EzequiasLosso - Biblioteca Digital de Teses e Dissertações
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FACULDADES INTEGRADAS CURITIBA PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO EZEQUIAS LOSSO ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TELEFONIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL CURITIBA FACULDADES INTEGRADAS CURITIBA PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO EZEQUIAS LOSSO ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TELEFONIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania das Faculdades Integradas Curitiba, como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito. Orientadora: Profª Dr.a Marta Marília Tonin CURITIBA 2007 EZEQUIAS LOSSO ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TELEFONIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do Título de Mestre em Direito pelas Faculdades Integradas Curitiba. Banca examinadora constituída pelos seguintes Professores: Presidente: _____________________________ Prof.a Dr.a Marta Marília Tonin _____________________________ Prof. Dr. Alcides Tomasetti Junior _____________________________ Prof.a Dr.a Gisela Maria Bester Curitiba, 12 de fevereiro de 2007 Dedico esta Dissertação, À minha querida Arlene, que a tantos tem dispensado seus conhecimentos médicos, mas, pacienciosamente, dedica-me o seu infinito amor esponsal; Aos meus amados filhos Elene, Fabio e Ricardo, que, consorciados a Jander, Thais e Isabela, firmam o senso de vitoriosa realização da minha vida; À "queridinha do vovô", Gabrielle, pelo seu carinho desde o nosso primeiro "olho no olho"; À inesquecível memória dos meus pais Luiz e Maria, modelos de fé, honestidade, capacidade e trabalho; À respeitável Família Vianna (in memóriam do Prof. Milton e de Milton Filho), nas pessoas de Maria Cianci (D.a Lili), Rosa, Milton Neto, Tânia e Danilo, pelo companheirismo, confiança e solidariedade; Ao Venerável Criador, pelo "sopro da vida". AGRADECIMENTOS À minha estimada Orientadora, Prof.a Dr.a Marta Marília Tonin, pela sua dedicação e pelo seu empenho em prol da consolidação do Programa de Mestrado em Direito das FIC; À Coordenadora do Programa de Mestrado, Prof.a Dr.a Gisela Maria Bester e ao Corpo Docente, pelos conhecimentos transformadores; Ao Prof. Dr. Alcides Tomasetti Junior e ao Prof. Dr. Egon Bockmann Moreira, pelas contribuições na Banca de Qualificação do Projeto de Dissertação; Aos sócios, associados e participantes da banca advocatícia, na pessoa do Professor Rodrigo Xavier Leonardo, pelo profícuo compartilhamento e compreensão pelas ausências enquanto me dedicava-me pesquisas; Aos colegas de magistério, nas pessoas dos Professores Eunice Fumagali Martins e Scheer e Mauro Seraphim pelos abalizados conselhos; Ao corpo funcional da FIC, nas pessoas de Alissom e Mara, pelos marcantes momentos de apoio; Aos alunos e ex-alunos, pela força impulsionadora; Aos familiares, pela cumplicidade edificadora. Decretou então o ótimo Artífice que àquele ao qual nada de próprio pudera dar, tivesse como privativo tudo quanto fora partilhado por cada um dos demais. Assim, pois, tomou o homem, essa obra de tipo indefinido, e tendoo colocado no centro do universo falou-lhe nestes termos: "A ti, ó Adão, não te temos dado nem uma sede determinada, nem um aspecto peculiar, nem um múnus singular precisamente para que o lugar, a imagem e as tarefas que reclamas para ti, tudo isso tenhas e realizes, mas pelo mérito de tua vontade e livre consentimento. Mas outras criaturas já foram prefixadas em sua constituição pelas leis por nós estatuídas. Tu, porém não estás coarctado por amarra nenhuma. Antes, pela decisão do arbítrio, em cujas mãos te depositei, hás de predeterminar a tua compleição pessoal. Eu te coloquei no centro do mundo, a fim de poderes inspecionar, daí, de todos os lados, da maneira mais cômoda, tudo o que existe. Não te fizemos nem celeste nem terreno, mortal ou imortal, de modo que assim, tu, por ti mesmo, qual modelador e escultor da própria imagem, segundo tua preferência e, por conseguinte, para tua glória, possas retratar a forma que gostarias de ostentar. Poderás descer ao nível dos seres baixos e embrutecidos; poderás, ao invés, por livre escolha da tua alma, subir aos patamares superiores, que são divinos. (Giovanni Pico, Conde de Mirandola e de Concórdia1 -1463/1494). 1 PICO, Giovanni (Conde de Mirandola e de Concórdia). A dignidade do homem. Tradução brasileira, notas e estudo introdutório de Luiz Feracine. 2.ed. Campo Grande: Solivros/Uniderp, 1999. p.53. RESUMO "Telecomunicações" é um dos assuntos que mais despertaram novos conceitos nos últimos anos. Do seu bojo consta a telefonia como destacada espécie e, como subespécie, a telefonia de radiofrequencias, também conhecida por telefonia sem fio. Considerando a influência de tal tecnologia na vida pessoal e social, a presente dissertação parte de aspectos técnicos, lato sensu, discorrendo sobre fatos e concepções da formação de redes e reflexos biológicos. Constata pontos marcantes das bases jurídicas do uso do espectro de radiofrequencias, do marco regulatório brasileiro, do órgão regulador e do dever de cooperação dos Poderes Públicos para a prestação dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, assim como o controle judicial de atos arbitrários. Após tratar do princípio de adequação na arquitetura comunicacional, que inclui a reforma do Estado, a conceituação da função social das telecomunicações, da aplicação do ordoliberalismo no setor, o trabalho enfatiza o direito de desenvolvimento. Nesta parte, refere-se aos avanços tecnológicos, à aplicação do princípio da sustentabilidade pela infoinclusão e do direito de radiofrequencias, relevando o ponto de vista ético-jurídico nas relações empresa prestadora-usuário dos serviços que usam o referido bem público. ABSTRACT “Telecommunications” is one of the subjects that most aroused new concepts in the last years. From its bulge is the telephony as outstanding species and, as subspecies, is the telephony of radio frequency, also known as wireless telephony. Considering the influence of this technology in the personnal and social life, the dissertation starts approaching technical aspects, lato sensu, talking about facts and conceptions of the network formation and biological reflexes. The research confirms important points of legal basis by using the magnetic spectrum of radio frequency; the brasilian regulation limits; the regulator agency and the duty of cooperation by Public Administration to perform conceded, authorized or allowed services, such as the juditial control of arbitrary acts. After dealing with the proportional principle in the field of communication architecture, which includes the State reform, the concept of “social responsibility in communications”, the application of ordoliberalism in this sector, this work also emphasizes the development law. In this section, it makes reference to the technological progress; to the application of the sustainability principle by the infoinclusion and radio frequency law, emphasizing the point of view about legal-ethics in the relation between render and usuary of services who make use of the mentioned public property. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 10 CAPÍTULO 1 - ASPECTOS TÉCNICOS DA TELEFONIA DE RADIOFREQÜÊNCIA .... 13 1.1 EXPERIÊNCIAS ASSOCIADAS À DESCOBERTA E AO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS PARA FINS COMUNICACIONAIS, INCLUÍDA A CONTRIBUIÇÃO DO BRASILEIRO LANDELL DE MOURA .............................................................. 14 1.2 A CONCEPÇÃO DE REDES TERRESTRES DE TELEFONIA SEM FIO .............. 22 1.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE EFEITOS BIOLÓGICOS DAS RADIAÇÕES TELEFÔNICAS...................................................................................................... 25 CAPÍTULO 2 - AS BASES JURÍDICAS DO USO DAS RADIOFREQUÊNCIAS EM TELECOMUNICAÇÕES........................................................................ 2.1 ASPECTOS DA EVOLUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO USO DE RADIOFREQUENCIAS NO ÂMBITO NACIONAL.................................................. 2.2 39 REFLEXÕES ACERCA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO DAS TELECOMUNICAÇÕES ............................... 2.3 38 46 ATRIBUIÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIAS DELEGATÓRIAS E FISCALIZATÓRIAS EXCLUSIVAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL ................................................................................................................ 2.4 54 O DEVER DE COOPERAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES "SEM FIO" E O CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ARBITRÁRIOS ...................................................................................................... 59 CAPÍTULO 3 - GARANTIAS DO PRINCÍPIO DE ADEQUAÇÃO NA REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES ........................ 3.1 AS RAZÕES DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO E QUESTÕES DECORRENTES ................................................................................................... 3.2 77 REFLEXÕES SOBRE A "FUNÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE INTERESSE COLETIVO" DAS TELECOMUNICAÇÕES............................................................ 3.3 69 84 A APLICAÇÃO DO ORDOLIBERALISMO NO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO E NA CRIAÇÃO DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES (FUST) ................................................................................................................... 91 CAPÍTULO 4 - ATIVIDADES COM RADIOFREQUENCIAS, FACE AO DIREITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A PRÁTICA INCLUSIVA E A ÉTICA............................................................................................. 4.1 O DIREITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PELA TELEMÁTICA SEM FIO................................................................................................................ 4.2 107 A PERSPECTIVA DE IGUALDADE POPULACIONAL BRASILEIRA PELA INFOINCLUSÃO.................................................................................................... 4.3 107 120 O USO DA RADIOFREQÜÊNCIA SOB O PONTO DE VISTA ÉTICO-JURÍDICO, ATENDIDOS OS DIREITOS DO USUÁRIO-CONSUMIDOR................................. 126 CONCLUSÃO ................................................................................................................ 137 REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 141 DOCUMENTOS CONSULTADOS ................................................................................. 148 GLOSSÁRIO .................................................................................................................. 153 INTRODUÇÃO Ponderando sobre fatos da Antiguidade, é possível entender como estratagema de poder do Rei Hamurábi, a formação de uma espécie de rede de comunicabilidade, por colunas de pedra contendo inscrições do seu Código. Assim, as diversas tribos espalhadas pela Mesopotâmia, ao se defrontarem com as peças de demarcação, se conscientizavam da abrangência da autoridade real. Na história do poder no Brasil também se conceberiam sutis recados, com o levantamento de monumentos, tais como os pelourinhos. Mais recentemente, a partir de 3 de janeiro de 1938, instaurou-se como marco virtual a emissora de rádio - desde que se tornou típico lembrete de poder da ditadura do Estado Novo - a obrigatória transmissão da “Hora do Brasil” (antecessora da "A Voz do Brasil"). Mantida desde então a imposição, na versão militar de governo, foram incentivadas as redes de televisão e criadas redes de telefonia, também assuntadas como importantes instrumentos para a ciência e formação de consciência, segundo a doutrina de segurança nacional. Não sem razão os estrategistas e estudiosos da psicologia social, como o seu pioneiro, Gustave Le Bon, estiveram a mostrar a possibilidade do exercício de fascinante liderança, tanto para o construtivismo, como para a banalidade, conforme for “trabalhada” a "alma" dos grupamentos humanos. Dentre os exemplos de ação construtiva, cita-se a integração de grupos interioranos às telecomunicações, promovida pelo Ex-Governador do Estado do Paraná, Jayme Canet Junior, em meados da década de 1970. Naquela época, ele autorizou a celebração de convênios para a implantação, em localidades isoladas de Estações Rádio Base para recepção e transmissão de telefonia. Operavam-se tais equipamentos (num primeiro momento cerca de uma centena) por ondas eletromagnéticas (região de microondas do espectro eletromagnético), permitindo a intercomunicação a milhares de pessoas. 11 Pode-se dizer que este foi um fato fomentador, il punto di partenza, da "inclusão digital sem fio" em solo paranaense. Foi marcante o idealismo. Contudo houve custos à coletividade, pois a então estatal Companhia de Telecomunicações do Paraná – Telepar - , como as empresas em geral, era motivada balanços positivos, isto é, pela apresentação de lucros. Abra-se um parêntese para assinalar que o lucro foi adotado como legítima parte dos mercantes que, associados a detentores de autoridade política ou religiosa, contribuíram para a configuração do mercantilismo como um sistema econômico, na época medieval dos “descobrimentos”. Na decorrência ao capitalismo não se modificou a busca de lucros ao empreendedor. Justificou-se, como atualmente se legitima o ganho, em decorrência de investimentos ou de projetos bem elaborados e executados, às vezes exaltados como atos heróicos. Buscando exemplo afim dos serviços de telecomunicações, citase o da eletricidade que, apesar de gerada com o uso gratuito da água, é compensada por tarifamento em muito superior aos custos. Assim como as torres usadas para sustentar os cabos transmissores de energia elétrica poderiam ser apontadas como um símbolo da atual fase do capitalismo, tanto do privado quanto do estatal, as torres e antenas de telefonia passaram a ter tal significado. Curiosamente, talvez por motivos meramente ideológicos, é acentuada a discriminação quando as torres são usadas por empresas privatizadas ou surgidas da iniciativa privada, passando por alto que também seriam sinais de demarcação do poder regulador do Estado. Isto posto, emprega-se na identificação do eixo da pesquisa a expressão atividade empresarial como equivalente à da prestação de serviço público ou a de função social de interesse coletivo. Faz sentido, também, anunciar que se impõe o reconhecimento de conceitos técnicos, assim como de princípios jurídicos e de sustentabilidade para a atividade empresarial. Deste modo, no primeiro capítulo se trata de aspectos do embasamento técnico da telefonia sem fio. Colocam-se em tela algumas experiências, remotas e 12 recentes, ligadas à descoberta e ao uso de ondas eletromagnéticas, especificamente sua faixa denominada espectro de radiofrequencias para fins comunicacionais. Nesse ponto, revisam-se relatos sobre atividades do padre e cientista brasileiro, Roberto Landell de Moura. Ainda no momento inicial versa-se sobre concepções de redes terrestres de telefonia e sobre a questão de efeitos biológicos das radiações de Estações Rádio Base e de terminais telefônicos. No segundo capítulo pretende-se esclarecer pontos da base jurídica que orientam o uso das ondas eletromagnéticas. Expõem-se, brevemente, as fases evolutivas da atividade empresarial na prestação dos serviços; os princípios constitucionais e os seus reflexos no marco das telecomunicações; a competência da agência reguladora e, por último, o dever de cooperação dos Poderes Públicos para o êxito do projeto nacional da telefonia sem fio. A garantia do princípio de adequação na arquitetura do atual modelo legal de telecomunicações é objeto do terceiro capítulo. O levantamento desdobra-se no enfoque do Plano de Reforma do Estado com a adoção do ordoliberalismo e na conceituação da "função social do interesse coletivo" das telecomunicações, com a previsão de recursos para a universalização de acesso naquele setor. No quarto capítulo, além da indicação sobre o direito de desenvolvimento sustentável da telemática e da perspectiva da infoinclusão e a outros avanços tecnológicos, dedica-se especial atenção para o ponto de vista ético-jurídico, em face do direito do consumidor. A consulta a publicações legais, doutrinárias e de reflexões científicas, opinativas e informativas caracterizam o método bibliográfico, que ora se elege. Adite-se que – por sugestão do Professor Dr. Alcides Tomasetti Junior, Membro da Banca de Qualificação – faz-se integrante deste trabalho um glossário de termos usuais em telecomunicações, especialmente no setor telefonia. Na elaboração do léxico foram efetuadas pesquisas nas fontes relacionadas nas Referências, Documentos Consultados e sítios consultados.. 13 CAPÍTULO 1 ASPECTOS TÉCNICOS DA TELEFONIA DE RADIOFREQÜÊNCIA Tendo em vista a nomenclatura tecnicista empregada neste trabalho (em função da própria temática), convém trazer duas opiniões sobre o vocábulo TÉCNICA: A primeira, da lavra de Paulo Sandroni: Seu desenvolvimento constitui um índice de domínio do homem sobre a natureza e se manifesta por meio do aperfeiçoamento dos instrumentos, [...] controle e processos de interação entre o homem e o objeto de seu trabalho, manual ou intelectual. O nível de desenvolvimento técnico de uma sociedade determina seu grau de aproveitamento dos recursos naturais, [...]2 A segunda, registrada por Nicola Abbagnano: Tanto em suas formas primitivas quanto nas requintadas e complexas, presentes na sociedade contemporânea, a T. é um instrumento indispensável para a sobrevivência do homem.[...] e seu acesso a um padrão de vida mais elevado.3 Em síntese, não seria de bom alvitre em uma sociedade que cresce com celeridade, em território de proporções continentais – como é o caso do Brasil – se descartasse o conhecimento técnico, inclusive quanto ao adequado uso de recursos naturais, com as suas precisas (e preciosas) atualizações. Seria uma parvoíce a negativa de buscar a compreensão do que Galbraith enfatiza: “dos processos dos quais depende o progresso.” acrescentando: “tanto nas novas como nas velhas nações, reconheceu-se que o desenvolvimento econômico constitui um imperativo de honra4“. 2 SANDRONI, Paulo. Dicionário de economia. 8.ed. São Paulo: Best Seller, 1994. p.345. 3 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia Tradução da 1ª. edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi; revisão da tradução e tradução dos novos trechos por Ivone Castilho Benedetti, 4.ed.. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p.941. 4 GALBRAITH, John Kennet, O desenvolvimento econômico em perspectiva. Trad. Ruy Jugmann. Rio de Janeiro:Fundo de Cultura, 1962, p.11. 14 1.1 EXPERIÊNCIAS ASSOCIADAS RADIOFREQUENCIAS PARA À FINS DESCOBERTA E AO COMUNICACIONAIS, USO DE INCLUÍDA A CONTRIBUIÇÃO DO BRASILEIRO LANDELL DE MOURA Infere-se que, desde tempos imemoriais, o ser humano pesquisa fenômenos relacionados com a eletricidade e com o magnetismo. De época mais recente, por volta de 2.600 anos pretéritos, relatam-se experiências ocorridas entre os gregos. Destaca-se o filósofo e matemático Thales de Mileto, que demonstrou as propriedades elétricas do âmbar, quando atritado com lã. Sócrates e Platão se referiram à característica atrativa da magnetita5 a partículas de ferro. Não obstante, foi em 1600, com a publicação, em latim, da obra de Magnetize, que o físico e médico real inglês William Gilbert6, contemporâneo de Galileu, revelou, cientificamente, a associação entre o magnetismo e a eletricidade. Em 1863 o físico inglês James Clerck Maxwell teorizou a existência das ondas eletromagnéticas7, levando o alemão Heinrich-Rudolf Hertz a demonstrar a praticabilidade, com um oscilador, no ano de 1888. Em 1894, o russo Alexander Popov criou um receptor de ondas eletromagnéticas (de rádio), em laboratório, apresentando-o publicamente, no ano seguinte. Quase ao mesmo tempo, o inglês Sir Oliver Lodge e o francês Albert Turpain expuseram um protótipo de antena de recepção. 5 Espécie de ímã natural descoberto em Magnésia, na Macedônia. Ligar-se-ia o nome a fábula de Plínio, referente a um pastor chamado Magnes que teria verificado que o mineral se ligava aos pregos das suas sandálias. 6 William Gilbert (1544-1603), físico e médico real, por ordem da rainha Elizabeth I estudou os imãs, para melhorar a exatidão das bússolas, usadas na navegação. Foi o inventor do eletroscópio, definido como "Instrumento para observação de fenômenos eletrostáticos, baseado no movimento de peças metálicas sob a influência de forças elétricas atrativas ou repulsivas" (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico: século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999). 7 Deve-se a Maxwell o enunciado de que a luz é um modo de energia radiante, ocorrendo a sua propagação através de ondas eletromagnéticas. 15 As experiências desde então se diversificaram. Dá-se por crível a versão de que o real inventor do transmissor de rádio foi um brasileiro: o padre e físico Roberto Landell de Moura (1861-1928). Sobre o cientista, consta que a Revista da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo, FAPESP, nº. 52 de abril de 2002, divulgou: [...] foi um grande comunicador, muito antes que padres se tornassem fenômenos de comunicação. De família tradicional, ordenou-se em Roma, onde foi estudar por influência de um irmão, Guilherme, que aspirava ao sacerdócio. Teólogo formado, voltou para desenvolver trabalhos pastorais em várias cidades brasileiras. Interessava-se também pelas ciências, especialmente por física e química, que estudou na Universidade Gregoriana. Foi um pioneiro no estudo e prática da comunicação eletrônica sem fio. Suas primeiras experiências em transmissão e recepção sem fio foram feitas com êxito em 1893 e 1894, entre a Avenida Paulista e o alto de Santana, em São Paulo, a uma distância de cerca de oito quilômetros. Antes, portanto, de Marconi, que usou apenas radiotelegrafia, enquanto o padre brasileiro fez contatos em radiotelegrafia e radiotelefonia sem fio. Mas só mais tarde (entre 1901 e 1904, nos Estados Unidos, tratando de assuntos como transmissor de ondas, telégrafo sem fio e telefone sem fio) patenteou seus inventos. Criou as válvulas de três pólos (trepido), patenteadas por Lee De Forest em 1906 e que seriam fundamentais depois para o desenvolvimento do rádio e da televisão. Já em 1901 recomendava o emprego das ondas curtas para aumentar o alcance das transmissões. O grande Marconi considerou que era coisa inútil, mas em 1924 admitiu que estava enganado. Landell de Moura morreu incompreendido pelas autoridades e cientistas do seu tempo, mesmo depois de ter descoberto também a utilidade do arco voltaico para a transmissão de sinais de intensidade variada, o que resultou no desenvolvimento do laser e da fibra ótica. Seus inventos, depois, como ele vislumbrava, serviriam até para comunicações interplanetárias. 8 Outras obras confirmam o pioneirismo do citado brasileiro e as suas sofridas injustiças9. Dentre as investigações reconhecidas, encontra-se a publicada pelo jornalista e escritor Ernani Fornari, com o título "O incrível Padre Landell de Moura: história triste de um inventor brasileiro". Após exaustivos vinte anos, como informa em prefácio, relata a sua impressão sobre um artigo em que se mencionou o 8 9 Disponível em: <http://br.geocities.com/landelldemoura/fapesp.htm>. Acesso em: 02 jan. 2007. Veja-se: ALMEIDA, Hamilton. Padre Landell de Moura: um herói sem glória. Rio de Janeiro: Record, 2006. 16 inventor. Conta que foi aos arquivos da coleção do Jornal do Commercio, referente ao ano de 1900, tendo encontrado publicações, que eram chamadas de "vária". A seguir traz a "vária" de 10 de junho daquele ano: No domingo próximo passado, no Alto de Sant'Ana, cidade de São Paulo, o Padre Roberto Landell fez uma experiência particular com vários aparelhos de sua invenção, no intuito de demonstrar algumas leis por ele descobertas no estudo da propagação do som, da luz e da eletricidade, através do espaço, da terra e do elemento aquoso, as quais foram coroadas de brilhante êxito. Estes aparelhos, eminentemente práticos, são, como tantos corolários, deduzidos das leis supracitadas. Assistiram a esta prova, entre outras pessoas, o Sr. P. C. P. Lupton, representante do Governo Britânico, e sua família.10 Na "vária" publicada no dia 16 de junho, outras informações foram prestadas, inclusive pelo próprio cientista: Ao Sr. P. C. P. Lupton dirigiu o Padre Roberto Landell a seguinte carta: Conquanto sejam muitos os aparelhos que tenho imaginado para demonstrar algumas leis, em parte desconhecidas pelo mundo científico, as quais foram por mim descobertas no estudo da propagação do som, da luz e da eletricidade, através do espaço, da terra e do elemento aquoso, todavia, por falta de recursos e de bons mecânicos de minha inteira confiança, apenas cinco serão os exibidos, a saber: o 'Telauxiofono', o 'Anematofono', o 'Teletion' e o 'Edifono', todos deduzidos, como tantos corolários das leis supracitadas.11 Fixando-se em dois dos aparelhos, consta dos tópicos: O 'Anematofono', com o qual, sem fio, obtêm-se todos os efeitos da telefonia comum, porém com muita mais nitidez e segurança, visto funcionar ainda mesmo com vento e mau tempo. É admirável este aparelho, pelas leis inteiramente novas que revela, como, outrossim, o que segue. O 'Teletion' sorte de telegrafia fonética com o qual, sem fio, duas pessoas podem comunicar-se, sem que sejam ouvidas por outra. Creio que com este meu sistema poder-se-á transmitir, a grandes distâncias e com muita economia, a energia elétrica, sem que seja preciso usar-se de fio ou cabo condutor (grifo nosso).12 Embora o êxito da demonstração, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para onde Landell foi transferido e fixou residência, relata o historiador: 10 Apud FORNARI, Ernani. O incrível Padre Landell de Moura: história triste de um inventor brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1984, p.25-26. 11 Apud FORNARI, op. cit., p.26. 12 Apud FORNARI, op. cit., p.27. 17 [...] a notícia de que havia o padre, dois dias antes, na capital bandeirante, conseguido através de sua máquina infernal, conversar mais uma vez com pessoas colocadas a quilômetros de distância, meia dúzia de fiéis desvairados, como um bando de energúmenos, havia invadido seu modesto mas precioso laboratório e destruído todos os seus aparelhos, ferramentas e utensílios.13 Não foi somente o vexame acima relatado pelo jornalista que causou padecimento ao inventor brasileiro. Conta também que um assessor do então Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Francisco de Paula Rodrigues Alves, designado para combinar a cessão de navios da esquadra para experiência de intercomunicação, opinou: "Excelência o tal padre é positivamente maluco. Imagina que ele chegou até a falar-me na possibilidade de conversar um dia, com outros mundos”. 14 Em conseqüência de tal juízo, foi descartado o pedido da demonstração. Na segunda parte da sua monografia, Ernani Fornari assunta o TELEFONE SEM FIO, informando que o "nosso genial patrício" teve de ir à cidade de Nova Iorque, sem contar com apoio do governo brasileiro15. Após três anos de espera e de tratamento médico em Cuba, por doença pulmonar, em 1904, teve concedidas as patentes, pelo Governo dos Estados Unidos. Uma delas foi a do telefone sem fio, constando de declaração assinada pelo inventor: A quem interessar possa: Saibam que eu, Roberto Landell de Moura, cidadão da República do Brasil, [...] inventei um novo e aperfeiçoado Telefone sem fio, de que dou a seguir completa, clara e exata especificação. O objeto da minha invenção é transmitir e receber mensagens, a distancia, por meio de sons e ondas elétricas, correspondentes a palavras articuladas, sem auxílio de fios.16 13 FORNARI, op. cit., p.44. 14 FORNARI, op. cit., p.62. o 15 Faltou-lhe a assistência, apesar de ter obtido, em 1900, a patente brasileira n. 3.279, referente a aparelho de transmissão de voz à distância, com ou sem fio, pelo ar, terra ou água. 16 FORNARI, op. cit., p.81. 18 Após referir-se a desenhos17, esclarece em pormenores o funcionamento dos aparelhos, esclarecendo, também, que o destinado à telefonia sem fio "inclui um sistema de sinalização para atrair a atenção do operador”. 18 Como já ocorreu com outros brasileiros, Roberto Landell de Moura não figurou, por muitos anos, na galeria dos nomes famosos das telecomunicações19. Somente nas últimas décadas se fez presente, quando escolhido patrono dos radioamadores, na denominação de centro de pesquisas e de um museu e em discurso homenagem proferido pelo Senador pelo Estado do Rio Grande do Sul, Pedro Jorge Simon, na tribuna senatorial. Quando se descortina um desempenho revestido de vigorosa determinação, como o acima relatado, não se pode permanecer apático. Por isso, nesta Dissertação de Mestrado em Direito, pertinente à comunicação sem fio, considera-se um “oportuno momento” para lembrar a vida e obra do gaúcho Roberto Landell de Moura. É uma sugestão de prática da justiça, enquanto se lembra a recomendação do filósofo que embasou a doutrina cristã, Saulo de Tarso, (São Paulo): "A quem honra, honra” 20. Retornando às considerações sobre a evolução técnica do uso das ondas eletromagnéticas, de radiofrequencias, comenta-se pela internet que, no ano de 1890, um físico francês, Edouard Branly, teria inventado um dispositivo chamado "coesor", que consistia em um tubo de vidro com limalhas de prata em seu interior, capaz de detectar sinais de radiotelegrafia. Tal técnica teria sido usada em 17 Na obra em destaque constam cópias dos desenhos, de declarações e das patentes concedidas. 18 FORNARI, op. cit., p.81. 19 É ressaltado, internacionalmente, o nome do italiano Guglielmo Marconi como pioneiro das telecomunicações. De fato, em 1901, se registrou primeira transmissão transcontinental do seu telegrafo-sem-fio por ondas hertzianas (de rádio). A ligação foi desde Poldhu (Inglaterra) a Saint Thomas (Terranova). Na literatura é citado, também, o nome do sérvio Nikola Tesla e à experiência com transmissões por ele feitas, no final do século XIX. 20 Bíblia Sagrada, Carta aos Romanos, 13:7. 19 experiências realizadas em 1884, envolvendo também, o italiano Temístocles Calzecchi-Onesti. Ressalvado a cada partícipe da história das comunicações sem fio o mérito pessoal, seja manifesto ou não, os avanços nas aplicações do recurso modificaram o sistema de vida do homem. Passaram a proporcionar novos hábitos e condições de segurança, preventivamente ou resolutivamente. Citando um exemplo histórico: em 14 de abril de 1912, um pedido de socorro radiotelegráfico transmitido desde o transatlântico "Titanic" foi captado por operador do navio "Carpathia", permitindo o salvamento de 710 vidas na tragédia do naufrágio. Vale destacar, contudo que o Brasil se colocou entre as nações pioneiras no aproveitamento da tecnologia da comunicação da voz sem fio às massas. Inaugurou a primeira torre para a emissão radiofônica, cerca de dois anos após a instalação da primeira estação de rádio do mundo21, com a transmissão de discurso do Ex-Presidente Epitácio Lindolfo da Silva Pessoa, em 7 de setembro de 1922, na comemoração do centenário da independência pátria 22. A importância política e econômica das ondas radioelétricas motivou o despertamento de lideranças internacionais pois, em 1929, ano marcante da “grande crise capitalista", reuniu-se o Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR), na cidade de Haia, situada nos Países Baixos, para classificar as ondas de radiofrequencias. Definidos os critérios de uso do recurso, não tardou para que surgissem em cidades como Chicago (EUA), modelos de radiocomunicação sem fio para a manutenção da ordem pública e investigações. 21 LOPES, Saint Clair. Comunicação, radiodifusão hoje. Rio de Janeiro: Temário 1970. v. 2. p.19. 22 Idem p.22. 20 Além da segurança em solo, as ondas eletromagnéticas passaram a fazer parte do controle aéreo. No ano de 1963, ocorreu a sintonia de estação com a sonda espacial, Marine II, a mais de 42 milhões de quilômetros da Terra23. Muitos outros feitos se sucederam e se tornaram lugar-comum nos noticiosos. Atualmente, é praticamente incomensurável a quantidade de jogos eletrônicos, sistemas e aparelhos de comunicação e de rastreamento, programas de computador e aparelhos médicos são acionados em limitados recintos, nos intramuros ou através do espaço sideral por meio do eletromagnetismo. Há, portanto, uma bem discutida base tecnológica para a formação de campos eletromagnéticos artificiais não ionizantes, isto é, nos quais não se rompe a estrutura de um núcleo molecular. Dentre estas, sublinha-se a onda eletromagnética que, em conjunto - variando das radiações encontradas na eletricidade até na amplitude cósmica - formam o espectro eletromagnético. De tal conjunto, em estreita região, está o espectro de radiofrequencias24, essencial para as telecomunicações sem fio. Note-se que as prestadoras de serviços de telecomunicações, autorizatárias, concessionárias e permissionárias somente poderão operar em respectivas faixas espectrais, se forem devidamente autorizadas por ato vinculado a contrato de concessão ou a termo de autorização. A atribuição é legalmente reservada à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em capítulo próprio desta dissertação. Das obras jurídicas que especificamente tratam das ondas eletromagnéticas, ressalta-se a de Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Preleciona ele: É exatamente no contexto do direito constitucional positivo que a Carta de 1988 estabelece pela primeira vez no Brasil o direito de todos terem acesso às ondas eletromagnéticas, enquanto bem de uso comum do povo e em 23 Tal feito ocorreu porque, como se vê na Física, as ondas percorreram o espaço à velocidade da luz, calculada em 300.000 km/s, variando pela sua freqüência, comprimento de onda e quantidade de energia. 24 O espectro de radiofreqüências foi proclamado um "bem público", de uso limitado e oneroso, como o se verá adiante, na forma do art.157 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT (Lei n. .472, de 16 de julho de 1997). 21 decorrência de sua característica de essencial à sadia qualidade de vida, visando, dentre outras possibilidades estabelecidas pelo Estado Democrático de Direito, captar ou transmitir comunicação. [...] Assim, no Brasil, o espectro eletromagnético passa a ter função importantíssima: informar a população através da educação em todos os níveis, respeitando os valores culturais e morais (arts. 215, 216 e 221) e observando sua realidade a partir do local em que exerce seu direito à vida novamente a importância dos bairros nos municípios se destaca em decorrência das necessidades da população atendida através da prestação de serviços via espectro eletromagnético. 25 Como acentua o autor, em matéria educacional e no campo das informações a via de comunicação passou a ter especial destaque. Ressalva-se, contudo, o entendimento de serem as ondas eletromagnéticas de uso comum do povo, porquanto é possível destacar o espectro de radiofrequencias como bem público de uso especial, a considerar a conformação dada pela lei. Em resumo, em torno do uso racional e correto das radiofrequencias pode ser identificado uma composição interdisciplinar e multicultural. Como foi historiado, afinaram-se estudos de filósofos, de físicos, de engenheiros, de religiosos, de médicos, de juristas e até de curiosos. Hodiernamente, com a ação da International Telecommunication Union (ITU) - ou União Internacional de Telecomunicação (UIT) - e outras entidades, o conceito de telecomunicações está ampliado. Quando se fala em rapidez de comunicação entre as pessoas distantes, normalmente não se menospreza a telefonia sem fio (celular a celular) como, também, a chamada móvel – fixa ou fixa-móvel. Tal condição, aliás, de caracterizada utilidade, além de suprir uma das novas necessidades do ser humano é, indiscutivelmente, um fator para o exercício do direito de desenvolvimento em todos os sentidos26. 25 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000, p.182. 26 “O desenvolvimento tem de estar relacionado, sobretudo, com a melhoria de vida que levamos e das liberdades que desfrutamos" (SEN, Amartya, Desenvolvimento com liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p.29) Para John Kennet Galbraith, desenvolvimento econômico constitui um imperativo de honra (GALBRAITH, op. cit., p.11) 22 1.2 A CONCEPÇÃO DE REDES TERRESTRES DE TELEFONIA SEM FIO O objetivo primordial das telecomunicações – em que se insere a telefonia sem fio – é de aproximar pessoas distantes. Por isso, D. Pedro II trouxe ao Brasil o sistema de telefonia apresentado por Graham Bell27 e determinando, [...] a instalação de linhas telefônicas interligando o Palácio da Quinta da Boa Vista às residências dos seus Ministros. Isso aconteceu em 1877, através dos serviços de montagem da "Western and Brazilian Telegraph", que inaugurava efetivamente a telefonia no Brasil. Naquele mesmo ano, o sucesso do telefone já despertara o interesse do comércio e da indústria. A firma Rodd & Chaves determinara a ligação de sua sede na atual Rua do Ouvidor ao quartel do Corpo de Bombeiros. Foram instaladas várias linhas telefônicas, a pedido do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para ligar o Ministério às repartições da Corte. 28 O princípio básico de uma rede, ou de circuito telefônico, reside na disponibilidade de aparelho telefônico que se conecte a uma central de comutação (onde ocorre o processamento dos sinais) e, pelo menos de um outro aparelho telefônico, capaz de receber a voz e transmitir respostas à central. 29. Na atualidade a tal processo se aplicam sofisticadas tecnologias, tanto na produção de serviço de telefonia fixa comutada, como de telefonia móvel pessoal (ou telefonia móvel celular). O vocábulo "celular", na denominação do sistema, partiu do reuso de freqüências de canais pela redução do alcance de ondas eletromagnéticas, emitidas por uma estação ou por terminal de transcepção (telefone móvel). Com tal técnica tornou-se possível a utilização simultânea da mesma freqüência, por diversos usuários, em uma mesma área de cobertura. 27 Em 1876 Graham Bell patenteou o telefone, Contudo, lembra-se que em 1856 o Italiano Antônio Meuci apresentou sua invenção: um aparelho para transmissor, através de fios, a voz humana. 28 Disponível em: <http://www.mc.gov.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=7734>. Acesso em: 5 jan.07 29 Cabe assinalar dois fatos da gênese da telefonia de radiofreqüência: a) a criação do transístor que substituiu a válvula usada no sistema de rádio, em 1947, no centro de pesquisas da Bell Labs ou Bell Telephone Laboratories, financiada pela empresa AT&T (EUA), e b) a participação do mesmo grupo de testes de telefone móvel com uma Estação Rádio Base, em 1973. 23 Foi com o procedimento de circuitos e de baterias recarregáveis de menor custo e bom desempenho que se possibilitou, na década de 1970, o uso do processo "celular". Num primeiro momento, pela aplicação da tecnologia denominada analógica – que opera na freqüência de 450 a 900 MHz – e pela forma digital, em que a transmissão se encontra na faixa de até 1900 MHz. 30 Sabe-se, desde a instalação das primeiras Estações Rádio Base (ERBs), que o campos eletromagnéticos se formam com invisível formato de uma gota, com vértices desde as antenas emissoras, se o campo for observado “de perfil” no sentido do horizonte. Entende-se, por conseguinte, que a instalação de antenas deve ocorrer em pontos geográficos estratégicos, para a captação simultânea de sinais (transmissão e recepção) por uma Estação Rádio Base e por aparelho móvel. Somente assim, com acessibilidade nos dois sentidos de tráfego, haverá conexão. Sem tal condição, registram-se "pontos fora de serviço" ou de "sombras". Quer dizer, se uma Estação Rádio Base (ERB) estiver além do limite de alcance dos sinais que partem de um terminal telefônico, não se estabelecerá a conexão. Não se viabilizará um access point (AP ou ponto de acesso), acesso discado à internet por telefone celular e outros recursos, tais como Short Message Service (SMS), correio eletrônico (e-mail). A atenuação trará conseqüências semelhantes à que acontece com um receptor de rádio distanciado da antena transmissora de programação radiofônica local, mesmo que um assinante possua um avançado hot spot para interconexão Wireless Fidelity, Wi-Fi, Wi-Max ou rede doméstica. Ficarão privados também de outras tecnologias largamente usadas, tais como: Handheld (PDA), pocket PC ou palm top, de teleconferências, uso de Protocolo Internet (IP) ou de Telefonia via VoIP (Voice over IP, Voz sobre IP), ou, ainda Voice over Wi-Fi, redes Ethernet e multimídia. 30 No histórico das implantações das redes extensivas de telefonia celular, com o uso de antenas montadas em torres ou coberturas de edifícios, destacam-se a de Bahrein (1978), de Tóquio (1979), da Cidade do México (1981) e de países escandinavos. No ano seguinte, 1982, países europeus formam o GSM, atual Global System for Mobile Communication. No mesmo ano dois mil canais foram disponibilizados na cidade de Chicago. No ano de 1990 que o Brasil passou a usar a telefonia celular. 24 Repita-se, fora da área de cobertura de estação a "procura" de um telefone móvel pessoal (celular) ou de aparelho para sintonia ou monitoramento, por mais energia que use da sua fonte energética (e aumente, por conseqüência, a temperatura no aparelho) será impossível completar a ligação. Por melhor que seja o sinal analógico ou digital que emita, não passará de um simples adereço ao invés de uma "porta de entrada ou de saída" a algum dos sistemas de telefonia celular ou fixa ou de outra tecnologia legal que contratar. Assim sendo, salvo se for para funcionar como repetidora (intermediária entre estações que permite acesso de usuários), não há sentido na colocação de uma Estação Rádio Base (ERB) "no meio do mato", para atender à população de uma cidade. Os efeitos práticos seriam como o do badalar do sino de uma velha capela no ermo, limitadamente audíveis, apenas por quem o toca e por alguns vizindários. Isso se frise, sem considerar interferência de um co-canal de outra estação, caso não seja a de algures a única disponível. Mutatis mudandis, a falta de antenas em pontos ideais deve ser levado a sério também no controle aeronáutico, a sopesar a seguinte nota: Um controlador de vôo do Cindacta de Brasília com mais de 20 anos de experiência confirma: existe um ponto cego no espaço aéreo brasileiro na região onde o avião da Gol caiu matando 154 pessoas. O controlador diz que nessa área há grande dificuldade de comunicação pelo rádio entre os centros de controle e os pilotos dos aviões. [...]31 É elementar observar que, em matéria de redes de telecomunicações, não é do melhor juízo o menosprezo às leis da física e aos rígidos protocolos tecnológicos. Sobretudo, há de se valorizar as observações criteriosamente levantadas por reconhecidos cientistas. 31 Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,AA1364609-5598,00.htm>l.Acesso em: 05 jan.2007. 25 1.