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Paulo Sandro Aboobacar de Sousa
A Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector da Justiça em Moçambique.
Análise crítica.
Dissertação apresentada, como Pré-requisito de Conclusão
do Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Público Forense
Coordenador: Prof. Doutor Óscar Dada Hutt
Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande
Beira, Agosto de 2014
Paulo Sandro Aboobacar de Sousa
A Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector da Justiça em Moçambique.
Análise crítica.
Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande
Beira, Agosto de 2014
DECLARAÇÃO DE HONRA
Eu, Paulo Sandro Aboobacar de Sousa, declaro por minha honra, que este trabalho, nunca foi
apresentado na sua essência em nenhuma outra instituição para obtenção de qualquer grau
académico e ou similar e o mesmo, constitui o resultado da minha investigação, estando citados
no texto e na referência bibliográfica todas as fontes usadas.
Beira, Agosto de 2014
O Declarante
______________________
Paulo Sandro Aboobacar de Sousa
I
DEDICATÓRIA
Aos meus falecidos Pais, por me terem dado as primeiras lições educativas da vida, bases da
minha instrução que se reflecte naquilo que sou hoje.
A minha esposa, Hortência Magibire de Sousa pelo apoio incondicional para que o curso se
tornasse uma realidade e que várias vezes se viu privada do meu aconchego e assistência porque
não tinha tempo para me dedicar a ela, ao meu filho, Daniel Ariel de Sousa, para exemplo futuro.
Beira, Agosto de 2014
Paulo Sandro Aboobacar de Sousa
II
Agradecimentos
A concretização desta obra só foi possível graças a excelente colaboração e ao apoio generoso
prestado por algumas personalidades. Desta feita, endereço o meu sincero agradecimento a todos
que com muita paciência e compreensão contribuiram para que este trabalho se tornasse um
sucesso.
Ao Mestre Domingos Duarte, meu Supervisor que acompanhou pacientemente a par e passo
todas as fases deste trabalho, pela dedicação, abnegação e experiências transmitidas e pelo apoio
científico durante a execução do mesmo, contribuindo assim para o cumprimento dos requisitos
previamente exigidos pelo Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande.
Aos meus familiares, em especial meus irmãos, meus tios e um especial apreço a minha esposa,
minha fonte de inspiração, pelo apoio moral e material que me prestaram sem os quais não teria
levado a bom termo a execução deste trabalho.
Expresso a minha gratidão aos docentes do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto
Chipande, particularmente aos da Faculdade de Ciências Jurídicas e Criminais, pelos
conhecimentos transmitidos durante a minha formação.
Por último o meu agradecimento é extensivo aos meus colegas da turma de mestrado em
Ciências Jurídico Públicas forense, que directa ou indirectamente encorajaram-me nos momentos
de desânimos e dificuldades.
III
RESUMO
A ineficácia no processo de investigação criminal tem sido nos últimos tempos matéria de
preocupação e debate, com fundamento negativo pois, está influi substancialmente na falta de
celeridade processual e também sobre uma decisão injusta. Sobre estes factores, justificam a má
formação dos agentes intervenientes, um menosprezo a características peculiares para
prossecução de uma cadeia de custodia efectiva, falta de autonomia e/ou separação de órgãos
directamente ligado a investigação e legalização de pressupostos legais. Nesta ordem de ideias os
órgãos da administração da justiça tornam-se figuras não credíveis junto a população em geral,
pois, para este grupo, a justiça é aquela feita pelas próprias mãos, surgindo para o efeito, ou seja,
como fruto desta desconfiança do sistema, crimes de massas, especificamente linchamentos.
Como forma de mudar essa tendência, há que identificar mecanismos céleres ou eficaz, para isto,
a que apostar na formação, com enfoque a disciplinas da esfera da criminalística junto aos cursos
de Direito, para que o investigador e os magistrados estejam equipados destes saberes, há que
tornar os órgãos de intervenção criminal mais autónomas sobre ponto de vista de procedimentos.
PALAVRAS-CHAVE: investigação criminal; ineficácia; celeridade processual; justiça
Moçambicana.
IV
Abreviaturas utilizadas ao longo do trabalho
1.ADN-ácido desoxirribonucleico
2. CJ- Ciências Jurídicas.
3.CRM-Constituuição da República de Moçambique
4.CPP- Código de Processo Penal
5.DL- Decreto-Lei
6.IP- Instrução preparatória
7.JIC- Juiz de Instrução
8.ISCTAC - Instituto de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande
9.MINT- Ministério do Interior
10.MP- Ministério Publico
11. PIC- Polícia de Investigação Criminal
12. PRM- Polícia da Republica de Moçambique
13.TIR- Termo de Identidade e Residência (TIR).
V
CAPÍTULO I.
1. INTRODUÇÃO
A dissertação, para aquisição do grau académico de Mestre em Ciências Jurídicas Público
forense, que aqui se apresenta, nasce da problemática dos resultados da justiça penal em
Moçambique, que várias vezes são questionados por diversos seguimentos da sociedade.
O trabalho intitulado “a ineficácia no processo de investigação criminal e o sector de justiça em
Moçambique: análise crítica”. Tem por objectivo principal trazer, “todos” os aspectos que
traduzem ou determinam para que o processo de investigação criminal se deduza ineficiente,
cujo consubstancia também no sector de justiça na generalidade (tribunais).
Trata-se de uma abordagem actualizada e que pretende contribuir de forma que esta visão
interna-externa seja na íntegra sanada, e a credibilidade nos agentes promotores da justiça seja
restabelecida.
Ao decorrer da dissertação notar-se-á uma abordagem directa e objectiva concernente ao tema
em epígrafe.
Em termos de estrutura, a presente dissertação apresenta uma introdução onde constam a
problematização, a justificativa, os objectivos da pesquisa, as hipóteses, a relevância do tema e
procedimentos metodológicos; a fundamentação teórica, onde desenvolvem-se aspectos relativos
a noções gerais sobre investigação criminal, instrução preparatória, estrutura fundamental do
processo penal em Moçambique, a Polícia de Investigação Criminal, a ineficácia no processo de
investigação criminal e o sector de justiça em Moçambique, papel dos órgãos de administração
da justiça no combate ao crime; e conclusão e recomendação, onde é apresentado tudo que
resulta dos objectivos, dos factos e das constatações vividas ao longo da presente dissertação.
Na bibliografia geral, constam todos livros e materiais úteis, consultados na elaboração do
presente.
1.1. Problematização.
Nos últimos anos, os resultados da justiça moçambicana têm sido amplamente questionados por
diversos segmentos da sociedade.
Concorre para esta situação, a soltura dos arguidos pelo Tribunal, fundamentado principalmente
pelas insuficiências de provas materiais, colocando estas decisões várias vezes em diferendo
entre a Polícia da República de Moçambique e a Magistratura Judicial, acusando a Polícia aos
Tribunais de promotora de soltura enquanto ela prende.
A Polícia de Investigação Criminal (PIC) e o Ministério Público (MP) ambos jogam um papel
preponderante na Investigação de Crimes e na determinação dos seus agentes, com vista a
formação do corpo de delito e, por conseguinte na realização da acção penal e no processo de
administração da justiça, dai que devem estar dotados de recursos humanos altamente
especializados e equipados com meios que estejam a altura de realizar uma investigação criminal
mais sólida e profunda nas missões de tácticas e perícias que lhes forem incumbidas 1.
A Criminalística é uma ciência, dentre aquelas consideradas auxiliares do Direito Penal. Ela
possui várias áreas específicas, designadas de Ciências forenses.
A formação dos estudantes no curso de direito e no curso de investigação criminal aos agentes da
Polícia de Investigação Criminal e não só, com extensão as ciências da técnica criminalística,
pode constituir uma abordagem inovadora que abona intrínseca ligação criminal e as ciências da
técnica criminalística como, por exemplo, a Química Forense, a Balística Forense, a Grafologia,
a Biologia Criminal, a Bioquímica Legal, a Medicina Legal, entre outras 2.
A ineficácia da acção investigativa requerente das instituições da justiça, nomeadamente a
Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, resulta de fracos conhecimentos
1
Vide Normas e Princípios das Nações Unidas
em matéria de prevenção do crime e de justiça penal.
2
Vide Jornal Publico (suplemento) de 7 de maio de 2012, Pag. 13
científicos utilizados, inadequados procedimentos e técnicas de investigação aplicada pelos
investigadores em acções de tácticas e de perícias3.
A ineficácia que se verifica nos processos de investigação criminal derivados aos factores acima
mencionados tem consequentemente resultado na falta de produção da verdade material
irrefutável e irrecusáveis as reacções do acusado4.
A não produção da verdade material irrefutável e irrecusáveis as reacções do acusado, tem
levado com que indivíduos ofendidos fiquem duplamente ofendidos, primeiro pelos factos que
levaram a abertura do processo e segundo, porque a justiça não alcançou o seu objecto nobre.
Dai que o direito deixa de ser a proporção real de homem para homem, porque a obscuridade dos
factos criou dúvidas em acção penal5.
Até que ponto a falta de formação específica em criminalística e insuficiência de recursos
materiais (laboratórios, instrumentos e ferramentas diversas para investigação) poderá influir na
ineficácia no processo de investigação criminal e o sector da justiça em Moçambique?
3
4
Vide Jornal Publico (suplemento) de 7 de Maio de 2012, Pag. 13
Idem
Vide Wikipédia enciclopédia livre consultado pelo autor da
Pesquisa em 25 de Outubro de 2012
5
1.2. Justificativa da escolha do tema
Durante a prática ou exercício forense (Técnico Jurídico), identificamos aspectos atinentes a
deficiência na interpretação e aplicação de fundamentos de criminalística junto ao grupo de
magistrados e outros órgãos e/ou membros da administração da justiça, especificamente na
componente de laudos periciais, investigação e interpretação de locais de sucesso, capacidade de
entendimento psicossocial criminoso, efectivo seguimento da cadeia de custódia.
A não interpretação ou conhecimento dos aspectos conjugados do laudo pericial, leva ao
magistrado com contínua dúvida sobre o conteúdo e uso deste para o requerido processo.
A não presença de uma equipe multifuncional (perito criminal, procurador, médico legista e
outros) torna o objectivo final da investigação comprometida, levando consequentemente a
ineficácia no processo de investigação criminal e o sector da justiça em Moçambique.
O não entendimento da parte criminal da matéria relacionada a psicologia, psiquiatria, sociologia
e/ou criminologia, por parte de magistrados e outros da administração da justiça torna ineficaz o
processo investigativo criminal.
O não entendimento do processo de identificação de vestígios, respectiva recolha, preservação e
uso como matéria de pesquisa corrompe ou compromete o processo de investigação criminal e
automaticamente a uma tomada de decisão injusta.
Estas razões, justificam a importância e actualidade do tema, que vai no que tange o seu
desenvolvimento, obedecer todos os princípios e regulamentos de elaboração de uma dissertação
em cumprimento dos requisitos previamente exigidos e vigentes no Ensino Superior na
República de Moçambique e no Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande
para aquisição do grau académico de mestre em Ciências Jurídicas Público Forense.
1.3. Objectivos da pesquisa
1.3.1. Objectivo geral
Analisar a Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de Justiça em
Moçambique.
1.3.2. Objectivos específicos
1. Identificar a causa da ineficácia no processo de investigação criminal em Moçambique.
2. Verificar até que medida a prática do linchamento relaciona-se com a ineficácia no processo
de investigação criminal em Moçambique.
3. Contribuir com propostas e sugestões para que os órgãos da administração da justiça mereçam
confiança das populações, acto que poderá evitar a prática de outros crimes como o caso de
linchamento.
1.4. Hipóteses
As hipóteses da presente pesquisa serão apresentadas em forma de frases afirmativas e em forma
de frases interrogativas:
1. A formação dos estudantes no curso de direito e no curso de investigação criminal aos agentes
da Polícia de Investigação Criminal e não só, com extensão as ciências da técnica criminalística,
pode constituir uma abordagem inovadora que abona intrínseca ligação criminal e as ciências da
técnica criminalística contribuindo estes como futuros juristas e inspectores de investigação
criminal com matéria adicional para a eficácia processual.
2. Quais são as causas que estão na origem da ocorrência nos últimos dias e com frequência o
crime colectivo (linchamento) principalmente no Bairro da Munhava, cidade da Beira?
3. Quais são as condições materiais, financeiras e de trabalho dos agentes da Polícia de
Investigação criminal?
4. Qual é a relação entre a Polícia de Investigação Criminal, Ministério Público e Tribunal no
processo de investigação criminal?
1.5. Metodologia usada
Para a realização do presente trabalho foi usada a seguinte metodologia:
1.5.1. Consulta bibliográfica e documental
Que consistirá na recolha em diferentes literaturas e fontes que directa ou indirectamente estarão
relacionados com o presente tema, A Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de
Justiça em Moçambique. Analise Crítica.
Com vista à obtenção de uma informação ampla e funcional sobre o tema.
1.5.2. Entrevista estruturada e trabalho de campo
Que será feita a diferentes pessoas e personalidades úteis com ligação ao presente tema, como
por exemplo, os advogados, os inspectores e os agentes da PIC, os Magistrados Judiciais e do
Ministério Público para in loco, colher junto destes, uma vez actores da justiça, a informação
sobre a Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de Justiça em Moçambique.
1.6. Delimitação do trabalho.
Constitui o limite do presente trabalho a abordagem da Ineficácia no Processo de Investigação
Criminal e o Sector de Justiça em Moçambique, com particular enfoque da justiça na cidade da Beira.
1.7. Actualização do tema.
Este trabalho de investigação científica é importante na esfera jurídica moçambicana e não só,
pois a nossa sociedade é hoje é sucumbida por males, que resultem da Ineficácia no Processo de
Investigação Criminal no Sector de Justiça em Moçambique. A crítica do sector da justiça em
Moçambique vem por todos os seguimentos da sociedade por isso, esforços há que serem
encontrados dentro de todos actores, governo e sociedade civil para inverter a situação.
CAPITULO II
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Noções gerais sobre investigação criminal
Segundo Ceccald, Director do Instituto de criminalística Francês, Investigação Criminal, é o
conjunto de diligências legalmente admissíveis que visam averiguar a existência de um delito,
determinar quem foram os agentes do mesmo e o grau de sua responsabilidade.
Consultando o Manual de Orientação ao Técnico operativo Laboratório Central de
Criminalística-Maputo, 1986, Pág-31-326, de Jorge, Fernando pereira, Inspector da PIC-1989, a
investigação criminal é uma função judicial ou policial que tem por objectivo obter os meios de
provas necessárias para demonstrar a existência de um facto delituoso e proceder a identificação
dos culpáveis, procurando a sua inculpação.
Consultando o Manual da Técnica Criminalística, Direcção Geral da Guarda Civil, Escola de
Especialização Valdemoro-Madrid, 1984·, se, se trata de conhecer, de comparar, descobrir e
demonstrar um facto constitutivo de delito ou falta. Para ele o investigador fará de tentar
responder a uma série de perguntas que são básicas, Quem (autor), o quê (actividade), onde
(lugar), quando (momento), porquê (motivo), como (acção).
Por outra, compreende o conjunto de diligências legalmente admissíveis que visam:
1.Averiguar a existência de um delito (crime),
2.Determinar quem foram os agentes do mesmo,
3.Qual o grau de responsabilidade de cada um,
4.Descobrir as provas no âmbito do processo e, recolher essas mesmas provas.
6
Vide Jorge, Fernando pereira, Inspector da PIC-1989, Manual de orientação aos técnicos
2.2. Evolução histórica da Investigação Criminal
O termo investigação deriva da palavra latina investigare, e representa:
1.Acto ou efeito de investigar.
2. Pesquisa atenta e continuada.
3. Sindicância.
Criminal, também derivado do latim - criminalis - é o adjectivo que denota algo relativo a
crime.
Segundo a professora Maria Helena Diniz, citando José Frederico Marques, define investigação
criminal como:
O conjunto de actos praticados sob a direcção dos agentes estatais da persecução penal, para
colheita de dados e elementos de convicção indispensáveis à preparação da acção penal, quer,
desde logo, instruindo a denúncia ou a queixa, quer, ainda, ofertando ao julgador a base
provisória dos fundamentos da sentença a ser, oportunamente, proferida.
Embora seja claro, o conceito de investigação criminal é facilmente confundido com o de
inquérito policial. Geralmente tais conceitos são utilizados como sinónimos, mas investigação
criminal difere de inquérito policial. O primeiro é género do qual o segundo é espécie. O
inquérito policial nada mais é do que uma das manifestações da busca criminal.
Para Tourinho Filho, “Inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judiciária para a apuração de uma infracção penal e sua autoria, a fim de que o titular da acção
penal possa ingressar em juízo”.
A diferença entre os dois institutos de inquirições criminais faz-se notar em razão da pessoa que
os exerce. Na investigação criminal os agentes públicos determinados em lei são competentes
para inquirir crimes, enquanto no inquérito policial apenas a Polícia Judiciária pode fazê-lo.
Para o citado autor, “a presidência do inquérito policial cabe à autoridade policial, embora as
diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público, que
detém o controlo externo da polícia. Outras investigações criminais podem ser presididas,
conforme dispuser a lei, por outras autoridades”. Guilherme Nucci acrescenta:
O inquérito policial não é o único e exclusivo sustentáculo à acção penal. Admite-se que outros
segmentos sejam seus alicerces, desde que prevista em lei a função investigatória da autoridade.
Logo, não é qualquer pessoa habilitada a colher provas, produzindo elementos destinados à
formação da opinio delicti do órgão acusatório (...).
São autoridades capazes de produzir provas pré-constituídas para fundamentar a acção penal os
oficiais militares (inquérito militar), os chefes de repartições públicas ou corregedores
permanentes (sindicâncias e processos administrativos), os promotores de justiça (inquérito civil,
voltado a apurar lesões a interesses difusos e colectivos), os funcionários de repartição florestal e
de autarquias com funções correlatas, designados para actividade de fiscalização (inquérito da
polícia florestal), os parlamentares, durante dos trabalhos das Comissões Parlamentares de
Inquérito, entre outras possibilidades legais.
Com vista a uma boa compreensão no que concerne aos objectivos que se pretendem alcançar na
presente monografia, vão-se dar conceitos relacionados com o tema. Existem várias definições,
mas as apresentadas aqui procuram parecer com aquilo que são os propósitos do mesmo.
2.3. Característica de Investigação Criminal
2.3.1. Sistemática ou Metódica
1.Que se reflecte num conjunto de operações ordenadas.
2.3.2. Técnicas
2.Utiliza procedimentos e métodos técnicos científicos
2.3.3. Analítica
1.Dado que partindo dum acto delituoso chega a conhecer todas as acções que a compõe.
2.A sua direcção tem de ser única somente o chefe compete-lhe tomada de decisão e assunção de
responsabilidade.
