diário oficial de campo grande-ms - Prefeitura Municipal de Campo

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diário oficial de campo grande-ms - Prefeitura Municipal de Campo
DIOGRANDE
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DIÁRIO OFICIAL DE CAMPO GRANDE-MS
Registro n. 26.965, Livro A-48, Protocolo n. 244.286, Livro A-10
4 º Registro Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande - Estado de Mato Grosso do Sul
71 páginas
ANO XV n. 3.671 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
PARTE I
P O D E R
E X E C U T I V O
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei Complementar:
LEIS
LEI COMPLEMENTAR n. 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR n. 19, DE 15 DE JULHO DE 1998, QUE
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA HORA ATIVIDADE DOS PROFESSORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 22 da Lei Complementar n. 19, de 15 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A carga horária de trabalho do Professor, incluída
de um terço de horas-atividades, é de:
I - vinte horas semanais; ou
II - quarenta horas semanais.
§ 1º. As horas-atividades destinam-se à programação
e ao preparo do trabalho didático, à colaboração nas atividades
desenvolvidas pela escola, ao aperfeiçoamento profissional e à
articulação com a comunidade.
§ 4º. A distribuição das horas atividades de que trata o §
1º deste artigo será estabelecida por ato do titular da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º. A hora de trabalho corresponde a sessenta minutos.”
Art. 2º. As horas-atividades da função docente em efetivo exercício em sala de
aula, durante o ano letivo de 2013, corresponderão a seis horas para a carga horária de
vinte horas semanais e a doze na jornada de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. O diferencial decorrente da aplicação da jornada das horasatividades, para atingir o total de 1/3 (um terço) da carga horária, será aplicado aos
Professores, a partir do ano letivo de 2014.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR n. 209, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DISCIPLINA A
LIMPEZA URBANA NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE.
PREFEITO.................................................................................................Nelson Trad Filho
Vice-Prefeito................................................................................ Edil Afonso Albuquerque
Chefe do Gabinete do Prefeito ......................................................Edson Yasuo Makimori
Secretário Munic. de Governo e Relações Institucionais .........Rodrigo de Paula Aquino
Secretária Munic. de Administração........................Aurenice Rodrigues Pinheiro Pilatti
Secretário Munic. da Receita.......................................... José César de Oliveira Estoduto
Secretário Munic. de Planejamento, Finanças e Controle..................Paulo Sérgio Nahas
Secretária Munic. de Políticas e Ações Sociais e Cidadania............................Nilva Santos
Secretário Munic. de Educação.....................................................Volmar Vicente Filippin
Secretário Munic. de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do
Agronegócio..................................................................................Edil Afonso Albuquerque
Secretário Munic. de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano...................................
..........................................................................................Marcos Antonio Moura Cristaldo
Secretário Munic. de Infraestrutura, Transporte e Habitação ............................................
...........................................................................................................João Antônio De Marco
Secretário Munic. de Saúde Pública.......................................... Leandro Mazina Martins
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos
e disciplina a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços, dispondo ainda sobre
seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, às responsabilidades dos
geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município de Campo Grande, a
limpeza urbana, seu manejo e seus serviços reger-se-ão pelo presente Código.
seguir:
Art. 3º. Para efeitos desta Lei Complementar, ficam adotadas as definições a
I - Acondicionamento de Resíduos: Ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos
para seu transporte;
II - Bens Inservíveis: bem, móvel ou imóvel, integrante do patrimônio do agente
setorial, que, por razões de ordem técnica ou operacional (exemplificativamente:
esgotamento de vida útil, obsolescência, sinistro, etc.), não mais se encontra apto, útil
ou necessário à adequada prestação dos serviços.
III - Ciclo de Vida: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final;
IV - Coleta Seletiva: Coleta que remove os resíduos previamente separados pelo
gerador, tais como: papéis, latas, vidros e outros;
V - Coleta Especial: Coleta destinada a remover e transportar resíduos especiais
não recolhidos pela coleta regular, em virtude de suas características próprias, tais
como: origem, volume, peso e quantidade. Enquadram-se neste caso: móveis velhos;
monturos; restos de limpeza e de poda de canteiros, praças e jardins; entulhos; animais
mortos de pequeno, médio e grande porte e similares;
VI - Coleta Regular: Coleta de resíduos sólidos executada em intervalos
determinados;
VII - Compostagem: Processo de decomposição biológica da fração orgânica
biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada de organismos,
em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas
etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação;
VIII - Descontaminação: Processo que consiste na remoção física dos
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias inócuas;
IX - Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, político, social, cultural
e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades;
X - Ecopontos: local projetado para o depósito de resíduos recicláveis. Estão
localizados em lugares públicos - por exemplo, escolas, parques, piscinas, complexos
desportivos, mercados e feiras - e outros locais estratégicos de grande produção de
resíduos;
XI - Entrepostos: Formados por estabelecimentos comerciais de pequeno e médio
porte, comumente situados em bairros mais afastados da área central da cidade. Atuam
na compra de sucata em quantidades médias e repassam às empresas que atuam no
ramo da reciclagem;
XII - Gerador: Aquele que gera resíduo através de atividade ou processo
industrial;
XIII - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta
ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos
Procurador-Geral do Município........................................................Ernesto Borges Neto
Diretor-Presidente da Ag. Munic.de Habitação de Campo Grande ..................................
................................................................................................Paulo Cesar de Matos Oliveira
Diretora-Presidente do Instituto Munic. de Planejamento Urbano....................................
.............................................................................................. Marta Lúcia da Silva Martinez
Diretor-Presidente da Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saude...................
........................................................................................................ Leandro Mazina Martins
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Transporte e Trânsito ......................................
.......................................................................................... Rudel Espindola Trindade Junior
Diretor-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de
Campo Grande...............................................................Marcelo Luiz Bomfim do Amaral
Diretora-Presidente da Fundação Municipal de Cultura ....................................................
...............................................................................................Maria de Fátima Alves Ribeiro
Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Esporte ...................... Silvio Lobo Filho
Diretor-Presidente do Instituto Munic. de Previdência de Campo Grande.......................
.................................................................................................................Cezar Luiz Galhardo
Diretor-Presidente da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande.........................
.............................................................................................................. Naur Teodoro Pontes
Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Tecnologia da Informação.........................
..........................................................................................................João Mitumaça Yamaura
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sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XIV - Grandes Geradores: Aquele que gera um volume de resíduo através de
atividade ou processo industrial acima do definido em regulamento;
XV - LEV’s: Locais de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis, participantes
do Programa de Coleta Seletiva, localizados em locais de grande circulação de pessoas;
XVI - Limpeza Urbana: coleta, transporte, varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e destinação final, buscando alternativas para reutilização e reciclagem;
XVII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada; XVIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas.
XIX - PGRS: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que define um
conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos; XX - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve
a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária
- Suasa; XXI - Recipiente: Local destinado a receber materiais, como vasos, caixas,
tambores, contêiners;
XXII - Resíduo Comercial: são aqueles produzidos pelo comércio em geral. A
maior parte é constituída por materiais recicláveis como papel e papelão, principalmente
de embalagens e plásticos, mas também podem conter restos sanitários e orgânicos;
XXIII - Resíduo Doméstico: são aqueles gerados nas residências e sua composição
é bastante variável sendo influenciada por fatores como localização geográfica e renda
familiar, excluindo nestes os resíduos perigosos;
XXIV - Resíduo Orgânico: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria
orgânica degradável, passível de Compostagem;
XXV - Resíduo Público: São os resíduos da varrição, capina, raspagem, etc.,
provenientes dos logradouros públicos (ruas e praças, por exemplo), bem como móveis
velhos, galhos grandes, aparelhos de cerâmica, entulho de obras e outros materiais
inservíveis deixados pela população indevidamente nas ruas ou retirados das residências
através de serviço de remoção especial;
XXVI - Resíduo Químico: Resíduo químico que, de acordo com os parâmetros da
NBR 10004, possa provocar danos à saúde ou ao meio ambiente;
XXVII - Resíduos do Serviço de Saneamento: são os resíduos gerados nas
estações de tratamento de esgoto e água;
XXVIII - Resíduos Especiais: os provenientes do meio urbano e rural que,
pelo seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais para
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final,
de forma a evitar danos ao meio ambiente;
XXIX - Resíduos Inertes: Resíduos que, quando amostrados de forma
representativa, segundo ABNT NBR 10007, e submetidos a um contato estático ou
dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme ensaio
de solubilização, segundo ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, conforme
Portaria n. 1469, do Ministério da Saúde e Resolução CONAMA n. 20, excetuando-se os
padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
XXX - Resíduos Recicláveis: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo;
XXXI - Resíduos Sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam
de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços
e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de
tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de
poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções
técnica e economicamente inviável em face à melhor tecnologia disponível.
XXXII - Responsabilidade Compartilhada: conjunto de atribuições individualizadas
e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,
bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei Complementar; XXXIII - Reuso: Reaproveitamento do material triado;
XXXIV - Transbordo: Transferência de carga de uma unidade de transporte para
outra;
XXXV - Transporte: Toda movimentação de resíduos por qualquer modalidade de
transporte;
Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Campo Grande - Secretaria Municipal de Administração
Av. Afonso Pena, 3.297 - Centro Fone/Fax (067) 3314-9869
CEP 79002-942- Campo Grande-MS
www.capital.ms.gov.br/DIOGRANDE - [email protected]
Publicação de Matéria por centímetro linear de coluna R$ 3,52
SUMÁRIO
LEIS ....................................................................................................... 01
DECRETOS................................................................................................ 39
SECRETARIAS ........................................................................................... 50
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...................................................................... 53
ATOS DE PESSOAL ................................................................................... 54
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................ 67
ÓRGÃOS COLEGIADOS ............................................................................ 68
PODER LEGISLATIVO ............................................................................... 68
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................... 71
DIOGRANDE n. 3.671
XXXVI - Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a
eliminação ou redução da contaminação ou características não desejáveis;
XXXVII - Valorização: dar valor a algo do ponto de vista quantitativo ou
qualitativo;
XXXVIII - Varrição: Ato de varrer vias, calçadas, sarjetas, escadarias, túneis e
logradouros públicos em geral, pavimentados, podendo ser manual ou mecânico.
Art. 4º. O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos, para efeitos desta Lei Complementar é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico
e comercial e lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e
outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 5º. O serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão
ser executados diretamente ou através de concessão, contratação e credenciamento de
terceiros.
Art. 6º. São Princípios que devem nortear o manejo dos resíduos sólidos, aqueles
descritos na Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e na Lei Municipal n. 4.952,
de 28 de junho de 2011 destacando-se os seguintes:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o poluidor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei Complementar, os resíduos sólidos têm a
seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a)
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b)
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c)
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d)
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e)
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f)
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g)
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS);
h)
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação
e escavação de terrenos para obras civis;
i)resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j)
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k)
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração
ou beneficiamento de minérios.
II - quanto à periculosidade:
a)
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b)
resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 7º, os resíduos referidos na
alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão
de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo
Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 8º. A coleta de resíduos será de três tipos:
I - coleta regular, para remoção dos resíduos sólidos urbanos, por intermédio
do Órgão municipal competente, ou por concessionária;
II - coleta especial, para remoção dos resíduos sólidos dispostos no art. 7º
nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”. do inciso I do caput, por intermédio do
Órgão Municipal Competente, de empresa habilitada e credenciada para tal, pelo próprio
gerador, responsável pelo destino final do resíduo gerado, ou por concessionária;
III - coleta seletiva, para recolhimento de resíduos recicláveis, por intermédio
do Órgão municipal competente ou de associações ou cooperativas de catadores de
materiais recicláveis devidamente habilitada e credenciada para tal, pelo próprio gerador,
co-responsável pelo destino final do produto coletado, ou ainda por concessionária.
Art. 9º. A remoção dos resíduos sólidos urbanos será realizada por meio da
coleta regular, que consiste no transporte do lixo dos locais de produção até o seu
destino, integrando ainda a limpeza de logradouros.
Art. 10. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade
municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados por meio de concessão
para realização destes serviços
§ 1°. É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida
autorização do órgão municipal competente.
§ 2°. Quando autorizada a remoção, o responsável pela execução dos serviços
deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e à legislação específica.
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Art. 11. A coleta regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos na alínea “c” do artigo 7° desta Lei, devidamente acondicionados
pelos geradores, dentro da freqüência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou
entidade municipal competente.
§ 1°. As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço
de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
atendidas pelo serviço de coleta regular, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo
do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados
como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.
§ 2°. Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos
e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta regular para os resíduos
definidos na alínea “c” do art. 7º desta Lei Complementar, sendo necessário que estes
estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como
resíduos especiais mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos.
§ 3°. Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro
de prédios públicos com administração pela iniciativa privada se enquadram no disposto
no § 2° deste artigo.
§ 4°. Ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume diário, por
munícipe, de 200 l (duzentos litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), os resíduos
passam a ser considerados como proveniente de grandes geradores e deverão ser
recolhidos por intermédio da coleta especial.
§ 5°. Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviços de saúde não
separarem na fonte os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos especiais, todos
os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais.
§ 6°. Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam
providas de sistemas de tratamento que transformem os resíduos sólidos especiais em
resíduos inertes, a coleta regular fará a remoção de todos os resíduos, respeitadas as
quantidades máximas estabelecidas no § 4° deste artigo.
§ 7°. Condomínios residenciais serão atendidos pelo serviço de coleta regular
na forma a ser estabelecida em regulamento, sendo necessário que os resíduos sólidos
estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva, devendo
estes apresentarem seus PGRS.
Art. 12. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos nas alínea “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, ï”, “j” e “k” do inciso I do art.
7º, devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a freqüência e horário
a serem estabelecidos em regulamento pelo órgão municipal competente, contemplando
esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador.
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas condições
definidas em regulamento.
Art. 13. Cabe ao Órgão municipal competente a responsabilidade de
cadastrar pessoas jurídicas interessadas em executar a coleta especial, e o tratamento
destes resíduos estabelecendo todas as condições necessárias a este cadastramento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta
especial deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão
ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.
Art. 14. O Órgão municipal competente estabelecerá e determinará as normas e
procedimentos que se façam necessários a garantia das boas condições operacionais e
qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos.
SEÇÃO I
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 15. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos
urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I - os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos
comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de instituições públicas;
II
os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
III - o condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos casos
de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares, bem
como os condomínios comerciais;
IV - nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas,
ou, na sua falta, todos os residentes.
Art. 16. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a
padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se
apresentarem em mau estado de conservação.
Art. 17. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do acondicionamento
do lixo, deverão ser:
I - eliminados os líquidos; e
II - embrulhados convenientemente os cacos de vidros e outros materiais
perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento.
Art. 18. É proibido o acondicionamento de qualquer resíduo considerado especial
junto aos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar
danos a saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou
equipamentos do Órgão municipal competente, será passível das sanções previstas na
legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e
ônus quanta aos danos causados.
SEÇÃO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 19. São considerados resíduos sólidos recicláveis os seguintes materiais:
I - papel e papelão;
II - vidros;
III - metais;
IV - plásticos; e
V - compostáveis.
Art. 20. Os munícipes deverão dispor a fração reciclável em local e de forma
adequada, conforme condições estabelecidas em regulamento, mesmo não havendo
coleta seletiva regular.
Art. 21. A implantação do Programa de Coleta Seletiva se dará de forma
progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a comunidade
da região em que será realizada.
Parágrafo único. Todo material coletado no programa de coleta seletiva pelo
Órgão Público Municipal ou Concessionária deverá ser destinado as cooperativas ou
DIOGRANDE n. 3.671
associações de catadores.
Art. 22. Os grandes geradores serão obrigados a segregar o resíduo na fonte,
reservando um local para armazenagem dos materiais recicláveis de acordo com
as normas técnicas e legislação vigente, devendo possuir um local especifico para
armazenamento de material seco e outro de resíduos úmidos.
Art. 23. Os prédios residenciais, comerciais e condomínios fechados, com mais
de 06 unidades são obrigados a construir uma área reservada para fins de coleta seletiva
de lixo, devidamente sinalizada e de fácil acesso.
Parágrafo único. As áreas reservadas e destinadas à coleta seletiva do lixo, de
que trata o caput deste artigo deverão ser divididas ou conter recipientes específicos
para depósito de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis.
Art. 24. Os edifícios e condomínios horizontais sejam habitacionais ou comerciais,
com mais de 6 (seis) unidades já construídos ou com alvará de construção aprovado,
deverão cumprir a exigência do art. 23 desta Lei Complementar, no momento em que
necessitarem de alvará para qualquer tipo de reforma ou ampliação.
Parágrafo único. Não havendo a possibilidade da construção de área
reservada à coleta seletiva de lixo, a empresa ou proprietário que solicitou o alvará,
deverá justificar a impossibilidade, sendo a justificativa analisada pela SEMADUR que
procederá a vistoria e poderá autorizar a dispensa.
Art. 25. Os Shoppings Centers, Centro Comerciais e os clubes recreativos são
obrigados a instituir o processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 26. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados
a separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos:
papel, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis, devendo executar:
I - a implantação de recipientes para a disposição dos resíduos recicláveis ou
não, em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de resíduos
produzidos nas dependências do Shopping e Clube, contendo especificações de acordo
com a Resolução CONAMA n. 275/2001 ou a que vier a substituí-la.
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais
adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado
da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 27. É de responsabilidade dos Shopping’s Centers e Clubes Recreativos
realizarem a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva conforme proposto pelo
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Art. 28. Sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos
estabelecimentos mencionados nesta Seção:
I - haverá próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso
destas e o significado de suas respectivas cores;
II - as placas deverão estar em locais de fácil acesso aos portadores de
necessidades especiais;
III - próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriada aos
deficientes visuais.
Art. 29. Os estabelecimentos mencionados nesta seção terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei Complementar,
após a data de sua publicação.
Art. 30. Os locais para entrega de materiais recicláveis serão compostos pelos
LEV’s e os pontos de comercialização denominados Ecopontos e Entrepostos.
§ 1º. Para a implantação dos LEV’s o Poder Público buscará formalizar convênios
com entidades da Sociedade Civil para a disponibilização destes locais à população em
geral, priorizando a implantação em Supermercados, Postos de Combustíveis, Pontos de
Apoio de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos de Construção e Demolição e
órgãos e entidades públicas.
§ 2º. O Poder Público disponibilizará áreas para implantação dos Ecopontos
e Entrepostos, podendo também após analise ser autorizada pela SEMADUR a instalação
destes em área privadas.
SEÇÃO III
DOS BENS INSERVÍVEIS
Art. 31. É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens
inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer
terreno privado, sem o prévio licenciamento ou autorização do Órgão municipal
competente e o consentimento do proprietário.
Parágrafo único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros
espaços públicos do Município só será permitida após requisição previa ao Órgão ou
entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DE PODAS DOMÉSTICAS
Art. 32. Os resíduos de poda doméstica deverão estar amarrados em feixes,
na forma a ser definida em regulamento, sendo efetuada a sua remoção nos limites,
horários e periodicidade definidos pelo Órgão ou entidade municipal competente.
Art. 33. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar restos de apara
de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município
ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento ou autorização do órgão
municipal competente e consentimento do proprietário.
§ 1°. Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder a
remoção de resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não
venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros e vias.
§ 2°. Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros e/
ou vias publicas, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza.
§ 3°. Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse
dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autua-los em
conjunto ou isoladamente.
Art. 34. E proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e
assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres de propriedade
do Município, sendo proibido, terminantemente, remove-los ou causar-Ihes quaisquer
danos.
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SEÇÃO V
DO RESÍDUO PÚBLICO E DE DEJETOS DE ANIMAIS
Art. 35. A remoção do resíduo público definido na alínea “b” do inciso I do
art. 7° desta Lei Complementar, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade
municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de concessionária,
mediante a coleta pública regular, imediatamente após a realização das atividades de
limpeza de logradouros.
Art. 36. O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente
residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja proprietário ou não,
deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel, de forma a mantêla limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos
domiciliares.
Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em
ruas comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo órgão ou entidade
municipal competente.
Art. 37. A limpeza de logradouros internos de condomínios é de inteira
responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão
ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular.
Art. 38. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros
e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes
de pessoas portadoras de deficiência visual.
§ 1º. Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
§ 2°. A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do § 1°
deste artigo, deve ser efetivados nos recipientes existentes no logradouro, ou levados
para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta regular.
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Art. 39. Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias
e estabelecimentos similares deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em
sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-se em local e horário a ser
determinado para recolhimento, conforme estabelecido em regulamento e em seus
respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 40. A remoção dos resíduos gerados nestes estabelecimentos deverá
ser realizada por empresa especializada, devidamente licenciada pelo órgão
competente.
SEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
Art. 41. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ser dotados
de recipientes de disposição para seus resíduos sólidos, colocados em locais visíveis e
de fácil acesso ao Público em geral, conforme estabelecido em regulamento e em seus
respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
Art. 42. As áreas da calçada fronteiriça ao local do exercício das atividades
comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo
responsável do estabelecimento.
SEÇÃO VIII
DOS RESÍDUOS DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 43. Todas as atividades realizadas em logradouros públicos somente serão
autorizadas mediante a apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos pelo órgão Municipal competente.
Parágrafo único. As atividades que tradicionalmente são realizadas em
logradouros públicos deverão se regularizar mediante a apresentação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 44. Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja
a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos para o
abastecimento Público, são obrigatórios a colocação pelo responsável de recipientes de
recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao Público, em quantidade
mínima de um recipiente por banca instalada, conforme estabelecido em regulamento e
em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 45. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter a
sua área de atuação permanentemente limpa, acondicionando corretamente o produto
da limpeza e os resíduos sólidos em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários
determinados para recolhimento.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades deverá o
comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação. Assim como das áreas de circulação
adjacentes.
Art. 46. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares devem
manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto de limpeza
e os resíduos sólidos em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para
recolhimento, conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, condicionados às suas licenças de operação.
Art. 47. Os veículos de qualquer espécie destinados a venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos sólidos neles
fixados ou colocados no solo.
Art. 48. Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para
que a área destinada a seu uso e proximidades seja mantida em estado permanente de
limpeza e conservação, bem como para estar em conformidade com as normativas da
vigilância sanitária.
SEÇÃO IX
DOS RESÍDUOS DE EVENTOS
Art. 49. Os eventos a serem realizados no município deverão engajar-se nos
Programas Municipais de Redução e Controle de Resíduos, sendo o manuseio, coleta,
transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo dos eventos de exclusiva
DIOGRANDE n. 3.671
responsabilidade dos seus geradores.
Art. 50. Os eventos de qualquer natureza somente serão autorizados com a
apresentação pelos respectivos organizadores, contratantes ou promotores, dos Planos
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser aprovado pelo Órgão Municipal Competente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 51. A gestão da coleta especial dos resíduos sólidos definidos no artigo 8º,
inciso II, desta Lei, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e
disposição final, é de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 52. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e procedimentos
operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade
com a legislação ambiental.
Art. 53. A remoção dos resíduos sólidos especiais é o afastamento destes resíduos
dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art. 54. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador ou por
empresas especializadas contratadas e devidamente cadastradas no Município, devendo
atender as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de
remoção dos resíduos sólidos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao
Poder Executivo.
Art. 55. O Órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo
cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de
remoção dos resíduos sólidos especiais.
§ 1°. A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada
ao final deste período.
§ 2°. Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização
em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo, acompanhado
sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas
informações solicitadas, anexando a respectiva documentação comprobatória.
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 56. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde,
inclusive biotérios, são obrigados a providenciar a descontaminação e descaracterização
dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as
normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 1°. Caso a descontaminação e descaracterização dos resíduos se processe
em outro local, o transporte dos mesmos será de exclusiva responsabilidade dos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º. Os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com a legislação
pertinente, em especial as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, e
as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 57. Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão elaborar Plano de
Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos
para fins de regularização ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMADUR e à Secretaria Municipal de Saúde Pública - SESAU,
conforme legislação pertinente e normas a serem definidas em regulamento.
Art. 58. Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão comprovar, por meio
de uma declaração da empresa responsável, o tratamento e destinação final dos resíduos
gerados.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS, LIXO QUÍMICO E RESÍDUOS
RADIOATIVOS
Art. 59. Os geradores de Resíduos Industriais Perigosos, Resíduo Químico e
Resíduos Radioativos deverão elaborar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS)
e implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para fins de regularização de suas
atividades junto ao Órgão Ambiental Municipal, conforme legislação pertinente e normas
a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único. O prazo para elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos (PGRS) será de 12 (doze) meses contados da data de publicação
desta Lei Complementar.
Art. 60. Os geradores deverão comprovar, por meio de declaração da empresa
contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos mencionados no art. 59, desta
Lei Complementar.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 61. A remoção de resíduos de serviços de saneamento deverá atender a
legislação pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de
lodos e lamas de estações de tratamento, de modo a evitar o vazamento destes materiais
em vias e logradouros prejudicando a limpeza urbana.
Art. 62. Os resíduos desta categoria deverão ser removidos pela coleta especial,
conforme inciso II, do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 63. Os geradores deverão comprovar, por meio de declaração da empresa
contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos industriais.
CAPÍTULO V
DAS LIXEIRAS
Art. 64. É permitida a colocação, no passeio público, de lixeiras para apresentação
dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre transito dos pedestres
ou transtornos a vizinhança por geração de mau cheiro, insetos, acúmulo de grande
quantidade de lixo ou por longo período.
§ 1°. O resíduo apresentado a coleta deverá estar obrigatoriamente acondicionado
de maneira a evitar o acesso de animais.
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§ 2°. As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
§ 3º. São obrigatórias a limpeza e conservação da lixeira pelo proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
Art. 65. As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as condições
do artigo 64 deverão ser recolhidas pelos proprietários.
CAPÍTULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍSDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
DE OBRAS
Art. 66. A remoção de Resíduos Sólidos ou Pastosos de Obras deverá atender
a Lei Municipal n. 4.864, de 7 de julho de 2010 principalmente no que se refere à
disposição, transporte e destinação final.
Parágrafo único. As empresas executoras de obras públicas ou de serviços
públicos são responsáveis pela remoção dos resíduos gerados em sua execução.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 67. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos (PGRS):
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “k”
do inciso I do art. 7º;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, geradores de
resíduos definidos na alínea “d” do art. 7°, que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j”
do inciso I do art. 7º e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelo
Poder Executivo e, se couber, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente.
§ 1º. Serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao
plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 2º. O prazo para elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos (PGRS) será de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta
Lei Complementar.
Art. 68. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá contemplar no
mínimo o seguinte conteúdo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a
eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se houver,
o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento
de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, à reutilização
e reciclagem;
VII - ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, quando couber;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo do órgão competente.
Parágrafo único. Serão estabelecidos em resolução:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 69. Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas
incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser
designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 70. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental municipal, e a outras autoridades,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório
com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
Art. 71. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
ambiental municipal.
Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos caberá ao órgão municipal competente.
Art. 72. Fica criado o Controle de Destinação Resíduos - CDR, através de formulário
eletrônico que será disponibilizado através do site da SEMADUR.
Art. 73. É obrigatória a emissão e apresentação dos CDR pelos grandes geradores
e aqueles abrangidos pelo art. 67, desta Lei Complementar, no Processo de Licenciamento
Ambiental e quando solicitado por Órgão Fiscalizador Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 74. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos e no manejo
DIOGRANDE n. 3.671
da Limpeza Urbana tem como finalidade aprimorar os valores, o conhecimento, o
comportamento, e o estilo de vida dos munícipes, buscando aliá-los a uma gestão e
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá
às diretrizes gerais fixadas em legislação específica em consonância com a Lei Federal n.
9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 75. Compete ao Município, visando colocar em prática os objetivos do art.
74, adotar as seguintes medidas:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico ligadas à área da
Educação Ambiental, buscando parcerias com entidades do setor empresarial e da
sociedade civil organizada;
II - realizar ações educativas voltadas para todos os agentes envolvidos direta e
indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa, capacitando ainda
gestores públicos para atuarem como multiplicadores da gestão integrada dos resíduos
sólidos;
IV - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com logística
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos
sólidos, buscando conscientizar os consumidores de suas responsabilidades no âmbito
da responsabilidade compartilhada conforme dispõe a Lei Federal n. 12.305/10
Art. 76. Devem ser previstas, no Programa de Coleta Seletiva ações de educação
ambiental específicas para habilitar a sociedade a seguí-lo alcançando metas de redução,
reutilização e reciclagem.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA
Art. 77. Consistem atos lesivos à limpeza pública:
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis,
invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza
urbana;
II - realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto,
material, resto ou sobra, seja qual for a origem;
III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros
públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias
ou logradouros públicos;
VI - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e rios
ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza ou
ao meio ambiente;
VIII - dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos
competentes, ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento;
IX - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou
logradouros públicos;
X - queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos
não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência
sanitária e desde que autorizada pelo órgão Municipal competente;
XI - prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de
veículo ou equipamento em logradouro público;
XII - encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário
de exposição diferente do estabelecido pelo Órgão Municipal Competente, resíduos
domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para logradouros
ou áreas públicas;
XIII - obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a
sua vazão;
XIV - distribuir manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de
aeronave, veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes,
panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer
natureza;
XV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata
de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas
pluviais e em corpos d’água;
XVI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá permitir a catação ou triagem,
desde que realizada conforme regulamento a ser expedido.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 78. A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela SEMADUR Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal
de Saúde Pública - SESAU no âmbito de suas competências.
§ 1º. Os infratores das disposições deste Código estarão sujeitos às penalidades
previstas no Capítulo X deste Código e nas demais previstas na legislação pertinente.
§ 2º. O desrespeito ou desacato ao servidor no exercício de suas funções ou
empecilho oposto à inspeção a que se refere o caput deste artigo, sujeitará o infrator às
penalidades previstas nesta Lei complementar e em legislação específica.
§ 3º. A receita originária das autuações a dispositivos infringidos deste Código
serão destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n.
3.612, de 30 de abril de 1999.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 79. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e
das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I
-Notificação/Advertência;
II
-Multa;
III
-Embargo ou Interdição
IV
-Apreensão de Equipamentos
V
- Suspensão do Exercício da atividade por até 15 (quinze)
dias;
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VI
da licença ambiental.
DIOGRANDE n. 3.671
-Cassação do alvará, licença de funcionamento da atividade e
Art. 80. Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar,
devem ser considerados agravantes:
I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais;
II - reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar e nas normas
administrativas e técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Devendo para o arbitramento do valor da multa a autoridade
fiscal observar as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida, sua gravidade
e as conseqüências que possa produzir
Art. 81. O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência,
deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 1°. A multa deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida, devendo
ser conforme tabela constante do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
previstas no art. 79.
§ 2°. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras
obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração
detectada pela fiscalização.
§ 3º. As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer
simultaneamente, duas ou mais infrações.
§ 4°. Nos dispositivos desta Lei Complementar que não tenham indicação
expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item I da Tabela
constante do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 82. A atualização monetária dos valores instituídos na Tabela constante do
Anexo I desta Lei Complementar será realizada anualmente, com base na variação do
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, em conformidade com a Lei Municipal n. 3.829/2000.
Art. 83. Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela
autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas
da presente Lei Complementar.
Art. 84. Aplicar-se-á subsidiariamente no tocante às penalidades a Lei Municipal
n. 2909/92 e ao contencioso administrativo a Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro
de 1992.
Art. 85. Compete à SEMADUR estabelecer por ela própria as normas técnicas
que deverão reger a gestão de resíduos sólidos do Município, normas estas que
complementam este Código e fazem parte deste como se nele estivessem contidos.
Art. 86. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n. 2.790, de 28/12/90, bem como os artigos 95, 96, 97 e 98, da Lei n.
2.909, de 28/7/92.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
II
10, § 2º, 58, 60
XVII
51
Não coleta dos resíduos sólidos especiais, ou
atendimento das normas estabelecidas
1.318,50 a 5.274,00
XVIII
36, 42, Parágrafo único do
45, 46,48
Não varrição da calçada/ falta de
conservação e manutenção da calçada
ou área de atuação
629,25 a 2.637,00
XIX
38, §1º e §2º
Não limpeza e remoção dos dejetos
produzidos por animais nos logradouros
e outros espaços públicos e seu
acondicionamento adequado
250,00 a 1.850,00
XX
56
XXI
57, 59
XXII
Manejo inadequado dos resíduos de
saúde
1.318,50 a 5.274,00
Não apresentação de Sistema de
Gestão de Resíduos Sólidos ao Órgão
Ambiental Municipal
1.318,50 a 5.274,00
67
Não elaboração e apresentação do
Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos
1.318,50 a 5.274,00
XXIII
73
Não emissão ou apresentação da CDR
quando solicitado pelo Órgão Municipal
Competente
1.318,50 a 5.274,00
XXIV
58 e 60
Não apresentação de declaração de
empresa responsável pelo tratamento e
destinação final de resíduos específicos
1.318,50 a 5.274,00
XXV
77 caput, incisos I Prática de ato lesivo à limpeza urbana
a XIV
250,00 a 5.274,00
LEI COMPLEMENTAR n. 210, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
INSTITUI A COORDENADORIA JURÍDICA DE JULGAMENTO NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO SEMADUR
E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O JULGAMENTO DE PROCESSOS EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE COMPETÊNCIA DA SEMADUR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.2°. Compete à Coordenadoria Jurídica de Julgamento:
I - julgar, em primeira instância administrativa, os processos cujas matérias são
de sua exclusiva competência;
II - propor, elaborar ou opinar sobre atos normativos de competência da Secretaria;
V - Orientar os Órgãos da SEMADUR quanto ao acompanhamento e controle da
execução e o cumprimento do objeto dos acordos, convênios e contratos firmados em
nome da Secretaria concorrentemente à Assessoria Juridica da Secretaria;
Tabela anexa ao Projeto de Lei Complementar n. 13, de 19/12/2012.
10, § 1º
1.318,50 a 5.274,00
IV - assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto, quando solicitado expressamente.
ANEXO
I
Manejo de Resíduos de Poda doméstica sem
observância das normas pertinentes
III - notificar o contribuinte, autor do requerimento ou da impugnação da decisão
proferida pela Coordenadoria Jurídica de Julgamento, cientificando-o, do prazo recursal,
quando for o caso;
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Artigo
32, 33, §1º,
§2°, 34
Art.1°. Fica instituida, na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano-SEMADUR, a Coordenadoria Jurídica de Julgamento de Primeira
Instância Administrativa, de feitos cujas matérias são de sua exclusiva competência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ref.
XVI
Natureza da Infração
Gradação das multas em R$
Remoção de Resíduos Sólidos sem a
devida autorização do Município
1.318,50 a 5.274,00
Não observância das normas técnicas
e legislação aplicada na execução do
serviço de remoção de resíduos.
1.318,50 a 5.274,00
Art. 3°. Compete ao Coordenador da Coordenadoria Jurídica de Julgamento:
I - autuar e registrar todos os processos que derem entrada na Coordenadoria;
II - distribuir os processos ao julgador para emitir decisão;
III
11 12 e Parágrafo único
do 12
Não acondicionamento nos dias e
horários estabelecidos pelo órgão
municipal competente
629,25 a 2.637,00
IV
11, § 2º e 3º
Não separação e acondicionamento
dos resíduos conforme determinado
na norma
629,25 a 2.637,00
V
11, § 7º
Não separação e acondicionamento afim de
atender as normas da coleta seletiva
629,25 a 2.637,00
VI
12, 39, 41,
43, 44, 45,
47, 54 caput
Não observância das normas e
procedimentos técnicos estabelecidos
pelo órgão municipal competente, para
coleta e/ou acondicionamento
629,25 a 2.637,00
629,25 a 2.637,00
III - determinar o saneamento dos processos e o cumprimento de diligências
determinadas pelos julgadores, quando for o caso;
IV - sugerir ao Secretário da Pasta a expedição de ato normativo;
V - determinar a intimação do contribuinte da decisão proferida, informando-o do
prazo recursal, caso queira interpor recurso fundamentado ao Órgão Julgador de Segunda
Instância Administrativa, quando cabível;
VI - assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto, quando solicitado;
VII
16
Uso de recipientes irregulares ou em
mau estado de conservação
VIII
17
Não eliminação de líquidos e
acondicionamento inadequado de
materiais cortantes
1.318,50 a 5.274,00
IX
18
A oferta de resíduos sólidos urbanos
junto a qualquer resíduo considerado
especial
1.318,50 a 5.274,00
X
20
Disposição inadequada de porção
reciclável dos resíduos sólidos
629,25 a 2.637,00
XI
22, 23, 26 caput,
26, I, II e Parágrafo único
Não separação e não reserva de local
adequado para coleta seletiva
629,25 a 2.637,00
XII
25
XIII
27, 64 caput,
§1º, §2º e §3º,
65
Não realização das trocas/remoções das
lixeiras ou sua instalação em desacordo
com as normas pertinentes
629,25 a 2.637,00
XIV
28, I, II e III
Colocação inadequada das placas
e linguagem inapropriada para
deficientes visuais ou falta de sua
colocação
629,25 a 2.637,00
XV
31
VIII - julgar em primeira instância administrativa, os pedidos e impugnações
devidamente fundamentados e autuados em processos administrativos, quando
necessário;
Art. 4° - Compete aos julgadores da Coordenadoria Jurídica de Julgamento:
I - julgar em primeira instância administrativa, os pedidos e impugnações
devidamente fundamentados e autuados em processos administrativos fiscais;
II - notificar o contribuinte ou requerente para apresentar documentos, aditar o
requerimento ou a impugnação;
III - solicitar a realização de vistoria, avaliação dentre outras diligencias
necessárias para a emissão da decisão;
Não implantação do processo de coleta
seletiva
Manter, abandonar ou descarregar bens
inservíveis em logradouros e outros
espaços públicos do Município, ou em
qualquer terreno privado, sem do Órgão
municipal competente e o consentimento do
proprietário
VI - cumprir as atribuições previstas no Regulamento Interno.
