L}4 "MAfiU! ;11-1 ArUiúiMfNfÚ E IN~'ERNACAü DUEClL i3.5Úü.Üú ' Da ---- -- --- --------------i i, t:la5-S1 ticarBD -- ------------------------------------------------------, lDillBü DotBrao FR ,,10r lü.(i(i(i.Ü(i 3.S(Jü,O{! 5H(i~;b;JJ: UUrRj~; :;f;(J • Di:: íERCfíRGS-PESSúA i ;F!~11{: I HSiC A [<U"iR(iS SLWi .DE HJ{Ci il.,H H~nS-flSSüA JUfüD ; 449i)~'1\t2! EGUL-it;n.f K. 449(i~,1(tl: 1 l1i}.ü(l'.J,\i» " i I " " fiAr .P~RMANÜHf Ut DOM.rATRi OBRAS f !NSTAi3sCOtS D DE DmHNiU Pli'BUC 1.D96.3(il}.OO ,:;1'10110(11 VENlH!ENfüS t VANTAG!::J4S 1 H FHAS-fEB.CiV i " ______________________ .. ~ lJotacao tl{lfjOii.iCa - --- ---- ---- -- -------------- -------- --- -- ----- -------------------- -: f~ valor 1 ti ~;.:;'fÜ.: 1(1',,; }l'-!(dl{i(i' OUTr.ü~ SEKV.üE TEHCEIROS-fE%uA ILh VFNCli'iLNiP;; L iiAkiÂ6fN~ ~IUfi:ID fit.AS-t'FB.UV 97.%v.(i(1 lL i ~\ ~~t'.I(i~60(i· i)iJri~;ASúdr;;:SAS VHX:HVd~-r:'bSOAL C1v u 14.0(i(i.(l(j 141.5(i(i.ü(! )~~1(f~\6üú;0LlH;US SEWJ.Df i A lH(CEHWS-I"ESSOA HSIC t l u. Uasr:.itjcaCi!D -- - - - . - -- - ------- - ------------ --- - - - --------- ------- UDtarao --------------- -----~: fi{ Vaior i fi, 4t:i.(i(lü.ü(i :;j'!iJi6uQ; OU"iHAS- ÜtSH-SHti VA~íiAvfjS-h:~SSüAi (;IV 1;.. 2.Dt!t..i.ÜÜ 1 1 a.Mü,tiú b.(!(j0.(i(! !. ~\ 1', L C Dfl{',jTil -- ---- -- ._--"._-'- -.- '.- ~~-----------.- -- --- -- ----------------- ra YOlacao ------------: fR ~alor i5..Ü(iÜ.VÜ I ! 43.0(iü.(I(i 2.4~,L.9(!(i.(i(i ............................... ······················l; PAG.: (1%5 hí;iHi it:iU Ú~'~I; - '_\;:UiUA;(A ."j' üt: !hSi:"í\ ~NUA ~;iKiik -------- ---- --- ---- --- -- -- ----- --- --- ---- -- ---- -- ------ --'------- -----'----- -------- ------ --------1 - --------- --- --------------- . F't::!':íúAL ,-~dKíW;j,jS SiJUAiS h;"l ;Uln;I'L~lf}U~;~~: G~RI ;JA(üE~ PAíRúNAI S nt~;;'rSA~-; VA)::liWtlS-Fl-S:S{liH C1V 9, ~,i)ü, ')ü 1 114.(J(i(i.(I(i 25. 5lj(l~(lü i i----------------------i LJ.SOt).(i(l 1 --- ---- -- --- ------------- ------ ---- ---- ------ --- --- ----- ---- -,---------------------- --------------------- - i hWGRAM DE TRABALHO r C: A L A ü ti T H L 1--- ---- --._--··---·--1-------------------! -------------------i-.-".------,--,--,--i-----------------j --,-----------------!."5.UC! , fJ(i i --- ------- ---1--- --- ------------1 -------------(144'2 :\i ll~i ,i)(;(i ÜÚ iH~; (iA (:!i:lAiLA E Y} A0nU:~(:dHt ,<14:', )'ilJi. Újf~~;,i'!ji(!-iU-jlt;W Ú.(j')(i,(l(! 1 ij,ijÜü. ii) í ------ il.5(i(i.(lt} 1--~ ------ -- ------! ------------------1-------------------i----------., ----1---·---------------1--------------------1 .i - --- -- - -- 1 ---------1- ·-----------------1--------------------1 12~.,)(fü.(lÜ1 l~.(I(i(i.(j(1 1 4~,.(lOij.(i(i ! 1il.~(!ü.(i(i 1.------------------1--------------------1 :'jfJHf? A)~;l SH NUfl\ ~j("i lOust! r:~.(i(i(i,(I(i ~':f?H';)'-;t O€ cüidt:Nlü 4~~,(i(i(i, <)\} 49.üI)O,% 1------------------1-------------------- ----------------- J. ----------------- i --- j:," .(iÜO!1.!(i 1 ~:'2• :J:~j(i• (i(i i 22.(t(i(i,(i(i i + .---------------------------: FR l.iotiiraü ~:alof B.i}»i}.(i(i 8.(;Oú.i.iiJ 44'1(:5202; EWJI: M.E ri, MAI,PtRMANi:Níf DE úúM.PAnU .v PAG.: (nJ6'.f --- - ..- - ---- --- -- ----- .. -- - - ------------- --------------.------.~------ ---- ~ FR ! urltaca!1 vaior -- -- --- -- ----------------------------------_! Q.5üv.l)(i 16.G(!ü.(!\i I i 21.(IÍ)Í).OO ! ~ FR Urn.acaQ vai or I 1 27.(H)(i.ÜÜ tc0!1011C.B. ~------- ------------.------ .-------- ------------------.---------------- ------------ ---.---------------- , fHG. ~ (i(i} i II A fl, li~FAS S!J8ACiW:'HJ [itS?b~,:j LiJ!'WfNTtS h SjUH( l d';[:f;htiti;:: S[>f:IA1S Hrl.iCAC,Jf:i Dli!ETAS {,f'" l}L.(t(iú.(i(i lU~L.Pt j új~i :AE úi4HHS-i~t'li' ~;Ad hiAi i.ir J~~;.;}J(;.0(i iJ.tjÚÚ.(i(! 8.\1(;;.1,\;(1 UH~;LiMG >,A'.:i~jAG;::N~i üiSf€J?rJ Út UjCúMO[ \}1)'3- í Hij ~:.tÚ~, i,i l ~f'i• iJ>j(i. ~fÜ iil,:r;.n·)d; 9.i16.(H)(i.O(; i:. tNCA;~GiJS~~K.lHIS kh J;>'Ú'1 tilHíH·b ';j~.W_(flt!"'l"I!,~}c VANlAdfNS PH(~\}I'iAib SH SA~; d!i-}:tÍ'liH !..Íi:\~LGACúts "'PH·i~ ~'~:'1_iuiU}f:~ iJi~tl-Hi ;<Ú~S-P ._. __ Ai INfAS SUBAUNfAS . - ~-- -_.- - -- ----- -- - -- - -- -_ .. ----- ----------- --------- - ------------------- ~'tU,:;AütNS i Uf.j?b;r; (it i)ij}MJC HL ::ij.(i(l(i.