guia do requerente de asilo

Transcrição

guia do requerente de asilo
MINISTÉRIO DO INTERIOR,
ULTRAMAR, COLETIVIDADES TERRITORIAIS E IMIGRAÇÃO
Secretariado geral para a imigração e integração
GUIA
DO REQUERENTE DE ASILO
2011
Informação e orientação
1
GUIA DO REQUERENTE DE ASILO
ÍNDICE
1–
1.1.
1.2.
1.3.
As diferentes formas de proteção
O estatuto de refugiado
A proteção subsidiária
O estatuto de apátrida
3
3
3
4
2–
2.1.
2.2.
2.3.
Residência durante o procedimento de asilo
Documentos a apresentar
Determinação do Estado responsável pela análise do seu pedido de asilo
Admissão ou recusa de admissão à residência
5
7
8
9
3 – Condições de análise do pedido de asilo
11
3.1. Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – Organismo
francês para a proteção dos refugiados e apátridas)
11
3.2. Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo
14
3.3 Indeferimento do pedido de asilo
18
4 – Reanálise
20
5 – Estatuto de apátrida
21
6–
6.1.
6.2
6.3
Ajudas concedidas aos requerentes de asilo
Alojamento
Allocation temporaire d’attente (ATA) – Subsídio temporário de espera
Acesso aos cuidados de saúde
22
22
23
24
77.1.
7.2.
7.3.
7.4.
7.5.
7.6.
7.7.
7.8.
Direitos dos refugiados
Proteção em França
Residência em França
Viagem ao estrangeiro
Residência e proteção da família direta
Acolhimento e integração
Saúde
Prestações sociais e familiares
Naturalização
26
26
26
27
27
28
29
30
30
8. Ajuda ao regresso voluntário ao país de origem
8.1. Ajuda ao regresso
8.2. Ajuda à reinserção no país de origem
31
31
31
9.
32
Procedimento de asilo e residência resumido do requerente
10. Endereços úteis
10.1.Endereços franceses
10.2.Endereços no seu departamento
33
33
36
2
1 – AS DIFERENTES FORMAS DE PROTEÇÃO
Existem em França 3 formas de proteção: o estatuto de refugiado, a proteção
subsidiária e o estatuto de apátrida.
1.1 – O ESTATUTO DE REFUGIADO
O estatuto de refugiado pode ser concedido com base em 3 fundamentos:
- A convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 28 de julho de
1951: o estatuto é concedido a « qualquer pessoa que (…) temendo ser perseguida
por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas,
encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse
temor, não quer valer-se da proteção desse país » ;
- o asilo dito constitucional com origem na alínea 4 do preâmbulo da Constituição
francesa de 1946: o estatuto de refugiado é concedido a « toda a pessoa perseguida
devido à sua ação em prol da liberdade » ;
- o mandato do Haut Commissariat des Nations Unies pour les Réfugiés (HCR)
– Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados : se o HCR o
reconheceu como refugiado com base nos artigos 6 e 7 do respetivo estatuto.
1.2 – A PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA
O benefício da proteção subsidiária é concedido a « toda a pessoa que não
preenche as condições de concessão do estatuto de refugiado (…) e que
estabelece que está exposta no seu país a uma das ameaças graves seguintes:
a) pena de morte;
b) tortura ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes;
c) tratando-se de um civil, uma ameaça grave, direta e individual contra a sua
vida ou pessoa devido a uma violência generalizada resultante de uma situação
de conflito armado interno ou internacional ».
A renovação da proteção subsidiária pode ser recusada pelo Office français de
protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – Organismo francês para a proteção
dos refugiados e apátridas – se as razões que justificaram a sua atribuição deixaram
de existir.
Em França, o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária são concedidos pelo
OFPRA, sob o controlo da Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês
do direito de asilo.
3
1.3 – O ESTATUTO DE APÁTRIDA
Segundo a Convenção de Nova Iorque de 28 se setembro de 1954 relativa ao
estatuto dos apátridas, o estatuto de apátrida pode ser atribuído a toda a pessoa
« que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como
seu nacional ». Este estatuto é diferente das duas outras formas de proteção e
apenas abrange as pessoas que não possuem nacionalidade. Não abrange os
riscos de perseguição. Não pode ser requerido ao mesmo tempo que o asilo.
O estatuto de apátrida é atribuído pelo OFPRA, sob controlo do tribunal
administrativo.
4
2 – RESIDÊNCIA DURANTE O PROCEDIMENTO DE ASILO
Para poder apresentar um pedido de asilo, deve em primeiro lugar dirigir-se à
prefeitura e preencher um pedido de admissão à residência ao abrigo do asilo. Este
procedimento é obrigatório a partir dos 14 anos. Deve apresentar-se rapidamente na
prefeitura. Se possuir um visa, aconselhámo-lo a dirigir-se à prefeitura antes do fim
de validade do seu visa.
A prefeitura competente para receber o seu pedido de admissão à residência a título
de asilo é, geralmente, a prefeitura da capital da região.
Regiões / departamentos
onde se encontra a residir
ALSACE (ALSÁCIA)
- Bas Rhin
- Haut Rhin
AQUITAINE
Gironde, Dordogne, Landes, Lot-etGaronne
e
Pyrénées-Atlantiques
(Pirinéus Atlânticos)
AUVERGNE
Puy-de-Dôme, Allier, Cantal e HauteLoire
BOURGOGNE (BORGONHA)
Côte d’Or, Nièvre, Saône-et-Loire e
Yonne
BRETAGNE (BRETANHA)
Ille-et-Vilaine, Côtes d’Armor, Finistère e
Morbihan
CENTRE (CENTRO)
Cher, Eure-et-Loir, Loir-et-Cher
e Loiret
CHAMPAGNE-ARDENNE
Marne, Ardennes, Aube e Haute-Marne
CORSE (CÓRSEGA)
- Corse-du-Sud (Córsega do Sul)
- Haute-Corse (Alta Córsega)
Prefeitura competente
Para admissão à residência dos
requerentes de asilo
- Bas-Rhin (Strasbourg - Estrasburgo)
- Haut-Rhin (Colmar)
Gironde (Bordeaux - Bordéus)
Puy-de-Dôme (Clermont-Ferrand)
Côte d’Or (Dijon)
Ille-et-Vilaine (Rennes)
Loiret (Orléans)
Marne (Châlons-en-Champagne)
- Corse-du-Sud (Córsega do Sul)
(Ajaccio)
- Haute-Corse (Alta Córsega) (Bastia)
FRANCHE-COMTE
Doubs, Jura, Haute-Saône e Territoire Doubs (Besançon)
de Belfort (Território de Belfort)
LANGUEDOC-ROUSSILLON
Aude, Gard, Hérault, Lozère e Pyrénées- Hérault (Montpellier)
Orientales (Pirinéus Orientais)
ILE-DE-FRANCE
- Paris
- Préfecture de Police de Paris
5
- Seine-et-Marne
- Yvelines
- Essonne
- Hauts-de-Seine
- Seine-Saint-Denis
- Val-de-Marne
Val-d'Oise
LANGUEDOC-ROUSSILLON
Hérault, Aude, Gard, Lozère, PyrénéesOrientales (Pirinéus Orientais)
LIMOUSIN
Haute-Vienne, Corrèze e Creuse
LORRAINE
Moselle, Meurthe-et-Moselle, Meuse e
Vosges
MIDI-PYRENEES
- Ariège, Gers, Haute-Garonne e HautesPyrénées (Altos Pirinéus)
- Aveyron, Lot, Tarn e Tarn-et-Garonne
NORD-PAS-DE-CALAIS
Nord e Pas-de-Calais
BASSE-NORMANDIE (BAIXA
NORMANDIA)
Calvados, Manche e Orne
HAUTE-NORMANDIE (ALTA
NORMANDIA)
Seine-Maritime e Eure
PAYS-DE-LA-LOIRE
Loire-Atlantique,
Maine-et-Loire,
Mayenne, Sarthe e Vendée
PICARDIE (PICARDIA)
Somme, Aisne e Oise
POITOU-CHARENTES
Vienne, Charente, Charente-Maritime e
Deux-Sèvres
PROVENCE-ALPES-COTE-D’AZUR
- Alpes-de-Haute-Provence, Bouchesdu-Rhône, Hautes-Alpes e Vaucluse
- Alpes-Maritimes e Var
RHONE-ALPES
- Ardèche, Ain, Loire e Rhône
- Drôme, Isère, Haute-Savoie e Savoie
Guadeloupe (Guadelupe)
Martinique (Martinica)
Guyane (Guiana)
La Réunion (Reunião)
Mayotte
(Prefeitura de Polícia de Paris)
- Seine-et-Marne (Melun)
- Yvelines (Versailles - Versalhes)
- Essonne (Evry)
- Hauts-de-Seine (Nanterre)
- Seine-Saint-Denis (Bobigny)
- Val de Marne (Créteil)
- Val-d'Oise (Cergy Pontoise)
Hérault (Montpellier)
Haute-Vienne (Limoges)
Moselle (Metz)
- Haute-Garonne (Toulouse)
- Tarn-et-Garonne (Montauban)
Nord (Lille)
Calvados (Caen)
Seine-Maritime (Rouen)
Loire-Atlantique (Nantes)
Oise (Beauvais)
Vienne (Poitiers)
- Bouches-du-Rhône (Marseille)
- Alpes-Maritimes (Nice)
- Rhône (Lyon)
- Isère (Grenoble)
Guadeloupe (Guadelupe) (Basse-Terre)
Martinique (Martinica) (Fort de France)
Guyane (Guiana) (Cayenne)
La Réunion (Reunião) (Saint-Denis)
Mayotte (Dzaoudzi)
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Saint-Pierre et Miquelon
Polynésie-Française
(Polinésia Francesa)
Nouvelle-Calédonie (Nova Caledónia)
Wallis e Futuna
Saint-Pierre et Miquelon (Saint-Pierre)
Polynésie-Française
(Polinésia Francesa) (Papeete)
Nouvelle-Calédonie (Nova Caledónia)
(Nouméa)
Wallis e Futuna (Mata-Utu)
Pode pedir asilo mesmo se entrou irregularmente em França ou se estiver em
situação irregular no território francês.