2.3.4. Objectiva
1.Feita com imparcialidade.
2.3.5. Exacta
1.Todos os dados devem ser verificados e registados para obter dela toda a informação que
contenham.
2.3.6. Minuciosa
1.Se tenha de considerar todos os dados tendo os essenciais como os secundários dois no lugar
do facto e difícil prevenir qual será de todos eles o que proporciona a melhor informação e a
mais clara para que o investigador tenha uma ideia da dinâmica do delito.
2.3.7. Imediata
1.Tem-se de realizar com prontidão o mais possível.
2.4. Preparação e Condução de entrevista e interrogatório
A entrevista e interrogatório enquadra-se na prova pessoal, a prova pessoal traduz-se no acto de
comunicação entre um determinado sujeito processual que transmite informação a uma
determinada autoridade judiciária, ou da polícia criminal que recebe.
Neste Termo, teremos.
Emissor-Testemunha, Arguido, Vitima Informador.
Receptor- Autoridade, Judiciaria ou Policial.
2.4.1. Entrevista.
É uma conferência entre duas pessoas ou mais, em lugar previamente combinado; é uma
diligência informal em que o entrevistado ainda não assume a qualidade de um sujeito processual
em particular não passa de uma tentativa de averiguar, a pertinência de uma determinada pessoa
ser posteriormente ouvida firmemente ou averiguar a credibilidade de rumores.
2.4.2. Interrogatório
É o acto formal, de fazer perguntas dos arguidos de qualquer crime com o objectivo de esclarecer
a verdade.
2.4.3. Inquirição
É o acto formal de fazer perguntas às testemunhas e lesados de um crime com o objectivo de
esclarecer a verdade.
2.4.4. A Entrevista e o interrogatório
Apresenta-se como uma técnica judiciária, policial muito complexa, requerendo, por isso ao
investigador a capacidade de saber observar e escutar.
O investigador deve tomar em atenção não apenas a linguagem verbal, mas também toda a
restante linguagem incluindo o silêncio. Para tal, o investigador tem de ser bom observador, com
capacidade para interpretar a linguagem não verbal.
2.4.5. Qualidades do Inquiridor:
1.Ser detentor de uma boa capacidade técnica.
2.Experiencia profissional na área que dirige.
3.Domínio das técnicas operacionais.
4.Conhecimento de quando legal a tramitação processual.
5.Possuir uma boa formação ética e humana.
1.Rejeição de preconceitos.
2.Inteligência, imparcialidade e objectividade
Exige-se ainda para uma boa investigação criminal, outras qualidades ao inquiridor que são:
 1.Ter um bom equilíbrio emocional.
 Ter calma e autoconfiança (auto-control).

Evitar e dominar situações de conflito ou aborrecimento.
 Postura e vocabulário adequado a situação.
 Cultivar a versatilidade e flexibilidade, ajustando-se a situação e ao tipo do interlocutor.
 Boa presença física, boa direcção e facilidade de expressão.
 Calmo e alegre: ausência de medo.
 Olhar virado para a janela: vontade de estar no outro local.
 Mãos juntas atrás da cabeça e pernas cruzadas em forma de oito: agressão calma.
2.4.6. Linguagem não verbal
2.4.6.1. Alguns sinais de mentira
 Transpiração excessiva.
 Palidez da pele.
 Afluxo de sangue do rosto.
 Aumento de pulsação: ritmo cardíaco.
 Aparente diminuição das veias da testa, pescoço e garganta.
 Boca e língua seca.
 Modificação respiratória e fala densa e confusa (gaguejar)
2.4.7. Preparação da entrevista e Interrogatórias regras elementares.
 Conhecer o objectivo da investigação.
 Conhecer o estado actual da investigação.
 Reunir todos os fatos elementares.
 Reunir todos os dados importantes para investigação.
 Conhecer os elementos legais constitutivos do crime
2.4.7.1. Gestão do espaço
 O espaço físico onde acontece o interrogatório ou a inquirição deve obedecer as
determinadas características que passam pelos seguintes requisitos.
 O interrogatório dever ser sempre em lugar que não seja familiar ao interrogado.
 A sala deve ser exclusiva e deve estar limpa em janelas normais sem grades, paredes lisas e
cores neutras, para permitir a privacidade e ser isolada e sem ruídos.
 Exteriores de dimensões médias e sem motivos de destruição.
 No decorrer do interrogatório não deve ocorre qualquer acto perturbador de interferência ao
ruído do diálogo em curso. Exemplo: abertura de pastas, toques de celulares etc.
 Não interpor barricadas entre o interrogador e o interrogado
2.5. Notícia do crime
O processo-crime inicia-se com a notícia do crime. Com a notícia de que alguém, identificado
ou não, atreve duma acção ou omissão, é imputada a prática de um facto tipificado pela lei penal
como crime.
A notícia crime tem de ser materializada, e é necessário passar a escrito tudo aquilo que se sabe
sobre o crime.
2.6. Criminalística
2.6.1.generalidades.
O termo criminalístico foi utilizado pela primeira vez, aquando da publicação do livro Manual do
Juiz de Instrução, escrito por Hans Gross, nascido na Áustria, em Graz, ao 26 de Dezembro de
1847, falecido em 09 de Dezembro 1915, portanto aos 68 anos de idade.
Considerado o pai da criminalística em estreita relação com a escola alemã em toda sua plenitude
e complexidade, desenvolveu varias actividades que compreende entre várias tarefas o estudo
dos vestígios concretos, materiais do crime, objectos da técnica policial, assim como exame dos
indícios abstractos psicológicos deixados pelos delinquentes na comissão dos delitos.
Gross, foi promotor de justiça no ano de 1890 e professor de Direito penal nas Universidades de
Czemowitz, Praga e em Graz sua terra natal, sendo igualmente o mentor da criminologia, ciência
que se encarrega ao estudo das leis e factores da criminalidade consagrando-se ao estudo do
crime e do delinquente, do ponto de vista causal-explicativo.
Considerado como professor notável de direito penal, dotado de invejável talento para ciências
positivas, Hans Gross é reconhecido mundialmente como fundador da Criminologia e da
Criminalística.
Desde muito cedo, reconheceu no exercício profissional a ineficácia dos métodos de
investigação empregados pelos órgãos da polícia de seu País, pois para obterem resultados
positivos aos esclarecimentos dos factos criminais recorriam ao castigo corporal e outras
torturas.
Portanto, o objectivo da criminalística é a luta contra a delinquência através da aplicação de
meios e métodos científicos especiais que permitem segurança e rapidez no descobrimento dos
crimes, assim como a elaboração de mecanismo que contribuem para a preservação de
manifestações delectivas.
2.6.2. Âmbito e conceito geral
Segundo Ceccald7, no sentido mais amplo, significa investigação criminal.
Segundo o Francês Ceccald, director da Polícia, Director do Laboratório da Polícia judiciária
francesa, Criminalística, é o conjunto de procedimentos aplicados a investigação e ao estudo do
crime para se chegar a prova.
Na opinião de Jean Neport, a criminalística é uma arte e técnica de investigação criminal.
7
Ceccald, Director do Instituto de criminalística Francês, Investigação Criminal
É uma arte porque a parte do ser humano continua sendo essencial, o descobrimento da
personalidade que responde a um sentido particular, uma técnica por ser, a investigação criminal,
uma profissão que se aprende pela teoria e pela prática, tratando assuntos concretos.
Criminalística é uma ciência, dentre aquelas consideradas auxiliares do Direito Penal. A criminalística
possui várias áreas específicas.
Surgiu a partir do trabalho de cientistas e peritos, ganhando popularidade conforme se avançou
na descoberta e aperfeiçoamento de novas ferramentas técnicas que permitissem o
esclarecimento e prevenção dos crimes 8.
2.6.3. Os princípios básicos da criminalística
Maia (sem data, p.7) relativamente à criminalística fala-nos de dois princípios fundamentais, que
na sua visão são indispensáveis para o entendimento desta ciência, a saber:
o Princípio de Locard (1877-1966), segundo o qual todo o contacto deixa um traço (vestígio);
o Princípio da individualidade, segundo o qual dois objectos podem parecer indistinguíveis,
mas não há dois objectos absolutamente idênticos.
Para Maia (sem data, p.7) a combinação destes dois princípios supramencionados torna possível
a identificação e a prova científica. Pois, segundo ele, de acordo com o princípio da troca de
Locard, qualquer um, ou qualquer coisa, que entra num local de crime leva consigo algo do local
e deixa alguma coisa para trás quando parte.
Nesse sentido, Maia (p.7), afirma que a criminalística baseia-se no facto de que um criminoso
deixa no lugar do crime, alguns vestígios, e por outro lado também recolhem na sua pessoa, na
sua roupa e no seu material, outros vestígios, e todos eles imperceptíveis, mas característicos da
sua presença ou da sua actividade (princípio de Locard).
2.6.4. Os objectivos da criminalística
8
Wikipedia, encyclopedia livre.
Para entender os principais objectivos da criminalística, Maia (sem data, p. 7), primeiramente
recorre ao conceito do objecto de estudo desta ciência, citando para o efeito Eraldo Rebelo, que
segundo ele, faz uma conceituação mais abrangente, abordando vários aspectos da meteria.
Pois, entende este que a criminalística trata-se de uma disciplina autónoma, integrada pelos
diferentes ramos do conhecimento técnico-científico, auxiliar e informativa das actividades
policiais e judiciárias de investigação criminal, tendo por objecto o estudo dos vestígios materiais
extrínsecos à pessoa física, no que tiver de útil à elucidação e à prova das infracções penais e,
ainda, à identificação dos respectivos autores.
Neste contexto, para Maia (p. 7), a criminalística teria como os principais objectivos os
seguintes:
1.Dar a materialidade do facto típico, constatando a ocorrência do ilícito penal;
2.Verificar os meios e os modos como foi praticado um delito, visando fornecer a dinâmica do
fenómeno;
3.Indicar a autoria do delito, quando possível;
Elaborar a prova técnica, através da indiciologia material.
É importante realçar que a correcta e fidedigna preservação do local do crime, possui vital
importância no que concerne a investigação criminal em decorrência de ter o potencial de
apresentar materialidade do delito, fornecendo elementos relevantes para se chegar á sua autoria,
a partir de conhecimentos multidisciplinares, com envolvimento da actividade prática e
profissional dos efectivos policial com conhecimento cientifico essencial e necessário ao
esclarecimento do facto criminoso.
Segundo o perito criminal BARACAT (2008), a preservação dos vestígios deixados na acção
delituosa, exige a consciealização dos profissionais da ordem pública e de toda a sociedade de
que a alteração no estado das coisas sem a devida autorização legal do responsável pela
coordenação dos trabalhos no local, pode prejudicar a investigação policial e, consequentemente
a realização da justiça visto que os peritos criminais analisam e interpretam os indícios materiais
na forma como foram encontrados no local da ocorrência.
Concordo plenamente com a análise feita pelo Dr. Alberi Espíndula perito criminalista do
Brasil ao referir-se que um dos grandes e graves problemas das perícias em locais onde ocorrem
crimes, é a quase inexistente preocupação das autoridades em isolar e preservar adequadamente
um local de infracção penal, de maneira a garantir as condições de se realizar um exame pericial
da melhor forma possível. Porém, tanto em Angola como no Brasil e em alguns países de África,
não possuímos uma cultura e nem mesmo preocupação sistemática com esse importante factor,
relacionado à um correcto isolamento do local do crime e respectiva preservação dos vestígios
encontrados.
2.6.5. As características gerais da perícia criminal
Para Belomo (sem data, p. 4) perícia é o exame apurado, técnico; conjunto de procedimentos
técnicos com a finalidade de esclarecer um determinado facto de interesse da Justiça, para
conhecer-se por meios científicos, a dinâmica dos acontecimentos e de circunstâncias capazes de
interferir na decisão de questões jurídicas.
No entender de Belomo, a prova pericial pode ser exame, vistoria ou avaliação para aclarar
matéria técnica.
Belomo define ainda perito como sendo “experts” ou especialistas; profissionais tecnicamente
capacitados, indicados pela autoridade competente, para esclarecer pontos de dúvidas em relação
a casos de interesse da Justiça. E que para este autor, há dois tipos de peritos: peritos oficiais;
peritos nomeados ou ad hoc.
Segundo Belomo, a actuação destes profissionais consiste numa função oficial, limitada, pois
não exerce julgamento nem defesa, nem acusação – é uma posição imparcial. Apenas aponta às
autoridades solicitantes o observado no local, nos objectos ou nas pessoas, lesões e sintomas no
vivo, o que observou.
2.6.6. A Criminalística a sua função como auxiliar do direito penal: uma
abordagem da medicina legal e química legal
Neste capítulo apresentaremos algumas das ciências auxiliares do direito como a medicina legal
e a química legal, que compõem a criminalista, especificando de forma sucinta como elas o
auxiliam. Pois, como se depreende em Beloma (sem data, p. 7) o direito é uma ciência jurídica.
Mas, apesar de tal classificação, ele não trabalha isolado das outras ciências.
Quando há alguma acção levada ao tribunal para julgamento, o direito apenas define o que é ou
não passível de punição e qual deve ser a pena aplicada a cada infracção, para além de definir
agravantes e atenuantes. Todavia, ele tem participação restrita na parte de investigar determinada
conduta para que se saiba, com certeza, o que ocorreu, para só então ser levado a julgamento. E é
basicamente nessa linha de investigação que as ciências auxiliares do direito lhe são de grande
valor.
2.7. A Medicinal Legal
Segundo Belomo (sem data, p. 7) a medicina legal, como ciência auxiliar do direito, tem a
função de realizar estudos ao examinar pessoas, descrevendo a natureza de ferimentos, as lesões
produzidas, os objectos utilizados; substâncias orgânicas, o exame de órgãos e vísceras para
detectar substâncias; o exame cadavérico para determinar a causa da morte, entre outras.
Acrescenta, citando a título de exemplo, que a medicina legal compreende diversas áreas, a
saber: a asfixiologia, a toxicologia, a psiquiatria forense, a sexologia forense, a biologia, a
papiloscopia, entre outras.
2.7.1. Hematologia forense: estudo do sangue encontrado na cena do
crime
Principais componentes do sangue e suas características
Para Maia (sem data, p. 15), o sangue poder ser descrito como uma mistura de vários
componentes, dentre eles, as células, proteínas, substâncias inorgânicas (sais) e água, responsável
por cerca de 8% em média da massa corporal humana. Explicando a constituição do sangue, esta
autora avança que 55% (em volume) deste líquido é composto por plasma – constituído
principalmente por água e sais dissolvidos, sendo a maioria do material sólido células, como os
glóbulos vermelhos (electrócitos) e os brancos (Leococitos) com função específica em nosso
organismo.
No entender de Maia (sem data, p. 15) o sangue constitui a mancha de maior importância e a
mais frequentemente encontrada, particularmente nos locais de crime contra a pessoa. Segundo
esta autora, o aspecto destas manchas vária com antiguidade e o tipo de suporte em que foram
produzidas.
A autora avança ainda, que as técnicas de investigação das manchas de sangue, com recursos
científicos remontam ao século I, quando o romano Quintiliano descobriu que um homem
assassinou a própria mãe depois de analisar vestígios de sangue nas mãos do culpado.
Assim sendo, Maia (sem data, p.15) concordando com Simonin, entende que de lá para cá os
avanços no conhecimento científico deram suporte às investigações das mais diversas evidências.
Tanto que, hoje, são encontradas normalmente em locais de delito, manchas de sangue
produzidas em cinco (05) aspectos morfológicos: manchas por protecção, escorrimento,
contactam, impregnação e lavagem.
2.7.2 Reagentes para identificação de manchas de sangue
De acordo com Maia (sem data, p. 15) sempre que uma mancha de sangue chega ao laboratório
forense, a mesma é sujeita a testes muitos sensíveis, porém pouco específicos, a fim de
determinar se ela é de sangue ou não. A este tipo de análise se da o nome de teste de presunção
ou ensaios genéticos de probabilidade.
A autora supramencionada, diz que os exames presuntivos de sangue são geralmente catalíticos,
envolvem o uso de agente oxidante, como o peróxido de hidrogénio [𝐻2 𝑂2(𝑎𝑞 ) ] e um indicador
que muda de cor (ou luminescente) e que sinaliza a oxidação catalisada pela hemoglobina como
se fosse enzima peroxidase.
Segundo Maia (sem data, p. 15) este comportamento de peroxidase da hemoglobina foi
descoberto em 1863 pelo cientista alemão Schonbein. Desde então, inúmeros testes de presunção
foram elaborados. A autora afirma que do total de reagentes existentes, apenas um pequeno
número tem interesse prático no campo da ciência forense, dando para tal como exemplo, os
seguintes: reagente de Kastle-Meyer, reagente de benzidina e luminol.
2.7.3. Análises realizadas no laboratório de medicina legal
Vários autores convergem na afirmação de que as perícias realizadas por um laboratório de
medicina legal, podem ser classificadas em:
a. Identificação de cadáveres: exames feitos em amostras cadáveres como ossos, dentes,
músculos, vísceras e outras, e sangue de supostos familiares;
b. Confrontos genéticos: realizados entre amostras questionadas, geralmente colectada em local
de crime, e amostra - referencia do suspeito, da vítima ou de ambos;
c. Crimes relacionados com violações sexuais
Futuro confronto: exame para a constatação de presença de espermatozóides e obtenção
antecipada de perfis genéticos realizados em peças de vestuários, swabs e esfregaços em
lâminas de microscopia;
Confronto entre materiais da vítima (amostra questionada e amostra - referência) e sangue do
suspeito e companheiro sexual, quando for o caso;
Teste de paternidade: exame realizado com amostra da vítima de estupro, da criança e do
suspeito.
2.7.8. Amostras adequadas para análises de ácido desoxirribonucleico
(ADN)
De acordo com certos manuais de medicina legal, constituem amostras adequadas para análise do
ADN, as seguintes:
a. Sangue: pode se encontrar em qualquer lugar do delito, em forma de poças gotas,
salpicaduras, manchas ou crostas. É o indício biológico mais habitual no local do crime e nos
vestígios;
b. Sémen: com espermatozóides é como o sangue, uma boa fonte de ADN e é um vestígio
habitual nos crimes sexo - relacionados. Diferentemente do sangue, é possível que o sémen
não deixe uma mancha detectável a olho nu. Existem várias técnicas para detectar estas
manchas, entre elas de encontram o emprego de luz ultravioleta e análises químicas;
c. Saliva: nela o ADN se encontra nas células da pele da boca e nos leucócitos. As manchas de
saliva nem sempre são visíveis, mas podem ser encontradas em guimbas mordaças, mascara
recipientes de bebidas ou comidas, goma de mascar, escovas de dente e selos nos quais dou
utilizada saliva engoma-los;
d. Pelos e cabelos: somente pelos e cabelos, independentemente da origem, tem valor para a
analise de ADN nuclear, uma vez que este se encontra nas células que rodeiam o bolbo. Pelos
e cabelos carentes de bolbo podem servir para análise de ADN mitocondrial;
e. Células da pele: podem ser encontradas em raspaduras de unhas, quando, por exemplo,
alguém arranha com violência suficiente para que haja sangue ou mesmo carne sob as unhas.
