Leis 2002 - Câmara Guaranésia

Transcrição

Leis 2002 - Câmara Guaranésia
Publicado e afixado no local
de costume, no saguão deeta
Prefeitura
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I;
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LEI NQ1.470 DE 02 DE JANEIRO DE 2002.
Altera lei Complementar
Municipal N2 1.229,
de 9 de abril de 1992, que dispõe sobre a
contratação
de
pessoas
para
atender
necessidade
temporária
de
excepcional
interesse público, na administração
pública
direta e indireta do Município de Guaranésia
e dá outras providências.
o
Povo do Municipio
de Guaranésia,
por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterada a Lei Complementar
1992, acrescentando
Municipal NQ 1.229, de 9 de abril de
e alterando
artigos, parágrafos
e incisos com a
seguinte redação:
Art. 1°.
§ 1° A contratação de pessoal autorizada pela presente lei dar-se-á, a
partir de 1° de janeiro
Decreto-Lei
do
Trabalho
de 2002, pelo regime emprego
prescrito
n? 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação
-
CLT)
e nas
disposições
constitucionais
no
das Leis
e legais
pertinentes.
§ 2° Aplica-se a presente lei as disposições
e incisos c/c art. 37 caput
e incisos:
prescritas
alíneas a, b e c; XVII; e §§ 4° e 10 da Constituição
§ 3° As disposições
no art. 7° caput
I, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e
Federal.
dos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplicam aos
contratos de prestação de serviços firmados com:
I - pessoas juridicas de direito público ou privado;
II - para execução de serviços previstos no inciso V do art. 2° desta
lei;
III - para execução de serviços previstos na Lei Federal N° 8.666/93,
firmados
com pessoas fisicas ou jurídicas,
inclusive transportes
de
pessoas ou mercadorias; e
IV - aos contratos de administração de serviços.
§ 4°. Os contratos autorizados pela presente lei sujeitar-se-ão, a partir
de 1° de janeiro de 2002, ao regime previdenciário
prescrito na Lei
Federal 8.212 (Lei Orgânica da Seguridade Social); Lei 8.213, de 24
de julho
1991 (Plano de Benefícios
de
da
Previdência
n? 3.048, de 6 de maio
regulamentadas
pelo
Decreto
(Regulamento
da
Previdência
Social)
e
nas
Social),
de
1999
disposições
constitucionais e legais pertinentes.
Art. 2°
.
VII - preenchimento,
em caráter temporário e por prazo limitado de 12
meses, prorrogáveis por igual periodo,
de vaga constante do Quadro
Permanente
Efetivo, até que venha a ser
de Vagas de Provimento
ocupada por candidato concursado, classificado e empossado.
Art. 3° Os contratos de que trata esta lei regular-se-ão
do direito
privado,
tributária,
conforme
da legislação
civil, trabalhista,
a espécie e serviço contratado,
pelas normas
previdenciária
e
observados
os
preceitos do Direito Público e Administrativo.
Art. 2°. Aos contratados pela Administração
Municipal no corrente exercício de
2001, para suprir o Quadro Permanente
l'
Efetivo da Administração
de Vagas
de Provimento
Municipal, é assegurado o direito de:
2
I - gozo de férias remunerada,
acrescida de um terço, proporcional
número de faltas injustificadas
II - décimo terceiro salário, proporcional
III - indenização,
terceiro
ao
ocorridas no período.
ao período trabalhado;
quando da rescisão do contrato, das férias e décimo
salário,
proporcional
ao
periodo
trabalhado,
pagos
em
espécie.
Parágrafo
deste
único: A remuneração
artigo
contrato,
será
igualou
calculada
dos direitos estabelecidos
pela
proporcional
remuneração
ao número
nos incisos
básica
de meses
fixada
no
efetivamente
trabalhados.
Art. 3"- Aos
r:ontratos
firmados
com fundamento
aplicam as normas da legislação estatutária
Art. 4°. Revogadas
dispcc.çóes
as disposições
em
contrário,
a integrar a Lei Complementar
na presente
lei, não se
municipal.
passando
Municipal
as
presentes
NQ 1.229, de 9
de abril de 1992.
Art. 5°. Esta :ei entrará em vigor na data de sua publicação,
efeit~c
retroagindo
seus
no que couber, a 1"- de janeiro de 2001.
Paço MuniGI,.!Ó.J1
de Guaranésia,
aos dois dias do mês de janeiro
do ano de
dois mil e c' :~
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LEI N2 1.471, 24 DE JANEIRO DE 2002.
Altera a Lei NQ 1.465, de 24 de dezembro de
2001 autorizando abertura de Crédito Especial no
Orçamento de 2002 e dá outras providências.
o
Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta:
Art.1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
vigente, para pagamento de despesas de exercício anterior, na seguinte
dotação orçamentária:
Código
EXECUTIVO
R$
0206000000000
SERViÇO DE SAÚDE
0206100302210
M~NUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DE ASSISTt::NCIA
MEDICA
Despesas de Exercícios Anteriores.
3.3.90.92.00
Art. 2°.
Para fazer face a abertura dos créditos especial especificado
fica anulado parcialmente, em igual valor, a seguinte dotação:
Código
EXECUTIVO
SERViÇO DE SAÚDE
0206100302210
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA
Outros serviços de terceiros - Pessoas Jurídicas.
Art. 30.
Os créditos autorizados no art. 1° da presente
de Decreto do Executivo nos termos da Lei.
Art. 4°
Revogadas
Art. 5°
Esta Lei entrará em vigor na dat
as disposições
no art. 1°,
R$
0206000000000
3.3.90.39.00
8.519,86
8.519,86
lei, serão abertos através
em contrário.
sua publicação.
Registrado às FI8
Próprio N.o
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MINAS GERAIS
LEI NQ1.472, DE 17 DE MAIO DE 2002.
Altera a Lei N° 1.465, de 24 de dezembro de
2001, autorizando abertura de crédito especial no
Orçamento do Exercício de 2002 e dá outras
providências.
o
Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta'
Art.t",
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Código
I
02.06.00.0000.000
EXECUTIVO
R$
SERViÇO DE SAÚDE
02.06.10.0302.210
ATIVIDADES
MANUT~NÇÃO
DAS
DE
ASSISTENCIA
MÉDICA,
HOSPITALAR
E
AMBULATORIAL
3.3.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais.
Art. 2°.
Para fazer face a abertura dos créditos especial especificado
fica anulada parcialmente e em igual valor a seguinte dotação
Código
02.06.00.0000.000
02.06.10.0302.210
EXECUTIVO
I
42000,00
I
no art. 1°,
R$
I
42.000,00
I
SERViÇO DE SAÚDE
MANUTENÇÃO
DAS
ASSISTÊNCIA
MÉDICA,
AMBULATORIAL
3.3.90.39.00 Material de Consumo.
ATIVIDADES
HOSPITALAR
DE
E
Art. 3°.
Os créditos autorizados no art. 1° da presente
de Decreto do Executivo nos termos da Lei.
lei, serão abertos através
Art. 4°
Fica o Município autorizado
a prover o funcionamento
do Pronto
Atendimento,
através de contratação temporária
de prestadores
de
serviços no prazo de vigência do Convênio celebrado com a Santa Casa
de Caridade de Guaranésia, que é de 24 meses, CQ
ou sem vínculo
empregatício,
destinado a manutenção
dos serviç'
de assistência
médica, hospitalar e ambulatorial.
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~~0lluiUúp4ck§~
MINAS GERAIS
Art. 5°
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 6°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
efeitos ao dia f de janeiro de 2002.
Prefeitura Municipal de GUar"t417
retroagindo seus
de maio de 2002.
7J7i' ~
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA
LEI N° 1.473 DE 20 DE MAIO DE 2002
NORMATIZA O ENVIO DE
DOCUMENTOS
CONTÁBEIS PELA PREFEITURA, À CAMARA
MUNICIPAL
o Presidente da Câmara Municipal de Guaranésia, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o disposto nos artigos 4 I inciso
XIX, Art. 59 e Art. 72 inciso XL da Lei Orgânica Municipal
concomitantemente com o Art. 14 inciso XIX de seu Regimento Interno, e
através do § 7° do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - A remessa do balancete mensal circunstanciado das
Receitas e Despesas, que são entregues à Câmara até o décimo quinto dia útil
de cada mês para sua apreciação, conforme determina o Art. 72 inciso XL da
LOM, deverão ser acompanhados das cópias das Notas de Empenhos e dos
documentos que as originaram..
Art. 2° - A prestação de contas e o balanço do exercício findo,
de que trata o Art. 72 inciso XIV da Lei Orgânica Municipal, que deverá ser
entregue à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano, deverão vir
acompanhados dos mesmos documentos exigidos no artigo anterior.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaranésia, 20 de maio de 2002.
Regl.trado às fl •... .LQ.]..:::...do Livro
Próprio N.o ..!..L
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HOM~ORGE
Presidente
Pebllcado 9 afixado no local
de costume, no saguão desta
Prefeitura .0siQ/.Q.s.I&')~
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Rua Prudente de Moraes, 3/3
Centro - Caixa Posta!, 31
Secretarl'l9 .. ao~Q~Jr'
,,-,~~'L{'~I
Oy~lvJ
Telefax
(035) 3555-3507
(035) 3555-3508
l-G
CEP 37810-000
Guaronésia - AIG
Altera a Lei NQ 1.465, de 24 de dezembro de
2001 autorizando abertura de Crédito Especial no
Orçamento de 2002 e dá outras providências.
o
Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta
Art.10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial
vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Código
R$
EXECUTIVO
0203000000000
SERViÇO DE FINANÇAS
0203040122053
3.3.90.39.00
MANUTENÇAO
DAS
ATIVIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO DE RECEITA
Outros serviços de terceiros - Pessoas Juridicas.
3.3.90.36.00
Outros serviços de terceiros - Pessoas Fisica.
Art. 20.
no Orçamento
I
4.100,00
31.500,00
Para fazer face a abertura dos créditos especial especificado
fica anulado parcialmente, em igual valor, a seguinte dotação:
Código
I
no art. 1°,
R$
EXECUTIVO
0203000000000 SERViÇO DE FINANÇAS
0203040122055
3.3.90.39.00
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SERViÇOS
DE CONTROLE INTERNO.
Outros serviços de terceiros - Pessoas Juridicas.
Art. 3°.
Os créditos autorizados no art. 1° da presente
de Decreto do Executivo nos termos da Lei.
Art. 4°
Revogadas
Art. 5°
Esta Lei entrará em vigor na data de s
as disposições
35600,001
lei, serão abertos através
em contrário.
"publicação.
13 de junho de 2002.
Reglalrado ia FI.,.,Jº.~
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Próprio, N.o 1i
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Lei NQ1.475, de 19 de Junho de 2002.
