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www.pictetfunds.com
Pictet Funds (LUX)
Prospecto
JUNHO DE 2006
PICTET FUNDS (LUX)
Sociedade de investimento de capital variável de direito luxemburguês
As acções do fundo Pictet Funds (LUX) estão cotadas por princípio na Bolsa de Luxemburgo. O Conselho de Administração
poderá decidir quais as subcategorias de acções a serem cotadas.
Ninguém está autorizado a dar quaisquer informações para além das contidas neste Prospecto ou nos documentos referidos
no mesmo. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
ADENDA AO PROSPECTO DESTINADO AO PÚBLICO EM FRANÇA
A Directiva Europeia n.º 85/611/CEE relativa aos OICVM tal como modificada define um conjunto de regras
comuns, com o objectivo de possibilitar a existência de um mercado de OICVM além fronteiras, em
conformidade com a mesma. Este quadro comum não exclui as implementações diferenciadas. É precisamente
por isso que um OICVM europeu pode ser comercializado em França, apesar de a sua actividade não se
conformar com as mesmas regras aplicáveis em França à aprovação deste tipo de produto.
Esta Adenda constitui parte integrante do Prospecto de Pictet Funds (LUX) (de agora em diante denominada
por "A SICAV"), datado de Junho de 2006.
1. Correspondente centralizador e financeiro na França:
O Correspondente centralizador e financeiro da SICAV em França é o BNP Paribas Securities Services, com
sede em 3, rue d’Antin – 75002 Paris.
As funções do correspondente centralizador e financeiro são em particular as seguintes:
•
Tratamento das ordens de subscrição e de resgate das acções da SICAV,
•
Pagamento dos cupões e dividendos,
•
Colocação à disposição dos accionistas de documentos informativos relativos ao à SICAV (prospecto
completo e simplificado, relatórios anuais e semestrais…),
•
Informação particular aos accionistas em caso de alteração das características da SICAV.
2. Subfundos autorizados para comercialização em França
Apenas os subfundos abaixo receberam autorização da Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF) para
comercialização em França.
Pictet Funds (LUX) – EUR Bonds
Pictet Funds (LUX) – USD Bonds
Pictet Funds (LUX) – CHF Liquidity
Pictet Funds (LUX) – USD Liquidity
Pictet Funds (LUX) – EUR Liquidity
Pictet Funds (LUX) – EUR Corporate Bonds
Pictet Funds (LUX) – Global Emerging Debt
Pictet Funds (LUX) – Global Bonds
Pictet Funds (LUX) – EUR High Yield
Pictet Funds (LUX) – EUR Short Mid-Term Bonds
Pictet Funds (LUX) – USD Short Mid-Term Bonds
Pictet Funds (LUX) – EUR Turbo Income
Pictet Funds (LUX) – CHF Bonds
Pictet Funds (LUX) – EUR Government Bonds
18 de Fevereiro de 1994
18 de Fevereiro de 1994
22 de Outubro de 1996
22 de Outubro de 1996
22 de Junho de 1999
17 de Março de 2000
14 de Agosto de 2001
19 de Outubro de 2001
19 de Outubro de 2001
11 de Julho de 2003
7 de Novembro de 2003
7 de Novembro de 2003
19 de Maio de 2006
19 de Maio de 2006
3. Condições de subscrição e de resgate das acções da SICAV
Chama-se a atenção dos subscritores para o facto de o seu pedido de subscrição de acções da SICAV poder
ser rejeitado pelo Conselho de Administração por qualquer razão, no seu todo ou em parte, quer se trate de
uma subscrição inicial ou suplementar.
Também de chamar a atenção dos subscritores para o facto de a SICAV comportar cláusulas de exclusão
automática com resgate das acções, o qual terá, para o investidor francês, consequências fiscais relacionadas
com a cessão de valores mobiliários.
Para mais informações, consultar o capítulo "Suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido, das
subscrições, dos reembolsos e das conversões" do prospecto.
4. Categorias de acções
Chama-se a atenção do subscritor para o facto de a SICAV possuir várias categorias de acções cujas comissões
de emissão, de resgate e de distribuição diferem entre si.
Para mais informações consultar o parágrafo "Categorias de acções" do presente prospecto bem como os
anexos específicos a cada subfundo.
5. Fiscalidade – Cessões entre subfundos
Chama-se a atenção dos accionistas domiciliados em França, para o facto de deverem apresentar uma
declaração de rendimentos, a qual, reportando-se a transferências realizadas entre os subfundos da SICAV,
está sujeita ao regime do imposto sobre mais-valias em valores mobiliários.
Para além disso, chama-se a atenção para o facto de não existir solidariedade entre os subfundos e para o facto
de cada um ser responsável pelas sua próprias dívidas.
6. Informação sobre operações relativas a opções OTC (fora de bolsa) sobre valores mobiliários:
Chama-se igualmente a atenção dos investidores, para o facto de determinados mercados derivados,
denominados "mercados livres", nos quais a SICAV se propõe intervir, não poderem ser considerados pelas
autoridades nacionais como sendo mercados regulamentados, de funcionamento regular, reconhecidos e
abertos ao público e oferecendo garantias de segurança de acordo com o requerido para os OICVM do direito
francês.
7. Operações de empréstimo de títulos
Os títulos que financiam operações, realizadas com recurso à penhora de títulos ou numerário ou ainda, que
são garantidos por uma entidade governamental, não podem representar até 50% do valor de avaliação global
dos títulos em carteira do subfundo em questão, nem se poderão prolongar por um período de 30 dias,
subentendendo-se que estas limitações não se aplicam quando a SICAV tiver a possibilidade de obter a
qualquer momento a rescisão do contracto e a restituição dos títulos cedidos a título de empréstimo. O
montante da garantia é sempre equivalente em princípio a 100% do valor dos títulos cedidos a título de
empréstimo.
8. Informação sobre os investimentos em mercados emergentes
Chama-se a atenção dos investidores para os termos e condições de acção e supervisão dos mercados em
questão, os quais poderão não ser equivalentes aos padrões predominantes nos principais centros financeiros
globais.
9. Informação sobre os investimentos em títulos de rendimento elevado ("high yield")
Chama-se a atenção dos investidores para o facto de o subfundo "EUR High Yield" investir em títulos
especulativos cuja notação é reduzida ou inexistente, os quais são negociados em mercados OTC, cujas
modalidades de funcionamento em termos de segurança das transações e de transparência pode ser
significativamente diferentes das dos mercados regulamentos europeus. Como consequência, este tipo de
investimento destina-se a investidores suficientemente experientes para poderem avaliar os respectivos
benefícios e riscos.
10. Delegação da gestão financeira
A SICAV tem como sociedade gestora a Pictet Funds (Europe) S.A., sociedade anónima com sede social no 3,
boulevard Royal - L-2449 Luxemburgo.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a Pictet Funds (Europe) S. A. ter delegado a gestão
finaceira dos subfundos da SICAV nos gestores de carteira abaixo mencionados, não estando essas
delegações asseguradas nas condições vigentes em França.
Para mais informações consultar o capítulo "Organização da gestão e administração" deste prospecto.
Pictet Asset Management Limited
Tower 42, Level 37
25 Old Broad Street
Londres EC2N 1HQ, UK
Pictet Asset Management S.A.
29, boulevard George Favon
CH-1204 Genebra
Bank Pictet & Cie (Asia) Ltd, Singapour
80 Raffles Place
#17-01 UOB Plaza
Singapura 048624
Waddell & Reed Investment Management Company,
6300 Lamar, Shawnee Mission,
KANSAS 66202, EUA
11. Consultores de investimento
Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a gestão financeira dos subfundos da SICAV ser realizada
com base em recomendações fornecidas pelos consultores em matéria de investimento aqui mencionados.
Pictet Advisory Services (Overseas) Ltd
Bayside Executive Park, Building No. 1
West Bay Street and Blake Road
Nassau, Bahamas
MM. Pictet & Cie, Conseillers en investissement
29, boulevard Georges Favon
CH-1204 Genebra
PREÂMBULO
Caso tenha alguma dúvida de qualquer natureza, relativamente ao conteúdo do presente documento, ou se
pretender subscrever as acções do Fundo Pictet Funds (LUX) ("o Fundo"), deverá procurar a ajuda de um
consultor profissional. Ninguém está autorizado a fornecer informações ou efectuar apresentações
relacionadas com a emissão de acções do Fundo ("as acções"), quando tais informações ou apresentações não
estejam contidas ou não sejam referenciadas no presente documento ou nos relatórios anexos ao mesmo. A
distribuição do presente documento, a oferta, emissão ou venda de acções não constitui qualquer
apresentação, a menos que a informação contida neste documento se mantenha correcta numa determinada
data, após a data do mesmo. As pessoas que receberem uma cópia deste documento, independentemente do
local onde se encontrarem, não poderão interpretar o mesmo no sentido de constituir um convite, salvo
quando nesse local em particular, tal convite possa legalmente ser feito à pessoa em causa, sem que esta
necessite de se conformar com as exigências de registo e outros termos e condições legais. Qualquer pessoa
que pretenda comprar acções, deverá pessoalmente assumir a responsabilidade por assegurar a observância
da legislação vigente no território visado, legislação essa relacionada com a compra de acções, incluindo a
obtenção de aprovação governamental e outras licenças que possam ser necessárias, bem como o respeito por
outras formalidades que tenham de ser observadas nesse mesmo território.
As acções não foram e não serão registadas em conformidade com o United States Securities Act de 1993, tal
como alterado ("a Lei de 1933"), nem serão registadas ou qualificadas de acordo com as leis sobre os valores
mobiliários, vigentes em qualquer um dos Estados ou em outras subdivisões políticas dos Estados Unidos. As
acções não poderão ser oferecidas nem vendidas, transferidas ou entregues, directa ou indirectamente nos
Estados Unidos ou aos nacionais dos Estados Unidos, ou ainda em nome ou em benefício dos mesmos (tal
como definido na Norma S da lei de 1933), salvo em situações de excepção, às quais não se aplicam as regras
de registo da Lei de 1933 e quaisquer outras leis dos Estados, bem como as referentes aos valores mobiliários.
As acções são oferecidas fora dos Estados Unidos com base numa isenção de aplicação das regras de registo
estipuladas na Lei de 1933, tal como definidas na Norma S da mesma lei. Adicionalmente, as acções são
oferecidas nos Estados Unidos, aos investidores acreditados, nos termos do Artigo 501º (a) da Lei de 1933, com
base na isenção de aplicação das normas de registo contidas na Lei de 1933, tal como definido no Artigo 506º
da mesma lei. O Fundo não foi e não será registado em conformidade com o United States Investment
Company Act de 1940 ("a Lei de 1940") e está, consequentemente, limitado relativamente ao número de
titulares comerciais das acções, que podem ser nacionais dos Estados Unidos. Os regulamentos contêm
cláusulas destinadas a impedir a detenção de acções por cidadãos dos EUA em circunstâncias que
constituiriam uma violação por parte do Fundo das leis dos Estados Unidos, e permitindo aos Administradores
proceder a uma compra forçada dessas acções conforme os Administradores julguem necessário ou
apropriado para assegurar a conformidade com as leis dos Estados Unidos. Ainda, qualquer certificado ou
outro documento que confirme as acções emitidas para os nacionais dos Estados Unidos, deverá conter uma
nota informativa no sentido de que as mesmas acções não foram registadas ou qualificadas em conformidade
com a Lei de 1933 e de que o Fundo não está registado ao abrigo da Lei de 1940, devendo também fazer
referência a determinados limites relacionados com a transferência e a venda.
Os potenciais investidores são advertidos de que o investimento no Fundo constitui um risco. Os investimentos
no Fundo estão sujeitos aos riscos ordinários, em questões de investimento e, nalguns casos, poderão ser
afectados desfavoravelmente pelos desenvolvimentos políticos e/ou alterações nas leis locais, impostos,
controlos cambiais e nas próprias taxas de câmbio. O investimento no Fundo implica riscos de investimento,
incluindo a possível perda de capital. De sublinhar que o preço das acções tanto poderá descer, como subir.
Índice
Prospecto
7
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
7
COMERCIALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO
7
CLÁUSULAS GERAIS
9
NATUREZA JURÍDICA
9
OBJECTIVOS E ESTRUTURA
9
SUBCATEGORIAS DE ACÇÕES
10
ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
11
DIREITOS DOS ACCIONISTAS
13
EMISSÃO DE ACÇÕES
14
PREÇO DE EMISSÃO
14
REEMBOLSOS
14
PREÇO DE REEMBOLSO
15
CONVERSÃO
15
COMISSÃO DE DILUIÇÃO
15
CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO
16
SUSPENSÃO DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO, DAS
SUBSCRIÇÕES, DOS REEMBOLSOS E DAS CONVERSÕES
17
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
18
ENCARGOS DO FUNDO
18
LEGISLAÇÃO FISCAL APLICÁVEL
19
EXERCÍCIO SOCIAL
21
RELATÓRIOS PERIÓDICOS E PUBLICAÇÕES
21
PERIODO DE DURAÇÃO – FUSÃO – LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E SEUS
SUBFUNDOS
22
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS PARA ANÁLISE
22
RESTRIÇÕES AO INVESTIMENTO
23
Anexo 1: Subfundos obrigatórios
28
1. PICTET FUNDS (LUX) – EUR BONDS
28
2. PICTET FUNDS (LUX) – USD BONDS
29
3. PICTET FUNDS (LUX) – CHF LIQUIDITY
31
4. PICTET FUNDS (LUX) – USD LIQUIDITY
32
5. PICTET FUNDS (LUX) – EUR LIQUIDITY
34
6. PICTET FUNDS (LUX) – EUR CORPORATE BONDS
35
7. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL EMERGING DEBT
37
8. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL BONDS
39
9. PICTET FUNDS (LUX) – EUR HIGH YIELD
41
10. PICTET FUNDS (LUX) – EUR SHORT MID-TERM BONDS
43
11. PICTET FUNDS (LUX) – USD SHORT MID-TERM BONDS
44
12. PICTET FUNDS (LUX) – EUR TURBO INCOME
46
13. PICTET FUNDS (LUX) - CHF BONDS
48
14. PICTET FUNDS (LUX) – EUR GOVERNMENT BONDS
49
15. PICTET FUNDS (LUX) – EUR INFLATION LINKED BONDS
50
16. PICTET FUNDS (LUX) – EUR ASSET BACKED SECURITIES
52
17. PICTET FUNDS (LUX) – EMERGING LOCAL CURRENCY DEBT
53
18. PICTET FUNDS (LUX) – ASIAN LOCAL CURRENCY DEBT
56
Anexo 2: Subfundos acções
60
19. PICTET FUNDS (LUX) – US EQUITY SELECTION
60
20. PICTET FUNDS (LUX) – SECURITY
61
Prospecto
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Agente Colocador,
Pagador
Sede social
Pictet & Cie (Europe) S.A.
1, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo
3, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo
Conselho de Administração do Fundo
Presidente
Pierre ETIENNE, Director Adjunto,
Pictet & Cie (Europe) S.A.
Administradores
Pierre-Alain EGGLY, Director Adjunto,
Pictet & Cie (Europe) S.A.
Frédéric FASEL, Director Adjunto,
Pictet & Cie (Europe) S.A.
Michèle BERGER, Subdirector,
Pictet Funds (Europe) S.A.
Yves MARTIGNIER, Director Adjunto,
Pictet & Cie, Genève
Laurent RAMSEY, Administrador Delegado,
Pictet Funds S.A.
Sociedade de Gestão
Pictet Funds (Europe) S.A.
3, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo
Conselho de Administração da Sociedade de Gestão
Presidente
Pierre ETIENNE, Director Adjunto,
Pictet & Cie (Europe) S.A.
Membros
Michèle BERGER, Subdirectora,
Pictet Funds (Europe) S.A.
Frédéric FASEL, Director Adjunto,
Pictet & Cie (Europe) S.A.
Christian GELLERSTAD, Administrador Delegado,
Pictet & Cie (Europe) S.A. e membro do Comité
Executivo da Pictet Funds (Europe) S.A.
Yves MARTIGNIER, Director Adjunto,
Pictet & Cie, Genève S.A.
Laurent RAMSEY, Administrador Delegado,
Pictet Funds S.A., Genève
Christophe SCHWEIZER, Director Adjunto,
Pictet Funds S.A., Genève
Agente
Administrativo
e
Agente
Consultores de Investimento
Pictet Advisory Services (Overseas) Ltd
Bayside Executive Park, Building No. 1
West Bay Street and Blake Road
Nassau, Bahamas
MM. Pictet & Cie, Conseillers en Investissement
29, boulevard Georges Favon, CH-1204 Genebra
Gestor
Pictet Asset Management S.A.
29, boulevard Georges-Favon, CH-1204 Genebra
Pictet Asset Management Limited
Tower 42, Level 37, 25 Old Broad Street,
Londres EC2N 1KQ, Reino Unido
Bank Pictet & Cie (Asia) Ltd, Singapour
80 Raffles Place
#17-01 UOB Plaza
Singapura 048624
Waddell & Reed Investment Management Company,
6300 Lamar, Shawnee Mission,
KANSAS 66202, EUA
Auditor do Fundo
Deloitte S.A.
560, rue de Neudorf, L-2220 Luxemburgo
Aconselhamento jurídico
Elvinger, Hoss & Prussen
2, place Winston Churchill, L-1340 Luxemburgo
COMERCIALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO
França
Para mais informações relativas à comercialização
em França, é favor consultar a adenda nas páginas 1
e 2 do presente prospecto.
Dirigentes da Sociedade de Gestão
Reino Unido
Michèle BERGER
Laurent RAMSEY
Este documento é emitido no Reino Unido pela
Pictet Asset Management Limited, Tower 42, Level
37, 25 Old Broad Street, London EC2N 1HQ, Reino
Unido, com autorização e supervisão da Financial
Services Authority («FSA»).
Banco Depositário
Pictet & Cie (Europe) S.A.
1, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo
O Fundo é um "recognised scheme" no sentido da
secção 264 da lei "United Kingdom Financial
Services and Markets Act" de 2000 (a "lei").
Consequentemente, as pessoas autorizadas pela lei a
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
7
promoverem o Fundo no Reino Unido não estão
sujeitas às restrições mencionadas nesta secção.
Para todas as questões relativas a documentos,
cópias de relatórios e notificações, pagamento de
dividendos e reembolsos, ou queixas relativas ao
Fundo, queiram por favor dirigir-se ao escritório da
Pictet Asset Management Limited Tower 42, Level
37, 25 Old Broad Street, London EC2N 1KQ, Reino
Unido.
Suíça
Representante nos Países Baixos
Representante (unicamente para os subfundos cuja venda
está autorizada na Suíça pela Commission Fédérale des
Banques)
Pictet Funds S.A.
29, boulevard Georges Favon, CH-1204 Genebra
Serviço de pagamento (unicamente para os subfundos
cuja venda está autorizada na Suíça pela Commission
Fédérale des Banques)
Pictet & Cie
29, boulevard Georges Favon, CH-1204 Genebra
O serviço de pagamento, o local de execução e o
foro jurídico para as acções distribuídas na Suíça,
são estabelecidos na sede do Representante na
Suíça.
O prospecto, os prospectos simplificados, os
estatutos, os relatórios semestrais não auditados, os
relatórios anuais auditados, assim como a relação
das compras e vendas efectuadas pelo Fundo podem
ser obtidos gratuitamente junto do Representante na
Suíça.
As publicações na Suíça serão efectuadas pelo
menos no Boletim Oficial Suíço do Comércio e no
"Le Temps".
Os preços de emissão e resgate das acções do fundo
serão publicados conjunta e diariamente no "Le
Temps".
Alemanha
Agente Pagador
B. Metzler seel. Sohn & Co. KGaA
Große Gallusstr. 18, D-60311 Frankfurt am Main
Informações adicionais aos investidores na Alemanha
O banco B. Metzler seel. Sohn & Co. KGaA, Große
Gallusstr. 18, D-60311 Frankfurt am Main, assume as
funções de Agente Pagador e de Informação,
relativamente à República Federal da Alemanha.
Os pedidos de reembolso e de conversão de acções
poderão ser efectuados junto do Agente Pagador e
de Informação na Alemanha.
O produto dos reembolsos, distribuições eventuais
de dividendos e outros pagamentos aos accionistas
podem ser efectuados, a pedido dos accionistas,
através do Agente Pagador e de Informação na
Alemanha.
A presente versão do prospecto completo, os
prospectos simplificados, os estatutos da SICAV, os
relatórios semestrais e anuais estão disponíveis
gratuitamente junto do Agente Pagador e de
Informação na Alemanha. Os preços de emissão, de
reembolso e de conversão das acções, bem como
8
qualquer informação destinada aos accionistas estão
igualmente disponíveis junto do Agente Pagador e
de Informação na Alemanha. É também possível
obter os outros documentos relacionados com a
secção “Documentos disponíveis para análise” da
última versão do prospecto completo, junto do
Agente Pagador e de informação. Além disso os
preços de emissão e resgate, bem como qualquer
outra informação aos accionistas, serão publicados
todos os dias de bolsa no Börsen-Zeitung.
O KAS BANK N.V., PO Box 24001, NL-1000 DB
Amesterdão, foi designado como Agente de
informação do Fundo nos Países Baixos.
A última versão do prospecto, dos prospectos
simplificados, dos relatórios anuais e semestrais
estarão disponíveis gratuitamente junto do Agente
de informação em Amesterdão, onde os outros
documentos disponíveis poderão igualmente ser
consultados.
O valor patrimonial líquido por acção de cada
subfundo registado nos Países Baixos é publicado,
em cada dia de cálculo do valor patrimonial líquido,
no website do Pictet Funds: www.pictetfunds.com.
O Pictet & Cie (Europe) S.A., assume a função de
Agente Pagador do Fundo.
Os pedidos de subscrição e de reembolso de acções
podem ser efectuados junto do Pictet & Cie (Europe)
S.A., 1 boulevard Royal, BP 687, L-2016
Luxemburgo, telefone (+352) 46 71 71 666, fax (+352)
46 69 95.
Para mais informações sobre as modalidades de
subscrição e reembolso, é favor consultar os
capítulos "Emissões", "Reembolsos" e "Conversão"
das acções do presente prospecto.
Áustria
Agente Pagador para as acções do Fundo vendidas ao
público
Raiffeisen Zentralbank Österreich Aktiengesellschaft
Morada: Am Stadtpark 9, A-1030 Viena
Os pedidos de resgate de acções do Fundo podem
ser apresentados ao Agente Pagador na Áustria.
Este encarregar-se-á igualmente, em colaboração
com o Banco Depositário, da execução do resgate e
do pagamento do respectivo preço.
A última versão do prospecto de venda e da folha
complementar
destinada
especificamente
aos
investidores austríacos, os prospectos simplificados,
as contas anuais e os relatórios semestrais assim
como os preços de subscrição e de resgate das
acções do Fundo acima referido estão disponíveis
junto do Agente Pagador na Áustria, onde é
igualmente possível consultar outros documentos
disponíveis.
O valor patrimonial líquido de cada subfundo e
classe de acções é publicado no jornal diário "Der
Standard".
Excepção:
Como o subfundo «Pictet Funds (LUX) – CHF
Bonds» não está registado junto das autoridades
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
austríacas, não está autorizado à venda ao público
na Áustria.
O representante fiscal da SICAV na Áustria é:
Deloitte Exinger GmbH
Renngasse 1/Freyung
P.O. Box 18
1013 Viena, Austria
Fiscalidade
Os accionistas estão convidados a contactar o seu
consultor fiscal a fim de obter uma notificação sobre
a taxação da sua participação no seu país ou em
qualquer outro país adequado.
Liechstenstein
Agente Pagador e Agente Representante no Liechstenstein
LGT Bank in Liechtenstein Aktiengesellschaft
Herrengasse 12
FL-9490 Vaduz
O prospecto, os prospectos simplificados, os
estatutos e os relatórios anuais e semestrais em
língua alemã estão disponíveis sem custos junto do
Agente Pagador do Liechtenstein.
Todas as notificações e modificações relacionadas
com o prospecto e os estatutos devem ser
publicadas num jornal do Liechtenstein.
O preço de compra e de reembolso das acções da
SICAV serão publicadas no mínimo duas vezes por
mês num jornal do Liechtenstein.
O local de execução e a jurisdição para as acções
distribuídas no Liechtenstein é Vaduz.
CLÁUSULAS GERAIS
Salvo indicação em contrário, a expressão "dias
úteis" refere-se aos dias da semana em que os
bancos realizam as suas operações diárias no
Luxemburgo (um "dia útil").
A distribuição deste documento só é autorizada
quando acompanhada por um exemplar do último
relatório anual do Fundo, bem como de um
exemplar do relatório semestral mais recente, se o
mesmo tiver sido publicado após qualquer relatório
anual. Os relatórios mencionados constituem parte
integrante do presente documento.
NATUREZA JURÍDICA
Pictet Funds (LUX) ("o Fundo") é uma sociedade de
investimento de capital variável (SICAV) de direito
luxemburguês, em conformidade com as disposições
da Parte I da lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa
aos organismos de investimento colectivo (a "lei de
2002"). A sociedade foi constituída, com duração
ilimitada, no dia 20 de Setembro de 1991 sob a
denominação de Pictet Umbrella Fund e os seus
estatutos foram publicados no Mémorial, Recueil
Spécial des Sociétés et Associations do Grão-Ducado
do Luxemburgo em 29 de Outubro de 1991. Foram
modificados por acto notarial de 30 de Outubro de
1992, publicado no Mémorial a 23 de Janeiro de
1993, igualmente por acto notarial de 14 de Junho de
1995, publicado no Mémorial a 13 de Julho de 1995,
por acto notarial de 8 de Novembro de 1999,
publicado no Mémorial a 7 de Março de 2000, por
acto notarial de 2 de Maio de 2001, publicado a 29 de
Maio de 2001, por acto notarial de 12 de Setembro
de 2003 publicado a 7 de Outubro de 2003, por acto
notarial de 8 de Dezembro de 2005 publicado a 21 de
Dezembro de 2005 e finalmente por acto notarial de
28 de Abril de 2006, publicado a 18 de Maio de 2006.
Está depositado junto do Tribunal da Comarca do
Luxemburgo um aviso legal respeitante à emissão e
à venda de acções por parte do Fundo.
A SICAV está inscrita no Registo Comercial do
Luxemburgo sob o n.º B 38034.