Às vezes se encontram material celular em luvas ou gorros. Alguma parte de roupas, como
cava de uma camisa pode conter uma mistura de suor e células corporais que podem servir
para análise de ADN;
f. Urina: nela podem ser encontradas células de revestimento da uretra e leucócitos;
g. Secreções nasais: podem ser encontradas em lenços usados;
h. Marca de mordedura: deve ser fotografadas ao lado de uma escala, devendo ser passado um
swab um humedecido pela zona alvo para se extrair a saliva;
i. Restos humanos: os cadáveres dos quais se retiram amostras para análise genética podem ser
de vítima de delitos ou acidentes ou de pessoas não identificadas. Podem ser colhidas
amostras de sangue sãs cavidades cardíacas, mechas de cabelos retirados desde a raiz,
fragmento de musculo ou se cadáver se apresenta em putrefacção generalizada, devem ser
retiradas amostras ósseas e dentarias, se existentes. Preferencialmente devem ser colectadas
amostras de ossos longos como fémur e tíbia e secundariamente outros ossos na seguinte
ordem: costela, úmero, rádio, crânio, vértebra e ossos da mão e pé. Dos dentes devem ser
colhidos alguns elementos de cada tipo na seguinte ordem preferencial: molar, pré-molar,
canino, e incisivos não restaurados e, secundariamente, molar, pré-molar, canino e incisivo
restaurado.
2.7.9. O papel saliva na identificação médico-legal humana
De acordo com Cristiana (sem data, p. 1) a saliva é normalmente depositada com as marcas de
mordeduras em muitos casos de homicídios, assaltos, abusos sexuais e outros casos criminais.
Quando a marca de mordedura não permite uma análise física médico-legal para uma possível
identificação positiva, é a saliva, depositada no acto de morder, o principal alvo forense na
análise biológica do vestígio da marca de mordedura. Esta autora acrescenta que a dificuldade da
recolha da saliva depositada na pele, nas roupas, no papel e noutros objectos inanimados prendese principalmente com o facto de ser completamente invisível assim como pelos substratos onde
se encontra depositada não poderem ser submetidos directamente aos procedimentos de
extracção.
Assim sendo, Cristiana (sem data, p. 1) abordam-nos três (03) principais métodos forenses para
detecção de manchas secas de saliva, a saber:
- Métodos Químicos, segundo o qual muitos produtos químicos e enzimáticos já foram alvo de
experimentação para detectar uma mancha seca de saliva. A detecção de saliva em envelopes e
selos tem sido realizada com o teste químico de trifenil tetrazólio, o qual reage reduzindo os
açúcares e formando um precipitado insolúvel vermelho. A maioria das enzimas usadas nesta
reacção é as fosfatases alcalinas e as amílases. Também têm sido usados para a detecção da
saliva os sais de nitrato e o tiocianato. Todos estes métodos químicos têm limitações e a
respectiva sensibilidade é variável dependendo do tempo da mancha seca de saliva e da
quantidade de saliva depositada;
- Luz ultravioleta e laser, consiste num tubo de quartzo e laser de argónio;
- Espectroscopia de fluorescência, nele o aminoácido aromático, triptofano, da enzima alfa
amílase é caracterizado por um espectro de emissão único, o que possibilita uma boa
sensibilidade na detecção de manchas secas de saliva na pele.
2.7.10. Perfil de ácido desoxirribonucleico (ADN)
Para Cristiana (sem data, p. 2) o perfil de ADN, excepto para os gémeos monozigoticos, é único
para a individualização. Factores como o calor, a humidade, a luz solar, os contaminantes de
superfície, entre outros, podem aumentar a degradação do ADN. Os polimorfismos da molécula
de ADN são herdados e não mudam ao longo da vida de um indivíduo. Esta autora acrescenta
que a separação dos pequenos fragmentos polimorfos faz com que seja possível a sua utilização
em amostras biológicas com um alto grau de degradação.
A análise conjunta de regiões proporciona resultados altamente satisfatórios. Para além do ADN
genómico, defende Cristiana que as células derivadas da saliva contêm ADN mitocondrial em
um elevado número de cópias em cada célula. O ADN cromossómico provem do pai e da mãe,
enquanto o ADN mitocondrial está estritamente relacionado com a mãe.
Assim, por exemplo, segundo Cristiana, quando estamos perante um caso forense com a
necessidade de realizar uma identificação de uma ossada, se os familiares mais próximos não
existirem poderemos utilizar os familiares da linhagem materna, mas distantes como uma fonte
de referência para suportar a identificação. Quando o ADN nuclear falha ou não é possível
analisar o ADN genómico por estar muito degradado, existe a possibilidade de utilizar o ADN
mitocondrial.
2.7.11.Análise forense de drogas de abuso na saliva
Cristiana (sem data, p. 2) afirma que a amostra biológica de rotina mais frequentemente utilizada
na determinação de drogas de abuso é a urina. A amostra é aceitável e obtida de forma não
invasiva. Contudo, apesar de a urina ser aceite actualmente, existem várias discussões em relação
aos valores éticos em torno da forma de recolha desta amostra biológica, quanto a invasão da
privacidade, principalmente quando a recolha tem de ser observada para prevenir a adulteração
ou substituição da amostra, preservando a cadeia de custódia.
Assim, a autora afirma que foram implementadas novas técnicas analíticas que proporcionam a
detecção de um grande número de drogas com uma pequena quantidade de saliva. Na visão de
Cristiana, a maior vantagem da amostra biológica oral em relação a urina é o seu procedimento
de recolha ser fácil, rápido e não intrusivo.
De acordo com a autora que temos vindo a mencionar, os grupos de drogas que podem ser
identificados na saliva são as anfetaminas, os barbitúricos, as benzodiazepinas, a fenilciclidina, a
cocaína e os opioides.
Para esta autora, a saliva permite também a detecção do consumo muito recente de marijuana
através de métodos na radiomunoensaio (RIA). E que o maior componente psicoactivo da
marijuana pode ser detectado na saliva até 4 horas depois de ter sido fumada.
Segundo Cristiana (sem data, p. 2) a maior parte das drogas estão presentes na saliva por um
processo simples de difusão passiva, que é caracterizado pela transferência das moléculas da
droga através de um gradiente de concentração de energia. E que, geralmente, as concentrações
das drogas na saliva reflectem a fracção da droga no sangue.
Recorrendo à alguns autores, diz Cristiana que estes descobriram quantidades mensuráveis de
droga na saliva extraídas pelo método de extracção liquido – liquido através do metanol e
analisadas e identificadas através da técnica de imuno ensaios enzimáticos múltiplos e da
cromatografia gasosa/espetrofotometria de massa. Segundo a autora esta metodologia específica
e sensitiva com aplicação forense é de utilidade complementar aos testes serológicos nos casos
de marcas de mordeduras para a possível identificação do agressor. Por outro lado, afirma que
outros investigadores detectaram drogas como fenobarbital, a anfetamina e a morfina através de
técnicas de RIA na saliva.
Cristiana fala-nos ainda que na última década, uma empresa alemã, a Securetec, introduziu um
novo teste de detecção de drogas com aplicação forense, o Drugwipe. E que consiste num
instrumento de imunodiagnóstico não especifico de detecção de drogas em várias superfícies. A
autora supracitada acrescenta que a utilização do teste Drugwipe para a saliva e para o suor
encontra-se ainda numa fase experimental em vários tipos imunoquímica que é utilizada para a
detecção de partículas de drogas de abuso em vários tipos de matrizes. E que existem testes
individuais para o grupo dos opiáceos, dos canabinoides, da cocaína e das e das anfetaminas
(metanfetaminas e ecstasy).
A saliva é no entender de Cristiana, comummente utilizada como amostra biológica para a
medição de hormonas esteroides, como o cortisol, a cortisona e na testosterona, pois é aceite que
os níveis salivares destes esteroides reflectem a fracções circulantes livre não ligada.
2.7.12. Química Legal
2.7.12.1.Conceito de Química Legal
Citando Zarzuela (1999), Maia (sem data, p. 9) define Química Legal como o ramo da química
que se ocupa da investigação forense no campo da química especializada, a fim de atender
aspectos de interesse judiciário, atendendo basicamente as áreas de estudos da criminalística e da
medicina legal.
Maia (sem data, p. 9) dá como exemplo de análises químicas de interesses forenses possíveis, as
reacções empregadas nas análises de disparos de armas de fogo (Zarzuela, 1999), identificação
de adulterações em veículos (Stumvoll e tal, 1999), identificação de numeração serial em armas
de fogo (Ferreyro, 2007), revelação de impressões digitais (Figini, 2003), identificação de sangue
em locais de crime e peças relacionadas a estes (Dorea, 1995), bem como constatação de
substâncias entorpecentes e Toxicologia Forense.
Maia (sem data, p. 9) acrescenta ainda que a Química Legal também pode ser conceituada como
a ciência que se encarrega da análise, classificação e determinação de elementos ou substâncias
encontradas nos locais de averiguação ou ocorrência de um delito ou que podem estar
relacionadas a este.
As diversas ramificações da química feitas meramente por questões didácticas, quer sejam elas,
química geral, orgânica, analítica, bioquímica, entre outras, diariamente são utilizados nas
ciências forenses laboratoriais de forma isolada ou associada, pois não raro existe a necessidade
de complementação de análises de corpos de delito a fim de se identificar sua origem e
composição (Maia, sem data, p. 9).
2.7.13.Laboratório Forense
Maia (sem data, p. 9), parafraseando o ilustre professor Oswaldo Negrini Neto, perito criminal de
São Paulo com docência marcante em diversos cursos promovidos pela Academia de Policia
Paulista, afirma que os laboratórios de criminalística têm por atribuições genéricas, a realização
das perícias e pesquisas forenses que exigem utilização de materiais, métodos e profissionais
próprios das ciências exactas experimentais, envolvendo biologia, bioquímica, química, física,
balística, entre outras, sempre que houver um facto criminal a ser esclarecido.
Segundo o autor supramencionado, os exames dos laboratórios desenvolvidos em todo o mundo
seguem normas rígidas, que procuram preservar a precisão dos resultados e a reprodutibilidade
dos testes, que são requisitos fundamentais de qualquer análise científica.
Maia (sem data, p. 9) diz que a finalidade de um laboratório de criminalística reside no exame
técnico-científico dos vestígios, principalmente aqueles que não são passíveis de comprovação
de campo, buscando-se respostas de como fora perpetrada a infracção penal, vinculando-se ao
seu autor ou autores, através da determinação do nexo de casualidade.
De acordo com Maia, os laboratórios Químicos Legais em sua grande maioria realizam análises
por via clássica ou química húmida, ou seja, exames que são realizados através de reagentes
específicos no reconhecimento de substâncias desconhecidas ou na comparação de substâncias
químicas com padrões industriais. Maia diz ainda que nesta área situam-se os exames de
falsificação de líquidos (bebidas, combustíveis, tintas, entre outras), fluidos biológicos (sémen,
sangue, entre outros), resíduos de tiro, produtos de perspiração das impressões digitais, dentre
outros.
2.8. Criminologia
2.8.1. Considerações gerais
Quando surgiu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinquência (crime), utilizando o
método das ciências naturais, a etiologia, ou seja, buscava a causa do delito. Pensou-se que
erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o
controle de natalidade.
A criminologia é dividida em escola clássica (Beccaria, século XVIII), escola positiva
(Lombroso, século XIX) e escola sociológica (final do século XIX).
Academicamente a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso
chamada "L'Uomo Delinquente", em 1876. Sua tese principal era a do delinquente nato.
Já existiram várias tendências causais na criminologia. Baseado em Rousseau, a criminologia
deveria procurar a causa do delito na sociedade; baseado em Lombroso, para erradicar o delito
deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinquente e não no meio. Enquanto um
extremo que procura todas as causas de toda criminalidade na sociedade, o outro, organicista,
investigava o arquétipo do criminoso nato (um delinquente com determinados traços
morfológicos, influência do Darwinismo). (Veja Rousseau, Personalidade Criminosa)
Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas fracassaram. Hoje em dia
fala-se no elemento bio-psico-social. Volta a tomar força os estudos de endocrinologia, que
associam a agressividade do delinquente à testosterona (harmónio masculino), os estudos de
genética ao tentar identificar no genoma humano um possível conjunto de "genes da
criminalidade" (factor biológico ou endógeno), e ainda há os que atribuem a criminalidade
meramente ao ambiente (factor mesológico), como fruto de transtornos como a violência
familiar, a falta de oportunidades, etc.
Lombroso é considerado o marco da Escola Positivista, em termos filosóficos encontrou Augusto
Comte. Esta escola italiana critica os da Escola Clássica, como Beccaria e Bentham, no que diz
respeito à utilização de uma metodologia lógico-dedutiva, metafísica, onde não existia a
observação empírica dos fatos. As caracterísicas principais desta escola mostram-se em três
pontos: Empirismo (cientificidade, observação e experimentação dos factos. Negação aos
pensamentos dedutivos e abstractos); O Criminoso como objecto de estudo (importância do
estudo do criminoso como autor do crime.
A delinquência é vista como um mero sintoma dos instintos criminogéneos do sujeito. Deve-se
procurar trabalhar com estes instintos de forma a evitar o crime); Determinismo.
Ele aborda o delinquente através de um carácter plurifactorial, para ele o indivíduo é compelido a
delinquir por causas externas, as quais não consegue controlar, assim, as penas teriam o
objectivo de protecção da sociedade e de reeducação do delinquente.
Como em outras ciências, também em criminologia se tem tentado eliminar o conceito de
"causa", substituindo-o pela ideia de "factor". Isso implica o reconhecimento de não apenas uma
causa, mas, sobretudo, de factores que possam desencadear o efeito criminoso (factores
biológicos, psíquicos, sociais...). Uma das funções principais da criminologia é estabelecer uma
relação estreita entre três disciplinas consideradas fundamentais: a psicopatologia, o direito penal
e a ciência político-criminal.
Outra atribuição da criminologia é, por exemplo, elaborar uma série de teorias e hipóteses sobre
as razões para o aumento de um determinado delito. Os criminólogos se encarregam de dar esse
tipo de informação a quem elabora a política criminal, os quais, por sua vez, idealizarão
soluções, proporão leis, etc. Esta última etapa se faz através do direito penal. Posteriormente,
outra vez mais o criminólogo avaliará o impacto produzido por essa nova lei na criminalidade.
Interessam ao criminólogo as causas e os motivos para o fato delituoso. Normalmente ele
procura fazer um diagnóstico do crime e uma tipologia do criminoso, assim como uma
classificação do delito cometido. Essas causas e motivos abrangem desde avaliação do entorno
prévio ao crime, os antecedentes vivenciais e emocionais do delinquente, até a motivação
pragmática para o crime.
2.8.2. O conceito de criminologia
Segundo Wikipédia9, consultado pelo autor no dia 28 de Novembro de 2012, a criminologia é
um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima,
do controle social do acto criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de
ressocializá-lo. Etmologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos
(tratado ou estudo), seria, portanto o "estudo do crime".
É uma ciência empírica e interdisciplinar. É empírica, pois se baseia na experiência da
observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar e,
portanto formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a
psicopatologia, a sociologia, política, a antropologia, o direito, a criminalística, a filosofia e
outros.
Sendo a Criminologia, conforme Siegel (L. J., 2008), uma ciência que estuda o comportamento
criminoso, e que inclui, segundo Sutherland Cressey, diversas áreas, pode, como resultado, ser
vista como:
1.O Fenómeno social (Crime como):

Passando pelo processo de elaboração das Leis:

Até a infracção (das leis) e reacção a essa infracção:

Desenvolvimento de um conjunto de princípios verificados
Assim, criminologia e uma aproximação científica ao estudo do comportamento criminoso. Na
sua definição mais clássica, criminologistas proeminentes como Edwin Sutherland e Donald
Cressey argumentam:
9
Enciclopédia livre, consultado no dia 27 de Novembro de 2012
“A criminologia e um conjunto de conhecimentos relacionados com o crime como fenómeno
social”
Que inclui, de modo a alcançar esse objectivo:
1.O processo de elaboração das leis.
2. Quebrar as leis.
3.Reagir ao fenómeno ligado à infracção das leis.
O objectivo da criminologia e desenvolver um grupo de princípios gerais e verificáveis, e outros
tipos de conhecimentos relacionados com a lei, crime e tratamento (Siegel, 2011).
De facto, a criminologia e uma ciência multidisciplinar, que se foca em questões ligadas ao
crime e a justiça (O’Brien, 2008).
Em termos evolutivos a criminologia é classificada da seguinte forma:
2.8.2.1. Criminologia Clássica
Esta perspectiva influenciou a filosofia judicial, e as sentenças eram aplicadas conforme a
gravidade do crime. As execuções eram muito usadas, mas, gradualmente, passaram a serem
aplicadas apenas no caso de crimes, realmente, graves. A frase usada era:
“Deixem a sentença ser proporcional ao crime”
A meio do Séc. XVIII, a criminologia clássica tinha vários elementos básicos:

As pessoas tinham o livre arbítrio, assim podiam escolher entre as soluções criminosas ou
soluções “não criminosas” de modo a que as suas necessidades ou problemas fossem
resolvidos.

O crime e atractivo quando traz grandes benefícios através de mínimos esforços.

O crime pode ser controlado pelo medo do castigo.

O castigo que e (ou e percebido como) severo, certo e a resposta assertiva no momento
certo deterá o comportamento criminoso Siegel, 2010)
2.8.2.2.Criminologia Positivista
Esta criminologia tem diversos elementos:
1.O uso de métodos científicos de modo a conduzir as suas investigações. Sendo que, para que
um seja considerado científico implicaser objectivo, universal e culturalmente livre.
2.Tinha que prever e explicar os fenómenos de forma lógica, o que significava que tinha que
identificar condições necessárias e suficientes de modo a que certos fenómenos pudessem
ocorrer.
3.Verificação empírica: todas as crenças ou argumentos tinham que ser provados através de uma
investigação. Conceitos como “Deus” e “alma” não podiam ser medidos empiricamente, o que
fez com que não fossem sujeitos a inquérito científico. Permaneceram, portanto, como assuntos
da fé.
4.A ciência tinha que ser auto-suficiente, e não podiam ser
influenciados pelo
observador/cientista, seus preconceitos ou pontos de vista políticos (Siegel, 2010).
