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www.pictetfunds.com Pictet Funds (LUX) Prospecto JUNHO DE 2006 PICTET FUNDS (LUX) Sociedade de investimento de capital variável de direito luxemburguês As acções do fundo Pictet Funds (LUX) estão cotadas por princípio na Bolsa de Luxemburgo. O Conselho de Administração poderá decidir quais as subcategorias de acções a serem cotadas. Ninguém está autorizado a dar quaisquer informações para além das contidas neste Prospecto ou nos documentos referidos no mesmo. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. ADENDA AO PROSPECTO DESTINADO AO PÚBLICO EM FRANÇA A Directiva Europeia n.º 85/611/CEE relativa aos OICVM tal como modificada define um conjunto de regras comuns, com o objectivo de possibilitar a existência de um mercado de OICVM além fronteiras, em conformidade com a mesma. Este quadro comum não exclui as implementações diferenciadas. É precisamente por isso que um OICVM europeu pode ser comercializado em França, apesar de a sua actividade não se conformar com as mesmas regras aplicáveis em França à aprovação deste tipo de produto. Esta Adenda constitui parte integrante do Prospecto de Pictet Funds (LUX) (de agora em diante denominada por "A SICAV"), datado de Junho de 2006. 1. Correspondente centralizador e financeiro na França: O Correspondente centralizador e financeiro da SICAV em França é o BNP Paribas Securities Services, com sede em 3, rue d’Antin – 75002 Paris. As funções do correspondente centralizador e financeiro são em particular as seguintes: • Tratamento das ordens de subscrição e de resgate das acções da SICAV, • Pagamento dos cupões e dividendos, • Colocação à disposição dos accionistas de documentos informativos relativos ao à SICAV (prospecto completo e simplificado, relatórios anuais e semestrais…), • Informação particular aos accionistas em caso de alteração das características da SICAV. 2. Subfundos autorizados para comercialização em França Apenas os subfundos abaixo receberam autorização da Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF) para comercialização em França. Pictet Funds (LUX) – EUR Bonds Pictet Funds (LUX) – USD Bonds Pictet Funds (LUX) – CHF Liquidity Pictet Funds (LUX) – USD Liquidity Pictet Funds (LUX) – EUR Liquidity Pictet Funds (LUX) – EUR Corporate Bonds Pictet Funds (LUX) – Global Emerging Debt Pictet Funds (LUX) – Global Bonds Pictet Funds (LUX) – EUR High Yield Pictet Funds (LUX) – EUR Short Mid-Term Bonds Pictet Funds (LUX) – USD Short Mid-Term Bonds Pictet Funds (LUX) – EUR Turbo Income Pictet Funds (LUX) – CHF Bonds Pictet Funds (LUX) – EUR Government Bonds 18 de Fevereiro de 1994 18 de Fevereiro de 1994 22 de Outubro de 1996 22 de Outubro de 1996 22 de Junho de 1999 17 de Março de 2000 14 de Agosto de 2001 19 de Outubro de 2001 19 de Outubro de 2001 11 de Julho de 2003 7 de Novembro de 2003 7 de Novembro de 2003 19 de Maio de 2006 19 de Maio de 2006 3. Condições de subscrição e de resgate das acções da SICAV Chama-se a atenção dos subscritores para o facto de o seu pedido de subscrição de acções da SICAV poder ser rejeitado pelo Conselho de Administração por qualquer razão, no seu todo ou em parte, quer se trate de uma subscrição inicial ou suplementar. Também de chamar a atenção dos subscritores para o facto de a SICAV comportar cláusulas de exclusão automática com resgate das acções, o qual terá, para o investidor francês, consequências fiscais relacionadas com a cessão de valores mobiliários. Para mais informações, consultar o capítulo "Suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido, das subscrições, dos reembolsos e das conversões" do prospecto. 4. Categorias de acções Chama-se a atenção do subscritor para o facto de a SICAV possuir várias categorias de acções cujas comissões de emissão, de resgate e de distribuição diferem entre si. Para mais informações consultar o parágrafo "Categorias de acções" do presente prospecto bem como os anexos específicos a cada subfundo. 5. Fiscalidade – Cessões entre subfundos Chama-se a atenção dos accionistas domiciliados em França, para o facto de deverem apresentar uma declaração de rendimentos, a qual, reportando-se a transferências realizadas entre os subfundos da SICAV, está sujeita ao regime do imposto sobre mais-valias em valores mobiliários. Para além disso, chama-se a atenção para o facto de não existir solidariedade entre os subfundos e para o facto de cada um ser responsável pelas sua próprias dívidas. 6. Informação sobre operações relativas a opções OTC (fora de bolsa) sobre valores mobiliários: Chama-se igualmente a atenção dos investidores, para o facto de determinados mercados derivados, denominados "mercados livres", nos quais a SICAV se propõe intervir, não poderem ser considerados pelas autoridades nacionais como sendo mercados regulamentados, de funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público e oferecendo garantias de segurança de acordo com o requerido para os OICVM do direito francês. 7. Operações de empréstimo de títulos Os títulos que financiam operações, realizadas com recurso à penhora de títulos ou numerário ou ainda, que são garantidos por uma entidade governamental, não podem representar até 50% do valor de avaliação global dos títulos em carteira do subfundo em questão, nem se poderão prolongar por um período de 30 dias, subentendendo-se que estas limitações não se aplicam quando a SICAV tiver a possibilidade de obter a qualquer momento a rescisão do contracto e a restituição dos títulos cedidos a título de empréstimo. O montante da garantia é sempre equivalente em princípio a 100% do valor dos títulos cedidos a título de empréstimo. 8. Informação sobre os investimentos em mercados emergentes Chama-se a atenção dos investidores para os termos e condições de acção e supervisão dos mercados em questão, os quais poderão não ser equivalentes aos padrões predominantes nos principais centros financeiros globais. 9. Informação sobre os investimentos em títulos de rendimento elevado ("high yield") Chama-se a atenção dos investidores para o facto de o subfundo "EUR High Yield" investir em títulos especulativos cuja notação é reduzida ou inexistente, os quais são negociados em mercados OTC, cujas modalidades de funcionamento em termos de segurança das transações e de transparência pode ser significativamente diferentes das dos mercados regulamentos europeus. Como consequência, este tipo de investimento destina-se a investidores suficientemente experientes para poderem avaliar os respectivos benefícios e riscos. 10. Delegação da gestão financeira A SICAV tem como sociedade gestora a Pictet Funds (Europe) S.A., sociedade anónima com sede social no 3, boulevard Royal - L-2449 Luxemburgo. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a Pictet Funds (Europe) S. A. ter delegado a gestão finaceira dos subfundos da SICAV nos gestores de carteira abaixo mencionados, não estando essas delegações asseguradas nas condições vigentes em França. Para mais informações consultar o capítulo "Organização da gestão e administração" deste prospecto. Pictet Asset Management Limited Tower 42, Level 37 25 Old Broad Street Londres EC2N 1HQ, UK Pictet Asset Management S.A. 29, boulevard George Favon CH-1204 Genebra Bank Pictet & Cie (Asia) Ltd, Singapour 80 Raffles Place #17-01 UOB Plaza Singapura 048624 Waddell & Reed Investment Management Company, 6300 Lamar, Shawnee Mission, KANSAS 66202, EUA 11. Consultores de investimento Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a gestão financeira dos subfundos da SICAV ser realizada com base em recomendações fornecidas pelos consultores em matéria de investimento aqui mencionados. Pictet Advisory Services (Overseas) Ltd Bayside Executive Park, Building No. 1 West Bay Street and Blake Road Nassau, Bahamas MM. Pictet & Cie, Conseillers en investissement 29, boulevard Georges Favon CH-1204 Genebra PREÂMBULO Caso tenha alguma dúvida de qualquer natureza, relativamente ao conteúdo do presente documento, ou se pretender subscrever as acções do Fundo Pictet Funds (LUX) ("o Fundo"), deverá procurar a ajuda de um consultor profissional. Ninguém está autorizado a fornecer informações ou efectuar apresentações relacionadas com a emissão de acções do Fundo ("as acções"), quando tais informações ou apresentações não estejam contidas ou não sejam referenciadas no presente documento ou nos relatórios anexos ao mesmo. A distribuição do presente documento, a oferta, emissão ou venda de acções não constitui qualquer apresentação, a menos que a informação contida neste documento se mantenha correcta numa determinada data, após a data do mesmo. As pessoas que receberem uma cópia deste documento, independentemente do local onde se encontrarem, não poderão interpretar o mesmo no sentido de constituir um convite, salvo quando nesse local em particular, tal convite possa legalmente ser feito à pessoa em causa, sem que esta necessite de se conformar com as exigências de registo e outros termos e condições legais. Qualquer pessoa que pretenda comprar acções, deverá pessoalmente assumir a responsabilidade por assegurar a observância da legislação vigente no território visado, legislação essa relacionada com a compra de acções, incluindo a obtenção de aprovação governamental e outras licenças que possam ser necessárias, bem como o respeito por outras formalidades que tenham de ser observadas nesse mesmo território. As acções não foram e não serão registadas em conformidade com o United States Securities Act de 1993, tal como alterado ("a Lei de 1933"), nem serão registadas ou qualificadas de acordo com as leis sobre os valores mobiliários, vigentes em qualquer um dos Estados ou em outras subdivisões políticas dos Estados Unidos. As acções não poderão ser oferecidas nem vendidas, transferidas ou entregues, directa ou indirectamente nos Estados Unidos ou aos nacionais dos Estados Unidos, ou ainda em nome ou em benefício dos mesmos (tal como definido na Norma S da lei de 1933), salvo em situações de excepção, às quais não se aplicam as regras de registo da Lei de 1933 e quaisquer outras leis dos Estados, bem como as referentes aos valores mobiliários. As acções são oferecidas fora dos Estados Unidos com base numa isenção de aplicação das regras de registo estipuladas na Lei de 1933, tal como definidas na Norma S da mesma lei. Adicionalmente, as acções são oferecidas nos Estados Unidos, aos investidores acreditados, nos termos do Artigo 501º (a) da Lei de 1933, com base na isenção de aplicação das normas de registo contidas na Lei de 1933, tal como definido no Artigo 506º da mesma lei. O Fundo não foi e não será registado em conformidade com o United States Investment Company Act de 1940 ("a Lei de 1940") e está, consequentemente, limitado relativamente ao número de titulares comerciais das acções, que podem ser nacionais dos Estados Unidos. Os regulamentos contêm cláusulas destinadas a impedir a detenção de acções por cidadãos dos EUA em circunstâncias que constituiriam uma violação por parte do Fundo das leis dos Estados Unidos, e permitindo aos Administradores proceder a uma compra forçada dessas acções conforme os Administradores julguem necessário ou apropriado para assegurar a conformidade com as leis dos Estados Unidos. Ainda, qualquer certificado ou outro documento que confirme as acções emitidas para os nacionais dos Estados Unidos, deverá conter uma nota informativa no sentido de que as mesmas acções não foram registadas ou qualificadas em conformidade com a Lei de 1933 e de que o Fundo não está registado ao abrigo da Lei de 1940, devendo também fazer referência a determinados limites relacionados com a transferência e a venda. Os potenciais investidores são advertidos de que o investimento no Fundo constitui um risco. Os investimentos no Fundo estão sujeitos aos riscos ordinários, em questões de investimento e, nalguns casos, poderão ser afectados desfavoravelmente pelos desenvolvimentos políticos e/ou alterações nas leis locais, impostos, controlos cambiais e nas próprias taxas de câmbio. O investimento no Fundo implica riscos de investimento, incluindo a possível perda de capital. De sublinhar que o preço das acções tanto poderá descer, como subir. Índice Prospecto 7 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 7 COMERCIALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO 7 CLÁUSULAS GERAIS 9 NATUREZA JURÍDICA 9 OBJECTIVOS E ESTRUTURA 9 SUBCATEGORIAS DE ACÇÕES 10 ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 11 DIREITOS DOS ACCIONISTAS 13 EMISSÃO DE ACÇÕES 14 PREÇO DE EMISSÃO 14 REEMBOLSOS 14 PREÇO DE REEMBOLSO 15 CONVERSÃO 15 COMISSÃO DE DILUIÇÃO 15 CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO 16 SUSPENSÃO DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO, DAS SUBSCRIÇÕES, DOS REEMBOLSOS E DAS CONVERSÕES 17 DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS 18 ENCARGOS DO FUNDO 18 LEGISLAÇÃO FISCAL APLICÁVEL 19 EXERCÍCIO SOCIAL 21 RELATÓRIOS PERIÓDICOS E PUBLICAÇÕES 21 PERIODO DE DURAÇÃO – FUSÃO – LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E SEUS SUBFUNDOS 22 DOCUMENTOS DISPONÍVEIS PARA ANÁLISE 22 RESTRIÇÕES AO INVESTIMENTO 23 Anexo 1: Subfundos obrigatórios 28 1. PICTET FUNDS (LUX) – EUR BONDS 28 2. PICTET FUNDS (LUX) – USD BONDS 29 3. PICTET FUNDS (LUX) – CHF LIQUIDITY 31 4. PICTET FUNDS (LUX) – USD LIQUIDITY 32 5. PICTET FUNDS (LUX) – EUR LIQUIDITY 34 6. PICTET FUNDS (LUX) – EUR CORPORATE BONDS 35 7. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL EMERGING DEBT 37 8. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL BONDS 39 9. PICTET FUNDS (LUX) – EUR HIGH YIELD 41 10. PICTET FUNDS (LUX) – EUR SHORT MID-TERM BONDS 43 11. PICTET FUNDS (LUX) – USD SHORT MID-TERM BONDS 44 12. PICTET FUNDS (LUX) – EUR TURBO INCOME 46 13. PICTET FUNDS (LUX) - CHF BONDS 48 14. PICTET FUNDS (LUX) – EUR GOVERNMENT BONDS 49 15. PICTET FUNDS (LUX) – EUR INFLATION LINKED BONDS 50 16. PICTET FUNDS (LUX) – EUR ASSET BACKED SECURITIES 52 17. PICTET FUNDS (LUX) – EMERGING LOCAL CURRENCY DEBT 53 18. PICTET FUNDS (LUX) – ASIAN LOCAL CURRENCY DEBT 56 Anexo 2: Subfundos acções 60 19. PICTET FUNDS (LUX) – US EQUITY SELECTION 60 20. PICTET FUNDS (LUX) – SECURITY 61 Prospecto GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO Agente Colocador, Pagador Sede social Pictet & Cie (Europe) S.A. 1, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo 3, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo Conselho de Administração do Fundo Presidente Pierre ETIENNE, Director Adjunto, Pictet & Cie (Europe) S.A. Administradores Pierre-Alain EGGLY, Director Adjunto, Pictet & Cie (Europe) S.A. Frédéric FASEL, Director Adjunto, Pictet & Cie (Europe) S.A. Michèle BERGER, Subdirector, Pictet Funds (Europe) S.A. Yves MARTIGNIER, Director Adjunto, Pictet & Cie, Genève Laurent RAMSEY, Administrador Delegado, Pictet Funds S.A. Sociedade de Gestão Pictet Funds (Europe) S.A. 3, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo Conselho de Administração da Sociedade de Gestão Presidente Pierre ETIENNE, Director Adjunto, Pictet & Cie (Europe) S.A. Membros Michèle BERGER, Subdirectora, Pictet Funds (Europe) S.A. Frédéric FASEL, Director Adjunto, Pictet & Cie (Europe) S.A. Christian GELLERSTAD, Administrador Delegado, Pictet & Cie (Europe) S.A. e membro do Comité Executivo da Pictet Funds (Europe) S.A. Yves MARTIGNIER, Director Adjunto, Pictet & Cie, Genève S.A. Laurent RAMSEY, Administrador Delegado, Pictet Funds S.A., Genève Christophe SCHWEIZER, Director Adjunto, Pictet Funds S.A., Genève Agente Administrativo e Agente Consultores de Investimento Pictet Advisory Services (Overseas) Ltd Bayside Executive Park, Building No. 1 West Bay Street and Blake Road Nassau, Bahamas MM. Pictet & Cie, Conseillers en Investissement 29, boulevard Georges Favon, CH-1204 Genebra Gestor Pictet Asset Management S.A. 29, boulevard Georges-Favon, CH-1204 Genebra Pictet Asset Management Limited Tower 42, Level 37, 25 Old Broad Street, Londres EC2N 1KQ, Reino Unido Bank Pictet & Cie (Asia) Ltd, Singapour 80 Raffles Place #17-01 UOB Plaza Singapura 048624 Waddell & Reed Investment Management Company, 6300 Lamar, Shawnee Mission, KANSAS 66202, EUA Auditor do Fundo Deloitte S.A. 560, rue de Neudorf, L-2220 Luxemburgo Aconselhamento jurídico Elvinger, Hoss & Prussen 2, place Winston Churchill, L-1340 Luxemburgo COMERCIALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO França Para mais informações relativas à comercialização em França, é favor consultar a adenda nas páginas 1 e 2 do presente prospecto. Dirigentes da Sociedade de Gestão Reino Unido Michèle BERGER Laurent RAMSEY Este documento é emitido no Reino Unido pela Pictet Asset Management Limited, Tower 42, Level 37, 25 Old Broad Street, London EC2N 1HQ, Reino Unido, com autorização e supervisão da Financial Services Authority («FSA»). Banco Depositário Pictet & Cie (Europe) S.A. 1, boulevard Royal, L-2449 Luxemburgo O Fundo é um "recognised scheme" no sentido da secção 264 da lei "United Kingdom Financial Services and Markets Act" de 2000 (a "lei"). Consequentemente, as pessoas autorizadas pela lei a O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 7 promoverem o Fundo no Reino Unido não estão sujeitas às restrições mencionadas nesta secção. Para todas as questões relativas a documentos, cópias de relatórios e notificações, pagamento de dividendos e reembolsos, ou queixas relativas ao Fundo, queiram por favor dirigir-se ao escritório da Pictet Asset Management Limited Tower 42, Level 37, 25 Old Broad Street, London EC2N 1KQ, Reino Unido. Suíça Representante nos Países Baixos Representante (unicamente para os subfundos cuja venda está autorizada na Suíça pela Commission Fédérale des Banques) Pictet Funds S.A. 29, boulevard Georges Favon, CH-1204 Genebra Serviço de pagamento (unicamente para os subfundos cuja venda está autorizada na Suíça pela Commission Fédérale des Banques) Pictet & Cie 29, boulevard Georges Favon, CH-1204 Genebra O serviço de pagamento, o local de execução e o foro jurídico para as acções distribuídas na Suíça, são estabelecidos na sede do Representante na Suíça. O prospecto, os prospectos simplificados, os estatutos, os relatórios semestrais não auditados, os relatórios anuais auditados, assim como a relação das compras e vendas efectuadas pelo Fundo podem ser obtidos gratuitamente junto do Representante na Suíça. As publicações na Suíça serão efectuadas pelo menos no Boletim Oficial Suíço do Comércio e no "Le Temps". Os preços de emissão e resgate das acções do fundo serão publicados conjunta e diariamente no "Le Temps". Alemanha Agente Pagador B. Metzler seel. Sohn & Co. KGaA Große Gallusstr. 18, D-60311 Frankfurt am Main Informações adicionais aos investidores na Alemanha O banco B. Metzler seel. Sohn & Co. KGaA, Große Gallusstr. 18, D-60311 Frankfurt am Main, assume as funções de Agente Pagador e de Informação, relativamente à República Federal da Alemanha. Os pedidos de reembolso e de conversão de acções poderão ser efectuados junto do Agente Pagador e de Informação na Alemanha. O produto dos reembolsos, distribuições eventuais de dividendos e outros pagamentos aos accionistas podem ser efectuados, a pedido dos accionistas, através do Agente Pagador e de Informação na Alemanha. A presente versão do prospecto completo, os prospectos simplificados, os estatutos da SICAV, os relatórios semestrais e anuais estão disponíveis gratuitamente junto do Agente Pagador e de Informação na Alemanha. Os preços de emissão, de reembolso e de conversão das acções, bem como 8 qualquer informação destinada aos accionistas estão igualmente disponíveis junto do Agente Pagador e de Informação na Alemanha. É também possível obter os outros documentos relacionados com a secção “Documentos disponíveis para análise” da última versão do prospecto completo, junto do Agente Pagador e de informação. Além disso os preços de emissão e resgate, bem como qualquer outra informação aos accionistas, serão publicados todos os dias de bolsa no Börsen-Zeitung. O KAS BANK N.V., PO Box 24001, NL-1000 DB Amesterdão, foi designado como Agente de informação do Fundo nos Países Baixos. A última versão do prospecto, dos prospectos simplificados, dos relatórios anuais e semestrais estarão disponíveis gratuitamente junto do Agente de informação em Amesterdão, onde os outros documentos disponíveis poderão igualmente ser consultados. O valor patrimonial líquido por acção de cada subfundo registado nos Países Baixos é publicado, em cada dia de cálculo do valor patrimonial líquido, no website do Pictet Funds: www.pictetfunds.com. O Pictet & Cie (Europe) S.A., assume a função de Agente Pagador do Fundo. Os pedidos de subscrição e de reembolso de acções podem ser efectuados junto do Pictet & Cie (Europe) S.A., 1 boulevard Royal, BP 687, L-2016 Luxemburgo, telefone (+352) 46 71 71 666, fax (+352) 46 69 95. Para mais informações sobre as modalidades de subscrição e reembolso, é favor consultar os capítulos "Emissões", "Reembolsos" e "Conversão" das acções do presente prospecto. Áustria Agente Pagador para as acções do Fundo vendidas ao público Raiffeisen Zentralbank Österreich Aktiengesellschaft Morada: Am Stadtpark 9, A-1030 Viena Os pedidos de resgate de acções do Fundo podem ser apresentados ao Agente Pagador na Áustria. Este encarregar-se-á igualmente, em colaboração com o Banco Depositário, da execução do resgate e do pagamento do respectivo preço. A última versão do prospecto de venda e da folha complementar destinada especificamente aos investidores austríacos, os prospectos simplificados, as contas anuais e os relatórios semestrais assim como os preços de subscrição e de resgate das acções do Fundo acima referido estão disponíveis junto do Agente Pagador na Áustria, onde é igualmente possível consultar outros documentos disponíveis. O valor patrimonial líquido de cada subfundo e classe de acções é publicado no jornal diário "Der Standard". Excepção: Como o subfundo «Pictet Funds (LUX) – CHF Bonds» não está registado junto das autoridades O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. austríacas, não está autorizado à venda ao público na Áustria. O representante fiscal da SICAV na Áustria é: Deloitte Exinger GmbH Renngasse 1/Freyung P.O. Box 18 1013 Viena, Austria Fiscalidade Os accionistas estão convidados a contactar o seu consultor fiscal a fim de obter uma notificação sobre a taxação da sua participação no seu país ou em qualquer outro país adequado. Liechstenstein Agente Pagador e Agente Representante no Liechstenstein LGT Bank in Liechtenstein Aktiengesellschaft Herrengasse 12 FL-9490 Vaduz O prospecto, os prospectos simplificados, os estatutos e os relatórios anuais e semestrais em língua alemã estão disponíveis sem custos junto do Agente Pagador do Liechtenstein. Todas as notificações e modificações relacionadas com o prospecto e os estatutos devem ser publicadas num jornal do Liechtenstein. O preço de compra e de reembolso das acções da SICAV serão publicadas no mínimo duas vezes por mês num jornal do Liechtenstein. O local de execução e a jurisdição para as acções distribuídas no Liechtenstein é Vaduz. CLÁUSULAS GERAIS Salvo indicação em contrário, a expressão "dias úteis" refere-se aos dias da semana em que os bancos realizam as suas operações diárias no Luxemburgo (um "dia útil"). A distribuição deste documento só é autorizada quando acompanhada por um exemplar do último relatório anual do Fundo, bem como de um exemplar do relatório semestral mais recente, se o mesmo tiver sido publicado após qualquer relatório anual. Os relatórios mencionados constituem parte integrante do presente documento. NATUREZA JURÍDICA Pictet Funds (LUX) ("o Fundo") é uma sociedade de investimento de capital variável (SICAV) de direito luxemburguês, em conformidade com as disposições da Parte I da lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa aos organismos de investimento colectivo (a "lei de 2002"). A sociedade foi constituída, com duração ilimitada, no dia 20 de Setembro de 1991 sob a denominação de Pictet Umbrella Fund e os seus estatutos foram publicados no Mémorial, Recueil Spécial des Sociétés et Associations do Grão-Ducado do Luxemburgo em 29 de Outubro de 1991. Foram modificados por acto notarial de 30 de Outubro de 1992, publicado no Mémorial a 23 de Janeiro de 1993, igualmente por acto notarial de 14 de Junho de 1995, publicado no Mémorial a 13 de Julho de 1995, por acto notarial de 8 de Novembro de 1999, publicado no Mémorial a 7 de Março de 2000, por acto notarial de 2 de Maio de 2001, publicado a 29 de Maio de 2001, por acto notarial de 12 de Setembro de 2003 publicado a 7 de Outubro de 2003, por acto notarial de 8 de Dezembro de 2005 publicado a 21 de Dezembro de 2005 e finalmente por acto notarial de 28 de Abril de 2006, publicado a 18 de Maio de 2006. Está depositado junto do Tribunal da Comarca do Luxemburgo um aviso legal respeitante à emissão e à venda de acções por parte do Fundo. A SICAV está inscrita no Registo Comercial do Luxemburgo sob o n.