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE EFEITOS BIOLÓGICOS DAS RADIAÇÕES TELEFÔNICAS As ondas eletromagnéticas são associadas à vida terrestre, porquanto o sol é uma das fontes maiores de radiação. Estas emanam também de outros astros celestes e desde o núcleo do próprio planeta Terra. Resulta, ainda, dos movimentos no ar atmosférico, dos raios, dos mares e de todo corpo com temperatura superior a zero grau absoluto. Todas as radiações citadas se compreendem nas ondas eletromagnéticas naturais. Em outro conjunto estão as artificiais, resultantes de estudos seculares. A partir da geração das ondas eletromagnéticas artificiais, dependem os sistemas de comunicação usados por viaturas policiais, de bombeiros ou de veículos de segurança, de rádio-taxis. Também tais ondas são essenciais aos controles de vôos e de navegação, assim como os rastreamentos em geral, os satélites ativos de comunicação e os radares. Igualmente, os fornos de microondas, os controles remotos de aparelhos eletroeletrônicos (e os próprios aparelhos), os motores elétricos, os cabos condutores de energia, os televisores, os monitores, os alto-falantes, as lâmpadas, os painéis de veículos, as catracas eletrônicas, etc. Como o assunto central desta Dissertação de Mestrado é atinente a óbices que se levantam contra a telefonia sem fio, diga-se que o sistema também depende fundamentalmente das radiações de ondas eletromagnéticas artificiais. Destarte, além de um mero enfoque investigativo-biológico, se verificará que o assunto foi tema político eleitoral e de publicações sensacionalistas nas últimas décadas. Assim, apesar do uso generalizado das ondas, inclusive na radio emissão, de repente as torres e suas antenas foram associadas a doenças graves e desarranjos tais como câncer, afecções do sistema nervoso central, impotência, frigidez, enxaquecas, vertigens, tonturas e até mal de Parkinson e mal de Alzheimer. Portanto, de forma aleatória a telefonia celular foi objetada, especialmente diante da desestatização. Torres e antenas de empresas privadas passaram a ser 26 símbolos agourentos e os “celulares” malditos veículos, até mesmo como potenciais detonadores de postos de gasolina32. Por conseguinte, no Brasil, como em outros países, notadamente da União Européia, surgiram textos contraditórios, inclusive nos meios jurídicos, clamando pela “certeza” de efeitos maléficos, apesar do princípio da incerteza (a considerar a experiência clássica do “gato de Schrödinger” 33 ou pela radical aplicação do princípio 32 Mesmo demonstrado ser um mito urbano tal relação, por experiência apresentada pela equipe internacionalmente conhecida por “caçadores de mito”, divulgada amplamente por meio de canais de o televisão, consta da legislação da Capital do Estado de São Paulo, o seguinte texto legal: Lei n. .440, de 14 de outubro de 2002. Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a o seguinte lei: Art. 1. - Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, o uso de aparelhos de o telefonia celular nos postos de gasolina. Art. 2. - Deverão ser afixadas, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação dos estabelecimentos de que trata esta lei, placas informativas contendo os seguintes dizeres: "É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de o gasolina." Art. 3. - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, dobrados no caso de reincidência. Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. [...] (DOM 15/10/02, p.1).Desconhece-se se há proibição a produtores de faíscas – tais como simples binquedos movidos a baterias - em postos de combustíveis. 33 Desenvolvida pelo físico austríaco Erwin Rudolf Josef Alexander Schrödinger – prêmio Nobel em 1933. Sobre o assunto, o colunista Bráulio Tavares, após classificar de discutidíssimo na física do século 20 o “princípio da incerteza”, escreveu: “Certas substâncias radioativas têm exatamente 50% de probabilidade de emitir radiação no período de uma hora.O estado dessa substância depois de uma hora de iniciada a medição pode ser descrito através de uma equação matemática que expressa essa possibilidade dupla, este ser-ou-não-ser, este haver-ou-não-haver radiação. Schrodinger sugeriu que puséssemos um gato vivo numa caixa fechada, e que a emissão radioativa desencadeasse um mecanismo que mataria o gato. Uma hora depois do gato posto ali, a equação matemática que descreve o experimento nos diz que o que há dentro da caixa é um gato metade morto, metade vivo. As duas possibilidades se equivalem, e só ao abrirmos a caixa, e constatarmos o que aconteceu, faremos com que uma delas se concretize e a outra se evapore. Enquanto a caixa não for aberta (enquanto o observador não interferir com o fenômeno observado) é preciso ficar lidando com o conceito de um gato meio-morto, meio - vivo. A parábola do ‘Gato de Schrödinger’ (porque pra mim isto é uma parábola equivalente às do Novo Testamento) é um exemplo do curioso mundo da Física Quântica, onde não existem realidades, e sim probabilidades, e é nossa interferência quem faz essas probabilidades se inclinarem numa ou noutra direção.[...] Cada momento de decisão na Física, em que dois resultados são igualmente possíveis, cria dois universos paralelos a partir dessas duas respostas. E ao escolhermos a maneira de observar o resultado, fazemos com que um desses universos se torne real, e o outro desapareça instantaneamente.” (Disponível em: <http://www. cronopios. com.br /site/ colunistas. asp? id=532>. Acesso em: 26 de dez. de 2006. 27 da precaução34, próprio do direito ambiental, para barrar a instalação equipamentos de telefonia sem fio. Prefeitos, vereadores, agentes públicos, promotores e ocupantes de cargos de organizações não governamentais se apressaram em preparar instrumentos legais ou de exercer pressão junto a municipalidades para legislarem sobre critérios de uso das radiofrequencias de modo a impedirem, ou, pelo menos, para dificultarem a ação empresarial da livre iniciativa privada do setor. As discussões em torno do assunto também ocorreram na esfera das ciências jurídicas. O movimento se fez refletir entre doutrinadores, aqui e acolá, como se depreende dos excertos seguintes: De doutrinadores italianos lê-se: Non è pacifico lo statuto giuridico del principio di precauzione (se sia un mero imperativo morale o un principio di política del diritto; se sia divenuto o meno un principio di diritto consuetudinario internazionale; se sia un principio o uno standard giuridico; ecc.), né se il campo di applicazione ricomprenda solamente la tutela dell'ambiente o anche quella della salute e dei consumatori. Non sono univoci i presupposti che consentono di invocarne l'applicazione: quale sia la natura dei rischi (rischi potenziali convalidati, plausibili o meramente speculativi) e, parallelamente, il livello di incertezza in ordine al nesso di causalità tra l'attività sospetta e i danni all'ambiente e alla salute (dalla probabilità fino alla mera plausibilità); quale sia l'entità del danno paventato (grave o irreversibile; grave e irreveribile) ecc.35 […] L'attrazione della problematica dei campi elettromagnetici all'interno dell'uno o dell'altro modello non è, ovviamente, indifferente. Ne costituisce sintomo significativo lo scontro che si è svolto tra la Commissione e il Consiglio, da 34 O princípio da precação foi concebido durante a Conferência Rio 92, com a seguinte redação: O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Neste princípio se afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano. 35 FONDERICO, Franchesco. La tutela dall'inquinamento elettomagnetico: profili giuridici. Milano: IPSOA, 2002. p.51. Tradução livre: "Não é pacífico o estatuto jurídico do princípio da precaução (se é um mero imperativo moral ou um princípio de política do direito; se tornou ou não um princípio do direito consuetudinário internacional; se é um princípio ou um standard jurídico, etc.), nem se o campo de aplicação abrange somente a tutela do ambiente ou também aquela da saúde e dos consumidores. Não são unânimes os pressupostos que autorizam a invocar a aplicação: qualquer que seja a natureza dos riscos (riscos potenciais confirmados, possíveis ou meramente especulativos) e, paralelamente, o nível de incerteza em relação ao nexo de causalidade entre a atividade suspeita e os danos ao ambiente e à saúde (da probabilidade até a mera possibilidade); qualquer que seja a relevância do dano indesejado (grave ou irreversível; grave e irreversível), etc.". 28 un lato, e il Parlamento europeo e il Governo italiano, dall'altro, durante il procedimento di approvazione della citata raccomandazione 1999/519/CE sulla limitazione dell'esposizione della popolazione ai campi elettromagnetici. In quella occasione, la Commissione há respinto gli emendamenti del Parlamento europeo tendenti a introdurre nelle premese della raccomandazione um richiamo al principio precauzionale e al principio ALARA. Gli elementi ritenuti ostativi all'applicabilità del principio di precauzione concernevano, in primo luogo, la base giuridica della suddeta raccomandazione: mentre l'art. 174 del Trattato, relativo all'ambiente, menziona il principio di precauzione, tale riferimento manca nell'art. 152 relativo alla sanità, su cui si fonda la raccomandazione (profilo formale). In secondo luogo, la mancanza di "sufficient evidence" e di "clear cientific indications" sui possibili effetti a lungo termine dei campi elettromagnetici impedirebbe di invocare legittimamente tale principio. In ogni caso, i limiti di esposizione proposti (mutuati dalla raccomandazione ICNIRP del 1998), prevedendo un adeguato fattore di sicurezza, garantirebbero sia dagli effetti acuti, gli unici accertati, sia dai paventati effetti a lungo termine. Infine, gli Stati membri sono espressamente autorizzati ad adottare misure più rigorose nei limiti imposti dal Trattato (profilo sostanziale).36 ... Non esistindo una prova scientifica certa del fato che tali patologie dipendo in tutto od in parte da tale fonte inquinante, ai Tribunali non è rimasto che pervenire a conclusione nel senso dell'insussistenza del reato e, quindi, dell'irresponsabiltà in capo ai representanti legale dei gestori per la imputazioni di lesioni colpose.37 36 FONDERICO, op. cit., p.60-61. Tradução livre: “A atração da problemática dos campos eletromagnéticos no interior de um ou de outro modelo não é, obviamente, indiferente. Disto constitui sintoma significativo o choque que se desenvolveu entre a Comissão e o Conselho, de um lado, e o Parlamento europeu e o Governo italiano, de outro, durante o procedimento de aprovação da citada recomendação 1999/519/CE sobre a limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos. Naquela ocasião, a Comissão rebateu as emendas do Parlamento europeu tendentes a introduzir nas premissas da recomendação uma advertência ao princípio da precaução e ao princípio ALARA. Os elementos julgados contrários à aplicação do princípio da precaução diziam respeito, em primeiro lugar, à base jurídica da supramencionada recomendação: enquanto o art. 174 do Tratado, relativo ao ambiente, menciona o princípio da precaução, falta tal referência no art. 152 relativo à saúde, sobre o qual se funda a recomendação (perfil formal). Em segundo lugar, a falta de sufficient evidence e de clear cientific indications, acerca dos possíveis efeitos, a longo prazo, dos campos eletromagnéticos impediria de invocar legitimamente tal princípio. Em todo caso, os limites de exposição propostos (mutuados pela recomendação ICNIRP de 1998), prevendo um adequado fator de segurança, garantiria tanto pelos efeitos agudos, os únicos verificados, quanto pelos temidos efeitos a longo prazo. Enfim, os Estados-membros estão expressamente autorizados a adotar medidas mais rigorosas nos limites impostos pelo Tratado (perfil substancial). 37 CICIGOI, Elisabetta; SGORBATI, Giuseppe. L'inquinamento elettromagnetico. Milano: COSA &COME, 2002. p.154. Tradução livre: Não existindo uma prova científica certa do fato que tais patologias dependem, em tudo ou em parte, de tal fonte poluente, ao Tribunal não restou senão chegar à conclusão no sentido da insubsistência do crime e, por isso, da irresponsabilidade cabível aos representantes legais dos gestores pela imputação das lesões culposas. 29 Da literatura brasileira, um dos artigos que se repetem em manifestações de representantes do Ministério Público que se opõem à telefonia celular foi o apresentado pela promotora de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Ana Maria Moreira Marchezan, durante o 2.o Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente/ 1.o Encontro Regional do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. Na redação intitulada “Implicações jurídicas das radiações eletromagnéticas emanadas das estações de rádio-base de telefonia celular” 38, a autora pugna pela aplicação do princípio da precaução, quando se tratar da instalação das antenas de telefonia, defendendo que tais equipamentos podem gerar danos à saúde, danos morais, danos à paisagem e desvalorização imobiliária. Tanto a questão paisagística, como a especulativa são das mais subjetivas porquanto qualquer edificação afeta a paisagem e pode valorizar ou desvalorizar um bem imóvel. Contudo verifica-se, com bom conforto, que, no plano científico relativo à saúde, a trágica previsão não se confirma. Conforme ampla divulgação nos meios de comunicação, no início deste século, publicou-se na Revista do Instituto Nacional de Câncer dos Estados Unidos uma megapesquisa, fruto do trabalho de uma equipe de médicos dinamarqueses, abrangendo 420.000 usuários de telefones celulares, com mais de 18 anos, num período retrospectivo de 21 anos. Segundo os resultados apurados, não foram encontrados indícios de relações de usual radiação da telefonia sem fio com câncer, leucemia e doenças nas glândulas salivares. 39 É certo que ainda restam algumas controvérsias, próprias de um tópico complexo como o dos efeitos biológicos decorrentes do uso de equipamentos 38 O artigo em referência encontra-se publicado na Revista de Direito 39 Ambiental, São Paulo, n.24, 2001. O fato foi amplamente divulgado em noticiosos científicos e em veículos de comunicação. Disponível em: <http://www.abc.es/hemeroteca/historico-08-12-2006/Sociedad/descartan-la-relacion-entre-el-movil-y el-cancer-tras-estudiar-a-421000-voluntarios_153349579853.html>. Acesso em: 12 dez. 2006. Para pesquisadores da área científica, recomenda-se: Christensen HC, Schuz J, Kosteljanetz M, Poulsen HS, Boice JD Jr, McLaughlin JK, Johansen C. Cellular telephones and risk for brain tumors: a population-based, incident case-control study. Neurology. 2005 Apr 12; 64 (7):1189-95. Erratum in: Neurology. 2005 Oct 25; 65 (8):1324.Outro estudo sobre associação de celulares a gliomas: Johansen C, Boice J Jr, McLaughlin J, Olsen J. Cellular telephones and cancer--a nationwide cohort study in Denmark. J Natl Cancer Inst. 2001 Feb 7; 93(3): 203-7. 30 eletrônicos ou de intensas exposições a ondas eletromagnéticas mesmo as não ionizantes. Não é desconhecido o aumento de temperatura quando são continuamente usados equipamentos eletro-eletrônicos, inclusive de aparelhos telefônicos, fixos ou móveis. Especialmente quanto a estes, além do calor, são previsíveis efeitos comportamentais quando falam ao telefone, notadamente enquanto dirigem veículos. Não é sem razão que o Código Nacional de Trânsito considera o citado ato uma infração, punível com multa e pontuação negativa no prontuário do condutor. O pesquisador e físico José Thomaz Senise esclareceu alguns pontos, num artigo da sua autoria, confirmado por ele em movimentada audiência pública40, que se realizou no recinto da Câmara Municipal do município paranaense de Londrina41. Após registrar que: "A imprensa tem publicado notícias alarmantes, sobre populações 'entrando em pânico', por temerem os efeitos das radiações emitidas por antenas de telefonia celular” 42, deduz: "O temor só pode decorrer da falta de informação correta". Explicou que: Órgãos internacionais independentes, da maior competência e confiabilidade, como a Comissão Internacional de Proteção às Radiações Não-Ionizantes (ICNIRP), que tem o aval da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – uma agência das Nações Unidas, ou o Comitê Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC), da Comunidade Européia, há muitos anos acompanham o desenvolvimento das pesquisas mundiais na área dos efeitos biológicos das radiações não-ionizantes, levando em conta somente resultados indiscutíveis, cientificamente comprovados, na elaboração de normas de proteção. Apresenta uma questão diante de algumas leis e projetos municipais: Pode-se imaginar o que acontecerá se forem mantidas e ampliadas as divergências já existentes entre normas em vigor em várias prefeituras. 40 Note-se a constatação de Oscar Wilde: “O povo gosta de ruído: continue pois aberto o Parlamento para que lhe satisfaça essa aspiração.” (WILDE,Oscar. Pensamentos e paradoxos. Trad. PAIVA, Almeida. Lisboa: Parceria Antonio Maria Pereira, Livraria Editora, 1926, p. 108). 41 O ora mestrando participou da referida sessão e interveio nas discussões, aproveitando algumas das noções estudadas na UFPR no curso de graduação em farmácia. O evento foi realizado em 2001, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, pouco tempo depois da instalação – com alvará de licença regularmente expedido – das primeiras Estações Radio Base de uma concorrente da SERCOMTEL S.A. – empresa esta ainda controlada por aquele município. 42 Disponível em: <http://www.abricem.com.br/paginas/papersenize.htm>. Acesso em: 12 fev. 2003. 31 o Exemplificando: em Porto Alegre (cf. Decreto n. 12.153 de 13/11/98), são aceitos para a população em geral, nas freqüências usuais da telefonia celular, os níveis recomendados pelo American National Standards Institute, ou seja, 580 microwatt por centímetro quadrado (mesmo nível recomendado pela FCC e superior ao da OMS). Por outro lado, em Campinas (cf. Lei o o n. 9.891, de 26/10/98) e em Bauru (cf. Lei n. 4.391 de 20/04/99), permitem-se apenas 100 microwatts por centímetro quadrado e em São o José dos Campos há um projeto de lei (n. 226, de 09/12/98) estabelecendo o limite de 10 (dez !) microwatts por centímetro quadrado, para todas as freqüências usadas em telecomunicações comerciais (rádio, TV, celular, etc.) Seriam os joseenses mais suscetíveis do que os campineiros e estes mais do que os portoalegrenses? Será que as prefeituras dispõem de dados mais confiáveis do que os divulgados pela OMS e, por essa razão, questionam os critérios adotados por esse órgão da Organização das Nações Unidas? Prosseguiu, usando da sua experiência: Aconselhamos às comunidades preocupadas com a instalação de torres de telefonia celular, que confiem nos valores recomendados pela OMS e exijam que os mesmos sejam respeitados, devendo ser realizadas medições por técnicos competentes, seja por ocasião da instalação das antenas, seja periodicamente, durante a vida útil das estações rádio-base. Concluiu: Diga-se de passagem, tivemos a possibilidade de analisar resultados de medições realizadas em estações de telefonia celular, em vários municípios paulistas. De maneira geral, os níveis medidos são muito menores (um décimo ou menos) do que os níveis máximos admitidos pela OMS. Não há motivo para preocupação.43 Com domínio da notoriedade no estudo da matéria, o Professor Renato Sabbatini, da Faculdade de Ciências Médicas de Campinas, escreveu um esclarecedor artigo intitulado “Telefone Celular e Problemas de Saúde”. De modo claro e didático posicionou-se sobre a difusão de boatos anti-telefônicos, de que, “Dependendo da escala de gravidade dos supostos efeitos, eles iriam de uma simples dor de cabeça, ou de aparecimento de tiques e de zumbido nos ouvidos, até o câncer, a leucemia e as malformações fetais”. Mostrou, com firmeza, alguns 43 Disponível em: <http://www.abricem.com.br/paginas/papersenize.htm>. Acesso em: 12 fev. 2003. 32 enganos em voga, e chamou a atenção para pontos científicos, dignos da consideração de quem buscar a verdade 44. No site da ANATEL45 também se encontram aclaramentos oficiais: 1 - O que é efeito biológico? O que é risco? A expressão ‘efeito biológico’ é muitas vezes erroneamente entendida como sinônimo de ‘perigo à saúde’. Na realidade, ‘efeito biológico’, para o ser humano, é apenas uma resposta a um estímulo externo; no caso, à energia das ondas eletromagnéticas. Esta resposta pode ou não representar um perigo à saúde. Risco é, então, uma medida do perigo associado ao efeito. Por exemplo, analisemos o efeito provocado pelas radiações na faixa do espectro eletromagnético referente à luz visível, correspondente a comprimentos de -9 onda entre 400 e 700 nanômetros (aproximadamente 10 m). É desse efeito que resulta o nosso sentido de visão e tal efeito não apresenta risco, desde que a intensidade luminosa não ultrapasse um limiar considerado perigoso e nocivo à saúde. O risco, neste caso, está relacionado com a intensidade da radiação. O exemplo da luz deixa claro que é errado associar perigo ou risco a qualquer efeito biológico da exposição a ondas de radiofrequencias. Efeitos ocorrem em qualquer faixa de freqüências, mas só constituem preocupação quando a radiação excede os limites de exposição. 2 - Quais são os efeitos da exposição às ondas eletromagnéticas de radiofrequencias? 44 O artigo apontado foi publicado em 12 de janeiro de 2001, no Jornal Correio Popular, de Campinas, SP. No mesmo, o Professor Renato SabbatinIi lançou uma significativa uma pergunta e ofereceu resposta criteriosa: “O que existe de verdade em tudo isso? O resultado de todas as pesquisas científicas sérias publicadas até agora tem sido praticamente unânime: não existem evidências confiáveis de que haja qualquer efeito nocivo dessas emissões sobre seres humanos, pelo menos no nível de potências de emissão tipicamente encontradas no uso normal dos aparelhos. Curiosamente, a população (e os alarmistas) acha que as antenas das estações rádio-base (ERBs) são as maiores culpadas. Em São Paulo, em Campinas e em outras cidades, várias pessoas começaram a relatar alterações na saúde, depois que a imprensa levantou algumas suspeitas e opiniões. Casos de alergia, insônia, diarréia, alterações na pele e queda da resistência imunológica foram relatados, embora não se soubesse se eram devidos à proximidade das antenas celulares. No entanto, todos os órgãos técnicos, e até os médicos mais radicalmente contra os celulares, descartam qualquer efeito possível das antenas. O motivo é simples: elas irradiam com baixa potência e intermitentemente, em várias direções. A intensidade das ondas eletromagnéticas de uma antena típica, de 15 a 20 m de altura, é de apenas 0,02 miliwatts por centímetro quadrado na altura do chão, e cai para 500 vezes menos a distâncias de 30 a 40 metros da antena. Essa intensidade equivale aproximadamente à de uma emissão comum de TV ou rádio. Os limites de segurança determinados por lei, que são baseados nas determinações da rigorosa FCC para os telefones celulares são de 1.000 a 5.000 vezes maiores do que irradiam as antenas modernas. Conclusão: a não ser que você suba em uma antena de ERB e fique por lá por umas horas, nenhuma antena de celular tem potência suficiente para causar qualquer efeito mensurável sobre organismos vivos.” 45 Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/INDEX.ASP?LINK=/radiofrequencia/ondas_exposicao.htm>? Cod=2086>. Acesso em: 05 jan. 2007. 33 Todos os dias, um grande número de pessoas é exposto a ondas eletromagnéticas de radiofrequencias de baixa intensidade de diversas fontes, próximas ou distantes, sem quaisquer efeitos, embora a pesquisa científica continue investigando a possibilidade de que existam efeitos não detectados até o momento. Em contraste às exposições fracas em todos os lugares, algumas pessoas podem ser expostas a ondas eletromagnéticas suficientemente fortes que podem provocar um aumento na temperatura do corpo, todo ou apenas em parte. Por exemplo, próximo às estações transmissoras, nas proximidades das antenas, os campos intensos podem causar aquecimento e até mesmo queimaduras e choques. Entretanto, não é comum que a população em geral se aproxime o suficiente das antenas transmissoras para sentir ou se preocupar com tais efeitos. Por esta razão alguns cientistas estão mais interessados na pesquisa científica sobre os efeitos não térmicos à saúde, ou seja, aqueles efeitos que podem acontecer sem um aumento na temperatura. Outras respostas foram proporcionadas aos questionadores. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), após regular consulta pública (com prorrogação de tempo)46, baixou a Resolução n.o 303, publicada no DOU de 10 de julho de 2002. Tal regulamento nacional (único) delimitou a intensidade na formação do campo eletromagnético, na faixa de radiofrequencias, adotando por parâmetros os dados levantados pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (ICNIRP), incumbida oficialmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para pesquisar os efeitos da exposição humana a campos eletromagnéticos. Expressamente regula a exposição ocupacional e do público em geral; as estações fixas (prevendo cálculos teóricos para medições) e os terminais móveis, quanto à certificação (medição da taxa de absorção específica – SAR). Além das citadas providências a agência definiu o contorno de proteção das Estações Rádio Base. Adotou, de modo equilibrado e racional, o princípio da precaução, eis que, desde 1 de julho de 2005, a ANATEL exige o Relatório de Conformidade com a sua Resolução n.o 303, das empresas que usam o recurso de radiação eletromagnética em estações de telefonia móvel pessoal, de microondas e de satélites. 46 A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) cuidou em receber, até 9 de junho de 2001(um mês após a data inicial de 9 de maio de 2001) por carta, fax ou correspondência eletrônica contribuições e comentários sobre o regulamento anunciado, a fim de controlar o nível de radiação por campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em faixas de radiofreqüência. 34 O mesmo órgão regulador, atendendo ao disposto na LGT47, instituiu: o Comitê de Uso do Espectro e de Órbita (CE-O) com considerações objetivas48. Do regimento do órgão – que é presidido por Conselheiro da ANATEL e tem como membros o Superintendente de Serviços Públicos; Superintendente de Serviços Privados; Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa; Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização; Chefe da Assessoria Técnica - constam regras democráticas de participação das reuniões. Ficou estabelecido no regimento: Art.4º. Regras de funcionamento do Comitê: 1. O Comitê se reunirá trimestralmente em caráter ordinário, e extraordinário quando decidido; 2. As reuniões serão realizadas na sede da ANATEL, com a presença mínima de quatro membros efetivos do Comitê; 3. Poderão ser realizadas reuniões com a participação de interessados no uso do espectro de radiofreqüência e de órbita para satélite, que sejam representantes de grandes usuários, do setor industrial e de serviços, sociedade civil 47 Encontram-se no Regulamento da ANATEL os dispositivos: “Art. 16. A agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente: [...] XXXII – instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste regulamento.” [...] “Art. 60. Por decisão do Conselho Diretor, a Agência instituirá comitês, que funcionarão sempre sob a direção de conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.” (grifos acrescentados). 48 Transcreve-se: RESOLUÇÃO Nº. 061, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998 Aprova a criação do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Art. 16, inciso XXXII, do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº. 2338, de 07 de outubro de 1997, e CONSIDERANDO que a Anatel deve exercer no setor de telecomunicações as competências legais referentes à administração dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüência; CONSIDERANDO que o processo de administração do espectro de radiofreqüência e do uso de órbitas envolve as várias Superintendências da Anatel, e, para todas, se faz necessária a existência de diretrizes estratégicas referentes ao espectro de radiofreqüência e ao uso de órbitas para a consecução de suas atividades específicas; CONSIDERANDO que as diretrizes estratégicas referentes ao espectro de radiofreqüência e ao uso de órbitas sejam, cada vez mais, consistentes e harmônicas e resultado de um processo sistemático que leve em conta o interesse público, o cumprimento das convenções ou tratados internacionais, os interesses nacionais e da sociedade civil, bem como a política nacional de telecomunicações; CONSIDERANDO que a Anatel tem o dever de manter plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, resolve: Art. 1º Criar o Comitê de Uso do Espectro e de Órbita cujo objetivo principal é subsidiar o Conselho Diretor no exercício de suas competências legais na tomada de decisões relativas à tabela de atribuição de freqüências, à utilização do espectro radioelétrico e ao uso de órbitas no Brasil. Art. 2º Aprovar o Regimento do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita, anexo. 35 e associações de classe; 4. Poderão ser realizadas reuniões com a participação de representantes do Poder Executivo, das Universidades, Centros de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico, Segurança Pública e Defesa Civil, além de outras organizações geradoras de demanda do uso do espectro de radiofreqüência e de órbita de satélite. Ao referido Comitê do Uso do Espectro e Órbita foram definidos os princípios norteadores, pela ANATEL, administradora legal do referido bem público. Ficou assentado em anexo da sua Resolução nº. 061, de 24 de setembro de 1998: Art.5º. Princípios O Comitê, no cumprimento de suas atribuições e em consonância com a Lei Geral de Telecomunicações, observará os seguintes princípios: 1. Zelar pela Segurança das comunicações destinadas aos serviços que visem à proteção da vida humana e da propriedade; 2. Zelar pela racionalização do uso do espectro de radiofreqüência, compatível com a evolução tecnológica; 3. Zelar pela racionalização do uso de órbitas de satélite, compatível com a evolução tecnológica; 4. Zelar pela harmonização dos planos de uso do espectro de radiofreqüência com os regulamentos, recomendações e acordos da União Internacional de Telecomunicações; 5. Zelar pela harmonização dos planos de uso do espectro de radiofreqüência com os regulamentos, recomendações e acordos do Mercosul. Paralelamente, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou, em 9 de setembro de 1998, o termo de referência, componentes, regimento interno do Comitê sobre Infra-estrutura Nacional de Informações (C-INI) e o instalou, em 18 de setembro de 1998, com apresentação de trabalho de cada tema, pelos mobilizadores, sendo um dos temas a saúde49. Não bastassem todos os cuidados da agência reguladora, editou-se um Decreto (sem número) de 24 de agosto de 200550, instituindo a Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo, cujos membros foram logo designados através da portaria 801/2005 da Casa Civil da Presidência da República. Do decreto daquela data, 49 Além as saúde, foram apontados como temas a educação, serviços de governo, comércio eletrônico, tecnologia, construtores da INI. 50 Publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2005. 36 subscrito pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e pelos Ministros Saraiva Felipe, Silas Randeau, Cavalcanti Silva e Hélio Costa, consta: Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo, com a finalidade de prestar apoio técnico e assessoramento na formulação de políticas públicas relacionadas à localização, à construção, à instalação, à ampliação, à modificação e à operação de equipamentos e aparelhos que geram campos eletromagnéticos não ionizantes na faixa de freqüências entre 0 e 300 GHz, especialmente quanto aos aspectos referentes à exposição humana e ambiental. Art. 2º À Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo compete: I - avaliar a legislação nacional e internacional sobre Bioeletromagnetismo, objetivando propor e recomendar alteração ou edição de leis e normas; II - identificar necessidades e impulsionar estudos necessários à avaliação dos impactos dos o equipamentos e aparelhos de que trata o art. 1 sobre a saúde humana e o meio ambiente; III - identificar oportunidades de fomento à inovação tecnológica, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade desses equipamentos; e IV - analisar e emitir parecer sobre temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da o República.[...]Art. 4 Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de o decisões da Comissão. § 1 Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas e representantes da sociedade civil. Observadas as finalidades características e versatilidade de atuação do Comitê do Uso do Espectro e Órbita da ANATEL, da comissão acima referida e, ainda, da ação do projeto TISMA51, parece não haver dúvida de que o Estado tem mostrado severa “marcação”, múltiorganizacional sobre as empresas que legalmente operam na faixa de radiofrequencias. Considere-se, porém, à parte de qualquer tecnoburocracia, o fato de que a ondas eletromagnéticas das Estações Rádio Base seguem conforme as leis naturais da física. Como já observado no item anterior, na medida em que há afastamento 51 O Projeto TISMA-Telecomunicações e seus Impactos na Saúde e Meio Ambiente, se desenvolve sob o patrocínio do Ministério das Comunicações, com recursos do FUNTTEL, em parceria com o CPqD. Tal projeto foi criado com objetivos de: a) Dotar o país de conhecimentos dos efeitos na saúde e meio ambiente produzidos pelas redes de telecomunicações (impacto produzido pela radiação eletromagnética dos sistemas sem fio e instalações e produtos das redes descartados em grandes volumes; b) Prover soluções para tratamento da poluição eletromagnética e do descarte dos produtos de telecomunicações (esclarecimento científico para a sociedade, sistema para controlar de forma efetiva e transparente a questão da Radiação Não Ionizante – RNI - formas de reduzir o impacto causado ao meio ambiente); c) Proporcionar elementos para regulamentação e controle do setor de telecomunicações pelo poder público e d) Prover soluções para utilização das telecomunicações de acordo com os preceitos do desenvolvimento sustentável. 37 das antenas, a potência energética diminui. Por conseguinte, desde alguns metros das antenas de uma Estação Rádio Base e não cometendo excessos com o seu "celular", o cidadão estará seguindo pela "faixa de segurança" da telefonia sem fio. Aliás, se para efeitos de licenças estaduais ou municipais força-se a discriminação da telefonia celular, pelo uso ondas eletromagnéticas, parece existir um contra-senso a admissibilidade para outros fins de comunicação, inclusive os da Resolução/ANATEL nº. 365, de 10 de maio de 2004 e de seu anexo, que trata do regulamento sobre equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. 52 A respeito informe-se: houve consulta pública sobre o texto enunciado. Qualquer discordante dos critérios da emissão de radiofrequëncias teve a oportunidade de sair da multidão. Se isso não fez, foi concordante ou confirmante53. Na finalização deste capítulo, se faz referência a um escrito com lápis, por anônimo, em velho livro:“ crença – impotencia da sciencia; opinião – medo da sciencia; conhecimento – victória da sciencia”. 54 Válidas seriam as crenças e a opiniões para o senso de grandeza pessoal. Porém, para a harmonia e o bom viver social parece ser indispensável o conhecimento55 de fenômenos e de fatos à luz da ciência, sopesando as normas legais, enquanto legitimas, e acatados os conceitos de outros atores. 52 Leia-se no glossário em radiação restrita, o artigo 2º do anexo que, no artigo 1º, indica a “dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997”. 53 Gustave Le Bon tratando sobre a “alma das multidões”, observou: “[...] a multidão é sempre intelectualmente inferior ao homem isolado. Mas, no ponto de vista dos sentimentos e dos atos que esses sentimentos provocam, ela pode, segundo as circunstancias, ser melhor ou pior. Tudo depende da maneira pela qual é sugerida.” (LE BON, Gustavo, Psychologia das multidões. Rio de Janeiro: Livraria Garnier, 1922, p.12). 54O acerto consta da página 15 de obra editada em 3.8.22, em poder do ora dissertador (LE BON, Gustave. As opiniões e as crenças. Rio de Janeiro: Livraria Garnier, 1922). 55 Sobre o assunto escreveram Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins: ”O conhecimento é o pensamento que resulta da relação que se estabelece entre o sujeito e o objeto a ser conhecido. A apropriação intelectual do objeto supõe que haja regularidade nos acontecimentos do mundo: caso contrário, a consciência cognoscente nunca poderia superar o caos. Ainda, o conhecimento pode designar o ato de conhecer, enquanto relação que se estabelece entre a 38 CAPÍTULO 2 AS BASES JURÍDICAS DO USO DAS RADIOFREQUÊNCIAS EM TELECOMUNICAÇÕES Ao se abrir a revisão do embasamento em tela, cita-se Sócrates: Ninguém que saiba ou acredite que haja coisas melhores do que as que faz e que estão ao seu alcance quando conhece a possibilidade de outras melhores, continue fazendo as que faz; e deixar-se vencer por si mesmo não pode ser senão ignorância, e chegar a vencer-se a si mesmo não é senão sabedoria... Assim sendo, não dizeis que a ignorância é isto: ter falsa opinião e enganar-se em assuntos de grande transcendência? E dizia eu algo diferente ao afirmar que ninguém por vontade própria vai ao encontro dos males ou do que crê ser um mal?56 Colhe-se do francês Michel Viralli, que também inspirou o professor espanhol Albert Galisonja, da Universitat de Lleida: El Derecho no es sólo cosa de los juristas; es el bien de todos. Informa las realidades sociales y todos aquellos que se ocupan de esas realidades se encuentran con él y lo utilizan: no solamente el político, sino también el sociólogo, el etnólogo, el historiador, el filósofo, y muchos otros más. El jurista reivindica su competencia particular, que es la de establecer la lengua y la gramática; sin duda ésta no puede negársele. Pero tiene mucho que aprender de aquellos que se sirven del Derecho y debe hacerse comprender por ellos. El diálogo, ciertamente, no siempre puede establecerse fácilmente al nivel de la reglamentación positiva donde se requieren unos conocimientos técnicos desarrollados, pero no puede decirse lo mismo en el plano de los principios, que deben ser accesibles al más amplio número.57 consciência que conhece e o mundo conhecido. Mas o e acumulado conhecimento também se refere ao produto, ao resultado do conteúdo desse ato, ou seja, o saber adquirido pelo homem.” (ARANHA, Maria Lúcia de Arruda: MARTINS. Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 2003, p.21). 56 57 SÓCRATES. Sócrates, vida e pensamentos. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 1996, p. 113. VIRALLI, Michel, La pensée juridique, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence. Paris, 1960, p. II, apud apud GALINSOGA, Albert, Las transformaciones de la sociedad internacional y los derechos humanos. El vuelo de Ícaro. 2-3, 2001-2002, p. 333. Disponível em: <http://www. ligaproderechoshumanos.com/icaro/galinsoga.pdf>. Acesso em 27 de dezembro de 2006. Tradução livre: O Direito não é apenas coisa de juristas; ele é um bem de todos. Informa as realidades sociais e todos aqueles que se ocupam dessas realidades se encontram com o mesmo e o utilizam: não somente o político, se não também o sociólogo, o etnólogo, o historiador, o filósofo e muitos outros mais. O jurista reivindica sua competência particular, que é a de estabelecer a língua e a gramática; sem dúvida esta não se pode negar. Porém, há muito a aprender daqueles que se servem do Direito e deve-se fazer compreender por eles. O diálogo, certamente, nem sempre pode ser estabelecer 39 Por conseguinte, na busca do significado do direito, pode-se ressaltar que a humildade para o diálogo e a aceitação da verdade científica são fatores para a melhor conduta diante da coletividade. Não há lugar para a persistência de equívocos. 2.1 ASPECTOS DA EVOLUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO USO DE RADIOFREQUENCIAS NO ÂMBITO NACIONAL Durante buscas realizadas na biblioteca do Senado Federal, verificou-se que o Brasil foi uma das primeiras nações a se posicionar oficialmente quanto ao uso do "ar" para a emissão de ondas eletromagnéticas. Isto ocorreu com a edição do Decreto n.o 3.296, publicado em 10 de julho de 1917, estabelecendo-se ser "da exclusiva competência do Governo Federal os serviços radiotelegráfico e radiotelefônico no território brasileiro". Seguindo pela mesma trajetória, isto é, a da regulação institucional, foi tornado público pelo Governo Provisório, liderado por Getúlio Dornelles Vargas, o Decreto n.o 20.047, em 27 de maio de 193158, assegurando o serviço de radiocomunicação como de interesse nacional e instrumento de educação. No seu art. 7.o estabeleceu-se a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão a efetuarem pagamento de quotas mensais para despesas de fiscalização. No art. 8.o definiu-se à Comissão Técnica do Rádio, subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, as atribuições de administrar as freqüências. As referidas normas do Poder Público Federal foram complementadas pelo Decreto n.o 21.111, de 1.o de março de 1932. facilmente no nível de uma regulamentação positiva onde são requeridos alguns conhecimentos técnicos desenvolvidos, porém, não se pode dizer o mesmo no plano dos princípios, que devem ser acessíveis ao mais amplo número. 58 O referido instrumento foi revogado pelo Decreto s/n, de 15/02/1991. Disponível no site <https://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Fl egislacao.nsf%2FFrmConsultaWeb1%3FOpenForm%26AutoFramed>.. Acesso em: 05 jan.2007. 40 Todavia, para a disciplina do uso das ondas eletromagnéticas foi marcante o do Decreto n.o 24.655, de 11 de julho de 1934. Pelo mesmo, o Governo Federal fixou as normas técnicas para a exploração da radiodifusão. Assim fez constar: [...] o Art. 4. Além da observância das condições técnicas que venham a ser estabelecidas em instruções, ou convenções e acordos internacionais, as estações de radiodifusão deverão satisfazer as seguintes exigências: a)energia mínima, na antena, de 5.000, 3.000, 2.000, 1.000, 500 e 250 watts, se forem instaladas, respectivamente: I - No Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo; II - Em Recife, Baía, Belo Horizonte e Porto Alegre; III - Em Belém do Pará, Fortaleza, Curitiba e Florianópolis; IV - Nas capitais dos demais Estados; V - Nas cidades de população superior a 100.000 habitantes; VI - Nas cidades de população inferior a 100.000 habitantes; b)estágio estabilizador de freqüência, com o emprego de cristal de quartzo a temperatura constante, ou dispositivo equivalente; c)percentagem de modulação de 85 a 100%; d)freqüência máxima de modulação, 5 kc/s; e)tolerância máxima da freqüência: 0,5% na faixa de 550 a 1.500; 0,01% nas faixas de 6.000 a 6.150; 9.500 a 9.600; 11.700 a 11.900; 15.100 a 17.800 kc/s; f)onda pura e isenta o mais praticamente possível, de toda a emissão que não seja essencial ao seu tipo. o § 1. As estações devem ser providas de monitor de presença de freqüência e de frequenciômetro devidamente aferidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, e, bem assim, guarnecidas, permanentemente, por técnicos habilitados de acordo com o regulamento aprovado pelo decreto número 21.111 de 1 de março de 1932. Naquela fase, portanto, se traçou a definição paradigmática brasileira em face do órgão internacional (CCIR) que, como anteriormente foi registrado, no ano de 1929, classificou as ondas radioeletromagnéticas. Recepcionados os citados decretos pela Constituição de 1934, consolidouse a vereda da competência da União para tratar de radiocomunicação. Aos Estados se proporcionou somente o poder legislatório suplementar. Instituída a ditadura, Getúlio Dornelles Vargas impôs o Decreto-Lei 1.949, de 30 de dezembro de 1.93959, com severa censura na telecomunicação sem fio: 59Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del1949.htm>. Acesso em: 05 jan.2007. Observe-se que no mesmo site ao ser clicado sobre DECRETO-LEI Nº. 1.