Slides - Lei Proteção Programas Computgador

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Slides - Lei Proteção Programas Computgador
26/08/2008
Faculdade INED
Legislação
Propriedade Intelectual do
Software
Professor: Fernando Zaidan
Disciplina: Projeto Integrador III
Banco de Dados e Sistemas para Internet
Agosto-2008
Prof. Fernando Zaidan
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Referências
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Agenda
9 Contexto
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 9.609. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9609.htm>.
Acesso em 25 ago. 2008.
9 Definição de Software
9 Linha do Tempo – no mundo
SCHULTES, M. O software como ativo em propriedade intelectual.
Disponível em:
<http://www.baguete.com.br/artigosDetalhes.php?id=114 >.
Acesso em 25 ago. 2008.
9 Visões distintas de direitos autorais
9 O Software no Brasil
9 Lei 9.609
WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software e
revolução da tecnologia da informação. Curitiba: Juruá, 2006.
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9 Conclusão
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Contexto
Contexto
• A Propriedade Intelectual é um assunto tradicionalmente
pouco conhecido pelos brasileiros, muito embora não seja
exatamente uma novidade.
• Os ativos são divididos em tangíveis e intangíveis.
• A indústria de software é uma das mais dinâmicas do
mundo, e o crescimento dessa indústria tem sido
significativo nos últimos anos.
• Por todo o lado estamos rodeados de Propriedade
Intelectual: em marcas, designs, softwares, circuitos
integrados, patentes de invenção, livros, sapatos,
utensílios domésticos, praticamente tudo o que
consumimos.
• O software é regido no Brasil pela Lei 9.609/98 e está
atrelado à legislação de Direitos Autorais, em
conformidade com as diretrizes traçadas pela Convenção
de Berna e do TRIPs – Acordo Sobre Aspectos da
Propriedade Intelectual, firmado no âmbito da
Organização Mundial do Comércio - OMC.
• Quem possui uma carteira de ativos em Propriedade
Intelectual bem construída leva vantagem em um
mercado tão competitivo quanto o que vivemos.
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Definição de Software
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Linha do Tempo – no mundo
• Software Æ Convenções de Berna e Paris – É entendido
como programa de computador ou escrito, destinado a
processamento de dados, compreendendo todo o
conjunto de instruções para o processamento, produção,
interpretação e transferência de textos, manuais,
codificações,
difi
õ
d
dentre outros.
• 1964/1965 – US Copyright Office – necessidade do
registro de programas de computador (programa de
computador comparado ao livro, para fins de proteção).
• Fins anos 70 – aparecimento
p
do software como um
problema de direito da propriedade intelectual – software
entra no mercado como produto.
• Software não se confunde com o suporte físico
(hardware), assim como CD musical não se confunde
com música.
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Æ Antes disto, programas de computador eram objetos de
contratos entre partes.
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Linha do Tempo – no mundo
Linha do Tempo – no mundo
• 1977 – OMPI – Organização mundial de propriedade
intelectual define software em três categorias:
• 1971 – Convenção de Berna – proteção de obras
literárias.
- programa de computador enquanto conjunto de
instruções capaz de processar algo;
• 1973 – Convenção de Munique – iniciou-se a concessão
de p
patentes européias
p
((inclui o software).
)
- apresentação completa de um processo, expressa por
palavras, esquema ou outro modo, suficientemente
pormenorizada para determinar o conjunto de instruções
que constitui o programa de computador;
• 1976 – nova lei americana de direitos autorais – iniciou a
propriedade do software.
- material de apoio, além do software, preparado para
ajudar na compreensão ou aplicação de um programa de
computador, como as descrição de programas e as
instruções para os usuários.
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Linha do Tempo – no mundo
• 1985- Alemanha e França regulamentam o software
como um bem merecedor de tutela pelo direito autoral.
• 1991 – Direito comunitário Europeu – proteção jurídica
dos p
programas
g
de computador.
p
• 1994 – Rodada do Uruguai – âmbito internacional –
programas de computador protegidos como obras
literárias, segundo a convenção de Berna.
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Visões distintas de direitos
autorais
• Anglo-americana – copyright – centrado na tutela da
obra criada – coibição da reprodução do software. Foco
na materialidade da criação. O direito de autor pode ser
atribuído à empresa.
• Sistema continental europeu – direito autoral do criador
da obra – não exige o registro do programa de
computador – proteção ao autor, e não ao fruto da
criação. O autor, por um determinado tempo, tem o direito
da exploração econômica.