IV - submeter a decisão ao Coordenador;
V - cumprir com outras atribuições previstas em Regulamento Interno.
1.318,50 a 5.274,00
Art. 5º. O Núcleio de Expediente da Coordenadoria Juridica de Julgamento, tem a
atribuição de:
I - autuar e registrar os processos de Comunicação de Irregularidade, Notificação,
Advertência , Auto de Infração, Auto de infração e Multa, Auto de infração e Apreensão,
Auto de Embargo, Termo de Interdição, e do termo de apreensão de mercadorias, bens
e animais;
II - sanear os processos, verificando se estão devidamente instruídos;
III - controlar a execução dos prazos;
IV - proceder a intimação do autuado para apresentar defesa ou impugnação, no caso
PÁGINA 7 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária,
quando couber;
V - controlar o registro dos antecedentes fiscais do autuado e informar no
processo sobre os mesmos;
VI - responsabilizar-se pela tramitação dos processos;
VIII - proceder a intimação das partes da decisão proferida pelo julgador,
informando-o do prazo recursal, caso queira apresentar recurso fundamentado ao Órgão
Julgador de Segunda Instância Administrativa;
IX - cumprir com outras atribuições previstas em Regulamento Interno.
Art 6°. Ao processo administrativo contencioso, de competência da Coordenadoria
Jurídica de Julgamento serão aplicadas as normas vigentes do Código Administrativo de
Processo Fiscal de Campo Grande-MS.
Art 7º. Os julgadores serão indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMADUR e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros Julgadores deverão ser detentores dos cargos de Agente Fiscal
de Obras, Posturas e Cadastro, Agente Fiscal de Meio Ambiente ou Fiscal de Obras, Posturas
e Cadastro ou ter exercido a função de Julgador na área Ambiental e Urbanistica por um
período mínimo de 2 ( dois ) anos.
Parágrafo único. Os Julgadores além dos requisitos descritos no caput deste
artigo ainda deverão possuir formação em Direito, com registro no respectivo órgão
de classe ou ter exercido a função de Julgador na área Ambiental e Urbanistica por um
período mínimo de 2 ( dois ) anos.
Art. 9º. O Coordenador deverá possuir formação em Direito, com registro na
Ordem dos Advogados, seccional Mato Grosso do Sul, e ser ainda detentor do cargo de
Agente Fiscal de Obras, Posturas e Cadastro, Agente Fiscal de Meio Ambiente ou Fiscal
de Obras, Posturas e Cadastro.
Art 10. Ficam convalidados todos os atos praticados pela Coordenadoria Jurídica
de Julgamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, a
contar de 25 de agosto de 2009.
DIOGRANDE n. 3.671
de terreno em que não exista edificação como definida no item anterior.
O objetivo principal do cadastramento é a coleta de dados característicos do
terreno e da edificação que compõem o Modelo de Avaliação de Lotes Pequenos ou
de Glebas e o Modelo de Avaliação de Edificações que, analisados e sistematizados,
proporcionarão a definição do Valor Venal do Imóvel para lançamento de tributos
municipais.
O Boletim de Informações Cadastrais para Edificações - BIC-E - apresentado
no anexo I, comporta até 04 (quatro) unidades de avaliação heterogêneas (apresentam
características que indiquem tipos e /ou valores bem diferentes) para cada Edificação, ou
seja, cada boletim gerará uma única Inscrição Imobiliária para um determinado imóvel
e, portanto, uma única conta de IPTU. O corpo principal deve ser cadastrado na unidade
1, ficando as unidades 2, 3 e 4 para o cadastramento de outras partes do imóvel,
como: edícula, cobertura ou salão multifinalitário (no caso deste ser cadastrado junto
a PMU). Se a edificação for homogênea, deve ser cadastrada em uma única unidade
de avaliação. Caso haja mais de um imóvel (UIP) dentro de um mesmo terreno, cada
imóvel será cadastrado em um BIC-E separado e o Valor Total do Lote será distribuído
proporcionalmente através da Fração Ideal ou com a aplicação do dispositivo da Parcela
de Imóvel.
A.1 - DADOS DA UNIDADE IMOBILIARIA PREDIAL - UIP (IMÓVEL)
1 - INSCRIÇÃO IMOBILIARIA FACE - LOTE - IMÓVEL DV
Inscrição Imobiliária completa, indicando os elementos:
SETOR - QUADRÍCULA – QUADRA - FACE- LOTE – IMÓVEL - Digito Verificador
ST - QU - QD - FC - LTE - IMO –D
2 -FACE DE LOCALIZAÇÃO - DV
Inscrição Imobiliária parcial, até a Face de Localização, indicando os elementos:
SETOR – QUADRICULA – QUADRA - FACE - Dígito Verificador: ST - QU - QD - FC – D
3 - ENDEREÇO DO IMÓVEL
Tipo: Alameda, Avenida, Corredor, Estrada, Parque, Praça, Rodovia, Rua ou
Travessa;
Nome do Logradouro, de acordo com as leis ou informações cadastrais;
Número predial da edificação;
Complemento: somente deverá ser utilizado quando possuir no lote outro
imóvel com o mesmo número predial.
Art 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
4 - OUADRA
Correspondente à quadra do loteamento que pertence o imóvel.
LEI n. 5.119, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
APROVA OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL
DOS IMÓVEIS DE CAMPO GRANDE-MS PARA FINS DE LANÇAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2013.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A fixação da base de cálculo do valor venal dos imóveis do Município de Campo Grande-MS,
para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 2013, será
efetuada de acordo com o Manual de Avaliação que integra esta Lei na forma do Anexo I.
Art. 2º. Para a fixação da base de cálculo de que trata o artigo anterior, serão utilizados,
além do Manual de Avaliação, o Manual de Cadastro Técnico e as seguintes fontes de
informações:
I - a situação dos imóveis perante o Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura em
7/12/2012;
II - a Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação, constante do
Anexo II da presente Lei;
III - a Planta de Valores Genéricos, constante do Anexo III da presente Lei.
5 - LOTE
Correspondente ao lote da quadra do loteamento que pertence o imóvel.
6 - PARCELAMENTO (LOTEAMENTO)
Correspondente ao nome do parcelamento, loteamento ou desmembramento
do imóvel.
7 - FATOR DE LOCALIZAÇÃO
Índice a ser considerado no Valor Edificado da Unidade de Avaliação referente à
localização do imóvel, tomando-se como referência a categoria mais freqüente no local
para a ponderação das demais.
8 - FATOR DE CONTINGÊNCIA
Quando justificável para adequação de valor, será definido conforme as
condições especificas do imóvel em relação ao ambiente em que estiver inserido.
9 – USO
Atividade desenvolvida no imóvel, podendo ser:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CAPITULO II- CADASTRO IMOBILIÁRIO
Os documentos básicos de cadastramento e inserção de informações imobiliárias, de
uso exclusivo da PMCG, são:
•
•
•
•
Boletim de Informações Cadastrais para Edificações - BIC-E, utilizado
exclusivamente para o cadastramento de edificações - ANEXO I;
Boletim de Informações Cadastrais de Face de Quadra - BIC-FQ, utilizado
exclusivamente para o cadastramento de Faces de Quadra - ANEXO II;
Boletim de Informações Cadastrais de Lote - BIC-L, utilizado exclusivamente
para o cadastramento de Lotes - ANEXO III, e,
Boletim de Correção de Informações Cadastrais - CBIC, utilizado para
alteração de poucas informações cadastrais - ANEXO IV.
A - PREENCHIMENTO DO BIC PARA EDIFICAÇÕES – BIC-E
Considerações Iniciais
Para os efeitos de cadastramento, considera-se bem imóvel a unidade imobiliária
determinada cartograficamente através de seus limites e confrontações ou descrição
perimetral do lote de terreno e, tipologicamente, através das características físicas da
edificação, podendo ser:
I - Unidade Imobiliária Predial - UIP - Unidade Imobiliária constituída de terreno
e edificação que possa ser para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades,
cujo pé direito seja igual ou maior que 2,10m (dois metros e dez centímetros) e possua,
pelo menos, cobertura, vedação, uma instalação sanitária, uma cozinha, esquadrias
(janelas e portas) e piso;
II - Unidade Imobiliária Territorial - UIT - Unidade Imobiliária constituída de lote
USO DO IMÓVEL
19 – TERRITORIAL
27 – RESIDENCIAL
35 – COMERCIAL
43 – INDUSTRIAL
51 – SERVICOS
60 – MISTO
78 – RELIGIOSO
86 – PÚBLICO
94 – FINALIDADES ESSENCIAIS
108 – RURAL
116 – RURAL SITIO DE RECREIO TERRITORIAL
124 – RURAL SERVIÇOS / COMERCIO
I32 – RURAL INDUSTRIAL
140 – RURAL AGROPECUÁRIO
159 – RURAL RELIGIOSO
167 – RURAL PÚBLICO
175 – RURAL FINALIDADES ESSENCIAIS
183 – RURAL MINERAL TERRITORIAL
191 – RURAL RESIDENCIAL
205 – RURAL MINERAL PREDIAL
213 – RURAL SITIO DE RECREIO PRÉDIAL
10 – PATRIMÔNIO
19
27
35
43
–
–
–
–
PARTICULAR
PÚBLICO
RELIGIOSO
ENTIDADES
PÁGINA 8 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
11 - TAXAÇÃO
19
27
35
43
94
–
–
–
–
–
IMUNE
ISENTO
ATIVADA
INIB CONTA
DESATIVADO
12 – SITUAÇÃO
A – ATIVADA
D – DEMOLIDA
T – TRANSFERIDA
P – PARCELADA
I – INVALIDADA
S – BLOQUEADA
13 – DESCRIÇÃO DA TAXAÇÃO
19 – NORMAL
27 – APOSENTADO/PENSIONISTA
35 – EXPEDICIONÁRIO
43 – PÚBLICO MUNICIPAL
51 – PUBLICO ESTADUAL
60 – PUBLICO FEDERAL
78 – AUTARQUIA
86 – FUNDAÇÃO
94 – RELIGIOSO
108 – SINDICATO TRABALHADORES
116 – PARTIDO POLITICO
124 – ASSOCIAÇÃO
132 – INSTITUIÇÃO CEPC
140 – CLUBE SOCIAL
159 – MAÇONARIA
167 – ESCOLAS
175 – CONSELHOS
183 – HISTORICO/CULTURAL/ECOLOGICO
191 – ITR
205 – CRECHE
213 – ENTIDADE SOCIAL
221 – FEDERAÇÃO
230 – ASSISTENCIA SOCIAL
148 – RURAL
A.2 - DADOS DA(S) UNIDADE(S) DE AVALIACÃO
1 - TIPO DA EDIFICACÃO
205 - Prédio Multiuso Unitário –
Edificação compartimentada com até quatro pavimentos, tipo casa, de uso geralmente
residencial, serviços e/ou comercial, com característica construtiva convencional. Ex.:
casas, sobrados, pequenas lojas ou escritórios, consultórios.
213 - Salão Multifinalitário –
Edificação de uso diverso caracterizada por um ambiente amplo com pouca ou nenhuma
divisão interna, vão livre igual ou superior a 7,00 metros, em geral com característica
construtiva não convencional. Ex.: Galpão pré-moldado, estrutura de concreto ou
metálica.
221 - Cobertura –
Edificação acessória caracterizada por uma cobertura, desprovida de paredes vedantes
próprias, esquadrias e instalações sanitárias. Enquadram-se neste tipo os telheiros,
as varandas e garagens anexas e com tipologia diferenciada da edificação principal,
encostadas ou não ao muro de divisa do imóvel, e as edificações complementares
tipo telheiro/abrigo e proteções, sem compartimentação e sem vedação. Não pode
ser cadastrada isoladamente, somente como unidade suplementar de uma edificação
principal
230 - Condomínio Multiuso Vertical –
Edificação compartimentada com mais de 04 pav., de uso geralmente residencial, serviço
e/ou comercial, com característica construtiva convencional. Unidade integrante de conj.
condominial de edificações comuns de pequeno ou médio porte de uso diverso com mais
de dois pavimentos, geralmente de uso comercial e/ou serviços.
248 - Condomínio Multiuso Horizontal –
Unidade integrante de conjunto condominial de edificações comuns de pequeno ou médio
porte de uso diverso, com até dois pavimentos, geralmente de uso residencial.
DIOGRANDE n. 3.671
Caso a edificação possua conjuntamente ligação trifásica, transformador e cabine de
força, será cadastrada com o código 60 - CABINE DE FORÇA.
2.2) VEDACÃO:
19
27
35
43
51
60
78
86
94
–
–
–
–
–
–
–
–
–
19 - SEM - pode apresentar mureta até 1m;
27 - MADEIRA SIMPLES - tabuas tipo mata-junta;
35 - MADEIRA TRATADA - pré-fabricadas, tratadas ;
43 - PLACAS DE FIBRO-CIMENTO/METALICA – placas fixas em caixilhos de ferro ou de
concreto armado;
51 - ALVENARIA COMUM - tijolo maciço comum ou 8 furos;
60 - ALVENARIA ESPECIAL - solo-cimento, cerâmico, laminado, bloco de concreto, tijolo
especial à vista;
78 – CAIXILHO / VIDRO - vidros fixos em caixilhos de ferro;
86 - VIDRO TEMPERADO - vidros temperados fixos em baguetes de alumínio ou de ferro;
94 - CONCRETO APARENTE – vedação em concreto aparente.
2.3) REVESTIMENTO EXTERNO/PILAR: Considerar o muro nos itens de FACHADA.
REVESTIMENTO EXTERNO/PILAR
19 – SEM
27 – CHAPISCO
35 – REBOCO
43 – LAJOTA,PLAQUETA FACHADA
51 – LAJOTA,PLAQUETA PREDOM.
60 – PASTILHA,VIDROTIL FACHADA
78 – PASTILHA VIDROTIL PREDOM.
86 – PORCEL.,PEDRA NATURAL FACH.
94 – PORCEL.,PEDRA NATURAL PREDOM.
108 – GRANITO, MARMORE- FACHADA
116 – GRANITO, MARMORE – PREDOM.
19 - SEM - acima de 50% aparente;
27 - CHAPISCO - acima de 50% com chapisco;
35 - REBOCO - acima de 50% com reboco;
43 - LAJOTAS. PLAQUETA FACHADA - plaqueta, lajota, quartzolit pelo menos 40% da
fachada,
51 - LAJOTAS. PLAQUETA PREDOMINANTE - acima de 50%
com plaqueta, lajota,
quartzolit;
60 - PASTILHA VIDROTIL FACHADA - pastilha tipo vidrotil em
pelo menos 40% da
fachada;
78 - PASTILHA VIDROTIL PREDOMINANTE – Acima de 50%
com pastilha;
86 - PORCELANATO. PEDRA NATURAL FACHADA - porcelanato ou pedra natural em pelo
menos 40% da fachada;
94 - PORCELANATO. PEDRA NATURAL PREDOMINANTE - acima de 50% com porcelanato
ou pedra natural;
108 - GRANITO.MÁRMORE FACHADA - granito ou mármore em pelo menos 40% da
fachada;
116 - GRANITO/MARMORE PREDOMINANTE - acima de 50% com granito ou mármore;
2.4) PINTURA EXTERNA/PILAR:
19
27
35
43
51
60
–
–
–
–
–
–
2) DADOS PREDIAIS
2.1) LIGACÃO ELÉTRICA:
LIGAÇÃO ELETRICA
I9 – SEM
27 – MONOFÁSICO
35 – BIFÁSICO
43 – TRIFÁSICO
51 – TRANSFORMADOR
60 – CABINE DE FORÇA
PINTURA EXTERNA/PILAR
SEM
CAIAÇÃO, SELADOR, ZARCAO
LATEX, ESMALTE, SILICONE,OU VERNIZ
LATEX COM MASSA CORRIDA
TEXTURIZADA PREDOMINANTE
TEXTURIZADA NA FACHADA
19 – SEM – Acima de 50% sem pintura;
27 – CAIAÇÃO, SELADOR, ZARCAO – Acima de 50% com caiação ou selador,
35 – LATEX,ESMALTE,SILICONE,OU VERNIZ – Acima de 50% com látex, esmalte, silicone
ou verniz;
43 – LATEX COM MASSA CORRIDA – Acima de 50% com massa corrida e látex;
51 – TEXTURIZADA PREDOMINANTE - acima de 50% com textura, arranhado ou grafiato;
60 – TEXTURIZADA NA FACHADA - mínimo de 40% da fachada, com textura, arranhado
ou grafiato.
2.5) COBERTURA:
256 - Prédio Multiuso Diferenciado –
Edificação complexa de uso diversificado, geralmente de grande porte e com elementos
construtivos que a diferem das demais tipologias, com instalações e estruturas complexas
que e não convencionais.
VEDAÇÃO
SEM
MADEIRA SIMPLES
MADEIRA TRATADA
PLACAS (F.CIM/MET)
ALVENARIA COMUM
ALVENARIA ESPECIAL
CAIXILHO/VIDRO
VIDRO TEMPERADO
CONCRETO APARENTE
19
27
35
43
51
60
78
–
–
–
–
–
–
–
COBERTURA
TIPO 1
TIPO 2
TIPO 3
TIPO 4
TIPO 5
TIPO 6
TIPO 7
19 – TIPO 1-FIBROCIMENTO 4mm - acima de 50% com telha de fibro-cimento 4mm,
estrutura em madeira simples (geralmente de caibro);
27 – TIPO 2-FIBROCIMENTO 6mm – acima de 50% com tela de fibro-cimento 6mm,
canalete 45 ou 90 com estrutura em madeira ou aço;
35 – TIPO 3 – LAJE – acima de 50% com laje com ou sem manta asfaltica;
43 – TIPO 4 – CERAMICA COMERCIAL – acima de 50% com telha cerâmica (romana,
francesa) comercial;
51 – TIPO 5 – CERAMICA SUPERIOR – acima de 50% com telha cerâmica de 1ª linha
PÁGINA 9 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
(capa/canal) branca, malhada, portuguesa, brasília.
60 – TIPO 6 –CERAMICA ESMALTADA/MET.SUPERIOR – acima de 50% com telha
esmaltada estrutura em madeira, ou telhado com estrutura metálica espacial com nós
articulados,
78 – TIPO 7 – ALUMINIO/GALVANIZADA – acima de 50% com telha de alumínio ou
galvanizada.
2.6) ESQUADRIAS:
19
27
35
43
51
60
78
86
–
–
–
–
–
–
–
–
ESQUADRIAS
SEM
MADEIRA SIMPLES
MADEIRA NOBRE
FERRO/PVC COMERCIAL
FERRO/PVC SUPERIOR
ALUMINIO COMUM
ALUMINIO ANODIZADO
VIDRO TEMPERADO
19 – SEM - quando não existir nenhum tipo de esquadrias;
27 - MADEIRA SIMPLES - padrão comercial, tipo pinus, cedrinho, podendo receber
pintura ou verniz;
35 - MADEIRA NOBRE - portas, batentes e janelas em madeira tipo ipê, balsamo,
cerejeira, champanhe, outras;
43 - FERRO/PVC COMERCIAL - janelas de modelos simples de fabricação industrial, com
venezianas fixas;
51 - FERRO/PVC SUPERIOR - janelas de padrão superior, industrializadas em pvc ou com
ferragens em aço inox, ou modelos especiais fabricadas em serralharias (com acessórios
tipo venezianas articuladas);
60 - ALUMINIO COMUM - janelas de alumínio convencional;
78 - ALUMINIO ANODIZADO -janelas de alumínio pintado;
86 - VIDRO TEMPERADO - esquadrias que apresentam vidro temperado tipo blindex.
2.7) ESTRUTURA: Se predominar forro de LAJE, anotar o código 60 - Concreto Armado.
ESTRUTURA
19 – MADEIRA SIMPLES
27 – MADEIRA NOBRE
35 – ALVENARIA COMUM
43 – ALVENARIA ESPECIAL
51 – CONCRETO PRE-MOLDADO
60 – CONCRETO ARMADO
78 – CONCRETO ARMADO ESPECIAL
86 – METALICA SIMPLES
94 – METALICA CONVENCIONAL
108 – METALICA ESPECIAL
19 - MADEIRA SIMPLES - madeira comercial (peroba do norte, castanheira, eucalipto
tratado);
27 - MADEIRA NOBRE - madeira de lei (ipê, balsamo,cedro);
35 - ALVENARIA COMUM - tijolo maciço simples, tijolo cerâmico 8 furos;
43 - ALVENARIA ESPECIAL - bloco de concreto, tijolo cerâmico laminado 21 furos;
51 - CONCRETO PRE-MOLDADO - com vão até 12,00 metros e em edificações ate dois
pavimentos;
60 - CONCRETO ARMADO - utilizado em edificações até quatro pavimentos, pré-moldados
acima de dois pavimentos, lojas e salões com vão a partir de 3,50 metros;
78 - CONCRETO ARMADO ESPECIAL - utilizado em edificações com mais de quatro
pavimentos, salões, galpões e coberturas com vão a partir de 12,00 metros, ou que não
se enquadram estruturalmente nos itens 51 e 60;
86 - METÁLICA SIMPLES - utilizada em edificações com vãos menores que 10,00 metros;
94 - METÁLICA CONVENCIONAL - utilizada em edificações com vão de 10 à 20 metros,
ou obras com até dois pavimentos (aço estrutural, chapa dobrada);
108 - METÁLICA ESPECIAL - aço laminado (pode ser em aço estrutural, chapa dobrada
ou tubular), com vãos acima de 20 metros ou em prédios com mais de 2 pavimentos.
2.8) REVESTIMENTO INTERNO/TETO: Exceto banheiros e cozinhas.
REVESTIMENTO INTERNO/TETO
19 – SEM
27 – CHAPISCO PREDOMINANTE
35 – REBOCO PREDOMINANTE
43 – LAJOTA, PLAQUETA ATÉ 50%
51 – LAJOTA, PLAQUETA PREDOMINANTE
60 – PASTILHA VIDROTIL ATÉ 50%
78 – PASTILHA VIDROTIL PREDOMINANTE
86 – PORCEL., PEDRA NATURAL ATÉ 50%
94 – PORCEL., PEDRA NATURAL PREDOMINANTE
108-GRANITO, MARMORE ATE 50%
116 – GRANITO MARMORE PREDOMINANTE
19 - SEM - acima de 50% aparente;
27- CHAPISCO- acima de 50%;
35 - REBOCO - acima de 50%;
43 - LAJOTA. PLAOUETA ATE. 50% - máximo 50%com algum tipo de plaqueta, lajota,
quartzolit;
51 – LAJOTA, PLAOUETA PREDOMINANTE - acima de
50% com algum tipo de
plaqueta lajota,quartzolit;
60 - PASTILHA VIDROTILA ATE 50% - Maximo 50%;
78 - PASTILHA VIDROTIL PREDOMINANTE - acima de 50%;
86 - PORCELANATO, PEDRA NATURAL ATE 50% - máximo 50%;
94 - PORCELANATO. PEDRA NATURAL PREDOMINANTE - acima de 50%;
108 – GRANITO, MÁRMORE ATÉ 50% - máximo 50%;
116 - GRANITO, MÁRMORE PREDOMINANTE - acima de 50%;
2.9) PINTURA INTERNA/TETO:
PINTURA INTERNA/TETO
19 – SEM
DIOGRANDE n. 3.671
27
35
43
51
60
78
–
–
–
–
–
–
CAIAÇÃO, SELADOR
LATEX, SILICONE OU VERNIZ
LATEX COM MASSA CORRIDA
LATEX C/MASSA CORRIDA ATÉ 50%
TEXTURIZADA PREDOMINANTE
TEXTURIZADA ATÉ 50%
19-SEM - acima de 50% sem pintura;
27-CAIAÇÃO,SELADOR,ZARCAO - acima de 50%;
35 – LATEX,ESMALTE,SILICONE OU VERNIZ - acima de 50%;
43 – LATEX C/MASSA CORRIDA PRED. - acima de 50%;
51 - LATEX C/MASSA CORRIDA ATÉ 50% - máximo de 50%;
60 - TEXTURIZADA PREDOMINANTE - acima de 50% com textura, arranhado ou grafiato;
78 - TEXTURIZADA ATE 50% - Maximo de 50% com textura, arranhado ou grafiato;
2.10) PISO:
19
27
35
43
51
60
78
–
–
–
–
–
–
–
PISO
TIPO 1
TIPO 2
TIPO 3
TIPO 4
TIPO 5
TIPO 6
TIPO 7
19 -TIPO 1 - acima de 50% em terra batida,;
27 - TIPO 2 - acima de 50% com tijolo, contra-piso, base para piso, cimento queimado,
caco cerâmica;
35 - TIPO 3 - acima de 50% com carpete forração 4mm, ardósia 4mm, lajota comercial,
concreto alto trafego;
43 -TIPO 4 - acima de 50% com lajota primeira linha, ladrilho, vinílico, ardósia 10mm,
cerâmica inferior, granilite;
51 - TIPO 5 – acima de 50% com cerâmica média,carpete de madeira, piso sintético tipo
“paviflex”;
60 - TIPO 6 - acima de 50% com porcelanato natural, tábua (assoalho em madeira
nobre), cerâmica superior (padrão 1ª linha);
78 -TIPO 7 - acima de 50% com granito, mármore, porcelanato polido.
2.11) FORRO:
FORRO
I9 – SEM
27 – MADEIRA SIMPLES
35 – MADEIRA NOBRE
43 – GESSO, PVC
51 – ALUMINIO
60 – LAJE
19 - SEM - acima de 50% sem forro;
27 -MADEIRA SIMPLES - acima de 50% com forro de madeira
simples tipo pinus ou cedrinho;
35 - MADEIRA NOBRE - acima de 50% com forro de madeira nobre do tipo ipê,
balsamo, cedro;
43 - GESSO, PVC - acima de 50% com forro de gesso, PVC, isopor;
51 - ALUMINIO - acima de 50%;
60 - LAJE - acima de 50%;
2.12) ELEVADOR:
ELEVADOR
I9 – SEM
27 – UM
35 – DOIS
43 – MAIS DE DOIS
51 – ESPECIAL
19
27
35
43
51
ou
- SEM - ausência de elevador;
-UM- apresenta apenas um elevador;
- DOIS - apresenta dois elevadores;
- MAIS DE DOIS - apresenta mais de dois elevadores;
- ESPECIAL - com dimensões, características e materiais especiais
elevador panorâmico.
2.13) ESCADA ROLANTE:
I9 – SEM
27 – UMA
35 – DUAS
43 – MAIS DE DUAS
I9 - SEM - ausência de escadas rolantes;
27- UMA - apresenta apenas uma escada rolante;
35 - DUAS - apresenta duas escadas rolantes;
43 - MAIS DE DUAS - apresenta mais de duas escadas rolantes;
2.14) EOUIPAMENTOS:
EOUIPAMENTOS
19 – SEM
27– PORTAO ELEVACÃO. CORRER/ABRIR
35 – AR CONDICIONADO CENTRAL
43 – AQUECEDOR CENTRAL (CALDEIRA)
51 – PORTAO+(AR OU AOUEC. CENTRAL)
60 – PORTAO + AR + AOUEC. CENTRAL
78 – AR + AOUECEDOR CENTRAL
PÁGINA 10 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
19 - SEM - Inexistência de Equipamentos.
27 - PORTAO ELEVACÃO CORRER / ABRIR -Dimensões mínimas de 2,80m x 2,10m.
No caso de existir mais de uma unidade de avaliação, anotar o item somente no corpo
principal da edificação; em caso de condomínio o item deverá ser anotado para cada
inscrição.
35 - AR CONDICIONADO CENTRAL – com dutos de ventilação embutidos ou aparentes;
43 -AOUECEDOR CENTRAL(CALDEIRA) - instalação de caldeira.
51 - PORTAO + (AR OU AOUECEDOR CENTRAL) - com dois equipamentos;
60 - PORTAO + AR + AOUECEDOR CENTRAL - com três equipamentos;
78 - AR + AOUECEDOR CENTRAL - com estes dois equipamentos.
3) COMPLEMENTOS:
3.1) SAUNA - compartimento utilizado exclusivamente para banho a vapor ou do tipo à
seco, com equipamentos adequados em ambiente com ou sem isolamento térmico. No
preenchimento do campo deverá ser anotado “S” se existir e “N” se não existir.
3.2) HIDROMASSAGEM - no caso de existir banheiro com aparelho de hidromassagem.
No preenchimento do campo da unidade deverá ser anotado a quantidade de unidades
existente na edificação.
3.3) SUÍTE - compartimento composto de um apartamento e quarto de vestir (closet).
No preenchimento do campo da unidade deverá ser anotada a quantidade de unidades
existente na edificação.
3.4) AOUECEDOR - considera-se esse equipamento quando existir aquecedor solar ou
aquecedor individual elétrico ou a gás. No preenchimento do campo deverá ser anotado
o número de placas solares quando for o caso, ou relacionar 01 (uma) unidade para cada
100 litros do aquecedor elétrico ou a gás.
4) FATOR DE DEPRECIAÇÃO
Este item ajusta o valor das edificações de acordo com sua obsolescência física. Deverá
ser anotado a idade em anos, real ou aparente, e o estado de conservação de cada
unidade de avaliação da edificação.
19 – EXCELENTE - Estado de novo, até dois anos de conclusão;
27 – MUITO BOM - Edificação após dois anos de conclusão em estado de novo, sem
defeito de construção e que não apresente nenhuma patologia;
35 – INTERMÉDIO 1 - Edificação sem nenhum defeito estrutural nem construtivo, porém
necessitando apenas de pintura em até 50% do imóvel;
43 – INTERMÉDIO 2 - Edificação sem nenhum defeito estrutural, porém necessita de
pequenos reparos, tais como: recuperação de pequenas fissuras no revestimento e
aplicação de pintura;
51 – DEFICIENTE 1 - Edificação sem nenhum defeito estrutural, porem necessita de
alguns consertos, tais como: troca de alguns vidros, ferragens e telhas. Apresenta sinais
de infiltrações localizadas, por defeitos em calhas ou rufos, ou ainda nos banheiros,
cozinha ou área de serviço;
60 – DEFICIENTE 2 - Edificação apresentando pequenos problemas estruturais tais como:
fissuras em paredes, lajes ou vigas ocasionadas por deformações térmicas, subdimensionamento ou recalques diferenciais da fundação. A vedação apresenta mancha
de infiltração generalizada, por falta de impermeabilização adequada no baldrame.
Comprometimento das esquadrias por oxidação e descolamento de cerâmicas. Estas
anomalias são passíveis de recuperação;
78 - RUIM - Edificação apresentando grandes problemas estruturais tais como: sérias
rachaduras em paredes, lajes ou vigas, podendo apresentar armadura visível. A vedação
apresenta senas manchas de infiltração. Necessita troca das esquadrias e cerâmicas.
Estas anomalias são de alto custo de recuperação;
86 - PÉSSIMO - Edificação com estrutura totalmente comprometida. com vários elementos
estruturais condenados apresentando armadura visível e oxidada. A vedação apresenta
graves rachaduras e serias infiltrações. Revestimento inaproveitável, instalações elétricas
e hidráulicas completamente inutilizadas. Reforma economicamente inviável.
5) NÚMERO DE PAVIMENTOS
Assinalar o número de pavimentos do imóvel.
6) ACESSÓRIOS:
Os acessórios considerados são piscina e quadra de uso múltiplo. Os valores
foram homogeneizados para facilitar o cadastramento de tal forma que, para Piscina e
quadra somente serão anotados a área edificada do acessório e o estado de conservação.
DIOGRANDE n. 3.671
disponíveis doze campos para todo o imóvel, envolvendo todas as unidades de avaliação.
Na coluna TIPO, deverá ser anotado o código referente ao tipo da instalação
sanitária e, na frente, a sua quantidade;
19 – LAVABO
abaixo:
27 - SOCIAL
35 – PRIVATIVO
43 - SERVICO
51 – COLETIVO
Nas colunas referentes aos acabamentos o preenchimento deve se dar conforme
PISO
19 – SIMPLES - Cimento queimado, caco cerâmica;
27 – CLASSE 1 - Cerâmica inferior (vermelha), vitrificada, ladrilho` hidráulico, ardósia;
35 – CLASSE 2 - Granilite, cerâmica média;
43 – CLASSE 3 - Cerâmica superior;
51 – CLASSE 4 - Porcelanato, granito, mármore.
PAREDE
19 – SIMPLES - sem revestimento ou madeira simples;
27 – CLASSE 1 - em reboco, com ou sem barrado a óleo ou azulejo inferior até meia
parede;
35 – CLASSE 2 - azulejo inferior ou massa até o teto ou azulejo médio até meia parede;
43 – CLASSE 3 - com azulejo médio até o teto;
51 – CLASSE 4 - com azulejo superior;
60 – CLASSE 5 - Pintura automotiva, granito, mármore.
LOUÇAS
19 – SIMPLES - lavatório sem coluna, podendo ser de plástico e bacia sanitária muito
inferior;
27 – CLASSE 1- lavatório e bacia sanitária inferior;
35 – CLASSE 2- lavatório e bacia sanitária médio, podendo ter bancada de granito cinza
ou mármore branco;
43 – CLASSE 3 lavatório e bacia sanitária superior, podendo ter bancada de granito
amarelo ou arabesco;
51 – CLASSE 4 - lavatório e bacia sanitária muito superior, podendo ter bancada de
granito preto ou mármore travertino;
METAIS
19 – SIMPLES - torneiras de pvc;
27 – CLASSE 1 - amarelos ou cromados inferior;
35 – CLASSE 2 - cromado médio;
43 – CLASSE 3 - cromado superior podendo ser coloridos, detalhes em fumê ou dourado;
51 – CLASSE 4 - cromado muito superior, detalhes folheados à ouro ou em cristal.
10) INFORMACÕES COMPLEMENTARES:
Para cada unidade de avaliação da edificação serão anotados o seguinte:
10.1) – Área Edificada da Unidade (m2) - em metros quadrados, de acordo com as
recomendações usuais da legislação pertinente e instruções normativas suplementares;
10.2) – Identificação - caracterização sintética da atividade desenvolvida no imóvel.
10.3) – Área C.D.C. (Com Documento Cadastrado) e Área S.D.C. (Sem Documento
Cadastrado) (m2) - Áreas Edificadas diferenciadas de acordo com a existência nos
arquivos de documentos de Habite-se, Certidão de Regularização, Normalidade ou
similares;
10.4) – Ano de Cadastramento - anotar o ano da implantação do levantamento fiscal
com quatro dígitos. Deverá ser mantido no caso de ampliações ou demolições parciais.
10.5) – Situação - de acordo com o histórico de cadastramento, sendo que a unidade
de avaliação ATIVADA é a única que será utilizada no cálculo do valor venal do imóvel;
A – ATIVADA -qualificada para o cálculo do valor venal do imóvel;
D – DEMOLIDA- totalmente demolida;
T – TRANSFERIDA - transferida para outro imóvel;
I – INVALIDADA - situação baseada em erro de cadastramento;
S – BLOQUEADA - unidade desativada por diversos motivos cadastrais.
10.6) – Parcela De Imóvel - É a parte métrica, individualizada, de um lote oficial de
um loteamento, que corresponda à sua fração ideal descrita em parte de uma matricula
(condomínio), desde que seja possível a sua identificação física.
Para que possa ser criada a parcela de imóvel será necessária a apresentação
de croqui assinado pelos proprietários ou, quando se tratar de condomínios verticais
ou horizontais aprovados pela PMCG, quadro de áreas definido pela norma brasileira
NBR 12.721 assinado pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra. Fica definido que a
criação da parcela é para efeitos unicamente de lançamentos e tributação de IPTU/ITBI,
não podendo ser utilizada, em qualquer hipótese, para fins de parcelamento de solo. No
caso, deverão ser seguidas todas as normas de leis vigentes
11) – ANOTACÕES DE SERVIÇO
Anotar o número, data e código do processo e outras informações de relevância.