2.8.3. Cientificidade da Criminologia
A criminologia é ciência moderna, sendo um modo específico e qualificado de conhecimento e
uma sistematização do saber de várias disciplinas. A partir da experimentação desse saber
multidisciplinar surgem teorias (um corpo de conceitos sistematizados que permitem conhecer
um dado domínio da realidade).
Enquanto ciência, a criminologia possui objecto próprio e um rigor metodológico (método) que
inclui a necessidade de experimentação, a possibilidade de refutação de suas teorias e a
consciência da transitoriedade de seus postulados. Ainda que interdisciplinar é também ciência
autónoma, não se confundindo com nenhuma das áreas que contribuem para a sua formação e
sem deixar considerar o jogo dialéctico da realidade social como um todo.
Objecto da criminologia é o crime, o criminoso (que é o sujeito que se envolve numa situação
criminógena de onde deriva o crime), os mecanismos de controlo social (formais e informais)
que actuam sobre o crime; e, a vítima (que às vezes pode ter inclusive certa culpa no evento).
A relevância da criminologia reside no facto de que não existe sociedade sem crime. Ela
contribui para o crescimento do conhecimento científico com uma abordagem adequada do
fenómeno criminal. O facto de ser ciência não significa que ela esteja alheia a sua função na
sociedade. Muito pelo contrário, ela filia-se ao princípio de justiça social.
Os estudos em criminologia têm como finalidade, entre outros aspectos, determinar a etiologia
do crime, fazer uma análise da personalidade e conduta do criminoso para que se possa puni-lo
de forma justa (que é uma preocupação da criminologia e não do Direito Penal), identificar as
causas determinantes do fenómeno criminógeno, auxiliar na prevenção da criminalidade; e
permitir a ressocialização do delinquente.
Os estudos em criminologia se dividem em dois ramos que não são independentes, mas sim
interdependentes. Temos de um lado a Criminologia Clínica (bioantropológica) - esta se utiliza
do método individual, (particular, análise de casos, biológico, experimental), que envolve a
indução. De outro lado vemos a Criminologia Geral (sociológica), esta se utiliza do método
estatístico (de grupo, estatístico, sociológico, histórico) que enfatiza o procedimento de dedução.
2.8.4. Criminologia e ciências afins
A interdisciplinaridade é uma perspectiva de abordagem científica envolvendo diversos
continentes do saber. Ela é uma visão importante para qualquer ciência social. Em seus estudos,
a criminologia se engaja em diálogo tanto com disciplinas das Ciências Sociais ou humanas
quanto das Ciências Físicas ou naturais.
Entre as áreas de estudo mais próximas da Criminologia temos:
2.8.4.1. Direito penal
No entender do Professor Caetano Lourenço (2013, p. 22) o Direito Penal é um ramo do Direito
Público que regula as relações entre o indivíduo e a sociedade, na qual, o Estado exerce o poder
de punir, defendendo a sociedade contra o crime.
O principal ponto de contacto da criminologia com o Direito Penal está no fato de que este
delimita o campo de estudo da criminologia, na medida em que tipifica (define juridicamente) a
conduta delituosa; O direito penal é sancional por excelência; Ele caracteriza os delitos e, através
de normas rígidas, prescreve penas que objectivam levar os indivíduos a evitar essas condutas.
É ponto pacífico que a Criminologia se relaciona fundamentalmente com o Direito Penal, eis
que, embora autónomas, são ciências acentuadamente correlatas, limítrofes e, quiçá,
complementares. A par disso, é o Direito Penal que delimita o objecto da Criminologia,
fornecendo-lhe, até, o juízo valorativo do facto criminoso. É a Criminologia, por outro lado, que
dá ao Direito Penal os subsídios para o julgamento do facto criminoso.
Para Destarte, a Criminologia é ciência propedêutica do Direito Criminal. Não obstante,
enquanto o Direito Penal tem como objecto a culpabilidade, o objecto da Criminologia é a
periculosidade. Enquanto o Direito Penal encara o crime como fato antijurídico, a Criminologia
o vê como uma conduta antissocial. Enfim, a Direito Penal é ciência cultural, valorativa,
normativa e finalista. A Criminologia é ciência causal-explicativa, de observação, de síntese, de
pesquisa teórica.
2.8.4.2. Direito Processual Penal
De acordo com o Professor Caetano Lourenço (2013, p. 23) o Direito Processual Penal é um
complexo de normas jurídicas que visam prevenir e reprimir os factos que atentam contra a
ordem jurídica e social, define as infracções, organiza e comina as penas que lhes correspondem,
determina as condições da responsabilidade penal e buscas previnem-los mediante aplicação das
chamadas medidas de segurança.
A Criminologia fornece os elementos necessários para que se estipule o adequado tratamento do
réu no âmbito jurisdicional. Também indica qual a personalidade e o contexto social do acusado
e do crime, auxiliando os juristas para que a sentença seja mais justa. A criminologia oferece os
critérios valorativos da conduta criminosa. Ela pesquisa a eficácia das normas do Direito Penal,
bem como estuda e desenvolve métodos de prevenção e ressocialização do criminoso.
Tem ligação com este na medida em que ele regulamenta a verificação do ato delituoso e faz o
exame da personalidade do autor típico.
Cesare Bonesana, o Marquês de Becaria, dizia que a Justiça para ser justa deve ser rápida, mas
quando se vê um homem chegar à cadeia condenado há cinco anos, depois de haver estado no
cárcere no decorrer de um processo que duraram quatro anos, esta Justiça não pode ser justa.
É preciso meditar sobre a imensa injustiça que significa uma absolvição depois de muitos anos
de cárcere, pois se bem que existe uma indemnização de carácter constitucional, na realidade esta
só existe teoricamente. Embora existam não poucos casos de prisões ilegais, raramente é
requerida e concedida indemnização.
2.8.4.3. Direito Penitenciário
O Direito Penitenciário consiste num conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre
o Estado e o condenado, desde que a sentença condenatória legitima a execução, até que dita
execução se finde no mais amplo sentido da palavra (III Congresso Internacional de Direito
Penal, Palermo, Itália, 1933).
Os dados criminológicos são importantes no Direito Penitenciário para permitir o correcto e
eficaz tratamento e ressocialização do apenado. A criminologia ajuda a tornar a pena mais
humana, buscando o objectivo de punir sem castigar.
2.8.4.4. Psicologia Criminal
A Psicologia tem como propósito o estudo do funcionamento da mente e do comportamento,
tendo como objectivo primário “alcançar factos comuns a toda a humanidade” (...) e, como
objectivo secundário, procurar descobrir uma via de regresso para compreender o acontecimento
individual, para que, em ultima analise, seja possível aconselhar e orientar de modo a surtir, caso
necessário, mudanças no sujeito (Gleitman, 1999).
Esta área do Saber abraça todos os aspectos da experiência humana – desde as funções cerebrais
até as acções de nações, passando pelo desenvolvimento infantil, ao cuidado dos idosos. A
psicologia pode iniciar-se em qualquer setting (ambiente/espaço), desde os centros de
investigação científica aos serviços de saúde mental. “Entender o comportamento” é o propósito
principal da psicologia (APA, 2014).
É ciência que demonstra a dimensão individual do ato criminoso; estuda a personalidade do
criminoso, orientando a Criminologia.
Por outro lado, a Psicologia criminal é um ramo da psicologia jurídica que trata de analisar
racionalmente e empiricamente o comportamento criminoso. Para isso podem ser usados estudos
psicológicos de personalidade, da estrutura mental e de outras características que podem vir a ser
psicopatológicas e suas relações com o direito penal.
A psicologia criminal explora a variabilidade das condutas criminosas, variáveis preditoras,
variáveis causais/funcionais e a correlação entre crimes, criminosa e as variáveis significativas
envolvidas. Também estuda o desenvolvimento do criminoso do ponto de vista psicodinâmico,
social e sistêmico 10.
Uma de suas áreas de estudo são sobre desejos, pensamentos, intenções e reacções dos
criminosos. Ela está relacionada com a área da antropologia criminal. O estudo penetra
profundamente na pergunta "o quê faz alguém cometer um crime", mas também nas reacções
pós-crime, na fuga ou no tribunal. Esta ciência tem relações com a psicanálise, em especial a
10
D. A. Andrews; James Bonta. (2003) Psychology of Criminal Conduct. (Livro) Anderson Publishing Co.EUA
psicanálise forense e com a sexologia forense, traçando as causas psíquicas que levam certos
indivíduos à sexualidade doentia.
Psicólogos criminalistas são frequentemente chamados como testemunhas em processos judiciais
para ajudar o tribunal a compreender a mente do criminoso. Alguns tipos de psiquiatria também
lidam com os aspectos do comportamento criminoso.
2.8.4.5. Psiquiatria Criminal
É ramo do saber que identifica as diversas patologias que afectam o criminoso e envolve o
estudo da sanidade mental.
Com a proliferação de casos envolvendo a dúvida sobre a sanidade mental dos envolvidos, tanto
na esfera criminal como nas áreas de trabalho e de família, achei interessante resgatar um texto
explicativo básico sobre a Psiquiatria Forense.
A psiquiatria forense actua nos casos em que haja qualquer dúvida sobre a integridade ou a saúde
mental dos indivíduos, em qualquer área do Direito, buscando esclarecer à justiça se há ou não a
presença de um transtorno ou enfermidade mental e quais as implicações da existência ou não de
um diagnóstico psiquiátrico. É uma subespecialidade tanto da Psiquiatria como da Medicina
Legal. Ela é ainda hoje é muito pouco estudada com rigor e metodologia científica.
2.8.5.A abrangência da psiquiatria forense
Normalmente quando se pensa em perícia, pensa-se num criminoso cruel que alega ser louco
para não ir para a cadeia, esquecendo-se que, como área de intersecção entre saúde mental e
justiça, o espectro de actuação é muito mais amplo, passando pelas áreas de família, cível, de
trabalho, administrativa e qualquer outra que envolva questões jurídicas, perpassando
praticamente todas as áreas de actuação humana e remontando à antiguidade, aos primórdios dos
códigos e leis.
Qualquer médico pode ser nomeado por um juiz para atuar num processo – ele é o perito, que
trabalhar para a Justiça. Os envolvidos no processo podem contratar um assistente técnico, para
auxiliar na preparação de quesitos (perguntas que o perito deve responder) e acompanhar a
perícia. O resultado final dos trabalhos será apresentado num laudo.
Com o avanço do conhecimento nas diversas especialidades fica cada vez mais difícil que exista
uma Medicina ampla e ao mesmo tempo profunda o suficiente para dar conta de todas as
questões que envolvam o Direito. Assim, as especialidades passam a ter um papel maior, sendo
hoje comum que os operadores do Direito consultem médicos especialistas. Seguindo esse
raciocínio, quando a matéria em questão diz respeito a saúde mental, é melhor contratar um
médico com especialização em psiquiatria do que um sem tal formação.
Ainda segundo o mesmo raciocínio, é ainda melhor que seja um psiquiatra com especialização
em Psiquiatria Forense, pois este é o mais versado nas questões atinentes ao Direito 11.
É uma área prática, mas também teórica, já que a forma com que as leis vêem a doença mental
reflete a forma como a Sociedade se relaciona com a Psiquiatria.
A criminologia tem apontado, desde o Séc. XIX, vários caminhos para as possíveis causas do
crime. As últimas teorias atribuem, geralmente, a uma única causa: formato atípico do corpo,
anormalidades genéticas, insanidade, anormalidades físicas, socialização ou pobreza. Mais
recentemente os esforços são mais dinâmicos, já que incorporam diversos fenómenos sociais e
pessoais, no complexo conjunto humano, de modo a explicar inicio continuidade e eventual
mudança no decurso do comportamento criminoso (Siegel, 2011)
Muitas teorias psicológicas incorporam variáveis genéticas, ou outras variáveis biológicas, na
procura de um entendimento, ou compreensão, da mente, mas tornam difícil a distinção entre as
explicações biológicas das genéticas. Do mesmo modo que muitas teorias criminológicas contem
medidas de processos de aprendizagem que tornam, de alguma forma, difíceis de distinguir
algumas características psicológicas de aprendizagem. De uma forma geral, a criminologia
moderna, e suas teorias, incorporam normalmente variáveis psicológicas, invés de teorias
psicológicas na explicação do comportamento criminoso (Brown, Esbensen & Geis, 2010).
11
http://psiquiatriaesociedade.wordpress.com/2010/08/03/psiquiatria-forense-peritos-assistentes-tecnicos-elaudos-psiquiatricos/ consultado em 07/07/14
2.8.6.Psinacalitica
Na fundação da perspectiva psicanalítica freudiana está a assunção de que a personalidade é
guiada por forcas inconscientes, onde muitas delas podem estar relacionadas com desejos
sexuais. A estrutura de personalidade ID será conduzida por forcas biológicas que guiam o
comportamento humano, onde a libido e conduzida pelo sexo. ID e um aspecto inconsciente da
personalidade que guia as pessoas para a autossatisfação sexual.
O problema deste ponto de vista e simples: uma libido descontrolada resulta em abusos sexuais
ou comportamentos desviantes que tem como objectivo satisfazer as necessidades de carácter
sexual. O SUPEREGO consiste na consciência representada pelos pontos de vista morais da
sociedade. E, por fim, o EGO e a forca que medeia, comummente chamada de personalidade
consciente. Assim, não são directamente observáveis, mas em espaço terapêutico podem ser
observáveis por um analista experiente. Numa pessoa “normal”, estas 3 componentes da
personalidade gerem bem os conflitos, uma vez que a personalidade bem ajustada permite com
uma pessoa não seja nem violador ou celibatário.
Freud determinou que os conflitos entre o ID e o SUPEREGO resultariam em culpa. O sujeito
que “violar, roubar, entre outros actos criminosos”, mas o SUPEREGO diz “Não”.
Para Freud, os conflitos podem ocorrer durante uma vida humana, principalmente na infância. Se
não for bem resolvido, os conflitos podem aumentar a probabilidade de ocorrência problemática
de comportamentos. (Brown, Esbensen & Geis, 2010).
O problema, nesta teoria, relaciona-se com a prova, principalmente em espaço de saber
criminológico. Ou seja, por se tratar de um Saber não cientifico, onde somente experienciados
psicanalistas podem teorizar sobre as causas dos comportamentos, e o facto de ser um Saber que
não pode ser quantificável em termos empíricos, muito menos experimentados (sujeitos a
experiencias), Popper disse que se trata de uma teoria não falsificável.
O maior problema desta teoria reside no facto de não se poder contradizer e não ser previsível.
Todas as ciências necessitam de ser quantificáveis, predizíeis e replicadas. (A psicoterapia
psicanalítica necessita de interpretações (Brown, Esbensen & Geis, 2010)).
A psicanálise, principalmente a mais próxima de Freud, tem muito pouco a dizer sobre o crime
mesmo porque Freud não chegou a fazer nenhuma análise a criminosos, e parecia ter muito
pouco interesse neles. Ele considerava que os criminosos tinham manifestamente um ego
perturbado como resultado da sua incapacidade de serem honestos. Ainda assim, Freud teve um
impacto enorme no pensamento legal, dado que, em 1909, foi-lhe atribuído o Doutoramento
honorário em Direito pela Universidade de Clark.
O mais famoso dos neo-psicanalistas é mesmo John Bowlby devido às suas ideias relacionadas
com a separação prematura das crianças às suas mães. A razão desta separação deve-se às
políticas sociais de então, que permitiram a empregabilidade destas mães. O que era incomum na
altura. Bowlby defendia que a separação prematura dos dois resultava na falta de ligação
emocional crucial para o desenvolvimento social efectivo das crianças.
Bowlby acreditava na predisposição do ser humano em criar laços com os outros. Sendo que os
pais, especialmente as mãe, seriam (e são) como rochas essenciais nas futuras relações.
Outra influência freudiana ocorreu no último terço do Século vinte quando se começou a
acreditar na homossexualidade como um desvio clínico e não como uma escolha sexual.
2.8.7. Personalidade
As teorias psicológicas do crime ligadas à personalidade confiam no seguinte ponto de vista:
algo nos sujeitos faz com que tenham um comportamento, seja criminoso ou não. São as
características da personalidade (Brown, Esbensen & Geis, 2010).
Em 1996 Krueger e os seus colegas concluíram que a personalidade daqueles que se abstinham
da delinquência poderia ser descritas em termos de preferência para a convencionalidade, dóceis,
comportamento não agressivo e estilo pessoal não assertivo. Caracterizaram os jovens que
incorriam em comportamento agressivo como pessoas que preferiam a rebelião em prol da
convencionalidade, comportavam-se impulsivamente em prol do comportamento cauteloso e, por
fim, disseram que estes jovens normalmente aproveitavam-se, geralmente, dos outros com o
propósito de ganharem vantagem deles (Brown, Esbensen & Geis, 2010).
2.8.8. Psicologia da conduta criminal 12
Nem todos os ofensores são psicopatas, nem mentalmente ou biologicamente distintos, ao ponto
dos criminosos serem definidos pelas acções e reacções aos outros. Assim, uma diferença
disciplinar reside no grau no qual é assumido que os criminosos são diferentes dos não
criminosos. Podemos afirmar que alguns são “claramente” diferentes, enquanto outros nem por
isso.
Os psicólogos estão maus inclinados em colocar as diferenças em factores individuais internos,
mas os criminologistas procuram (ou olham) para factores externos que os podem levar a
qualquer diferença. Mais uma vez, ambas as visões podem estar correctas, dependendo dos
casos. Ou, conforme a exploração do modelo integrativo, até poderão estar ambos correctos em
simultâneo.
Por exemplo, uma pessoa pode cometer um assalto porque a sua personalidade a coloca em risco
de o fazer, da mesma forma que a sua condição social pode o modelar para que a desordem da
personalidade seja um factor principal para esse comportamento ocorrer. Ou seja, as condições
socias podem despoletar comportamentos em pessoas com factores de risco genéticos (Brown,
Esbensen & Geis, 2010).
2.8.9.Neuropsicologia das ofensas
Durante algum tempo, as diferenças biológicas entre criminosos e não criminosos foram
detectadas, ou assim foi reivindicado, mas problemas técnicos foram detectados e tornaram as
interpretações difíceis. Por exemplo, se os participantes que viveram durante muito tempo em
instituições psiquiátricas ou prisionais foram testados, a suas características fisiológicas podem
ser um resultado desta institucionalização longa e não causa dos seus actos criminosos. Um bom
exemplo disso são as atividades séricas de creatina quinasse que podem ser encontrados em
níveis altos nos pacientes psicóticos.
12
Msc. Dália Matsinhe, II congresso Internacional sobre criminalística, Beira, 16-18 de Julho de 2014
Lesões na cabeça
As lesões na cabeça podem ser divididas em:
1.Lesões penetrativas na cabeça - onde objectos penetram no crânio e entram no cérebro.
