Normas Regulamentadoras

Transcrição

Normas Regulamentadoras
CARTILHA BÁSICA PARA
ATENDIMENTO DE ALGUNS
REQUISITOS DAS NORMAS
REGULAMENTADORAS NR06,
NR8, NR9, NR12,
NR17, NR23 E NR24.
SETOR PANIFICAÇÃO
Realização
Apoio
Saúde, segurança e competitividade
na indústria mineira da panificação
Três palavras muito importantes sintetizam a filosofia de trabalho e as prioridades
do Sistema FIEMG nos últimos anos: sustentabilidade, inovação e competitividade.
É nesse contexto, exatamente, que se insere o programa que estamos iniciando
na área da saúde e segurança do trabalho para a indústria mineira da panificação.
Nosso objetivo é apoiar as empresas industriais de Minas Gerais, sobretudo as
de pequeno e médio porte, a se prepararem para entender e cumprir a legislação
que rege a questão da saúde e segurança do trabalho, adequando-se, desta
forma, às exigências dos órgãos normatizadores e fiscalizadores nas normas
regulamentadoras.
Este é o ponto de partida para entendermos que boas práticas no campo da saúde
e segurança do trabalho são poderosas ferramentas de estímulo à revisão e
modernização dos processos produtivos por meio da inovação e do desenvolvimento
tecnológico, o que resulta no aumento da produtividade e em produtos de maior
valor agregado. O resultado final é a elevação da competitividade e conquista de
mercados.
Esta cartilha contém informações essenciais ao desenvolvimento de programas
eficazes na área da saúde e segurança do trabalho, especialmente abordando
ações, projetos e programas mantidos pelo SESI e pelo SENAI, instituições
integrantes do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais –
Sistema FIEMG.
O efetivo engajamento da indústria mineira em um amplo programa de saúde e
segurança do trabalho representa, com certeza, ganhos importantes para Minas
Gerais, para a indústria mineira, para as nossas empresas e para os nossos
trabalhadores.
Venha conosco – o Sistema FIEMG está pronto para ajudá-lo.
Olavo Machado Junior
Presidente da Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG
Prezados Industriais,
Ambientes seguros e saudáveis oferecem ao trabalhador condições adequadas
para a realização de suas tarefas diárias e, dessa forma, favorecem a produtividade.
Mais do que apenas cumprir a lei, empresas que adotam práticas de segurança
e saúde do trabalho (SST) aumentam significativamente sua receita. Os ganhos
estão refletidos em forma de aumento da produtividade, redução de gastos com
acidentes e doenças do trabalho, absenteísmo e assistência à saúde, o que,
consequentemente, fortalece a imagem da empresa perante o público consumidor.
Este trabalho, desenvolvido pela área de Segurança e Saúde do Trabalhador do
SESI / MG tem como objetivo esclarecer, de forma simples e objetiva, as normas de
segurança para que empregadores, a partir da adequação à legislação, desfrutem
dos benefícios alcançados pela realização de um trabalho seguro em suas
empresas.
A cartilha é baseada em situações reais encontradas na prática das atividades
exercidas, ressaltando os itens das normas notificadas pelo MTE, foco deste
trabalho, o que não isenta a empresa de consultar e aplicar as demais Normas
Regulamentadoras e seus requisitos exigidos por lei, que é muito mais abrangente
do que o abordado neste material.
O trabalho não se encerra aqui, sendo que SST deve ser uma prática constante,
estando as entidades do SISTEMA FIEMG, sempre prontas para atuar com e junto
à Indústria.
SESI – Serviço Social da Indústria
GES – Gerência Executiva de Saúde
Fevereiro 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho ….….….….….….….….….….….….….….….….… p. 8
Esta cartilha tem o intuito de instrumentalizar os empresários do setor de Panificação na
tomada de decisões para políticas, programas e ações específicas que possam contribuir
para o atendimento aos requisitos legais de segurança e saúde do trabalho – SST e,
consequentemente, a promoção da qualidade de vida de seus trabalhadores.
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ….….….….….….….….…. p. 11
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI ….….….….….….….….….….….…. p. 16
NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO ….….….….…. p. 19
Foram utilizados itens das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE, bem como informações coletadas nas indústrias de panificação de Minas Gerais.
NR 8 - Edificações ….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….…. p. 21
NR 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ….….….….….….….…. p. 22
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais ….….….…. p. 26
NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos ….….….….….….….…. p. 46
NR 17 - Ergonomia ….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….…. p. 28
NR 23 - Proteção contra Incêndios ….….….….….….….….….….….….….….….…. p. 38
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho….….….….….….…. p. 44
Exigências Básicas da NR.12 a se Observar na Ocasião da Aquisição
de uma Nova Máquina ou Equipamento de Panificação ….….….….….….….….….…. p. 53
Checklist - NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos ….….….…. p. 62
Glossário….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….…. p. 70
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta
e dos poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT manterão, obrigatoriamente, serviços especializados em
engenharia de segurança e em medicina do trabalho, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2 O dimensionamento dos serviços especializados em engenharia de segurança
e em medicina do trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao
número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos,
observadas as exceções previstas nesta NR.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento
dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se
como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
QUADRO I
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com
correspondente grau de risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos
10.91-1
10.92-9
10.99-6
Denominação
Fabricação de produtos de panificação
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente
GR
3
3
3
QUADRO II
Dimensionamento do SESMT, baseado no grau de risco e o número de empregados.
Grau
de
risco
Nº de empregados no
estabelecimento
50
a
100
101
a
250
251
a
500
1
2
1001
a
2.000
2001
a
3.500
3501
a
5.000
3
1*
4
1
1
6
1
2
1*
1
1
8
2
1
1
2
501 a
1.000
Técnicos
3
Técnico Seg. Trabalho
Engenheiro Seg. Trabalho
Auxiliar Enferm. do
Trabalho Enfermeiro
do Trabalho Médico
do Trabalho
Acima de
5.000
para cada
grupo de 400
ou fração
acima de
2.000 (*)
3
1
1
1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
DICA: regra geral, as empresas do setor da
panificação não possuem mais de 100 (cem)
empregados, o que as isenta da composição
do SESMT, conforme dimensionamento
constante da Norma. Desse modo, as ações
de segurança e medicina do trabalho se
darão, regra geral, pela prestação de serviços
por parte de empresas especializadas.
Quando da contratação desses serviços,
é imprescindível que o empresário esteja
alerta para as seguintes questões:
- elaboração de diagnóstico de segurança
(PPRA) e medicina do trabalho (PCMSO)
contendo as incorreções identificadas
após verificação física do estabelecimento,
propostas de adequação e cronograma de
implementação, o qual deverá ser acordado
entre as partes e ratificado pelo empregador.
Este talvez seja o momento mais importante para o contratante do serviço. Não adianta pagar pelos programas e não
os ler. Eles devem ser discutidos preferencialmente com quem tem o poder de decisão na empresa, porque envolvem
medidas que tem custos e este investimento deve ser programado de acordo com a gravidade das situações encontradas
e possibilidades da empresa;
- o diagnóstico de segurança deverá ir além dos riscos físicos, químicos e biológicos, conforme determina a NR 9.
O ambiente e o processo de trabalho como um todo deverão ser analisados e verificados, de modo a propor a eliminação
de situações que possam ensejar acidentes de trabalho e riscos ergonômicos, dentre outras. A empresa contratada
deverá ser a responsável pela promoção da saúde e proteção da integridade do trabalhador no local de trabalho;
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
DO OBJETIVO
- para melhor elaboração do diagnóstico, os empregados deverão ser ouvidos, inclusive representantes da CIPA, de
modo que possam colaborar com informações relativas à dinâmica, processo e ambiente de trabalho, muitas vezes
“invisíveis” aos olhos técnicos, porém decisivas para a manutenção de sua segurança e saúde no trabalho;
- definição de cronograma de visitas periódicas ao estabelecimento pelo prestador de serviços, de modo a acompanhar
as mudanças propostas, coletar e registrar dados/imagens para atualização dos documentos, bem como verificar
possíveis riscos oriundos de novas instalações e intervenções no ambiente de trabalho;
- constante atualização do diagnóstico, contendo as medidas implementadas ao longo do tempo, apresentando o
antes e o depois das intervenções.
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta
e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo
com o dimensionamento previsto no quadro I da norma NR 5, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
Comentário: a empresa indicará seus representantes na CIPA.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente
de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas
as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos
de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Comentário: a empresa deverá designar um empregado para ajudar na prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Não é necessária eleição, mas o nome pode
ser sugerido em acordo coletivo. O empregado designado não tem estabilidade como um
membro de CIPA eleito.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo
de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
f) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados
à segurança e saúde dos trabalhadores;
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento
sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469,
da CLT.
g) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
Comentário: a empresa não pode mudar a atividade do membro da CIPA sem que este
concorde.
i) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde
no trabalho;
DO TREINAMENTO
h) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse.
j) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30
dias, contados a partir da data da posse.
k) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I promoverão anualmente treinamento
para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
l) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
5.34 Treinamento terá carga horária de 20 horas, distribuídas em no máximo oito horas
diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o
mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do
SESMT, onde houver;
a) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
b) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
c) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
d) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
e) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
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m) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
n) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao vice-presidente;
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
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5.20 Cabe ao vice-presidente:
a) executar as atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar
eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo
eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.21 O presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
Art. 165 da CLT - Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Dimensionamento de CIPA
*Grupos
5.22 O secretário da CIPA terá por atribuições:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação
b) e assinatura dos membros presentes;
c) preparar as correspondências;
d) outras que lhe forem conferidas.
QUADRO I
Nº de
empregados no
estabelecimento
Nº de membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
300
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2.500
2.501
a
5.000
5.001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2.500
acrescentar
C-2
Efetivos
Suplentes
1
1
1
1
2
2
2
2
3
3
4
3
4
4
5
4
6
5
7
6
10
7
11
9
2
1
10.91-1
Fabricação de produtos de panificação
C-2
10.92-9
Fabricação de biscoitos e bolachas
C-2
10.99-6
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente
C-2
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a
mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os
motivos ser registrados em ata de reunião. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho
de 2011)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto,
em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
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DICA: além das formalidades exigidas para constituição e regular
funcionamento da CIPA, faz-se importante e essencial assegurar
sua efetividade e não somente produção de documentos e atas para
cumprimento formal das exigências da Norma. As empresas com até
19 (dezenove) empregados, grande maioria no setor da panificação,
estão dispensadas da sua constituição, devendo indicar empregado
para que seja o “designado da CIPA”. Com o curso e reciclagem anual,
o empregado designado ou representantes da CIPA, deverão ser
capazes, em conjunto com empregador e colegas, de elaborar plano de
trabalho para intervenções preventivas de modo a garantir a segurança nos ambientes de trabalho. As ações do
plano de trabalho e as demais deverão ser registradas nas atas das reuniões da CIPA ou em registro organizado,
no caso de não haver CIPA, e, sim, um designado. Esse plano deverá conter cronograma e, quando da existência da
CIPA, seu andamento deve ser objeto de discussão nas reuniões mensais, devendo constar nas atas: a) as ações
realizadas durante o mês, b) a avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho/cronograma,
c) apontamento das novas situações de risco identificadas e d) os desafios/metas a serem sanados na próxima
competência, dentre outras informações essenciais ao acompanhamento das ações e intervenções efetivamente
implementadas para melhoria das condições do ambiente de trabalho. Os representantes da CIPA ou designado devem
ter postura proativa e, portanto, não devem se restringir à instalação e revisão de extintores de incêndio, sinalização
de segurança e instalação de bebedouros. As atribuições da CIPA são elencadas no item 5.16 da NR 5 e podem ser
ampliadas, à medida que os trabalhos vão sendo desenvolvidos.
DICA: os cursos ministrados para capacitação e reciclagem do designado ou integrantes da CIPA devem conter
documentação na qual conste as referências técnicas do instrutor e seus dados, lista de presença diária e carga horária.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se
equipamento de proteção individual – EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual,
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir o seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado, guarda e conservação;
e) substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico.