7) PISCINA - P
12) – ASSINATURAS
O valor da piscina será apurado observando-se a área da borda molhada e o
estado de conservação, que pode ser:
Estado de Conservação
19-BOM
27-REGULAR
35-RUIM
Descrição
Estado de nova
Apresenta manchas ou pequenas fissuras
Grandes fissuras ou descolamento do
revestimento
Do Fiscal, do Analista de Cadastro e do Supervisor, com os respectivos carimbos.
13) – VERSO DO BOLETIM
13.1) INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Anotar o número completo da inscrição, com vinte e quatro dígitos.
13.2) CROQUI
8) QUADRA MULTIUSO-Q
O valor da quadra multiuso será apurado observando-se a área da borda efetiva
e o estado de conservação, que pode ser:
Estado de Conservação
19-BOM
27-REGULAR
35-RUIM
Descrição
Estado de nova
Apresenta pequenas deteriorações
Apresenta grandes deteriorações
9) INSTALACÕES SANITARIAS:
Neste item deverá ser anotado cada tipo de instalação sanitária. Estão
Desenhar o perímetro da edificação, com todos os imóveis e unidades de
avaliação do lote, anotando-se os respectivos sufixos das Inscrições Imobiliárias. Anotar
o nome do(s) logradouro(s), cotas da edificação e dos recuos e a(s) área(s) da(s)
unidade(s).
13.3) TABELA
Preencher a tabela com a correspondência das inscrições imobiliárias e as
respectivas áreas edificadas.
13.4) ANOTAÇÕES FISCAIS
Anotar a data da fiscalização e outras informações de relevância. O Fiscal e o
PÁGINA 11 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Supervisor ou Chefe de Serviço deverão assinar e datar.
B – PREENCHIMENTO DO BIC PARA FACE DE OUADRA - BIC-FQ
DADOS DA FACE DE OUADRA
As faces de quadra de um mesmo logradouro e loteamento serão cadastradas
através deste boletim com as seguintes informações:
1 – LOGRADOURO - NOME E LOGRADOURO - CÓDIGO
sistema.
A denominação se dará de acordo com os instrumentos legais e registros no
2 – LOTEAMENTO - NOME E LOTEAMENTO - CÓDIGO
Será preenchido de acordo com as plantas aprovadas ou homologadas.
3 – QUADRA
Correspondente à quadra do loteamento a que pertence o imóvel.
4 – INSCRIÇÃO - ST.QU.QD.FC
Com oito posições representando os elementos:
SETOR – QUADRICULA - QUADRA- FACE ( ST – QU - QD – FC)
5 – NUM INICIAL: e 6 – NÚM FINAL:
Primeiro e ultimo números prediais da face, respeitando a seqüência de
numeração do logradouro.
DIOGRANDE n. 3.671
14 – FORM - FORMATO DO LOTE
19 – TRIANGULAR - apresenta perímetro com três lados;
27 – NORMAL - apresenta perímetro com mais de três lados, podendo ser de formato
regular ou irregular.
15 – C.LIM - CARACTERÍSTICA LIMITE
19 – FERROVIA - pelo menos uma das faces do lote faz limite com a ferrovia;
27 – RODOVIA- pelo menos uma das faces do lote faz limite com a rodovia;
35 – CORREGO - pelo menos uma das faces do lote faz limite com o córrego;
43 – NORMAL -nenhuma face com limite para Ferrovia, Rodovia ou Córrego.
16 – TOP- TOPOGRAFIA
19 – PLANO - terreno apresenta desenvolvimento em nível, ou desnível inferior a 5%;
27 – DESNIVEL 1 - terreno apresenta desenvolvimento em desnível de 5% a 10%;
35 – DESNIVEL 2 - terreno apresenta desenvolvimento em desnível de 10%a 15%
43 – DESNIVEL 3 -terreno apresenta desenvolvimento em desnível de 15% a 20%;
51 – DESNIVEL 4 - terreno apresenta desenvolvimento em desnível acima de 20%.
17 – PED-PEDOLOGIA
19 – ALAGADO - se for terreno alagado tipo mangue, brejo com terras movediças;
27 – NORMAL - terreno situado em solo seco.
18 – FREN - NÚMERO DE FRENTES
19 – UMA - apresenta uma só frente para logradouro público;
27 – DUAS - apresenta duas frentes para logradouro publico;
35 – TRÊS - apresenta três frentes para logradouro público;
43 – MAIS DE TRÊS - apresenta mais de três frentes para logradouro.
19 – CALC - CALÇADA
De acordo com a presença anotar S, se houver e N, se não houver.
7 – PAVIM.: 8 – AGUA: 9 – ESGOTO: e 10 – REDE ELÉTRICA
20 – ANOTACÕES FISCAIS
Anotar algumas observações de relevância. O Fiscal e o Supervisor ou Chefe de
Serviço deverão assinar e datar.
De acordo com a presença anotar S, se houver e N, se não houver.
11 – ANOTAÇÕES FISCAIS
Anotar a Data da Fiscalização e algumas observações de relevância. O Fiscal e
o Supervisor ou Chefe de Serviço deverão assinar e datar.
C – PREENCHIMENTO DO BIC DE LOTE - BIC-L DADOS DO LOTE
Os lotes de uma mesma quadra serão cadastrados através deste boletins com
as seguintes Informações:
1 – LOGRADOURO - NOME E LOGRAD – CÓDIGO
sistema.
A denominação se dará de acordo com os instrumentos legais e registros do
2 – LOTEAMENTO - NOME E LOTEAM - CÓDIGO
Será preenchido de acordo com as plantas aprovadas ou homologadas.
3 – INSCRICAO- RAIZ- ST.QU.QD.FC
Inscrição Imobiliária Raiz com 8 posições representando os elementos:
SETOR – QUADRICULA – QUADRA - FACE – ST – QU – QD – FC
4 – OUADRA LOT
Correspondente à quadra do loteamento a que pertence o lote.
5 – DATA DA FISCALIZAÇÃO
Correspondente à data da vistoria fiscal realizada no lote.
6 – INSCR-LTE
Com 3 posições representando os dígitos do lote na Inscrição imobiliária.
.
7 – LOTE.LOT
Correspondente à denominação do lote na planta do loteamento.
8 – N.TEST.
Anotar o número de testadas do lote para o(s) logradouro(s) público(s).
9 – TEST. (m)
Anotar o valor em metros da testada principal do lote.
10 – AREA L (m2)
Anotar a área do lote em metros quadrados. Para parcelas de imóveis, é a área
efetivamente ocupada pelo imóvel, sendo portanto, menor que a área Total do Terreno e
será o valor usado nos cálculos correspondentes.
11 – AREA T. (m2)
Anotar a Área Total do Terreno em metros quadrados, de acordo com a
documentação existente do imóvel.
12 – ÁREA PIS (m2)
Anotar a área da piscina em metros quadrados.
13 – POSIC - POSIÇÃO (TIPO DO LOTE)
19 – VILA - terreno situado no interior da quadra comunicando-se com uma via pública
por um corredor de acesso igual ou inferior a 4m;
27 – ENCRAVADO - sem saída, isto é, sem fazer limite com logradouro;
35 – NORMAL - limita-se em pelo menos uma frente com o logradouro;
43 – PARCELA DE IMÓVEL - Indica a ocupação parcial do lote ou gleba decorrente
de uso diversificado, situação condominial, partilha ou decisão judicial, sem o devido
parcelamento aprovado.
OBSERVAÇÃO: O BIC-FQ e o BIC-L podem ser impressos na mesma folha.
D – PREENCHIMENTO
CADASTRAIS - CBIC
DO
BOLETIM
DE
CORRECÃO
DE
INFORMACÕES
1) - SETOR
Anotar o Setor de Fiscalização responsável pelas alterações.
2) - INSCRIÇÃO- ST-QU-QD.FC-LTE-IMO
Anotar a inscrição imobiliária do imóvel do sistema TIQUE.
3) - COD.
Anotar o código do processo.
4) - PROCESSO
Anotar o número do processo.
5) - DATA
Anotar a data do processo.
6) - ALTERACÕES
Anotar todas as alterações cadastrais do imóvel.
7) - ANALISTA
O analista de cadastro deve assinar e carimbar.
8) - SUPERVISOR
O supervisor deve assinar e carimbar.
9) - DATA
Anotar a data de CBIC.
CONSIDERACÕES FINAIS
Este Manual de Cadastro Técnico é resultado de pesquisa em diversas fontes
de informação da literatura brasileira na área, bem como da participação efetiva dos
técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, inclusive
de seu Secretário, oriundo da necessidade de um instrumento de trabalho mais adequado
às evoluções urbanas e tecnológicas do ambiente construído do município.
BIBLIOGRAFIA
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES : uma introdução à metodologia científica / Rubens Alves
Dantas. – São Paulo : Pini, 1998.
PRINCÍPIOS DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES / Alberto Lélio Moreira. - - 2. ed. rev e
ampl. – São Paulo: Pini, 1991.
FUNDAMENTOS DE AVALIAÇÕES PATRIMONIAIS E PERÍCIAS DE ENGENHARIA : curso
básico do IMAPE / Marcelo Correa Mendonça, Marcio Sollero Filho, Edmond Curi, João
Batista Aguiar, Hélio Salatiel Queiroga, Élcio Avelar Maia, Ronaldo de Aquino, Onofre de
Rezende, José Maurício de Mello Cançado. – São Paulo : Pini, 1998.
CURSO BÁSICO DE ENGENHARIA LEGAL E DE AVALIAÇÕES / Sérgio Antônio Abunahman.
– 2. ed. – São Paulo : Pini, 2000.
AVALIAÇÃO DE TERRENOS E IMÓVEIS URBANOS / José Fiker. – 3. ed. revisada. – São
Paulo : Pini, 1990.
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ANEXO I
modelo:
CAPITULO V - AVALIACÃO DE IMÓVEIS
A - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A avaliação de imóveis para fins tributários será realizada através do seguinte
O Valor Total do Lote é obtido através do MODELO DE AVALIAÇÃO DE LOTES
PEQUENOS ou do MODELO DE AVALIAÇÃO DE GLEBAS, cujos valores unitários por metro
quadrado estão dispostos na Planta de Valores Genéricos.
O valor Total da Edificação é obtido através do MODELO DE AVALIAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES, que se baseia nas características construtivas da edificação e seus
acessórios, no seu Tipo/Subtipo e no Estado de Conservação ou Depreciação.
Em todos os casos, a referência fundamental é o mercado imobiliário observado
ao longo do ano, proporcionando através de instrumentos de pesquisa, homogeneização
e tratamento estatístico a convergência justa e adequada na definição do valor venal do
imóvel, tendo como base as recomendações das Normas Brasileiras de Avaliações de
Imóveis
.
B - MODELO DE AVALIACÃO DE LOTES PEQUENOS – MALP
Este modelo se aplica para os lotes de terrenos com área menores que 10.000
VTL = AL. Vup . CF. CP . Fcl . Fc2 . Fc3 .Fc4 . Fc5. Fc6 . Fi
Sendo:
VTL = Valor Total do Lote;
AL = Área do Lote;
Vup = Valor unitário padrão do setor de cálculo = Vp/(Tp.Pp);
Vp = Valor do Lote Padrão = Vup.Tp.Pp;
Tp = Testada do Lote Padrão = Frente de Referência (FR);
Pp = Profundidade do Lote Padrão;
CF = Coeficiente de Frente;
CP = Coeficiente de Profundidade;
Fcl = Fator de Posição (Vide Tabela I);
Fc2 = Fator de Formato (Vide Tabela II);
Fc3 = Fator de Características Limite (Vide Tabela III);
Fc4 = Fator de Topografia (Vide Tabela IV);
Fc5 = Fator de Pedologia (Vide Tabela V);
Fc6 = Fator de Frentes Múltiplas (Vide Tabela VI);
Fi=Fração Ideal= Au/At;
Au = área Edificada da Unidade;
At = Soma das áreas edificadas das unidades do mesmo terreno
TABELA I - Posição do Lote
– Vila
– Encravado
– Normal
- Lote Parcial
– Área Tributável
0,5
PE = Profundidade Equivalente do lote = AL/TE
FATOR Fc1
0,8
0,5
1,0
1,0
1,0
TABELA III - Característica Limite
!9 – Ferrovia
27 – Rodovia
35 – Córrego
43 – Normal
FATOR Fc3
0,8
1,2
0,8
1,0
TABELA IV - Topografia
I9 – Plano
27 – Desnível 1
35 – Desnível 2
43 – Desnível 3
51 – Desnível 4
FATOR Fc4
1,00
0,95
0,90
0,85
0,80
TABELA V – Pedologia
19 – Alagado / Brejo
27 – Normal
FATOR Fc5
0,7
1,0
TABELA VI – Frentes
1 frente
2 frentes
3 frentes
Mais de 3 frentes
FATOR Fc6
1,0
1,1
1,2
1,3
B.1- COEFICIENTE DE FRENTE = CF
1º intervalo : TE < 0,5.TR => CF = 0,8409
2ºintervalo: O,5 . TR £ TE £ 2 . TR => CF =TE
3º intervalo: TE > 2 . TR => CF = 1,1892
0,25
/ TR
0,25
Sendo:
TE = Testada Efetiva do Lote
TR = Testada de Referência = Tp
B.2 - COEFICIENTE DE PROFUNDIDADE = CP
1º intervalo : PE < 0,25.Pp => CP = 0,707
2º intervalo : 0,25.Pp £ PE < 0,5.Pp => CP = 1,4142. PE
0,5
/ Pp
VTL = (VHa /1000). A0,75 . Fc5.Fi
Sendo:
VHa=Valor em R$/Ha;
Fc5 = Fator de Pedologia (Tabela V);
A = Área em m2;
Fi=Fração Ideal.
D - MODELO DE AVALIACÃO DE EDIFICAÇÕES - MAE
Este modelo se aplica para a definição do valor de edificações.
VTE = Aei . Vui . K1i . K2i. K3i. K4i + P + Q
Sendo :
Aei = Área Edificada da unidade i;
Vui = Valor unitário por metro quadrado de edificação da unidade i;
Kl i= Fator de correção segundo Tipo de edificação da unidade i;
K2 i = Fator de Depreciação da unidade i;
K3 i = Fator de Localização da unidade i;
K4 i = Fator de Contingência da unidade i;
P = Valor da Piscina;
Q = Valor da Quadra Multiuso;
OBS.1: Adotaremos inicialmente para o fator K1 o valor de 1,00, podendo ser modificado
conforme o mercado. Também adotaremos um índice de ajuste, FA, a ser aplicado
apenas para adequar o valor calculado pelo sistema TIQUE ao valor calculado VTE até a
conclusão da implantação do novo sistema quando, então, o FA será igual a 1. Este fator
é igual à divisão do valor VTE pelo valor cheio do sistema TIQUE.
OBS.2: i varia de 1 a 4, conforme o número de unidades de avaliação de cada imóvel
(EIP).
205
213
221
230
248
256
FATOR Fc2
0,7
1,0
–
–
–
–
/ PE
D.1- TABELA VII - FATORES K1, K2, K3, K4 e VALORES P e Q
TABELA II - Formato do Lote
19-Triangular
27-Normal
19
27
35
43
Sendo:
0,5
Este modelo se aplicará para os lotes de terrenos com áreas iguais ou maiores
que 10.000,00 m2.
Sendo:
VTI = Valor Total do imóvel;
VTL = Valor Total do Lote;
VTE = Valor Total da Edificação.
19
27
35
43
51
3º intervalo : 0,5.Pp £ PE < 1,5.Pp => CP = 1,00
4º intervalo : 1,5.Pp £ PE < 3.Pp => CP = 1,2247.Pp
5º intervalo : PE ³ 3.Pp => CP = 0,707
C - MODELO DE AVALIAÇÃO DE GLEBAS – MAG
VTI=VTL+VTE
m2.
DIOGRANDE n. 3.671
0,5
–
–
–
–
–
–
TIPOS
Prédio Multiuso Unitário*PMU
Salão Multifinalitário*SMF
Cobertura*COB
Cond. Multiuso Vertical*CMV
Cond. Multiuso Horizontal*CMH
Prédio Multiuso Diferenciado*PMD
K1
K1
K1
K1
K1
K1
K1
K2
K2
K2
K2
K2
K2
K2
K3
K3
K3
K3
K3
K3
K3
K4
K4
K4
K4
K4
K4
K4
P
P
P
P
P
P
P
Q
Q
Q
Q
Q
Q
Q
D.2 - TABELA VIII - FATOR DE DEPRECIACÃO: K2
K2 => x/n na tabela VIII e tira-se d
Sendo:
x = Idade em anos, real ou aparente do imóvel;
n = Vida útil estimada do tipo de edificação;
CD = Custo depreciável, calculado pela diferença entre o Custo Novo ou Custo Global
(CG) e o Custo Residual (CR), sendo adotado, para valor residual, 15% do valor do
imóvel novo.
x = Idade
em % de
Duração
n = Estado de Conservação – Tabela de Ross/Heidecke
a = 19
b = 27
c = 35
d = 43
e = 51
f = 60
2
1,02
1,05
3,51
9,03
18,9
33,9
g = 78 h = 86
53,1
75,4
4
2,08
2,11
4,55
10,0
19,8
34,6
53,6
75,7
6
3,18
3,21
5,62
11,0
20,7
35,3
54,1
76,0
8
4,32
4,35
6,73
12,1
21,6
36,1
54,6
76,3
10
5,50
5,53
7,88
13,2
22,6
36,9
55,2
76,6
12
6,72
6,75
9,07
14,3
23,6
37,7
55,8
76,9
14
7,98
8,01
10,3
15,4
24,6
38,5
56,4
77,2
16
9,28
9,31
11,6
16,6
25,7
39,4
57,0
77,5
18
10,6
10,6
12,9
17,8
26,8
40,3
57,6
77,8
20
12,0
12,0
14,2
19,1
27,9
41,2
58,3
78,2
22
13,4
13,4
15,6
20,4
29,1
42,2
59,0
78,5
24
14,9
14,9
17,0
21,8
30,3
43,1
59,6
78,9
26
16,4
16,4
18,5
23,1
31,5
44,1
60,4
79,3
28
17,9
17,9
20,0
24,6
32,8
45,2
61,1
79,6
30
19,5
19,5
21,5
26,0
34,1
46,2
61,8
80,0
32
21,1
21,1
23,1
27,5
35,4
47,3
62,6
80,4
34
22,8
22,8
24,7
29,0
36,8
48,4
63,4
80,8
36
24,5
24,5
26,4
30,5
38,1
49,5
64,2
81,3
38
26,2
26,2
28,1
32,2
39,6
50,7
65,0
81,7
40
28,8
28,8
29,9
33,8
41,0
51,9
65,9
82,1
42
29,9
29,8
31,6
35,5
42,5
53,1
66,7
82,6
44
31,7
31,7
33,4
37,2
44,0
54,4
67,6
83,1
46
33,6
33,6
35,2
38,9
45,6
55,6
68,5
83,5
48
35,5
35,5
37,1
40,7
47,2
56,9
69,4
84,0
50
37,5
37,5
39,1
42,6
48,8
58,2
70,4
84,5
52
39,5
39,5
41,9
44,0
50,5
59,6
71,3
85,0
54
41,6
41,6
43,0
46,3
52,1
61,0
72,3
85,5
56
43,7
43,7
45,1
48,2
53,9
62,4
73,3
86,0
PÁGINA 13 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
58
45,8
45,8
47,2
50,2
55,6
63,8
74,3
86,6
60
48,8
48,8
49,3
52,2
57,4
65,3
75,3
87,1
62
50,2
50,2
51,5
54,2
59,2
66,7
76,4
87,7
64
52,5
52,5
53,7
56,3
61,1
68,3
77,6
88,2
66
54,8
54,8
55,9
58,4
69,0
69,8
78,6
88,8
68
57,1
57,1
58,2
60,6
64,9
71,4
79,7
89,4
70
59,5
59,5
60,5
62,8
66,8
72,9
80,8
90,0
72
61,2
61,9
62,9
65,0
68,8
74,6
81,9
90,6
74
64,4
64,4
65,3
67,3
70,8
76,2
83,1
91,2
76
66,9
66,9
67,7
69,6
72,9
77,9
84,3
91,8
78
69,4
69,4
72,2
71,9
74,9
89,6
85,5
92,4
80
72,0
72,0
72,7
74,3
77,1
81,3
86,7
93,1
82
74,6
74,6
75,3
76,7
79,2
83,0
88,0
93,7
84
77,3
77,3
77,8
79,1
81,4
84,8
89,2
94,4
86
80,0
80,0
80,5
81,6
83,6
86,6
90,5
95,0
88
82,7
82,7
83,2
84,1
85,8
88,5
91,8
95,7
90
85,5
85,5
85,9
86,7
88,1
90,3
93,5
96,4
92
88,3
88,3
88,6
89,3
90,4
92,2
94,5
97,1
94
91,2
91,2
91,4
91,9
92,8
94,1
95,8
97,8
96
94,1
94,1
94,2
94,6
95,1
96,0
97,2
98,5
98
97,0
97,0
97,1
97,3
97,6
98,0
98,6
99,8
100
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
D.3 - FATOR DE LOCALIZACÃO: K3
O Fator de Localização – K3 é obtido através dos dados da Tabela XIII, em
função da pontuação total da unidade de avaliação e do perfil categórico do Setor de
Avaliação onde se encontra o imóvel. O perfil Categórico de cada Setor de Avaliação está
indicado na Tabela XIV.
D. 4 - FATOR DE CONTINGÊNCIA: K4
O Fator de Contingência – K4, quando justificável para adequação de valor,
será definido conforme as condições específicas do imóvel em relação ao ambiente em
que está inserido, e seu valor será oriundo de pesquisas aplicadas para cada caso em
particular.
D. 5 – PISCINA - P
O valor da piscina, quando houver, será apurado pela expressão:
P = Ap . Vpi . FDp
Estado de Conservação
19 – BOM
27 – REGULAR
35 – RUIM
FATOR FDp
0,95
0,80
0,65
Sendo:
P = Valor da Piscina (R$);
Ap = Área útil da Piscina (m2);
Vpi = Valor unitário da Piscina por metro quadrado (R$/m2);
FDp = Fator de Depreciação em função do Estado de Conservação.
D. 6 - OUADRA MULTIUSO - Q
O valor da quadra multiuso, quando houver, será apurado pela expressão:
Q = Aq . Vqu . FDq
Estado de Conservação
19 – BOM
27 – REGULAR
35 – RUIM
FATOR FDq
0,95
0,80
0,65
Sendo:
Q = Valor da Quadra Multiuso (R$);
Aq = Área útil Quadra Multiuso (m2);
Vqu = Valor unitário da Quadra Multiuso por metro quadrado (R$/m2);
FDq = Fator de Depreciação em função do Estado de Conservação
E - TABELA IX - PONTUACÃO DOS ATRIBUTOS
I) OS DADOS PREDIAIS
19
27
35
43
51
60
–
–
–
–
–
–
LIGAÇÃO ELETRICA
SEM
MONOFASICO
BIFASICO
TRIFASICO
TRANSFORMADOR
CABINE DE FORÇA
ESTRUTURA
19 – MADEIRA SIMPLES
27 – MADEIRA NOBRE
35 – ALVENARIA COMUM
43 – ALVENARIA ESPECIAL
51 – CONCRETO PRÉ-MOLDADO
60 – CONCRETO ARMADO
78 – CONCRETO ARMADO
ESPECIAL
86 – METALICA SIMPLES
94 – METALICA CONVENCIONAL
108 – METALICA ESPECIAL
VEDAÇÃO
19 – SEM
PMU
0,00
7,50
12,00
18,00
30,00
40,00
PMU
10,00
105,00
37,00
50,00
60,00
65,00
105,00
SMf
0,00
6,38
10,20
15,30
25,50
34,00
SMf
8,90
93,45
32,93
44,50
53,40
57,85
93,45
COB.
0,00
5,10
8,16
12,24
20,40
27,20
COB.
8,90
93,45
32,93
44,50
53,40
57,85
93,45
CMV
0,00
6,00
9,60
14,40
24,00
32,00
CMV
11,00
104,50
33,00
44,00
49,50
55,00
88,00
CMH
0,00
7,50
12,00
18,00
30,00
40,00
CMH
10,00
95,00
30,00
40,00
45,00
50,00
80,00
PMD
0,00
8,63
13,80
20,70
34,50
46,00
PMD
11,00
104,50
33,00
44,00
49,50
55,00
88,00
78,00
69,42
69,42
66,00
60,00
66,00
125,00 111,25 111,25 93,50
85,00
93,50
175,00 155,75 155,75 137,50 125,00 137,50
PMU
0,00
SMf
0,00
COB.
0,00
CMV
0,00
CMH
0,00
PMD
0,00
27
35
43
51
60
78
86
94
–
–
–
–
–
–
–
–
MADEIRA SIMPLES
MADEIRA TRATADA
PLACAS (F. CIM/MET)
ALVENARIA COMUM
ALVENARIA ESPECIAL
CAIXILHO ESPECIAL
VIDRO TEMPERADO
CONCRETO APARENTE
10,00
50,00
20,00
35,00
70,00
75,00
110,00
120,00
REVESTIMENTO EXTERNO/
PILAR
19 – SEM
27 – CHAPISCO
35 – REBOCO
43 – LAJOTA / PLAQUETA –
FACHADA
51 – LAJOTA / PLAQUETA – PRED.
60 – PASTILHA VIDROTIL –
FACHADA
78 – PASTILHA VIDROTIL – PRED.
86 – PORCEL. / PEDRA NATURAL –
FACHADA
94 – PORCEL. / PEDRA NATURAL
– PRED.
108 – GRANITO / MARMORE –
FACHADA
116 – GRANITO / MARMORE –
PRED.
COBERTURA
19 – TIPO 1 – FIBROCIMENTO 4MM
27 – TIPO 2 – FIBROCIMENTO 6MM
35 – TIPO 3 – LAJE
43 – TIPO 4 – CERÂMICA
COMERCIAL
51 – TIPO 5 – CERÂMICA SUPERIOR
60 – TIPO 6 – TELHA ESMALTADA/
MET.ESP
78 – TIPO 7 – ALUMINIO,
GALVANIZADA
PINTURA INTERNA/TETO
19 – SEM
27 – CAIAÇÃO, SELADOR, ZARCAO
35 – LATEX, ESMALTE, SILICONE,
VERNIZ
43 – LATEX C / MASSA CORRIDA
PRED.
51 – LATEX C / MASSA CORRIDA
ATE 30%
60 – TEXTURIZADA PREDOM.
78 – TEXTURIZADA 30%
PISO
19 – TIPO 1
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8,50
10,00
11,00
42,50
50,00
55,00
17,00
20,00
22,00
29,75
35,00
38,50
59,50
70,00
77,00
63,75
75,00
82,50
93,50 110,00 121,00
102,00 120,00 132,00
PMU
SMf
COB.
CMV
CMH
PMD
0,00
2,70
13,42
17,73
0,00
2,43
12,07
15,96
0,00
0,37
1,81
2,39
0,00
2,91
8,05
10,91
0,00
3,64
10,06
13,64
0,00
3,64
10,06
13,64
40,78
42,30
36,71
38,07
5,51
5,71
25,10
26,03
31,37
32,54
31,37
32,54
97,29
24,51
87,57
22,05
13,13
3,31
59,87
15,08
74,84
18,85
74,84
18,35
56,36
50,73
7,61
34,69
43,36
43,36
53,91
48,52
7,28
33,18
41,47
41,47
16,74
76,30
95,38
95,38
124,00 111,60
PINTURA EXTERNA/PILAR
19 – SEM
27 – CAIAÇÃO, SELADOR, ZARCÃO
35 – LATEX, ESMALTE, SILICONE,
VERNIZ
43 – LATEX C/ MASSA CORRIDA
51 – TEXTURIZADA PREDOMINANTE
60 – TEXTURIZADA – FACHADA
ESQUADRIAS
19 – SEM
27 – MADEIRA SIMPLES
35 – MADEIRA NOBRE
43 – FERRO / PVC COMERCIAL
51 – FERRO / PVC SUPERIOR
60 – ALUMINIO COMUM
78 – ALUMINIO ANODIZADO
86 – VIDRO TEMPERADO
REVESTIMENTO INTERNO/
TETO
19 – SEM
27 – CHAPISCO
35 – REBOCO
43 – LAJOTA / PLAQUETA ATE
50%
51 – LAJOTA / PLAQUETA – PRED.
60 – PASTILHA VIDROTIL – ATE
50%
78 – PASTILHA VIDROTIL –
PRED.
86 – PORCEL. / PEDRA NATURAL
ATE 50%
94 – PORCEL. / PEDRA NATURAL
– PRED.
108 – GRANITO / MARMORE ATE
50%
116 – GRANITO / MARMORE PRED.
7,20
36,00
14,40
25,50
50,40
54,00
79,20
86,40
PMU
0,00
3,90
9,75
SMf
0,00
3,51
8,78
COB.
0,00
0,53
1,32
CMV
0,00
4,28
11,80
CMH
0,00
4,50
12,50
PMD
0,00
4,50
12,50
19,50
24,05
14,95
17,55
21,65
13,46
2,63
3,25
2,02
21,38
34,68
22,33
22,50
36,50
23,50
22,50
36,50
23,50
PMU
7,00
12,00
30,00
35,00
SMf
8,96
15,36
38,40
44,80
COB.
8,96
15,36
38,40
44,80
CMV
3,50
6,00
15,00
17,50
CMH
7,00
12,00
30,00
40,00
PMD
0,70
1,20
3,00
4,00
48,00
70,00
61,44
89,60
61,44
89,60
24,00
35,00
66,00
86,00
6,60
8,60
17,60
22,53
22,53
8,80
17,60
1,76
PMU
0,00
7,00
50,00
15,00
25,00
35,00
45,00
40,00
PMU
SMf
0,00
6,65
47,50
14,25
23,75
33,25
42,75
38,00
SMf
COB.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
COB.
CMV
0,00
4,90
35,00
10,50
16,45
29,05
32,90
30,80
CMV
CMH
0,00
7,00
50,00
15,00
23,50
41,50
47,00
44,00
CMH
PMD
0,00
7,7
55,00
16,50
25,85
45,65
51,70
48,40
PMD
0,00
5,41
26,83
35,46
0,00
3,41
16,90
22,34
0,00
1,02
5,07
6,70
0,00
8,65
23,89
32,40
0,00
9,10
25,15
34,10
0,00
9,10
25,15
34,10
81,57
84,60
51,39
53,30
15,42
15,99
74,51
77,28
78,43
81,35
78,43
81,35
194,59 122,59
36,78
49,01
30,88
9,26
112,72
71,02
21,30
107,82
67,93
20,38
247,99 156,23
46,87
177,75 187,10 187,10
44,77
47,13
47,13
102,98 108,40 108,40
98,50
103,68 103,40
226,53 238,45 238,45
PMU
0,00
7,80
19,50
SMf
0,00
7,02
17,55
COB.
0,00
2,11
5,27
CMV
0,00
10,69
29,69
CMH
0,00
11,25
31,25
PMD
0,00
11,25
31,25
39,00
35,10
10,53
53,44
56,25
56,25
27,30
24,57
7,37
37,41
39,38
39,38
48,10
33,67
43,29
30,30
12,99
9,09
86,69
60,69
91,25
63,88
91,25
63,88
CMH
7,60
PMD
8,00
PMU
10,00
SMf
9,50
COB.
9,50
CMV
7,60
PÁGINA 14 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
2
3
4
5
6
7
DIOGRANDE n. 3.671
27
35
43
51
60
78
–
–
–
–
–
–
TIPO
TIPO
TIPO
TIPO
TIPO
TIPO
24,00
22,80
22,80
17,10
17,10
18,00
30,00
28,50
28,50
24,70
24,70
26,00
54,00
51,30
51,30
40,85
40,85
43,00
70,00
66,50
66,50
55,10
55,10
58,00
119,60 113,62 113,62 80,75
80,75
85,00
208,00 197,60 197,60 118,75 118,75 125,00
19
27
35
43
51
60
–
–
–
–
–
–
FORRO
SEM
MADEIRA SIMPLES
MADEIRA NOBRE
GESSO PVC
ALUMINIO
LAJE
PMU
0,00
20,00
50,00
30,00
35,00
60,00
SMf
0,00
19,00
47,50
28,50
33,25
57,00
COB.
0,00
19,00
47,50
28,50
33,25
57,00
CMV
0,00
22,00
45,00
33,00
40,00
33,00
CMH
0,00
22,00
45,00
33,00
40,00
55,00
PMD
0,00
22,00
45,00
33,00
40,00
55,00
ELEVADOR
SMf
0,00
3,24
4,50
6,30
8,10
COB.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
CMV
0,00
18,00
25,00
35,00
45,00
CMH
0,00
5,40
7,50
10,50
13,50
PMD
0,00
19,80
27,50
38,50
49,50
SMf
0,00
3,24
4,50
6,30
COB.
0,00
0,00
0,00
0,00
CMV
0,00
18,00
25,00
35,00
CMH
0,00
5,40
7,50
10,50
PMD
0,00
19,8
27,50
38,50
19
27
35
43
51
–
–
–
–
–
SEM
UM
DOIS
TRES
MAIS DE TRES
PMU
0,00
5,40
7,50
10,50
13,5
19
27
35
43
–
–
–
–
ESCADA ROLANTE
SEM
UMA
DUAS
MAIS DE DUAS
PMU
0,00
5,40
7,50
10,50
G.2 - TABELA XI.2 - VALORES DOS ATRIBUTOS
ATRIBUTOS
19 – Simples
27 – Classe 1
35 – Classe 2
43 – Classe 3
51 – Classe 4
60 – Classe 5
PISO
1,2
2,7
4,0
6,0
7,75
NA
PAREDE
1,5
3,5
5,0
6,75
8,5
NA
LOUÇAS
0,6
2,0
3,5
7,5
9,0
NA
METAIS
0,6
2,0
4,0
8,0
12,0
NA
NA - Não se Aplica.
H - DEFINICÃO DA PONTUACÃO TOTAL DA UNIDADE DE AVALIACÃO
A pontuação total de cada unidade de avaliação- PTU - é o resultado de:
PTU=SDP+SC+SPISi, onde:
S = Somatório dos pontos dos Atributos dos Dados Prediais - Tabela XII;
SC = Somatório dos pontos dos Complementos - Tabela XIII, se for o caso;
SPISi = Somatório dos pontos das Instalações Sanitárias – Tabela XIV, se for o caso.
I - TABELA XII - ENQUADRAMENTO DOS TIPOS NAS CATEGORIAS PREDIAIS
Obtida a PTU - Pontuação Total da Unidade de Avaliação, obtém-se a Categoria
através do enquadramento nos intervalos de pontos de cada Tipo de Edificação da tabela
abaixo:
TIPOS
EQUIPAMENTOS
PMU
19 – SEM
SMf
COB.
CMV
CMH
PMD
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
27 – PORTÃO
11,00
13,20
13,20
7,70
7,70
12,10
35 – AR CONDICIONADO CENTRAL
45,00
40,50
0,00
24,50
24,50
38,50
43 – CERCA ELETRICA
55,00
49,50
0,00
14,70
14,70
23,10
51 – PORTÃO + (AR OU AQUEC. CENTRAL)
56,00
67,20
0,00
29,40
29,40
46,20
60 – PORTÃO + CERCA
111,00
133,20
0,00
19,60
19,60
30,80
78 – PORTÃO + AR C C + CERCA
100,00
120,00
0,00
41,30
41,30
64,90
19
27
35
43
19
27
35
43
51
60
PMU
SMf
COB.
CMV
CMH
PMD
–
–
–
–
PISCINA / QUADRA DE
ESPORTES
SEM
PISCINA
QUADRA
DOIS ANTERIORES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
40
30
70
0,00
40
30
70
0,00
0,00
0,00
0,00
PMU
SMf
COB.
CMV
CMH
PMD
–
–
–
–
–
–
CHURRASQUEIRA/PLAY
GROUND/ SAUNA
SEM
CHURRASQUEIRA
PLAY GROUND
SAUNA
DOIS ANTERIORES
TRES ANTERIORES
0,00
7,80
9,75
6,50
13,0
19,50
0,00
7,80
9,75
6,50
13,00
19,50
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12,00
15,00
10,00
20,00
30,00
0,00
12,00
15,00
10,00
20,00
30,00
0,00
2,40
3,00
2,10
5,00
7,00
PMU
SMf
COB.