Republicação, derrubado o veto do art. 50, mantido o veto
do art. 48, pelo Poder Legislativo Municipal, desta Lei que:
Dispõe sobre as
Orçamentária
do
providências.
diretrizes
Exercício
para elaboração
da Lei
de 2003 e dá outras
O Prefeito Municipal de Guaranésia. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.
Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de
Guaranésia, Estado de Minas Gerais, relativo ao Exercício de 2003,
as
Diretrizes Gerais Orçamentárias, atendendo aos princípios estabelecidos no
art. 165 e seguintes da Constituição da República; art. 153 e seguintes da
Constituição do Estado de Minas Gerais ele 129 caput e seguintes da Lei
Orgânica do Município, da Lei Federal N° 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei
Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal); Portaria N° 42, 14 de abril de 1999 e outras normas editadas pelo
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a Instrução Normativa
N° 4, de 28 de novembro de 2001 do Tribunal de Contas do Estado, que
compreendem:
I ' as diretrizes gerais, prioridades e metas da administração municipal;
11 - a estrutura e organização do orçamento;
111 ' as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
IV ' as disposições relativas a alterações da legislação tributária do Municipio
para o exercício correspondente;
V ' as disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais e fiscais;
VI ' as disposições sobre a administração da dívida e contratação de
operações de crédito;
VII - as codificações para a natureza da receita e da despesa, bem como a
identificação para alocação das funções e subfunções;
VIII - as disposições finais.
§ 10. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
orçamento para o próximo exercício deverá obedecer as disposições
constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
§ 2°. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária.
~
Art. 2°.
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão d~(
receita e à fixação de despesa, face à Constituição Federal, à constituiÇã~ ~
~
Estadual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, descentralizado e assegurando a participação
comunitária.
Parágrafo
único: A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação
governamental que acarretem aumento da despesa serão acompanhados de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvada a despesa
considerada irrelevante, que não ultrapasse a meio por cento da Receita
Corrente Líquida nos termos do art. 16, § 3° da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 3°.
A lei orçamentária observará, na fixação da despesa e na estimativa
receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
11 - austeridade na gestão dos recursos públicos;
da
111- modernização da ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na sua execução;
V - programa sistemático de eliminação da dívida pública;
VI - cobrança efetiva dos créditos do Município, inclusive da Dívida Ativa, no
prazo suficiente a evitar sua prescrição;
§ 1°. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária
e recursos
financeiros
previstos
na programação
de
desembolso.
§ 2°. Fica expressamente vedada a inclusão de programa de investimento,
com recursos próprios do Município ou através de repasses financeiros com
contrapartida, sem que esteja expressamente previsto e autorizado no Plano
Plurianual para o quadriênio de 2002 a 2005.
§ 3° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
- financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízos das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput do artigo, observadas as
disposições da Instrução Normativa N° 4, de 28 de novembro de 2001 do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 4°. A inscrição em Restos a Pagar - Exercício de 2003 atenderá o preceito
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPíTULO 11
DAS DIRETRIZES GERAIS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4°.
A elaboração da proposta orçamentária da Administração Municipal para o
exercício de 2003 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - das procedências na alocação de recursos aos programas de governo,
constantes no Plano Plurianual, especialmente para assegurar à população
os direitos
fundamentais de saúde, saneamento, segurança, educação,
assistência social e meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas;
das contas do setor público, para que o MuniCíPi,~
possa recuper~r sua capacidade de poupança e de investimento nas áreas .
sociais e econorrucas;
I
11 - buscar o equilíbrio
2\
III - promover a eficiência dos serviços prestados pelo Município, mediante o
uso racional dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades
constantes nos programas de trabalho de cada unidade;
IV - consolidar
justiça social;
a estabilidade
econômica
com crescimento
Vpromover o desenvolvimento sustentável
empregos e oportunidades de renda.
Parágrafo único: As denominações e unidades
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão
Plurianual, referida no caput deste artigo.
voltado
sustentado
para a geração
e
de
de medida das metas do
pelas utilizadas no Plano
Art. 5°
No projeto de lei orçamentária serão previstas as destinações dos recursos
necessanos
às transferências
para
o Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF.
Art. 6°.
No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo dos
Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19, 20 e
71 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, respeitadas as
limitações previstas nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único: Observadas as disposições do caput do artigo, somente
poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa, respeitados os critérios constitucionais
quanto à nomeação e contratação.
Art. 7°.
A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual serão
realizadas de modo a evidenciar
a transparência
da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da
sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
DAS DIRETRIZES
CAPíTULO 111
GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 8°.
A lei orçamentária do próximo exercício, que compreende o orçamento fiscal,
será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas
no Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal
n? 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n? 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público.
11 - Subfunção:
uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
111 - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos,
estabelecidas no plano plurianual.
sendo
mensurado
por met~.
3
/,'
IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre
para a expansão
ou o
aperfeiçoamento da ação de governo.
V - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á
manutenção da ação de governo.
VI - Operações
especiais:
as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria 42,
de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento
segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei
N° 4.320/64.
Art. 9°
O projeto de lei orçamentária apresentará, conjuntamente, a programação do
orçamento fiscal e compreenderá as ações dos Poderes do Município e seus
órgãos, em consonância com os dispositivos contidos na Portaria N° 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria
Interministerial N° 163 de 4 de maio de 2001 e seguintes, editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional para disciplinar a execução orçamentária e a
responsabilidade na gestão.
Art. 10.
O projeto de lei orçamentária deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento, observados os principios:
I - da publicidade, implicando na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 11.
As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos do Poder Executivo
serão enviadas ao órgão central da contabilidade até o dia 15 de agosto de
2002, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, nos
termos da Emenda Constitucional N° 25/2000.
§ 1°. As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se referirem.
§ 2°. Os programas e investimentos do Legislativo devidamente aprovados,
constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual, responsabilizando o Chefe
do Executivo de promover as devidas alterações e adequações,
se
necessárias.
§ 3°. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste
artigo terão como parâmetro de suas despesas:
4
I - com pessoal e encargos sociais:
a) o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2002,
apurando
a média mensal e projetando-a
para todo o exercício,
considerando
os acréscimos
legais e o disposto
no art. 169 da
Constituição Federal;
b) alterações de planos de carreira, as admissões e eventuais reajustes
gerais a serem concedidos aos servidores públicos verificados até 30 de
junho de 2002.
II - com os demais grupos de despesa: o montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias,
observando-se,
com relação à média e
projeções, as disposições do inciso anterior.
§ 4'. No estabelecimento
Art. 12.
dos limites das despesas os Poderes do Municipio
observarão as normas dispostas no art. 29 e 29-A da Constituição Federal,
bem como fixar a proporção e a forma dos repasses financeiros à Câmara
Municipal que deverão ser consignados na lei orçamentária.
O projeto de lei orçamentária compor-se-á de:
I - mensagem;
II - tabelas explicativas
2001;
da receita e despesas
111 - quadros orçamentários
consolidados
dos exercícios
de 1999, 2000 e
(Anexo I da Lei Federal N° 4.320);
IV - quadro consolidado do orçamento fiscal discriminando a receita na forma
definida nesta lei;
V - relatórios da execução
orçamentária
do primeiro semestre de 2002,
demonstrando
as receitas estimadas e as efetivamente
arrecadadas,
bem
como as expectativas e projeções para o segundo semestre;
VI - relatórios da execução
orçamentária do primeiro semestre de 2002,
demonstrando as despesas fixadas e as efetivamente realizadas;
VII - balancete financeiro e contábil do primeiro semestre de 2002;
VIII - discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal, observando-se
as
instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único: A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual conterá as justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 13.
Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso 111 do artigo
anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos 111, IV e
parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da estimativa da receita total do Município, categoria
econõmica e segundo a origem dos recursos;
11 - sumário geral da despesa por poderes e órgãos e segundo as funções de
governo e origem dos recursos;
III - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
IV - receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V - dMPM' fixada para
° axercício em que se e"bO\OPo,ta
VI - distribuição de receitas e despesas
orçamentos, isolada e conjuntamente;
por função
de governo
dos
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
VIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde,
para fins do disposto no inc. 111do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República com a redação
dada pela EC 29;
IX - demonstrativo do serviço da dívida para 2003, com identificação da
natureza da dívida e discriminação
do principal e dos acessórios,
acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com
amortização e com juros e encargos;
X - demonstrativo das despesas a serem realizadas
obrigatória do Município na forma prevista em convênio;
com
contrapartida
XI - demonstrativo da receita corrente líquida do Município, desdobrada em
categorias
e subcategorias
econômicas,
fontes,
rubricas,
alineas
e
subalíneas;
XII - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169
da Constituição da República e na Lei Complementar Federal n? 101, de 4 de
maio de 2000;
Art. 14.
As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 139 da
Lei Orgãnica do Município, não incidirão sobre:
I - dotações compromissadas para a contrapartida obrigatória do Tesouro
Municipal na execução de convênios;
II - dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano Plurianual;
111
- dotações destinadas à constituição da reserva de contingência.
Art. 15.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária
anual.
§ 10. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades e dos projetos.
§ 2°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
§ 3°. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação,
as exposições
de motivos
estimativas de receitas para o exercício.
Art. 16.
conterão
a
atualização
das
Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e seja
necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder e
obrigatória a consiqnação
de recursos na lei \m,:"tã'a
~
para 1as lm de
contrapartida a empréstimos contratados,
amortização, juros e outros encargos.
bem como o pagamento
de sinal,
§ 1'. Na limitação dos empenhos serão observados os seguintes critérios:
I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder Executivo proceder á recondução de referidas despesas a tais
limites;
11 - não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, o
respectivo Poder Executivo deverá proceder á redução de suas aplicações
em investimentos em pelo menos vinte por cento do valor previsto;
111 - diante das médias anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto ás despesas de
custeio, observando-se
o montante necessário a atingir os resultados
pretendidos.
§ 2'. No cumprimento das disposições deste artigo e incisos, observar-se-á as
normas previstas na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Dos Precatórios e Créditos de Sentenças Judiciárias
Art. 17.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão á conta de
dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1°. Os órgãos da administração
encaminharão á contabilidade,
para
inclusão no projeto de lei orçamentária de 2003, a relação de débitos
referentes a precatórios judiciários apresentados até 30 de junho de 2002,
com valores atualizados até a referida data, de acordo como § 1° do art. 100
da Constituição da República.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 18.
O projeto de lei orçamentária conterá a previsão de despesas para
pagamentos de débitos de natureza alimentícia, independentemente
da
apresentação de precatórios, nos termos do § 1°. do art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 19.
O projeto de lei orçamentária conterá também a previsão de despesas para
pagamentos de débitos de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor e que deva ser paga em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, independentemente da apresentação de precatórios, nos termos dos
§§ 3° e 4°. do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Incluem-se na previsão orçamentária do caput do artigo, as
despesas decorrentes de obrigações de valor certo e não excedente a
sessenta salários mínimos, nos termos do § 2°. do art. 475 do Código de
Processo Civil Brasileiro, com as alterações da Lei Federal N° 10.352 de 26
de dezembro de 2001.