(l(i úUfHh ')bN.Gt -:;E;~CEIt<.ÜS iJESSu1i i !,;iL:A ÜU{!{i/:: ';.t:(~-:;.úE Tr:;< : Ij-(Wi-?t:1SijH lilH ·fA~ u:A;-.:i4':i<:1'ii'. 39~.4(i(l.i.!O .i.l,(!(it).Úü i:\ij.(i(i(!.(í(i Li::. '- ~~i't~i'H rfi [i. 'lu cLEMENiO !'in;~Arf! \kGS ':i:.w·),:k jtRl:~ lRW}-H::;S(~H 4~i.l(f(i ,iJ(i 2(>. j(i~l,(i!;' tQ1iF'Afj,E Mf,i'pEF!iiíNHFf: (if DUM i'f,ii·;,in. ú~idGHCÚtS rAfi~UNAb Ut'·j i·:fti ~it t-:h SAS:V{Wi~ivf JS-rt-::\tiü ---------------- CAE8uRIA -------------- ; At ~Nf.HS ',i\JbALí rEAS ~!;,\i,(i(I(i. (;l;i 'il,5.WI,(ii,i iAMH H\ ;;W~f\;húS (IH V VitlA ~:',Adi;-::. ii1!-:i 'iA~ ~,.(}(i.(lO 14ü.3(i(I.O(1 '.lUL~ü:; tN(H~Gi}S ~:iiA VU I (iA POR (\!ri"fr.:A-i(' 011 RAS Dt:S:,c't'3AS UW;~dFt:S IUH:(tit-: ii.lf~i 'ilb üIA;ittr:: 'Xd,_ 6.(iÜiJ,i.i(i l(i.ú(i\I.Úú 1.6~} .B(i(i.(l(i Ut~;;;'t:~A~(:(jiÜ~tf~rtS S~Nii t Hü:AkSüh S\.inAl~. Af'L I i.ACúb li [k~ (A:~ . },~K:i!!f\HS Vi"iNfAlllN~: FiHfJtH 451.(ii,i(i,QI} l/ú,i.l(\i.i.üi) i'i:- ........................ ':"~:" ~'. Hi H.jiAS :~!J[iAtlNtA~ ;'i;'Tc.:2~i.;(~O~ CdN::j;JríO ,':\~;~-H(; L Uti;\\ SAi;j !:if fLdif:N1Ü Z,/(l(I,(I(i LUCO\'l.Ui"; .(Hj(i,(lü 16, j!JO,'Y-.i ;:}. ~,(h).(i(i i ,(l(i(i,,:)(i 1.0(19.0(i 1.115,4(1I),Oü Llj~.4(i(!.(H) ! 1(1. {(l(i,(l(l ! ,>JÜO.üij j;;/ .(ioj(j,Oi.i '~,(i(iiJ, (li} ,Hkiij~iA "2h.i:!,~;!(I~I.'.)I..; \iW·:!h~;{:l\~fi L""jHi~A\·~jM; 1: t:m~Tfn t\i3 ~ rve L.\,tfi.i(!.i.)t.i ..'411, "U". .r''ie'H >t "CO ,,- 'J,1i'N,» ~' ~<I.'I'I'-'.'\.'V ------ -- ------------ , ---------------------------- -------- !~lJNHiS ::;dú41, !NtA~) "8~(.(I(iO.ÚÜ Utk :>;Hi~.<J~~:; dH:;~i~~AlS ,;k:: iH'~WiSA~ ~14.h(iü,ü(i ~AI,:lAVt]~.-i'~S·Sí! t .·:.íBÚ.2(iÜ,i)Ü ·~1.8úú.(Iü '1P\ <- H f-\\_ !}:~ C>JrfJU?k llbd':J 445,(H)(i.(i(i rtlUí.:AU Gi·;AHi! 43,Ot!ü .. .''"'' .vO ...................::::~:~ ti , J< J .:Al.HÚ Ai iktAS ~;U~Al.iNtA~ ji,pHi!i':;-( i.(ii)(j.Oü ,~m~':iiJr\tJ fitt~1 t SH~; 1.:;.(i>:J(i,'.jti uf i nUiMüC ;"'''','',' !.?\\·l""lH';'·;o·-n;:t;:'l.'.fj """,."'.".', L ~. !' i· S A tATt5üRIA ~--~~~~ --~-_.--- - --~~---------- ------------.--.------ --------------------------------------------------------1 ilÜTAfAu ---.-------.-_.~ ------------.-------~ ----~ -------------.----------------i V A L ti ~ H'i )j~'lljAl;F lC~;Di{tü 1 [l[fltf4lü li!: üESt'ESA I---------------i 44'j(j~)([email protected] Mr\T.PfRMANiNTf Oi: DijM.PATRI i in. i IL l~.•(i(i(j.Üü i------------------1 1 h 4~' .(I(i(i.OÜ i lv.ÜüÚ.Ü(! 1 ~--~~----~--~------------ -------~-----------------------1 ... ----·---------------------------------------i v i.iinACAü ti L Ú - .-- .---- --- - ._-- -- -----.--- ------------------- ~,yiü~;.b.úüj'fiU1H{(;~;tlV 1 /.l. ~ ------1 .i~~ffi:;L,tH,;V:;-i'rSSüA fbiL lú.ütl{!.O(i 1 i-----------------i J~J. ~iVÚ, 00 i 4'/4 .(iÚÚ JI{: i. ------------------------------------------------------------------------i -.- ---- ------------ - --- .----...- -- -- - -- ---.-------------------------.- ... -- ------1 ufúAfALi - - -- -_.- - -- - - - _ .. -- .. - ._._- --- - -------------------------;. :.j A L Ú R 44?(j~2(1~I;:b·Ui?AM.E MHi.?t;{~fNtNTE ui lh.HU AHU ~ f' -! ------------------ t M, i----------------i 120.(f1y).iy) 1 ~,~,9;)~t.ú;:.dliUi~!k; S}~j. ,Jj -d:·iíi.:l.UiÜS+FtiSflfi HSIC 1 i - - - - - -- - - .. - - - -- - - - - - - -- --- - - - - - -- ----- 5,(!Ü(i.('(i i-< -- - -- - -- - --- - --- - ----- -- -- --- ----------------- ------ --- --------3j.(iÜÜ.(iÜ i'~d.5(jO.(i(f 1 i .I 2B6.5(iü.Üü - -. -.0 - - - --. ----. - --- ---- .• -- - -- - - ---- ------ -- --- ----- --- __ -- 1 iH ------ --- ---- --- -- -- - ------- - ·_-----------------------1 IiüTACAü V A L \} R ---_., --------- ----------..--------------.----------_.---i 44ii'(J:,~"~1~;H GUiHllLt rA', /HttANH4H: Dt üüM.J'A"F\I tl. i-----" ------------1 59.(j(l(i,(I(i I ti 1 --. -------'-----"--'.---------"--.---.--~ --~----------------i I-----------------1 1 A 1 lL:A ~------------------l ---- --..-------- --,.,-.------- ----.--,-----. -'----·-------------------------1 - -- - - - - • __ • .- -- - • --- - - • --- - - •• - -- -- .- -.---------- __ o - -----. -------------- i -----------.-------------------- - -- -----------------H LKt:rf! Ü 'k ---- i lHf!AUili V A L O R Ubi-'lSA --------- - -------------- ------------- 1 11.5(i(i.iJÜ I 1------------------, i(:;-~/i~[lU·\i{ÜS SU:;V,Dr rE~![lIkb-~'F%üA JLHli.i I 5. (I(I(i ,00 ll.