CMV
CMH
PMD
SALÃO DE FESTAS/SALA DE
JOGOS/GINASTICA
19 – SEM
27 – SALÃO DE FESTAS
35 – SALA DE JOGOS
43 – SALA DE GINASTICA
51 – DOIS ANTERIORES
60 – TRES ANTERIORES
0,00
14,00
13,20
15,20
26,00
36,00
0,00
7,00
6,60
7,60
13,00
18,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
35,00
33,00
38,00
65,00
90,00
0,00
35,00
33,00
38,00
65,00
90,00
0,00
8,75
8,25
9,50
16,25
22,50
CATEGORIAS
Prédio Multiuso Unitário
Salão Multifinalitário
Cobertura
Condomínio Multiuso Vertical
Condomínio Multiuso Horizontal
Prédio Multiuso Diferenciado
0,00
107,99
108,00
154,49
154,50
210,49
210,50
295,99
296,00
358,99
359,00
454,99
455,00
532,99
533,00
599,99
600,00
751,99
752,00
843,19
ACIMA DE 843,19
Mínimo Inferior MI
Mínimo Superior MS
Baixo Inferior BI
Baixo Médio BM
Baixo Superior BS
Normal Inferior NI
Normal Medio NM
Normal Superior NS
Alto Inferior AI
Alto Médio AM
Alto Superior AS
J- TABELA XIII - FATOR DE LOCALIZACÃO
PERFIL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
MI
1,15 1,10 1,10 1,05 1,00 1,00 1,15 1,10 1,10 1,20 1,20 1,20 1,20 1,25
MS
1,10 1,05 1,05 1,00 1,00 1,00 1,10 1,05 1,05 1,15 1,20 1,20 1,20 1,25
BI
1,10 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,05 1,00 1,00 1,10 1,15 1,20 1,20 1,25
BM
1,05 1,00 0,95 1,00 0,95 1,00 1,00 1,00 1,00 1,05 1,10 1,15 1,20 1,25
BS
1,00 0,95 0,90 1,00 0,90 1,00 1,00 1,00 0,95 1,00 1,05 1,10 1,15 1,20
NI
1,00 0,90 0,85 0,95 0,85 1,00 0,95 0,95 0,90 1,00 1,00 1,05 1,10 1,15
NM
0,95 0,85 0,80 0,90 0,80 1,00 0,90 0,90 0,85 1,00 1,00 1,00 1,05 1,10
NS
0,90 0,80 0,75 0,85 0,75 1,00 0,85 0,85 0,80 0,95 1,00 1,00 1,00 1,05
AI
0,85 0,75 0,75 0,80 0,70 1,00 0,80 0,80 0,75 0,90 0,95 1,00 1,00 1,00
AM
0,80 0,75 0,75 0,75 0,70 1,00 0,75 0,75 0,70 0,85 0,90 0,95 1,00 1,00
AS
0,75 0,75 0,75 0,75 0,70 1,00 0,75 0,70 0,70 0,85 0,90 0,90 0,95 0,95
F - TABELA X – COMPLEMENTOS
COMPLEMENTOS
SAUNA
HIDROMASSAGEM
SUITE
AQUECEDOR
NÃO=0,00
N=0
N=0
N=0
P=0,00
P=0,00
P=0,00
PONTOS
SIM=7,00
N>0
P=10.N
N>0
P=8.N
N>0
P=6,65 + 3,95.N
Sendo: N = Numero de elementos observados.
G - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A pontuação será determinada pelo tipo e a quantidade das instalações
sanitárias e serão considerados nos tipos com código igual a 205, 213, 256, 230 e 248.
A pontuação final será totalizada plenamente na unidade l e um quarto da pontuação
nas demais.
G.1- TABELA XI.1 - PONTUACÃO DOS TIPOS
19
27
35
43
51
TIPO/QUANTIDADE
– LAVABO
– SOCIAL
– PRIVATIVO
– SERVIÇO
– COLETIVO
UM
PISL=6 + Sai
PISs=7 + Sai
PISp=8 + Sai
PISs= 6,5+ Sai
PISc=5,5 + Sai
MAIS DE UM(n)
PISL=6.(1+nI/2) + S1Nai.n
PISs=7.(1+nI/2) +S1Nai.n
PISp=8.(1+nI/2) +S1Nai.n
PISs= 6,5.(1+nI/2) +S1Nai.n
PISc=5,5.(1+nI/2) +S1Nai.n
Sendo:
ni - número de instalações sanitárias do tipo especifico;
Sai; S1Nai.n - valores totais dos atributos (piso, parede, louças e metais).
S PISi = Somatório dos Pontos das Instalações Sanitárias
K - TABELA XIV - PERFIL CATEGÓRICO DOS SETORES DE AVALIAÇÃO
SETOR DE
PLANEJAMENTO
REGIÕES
MUNICIPAIS
CENTRO
SEGREDO
PROSA
BANDEIRA
ANHANDUIZINHO
LAGOA
IMBIRUSSU
DIST.ANHANDUI
DIST.ROCHEDINHO
ZONA RURAL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
12
8
11
1
10
6
7
5
5
5
11
7
13
10
10
1
8
*
*
*
11
1
14
10
10
7
7
*
*
*
12
7
11
10
8
7
9
*
*
*
12
1
1
8
2
1
3
*
*
*
14
7
9
7
2
4
4
*
*
*
12
2
8
2
3
4
5
*
*
*
11
*
9
7
3
4
*
*
*
*
10
*
12
7
2
4
*
*
*
*
7
*
1
2
3
4
*
*
*
*
11
*
5
3
3
4
*
*
*
*
10
*
*
*
5
*
*
*
*
*
10
*
*
*
5
*
*
*
*
*
*
*
*
*
5
*
*
*
*
*
OBS.1: As Regiões Municipais incluem as Regiões Urbanas do Plano Diretor de Campo
Grande, os Distritos de Anhanduí e Rochedinho e a Zona Rural.
OBS.2: Os Setores de Avaliação são subdivisões das Regiões Municipais, caracterizados
por uma homogeneidade sócio-econômica, cujos limites são barreiras físicas tais como:
córregos, rodovias, ferrovias ou algum outro elemento de relevância.
PÁGINA 15 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
ANEXO II
Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação
Referência SINAPI de 2011
Categoria
Tipologia
205 (Residência)
248 (Cond. Horizontal)
230 (Prédios)
213 (Galpão)
221 (Cobertura)
256 (Diferenciado)
Mínimo
Inferior
Superior
117,42
162,59
180,65
225,82
207,75
259,69
70,45
103,39
46,97
72,26
234,85
293,56
Inferior
316,14
316,14
415,50
216,78
144,52
469,70
Baixo
Médio
451,63
451,63
675,19
325,17
216,78
763,25
ANEXO III
Planta de Valores Genéricos
Superior
587,12
587,12
779,06
379,37
252,91
880,68
Inferior
677,45
677,45
882,94
433,56
289,04
998,10
Normal
Médio
903,26
903,26
1.038,75
541,96
361,30
1.174,24
Superior
1.174,24
1.174,24
1.298,44
650,35
469,70
1.526,51
Inferior
1.535,54
1535,54
1.558,12
812,93
614,22
1.996,20
Alto
Médio
1.806,52
1.806,52
1.869,75
975,52
650,35
2.348,48
82
5
12,00
30,00
154.958,51
83
3
12,00
30,00
5.204,22
SETOR
DG
TESTADA
PROFUNDIDADE
VALOR DO LOTE PADRÃO
84
1
12,00
30,00
7.696,25
1
9
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PÁGINA 16 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
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109.187,04
PÁGINA 20 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
1081
2
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2004
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2005
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2007
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2008
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2009
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2010
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2013
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2023
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2025
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2026
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2028
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43.940,38
PÁGINA 21 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
2053
2
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PÁGINA 22 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
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PÁGINA 23 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
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PÁGINA 24 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
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LEI n. 5.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DENOMINA DE ARACY TEIXEIRA NAHAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL NO JARDIM ANACHE - REGIÃO DO SEGREDO, NESTA CAPITAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado de ARACY TEIXEIRA NAHAS o CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL,
na Rua Abrão Anache com a Rua Francisco Pereira Coutinho, no Jardim Anache - Região
do Segredo, nesta Capital.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.121, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA ELETRÔNICA COM SENSOR
ELETRÔNICO SONORO PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉMNASCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os hospitais, estabelecimentos de saúde e materni-dades públicas e privadas do
Município de Campo Grande-MS ficam obrigados a colocar no recém-nascido pulseira de
identificação com sensor eletrônico sonoro imediatamente após o parto.
Parágrafo único. As pulseiras somente poderão ser retiradas após a alta, na presença
da mãe ou do responsável.
Art. 2º. As unidades de saúde referidas no art. 1º ficam obrigadas a adotar identificação
rigorosa e controle do fluxo das pessoas que entram e saem de suas dependências,
instalando em todas as saídas sistemas que acionam o dispositivo sonoro da pulseira de
identificação do recém-nascido.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias dos estabelecimentos de saúde, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DIOGRANDE n. 3.671
Art. 1º. Fica denominado de ALEXSANDRA MARIA GONÇALVES o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS-CENTRO, localizado na Vila Planalto, nesta
Capital.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.124, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DENOMINA DE DR. NASRI SIUFI A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA DO BAIRRO JARDIM PRESIDENTE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de DR. NASRI SIUFI a Unidade Básica de Saúde da Família no
Bairro Jardim Presidente, localizado na Avenida João de Paula Ribeiro com a Rua Maria
Flauzina - Região do Segredo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.125, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DENOMINA DE BOSQUE DA PAZ – BRENO LUIGI SILVESTRINI DE ARAÚJO
& LEONARDO BATISTA FERNANDES, A PRAÇA LOCALIZADA NO CARANDÁ
BOSQUE I, NESTA CAPITAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Bosque da Paz – BRENO LUIGI SILVESTRINI DE ARAÚJO
& LEONARDO BATISTA FERNANDES, a Praça localizada entre as Ruas Folhagens, Kame
Takaiassu, Pedro Martins, Diogo Bernardes, Corruíra e Mário de Andrade, no Bairro
Carandá Bosque I, nesta Capital.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.126, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DENOMINA DE ZARIFE MARTINS FRANÇA O CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL LOCALIZADO NA RUA RENATO NASSER, NO BAIRRO
VESPASIANO MARTINS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado de ZARIFE MARTINS FRANÇA o Centro de Educação Infantil
(CEINF) localizado na Rua Renato Nasser, no Bairro Vespasiano Martins.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DENOMINA DE NILDA DE ALMEIDA COELHO O CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL NO CONJUNTO HABITACIONAL VIDA NOVA III - REGIÃO DO
SEGREDO, NESTA CAPITAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado de NILDA DE ALMEIDA COELHO o CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, na Rua Messias Floresta com as Ruas Antônio Holegário de Lima e Anita
Malfati, no Jardim Vida Nova III Região do Segredo, nesta Capital.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DENOMINA DE FRANCISCO LEAL JÚNIOR A CICLOVIA LOCALIZADA NA
AVENIDA AFONSO PENA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de FRANCISCO LEAL JÚNIOR a Ciclovia localizada na Avenida
Afonso Pena.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DENOMINA DE ALEXSANDRA MARIA GONÇALVES O CENTRO DE
REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREASCENTRO, LOCALIZADO NA VILA PLANALTO, NESTA CAPITAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
LEI n. 5.128, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E PERMUTAR
ÁREA DE SUA PROPRIEDADE COM ÁREAS DE PROPRIEDADE DE
AURORA CRESCENCIO LOMANACO PALAZZINI E OUTRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
PÁGINA 26 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e permutar área de sua
propriedade com áreas de propriedade de Aurora Crescencio Lomanaco Palazzini e outro,
com as seguintes características:
I) ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL:
Faixa da Rua Everest, contigua a Quadra 03 do Parcelamento Vila Antonio Vendas, Bairro
Bela Vista, nesta Capital.
II) ÁREAS DE PROPRIEDADE DE AURORA CRESCENCIO LOMANACO PALAZZINI:
Lote “Y” com 71,00 m², resultante do desdobro do Lote 8C da Quadra 03, situado
no Parcelamento Vila Antonio Vendas, Bairro Bela Vista, nesta Capital, originalmente
matriculado sob n. 222.824, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de
Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande.
Norte - Entre os marcos 4 e 1, limitando-se com o lote R;
Sul - Entre os marcos 2 e 3, limitando-se com Avenida Eduardo Elias Zahran;
Leste - Entre os marcos 1 e 2, limitando-se com parte do lote 8B;
Oeste - Entre os marcos 3 e 4, limitando-se com a Rua Everest.
Lote “K” com 124,20 m², resultante do desdobro do Lote 8B da Quadra 03, situado
no Parcelamento Vila Antonio Vendas, Bairro Bela Vista, nesta Capital, originalmente
matriculado sob n. 222.823, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de
Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande.
Norte - Entre os marcos 4 e 1, limitando-se com o lote Z;
Sul - Entre os marcos 2 e 3, limitando-se com Avenida Eduardo Elias Zahran;
Leste - Entre os marcos 1 e 2, limitando-se com a Rua Pacaembú;
Oeste - Entre os marcos 3 e 4, limitando-se com a Parte do lote C.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.129, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EM DAR PUBLICIDADE DOS VALORES PAGOS E RECEBIDOS A TÍTULO DE
CONCESSÃO E DE OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Grande-MS, em obediência ao
Princípio da Publicidade do Administrador Público, insculpido no art. 37, da Constituição
Federal, bem como da Lei Complementar Federal n. 131, de 27 de maio de 2009,
obrigado a dar publicidade dos valores pagos e recebidos a título de concessão e de
outros atos administrativos, independente de sua natureza, em até 30 (trinta) dias do
débito ou crédito no caixa do tesouro desta municipalidade.
Art. 2º. A divulgação dos valores pagos ou recebidos a título de concessão e de outros atos
administrativos deverão proceder de maneira detalhada, no Diário Oficial do Município
de Campo Grande - DIOGRANDE, explanando-se em planilha de fácil compreensão,
contendo obrigatoriamente as seguintes informações: justificativa do valor pago ou
recebido com a identificação dos autos administrativos; órgão da administração direta,
autarquia e fundação pública do Poder Executivo que geriu a demanda administrativa
originando desse numerário (receita e despesa); forma de recebimento; número de
parcelas e forma de reajuste se o desembolso ou recebimento não for realizado em único
pagamento.
Art. 3º. Ficam obrigados os ordenadores de despesas juntamente com representantes
das concessionárias a apresentarem relatório mensal de execução de todos os serviços,
objeto de concessão e de outros atos administrativos, em reunião pública, convocada
mensalmente pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, promovendose o controle social com a participação do Conselho de Regulação.
Art. 4º. O não atendimento do disposto nesta Lei sujeita o ente a perda sumária do
cargo público.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.130, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS A DOAR AO CENTRO
DE ARTE, EDUCAÇÃO, CULTURA, SOCIAL E MEIO AMBIENTE - CASA
DE ENSAIO, IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO AMAMBAÍ, NESTE
MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Município de Campo Grande/MS a doar ao Centro de Arte, Educação,
Cultura, Social e Meio Ambiente - Casa de Ensaio, imóvel denominado lote 188, da
quadra 14, do Bairro Amambaí, neste Município, devidamente matriculada sob n. 88.566,
no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária, desta Capital.
DIOGRANDE n. 3.671
LEI n. 5.131, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal do Idoso - FMI, passa a vigorar com a seguinte finalidade:
I - custear despesas com programas, ações e serviços destinados ao atendimento do
idoso visando assegurar os seus direitos fundamentais e criar condições para promover
a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
II - realizar campanhas, pesquisas e estudos da situação da pessoa idosa no Município;
III - capacitar conselheiros e dirigentes de entidades não-governamentais; e
IV - realizar investimentos em móveis, equipamentos, veículos e construção ou
reforma de bens imóveis destinados à rede pública e não-governamental de atendimento
do idoso.
Art. 2º. São fontes de receita do FMI:
I - as doações ao FMI realizadas com base no inciso I do art. 12 da Lei Federal n. 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e no art. 3º, da Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de
2010;
II - as multas aplicadas pelo Poder Judiciário com base em infrações das normas
estabelecidas pela Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Município;
IV - as transferências voluntárias da União e do Estado;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. As doações realizadas com base no inciso I poderão ser deduzidas da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda, observado o teto de 6% (seis por cento) para os
seguintes incisos do art. 12 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional do Idoso;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na
forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído
pelo art. 1º, da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e
condições previstas nos arts. 1º e 4º, da Lei Federal n. 8.685, de 20 de julho de 1993.
§ 2º. Não poderão ser aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Art. 3º. A entidade não-governamental que prestar ações de natureza continuada
de assistência e promoção de bem-estar social ao idoso, devidamente registrada no
Conselho Municipal do Idoso - CMI, poderá realizar campanha para que o FMI seja
favorecido com as doações previstas no inciso I, do art. 2º, desta Lei, pleiteando que no
ato da doação seja indicada como beneficiária de parte da arrecadação.
§ 1º. No caso do caput deste artigo, 80% (oitenta por cento) dos recursos financeiros
arrecadados pertencerão à entidade não-governamental indicada no ato da doação e os
demais 20% (vinte por cento) ao FMI;
§ 2º. O comprovante da doação deverá conter a identificação do doador, seu CPF ou
CNPJ e da entidade a ser beneficiada com parte dos recursos doados;
§ 3º. Para o recebimento do valor equivalente aos 80% mencionados no § 1º deste artigo,
a entidade não-governamental deverá elaborar Plano de Trabalho, para apreciação pelo
CMI, detalhando as ações ou investimentos a serem realizados, anexando ao mesmo
cópia do depósito bancário ou da declaração fornecida pelo administrador do FMI.
Art. 4º. A aplicação dos recursos do FMI deverá ser destinada ao financiamento de
programas, projetos, serviços e ações governamentais e não-governamentais que
proporcionem à pessoa idosa a promoção dos seus direitos fundamentais à vida, à
liberdade, ao respeito, à dignidade, aos alimentos, à saúde, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer e à assistência social.
§ 1º. Os recursos do FMI poderão ser aplicados em:
I - transferências a entidades não-governamentais para utilização em projetos específicos
ou ações de natureza continuada;
II - projetos de pesquisas, estudos e elaborações de diagnósticos do atendimento do idoso;
III - campanhas educativas e de captação de recursos, publicações, divulgação das
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
IV - capacitação de conselheiros e de dirigentes de entidades não-governamentais;
V - aquisição de móveis e equipamentos para o CMI; e
VI - ações e serviços de atendimento à pessoa idosa que fomentem a prevenção e o
enfrentamento à violência, bem como promovam assistência social, educação, cultura,
esporte e lazer, dentre outras.
§ 2º. As doações realizadas com base no inciso I poderão ser deduzidas da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda, observado o teto de 6% (seis por cento) para os
seguintes incisos do art. 12 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
I - pessoal e encargos, materiais de consumo, medicamentos e prestação de serviços em
geral;
II - aquisição de móveis, veículos e equipamentos; e
III - aquisição, construção, reforma ou manutenção de bens imóveis.
§ 3º. Para os efeitos do inciso I, do § 1º, deste artigo, consideram-se:
I - projetos especiais: aqueles que têm como objeto a realização de programa de trabalho
específico; e
II - ações de natureza continuada: aquelas previstas nos objetivos ou finalidades do
Estatuto da entidade não-governamental.
§ 4º. Para a transferência de recursos, o FMI celebrará convênio com a entidade nãogovernamental que deverá estar cadastrada no CMI.
Art. 5º Os recursos financeiros correspondentes aos 20% (vinte por cento) das doações
pertencentes ao FMI, os transferidos pelo Município, os arrecadados com multas,
depósitos não-vinculados a entidades não-governamentais e os rendimentos decorrentes
de aplicações no mercado financeiro também serão objeto de deliberação do CMDI para
aplicação em despesas previstas nos incisos do § 1º, do art. 4º.
Art. 6º. É vedada a aplicação de recursos do FMI sem a deliberação do CMI e em
despesa com a sua manutenção e funcionamento.
Art. 7º Ao CMI, criado pelo Decreto n. 9.275, de 30 de maio de 2005, também compete:
I - elaborar a proposta orçamentária do FMI para integração ao orçamento geral do
Município; e
II - deliberar sobre a aplicação de recursos do FMI, bem como fiscalizar a sua utilização.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 8º O FMI será vinculado à Secretaria Municipal de Governo, a quem compete gerir
os seus recursos de acordo com as normas gerais de direito financeiro estabelecidas
pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as normas de licitações e
contratos de que trata a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
Art. 9º. Para a implantação do FMI em 2013, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
podendo ser suplementado conforme a arrecadação das doações previstas no inciso I,
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PÁGINA 27 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
do art. 2º, desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei n.
4.959, de 15 de julho de 2011 e a Lei n. 5.088, de 20 de julho de 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DIOGRANDE n. 3.671
nesta Capital, matriculado sob n. 123.995, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande.
II) ÁREA DE PROPRIEDADE DE GRAZIELA GARCIA BUNNING DE MORAES E
OUTRO:
“Quinhão 12”, com área de 35.500,00 m², no imóvel denominado Fazenda Bálsamo e
Colonial, nesta Capital, matriculado sob n. 223.912, no Cartório de Registro de Imóveis
da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI n. 5.132, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, ÁREAS DE TERRENO LOCALIZADAS NESTE
MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato Grosso
do Sul, as áreas (Lotes: XRA, XR1, XR2, XR3, XR4, XR5, XR6, XR7, XR8, XR9, XR10,
XR11, XR12, XR13 e XR14), parcelamento Sítios Santa Maria, com as características a
seguir descritas:
Lote n.
XRA
XR1
XR2
XR3
XR4
XR5
XR6
XR7
XR8
XR9
XR10
XR11
XR12
XR13
XR14
Área m2
398.216,23
2.838,11
3.517,36
3.504,75
3.149,23
2.512,07
3.460,26
1.984,23
2.835,24
3.499,09
3.459,80
3.459,87
3.515,78
3.523,85
4.061,13
Matrícula 1ª CRI
233.754
233.755
233.756
233.757
233.758
233.759
233.760
233.761
233.762
233.763
233.764
233.765
233.766
233.767
233.768
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA A LEI n. 4.430, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE REORGANIZA
O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMPO GRANDE - SERVIMED, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n. 4.430, de 22 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n. 5.028, de 22
de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. Como fator equalizador na prestação dos Serviços de Assistência à Saúde
o segurado participará do custeio da assistência à saúde efetivamente utilizada, por
si ou por seus dependentes, na base de até 30% (trinta pó cento) dos custos dos
procedimentos, ficando o restante a cargo do SERVIMED.
§ 1º O percentual referido no caput será estabelecido no regulamento do SERVIMED
conforme disposto no inciso VIII, do artigo 25-B, da Lei n. 4.430, de 22 de dezembro de
2006, alterada pela Lei n. 5.028, de 22 de dezembro de 2011.
.........................
Art. 21. ............
Parágrafo único. O regulamento do SERVIMED, conforme disposto no inciso VIII, do
art. 25-B, da Lei n. 4.430, de 22 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n. 5.028, de 22
de dezembro de 2011, poderá estabelecer valor mínimo e máximo para a contribuição
prevista no inciso V, deste artigo.”
Art. 2º. Fica revogado o artigo 26 da Lei n. 4.430, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E PERMUTAR
ÁREA DE SUA PROPRIEDADE COM ÁREA DE PROPRIEDADE DE GRAZIELA
GARCIA BUNNING DE MORAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e permutar área de sua
propriedade, com área de propriedade de Graziela Garcia Bunning de Moraes e outro,
com as seguintes características:
I) ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL:
Área de 30.029,98 m² , desdobrada da Área Verde “F”, localizada no Parque Rita Vieira,
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.135, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
APROVA AS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPO
GRANDE-MS PARA O PERÍODO DE 2013 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Metas do Plano Municipal de Cultura de Campo Grande-MS,
instituído pela Lei Municipal n. 4.787, em 23 de dezembro de 2009, para o período de
2013 a 2020.
Art. 2º. O Plano Municipal de Cultura de Campo Grande-MS será acompanhado pelo
Conselho Municipal de Cultura e sua execução será coordenada por Comissão Executiva
a ser designada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º. A Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC manterá sistema de monitoramento
das metas, ações e indicadores aprovados nesta Lei, bem como dará ampla publicidade
dos resultados alcançados mediante comunicação institucional permanente.
Art. 4º. As Metas do Plano Municipal de Cultura poderão ser objeto de atualizações,
mediante apreciação do Conselho Municipal de Cultura precedida de consulta pública,
com periodicidade mínima de 4 (quatro) anos para revisão, que posteriormente serão
encaminhadas para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPO GRANDE-MS
METAS DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
DE CAMPO GRANDE-MS
DEZEMBRO/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
EDIL AFONSO ALBUQUERQUE
Vice-prefeito
MARIA DE FÁTIMA ALVES RIBEIRO
Diretora-Presidente da Fundação Municipal de Cultura
Equipe de elaboração das metas
Ana Lúcia Serrou, Fernando Vendrame, Alda Leila Brandão, Iolete Moreira, Leoneida
Ferreira, Janine Tortorelli, Jackes Douglas Bogarim, Sidney Lemes da Costa, Nazareth
Rosa Campos, Jean Augusto Stringheta, Edgimar Cançanção, Márcia Ledesma, Ana
Carolina de Carvalho, Ana Carla Pimenta, Maria Adergi Porto de Figueiredo, Sidnei
Camargo do Nascimento, Maria Auxiliadora Bichara, Lilian Veron, Solimar Alves de
Almeida, Ana Elisa Oliveira Herbas, Ricardo Maia, Maria Helena Belalian, Giovanna
Ramos Auto, Wilma Moraes, Nilo Moraes de Almeida,Tatiane Iseki, Cândido Alberto da
Fonseca, Marta Ramos da Silva, Lilian Nogueira Carvalho, Antonio João Oliveira.
Equipe de organização e redação
Dyego Cavalari Ferreira Brandão, Giovanna Ramos Auto, Maria Auxiliadora Bichara,
Ricardo Maia, Solimar Alves de Almeida.
Coordenadora Municipal do Plano Municipal de Cultura
Maria Auxiliadora Bichara
Consultoria Técnica
Lilian Veron Garcia e Marlei Sigrist, através de cooperação institucional entre o
Ministério da Cultura e a Universidade Federal da Bahia.
PÁGINA 28 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
INTRODUÇÃO
Campo Grande é marcada pela diversidade cultural, soma de povos que fizeram no
Centro-Oeste brasileiro um rico encontro de tradições e costumes. Capital do Estado
que concentra a segunda maior
população indígena do País, conforme o Censo 2010
do IBGE, mistura influências de diversas etnias e povos fronteiriços dos países vizinhos
como o Paraguai e a Bolívia. Desbravada por mineiros, a capital de Mato Grosso do Sul
acolheu imigrantes árabes, japoneses, espanhóis, italianos e migrantes brasileiros de
vários estados. É carinhosamente chamada de Cidade Morena por causa do tom
vermelho de sua terra (CAMPO GRANDE, s.d.). É um município que procura estar em
consonância com as ideias e ideais contemporâneos respeitando suas tradições,
promovendo sua diversidade e inovando para o bem estar de sua população.
Esse contexto impõe uma política pública específica para o desenvolvimento cultural,
calcada na história de seu povo, inovadora e propulsora da criatividade integrada às
demais políticas de desenvolvimento municipal e nacional. Por isso desde a assinatura
do Protocolo de Intenções realizado entre a União, os Estados e os Municípios, Campo
Grande vem implantando o seu Sistema Municipal de Cultura e participando da
construção do Sistema Nacional de Cultura, um novo paradigma de gestão pública de
cultura no Brasil, que tem como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental.
O Sistema Nacional de Cultura é um modelo de gestão e promoção conjunta de
políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil,
que tem como órgão gestor e coordenador o Ministério da Cultura em âmbito nacional
e as secretarias estaduais/distrital e municipais de cultura, ou equivalentes, em seu
âmbito de atuação, configurando desse modo a direção em cada esfera de governo.
É tarefa dos municípios a completa organização do seu Sistema de Cultura. A sua
viabilização evita o desencontro de iniciativas e a sobreposição de ações; e favorece o
estabelecimento e o acompanhamento adequado de metas na área cultural, tendo em
vista o desenvolvimento humano integral.
Em Campo Grande, há alguns elementos constitutivos do Sistema que ainda precisam
ser adequados ou melhorados. É preciso criar os Sistemas Setoriais, com vistas à
articulação e integração das diversas áreas da cultura, atendendo sempre os princípios
de participação e controle social; criar na esfera administrativa a Secretaria Municipal
de Cultura com a permanência da Fundação Municipal de Cultura para a completa
gestão da política cultural; implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, conforme parâmetros do Sistema Nacional; implementar de forma integrada
programas e projetos de capacitação e aprimoramento de setores e instituições
culturais específicos.
A simples criação desses elementos não garante a inserção do Município de Campo
Grande no Sistema Nacional de Cultura; deve-se, ainda, adequar os elementos
constitutivos disponíveis na cidade para o funcionamento harmonioso com a política
nacional.
Mas Campo Grande se antecipou num dos elementos mais importantes do sistema de
cultura: o Plano Municipal de Cultura, a sua carta de navegação para o
desenvolvimento cultural a partir de políticas públicas duradouras, participativas e
alinhadas a conceitos e métodos contemporâneos no mundo.
Assim, o presente relatório se refere à apresentação das metas, baseadas nas ações
propostas no Plano Municipal de Cultura aprovado em 2009 pela Câmara Municipal e
sancionado pelo Prefeito Municipal de Campo Grande Nelson Trad Filho, através da Lei
4.787, em 23 de dezembro de 2009.
Vale lembrar que a elaboração das metas do Plano Municipal de Cultura de Campo
Grande contribui com as mudanças nas políticas públicas de cultura. Aprimora a
gestão do Plano na medida em que estabelece alvos claros e mensuráveis a serem
alcançados, capazes de serem acompanhados pelos cidadãos, pelos legisladores e
pelos órgãos de controle do Município.
A metodologia usada para elaboração das metas do PMC foi a mesma adotada pelo
Plano Nacional de Cultura com orientação da Universidade Federal da Bahia, contando
com a participação de representantes do Conselho Municipal de Cultura, do Fórum
Municipal de Cultura, da Comissão de Cultura da Câmara Municipal, representantes de
várias secretarias municipais, de universidades, da sociedade civil e diversos
segmentos culturais.
Inicialmente, são apresentadas considerações sobre o acompanhamento e avaliação do
Plano Municipal de cultura de Campo Grande, que respaldará a gestão das vinte e cinco
metas a serem cumpridas no período de 2012 a 2020. Na sequência são apresentadas
as metas - seus enunciados, considerações, situação atual, resultados e impactos
esperados, indicadores de monitoramento e avaliação, prazo de execução, eixo/tema e
sua contribuição para as metas nacionais. Os recursos e fontes de financiamento serão
apresentados em anexo para uma primeira avaliação.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE
CAMPO GRANDE 2010-2020
O Plano Municipal de Cultura de Campo Grande adotará um modelo de gestão para
operacionalização, acompanhamento e avaliação da implementação de suas políticas,
para que as propostas nele contidas não se resumam a um rol de intenções, mas sim
bases fortalecidas para dirigir as ações para atingir metas de desenvolvimento.
Na operação desse modelo de gestão, o Conselho Municipal de Cultura, os fóruns, as
câmaras e os sistemas setoriais, a Câmara de Vereadores e a sociedade civil reunida
em entidades representativas, desempenharão um papel essencial.
O Sistema Municipal de Indicadores e Informações Culturais deverá colocar à
disposição informações das metas, indicadores e requisitos de eficiência e efetividade,
além de dados e análises qualitativas e quantitativas. Esse sistema facilitará o
monitoramento do Plano e a revisão periódica dos rumos das políticas em andamento,
conforme se alterem as circunstâncias e condições de produção e fruição cultural,
assim como os interesses e demandas da sociedade.
Ao órgão público gestor da cultura, caberá o importante papel de orquestrador
institucional e de operacionalização das ações, indutor e promotor de cooperação
técnica e financeira, ajudando a elevar a qualidade geral do acesso à cultura e aos
recursos públicos destinados ao desenvolvimento sociocultural e à valorização da
diversidade.
Para o pleno desenvolvimento das metas do Plano Municipal de Cultura são
necessários:
- Gestão participativa - envolvimento da sociedade;
- Instância de acompanhamento - Conselho Municipal de Cultura;
- Instância de caráter executivo - Comissão de Implantação do Plano de Cultura
(representações de unidades do governo para execução de ações);
- Monitoramento sistemático para adoção de providências necessárias em caso de
desvios.
Ao longo da trajetória para atingir todas as metas em 2020, os gestores públicos da
área cultural estarão melhor capacitados e qualificados para conhecer as necessidades
da produção local, gerenciar as demandas, planejar e estabelecer políticas, projetos e
ações de desenvolvimento cultural.
Durante a realização do Plano, os cidadãos poderão apontar suas expectativas e
encaminhar suas demandas. Mas seu papel não terminará aí. Eles também deverão
assumir corresponsabilidades nas tomadas de decisão, no acompanhamento e
avaliação de diretrizes, nos programas e nas ações culturais.
DIOGRANDE n. 3.671
LISTA GERAL DAS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPO
GRANDE-MS
Um dos papéis fundamentais do Plano Municipal de Cultura (PMC) de Campo Grande
(MS) é o de pensar a cultura como processo formativo e não apenas como
entretenimento, trabalhando a sua visão transformadora. Pensando nisso, propomos
25 metas para serem desenvolvidas até 2020, focadas na construção de uma política
cultural estruturada, com ações contínuas e de qualidade - e não apenas isoladas - e
na formação de um cidadão crítico e atuante.
META 1 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E DE INDICADORES
CULTURAIS (SMIIC) 100% IMPLANTADO E ALIMENTANDO O SISTEMA
NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS (SNIIC).
META 2 - MAPEAMENTO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS
REALIZADA EM CAMPO GRANDE.
META 3 - APLICAÇÃO DE NO MÍNIMO 1% DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA
QUE SE CONTEMPLEM A CURTO E MÉDIO PRAZO AS AÇÕES APONTADAS NO
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.
META 4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CRIADA E IMPLANTADA.
META 5 - SISTEMA ABRANGENTE E DIVERSIFICADO DE FOMENTO À CULTURA
CRIADO, INSTITUCIONALIZADO E EM OPERAÇÃO COM PROCEDIMENTOS
TRANSPARENTES, MODERNOS E ÁGEIS.
META 6 - MECANISMOS DE GESTÃO PARTICIPATIVA REFORMULADOS COM
100% DAS AÇÕES DE DEMOCRATIZAÇÃO EM OPERAÇÃO.
META 7 - POLÍTICA ABRANGENTE PARA O PATRIMÔNIO MATERIAL E
IMATERIAL DE CAMPO GRANDE INSTITUCIONALIZADA E EM EXECUÇÃO,
ENVOLVENDO RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO
E DIVULGAÇÃO.
META 8 - PATRIMÔNIO DA REDE FERROVIÁRIA 100% PRESERVADO E
REVITALIZADO.
META 9 - 100% DAS COMUNIDADES AFRODESCENDENTES E QUILOMBOLAS
ATENDIDOS POR AÇÕES DE FORMAÇÃO, FOMENTO E VALORIZAÇÃO DE SUAS
CULTURAS.
META 10 - 100% DAS COMUNIDADES INDÍGENAS ATENDIDAS COM AÇÕES
CULTURAIS DE INCLUSÃO, PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO.
META 11 - AUMENTO EM 100% NO TOTAL DE PESSOAS BENEFICIADAS
ANUALMENTE POR AÇÕES DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL.
META 12 - CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE CULTURA REALIZADAS EM 2013 E
2017, COM AMPLA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE 100% DAS CÂMARAS
SETORIAIS.
META 13 - 50% DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS,
CENTROS CULTURAIS E MUSEUS MODERNIZADOS.
ARQUIVOS
HISTÓRICOS,
META 14 - 100% DOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS ATENDENDO OS
REQUISITOS LEGAIS DE ACESSIBILIDADE E DESENVOLVENDO AÇÕES DE
PROMOÇÃO E FRUIÇÃO CULTURAL INCLUINDO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
META 15 - REALIZAÇÃO PERMANENTE DE EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E
FORMAÇÃO POR MEIO DE CURSOS, OFICINAS, PALESTRAS, FÓRUNS E
SEMINÁRIOS COM CONTEÚDOS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, DE GESTÃO
CULTURAL E FORMAÇÃO DE PÚBLICO.
META 16 - 100% DAS REGIÕES URBANAS, RURAIS E DISTRITOS DE CAMPO
GRANDE COM PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES
ARTÍSTICAS E CULTURAIS FOMENTADAS COM RECURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
META 17 - AUMENTO EM 59% DO IMPACTO DOS ASPECTOS CULTURAIS NO
ÍNDICE DE COMPETITIVIDADE TURÍSTICA DE CAMPO GRANDE.
META 18 - AUMENTO EM 100% DO NÚMERO DE PESSOAS QUE FREQUENTAM
BIBLIOTECAS, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, CINEMA E ESPETÁCULOS DE
TEATRO, CIRCO, DANÇA E MÚSICA EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS.
META
19
100%
DE
ESCOLAS
MUNICIPAIS
FREQUENTEMENTE ATIVIDADES DE ARTE E CULTURA.
DESENVOLVENDO
META 20 - POLÍTICA DE INCENTIVO À LEITURA INSTITUCIONALIZADA E EM
OPERAÇÃO.