6.7. Cabe ao empregado
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usá-lo, utilizando-o apenas para a finalidade
a que se destina;
b) responsabilizar-se pela sua guarda e
conservação
c) comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador
sobre o uso adequado.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 7 - PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL – PCMSO
DICA: a princípio, os ambientes de
trabalho não deveriam oferecer riscos
aos empregados. Quando isso ocorre e
medidas de proteção coletiva não são
possíveis no momento é necessário o uso
dos EPIs, os quais somente deverão ser
disponibilizados caso não haja, ainda,
controle efetivo dos riscos inerentes ao
ambiente de trabalho.
Os EPIs fornecidos gratuitamente aos
empregados; logo, não podem ser
descontados em seu salário e devem
ser substituídos sempre que necessário.
A relação dos EPIs adequados a cada
função, deve constar do PPRA da
empresa, em razão dos riscos aos quais
cada uma está submetida. Lembramos
que, nas padarias, as luvas, aventais e
mangotes são indispensáveis para aqueles que trabalham diretamente com os fornos e têm risco de queimadura,
além dos calçados de segurança, contra o risco de escorregamento.
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive
frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
OBS.: NR 1, item 1.8 e 1.8.1
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado não usar o EPI fornecido
pelo empregador. Todavia é necessário observar que o EPI fornecido pelo empregador,
gratuitamente, deve ser adequado ao risco e estar em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante
recibo na primeira via.
Quando as medidas de ordem geral (proteção coletiva) não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho é
que cabe o seu fornecimento e uso obrigatório do EPI. Preenchidos os requisitos acima
expostos e havendo prova documental ou testemunhal do treinamento feito para sua
utilização correta, fiscalização e vigilância em seu uso obrigatório, reposição e manutenção
adequadas, a recusa injustificada ou o não uso, por negligência do empregado, podem
ensejar advertência por escrito, suspensão e até mesmo a despedida motivada por
indisciplina.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 8 – EDIFICAÇÕES
DICA: após avaliação de diversos
programas, percebe-se que o documento
muitas vezes não é precedido de
aprofundado estudo em relação
aos riscos à saúde dos empregados
que laboram no estabelecimento.
Identificados os riscos, o profissional
da saúde verificará quais os exames
devem ser realizados pelo empregado de
modo a rastrear previamente possíveis
alterações na saúde dos trabalhadores.
Aí está o verdadeiro objetivo do PCMSO:
a prevenção. O PCMSO não deve ser
um mero gerador de atestados para
fins legais, uma vez que a realização
periódica e repetitiva dos exames
exigidos não é, nem cumpre por si só, os
objetivos e determinações da legislação.
Uma vez verificadas as alterações,
deve ser emitida a respectiva CAT, identificando os indícios e possíveis riscos motivadores, bem como deve ser
implementada alteração no processo, na forma de organização do trabalho, do modo de produção ou ambiente de
trabalho, de modo a não mais impactar negativamente sobre a saúde de outros empregados. O leque de doenças
avaliadas não deve ser restringido àquelas chamadas de patologias ocupacionais (inerentes a determinadas
atividades profissionais), mas aos diversos tipos de doenças relacionadas ao trabalho.
Conforme item 7.4.6 da NR 7, o Relatório Anual do PCMSO, por sua vez, deverá
apresentar, além do quadro dos exames realizados no período, a síntese das
principais informações sobre as ocorrências médicas naquele ano de trabalho.
A prioridade é a saúde ocupacional, por isso deve ser registrado no relatório o
número de CATs feitas no período ou a ausência de acidentes. O motivo das CAT
deve ser informado e discutido (prováveis causas, setor, medidas tomadas, etc.).
Os dados devem ser tratados coletivamente e não devem identificar o nome dos
trabalhadores. Também deverá ser estabelecida programação para o próximo
período com base nas informações levantadas no período anterior, aglutinando
todas as informações importantes e alterações, bem como cronograma de ações
proposto para melhorar as condições que poderão impactar positivamente para
eliminação das condições de trabalho que impactaram negativamente na saúde
do empregado no período anterior.
Figura 1
Figura 2
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver
perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
(Figura 2)
Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo
com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança
e conforto.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou objetos.
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
DICA: devem ser instalados nos locais acima do solo e escadas, com
risco de queda, guarda-corpo para proteção contra queda acidental de
materiais ou objetos. As escadas deverão possuir corrimão em ambos
os lados.
O PCSMO deve ser integrado ao PPRA, de modo que sejam determinados
e identificados os exames médicos por função após confronto com riscos
identificados no PPRA.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 9 – PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
9.1 Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através
da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos
e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde
do trabalhador.
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o
ultrassom.
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter
contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas.
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
A RESPONSABILIDADE pela elaboração e implementação deste programa é única e total
do empregador, devendo ainda zelar pela sua eficácia e cumprimento, principalmente
das ações de controle e eliminação do risco e ações propostas no plano de ação. Sendo
sua profundidade e abrangência dependentes das características, dos riscos e das
necessidades de controle. Todo programa PPRA tem vigência de 1(um) ano e as ações
previstas no plano de ação devem ser executadas nesse período. Sempre que houver
mudanças importantes no ambiente de trabalho da empresa o PPRA deve ser revisado.
PCMSO
A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à
saúde dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações do PPRA.
Para a redução do calor e da temperatura ambiente, os fornos devem ser providos de
sistema de exaustão (coifa). Preferencialmente, a tubulação da chaminé deve ser instalada
na posição vertical, liberando gases, vapores e fumaças, acima da cobertura do telhado,
para não afetar a saúde das pessoas tanto no interior da empresa como na área externa.
Quando não for possível, pode ser instalada lateralmente, na posição horizontal, com a
mesma recomendação anterior. Os trabalhadores que manuseiam objetos quentes, como
por exemplo as formas, devem utilizar luvas de segurança contra agentes térmicos. Essas
luvas são equipamentos de proteção de uso exclusivamente individual.
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais
à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de
trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de
trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de
treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência
e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
DICA: por sua vez o PPRA deve identificar os riscos (físicos, químicos, biológicos e
outros) capazes de interferir na saúde e segurança dos trabalhadores. O programa
deverá espelhar o ambiente de trabalho da empresa e devem ser sugeridas
as medidas a serem adotadas de modo a eliminar ou minimizar os riscos
constatados com o respectivo cronograma de ações, devendo ser consultados
os empregados quando de sua elaboração. O uso do EPI, que muitas vezes é
a primeira opção do empregador, deve ser a última. Antes, deve-se buscar
a eliminação ou controle dos riscos por meio de medidas coletivas, ou seja,
que beneficiem todos os funcionários. Cada risco não controlado deverá
apresentar, quando necessário, seu respectivo EPI.
DICA: devem ser realizadas medições e avaliações quantitativas dos riscos existentes no ambiente de trabalho (ex.: calor
e ruído). As medições e quantificações devem ser anexadas ao PPRA e refletir o ambiente de trabalho e, quando estiverem
acima dos limites de tolerância, devem ser acompanhadas de medidas e proposições para correção dos níveis.
DICA: o PPRA deve ser integrado ao PCMSO de modo que sejam determinados e identificados os exames médicos
por função após confronto com riscos identificados no PPRA.
ESTRESSE TÉRMICO
Recomendações técnicas para a manutenção de uma temperatura adequada no ambiente
de trabalho.
O que é o estresse térmico?
Normalmente, a temperatura do corpo humano situa-se entre 36°C e 38°C. Quando vai
acima desse intervalo o corpo reage fazendo o sangue fluir para a pele, gerando o suor com
a finalidade de proteger o organismo. Ainda, se os músculos estiverem sendo utilizados
em trabalho físico, haverá menos sangue disponível e se o corpo continuar a aquecer
continuamente e não conseguir se proteger através do aumento do fluxo sanguíneo e
da transpiração, a temperatura do corpo aumenta e a pessoa sofre o chamado estresse
térmico.
O calor tende a propiciar a ocorrência de acidentes em cozinhas.
O nível de estresse de um funcionário afeta a sua capacidade de trabalho, bem como a sua
segurança. Quatro fatores ambientais influenciam decisivamente nessa questão:
1 – temperatura;
2 – umidade;
3 – calor por radiação;
4 – velocidade do ar.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
A estas quatro condicionantes acrescentamos as características pessoais de cada
indivíduo que podem afetar a sua sensibilidade ao calor, tais como: idade, peso, forma
física, grau de aclimatação, metabolismo, controle comportamental, consumo de álcool,
drogas, doenças (gripe, hipertensão, etc.). À medida que a temperatura aumenta, a
capacidade para trabalhar diminui. Estudos indicam que, acima dos 24°C, a capacidade
de trabalho diminui 4% por cada grau adicional. Se a temperatura for além dos 26°C, o
estado de alerta mental fica alterado, o desempenho físico e a concentração diminuem,
cometem-se erros, a fadiga e a exaustão instalam-se e o número de acidentes aumenta.
Erupções cutâneas e desmaios são os primeiros sintomas de tensões e perturbações
causadas pelo calor.
Algumas recomendações para monitorar, corrigir e prevenir o estresse térmico em
cozinhas.
a) para monitorar, mantenha no ambiente um termômetro digital grande (ou vários) de
fácil leitura. Aumente a capacidade e/ou a eficiência das coifas de exaustão.
b) questione a arquitetura do ambiente analisando a possibilidade de aumentar a
abertura de novas janelas, aumentando a circulação de ar.
c) Analise a possibilidade de diminuir o número de funcionários em um mesmo
ambiente ao mesmo tempo – lembrando que cada indivíduo também irradia calor.
d) observe se as lâmpadas que estão sendo utilizadas são de baixa radiação de calor.
Se houver iluminação natural suficiente, verifique se não existem lâmpadas
desnecessariamente acesas.
e) Cores quentes nos equipamentos e nas paredes podem gerar uma falsa sensação
de calor. Observe se podem ser alteradas.
Exaustor eo-elétrico
– acoplado ao eólico,
funciona com os
dois sistemas, para
aumentar a eficência
ou quando houver a
necessidade de troca
de ar forçada.
Exaustor eólico
da ROTIV – vários
tamanhos com
exaustão de até
5.400m³/h, acionado
pelo efeito chaminé
ou pela pressão
do vento.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO
DE MATERIAIS
11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em
toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá
estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos, que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação e o acesso às
saídas de emergência.
11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada
tipo de material.
ATENÇÃO
Art. 390 da CLT diz: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho
contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de
trabalho permitida.
11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação, a expressão
“transporte manual de sacos” toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua,
essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente,
por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o
trabalhador terá o auxílio de ajudante.
11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou
molhados.
11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e
descarga da sacaria.
11.3 Armazenamento de materiais.
11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas,
equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma
distância de pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros).
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 17 – ERGONOMIA
Apresentação
A partir de uma demanda específica da ergonomia na indústria da panificação,
representada pela AMIPÃO, foi priorizado estabelecer um entendimento aos empresários
sobre o conceito ergonomia, focado nos itens 17.2.4, 17.3.3, 17.3.5 e 17.5.3 da
NR 17 (norma regulamentadora que contempla a Ergonomia), assim como o seu anexo
I, itens 2.1 (alíneas f, g, h), 2.3 (alínea c) e 4.2. Portanto, com base nas visitas técnicas,
acompanhando atividade por atividade de cada setor, envolvendo todos os portes de
empresas (grande, média, pequena e microempresa), traçou-se um panorama deste
ramo industrial. O resultado trará informações específicas para o entendimento dos itens
supracitados, considerando a postura do trabalhador, a atividade e o posto de trabalho no
geral, de acordo com o Manual de Aplicação da Norma regulamentadora 17, editado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Independente do porte da empresa, todas elas apresentaram pontos referentes ao item
17.3.3 e 17.3.5 da NR 17, seja ela nos mesmos setores ou em setores diferentes. Baseado
nesse panorama, o entendimento do conceito ergonomia, o envolvimento do trabalhador
e o bom senso do empresário serão quesitos fundamentais para solucionar a demanda
em questão.