O capital do Fundo será em cada momento igual ao
valor patrimonial líquido sem poder ser inferior ao
capital mínimo de 1 250 000 euros.
OBJECTIVOS E ESTRUTURA
O objectivo do Fundo é oferecer aos investidores
acesso a uma vasta selecção mundial de mercados e
uma variedade de técnicas de investimento através
de uma selecção de produtos especializados
("subfundos") incluídos no âmbito do mesmo
conjunto.
A política de investimentos implementada pelos
vários subfundos é determinada pelo Conselho de
Administração. Uma ampla distribuição de riscos
será assegurada por uma diversificação de
investimentos sobre um vasto número de valores
mobiliários, em que a selecção de títulos não estará
limitada – excepto nos termos das restrições
enunciadas no capítulo: "Restrições ao investimento"
abaixo transcrita, nem no que diz respeito às áreas
geográficas ou considerações económicas, nem
relativamente ao tipo de valores mobiliários a usar.
Pooling
Com o objectivo de alcançar uma gestão eficaz, e se
as políticas de investimento dos subfundos o
permitirem, o Conselho de Administração da
Sociedade de Gestão poderá decidir co-gerir uma
parte ou a totalidade dos activos de certos
subfundos do Pictet Funds (LUX). Neste caso, os
activos de diferentes subfundos serão geridos em
conjunto, conforme a técnica supracitada. Os activos
co-geridos serão designados pelo termo "pool".
Contudo, estes pools serão utilizados exclusivamente
para fins de gestão interna. Não constituirão
entidades jurídicas distintas e nem estarão
directamente acessíveis aos investidores. Deste
modo, serão atribuídos a cada subfundo co-gerido
os seus próprios activos.
Se os activos de um subfundo forem geridos de
acordo com a técnica mencionada, os activos
inicialmente atribuíveis a cada subfundo co-gerido
serão determinados em função da sua participação
inicial no pool. Consequentemente, a composição
destes activos irá variar em função dos contributos
ou supressões efectuados por estes subfundos.
O sistema de repartição supracitado aplica-se a cada
linha de investimento do pool. Consequentemente,
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
9
os investimentos suplementares efectuados em
nome dos subfundos co-geridos serão atribuídos a
estes subfundos em conformidade com os seus
respectivo sdireitos, sendo que os activos vendidos
deverão ser cobrados da mesma maneira sobre
activos atribuíveis a cada um dos subfundos cogeridos.
Todas as operações bancárias relacionadas com a
actividade do subfundo (dividendos, juros, encargos
não contratuais, despesas) serão contabilizadas no
pool e valorizadas de um ponto de vista
contabilístico, nos subfundos em proporção de cada
um deles no dia do registo destas operações
(provisões de encargos, registo bancário de
despesas e/ou rendimentos). Por outro lado, os
encargos contratuais (direito de salvaguarda,
comissão de guarda de valores, encargos
administrativos, encargos de gestão...) serão
contabilizados
directamente
nos
respectivos
subfundos.
O activo e o passivo atribuíveis a cada um dos
subfundos poderão ser identificados em qualquer
altura.
O método de pooling respeitará a política de
investimento de cada um dos subfundos em questão.
Categorias de acções
Os activos líquidos que constituem o património de
cada subfundo são representados por acções, que
podem
ser
de
diferentes
categorias
ou
subcategorias. Todas as acções que representam o
activo de um subfundo, constituem uma categoria de
acções. Todos os subfundos em conjunto,
constituem o Fundo. Em caso de emissão de
subcategorias de acções, as informações respectivas
serão divulgadas nos Anexos 1 e 2 deste prospecto
prospecto.
O Conselho de Administração tem competência para
criar novos subfundos. Uma lista dos subfundos
existentes nesta data, descrevendo as suas políticas
de investimento e principais características,
encontra-se nos Anexos 1 e 2 deste prospecto.
SUBCATEGORIAS DE ACÇÕES
A lista de categorias de acções existentes nesta data
figura em anexo a este prospecto. O Conselho de
Administração pode em qualquer altura decidir a
criação de categorias suplementares de acções.
As subcategorias de acções emitidas ou previstas na
data do
presente
prospecto,
assim como
informações complementares estão indicadas nos
Anexos 1 e 2 do prospecto. Os investidores são
convidados
a
informar-se
junto
do
seu
correspondente a fim de conhecer a lista das
subcategorias de acções emitidas.
As acções podem ser divididas nos subfundos em
acções "I", "P Cap", "P Distr", "R", "Z Cap" e
"Z Distr".
As acções "I" destinam-se aos investidores
institucionais no sentido do artigo 129 da Lei de
2002 ("Investidores Institucionais") que desejem
investir um montante mínimo inicial, tal como
pormenorizado no anexo de cada subfundo, de
1.000.000 USD, 1.000.000 EUR, 1.000.000 GBP e
1.000.000 CHF, conforme a moeda de referência do
subfundo em questão, respectivamente a moeda de
consolidação.
No entanto, o Conselho de Administração reserva-se
o direito de aceitar à sua discrição subscrições com
um montante inferior ao montante inicial exigido.
As comissões cobradas sobre as acções I em favor
de intermediários serão de 5% no máximo, na
subscrição e de 1% no máximo, no resgate.
As acções "P" e "R" não têm um montante mínimo
de investimento. Devido às suas características
generosas, correspondem às diferentes práticas
comerciais em vigor à data do presente prospecto
no país onde o Fundo é comercializado, sendo que a
sua flexibilidade permite adaptarem-se à evolução
dos mercados alvo.
Distinguem-se unicamente pelo seu preço:
As acções "P":
Esta lista constitui parte integrante do presente
Prospecto e será actualizada sempre que forem
criados novos subfundos.
O Conselho de Administração pode igualmente
decidir criar, para cada categoria de acções, duas ou
mais subcategorias em que os activos serão
investidos seguindo a política de investimento
específica da categoria respectiva mas onde as
subcategorias se podem distinguir por estruturas de
comissão de subscrição e/ou de reembolso
específicas, por políticas de cobertura de risco
cambial específicas, por políticas de distribuição
específicas e/ou por comissões de gestão ou de
aconselhamento
específicas
ou
por
outras
particularidades aplicáveis a cada subcategoria.
Consoante o caso, estas informações constarão nos
Anexos 1 e 2 deste prospecto.
As acções da SICAV estão por princípio cotadas na
Bolsa de Valores do Luxemburgo. O Conselho de
Administração
poderá
decidir
quais
as
subcategorias de acções a serem cotadas.
10
Comissão de subscrição a
favor de intermediários de 5%,
no máximo.
Comissão de resgate a favor
de intermediários de 1%, no
máximo.
Comissão de gestão inferior à
aplicada nas acções "R".
As acções "R":
Comissão de subscrição a
favor de intermediários de 5%,
no máximo.
Comissão de resgate a favor
de intermediários de 3%, no
máximo.
Comissão de gestão superior à
aplicada nas acções "P".
As acções "Z" estão reservadas aos investidores
institucionais que concluíram um contrato de
remuneração específica com a Pictet & Cie Genève
ou com outra entidade do Grupo Pictet.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
As comissões cobradas nas acções "Z" a favor dos
intermediários serão no máximo 5% à entrada e no
máximo 1% à saída.
ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO
As comissões de gestão variam segundo a
subcategoria de acções, tal como descrito nos
Anexos 1 e 2 deste Prospecto.
O Conselho de Administração
As acções "P" e as acções "Z" podem ser divididas
em acções "P Cap" ou "Z Cap" (acção de
capitalização) e acções "P Distr" ou "Z Distr" (acções
de distribuição). As acções de distribuição terão
direito a um dividendo, enquanto que o montante
correspondente às acções de capitalização não será
distribuído mas sim investido na classe de acções em
questão.
Poderão ser criadas acções "J Distr" dentro de
certos subfundos e destinam-se aos investidores
institucionais que desejem investir um montante
inicial mínimo de respectivamente 50.000.000 USD
para
os
subfundos
formados
em
USD,
50.000.000 EUR para os subfundos formados em
EUR, 50.000.000 GBP para os subfundos formados
em GBP e 50.000.000 CHF para os subfundos
formados em CHF. Estas acções serão submetidas
às mesmas comissões de subscrição e de resgate que
as acções "I".
No entanto, o Conselho de Administração reserva-se
o direito de aceitar à sua discrição subscrições com
um montante inferior ao montante inicial exigido.
As acções "HI", "HP Cap", "HR", "HZ Cap" e
"HZ Distr" poderão igualmente ser criadas em
certos subfundos. Estas acções visam cobrir em
grande medida o risco cambial destas acções "HI",
"HP Cap", "HR", "HZ Cap" e "HZ Distr" em
comparação com uma certa moeda. Estas acções
estarão sujeitas às mesmas comissões de subscrição
e de resgate que as acções "I", respectivamente as
acções "P", as acções "R", as acções "Z Cap" e as
acções "Z Distr", tal como acima descrito.
O montante mínimo de investimento aplicável às
acções "HI" é o montante mínimo inicial de
investimento aplicável às acções "I" convertido no
dia do valor patrimonial líquido na moeda aplicável
a esta classe "HI".
O investidor escolhe a subcategoria de acções que
pretende
subscrever
sabendo
que,
excepto
restrições que indiquem o contrário nos anexos 1 e 2
do presente prospecto, todo o investidor que reúna
as condições de acesso de uma determinada
subcategoria, poderá solicitar a conversão das suas
acções em acções desta subcategoria.
Da mesma forma, se um investidor já não
corresponder
às
condições
de
acesso
da
subcategoria
que
detém,
o
conselho
de
Administração reserva-se o direito de solicitar a esse
titular de acções a conversão das suas acções em
acções de uma outra subcategoria de acções.
As
condições
encontram-se
descritas
amplamente no capítulo "Conversão".
mais
O Conselho de Administração é responsável pela
administração e gestão do Fundo e pelo controlo das
suas operações, bem como pela determinação e
implementação da política de investimento.
No sentido da lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa
aos organismos de investimento colectivo, o
Conselho de Administração pode designar uma
sociedade de gestão.
A Sociedade de Gestão
Pictet Funds (Europe) S.A., sociedade anónima, com
sede social no Luxemburgo, 3, boulevard Royal,
Luxemburgo, é designada como sociedade de gestão
da SICAV, no sentido do Capítulo 13 da lei de 20 de
Dezembro de 2002.
A Pictet Funds (Europe) S.A. foi constituída no dia
14 de Junho de 1995 com uma duração ilimitada,
com a denominação Pictet Balanced Fund
Management (Luxemburgo) S.A. sob a forma de
sociedade anónima sob o regime legal do GrãoDucado do Luxemburgo. O seu capital consta, à data
do presente prospecto, de 1.500.000 CHF e os
fundos próprios de 3.000.000 CHF. O principal
accionista da Pictet Funds (Europe) S.A. é a Pictet
Funds S.A., Genève.
Actividade de gestão
A sociedade de gestão tem por objectivo a gestão
dos organismos de investimento colectivo em
conformidade com a directiva 85/611/CEE e esta
actividade
de
gestão
abrange
a
gestão,
administração e comercialização dos organismos de
investimento colectivo como a SICAV.
A Sociedade de Gestão delegou a função de gestão
dos fundos da SICAV às sociedades abaixo listadas.
Esta delegação foi efectuada nos termos dos
contratos celebrados com duração indeterminada,
que poderão ser denunciados por qualquer das
partes, com um aviso prévio de 3 meses. ou 6 meses
de acordo com os termos dos contratos.
Pictet Asset Management S.A, Genève ("PAM S.A")
A PAM S.A é um gestor especializado na gestão de
carteira e de fundos para uma clientela profissional.
A PAM S.A gera cerca de quarenta e cinco mil
milhões de francos suíços. A PAM S.A está activa na
gestão obrigatória, quantitativa e de rendimento
absoluto e baseia-se e colabora estreitamente com as
suas entidades de gestão institucional, com base em
Londres e no Japão, activas em particular no
domínio das acções internacionais, europeias,
japonesas, pequenas capitalizações e mercados
emergentes. Os activos gerados pelas entidades
institucionais do Grupo Pictet de que a PAM S.A faz
parte, ultrapassam os oitenta mil milhões de francos
suíços. PAM S.A é detida a 100% pela Pictet & Cie.
Pictet Asset Management Limited ("PAM Ltd")
A PAM Ltd é sociedade constituída em 1980 e
encarregada da gestão de carteiras de acções e de
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
11
obrigações para uma clientela internacional. Na
direcção dos assuntos, a PAM Ltd é regida no Reino
Unido pela Financial Services Authority (FSA) e está
registada nos Estados Unidos na Securities and
Exchange Commission (SEC), como consultor de
investimento.
Bank Pictet & Cie (Asia) Ltd, Singapour («BPCAL»)
O BPCAL é uma filial a 100% da Pictet & Cie em
todas as actividades na Ásia. Desde 1994, o BPCAL
beneficia de uma licença como banco comercial
entregue pelas autoridades de Singapura.
O BPCAL está principalmente activo na gestão de
fortuna privada e institucional, bem como na gestão
de carteiras de dívida emergente em geral e asiática,
em particular. A distribuição dos fundos de
investimento do grupo Pictet faz igualmente parte
das suas prestações.
administrativos e contabilísticos que a sua gestão
necessita.
Comercialização
A função de comercialização é delegada ao grupo
Pictet ("o Distribuidor Geral") que se define mais
concretamente como qualquer entidade jurídica do
grupo detida directa ou indirectamente pela Pictet &
Cie, Genève e habilitada a exercer tais funções.
O Distribuidor Geral poderá celebrar contratos de
distribuição
com
qualquer
intermediário
profissional,
nomeadamente,
os bancos,
as
companhias de seguros, os "Supermercados na
Internet", os gerentes independentes, os agentes de
corretagem, as sociedades gestoras ou qualquer
outra instituição que tenha como actividade
principal ou acessória a distribuição dos fundos de
investimento e o acompanhamento dos clientes.
Waddell & Reed Investment Management Company,
A W&R é uma sociedade americana de gestão de
carteiras cuja sede se situa em Overland Park,
Kansas.
Empregando
61
profissionais
de
investimento (à data de 28.02.06), a W&R está
registada como empresa de consultoria em
investimento junto da Securities and Exchange
Commission norte-americana. A W&R propõe os
seus serviços a cerca de 70 fundos de investimento
registados nos EUA e a diversos clientes
institucionais. A W&R é uma filial a 100% da
Waddell & Reed Financial, Inc. O activo gerado
pelas entidades do grupo de que faz parte a W& R
atingem aproximadamente 45 mil milhões de dólares
americanos (à data de 31 de Dezembro de 2005).
O controlo das actividades de gestão delegadas é da
inteira responsabilidade da Pictet Funds (Europe)
S.A..
Administração Central
A função de agente de Administração da SICAV é
delegada à Pictet & Cie (Europe) S.A.
O Pictet & Cie (Europe) S.A. foi designado como
Agente Colocador, Agente Administrativo e Agente
Pagador nos termos de contractos celebrados por
uma duração indeterminada. Estes contratos
poderão ser denunciados por qualquer das partes,
com um aviso prévio de 3 meses.
A Pictet & Cie (Europe) S.A. foi constituída como
"sociedade
anónima"
(com
responsabilidade
limitada) ao abrigo da legislação do Luxemburgo,
em 3 de Novembro de 1989, por um período de
duração
indefinido.
O
seu
capital
social
integralmente realizado, à data do presente
Prospecto, é de 50.000.000 francos suíços.
Enquanto titular de registo e agente colocador, a
Pictet & Cie (Europe) S.A. deve assegurar
principalmente a emissão, conversão e resgate de
acções, bem como a administração do registo dos
accionistas da SICAV.
Enquanto agente administrativo e agente pagador, a
Pictet & Cie (Europe) S.A. é responsável pela função
de cálculo e publicação do valor patrimonial líquido
(VPL) das acções de cada subfundo em
conformidade com a Lei e estatutos da SICAV e
execução, por conta da SICAV, de todos os serviços
12
O Banco Depositário
A Pictet & Cie (Europe) S.A. foi designada como
Banco Depositário do Fundo nos termos de um
contrato concluído com duração indeterminada.
Enquanto agente depositário (abaixo "o Banco
Depositário") assume, em nome e no interesse dos
accionistas do Fundo, a responsabilidade pela
guarda do numerário e dos títulos que constituem os
activos do Fundo. O mesmo poderá, com o acordo
do Conselho de Administração e da autoridade
reguladora, confiar a outros bancos ou instituições
financeiras que preencham as condições estipuladas
pela lei, a guarda da totalidade ou de uma parte
desses activos.
O Banco Depositário tem os deveres usuais de um
banco, relativamente ao depósito de valores
monetários e títulos. O mesmo assume os seus
deveres e responsabilidades em conformidade com
o estipulado nas normas da lei do Luxemburgo de
20 de dezembro de 2002, relativa a organismos de
investimento colectivo.
Mediante instruções do Conselho de Administração,
o Banco Depositário assume todos os actos de
disposição material dos activos do Fundo. Executa
ordens e age em conformidade com as instruções
dadas pelo Conselho de Administração, contanto
que as mesmas estejam de acordo com as provisões
legais e o Regulamento de Gestão.
O Banco Depositário deve, nomeadamente:
–
realizar todas as operações relacionadas com a
administração
quotidiana
dos
títulos
e
numerário do Fundo e, em particular, proceder
ao pagamento dos títulos adquiridos contra
entrega, entregar os títulos vendidos contra
pagamento, recolher dividendos e cupões e
exercer os direitos de subscrição e distribuição;
–
assegurar-se, nas operações relativas aos activos
da SICAV, que a contrapartida é enviada dentro
dos prazos usuais;
–
assegurar-se que a venda, a emissão, o resgate e
a anulação das acções efectuados pela SICAV ou
em seu nome, ocorreram em conformidade com
a lei e os estatutos da SICAV;
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
–
assegurar-se que os produtos da SICAV
recebam a afectação estipulada nos estatutos.
Só será exigível ao Banco Depositário que proceda
ao resgate de acções, quando as provisões legais, em
particular as que se referem aos controlos cambiais,
ou a eventos que fogem ao seu controlo, tal como
greves, não o impedirem de pagar ou transferir a
quantia equivalente para o país no qual o pedido de
resgate foi efectuado.
O Banco Depositário ou o Fundo poderão fazer
cessar os deveres do primeiro em qualquer altura,
dando um aviso prévio de um mínimo de 90 dias de
uma das partes à outra parte, partindo do princípio
de que qualquer decisão tomada pelo Fundo, no
sentido de fazer cessar a nomeação do Banco
Depositário, estará sujeita à condição de que outro
Depositário assuma o cumprimento dos deveres e
responsabilidades do primeiro Depositário, tal como
estipulado no Regulamento de Gestão, e ainda, na
condição de, se o Fundo fizer cessar os deveres do
Banco Depositário, este último continue a cumprir
os seus deveres como Depositário, até ao momento
em que seja desapossado de todos os activos do
Fundo, que detinha ou que tinha realizado
diligências no sentido de serem detidos em nome do
Fundo. Na eventualidade de ser o próprio Banco
Depositário a denunciar o Contrato, o Fundo deverá
nomear um novo Banco Depositário, que assumirá o
cumprimento dos deveres e responsabilidades do
primeiro, tal como estipulado no Regulamento de
Gestão, na condição de, desde o momento em que o
prazo do aviso caducar e até ao momento em que
seja nomeado um novo Banco Depositário pelo
Fundo, o Banco Depositário cessante só será
obrigado a tomar todas as medidas necessárias para
salvaguardar os interesses dos accionistas.
A remuneração do Banco Depositário será fixada na
linha da prática usual no mercado financeiro do
Luxemburgo. Este encargo é expresso como uma
percentagem do activo líquido do Fundo e pago
trimestralmente.
Consultores de Investimento
Para cada subfundo, a Sociedade de Gestão investiu
um ou mais consultores a nível de investimento, com
a missão de consultoria da Sociedade de Gestão
sobre as oportunidades de investimento do Fundo.
Os Anexos 1 e 2 indicam quais os consultores
encarregues de cada subfundo.
Foram nomeados Consultores em Investimento pela
Sociedade de Gestão:
Pictet Advisory Services (Overseas) Ltd ("PASO")
A PASO foi constituída em Nassau, Bahamas, em
1976. O seu capital social é de 150 000 CHF. A sua
actividade principal é a recolha de informações
provenientes de peritos no Grupo Pictet por todo o
mundo e a oferta dos seus serviços de consultoria
em matéria de investimento a várias sociedades do
Grupo, bem como a terceiros.
MM. Pictet & Cie, Consultores de Investimento ("PCI")
A PCI é uma sociedade constituída ao abrigo da lei
suíça, em Genebra, a 15 de Janeiro de 1990, com
sede em 29, boulevard Georges Favon, Genebra. A
sua actividade principal é a análise e a pesquisa
financeira e da bolsa de valores, a nível mundial, a
concepção de estratégias e propostas de
investimento e o fornecimento das mesmas às
organizações de investimentos colectivo e gestores
profissionais de activos.
Auditores
A auditoria foi confiada à Deloitte S.A., 560, rue de
Neudorf, L-2220 Luxemburgo.
DIREITOS DOS ACCIONISTAS
Acções
As acções de cada categoria são emitidas
unicamente sob a forma nominativa, sem valor
nominal e totalmente isentas. Poderão ser emitidas
fracções de acções com um máximo de cinco
decimais. As acções são inscritas num registo de
titulares que será mantido na sede da SICAV. As
acções readquiridas pelo Fundo serão anuladas.
Todas as acções são livremente transmissíveis e
participam de forma igual nos lucros, produtos de
liquidações e eventuais dividendos, do subfundo a
que se referem.
A cada acção corresponde um direito de voto. Os
accionistas beneficiam por outro lado de direitos
gerais tal como descritos na lei de 10 de Agosto de
1915 e nas suas leis modificativas, à excepção do
direito preferencial de subscrição de novas acções.
Os accionistas receberão apenas uma confirmação
da sua inscrição no Registo.
Assembleia-Geral dos accionistas
A Assembleia-Geral anual dos titulares realiza-se
anualmente na sede social da SICAV ou em qualquer
outro local no Luxemburgo que será especificado na
convocatória.
Desde de 2005, a Assembleia Geral realiza-se no dia
15 de Abril às 10 horas. Se este dia não for um dia
útil bancário no Luxemburgo, esta realizar-se-á no
dia útil bancário que se segue a esta data.
Serão enviadas convocatórias a todos os titulares
nominativos pelo menos 8 dias antes da AssembleiaGeral. Esta convocatória indicará a hora e o local da
Assembleia-Geral, a ordem do dia, as condições de
admissão, bem como os requisitos em matéria de
quorum
e
de
maioria
previstas
na
lei
luxemburguesa.
Todas as decisões dos titulares que digam respeito
ao Fundo serão tomadas em Assembleia-Geral de
todos os titulares, em conformidade com as
disposições dos estatutos e da lei luxemburguesa.
Todas as decisões que digam respeito apenas aos
titulares de um ou vários subfundos, podem ser
tomadas, na medida permitida por lei, apenas pelos
titulares dos subfundos em questão. Neste último
caso, aplicam-se os requisitos em matéria de
quorum e de maioria previstos pelos estatutos.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
13
EMISSÃO DE ACÇÕES
Administração Central do Fundo e ao Banco
Depositário.
Para as subscrições iniciais para novos subfundos,
será emitida uma Adenda ao presente prospecto.
Não obstante, os subscritores não necessitam
normalmente de fornecer todas as informações e
apresentar
todos
os
documentos
acima
referenciados, se a sua candidatura à subscrição for
aceite por um intermediário financeiro, localizado
num dos países que ratificou as conclusões do
relatório GAFI sobre branqueamento de capitais.
A lista de subfundos já em operação está incluída em
anexo ao presente prospecto.
Para alguns subfundos, o titular poderá subscrever
diferentes subcategorias de acções.
As subscrições de acções (ou se for o caso de cada
subcategoria de acções) de cada subfundo em
operação serão aceites ao preço de emissão tal como
definido mais abaixo no parágrafo "Preço de
emissão", nos balcões do Banco Depositário e junto
dos estabelecimentos autorizados para esse efeito
pelo Fundo.
O Fundo não autoriza as práticas associadas ao
Market Timing e reserva-se o direito de rejeitar
ordens de subscrição e de conversão provenientes
de um investidor suspeito de tais práticas. Tomará
igualmente todas as medidas necessárias para
proteger os investidores do Fundo.
Desde que os títulos entregues estejam conformes à
política de investimento, as acções podem ser
emitidas em contrapartida de uma entrega em
espécie que será objecto de um relatório de
avaliação pelo auditor do Fundo. Esse relatório
estará disponível para consulta na sede do Fundo.
Os custos relativos a esta operação serão a cargo do
investidor.
PREÇO DE EMISSÃO
Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para as
subscrições entregues no Banco Depositário no dia
útil anterior a uma data de determinação do valor
patrimonial líquido, com o atraso mencionado para
cada subfundo nos Anexos 1 e 2, será aplicável o
valor patrimonial líquido calculado na data referida.
Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para as
subscrições entregues no Banco Depositário após o
atraso mencionado no parágrafo anterior, será
aplicável o valor patrimonial líquido calculado na
próxima data de determinação do valor patrimonial
líquido.
Salvo indicação em contrário nos Anexos 1 e 2, o
pagamento do preço de emissão é efectuado
directamente ou por transferência, na moeda do
subfundo respectivo, para a conta do Pictet & Cie
(Europe) S.A., à ordem do Pictet Funds (LUX) com
referência ao(s) subfundo(s) visado(s), no prazo de
dois dias úteis a contar da data de avaliação
relevante.
Legislação contra o branqueamento de capitais –
Determinadas previsões legais e regulamentares do
Luxemburgo impõem aos profissionais do sector
financeiro, obrigações destinadas a evitar o uso de
Fundos para efeitos de branqueamento de capitais.
Em resultado das mesmas, a identidade dos
subscritores (e, sempre que tal se revelar adequado,
a identidade dos beneficiários comerciais) deverá
ser revelada ao Fundo, através de uma cópia
autenticada do passaporte ou do bilhete de
identidade, no que diz respeito às pessoas singulares
e/ou do Contrato de Sociedade quando os
investidores são pessoas colectivas, acompanhado
do original de uma Certidão actualizada, extraída do
Registo Comercial e, quando tal for aplicável, uma
cópia autenticada da autorização de exercício de
actividade, emitida pelas autoridades competentes.