• 1996 – Tratado do direito do autor – Genebra – tendência
generalizada de proteção.
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O Software no Brasil
• SEI – secretaria especial de informática e automação –
criado em 1979 como órgão complementar ao Conselho
de Segurança Nacional.
• Tinha a competência
p
de analisar os p
pedidos de registro
g
de produtos de software.
• 1982 – primeiras normas sobre o cadastramento de
programas de computador, tornando indispensável o
registro para comercialização.
O Software no Brasil
• 1983 – SEI e INPI iniciaram um adequado balanceamento
de interesses em relação à proteção do software.
• Porém, este projeto oficial nunca foi transformado em lei,
devido à interesses da política externa brasileira.
• Atuação enérgica da SEI impedindo que programas
estrangeiros fossem comercializados no Brasil,
considerando que o país seria plenamente capaz de
desenvolver qualquer tipo de programa, libertando da
dependência estrangeira.
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O Software no Brasil
O Software no Brasil
• 1984 – Lei 7.232 – Primeiro texto legal a tratar sobre o
cadastramento de programas de computador.
• Definiu melhor o que seria importação de programas e
dispôs sobre a política nacional de informática.
•
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• 1986 – Lei 7.463 – I Plano Nacional de Informática e
Automação.
Resultado de pesquisas apontavam que 99% dos
programas de computador não poderiam ser patentiados,
pois lhes faltavam o requisito básico = 100% de
originalidade.
Proteção intelectual do software e comercialização.
• 1987 – Lei 7.646 – Proteção do direito autoral sobre
programas de computador.
Necessidade dos bens e serviços do Brasil terem preços
mais competitivos, pois a Lei de Reserva de Mercado de
Informática os tornavam extremamente caros.
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O Software no Brasil
Conclusão
• 1991 – Lei 8.248 – FIM DA RESERVA DE MERCADO
PARA BENS INFORMÁTICOS.
SEI – contribuição fundamental.
• Apesar do avanço do mercado Æ Crescimento da
Pirataria.
• Cifras do mercado informal supera as do mercado formal.
• 1993 – Benefícios dos bens e serviços informáticos de
incentivos fiscais.
• Atualmente – 6 a cada 10 programas que são licenciados
são ilegais (no Brasil).
• 1998 – LEI 9.609 – LEI DE SOFTWARE.
• O registro difere dos casos de marcas e patentes, pois
tem abrangência territorial internacional.
• Brasil – entre os 10 países que mais prejuízos tiveram
com o problema dos direitos autorais de programas de
computador.
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Conclusão
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Conclusão
• O software, por tratar-se de um bem imaterial, intangível,
e ser criado e armazenado em mídia magnética ou óptica,
a comprovação da autoria se torna uma tarefa bastante
difícil.
• Somente o registro assegura a expressão econômica da
maioria dos ativos de propriedade intelectual de uma
empresa, o que muitas vezes é negligenciado, por ser
considerado complicado ou oneroso demais.
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• Mesmo com a eminente importância estratégica, e do
grande prejuízo causado pela pirataria de software,
empresas ainda não utilizam convenientemente as
ferramentas legais que regulamentam a matéria.
• Desta maneira ao registrar o programa já se protege o
seu nome sem necessidade de outros procedimentos.
• O marketing e a proteção oferecida pelo sistema de
Propriedade Intelectual podem fazer toda a diferença
entre dois produtos similares.
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Obrigado!!
Obrigado
[email protected]
Mestrando em Administração pela Universidade FUMEC (disciplinas
concluídas e projeto qualificado) - linha de pesquisa na fronteira entre
Administração, Sistemas de Informação e Gestão do Conhecimento (previsão
de defesa – Outubro de 2008).
Bacharel em Ciência da Computação pela Universidade FUMEC.
Gestor e desenvolvedor de Sistemas Web pelo UNI
UNI-BH.
BH.
Analista de Sistemas e Programador de Computadores pela UFMG.
Experiência profissional de 24 anos inclui cargos de diretor de empresas de
desenvolvimento de software, administrador de TI, analista/desenvolvedor de
sistemas, consultor tecnológico e organizacional em diversas empresas.
Professor: Graduação – Faculdade INED e Pós-Graduação – Pitágoras.
Autor de artigos.
A persistência é o caminho do êxito.
Charles Chaplin
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