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939. se encontra um quadro informativo de situação: “NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA e alteração: DEL 2092 - 28/03/1940: RETIFICA DEL 2101 - 01/04/1940: ATUACAO DO CONSELHO NACIONAL DE IMPRENSA NOS CASOS PREVISTOS NAS LETRAS C e e D do ART. 135.DEL 2541 - 29/08/1940: ALTERA O ART. 42 DEL 43 - 18/11/1966: REVOGA ARTS. 21, 31, 33, 35, 38, 39, 42, 43, 44,45, 46, 121, 122 E 130. 41 CAPÍTULO IV DA RADIOFONIA Art. 86. A censura das irradiações radiotelefônicas será executada pelo mesmo processo aplicado à censura dos números de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecem exigências cênicas e de natureza propriamente teatral. Art. 87. Para todos os efeitos relativos à censura os responsáveis pelas irradiações por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos empresários teatrais. [...] Art. 94. Durante a execução dos programas de rádio-difusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara e conveniente à apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições: a) - o tempo destinado ao conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20% do tempo total de irradiação de cada programa; b) - cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos, podendo, nos dias úteis, entre 7 e 16 horas, esse máximo ser elevado a 75 segundos; c) - as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente; d) - não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos. § 1º Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria à boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições. § 2º Os estabelecimentos comerciais que possuírem aparelhos de radiodifusão ficam obrigados a transmitir o programa oficial da D I. P. Chega a ser impressionante a informação de que, passados 66 anos daquele momento do autoritarismo, ainda perdura a possibilidade de se invocá-lo! Retomando, especificamente, à telefonia, constata-se que nos anos iniciados em 1940, mais de 500 empresas do ramo se fixaram no país. Na cidade de Curitiba, passou a operar uma subsidiária da norte americana International Telegraph Telephon (ITT), a Companhia Telefônica Nacional (CTN). Após um período de crise no setor, causada pela proibição da importação de componentes dos sistemas, em conseqüência da 2. a Guerra Mundial, o Governo de Eurico Gaspar Dutra tentou, sem êxito, a elaboração de uma nova lei para reorganizar o setor. 42 A conjuntura se agravou na década de 1950. O Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira nomeou uma comissão especial que apresentou um plano de lei e sugeriu a estatização das concessionárias. Todavia este projeto não avançou. O mesmo ocorreu com um outro, apresentado no Congresso Nacional, em 1957. Como faltava uma coordenação governamental do setor, o Estado Maior das Forças Armadas – que, desde o Governo Dutra, atuava no papel intervencionista - ofereceu, no ano de 1959, um Plano Nacional de Telecomunicações, que incluía a criação de um órgão federal para coordenar e fiscalizar as atividades operacionais. Todavia, como os projetos anteriores, este também foi arquivado. Na seqüência histórica, o Presidente Jânio da Silva Quadros baixou, em 30 de maio de 1961, o Decreto 50.666, criando o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), subordinado diretamente à Presidência da República. A finalidade principal do colegiado era o da elaboração de um Código Nacional de Telecomunicações, o que não se efetivou devido à repentina renúncia daquele mandatário. Ao assumir a Presidência da República, João Belchior Goulart, as telecomunicações se encontravam em profunda crise. Em meio a pressões exercidas por movimentos empresariais e de inconformados com a carência de regras claras, sancionou a Lei n.o 4.117, de 27 de agosto de 1962, que dispôs sobre o Código Brasileiro de Telecomunicações. Foi positivado um Plano Nacional de Telecomunicações, para desenvolvimento do Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT), indicado o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) como órgão competente para normatização e o Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL) para a fiscalização. Também foi prevista uma empresa estatal pela União. Em 1965, formalizou-se a criação da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), com vistas à rede para interligar as regiões nacionais. Do planejamento à execução do plano, a estatal escolheu algumas cidades pólo e, por extensão, permitiu o acesso de usuários de empresas controladas pelos governos estaduais. 43 Para o processo de regulação e controle do setor, o governo criou, em 1967, o Ministério das Telecomunicações (MINICOM), que passou a supervisionar as atividades da EMBRATEL, enquanto absorveu as do CONTEL, considerada tacitamente extinta pelo Decreto-Lei n.o 200, de 25/02/1967. Anunciou-se, então, o monopólio estatal das telecomunicações a ser exercida pela União. Em 9 de novembro de 1972, foi constituída, na forma da Lei n. o 5.792, de 11/07/1972, a empresa de economia mista denominada de Telecomunicações Brasileira S.A. (TELEBRÁS), para exercer a função de holding do estatismo, incorporando concessionárias municipais. Na nova organização, o Ministério das Telecomunicações passou a tratar de diretrizes gerais e a fiscalizar a aplicação de recursos. A TELEBRÁS, no planejamento e execução de projetos de expansão das redes de telefonia e aquisição de equipamentos, contando, em seu organograma com o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CPqD), criado em 1976, na cidade de Campinas (SP) e centros de capacitação de recursos humanos, em Brasília (DF) e Recife (PE). As concessionárias estaduais passaram a ser prestadoras de serviços locais, e a EMBRATEL de serviços de ligações interurbanas (DDD) e internacionais (DDI). Por ocasião do 10.o aniversário da EMBRATEL, em 16 de setembro de 1975, ao inaugurar a segunda antena da estação de Tanguá, em Itaboraí (RJ), o Presidente da República, Ernesto Geisel, assim se pronunciou em discurso: Os responsáveis pelos três primeiros governos da Revolução tiveram a compreensão perfeita da magnitude do problema das comunicações e da importância fundamental do setor, como suporte para o gigantesco esforço que então se iniciava, com vistas a garantir o efetivo desenvolvimento econômico e social da Nação. As notórias dificuldades encontradas – que abrangiam, indiscriminadamente, todos os campos de ação governamental – puderam ser superadas, estabelecendo-se, numa primeira etapa, as bases para toda a programação prioritária e iniciando-se, logo em seguida, sua efetiva implementação. É de se destacar, como fundamental, a própria constituição da EMBRATEL, já prevista em legislação anterior, mas que somente em 1965 veio a se tornar uma realidade concreta. Também no âmbito institucional, foi excepcionalmente relevante a decisão o contida no Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, de se incluir na estrutura governamental um Ministério dedicado exclusivamente às comunicações. 44 O ciclo em certa medida, se completou com a constituição, em 1972, da TELEBRÁS, voltada especificamente para a integração do vital sistema telefônico.60 Disse, ainda, na mesma alocução: “A tarefa realizada no setor das telecomunicações foi relevante e de cunho verdadeiramente revolucionário. É esta, sem dúvida, uma das áreas em que mais se inovou e produziu.”61 De fato, tanto a EMBRATEL, como a TELEBRÁS prosperaram graças a vultosos investimentos com recursos repassados pelo Tesouro Nacional. Não bastando, o governo criou, na prática, uma atípica parceria público-privada com a capitalização via planos de autofinanciamento. Embora os discursos oficiais com mensagens de êxito, na realidade ocorria uma significativa demanda reprimida de linhas telefônicas. Por isso, a inscrição do nome de um titular de direito ao uso ou gozo de um número telefônico cada vez agregava maior valor econômico como um raro bem patrimonial. Assim o considerava até a Receita Federal. Costumeiramente, tal “bem patrimônial” foi apontado para penhoras judiciais e de partilhas, no direito de sucessão. Também figurou como objeto em contratos de locação e negociações especulativas. No Governo de João Baptista de Oliveira Figueiredo (1979-85), pouco se mudou no quadro. Manteve-se limitado o número de assinantes de linhas telefônicas. A "Nova República" também não teve fôlego financeiro para suprir a crescente procura de linhas residenciais ou não residenciais. Os dirigentes do monopólio estatal do setor pouco puderam fazer para vencer a imprevisibilidade de solução. No tocante à telefonia móvel celular, cabe observar que foi somente no ano de 1990 que a TELEBRÁS disponibilizou cerca de 11 mil acessos, no Rio de Janeiro. O serviço chegou à Capital Federal, Brasília, apenas no ano seguinte, em 1991. 62 60GEISEL, Ernesto. Discursos. Brasília: Assessoria de Imprensa da Presidência da República, 1976. v.2. p.163-164. 61GEISEL, 62Dados op. cit., p.164. disponíveis em: <http:// www.planejamento.gov.br/arquivos_down/dest/perfil_empresas_ estatais/1994_a_1999/telebras_texto.pdf>. Acesso em: 4 jan. 2007. 45 A coletividade brasileira, frustrada com a situação, manifestava-se por meio da imprensa. Dentre os comunicadores, o jornalista Ethevaldo Siqueira, após entrevistar Ian Ross, dos Laboratórios Bell - sobre o desenvolvimento telemático, nos Estados Unidos, e a novidade de um chip de 10 Gigabytes – o inconformismo pelo atraso que se constatava no Brasil. Em 1993, lançou o livro "Telecomunicações – privatização ou caos", com depoimentos e artigos diversos sobre o assunto. Escreveu com Luciana Mancini o desabafo: - O Brasil tem apenas 7 linhas telefônicas por 100 habitantes, uma densidade o que o coloca em 42. lugar no mundo e 10.º na América Latina. Os serviços telefônicos brasileiros só servem a 2% das propriedades rurais, a apenas 19,1% dos domicílios residenciais e a pouco mais da metade dos estabelecimentos de negócios do País (53,3%).63 Os referidos pesquisadores destacaram como fatos, em tópicos: espera 14 anos por um telefone (após pagamentos, de marajoara dos carnês à Telebrás); estelionato contra 1 milhão, referindo-se a esperas de 4 a 7 anos em São Paulo; déficit de 10 milhões de linhas; anarquia tarifária; uma linha telefônica a US$ 1.200; atraso na tecnologia e serviços, um sistema à beira do colapso. 64 No mesmo artigo os autores levantaram uma pergunta: "Por que isso aconteceu?" Disseram, em resposta: A intromissão crescente do governo na administração das operadoras públicas de telecomunicações do Sistema Telebrás acabou invertendo prioridades, confiscando superávits, impondo limites irreais aos investimentos autofinanciados do setor e contra todas as advertências, levando o Brasil ao atoleiro do congestionamento, da demanda altamente represada e de todos os males resultantes da escassez de meios e serviços.65 Dê-se ou não razão aos reclamantes, o governo federal reconheceu a caótica conjuntura, de fragrante exclusão social. No mês de agosto do ano seguinte 63SIQUEIRA, Ethevaldo; MANCINI, Luciana. Rumo ao caos. In: SIQUEIRA, Ethevaldo. Telecomunicações: privatização ou caos. São Paulo: Telepress, 1993. p.11. 64SIQUEIRA; MANCINI, op. cit., p.13. 65SIQUEIRA; MANCINI, op. cit., p.13. 46 foi aprovada a Emenda Constitucional visando a um novo modelo de telecomunicações, optando-se pela participação da iniciativa privada na prestação dos serviços. Em decorrência, surgiu a Lei n.o 9.295, de 19 de julho de 1996 (publicada no DOU de 20.07.96 e retificada em 6/08/1996). Esta, conhecida por "Lei Mínima das Telecomunicações" foi objeto de questionamentos jurídicos, suscitando reexames drásticos por parte do Ministério das Telecomunicações. Após isso, surgiu a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, denominada Lei Geral (LGT), que será objeto de enfoques a seguir. 2.2 REFLEXÕES ACERCA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO DAS TELECOMUNICAÇÕES À guisa de introdução da análise deste item, cita-se Luís Roberto Barroso: A Constituição, uma vez posta em vigência, é um documento jurídico, é um sistema de normas. As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências de insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não-jurídico.66 Diante do enunciado de Barroso há de se refletir sobre o dever que se impõe ao ente federativo em face da Constituição. Suas normas não podem ser moldadas pela vontade individual ou de um grupo investido de autoridade, mesmo que por eleições livres. Numa sociedade ordeira e democrática em que se pretende a convivência social harmoniosa e respeitosa, todos devem sujeitar-se ao texto 66BARROSO, Luís Roberto. A constituição e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p.287. 47 constitucional, notadamente quando discutido e votado por legítimos representantes, escolhidos pelo povo. Gillissen enfocou o trabalho da "Sociedade Jean Bodin", mostrando que o conceito de ordem no Direito já tinha evoluído muito antes do período histórico 67. As idéias foram se conjugando com o passar dos tempos, forjando o conceito de Estado Moderno. Editaram-se as normas consideradas necessárias ao equilíbrio, que se consubstanciaram na "Constituição do Estado" como "lei fundamental", que, para José Afonso da Silva: [...] seria, então, um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem as respectivas garantias.68 Consoante o conceito, tratando sobre sistema no direito, José Roberto Vieira69 acentuou que "a Ciência do Direito é sistemática ou não existe". Assim ensina após se referir a Karl Larenz segundo o qual o sistema significa "[...] a única maneira possível por que o espírito cognoscente consegue ficar seguro da verdade: o critério da racionalidade intrínseca". Para ele é importante grifar a característica de unidade dos sistemas, conferida ao Direito no plano da positividade, pela Constituição, pois na mesma reside o fundamento de todas as regras que se distribuem pelos degraus inferiores da hierarquia normativa. E prossegue dizendo ser o sustentáculo de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, formando a 67 Segundo o citado autor, em nota de rodapé baseado em diversas obras: "'A Sociedade Jean Bodin para a história comparativa das instituições' estudou um certo número de instituições, tanto nas sociedades sem escrita, como na história do direito, pelo método comparativo; os temas assim estudados foram, nomeadamente, o estatuto do estrangeiro, da mulher, da criança, a prova, as garantias pessoais, as organizações de paz, a monarquia, governantes e governados, as comunidades rurais, o indivíduo face ao poder e o costume." (GILLISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. p.32). 68 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1991. p.38. 69 VIEIRA, José Roberto. A noção de sistema de direito. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Porto Alegre, v.33, p.53-65, 2000. 48 unidade da pluralidade. Essas normas, componentes da estrutura do sistema – exibindo excepcional vigor aglutinante – são os princípios. 70 Carlos Alberto Bittar71 entende serem os princípios legitimadores do ordenamento jurídico "na medida em que representam os ideais primeiros de justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos espaços". Sobre o princípio constitucional, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando José Afonso da Silva, aduz ser: [...]mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de estrutura mestra.72 Assim sendo, seria inadmissível a violação ou o desprezo a um princípio constitucional, especialmente, sublinhe-se, por quem é obrigado a cumpri-lo, até por honra de juramento solenemente colhido por ocasião da investidura em mandato, cargo ou função pública. Nesta medida parece até irônico o fato de um recém-empossado ao invés de cumprir e defender os princípios constitucionais, se põe a negociar reformas e “reformas” com o Congresso Nacional. Seria satisfatório se compreendessem o que Manoel Gonçalves Ferreira Filho73 70 VIEIRA, José Roberto. Op.cit., v.33, p.53-65, 2000. 71 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. v.1. p.46. 72 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p 807. 73 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional do trabalho: estudos em homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. São Paulo: Ltr, 1991. v.1. p.73-74. 49 observou da análise de opiniões de juristas que empregam o vocábulo "princípio" em sentido semelhante a um pré-ordenamento" do conteúdo da regra legal". Seguindo nesta linha de raciocínio, encontra-se a opinião de Orlando Gomes, citando Ferrara Senior: Desses princípios gerais do Direito, entendidos como diretrizes ou forças propulsoras do desenvolvimento da ordem jurídica, devem, no entanto, distinguir-se os que, segundo Ferrara Senior, são extraídos das disposições legislativas, concretas, e se ampliam em fórmulas gerais, compreensivas de novas aplicações. São estes que servem como fonte subsidiária na aplicação da lei, pois traduzem o desenvolvimento, mediante o processo lógico e analógico, que o intérprete faz das próprias normas componentes da ordem legal. Ajudam-no nessa tarefa os standard quando sejam starting points para a formação concreta das normas necessárias a colmatar uma lacuna. Os outros constituem, na expressão do autor citado, as forças animadoras da vida do Estado, em certo momento histórico, sem que possam ser considerados como de direito natural, porquanto têm caráter relativo. Introduzidos no sistema legislativo como postulados programáticos, sua importância se revela sob dois aspectos: a) 'como normas propulsoras da atividade legislativa e administrativa', b) 'como normas inspiradoras da aplicação do Direito vigente'.74 Segue-se que o princípio da certeza do direito que se inicia na Carta Magna figura como implícito e pressuposto de outros, até mesmo os inscritos na legislação infraconstitucional. Alça-se como sobreprincípio, regente de toda e qualquer porção da ordem jurídica, sendo sua presença, assegurada nos vários subsistemas. A certeza do direito é algo que se situa na própria raiz do dever-ser, é ínsita ao deôntico, sendo incorreto imaginá-lo sem determinação específica. No traçado do rumo o constituinte, representando o sentimento ordeiro da sociedade brasileira que se consignou na Carta Diretriz, dentre outros princípios fundamentais, o republicano75, o federativo76 e o da segurança jurídica. 77 74GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. P.50-51. 75O princípio republicano (res = coisa, do povo) cuida da igualdade formal das pessoas. O poder o relaciona-se com eleição, responsabilidade e alternância. Está previsto no art. 1. da Constituição. 76O princípio federativo encontra-se na Carta Magna, ao lado do princípio republicano. Foi adotado no Brasil desde 15 de novembro de 1889 e confirmado na Constituição de 1891. Tem por fundamento a distribuição do poder, com a autonomia dos entes que formam o Estado, conforme consta do art. 18 da Constituição de 1988: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 50 Os representantes do povo brasileiro, em "cláusula pétrea" da chamada Constituição Cidadâ (art. 5.o, II) também firmaram o disciplinador princípio da legalidade78. Compreenderam os legisladores, assim como ensinou o jurista italiano Norberto Bobbio, que: "[...] em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência”. 79 Destarte, como foi definida a estrutura constitucional básica da política estatal, no tocante à tecnologia das comunicações o legislador não se furtou ao exercício da sua competência de elaborar as necessárias leis. Apontando o avanço tecnológico como essencial para o desenvolvimento do Estado Brasileiro do Século XXI, 80 foi encaminhada ao Congresso Nacional, em 16 de compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.". Em cada âmbito há competências próprias, conforme previstas na Lei Maior: a) o da União, nos arts. (21 e 22), b) dos Estados, art. 25, § 1. e, c) dos Municípios, art. 30, além das que lhes são comuns, conforme o art. 23) e competências legislativas concorrentes União-Estado, art. 24. 77O princípio da segurança jurídica: "É aquele dirigido à implantação de um valor específico, qual seja, o de coordenar o fluxo específico, qual seja, o de coordenar o fluxo das interações interhumanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta, tranqüilizando os cidadãos, possibilitando-lhes o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza (Paulo de Barros Carvalho)." (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v.3. p.731). 78Reza a Constituição que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O Estado, porém deve se ater ao que a lei determina como enfatiza Bandeira de Mello: O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tãosomente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que ocupa a cúspide até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p.57). 79BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Trad. Cláudio De Cicco e Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: UNB, 1991. p.33-34. 80 Em "Proposta de Governo - Mãos à Obra, Brasil", editado em 1994, pelo então candidato à Presidência da República, Fernando Henrique Cardoso afirmou que:” A tecnologia da informação tornou-se a peça fundamental do desenvolvimento da economia e da própria sociedade. Isto significa que o atraso relativo do nosso país deverá ser necessariamente superado, como condição para retornar o processo de desenvolvimento. Não se trata apenas de alcançar uma maior difusão de um serviço já existente, por uma questão de equidade e justiça. Trata-se de investir pesadamente em comunicações, para construir uma infra-estrutura forte, essencial para gerar as riquezas de que o país necessita para investir nas áreas sociais. ”[...] “O Governo Fernando Henrique proporá emenda 51 fevereiro de 1995,a Mensagem n.o 191/95, com a Proposta de Emenda Constitucional n.o 03-A/95. Aprovada a proposta, foi promulgada a Emenda Constitucional n. o 8, de 15 de agosto de 1995, pelo qual foram alterados os textos do inciso XI e da alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal com a seguinte redação: Art. 21. Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; A nova redação não descaracterizou os serviços de telecomunicações como de interesse público81, mantendo presente a União na organização e regulação82 dos mesmos. Isto é no indisponível poder-dever, inclusive quando as atividades forem outorgadas por concessão, autorização ou permissão. Neste sentido, tem assentado a doutrina, como traduz Luiz Alberto Blanchet: o poder concedente não transfere a titularidade do serviço, o que lhe assegura o poder (poder-dever) de proceder à fiscalização pertinente à adequação do serviço executado concretamente, em relação à finalidade: atendimento satisfatório do interesse público para: intermédio é prestado constitucional visando à flexibilização do monopólio estatal nas telecomunicações. Entretanto, isso não esgota o problema da definição do modelo institucional do setor. A grande atualidade do debate sobre a organização desse setor na maioria dos países desenvolvidos torna a decisão brasileira ainda mais complexa e importante. Amplos segmentos da sociedade brasileira deverão ser ouvidos para que o governo defina completamente sua proposta, através de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso para uma decisão final. 81 O jurista argentino Agustín Gordillo relaciona o interesse público com três aspectos: a conveniência, a segurança jurídica e a justiça. Não se beneficia uma coletividade sem o senso de segurança jurídica, respeitando o direito individual. Nisto se basearia a justiça. (GORDILLO, Agustín A.. Tratado de derecho administrativo. Parte General, Tomo 2. Buenos Aires: Macchi Lopez, 1975, p.XII, 18). 82 O sociólogo Boaventura Sousa Santos opinando sobre a Modernidade ressaltou que: “o pilar da regulação é constituído por três princípios: o princípio do Estado (Hobbes), o princípio do mercado (Locke) e o princípio da comunidade (Rousseau)”. (SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice - o Social e o Político na Pós-Modernidade. 3. ed. Porto: Afrontamento, 1994, p.203). 52 para cujo suprimento foi outorgada a atividade diretamente pelo poder concedente, ou diretamente ou através de concessão”83. Pode-se deduzir que com a mudança da Carta Magna84 e a efetivação do Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações (PASTE) e do Sistema Postal, operado desde 1995 pelo Ministério das Comunicações85 houve coerência com os objetivos da República Federativa do Brasil, cravados pelo constituinte de 198886. Para bem esclarecer o papel do Estado como agente e regulador da atividade econômica de telecomunicações programou-se, após a questionada "Lei Mínima", de 1995, a Lei Geral das Telecomunicações (LGT). Em tese, foram previstos 216 artigos, parágrafos, incisos e alíneas com o cuidado de aguçar um instrumento eficaz para firmar a previsão constitucional da oferta de serviços. Constam, desde a exposição ministerial: a) respeito à determinação constitucional de competência (dever) da União para organizar a exploração dos serviços de telecomunicação (execução, a comercialização e uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações, bem como a utilização do espectro de radiofrequencias e dos recursos orbitais); 83 BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão do serviço público. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1999, p.42). mesmo se aplica à “autorização, já agora segundo o preceito constitucional" (ÁLVARES, Walter T. Curso de direito de energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.50). 84 Em tais condições, a última citação doutrinária se aplica à “autorização, já agora segundo o preceito constitucional" (ÁLVARES, Walter T. Curso de direito de energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.50). 85 Com a nova redação constitucional, o Ministério das Comunicações firmou com a União Internacional de Telecomunicações (UIT) o Termo de Cooperação UIT n.º 9-BRA/95/05 para apoio tecnológico e analítico, contratando a consultoria de McKinsey & Company. 86 o Como se vê da Constituição Federal de 1988: art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 53 b) criação de um órgão para exercer a função reguladora, conforme previsão constitucional; c) garantia do objetivo básico da regulação, qual seja, o acesso a toda população, mediante tarifas e preços razoáveis; d) observância dos princípios constitucionais condicionantes regulação válida, a saber, soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público; e) harmonização dos direitos do usuário e consumidor com o princípio da livre concorrência e da justa competição; f) ordenação das atividades privadas e organização dos serviços públicos de telecomunicações, compatibilizando-os com a necessidade de desenvolvimento econômico e social; g) organização dos serviços de telecomunicação assegurando-se a livre, ampla e justa competição; h) inviabilização da monopolização do mercado; i) repressão a infrações à ordem econômica; j) prestação do pleno acesso aos serviços que sejam de interesse coletivo. Em suma a Lei Geral das Telecomunicações é exemplar em definições de compromissos para a dignidade da pessoa humana da sociedade contemporânea. 2.3 ATRIBUIÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIAS DELEGATÓRIAS E FISCALIZATÓRIAS EXCLUSIVAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL A Constituição da República, promulgada em 1988, indicou, em seu art. 174 que o Estado é o agente normativo e regulador da atividade econômica. Sem 54 condicionamentos determinou o exercício das funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo o plano decorrente indicativo para o setor privado e determinante para o setor público. Consoante o referido diploma e os preceitos constitucionais propícios, fixaram-se as bases necessárias ao “controle de concentrações empresariais, a repressão de infrações à ordem econômica, o controle de preços e tarifas, a admissão de novos agentes no mercado”. 87 Foram, então, criadas para a “atuação do Estado” que “[...] não é nada menos do que pôr ordem na vida econômica e social” 88as agências reguladoras, dentre as quais a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) 89 na categoria de autarquia federal especial90 para desempenhar a função de órgão regulador constitucional, a fim de: implantar [...] a política nacional de telecomunicações, [...] administrar o espectro de radiofrequencias e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, [...] fiscalizá-las, [...] expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos [...] e deliberar [...] quanto a interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos.91 Para o exercício das suas atribuições, a ANATEL foi dotada de autoridade administrativa independente92 desde que à mesma, por lei e por decreto, foram "asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua 87 SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2000. p.18. 88 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 7º Vol. Arts. 170 a 192, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.447. 89 Art. 22, IV e. Art. 48, XII da CF/88 90 Conforme o art. 8. da Lei n. 9.472/97 91 Lei 9.472;97, art. 8. , I, VIII, IX, XII e XVI 92 Idem, art. 9. . o o o o 55 competência” 93, ou seja, de "adotar as medidas necessárias para o atendimento ao interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras”. 94 Em textos de fundo analítico, como o de Leila Cuéllar95, verifica-se que, embora o art. 21, XI da Constituição faça referência a “órgão regulador”, o legislador infraconstitucional preferiu usar a expressão “agência reguladora”, a exemplo do modelo norte-americano, para dotá-la de poderes “quase legislativos” e “quase judiciais”. Em estudos sobre tais condições, Maria Sylvia Zanella Di Pietro nota que, além exercerem o poder de polícia, “regulam e controlam as atividades que constituem objetos de concessão, permissão ou autorização de serviço público” assim como de “concessão para exploração de bem público”. 96 Com relação ao "uso eficiente do espectro de radiofrequencias" e atendimento ao usuário com "padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional", cumpre à agência, obviamente acompanhar a implantação do sistema. Significa assumir postura para garantir, às autorizatárias, concessionárias e permissionárias, o cumprimento das finalidades a que vieram. Lembre-se que da mesma LGT está certo o que se grifa, destaca e sublinha agora: Art. 19. À AGÊNCIA COMPETE [...].. VIII-ADMINISTRAR O ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS [...] EXPEDINDO AS RESPECTIVAS NORMAS; ... XII - EXPEDIR NORMAS E PADRÕES A SEREM CUMPRIDAS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUANTO AOS EQUIPAMENTOS QUE UTILIZAREM; o 93 Lei 9.472/97, art. 9. . 94 Idem, art. 19. 95 CUÉLLAR, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001. 96 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p.111. 56 A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) foi aparelhada com "[...] espírito realmente forte [...] de que regular seria tratar de questões técnicas e econômicas”97 com independência e autoridade, através de resoluções e atos administrativos diversos – inclusive audiências públicas – para a expansão da telefonia fixa comutada e a da telefonia pessoal móvel. Oportuno advertir que, paralelamente à inédita autonomia para agir, fixouse uma regra impositiva à ANATEL – e excludente de outros entes, organizações ou pessoas – contida no art. 22 da Lei Geral das Telecomunicações: fica vedada a realização por terceiros a fiscalização de competência da agência, ressalvadas as atividades de apoio. Tal função centralizadora visaria o melhor resultado ao senhor absoluto da coisa pública: o cidadão do povo, como depreende do espírito presente nos princípios diretamente aplicáveis à administração pública, inscritos na Carta Magna98. Bem assim, é oportuno ressaltar que a abrangência da exclusividade funcional ficou reprisada claramente no texto do Decreto n. o 2.338, de 7 de outubro de 1997, que “Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências”. Art. 16. À Agência compete... XIII - expedir licenças de instalação e funcionamento das estações de radiocomunicação, inclusive as empregadas na radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, fiscalizando-as permanentemente. 97SUNDFELD, 98 Direito..., p.46. Entre os princípios, ressalte-se o da eficiência gravado para a administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conjugando com o princípio da legalidade, representa mais do que um poder, mas o dever de sobrepor à vontade do administrador ao interesse coletivo. Opina Meirelles: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador publico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32ªed., atual. por AZEVEDO Eurico de Andrade, ALEIXO Délcio Balestero e BURLE FILHO José Emmanuel. São Paulo: Malheiros, 2006, p.87). 57 Então, conforme a sua atribuição definida em lei e em decreto do Presidente da República, a ANATEL, pelo seu competente Conselho Diretor99 decidiu por fazer vigorar o Anexo da Resolução n. o 259, de 19 de abril de 2001 Regulamento de uso do espectro de radiofrequencias. Gravou ali, incisivamente: Art. 63. Compete à Agência a fiscalização do uso de radiofrequencias. [...] Art. 64. A fiscalização do uso de radiofrequencias compreenderá: I. a fiscalização direta, por meio de inspeção de técnicos da Agência nas instalações das estações; e II. a fiscalização indireta, por meio de sistemas de monitorização e gestão à distância. Art. 65. Na instalação de estações transmissoras de radiocomunicação deverão ser observados os limites, referentes à exposição de trabalhadores e da população em geral a campos eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação específica da Agência.100 É de se realçar a expressão: em regulamentação específica da Agência. Portanto, o conjunto normativo mostra ser transparente à ANATEL a função de tratar do uso das radiofrequencias, sem deixar qualquer resquício de dúvidas. Teria ares suficientes a explicação: telecomunicações é um serviço com predominante interesse nacional, de todos os cidadãos na forma estabelecida pela Constituição: Art. 5.o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]: Por isso, se justificaria o feixe de apanágios legais para a atração de capital, inclusive por ação da ANATEL101. 99 Dispõe a Lei 9.472/97: “Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: [...] IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;”. 100 O inteiro teor do documento se encontra no sítio da internet: <http://www.anatel.gov.br/biblioteca/ Resolucao/2001/anexo_res_259_2001.pdf>. Acesso em: 18 dez. 2006. 101 Em artigo intitulado “A remuneração de capital nas telecomunicações e o novo contexto regulatório brasileiro, Fernando Camacho, Gabriel Fiuza de Bragança e Katia Rocha, tendo em vista o Decreto nº. 4.733 de 10 de junho de 2003, registraram: o governo brasileiro estabeleceu uma nova orientação regulatória para as telecomunicações, fundamentada nos custos das operadoras, como uma das principais diretrizes para o setor. Conforme o estipulado, a implementação deste novo modelo se daria com base no cálculo dos custos incrementais de longo prazo (Long Term Incremental Cost – LRIC). Disponível em: <http:// www.bndes.gov.br./> Acesso em 2 de dezembro de 2006. Do referido decreto, que Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências, o consta:[...] Art. 4 As políticas relativas aos serviços de telecomunicações objetivam:I - assegurar o acesso individualizado de todos os cidadãos a pelo menos um serviço de telecomunicação e a modicidade das tarifas; II - garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores 58 2.4 O DEVER DE COOPERAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES "SEM FIO" E O CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ARBITRÁRIOS É um dever republicano de um “homem de estado”, o esmero no trato dos interesses do cidadão e, por óbvio, de uma comunidade. Tal é o sentido da lição de Marco Túlio Cícero, figurando Cipião: Pois bem: assim como o agricultor conhece a natureza do terreno e assim como um empregado sabe escrever, procurando ambos, na sua ciência, antes a utilidade do que o deleite, assim também o homem de Estado pode estudar o direito, conhecer as leis, beber nas suas próprias fontes, sob a condição de que as suas respostas, escritos e leituras não o impeçam de administrar retamente a República. Certamente, deve conhecer o direito civil e natural, sem cujo conhecimento não pode ser justo. Mas, deve ocupar-se com tais coisas como o piloto se ocupa com a astronomia, e o médico com as ciências naturais, referindo esses estudos a pratica de sua profissão, aproveitando-se deles no que lhe possam ser úteis e sem se separar do verdadeiro caminho que empreendeu. 102 Portanto, se alguém aspira a conduzir, diretamente ou indiretamente à res publica, deve buscar o conhecimento, com racionalidade. Neste particular, recorre-se ao ensino do filósofo e jurista Augusto Comte: Qualquer sistema social, quer seja feito para um pugilo de homens, quer para alguns milhões, tem por finalidade definitiva dirigir para um objetivo geral de atividade todas as forças particulares, porquanto só há sociedade onde se (Internet); III - o atendimento às necessidades das populações rurais;IV - o estímulo ao desenvolvimento dos serviços de forma a aperfeiçoar e a ampliar o acesso, de toda a população, às telecomunicações, sob condições de tarifas e de preços justos e razoáveis; V - a promoção do desenvolvimento e a implantação de formas de fixação, reajuste e revisão de tarifas dos serviços, por intermédio de modelos que assegurem relação justa e coerente entre o custo do serviço e o valor a ser cobrado por sua prestação, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; VI - a garantia do atendimento adequado às necessidades dos cidadãos, relativas aos serviços de telecomunicações com garantia de qualidade; VII - a organização do serviço de telecomunicações visando a inclusão social. Parágrafo único. Para assegurar o disposto nos incisos II e VII: (Incluído pelo Decreto nº 5.581, de 2005) I - o Ministério das Comunicações fica incumbido de formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas, bem como exercer a coordenação da implementação dos projetos e ações respectivos, no âmbito do programa de inclusão digital; (Incluído pelo Decreto nº 5.581, de 2005) II - a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL deverá desenvolver instrumentos, projetos e ações que possibilitem a oferta de planos de serviços de telecomunicações, observando as diretrizes e metas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e o regime de tratamento isonômico como instrumento para redução das desigualdades sociais. (Incluído pelo Decreto nº 5.581, de 2005) [...]. 102 CÍCERO, Marco Tulio. Da República. Apresentação de Nélson Jahr Garcia, disponível em: www.ebooksbrasil.com. Acesso em 2 de dezembro de 2006. 59 exerce uma ação geral combinada. Em qualquer outra hipótese, há apenas aglomeração de certo número de indivíduos sobre o mesmo solo. É isto que distingue a sociedade humana da dos outros animais que vivem em grupo.103 A visão de reunir todas as forças pessoais para alcançar um objetivo comum, acentuada por Comte, mostra a positividade que influenciou o desiderato do estabelecimento de normas no Brasil. Seguindo tal ordem, aos poderes públicos foi imposto pelo constituinte o princípio-dever de cooperação. Ficou gravado na Carta Magna: “Art. 23. [...]: Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional 104”. Em coerência, já se registrara na mesma: “À União, compete: [...] elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX)” e "estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos” (art. 21, XX). 105. 103 COMTE, Augusto. Opúsculo de filosofia social. Trad. Ivan Lins e João Francisco de Souza. Porto Alegre/São Paulo: Globo/USP, 1972. p.55. 104 105 o Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006. Note-se a preocupação do Constituinte com a coerência, tendo em vista traçados nacionais, como no setor de telecomunicações. Dispôs ser possível ao município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (Art. 30,VIII). Daí, destacando-se a expressão “no que couber” o urbanismo não se resume a uma simples questão “de interesse local” quanto ao uso do solo. Recorrendo à doutrina observe-se que: “Em suma, o Urbanismo transcendeu os problemas urbanos. Eles são compreendidos e tratados dentro de um todo em que a cidade se integra com os espaços circunvizinhos e com outras cidades, em plano local,regional, nacional e, em próximo futuro, até mesmo continental e global".Para este jurista urbanismo é "arte e técnica social de adequar o espaço físico às necessidades e à dignidade da moradia humana. A dimensão social veio somar-se à física para tomar o Urbanismo a disciplina físico-social dos espaços habitáveis”(MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao direito ecológico e ao direito urbanístico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977 p. 50). A propósito, registrou Maria Helena Diniz., DIREITO URBANÍSTICO: Conjunto de normas que regem a atividade urbanística, dando ao Poder Público os meios necessários para intervir no meio social, atendendo ao interesse da coletividade (Raul Malta Moreira).. (DINIZ, Maria Helena Dicionário jurídico.vol.2, São Paulo:Saraiva, 1998, p.185) Por seu turno o italiano Federico Spantigati assim ensinou: En la actualidad, urbanístico no significa "urbano", sino "del suelo"; en resumen, la disciplina urbanística coincide con la disciplina del territorio con suelo (SPANTIGATI, Federico. Manual de derecho urbanistico. Madrid: Montecorvo, 1973). p. 29). 60 Com o espírito da Constituição, respeitados os planos e as diretrizes nacionais foram convocados todos os exercitantes do Poder Público à ação construtiva, como está na Lei Geral das Telecomunicações: o Art. 2. O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II- estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. A única ressalva para o papel de gerenciamento específico ao município, foi o de verificar o "atendimento às normas de engenharia e às leis municipais [...] relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos” 106. Tal redação induz ao entendimento de cuidados circunspetos tais como segurança de obras, uso e equipamentos e materiais com atendimentos a normas, como as da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, naturalmente, de documentação demonstrativa do caráter essencial da edificação, conforme projeto. Recorrendo à doutrina para melhor compreensão do papel que cabe ao Poder Público, no seu todo, encontra-se a opinião de José Alfredo Baracho107. Entende ele que mesmo considerando auto-suficiente ou autônomo cada Estado, região, Estado-membro, Município ou cidade todos se inserem na comunidade global, communitas orbis. Nenhuma é autárquica, necessitando de colaborações recíprocas. A convivência das estruturas é essencial para o “equilíbrio do desenvolvimento e do 106 A redação do art. 74. da LGT mostra ser limitada a competência, não dando margem a exercício legislativo. 107 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.23-52. 