Introdução
A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, de forma intuitiva, já adotava preceitos
ergonômicos quando referia que, para se evitar a fadiga, era obrigatória a disposição de
assentos ajustáveis à altura do indivíduo e função exercida. Com a edição da Portaria
3.214/78 regulamentando a seção relativa à prevenção da fadiga, surge a Norma
Regulamentadora 17 – Ergonomia, contemplando disposições para levantamento,
transporte e descarga de materiais, utilização de bancadas e mesas, escrivaninhas, painéis
e assentos ajustáveis. Em 1990 tal norma sofreu alteração, inovando ao não restringir
a ergonomia à postura e mobiliário, incluindo questões relacionadas à organização do
trabalho no processo de adaptação da atividade laboral.
A palavra ergonomia detém um abrangente conceito quando se busca compreendê-la pelos
diversos estudiosos. Um conceito didático amplamente divulgado é que a “ergonomia é
uma disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos
e outros elementos ou sistemas, e à aplicação de teorias, princípios, dados e métodos a
projetos a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho global do sistema.”
Contudo, pode-se dizer que a ergonomia é uma ciência que busca o conforto, bem-estar
e a saúde do trabalhador e, em consequência, o incremento produtivo. Com esse intuito
de abranger tal conceito, tem-se a análise ergonômica no qual seu objetivo é estabelecer
o entendimento de que os trabalhadores não devem apenas se adaptar ao trabalho, mas,
sim, o trabalho deve ser adaptável às especificidades dos trabalhadores, para que estes
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
possam desempenhar suas atividades com o máximo de conforto e eficiência, visando à
saúde e o bem-estar e, consequentemente, a otimização do desempenho de suas tarefas.
Portanto, no item introdutório da NR 17 o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE descreve
de forma geral o embasado objetivo da ergonomia, normatizando-a em busca do seu
cumprimento, ou seja, na aplicação da respectiva Análise Ergonômica do Trabalho – AET:
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam
a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
O ramo da panificação é classificado como um dos pioneiros na preparação e transformação
de alimento por mãos humanas, acompanhando a evolução da humanidade. No Brasil,
seu surgimento é por volta do século XIX e com o avanço tecnológico nessa área, foram
criadas máquinas para diminuir o custo e aumentar a produção. Entretanto, a indústria de
panificação, por seu caráter produtivo, possui um potencial significativo para o surgimento
de doenças osteomusculares, entre outros, mesmo com o amparo de equipamentos e
máquinas.
Postura no posto de trabalho
Embora a questão postural seja apenas um dos inúmeros aspectos que devem ser
discutidos e abordados em ergonomia, o foco prioritário estabelecido pelo SESI / FIEMG
para atender ao termo de notificação do MTE foi em relação à postura do trabalhador no
mobiliário oferecido no checkout e demais postos de trabalho, na manipulação manual
de cargas e, inclusive, na iluminação apropriada à natureza da atividade dos setores da
indústria de panificação.
Antes de aprofundar nas questões relacionadas ao termo de notificação do MTE, em
específico, há que se conhecer o ramo da panificação, compreendendo a divisão por
setores e as características das atividades. O trabalho na indústria da panificação dividese em produção e loja, sendo estes os setores principais, independentemente do porte da
empresa. Os setores apresentam-se de acordo com as características da atividade: setor
de produção: confeitaria, salgados e padeiros; setor da loja: caixa (checkout). Em cada setor
são realizadas atividades com características distintas, embora algumas sejam comuns, o
que exige posturas de trabalho também diferenciadas de acordo com as atividades.
Para exemplificar a relação da postura com as características da atividade, de acordo
com a Nota Técnica – NT 060/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, a postura em
pé é justificada quando: a tarefa exige deslocamentos contínuos, manipulação de cargas
com peso maior ou igual a 4,5kg; alcances amplos frequentes para cima, para frente ou
para baixo (no entanto, deve-se tentar reduzir a amplitude desses alcances para que se
possa trabalhar sentado); quando a tarefa exige operações frequentes em vários locais de
trabalho fisicamente separados ou quando a tarefa exige a aplicação de forças para baixo.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Mostraremos alguns aspectos específicos dos setores da panificação que possibilitam
contribuir na interpretação das exigências normativas da ergonomia, inerentes à postura,
atividade e posto de trabalho. Uma forma prática de esclarecer a aplicação do item 17.2.4,
17.3.3, 17.3.5, 17.5.3, da NR 17 e o seu anexo I, itens 2.1 (alíneas f,g,h), 2.3 (alínea c)
e 4.2, que estão pontuados no manual de aplicação do MTE como condições a serem
adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho
(leia-se, às exigências da tarefa), levando em conta também a sensação de conforto,
isto é, os trabalhadores têm que ser consultados e deverão aprovar os equipamentos,
as condições ambientais e a organização do trabalho, pois só eles podem atestar seu
conforto ou não.
Produção: no setor de produção, são produzidos os pães, salgados / sanduíches
e bolos / doces. As atividades envolvem a manipulação de massas, corte de massas,
colocação de recheios, fatiamento e utilização de fornos. As atividades caracterizamse por deslocamentos frequentes (figuras A-B-C), o que implica realizar o trabalho
predominantemente na posição em pé (figuras D-E-F/G-H-I), exceto em alguns postos
de salgadeira / sanduíches / fatiamento, em que a postura poderá ser sentada ou alternada
(figuras J-K).
A
B
Figuras A-B-C: setor de produção – Sequência de tarefas realizadas pelo trabalhador na
produção. Observa-se um deslocamento no
setor. As atividades são dinâmicas, exigindo
a postura em pé com movimentação ativa
dos membros superiores, o que impossibilita
ou dificulta a atividade ser realizada na postura sentada. Portanto, de acordo com a NT
060/2001 do MTE, o posto não necessita de
assentos em em razão desta atividade.
D
F
E
Figuras D-E-F: setor de produção – Trabalhadores
na produção de bolos e pães, realizada nas bancadas
numa dinâmica manual característica da atividade
e na postura em pé, determinada pela habilidade,
movimentação e verbalização do profissional.
Portanto, de acordo com a NT 060/2001 do MTE,
o posto não necessita de assentos em detrimento
desta atividade.
(Setas) Ofuscamentos ocasionados por incidências
de luz externa, sombreamentos, relação das fileiras
de luminárias sem uniformidade da iluminação
artificial / natural e manutenção inapropriada são
condições que poderão refletir no trabalhador
ao adotar posturas fatigantes, tentando evitar o
ofuscamento, sombras, incômodos e outros.
A abordagem para verificar as condições de iluminamento inicia-se por uma fase
exploratória realizada pelo responsável da empresa. Essa fase compreende a observação
da situação de trabalho complementada por entrevistas com os trabalhadores pelo
levantamento das características da iluminação, das superfícies de trabalho, das paredes
e do teto. Nesse caso, deve-se privilegiar a busca conjunta de soluções para garantir ao
trabalhador os níveis de iluminamento condizentes ao desempenho de suas tarefas. Logo,
a iluminação deve estar apropriada à natureza da atividade.
C
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Outro caso importante a se ressaltar dentro da ergonomia é a relação do trabalho e a
temperatura ambiente, que tende a ser mais alta quando os fornos estão sendo utilizados,
o que demanda o emprego de um sistema de ventilação e exaustão eficaz. A abordagem
para verificar as condições de conforto térmico inicia-se por uma fase exploratória. Essa
fase compreende a observação da situação de trabalho complementada por entrevistas
com os trabalhadores a respeito do conforto térmico.
F
G
H
Figuras F-G-H: setor de produção – Trabalhadores na produção de bolos e pães, realizada nas
máquinas, armários e/ou fornos numa dinâmica manual característica da atividade e na postura em
pé, determinada pela habilidade, movimentação e verbalização do profissional. Portanto, de acordo
com a NT 060/2001 do MTE, o posto não necessita de assentos em detrimento desta atividade.
Assim sendo, ficam evidentes que os fatores que determinam a melhor postura a ser
adotada em determinado posto de trabalho são as características da atividade exercida.
Portanto, antes de discutir a postura de trabalho, há de se caracterizar os componentes da
atividade e suas necessidades.
I
J
Loja – No setor da loja localiza-se a área do checkout (caixa). As atividades dos trabalhadores deste setor da loja caracterizam-se por movimentação de pequenas amplitudes
dos membros superiores e com possibilidade de posturas alternadas, ou seja, sentado,
de sentado para de pé e de pé para sentado, aliviando a sobrecarga da postura quando
houver longa jornada sentada (figuras L-M-N-O-P).
De acordo com a interpretação do item 17.3.5, deve-se garantir o acesso a um
assento de descanso ou conjunto de cadeiras na área / setor, principalmente àquele
grupo de trabalhadores que são contemplados na interpretação da NT 060/2001
do MTE. Contudo, respaldar-se com um assento qualquer ou cadeira adequada
não garante saúde e eficiência para o trabalhador na atividade em questão.
K
Figuras I-J-K: setor de produção – Apesar de ser uma atividade dinâmica com os membros
superiores, a exigência da atividade possibilita a alternância postural, ou seja, tanto em pé quanto
sentada em determinados momentos da fabricação do salgado / sanduíches ou fatiamento. Portanto,
a necessidade de cadeiras adequadas e apoio para os pés, ajustáveis, podem ser evidenciados
quando a trabalhadora faz prévio uso da prateleira inferior da bancada, aliviando a descarga
de peso corporal, assim como aquela que utiliza a cadeira sem ajustes (Seta). Portanto, com a
Análise Ergonômica do Trabalho -– AET, baseada na NR 17, essas e outras atividades poderão ser
identificadas e, logo, abordadas com a melhor solução.
32
A seguir, faz-se necessário conhecer os seguintes parâmetros: temperatura efetiva (entre
20ºC e 23ºC), velocidade do ar (≤ 0,75m/s) e umidade relativa (≥40%) e a estratégia de
medição para se verificar a conformidade ou não com a legislação sobre conforto térmico.
É indispensável – conhecer a carga de trabalho e o tipo de vestimenta utilizado. A ação
dos profissionais de segurança e saúde ocupacional deve privilegiar a busca conjunta de
soluções para reduzir a exposição do trabalhador, aumentar o grau de satisfação por meio
da reorganização do trabalho ou de medidas técnicas.
Figura L: setor da loja – Trabalhadora em
atendimento no checkout (caixa), com cadeira
adequada, porém sem o exigido apoio dos
pés fisicamente separado (SETA VERMELHA)
e ajustável (este último, recomendado por
especialistas - SETA VERDE).
L
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Durante as atividades de trabalho, diversas posturas podem ser adotadas. No entanto, as
posturas comumente utilizadas são sentada ou em pé durante toda a jornada, configurando
a postura estática, que é extremamente prejudicial à saúde. Portanto a postura estática,
seja ela somente sentada ou somente em pé, não deve ser mantida durante toda a jornada
laboral.
Por fim, ao confrontar as características das atividades realizadas na indústria de
panificação e o que está disposto na Nota Técnica 060/2001, ressalta-se que a postura
de trabalho adotada deve ocorrer em função da atividade desenvolvida, das exigências
da tarefa (visuais, emprego de forças, precisão dos movimentos, etc.), dos espaços de
trabalho, da ligação do trabalhador com máquinas e equipamentos de trabalho, como,
por exemplo, o acionamento de comandos. As amplitudes de movimentos dos segmentos
corporais, como os braços e a cabeça, assim como as exigências da tarefa em termos
visuais, de peso ou esforços, influenciam na posição do tronco e no esforço postural, tanto
no trabalho sentado como no trabalho em pé.
A postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e que pode
ser variada ao longo do tempo. A concepção dos postos de trabalho ou da tarefa deve
favorecer a variação de postura, principalmente a alternância entre a postura sentada e
em pé. O tempo de manutenção de uma postura deve ser o mais breve possível, pois seus
efeitos, nocivos ou não, serão função do tempo durante o qual ela será mantida.