META 21 - PROGRAMA DE INCENTIVO À COMUNICAÇÃO E MARKETING NA
ÁREA CULTURAL IMPLANTADO.
META 22 - 100% DOS SEGMENTOS CULTURAIS CONTEMPLADOS COM A
RELIZAÇÃO DE FESTIVAIS MUNICIPAIS ANUAIS.
META 23 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO
CULTURAL IMPLANTADO.
META 24 - AUMENTO EM 100%
FUNCIONAMENTO EM CAMPO GRANDE.
DOS
EMPREGO FORMAL NO SETOR
PONTOS
DE
CULTURA
EM
META 25 - PROGRAMA DE DIFUSÃO CULTURAL EM INTERCÂMBIO NACIONAL E
INTERNACIONAL INSTITUCIONALIZADO.
DETALHAMENTO DAS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPO
GRANDE-MS
META 1 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E DE INDICADORES
CULTURAIS (SMIIC), 100% IMPLANTADO E ALIMENTANDO O SISTEMA
NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS (SNIIC).
Obter e divulgar informações atualizadas sobre a área cultural do município de Campo
Grande
A criação de sistemas de informação e indicadores para monitoramento e avaliação
constitui uma das etapas mais sensíveis na gestão de programas e políticas públicas,
sobretudo de desenvolvimento social. Este sistema dará visibilidade aos processos e
ações desenvolvidos na área cultural fazendo a comunicação com o SNC (Sistema
Nacional de Cultura), tendo como base de apoio a plataforma de governança
colaborativa.
Conhecer os principais aspectos da oferta e da demanda de bens e serviços culturais
de Campo Grande, a posse de bens duráveis relacionados à cultura pela sociedade
campo-grandense, os gastos públicos com cultura e o perfil socioeconômico da mãode-obra ocupada em atividades culturais no município é fundamental para subsidiar
gestores, técnicos, artistas, pesquisadores, estudantes e demais pessoas que atuam no
campo cultural, além de democratizar o acesso à informação para todos os usuários.
O SMIIC tem como objetivos:
- manter uma plataforma de consulta que permita ao cidadão acompanhar ações e
incentivar a pesquisa e a produção cultural;
- coletar, sistematizar e interpretar dados;
- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes;
de-obra ocupada em atividades culturais no município é fundamental para subsidiar
gestores, técnicos, artistas, pesquisadores, estudantes e demais pessoas que atuam no
campo cultural,
de democratizar
à informaçãode
para2012
todos os usuários.
PÁGINA
29 -além
sexta-feira,
28o acesso
de dezembro
O SMIIC tem como objetivos:
- manter uma plataforma de consulta que permita ao cidadão acompanhar ações e
incentivar a pesquisa e a produção cultural;
- coletar, sistematizar e interpretar dados;
- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes;
- fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do
campo cultural e das necessidades sociais relativas à cultura;
- possibilitar a formulação, monitoramento, gestão e avaliação de políticas públicas de
cultura;
- divulgar grupos, instituições, equipamentos e ações culturais, além de projetos de
sustentabilidade econômica da produção cultural local;
- informar sobre documentos, acervos iconográficos, sonoros e audiovisuais,
inventários, obras de autores regionais que estejam em domínio público ou licenciado e
ações de promoção da diversidade cultural e de formação e comunicação para a
cultura;
- divulgar obras intelectuais protegidas pelo direito de autor;
- disponibilizar: Mapa da Diversidade Cultural, Calendário de Eventos Culturais,
festivais, bienais, feiras, fóruns e encontros, abrangendo o município de Campo
Grande;
- acompanhar a execução dos planos municipais, estaduais e o PNC;
- divulgar outros serviços oferecidos pela sociedade, por meio da plataforma pública na
internet.
*QUADRO
*AÇÃO
7
1. Promover um levantamento detalhado e objetivo dos agentes da
cultura e seus currículos, visando a criação de um cadastro que servirá
de base para o reconhecimento do artista/produtor;
2. Criar um site com web canal para a FUNDAC com o cadastro de todos
artistas de todas as áreas com contato, “endereço”(e-mail), descrição
das atividades do que faz , e outras informações necessárias para a
sociedade (endereços de espaços culturais, programação de eventos,
editais, prestações de contas, sugestões, etc.), com possibilidade de
atualização pelo artista e avaliações dos contratados;
3. Adquirir material iconográfico e catalogar o acervo cultural.
17
9. Dar transparência na gestão dos recursos da Cultura;
13. Informar de forma clara a população sobre as Leis de Incentivo à
Cultura.
18
7- Realizar acompanhamento e monitoramento dos eventos e ações
realizados pela FUNDAC, através de indicadores de resultados e critérios
de avaliação.
20
2- Cadastrar todas as escolas, museus, centros comunitários,
associações e parques.
*Os quadros e ações se referem às propostas do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE
CAMPO GRANDE.
SITUAÇÃO ATUAL:
Atualmente não existe um sistema integrado de informações culturais.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Espera-se que até 2014 o Sistema esteja totalmente implantado. Com isso, será
possível integrar cadastros e dados de diversas fontes e produzir indicadores e novas
aplicações para as informações.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Sistema Municipal de Indicadores e Informações Culturais implantado - SMIIC e
alimentando o Sistema Nacional de Indicadores e Informações Culturais-SNIIC.
- Relatórios feitos pela Fundação Municipal de Cultura sobre o desenvolvimento e
verificação do sistema.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A implantação será feita gradualmente, em módulos, sendo a previsão de lançamento
a partir de 2013. Com previsão de conclusão em 2014.
EIXO: Gestão
TEMA: Fortalecimento Institucional e Articulação Federativa
DIOGRANDE n. 3.671
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Pretende-se que os gestores públicos municipais, estaduais e de outras instituições e
de toda sociedade, mediante estímulos e fomento, colaborem com as informações
sobre as diversidades das expressões culturais em Campo Grande. A integração de
diversas pesquisas e cadastro no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC também contribuirá com a formação de uma grande base de dados
sobre a cultura no município.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Quantidade de expressões mapeadas ao menos 70% em relação ao total de
expressões referenciadas no Plano Municipal e publicadas no meio digital.
- Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A cartografia deverá iniciar em 2013 com previsão de término em 2014.
EIXO: Simbólico
TEMA: Reconhecimento e promoção da diversidade cultural.
CONTRIBUI COM A META 3 NACIONAL
META 3 - APLICAÇÃO DE NO MÍNIMO 1% DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA
QUE SE CONTEMPLEM A CURTO E MÉDIO PRAZO AS AÇÕES APONTADAS NO
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.
Garantir dotação orçamentária para execução das ações apontadas no plano municipal
de cultura
Implantar as ações apontadas no Plano Municipal de Cultura demanda aumento do
orçamento destinado à cultura, seja através de recursos próprios, ou convênios com
Estado e União.
O Plano Municipal de Cultura determina a destinação de no mínimo 1% do Orçamento,
determinado por lei orçamentária, para contemplar os anseios apontados durante a
elaboração do PMC.
O percentual mínimo de 1% é fator condicionante para que as demais metas sejam
cumpridas e demonstra a capacidade de investimento do poder público, em uma área
importante para o progresso social e econômico.
QUADRO
4
AÇÃO
1- Implementar o Orçamento da Cultura através de Lei
orçamentária onde 1% do orçamento do município de Campo
Grande deve sustentar a curto e médio prazos todas as atividades
do Plano Municipal da Cultura.
SITUAÇÃO ATUAL:
De acordo com os valores executados para a cultura em 2009 foram investidos 0,71%
do Orçamento do Município, considerando-se todas as fontes de financiamento. No que
diz respeito aos recursos próprios o município investiu 1,46%.
Em 2011 o percentual de investimento foi de 0,68% em relação ao total de gastos
executados no orçamento. Em relação aos recursos próprios o orçamento para a
cultura foi de 1,32%.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS
Com maior investimento, o município pretende contemplar os diversos segmentos da
cultura, investindo de maneira planejada em políticas públicas que visem o
desenvolvimento humano.
INDICADOR DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O indicador de cumprimento da meta é o investimento de 1% do orçamento total do
município em Cultura. O monitoramento deverá ser feito com análise do relatório de
execução orçamentária do município, onde estão apontadas as despesas reais em
relação à previsão orçamentária inicial.
CONTRIBUI COM A META 2 NACIONAL
META 2 - CARTOGRAFIA DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS
REALIZADA EM CAMPO GRANDE.
Produzir um levantamento cartográfico da diversidade das expressões culturais
existentes em Campo Grande
A cartografia servirá para reconhecer e difundir a diversidade, qualificar a gestão
cultural e monitorar o impacto do Plano Municipal de Cultura.
Um dos resultados primordiais do processo cartográfico é a consolidação de um mapa.
Contudo, a cartografia supõe uma recuperação documental ampla que transcende esse
resultado e, para tal, conta com todos os trabalhos já realizados ou em realização por
órgãos governamentais, instituições acadêmicas, organizações não governamentais,
entre outros.
A construção de uma cartografia da diversidade cultural campo-grandense deve
abranger das expressões culturais tradicionais às linguagens artísticas. Ao mesmo
tempo, deve destacar as especificidades culturais de cada localidade e contemplar
todas as expressões do patrimônio artístico e cultural do município (material e
imaterial). Não apenas aquelas assimiladas ou reconhecidas, mas também as que
necessitam afirmação especial, como as de gênero, dos povos tradicionais de matriz
africana, dos povos indígenas, das culturas populares, dos imigrantes, dos grupos
LGBT, das pessoas com deficiência, dos saberes e fazeres tradicionais, das tribos
urbanas, entre outras.
Para produção da cartografia, considera-se diversidade cultural:
“A multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram
sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e
sociedades. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas
quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade
mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos
modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais,
quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados” (Convenção sobre a
Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, Unesco, 2005).
QUADRO
1
AÇÃO
2- Formar e capacitar agentes de cultura para fazer mapeamento das
manifestações culturais de Campo Grande;
9- Cadastrar e catalogar as diversas manifestações culturais de
Campo Grande (Mapeamento da Cultura Local).
SITUAÇÃO ATUAL:
Existem pesquisas e levantamentos de expressões culturais realizadas em Campo
Grande por diversas Instituições, porém não há dados cartográficos até o momento.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
Aumentar o Orçamento da Cultura para 1% é um fator determinante para o
cumprimento das metas apontadas pelo PMC. Portanto, a administração municipal
deve se focar em aumentar este índice gradualmente até 2020.
EIXO: Econômico
TEMA: Fortalecimento institucional
META 4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CRIADA E IMPLANTADA.
Criar uma secretaria com atuação exclusiva na área da cultura
Entende-se como órgão da administração direta com competência exclusiva sobre a
cultura, sem abranger outras áreas como turismo, meio ambiente, esporte e educação.
A criação da Secretaria Municipal de Cultura de Campo Grande, mais que um apelo da
classe artística e recomendação do Ministério da Cultura, é fator determinante para a
constituição do Sistema Municipal. Integrado aos Sistemas Estadual e Nacional, dará
agilidade nas demandas do Plano Nacional de Cultura e na elaboração de uma política
pública de gestão do setor, voltada para a viabilização da proposta de execução
articulada de programas orçamentários, parcerias com o setor privado e a consolidação
dos espaços de participação social.
Para isso, é imprescindível que tanto a Secretaria Municipal de Cultura como a
Fundação Municipal de Cultura sejam dotadas de infraestruturas e recursos humanos,
legais e organizacionais qualificados, para que possam atender cada vez melhor às
demandas dos usuários (artistas, produtores, cidadãos e empresas) por mais e
melhores serviços, com eficiência, transparência e participação.
QUADRO
18
AÇÕES
1- Criar na estrutura administrativa
municipal, a Secretaria de Cultura de
Campo Grande e garantir a permanência
da FUNDAC;
2- Integrar a Cultura com outros setores
públicos e privados para execução de
ações conjuntas;
5- Abrir concursos públicos com exigência
de formação específica na área de
atuação;
8- Desenvolver ações conjuntas entre a
FUNDAC, as associações culturais e as
redes pública e particular de ensino;
10- Aumentar o orçamento da FUNDAC,
para despesas com atividades meio e
específicas de manutenção, estrutura
física e de pessoal.
SITUAÇÃO ATUAL: Não existe a Secretaria Municipal de Cultura.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Secretaria Municipal de Cultura implantada, executando serviços e ações com
autonomia de seus recursos, possibilitando o fortalecimento da política pública do
física e de pessoal.
PÁGINA 30 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
SITUAÇÃO ATUAL: Não existe a Secretaria Municipal de Cultura.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Secretaria Municipal de Cultura implantada, executando serviços e ações com
autonomia de seus recursos, possibilitando o fortalecimento da política pública do
setor.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Secretaria Municipal de Cultura de Campo Grande criada e implantada;
- Publicação no DIOGRANDE - Diário Oficial de Campo Grande;
- Relatório anual no Serviço de Informação ao Cidadão-SIC.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A implantação da Secretaria será em 2014.
EIXO: Gestão
TEMA: Fortalecimento Institucional
META 5 - SISTEMA ABRANGENTE E DIVERSIFICADO DE FOMENTO À CULTURA
CRIADO, INSTITUCIONALIZADO E EM OPERAÇÃO COM PROCEDIMENTOS
TRANSPARENTES, MODERNOS E ÁGEIS.
Criação, reestruturação e revisão de marcos legais municipais para incentivo e fomento
à cultura de Campo Grande
A principal ação é a reestruturação da lei que estabelece o Fundo Municipal de
Investimentos Culturais-FMIC, com ampla participação da sociedade, estabelecendo as
ações apontadas pelo Plano Municipal de Cultura.
A reestruturação do Fundo também prevê a criação de novos editais, com maior
frequência, contemplando as diversas modalidades artísticas e a diversidade cultural
campo-grandense.
A partir de 2013, tendo concluído todas as ações até 2020.
EIXO: Gestão/Econômico.
TEMA: Fortalecimento Institucional.
META 6 - MECANISMOS DE GESTÃO PARTICIPATIVA REFORMULADOS COM
100% DAS AÇÕES DE DEMOCRATIZAÇÃO EM OPERAÇÃO.
Reformular com ações de democratização os mecanismos de gestão participativa
Um dos grandes desafios da gestão pública da cultura é o envolvimento dos diversos
agentes sociais e o fortalecimento de canais de participação democrática. É necessária
uma maior interação, por exemplo, com o Conselho de Cultura, o Fórum Municipal e
setores artísticos. Também interagir com as instituições da iniciativa pública e privada,
terceiro setor e representantes da população no planejamento das ações da cultura.
Essa interação deve se dar tanto na produção, circulação e consumo de produtos
quanto na formação e aprimoramento de produtores e agentes culturais, garantindo
validação, implementação, gestão e avaliação social de programas, projetos e ações.
Vale lembrar que essa meta refere-se, também à reformulação da representação e
forma de atuação do Conselho Municipal de Cultura e Fórum Municipal de Cultura,
tendo como referência o Sistema Nacional de Cultura, valorizando a criação de
câmaras setoriais independentes por segmentos e atividades.
QUADRO
17
Outra necessidade para melhor divulgação da cultura é a abertura de editais para
intercâmbio de artistas e suas obras, dos diversos segmentos, para apresentações ou
participações em eventos em outros estados.
QUADRO
1
3
4
6
15
18
19
AÇÃO
6- Estimular a realização de projetos e estudos que visem a pesquisa
sobre a diversidade e memória cultural campo-grandense, por meio da
concessão de prêmios, linhas de financiamento e bolsas de estudo.
Fomentar especialmente a reflexão e o debate público sobre questões de
cidadania e economia da cultura, as cadeias produtivas e as atividades
de inovação e criação relacionadas às artes e manifestações culturais;
7- Estabelecer programa contínuo de premiações para pesquisas e
publicações editoriais que estimulem o trabalho na área de crítica, teoria
e história da arte.
19- Viabilizar através de edital a produção de Cds, DVDs, Shows e
Vídeo-clipes;
22- Incentivar a realização de produção de curtas metragens
(documentários, ficção e infanto-juvenil);
23- Apoiar o desenvolvimento de roteiros – via edital;
24- Apoiar a realização anual de 01 longa metragem de Campo Grande;
26- Fomentar, por meio de seleções públicas, a produção regional e
independente de programas culturais para a rede de rádio e televisão
pública, (DocTV).
3- Incentivar e apoiar a realização de programas, projetos e ações com
o uso da compensação fiscal e recursos do Fundo Municipal;
5- Criar um corpo de pareceristas ad-hoc para analisar e avaliar a
viabilidade dos projetos culturais;
6- Criar mecanismos de financiamento e co-produção para facilitar o
acesso de artistas e produtores culturais à materiais e equipamentos de
suas atividades;
7- Criar mecanismo de certificação de valores de obras de arte locais
1.Reestruturar o FMIC com participação da sociedade;
2. Aprovar na íntegra os valores propostos nos projetos;
3.Organizar os fundos setoriais para elaboração de orçamentos por
linguagem artística;
4.Adotar a “quarentena” para produtores que sejam contemplados em
editais públicos, ficando impossibilitados de serem contemplados com
novos recursos pelo prazo de vigência do projeto aprovado;
5.Limitar em 30% do orçamento, os recursos da cultura destinados para
realização de eventos com artistas e produtores de outras localidades;
7.Instituir
contrapartida
temporária
obrigatória
de
projetos
contemplados com 100% de recursos do Fundo, para
exibição e
distribuição gratuita
nas escolas, rádios, Universidades, outros
municípios e países, sendo, parte através do produtor e parte pelas
Fundações, Secretarias de Cultura, Educação e Turismo;
10- Implementar o Programa Bolsa Cultura, que concede um valeingresso para pessoas carentes em eventos e atividades culturais,
democratizando o acesso e formando público;
15- Regulamentar as atividades dos corpos estáveis já existentes
(orquestra sinfônica, coral municipal, etc.), e outros que venham a ser
criados.
6- Contratar curadores via editais.
1- Promover editais para todos os segmentos artísticos, buscando-se a
democratização de acesso aos recursos públicos e o fortalecimento de
todas as linguagens;
2-Abrir editais para produção de grandes espetáculos com artistas
locais;
4-Realizar por edital, exposições individuais, temáticas e multimeios;
5-Criar modalidade de edital de continuidade de projetos;
6-Fomentar, por meio de editais de concessão de recursos e premiações
às iniciativas de promoção, fortalecimento, circulação, intercâmbio e a
divulgação das culturas indígenas;
7-Criar programa de estímulo e incentivo à pesquisa (bolsas de
pesquisas) à grupos culturais e artistas nas diversas linguagens e
manifestações por meio de editais e prêmios;
8-Selecionar e proporcionar espetáculos periódicos em todas as regiões
do município por meio de editais públicos;
9-Garantir produções a população através de seleções e convites.
SITUAÇÃO ATUAL:
Até 2011 Já existiam as leis de fomento à cultura como:
- Fundo Municipal de Investimentos Culturais-FMIC - Lei nº 4.444 - de 14/02/2007
- Programa Municipal de Fomento ao Teatro-FOMTEATRO-Lei nº 4.453 de 27/03/2007
- Isenção de Imposto sobre Serviços- ISS - Lei completar nº 47 - Parágrafo 1º, artigo
12 - Inciso V - 07/06/2002- para artistas locais.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Que as ações dessas metas sejam efetivadas gradualmente, garantindo a participação
democrática de todos os segmentos culturais.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Sistema implantado e em operação.
- Sistema Municipal de Informações e de Indicadores Culturais - SMIIC.
PRAZOS DE EXECUÇÃO:
AÇÃO
1- Reformular a representação e forma de atuação do Conselho
Municipal de Cultura e Fórum Municipal de Cultura, tendo como
referência o Sistema Nacional de Cultura, valorizando a criação de
câmaras setoriais independentes por segmentos e atividades;
2-Criar um Conselho Fiscal dos recursos da cultura com representantes
do Conselho de Cultura e outras entidades que possam garantir
transparência na execução dos recursos da Cultura;
3-Criar espaços para incluir a comunidade/sociedade nas decisões
culturais de sua região (gestão participativa);
5- Realizar audiências públicas para ampliar a participação da
sociedade nos rumos da cultura no município;
6-Promover espaços permanentes e fóruns de debate sobre a cultura e
avaliação do Plano Municipal de Cultura, com a participação de
artistas, produtores e população;
7-Estimular e articular nas Casas Legislativas, a formação de frentes
parlamentares dedicadas à cultura;
10- Fomentar encontros e discussões e efetivar parcerias entre a
iniciativa privada, produtores culturais e órgãos representativos da
cultura;
11-Proporcionar a participação do Conselho Municipal no Planejamento
das ações da FUNDAC;
12-Proporcionar a participação do Fórum Municipal de Cultura na
articulação das políticas de ação da FUNDAC.
SITUAÇÃO ATUAL:
Antes de 2011 já existiam mecanismos de gestão participativa, tais como:
Conselho Municipal de Cultura, Fórum Municipal de Cultura, Conselhos Representativos
de diversos segmentos, Conferências Municipais e outros.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Espera-se que a gestão participativa esteja
transparência das ações institucionais.
reformulada,
propiciando
maior
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Mecanismos de gestão participativa reformulados até 2020.
- Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
- RAA- Relatório anual de atividades do Conselho Municipal de Cultura - CMC
- RAA- Relatório Anual da Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC
- Sistema Municipal de Informações e de Indicadores Culturais - SMIIC
PRAZOS DE EXECUÇÃO:
Mecanismos de gestão participativa implantados gradualmente, com 100% das ações
contempladas até 2020.
EIXO: Gestão
TEMA: Participação Social
META 7 - POLÍTICA ABRANGENTE PARA O PATRIMÔNIO MATERIAL E
IMATERIAL DE CAMPO GRANDE INSTITUCIONALIZADA E EM EXECUÇÃO,
ENVOLVENDO RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO
E DIVULGAÇÃO.
Reformular e implementar as políticas públicas culturais voltadas à preservação,
proteção, e valorização do patrimônio material e imaterial do município de Campo
Grande
O poder público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o
patrimônio cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
outras formas de acautelamento e preservação.
As ações públicas municipais em parceria com outras Instituições devem estar atentas
à necessidade de educar a sociedade e promover a valorização e preservação do
patrimônio cultural existente, que transmitirá às gerações futuras o sentido dos valores
e da identidade atuais. Ter uma cidade preservada por meio de iniciativas públicas e
privada demonstra consciência cultural, dando oportunidade de transmitir às gerações
futuras o que somos hoje, dando-lhes referências históricas e fortalecendo os laços em
comum.
Outra necessidade para incrementar as políticas já existentes é a integração das ações
dos órgãos gestores do patrimônio do município, estado e união, bem como a urgente
revisão dos marcos legais do município - Lei n. 3525/1998 e Decreto 8085/2000, para
que sejam estabelecidas medidas punitivas para quem causar danos ao patrimônio e
critérios para ocupação, conservação e preservação dos bens tombados.
A melhor divulgação e sinalização dos bens patrimoniais tombados também é uma
necessidade, bem como maior abrangência das ações de educação patrimonial,
podendo ser estabelecidas por lei e por meio de parcerias com escolas e universidades.
Ações voltadas para o fortalecimento das manifestações culturais tradicionais também
são uma necessidade e visam à preservação do patrimônio imaterial, além do
reconhecimento dos mestres da cultura popular. O Inventário Nacional de Referências
Culturais-INRC, criado e publicado pelo IPHAN, é um documento modelo para consulta
de metodologias de inventário, registro e valorização do patrimônio imaterial.
QUADRO
AÇÃO
1
5- Fomentar a pesquisa, o registro e a preservação das práticas
socioculturais, valorizando a diversidade e a inclusão social em espaços como
as universidades públicas, os museus e outras instituições vinculadas à
memória;
14- Incentivar o estudo e a preservação das culturas de imigrantes, tão
importantes na formação cultural da cidade;
15-Criar espaços para divulgação da cultura de todas as colônias residentes
em Campo Grande;
16-Intensificar a produção e o registro dos diversos eventos, festas e
promoções artístico-culturais de Campo Grande (dvds, álbuns, folhetos etc.);
17-Fortalecer programas voltados à preservação da memória social, artística
e cultural campo-grandense;
3
13 Fortalecer as manifestações/expressões da cultura popular e das artes
populares integradas (festejos, folguedos etc..) e reconhecer os mestres da
cultura popular;
16-Intensificar a produção e o registro dos diversos eventos, festas e
promoções artístico-culturais de Campo Grande (dvds, álbuns, folhetos etc.);
17-Fortalecer
programas voltados
preservação dade
memória
PÁGINA
31 - sexta-feira,
28 deà dezembro
2012social, artística
e cultural campo-grandense;
3
13 Fortalecer as manifestações/expressões da cultura popular e das artes
populares integradas (festejos, folguedos etc..) e reconhecer os mestres da
cultura popular;
8
1- Integrar a ação dos órgãos gestores do patrimônio do município, do estado
e da união;
2-Ampliar a divulgação da importância do Patrimônio e o conhecimento da Lei
de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da cidade;
3-Discutir e reformular as Leis municipais de Preservação – Lei n. 3525/1998
e Decreto 8085/2000 com adoção de medidas punitivas a quem causar danos
ao patrimônio;
4-Desenvolver e implementar políticas públicas que contemplem o patrimônio
imaterial e as paisagens culturais urbanas e rurais;
5-Fortalecer a representatividade dos grupos envolvidos com a memória, as
tradições e expressões da cultura campo-grandense;
6-Criar sistema de interligação do inventário e cadastro do patrimônio
material e imaterial;
7-Registrar e divulgar o patrimônio imaterial;
8-Utilizar de forma efetiva as ferramentas de preservação do patrimônio
cultural;
9-Criar um selo/marca de preservação do patrimônio;
10-Incluir as datas comemorativas dos grupos étnicos no calendário oficial da
cultura;
11-Articular a criação de lei que vincule a nomenclatura de logradouros e
equipamentos públicos a ações de educação patrimonial para a população;
12-Estabelecer critérios para ocupação, conservação e preservação dos bens
tombados (imóveis) na Lei de Proteção Municipal, priorizando entidades e
instituições sem fins lucrativos de produção, fomento e difusão cultural;
13-Identificar e Tombar prédios importantes para a história da capital
(antigos e modernos);
14-Estimular a participação dos idosos no debate em torno dos processos de
tombamento do patrimônio material e registro do patrimônio imaterial;
15-Proteger e valorizar festas e manifestações culturais tradicionais;
16-Dinamizar o “Calçadão da Barão” como espaço cultural;
17-Fazer parcerias com guarda municipal e policia militar para intensificar a
fiscalização e preservação dos bens e monumentos.
SITUAÇÃO ATUAL:
Antes de 2011 Já existiam as seguintes leis:
Legislação Municipal:
- Lei n. 3525, de 16/06/1998 e o Decreto n. 8.085, de 27/09/2000Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Paisagístico e Cultural;
- Decreto n. 9.685 de 18/07/2006 – Institui o Registro de bens Culturais de natureza
Imaterial ou Intangível que constituem o patrimônio cultural do município de Campo
Grande - MS;
- Lei complementar n.94, de 06/10/2006 – Institui a Política de Desenvolvimento e o
Plano Diretor de Campo Grande;
- Lei complementar n. 161, de 20/07/2010 – Institui o Plano para revitalização do
centro de Campo Grande;
Legislação Estadual:
- Lei n. 3.522, de 30/05/2008 e Decreto n. 12.686, de 30/12/2008 –
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de MS;
Legislação Federal
Decreto Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.
Decreto n.3.551, de 04/08/2000. Registro de Bens culturais de natureza Imaterial.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Maior número de bens materiais e imateriais preservados, reconhecidos e protegidos.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Marco legal aprovado e vigente;
- Publicação no DIOGRANDE - Diário Oficial de Campo Grande;
- Livros de Tombo e Registro;
- Relatórios de atividades das Instituições envolvidas com preservação e memória.
PRAZOS DE EXECUÇÃO:
Gradativamente até 2020.
EIXO: Simbólico/Gestão
TEMA: Reconhecimento e promoção da diversidade cultural.
Contribui com a meta 5 nacional
META 8 - PATRIMÔNIO DA REDE FERROVIÁRIA 100% PRESERVADO E
REVITALIZADO.
Fortalecer a política de preservação, revitalização e resgate da memória da Rede
Ferroviária de Campo Grande
A ferrovia esteve profundamente integrada às estruturas urbanas e contribuiu com o
processo de formação da cidade de Campo Grande, configurando uma determinada
paisagem cultural. A ferrovia teve papel importante principalmente durante as
primeiras décadas do século XX, como apoio à economia de base rural e ao início dos
processos industriais, mas praticamente perdeu sua função no decorrer do tempo, até
a sua desativação.
As edificações da Esplanada, construídas entre 1914 e 1939, formam um conjunto
arquitetônico tornado patrimônio municipal pela Lei 3.249, de 13/05/1996, patrimônio
estadual pela Lei 1.735, de 26/03/1997 e patrimônio federal de bens móveis e imóveis
pela Lei 11.483, de 2007. Compõem o conjunto de edificações: armazéns, oficinas,
rotunda, garagens, estação central e apoios, além de casas ferroviárias.
No espaço vivem pessoas, ex funcionários da ferrovia e suas famílias, compondo uma
comunidade específica. Elas organizaram suas redes de solidariedade e de vivências do
cotidiano, participando das transformações do Brasil contemporâneo contribuindo,
assim, para a formação da cultura campo-grandense.
QUADRO
AÇÃO
11
1.
Criar o museu e Ponto de Memória da Rede Ferroviária;
2.
Organizar e salvaguardar o acervo das extintas NOB e RFFSA através
de buscas, empréstimos, cedências e repatriações;
3.
Realizar atividades relativas à memória ferroviária;
4.
Incentivar a produção cultural e acadêmica voltada para o tema
“Ferroviários”;
5
Inserir o dia 30 de abril - Dia dos Ferroviários - no calendário oficial.
(Data alusiva á Inauguração da primeira linha ferroviária no Brasil em 1854).
SITUAÇÃO ATUAL:
-Tombado em esferas municipal, estadual e federal;
-parte deste patrimônio restaurado em parcerias, funcionando como locais de cultura;
-não há catalogação do acervo móvel;
-existem atualmente ações de educação patrimonial não sistematizada.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Que a Rede Ferroviária esteja preservada e revitalizada em sua totalidade. Dessa
forma, o bem patrimonial terá garantida sua importância histórica e cultural, podendo
se tornar referência nacional.
DIOGRANDE n. 3.671
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Número de bens preservados em relação ao total do acervo.
- Relatórios do IPHAN-Regional, Relatórios anuais da Fundação Municipal de Cultura e
da Fundação de Cultura do Estado de MS;
PRAZOS DE EXECUÇÃO: Totalmente preservado e revitalizado até 2020
EIXO: Simbólico/Gestão
TEMA: Reconhecimento e preservação da memória
Contribui com a META 5 nacional
META 9 - 100% DAS COMUNIDADES AFRODESCENDENTES E QUILOMBOLAS
ATENDIDAS POR AÇÕES DE FORMAÇÃO, FOMENTO E VALORIZAÇÃO DE SUAS
CULTURAS.
Garantir que as comunidades afrodescendentes e quilombolas sejam atendidos com
ações de formação, fomento e valorização de suas culturas
As culturas tradicionais de afrodescendentes, em suas múltiplas manifestações, são
parte relevante da cultura e da diversidade cultural campo-grandense e constituem um
patrimônio fundamental para o município e para o país.
A Lei Federal n. 3.198/00, em seu artigo 18, diz que a população afro-brasileira tem o
direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer
adequadas a seus interesses e condições, garantindo sua contribuição para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Torna-se necessário que as instituições educacionais incluam em seus currículos a
história da África e despertem em seus alunos a cultura da consciência negra, como
forma de construir valores de justiça e democracia.
Entre as ações de fomento, está o intercâmbio cultural com outros Estados através dos
artesanatos, festas e danças tradicionais e religiosas e a realização de exposições
itinerantes nos bairros.
O poder público deve investir na realização de programas de revalorização,
preservação e difusão da memória artística e cultural dos grupos que compõem a
sociedade, especialmente aqueles que tenham sido vítimas de discriminação e
marginalização, como os afro-brasileiros.
QUADRO
AÇÃO
9
1.
Viabilizar parcerias para elaborar e executar projeto de restauração e
Preservação das Igrejas das comunidades negras e quilombolas;
2.
Fortalecer as Festas Tradicionais e Religiosas nas comunidades
negras;
3.
Realizar exposições itinerantes da cultura afro nos bairros de Campo
Grande;
4.
Criar a “Casa da África” (Memorial, Museu da Cultura Negra etc..);
5.
Promover atividades de capacitação de afro-brasileiros, para a
elaboração, proposição e execução de projetos culturais financiados pelo
Estado e entidades civis ou privadas;
6.
Identificar áreas onde habitam populações afro-brasileiras e investir
na implementação e na gestão de equipamentos culturais nesses locais;
7.
Fomentar o intercâmbio cultural com outros estados, a formação e a
manutenção de grupos de produção e difusão das artes e expressões culturais
afro-brasileiras;
8.
Desenvolver e ampliar programas dedicados à capacitação de
professores para o ensino de história, arte e culturas afro-brasileira;
9
Viabilizar junto à FUNDAC, a elaboração e disponibilização de
material de divulgação da cultura negra;
SITUAÇÃO ATUAL:
Antes de 2011 já existiam vários movimentos para a população negra de Campo
Grande como:
-Conselho Municipal do Negro,
-Coordenadoria de Políticas para a população negra,
-Conselho Estadual dos Direitos dos Negros,
-Grupo tez: Trabalho-Estudos Zumbi,
-Coletivo de Mulheres Negras do MS “Raimunda Luzia de Brito”,
- Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
-Associação Quilombola dos Descendentes da Tia Eva,
-Comunidade Negra São Benedito,
-Tombamento da Igreja de São Benedito,
-Associação Familiar da Comunidade Negra São João Batista,
-Associação da comunidade negra rural quilombola Chácara Buriti,
-Instituto Luther King,
-Semana da Consciência Negra,
-Oficinas de artesanato e ações não sistematizadas nas comunidades,
-Ponto de Cultura Mukando Kandongo,
-Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial de Mato Grosso do Sul,
-Fórum Estadual de Entidades Negras de MS
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Maior valorização dos aspectos culturais das comunidades afrodescendentes e
quilombolas resultando em fomento, formação e reconhecimento.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Número de pessoas de comunidades afrodescendentes e quilombolas atendidos por
ações;
- Relatórios anuais da Fundação Municipal de Cultura, relatórios da Fundação de
Cultura do Estado de MS;
- Relatórios da Coordenadoria da Diversidade Cultural;
- Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais-SMIIC.
PRAZOS DE EXECUÇÃO:
Atendimento gradativo das ações culturais concluídas até 2020.
EIXO: Simbólico
TEMA: Reconhecimento e promoção da diversidade cultural
Contribui com a META 6 nacional
META 10 - 100% DAS COMUNIDADES INDÍGENAS ATENDIDAS COM AÇÕES
CULTURAIS DE INCLUSÃO, PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO.
Garantir o aumento de ações de inclusão, preservação e valorização das comunidades
indígenas de Campo Grande
Sabe-se que mais de oito mil índios vivem em centros urbanos integrando os sistemas
sociais, econômicos e políticos em âmbito regional/nacional. É um processo longo e
difícil de adaptação fora de suas aldeias, no qual, muito de suas bases culturais se
perderam, quando deveriam ser mantidas suas especificidades diante das exigências
do desenvolvimento.
Embora sendo um campo novo para as políticas brasileiras, nos últimos anos tem-se
criado sistemas e ações que visam o apoio e a preservação dos bens culturais dos
povos indígenas como: danças, músicas, mitos, história, língua, organização social,
moradia, artesanato, saberes e demais manifestações culturais.
O município de Campo Grande tem desenvolvido algumas ações para melhoria ao
atendimento dos povos indígenas, cujos resultados contribuem para a política
brasileira. Porém, há que se ter claro que as ações e procedimentos de conservação
necessitam de medidas diferenciadas dos demais segmentos, respeitando suas
especificidades.
A UNESCO inclui a defesa das culturas étnicas, caracterizando-as como Patrimônio
Imaterial. Afirma que a melhor maneira de preservação é a “salvaguarda”, que
atendimento dos povos indígenas, cujos resultados contribuem para a política
brasileira. Porém, há que se ter claro que as ações e procedimentos de conservação
necessitam de medidas diferenciadas dos demais segmentos, respeitando suas
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32 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
especificidades.
A UNESCO inclui a defesa das culturas étnicas, caracterizando-as como Patrimônio
Imaterial. Afirma que a melhor maneira de preservação é a “salvaguarda”, que
consiste em assegurar a viabilidade e a durabilidade do patrimônio cultural imaterial,
incluindo sua identificação, documentação, investigação, preservação, além de sua
proteção, promoção, valorização, transmissão - e que se dê através do ensino formal e
não formal - e a revitalização desse patrimônio em seus diferentes aspectos.