Se pedir o estatuto de apátrida ao mesmo tempo que o asilo deverá em primeiro
lugar dirigir-se à prefeitura para que esta instituição decida primeiro sobre o seu
pedido de admissão provisório à residência a título de asilo.
Contudo, se pedir apenas o estatuto de apátrida, a emissão de uma autorisation
provisoire de séjour (APS) – autorização provisória de residência não está prevista
durante a análise do seu pedido. Deverá assim apresentar o pedido diretamente ao
OFPRA, sem passar pela prefeitura.
2.1 – DOCUMENTOS A APRESENTAR
Para ser admitido como residente enquanto requerente de asilo, deve apresentar um
processo constituído por um determinado número de documentos cuja lista é
fornecida pela prefeitura.
Trata-se:
1. de um formulário uniforme de pedido de admissão à residência (disponível
em 18 línguas) que deve preencher em francês;
2. 4 fotos tipo passe de rosto, cabeça descoberta, de formato 3,5 cm x 4,5 cm
recentes e perfeitamente semelhantes;
3. indicações relativas ao seu estado civil e, se for o caso, o do seu cônjuge e
filhos a cargo;
4. documentos ou indicações relativas às suas condições de entrada em França
e itinerário desde que saiu do seu país.
Pode pedir asilo mesmo se não é titular de um passaporte, visa ou documentos de
identificação. Deve neste caso declarar o seu estado civil por escrito.
5. um comprovativo de domicílio: a prefeitura necessita da sua morada para lhe
enviar a correspondência relativa à sua estadia em França. Se não possuir
alojamento estável, pode declarar a morada de uma pessoa privada, de um
hotel ou de uma associação autorizada pela prefeitura.
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Em todos os casos, a morada comunicada deve estar situada no departamento ou
na região onde apresenta o seu pedido de asilo.
A qualquer momento do procedimento de asilo, se houver alteração de morada,
deverá comunicar o facto à prefeitura, bem como ao OFPRA ou CNDA.
2.2 – DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO SEU
PEDIDO DE ASILO
Aquando da apresentação do seu processo, a prefeitura tira as suas impressões
digitais para determinar se a França é o Estado Europeu responsável pela condução
do seu pedido de asilo em conformidade com o Regulamento do Conselho da União
Europeia de 18 de fevereiro de 2003, dito Regulamento de Dublim II.
Os Estados abrangidos pelo dispositivo Dublim II
Trata-se dos 26 outros países membros da União Europeia:
Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca*, Espanha, Estónia,
Finlândia, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, República Checa, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia,
Eslováquia, Eslovénia mas também Suíça, Islândia e Noruega.
* A Dinamarca não está abrangida pelo “Regulamento Dublim II", mas continua a aplicar a Convenção de Dublim,
assinada a 15 de junho de 1990.
Com efeito, é possível que um outro Estado europeu que não a França seja
responsável pela condução do seu pedido de asilo, por exemplo:
- se já pediu asilo a um outro Estado membro ;
- se tiver entrado no território da União europeia, tendo passado pelas fronteiras
de um Estado membro no qual está dispensado de apresentar visto;
- se tiver estabelecido que tenha passado irregularmente, por via terrestre, aérea
ou marítima, a fronteira exterior de um outro Estado Membro;
- se um outro Estado membro lhe emitiu um título de residência ou um visto
válido.
Tomada a cargo por um outro Estado membro: se um outro Estado membro que não
a França é responsável pelo processamento do seu pedido de asilo, a prefeitura irá
efetuar as diligências necessárias junto desse Estado a solicitar a responsabilização
do seu caso. A prefeitura emitirá um documento que o autorizará a permanecer em
França enquanto aguarda resposta desse Estado.
Se este der o seu acordo, a prefeitura poderá, ou deixá-lo viajar para esse país
pelos seus próprios meios, ou convidá-lo a contactar os serviços de polícia para o
assistir na organização da sua partida.
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Em caso de recusa definitiva motivada desse Estado, ou se a França for responsável
pela análise do seu pedido de asilo, o procedimento prosseguirá segundo as
condições descritas abaixo.
2.3 – ADMISSÃO OU RECUSA DE ADMISSÃO À RESIDÊNCIA
Depois do processo entregue, o seu pedido de asilo será, em todos os casos,
examinado pelo OFPRA. Dependendo da sua situação, este será analisado em
procedimento normal quando a prefeitura emitir uma autorisation provisoire de
séjour (APS) – autorização provisória de residência – ou em procedimento
prioritário se a prefeitura não emitir a APS.
2.3.1. Procedimento normal
Segundo este procedimento, a prefeitura emite-lhe:
1. um formulário de pedido de asilo que deve preencher e enviar ou entregar ao
OFPRA, imperativamente o mais tardar 21 dias após a data de emissão da
APS. Por exemplo, se a sua APS for emitida a 10 de janeiro, deverá entregar
ou enviar o seu processo ao OFPRA o mais tardar a 31 de janeiro;
2. uma autorização provisória de residência (APS) com a menção « En vue de
démarche auprès de l’OFPRA » (com vista a análise junto do OFPRA)
válida 1 mês. Esta APS é emitida no prazo de 15 dias a contar da data da
sua apresentação na prefeitura munido do seu processo completo de pedido
de admissão à residência (ver ponto 2.1).
No fim da validade da APS, deve apresentar na prefeitura a prova de registo do seu
pedido de asilo pelo OFPRA, caso contrário, uma decisão de recusa de residência
poderá ser tomada pela prefeitura.
Logo que receba a carta de registo do OFPRA, deve apresentar-se na prefeitura
com o respetivo documento e um novo certificado de morada. No prazo de 3 dias
que se seguem ao fim de validade da sua APS, a prefeitura entrega-lhe um
« récépissé constatant le dépôt d'une demande d'asile » (guia de entrega de um
pedido de asilo). Essa guia é válida por 3 meses, sendo renovável durante toda a
duração do procedimento. Na primeira renovação dessa guia e a cada renovação,
deverá apresentar o comprovativo do seu local de residência. Em princípio a
domiciliação postal não é autorizada, excepto em caso de precariedade extrema.
A guia não permite trabalhar sem autorização.
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2.3.2. Procedimento prioritário
A prefeitura pode recusar a emissão de uma autorisation provisoire de séjour
(APS) – autorização provisória de residência e transmitir o seu pedido ao
OFPRA em procedimento prioritário.
A prefeitura toma essa decisão quando:
1. é nacional:
de um país membro da União europeia;
de um país onde o OFPRA considera que, de um modo geral, já não há risco
de perseguições (Chile) ;
de um país constante na lista dos « países seguros ». Atualmente, os países
inscritos nessa lista são os seguintes: Albânia, Benim, Bósnia Herzegovina,
Cabo Verde, Croácia, Gana, Índia, Kosovo, Mali (no que respeita
exclusivamente aos homens), ex-República Jugoslava de Macedónia, Ilha
Maurícia, Mongólia, Senegal, Sérvia, Tanzânia e Ucrânia;
2. a sua presença em França constitui uma ameaça grave para a ordem pública ou
a segurança do Estado;
3. se considera que o seu pedido foi elaborado com base numa fraude deliberada
ou recurso abusivo aos procedimentos de asilo (por exemplo, se entregou vários
pedidos de asilo com identidades diferentes ou se está a pedir asilo na sequência
da notificação de uma medida de expulsão ou, estando em França há algum
tempo, no âmbito de uma interpelação.