2.Lesões de cabeça fechada – quem envolvem fraturas no crânio. Onde os estragos são resultado
de um acidente ocorrido através de uma força momentânea na cabeça. Estes acidentes podem
causar estragos generalizados em partes importantes do cérebro. Os lobos frontais, temporal e
occipital são bastante vulneráveis.
Na realidade, o conhecimento baseado nas causas biológicas da criminalidade pode contribuir
para um melhor tratamento específico. Tratamentos médicos invés de tratamentos terapêuticos
psicológicos podem ser adequados em alguns casos, infelizmente é muito difícil estabelecer esta
relação em casos individuais, excepto onde os casos ocorrem logo a seguir aos acidentes.
As provas sugerem que os factores biológicos têm alguma influência na criminalidade apesar de
restrita a uma pequena proporção de casos. Isto possivelmente aplica-se à noção de transmissão
genética da criminalidade, apesar das provas relacionadas com estes casos serem
maioritariamente interpretáveis em termos de influências ambientais.
Por fim, estamos a um longo caminho de podermos justificar biologicamente a criminalidade.
Para a maior parte dos psicólogos forenses e criminais, as razões biológicas não ajudam a lidar
com as tarefas imediatas relacionadas com o tratamento terapêutico de criminosos ou com a
avaliação de indivíduos e seus futuros comportamentos13.
2.8.10. Inteligência e o crime
Tem sido tema tradicional achar-se que os ofensores tendem a ter falta de inteligência e,
consequentemente, não têm a capacidade de lidar com as suas frustrações sociais e ambientais.
Tanto é que inúmeros criminologistas chegaram a discutir que os ofensores eram débeis mentais.
13
Msc. Dália Matsinhe, II congresso internacional sobre criminalística, Beira, 16-18 de Julho de 2014
É até constrangedor pensar-se que a falta de inteligência é que leva à criminalidade e que a pouca
inteligência possa ser indicativa de actos sem sentido, falta de recursos para evitar a detecção,
entre outras crenças irracionais. O facto é que ofensores com falta de inteligência são casos fora
da norma.
Muitos psicólogos rejeitam este ponto de vista defendendo que a inteligência como é medida
pelo QI (quociente de inteligência) deixa de fora a influência nos factores hereditários dos
factores ambientais. É claramente um aspecto mínimo, o factor inteligência na criminalidade,
quando comparado com outros factores sociais.
2.8.11.Adicção e crime
Um dos mistérios do comportamento criminoso diz respeito à persistência de alguns indivíduos
apesar das consequências seriamente negativas. Esta observação básica levou muitos a pensar
que o comportamento no crime tem semelhanças com comportamentos da adição.
Em primeiro lugar, parecia impossível explicar a criminalidade de forma puramente biológica
(mesmo porque não existe nenhuma substância adicionada ao corpo, nenhumas mudanças
metabólicas ou no cérebro que fossem identificadas). Ainda assim, alguns psicólogos
especializados no campo da adição defendem resolutamente um modelo biológico da adição.
As razões para defenderem alguns crimes como uma adição são as seguintes:
1. Adição e abuso de substâncias e abuso de álcool ocorrem frequentemente nas populações
criminosas. A concorrência da adicção pode implicar que a inclinação para a adição de certas
personalidades exista ou que exista algum factor predisposicional. A concorrência não acontece
com todos os tipos de ofensas. Por exemplo, ofensas sexuais. As evidências indicam que existem
factores risco, antecedentes ou preditores nos adictos similares aos criminosos (problemas
escolares, dificuldades de conduta na infância, associação a pares delinquentes).
2. Persistência e escalonamento: apesar da tendência conhecida relacionada com a diminuição da
criminalidade com a idade, isto não acontece com todos os ofensores. Para uma minoria o
comportamento antissocial parece ser um evento perpétuo ou vitalício.
O processo de mudança: tratamentos bem-sucedidos são muito semelhantes numa variedade de
crimes e numa variedade de adições. Eles tendem a adoptar uma terapia cognitivocomportamental. Mais, os processos de mudança nos dois casos não são muito diferentes.
2.8.13. Antropologia Criminal
Abrange o fenómeno criminológico em sua dimensão holística, ou seja, biopsicosocial. É o
Estudo do homem na sua história, em sua totalidade (homem como factor presente no todo);
Pesquisando a exigência de leis que regem a criminalidade e também a influência de factores
individuais na gênese do delito, a Criminologia obrigatoriamente tem de invocar a Antropologia
Criminal, que permite totalizar o fenómeno delinquencial em seus múltiplos aspectos, desde os
biológicos aos psicossociais, como um todo. A Antropologia é a base da Criminologia,
mormente agora que foi revigorada pela Endocrinologia e pela Genética.
2.8.14. Sociologia Criminal
Demonstra que a personalidade criminosa é resultante de influências psicológicas e do meio
social; A Sociologia nos ensina a organização dos grupos sociais, que são diferentes de acordo
com a época e a localização, o que também é uma fase importante para o conhecimento do
homem delinquente. Assim, a Criminologia relaciona-se com a Sociologia na medida em que
aquela demonstra que a personalidade criminosa é o somatório de factores biológicos e
sociológicos em seu mais amplo sentido, integrados numa unidade psicossomática.
A Sociologia Criminal é a ciência que cogita do fenómeno social da criminalidade.
Tão grande afinidade há entre a Sociologia e a Criminologia, que uma das principais teorias
criminológicas, a que busca explicar a génese dos delitos, leva o título de Teoria Sociológica.
Entende esta teoria que as pressões e as influências do ambiente social geram o comportamento
delinquente. A Sociologia Criminal toma o crime como um “facto natural da vida em sociedade”,
estudando-o como expressão de certas condições do agrupamento social, ocupando-se com os
factores exógenos na causação do delito, bem como, suas consequências para a colectividade14.
14
http://ermessonnascimento.blogspot.com/2014/02/relacao-da-criminologia-com-outras.html
2.8.15. Ciências Biológicas
Fornecem os elementos naturais e orgânicos que influenciam ou determinam a conduta do
criminoso;
A perícia criminal é “uma análise técnica cujo objectivo é a verificação dos elementos materiais
produzidos na prática de um crime, com objectivo de relacionar o delito ao autor, estabelecendo
um nexo causal”. É feita pela Polícia Cientifica, que trabalha em conjunto com a Polícia em
investigações. Este órgão é multidisciplinar, ou seja, precisa de profissionais de várias áreas e
uma delas é o biólogo.
A perícia criminal é uma aplicação evidente e importante do conhecimento científico. A partir
deste trabalho, conseguem-se provas materiais, que são essenciais à investigação de crimes, por
serem objectivas – em contraponto com as provas testemunhais que podem ser falhas.
As áreas de biologia que podem ser mais úteis à justiça são: a genética, a botânica e a
entomologia – estudo dos insectos.
Na botânica forense, a polinologia – estudo do pólen – pode ligar, por exemplo, um possível
suspeito a uma determinada localidade, se houver a presença de pólen na roupa dele. Deste
mesmo modo, existe o estudo de algas: no caso Mércia Nakashima, um professor do IB, Carlos
Bicudo, foi solicitado para fazer uma análise no calçado do suspeito e nele encontrou uma alga
característica da represa em que a vítima foi encontrada morta.
Com relação ao estudo dos insectos, Peixoto afirma: “Não é feito no Instituto de Criminalística
por falta de gente especializada.” A entomologia é utilizada para determinar o intervalo pósmorte – chamado cronoatagnose. De acordo com o estágio de desenvolvimento do insecto que
coloniza um cadáver em putrefação, pode-se determinar um intervalo. Esse estudo também pode
identificar substâncias tóxicas: “Dependendo do tempo de putrefacção, as análises instrumentais
[de sangue] vão ser bastante prejudicadas, mas em uma larva é possível fazer um corte
histológico, um tratamento e detectar a substância nela”, explica Peixoto.
A área mais conhecida da biologia forense é a genética. A partir dela, analisam sangue, saliva,
sémen e impressões digitais a fim de extrair perfis genéticos dos possíveis suspeitos. Existem
diversos avanços nesse âmbito. Peixoto diz que, actualmente, já é possível extrair o ADN, e fazer
o levantamento de o perfil genético de alguém a partir do toque.
O trabalho na Polícia Científica é segmentado: existem peritos que trabalham em campo e outros
em laboratório, analisando os vestígios colectados em campo. O biólogo pode actuar nestas duas
áreas: em campo ele pode fazer a documentação do local e busca de vestígios. Peixoto apresenta
outro modo em que biólogos podem auxiliar: “Biólogo tem uma capacidade investigativa e
crítica muito grande, não só o biólogo, mas qualquer profissional que seja formado em área
maioritariamente académica.
E isso é muito importante para o perito criminal, pois em local de crime, temos que pensar muito
rápido em todas as possibilidades que podem ter acontecido para gerar aquele local,
especialmente local de homicídio". Enquanto em laboratório, biólogos analisam os vestígios e
traçam perfis genéticos destas amostras para posterior investigação 15.
2.8.16. Vitimologia
Vitimologia é o estudo da vítima sob todos os aspectos, possuindo assim, um carácter multi e
interdisciplinar.
Nesse sentido, conforme assevera Eduardo Mayr, vitimologia constitui:
“... o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade quer do ponto de vista
biológico, psicológico e social, quer o de sua protecção social e jurídica, bem como dos
meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e
comparativos”. (RIBEIRO, 2001, p. 30)
Percebe-se então, que no estudo da vitimologia há dois pontos fundamentais: o estudo do
comportamento da vítima de forma geral, sua personalidade, sua actuação na dinâmica do crime,
sua etiologia e relações com o agente criminoso e a reparação do dano causado pelo delito.
15
André Peixoto, biólogo e perito criminal do Instituto de Criminalística de São Paulo (IC).
Estuda a vítima e sua relação com o crime e o criminoso (estuda a protecção e tratamento da
vítima, bem como sua possível influência para a ocorrência do crime);
2.8.17. Ciências Económicas
Estuda o crime a partir do instrumental analítico racionalista. O crime é visto como um mercado
e sua oferta são determinados por factores como o ganho esperado da actividade criminosa,
probabilidade de sucesso e intensidade da punição em caso de falha.
Hodiernamente temos várias argumentações que procuram nos trazer definições sobre o que
seriam “Crimes Económicos”. Todavia, partimos da premissa de que não é possível definir de
maneira satisfatória todas as situações e condutas que caracterizam Crimes Económicos, tendo
de se valer da doutrina e jurisprudência para muitas vezes formar o conceito, não estamos
buscando exaurir a sua essência, e que não estamos à procura de um conceito definido e acabado.
Destarte, vejamos alguns posicionamentos que entendemos como mais correctos para a
compreensão do conteúdo em voga: Na senda de Luciano Feldens, citando Francisco Muñoz
Conde, “o delito económico em sentido estrito é a infracção jurídico-penal que lesiona ou coloca
em perigo a ordem económica, assim entendida como regulação jurídica do intervencionismo
estatal na economia de um país”. Traz à tona que o Direito Penal Económico abrangeria os
delitos financeiros, a lavagem de dinheiro e delitos fiscais.
CAPITULO III
3. INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA (IP)
3.1. Generalidades
A instrução é uma actividade de averiguação da competência do Ministério
Público, em que se procura, de forma minuciosa e profunda, «reunir os elementos de indiciação
necessários para fundamentar a acusação» (art. 12º do DL n.º 35 007 - redacção introduzida pela
Portaria n.º 17 076, de 20 de Março de 1959).
A IP é a fase processual da competência do MP na qual são realizadas actividades de
averiguação da infracção e de recolha de elementos de indiciação ou de prova que se refutam
essenciais para sustentar a acusação ou abstenção, art. 10 e 12 do DL 35007 de 13 de Outubro de
1945. É nesta fase que se situa a função mais delicada e difícil do MP.
Uma conveniente instrução preparatória dominada pelo espírito de rectidão e fundamental para a
marcha do processo, e, para a justeza da decisão final.
A investigação não pode e nem deve ser unilateral. Pois não se destina a alicerçar a posição do
acusador (acusar a todo custo), mas sim descobrir a verdade material dos factos de forma
desapaixonada, imaculada e isenta de cargas emocionais, espírito de vingança ou de outras
índoles.
3.2. Finalidades
Nos termos do corpo do artigo 10º do DL 35 007 «a instrução do processo penal tem por fim
verificar a existência das infracções, determinar os seus agentes e averiguar a sua
responsabilidade». Nesta fase devem-se efectuar «não só as diligências conducentes a provar a
culpabilidade dos arguidos, mas também aquelas que possam concorrer para demonstrar a sua
inocência e irresponsabilidade» (§ 1º do art. 12º do DL 35 007).
A sua finalidade é pois, como sucede em relação às fases ulteriores do processo, a descoberta da
verdade material. Destina-se a verificar a existência das infracções denunciadas, a determinar a
identidade dos seus agentes e averiguar o grau da responsabilidade de cada um deles; Procura-se
averiguar ainda, tanto quanto possível, o estado psíquico dos seus agentes, no que interesse à
causa, e os elementos de facto que importe conhecer para fixação da indemnização pelas perdas e
danos a que a infracção deu lugar (art. 158º do CPP e 10º DL 35007); inquirição das testemunhas
e interrogatório dos arguidos.
Averiguar, na medida do possível, o tempo, o lugar, o meio e modo como foi cometida a
infracção, móbiles e ainda antecedentes pessoais e hereditários do criminoso, o meio familiar,
escolar, profissional em que vivem e a sua conduta nestes meios, o juízo que sobre eles formam
as pessoas com quem convivem e o público em geral, o seu procedimento contemporâneo do
crime e posterior, o seu carácter e, de uma maneira geral, tudo o que possa revelar a sua
personalidade constitucional e adquirida. Reconhecer a inocência e verificar a culpa. Em suma, a
instrução preparatória tem como fim a busca da verdade objectiva.
3.3. Início da Instrução Preparatória
A instrução preparatória inicia com a suspeita do crime, suspeita essa que e pressuposto material
do andamento do processo. A destruição da suspeita determina o termino do processo.
3.4.Direcção da instrução preparatória
Competências do MP, Polícia de Investigação Criminal e Juiz da Instrução Criminal.
A instrução preparatória e da competência exclusiva do Ministério Publico, art.14 DL 35007 de
13 de Outubro. Art.1, art.12 parágrafo 2o do DL 35007.
A ressalva do parágrafo 2o do art.12 do DL 35007 se funda pelo facto do anterior CPP de 1929
em que a instrução preparatória cabia ao juiz. Este parágrafo vem atribuir a competência de
instrução preparatória ao MP.
3.5. Auxiliares do Ministério Público na instrução preparatória
Recebida a denúncia na PIC, verificada a conformidade da mesma, tanto na forma como no
conteúdo, com os diversos requisitos legais, e comprovada a competência para a instrução do
feito denunciado, procede-se ao registo da denúncia no Livro competente e dá-se início à
instrução do processo. As funções instrutórias do Ministério Público são exercidas pela PIC – §
3º do art. 7º e art. 14º do DL 35.042, de 20 de Outubro de 1945 –, recebida a denúncia, é a
mesma distribuída à secção competente e, pelo Inspector desta, a um agente investigador – art.
53º do DL 35.042.
3.6. Modos da instrução preparatória
São dois:
3.6.1. Corpo de delito directo
Que se forma por inspecção ocular ou exame. Por ele procura-se a reconstituição do crime e a
investigação do seu autor através do estudo objectivo dos seus vestígios. Ex. Exames, impressões
digitais, substâncias ou parasitas (encontrados no local, no suspeito ou nos ofendidos, buscas e
apreensões).
3.6.2. Corpo de delito indirecto
Que se integram com as declarações, as testemunhas e a confissão do arguido (prova
testemunhal – art. 216º, 217º, 215º e 214º CPP-, prova declarativa – art. 217º CPP)
3.7. Prazos – art. 337º CPP
3.7.1. Réus presos. Art. 337º e 308º, § 1º CPP
 20 dias, por crimes dolosos a que caiba pena correccional de prisão superior a um ano;
 40 dias, por crimes a que caiba pena de prisão maior;
 90 dias, por crimes cuja instrução preparatória seja da competência exclusiva da PIC ou a
ela deferida.
3.7.2. Réus não presos: art. 337º CPP
 3 meses (90 dias), em processo de querela;
 2 meses (60 dias), nas demais formas de processo;
Aqui o prazo é contado a partir do momento em que a instrução preparatória seja dirigida contra
pessoas determinadas (2ª parte do corpo do art. 337º CPP).
Os prazos indicados no artigo 337º do CPP são improrrogáveis (art. 337º, § 1º CPP). A instrução
preparatória deve efectivar-se em prazos que a lei marca. Após o decurso desses prazos, o
Ministério Público deverá solicitar a continuação de diligências probatórias ao Tribunal, mas não
é em princípio autorizado a prolongar indefinidamente essa instrução preparatória. Desta forma
poderiam eternizar-se os processos crimes numa fase não judicial.
3.7.3. Diligências a realizar no âmbito da instrução preparatória:
 Requisição imediata do CPP e policial do preso – art.21 no 21 do DL 35007.
 Condução do preso de 48 horas ao juiz da instrução criminal, com a promoção a
legalidade e conveniência da prisão preventiva ou concessão da caução e suas condições
– art.21 no 3 do DL 35007.
 Mandar prosseguir as averiguações indicando as diligências que julgar convenientes –
art.23 no 2 DL 35007.
 Ordenar que a instrução preparatória seja remetida a PIC – art.23 no 3 DL 35007.
3.7.4. Juiz de Instrução
O Juiz de Instrução (JIC) é aquele a quem cabe a instrução, o juiz é da Instrução criminal porque
em Moçambique não há tribunais de instrução, temos apenas secções da instrução criminal dai
que em Moçambique só temos juízes da instrução preparatória. Diferentemente da realidade
portuguesa onde há tribunais de instrução preparatória.
O juiz da instrução pode intervir ate antes da acusação e só cessa quando se remete o processo ao
juiz da causa.
Cabe ao MP formar o corpo de delito, isto e, o conjunto dos elementos que provam o
envolvimento do individuo no crime.
A partir do momento que se inicia a investigação todos os funcionários estão vinculados ao
segredo de justiça. O segredo de justiça quer dizer que todos os funcionários da justiça estão
vinculados ao segredo de justiça.
A outra característica da instrução preparatória e que esta instrução deve ser reduzida a escrito.
Deve-se isso pelo facto de todos os actos narrados terem uma base para que seja conhecida por
todos os intervenientes do processo.
Na fase da instrução preparatória não há o princípio do contraditório, isto e, a instrução
preparatória não deve ser contrariada pelo arguido. O 1o interrogatório visa colher indícios que
possam incriminar o individuo ao crime de que e acusado.
Em sede da instrução preparatória embora o MP seja órgão competente parta a instrução
preparatória, existem órgãos auxiliares ao MP.