61 bem-estar em âmbito nacional”, como foi preconizado no já exposto texto do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal108. Assim, em matéria de telefonia, um serviço de predominância do interesse nacional, deve ser relevado, além da já focada Lei Geral das Telecomunicações, os Decretos Presidenciais a mesma relativa ou a assuntos afins, as Resoluções e Atos da ANATEL, bem como os Contratos de Concessão ou Termos de Autorização, celebrados com o órgão definido, como antes já foi apresentado, como autarquia especial dotado de autoridade administrativa independente. Especula-se que foi decorrência das alterações na infra-estrutura das telecomunicações, o surgimento de celeumas quanto à competência municipal para intervir, direta ou indiretamente, no processo de implantação e funcionamento de redes. Para isso, foram usados vieses como: a) a formação de corolário da importada teoria dos poderes implícitos109, com o art. 23 da Constituição de 88, que estabeleceu as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, particularmente os incisos II e V do citado artigo, quanto a cuidados com a saúde e proteção ao meio ambiente; b) o “interesse local” 110 c) o poder de legislar, no que couber, sobre o uso do solo. 108 Oscar Wilde cunhou um pensamento que se adapta ao raciocínio de que não atende à uma população de milhões uma interpretação paroquial: “A crítica baseada no patriotismo local dá sempre um resultado provinciano”. (WILDE, Oscar, op.cit. p. 108).’ 109 A teoria dos poderes implícitos (theory implied and inherent powers) foi concebida no direito norteamericano. Corresponde à intenção de se embasarem medidas de emergência em caso de graves crises ou à abertura de competência para a criação de medidas normativas, observados os interesses capitalistas. 110 Oportuna a transcrição da caracterização de Hely Lopes Meirelles: Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos Municípios. Se o exigisse essa exclusividade, essa privacidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-membro, como também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o interesse local, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município, sobre o do Estado ou da União (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro.7ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 99). 62 Com tais animus ocupantes de cargos públicos resolveram participar de um sutil conjunto ideológico para dificultar a instalação e ou o funcionamento de ERBs urbanas. Por instrumentos públicos, sem levar em conta a competência federal exclusiva para legislar sobre a matéria - repita-se, nos termos do art. 22, IV e art. 48, XII da Constituição Federal111 – e de agir (art.21, XI) , estabeleceram-se ou se validaram condições paroquiais para a implantação ou funcionamento dos equipamentos necessários para o uso da radiofreqüência. Houve casos em que, independentemente de lei municipal, prefeitos ou agentes públicos usaram, como meio para obstaculizar, o indeferimento de alvará de licença para construir, interpretando pela competência administrativa local para proibir a instalação da infraestrutura, mesmo que à revelia da coletividade. Alguns informaram que encontraram como cornija um escrito da ANATEL112.Outros esdruxularam, seguindo orientações ou pressões de representantes de organizações governamentais ou não governamentais, como a de exigir prévios Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) 113. Além da pré-condição de ser classificada uma atividade como POTENCIALMENTE poluidora, se for atenta a leitura das normas da Resolução CONAMA 237, de 19/12/1997, verifica-se que, se um Município pretender realizar o 111 Dispõem os mencionados diplomas: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV. [...] telecomunicações", "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XII - telecomunicações e radiodifusão;”. 112 De fato, a ANATEL deu azo a polêmicas quanto ao termo edificações. Em Anexo de Resolução, que editou e em contratos administrativos, usou expressão "torres e antenas" em complemento à palavra "edificações", existente na LGT. Parece que, neste caso, equivocadamente, a agência teria ultrapassado a linha do "quase legislatiivo", para se incorporar "no próprio legislativo". 113 Tais estudos e relatórios são previsto pela Constituição e pela lei competente para somente para atividades POTENCIALMENTE poluidoras, assim classificadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Nota-se a telefonia ou as radiofrequências não se incluem nas atividades ou o empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental (Anexo 1, da Resolução n. 237/97, de acordo o o com a Lei n. 6.938/81 e com o Decreto n. 99.274/90);. 63 EIA/RIMA para emitir licenciamento ambiental, deverá provar que: a) os estudos e relatórios não ultrapassam os limites territoriais do Município114; b) é membro do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA (art.10, III); c) que tem um Conselho com caráter deliberativo e participação social e, o que se sublinha, c) possui em seus quadros ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados. 115 Resumindo, somente quando houver fundada razão, ineficiência dos órgãos já designados por lei e suficientes recursos financeiros poderá exigir-se a assunção de um órgão municipal à arbitragem ambiental. Considere-se, mais, que uma ERB só poderá funcionar sob licença da ANATEL e os equipamentos somente serão legalmente usados no Brasil se homologados pela agência reguladora e atestados por autoridade certificadora, conforme rígidos critérios. A maioria dos responsáveis por decisões locais entendeu serem imprescindíveis, e competentes, as atividades "de apoio" para a qualidade do serviço essencial de telecomunicações, conforme o planejamento de áreas de estações. Todavia, registrando-se intransigências de fundo político-ideológicos e esgotados os meios administrativos de convencimento, as telefônicas se viram compelidas a recorrer ao Poder Judiciário116 para a defesa do direito empresarial e 114 Transcreve-se da Resolução CONAMA 237/97 [...]Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 115 Dispõe, literalmente, a Resolução CONAMA 237/97: [...] Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. 116 Assinala CAPPELLETTI: Parece bem evidente que a noção de democracia não pode ser reduzida a uma simples idéia majoritária. Democracia, como vimos, significa também participação, tolerância e liberdade. Um judiciário razoavelmente independente dos caprichos, talvez momentâneos, da maioria, pode dar uma grande contribuição à democracia; e para isso em muito pode colaborar um judiciário suficientemente ativo, dinâmico e criativo, tanto que seja capaz de assegurar a preservação do sistema de checks and balances, em face do crescimento dos poderes políticos, e também controles adequados perante os outros centros de poder (não governativos ou quase-governativos), tão típicos das nossas sociedades contemporâneas (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Tradução de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 107). 64 respeito a contratos, diga-se, de natureza privada, com portadores de Estação Terminal de Acesso (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC). Assim, chamada para interpretar os fatos à luz do Direito e exercer o controle externo de atos contrários à LGT, a Justiça adotou raciocínios lógicos. Cita-se como referencial o voto do relator de recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Juiz Mario Helton Jorge. 117 Conhecendo determinações à revelia da Lei Geral das Telecomunicações e lançamento de tributo disfarçado pelo uso de radiofrequencias, decidiu-se, no Supremo Tribunal Federal, pela plausibilidade da “alegada inobservância da 117 Do voto citado consta: "[...] Ainda, a exemplar sentença do Dr. ALBERTO JUNIOR VELOSO, concedeu a segurança almejada pela apelada, ao contrário da argumentação do recorrente e da opinião do Ministério Público em primeiro grau, no sentido de reconhecer a ilegalidade e abusividade dos atos praticados pelas autoridades municipais, apontadas como coatoras, ao exigirem a apresentação do Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU), na implantação de serviço de telecomunicação móvel celular, porquanto não incluído nas atividades dos o empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental (Anexo I da Resolução n. 237/97, da o o CONAMA, de acordo com a Lei n. 6.938/81 e o Decreto n. 99.274/90). o E a ilegalidade e a abusividade dos atos decorre da violação do artigo 5. , inciso II da Magna Carta, a qual prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, em que pese a norma do artigo 225 desta mesma Carta, que assegura o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigindo, inclusive, estudo prévio de impacto ambiental para licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa o degradação do meio ambiente (art. 225, § 1. , inciso IV, CF). A exigência do Relatório de Impacto Ambiental Urbano-RIAU-decorre de interpretação o o extensiva do artigo 2. da Resolução n. 237/97, da CONAMA, que disciplinou os procedimentos de o Licenciamento Ambiental, com base no art. 10, da Lei Federal n. 6.938/81, e dos artigos 17 e 19 do o Decreto n. 99.274/90: o Art. 2. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. o O parágrafo 2. define a competência do órgão ambiental para definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Certo é que no Anexo I da Resolução, que prevê 16 (dezesseis) itens, não incluiu a atividade concernente à instalação de antenas de transmissão de rádio, como atividade efetiva ou potencialmente poluidora, razão pela qual a sua exigência decorre de equivocada interpretação extensiva da norma, com evidente prejuízo à apelada. [...] Portanto, a onda de rádio ou de radiação não ionizante, do espectro de radiofreqüência não está incluída pelo CONAMA, como potencialmente poluidora, razão pela qual não pode a autoridade o municipal incluí-la no rol do Anexo I da Resolução n. 237/97, da CONAMA, sob pena de violação ao o artigo 5. , inciso II da Constituição Federal, além de que inexiste cientificamente qualquer certeza de que a radiofreqüência é agente poluidor. (TJ-PR - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO o a a n. 121.950-7, DE LONDRINA 5. VARA CÍVEL – 7. Câmara Cível – Relator: Mário Helton Jorge – Publicação 29/03/2004 – DJ 6589 – Relação 200401026 – Acórdão 2257). 65 competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações”. Reporta-se a despacho, destacando-se alguns pontos, in verbis: MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.346-1 PARANÁ RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE REQUERENTE(S): GLOBAL TELECOM S/A REQUERENTE(S):GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADVOGADO(A/S): EZEQUIAS LOSSO EOUTRO(A/S) REQUERIDO(A/S): MUNICÍPIO DE LONDRINA DECISÃO: Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, onde se busca atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o cumprimento da Lei 8462/01, do Município de Londrina, que dispõe sobre normas gerais para a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética. Narram as requerentes – prestadoras de serviços de telefonia – que impetraram mandado de segurança contra determinações municipais tomadas com apoio na lei mencionada, "a qual serviu de fundamento para inúmeros atos abusivos e ilegais que visavam a aplicabilidade da citada legislação, como os embargos da ERB's" (estações rádio-base) "de titularidade das requerentes e cobrança de tributo sob a denominação de 'medida compensatória pela emissão de radiação', no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais" (f.10). Essas estações rádio-base integrariam, aduzem, ‘a tecnologia para a prestação adequada dos serviços de telefonia celular, funcionando como elos iniciais e finais da cadeia das redes de telecomunicação’ (f.9). Na impetração, alegaram afronta à ‘distribuição de competência estabelecida na Constituição Federal, e regulamentada pela Legislação Federal, para legislar e para fiscalizar a atividade de telecomunicações, impondo a adoção de critérios para a instalação e funcionamento das ERB's em Londrina absolutamente dissonantes daqueles previstos pela ANATEL’. [...] Plausível, entretanto, a alegada inobservância da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; existindo, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade perante este Tribunal, onde se aduz o mesmo vício formal de lei estadual que também disciplina a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular (ADIn 3110/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, aguardando julgamento). [...] Assim, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível 138071-2, até a decisão definitiva do RE. Proceda a Secretaria desta Corte, oportunamente, o apensamento destes autos aos do recurso extraordinário mencionado. Comunique-se com urgência. Brasília, 4 de setembro de 2006. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator. [grifos (originais) Relevante para o futuro das telecomunicações nacionais é a decisão, pois veio garantir direito difusos e coletivos. Consoante o tópico de Juarez de Freitas: A limitação dos direitos individuais, sob pena de se converter em condenável abuso de poder, precisa cingir-se à legalidade, jamais ultrapassando os limites razoáveis de uma intervenção que se quer proporcionar. Esta é a 66 razão para que se deva controlar (interna e externamente) tais restrições, que se impõem aos particulares, não apenas sob o ângulo da legalidade, senão que também sob o da moralidade, o da economicidade e dos demais princípios que ocupam o ápice da hierarquia constitucional. Com efeito, o exercício do poder de polícia deve significar uma intervenção reguladora, nunca mutiladora dos direitos em sua essência. 118 A advertência quanto à otimização em favor da coletividade é digna de cuidados por parte dos agentes públicos. A defesa de cuidadoso controle das restrições que refulgem aos princípios constitucionais é efetivamente uma reptação a fascinados com aureola do poder de polícia119, este visto por Caio Tácito,como: [...] o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais. [...] essa faculdade administrativa não violenta o princípio da legalidade porque é da própria essência constitucional das garantias do indivíduo a supremacia dos interesses da coletividade. É de se esperar sempre de quem estiver a serviço da coletividade, por eleição ou nomeação, a interpretação dos fatos com senso de justiça, tendo por base principal a lei, sem acatamento a imposições de teses oblíquas. Em conexão, encontra-se o escrito de Alberto Xavier: Com efeito, num sistema econômico que tenha como princípios ordenadores a livre iniciativa, a concorrência e a propriedade privada torna-se indispensável eliminar, no maior grau possível, todos os fatores que possam traduzir-se em incertezas econômicas suscetíveis de prejudicar a expansão livre da empresa, designadamente a insegurança jurídica. E isto era o que inevitavelmente sucederia se ao domínio claro da lei se sucedesse o ‘voluntarismo’ da Administração.120 Enfim, sendo o Estado o “agente normativo e regulador da atividade econômica” para o “desenvolvimento nacional equilibrado”, é absolutamente necessário o devido planejamento´sem embustes o voluntarismo121 ou embustes.. 118 FREITAS, Juarez de. Estudos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995. p.51-52. 119 TÁCITO, Caio. O poder de polícia e seus limites Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, v. 27, pp.1-33, jan./mar./ 52,p.18) 120 XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: RT, 1978. p.50. 121 Voluntarismo, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é: caráter de doutrina que atribui à vontade, humana, cósmica ou divina, papel absoluto na determinação da verdade, quer no domínio psicológico, quer no domínio ético (em que a vontade supera a razão na justificação dos fins últimos do homem), quer no domínio do conhecimento (FERREIRA, A. B. de H.). 67 CAPÍTULO 3 GARANTIAS DO PRINCÍPIO DE ADEQUAÇÃO NA REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Antes de estender-se nos desdobramentos deste capítulo grava-se a expressão "princípio da adequação". Por conseguinte, levanta-se o entendimento de que o Direito é dinâmico e necessita de construções e relacionamentos, especialmente quando se trata de algum caso concreto. A constatação acima se aplica exatamente ao meio das telecomunicações. Isto porque a velocidade dos novos lançamentos de produtos é superior à positivação de normas, tornando-se necessário compatibilizar estas com os novos cenários factuais, sejam do âmbito econômico, sejam do social. Destarte, o princípio da adequação corresponde ao "princípio da conformidade", sugerido como aplicável para a relação meio-fim. Também se relaciona com a ponderação, com o “princípio da proporcionalidade”. Adapta-se, neste sentido, o modo de pensar de Humberto Ávila: O postulado da proporcionalidade pressupõe a relação de causalidade entre o efeito de uma ação (meio) e a promoção de um estado de coisas (fim). Adotando-se o meio, promove-se o fim. E, quanto à razoabilidade, explica que entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada há uma relação entre qualidade e a medida adotada, enfatizando que uma qualidade não leva a medida, mas é critério intrínseco a ela.122 Portanto, é uma questão que lembra uma ciência exata. Se for ou não praticado um ato, oportunamente, haverá ou não um resultado. Daí é de se colocar em ressalto a importância dos cuidados que devem ser adotados em momentos de avaliações ou de decisões por quem se encontrar investido de autoridade 123. 122 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. p.101. 123 De Hely Lopes Meirelles lê-se [...] a técnica é, hoje, inseparável da Administração e se impõe como fator vinculante em todos os serviços públicos especializados, sem admitir discricionarismos ou opções burocráticas nos setores em que a segurança, a funcionalidade e o rendimento dependam de 68 Com respeito a ajustamentos, recorre-se a Georges Ripert, que assevera: Se há hoje falta de interesse pelo nosso direito secular, é menos pelo facto de não corresponder às necessidades provenientes das condições materiais da vida nova, do que pelo desacordo com as nossas idéias modernas sobre a organização social. Dizemos que a evolução do direito é fatal e repetimos que ela é imposta pelos factos. Na realidade desejamos realmente um direito novo, e, se afirmarmos a necessidade da reforma, é pelo receio de nos julgarmos reformadores voluntários. Assim como aquele que ama as viagens as julga úteis à saúde, o democrata que quer um direito novo afirma-o indispensável ao desenvolvimento da civilização.124 Realmente numa democracia autêntica deve ser natural a aceitação dos avanços das ciências e das artes e o procedimento de uma meticulosa afinação com as normas de Direito. É de se lembrar que na história da humanidade ocorreram grandes mudanças na comunicação125, que “constitui o fundamento de toda sociedade humana e de toda relação social126". Portanto, o estudo do Direito de Telecomunicações, deve ser visto como de peculiar necessidade da organização social da contemporaneidade. 3.1 AS RAZÕES DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO E QUESTÕES DECORRENTES Procurando em obras de pensadores jurídicos imortais uma descrição sobre a autonomia do Estado, encontra-se a de Rui Barbosa: normas e métodos científicos de comprovada eficiência. [...] Realmente, não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério técnico solucionando o assunto (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32ªed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Fillho. São Paulo: Malheiros, 2006 p.107). 124 RIPERT, Georges. O regimen democrático e o direito civil moderno. Trad. J. Cortezão. São Paulo: Saraiva & Cia. Editores, 1937. p.45. 125 As revoluções da comunicação foram marcadas pela: 1 .escrita, com os sumérios da mesopâmia (cerca de 3.000 a.C) 2. imprensa, com Gutenberg, na Alemanha (séc.XV); 3. telecomunicações, com desdobramentos em telemática e internet ( séc. XX). 126 XIFRA-HERAS, J. A informação: análise de uma liberdade frustrada. Trad. Gastão Jacinto Gomes. Rio de Janeiro: Lux; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1974, p.7 69 O Estado é, na estrutura da comunidade, o princípio de unidade e de ordem; e a vitalidade, a originalidade, a diversidade individuais não se lhes impõem como forças estranhas, como entidades exteriores, que o rejam, mas como, a bem dizer, energias e moléculas rudimentares do mesmo corpo, de quem a soberania civil superintende à paz no interior, e encarna, preserva, reivindica, nas relações externas com os outros corpos congéneres, a acção independente. Nem na sua forma simples, natural e primitiiva, nem fortalecido, amplificado e fecundado pela associação, assume o direito individual para com a autoridade social uma posição de supremacia, ou actua sobre ele mediante recursos alheios à compleição humana da sociedade civil. Nas colisões, nos conflitos inevitáveis entre ela e ela, a influência, as reivindicações da tendência individualista contra o elemento autoritário não se verificam senão ou politicamente segundo as leis nacionais de constituição do governo e conforme as regras do processo comum.127 Indo além e discernindo o "caráter impessoal do Estado", o constitucionalista lançou as perguntas: "Que é, de feito, o Estado? Um sistema, uma escola, uma opinião, uma filosofia, um culto, uma verdade?” 128. Responde-as, a seguir: "Não, sem dúvida nenhuma. O Estado é apenas a organização legal das garantias de paz comum e mútuo respeito entre as várias crenças, convicções e tendências [...]” 129. A visão do Estado, como acima apresentada foi impressa na Constituição de 1891130. Afora isso, foram consideradas características da carta norte-americana e de nações européias na elaboração do texto, inclusive o princípio da separação entre Igreja e Estado. Em junho de 1929, no início do prefácio da sua exposição intitulada Uma crítica ao intervencionismo, Ludwig Von Mises, um expoente da Escola de Viena, notou que: A luta entre nações e Estados – e, internamente, entre partidos políticos, grupos de pressão e facções – absorve tanto a nossa atenção que chegamos a negligenciar o fato de que todos os partidos em luta, apesar de suas acirradas batalhas, perseguem objetivos econômicos idênticos. 127 BARBOSA, Rui. Teoria política. São Paulo: W. M. Jackson Inc, 1964. v.36. (Clássicos Jackson). p.16-17. 128 BARBOSA, op. cit., p.32. 129 Idem. 130 Consta memorial doutrinário de Rui Barbosa: "Uma Constituição é, por assim dizer, a miniatura política da fisionomia de uma nacionalidade" (op. cit., p.38). 70 Devemos incluir aqui até mesmo aqueles defensores de uma socialização dos meios de produção que, tendo sido partidários da Segunda e depois da Terceira Internacional, e tendo aprovado a Nova Política Econômica (NEP), renunciaram, pelo menos no presente e num futuro próximo, à concretização do seu programa. Quase todos os teóricos da política econômica e quase todos os estadistas e líderes partidários estão procurando um sistema ideal que acreditam não deva ser nem capitalista nem socialista e que não se baseie na propriedade privada dos meios de produção, nem na propriedade pública. Estão proocurando um sistema de propriedade que seja contido, regulado e dirigido pela intervenção governamental e por outras forças sociais, tais como os sindicatos. Denominamos tal política de intervencionismo, que vem a ser o próprio sistema de mercado controlado.131 A descrição acima serve para uma composição histórica do Brasil das últimas décadas. Talvez coubesse reforçar que, há mais ou menos tempo, , de alguns palcos têm-se vozes obliterantes de sinceros reclamos de membros da Casas Legislativas e de lideranças da sociedade. Raciocina Luiz Werneck Vianna: É nesse circuito que se reforça a dissolução, crônica no país, entre representantes e representados, e se opera a redução da cidadania a uma massa passiva, mero objeto de políticas compensatórias e de eventuais benefícios provenientes das máquinas que manipulam clientes.132 Tira-se mais, para ajustes de foco, de parágrafos seguintes do seu escrito: Assim, se o civismo, por definição, implica a existência de uma esfera pública que se abre à participação de todos, as práticas prevalecentes da diminuição do papel do Legislativo na formulação da agenda política do país minguam sua função institucional de ser responsivo às demandas da cidadania e as suas responsabilidades de se conectar com a sociedade civil.[...]A gravitação do Legislativo em torno do Executivo [...] induz à retração da esfera pública e cerceia suas possibilidades de contato com o mundo da opinião.133 131 MISES, Ludwig von. Uma crítica ao intervencionismo. Rio de Janeiro: IL/Nórdica, 1987. p.11. Quanto à mencionada Nova Política Econômica, foi uma proposta de Nicolai Bukharin a NEP, adotada pela Rússia em 1921 pró desenvolvimento, pós-guerra civil. Foi apontado como paradoxal o restabelecimento de princípios capitalistas (liberdade de pequenas empresas, liberdade salarial, permissão a ingresso de capital estrangeiro e de comércio interno) e a ação do Estado na compra de parte da produção agrícola, por um preço certo, e sua comercialização para incentivar a concorrência. Na justificativa de tal política estava a idéia de se dar um passo atrás para dar dois para frente. Em 1928, Governo Joseph Stalin determinou a mudança para uma economia planificada (planos qüinqüenais). 132 VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2002. p.9. 133 Idem. 71 Tais apontamentos estão a mostrar que o Legislativo tolerante com medidas provisórias de pouca urgência, editadas pelo chefe do Executivo, se reflete no prejuízo à essência da própria democracia, qual seja, a soberania popular exercida pela representação parlamentar. É notória, no Brasil, a prevalência do Executivo sobre o Legislativo quando se produziu uma espécie de “poder imperial” ao Presidente da República, pela possibilidade de edição daqueles atos com força de lei. Neste sentido, cabe mais uma menção de Vianna: Tal déficit se faria indicar pela predominância do Executivo sobre o Legislativo, evidenciado pela prática abusiva da edição de Medidas Provisórias, principalmente em matérias que não satisfazem a cláusula da reserva de emergência prevista na Constituição, importando em um processo de tomada de decisão que se vem subtraindo à formação da opinião, tanto no âmbito parlamentar quanto no da sociedade civil, nas questões estratégicas para os rumos da sociedade.134 A exorbitância de tal prática do Poder Executivo do Estado, é de se ressaltar, decorre de um atípico regime de governo. Quiçá, pode-se observar o assistencialismo governamental que induz à condescendência de grande parte da população com a prática de atos arbitrários e até mesmo caprichosos. Enfim, nem sempre as prioridades nacionais, com vistas a alcançar os objetivos da República Federativa do Brasil, como já foram referenciados,135 são oportunamente atendidas. Há, todavia, de se considerar outras motivações que levaram nações a novas experiências. Assim observou Fábio Konder Comparato: Bem que as Constituições liberais procuraram construir solidamente o edifício estatal, segundo os ideais do “repouso” e da inação, mas o “movimento necessário das coisas” não demorou em deitar por terra esse artifício político. A civilização tecnológica, da produção e do consumo em massa, seguida da atual era da comunicação global, passou a exigir do Estado - verdadeiro cérebro do organismo social – a triagem de uma 134 135 VIANNA, L.W., op. cit., p.10. Os objetivos da República Federativa do Brasil são aqueles expressamente relacionados no o art. 3. da Constituição Federal. 72 massa crescente de informações, em vista do acréscimo extraordinário de decisões e atividades em todos os níveis 136. Talvez não se apliquem todas as considerações acima ao Estado Brasileiro. Isto porque muitas foram as crises conjunturais, periódicas, não resolvidas que propiciaram o aprofundamento da crise estrutural do capital, em parte transportado, de lá para cá e daqui para acolá, pelos ventos da globalização, como se estuda em economia política. Inclinando-se pela análise política, vale lembrar que, apesar da "abertura gradual”, do chamamento à unidade nacional através de um pacto e da anistia 137, não se encontrou um derivativo para o caminho ruinoso do escorregadio endividamento. Não funcionou a moratória dos pagamentos ao Fundo Monetário Internacional (FMI) 138, que foi costumeiramente apontada como grande culpada pelo atraso nacional, apesar das mazelas governamentais na área econômica139. Na tentativa de diminuir o gasto público com estatais ineficientes140, foi criada em 1981, ainda no governo militar, a Comissão Especial de Desestatização. 136 COMPARATO, Fábio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas, Revista dos Tribunais, ano 86, vol. 737, março de 1997, p. 16 137 Tais fatos políticos ocorreram durante os anos 70 do último século. Em 1979 foi aprovado o projeto da lei de anistia pelo Congresso Nacional que, sancionado pelo Presidente João Batista de o Figueiredo, deu forma à Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 publicada no DOU de 28/8/79, com a o seguinte redação: Art. 1. É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares [...]. 138 O Fundo Monetário Internacional (FMI) surgiu em 1944, na cidade de Bretton Woods, Estado de New Hasmpshire, nos Estados Unidos. “Representa uma associação internacional de ajuda e cooperação mútua, criada ao término da Segunda Guerra, para restabelecer e garantir a estabilidade econômica e financeira mundial seriamente comprometida pelo conflito" (GASTALDI, José Petrelli. Elementos de economia política. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.305). Em 20 de janeiro de 1987, o Presidente da República declarou a moratória do Brasil à organização. 139 140 Cabe lembrar a euforia do “milagre brasileiro”, proclamado entre os anos de 1969 e 1973. Desde a década de 1930 houve significativo crescimento do número de estatais, acelerando-se o ritmo nos governos militares pós-1964. O emperramento da Administração, fortemente intervencionista e centralizadora, com prejuízos à livre empresa, suscitou a Programa Nacional de Desburocratização, o criado pelo Decreto n. 83.740, de 18.7.1979. 73 Esta iniciou, timidamente, o programa de privatização no Brasil, com a venda de vinte empresas estatais controladas pela União, oito incorporadas a outros órgãos públicos e uma locada. Em 1985, através do Decreto n.o 91.991, de 25/11/1985 (modificado pelo Decreto n.o 93.606, de 21/11/1986), foi instituído o Programa de Privatização e na seqüência, em 1988, o Programa Nacional de Descentralização, criado através do Decreto n.o 95.886, de 29/3/1988 – que teve por alvo impelir a passagem de atividades econômicas a particulares, assim como a prestação de serviços públicos a concessionários e permissionários. Contudo, na prática, pouco se realizou com base em tais programas à época alardeados em discursos e ampla publicidade oficial 141. Todavia, na contramão da política que se desenhou, nos anos finais daquela década observaram-se encampações de empresas privatizadas142, especialmente por causa de falências e inadimplências. O processo inflacionário avançava com 141Talvez se justifique o ofuscamento da ação administrativa pela presença da Assembléia Nacional Constituinte, decorrente de emenda constitucional aprovada em 1985.De fato, desde 1987 os representantes do povo brasileiro desenvolveram a redação da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Na nova Carta fixaram-se diretrizes, acolhidos alguns dos estudos apresentados por grupos de trabalho, além da Comissão de Notáveis, um grupo presidida pelo jurista Afonso Arinos de Mello Franco. Do novo texto constitucional percebe-se, no art. 173, o princípio da subsidiariedade, o qual é assim comentado por Sérgio Guerra: Esse novo papel do Estado está submetido ao princípio da subsidiariedade, pelo qual a iniciativa privada tem primazia sobre a iniciativa estatal. Vale dizer, o Estado deve abster-se de exercer qualquer atividade que compete à livre iniciativa, cabendo a este o fomento, a coordenação e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelo particular.Com efeito, sob a responsabilidade do Estado devem permanecer as atividades indelegáveis à iniciativa privada, a exemplo da segurança, justiça, relações exteriores, legislação e polícia, assim como, em caráter subsidiário, atividades sociais, tais como educação, saúde e cultura. (GUERRA, Sérgio. Introdução ao direito das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p.6-7). 142 Encontra-se no site da Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): Década de 80: "Reprivatização" de 38 empresas.Arrecadados cerca de US$ 780 milhões. Esta fase caracterizou-se pela "reprivatização" de empresas que haviam sido absorvidas pelo Estado, na maioria dos casos, em função de dificuldades financeiras. Não havia ainda, por parte do governo, intenção de implementar um programa em larga escala. Foram privatizadas empresas de pequeno porte e os resultados econômicos foram modestos (US$ 780 milhões). O principal objetivo era evitar que o governo ampliasse ainda mais sua presença no setor produtivo, e não o de gerar receitas para o Tesouro. Disponível em <http://www.bndes.gov.br/privatizacao/resultados/historico/history.asp.> Acesso em: 27 dez. 2006. 74 índices galopantes, chegando a um ponto de incontrolabilidade e o balanço das finanças públicas, com acentuados déficits, era caótico. O resultado das eleições demonstrou o descontentamento da população, confirmando a rejeição da vacilante política governamental até então praticada pelo governo federal. Ao se iniciar a década de 1990, o recém-empossado o Presidente Fernando Collor de Mello, apoiando-se na larga maioria de milhões de votantes confirmou as promessas de drásticas mudanças econômicas e políticas. Uma delas foi tomada pela Medida Provisória n.o 155, de 15.03.1990 - que criou o Programa Nacional de Desestatização -PNB-, convertida na Lei n.o 8.031, de 12.4.1990,143 revendo-se, efetivamente, o papel do Estado na ordem econômica. Nesta fase, de avanços da competitividade no processo de globalização, instou-se a aplicação da constituição econômica brasileira, na qual já se optara pela prioridade à iniciativa privada na produção de bens e serviços não caracterizados como típicos do Estado, ressalvados os casos expressos em dispositivos da 143 o Do texto da lei citada – revogada pela Lei 9.491, de 9 de setembro de 1997) constava: Art. 1. É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais: I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades atualmente exploradas pelo setor público; II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público; III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia; V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades do Governo; e VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa. Na lei revogatória foi mantida a redação dos o demais incisos do art. 1. as alterações foram as seguintes: [...] II - contribuir para a redução da dívida pública [...]. Quanto à aplicação do PND, de 1990 a 1992, Informa o BNDES: Inclusão de 68 empresas no Programa Desestatização de 18 empresas nos setores de siderurgia, fertilizantes e petroquímica. Arrecadados US$ 4 bilhões. Títulos da dívida pública utilizados como meio de pagamento.Em 1990, com a criação do Programa Nacional de Desestatização- PND -, a privatização tornou-se parte integrante das reformas econômicas iniciadas pelo Governo. A magnitude e o escopo da privatização foram significativamente ampliados. Disponível em: <http://.bndes.gov.br/privatizacao/ resultados/historico/history.asp>. Acesso em: 27 dez. 2006. 75 Constituição de 1988. A ação reformista pareceu inspirada nas experiências de outros países e teve a intenção de atrair investidores privados144. Em 2 de outubro de 1992, o Vice-presidente Itamar Augusto Cautiero Franco, assumiu interinamente a Presidência da República em decorrência de licença do titular. Passou a ser definitivamente empossado do cargo, em 27 de dezembro de 1992, diante da renúncia de Collor, alvo de processo de impeachment pelo Congresso Nacional. Em meio a uma nova crise econômica que entrou em curso, agravando-se em 1993, ocorreram algumas mudanças no PND145. No Governo de Fernando Henrique Cardoso, iniciado em 1995, se retomou a reorganização do Estado, sob a égide da proclamada "terceira onda de democratização” 146. Destacou o BNDES que: 144 A "engenharia" correspondeu a prestigiar as figuras da empresa, do estabelecimento e do empresário. Explica Hentz: A definição jurídica de empresa se vale do seu conceito econômico, de forma a se considerarem distintas as figuras da empresa, do estabelecimento e do empresário. Este é o titular; o estabelecimento é o conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos sobre os quais assenta a empresa - o movimento empreendido pelo empresário sobre o estabelecimento." Em semelhante sentido de análise, já tratara Ferreira: "São três círculos, um maior, um médio e um pequeno, todos com um mesmo e único centro imaginário. O círculo menor representa os estabelecimentos. O médio, a empresa. O maior representa o empresário, ou seja, a pessoa natural ou jurídica, sob cuja vontade se forma o estabelecimento e se movimenta a empresa. Ao se enfocar a figura do empresário, avaliese o grande esforço mental para, confiadamente, desenvolver atividade econômica. Isto porque são comuns as vacilações da política econômica engendrada por publicistas. No caso das telecomunicações, o empresário teve e ainda tem de ser especialmente cuidadoso e criativo no emprego de consideráveis recursos econômicos, tecnológicos e humanos para contornar as numerosas dificuldades burocráticas de órgãos públicos. Registre-se que nem sempre tais líderes são reconhecidos, como em outras atividades de menor visibilidade. Quanto à criatividade compete-lhe construir um conceito próprio de associando-se ao conceito de serviço adequado. 145 Colhe-se do BNDS as notícias do período 1993-1994: Conclusão da desestatização do setor siderúrgico. Ênfase no uso de moeda corrente: Desestatização de 15 empresas. Arrecadados US$ 4,5 bilhões. Alienação de participações minoritárias. Intensifica-se o processo de transferência de empresas produtivas ao setor privado observando-se o término da privatização das empresas do setor siderúrgico. A utilização de maiores percentuais de recursos em moeda corrente em cada operação de privatização não diminuiu a importância das chamadas "moedas de privatização" no PND. Disponível em: <http://.bndes.gov.br/privatizacao/resultados/historico/ history.asp>. Acesso em: 27 dez. 2006. 146 Com a referida expressão, passou-se à sociedade brasileira a idéia de refundação do Estado, com aberturas sociais e compromissos políticos. Daí a criação da bolsa-escola, vale-gás etc., além da multiplicação dos benefícios continuados, no valor de um salário mínimo, à custa da previdência pública. 76 [...] com o início do novo Governo, maior prioridade é conferida à privatização. O PND é apontado como um dos principais instrumentos de reforma do Estado, sendo parte integrante do programa de Governo. Foi criado o Conselho Nacional de Desestatização – CND. [...] Inicia-se uma nova fase do PND, em que os serviços públicos são transferidos ao setor privado. A agenda inclui os setores de eletricidade e concessões na área de transporte e telecomunicações, o que acrescenta aos objetivos do PND a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade brasileira, através do aumento dos investimentos a serem realizados pelos novos controladores.147 No início de 1997 “foram licitadas concessões de telefonia móvel celular para três áreas do território nacional, no valor de US$ 4 bilhões 148”. Em julho de 1998 foi objeto de leilão: 12 holdings, criadas a partir da cisão do Sistema Telebrás, representando a transferência à iniciativa privada, das Empresas de Telefonia Fixa e de Longa Distância, bem como das empresas de Telefonia Celular-Banda A. A arrecadação com a venda dessas 12 empresas somou R$ 22.057 milhões e o ágio médio foi de 53,74% sobre o preço mínimo.149 Noticiou-se que em “1999 o governo arrecadou US$ 128 milhões com a venda das concessões para exploração de quatro áreas de telefonia fixa das empresas espelho que farão concorrência às atuais companhias de Telecomunicações150”. Registrou-se mais, que no ano de 2001 foram: Realizados 2 leilões de Concessão de Telefonia Celular para as Bandas D, em 13/02/01, e E, em 13/03/01. As Áreas 2 e 3 da Banda D e Área 1 da Banda E, foram vendidas para a Telecom Itália, representando, respectivamente, R$ 543,0 milhões, com ágio de 0,56%, R$ 997,0 milhões, com ágio de 40,42% e R$ 990,0 milhões, com ágio de 5,3%. A Área 2 da Banda D foi arrematada pela Telemar, pelo valor de R$ 1.102,0 milhões, com ágio de 147 Disponível em: <http://.bndes.gov.br/privatizacao/resultados/historico/history. asp>. Acesso em: 27 dez. 2006. 148 Idem. 149 Idem, Ibidem. 150 Idem, Ibidem. 77 17,3% e as Áreas 2 e 3 da Banda E não tiveram lances ofertados no dia do leilão.151 Retrocedendo na história para análise por outro ângulo, recorda-se que a justificativa para o processo de privatização das empresas de telecomunicações, democraticamente aceita pelo Congresso Nacional, foi a de que o Brasil estava carecendo de uma revisão da infra-estrutura telefônica. Apontava-se, principalmente, a falta de recursos orçamentários para os necessários investimentos 152. Falava-se em “serviço adequado” porque se exprimiu, por óptica objetiva, tal condição no texto da Constituição Federal153. Não se mostrava, porém, em texto infraconstitucional da mesma Carta o significado da expressão. O desenho novo aconteceu com a edição da Lei n. o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões). Consignou-se nela que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas" (art. 6.o, § 2. o). Em consonância com Emendas Constitucionais, no mesmo ano de 1995, foi apresentado pelo Presidente da República o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado154, elaborado pela Câmara de Reforma do Estado, conduzida pelo então Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado Luiz Carlos Bresser Pereira. Após enfocar a crise do Estado, com o desvio das suas funções e a inflação, o Chefe do Poder Executivo consignou a preconizada reforma como cultura indispensável para "promover a correção das desigualdades sociais e regionais". 151 Disponível em: <http://.bndes.gov.br/privatizacao/resultados/historico/history. asp>. Acesso em: 27 dez. 2006. 152 Para a atração de capital estrangeiro foi editada a Emenda nº 6, de 15/08/1995, que revogou o art. 171 e seus parágrafos da Constituição da República, que dava tratamento protecionista à empresa brasileira de capital nacional 153 CF/88: “Art. 175 [...] Parágrafo único. A lei disporá sobre: [...] IV - a obrigação de manter serviço adequado.” 154 PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/ publicacoes/index.htm>. Acesso em: 27 dez. 2006. 78 Lê-se que o plano "define objetivos e estabelece diretrizes para a reforma da administração pública brasileira”. [...] "um novo modelo de desenvolvimento" visando "um futuro melhor” 155 à sociedade brasileira. Ressaltou o então Presidente Fernando Henrique Cardoso: Um dos aspectos centrais desse esforço é o fortalecimento do Estado para que sejam eficazes sua ação reguladora, no quadro de uma economia de mercado, bem como os serviços básicos que presta e as políticas de cunho social que precisa implementar156. Enfatizou que se "procura criar condições para a reconstrução da administração pública em bases modernas e racionais157", diante da desorganização pública. Em seguida, o Presidente da República afirmou: É preciso, agora, dar um salto adiante, no sentido de uma administração pública que chamaria de ‘gerencial’, baseada em conceitos atuais de administração e eficiência, voltada para o controle dos resultados’[...]; ‘As pesquisas de opinião têm revelado que a reforma do aparelho do Estado conta com o apoio decidido da população.158 Enfocou-se a necessidade de "redefinição do papel do Estado", considerando a sua ineficiência, sem condições de atendimento à "área social". Frisou-se que: "A reforma do Estado não é, assim, um tema abstrato: ao contrário, é algo cobrado pela cidadania, que vê frustradas suas demandas e expectativas.” 