Se está numa destas situações, a prefeitura entrega-lhe uma decisão escrita em que
constam os motivos pelos quais a APS não pode ser emitida bem como o formulário
de pedido de asilo.
Com efeito, a recusa em emitir uma APS pelas razões invocadas acima não o
impedem de recorrer ao OFPRA, por intermédio da prefeitura.
O OFPRA toma a sua decisão no prazo de 15 dias.
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3 – CONDIÇÕES DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ASILO
A prefeitura entregou-lhe o formulário de pedido de asilo.
Quando apresenta o seu pedido de asilo, não precisa de indicar o tipo de proteção
que deseja obter (estatuto de refugiado ou proteção subsidiária).
Trata-se de um único procedimento no qual o seu pedido é analisado pelo OFPRA
sob o ângulo do estatuto de refugiado e, se não for este o seu caso, sob o ângulo da
proteção subsidiária.
Se o OFPRA recusa o estatuto de refugiado e o benefício da proteção subsidiária,
pode apresentar recurso perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) (Tribunal
francês do direito de asilo). Da mesma forma, pode apresentar recurso perante a
CNDA se deseja contestar a decisão do OFPRA em conceder-lhe a protecção
subsidiária.
As informações contidas no seu pedido de asilo são sigilosas, não sendo, em caso
algum, comunicadas às autoridades do seu país.
3.1 - OFFICE FRANÇAIS DE PROTECTION DES RÉFUGIÉS ET APATRIDES
(OFPRA) – ORGANISMO FRANCÊS PARA A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS E
APÁTRIDAS
Para preencher o formulário OFPRA
- Deve assinar e datar o seu processo, caso contrário, o OFPRA não poderá registálo (para um menor, é o representante legal que assina);
- O processo deve obrigatoriamente ser redigido em francês;
- Deve indicar a sua morada de forma bem legível;
- Todos os campos indicados no formulário OFPRA devem ser preenchidos, com
especial atenção para os seguintes dados:
- indicar a situação pessoal e familiar;
- descrever todas as razões pessoais que o levaram a fugir do seu país e
as razões pelas quais não pode lá voltar;
- ter atenção à ordem cronológica e lógica dos factos;
- mencionar as datas, locais e nomes das pessoas;
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- Pode adicionar ao processo qualquer elemento que julgue útil à instrução do seu
pedido. Se tiver pedidos específicos relativos à sua audição, poderá assinalá-lo ao
OFPRA.
Documentos a apresentar ao OFPRA
Deve obrigatoriamente fornecer:
- uma fotocópia da sua autorização provisória de residência válida emitida
pela prefeitura;
- 2 fotos tipo passe recentes.
Deve fornecer, se os possui:
- os originais dos documentos de identidade em sua posse (passaporte,
bilhete de identidade, assento de nascimento…);
- documentos comprovativos do seu relatório.
Envio do processo
- Se o seu processo é tratado em procedimento normal:
É indispensável enviar o seu processo completo o mais tardar no 21º dia
seguinte à emissão da sua APS para o seguinte endereço:
Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA)
201, rue Carnot
94136 FONTENAY-SOUS-BOIS CEDEX
Se não cumprir o prazo de 21 dias ou se o seu processo estiver incompleto, o
seu pedido não será registado pelo OFPRA. E aconselhado enviar o processo em
« carta registada com aviso de recepção » com a indicação legível do seu nome na
zona « remetente ».
Também pode entregar o seu processo no serviço de acolhimento do OFPRA entre
as 9 horas e as 15 horas, no mesmo endereço.
- Se o seu processo é tratado em procedimento prioritário:
Deve entregar o seu pedido de asilo completo e assinado na prefeitura no prazo de
15 dias, em envelope fechado. A prefeitura não deve tomar conhecimento dos
elementos contidos no seu pedido de asilo, pois estes são sigilosos. No acto da
recepção do processo de asilo, a prefeitura transmite-o ao OFPRA mencionando o
carácter prioritário do mesmo.
Seja qual seja a sua situação, guarde as provas de envio e de entrega da
correspondência. Conserve se possível fotocópias da totalidade do seu processo
(inclusive do formulário OFPRA) e de todos os elementos enviados ao OFPRA.
A todo o momento do procedimento, pode enviar ao OFPRA elementos
suplementares para o seu processo. Não se esqueça de mencionar em cada carta
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enviada ao OFPRA o número de processo indicado no documento de registo do seu
pedido de asilo.
Prova de registo
Se o seu processo estiver completo e se for entregue dentro do prazo, o OFPRA
enviar-lhe-á uma carta a comunicar que o pedido se encontra devidamente registado
e o número do respetivo processo. Este documento atesta oficialmente o registo do
seu pedido de asilo. Em princípio, este documento deve chegar-lhe antes do fim de
validade da sua APS de um mês. Porém, é importante conservar em sua posse as
provas de envio do seu processo para os apresentar, se necessário, na prefeitura
quando da expiração da sua APS.
Se o seu processo chegar incompleto ao OFPRA, mas antes de fim do prazo de 21
dias, será devolvido na íntegra pelo OFPRA com um pedido de informações
complementares. Deverá neste caso enviá-lo ou entregá-lo novamente ao OFPRA
com os elementos requeridos, o mais rapidamente possível, para que não seja
ultrapassado o prazo de 21 dias. Caso contrário, o seu pedido não será registado
pelo OFPRA e a sua autorização provisória de resistência não renovada.
Entrevista no OFPRA
O OFPRA convoca-o para uma entrevista, excepto:
1. se, para o OFPRA, os elementos presentes no seu processo são
suficientes para lhe conceder o asilo;
2. se é nacional de um país onde o OFPRA considera que, de uma forma
geral, já não há risco de perseguições;
3. se os elementos presentes no seu processo são manifestamente
infundados, ou seja, se os motivos invocados não se enquadram nos
critérios previstos nos textos relativos ao asilo;
4. se por motivos de saúde não é possível realizar a entrevista.
Se for convocado, deverá dirigir-se à sede do OFPRA. Será ouvido por um agente
do OFPRA, chamado « oficial de proteção ». O OFPRA garante a presença de um
intérprete numa língua que tenha declarado falar ou que se deduza que fale. A
entrevista é confidencial. O oficial de proteção regista as suas declarações num
relatório.
Existe uma delegação do OFPRA em Basse-Terre (departamento de Guadelupe)
que é competente para os pedidos de asilo entregues nos 3 departamentos
franceses da América: Guadelupe, Martinica e Guiana. Se entregou o seu pedido de
asilo num nesses 3 departamentos, será convocado para uma entrevista em BasseTerre e não em Fontenay sous Bois.
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Se não comparecer à convocação, a sua ausência terá consequências negativas
para o pedido de asilo. Em caso de impedimento ou de atraso, é portanto imperativo
prevenir o OFPRA, com pelo menos 48 horas de antecedência.
Em caso de alteração de morada, também é imperativo informar o OFPRA, por
escrito, o mais rapidamente possível e de preferência “em carta registada com aviso
de recepção”. Será informado pelo OFPRA sobre a decisão através de uma carta
enviada para a última morada indicada. Conserve uma cópia da carta enviada a
informar o OFPRA da alteração de morada, bem como as provas de envio e de
recepção emitidas pelos correios.
Decisão do OFPRA
Os prazos para obter uma decisão do OFPRA são variáveis (15 dias em
procedimento prioritário até várias semanas em procedimento normal). O silêncio
prolongado OFPRA não significa que o seu pedido tenha sido indeferido. Se o
OFPRA não puder tomar uma decisão sobre o seu pedido no prazo de 6 meses,
será devidamente informado por correio. Deve assim estar atento e verificar com
regularidade a sua caixa de correio.
Se o seu pedido de asilo for deferido, será:
- ou reconhecido refugiado pelo OFPRA que transmitirá por carta registada com
pedido de aviso de recepção, uma decisão de admissão ao estatuto de refugiado;
- ou admitido ao benefício da proteção subsidiária. O OFPRA transmitir-lhe-á
então, por carta registada com pedido de aviso de recepção, uma decisão de
concessão do benefício da proteção subsidiária.
Se o seu pedido de asilo for indeferido:
O OFPRA enviar-lhe-á uma decisão de indeferimento redigida em francês e um
documento traduzido numa língua que se deduza que fale, a comunicar a decisão. A
decisão de rejeição é acompanhada de uma cópia do relatório de entrevista
realizada no OFPRA.
Pode contestar a decisão do OFPRA de indeferimento do seu pedido de asilo
perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de
asilo.
Se não dispor de recurso perante a CNDA, deverá abandonar o território francês.
3.2 - COUR NATIONALE DU DROIT D’ASILE (CNDA) – TRIBUNAL FRANCES
DO DIREITO DE ASILO.