Seção 111
Da Programação das Despesas e Projetos de Investimentos
Art. 20.
O projeto de lei orçamentária, bem como seus créditos adicionais, somente
incluirão nova programação de investimento em obras da Administração
Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, se tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e que terão
prioridade sobre os novos.
Parágrafo único: Os novos projetos serão programados se:
I - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
11 - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em
execução ou paralisadas;
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação
patrimônio público;
IV - estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio;
do
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município;
VI - a disponibilidade de recursos alocados destinados a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal;
VII - estiver expressamente
2002 a 2005.
consignado
no Plano Plurianual
do quadriênio
Seção IV
Da Ajuda Financeira para Entidades Públicas e Privadas
Art. 21.
O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda
financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, às
entidades
públicas ou privadas que prestam serviços
essenciais
e
complementares
da atividade pública, de assistência
social, médica,
educacional e de atividades culturais e desportivas, para a realização de
eventos no Município, desde que registradas e aprovadas pelos respectivos
Conselhos Municipais.
§ 1°. Para perfeito entendimento desta lei e complementando as disposições
do art. 12 caput, parágrafos e incisos da Lei 4.320/64, entende-se por:
I - Auxílio: a transferência financeira para consecução de programas de
investimentos patrimoniais, definidas nos §§ 4°, 5° e incisos, do art. 12 da Lei
4.320/64.
II - Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir
despesas de custeio das atividades definidas no § 3° e incisos do art. 12 da
Lei 4.320/64, distinguindo-se como:
a) Subvenção social: as que se destinem a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; e
b) Subvenção
econômica:
as que se destinem a empresas
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
públicas ou
111 - Contribuição:
a transferência financeira pura e simples para entidade,
se m vinculacáo a proqrarnação de investimento O" ~""teo",o
IV - Participação:
o repasse financeiro para entidade como participação
econômica do Município na realização de eventos culturais e desportivos.
§ 2°. O repasse, a título de auxílio e subvenção financeira, depende de
convênio específico e prestação de contas, vinculados os gastos às
disposições do art. 12 a 19 da Lei N° 4.320/64, observadas as disposições da
Leis N.os.: 8.429/92, 8.666/93, LC 101/2000 e outros dispositivos aplicáveis à
espécie.
§ 3° Preferencialmente ao repasse financeiro em espécie, a Administração
aprovará Planos de Trabalho que visem o fornecimento de bens e materiais à
entidade conveniada.
§ 4° O repasse, a título de contribuição financeira, deverá ser expressamente
autorizado por lei específica, anterior ao projeto de lei orçamentária, fixando o
montante e forma, condicionada à dotação orçamentária específica, restrita à
comprovação de disponibilidade de caixa e não poderão ser convencionadas
em período superior ao exercício da lei orçamentária.
§ 5°. O repasse, a título de participação, deverá ser lançado em conta de
dotação orçamentária
específica dos órgãos da Educação, Cultura e
Desportos, para custeio da participação do Município em eventos culturais e
desportivos.
§ 6°. O repasse financeiro, a qualquer titulo, observará as normas da Lei
4.320/64 e não poderá ultrapassar o valor do crédito orçamentário, inclusive
suplementar, condicionado a comprovação da efetiva realização.
§ 7° Aplicam-se aos convênios, consórcios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, as mesmas normas e exigências desta Lei e da Lei
de Licitações, no que couberem e, especialmente, quanto às disposições do
art. 27 e seguintes, pertinentes à declaração de habilitação, sob pena de
nulidade do ato.
§ 8°. Os convênios, consórcios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, serão firmados mediante apresentação de Plano de Trabalho
previamente aprovado pelo Poder Público concedente.
§ 9°. As formalidades de que tratam esta lei, poderão ser suspensas durante a
vigência de estado de calamidade pública ou situações de emergência,
aplicando a espécie às normas da Lei N° 8.666/93.
Art. 22.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município de dotações, a título de subvenção social
para clube ou associação de servidores, ressalvada aquela destinada a
entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação ou que esteja registrada
no Conselho Nacional de Assistência
Social- CNAS e que atenda às seguintes condições:
I - seja considerada de relevante serviço público e atendimento direto aos
usuários, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desportos e defesa do meio ambiente;
11 - não tenha finalidade lucrativa e sua diretoria e membros não recebam
qualquer espécie de remuneração;
111 - comprove o exercício regular de suas atividades pelo prazo minimo de
dois anos:
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IV - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
V - declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública.
§ 1°. Para habilitar ao recebimento
de subvenção
ou auxílio, a entidade
deverá apresentar:
I - estatuto social, comprovando ser instituição privada, sem fins lucrativos e a
não remuneração seus dirigentes;
/I - lei declaratória da utilidade pública;
/lI - declaração de funcionamento regular nos últimos dois exercicios e no ano
de 2003, comprovando a regularidade do mandato da diretoria;
IV - certificado de Registro no Cadastro de Entidades expedido pelo órgão
municipal de assistência social;
V - esteja em dia com suas obrigações sociais e fiscais, observadas
exigências e procedimentos do art. 27 e seguintes da Lei N° 8.666/93.
às
§ 2"- O Registro no Cadastro de Entidades será expedido mediante
comprovação dos documentos enumerados nos arts. 27 e seguintes da Lei
Federal N° 8.666/93, pertinentes à habilitação.
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão
ainda da:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade
de
apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio de
finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo desvio
e apresentação de prestação de contas ao Município com documentos
idõneos para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos;
/I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4°. A entidade beneficiada com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-á à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos fixados no Plano de Trabalho.
§ 5°. A transferência
efetuada na forma desta lei, será precedida da
celebração de convênio, mediante Plano de Trabalho previamente aprovado
pelo Poder concedente.
§ 6°. Aplicar-se-á à entidade beneficiária de ajuda financeira as regras
previstas na Lei de Licitações, inclusive quanto à habilitação.
§ 7"- A fundação deverá atender as normas de sua criação, previstas no art.
24 e seguintes do Código Civil Brasileiro, devidamente registradas na forma
prevista nos arts. 119 e 120 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
atendidas ainda, as normas de sua organização e fiscalização nos termos dos
arts. 1.199 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 23.
Fica autorizado o Município a fornecer servidores efetivos ou contratados, às
entidades públicas ou privadas, desde que haja a celebração de convênios
para esta finalidade.
§ 1°. Na hipótese da necessidade de subvenção de custeio e manutenção de
pessoal, o Município repassará à entidade conveniada
os recursos
'''0001,,,,
arcando est com os encarqos e ,e,po",~e,
trabalhistas ,:
'.J
sociais, não respondendo o Município
de responsabilidade solidária.
por nenhum ônus, ainda que na forma
§ 2° Excepcionalmente,
comprovada a incapacidade de gerenciamento ou a
impossibilidade
material no cumprimento do parágrafo anterior, o Município
poderá, através de convênio, contratar prestador de serviços em caráter
precário, por prazo certo e determinado,
para atender as necessidades
e
suprir deficiêncías da entidade conveniada, assumindo os ônus da relação
empregatícia.
§ 3°. A contratação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á nos termos do
inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Municipal
N° 1.229, de 9 de abril de 1992 e alterações nOs. 1.470, de 2 de janeiro de
2002, limitada ao tempo e atividades restritas consignadas
no Plano de
Trabalho.
Art. 24.
A destinação de recursos, a título de contribuição a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, §§2° e 6°, da Lei n.? 4.320/64 e da Lei de Licitações N° 8.666/93 e
alterações,
somente
poderá
ser efetivada
mediante
previsão
na Lei
Orçamentária e identificação do beneficiário no respectivo Plano de Trabalho
e Termo de Convênio.
Art. 25.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições
para manutenção
das atividades dos
entes públicos no Município, serão realizadas exclusivamente
mediante
convênio, consórcios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na
forma da legislação vigente, para atender situações que envolvam claramente
o atendimento dos interesses públicos e do Município.
Parágrafo único: Aplicam-se aos convênios, consórcios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres, firmados com os entes públicos descrito no
caput do artigo, as normas das Leis de Licitações, de Direito Financeiro e das
Improbidades
Administrativas,
no que couberem,
além das hipóteses e
condições previstas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 27 desta lei.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 26.
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas
como
Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas
decorrentes de calamidade pública.
Art. 27.
Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária
Anual
previsões que assegurem
a conservação
e manutenção
Público Municipal.
deverão conter
do Patrimônio
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
lEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
DA
Seção I
Da Ordem Tributária
11
Art. 28.
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais da ordem
tributária e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para
o exercício.
Art. 29.
As estimativas das receita e despesa tomarão por base o índice de inflação
projetada para o próximo exercício, pelo Governo Federal, considerando
ainda, adicionalmente, o impacto das alterações na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, o comportamento da arrecadação municipal nos três últimos exercícios
e as tendências verificadas no primeiro semestre de 2002.
Parágrafo único: A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste
artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de lei orçamentária anual à
Câmara de Vereadores,
poderá ser identificada,
discriminando-se
as
despesas, cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
Art. 30.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
§ 1°. A estimativa da receita, na forma do caput deste artigo, o projeto de lei
orçamentária anual, contemplará:
I - a identificação das proposições de alterações da legislação tributária e
especificação da receita adicional esperada, em decorrência das propostas e
seus dispositivos;
11- a programação especial de despesas
respectivas alterações na legislação.
condicionadas
à aprovação
das
§ 20. Os tributos municipais,
cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas
a critério
da Administração
Municipal,
serão
atualizados
monetariamente
por Decreto do Executivo publicado até o dia 31 de
dezembro de 2002, para vigorar a partir de 1°. de janeiro de 2003.
§ 30. O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30
dias após a sanção da lei orçamentária, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei sancionada, cujas alterações na legislação
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Seção II
Da Concessão de Benefícios e Controle das Receitas Tributárias
Art. 32.
Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do
impacto
orçamentário-financeiro
decorrente
da
renúncia
de
receita
correspondente.
§ 1°. Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção
das despesas em valores equivalentes.
12
§ 2°. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a adoção
das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 32.
O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do programa
de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de
resultado primário positivo.
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPíTULO V
DA DíVIDA E DAS OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art. 33.
A administração
da dívida pública Municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
Art. 34.
O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito
conterá especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo
Poder Legislativo.
Parágrafo único: A captação de recursos, na modalidade de operações de
crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, será feita
mediante a contratação de financiamentos.
Art. 35.
A lei orçamentária
para o exercício de 2003, preverá as despesas com
amortização da Dívida Pública, juros e demais encargos, fixados com base
nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento
do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 3~.
Se a dívida
ultrapassar os
prazo máximo
cinco por cento
consolidada
do Município,
ao final de um quadrimestre,
limites fixados deverá ela ser reconduzida a referido limite, no
de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos vinte e
em cada quadrimestre.
Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - não poderá realizar operação de crédito interna ou externa,
antecipação de receita;
inclusive
por
11- obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma da lei.
CAPíTULO VI
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 37.
À Controladoria
Interna do Município será atribuída competência
para,
periodicamente, proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados
com recursos do orçamento,
assim como para proceder à
avaliação dos resultados dos programas previstos.
Parágrafo único: A periodicidade de que trata o caput do artigo será, no
mínimo, trimestral e concluindo seus trabalhos no período de trinta dias
contados do encerramento de cada trimestre.
Seção I
Das Despesas com Pessoal Ativos, Inativos e Pensionistas
Art. 38.
As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício
ficarão
condicionados
à existência de recursos diS~V:.:iS,
mediante
f
13
expressa autorização legislativa, observadas as
Constituição Federal clc o art. 38 do Ato das
Transitórias, não podendo exceder a cinqüenta
Executivo e seis por cento para o Legislativo,
Corrente Líquida.
disposições do art. 169 da
Disposições Constitucionais
e quatro por cento para o
calculado sobre a Receita
§ 1°. Para o exercício
de 2003, a despesa total com pessoal, inclusive
inativos, pensionistas e agentes políticos, não ultrapassará em percentual da
Receita Corrente
Líquida, a despesa
verificada
no exercício
anterior,
acrescida de até dez por cento, se esta for inferior aos limites definidos na
forma do art. 20 clc art. 71 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2"- A despesa com serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei de
Responsabilidade
Fiscal, não poderá exceder o percentual
líquida do exercício anterior.
Art. 39.
da receita corrente
Ficam expressamente
autorizadas,
nos termos do art. 169, incisos e
parágrafos
da Constituição
Federal, observadas
ás normas
e limites
estabelecidos
na Lei de Responsabilidade
Fiscal, ás despesas realizadas
com:
I - aumento da remuneração, além dos índices inflacionários;
II - concessão de qualquer vantagem para os servidores
aposentados e pensionistas;
ativos,
inativos,
111- a criação de empregos, cargos e funções;
IV - alteração de estrutura de carreiras;
V - alteração da estrutura administrativa
e Legislativo;
e organizacional
do Poder Executivo
VI - instituição ou alteração do quadro de carreira e acesso e da tabela de
vencimentos dos servidores;
VII - aumento das pensões e aposentadorias;
VIII - admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta.
§ 1°. Os programas e objetivos previstos no caput deste artigo, somente
poderão ser inseridos no projeto de lei orçamentária,
se integrantes dos
quadros de metas anexos desta lei e dos programas do Plano Plurianual,
quando for o caso de investimentos ou novos programas - ações de governo.
§ 2°. Os recursos
necessários ao atendimento da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, do Executivo e do Legislativo, previstos
no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, constarão do projeto de lei
orçamentária, em categorias de programação específica, observando o limite
do art. 71 da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3°. Independem
de previsão orçamentária
e autorização
legislativa a
simples atualização monetária da Tabela de Vencimentos, Aposentadorias
e
Pensões limitadas, no máximo, ao mesmo índice de reajuste dos tributos
municipais aplicados no período, por Decreto do Executivo, nos termos
previstos no § 2°. do art. 36 desta Lei.
Art. 40.
Ó Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração
de pessoal, publicará até a data de encaminhamento
do Projeto de Lei
Orçamentária
para o ano de 2003, a Tabela d~:r)gOs
Efetivos e
~"
:s:
14
Comissionados integrantes do Quadro Geral de Servidores Municipais,
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
assim
Seção II
Do Controle Interno e da Execução Orçamentária
Art. 41.
As unidades
responsáveis
pela execução
dos créditos
orçamentários
aprovados,
processarão
o empenho da despesa, observados
os limites
fixados para cada categoria de programação
e respectivos
grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, identificadores
de
uso e especificando o elemento de despesa.
Art. 42.
Para fins de
administração
pagamento de
do atendimento
serem baixadas
Art. 43.
Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento
orçamentária,
sem que esteja acompanhado
das estimativas
orçamentário e indicação das fontes de recursos.
Art. 44.
A proposta orçamentária deverá conter previsão de Reserva de Contingência,
identificada pelo código 99999999, em montante equivalente a um por cento
(1 %) da Receita Corrente Líquida estimada
para 2003, destinada
ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos imprevistos,
sendo vedada, na forma do artigo 5°, 111, "b", da Lei Complementar N° 101, de
4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 45.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo
se incumbirá de:
I - estabelecer
Programação
Financeira
e Cronograma
de execução
orçamentária mensal e de desembolso;
II - publicar até trinta dias após o encerramento
do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se
não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
acompanhamento,
controle e centralização,
os órgãos da
pública direta submeterão
os processos
referentes
ao
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes
da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
por aquela unidade.
de despesa
do impacto
111- emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal;
IV - dar ampla divulgação, inclusive via Internet, das leis municipais do Plano
Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, bem
como dos pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas.
Art. 46.
O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente
de
requisição por parte do Legislativo.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 47.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar hora extra aos Servidores Públicos
Municipais no Exercício de 2003, nos termos previstos na Lei Municipal N°
1.206/91.
Art. 48.
VETADO.
15
Art. 49.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária
de 2003, o cronograma
anual de desembolso
mensal
discriminado
por órgão de sua estrutura, observando, em relação ás
despesas constantes desse cronograma.
Art. 50.
Caso a receita arrecadada do exercicio de 2002 seja superior a receita
arrecadada do exercicio de 2001 que servirá de base de cálculo para a
elaboração da Proposta Orçamentária deste Legislativo, o Poder Executivo
Municipal, terá que suplementar o Orçamento da Câmara Municipal no valor
da diferença, anulando dotações de seu orçamento, caso solicitado pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 51.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 52.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
, 9 de junho de 2002.
16
ANEXO I
Programas de Governo
Órgãos
Metas (recursos próprios e convênios)
LEGISLATIVO
Ação Legislativa
Secretaria
~-
EXECUTIVO
Gabinete
Secretaria
Administração
Geral
Comunicação
Social
--
Policiamento
Civil
-Policiamento
Militar
l
--
Pode, Judiciáno
Telecomunicação
____
~___
Modernização
da gestão administrativa
com aquisição de equipamentos
de informática e programas
de gerenciamento
administrativo
e financeiro.
- Aquisição de mobiliário.
com aquisição
Modernização
de equipamentos
de informática
da assessoria
do Executivo,
e
programas
de gerenciamento
dos arquivos dos atos da administração
e sistema informatizado
de
protocolo e consultas via Internet.
Recuperação
da memória administrativa,
através de sistema informatizado,
via Internet, das Leis e
Decretos de todo histórico legislativo e administrativo
do Municipio.
Aquisição de veiculos de uso exclusivo do Gabinete e para a Administração
Geral.
Modernização
administrativa
do Município,
mediante
implementação
de ações que possibilitem
alcançar a eficiência na prestação de serviços colocados á disposição da população, e a apuração dos
custos por programa para subsidiar a análise de desempenho
financeiro dos órgãos, entidades e fundos
integrantes da Administra!ião.
Implantação
do setor responsável pela divulgação dos atos administrativos
do Poder Executivo.
Auxiliar
a Secretaria
Auxiliar
a Policia
A"'H,, o Pode,
.
~indo
deficiências
da Segurança
Pública
a manter
Militar a manter a segurança
.Judiciário Estadual
locais_._
a segurança
do município
do Municipio
através
através
de convênio.
de convênio
e Eleitoral, na prestação de serviços "di, pe nsáveis
Manutenção
do sinal de retransmissão
cultura, educa~~
TV Assem~lé_ia_. __
_ ___
._______
de TV com implantação
--
-------_
população,
~
de novos canais,
.. _--
à
--
_
.. _--
dando
prioridade
á
,'-
17
Administração
e Finanças
Administração
Geral
Administração
Receitas
Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da
administração e provimento dos cargos via concurso público
Promover a revisão anual da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos, Comissionados,
Inativos, Aposentados e Pensionistas (inc. X, art. 37 CF).
Medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á expansão da
base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias, mediante ações de:
fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral das
atividades empresariais e de serviços (Poder de Polícia);
reforma da legislação e do sistema tributário municipal, visando a sua adequação á ordem
-C-;;;;t;-ol~~r;;-~
__
constitucional e instrumento eficiente de arrecadação dos tributos da competência municipal;
atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
edição atualizada da Planta Genérica de Valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e as efetivas;
estabelecer programas de recuperação do ICMS e incentivos fiscais pela concessão de isenções em
produtos industriais, comerciais e de serviços (VAF);
expansão do número de contribuintes;
atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;
revisão, atualização e adequação constitucional do Código Tributário Municipal;
revisão e instituição de taxas do Poder de Polícia e da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, garantindo a
efetiva remuneração da atividade municipal e equilíbrio das respectivas despesas;
revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
revisão das isenções de tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal;
aperfeiçoamento das ações de combate a sonegação fiscal, inclusive mediante convênios com as
receitas do Estado e da União, visando a efetiva cobrança dos tributos e identificação das fontes e
ações sonegadoras.
Incentivo a programa de aumento da arrecadação do ICMS, através de convênios com a Associação
Comercial e o Estado de Minas Gerais, mediante políticas de premiações e de conscientização dos
direitos do consumidor
Aperféiçoamento das ações de Controle interno, possibilitando ação preventiva e corretiva dos atos
_Qa administ~o,_ob~lJ§nd~~ontrole_oryam~Qtári~c;umprimento
das norma~ai_s. __
a
18
Serviço da Dívida
Interna
Serviços de
Obras
Administração
Geral
Estabelecimento de uma política de reestruturação da Dívida Interna e repactuação da dívida de
médio e longo prazo.
Estabelecer critérios de eliminação da dívida de curto prazo lançada em Restos a Pagar, publicando a
ordem seqüencial de eliminação dos débitos;
Estabelecer critérios de elimin~ão da dívida lançada em Débitos de Exercícios Anteriores.
Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores do Departamento de Serviços e Obras, adaptando as reais necessidades
da administração e provimento dos cargos via concurso público.
- Promover a revisão anual da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos e Comissionados (inc.
X, art. 37 CF).
Implantação do Plano Diretor no sentido de desenvolver política urbana, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tendo pôr objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes, conforme determina o art. 182 da Constituição Federal.
Fixação, no Plano Diretor, da política de expansão urbana, estabelecendo os critérios e áreas
reservadas ao zoneamento populacional, de áreas comerciais e distritos industriais.
S8
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~~.
•...•.
::;
p
Estabelecer uma política de segurança do trabalho e de capacitação profissional, com o
desenvolvimento de cursos de aperfeiçoamento, aquisição de equipamentos.
