Netflix - Participa.br

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Netflix - Participa.br
COMENTÁRIOS NETFLIX BRASIL
CONSULTA PÚBLICA MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
REVISÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
A Netflix gostaria de agradecer o Ministério das Comunicações e a Anatel a
oportunidade de contribuir nesta consulta pública e reconhece que, de maneira conjunta,
ambas instituições vêm conduzido estudos sobre a atualização do marco legal para a
prestação de serviços de telecomunicações no Brasil, enfrentando nesse processo o
desafio dos serviços convergentes e de uma nova dinâmica trazida pela economia digital.
Por meio desse breve registro vimos contribuir, compartilhando nossa experiência ao
longo dos anos como uma empresa provedora de conteúdo que depende da infraestrutura
e serviços de telecomunicações para chegar a seus clientes em todo o globo.
Os consumidores em muitos países desfrutam de programas de televisão e filmes
entregues pela Netflix. A Netflix é uma empresa de streaming de conteúdo digital, que
utiliza a Internet para fornecer seu conteúdo para diversos tipos de usuários e
consumidores. A Netflix tornou-se uma empresa mundial, servindo mais de 150 países,
globalmente. Nosso catálogo inclui milhares de títulos, incluindo filmes e séries de
televisão, com produções originais indicadas ao Emmy e Globo de Ouro, como "Orange is
the New Black" e "House of Cards". A Netflix está presente no Brasil desde 2011 e fica
satisfeita e cada vez mais motivada a ver mais e mais brasileiros se beneficiarem da
revolução da televisão pela Internet.
Toda a nossa experiência acumulada ao longo dos anos fornecendo conteúdo,
através de muitas culturas e jurisdições diferentes ao redor do globo onde estamos
presentes, nos coloca em uma posição única para compartilhar nosso conhecimento e
experiência, especialmente no que diz respeito as estruturas de rede para distribuição de
conteúdo pela Internet.
A Netflix crê fortemente na capacidade da Internet para mudar a vida das pessoas
e ajudar a economia, os países e seus cidadãos. A Internet permite que cidadãos ao redor
do mundo acessem informações, entretenimento, realizem negócios e ainda interajam
com os governos diretamente. Economicamente, baixas barreiras para acesso à Internet
e sistemas de inovação permissivos criaram enormes excedentes de consumo e novas
formas das pessoas se conectarem e de circularem informações, ideias e conteúdos.
A Internet está melhorando a vida em todos os lugares – democratizando o acesso
às ideias, serviços e mercadorias. A Internet criou incentivos para investimentos feitos
por todos os agentes envolvidos na criação e distribuição de conteúdo, desde redes de
banda larga e de operadores de rede aos prestadores de serviços e de conteúdo. Este
círculo virtuoso cria oportunidades para aplicações maiores e mais ricas que por sua vez,
traciona a demanda do consumidor para uma melhor e mais rápida conectividade banda
larga.
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Portanto, saudamos a preocupação do governo brasileiro de promover uma
revisão do arcabouço legal e regulatório das telecomunicações no País com uma
preocupação de garantir que se tenha uma rede de banda larga abrangente e inclusiva,
em toda a vasta extensão territorial do Brasil.
EIXO 5 – OUTROS TEMAS
No contexto de uma ampla revisão do modelo de prestação de serviços de
telecomunicações no Brasil, quais outros temas deveriam ser abordados?
Como a Internet evoluiu nos últimos anos, tornou-se uma teia de diferentes
agentes econômicos, com diferentes papéis e espaços dentro do grande ecossistema.
Devido à natureza aberta da Internet desde a sua criação, caracterizada pela inovação que
foi proporcionada graças a não necessidade de permissões, surgiram inúmeros
provedores de aplicações, criando novas oportunidades e modelos de negócios para
grandes e pequenas empresas.