159. Depois de historiar com fatos, chegou ao pormenor de que: A crise do Estado define-se então como: (1) uma crise fiscal, caracterizada pela crescente perda do crédito por parte do Estado e pela poupança pública que se torna negativa; (2) o esgotamento da estratégia estatizante de intervenção do Estado, a qual se reveste de várias formas: o Estado do 155 Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/publicacoes/index.htm>. Acesso em: 27 dez. 2006. 156 Idem. 157 Idem, Ibidem. 158 Idem,Ibidem 159 Idem,Ibidem. 79 bem-estar social nos países desenvolvidos, a estratégia de substituição de importações no terceiro mundo, e o estatismo nos países comunistas; e (3)a superação da forma de administrar o Estado, isto é, a superação da administração pública burocrática.160 Continuou arrazoando: A reforma do Estado deve ser entendida dentro do contexto da redefinição do papel do Estado, que deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para fortalecerse na função de promotor e regulador desse desenvolvimento. Reafirmou ser a privatização uma alternativa, porquanto: As distorções e ineficiências, que daí resultaram, deixaram claro, entretanto, que reformar o Estado significa transferir para o setor privado as atividades que podem ser controladas pelo mercado. Daí, a generalização dos processos de privatização de empresas estatais.161 Prosseguiu: "Desse modo, o Estado reduz seu papel de executor ou prestador direto de serviços, mantendo-se, entretanto no papel de regulador." Acentuou, ainda: "Nessa nova perspectiva, busca-se o fortalecimento das funções de regulação e de coordenação do Estado, particularmente no nível federal, [...]”. 162 Tais justificativas suscitaram o emprego de experiências de outros países, especialmente da Europa. Destarte, os legisladores pátrios aprovaram o modelo de autarquia especial dotado de autoridade administrativa independente. Como foi visto no Capítulo 3 desta dissertação, a ANATEL foi criada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, cabendo-lhe fundamental papel na Política Nacional de Telecomunicações. Assinale-se que foi essa política que proporcionou as condições de participação do particular no setor de telefonia, rompendo o monopólio estatal, antes considerado intangível. Vale registrar que antes disso e em consonância com a enfocada Reforma do Estado, um significativo passo fora dado com a edição da Lei n.o 9.295, de 19 de julho de 1996 (denominada Lei Mínima das Telecomunicações), que teve como 160 Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/publicacoes/index.htm>. Acesso em: 27 dez. 2006. 161 Idem. 162 Idem.Ibidem. 80 ementa: Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências. 163 Com base na LGT veio a lume, galardoando os batalhadores da causa do rápido aprimoramento da telefonia no país, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.o 2.338, de 7 de outubro de 1997, no qual se lê: Art. 46. Constitui dever da prestadora a adequada prestação do serviço, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. O conceito impresso conjugado com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor serve como "mapa" para discernir o caminho da adequação de serviços, cujos conceitos se aplicam aos da telefonia sem fio. 3.2 REFLEXÕES SOBRE A "FUNÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE INTERESSE COLETIVO" DAS TELECOMUNICAÇÕES O Dr. Alcides Tomasetti Junior164 discerne a expressão função social inscrevendo que: A função social, em verdade, é expressão sintetizante de valores, econômicos e não econômicos, assimilados pelo ordenamento jurídico. Assevera-se, sob este ponto de vista, que a função social, na ordenação das (propriedades), serve, exatamente, para justificar a atribuição, ou o reconhecimento, das posições jurídicas correlativas. De modo que, por exemplo, a atividade empresarial está funcionalizada à eficiência econômica, sim; porém, a apropriação privada dos bens produtivos deixa de ser legítima, assim também quanto a seus resultados, quando se desenvolve em contraste com o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade de o outrem (CF, 5. , caput), ou como óbice à solidariedade e à diminuição das o desigualdades (CF, 3. ), ou à justiça social (CF, 170, caput). O mesmo se passará nas oportunidades em que a liberdade de iniciativa econômica o vulnerar a dignidade social (CF, 3. ), ao dificultar ou impedir a quem quer que seja a acessibilidade aos bens gerados. 163 o Quase todas as disposições da referida lei foram revogadas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997. Foi preservado o art. 15, com a seguinte redação:” É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.” Tal fundo atualmente é fonte de receita da ANATEL. 164 TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Jurisprudência comentada. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 85, v.723, p.221, jan. 1996. 81 Entende-se que a garantia constitucional da ‘propriedade’ tem o sentido precípuo de servir à realização dos direitos fundamentais, o que importa em desmistificar a empresa, na medida em que vem sempre sobreposta à (propriedade), mesmo nos casos em que esta última é ativa e produtiva. As ‘propriedades’, pela mediação do trâmite destes parâmetros funcionais, passam a ter regramentos específicos, condicionados, desde a base, pelo princípio da função social. A presença deste princípio na Constituição Federal tem o sentido de, para logo, ab-rogar ou derrogar, implicitamente e explicitamente, normas jurídicas inspiradas por dominações, cuja permanência não seja legítima, ou por interesses individualísticos.165 [grifos do autor]. A desmistificação da empresa, portanto, conduz ao entendimento de que a sobreposição da empresa à propriedade não se conjuga com a expressão função social. Quando se analisa o significado de função social - ainda em realce em alguns meios intelectuais e políticos do Brasil - transparece um ponto de obviedade, pois não se pode negar que a mesma ocorre desde a formação de uma simples associação de pessoas. Pode ser resumida numa frase de Carlos Roberto Gonçalves166 "toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade". Para Uadi Lammêgo Bulos167 representa vagueza, imprecisão e dificuldade de intelecção. Não é objetivo de esta dissertação tratar diretamente de assuntos filosóficos. Porém é difícil negar que cada indivíduo exerce uma natural influência, para o bem ou para o mal168 – ou mais ou menos – em relação a outro ser. 165 Ao optar pela expressão "sintetizante de valores", parece que o doutrinador quer mostrar que há uma intenção velada de condenar o uso por alguém de algo que se entenda relativo ao "conjunto da sociedade", aliás, conjugação de palavras usual entre opositores do recente (e atual) modelo econômico. A exemplo, enquanto se reúnem personalidades mundiais para o Fórum Econômico Mundial, outras se encontram no paralelo Fórum Social Mundial. Entretanto, há integrantes de "movimentos sociais" que não abrem mão do "direito de propriedade individual". 166 GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2003. v.11. p.10. 167 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 4.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.149. 168 A palavra bem se aplica à “dignidade, a qualquer título" (ABBAGNANO, op. cit., p.107) e o vocábulo mal, pela noção metafísica, representaria o "não ser", "aptidão negativa" (p.639) ou na "concepção fundamental do M. não o considera realidade ou irrealidade, mas objeto negativo do desejo ou, em geral, do juízo de valores." (p.640). 82 É possível observar-se que o “social” tem suas raízes no primitivismo e suas mutações ocorreram em diferentes momentos. Mais recentemente, como na Constituição de Weimar, de 11 de agosto de 1919, na Carta brasileira de 1934 foram dadas pinceladas socializantes, tratando-se, em capítulo próprio, sobre a “ordem econômica e social”. Ao serem elaboradas as Constituições de 1946 e de 1967 foram mantidas tais matizes. Na Constituição de 1988, independentemente do acendimento de "luz própria" aos direitos sociais, a expressão "função social" foi acalentada no texto constitucional como emblema de novos tempos. Insistiram os representantes do povo brasileiro:169 o Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] o § 1. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; [...] Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...] o § 2. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. [...] Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com 169 No preâmbulo da Constituição se inscreveu: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” 83 cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária [...] Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos. Por seu turno, referindo-se a função social, Eduardo Sens dos Santos faz uma ligação com a ética, quando, citando César Luiz Pasold, escreveu: Entretanto, uma característica não se pode perder de vista: a expressão ‘função social’ a exemplo de outras cláusulas gerais, atende sempre às exigências ético-sociais, incorporando valores, princípios e regras de conduta abonadas objetivamente (uniformemente) pela sociedade. Em outras palavras, a função social de determinado direito reflete os valores observados naquele direito em determinada época e sociedade. A própria função social que o contrato tinha no liberalismo, se opõe atualmente à do Estado social. Por essas características éticas, salienta César Luiz Pasold que ‘à função social compete servir como grande estímulo ao progresso material, mas sobretudo à valorização crescente do ser humano, num quadro em que o Homem exercita a sua criatividade para crescer como indivíduo e com a Sociedade’ crescente.170 Percebe-se, do texto acima o entendimento de que a função social de um direito é estimuladora do progresso material, valorização do humanismo e da criatividade. Portanto, há de se compreender as circunstâncias e as conquistas decorrentes do conhecimento humano. Se prevalecesse a pequenez no reconhecimento daquilo que efetivamente contribui para o bem-estar individual e social, ainda não se usaria a roda. Cláudio Pinheiro Filho, tratando sobre ética e responsabilidade social defende que: A ética é um padrão moral não governado por lei que focaliza as conseqüências humanas das ações. Frequentemente requer um comportamento que atinja padrões mais altos que os estabelecidos por lei, acima de ações calculadas para produzir um benefício tangível. A ética trata 170 SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato: elementos para uma conceituação. Revista de Direito Privado, v.13, São Paulo: RT, 2003. p.110. 84 de juízos de valor, qualificando a conduta humana do ponto de vista do bem e do mal, seja a determinada sociedade, seja de modo absoluto. 171 Daí melhor será o exercício de uma atividade voltada ao bem quanto menor for o negativismo. Realçando-se o caput do art. 170 da Constituição Federal, que enuncia: "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” 172 parece ser natural a formação de um corolário com o ditame: "função social”, que se destaca do art. 127, VII da LGT173. Observada a relação principiológica, refulge o grau de importância da ANATEL, para fazer cumprir a “função social” das empresas de telecomunicações, mesmo que operando em regime privado. Colocando-se em tela a agência, vê-se da doutrina de Carlos Ari Sundfeld174 que as agências são o resultado da necessidade da influência do Estado nas relações econômicas, com constância, profundidade, autoridade e independência das autoridades incumbidas de tal função. Por sua vez, Marçal Justen Filho 175 também chama a atenção ao fato de que na Constituição de 1988 ao Estado foi definido o papel disciplinador da atividade econômica, reservado prioritariamente à 171 MACHADO FILHO, Cláudio Pinheiro. Responsabilidade social e governança: o debate e as implicações: responsabilidade social, instituições, governança e reputação. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2006, p. 33 172 Sobre a valorização do trabalho, vale transcrever a composição de Rui Barbosa: "O trabalho não é castigo: é a santificação das criaturas. Tudo o que nasce do trabalho é bom. Tudo o que se amontoa do trabalho é justo. Tudo o que se assenta no trabalho é útil. Por isso a riqueza, por isso o capital que emanam do trabalho, são, como ele, providenciais; como ele, necessários, befazejos como ele. Mas já que do capital e da riqueza é manancial o trabalho, ao trabalho cabe a primazia incontestável sobre a riqueza e o capital." (BARBOSA, op. cit., p.298). 173 Assim está na LGT: art. 127: A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:[...] VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes; 174 SUNDFELD, Direito..., p.17-38. 175JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002. p.307-328. 85 iniciativa privada. Tratando do Estado regulador e dirigismo estatal176, em momento seguinte, Justen Filho raciocina que "o modelo regulatório distancia-se rigorosamente da concepção de dirigismo econômico", explicando que este ocorre "com a supressão da autonomia empresarial", quando assume o Estado "competências amplas e ilimitadas no setor econômico" e adotando "a intromissão estatal no íntimo das decisões pertinentes às diferentes unidades empresariais”, no que é concorde com Washington Peluso Albino de Souza. A regulação, por sua vez "incorpora a concepção de subsidiariedade", reconhecendo "os princípios gerais da livre iniciativa e da livre empresa, reservando-se ao Estado o instrumento da regulação como meio de orientar a atuação dos particulares à realização de valores fundamentais". Neste sentido, Fernando Henrique Cardoso também se pronunciou: Se o objetivo é distribuir rendas, abandonando as vias radicais, o problema que se coloca é duplo: o da eficiência e o da equidade, que devem ser combinados. O objetivo do desenvolvimento, da produção como requisito para o bem-estar, deve estar com harmonia com políticas que sejam capazes de universalizar os benefícios sociais. Neste sentido, o dilema Estado-mercado é falso. O papel do Estado, como agente regulador, deve ser mais eficaz. Assim, a proposição para a qual devemos estar atentos é o papel do Estado no mercado. O problema é como aumentar a competitividade e como tornar mais transparentes tanto as decisões de investimento, como as que afetam o consumo. Isto é, como torná-las controláveis pela sociedade e não somente pelas burocracias do Estado ou das empresas. 177 Embora a intenção de se evitar a rotulagem do dirigismo – que, em teoria da economia política, consiste no mando governamental nas atividades econômicas, eliminando a economia de mercado – na prática observa-se atitudes típicas de tal 176 177 JUSTEN FILHO, op. cit., p.15-51. CARDOSO, Fernando Henrique, Pronunciamentos do Presidente da República-1995 Universidade de Coimbra - Dr. Honoris Causa, Coimbra, 21/07/95 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PRON9521.HTM>. Acesso em 15 dez.2006 86 imperativo. Seria um “dirigismo disfarçado” através de exigências, como os de múltiplas “licenças” de órgãos governamentais (federais, estaduais e municipais) 178. Assinale-se que em Portugal, como descreve Rodrigo Gouveia 179, as atividades de interesse geral se relacionam com a satisfação de necessidades básicas gerais "(econômicas, sociais ou culturais) e cuja existência seja essencial à vida, à saúde ou à participação social dos cidadãos". Impõe-se a revisão "à luz das inovações técnicas e tecnológicas, bem como da evolução das necessidades sociais das populações". A telefonia insere-se em tal conceito, assim como o fornecimento de energia elétrica, água, gás, a educação, a cultura, serviços de saúde, transporte coletivo, etc. Acentua “que revestem uma importância extrema do tecido social”, assinalado pela Comunicação COM 96/443, da Comissão Européia, como "direitos sociais, que dão um importante contributo à coesão econômica e social". Acrescenta que: O usuário (ou utente) de serviço de interesse geral não deve ser relacionado somente ou meramente pelo aspecto econômico, mas pelo ângulo de titulares de direitos fundamentais de cidadania "estruturantes de uma sociedade moderna". E deduz no trecho em destaque: Negar o acesso de consumidores a estes serviços não é apenas não responder às suas necessidades econômicas, mas, sobretudo, atentar contra a sua dignidade e seus direitos enquanto cidadãos. Afirma, ainda, o aludido autor, que o acesso ao serviço de interesse geral tem relação com "o exercício dos direitos humanos fundamentais”. Como referência para outras considerações referentes a este tópico pode ser classificada como esclarecedora a exposição de motivos do ex-Ministro das 178 No setor de telecomunicações, além da ANATEL as empresas estão sob o jugo de outros órgãos estaduais e municipais e de entidades de classe (tais como institutos ambientais, decisões de dirigentes ou de conselhos de zoneamento, de fiscalização), além da Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo. 179 GOUVEIA, Rodrigo. Os serviços de interesse geral em Portugal.Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p.15-77. 87 Comunicações Sérgio Roberto Vieira da Motta180. Os dados apresentados e as razões jurídicas expostas foram fundamentais para a aprovação e implantação da Política Nacional de Telecomunicações Na finalização deste tópico, cabe o raciocínio de Carlos Ari Sundfeld: É inevitável reconhecer que a defesa apaixonada de um modelo de agências independentes pode carregar, no mínimo, uma forte carga de ingenuidade. Protótipos abstratos costumam gerar monstrengos no mundo real, cujas complexidades com freqüência se encarregam de distorcer, mesmo sem negá-los explicitamente, todos os belos princípios de que se partiu. Sonhar com autoridades equilibradas, imparciais, tecnicamente preparadas, democráticas, comprometidas com os interesses gerais, respeitadoras do Direito etc., em nada garante que a realidade vá se ajustar aos sonhos.181 Não é de se estranhar a frustração, enquanto ficaram mais politizadas do que técnicas as direções de agências. Isto se constata na Exposição de Motivos n. o 12, assinada em 12 de abril de 2004 pelo então Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, José Dirceu de Oliveira e Silva, usada como justificativa ao Projeto de Lei n.o 3.337/04 que “Normatiza a Ação das Agências Reguladoras”. Revelou a “falta de estruturados ministérios setoriais responsáveis pela formulação de políticas, no exercício de suas competências legais” e propõe como solução “estabelecer a fronteira entre formulação de política setorial e regulação econômica”. 182 3.3 A APLICAÇÃO DO ORDOLIBERALISMO NO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO E NA CRIAÇÃO DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES (FUST) Na transição de um período de arbitrariedade institucional para o da chamada "Nova República", disse o Senhor Presidente José Sarney: 180 Disponível nos endereços eletrônicos do Senado Federal (<http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/) e do Ministério das Comunicações (<http://www.mc.gov.br/). Acesso em: 27 dez. 2006. 181 182 SUNDFELD, Direito..., p.25. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Projetos/EXPMOTIV/CCIVIL/2004/12.htm>. Acesso em: 28 dez. 2006. 88 O Brasil, grande país, oitava economia do Mundo, não pode sobreviver com a máquina governamental desarticulada, anacrônica e desestimulada. Temos de construir uma administração moderna, selecionada pelo mérito, capacitada e treinada, submetida ao sistema de carreira, em que cada um tenha oportunidade de construir um destino, e os homens públicos estejam liberados da tarefa maior do ‘pistolão’, para que toda sua atividade seja concentrada na grande obra da construção política, do equacionamento e solução dos graves problemas da sociedade. Há vinte anos, Governador do Maranhão, eu afirmava: ‘Uma das reformas básicas para o desenvolvimento é a modernização da máquina administrativa. O Brasil jamais será a grande Nação com uma administração feita à base de rotinas anacrônicas, visão e herança do clientelismo eleitoral e do paternalismo, corrupção nos despachos e dos orçamentos inviáveis, que meios passam a ser fins, onde se esgotam os recursos e as aspirações’. Governar é resistir. Resistir ao pessimismo e ter coragem para missões difíceis. Uma delas é sacudir o monstro burocrático. O Governo da Nova República resolveu enfrentar este problema, que tem um componente novo: a democratização do País.183. Naquele período, apesar de intensas discussões e rediscussões sobre o papel do Estado e introdução de diversos conceitos novos na administração pública, não se retirou do paquidérmico "leviatã" brasileiro as adiposidades de uma burocracia estagnante. Dir-se-ia que, ao contrário, outras foram acrescentadas por um rígido e detalhado conjunto de normas aplicáveis às organizações públicas e privadas. Acompanhando o agitado ambiente do parlamento, quando se elaborava o texto da nova Carta Política, convocada com a finalidade de consolidar a abertura democrática, falou-se que certas disposições se conformariam melhor em portarias ministeriais. Não obstante, se for considerada a hipótese de ter sido acesa alguma "pira de vaidades", é possível entender porque alguns autores de não desistiriam suas emendas pouco justificáveis ou impraticáveis.184 Notabilizou-se, no plenário da assembléia nacional constituinte, a súbita guinada da direção ao sistema parlamentar de governo para uma rígida hierarquia do sistema presidencialista. O Senador-Constituinte José Richa, adepto daquele sistema, em painel aos Deputados Estaduais, também eleitos para o exercício de 183 SARNEY, José. Palavras do Presidente José Sarney. Brasília: Presidência da República, o Secretaria de Imprensa e Divulgação, 1. de julho a 30 de setembro de 1985. v.2. p.105-106. 184 Por exemplo, a norma (revogada) que fixou como teto de juro o percentual de 12% ao ano. 89 poder constituinte expressou sua frustração, conforme ficou registrado nos Anais do Seminário sobre a Nova Constituição e as Constituições Estaduais, realizada em Brasília, DF, de 11 a 14 de abril de 1988, pela União Parlamentar Estadual e Associação Nacional para o Desenvolvimento das Atividades Legislativas. Para o Senador, “[...] a nossa geração tinha perdido uma grande oportunidade de introduzir a maior e mais visível de todas as mudanças constitucionais 185”, apesar de que “a Constituição como um todo, está contemplando, com muitas coisas modernas, com muitos avanços, adequando melhor a necessidade de um reequilíbrio da sociedade brasileira” 186, mas vive “permanente conflito” social. Daí seu temor de que: sem este grande fato novo que seria o sistema de governo, todas as demais mudanças constitucionais podem acabar sendo letras mortas, porque o presidencialismo é tão absolutista que, evidentemente, a Nação inteira fica na dependência de [...] um grande estadista que seja capaz de compreender melhor a nossa realidade. 187 Alertou, na seqüência da sua exposição: Num país como o Brasil, evidentemente, de uma extensão continental desta, com imensas diversidades regionais, é impossível alguém, a não ser um grande estadista, que aparece a cada geração, conseguir a conjunção de dois pré-requisitos, para ser um bom Presidente da República: ter prestígio eleitoral, para poder ser eleito, e ter competência administrativa, para poder enfrentar os problemas nacionais. 188 A expectativa, na verdade era de mudanças positivas, como traduziu o então Presidente da União Parlamentar Interestadual (UPI), Deputado Estadual Luiz 185 RICHA, José. Sistema de governo e federação. A nova constituição e as constituições estaduais Brasília:UPI/ANDAL, 1988, p.295. 186 RICHA,José, op.cit., p. 295-296. 187 Idem, p. 296. 188 Idem,Ibidem. 90 Alberto Martins de Oliveira, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, na abertura do Seminário acima referido189, quando disse: Ninguém desconhece a tremenda pressão que existe sobre a Assembléia Nacional Constituinte: a pressão explícita, clara e direta do emaranhado do interesse de segmentos e extratos da sociedade e do Estado; e a outra, silenciosa, expectante, a da imensa massa que aguarda, alimentando esperanças de que vai mudar, torcendo por um novo alento. 190 Apesar do esforço do Senador e de outros que propugnaram pela experiência parlamentarista, com a descentralização administrativa, prevaleceu um sistema governamental, meio presidencialista, meio parlamentarista. O Brasil pós 1988 passou a ter a figura autoritária do “Chefe do Executivo-Legislador”, porquanto com poder para editar "medida provisória". Talvez, a razão da sistematização de tal poder tenha o assento no mercantilismo, representado nos centros de poder191. 189 Foi registrada a presença, na mesa dos trabalhos do Deputado Bernardo Cabral, do Líder Senador Mario Covas, do Presidente da ANDAL e do Secretário Nacional da UPI, Deputado Dilton Lyrio. No plenário se encontravam delegações de todas as Assembléias Legislativas do País. 190 OLIVEIRA, Luiz Alberto Martins de. Discurso – sessão de instalação do Seminário. A nova constituição e as constituições estaduais. Brasília:UPI/ANDAL, 1988, p. 16 191 O mercantilismo foi o sistema econômico adotado pelo absolutismo na virada do século XV para o século XVI. Cada rei procurava somar a maior riqueza, pois esta era símbolo de poder. A idéia metalista, ou seja, a acumulação de ouro, prata e pedras preciosas foi razão da expedição portuguesa à "ilhas", inclusive a Ilha de Vera Cruz – primeiro nome dado ao Brasil – e para as relações comerciais internacionais em troca moedas fortes e metais de valor. A prática do colonialismo – exclusividade na compra e venda de produtos e forte tributação – fortaleceu economicamente a "metrópole", isto é a nação dominante, no caso brasileiro, o reino português. Nesta prática são destacadas as fases: 1. pré-colonial: marcada pela posse da terra em 22 de abril de 1500 até 1530, com a característica do escambo de metais e de pau brasil por quinquilharias com índios nativos; 2. fase colonial: 2.1. chegada da expedição de Martin Afonso de Souza, objetivando o povoamento do território, expulsão de holandeses, franceses, ingleses ou de outras nacionalidades, excluídas do Tratado de Tordesilhas (formalizado em 1494), e promover cultivo de cana-de-açúcar; 2.1.Ciclo do açúcar, com a divisão do território brasileiro em faixas de capitanias hereditárias (séculos XVI e XVII), bem sucedidas apenas em Pernambuco e São Vicente; 3. Administração colonial: quando se busca de crescimento econômico com os senhores de engenho (patriarcado de grupos sociais) passaram a explorar trabalho escravo africano, tendo um Governador Geral (o primeiro foi Tomé de Souza) que também exercia o poder em nome da metrópole. Desta fase destacam-se a ação Companhia das Índias Ocidentais, em Pernambuco (de 1630 a 1654) e a busca de ouro e metais preciosos pelos bandeirantes (século XVIII). A guerra dos emboabas, a revolta de Vila Rica e Inconfidência Mineira tiveram motivação econômico-mercantilista. 91 De fato, com a redação do art. 170, da Constituição Federal, articulando-se a livre iniciativa com a valorização do trabalho humano, teriam sido somadas idéias da Economia Liberal ou Neoliberal192 e da Economia Marxista, com suas variantes. Tal dualismo foi defendido por vários próceres da história republicana. Rui Barbosa foi um deles. Mais recentemente, assim escreveu Bonavides: O liberalismo de nossos dias, enquanto liberalismo realmente democrático, já não poderá ser, como vimos, o tradicional liberalismo da Revolução Francesa, mas este acrescido de todos os elementos de reforma e humanismo com que se enriquecem as conquistas doutrinárias da liberdade. Recompô-lo em nossos dias, temperá-lo com os ingredientes da socialização moderada, é fazê-lo não apenas jurídico, na forma, mas econômico e social, para que seja efetivamente um liberalismo que contenha a identidade do Direito com a Justiça.193 Depreende-se do acima transcrito que, de modo objetivo, o Direito Econômico surgia com vocação para se firmar. Neste particular, Gastão Alves de Toledo raciocinou: Com maior ou menor intensidade, o Estado se converteu, paulatinamente, em protagonista da cena econômica, e os sistemas jurídicos vieram refletir esta situação, sobretudo com o advento das doutrinas socializantes. Estas preconizam desde a mera interferência pública na economia privada até a inteira substituição desta por aquela, embasadas em premissas filosóficas que trouxeram para todo o século XIX, com repercussões materiais importantes no século XX, um acirrado debate entre tais idéias e a concepção liberal então prevalecente, submetida a pressões analíticas que acabaram por amenizar a rigidez de seus fundamentos, conforme advinda dos séculos anteriores. 194 192 Estado Neoliberal (ou do novo liberalismo) pode ser conceituado, em termos econômicos, como aquele que adota, em linhas gerais, a aplicação das "leis de mercado", admitindo-se uma parceria institucional entre o poder público e o poder econômico privado. Em termos meramente políticos a adjetivação "neoliberal" seria um silogismo para caracterizar um distanciamento entre as classes de uma sociedade. Há combatentes do Estado Neoliberal, que, na prática das relações de negócios se orientam por regramentos da Organização Mundial do Comércio (OMC). O Estado Marxista seria o regido por uma economia que não se opõe propriamente ao uso do capital, mas, sim, à apropriação do "mais valia" e por quem detém os bens e meios de produção, em detrimento do trabalhador. Neste caso, na utopia Marxista os interesses do proletariado, isto é, da maioria que "vende" o seu trabalho a uma minoria deveria ditar o comportamento do Estado, até a sua plena assunção do poder. 193 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 6.ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1996. p.62. 194 TOLEDO, Gastão Alves de. O direito constitucional econômico e sua eficácia. Rio de Janeiro, Renovar, 2004. p.102. 92 Assim sendo, por este ângulo, de um lado, se posiciona a trilogia empresaestabelecimento-empresário, visando ao lucro, mas, ao mesmo tempo, assumindo os riscos de perder no jogo do mercado. De outro, se posiciona o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. Tal forma, proclamada em implícita social-democracia ou democraciasocial, tanto faz o jogo de palavras, foi cunhada expressão "Estado Democrático de Direito”195. Assim, a Assembléia Nacional Constituinte entendeu que se abriu a Constituição ao cidadão, porém sem apartar do Estado a responsabilidade de cumprir o que se considerava "função social", caso o mesmo assumisse atividade econômica. Cintila a responsabilidade de risco da redação dada ao Inciso I, do § 1.o, do art. 173, sujeitando a empresa estatal ao regime jurídico próprio das empresas privadas196. Há, ainda, de se considerar outros pontos relevantes, como os do ensaio intitulado: Agências Reguladoras: a "Metamorfose" do Estado e da Democracia, de autoria do então Professor da Faculdade de Direito da UERJ, Joaquim B. Barbosa Gomes, agora Ministro do Supremo Tribunal Federal. Destacam-se: [...] trata-se do abandono da conhecida visão do Estado que, segundo Adam Smith, seria regulado pura e simplesmente pela ‘mão invisível’ do mercado. No Brasil, diversamente, a nova regulação nasce em um contexto inteiramente diferente. Aqui tenta-se abandonar uma concepção de Estado altamente clientelista, o qual, por certo, sempre foi ativo no campo da economia, mas não para regulá-la eficazmente, mas sim para servir aos interesses dos diversos estamentos superiores de que sempre foi ‘presa’. Doravante esse Estado pretende transferir a atores privados o essencial das atividades que antes detinha a título de monopólio ou quase-monopólio, assumindo o papel de normatizador e de fiscalizador. Trata-se, como se vê, de um implante, de uma ‘greffe’ aplicada a tecidos de textura diferente. Em suma, mais uma tentativa de se ministrar o mesmo remédio a sintomas e pacientes com diagnósticos totalmente diversos.197 195 No preâmbulo da Constituição de 1988, o constituinte gravou a intenção de criar um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais". 196 197 o O constituinte derivado mudou o texto pela Emenda Constitucional n. 19 de 4 de junho de 1998. GOMES, Joaquim B. Barbosa. Agências reguladoras: a "metamorfose" do estado e da democracia (uma reflexão de direito constitucional e comparado). Revista de Direito da Associação dos 93 Os corifeus brasileiros que se sucederam desde os anos da década de 1990 administraram a nação com uso do tempero do globalismo198. As dessemelhanças no exercício do poder, foram de particularíssimos estilos. Do Governo Fernando Henrique Cardoso – um dos Constituintes de 1988 constata-se a aplicação de pontos típicos do ordoliberalismo (liberalismo ordeiro ou poder regulador)199, considerada opção ao Welfare State200, base do chamado "milagre econômico alemão" e da soziale Markwirtschaft de Ludwig Erhard. Assim, pode-se dizer que no Brasil não se adotou, propriamente, o neoliberalismo201, de origem norte-americana - consolidado por 60 países pelo "Consenso de Washington", de 1990 – foi adotada uma versão do liberalismo em voga na Europa. Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n.11, p.89-123, 2002. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/htm>l/artigos/direito_administrativo.htm>. Acesso em: 22 dez. 2006. 198 O globalismo é definido como "novo ciclo de expansão do capitalismo, como modo de produção e processo civilizatório de alcance mundial. Um processo de amplas proporções envolvendo nações e nacionalidades, regimes políticos e projetos nacionais, grupos e classes sociais, economias e sociedades, culturas e civilizações. Assinala a emergência da sociedade global, como uma totalidade abrangente, complexa e contraditória" (IANNI, Octávio. A era do globalismo. Rio de Janeiro: Civilização, 1997. p.11). 199 O ordoliberalismo é uma doutrina ou ideologia político-econômica desenvolvida pela Escola de a Friburgo na pós 2. Guerra. Da mesma destaca-se o sociólogo Anthony Giddens, considerado “guru” do Primeiro Ministro inglês Tony Blair, autor da A estrutura de classes das sociedades avançadas (Zahar, 1975). Relata Álvaro Valle, fundador do Partido Liberal: “Certa vez, fazíamos um curso de Política em Viena quando fomos convidados a viajar à Friburgo alemã, onde assistiríamos a palestras de professores especializados em América Latina. Lá encontramos um político brasileiro, hoje um dos líderes da oposição, e em sua companhia conhecemos um grupo de especialistas em Brasil.” (VALLE, Álvaro. As novas estruturas políticas brasileiras. Rio de Janeiro: Nórdica, 1977. p.11). 200 No Welfare State (Estado de bem-estar social) baseia-se na livre-empresa e na acentuada participação do Estado na promoção de benefícios sociais. Seus objetivos são os de proporcionar aos cidadãos padrões de vida mínimos, o desenvolvimento da produção de bens e serviços sociais, o controle do ciclo econômico e o ajuste do total da produção, considerando os custos e as rendas sociais [...] “cabendo ao Estado a aplicação de uma progressiva política fiscal de modo a possibilitar a execução de programas de moradia, saúde, educação, previdência social, seguro, desemprego, e acima de tudo garantir uma política de pleno emprego” (SANDRONI, op. cit., p.1). 201O Presidente Fernando Henrique Cardoso, em entrevista ao jornalista Roberto Pompeo de Toledo, publicada na Revista Veja, com o título "As razões do presidente", edição de 10 de setembro de 1997, logo após a sanção da Lei Geral das Telecomunicações - LGT - descartou a sua filiação à doutrina neoliberal, declarando: [...] vamos fechar a economia, vamos construir um estado burocrático [...]. Após criticar Roberto Campos por não estar convertido à corrente liberal, disse: "Não sou mesmo convertido a esta visão de um Estado que não regulamenta. O que estamos fazendo na prática? Criando agências de regulamentação. Privatizando e criando agências de regulamentação. Criando um Novo Estado. [...]. 94 Como no ordoliberalismo pretendia-se que o Estado não se dedicasse à produção econômica, mas à organização do sistema econômico – exercendo a função reguladora ou ordenadora da atividade do capital privado – foi definido pelo governo brasileiro, a assunção de riscos, objetivamente, por diversas leis orientadoras do processo de desestatização de certas atividades. O caráter de liberalismo do molde se associa ao fato de ficar ao Estado o exercício de atividades típicas, como educação básica, saúde, poder de polícia, segurança pública e institucional, diplomacia, manutenção da justiça, do ministério público, da burocracia, etc. A regulação por agências dotadas de condições excepcionais em relação a outros órgãos administrativos, experimentados em outros países, como já ficou registrado, por conseguinte, veio a calhar. Na continuidade do trabalho acima referido, Joaquim B. Barbosa Gomes, em torno do item "O Problema da Legitimidade das Agências" pondera: Como já afirmamos neste ensaio, o aparecimento das agências reguladoras no panorama da administração contemporânea representa uma radical modificação de tudo o que até aqui se concebeu como forma de organização das funções estatais. A dimensão da mudança é tamanha que muitos autores chegam até mesmo a sustentar que esses novos organismos constituem, em realidade, um quarto poder.202 Abriu Barbosa uma nota de rodapé, quando consignou que: Esse ponto de vista foi sustentado por um membro da Corte Suprema dos EUA, Justice Robert Jackson, ainda nos anos 50, em caso envolvendo aquela que é talvez a mais poderosa agência reguladora americana, a Federal Trade Commission (FTC).203 Prosseguiu, então: Exagero ou não, o fato é que muitas delas são detentoras de poderes imensos, podendo interferir de forma decisiva em setores vitais para a coletividade, da sua ação (ou inação) ficando inteiramente dependentes não apenas as atividades de natureza empresarial, mas muitas vezes também a sobrevida do indivíduo-cidadão. A questão, inevitável, que se coloca é: em 202 GOMES, J. B. B., op. cit., p.31-32. 203 Idem. 95 que repousaria a legitimidade dessas entidades? Quais «fatores reais de poder» estariam por trás das agências, impulsionando-lhes as decisões? Em que medida fica assegurado, no seu processo decisório, o interesse maior do povo, titular da soberania? Que mecanismos de controle seriam aptos a impedir-lhes de descambar para o arbítrio e para o desvio de poder?204 Diante da indagação, assim se manifestou o pensador: Essas questões não foram até hoje respondidas de forma convincente, nem mesmo no berço histórico desse novo instituto, os EUA, onde problemas dessa natureza são objeto de escrutínio cerrado no âmbito da jurisdição constitucional. Lá, não obstante a validação constitucional de um número significativo de entidades regulatórias independentes, isto não se fez de forma consensual. Ao contrário, críticas acerbas foram e continuam a ser feitas à Corte Suprema por haver sacrificado, em nome de uma suposta eficiência governamental, o objetivo final almejado com a teoria de separação de poderes, que é a proteção do cidadão contra o arbítrio.205 Após observar que "No Brasil, o questionamento da legitimidade das agências se coloca de forma ainda mais aguda”206, na última parte do seu artigo, Joaquim Benedito Barbosa Gomes discorreu sobre "a proliferação das agências no direito europeu", lembrando os ventos tempestuosos que levantaram, especialmente na França. Ajustando o foco nas telecomunicações, encontra-se um paradoxo: as empresas são consideradas livres, contudo são submetidas a rígido controle do poder estatal e a permanente fiscalização. Observem-se os termos do art. 6.o da Lei Geral das Telecomunicações (Lei n.o 9.472/97): Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. A privatização foi o passo que completou o ciclo. Às sucessoras das estatais, concessionárias privatizadas foi imposta a aceitação de outorga condicionada, como consta no Parágrafo Único do art. 83: 204 GOMES, J. B. B., op. cit., p.33. 205 Idem. 206 Idem.Ibidem. 96 mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. O figurino ordoliberal também se revela na obrigação de se sujeitar as empresas de telecomunicações a cumprirem metas, para atendimento da demanda reprimida e à atuação a título precário, sujeitando-se ao perdimento de direitos, a pesadas multas e à intervenção (nas concessões há o chamado Poder de Reserva de Intervenção). À luz do exemplo das telecomunicações verifica-se a mudança do caráter de Estado prestador para Estado regulador, com exigência de qualidade para as empresas prestadoras de serviços. Além da possível influência da política ortodoxa do Banco Mundial, pelo menos outro organismo internacional apresentou recomendação ao Brasil: o Telecommunication Development Bureau (BDT), integrante da União Internacional de Telecomunicações (UIT), organização da ONU sediada em Genebra, em colaboração a Comissão Interamericana de Telecomunicações ( CITEL), partícipe da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo que, de todas as citadas entidades, o Brasil é parte207. O processo de privatização das estatais de prestação de serviços de telefonia, ou melhor, o leilão na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, em julho de 1998, tem sido questionado. De fato, repara-se que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 208 foi o grande financiador de 207 Foi produzido um documento denominado The Blue Book (O livro azul) O livro que sintetiza recomendações oriundas de encontros internacionais para potencializar o desenvolvimento do setor de telecomunicações (ITU & CITEL. Telecommunications for the Americas: the Blue Book. Genebra, 2000. p.9). 208 O BNDES é a Instituição financeira responsável pela política de investimento de longo Foi criado em 1952 com a denominação de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, para ser órgão executor de planos econômicos formulados pela Comissão Mista Brasil - Estados Unidos, com apoio do Banco Mundial (BIRD) e do Banco de Exportação e Importação dos Estados Unidos da América. O o acréscimo da palavra "social" à denominação valeu desde 1. de junho de 1982 conforme Decreto-Lei o n. 1.940, de 25 de maio de 1982. Consta do DOU de 26/05/82 que o Decreto-Lei foi subscrito por João Figueiredo – Presidente da República, Ernane Galvêas, João Camilo Penna e Antônio Delfim Netto, tendo em sua redação que: O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o o inciso II do artigo 55, e tendo em vista o disposto no § 2. , do artigo 21, da Constituição, decreta: Art. o 1. É instituída, na forma prevista neste Decreto-Lei, contribuição social, destinada a custar investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo 97 adquirentes do acervo das privatizadas. Note-se, a observação doutrinária da Drª. Gisela Maria Bester Benitez: No Brasil, além das Emendas Constitucionais referidas, que operaram a extinção de dadas restrições ao capital estrangeiro e a flexibilização dos monopólios estatais, uma outra transformação econômica de relevo – denominada privatização – deu-se sem alterações no texto constitucional, tendo sido impulsionada pela Lei 8.031/90 (depois substituída pela Lei 9.491/97) que instituiu o Programa Nacional de Desestatização. A onda de desestatizações tem sido levada a efeito por mecanismos como a alienação, em leilões nas bolsas de valores, do controle de entidades estatais, tanto das exploradoras da atividade econômica propriamente dita quanto das que prestam serviços públicos, bem como pela concessão de serviços públicos às empresas privadas. Isto é um processo, portanto ainda não acabado, estando seu curso por enquanto sobrestado na atual gestão governamental (iniciada em janeiro de 2003). Um inventário do que já foi feito indica que no plano federal já se privatizaram empresas dos setores petroquímico, siderúrgico, metalúrgico, de fertilizantes e de telecomunicações. E o que é pior: geralmente as privatizações se dão com o auxílio do próprio Estado, que financia a compra de empresas estatais por empresas privadas, via Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)209, isto é, com o próprio dinheiro público e a juros módicos, bem menores inclusive o que aquele de 12% ao ano até recentemente previsto no art. 192 da CF/98 e nunca respeitado pelo sistema financeiro nacional em relação ao restante da população. Se não bastasse este tipo de privilégio, que tranquilamente pode levar ao abuso no uso das verbas públicas, como geralmente as empresas a serem privatizadas são adquiridas por consórcios compostos também por o ao pequeno agricultor. [...] Art. 5. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – BNDE passa o a denominar. se Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. § 1. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social fica vinculado administrativamente à Secretaria de Planejamento da Presidência o da República – SEPLAN. § 2. O Ministro. Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Indústria e do Comércio adotarão as providências necessárias ao o cumprimento do disposto neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6. O Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL- será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República. Parágrafo único. A execução desses programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República, prazo e desde o Plano Collor, pela gestão do processo de privatização das estatais. 209 o Em nota de rodapé (n. 61) Benitez (op. cit., p.148) registra: "O BNDES emprestou dinheiro do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador, que deveria financiar o seguro-desemprego e programas de geração de empregos) para que grupos nacionais e estrangeiros comprassem empresas estatais e depois ampliassem seus negócios e lucros. Entre 1994 e 2003 esses empréstimos somaram 15,4 bilhões de dólares, representando quase 17% dos 91,3 bilhões de dólares que o governo arrecadou com a venda das estatais, sendo que as remessas de lucros para o exterior no mesmo período corresponderam a 47% do valor obtido pelo Estado com as privatizações. Embora essas remessas não tenham sido realizadas apenas pelas empresas privatizadas, elas responderam por uma participação relevante no total apontado. Cf Dinheiro do BNDES turbina lucro das transnacionais. in Brasil de fato. n. 50,18.02.200, p.5,12 a." 98 empresas estrangeiras, estas acabam se beneficiando de financiamento estatal local para ingressar no mercado financeiro.210 Em apertada síntese, na aplicação do que pode ser visto como novo liberalismo brasileiro (acentuadamente mercantilista) anunciou-se uma economia planificada, isto é, com uma mais ou menos rígida regulação e regulamentação 211. Vale assinalar que no Estado Democrático de Direito brasileiro é positivado o reconhecimento oficial do direito de empresa como produto da “livre” iniciativa. A doutrinadora, Dra. Marta Marília Tonin lembra que: O direito à livre iniciativa é assegurado pelo art. 170 da Constituição Federal, e consagra a liberdade de lançar-se à atividade econômica se intervenção do Estado. Se esta se fizer necessária, deve ater-se aos padrões da Constituição.212 De fato, se há legitimidade no nascedouro da empresa privada nada há de errado de respeitá-la como atora no processo produtivo de bens e serviços. Olhando o assunto por outro ângulo, encontra-se o dizer de Eros Grau: O planejamento, como salientei anteriormente, neste ensaio, quando referida a atuação em relação à atividade econômica em sentido estrito – intervenção – apenas a qualifica, não configura modalidade de intervenção, mas simplesmente um método mercê de cuja adoção ela se torna sistematizadamente racional. É forma de ação racional caracterizada pela previsão de comportamentos econômicos e sociais futuros, pela formulação explícita de objetivos e pela definição de meios de ação coordenadamente dispostos.213 Do concerto das citações suscita-se o entendimento de que a Constituição assegura à iniciativa privada a liberdade de agir, como empreendedora, observando 210 BENITEZ, Gisela Maria Bester. Quando, por que, em que sentido e em nome de que tipo de empresa, o Estado Contemporâneo deixa de ser empresário. In: GEVAERD, Jair; TONIN, Marta Marília a (Org.). Direito empresarial & cidadania: questões contemporâneas. 1.ed., 3. tiragem. Curitiba: Juruá, 2004. p.148. 211 Diante da instituição da Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico(CIDE) haveria “intervencionismo” estatal? 212 TONIN, Marta Marília. Sociedade empresarial entre cônjuges e o art. 977 da lei 10.406/02: exercício pleno da cidadania. In: GEVAERD, Jair; TONIN, Marta Marília (Org.). Direito empresarial & cidadania: questões contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2004, p.307. 213 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p.262. 99 certas orientações resultantes do planejamento, coerentes com que, assim determina com clareza, no art. 174, ser (o planejamento) "determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”. Ressalve-se, enquanto a algumas organizações houve apoio econômico público, via Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES - a como acima visto, a outras não se proporcionou facilidades econômicas. Estas contaram com capital inicial próprio para assunção de papel na reorganização da infra-estrutura brasileira, como aconteceu com as incluídas no Plano Nacional de Outorgas. As empresas "espelhos" autorizatárias a operar nas regiões em que foi divido o país, logo após a privatização do sistema Telebrás, acreditando no Brasil, geralmente trouxeram do exterior elevadas somas de "capital novo". Como exemplo, cita-se a que se estabeleceu inicialmente como operadora de telefonia na condição de empresa-espelho da Região II, Global Village Telecom (GVT), sediada no Estado do Paraná que aplicou, desde logo, um capital de milhões de dólares, que foram progressivamente acrescidos por transferências de numerário ao território brasileiro. Tal fato, se registre, proporcionou reflexos positivos no balanço de pagamentos 214 brasileiro. Contudo, como as telecomunicações já se constituíam em uma caracterizada necessidade para o desenvolvimento brasileiro, as empresas concessionárias, atuantes em regime público, assumiram as obrigações de universalização e de continuidade de acesso. Os direitos subjetivos de todos os cidadãos que vivem e trabalham no Brasil, inclusive em pequenas comunidades, foram, portanto, lembrados. Isto se deu não 214 Entende-se por balanço de pagamentos: a relação entre todas as "entradas" e "saídas" de valores, tendo por referência um determinado país. Nas contas são consideradas as transações correntes e movimento de capital. Entram como transações correntes: a balança comercial, a balança de serviços e as transferências unilaterais de valores referentes à manutenção de representações diplomáticas e remessas de imigrantes aos seus países originários. Como conta ou movimento de capital registra-se ingresso de investimentos de empresas estrangeiras, de empréstimos e financiamentos e a remessa de valores a titulo de investimentos de empresas brasileiras no exterior, assim como as amortizações de dívidas. 100 somente pela óptica do alcance social, mas também como fato gerador de recursos para compensação das concessionárias, pelo pequeno ou nulo retorno que teriam. Assim, para viabilizar um imaginado projeto de inclusão, foi editada a Lei n.o 9.998, de 17 de agosto de 2000, publicada no DOU de 18 de agosto de 2000, que criou o Fundo de Universalização de Telecomunicações ( FUST), com o enunciando: o Art. 1. Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do o disposto no inciso II do art. 81 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997. [...] o Art. 6. Constituem receitas do Fundo: [...] II – cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j o o do art. 2. da Lei n. 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo o art. 51 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais; III – preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de viço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência; IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Os dispositivos da Lei n.o 5.070/66 aos quais se refere o inciso II estão assim postos: o Art. 2. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL é constituído das seguintes fontes: [...] c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações; d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; [...] j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações 101 Como se vê o Governo instituiu pesada oneração mirando no "dever social". Sublinhe-se a determinação da cobrança de um por cento sobre a receita operacional bruta de todas as empresas prestadoras do serviço, tanto as operadoras em regime público como em regime privado. Segundo os levantamentos, até o mês de dezembro de 2006, foi arrecadada uma soma em torno de 5 bilhões de reais. Neste montante, há uma grande contribuição das operadoras de telefonia móvel, porquanto disponibilizaram cerca de cem milhões de terminais propiciando os tantos brasileiros o acesso à telefonia. Quanto a tal bilionária verba destinada à universalização, hão de se registrar contingenciamentos ou a, quem sabe, "esquecimentos" por parte das autoridades públicas responsáveis pelo seu efetivo aproveitamento nos fins previstos na lei. Independentemente dos tributos gerais (ICMS, ISS, IR, COFINS, CPMF, etc.), as empresas de telefonia arcam com valores recolhidos a outros "fundos", a saber: o já citado Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL) e o Fundo para a Universalização das Telecomunicações (FUST). O primeiro destes foi criado pela Lei n.o 5.070/66. Encontra-se na mesma: Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado ‘Fundo de Fiscalização das Telecomunicações’, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Tal dispêndio foi mantido pela Lei n.o 9.295, de 19 de julho de 1996 (lei mínima das telecomunicações), em artigo que até agora não foi revogado. Por seu turno, a Lei n.o 10.052, de 28 de novembro de 2.000 estabeleceu que: o Art. 1. É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do o art. 77 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997. [...] 102 o Art. 4. Constituem receitas do Fundo: [...] III - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, [...] IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas; Percebe-se que até mesmo a resposta popular, em eventos chamativos de participação de telespectadores, se paga não só pela ligação telefônica, mas, indiretamente, até para votar ou manifestar opiniões em eventos, um tributo ao Estado ! Seja ordoliberal ou neoliberal, Faz-se coro com a Drª Gisela Maria Bester Benitez: “O Estado é mínimo, mas sua voracidade arrecadadora é máxima!” 215. É se concordar, também, que [...] cobra tanto para quê? Apenas para automanter-se, para auto reproduzirse? Diante destas indagações, nunca é demais lembrar que, sendo o Estado o meio de realização do bem-estar, da cidadania e da dignidade à sua população (afinal, estes são seus mais importantes objetivos e o o fundamentos – arts. 1. e 3. da CF/88).216 De fato, se engendrou uma das mais pesadas cargas tributárias do planeta para sustentar a “enorme máquina desconjuntada, disforme, cansada, quase inerme que se chama Brasil 217”. 215 BENITEZ, op. cit., p.150. 216 Idem. 217 OLIVEIRA, Luiz Alberto Martins de, op.cit., p.16 103 CAPÍTULO 4 ATIVIDADES COM RADIOFREQUENCIAS, FACE AO DIREITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A PRÁTICA INCLUSIVA E A ÉTICA 4.1 O DIREITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PELA TELEMÁTICA SEM FIO Neste ponto da dissertação, para tratar de um assunto complexo, que envolve direitos humanos com telecomunicações e informática218 tem-se como indispensável recorrer a um jurista-filósofo, a um profissional da área técnica e a quem pesquisa a economia política, e a um sociólogo para a formação de uma linha equilibrada de raciocínio. Assim sendo, encontram-se as seguintes opiniões de contemporâneos: a) do pensador e jurista italiano Norberto Bobbio: [...] os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando do aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar outros homens – [...]219 b) nos escritos do físico brasileiro Vitor Baranauskas: A humanidade tem agora a possibilidade, através de meios eletrônicos, de se comunicar cada vez mais e melhor. Rádio, televisão, internet, telefones, ‘bips’, etc., fazem parte de nosso cotidiano político, cultural, educacional, etc., e são considerados meios indispensáveis para nosso progresso econômico e social. Sem as telecomunicações estaríamos socialmente ilhados, 218 A telemática, em si, é apresentada no dicionário Aurélio como "ciência que trata da manipulação e utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação” (FERREIRA, A. B. de H., op. cit.). 219 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p.6 104 despenderíamos muito mais energia para o transporte, a eficiência de nossa economia despencaria, etc. Nós não podemos impedir esse progresso.220 c) na conclusão da brasileira Anita Kon, coordenadora de núcleo de pesquisa de estudos pós graduados em economia política da PUC/SP: A reestruturação da composição das atividades produtivas das economias de diferentes níveis de desenvolvimento foi associada à velocidade e ao graude inovação tecnológica nos processos produtivos e organizacionais, principalmente os ligados ao setor de serviços, ou seja, no campo da telemática, e outros processoas de telecomunicações, serviços de informática, relacionados à transferência de informação e conhecimento. [...]Constatou-se que o papel dos serviços do desenvolvimento das economias tem caraceterísticas diferenciadas em países mais avançados ou em desenvolvimento, porém é fundamental em qualquer nível de desenvolvimento, ao tornar-se a maior fonte de geração de empregos da atualidade. Por outro lado, o papel dos serviços é mais do que este, é um pré-requisto para o desenvolvimento e não apenas um resultado ou um produto final. Assim, sua provisão adequada torna-se então um elemento crucial da dinâmica do processo de desenvolvimento das economias. 221, d) no raciocínio do sociólogo português Boaventura Sousa Santos, quando tratou do projeto da Modernidade do seu equilíbrio sobre os pilares da regulação e o da emancipação: o pilar da regulação é constituído por três princípios: o princípio do Estado (Hobbes), o princípio do mercado (Locke) e o princípio da comunidade (Rousseau). O pilar da emancipação é constituído pela articulação entre três dimensões da racionalização e da secularização da vida coletiva: a racionalidade moral-prática do direito moderno; a racionalidade cognitivoexperimental da ciência e da técnica modernas; e a racionalidade estéticoexpressiva das artes e da literatura modernas. 222 Extrai-se das citações que o Direito deve avançar com as novas tecnologias, essas irreversíveis. Por isso, não é sem base que se devem identificar os novos ramos jurídicos, no raiar do presente século. 220 BARANAUSKAS, Vitor. O celular e seus riscos. Campinas: Ed. do Autor, 2001. p.3-4. 221 KON, Anita. Atividades terciárias: induzidas ou indutoras do desenvolvimento econômico? Liberalização econômica e desenvolvimento. João Carlos Ferraz, Marco Crocco, Luiz Antonio Elias (organizadores). São Paulo: Futura, 2003, p.199. 222 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice - o Social e o Político na PósModernidade. 3. ed. Porto: Afrontamento, 1994, p.203-204. 105 Associado ao direito da solidariedade – que abrange a idéia da contribuição individual para bem de todos, como essência da cidadania – exsurgiu o Direito de Desenvolvimento. Desde 1977 é reconhecido pela Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, ao tratar da cooperação internacional e pela Unesco, em 1978 e enfocar a questão do racismo. Todavia, foi na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento aprovada em dezembro de 1986 pela Organização das Nações Unidas ( ONU) que efetivamente se consagrou o novel ramo da ciência jurídica. No art. 1.o do documento ficou definido que: O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. Ratificou-se, portanto, o que fora registrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto ao fato de que direitos econômicos, sociais e culturais refletem na sua dignidade pessoal de ser humano223. O Direito de Desenvolvimento vem se projetando em dimensões cada vez maiores, enquanto os avanços científicos e tecnológicos apresentam resultados até pouco tempo restrito ao campo do imaginário. Não é surpreendente o fato de que até dirigentes das grandes potências mundiais se apresentem admirados com os acrescentamentos. A "loucura" de Landell de Moura, diagnosticada pelo bitolado auxiliar de Rodrigues Alves224, tem relativizada até mesmo a proclamada segurança de países detentores de tecnologia interplanetária. 223 Consta do artigo XXII da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade". Considere-se, também, que a mesma visão, do individuo e o da sociedade caracterizou a "Constituição Cidadã" de 1988. Dela fazem parte, no artigo 1. , entre os fundamentos do Estado, o magno princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 224 Conforme fato relatado no capítulo 1, item 1.1 desta dissertação. 106 A destruição de um satélite de telecomunicações inativo por um míssil de longo alcance, dirigido por ondas eletromagnéticas, produzido com tecnologia desenvolvida por cientistas chineses, é uma prova eloqüente desta nova fase do conhecimento. Retrospectivamente a momentos da década de 1980, enquanto no cadinho da intelectualidade se fundiam conceitos, muitos dos quais recepcionados pela nova carta magna nacional e, na continuidade, por novas constituições estaduais, escreveu José de Ávila Aguiar Coimbra: Desenvolvimento é um processo contínuo e progressivo, gerado na comunidade e por ela assumido, que leva as populações a um crescimento global e harmonizado de todos os setores da sociedade, através do aproveitamento dos seus diferentes valores e potencialidades em modo a produzir e distribuir os bens e serviços necessários à satisfação das necessidades individuais e coletivas do ser humano por meio de um aprimoramento técnico e cultural, e com o menor impacto ambiental possível.225 Consoante ao ponto de vista acima, não se condenou o esforço para o crescimento com a exploração da potencialidade. Reconheceu-se a necessidade de seu emprego, ressalvando-se a importância do equilíbrio do meio em que está inserido o homem. A propósito, também aqui se aplicar conceito de livre arbítrio, conforme o texto inscrito na epígrafe deste trabalho, vislumbrado pelo filósofo, jurista-e teólogo Giovanni Pico, Conde de Mirandola e Concórdia, 226 um dos precursores do Renascimento, que deixou um conjunto de elementos para a reflexão, assim como para a produção e compreensão de regras comportamentais. Neste campo também se destacou Miguel Reale. Afirmou ele que: [...] Na realidade, há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral; enquanto que outras possuem um caráter instrumental, visando a estrutura e funcionamento de órgãos, ou a disciplina de processos técnicos 225 226 COIMBRA, José de A. O outro lado do meio ambiente. São Paulo: Cetesb, 1985. p.39. PICO, op. cit., p.53 – parte do seu discurso A dignidade do homem, escrito em 1486, introdutório às novecentas teses por ele endereçadas à Cúria Romana. 107 de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada.227 No caso, a cada indivíduo é reconhecido o Direito de cultivar virtudes inerentes à satisfação do ego, aplicando o livre arbítrio, na vida em grupo há de se conseguir um consenso, voluntarioso ou impositivo, de forma a disciplinar o convívio, respeitando-se o direito de outrem. Assim, tratou-se do caráter instrumental da sociedade quando se deu a positivação, na Carta Cidadã, dos princípios fundamentais do meio ambiente, com fortes nuances. Asseverou Thais Cercal Dalmina Losso: Do artigo 225 e incisos da Constituição e dos Tratados Internacionais, extraem-se os princípios fundamentais do equilíbrio ecológico em todo o planeta. [...] nele estão insertos os princípios da Política Global do Meio Ambiente.228 Portanto, na conjugação dos princípios constitucionais como os ideários de Tratados229 há uma indicação, de caráter transnacional que deve ser constantemente lembrada para que bem se cuide da qualidade de vida e da dignidade das pessoas. Num ambiente em que se pretende assegurar o desenvolvimento sustentável, a telemática pode ser vista como uma formidável ferramenta para a promoção do bem-estar e do desenvolvimento equilibrado do ser humano com o meio ambiente230. 227REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.97 228LOSSO, Thais Cercal. Princípio da política global do meio ambiente no estatuto da cidade. In: SILVA, Bruno Campos (Org.). Direito Ambiental, enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p.61 e 79. 229Ressalte-se 230 a “Carta do Rio” resultante de evento realizado no Rio de Janeiro, em 1992. Neste sentido, registre-se a Ecologia que, para o dicionarista Aurélio é: Ramo das ciências humanas que estuda a estrutura e o desenvolvimento das comunidades humanas em suas relações com o meio ambiente e sua conseqüente adaptação a ele, assim como novos aspectos que os processos tecnológicos ou os sistemas de organização social possam acarretar para as condições de vida do homem (FERREIRA, A. B. de H., op. cit.). 108 Como exemplo de uso politicamente correto da telemática cita-se o uso de chips para conhecimento de hábitos de animais, de controle e rastreamentos, inclusive de pessoas. Tais chips geralmente fazem parte da tecnologia Global Positioning System (GPS) 231 ou Radio Frequency Identification. RFID ou Identificação por Rádio Freqüência. É evidente a conveniência de se estudar os impactos positivos ou negativos tanto do mencionado como de outros inventos. Devem, para tanto, serem incentivadas as pesquisas, tanto pelos detentores de poder estatal como por partícipes de academias do intelecto. Até em respeito ao magno princípio da dignidade do ser humano deve ser evitado o burrego descaso de ocupantes de cargos de direção frente a mudanças que ocorrem no cenário mundial. Ressalve-se o desconhecimento por simples ignorância ou desatualização de burocratas em questões técnicas, tais como, a telemedicina. Recorda-se de um célebre pronunciamento de J. K. Galbraith, registrado por Paul A. Baran: Raiva existe não porque as questões estejam sendo resolvidas, mas porque elas já o estão. Não obstante o barulho dá a impressão de que o assunto continua na ordem do dia. Embora uma argumentação veemente possa indicar que uma questão esteja sendo decidida, mais frequentemente ela apenas indica uma minoria irremediavelmente vencida está-se fazendo ouvir da única maneira possível. 232 231 Traduz-se por Sistema de Posicionamento Global. Originalmente foi criado pelo governo dos EUA, a um custo de 10 bilhões de dólares, composto por 28 satélites ativos e 4 sobressalentes, que circulam em 6 órbitas. O sistema opera desde 1995, e pode ser utilizado gratuitamente. Há fóruns de discussão, classificados, estados cartográficos, inclusive com aproximações, usando sensíveis lentes e circuitos eletrônicos. Destaca-se o Projeto Tracksource para mapeamentos de áreas, inclusive para lançamentos tributários e de fiscalização de obras. 232 BARAN, Paul A. A economia política do desenvolvimento econômico.Trad. CUNHA, S. Ferreira da. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1960, p. 109 Contudo, marcantes oportunidades para os estudos das transições do processo de transformações econômicas e sociais têm sido proporcionadas pela tradicional "Faculdade de Direito de Curitiba", que acolhe o presente Programa de Mestrado. A referência é quanto à oferta, no semestre letivo a iniciar, de novas disciplinas dentre as quais a de Direito de Desenvolvimento233, apresentada como optativa no currículo do curso de graduação. A respeito da autonomia da referida disciplina como ramo do moderno direito, já preconizava Washington Peluso Albino de Souza: Por objetivar modelos de vida para a sociedade, o Direito do Desenvolvimento compõe-se de normas dedicadas a medidas de política econômica baseadas na ideologia de transformações estruturais das ordens jurídicas em que comparecem. São típicas do Direito Econômico, como se vê, embora muitos movimentos já se ensaiem no sentido de dar autonomia ao Direito do Desenvolvimento enquanto novo ramo jurídico.234 Em especial relevo se encontra, no âmbito desta ciência, a internet. Isto porque a rede mundial de computadores abriu um caminho que induziu as mudanças estruturais, culturais, educacionais e econômicas, em quase todos os recantos do planeta. Antigos e novos conhecimentos passaram a ser visualizados ou ouvidos instantaneamente, ou em questão de segundos. Uma simples fotografia de desrespeito a um princípio ecológico poderá colocar a perder trabalhos de dezenas de anos para consolidar uma marca. Até mesmo uma notícia sensacionalista é capaz 233 Em ligeira vista do conteúdo programático aprovado pela coordenação, notam-se itens referentes a normas aplicáveis à conduta de políticas públicas e econômicas, voltadas à melhoria do padrão de vida da população. Há referências aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e aos indicadores usados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para a classificação de desenvolvimento dos Estados. Ainda se conta o estudo sobre desenvolvimento sustentável que, para é apropriado para a eficiência empresarial, não levando em conta o princípio da equidade inerente a equidade intrageracional (entre as gerações atuais) e equidade intergeracional (com as gerações futuras) e equidade internacional. (MONTIBELLER-FILHO, Gilberto. O Mito do Desenvolvimento Sustentável: Meio ambiente e custos sociais no moderno sistema produtivo de mercadorias. Florianópolis: Ed. da UFSC, 2001, p 53-54). 234 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1994. p.318. 110 de mobilizar multidões para boicotes a certos produtos ou provocar as mais diferentes formas de reação. 235 A internet passou a ser um caminho sem volta no rumo do construtivismo236. É cada vez mais presente na vida das pessoas, notadamente com a mobilidade da telefonia sem fio e com o emprego do sistema Asymmetric Digital Subscriber Line (ADSL) e do Serviço de Comunicações Digitais. A economia digital está prosperando celeremente, especialmente nas nações livres de autoritarismos antidemocráticos. Fala-se de transparência, de governo eletrônico. Pode-se afirmar que segue uma tendência da pós-modernidade, como raciocina o sociólogo Anthony Giddens: A experiência global da modernidade está interligada – e influencia, sendo por ela influenciada – à penetração das instituições modernas nos acontecimentos da vida cotidiana. Não apenas a comunidade local, mas as características íntimas da vida pessoal e do eu tornam-se interligadas a relações de indefinida extensão no tempo e no espaço. Estamos todos presos às experiências do cotidiano, cujos resultados, em um sentido genérico, são tão abertos quanto aqueles que afetam a humanidade como um todo. As experiências do cotidiano refletem o papel da tradição – em constante mutação – e, como também ocorre no plano global, devem ser consideradas no contexto do deslocamento e da reapropriação de especialidades, sob o impacto da invasão dos sistemas abstratos. A tecnologia, no significado geral da ‘técnica’, desempenha aqui o papel principal, tanto na forma de tecnologia material da especializada expertise social.237 A interligação com o mundo, portanto, é um fenômeno que suscitou e continua a suscitar mudanças tecnológicas e sociais. Por isso, deve ser considerada 235 A imprensa brasileira divulgou recentemente um filmete de modelo com seu namorado em uma praia.Houve reação do casal com ingresso de ação judicial contra os responsáveis pelo site veiculador, alegando de invasão de privacidade. 236 No conceito de Fernando Becker construtivismo é [...] a idéia de que nada, a rigor, está pronto, acabado, e de que, especificamente, o conhecimento não é dado, em nenhuma instância, como algo terminado. Ele se constitui pela interação do indivíduo com o meio físico e social, com o simbolismo humano, com o mundo das relações sociais; e se constitui por força de sua ação e não por qualquer dotação prévia, na bagagem hereditária ou no meio, de tal modo que podemos afirmar que antes da ação não há psiquismo nem consciência e, muito menos, pensamento.(BECKER, Fernando O que é construtivismo? Disponível em: <www.crmariocovas.sp.gov.br/dea_a.php?t=011> Acesso em: 17 dez.2006. 237 GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991. p.77. 111 na sua realística dimensão, vencidos obstinados preconceitos, para se abrir à economia da informação. De Anita Kon, colhe-se: A ‘economia da informação’ é descrita como uma fase recente (desde a década de 1980) do desenvolvimento econômico, em que a produção de bens e serviços de informação domina a criação de riquezas e de empregos, e os computadores e as telecomunicações fornecem potencial tecnológico para a inovação de produtos e processos. A informação aumenta a produtividade de qualquer setor, mas o gerenciamento, aquisição e interpretação desta informação são trabalho-intensivos, ainda que tecnologias de processamento de informações sejam disponíveis. 238 Com semelhante inspiração sobre a tecnologia acima ressaltada, também se ocupara Pierre Lévy: No futuro, a maioria não terá trabalho remunerado estável, mesmo com boa formação, porque a economia o reduz e precariza intrinsecamente pela influência do conhecimento inovador. A necessária redistribuição de renda não advém do mercado, pois este não tem qualquer vocação histórica e estrutural para tanto. Se advier, virá da cidadania, quando for competente o suficiente para humanizar o mercado. Condição indispensável para humanizar o mercado intensivo de conhecimento é aplicar a mesma intensividade de conhecimento na direção dialeticamente oposta. 239 A interação pelas novas tecnologias, é fácil deduzir, tornou-se um repto. O Governo Brasileiro, desde o início do Milênio defende arcabouços de aproveitamento das novas tecnologias pela sociedade, conjugadamente com outras nações. Dentre outros documentos, cita-se: CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – Desafio para a sociedade brasileira – Livro Verde, divulgado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia e a da Academia Brasileira de Ciências, em julho de 2001. Na apresentação o então Ministro de Estado Ronaldo Mota Sardenberg, afirmou: [...] O Livro verde foi concebido para ser utilizado pelos participantes da Conferência Nacional e por todos os que se envolverem na discussão das Diretrizes. Em anos recentes, tornou-se muito mais nítida a percepção da 238 239 KON,Anita. Atividades...p. 186-187. LÉVY, Pierre. As tecnologias da inteligência – o futuro do pensamento na era da informática. São Paulo: Editora 34, 1995, p.18. 112 importância da ciência e tecnologia e da ampliação dos objetivos da respectiva política nacional. .240 Por sua vez, em artigo intitulado "Análise: Celular do futuro será controle remoto da vida”, o jornalista William Webb241, da BBC Brasil trata da matéria com traços que merecem destaque. Em frase inicial, o articulista convida: "Estamos em 2025. Seu telefone celular é agora muito mais do que um dispositivo de comunicação: é mais parecido com um controle remoto da sua vida”. Em tópico seguinte, na sua previsão do futuro, considerando ter um "Estojo de ferramentas", acrescenta: Não mais que dez anos atrás, o celular era apenas um aparelho para fazer chamadas telefônicas de voz. Atualmente, é também uma câmera, um aparelho de mp3, agenda e dispositivo para enviar mensagens de texto. Este é apenas o começo da evolução que virá nos próximos 20 anos e que vai transformar o telefone celular em nosso companheiro de vida confiável e indispensável. Como se vê das cogitações de William Webb – que é identificado como chefe de Pesquisa e Desenvolvimento da OFCOM, agência reguladora de comunicações na Grã-Bretanha, e escreveu um livro sobre o assunto – não ter um "celular” 242 em mãos representará uma perda de oportunidades. É indubitável que a razão assiste aos que pensam como Maíra Baumgarten: “a humanidade tem sido desafiada a testemunhar duas transições importantes que afetam profundamente a sociedade: o advento da sociedade do 240 SILVA, Cylon Gonçalves da; MELO, Lúcia Carvalho Pinto de (Coord.). Ciência, tecnologia e inovação: desafio para a sociedade brasileira-Livro Verde. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia /Academia Brasileira de Ciências. 2001. p.VII-IX. 241 Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ bbc/2007/01/10/ult2363u9035.jhtm>. Acesso em: 11 jan. 2007. 242 O serviço móvel celular tem correspondência com serviço móvel pessoal, em face das Bandas de operação. 113 conhecimento e a globalização243”, Para ela o “conhecimento técnico científico” é “fator crucial para o processo de desenvolvimento econômico e social” 244. Acrescente-se que com as novas tecnologias sem fio até vidas humanas dependem de monitoramentos sem fio, de infoinclusão médica, como, por exemplo, de Dispositivo de Telemedição Biomédica 245. Usando uma palavra que sai da própria telemática para ser usual na linguagem popular, "formatada" a normatividade para a construção e efetividade de um projeto de interesse público ou coletivo, como é o caso do uso das radiofrequencias, cumpre tanto a governantes, como a governados, admiti-lo como necessário ao bem estar. Isto por que, nos exatos termos da carta constitucional, consta como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “garantir o desenvolvimento nacional” e “promover o bem de todos” (CF, art. 3.o, II e IV). Assim sendo, muito embora o respeito a uma minoria que ainda não se conforma com a cibernética, definida por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira246 como "Ciência que estuda as comunicações e o sistema de controle não só nos organismos vivos, mas também nas máquinas", parecem desafiadoras as advertências de Kim Vicente: 243 BAUMGARTEN, Maíra. Tecnociência na virada do século: o Brasil na era do conhecimento.In: BAUMGARTEN, Maíra (org.). A era do conhecimento: matrix ou agora? Porto Alegre/Brasília: Ed. Universidade UFRGS/Ed UnB, 2001, p.10. 244 Idem. 245 Já estava a se concluir o presente trabalho quando chegou um informe escrito por José Carlos Pachón, chefe do Serviço de Arritmias do HCor – Hospital do Coração, intitulado “HCOR UTILIZA EQUIPAMENTO INÉDITO QUE PERMITE ANÁLISE DE ELETROCARDIGRAMA VIA INTERNET”. Do artigo consta que 5% da população sofre de arritmia que pode ter no aparelho (criado no Brasil depois de quatro anos de pesquisas) uma forma de controle melhor que os aparelhos em uso. Acentua o autor que: O equipamento ainda oferece grande conforto, porque é constituído por um pequeno módulo (caixa), normalmente colocado no cinto do paciente com adesivos. O próprio paciente faz a instalação. Nenhuma outra conexão elétrica é necessária. Os sinais são transmitidos à Internet diretamente pela rede de telefonia celular (PACHÓN, José Carlos. Hcor utiliza equipamento inédito que permite análise de eletrocardiograma via internet. Gol linhas aéreas inteligentes. São Paulo: Trip Editora e Propaganda, 2007. p.22). 246 FERREIRA, A.B. de H. op. cit. 114 Os líderes atuais chegam a posições de poder e influência porque têm um bom sentido de história, do contexto, de pessoas e de organizações – um conhecimento absolutamente essencial para que se tomem decisões em políticas públicas. Mas é óbvio que muitos dos problemas sociais atuais também requerem o conhecimento da tecnologia. Você acha que políticos sem qualquer conhecimento técnico estão em boa posição para tomar decisões de importância vital sobre a segurança da água, por exemplo? Sem falar das que se referem à área nuclear ou ao meio ambiente? A sociedade precisa de uma nova geração de líderes – aqueles que se sentem à vontade tanto diante de equações diferenciais e de computadores quanto de psicologia humana e das questões políticas.247 Por conseguinte, os lideres que primam pela observância dos princípios administrativos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência têm o dever de repugnar o atraso. Devem usar dos meios tecnológicos especialmente para combater analfabetismo político248, tal como se faz quando uma praga assola uma coletividade. Devem entender que “analfabetismo digital, ao afetar a capacidade de aprendizado, a conectividade e a disseminação de informações, gera conseqüências virtualmente em todos os campos da vida do indivíduo249” Advirta-se, contudo, que não basta a simples distribuição em massa de equipamentos para a garantia de bom acesso aos contemplados. Deve ser usada a ordem lógica, pois, conforme Fábio Ulhoa Coelho: A lógica é uma maneira específica de pensar; melhor dizendo: de organizar o pensamento. Não é a única, nem é a mais apropriada para muitas das situações em que nos encontramos, mas tem a sua importância, principalmente no campo do direito.250 247 VICENTE, Kim J. Homens e máquinas. Trad. Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005. p.343. 248 Atribui-se a Bertold Brecht a seguinte composição sobre "O Analfabeto Político". Consta "O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, o pilantra, o corrupto e lacaio dos exploradores do povo." Disponível em: <http://www.leialivro.sp. gov.br/texto. php?uid=853>. Acesso em: 04 jan. 2007. 249 NERI Marcelo Côrtes (Coord.). Mapa da exclusão digital. Rio de Janeiro: FGV/IBRE, CPS, 2003. Disponível em: <http://www.federativo.bndes.gov.br/bf_bancos/estudos/e0002091.pdf>. Acesso em: 15 jan.2005. 250 COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica. 4.ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2001. p.4. 115 Daí, aplicando-se a lógica, a ação política voltada ao bem estar e ao desenvolvimento vai além de uma simples relação com o palpável, mas com o saber de “como” operar os equipamentos disponíveis. Assim, importa se aprofundar na organização do pensamento, inclusive da admissão da telemática, como fonte de informação e de formação para a sustentabilidade do desenvolvimento. A propósito da sustentabilidade, considere-se a explicação de Rosa Maria Fischer: Cunhada originalmente com o objetivo de preservação do meio ambiente, o qualificativo de sustentabilidade esboçou-se em seguida como um construto de maior complexidade, porque passou a abranger, concomitantemente, ampla gama de componentes da vida social. Em outras palavras, o desenvolvimento deixa de ser sinônimo de crescimento de alguns setores modernos da economia para se transformar em uma proposta de aperfeiçoamento contínuo dos múltiplos fatores que influenciam o bem estar humano e as condições de vida e de sociabilidade das pessoas. 251 A mesma autora, além de mostrar com nitidez a diferença entre crescimento e desenvolvimento, mais adiante ressalta em tópico seguinte que: E a sustentabilidade pressupõe que múltiplos conjuntos de forças sociais, econômicas e políticas são articulados de forma a obter melhorias simultâneas: no equilíbrio da distribuição da renda, no padrão de qualidade de vida das populações, no acesso aos direitos civis e aos serviços públicos para os cidadãos, na garantia de preservação e de efetivas condições de reprodução dos recursos naturais. 252 Portanto, sustentabilidade não é música de uma nota só; é um conjunto de atos e de fatos que se conjugam pela lógica. 4.2 A PERSPECTIVA DE IGUALDADE POPULACIONAL BRASILEIRA PELA INFOINCLUSÃO 251 FISCHER, Rosa Maria. Novas dimensões da responsabilidade social: a responsabilidade pelo desenvolvimento. In MACHADO FILHO, Cláudio Pinheiro. Responsabilidade social e governança: o debate e as implicações: responsabilidade social, instituições, governança e reputação. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2006, p.155-156 252 Idem. 116 Como primeiro marco teórico para reflexionar sobre a proposta temática deste tópico, aplica-se o conceito do Dr. Alcides Tomasetti Junior, inserto em texto doutrinário: “No jargão político a palavra ‘excluído’ significa as mais das vezes a posição dos não titulares de propriedade privada, ou seja, o sujeito passivo universal das relações de propriedade.” 253 De fato, há “movimentos sociais”, que objetivam a titularidade da propriedade individual, descartando a propriedade comum254. Renegam a essëncia do coletivismo, o “sistema social e econômico em que a exploração dos meios de produção deve tornar-se comum a todos os meios da sociedade255”. Associando o pensamento de que a inclusão corresponderia a um anseio observado desde o iluminismo como natural do ser humano ao conceito de perspectivismo256 – com o sentido de possibilidade, simplifica-se a compreensão de uma força que impulsiona numerosos brasileiros a reivindicar a satisfação de necessidades econômicas, submetendo-se acolá até a trabalhos dos mais árduos. 253 TOMASETTI JUNIOR, Alcides. A "propriedade privada" entre o direito civil e a constituição. Revista de Direito Mercantil, São Paulo, 2002. 254 A propriedade privada individual do bem de produção tem raízes nas idéias defendidas pelos liberalistas. Se considerado o pensamente de Adam Smith, não se entendará por inconveniente o anseio, porquanto o indivíduo “tem em vista apenas sua própria segurança; ao orientar sua atividade de tal maneira que sua produção possa ser de maior valor, visa apenas o seu próprio ganho e, neste, como em muitos outros casos, é levado como que por uma mão invisível a promover um objetivo que não fazia parte de suas intenções. Aliás, nem sempre é pior para a sociedade que esse seja objetivo não faça parte das intenções do indivíduo. Ao perseguir seus próprios objetivos, o indivíduo muitas vezes promove o interesse da sociedade muito mais eficazmente do que quanto tenciona realmente promovê-lo.(SMITH, Adam. A riqueza das nações - investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Abril Cultural, 1983. p. 379). 255 256 FERREIRA, A.B. de H., op.cit. Por perspectivismo (al.Perspecktivismus) Niestzsche entendeu a condição em virtude da qual "cada centro de força – e não sé o homem – constrói todo o resto do universo partindo de si mesmo, ou seja, atribuindo ao universo dimensões, forma e modelo proporcionais à sua força (Weke, ed. Röner, XVI, § 636). Esse termo às vezes foi usado para designar a filosofia de Ortega y Gasset (ABBAGNANO, op. cit., p.759) No dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o termo esta assim definida: PERSPECTIVISMO. De perspectiva + -ismo; al. Perspektivismus.] S. m. Filos. 1. Doutrina de Nietzsche (v. nietzschiano), segundo a qual todo conhecimento é relativo às necessidades e especialmente às necessidades vitais do ser que conhece. 117 Dentre as carências, a educação e a cultura são inerentes ao ser humano, dando origem ao que se definiria na linguagem do mundo da tecnologia digital, na palavra infoinclusão, 257 Fala-se, também, atualmente, em ciberespaço, sociedade de informação, cidade digital - Tecnologia da Informação e Comunicação mais conhecidas por TIC ou CTI convergência digital-. Correspondem à aplicação das novas tecnologias de comunicação e de informação e ação medianeira entre as mesmas, sendo objeto de um dos grupos de discussão do Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações (C-NI), da Anatel, identificado por: Grupos da Comunidade - Grupo Tecnologia - Grupos C-INI. A viabilidade do novo estágio se viabiliza com o direito de exploração de satélite brasileiro e ou direito de exploração de satélite estrangeiro. Prova disso são os programas como o Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC) 258, supervisionado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, que tem promovido a inclusão digital e social em milhares de municípios brasileiros. A inclusão digital como forma de superação da pobreza e promoção de igualdade social foi um dos assuntos colocados na mesa da Cúpula do Milênio, convocada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em setembro do ano de 2000. 