condenar o réu cristiano silva de carvalho
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condenar o réu cristiano silva de carvalho
Expresso Lagoense Ltda.; Pelo crime do art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; Todos na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR O RÉU TARCÍSIO ALVES DE RESENDE: Pelo crime do artigo 317 do CP: uma vez contra representante da Empresa Umuarama Mineração e Empreendimentos Ltda.; uma vez contra representante da empresa Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda e Indústria e Comércio de Alimentos Supremo Ltda (Frigorífico Supremo); uma vez contra representante da empresa Expresso Lagoense Ltda.; quatro vezes contra Silvestre da Conceição Rodrigues, na forma do art. 71 do CP; Pelo crime do art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; Todos na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR O RÉU CRISTIANO SILVA DE CARVALHO: Pelo crime artigo 317 do Código Penal: uma vez contra representante da empresa Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda e Indústria e Comércio de Alimentos Supremo Ltda (Frigorífico Supremo); Pelo crime do artigo 321 do Código Penal relativo à Empresa Expresso Lagoense Ltda.; Pelo crime do art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; Todos na forma do artigo 69 do Código Penal. ABSOLVER O RÉU CRISTIANO SILVA DE CARVALHO, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal, quanto aos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) praticados em face de Silvestre da Conceição Rodrigues, por não existir prova de ter o réu concorrido para 141 as infrações penais. CONDENAR O RÉU ENILTON CÉSAR DA SILVA: Pelo crime do artigo 317 do Código Penal: uma vez contra representante da Empresa Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda e Indústria e Comércio de Alimentos Supremo Ltda (Frigorífico Supremo); quatro vezes contra representante da empresa Expresso Lagoense Ltda., na forma do art. 71 do CP; Pelo crime do art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; Todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. III.1 – RÉU CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - UMA VEZ CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA UMUARAMA MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações 142 criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III.2 – RÉU CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - UMA VEZ CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA MAXI BEEF ALIMENTOS DO BRASIL LTDA E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA (FRIGORÍFICO SUPREMO) (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole 143 característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo 144 vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III.3 – RÉU CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - UMA VEZ CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA PLASTZAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora 145 para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III.4 – RÉU CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - DUAS VEZES CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA EXPRESSO LAGOENSE LTDA., NA FORMA DO ART. 71 DO CP (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a 146 situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 147 Com fulcro na jurisprudência que segue, pela prática do crime continuado, na forma do artigo 71 do Código Penal, considerando a semelhança dos atos sucessivos, contra a mesma vítima (Silvestre da Conceição Rodrigues), aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas, aumentada, em um sexto (1/6), para concretizar a reprimenda em 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP), e 35 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), pelos motivos retromencionados, ausentes os requisitos para a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. “[…] Diferentemente do que ocorre no concurso de crimes em sentido estrito, em que se aplica à pena de multa a diretriz do art. 72 do Código penal, ao delito continuado deve ser aplicada a regra do art. 71 do referido estatuto repressivo, acrescendo-se à multa idêntica fração utilizada para aumentar a pena corporal. [...]” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.08.274789-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2015, publicação da súmula em 16/12/2015) “[...] O número de condutas constitui o critério fundamental para a determinação da dosagem do aumento punitivo na hipótese de ocorrência continuidade delitiva. [...]” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.01.068184-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/11/2013, publicação da súmula em 02/12/2013) “Não há a necessidade de se analisar as circunstâncias judiciais de forma separada para cada delito, uma vez que os aspectos objetivos e subjetivos que envolveram os fatos delituosos são idênticos. Precedentes. (STJ - HC: 160265 RJ 2010/0011695-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2010) “Tendo o Magistrado sentenciante concluído que as circunstâncias judiciais são idênticas para ambos os delitos, desnecessária a mera repetição quando devidamente observada a individualização das penas.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0456.09.077722-2/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2013, publicação da súmula em 13/05/2013) III.5 – RÉU CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - DUAS VEZES CONTRA SILVESTRE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, NA FORMA DO ART. 71 DO CP (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a 148 normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. 149 Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pela prática do crime continuado, na forma do artigo 71 do Código Penal, considerando a semelhança dos atos sucessivos, contra a mesma vítima (Silvestre da Conceição Rodrigues), aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas, aumentada, em um sexto (1/6), para concretizar a reprimenda em 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP), e 35 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), pelos motivos retromencionados, ausentes os requisitos para a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Sobre o cálculo das penas no crime continuado remeto à jurisprudência mencionada no item “III.4”. III.6 – RÉU CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA CRIME DO ART. 2º, CAPUT E §4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre as vítimas e seus empreendimentos no município, o que facilitou as abordagens, indicando parte da maneira de agir dos agentes. 