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O prazo de recurso
Dispõe de um prazo de um mês a partir da notificação do indeferimento do
OFPRA para enviar o seu recurso à Cour nationale du droit d’asile (CNDA) –
Tribunal francês do direito de asilo. Pode pedir a atribuição de uma proteção em
caso de decisão de indeferimento do OFPRA, ou pedir o estatuto de refugiado em
caso de atribuição da proteção subsidiária. Nesse caso, a CNDA pode recusar o
estatuto de refugiado mas não pode recuar sobre a atribuição da proteção
subsidiária.
Esse recurso deve chegar à CNDA antes do termo do referido prazo de um mês
(por exemplo, se levantar a sua decisão de rejeição nos correios a 20 de Janeiro,
o seu recurso deverá ficar registado na CNDA antes de 21 de Fevereiro). O seu
recurso deve portanto ser enviado em carta registada com pedido de aviso de
recepção vários dias antes da data limite, tendo em conta o prazo de
encaminhamento postal. Se for ultrapassado o prazo de um mês, o seu recurso
será considerado inaceitável, ou seja indeferido sem audiência, nem análise.
Se estiver ausente do seu domicílio, os correios entregarão um « avis de passage du
facteur » (aviso de passagem) para o avisar que recebeu correspondência (a carta
que contém a decisão do OFPRA).
Os correios guardam a carta durante 15 dias. Se passados os 15 dias, não reclamar
a carta, esta será devolvida ao OFPRA.
Neste caso, o prazo de recurso de um mês inicia na data do aviso de passagem do
carteiro (e não do reenvio da carta à OFPRA).
Recurso
- Em primeiro lugar, leia com atenção todas as explicações que constam no verso da
decisão de rejeição do OFPRA.
- O recurso deve ser redigido em francês em folha de papel normal (não existe
formulário específico) no qual deve indicar o seu nome completo, estado civil,
profissão e domicílio. Deve indicar se se trata de um recurso e mencionar o número
de processo OFPRA.
- Deve anexar obrigatoriamente ao seu recurso, a decisão original do OFPRA ou a
cópia.
- Deve motivar o seu recurso, ou seja, explicar porque não concorda com os motivos
de rejeição do OFPRA ou com os motivos que levaram o OFPRA a conceder-lhe o
benefício da proteção subsidiária e não a reconhecer a qualidade de refugiado.
Explique porque razões não pode regressar ao seu país.
- Deve anexar os documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade.
- Deve ainda anexar os documentos complementares à exposição do seu caso.
Para os documentos comprovativos da nacionalidade, é preferível anexar uma cópia
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ao processo e conservar o original do seu passaporte ou bilhete de identidade, para
que possa levantar na estação de correios as cartas registadas enviadas pelo
tribunal. Pode apresentar os originais no dia da audiência a pedido expresso da
formação de julgamento.
Relativamente aos documentos comprovativos do seu relatório, é preferível
apresentar os originais no processo e conservar uma cópia. Esses documentos
podem ser por devolvidos no dia da audiência, se os pedir, ou então enviados
posteriormente por via postal. Os documentos comprovativos do seu relatório
devem estar traduzidos em francês. A CNDA não os poderá utilizar sem não
forem traduzidos. Não é obrigatório a tradução ser efetuada por um tradutor
ajuramentado.
- Deve assinar o seu recurso. Se for menor, o seu representante legal deve assinálo.
- Guarde cuidadosamente as provas de envio e de entrega do recurso bem como
uma cópia deste.
Informe a CNDA em caso de alteração de morada.
Pode entregar complementos de informação até 3 dias de calendário antes da
audiência de julgamento. Por exemplo, se a sua audiência estiver marcada para
quarta-feira 20 de julho às 14 horas, deverá enviar por qualquer meio, os
documentos complementares até 16 de Julho incluído.
Também pode solicitar por escrito a comunicação do seu processo.
Se o seu recurso não apresentar elementos sérios susceptíveis de repor em causa
os motivos da decisão da OFPRA, a CNDA poderá decidir por meio de despacho
após análise do seu processo por um relator, sem convocá-lo a uma audiência.
« Recibo de recurso »
Após envio do seu recurso, a CNDA envia-lhe para o endereço que indicou, um
documento denominado « Reçu d’un recours » (Recibo de recurso). Este documento
é um comprovativo de que o seu recurso está devidamente registado. É este
documento que deve apresentar na prefeitura para obter a renovação da sua guia de
3 meses. Posteriormente, não se esqueça de indicar, em qualquer correspondência
para a CNDA, o número de recurso (6 dígitos) que consta no recibo de recurso.
Assistência de um advogado
Tem a possibilidade de pedir assistência de um advogado durante a sua audiência à
CNDA.
16
Pode solicitar um advogado a título de ajuda jurisdicional. As despesas são então
cobertas total ou parcialmente pelo Estado, não podendo o Advogado pedir
honorários se beneficia da ajuda jurisdicional.
Para tal, deve contactar o Bureau de l’aide juridictionnelle (BAJ) – Gabinete de
ajuda jurisdicional da CNDA no endereço seguinte:
Cour nationale du droit d'asile
35, rue Cuvier
93558 MONTREUIL-SOUS-BOIS CEDEX
A remuneração do advogado só pode ser tomada a cargo a título da ajuda
jurisdicional:
- se os seus rendimentos não ultrapassam um determinado valor;
- se o seu recurso não aparece como manifestamente inaceitável ou desprovido
de fundamento.
Pode indicar o nome de um advogado que tenha aceite a ajuda jurisdicional ou pedir
para que a CNDA nomeie um. Se beneficiar da ajuda jurisdicional, não deve, em
caso algum, pagar o advogado designado, ainda que este lhe peça.
Audiência na CNDA
A CNDA irá convocá-lo para uma audiência de análise do seu recurso. Deverá
receber a convocação pelo correio cerca de 3 semanas antes da data da audiência.
A audiência terá lugar nos locais da CNDA que se encontram em Montreuil-sousBois ou durante uma deslocação de uma formação de julgamento do Tribunal no
departamento ultramarino onde depositou o seu pedido.
A formação de julgamento da CNDA que examina o seu recurso é presidida por um
magistrado. Inclui nomeadamente uma personalidade qualificada nomeada pelo
Haut Commissaire des Nations Unies pour les Réfugiés (HCR) – Alto Comissário das
Nações Unidas para os Refugiados. A formação de julgamento pronuncia-se sobre o
seu recurso depois de ouvir um relator que realiza uma síntese do seu pedido de
asilo e propõe uma solução depois de ouvir as suas explicações e as do seu
advogado, se tiver um.
A CNDA assegura a presença de um intérprete na língua que fala indicada no
formulário do OFPRA ou numa língua que se deduza que entenda. A sua presença é
altamente recomendada. Em caso de impedimento ou de atraso, deve prevenir a
CNDA. Se não puder comparecer, poderá pedir adiamento, explicando por escrito as
razões do impedimento. É o Presidente da formação de julgamento que decide
sobre a oportunidade de reenviar o seu processo para uma data ulterior.
A audiência é pública. Pode contudo pedir ao presidente da formação de julgamento
para que a sessão decorra à porta fechada, ou seja que o seu caso seja examinado
sem a presença do público.
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Decisão da CNDA
A CNDA envia-lhe em francês a decisão por correio « em carta registada com aviso
de recepção » e um documento traduzido numa língua que se deduza que fale, a
comunicar a decisão.
A CNDA pode:
- anular a decisão de indeferimento da OFPRA e reconhecer a qualidade de
refugiado ou o benefício da proteção subsidiária. Beneficia então dos mesmos
direitos que se tivesse sido admitido a uma dessas duas proteções pela OFPRA;
- confirmar a decisão de indeferimento da OFPRA e rejeitar o seu recurso;
- anular a decisão da OFPRA de conceder a proteção subsidiária e conceder o
estatuto de refugiado.
A decisão da CNDA pode ser objeto de um recurso interposto perante o Conselho
de Estado. Este não reexamina todo o seu pedido mas apenas algumas questões
jurídicas. O procedimento é longo e necessita de um advogado especializado (mas
a ajuda jurisdicional pode ser pedida). Não permite o prolongamento da sua estadia
em França e não impede que seja reenviado para o seu país. Informe-se junto de
uma associação ou de um advogado.
3.3 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASILO
Consequências do indeferimento do pedido de asilo sobre o direito de
residência
Se o OFPRA rejeitar o seu pedido de asilo, poderá contestar a decisão perante a
Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo.
Se o seu pedido é tratado em procedimento normal e a prefeitura lhe emitiu uma
APS, esse recurso é suspensivo, o que significa que não pode ser expulso do
território francês enquanto não recebe a notificação da decisão da CNDA.