3.7.5. Características da instrução preparatória
A instrução preparatória é secreta, art.13 do DL 35007 conjugado com o art.70 do CPP.
O secretismo tem a ver com o arguido. Em última análise podemos concluir que o secretismo na
verdade não existe porque o advogado tendo acesso ao processo fará sempre chegar a informação
ao seu constituinte.
O secretismo visa no fundo acautelar que o arguido não tenha acesso ao processo para evitar que
este deturpe o normal andamento do processo.
Na fase de instrução preparatória o secretismo pouco tem a ver com o princípio da presunção da
inocência. O secretismo tem a ver sim com o facto de acautelar-se que o arguido tenha acesso ao
processo.
Esquadra + PIC + MP – Tribunal
Quando o indivíduo é detido há o juízo de suspeita. Quando a polícia de protecção detêm o
indivíduo encaminha este a PIC onde dá-se inicio a instrução. Na PIC o juízo de suspeita passa a
ser juízo de probabilidade, aqui inicia a instrução com conhecimento do MP, cabe ao MP acusar
ou abster-se de acusar.
Quando o MP acusa, o indivíduo passa a ser arguido, isto é, a suspeita agudiza-se, há prova
indiciária bastante, há probabilidade. Esse juízo de probabilidade e formado na PIC e passa ao
tribunal o juízo de probabilidade passa a ser de certeza, quando o juiz profere o despacho de
pronunciar o arguido passa a designar-se réu.
A partir do momento em que o arguido recebe o despacho de pronúncia está quase a ser julgado
salvo se recorrer da pronúncia e se este despacho foi-lhe favorável, isto é, se os fundamentos do
recurso do despacho de pronúncia tiverem êxito e o juiz proferir despacho de não pronúncia.
Dentro da Esquadra há uma secção da PIC onde encontramos um magistrado do MP (realidade
da cidade de Maputo). O MP despacha o processo para o juiz da instrução criminal. O
magistrado tem também a função de fiscalizar a detenção dos indivíduos.
3.7.6. Corpo de delito
É o conjunto de diligências destinadas a instrução do processo, com excepção da instrução
contraditória, Art.170 CPP.
Só e possível falar da instrução preparatória quando estamos diante de elementos que nos levam
a indicação do cometimento de um tipo legal de crime.
Nem sempre a instrução preparatória tem como fim indicar o agente, mas também tem como fim
absolvição do agente pelo crime de que e acusado.
3.7.7. Carácter Secreto da Instrução Preparatória (IP)
A instrução preparatória e secreta (art.70 do CPP, art.13 do DL no 35007 de 13 de Outubro de
1945 e art.13 do DL no 35042 de Outubro de 1945). O segredo de justiça implica o não
conhecimento do conteúdo dos outros por terceiros. Este segredo quanto a terceiros estende-se
até a notificação do despacho da pronúncia ou equivalente ou ate transitar a julgamento o que
mandou arquivar o processo, isto e, a decisão absolutória antecipada.
A razão desta característica e dupla:
 Por um lado considera-se prejudicial a investigação que o resultado das várias diligencias
se torne conhecido, permitindo o falseamento por terceiros de produção de provas ou a
perturbação da instrução.
 Por outro lado visa evitar que a publicidade dos actos instrutórios afecte
desnecessariamente o arguido.
Em suma: A finalidade do segredo de justiça, é então evitar a perturbação da instrução do
processo e garantir as possibilidades do êxito na descoberta da verdade.
Excepções a regra do art.70 CPP: art.71 e 73 do CPP.
3.8. Encerramento da instrução preparatória
Os prazos da instrução preparatória são improrrogáveis.
- A instrução preparatória finda ou se encerra quando da instrução resultarem indícios suficientes
da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, o MP
se tiver legitimidade pode acusar, art. 349 CPP.
- A IP encerra também quando os prazos findarem uma vez que são improrrogáveis art.337
parágrafo 1o CPP
- A IP encerra igualmente quando os elementos da indicação são insuficientes para deduzir
acusação, art.25 do DL 35007 de 13.10.1945.
O despacho de abstenção de acusação deve representar uma consciência apurada do magistrado,
pois a intenção não deve ser investigação para acusar a todo o custo, enquanto os indícios forem
insuficientes e necessários ter a humildade de abster-se de acusar por insuficiência de provas.
Finda a instrução preparatória o MP pode acusar ou arquivar o processo.
Arquiva-se o processo quando:
1. Há falta de provas
2. Inexistência de indícios. Art.343 CPP
3. Arquivamento em relação a determinados arguidos.
3.9.A demonstração dos factos como condição indispensável para a
responsabilização criminal: o conceito de prova
Belomo (sem data, p.2) socorrendo-se em Greco Filho, entende “prova” como sendo uma palavra
originária do latim probatio (…) que emana do verbo probare, que significa examinar, persuadir
e demonstrar.
Assim sendo, Belomo (p.2) considera que prova é todo elemento que pode levar o conhecimento
de um fato a alguém. E acrescenta ainda que no processo, a prova é todo meio destinado a
convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
De acordo com o autor supracitado, dentre as espécies de provas que existem contam-se as
seguintes:
3.9.1.A prova testemunhal
Que resulta do depoimento apresentado por uma pessoa não parte do processo, relativo aos
factos e conhecimento que possuí em relação a um determinado caso criminal.
3.9.2.A prova documental
Que diz respeito aos documentos relativos a um dado crime.
3.9.3.A prova material
São todas aquelas que são obtidas por meio químico, físico ou ainda biológico, mediante exames
laboratoriais, vistorias, corpo de delito, entre outros meios. Estas provas são, no entanto objectos
fundamentais de análise nesta nossa abordagem.
Neste contexto, Belomo (sem data, p.2) conclui que as provas são comuns em todas as áreas do
direito e que visaram expor a realidade tornando mais fácil ao julgador atribuir a razão a uma das
partes.
“Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma
determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e
que seja ela a autora. Para isso convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegado
à verdade quando a ideia que forma em sua mente e ajusta perfeitamente com a realidade dos
fatos. Do apuramento dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes
procuram demonstrar o que objectivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou
falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da
responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar ao juiz a
convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova” (Mirabete, apud
in Belomo, p.2).
Com tudo isso, fica claro, no entender de Belomo (sem data, p.1) que a simples alegação não
possui o condão de atribuir direitos; deve-se expor a verdade alegada através de elementos
probatórios matérias que necessitarão de profissionais habilitados para opinar sobre o assunto.
3.10. Inexistência de indícios
Arquiva-se o processo quando os factos que dos autos constam não constituem infracção penal.
Ex: Nos casos em que os agentes da polícia qualificam erradamente as dividas como o tipo legal
de Burla. As dívidas na nossa legislação penal não constituem crime.
Numa situação dessas o despacho merecido e prevenido e o despacho de arquivamento do
processo porque em Direito penal os crimes obedecem ao princípio da tipicidade “Nulua Crimen
Fine lege”.
Pode-se arquivar igualmente o processo a luz do art.343 CPP pela extinção da acção penal por
forca do art.125 no 2 CP.
3.11. A Estrutura Fundamental do Processo Penal Em Moçambique
O processo penal definido na legislação moçambicana não corresponde a um puro processo de
partes. E não e um puro processo de partes pelas seguintes razões essenciais:
Contrariamente ao que sucede com as partes naquele tipo de processo, o MP e o arguido não se
encontram, de facto e de jure ao memo nível – as sua posições não são idênticas, nem entre
ambos se verifica uma absoluta igualdade de oportunidades no tratamento do objecto do
processo.
Na realidade, o MP beneficia de uma posição jurídica supra ordenada em relação ao arguido:
dispõe de um aparelho investigatório e coactivo (formado pelos chamados órgãos auxiliar do MP
– a PIC e as outras forcas policiais, os estabelecimentos especializados em investigação, enfim,
todos os organismos do poder do Estado) de que pode e deve fazer uso e que falta por
incompleto ao arguido, pode impor ao arguido a prisão e requerer ao juiz da instrução criminal
outras medidas coercivas, de limitação ou privação da liberdade.
O MP não tem, como as partes em processo civil, o domínio do objecto do processo não lhe
cabe qualquer margem de discricionariedade em acusar ou não acusar, nem a acusação pode ser
retirada a partir do momento em que o tribunal for chamado a decidir sobre ela.
Por outro lado, a confissão do arguido não produz qualquer afeito processual quando
desacompanhada de outros elementos de prova (art. 174 CPP) nem sobre aquele recai
responsabilização alguma pela não produção de uma prova, ao mesmo tempo em que por força
do princípio da verdade material – nada obsta a que o tribunal, por sua iniciativa, realize as
diligências que entender necessárias, mesmo que tenha o arguido por objecto.
Do exposto resulta que o processo penal em Moçambique e tipicamente um processo sem partes
embora isso não signifique que a sua estrutura se confunde com a do tipo inquisitório (pelo
menos na sua forma pura). Ele e, na verdade, um processo basicamente acusatório, mas integrado
por um princípio de investigação consagrado com carácter geral no art. 9 do CPP.
3.12. Instrução Preparatória nas Diferentes Formas Processuais
3.12.1. Processo de Querela
E por excelência o processo mais solene cuja instrução preparatória obedece a todas as fases de
investigação e acusação.
3.12.2. Processo de Polícia Correccional
Embora um processo solene, a instrução preparatória existe, mas não se manifesta como no
processo de Querela. A diferença entre a instrução no processo de Querela e de polícia
correccional é: a acusação em processo de Querela e em articulados. No processo de polícia
correccional a instrução não é em forma de articulados mas por meio de texto.
3.12.3.Processo Sumário
A instrução preparatória é aquela inexistente. Os autos vão directos ao tribunal. Esta remessa dos
autos equivale acusação.
3.13. Medidas de Coação e Garantias da Liberdade Individual
 A prisão preventiva.
 Termo de Identidade e Residência (TIR).
 A Caução
 Buscas e apreensão
3.14. Fins das medidas de coação
- Garantir o fim do processo, para que o processo seja encaminhado até ao fim. Não e uma
condenação, mas sim uma medida cautelar.
- Segurança dos meios processuais.
Ex: podem se apreender os meios usados pelo arguido na pratica do crime de que e acusado.
EM SUMA: As medidas de coação tem efeito meramente processual não servem para condenar a
pessoa.
As medidas de coação entram sempre em contradição com os direitos constitucionalmente
consagrados. Delito de sigilo de correspondência, violação do direito de propriedade, etc. do
CPP.
A fundada suspeita e imprescindível param se levar a cabo a revista sob pena de se violarem
direitos do cidadão constitucionalmente consagrado.
3.15. A Prisão Preventiva
Enquanto não houver uma decisão condenatória não transitada em julgado estamos em face de
uma simples detenção.
Em caso de processo sumário decorridas 48 horas deve haver o julgamento pela qualidade do
processo em si.
Em caso de haver muitos processos, para evitar que a pessoa seja detida, mas o crime de que e
acusado e sumário pode-se arbitrar o Termo de Identidade e residência, TIR.
Ver art.64 CRM conjugado com o art.311 CPP prazos da prisão preventiva.
A regra e de 48 horas para a legalização da prisão preventiva. Esta regra sofre excepções quando
se trata de crime de tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores
e preparados ou outras, lei no 3/97 de 13 de Marco.
Ver art. 70 prazo para legalização da prisão dez dias. Lei no 3/97 de 13 de Marco.
Depois da vida o outro bem precioso e a liberdade.
3.15.1. Entidades competentes para ordenar a prisão preventiva:
Juiz, Ministério Publico e autoridades da PIC, art.6 da lei no 2/93 de 24 de Junho.
3.15.2. Fins da prisão preventiva
- Garantia de execução da decisão final do processo;
- Garantia duma eficiente elaboração do próprio processo.
A regra e a liberdade. A prisão e uma excepção.
A prisão preventiva so e admissível nos casos previstos na lei. Art. 64 CRM
Art. 286 CPP
Casos em que e admissível a prisão preventiva:
- Nos casos de flagrante delito, art. 287 CPP.
- Por crime doloso a que caiba pena de prisão superior a uns anos, certos termos do n o 1 do art.
291 CPP
- Pelo não cumprimento de obrigações a que ficar subordinada a liberdade provisória nos termos
do no 2 do parágrafo 4 do art. 291 CPP
3.16. Flagrante delito
A prisão e sempre autorizada, a qualquer pessoa do povo, art. 287 CPP
Quase flagrante delito – Verifica-se quando o infractor e surpreendido no local da infracção, no
momento em que acabou de cometê-la, evidenciado a surpresa a existência e a autoria de
infracção.
Presunção de flagrante delito – existe quando se verifica o condicionalismo do segundo período
do art. 288 CPP. O infractor não e detido no local da infracção nem tampouco durante a
execução ou logo que a findou, mas e perseguido logo após a prática do crime, ou encontrado
com objectos ou sinais que mostram a sua comparticipação.
Prisão preventiva fora de flagrante delito art. 291 CPP requisitos cumulativos
A medida de coação de prisão preventiva não pode ser aplicada de ânimo leve.
A prisão deve ter sempre um fundamento, a prisão nunca deve ser arbitrada de forma emocional,
deliberadamente com intenções de vingança.
O art. 59 no 1 e 2 da CRM fixam o direito a liberdade e a presunção de inocência do arguido.
Art. 214 CRM proíbe a aplicação das leis inconstitucionais nos feitos submetidos a julgamento.
A instrução preparatória serve exactamente para o investigador reflectir se no caso em concreto a
medida aplicável e a prisão preventiva. Aqui exige-se que o investigador actue com base na
necessidade/não da prisão preventiva, adequação e proporcionalidade. A prisão preventiva visa
fins meramente processuais.
O critério da gravidade das penas não e suficiente para justificar a prisão preventiva. Este critério
de forma isolada não e suficiente para decidir pela privação da liberdade, e necessário ir a
fugindo da questão, analisar outros elementos da situação.
O MP tem poder de decidir pela promoção da liberdade do arguido quando não haja elementos
suficientes de deduzir a coação antes mesmo de levar o processo ao tribunal.
A soltura normalmente tem que ser ofício sem necessidade de requerimento do arguido.
3.17. Caução
Pretende assegurar os objectivos da prisão preventiva servindo-se do interesse do próprio
arguido.
Será que todos os crimes são caucionáveis ou não?
Depende da decisão de cada julgador.
A caução tem a vantagem de ser uma medida que diminui o número de detenções efectivas, sem
prejuízo da regularidade dos processos e da exequibilidade das decisões penais.
3.18. Termo de Identidade e Residência (TIR)
É arbitrado quando a captura se verifica em flagrante delito e se o preso não for julgado mediante
em processo sumário.
Prazos de prisão preventiva sem culpa formada.
Crimes de prisão maior – 40 dias
Crimes dolosos a que caiba penam correccional superior a 1 ano – 20 dias
Crimes cuja instrução preparatória seja da competência exclusiva da PIC, art. 16 DL 35042 de 20
de Outubro de 1945 – 90 dias.
CAPITULO IV
4. POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC)
4.1. Generalidades
O Estado tem como uma das suas funções regular a vida na sociedade. Faz isso através de
normas objectivas que impõem aos seus destinatários certos deveres.
É o chamado Direito Objectivo, que nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete (2006, p. 3)
―exterioriza a vontade do Estado quanto à regulamentação das relações sociais, entre
indivíduos, entre organismos do Estado ou entre uns e outros.
Ao violar tais normas, o indivíduo pratica um acto ilícito, fazendo com que surja o jus puniendi
do Estado, ou seja, o direito subjectivo de punir os infractores, já que seriam inócuas as normas
se não estabelecessem sanções para aqueles que as desobedecem 16.
Todavia, esse dever de punir não é exercido de maneira indiscriminada. Faz-se necessário um
processo, de modo a proteger o investigado contra eventuais abusos do próprio Estado. Ou seja,
deve-se garantir ao indivíduo o due process of Law, que implica em defesa ampla, regular
contraditório, duplo grau de jurisdição, igualdade de partes17.
Assim, para que o Estado exerça seu jus puniendi, o processo penal é indispensável, uma vez que
não pode impor de plano seu interesse repressivo. Ao ter conhecimento da prática do ilícito
penal, o Estado, por meio de seus órgãos, inicia diligências investigativas com o objectivo de
identificar o autor da infracção, bem como conseguir provas da materialidade do delito.
Nos dizeres de Fernando da Costa Tourinho Filho (2007, p. 16), consultado por Daniel Martins
dos Santos, essa primeira fase da persecução, embora não integre propriamente o processo, a ele
se liga por uma necessidade lógica. Colhidas as primeiras notícias sobre a infracção e
identificado o seu autor, o Estado, já agora representado por outro órgão, o Ministério Público,
16
17
Vide Mirabete, 2006, Pág. 4, consultado Por Daniel Martins dos Santos Costa
Vide Tourinho Filho, 2007, Pág. 190, Consultado por Daniel Martins dos Santos Costa
leva ao conhecimento do Juiz, em petição circunstanciada, a pretensão punitiva, instaurando-se,
assim, o processo.
4.2. O poder da Polícia
A partir do instante em que o homem passou a viver em sociedade, tornou-se necessário criar
normas para que o bem-estar da colectividade fosse garantido.
Tais normas tinham o objectivo de adequar o interesse individual ao interesse da colectividade.
A expressão Polícia, que antes era usada para designar a administração civil interna de um
Estado, passou a ser usada para designar a actividade da Administração que impõe limites à
liberdade e à propriedade.
A expressão poder de polícia teve origem num julgamento da Suprema Corte americana, no caso
Brown versus Maryland, de 1827, onde o juiz Marshall, Presidente da Corte, usou a expressão
para fazer referência ao poder dos Estados de editar leis limitadoras de direitos em benefício da
colectividade.
Considera-se poder de polícia actividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de acto ou abstenção de facto, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de actividades económicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou colectivos.
Dessa forma, a fim de compatibilizar os direitos e garantias concedidos aos indivíduos com o
interesse da colectividade, a Administração Pública vale-se do poder de polícia, limitando
direitos, interesses ou liberdade em benefício de toda a sociedade.
A autoridade policial, a fim de desempenhar sua actividade no apuramento da infracção penal
possui o poder de polícia.
O poder de polícia é caracterizado pela discricionariedade, tendo a Administração certa margem
de escolha para a tomada de decisões, pela auto-executoriedade, em que a Administração decide
e executa seu ato, sem necessidade de autorização judicial e pela coercibilidade, onde a
Administração faz uso da força estatal para o cumprimento de seus actos.
4.3. Definição
É uma polícia vocacionada a investigação dos factos. A polícia tem formação específica em cada
crime prevista na lei. Em algumas circunstâncias é bom saber colaborar com a PIC. Em regra a
acção penal é exercida pelo MP, mas esta competência é delegada a determinação das
autoridades enumeradas no art. 2 do DL 35007 conjugado com o art.7 paragrafo 3o do DL 35042
de 20 de Outubro de 1942.