Netflix era uma dessas empresas que foi criada a partir de uma boa ideia e muita
dedicação, aproveitando o melhor do que a Internet tinha para oferecer e, por causa de
uma Internet aberta e desregulamentada, a Netflix foi capaz de prosperar e se tornar uma
empresa de enorme relevância e operação mundial, com modelos de negócios inovadores
quebrando paradigmas.
Dessa forma, entendemos que arcabouços legais flexíveis, que permitam modelos
de negócios a serem desenvolvidos livremente sejam fundamentais para a inclusão social
e digital do País.
Contudo, vemos com grande cautela e preocupação eventuais iniciativas de
avançar a regulamentação setorial hoje existente no setor de telecomunicações, em
virtude de características e especificidades próprias das telecomunicações para os
serviços over the top (OTT), ou seja, aqueles serviços ofertados em cima das redes de
telecomunicações.
Muito embora seja comum a referência a argumentos de que serviços OTT devam
ser regulamentados da mesma forma que aqueles serviços que se convencionou chamar
de serviços tradicionais de telecomunicações, de modo a que se elimine supostas
assimetrias regulatórias, certo é que existem diferenças fundamentais entre os serviços
OTT e os serviços de telecomunicações, características essas que embasaram e
justificaram a criação de um arcabouço de regulamentação ex ante para as
telecomunicações e que não estão presentes no cenário da OTT, conforme
demonstraremos.
Serviços Tradicionais de Telecomunicações e OTTs
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Os serviços de telecomunicações são fundamentalmente diferentes dos serviços
de OTT e, via de regra, as razões que levaram a regulamentação das telecomunicações não
estão presentes nos serviços OTT. Vejamos.
O fato dos prestadores de serviços de OTT não terem qualquer controle sobre
infraestrutura de telecomunicações que atende aos consumidores e usuários finais, e a
possibilidade de que o usuário pode a todo e qualquer momento simplesmente trocar de
prestador de serviço, tendo em vista a inexistência de barreiras a entrada de novos
prestadores, faz com que o racional regulatório da regulação não esteja presente.
Não há necessidade de um arcabouço legal para a organização de mercado pois,
em última análise, será o próprio consumidor que irá escolher os provedores que prestam
serviços de melhor qualidade.
Ademais, os provedores de OTT não controlam recursos escassos, como é o caso
de espectro de radiofrequência e dos recursos de numeração, não controlam a
infraestrutura de acesso ao usuário final, considerada facilidade essencial e não possuem
controle para limitar a escolha do usuário a respeito do serviço que ele poderá consumir.
O controle é único do usuário, sem barreiras ou dificuldades que justifiquem uma
intervenção legal e/ou regulatória.
Relacionamento entre Prestadores de Serviços de Telecom e OTTs
Via de regra as ofertas de serviços OTT são feitas por empresas independentes e
que não têm uma relação corporativa direta com prestadores de serviços de
telecomunicações, ou seja, os detentores de infraestrutura de telecomunicações
necessária para a oferta de tais serviços para o consumidor final. E, apesar de não serem
prestadores de serviços de telecomunicações, muitos prestadores de serviços OTT, como
a Netflix, investem pesadamente na construção de infraestrutura de suporte aos seus
serviços, para evitar uma demanda desproporcional nas redes das prestadoras de
serviços de telecomunicações.
Um dos maiores desafios que a Netflix tem enfrentado na prestação de seus
serviços nos diversos países aonde atua tem sido a relação da Netflix, um provedor de
conteúdo da Internet, com os prestadores de serviços de telecomunicações que possuem
a infraestrutura que oferece a Internet para os usuários finais em suas casas.
Tal relacionamento é fundamental para o bom funcionamento da economia digital
visto que os provedores de conteúdo dependem dos provedores do serviço de conexão à
Internet para distribuição do conteúdo solicitado pelo seu usuário final, é esse mesmo
provedor de conteúdo (e outros tipos de serviços disponibilizados através de redes de
banda larga) que criam oportunidades para maiores e mais ricas aplicações que, por sua
vez, aumentam a demanda dos consumidores por uma conectividade de banda larga
melhor e mais rápida. É, afinal, um círculo virtuoso, que, acreditamos, beneficia todos os
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stakeholders da cadeia envolvidos, em especial o consumidor final e usuário dos vários
serviços.