º B 38034. O capital do Fundo será em cada momento igual ao valor patrimonial líquido sem poder ser inferior ao capital mínimo de 1 250 000 euros. OBJECTIVOS E ESTRUTURA O objectivo do Fundo é oferecer aos investidores acesso a uma vasta selecção mundial de mercados e uma variedade de técnicas de investimento através de uma selecção de produtos especializados ("subfundos") incluídos no âmbito do mesmo conjunto. A política de investimentos implementada pelos vários subfundos é determinada pelo Conselho de Administração. Uma ampla distribuição de riscos será assegurada por uma diversificação de investimentos sobre um vasto número de valores mobiliários, em que a selecção de títulos não estará limitada – excepto nos termos das restrições enunciadas no capítulo: "Restrições ao investimento" abaixo transcrita, nem no que diz respeito às áreas geográficas ou considerações económicas, nem relativamente ao tipo de valores mobiliários a usar. Pooling Com o objectivo de alcançar uma gestão eficaz, e se as políticas de investimento dos subfundos o permitirem, o Conselho de Administração da Sociedade de Gestão poderá decidir co-gerir uma parte ou a totalidade dos activos de certos subfundos do Pictet Funds (LUX). Neste caso, os activos de diferentes subfundos serão geridos em conjunto, conforme a técnica supracitada. Os activos co-geridos serão designados pelo termo "pool". Contudo, estes pools serão utilizados exclusivamente para fins de gestão interna. Não constituirão entidades jurídicas distintas e nem estarão directamente acessíveis aos investidores. Deste modo, serão atribuídos a cada subfundo co-gerido os seus próprios activos. Se os activos de um subfundo forem geridos de acordo com a técnica mencionada, os activos inicialmente atribuíveis a cada subfundo co-gerido serão determinados em função da sua participação inicial no pool. Consequentemente, a composição destes activos irá variar em função dos contributos ou supressões efectuados por estes subfundos. O sistema de repartição supracitado aplica-se a cada linha de investimento do pool. Consequentemente, O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 9 os investimentos suplementares efectuados em nome dos subfundos co-geridos serão atribuídos a estes subfundos em conformidade com os seus respectivo sdireitos, sendo que os activos vendidos deverão ser cobrados da mesma maneira sobre activos atribuíveis a cada um dos subfundos cogeridos. Todas as operações bancárias relacionadas com a actividade do subfundo (dividendos, juros, encargos não contratuais, despesas) serão contabilizadas no pool e valorizadas de um ponto de vista contabilístico, nos subfundos em proporção de cada um deles no dia do registo destas operações (provisões de encargos, registo bancário de despesas e/ou rendimentos). Por outro lado, os encargos contratuais (direito de salvaguarda, comissão de guarda de valores, encargos administrativos, encargos de gestão...) serão contabilizados directamente nos respectivos subfundos. O activo e o passivo atribuíveis a cada um dos subfundos poderão ser identificados em qualquer altura. O método de pooling respeitará a política de investimento de cada um dos subfundos em questão. Categorias de acções Os activos líquidos que constituem o património de cada subfundo são representados por acções, que podem ser de diferentes categorias ou subcategorias. Todas as acções que representam o activo de um subfundo, constituem uma categoria de acções. Todos os subfundos em conjunto, constituem o Fundo. Em caso de emissão de subcategorias de acções, as informações respectivas serão divulgadas nos Anexos 1 e 2 deste prospecto prospecto. O Conselho de Administração tem competência para criar novos subfundos. Uma lista dos subfundos existentes nesta data, descrevendo as suas políticas de investimento e principais características, encontra-se nos Anexos 1 e 2 deste prospecto. SUBCATEGORIAS DE ACÇÕES A lista de categorias de acções existentes nesta data figura em anexo a este prospecto. O Conselho de Administração pode em qualquer altura decidir a criação de categorias suplementares de acções. As subcategorias de acções emitidas ou previstas na data do presente prospecto, assim como informações complementares estão indicadas nos Anexos 1 e 2 do prospecto. Os investidores são convidados a informar-se junto do seu correspondente a fim de conhecer a lista das subcategorias de acções emitidas. As acções podem ser divididas nos subfundos em acções "I", "P Cap", "P Distr", "R", "Z Cap" e "Z Distr". As acções "I" destinam-se aos investidores institucionais no sentido do artigo 129 da Lei de 2002 ("Investidores Institucionais") que desejem investir um montante mínimo inicial, tal como pormenorizado no anexo de cada subfundo, de 1.000.000 USD, 1.000.000 EUR, 1.000.000 GBP e 1.000.000 CHF, conforme a moeda de referência do subfundo em questão, respectivamente a moeda de consolidação. No entanto, o Conselho de Administração reserva-se o direito de aceitar à sua discrição subscrições com um montante inferior ao montante inicial exigido. As comissões cobradas sobre as acções I em favor de intermediários serão de 5% no máximo, na subscrição e de 1% no máximo, no resgate. As acções "P" e "R" não têm um montante mínimo de investimento. Devido às suas características generosas, correspondem às diferentes práticas comerciais em vigor à data do presente prospecto no país onde o Fundo é comercializado, sendo que a sua flexibilidade permite adaptarem-se à evolução dos mercados alvo. Distinguem-se unicamente pelo seu preço: As acções "P": Esta lista constitui parte integrante do presente Prospecto e será actualizada sempre que forem criados novos subfundos. O Conselho de Administração pode igualmente decidir criar, para cada categoria de acções, duas ou mais subcategorias em que os activos serão investidos seguindo a política de investimento específica da categoria respectiva mas onde as subcategorias se podem distinguir por estruturas de comissão de subscrição e/ou de reembolso específicas, por políticas de cobertura de risco cambial específicas, por políticas de distribuição específicas e/ou por comissões de gestão ou de aconselhamento específicas ou por outras particularidades aplicáveis a cada subcategoria. Consoante o caso, estas informações constarão nos Anexos 1 e 2 deste prospecto. As acções da SICAV estão por princípio cotadas na Bolsa de Valores do Luxemburgo. O Conselho de Administração poderá decidir quais as subcategorias de acções a serem cotadas. 10 Comissão de subscrição a favor de intermediários de 5%, no máximo. Comissão de resgate a favor de intermediários de 1%, no máximo. Comissão de gestão inferior à aplicada nas acções "R". As acções "R": Comissão de subscrição a favor de intermediários de 5%, no máximo. Comissão de resgate a favor de intermediários de 3%, no máximo. Comissão de gestão superior à aplicada nas acções "P". As acções "Z" estão reservadas aos investidores institucionais que concluíram um contrato de remuneração específica com a Pictet & Cie Genève ou com outra entidade do Grupo Pictet. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. As comissões cobradas nas acções "Z" a favor dos intermediários serão no máximo 5% à entrada e no máximo 1% à saída. ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO As comissões de gestão variam segundo a subcategoria de acções, tal como descrito nos Anexos 1 e 2 deste Prospecto. O Conselho de Administração As acções "P" e as acções "Z" podem ser divididas em acções "P Cap" ou "Z Cap" (acção de capitalização) e acções "P Distr" ou "Z Distr" (acções de distribuição). As acções de distribuição terão direito a um dividendo, enquanto que o montante correspondente às acções de capitalização não será distribuído mas sim investido na classe de acções em questão. Poderão ser criadas acções "J Distr" dentro de certos subfundos e destinam-se aos investidores institucionais que desejem investir um montante inicial mínimo de respectivamente 50.000.000 USD para os subfundos formados em USD, 50.000.000 EUR para os subfundos formados em EUR, 50.000.000 GBP para os subfundos formados em GBP e 50.000.000 CHF para os subfundos formados em CHF. Estas acções serão submetidas às mesmas comissões de subscrição e de resgate que as acções "I". No entanto, o Conselho de Administração reserva-se o direito de aceitar à sua discrição subscrições com um montante inferior ao montante inicial exigido. As acções "HI", "HP Cap", "HR", "HZ Cap" e "HZ Distr" poderão igualmente ser criadas em certos subfundos. Estas acções visam cobrir em grande medida o risco cambial destas acções "HI", "HP Cap", "HR", "HZ Cap" e "HZ Distr" em comparação com uma certa moeda. Estas acções estarão sujeitas às mesmas comissões de subscrição e de resgate que as acções "I", respectivamente as acções "P", as acções "R", as acções "Z Cap" e as acções "Z Distr", tal como acima descrito. O montante mínimo de investimento aplicável às acções "HI" é o montante mínimo inicial de investimento aplicável às acções "I" convertido no dia do valor patrimonial líquido na moeda aplicável a esta classe "HI". O investidor escolhe a subcategoria de acções que pretende subscrever sabendo que, excepto restrições que indiquem o contrário nos anexos 1 e 2 do presente prospecto, todo o investidor que reúna as condições de acesso de uma determinada subcategoria, poderá solicitar a conversão das suas acções em acções desta subcategoria. Da mesma forma, se um investidor já não corresponder às condições de acesso da subcategoria que detém, o conselho de Administração reserva-se o direito de solicitar a esse titular de acções a conversão das suas acções em acções de uma outra subcategoria de acções. As condições encontram-se descritas amplamente no capítulo "Conversão". mais O Conselho de Administração é responsável pela administração e gestão do Fundo e pelo controlo das suas operações, bem como pela determinação e implementação da política de investimento. No sentido da lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa aos organismos de investimento colectivo, o Conselho de Administração pode designar uma sociedade de gestão. A Sociedade de Gestão Pictet Funds (Europe) S.A., sociedade anónima, com sede social no Luxemburgo, 3, boulevard Royal, Luxemburgo, é designada como sociedade de gestão da SICAV, no sentido do Capítulo 13 da lei de 20 de Dezembro de 2002. A Pictet Funds (Europe) S.A. foi constituída no dia 14 de Junho de 1995 com uma duração ilimitada, com a denominação Pictet Balanced Fund Management (Luxemburgo) S.A. sob a forma de sociedade anónima sob o regime legal do GrãoDucado do Luxemburgo. O seu capital consta, à data do presente prospecto, de 1.500.000 CHF e os fundos próprios de 3.000.000 CHF. O principal accionista da Pictet Funds (Europe) S.A. é a Pictet Funds S.A., Genève. Actividade de gestão A sociedade de gestão tem por objectivo a gestão dos organismos de investimento colectivo em conformidade com a directiva 85/611/CEE e esta actividade de gestão abrange a gestão, administração e comercialização dos organismos de investimento colectivo como a SICAV. A Sociedade de Gestão delegou a função de gestão dos fundos da SICAV às sociedades abaixo listadas. Esta delegação foi efectuada nos termos dos contratos celebrados com duração indeterminada, que poderão ser denunciados por qualquer das partes, com um aviso prévio de 3 meses. ou 6 meses de acordo com os termos dos contratos. Pictet Asset Management S.A, Genève ("PAM S.A") A PAM S.A é um gestor especializado na gestão de carteira e de fundos para uma clientela profissional. A PAM S.A gera cerca de quarenta e cinco mil milhões de francos suíços. A PAM S.A está activa na gestão obrigatória, quantitativa e de rendimento absoluto e baseia-se e colabora estreitamente com as suas entidades de gestão institucional, com base em Londres e no Japão, activas em particular no domínio das acções internacionais, europeias, japonesas, pequenas capitalizações e mercados emergentes. Os activos gerados pelas entidades institucionais do Grupo Pictet de que a PAM S.A faz parte, ultrapassam os oitenta mil milhões de francos suíços. PAM S.A é detida a 100% pela Pictet & Cie. Pictet Asset Management Limited ("PAM Ltd") A PAM Ltd é sociedade constituída em 1980 e encarregada da gestão de carteiras de acções e de O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 11 obrigações para uma clientela internacional. Na direcção dos assuntos, a PAM Ltd é regida no Reino Unido pela Financial Services Authority (FSA) e está registada nos Estados Unidos na Securities and Exchange Commission (SEC), como consultor de investimento. Bank Pictet & Cie (Asia) Ltd, Singapour («BPCAL») O BPCAL é uma filial a 100% da Pictet & Cie em todas as actividades na Ásia. Desde 1994, o BPCAL beneficia de uma licença como banco comercial entregue pelas autoridades de Singapura. O BPCAL está principalmente activo na gestão de fortuna privada e institucional, bem como na gestão de carteiras de dívida emergente em geral e asiática, em particular. A distribuição dos fundos de investimento do grupo Pictet faz igualmente parte das suas prestações. administrativos e contabilísticos que a sua gestão necessita. Comercialização A função de comercialização é delegada ao grupo Pictet ("o Distribuidor Geral") que se define mais concretamente como qualquer entidade jurídica do grupo detida directa ou indirectamente pela Pictet & Cie, Genève e habilitada a exercer tais funções. O Distribuidor Geral poderá celebrar contratos de distribuição com qualquer intermediário profissional, nomeadamente, os bancos, as companhias de seguros, os "Supermercados na Internet", os gerentes independentes, os agentes de corretagem, as sociedades gestoras ou qualquer outra instituição que tenha como actividade principal ou acessória a distribuição dos fundos de investimento e o acompanhamento dos clientes. Waddell & Reed Investment Management Company, A W&R é uma sociedade americana de gestão de carteiras cuja sede se situa em Overland Park, Kansas. Empregando 61 profissionais de investimento (à data de 28.02.06), a W&R está registada como empresa de consultoria em investimento junto da Securities and Exchange Commission norte-americana. A W&R propõe os seus serviços a cerca de 70 fundos de investimento registados nos EUA e a diversos clientes institucionais. A W&R é uma filial a 100% da Waddell & Reed Financial, Inc. O activo gerado pelas entidades do grupo de que faz parte a W& R atingem aproximadamente 45 mil milhões de dólares americanos (à data de 31 de Dezembro de 2005). O controlo das actividades de gestão delegadas é da inteira responsabilidade da Pictet Funds (Europe) S.A.. Administração Central A função de agente de Administração da SICAV é delegada à Pictet & Cie (Europe) S.A. O Pictet & Cie (Europe) S.A. foi designado como Agente Colocador, Agente Administrativo e Agente Pagador nos termos de contractos celebrados por uma duração indeterminada. Estes contratos poderão ser denunciados por qualquer das partes, com um aviso prévio de 3 meses. A Pictet & Cie (Europe) S.A. foi constituída como "sociedade anónima" (com responsabilidade limitada) ao abrigo da legislação do Luxemburgo, em 3 de Novembro de 1989, por um período de duração indefinido. O seu capital social integralmente realizado, à data do presente Prospecto, é de 50.000.000 francos suíços. Enquanto titular de registo e agente colocador, a Pictet & Cie (Europe) S.A. deve assegurar principalmente a emissão, conversão e resgate de acções, bem como a administração do registo dos accionistas da SICAV. Enquanto agente administrativo e agente pagador, a Pictet & Cie (Europe) S.A. é responsável pela função de cálculo e publicação do valor patrimonial líquido (VPL) das acções de cada subfundo em conformidade com a Lei e estatutos da SICAV e execução, por conta da SICAV, de todos os serviços 12 O Banco Depositário A Pictet & Cie (Europe) S.A. foi designada como Banco Depositário do Fundo nos termos de um contrato concluído com duração indeterminada. Enquanto agente depositário (abaixo "o Banco Depositário") assume, em nome e no interesse dos accionistas do Fundo, a responsabilidade pela guarda do numerário e dos títulos que constituem os activos do Fundo. O mesmo poderá, com o acordo do Conselho de Administração e da autoridade reguladora, confiar a outros bancos ou instituições financeiras que preencham as condições estipuladas pela lei, a guarda da totalidade ou de uma parte desses activos. O Banco Depositário tem os deveres usuais de um banco, relativamente ao depósito de valores monetários e títulos. O mesmo assume os seus deveres e responsabilidades em conformidade com o estipulado nas normas da lei do Luxemburgo de 20 de dezembro de 2002, relativa a organismos de investimento colectivo. Mediante instruções do Conselho de Administração, o Banco Depositário assume todos os actos de disposição material dos activos do Fundo. Executa ordens e age em conformidade com as instruções dadas pelo Conselho de Administração, contanto que as mesmas estejam de acordo com as provisões legais e o Regulamento de Gestão. O Banco Depositário deve, nomeadamente: – realizar todas as operações relacionadas com a administração quotidiana dos títulos e numerário do Fundo e, em particular, proceder ao pagamento dos títulos adquiridos contra entrega, entregar os títulos vendidos contra pagamento, recolher dividendos e cupões e exercer os direitos de subscrição e distribuição; – assegurar-se, nas operações relativas aos activos da SICAV, que a contrapartida é enviada dentro dos prazos usuais; – assegurar-se que a venda, a emissão, o resgate e a anulação das acções efectuados pela SICAV ou em seu nome, ocorreram em conformidade com a lei e os estatutos da SICAV; O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. – assegurar-se que os produtos da SICAV recebam a afectação estipulada nos estatutos. Só será exigível ao Banco Depositário que proceda ao resgate de acções, quando as provisões legais, em particular as que se referem aos controlos cambiais, ou a eventos que fogem ao seu controlo, tal como greves, não o impedirem de pagar ou transferir a quantia equivalente para o país no qual o pedido de resgate foi efectuado. O Banco Depositário ou o Fundo poderão fazer cessar os deveres do primeiro em qualquer altura, dando um aviso prévio de um mínimo de 90 dias de uma das partes à outra parte, partindo do princípio de que qualquer decisão tomada pelo Fundo, no sentido de fazer cessar a nomeação do Banco Depositário, estará sujeita à condição de que outro Depositário assuma o cumprimento dos deveres e responsabilidades do primeiro Depositário, tal como estipulado no Regulamento de Gestão, e ainda, na condição de, se o Fundo fizer cessar os deveres do Banco Depositário, este último continue a cumprir os seus deveres como Depositário, até ao momento em que seja desapossado de todos os activos do Fundo, que detinha ou que tinha realizado diligências no sentido de serem detidos em nome do Fundo. Na eventualidade de ser o próprio Banco Depositário a denunciar o Contrato, o Fundo deverá nomear um novo Banco Depositário, que assumirá o cumprimento dos deveres e responsabilidades do primeiro, tal como estipulado no Regulamento de Gestão, na condição de, desde o momento em que o prazo do aviso caducar e até ao momento em que seja nomeado um novo Banco Depositário pelo Fundo, o Banco Depositário cessante só será obrigado a tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos accionistas. A remuneração do Banco Depositário será fixada na linha da prática usual no mercado financeiro do Luxemburgo. Este encargo é expresso como uma percentagem do activo líquido do Fundo e pago trimestralmente. Consultores de Investimento Para cada subfundo, a Sociedade de Gestão investiu um ou mais consultores a nível de investimento, com a missão de consultoria da Sociedade de Gestão sobre as oportunidades de investimento do Fundo. Os Anexos 1 e 2 indicam quais os consultores encarregues de cada subfundo. Foram nomeados Consultores em Investimento pela Sociedade de Gestão: Pictet Advisory Services (Overseas) Ltd ("PASO") A PASO foi constituída em Nassau, Bahamas, em 1976. O seu capital social é de 150 000 CHF. A sua actividade principal é a recolha de informações provenientes de peritos no Grupo Pictet por todo o mundo e a oferta dos seus serviços de consultoria em matéria de investimento a várias sociedades do Grupo, bem como a terceiros. MM. Pictet & Cie, Consultores de Investimento ("PCI") A PCI é uma sociedade constituída ao abrigo da lei suíça, em Genebra, a 15 de Janeiro de 1990, com sede em 29, boulevard Georges Favon, Genebra. A sua actividade principal é a análise e a pesquisa financeira e da bolsa de valores, a nível mundial, a concepção de estratégias e propostas de investimento e o fornecimento das mesmas às organizações de investimentos colectivo e gestores profissionais de activos. Auditores A auditoria foi confiada à Deloitte S.A., 560, rue de Neudorf, L-2220 Luxemburgo. DIREITOS DOS ACCIONISTAS Acções As acções de cada categoria são emitidas unicamente sob a forma nominativa, sem valor nominal e totalmente isentas. Poderão ser emitidas fracções de acções com um máximo de cinco decimais. As acções são inscritas num registo de titulares que será mantido na sede da SICAV. As acções readquiridas pelo Fundo serão anuladas. Todas as acções são livremente transmissíveis e participam de forma igual nos lucros, produtos de liquidações e eventuais dividendos, do subfundo a que se referem. A cada acção corresponde um direito de voto. Os accionistas beneficiam por outro lado de direitos gerais tal como descritos na lei de 10 de Agosto de 1915 e nas suas leis modificativas, à excepção do direito preferencial de subscrição de novas acções. Os accionistas receberão apenas uma confirmação da sua inscrição no Registo. Assembleia-Geral dos accionistas A Assembleia-Geral anual dos titulares realiza-se anualmente na sede social da SICAV ou em qualquer outro local no Luxemburgo que será especificado na convocatória. Desde de 2005, a Assembleia Geral realiza-se no dia 15 de Abril às 10 horas. Se este dia não for um dia útil bancário no Luxemburgo, esta realizar-se-á no dia útil bancário que se segue a esta data. Serão enviadas convocatórias a todos os titulares nominativos pelo menos 8 dias antes da AssembleiaGeral. Esta convocatória indicará a hora e o local da Assembleia-Geral, a ordem do dia, as condições de admissão, bem como os requisitos em matéria de quorum e de maioria previstas na lei luxemburguesa. Todas as decisões dos titulares que digam respeito ao Fundo serão tomadas em Assembleia-Geral de todos os titulares, em conformidade com as disposições dos estatutos e da lei luxemburguesa. Todas as decisões que digam respeito apenas aos titulares de um ou vários subfundos, podem ser tomadas, na medida permitida por lei, apenas pelos titulares dos subfundos em questão. Neste último caso, aplicam-se os requisitos em matéria de quorum e de maioria previstos pelos estatutos. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 13 EMISSÃO DE ACÇÕES Administração Central do Fundo e ao Banco Depositário. Para as subscrições iniciais para novos subfundos, será emitida uma Adenda ao presente prospecto. Não obstante, os subscritores não necessitam normalmente de fornecer todas as informações e apresentar todos os documentos acima referenciados, se a sua candidatura à subscrição for aceite por um intermediário financeiro, localizado num dos países que ratificou as conclusões do relatório GAFI sobre branqueamento de capitais. A lista de subfundos já em operação está incluída em anexo ao presente prospecto. Para alguns subfundos, o titular poderá subscrever diferentes subcategorias de acções. As subscrições de acções (ou se for o caso de cada subcategoria de acções) de cada subfundo em operação serão aceites ao preço de emissão tal como definido mais abaixo no parágrafo "Preço de emissão", nos balcões do Banco Depositário e junto dos estabelecimentos autorizados para esse efeito pelo Fundo. O Fundo não autoriza as práticas associadas ao Market Timing e reserva-se o direito de rejeitar ordens de subscrição e de conversão provenientes de um investidor suspeito de tais práticas. Tomará igualmente todas as medidas necessárias para proteger os investidores do Fundo. Desde que os títulos entregues estejam conformes à política de investimento, as acções podem ser emitidas em contrapartida de uma entrega em espécie que será objecto de um relatório de avaliação pelo auditor do Fundo. Esse relatório estará disponível para consulta na sede do Fundo. Os custos relativos a esta operação serão a cargo do investidor. PREÇO DE EMISSÃO Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para as subscrições entregues no Banco Depositário no dia útil anterior a uma data de determinação do valor patrimonial líquido, com o atraso mencionado para cada subfundo nos Anexos 1 e 2, será aplicável o valor patrimonial líquido calculado na data referida. Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para as subscrições entregues no Banco Depositário após o atraso mencionado no parágrafo anterior, será aplicável o valor patrimonial líquido calculado na próxima data de determinação do valor patrimonial líquido. Salvo indicação em contrário nos Anexos 1 e 2, o pagamento do preço de emissão é efectuado directamente ou por transferência, na moeda do subfundo respectivo, para a conta do Pictet & Cie (Europe) S.A., à ordem do Pictet Funds (LUX) com referência ao(s) subfundo(s) visado(s), no prazo de dois dias úteis a contar da data de avaliação relevante. Legislação contra o branqueamento de capitais – Determinadas previsões legais e regulamentares do Luxemburgo impõem aos profissionais do sector financeiro, obrigações destinadas a evitar o uso de Fundos para efeitos de branqueamento de capitais. Em resultado das mesmas, a identidade dos subscritores (e, sempre que tal se revelar adequado, a identidade dos beneficiários comerciais) deverá ser revelada ao Fundo, através de uma cópia autenticada do passaporte ou do bilhete de identidade, no que diz respeito às pessoas singulares e/ou do Contrato de Sociedade quando os investidores são pessoas colectivas, acompanhado do original de uma Certidão actualizada, extraída do Registo Comercial e, quando tal for aplicável, uma cópia autenticada da autorização de exercício de actividade, emitida pelas autoridades competentes. Estas informações serão recolhidas apenas como meio de verificação e estão abrangidas pelo dever de segredo profissional imposto ao Fundo, à 14 O preço de emissão das acções de cada subfundo (ou se for o caso da subcategoria de acções) é equivalente ao valor patrimonial líquido de uma acção (respectivamente de uma subcategoria de acções) desse subfundo calculado na primeira data de determinação do valor patrimonial líquido seguinte à data de subscrição. Ao montante assim obtido poderão ser adicionadas comissões de intermediação que não excederão 5% do valor patrimonial líquido por acção do subfundo respectivo e que serão pagas a favor dos intermediários e/ou dos distribuidores que intervenham na colocação das acções do Fundo. As comissões de intermediação variam segundo a subcategoria de acções, tal como descrito no capítulo "Subcategorias de acções". O preço de emissão será aumentado por forma a cobrir quaisquer impostos, taxas e imposto de selo que devam ser pagos. O Conselho de Administração será autorizado em determinadas circunstâncias a cobrar uma "Comissão de Diluição" de no máximo 2% do valor patrimonial líquido por acção sobre o preço de emissão, tal como descrito abaixo no capítulo "Comissão de Diluição". A Comissão de Diluição efectiva considerada nas Datas de Valorização será aplicável em qualquer caso de forma idêntica ao conjunto das emissões efectuadas nessa Data de Valorização. REEMBOLSOS O titular de acções tem o direito de solicitar em qualquer altura o reembolso da totalidade ou de parte das suas acções (ou se for o caso da subcategoria de acções) ao preço de reembolso tal como definido no parágrafo "Preço de reembolso" abaixo, enviando ao Banco Depositário ou aos outros estabelecimentos autorizados, um pedido irrevogável de reembolso acompanhado, se for o caso, dos certificados das acções. Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para os pedidos de reembolso entregues no Banco Depositário no dia útil anterior a uma data de determinação do valor patrimonial líquido, com o O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. atraso mencionado para cada subfundo nos Anexos 1 e 2, será aplicável o valor patrimonial líquido calculado na data referida. Salvo indicação contrária nos Anexos 1 e 2, para os pedidos de reembolso entregues no Banco Depositário após o atraso mencionado no parágrafo anterior, será aplicável o valor patrimonial líquido calculado na data de determinação do valor patrimonial líquido seguinte. Se, devido a pedidos de reembolso ou de conversão, houver necessidade de resgatar num determinado dia de valorização mais de 10% das acções de um subfundo, o Conselho de Administração pode decidir que a totalidade dos resgates será diferida para a próxima data de determinação do valor patrimonial líquido do subfundo respectivo. Nesta data de determinação do valor patrimonial líquido, os pedidos de reembolso ou de conversão que tinham sido diferidos (e não revogados) serão tratados prioritariamente em relação aos pedidos de reembolso e de conversão recebidos para essa data de determinação do valor patrimonial líquido (e que não tenham sido diferidos). Salvo especificação contrária nos Anexos 1 e 2, o contravalor das acções apresentadas para resgate será pago por cheque ou transferência bancária, na moeda do subfundo respectivo, no prazo de dois dias úteis após a data em que for calculado o valor do activo líquido aplicável ao reembolso (ver rubrica "Preço de Reembolso" abaixo). PREÇO DE REEMBOLSO O preço de reembolso das acções (ou se for o caso da subcategoria de acções) de cada subfundo é equivalente ao valor patrimonial líquido de uma acção (respectivamente da subcategoria de acções) desse subfundo calculado na primeira data de determinação do valor patrimonial líquido seguinte à data de pedido de reembolso. Ao montante referido poderá ser deduzida uma comissão de intermediário, paga em benefício dos intermediários e/ou dos distribuidores, a qual poderá ir até 3% do valor patrimonial líquido unitário. As comissões de intermediação variam segundo a subcategoria de acções, tal como descrito no capítulo "Subcategorias de acções". O preço de reembolso será reduzido de forma a cobrir quaisquer impostos e taxas que devam ser liquidados. O Conselho de Administração será autorizado em determinadas circunstâncias a cobrar uma "Comissão de Diluição" de no máximo 2% do valor patrimonial líquido sobre o preço de reembolso, tal como descrito abaixo no capítulo "Comissão de Diluição". A Comissão de Diluição efectiva considerada nas Datas de Valorização será aplicável em qualquer caso de forma idêntica ao conjunto dos reembolsos efectuados nessa Data de Valorização. O preço de reembolso poderá ser mais alto ou mais baixo que o preço de subscrição, dependendo da evolução registada pelo valor do activo líquido. CONVERSÃO Nos limites definidos no prospecto em "Subcategorias de acções", qualquer titular de um subfundo pode solicitar a conversão da totalidade ou de parte das suas acções dentro de um mesmo subfundo ou entre subfundos para as diferentes subcategorias, sendo que o preço de conversão será calculado por referência aos valores patrimoniais líquidos em questão que poderão ser aumentados ou diminuídos, independentemente dos custos administrativos, comissões de intermediários aferentes às subcategorias e/ou subfundos em questão. Estas comissões de intermediários não poderão em caso algum ultrapassar os 2%. Não será no entanto possível, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, converter acções em acções "J Distr". Sem prejuízo do que poderá ser previsto nos Anexos 1 e 2 no prospecto, qualquer portador de Unidades de um subfundo pode, sem adição de custos administrativos, pedir a conversão de todas ou parte das suas Unidades em Unidades das mesmas subcategorias de um outro subfundo. Salvo indicação em contrário nos Anexos 1 e 2, para todos os pedidos de conversão recebidos no Banco Depositário um dia útil antes do atraso mencionado para cada subfundo nos Anexos 1 e 2 os valores patrimoniais líquidos aplicáveis serão os calculados no dia seguinte de determinação dos valores patrimoniais líquidos dos subfundos em questão. O Conselho de Administração poderá impor as restrições que achar necessárias, particularmente no que diz respeito à frequência das conversões. As acções nas quais tenha sido efectuada a conversão em acções de um outro subfundo, serão anuladas. O Conselho de Administração será autorizado em determinadas circunstâncias a cobrar uma "Comissão de Diluição" de no máximo 2% do valor patrimonial líquido sobre o preço de conversão, tal como descrito abaixo no capítulo "Comissão de Diluição". A Comissão de Diluição efectiva considerada nas Datas de Valorização será aplicável em qualquer caso de forma idêntica ao conjunto das conversões efectuadas nessa Data de Valorização. COMISSÃO DE DILUIÇÃO Em determinadas circunstâncias, como por exemplo no caso de volumes de transacções consideráveis, os custos de investimento e/ou desinvestimento são susceptíveis de ter um efeito negativo sobre os interesses dos accionistas do Fundo. A fim de se precaver contra este efeito chamado de "Diluição", o Conselho de Administração do Fundo será autorizado a cobrar uma "Comissão de Diluição" sobre a emissão, o reembolso e/ou a conversão de acções. Uma vez efectivamente cobrada, esta Comissão de Diluição será paga a crédito do subfundo visado e tornar-se-á parte integrante do dito subfundo. A Comissão de Diluição aplicada a cada um dos subfundos será calculada com referência aos custos de comercialização dos investimentos relevantes O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 15 desse subfundo, incluindo quaisquer comissões, spreads e/ou impostos aplicáveis. essa subcategoria de acções, pelo número total de acções em circulação para essa subcategoria. A necessidade de introduzir uma Comissão de Diluição dependerá do volume de emissões, reembolsos ou conversões. O Conselho de Administração poderá considerar uma Comissão de Diluição arbitrária sobre as emissões, os reembolsos e as conversões de acções, desde que no seu entender os titulares existentes (no que se refere às emissões) ou os titulares restantes (no que se refere aos reembolsos) possam ser prejudicados nos seus interesses. Em particular, a Comissão de Diluição poderá ser aplicada nas seguintes circunstâncias: A percentagem do valor patrimonial líquido do subfundo em questão atribuível a cada subcategoria de acções, que inicialmente é idêntico à percentagem do número de acções representada por essa subcategoria de acções, varia com as distribuições efectuadas no âmbito das acções de distribuição, da forma seguinte: a) a) Quando um determinado subfundo sofra uma desvalorização contínua (por exemplo se o Fundo receber um volume significativo de pedidos de reembolso); b) Num subfundo que experimenta emissões substanciais, em comparação com as suas dimensões; c) Em caso de "volumes significativos" de resgates e/ou de subscrições, os termos "volumes importantes" referem-se aos resgates e/ou subscrições líquidas que ultrapassem 5% do conjunto de activos do subfundo. d) Em todos os outros casos em que o Conselho de Administração considere que os interesses dos titulares requerem a imposição de uma Comissão de Diluição. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO O valor patrimonial líquido, bem como os preços de emissão e de reembolso e de conversão das acções, são calculados pelo Banco Depositário para cada subfundo, na moeda desse subfundo, em intervalos que poderão variar para cada subfundo e que se encontram especificados nos Anexos 1 e 2. Salvo especificação contrária nos Anexos 1 e 2, deve notar-se que o cálculo do valor patrimonial líquido não será efectuado em relação às acções de um Subfundo particular no dia em que os preços de pelo menos 25% dos activos relativos a este Subfundo estejam indisponíveis devido ao fecho dos mercados investidos. Na eventualidade de um dos dias marcados ser um feriado, o valor patrimonial líquido para o subfundo em causa será calculado no dia útil imediatamente anterior. O valor patrimonial líquido das acções de cada subfundo será calculado através da divisão dos activos líquidos desse subfundo, pelo total do número de acções em circulação do mesmo. O activo líquido de um dado subfundo, corresponde à diferença entre o activo total e o passivo total do mesmo. Se forem emitidas subcategorias de acções dentro de um subfundo, o valor patrimonial líquido de cada subcategoria de acções do subfundo respectivo será calculado dividindo o valor patrimonial líquido total, calculado para o subfundo em questão e atribuível a 16 Aquando do pagamento de um dividendo ou qualquer outra distribuição no quadro das acções de distribuição, os activos líquidos totais atribuíveis a essa subcategoria de acções serão reduzidos pelo montante dessa distribuição (tendo como efeito reduzir a percentagem de activos líquidos totais do subfundo visado, atribuível às acções de distribuição) e os activos líquidos totais atribuíveis às acções de capitalização permanecerão inalterados (tendo como efeito aumentar a percentagem de activos líquidos totais do subfundo atribuíveis às acções de capitalização); b) Quando ocorre um aumento de capital do subfundo em questão, através da emissão de novas acções de uma das subcategorias, os activos líquidos totais atribuíveis à subcategoria de acções em questão serão aumentados pelo montante recebido por essa emissão; c) Quando o subfundo em causa resgata acções de uma subcategoria, os activos líquidos totais atribuíveis a essa subcategoria serão diminuídos pelo montante pago pelo resgate dessas acções; d) Aquando da conversão de acções de uma subcategoria em acções de outra subcategoria, os activos líquidos totais atribuíveis a essa subcategoria serão diminuídos pelo valor patrimonial líquido das acções convertidas, e os activos líquidos totais atribuíveis à subcategoria visada serão aumentados pelo mesmo montante. O total do activo líquido do Fundo é expresso em euros e corresponde à diferença entre o total do activo e o total do passivo do Fundo. De forma a calcular este valor, os activos líquidos de cada subfundo deverão ser convertidos em euros, (a menos que já estejam expressos em euros), e somados entre si. Para certos subfundos, no interesse dos accionistas, na medida em que o Conselho de Administração julgue apropriado, e considerando as condições de mercado e o nível das subscrições e de resgates num certo Subfundo a ser apreciado no que diz respeito à dimensão deste Subfundo, o valor patrimonial líquido deste Subfundo poderá ser calculado com base nos preços de oferta ou de resgate dos títulos em carteira e ajustado considerando as comissões de venda e os custos de negociações em curso. No entanto, será indicado que esta medida não poderá ser acumulada com a aplicação da comissão de diluição. Além do mais, o efeito destas correcções no que diz respeito ao valor patrimonial líquido que terá sido obtido sem estas, não deverá ultrapassar 2%, salvo especificação em contrário nos Anexos 1 e 2. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Os activos do Fundo serão valorizados da seguinte forma: a) Os valores mobiliários serão avaliados conforme a taxa mais representativa dos mercados e/ou as operações anteriores nestes mercados pelos gestores ou outros agentes de mercado. Poderá tratar-se da última taxa conhecida ou da taxa que a qualquer momento possa ser considerada mais representativa pelo Conselho de Administração tendo em conta os critérios de liquidez e das operações anteriores nos mercados em questão. Na ausência de cotação, os valores serão avaliados, de forma prudente e com boa fé, com base no seu preço de venda presumível. pedidos de subscrição ou reembolso recebidos ao mesmo tempo. SUSPENSÃO DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO, DAS SUBSCRIÇÕES, DOS REEMBOLSOS E DAS CONVERSÕES O cálculo do valor patrimonial líquido, a emissão, o reembolso e a conversão das acções de um ou mais subfundos podem ser suspensos nos seguintes casos: – Para cada subfundo, os títulos cujo valor está expresso numa moeda que não é a desse mesmo subfundo, deverão ser convertidos para essa moeda, à taxa média calculada entre a última cotação de compra/venda disponível no Luxemburgo ou na falta desta, no mercado que seja mais representativo para os títulos em causa. Quando uma ou mais bolsas de valores ou mercados que constituam a base para a avaliação de uma parte substancial do activo do Fundo, ou quando um ou mais mercados cambiais da moeda em que o valor patrimonial líquido das acções está expresso ou no qual assenta uma parte substancial dos activos do Fundo, estão encerrados por outro motivo que não para feriado, ou se as transacções se encontram suspensas no âmbito dos mesmos, restringidas ou sujeitas a flutuações significativas a curto prazo. – d) Os cash flows recebidos e pagos pelo subfundo em virtude de contratos de swaps, são actualizados na data de valorização à taxa de swap de cupão zero correspondente à maturidade desses cash flows. O valor dos swaps resulta então da diferença entre estas duas actualizações. Quando a situação política, económica, militar, monetária ou social, as greves ou outros acontecimentos de força maior, que fogem ao controlo e responsabilidade do Fundo, tornem impossível a disposição dos activos do Fundo pelos meios razoáveis e normais, sem trazer prejuízos graves aos interesses dos accionistas. – Na eventualidade de uma falha nos meios de comunicação habitualmente utilizados para calcular o valor de um activo do Fundo ou quando, por qualquer razão, um activo do Fundo não possa ser calculado tão rapidamente e de forma tão precisa como se exige. – Se, em resultado dos controlos cambiais ou outras restrições impostas aos movimentos de capital, as transacções do Fundo se tornarem impraticáveis ou se a compra ou venda de activos do Fundo não puder ser realizada às taxas de câmbio normais. – Quando sobrevenha um facto que implique a liquidação do Fundo ou de uma das suas categorias de acções. b) Os activos líquidos são avaliados de acordo com o seu valor nominal, acrescido dos juros vencidos; c) e) Os cash flows pagos pelo subfundo em virtude de contratos Total Return Swaps são actualizados na data de valorização à taxa de swap de cupão zero correspondente à maturidade desses cash flows. O cash flow recebido pelo comprador da protecção, que corresponde a uma combinação de opções é também actualizado, é também actualizado e está dependente de vários parâmetros, particularmente o preço, a volatilidade e as probabilidades de não existência do activo subjacente. O valor dos contratos de Total Return Swaps resulta então da diferença entre os dois cash flows actualizados descritos anteriormente. O Conselho de Administração tem direito a adoptar quaisquer outros princípios apropriados, para a avaliação dos activos do Fundo, na eventualidade de circunstâncias extraordinárias tornarem impossível ou inadequado proceder à determinação dos valores de acordo com os critérios acima especificados. Na eventualidade de ocorrência de um número substancial de pedidos de subscrição ou reembolso, o Conselho de Administração poderá fixar o valor das acções com base nas cotações obtidas no decurso da sessão nas bolsas de valores ou mercados, no decurso dos quais a mesma foi capaz de realizar as compras ou vendas de títulos necessárias para o Fundo. Nesses casos, será aplicado um único método de cálculo a todos os Nos casos referidos, os accionistas que apresentaram pedidos de subscrição, reembolso ou conversão de acções em subfundos afectados pela suspensão, serão notificados de tal facto. O Fundo poderá, em qualquer momento e de acordo com o seu critério exclusivo, interromper temporariamente, cessar a título definitivo ou limitar a emissão de acções, em um ou mais subfundos, para pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em determinados países ou territórios. O Fundo poderá também proibir as mesmas pessoas de adquirir tais acções, sempre que esta medida se revelar necessária para proteger os accionistas no seu todo e o Fundo. Adicionalmente, o Fundo tem o direito de: O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 17 a) Rejeitar, de acordo com o seu critério exclusivo, quaisquer pedidos de aquisição de acções; b) Resgatar em qualquer momento as acções que tiverem sido adquiridas em violação de uma medida de exclusão. cobradas comissões de transacção a taxas fixadas de comum acordo. Outros encargos Os outros encargos do Fundo incluem: O Fundo não autoriza as práticas associadas ao Market Timing e reserva-se o direito de rejeitar ordens de subscrição e de conversão provenientes de uma investidor suspeito de tais práticas. O Fundo tomará igualmente todas as medidas necessárias para proteger os investidores. 1) Todos os impostos e taxas imputáveis sobre os activos ou rendimentos do Fundo, em particular a taxa de assinatura (0,05 % por ano) cobrada sobre o activo líquido do Fundo. Esta taxa será no entanto reduzida para 0,01% para os activos relativos às acções reservadas aos investidores institucionais. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS 2) Comissões e despesas das transacções que envolvem os títulos da carteira. O Conselho de Administração reserva-se o direito de introduzir uma política de distribuição que pode variar de acordo com os subfundos e as subcategorias de acções emitidas. 3) A remuneração do Banco Depositário e dos seus correspondentes. 4) A remuneração e os custos razoáveis do Agente Domiciliário, do Agente Colocador, do Agente Administrativo e do Agente Pagador. 5) A remuneração dos agentes no estrangeiro, nomeados para aí representar o fundo. 6) Os encargos com medidas excepcionais, em particular com as inspecções ou procedimentos legais intentados de forma a proteger os interesses dos accionistas. 7) As despesas com a preparação, impressão e preenchimento de documentos administrativos, prospectos e relatórios explicativos junto de quaisquer autoridades, as custas pagas no registo e manutenção do Fundo, junto de todas as autoridades e bolsas de valores oficiais, as despesas incorridas com a preparação, tradução, impressão e distribuição de relatórios periódicos e outros documentos exigidos por lei ou pelos Estatutos, os encargos com a contabilidade e o cálculo do valor do activo líquido, as despesas com a preparação, distribuição e publicação de notificações dirigidas aos accionistas, os honorários devidos aos consultores jurídicos, peritos e auditores independentes, bem como todas as despesas de operação equivalentes. 8) Todas as despesas com a publicidade e outras que não as que acima se encontram especificadas, e que estejam directamente relacionadas com a oferta ou distribuição das acções, serão a cargo do Fundo, até ao valor máximo do equivalente em euros de 200.000 CHF por ano. Para além das distribuições acima referidas, o Fundo poderá decidir proceder a distribuições antecipadas. Não haverá qualquer distribuição de lucros, se o activo líquido do Fundo após a distribuição, ficasse abaixo dos 1.250.000 euros O Fundo poderá, dentro dos mesmos limites, proceder à distribuição de acções gratuitas. Os dividendos e distribuições não reclamados no prazo de cinco anos após a sua data de vencimento, prescrevem e revertem para o subfundo ou respectivamente para a subcategoria de acções do subfundo do Fundo. ENCARGOS DO FUNDO Uma comissão de serviços será paga trimestral ou mensalmente, de acordo com os termos dos contratos, à Sociedade de Gestão como remuneração dos serviços prestados ao Fundo. Excepto menção em contrário nos Anexos 1 e 2 esta comissão não ultrapassará a taxa anual de 0,30% da média do valor patrimonial líquido do subfundo. Esta comissão permitirá igualmente à Sociedade de Gestão remunerar a Pictet et Cie (Europe) S.A. pelas suas funções de agente domiciliário, agente colocador, agente administrativo e agente pagador. Para além disso, a Sociedade de Gestão receberá igualmente subfundos de comissões de gestão destinados a remunerar os Gestores, Consultores de Investimento e distribuidores, caso se aplique. Para mais detalhes sobre as comissões de gestão, consulte os Anexos 1 e 2. Estas comissões são imputáveis às subcategorias de acções de um subfundo, em proporção dos seus activos líquidos. Em remuneração das suas prestações como depositário, o Banco Depositário cobrará uma comissão relativa ao depósito de activos e à guarda de títulos. Esta comissão será recebida trimestralmente com base nos activos líquidos e médios, excepto menção em contrário nos Anexos 1 e 2, e não poderá exceder 0,30% da média dos activos líquidos do Fundo. Serão igualmente 18 Todas as despesas periódicas serão imputadas em primeiro lugar aos rendimentos do Fundo, em segundo lugar às mais-valias realizadas e por último aos activos do Fundo. As outras despesas poderão ser amortizadas num período que não deverá exceder os cinco anos. Os encargos envolvidos no cálculo dos valores patrimoniais líquidos de cada subfundo, serão distribuídos pelos subfundos proporcionalmente ao seu activo líquido, excepto nos casos em que os encargos envolvam especificamente um subfundo, sendo neste caso imputados a esse mesmo subfundo. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Divisão em subfundos O Conselho de Administração estabelecerá para cada subfundo uma massa de activos distinta, no âmbito da lei de 20 de Dezembro de 2002. O Conselho de Administração poderá igualmente estabelecer dentro de um subfundo duas ou mais subcategorias de acções. a) Os produtos resultantes da emissão de acções relevantes de um determinado subfundo serão atribuídos nos livros do Fundo a esse subfundo e, se for o caso, o montante correspondente aumentará os activos líquidos desse subfundo, e os activos, passivos, receitas e custos relativos a esse subfundo ser-lhe-ão atribuídos em conformidade com as disposições deste Artigo. Se existirem várias subcategorias de acções dentro de um subfundo, o montante correspondente aumentará a proporção de activos líquidos desse subfundo e será atribuído à subcategoria de acções respectiva. b) Uma vez que um activo derive noutro activo, este activo derivado será atribuído, nos livros do Fundo, ao mesmo subfundo ou respectivamente à mesma subcategoria de acções ao qual / à qual pertence o activo subjacente, e a cada nova valorização de um activo, o aumento ou diminuição de valor será atribuído ao subfundo ou à subcategoria de acções correspondente. c) Uma vez que o Fundo suporte um passivo que seja atribuível a um activo de um subfundo ou respectivamente a uma subcategoria de acções determinado(a) ou a uma operação efectuada em relação aos activos de um subfundo ou respectivamente a uma subcategoria de acções determinado(a), esse passivo será atribuído a esse subfundo ou a essa subcategoria de acções. d) No caso em que um activo ou passivo do Fundo não possa ser atribuído a um subfundo determinado, esse activo ou passivo será atribuído em partes iguais a todos os subfundos ou de outra forma que o Conselho de Administração determinar com prudência e de boa fé. e) Os custos de criação de um novo subfundo serão, se for o caso, atribuídos ao novo subfundo e poderão ser amortizados por um período de 5 anos. LEGISLAÇÃO FISCAL APLICÁVEL O Fundo está Luxemburgo. sujeito à legislação fiscal do O Fundo O Fundo está sujeito à legislação fiscal do Luxemburgo. É da responsabilidade dos eventuais compradores de acções do Fundo, informarem-se sobre a legislação relevante e regulamentos aplicáveis à aquisição, titularidade e eventual venda de acções, relativas aos requisitos em sede de residência e nacionalidade. De acordo com a legislação em vigor no Luxemburgo, o Fundo não está sujeito a qualquer imposto luxemburguês quer retido na fonte ou outro, sobre o rendimento ou as mais-valias. O activo líquido do Fundo está, não obstante, sujeito à imputação de um imposto cobrado à taxa anual de 0,05 %, no final de cada trimestre e calculado com base no activo líquido do Fundo, no final de cada trimestre. Esta taxa será no entanto reduzida para 0,01% para os activos relativos às acções reservadas aos investidores institucionais. Considerações fiscais europeias: O Conselho da União Europeia adoptou a 3 de Junho de 2003 a Directiva do Conselho 2003/48/CE relativa à fiscalidade dos rendimentos de poupança sob a forma do pagamento de juros. Em virtude da Directiva, os Estados Membros deverão transmitir às autoridades fiscais de outro Estado Membro da União Europeia as informações relativas ao pagamento de juros ou outros rendimentos similares efectuados por um sujeito estabelecido na sua jurisdição a outro sujeito físico residente nesse outro Estado Membro da União Europeia. A Áustria, a Bélgica e o Luxemburgo optaram, em substituição, durante um período transitório, por um sistema de retenção na fonte relativamente a esses pagamentos. Outros países, incluindo a Confederação Helvética, os territórios dependentes ou associados das Caraíbas, as Ilhas Anglo-Normandas, a Ilha de Man, o Principado do Mónaco e o Principado do Liechtenstein introduzirão igualmente medidas equivalentes à troca de informações ou à retenção na fonte. A Directiva foi transposta para o Luxemburgo para uma lei de 21 de Junho de 2005 (a "Lei"). Os dividendos distribuídos por um subfundo do Fundo estarão sujeitos à Directiva e à Lei se mais de 15% dos activos desse subfundo forem investidos em créditos (tal como definido pela Lei) e os produtos realizados pelos portadores de Unidades durante o resgate ou venda das unidades do subfundo estiverem sujeitos à Directiva e à Lei, se mais de 40% dos activos desse subfundo forem investidos em créditos (esses subfundos são abaixo denominados por "subfundos(s) Visado(s)"). A taxa aplicável relativa à retenção na fonte será de 15% entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2008, de 20% entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2011 e de 35% a partir de 1 de Julho de 2011. Consequentemente, se no quadro das operações efectuadas por um subfundo Visado, um agente pagador luxemburguês proceder a um pagamento de dividendos ou de produtos de resgate directamente a um accionista, pessoa física, residente ou considerado residente por razões fiscais noutro Estado Membro da União Europeia ou em certos territórios dependentes ou associados indicados anteriormente, esse pagamento estará sujeito à retenção na fonte à taxa supramencionada, dentro dos limites do parágrafo que se segue. Não será paga qualquer retenção na fonte por um agente pagador luxemburguês se a pessoa física em questão tiver, (i) expressamente autorizado ao agente pagador o cruzamento de informações com as autoridades fiscais em conformidade com as disposições da Lei, (ii) fornecido ao agente pagador O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 19 um certificado de residência fiscal entregue pelas autoridades competentes do seu Estado de residência de acordo com o formato exigido pela Lei. O Fundo reserva-se o direito de recusar qualquer subscrição, se as informações fornecidas por qualquer potencial investidor não cumprirem as condições estabelecidas pela Lei e forem resultantes da Directiva. As disposições precedentes representam apenas um sumário das diferentes implicações da Directiva e da Lei, baseando-se apenas na sua interpretação actual e não pretendendo ser exaustivas. Estas disposições não devem em circunstância alguma ser entendidas como uma consultoria fiscal ou de investimento e os investidores devem aconselhar-se junto dos seus consultores financeiros ou fiscais sobre as implicações da Directiva e da Lei a que poderão estar sujeitos. Reino Unido A imposição dos rendimentos e mais-valias a que está submetido o Fundo e os accionistas depende da legislação e das práticas fiscais em vigor no Luxemburgo e na jurisdição de que depende o investidor. Pode igualmente estar submetida à legislação e às práticas fiscais em vigor nas outras jurisdições, nomeadamente as dos países com os quais o Fundo realiza operações. A seguinte síntese relativa ao tratamento fiscal dos accionistas do Reino Unido não pretende revestir o valor de um consultor fiscal ou jurídico, assentando na legislação e práticas fiscais em vigor à data do presente Prospecto (Fevereiro de 2005). Fiscalidade dos accionistas De acordo com a sua situação pessoal, os accionistas residentes no Reino Unido, numa perspectiva fiscal, estão, em regra geral, sujeitos aos impostos sobre os rendimentos ou sobre as sociedades do Reino Unido nos termos das disposições do Anexo D Caso V sobre os dividendos ou outras distribuições pagos pelo Fundo, quer sejam ou não reinvestidos noutras acções do Fundo. Com excepção do caso em que uma sociedade detém directa ou indirectamente pelo menos 10% das acções do Fundo, não poderá ser imputado qualquer crédito de imposto sobre a dívida fiscal britânica devida por um accionista a título dos rendimentos distribuídos pelo Fundo dado um imposto luxemburguês ou outras taxas serem suportados ou pagos pelo Fundo a título dos benefícios realizados e com base nos quais estes rendimentos serão distribuídos. Os accionistas residentes ou normalmente residentes no Reino Unido, numa perspectiva fiscal, devem estar conscientes que as suas acções representam um "interesse material" num Fundo offshore nos termos Capítulo V da Parte XVII da lei relativa ao imposto sobre o rendimento e as sociedades de 1988 (Income & Corporation Tax Act, ICTA 1988). Se existir mais de uma categoria de interesse num Fundo offshore (ou num Subfundo dito Fundo), cada uma dessas categorias de interesse é fiscalmente tratada como um fundo offshore independente. Possuindo um interesse destes, todos os ganhos realizados na venda, trans- 20 ferência, resgate ou conversão de uma categoria de acção noutra ou na cessão deste interesse (incluindo durante um resgate em caso de liquidação do Fundo) será imposto no momento da referida venda, referido resgate ou referida cessão, enquanto rendimento e