Processo-7246.08.ipasgu.gurupi.pensão por morte
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Processo-7246.08.ipasgu.gurupi.pensão por morte
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N.º 873/2008 – TCE – 1ª Câmara. 1. Processo nº: 07246/2008 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VIII/ Classe VIII – Pensão 3. Responsáveis: João Lisboa da Cruz, ex-Prefeito de Gurupi/TO e Celma Mendonça Milhomem – ex-Secretária Municipal de Administração. 4. Interessado (a):Domingas Francisca Moreira 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Pensão por Morte. Preenchimento dos requisitos. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro do Decreto nº 120/2006, de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor do benefício o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, uma vez que em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria. 7. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise do Decreto nº 120/2006 (fls. 40), de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor do benefício, o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, com base no que consta do processo nº 788/2006. Considerando que a interessada, a senhora Domingas Francisca Moreira, comprovou nos autos a qualidade de segurado do instituidor do benefício, o senhor Benevenuto Alves Moreira, preenchendo, igualmente, os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte, conforme previsto nos arts. 40, § 7º, e 201 da Constituição Federal e na legislação que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gurupi/TO. Considerando a não verificação de irregularidades quanto ao ato de concessão de pensão por morte à interessada. Considerando, finalmente, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: 7.1)- Considerar legal o Decreto nº 120/2006 (fls. 40), de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS do benefício o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, com base no que consta do processo nº 788/2006, uma vez que preenche os requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria. 7.2)- Determinar o registro do Decreto nº 120/2006 (fls. 40), de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor do benefício o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, com base no que consta do processo nº 788/2006, na unidade técnica responsável, ou seja, Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DICAP. 7.3)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, e do Relatório e Voto que a fundamentam, para o Senhor Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito de Gurupi/TO, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do Regimento Interno. 7.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 7.5)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês dezembro de 2008. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1ª Câmara Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 07246/2008 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VIII/ Classe VIII – Pensão 3. Responsáveis: João Lisboa da Cruz, ex-Prefeito de Gurupi/TO e Celma Mendonça Milhomem – ex-Secretária Municipal de Administração. 4. Interessado (a): Domingas Francisca Moreira 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha 7. RELATÓRIO Nº 353/2008 7.1. Os presentes autos são originários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi/TO - IPASGU e versam sobre a análise da legalidade do Decreto nº 120/2006 (fls. 40), de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor do benefício, o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, com base no que consta do processo nº 788/2006. 7.2. Autuado nesta Corte de Contas foram os presentes autos encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização e Registro de Atos de Pessoal. Ouvida, emitiu o Parecer Técnico nº. 0663/2008 (fls.41/42), através do qual sua representante manifestou-se pela legalidade do Decreto nº 120/2006. 7.3. O Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 3026/2008 (fl. 43), esboçou entendimento pela legalidade do Decreto nº 120/2006, de 03/04/2006, e que seja determinado seu registro. 7.4. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas proferiu Parecer nº 02879/2008 (fls. 44), opinando pela legalidade do Decreto nº 120/2006, devendo, conseqüentemente, proceder-se ao seu registro. 7.5. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos dos arts. 196, inciso III e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em epígrafe nesta Relatoria a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação desta Corte de Contas, em cotejo com o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno. Em síntese, é o Relatório. 8. VOTO 8.1. Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do Decreto nº 120/2006 (fls. 40), de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor do benefício o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, com base no que consta do processo nº 788/2006. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, conforme artigo 71, III da Constituição Federal, artigo 33, III da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV da Lei 1.284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e art. 112 do RITCE/TO. 8.3. Inicialmente, conveniente transcrever a lição do nobre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, p. 459, sobre o tema em questão: “A Constituição Federal estabelece que a lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão ao cônjuge ou companheiro e dependentes, por morte do segurado, homem ou mulher (art. 201, V), que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido e aposentado à data do óbito, ou ao valor da totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento – nas duas hipóteses, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite (art. 40, § 7º, na redação da EC 41/2003). 8.4. No caso dos autos, verifica-se que a interessada, a senhora Domingas Francisca Moreira, comprovou a qualidade de segurado do instituidor do benefício, o senhor Benevenuto Alves Moreira, preenchendo, igualmente, os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte, conforme previsto nos arts. 40, § 7º, e 201 da Constituição Federal e na legislação que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gurupi/TO. 8.5. Afere-se, ainda, que o Corpo Especial de Auditores bem como o Ministério Público junto a este Tribunal não detectaram qualquer irregularidade no ato sob análise, manifestando-se, pois, pela sua legalidade e respectivo registro. 8.6. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos presentes autos, concordando com o douto Auditor, bem como com o representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, e balizado na fundamentação supra e num juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: I)- Considere legal o Decreto nº 120/2006 (fls. 40), de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor do benefício, o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, com base no que consta do processo nº 788/2006, uma vez que preenche os requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria. II)- Determine o registro do Decreto nº 120/2006 (fls. 40), de 03 de abril de 2006, que concedeu o benefício de Pensão por Morte a título vitalício, a partir de 06 de dezembro de 2005, à senhora Domingas Francisca Moreira, genitora do instituidor do benefício, o senhor Benevenuto Alves Moreira, ocupante do cargo de Professor PN-1-D-40, no município de Gurupi/TO, com base no que consta do processo nº 788/2006, na unidade técnica responsável, ou seja, Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DICAP. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS III)- Determine o encaminhamento da Resolução, e do Relatório e Voto que a fundamentam, para o Senhor Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito de Gurupi/TO, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do Regimento Interno. IV)- Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. V)- Determine que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de 2008. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº15 DE: 16-01-09 CIRCULAÇÃO: 19-01-09 PÁGINA: 24 5