M
N
Figuras M-N - setor da loja – Atendimento no checkout. Mesmo assegurada de cadeira adequada
no posto, trabalhadora reveza as posições sentadas e em pé, saindo da posição estática. Verificase a eficiente utilização das regulagens dos assentos para uma eficaz variação postural no posto
de trabalho. Entretanto, há uma exigência quanto ao apoio dos pés ser fisicamente separado da
cadeira (seta). Ainda, especialistas recomendam um aparato ajustável.
Um posto de trabalho, mesmo quando bem projetado do ponto de vista antropométrico,
pode se revelar desconfortável se os fatores organizacionais, ambientais e sociais não
forem levados em conta. Por essa razão são pontuados os itens 2.1 (alíneas f, g, h), 2.3
(alínea c) e 4.2 do anexo I da NR 17 pelo MTE, descritos na notificação.
Figuras O-P: Setor da lojatrabalhadora em layout adequado
para atendimento no checkout, porém
sem cadeira adequada ou alternância
de postura, exigindo do trabalhador
a rotação de tronco. Além disso, há
necessidade de adequado apoio para
os pés, de acordo com as exigências
do Manual de Aplicação do MTE. Já
o sistema de comunicação no posto
de trabalho encontra-se de acordo
com o descrito item 2.1 do anexo I da
NR 17 (seta).
Assim sendo, ficam evidentes que os fatores que determinam a melhor postura a ser
adotada em determinado posto de trabalho são as características da atividade exercida.
Portanto, antes de discutir a postura de trabalho, há de se caracterizar os componentes da
atividade e suas necessidades.
Discussão
O item 17.2.4 diz:
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios
técnicos apropriados.
Inerente à organização do trabalho, tem-se que disponibilizar todo ou qualquer aparato
com respectivo treinamento e orientação, para que o trabalhador cumpra com o objetivo
de sua tarefa, ou seja, com o entendimento em questão, o trabalhador executa a atividade
com conforto, segurança e produtividade.
O item 17.3.3 diz:
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de conforto: ajuste, borda, dentre outras.
P
Logo, a condição para que o item 17.3.3 seja cumprido está além da aquisição de
específicas cadeiras adequadas, ou seja, está no entendimento da atividade em questão
para o efetivo uso, inclusive.
O
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35
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
O item 17.3.5 diz:
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores
durante as pausas.
Dessa mesma forma, os itens pontuados no Anexo I – Itens 2.1 (alíneas f, g, h), 2.3 (alínea
c) e 4.2 contidos em posto de trabalho, atividade e na organização do trabalho, inserem-se
questões tanto da disponibilização de aparatos quanto da efetiva orientação ao trabalhador,
ambos por parte da empresa. Portanto esses itens são:
2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e
alturas, no posto de trabalho deve-se:
f) colocar apoio para os pés, independente da cadeira;
g) adotar, em cada posto de trabalho sistema com esteira eletromecânica para facilitar a
movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão.
2.3. Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
c) utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do
trabalhador.
4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer
momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas,
ressalvado o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Algumas recomendações
De acordo com os especialistas da área da ergonomia e da Nota Técnica 060/2001do MTE,
a postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e que pode
ser variada ao longo do tempo, considerando o posto com assentos adequados.
A alternância da postura deve sempre ficar à livre escolha do trabalhador. Ele é quem vai
saber, diante da exigência momentânea da tarefa, se é melhor a posição sentada ou em
pé.
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
A opinião dos trabalhadores antes da compra de mobiliário tem mostrado um bom
resultado em nossa prática de trabalho. Algumas empresas colocam algumas opções para
teste e decidem por aqueles que tiveram melhor aceitação.
Aquisição de cadeiras com base nas características da atividade do trabalhador quando tal
atividade favoreça o uso, seguindo prioritariamente os seguintes requisitos do item 17.3.3:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Aquisição de conjunto de cadeiras (cadeiras unidas do tipo sala de espera, por exemplo)
para disponibilizá-las em local apropriado, de forma fácil e acessível aos trabalhadores
que detêm em suas atividades as características para o trabalho em pé, contemplado pela
Nota Técnica 060/2001 do MTE. Portanto, oferecendo aos trabalhadores a possibilidade
do descanso, como preconizado no item 17.3.5 (de acordo com a política da empresa).
Outro item a ser sugerido é a verificação das condições do iluminamento, iniciando-a por
uma fase exploratória realizada pelo responsável da empresa. Essa fase compreende a
observação da situação de trabalho complementada por entrevistas com os trabalhadores
pelo levantamento das características da iluminação. Nesse caso, deve-se privilegiar
a busca conjunta de soluções para garantir ao trabalhador os níveis de iluminamento
condizentes ao desempenho de suas tarefas.
Por fim, a efetiva orientação para o trabalhador quanto ao deslocamento de pequenas
cargas, mesmo que seja sem os aparatos mecânicos. Uma forma preventiva de manter a
saúde do trabalhador e a saúde financeira da indústria.
Conclusão
Baseado nesse panorama percebeu-se que o entendimento do conceito ergonomia, com a
NR 17, o anexo I (checkout), o manual de aplicação da NR 17, a Nota Técnica do MTE – NT
060/2001, o envolvimento do trabalhador e o bom senso do empresário serão os quesitos
fundamentais para solucionar as demandas da ergonomia em questão.
DICA: percebemos que os empregadores adquirem os assentos para pausa e descanso dos
empregados, entretanto, o instalam em locais de difícil acesso ou nos quais o empregado não
possam acompanhar o ritmo de funcionamento do estabelecimento, com a visualização da
entrada de clientes. Assim, o empregado não utiliza, efetivamente, os assentos disponibilizados.
Os assentos devem possuir encosto.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em
conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
Os extintores deverão ser colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de
modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e
segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio
de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a
jornada de trabalho.
Uso de extintores
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que
permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
Tipo de Agente
Classe A:
- Papel
- Madeira
- Tecidos
Não recomendável
Gás Carbônico
Água
Não recomendável
EXCELENTE
Satura o material
e não permite
reignição
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados, conforme esquema acima.
Classe B:
- Gasolina
- Óleo
- Tintas, etc.
Onde a ação de
abafamento é
requerido
EXCELENTE
O pó abafa o fogo e a
cortina criada proteje
o operador do calor
Classe C:
- Equipamentos
- Elétricoativados
- Motores
- Chaves, etc.
Onde o agente
requerido não
deve ser condutor
EXCELENTE
Não é condutor de
eletricidade e proteje
o operador do calor
EXCELENTE
O pó abafa o fogo e a
cortina criada proteje
o operador do calor
Não é condutor,
não deixa resíduos
e não danifica
equipamentos
Não recomendável
Espalha o incêndio
não apagado
Não recomendável,
por ser condutor
de eletricidade
Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá
ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro
x um metro).
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros)
nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.
Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
EFEITO
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Extintor utilizado
Pó Químico
ABAFAMENTO
RESFRIAMENTO
RESFRIAMENTO
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Inspeção dos extintores
Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto
externo, os lacres e os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o
bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
O anel só poderá ser colocado ou substituído com a desmontagem e consequente despressurização
do extintor, o que irá ajudar em muito a evitar a conhecida prática da “flanelagem” (somente
limpeza externa do extintor e devolução sem a devida manutenção).
Passo a passo obter o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros
Edificações classificadas na cor verde devem adotar o Procedimento Simplificado (PS), descrito
no item 6.1.2.2 da Instrução Técnica 01/2011 – Procedimentos Administrativos, para obter o
Certificado para Funcionamento do Corpo de Bombeiros – CBMMG. Os empreendimentos instalados
nessas edificações que necessitarem de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar e foram
constituídos antes de janeiro/2010 devem se dirigir à Unidade de Bombeiros Militar mais próxima
e solicitar o “Certificado para Funcionamento”.
Os empreendimentos instalados nessas edificações que necessitarem de regularização junto ao
Corpo de Bombeiros Militar, constituídos após Janeiro/2010, devem acessar o Sistema Minas Fácil
para obtenção do “Certificado para Funcionamento”.
Seguem abaixo as providências a serem adotadas para o atendimento presencial na Unidade de
Bombeiro.
Manutenção dos extintores
Esta etiqueta é colada no corpo do
extintor e nela é marcada, pela empresa
responsável pela manutenção, a data da
próxima manutenção e teste hidrostático.
1. Apresentar os seguintes documentos:
a) (Somente para protocolo no Centro de Atividades Técnicas - Belo Horizonte - MG) FAT Formulário
de Atendimento Técnico - Anexo G - (DOC - 51,5 KB) devidamente assinado, constada no campo
OUTROS a solicitação desejada: CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO;
b) documento comprobatório de área construída no lote/terreno/propriedade, como IPTU e outros
documentos oficiais;
c) Anexo “A” Termo de Responsabilidade da Circular 06/2011 nos moldes exigidos. - (DOC - 26,5 KB);
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas constando o ramo de atividade (o CPF
do solicitante será aceito para as edificações/ocupações com atividades em que o cidadão pode
realizar seu exercício profissional sem a obrigatoriedade de constituir pessoa jurídica);
e) cópia do documento de identidade e CPF do responsável pela edificação.
2. Protocolar os documentos no Corpo de Bombeiros e retirar o “Certificado para Funcionamento”.
a) lista com os locais de protocolo e retirada do documento.
3. Instalar as medidas de segurança contra incêndio e pânico, conforme descrito no Anexo C da
cartilha “Orientações de medidas preventivas para PS”.
Em caso de necessidade, o interessado poderá solicitar orientação junto ao CBMMG.
Até 30/12/2012 AMARELO
De 01/01/2013 a 30/12/2013 VERDE
De 01/01/2014 a 30/12/2014 BRANCO
De 01/01/2015 a 30/12/2015 AZUL
De 01/01/2016 a 30/12/2016 PRETO
De 01/01/2017 a 30/12/2017 LARANJA
De 01/01/2018 a 30/12/2018 PÚRPURA
A edificação poderá ser vistoriada para fins de fiscalização pelo Corpo de Bombeiros a qualquer
tempo e caso seja confirmada alteração da situação de risco de incêndio e pânico, a Corporação
tomará as medidas previstas em lei, que incluem advertência, multas e interdição da edificação,
além da invalidação do Certificado.
Para os casos de alteração da atividade exercida na edificação, os dados deverão ser atualizados
através do sítio da Junta Comercial de Minas Gerais.
Valor: gratuito
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Gás – GLP
Nas residências, os botijões de gás P13 devem, se possível, ser colocados do lado de fora
e os cilindros de gás P45 devem ser colocados em abrigos, construídos de alvenaria, com
cobertura ou delimitar a área de armazenamento de GLP com a utilização de alambrado,
confeccionado em material vazado, permitindo boa ventilação e, no caso de vazamento,
facilitando a dispersão do gás. Essa ventilação associada à proteção do telhado, contra
os raios solares, evitará que ocorra aquecimento e elevação da temperatura no local de
armazenagem dos cilindros. Nessa área, devem ser instalados extintores de incêndio
devidamente sinalizados e placas de “PROIBIDO FUMAR” e “INFLAMÁVEL”. Próximo do
local da bateria de GLP não é permitido o acúmulo de caixas de papelão, madeira, plástico,
lixo ou outro material.
A figura abaixo apresenta uma sugestão de abrigo de fácil confecção e no caso de
mudança de local poderá ser desmontado e reinstalado na nova área de armazenagem.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Recomendações
Não obstrua o acesso aos extintores. Produtos químicos e inflamáveis devem ser
mantidos em recipientes apropriados e etiquetados. Não sobrecarregue os circuitos
elétricos. Equipamentos elétricos aquecidos indicam problemas: chame um eletricista ou
zelador. Não deixe lâmpadas acesas encostadas em papéis, nem próximas a eles. Evite
sobrecarregar a fiação elétrica ligando vários aparelhos numa só tomada. Não faça nem
autorize que se façam instalações elétricas provisórias.