257 258 Termo relativamente novo que corresponde à inclusão pela informática. Transcreve-se de site oficial na internet que: “O programa GESAC – Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão, do Governo Federal, tem como meta disponibilizar acesso à Internet e mais um conjunto de outros serviços de inclusão digital à comunidades excluídas do acesso e dos serviços vinculados à rede mundial de computadores. A Internet é hoje uma importante via de comunicação e de cidadania. Conhecer e fazer uso dessas tecnologias deve deixar de ser um privilégio de poucos para transformar-se em um extraordinário fator de promoção social, possibilitando, inclusive, abertura de oportunidades de trabalho para milhões de pessoas. No Programa GESAC serão beneficiadas prioritariamente as comunidades que apresentarem baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e que estejam localizadas em regiões onde as redes de telecomunicações tradicionais não oferecem acesso local à internet em banda larga. Segundo pesquisa divulgada em setembro de 2003 pela ANATEL, somente 8% da população brasileira têm acesso à internet. Desse total, apenas 9,3% pertencem às classes C, D e E. Esse é o atual quadro da nossa exclusão digital. [...] A conexão é estabelecida por meio de satélite, facilitando alcançar regiões onde ainda é raro encontrar possibilidade de conexão internet. Para um país continental e com grandes áreas sem acesso a qualquer tecnologia digital, só mesmo esse tipo de conexão permitiria interligar brasileiros de todas as partes do país sem as barreiras geográficas do território nacional.” Texto disponível em: <www.idbrasil.gov.br/menu_interno/docs_prog_gesac/ institucional/ oqueegesac .htm>l. Acesso em: 08 fev. 2007>. 118 Naquela oportunidade foram proclamados os "Objetivos de Desenvolvimento do Milênio", pelos 189 chefes de Estado, e representação de mais dois, em plenário, somando de 191 de das nações, inclusive as reconhecidas como mais desenvolvidas do planeta. Referiram-se a metas a serem atingidas num prazo de até quinze anos, ou seja, até 2015, para a melhoria das condições sociais da humanidade. Ao fim, também com o voto brasileiro, foi aprovado o Objetivo 8. "Promover uma parceria mundial para o desenvolvimento", constando como a 18.a Meta: "Tornar acessíveis, em cooperação com o setor privado, os benefícios das novas tecnologias, em particular os da informação e comunicação". No Brasil, os objetivos passaram a fazer parte de parcerias entre entes da Federação, entre si, com organizações e corporações, como pode ser constatado em sites da internet. Segundo anunciou o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em recente pronunciamento, serão destinados 700 milhões de reais do Fundo Nacional para o desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTELL) para a implantação de programas, incluindo a compra de equipamentos (centrais com antenas) para formação de campos eletromagnéticos em escolas públicas259. Já estariam sendo avaliados três modelos de notebooks (computadores portáteis), anunciando-se o teste de cerca de 800 unidades até meados do corrente ano. Pretende-se, ainda, que famílias de baixa renda possam adquirir o produto com um preço em torno de cem dólares americanos. Para isso, haveria empresa interessada disposta a compensar a diferença entre o custo do aparelho (cerca de 400 dólares americanos) ao preço de venda, acrescentando ao preço comercial de equipamentos dotados de maiores recursos tecnológicos. 259 Ficariam as perguntas: Qual será o comportamento de ferrenhos adversários das Estações Radio Base, entre autoridades municipais e representantes do parquet que estão a criar ou exigirem leis municipais proibindo a instalação de antenas emissoras de radiofreqüências nas proximidades de escolas? Será usada a tática do eu não tenho nada a dizer? As ditas leis feita à moda de interesse local cairão no "esquecimento"? 119 Em entrevista publicada por representante de uma das uma das empresas fabricantes, o computador portátil de sua marca será lançado ainda nos primeiros meses do ano de 2007, simultaneamente no Brasil, no México e na Índia. O modelo terá uma tela de cristal líquido de sete polegadas, pesará 1,3 kg, e será equipado com processador Celeron-M de 900 MHz, 256 MB de memória, 1 ou 2 GB de memória flash e duas portas USB. Disporá de teclado à prova de água e usará tecnologia de rede sem fio. Prevê a fabricação no Brasil e comercialização no segundo semestre deste mesmo ano. Concorda-se, porém, que a entrega de computadores sem critérios relacionados com a capacitação do uso do equipamento não é suficiente para o uso da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC). É necessário mais do que isso, é indispensável uma criteriosa preparação até para evitar fatos constrangedores260. Apesar das experiências positivas de inclusão digital em cidades que experimentaram o uso de radiofrequencias para o acesso telemático, inclusive com redes Ethernet, é momento propício pensar e repensar sobre a importância de serem vencidas as etapas do planejamento e da execução, sempre com ação de pessoas avaliadas com critérios técnicos e culturais apropriados. Se os recursos humanos forem deficientes e não se cuidar, urgentemente, do treinamento de monitores e dos potenciais usuários dos equipamentos, dificilmente se registrará a “alfabetização digital”. É marcante, a respeito do desafio, o estudo: "Desenvolvimento Humano no Chile – As tecnologias: um salto para o futuro?", referente ao Programa das Nações 260 Tornou-se folclórica na história do Município de Curitiba, qual seja, o da transferência, às pressas,de centenas de famílias que habitavam barracos de favelas para casas populares de uma vila popular, construída conforme programa do Banco Nacional de Habitação (BNH). O objetivo foi o de povoar as casas para que o então Presidente da República, Humberto de Alencar Castelo Branco, procedesse à inauguração, como realmente ocorreu. Não demorou muito para que alguns moradores simplesmente acabassem com pisos, forros e rodapés para fazer fogo nos fogões para uso de gás. Por conseguinte, na contabilidade da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-Ct), por vários anos constaram como “valores a receber” os referentes aos de muitos dos ditos fogões inutilizados por ex-moradores não esclarecidos. 120 Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) 261, o mesmo que o Brasil se propôs a adotar. Sobre o tema, subscrito por Observatório de Políticas Públicas de Infoinclusão – OPPI, Marcelo Medeiros, 13 de julho de 2006, foi tornado público no site do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) 262 um artigo encimado pela expressão "As Tecnologias de Informação e Comunicação ( TICs), por si só, não ajudam no desenvolvimento econômico e social de um país". Sendo o Chile o país latino-americano mais avançado no uso de internet e de celulares, oportuno meditar sobre o conteúdo da matéria que se transcreve: ‘Para apropriar-se das potencialidades das novas tecnologias não basta que existam aparelhos abundantes e conexões de boa qualidade’, diz o relatório. ‘Isso depende de maneira muito importante de que os usuários individuais e coletivos disponham de um conjunto de condições objetivas e subjetivas, entre elas capacidade para definir reflexivamente os fins de uso, a possessão de vínculos sociais amplos ou a existência de regulamentações que assegurem o respeito dos direitos das pessoas no espaço virtual’. Para o Pnud, qualquer programa que vise o fim da exclusão digital não deve focar apenas a oferta de tecnologias, mas também as condições de seu uso e o que é feito a partir do momento em que se possui um computador com conexão à internet, por exemplo. [...] Soluções O relatório alerta para o uso inapropriado das tecnologias. Para o Pnud, se não forem usadas corretamente, as TICs podem, ao invés de solucionar, agravar problemas como exclusão social e educacional ou o fortalecimento de hierarquias dentro de empresas. Por isso alerta a todos os formuladores de políticas públicas a respeitarem os costumes locais e estimularem a reorganização produtiva quando necessário. Diante da questão, pode ser levantada a pergunta: Há recursos públicos no Brasil para um bom programa brasileiro de preparo com vistas à inclusão? A resposta poderia (ou deveria) ser dada pelo governo federal, especialmente pelos administradores 261 262 Consultar dados disponíveis em:< <http://www.pnud.org.br/home/. Acesso em: 11 jan. 2007>. Disponível em:<http://www.serpro.gov.br/noticiasSERPRO/20060713_05 Acesso em: 11 jan. 2007. Sobre o assunto, Manuel Castells assegura: “As novas possibilidades tecnológicas explicam muito melhor o sucesso quantitativo das ‘realidades globalizadas’ – as gigantescas corporações da indústria e das finanças – do que qualquer decisão de limitar a intervenção estatal. O corpo de inovações que se representa sob o nome de TIC (Tecnologia da Informação e da Comunicação), com suas possibilidades de criação de redes a baixo custo ao redor do mundo, é, em minha opinião, o principal fator que torna possível ao capital financeiro torna-se global.”(CASTELLS, Manuel 1999). A sociedade em rede, v. I,São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 141). 121 do Fundo de Desenvolvimento das Telecomunicações (FUNTTEL) e do Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST) 263. Embora já se arrecadou ao FUST cerca de 5 bilhões de reais, como divulgado pela Câmara dos Deputados, nada foi aplicado para os fins especificados e nos compromissos assumidos. Se o governo precisou de parte do dinheiro para outros fins, por que não se promoveu pelo menos alguma parceria público-privada – como preconizado pela ONU para proporcionar novas oportunidades de emprego e renda, via teletrabalho (telemmuting) e, sobretudo, para aprimoramento da saúde, da cultura e da educação?264 Sem saúde cultura e educação, é falacioso o uso do termo desenvolvimento. É simples a dedução: sem tais requisitos, não há condições para a oferta de serviços adequados e geração de rendas. Atente-se para outro tópico escrito por Anita Kon: Constatou-se que o papel dos serviços no desenvolvimento das economias tem caraceterísticas diferenciadas em países mais avançados ou em desenvolvimento, porém é fundamental em qualquer nível de desenvolvimento, ao tornar-se a maior fonte de geração de empregos da atualidade. Por outro lado, o papel dos serviços é mais do que este, é um pré-requisto para o desenvolvimento e não apenas um resultado ou um 263 Vale lembrar que estão gravados como objetivos do FUST, criado em 2000: proporcionar: o acesso a cidadãos que vivem em pequenas localidades a redes telefônicas (universalização), o acesso de escolares, à internet em banda larga (alta velocidade) a videoconferências, a bibliotecas a museus aquisição e manutenção de equipamentos de telemática, acessos a bibliotecas acessos de populares a sites de instituições de saúde e órgãos públicos. A universalização do ensino fundamental e médio foi também considerada, assim como o acesso aos portadores de deficiências. 264 Sobre o assunto, cabe uma reflexão sobre as ponderações de Rui Barbosa, intitulada O GRANDE MAL: A IGNORÂNCIA POPULAR, literis: Ao nosso ver a chave mysteriosa das desgraças que nos afligem, é esta, e só esta a ignorânciua popular, mãe da servilidade e da miséria. Eis a grande ameaça contra a existência constitucional e livre da nação; eis o formidável inimigo, o inimigo intestino, que se asyla nas entranhas do paiz. Para o vencer, releva instaurarmos o grande serviço da “defesa nacional contra a ignorância”, serviço a cuja frente incumbe ao parlamento a missão de collocar-se, impondo intransigentemente á tibieza dos nossos governos o cumprimento do seu supremo dever para com a patria”. BAPTISTA PEREIRA, Directrizes de Ruy Barbosa. Exemplar Nº 0812, São Paulo:Companhia Editora Nacional, 1932, p. 300. 122 produto final. Assim, sua provisão adequada torna-se então um elemento crucial da dinâmica do processo de desenvolvimento das economias.265 Destarte, a ação pública responsável que realmente se preocupa com o pleno emprego e o desenvolvimento com a participação popular266 tratará de contribuir para a adequação de serviços, notadamente os de interesse público, fonte para geração de numerosos postos de trabalhos indiretos. 4.3 O USO DA RADIOFREQÜÊNCIA SOB O PONTO DE VISTA ÉTICO-JURÍDICO, ATENDIDOS OS DIREITOS DO USUÁRIO-CONSUMIDOR. Chegando ao derradeiro item do corpo desta dissertação, parece ser apropriado o raciocínio de que a associação das virtudes267 ao bem-estar é uma fórmula ideológica para a saudável cidadania. Portanto, da análise da aplicação da deontologia em face da lei, ressalta-se a aplicação do respeito aos princípios éticos. Se racionalizado a atitude pessoal e coletiva com os mesmos, é possível dinamizar o ganho social. A ética, portanto, exerceria uma função semelhante à do catalisador em uma reação química. Como visto, a Lei Geral das Telecomunicações incluiu o espectro de radiofrequencias no rol dos bens públicos268 e estabeleceu condições para o seu 265 KON, Anita. Atividades terciárias: induzidas ou indutoras do desenvolvimento econômico? Liberalização econômica e desenvolvimento. João Carlos Ferraz, Marco Crocco, Luiz Antonio Elias (organizadores). São Paulo: Futura, 2003, p 199 266 Para John Kennet Gebraith, não poderá haver real progresso se as massas não participarem.( GALBRAITH, John Kennet, O desenvolvimento econômico em perspectiva. Trad. Ruy Jugmann. Rio de Janeiro:Fundo de Cultura, 1962, p.20) 267 Segundo Aristóteles, são virtudes éticas: coragem, temperança, liberalidade, magnanimidade, mansidão, franqueza e justiça (ABBAGNANO, op. cit., p. ) 268 O doutrinador português Michem Miaille, citando MAZEAUD observa: Os nosso juristas não estão com rodeios: “Em princípio todas as coisas são objecto de um direito de propriedade: todas as coisas tëm um proprietário” A propriedade não seria apenas uma qualidade do homem, mas quase uma necessidade! Somente, é preciso notar bem que nem todos os objectos estão efectivamente submetidos à propriedade de um sujeito de direito. Esta aparente contradição é resolvida de maneira simples: ou as coisas pertencem a uma colectividade, ou são susceptíveis de uma apropriação privada. No primeiro caso, enquadrarei tanto as coisas comuns como os bens do Estado – o que, do ponto de vista da doutrina clássica não é nada ortodoxo. Com efeito, as coisas comuns “não 123 uso, de modo a proporcionar o melhor resultado à coletividade. Veja-se, com destaque e sublinhas nas expressões diretamente pertinentes ao estudo de agora: art. 157. O espectro de radiofrequencias é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência. art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofrequencias necessárias, conforme regulamentação. Com previsão de penalidade: art. 90. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência. E às autorizatárias, se não bastasse à expressa declaração de direitodever, de que: art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: [...] VII - o uso eficiente do espectro de radiofrequencias; art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que [...] II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência; Ainda mais: pertencem a ninguém”´[...], enquanto o domínio do Estado é precisamente apropriado pela pessoa moral estatal. A diferença é no entanto, menor do que se quer fazer crer. Com efeito, para além e a separação entre coisas comuns e domínio do Estado não ser sempre tão evidente conforme se dirige a um privativista ou a um publicista*, a “propriedade” de que o Estado gozaria no seu domínio é fortemente contestada pela doutrina publicitsta: o Estado não é propriamente o proprietário do domínio, é o seu guarda e gestor por conta da colectividade. ( MIALLE, Michel. Introdução crítica ao Direito. 2ª. Ed.Lisboa: Imprensa universitária, Editora Estampa, 1989, p. 170-171). 124 art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequencias necessárias. [...] art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço: I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem; Tudo isso, repita-se, tratando-se o espectro de radiofrequencias de um bem público, da União, considerando o art. 20, I da Constituição Federal, líteris: “Art.20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.”. Cria-se, então, e em torno do espectro de radiofrequencias, a expressão direito de radiofreqüência269. Decorre daí o dever de cidadania, de reconhecer e de respeitar o poder legítimo para administrar, internamente, aquele bem público de interesse da humanidade270, enquanto representa os interesses do povo brasileiro. Além disso, respeitando tratado internacional, um compromisso exterior do Estado. 269 Assim como ocorre com a eletricidade, sobre a qual trata Walter Álvares, o direito de radiofreqüências pode ser caracterizado por quatro elementos constitutivos, juridicamente apreciáveis: a) a energia, b) a aplicação tecnológica da energia partindo de conhecimentos científicos; c) a repercussão econômica desta utilização; d) a utilização social da energia sob abrigo tecnológico e portadora de decorrências econômicas (ALVARES, Walter T. Curso de direito de energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 1). 270 Em definitivo, a legislação brasileira está conforme as normas traçadas por órgãos internacionais (especialmente a CITEL e a UIT), destacando-se a Convenção Internacional de Telecomunicações. Pelo Decreto nº 70, de 26 de março de 1991 foi promulgada, pelo Presidente da República a Convenção Internacional de Telecomunicações, adotada pela União Internacional de Comunicações em 6 de novembro de 1982, em Nairobi, após aprovação pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 55, de 4 de outubro de 1989; Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 31 de janeiro de 1990. Do anexo do Decreto nº 70, consta: [...]CAPÍTULO III Disposições Especiais sobre Radiocomunicações ARTIGO 33 Utilização Racional do Espectro de Freqüências Radioelétricas e da Órbita dos Satélites Geoestacionários 153. 1. Os Membros deverão fazer o possível para limitar o número de freqüências e o espaço de espectro utilizado em grau mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, tentarão aplicar no menor prazo possível os mais recentes avanços técnicos. 154. 2. Na utilização das faixas de freqüências para radiocomunicações espaciais, os Membros devem considerar que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos naturais limitados, que devem ser utilizados de maneira eficaz e econômica, conforme as disposições do Regulamento de Radiocomunicações, a fim de permitir o acesso eqüitativo a essa órbita e a essas freqüências por parte dos diferentes países ou grupos de países, considerando-se as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países. [...]ARTIGO 34 Intercomunicação 155. 1. As estações que efetuam radiocomunicações no serviço móvel deverão, dentro dos limites de seu emprego normal, realizar uma troca recíproca de radiocomunicações sem distinção do sistema radioelétrico adotado por elas.(Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/1990-1994/D0070.htm>. Acesso em 26 de dezembro de 2006). 125 Assim sustenta o Ministro Francisco Rezek, que assinou o Decreto que se transcreve em nota de rodapé: Entendido o tratado como norma jurídica que se integra no ordenamento interior de cada uma das partes, toda violação de seu texto encontrará remédio judiciário, desde que impugnada no âmbito interno pelo particular interessado, ou ainda – possibilidade que não se exclui – pelo próprio Estado onde afronta à norma advenha de fora do complexo administrativo. Aqui se cuida, porém, da violação do tratado enquanto ato jurídico convencional – e, pois, do ilícito aferido em Direito das Gentes, e somente impugnável pelas partes co-pactuantes. É óbvio que a violação do compromisso, ainda que em proporção mínima, justifica o protesto e a chamada à ordem do Estado faltoso. 271 Por conseguinte, é natural classificar como "pirata" aquela atividade que, contrariamente à Lei Geral das Telecomunicações e a outras normas decorrentes, é desenvolvida por quem, à seu talante, apropria-se de freqüência do espectro, como se fosse um bem livre e ilimitado272. Não é apropriada a alegação de boa fé para justificar visões personalistas quanto ao uso do referido bem público, pois não são incomuns as interferências danosas. Nestas condições se enquadram as estações móveis (celulares) de longo alcance não homologado no Brasil (portanto contrabandeadas), e as rádios clandestinas ou "rádios-piratas", que nos últimos anos estão se auto-designando "rádios-livres" ou, ainda, aproveitando a denominação de "rádios comunitárias” 273, para transmitir sons e mensagens, sem qualquer controle legal ou recolhimento de compensação ao órgão competente. Recentemente, em reportagem gravada por programa de televisão, foram captadas interferências de sinais transmitidos por terminal telefônico, não certificado 271 REZEK, Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 439. 272 A expressão “estamos no ar”, usadas por emissoras de rádio, legais e ilegais encerra um ponto jurídico importante. Isto porque: “O ar, coisa comum para os civilistas, é, senão parte do domínio do Estado público do Estado, dentro dos limites territoriais, pelo menos, lugar de exercício das competências do Estado, para os publicistas; (MIALLE, Michel. Introdução crítica ao Direito. 2ª. Ed.Lisboa: Imprensa universitária, Editora Estampa, 1989, nota de rodapé, p. 170) 273 Teoricamente, uma rádio comunitária poderia transmitir em potência máxima de 25 watts, em raio de alcance de até 1 km. 126 pela ANATEL, por simulador de sistema aeronáutico localizado na cidade de Porto Alegre, RS. A aparelhagem de cabine um avião lotado com passageiros, que estava em processo de aterrissagem em aeroporto internacional, em município vizinho da capital paulista, captou música de rádio ilegal que atrapalhou o contato dos pilotos com o controlador de vôo. 274 Anteriormente, em 18 de outubro de 2006, se noticiou: foi desencadeada a primeira fase da operação, com o fechamento de 26 rádios piratas. Na oportunidade, foi localizada uma rádio cujo transmissor possuía 10 mil watts de potência. Em 18 de outubro, foi desencadeada a primeira fase da operação, com o fechamento de 26 rádios piratas. Na oportunidade, foi localizada uma rádio cujo transmissor possuía 10 mil watts de potência. Os proprietários das rádios clandestinas respondem pelo crime de indevida atividade de radiodifusão, considerado crime de menor potencial ofensivo. Eles poderão, no entanto, responder por crime mais grave, previsto no Código Penal, caso seja constatado que houve atentado contra a segurança de transporte aéreo.275 Em parte de reportagem consultada, em que há referência ao trágico fim do vôo GOL 1907, de 29 de setembro de 2006, encontra-se que: Os controladores usam dois instrumentos para monitorar os vôos: os radares, que indicam onde está o avião, e freqüências de rádio, para se comunicar com os pilotos. ‘A freqüência tem muito problema. Você pega celular, rádio pirata e, às vezes, até rádio oficial", diz o controlador. Os equipamentos sucateados também provocam sustos nos controladores. "A gente tem radar de 30 anos atrás operando no Brasil", conta o controlador. "Eles são obsoletos. Eles vão sendo revitalizados’.276 Nestes jaezes, vêem-se razões, tanto de cunho legal, como em situações fáticas, para se concluir que o direito de radiofreqüência não se enquadraria como um "suposto direito", mas um novel ramo, decorrente do Direito de Telecomunicações, com típico caráter multidisciplinar. 274 Vídeo disponível em:http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,GIM615413-7823-UMA + AMEACA+INVISIVEL,00.html. Acesso em: 07 jan. 2007. 275 Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,AA1354451-5605,00.html.Acesso em: 07 jan. 2007. 276 Idem,. 127 Em tese de deontologia da atividade de telecomunicações, coloca-se em evidência o termo inglês stakeholder, que tem sido empregado para identificar as relações da atividade empresarial com pessoas (físicas ou jurídicas) e com o meio ambiente. Significa dizer, a projeção social da prestadora de serviços, adotando princípios ético-jurídicos que envolvem cuidados ao âmbito interno ou campo externo de ação empresarial. No que diz respeito ao âmbito interno, a segurança e o atendimento de expectativas de avanços dos que compõem o quadro de recursos humanos sempre estará na pauta. No perfil que se apresentar ao mercado, a autorizatária, concessionária ou permissionária de telecomunicações não se caracterizaria por expressões assistencialistas ou filantropas nem, tampouco, pela produção de fantásticos lucros. Os marcantes pontos empresa de telecomunicações seriam, portanto, os decorrentes de preocupações quanto a programas eficazes de ação, que refletiriam em existência digna dos que dela dependem. Daí, os exemplos da implantação de centros de atendimento com a aplicação do princípio de qualidade total e a busca de novas tecnologias. Lembre-se que a Lei Geral das Telecomunicações (LGT) elege o usuário como o ator principal a atender. Traduz com clareza em seu art. 3. o 277 uma série de direitos, da qual se reserva o da "reparação dos danos causados pela violação” dos mesmos. 277 o Na lei em referência consta: "Art. 3. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso; VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço; X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.”. 128 Com relação ao usuário-consumidor, atem-se a um dos parágrafos de estudo de Alcides Tomasetti Junior, sobre o CDC: No caso do direito do consumidor trata-se de reduzir o desequilíbrio de poder que se verifica entre os parceiros econômicos que são os fornecedores e os consumidores. Procura-se diminuir as debilidades e lacunas estas que são as fontes do desequilíbrio fundamental que caracteriza as relações de consumo em estado puro, num mercado inegavelmente distante do modelo de concorrência perfeita. A lei a isto se refere como ‘princípio da vulnerabilidade do o consumidor’ (Art. 4. , inc. I).278 Realmente, como observa o doutrinador, há de se ter cuidados com brechas que podem resultar em prejuízo ao consumidor279. Assim, há de se ter a devida cautela em face da possível customização para negócios eletrônicos 280ou e- commerce, seja pelo prestador do serviço de telecomunicações, ou por terceiro. A busca do equilíbrio entre o Estado, o fornecedor do serviço de telefonia e o usuário consumidor devem ser especialmente relevados. A propósito, no mesmo artigo acima referenciado já arrazoara Tomasetti Junior: De um modo geral, chamados a comparticipar da regulação do mercado de consumo, os agentes estatais passam a operar lado a lado dos parceiro econômico (‘consumidores’ e ‘fornecedores’), de maneira a colaborar rente à sociodinâmica da economia, e a organizar e fazer entender o seu próprio papel. A concertação pode, também, desse modo, ser progressivamente instaurada entre os agentes econômicos particulares e seus parceiros públicos. 281 278 TOMASETTI JUNIOR, Alcides. A configuração constitucional e o modelo normativo do CDC. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.14, 1995, p.14-15. 279 No mesmo sentido, da prudência, também acentua Calixto Salomão Filho: A utilização do interesse do consumidor como critério de resolução de impasse deve ser, no entanto, cuidadosa. O fato de o consumidor ser o destinatário econômico final das normas concorrências não o transforma em seu destinatário jurídico direto. Muitas vezes é através da proteção da “instituição” concorrência que o seu interesse será protegido. (SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial as estruturas. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 82). 280 Dos negócios eletrônicos fazem parte os contratos eletrônicos ou contratos à distância. Este, assim é definido por Marco Antonio SCHMITT: “Contratos à distância são aqueles realizados pela utilização de uma ou mais técnicas, estas utilizadas num quadro organizado de vendas a distância, sem a presença simultânea do consumidor e do fornecedor”.(SCHIMITT, Marco Antônio. Contratações à distância. Revista do direito do consumidor, São Paulo, n. 25, jan/mar.1998, p.60). 281 TOMASETTI JUNIOR, A configuração..., p.14-15. 129 Assim, se verificando a possibilidade da concertação público-privada e articulando-se a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já existiria uma base jurídica sólida para a busca de reparação de danos em caso de descumprimento de preceito favorável ao usuário-consumidor. Mas, protege-o, também no caso das telecomunicações as normas inscritas no texto constitucional, dentre as quais a seguinte: Art. 37 [...] o § 6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito regressivo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, o melhor entendimento que se colhe de fontes contemporâneas do Direito é a de que já não seria mais cabível a simplista idéia da aceitação da fórmula "mercê de Deus" ou da infalibilidade governamental "roi ne peut mal fair”. 282 Melhor, no Estado Democrático de Direito não se poderia admitir fúteis arroubos de eventuais detentores do Poder Público, inclusive os que se encontram exercendo-o no âmbito municipal283. Vale assinalar que na ordem jurídica firmada em linha de moderação é cabível a teoria do risco administrativo, sem serem admissíveis alegações de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de quem sofreu o dano. Destarte, aplicando-se o raciocínio a um caso de "apagão" a usuários de telecomunicações, isto é, o desligamento de uma Estação Rádio Base ( ERB) que compõe rede de telecomunicações (incluídas as interconexões internacionais), por decisão de um alcaide ou mesmo determinação judicial, são dados relevantes para entender o grau de danos da ordem: a) a expedição de Licença para Funcionamento 282 283 "O rei não pode errar." Tradução livre. Na Constituição da República o poder público municipal se associa ao princípio da autonomia dos entes da União. Porém a autonomia não pode ser confundida com soberania, esta privativa da União. Enfim um munícipe é, sobretudo, um cidadão brasileiro. Então, se um serviço deve atender a TODOS OS BRASILEIROS, é inconstitucional a restrição municipal ao acesso. 130 de Estação expedida, pela ANATEL; b) a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da edificação; c) os resultados apurados com o uso de analisador de espectro comprovadores da emissão de radiação eletromagnética levando em conta os limites legalmente fixados e, d) a aplicação do princípio da proporcionalidade, considerando a prevalência do interesse coletivo. Se observadas as preliminares acima apontadas e for constatado desrespeito da prestadora de serviços, é atinente à mesma a sua responsabilidade é objetiva. Porém, a responsabilidade será do Estado284, se o seu agente, direta ou indiretamente, usar autoritariamente o "poder de polícia", por ação ou omissão, em detrimento à integridade de legítimo interesse econômico e moral da empresa 285 e de usuários do serviço de telecomunicações 286. No enfoque do Direito Privado - em que se admite o Direito de Telecomunicações, porquanto baseado em princípios das atividades econômicas, tipicamente capitalistas287-, aplicável a norma do Código Civil Brasileiro: 284 Compreenda-se no conceito de Estado: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 285 Assinalou José Sarney: “Condeno o Estado, polvo de mil tentáculos, invadindo os setores privados. Mas tem de ser forte para harmonizar conflitos, proteger os mais fracos, tornar efetiva a livre concorrência e, sobretudo, ser gestor de um aparato que aprofunde a democracia, voltado para coibir as injustiças. É da soberania divina que ‘o homem não foi feito para o sábado, e sim o sábado para o homem’. Estamos todos a servir o Estado que, por sua vez, está servindo a uma minoria. Os modelos mundial e brasileiro são concentradores de renda em todos os níveis, espacial e individual.”(SARNEY, José. Canto de página: notas de um brasileiro atento. São Paulo:Arx 2002,p.175). 286 Aplicar-se-ia em tais circunstâncias o Fato do Príncipe que é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma área administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos. 287 o Dispõe a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações): Art. 5. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão o ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.Art. 6. Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como o para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. Art. 7. As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei. [...] Art. 126. A exploração de serviço de 131 art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência por imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A propósito, Rodrigo Xavier Leonardo em artigo sob o título em que trata da questão da responsabilidade contratual e extracontratual, doutrina: [...] destaca-se, cada vez mais, a compreensão de que o dever de indenizar é proveniente de uma imputação, que pode ter por fundamento a culpa, o risco, a repartição dos custos das externalidades provenientes do desenvolvimento de uma atividade econômica, uma outra escolha política que, em maior ou menor medida, pressupõe um sopesar de valores entre os interesses de proteção dos potenciais lesados e os incentivos ou a repressão à determinada conduta ou atividade. Se antes o elemento primordial da responsabilidade (expressão que traz consigo a idéia de reprimenda, de desvalor moral) era a culpa, hoje o elemento basilar ao dever de indenizar é o dano.288 Eis aí, portanto, um alerta: a lesão aos legítimos direitos de um cidadão é prática de um ato ilícito. Demonstrado o mesmo, o prejuízo decorrente e o nexo causal poderá, sem maiores questionamentos, reivindicar indenização. Resta raciocinar para perguntar: Como ninguém poderá alegar o desconhecimento da lei, estará consciente a autoridade estatal da responsabilidade, num primeiro momento do Estado e, regressivamente da sua própria pessoa, quando pratica um ato exorbitante, como de mandar desligar uma Estação Radio Base? Seria de bom sentido que todos os investidos de função pública, assim como os membros da sociedade entendessem: para que o homem continue a “crescer no tempo”, precisa solucionar as “contradições tecnosociais (jurídicas, telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica. 288 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Responsabilidade civil contratual e extra-contratual: primeiras anotações em face do novo código civil brasileiro. Tuiuti: Ciência e Cultura, Curitiba, n.30, maio 2002, p.114. 132 econômicas, políticas, tributárias sociais), as contradições dos meios de comunicação e as contradições de natureza humana” 289”. 289 MARTINS, Ives Gandra da Silva.A era das contradições. São Paulo:Futura, 2000, p. 215. 133 CONCLUSÃO Ao findar o labor apresentado na forma desta Dissertação de Mestrado, entende-se respondida a questão central que a motivou. Esta foi a da (in) conveniência da instalação de Estação Rádio Base (ERB) - notadamente em meios urbanos – para a emissão e recepção de ondas eletromagnéticas (radiofrequencias), envolvendo terminais móveis ou domiciliares. Assim sendo, no primeiro momento da abordagem do Capítulo sobre as experiências associadas à descoberta e ao uso de eletromagnetismo para fins comunicacionais, observou-se que foram reconhecidas experiências confiáveis. Constatou-se que muitos dedicaram as suas vidas às pesquisas, alguns dos quais sofrendo sérios danos psicológicos e patrimoniais, como ocorreu com o brasileiro Landell de Moura. Em segundo momento, verificou-se a indispensabilidade da formação de redes para a telefonia sem fio. Constatou-se ser imperiosa e estratégica uma Estação Rádio Base para receber as ondas eletromagnéticas, emitidas por estações terminais, fixas ou portáteis ou, ainda, por uma Estação Radio Base repetidora intermediária. Além de receber as ondas, obviamente servem para retransmiti-las. Analisou-se a questão dos efeitos biológicos da radiação não ionizante, de alcance limitado, apurando-se que estudos divulgados desmistificaram a relação que entre a telefonia celular com a formação de cânceres e outras doenças graves. Assuntou-se, também, ao fato bem como a limitação da emissão de ondas por estações cumpre-se com o princípio da precaução. Já no segundo Capítulo, em que se anunciou o estudo das bases jurídicas aplicáveis à matéria, tratou-se, inicialmente, das fases históricas da normatização da telefonia. Passando por relatos de fatos que deixaram suas marcas na evolução do serviço, chegou-se ao estado atual, em que a telefonia sem fio apresenta um elevadíssimo número de usuários. 134 Na continuidade, refletiu-se acerca de princípios constitucionais, apoiandose em conceitos de autores nacionais e estrangeiros para, então, enfocar-se alguns assentos do marco brasileiro das telecomunicações, observando-se as razões expostas quando da elaboração do anteprojeto de lei. Etapa seguinte foi o da focalização das competências exclusivas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e as extrapolações de entes da Federação, notadamente de Municípios que, sem demonstrarem preocupações com o dever de cooperação dos Poderes Públicos, praticaram "invasões" legislatórias em assuntos de telefonia. Tratou-se, neste ponto do controle judicial de atos arbitrários, transcrevendo-se parte do voto do magistrado Mario Helton Jorge, em exercício da função de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em seguida foi transcrita na íntegra, a decisão liminar do Ministro Sepúlveda Pertence, em processo relacionado com Recurso Extraordinário, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Passo seguinte foi o trato do princípio de adequação na reestruturação do serviço de telecomunicações, apontando-se aspectos do Plano Diretor da Reforma do Estado, da função social do interesse coletivo nas telecomunicações e da aplicação do ordoliberalismo na gênese da criação do Fundo de Universalização das Telecomunicações FUST, mantidas ou criadas outras obrigações tributárias às empresas. No quarto capítulo, foram pesquisadas as relações da telefonia de radiofreqüência com a visão ética-jurídica, tendo presente a telemática, o desenvolvimento, a infoinclusão e direitos do consumidor, muitas vezes prejudicados pela pirataria. Isto posto, responde-se a segunda parte do problema exposto no projeto, acrescentando, complementarmente, alguns dados, para concluir: 1. É essencial o uso do direito de radiofrequencias para que as empresas de telefonia possam exercer as suas atividades; 2. Há repercussões negativas no processo de inclusão social, se colocados óbices à implantação e funcionamento de sistemas de telefonia sem fio ou similares; 3. Não são aceitáveis pretextos relacionados com a saúde, 135 meio ambiente e outros, como vieses para vedar a instalação ou o funcionamento de antenas em torres, ou edificações outras; 4. Para atender aos postulados do Direito de Desenvolvimento, com o uso da telemática e infoinclusão e, para que seja possível alcançar, a tempo, a Meta 18 do 8. o Objetivo do Milênio é necessária à aplicação de recursos, especialmente as arrecadadas ao FUST e maior incremento de parcerias público privadas (PPPs); 5. Entende-se que o respeito aos direitos do usuárioconsumidor tem a ver com a conduta ética da prestadora de serviços e das autoridade públicas e políticas, em face de Estações Rádio Base. Por conseguinte, considera-se lesivo ao direito de livre arbítrio e de cidadania, assim como ferimento ao princípio de dignidade da pessoa humana, uma ordem arbitrária de "apagão" de uma Estação Radio Base, com a agravante de alguma “autoridade coatora” dar causa a responsabilidade do Estado na reparação por perdas e danos. Por derradeiro, na expectativa de que as forças mentais proporcionem ao ora dissertador a continuidade de estudos sobre o tema, especialmente em salas de aula, proclama-se a confiança no Direito. 136 REFERÊNCIAS ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução da 1ª. edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi; revisão da tradução e tradução dos novos trechos Ivone Castilho Benedetti,4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ALMEIDA, Hamilton. Padre Landell de Moura: um herói sem glória. Rio de Janeiro: Record, 2006. ALVARES, Walter T.Curso de direito de energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2000. BAPTISTA PEREIRA, Directrizes de Ruy Barbosa. Exemplar Nº 0812, São Paulo:Companhia Editora Nacional, 1932. BARANAUSKAS, Vitor. 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Aparelho que faz ponte entre uma rede sem fio (Wi-Fi) e uma rede convencional. Acesso ou acessibilidade. Em telefonia: Abertura para interconexão a uma central de comutação e outro terminal telefônico Acesso discado à internet. Conexão realizada por meio de linha telefônica. Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Órgão classificado como autarquia especial, dotado de autoridade administrativa independente, instituída pela Lei é um órgão vinculado ao Ministério das Comunicações. Foi criado para exercer a competência de organizar e disciplinar os serviços e o mercado de telecomunicações no Brasil, excluídos os casos previstos, como a concessão de emissoras de radiodifusão e televisão. Assim dispôs a Lei n.o 9.472, assim como a Regulamentação: art. 5.o Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequencias. (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 73/98 - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações). Analisador de espectro. Aparelho usado para conferir a freqüência, de banda do espectro eletromagnético, avaliar a capacidade do sinal e possíveis interferências. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Procedimento exigido para a obtenção de Licença para Funcionamento de Estação Rádio Base. Com referência a edifícios relacionados com telecomunicações corresponde ao registro da obra por engenheiro junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia (CREA). Antena. É um dispositivo usado para operação de sistemas ou de empregam ondas eletromagnéticas. Sua função consiste em partcipar da transformação de energia eletromagnética de uma linha de transmissão em energia eletromagnética irradiada, ou ao inverso. Em telefonia móvel ou celular fazem parte da estação radiobase e dos terminais móveis. Através de antenas se viabiliza o acesso em serviço telefônico sem fio ou internet via satélite. Faz parte do equipamento usado para rastramento e controle de pessoas, animais e bens, inclusive os que usam satélites (GPS). Usar-se-á, também, no monitoramento de veículos (SINIAV), previsto pelo governo brasileiro, conforme decidido, 149 através do DENATRAN. A antena onidirecional transmite ondas eletromagnéticas (de rádio) em todas as direções, enquanto a polarizada direciona a onda. Área de cobertura de Estação. É um espaço físico no qual é possível o acesso de ondas eletromagnéticas emitidas por estações portáteis ou fixas (terminais) que operarem na freqüência autorizada. Assinante. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 264/01). Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Organização fundada em 1940, na cidade do Rio de Janeiro, pelo Engenheiro Paulo Sá. É reconhecida oficialmente como órgão competente para editar normas técnicas aplicáveis em órgãos públicos ou privados. Asymmetric Digital Subscriber Line (ADSL). Sistema de utilização de linhas telefônicas, por cabos ou radiofrequencias, para transmissão de dados em altas velocidades. Atenuação. É a perda ou diminuição da intensidade de uma onda eletromagnética de radiação após atravessar um determinado meio. Autoridade certificadora. É uma entidade que, gozando da confiança e conhecimento cuida da gestão de certificados digitais. Estes são expedidos mediante o reconhecimento ou não de uma codificação ou de dados obtidos por endereço eletrônico. Autorização de serviço de telecomunicações. É o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias; (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Autorização de uso de radiofreqüência. É o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência nas condições legais e regulamentares; (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Banda. Faixa de transmissão de sinal de rádio. Banda A - Primeira faixa de freqüência do espectro eletromagnético reservada para telefonia móvel. Banda B - Segunda faixa de freqüência do espectro eletromagnético reservada para telefonia móvel. No Brasil, começou a operar em 1998 com serviços digitais Bandas C, D e E. Grupo operadoras de telefonia celular que operarem com a tecnologia GSM (Global System for Mobile Communications), na freqüência de 1,8 GHz. 150 Byte. É a unidade básica de memória de um chip. Às multiplicações se colocam antes da palavra a letra Mega (abreviatura MB) e Giga, (abreviatura GB) representando, respectivamente, um milhão de bytes (precisamente 1.048.576 de unidades) e um bilhão de bytes (precisamente 1.073.741.824 unidades). Campo eletromagnético. São áreas de radiações de freqüências diversas, de fonte natural ou artificial. O sol, os astros celestes e o núcleo da terra são exemplos da fonte natural. A geração e distribuição de eletricidade, os eletrodomésticos, os computadores, a telefonia, a radiodifusão, são exemplos de e a fontes artificiais. Centro de Atendimento. Setor das prestadoras responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal ou automático aos assinantes ou outras partes interessadas. (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 411/05). CDMA. Do inglês Code Division Multiple Access, quer dizer "Acesso Múltiplo por Divisão de Código". O CDMA é um sistema de celular digital que funciona transformando a voz ou dados transmitidos pelo usuário de seu celular em um sinal da rádio codificado, que é recebido pelas antenas e transformado novamente para o receptor. A tecnologia CDMA foi escolhida pela União Internacional de Telecomunicações como tecnologia base para uma das migrações previstas para a terceira geração de telefonia celular (que vai permitir transmissões, por exemplo, de vídeo on demand com alta qualidade). Algumas de suas evoluções já disponíveis, como CDMA 2000 e W- CDMA já permitem que o telefone celular sirva de acesso rápido à internet. Chamada Móvel - Fixo. Chamada originada por Assinante do Serviço Móvel Celular, destinada à Assinante do Serviço Telefônico Público (Anexo à Portaria MC n.o 1.542/96). Chip. Dispositivo milimétrico, composto por de silício ou de material semicondutor, no qual está gravado um circuito eletrônico que ativa sistemas computadorizados. CITEL: Comissão Interamericana de Telecomunicações – órgão vinculado à Organização dos Estados Americanos, responsável pelas telecomunicações nas Américas. Circuito telefônico. Conjunto de equipamentos que compõem a transmissão bidirecional. Classificação dos Serviços de Telecomunicações Quanto aos Fins a que Destinam. Serviço público, destinado ao uso do público em geral; serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação; serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais; serviço de radiodifusão 151 destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão; serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radio técnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial; serviço especial, relativo a determinados serviços de interesse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores. (cf. Lei n.o 4.117, de 27/8/ 1962). Co-canal. Canal de mesma freqüência utilizado em outra estação de base (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 404/05). Computer Telephony Integration (CTI). Consiste de um programa que faz integrador de sistemas de computadores e de telefonia. Comutação. Operação de fazer interconexão de dois circuitos ou estações telefônicas. Por comutador se entende o dispositivo usado para estabelecer interconexão entre dois aparelhos ou circuitos telefônicos Concessão de serviço de telecomunicações. É a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se as concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar (Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Como operam em regime público, são obrigadas ao respeito à universalidade e à continuidade da provisão do serviço. Contorno de Proteção. Limite da área de cobertura de uma estação rádio base. Corresponde a um valor de intensidade de campo elétrico para o qual é assegurada uma relação mínima de proteção. (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 404/050). Correio eletrônico (e-mail). Do inglês, eletronic mail, significa endereço eletrônico. Sistema da internet para intercomunicação escrita entre usuários de computadores fixos ou móveis. Customização. Ato de adaptar ao interesse individualizado do consumidor tanto mensagens publicitárias, como produtos, serviços, aproveitando informações sobre o seu perfil. Direito de exploração de satélite brasileiro. Para transporte de sinais de telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequencias destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite; (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). 152 Direito de exploração de satélite estrangeiro. Corresponde à possibilidade para transporte de sinais de telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofrequencias destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração; (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Direito de radiofrequencias. Implica no acesso ao espectro de radiofrequencias. Para os efeitos da utilização empresarial, o espectro de radiofrequencias foi declarado um bem público pela Lei n.o 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe "sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.o 8, de 1995". Assim ficou estabelecido: "Art. 157. O espectro de radiofrequencias é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência." Explica esta que as ondas eletromagnéticas da faixa em referência se propagam no espaço, sem guia artificial e que é do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação. Dispositivo de Telemedição Biomédica. Equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita. (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 365/04). E-commerce. Ver negócio eletrônico. E-governe. Ver governo eletrônico. Economia digital. Abrange os negócios que usam a telemática. Empresa de telecomunicações. Aquela que presta serviços de sistemas de comunicação de longa distância, local e sem fio, além de outros serviços de telemática, incluindo a internet. Empresa espelho. Em telecomunicações, foi a designação dada às empresas autorizatárias, concorrentes direta das concessionárias de serviços de telecomunicações privatizadas, na prestação de serviços de telefonia fixa comutada. Para a assinatura do respectivo termo de autorização foram abertas licitações para cada Região: I, II e III e IV em que foi dividido o território nacional,, para exploração do serviço local e do serviço de longa distância nacional de âmbito intra-regional. Espectro de radiofrequencias. Faixa do espectro eletromagnético, com freqüências entre 3 kHz e 300 GHz, controlada pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), usada para sistemas de radio, televisão, telefonia sem fio, controle de 153 navegação aérea ou naval. Foi declarado um um bem público, limitado, administrado pela ANATEL (Lei 9.472/97). Espectro eletromagnético. É quadro de distribuição (regiões) de ondas eletromagnéticas, levando em conta o comprimento das mesmas em centímetros ou metros. Quanto maior a freqüência, menor o comprimento de onda e vice-versa desde as que emitem ondas radiatividade (ondas gamas (cósmicas), até as radiofrequencias e radiações elétricas (não ionizantes) Ver onda eletromagnética. Assim pode ser representado o espectro eletromagnético: Eletrecidade | Ondas de rádio | microondas | infravermelho || luz visível | ultravioletas, | raio X I raios gama |........ondas eletromagéticas anão ionizantes..........................||..........ondas eletrogmáticad ionizantes..........|. FRACA ENERGIA . FORTE ENERGIA. Estação Rádio Base (ERB ou estação de telecomunicações). É o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam, e complementam inclusive terminais portáteis; (Anexo à Resolução n.o199, de 16 de dezembro de 1999). Em outra referência: 1. (NGT 20/96, Norma 21/96) estação fixa de SMC usada para radiocomunicação com estações móveis. 2. (sistemas wireless) é uma entidade da rede contendo todo o equipamento de rádio utilizado para servir uma ou mais células. Inclui as funcionalidades de controlador de estações rádio base (BSC) e transceptores de estações rádio base (BST). 3. (sistemas wireless) estação fixa composta de um ou mais transmissores e receptores destinados à radiocomunicação com as estações móveis ou fixas, no caso de WLL. Estação Terminal de Acesso (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC). Conjunto de equipamentos que constituem a estação fixa do usuário e que permite a sua integração ao STFC. (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 146/99). Ethernet. Rede local, geralmente domiciliar, que adota a tecnologia sem fio. Fibra óptica. É um cabo fino de cristal de quartzo que permite o tráfego em altíssima velocidade, de grandes pacotes de informações (2 bilhões de bits por segundo. 2GBp/s) por meio de luz de 850 nanômetros de comprimento de onda, (multimodo) e que em geral é utilizado para a troca de pulsos informações entre grandes distâncias (aproximadamente 2,5 km). Freqüência. É a medida da oscilação da radiação medida em hertz. 154 Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL). É um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução; (Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST). É o fundo instituído pela Lei n.o 998, de 2000, com a finalidade de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que: a) não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei n.o 472, de 1997; b) nos termos dos contratos de concessão, não seja de responsabilidade da concessionária, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1.o do Decreto n.o 624, de 2000. (Resolução ANATEL n.o 247/00). É um "caixa" para compensar a prestação de serviços de telefonia (e internet) em áreas com população carente. Para tal fim todas as empresas de telecomunicações são obrigadas ao recolhimento de 1% do faturamento bruto à ANATEL. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL). É um fundo instituído pela Lei n.o 10.052, de 2000, com a finalidade de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei n.o 9.472, de 1997. Art. 4.o A contribuição para o Funttel é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de meio por cento sobre o valor da receita de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado de que trata o art. 60 da Lei n.o 9.472, de 1997, tendo início a exigibilidade contributiva em 28 de março de 2001, nos termos do art. 24 do Decreto n.o 3.737, de 2001. § 1.o. A receita de que trata este artigo é aquela decorrente da prestação de serviços de telecomunicações remunerados por preços ou tarifas. § 2.o Deduz-se da base de cálculo de que trata o caput os valores das vendas canceladas, dos descontos concedidos, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações. ICMS, o Programa de Integração Social. PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a mesma base. Art. 5.o Constituí, também, receita do Funttel, conforme o inciso IV do art. 4.o da Lei n.o 10.052, de 2000, e inciso III do art. 6.o do Decreto n.o 3.737, de 2001, a contribuição de um por cento, devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, tendo início a exigibilidade contributiva em 28 de março de 155 2001, nos termos do art. 24 do Decreto n.o 3.737, de 2001. (Resolução n.o 2, de 20 de março de 2001, do Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL). Gigabyte (GB). Ver byte. Governo eletrônico. e-Governo corresponde a um moderno canal de participação social na atividade governamental, usando a tecnologia das comunicações, notadamente a internet. e-Governança. No seu contexto estuda-se a e-governança que resulta da coleta de opiniões públicas e de administradores, por meios eletrônicos, de diferentes níveis para a elaboração de uma política democrática de gestão, daí surgindo a expressão democracia participativa (e-democracia). GSM. Sigla de Group Speciale Móbile - atualmente denominado Global System for Mobile Communication - formado em 1982 por operadoras européias para a integração entre si e facilitação do uso de aparelhos celulares de usuários. Handheld (PDA), pocket PC ou palm top. Equipamento portátil que permite acessibilidade. Alguns modelos funcionam como computador. Hertz. Unidade de medida de radiofreqüência. 1 Hz = um ciclo por segundo. 1 KHz = 1.000 Hz. 1 MHz = 1.000.000, descoberta pelo físico alemão Heinrich Rudolf Hertz (18571894). Ver ondas hertzianas. Hot spot. Designa o local onde o adaptador Wi-Fi se comunica com um ponto de acesso e tem conexão com a internet. Interferência. Transmissões realizadas em freqüências já ocupadas, por equipamentos mal regulados ou não autorizados a funcionar. Interconexão. É a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que o usuário de serviço de uma das redes possa comunicar-se com usuário de serviço de outra ou acessar serviços nela disponíveis. (cf. Anexo à Resolução ANATEL n.o 73/98. - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações). International Telecommunication Union (ITU) ou União Internacional de Telecomunicação (UIT). Organização sediada em Genebra, Suíça, pertencente não sistema das Nações Unidas. No endereço eletrônico é definida a abrangência de atuação, em nações "em que governos e o setor privado coordenam os serviços e redes mundiais de telecomunicações". A UIT é o principal editor de informação sobre tecnologia, regulamentação e normas das telecomunicações. 156 Internet. Rede mundial de computadores, com vários servidores interligados. Que se se originou nos anos da década de 1960, em vista da “guerra fria”, quando o Departamento de Defesa dos EUA orientou a descentralização de informações, distribuindo-as em diversos computadores, de forma a preservá-las em caso de bombardeio. No Brasil após o uso exclusivo pelo Estado e por pesquisadores, a rede passou a ser aberta em maio de 1995. IPhone. Telefone celular que tem a capacidade de reproduzir música e vídeo, lançado em início de 2007 pela Apple, em San Francisco (EUA). O aparelho móvel permite navegar pela internet e tirar fotos com uma resolução de dois megapixels. Sua tela é de 3,5 polegadas e é prevista para a digitação de números de telefone e uso de programas e jogos. O seu preço varia de US$ 500 (4 Gigabytes) a US$ 600 (8 Gigabytes). Licença para Funcionamento de Estação. E o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência. Tal licença, somente será entregue à Prestadora mediante a quitação da TFI, por meio do Documento de Arrecadação das Receitas do FISTEL, conforme disposto no Anexo I deste Regulamento (Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Megabyte (MB). Ver byte. Microondas. Ondas de Ultra Freqüência (EHF). Região do espectro eletromagnético que se encontra entre as ondas ultrahigh frequency UHF (freqüência ultra-elevada) de rádio e as de calor (infravermelho). As microondas podem gerar calor e causar queimaduras Negócio eletrônico (e-business, e-commerce). Expressão relacionada com transações comerciais realizadas pela internet, que podem ocorrer entre empresa e cliente (B2C) ou entre empresas (B2B). Obrigações de Universalização. São as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público (Anexo à Resolução da ANATEL n.o 280/01). Onda eletromagnética. É uma emissão resultante da aplicação do fenômeno físico denominado eletromagnetismo, que se propaga no espaço ou num meio material. As reações nucleares que ocorrem no Sol produzem várias radiações eletromagnéticas, com diferentes comprimentos de onda contidos no intervalo entre 0,3 e 4,0 µm. Por esta 157 razão, elas são denominadas radiações de ondas curtas, enquanto aquelas produzidas pela emissão de energia da Terra são chamadas de radiações de ondas longas. Além disso, o Sol emite radiações eletromagnéticas com diferentes intensidades radiantes, e as de maiores intensidades localizam-se na região do visível e do infravermelho próximo. Empregando o glossário da Universidade da Força Aérea (Unifa), ao conjunto formado por ondas que se propagam de acordo com propriedades físicas comuns e constantes, compreendendo todas as formas de energia radiante, abrangendo as emissões que vão desde as ondas de rádio e a luz visível até os raios gama e os cósmicos denomina-se de Espectro Eletromagnético. Onda eletromagnética ionizante. É uma emissão eletromagnética de com freqüências mais altas da luz visível. Por ser superior a um milhão de GHz é capaz de romper ligações químicas e provocar liberação de energia. São ionizantes: a radiação ultravioleta, o raio X e o raio gama. Onda eletromagnética não-ionizante - emissão não-ionizante (RNI). É uma emissão eletromagnética de com freqüências mais baixas da luz visível (pela ordem decrescente os raios infravermelhos, as microondas, as radiofrequencias, emissões VLF e ELF). A energia despendida por onda eletromagnética não-ionizante é insuficiente para alteração celular, proporcionando apenas o aumento de temperatura. As ondas da telefonia de radiofrequencias situam-se na faixa de 0,9 a 2,2 GHz. Ondas hertzianas. Descobertas em 1887 pelo físico alemão, Rudolf Hertz, são conhecidas também por ondas de rádio ou radiofreqüência e fazem parte do espectro eletromagnético. Hertz observou que uma faísca elétrica produz um movimento vibratório que ondula no ar com a mesma velocidade da luz. Permissão de serviço de telecomunicações. É o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações, no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado; (Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Plano Geral de Outorgas (PGO). Resultado do planejamento de organização do serviço de telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.o 2.534, de 02 de abril de 1998. O país foi dividido em 4 regiões, ou áreas geográficas, a saber: Região I, dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, 158 Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima; Região II do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre; Região III, do Estado de São Paulo; Região IV nacional. Política Nacional de Telecomunicações. Sistemática estabelecida como serviço de interesse nacional, porquanto abrange e integra os Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo o desenvolvimento humano. Está previsto na Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei n.o 9.472/97): "Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações. Potência. É intensidade da radiação eletromagnética de uma estação fixa ou móvel, medida em watts. Preço público pelo direito de uso de radiofreqüência. É o valor devido, por pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da radiofreqüência. Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Prestadora de serviços de telecomunicações. É a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e de autorização de uso de radiofreqüência. É considerada Prestadora, para os fins do Regulamento, no que couber, a empresa com Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e com Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro; Cf. art. 3.o, XX, do ANEXO 1999 e Resolução n.o 2 do Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL, de 20 de março de 2001. Protocolo Intenet (IP). "voz sobre o protocolo internet" (VoIP) e "voz na internet". A primeira inclui todos os tipos de transporte da voz que utilizam o protocolo internet enquanto tecnologia de encaminhamento e transmissão. A segunda constitui um subconjunto da primeira e abrange apenas os serviços vocais prestados na internet pública, definida como uma rede de redes. Radiação eletromagnética. Corresponde energia que se propaga por ondas eletromagnéticas naturais ou artificiais. A principal fonte natural é o sol, sendo fontes artificiais todos os aparelhos que se baseiam no eletromagnetismo. Ver espectro eletromagnético. 159 Radiação restrita. Termo genérico aplicado a equipamento que utilize radiofreqüência em que a emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro de limites estabelecidos na Regulamentação específica (Resolução/ANATEL nº 365 10/05/2004). O art.163, § 2º, inciso I da Lei nº 9.472 - Lei Geral das Telecomunicações (LGT) estabelece que os equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência, independerão de outorga de uso de radiofreqüência. Consta do art. 2º da referida Resolução/ANATEL nº 395: Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos: I – Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou cauditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência;II – Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita; III – Dispositivo de Operação Periódica: equipamento que opera de forma descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio especificadas neste Regulamento;IV – Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação;V – Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofrequencias ou faixas de radiofrequencias específicas para fins de comunicações;VI – Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados;VII – Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações diversas em que a correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento. Eventualmente, pode estar especificado neste Regulamento um valor de potência máxima de transmissão ou de densidade de potência máxima em lugar da intensidade de campo; VIII – Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz. IX – Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências; X – Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação; XI – Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo); XII – Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (freqüência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada); XIII – Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais; XIV – Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma seqüência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofreqüência. O código binário - uma seqüência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo acausa direta do espalhamento do sinal transmitido; XV – Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não 160 aleatória; XVI – Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, ou seja, de pelo menos 6 Mbit/s, nas faixas de radiofrequencias e potências estabelecidas neste Regulamento. XVII-Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofreqüência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida; XVIII – Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT; XIX – Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som; XX – Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel; XXI– Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento; XXII – Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida. Radioatividade. Radiação ionizada que produz uma alteração molecular da matéria e do meio, no qual ela se propaga. Não deve ser confundida com a radiofreqüência. Radio Frequency Identification. RFID ou Identificação por Rádio Freqüência. Tecnologia de etiquetas inteligentes que usam radiofreqüência. Consiste de um micro chip implantado em etiqueta que envia sinais com informações de preço etc., eliminando a necessidade de filas em caixas, pois a soma é feita por rastreamento de mercadorias. Rede doméstica. Configuração de dois ou mais aparelhos que transferem e compartilham informações e dados entre si, em diversos protocolos de rede, como Ethernet, Bluetooth e Wi-Fi. Rede multimídia. Rede com pelo menos um computador e equipamentos eletrônicos conectados, compartilhando acesso entre eles, com um roteador dividindo o acesso entre os aparelhos. RNI. Radiação não ionizante. Ver onda eletromagnética não ionizante. Rede sem fio. Rede que permite a conexão entre computadores e outros dispositivos através da transmissão e recepção de sinais de rádio. Serviço de telecomunicações. Conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Não constituem serviços de telecomunicações: I – o 161 provimento de capacidade de satélite; II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei n.o 9.472, de 16 de de 1997. (Anexo à Resolução n.o 73, de 25 de novembro de 1998, Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e Resolução n.o 247, de 14 de dezembro de 2000). Ainda, conforme o Anexo à Resolução n.o 199, de 16 de dezembro de 1999, é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, inclusive os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Serviço Móvel Celular (SMC). Ver serviço móvel pessoal. Era a denominação constante dos primeiros contratos de concessão para prestação de telefonia móvel. Serviço Móvel Pessoal (SMP). É a denominação adotada em substituição ao Serviço Móvel Celular (SMC). Vem a ser “o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação". De acordo com o regulamento, as condições que os interessados deverão atender são: “I – adequação de regulamentos e normas, incluindo destinação de faixas de radiofreqüência para a prestação do serviço; II – elaboração de edital licitatório para prestadoras de SMP; III – substituição de instrumentos de concessão e autorização de prestadoras de SMC por autorizações do SMP”. (cf. Resolução ANATEL n.o 235, de 21/09/00). Short Message Service (SMS). Serviço para enviar mensagens curtas de texto para telefones celulares. Serviço de telecomunicações. Segundo o art. 60 da LGT, “é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”. Serviço de telecomunicações em regime público ou Serviço de telecomunicações explorado no regime público. Nos termos do Parágrafo único do art. 63 da Lei Geral das Telecomunicações, "é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.". Serviço de telecomunicações em regime privado. Nos termos do art. 126 da LGT, é aquele explorado de com base “nos princípios constitucionais da atividade econômica.”. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo. É aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação. Dispõe, ainda, a norma do poder ordoliberal que: os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos 162 aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade. Serviço telefônico fixo comutado. É uma atividade econômica de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. São modalidades de serviço telefônico fixo comutado. Serviço de Comunicações Digitais (SCD). É um serviço de telecomunicações de interesse coletivo, que proporciona o acesso a redes digitais de informações, em banda larga para escolas, hospitais, bibliotecas e universidades públicas. Foi objeto de consulta pública, promovido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Poderá ser concedido em regime público ou autorizado para prestação em regime privado. Sinal Analógico. Significa o emprego de um sinal contínuo, que varia em função do tempo, permitindo uma leitura direta das variações. Citam-se, como exemplos, os dispositivos com painéis ou escalas. Telefonia Digital. Etmologicamente, do latim digitus, a palavra digital é relativa a dedo. Em tecnologia computacional, e de telecomunicações, a palavra corresponde ao uso da lógica binária, (bitwise operation). Nesta, os sinais são definidos para determinados instantes de tempo e o conjunto de valores é finito (assim como são limitados os dedos de uma mão humana). Desta forma há armazenamento e processamento de informações em um circuito eletrônico, processada em bits, usando números zeros e uns, variando pelo nível de tensão. Sistemas de telefonia celular. Industrialmente, são as fases ou gerações da telefonia sem fio: a) analógica (1G); b) digital (2G); c) tecnologia de pacotes sem comutação de circuitos (2,5G). Já se experimentam uma terceira (3G) e uma quarta gerações (4G), geração ainda em experiências iniciais no Japão e na Europa. Taxa de Fiscalização de Funcionamento-TFF. Conforme o poder ordenador, é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações (Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). É a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações; (cf. Anexo à Resolução n.o 199, de 16 de dezembro de 1999). 163 Telecomunicação. Sistema de comunicação (tele, do grego à distância) de som, imagens ou dados. É a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (cf. art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações e Anexo Resolução n.o 2, de 230/03/2001, do Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL, ora integrante do Ministério de Ciência e Tecnologia). Telecommuting. O mesmo que teletrabalho. Teleconferência. Conversação entre pessoas presentes em locais diferentes que utilizam a telecomunicação (telefonia, internet, etc.). Telefone. Aparelho que transforma sons em sinais elétricos e realiza a conversão inversa usando equipamentos centrais de comutação. O invento do aparelho foi anunciado em 1860, por Antoni Meucci, com o nome de teletrophone. Telefonia. Sistema de transmissão de voz à distância por meio de fios, cabos ou ondas eletromagnéticas (ondas hertzinanas). Telefonia via VoIP (Voice over IP. Voz sobre IP). Tecnologia que usa a internet como meio de transmissão de voz. Usando Adaptadores para Telefones Analógicos – ATAs, é possível conectar uma linha de telefone convencional ou celular à internet. Telemática. Segundo o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, é a "ciência que trata da manipulação e utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação." Telemedicina. Segundo conveito adotado pela Organização Mundial da Saúde: é a provisão de serviços ligados aos cuidados com a saúde, nos casos em que a distância é um fator crítico; tais serviços são providos por profissionais da área de cuidados com a saúde, usando tecnologias de informação e de comunicação visando o intercâmbio de informações válidas para diagnósticos, prevenção e tratamento de doenças, traumatismos e feridas e a contínua educação de provedores de cuidados com a saúde, assim como para fins de pesquisas e avaliações, tudo no interesse de melhorar a saúde das pessoas e de suas comunidades. Teletrabalho. É o exercício de atividade econômica em ambiente externo ao da sede física de uma organização, usando como forma de comunicação um recurso informático. 164 Termo de Referência - Questões a serem abordadas pelo C-INI A Infra-estrutura Nacional de Informações pode ser definida como o conjunto de tecnologias, equipamentos, redes e serviços de telecomunicações e de informática, que garantem, no país, a geração, armazenamento, disseminação e uso de toda sorte de informação - voz, dados, texto, sons e imagens. Em uma determinada nação, a existência de uma Infra-estrutura Nacional de Informações e as condições de sua ampla utilização tem relação direta com os estágios de desenvolvimento sócioeconômico em curso, com os ambientes político-institucionais vigentes, com as bases regulatórias já assentadas, e com a produção e disponibilidade de conteúdos relevantes. É fundamental, também, que uma Infra-estrutura Nacional de Informações seja concebida levando-se em conta a convergência das telecomunicações, com a informática e com a comunicação de massa; convergência esta que materializa, cada vez mais a Sociedade da Informação e do Conhecimento que predominará no próximo século. A partir dessa concepção, e tendo em vista as condições específicas do Brasil as seguintes questões se apresentam: Características da Infra-estrutura de Informações Brasileira: 1. Que feição deverá tomar a INI brasileira, de modo a que os seus benefícios cheguem, sem exceção, a todos os brasileiros? 2. Considerando o relevante papel que a ANATEL pode desempenhar no processo de desenvolvimento da INI, que ações ela pode executar na busca deste objetivo? 3. Que articulações se fazem necessárias para que as entidades, estatais, públicas e privadas, que constroem a INI, ou a ela adicionam valor, coordenem suas iniciativas e evitem a dispersão de esforços e de recursos eventualmente escassos? 4. Educação, saúde, serviços de governo, comércio eletrônico e tecnologias são áreas que se sobressaem, ao ser concebida a Infra-estrutura Nacional de Informações que se pretende. E é a partir dessas áreas que o Comitê sobre Infra-estrutura Nacional de Informações, da ANATEL, inicia o seu trabalho. Que outras áreas, porém, podem e devem, ainda, ser incluídas no âmbito dessa iniciativa? 5. A integração global e regional é fortemente influenciada pela atuação de organismos internacionais que demandam constantemente posicionamento do Brasil sobre questões relativas à Infra-estrutura Nacional de Informações e sua inserção na Global Information Infrastructure - GII. Que contribuições podem ser geradas para que a ANATEL, no âmbito de sua competência, participe na formulação da posição brasileira junto a estes organismos? Educação: 6. Na Sociedade da Informação e do Conhecimento, na qual a educação das populações passa a ser a vantagem competitiva mais acentuada para o desenvolvimento, como assegurar que a Infra-estrutura Nacional de Informações seja posta a serviço dos meios e processos educacionais? 7. Especificamente, como a ANATEL pode contribuir para adequar o novo modelo institucional das telecomunicações a essa necessidade de ampla difusão da Infra-estrutura Nacional de Informações para os meios e processos educacionais brasileiros? 8. Como identificar as iniciativas que hoje vêm sendo realizadas, pelos setores público e privado, de melhorar a educação brasileira, valendo-se dos recursos já disponíveis na Infra-estrutura Nacional de Informações, e como a ANATEL pode contribuir para divulgar e promover essas iniciativas? 9. A capacitação de recursos humanos para atuar em uma Sociedade da Informação e do Conhecimento, aptos a se valer plenamente dos recursos que lhe são facultados pela Infra- 165 estrutura Nacional de Informações, é essencial. Como pode a ANATEL contribuir, junto às autoridades do sistema educacional e junto às empresas, para que essa capacitação ocorra de modo cada vez mais eficiente e rápido? Saúde: 10. Como a ANATEL pode contribuir para o desenvolvimento de uma rede de informações de saúde para que a experiência médica possa ser compartilhada e os registros médicos tornados disponíveis para avaliação e tratamento de pacientes? 11. A disponibilidade de informações sobre saúde não apenas em hospitais e postos de saúde, mas também em escolas, bibliotecas e residências viabiliza ações em nível individual, comunitário e melhora a relação médico-paciente. Que mecanismos podem ser estabelecidos para facilitar a produção deste tipo de conteúdo e disseminá-lo auxiliando as ações preventivas e reduzir os custos nos programas de saúde? 12. A Telemedicina permite a comunicação a distância entre profissionais de saúde na monitoração e interação com pacientes. Como pode a ANATEL incentivar a criação de serviços que suportem estas aplicações? 13. Como deve a ANATEL interagir com as autoridades da área de saúde tendo em vista a realização desses objetivos? Serviços de Governo: 14. Melhorar a eficiência do governo é um objetivo comum a todas as nações. Com este propósito, várias iniciativas inovadoras têm sido conduzidas em diversos países. Projetos de aplicação intensiva de tecnologia de informação e de telecomunicações visam eliminar ou diminuir os procedimentos burocráticos, tornando os serviços de governo mais acessíveis a toda população. Que entidades no âmbito federal, estadual ou municipal estão repensando a maneira como são prestados os serviços de governo e que dificuldades relacionadas a telecomunicações têm impedido maior progresso nas ações encaminhadas? 15. O governo produz e armazena grande quantidade de informações de interesse da sociedade, cujo acesso, embora um direito do cidadão, é muitas vezes de difícil exercício. Como a ANATEL pode contribuir para facilitar o acesso do cidadão a essas informações? 16. A integração dos diversos setores do governo, por meio da troca eletrônica de informações, permitirá a reorganização das atividades de governo. Que iniciativas podem ser tomadas pela ANATEL para apoiar e estimular essa reorganização? Comércio Eletrônico: 17. Que iniciativas devem ser tomadas pela ANATEL, no âmbito de suas atribuições ou em articulação com outras entidades governamentais e do mercado, para a coordenação de esforços visando ao desenvolvimento do Comércio Eletrônico no Brasil? 18. A falta da segurança e da privacidade necessária está inibindo a utilização da INI em vários segmentos de mercado, notadamente nos setores onde estes elementos são imprescindíveis. Que requisitos de segurança devem ser estabelecidos, compreendendo confidencialidade, disponibilidade, integridade e privacidade, a serem cumpridos por provedores de serviços de telecomunicações em serviços de suporte a Comércio Eletrônico? 19. Aplicações de Comércio Eletrônico envolvem relacionamentos entre prestadores de serviços de telecomunicações, provedores de serviços de valor adicionado e usuários. Qual dever ser o nível de regulação da ANATEL, com vistas a disciplinar o inter-relacionamento dos entes envolvidos? 20. Oportunidades de geração de renda podem ser grandemente estimuladas pela disseminação de Comércio Eletrônico por pequenas e médias empresas e empreendimentos individuais. Que ações da ANATEL podem incentivar tal disseminação? 166 Tecnologia: 21. A convergência tecnológica esta gradualmente eliminando as fronteiras entre os serviços de telecomunicação. Neste contexto, que ações são adequadas para que à constante reconfiguração do mercado, dos serviços, da Infra-estrutura e dos produtos de telecomunicações se dê de forma harmônica entre os agentes e traga benefícios para os usuários? 22. A multiplicidade de terminações de redes no ambiente do usuário traz aumento de custo e maior ineficiência na utilização da Infra-estrutura de telecomunicações, alem de complexidade indesejável e eventualmente desnecessária. Como pode a ANATEL, função da convergência tecnológica, atuar para minimizar este problema? 23. A transmissão de voz, dados e vídeo pela INTERNET afetará fortemente o setor de telecomunicações. Como deve ser a atuação da ANATEL no sentido de estabelecer adequado relacionamento entre prestadores de serviços INTERNET e os prestadores de serviços de telecomunicação? 24. As tecnologias digitais são a base para o desenvolvimento da INI e abrangem uma variedade de disciplinas associadas às indústrias da informática e das telecomunicações. Que medidas podem a ANATEL implementar para garantir celeridade no processo de digitalização das redes de telecomunicações? Construtores da INI: 25. Como ampliar a participação da iniciativa privada no processo de desenvolvimento da INI e na busca de soluções e alternativas para as principais questões relacionadas a telecomunicações? 26. Que ações de divulgação dos benefícios da INI podem ser levadas a cabo para que todos os segmentos da sociedade se conscientizem destes benefícios e contribuam para alcançá-los? 27. Para promover o desenvolvimento da INI como pode a ANATEL atuar no sentido de que as condições de acesso aos recursos disponíveis, tais como a INTERNET, sejam condizentes com o interesse nacional de promover a expansão da INI, barateando a utilização destes recursos e melhorando o seu desempenho? 28. Que mecanismos podem ser implementados junto aos construtores da INI para permitir a todos os cidadãos o acesso à INI, evitando a ampliação das diferenças sociais entre os privilegiados "com acesso" e os "excluídos da rede", levando os benefícios do desenvolvimento da INI a localidades mais remotas, atenuando as diferenças regionais e o isolamento destas comunidades na sociedade da informação? 29. Serviços INTERNET são considerados serviços de valor adicionado, cabendo à ANATEL disciplinar o relacionamento entre seus provedores e os prestadores dos serviços de telecomunicações. Na perspectiva em que estes prestadores passem também a prover serviços de valor adicionado, que providências podem ser adotadas pela ANATEL para assegurar tratamento não discriminatório aos provedores de serviços INTERNET no tocante ao acesso e utilização de serviços de telecomunicações? 30. O uso combinado de novas tecnologias de informática, telecomunicações e produção multimídia propiciam a criação de aplicações avançadas e inovadoras. Que ações podem ser tomadas para garantir que a INI atenda aos requisitos dessas aplicações? 31. Serviços de telecomunicações suportam serviços INTERNET. Que ações pode tomar a ANATEL, no âmbito de sua competência, para promover o desenvolvimento da INTERNET, incentivar a atividade dos provedores de acesso, facilitar a produção de conteúdo e ampliar a utilização por toda a sociedade? Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/comites_comissoes/comites/infra_ estrutura/ termo/termo_referencia.htm>?numeroPublicacao=1371&assuntoPublicacao= Termo % 20de%20Referência%20do%20C-INI&caminhoRel=Cidadao-Comitês-InfraEstrutura% 20Naciona%20de%20Informações. Acesso em 2 de dezembro de 2006. 167 União Internacional de Telecomunicação-UIT, ver International Telecommunication Union- ITU. Universalização dos serviços de telecomunicações. Equivale à universalização do serviço público. Segundo conceito inscrito no sítio da ANATEL é o "direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, aos serviços de telecomunicações". Valor da Concessão, Permissão e Autorização ou de expedição de licença para serviço de telecomunicações. Prestação financeira devida pela prestadora por ocasião da outorga, da expedição de autorização ou de licença de serviço de telecomunicações correspondente. (Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Valor devido em decorrência da Certificação Compulsória de Produtos. Como ficou assentado em norma publicada, será o valor que dispuser a ANATEL em regulamentação específica (Anexo à Resolução ANATEL n.o 199/99). Videoconferência. Atividade de intercomunicação à distância, por voz e imagem, com o uso de videofone ou outros recursos informáticos. Voice over Wi-Fi. É o uso da tecnologia VoIP sobre redes sem fio. VoIP (Voice Over IP ou Voz Sobre protocolo IP). Tecnologia de encaminhamento e transmissão de chamadas telefônicas pela internet. Não deve se confundir com "voz na internet" que apenas se aplica a serviços de voz e sons que independem de chamadas telefônicas. A telefonia que usa a internet são de computador para computador, de computador para um telefone, ou de um telefone outro telefone (via computador). Wireless Fidelity (Wi-Fi). Tecnologia para a conexão de aparelhos (sem fio), ou seja, que reconhecem ondas específicas de radiofreqüência. WiMAX - Worldwide Interoperability for Microwave Access. Sistema usado para a formação de rede doméstica ou comunitária. Como o campo magnético formado desde uma antena já alcança mais de 30 km, usando-se equipamentos mais recentes, informa-se que a ANATEL está estudando a regulamentação de uso. Nota: a presente versão final de dissertação foi adequada conforme orientação da banca examinadora.