É certa a necessidade de fortalecer as ações de preservação, produção, participação e
inclusão nas metas do Plano Municipal de Cultura e dependerá do envolvimento da
Fundação Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e outras
Instituições em propor e gerir ações, tanto nas suas especificidades culturais quanto
seu posicionamento face às exigências do desenvolvimento da cidade.
QUADRO
AÇÃO
10
1. Fomentar a formação e a manutenção de grupos de produção e
difusão das artes e expressões culturais indígenas;
2.
3.
Incluir a comunidade indígena nas ações públicas de cultura;
Incluir a comunidade indígena na gestão e administração do
Memorial e Museu da Cultura Indígena;
4. Formar acervo de implementação do Museu no Memorial da Cultura
Indígena;
5. Promover atividades de capacitação de índios, para a elaboração,
proposição e execução de projetos culturais financiados pelo Estado e
entidades civis ou privadas;
6. Realizar exposições itinerantes da cultura Indígena nos bairros de
Campo Grande;
7.
8.
Implementar o Centro de Criação Indígena;
Realizar programas de valorização da língua indígena, estimulando a
produção e a tradução de documentos oficiais nesses idiomas;
9
Realizar campanhas nacionais, regionais e locais de valorização
das culturas indígenas, por meio de conteúdos para o rádio, internet,
televisão, revistas, materiais;
10
Realizar estudo sobre a participação de mais de 137 índios na
história da construção da ferrovia: (maquinista, foguista, feitor,
dormenteiro, trolista, portador, garçons, agente de estação etc.);
11
Promover aos povos indígenas e comunidades detentoras de
conhecimentos e expressões tradicionais o direito sobre a exploração
comercial de suas culturas;
12
Estimular a participação dos indígenas na elaboração de
instrumentos legais que garantam a repartição eqüitativa dos benefícios
resultantes da exploração de suas culturas;
13
Viabilizar e disponibilizar materiais e equipamentos para produção
indígena;
14
Viabilizar e disponibilizar estrutura na FUNDAC para preparação
de material para divulgar a cultura indígena.
SITUAÇÃO ATUAL:
Antes de 2011 já existiam:
-Conselho Municipal do Índio (único conselho deliberativo);
-Aldeia Urbana Marçal de Souza;
-Memorial da Cultura Indígena;
-Escola Municipal Sulivan Silvestre Oliveira -Tumune Kalivono;
-Aldeias Urbanas: Agua Bonita Marçal de Souza, Darcy Ribeiro e Tarsila do Amaral;
-Comunidade Indígena Indubrasil;
-Oca Indígena-centro cultural;
-Associação dos ceramistas Terena;
-Feira Cultural Indígena Itinerante;
-Feiras Indígenas no Mercado Municipal;
-Feira Central e outros locais;
-Jogos Indígenas Urbanos;
-Festival de Interpretação musical indígena;
-Núcleo de Pesquisas da Cultura Indígena - UCDB;
-Associação dos Acadêmicos Indígenas de MS;
-Ponto de Cultura Yokone Kopenoti.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
O município já promove diversas ações em benefício dos povos indígenas. Pretende-se
multiplicar essas e outras ações que promovam suas manifestações culturais.
INDICADORES E MONITORAMENTO DE AVALIAÇÃO:
-Número de pessoas das comunidades indígenas atendidas por ações;
-Relatórios anuais da Fundação Municipal de Cultura e da Fundação de Cultura do
Estado de MS;
-Relatórios da Coordenadoria da Diversidade Cultural;
-Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
Atendimento gradativo das ações culturais previstas na meta até 2020.
EIXO: Simbólico
TEMA: Reconhecimento e promoção da diversidade cultural
Contribui com a META 6 Nacional
META 11 - AUMENTO EM 100% NO TOTAL DE PESSOAS BENEFICIADAS
ANUALMENTE POR AÇÕES DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL.
Aumentar o número de pessoas beneficiadas com ações de fomento à educação
patrimonial
Considerando o rápido desenvolvimento do município de Campo Grande e sua
população essencialmente urbana, há necessidade de que as ações de preservação do
patrimônio cultural acompanhem tal processo, visando ao atendimento do crescimento
das áreas ocupadas e à priorização na preservação das áreas de especial interesse
cultural traçadas no Plano Diretor Local.
Sabendo-se que o patrimônio cultural é fruto coletivo, formado pelo conjunto das
realizações sociais, construídas ao longo da história da cidade, caberia à educação a
sua defesa, por intermédio da formação de conceitos culturais que fortalecessem a
identidade cultural desde a infância e, consequentemente, sua valorização. Sendo
assim, a escola despertaria nos alunos o interesse pelo conhecimento e pela
preservação de nossos bens culturais.
A educação patrimonial facilita a conservação dos bens tombados, pois a comunidade
passa a ver o patrimônio como parte de sua própria história, alimentando, assim, a
memória coletiva.
DIOGRANDE n. 3.671
Dos mecanismos de preservação mais usuais, como o tombamento, o inventário, o
cadastramento, o registro e toda a legislação existente, seja federal, estadual ou
municipal, a educação patrimonial é, com certeza, um caminho eficaz para a
preservação.
QUADRO
AÇÃO
13
1.
Implementar programa de educação patrimonial nas comunidades
e centros comunitários do município;
2.
Inserir a educação patrimonial e transmissão de saberes e
conhecimentos tradicionais nos currículos escolares;
3.
Promover ação conjunta entre educadores, agentes culturais e
entidades comunitárias, visando a preservação e valorização do Patrimônio
Cultural do município;
4.
Realizar programas de educação patrimonial e incentivo à
conservação.
SITUAÇÃO ATUAL:
Antes de 2011, já existiam ações sistematizadas pelas Fundações de Cultura Municipal
e Estadual, Secretarias de Educação Municipal e Estadual, Fundação Barbosa
Rodrigues, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-MS-IPHAN, Comissão
Sul-Mato-Grossense de Folclore-CSMFL e outras Instituições afins.
Em 2011, o
programa de educação patrimonial desenvolvido pela Fundação Municipal de Cultura
atendeu cerca de 500 pessoas.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Maior número de pessoas conscientes e preparadas para reconhecer o valor do
Patrimônio Cultural material e imaterial. Dessa forma contribuindo para cidadãos mais
conscientes e multiplicadores de ideias de preservação.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
-Total de pessoas beneficiadas por ações de fomento à educação patrimonial em
relação a 2011.
-Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC;
-Relatórios das Fundações Públicas e Privadas;
-Relatórios do Iphan/regional;
-Relatórios da Comissão de Folclore;
-Relatórios das Secretarias de Educação Municipal e Estadual.
EIXO: cidadão
PRAZO DE EXECUÇÃO: Programas contínuos de conscientização atingindo 100% de
pessoas beneficiadas até 2020
TEMA: Educação e produção do conhecimento
META 12 - CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE CULTURA REALIZADAS EM 2013 E
2017, COM AMPLA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE 100% DAS CÂMARAS
SETORIAIS.
Garantir a participação da sociedade e das câmaras setoriais na elaboração e avaliação
das políticas públicas de cultura.
As conferências municipais de cultura são realizadas a cada quatro anos em atenção
aos mecanismos de gestão participativa e democrática para a construção e
aperfeiçoamento das políticas culturais, com amplo envolvimento dos entes públicos,
das diversas instâncias da sociedade civil e câmaras setoriais.
A importância desta meta se relaciona especialmente à busca de estímulo à
organização de instâncias que contribuam para o fortalecimento de mecanismos de
participação da sociedade civil e ampliação do diálogo entre os agentes culturais,
criadores, demais atores sociais e governos.
QUADRO
17
AÇÃO
8- Fomentar a elaboração de planos setoriais, conferências e fóruns, de
modo a fortalecer a formulação e o acompanhamento participativos das
políticas culturais.
SITUAÇÃO ATUAL:
A 1ª Conferência Municipal de Cultura foi realizada em 2005, com participação de
cerca de 160 pessoas. A 2ª Conferência Municipal de Cultura foi realizada em 2009,
com a participação de cerca de 130 pessoas.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Aumento da participação da sociedade na elaboração e discussão de politicas públicas.
Favorecerá a multiplicação de delegados participantes nas Conferências estaduais e
nacionais.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
-Duas conferências realizadas até 2020 de acordo com o Sistema Nacional de CulturaSNC;
-Sistema Municipal de Informações e de Indicadores Culturais - SMIIC e Relatórios da
Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC
PRAZO DE EXECUÇÃO:
Uma conferência em 2013 e outra em 2017.
EIXO: Gestão
TEMA: Políticas Setoriais
Contribui com a META 49 nacional
META 13 - 50% DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS, ARQUIVOS HISTÓRICOS,
CENTROS CULTURAIS E MUSEUS MODERNIZADOS.
Garantir programas de manutenção, modernização, conservação e ações integradas
para bibliotecas públicas, arquivos históricos, centros culturais e museus
Os programas de modernização dessas instituições buscam favorecer ações de
aprimoramento de suas instalações ou aquisição de equipamentos, material
permanente ou acervos, visando atender às suas atividades e necessidades.
A modernização de bibliotecas públicas deve levar em consideração também as
condições para o desenvolvimento humano e social, promover atividades de mediação
da leitura, disseminar a informação de maneira democrática e acessível, incentivar o
interesse pelas artes e pelas ciências.
A grande preocupação atual é com as políticas capazes de promover a utilização e
ocupação dos equipamentos culturais públicos pelos cidadãos, fazendo com que eles se
apropriem do lugar, no sentido físico e simbólico, criando uma identidade com o espaço
e passem de espectadores a protagonistas.
Além disso, alguns pontos críticos em relação a esses equipamentos culturais precisam
ser resolvidos, como: construção de espaços públicos específicos para atividades
culturais, recuperação dos espaços existentes, melhoria da segurança e acessibilidade,
entre outros.
QUADRO
AÇÃO
12
3- Promover programa de identificação e catalogação em rede de arquivos
públicos e privados de interesse social, que contribuam para a construção
da memória e da identidade dos diferentes grupos formadores da
sociedade campo-grandense;
4- Implementar o Sistema Municipal de Arquivos;
5- Dar efetividade à lei n° 8.159, de 08/01/1991, sobre a política nacional
de arquivos públicos e privados; que dispõe sobre a gestão documental e
a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio
à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento
de prova e informação;
6- Implementar acervo digitalizado no arquivo histórico de Campo Grande;
7- Disponibilizar e divulgar amplamente o acervo do Arquivo Histórico de
Campo Grande;
8- Implantar ações de visitação, difusão e divulgação dos equipamentos
culturais como: museus, bibliotecas, centros de documentação, etc.;
9- Ampliar a capacidade de atendimento educacional dos museus e
oferecer condições permanentes para que as comunidades reconheçam os
bens culturais materiais e imateriais de sua região, visando disseminar
PÁGINA
7- Disponibilizar e divulgar amplamente o acervo do Arquivo Histórico de
Campo Grande;
8- Implantar
ações de 28
visitação,
difusão e divulgação
dos equipamentos
33
- sexta-feira,
de dezembro
de 2012
culturais como: museus, bibliotecas, centros de documentação, etc.;
9- Ampliar a capacidade de atendimento educacional dos museus e
oferecer condições permanentes para que as comunidades reconheçam os
bens culturais materiais e imateriais de sua região, visando disseminar
noções de identidade e zelo;
10- Fomentar a criação de museus e centros culturais que trabalhem no
campo da memória, com a finalidade de promover ações de preservação e
dinamização dos bens patrimoniais locais;
11- Explorar o potencial turístico e cultural do museu José Antonio Pereira;
12- Incluir roteiro turístico e cultural do município no itinerário das
empresas de transporte coletivo público;
14- Incrementar a política de gestão das bibliotecas;
16- Realizar fornecimento regular de livros e periódicos às bibliotecas
públicas municipais e arquivos, para atender todos os perfis de público;
17- Ampliar a abertura das bibliotecas às comunidades, aliando programa
de incentivo à leitura;
18- Divulgar as bibliotecas e salas de leitura do município;
19- Ampliar o acervo de obras, principalmente as de escritores locais;
20- Efetivar parcerias com editoras e escritores para a obtenção de obras.
18
9- Estabelecer diálogos e parcerias entre a FUNDAC e outras secretarias e
empresas do setor privado para implementar ações concretas de
revitalização, valorização e divulgação das unidades da FUNDAC como: a
Biblioteca Pública Municipal, Arquivo histórico, etc.
20
6- Criar um Centro de Referência Cultural no centro da cidade que tenha
atividades permanentes de todos os segmentos;
7- Criar espaços físicos e revitalizar os já existentes, como: escolas e
centros comunitários;
8- Incrementar a criação de bibliotecas e gibitecas;
9- Adequar e estruturar Museus e Patrimônios culturais para receber
produções culturais;
10- Construir o Teatro Municipal;
11- Construir o Museu do Folclore;
12- Criar o Centro Municipal de Produção Artesanal.
SITUAÇÃO ATUAL:
- museus, arquivos históricos, centros culturais e bibliotecas apresentam pontos
críticos na estrutura física, na acessibilidade, nos equipamentos e na modernização.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
- Aumento ao acesso e melhoria na qualidade ao atendimento.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
-Número de equipamentos ou instituições culturais contempladas por programas
públicos de modernização em relação ao total de equipamentos.
-Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC;
-Relatórios das Fundações de Cultura Municipal e Estadual;
-Relatórios - Iphan/regional;
-SBM - Sistema Brasileiro de Museus;
-SNBP - Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
As reformas, adaptações e modernização deverão ser feitas gradualmente, a partir de
2013 atingindo os 50% até 2020.
DIOGRANDE n. 3.671
Espera-se o alcance de 100% de ações para promover a acessibilidade em
equipamentos culturais. Os portadores de deficiência terão mais autonomia de realizar
atividades culturais, usufruindo de melhor qualidade de vida.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Número de equipamentos culturais atendendo os requisitos legais de acessibilidade e
promovendo ações culturais incluindo pessoas com deficiência, em relação ao número
de equipamentos existentes.
- Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais-SMIIC
PRAZOS DE EXECUÇÃO:
A partir de 2013, até atingir 100% da meta em 2020.
EIXO: cidadão
TEMA: Ampliação e qualificação de espaços culturais.
Contribui com a META 29 nacional
META 15 - REALIZAÇÃO PERMANENTE DE EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E
FORMAÇÃO POR MEIO DE CURSOS, OFICINAS, PALESTRAS, FÓRUNS E
SEMINÁRIOS COM CONTEÚDOS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, DE GESTÃO
CULTURAL E FORMAÇÃO DE PÚBLICO.
Realizar capacitação permanentemente, por meio de diferentes formatos, como
realização de cursos, oficinas, fóruns e seminários em que o conteúdo seja voltado
para a qualificação nas áreas de gestão cultural, linguagens artísticas, cultura e
formação de público
A propriedade das ações deve alcançar regiões de vulnerabilidade social e cultural do
município, de forma descentralizada e equitativa e trabalhar com agentes facilitadores
comunitários e regionais. Entende-se que a qualificação de gestores governamentais e
não governamentais, artistas, técnicos e indivíduos atuantes na área da cultura
proporciona excelência aos equipamentos culturais e às formas de difusão da cultura,
assim como promove condições para sua sustentabilidade. Contribui também, para o
incremento e aprimoramento dos serviços ofertados e bens culturais produzidos, além
de ter outros atributos que cooperam para o desenvolvimento da cultura no município.
Somente formando profissionais com capacidades de reflexão sobre a sua área e com
conhecimentos teóricos, analíticos e práticos de técnicas e instrumentos para lidar com
a cultura é que o campo cultural poderá ter em vista a sua crescente profissionalização
e desenvolvimento.
QUADRO
1
AÇÃO
12- Criar calendário de oficinas, palestras, workshops com profissionais de
renome regional e nacional nas diversas áreas culturais.
3
3- Elaborar programas e ações culturais, assim como projetos de formação
profissional e de público, que levem em conta as demandas e as
características específicas de diferentes faixas etárias (infância, juventude
e terceira idade);
21- Valorizar e profissionalizar as Escolas de Samba e blocos
carnavalescos;
4
2- Capacitar técnicos para fazer gestão junto à órgãos financiadores
públicos e privados , visando viabilizar recursos para produções artísticas;
4- Criar uma assessoria na Fundac para orientar a elaboração de projetos
culturais;
14
1.
Incentivar e apoiar a formação e capacitação contínua de agentes
de cultura para fomentar, identificar e valorizar a cultura nas regiões de
Campo Grande;
2.
Incentivar a realização de oficinas e cursos, em todos os espaços
culturais já existentes ou que venham a existir, ministrados por
profissionais qualificados;
3.
Efetivar a capacitação contínua dos artistas e produtores para
gestão cultural nas diversas áreas;
4.
Efetivar parcerias com entidades educacionais de nível superior e
técnico na área cultural, como por exemplo: cinema e artes cênicas;
5.
Criar programas para estimular e incentivar a pesquisa de grupos,
coletivos culturais e artistas;
6.
Fomentar programas de ensino de capacitação profissional nas
áreas específicas das artes (curso técnico);
7.
Estabelecer parcerias entre os órgãos de educação, cultura,
Sistema S e ONGs para a realização de cursos de capacitação em centros
culturais e outros espaços e formar agentes de propagação de atividades
artísticas e culturais;
8.
Apoiar a criação de escola permanente para formação profissional
do artesanato;
9.
Apoiar a criação de escola permanente para formação profissional
em artes da comunicação visual;
10.
Incentivar e articular a criação de cursos de formação
universitária para arquivologistas, museógrafos, restauradores, agentes
culturais, produtores, guias etc.).
17
4- Capacitar conselheiros regionais na temática cultural.
18
4 Capacitar continuamente o corpo técnico da FUNDAC.
EIXO: cidadão
TEMA: Ampliação e Qualificação de espaços culturais
Contribui com a META 34 nacional
META 14 - 100% DOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS ATENDENDO OS
REQUISITOS LEGAIS DE ACESSIBILIDADE E DESENVOLVENDO AÇÕES DE
PROMOÇÃO E FRUIÇÃO CULTURAL INCLUINDO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Atender aos requisitos legais de acessibilidade para que pessoas com deficiência
frequentem e desenvolvam ações de promoção e fruição cultural em todos os
equipamentos públicos destinados à cultura
A acessibilidade é uma das questões centrais para a qualidade de vida e o pleno
exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência. Com efeito, as dificuldades de
locomoção nas vias públicas e de acesso aos transportes públicos, além de inúmeros
constrangimentos, frequentemente inviabilizam o exercício por essas pessoas dos
direitos à educação, à saúde, à cultura e ao trabalho.
A Lei nº 10.098 de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação, notadamente nas instituições e nos equipamentos culturais – bibliotecas
e arquivos públicos, museus, cinema, teatro e centros culturais.
As Instituições e os equipamentos culturais são lugares de trocas e disseminação de
cultura, que contribuem para a constituição da memória social. São também
importantes elementos no processo de revitalização dos centros urbanos e de
integração de áreas periféricas.
Essa meta exige o cumprimento de requisitos mínimos, quais sejam: banheiros
adaptados; estacionamentos com vagas reservadas e sinalizadas; acesso a pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; sinalização visual e tátil para
orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, conforme a
Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e espaços reservados para cadeira de
rodas e lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual com
acompanhante, incluindo cães guia.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência tem como
propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente”. No que se refere à cultura, a
Convenção defende a garantia do acesso das pessoas com deficiência aos bens e
atividades culturais em formatos acessíveis aos locais que promovem ações culturais,
além da promoção do seu potencial artístico, criativo e intelectual e do reconhecimento
de sua identidade cultural e linguística.
QUADRO
3
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Esta meta contribui para a meta nacional 18 que o MINC prevê dobrar o número de
pessoas capacitadas embora o município não disponha de dados, atualmente,
pretende-se aumentar consideravelmente o número de capacitados que atuarão em
maior número e de forma qualificada em equipamentos culturais.
1-
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Quantidade de eventos permanentes de capacitação realizados;
- Quantidade de pessoas qualificadas nos eventos realizados;
- Relatórios quantitativos e qualitativos das Instituições realizadoras através de
parcerias e informações virtuais.
2-
PRAZOS DE EXECUÇÃO:
Início em 2013 dando continuidade nos anos subsequentes.
AÇÃO
Incentivar a realização de produções e atividades artísticas
integrando públicos específicos como: deficientes físicos, visuais, auditivos
e mentais;
Elaborar programas e ações culturais, assim como projetos de
formação de profissionais e de público, que levem em conta as demandas
e as características específicas de pessoas com deficiência.
20
SITUAÇÃO ATUAL:
Não há dados quantitativos anteriores até a presente data, embora existam relatórios
anuais qualitativos de eventos culturais realizados e apoiados pela Fundação Municipal
de Cultura.
É necessário que os relatórios de 2013 apontem dados quantitativos para fixar base de
referência.
5 Adequar todos os espaços públicos para proporcionar melhoria no acesso
e acomodação de pessoas com deficiência física nos eventos.
SITUAÇÃO ATUAL:
Não há dados sistematizados. É necessário levantamento das condições físicas de
todos os espaços culturais até 2013 para fixar base de referência.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
EIXO: cidadão
TEMA: Educação e produção de Conhecimento.
Contribui com a META 18 nacional
META 16 - 100% DAS REGIÕES URBANAS, RURAIS E DISTRITOS DE CAMPO
GRANDE COM PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES
ARTÍSTICAS E CULTURAIS FOMENTADAS COM RECURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
Garantir a circulação de espetáculos e atividades artísticas fomentadas integralmente
ou parcialmente com recursos públicos municipais e através de parcerias
público/privadas, tais como festivais, mostras, exposições, espetáculos e atividades de
artes visuais, teatro, dança, circo, música, festas populares, feiras, jornadas e mostras
literárias, artesanato e outros
ARTÍSTICAS E CULTURAIS FOMENTADAS COM RECURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
Garantir a circulação
de espetáculos
e atividades
artísticas de
fomentadas
PÁGINA
34 - sexta-feira,
28
de dezembro
2012 integralmente
ou parcialmente com recursos públicos municipais e através de parcerias
público/privadas, tais como festivais, mostras, exposições, espetáculos e atividades de
artes visuais, teatro, dança, circo, música, festas populares, feiras, jornadas e mostras
literárias, artesanato e outros
DIOGRANDE n. 3.671
integrados que preparem as localidades para a atividade turística por meio
do desenvolvimento da consciência patrimonial, formação de guias e de
gestores;
4.
Criar eventos permanentes em locais históricos para mostra da
cultura do município aos turistas e moradores locais;
7- Fortalecer a inserção da cultura como fator de fomento ao turismo,
possibilitando maior oferta e promovendo maior permanência do turista na
capital;
8- Eleger através de concurso e integrado com poderes executivo e
legislativo, as referências culturais nas artes que caracterizem a cidade e
eleger um ícone físico que se torne marco de identificação da cidade;
9- Investir na melhoria da sinalização dos equipamentos culturais do
município;
10-Realizar em parceria com Secretaria de Turismo, campanha de
orientação a todas as categorias de profissionais que atendem ou se
relacionam com o turista direta e indiretamente para melhor recebê-los
promovendo a melhoria da imagem da cidade.
O fomento público e os incentivos fiscais a projetos culturais estimulam a produção
artística na cidade. No entanto, as ações provenientes destes recursos ainda estão
concentradas em regiões mais centrais.
O grande desafio é buscar a implantação de uma política de democratização que
agregue ações e projetos de identificação da cultura como um direito social básico.
Atender a todas as regiões do município é permitir que os cidadãos, historicamente
excluídos do acesso aos bens culturais, tenham acesso às ações, atividades artísticas e
aos projetos culturais em nossa cidade, ao mesmo tempo em que incentiva novas
manifestações e estimula o diálogo sobre cultura no município.
QUADRO
1
2
3
AÇÃO
3- Fomentar a regionalização da produção artística e cultural campograndense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de
obras e expressões;
4-Incentivar a aproximação entre as ações de promoção da cultura dos
órgãos federais, estaduais e municipais e das iniciativas similares
realizadas em escolas, museus, universidades, publicações e meios de
comunicação;
8- Estimular e reconhecer a atuação dos artistas, produtores e agentes
culturais locais através de premiações concedidas pelo poder público por
obras realizadas;
18- Proporcionar á população atividades periódicas e pré-agendadas,
englobando todos os segmentos culturais.
1.
Incentivar as atividades com artistas locais nas escolas
municipais, centros comunitários e outros espaços públicos de todas as
regiões da cidade, como forma de socializar e atrair valores artísticos
potenciais que garantam a preservação da identidade e produção cultural;
2.
Criar uma comissão que articule, organize e viabilize
manifestações artísticas e culturais em todas as regiões do município;
3.
Estabelecer critérios de avaliação de cumprimento de metas anual
da comissão;
4.
Priorizar os bairros na programação das manifestações culturais
em Campo Grande;
6- Criar espaços multiculturais nas praças da cidade;
8- Implementar atividades e eventos nos Centros Culturais criados;
10- Criar unidades móveis com infra-estrutura adequada à criação e à
apresentação artística, garantindo atendimento às comunidades de todos
os bairros da cidade.
SITUAÇÃO ATUAL:
Em 2009, a dimensão dos aspectos culturais no Índice de Competitividade do Turismo
de Campo Grande era de 53,7%. Índice que está obtendo um crescimento gradativo
ano a ano, chegando a 58,1% em 2011.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Com a atuação conjunta das instituições culturais e turísticas, de modo a articular
atividades e definir calendários comuns, o município de Campo Grande fortalece sua
atuação nas duas áreas.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
Nota da dimensão “aspectos culturais” no Índice de Competitividade do Turismo
Nacional em relação à nota de 2009, aferido por meio do Ministério do Turismo,
SEBRAE Nacional e Fundação Getúlio Vargas.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A parceria entre as instituições ligadas ao turismo e cultura deve ser imediata para que
juntas busquem o aumento gradativo do índice dos impactos culturais no município de
Campo Grande.
7- Realizar exposições itinerantes de artes plásticas em todas as regiões
do município, atrelada á oficinas de arte;
9- Realizar Feira de Artesanato em locais públicos;
20- Fortalecer a Noite da Seresta nos bairros.
EIXO: Simbólico/Econômico
5
6- Criar mecanismos que facilitem a implementação de estruturas culturais
em empreendimentos rurais detentores de potencial turístico.
15
4- Incentivar a realização de ações e eventos voltados para o público
infanto-juvenil como: Gincanas, concursos etc. com temática cultural local.
20
Contribui com a meta 10 nacional
META 18 - AUMENTO EM 100% DO NÚMERO DE PESSOAS QUE FREQUENTAM
BIBLIOTECAS, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, CINEMA E ESPETÁCULOS DE
TEATRO, CIRCO, DANÇA E MÚSICA EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS.
Garantir o aumento da frequência de pessoas em equipamentos culturais públicos
4- Incentivar a ocupação da capacidade ociosa das salas de cinema
existentes, reabilitar os cinemas de bairro e apoiar a expansão e a
dispersão geográfica do circuito de exibição.
SITUAÇÃO ATUAL:
Campo Grande é subdivida em sete regiões urbanas, dois distritos e zona rural.
Embora sejam realizadas atividades periódicas, não há dados quantitativos registrados
até o momento. No entanto, existem relatórios anuais qualitativos de eventos culturais
realizados e apoiados pela Fundação Municipal de Cultura-FUNDAC.
É necessário que os relatórios de 2013 apontem dados de identificação de áreas
atendidas para fixar base de referência.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Com a descentralização espera-se que o cidadão usufrua melhor da cultura e preserve
os valores regionais.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
Número de regiões urbanas, rurais e distritos de Campo Grande com produção e
circulação de espetáculos e atividades artísticas e culturais fomentados com recursos
públicos em relação ao total de regiões urbanas, rurais e distritos.
- Relatórios das Instituições públicas municipais;
- Sistema Municipal de Informações e de Indicadores Culturais - SMIIC
PRAZOS DE EXECUÇÃO:
Durante toda a vigência do plano.
TEMA: Desenvolvimento sustentável da cultura
Em Campo Grande, como resultado de uma formação histórica, como na maioria das
cidades, tais equipamentos culturais se concentram nas regiões mais centrais e por
esse motivo são de difícil acesso aos moradores dos bairros mais distantes. Se por um
lado acompanharam naturalmente o desenvolvimento da cidade, por outro foram
construídos em função de demandas das populações que foram preparadas e
acostumadas ao consumo de cultura, que são, geralmente, os de maior escolaridade e
renda.
Dessa forma, tanto os equipamentos culturais públicos quanto os privados, muitas
vezes construídos e mantidos com recursos de incentivo fiscal, acabam por caminhar
em sentido oposto ao da discussão em torno da democracia cultural, ao excluir a
população ao invés de incluir.
A grande preocupação atual é com as políticas capazes de promover a utilização e
ocupação dos equipamentos culturais públicos pelos cidadãos, com atividades em que
se apropriem do lugar, no sentido físico e simbólico, criando uma identidade com o
espaço e passem de espectadores a protagonistas.
Essa meta contribui para os esforços do Ministério da Cultura, que apontam para um
aumento em 60% da frequência do público nas práticas artísticas e culturais.
QUADRO
1
AÇÃO
10- Incluir os produtores culturais de comunidades étnicas na agenda de
eventos da FUNDAC.
15
6- Instituir um calendário regular de apresentações artísticas de notória
qualidade proporcionando á população, atividades periódicas e préagendadas, englobando todos os segmentos culturais;
12- Realizar periodicamente exposições artísticas nas dependências das
bibliotecas e salas de leitura, para a fomentação de público.
20-
1. Ampliar horário de funcionamento de espaços públicos que possam
servir de base para realização de atividades em horário alternativo ao das
aulas, abrindo escolas nos fins de semana, tomando praças e áreas livres
para ações efetivas de difusão, pesquisa e reconhecimento de aspectos
culturais inerentes àquela comunidade específica;
3. Potencializar espaços existentes com atividades culturais.
EIXO: Cidadão
TEMA: Criação, fruição, difusão, circulação e consumo.
META 17 - AUMENTO EM 59% DO IMPACTO DOS ASPECTOS CULTURAIS NO
ÍNDICE DE COMPETITIVIDADE TURÍSTICA DE CAMPO GRANDE.
Aumentar a influência dos aspectos culturais no índice de competitividade turística do
município de Campo Grande
Aspectos como a patrimônio histórico, produção cultural, artesanato, culinária típica,
grupos artísticos e manifestações populares relacionadas ao turismo tornam-se fatores
importantes para a permanência do turista no município, ao mesmo tempo em que
contribuem para o aumento do índice.
Torna-se imprescindível então, unir e pactuar as ações da cultura com as do turismo,
que no âmbito municipal são representadas pela Fundação Municipal de Cultura
(FUNDAC) e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
Turismo e do Agronegócio (SEDESC), além de todo o trade turístico, visando
estabelecer programas integrados que preparem os locais culturais para atividade
turística e vincule ações culturais aos eventos turísticos.
Outro ponto importante é a formação dos agentes de turismo (guias e gestores) na
área do patrimônio, com intuito de indicar atividades como visitas a museus e bens
tombados pelo patrimônio histórico material e imaterial.
Essa meta contribui para a Meta 10 do Plano Nacional de Cultura e baseia-se também
no termo de cooperação firmada entre o Ministério do Turismo e Ministério da Cultura
(Termo de Cooperação Técnico n. 007/2007), que busca a identificação, ordenamento,
promoção e fortalecimento da relação entre cultura e turismo no Brasil.
QUADRO
5
AÇÃO
1.
Articular e viabilizar uma política de compensação e integração,
voltada ao aproveitamento dos recursos do turismo cultural, para
incremento das atividades culturais;
2.
Incentivar a vinculação de atividades culturais ao turismo rural e
de eventos e negócios;
3.
Instituir em parceria com a Secretaria de Turismo, programas
SITUAÇÃO ATUAL:
De acordo com a pesquisa nacional sobre práticas artísticas e culturais realizadas em
2010 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, 7,4% das pessoas vão
mensalmente a museus e centros culturais. Em relação aos espetáculos de teatro, circo
ou dança a frequência mensal é de 14,2% das pessoas. Frequentam mensalmente
espetáculos de música 18,9% da população e, nos cinemas, a frequência é de 18,4%.
No âmbito municipal não há dados sistematizados até a presente data, por esse
motivo, a estimativa de público são os dados do IPEA, considerando a inclusão de
Campo Grande nas próximas pesquisas.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Aumento do número de pessoas frequentando diversos equipamentos culturais da
cidade de forma democrática e efetiva.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Número de pessoas que frequentam museu, centro cultural, cinema, espetáculos de
teatro, circo, dança e música, em relação à primeira aferição a ser realizada pelo
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC e aos dados do IPEA
- Instituto de Pesquisas Aplicadas e Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A partir de 2013 gradualmente até 2020.
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC e aos dados do IPEA
- Instituto de Pesquisas Aplicadas e Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC.
PÁGINA 35 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A partir de 2013 gradualmente até 2020.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A partir de 2013 até 2020.
EIXO: Cidadão
EIXO: cidadão
TEMA: Educação e produção do conhecimento.
TEMA: Criação, fruição, difusão, circulação e consumo.
Contribui com a META 28 nacional
META
19
100%
DE
ESCOLAS
MUNICIPAIS
DESENVOLVENDO
FREQUENTEMENTE ATIVIDADES DE ARTE E CULTURA.
Garantir que todas as instituições públicas de educação sejam beneficiadas com
manifestações culturais de artistas locais
O incentivo à incorporação de atividades socioeducativas e culturais tem sido
estratégico para melhorar a educação nas escolas. Essas atividades favorecem a
ampliação do processo educativo e contribuem para a introdução de novos atores,
práticas e conhecimentos na vivência escolar.
Para fins dessa meta, são avaliados a difusão e o acesso dos artistas locais de todas as
áreas culturais às escolas.
Visa também, incentivar apoio à participação dos artistas, levando em consideração as
necessidades da divulgação de seus trabalhos para a sociedade.
A efetivação dessa Meta está baseada na cooperação firmada entre as Fundações de
Cultura Municipal e Estadual e Secretarias de Educação do Município e do Estado,
buscando a integração e a implantação de ações que tendem à divulgação de artistas
locais e atividades de arte e cultura.
QUADRO
AÇÃO
2
7- Inserir as manifestações artísticas e culturais na programação escolar.
15
1Articular junto à Secretaria de Educação, a inclusão nos currículos
escolares, de conteúdos que tenham enfoque nos movimentos culturais
regionais e nacionais nas suas mais diversas manifestações;
2-
Estabelecer parceria com a Secretaria de Educação para
potencializar apresentações, exposições, discussões e diálogos culturais
nas escolas, envolvendo toda a comunidade escolar;
8-Elaborar e Disponibilizar material sobre a cultura local em quantidade,
para atender a demanda escolar municipal;
9-Proporcionar o acesso da comunidade escolar aos teatros, museus,
cinemas e galerias;
14- Efetivar parcerias para ministrar aulas de informática com textos ou
informações sobre as opções culturais da cidade para incentivar o aluno a
ser ativo na escolha de suas atividades.
SITUAÇÃO ATUAL:
Antes de 2011, 50% das escolas municipais desenvolviam Atividades artísticas e
culturais em parceria com a Fundação Municipal de Cultura - Fundac e outras
Instituições público-privadas.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Maior interação entre educação e cultura, com ações conjuntas, possibilitando aos
alunos melhor desenvolvimento sócio, econômico e artístico e aos artistas
reconhecimento e expansão de seus trabalhos.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Números de Escolas públicas, beneficiadas com atividades de arte e cultura em
relação ao total de escolas públicas existentes.
- Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC e relatório anual
das Secretarias de Educação Municipal e Estadual.
EIXO: cidadão.
TEMA: Educação e produção do conhecimento.
Contribui para a meta 14 nacional
META 20 - POLÍTICA DE INCENTIVO À LEITURA INSTITUCIONALIZADA E EM
OPERAÇÃO.
Garantir política de incentivo à leitura
É importante promover, por meio de políticas públicas, o acesso da sociedade aos
livros e à leitura a fim de resgatar a cidadania e criar condições efetivas para o
desenvolvimento de um olhar crítico sobre o mundo.
O poder público deve garantir a existência de bibliotecas, com equipamentos, acervo e
funcionários capazes de garantir seu adequado funcionamento. É necessário fomentar
novos espaços, tais como as salas de leitura, bibliotecas circulantes, pontos de leitura e
outros. Além de capacitar agentes específicos para que atuem na democratização do
acesso ao livro.
A promoção da leitura nas diversas comunidades do município deve contribuir para o
fomento da prática leitora no Brasil, garantir o acesso gratuito a livros, gibis e outros
materiais; estimular a produção, o intercâmbio e a divulgação de informações e apoiar
a formação de redes sociais e culturais.
QUADRO
AÇÃO
2
5- Promover o financiamento de bibliotecas volantes, círculos de leitores,
cineclubes e videoclubes.
3
15- Realizar a Feira Nacional do Livro;
17- Realizar o Encontro Nacional de Escritores;
18-Incentivar e apoiar a realização de recitais de poesia nas escolas.