DICA: os corredores utilizados para circulação não podem se encontrar
obstruídos por armários, prateleiras ou quaisquer outros objetos. Os
corredores devem se encontrar desobstruídos.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE
TRABALHO
24.1 Instalações sanitárias
24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas
essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à
vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto
exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 (um) metro quadrado, para cada
sanitário, por 20 operários em atividade.
24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
24.1.12 Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em
que estejam expostos a calor intenso.
24.2 Vestiários
24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca
de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para
vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
Refeitórios
24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários é
obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refeições em outro local do estabelecimento.
24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos)
empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os
seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
24.6.2 A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições
adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
24.6.3 Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir
condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local
próximo ao destinado às refeições.
24.3.10 Deverá ser fornecida água potável, em condições higiênicas, por meio de copos
individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação
em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.
24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas
atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa
mantiver vila operária ou residirem,seus operários, nas proximidades, permitindo refeições
nas próprias residências.
DICA: a existência de local para refeições é obrigatória para qualquer estabelecimento, independente do número de empregados. O que varia são as exigências,
que aumentam à medida que o número de trabalhadores supera 30 (trinta)
empregados, devendo ser disponibilizado além do já exigido (água potável, boa
iluminação, arejamento e limpeza), local adequado fora da área de trabalho,
equipamento para aquecimento das refeições e lavatório nas proximidades.
DICA: foi verificado, em diversas fiscalizações, que empregados ainda consomem
água de torneiras, nos estabelecimentos. Essa prática deve ser banida dentro das empresas e disponibilizada água
potável fresca, por meio de bebedouros / purificadores de água e, se utilizados copos, que sejam descartáveis ou
individuais.
DICA: dotar as instalações sanitárias de lavatório provido de material para a limpeza individual (ex.: sabonete
líquido), enxugo ou secagem de mãos (ex.: papel toalha), sendo vedado o uso de toalhas coletivas.
DICA: onde existe troca de roupa ou exigência do uso de uniforme, deverá ser instalado vestiário.
DICA: os armários individuais e escaninhos deverão se encontrar dentro dos vestiários para que seja assegurada
a separação por sexo.
DICA: deve ser instalado um chuveiro para cada 10 (dez) empregados ou fração devendo ser considerados, para
cálculo, os empregados que trabalham nas funções com sujidade (produção, padeiros, etc.) e excluídas as funções
administrativas.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Princípios gerais
12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios
fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
Anexo VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA Prazos fixados por
estabelecimento, em função do tipo de máquina e número de trabalhadores. Para máquinas
novas, o prazo de adequação será de 6 (seis) meses, em qualquer situação
Tipo de
máquina
Até 10 (dez)
empregados
De 11 (onze) a
25 (vinte e
cinco)
empregados
De 26 (vinte
e seis) a 50
(cinquenta)
empregados
Acima de 50
(cinquenta)
empregados
Cilindro
36 (trinta e
seis) meses
24/12/2013
30 (trinta)
meses
24/06/2013
24 (vinte e
quatro) meses
24/12/2012
18 (dezoito)
meses
24/06/2012
Amassadeira
66 (sessenta
e seis) meses
24/06/2016
36 (trinta e
seis) meses
24/12/2013
30 (trinta)
meses
24/06/2013
20 (vinte) meses
24/08/2012
66 (sessenta
e seis) meses
24/06/2016
66 (sessenta
e seis) meses
24/06/2016
66 (sessenta
e seis) meses
24/06/2016
66 (sessenta e
seis) meses
24/06/2016
66 (sessenta e
seis) meses
24/06/2016
66 (sessenta e
seis) meses
24/06/2016
36 (trinta e seis)
meses
24/12/2013
66 (sessenta e
seis) meses
24/06/2016
66 (sessenta e
seis) meses
24/06/2016
24 (vinte e
quatro) meses
24/12/2012
36 (trinta e seis)
meses
24/12/2013
48 (quarenta e
oito) meses
24/12/2014
Batedeira
Modeladoras
Demais
máquinas
12.8 Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu
tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças
relacionados ao trabalho.
Sistemas de segurança
12.38 As zonas de perigo das máquinas e
equipamentos devem possuir sistemas de
segurança, caracterizados por proteções fixas,
proteções móveis e dispositivos de segurança
interligados, que garantam proteção à saúde e
à integridade física dos trabalhadores.
DATA PREVISTA
PARA
REALIZAÇÃO
DA ADEQUAÇÃO
12.47 As transmissões de força e os
componentes móveis a elas interligados,
acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas ou móveis com dispositivos de
intertravamento, que impeçam o acesso por
todos os lados.
NO CASO DE RISCO GRAVE E IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA
DOS TRABALHADORES, A ADEQUAÇÃO DAS MAQUINAS DEVERÁ
SER IMEDIATA!
Arranjo físico e instalações
Dispositivos de parada de emergência
12.6 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem
ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
12.56 As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e
existentes.
12.6.1 As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas
devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
12.56.1 Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como
dispositivos de partida ou de acionamento.
12.7 Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas
específicas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada
pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
12.57 Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil
acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas,
e mantidos permanentemente desobstruídos.
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Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Sinalização
12.111 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva
e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas
técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
12.116 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram,
devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros
sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
12.111.1 As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho
devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente
habilitado.
12.112 As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio,
ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina;
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
12.117 A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível;
c) ser de fácil compreensão.
12.119 As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa – Brasil;
b) ser legíveis.
12.119.1 As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou
equipamento a que se referem e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”.
12.112.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos
na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Manuais
Capacitação
12.125 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de
utilização.
12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas
e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados,
capacitados ou autorizados para este fim.
12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que
apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma,
para a prevenção de acidentes e doenças.
12.137 Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de 18 (dezoito)
anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
12.138 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades
com segurança, sendo distribuída em no máximo 8 (oito) horas diárias e realizada
durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma;
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com
supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação
dos capacitados.
• Manuais em português do Brasil.
- Razão social, CNPJ, endereço fabricante ou importador.
- Tipo, modelo, capacidade.
- Número de série.
- Normas observadas.
- Descrição detalhada da máquina.
- Indicação da vida útil.
12.142 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da
capacitação.
12.145 A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser
anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
12.147.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o
operador irá exercer suas funções.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Inventário das máquinas
12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos
com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta
baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
EXIGÊNCIAS BÁSICAS DA NR 12 A SE OBSERVAR NA OCASIÃO
DA AQUISIÇÃO DE UMA NOVA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO DE
PANIFICAÇÃO
1 - AMASSADEIRA
ITENS DE VERIFICAÇÃO: AS
1. O acesso à zona do batedor deve ser impedido por
meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, 1
(uma) chave de segurança com duplo canal, monitorada
por relé de segurança – duplo canal, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I, do item A, do
Anexo I desta Norma NR 12.
2. O acesso às zonas perigosas da bacia deve ser
impedido por meio de proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas por, no mínimo, 1 (uma) chave
de segurança com duplo canal, monitorada por relé de
segurança – duplo canal, conforme os itens 12.38 a
12.55 e seus subitens e quadro I do item A do Anexo I
da Norma 12.
Planta baixa
3. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador
mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas 2 (duas)
chaves de segurança com ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas por
relé de segurança – duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta
Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.
4. O acesso à zona do batedor e zonas perigosas da bacia somente deve ser possível
quando o movimento do batedor e da bacia tenha cessado totalmente.
DICA: a limpeza diária das máquinas e equipamentos é inerente ao processo
de produção das panificações e açougues. Desse modo, o projeto construtivo
das máquinas deve possibilitar o fácil acesso, por meio de proteções móveis,
às áreas com acúmulo de sujidade. De forma a eliminar os riscos de acidente
dessas áreas, dispositivos de segurança são instalados de fábrica de forma
que quando acessadas o equipamento se desligue automaticamente. Confira
se o equipamento que está adquirindo possui tais dispositivos.
5. Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento devem
ser confiáveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
6. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido o disposto no
item 12.44, alínea b, da Norma 12.
7. As amassadeiras devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência,
conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.
8. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das amassadeiras
deve possuir, no mínimo, dois contadores com contatos positivamente guiados, ligados
em série, monitorados.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
2.1 Para aplicação do Anexo IV da NR 12 consideram-se:
2 - BATEDEIRA
a) amassadeiras classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volume maior do que 5I (cinco
litros) e menor ou igual a 90l (noventa litros) com capacidade de alimentação de até 25 kg
(vinte e cinco quilogramas) de farinha por ciclo de trabalho;
ITENS DE VERIFICAÇÃO: B
b) amassadeiras classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volume maior do que 90l
(noventa litros) e menor ou igual a 270l (duzentos e setenta litros) com capacidade de
alimentação de até 100 kg (cem quilogramas) de farinha por ciclo de trabalho;
c) amassadeiras classe 3: amassadeiras cujas bacias têm volume maior do que 270I
(duzentos e setenta litros) com capacidade de alimentação de mais de 100kg (cem
quilogramas) de farinha por ciclo de trabalho;
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformam em massa
após misturados pelo batedor, podendo também ser denominado tacho e cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;
f) zonas perigosas da bacia: região entre a bacia e outros elementos da máquina, inclusive
sua estrutura e seus sistemas de movimentação, que possam oferecer riscos ao operador
ou a terceiros;
g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes
e produzir a massa, podendo ter diversas geometrias e ser denominado, no caso de
amassadeiras, de garfo ou braço;
h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.
1. O acesso à zona do batedor deve ser impedido por
meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, 1
(uma) chave de segurança com duplo canal, monitorada
por relé de segurança.
2. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador mecânico no intertravamento
das proteções móveis, devem ser instaladas 2 (duas)
chaves de segurança com ruptura positiva por proteção
– porta, ambas monitoradas por relé de segurança.
3. O acesso à zona perigosa do batedor somente deve ser possível quando o movimento
do batedor e da bacia tenha cessado totalmente.
4. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido o disposto no
item 12.44, alínea b desta Norma.
5. Deve haver garantia de que o batedor movimente-se apenas com a bacia na sua posição
de trabalho.
6. As batedeiras de classes 2 e 3 definidas no subitem 3.1, alíneas b e c, deste anexo, devem
possuir dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para deslocamento
da bacia, a fim de reduzir o esforço físico do operador.
7. As bacias das batedeiras de classe 1 definidas no subitem 3.1, alínea a, deste Anexo,
que não possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para seu
deslocamento devem possuir pega ou alças ergonomicamente adequadas.
8. As batedeiras de classes 1, 2 e 3 definidas no subitem 3.1, alíneas a, b e c, deste anexo,
devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência monitorado por interface
de segurança, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.
9. O dispositivo para movimentação vertical da bacia deve ser resistente para suportar os
esforços solicitados e não deve gerar quaisquer riscos de aprisionamento ou compressão
dos segmentos corporais dos trabalhadores durante seu acionamento e movimentação
da bacia.
10. As batedeiras de classe 2 definidas no subitem 3.1, alínea b, deste anexo, devem
possuir dispositivo de movimentação vertical mecanizado, que reduza ao máximo o
esforço e que garanta condições ergonômicas adequadas.