Estas informações serão recolhidas apenas como
meio de verificação e estão abrangidas pelo dever de
segredo profissional imposto ao Fundo, à
14
O preço de emissão das acções de cada subfundo
(ou se for o caso da subcategoria de acções) é
equivalente ao valor patrimonial líquido de uma
acção (respectivamente de uma subcategoria de
acções) desse subfundo calculado na primeira data
de determinação do valor patrimonial líquido
seguinte à data de subscrição.
Ao montante assim obtido poderão ser adicionadas
comissões de intermediação que não excederão 5%
do valor patrimonial líquido por acção do subfundo
respectivo e que serão pagas a favor dos
intermediários
e/ou
dos
distribuidores
que
intervenham na colocação das acções do Fundo. As
comissões de intermediação variam segundo a
subcategoria de acções, tal como descrito no
capítulo "Subcategorias de acções".
O preço de emissão será aumentado por forma a
cobrir quaisquer impostos, taxas e imposto de selo
que devam ser pagos.
O Conselho de Administração será autorizado em
determinadas
circunstâncias
a
cobrar
uma
"Comissão de Diluição" de no máximo 2% do valor
patrimonial líquido por acção sobre o preço de
emissão, tal como descrito abaixo no capítulo
"Comissão de Diluição". A Comissão de Diluição
efectiva considerada nas Datas de Valorização será
aplicável em qualquer caso de forma idêntica ao
conjunto das emissões efectuadas nessa Data de
Valorização.
REEMBOLSOS
O titular de acções tem o direito de solicitar em
qualquer altura o reembolso da totalidade ou de
parte das suas acções (ou se for o caso da
subcategoria de acções) ao preço de reembolso tal
como definido no parágrafo "Preço de reembolso"
abaixo, enviando ao Banco Depositário ou aos
outros estabelecimentos autorizados, um pedido
irrevogável de reembolso acompanhado, se for o
caso, dos certificados das acções.
Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para os
pedidos de reembolso entregues no Banco
Depositário no dia útil anterior a uma data de
determinação do valor patrimonial líquido, com o
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
atraso mencionado para cada subfundo nos
Anexos 1 e 2, será aplicável o valor patrimonial
líquido calculado na data referida.
Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para os
pedidos de reembolso entregues no Banco
Depositário após o atraso mencionado no parágrafo
anterior, será aplicável o valor patrimonial líquido
calculado na data de determinação do valor
patrimonial líquido seguinte.
Se, devido a pedidos de reembolso ou de conversão,
houver necessidade de resgatar num determinado
dia de valorização mais de 10% das acções de um
subfundo, o Conselho de Administração pode
decidir que a totalidade dos resgates será diferida
para a próxima data de determinação do valor
patrimonial líquido do subfundo respectivo. Nesta
data de determinação do valor patrimonial líquido,
os pedidos de reembolso ou de conversão que
tinham sido diferidos (e não revogados) serão
tratados prioritariamente em relação aos pedidos de
reembolso e de conversão recebidos para essa data
de determinação do valor patrimonial líquido (e que
não tenham sido diferidos).
Salvo especificação contrária nos Anexos 1 e 2, o
contravalor das acções apresentadas para resgate
será pago por cheque ou transferência bancária, na
moeda do subfundo respectivo, no prazo de dois
dias úteis após a data em que for calculado o valor
do activo líquido aplicável ao reembolso (ver rubrica
"Preço de Reembolso" abaixo).
PREÇO DE REEMBOLSO
O preço de reembolso das acções (ou se for o caso
da subcategoria de acções) de cada subfundo é
equivalente ao valor patrimonial líquido de uma
acção (respectivamente da subcategoria de acções)
desse subfundo calculado na primeira data de
determinação do valor patrimonial líquido seguinte
à data de pedido de reembolso.
Ao montante referido poderá ser deduzida uma
comissão de intermediário, paga em benefício dos
intermediários e/ou dos distribuidores, a qual
poderá ir até 3% do valor patrimonial líquido
unitário. As comissões de intermediação variam
segundo a subcategoria de acções, tal como descrito
no capítulo "Subcategorias de acções".
O preço de reembolso será reduzido de forma a
cobrir quaisquer impostos e taxas que devam ser
liquidados.
O Conselho de Administração será autorizado em
determinadas
circunstâncias
a
cobrar
uma
"Comissão de Diluição" de no máximo 2% do valor
patrimonial líquido sobre o preço de reembolso, tal
como descrito abaixo no capítulo "Comissão de
Diluição". A Comissão de Diluição efectiva
considerada nas Datas de Valorização será aplicável
em qualquer caso de forma idêntica ao conjunto dos
reembolsos efectuados nessa Data de Valorização.
O preço de reembolso poderá ser mais alto ou mais
baixo que o preço de subscrição, dependendo da
evolução registada pelo valor do activo líquido.
CONVERSÃO
Nos
limites
definidos
no
prospecto
em
"Subcategorias de acções", qualquer titular de um
subfundo pode solicitar a conversão da totalidade ou
de parte das suas acções dentro de um mesmo
subfundo ou entre subfundos para as diferentes
subcategorias, sendo que o preço de conversão será
calculado por referência aos valores patrimoniais
líquidos em questão que poderão ser aumentados ou
diminuídos,
independentemente
dos
custos
administrativos,
comissões
de
intermediários
aferentes às subcategorias e/ou subfundos em
questão. Estas comissões de intermediários não
poderão em caso algum ultrapassar os 2%.
Não será no entanto possível, salvo decisão em
contrário do Conselho de Administração, converter
acções em acções "J Distr".
Sem prejuízo do que poderá ser previsto nos
Anexos 1 e 2 no prospecto, qualquer portador de
Unidades de um subfundo pode, sem adição de
custos administrativos, pedir a conversão de todas
ou parte das suas Unidades em Unidades das
mesmas subcategorias de um outro subfundo.
Salvo indicação em contrário nos Anexos 1 e 2, para
todos os pedidos de conversão recebidos no Banco
Depositário um dia útil antes do atraso mencionado
para cada subfundo nos Anexos 1 e 2 os valores
patrimoniais líquidos aplicáveis serão os calculados
no dia seguinte de determinação dos valores
patrimoniais líquidos dos subfundos em questão.
O Conselho de Administração poderá impor as
restrições que achar necessárias, particularmente no
que diz respeito à frequência das conversões. As
acções nas quais tenha sido efectuada a conversão
em acções de um outro subfundo, serão anuladas.
O Conselho de Administração será autorizado em
determinadas
circunstâncias
a
cobrar
uma
"Comissão de Diluição" de no máximo 2% do valor
patrimonial líquido sobre o preço de conversão, tal
como descrito abaixo no capítulo "Comissão de
Diluição". A Comissão de Diluição efectiva
considerada nas Datas de Valorização será aplicável
em qualquer caso de forma idêntica ao conjunto das
conversões efectuadas nessa Data de Valorização.
COMISSÃO DE DILUIÇÃO
Em determinadas circunstâncias, como por exemplo
no caso de volumes de transacções consideráveis, os
custos de investimento e/ou desinvestimento são
susceptíveis de ter um efeito negativo sobre os
interesses dos accionistas do Fundo. A fim de se
precaver contra este efeito chamado de "Diluição", o
Conselho de Administração do Fundo será
autorizado a cobrar uma "Comissão de Diluição"
sobre a emissão, o reembolso e/ou a conversão de
acções. Uma vez efectivamente cobrada, esta
Comissão de Diluição será paga a crédito do
subfundo visado e tornar-se-á parte integrante do
dito subfundo.
A Comissão de Diluição aplicada a cada um dos
subfundos será calculada com referência aos custos
de comercialização dos investimentos relevantes
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
15
desse subfundo, incluindo quaisquer comissões,
spreads e/ou impostos aplicáveis.
essa subcategoria de acções, pelo número total de
acções em circulação para essa subcategoria.
A necessidade de introduzir uma Comissão de
Diluição dependerá do volume de emissões,
reembolsos ou conversões. O Conselho de
Administração poderá considerar uma Comissão de
Diluição arbitrária sobre as emissões, os reembolsos
e as conversões de acções, desde que no seu
entender os titulares existentes (no que se refere às
emissões) ou os titulares restantes (no que se refere
aos reembolsos) possam ser prejudicados nos seus
interesses. Em particular, a Comissão de Diluição
poderá ser aplicada nas seguintes circunstâncias:
A percentagem do valor patrimonial líquido do
subfundo em questão atribuível a cada subcategoria
de acções, que inicialmente é idêntico à
percentagem do número de acções representada por
essa subcategoria de acções, varia com as
distribuições efectuadas no âmbito das acções de
distribuição, da forma seguinte:
a)
a)
Quando um determinado subfundo sofra uma
desvalorização contínua (por exemplo se o
Fundo receber um volume significativo de
pedidos de reembolso);
b) Num subfundo que experimenta emissões
substanciais, em comparação com as suas
dimensões;
c)
Em caso de "volumes significativos" de resgates
e/ou de subscrições, os termos "volumes
importantes" referem-se aos resgates e/ou
subscrições líquidas que ultrapassem 5% do
conjunto de activos do subfundo.
d) Em todos os outros casos em que o Conselho de
Administração considere que os interesses dos
titulares requerem a imposição de uma
Comissão de Diluição.
CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL
LÍQUIDO
O valor patrimonial líquido, bem como os preços de
emissão e de reembolso e de conversão das acções,
são calculados pelo Banco Depositário para cada
subfundo, na moeda desse subfundo, em intervalos
que poderão variar para cada subfundo e que se
encontram especificados nos Anexos 1 e 2.
Salvo especificação contrária nos Anexos 1 e 2, deve
notar-se que o cálculo do valor patrimonial líquido
não será efectuado em relação às acções de um
Subfundo particular no dia em que os preços de pelo
menos 25% dos activos relativos a este Subfundo
estejam indisponíveis devido ao fecho dos mercados
investidos.
Na eventualidade de um dos dias marcados ser um
feriado, o valor patrimonial líquido para o subfundo
em causa será calculado no dia útil imediatamente
anterior.
O valor patrimonial líquido das acções de cada
subfundo será calculado através da divisão dos
activos líquidos desse subfundo, pelo total do
número de acções em circulação do mesmo. O activo
líquido de um dado subfundo, corresponde à
diferença entre o activo total e o passivo total do
mesmo.
Se forem emitidas subcategorias de acções dentro
de um subfundo, o valor patrimonial líquido de cada
subcategoria de acções do subfundo respectivo será
calculado dividindo o valor patrimonial líquido total,
calculado para o subfundo em questão e atribuível a
16
Aquando do pagamento de um dividendo ou
qualquer outra distribuição no quadro das
acções de distribuição, os activos líquidos totais
atribuíveis a essa subcategoria de acções serão
reduzidos pelo montante dessa distribuição
(tendo como efeito reduzir a percentagem de
activos líquidos totais do subfundo visado,
atribuível às acções de distribuição) e os activos
líquidos totais atribuíveis às acções de
capitalização permanecerão inalterados (tendo
como efeito aumentar a percentagem de activos
líquidos totais do subfundo atribuíveis às acções
de capitalização);
b) Quando ocorre um aumento de capital do
subfundo em questão, através da emissão de
novas acções de uma das subcategorias, os
activos líquidos totais atribuíveis à subcategoria
de acções em questão serão aumentados pelo
montante recebido por essa emissão;
c)
Quando o subfundo em causa resgata acções de
uma subcategoria, os activos líquidos totais
atribuíveis a essa subcategoria serão diminuídos
pelo montante pago pelo resgate dessas acções;
d) Aquando da conversão de acções de uma
subcategoria em acções de outra subcategoria,
os activos líquidos totais atribuíveis a essa
subcategoria serão diminuídos pelo valor
patrimonial líquido das acções convertidas, e os
activos líquidos totais atribuíveis à subcategoria
visada serão aumentados pelo mesmo montante.
O total do activo líquido do Fundo é expresso em
euros e corresponde à diferença entre o total do
activo e o total do passivo do Fundo. De forma a
calcular este valor, os activos líquidos de cada
subfundo deverão ser convertidos em euros, (a
menos que já estejam expressos em euros), e
somados entre si.
Para certos subfundos, no interesse dos accionistas,
na medida em que o Conselho de Administração
julgue apropriado, e considerando as condições de
mercado e o nível das subscrições e de resgates num
certo Subfundo a ser apreciado no que diz respeito à
dimensão deste Subfundo, o valor patrimonial
líquido deste Subfundo poderá ser calculado com
base nos preços de oferta ou de resgate dos títulos
em carteira e ajustado considerando as comissões
de venda e os custos de negociações em curso.
No entanto, será indicado que esta medida não
poderá ser acumulada com a aplicação da comissão
de diluição.
Além do mais, o efeito destas correcções no que diz
respeito ao valor patrimonial líquido que terá sido
obtido sem estas, não deverá ultrapassar 2%, salvo
especificação em contrário nos Anexos 1 e 2.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Os activos do Fundo serão valorizados da seguinte
forma:
a)
Os valores mobiliários serão avaliados conforme
a taxa mais representativa dos mercados e/ou as
operações anteriores nestes mercados pelos
gestores ou outros agentes de mercado. Poderá
tratar-se da última taxa conhecida ou da taxa
que a qualquer momento possa ser considerada
mais
representativa
pelo
Conselho
de
Administração tendo em conta os critérios de
liquidez e das operações anteriores nos
mercados em questão.
Na ausência de cotação, os valores serão
avaliados, de forma prudente e com boa fé, com
base no seu preço de venda presumível.
pedidos de subscrição ou reembolso recebidos ao
mesmo tempo.
SUSPENSÃO DO CÁLCULO DO VALOR
PATRIMONIAL LÍQUIDO, DAS
SUBSCRIÇÕES, DOS REEMBOLSOS E
DAS CONVERSÕES
O cálculo do valor patrimonial líquido, a emissão, o
reembolso e a conversão das acções de um ou mais
subfundos podem ser suspensos nos seguintes
casos:
–
Para cada subfundo, os títulos cujo valor está
expresso numa moeda que não é a desse mesmo
subfundo, deverão ser convertidos para essa
moeda, à taxa média calculada entre a última
cotação de compra/venda disponível no
Luxemburgo ou na falta desta, no mercado que
seja mais representativo para os títulos em
causa.
Quando uma ou mais bolsas de valores ou
mercados que constituam a base para a
avaliação de uma parte substancial do activo do
Fundo, ou quando um ou mais mercados
cambiais da moeda em que o valor patrimonial
líquido das acções está expresso ou no qual
assenta uma parte substancial dos activos do
Fundo, estão encerrados por outro motivo que
não para feriado, ou se as transacções se
encontram suspensas no âmbito dos mesmos,
restringidas
ou
sujeitas
a
flutuações
significativas a curto prazo.
–
d) Os cash flows recebidos e pagos pelo subfundo
em virtude de contratos de swaps, são
actualizados na data de valorização à taxa de
swap de cupão zero correspondente à
maturidade desses cash flows. O valor dos swaps
resulta então da diferença entre estas duas
actualizações.
Quando a situação política, económica, militar,
monetária ou social, as greves ou outros
acontecimentos de força maior, que fogem ao
controlo e responsabilidade do Fundo, tornem
impossível a disposição dos activos do Fundo
pelos meios razoáveis e normais, sem trazer
prejuízos graves aos interesses dos accionistas.
–
Na eventualidade de uma falha nos meios de
comunicação habitualmente utilizados para
calcular o valor de um activo do Fundo ou
quando, por qualquer razão, um activo do
Fundo não possa ser calculado tão rapidamente
e de forma tão precisa como se exige.
–
Se, em resultado dos controlos cambiais ou
outras restrições impostas aos movimentos de
capital, as transacções do Fundo se tornarem
impraticáveis ou se a compra ou venda de
activos do Fundo não puder ser realizada às
taxas de câmbio normais.
–
Quando sobrevenha um facto que implique a
liquidação do Fundo ou de uma das suas
categorias de acções.
b) Os activos líquidos são avaliados de acordo com
o seu valor nominal, acrescido dos juros
vencidos;
c)
e)
Os cash flows pagos pelo subfundo em virtude
de contratos Total Return Swaps são
actualizados na data de valorização à taxa de
swap de cupão zero correspondente à
maturidade desses cash flows. O cash flow
recebido pelo comprador da protecção, que
corresponde a uma combinação de opções é
também actualizado, é também actualizado e
está
dependente
de
vários
parâmetros,
particularmente o preço, a volatilidade e as
probabilidades de não existência do activo
subjacente. O valor dos contratos de Total
Return Swaps resulta então da diferença entre
os dois cash flows actualizados descritos
anteriormente.
O Conselho de Administração tem direito a adoptar
quaisquer outros princípios apropriados, para a
avaliação dos activos do Fundo, na eventualidade de
circunstâncias extraordinárias tornarem impossível
ou inadequado proceder à determinação dos valores
de acordo com os critérios acima especificados.
Na eventualidade de ocorrência de um número
substancial de pedidos de subscrição ou reembolso,
o Conselho de Administração poderá fixar o valor
das acções com base nas cotações obtidas no
decurso da sessão nas bolsas de valores ou
mercados, no decurso dos quais a mesma foi capaz
de realizar as compras ou vendas de títulos
necessárias para o Fundo. Nesses casos, será
aplicado um único método de cálculo a todos os
Nos
casos
referidos,
os
accionistas
que
apresentaram pedidos de subscrição, reembolso ou
conversão de acções em subfundos afectados pela
suspensão, serão notificados de tal facto.
O Fundo poderá, em qualquer momento e de acordo
com o seu critério exclusivo, interromper
temporariamente, cessar a título definitivo ou limitar
a emissão de acções, em um ou mais subfundos,
para pessoas singulares ou colectivas com domicílio
ou sede em determinados países ou territórios. O
Fundo poderá também proibir as mesmas pessoas
de adquirir tais acções, sempre que esta medida se
revelar necessária para proteger os accionistas no
seu todo e o Fundo.
Adicionalmente, o Fundo tem o direito de:
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
17
a)
Rejeitar, de acordo com o seu critério exclusivo,
quaisquer pedidos de aquisição de acções;
b) Resgatar em qualquer momento as acções que
tiverem sido adquiridas em violação de uma
medida de exclusão.
cobradas comissões de transacção a taxas fixadas de
comum acordo.
Outros encargos
Os outros encargos do Fundo incluem:
O Fundo não autoriza as práticas associadas ao
Market Timing e reserva-se o direito de rejeitar
ordens de subscrição e de conversão provenientes
de uma investidor suspeito de tais práticas. O Fundo
tomará igualmente todas as medidas necessárias
para proteger os investidores.
1)
Todos os impostos e taxas imputáveis sobre os
activos ou rendimentos do Fundo, em particular
a taxa de assinatura (0,05 % por ano) cobrada
sobre o activo líquido do Fundo. Esta taxa será
no entanto reduzida para 0,01% para os activos
relativos às acções reservadas aos investidores
institucionais.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
2)
Comissões e despesas das transacções que
envolvem os títulos da carteira.
O Conselho de Administração reserva-se o direito
de introduzir uma política de distribuição que pode
variar de acordo com os subfundos e as
subcategorias de acções emitidas.
3)
A remuneração do Banco Depositário e dos seus
correspondentes.
4)
A remuneração e os custos razoáveis do Agente
Domiciliário, do Agente Colocador, do Agente
Administrativo e do Agente Pagador.
5)
A remuneração dos agentes no estrangeiro,
nomeados para aí representar o fundo.
6)
Os encargos com medidas excepcionais, em
particular com as inspecções ou procedimentos
legais intentados de forma a proteger os
interesses dos accionistas.
7)
As despesas com a preparação, impressão e
preenchimento de documentos administrativos,
prospectos e relatórios explicativos junto de
quaisquer autoridades, as custas pagas no
registo e manutenção do Fundo, junto de todas
as autoridades e bolsas de valores oficiais, as
despesas incorridas com a preparação,
tradução, impressão e distribuição de relatórios
periódicos e outros documentos exigidos por lei
ou pelos Estatutos, os encargos com a
contabilidade e o cálculo do valor do activo
líquido, as despesas com a preparação,
distribuição e publicação de notificações
dirigidas aos accionistas, os honorários devidos
aos consultores jurídicos, peritos e auditores
independentes, bem como todas as despesas de
operação equivalentes.
8)
Todas as despesas com a publicidade e outras
que não as que acima se encontram
especificadas, e que estejam directamente
relacionadas com a oferta ou distribuição das
acções, serão a cargo do Fundo, até ao valor
máximo
do
equivalente
em
euros
de
200.000 CHF por ano.
Para além das distribuições acima referidas, o Fundo
poderá decidir proceder a distribuições antecipadas.
Não haverá qualquer distribuição de lucros, se o
activo líquido do Fundo após a distribuição, ficasse
abaixo dos 1.250.000 euros
O Fundo poderá, dentro dos mesmos limites,
proceder à distribuição de acções gratuitas.
Os dividendos e distribuições não reclamados no
prazo de cinco anos após a sua data de vencimento,
prescrevem e revertem para o subfundo ou
respectivamente para a subcategoria de acções do
subfundo do Fundo.
ENCARGOS DO FUNDO
Uma comissão de serviços será paga trimestral ou
mensalmente, de acordo com os termos dos
contratos,
à
Sociedade
de
Gestão
como
remuneração dos serviços prestados ao Fundo.
Excepto menção em contrário nos Anexos 1 e 2 esta
comissão não ultrapassará a taxa anual de 0,30% da
média do valor patrimonial líquido do subfundo.
Esta comissão permitirá igualmente à Sociedade de
Gestão remunerar a Pictet et Cie (Europe) S.A. pelas
suas funções de agente domiciliário, agente
colocador, agente administrativo e agente pagador.
Para além disso, a Sociedade de Gestão receberá
igualmente subfundos de comissões de gestão
destinados a remunerar os Gestores, Consultores de
Investimento e distribuidores, caso se aplique.
Para mais detalhes sobre as comissões de gestão,
consulte os Anexos 1 e 2.
Estas comissões são imputáveis às subcategorias de
acções de um subfundo, em proporção dos seus
activos líquidos.
Em remuneração das suas prestações como
depositário, o Banco Depositário cobrará uma
comissão relativa ao depósito de activos e à guarda
de
títulos.
Esta
comissão
será
recebida
trimestralmente com base nos activos líquidos e
médios, excepto menção em contrário nos Anexos 1
e 2, e não poderá exceder 0,30% da média dos
activos líquidos do Fundo. Serão igualmente
18
Todas as despesas periódicas serão imputadas em
primeiro lugar aos rendimentos do Fundo, em
segundo lugar às mais-valias realizadas e por último
aos activos do Fundo. As outras despesas poderão
ser amortizadas num período que não deverá
exceder os cinco anos.
Os encargos envolvidos no cálculo dos valores
patrimoniais líquidos de cada subfundo, serão
distribuídos pelos subfundos proporcionalmente ao
seu activo líquido, excepto nos casos em que os
encargos envolvam especificamente um subfundo,
sendo neste caso imputados a esse mesmo
subfundo.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Divisão em subfundos
O Conselho de Administração estabelecerá para
cada subfundo uma massa de activos distinta, no
âmbito da lei de 20 de Dezembro de 2002. O
Conselho de Administração poderá igualmente
estabelecer dentro de um subfundo duas ou mais
subcategorias de acções.
a)
Os produtos resultantes da emissão de acções
relevantes de um determinado subfundo serão
atribuídos nos livros do Fundo a esse subfundo
e, se for o caso, o montante correspondente
aumentará os activos líquidos desse subfundo, e
os activos, passivos, receitas e custos relativos a
esse subfundo ser-lhe-ão atribuídos em
conformidade com as disposições deste Artigo.
Se existirem várias subcategorias de acções
dentro
de
um
subfundo,
o
montante
correspondente aumentará a proporção de
activos líquidos desse subfundo e será atribuído
à subcategoria de acções respectiva.
b) Uma vez que um activo derive noutro activo,
este activo derivado será atribuído, nos livros do
Fundo, ao mesmo subfundo ou respectivamente
à mesma subcategoria de acções ao qual / à qual
pertence o activo subjacente, e a cada nova
valorização de um activo, o aumento ou
diminuição de valor será atribuído ao subfundo
ou à subcategoria de acções correspondente.
c)
Uma vez que o Fundo suporte um passivo que
seja atribuível a um activo de um subfundo ou
respectivamente a uma subcategoria de acções
determinado(a) ou a uma operação efectuada em
relação aos activos de um subfundo ou
respectivamente a uma subcategoria de acções
determinado(a), esse passivo será atribuído a
esse subfundo ou a essa subcategoria de acções.
d) No caso em que um activo ou passivo do Fundo
não possa ser atribuído a um subfundo
determinado, esse activo ou passivo será
atribuído em partes iguais a todos os subfundos
ou de outra forma que o Conselho de
Administração determinar com prudência e de
boa fé.
e)
Os custos de criação de um novo subfundo
serão, se for o caso, atribuídos ao novo
subfundo e poderão ser amortizados por um
período de 5 anos.
LEGISLAÇÃO FISCAL APLICÁVEL
O Fundo está
Luxemburgo.
sujeito
à
legislação
fiscal
do
O Fundo
O Fundo está sujeito à legislação fiscal do
Luxemburgo. É da responsabilidade dos eventuais
compradores de acções do Fundo, informarem-se
sobre a legislação relevante e regulamentos
aplicáveis à aquisição, titularidade e eventual venda
de acções, relativas aos requisitos em sede de
residência e nacionalidade.
De acordo com a legislação em vigor no
Luxemburgo, o Fundo não está sujeito a qualquer
imposto luxemburguês quer retido na fonte ou
outro, sobre o rendimento ou as mais-valias. O
activo líquido do Fundo está, não obstante, sujeito à
imputação de um imposto cobrado à taxa anual de
0,05 %, no final de cada trimestre e calculado com
base no activo líquido do Fundo, no final de cada
trimestre. Esta taxa será no entanto reduzida para
0,01% para os activos relativos às acções reservadas
aos investidores institucionais.
Considerações fiscais europeias:
O Conselho da União Europeia adoptou a 3 de
Junho de 2003 a Directiva do Conselho 2003/48/CE
relativa à fiscalidade dos rendimentos de poupança
sob a forma do pagamento de juros. Em virtude da
Directiva, os Estados Membros deverão transmitir
às autoridades fiscais de outro Estado Membro da
União Europeia as informações relativas ao
pagamento de juros ou outros rendimentos similares
efectuados por um sujeito estabelecido na sua
jurisdição a outro sujeito físico residente nesse outro
Estado Membro da União Europeia. A Áustria, a
Bélgica e o Luxemburgo optaram, em substituição,
durante um período transitório, por um sistema de
retenção na fonte relativamente a esses pagamentos.