-H j ---------.-------- -;.~,·10::.;hiJ(!~liti·~!W~; Stt(\j,iJi- -jikUIf{üS-j'EhSliH iH L)'i(i?Nüiourp'úS 1. flS1C S.(j(i(l.(i(i SG;V • \li fERCEI~!JS-h:SS-úA JURID LA J".(I(J(i.VU !'>'i;t-- 1 i---------------i -t4~(ij2«iEQUirAM,f_ 1 \iA i .rt:RMANffi\t ui: [;OM.PAlRI M. 9.5(iü.(iü ~------------.---.- -------- -----, .-.---- -------------- ------------------------_.-----.--! HUí lit:Aü U AS~; iI 1CACAu l::CüNüH 1tA --------- -------------------.-----------------._----------i 'I A L Il R --- ------ •• -.- 0_- - - - refi - -- -- ---- - ------ ------------- --- ------------ ------------1 B.5üO.M i5.{!iYj.(ti) iJB.4(}(i.O(i 7li.40ü.(ji) PAG.; (i(i(ii i i I -- - - - - - - ----- - _.- --- - --- - - -- - --- - ---- - - -- -- -- ----.- - --- _.- --- j .-- ---- .---------- .-.---.--.-- --....- ------ ----- --.------------------------- -- .------ ---.----------------------------.----. - - - -- --- - --- -. - .-- - -----.- • -- - - -- -.----,--- - - -- .----- ---- ---- ------ - - -- __ o -- --------------------- ----- i i Btn ALAli li A i. a ~ -.- ----.""--,-----.-------- -----------------------i i 4.(j(iÜ.iJO 1-- .--------------i 449(15~(i2iti:lülfAM.f i MAl.eEWfANEi'-Ff Df üüti.NHRI M 1%.40(1.00 I i ------------------ i U \ n, 1(i,'1i)Ü.'JÜ i j.j'-Td9(f(i:;ULiiRk': StHV.Í1E HHltiRúS·PESSüA JüiüD i lLH }------------------1 -- ------------ --,------ -- --- -- ---.-- ---- ------ -- ------------------ ---. ---- -------1 r üfSPLSA ------.------.---------.--------------------------------I - ----- - - . --- - - --.- -- -.-- - .--- --- ----.--- --.--------- DUTALAU ------------------------ i 441iü:!~'\jiH[~mhtM.t_ ~H'j ,hi\MA1{iNTE Df !WM.h:;iRl 1------------·· i -----1 n, l(!,Oú(i,(i(i il i-ll j-i 1~'1H!r~'; I;j i ;.:. \;:.:-~:;.. --"---------------- .----...-----------.------.--.---------~-----------------------------------------------------------------1 i iI{flALAO -".-----------------'"-------------------------------------i V A L li R 1-------------------1 1------------------ i 121.(I(f(i.O(! ~Ff(lÚO(ilijUftW:; tHcA!{I'iJ:.l S/A DIVInA POR e!Jr-iTRA l. iU 6.)(i(i.% 1 li; ',' i---------------i 469iri1(i(i]YkltKIPAi I Al..hJ DA DiV'lHti CüNTf.:AHjAl kLSBA"l 28.JÜO.(i(l 1 j,(!üv.l)(j 1 i ------------------l DA D[i"iACAiJ .--~ ---'._,-.----.----------------------------------.---------------,---i !J H L G R 1------------------ DA -- -------------- ------------------------------1 ú[fiALAD V A L ú k ------- ,----- --------.------- --------------------------------1 - --- --- --------- --- ----- ---- ------------ ---- - ------ - -- ------ --- -----------.-- ---.------------------ 143.i(j(i.\)i) 1----------- ------1 \11f~jit(,(i1<_!JKInUif!}J lH t VAtHAGFJiS F1XAB-!.:rt:S.Ci~~ I ~;-1f!Z!} 6(i(i 1DU') kA~: L!tSf'ESAb \/Ar:1AVl:I j)-i'f FiSGAL c: \j 1 1 il j5.(i(lü.OO 12.(fth),OO i 1 i -~_.~~---~-------~~----. --_. ----------- ---- - - -- - ------ - -- ---- - - --------.------.----------------------- !:JÚNOMICA. - ---- --- -- ~----- - - ----- - ----- ----- - - -- - -. --- -- --- -------------- 449051(jUOBHA:i .i ------------- i í DiJlAftiu \J A L u R E. iN~)1íKnCtJi~S DE D(]rHNIú r!i&UL Ü 1------------------1 ;------------------! i li. "., ",.-.;. '_.-.' 1 Jl.>..n}l),U\.I 1 4v.(i(iú.(i(l 1 1 H. ------- ----- ------ ------ -- -------------- ------ --- ---------- -- i ---------.~ ---------~-------------------. -----.--------------------------------------i DESH-SA --_.~---- --- -- ,-- ------- -------- ------ ---~---_._------- --------------------------- --- ----------- ,----- ..- ,----- --- ---- ---------------------------1 ---- - -------------- ---------- -----, l(í.(i(i(i.(j{i 1-----------------44'lü~,'2(i~j~iJUFHM.E ! [l{qAlAu 'i A L. ü k 1 i MAf.e~l'iMH.f.ifNi-t: Df (i\.lM.?ATRI i M, l(i,(i(j(l.OO 1 6.(H)(i.')\) 1 I-----------------i 6.(iÜiJ.(iij 1-----------------4490~;t'(iúhjJIPAfi.f ( n, MA"i.!'fJ:MANENTE iIt: li[l~.FA1Hi 1 1------------------ ~Z19(!t6(lül!JUT\iAS t3t.:.il;ej?Ó VARIAVEb-H:::3SuAL j li i lS,"-;')\t.'.JU 1 t!.J(f(i.(J{i 1 ClV UA lilnHLAO V A L D k 1 :;Yi(::,9\iiJIDLnI(Lij SU-:\l.Di:.I H.f{LU~:OS-PfSSúi1 JUkID I H.·j.i, 9.(it\{).