Para que os usuários finais possam ter acesso a todo o conteúdo de sua escolha
disponível on-line, é necessário que esse conteúdo chegue à rede do provedor de conexão
local, ou seja, ao ponto de entrada do prestador do serviço de conexão à Internet do
referido usuário, o qual tem acesso exclusivo à residência dos usuários. Dessa forma, esse
é o destino final da entrega do conteúdo aos consumidores.
Normalmente, existem dois grupos de custos envolvidos no tráfego para uma rede
do provedor de conexão local: os custos de tráfego e os custos de armazenamento. As
redes de tráfego ou os “provedores de tráfego” prestam serviços aos seus clientes de
tráfego de bits para outras redes na Internet. A Cogent e a Level 3 são alguns exemplos de
prestadoras que estão aptas a atingir todas as demais redes na Internet sem nenhum
pagamento a terceiros pelo tráfego, uma vez que estão diretamente conectadas a todas as
redes que compõem a Internet.
Historicamente, as redes dos provedores de conexão local, os quais cobram dos
seus clientes (consumidores finais) pelo serviço de conexão à Internet, têm pago aos
provedores de tráfego para a entrega de tráfego para as suas redes, ou, quando, com o
crescimento, suas redes atingem uma dimensão suficientemente ampla, as redes de
acesso têm celebrado contratos com os provedores de tráfego para a entrega do tráfego
para suas redes, sem o pagamento pelas redes dos provedores de conexão local
(conhecido como acordo de troca gratuita de tráfego ou "settlement-free").
Independentemente da estrutura desse provedor de serviços de trânsito, seja o
seu pagamento por terminação do acesso ou em uma estrutura de troca de tráfego
gratuita com a rede, os provedores de conteúdo (ou "provedores das pontas"), como, por
exemplo, a Netflix, pagam ao provedor de tráfego para a entrega do tráfego do provedor
de conteúdo até a rede do provedor de conexão local.
Por sua vez, os CDNs (Redes de Fornecimento de Conteúdo) prestam o serviço de
armazenamento e serviço de conteúdo. Os CDNs também podem “localizar” o conteúdo
através do seu armazenamento na, ou fisicamente próximo, à rede do provedor de
conexão local. A Limelight, Akamai, e a Level 3 são alguns exemplos de CDNs comerciais
que são usados pelos grandes provedores de conteúdo como “terceirizados” para poder
executar essa atividade.
Quando um CDN é incorporado a uma rede de um provedor de conexão local, os
equipamentos físicos hospedados dentro da rede dos provedores de conexão local são
algumas vezes denominados “servidores de cache” ("cache server"). Um CDN adiciona
valor a uma rede dos provedores de conexão local tendo em vista que o CDN coloca o
conteúdo o mais próximo possível dos clientes (consumidores) finais daquela rede de
provedor de conexão local, reduzindo a distância que os packets precisam navegar.
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Ao colocar o conteúdo mais próximo dos clientes, os clientes terão melhor
qualidade do que se tivessem que trazer o conteúdo armazenado longe da rede dos
provedores de conexão local. Isso significa que o cliente irá vivenciar uma entrega
completa do pacote de melhor qualidade, de maneira eficiente. Quando o conteúdo é
transmitido ao consumidor, se um pacote for derrubado, o consumidor irá vivenciar, por
exemplo, no caso de um videostream, uma pior qualidade de imagem, ou buffering.