Outros países, incluindo a Confederação Helvética,
os territórios dependentes ou associados das
Caraíbas, as Ilhas Anglo-Normandas, a Ilha de Man,
o Principado do Mónaco e o Principado do
Liechtenstein introduzirão igualmente medidas
equivalentes à troca de informações ou à retenção
na fonte.
A Directiva foi transposta para o Luxemburgo para
uma lei de 21 de Junho de 2005 (a "Lei").
Os dividendos distribuídos por um subfundo do
Fundo estarão sujeitos à Directiva e à Lei se mais de
15% dos activos desse subfundo forem investidos
em créditos (tal como definido pela Lei) e os
produtos realizados pelos portadores de Unidades
durante o resgate ou venda das unidades do
subfundo estiverem sujeitos à Directiva e à Lei, se
mais de 40% dos activos desse subfundo forem
investidos em créditos (esses subfundos são abaixo
denominados por "subfundos(s) Visado(s)").
A taxa aplicável relativa à retenção na fonte será de
15% entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2008,
de 20% entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de
2011 e de 35% a partir de 1 de Julho de 2011.
Consequentemente, se no quadro das operações
efectuadas por um subfundo Visado, um agente
pagador luxemburguês proceder a um pagamento
de dividendos ou de produtos de resgate
directamente a um accionista, pessoa física,
residente ou considerado residente por razões
fiscais noutro Estado Membro da União Europeia ou
em certos territórios dependentes ou associados
indicados anteriormente, esse pagamento estará
sujeito à retenção na fonte à taxa supramencionada,
dentro dos limites do parágrafo que se segue.
Não será paga qualquer retenção na fonte por um
agente pagador luxemburguês se a pessoa física em
questão tiver, (i) expressamente autorizado ao
agente pagador o cruzamento de informações com
as autoridades fiscais em conformidade com as
disposições da Lei, (ii) fornecido ao agente pagador
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
19
um certificado de residência fiscal entregue pelas
autoridades competentes do seu Estado de
residência de acordo com o formato exigido pela
Lei.
O Fundo reserva-se o direito de recusar qualquer
subscrição, se as informações fornecidas por
qualquer potencial investidor não cumprirem as
condições estabelecidas pela Lei e forem resultantes
da Directiva.
As disposições precedentes representam apenas
um sumário das diferentes implicações da
Directiva e da Lei, baseando-se apenas na sua
interpretação actual e não pretendendo ser
exaustivas. Estas disposições não devem em
circunstância alguma ser entendidas como uma
consultoria fiscal ou de investimento e os
investidores devem aconselhar-se junto dos seus
consultores financeiros ou fiscais sobre as
implicações da Directiva e da Lei a que poderão
estar sujeitos.
Reino Unido
A imposição dos rendimentos e mais-valias a que
está submetido o Fundo e os accionistas depende da
legislação e das práticas fiscais em vigor no
Luxemburgo e na jurisdição de que depende o
investidor. Pode igualmente estar submetida à
legislação e às práticas fiscais em vigor nas outras
jurisdições, nomeadamente as dos países com os
quais o Fundo realiza operações. A seguinte síntese
relativa ao tratamento fiscal dos accionistas do
Reino Unido não pretende revestir o valor de um
consultor fiscal ou jurídico, assentando na legislação
e práticas fiscais em vigor à data do presente
Prospecto (Fevereiro de 2005).
Fiscalidade dos accionistas
De acordo com a sua situação pessoal, os accionistas
residentes no Reino Unido, numa perspectiva fiscal,
estão, em regra geral, sujeitos aos impostos sobre os
rendimentos ou sobre as sociedades do Reino Unido
nos termos das disposições do Anexo D Caso V
sobre os dividendos ou outras distribuições pagos
pelo Fundo, quer sejam ou não reinvestidos noutras
acções do Fundo. Com excepção do caso em que
uma sociedade detém directa ou indirectamente pelo
menos 10% das acções do Fundo, não poderá ser
imputado qualquer crédito de imposto sobre a
dívida fiscal britânica devida por um accionista a
título dos rendimentos distribuídos pelo Fundo dado
um imposto luxemburguês ou outras taxas serem
suportados ou pagos pelo Fundo a título dos
benefícios realizados e com base nos quais estes
rendimentos serão distribuídos.
Os
accionistas
residentes
ou
normalmente
residentes no Reino Unido, numa perspectiva fiscal,
devem estar conscientes que as suas acções
representam um "interesse material" num Fundo
offshore nos termos Capítulo V da Parte XVII da lei
relativa ao imposto sobre o rendimento e as
sociedades de 1988 (Income & Corporation Tax Act,
ICTA 1988). Se existir mais de uma categoria de
interesse num Fundo offshore (ou num Subfundo
dito Fundo), cada uma dessas categorias de
interesse é fiscalmente tratada como um fundo
offshore independente. Possuindo um interesse
destes, todos os ganhos realizados na venda, trans-
20
ferência, resgate ou conversão de uma categoria de
acção noutra ou na cessão deste interesse (incluindo
durante um resgate em caso de liquidação do
Fundo) será imposto no momento da referida venda,
referido resgate ou referida cessão, enquanto
rendimento e não enquanto mais-valia, excepto se
esta categoria de interesse for acordada pelas
autoridades fiscais britânicas (Inland Revenue)
enquanto "fundo de distribuição" para cada
exercício durante o qual for detido o referido
interesse. As consequências precisas deste tratamento dependem da situação fiscal em particular de
cada accionista, mas os accionistas devem estar
conscientes de que as mais-valias realizadas nas
cessões de interesses materiais nos fundos offshore
não elegíveis não beneficiam da exoneração fiscal
britânica anual sobre as mais-valias, não podendo
ser reduzidos através da aplicação de um coeficiente
(taper relief) ou de uma indexação.
Os administradores entendem obter, para os
exercícios terminados a 31 de Dezembro de 2004 e
exercícios seguintes, o estatuto do Fundo de
distribuição para as categorias de acção adiante
indicadas. Isso implica que o Fundo distribua
realmente o conjunto dos seus rendimentos líquidos
relativos às referidas categorias de acção. Mesmo
que os administradores do Fundo entendam gerir o
Fundo de forma a que estas categorias de acção
seguintes possam beneficiar do estatuto de "fundo
de distribuição", não é garantido que este estatuto
será obtido e, caso seja, que será mantido para os
futuros exercícios do Fundo. Os accionistas devem
estar conscientes que se este estatuto for recusado, a
qualquer momento, durante o período de detenção
das suas acções, os ganhos que realizarem,
independentemente da sua natureza, serão tratados
como rendimentos e não como mais-valias face à
fiscalidade britânica.
Os administradores entendem, excepto menção em
contrário nos Anexos 1 e 2, solicitar o estatuto do
fundo de distribuição para as acções P Distr dos
subfundos do Fundo.
Os accionistas tributáveis a título do imposto
britânico sobre as sociedades devem estar
conscientes que quando um investidor detém um
interesse material num fundo offshore e se, a um
dado momento do período de detenção desse
interesse, o referido fundo não satisfizer o "teste de
qualificação dos investimentos", a sua participação
será tratada, para o exercício em causa, como se se
tratasse de direitos a título de uma relação de credor
nos termos da regulamentação sobre a fiscalidade
da maioria das dívidas de sociedades tal como
exposta no Finance Act (Lei de Finanças) de 1996
("Loan Relationships Regime").
Um Fundo não satisfaz o teste de qualificação se,
num dado momento, mais de 60% (de acordo com a
evolução do mercado) dos investimentos do dito
Fundo forem compostos de investimentos ilegíveis,
ou seja:
•
capital investido relacionado com um interesse;
•
valores mobiliários;
•
acções de uma sociedade de crédito imobiliário;
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
•
participações
elegíveis
num
fundo
de
investimento ou num fundo offshore ou num
organismo de investimento colectivo de capital
variável;
•
contratos relativos a produtos ou instrumentos
derivados, cujo produto subjacente seja
constituído integralmente pelo menos por um
dos investimentos acima mencionados;
•
contratos com desvios cujo produto subjacente
seja integralmente constituído por taxas de juro
ou de solvabilidade ou ambas.
A política de investimento do fundo é de forma a
que alguns subfundos podem não satisfazer o teste
de qualificação dos investimentos, de forma a que
um accionista, tributável a título do imposto
britânico sobre sociedades e detendo um interesse
no fundo, será tributado sobre o crescimento do
valor da sua participação com base no seu valor de
mercado ou obterá uma redução a título de uma
diminuição equivalente desse valor.
O Capítulo IV da Parte XVII da lei fiscal (Taxes Act)
submete as sociedades residentes no Reino Unido ao
imposto sobre os benefícios das sociedades não
residentes em que detém um interesse. Estas
disposições aplicam-se às sociedades que residem
no Reino Unido e que detêm, sozinhas ou com
outros associados, uma participação directa ou
indirecta de pelo menos 25% dos benefícios de um
Fundo não residente, controlado directa ou
indirectamente por residentes no Reino Unido e
quando o referido Fundo não residente não aplica,
entre outras excepções, uma política de distribuição
integral (tal como definido pela legislação) e assenta
numa jurisdição de fraca imposição (tal como
definido
pela
legislação).
Estas
sociedades
accionistas podem então ser submetidas ao imposto
britânico sobre a parte dos benefícios que recebem.
Chama-se a atenção dos particulares normalmente
residentes no Reino Unido, numa perspectiva fiscal,
para as Secções 739 a 743 do Capítulo III da Parte
XVII da lei fiscal (Taxes Act). Estas disposições
visam impedir que os particulares escapem ao
pagamento do imposto sobre o rendimento através
de operações de transferência de activos ou de
rendimentos para pessoas físicas ou morais
residentes ou com domicílio no estrangeiro,
podendo sujeitá-los, numa base anual, ao
pagamento do imposto sobre rendimentos a título
dos rendimentos ou benefícios não distribuídos do
Fundo, quando o rendimento ainda não tiver sido
atribuído ao particular nos termos de uma
disposição distinta do código dos impostos
britânicos. No caso de um particular não
domiciliado no Reino Unido a que se apliquem estas
disposições, o referido particular estará apenas
sujeito ao imposto sobre os rendimentos que
tiverem sido tributados se tiverem sido recebidos
pelo particular.
Chama-se a atenção dos residentes ou pessoas
normalmente residentes no Reino Unido, numa
perspectiva fiscal (e que, no caso dos particulares,
estejam igualmente domiciliados no Reino Unido
nesse ponto de vista) para as disposições da Secção
13 da lei de 1992 sobre a imposição das mais-valias
tributáveis (Taxation of Chargeable Gains Act 1992).
A Secção 13 aplica-se a qualquer pessoa que
detenha um participação no Fundo a título de
"participator" (participante) face à fiscalidade
britânica (este termo engloba igualmente a noção de
accionista) no momento em que uma mais-valia
tributável é devolvida ao Fundo (durante a cessão de
um dos investimentos, por exemplo). A Secção 13
pode aplicar-se se, no momento em que é realizada a
mais-valia, o próprio Fundo for controlado por um
reduzido número de pessoas suficientemente
importante para criar uma sociedade que, se for
residente no Reino Unido, numa perspectiva fiscal,
seria considerada como um fundo "fechado" nesta
mesma perspectiva. As disposições da Secção 13
poderiam, se fossem aplicadas, conduzir essa
pessoa, considerada como "participator" do Fundo,
a ser tratada fiscalmente face à legislação britânica
sobre a imposição das mais-valias tributáveis como
se uma parte das mais-valias tributáveis devolvidas
ao Fundo lhe tivesse sido directamente devolvida.
Esta parte é igual à proporção da mais-valia
correspondente à participação proporcional dessa
pessoa no Fundo enquanto "participator". Qualquer
imposto pago por um particular nos termos destas
disposições será dedutível da mais-valia devida
calculada durante a cessão de acções do referido
particular. No entanto, não será devido qualquer
imposto nos termos da Secção 13 pelo referido
"participator" se a sua parte da mais-valia e a das
pessoas que lhe estiverem ligadas não ultrapassar
um décimo da mais-valia.
EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social do Fundo começa no dia 1 de
Janeiro e encerra no dia 31 de Dezembro, a partir do
encerramento no dia 31 de Dezembro de 2003.
Este exercício social começava precedentemente no
dia 1 de Outubro e tinha o seu fim a 30 de Setembro,
e pela última vez no dia 30 de Setembro de 2003.
RELATÓRIOS PERIÓDICOS E
PUBLICAÇÕES
O Fundo publica relatórios anuais revistos no prazo
de 4 meses após o encerramento do exercício e
relatórios semestrais não auditados no prazo de 2
meses após o final do período de referência.
O relatório anual compreende as contas do Fundo
bem como as de cada subfundo.
Estes relatórios estão à disposição dos accionistas
na sede social do Fundo bem como junto do Banco
Depositário e dos agentes no estrangeiro que aí
intervêm na comercialização do fundo.
O valor patrimonial líquido unitário de cada
subfundo (respectivamente de cada subcategoria de
acções) assim como o preço de emissão e de resgate
estão disponíveis junto do Banco Depositário e dos
agentes no estrangeiro que aí intervêm na
comercialização do Fundo.
Todas as alterações ao Regulamento de Gestão
serão publicadas no Mémorial do Grão Ducado do
Luxemburgo.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
21
PERIODO DE DURAÇÃO – FUSÃO –
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E SEUS
SUBFUNDOS
O Fundo
O Fundo foi constituído por um período ilimitado,
mas o Conselho de Administração pode em
qualquer altura propor a liquidação do Fundo a uma
Assembleia Geral Extraordinária de accionistas.
Caso o capital social do Fundo se torne inferior a
dois terços do capital mínimo exigido por lei, o
Conselho de Administração deve submeter a
questão da liquidação à Assembleia Geral que
deliberará sem condições de presença e decidirá por
maioria simples das acções representadas na
Assembleia.
Se o capital social do Fundo for inferior a um quarto
do capital mínimo, os administradores devem
submeter a questão da liquidação do Fundo à
Assembleia-Geral que deliberará sem condições de
presença; a liquidação poderá ser pronunciada pelos
accionistas que possuam um quarto das acções
representadas na Assembleia.
Fusão de subfundos
A Assembleia Geral de accionistas de um subfundo
pode decidir anular as acções desse subfundo e
atribuir aos accionistas desse subfundo acções de
outro subfundo, devendo essa atribuição ser feita
com base nos valores patrimoniais líquidos
respectivos das acções dos dois subfundos em
questão, na data da fusão. Neste caso, os activos
atribuíveis ao subfundo a anular serão ou atribuídas
directamente à carteira do novo subfundo na
medida em que essa atribuição não seja contrária à
política de investimento específica aplicável ao novo
subfundo, ou esses activos serão alienados antes ou
na data de fusão, e nesse caso, as receitas dessa
alienação serão atribuídas à carteira do novo
subfundo. Qualquer decisão dos accionistas tal
como as acima descritas está, para além dos
requisitos de quorum e de maioria necessários para
a modificação dos estatutos, sujeita ao voto
separado dos accionistas do subfundo que irá ser
anulado, devendo qualquer decisão a este respeito
ser tomada por esses accionistas nas mesmas
condições de quorum e de maioria que as indicadas
acima.
Se o total dos activos líquidos de um subfundo se
tornar inferior a 5 000 000 de euros, ou o equivalente
na moeda de referência do subfundo respectivo ou
se uma alteração na situação económica ou política
relativa a um subfundo o justifique, o Conselho de
Administração pode decidir encerrar um subfundo
fundindo-o com outro. Ainda, o Conselho de
Administração poderá decidir fundir um subfundo
com outro, se considerar que tal vai no sentido dos
interesses dos accionistas dos subfundos visados.
Nesse caso, serão aplicáveis as regras de notificação
e de publicação tal como abaixo definidas.
A decisão da fusão será tornada pública e
comunicada a todos os accionistas do subfundo
visado, antes da data efectiva da fusão. A publicação
ou a notificação indicará as razões e o procedimento
22
das operações de fusão e conterá informações sobre
o novo subfundo. O anúncio público ou notificação
deverão ser feitos com uma antecedência mínima de
um mês relativamente à data efectiva da fusão, por
forma a dar aos accionistas a oportunidade de
requerer o resgate das suas acções, sem custos,
antes de se realizar a fusão.
Liquidação dos subfundos
O Conselho de Administração pode igualmente
propor a liquidação de um subfundo à Assembleia
Geral dos accionistas desse subfundo. Esta
Assembleia delibera sem condições de presença e a
decisão de liquidação do subfundo deve ser tomada
pela maioria das acções do subfundo visado
representadas na Assembleia.
Se o total dos activos líquidos de um subfundo se
tornar inferior ao equivalente a 5 000 000 euros, o
Conselho de Administração pode decidir em
qualquer altura liquidar esse subfundo, se
considerar que a liquidação do subfundo serve os
interesses dos accionistas.
Em caso de liquidação de um subfundo ou do
Fundo, a liquidação será feita em conformidade com
as disposições da lei luxemburguesa de 20 de
Dezembro de 2002 sobre os organismos de
investimento
colectivo,
a
qual
define
os
procedimentos a seguir para permitir aos
accionistas tomar parte nas distribuições de
liquidação e que, neste contexto, prevê a
consignação junto da Caixa de Consignação no
Luxemburgo de todos os montantes que não tenham
podido ser distribuídos aos accionistas à data do
encerramento da liquidação. Os montantes
consignados não reclamados até 6 meses após o
encerramento da liquidação do subfundo ficam
sujeitos a prescrição conforme as disposições da lei
luxemburguesa. O produto líquido da liquidação de
cada um dos subfundos será distribuído aos
accionistas da categoria respectiva em proporção do
número de acções de que são titulares.
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS PARA
ANÁLISE
Os documentos seguintes estão depositados junto
do Banco Depositário e na sede social do Fundo:
1)
Os estatutos da SICAV;
2)
O último relatório anual e o último relatório
semestral, se posterior ao primeiro;
3)
A convenção da Sociedade de Gestão celebrada
entre o Fundo e a Sociedade de Gestão;
4)
A convenção do Banco Depositário, celebrada
entre a Pictet & Cie (Europe) S.A. e o Fundo;
5)
A Convenção da Administração Central
celebrada entre a Pictet & Cie (Europe) S.A. e a
Sociedade de Gestão;
6)
As convenções de gestão e consultoria em
investimento são concluídas por um lado, entre a
Sociedade de Gestão e por outro lado, pelos
diferentes
gestores
e
consultores
de
investimento;
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
equivalente ao previsto pelos detentores de
unidades de um OICVM e, em particular,
que as regras relativas à divisão de activos,
empréstimos, créditos, vendas a descoberto
de valores mobiliários e de instrumentos do
mercado monetário sejam equivalentes às
exigências da directiva 85/611/CEE;
RESTRIÇÕES AO INVESTIMENTO
Disposições gerais
Em vez de se concentrar num só objectivo de
investimento em particular, o Fundo está dividido
em diferentes Subfundos, cada um dos quais possui
a sua própria política de investimento e as suas
próprias características de risco de investimento
num mercado em particular ou num grupo de
mercados.
As características de cada Subfundo, os seus
objectivos e políticas de investimento, bem como as
modalidades de subscrição, conversão e resgate das
suas acções, são pormenorizadas nos Anexos 1 e 2.
-
as actividades destes outros OIC sejam
objecto de relatórios semestrais e anuais que
permitam uma avaliação do activo e do
passivo, dos benefícios e das operações do
período considerado;
-
a proporção de activos dos OICVM ou dos
outros OIC cuja aquisição seja encarada, em
conformidade
com
os
respectivos
documentos
constitutivos,
possa
ser
investida globalmente nas unidades de
outros OICVM ou de outros OIC, não
ultrapasse 10%.
-
Quando um subfundo investe em unidades
de outros OICVM e/ou de outros OIC que
estão ligados ao Fundo no quadro de uma
comunidade de gestão ou de controlo ou por
uma importante participação directa ou
indirecta, ou geridos por uma sociedade de
gestão, não podem ser facturados direitos de
subscrição ou de reembolso ao Fundo pelo
investimento nas unidades destes OICVM ou
OIC.
-
Quando um subfundo investe uma parte
importante em unidades ou acções de outros
OICVM e/ou outros OIC ligados ao Fundo
no quadro de uma comunidade de gestão ou
de controlo ou por uma importante
participação directa ou indirecta, ou gerados
por uma sociedade de gestão, as comissões
de gestão (caso se aplique, excepto comissão
de desempenho) recebidas ao nível de cada
subfundo e de cada um dos OICVM e/ou
outros OIC em questão não devem
ultrapassar, no total, 2,5% dos activos
líquidos
em
questão
gerados;
esta
informação será claramente indicada nos
relatórios anuais do Fundo.
Restrições de investimento
A. §1
Os investimentos do Fundo devem ser constituídos
exclusivamente por:
1)
valores mobiliários e instrumentos do mercado
monetário cotados ou negociados num mercado
regulamentado;
2)
valores mobiliários e instrumentos do mercado
monetário negociados num outro mercado de
um Estado Membro da União Europeia,
regulamentado, em funcionamento regular,
reconhecido e aberto ao público;
3)
valores mobiliários e instrumentos monetários
admitidos à cotação oficial de uma bolsa de
valores de um Estado que não faça parte da UE
ou negociados noutro mercado de um Estado
que não faça parte da UE, regulamentado, em
funcionamento regular, reconhecido e aberto ao
público;
4)
valores mobiliários e instrumentos do mercado
monetário recentemente emitidos nos termos de:
-
-
5)
condições de emissão que incluam o
compromisso do pedido de admissão
introduzido com base numa cotação oficial
de uma bolsa de valores ou de um outro
mercado regulamentado, em funcionamento
regular, reconhecido e aberto ao público
6)
depósitos efectuados junto de uma instituição de
crédito reembolsáveis a pedido ou que possam
ser retirados e possuam um prazo residual
inferior ou igual a doze meses, sob condição de
que a instituição de crédito possua sede
estatutária num Estado Membro da UE ou, se a
sede estatutária da instituição de crédito se
situar num país terceiro, submetidos a regras de
prudência consideradas pela CSSF como
equivalentes às previstas pela legislação
comunitária.
7)
instrumentos financeiros derivados, incluindo os
instrumentos comparáveis dando lugar a uma
liquidação em numerário, negociados em
mercado regulamentado do tipo visado nos
pontos 1), 2) e 3) supracitados, e/ou
instrumentos financeiros derivados negociados
em mercado livre, sob condição de:
e que essa admissão seja obtida o mais
tardar no prazo de um ano a contar da
emissão;
unidades
do
OICVM
aprovadas
em
conformidade com a directiva 85/611/CEE e/ou
outros OIC no sentido do art. 1, parágrafo (2),
primeiro e segundo pontos da directiva
85/611/CEE, quer se situem ou não num Estado
Membro da UE, na condição de:
-
estas outros OIC sejam aprovadas em
conformidade com uma legislação que
preveja que estes organismos estejam
submetidos a uma supervisão que a CSSF
considere como equivalente à prevista pela
legislação comunitária e que a cooperação
entre as autoridades seja suficientemente
garantida;
-
o nível de protecção garantido aos
detentores de unidades dos outros OIC seja
-
o subjacente consiste em instrumentos
extraídos do presente título A, §1, em índices
financeiros, em taxa de juro, em taxa de
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
23
câmbio ou em divisas, sobre os quais o
Fundo possa efectuar investimentos em
conformidade com os seus objectivos de
investimento;
-
-
8)
os instrumentos derivados de mercado livre
sejam objecto de uma avaliação fiável e
verificável numa base diária e que possam,
sob iniciativa do Fundo, ser vendidos,
liquidados
ou
encerrados
por
uma
transacção simétrica, em qualquer altura e
ao seu justo valor;
instrumentos do mercado monetário para além
dos negociados num mercado regulamentado e
visados pelo art. 1 da lei de 20 de Dezembro de
2002, desde que a emissão ou o emissor desses
instrumentos estejam submetidos a uma
regulamentação
que
vise
proteger
os
investidores e a poupança e que esses
instrumentos sejam:
-
emitidos
ou
garantidos
por
uma
administração central, regional ou local, por
um banco central de um Estado Membro da
UE, pelo Banco Central Europeu, pela UE ou
pelo Banco Europeu de Investimento, por
um Estado terceiro ou, no caso de um
Estado federal, por um dos membros que
compõem a federação, ou por um organismo
público internacional de que façam parte um
ou vários Estados Membros da 'UE; ou
-
emitidos por uma empresa cujos títulos
sejam
negociados
em
mercados
regulamentados visados nos pontos 1), 2) ou
3) supracitados; ou
-
emitidos ou garantidos por uma instituição
sujeita a uma supervisão prudencial de
acordo com critérios definidos pelo direito
comunitário, ou por uma instituição
submetida e em conformidade com as regras
prudenciais consideradas pela CSSF como
pelo menos tão estritas como as previstas
pela legislação comunitária; ou
-
24
as contrapartidas às transacções sobre
instrumentos derivados de mercado livre
sejam estabelecimentos submetidos a uma
supervisão prudencial e pertencente às
categorias acordadas pela CSSF e
emitidos por outras entidades pertencentes
às categorias aprovadas pela CSSF desde
que os investimentos nesses instrumentos
estejam sujeitos a regras de protecção dos
investidores equivalentes às previstas no
primeiro, segundo ou terceiro pontos, e que
o emissor seja uma sociedade cujo capital e
reservas atinjam pelo menos dez milhões de
euros (10.000.000 euros) e que apresente e
publique as suas contas anuais em
conformidade com a directiva 78/660/CEE,
seja uma entidade que, num grupo de
sociedades que inclua uma ou várias
sociedades cotadas, se consagre ao
financiamento do grupo ou seja uma
entidade que se consagre ao financiamento
de veículos de titularização que beneficiem
de uma linha de financiamento bancário.
§2
Não obstante:
1)
o Fundo pode investir 10% no máximo dos
activos de cada Subfundo noutros valores
mobiliários para além dos mencionados no §1
supramencionado;
2)
o Fundo não pode adquirir metais preciosos
nem certificados representativos dos mesmos;
3)
o Fundo pode adquirir os bens móveis e imóveis
indispensáveis ao exercício directo da sua
actividade
§3
O Fundo pode
suplementar.
deter
numerário,
a
título
B.