(i(\ 2J.l(!O.iJ(t 1------------------ J ~:~'i(f~;~;)(iiüUH.;lls: SUN.iit: i H:J:CElHiS-PH;SüA flSIL li 2.B(jú.ú~1 1------------------ i. 1.5(iv.0ü i i S}t(Çf(l(dOUTKlJS J ICA ~lfR~.uf fi:RCEIrWS-PESSOA JURID ------------------1 --- ---- - --- - --- - --- - -- -------- ----- --- ----- --- --- - -- ---- i ----.- -----.--- ----- -- - -- --- - ---- - - - - __ 'W ,w " 4 - -- - --- ---- - --- -------1 -- --- i ~ ~ ~ ----------------------------------------i iiÜTALAü -----------------------------------i V A L n R E~t MHHU - .•-_.--- - -- --- iH· -- - -- --- DbiTSA ~--- - •. _-- --.---.- .•-----~.------------ I ~l[,'(:lHi(EiHKlMtKHiS i Wif.(iAH.r·E; i j ú~~;-dS.UV í ;1. 17.5(i(i.i)(i i IH 3.800.00 1 I ~;~,(N~\b(f(lWUH\USSi~.;v•ih' Kei" WüS-PESSDA F ISIC I 1 H ~;59(LY'f'J(iIUlHR(jS 3t:RV,Qf:: ífRCEIRGS-PES50A ~LA l.i.i(;O.(i(J 1 JUR.iD i 9.500.(iO 1------------------ .i i-----------------~ j ------------------1 --------- ---- ---- ------- ----- -- -------- --------- ----- ---- ---- --- ---------------1 rAS.: 0(i16 ---------------------------------------! ---- --- ,.-~----.-- -.---- --- - -- --- - ---- ------ ---1 ilLnAUiú V A L O k lCüüIGCl 1 1------------------ I ~\19011(i(iiVt~m..:lMFr{jüS L VANTALli.:tiSFIXAS-rtS.Clv lL JtqU16{iüiOL3n~AS O~:S;tsiL; thiRiAVt:U-;;bSOAL i 11 I 2i.Üü(l.(i(i civ 1 1 l.(tij(i,(i(i 1 2,40;),(!(1 ~'~;90;:,':"U\!iULri;lI~; Si EV.fi!: TH::CLHWii-flSsüA nsrc l A } ILA 1------------------ 500.(i(i 1 5(1(1,1);) ---.- - - -- - - -- -" - - - - - -- - - - --- - -- ----- -- - - - ---- --- - --- --- -- - - -- ---- - -- - ------ - --- ------------ - -- -- ---- ----- ------------------------------- ------ --------------- 1 ----- --- ----- ?Aú.: (J(iii j DA -.. ----------"---------------------------------------------I ijl!t;pt. j;~:m.llfiij I I'i Li1Ekfíl Ül Dt:f;i'LSA 3;:<f!h~(!(lILiL HJiS H i{\i.H Dí.!lAlAü Y H L [I R f,:tt H{l(;+r~:SliA flSIC i ti J.ú(i(i,ü(i :~.s'N: lú(iiUU;-;iUS :}t;~V.úE!tW~th{ÚS-PfJSI}A lLA JHkrU 1.;;00.(;(> i----------------- 449(j~,"2(!ilfm.H?AN.t MAl'.: ERMANiN1I Df DUfLPAfRl M. 4S.(!(i(i.(i(i í-----------------1 3b'(1110ülVrNCHH:rfiÍlS í iL ~dS(lli}(!tiIúijfRA$ 1 t VAN1AGlNS HXAS-f'ES.CIIJ UES?f'3AS iJAkiAVfIS-f'fSSUAL (:Lv I I li 5.Üü(i.(1ü ~füS ; ;;,'~hi)kS: PAG.: (1018 ------ -------------------------------------------------------------------i u A~;[;i! JCACAíJ LCmi0t11GA iii: - - .--_.--- -. __ o - - - -- --- ---- •• - - -- ---.--- --- 3~~)'(!~;)l(1(1HiUH\üt - iKifACAO DEBPESA ------------------------- -------------1 ---------- SH:V.Vi: 1LKU lm.it-itSSGA JUklD i 1 íL:A 5.Q(i(i.iJÜ 1------------------ r/f(i~\~(!(i ítiU í HIJS ~i:.Wj.líL n;.~Cll~{ub-rtSS(lAF1S1C 1 I .oo I fi ~,.(i(i(i 33'N~;'1(iÜ;:QIJnW;1 SEi<V.ut: (ERCtikOS-f't:SSi}A 1 lt:H JURIU 16.i:i(i(i.(i(i i ------------- .i. -----!. :;19(iil(i(iiYúitli'kNTOS t ;ii~NíAG~i1qf"fi.AS-PtS.llv 1 ii 1. ~(fO.(j(i 1 :~UY(!jt.(li.liliUT)<fiS DLSh:"t;Ab: i ~ ~;Yi(iS,~(j(ilJUfRiJS SER9.JJt: j VAlilAVt!~-PfSSGAL t!\} i 11_ fERCdRUS-Pt%OA HSIC ti ~;>~\I'.'-JO{i1üUTRüS lu~ 30(i.(I(i bH:Y.Dt H P.LEi H\!.S-}ifSSUA JliP,HI I 1 i.CnUOMIlA - --.----------- ---- --- ------------ ---~.------------------J(:OD1GO fU_ttENiO rlt. LiLnA!.:AU -----------1 V A L O ~ DESPESA 1----------------- ... S~'?(lit(l(ji;~::NcíM:~}n<J':l ~~!,Jiil'iTAiJENS~·l.a~s-í.!tS.[IVi 1 " ~;J'i(jjb,J\iH!liH{j;~; [li Sy"t SAS VAlütWf lS-PfEiSOAt [:IV i 1E .):,9iJS,9~1(IIUUfRn',; St::XV.Ül:. íi:RCURüS-PbSüA FISiC StkV.Df JUlHO 1 1 1 A 1 1 ;,: , i Llj2,Ht i (hHL :ll".;':f1'_ j ~ D90}9(i(dOl.nH(iS íCA H!!GUHiS-PES!:iüA 23/ .(IUÜ.Ü(i 1.tN. eoo • ij(! 1.6'5.J .8(I(I.(I(i V iWiACAü  L iJ R 1-----------------1 44'f(i:j.~:Q2ítÚlJlr'AM.f NAT.Pt:;~i"lHNEfHt Di:: OO!'i.?ATRi 1 1 M. 1------------------ it'10(i9(i(iiJALAl'<iÜ fAl"l11.iA i---------------44~o~i~'ünHmlFAILE H. MAr,PH<MANnnE i.il DüM.PAlh'i 1 i ------------------ 52.(iÜ(i.(iÜ ! li eut ALAO -------_... --------------------------.--.. ------------------------I V  L ú R iCuillGU 1 -.----.----,. --. . ---.----------------,-----_ .. -------------------------------------i ~~:::'hi.':'!U(:ii]uH:i,}:J '~eN 1 9.'5ÜÚ.(ri) 1 9.ÜÜÜ.(i(i 1 oL.Vüü,iJti 1 .l}E fERCt H~O'3-Pt;;SGA .JURI!} i lLA 1--- --------------- 2.üOv.vl,i j 319ü16úúiütdf<At; Ii. íH.