150 Ademais, para a prática dos delitos, usou do manto da organização criminosa, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política, decorrente do cargo de vereador que ocupava, e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática das condutas ilícitas ou aproveitando-se das facilidades proporcionadas por esta condição. E, ainda, a organização criminosa serviu de base de suporte para a prática de condutas criminosas contra a administração pública, usando das vantagens retromencionadas, revelando a gravidade e reprovabilidade da conduta; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além das vítimas diretas dos crimes perpetrados pelo bando criminoso, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento de vítimas que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 anos e 09 meses de reclusão e 30 dias-multa. Presentes as circunstâncias agravantes do art. 62, I, do Código Penal, pelos motivos expostos na fundamentação, elevo a pena para 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 35 dias-multa. Presente a causa de aumento do inciso II, do §4º, do art. 2º, da L. 12.850/2013, elevo a pena em um sexto (1/6), para concretizá-la em 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão e 40 dias-multa. Fixo regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de 151 liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelo CONCURSO MATERIAL de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, somo as reprimendas para tornar definitiva a pena aplicada em 18 ANOS, 05 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO NO REGIME INICIAL FECHADO (ART. 33, §2º, “A”, DO CP) E 200 DIAS-MULTA, ESTE FIXADO EM EM 01 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO (ART. 49 DO CP), PELOS FUNDAMENTOS RETROMENCIONADOS. III.7 – RÉU MARCOS AENDER DOS REIS - CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - UMA VEZ CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA UMUARAMA MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração 152 pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III.8 – RÉU MARCOS AENDER DOS REIS - CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - UMA VEZ CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA RENPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA – ME (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a 153 situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 154 III.9 – RÉU MARCOS AENDER DOS REIS - CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - UMA VEZ CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA PLASTZAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. 155 Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III.10 – RÉU MARCOS AENDER DOS REIS - C RIME DO ARTIGO 317 DO CP - DUAS VEZES CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA MAXI BEEF ALIMENTOS DO BRASIL LTDA E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA (FRIGORÍFICO SUPREMO), NA FORMA DO ART. 71 DO CP (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à 156 função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com fulcro na jurisprudência que segue, pela prática do crime continuado, na forma do artigo 71 do Código Penal, considerando a semelhança dos atos sucessivos, contra a mesma vítima (Silvestre da Conceição Rodrigues), aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas, aumentada, em um sexto (1/6), para concretizar a reprimenda em 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP), e 35 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do 157 CP), pelos motivos retromencionados, ausentes os requisitos para a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Sobre o cálculo das penas no crime continuado remeto à jurisprudência mencionada no item “III.4”. III.11 – RÉU MARCOS AENDER DOS REIS - CRIME DO ARTIGO 317 DO CP - QUATRO VEZES CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA EXPRESSO LAGOENSE LTDA., NA FORMA DO ART. 71 DO CP (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não 158 houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função pública de vereador, o fato de ter sido assistido por advogados particulares e por não ter a defesa sustentado a hipossuficiência financeira, sendo, portando, presumível a capacidade econômica do sentenciado para arcar com o custo da pena pecuniária aplicada. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 e ss. do CP), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com fulcro na jurisprudência que segue, pela prática do crime continuado, na forma do artigo 71 do Código Penal, considerando a semelhança dos atos sucessivos, contra a mesma vítima (Silvestre da Conceição Rodrigues), aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas, aumentada em um terço (1/3), para concretizar a reprimenda em 03 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP), e 40 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), pelos motivos retromencionados, ausentes os requisitos para a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Sobre o cálculo das penas no crime continuado remeto à jurisprudência mencionada no item “III.4”. III.12 – RÉU MARCOS AENDER DOS REIS - C RIME DO ARTIGO 317 DO CP - QUATRO VEZES CONTRA SILVESTRE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, NA FORMA DO ART. 71 DO CP (1) Quanto à culpabilidade do acusado, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, compreendo que é a normal para o tipo, por não se verificar particularidade negativa que extrapole característica ordinariamente observada neste tipo de ação delitiva; (2) Quanto aos antecedentes, estes não pesam em desfavor do acusado, considerando sua 159 CAC, que não apontam condenações definitivas; (3) Sobre sua conduta social, caracterizada pelo modo próprio de viver e de relacionar-se em sociedade, vejo que não há nos autos elementos que a comprometem para além dos fatos imputados na denúncia; (4) No que tange à análise da sua personalidade, entendo, pelos elementos constantes dos autos, na linha da doutrina de José Antônio Paganela Boschi (2006, p. 205 ss.), que estão presentes traços normais de personalidade e comportamento, não havendo dados que o desfavoreça neste item; (5) Quanto ao motivo do crime, do mesmo modo, não constato elementos que prejudiquem a situação do acusado; (6) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são desfavoráveis, eis que os autos apontaram que, acompanhado dos corréus, valeu-se de verdadeira logística dentro e fora do Poder Legislativo Municipal, com informações privilegiadas sobre a vítima e seus empreendimentos no município, o que facilitou a abordagem, indicando parte da maneira de agir dos agentes. Ademais, para a prática do delito, usou do manto da organização criminosa da qual fazia parte, utilizando-se de verdadeiro aparato de poder, com influência política e poder de intimidação contra as vítimas, abusando das prerrogativas inerentes à função desempenhada, se apoderando do próprio aparelho estatal para a prática da conduta ilícita. E, ainda, trata-se de crime praticado em concurso com outras ações criminosas e servindo de esteio para outras ações ilícitas decorrentes da ação; (7) As consequências extrapenais entendo que extrapolam o resultado normal do tipo. As circunstâncias e modus operandi do grupo criminoso que atuava valendo-se de suas prerrogativas de vereadores, utilizando-se das facilidades e do aparato funcional, contribuiu para a exasperação da gravidade das consequências do crime, visto que os delitos de “colarinho branco”, praticados em concurso de crimes e de agentes políticos, conturbaram sobremaneira a comunidade da cidade de São Joaquim de Bicas, carente de todas as espécies de recursos e políticas públicas, causando verdadeira revolta e repulsa popular. Acrescento que o crime corrobora para fomentar uma cadeia de outros delitos praticados contra a administração pública e em detrimento do cidadão de bem e do próprio Poder Público. A chamada “delinquência oficial” afeta diretamente à ordem social, à estabilidade e à credibilidade das instituições públicas, além da vítima direta do crime, atingindo indiretamente a vida de número indeterminado de pessoas; (8) Por fim, vejo que não houve comportamento da vítima que favorecesse a ação do acusado. Necessário, portanto, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Fixo regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Estabeleço o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do CP), considerando a natureza do delito, o poder socioeconômico do acusado, que praticou o crime abusando da função 160