1) O Fundo não pode investir mais de 10% dos
activos de cada Subfundo em valores mobiliários
ou instrumentos do mercado monetário de um
mesmo emissor e não poderá investir mais de
20% dos seus activos em depósitos efectuados
junto da mesma entidade. O risco de
contrapartida do Fundo numa transacção de
instrumentos derivados de mercado livre não
pode exceder 10% dos activos se a contrapartida
for um dos estabelecimentos de crédito visados
pelo título A, §1, ponto 6), ou 5% dos seus
activos nos outros casos.
2)
3)
O valor total dos valores mobiliários e dos
instrumentos do mercado monetário detidos
pelo Fundo junto dos emissores em cada um dos
quais investiu mais de 5% dos seus activos não
pode ultrapassar 40% do valor dos seus activos.
Este limite não se aplica aos depósitos
efectuados
junto
dos
estabelecimentos
financeiros
objecto
de
uma
supervisão
prudencial e às transacções sobre instrumentos
derivados de mercado livre com esses
estabelecimentos. Não obstante os limites
individuais fixados no parágrafo (1) supracitado,
um Fundo não pode combinar:
-
investimentos em valores mobiliários ou
instrumentos
do
mercado
monetário
emitidos por uma só entidade,
-
depósitos efectuados
entidade, e/ou
-
riscos decorrentes de transacções sobre
instrumentos derivados de mercado livre
com uma só entidade, superiores a 20% dos
seus activos.
junto
de
uma
só
O limite de 10% previsto no parágrafo (1),
primeira frase, supracitada pode ser levado a
35% no máximo se os valores mobiliários ou
instrumentos do mercado monetário forem
emitidos ou garantidos por um Estado Membro
da União Europeia, pelas suas colectividades
públicas territoriais, por um Estado que não faça
parte da União Europeia ou por organismos
internacionais de carácter público de que um ou
vários Estados Membros da União Europeia
façam parte. Os valores mobiliários e os
instrumentos do mercado monetário evocados
no presente parágrafo não são levados em linha
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
de conta para aplicação do limite de 40%
mencionado no parágrafo (2), supracitado.
4)
5)
6)
O limite de 10% previsto no parágrafo (1),
primeira frase, supracitado pode ser levado 25%
no máximo para algumas obrigações, se estas
forem emitidas por uma instituição de crédito
com sede social num Estado Membro da União
Europeia e que esteja submetido, em virtude da
legislação, a um controlo público particular que
vise proteger os detentores dessas mesma
obrigações.
Em
particular,
as
somas
provenientes da emissão dessas obrigações
devem ser investidas, de acordo com a
legislação, em activos que cubram de forma
suficiente, durante todo o período de validade
das obrigações, o passivo decorrente e que
sejam afectadas pelo privilégio de reembolso de
capital e pelo pagamento de juros devidos em
caso de erro do emissor. Se o Fundo colocar
mais de 5% dos seus activos nas obrigações
visadas na presente alínea e estas forem emitidas
por um mesmo emissor, o valor total destes
investimentos não poderá ultrapassar 80% do
valor dos activos de um Subfundo do Fundo. Os
valores mobiliários e os instrumentos do
mercado monetário evocados no presente
parágrafo não são levados em linha de conta
para aplicação do limite de 40% mencionado no
parágrafo (2), supracitado.
Os limites previstos nos parágrafos precedentes
1), 2), 3) e 4) não podem ser acumulados e, por
essa razão, os investimentos em valores
mobiliários ou instrumentos do mercado
monetário de um mesmo emissor, em depósitos
ou instrumentos derivados efectuados com essa
entidade, em conformidade com essas alíneas,
não podem ultrapassar o total de 35% dos
activos do Fundo em questão;
As sociedades reagrupadas para fim de
consolidação de contas, no sentido da directiva
83/349/CEE ou em conformidade com as regras
contabilísticas internacionais reconhecidas, são
consideradas como uma só entidade para o
cálculo dos limites previstos nos pontos (1) a (5)
do presente Título B.
Um mesmo OIC pode investir cumulativamente
até 20% dos seus activos em valores mobiliários
e instrumentos do mercado monetário de um
mesmo grupo.
7) Por derrogação do precedente, esta está
autorizada a investir até 100% dos activos de
cada Subfundo em valores mobiliários ou
instrumentos do mercado monetário emitidos
ou garantidos por um Estado Membro da
União Europeia ou da Organização de
Cooperação
e
de
Desenvolvimento
Económico (OCDE), por entidades públicas
territoriais de um Estado Membro da União
Europeia ou por organismos internacionais
de carácter público de que um ou vários
Estados Membros da União Europeia façam
parte, sob condição de que esses valores
pertençam a pelo menos seis emissões
diferentes e que os valores pertençam a uma
mesma emissão não excedendo 30% dos
activos do Subfundo em questão.
8)
O Fundo não poderá investir mais de 20% dos
activos de cada Subfundo num mesmo OICVM
ou outro OIC tal como definido no Título A, §1.
O investimento em unidades de OIC para além
dos OICVM não podem ultrapassar um total de
30% dos activos de cada Subfundo. Para
aplicação deste limite, cada subfundo de um OIC
de subfundos múltiplos é considerado como um
emissor distinto sob condição de que a
segregação do passivo dos diferentes subfundos
relativamente a terceiros seja assegurada.
C. §1
O Fundo não pode adquirir para o conjunto dos
Subfundos:
1° acções diversas com direito de voto em número
suficiente que lhe permita exercer uma
influência notável sobre a gestão de um emissor;
2° mais de:
-
10% das acções sem direito de voto de um
mesmo emissor;
-
10% das obrigações de um mesmo emissor;
-
25% das unidades ou acções de um mesmo
organismo de investimento colectivo;
-
10%
dos
instrumentos
do
monetário de um mesmo emissor.
mercado
Os limites previstos nos pontos segundo,
terceiro e quarto supracitados podem não ser
respeitados no momento da aquisição se, nessa
altura, o montante bruto das obrigações ou dos
instrumentos do mercado monetário ou o
montante líquido dos títulos emitidos não puder
ser calculado;
As restrições acima enunciadas não são aplicáveis:
a)
aos valores mobiliários e instrumentos do
mercado monetário emitidos ou garantidos por
um lado, por um Estado Membro da União
Europeia ou pelas suas colectividades públicas
territoriais ou por um Estado que não faça parte
da União Europeia,
b) aos valores mobiliários e instrumentos do
mercado monetário emitidos por organismos
internacionais de carácter público de que um ou
vários Estados Membros da União Europeia
façam parte;
c)
às acções detidas pelo Fundo no capital de uma
sociedade de um Estado terceiro à União
Europeia
que
invista
os
seus
activos
essencialmente em títulos de emitentes desse
Estado desde que, em virtude da legislação local,
uma tal participação constitua para o OICVM a
única possibilidade de investir em títulos de
emitentes desse Estado. Esta derrogação apenas
se aplica no entanto se a sociedade do Estado
terceiro à União Europeia respeitar na sua
política de investimento os limites estabelecidos
pelos artigos 43 e 46 e o artigo 48, parágrafos (1)
e (2) da lei de 20 de Dezembro de 2002. Caso
sejam ultrapassados os limites previstos nos
artigos 43 e 46 desta mesma lei, o artigo 49
aplica-se mutatis mutandis;
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
25
d) às acções detidas por uma ou várias sociedades
de investimento no capital das sociedades filiais
que exerçam unicamente em proveito exclusivo
destas, actividades de gestão, consultoria ou
comercialização no país em que a filial esteja
situada, no que concerne ao resgate de unidades
a pedido dos portadores.
representam a realização de uma deterioração
no valor de crédito do activo de referência. No
que diz respeito ao métodos de liquidação, os
produtos de "credit default" podem ser
liquidados em numerário, por entrega física do
activo de referência em consequência de não
existência.
§2
a) O Fundo pode para cada Subfundo contrair
temporariamente empréstimos numa proporção
que não exceda 10% dos activos do Subfundo
em questão.
O parágrafo supracitado não obsta à aquisição,
pelo Fundo, de valores mobiliários, instrumentos
do mercado monetário ou outros instrumentos
financeiros visados no título A, §1, ponto 5), 7) e
8) não inteiramente realizados.
O segundo tipo, os "total return swaps"
corresponde a um swap sobre a performance
económica de um activo subjacente, sem
transferência desta propriedade deste activo. O
comprador do Total Return Swaps, paga um
cupão periódico de taxa variável, e em
contrapartida, o conjunto dos resultados
referentes a um montante nocional deste activo
(cupões, pagamento de juros, evolução do valor
do activo) são-lhe adquiridos num período de
tempo que seja conveniente à contraparte. A
utilização destes instrumentos poderá modificar
a exposição do Fundo.
c) O Fundo não pode efectuar para nenhum
Subfundo operações que impliquem a venda a
descoberto
de
valores
mobiliários,
de
instrumentos do mercado monetário ou outros
instrumentos financeiros mencionados no título
A, §1, ponto 5), 7) e 8).
O último tipo, os derivados "spreads de credit"
são transacções de protecção de crédito nas
quais os pagamentos devem ser efectuados pelo
comprador ou pelo vendedor da protecção em
função do valor relativo de crédito de dois ou
vários activos de referência.
b) O Fundo não pode atribuir créditos ou ser fiador
por conta de terceiros.
Uso de derivados
Opções, contratos a prazo e contratos de swap
sobre valores mobiliários, sobre divisa ou
instrumnetos financeiros
Com o objectivo de cobertura ou de uma boa gestão
da carteira, o Fundo pode adquirir e vender opções
de compra e venda, contratos a termo e concluir
contratos de troca sobre valores mobiliários, sobre
divisa ou sobre qualquer outro tipo de instrumentos
financeiros, desde que esses instrumentos derivados
sejam negociados num mercado regulamentado, de
funcionamento regular, reconhecido e aberto ao
público, desde que, no entanto, esses instrumentos
derivados possam igualmente ser concluídos no
mercado oficial (OTC) em condições de serem
contraídos com instituições financeiras de primeira
ordem, especializadas nesse tipo de operações.
Derivados de crédito
O Fundo pode investir na compra e venda de
derivados de crédito. Os produtos derivados de
crédito destinam-se a isolar e transferir o risco de
crédito associado a um activo de referência. Existem
duas categorias de derivados de crédito: "os
financiados" e "os não financiados", esta distinção
depende do facto de o vendedor da protecção ter ou
não efectuado um pagamento inicial em relação ao
activo de referência.
Apesar da grande variedade de derivados de
crédito, são mais usuais três tipos de transacções:
Primeiro tipo: as operações sobre produtos de
"credit default" (por exemplo Credit Default
Swaps (CDS) ou ainda opções sobre CDS), são
transacções em que as obrigações das unidades
estão ligadas à realização ou ausência de
realização de um ou vários eventos de crédito
relativamente ao activo de referência. Os
eventos de crédito são definidos no contrato e
26
Não obstante, estas operações não poderão em caso
algum ser efectuadas com a finalidade de modificar
a política de investimento.
Aplicação de uma cobertura adequada às transacções
sobre produtos e instrumentos derivados negociados ou
não sobre um mercado regulamentado
Cobertura adequada na ausência de uma liquidação em
numerário
Quando o contrato financeiro derivado prevê,
automaticamente ou à escolha da contraparte do
Fundo, a entrega física do instrumento financeiro
subjacente à data do prazo ou de exercício, e desde
que a entrega física seja uma prática corrente no
caso do instrumento considerado, o Fundo deve
deter na sua carteira o instrumento financeiro
subjacente a título de cobertura.
Substituição excepcional por uma outra cobertura
subjacente em ausência de liquidação em numerário
Quando o instrumento financeiro subjacente de um
instrumento financeiro derivado é muito líquido, é
permitido ao Fundo deter excepcionalmente outros
activos líquidos a título de cobertura, sob condição
de que esses activos possam ser utilizados em
qualquer altura para adquirir o instrumento
financeiro subjacente devendo ser entregue e que o
aumento de risco do mercado associado a esse tipo
de transacção seja adequadamente avaliado.
Substituição por uma outra cobertura subjacente em caso
de liquidação em numerário
Quando o instrumento financeiro derivado é
liquidado em numerário, automaticamente ou à
discrição do Fundo, é permitido ao Fundo não deter
o instrumento subjacente específico a título de
cobertura. Neste caso, as categorias de instrumentos
seguintes constituem uma cobertura aceitável:
a) os valores monetários;
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
b) os títulos de dívida líquidos, mediante medidas de
salvaguarda apropriadas (nomeadamente das
reduções ou "haircuts");
c) qualquer outro activo muito líquido1, considerado
dada a correlação com o subjacente do
instrumento financeiro derivado, mediante
medidas de salvaguarda apropriadas (come uma
redução, se aplicável).
Cálculo do nível da cobertura
O nível da cobertura deve ser calculado de acordo
com a abordagem do passivo.
Empréstimo de títulos
O Fundo só poderá emprestar os títulos que detém
na carteira através de um esquema padrão de
empréstimo de títulos, organizado por um
organismo de compensação de títulos autorizado ou
por uma instituição financeira de primeira ordem
especializada nestas operações.
direito de recomprar ao comprador os títulos
vendidos, a um preço e a um prazo estabelecido
entre as duas partes na celebração do contrato. O
Fundo pode intervir quer como comprador quer
como vendedor neste tipo de operações. O Fundo só
poderá comprar ou vender títulos em sede de
recompra, se a contraparte nestas operações for
uma instituição financeira de primeira linha,
especializada neste tipo de operações. Durante o
período de duração da vida do contrato de
recompra, o Fundo não poderá vender os títulos que
são objecto desse mesmo contrato, antes de o direito
de recompra dos títulos ter sido exercido pela
contraparte ou antes de ter ocorrido a caducidade
do prazo de resgate. O Fundo deverá zelar pela
manutenção da importância das operações de
recompra a um nível tal, que lhe seja possível em
qualquer momento, fazer face às suas obrigações de
resgate de acções a pedido dos seus accionistas.
Gestão dos riscos
Estas operações de empréstimo não poderão
envolver mais de 50% do valor total calculado dos
títulos detidos em carteira, nem poderão estender-se por um período superior a 30 dias, com a ressalva
de que estes limites não se aplicam se o Fundo tiver
direito à requisição da resolução do contrato e a
devolução dos títulos emprestados em qualquer
momento.
O Fundo emprega um método de gestão de riscos
que lhe permite controlar e medir em qualquer
altura o risco associado às posições e a contribuição
destas para o perfil de risco geral da carteira.
Nos termos das operações de empréstimo de títulos,
o Fundo deverá, em princípio, receber uma garantia
cujo valor no momento da conclusão do contrato
seja no mínimo igual ao valor total dos títulos
emprestados. Esta garantia deverá ser dada na
forma de numerário e/ou títulos emitidos ou
garantidos por Estados Membros da OCDE, pelas
suas autoridades públicas regionais ou por
instituições
e
organizações
comunitárias
supranacionais regionais ou mundiais, devendo
estar registada em nome do Fundo, até que se
verifique a caducidade do contrato de empréstimo
de títulos.
O Fundo supervisiona o risco global ligado aos
instrumentos derivados, por forma a que este não
exceda o valor líquido total da sua carteira. Os riscos
são calculados tendo em conta o valor corrente dos
activos subjacentes, o risco da contraparte, a
evolução previsível dos mercados e do tempo
disponível para liquidar as posições.
Os limites ao investimento acima estipulados
poderão ser ultrapassados, no caso de serem
exercidos os direitos de subscrição associados aos
títulos que constituem parte integrante do activo do
Fundo.
Se tais limites forem ultrapassados em resultado do
exercício dos direitos de subscrição ou por razões
que fujam ao controlo do Fundo, este deverá ter
como objectivo prioritário a resolução da situação,
tendo sempre em vista os interesses dos accionistas.
O Fundo utiliza igualmente um método que permite
uma avaliação precisa e independente do valor dos
instrumentos derivados de mercado livre (OTC).
O Fundo utiliza o método VAR, juntamente com
testes de robustez (stress testing) a fim e avaliar a
componente de risco do mercado no risco global
ligado aos instrumentos financeiros derivados.
O risco de contraparte ligado aos instrumentos
financeiros derivados de mercado livre é avaliado ao
valor de mercado não obstante a necessidade de
recorrer a modelos ad hoc de fixação do preço
quando o preço de mercado não está disponível.
Para além disso, a abordagem pelo equivalente
crédito integral, juntamente com os coeficientes
multiplicadores (add-on) será utilizada a fim de
reflectir o potencial risco futuro.
Operações de recompra
O Fundo pode efectuar operações de recompra até
ao máximo de 50% dos seus activos líquidos, as
quais consistem em compras e vendas de títulos em
que as cláusulas contratuais reservam ao vendedor o
1
Com vista à aplicação do artigo 52 da lei modificada de 20
de Dezembro de 2002, são consideradas como "líquidos" os
instrumentos que podem ser convertidos em numerário em
sete dias úteis a um preço correspondente de perto à
valorização actual do instrumento financeiro sobre o seu
mercado. Esse contra-valor em numerário deve estar à
disposição do Fundo à data de vencimento/expiração ou do
exercício de instrumento financeiro derivado.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
27
Anexo 1: Subfundos obrigatórios
Este Anexo será actualizado por forma a dar conta
de quaisquer alterações registadas num dos
subfundos já em actividade ou sempre que for
criado um novo subfundo.
1. PICTET FUNDS (LUX) – EUR BONDS
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em instrumentos de
rendimento fixo formados em EUR;
•
Que procuram uma estratégia de poupança
estável e têm, consequentemente, alguma
aversão ao risco;
•
Que tenham um horizonte de investimento a
médio prazo (3 anos e mais).
Objectivos e política de investimento
Este subfundo investe pelo menos dois terços dos
seus activos numa carteira diversificada de
obrigações, obrigações convertíveis e instrumentos
do mercado monetário, nos limites permitidos pelas
restrições ao investimento. Estes investimentos
poderão ser feitos em qualquer mercado com o
intuito de obter um crescimento do capital na moeda
de referência.
No mínimo dois terços do seu activo líquido serão
formados em EUR.
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do
subfundo e as obrigações convertíveis com uma
cotação superior a 140% deverão ser vendidas.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
O subfundo pode nomeadamente, efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato-padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
Consultores de Investimento
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
PAM S.A.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
28
PASO, PCI
Gestor
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF" e acções
"HP Cap-CHF" tal como definido no capítulo
"Subcategorias de acções".
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "J Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Acções R:
Máximo de 1,00% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "P Distr" no dia da sua activação.
Acções J Distr:
Máximo de 0,30% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acção Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "P Distr" no dia da sua activação.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
a este tipo de acções.
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,40% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HP Cap-CHF:
Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF e Z Cap –
capitalização dos rendimentos
Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Distr, J Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
2. PICTET FUNDS (LUX) – USD BONDS
Moeda de referência
Perfil do investidor tipo
A moeda de referência é o EUR, exceptuando as
acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais
será o franco suíço.
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em instrumentos de
rendimento fixo formados em dólar americano.
•
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Que procuram uma estratégia de poupança
estável e têm, consequentemente, alguma
aversão ao risco;
•
Que tenham um horizonte de investimento a
médio prazo (3 anos e mais).
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Objectivos e política de investimento
A divisa de consolidação do subfundo será o EUR.
Entrega das ordens
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0128492062
Acções J Distr – LU0170990195
Acções P Cap – LU0128490280
Acções P Distr – LU0128490793
Acções R – LU0128492732
Acções Z Cap – LU0211958987
Este subfundo investe pelo menos dois terços dos
seus activos numa carteira diversificada de
obrigações, obrigações convertíveis e instrumentos
do mercado monetário, nos limites permitidos pelas
restrições ao investimento. Estes investimentos
poderão ser feitos em qualquer mercado com o
intuito de obter um crescimento do capital na moeda
de referência.
Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos
serão formados em dólares americanos e os
investimentos que não forem formados em dólares
americanos serão geralmente cobertos a fim de
evitar uma exposição a outra moeda que não o dólar
americano.
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do
subfundo e as obrigações convertíveis com uma
cotação superior a 140% deverão ser vendidas.
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0174582725
Acções HP Cap-CHF – LU0174583616
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Comissão de conselho e de gestão
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
Acções I:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
29
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
"R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial
líquido, da acção "P Distr" no dia da sua activação.
O subfundo pode, nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de Acções".
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o dólar americano.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Acções I – LU0128489514
Acções P Cap – LU0128488383
Acções P Distr – LU0128488896
Acções R – LU0128489860
Acções Z Cap – LU0222473018
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Comissão de conselho e de gestão
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Gestor
Acções R:
Máximo de 1,00% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Acções I:
PAM S.A.
Tipos de acções
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
30
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
3. PICTET FUNDS (LUX) – CHF LIQUIDITY
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em títulos com
rendimento fixo a curto prazo, de alta qualidade
e formados em CHF;
•
Que tenham aversão ao risco;
•
Que privilegiam uma estratégia de poupança a
curto prazo (6 meses e mais).
Objectivos e política de investimento
O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos
investidores um grau elevado de protecção do seu
capital formado em dólares norte-americanos,
investindo em valores mobiliários de rendimento
fixo, tais como obrigações, títulos do Tesouro e
títulos
de
dívida
emitidos
por
emitentes
governamentais ou seus departamentos, euroobrigações e obrigações a taxa variável, sendo que a
duração residual de cada investimento não excede
os três anos.
Estes investimentos, em conjunto, poderão também
conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos
do mercado monetário, os quais deverão ser
transaccionados com regularidade e ter uma
maturidade residual não superior a 12 meses,
representam no mínimo dois terços dos activos do
subfundo.
A duração residual média do activo deste subfundo
("duração") não deverá ultrapassar um ano. O
investimento do subfundo será principalmente a
curto prazo.
O subfundo pode igualmente investir, nos limites
estabelecidos às restrições de investimento, em
instrumentos do mercado monetário com um prazo
residual superior a 12 meses.
No mínimo dois terços do seu activo líquido serão
formados em francos suíços, e os investimentos que
não forem formados em francos suíços serão
cobertos, a fim de evitar a exposição a outra moeda
que não seja o franco suíço.
Os investimentos serão principalmente efectuados
em valores emitidos por emitentes com um rating
mínimo de P1 e/ou A1 para os investimentos a curto
prazo e de A3/A- para os investimentos a longo
prazo. Em caso de inexistência de uma notação
oficial, o Conselho de Administração decidirá sobre
a aquisição de valores mobiliários que apresentem
critérios de qualidade idêntica. Será aplicável um
rating mínimo idêntico às instituições financeiras
junto das quais se efectuarão depósitos de
numerário detidos numa base subsidiária.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Gestor
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
31
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial
líquido, da acção "P Distr", no dia da sua activação.
Acções R:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
4. PICTET FUNDS (LUX) – USD LIQUIDITY
Perfil do investidor tipo
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em títulos com
rendimento fixo a curto prazo, de alta qualidade
e formados em dólar americano.
•
Que tenham aversão ao risco;
•
Que privilegiam uma estratégia de poupança a
curto prazo (6 meses e mais).
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o franco suíço.
Entrega das ordens
Objectivos e política de investimento
Entrega das ordens
O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos
investidores um grau elevado de protecção do seu
capital formado em dólares norte-americanos,
investindo em valores mobiliários de rendimento
fixo, tais como obrigações, títulos do Tesouro e
títulos
de
dívida
emitidos
por
emitentes
governamentais ou seus departamentos, euroobrigações e obrigações a taxa variável, sendo que a
duração residual de cada investimento não excede
os três anos.
Subscrição:
até às 12 horas do dia de determinação do valor
patrimonial líquido
Reembolso:
até às 12 horas do dia de determinação do valor
patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Data de pagamento das subscrições e dos resgates
Com excepção dos capítulos "Emissão de acções" e
"Reembolsos", o pagamento do preço de subscrição
das acções, e respectivo reembolso, será pago com o
atraso de um dia útil após a data do cálculo do valor
patrimonial líquido aplicável à emissão de acções, e
respectivo reembolso.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0128499158
Acções P Cap – LU0128498267
Acções P Distr – LU0128498697
Acções R – LU0128499588
Acções Z Cap – LU0222473364
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,10% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,20% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
32
Estes investimentos, em conjunto, poderão também
conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos
do mercado monetário, os quais deverão ser
transaccionados com regularidade e ter uma
maturidade residual não superior a 12 meses,
representam no mínimo dois terços dos activos do
subfundo.
A duração residual média do activo deste subfundo
("duração") não deverá ultrapassar um ano. O
investimento do subfundo será principalmente a
curto prazo.
O subfundo pode igualmente investir, nos limites
estabelecidos às restrições de investimento, em
instrumentos do mercado monetário com um prazo
residual superior a 12 meses.
No mínimo dois terços do seu activo líquido serão
formados em dólares norte-americanos, e todos os
investimentos que não forem formados em dólares
norte-americanos serão cobertos, a fim de evitar a
exposição a outra moeda que não o dólar norteamericano.
Os investimentos serão principalmente efectuados
em valores emitidos por emitentes com um rating
mínimo de P1 e/ou A1 para os investimentos a curto
prazo e de A3/A- para os investimentos a longo
prazo. Em caso de inexistência de uma notação
oficial, o Conselho de Administração decidirá sobre
a aquisição de valores mobiliários que apresentem
critérios de qualidade idêntica. Será aplicável um
rating mínimo idêntico às instituições financeiras
junto das quais se efectuarão depósitos de
numerário detidos numa base subsidiária.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial
líquido, da acção "P Distr", no dia da sua activação.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o dólar americano.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 12 horas do dia de determinação do valor
patrimonial líquido
Reembolso:
até às 12 horas do dia de determinação do valor
patrimonial líquido.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
Data de pagamento das subscrições e dos resgates
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Com excepção dos capítulos "Emissão de acções" e
"Reembolsos", o pagamento do preço de subscrição
das acções, e respectivo reembolso, será pago com o
atraso de um dia útil após a data do cálculo do valor
patrimonial líquido aplicável à emissão de acções, e
respectivo reembolso.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
PASO, PCI
Acções I – LU0128497707
Acções P Cap – LU0128496485
Acções P Distr – LU0128497293
Acções R – LU0128497889
Acções Z Cap – LU0222464172
Gestor
Comissão de conselho e de gestão
PAM S.A.