-SI'E5AS í}*\HUWfl5-ft~SuAL crv I lB.5(i(!,(ii',} 1------------------ ti. 1 1.9.500.00 1------------------ PAG.: (i(l22 iH- (~UU;t.M; t UH fliKR - . ~- - . -~---------- - "--- ---,-,------ --- i'j.'[';if·JJ~t i lU:; -- .- - , •. ------ --- - - --- .------ --------------------------------------- U Ai;~li lL:At:AD ---- -- ---- - .-.-----" .. ----- -. - o' - ------ ---- t ECDNOMiCA ----- I ---------------- f inl~,NHI -- -- --- --------- iJt jJíSPtSA -------- ------ -- --- -- --------------------- ül(fAL:Âu V H L O R H'fü~\Hi;.'l(;f:!{A~;E WUM AU1i::S])i DuM.Hni-<IfiuNIA ------------------- j j 1 i L !------------------ i 11.')(10,0(1 I 1 :s~;'10}9(i(!HilrH<iJS S!klJ.íJf 1 ~CA f!U.lIRüS-Pf.SSiIH JUldD I 195.('j(i(i,i}(i 1------------------1 ~\h'()l1(i(llvtNr:Ht! tHDS t VAf.fíAGH6 H.ü1S-pr-s.UV i f 11. ~ 1i iiliTACAü Ci ASSlrlCAGAD ---------------------------------------------------------------i V H L D K An~illiAlit it:üDlliü 1 LILttHríG Di DI::SflSA 3:,'/(i3b(l(iWUHiUS I A SU:V .úi: TU~LE.HWS-PESSüA ~~.~.9((\'i(~()lúlJl·Ri)S SEí{V.UE It:A TERCEIWJS-PESSúA nsrc i JURIO 1 1-----------------! 1\. lO.(iOU.(I(i 1-----------------:$i9(!Uú(i[\JEÂCUIENTtY; t VAI'HAbtfh Fu'AS-Pb.UV 1 E :~ji(f16(i(iI(iLin-:AS iiLSf't'SAB VAf';lAVEIS-rtS~OAl 1 II S~~9(i.)b(!(dOUTKijS St::RV.l)f 1 fi fERCEIRüS-rESSúA CiV 1 flSIC i 49.(1(i0.(I\! PAG.: (1024 DESPLSA. U! .-------- -------- --_."--- .----- .----.-.-,----- ------------------------1 ;! ~L\ilDAi;t [i ii:iiD 1Gf; 1 fi ti1nHü Hi li DiJlAl{·H.! H L iJ ~ jjrf;n~A 1------- -----------1 ;;'3'i%9(!OIúUfROS St~V .DE !ERCEli~üS+ESSG JUkíiJ ! it:H 59.5(1(\.00 i------------------ 44.(i(iO.(íi) i---------------44~u~2(inHitlH'MLt ~. A;.1\'lUAji!.~;~ tj! AL ;'<=.KHt fitii .PHdititil-NTt Dr fiüff.PA1fd j --- - -- -- - - - -------------- ----------------------- -- --------------------------- j --- -- --------- -- --.-.--•. --- ---- .------ -- -. -----.--.- ----- --.-.------.---- ---- -- -----1 . -- ... - -- --- - - .--- --------.--------~..~IV1DHlA· lWfdBn ---.--------I ..- -----------ilfMtNH; Di:. -------. DfSI1SJ.\ -- --- I '-J A l O R 1 ----- - ------ --- -------------------------- ---- -------- ._.------ --------------------------------j }tti . Íj(i(i.(l(i 1 i------------------1 I I r i ~'ANíAGENS FIXAS-PfS.CíV ~;11OliO(;IVtNCi}ifNiDS n, i (L 17.ü(1(i.Ü(i i 2(i.Ü(i(i.(i(! ~;:N(j3.i}(j(ii!jiHxdS :3Ek'.J.út-: rF.RCEíRúS-PESSüA f15IC j A í JO.O(l(i.üü l':';,(!i)(i.(i(i! 30. (h.h) ~ÚI,.! 1------------------1 44lfQ~d')llür;RAS E lNf;TA!A[:[tFS fli: i!OfllNlü PUi\UC 1 1 ti i r j,(i(i(i.(I(J i 5.(iOV.(iQ 1 ------------------1 H. 1------------------1 --- - _ •• - _.- - - -- - - - - - - -- --- - o - --- - .-- --- -- - - ---- -.- ------- -. - - --- - -------- __ - - -_ - ---- __ ---- - ---- __ 1 DA iJESPlSA l.I(EAlA(i ~ ~ --.--------.. --.'----------.-,,---~ ------------------------------i V A L IJ R I L J. - ~---- ~;1<f(!J6ü(iiiJUT~AS ÜfSi'fSAS. vARIAVE1B-}tSS:úAL uv --- - .---- i í iL .. 2.50Q.(f(i 1.(i(iü.(f(i ~;.:;9(jhO(iifASSAljf:NS t ütSPf~AS CUM LOCOi'lúCAG j s: i(L)")Od ÜOfRúS SERv. uE (ERCtlRúS-PESSOA F I 5H': 1 198.200,O(i 1------------------ ! 'j .(!(i(l.Q(i --- ---- --- ~--- ..- -,------ -_.-- --,----- ----- --- ----- ~--- ----- ---- ------ -- ------------ ------------------------------ -------1 - --- ------ -- -----_._----------- --- -.---------_._-----------------.--- --------------\ - ~~- - ~- ~~- - - - - ~- -~- ~~ -~~- -~~- ~~~~~~~~- ~~~- ~~-~~~~~~~~~~~~~~~- - ~~~~~~~~~~~-~~-~~~~~~~~~~~ ~-~~~~~~~~~~~ - ~~~~~~~~~~ í .- .---------------- ------------------------------------------------------------------------1 V A L li R h\tU; ;{~ ATiVlilADf lí.:(iüIBU I üEMfNlü Df Dl:SnSA 1 ~~-- -- - - ~- - ~~- -- - ~-- ~~~~-~~~- -. ~~-~~-~~~.~~-- - ~~~-~-~~~-~~~~--~~~- .--~~-~- ~-~-~~-~----------- -~- ------ -~~í S(iíj.(i{ll ~..Y.f(!~6(ivllíLrik[lS Sn~V.lif llkCLl!WS-PESBüA i A í tlSIC 6(i.5Qü.(i(i i ::.;3-9(i;;·!(ivii}~H~üSSiRV.DE rE!~CURl]S-rESSOA JUtlí11 8(1.~(i(i.ÜÚ 1 lLA i 1----------'--------- 449ü~,t(iUiJ~RAS i ü J{\Nll'i ~ AJIVi\) iH- übh*Hi Df. t [NS[RUKGE~ Dt DOI1HHu PUBLIC I f{l r~)3nnHU 94.N(i.iJi) :; 1------------------1 i IL 11.8(!(1,(i(1 ~:,l9i,H6(iüíúUTRHS Üt:;;jESt\S vAkHiVtíS-PfSSúAL I H , H H..liAL crv 1 1.2v(1.(I.;) 15.(I(1ü.üO Di: ?R;]J~~Tjy~ A'; 1~.-}t!