não enquanto mais-valia, excepto se esta categoria de interesse for acordada pelas autoridades fiscais britânicas (Inland Revenue) enquanto "fundo de distribuição" para cada exercício durante o qual for detido o referido interesse. As consequências precisas deste tratamento dependem da situação fiscal em particular de cada accionista, mas os accionistas devem estar conscientes de que as mais-valias realizadas nas cessões de interesses materiais nos fundos offshore não elegíveis não beneficiam da exoneração fiscal britânica anual sobre as mais-valias, não podendo ser reduzidos através da aplicação de um coeficiente (taper relief) ou de uma indexação. Os administradores entendem obter, para os exercícios terminados a 31 de Dezembro de 2004 e exercícios seguintes, o estatuto do Fundo de distribuição para as categorias de acção adiante indicadas. Isso implica que o Fundo distribua realmente o conjunto dos seus rendimentos líquidos relativos às referidas categorias de acção. Mesmo que os administradores do Fundo entendam gerir o Fundo de forma a que estas categorias de acção seguintes possam beneficiar do estatuto de "fundo de distribuição", não é garantido que este estatuto será obtido e, caso seja, que será mantido para os futuros exercícios do Fundo. Os accionistas devem estar conscientes que se este estatuto for recusado, a qualquer momento, durante o período de detenção das suas acções, os ganhos que realizarem, independentemente da sua natureza, serão tratados como rendimentos e não como mais-valias face à fiscalidade britânica. Os administradores entendem, excepto menção em contrário nos Anexos 1 e 2, solicitar o estatuto do fundo de distribuição para as acções P Distr dos subfundos do Fundo. Os accionistas tributáveis a título do imposto britânico sobre as sociedades devem estar conscientes que quando um investidor detém um interesse material num fundo offshore e se, a um dado momento do período de detenção desse interesse, o referido fundo não satisfizer o "teste de qualificação dos investimentos", a sua participação será tratada, para o exercício em causa, como se se tratasse de direitos a título de uma relação de credor nos termos da regulamentação sobre a fiscalidade da maioria das dívidas de sociedades tal como exposta no Finance Act (Lei de Finanças) de 1996 ("Loan Relationships Regime"). Um Fundo não satisfaz o teste de qualificação se, num dado momento, mais de 60% (de acordo com a evolução do mercado) dos investimentos do dito Fundo forem compostos de investimentos ilegíveis, ou seja: • capital investido relacionado com um interesse; • valores mobiliários; • acções de uma sociedade de crédito imobiliário; O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. • participações elegíveis num fundo de investimento ou num fundo offshore ou num organismo de investimento colectivo de capital variável; • contratos relativos a produtos ou instrumentos derivados, cujo produto subjacente seja constituído integralmente pelo menos por um dos investimentos acima mencionados; • contratos com desvios cujo produto subjacente seja integralmente constituído por taxas de juro ou de solvabilidade ou ambas. A política de investimento do fundo é de forma a que alguns subfundos podem não satisfazer o teste de qualificação dos investimentos, de forma a que um accionista, tributável a título do imposto britânico sobre sociedades e detendo um interesse no fundo, será tributado sobre o crescimento do valor da sua participação com base no seu valor de mercado ou obterá uma redução a título de uma diminuição equivalente desse valor. O Capítulo IV da Parte XVII da lei fiscal (Taxes Act) submete as sociedades residentes no Reino Unido ao imposto sobre os benefícios das sociedades não residentes em que detém um interesse. Estas disposições aplicam-se às sociedades que residem no Reino Unido e que detêm, sozinhas ou com outros associados, uma participação directa ou indirecta de pelo menos 25% dos benefícios de um Fundo não residente, controlado directa ou indirectamente por residentes no Reino Unido e quando o referido Fundo não residente não aplica, entre outras excepções, uma política de distribuição integral (tal como definido pela legislação) e assenta numa jurisdição de fraca imposição (tal como definido pela legislação). Estas sociedades accionistas podem então ser submetidas ao imposto britânico sobre a parte dos benefícios que recebem. Chama-se a atenção dos particulares normalmente residentes no Reino Unido, numa perspectiva fiscal, para as Secções 739 a 743 do Capítulo III da Parte XVII da lei fiscal (Taxes Act). Estas disposições visam impedir que os particulares escapem ao pagamento do imposto sobre o rendimento através de operações de transferência de activos ou de rendimentos para pessoas físicas ou morais residentes ou com domicílio no estrangeiro, podendo sujeitá-los, numa base anual, ao pagamento do imposto sobre rendimentos a título dos rendimentos ou benefícios não distribuídos do Fundo, quando o rendimento ainda não tiver sido atribuído ao particular nos termos de uma disposição distinta do código dos impostos britânicos. No caso de um particular não domiciliado no Reino Unido a que se apliquem estas disposições, o referido particular estará apenas sujeito ao imposto sobre os rendimentos que tiverem sido tributados se tiverem sido recebidos pelo particular. Chama-se a atenção dos residentes ou pessoas normalmente residentes no Reino Unido, numa perspectiva fiscal (e que, no caso dos particulares, estejam igualmente domiciliados no Reino Unido nesse ponto de vista) para as disposições da Secção 13 da lei de 1992 sobre a imposição das mais-valias tributáveis (Taxation of Chargeable Gains Act 1992). A Secção 13 aplica-se a qualquer pessoa que detenha um participação no Fundo a título de "participator" (participante) face à fiscalidade britânica (este termo engloba igualmente a noção de accionista) no momento em que uma mais-valia tributável é devolvida ao Fundo (durante a cessão de um dos investimentos, por exemplo). A Secção 13 pode aplicar-se se, no momento em que é realizada a mais-valia, o próprio Fundo for controlado por um reduzido número de pessoas suficientemente importante para criar uma sociedade que, se for residente no Reino Unido, numa perspectiva fiscal, seria considerada como um fundo "fechado" nesta mesma perspectiva. As disposições da Secção 13 poderiam, se fossem aplicadas, conduzir essa pessoa, considerada como "participator" do Fundo, a ser tratada fiscalmente face à legislação britânica sobre a imposição das mais-valias tributáveis como se uma parte das mais-valias tributáveis devolvidas ao Fundo lhe tivesse sido directamente devolvida. Esta parte é igual à proporção da mais-valia correspondente à participação proporcional dessa pessoa no Fundo enquanto "participator". Qualquer imposto pago por um particular nos termos destas disposições será dedutível da mais-valia devida calculada durante a cessão de acções do referido particular. No entanto, não será devido qualquer imposto nos termos da Secção 13 pelo referido "participator" se a sua parte da mais-valia e a das pessoas que lhe estiverem ligadas não ultrapassar um décimo da mais-valia. EXERCÍCIO SOCIAL O exercício social do Fundo começa no dia 1 de Janeiro e encerra no dia 31 de Dezembro, a partir do encerramento no dia 31 de Dezembro de 2003. Este exercício social começava precedentemente no dia 1 de Outubro e tinha o seu fim a 30 de Setembro, e pela última vez no dia 30 de Setembro de 2003. RELATÓRIOS PERIÓDICOS E PUBLICAÇÕES O Fundo publica relatórios anuais revistos no prazo de 4 meses após o encerramento do exercício e relatórios semestrais não auditados no prazo de 2 meses após o final do período de referência. O relatório anual compreende as contas do Fundo bem como as de cada subfundo. Estes relatórios estão à disposição dos accionistas na sede social do Fundo bem como junto do Banco Depositário e dos agentes no estrangeiro que aí intervêm na comercialização do fundo. O valor patrimonial líquido unitário de cada subfundo (respectivamente de cada subcategoria de acções) assim como o preço de emissão e de resgate estão disponíveis junto do Banco Depositário e dos agentes no estrangeiro que aí intervêm na comercialização do Fundo. Todas as alterações ao Regulamento de Gestão serão publicadas no Mémorial do Grão Ducado do Luxemburgo. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 21 PERIODO DE DURAÇÃO – FUSÃO – LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E SEUS SUBFUNDOS O Fundo O Fundo foi constituído por um período ilimitado, mas o Conselho de Administração pode em qualquer altura propor a liquidação do Fundo a uma Assembleia Geral Extraordinária de accionistas. Caso o capital social do Fundo se torne inferior a dois terços do capital mínimo exigido por lei, o Conselho de Administração deve submeter a questão da liquidação à Assembleia Geral que deliberará sem condições de presença e decidirá por maioria simples das acções representadas na Assembleia. Se o capital social do Fundo for inferior a um quarto do capital mínimo, os administradores devem submeter a questão da liquidação do Fundo à Assembleia-Geral que deliberará sem condições de presença; a liquidação poderá ser pronunciada pelos accionistas que possuam um quarto das acções representadas na Assembleia. Fusão de subfundos A Assembleia Geral de accionistas de um subfundo pode decidir anular as acções desse subfundo e atribuir aos accionistas desse subfundo acções de outro subfundo, devendo essa atribuição ser feita com base nos valores patrimoniais líquidos respectivos das acções dos dois subfundos em questão, na data da fusão. Neste caso, os activos atribuíveis ao subfundo a anular serão ou atribuídas directamente à carteira do novo subfundo na medida em que essa atribuição não seja contrária à política de investimento específica aplicável ao novo subfundo, ou esses activos serão alienados antes ou na data de fusão, e nesse caso, as receitas dessa alienação serão atribuídas à carteira do novo subfundo. Qualquer decisão dos accionistas tal como as acima descritas está, para além dos requisitos de quorum e de maioria necessários para a modificação dos estatutos, sujeita ao voto separado dos accionistas do subfundo que irá ser anulado, devendo qualquer decisão a este respeito ser tomada por esses accionistas nas mesmas condições de quorum e de maioria que as indicadas acima. Se o total dos activos líquidos de um subfundo se tornar inferior a 5 000 000 de euros, ou o equivalente na moeda de referência do subfundo respectivo ou se uma alteração na situação económica ou política relativa a um subfundo o justifique, o Conselho de Administração pode decidir encerrar um subfundo fundindo-o com outro. Ainda, o Conselho de Administração poderá decidir fundir um subfundo com outro, se considerar que tal vai no sentido dos interesses dos accionistas dos subfundos visados. Nesse caso, serão aplicáveis as regras de notificação e de publicação tal como abaixo definidas. A decisão da fusão será tornada pública e comunicada a todos os accionistas do subfundo visado, antes da data efectiva da fusão. A publicação ou a notificação indicará as razões e o procedimento 22 das operações de fusão e conterá informações sobre o novo subfundo. O anúncio público ou notificação deverão ser feitos com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data efectiva da fusão, por forma a dar aos accionistas a oportunidade de requerer o resgate das suas acções, sem custos, antes de se realizar a fusão. Liquidação dos subfundos O Conselho de Administração pode igualmente propor a liquidação de um subfundo à Assembleia Geral dos accionistas desse subfundo. Esta Assembleia delibera sem condições de presença e a decisão de liquidação do subfundo deve ser tomada pela maioria das acções do subfundo visado representadas na Assembleia. Se o total dos activos líquidos de um subfundo se tornar inferior ao equivalente a 5 000 000 euros, o Conselho de Administração pode decidir em qualquer altura liquidar esse subfundo, se considerar que a liquidação do subfundo serve os interesses dos accionistas. Em caso de liquidação de um subfundo ou do Fundo, a liquidação será feita em conformidade com as disposições da lei luxemburguesa de 20 de Dezembro de 2002 sobre os organismos de investimento colectivo, a qual define os procedimentos a seguir para permitir aos accionistas tomar parte nas distribuições de liquidação e que, neste contexto, prevê a consignação junto da Caixa de Consignação no Luxemburgo de todos os montantes que não tenham podido ser distribuídos aos accionistas à data do encerramento da liquidação. Os montantes consignados não reclamados até 6 meses após o encerramento da liquidação do subfundo ficam sujeitos a prescrição conforme as disposições da lei luxemburguesa. O produto líquido da liquidação de cada um dos subfundos será distribuído aos accionistas da categoria respectiva em proporção do número de acções de que são titulares. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS PARA ANÁLISE Os documentos seguintes estão depositados junto do Banco Depositário e na sede social do Fundo: 1) Os estatutos da SICAV; 2) O último relatório anual e o último relatório semestral, se posterior ao primeiro; 3) A convenção da Sociedade de Gestão celebrada entre o Fundo e a Sociedade de Gestão; 4) A convenção do Banco Depositário, celebrada entre a Pictet & Cie (Europe) S.A. e o Fundo; 5) A Convenção da Administração Central celebrada entre a Pictet & Cie (Europe) S.A. e a Sociedade de Gestão; 6) As convenções de gestão e consultoria em investimento são concluídas por um lado, entre a Sociedade de Gestão e por outro lado, pelos diferentes gestores e consultores de investimento; O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. equivalente ao previsto pelos detentores de unidades de um OICVM e, em particular, que as regras relativas à divisão de activos, empréstimos, créditos, vendas a descoberto de valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário sejam equivalentes às exigências da directiva 85/611/CEE; RESTRIÇÕES AO INVESTIMENTO Disposições gerais Em vez de se concentrar num só objectivo de investimento em particular, o Fundo está dividido em diferentes Subfundos, cada um dos quais possui a sua própria política de investimento e as suas próprias características de risco de investimento num mercado em particular ou num grupo de mercados. As características de cada Subfundo, os seus objectivos e políticas de investimento, bem como as modalidades de subscrição, conversão e resgate das suas acções, são pormenorizadas nos Anexos 1 e 2. - as actividades destes outros OIC sejam objecto de relatórios semestrais e anuais que permitam uma avaliação do activo e do passivo, dos benefícios e das operações do período considerado; - a proporção de activos dos OICVM ou dos outros OIC cuja aquisição seja encarada, em conformidade com os respectivos documentos constitutivos, possa ser investida globalmente nas unidades de outros OICVM ou de outros OIC, não ultrapasse 10%. - Quando um subfundo investe em unidades de outros OICVM e/ou de outros OIC que estão ligados ao Fundo no quadro de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta, ou geridos por uma sociedade de gestão, não podem ser facturados direitos de subscrição ou de reembolso ao Fundo pelo investimento nas unidades destes OICVM ou OIC. - Quando um subfundo investe uma parte importante em unidades ou acções de outros OICVM e/ou outros OIC ligados ao Fundo no quadro de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta, ou gerados por uma sociedade de gestão, as comissões de gestão (caso se aplique, excepto comissão de desempenho) recebidas ao nível de cada subfundo e de cada um dos OICVM e/ou outros OIC em questão não devem ultrapassar, no total, 2,5% dos activos líquidos em questão gerados; esta informação será claramente indicada nos relatórios anuais do Fundo. Restrições de investimento A. §1 Os investimentos do Fundo devem ser constituídos exclusivamente por: 1) valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cotados ou negociados num mercado regulamentado; 2) valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário negociados num outro mercado de um Estado Membro da União Europeia, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; 3) valores mobiliários e instrumentos monetários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um Estado que não faça parte da UE ou negociados noutro mercado de um Estado que não faça parte da UE, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; 4) valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário recentemente emitidos nos termos de: - - 5) condições de emissão que incluam o compromisso do pedido de admissão introduzido com base numa cotação oficial de uma bolsa de valores ou de um outro mercado regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público 6) depósitos efectuados junto de uma instituição de crédito reembolsáveis a pedido ou que possam ser retirados e possuam um prazo residual inferior ou igual a doze meses, sob condição de que a instituição de crédito possua sede estatutária num Estado Membro da UE ou, se a sede estatutária da instituição de crédito se situar num país terceiro, submetidos a regras de prudência consideradas pela CSSF como equivalentes às previstas pela legislação comunitária. 7) instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos comparáveis dando lugar a uma liquidação em numerário, negociados em mercado regulamentado do tipo visado nos pontos 1), 2) e 3) supracitados, e/ou instrumentos financeiros derivados negociados em mercado livre, sob condição de: e que essa admissão seja obtida o mais tardar no prazo de um ano a contar da emissão; unidades do OICVM aprovadas em conformidade com a directiva 85/611/CEE e/ou outros OIC no sentido do art. 1, parágrafo (2), primeiro e segundo pontos da directiva 85/611/CEE, quer se situem ou não num Estado Membro da UE, na condição de: - estas outros OIC sejam aprovadas em conformidade com uma legislação que preveja que estes organismos estejam submetidos a uma supervisão que a CSSF considere como equivalente à prevista pela legislação comunitária e que a cooperação entre as autoridades seja suficientemente garantida; - o nível de protecção garantido aos detentores de unidades dos outros OIC seja - o subjacente consiste em instrumentos extraídos do presente título A, §1, em índices financeiros, em taxa de juro, em taxa de O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 23 câmbio ou em divisas, sobre os quais o Fundo possa efectuar investimentos em conformidade com os seus objectivos de investimento; - - 8) os instrumentos derivados de mercado livre sejam objecto de uma avaliação fiável e verificável numa base diária e que possam, sob iniciativa do Fundo, ser vendidos, liquidados ou encerrados por uma transacção simétrica, em qualquer altura e ao seu justo valor; instrumentos do mercado monetário para além dos negociados num mercado regulamentado e visados pelo art. 1 da lei de 20 de Dezembro de 2002, desde que a emissão ou o emissor desses instrumentos estejam submetidos a uma regulamentação que vise proteger os investidores e a poupança e que esses instrumentos sejam: - emitidos ou garantidos por uma administração central, regional ou local, por um banco central de um Estado Membro da UE, pelo Banco Central Europeu, pela UE ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um Estado terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros que compõem a federação, ou por um organismo público internacional de que façam parte um ou vários Estados Membros da 'UE; ou - emitidos por uma empresa cujos títulos sejam negociados em mercados regulamentados visados nos pontos 1), 2) ou 3) supracitados; ou - emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a uma supervisão prudencial de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição submetida e em conformidade com as regras prudenciais consideradas pela CSSF como pelo menos tão estritas como as previstas pela legislação comunitária; ou - 24 as contrapartidas às transacções sobre instrumentos derivados de mercado livre sejam estabelecimentos submetidos a uma supervisão prudencial e pertencente às categorias acordadas pela CSSF e emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pela CSSF desde que os investimentos nesses instrumentos estejam sujeitos a regras de protecção dos investidores equivalentes às previstas no primeiro, segundo ou terceiro pontos, e que o emissor seja uma sociedade cujo capital e reservas atinjam pelo menos dez milhões de euros (10.000.000 euros) e que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a directiva 78/660/CEE, seja uma entidade que, num grupo de sociedades que inclua uma ou várias sociedades cotadas, se consagre ao financiamento do grupo ou seja uma entidade que se consagre ao financiamento de veículos de titularização que beneficiem de uma linha de financiamento bancário. §2 Não obstante: 1) o Fundo pode investir 10% no máximo dos activos de cada Subfundo noutros valores mobiliários para além dos mencionados no §1 supramencionado; 2) o Fundo não pode adquirir metais preciosos nem certificados representativos dos mesmos; 3) o Fundo pode adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício directo da sua actividade §3 O Fundo pode suplementar. deter numerário, a título B. 1) O Fundo não pode investir mais de 10% dos activos de cada Subfundo em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário de um mesmo emissor e não poderá investir mais de 20% dos seus activos em depósitos efectuados junto da mesma entidade. O risco de contrapartida do Fundo numa transacção de instrumentos derivados de mercado livre não pode exceder 10% dos activos se a contrapartida for um dos estabelecimentos de crédito visados pelo título A, §1, ponto 6), ou 5% dos seus activos nos outros casos. 2) 3) O valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos do mercado monetário detidos pelo Fundo junto dos emissores em cada um dos quais investiu mais de 5% dos seus activos não pode ultrapassar 40% do valor dos seus activos. Este limite não se aplica aos depósitos efectuados junto dos estabelecimentos financeiros objecto de uma supervisão prudencial e às transacções sobre instrumentos derivados de mercado livre com esses estabelecimentos. Não obstante os limites individuais fixados no parágrafo (1) supracitado, um Fundo não pode combinar: - investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por uma só entidade, - depósitos efectuados entidade, e/ou - riscos decorrentes de transacções sobre instrumentos derivados de mercado livre com uma só entidade, superiores a 20% dos seus activos. junto de uma só O limite de 10% previsto no parágrafo (1), primeira frase, supracitada pode ser levado a 35% no máximo se os valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário forem emitidos ou garantidos por um Estado Membro da União Europeia, pelas suas colectividades públicas territoriais, por um Estado que não faça parte da União Europeia ou por organismos internacionais de carácter público de que um ou vários Estados Membros da União Europeia façam parte. Os valores mobiliários e os instrumentos do mercado monetário evocados no presente parágrafo não são levados em linha O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. de conta para aplicação do limite de 40% mencionado no parágrafo (2), supracitado. 4) 5) 6) O limite de 10% previsto no parágrafo (1), primeira frase, supracitado pode ser levado 25% no máximo para algumas obrigações, se estas forem emitidas por uma instituição de crédito com sede social num Estado Membro da União Europeia e que esteja submetido, em virtude da legislação, a um controlo público particular que vise proteger os detentores dessas mesma obrigações. Em particular, as somas provenientes da emissão dessas obrigações devem ser investidas, de acordo com a legislação, em activos que cubram de forma suficiente, durante todo o período de validade das obrigações, o passivo decorrente e que sejam afectadas pelo privilégio de reembolso de capital e pelo pagamento de juros devidos em caso de erro do emissor. Se o Fundo colocar mais de 5% dos seus activos nas obrigações visadas na presente alínea e estas forem emitidas por um mesmo emissor, o valor total destes investimentos não poderá ultrapassar 80% do valor dos activos de um Subfundo do Fundo. Os valores mobiliários e os instrumentos do mercado monetário evocados no presente parágrafo não são levados em linha de conta para aplicação do limite de 40% mencionado no parágrafo (2), supracitado. Os limites previstos nos parágrafos precedentes 1), 2), 3) e 4) não podem ser acumulados e, por essa razão, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário de um mesmo emissor, em depósitos ou instrumentos derivados efectuados com essa entidade, em conformidade com essas alíneas, não podem ultrapassar o total de 35% dos activos do Fundo em questão; As sociedades reagrupadas para fim de consolidação de contas, no sentido da directiva 83/349/CEE ou em conformidade com as regras contabilísticas internacionais reconhecidas, são consideradas como uma só entidade para o cálculo dos limites previstos nos pontos (1) a (5) do presente Título B. Um mesmo OIC pode investir cumulativamente até 20% dos seus activos em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário de um mesmo grupo. 7) Por derrogação do precedente, esta está autorizada a investir até 100% dos activos de cada Subfundo em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado Membro da União Europeia ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), por entidades públicas territoriais de um Estado Membro da União Europeia ou por organismos internacionais de carácter público de que um ou vários Estados Membros da União Europeia façam parte, sob condição de que esses valores pertençam a pelo menos seis emissões diferentes e que os valores pertençam a uma mesma emissão não excedendo 30% dos activos do Subfundo em questão. 