Acções I:
Consultores de Investimento
Máximo de 0,10% por ano do
activo líquido médio atribuível
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
33
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,20% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
5. PICTET FUNDS (LUX) – EUR LIQUIDITY
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em títulos com
rendimento fixo a curto prazo, de alta qualidade
e formados em EUR;
•
Que tenham aversão ao risco;
•
Que privilegiam uma estratégia de poupança a
curto prazo (6 meses e mais).
Objectivos e política de investimento
O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos
investidores um grau elevado de protecção do seu
capital formado em EUR, investindo em valores
mobiliários de rendimento fixo, tais como
obrigações, títulos do Tesouro e títulos de dívida
emitidos por emitentes governamentais ou seus
departamentos, euro-obrigações e obrigações a taxa
variável, sendo que a duração residual de cada
investimento não excede os três anos.
Estes investimentos, em conjunto, poderão também
conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos
do mercado monetário, os quais deverão ser
transaccionados com regularidade e ter uma
maturidade residual não superior a 12 meses, e
representam no mínimo dois terços dos activos do
subfundo.
A duração residual média do activo deste subfundo
("duração") não deverá ultrapassar um ano. O
investimento do subfundo será principalmente a
curto prazo.
O subfundo pode igualmente investir, nos limites
estabelecidos às restrições de investimento, em
instrumentos do mercado monetário com um prazo
residual superior a 12 meses.
No mínimo dois terços do seu activo líquido serão
formados em EUR, e os investimentos que não
forem formados em EUR serão geralmente cobertos,
a fim de evitar a exposição a outra moeda que não
seja o EUR.
Os investimentos serão principalmente efectuados
em valores emitidos por emitentes com um rating
mínimo de P1 e/ou A1 para os investimentos a curto
prazo e de A3/A- para os investimentos a longo
prazo. Em caso de inexistência de uma notação
oficial, o Conselho de Administração decidirá sobre
a aquisição de valores mobiliários que apresentem
critérios de qualidade idêntica. Será aplicável um
34
rating mínimo idêntico às instituições financeiras
junto das quais se efectuarão depósitos de
numerário detidos numa base subsidiária.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode efectuar "credit default swaps".
Um "credit default swap" é um contrato financeiro
bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de
protecção) paga um prémio contra um compromisso
do vendedor de protecção em pagar uma
determinada quantia se o emitente de referência for
objecto de um risco de crédito previsto pelo
contrato. O comprador de protecção adquire o
direito de vender uma obrigação determinada
emitida pelo emitente de referência ao seu valor
nominal (ou a outro valor de referência ou preço de
exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco
de crédito engloba normalmente a falência, a
insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de
dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A
ISDA (International Swaps and Derivatives
Association)
emitiu
uma
documentação
estandardizada para estas transacções que se
enquadra no contrato-padrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode nomeadamente concluir
transacções de "credit default swaps" com
instituições
financeiras
de
primeira
ordem
especializadas nesse tipo de operações e apenas
dentro
da
observação
das
disposições
estandardizadas do contrato- padrão ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Gestor
Comissão de conselho e de gestão
PAM S.A.
Acções I:
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Máximo de 0,10% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,20% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial
líquido, da acção "P Distr", no dia da sua activação.
6. PICTET FUNDS (LUX) –
EUR CORPORATE BONDS
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Perfil do investidor tipo
Política de distribuição de lucros
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
•
Que pretendam investir em títulos de
rendimento fixo formados em EUR, emitidos
pelas sociedades de categorias «Investimento»
(grau de investimento);
•
Que tenham alguma aversão ao risco;
•
Que privilegiem uma estratégia de poupança a
médio prazo (3 anos e mais).
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o EUR.
Entrega das ordens
Objectivos e política de investimento
Subscrição:
até às 12 horas do dia de determinação do valor
patrimonial líquido
Este subfundo investe pelo menos dois terços dos
seus activos sem limitação geográfica numa carteira
diversificada de obrigações e de obrigações
convertíveis emitidas por empresas de direito
privado, assim como em instrumentos do mercado
monetário, nos limites permitidos pelas restrições ao
investimento.
Reembolso:
até às 12 horas do dia de determinação do valor
patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Data de pagamento das subscrições e dos resgates
Com excepção dos capítulos "Emissão de acções" e
"Reembolsos", o pagamento do preço de subscrição
das acções, e respectivo reembolso, será pago com o
atraso de um dia útil após a data do cálculo do valor
patrimonial líquido aplicável à emissão de acções, e
respectivo reembolso.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0128494944
Acções P Cap – LU0128494191
Acções P Distr – LU0128494514
Acções R – LU0128495834
Acções Z Cap – LU0222474503
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão exceder 30% do activo líquido do subfundo.
Os investimentos oferecerão uma grande liquidez e
deverão ter uma notação de, no mínimo, B3 pela
Moody’s e B pela Standard & Poor’s ou, na ausência
de notação por parte destas duas empresas, ser de
qualidade equivalente, conforme a análise do gestor.
Os investimentos cuja notação seja inferior a Baa3
pela Moody’s, BBB pela Standard & Poor’s ou de
qualidade equivalente, conforme a análise do gestor
não poderão no entanto exceder 25% do activo
líquido do subfundo sem que por outro lado a
exposição a um emitente dessa qualidade possa
exceder 1,5% do activo líquido do subfundo.
Através da análise do risco de crédito das empresas
e dos seus sectores de actividade, o subfundo visa
gerar um rendimento superior relativamente às
obrigações do estado. Podem contudo ser
efectuados
investimentos
em
obrigações
governamentais, principalmente emitidas por países
da OCDE, se as condições de mercado o exigirem.
No mínimo dois terços do activo líquido serão
formados em EUR.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
35
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
Gestor
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R", acções "Z Cap", acções "Z Distr", acções "HICHF", acções "HP Cap-CHF", acções "HI-USD" e
acções "HP Cap-USD", tal como definido no capítulo
"Subcategorias de acções".
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HI-USD,
HP Cap-USD e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o EUR, exceptuando as
acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF", para as quais
será o franco suíço, e acções "HI-USD" e "HP CapUSD", para as quais será o dólar norte-americano.
A divisa de consolidação do subfundo será o EUR.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0128472205
Acções P Cap – LU0128470845
Acções P Distr – LU0128471819
Acções R – LU0128473435
Acções Z Cap – LU0222474768
Acções Z Distr – LU0207178400
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0174586395
Acções HP Cap-CHF – LU0174592799
Acções cobertas em comparação com o USD
Acções HI-USD – LU0174610955
Acções HP Cap-USD – LU0174611334
PASO, PCI
36
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 1,00% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,40% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HP Cap-CHF:
Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções cobertas em comparação com o USD
Máximo de 0,40% por ano do
Acções HI-USD:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HP Cap-USD:
Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
7. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL
EMERGING DEBT
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em títulos de
rendimento fixo provenientes de emissores
situados em economias emergentes;
•
Que tolerem o risco;
•
Que privilegiem uma estratégia de poupança a
médio prazo (4 anos e mais).
Objectivos e política de investimento
O objectivo deste subfundo é o de procurar
crescimento de capital e de rendimento, investindo
pelo menos 80% da sua carteira no mercado
obrigacionista e em instrumentos do mercado
monetário dos Países Emergentes, nos limites
permitidos pelas restrições ao investimento. Estes
países farão em princípio parte dos índices
Emerging Market Bond Index Plus (EMBI+) e
Emerging Local Market Index Plus (ELMI+).
Os títulos não cotados, assim como os investimentos
directos na Rússia, não representarão mais de 10%
do activo líquido do subfundo.
O subfundo poderá igualmente investir em warrants
sobre valores mobiliários de rendimento fixo mas os
investimentos em warrants não representarão mais
de 10% do activo líquido do subfundo.
Os investimentos podem ser formados em todas as
moedas.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
37
Adicionalmente, pela sua volatilidade, o warrant
apresenta um risco económico superior à média.
subfundo
seja
suspenso,
prejudicando
temporariamente em consequência, os direitos dos
accionistas a requerer o resgate das suas acções.
Consultores de Investimento
Riscos cambiais
A maior parte dos investimentos realizados por este
subfundo serão expressos na moeda nacional da
entidade emitente. Embora esteja prevista a
celebração de contratos a prazo, de forma a cobrir
os riscos cambiais, os investidores deverão ter
consciência de que, na presente conjuntura, não
existe um mercado desenvolvido que permita
efectuar operações de cobertura. Nesta perspectiva,
os investidores deverão ter consciência de que nem
sempre será possível reagir contra a volatilidade das
divisas dos países visados, nos quais o subfundo vai
investir, ficará provavelmente, reflectida no valor
patrimonial líquido do subfundo.
PASO, PCI
Gestores
PAM S.A., PAM Ltd
Factores de risco
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de, face à situação política e económica vivida nos
países emergentes, o investimento no presente
subfundo trazer consigo um grau mais elevado de
risco e para o facto de o subfundo só estar
vocacionado para servir os investidores que estão
preparados para aceitar os riscos acrescidos. O
subfundo poderá, em princípio, ser oferecido apenas
aos investidores com objectivos em termos de
investimentos a longo prazo.
O investimento no presente subfundo está sujeito,
entre outros factores, ao risco político, bem como às
restrições em sede de repatriação do capital, riscos
da contraparte e a volatilidade e/ou faltas de liquidez
nos relevantes mercados dos Países Emergentes.
Padrões contabilísticos
Adicionalmente, as exigências contabilísticas e de
auditoria e os padrões nos países emergentes, não
são tão restritos como os aplicados nos Estados da
Europa Ocidental. Consequentemente, a informação
relativa às contas e à situação financeira das
sociedades nas quais o subfundo vai provavelmente
investir, poderá revelar-se menos compreensível e
menos fiável.
Riscos políticos e económicos
Na maioria dos países em que o subfundo vai
realizar investimentos, os governos estão a
desenvolver esforços no sentido de implementar
políticas de liberalização económica e social.
Embora esteja previsto que, a longo prazo, estas
reformas estruturais se venham a revelar benéficas
para as economias visadas, não existem quaisquer
garantias de que estas reformas continuarão a ser
implementadas ou de que trarão os resultados
esperados.
Direitos de propriedade
Na maioria dos Estados da Europa do Leste, a
posição legal e a legislação relativa aos direitos de
propriedade sobre títulos estão de alguma forma
obscuras e as garantias sobre os direitos de
propriedade não são tão seguras como as
estipuladas pelas leis vigentes nos Estados da
Europa Ocidental. Ainda, no passado registaram-se
casos de imitações ou falsificação de títulos. Pelo
exposto, os riscos associados a este subfundo
assumem grandes dimensões para os accionistas.
Os programas de reforma poderão ser questionados
ou até atrasados, em consequência da instabilidade
política e social ou de conflitos armados
internacionais (tais como a guerra civil, actualmente
desencadeada na antiga Jugoslávia). Todos estes
riscos políticos poderão, obviamente, fazer colocar
em questão o objectivo de crescimento do capital a
longo prazo, estipulado para este subfundo.
Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das
transacções
O Conselho de Administração e o Banco Depositário
têm de recorrer a prestadores de serviços locais
para a guarda física, em segurança, dos activos do
subfundo e para a execução de transacções de
títulos.
Riscos associados à elevada volatilidade e falta de
liquidez
Em virtude do risco associado à instabilidade
política e económica acima sublinhado, o preço dos
títulos nos quais é provável que o presente subfundo
invista, poderão oscilar dramaticamente, em curtos
períodos de tempo. Embora o subfundo pretenda
investir principalmente em acções admitidas à
cotação de uma bolsa de valores ou transaccionadas
num mercado regulamentado, não poderá excluir-se
um certo risco de falta de liquidez, uma vez que os
mercados relevantes nos países emergentes têm
menos maturidade que os dos países mais
desenvolvidos da Europa Ocidental. Atendendo ao
risco de um elevado grau de volatilidade, o
investimento neste subfundo só deverá ser encarado
como parte de uma estratégia a longo prazo. O risco
de volatilidade é ainda agravado pelo risco de falta
de liquidez que, em tempos de crise, poderá fazer
com que o cálculo do valor patrimonial líquido do
38
Embora o Conselho de Administração e o Banco
Depositário pretendam contratar apenas os serviços
dos intermediários mais bem qualificados nos
mercados relevantes, a escolha de opções
disponíveis poderá ser limitada em determinados
países e até os intermediários mais bem qualificados
poderão não estar em posição de conferir o mesmo
nível de garantias de serviço, que são fornecidas
pelas instituições financeiras e corretores que
desenvolvem a sua actividade nos países mais
desenvolvidos.
Consequentemente, apesar do cuidado em termos
de supervisão e fiscalização realizadas pelo Banco
Depositário relativamente aos activos do Fundo e
dos prestadores de serviços intermediários,
nomeados conjuntamente com o Conselho de
Administração, o padrão de serviços relativos à
execução de transacções de títulos e respectiva
custódia que o Conselho de Administração e o
Banco Depositário poderão vir a obter, poderão ser
menos fiáveis. Os investidores deverão, em
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
consequência, ter consciência de que este subfundo
e, por maioria de razão, os seus accionistas, terão de
suportar os riscos associados a todos estes
condicionalismos.
Acções Z Cap – LU0220644446
Tipos de acções
Acções cobertas em comparação com o EUR
Acções HI-EUR – LU0170991672
Acções HP Cap-EUR – LU0170994346
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF", acções
"HP Cap-CHF", acções "HI-EUR", e acções "HP CapEUR", tal como definido no capítulo "Subcategorias
de acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "P Distr", no dia da sua activação.
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0170990518
Acções HP Cap-CHF – LU0170990948
Cálculo do VPL
Conforme certas condições descritas de forma mais
aprofundada no capítulo "Cálculo do valor
patrimonial líquido", o valor patrimonial líquido
deste Subfundo poderá ser calculado com base nos
preços de ofertas ou de resgate dos títulos em
carteira e ajustado, considerando as comissões de
venda e os custos de negociações. O efeito
produzido por estas correcções não deverá
ultrapassar os 3%.
Não será aplicável nenhuma comissão de diluição.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Comissão de conselho e de gestão
Política de distribuição de lucros
Acções I:
Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HI-EUR,
HP Cap-EUR e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 1,25% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 1,5% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Moeda de referência
A moeda de referência é o dólar americano,
exceptuando as acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF"
para as quais será o franco suíço, e exceptuando as
acções "HI-EUR" e "HP Cap-EUR", para as quais
será o EUR.
A divisa de consolidação do subfundo será o dólar
americano.
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,90% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HP Cap-CHF:
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Máximo de 0,90% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Máximo de 1,25% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções cobertas em comparação com o EUR
Máximo de 0,90% por ano do
Acções HI-EUR:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HP Cap-EUR:
Máximo de 1,25% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
8. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL
BONDS
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Perfil do investidor tipo
Códigos ISIN
•
Que pretendam investir em títulos de
rendimento fixo formados nas principais
moedas, por exemplo USD, EUR, GBP, JPY;
•
Que tolerem o risco;
Acções I – LU0128469243
Acções P Cap – LU0128467544
Acções P Distr – LU0128468609
Acções R – LU0128469839
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
39
•
Que privilegiem uma estratégia de poupança a
médio prazo (4 anos e mais).
Objectivos e política de investimento
Este subfundo investe pelo menos dois terços dos
seus activos numa carteira diversificada de
obrigações e de obrigações convertíveis, nos limites
permitidos pelas restrições ao investimento. Estes
investimentos poderão ser feitos em qualquer
mercado com o intuito de obter um crescimento do
capital na moeda de referência.
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do
subfundo e as obrigações convertíveis com uma
cotação superior a 140% deverão ser vendidas.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses. Geralmente, os investimentos,
incluindo a liquidez, serão efectuados em AUD,
CAD, FIM, JPY, NZD, SEK, DKK, GBP, USD, CHF e
EUR.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
40
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Gestor
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr" e acções
"R", como definidas no capítulo "Subcategorias de
acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Cap" e "Z Distr" tal como definidas no
capítulo "Subcategorias de acções".
Preço inicial de subscrição; Valor patrimonial
líquido, respectivamente da acção "P Cap" ou
"P Distr", no dia da sua activação.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência, de subscrição e de reembolso
A moeda de referência é o USD. Os accionistas
poderão igualmente subscrever e solicitar o
reembolso em USD e em EUR das suas acções I,
P Cap, P Distr e R. O montante mínimo inicial para
adquirir as acções "I" será convertido em USD à taxa
de câmbio em vigor no dia de cálculo do valor
patrimonial líquido. Todos os custos eventuais de
conversão para a moeda de referência do subfundo
respectivo serão a cargo do subfundo.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0133805464
Acções P Cap – LU0133805894
Acções P Distr – LU0133805977
Acções R – LU0133806512
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 1,00% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
9. PICTET FUNDS (LUX) – EUR HIGH
YIELD
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir no mercado das
obrigações a alto rendimento formadas em EUR;
•
Que tenham tolerância ao risco médio a forte;
•
Que privilegiem uma estratégia de poupança a
médio prazo (5 anos e mais).
Objectivos e política de investimento
Este subfundo investe pelo menos dois terços dos
seus activos líquidos numa carteira diversificada de
obrigações e de obrigações convertíveis de segunda
qualidade com um rating mínimo equivalente a B- e
de elevado rendimento, dentro dos limites
permitidos pelas restrições ao investimento. Os
investimentos de segunda qualidade podem
apresentar, comparativamente com investimentos
em títulos de devedores de primeira ordem, um
rendimento superior à média mas um risco
igualmente mais elevado em relação com a
solvabilidade do emitente.
O subfundo poderá igualmente investir até 10% do
seu activo líquido em títulos garantidos por activos,
em títulos de emitentes que beneficiem de um apoio
estatal, em emissões de titularização de obrigações,
em emissões de titularização de empréstimos e em
créditos hipotecários (incluindo a titularização
desses créditos).
O subfundo poderá igualmente investir em warrants
sobre valores mobiliários de rendimento fixo mas os
investimentos em warrants não representarão mais
de 10% do activo líquido do subfundo.
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do
subfundo e as obrigações convertíveis com uma
cotação superior a 140% deverão ser vendidas. Após
a conversão dessas obrigações, o subfundo pode
deter até 5% dos seus activos líquidos em acções
emitidas.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir até 10% dos seus activos líquidos, em outros
organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Estes investimentos poderão ser feitos em qualquer
mercado com o intuito de obter um crescimento do
capital na moeda de referência.
Adicionalmente, o subfundo poderá investir até 10%
dos seus activos líquidos nos países emergentes.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
Pelo menos dois terços do activo líquido do
subfundo serão formados em EUR.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
41
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Adicionalmente, pela sua volatilidade, o warrant
apresenta um risco económico superior à média.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF" e acções
"HP Cap-CHF" tal como definido no capítulo "SubCategorias de Acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Cap" e "Z Distr" tal como definidas no
capítulo "Subcategorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "P Cap", ou "P Distr", no dia da sua
activação.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF e Z Cap –
capitalização dos rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Moeda de referência
Gestor
A moeda de referência é o EUR, exceptuando as
acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais
será o franco suíço.
PAM S.A.
A divisa de consolidação do subfundo será o EUR.
Factores de risco
Em certos países, que devem ser considerados como
países emergentes, as exigências das normas
contabilísticas e de auditoria não são tão rigorosas
como as que são aplicadas nos países mais
desenvolvidos. Por isso, chamamos a atenção dos
investidores para a instabilidade política, os
mercados voláteis e ilíquidos e a ausência de
controlo bolsista. Para além disso, a informação
relativa às contas e à situação financeira das
empresas nas quais os OIC vão provavelmente
investir, poderá revelar-se menos compreensível e
menos fiável.
Direitos de propriedade
Na maior parte dos países emergentes, a situação
legal e a legislação em matéria de propriedade sobre
títulos são imprecisas e não oferecem as mesmas
garantias que as legislações dos países mais
desenvolvidos.
Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das
transacções
Embora o Banco Depositário pretenda contratar
apenas os serviços dos intermediários mais bem
qualificados nos mercados relevantes, a escolha de
opções disponíveis poderá ser limitada em
determinados países e até os intermediários mais
bem qualificados poderão não estar em posição de
conferir o mesmo nível de garantias que as
instituições
financeiras
e
corretores
que
desenvolvem a sua actividade nos países mais
desenvolvidos.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0133806785
Acções P Cap – LU0133807163
Acções P Distr – LU0133807593
Acções R – LU0133807916
Acções Z Cap – LU0215400546
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0174593094
Acções HP Cap-CHF – LU0174610443
Cálculo do VPL
Conforme certas condições descritas de forma mais
aprofundada no capítulo "Cálculo do valor
42
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
patrimonial líquido", o valor patrimonial líquido
deste Subfundo poderá ser calculado com base nos
preços de ofertas ou de resgate dos títulos em
carteira e ajustado, considerando as comissões de
venda e os custos de negociações. O efeito
produzido por estas correcções não deverá
ultrapassar os 3%.
Não será aplicável nenhuma comissão de diluição.
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,90% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 1,25% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 1,50% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,90% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HP Cap-CHF:
Máximo de 1,25% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
10. PICTET FUNDS (LUX) – EUR SHORT
MID-TERM BONDS
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendam investir em títulos de
rendimento fixo de elevada qualidade e
formados em EUR de curto e médio prazo;
•
Que tenham alguma aversão ao risco;
•
Que privilegiem uma estratégia de poupança a
médio prazo (2 anos e mais).
Objectivos e política de investimento
Os activos do subfundo são investidos de acordo
com o princípio da diversificação do risco, em que
pelo menos dois terços são investidos em obrigações
diversas de curta ou média duração e em que a
duração residual de cada investimento não deverá
ultrapassar os 10 anos (incluindo obrigações
convertíveis, obrigações com warrants e obrigações
de cupão zero) e em outros valores mobiliários
semelhantes formados em euros. A duração residual
média da carteira ("duração") não deverá
ultrapassar os 3 anos. Estes investimentos poderão
ser feitos em qualquer mercado com o intuito de
obter um crescimento do capital na moeda de
referência.
Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos
serão formados em EUR.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato-padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
43
Acções P Cap – LU0167158327
Acções P Distr – LU0167159309
Acções R – LU0167160653
Acções Z Cap – LU0222474925
Gestor
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF" e acções
"HP Cap-CHF", tal como definido no capítulo
"Subcategorias de acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "HR-CHF", acções "HR-USD", acções "HIUSD" e acções "HP Cap-USD" tal como definido no
capítulo "Sub-Categorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "R", respectivamente da acção "I" e da
acção "P Cap" no dia da sua activação.
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0167162196
Acções HP Cap-CHF – LU0167162865
Acções HR-CHF – LU0167163673
Acções cobertas em comparação com o USD
Acções HI-USD – LU0167164564
Acções HP Cap-USD – LU0167164994
Acções HR-USD – LU0167165454
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,30% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,50% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Política de distribuição de lucros
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,30% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial
líquido, da acção "P Distr" no dia da sua activação.
Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HR-CHF,
HI-USD, HP Cap-USD, HR-USD e Z Cap –
capitalização dos rendimentos
Acções HP Cap-CHF:
Máximo de 0,50% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HR-CHF:
Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o EUR, excepto para as
acções "HI-CHF", "HP Cap-CHF" e "HR CHF" para
as quais a moeda de referência é o franco suíço e
para as acções "HI-USD", "HP Cap-USD" e "HR
USD" para as quais a moeda de referência é o USD.
Acções cobertas em comparação com o USD
Máximo de 0,30% por ano do
Acções HI-USD:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
A divisa de consolidação do subfundo será o EUR.
Acções HP Cap-USD:
Máximo de 0,50% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HR-USD:
Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0167154417
44
11. PICTET FUNDS (LUX) – USD SHORT
MID-TERM BONDS
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendam investir em títulos de
rendimento fixo de elevada qualidade e
formados em USD de curto e médio prazo;
•
Que tenham alguma aversão ao risco;
•
Que privilegiem uma estratégia de poupança a
médio prazo (2 anos e mais).
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Objectivos e política de investimento
Os activos do subfundo são investidos de acordo
com o princípio da diversificação do risco, em que
pelo menos dois terços são investidos em obrigações
diversas de curta ou média duração e em que a
duração residual de cada investimento não deverá
ultrapassar os 10 anos (incluindo obrigações
convertíveis, obrigações com warrants e obrigações
de cupão zero) e em outros valores mobiliários
semelhantes formados em USD. A duração residual
média da carteira ("duração") não deverá
ultrapassar os 3 anos. Estes investimentos poderão
ser feitos em qualquer mercado com o intuito de
obter um crescimento do capital na moeda de
referência.
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos
serão formados em USD.
Consultores de Investimento
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Gestor
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
PASO, PCI
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr" e acções
"R", como definidas no capítulo "Subcategorias de
acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Cap" e "Z Distr" tal como definidas no
capítulo "Subcategorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial
líquido, respectivamente da acção "P Cap" ou
"P Distr", no dia da sua activação.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o USD.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
45
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0175073468
Acções P Cap – LU0175073625
Acções P Distr – LU0175074193
Acções R – LU0175074516
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,30% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,50% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Acções Z Cap/Z Distr:
Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Não aplicável
12. PICTET FUNDS (LUX) – EUR TURBO
INCOME
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que procuram um grau de protecção do seu
capital formado em EUR, investindo em títulos
de rendimento fixo;
•
Que tenham aversão ao risco;
•
que privilegiem uma estratégia de poupança de
curto a médio prazo (1,5 anos e superior).
Objectivos e política de investimento
O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos
investidores um grau elevado de protecção do seu
capital formado em EUR, investindo:
a)
numa carteira de valores mobiliários de
rendimento fixo, tais como obrigações, títulos do
Tesouro e títulos de dívida emitidos por
emitentes
governamentais
ou
seus
departamentos, euro-obrigações, obrigações e
obrigações a taxa variável emitidas por
emitentes públicos ou privados.
b) em títulos de dívida como certificados de
depósito e papel comercial.
Estes investimentos, em conjunto, poderão também
conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos
do mercado monetário, os quais deverão ser
transaccionados com regularidade e ter uma
maturidade residual não superior a 12 meses,
representam no mínimo dois terços dos activos do
subfundo.
A duração residual média da carteira deste
subfundo ("duração") não deverá ultrapassar os 3
anos.
Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos
serão formados em EUR.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos, em
outros organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
O subfundo pode igualmente investir, nos limites
estabelecidos das restrições ao investimento, em
instrumentos do mercado monetário com um prazo
residual superior a 12 meses.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar a performance do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit
default swaps". Um "credit default swap" é um
contrato financeiro bilateral pelo qual uma
contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio contra um compromisso do vendedor de
protecção em pagar uma determinada quantia se o
emitente de referência for objecto de um risco de
crédito previsto pelo contrato. O comprador de
protecção adquire o direito de vender uma
obrigação determinada emitida pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de
referência ou preço de exercício), se ocorrer um
risco de crédito. Um risco de crédito engloba
normalmente a falência, a insolvência, a colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit
default swaps" (swaps de riscos de crédito).
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender "credit default swaps" para
adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de
"credit default swaps" com instituições financeiras
de primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
46
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
PASO, PCI
Códigos ISIN
Gestor
Acções I – LU0170994429
Acções P Cap – LU0170994932
Acções P Distr – LU0170995079
Acções R – LU0170995236
Acções Z Cap – LU0222475492
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções
"R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF", acções
"HP Cap-CHF" et acções "HZ Cap-CHF" tal como
definidas no capítulo "Subcategorias de acções".
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "HR-CHF", acções "HR-USD", acções
"HP Cap-USD " e acções "HR-USD " tal como
definido no capítulo "Sub-Categorias de acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "I", respectivamente da acção "P Cap" e da
acção "R" no dia da sua activação.
Acções e "Z Distr", tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções.
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "P Distr" no dia da sua activação.
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0170996473
Acções HP Cap-CHF – LU0170996713
Acções HR-CHF – LU0170996986
Acções HZ Cap-CHF – LU0211959365
Acções cobertas em comparação com o USD
Acções HI-USD – LU0175075083
Acções HP Cap-USD – LU0175075679
Acções HR-USD – LU0175075836
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,25% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,45% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Máximo de 0,60% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Política de distribuição de lucros
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável
Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HR–CHF,
HZ Cap-CHF, HI-USD, HP Cap–USD, HR-USD e
Z Cap – capitalização dos rendimentos
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,25% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
rendimento anual
Acções HP Cap-CHF:
Máximo de 0,45% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções HR-CHF:
Máximo de 0,60% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções..
Acções HZ Cap-CHF:
Não aplicável
Moeda de referência
A moeda de referência é o EUR, exceptuando as
acções "HI-CHF", "HP Cap-CHF", "HR-CHF" e
"HZ Cap-CHF", para as quais será o franco suíço,
excepto as acções "HI-USD", "HP Cap-USD" e "HRUSD" para as quais será o dólar americano.
A divisa de consolidação do subfundo será o EUR.
Entrega das ordens
Acções cobertas em comparação com o USD
Máximo de 0,25% por ano do
Acções HI-USD:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Acções HP Cap-USD:
Máximo de 0,45% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Acções HR-USD:
Máximo de 0,60% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
47
13. PICTET FUNDS (LUX) - CHF BONDS
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em instrumentos de
rendimento fixo formados em CHF;
•
Que procuram uma estratégia de poupança
estável e têm, consequentemente, alguma
aversão ao risco;
•
Que tenham um horizonte de investimento a
médio prazo (3 anos e mais).
Objectivos e política de investimento
Este subfundo investe, nos limites permitidos pelas
restrições ao investimento, pelo menos dois terços
dos seus activos numa carteira diversificada de
obrigações e no máximo de um terço em
instrumentos do mercado monetário e em
obrigações convertíveis, esta última categoria não
podendo, no entanto, exceder 20%. Estes
investimentos poderão ser efectuados em qualquer
mercado com o intuito de obter um crescimento do
capital na moeda de referência.
No mínimo dois terços do seu activo líquido serão
formados em CHF, e os investimentos que não
forem formados em EUR serão geralmente cobertos,
a fim de evitar a exposição a outra moeda que não
seja o CHF.
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do
subfundo e as obrigações convertíveis com uma
cotação superior a 140% do seu valor nominal
deverão ser vendidas.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos noutros
organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura e para outros objectivo, a
fim de melhorar a performance do subfundo e nos
limites previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode efectuar "credit default swaps".
Um "credit default swap" é um contrato financeiro
bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de
protecção) paga um prémio contra um compromisso
do vendedor de protecção em pagar uma
determinada quantia se o emitente de referência for
objecto de um risco de crédito previsto pelo
48
contrato. O comprador de protecção adquire o
direito de vender uma obrigação determinada
emitida pelo emitente de referência ao seu valor
nominal (ou a outro valor de referência ou preço de
exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco
de crédito engloba normalmente a falência, a
insolvência,
a
colocação
em
administração/liquidação
judiciária,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação estandardizada para
estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA.
Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit
default swaps.
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender credit default swaps para adquirir
riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção
sem deter os activos subjacentes, respeitando os
limites previstos nas restrições ao investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de credit
default swaps com instituições financeiras de
primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições estandardizadas do contrato- padrão
ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Gestor
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr" e acções
"R", como definidas no capítulo "Categorias de
acções".
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr – distribuição de um rendimento
anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o CHF.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
O prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0135487147
Acções P Cap – LU0135487659
Acções P Distr – LU0235319760
Acções R – LU0135487733
Acções Z Cap – LU0226301058
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Acções R:
Acções Z Cap/Z Distr:
Máximo de 1% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Não aplicável
14. PICTET FUNDS (LUX) – EUR
GOVERNMENT BONDS
A totalidade dos investimentos será formada em
EUR.
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do
subfundo e as obrigações convertíveis com uma
cotação superior a 140% deverão ser vendidas.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos noutros
organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Este subfundo poderá também conter, a título
suplementar, liquidez e instrumentos do mercado
monetário, os quais deverão ser transaccionados
com regularidade e ter uma maturidade residual não
superior a 12 meses.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados para cobertura ou especulação, a fim de
melhorar o desempenho do subfundo e nos limites
previstos pelas restrições ao investimento.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente a performance do subfundo.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Gestor
PAM S.A.
Tipos de acções
Acções emitidas
No subfundo, as acções estão divididas em acções "
"I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R",
acções "Z Cap", acções "HI-CHF", acções "HP CapCHF", tal como definido no capítulo "Subcategorias
de Acções".
Perfil do investidor tipo
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de acções".
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção "P Distr" no dia da sua activação.
•
Que pretendem investir em instrumentos de
rendimento fixo formados em EUR;
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
•
Que procuram uma estratégia de poupança
estável e têm, consequentemente, alguma
aversão ao risco;
Política de distribuição de lucros
•
Que tenham um horizonte de investimento a
médio prazo (3 anos e mais).
Acções I, P Cap, R, Z Cap, HI-CHF e HP Cap-CHF –
capitalização dos rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
dividendo anual
Objectivos e política de investimento
Este subfundo investe pelo menos dois terços dos
seus activos numa carteira diversificada de
obrigações emitidas por governos nacionais, ou
locais, ou garantidas por estes mesmos, ou por
organismos supranacionais, nos limites permitidos
pelas restrições ao investimento.
Moeda de referência
A moeda de referência é o EUR, exceptuando as
acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais
será o CHF.
A divisa de consolidação do subfundo será o EUR.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
49
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
15. PICTET FUNDS (LUX) – EUR
INFLATION LINKED BONDS
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em instrumentos de
rendimento fixo relacionados com a inflação e
formados em EUR.
•
Que pretendem proteger-se do risco de inflação;
Periodicidade de cálculo do VPL
•
Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o
primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se
este for um sábado ou um domingo.
Que procuram uma estratégia de poupança
estável e têm, consequentemente, alguma
aversão ao risco;
•
Que possuem um horizonte de investimento a
médio prazo (3 anos e mais).
Códigos ISIN
Acções I –LU0241467157
Acções P Cap –LU0241467587
Acções P Distr –LU0241467744
Acções R –LU0241468122
Acções Z Cap –LU0241484830
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0241468395
Acções HP Cap-CHF – LU0241468718
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,40% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,60% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções R:
Acções Z Cap/Z Distr:
Máximo de 0,80% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Não aplicável.
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,40% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções HP Cap-CHF:
Máximo de 0,60% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções.
Período de subscrição inicial
O período de subscrição inicial terá lugar de 02 de
Maio de 2006 a 15 de Maio de 2006, 15 horas, hora
do Luxemburgo. O pagamento será efectuado a 16
de Maio de 2006, ao preço inicial de EUR 100, sendo
CHF 100 para as classes de acções em CHF.
Objectivos e política de investimento
Este subfundo investe pelo menos dois terços dos
seus activos numa carteira diversificada de
obrigações relacionadas com a inflação ou criando
de forma sintética uma obrigação protegida contra a
inflação com a ajuda de uma obrigação nominal e de
um swap de inflação, nos limites permitidos pelas
restrições ao investimento. Estes investimentos
poderão ser efectuados em qualquer mercado com o
intuito de obter um crescimento do capital na moeda
de referência.
No mínimo dois terços do activo líquido serão
formados em EUR.
Os investimentos em obrigações convertíveis não
deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do
subfundo e as obrigações convertíveis com uma
cotação superior a 140% deverão ser vendidas.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir até 10% dos seus activos líquidos noutros
organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
A protecção contra a inflação implica que os títulos
relacionados com a inflação abranjam uma evolução
relativamente mais favorável que os empréstimos
nominais, desde que a inflação seja mais importante
do que antecipado. Caso contrário, desde que a taxa
de inflação seja inferior às antecipações, os
empréstimos que não estão relacionados com a
inflação obtêm um melhor desempenho do que os
empréstimos indexados.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos
limites previstos pelas restrições ao investimento.
O subfundo pode efectuar swaps de inflação. Um
swap de inflação corresponde a uma troca de fluxo
das taxas de juro, sem transferência de propriedade
de activo. O comprador do swap de inflação paga
50
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
um cupão periódico de taxa variável em
contrapartida do qual recebe, normalmente, em
transacção do swap, um cupão fixo para a totalidade
do período. As modalidades de cálculo são definidas
previamente. Este tipo de swap permite criar uma
protecção contra a inflação existindo apenas risco
residual na parte real das taxas de juro.
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de Acções".
O subfundo pode efectuar credit default swaps. Um
credit default swap é um contrato financeiro bilateral
pelo qual uma contraparte (o comprador de
protecção) paga um prémio em troca de um
compromisso de protecção do vendedor em pagar
uma determinada quantia se o emitente de
referência for alvo de um risco de crédito previsto
pelo contrato. O comprador de protecção adquire o
direito de vender uma determinada obrigação
emitida pelo emitente de referência ao seu valor
nominal (ou a outro valor de referência ou ao preço
de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um
risco de crédito engloba normalmente a falência, a
insolvência,
a
colocação
em
administração/liquidação
judiciárias,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação padronizada para estas
transacções que se enquadra no contrato-padrão
ISDA.
Acções "HI-CHF" e acções "HP Cap-CHF", tal como
definidas no capítulo “Subcategorias de Acções”.
Com a finalidade de se proteger de certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit
default swaps.
A divisa de consolidação do subfundo será o EUR.
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender credit default swaps para adquirir
riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção “P Distr” no dia da sua activação.
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção “I”, respectivamente da acção “P Cap” no
dia da sua activação.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, R, Z Cap, HI-CHF e HP Cap-CHF –
capitalização dos rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
dividendo anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o EUR, exceptuando as
acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais
será o CHF.
Entrega das ordens
Subscrição:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
até às 15 horas do dia útil anterior à data de
determinação do valor patrimonial líquido.
O Fundo apenas pode concluir transacções de swaps
de inflação ou de credit default swaps com
instituições
financeiras
de
primeira
ordem
especializadas nesse tipo de operações e apenas
dentro da observação das disposições padronizadas
do contrato-padrão ISDA.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar, no entanto, certos riscos que poderão
afectar negativamente o desempenho do
subfundo.
Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem
como o primeiro dia do calendário do mês,
exceptuando se o primeiro dia do mês for um
sábado ou um domingo.
Consultores de Investimento
Acções I –LU0241468981
Acções P Cap –LU0241481141
Acções P Distr – LU0241481570
Acções R – LU0241481810
Acções Z Cap – LU0241485563
PASO, PCI
Gestor
PAM S.A.
Periodicidade de cálculo do VPL
Códigos ISIN
Acções cobertas em comparação com o CHF
Acções HI-CHF – LU0241481901
Acções HP Cap-CHF – LU0241482115
Tipos de acções
Acções emitidas
No subfundo, as acções estão divididas em acções
“I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”,
acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo
“Subcategorias de Acções”.
Comissão de serviços
Acções sem hedge: Máx 0,15%
Acções com hedge: Máx. 0,20%
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
51
Comissão do banco depositário
Máx 0,20%
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,45% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
b) O subfundo poderá igualmente investir em
produtos
estruturados,
nomeadamente
em
obrigações ou outros valores mobiliários cujo
rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a
evolução de um índice, valores mobiliários ou com
um conjunto de valores mobiliários ou de um
organismo de investimento colectivo.
Pelo menos 2/3 dos investimentos serão formados
em EUR.
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,90% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir até 10% dos seus activos líquidos noutros
organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
Acções R:
Máximo de 1,20% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos
limites previstos pelas restrições ao investimento
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável.
Acções cobertas em comparação com o CHF
Máximo de 0,45% por ano do
Acções HI-CHF:
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções HP Cap-CHF:
Máximo de 0,90% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Período de subscrição inicial
O período de subscrição inicial terá lugar de 15 a 31
de Agosto de 2006, às 15 horas, hora do
Luxemburgo. O pagamento terá lugar a 05 de
Setembro de 2006, ao preço inicial de 100 EUR.
16. PICTET FUNDS (LUX) – EUR ASSET
BACKED SECURITIES
Perfil do investidor tipo
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que procuram um grau de protecção do seu
capital formado em EUR, investindo em títulos
de rendimento fixo;
•
Que têm aversão ao risco;
•
Que privilegiam uma estratégia de poupança de
curto a médio prazo (1 ano e mais).
Objectivos e política de investimento
O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos
investidores um grau elevado de protecção do seu
capital formado em EUR, investindo:
a) pelo menos dois terços dos seus activos líquidos
em
“Asset-Backed
Securities”
(“ABS”)
e
“Commercial Mortage Backed Securities” (“CMBS”)
de rendimento fixo ou variável, tendo pelo menos
um “rating” (notação financeira) BBB- (notação S&P
ou equivalente no momento de aquisição dos
títulos).
52
O subfundo pode efectuar credit default swaps. Um
credit default swap é um contrato financeiro bilateral
pelo qual uma contraparte (o comprador de
protecção) paga um prémio em troca de um
compromisso de protecção do vendedor de pagar
Um determinado montante se o emitente de
referência for objecto de um risco de crédito
previsto pelo contrato. O comprador de protecção
adquire o direito de vender uma determinada
obrigação emitida pelo emitente de referência ao seu
valor nominal (ou a outro valor de referência ou ao
preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito.
Um risco de crédito engloba normalmente a falência,
a
insolvência,
a
colocação
em
administração/liquidação
judiciárias,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação padronizada para estas
transacções que se enquadra no contrato-padrão
ISDA.
Com a finalidade de se proteger de certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit
default swaps.
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender credit default swaps para adquirir
riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento.
O Fundo apenas pode concluir transacções de credit
default swaps com instituições financeiras de
primeira ordem especializadas nesse tipo de
operações e apenas dentro da observação das
disposições padronizadas do contrato-padrão ISDA.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar, no entanto, certos riscos que poderão
afectar negativamente o desempenho do
subfundo.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Gestor
PAM S.A.
Acções R:
Máximo de 0,90% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável.
Tipos de acções
Acções emitidas
No subfundo, as acções estão divididas em acções
“I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”,
acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo
“Subcategorias de Acções”.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr – distribuição de um rendimento
anual
Período de subscrição inicial
O período de subscrição inicial terá lugar de 15 a 30
de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo.
O pagamento terá lugar a 05 de Julho de 2006, ao
preço inicial de 100 EUR.
17. PICTET FUNDS (LUX) – EMERGING
LOCAL CURRENCY DEBT
Perfil do investidor tipo
Moeda de referência
A moeda de referência é o EURO.
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
Entrega das ordens
•
Que pretendem investir em títulos de
rendimento fixo de emitentes situados em
economias emergentes e/ou através da detenção
de instrumentos do mercado monetário dos
países emergentes;
•
Que toleram o risco;
•
Que privilegiam uma estratégia de poupança a
curto prazo (4 anos e mais).
Subscrição:
o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem
como o primeiro dia do calendário do mês,
exceptuando se o primeiro dia do mês for um
sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0255795691
Acções P Cap – LU0255795931
Acções P Distr – LU0255796236
Acções R – LU0255796582
Acções Z Cap – LU0255796822
Comissão de serviços
Máx 0,15%
Comissão do banco depositário
Máx 0,20%
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,35% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,60% por ano do
activo líquido médio atribuível
Objectivos e política de investimento
O objectivo deste subfundo é procurar um
crescimento do rendimento e capital, investindo pelo
mínimo dois terços dos activos líquidos numa
carteira diversificada de obrigações e outros títulos
de crédito ligados à dívida local emergente.
Os países emergentes definem-se como aqueles
considerados, no momento do investimento, como
países industrialmente em vias de desenvolvimento
pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco
Mundial, pela International Finance Corporation
(IFC) ou por um dos principais bancos de
investimento. Estes países são, de forma não
exaustiva, os seguintes: México, Hong Kong,
Singapura, Turquia, Polónia, República Checa,
Hungria, Israel, África do Sul, Chile, Eslováquia,
Brasil, Filipinas, Argentina, Tailândia, Coreia do Sul,
Colômbia, Taiwan, Indonésia, Índia, China,
Roménia, Ucrânia, Malásia, Croácia, Rússia.
O subfundo poderá investir em warrants de valores
mobiliários, índices e títulos de subscrição, bem
como utilizar as operações sobre divisas com outro
objectivo para além da cobertura.
O subfundo poderá igualmente investir, no máximo
de 25% dos seus activos líquidos e não incluindo os
investimentos em Non Delivery Forwards descritos
abaixo, em produtos estruturados, nomeadamente,
Credit Linked Notes e obrigações ou outros valores
mobiliários cujo rendimento esteja em relação com a
evolução de um índice, valores mobiliários ou de um
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
53
conjunto de valores mobiliários ou de um organismo
de investimento colectivo.
Os investimentos serão principalmente formados na
moeda local dos países emergentes. Em todo o caso,
a exposição do subfundo a estas moedas será no
mínimo de 2/3, seja por investimento directo e
indirecto, seja através de instrumentos derivados
autorizados.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir até 10% dos seus activos líquidos noutros
organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
O montante total líquido do passivo resultante das
transacções sobre divisas efectuadas com objectivo
de especulação e de cobertura não poderá
ultrapassar 100% dos activos líquidos do subfundo.
Estas transacções serão efectuadas nomeadamente
através de Non Delivery Forward, de taxas de
câmbio a prazo ou outros instrumentos, tais como
opções e warrants sobre divisas. Para tal, o subfundo
poderá concluir contactos de mercado livre com
instituições financeiras de primeira categoria.
O subfundo pode concluir Non Delivery Forwards.
Um Non Delivery Forward é um contrato financeiro
bilateral a prazo numa taxa de câmbio entre uma
divisa forte e uma divisa emergente. A prazo, não
existe entrega da divisa emergente, mas uma
liquidação em numerário da divisa forte do
resultado financeira do contrato.
A ISDA (International Swaps and Derivatives
Association) emitiu uma documentação padronizada
para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. O subfundo apenas pode concluir
transacções de Non Delivery Forward com
instituições
financeiras
de
primeira
ordem
especializadas nesse tipo de operações e apenas
dentro da observação das disposições padronizadas
do contrato-padrão ISDA.
Devido à sua política de investimento, o subfundo
poderá deter uma importante parte de liquidez e
instrumentos do mercado monetário, negociados
regularmente e cuja maturidade residual não
ultrapasse os 12 meses. Além disso, se a entidade
gestora considerar que é do interesse total dos
accionistas, o subfundo poderá igualmente deter, até
100% dos seus activos líquidos em numerário, bem
como instrumentos do mercado monetário,
negociados regularmente e cuja maturidade residual
não ultrapasse os 12 meses.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos
limites previstos pelas restrições ao investimento
Os instrumentos financeiros derivados podem
incluir nomeadamente opções, contratos a prazo
sobre instrumentos financeiros, opções sobre esse
tipo de contratos bem como sobre contratos de
troca em mercado de livre de todos os tipos de
instrumentos financeiros e Total Return Swaps.
O subfundo pode concluir credit default swaps, no
máximo de 100% dos seus activos líquidos. Um
credit default swap é um contrato financeiro bilateral
pelo qual uma contraparte (o comprador de
protecção) paga um prémio em troca de um
compromisso de protecção do vendedor em pagar
54
uma determinada quantia se o emitente de
referência for alvo de um risco de crédito previsto
pelo contrato. O comprador de protecção adquire o
direito de vender uma determinada obrigação
emitida pelo emitente de referência ao seu valor
nominal (ou a outro valor de referência ou ao preço
de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um
risco de crédito engloba normalmente a falência, a
insolvência,
a
colocação
em
administração/liquidação
judiciárias,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação padronizada para estas
transacções que se enquadra no contrato-padrão
ISDA.
Com a finalidade de se proteger de certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit
default swaps.
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender credit default swaps para adquirir
riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento. O subfundo apenas pode concluir
transacções de credit default swaps com instituições
financeiras de primeira ordem especializadas nesse
tipo de operações e apenas dentro da observação
das disposições padronizadas do contrato-padrão
ISDA.
Os investimentos em títulos não cotados, em OIC
não vigiados e na Rússia para lá do mercado RTS e
MICEX, não devem ultrapassar 10% dos activos
líquidos do subfundo.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar, no entanto, certos riscos que poderão
afectar negativamente o desempenho do
subfundo.
Adicionalmente,
dada
a
sua
volatilidade, o warrant apresenta um risco
económico superior à média.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Gestores
PAM Ltd, BPCAL
Investimento em Total Return Swaps
A fim de replicar sinteticamente o rendimento de um
activo subjacente, o Fundo pode comprar um Total
Return Swap a estabelecimentos financeiros de
primeira ordem especializados neste tipo de
transacções. O Total Return Swap corresponde a
uma troca sobre o desempenho económico de um
activo subjacente, sem transferência de propriedade
deste activo. O fundo, comprador do Total Return
Swaps, paga um cupão periódico de taxa variável, e
em contrapartida, o conjunto dos resultados
referentes a um montante nocional deste activo
(cupões, pagamento de juros, evolução do valor do
activo) são-lhe adquiridos num período de tempo
que seja conveniente à contraparte. A utilização
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
destes instrumentos poderá modificar a exposição
do Fundo.
Não obstante, estas operações não poderão em caso
algum ser efectuadas com a finalidade de modificar
a sua política de investimento.
Os cash flows pagos pelo subfundo em virtude de
contratos Total Return Swaps são actualizados na
data de valorização à taxa de swap de cupão zero
correspondente à maturidade desses cash flows. O
cash flow recebido pelo comprador da protecção,
que corresponde a uma combinação de opções, é
também actualizado e em função de vários
parâmetros, particularmente o preço, a volatilidade
e as probabilidades de não existência do activo
subjacente. O valor dos contratos de Total Return
Swap resulta, então, da diferença entre os dois cash
flows actualizados descritos anteriormente.
Factores de risco
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de, face à situação política e económica vivida nos
Países Emergentes, o investimento no presente
subfundo comportar um grau de risco mais elevado
e de apenas estar vocacionado para investidores que
preparados para suportar e aceitar os riscos
acrescidos. O subfundo poderá, em princípio, ser
oferecido apenas aos investidores com objectivos
em termos de investimento a longo prazo.
O investimento no presente subfundo está sujeito,
entre outros factores, ao risco político, bem como às
restrições em sede de repatriação do capital, aos
riscos da contraparte e à volatilidade e/ou faltas de
liquidez nos mercados dos Países Emergentes em
questão.
Riscos políticos e económicos
Na maioria dos países em que o subfundo vai
realizar investimentos, os governos estão a
desenvolver esforços no sentido de implementar
políticas de liberalização económica e social.
Embora esteja previsto que, a longo prazo, estas
reformas se venham a revelar benéficas para as
economias visadas, não existem quaisquer garantias
de que estas reformas continuarão a ser
implementadas ou de que trarão os resultados
esperados.
As reformas poderão ser questionadas ou até
atrasadas pelos acontecimentos políticos, sociais ou
conflitos armados nacionais e internacionais (tal
como o conflito da ex-Jugoslávia). Todos estes riscos
políticos poderão colocar em questão o objectivo de
crescimento do capital estipulado para este
subfundo.
Riscos associados à elevada volatilidade e falta de
liquidez
Em virtude do risco associado à instabilidade da
evolução política e económica acima sublinhado, o
preço dos valores mobiliários nos quais este
subfundo irá investir, poderá oscilar de forma
significativa, em curtos períodos de tempo. Embora
o subfundo pretenda investir principalmente em
acções admitidas à cotação de uma bolsa de valores
ou transaccionadas num mercado regulamentado,
não poderá excluir-se um certo risco de falta de
liquidez, uma vez que os mercados accionistas nos
países em questão têm menos maturidade que os
dos países mais desenvolvidos da Europa ocidental.
Atendendo ao risco de um elevado grau de
volatilidade, o investimento neste subfundo só
deverá ser encarado como parte de uma estratégia a
longo prazo. O risco de volatilidade é ainda
agravado pelo risco de falta de liquidez que, em
tempos de crise, poderá fazer com que o cálculo do
valor patrimonial líquido do subfundo seja suspenso,
prejudicando temporariamente em consequência, os
direitos dos accionistas a requerer o resgate das
suas acções.
Riscos cambiais
A maior parte dos investimentos realizados por este
subfundo serão formados na moeda nacional da
entidade emitente. Embora esteja prevista a
celebração de contratos a prazo, de forma a cobrir
os riscos cambiais, os investidores deverão ter
consciência de que, na presente conjuntura, não
existe um mercado desenvolvido que permita
efectuar operações de cobertura. Nesta perspectiva,
os investidores deverão ter consciência de que nem
sempre será possível reagir contra a volatilidade das
divisas dos países visados, nos quais o subfundo vai
investir, ficará provavelmente, reflectida no valor
patrimonial líquido do subfundo.