Se o seu pedido é tratado em procedimento prioritário e não tem APS, o recurso não
é suspensivo o que significa que pode ser objeto de um procedimento de expulsão
aplicável mesmo se apresentar um recurso perante a CNDA e mesmo que o tribunal
ainda não tenha decidido.
Se não apresenta um recurso perante a CNDA, o indeferimento do OFPRA põe fim à
validade do seu documento provisório de residência.
O indeferimento do seu pedido pela CNDA também põe fim à validade do seu
documento provisório de residência, excepto se pedir a reanálise do seu pedido nas
condições definidas no ponto 4.
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Vencido o prazo de validade do documento de residência, deve abandonar o país,
excepto se pode pretender à regularização da sua residência a outro título que o
asilo.
Regresso ao seu país de origem
A prefeitura irá enviar-lhe uma decisão de recusa de residência acompanhada de
uma obligation de quitter le territoire français (OQTF) – ordem de deixar o território
francês. Tem então 1 mês para sair voluntariamente do país.
Durante o prazo de um mês, pode pedir para beneficiar de uma ajuda de regresso
ao seu país de origem. Deve então contactar o Office français de l’immigration et de
l’intégration (OFII) – Organismo francês da imigração e integração – nas condições
descritas no ponto 8.
Se dentro do prazo de um mês não tiver deixado o território, nem solicitado a ajuda
ao regresso voluntário junto do OFII, nem formado recurso contra a OQTF,
encontrar-se-á em situação irregular no território francês. Poderá então ser
reconduzido até à fronteira pela polícia. Esta medida de expulsão pode acompanharse de uma colocação num centro de retenção administrativa afim de proceder ao
reenvio para o seu país.
A OQTF pode ser contestada perante o tribunal administrativo no prazo de um mês
seguinte a contar da data de notificação da mesma. Para formar recurso, pode pedir
ajuda jurisdicional junto do tribunal administrativo competente.
O tribunal administrativo dispõe de 3 meses para decidir. Porém, se foi retido à
expiração do prazo de um mês fixado pela OQTF, o tribunal administrativo
pronunciar-se-á no prazo de 72 horas.
O recurso contra a OQTF é suspensivo: não pode ser expulso durante o prazo de
um mês para formar recurso e, se o tribunal administrativo for chamado a
pronunciar-se, antes de este ter decidido.
Pode também ser objeto de um Arrêté préfectoral de reconduite à la frontière (APRF)
– despacho da prefeitura de recondução à fronteira que pode ser contestado no
prazo de 48 horas perante o tribunal administrativo. A decisão do tribunal intervém
então nas 72 horas seguintes. Este recurso também é suspensivo.
19
4 – REANÁLISE
Após indeferimento do seu pedido pela CNDA, tem a possibilidade de pedir ao
OFPRA uma nova análise do seu processo mas só se apresentar algum
« elemento novo », isto é:
- que seja posterior à data da decisão da CNDA ou anterior a essa decisão
mas do qual apenas teve conhecimento depois;
- e que seja de natureza a justificar os receios pessoais de perseguição ou os
riscos de ameaças graves invocados em caso de regresso.
Pode pedir aconselhamento junto de uma associação ou de um advogado. Pode
apresentar-se novamente na prefeitura para pedir uma APS. A prefeitura analisa
o seu pedido de APS como para um primeiro pedido.
Existem 2 casos:
- a prefeitura emite-lhe uma APS de 15 dias e o formulário de reanálise do
OFPRA. Dispõe então de 8 dias para transmitir o seu processo completo ao
OFPRA que o regista e decide se é necessário analisar novamente a situação. O
OFPRA envia-lhe nesse caso uma notificação a comunicar a decisão.
- A prefeitura recusa a emissão de uma APS por um dos motivos evocados no
ponto 2.3.2. A prefeitura entrega-lhe o formulário a preencher e uma convocação
para voltar à prefeitura nos 15 dias seguintes com o processo completo e
assinado dentro de um envelope selado e fechado. A prefeitura não deve
conhecer os elementos do seu pedido de reanálise, pois estes são sigilosos. No
ato da recepção do processo de reanálise, a prefeitura transmite-o ao OFPRA
mencionando o caráter prioritário do mesmo. Posteriormente, o OFPRA
comunicar-lhe a sua decisão.
Em caso de indeferimento pelo OFPRA do seu pedido de reanálise, pode formar
recurso junto da CNDA segundo as condições mencionadas no ponto 3.2.
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5 – ESTATUTO DE APÁTRIDA
Ao contrário do requerente de asilo, o estrangeiro que solicita o estatuto de
apátrida não beneficia do direito à residência provisória durante o
processamento do seu pedido.
Não deve portanto contactar a prefeitura, mas escrever diretamente ao OFPRA,
indicando o seu nome completo e morada, bem como as razões que motivam o seu
pedido.
O OFPRA enviar-lhe-á um formulário de pedido do estatuto de apátrida. Deverá
preenchê-lo e explicar as circunstâncias que o levam a pensar que não é nacional
de nenhum Estado.
O formulário deve ser enviado para o OFPRA em « carta registada com aviso de
recepção ».
Será convocado ao OFPRA para uma entrevista.
- Se for reconhecido como apátrida, a prefeitura emitirá uma « carte de
séjour temporaire” (cartão de residência temporária) com a menção «Vie
privée et familiale» (vida privada e familiar). Este mesmo cartão também será
entregue ao seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção do estatuto de
apátrida ou, se assim não for, se tiver sido celebrado há menos de um ano) e aos
seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam
trabalhar). O cartão é válido 1 ano. É renovável e abre direito ao trabalho. Caso
queira viajar, deve dirigir-se à prefeitura para obter um título de viagem para
apátrida.
O OFPRA fornece os seus documentos de estado civil se estiver na
impossibilidade de os obter junto do(s) país(es) onde os eventos da sua vida civil
ocorreram.
- Se o OFPRA rejeitar o seu pedido, poderá contestar a decisão perante o
tribunal administrativo do local da sua residência no prazo de 2 meses a contar da
data de notificação da decisão de indeferimento. O recurso não tem efeito
suspensivo, o que significa que pode ser objeto de uma medida de expulsão do
território (Ordre de quitter le territoire français – ordem de deixar o território francês
ou Arrêté préfectoral de reconduite à la frontière – despacho da prefeitura de
recondução à fronteira) que poderá ser concretizada sem esperar que o tribunal
administrativo tenha tomado uma decisão sobre o recurso a pedir a anulação do
indeferimento do OFPRA de reconhecer-lhe a qualidade de apátrida.
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6 – AJUDAS CONCEDIDAS AOS REQUERENTES DE ASILO
O estatuto de requerente de asilo dá-lhe direito a determinadas ajudas: alojamento
ajuda financeira, acesso à saúde. Estas ajudas, financiadas pelo Estado, são
variáveis consoante a situação administrativa da pessoa, o seu título de residência e
prazo de validade. Pode obter informações mais detalhadas nas plataformas de
acolhimento existentes em cada região.
6.1 - ALOJAMENTO
Hébergement en centre d’accueil pour demandeurs d’asile (CADA) –
Alojamento em centro de acolhimento para requerentes de asilo
Existem perto de 300 Centres d’accueil pour demandeurs d’asile (CADA) – centros
de acolhimento para requerentes de asilo, repartidos em todo o território francês.
São acessíveis unicamente aos requerentes de asilo e à sua família direta. Para
beneficiar deste alojamento, o requerente deve ser titular da autorização provisória
de residência de um mês ou da guia de 3 meses concedida a título do pedido de
asilo.
Não existem centros CADA nas coletividades ou departamentos ultramarinos
franceses.
Os CADA propõem acompanhamento administrativo (acompanhamento do
procedimento de pedido de asilo), acompanhamento social (acesso à saúde,
escolarização dos filhos, etc.) e ajuda financeira alimentar. Este dispositivo é
financiado e coordenado pelo Estado. Os centros de acolhimento são, de um modo
geral, geridos por associações.
A oferta de alojamento em CADA é apresentada pela prefeitura do departamento
onde apresenta o pedido de asilo, quando da sua admissão à residência. Se recusar
a oferta, não poderá beneficiar do subsídio allocation temporaire d’attente (ATA)
pago aos requerentes de asilo antes da sua admissão numa CADA.
Depois de aceitar a oferta de alojamento na prefeitura, deve apresentar o seu
pedido de admissão num CADA junto das plataformas de acolhimento dos
requerentes de asilo, situadas geralmente nas capitais das regiões.
O seu pedido de alojamento num CADA é examinado pelos serviços do Estado em
função dos lugares disponíveis no departamento, região ou conjunto do território
francês.
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Pode receber uma proposta de alojamento fora da região onde apresentou o seu
pedido. Se recusar a proposta, deixará de receber o subsídio ATA e não lhe será
proposto nenhum outro alojamento em CADA.