Nos crimes sumários a remessa do processo nos tribunais equivale a acusação. Crimes sumários:
transgressões de postura camarária, polícia correccional, etc.
Embora a remessa dos processos de crimes equivale a acusação o MP intervêm no processo
promovendo que se designe data para julgamento bem como forma de garantir a fiscalização da
legalidade. Art.47 DL 35007.
CAPÍTULO V:
5.A INEFICÁCIA NO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E O SECTOR
DE JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE. ANÁLISE CRÍTICA
5.1. Generalidades
A ineficácia que se verifica nos processos de investigação criminal tem consequentemente
resultado na falta de produção da verdade material irrefutáveis e irrecusáveis as reacções do
acusado.
Os resultados da ineficácia no processo de investigação criminal, leva a população a cometer um
conjunto de ilicitudes, dentre a mais destacável e a prática do linchamento.
O Fenómeno Linchamento, em Moçambique, é, hoje, uma constante dramática de ordem psicosocial quotidiana incontestável, no nosso País. É um facto e é uma evidência. Portanto, não é
contestável, em termos de argumentação lógica racional18. Quase todos os dias, os "médias"
reportam com frieza, e até com certa crueldade, casos de linchamento com um requinte
extremamente desumano e arrepiante para quem tenha, ainda alguma dignidade ético-moral.19
As autoridades e entidades em matéria de defesa, segurança e ordem públicas mostram-se
incapazes de travar e combater, o Fenómeno Linchamento que, praticamente, já cobre todo o
País. Naturalmente, para qualquer observador atento analista e estudioso dos fenómenos sociais,
culturais e económicos interroga-se sobre o porquê e o como de tão bizarro quanto desumano
fenómeno, que até chega a ser motivo de festa, regozijo e delírio para as populações (o povo),
com a agravante de até as crianças se deliciarem com cenas tão macabras como aquelas que as
televisões
nos
18
Cfr.Extracto do Artigo de David Alone à Carta Africana dos direitos Humanos,
19
idem
mostram.
A Constituição da República de Moçambique consagra no seu artigo 40º que “ Todo o cidadão
tem direito à vida e a integridade física e moral e não pode ser sujeito a tortura ou tratamento
cruéis ou desumano 20. Na República de Moçambique não há pena de morte21.”
O direito de punir, é titular privativo do Estado22. Ninguém pode ser punido senão por virtude da
lei que declare punível a conduta e determine a pena aplicável 23.
A natureza da responsabilidade criminal é individual24. É nesta questão onde se detecta o
problema, pois os linchamentos são cometidos por várias pessoas que agem com ânimos secante
porque os meios usados são idóneos em co-autoria muitas das vezes material. 25
Na República de Moçambique, o recurso a justiça pelas próprias mãos por parte da população,
praticando linchamento, tende a conhecer contornos alarmantes, principalmente nas grandes
cidades. A província de Sofala, em geral e a cidade da Beira em particular, ocupa o primeiro
lugar ao nível do País quanto a esta prática.
Este tipo de crime, é comum onde a violência é mais comum e a população não acredita no
poder da polícia, resolvendo fazer justiça com as próprias mãos, ignorando por completo o
princípio da proibição da autotutela, o qual garante o direito de punir que é exclusivo e privativo
do Estado. 26
5.2. Factores que resultam a ineficácia no processo de investigação
criminal e o sector de justiça em Moçambique.
A ineficácia que se verifica nos processos de investigação criminal derivados aos factores acima
mencionados tem consequentemente resultado na falta de produção da verdade material
irrefutável e irrecusáveis as reacções do acusado27.
20
Cfr. Vide nº1 Art. 40º da Constituição da República de Moçambique.
Cfr. Vide nº2 do Art. 40º da Constituição da República de Moçambique.
22
Fernando Pereira Jorge, Pág. 5, Noções do direito processual penal.
23
Fernando Pereira Jorge, Pág. 6, Noções dos Princípios gerais do direito criminal.
24
Art. 28º do CP, Princípio da individualidade da responsabilidade criminal
25
Anotação 26º do CP, Responsabilidade Criminal.
21
27
Paulo Sandro A. de Sousa. Monografia de licenciatura em CJIC, a ineficácia no processo de investigação criminal
e o sector de justiça em Moçambique. Análise critica. P.3
A polícia de investigação criminal (PIC) e o Ministério Público (MP) ambos jogam um papel
preponderante na investigação de crimes e na determinação dos seus agentes, convista a
formação do corpo de delito e, por conseguinte na realização da acção penal e no processo da
administração da justiça, dai que devem estar dotados de recursos humanos altamente
especializados e equipados com meios que estejam a altura de realizar uma investigação criminal
mais sólida e profunda nas missões tácticas e perícias que lhes forem incumbidas 28.
5.2.1.Necessidade de oficialização do 4º poder, o defense juri 29
O M.P. deve sob ponto de vista geral, conforme competência, defender a legalidade a todo custo,
mostrando independência e/ou autonomia; deste modo cairá por terra o pressuposto defendido
continuamente de existência de 3 (três) poderes, o poder legislativo, o poder judicial e o poder
executivo; o M.P. não se junta ao poder judicial, pois, um defende e promove a legalidade e
outro aplica a legalidade, deste modo, o pressuposto extensivo da defesa da legalidade, de uma
forma notória pressupõe a promoção da legalidade, nascendo ou designando-se o M.P. de um
poder próprio defense juri.
5.2.2.Caracterização no fundamento da dúvida de separação de acções
A PIC é uma unidade policial que possui uma forte intervenção me matéria processual penal.
Nos termos do art° 4°, n° 2, do estatuto orgânico da polícia da República de Moçambique, a PIC
especificamente compete investigar e proceder a instrução preparatória de processos relativos
aos crimes de delito comum, cumprir as diligências processuais requisitadas pelas autoridades
judiciais e do M.P., exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos e locais suspeitos ou
propensos a preparação e execução de crimes ou utilização dos seus resultados.
Da leitura conjugada do estatuto orgânico do MINT, publicado pelo diploma ministerial n°
68/2001, Lei n° 19/92 de 31 de Dezembro (lei que cria a PRM) decreto n° 35042 de 20 de
Outubro de 1945, conclui-se que a PIC tem dupla subordinação, designadamente, administrativa
(MINT) e funcional (MP).
28
29
Vide normas e principios das nações unidas em material de prevenção do crime e de justice penal.
Designação do Prof.Msc. Rizuane Mubarak
Neste entendimento, conclui-se que o MP e a PIC devem sem qualquer dúvida separarem-se
efectivamente, sem nenhum vinculo, pois, ninguém pode servir a dois senhores, comprometendo
deste modo o interesse das partes.
5.2.3.A necessidade do retorno do real papel do MINT (Ministério do
Interior)
Da interpretação da Lei 17/97 de 07 de Outubro, que se refere a politicas de defesa e segurança
da República de Moçambique, percebe-se que o Ministério da defesa é entidade máxima dos
pressupostos de políticas defensivas, todavia, o MINT, entra sem sobra de dúvidas como parte
integrante desta (sob ponto de vista de objectivos - art° 3° da mesma).
Deste modo, o MINT em geral deverá de grosso modo dedicar-se a essa causa, a PIC que esta
incorporada nesta, deverá de alguma forma afastar-se, o MINT não investiga crimes, pois, esse
papel deverá vir de um órgão autónomo 30.
Dos fundamentos acima expostos, percebe-se notoriamente que constituem motivos de ineficácia
para o alcance do real interesse na esfera da administração da justiça, desde os aspectos de
celeridade à interpretação e resposta a altura de surgimento de novos crimes e/ou crimes atípicos.
5.3. Entrevistas
Conforme consta das metodologias para a elaboração da presente monografia, foram realizadas
entrevistas a personalidades úteis, que deram seu ponto de vista sobre a marcha do processual
penal.
Sendo assim, no dia 15 de Dezembro de 2013 foi entrevistado o Dr. Sede Mamudo, Subinspector de escalão Superior da Polícia, Técnico do Laboratório da Técnica de Criminalística,
Chefe do Piquete Operativo e Agente da PIC, afecto na Brigada de contra honestidade, tendo
afirmado que na sua opinião a ineficácia processual deriva de vários factores como a falta de
meios materiais para execução efectivo do trabalho.
30
Prof. Msc. Rizuane Mubarak
No dia 28 de Dezembro de 2013, foi entrevistado o Dr. Domingos Duarte, docente universitário
na Universidade Católica de Moçambique e no Instituto Superior de Ciências e Tecnologia
Alberto Chipande, que também trabalhou por muitos anos como Agente da PIC e actualmente
Chefe da Brigada da Balística judicial no Laboratório Regional da Técnica Criminalística, região
centro, para dar o seu saber sobre o a ineficácia processual, tendo afirmado que uma das causas
era a subordinação da PIC. Disse a PIC, deveria subordinar apenas ao MP ou deveria ser uma
entidade autónoma.
No dia 10 de Dezembro de 2013, foi entrevistado, um cidadão residente no Bairro da Munhava e
vendedor no mercado central do Bairro do mesmo nome que disse responder por João Felisberto
Machilico, de 29 anos de idade, filho de Felisberto Machilico e de Mucheca João, de profissão
vendedor, natural do Búzi e residente 9º Bairro – Munhava, por detrás dos tanques da
Companhia das Aguas da Beira, Unidade Comunal E, Quarteirão número 3. Perguntado para
comentar sobre a marcha processual penal disse que não tinha nenhum comentário a fazer mas
enfatizou que alguns casos criminais levavam muito tempo para o seu julgamento.
No dia 25 de Janeiro de 2014, foi entrevistado o senhor João Manuel, Sargento Principal da
Polícia, Agente da PIC afecto na Brigada de contra a vida ou Brigada de contra as pessoas, onde
desempenha a função de Chefe da Brigada, tendo afirmado que ultimamente houve grande
melhoria na eficácia processual penal graças a existência de muitos magistrados quer do MP quer
do Judicial mas deplorou que as condições em que se encontram a PIC, são as que contribui para
a ineficácia processual penal minando os sucessos que seriam de desejar no sector da justiça em
Moçambique.
5.4. Conclusão das Entrevistas
Fazendo uma análise conclusiva das entrevistas dirigidas a diversas personalidades, pode-se
dizer que a Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de Justiça em Moçambique
resultam da falta de condições de trabalho na PIC, especificamente, recursos humanos qualificados,
existência de meios financeiros e tecnológicos para uma célere prossecução de investigação, uma vez,
sendo este órgão o célebre da investigação de vários crimes a qual o Ministério Público e Tribunal bem se
servem nos termos da lei para a prossecução da acção penal.
CAPITULO VI
6. PAPEL DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NO COMBATE
AO CRIME
6.1. Investigação Criminal
O órgão incumbido dessa função, segundo o Decreto lei (DL) 35007 de 13 de Outubro de 1945
mas sempre sob fiscalização do Ministério Público, cuja finalidade 31
“O Objecto do processo investigativo é o facto criminoso, ou seja: «“...”“. o facto (humano)
voluntário, declarado punível pela lei penal»32 .
Como se sabe, a Investigação Criminal é o ponto de partida da realização da acção penal. É
também a fase crucial para a identificação inequívoca e sem obscuridade dos factos delituosos,
que levem à formação segura do corpo de delito, rumo às fases subsequentes do Processo Penal,
concorrendo desta feita, a uma Administração de Justiça que sirva a sociedade com rigor,
responsabilidade e isenção.
Por outras palavras, isto vale dizer que se a investigação deixar lacunas, estas, dificilmente será
preenchido e, por consequência disso, a Justiça corre o risco de não ser bem administrada e daí
os maus préstimos à sociedade e não é por acaso a definição concebida por Dante Alighieri sobre
o Direito na Idade Média quando dizia: «... “Direito é a proporção real e pessoal de homem
para homem que, conservada conserva a sociedade e que, destruída a destrói».
Na Investigação Criminal, a Criminalística como ciência multi e interdisciplinar (constituída
por várias ciências forenses e baseada no diálogo interactivo entre elas), busca, através dos
conhecimentos científicos, técnicas e procedimentos, o material acusador (verdade material);
colhe esse material, defende-o, estuda e interpreta, permitindo deste modo descobrir, explicar e
31
Vide os dizeres de Fernando da Coata Tourinho Filho, 2007 pág. 191.
32
cfr art 1o do Código Penal
provar de forma irrefutável, diante da prova científica e irrecusável às reacções delituosas do
delinquente, a formação do corpo de delito e, por conseguinte a realização da acção penal.
6.2. Ministério Público
Para o Ministério Público exercer a acção penal, tem de justificá-la, fundamentar. Para esse
efeito, tem de investigar os crimes, tem de instruir um processo. A instrução preparatória é, pois
o pressuposto da acção penal.
A instrução preparatória destina-se a verificar e fundamentar a acção penal, portanto consiste
essencialmente na verificação do facto criminoso que é objecto do processo. O Ministério
Público, como órgão de justiça, na sua posição de acusador, não pode assumir uma feição
unilateral, porque lhe compete descobrir a verdade dos factos, quer dizer:
O fim da instrução é tanto a verificação da culpa como a reverificação da inocência, 33 «... “Na
instrução preparatória devem efectuar-se não só as diligências conducentes a provar a
culpabilidade dos arguidos, mas também aquelas que possam concorrer para demonstrar a sua
inocência e irresponsabilidade» Conforme dispõe o artigo 341 o CPP (corpo), «... Concluída a
instrução, irão os autos com vista ao Ministério Público, para deduzir a acusação ou promover o
que tiver por conveniente, nos termos dos artigos seguintes, e, para o mesmo fim, será, em
seguida, notificada a parte acusadora, havendo-a».
Para que o Ministério Público possa exercer com segurança e competências inquestionáveis as
acções
atrás
mencionadas,
obviamente
que
precisa
de
processos-crime
instruídos
convenientemente e que produzam resultados inequívocos e irrefutáveis (que não deixem espaço
para o criminoso promover qualquer tentativa de recusa).
33
Jorge, Fernando Pereira, Noções do Direito Processual Penal, Curso de Agentes Investigadores, p.6
Ora, se o processo investigativo tiver sido mal executado como resultado de fracos
conhecimentos científicos, técnicas e procedimentos empreguem, (a acção penal está fragilizada)
e, consequentemente o corpo de delito formado estará viciado de imprecisões, levando ao
Ministério Público a não encontrar matéria bastante para formular a acusação, acabando por
arquivar o processo e o criminoso fica livre da responsabilidade criminal, porque não há matéria
criminal.
6.3. Tribunais Judiciais
O Tribunal não está limitado pela prova dos factos aduzida pela acusação e defesa, mas antes
tem o poder-dever de investigação oficiosa.
Definido o objecto do processo pela acusação e delimitado consequentemente o objecto do
julgamento, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, deve procurar por
todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica, independentemente
ou para além da contribuição da acusação e da defesa; contrariamente ao que sucede no
processo civil, não existe ónus de prova no processo penal. O tribunal pode e deve ordenar
oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a
descoberta da verdade.
Este poder-dever do tribunal, poder-dever de procurar oficiosamente a verdade, é geralmente
justificado pela necessidade de procurar a verdade, pois que ao processo penal, não bastaria
uma verdade formal, ou seja a reconstrução hipotética dos factos apenas com base na
contribuição probatória das partes, mas a verdade histórica, também designada por verdade
material
O princípio da investigação é de grande importância quando se assuma que a descoberta da
verdade, é um maior valor importante a prosseguir no processo e se tenha em conta as muitas
limitações de que sofre ainda o nosso sistema de acesso ao direito, particularmente no que
respeita à nomeação de defensores oficiosos. Ferreira, M. C.de, Curso de Processo Penal. Vol
III, Lisboa, 1958, (*)
Uma vez mais, a necessidade do leccionamento da Criminalística no curso de Direito vem
provado e se revela importante no circuito de Administracção da Justiça pois esta Ciência e
conforme têm vindo a mencionar, possui todos os conhecimentos científicos, técnicas e
procedimentos que se afirma ser uma ferramenta importante e adicional para dar suporte ao Juiz
na sua difícil e delicada missão de julgar.
6.4. O princípio in dubio pro reo
Este princípio advoga que: «... A presunção de inocência é identificada por muitos autores com o
princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet (não está claro – diz-se quando um
tribunal ou qualquer outra entidade que procede à aplicação ou interpretação do direito não
decide ou não toma posição, porque o assunto não está claro, por obscuridade dos factos ou do
direito) na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo penal, nasce porque
uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do
conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida final,
malgrado todo o esforço para a superar.
Em tal situação, o princípio político-juridico da presunção da inocência imporá a absolvição do
acusado, já que a condenação significaria a consagração do um ónus de prova a seu cargo,
baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da
presunção da inocência. Ferreira, M. C.de, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa, 1958.
O princípio in dubio pro reo, traz à superfície a importância do leccionamento da Criminalística
no ensino do Direito senão vejamos:
1. No caso em que o juiz julgador aplica este princípio por obscuridade dos factos, este factor
vem obstruindo o processo e sucessivamente desde a investigação, passando pelo Ministério
Público, até a instrução criminal do tribunal e, finalmente ao juiz julgador que, perante esta
obscuridade dos factos, vê-se limitado a tomar decisão ou posição no caso, e acaba aplicando o
princípio in dubio pro reo.
2. A causa desta obscuridade do facto foi a ineficaz acção investigativa.
3. A origem desta ineficaz acção investigativa, são os fracos conhecimentos científicos
utilizados, inadequados procedimentos e técnicas de investigação aplicados e, consequentemente,
não produziram verdade material irrefutável e irrecusáveis as reacções do acusado.
5. O ofendido, fica duplamente ofendido, primeiro, pelos factos que levaram a abertura do
processo e segundo, porque a justiça não alcançou o seu objectivo nobre que é impor-se, e o
Direito deixou de ser a proporção real e pessoal de homem para homem, porque a obscuridade
dos factos criou dúvida na acção penal.
6. Na sequência desta situação, os interesses da sociedade a que a justiça deve servir, ficaram
feridos.
6.5. Serviços Penitenciários
O Serviço Penitenciário é responsável pelo processo do cumprimento das penas pelos reclusos. O
cumprimento duma pena não se circunscreve apenas na permanência do recluso durante o tempo
a que for condenado, pois, acima de tudo, trata-se dum processo educativo e de ressocialização
do recluso de modo que, depois do cumprimento da sua pena, o recluso volte a ser útil à
sociedade, como era antes de estar em conflito com a lei (reinserção na sociedade).
O processo da ressocialização do recluso é delicado e trabalhoso, e requer muitos argumentos
científicos, técnicos e de procedimento para que decorra normalmente e se atinjam com sucesso
os objectivos preconizados (a reinserção do recluso na sociedade).