Além de melhorar as redes do provedor de conexão local com melhor qualidade
de conteúdo, os CDNs também podem reduzir os custos de tráfego pagos pelas redes do
provedor de conexão local (nas quais as referidas redes pagam pelo tráfego), tendo em
vista que um conteúdo maior será armazenado na ou próximo à rede dos provedores de
conexão local, sem a necessidade de sua recuperação remotamente. Tendo em vista que
as informações podem ser armazenadas em diversos locais dentro da rede dos
provedores de conexão local, os CDNs também podem reduzir o tráfego geral dentro da
própria rede dos provedores de internet. Ademais, considerando que as informações são
armazenadas dentro ou próximo à rede dos provedores de internet, sendo somente
necessária sua atualização periodicamente (o que pode ser realizado fora do horário de
pico), os CDNs também podem reduzir os custos de tráfego pagos pelos provedores de
conteúdo.
É por essa razão que a Netflix acredita que o uso de CDNs é uma situação vantajosa
para todo o ecossistema da Internet. Os provedores de tráfego e os CDNs trocam tráfego
com as redes dos provedores de conexão local nos pontos públicos de troca de tráfego na
Internet (Internet Exchange Points - "IXPs"), como aqueles administrados pela NIC.BR no
Brasil ou diretamente em pontos de troca de tráfego particulares, pertencentes a um ou
outro operador de serviços de telecomunicações.
Atualmente, a Netflix oferece no Brasil a troca de tráfego em um número cada vez
maior de IXPs, inclusive nos grandes centros, como São Paulo, Rio de Janeiro e Porto
Alegre. A Netflix paga os custos de tráfego e armazenamento para a entrega do seu
conteúdo aos clientes da forma mais próxima possível que a rede dos provedores de
conexão local permite, melhorando a qualidade do serviço prestado pela Netflix aos seus
clientes (os quais, é claro, também são clientes da rede dos provedores de conexão local).
A maneira preferida pela Netflix para o tráfego na rede dos provedores de conexão
local é através dos servidores de cache incluídos nos CDNs dentro da rede dos provedores
de internet.
O CDN da Netflix é denominado Open Connect. O Open Connect consiste em um
CDN dedicado e de finalidade exclusiva, utilizado somente para o tráfego da Netflix. A
Netflix oferece gratuitamente as ferramentas do Open Connect para as redes dos
provedores de conexão local qualificadas, o que significa que a Netflix paga pelo hardware
(os servidores cache ou “ferramentas”), pela entrega e pela manutenção das ferramentas
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(inclusive quaisquer substituições, quando necessário). Uma rede dos provedores de
internet estará apta a receber uma ferramenta Open Connect se atendidos determinados
requisitos de natureza técnica e se for atendida uma população de, aproximadamente,
100.000 clientes ou mais.
O que os métodos de entrega do conteúdo da Netflix para as redes de acesso têm
em comum, é que a Netflix suporta integralmente o custo de entrega na porta da rede dos
provedores de conexão local dos bits solicitados pelos clientes desta rede, impondo, dessa
forma, nenhum custo à rede dos provedores de conexão local. Ao mesmo tempo em que
descrevemos aqui a maneira como nosso próprio sistema funciona, também os demais
prestadores de serviços de OTT que têm uma alta demanda por capacidade de rede,
também possuem seus próprios mecanismos de entrega otimizados.
Nessa linha, importante destacar que é imprópria a noção, muitas vezes difundida,
de que os provedores de conteúdo não contribuem para o desenvolvimento das redes
para o tráfego de dados, conforme exposto acima. De acordo com o relatório da Analysis
Mason1, empresas de OTT investem cerca de US$ 33 bilhões por ano em infraestrutura de
rede, pelo mundo, o que inclui data centers, cabos submarinos e servidores para o
transporte, entrega e hospedagem de dados. A Netflix já investiu milhares de dólares em
infraestrutura para poder aproximar o seu conteúdo do usuário final, melhorando a
experiência do seu cliente e diminuindo a demanda nas redes das prestadoras de
telecomunicações decorrente da popularidade dos seus serviços.