Se nenhuma vaga num CADA estiver disponível, será colocado numa lista de espera
com vista a um acolhimento posterior em centros e poderá ser orientado para
soluções provisórias de alojamento.
Se for admitido num CADA, beneficiará do alojamento durante toda a duração do
procedimento de asilo, inclusive, se for o caso, durante o período de recurso perante
a CNDA. Se a decisão definitiva do OFPRA ou da CNDA for positiva, deverá
abandonar o centro no prazo de 3 meses, renovável uma vez. Se a decisão for
negativa, deverá imperativamente abandonar o centro no prazo de um mês.
Alojamento de emergência
Se o dispositivo nacional de acolhimento para requerentes de asilo não puder
acolhê-lo num CADA, ser-lhe-á eventualmente proposto um alojamento de
emergência numa estrutura coletiva ou num hotel, em função das possibilidades do
território onde se encontra.
Se não existir nenhuma outra solução, pode marcar, todos os dias e a partir de
qualquer cabine telefónica, um número de telefone grátis: 115. Ao indicar o seu
nome e a sua localização, será alojado por uma noite num centro de acolhimento de
emergência. Esse número está constantemente ocupado. Não hesite em repetir a
sua chamada.
6.2 – ALLOCATION TEMPORAIRE D’ATTENTE (ATA) – Subsídio temporário de
espera
Enquanto requerente de asilo, não está autorizado a trabalhar. No entanto, pode
ter acesso ao mercado do trabalho se o seu pedido de asilo se encontra em fase de
análise pelo OFPRA há mais de um ano ou se pediu recurso perante a CNDA.
Mediante apresentação de um contrato de trabalho com um empregador, pode
solicitar uma autorização de trabalho na prefeitura. Essa autorização pode ser
recusada, nomeadamente em função da situação do emprego na região ou na área
em questão, excepto se se candidatar a um emprego constante numa das listas de
profissões « em tensão ».
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Os requerentes de asilo que esperam por uma vaga num CADA podem beneficiar da
allocation temporaire d’attente (ATA) – subsídio temporário de espera. Pode receber
este subsídio se estiver domiciliado num departamento ultramarino francês. Porém,
a ATA não é atribuída às pessoas que entregam o seu pedido numa coletividade
ultramarina.
Para beneficiar do subsídio, deve possuir a guia de 3 meses e não ter recusado a
oferta de alojamento num centro proposta pela prefeitura quando da sua admissão à
residência, nem uma eventual proposta de admissão num CADA. Também pode
beneficiar da ATA se estiver em procedimento prioritário.
Deve efetuar o pedido junto do Pôle emploi com uma cópia do documento de registo
no OFPRA e um documento a comprovar que não aufere qualquer rendimento, nem
beneficia de um alojamento no âmbito da ajuda social do Estado.
O montante diário da ATA foi fixado para o ano 2011 a 10,83 € por dia, o que
representa 324,90 € para um mês de 30 dias. O subsídio é pago a cada adulto que
não esteja alojado num CADA e que não tenha recusado a oferta de alojamento
durante todo o período do procedimento de pedido de asilo. Contudo, o pagamento
deste subsídio cessa em caso de indeferimento definitivo do seu pedido pelo OFPRA
ou pela CNDA.
Após 6 meses de pagamento da ATA, deve indicar ao Pôle emploi o estado dos
seus rendimentos para que o mesmo seja mantido. Caso contrário, deixará de o
receber.
6.3 – ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE
Cuidados de emergência
Enquanto aguarda a proteção social oferecida aos requerentes de asilo admitidos
provisoriamente à residência no âmbito da couverture maladie universelle (CMU) –
cobertura de doença universal – pode dirigir-se às “permanences d’accès aux soins
de santé (PASS)” – permanências de acesso aos cuidados de saúde – presentes
nos hospitais onde terá atendimento médico e distribuição grátis de medicamentos.
Por outro lado, algumas associações propõem permanências de acesso à saúde
oral, oftalmológica ou psicológica sem que seja obrigatório ser beneficiário da
segurança social.
Em função do seu local de alojamento, as casas do departamento abrigam a maior
parte das vezes Services de protection maternelle et infantile (PMI) – serviços
de proteção materno-infantil responsáveis pelo acompanhamento regular das
crianças e das suas vacinas, Centres de planification et éducation familiale –
24
centros de planeamento e educação familiar destinados às mulheres (informação
sobre contracepção e acompanhamento da maternidade). Pode beneficiar destes
serviços antes de estar inscrito na CMU.
Couverture maladie universelle (CMU) – cobertura de doença universal
Enquanto requerente de asilo, pode beneficiar da couverture maladie universelle
(CMU) – cobertura de doença universal de base e complementar. Esta cobertura é
oferecida quando da apresentação do seu pedido de asilo por meio de apresentação
de uma convocação na prefeitura, ou de um documento provisório de residência
(APS ou guia), acompanhado de um atestado de domiciliação.
Este sistema prevê a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, suas,
do seu cônjuge e filhos.
Para beneficiar da CMU, deve entregar um pedido junto da Caisse primaire
d’assurance maladie (CPAM) – Caixa de seguro de doença – do seu local de
residência. Pode pedir ajuda no cumprimento das formalidades a algumas
associações, centro municipal ou intermunicipal de ação social ou serviço social de
um hospital.
Os direitos à CMU de base são permanentes; são válidos 1 ano para a CMU
complementar. É portanto necessário pedir anualmente a renovação dos direitos à
CMU complementar.
A CPAM pode pedir-lhe posteriormente documentos complementares
(nomeadamente a sua guia de 3 meses) para lhe atribuir um número definitivo e
editar um cartão de saúde eletrónico chamado « carte Vitale ».
Se não tiver sido admitido como residente e que o seu pedido de asilo se
encontra em fase de análise em procedimento prioritário, pode beneficiar da
aide médicale de l’Etat (AME) – ajuda médica de Estado – desde que justifique de
3 meses de residência em França. O seu pedido de AME deve ser apresentado na
CPAM ou nos PASS dos hospitais.
25
7 – DIREITOS DOS REFUGIADOS
Se é reconhecido refugiado ou se a proteção subsidiária lhe foi concedida, pode
beneficiar de alguns direitos e prestações.
7.1 – PROTEÇÃO EM FRANÇA
Encontra-se desde já sob a proteção das autoridades francesas.
É o OFPRA que assegura a sua proteção administrativa e jurídica, o que significa
que esta administração é que fornece documentos de estado civil e documentos
administrativos, depois de reconstituir o seu estado civil.
Se tomar a iniciativa de entrar em contacto com as autoridades diplomáticas ou
consulares do seu país, o OFPRA poderá retirar-lhe a proteção concedida.
Em caso de atribuição da proteção subsidiária, o OFPRA pode contudo considerar,
em alguns casos, que deve contactar as autoridades consulares do seu país de
origem para obter actos de registo civil e passaporte.
7.2 – RESIDÊNCIA EM FRANÇA
-
Enquanto refugiado, tem direito a um cartão de residência de 10 anos,
renovável de pleno direito, que o autoriza a circular livremente em território
francês.
Logo que receba a carta a comunicar o reconhecimento de refugiado, deve dirigir-se
à prefeitura do seu domicílio que emite então uma guia de 3 meses renovável, com a
menção
« Reconnu réfugié » (Reconhecido refugiado). Depois, mediante
apresentação dos documentos de identificação elaborados e enviados pelo OFPRA,
a prefeitura entregará uma outra guia com a menção « A demandé la délivrance d’un
premier titre de séjour » (Solicitou emissão de um primeiro título de residência). Essa
guia, com validade de 3 meses, será renovada até entrega definitiva do cartão de
residente.
-
Enquanto beneficiário da proteção subsidiária, tem direito a um cartão
de residência temporário de um ano renovável, com o qual pode circular
livremente em todo o território francês.
Logo que receba a carta a reconhecer a proteção, deve dirigir-se à prefeitura do seu
domicílio que emitirá uma guia de 3 meses renovável, com a menção « A demandé
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la délivrance d’un premier titre de séjour » (Solicitou a emissão de um primeiro título
de residência). Essa guia, com validade de 3 meses, é renovada até entrega
definitiva do cartão de residência. Antes do fim de validade do cartão de residência
temporário, deve solicitar na prefeitura a renovação do seu título. A prefeitura
recorrerá então ao OFPRA que pode recusar a renovação da proteção se entretanto
as razões que justificaram a sua atribuição deixaram de existir.
A prefeitura pode recusar a emissão do título de residência se considerar que a sua
presença em França constitui uma ameaça para a ordem pública.
Em algumas condições, a prefeitura pode retirar-lhe o título de residência; por
exemplo, se abandonar o território francês durante um período de mais de 3 anos
consecutivos.