Estabelecer um programa de higiene pessoal e saúde dos servidores, inclusive com fornecimento de
uniformes e equipamentos de segurança pessoal.
Estabelecer uma política de identificação dos graus de riscos de atividade dos diversos setores do
departamento, visando a melhoria das condições de salubridade e segurança do trabalho.
Estabelecer uma política de diminuição e, se possível, a eliminação das condições de insalubridade e
de segurança do trabalho
Implementar junto aos organismos competentes a melhoria das condições de vida dos cidadãos
carentes, propiciando-lhes o acesso aos sistemas públicos de água, rede sanitária e de esgotos.
Programas da casa própria em sistemas de mutirão e cestas básicas de material de construção.
Eliminação de problemas localizados de saúde pública com o asfaltamento integral do sistema viário
urbano.
Implementação de programas de rendas comunitárias, visando a melhoria da condição de vida dos
cidadãos urbanos e rurais.
--------+---'.:R::-e-o-r-g-a-nic-z-a-ça""-o--cda--e--cst~rutura-a-d-m-in-is-t-ra-tiva,
com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
_
__
Vencimentos dos Servidores do departamento, adaptando as reais necessidades da administração e
provimentodQs_car9QS_via conct,JrsoJl.úl:Jli~o,--___
_
_
I')
Equipar o departamento de Obras do Municipio, com equipamentos necessários para o
desenvolvimento de suas atividades, tais como: viaturas, linhas telefônicas, mapotecas, môveis,
utensílios e outros.
----f---'~c.===....=...c'-='-=;::-~--- -:;--------;--:-;----:----:---=-----cc--c--:---:--:---=--------::-------;---1
Promover a melhoria nas condiçôes de vida da população, mediante implantação e manutenção de
Infra Estrutura
projetos de saneamento ambiental, com a criação de aterros sanitários e estações de tratamento de lixo
Urbana
e esgoto; adoção de medidas efetivas para recuperação e preservação de cursos d'água e mananciais,
no Municipio.
_____________ ~~lm~'~~la~n~ta~~çLiã~o~d~o~a~te~r~r~o~s~a~n~it~ár~io~,~v~is~a~n~d~o~a~a~d~e~qlu~a~çia~-o~d~O~I~ix~O~u~r~b~a~no~à~s~n~o~r~m~a~s~a~m~b~ie~n~ta~i=s~
Para o saneamento básico objetiva-se construções de rêdes de alto calibre como: interceptores e
emissários, associados a Estações de tratamento dos mesmos.
Promover uma política de calçamento das vias urbanas e do distrito e bairros populacionais, mediante
programas de financiamento dos ôrgãos estaduais e federais, com contrapartida do Municipio e dos
beneficiários (Contribuição Social).
Implantação de Núcleo Industrial: Implementar ações objetivando a instalação de um núcleo industrial
Incentivo a
e otimizar os investimentos de infra-estrutura, ampliando o mercado de colocação de mão-de-obra.
Indústria
Fixar as diretrizes de desapropriação de áreas urbanas e/ou suburbanas para implementação de
programas de incentivos a insta Ia,çãec0:c--=d.=e--,ecemce,'
p"'lrc.:e;.=s.=a'és~n'_'o'-'M=u.:.:n'_'i
C",í
p",ii~o~.
-;-~---:"--:---;---c---,------------c--i
r-----Construções de Moradias: Estimular a criação de cooperativas habitacionais, implantar programas de
Habitação
doação ou venda de lotes urbanizados, bem como manter entendimento com as esferas Estadual e
Urbana
Federal no sentido de construir novos núcleos residenciais objetivando o atendimento á população de
_______
+ baixa renda (Art. 23, IX da C.F.).
Aquisição de equipamentos, máquinas e veículos rodoviários, equipando'o Departamento com o
Serviços Urbanos
objetivo de permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano e rural, bem como limpeza
permanente de entulhos, galhos-;e s..--im=ila_._r=e.::s""n""o..,.s"m=e"'sm=0-7s,:.lo"'c"'a_._i"'s.'----:---.-,--------c----;----o--o----;-----;---I
Implantação de Centros Comerciais nos bairros periféricos, pontos de encontro, de referência e de
convívio social iunto ás escolas, praças, parques, playgrounds, igrejas etc ..
Implantação ou ampliação de viveiros existentes para fornecer mudas a serem usadas na arborização
da cidade .e remodelação das praças e parques públicos. Previsão de crescim.'-e,.n.ct~o~:
~2cc5°.c.:Voce·
c---;-----c----I
Construção de Incinerador Público para incineração de lixo hospitalar no sentido de evitar a
contaminação do solo, d-,:a;ca~'
g,,:u~a,;-e~d~o~a,,;r~.
-=--;--,-------;-~--------c--~--c_--,-----,---c------:c--1
Implantação e Instalação de Usina de Reciclagem do Lixo, reorganização do sistema de coleta de lixo
com adoção da coleta seletiva, visando o reaproveitamento de materiais recicláveis.
Construção de aterros sanitários com baixa capacidade, localizados em áreas' problem~tiCas
recuperáveis a longo e médio pr.'lzo .
'
..
' _ ,,
,__
r--~_.-
20
--------,--Ampliação
~-_.
da Rede de Iluminação Pública: Coordenar em conjunto com a concessionária, projetos de
iluminação pública e atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste
melhoramento, inclusive loteamentos residenciais, comerciais e industriais novos. Previsão de
crescimento: 50%.
Ampliação da Rede Telefônica: Coordenar em conjunto com a TELEMAR, a ampliação de linhas
telefônicas objetivando melhorar os meios de comunicação do Município. Previsão: crescimento de
15%.
Desenvolver gestões visando a implantação de um sistema de telefonia rural, interligando os
principais bairros rurais com a sede do Município.
--~='Reorganização
do Sistema de Transportes
Coletiv~o~s:-CR;cce-a-;l-;-iz-a-ça:::--o--;de-c-;ri-te-r-;-io-s-as-av-a-;l:-iaçàes
do atual sistema de
transportes coletivos municipais e intermunicipais,
com base em pesquisa especializada,
para verificação da
necessidade de abertura de novas linhas que atendam a população usuária, de forma atenta, competente e humana.
f-----~
__
--.-~
Reorganização do Sistema de Sepultamento: Implementar estudos para nova organização de
sepultamento com reestruturação do cemitério, através de remanejamento, para reutilização de áreas
resultantes e desapropriação para ampliação.
Implantação das guias, sarjetas e drenagem de águas pluviais: Melhorar as condições de tráfego de
veículos e passageiros no sentido de oferecer condições de moradias e instalações de
~~tabeleclmentos Industriais, comerciais e de serviços
Aquisição de máquinas, veiculos, equipamentos e materiais para efetuação da limpeza pública
urbana.
Aquisição de produtos químicos para limpeza e manutenção dos logradouros públicos.
Restauração e manutenção das praças existentes.
Construção e Melhoramentos das Estradas Vicinais: Planejar e executar a construção e
melhoramento das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e escoamento da
produção agrícola.
Reorganizar o serviço municipal da Patrulha Agrícola, com a recuperação dos equipamentos e
.estabelecimento de critérios da prestação de se.rviços e do financiamento dos custos operacionais.
----.- Melhoramentos em estradas municipais tais como aplicação de cascalhos, construção de pontes,
f--+-'-ro"-)ç":',a=cdocaocs'-'-'n-=a-=-s-'m~aC'rrg
",Ee,,-ns,
execução de esgotos para água pluvial':-,d,,,e,,,n.c.ct,,,re"--=0-;cu,,,tr--'õ0--"s-,--.
---:;---:-----.-.-~--;--c--,
Adequar a infra-estrutura física nas áreas de turismo, ecologia e divulgação do produto turistico e
Educação e
artístico mineiro e regional.
:
Cultura
Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a preservação da Identidade do povo e da I
Serviços Rurais
Admln~traçii;-~sJr~~9~~i~~k~iP~a-estrutura
G:al_
--
administrativa
com-adequação
do Plano de Cargos, carre~
~~0~e~~~o~o~O~a~~~I~i~r~~n~~r~Z~~~~~a:nto, ada~t~ndO a~.::~ec~~sldades
~
da~dmlmstração
eI
21
Programa de erradicação
de 5' a 8' série.
do analfabetismo
Criação do cargo de Zelador de Escola,
sofrem aqressões de todos os tipos.
',
I
1-------+
Conservação
do Patrimônio
Urbanas e Rurais.
Informatização
das escolas
público,
municipais,
através
para
da Prorrogação
proteção
reformando
urbanas
do Ensino
e conservação
e mantendo
e rurais,
para
dos prédios
as Escolas
maior
Supletivo
escolares
e Creches
e melhor
de 1 a 4 e
que
Municipais,
desenvolvimento
qualidade do ensino.
Ampliação da rede fisica escolar, com aumento da quantidade de salas de aulas e da construção de
novas unidades escolares, visando absolver a totalidade da demanda escolar do Ensino Fundamental
e
da pré-escola.
Atender
as carências
dentárias
dos alunos, montando
consultórios
odontológicos
nas escolas o
mesmo.
Assegurar
aos alunos da rede pública
municipal
uma alimentação
balanceada
para melhor
aproveitamento
do ensino.
Alimentação
Escolar
Desporto de
Rendimentos
Incentivar o esporte no Município, organizando
campeonatos
municipais e regionais, e implementar
a
participação
nos eventos esportivos na região.
;
Buscar recursos visando a ampliação das unidades de lazer e práticas desportivas e conclusão das
I obras em andamento, inclusive do Ginásio Poliesportivo,
Estabelecer
programas
de apoio e incentivo a prática dos desportos,
atendendo
as comunidades
carentes, aos menores e adolescentes.
I-D-if-U-S-ã-O-C-U-'It-u-ra-I')'Incentivar a cultura do município: - manutenção
da "Casa da Memória de Guaranésia";
- reforma do
Centro Cultural; , desenvolvimento
da arte teatro, aulas de dança, pintura, ruas recreio, etc.
Incentivar o desenvolvimento
e aperfeiçoamento
dos movimentos culturais e das atividades culturais.
I'
Estabelecer
programas visando a municipalização
ou a seção em comodado de clubes de recreação
e associações
atléticas - desportivas,
permitindo a ingestão de recursos e a execução de programas e
f-'
+-~in..vc"e-=s~timcc=ento
de reestruturação
e ampliação das práticas desportivas e de lazer à população.
,
Incentivar a leitura adquirindo para a biblioteca municipal livros novos e atualizados;
e mobiliário para
I
I'
I'
i
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acolheres~te~s~liv~r-=o~s.~_~~_~~
__
~~~
~
~~
__
Conservação
do patrimônio
público municipal,
restaurando
os bens tombados
pelo "Patrimônio
Histórico Cultural".
Incentivar a participação da sociedade em programas de desenvolvimento
cultural, buscando através
doa.!:i.esanato e da [email protected]ão profission~I21,e.!b.oria
da qualiciade de vida dos cidadãos.