Apesar de a Netflix entender que a intervenção do Estado deveria limitar-se ao
mínimo para manter a competitividade do mercado e que uma intervenção ex post deveria
ser a regra, a Netflix também acredita que, na situação descrita acima, na qual um agente
incorreu em custos significativos para reduzir o impacto que o seu conteúdo tenha sobre
a rede de terceiros, o regulador deveria assegurar não só o direito de acesso (já protegido
pelo Artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações), mas também garantir que esse acesso
seja gratuito.
Isso não quer dizer que toda e qualquer troca de tráfego deve ser gratuita. Ao
contrário. Ao invés de proteger exclusivamente um lado da balança, a Netflix acredita que
uma estrutura regulatória que incentive os agentes econômicos a trabalhar em conjunto
em benefício de todos seria bem-vinda, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de
uma Internet inovadora e inclusiva.
Dessa forma, muito embora recomendemos fortemente que os serviços OTT
permaneçam sendo tratados como serviços de valor adicionado no âmbito da legislação
brasileira, e dessa forma sendo brindados com um regime legal flexível e aberto ao
processo de inovação tecnológica, acreditamos que sejam bem-vindos balizadores legais
http://www.analysysmason.com/Research/Content/Reports/Content-application-provider-Internetinfrastructure-Sept2014/
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mínimos e principiológicos que objetivem proteger os provedores de conteúdo de
possíveis abusos de poder econômico perpetrados por aqueles que detém o acesso às
redes de telecomunicações, viabilizando a oferta dos serviços aos seus usuários finais.
Acreditamos, ainda, que o arcabouço legal que se venha a desenhar para o
desenvolvimento da banda larga no País, bem como de todas as etapas da cadeia da
economia digital, deve trazer proteções para se evitar o abuso do poder econômico por
parte dos detentores das infraestruturas, garantindo assim que o consumidor brasileiro
possa colher todos os frutos da economia digital.
Natureza Global do Serviço
Conforme mencionamos acima, a Netflix recentemente tornou seus serviços
disponíveis a nível global, com pequenas e pontuais exceções.
Uma das características dos serviços OTT é justamente que, via de regra, são
serviços ofertados globalmente, o que permite uma estruturação de operação mais
flexível e com um menor custo de cumprimento de obrigações regulatórias (compliance),
o que, por sua vez, é refletido na possibilidade da oferta de um conjunto de serviços mais
baratos para o consumidor.
Desse modo, preocupa-nos que eventuais arcabouços legais que acabem por ser
muito detalhados e prescritivos possam vir a inibir o desenvolvimento do mercado de
OTTs no Brasil, prejudicando o consumidor brasileiro, ao buscar criar uma fragmentação
do serviço forçada pelo detalhamento e imposições de obrigações regulatórias.
Acreditamos que a legislação nacional deve vir para organizar o mercado e
estabelecer um conjunto de normativo mínimo necessários para a boa prestação dos
serviços, sem interferir na forma como modelos de negócios são estruturados e oferecidos
para o consumidor.
Considerações Finais
Os serviços OTT são, cada vez mais, elementos centrais na cadeia de valor dos
serviços de banda larga. A inovação liderada pelos serviços OTT culminou na existência
de uma Internet mais rica e diversa, com inúmeros serviços, conteúdos e diferentes
modelos de negócios, sendo tais serviços um enorme propulsor da demanda por serviços
de banda larga pelos consumidores, o que acaba por incentivar o crescimento dos
serviços, a oferta de pacotes de serviços mais robustos e a procura por novos prestadores.
Acreditamos que eventuais medidas legais ou regulatórias que visem impor um
arcabouço legal similar ao existente para os serviços tradicionais de telecomunicações
aos serviços OTT terão o efeito perverso e indesejado de inibir a inovação e o crescimento
da Internet no Brasil.
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Desse modo, esperamos que o processo de revisão do modelo legal de prestação
dos serviços de telecomunicações no Brasil respeite a tradicional separação e distinção
entre serviços de telecomunicações e serviços OTT, permitindo o florescimento da
Internet e da economia digital no País.
NETFLIX
PAULA PINHA
Diretora de Policy – América Latina
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