7.3 – VIAGEM AO ESTRANGEIRO
- Se é refugiado e deseja viajar fora de França, a prefeitura emite, através de
pedido seu, um título de viagem com duração de 2 anos.
- Se é beneficiário da protecção subsidiária e que o OFPRA considera que já não
se pode dirigir às autoridades do seu país de origem, também pode obter na
prefeitura um título de viagem com validade de um ano.
Estes títulos de viagem não o autorizam a deslocar-se ao seu país de origem. Não
deve, em caso algum, contactar as autoridades diplomáticas ou consulares do seu
país.
Porém pode, perante circunstâncias excepcionais (morte de um familiar direto, por
exemplo) e através de pedido na prefeitura, receber um livre-trânsito com prazo
limitado, que o autoriza a viajar pontualmente ao seu país de origem.
No entanto, se o OFPRA não considera necessário reconstituir os actos de registo
civil que pode obter junto das autoridades do seu país de origem, conserva o seu
passaporte de origem, podendo com este viajar livremente.
7.4 – RESIDÊNCIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA DIRETA
- Se é refugiado, o seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção do estatuto
de refugiado ou, se assim não for, tiver sido celebrado há pelo menos 1 ano e que a
vida em comum não tiver cessado) e os seus filhos menores quando atingem a
idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam trabalhar) podem pretender de pleno
direito a um cartão de residente de 10 anos. O seu cônjuge e filhos devem dirigir-se
à prefeitura do seu local de residência.
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Estes também podem obter a proteção das autoridades francesas junto do OFPRA
sobre o fundamento da unidade da família.
- Se é beneficiário da proteção subsidiária, o seu cônjuge (se o casamento for
anterior à obtenção do estatuto de refugiado ou, se assim não for, tiver sido
celebrado há pelo menos 1 ano e que a vida em comum não tiver cessado) e os
seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam
trabalhar) podem pretender de pleno direito a um cartão de residente temporário de
um ano.
O seu cônjuge e filhos devem dirigir-se à prefeitura do seu local de residência.
Por outro lado, se a sua família se encontrar ainda no país de origem no momento
do reconhecimento do seu estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, poderá
chamá-los para França através do processo de reagrupamento familiar enviando
para o efeito um pedido para o seguinte endereço:
Ministère de l'intérieur de l'outre-mer, des collectivités territoriales et de l'immigration:
Direction de l'immigration
Sous-direction des visas
Bureau des familles de réfugiés
11, rue de la Maison Blanche
BP 43605
44036 NANTES CEDEX 01
Se constituiu família depois do reconhecimento da sua proteção, é no âmbito do
reagrupamento familiar que a sua família se pode juntar a si em França. A aceitação
do reagrupamento familiar supõe que responda a diferentes condições de tempo de
vida em França (18 meses), de rendimentos ou ainda de alojamento. Para abrir o
procedimento, deve entregar o seu processo completo à delegação do OFII do seu
departamento.
7.5 – ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO
Enquanto refugiado ou beneficiário da proteção subsidiária, deve assinar um contrat
d’accueil et d’intégration (CAI) – contrato de acolhimento e integração. Este contrato
assinado entre si e o Estado visa facilitar a sua integração na sociedade francesa.
Este contrato permite-lhe beneficiar de:
-
uma formação cívica, ou seja um dia de informação sobre as instituições, os
valores da República, a organização e o funcionamento do Estado;
-
uma sessão de informação sobre a vida em França em que são prestadas
informações sobre aspetos do quotidiano (trabalho, escola, segurança social,
alojamento…);
-
uma formação linguística, em função das suas necessidades. No final dessa
formação, poderá tirar o « diplôme initial de langue française » (DILF) (Diploma
inicial de língua francesa) ;
28
-
um balanço de competências profissionais: para analisar os seus pontos
fortes e fracos, definir o seu projeto de inserção profissional em França;
-
um acompanhamento social, em função das suas necessidades, pelo serviço
social do OFII ou de um organismo credenciado.
Para mais informações, contacte a direção territorial do OFII da sua região de
residência.
O acesso ao mercado de emprego
- Se é reconhecido refugiado, tem livremente acesso ao mercado do trabalho com
a obtenção da primeira guia com a menção « Reconnu réfugié » (Reconhecido
refugiado).
- Se é beneficiário da proteção subsidiária, também pode trabalhar logo que
obtenha a guia com a menção « A demandé la délivrance d’un premier titre de
séjour » (Solicitou emissão de um primeiro título de residência).
Pode pretender a um contrato de trabalho quer seja de duração determinada
(Contrat à durée déterminée – CDD) ou de duração indeterminada (Contrat à durée
indéterminée – CDI). Pode inscrever-se na lista dos desempregados e beneficiar de
um acompanhamento personalizado. Pode iniciar uma formação.
Algumas profissões são sujeitas a condições de diplomas ou de nacionalidade.
Um cartão de residente emitido num departamento ou uma coletividade ultramarina
autoriza o seu titular a trabalhar no continente.
Acesso ao alojamento
Se esteve alojado num centro de acolhimento para requerentes de asilo (CADA)
durante o seu procedimento de asilo, pode, na sequência da obtenção da proteção,
permanecer num centro durante o tempo necessário à procura de alojamento que
pode ir até 3 meses, renovável uma vez com a autorização do Prefeito.
Enquanto pessoa protegida, pode pedir ao OFII para beneficiar de uma vaga num
Centre provisoire d’hébergement (CPH) – centro provisório de alojamento. Se
preencher as condições de admissão, terá alojamento durante um período de 6
meses renovável uma vez. A equipa do centro acompanhá-lo-á nas formalidades de
inserção.
Além disso, poderá pedir para aceder a um alojamento do parque residencial privado
ou a um alojamento social entregando para tal um processo junto das instituições ou
organismos competentes.
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7.6 – SAÚDE
Se foi admitido à residência durante o seu procedimento de asilo, já é beneficiário da
couverture maladie universelle (CMU) – cobertura de doença universal de base.
Essa afiliação prossegue. Deve no entanto assinalar a alteração da sua situação
administrativa à caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) – Caixa de seguro de
doença do seu local de residência.
Se o seu pedido de asilo foi tratado em procedimento prioritário sem admissão à
residência, deve preencher as formalidades para beneficiar da CMU junto da CPAM
do seu local de residência.
Logo que exerça um emprego assalariado, deve preencher as formalidades junto da
CPAM para se inscrever no regime de base dos assalariados.
7.7 – PRESTAÇÕES SOCIAIS E FAMILIARES
Enquanto pessoa protegida, pode pretender a diferentes subsídios financeiros
dirigindo-se à Caisse d’allocations familiales (CAF) – Caixa de abonos de família –
ou a outros organismos instrutores do seu local de residência.
Se preencher as condições requeridas, poderá beneficiar nomeadamente do revenu
de Solidarité active (rSa) – rendimento de Solidariedade ativa, abonos de família,
subsídio de alojamento, subsídio para crianças a cargo de um dos pais, prestação
de acolhimento da criança ou ainda subsídio para adultos deficientes.
7.8 – NATURALIZAÇÃO
- Se é refugiado, pode pedir a nacionalidade francesa por decreto imediatamente
após o reconhecimento do estatuto de refugiado.
- Se é beneficiário da proteção subsidiária, deverá justificar 5 anos de residência
regular em França antes de pedir a naturalização.
Deverá ainda responder a diferentes critérios ligados à sua integração na
comunidade francesa (nomeadamente o conhecimento da língua francesa) e à sua
moralidade.
O local de entrega do pedido de naturalização é a prefeitura do seu local de
residência.
30
8 – AJUDA AO REGRESSO VOLUNTÁRIO AO PAÍS DE ORIGEM
Se o seu pedido de asilo é indeferido pelo OFPRA ou a CNDA, a prefeitura envia-lhe
uma obligation de quitter le territoire français (OQTF) – ordem de deixar o território
francês no prazo de um mês. Dentro desse prazo, pode optar por regressar
voluntariamente ao seu país. Existem programas e ajudas para o efeito que são
geridos pelo OFII.
Se assim o desejar, pode a qualquer momento da sua estada em França beneficiar
de uma ajuda de regresso ao seu país, extensiva ao seu cônjuge e filhos menores
de 18 anos.
8.1 –AJUDA AO REGRESSO
- Ajuda material ao regresso
Esta ajuda inclui o pagamento das despesas de viagem desde a cidade de partida
em França até à cidade de chegada ao país de origem, de um excedente de
bagagem de 40 kg por adulto e de 10 kg por filho menor e uma ajuda à obtenção
dos documentos de viagem;
- Ajuda financeira
O montante da ajuda financeira varia consoante a sua situação administrativa
relativamente à residência, podendo atingir o valor de 2 000 € por adulto, 3 500 €
para um casal casado, 1 000 € por filho menor até ao 3º filho e 500 € além do 3º
filho.