Reforma
e reestruturação
do antigo prédio da Prefeitura
Municipal,
visando
a implantação
Biblioteca Muni~lpal e centrcJ.admil1istrativo
do Setor cje,Cultura_
da
,--
Educação Infantil
Ensino
Fundamental
Manutenção
FUNDEF
Transporte
Escolar
Reforma do prédio do Centro Cultural, visando a recuperação das estruturas do prédio, da cobertura
e de todo o sistema elétrico e hidráulico, inclusive com implantação de sistemas de Segurança e de
combate a incêndio.
Incentivar programas culturais e de apresentação artísticas dos valores locais e regionais, bem como
a apresentação de eventos culturais e artísticos.
Expansão da oferta de vagas em estabelecimentos de Educação Infantil, através de expansão no
quadro de profissionais, e construção de novas Escolas de Ensino Infantil.
Incentivar a arte nas creches municipais, incluindo aulas de música e de dança com bandinhas no
planejamento curricular já existente.
Incentivar a leitura e o estudo, comprando livros e materiais didáticos para atender ao Ensino Infantil.
Melhorar a qualidade da educação infantil, através de treinamento e aperfeiçoamento do
profissionais da área.
Assegurar ensino público de qualidade, mediante investimentos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, principalmente no que se refere ao aumento da oferta de vagas, ações integradas de
capacitação de educadores e implantação de políticas sociais e pedagógicos que contribuam para a
efetividade dos programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial.
Estabelecer políticas de recuperação, melhoramento e ampliação da rede física de mobiliários e
equipamentos de uso exclusivo do ensino.
Incentivar a leitura e o estudo, adquirindo livros e materiais didáticos para atender .'1·:) Ensino
Fundamental.
Desenvolver programas de estágios aos estudantes universitários, do ensino médio e
profissionalizante, mediante contratos de prestação de serviços á administração pública e à população,
conforme a Braduaç:ão do aluno.
Melhorar a qualidade do ensino fundamental, através de treinamento e capacitação do profissionais
do ensino.
Desenvolver programas de incentivo a graduação em nível superior e de especialização dos
profissionais do ensino, visando cumprir as metas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação.
Desenvolver programas da eliminação da terceirização do transporte escolar, mediantea implantação
de um sistema municipal de transporte escolar com qualidade, eficiência e segurança. Buscando, junto
ao Governo Estadual, o ressarcimento do transporte prestado aos alunos e servidores da rede estadual
de ensino.
-------~
_---_ _....
...
,--
Serviço
Hospitalar
Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e fortalecimento dos programas de
Agentes Comunitários de Saúde - PACS, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, atendimento
ambulatorial e saúde da mulher.
Programas de saúde à criança e adolescentes.
- Programas de ampliação dos serviços de diagnósticos, terapias, consultas especializadas, saúde
mental e de doenças crônicas.
Programas de saúde preventiva intinerante, com ênfase na prevenção e atuação integradas com as
demais esferas de governo.
Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da
administração e provimento dos cargos via concurso público.
Oferecer condições para instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a capacidade
de atendimento nas unidades de saúde existentes.
Desenvolvimento de ações juntos aos governos estadual e federal visando a melhoria das unidades
de atendimento médico - ambulatorial, adequando-as a legislação vigente, inclusive das unidades
operativas colocadas a disposição do Serviço Municipal de Saúde.
- Programas visando a ampliação da rede física de saúde municipal com a implantação de novas
unidades de serviços externos e internos, inclusive de administração.
- Programas de reaparelhamento e da reestruturacão administrativa e física das unidades de saúde.Auxiliar as entidades locais de saúde, no atendimento à população carente do município e
manutenção do Serviço Municipal de Pronto Atendimento Médico, através de convênios.
Serviço
Odonlógico
Expansão do atendimento à pessoas que necessitam de tratamentos odontológicos, aperfeiçoando o
consultórios existentes, e instalando novos nas unidades de saúde.
Serviços de
Saúde
Administração
Geral
Estrutura
f-
f-.
Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos e
equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.
Elaborar plano de ação de estruturação física do Pronto Atendimento, adequando-os as exigências
f+-dos organismos de c;ontrole e fiscalização de saúde pública.
Saúde Pública
- Desenvolver junto aos estabelecimentos escolares da rede pública e clubes de serviços (Lions,
f--Rotary .. ) proÇ]ramasde assistência oftalmolóÇ]icano sentid"º-de tratar ou corrigir os defeitos de visão
Combate as
Estabelecer programas conjunto com os demais órgãos governamentais e da sociedade no combate
drogas
preventivo a propagação das drogas e de recuperação de vitimas e dependentes quimicos.
Pronto
Atendimento
Municipal
f-
L-.
Transporte
Pacientes
__
Ampliação e manutenção das frotas-dosve'ículOs do 'departamento de saúde, olÍjet-iv-a-n-d-o-a-e-x-p-a-n-s-ã-o
do atendimento a pessoas que necessitam de tratamentos específicos, nos quais inexistem no
município
--~-_
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2.
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P-
'"
Vigilância
Sanitária
Assistência
Social
Administração
Geral
Assistência ao
Deficiente Físico
Assistência ao
Idoso
Conselho Tutelar
Auxílio Funeral
Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral, poder de
polícia e vigilância sanitária.
Programa de alto financiamento das ações de gestão administrativa e de execução da atividade de
vigilância sanitária.
Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de assistência social para assegurar a
igualdade de tratamento à população carente, às crianças, aos idosos, aos adolescentes e aos
portadores de necessidades especiais, mediante ao cadastro social do município.
Programar a implantação e subsistência da participação comunitária nas comissões e conselhos
assistenciais.
Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da
administração e provimento dos carqos via concurso público.
Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, objetivando sua integração à socíedade,
propiciando-lhes condições de trabalho e subsistência.
Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para a
população idosa do municipio, objetivando sua integração à sociedade, propiciando aos idoso melhor
qualidade de vida.
Efetivação do conselho tutelar, com desenvolvimento de programas para assistencia ao menor e ao
adolescente em desvio de conduta.
Prestar assistência funeral à família carente cadastrada na Assistência Social
Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento esecializado para as
crianças carentes e adolescentes, objetivando sua integração à sociedade, propiciando-lhes condições
de trabalho e subsistência.
Implantar programas de assistência aos menores em situações de conduta irregular e sob liberdade
vigiada, [lro[liciando-Ihes estudos através da rede pública de ensino e condições de socialização.
Propiciar programas para implantação de abrigos e assistência social e psicológico as vítimas de
Albergues
agressões domiciliares, maus tratos, de recolhimento e encaminhamento social das pessoas pobres e
miseráveis. .~---_._-f---~~--Implantação de programas e gestões de governo visando a instalação de novas e ampliação das
Creches
creches munici[lais, universalizando a assistência a crianc;:ae ao menor carente.
-_ _--Melhoria do atendimento à comunidade subnutrida e mais carente do município, implementando o
Serviço
rograma de "Carência Nutricional", criando formas de incentivo a amamentação e prevenção de
Nutricional
o~r1Ç,asinfantis.
__ ~~____
_____ .___________
~~_...
___
-_
Assistência à
criança e ao
adolescente
..
L
LEI Nº 1476, de 9 de julho de 2002.
ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS N° 1.459, DE 22 DE
OUTUBRO DE 2001 E N.o 1.206, DE 15 DE
AGOSTO DE 1991 (ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO DOS PODERES DO MUNiCíPIO DE
GUARANÉSIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Povo do Município de Guaranésia, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera
redação
do art. 99-A da Lei N° 1.206, de 15 de agosto
1991, e altera a redação
do inciso I, que passa
de
a ter a seguinte
redação:
Art. 99-A.
.
I - vacância do cargo público;
11-
.
Parágrafo
único:
Na hipótese
de vacância
servidor titular o direito adquirido
em espécie,
aos herdeiros
do cargo
por morte do
de Férias Prêmio será indenizado,
e sucessores,
observadas
as regras do
Código Civil Brasileiro e legislação previdenciária.
Art. 3° Esta
Lei entra
retroativos
em vigor
na data de sua publicação
com efeitos
a 22 de outubro de 2001, incidido sobre esta os efeitos da
Lei N° 1.459/01.
de julho de 2002.
Registrado às Fls
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LEI
Nº 1.477, de 9 de julho de 2002.
Autoriza a concessão da redução temporária
e juros de mora incidente sobre a Dívida
Município e dá outras providências.
da multa
Ativa do
o
Prefeito Municipal
de Guaranésia,
o Povo do
Município de Guaranésia, por seus representantes
na
Cãmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1'. Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar fator de redução de 90%
(noventa por cento) nos acordos efetuados até 30/agosto/2002;
70%
(setenta por cento) nos acordos pactuados até 30/setembro/2002
e 50%
(cinqüenta por cento) nos pactuados até 30/outubro/2002,
incidentes
sobre a multa e juros de mora previstos no inciso I, alínea "c" e inciso 11 do
art. 143 da Lei NQ631, de 12 de dezembro de 1977.
Parágrafo único: Não haverá parcelamento para pagamento de débito
tributário aos que forem beneficiados por esta lei, que se refere às dívidas
ativas de taxas e impostos, lançadas no município até 31/12/2001.
Art. 2°. Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos débitos inscritos
Dívida Ativa, nos termos do art. 144 do Código Tributário Municipal.
Art. 3°. Revogadas
as disposições
em
em contrário.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor no ato de sua promulgação.
de julho de 2002.
Publicado
Reg/atrado às Fls O I
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LEI NQ1.478, de 10 de julho de 2002.
Autoriza o Executivo a ceder uso de bem imóvel
do Município e dá outras providências.
o Prefeito
Municipal. Povo do Municipio de Guaranésia, Estado
de Minas de Gerais, através de seus representantes
na
Câmara Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o.
Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 107 e parágrafos da Lei
Orgânica Municipal, autorizado
a ceder, para uso comercial
ou de
serviços,
salas do Centro Cultural de Guaranésia,
integrante
do
Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo único: A cessão de uso será sem ônus para o Municipio e pelo
prazo máximo de cinco anos, mediante escritura pública nos termos do
art. 60, parte final, da Lei Federal NQ8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 20. A cessão do direito real de uso dar-se-á mediante concorrência pública
observadas das disposições da Lei Orgânica Municipal, Lei de Licitações
e cláusulas do Edital.
Parágrafo único: Considerar-se-á
vencedora a proposta que apresentar
melhor oferta de ocupação
da área, investimentos
na reforma e
conservação do prédio público e de atendimento á população.
Art. 30. Fica expressamente vedado a concessão de direito real de uso de bens
municipais para o comércio de bebidas alcoólicas, jogos e de produtos
nocivos á saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo único: Os bens do Município cedidos a terceiros para uso
próprio não poderão ser sublocados ou cedidos para outrem, sob pena de
nulidade e rescisão imediata da concessão.