12
15- Implantar Bibliotecas itinerantes.
15-
11- Democratizar o acesso às bibliotecas para as comunidades carentes,
desburocratizando os empréstimos dos livros;
13- Incentivar a leitura com linguagem do publico alvo (crianças,
adolescentes, adultos e idosos).
SITUAÇÃO ATUAL:
Desde 1996, existe o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, promovido pela
Fundação de Cultura do Estado de MS em parcerias com Universidades e outras
Instituições.
Em 2009 não havia uma política institucionalizada, embora existissem várias ações e
mais de 12 programas de incentivo à leitura realizadas pelas instituições ligadas à
cultura e educação.
Em 08/12/2011 pelo decreto n. 11.690 foi instituído o Plano Municipal do Livro e
Leitura de Campo Grande- PMLL/CG.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Uma sociedade leitora contribui para o diálogo e, consequentemente, há um avanço na
qualidade de vida da população que, por sua vez, melhor compreende seus direitos.
Dessa maneira, tornar esse acesso possível à maioria da população é uma meta que
diminuirá a defasagem de leitura em todos os níveis de escolaridade.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Número de ações implantadas em relação às previstas no Plano Municipal do Livro e
Leitura - PMLL;
- Sistema Municipal de Informações e de Indicadores Culturais - SMIIC;
- Relatórios das Secretarias de Educação Municipal e Estadual;
- Relatórios das Fundações de Cultura do Município e do Estado.
META 21 - PROGRAMA DE INCENTIVO À COMUNICAÇÃO E MARKETING NA
ÁREA CULTURAL IMPLANTADO.
Implantar o programa de incentivo à comunicação e marketing cultural ampliando o
acesso da população à diversidade cultural
O artigo 221 da Constituição prevê que a produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atendam, entre outros princípios, ao da promoção da cultura nacional
e regional.
A concentração empresarial dos meios de produção e distribuição da informação e do
audiovisual restringe a socialização democrática dos valores plurais da cultura local.
Para reverter essa situação, o poder público deve adotar iniciativas voltadas à
expansão das estruturas de difusão e à regionalização dos conteúdos veiculados.
O campo público da comunicação e a convergência digital são temas prioritários para a
implementação da política cultural, bem como o estímulo à disseminação de conteúdos
artísticos e culturais. É preciso qualificar profissionais da comunicação nas áreas de
apreciação e crítica da arte, para que atuem como agentes estratégicos de
fortalecimento da cultura.
QUADRO
AÇÃO
1
1- Elaborar um Plano de Marketing da Cultura campo-grandense.
6
6- Estabelecer percentuais mínimos da publicidade dos órgãos públicos
para a produção cultural.
15
7- Criar kit de difusão para centralizar a distribuição de produtos culturais
para a mídia.
16
1.
Ampliar o espaço de divulgação cultural dentro dos veículos de
comunicação;
2.
Capacitar os profissionais na área de comunicação cultural;
3.
Capacitar o profissional de comunicação social na área de
apreciação a arte;
4.
Estimular a critica de arte em revistas, jornais, rádio, televisão e
internet;
5.
Fomentar a criação de programas para rádio e televisão que
abordem as diversas áreas culturais e seus artistas;
6.
Fomentar a divulgação do conteúdo cultural na internet e nas
mídias impressas;
7.
Efetivar cursos de capacitação e palestras para os profissionais de
comunicação social com o tema “cultura”;
8.
Implementar
mecanismo
de
formação
profissional
de
comunicação para uma mentalidade analítica e critica;
9.
Criar uma gravadora e produtora pública em parceria com a TVE;
10.
Articular e exigir das rádios comunitárias e comerciais, o
cumprimento da lei estadual que obriga a execução mínima de 30% de
músicas de artistas regionais em sua programação;
11.
Implantar Projeto Piloto de TV Comunitária que abranja as
principais regiões da capital em parceria com universidades e governo do
estado;
12.
Criar um jornal/informativo de distribuição gratuita, específico
para divulgação das produções culturais locais;
13
Implementar o Webcultural- proporcionando á todas as
linguagens da produção cultural o espaço em rede aberta de veiculação.
SITUAÇÃO ATUAL:
Não existe programa de incentivo à comunicação, embora existam ações não
sistematizadas.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
A divulgação da cultura local e de toda a sua diversidade em várias mídias promove o
acesso aos bens culturais, amplia a recepção pública e o reconhecimento das
produções artísticas e culturais.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Programa implantado com execução das ações previstas no Plano Municipal de
Cultura;
- Sistema Municipal de Informações e de Indicadores Culturais - SMIIC;
- Relatório da Comunicação Social dos Órgãos Públicos.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
Gradualmente até 2020.
EIXO: Simbólico/Gestão.
TEMA: Reconhecimento e promoção da Diversidade Cultural.
META 22 - 100% DOS SEGMENTOS CULTURAIS CONTEMPLADOS COM A
REALIZAÇÃO DE FESTIVAIS MUNICIPAIS ANUAIS.
Fomentar, através de festivais, feiras, mostras, encontros, semanas, programas, festas
e apresentações, destinados a diversas áreas culturais no município de Campo Grande
É durante suas realizações que cada segmento cultural se encontra e fortalece suas
especificidades, além das trocas de conhecimento, relações sociais, exercício da
cidadania, estímulo à criação, entre outros aspectos.
Os festivais consolidam os aspectos culturais e os protagonistas de cada segmento
revelando novos talentos, tornando-se grandes vitrines da produção cultural. É o
momento de apresentar o novo, o experimental e o contemporâneo, sem descartar o
tradicional, o histórico e o memorável.
Durante suas realizações é possível conhecer a diversidade cultural e o jeito particular
que o município e seu entorno têm de mostrar concepções sobre o fazer cultural local e
suas interpretações. Considerando a vasta diversidade cultural da cidade, influenciada
por povos que se instalaram e construíram sua história em Campo Grande, os festivais
contribuem para a valorização dos aspectos culturais locais, como: gastronomia,
danças, artesanato, artes plásticas, música, teatro, audiovisual, folclore, etnias,
cinema, circo, literatura e seus respectivos desdobramentos.
QUADRO
AÇÃO
1
11- Incentivar e fomentar a realização de festivais, feiras, festas, mostras,
semanas, apresentações, encontros e programas itinerantes de produção
artística e cultural.
3
6- Realizar o Festival Municipal de Gastronomia;
10- Fortalecer a realização do Festival de Teatro e garantir apresentações
em todos as regiões;
11-Realizar o Festival de Circo - Tradicional e Novo - (mágica, palhaçaria,
acrobacia, trapézio, perna de pau, monociclo, bizarrismo, faquirismo,
equilibrismo, globo da morte e outros);
12-Realizar o Festival Municipal e Estadual de Manifestações Folclóricas
(capoeira, maculelê, puxada de rede, instrumentos de percussão e
outros);
14- Realizar Festival Estadual de Dança de campo Grande;
16- Realizar os Festivais Municipal, Estadual e Nacional da Literatura,
simultaneamente á realização de concursos de contos, poesias, crônicas,
biografias, etc.;
25- Fortalecer a realização do Festival de Cinema de Campo Grande.
12
13- Promover intercâmbio e integração entre as diversas comunidades e
colônias existentes no município.
PÁGINA
12
16- Realizar os Festivais Municipal, Estadual e Nacional da Literatura,
simultaneamente á realização de concursos de contos, poesias, crônicas,
36
- sexta-feira,
28 de dezembro de 2012
biografias,
etc.;
25- Fortalecer a realização do Festival de Cinema de Campo Grande.
13- Promover intercâmbio e integração entre as diversas comunidades e
colônias existentes no município.
SITUAÇÃO ATUAL:
Existem festivais que contemplam os segmentos de teatro, música, gastronomia, circo,
audiovisual e literatura, mas não há dados sistematizados.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Valorização e interação entre as diversas manifestações culturais, possibilitando a
população conhecimento, atualização e reconhecimento de seus valores.
INDICADORES DE MONITORAMENTO DE AVALIAÇÃO:
- Total de segmentos culturais contemplados com festivais realizados e ou apoiados
anualmente com recursos públicos;
- Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
- Relatórios anuais das Fundações de Cultura Municipal e Estadual e Instituições
parceiras.
EIXO: Simbólico/cidadão
TEMA: Criação, fruição, difusão, circulação e consumo.
META 23 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPREGO FORMAL NO SETOR
CULTURAL IMPLANTADO.
Estimular o emprego formal no setor cultural
O aumento do emprego formal no setor cultural depende de uma série de ações que
extrapola o alcance dos municípios, como a adequação da legislação trabalhista. No
entanto, a atuação política e o estimulo à formalização devem estar na pauta dos
gestores culturais, com vistas a profissionalizar cada vez mais um setor crescente da
economia.
Assim o município pode contribuir com parcerias para a realização de programa que
vise a redução da informalidade, conscientizando empregadores e contratados do setor
público e privado quanto as suas obrigações legais decorrentes das relações de
trabalho.
Outro
fator
importante
é
estimular
o
empreendedorismo
individual,
possibilitando aos agentes culturais autonomia, ao mesmo tempo em que garantem
benefícios trabalhistas como licenças, auxílios e aposentadoria.
Com essa meta, o Plano Municipal de Cultura contribui para os esforços do Ministério
da Cultura e do Ministério do Trabalho e Emprego, que apontam para um crescimento
nos empregos formais do setor cultural de 1.580.209 para 3.081.187 postos, entre
2010 e 2020, ou seja, a criação de mais 1,5 milhão de empregos formais.
Em âmbito nacional esta aferição se dá por meio do cruzamento de dados da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS/Ministério do Trabalho) e Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE, 2007), que podem também ser aferidos em âmbito municipal.
QUADRO
1
AÇÃO
19- Investir na profissionalização da produção cultural no município;
14
11.
Realizar em parceria com o Ministério do Trabalho programas
de redução da informalidade entre artistas, técnicos, produtores e
demais agentes culturais, estimulando o registro formal desses
trabalhadores e difundindo, junto aos empregadores e contratantes do
setor público e privado, informações sobre os direitos e obrigações
legais decorrentes das relações de trabalho;
12.
Coordenar junto ao Poder Legislativo e ao Ministério do
Trabalho a regulamentação das atividades profissionais da área cultural,
garantindo aos trabalhadores condições para negociação de contratos e
acesso aos serviços de assistência social;
13.
Estimular a adesão de artistas, técnicos, produtores e demais
trabalhadores da cultura ao CulturaPrev
que oferece planos de
previdência e aposentadoria específicos para esse público;
14.
Determinar a obrigatoriedade do recolhimento do INSS dos
serviços prestados por artistas ao poder público.
SITUAÇÃO ATUAL:
Como não há dados específicos para o município de Campo Grande, leva-se em
consideração as estatísticas do Ministério do Trabalho e do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Aumentando do emprego formal para trabalhadores da cultura.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Aumento do índice do emprego formal de acordo com os dados apontados pelo
Ministério do Trabalho e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
- Comparativo de dados antes e depois da implantação do plano.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
As ações e programas que visem o estímulo à formalização do setor cultural devem
acontecer durante toda a vigência do Plano Municipal de Cultural.
EIXO: Econômico
TEMA: Desenvolvimento Sustentável da Cultura
Contribui com a META 11 nacional
META 24 - AUMENTO EM 100% DOS PONTOS DE CULTURA EM
FUNCIONAMENTO EM CAMPO GRANDE.
Ampliar a rede dos Pontos de Cultura
Os Pontos de Cultura são unidades de produção, recepção e disseminação cultural em
comunidades que se encontram à margem dos circuitos culturais e artísticos
convencionais e que desenvolvem ações de impacto sociocultural. São reconhecidos e
apoiados pelo poder público (federal, estadual, distrital e/ou municipal). Com a
institucionalização do Sistema Nacional de Cultura (SNC), pretende-se ampliar a
participação dos entes governamentais na gestão e execução desse programa.
Essas iniciativas promovem o acesso à cultura, à cidadania e o reconhecimento das
manifestações culturais locais. O efeito é o envolvimento intelectual e afetivo da
comunidade, motivando os cidadãos a criar, participar e reinterpretar a cultura,
aproximando diferentes formas de representação artística e visões de mundo. Os
Pontos de Cultura têm como aspectos fundamentais a transversalidade da cultura e a
gestão compartilhada entre poder público e comunidade. Não devem obedecer a um
modelo rígido em relação às suas instalações físicas, nem quanto à programação ou
atividades desenvolvidas. Ao mesmo tempo, devem ser distribuídos equitativamente e
regionalmente, bem como serem acessíveis aos segmentos com menor possibilidade
de produção cultural, garantindo a circulação dos seus bens culturais.
DIOGRANDE n. 3.671
QUADRO
2
AÇÃO
9- Valorizar a diversidade cultural
artísticas/culturais multidisciplinares.
12
1
Criação de Rede de Bibliotecas, Pontos de Memória, Pontos de
Cultura e Demais Equipamentos;
2
Implementar, revitalizar e dinamizar bibliotecas, pontos de
memória e pontos de cultura de Campo Grande.
15
3- Fomentar a cultura popular e suas múltiplas manifestações nas
comunidades, em feiras, praças, etc., visando o envolvimento
comunitário;
5- Estabelecer programas de estímulo ao acesso de crianças, jovens e
idosos aos bens culturais de suas comunidades, por meio da oferta de
transporte, descontos e ingressos gratuitos e a realização de atividades.
através
de
manifestações
SITUAÇÃO ATUAL:
Existem em Campo Grande, desde 2011, 23 pontos de cultura em funcionamento
subsidiados com recursos públicos.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Reconhecimento das raízes culturais manifestadas através de ações que envolvam a
comunidade como agente protagonista de sua história; estimulo ao acesso da cultura,
promoção da cidadania e valorização da cultura local.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Número de Pontos de cultura implantados até 2020 em relação ao total existente em
2011;
- Dados do MINC - Ministério da Cultura.
PRAZO DE EXECUÇÃO: Gradualmente até 2020. EIXO: Simbólico/cidadão
TEMA: Criação, fruição, difusão, circulação e consumo.
Contribui com a META 23 nacional
META 25 - PROGRAMA DE DIFUSÃO CULTURAL EM INTERCÂMBIO NACIONAL E
INTERNACIONAL INSTITUCIONALIZADO.
Fortalecer as ações de intercâmbio nacional e internacional, visando à divulgação e
enriquecimento cultural.
Estimular o intercâmbio cultural nacional e internacional é uma importante ação do
poder público para divulgar e difundir a produção cultural.
Dessa maneira deve-se pensar globalmente e agir localmente, estimulando o constante
intercâmbio, sobretudo, com a América Latina, devido à localização geográfica de Mato
Grosso do Sul. O intercâmbio não deve se restringir ao de produtos ou de artistas,
mas a todos os profissionais da cultura que busquem atividades de conhecimento.
Para sistematizar as atividades de intercâmbio é importante a criação de um programa
com regras claras e seleção por editais, visando beneficiar o maior número de pessoas,
voltado, sobretudo, para o fortalecimento da identidade cultural dentro e fora do país.
QUADRO
AÇÃO
1
13- Promover o intercâmbio cultural com os municípios de MS e do País a
fim de fortalecer a cultura local;
3
4- Realizar concursos e premiações que visem não apenas o estímulo ao
talento de artistas e produtores, como também o intercâmbio de
experiências e ações coletivas entre diferentes faixas etárias e gerações;
5- Criar Feira Cultural Internacional em Campo Grande;
8- Promover o intercâmbio e a divulgação do artesanato local em feiras
estaduais, nacionais e internacionais.
5
5- Criar programas de circulação de atividades de conhecimento e
mostras da produção cultural local em espaços turísticos dentro e fora
do país.
18
3- Proporcionar aos servidores concursados da FUNDAC, o acesso a
intercambio cultural com outros Estados e Países;
19
3- Criar editais bimestrais para fomentar e financiar a participação e
apresentação dos artistas e profissionais da cultura local em eventos
realizados fora de Campo Grande e do estado.
SITUAÇÃO ATUAL:
Existem estímulos ao intercâmbio de artistas e de grupos. No entanto, esse benefício
não é sistematizado e instituído por um programa.
RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS:
Divulgação, conhecimento e apreciação da arte e da cultura regional, nacional e
internacional.
INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
- Instituição e funcionamento de um programa de intercâmbio nacional e internacional,
aferido por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
PRAZO DE EXECUÇÃO:
A partir de 2013.
EIXO: Cidadão.
TEMA: Criação, fruição, difusão, circulação e consumo.
Contribui com a META 25 nacional
REFERÊNCIAS
ARRUDA, A.M.V.; VARGAS, I.A. de; QUEIRÓZ, V.D.S. Os edifícios ferroviários e o
turismo em Campo Grande: novos usos e possibilidades. Ensaios e Ciência. Campo
Grande: Uniderp, 2002, v. 6, n. 003, p. 117-132.
CAMPO GRANDE. Prefeitura Municipal. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas
Sociais. Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Campo
Grande, 2006. 76 p.
CAMPO GRANDE. Prefeitura Municipal. Fundação Municipal de Cultura. Plano
Municipal de Cultura 2010-2020. Campo Grande: Gráfica Alvorada, 2009. 104 p.
CAMPO GRANDE. Prefeitura Municipal. Fundação Municipal de Cultura. Relatório
Anual. Campo Grande, 2011. 303 p.
CAMPO GRANDE. Prefeitura Municipal. Secretaria Municipal de Educação / Fundação
Municipal de Cultura. Plano Municipal do Livro e Leitura - PMLL. Campo Grande,
2012. 94 p.
CAMPO GRANDE. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e
do Agronegócio. SEDESC. Campo Grande - Mato Grosso do Sul. [s.d.]. 23 p.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Fundação de Cultura de Mato
Grosso do Sul. Relatório Cultural. Campo Grande, 2011. 178 p.
GOVERNO FEDERAL. Projeto MINC-UFBA. Guia de orientação para a construção de
Plano Municipal de Cultura: aspectos conceituais e operacionais. Ministério da
Cultura-Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2012. 19 p.
GOVERNO FEDERAL. Ministério da Cultura. As metas de Plano Nacional de Cultura.
Brasília, junho, 2012. 216 p.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Sala de Imprensa:
população indígena. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/ noticias
/noticia . Acesso em 3 julho 2012.
METAS PLANO NACIONAL DE CULTURA. Caderno Final. Brasília, Dezembro, 2011.
PÁGINA 37 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
LEI n. 5.136, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DIOGRANDE n. 3.671
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA INTEGRADA DE ATENÇÃO À SAÚDE DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§ 2º O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO tem por objetivo
prevenir e diagnosticar precocemente os agravos à saúde, relacionados ao trabalho
e à existência de casos de doenças ocupacionais ou danos irreversíveis à saúde dos
servidores municipais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
§ 3º O PCMSO deverá abranger ações preventivas, inclusive a realização obrigatória de
exames de saúde, por ocasião da admissão, da demissão, da readaptação de função,
do retorno ao trabalho, nos casos de licença médica e de aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS EIXOS DE AÇÃO
Art. 9º A estratégia de assistência à saúde objetiva garantir a atenção integral à saúde
do servidor, assegurando o acesso aos serviços de saúde, por intermédio do Serviço de
Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Campo Grande - SERVIMED, mantido
pelo Fundo de Assistência à saúde do Servidor Municipal - FUNSERV, observados os
benefícios, limites e abrangência estabelecidos em lei própria.
Art. 1º Fica instituída a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público
Municipal, com a finalidade de proporcionar relações de trabalho mais justas e equânimes,
com base na proporcionalidade e nas garantias fundamentais, aos agentes públicos do
Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Art. 2º A Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público Municipal será
sustentada a partir dos seguintes eixos:
I - promoção e vigilância em saúde, por meio de ações de intervenção no processo de
adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual e quanto nas relações coletivas no
ambiente de trabalho, de modo a produzir impactos positivos sobre a sua saúde;
II - perícia em saúde, mediante avaliação do estado de saúde do servidor para o exercício
de suas atividades laborais, e estreitamento das relações com as áreas de assistência e
de promoção à saúde e consolidação das informações periciais;
III - assistência à saúde, assegurando aos servidores os serviços de assistência à saúde,
que visem à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento de doenças e reabilitação
da sua saúde.
Art. 3º As ações da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor serão desenvolvidas
embasadas:
I - nos princípios de: universalidade, equidade, resolutividade, efetividade, eficácia,
integralidade de ações, intersetorialidade e de participação dos servidores;
II - nas estratégias de: promoção da saúde e prevenção de agravos, vigilância em
saúde, segurança no trabalho e assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE AÇÃO
Art. 4º A estratégia de promoção da saúde e prevenção de agravos tem por objetivo
intervir nos fatores determinantes e condicionantes dos agravos relacionados ao
trabalho, no sentido de evitar, controlar e reduzir os riscos nos ambientes, no processo
e na organização do trabalho, mediante as seguintes ações:
I - estabelecimento do perfil sóciodemográfico e funcional do servidor;
II - análise e processamento dos dados de morbidade, gerados nas ações de vigilância;
III - desenvolvimento de instrumentos de atuação intersetorial na área de segurança e
saúde no trabalho;
IV - elaboração de material educativo, no sentido de estimular práticas saudáveis de
saúde e melhorar as condições de vida e de trabalho do servidor;
V - estímulo de hábitos de vida saudável, visando à melhoria das condições de saúde
do servidor.
Art. 5º A estratégia de vigilância em saúde tem por objetivo conhecer, detectar e analisar
os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde do servidor, relacionados
ao trabalho e aos processos a ele inerentes, tendo em vista a eliminação e/ou redução
de riscos, mediante as seguintes ações:
I - identificação, avaliação e notificação dos riscos no ambiente de trabalho, especialmente
os relativos aos agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos;
II - estabelecimento do nexo causal entre doença e trabalho;
III - registro dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, nos sistemas
próprios;
IV - descrição e análise do perfil das patologias apresentadas pelo servidor e seus
fatores de risco.
Art. 6º As ações de promoção e de vigilância à saúde na administração pública municipal
serão fundamentadas:
I - na abordagem biopsicossocial, por entender o processo saúde e doença no trabalho
dentro de um contexto interativo do biológico com o psíquico e o social;
II - no trabalho por Equipe Multiprofissional para melhor entender a relação saúdetrabalho de promoção à saúde;
III - no uso de informações epidemiológicas coletadas por sistema informatizado para
qualificar o planejamento da intervenção nos ambientes e processos de trabalho;
IV - na escolha da Ergonomia como ciência capaz de melhor entender a relação saúde
e trabalho;
V - na gestão compartilhada entre gestor e servidores, em cada local de trabalho, das
questões relacionadas com a saúde do servidor;
VI - na participação dos servidores em todas as fases do processo de intervenção nos
ambientes de trabalho; e
VII - na instituição de programas de formação e capacitação permanente, que possibilitem
a construção e a consolidação dos conceitos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta
Lei.
Art. 7º A estratégia de segurança no trabalho tem por objetivo a prevenção e o diagnóstico
precoce de agravos à saúde, relacionados ao trabalho, mediante o desenvolvimento de
ações multidisciplinares de saúde.
§ 1º Os servidores municipais deverão realizar avaliações médicas periódicas, visando
ao diagnóstico e à prevenção de doenças ocupacionais.
§ 2º Os exames médicos periódicos terão por objetivo o monitoramento da saúde
dos servidores para o exercício de suas atividades laborais, identificando e prevenindo
possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho e doenças ocupacionais.
§ 3º As avaliações ocupacionais são obrigatórias e serão implantadas, primeiro na forma
de projeto piloto e, posteriormente, de maneira definitiva, com a destinação de recursos
anuais no orçamento para sua operacionalização.
Art. 8º A estratégia de segurança no trabalho tem por objetivo avaliar o estado de saúde
do servidor para o exercício de suas atividades laborais e será implementada através:
I - do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e
II - do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO.
§ 1º O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA tem por objetivo a preservação
da saúde e a integridade dos servidores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a
avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a
existir nos ambientes de trabalho.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 10. A Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público Municipal será
implementada com vínculo ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Poder
Executivo, visando assegurar uma atuação coordenada e harmônica dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações e imprimir o máximo rendimento na
concretização de suas ações e a reduzir os custos operacionais da Administração.
Art. 11. O Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor Público Municipal tem por objetivo
integrar programas, projetos, ações e atividades de operacionalização das estratégias de
promoção da saúde e prevenção de agravos, de vigilância em saúde, de segurança no
trabalho e de assistência à saúde, mediante:
I - a proposição de normas técnicas para desenvolvimento das atividades de vigilância
e promoção à saúde, da perícia oficial e de avaliações em saúde, especialmente, para
concessão de vantagens ocupacionais vinculadas às condições de trabalho dos servidores;
II - o reordenamento do modelo de atenção à saúde do servidor, valorizando os resultados
advindos de programação com critérios epidemiológicos e desempenho com qualidade;
III - a promoção da vigilância em saúde para sistematizar o acompanhamento, o controle,
a avaliação e a identificação dos fatores que provocam a morbidade e absenteísmo dos
servidores no trabalho, a mortalidade e as aposentadorias por invalidez;
IV - a atuação multidisciplinar como forma de ampliar e fortalecer o diagnóstico e a
prevenção de agravos à saúde do servidor;
V - o envolvimento dos gestores e servidores na identificação e solução dos problemas
de saúde ocupacional e na preservação de um ambiente saudável e humanizado no
trabalho;
VI - a universalização de protocolos e procedimentos e estabelecimento de competências
para os órgãos e unidades integrantes do subsistema de atenção à saúde.
§ 1º As atividades do Subsistema serão apoiadas por um sistema de informação, com
responsabilidade compartilhada da Secretaria Municipal de Administração e do Instituto
Municipal de Previdência de Campo Grande.
§ 2º O Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor será organizado, tendo como órgão
central a Secretaria Municipal de Administração, como órgãos técnicos a Secretaria
Municipal de Saúde Pública e o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande
e como órgãos setoriais as unidades de gestão de recursos humanos dos órgãos da
administração direta, das autarquias e das fundações e da Câmara Municipal.
§ 3º Os órgãos setoriais do Subsistema deverão contribuir para a gestão compartilhada
de questões relativas à saúde e segurança do servidor, mediante:
I - a proposição de ações voltadas para a promoção da saúde e a humanização do
trabalho, em especial, a melhoria das condições de trabalho, prevenção de acidentes, de
agravos à saúde e de doenças relacionadas ao trabalho;
II - o incentivo ao desenvolvimento de atitudes de co-responsabilidade no gerenciamento
das atividades de atenção à saúde e segurança do servidor, contribuindo para a melhoria
das relações de trabalho;
III - a valorização e o estímulo à participação dos servidores, enquanto protagonistas
e detentores de conhecimento do processo de trabalho, na perspectiva de agentes
transformadores da realidade.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor,
que atuará visando tornar célere a operacionalização das ações de atenção à saúde,
especialmente, no que se refere às medidas preventivas e de redução do tempo de
ausência do servidor no seu ambiente de trabalho, com as seguintes competências:
I - decidir sobre as propostas de criação, jurisdição e funcionamento das unidades do
Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor;
II - aprovar as normas para aquisição de materiais e equipamentos, móveis e instalações
adequados ao desempenho das tarefas de rotina e à ergonomia;
III - aprovar os procedimentos para uniformização e padronização das ações relativas
ao Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor;
IV - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos, executados
diretamente ou em parceria, e das ações de competência dos órgãos e unidades do
Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor;
V - deliberar sobre a formalização de instrumentos de cooperação, acordos e termos de
convênio de interesse da área de atenção à saúde do servidor;
VI - aprovar regras e procedimentos para guarda e utilização das informações pessoais
sobre a saúde dos servidores, de acesso restrito às pessoas a que elas se referirem ou
a servidores autorizados;
VII - subsidiar a Administração Municipal com informações gerenciais das atividades
desenvolvidas pelo Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor, bem como das
incidências e prevalências das licenças em saúde, propondo sugestões de projetos e
ações para reduzir e ou eliminar os fatores de risco que prejudicam a qualidade de vida
dos servidores.
Art. 13. O Comitê Gestor do Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor será composto
por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicado:
I - Conselho de Administração da Previdência Municipal;
II - Conselho Administrativo de Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal;
III - Câmara Municipal de Campo Grande;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande;
VII - Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande - SISEM;
VIII - Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública – ACP.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
que representam e designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Comitê Gestor poderá ser desdobrado em Câmaras Técnicas para análise e
avaliação de programas, projetos e proposições para implementação de ações e medidas
vinculadas às estratégias da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público
Municipal.
Art. 14. Constituem mecanismos de efetivação da Política Integrada de Atenção à Saúde
do Servidor Público Municipal:
I - o Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor;
II - os programas, projetos e ações destinados à promoção, recuperação e reabilitação
da saúde e segurança do trabalho do servidor;
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III - o suporte do Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos - ERGON,
referentes aos módulos de perícia médica oficial e saúde e segurança do trabalho;
IV - as equipes multiprofissionais atuantes nos órgãos e entidades municipais, vinculadas
às unidades setoriais do Sistema de Recursos Humanos;
V - os acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da Administração
Pública.
Art. 15. Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio de suas unidades
organizacionais de gestão de recursos humanos adotar práticas administrativas visando:
I - proporcionar aos servidores municipais condições salubres de trabalho e monitorar os
ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída;
II - melhorar as condições de saúde e segurança do trabalho dos servidores, com
redução e eliminação de impacto dos riscos sobre a saúde;
III - reduzir o absenteísmo e prevenir acidentes em serviço e doenças profissionais e
IV - adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com
os riscos ocupacionais a que estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo
e uso dos mesmos.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As ações de implementação da Política Integrada de Atenção à Saúde do
Servidor Público Municipal terão como suporte financeiro:
I - dotações consignadas no Orçamento Anual para seus programas, projetos e
atividades, alocadas a órgãos e entidades municipais;
II - transferências intergovernamentais para essa finalidade;
III - doações de entidades públicas ou privadas.
Art. 17. O Poder Executivo baixará atos e normas, regulamentando os procedimentos
exigidos e necessários para a implementação das disposições desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR ÁREAS
DE SUA PROPRIEDADE COM ÁREAS DE PROPRIEDADE DE ARTHUR
ALTOUNIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar áreas de sua propriedade
com áreas de propriedade de Arthur Altounian, com as seguintes características:
I) ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL:
Lote H-1”, com Área de 8.935,706 m², resultante do desdobro do lote “E1”, do Bairro
Jardim Noroeste, nesta Capital, devidamente matriculado sob n. 227.474, no Cartório de
Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo
Grande.
Norte - Medindo entre os marcos 4 e 1, limitando-se com a Avenida Flores da Cunha;
Sul - Medindo entre os marcos 2 e 3, limitando-se com parte do lotes “H3”;
Este - Medido entre os marcos 1 e 2, limitando-se com o lote “H2”;
Oeste - Medindo entre os marcos 3 e 4, limitando-se com o lote “H3”.
II) ÁREAS DE PROPRIEDADE DE ARTHUR ALTOUNIAN:
Lote “X” com 3.772,458 m², resultante do desdobro do Lote A1, situado no Bairro
Jardim Noroeste, nesta Capital, devidamente matriculado sob n. 229.123, no Cartório de
Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo
Grande.
Norte - Entre o marco 6 ao marco 1, limitando-se com a Rua Nova Era Atômica, Rua Dois
Irmãos, Quadra 289, Rua Custodio de Mello, Quadra 304, Rua Aqueluz e Quadra 319;
Sul - Entre o marco 2 ao marco 5, limitando-se com o lote J;
Este - Entre o marco 1 ao marco 2, limitando-se com parte do lote R1;
Oeste - Entre o marco 5 ao marco 6, limitando-se com parte da Área C3.
Área “E2B”, com 4.596,46 m², resultante do desdobro do Lote E2, situado no Bairro
Jardim Noroeste, nesta Capital, originalmente matriculado sob n. 225.352, no Cartório
de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de
Campo Grande.
Norte - Entre o marco 1 ao marco 2, limitando-se com a área “E2A”;
Sul - Entre o marco 3 ao marco 4, limitando-se com a área “E2A”;
Este - Entre o marco 2 ao marco 3, limitando-se com área “E2A”;
Oeste - Entre o marco 4 ao marco 1, limitando-se com área “E2A”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.138, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DIOGRANDE n. 3.671
Parágrafo único. A área objeto do “caput” deste artigo, destinar-se-á a logradouro público.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À SOCIEDADE
PROTETORA DOS ANIMAIS BIOTÉRIO GIOCONDO, IMÓVEIS LOCALIZADOS
NO JARDIM SEMINÁRIO, NESTA CAPITAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à SOCIEDADE PROTETORA
DOS ANIMAIS BIOTÉRIO GIOCONDO, os Lotes 1 e 2, da Quadra 4, do Jardim Seminário,
com as seguintes características:
I - Lote 1, com 360,00 m2, da quadra 4, do Jardim Seminário, nesta cidade, Transcrição
n. 140.158, no Cartório Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, desta Comarca,
Frente: medindo 15,00 m, para a Rua Francisco Abranches;
Fundos: medindo 15,00 m, com parte do Lote 10;
Direito: medindo 24,00 m, com a Rua Comendador Bastos;
Esquerdo: medindo 24,00 m, com, o Lote 2.
II - Lote 2, com 360,00 m2, da quadra 2, do Jardim Seminário, nesta cidade, Transcrição
n. 140.159, no Cartório Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, desta Comarca,
Frente: medindo 15,00 m, para a Rua Francisco Abranches;
Fundos: medindo 15,00 m, com parte do Lote 10;
Direito: medindo 24,00 m, com parte do Lote 3;
Esquerdo: medindo 24,00 m, com, o Lote 1.
Art. 2º. O doador concede o prazo de 24 (vinte e quatro) meses à SOCIEDADE
PROTETORA DOS ANIMAIS BIOTÉRIO GIOCONDO, para edificação de suas instalações,
sob pena de reversão da área.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.140, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À UNIÃO FEDERAL,
IMÓVEIS LOCALIZADOS NO BAIRRO DESBARRANCADO, NESTA CAPITAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à União Federal os Lotes
01-E e 01-F, resultantes do desmembramento do lote 01, da quadra 02, do Bairro
Desbarrancado, nesta cidade, com as seguintes características:
I - Lote 01-E, com 6.371,3803 m2, resultante do desmembra-mento do lote 01, da
quadra 02, do Bairro Desbarrancado, nesta cidade, Matrícula n. 197.582, no Cartório do
1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, desta Comarca,
Frente: medindo 68,0987 m, para a Rua das Carolinas;
Fundos: medindo 40,4986 m, com parte do Lote 1-I;
Direito: medindo 120,4431m, com o Jardim Veraneio;
Esquerdo: medindo 117,3867m, com, o Lote 1-F.
II - Lote 01-F, com 5.525,0631 m2, resultante do desmembra-mento do lote 01, da
quadra 02, do Bairro Desbarrancado, nesta cidade, Matrícula n. 197.583, no Cartório do
1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, desta Comarca,
Frente: medindo 47,0502 m, para a Rua das Carolinas;;
Fundos: medindo 47,0498 m, com parte do Lote 1-I;
Direito: medindo 117,3867 m, com o Lote 1-E;
Esquerdo: medindo 117,4731 m, com o Lote 1-G.
Art. 2º. O doador concede o prazo de 24 (vinte e quatro) meses à União Federal, para
edificar no local, a ampliação da sede administrativa do Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região, sob pena de reversão da área.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.141, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, IMÓVEL LOCALIZADO NO PARCELAMENTO
BONJARDIM, BAIRRO LEBLON.
FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A RECEBER
MEDIANTE DOAÇÃO, IMÓVEL LOCALIZADO NO PARCELAMENTO JARDIM
VERANEIO, BAIRRO VERANEIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal
de Campo Grande, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato
Grosso do Sul, o Lote 9A, com área total de 4.500,00 metros quadrados, resultante do
remembramento dos lotes ns. 09 a 20, da Quadra 10, do Parcelamento Bonjardim, Bairro
Leblon, Matrícula n. 100.568, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição,
desta Comarca, medindo e limitando-se:
Frente: 60,00 metros com a Rua das Ameixeiras;
Fundos: 60,00 metros com os Lotes 8 e 21;
Lado direito: 75,00 metros com a Rua das Cerejas;
Lado esquerdo: 75,00 metros com a Rua dos Cajueiros.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber mediante doação o Lote 7G, com área de
1.890,26m2, resultante do desdobro do Lote 7D, da Quadra 20, integrante do Parcelamento
Jardim Veraneio, Bairro Veraneio, Matrícula n. 235.014, no Cartório de Registro de Imóveis da
1ª Circunscrição desta Comarca, com as seguintes confrontações:
Ao Norte: Do marco 1 ao marco 2, com a Rua Edison Pires de Almeida;
Ao Leste: Do marco 2 ao marco 4, com o Lote 7F;
Ao Oeste: Do marco 4 ao marco 5 e do marco 5 ao marco w, com o Lote 7E.