8.2 – AJUDA À REINSERÇÃO NO PAÍS DE ORIGEM
Em complemento da ajuda ao regresso descrita acima, também pode beneficiar de
uma ajuda do OFII à criação de uma atividade económica geradora de rendimentos,
caso pretenda criar uma empresa no seu país.
Essa ajuda, assegurada no país de regresso por organismos autorizados pelo OFII,
inclui uma assistência à montagem e à implementação do seu projeto económico,
bem como uma ajuda financeira ao arranque do projeto que pode atingir 7 000 € no
máximo de acordo com o projeto apresentado.
Essa ajuda à criação de empresa abrange atualmente os países seguintes:
Arménia, Bósnia Herzegovina, Camarões, República democrática do Congo, Guiné
Conacri, Geórgia, Mali, Moldávia, Roménia, Senegal e Ucrânia.
Atenção: esta lista não é definitiva. Não hesite em contactar a representação do OFII
na sua região de residência para mais informações.
31
9 – PROCEDIMENTO DE ASILO E RESIDÊNCIA RESUMIDO DO REQUERENTE
OFPRA - CNDA
PROCEDIMENTO DE ASILO
PREFEITURA
RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES DE ASILO E REFUFIADOS
Procédure normale (PN) – Procedimento normal
Prefeitura
Acesso à residência
Procédure prioritaire (PP) – Procedimento prioritário
Procédure phase CNDA – Procedimento fase CNDA
Procédure de Dublin – Procedimento Dublim
OFPRA
Admissão à
residência:
Indeferimento
da residência:
APS de 1 mês
e entrega do
formulário de
pedido de asilo
Regulamento
Dublim: entrega
Colocação em
procedimento
prioritário (PP) e
entrega do
formulário de
pedido de asilo
do "documento
Dublim" até
transferência para
um outro Estado
membro ou
acionamento do
procedimento de
asilo em França
Se PN: notificação direta no
prazo de 21 dias
Se PP: notificação via prefeitura
no prazo de 15 dias
Se PN:
Guia de 3 meses
renovável ao longo de
todo o procedimento
Registo do pedido
Instrução
entrevista
e
Acordo:
Refugiado ou
Protection
subsidiaire (PS)
– Proteção
subsidiária
Decisão
Cartão de residente 10 anos (refugiado)
Cartão de residência temporária 1 ano
(PS)
Regresso voluntário
OQTF
Indeferimento
CNDA
Recurso no prazo de
um mês
Se PN:
Guia de 3 meses
renovável
Recepção recurso
Instrução
audiência
Decisão
e
Refugiado
ou PS
Cartão de residente 10 anos (refugiado)
Cartão de residência temporária 1 ano (PS)
32
Indeferimento
Regresso voluntário
OQTF
10 – ENDEREÇOS ÚTEIS
Esta lista não é exaustiva
10.1 ENDEREÇOS FRANCESES
Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – (Organismo
francês de Imigração e Integração)
201, rue Carnot
94136 FONTENAY-SOUS-BOIS CEDEX
tel.: 01 58 68 10 10
fax: 01 58 68 18 99
http://www.ofpra.gouv.fr/
Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – (Tribunal francês do direito de asilo)
35, rue Cuvier
93558 MONTREUIL-SOUS-BOIS Cedex
tel.: 01 48 10 40 00
fax: 01 48 18 41 97
http://www.commission-refugies.fr/
Haut Commissariat des Nations-Unies pour les Réfugiés (HCR) – (Alto
Comissário das Nações Unidas para os Refugiados)
9, rue Kepler
75116 PARIS
tel.: 01 44 43 48 58
fax: 01 40 70 07 39
http://www.unhcr.org/
Office français de l’immigration et de l’intégration (OFII) – (Organismo francês
de Imigração e Integração)
44, rue Bargue
75015 PARIS
tel.: 01 53 69 53 70
fax: 01 53 69 53 69
http://www.ofii.fr
Association des chrétiens pour l’abolition de la torture (ACAT) – (Associação
dos cristãos para abolição da tortura)
7, rue Georges Lardennois
75019 PARIS
tel.: 01 40 40 42 43
fax: 01 40 40 42 44
http://www.acatfrance.fr/
Act’up
45, rue Sedaine
75011 PARIS
33
tel.: 01 48 06 13 89
fax: 01 48 06 16 74
http://www.actupparis.org/
Amnesty International – (secção francesa)
76, boulevard de la Villette
75019 PARIS
tel.: 01 53 38 65 16
fax: 01 53 38 55 00
http://www.amnesty.fr/
Association Primo Lévi – (Associação Primo Lévi)
107, avenue Parmentier
75011 PARIS
tel.: 01 43 14 08 50
fax: 01 43 14 08 28
http://www.primolevi.asso.fr/
Association d’accueil aux médecins et personnels de santé réfugiés en France
(APSR) – (Associação de acolhimento aos médicos e pessoal de saúde
refugiados em França)
Hôpital Sainte Anne
1, rue Cabanis
75014 PARIS
tel.: 01 45 65 87 50
fax: 01 53 80 28 19
http://www.apsr.asso.fr/
Comité d’aide exceptionnelle aux intellectuels réfugiés (CAEIR) – (Comité de
ajuda excepcional aos intelectuais refugiados)
43, rue Cambronne
75015 PARIS
tel.: 01 43 06 93 02
fax: 01 43 06 57 04
Centre d’action sociale protestant (CASP) – (Centro de ação social protestante)
20, rue Santerre
75012 PARIS
tel.: 01 53 33 87 50
fax: 01 43 44 95 33
http://www.casp.asso.fr/
CIMADE - Service oecuménique d’entraide – (Serviço écuménico de
entreajuda)
64, rue Clisson
75013 PARIS
tel.: 01 44 18 60 50
fax: 01 45 56 08 59
http://www.cimade.org/
Comité médical pour les exilés (COMEDE) – (Comité médico para os exilados)
Hôpital de Bicêtre
34
78, rue du Général Leclerc
BP 31
94272 LE KREMLIN BICÊTRE
tel.: 01 45 21 38 40
fax: 01 45 21 38 41
http://www.comede.org/
Croix rouge française – (Cruz vermelha francesa)
1, place Henry Dunant
75008 PARIS
tel.: 01 44 43 11 00
fax: 01 44 43 11 69
http://www.croix-rouge.fr/
Fédération des associations de soutien aux travailleurs immigrés (FASTI) –
(Federação das associações de apoio aos imigrantes)
58, rue des Amandiers
75020 PARIS
tel.: 01 58 53 58 53
fax: 01 58 53 58 43
http://www.fasti.org/
Forum réfugiés – (Fórum refugiados)
28, rue de la Baïsse
BP 1054
69612 VILLEURBANNE CEDEX
tel.: 04 72 97 05 80
fax: 04 72 97 05 81
http://www.forumrefugies.org/
France Terre d’Asile (FTDA) – (França Terra de Asilo)
24, rue Marc Seguin
75018 PARIS
tel.: 01 53 04 39 99
fax: 01 53 04 02 40
http://www.france-terre-asile.org/
Groupe accueil solidarité (GAS) – (Grupo acolhimento solidariedade)
17, place Maurice Thorez
94800 VILLEJUIF
tel.: 01 42 11 07 95
fax: 01 42 11 09 91
http://pagesperso-orange.fr/gas.asso/
Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI) – (Grupo de
informação e apoio aos imigrantes)
3, villa Marcès
75011 PARIS
tel.: 01 43 14 60 66
fax: 01 43 14 60 69
35
http://www.gisti.org/
Ligue des droits de l’homme (LDH) – (Liga dos direitos do homem)
138, rue Marcadet
75018 PARIS
tel.: 01 56 55 51 00
fax: 01 56 55 51 21
http://www.ldh-france.org/
Mouvement contre le racisme et pour l’amitié entre les peuples (MRAP) –
(Movimento contra o racismo e para a amizade entre povos)
43, boulevard Magenta
75010 PARIS
tel.: 01 53 38 99 99
fax: 01 40 40 90 98
http://www.mrap.asso.fr/
Secours catholique – (Socorro católico)
23, boulevard de la Commanderie
75019 PARIS
tel.: 01 48 39 10 92
fax: 01 48 33 79 70
http://www.secours-catholique.asso.fr/
Service national de la pastorale des migrants (SNPM) – (Serviço nacional da
pastoral dos migrantes)
269 bis, rue du Faubourg St Antoine
75011 PARIS
tel.: 01 43 72 47 21
fax: 01 46 59 04 89
http://www.eglisemigrations.org/
10.2 ENDEREÇOS NO SEU DEPARTAMENTO
Encontra-se disponível na prefeitura uma lista dos endereços úteis do seu
departamento.
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