(;il 1 i;~ PAu.; 0028 I i CLASSI1ILACAO Hl1ALAD V A L Ü ~ ff:ONW1iLA ._. ----- ---..- - ·------- ------- --- --------- ----------------------------,-----------1 A~)!j]l!A;)f: lt:ülilGD I J úLfifU1Ci DF DHif[SA ~~~9(i::;)'(i(jlüU·jIW~; L;ii':Y.Df ~i_~UI~:üi;-f'LSS(1~ JUkll1 i ICA 1----~-------------! i';j·Uj'_ (li Fj-.~!JJf~fjJ~ 240.5(1ü.00 ~ ~i~1V}!li;j)tS~ i}j 2.981.bOú.úi) i~L 1}~_;i,Hi_ PAG.: (J!J29 \~ - --- -------- - -- .------ -------- ---------- ----- -------- ----------------------------------- ..-----------------1 ------- -------- -----,-----,-- "-------- --. -.--- ------------------ ------------------------------------ ----------------1 D(((ALAíJ ECúNUMi[A ._----.-----------._----------.----------,-,. '.----------------------------I V ~ L Ú ~ lJ.(:(!(i,(i(i 1 i.--------------i i 449üS2(i'dt:ulil;'Ah.L MAI.?CRMANEfHE [li DtH'i.fAftil M. 410.100.(1(1 1 i---------------i H9üi1(iOl\!ENCiMENTúS t vtHHAGF.NS fliAS-pfS.CIv 1 i.L i tL ;:t(i.:;,~':!(J UnJí;';;!J:J SEWJ • Oi: fiRU::ii'{!J::;-PfS:iOA f I5iC 1 1 ti 7.)(I').(li,1 1 3.' 3~;9,)~;9(i(ilüU"!kúSl:\tkii.lit í --- - ------ - -- . - ---- - ------ -'- -------------------------------------- .co ~i(i 1 H:kUIR(H:HJ!::SfjúA JUl-dil 1 iCH ------------------------------------------------------------- i PAG.: (lV,)Ü --.,.------------.-----------------------------.------------------------------------------1 -----,--- --- ------ -- -.----, ------------------- -------------.----.-----.---------.i v m.EACAG li L ü R i-------.------.I 5.:.1'1(i:~6(j(ií(jiFA.lS i :.3t!:(V,(I!: fEti:CEI@S+fSSfiA FiSlC i i li ,~i)(j.i.iU ~~39ü~ii.fü(iIOU·~ktls S[f;V.i+ 'ill{tFinúS-i'r;:;SuA ~llk!D I I.:Ai 116.6Üü.Uü 1-----------------n 11.MI(i,ú(i 3l9(iJe(i(íH..íLnkAS ikSrLSAS VA~.:lHVtlS-prSS(lAl LIV 1 n, 1------------------ ----.- --- .-------- ---- ------------------------------ -- -- -- - ----- I ~j ------- ---------------------------i .- - --- ---.- ---- ----.--------- t,i Ufi"fACAi.i ti L !} k ----------------------- i ;~iJ3i){illJfNCJMfJri(l.;j [ lh\li1Al-i[NS r lXAt;-prS~CIV í iL 3,50(1,(1(1 1 ~~3I.fO~~S'(:ÍJ]üUH~üjsriN.iH lú, H:RCEliWB-PESS.üA JURlii 1 5.Ü(iQ.OO I 11(1.(i(i(J.(ii) í 110.(!(i(i.(i(l I !------------------1 '/4 1------------------ ~ 44'i(!jl(i2EtiUlrAi1.t: I n. st9(!l.i(idVEMUMHHOS ii ~H~·.hRi'lANEr!ft üE f VHi'4íAGi::N5 iJun~PArRI F.OAS-riS.CIY 1---- ._------------- t j ------------------ j 1 PAb,: (i(i32 ji} . -- -- -- - ------ ---------- ---.-- ---- -- - - ---- --------------- --- --- ------------- ------ ------.----------------- CLASS.irlCACAD l-.:CUiWKICA -- ----- ------- --------------- .---- .._-----.--..-- --- ----- --------- ---------------1 1 lJDlAtAU li li L Q H -.--------.-- ,.------------------------.-------------------------------------1 8Y,Oi)O,OO 1 31'-i(f160iJWU1kAS DFSf'ESAEi VAklAVElS-PfSSüAL UV 1 4(!.(I(iü,iJÜ 54.Si)Ü.(i(i 1 .i5(i.(!OO,i)~1 ! ------------------l ! 1 id;. it(i(dv(NUNtNTj}~ t: i VANTAGENS FIXAS-PES.CI~ 1 II i ~:;i9(f]6Íj(iiliU-i~:HSDbPESAS VA}{IAVU;;-r'tSSúAL j CIV 14.0')(;,(1(1 i 1L H -- -- ---- -- ------ ---- -- ---- ----- ------------ ------- ------------ ---------- -----1 - -- - - - - - ------.- - - ----~--- - - ~- .. -~------ -- -------------. --------- ------------------------------------ -- ---- 1 UfS!'LSA v iii.nAC;Au A L G R i IC~ ~ 449üj~~i}2itGli[?AtLf 1 r1. MAr.;jt(~MANE:Nn: OE OGn.PAfRr i !------------------1 ~l'1(ili(jui\jtNC1~f.rFtJS 111 t t VANTAGENSfIXAS-PtS~CIv i lL 2.\i(iÜ.(i(1 \:<9(j.s9ü(il[iU';Kü~ ll",~ St~,~i.j)r 'l! HCEli·:liS-H 5SúA JUk1D 1 i DA [UiN(IM1LA DtnACAO -----._--------------------------------------------------------------i V A L Q ~ 1S.(I(I(!.(i(j 1------------------ -- - -- - --- ------- ---- - ---- - ------ ~- ---- .-- ---- - ---------.----- ------------ r DuIHtAli V A L D fi: ir:m.!lGO 1 1------------------1 J 44i:i\i~tiÜiH QliIf'i~f1.t l'ifd.H }{MANHHL DF l.iOI'LPATí-d 1 M. i---------------i ~~YN~:;60i)lOl!n-:[lSSEkV.nr I H HYL:riRuS:-H:.SSDA fISIL: 1.~(i(i.(ii) iCA 2,J(i{i,{ili ~------------------ i i ! 44Y(j~2(int@íPAn.t f MAL~tRMAf.ifNft üE [!fjn.PAnu 1 M. i f -----------------44~\i5·2(!ntªuff'AF:,t MAi.t't~:MAUtNfEDf Jlúl'!,hFRI i M. lJ.(ii)(i,')i} l------------------l -- -. - ------')-tj','f;L +-- ----- (i( i-'~ljJt(!