8) O Fundo não poderá investir mais de 20% dos activos de cada Subfundo num mesmo OICVM ou outro OIC tal como definido no Título A, §1. O investimento em unidades de OIC para além dos OICVM não podem ultrapassar um total de 30% dos activos de cada Subfundo. Para aplicação deste limite, cada subfundo de um OIC de subfundos múltiplos é considerado como um emissor distinto sob condição de que a segregação do passivo dos diferentes subfundos relativamente a terceiros seja assegurada. C. §1 O Fundo não pode adquirir para o conjunto dos Subfundos: 1° acções diversas com direito de voto em número suficiente que lhe permita exercer uma influência notável sobre a gestão de um emissor; 2° mais de: - 10% das acções sem direito de voto de um mesmo emissor; - 10% das obrigações de um mesmo emissor; - 25% das unidades ou acções de um mesmo organismo de investimento colectivo; - 10% dos instrumentos do monetário de um mesmo emissor. mercado Os limites previstos nos pontos segundo, terceiro e quarto supracitados podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nessa altura, o montante bruto das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado; As restrições acima enunciadas não são aplicáveis: a) aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um lado, por um Estado Membro da União Europeia ou pelas suas colectividades públicas territoriais ou por um Estado que não faça parte da União Europeia, b) aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por organismos internacionais de carácter público de que um ou vários Estados Membros da União Europeia façam parte; c) às acções detidas pelo Fundo no capital de uma sociedade de um Estado terceiro à União Europeia que invista os seus activos essencialmente em títulos de emitentes desse Estado desde que, em virtude da legislação local, uma tal participação constitua para o OICVM a única possibilidade de investir em títulos de emitentes desse Estado. Esta derrogação apenas se aplica no entanto se a sociedade do Estado terceiro à União Europeia respeitar na sua política de investimento os limites estabelecidos pelos artigos 43 e 46 e o artigo 48, parágrafos (1) e (2) da lei de 20 de Dezembro de 2002. Caso sejam ultrapassados os limites previstos nos artigos 43 e 46 desta mesma lei, o artigo 49 aplica-se mutatis mutandis; O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 25 d) às acções detidas por uma ou várias sociedades de investimento no capital das sociedades filiais que exerçam unicamente em proveito exclusivo destas, actividades de gestão, consultoria ou comercialização no país em que a filial esteja situada, no que concerne ao resgate de unidades a pedido dos portadores. representam a realização de uma deterioração no valor de crédito do activo de referência. No que diz respeito ao métodos de liquidação, os produtos de "credit default" podem ser liquidados em numerário, por entrega física do activo de referência em consequência de não existência. §2 a) O Fundo pode para cada Subfundo contrair temporariamente empréstimos numa proporção que não exceda 10% dos activos do Subfundo em questão. O parágrafo supracitado não obsta à aquisição, pelo Fundo, de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros visados no título A, §1, ponto 5), 7) e 8) não inteiramente realizados. O segundo tipo, os "total return swaps" corresponde a um swap sobre a performance económica de um activo subjacente, sem transferência desta propriedade deste activo. O comprador do Total Return Swaps, paga um cupão periódico de taxa variável, e em contrapartida, o conjunto dos resultados referentes a um montante nocional deste activo (cupões, pagamento de juros, evolução do valor do activo) são-lhe adquiridos num período de tempo que seja conveniente à contraparte. A utilização destes instrumentos poderá modificar a exposição do Fundo. c) O Fundo não pode efectuar para nenhum Subfundo operações que impliquem a venda a descoberto de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros mencionados no título A, §1, ponto 5), 7) e 8). O último tipo, os derivados "spreads de credit" são transacções de protecção de crédito nas quais os pagamentos devem ser efectuados pelo comprador ou pelo vendedor da protecção em função do valor relativo de crédito de dois ou vários activos de referência. b) O Fundo não pode atribuir créditos ou ser fiador por conta de terceiros. Uso de derivados Opções, contratos a prazo e contratos de swap sobre valores mobiliários, sobre divisa ou instrumnetos financeiros Com o objectivo de cobertura ou de uma boa gestão da carteira, o Fundo pode adquirir e vender opções de compra e venda, contratos a termo e concluir contratos de troca sobre valores mobiliários, sobre divisa ou sobre qualquer outro tipo de instrumentos financeiros, desde que esses instrumentos derivados sejam negociados num mercado regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que, no entanto, esses instrumentos derivados possam igualmente ser concluídos no mercado oficial (OTC) em condições de serem contraídos com instituições financeiras de primeira ordem, especializadas nesse tipo de operações. Derivados de crédito O Fundo pode investir na compra e venda de derivados de crédito. Os produtos derivados de crédito destinam-se a isolar e transferir o risco de crédito associado a um activo de referência. Existem duas categorias de derivados de crédito: "os financiados" e "os não financiados", esta distinção depende do facto de o vendedor da protecção ter ou não efectuado um pagamento inicial em relação ao activo de referência. Apesar da grande variedade de derivados de crédito, são mais usuais três tipos de transacções: Primeiro tipo: as operações sobre produtos de "credit default" (por exemplo Credit Default Swaps (CDS) ou ainda opções sobre CDS), são transacções em que as obrigações das unidades estão ligadas à realização ou ausência de realização de um ou vários eventos de crédito relativamente ao activo de referência. Os eventos de crédito são definidos no contrato e 26 Não obstante, estas operações não poderão em caso algum ser efectuadas com a finalidade de modificar a política de investimento. Aplicação de uma cobertura adequada às transacções sobre produtos e instrumentos derivados negociados ou não sobre um mercado regulamentado Cobertura adequada na ausência de uma liquidação em numerário Quando o contrato financeiro derivado prevê, automaticamente ou à escolha da contraparte do Fundo, a entrega física do instrumento financeiro subjacente à data do prazo ou de exercício, e desde que a entrega física seja uma prática corrente no caso do instrumento considerado, o Fundo deve deter na sua carteira o instrumento financeiro subjacente a título de cobertura. Substituição excepcional por uma outra cobertura subjacente em ausência de liquidação em numerário Quando o instrumento financeiro subjacente de um instrumento financeiro derivado é muito líquido, é permitido ao Fundo deter excepcionalmente outros activos líquidos a título de cobertura, sob condição de que esses activos possam ser utilizados em qualquer altura para adquirir o instrumento financeiro subjacente devendo ser entregue e que o aumento de risco do mercado associado a esse tipo de transacção seja adequadamente avaliado. Substituição por uma outra cobertura subjacente em caso de liquidação em numerário Quando o instrumento financeiro derivado é liquidado em numerário, automaticamente ou à discrição do Fundo, é permitido ao Fundo não deter o instrumento subjacente específico a título de cobertura. Neste caso, as categorias de instrumentos seguintes constituem uma cobertura aceitável: a) os valores monetários; O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. b) os títulos de dívida líquidos, mediante medidas de salvaguarda apropriadas (nomeadamente das reduções ou "haircuts"); c) qualquer outro activo muito líquido1, considerado dada a correlação com o subjacente do instrumento financeiro derivado, mediante medidas de salvaguarda apropriadas (come uma redução, se aplicável). Cálculo do nível da cobertura O nível da cobertura deve ser calculado de acordo com a abordagem do passivo. Empréstimo de títulos O Fundo só poderá emprestar os títulos que detém na carteira através de um esquema padrão de empréstimo de títulos, organizado por um organismo de compensação de títulos autorizado ou por uma instituição financeira de primeira ordem especializada nestas operações. direito de recomprar ao comprador os títulos vendidos, a um preço e a um prazo estabelecido entre as duas partes na celebração do contrato. O Fundo pode intervir quer como comprador quer como vendedor neste tipo de operações. O Fundo só poderá comprar ou vender títulos em sede de recompra, se a contraparte nestas operações for uma instituição financeira de primeira linha, especializada neste tipo de operações. Durante o período de duração da vida do contrato de recompra, o Fundo não poderá vender os títulos que são objecto desse mesmo contrato, antes de o direito de recompra dos títulos ter sido exercido pela contraparte ou antes de ter ocorrido a caducidade do prazo de resgate. O Fundo deverá zelar pela manutenção da importância das operações de recompra a um nível tal, que lhe seja possível em qualquer momento, fazer face às suas obrigações de resgate de acções a pedido dos seus accionistas. Gestão dos riscos Estas operações de empréstimo não poderão envolver mais de 50% do valor total calculado dos títulos detidos em carteira, nem poderão estender-se por um período superior a 30 dias, com a ressalva de que estes limites não se aplicam se o Fundo tiver direito à requisição da resolução do contrato e a devolução dos títulos emprestados em qualquer momento. O Fundo emprega um método de gestão de riscos que lhe permite controlar e medir em qualquer altura o risco associado às posições e a contribuição destas para o perfil de risco geral da carteira. Nos termos das operações de empréstimo de títulos, o Fundo deverá, em princípio, receber uma garantia cujo valor no momento da conclusão do contrato seja no mínimo igual ao valor total dos títulos emprestados. Esta garantia deverá ser dada na forma de numerário e/ou títulos emitidos ou garantidos por Estados Membros da OCDE, pelas suas autoridades públicas regionais ou por instituições e organizações comunitárias supranacionais regionais ou mundiais, devendo estar registada em nome do Fundo, até que se verifique a caducidade do contrato de empréstimo de títulos. O Fundo supervisiona o risco global ligado aos instrumentos derivados, por forma a que este não exceda o valor líquido total da sua carteira. Os riscos são calculados tendo em conta o valor corrente dos activos subjacentes, o risco da contraparte, a evolução previsível dos mercados e do tempo disponível para liquidar as posições. Os limites ao investimento acima estipulados poderão ser ultrapassados, no caso de serem exercidos os direitos de subscrição associados aos títulos que constituem parte integrante do activo do Fundo. Se tais limites forem ultrapassados em resultado do exercício dos direitos de subscrição ou por razões que fujam ao controlo do Fundo, este deverá ter como objectivo prioritário a resolução da situação, tendo sempre em vista os interesses dos accionistas. O Fundo utiliza igualmente um método que permite uma avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados de mercado livre (OTC). O Fundo utiliza o método VAR, juntamente com testes de robustez (stress testing) a fim e avaliar a componente de risco do mercado no risco global ligado aos instrumentos financeiros derivados. O risco de contraparte ligado aos instrumentos financeiros derivados de mercado livre é avaliado ao valor de mercado não obstante a necessidade de recorrer a modelos ad hoc de fixação do preço quando o preço de mercado não está disponível. Para além disso, a abordagem pelo equivalente crédito integral, juntamente com os coeficientes multiplicadores (add-on) será utilizada a fim de reflectir o potencial risco futuro. Operações de recompra O Fundo pode efectuar operações de recompra até ao máximo de 50% dos seus activos líquidos, as quais consistem em compras e vendas de títulos em que as cláusulas contratuais reservam ao vendedor o 1 Com vista à aplicação do artigo 52 da lei modificada de 20 de Dezembro de 2002, são consideradas como "líquidos" os instrumentos que podem ser convertidos em numerário em sete dias úteis a um preço correspondente de perto à valorização actual do instrumento financeiro sobre o seu mercado. Esse contra-valor em numerário deve estar à disposição do Fundo à data de vencimento/expiração ou do exercício de instrumento financeiro derivado. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 27 Anexo 1: Subfundos obrigatórios Este Anexo será actualizado por forma a dar conta de quaisquer alterações registadas num dos subfundos já em actividade ou sempre que for criado um novo subfundo. 1. PICTET FUNDS (LUX) – EUR BONDS Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em instrumentos de rendimento fixo formados em EUR; • Que procuram uma estratégia de poupança estável e têm, consequentemente, alguma aversão ao risco; • Que tenham um horizonte de investimento a médio prazo (3 anos e mais). Objectivos e política de investimento Este subfundo investe pelo menos dois terços dos seus activos numa carteira diversificada de obrigações, obrigações convertíveis e instrumentos do mercado monetário, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Estes investimentos poderão ser feitos em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. No mínimo dois terços do seu activo líquido serão formados em EUR. Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do subfundo e as obrigações convertíveis com uma cotação superior a 140% deverão ser vendidas. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. O subfundo pode nomeadamente, efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato-padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. Consultores de Investimento O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. PAM S.A. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. 28 PASO, PCI Gestor Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF" e acções "HP Cap-CHF" tal como definido no capítulo "Subcategorias de acções". O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "J Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Acções R: Máximo de 1,00% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "P Distr" no dia da sua activação. Acções J Distr: Máximo de 0,30% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acção Z Cap/Z Distr: Não aplicável Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "P Distr" no dia da sua activação. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros a este tipo de acções. Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,40% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HP Cap-CHF: Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF e Z Cap – capitalização dos rendimentos Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Distr, J Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual 2. PICTET FUNDS (LUX) – USD BONDS Moeda de referência Perfil do investidor tipo A moeda de referência é o EUR, exceptuando as acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais será o franco suíço. O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em instrumentos de rendimento fixo formados em dólar americano. • Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Que procuram uma estratégia de poupança estável e têm, consequentemente, alguma aversão ao risco; • Que tenham um horizonte de investimento a médio prazo (3 anos e mais). Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Objectivos e política de investimento A divisa de consolidação do subfundo será o EUR. Entrega das ordens Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0128492062 Acções J Distr – LU0170990195 Acções P Cap – LU0128490280 Acções P Distr – LU0128490793 Acções R – LU0128492732 Acções Z Cap – LU0211958987 Este subfundo investe pelo menos dois terços dos seus activos numa carteira diversificada de obrigações, obrigações convertíveis e instrumentos do mercado monetário, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Estes investimentos poderão ser feitos em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos serão formados em dólares americanos e os investimentos que não forem formados em dólares americanos serão geralmente cobertos a fim de evitar uma exposição a outra moeda que não o dólar americano. Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do subfundo e as obrigações convertíveis com uma cotação superior a 140% deverão ser vendidas. Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0174582725 Acções HP Cap-CHF – LU0174583616 Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Comissão de conselho e de gestão Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. Acções I: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 29 O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. "R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido, da acção "P Distr" no dia da sua activação. O subfundo pode, nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de Acções". As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o dólar americano. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Acções I – LU0128489514 Acções P Cap – LU0128488383 Acções P Distr – LU0128488896 Acções R – LU0128489860 Acções Z Cap – LU0222473018 Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Comissão de conselho e de gestão Consultores de Investimento PASO, PCI Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Gestor Acções R: Máximo de 1,00% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável Acções I: PAM S.A. Tipos de acções Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções 30 O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 3. PICTET FUNDS (LUX) – CHF LIQUIDITY Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em títulos com rendimento fixo a curto prazo, de alta qualidade e formados em CHF; • Que tenham aversão ao risco; • Que privilegiam uma estratégia de poupança a curto prazo (6 meses e mais). Objectivos e política de investimento O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos investidores um grau elevado de protecção do seu capital formado em dólares norte-americanos, investindo em valores mobiliários de rendimento fixo, tais como obrigações, títulos do Tesouro e títulos de dívida emitidos por emitentes governamentais ou seus departamentos, euroobrigações e obrigações a taxa variável, sendo que a duração residual de cada investimento não excede os três anos. Estes investimentos, em conjunto, poderão também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses, representam no mínimo dois terços dos activos do subfundo. A duração residual média do activo deste subfundo ("duração") não deverá ultrapassar um ano. O investimento do subfundo será principalmente a curto prazo. O subfundo pode igualmente investir, nos limites estabelecidos às restrições de investimento, em instrumentos do mercado monetário com um prazo residual superior a 12 meses. No mínimo dois terços do seu activo líquido serão formados em francos suíços, e os investimentos que não forem formados em francos suíços serão cobertos, a fim de evitar a exposição a outra moeda que não seja o franco suíço. Os investimentos serão principalmente efectuados em valores emitidos por emitentes com um rating mínimo de P1 e/ou A1 para os investimentos a curto prazo e de A3/A- para os investimentos a longo prazo. Em caso de inexistência de uma notação oficial, o Conselho de Administração decidirá sobre a aquisição de valores mobiliários que apresentem critérios de qualidade idêntica. Será aplicável um rating mínimo idêntico às instituições financeiras junto das quais se efectuarão depósitos de numerário detidos numa base subsidiária. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento PASO, PCI Gestor PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 31 As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido, da acção "P Distr", no dia da sua activação. Acções R: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável 4. PICTET FUNDS (LUX) – USD LIQUIDITY Perfil do investidor tipo Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos rendimentos O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em títulos com rendimento fixo a curto prazo, de alta qualidade e formados em dólar americano. • Que tenham aversão ao risco; • Que privilegiam uma estratégia de poupança a curto prazo (6 meses e mais). Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o franco suíço. Entrega das ordens Objectivos e política de investimento Entrega das ordens O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos investidores um grau elevado de protecção do seu capital formado em dólares norte-americanos, investindo em valores mobiliários de rendimento fixo, tais como obrigações, títulos do Tesouro e títulos de dívida emitidos por emitentes governamentais ou seus departamentos, euroobrigações e obrigações a taxa variável, sendo que a duração residual de cada investimento não excede os três anos. Subscrição: até às 12 horas do dia de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 12 horas do dia de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Data de pagamento das subscrições e dos resgates Com excepção dos capítulos "Emissão de acções" e "Reembolsos", o pagamento do preço de subscrição das acções, e respectivo reembolso, será pago com o atraso de um dia útil após a data do cálculo do valor patrimonial líquido aplicável à emissão de acções, e respectivo reembolso. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0128499158 Acções P Cap – LU0128498267 Acções P Distr – LU0128498697 Acções R – LU0128499588 Acções Z Cap – LU0222473364 Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,10% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,20% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. 32 Estes investimentos, em conjunto, poderão também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses, representam no mínimo dois terços dos activos do subfundo. A duração residual média do activo deste subfundo ("duração") não deverá ultrapassar um ano. O investimento do subfundo será principalmente a curto prazo. O subfundo pode igualmente investir, nos limites estabelecidos às restrições de investimento, em instrumentos do mercado monetário com um prazo residual superior a 12 meses. No mínimo dois terços do seu activo líquido serão formados em dólares norte-americanos, e todos os investimentos que não forem formados em dólares norte-americanos serão cobertos, a fim de evitar a exposição a outra moeda que não o dólar norteamericano. Os investimentos serão principalmente efectuados em valores emitidos por emitentes com um rating mínimo de P1 e/ou A1 para os investimentos a curto prazo e de A3/A- para os investimentos a longo prazo. Em caso de inexistência de uma notação oficial, o Conselho de Administração decidirá sobre a aquisição de valores mobiliários que apresentem critérios de qualidade idêntica. Será aplicável um rating mínimo idêntico às instituições financeiras junto das quais se efectuarão depósitos de numerário detidos numa base subsidiária. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido, da acção "P Distr", no dia da sua activação. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o dólar americano. Entrega das ordens Subscrição: até às 12 horas do dia de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 12 horas do dia de determinação do valor patrimonial líquido. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. Data de pagamento das subscrições e dos resgates O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Com excepção dos capítulos "Emissão de acções" e "Reembolsos", o pagamento do preço de subscrição das acções, e respectivo reembolso, será pago com o atraso de um dia útil após a data do cálculo do valor patrimonial líquido aplicável à emissão de acções, e respectivo reembolso. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN PASO, PCI Acções I – LU0128497707 Acções P Cap – LU0128496485 Acções P Distr – LU0128497293 Acções R – LU0128497889 Acções Z Cap – LU0222464172 Gestor Comissão de conselho e de gestão PAM S.A. Acções I: Consultores de Investimento Máximo de 0,10% por ano do activo líquido médio atribuível O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 33 a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,20% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável 5. PICTET FUNDS (LUX) – EUR LIQUIDITY Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em títulos com rendimento fixo a curto prazo, de alta qualidade e formados em EUR; • Que tenham aversão ao risco; • Que privilegiam uma estratégia de poupança a curto prazo (6 meses e mais). Objectivos e política de investimento O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos investidores um grau elevado de protecção do seu capital formado em EUR, investindo em valores mobiliários de rendimento fixo, tais como obrigações, títulos do Tesouro e títulos de dívida emitidos por emitentes governamentais ou seus departamentos, euro-obrigações e obrigações a taxa variável, sendo que a duração residual de cada investimento não excede os três anos. Estes investimentos, em conjunto, poderão também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses, e representam no mínimo dois terços dos activos do subfundo. A duração residual média do activo deste subfundo ("duração") não deverá ultrapassar um ano. O investimento do subfundo será principalmente a curto prazo. O subfundo pode igualmente investir, nos limites estabelecidos às restrições de investimento, em instrumentos do mercado monetário com um prazo residual superior a 12 meses. No mínimo dois terços do seu activo líquido serão formados em EUR, e os investimentos que não forem formados em EUR serão geralmente cobertos, a fim de evitar a exposição a outra moeda que não seja o EUR. Os investimentos serão principalmente efectuados em valores emitidos por emitentes com um rating mínimo de P1 e/ou A1 para os investimentos a curto prazo e de A3/A- para os investimentos a longo prazo. Em caso de inexistência de uma notação oficial, o Conselho de Administração decidirá sobre a aquisição de valores mobiliários que apresentem critérios de qualidade idêntica. Será aplicável um 34 rating mínimo idêntico às instituições financeiras junto das quais se efectuarão depósitos de numerário detidos numa base subsidiária. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contrato-padrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode nomeadamente concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento PASO, PCI O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Gestor Comissão de conselho e de gestão PAM S.A. Acções I: Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R" e acções "Z Cap", como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Máximo de 0,10% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,20% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido, da acção "P Distr", no dia da sua activação. 6. PICTET FUNDS (LUX) – EUR CORPORATE BONDS As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Perfil do investidor tipo Política de distribuição de lucros O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos rendimentos • Que pretendam investir em títulos de rendimento fixo formados em EUR, emitidos pelas sociedades de categorias «Investimento» (grau de investimento); • Que tenham alguma aversão ao risco; • Que privilegiem uma estratégia de poupança a médio prazo (3 anos e mais). Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o EUR. Entrega das ordens Objectivos e política de investimento Subscrição: até às 12 horas do dia de determinação do valor patrimonial líquido Este subfundo investe pelo menos dois terços dos seus activos sem limitação geográfica numa carteira diversificada de obrigações e de obrigações convertíveis emitidas por empresas de direito privado, assim como em instrumentos do mercado monetário, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Reembolso: até às 12 horas do dia de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Data de pagamento das subscrições e dos resgates Com excepção dos capítulos "Emissão de acções" e "Reembolsos", o pagamento do preço de subscrição das acções, e respectivo reembolso, será pago com o atraso de um dia útil após a data do cálculo do valor patrimonial líquido aplicável à emissão de acções, e respectivo reembolso. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0128494944 Acções P Cap – LU0128494191 Acções P Distr – LU0128494514 Acções R – LU0128495834 Acções Z Cap – LU0222474503 Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão exceder 30% do activo líquido do subfundo. Os investimentos oferecerão uma grande liquidez e deverão ter uma notação de, no mínimo, B3 pela Moody’s e B pela Standard & Poor’s ou, na ausência de notação por parte destas duas empresas, ser de qualidade equivalente, conforme a análise do gestor. Os investimentos cuja notação seja inferior a Baa3 pela Moody’s, BBB pela Standard & Poor’s ou de qualidade equivalente, conforme a análise do gestor não poderão no entanto exceder 25% do activo líquido do subfundo sem que por outro lado a exposição a um emitente dessa qualidade possa exceder 1,5% do activo líquido do subfundo. Através da análise do risco de crédito das empresas e dos seus sectores de actividade, o subfundo visa gerar um rendimento superior relativamente às obrigações do estado. Podem contudo ser efectuados investimentos em obrigações governamentais, principalmente emitidas por países da OCDE, se as condições de mercado o exigirem. No mínimo dois terços do activo líquido serão formados em EUR. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 35 Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento Gestor PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R", acções "Z Cap", acções "Z Distr", acções "HICHF", acções "HP Cap-CHF", acções "HI-USD" e acções "HP Cap-USD", tal como definido no capítulo "Subcategorias de acções". As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HI-USD, HP Cap-USD e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o EUR, exceptuando as acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF", para as quais será o franco suíço, e acções "HI-USD" e "HP CapUSD", para as quais será o dólar norte-americano. A divisa de consolidação do subfundo será o EUR. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0128472205 Acções P Cap – LU0128470845 Acções P Distr – LU0128471819 Acções R – LU0128473435 Acções Z Cap – LU0222474768 Acções Z Distr – LU0207178400 Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0174586395 Acções HP Cap-CHF – LU0174592799 Acções cobertas em comparação com o USD Acções HI-USD – LU0174610955 Acções HP Cap-USD – LU0174611334 PASO, PCI 36 O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 1,00% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,40% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HP Cap-CHF: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções cobertas em comparação com o USD Máximo de 0,40% por ano do Acções HI-USD: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HP Cap-USD: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. 7. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL EMERGING DEBT Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em títulos de rendimento fixo provenientes de emissores situados em economias emergentes; • Que tolerem o risco; • Que privilegiem uma estratégia de poupança a médio prazo (4 anos e mais). Objectivos e política de investimento O objectivo deste subfundo é o de procurar crescimento de capital e de rendimento, investindo pelo menos 80% da sua carteira no mercado obrigacionista e em instrumentos do mercado monetário dos Países Emergentes, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Estes países farão em princípio parte dos índices Emerging Market Bond Index Plus (EMBI+) e Emerging Local Market Index Plus (ELMI+). Os títulos não cotados, assim como os investimentos directos na Rússia, não representarão mais de 10% do activo líquido do subfundo. O subfundo poderá igualmente investir em warrants sobre valores mobiliários de rendimento fixo mas os investimentos em warrants não representarão mais de 10% do activo líquido do subfundo. Os investimentos podem ser formados em todas as moedas. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 37 Adicionalmente, pela sua volatilidade, o warrant apresenta um risco económico superior à média. subfundo seja suspenso, prejudicando temporariamente em consequência, os direitos dos accionistas a requerer o resgate das suas acções. Consultores de Investimento Riscos cambiais A maior parte dos investimentos realizados por este subfundo serão expressos na moeda nacional da entidade emitente. Embora esteja prevista a celebração de contratos a prazo, de forma a cobrir os riscos cambiais, os investidores deverão ter consciência de que, na presente conjuntura, não existe um mercado desenvolvido que permita efectuar operações de cobertura. Nesta perspectiva, os investidores deverão ter consciência de que nem sempre será possível reagir contra a volatilidade das divisas dos países visados, nos quais o subfundo vai investir, ficará provavelmente, reflectida no valor patrimonial líquido do subfundo. PASO, PCI Gestores PAM S.A., PAM Ltd Factores de risco Chama-se a atenção dos investidores para o facto de, face à situação política e económica vivida nos países emergentes, o investimento no presente subfundo trazer consigo um grau mais elevado de risco e para o facto de o subfundo só estar vocacionado para servir os investidores que estão preparados para aceitar os riscos acrescidos. O subfundo poderá, em princípio, ser oferecido apenas aos investidores com objectivos em termos de investimentos a longo prazo. O investimento no presente subfundo está sujeito, entre outros factores, ao risco político, bem como às restrições em sede de repatriação do capital, riscos da contraparte e a volatilidade e/ou faltas de liquidez nos relevantes mercados dos Países Emergentes. Padrões contabilísticos Adicionalmente, as exigências contabilísticas e de auditoria e os padrões nos países emergentes, não são tão restritos como os aplicados nos Estados da Europa Ocidental. Consequentemente, a informação relativa às contas e à situação financeira das sociedades nas quais o subfundo vai provavelmente investir, poderá revelar-se menos compreensível e menos fiável. Riscos políticos e económicos Na maioria dos países em que o subfundo vai realizar investimentos, os governos estão a desenvolver esforços no sentido de implementar políticas de liberalização económica e social. Embora esteja previsto que, a longo prazo, estas reformas estruturais se venham a revelar benéficas para as economias visadas, não existem quaisquer garantias de que estas reformas continuarão a ser implementadas ou de que trarão os resultados esperados. Direitos de propriedade Na maioria dos Estados da Europa do Leste, a posição legal e a legislação relativa aos direitos de propriedade sobre títulos estão de alguma forma obscuras e as garantias sobre os direitos de propriedade não são tão seguras como as estipuladas pelas leis vigentes nos Estados da Europa Ocidental. Ainda, no passado registaram-se casos de imitações ou falsificação de títulos. Pelo exposto, os riscos associados a este subfundo assumem grandes dimensões para os accionistas. Os programas de reforma poderão ser questionados ou até atrasados, em consequência da instabilidade política e social ou de conflitos armados internacionais (tais como a guerra civil, actualmente desencadeada na antiga Jugoslávia). Todos estes riscos políticos poderão, obviamente, fazer colocar em questão o objectivo de crescimento do capital a longo prazo, estipulado para este subfundo. Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das transacções O Conselho de Administração e o Banco Depositário têm de recorrer a prestadores de serviços locais para a guarda física, em segurança, dos activos do subfundo e para a execução de transacções de títulos. Riscos associados à elevada volatilidade e falta de liquidez Em virtude do risco associado à instabilidade política e económica acima sublinhado, o preço dos títulos nos quais é provável que o presente subfundo invista, poderão oscilar dramaticamente, em curtos períodos de tempo. Embora o subfundo pretenda investir principalmente em acções admitidas à cotação de uma bolsa de valores ou transaccionadas num mercado regulamentado, não poderá excluir-se um certo risco de falta de liquidez, uma vez que os mercados relevantes nos países emergentes têm menos maturidade que os dos países mais desenvolvidos da Europa Ocidental. Atendendo ao risco de um elevado grau de volatilidade, o investimento neste subfundo só deverá ser encarado como parte de uma estratégia a longo prazo. O risco de volatilidade é ainda agravado pelo risco de falta de liquidez que, em tempos de crise, poderá fazer com que o cálculo do valor patrimonial líquido do 38 Embora o Conselho de Administração e o Banco Depositário pretendam contratar apenas os serviços dos intermediários mais bem qualificados nos mercados relevantes, a escolha de opções disponíveis poderá ser limitada em determinados países e até os intermediários mais bem qualificados poderão não estar em posição de conferir o mesmo nível de garantias de serviço, que são fornecidas pelas instituições financeiras e corretores que desenvolvem a sua actividade nos países mais desenvolvidos. Consequentemente, apesar do cuidado em termos de supervisão e fiscalização realizadas pelo Banco Depositário relativamente aos activos do Fundo e dos prestadores de serviços intermediários, nomeados conjuntamente com o Conselho de Administração, o padrão de serviços relativos à execução de transacções de títulos e respectiva custódia que o Conselho de Administração e o Banco Depositário poderão vir a obter, poderão ser menos fiáveis. Os investidores deverão, em O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. consequência, ter consciência de que este subfundo e, por maioria de razão, os seus accionistas, terão de suportar os riscos associados a todos estes condicionalismos. Acções Z Cap – LU0220644446 Tipos de acções Acções cobertas em comparação com o EUR Acções HI-EUR – LU0170991672 Acções HP Cap-EUR – LU0170994346 Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF", acções "HP Cap-CHF", acções "HI-EUR", e acções "HP CapEUR", tal como definido no capítulo "Subcategorias de acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "P Distr", no dia da sua activação. Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0170990518 Acções HP Cap-CHF – LU0170990948 Cálculo do VPL Conforme certas condições descritas de forma mais aprofundada no capítulo "Cálculo do valor patrimonial líquido", o valor patrimonial líquido deste Subfundo poderá ser calculado com base nos preços de ofertas ou de resgate dos títulos em carteira e ajustado, considerando as comissões de venda e os custos de negociações. O efeito produzido por estas correcções não deverá ultrapassar os 3%. Não será aplicável nenhuma comissão de diluição. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Comissão de conselho e de gestão Política de distribuição de lucros Acções I: Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HI-EUR, HP Cap-EUR e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Acções P Cap/P Distr: Máximo de 1,25% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 1,5% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável Moeda de referência A moeda de referência é o dólar americano, exceptuando as acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais será o franco suíço, e exceptuando as acções "HI-EUR" e "HP Cap-EUR", para as quais será o EUR. A divisa de consolidação do subfundo será o dólar americano. Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,90% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HP Cap-CHF: Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Máximo de 0,90% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Máximo de 1,25% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções cobertas em comparação com o EUR Máximo de 0,90% por ano do Acções HI-EUR: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HP Cap-EUR: Máximo de 1,25% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. 8. PICTET FUNDS (LUX) – GLOBAL BONDS Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Perfil do investidor tipo Códigos ISIN • Que pretendam investir em títulos de rendimento fixo formados nas principais moedas, por exemplo USD, EUR, GBP, JPY; • Que tolerem o risco; Acções I – LU0128469243 Acções P Cap – LU0128467544 Acções P Distr – LU0128468609 Acções R – LU0128469839 O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 39 • Que privilegiem uma estratégia de poupança a médio prazo (4 anos e mais). Objectivos e política de investimento Este subfundo investe pelo menos dois terços dos seus activos numa carteira diversificada de obrigações e de obrigações convertíveis, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Estes investimentos poderão ser feitos em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do subfundo e as obrigações convertíveis com uma cotação superior a 140% deverão ser vendidas. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. Geralmente, os investimentos, incluindo a liquidez, serão efectuados em AUD, CAD, FIM, JPY, NZD, SEK, DKK, GBP, USD, CHF e EUR. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). 40 O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento PASO, PCI Gestor PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr" e acções "R", como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Cap" e "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Preço inicial de subscrição; Valor patrimonial líquido, respectivamente da acção "P Cap" ou "P Distr", no dia da sua activação. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência, de subscrição e de reembolso A moeda de referência é o USD. Os accionistas poderão igualmente subscrever e solicitar o reembolso em USD e em EUR das suas acções I, P Cap, P Distr e R. O montante mínimo inicial para adquirir as acções "I" será convertido em USD à taxa de câmbio em vigor no dia de cálculo do valor patrimonial líquido. Todos os custos eventuais de conversão para a moeda de referência do subfundo respectivo serão a cargo do subfundo. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0133805464 Acções P Cap – LU0133805894 Acções P Distr – LU0133805977 Acções R – LU0133806512 Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 1,00% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável 9. PICTET FUNDS (LUX) – EUR HIGH YIELD Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir no mercado das obrigações a alto rendimento formadas em EUR; • Que tenham tolerância ao risco médio a forte; • Que privilegiem uma estratégia de poupança a médio prazo (5 anos e mais). Objectivos e política de investimento Este subfundo investe pelo menos dois terços dos seus activos líquidos numa carteira diversificada de obrigações e de obrigações convertíveis de segunda qualidade com um rating mínimo equivalente a B- e de elevado rendimento, dentro dos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Os investimentos de segunda qualidade podem apresentar, comparativamente com investimentos em títulos de devedores de primeira ordem, um rendimento superior à média mas um risco igualmente mais elevado em relação com a solvabilidade do emitente. O subfundo poderá igualmente investir até 10% do seu activo líquido em títulos garantidos por activos, em títulos de emitentes que beneficiem de um apoio estatal, em emissões de titularização de obrigações, em emissões de titularização de empréstimos e em créditos hipotecários (incluindo a titularização desses créditos). O subfundo poderá igualmente investir em warrants sobre valores mobiliários de rendimento fixo mas os investimentos em warrants não representarão mais de 10% do activo líquido do subfundo. Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do subfundo e as obrigações convertíveis com uma cotação superior a 140% deverão ser vendidas. Após a conversão dessas obrigações, o subfundo pode deter até 5% dos seus activos líquidos em acções emitidas. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Estes investimentos poderão ser feitos em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. Adicionalmente, o subfundo poderá investir até 10% dos seus activos líquidos nos países emergentes. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. Pelo menos dois terços do activo líquido do subfundo serão formados em EUR. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 41 Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Adicionalmente, pela sua volatilidade, o warrant apresenta um risco económico superior à média. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF" e acções "HP Cap-CHF" tal como definido no capítulo "SubCategorias de Acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Cap" e "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "P Cap", ou "P Distr", no dia da sua activação. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Consultores de Investimento PASO, PCI Moeda de referência Gestor A moeda de referência é o EUR, exceptuando as acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais será o franco suíço. PAM S.A. A divisa de consolidação do subfundo será o EUR. Factores de risco Em certos países, que devem ser considerados como países emergentes, as exigências das normas contabilísticas e de auditoria não são tão rigorosas como as que são aplicadas nos países mais desenvolvidos. Por isso, chamamos a atenção dos investidores para a instabilidade política, os mercados voláteis e ilíquidos e a ausência de controlo bolsista. Para além disso, a informação relativa às contas e à situação financeira das empresas nas quais os OIC vão provavelmente investir, poderá revelar-se menos compreensível e menos fiável. Direitos de propriedade Na maior parte dos países emergentes, a situação legal e a legislação em matéria de propriedade sobre títulos são imprecisas e não oferecem as mesmas garantias que as legislações dos países mais desenvolvidos. Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das transacções Embora o Banco Depositário pretenda contratar apenas os serviços dos intermediários mais bem qualificados nos mercados relevantes, a escolha de opções disponíveis poderá ser limitada em determinados países e até os intermediários mais bem qualificados poderão não estar em posição de conferir o mesmo nível de garantias que as instituições financeiras e corretores que desenvolvem a sua actividade nos países mais desenvolvidos. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0133806785 Acções P Cap – LU0133807163 Acções P Distr – LU0133807593 Acções R – LU0133807916 Acções Z Cap – LU0215400546 Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0174593094 Acções HP Cap-CHF – LU0174610443 Cálculo do VPL Conforme certas condições descritas de forma mais aprofundada no capítulo "Cálculo do valor 42 O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. patrimonial líquido", o valor patrimonial líquido deste Subfundo poderá ser calculado com base nos preços de ofertas ou de resgate dos títulos em carteira e ajustado, considerando as comissões de venda e os custos de negociações. O efeito produzido por estas correcções não deverá ultrapassar os 3%. Não será aplicável nenhuma comissão de diluição. Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,90% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 1,25% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 1,50% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,90% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HP Cap-CHF: Máximo de 1,25% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. 10. PICTET FUNDS (LUX) – EUR SHORT MID-TERM BONDS Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendam investir em títulos de rendimento fixo de elevada qualidade e formados em EUR de curto e médio prazo; • Que tenham alguma aversão ao risco; • Que privilegiem uma estratégia de poupança a médio prazo (2 anos e mais). Objectivos e política de investimento Os activos do subfundo são investidos de acordo com o princípio da diversificação do risco, em que pelo menos dois terços são investidos em obrigações diversas de curta ou média duração e em que a duração residual de cada investimento não deverá ultrapassar os 10 anos (incluindo obrigações convertíveis, obrigações com warrants e obrigações de cupão zero) e em outros valores mobiliários semelhantes formados em euros. A duração residual média da carteira ("duração") não deverá ultrapassar os 3 anos. Estes investimentos poderão ser feitos em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos serão formados em EUR. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato-padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento PASO, PCI O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 43 Acções P Cap – LU0167158327 Acções P Distr – LU0167159309 Acções R – LU0167160653 Acções Z Cap – LU0222474925 Gestor PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF" e acções "HP Cap-CHF", tal como definido no capítulo "Subcategorias de acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "HR-CHF", acções "HR-USD", acções "HIUSD" e acções "HP Cap-USD" tal como definido no capítulo "Sub-Categorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "R", respectivamente da acção "I" e da acção "P Cap" no dia da sua activação. Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0167162196 Acções HP Cap-CHF – LU0167162865 Acções HR-CHF – LU0167163673 Acções cobertas em comparação com o USD Acções HI-USD – LU0167164564 Acções HP Cap-USD – LU0167164994 Acções HR-USD – LU0167165454 Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,30% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,50% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável Política de distribuição de lucros Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,30% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido, da acção "P Distr" no dia da sua activação. Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HR-CHF, HI-USD, HP Cap-USD, HR-USD e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções HP Cap-CHF: Máximo de 0,50% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HR-CHF: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o EUR, excepto para as acções "HI-CHF", "HP Cap-CHF" e "HR CHF" para as quais a moeda de referência é o franco suíço e para as acções "HI-USD", "HP Cap-USD" e "HR USD" para as quais a moeda de referência é o USD. Acções cobertas em comparação com o USD Máximo de 0,30% por ano do Acções HI-USD: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. A divisa de consolidação do subfundo será o EUR. Acções HP Cap-USD: Máximo de 0,50% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HR-USD: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0167154417 44 11. PICTET FUNDS (LUX) – USD SHORT MID-TERM BONDS Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendam investir em títulos de rendimento fixo de elevada qualidade e formados em USD de curto e médio prazo; • Que tenham alguma aversão ao risco; • Que privilegiem uma estratégia de poupança a médio prazo (2 anos e mais). O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Objectivos e política de investimento Os activos do subfundo são investidos de acordo com o princípio da diversificação do risco, em que pelo menos dois terços são investidos em obrigações diversas de curta ou média duração e em que a duração residual de cada investimento não deverá ultrapassar os 10 anos (incluindo obrigações convertíveis, obrigações com warrants e obrigações de cupão zero) e em outros valores mobiliários semelhantes formados em USD. A duração residual média da carteira ("duração") não deverá ultrapassar os 3 anos. Estes investimentos poderão ser feitos em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos serão formados em USD. Consultores de Investimento Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Gestor Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). PASO, PCI PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr" e acções "R", como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Cap" e "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido, respectivamente da acção "P Cap" ou "P Distr", no dia da sua activação. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o USD. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 45 Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0175073468 Acções P Cap – LU0175073625 Acções P Distr – LU0175074193 Acções R – LU0175074516 Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,30% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,50% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Acções Z Cap/Z Distr: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Não aplicável 12. PICTET FUNDS (LUX) – EUR TURBO INCOME Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que procuram um grau de protecção do seu capital formado em EUR, investindo em títulos de rendimento fixo; • Que tenham aversão ao risco; • que privilegiem uma estratégia de poupança de curto a médio prazo (1,5 anos e superior). Objectivos e política de investimento O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos investidores um grau elevado de protecção do seu capital formado em EUR, investindo: a) numa carteira de valores mobiliários de rendimento fixo, tais como obrigações, títulos do Tesouro e títulos de dívida emitidos por emitentes governamentais ou seus departamentos, euro-obrigações, obrigações e obrigações a taxa variável emitidas por emitentes públicos ou privados. b) em títulos de dívida como certificados de depósito e papel comercial. Estes investimentos, em conjunto, poderão também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses, representam no mínimo dois terços dos activos do subfundo. A duração residual média da carteira deste subfundo ("duração") não deverá ultrapassar os 3 anos. Pelo menos dois terços dos seus activos líquidos serão formados em EUR. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos, em outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. O subfundo pode igualmente investir, nos limites estabelecidos das restrições ao investimento, em instrumentos do mercado monetário com um prazo residual superior a 12 meses. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode nomeadamente efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir "credit default swaps" (swaps de riscos de crédito). O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender "credit default swaps" para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de "credit default swaps" com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados 46 O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. PASO, PCI Códigos ISIN Gestor Acções I – LU0170994429 Acções P Cap – LU0170994932 Acções P Distr – LU0170995079 Acções R – LU0170995236 Acções Z Cap – LU0222475492 PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF", acções "HP Cap-CHF" et acções "HZ Cap-CHF" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "HR-CHF", acções "HR-USD", acções "HP Cap-USD " e acções "HR-USD " tal como definido no capítulo "Sub-Categorias de acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "I", respectivamente da acção "P Cap" e da acção "R" no dia da sua activação. Acções e "Z Distr", tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções. Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "P Distr" no dia da sua activação. Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0170996473 Acções HP Cap-CHF – LU0170996713 Acções HR-CHF – LU0170996986 Acções HZ Cap-CHF – LU0211959365 Acções cobertas em comparação com o USD Acções HI-USD – LU0175075083 Acções HP Cap-USD – LU0175075679 Acções HR-USD – LU0175075836 Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,25% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,45% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Máximo de 0,60% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Política de distribuição de lucros Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável Acções I, P Cap, R, HI-CHF, HP Cap-CHF, HR–CHF, HZ Cap-CHF, HI-USD, HP Cap–USD, HR-USD e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,25% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um rendimento anual Acções HP Cap-CHF: Máximo de 0,45% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções HR-CHF: Máximo de 0,60% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções.. Acções HZ Cap-CHF: Não aplicável Moeda de referência A moeda de referência é o EUR, exceptuando as acções "HI-CHF", "HP Cap-CHF", "HR-CHF" e "HZ Cap-CHF", para as quais será o franco suíço, excepto as acções "HI-USD", "HP Cap-USD" e "HRUSD" para as quais será o dólar americano. A divisa de consolidação do subfundo será o EUR. Entrega das ordens Acções cobertas em comparação com o USD Máximo de 0,25% por ano do Acções HI-USD: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Acções HP Cap-USD: Máximo de 0,45% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Acções HR-USD: Máximo de 0,60% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 47 13. PICTET FUNDS (LUX) - CHF BONDS Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em instrumentos de rendimento fixo formados em CHF; • Que procuram uma estratégia de poupança estável e têm, consequentemente, alguma aversão ao risco; • Que tenham um horizonte de investimento a médio prazo (3 anos e mais). Objectivos e política de investimento Este subfundo investe, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento, pelo menos dois terços dos seus activos numa carteira diversificada de obrigações e no máximo de um terço em instrumentos do mercado monetário e em obrigações convertíveis, esta última categoria não podendo, no entanto, exceder 20%. Estes investimentos poderão ser efectuados em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. No mínimo dois terços do seu activo líquido serão formados em CHF, e os investimentos que não forem formados em EUR serão geralmente cobertos, a fim de evitar a exposição a outra moeda que não seja o CHF. Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do subfundo e as obrigações convertíveis com uma cotação superior a 140% do seu valor nominal deverão ser vendidas. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos noutros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura e para outros objectivo, a fim de melhorar a performance do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode efectuar "credit default swaps". Um "credit default swap" é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio contra um compromisso do vendedor de protecção em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo 48 contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma obrigação determinada emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciária, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação estandardizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. Com a finalidade de se cobrir contra certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit default swaps. O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender credit default swaps para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de credit default swaps com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições estandardizadas do contrato- padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento PASO, PCI Gestor PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em acções "I", acções "P Cap", acções "P Distr" e acções "R", como definidas no capítulo "Categorias de acções". As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o CHF. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: O prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0135487147 Acções P Cap – LU0135487659 Acções P Distr – LU0235319760 Acções R – LU0135487733 Acções Z Cap – LU0226301058 Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,70% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Acções R: Acções Z Cap/Z Distr: Máximo de 1% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Não aplicável 14. PICTET FUNDS (LUX) – EUR GOVERNMENT BONDS A totalidade dos investimentos será formada em EUR. Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do subfundo e as obrigações convertíveis com uma cotação superior a 140% deverão ser vendidas. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos noutros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Este subfundo poderá também conter, a título suplementar, liquidez e instrumentos do mercado monetário, os quais deverão ser transaccionados com regularidade e ter uma maturidade residual não superior a 12 meses. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados para cobertura ou especulação, a fim de melhorar o desempenho do subfundo e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Consultores de Investimento PASO, PCI Gestor PAM S.A. Tipos de acções Acções emitidas No subfundo, as acções estão divididas em acções " "I", acções "P Cap", acções "P Distr", acções "R", acções "Z Cap", acções "HI-CHF", acções "HP CapCHF", tal como definido no capítulo "Subcategorias de Acções". Perfil do investidor tipo Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de acções". O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção "P Distr" no dia da sua activação. • Que pretendem investir em instrumentos de rendimento fixo formados em EUR; As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. • Que procuram uma estratégia de poupança estável e têm, consequentemente, alguma aversão ao risco; Política de distribuição de lucros • Que tenham um horizonte de investimento a médio prazo (3 anos e mais). Acções I, P Cap, R, Z Cap, HI-CHF e HP Cap-CHF – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um dividendo anual Objectivos e política de investimento Este subfundo investe pelo menos dois terços dos seus activos numa carteira diversificada de obrigações emitidas por governos nacionais, ou locais, ou garantidas por estes mesmos, ou por organismos supranacionais, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Moeda de referência A moeda de referência é o EUR, exceptuando as acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais será o CHF. A divisa de consolidação do subfundo será o EUR. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 49 Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. 15. PICTET FUNDS (LUX) – EUR INFLATION LINKED BONDS Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em instrumentos de rendimento fixo relacionados com a inflação e formados em EUR. • Que pretendem proteger-se do risco de inflação; Periodicidade de cálculo do VPL • Todos os dias úteis no Luxemburgo, tal como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. Que procuram uma estratégia de poupança estável e têm, consequentemente, alguma aversão ao risco; • Que possuem um horizonte de investimento a médio prazo (3 anos e mais). Códigos ISIN Acções I –LU0241467157 Acções P Cap –LU0241467587 Acções P Distr –LU0241467744 Acções R –LU0241468122 Acções Z Cap –LU0241484830 Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0241468395 Acções HP Cap-CHF – LU0241468718 Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,60% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções R: Acções Z Cap/Z Distr: Máximo de 0,80% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Não aplicável. Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,40% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções HP Cap-CHF: Máximo de 0,60% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções. Período de subscrição inicial O período de subscrição inicial terá lugar de 02 de Maio de 2006 a 15 de Maio de 2006, 15 horas, hora do Luxemburgo. O pagamento será efectuado a 16 de Maio de 2006, ao preço inicial de EUR 100, sendo CHF 100 para as classes de acções em CHF. Objectivos e política de investimento Este subfundo investe pelo menos dois terços dos seus activos numa carteira diversificada de obrigações relacionadas com a inflação ou criando de forma sintética uma obrigação protegida contra a inflação com a ajuda de uma obrigação nominal e de um swap de inflação, nos limites permitidos pelas restrições ao investimento. Estes investimentos poderão ser efectuados em qualquer mercado com o intuito de obter um crescimento do capital na moeda de referência. No mínimo dois terços do activo líquido serão formados em EUR. Os investimentos em obrigações convertíveis não deverão ultrapassar 20% dos activos líquidos do subfundo e as obrigações convertíveis com uma cotação superior a 140% deverão ser vendidas. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir até 10% dos seus activos líquidos noutros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. A protecção contra a inflação implica que os títulos relacionados com a inflação abranjam uma evolução relativamente mais favorável que os empréstimos nominais, desde que a inflação seja mais importante do que antecipado. Caso contrário, desde que a taxa de inflação seja inferior às antecipações, os empréstimos que não estão relacionados com a inflação obtêm um melhor desempenho do que os empréstimos indexados. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos limites previstos pelas restrições ao investimento. O subfundo pode efectuar swaps de inflação. Um swap de inflação corresponde a uma troca de fluxo das taxas de juro, sem transferência de propriedade de activo. O comprador do swap de inflação paga 50 O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. um cupão periódico de taxa variável em contrapartida do qual recebe, normalmente, em transacção do swap, um cupão fixo para a totalidade do período. As modalidades de cálculo são definidas previamente. Este tipo de swap permite criar uma protecção contra a inflação existindo apenas risco residual na parte real das taxas de juro. Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de Acções". O subfundo pode efectuar credit default swaps. Um credit default swap é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio em troca de um compromisso de protecção do vendedor em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for alvo de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma determinada obrigação emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou ao preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciárias, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação padronizada para estas transacções que se enquadra no contrato-padrão ISDA. Acções "HI-CHF" e acções "HP Cap-CHF", tal como definidas no capítulo “Subcategorias de Acções”. Com a finalidade de se proteger de certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit default swaps. A divisa de consolidação do subfundo será o EUR. O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender credit default swaps para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção “P Distr” no dia da sua activação. Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção “I”, respectivamente da acção “P Cap” no dia da sua activação. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, R, Z Cap, HI-CHF e HP Cap-CHF – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um dividendo anual Moeda de referência A moeda de referência é o EUR, exceptuando as acções "HI-CHF" e "HP Cap-CHF" para as quais será o CHF. Entrega das ordens Subscrição: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. O Fundo apenas pode concluir transacções de swaps de inflação ou de credit default swaps com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições padronizadas do contrato-padrão ISDA. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar, no entanto, certos riscos que poderão afectar negativamente o desempenho do subfundo. Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se o primeiro dia do mês for um sábado ou um domingo. Consultores de Investimento Acções I –LU0241468981 Acções P Cap –LU0241481141 Acções P Distr – LU0241481570 Acções R – LU0241481810 Acções Z Cap – LU0241485563 PASO, PCI Gestor PAM S.A. Periodicidade de cálculo do VPL Códigos ISIN Acções cobertas em comparação com o CHF Acções HI-CHF – LU0241481901 Acções HP Cap-CHF – LU0241482115 Tipos de acções Acções emitidas No subfundo, as acções estão divididas em acções “I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”, acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo “Subcategorias de Acções”. Comissão de serviços Acções sem hedge: Máx 0,15% Acções com hedge: Máx. 0,20% O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 51 Comissão do banco depositário Máx 0,20% Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,45% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente b) O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente em obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. Pelo menos 2/3 dos investimentos serão formados em EUR. Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,90% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir até 10% dos seus activos líquidos noutros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. Acções R: Máximo de 1,20% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos limites previstos pelas restrições ao investimento Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável. Acções cobertas em comparação com o CHF Máximo de 0,45% por ano do Acções HI-CHF: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções HP Cap-CHF: Máximo de 0,90% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Período de subscrição inicial O período de subscrição inicial terá lugar de 15 a 31 de Agosto de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo. O pagamento terá lugar a 05 de Setembro de 2006, ao preço inicial de 100 EUR. 16. PICTET FUNDS (LUX) – EUR ASSET BACKED SECURITIES Perfil do investidor tipo O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que procuram um grau de protecção do seu capital formado em EUR, investindo em títulos de rendimento fixo; • Que têm aversão ao risco; • Que privilegiam uma estratégia de poupança de curto a médio prazo (1 ano e mais). Objectivos e política de investimento O objectivo deste subfundo é o de oferecer aos investidores um grau elevado de protecção do seu capital formado em EUR, investindo: a) pelo menos dois terços dos seus activos líquidos em “Asset-Backed Securities” (“ABS”) e “Commercial Mortage Backed Securities” (“CMBS”) de rendimento fixo ou variável, tendo pelo menos um “rating” (notação financeira) BBB- (notação S&P ou equivalente no momento de aquisição dos títulos). 52 O subfundo pode efectuar credit default swaps. Um credit default swap é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio em troca de um compromisso de protecção do vendedor de pagar Um determinado montante se o emitente de referência for objecto de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma determinada obrigação emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou ao preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciárias, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação padronizada para estas transacções que se enquadra no contrato-padrão ISDA. Com a finalidade de se proteger de certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit default swaps. O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender credit default swaps para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O Fundo apenas pode concluir transacções de credit default swaps com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições padronizadas do contrato-padrão ISDA. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar, no entanto, certos riscos que poderão afectar negativamente o desempenho do subfundo. Consultores de Investimento PASO, PCI O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. a este tipo de acções, pagável trimestralmente Gestor PAM S.A. Acções R: Máximo de 0,90% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável. Tipos de acções Acções emitidas No subfundo, as acções estão divididas em acções “I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”, acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo “Subcategorias de Acções”. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr – distribuição de um rendimento anual Período de subscrição inicial O período de subscrição inicial terá lugar de 15 a 30 de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo. O pagamento terá lugar a 05 de Julho de 2006, ao preço inicial de 100 EUR. 17. PICTET FUNDS (LUX) – EMERGING LOCAL CURRENCY DEBT Perfil do investidor tipo Moeda de referência A moeda de referência é o EURO. O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: Entrega das ordens • Que pretendem investir em títulos de rendimento fixo de emitentes situados em economias emergentes e/ou através da detenção de instrumentos do mercado monetário dos países emergentes; • Que toleram o risco; • Que privilegiam uma estratégia de poupança a curto prazo (4 anos e mais). Subscrição: o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se o primeiro dia do mês for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0255795691 Acções P Cap – LU0255795931 Acções P Distr – LU0255796236 Acções R – LU0255796582 Acções Z Cap – LU0255796822 Comissão de serviços Máx 0,15% Comissão do banco depositário Máx 0,20% Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,35% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções P Cap/P Distr: Máximo de 0,60% por ano do activo líquido médio atribuível Objectivos e política de investimento O objectivo deste subfundo é procurar um crescimento do rendimento e capital, investindo pelo mínimo dois terços dos activos líquidos numa carteira diversificada de obrigações e outros títulos de crédito ligados à dívida local emergente. Os países emergentes definem-se como aqueles considerados, no momento do investimento, como países industrialmente em vias de desenvolvimento pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco Mundial, pela International Finance Corporation (IFC) ou por um dos principais bancos de investimento. Estes países são, de forma não exaustiva, os seguintes: México, Hong Kong, Singapura, Turquia, Polónia, República Checa, Hungria, Israel, África do Sul, Chile, Eslováquia, Brasil, Filipinas, Argentina, Tailândia, Coreia do Sul, Colômbia, Taiwan, Indonésia, Índia, China, Roménia, Ucrânia, Malásia, Croácia, Rússia. O subfundo poderá investir em warrants de valores mobiliários, índices e títulos de subscrição, bem como utilizar as operações sobre divisas com outro objectivo para além da cobertura. O subfundo poderá igualmente investir, no máximo de 25% dos seus activos líquidos e não incluindo os investimentos em Non Delivery Forwards descritos abaixo, em produtos estruturados, nomeadamente, Credit Linked Notes e obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja em relação com a evolução de um índice, valores mobiliários ou de um O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 53 conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. Os investimentos serão principalmente formados na moeda local dos países emergentes. Em todo o caso, a exposição do subfundo a estas moedas será no mínimo de 2/3, seja por investimento directo e indirecto, seja através de instrumentos derivados autorizados. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir até 10% dos seus activos líquidos noutros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. O montante total líquido do passivo resultante das transacções sobre divisas efectuadas com objectivo de especulação e de cobertura não poderá ultrapassar 100% dos activos líquidos do subfundo. Estas transacções serão efectuadas nomeadamente através de Non Delivery Forward, de taxas de câmbio a prazo ou outros instrumentos, tais como opções e warrants sobre divisas. Para tal, o subfundo poderá concluir contactos de mercado livre com instituições financeiras de primeira categoria. O subfundo pode concluir Non Delivery Forwards. Um Non Delivery Forward é um contrato financeiro bilateral a prazo numa taxa de câmbio entre uma divisa forte e uma divisa emergente. A prazo, não existe entrega da divisa emergente, mas uma liquidação em numerário da divisa forte do resultado financeira do contrato. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação padronizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. O subfundo apenas pode concluir transacções de Non Delivery Forward com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições padronizadas do contrato-padrão ISDA. Devido à sua política de investimento, o subfundo poderá deter uma importante parte de liquidez e instrumentos do mercado monetário, negociados regularmente e cuja maturidade residual não ultrapasse os 12 meses. Além disso, se a entidade gestora considerar que é do interesse total dos accionistas, o subfundo poderá igualmente deter, até 100% dos seus activos líquidos em numerário, bem como instrumentos do mercado monetário, negociados regularmente e cuja maturidade residual não ultrapasse os 12 meses. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos limites previstos pelas restrições ao investimento Os instrumentos financeiros derivados podem incluir nomeadamente opções, contratos a prazo sobre instrumentos financeiros, opções sobre esse tipo de contratos bem como sobre contratos de troca em mercado de livre de todos os tipos de instrumentos financeiros e Total Return Swaps. O subfundo pode concluir credit default swaps, no máximo de 100% dos seus activos líquidos. Um credit default swap é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio em troca de um compromisso de protecção do vendedor em pagar 54 uma determinada quantia se o emitente de referência for alvo de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma determinada obrigação emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou ao preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciárias, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação padronizada para estas transacções que se enquadra no contrato-padrão ISDA. Com a finalidade de se proteger de certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit default swaps. O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender credit default swaps para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O subfundo apenas pode concluir transacções de credit default swaps com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições padronizadas do contrato-padrão ISDA. Os investimentos em títulos não cotados, em OIC não vigiados e na Rússia para lá do mercado RTS e MICEX, não devem ultrapassar 10% dos activos líquidos do subfundo. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar, no entanto, certos riscos que poderão afectar negativamente o desempenho do subfundo. Adicionalmente, dada a sua volatilidade, o warrant apresenta um risco económico superior à média. Consultores de Investimento PASO, PCI Gestores PAM Ltd, BPCAL Investimento em Total Return Swaps A fim de replicar sinteticamente o rendimento de um activo subjacente, o Fundo pode comprar um Total Return Swap a estabelecimentos financeiros de primeira ordem especializados neste tipo de transacções. O Total Return Swap corresponde a uma troca sobre o desempenho económico de um activo subjacente, sem transferência de propriedade deste activo. O fundo, comprador do Total Return Swaps, paga um cupão periódico de taxa variável, e em contrapartida, o conjunto dos resultados referentes a um montante nocional deste activo (cupões, pagamento de juros, evolução do valor do activo) são-lhe adquiridos num período de tempo que seja conveniente à contraparte. A utilização O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. destes instrumentos poderá modificar a exposição do Fundo. Não obstante, estas operações não poderão em caso algum ser efectuadas com a finalidade de modificar a sua política de investimento. Os cash flows pagos pelo subfundo em virtude de contratos Total Return Swaps são actualizados na data de valorização à taxa de swap de cupão zero correspondente à maturidade desses cash flows. O cash flow recebido pelo comprador da protecção, que corresponde a uma combinação de opções, é também actualizado e em função de vários parâmetros, particularmente o preço, a volatilidade e as probabilidades de não existência do activo subjacente. O valor dos contratos de Total Return Swap resulta, então, da diferença entre os dois cash flows actualizados descritos anteriormente. Factores de risco Chama-se a atenção dos investidores para o facto de, face à situação política e económica vivida nos Países Emergentes, o investimento no presente subfundo comportar um grau de risco mais elevado e de apenas estar vocacionado para investidores que preparados para suportar e aceitar os riscos acrescidos. O subfundo poderá, em princípio, ser oferecido apenas aos investidores com objectivos em termos de investimento a longo prazo. O investimento no presente subfundo está sujeito, entre outros factores, ao risco político, bem como às restrições em sede de repatriação do capital, aos riscos da contraparte e à volatilidade e/ou faltas de liquidez nos mercados dos Países Emergentes em questão. Riscos políticos e económicos Na maioria dos países em que o subfundo vai realizar investimentos, os governos estão a desenvolver esforços no sentido de implementar políticas de liberalização económica e social. Embora esteja previsto que, a longo prazo, estas reformas se venham a revelar benéficas para as economias visadas, não existem quaisquer garantias de que estas reformas continuarão a ser implementadas ou de que trarão os resultados esperados. As reformas poderão ser questionadas ou até atrasadas pelos acontecimentos políticos, sociais ou conflitos armados nacionais e internacionais (tal como o conflito da ex-Jugoslávia). Todos estes riscos políticos poderão colocar em questão o objectivo de crescimento do capital estipulado para este subfundo. Riscos associados à elevada volatilidade e falta de liquidez Em virtude do risco associado à instabilidade da evolução política e económica acima sublinhado, o preço dos valores mobiliários nos quais este subfundo irá investir, poderá oscilar de forma significativa, em curtos períodos de tempo. Embora o subfundo pretenda investir principalmente em acções admitidas à cotação de uma bolsa de valores ou transaccionadas num mercado regulamentado, não poderá excluir-se um certo risco de falta de liquidez, uma vez que os mercados accionistas nos países em questão têm menos maturidade que os dos países mais desenvolvidos da Europa ocidental. Atendendo ao risco de um elevado grau de volatilidade, o investimento neste subfundo só deverá ser encarado como parte de uma estratégia a longo prazo. O risco de volatilidade é ainda agravado pelo risco de falta de liquidez que, em tempos de crise, poderá fazer com que o cálculo do valor patrimonial líquido do subfundo seja suspenso, prejudicando temporariamente em consequência, os direitos dos accionistas a requerer o resgate das suas acções. Riscos cambiais A maior parte dos investimentos realizados por este subfundo serão formados na moeda nacional da entidade emitente. Embora esteja prevista a celebração de contratos a prazo, de forma a cobrir os riscos cambiais, os investidores deverão ter consciência de que, na presente conjuntura, não existe um mercado desenvolvido que permita efectuar operações de cobertura. Nesta perspectiva, os investidores deverão ter consciência de que nem sempre será possível reagir contra a volatilidade das divisas dos países visados, nos quais o subfundo vai investir, ficará provavelmente, reflectida no valor patrimonial líquido do subfundo. Padrões contabilísticos Adicionalmente, as exigências e normas contabilísticas e de revisão nos países emergentes, não são tão restritas como as aplicadas nos países da Europa Ocidental. Consequentemente, a informação relativa contabilística e financeira da situação financeira das sociedades nas quais o subfundo vai provavelmente investir, poderá revelar-se menos compreensível e menos fiável. Direitos de propriedade Na maioria dos países da Europa do Leste, a posição legal e a legislação relativa aos direitos de propriedade sobre títulos é imprecisa, não dando as mesmas garantias que a dos países da Europa Ocidental. Além disso, no passado registaram-se casos de imitações ou falsificação de títulos. Pelo exposto, os riscos associados a este subfundo assumem grandes dimensões para os accionistas. Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das transacções O Conselho de Administração e o Banco Depositário têm de recorrer a prestadores de serviços locais para a guarda física, em segurança, dos activos do subfundo e para a execução de transacções de títulos. Embora o Conselho de Administração e o Banco Depositário pretendam contratar apenas os serviços dos intermediários mais bem qualificados nos mercados relevantes, a escolha de opções disponíveis poderá ser limitada em determinados países e até os intermediários mais bem qualificados poderão não estar em posição de conferir o mesmo nível de garantias de serviço, fornecidas pelas instituições financeiras e corretores que desenvolvem a sua actividade nos países mais desenvolvidos. Consequentemente, apesar do cuidado em termos de supervisão e fiscalização realizadas pelo Banco Depositário relativamente aos activos do Fundo e O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 55 dos prestadores de serviços intermediários, nomeados conjuntamente com o Conselho de Administração, o padrão de serviços relativos à execução de transacções de títulos e a respectiva custódia que o Conselho de Administração e o Banco Depositário poderão vir a obter, poderá ser menos fiável. Os investidores deverão, em consequência, ter consciência de que este subfundo, bem como os seus accionistas, terão de suportar os riscos associados a todos estes condicionalismos. Comissão de serviços Máx 0,40% Comissão do banco depositário Máx 0,20% Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 1,05% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções P Cap: Máximo de 2,10% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções P Distr: Máximo de 2,10% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções R: Máximo de 3,00% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável. Tipos de acções Acções emitidas No subfundo, as acções estão divididas em acções “I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”, acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo “Subcategorias de Acções”. Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de Acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção “P Distr” no dia da sua activação. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos rendimentos Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um dividendo anual Moeda de referência A moeda de referência é o USD. Período de subscrição inicial O período de subscrição inicial terá lugar de 19 a 26 de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo. O pagamento terá lugar a 29 de Junho de 2006, ao preço inicial de 100 USD. 18. PICTET FUNDS (LUX) – ASIAN LOCAL CURRENCY DEBT Entrega das ordens Subscrição: o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Perfil do investidor tipo Reembolso: o mais tardar até às 15h da véspera do dia útil da data de determinação: do valor patrimonial líquido. • Que pretendem investir em títulos de rendimento fixo de emitentes situados em economias emergentes asiáticas e/ou através da detenção de instrumentos do mercado monetário dos países emergentes asiáticos; • Que toleram o risco; • Que privilegiam uma estratégia de poupança a curto prazo (4 anos e mais). Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se o primeiro dia do mês for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0255798018 Acções P Cap – LU0255798109 Acções P Distr – LU0255798281 Acções R – LU0255798364 Acções Z Cap – LU0255798521 56 O Subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: Objectivos e política de investimento O objectivo deste subfundo é procurar um crescimento do rendimento e capital, investindo pelo mínimo dois terços dos activos líquidos numa carteira diversificada de obrigações e outros títulos de crédito ligados à dívida local emergente asiática. Os países asiáticos emergentes definem-se como aqueles considerados, no momento do investimento, como países industrialmente em vias de desenvolvimento pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco Mundial, pela International Finance Corporation (IFC) ou por um O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. dos principais bancos de investimento. Estes países são, de forma não exaustiva, os seguintes: Hong Kong, Singapura, Filipinas, Tailândia, Coreia do Sul, Taiwan, Indonésia, Índia, China, Malásia. O subfundo poderá investir em warrants de valores mobiliários, índices e títulos de subscrição, bem como utilizar as operações sobre divisas com outro objectivo para além da cobertura. O subfundo poderá igualmente investir, no máximo de 25% dos seus activos líquidos e não incluindo os investimentos em Non Delivery Forwards descritos abaixo, em produtos estruturados, nomeadamente, Credit Linked Notes e obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja em relação com a evolução de um índice, valores mobiliários ou de um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. Os investimentos serão principalmente formados na moeda local dos países emergentes asiáticos. Em todo o caso, a exposição do subfundo a estas moedas será no mínimo de 2/3, seja por investimento directo e indirecto, seja através de instrumentos derivados autorizados. Por outro lado, o subfundo poderá igualmente investir até 10% dos seus activos líquidos noutros organismos de investimento colectivo do tipo aberto. O montante total líquido do passivo resultante das transacções sobre divisas efectuadas com objectivo de especulação e de cobertura não poderá ultrapassar 100% dos activos líquidos do subfundo. Estas transacções serão efectuadas nomeadamente através de Non Delivery Forward, de taxas de câmbio a prazo ou outros instrumentos, tais como opções e warrants sobre divisas. Para tal, o subfundo poderá concluir contactos de mercado livre com instituições financeiras de primeira categoria. O subfundo pode concluir Non Delivery Forwards. Um Non Delivery Forward é um contrato financeiro bilateral a prazo numa taxa de câmbio entre uma divisa forte e uma divisa emergente. A prazo, não existe entrega da divisa emergente, mas uma liquidação em numerário da divisa forte do resultado financeira do contrato. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação padronizada para estas transacções que se enquadra no contratopadrão ISDA. O subfundo apenas pode concluir transacções de Non Delivery Forward com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições padronizadas do contrato-padrão ISDA. Devido à sua política de investimento, o subfundo poderá deter uma importante parte de liquidez e instrumentos do mercado monetário, negociados regularmente e cuja maturidade residual não ultrapasse os 12 meses. Além disso, se a entidade gestora considerar que é do interesse total dos accionistas, o subfundo poderá igualmente deter, até 100% dos seus activos líquidos em numerário, bem como instrumentos do mercado monetário, negociados regularmente e cuja maturidade residual não ultrapasse os 12 meses. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos limites previstos pelas restrições ao investimento Os instrumentos financeiros derivados podem incluir nomeadamente opções, contratos a prazo sobre instrumentos financeiros, opções sobre esse tipo de contratos bem como sobre contratos de troca em mercado de livre de todos os tipos de instrumentos financeiros e Total Return Swaps. O subfundo pode concluir credit default swaps, no máximo de 100% dos seus activos líquidos. Um credit default swap é um contrato financeiro bilateral pelo qual uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio em troca de um compromisso de protecção do vendedor em pagar uma determinada quantia se o emitente de referência for alvo de um risco de crédito previsto pelo contrato. O comprador de protecção adquire o direito de vender uma determinada obrigação emitida pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a outro valor de referência ou ao preço de exercício), se ocorrer um risco de crédito. Um risco de crédito engloba normalmente a falência, a insolvência, a colocação em administração/liquidação judiciárias, o reescalonamento deficitário de dívidas ou o não pagamento de dívidas vencidas. A ISDA (International Swaps and Derivatives Association) emitiu uma documentação padronizada para estas transacções que se enquadra no contrato-padrão ISDA. Com a finalidade de se proteger de certos riscos de crédito de alguns dos emitentes de obrigações que tem em carteira, o subfundo pode adquirir credit default swaps. O subfundo pode, desde que seja do seu interesse exclusivo, vender credit default swaps para adquirir riscos de crédito específicos e/ou adquirir uma protecção sem deter os activos subjacentes, respeitando os limites previstos nas restrições ao investimento. O subfundo apenas pode concluir transacções de credit default swaps com instituições financeiras de primeira ordem especializadas nesse tipo de operações e apenas dentro da observação das disposições padronizadas do contrato-padrão ISDA. Os investimentos em títulos não cotados, em OIC não vigiados e na Rússia para lá do mercado RTS e MICEX, não devem ultrapassar 10% dos activos líquidos do subfundo. Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar, no entanto, certos riscos que poderão afectar negativamente o desempenho do subfundo. Adicionalmente, dada a sua volatilidade, o warrant apresenta um risco económico superior à média. Consultores de Investimento PASO, PCI Gestores PAM Ltd, BPCAL O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 57 Investimento em Total Return Swaps A fim de redarguir sinteticamente o rendimento de um activo subjacente, o Fundo pode comprar um Total Return Swap a estabelecimentos financeiros de primeira ordem especializados neste tipo de transacções. O Total Return Swap corresponde a uma troca sobre o desempenho económico de um activo subjacente, sem transferência de propriedade deste activo. O fundo, comprador do Total Return Swaps, paga um cupão periódico de taxa variável, e em contrapartida, o conjunto dos resultados referentes a um montante nocional deste activo (cupões, pagamento de juros, evolução do valor do activo) são-lhe adquiridos num período de tempo que seja conveniente à contraparte. A utilização destes instrumentos poderá modificar a exposição do Fundo. Não obstante, estas operações não poderão em caso algum ser efectuadas com a finalidade de modificar a sua política de investimento. Os cash flows pagos pelo subfundo em virtude de contratos Total Return Swaps são actualizados na data de valorização à taxa de swap de cupão zero correspondente à maturidade desses cash flows. O cash flow recebido pelo comprador da protecção, que corresponde a uma combinação de opções, é também actualizado e em função de vários parâmetros, particularmente o preço, a volatilidade e as probabilidades de não existência do activo subjacente. O valor dos contratos de Total Return Swap resulta, então, da diferença entre os dois cash flows actualizados descritos anteriormente. Factores de risco Chama-se a atenção dos investidores para o facto de, face à situação política e económica vivida nos Países Emergentes, o investimento no presente subfundo comportar um grau de risco mais elevado e de apenas estar vocacionado para investidores que preparados para suportar e aceitar os riscos acrescidos. O subfundo poderá, em princípio, ser oferecido apenas aos investidores com objectivos em termos de investimento a longo prazo. O investimento no presente subfundo está sujeito, entre outros factores, ao risco político, bem como às restrições em sede de repatriação do capital, aos riscos da contraparte e à volatilidade e/ou faltas de liquidez nos mercados dos Países Emergentes em questão. Riscos políticos e económicos Na maioria dos países em que o subfundo vai realizar investimentos, os governos estão a desenvolver esforços no sentido de implementar políticas de liberalização económica e social. Embora esteja previsto que, a longo prazo, estas reformas se venham a revelar benéficas para as economias visadas, não existem quaisquer garantias de que estas reformas continuarão a ser implementadas ou de que trarão os resultados esperados. As reformas poderão ser questionadas ou até atrasadas pelos acontecimentos políticos, sociais ou conflitos armados nacionais e internacionais (tal como o conflito da ex-Jugoslávia). Todos estes riscos políticos poderão colocar em questão o objectivo de 58 crescimento subfundo. do capital estipulado para este Riscos associados à elevada volatilidade e falta de liquidez Em virtude do risco associado à instabilidade da evolução política e económica acima sublinhado, o preço dos valores mobiliários nos quais este subfundo irá investir, poderá oscilar de forma significativa, em curtos períodos de tempo. Embora o subfundo pretenda investir principalmente em acções admitidas à cotação de uma bolsa de valores ou transaccionadas num mercado regulamentado, não poderá excluir-se um certo risco de falta de liquidez, uma vez que os mercados accionistas nos países em questão têm menos maturidade que os dos países mais desenvolvidos da Europa ocidental. Atendendo ao risco de um elevado grau de volatilidade, o investimento neste subfundo só deverá ser encarado como parte de uma estratégia a longo prazo. O risco de volatilidade é ainda agravado pelo risco de falta de liquidez que, em tempos de crise, poderá fazer com que o cálculo do valor patrimonial líquido do subfundo seja suspenso, prejudicando temporariamente em consequência, os direitos dos accionistas a requerer o resgate das suas acções. Riscos cambiais A maior parte dos investimentos realizados por este subfundo serão formados na moeda nacional da entidade emitente. Embora esteja prevista a celebração de contratos a prazo, de forma a cobrir os riscos cambiais, os investidores deverão ter consciência de que, na presente conjuntura, não existe um mercado desenvolvido que permita efectuar operações de cobertura. Nesta perspectiva, os investidores deverão ter consciência de que nem sempre será possível reagir contra a volatilidade das divisas dos países visados, nos quais o subfundo vai investir, ficará provavelmente, reflectida no valor patrimonial líquido do subfundo. Padrões contabilísticos Adicionalmente, as exigências e normas contabilísticas e de revisão nos países emergentes, não são tão restritas como as aplicadas nos países da Europa Ocidental. Consequentemente, a informação relativa contabilística e financeira da situação financeira das sociedades nas quais o subfundo vai provavelmente investir, poderá revelar-se menos compreensível e menos fiável. Riscos da contraparte ou riscos associados à execução das transacções O Conselho de Administração e o Banco Depositário têm de recorrer a prestadores de serviços locais para a guarda física, em segurança, dos activos do subfundo e para a execução de transacções de títulos. Embora o Conselho de Administração e o Banco Depositário pretendam contratar apenas os serviços dos intermediários mais bem qualificados nos mercados relevantes, a escolha de opções disponíveis poderá ser limitada em determinados países e até os intermediários mais bem qualificados poderão não estar em posição de conferir o mesmo nível de garantias de serviço, fornecidas pelas instituições financeiras e corretores que O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. desenvolvem a sua actividade nos países mais desenvolvidos. Consequentemente, apesar do cuidado em termos de supervisão e fiscalização realizadas pelo Banco Depositário relativamente aos activos do Fundo e dos prestadores de serviços intermediários, nomeados conjuntamente com o Conselho de Administração, o padrão de serviços relativos à execução de transacções de títulos e a respectiva custódia que o Conselho de Administração e o Banco Depositário poderão vir a obter, poderá ser menos fiável. Os investidores deverão, em consequência, ter consciência de que este subfundo, bem como os seus accionistas, terão de suportar os riscos associados a todos estes condicionalismos. Acções P Cap – LU0255797556 Acções P Distr – LU0255797630 Acções R – LU0255797713 Acções Z Cap – LU0255797986 Comissão de serviços Máx 0,40% Comissão do banco depositário Máx 0,20% Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 1,05% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções P Cap: Máximo de 2,10% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções P Distr: Máximo de 2,10% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções R: As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Máximo de 3,00% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções, pagável trimestralmente Acções Z Cap/Z Distr: Não aplicável. Política de distribuição de lucros Período de subscrição inicial Acções I, P Cap R e Z Cap – capitalização dos rendimentos O período de subscrição inicial terá lugar de 19 a 26 de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo. O pagamento terá lugar a 29 de Junho de 2006, ao preço inicial de 100 USD. Tipos de acções Acções emitidas No subfundo, as acções estão divididas em acções “I”, acções “P Cap”, acções “P Distr”, acções “R”, acções “Z Cap”, tal como definido no capítulo “Subcategorias de Acções”. Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções "Z Distr" tal como definidas no capítulo "Subcategorias de Acções". Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção “P Distr” no dia da sua activação. Acções P Distr e Z Distr – distribuição de um dividendo anual Moeda de referência A moeda de referência é o USD. Entrega das ordens Subscrição: o mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido Reembolso: o mais tardar até às 15h da véspera do dia útil da data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: o prazo mais restritivo entre os dois subfundos respectivos. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis bancários no Luxemburgo, bem como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se o primeiro dia do mês for um sábado ou um domingo. Códigos ISIN Acções I – LU0255797390 O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 59 Anexo 2: Subfundos acções Este Anexo será actualizado por forma a dar conta de quaisquer alterações registadas num dos subfundos já em actividade ou sempre que for criado um novo subfundo. 19. PICTET FUNDS (LUX) – US EQUITY SELECTION Não obstante, chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente a performance do subfundo. Adicionalmente, dada a sua volatilidade, o warrant apresenta um risco económico superior à média. Consultores de Investimento Tipo de Perfil do Investidor PASO, PCI O subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: Gestor • Waddell & Reed Investment Management Company Que pretendam investir em acções de sociedades com sede e/ou actividades principais situadas nos EUA. • Que estejam dispostos a assumir variações de taxas de câmbio e com fraca aversão ao risco. • Que têm um horizonte de investimento de médio a longo prazo (5 anos e mais). Objectivos e política de investimento Este subfundo tem como objectivo oferecer aos investidores a possibilidade de participar no crescimento do mercado accionista norteamericano. O Subfundo investirá no mínimo dois terços dos seus activos líquidos em acções de sociedades com sede nos Estados Unidos ou que exerçam a sua actividade predominante nos Estados Unidos. A carteira será composta por uma selecção limitada de títulos que possuam as melhores perspectivas, conforme opinião do gestor. Este subfundo irá deter uma carteira diversificada que será composta, em princípio, por títulos de sociedades cotadas. Estes títulos poderão ser nomeadamente acções ordinárias, preferenciais, obrigações convertíveis e, em medida inferior, warrants sobre valores mobiliários e títulos de subscrição. Adicionalmente, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos em OIC, tal como definido no ponto 1§A 5) das restrições ao investimento deste prospecto. Os investimentos em créditos no sentido da directiva europeia 2003/48/CE não poderão ultrapassar 15%. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos limites previstos pelas restrições ao investimento 60 Tipos de Acções Acções emitidas Dentro do subfundo, as acções estão divididas em Acções “I”, “P Cap”, “P Distr”, “R”, “Z”, “HI-EUR”, “HP Cap-EUR” e “HR-EUR” tal como definidas no capítulo “Subcategorias de Acções”. O mínimo de investimento inicial das Acções “I” está fixado em 1.000.000 USD. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções Z Comissão de gestão: Não aplicável Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção P Cap no dia da sua activação. Política de distribuição de lucros Acções I, P Cap, Z, R, HI-EUR, HP Cap –EUR, HREUR – capitalização dos rendimentos Acções P Distr – distribuição de um rendimento anual Moeda de referência A moeda de referência é o USD, excepto as acções “HI-EUR”, “HP Cap-EUR”, “HR-EUR” para as quais a moeda de referência será o EUR. A moeda de consolidação do subfundo será o USD. Entrega das ordens Subscrição: O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Reembolso: O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Conversão: O prazo mais restritivo entre os dois subfundos em questão. Data de pagamento das subscrições e dos resgates Por derrogação dos capítulos “Emissão de acções” e “Reembolsos”, o pagamento do preço de subscrição das acções, e respectivo reembolso, será pago no prazo de 2 dias úteis após a data do cálculo do valor patrimonial líquido aplicável à emissão de acções e respectivo reembolso. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis bem como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. acções O período de subscrição inicial terá lugar de 20 a 30 de Junho de 2006, às 15 horas, hora do Luxemburgo. O pagamento terá lugar a 06 de Julho de 2006, ao preço inicial de 100 USD para as acções emitidas em USD e o equivalente em EUR para as acções emitidas em EUR. 20. PICTET FUNDS (LUX) – SECURITY Tipo de Perfil do Investidor O subfundo é um veículo de investimento destinado aos investidores: • Que pretendem investir em acções de sociedades que contribuem para garantir a integridade, a saúde e a liberdade. • Que estão dispostos a assumir variações de taxas de câmbio e com fraca aversão ao risco. • Que têm um horizonte de investimento de médio a longo prazo (5 anos e mais). Códigos ISIN Acções I – LU0256836254 Acções P Cap – LU0256840108 Acções P Distr – LU0256841411 Acções R – LU0256842575 Acções cobertas em comparação com o EUR Acções HI-EUR – LU0256843623 Acções HP Cap-EUR – LU0256844860 Acções HR-EUR – LU0256845677 Comissão de serviços Acções sem hedge: Máx. 0,30% Acções com hedge: Máx. 0,35% Comissão do banco depositário Máx 0,30% Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 0,90% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Acções P Cap/P Distr: Máximo de 1,80% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Acções R: Máximo de 2,50% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Acções Z: Não aplicável Acções cobertas em comparação com o EUR Máximo de 0,90% por ano do Acções HI-EUR: activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Acções HP Cap-EUR: Acção HR-EUR: Máximo de 1,80% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Máximo de 2,50% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de Objectivos e política de investimento Este subfundo aplica uma estratégia de crescimento de capital investindo principalmente em acções ou títulos similares emitidos por sociedades que contribuam para assegurar a integridade, saúde e liberdade, quer seja individual, empresarial ou política. O subfundo irá investir pelo menos dois terços do seu activo líquido em acções de sociedades activas neste sector. As sociedades alvo serão, nomeadamente mas não de forma exclusiva, activas nos seguintes domínios: segurança da internet, segurança do software, das telecomunicações, do material informático, segurança física e protecção da saúde, segurança dos acesso e identificação, segurança do trânsito, segurança do ambiente de trabalho e defesa do Estado, etc... Este subfundo irá deter uma carteira diversificada composta, em princípio, por títulos de sociedades cotadas. Estes títulos poderão nomeadamente ser acções ordinárias, preferenciais, obrigações convertíveis e, em quantidade inferior, warrants sobre valores mobiliários e títulos de subscrição. Adicionalmente, o subfundo poderá igualmente investir, até 10% dos seus activos líquidos em OIC, tal como definido no ponto 1§A 5) das restrições ao investimento deste prospecto. O subfundo poderá igualmente investir em produtos estruturados, nomeadamente, obrigações ou outros valores mobiliários cujo rendimento esteja relacionado, por exemplo, com a evolução de um índice, valores mobiliários ou com um conjunto de valores mobiliários ou de um organismo de investimento colectivo, Os investimentos em créditos no sentido da directiva europeia 2003/48/CE não poderão ultrapassar 15%. O subfundo poderá utilizar técnicas e instrumentos derivados no quadro de uma gestão eficaz e nos limites previstos pelas restrições ao investimento O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. 61 Chama-se a atenção dos investidores para o facto de a aquisição de instrumentos derivados comportar certos riscos que poderão afectar negativamente o desempenho do subfundo. Adicionalmente, pela sua volatilidade, o warrant apresenta um risco económico superior à média. Consultores de Investimento prazo de três dias úteis após a data do cálculo do valor patrimonial líquido aplicável à emissão de acções e respectivo reembolso. Periodicidade de cálculo do VPL Todos os dias úteis bem como o primeiro dia do calendário do mês, exceptuando se este for um sábado ou um domingo. PASO, PCI Códigos ISIN Gestor Tipos de acções Acções I – LU0256845834 Acções P Cap – LU0256846139 Acções P Distr – LU0256846303 Acções R – LU0256846568 Acções emitidas Comissão de serviços Dentro do subfundo, as acções estão divididas em Acções “I” “P Cap”, “P Distr” e “R”, tal como definido no capítulo “Subcategorias de Acções”. Máx 0,45% O mínimo de investimento inicial das Acções “I” está fixado em 1.000.000 USD. Máx 0,30% PAM S.A. As comissões de gestão variam segundo o tipo de acções, tal como descrito abaixo. Comissão do banco depositário Comissão de conselho e de gestão Acções I: Máximo de 1,20% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Acções P Cap/P Distr: Máximo de 2,40% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Acções R: Acções I, P Cap, Z e R – capitalização dos rendimentos Máximo de 2,90% por ano do activo líquido médio atribuível a este tipo de acções Acções Z: Não aplicável Acções P Distr – distribuição de um rendimento anual Subscrição inicial Acções ainda não emitidas podendo ser activadas posteriormente Acções Z Comissão de gestão: Não aplicável Preço inicial de subscrição: Valor patrimonial líquido da acção P Cap no dia da sua activação Política de distribuição de lucros Moeda de Referência, de Subscrição e de Reembolso A moeda de referência é o USD. O período de subscrição inicial terá lugar de 15 a 29 de Setembro de 2006 até às 15 horas. O pagamento será efectuado a 04 de Outubro de 2006. O preço inicial de subscrição será de 100 USD. Os accionistas P Cap, P Distr e R poderão subscrevêlas e solicitar o seu reembolso em USD e em EUR. Os custos de conversão estão a cargo do subfundo. Entrega das ordens Subscrição: O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Reembolso: O mais tardar até às 15 horas do dia útil anterior à data de determinação do valor patrimonial líquido. Conversão: O prazo mais restritivo entre os dois subfundos em questão. Data de pagamento das subscrições e dos resgates Por derrogação dos capítulos “Emissão de acções” e “Reembolsos”, o pagamento do preço de subscrição das acções, e respectivo reembolso, será pago no 62 O texto original em francês é a versão original e vinculativa do mesmo. Tel: 00800 1805 8888 E-mail : [email protected] www.pictetfunds.com