11. As batedeiras de classe 3 definidas no subitem 3.1, alínea c, deste anexo, devem
possuir dispositivo de movimentação vertical motorizado com acionamento por meio de
dispositivo de comando de ação continuada.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Para aplicação deste anexo IV da Norma 12 consideram-se:
3 - CILINDRO DE PANIFICAÇÃO
a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5l (cinco litros)
e menor ou igual a 18l (dezoito litros);
ITENS DE VERIFICAÇÃO: CIE PANIFIÇÃO
1. Os cilindros de panificação mantêm uma distância mínima
de segurança conforme esquemática ao lado, respeitando os
aspectos ergonômicos previstos nesta Norma.
b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18l (dezoito
litros) e menor ou igual a 40l (quarenta litros);
2. Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior
há proteção móvel intertravada — chapa de fechamento
do vão entre cilindros — por, no mínimo, 1 (uma) chave
de segurança com duplo canal, monitorado por relé de
segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens e quadro I do item A do Anexo I desta Norma.
c) batedeira classe 3: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 40l (quarenta
litros);
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na massa
após misturados pelo batedor, podendo receber, também, as seguintes denominações:
tacho e cuba;
2.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador mecânico, no intertravamento das
proteções móveis, devem ser instaladas 2 (duas) chaves
de segurança com ruptura positiva por proteção – porta,
ambas monitoradas por relé de segurança, duplo canal,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta
Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.
e) volume da bacia: volume máximo da bacia usualmente medido em litros;
f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes
e produzir a massa; dependendo do trabalho a ser realizado, pode apresentar diversas
geometrias, podendo também ser denominado gancho, leque ou paleta, globo ou arame;
g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
usuário, podendo o risco ser de aprisionamento ou esmagamento.
2.2. O acesso à zona de trabalho entre o rolete obstrutivo
e o cilindro tracionado superior – chapa de fechamento do
vão entre cilindros – somente deve ser possível quando o
movimento do cilindro tracionado superior tenha cessado
totalmente por meio de sistema mecânico de frenagem,
que garanta a parada imediata quando aberta a proteção
móvel intertravada, ou acionado o dispositivo de parada de
emergência.
3. A inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados
deve ser impedida por sistema de segurança mecânico,
elétrico ou eletromecânico à prova de burla, instalado na
transmissão de força desses cilindros.
4. A máquina deve possuir, no mínimo, dois botões de
parada de emergência monitorados por interface de
segurança, instalados um de cada lado, conforme itens
12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.
Legenda - dimensões em milímetros com
tolerância de 25,00 mm (vinte e cinco milímetros).
B: 850 ; C: 840 ; D: 890; E: 1170; F: 900; G: 710.
a: 50° (cinquenta graus) a 55º (cinquenta e cinco
graus) - ângulo de inclinação da prancha de
extensão traseira.
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5. O circuito elétrico do comando da partida e parada do
motor elétrico dos cilindros deve possuir, no mínimo, dois
contatores com contatos positivamente guiados, ligados
em série, monitorados por interface de segurança.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
4 - MODELADORA
5 - LAMINADORA
ITENS DE VERIFICAÇÃO
ITENS DE VERIFICAÇÃO: LAMINADOR
1. O acesso à zona perigosa dos rolos, bem
como aos elementos de transmissão das correias
transportadoras, deve ser impedido por todos os lados
por meio de proteções, exceto a entrada e saída da
massa, em que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos
dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e
quadro I item A do Anexo I desta Norma.
1.1. O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentação por meio da correia modeladora
transportadora deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, 1 (uma) chave
de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
1.1.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador
mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas 2 (duas)
chaves de segurança com ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas por
relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta
Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.
1. O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas dianteira
e traseira deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, 1 (uma) chave de
segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
1.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador mecânico,
no intertravamento das proteções móveis, estão instaladas 2 (duas) chaves de segurança
com ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas por relé de segurança,
duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo
ainda a requisitos de higiene e vibração.
1.2. O acesso à zona perigosa dos rolos somente deve ser possível quando seus movimentos tenham cessado totalmente.
1.1.2. O acesso à zona perigosa dos rolos somente deve ser possível quando seus
movimentos tenham cessado totalmente.
1.3. Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento devem
ser confiáveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
1.1.3. Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento devem
ser confiáveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
1.4. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido o disposto no
item 12.44, alínea b, desta Norma.
1.1.4. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido ao disposto
no item 12.44, alínea b, desta Norma.
2. As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência
monitorado por interface de segurança, conforme o item itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma.
2. As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência
monitorado por interface de segurança, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens
desta Norma.
3. As laminadoras, inclusive o movimento das correias transportadoras, devem ser
acionadas por meio de dispositivo manual, atendendo ao item 12.24 desta Norma, sendo
proibido o uso de pedais.
3. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das modeladoras
deve possuir, no mínimo, 2 (dois) contadores com contatos positivamente guiados, ligados
em série, monitorados por interface de segurança.
4. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das laminadoras
deve possuir, no mínimo, 2 (dois) contatores com contatos positivamente guiados, ligados
em série, monitorados por interface de segurança.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
6 - FATIADORA DE PÃES
7 - MOINHO PARA FARINHA DE ROSCA
ITENS DE VERIFICAÇÃO: FA
ITENS DE VERIFICAÇÃO
1. O acesso ao dispositivo de moagem deve
ser impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada dos pães e saída da
farinha de rosca, em que se devem respeitar as
distâncias de segurança, de modo a impedir que
as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem
as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a
12.55 e seus subitens e quadro I item A do Anexo
I desta Norma.
1. O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias
de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as
zonas de perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I item A do Anexo
I desta Norma.
1.1. O acesso ao dispositivo de corte pela região de carga deve possuir proteção fixa
conjugada com proteção móvel intertravada, para entrada dos pães por, no mínimo, 1
(uma) chave de segurança com duplo canal e monitorada por relé de segurança, duplo
canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
1.1.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador mecânico no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas 2 (duas) chaves de
segurança com ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas por relé de
segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma,
atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.
1.2. Devem existir medidas de proteção na região de descarga, de modo a impedir que
as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I item A do Anexo I desta Norma, garantido a sua
segurança durante a retirada dos pães fatiados.
1.3. O acesso à zona de corte somente deve ser possível quando os movimentos das
serrilhas tenham cessado totalmente.
2. As fatiadoras automáticas devem possuir, no mínimo, 2 (dois) botões de parada de
emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.
3. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das fatiadoras deve
possuir, no mínimo, 2 (dois) contatores com contatos positivamente guiados, ligados em
série, monitorados por interface de segurança.
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1.1. O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga deve possuir proteções
que garantam, por meio de distanciamento e geometria construtiva, a não inserção de
segmento corporal dos trabalhadores.
1.2. Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devem ser intertravadas por, no mínimo,
1 (uma) chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal.
1.2.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador mecânico
no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas 2 (duas) chaves de
segurança com ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas por relé de
segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma,
atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.
1.3. O acesso ao dispositivo de moagem pela região de descarga deve possuir proteção
fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
1.4. O acesso à zona perigosa de moagem somente deve ser possível quando o movimento
das aletas tenha cessado totalmente.
2. O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por, no mínimo, 1 (uma) chave de
segurança com duplo canal, monitorado por relé de segurança, duplo canal, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, impedindo o movimento das aletas com
a máquina desmontada.
3. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico dos moinhos para
farinha de rosca deve possuir, no mínimo, 2 (dois) contatores com contatos positivamente
guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança.
OBS.: para os equipamentos/máquinas que não estão relacionadas no anexo 6 e 7,
entretanto, são largamente utilizadas nos estabelecimentos, algumas são inclusive de
fabricação própria, faz-se necessário elaborar análise de risco.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
CHECKLIST - NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
ITENS DE VERIFICAÇÃO
ANEXO VI – MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
O acesso à zona do batedor tem proteção móvel intertravada por, no
mínimo, 1 (uma) chave de segurança com duplo canal, monitorada por
relé de segurança - duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens e quadro I, do item A, do Anexo I desta Norma?
Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador
mecânico, no intertravamento das proteções móveis, estão instaladas 2
(duas) chaves de segurança com ruptura positiva por proteção – porta,
ambas monitoradas por relé de segurança – duplo canal, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a
requisitos de higiene e vibração?
O acesso à zona perigosa do batedor está impedido quando há movimento
do batedor e da bacia?
Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu
monitoramento são confiáveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55
e seus subitens desta Norma?
Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, ela atende o
disposto no item 12.44, alínea b, desta Norma?
Há garantia de que o batedor movimente-se apenas com a bacia na sua
posição de trabalho?
As batedeiras de classes 2 e 3 definidas no subitem 3.1, alíneas b e c, deste
anexo, têm o dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para
deslocamento da bacia a fim de reduzir o esforço físico do operador?
As bacias das batedeiras de classe 1 definidas no subitem 3.1, alínea a, deste
anexo, que não possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual
ou similar para seu deslocamento, têm pega ou alças ergonomicamente
adequadas?
As batedeiras de classes 1, 2 e 3 definidas no subitem 3.1, alíneas a, b e c
deste anexo, possuem, no mínimo, 1 (um) botão de parada de emergência
monitorado por interface de segurança, conforme itens 12.56 e 12.63 e seus
subitens desta Norma?
As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima
de cobustível atendem ao disposto no item 12.108 desta Norma e aos
requisitos das normas técnicas oficiais vigentes?
A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores
atende ao disposto no item 12.109 desta Norma e aos requisitos das
normas técnicas oficiais vigentes?
O dispositivo para movimentação vertical da bacia é resistente o bastante
para suportar os esforços solicitados e não gera quaisquer riscos de
aprisionamento ou compressão dos segmentos corporais dos trabalhadores
durante seu acionamento e movimentação da bacia?
As batedeiras de classe 2 definidas no subitem 3.1, alínea B, deste anexo,
possuem dispositivo de movimentação vertical mecanizado, que reduza ao
máximo o esforço e que garanta condições ergonômicas adequadas?
As batedeiras de classe 3 definidas no subitem 3.1, alínea c, deste
anexo, possuem dispositivo de movimentação vertical motorizado com
acionamento por meio de dispositivo de comando de ação continuada?
O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das
batedeiras possui, no mínimo, 2 (dois) contadores com contatos positivamente
guiados ligados em série, monitorados por interface de segurança?
Elaborador por:
Legenda:
A - Atendido / EA - Em Andamento
NI - Não Iniciado / N/A - Não Aplicável
ITENS DE VERIFICAÇÃO
A
EA
NI
N/A
AMASSADEIRA
O acesso à zona do batedor está impedido por meio de proteção
móvel intertravada por, no mínimo, 1 (uma) chave de segurança
com duplo canal, monitorada por relé de segurança - duplo canal,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I, do item
A, do Anexo I desta Norma?
O acesso às zonas perigosas da bacia está impedido por meio de
proteções fixas ou proteções móveis intertravadas por, no mínimo,
1 (uma) chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé
de segurança - duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens e quadro I do item A do Anexo I desta Norma?
Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou
seja, com autador mecânico, no intertravamento das proteções
móveis, estão instaladas 2 (duas) chaves de segurança com
ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas por relé
de segurança – duplo canal conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e
vibração?
É possível o acesso à zona do batedor e zonas perigosas da bacia
quando ainda em movimento (2.5)?
Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu
monitoramento são confiáveis e seguros, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma?
Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, ela atende o
disposto no item 12.44, alínea b, desta Norma?
A amassadeira possui, no mínimo, 2 (dois) botões de parada de
emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta
Norma?
O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor
elétrico da amassadeira possui, no mínimo, 2 (dois) contadores com
contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por
interface de segurança?
Elaborador por:
Legenda:
A - Atendido / EA - Em Andamento
NI - Não Iniciado / N/A - Não Aplicável
Obs. Geral:
62
A
EA
NI
N/A
BATEDEIRA
Obs. Geral:
63
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
ITENS DE VERIFICAÇÃO
A
EA
NI
N/A
CILINDROS DE PANIFICAÇÃO
ITENS DE VERIFICAÇÃO
A
EA
NI
N/A
MODELADORA
Os cilindros de panificação mantêm uma distância mínima
de segurança conforme figura 2, respeitando os aspectos
ergonômicos previstos nesta Norma?
Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior há
proteção móvel intertravada – chapa de fechamento do vão
entre cilindros – por, no mínimo, 1 (uma) chave de segurança
com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo
canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e
quadro I do item A do Anexo I desta Norma?
Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,
com atuador mecânico no intertravamento das proteções
móveis, foram instaladas 2 (duas) chaves de segurança com
ruptura positiva por proteção – porta e ambas monitoradas
por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda aos
requisitos de higiene e vibração?