};: ------ -- -+ ----------- -- ----------------- --------------------------------------------------------------------1 : \ .~ PAG.; t)03b I i(i liUTHLAD i~~ALO~ -_ .. ~ ----~~ .,--------------"-------------.----'.----------------------I di., A:íVilJAh itt!illfiü i iLLhUnQ tlt IIrSP(SA -.'-- _.---- --- ----------- -------------- --- .----...--- ---- -------- ------- -----·-------------------1 ~U~(jlh}(ilVtNC1r_:ifrtÜS íL. l VANTAGENS tlXAS··I'[S.dV ;:,t;;(llb(iOíüUTKA'3 DfS;it:SRS YARIAv[IS-i'ESSuAL ilL [IV i L.0(iü.(l(f i :;,h\L5'1(1(itüurRi!S lUj '0tt-:V.l:t ítf(Ci:íRiJ~-?F.%ijH ,jtjidü 1 19.~iijO.(i') 43.00(i,Ü(i i---------------4S.(i(i(i,(t(i 1------------------ 1------------------ ~ - - - - - - - - -- -- -- - - - - - -- - --- - - - - -,- - - -- ------ --- - -- ---- - -- -------- - - - --- - - ------ - --- _ •• o -- - - --- -- i ---- DA U_ASSlrltACAiJ ECúNOPilCA ...--.----,.-.------ .----- - ..-..---- ------------- -.--------------------.------------- - --- --.----- --.------------- ------ i [iO'iAtAD V A L [I R lnWitiü 1 -- ------ -.-.----_.--- ..-- --.--------.- -------" ,--------------------------- ..---i ".-----"------------- ------------ --.--.------------------ -------------------------------------------------------------------1 L:J.5(i(i.(!(i I [iz<.3(iú.(i(1 I tb').6üü.(i(i \ :~ Regl.trado 1 ::)(..) pr6 r 0 . ~ Jl O I -----1!i .lf3i3 •• FIs.; p lo2J ••••• .do Livro cZJX), Publicado • afixado no local de coatum •• no ngulo d•• ta Prefeitura IOaJQ/ Ic0/~.J<) Secr.tarla. ao • ..:2Q/~... /~,~ ..... ~-C~'Ul01k1..U:iraJ J}o-'--r/;'y,aY·t Á '7 . ck ~ lUl/UU1.~i.a. MINAS GERAIS LEI N2 1.484, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Altera a Lei NQ631, de 12 de dezembro de 1977, Código Tributário Municipal, institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Guaranésia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica alterada a redação da lei NQ 631, de 12 de dezembro acrescentando os seguintes dispositivos: de 1977 TíTULO I DOS TRIBUTOS CAPíTULO XVII Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Art. 122-A. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 122-B. A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território. Parágrafo único. O serviço poderá terceiros em regime de concessão. ser prestado diretamente ou por Art. 122-C. O Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 122-0. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Praça RUI Barbosa. 40 - Fone: (351 3555·1426· CEP 37810·000· Guaranésia· MG· e-mail: [email protected] ~~~aU/Ul01Lu~icip4Eck g IUV~W MINAS GERAIS Parágrafo único. A Base de Cálculo e o percentual da tarifa será calculado sobre o consumo mensal de energia elétrica medida em quilowatt-hora (KWH), de conformidade com a seguinte tabela: Consumo Percentuais Mensal - KWH De O (zero) á 30 kwh da Tarifa IP Isento De 31 à 50 kwh 1,5% De 51 à 100 kwh 3,0% De 101 à 200 kwh 5,0% De 201 à 500 kwh 8,0% Acima de 500 kwh 10,0% Art. 122-E. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. § f. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: I - despesas pública; com energia consumida pelos serviços de iluminação 11 - despesas com administração, operação, manutenção, ampliação do sistema de iluminação pública. eficiência e § i. Os investimentos de melhoria, eficiência e ampliação do sistema de iluminação pública serão custeados particulares diretamente beneficiados. com recursos públicos e dos Art. 122-F. É facultada a cobrança da Contribuição na respectiva Nota Fiscal - Fatura de consumo emitida pela empresa concessionária ou permissionária local prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dar-se-á nos termos do Convênio a ser firmado entre o Municipio e empresa concessionária, ficando autorizada a promover o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 122-G. São isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública o consumidor residencial de até trinta quilowatt mensais de energia elétrica, as entidades de ensino pré-escolar e fundamental, e as entidades filantrópicas reconhecidas, por lei, de utilidade pública. Art. 122-H. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e deste Código, inclusive àquelas relativas as infrações e penalidades, Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: [35) 3555-1426 ~ - CEP 37810-000 - Guaranésia - MG • e-mail: [email protected] ~'L4~tuUt 0lliLfCtCLp<LE ck ~ lUVUUl~<L· MINAS GERAIS Art. 20. Fica revogada a Lei N° 1.213, de 16 de novembro de 1991. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, efeitos a partir de 1" de janeiro de 2003. Prefeitura produzindo seus Municipal de Guaran Praça Rui Barbosa, 40 - Fone: (351 3555-1426 - CEP 37810-000 - Guaranésia - MG· e-mail: [email protected] Publicado o afixado no local do coatume, no saguão deat.!lr -'>'Q l-b ---~ .eo»e.' Prefeitura .o~._-/ Soclot.rla, 0"0 _/bi...; l.. ' , :f'«0 ,--,Mpv'CCl ,<naf!~~ ~4ik"L(L~paEcl('; §luvum~ MINAS GERAIS LEI N!! 1.485, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. "AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNiCíPIO DE GUA~NÉSIA, MG, À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO CIRCUITO TURíSTICO MONTANHAS CAFEEIRAS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Guaranésia, representantes, aprovou, e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a filiação do Municipio de Guaranésia, MG, á Associação dos Municipios do Circuito Turístico Montanhas Cafeeiras de Minas, sediada em Muzambinho, MG, que tem por objetivo a preservação e proteção do meio ambiente, divulgação e expansão da cultura regional e o desenvolvimento do turismo sustentável na região, conforme protocolo de intenção firmado em 18 de novembro de 2002. Parágrafo único. O Município participará das Assembléias realizadas pela Associação dos Municipios do Circuito Montanhas Cafeeiras de Minas através de representação. Art. 2° por seus Municipal a serem Turístico O Município filiado contribuirá, mensalmente, com a importância de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), repassadas as partir do mês de setembro de 2002, reajustável, anualmente, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período imediatamente anterior. § 1° - As contribuições serâo repassadas mês imediatamente ao vencido. no primeiro dia útil de cada § 2° - A adesão do Município á Associação Turístico Montanhas pagamento de R$ assinatura do termo. Art. 3° dos Municipios do Circuito Cafeeiras de Minas será efetivada mediante o 150,00 (cento e cinqüenta reais) no ato da As transferências de recursos para a Associação será consignada seguinte dotação orçamentária: 0204.18.0541.615.33903900. Parágrafo único. O Município consignará recursos orçamentários propostas de meio futuras para a assunção da despesa continuada assumida. Art. 4° A Associaçâo encaminhará Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: (351 3555-1426 ao Município, - CEP 37810-000 mensalmente - Guaranésia - MG' na m o c. I e anualmente, e-mail: [email protected] fP~ÚU(/ut 0llit~tcip<vecl0 §ll{VUV~L<v· MINAS cópia de seus balancetes, Art. 50 GERAIS balanços e relatórios de atividades. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação costume Paço Municipal de Guaranésia, Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: (35) 3555-1426 aos 30 de - CEP 37B10-000 nos locais de zembro de 2002. - Guaranésia - MG· e-mail: [email protected] fP+tUlUl9lLuüUPiLf, ck ~ U{Vutn~Uv MINAS GERAIS LEI N2 1.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA SANTOS REIS DE SANTA CRUZ DA PRATA" A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaranésia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 50 da Lei Orgânica Municipal e pelo art. 81, inciso 11 de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito do Município sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica declarada de "Utilidade Pública Municipal" a Associação Folclórica Santos Reis de Santa Cruz da Prata. Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço Municipal de Guaranésia, ao de dezembro ..".-_.I._...._.. . 30 /4.- Prefeltur. a08'!tD/.1.!:-:./~ socrotarl.,.:.: .• 0;,8::0.. !.d.~ y/ ~ J ...._- ~\po\f, '''~( --"-''-''''I .~~~- Praça Rui Barbosa. 40- Fone: [351 3555-1426- de 2002. Publicado 8 afixado no local ~e eestume, no saguão desta l.;?._~_.dO LIvro Regl,trado t. FI••.•.• Pr6prlo N.o....!d"L__.. Secr.tarl •.. nos locais de costume. CEP 37810-000- Guer-anésta . MG· e-rnail: [email protected]