Art. 40. Revogadas
as disposições
em contrário.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
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MINAS GERAIS
Lei N2 1.479, DE 16 DE AGOSTO DE 2002.
Dispõe
sobre
Municipal
a
de
Sustentável
instituição
do
Conselho
Desenvolvimento
CMDRS
e
Rural
dá
outras
providências.
o
Povo do Município
seus representantes
decretou,
de Guaranésia
por
na Câmara Municipal,
e eu em seu nome sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Desenvolvimento
autorizado
a instituir o Conselho
Rural Sustentável
-
CMDRS,
de caráter
Municipal
de
consultivo
e
orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2° Ao CMDRS compete:
I
Promover
entrosamento
entre
as atividades
desenvolvidas
pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para
o desenvolvimento
11
rural do município;
Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural - PMDR, e
emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico ..financeira, a
legitimidade
das ações propostas
em relação às demandas
formuladas
pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
111
Exercer a vigilância sobre as execuções
das ações previstas
nos
PMDR;
IV
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da
produção
agropecuária
e para a geração de emprego e renda no meio
rural;
V
Sugerir políticas e diretrizes ás ações do Executivo Municipal no que
concerne
à produção,
à preservação
agropecuário
e à organização
dos
abastecimento
alimentar do Município;
do meio ambiente,
agricultores
ao fomento
e à regularidade
VI
Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores
beneficiários das atividades agropecuários desenvolvidas no município;
VII
e
Promover articulações e compatibilizar entre as políticas municipais
e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento
VIII
do
Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
rural;
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I
.
MINAS GERAIS
Art. 3°
o CMDRS
tem foro e sede no Municipio de Guaranésia.
Art. 4° O mandato
dos membros
prorrogado
cofres
do CMDRS
por igual periodo,
públicos,
sendo
será
de 2 anos,
e o seu exercício
considerado
podendo
ser
será sem ônus para os
serviço
relevante
prestado
ao
município.
Art. 5° Integram o CMDRS :
1 representante
do Executivo Municipal;
1 representante
do Legislativo Municipal;
1 representante
1 representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
de Associações Comunitárias Rurais;
1 representante
da EMATER;
1 representante
do Sindicato dos Produtores
1 representante
da Associação
§ 1° - Cada representante
Comercial,
Rurais;
Industrial
efetivo terá um suplente.
§ 2° - Os membros do CMDRS serão designados
mediante
indicação
dos titulares
dos órgãos
pelo Prefeito Municipal,
e entidades
sendo que 50% (cinquenta por cento) dos membros
representantes de agricultores do município.
Art. 6° O
Executivo
Municipal,
Administração
necessárias
Art. 7° O
através
dos
direta e indireta, fornecerá
seus
representados;
do CMDR devem ser
órgãos
as condições
e
entidades
da
e as informações
para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
CMDRS
elaborará
seu
Regimento
Interno
para
regulamentar
seu
funcionamento.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
disposições
ficando revogadas
em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaranésia,
e agosto de 2002.
as
LEI NQ1.480, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.
Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar
no Orçamento de 2002 e dá outras providências.
o
Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta:
Art. 1o.
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito
Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Código
0204.
1504515011.010.
44905100
Suplementar
EXECUTIVO
no
R$
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Pavimentação em vias e lograd. Urbanos
Obras e instalações
134.550,00
TOTAL
134.550,00
Art. 2°.
Para fazer face a abertura do crédito suplementar especificado no art.
1°, ficam anuladas parcialmente, em igual valor, as seguintes dotações:
Código
EXECUTIVO
R$
1705126111.014.
44905100
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Extensão do sist. de esgotamento sanitário
Obras e instalações
20.670,00
0404220111.043.
44905200
Serviços de Educação e Cultura
Equipamento e material permanente
Equipamentos e material permanente
18.900,00
1303924711036
44905100
Serviços de Educação e Cultura
Obras e instalações
Obras e instalações
64.980,00
2708117201.022.
44905100
Serviços de Educação e Cultura
Obras e instalações
Obras e instalações
30.000,00
0204.
0205.
0205.
0205.
134.550,00
TOTAL
Art.30.
O crédito autorizado no art. 1° da presente
Decreto do Executivo nos termos da Lei.
lei, serão abe
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
efeitos a 27 de setembro de 2002.
retroagindo seus
, 5 de outubro de 2002.
LEI Ng 1.481, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
PARA
ATENDER
A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL"
o Prefeito
atribuições
aprovou e
a seguinte
Municipal de Guaranésia, no uso de suas
legais, faz saber que a Câmara Municipal
ele, Sr. Narciso Lopes, sanciona e publica
Lei:
Art. 1°
Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Municipal direta, indireta, as autarquias e as
fundações públicas poderão efetuar contratações
de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previsto nesta Lei.
Art. 2°
Considera-se
público:
necessidade
temporária
de
excepcional
interesse
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
111- realização de recenseamento;
IV - admissão de professor substituto;
V - implantação ou funcionamento
de serviço público urgente e
inadiável;
VI - necessidade
de pessoal, em decorrência
de demissão,
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação
de serviços essenciais, quando não exista pessoal concursado;
VII - execução
de serviços
absolutamente
transitórios
e de
necessidade esporádica;
VIII - atividades especiais para atender a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia;
IX - realização de campanhas de saúde pública;
X - execução
de serviços
técnicos
profissionais
de notória
especialidade;
XI - atender aos termos de convênio com recursos federais ou
estaduais repassados ao Município.
Art. 3°
O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação, prescindido de concurso público, sob a forma de contrato
administrativo.
§ 1° - A contratação para atender às necessidades decorrentes
calamidade
pública,
de combate
a surtos
endêmicos,
d\
de
1~
lo
recenseamento,
de atividades especiais
para atender encargos
temporários
de obras e serviços de engenharia,
realização
de
campanhas de saúde pública, prescindirá de processo seletivo.
§ 2° - A contratação de pessoal no caso do inciso X do art. 2° poderá
ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante a análise do "curriculum vitae"
Art. 4°
As contratações serão feitas por tempo determinado,
seguintes prazos máximos:
observando
os
1- seis meses, no caso dos incisos I, 11,VII, IX e XI do artigo 2°
II - até doze meses, no caso dos incisos 111,IV, V, VI, VIII eX.
Parágrafo único - As contratações previstas nos incisos do artigo 2°
poderão
ser prorrogadas,
por igual período,
uma única vez,
persistindo
o interesse
público que motivou
a contratação
e
devidamente motivada pelo Departamento solicitante.
Art. 5°
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração
direta ou indireta da União, Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
Art. 6°
As contratações
somente poderão ser feitas com observância
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização
Prefeito Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão
Departamento solicitante.
da
do
ou
Parágrafo único. Cópia dos contratos efetivados serão encaminhados
ao Departamento de Administração,
para controle da aplicação do
disposto nesta Lei.
Art. 7°
A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será
fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada
para os servidores das mesmas categorias que desempenham
função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
Art. 8°
São direitos do contratado:
I - remuneração nos termos do artigo anterior
II - décimo terceiro salário, proporcional, calculada com base \
remuneração mensal;
li' - férias, proporcional, calculada com base na
rnmoo."ç,:
i
,
mensal;
IV - remuneração do trabalho noturno exercido entre 22:00 e 6:00
em 25% (vinte e cinco por cento) à do diurno;
V - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e
a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
VII - remuneração das horas suplementares no percentual de 50%
(cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 9°
o pessoal
contratado
nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no
respectivo artigo;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento
de seu contrato
anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, 11,111,IV, IX e XI do
artigo 2°
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e 11,ou na declaração
da sua insubsistência,
no caso do inciso 111, sem prejuízo da
responsabilidade
administrativa
das autoridades
envolvidas
na
transgressão.
Art. 10
As infrações interdisciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa
Art. 11
O contrato firmado nos termos desta Lei será rescindido,
à indenização, no seguintes casos:
sem direito
I - pelo término do seu prazo;
II - a pedido do contratado, mediante informação prévia de 10 (dez)
dias;
III - por conveniência
administrativa,
mediante ato administrativo
fundamentado da autoridade contratante;
IV - em virtude de caso fortuito ou força maior;
V - por falta grave do contratado, apurada mediante sindicância,
conforme caput do artigo 10.
Parágrafo único. Considera-se
pela administração:
falta grave para rescisão do contrato
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
'li - 0'0 comparecimento
por ma', de 30 (trinta) di"
'~\("
~
consecutivos:
3 ';
IV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60
(sessenta) dias durante o ano;
V - embriaguez habitual em serviço;
VI - prática em serviço de ofensa física contra outrem, salvo em
legítima defesa;
VII - ato de indisciplina ou de insubordinação.
Art. 12
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação,
desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 13
O pessoal contratado nos termos desta Lei terá como regime jurídico
o Estatuto
dos Servidores
Públicos
Municipais
e o regime
previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
devendo as contribuições serem recolhidas para esse instituto.
Art. 15
Revogam-se a Lei Complementar NQ1.229, de 9 de abril de 1992 e a
Lei NQ1.470, de 2 de janeiro de 2002.
Paço Municipal de Guaranésia,
dois mil e dois.
aos cinco
s tio mês de novembro
nos termos
do ano de
4
LEI N!! 1.482, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002.
"ELEVA PERCENTUAL
DE SUPLEMENTAÇÃO
DE
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DO
ORÇAMENTO
VIGENTE
DO MUNiCíPIO
DE
GUARANÉSIA."
O Povo do Município de Guaranésia,
por seus
representantes
na Câmara Municipal, aprova e
eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1°
Fica o Chefe do Executivo
Municipal,
autorizado
elevar em 8% (oito por cento) o percentual
Suplementares
autorizado
pela
pela presente
para abertura
Lei Municipal
lei, a
de Créditos
NQ 1.465/01,
art. 5°,
mediante decretos.
Art. 2°
Consideram-se
recursos
para atender o disposto
anulação parcial ou total de dotações do orçamento
Art. 3°
Esta lei entra em vigor imediatamente
no artigo anterior
a
vigente.
a sua publicação
nos locais de
costume.
Paço Municipal, aos cinco dias do mês de de
R.glltrado i. FI•...
Próprio N.o
secretarla:
9.-z:
Q.:J
!.':.:S!.. .._
I
..~-;ç.:...--cL~~'
ro do ano de dois mil e dois.
do livro
L.ff.
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Publicado
o afixado
no local
de coatumo, no saguão da.ta
Prefellura ao •..~':L/.l~/..:iQ:"'-'
socrotarl"'. 800+/ .i:d.. ..j,.:.;Qc:..u
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Publicado 8 afixado no local
li, CosIume, no saguão doat.