Padrões contabilísticos
Adicionalmente,
as
exigências
e
normas
contabilísticas e de revisão nos países emergentes,
não são tão restritas como as aplicadas nos países
da Europa Ocidental. Consequentemente, a
informação relativa contabilística e financeira da
situação financeira das sociedades nas quais o
subfundo vai provavelmente investir, poderá
revelar-se menos compreensível e menos fiável.
Direitos de propriedade
Na maioria dos países da Europa do Leste, a posição
legal e a legislação relativa aos direitos de
propriedade sobre títulos é imprecisa, não dando as
mesmas garantias que a dos países da Europa
Ocidental. Além disso, no passado registaram-se
casos de imitações ou falsificação de títulos. Pelo
exposto, os riscos associados a este subfundo
assumem grandes dimensões para os accionistas.
Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das
transacções
O Conselho de Administração e o Banco Depositário
têm de recorrer a prestadores de serviços locais
para a guarda física, em segurança, dos activos do
subfundo e para a execução de transacções de
títulos.
Embora o Conselho de Administração e o Banco
Depositário pretendam contratar apenas os serviços
dos intermediários mais bem qualificados nos
mercados relevantes, a escolha de opções
disponíveis poderá ser limitada em determinados
países e até os intermediários mais bem qualificados
poderão não estar em posição de conferir o mesmo
nível de garantias de serviço, fornecidas pelas
instituições
financeiras
e
corretores
que
desenvolvem a sua actividade nos países mais
desenvolvidos.
Consequentemente, apesar do cuidado em termos
de supervisão e fiscalização realizadas pelo Banco
Depositário relativamente aos activos do Fundo e
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
55
dos prestadores de serviços intermediários,
nomeados conjuntamente com o Conselho de
Administração, o padrão de serviços relativos à
execução de transacções de títulos e a respectiva
custódia que o Conselho de Administração e o
Banco Depositário poderão vir a obter, poderá ser
menos fiável. Os investidores deverão, em
consequência, ter consciência de que este subfundo,
bem como os seus accionistas, terão de suportar os
riscos associados a todos estes condicionalismos.
Comissão de serviços
Máx 0,40%
Comissão do banco depositário
Máx 0,20%
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 1,05% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções P Cap:
Máximo de 2,10% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções P Distr:
Máximo de 2,10% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções R:
Máximo de 3,00% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável.
Tipos de acções
Acções emitidas
No subfundo, as acções estão divididas em acções
“I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”,
acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo
“Subcategorias de Acções”.
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de Acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção “P Distr” no dia da sua activação.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
dividendo anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o USD.
Período de subscrição inicial
O período de subscrição inicial terá lugar de 19 a 26
de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo.
O pagamento terá lugar a 29 de Junho de 2006, ao
preço inicial de 100 USD.
18. PICTET FUNDS (LUX) – ASIAN LOCAL
CURRENCY DEBT
Entrega das ordens
Subscrição:
o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido
Perfil do investidor tipo
Reembolso:
o mais tardar até às 15h da véspera do dia útil da
data de determinação: do valor patrimonial líquido.
•
Que pretendem investir em títulos de
rendimento fixo de emitentes situados em
economias emergentes asiáticas e/ou através da
detenção
de
instrumentos
do
mercado
monetário dos países emergentes asiáticos;
•
Que toleram o risco;
•
Que privilegiam uma estratégia de poupança a
curto prazo (4 anos e mais).
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem
como o primeiro dia do calendário do mês,
exceptuando se o primeiro dia do mês for um
sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0255798018
Acções P Cap – LU0255798109
Acções P Distr – LU0255798281
Acções R – LU0255798364
Acções Z Cap – LU0255798521
56
O Subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
Objectivos e política de investimento
O objectivo deste subfundo é procurar um
crescimento do rendimento e capital, investindo pelo
mínimo dois terços dos activos líquidos numa
carteira diversificada de obrigações e outros títulos
de crédito ligados à dívida local emergente asiática.
Os países asiáticos emergentes definem-se como
aqueles considerados, no momento do investimento,
como
países
industrialmente
em
vias
de
desenvolvimento
pelo
Fundo
Monetário
Internacional,
pelo
Banco
Mundial,
pela
International Finance Corporation (IFC) ou por um
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
dos principais bancos de investimento. Estes países
são, de forma não exaustiva, os seguintes: Hong
Kong, Singapura, Filipinas, Tailândia, Coreia do Sul,
Taiwan, Indonésia, Índia, China, Malásia.
O subfundo poderá investir em warrants de valores
mobiliários, índices e títulos de subscrição, bem
como utilizar as operações sobre divisas com outro
objectivo para além da cobertura.
O subfundo poderá igualmente investir, no máximo
de 25% dos seus activos líquidos e não incluindo os
investimentos em Non Delivery Forwards descritos
abaixo, em produtos estruturados, nomeadamente,
Credit Linked Notes e obrigações ou outros valores
mobiliários cujo rendimento esteja em relação com a
evolução de um índice, valores mobiliários ou de um
conjunto de valores mobiliários ou de um organismo
de investimento colectivo.
Os investimentos serão principalmente formados na
moeda local dos países emergentes asiáticos. Em
todo o caso, a exposição do subfundo a estas
moedas será no mínimo de 2/3, seja por
investimento directo e indirecto, seja através de
instrumentos derivados autorizados.
Por outro lado, o subfundo poderá igualmente
investir até 10% dos seus activos líquidos noutros
organismos de investimento colectivo do tipo
aberto.
O montante total líquido do passivo resultante das
transacções sobre divisas efectuadas com objectivo
de especulação e de cobertura não poderá
ultrapassar 100% dos activos líquidos do subfundo.
Estas transacções serão efectuadas nomeadamente
através de Non Delivery Forward, de taxas de
câmbio a prazo ou outros instrumentos, tais como
opções e warrants sobre divisas. Para tal, o subfundo
poderá concluir contactos de mercado livre com
instituições financeiras de primeira categoria.
O subfundo pode concluir Non Delivery Forwards.
Um Non Delivery Forward é um contrato financeiro
bilateral a prazo numa taxa de câmbio entre uma
divisa forte e uma divisa emergente. A prazo, não
existe entrega da divisa emergente, mas uma
liquidação em numerário da divisa forte do
resultado financeira do contrato.
A ISDA (International Swaps and Derivatives
Association) emitiu uma documentação padronizada
para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. O subfundo apenas pode concluir
transacções de Non Delivery Forward com
instituições
financeiras
de
primeira
ordem
especializadas nesse tipo de operações e apenas
dentro da observação das disposições padronizadas
do contrato-padrão ISDA.
Devido à sua política de investimento, o subfundo
poderá deter uma importante parte de liquidez e
instrumentos do mercado monetário, negociados
regularmente e cuja maturidade residual não
ultrapasse os 12 meses. Além disso, se a entidade
gestora considerar que é do interesse total dos
accionistas, o subfundo poderá igualmente deter, até
100% dos seus activos líquidos em numerário, bem
como instrumentos do mercado monetário,
negociados regularmente e cuja maturidade residual
não ultrapasse os 12 meses.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos
limites previstos pelas restrições ao investimento
Os instrumentos financeiros derivados podem
incluir nomeadamente opções, contratos a prazo
sobre instrumentos financeiros, opções sobre esse
tipo de contratos bem como sobre contratos de
troca em mercado de livre de todos os tipos de
instrumentos financeiros e Total Return Swaps.
O subfundo pode concluir credit default swaps, no
máximo de 100% dos seus activos líquidos. Um
credit default swap é um contrato financeiro bilateral
pelo qual uma contraparte (o comprador de
protecção) paga um prémio em troca de um
compromisso de protecção do vendedor em pagar
uma determinada quantia se o emitente de
referência for alvo de um risco de crédito previsto
pelo contrato. O comprador de protecção adquire o
direito de vender uma determinada obrigação
emitida pelo emitente de referência ao seu valor
nominal (ou a outro valor de referência ou ao preço
de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um
risco de crédito engloba normalmente a falência, a
insolvência,
a
colocação
em
administração/liquidação
judiciárias,
o
reescalonamento deficitário de dívidas ou o não
pagamento
de
dívidas
vencidas.
A
ISDA
(International Swaps and Derivatives Association)
emitiu uma documentação padronizada para estas
transacções que se enquadra no contrato-padrão
ISDA.
Com a finalidade de se proteger de certos riscos de
crédito de alguns dos emitentes de obrigações que
tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit
default swaps.
O subfundo pode, desde que seja do seu interesse
exclusivo, vender credit default swaps para adquirir
riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma
protecção sem deter os activos subjacentes,
respeitando os limites previstos nas restrições ao
investimento. O subfundo apenas pode concluir
transacções de credit default swaps com instituições
financeiras de primeira ordem especializadas nesse
tipo de operações e apenas dentro da observação
das disposições padronizadas do contrato-padrão
ISDA.
Os investimentos em títulos não cotados, em OIC
não vigiados e na Rússia para lá do mercado RTS e
MICEX, não devem ultrapassar 10% dos activos
líquidos do subfundo.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar, no entanto, certos riscos que poderão
afectar negativamente o desempenho do
subfundo.
Adicionalmente,
dada
a
sua
volatilidade, o warrant apresenta um risco
económico superior à média.
Consultores de Investimento
PASO, PCI
Gestores
PAM Ltd, BPCAL
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
57
Investimento em Total Return Swaps
A fim de redarguir sinteticamente o rendimento de
um activo subjacente, o Fundo pode comprar um
Total Return Swap a estabelecimentos financeiros de
primeira ordem especializados neste tipo de
transacções. O Total Return Swap corresponde a
uma troca sobre o desempenho económico de um
activo subjacente, sem transferência de propriedade
deste activo. O fundo, comprador do Total Return
Swaps, paga um cupão periódico de taxa variável, e
em contrapartida, o conjunto dos resultados
referentes a um montante nocional deste activo
(cupões, pagamento de juros, evolução do valor do
activo) são-lhe adquiridos num período de tempo
que seja conveniente à contraparte. A utilização
destes instrumentos poderá modificar a exposição
do Fundo.
Não obstante, estas operações não poderão em caso
algum ser efectuadas com a finalidade de modificar
a sua política de investimento.
Os cash flows pagos pelo subfundo em virtude de
contratos Total Return Swaps são actualizados na
data de valorização à taxa de swap de cupão zero
correspondente à maturidade desses cash flows. O
cash flow recebido pelo comprador da protecção,
que corresponde a uma combinação de opções, é
também actualizado e em função de vários
parâmetros, particularmente o preço, a volatilidade
e as probabilidades de não existência do activo
subjacente. O valor dos contratos de Total Return
Swap resulta, então, da diferença entre os dois cash
flows actualizados descritos anteriormente.
Factores de risco
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de, face à situação política e económica vivida nos
Países Emergentes, o investimento no presente
subfundo comportar um grau de risco mais elevado
e de apenas estar vocacionado para investidores que
preparados para suportar e aceitar os riscos
acrescidos. O subfundo poderá, em princípio, ser
oferecido apenas aos investidores com objectivos
em termos de investimento a longo prazo.
O investimento no presente subfundo está sujeito,
entre outros factores, ao risco político, bem como às
restrições em sede de repatriação do capital, aos
riscos da contraparte e à volatilidade e/ou faltas de
liquidez nos mercados dos Países Emergentes em
questão.
Riscos políticos e económicos
Na maioria dos países em que o subfundo vai
realizar investimentos, os governos estão a
desenvolver esforços no sentido de implementar
políticas de liberalização económica e social.
Embora esteja previsto que, a longo prazo, estas
reformas se venham a revelar benéficas para as
economias visadas, não existem quaisquer garantias
de que estas reformas continuarão a ser
implementadas ou de que trarão os resultados
esperados.
As reformas poderão ser questionadas ou até
atrasadas pelos acontecimentos políticos, sociais ou
conflitos armados nacionais e internacionais (tal
como o conflito da ex-Jugoslávia). Todos estes riscos
políticos poderão colocar em questão o objectivo de
58
crescimento
subfundo.
do
capital
estipulado
para
este
Riscos associados à elevada volatilidade e falta de
liquidez
Em virtude do risco associado à instabilidade da
evolução política e económica acima sublinhado, o
preço dos valores mobiliários nos quais este
subfundo irá investir, poderá oscilar de forma
significativa, em curtos períodos de tempo. Embora
o subfundo pretenda investir principalmente em
acções admitidas à cotação de uma bolsa de valores
ou transaccionadas num mercado regulamentado,
não poderá excluir-se um certo risco de falta de
liquidez, uma vez que os mercados accionistas nos
países em questão têm menos maturidade que os
dos países mais desenvolvidos da Europa ocidental.
Atendendo ao risco de um elevado grau de
volatilidade, o investimento neste subfundo só
deverá ser encarado como parte de uma estratégia a
longo prazo. O risco de volatilidade é ainda
agravado pelo risco de falta de liquidez que, em
tempos de crise, poderá fazer com que o cálculo do
valor patrimonial líquido do subfundo seja suspenso,
prejudicando temporariamente em consequência, os
direitos dos accionistas a requerer o resgate das
suas acções.
Riscos cambiais
A maior parte dos investimentos realizados por este
subfundo serão formados na moeda nacional da
entidade emitente. Embora esteja prevista a
celebração de contratos a prazo, de forma a cobrir
os riscos cambiais, os investidores deverão ter
consciência de que, na presente conjuntura, não
existe um mercado desenvolvido que permita
efectuar operações de cobertura. Nesta perspectiva,
os investidores deverão ter consciência de que nem
sempre será possível reagir contra a volatilidade das
divisas dos países visados, nos quais o subfundo vai
investir, ficará provavelmente, reflectida no valor
patrimonial líquido do subfundo.
Padrões contabilísticos
Adicionalmente,
as
exigências
e
normas
contabilísticas e de revisão nos países emergentes,
não são tão restritas como as aplicadas nos países
da Europa Ocidental. Consequentemente, a
informação relativa contabilística e financeira da
situação financeira das sociedades nas quais o
subfundo vai provavelmente investir, poderá
revelar-se menos compreensível e menos fiável.
Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das
transacções
O Conselho de Administração e o Banco Depositário
têm de recorrer a prestadores de serviços locais
para a guarda física, em segurança, dos activos do
subfundo e para a execução de transacções de
títulos.
Embora o Conselho de Administração e o Banco
Depositário pretendam contratar apenas os serviços
dos intermediários mais bem qualificados nos
mercados relevantes, a escolha de opções
disponíveis poderá ser limitada em determinados
países e até os intermediários mais bem qualificados
poderão não estar em posição de conferir o mesmo
nível de garantias de serviço, fornecidas pelas
instituições
financeiras
e
corretores
que
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
desenvolvem a sua actividade nos países mais
desenvolvidos.
Consequentemente, apesar do cuidado em termos
de supervisão e fiscalização realizadas pelo Banco
Depositário relativamente aos activos do Fundo e
dos prestadores de serviços intermediários,
nomeados conjuntamente com o Conselho de
Administração, o padrão de serviços relativos à
execução de transacções de títulos e a respectiva
custódia que o Conselho de Administração e o
Banco Depositário poderão vir a obter, poderá ser
menos fiável. Os investidores deverão, em
consequência, ter consciência de que este subfundo,
bem como os seus accionistas, terão de suportar os
riscos associados a todos estes condicionalismos.
Acções P Cap – LU0255797556
Acções P Distr – LU0255797630
Acções R – LU0255797713
Acções Z Cap – LU0255797986
Comissão de serviços
Máx 0,40%
Comissão do banco depositário
Máx 0,20%
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 1,05% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções P Cap:
Máximo de 2,10% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções P Distr:
Máximo de 2,10% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções R:
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Máximo de 3,00% por ano do
activo líquido médio atribuível
a este tipo de acções, pagável
trimestralmente
Acções Z Cap/Z Distr:
Não aplicável.
Política de distribuição de lucros
Período de subscrição inicial
Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos
rendimentos
O período de subscrição inicial terá lugar de 19 a 26
de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo.
O pagamento terá lugar a 29 de Junho de 2006, ao
preço inicial de 100 USD.
Tipos de acções
Acções emitidas
No subfundo, as acções estão divididas em acções
“I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”,
acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo
“Subcategorias de Acções”.
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo
"Subcategorias de Acções".
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção “P Distr” no dia da sua activação.
Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um
dividendo anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o USD.
Entrega das ordens
Subscrição:
o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido
Reembolso:
o mais tardar até às 15h da véspera do dia útil da
data de determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
o prazo mais restritivo entre os dois subfundos
respectivos.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem
como o primeiro dia do calendário do mês,
exceptuando se o primeiro dia do mês for um
sábado ou um domingo.
Códigos ISIN
Acções I – LU0255797390
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
59
Anexo 2: Subfundos acções
Este Anexo será actualizado por forma a dar conta
de quaisquer alterações registadas num dos
subfundos já em actividade ou sempre que for
criado um novo subfundo.
19. PICTET FUNDS (LUX) –
US EQUITY SELECTION
Não obstante, chama-se a atenção dos
investidores para o facto de a aquisição de
instrumentos derivados comportar certos riscos
que
poderão
afectar
negativamente
a
performance do subfundo. Adicionalmente, dada
a sua volatilidade, o warrant apresenta um risco
económico superior à média.
Consultores de Investimento
Tipo de Perfil do Investidor
PASO, PCI
O subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
Gestor
•
Waddell & Reed Investment Management Company
Que pretendam investir em acções de
sociedades com sede e/ou actividades principais
situadas nos EUA.
•
Que estejam dispostos a assumir variações de
taxas de câmbio e com fraca aversão ao risco.
•
Que têm um horizonte de investimento de médio
a longo prazo (5 anos e mais).
Objectivos e política de investimento
Este subfundo tem como objectivo oferecer aos
investidores a possibilidade de participar no
crescimento
do
mercado
accionista
norteamericano.
O Subfundo investirá no mínimo dois terços dos
seus activos líquidos em acções de sociedades com
sede nos Estados Unidos ou que exerçam a sua
actividade predominante nos Estados Unidos.
A carteira será composta por uma selecção limitada
de títulos que possuam as melhores perspectivas,
conforme opinião do gestor.
Este subfundo irá deter uma carteira diversificada
que será composta, em princípio, por títulos de
sociedades cotadas. Estes títulos poderão ser
nomeadamente acções ordinárias, preferenciais,
obrigações convertíveis e, em medida inferior,
warrants sobre valores mobiliários e títulos de
subscrição. Adicionalmente, o subfundo poderá
igualmente investir, até 10% dos seus activos
líquidos em OIC, tal como definido no ponto 1§A 5)
das restrições ao investimento deste prospecto.
Os investimentos em créditos no sentido da directiva
europeia 2003/48/CE não poderão ultrapassar 15%.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos
limites previstos pelas restrições ao investimento
60
Tipos de Acções
Acções emitidas
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
Acções “I”, “P Cap”, “P Distr”, “R”, “Z”, “HI-EUR”,
“HP Cap-EUR” e “HR-EUR” tal como definidas no
capítulo “Subcategorias de Acções”.
O mínimo de investimento inicial das Acções “I” está
fixado em 1.000.000 USD.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções Z
Comissão de gestão: Não aplicável
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção P Cap no dia da sua activação.
Política de distribuição de lucros
Acções I, P Cap, Z, R, HI-EUR, HP Cap –EUR, HREUR – capitalização dos rendimentos
Acções P Distr – distribuição de um rendimento
anual
Moeda de referência
A moeda de referência é o USD, excepto as acções
“HI-EUR”, “HP Cap-EUR”, “HR-EUR” para as quais
a moeda de referência será o EUR. A moeda de
consolidação do subfundo será o USD.
Entrega das ordens
Subscrição:
O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido.
Reembolso:
O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido.
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Conversão:
O prazo mais restritivo entre os dois subfundos em
questão.
Data de pagamento das subscrições e dos resgates
Por derrogação dos capítulos “Emissão de acções” e
“Reembolsos”, o pagamento do preço de subscrição
das acções, e respectivo reembolso, será pago no
prazo de 2 dias úteis após a data do cálculo do valor
patrimonial líquido aplicável à emissão de acções e
respectivo reembolso.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis bem como o primeiro dia do
calendário do mês, exceptuando se este for um
sábado ou um domingo.
acções
O período de subscrição inicial terá lugar de 20 a 30
de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo.
O pagamento terá lugar a 06 de Julho de 2006, ao
preço inicial de 100 USD para as acções emitidas em
USD e o equivalente em EUR para as acções
emitidas em EUR.
20. PICTET FUNDS (LUX) – SECURITY
Tipo de Perfil do Investidor
O subfundo é um veículo de investimento destinado
aos investidores:
•
Que pretendem investir em acções de
sociedades que contribuem para garantir a
integridade, a saúde e a liberdade.
•
Que estão dispostos a assumir variações de
taxas de câmbio e com fraca aversão ao risco.
•
Que têm um horizonte de investimento de médio
a longo prazo (5 anos e mais).
Códigos ISIN
Acções I – LU0256836254
Acções P Cap – LU0256840108
Acções P Distr – LU0256841411
Acções R – LU0256842575
Acções cobertas em comparação com o EUR
Acções HI-EUR – LU0256843623
Acções HP Cap-EUR – LU0256844860
Acções HR-EUR – LU0256845677
Comissão de serviços
Acções sem hedge: Máx. 0,30%
Acções com hedge: Máx. 0,35%
Comissão do banco depositário
Máx 0,30%
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 0,90% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Acções P Cap/P Distr:
Máximo de 1,80% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Acções R:
Máximo de 2,50% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Acções Z:
Não aplicável
Acções cobertas em comparação com o EUR
Máximo de 0,90% por ano do
Acções HI-EUR:
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Acções HP Cap-EUR:
Acção HR-EUR:
Máximo de 1,80% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Máximo de 2,50% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
Objectivos e política de investimento
Este subfundo aplica uma estratégia de crescimento
de capital investindo principalmente em acções ou
títulos similares emitidos por sociedades que
contribuam para assegurar a integridade, saúde e
liberdade, quer seja individual, empresarial ou
política. O subfundo irá investir pelo menos dois
terços do seu activo líquido em acções de sociedades
activas neste sector.
As sociedades alvo serão, nomeadamente mas não
de forma exclusiva, activas nos seguintes domínios:
segurança da internet, segurança do software, das
telecomunicações,
do
material
informático,
segurança física e protecção da saúde, segurança
dos acesso e identificação, segurança do trânsito,
segurança do ambiente de trabalho e defesa do
Estado, etc...
Este subfundo irá deter uma carteira diversificada
composta, em princípio, por títulos de sociedades
cotadas. Estes títulos poderão nomeadamente ser
acções
ordinárias,
preferenciais,
obrigações
convertíveis e, em quantidade inferior, warrants
sobre valores mobiliários e títulos de subscrição.
Adicionalmente, o subfundo poderá igualmente
investir, até 10% dos seus activos líquidos em OIC,
tal como definido no ponto 1§A 5) das restrições ao
investimento deste prospecto.
O subfundo poderá igualmente investir em produtos
estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros
valores
mobiliários
cujo
rendimento
esteja
relacionado, por exemplo, com a evolução de um
índice, valores mobiliários ou com um conjunto de
valores mobiliários ou de um organismo de
investimento colectivo,
Os investimentos em créditos no sentido da directiva
europeia 2003/48/CE não poderão ultrapassar 15%.
O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos
derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos
limites previstos pelas restrições ao investimento
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
61
Chama-se a atenção dos investidores para o facto
de a aquisição de instrumentos derivados
comportar certos riscos que poderão afectar
negativamente o desempenho do subfundo.
Adicionalmente, pela sua volatilidade, o warrant
apresenta um risco económico superior à média.
Consultores de Investimento
prazo de três dias úteis após a data do cálculo do
valor patrimonial líquido aplicável à emissão de
acções e respectivo reembolso.
Periodicidade de cálculo do VPL
Todos os dias úteis bem como o primeiro dia do
calendário do mês, exceptuando se este for um
sábado ou um domingo.
PASO, PCI
Códigos ISIN
Gestor
Tipos de acções
Acções I – LU0256845834
Acções P Cap – LU0256846139
Acções P Distr – LU0256846303
Acções R – LU0256846568
Acções emitidas
Comissão de serviços
Dentro do subfundo, as acções estão divididas em
Acções “I” “P Cap”, “P Distr” e “R”, tal como
definido no capítulo “Subcategorias de Acções”.
Máx 0,45%
O mínimo de investimento inicial das Acções “I” está
fixado em 1.000.000 USD.
Máx 0,30%
PAM S.A.
As comissões de gestão variam segundo o tipo de
acções, tal como descrito abaixo.
Comissão do banco depositário
Comissão de conselho e de gestão
Acções I:
Máximo de 1,20% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Acções P Cap/P Distr:
Máximo de 2,40% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Acções R:
Acções I, P Cap, Z e R – capitalização dos
rendimentos
Máximo de 2,90% por ano do
activo
líquido
médio
atribuível a este tipo de
acções
Acções Z:
Não aplicável
Acções P Distr – distribuição de um rendimento
anual
Subscrição inicial
Acções ainda não emitidas podendo ser activadas
posteriormente
Acções Z
Comissão de gestão: Não aplicável
Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido
da acção P Cap no dia da sua activação
Política de distribuição de lucros
Moeda de Referência, de Subscrição e de Reembolso
A moeda de referência é o USD.
O período de subscrição inicial terá lugar de 15 a 29
de Setembro de 2006 até às 15 horas. O pagamento
será efectuado a 04 de Outubro de 2006. O preço
inicial de subscrição será de 100 USD.
Os accionistas P Cap, P Distr e R poderão subscrevêlas e solicitar o seu reembolso em USD e em EUR.
Os custos de conversão estão a cargo do subfundo.
Entrega das ordens
Subscrição:
O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido.
Reembolso:
O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à
data de determinação do valor patrimonial líquido.
Conversão:
O prazo mais restritivo entre os dois subfundos em
questão.
Data de pagamento das subscrições e dos resgates
Por derrogação dos capítulos “Emissão de acções” e
“Reembolsos”, o pagamento do preço de subscrição
das acções, e respectivo reembolso, será pago no
62
O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo.
Tel: 00800 1805 8888
E-mail : [email protected]
www.pictetfunds.com

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