O acesso à zona de trabalho entre o rolete obstrutivo e o
cilindro tracionado superior – chapa de fechamento do vão
entre cilindros – somente é possível quando o movimento
do cilindro tracionado superior tenha cessado totalmente por
meio de sistema mecânico de frenagem, que garanta a parada
imediata quando aberta a proteção móvel intertravada ou
acionado o dispositivo de parada de emergência?
A máquina possui, no mínimo, 2 (dois) botões de parada de
emergência monitorado por interface de segurança instalados
1 (um) de cada lado, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma?
O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor
elétrico das batedeiras possui, no mínimo, dois contadores
com contatos positivamente guiados ligados em série, monitorados por interface de segurança?
Elaborador por:
Legenda:
A - Atendido / EA - Em Andamento
NI - Não Iniciado / N/A - Não Aplicável
O acesso à zona perigosa dos rolos somente é possível quando
seus movimentos tenham cessado totalmente?
Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por
seu monitoramento são confiáveis e seguros, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma 5.2.1.4? Quando
a máquina não possuir sistema de frenagem, é atendido ao
disposto no item 12.44, alínea b, desta Norma?
AS modeladoras possuem, no mínimo, um botão de parada de
emergência monitorado por interface de segurança, conforme
itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma?
O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor
elétrico das batedeiras possui, no mínimo, 2 (dois) contadores
com contatos positivamente guiados ligados em série,
monitorados por interface de segurança?
Elaborador por:
Legenda:
A - Atendido / EA - Em Andamento
NI - Não Iniciado / N/A - Não Aplicável
A inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados é
impedida por sistema de segurança mecânico, elétrico ou
eletromecânico à prova de burla, instalado na transmissão de
força desses cilindros?
Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,
com atuador mecânico no intertravamento das proteções
móveis, foram instaladas 2 (duas) chaves de segurança com
ruptura positiva por proteção – porta e ambas monitoradas
por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a
requisitos de higiene e vibração?
Obs. Geral:
Obs. Geral:
64
65
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
ITENS DE VERIFICAÇÃO
A
EA
NI
N/A
ITENS DE VERIFICAÇÃO
A
EA
NI
N/A
LAMINADORA
FATIADORA DE PÃES
O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos
de transmissão da correia transportadora, é impedido por todos
os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída da
massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança,
de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55
e seus subitens e quadro I do item A do Anexo I desta Norma?
O acesso ao dispositivo de corte é impedido por todos os
lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída
dos pães, em que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos
trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme
itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I item A do
Anexo I desta Norma?
O acesso ao dispositivo de corte pela região de carga
deve possuir proteção fixa conjugada com proteção móvel
intertravada, para entrada dos pães por, no mínimo, 1
(uma) chave de segurança com duplo canal e monitorada
por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?
Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,
com atuador mecânico, no intertravamento das proteções
móveis, foram instaladas 2 (duas) chaves de segurança com
ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas
por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a
requisitos de higiene e vibração?
Há medidas de proteção na região de descarga, de
modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a
12.55 e seus subitens e quadro I item A do Anexo I desta
Norma, garantindo a sua segurança durante a retirada dos
pães fatiados? Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e
por seu monitoramento são confiáveis e seguros, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?
Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, é
atendido o disposto no item 12.44, alínea b, desta Norma?
As laminadoras possuem, no mínimo, um botão de parada
de emergência monitorado por interface de segurança,
conforme os itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta
Norma?
As laminadoras, inclusive o movimento das correias
transportadoras, são acionadas por meio de dispositivo
manual, atendendo ao item 12.24 desta Norma, sendo
proibido o uso de pedais?
O circuito elétrico do comando da partida e parada do
motor elétrico das laminadoras possui, no mínimo, dois
contadores com contatos positivamente guiados, ligados
em série, monitorados por interface de segurança.
Elaborador por:
Legenda:
A - Atendido / EA - Em Andamento
NI - Não Iniciado / N/A - Não Aplicável
O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora
nas mesas dianteira e traseira possui proteção móvel
intertravada por, no mínimo, 1 (uma) chave de segurança com
duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?
Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,
com atuador mecânico, no intertravamento das proteções
móveis, foram instaladas 2 (duas) chaves de segurança com
ruptura positiva por proteção – porta, ambas monitoradas
por relé de segurança, cuplo canal, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a
requisitos de higiene e vibração?
O acesso à zona perigosa dos rolos somente é possível quando
seus movimentos tenham cessado totalmente?
Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por
seu monitoramento são confiáveis e seguros, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?
Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, é
atendido o disposto no item 12.44, alínea b, desta Norma?
As laminadoras possuem, no mínimo, um botão de parada de
emergência monitorado por interface de segurança, conforme
os itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma?
As laminadoras, inclusive o movimento das correias transportadoras, são acionadas por meio de dispositivo manual, atendendo ao item 12.24 desta Norma, sendo proibido o uso de
pedais?
O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor
elétrico das laminadoras possui, no mínimo, dois contadores
com contatos positivamente guiados, ligados em série,
monitorados por interface de segurança.
Elaborador por:
Obs. Geral:
Legenda:
A - Atendido / EA - Em Andamento
NI - Não Iniciado / N/A - Não Aplicável
Obs. Geral:
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67
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
ITENS DE VERIFICAÇÃO
A
EA
NI
N/A
MOINHO PARA FARINHA DE ROSCA
O acesso ao dispositivo de moagem é impedido por todos os lados por
meio de proteções, exceto a entrada dos pães e saída da farinha de rosca,
em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir
que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I item A do
Anexo I desta Norma?
O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga possui proteções
que garantam, por meio de distanciamento e geometria construtiva, a não
inserção de segmento corporal dos trabalhadores?
Quando forem utilizadas proteções móveis, estas são intertravadas por,
no mínimo, 1 (uma) chave de segurança com duplo canal, monitorada
por relé de segurança, duplo canal 8.2.2.1?
Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador
mecânico no intertravamento das proteções móveis, foram instaladas 2
(duas) chaves de segurança com ruptura positiva por proteção - porta,
ambas monitoradas por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos
de higiene e vibração?
O acesso ao dispositivo de moagem pela região de descarga possui
proteção fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta
Norma?
O acesso à zona perigosa de moagem somente é possível quando o
movimento das aletas tenha cessado totalmente?
O bocal, se móvel, é intertravado com a base por, no mínimo, 1 (uma)
chave de segurança com duplo canal, monitorado por relé de segurança,
duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta
Norma, impedindo o movimento das aletas com a máquina desmontada?
O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico dos
moinhos para farinha de rosca possui, no mínimo, 2 (dois) contatores
com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por
interface de segurança?
Elaborador por:
Legenda:
A - Atendido / EA - Em Andamento
NI - Não Iniciado / N/A - Não Aplicável
Obs. Geral:
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Glossário
seja, barreiras físicas que restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas
as distâncias mínimas constantes do item A do Anexo I da Norma 12.
Amassadeira: máquina concebida para uso industrial ou comercial, destinada a obter
uma mistura homogênea para massas alimentícias. Composição básica: estrutura,
acionamento, batedor, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o sistema de
acionamento transmite potência para o batedor, que realiza movimento de rotação sem
movimento de translação, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para produção da
massa. O sistema de acionamento pode transmitir potência para o batedor e para a bacia
simultaneamente, mantendo ambos em movimento de rotação. Em certos casos a bacia
gira pela ação mecânica do batedor sobre a massa. Tanto o batedor quanto a bacia podem
ter velocidade de rotação contínua ou variável.
Fase de utilização: fase que compreende todas as etapas de construção, transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e
desmonte.
Batedeira: máquina concebida para uso industrial ou comercial, destinada a obter uma
mistura homogênea para massas ou cremes, de consistência leve ou média. É composta
basicamente por estrutura, acionamento, batedores intercambiáveis, que podem ter
diversas geometrias, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o motor transmite
potência para o batedor, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para a produção da
massa, mantendo a bacia fixa. Durante o processo de operação, o batedor apresenta
movimento de rotação sobre seu eixo, podendo ainda ter movimento de translação
circular, denominado planetário, enquanto a bacia permanece fixa. O batedor pode ter
velocidade de rotação e translação contínua ou variável. Em alguns casos a bacia pode
ser movimentada manual ou eletricamente na direção vertical para ajuste operacional.
Burla: ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos
ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais
como parafusos, agulhas, peças de chapa de metal e objetos de uso diário, como chaves
e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da maquina.
Chave de segurança: componente associado a uma proteção, utilizado para interromper
o movimento de perigo e manter a máquina parada enquanto a proteção ou porta estiver
aberta, com contato mecânico – físico, como as eletromecânicas, ou sem contato, como as
ópticas e magnéticas. Deve ter ruptura positiva, duplo canal, contatos normalmente fechados
e ser monitorada por interface de segurança. A chave de segurança não deve permitir sua
manipulação – burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, fitas, etc.
Dispositivo de intertravamento: chave de segurança mecânica, eletromecânica,
magnética ou óptica, projetada para este fim, e sensor indutivo de segurança, que atuam
enviando um sinal para a fonte de alimentação do perigo e interrompendo o movimento
de perigo toda a vez que a proteção for retirada ou aberta.
Distância de segurança: distância que protege as pessoas do alcance das zonas de perigo,
sob condições específicas para diferentes situações de acesso. Quando utilizadas proteções, ou
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Fatiador de frios: máquina com lâmina tracionada em formato de disco, utilizada para
fatiar frios. O tipo mais frequente possui lâmina girante em forma de disco com proteção
regulável para cobri-la, como borda do disco e carro porta-frios. A operação de fatiar
é feita pelo movimento de vai e vem do carro porta-frios, que conduz o material a ser
processado sobre a lâmina girante. Esse tipo de máquina oferece risco de acidente aos
trabalhadores durante a operação, regulagem manual da proteção para expor a lâmina
para operação de corte, limpeza e afiação. Máquinas mais modernas possuem lâmina
girante em forma de disco com movimento de vai e vem sob uma mesa horizontal sem
acesso aos trabalhadores a zona de movimento da lâmina. A zona de corte é acessada por
meio de uma calha vertical porta-frio, que funciona como alimentador, e proteção móvel
intertravada, que veda o acesso à lâmina. A descarga do material processado se dá por
esteira ou bandeja.
Fatiadora de pães: máquina concebida para uso profissional destinada a cortar pães
em fatias uniformes e paralelas. É basicamente composta por estrutura, acionamento,
proteções e dispositivo de corte. O dispositivo de corte pode seccionar o produto tanto na
vertical quanto na horizontal e pode ser constituído por um conjunto de facas serrilhadas
que cortam por movimento oscilatório ou por uma serra contínua que corta pelo movimento em um único sentido. Para seu funcionamento, o motor transmite potência para o
dispositivo de corte, movimentando-o enquanto o pão é introduzido para o corte na região
de carga, conduzido pelo dispositivo de alimentação.
Informação ou símbolo indelével: aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que
deve ser conservado de forma íntegra e legível durante todo o tempo de utilização da
máquina.
Intertravamento com bloqueio: proteção associada a um dispositivo de intertravamento
com dispositivo de bloqueio, de tal forma que:
a) as funções perigosas cobertas pela proteção não possam operar enquanto a máquina
não estiver fechada e bloqueada;
b) a proteção permanece bloqueada na posição fechada até que tenha desaparecido o
risco de acidente, devido às funções perigosas da máquina;
c) quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as funções perigosas da
máquina possam operar, mas o fechamento e o bloqueio da proteção não iniciem por si
próprios a operação dessas funções. Geralmente apresenta-se sob a forma de chave de
segurança eletromecânica de duas partes: corpo e atuador – lingueta.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Máquina e equipamento: para fins de aplicação desta Norma, o conceito inclui somente
máquina e equipamento de uso não doméstico e movido por força não humana.
que impede ou reduz o acesso em razão de suas dimensões e sua distância em relação à
zona de perigo, como, por exemplo, grade de perímetro ou proteção em túnel.
Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento portátil, guiado a mão.