~ref.llura 10121../ ~..:&Q.o
Secrelarl., aos2J.../!.2../~
.z:
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA
LEI N° 1.483 DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2003
o Presidente da Câmara Municipal de Guaranésia, através do § 7° do
art. 55 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica aprovado o orçamento do Município de Guaranésia para o
Exercício Financeiro e Fiscal de 2003, discriminado pelos anexos integrantes
desta Lei, que estima a Receita em R$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos
mil reais) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2°. A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos,
rendas, transferências e outras receitas na forma da legislação em vigor,
observando os seguintes desdobramentos:
1.0 RECEITAS CORRENTES
1.1.0
Receita Tributária
1.3.0
Receita Patrimonial
1.6.0
Receita de Serviços
1.7.0
Transferências Correntes
1.9.0
Outras Receitas Correntes
Total das Receitas Correntes
2.0 RECEITAS DE CAPITAL
2.2.0
Alienação de Bens
2.4.0
Transferências de Capital
Total das Receitas de Capital
9.7 9.7.0
RETENÇÃO FUNDEF
R$
2.339.800,00
37.000,00
41.600,00
7.219.000,00
466.000,00
R$
R$
10.103.400,00
R$
0,00
581.000,00
581.000,00
(844.400,OQl
(844.400,00)
9.800.000,00
TOTAL RETENÇÃO FUNDEF
TOTAL DAS RECEITAS
ESTIMADAS
Art. 3 A despesa será realizada de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos distribuídos por órgãos de administração e
conforme o seguinte desdobramento:
0.
A
DESPESAS POR ORGÃOS
Câmara Municipal
Gabinete do Prefeito
Secretaria do Prefeito
Rua Prudente de Moraes, 313
Centro - Caixa Posta!, 31
(035) 3555-3507
Telefax (035) 3555-3508
e-mail: [email protected]
R$
474.000,00
242.500,00
722.900,00
R$
-,..~·~.·l
CEP 378/0-000
Guaranésta - i.\1G
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA
Serviço
Serviço
Urbanos
Serviço
Serviço
Serviço
de Finanças
de Obras,
Viação
e
Serviços
de Educação e Cultura
de Saúde
de Assistência Social
850.100,00
1.621.300,00
3.078.600,00
2.495.800,00
314.800,00
TOTAL
B
9.800.000,00
DESPESAS POR FUNÇÕES
Legislativa
Administração
Segurança Pública
Assistência Social
Previdência Social
Saúde
Educação
Cultura
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Agricultura
Comunicações
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
.
R$
TOTAL
C
R$
474.000,00
1.210.500,00
36.500,00
297.300,00
421.500,00
2.495.800,00
2.492.200,00
332.200,00
1.059.800,00
30.000,00
112.900,00
19.000,00
110.000,00
11.500,00
289.600,00
144.700,00
262.500,00
9.800.000,00
DESPESAS CATEG. ECONOMICA
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Amortização da Dívida
TOTAL
R$
R$
8.717.500,00
4.528.800,00
140.500,00
4.048.200,00
1.082.500,00
1.033.500,00
49.000,00
9.800.000,00
, }.)D-l
Rua Prudente de Moraes, 313
Centro - Caixa Postal, 31
(035) 3555-3507
Telefax (035) 3555-3508
e-mail: [email protected]
CEP 37810-000
Guaranésia - Ale;
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA
Art. 5°. SUPRIMIDO
§ 1a. SUPRIMIDO
Art. 6°. Em atenção as disposições do art. 29-A caput, § 2° e incisos e
art. 168 caput da Constituição Federal c/c o § 4° do art. 11 e art. 46 da Lei N°
1475/02, o desembolso dos recursos financeiros consignados à Cãmara Municipal
dar-se-á em quotas duodecimais do orçamento, até o dia vinte de cada mês,
independentemente de requisição.
Art. 7°. SUPRIMIDO
Art. 8°. Aplicam-se a presente Lei todas as disposições consignadas nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, pertinentes as suas
execuções, alterações e créditos adicionais.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor no dia I ° de janeiro de 2003 e vigente
para todo o exercício.
Cãmara Municipal de Guaranésia, 31 de dezembro de 2002.
1l0M!JORGE
Presidente
Rua Prudente de Moraes, 313
Centro - Caixa Postal, 31
(035) 3555-3507
Telefax (035) 3555-3508
e-maíl: [email protected]
CEP 37810-000
Guaranésia - MG
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MINAS GERAIS
LEI N2 1.484, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera a Lei NQ631, de 12 de dezembro de 1977,
Código
Tributário
Municipal,
institui
a
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Guaranésia. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°.
Fica alterada a redação da lei NQ 631, de 12 de dezembro
acrescentando os seguintes dispositivos:
de 1977
TíTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPíTULO XVII
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Art. 122-A. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros
públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e
que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 122-B. A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território.
Parágrafo único. O serviço poderá
terceiros em regime de concessão.
ser prestado
diretamente
ou por
Art. 122-C. O Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação
pública.
Art. 122-0. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de consumo
indicados os percentuais correspondentes.
Praça RUI Barbosa. 40 - Fone: (351 3555·1426·
CEP 37810·000·
Guaranésia·
MG·
e-mail: [email protected]
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MINAS GERAIS
Parágrafo único. A Base de Cálculo e o percentual da tarifa será
calculado sobre o consumo mensal de energia elétrica medida em
quilowatt-hora (KWH), de conformidade com a seguinte tabela:
Consumo
Percentuais
Mensal - KWH
De O (zero) á 30 kwh
da Tarifa IP
Isento
De 31 à 50 kwh
1,5%
De 51 à 100 kwh
3,0%
De 101 à 200 kwh
5,0%
De 201 à 500 kwh
8,0%
Acima de 500 kwh
10,0%
Art. 122-E. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a
cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço
de iluminação pública.
§ f. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas
pública;
com energia consumida
pelos serviços
de iluminação
11 - despesas com administração, operação, manutenção,
ampliação do sistema de iluminação pública.
eficiência e
§ i. Os investimentos de melhoria, eficiência e ampliação do sistema de
iluminação pública serão custeados
particulares diretamente beneficiados.
com
recursos
públicos
e dos
Art. 122-F. É facultada a cobrança da Contribuição na respectiva Nota
Fiscal - Fatura de consumo emitida pela empresa concessionária
ou
permissionária local prestadora do serviço de distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dar-se-á nos termos do
Convênio a ser firmado entre o Municipio e empresa concessionária,
ficando autorizada a promover o lançamento, cobrança e arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 122-G. São isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública o consumidor residencial de até trinta quilowatt
mensais de energia elétrica, as entidades de ensino pré-escolar e
fundamental, e as entidades filantrópicas reconhecidas, por lei, de
utilidade pública.
Art. 122-H. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e deste Código, inclusive àquelas relativas as infrações e
penalidades,
Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: [35) 3555-1426
~
- CEP 37810-000
- Guaranésia
- MG • e-mail: [email protected]
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MINAS GERAIS
Art. 20. Fica revogada a Lei N° 1.213, de 16 de novembro de 1991.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
efeitos a partir de 1" de janeiro de 2003.
Prefeitura
produzindo
seus
Municipal de Guaran
Praça Rui Barbosa, 40 - Fone: (351 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia - MG·
e-mail: [email protected]
Publicado o afixado no local
do coatume, no saguão deat.!lr
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Prefeitura .o~._-/
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MINAS GERAIS
LEI N!! 1.485, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2002.
"AUTORIZA
A FILIAÇÃO
DO MUNiCíPIO
DE
GUA~NÉSIA,
MG,
À ASSOCIAÇÃO
DOS
MUNICIPIOS
DO
CIRCUITO
TURíSTICO
MONTANHAS
CAFEEIRAS
DE MINAS
E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Guaranésia,
representantes,
aprovou, e eu Prefeito
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a filiação do Municipio
de Guaranésia, MG, á Associação dos Municipios do Circuito Turístico
Montanhas Cafeeiras de Minas, sediada em Muzambinho,
MG, que
tem por objetivo a preservação
e proteção do meio ambiente,
divulgação e expansão da cultura regional e o desenvolvimento
do
turismo sustentável na região, conforme protocolo de intenção firmado
em 18 de novembro de 2002.
Parágrafo único. O Município participará das Assembléias
realizadas
pela Associação
dos Municipios
do Circuito
Montanhas Cafeeiras de Minas através de representação.
Art. 2°
por seus
Municipal
a serem
Turístico
O Município filiado contribuirá, mensalmente, com a importância de R$
150,00 (cento e cinqüenta reais), repassadas as partir do mês de
setembro de 2002, reajustável, anualmente, a partir de 1° de janeiro de
cada exercício, pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor
apurado no período imediatamente anterior.
§ 1° - As contribuições serâo repassadas
mês imediatamente ao vencido.
no primeiro dia útil de cada
§ 2° - A adesão do Município á Associação
Turístico Montanhas
pagamento
de R$
assinatura do termo.
Art. 3°
dos Municipios do Circuito
Cafeeiras de Minas será efetivada mediante o
150,00 (cento e cinqüenta
reais) no ato da
As transferências de recursos para a Associação será consignada
seguinte dotação orçamentária: 0204.18.0541.615.33903900.
Parágrafo único. O Município consignará recursos orçamentários
propostas de meio futuras para a assunção da despesa continuada
assumida.
Art. 4°
A Associaçâo
encaminhará
Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: (351 3555-1426
ao Município,
- CEP 37810-000
mensalmente
- Guaranésia - MG'
na
m
o
c. I
e anualmente,
e-mail: [email protected]
fP~ÚU(/ut 0llit~tcip<vecl0 §ll{VUV~L<v·
MINAS
cópia de seus balancetes,
Art. 50
GERAIS
balanços e relatórios de atividades.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
costume
Paço Municipal de Guaranésia,
Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: (35) 3555-1426
aos 30 de
- CEP 37B10-000
nos locais
de
zembro de 2002.
- Guaranésia - MG·
e-mail: [email protected]
fP+tUlUl9lLuüUPiLf, ck ~ U{Vutn~Uv
MINAS
GERAIS
LEI N2 1.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
FOLCLÓRICA
SANTOS REIS DE SANTA CRUZ DA
PRATA"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaranésia, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 50 da
Lei Orgânica Municipal e pelo art. 81, inciso 11 de seu
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Sr. Prefeito do Município
sanciona
e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica declarada
de "Utilidade
Pública Municipal"
a Associação
Folclórica
Santos Reis de Santa Cruz da Prata.
Art. 2°
Revogam-se
as disposições
em contrário.
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal de Guaranésia,
ao
de dezembro
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. 30
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Prefeltur. a08'!tD/.1.!:-:./~
socrotarl.,.:.:
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Praça Rui Barbosa. 40-
Fone: [351 3555-1426-
de 2002.
Publicado 8 afixado no local
~e eestume, no saguão desta
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Regl,trado t. FI••.•.•
Pr6prlo N.o....!d"L__..
Secr.tarl •..
nos locais de costume.
CEP 37810-000-
Guer-anésta
. MG·
e-rnail: [email protected]