A Criminologia (ciência integrante da Criminalística), é um conjunto de conhecimentos que se
ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controlo social do acto criminoso,
bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo.
Para a realização da ressocialização do recluso, o Direito Penitenciário apoia-se nos dados
criminológicos que são muito importantes para permitir o eficaz e correcto tratamento e
ressocialização do recluso. A Criminologia ajuda a tornar a pena mais humana, buscando o
objectivo de punir sem castigar.
Esta gama de argumentos cientificamente sólidos para a ressocialização do recluso, só é possível
na Criminalística, sendo por isso ferramentas indispensáveis que podem ajudar os órgãos
reguladores do cumprimento das penas que realizem a sua actividade correcto e eficazmente e,
por isso, sem receios e nem equívocos se pode afirmar uma vez mais que está provado que a
Criminalística é uma ciência muito poderosa e indispensável para a Administração correcta da
Justiça e consequentemente, justifica-se o seu leccionamento no ensino do Direito em
Moçambique.
CAPITULO VII
7. CONCLUSÕES e RECOMENDAÇÕES
7.1. Conclusões
Tendo em conta as hipóteses colocadas, os objectivos do trabalho e utilizando os procedimentos
metodológicos previstos em cada uma das fases do trabalho, foi possível deduzir as seguintes
conclusões:
1. A Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de Justiça em Moçambique
resultam fundamentalmente das condições materiais e financeiras e de trabalho da Polícia da
República de Moçambique e da Polícia de Investigação Criminal uma vez estes, auxiliares da
justiça. Sem equipar e apetrechar este órgão de condições necessárias para o trabalho, viveremos
com a problemática da ineficácia processual penal, manchando, por conseguinte o sector da
justiça em Moçambique.
2. A ineficácia processual penal contribui muitas vezes para O princípio in dubio pro reo,
segundo o qual, quando um Tribunal ou qualquer outra entidade que procede à aplicação ou
interpretação do direito não decide ou não toma posição, porque o assunto não está claro, por
obscuridade dos factos ou do direito na questão da prova, tem de ser sempre valorado a favor do
arguido. O acusado se beneficia deste princípio e livra-se da responsabilização criminal, porque
os factos não estão claros.
3. Entretanto, a Criminalística dispõe e oferece poderosos conhecimentos científicos, métodos,
técnicas e procedimentos de investigação, que produzem resultados seguros e inquestionáveis.
Pelo exposto, resulta que o emprego dos conhecimentos científicos, técnicas e procedimentos
que a Criminalística oferece, faz com que o fosso das obscuridades dos factos iria
significativamente reduzir-se, senão mesmo eliminar-se.
4. A Ineficácia no Processo de Investigação Criminal, não traz apenas problemas de lentidão na
realização da justiça, mas também a administração da mesma Justiça, não é feita, porque muitos
delinquentes ficam impunes, em detrimento dos interesses da sociedade. Estas situações são a
razão de muitas vozes da sociedade civil que vezes sem fio se fazem ouvir dizendo que os
tribunais soltam criminosos, deixando-os impunes.
5. Criminalística, através das disciplinas (seus pares), possui este potencial científico, técnico e
procedimentos inquestionáveis para descobrir, explicar e provar perante a prova científica e, por
isso, esclarecer com segurança os factos delituosos.
7.2. Recomendações
Partindo da concepção que motivou a realização da presente dissertação, o autor passa a
apresentar as seguintes recomendações, convicto de que estas, junto com as propostas
contribuirão de forma positiva para aumentar o nível de conhecimento de matéria ligada a noção
jurídica e dos factos que estão na origem da Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o
Sector de Justiça em Moçambique.
1. Pelos resultados que nos oferecem nos últimos anos a justiça moçambicana, ela é muito
questionada, estando na origem, a soltura dos arguidos pelo Tribunal, com a justificação de
insuficiências de elementos de provas materiais, o que coloca estas decisões, muitas das vezes
em oposição entre a Polícia da República de Moçambique e as Magistraturas (Judicial e
Ministério Público), acusando a Polícia aos Tribunais de promotora de soltura enquanto ela
prende. Com efeito, recomenda-se que os processos penais sejam instruídos da melhor forma
possível para que não se acomode a ineficácia e nem sejam soltos arguidos por motivos ora
mencionados.
2. O Ministério Público é o órgão guardião da legalidade e fiscalizador de actos todos
processuais. Investiga crimes e determina também os seus agentes. Ao abrigo do Decreto-lei
35007 de 13 de Outubro de 1945, o órgão incumbido dessa função é, em regra, a Polícia de
Investigação Criminal (PIC) mas sempre sob fiscalização do Ministério Público, cuja finalidade.
Com efeito, uma vez este órgão, fundamental para a prossecução da administração da justiça,
recomenda-se a quem de direito o seu apetrechamento em recursos materiais, financeiros e
humanos com vista a realizar com sucesso a investigação criminal, o que pode resolver ou
minimizar a questão da ineficácia processual, saindo a ganhar deste modo a justice
moçambicana.
3. A PIC cujo papel fundamental é na lógica a investigação criminal na generalidade,
subordinada ao Ministério do interior, como os demais ramos da polícia, porem, prestando
assistência conforme previsto ao Ministério Público, este, no final não possui uma autonomia,
logo, influi sobre maneira na celeridade processual. Neste termo recomenda-se a criação de uma
polícia especifica, autónoma, somente virada ao ramo investigativo e subordinada ao Ministério
Público, conforme fora aplicado em alguns Países lusófonos, como Portugal, cuja autonomia
policial, para investigação criminal como fonte necessária para preenchimento do corpo de
delito, imperativo para prossecução célere e eficaz, na acusação e/ou abstenção por parte do
Ministério Público, cabe a Polícia Judiciária.
4. A presunção de inocência é identificada por muitos autores com o princípio in dubio pro reo,
no sentido de que um non liquet (não está claro – diz-se quando um tribunal ou qualquer outra
entidade que procede à aplicação ou interpretação do direito não decide ou não toma posição,
porque o assunto não está claro, por obscuridade dos factos ou do direito) na questão da prova
tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Pelo exposto, recomenda-se elevar a qualidade dos agentes da PIC e instrutores de processos
penais, pois maior parte dos agentes da PIC hoje tem o nível escolar de 6ª e 10ª classe. O
processo penal é complexo, na modéstia opinião do autor da presente monografia os agentes da
PIC, tinham que ser licenciados em Direito e com alguma especialização na esfera de ciências
criminais ou em qualquer outra área de formação directamente auxiliares do Direito. Na falta o
nível de 12ª classe, seria opcional.
5. A Criminalística é um conjunto de ciências forense, dentre aquelas consideradas auxiliares do
Direito Penal, por exemplo, a Medicina Legal, a Química Legal, A Biologia Criminal, A
Balística Legal, etc. Com efeito, propõe-se que o curso de Direito seja ministrado com a inclusão
nos seus planos curriculares de com estas ciências, a semelhança do que vem a acontecendo
desde algum tempo cá no Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande, com
vista a munir de conhecimentos amplos os futuros juristas.
CAPITULO VIII
8. BIBLIOGRAFIA
1. Constituição da República de Moçambique, Colecção Legislação. Plural editores - 2005
2. Beleza, Teresa Pizarro. Direito Penal 1º e 2º volume, 2ª Edição Revista e actualizada – Lisboa
Portugal.
3. Compilação de normas e princípios das Nações Unidas em matéria de prevenção do Crime e
de justiça Penal. Procuradoria-geral da República. Departamento de Investigação criminal –
Maputo. Maputo.
4. EIRAS, Henriques e FORTES, Guilhermina; Processo Penal Elementar 6ª Edição, Sociedade
Editora Lisboa, Novembro de 2005.
5. Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande – Beira. Metodologia Científica.
Manual de elaboração de trabalhos científicos.
6. Jorge, Fernando Pereira, Inspector da PIC 1989. Noções de Direito Processual Penal.
7. Trindade, João Carlos. Colectânea de Legislação complementar, Ministério da justiça. Centro
de formação judiciária-Maputo.
8. DE GOUVEIA, Jorge Bacilar e NHAMISSITANE, Emídio Ricardo, Código Penal e
legislação complementar, Maputo 2000.
9. Zacarias, António Eugénio, Temas de Medicina Legal e Seguros. Universidade Eduardo
Mondlane
10. Manual da Técnica Criminalística, Direcção Geral da Guarda Civil, Escola de Especialização
Valdemoro-Madrid, 1984.
11. Enciclopédia Brasileiro Luso de Palavras, 1993 – Brasília.
12. Manual de orientação aos Técnicos operativos. Laboratório Central de CriminalísticaMaputo, 1986.
13. Manual do curso de iniciação a criminalística. Laboratório Regional de Criminalística-BeiraJorge, Fernando Pereira, Inspector da PIC-1989 Curso a Investigadores criminais
14. Barberá, F. António e outros. Polícia científica, 3ª edição. Ciência Policial, Madrid- Espanha.
15. Procuradoria-geral da República, 1985, Compilação das normas e princípios das Nações
Unidas em matéria de Prevenção do crime e de justiça penal.
16. De Sousa, Marcelo Rebelo e Galvão Sofia/ Introdução ao Estudo de Direito, 3ª Edição,
Revista aumentada, Publicações Europa/América/1994.
17. Belomo, Valquíria. A Indispensabilidade do Estudo da Criminalística e da Medicina Legal
no Curso de Direito, disponível em: http://www.direitoceunsp.info/.../artigo_medicina_legalprofa_valquiria_belomo
INDICE
Conteúdos
Págs.
Declaração de honra……………………………………………………………….…I
Dedicatória……………………………………………………………………………II
Agradecimentos………………………………………………………………………III
Resumo………………………………………………………………………………..IV
Abreviaturas utilizadas ao longo do trabalho…………………………………………..V
CAPÍTULO I. ............................................................................................................... 9
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9
1.1. Problematização. .................................................................................................. 10
1.2. Justificativa da escolha do tema ............................................................................ 12
1.3. Objectivos da pesquisa ......................................................................................... 13
1.3.1. Objectivo geral .................................................................................................. 13
1.3.2. Objectivos específicos ....................................................................................... 13
1.4. Hipóteses.............................................................................................................. 13
1.5. Metodologia usada ............................................................................................... 14
1.5.1. Consulta bibliográfica e documental .................................................................. 14
1.5.2. Entrevista estruturada e trabalho de campo ........................................................ 14
1.6. Delimitação do trabalho. ....................................................................................... 14
1.7. Actualização do tema. .......................................................................................... 14
CAPITULO II ............................................................................................................. 15
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ........................................................................... 15
2.1. Noções gerais sobre investigação criminal ............................................................ 15
2.2. Evolução histórica da Investigação Criminal ........................................................ 16
2.3. Característica de Investigação Criminal ................................................................ 17
2.3.1. Sistemática ou Metódica .................................................................................... 17
2.3.2. Técnicas ............................................................................................................ 17
2.3.3. Análitica ............................................................................................................ 17
2.3.4. Objectiva ........................................................................................................... 18
2.3.5. Exacta ............................................................................................................... 18
2.3.6. Minunciosa ........................................................................................................ 18
2.3.7. Imediata ............................................................................................................ 18
2.4. Preparação e Condução de entrevista e interrogatório ........................................... 18
2.4.1. Entrevista. ......................................................................................................... 18
2.4.2. Interrogatório .................................................................................................... 19
2.4.3. Inquirição .......................................................................................................... 19
2.4.4. A Entrevista e o interrogatório ........................................................................... 19
2.4.5. Qualidades do Inquiridor: .................................................................................. 19
2.4.6. Linguagem não verbal ....................................................................................... 20
2.4.6.1. Alguns sinais de mentira ................................................................................. 20
2.4.7. Preparação da entrevista e Interrogatórias regras elementares. ........................... 20
2.4.7.1. Gestão do espaço ............................................................................................ 21
2.5. Notícia do crime ................................................................................................... 21
2.6. Criminalística ....................................................................................................... 21
2.6.1.generalidades. ..................................................................................................... 21
2.6.2. Âmbito e conceito geral ..................................................................................... 22
2.6.3. Os princípios básicos da criminalística .............................................................. 23
2.6.4. Os objectivos da criminalística .......................................................................... 23
2.6.5. As características gerais da perícia criminal ....................................................... 25
2.6.6. A Criminalística a sua função como auxiliar do direito penal: uma .................... 25
2.7. A Medicinal Legal ................................................................................................ 26
2.7.1. Hematologia forense: estudo do sangue encontrado na cena do crime ................ 26
Principais componentes do sangue e suas características ............................................. 26
2.7.2 Reagentes para identificação de manchas de sangue ........................................... 27
2.7.3. Análises realizadas no laboratório de medicina legal.......................................... 28
2.7.8. Amostras adequadas para análises de ácido desoxirribonucleico (ADN) ............ 28
2.7.9. O papel saliva na identificação médico-legal humana ........................................ 30
2.7.10. Perfil de ácido desoxirribonucleico (ADN) ...................................................... 31
2.7.11.Análise forense de drogas de abuso na saliva .................................................... 32
2.7.12. Química Legal ................................................................................................. 33
2.7.12.1.Conceito de Química Legal ............................................................................ 33
2.7.13.Laboratório Forense .......................................................................................... 34
2.8. Criminologia ........................................................................................................ 35
2.8.1. Considerações gerais ......................................................................................... 35
2.8.2. O conceito de criminologia ................................................................................ 37
2.8.2.1. Criminologia Clássica ..................................................................................... 38
2.8.2.2.Criminologia Positivista .................................................................................. 39
2.8.3. Cientificidade da Criminologia .......................................................................... 39
2.8.4. Criminologia e ciências afins ............................................................................. 40
2.8.4.1. Direito penal ................................................................................................... 41
2.8.4.2. Direito Processual Penal ................................................................................. 41
2.8.4.3. Direito Penitenciário ....................................................................................... 42
2.8.4.4. Psicologia Criminal ........................................................................................ 43
2.8.4.5. Psiquiatria Criminal ........................................................................................ 44
2.8.5.A abrangência da psiquiatria forense .................................................................. 44
2.8.6.Psinacalitica ....................................................................................................... 46
2.8.7. Personalidade .................................................................................................... 47
2.8.8. Psicologia da conduta criminal .......................................................................... 48
2.8.9.Neuropsicologia das ofensas ............................................................................... 48
2.8.10. Inteligência e o crime....................................................................................... 49
2.8.11.Adicção e crime ................................................................................................ 50
2.8.13. Antropologia Criminal ..................................................................................... 51
2.8.14. Sociologia Criminal ......................................................................................... 51
2.8.15. Ciências Biológicas ......................................................................................... 52
2.8.16. Vitimologia ..................................................................................................... 53
2.8.17. Ciências Económicas ....................................................................................... 54
CAPITULO III ............................................................................................................ 55
3. INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA (IP) ..................................................................... 55
3.1. Generalidades ....................................................................................................... 55
3.2. Finalidades ........................................................................................................... 56
3.3. Início da Instrução Preparatória ............................................................................ 56
3.4.Direcção da instrução preparatória ......................................................................... 56
3.5. Auxiliares do Ministério Público na instrução preparatória ................................... 57
3.6. Modos da instrução preparatória ........................................................................... 57
3.6.1. Corpo de delito directo ...................................................................................... 57
3.6.2. Corpo de delito indirecto ................................................................................... 57
3.7. Prazos – art. 337º CPP .......................................................................................... 58
3.7.1. Réus presos. Art. 337º e 308º, § 1º CPP ............................................................ 58
3.7.2. Réus não presos: art. 337º CPP .......................................................................... 58
3.7.3. Diligências a realizar no âmbito da instrução preparatória: ................................ 58
3.7.4. Juiz de Instrução ................................................................................................ 59
3.7.5. Características da instrução preparatória ............................................................ 59
3.7.6. Corpo de delito .................................................................................................. 60
3.7.7. Carácter Secreto da Instrução Preparatória (IP) .................................................. 61
3.8. Encerramento da instrução preparatória ................................................................ 61
3.9.A demonstração dos factos como condição indispensável para a responsabilização criminal: o
conceito de prova ........................................................................................................ 62
3.9.1.A prova testemunhal ........................................................................................... 62
3.9.2.A prova documental ........................................................................................... 62
3.9.3.A prova material ................................................................................................. 63
3.10. Inexistência de indícios....................................................................................... 63
3.11. A Estrutura Fundamental do Processo Penal Em Moçambique ........................... 64
3.12. Instrução Preparatória nas Diferentes Formas Processuais .................................. 65
3.12.1. Processo de Querela......................................................................................... 65
3.12.2. Processo de Polícia Correccional ..................................................................... 65
3.12.3.Processo Sumário ............................................................................................. 65
3.13. Medidas de Coação e Garantias da Liberdade Individual .................................... 65
3.14. Fins das medidas de coação ................................................................................ 66
3.15. A Prisão Preventiva ............................................................................................ 66
3.15.1. Entidades competentes para ordenar a prisão preventiva: ................................. 67
3.15.2. Fins da prisão preventiva ................................................................................. 67
3.16. Flagrante delito................................................................................................... 67
3.17. Caução ............................................................................................................... 68
3.18. Termo de Identidade e Residência (TIR)............................................................. 69
CAPITULO IV ........................................................................................................... 70
4. POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC) ............................................... 70
4.1. Generalidades ....................................................................................................... 70
4.2. O poder da Polícia ................................................................................................ 71
4.3. Definição.............................................................................................................. 72
CAPÍTULO V: ............................................................................................................ 73
5.A INEFICÁCIA NO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E O ............. 73
5.1. Generalidades ....................................................................................................... 73
5.2. Factores que resultam a ineficácia no processo de investigação criminal e o ......... 74
5.2.1.Necessidade de oficialização do 4º poder, o defense juri ..................................... 75
5.2.2.Caracterização no fundamento da dúvida de separação de acções ....................... 75
5.2.3.A necessidade do retorno do real papel do MINT (Ministério do Interior) ........... 76
5.3. Entrevistas ............................................................................................................ 76
5.4. Conclusão das Entrevistas .................................................................................... 77
CAPITULO VI ........................................................................................................... 78
6. PAPEL DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NO COMBATE .. 78
6.1. Investigação Criminal ........................................................................................... 78
6.2. Ministério Público ................................................................................................ 79
6.3. Tribunais Judiciais................................................................................................ 80
6.4. O princípio in dubio pro reo ................................................................................. 81
6.5. Serviços Penitenciários ......................................................................................... 82
CAPITULO VII .......................................................................................................... 84
7. CONCLUSÕES e RECOMENDAÇÕES ................................................................. 84
7.1. Conclusões ........................................................................................................... 84
7.2. RECOMENDAÇÕES........................................................................................... 85
CAPITULO VIII ......................................................................................................... 87
8. BIBLIOGRAFIA .................................................................................................... 85