Relé de segurança: componente com redundância e circuito eletrônico dedicado a
acionar e supervisionar funções específicas de segurança, tais como chaves de segurança,
sensores, circuitos de parada de emergência, garantindo que, em caso de falha ou
defeito desses ou em sua fiação, a máquina interrompa o funcionamento e não permita a
inicialização de um novo ciclo até o defeito ser sanado. Deve ter 3 (três) princípios básicos
de funcionamento: redundância, diversidade e autoteste.
Modeladora: máquina concebida para uso na indústria alimentícia, para modelar massa
para pães por passagem entre rolos rotativos, que achatam a porção de massa a ser
modelada. A porção de massa achatada e enrolada pela passagem entre duas superfícies,
que podem ser duas correias transportadoras ou uma correia transportadora e uma placa
fixa e, por fim, e alongada pela passagem entre correias transportadoras. É composta
basicamente por estrutura, correia transportadora de alimentação, correias transportadoras
de descarga e moldagem ou alongamento, proteções, conjunto de guias, conjunto de rolos
e acionamento. Para seu funcionamento, o motor de acionamento transmite potência às
correias transportadoras e ao conjunto de rolos, e cada rolo adquire movimento de rotação
sobre seu eixo, causando a passagem da massa entre eles. Pode operar com alimentação
e descarga manuais. Em determinadas situações o mesmo tipo de máquina também é
denominada alongadora.
Moinho para farinha de rosca: máquina concebida para uso profissional, destinada a
reduzir mecanicamente partes de pão torrado em farinha. É composta por base e bocal,
acionamento, proteções e dispositivo de moagem.
Símbolo - pictograma: desenho esquemático normatizado, destinado a significar certas
indicações simples.
Sistema de proteção contra quedas: estrutura fixada à máquina ou equipamento,
projetada para impedir a queda de pessoas, materiais ou objetos.
Zona perigosa: qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde
uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou dano à saúde.
Posto de operação: local da máquina ou equipamento de onde o trabalhador opera a
máquina.
Posto de trabalho: qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida a
intervenção do trabalhador.
Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove
conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado,
com registro no competente conselho de classe, se necessário.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro
no competente conselho de classe, se necessário.
Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação
e responsabilidade de profissional habilitado.
Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso
específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Proteção fixa distante: proteção que não cobre completamente a zona de perigo, mas
72
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Dicas dos principais tópicos descumpridos quanto à legislação do trabalho
1) Não pagar o FGTS em acordos judiciais, nem mesmo a indenização compensatória
(multa de 40%). Efetuar somente os depósitos na forma legalmente prevista, ou seja,
nas devidas guias de FGTS.
2) O descanso semanal deve ser concedido, no máximo, após o 6º dia consecutivo de
trabalho. Deve ser garantido o direito dos trabalhadores de programarem suas folgas.
a) Manter livros, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados no
estabelecimento; b) registrar os empregados antes do início da prestação dos
serviços; c) efetuar as anotações na CTPS dos empregados e devolvê-la aos mesmos
no prazo de 48 horas. De acordo com a) artigo 630, parágrafo 4º, da CLT artigo 3º da
Portaria MTE 3626/91; b) 41 da CLT, combinado com a Portaria 41, de 28/03/07 e c)
artigos 29 e 53 da CLT, respectivamente.
2. a) Não pagar salário inferior ao mínimo legal; b) obedecer o valor do salário
estabelecido no piso da categoria; c) efetuar o pagamento do salário até o quinto
dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo que o sábado é considerado dia útil
para fins legais; d) não realizar descontos não permitidos pela legislação; e) o salário
deve ser pago contra recibo, datado e assinado pelo empregado, onde devem estar
inscritas e especificadas, isoladamente, todas as verbas de natureza salarial pagas
ao empregado, fazendo incidir, quando devido, os seus reflexos em outras parcelas; f)
depositar em conta bancária vinculada do empregado no FGTS, até o dia 7 (sete) de
cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga
ou devida, no mês anterior, nos termos da legislação pertinente. De acordo com: a)
artigo 7º, IV, da CF/88; artigos 76 e 117 da CLT; b) artigo 444, da CLT; c) artigo 459, §
1º, da CLT; d) artigo 462 da CLT; e) artigo 464, da CLT; Súmula 91, TST; f) artigo 15 e
seguintes da Lei 8036/90; respectivamente.
3. a) Pagar ao empregado uma gratificação salarial (13º salário), que deve corresponder
a 1/12 (um e doze avos) da remuneração devida, por mês de serviço (ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias), do ano correspondente. Esse pagamento deve ser
realizado da seguinte forma: I) adiantar o pagamento do 13º salário, de uma só vez,
entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, no valor da metade do salário
74
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
percebido pelo empregado no mês anterior; II) pagar o restante do 13º salário até
o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, com base na remuneração devida nesse
mês, compensando a importância que a título de adiantamento o empregado houver
recebido. De acordo com: Lei 4090/62 e Lei 4749/65.
4. a) Efetivar o registro dos reais horários de entrada e saída e pré-assinalar os períodos
de descanso de seus empregados, cujos controles de jornada devem permanecer
nos locais de trabalho para a imediata apresentação à Fiscalização do Trabalho. Este
controle é obrigatório para os empregadores que possuam mais de dez empregados
e facultativo para aqueles que têm até dez empregados. De acordo com: artigo 74, §
2º; artigo 630, § 4º, da CLT; artigo 3º, da Portaria MTE 3626/91.
5. a) Somente se autorizado em convenção coletiva de trabalho, será permitido o
trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral; b) é valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso,
desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O divisor que deve ser utilizado para o cálculo do salário-hora
na jornada 12 x 36 é de 210 (duzentos e dez) horas. De acordo com: a) 6º - A, da Lei
n.º 10.101/2000 e relação anexa ao Decreto 27.048/1949; b) Súmula 444 do TST;
respectivamente.
6. a) Obedecer os limites legais diários 8 (oito) horas e semanais 44 (quarenta e quatro)
horas da duração do trabalho e, caso exista acordo escrito para realização de horas
extras, não exceder o limite legal de 2 (duas) horas extras diárias; b) a compensação
de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva (o banco de horas apenas será válido caso firmado
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho); c) as horas extraordinárias, não
compensadas, devem ser pagas com o adicional de no mínimo 50%, salvo percentual
mais benéfico previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com:
a) artigo 7º, XIII, da CF/88; artigo 59 da CLT; b) artigo 7º, XIII, da CF/88; Súmula 85, I,
V TST; c) artigo 7º, XVI, CF/88, respectivamente.
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
7. a) Caso faça uso do banco de horas, o empregador deverá controlar todo o
excedente de horas nas jornadas de trabalho e disponibilizar relatório mensal para
que o trabalhador possa ter ciência de suas horas acumuladas; b) não deverão ser
descontadas nem computadas como jornada extraordinária e, portanto não deverão
ser consideradas no banco de horas, as variações de horário do registro de ponto
não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do
tempo que exceder a jornada normal. Assim sendo, cláusula prevista em convenção
ou acordo coletivo não poderá elastecer o limite de 5 (cinco) minutos que antecedem
e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. De acordo
com: a) § 2º, do artigo 59, da CLT; Súmula 85, V, do TST; b) § 1º do art. 58 da CLT;
Súmula 366, ambos do TST; OJ nº 372 da SDBI-1.
8. a) Conceder repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos; b) conceder o intervalo de 11 (onze) horas
consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho; c) conceder o intervalo para repouso
ou alimentação dentro da jornada, que deve ser de no mínimo 1 (uma) hora quando
a duração total do trabalho diário for superior a 6 (seis) horas; d) nas atividades de
comércio em geral, que exigirem trabalho aos domingos, deverá ser organizada e
afixada em local visível uma escala mensal de revezamento, de forma que após 2
(dois) domingos trabalhados, o 3º (terceiro) seja, obrigatoriamente, de folga, para
fruição do repouso semanal; e) o descanso semanal remunerado deve ser concedido
no máximo no dia seguinte ao 6º (sexto) dia consecutivo de trabalho. De acordo com:
a) artigo 7º, XV, CF/88; artigo 67 da CLT; b) artigo 66 da CLT; c) artigo 71, da CLT; d)
artigo 6º, § parágrafo único, da Lei 10.101/2000; § único, do artigo 67, da CLT; e) OJ
da SBDI-1 nº 410, respectivamente.
Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
De acordo com: a) artigos 130 e 134 da CLT; b) artigo 135, da CLT; c) artigo 145 da
CLT; d) artigo 7º, XVII, da CF/88, respectivamente.
10. O aviso prévio deve ser concedido de acordo com a proporção definida na Lei
12.506/11.
11. Os uniformes ou vestimentas para o trabalho devem ser fornecidos gratuitamente,
sempre que o uso for obrigatório ou determinado por meio de regras estabelecidas
pela empresa. De acordo com o Precedente Normativo SDC/TST n° 115 c/c art. 462
da CLT.
12. As atividades de estoquista, disponibilização de mercadorias ao consumidor,
embalagem, pesagem e etiquetagem de mercadorias vendidas a granel e colocação
de mercadorias nas prateleiras e gôndolas de um estabelecimento comercial, deverão
ser realizadas por empregados do próprio estabelecimento, em razão de se tratar de
atividade fim do empreendimento. De acordo com o artigo 41 da CLT e súmula 331,
do TST.
9. a) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado adquire o direito às férias, que devem ser concedidas nos 12 (doze)
meses seguintes à data da aquisição desse direito; b) a data da concessão das férias
deverá ser informada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias; c) o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período; d) as férias anuais devem ser remuneradas
com o acréscimo de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal.
76
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
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Referências bibliográficas
1. FIRJAN/SESI/RJ e SRTE/RJ – Rio de Janeiro. “Cartilha de Segurança de Máquinas e
Equipamentos de Trabalho – Meios de Proteção contra os Riscos Mecânicos”. Ed. 2012.
64 páginas.
2. Denipotti, M.E.P.; Robazzi M.L.C.C. - Riscos ocupacionais identificados nos ambientes
de panificação brasileiros; Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo (USP), Ribeirão Preto, 2011.
3. Güérin, F. et al. Compreender o trabalho para transformá-lo: a prática da ergonomia.
São Paulo: Edgard Blucher, 2001.
4. Iida, Itiro. Ergonomia - Projeto e produção. São Paulo: Asisc, 8ª reimpressão, 2002.
5. Abrahão, Julia et al. - Introdução à ergonomia: da prática à teoria. São Paulo: Blucher,
2009.
6. Ministério do Trabalho e Emprego - Fundacentro. Pontos de Verificação Ergonômica.
São Paulo, 2001.
7. Ministério do Trabalho e Emprego - Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora
N° 17. Brasília, 2002.
8. Ministério do Trabalho e Emprego - Norma regulamentadora 17 - Ergonomia e ANEXO
I (Checkout). Brasília, 2007.
9. Ministério do Trabalho e Emprego - Normas regulamentadoras da portaria 3214/78
Brasília, 1978.
10. NR 4 - Serviços em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho
11. NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
12. NR 6 - EPI
13. NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional 14. NR 8 - Edificações 15. NR 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
16. NR 11 - Transporte Movimentação, Armazenagem de Materiais 17. NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
18. NR 17 - Ergonomia
19. NR 23 - Proteção Contra Incêndios
20. NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho
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Panorama da Indústria de Panificação - Fevereiro / 2014
Não é permitida a reprodução parcial ou total desta obra, bem como sua comercialização.
Esta publicação foi realizada pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais – SESI/MG.
Superintendente: Claúdio Marcassa
Gerente Executivo de Saúde: Alfredo Santana
Gerente de Núcleo de SST: Cristiane Scarpelli de Almeida
Técnicos envolvidos: José Roberto Batista; Carla Sirqueira e Sidney Yazigi
Revisão e apoio: Tarcísio José Moreira – Presidente da Associação Mineira da Indústria de Panificação (AMIP)
Dr. Gilson Pereira Santos – Consultor Jurídico da AMIPÃO
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Realização
Apoio

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