Art. 2º. O imóvel, objeto desta Lei, destina-se a regularização da instalação e
PÁGINA 39 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
funcionamento de uma Escola Estadual existente no local.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.142, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO
HABITACIONAL ESTRELA DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato
Grosso do Sul, o Lote 1C, medindo 9.000,00 metros quadrados, localizado no Conjunto
Habitacional Estrela do Sul, Matrícula n. 19.142, no Cartório de Registro de Imóveis da
3ª Circunscrição, desta Comarca, medindo e limitando-se:
Norte: 100,00 metros com a Rua Mestre Valentim;
Sul: 100,00 metros com a Rua Macunaíma;
Leste: 90,00 metros com o Lote D;
Oeste: 90,00 metros com a Rua Madame Butterfly.
Art. 2º. O imóvel, objeto desta Lei, destina-se a regularização da instalação e
funcionamento de uma Escola Estadual existente no local.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.143, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, IMÓVEL LOCALIZADO NO JARDIM TIJUCA II.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato Grosso
do Sul, a Área Verde “B”, com área total de 7.920,00 metros quadrados, do Jardim Tijuca
II, Matrícula n. 31.215, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, desta
Comarca, medindo e limitando-se:
Norte: 120,00 metros com as Rua Javaes;
Sul: 120,00 metros com a Rua Maracantins;
Leste: 66,00 metros com a Rua Cabo Verde;
Oeste: 66,00 metros com a Rua Souto Maior.
Art. 2º. O imóvel, objeto desta Lei, destina-se a regularização da instalação e
funcionamento de uma Escola Estadual existente no local.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.144, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, IMÓVEL LOCALIZADO NO NÚCLEO HABITACIONAL
MORENINHA I, BAIRRO MORENINHA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato Grosso
do Sul, o Lote E, medindo 10.937,50 metros quadrados, resultante do desdobro da
Quadra 37, do Parcelamento Núcleo Habitacional Moreninha I, Bairro Moreninha,
Matrícula n. 231.306, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, desta
Comarca, medindo e limitando-se:
Ao Norte: Medindo 140,00 metros, limitando-se com o Lote P1 da Quadra 37;
Ao Sul: Medindo 32,50 metros, limitando-se com a Rua Peruíbe, e medindo 107,50
metros, limitando-se com o Lote P2, da Quadra 37;
Ao Leste: Medindo 105,00 metros, limitando-se com a Rua Palmácia;
Ao Oeste: Medindo 35,00 metros, limitando-se com o Lote P2 da Quadra 37 e medindo
70,00 metros, limitando-se com a Avenida Alto da Serra.
Art. 2º. O imóvel, objeto desta Lei, destina-se a regularização da instalação e
funcionamento de uma Escola Estadual existente no local.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, IMÓVEL LOCALIZADO NO NÚCLEO HABITACIONAL
AERO RANCHO II.
DIOGRANDE n. 3.671
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato Grosso
do Sul, o Lote 11, da Quadra 318, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Aero
Rancho II, com área total de 5.184,00 metros quadrados, Matrícula n. 49.775, no Cartório
de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, desta Comarca, medindo e limitando-se:
Frente: 72,00 metros, com a Rua Inocência Moreira dos Santos;
Fundos: 72,00 metros, com parte do ELUP 337;
Lado direito: 72,00 metros com o Lote 10;
Lado esquerdo: 72,00 metros, com a Rua Plínio Mendes dos Santos.
Art. 2º. O imóvel, objeto desta Lei, destina-se a regularização da instalação e
funcionamento de uma Escola Estadual existente no local.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, IMÓVEL LOCALIZADO NO NÚCLEO HABITACIONAL
AERO RANCHO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato Grosso
do Sul, o Lote 01 da quadra 1.108, localizado no Núcleo Habitacional Aero Rancho,
medindo 4.729,93 metros quadrados, Matrícula n. 46.539, no Cartório de Registro de
Imóveis da 2ª Circunscrição, desta Comarca, medindo e limitando-se:
Frente: 68,286 metros com a Avenida Raquel de Queiroz;
Fundos: 63,101 metros com a Rua Marco Aurélio Beier;
Lado direito: 72,00 metros com o Lote 2;
Lado esquerdo: 72,1865 metros com a Avenida Thirson de Almeida.
Art. 2º. O imóvel, objeto desta Lei, destina-se a regularização da instalação e
funcionamento de uma Escola Estadual existente no local.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
LEI n. 5.147, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR AO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, UMA ÁREA DE TERRENO LOCALIZADA NO JARDIM
LOS ANGELES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu NELSON TRAD FILHO, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação original e doar
ao Estado de Mato Grosso do Sul, a Área “E”, com 6.750,00 m2, Jardim Los Angeles,
Matrícula 59.919, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca,
medindo e limitando-se:
Frente: 30,00 metros com a Rua Artur Pires;
Fundos: 105,00 metros com a Rua Marques de Barbacena;
Lado direito: 125,00 metros com parte das terras de Rene Siufi;
Lado esquerdo: 100,00 metros com a Rua Luis de Vasconcelos.
Art. 2º. A área, objeto desta Lei, destina-se a regularização da instalação e funcionamento
de uma Escola Estadual, existente no local.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso VI,
do art. 1º, da Lei n. 2.591, de 30 de dezembro de 1988.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DECRETOS
DECRETO n. 12.065, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CONCEDE INCENTIVO NA FORMA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO A ECOPNEU
- RECICLAGEM DE PNEUS LTDA., NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE
CAMPO GRANDE - PRODES.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, VI, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90, e tendo em vista o disposto no
art. 2º, da Lei Complementar n. 29, de 25/10/1999.
D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com o art. 2º, inciso V, § 3º, da Lei Complementar n. 29, de
25/10/1999 e Processo Administrativo n. 86501/2007-14, de 22/10/2007, fica concedido
à empresa ECOPNEU RECICLAGEM DE PNEUS LTDA., CNPJ/MF 08.439.653/0001-83,
o incentivo previsto no Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e
Social de Campo Grande
PRODES, a seguir: redução de alíquota do ISSQN sobre
PÁGINA 40 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
serviços prestados pela empresa de 5% (cinco por cento) para 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) por 5 (cinco) anos.
Art. 2º. Para o início da fruição e fixação do período de vigência do incentivo
fiscal ora concedido, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no art. 2º, § 5º da
Lei Complementar (municipal) n. 29 de 25/10/99, combinado com o art. 8º do Decreto
n. 9.166 de 22/2/2005.
Art. 3º. O benefício concedido será cancelado caso a beneficiária descumpra
qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar n. 29, de 25/10/99 e alterações
posteriores.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DIOGRANDE n. 3.671
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DECRETO n. 12.069, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CONCEDE ÁREA DE TERRENO, ISENÇÃO DE TRIBUTOS E OUTROS
INCENTIVOS A EMPRESA SISTAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.,
NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE - PRODES.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI,
do art. 67, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei
Complementar (municipal) n. 29, de 25 de outubro de 1999,
D E C R E T A:
DECRETO n. 12.066, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CONCEDE INCENTIVO NA FORMA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO A ECOSUPPLY
RECICLADORA LTDA., NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA
O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE PRODES.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, VI, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90, e tendo em vista o disposto no
art. 2º, da Lei Complementar n. 29, de 25/10/1999.
D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com o art. 2º, inciso V, § 3º, da Lei Complementar n. 29, de
25/10/1999 e Processo Administrativo n. 51584/2009-39, de 13/7/2009, fica concedido
à empresa ECOSUPPLY RECICLADORA LTDA., CNPJ/MF 10.533.843/0001-07, o incentivo
previsto no Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de
Campo Grande - PRODES, a seguir: redução de alíquota do ISSQN sobre serviços
prestados pela empresa de 5% (cinco por cento) para 2,5% (dois vírgula cinco por
cento) por 5 (cinco) anos.
Art. 2º. Para o início da fruição e fixação do período de vigência do incentivo
fiscal ora concedido, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no art. 2º, § 5º da
Lei Complementar (municipal) n. 29 de 25/10/99, combinado com o art. 8º do Decreto
n. 9.166 de 22/2/2005.
Art. 3º. O benefício concedido será cancelado caso a beneficiária descumpra
qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar n. 29, de 25/10/99 e alterações
posteriores.
Art. 1º. De acordo com o art. 2º, incisos I, II e III, da Lei Complementar
(municipal) n. 29, de 25 de outubro de 1999 e Processo Administrativo n. 67661/201141, de 14 de julho de 2011, ficam concedidos os incentivos do Programa de Incentivos
para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, para a
empresa SISTAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-EPP., inscrita no CNPJ/MF n.
07.095.295/0001-76, na forma de: doação da área localizada no Polo Empresarial
Conselheiro Nelson Benedito Netto, Lote n. 19, da Quadra 07, com área total de 5.000
m², Matrícula n. 66.213 da 2ª C.R.I., com inscrição imobiliária de n. 11.81.053.201-9;
bem como, a limpeza do terreno; redução de 30% (trinta por cento) do IPTU, por 3
(três) anos e a isenção das Taxas e do ISSQN incidente sobre as obras de construção do
empreendimento incentivado.
Art. 2º. Para o início da fruição e fixação do período de vigência do incentivo fiscal
ora concedido relativo ao IPTU, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no art.
2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) n. 29, de 25/10/1999, combinado com o art.
8º do Decreto n. 9.166, de 22/2/2005.
Art. 3º. Os incentivos serão cancelados e a área objeto da presente doação
será revertida ao patrimônio do Município, caso a beneficiária descumpra qualquer
dos dispositivos previstos na Lei Complementar (municipal) n. 29, de 25/10/1999 e
alterações posteriores.
Art. 4º. O imóvel doado poderá ser dado em garantia hipotecária perante
bancos oficiais, especialmente Banco do Brasil e BNDES, por autorização expressa do
Poder Executivo Municipal, conforme disposto no art. 3º, § 2º, incisos I e II, da Lei
Complementar (municipal) n. 29, de 25/10/1999 e suas alterações posteriores.
Art. 5º. Por se tratar de doação de imóvel público condicionada, qualquer
alteração envolvendo sua titularidade deverá ser precedida de anuência do Município.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DECRETO n. 12.070, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DECRETO n. 12.067, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS EM BENS
DE DOMÍNIO DE USO COMUM DO POVO, IMÓVEIS LOCALIZADOS NO
PARCELAMENTO BAIRRO PARANAENSE, BAIRRO TV MORENA, NESTE
MUNICÍPIO.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam transformados de bem patrimoniais em bens de domínio de uso
comum do povo, os Lotes 17B, com área total de 216,167 m2, e 17C, com área de
102,508 m2, da Quadra 6, do Parcelamento Bairro Paranaense, Bairro TV Morena, nesta
Capital, Matrículas sob ns. 223.945 e 223.946, 1ª C.R.I., denominando-os em AVENIDA
FÁBIO ZAHRAN.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DECRETO n. 12.068, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS EM BENS
DE DOMÍNIO DE USO COMUM DO POVO, IMÓVEIS LOCALIZADOS NO
PARCELAMENTO BAIRRO PARANAENSE, BAIRRO TV MORENA, NESTE
MUNICÍPIO.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam transformados de bem patrimoniais em bens de domínio de uso
comum do povo, os Lotes 3A, com área total de 51,713 m2, e 3B, com área de 142,268
m2, da Quadra 5, do Parcelamento Bairro Paranaense, Bairro TV Morena, nesta Capital,
Matrículas sob ns. 223.956 e 223.957, 1ª C.R.I., denominando-os em AVENIDA FÁBIO
ZAHRAN.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
IMÓVEIS LOCALIZADOS NO BAIRRO CHÁCARA CACHOEIRA, NESTE
MUNICÍPIO.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, VIII, combinado
com o art. 67, XX da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública municipal para fins de
desapropriação, de acordo com a alínea “i”, do art. 5º, do Decreto-Lei Federal n. 3.365,
de 21/06/41, modificado pela Lei n. 6.602, de 17/12/78, o Lote R1, com 61,76 m2,
resultante do desdobro do Lote denominado pela letra C, localizado no Bairro Chácara
Cachoeira, nesta Capital, matriculado sob n. 236.633, no Cartório de Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, e, o Lote R1, com 603,09 m², resultante
do desdobro do lote denominado pela letra G, localizado no Bairro Chácara Cachoeira,
nesta Capital, matriculado sob n. 236.636, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca, ambos, respectivamente, com as
seguintes confrontações:
Norte: do marco 3 ao marco 1, com parte da Estrada Boaideira;
Sul: do marco 2 ao marco 3, limitando-se com parte do Lote G ocupado pela rede
de transmissão de alta tensão;
Leste: do marco 1 ao marco 2, limitando-se com o lote C1.
Norte: do marco 3 ao marco 4, limitando-se com parte da Estrada Boaideira, do
marco 4 ao marco 5, com parte do lote C1. do marco 8 ao marco 9, com o lote G1
Sul: do marco 9 ao marco 1, limitando-se com a Rua Joaquim Murtinho;
Leste: do marco 5 ao marco 8, limitando-se com o lote G1;
Oeste: do marco 1 ao marco 3, limitando-se com o lote G2;
Art. 2º. A despesa com a presente desapropriação correrá a conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DECRETO n. 12.071, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO GRANDEMS.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
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DIOGRANDE n. 3.671
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da
Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 43, da Lei n. 4.423, de 6
de dezembro de 2006, e
c) HIDRÔMETRO: equipamento de medição do consumo de água,
para fins de cálculo da tarifa em razão do serviço público de
fornecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
Considerando o Processo Regulatório n. 66.809/2011-85, de 12 de julho de
d) LACRES: etiquetas ou equipamentos instalados no cavalete ou
no hidrômetro que indicam o fechamento do equipamento sem
possibilidade de manuseio de seu interior e, conforme o caso, a
certificação acerca de sua fabricação, para garantia da acuidade e
idoneidade das medições.
2011.
Considerando deliberação do Conselho de Regulação em 58ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 14 de dezembro de 2012;
XII.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE
ESGOTO EM CAMPO GRANDE.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
os Decretos ns. 10.531, de 3 de julho de 2008 e 10.532, de 3 de julho de 2008.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE
COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO
EM CAMPO GRANDE-MS
OBJETO DESTE REGULAMENTO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a prestação do serviço público de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande, disciplinando,
de acordo com as Leis Municipais n. 2.909/92, n. 3.698/99, n. 3.928/01 e n.
4.463/07, e com as Leis Federais n. 8.987/95 e n. 11.445/07:
I.
A prestação e a fruição do serviço público de abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgoto, no município de Campo Grande, sob o
regime de concessão, conforme contrato administrativo n. 104/2000,
atualmente em vigor;
II.
As relações entre o Município, a concessionária do serviço público e os
respectivos usuários;
III.
A contraprestação pelos serviços prestados, a verificação de
irregularidades na prestação ou na fruição dos serviços e suas
consequências.
Parágrafo único. Permanece em vigor o Regulamento da Concessão, que
integra o contrato de concessão como um de seus anexos, cuidando, notadamente, da
relação contratual entre o Município de Campo Grande e a concessionária.
LIGAÇÃO CLANDESTINA: toda conexão realizada no SISTEMA DE
ABASTECIMENTO OU DE COLETA DE ESGOTO, sem autorização da
CONCESSIONÁRIA, ou a utilização dos serviços que estejam suspensos
ou interrompidos;
XIII. PODER CONCEDENTE: Município de Campo Grande, na qualidade de
titular do SERVIÇO PÚBLICO;
XIV. REDE ou SISTEMA DE ABASTECIMENTO: conjunto de estações
de captação, tratamento, elevatórias, adutoras, sub-adutoras,
dispositivos de proteção e inspeção, redes de distribuição primária e
secundária, ligações domiciliares e demais elementos da distribuição,
obras, instalações, equipamentos, tubulações, caixas, peças,
hidrantes e outros, com características compatíveis com as normas
aplicáveis, servidões e direitos, utilizados para a captação, tratamento
e distribuição de água;
XV.
REDE ou SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO - conjunto de estações de
tratamento, estações elevatórias, obras, instalações, equipamentos,
tubulações, caixas, peças, servidões e direitos, utilizados para a coleta,
transporte e tratamento de esgoto;
XVI. SERVIÇO ou SERVIÇO PÚBLICO: serviço público de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande;
XVII. TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES: tabela constante do
Anexo VI, do CONTRATO DE CONCESSÃO, originalmente designada
como “tabela de prestação de serviços”, com a indicação:
a) Dos serviços que a concessionária está obrigada a prestar,
vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, com a indicação dos valores
das respectivas tarifas, fixados pelo PODER CONCEDENTE;
b) Dos valores das sanções pecuniárias relativas ao descumprimento
das normas atinentes ao serviço público.
XVIII.TARIFA: Contraprestação devida pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA
em razão da prestação do serviço público ou de sua disponibilidade,
cujos valores e critérios de cobrança encontram-se definidos no
CONTRATO DE CONCESSÃO;
XIX. TARIFA MÍNIMA: valor da menor tarifa a ser cobrada dos USUÁRIOS,
em razão da prestação ou disponibilização do SERVIÇO PÚBLICO,
que será calculado com base na cota básica de cada CATEGORIA DE
CONSUMO, previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO;
XX.
TITULAR DO SERVIÇO: USUÁRIO que celebrar o CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com a CONCESSIONÁRIA;
XXI. USUÁRIO: qualquer pessoa física ou jurídica que:
a) tenha contratado o SERVIÇO PÚBLICO;
DEFINIÇÕES
b) tenha disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO;
Art. 2º. Neste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I.
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO: Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados de Campo Grande, autarquia com personalidade jurídica
própria, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do
Executivo Municipal, com a finalidade de garantir o pleno cumprimento
do CONTRATO DE CONCESSÃO e a adequada prestação dos serviços
públicos concedidos;
c) de qualquer maneira usufrua do SERVIÇO PÚBLICO.
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 3º. Incumbe à CONCESSIONÁRIA:
I.
Prestar o SERVIÇO PÚBLICO de modo adequado aos USUÁRIOS
alcançados pelas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA
DE ESGOTO;
II.
Promover a ampliação do SISTEMA nos termos do CONTRATO DE
CONCESSÃO e deste REGULAMENTO;
III.
Manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do
SERVIÇO PÚBLICO, mediante a vigilância, conservação, manutenção,
reparação e cobertura do sistema de abastecimento de água e de
coleta de esgoto;
CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato administrativo n. 104/2000, e
seus respectivos aditamentos, firmado entre o PODER CONCEDENTE e
a CONCESSIONÁRIA;
IV.
Fornecer água, cumprindo os requisitos de qualidade determinados na
Portaria n. 2.914/2011, do Ministério da Saúde, ou em norma que vier
a substituí-la;
VI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato de prestação de
serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário,
celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS;
V.
Efetuar a medição do consumo de água para a finalidade de cálculo da
tarifa referente ao fornecimento de água e/ou pela coleta e tratamento
de esgoto;
VII.
COTA BÁSICA: menor volume de água atribuído a cada economia e
considerado como base para faturamento da TARIFA MÍNIMA, que
coincidirá com o limite máximo da primeira faixa de consumo de cada
categoria, em volume;
VI.
Restabelecer os serviços, quando sanada a causa da interrupção ou
suspensão, no prazo máximo de 72 horas, sendo que, em caso de
suspensão dos serviços por falta de pagamento, inicia-se a contagem
deste prazo a partir da comprovação do pagamento pelo USUÁRIO;
VII.
Manter sistema de atendimento ao USUÁRIO, presencial, de
segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e, por telefone, todos os dias,
ininterruptamente, salvo motivos de força maior ou caso fortuito;
II.
CATEGORIA DE CONSUMO: critério de classificação do consumo
de água, utilizada para o cálculo da tarifa do serviço público de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestado ou à
disposição;
III.
CONCESSIONÁRIA: pessoa a quem foi delegada a prestação do
SERVIÇO PÚBLICO;
IV.
CONSUMO FINAL: é o termo de quitação das obrigações pecuniárias
referentes ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, expedido pela
CONCESSIONÁRIA ao término da contratação;
V.
VIII. ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, com ocupação
independente, identificada em função da finalidade de sua ocupação,
para fins de fornecimento de água, coleta de esgoto e cobrança da
respectiva tarifa;
IX.
INSTALAÇÕES INTERNAS: obras e equipamentos hidráulicos e
sanitários, a partir do cavalete onde se encontra instalado o hidrômetro
e internos às ECONOMIAS, cuja responsabilidade pela realização,
instalação e manutenção é, exclusivamente, do USUÁRIO;
X.
GRANDE USUÁRIO: o USUÁRIO cujo consumo de água seja igual ou
superior a 250 m3 mensal;
XI.
LIGAÇÃO: ramal que, partindo da tubulação da rede pública, conduza
a água até o início da instalação hidráulica interna do imóvel que se
deseja abastecer, estando compreendida por:
a) CAIXA PADRÃO: caixa protetora do hidrômetro, dentro da qual ele
é instalado, em local de livre acesso à CONCESSIONÁRIA;
b) CAVALETE: conjunto padronizado de tubulação e conexões,
destinado à instalação do hidrômetro;
VIII. Colocar à disposição dos USUÁRIOS, junto aos postos de atendimento,
formulários destinados a consultas, reclamações, sugestões e elogios,
os quais deverão ser cronologicamente ordenados, com o fim de
facilitar a sua análise pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA DE
REGULAÇÃO;
IX.
Responder, de maneira clara e concisa, no prazo de cinco dias úteis,
consultas ou reclamações efetuadas pelos USUÁRIOS por meio dos
formulários destinados aos registros de consultas e reclamações,
desde que apresentadas com a identificação do USUÁRIO e endereço
para resposta;
X.
Responsabilizar-se por danos a terceiros, decorrentes da execução
deficiente ou irregular dos SERVIÇOS PÚBLICOS;
XI.
Divulgar adequadamente, ao público em geral e ao USUÁRIO em
particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de formas
especiais de operação e a realização de obras, em que obriguem a
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DIOGRANDE n. 3.671
suspensão ou interrupção da prestação de serviços por mais de 6
(seis) horas;
subsequente ao atendimento.
XIII. Fornecer à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO os dados e informações
necessárias ao desempenho de suas atividades de regulação;
§ 4º.A suspensão dos serviços programada não poderá ser iniciada nas
sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em feriados e suas
vésperas e ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista serviço
administrativo e técnico de atendimento ao público, que possa permitir
o restabelecimento do serviço, com exceção das causas de suspensão
imediata;
XIV. Tomar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para garantia
da prestação do SERVIÇO PÚBLICO e defesa dos bens públicos a ele
afetados;
§ 5º. A suspensão dos SERVIÇOS, por inadimplência, a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e
a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá:
XV.
I -
ser precedida de aviso dirigido ao USUÁRIO, por no mínimo duas vezes,
podendo a CONCESSIONÁRIA utilizar, para tanto, a fatura do SERVIÇO
PÚBLICO, na qual será inserida a respectiva mensagem, de tal forma
que o prazo entre o primeiro aviso e a efetivação da suspensão do
serviço público não seja inferior a 60 dias;
II -
não será efetivada a suspensão se o USUÁRIO, no período de aviso,
comprometer-se, por meio de termo de acordo escrito, a quitar o
débito, atualizado e acrescido de multa e juros moratórios, parcelado
em até três vezes;
XII.
Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em
especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde pública e
do meio ambiente;
Cobrar pela prestação e pela disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO,
conforme tarifas definidas com base na TARIFA MÍNIMA;
XVI. Cobrar pelos serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, bem como
multas e a diferença de consumo apurada, conforme TABELA DE
SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;
XVII. Inspecionar as instalações internas dos imóveis dos USUÁRIOS;
XVIII.Tomar medidas próprias, administrativas e judiciais cabíveis, quando
detectada a ausência, falha ou irregularidade na fruição dos serviços
ou nas ligações às redes de abastecimento de água ou de coleta de
esgoto, lacres, cavalete ou hidrômetro;
III - se durante o período de acordo, houver inadimplência de qualquer das
parcelas avençadas, ou da tarifa do consumo de água ou da coleta
e tratamento de esgoto, faturada neste período, poderá haver a
suspensão, mediante aviso ao USUÁRIO, com antecedência de trinta
dias.
XIX. Suspender o fornecimento do serviço no caso de inadimplência do
USUÁRIO, e nos demais casos conforme previsto neste Regulamento,
correndo por conta e risco da CONCESSIONÁRIA as responsabilidades
advindas deste ato.
Art. 4º. O SERVIÇO PÚBLICO será prestado de modo adequado se atendidos os
requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, com base nos
patamares fixados pelo CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando-se:
I.
Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no
CONTRATO DE CONCESSÃO;
II.
Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da prestação
do SERVIÇO PÚBLICO;
III.
Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas
técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios;
IV.
Atualidade: modernidade dos equipamentos e das instalações
vinculadas ao SERVIÇO PÚBLICO, bem como às técnicas utilizadas em
sua prestação;
V.
Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, conforme
metas previstas no Plano Executivo da CONCESSÃO;
VI.
Cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários;
VII.
Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da
CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos USUÁRIOS, expressa na
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 5º. São obrigações e direitos do USUÁRIO:
Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;
II.
Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza nos sistemas;
III.
Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura
de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV.
Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do SISTEMA, bem como o impedimento, por parte do
USUÁRIO, às verificações das INSTALAÇÕES INTERNAS;
V.
Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA, quanto à
tarifa ou demais obrigações pecuniárias, considerando o interesse da
coletividade;
Utilizar a água de maneira racional e sem desperdícios;
II.
Não lançar na rede de coleta de esgoto qualquer dos produtos
relacionados no anexo I deste regulamento, bem como atender
e cumprir os procedimentos definidos neste regulamento e em seu
anexo I;
III.
Não direcionar as águas pluviais para a rede de coleta de esgoto;
IV.
Zelar pela conservação dos bens públicos afetados ao SERVIÇO;
PÚBLICO, principalmente aqueles que são confiados a sua guarda,
como o hidrômetro, cavalete e lacres;
V.
Zelar pelas instalações hidráulicas internas, incluindo:
a) Fazer a instalação hidráulica conforme as normas técnicas;
b) Instalar reservatório de água (caixa d’água) na respectiva
ECONOMIA e realizar, periodicamente, os procedimentos de
desinfecção;
c) Instalar e manter limpa a caixa de gordura;
§ 1º. Não caracteriza descontinuidade do SERVIÇO a suspensão nas seguintes
hipóteses, quando subsumidas no art. 6º, da Lei n. 8.987/95, e art. 40,
da Lei n. 11.445/07:
I.
I.
d) Evitar e consertar vazamentos hidráulicos em suas instalações;
VI.
Não alterar, danificar ou suprimir bens públicos afetados ao SERVIÇO
PÚBLICO, principalmente aqueles que são confiados a sua guarda,
como o hidrômetro, cavalete e lacres;
VII.
Adimplir as obrigações pecuniárias, sob pena de suspensão dos
SERVIÇOS e cobrança compulsória dos valores devidos, atualizados
monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora;
VIII. Permitir que a CONCESSIONÁRIA faça a leitura dos hidrômetros, se
estes ainda estiverem no interior do imóvel, bem como outros serviços
e atividades, como inspeções, reparos ou suspensão do fornecimento
de água;
IX.
Comunicar à CONCESSIONÁRIA:
a) A alteração do endereço para envio da fatura;
VI.
Em caso de calamidade pública, considerada a segurança dos usuários;
b) Alteração do proprietário da ECONOMIA e do TITULAR DOS
SERVIÇOS;
VII.
Motivada por razões de ordem técnica ou por ocorrência de
irregularidades praticadas pelos USUÁRIOS, ou de segurança do
SISTEMA.
c) Mudanças na categoria de consumo ou número de ECONOMIAS,
sob pena de ser cobrado com a tarifação da categoria mais
elevada;
§ 2º.A suspensão dos serviços, salvo em situações de emergência, de
calamidade pública e de ligações clandestinas, deverá ser previamente
avisada:
d) Reformas e modificações substanciais nas instalações hidráulicas
internas.
I.
Se programada, por motivo de ordem técnica, mediante comunicação
geral (via rádio ou jornais locais), ou individualizada (por meio de
comunicados, prepostos, leituristas, ou avisos inseridos nas respectivas
faturas) aos USUÁRIOS, e à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, com prazo
mínimo de 48 horas de antecedência;
II.
Se, por impedimento por parte do USUÁRIO às verificações das ligações
e equipamentos, no prazo mínimo de 48 horas de antecedência;
III.
Se ocasionada, por inadimplência ou outro motivo, por meio de aviso
dirigido ao USUÁRIO, podendo a CONCESSIONÁRIA utilizar, para tanto,
a fatura do SERVIÇO PÚBLICO, na qual será inserida a respectiva
mensagem, com antecedência de 30 dias.
For programada para perdurar por mais de 24 horas, a CONCESSIONÁRIA
deverá prever o abastecimento alternativo aos USUÁRIOS afetados;
II.
Se a suspensão ou interrupção alcançar estabelecimentos hospitalares,
clínicas, sanatórios, outras entidades prestadoras de serviços de saúde
com internação de pacientes ou custódias permanentes e instituições
carcerárias, o abastecimento alternativo deverá ser previsto, caso a
suspensão dos serviços perdure por mais de 6 horas;
III.
IV.
Os custos com o abastecimento alternativo serão suportados pelo
USUÁRIO, sendo a CONCESSIONÁRIA remunerada pela cobrança da
tarifa aplicada ao volume de água abastecido, conforme estrutura
tarifária determinada pelo PODER CONCEDENTE;
A cobrança deste abastecimento alternativo será efetuada na fatura
Ressarcir a CONCESSIONÁRIA por prejuízos causados ao SISTEMA
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, e ao
SERVIÇO PÚBLICO, incluindo danos aos equipamentos públicos ou da
CONCESSIONÁRIA;
XI.
Ter o SERVIÇO PÚBLICO, nas áreas alcançadas pelas REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, prestado
de forma adequada, conforme as normas regulamentares e com
respectivo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
XII.
Solicitar a ligação de sua ECONOMIA à rede de ABASTECIMENTO DE
ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, sempre que disponíveis;
XIII. Ter acesso a tarifa social, quando satisfeitos os requisitos legais para
tanto;
§ 3º.Se a suspensão dos SERVIÇOS ocorrer por questões técnicas
relacionadas ao sistema público de abastecimento:
I.
X.
XIV. Consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade
dos SERVIÇOS PÚBLICOS, antes da implantação de novas edificações
imobiliárias ou da execução de reformas que impliquem significativo
aumento do consumo de água ou geração de esgoto;
XV.
Solicitar à CONCESSIONÁRIA e à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, e delas
obter esclarecimentos, informações e assessoramento necessários
sobre o SERVIÇO PÚBLICO;
XVI. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, DA AGÊNCIA DE
REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA, irregularidades, reclamações e
qualquer outra informação relacionada ao SERVIÇO PÚBLICO.
Art. 6º.
As obrigações pecuniárias a cargo do USUÁRIO englobam:
I.
A tarifa referente ao SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou disponibilizado;
II.
A tarifa referente ao volume de água desperdiçado em razão de
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vazamentos nas LIGAÇÕES INTERNAS da ECONOMIA;
III.
A tarifa referente à diferença de consumo apurada em razão da falha
de medição do hidrômetro por irregularidade;
IV.
A tarifa referente ao serviço de ligação às REDES DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, inclusive quanto à disponibilização
e instalação do hidrômetro e da caixa padrão, bem como pelos demais
serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, previstos na TABELA DE
SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;
V.
Multas e encargos decorrentes de irregularidades;
VI.
Indenizações em razão de danos causados aos SISTEMAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou DE COLETA DE ESGOTO.
LIGAÇÕES À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE COLETA DE ESGOTO
Art. 7º. São obrigatórias as ligações das ECONOMIAS à REDE DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, sempre que disponíveis, como forma de
manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas.
§ 1º. A CONCESSIONÁRIA definirá os equipamentos e especificações para
as ligações, conforme normas técnicas aplicáveis, sendo que, em
casos omissos, adotará os melhores critérios para o SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO existentes em
Campo Grande;
§ 2º.Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as ligações, a custa do
USUÁRIO, conforme valores definidos na TABELA DE SERVIÇOS E DE
IRREGULARIDADES;
§ 3º. Caberá à CONCESSIONÁRIA a manutenção das ligações, à custa do
USUÁRIO, conforme valores definidos na TABELA DE SERVIÇOS E DE
IRREGULARIDADES;
DIOGRANDE n. 3.671
II.
Art. 11. O proprietário ou possuidor de imóvel, com edificação, dotado de rede de
distribuição de água ou de coleta de esgoto, deve, no prazo de até 30 (trinta)
dias, após a comunicação de disponibilidade dos serviços, solicitar a ligação e
executar a conexão das respectivas ECONOMIAS.
§ 1º.Se o USUÁRIO, após a comunicação da CONCESSIONÁRIA, não
solicitar a ligação da ECONOMIA às redes disponíveis, estará sujeito
ao pagamento da TARIFA MÍNIMA do serviço público, em razão de
sua disponibilidade, conforme determina o art. 30, IV, da Lei Federal
n. 11.445/07, sem prejuízo das consequências administrativas ou
judiciais, coercitivas à ligação;
§ 2º.Também é irregular a interligação de fontes de abastecimento
alternativas à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou às INSTALAÇÕES
INTERNAS, conforme prevê o art. 45, § 2º, da Lei n. 11.445/07.
Art. 12. Somente não serão efetuadas ligações às REDES DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO:
I.
Se o imóvel não estiver situado na área de cobertura do SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO;
II.
Por falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos para
cadastro do USUÁRIO, celebração do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO, ou para análise da ligação;
III.
Por falta de celebração do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO;
IV.
Se houver a necessidade de instituição de servidão em imóveis de
terceiros, para a passagem de tubos ou equipamentos, enquanto não
for instituída a servidão por conta do solicitante;
V.
Por inviabilidade técnica atestada formalmente pela CONCESSIONÁRIA.
§ 4º. Com exceção do hidrômetro, não será permitida a instalação de torneira
ou qualquer outro equipamento nos cavaletes;
§ 5º. Para permitir a ligação de ECONOMIAS não alcançadas pelas REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO:
I.
A CONCESSIONÁRIA fará, mediante solicitação do USUÁRIO, pequenas
ampliações da rede, sendo que:
a) A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos referentes à ampliação,
até 40 (quarenta) metros da REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
existente e de até 18 (dezoito) metros da REDE DE COLETA DE
ESGOTO existente;
LIGAÇÕES À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 13. Será realizada uma ligação à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para cada
ECONOMIA.
§ 1º.Poderá haver mais de uma ECONOMIA conectada à REDE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, por meio da mesma ligação, nos casos
de condomínios horizontais e verticais e loteamentos fechados,
constituídos e construídos antes da edição deste regulamento;
§ 2º.Em condomínios verticais, horizontais e nos loteamentos fechados
construídos ou constituídos após a edição deste regulamento, o
incorporador, construtor ou responsável pelas edificações deverá, para
os fins da Lei Municipal n. 4.463/07 e do Decreto n. 11.778/2012:
b) O USUÁRIO arcará com os custos referentes à extensão das
REDES no que exceder de 40 (quarenta) metros da REDE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA existente e de até 18 (dezoito) metros
da REDE DE COLETA DE ESGOTO existente;
c) Em havendo necessidade de atendimento à solicitação de
USUÁRIOS, proprietários de imóveis situados em distância superior
ao previsto no parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA somente
poderá efetuar cobrança proporcional ao número de economias
existentes ao longo do trajeto.
II.
Nos casos de loteamentos e conjuntos habitacionais horizontais, deverá
o loteador ou incorporador, por sua conta, realizar a implantação das
REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO,
conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.766/79.
§ 6º.Em caso de construção ou reformas em locais já alcançados pelas
redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto, e que passem
a exigir destas redes o aumento de sua capacidade para atendimento
desta nova demanda, os responsáveis pela reforma ou construção
deverão arcar com os custos de aumento da capacidade das redes ou
da construção de redes paralelas;
§ 7º. Caso a ligação dependa de autorização ou manifestação dos órgãos
públicos, os prazos para realização das atividades da concessionária
começará a fluir depois de obtida a autorização.
Art. 8º.
Todos os trabalhos para a ligação das ECONOMIAS às redes de ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, incluindo instalação, manutenção e
reposição de hidrômetros e da caixa padrão e coletores, serão executados
pela CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento, pelo USUÁRIO, dos valores
constantes da TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA elaborará e apresentará, previamente,
o orçamento para a execução da ligação e demais serviços, conforme a TABELA DE
SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.
Art. 9º.
Não será permitida a utilização de poços ou outras fontes alternativas para
abastecimento em locais alcançados pela REDE DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA, conforme art. 45, § 1º, da Lei Federal n. 11.445/07, sendo que:
I.
Os poços hoje existentes em locais já alcançados pela REDE DE
ABASTECIMENTO serão fechados e tamponados pelo proprietário do
poço;
II.
À medida que houver a expansão das REDES DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA, serão fechados e tamponados os poços das ECONOMIAS que
puderem ser abastecidas pela rede pública.
Art. 10. Não será permitida a utilização de fossas ou outras formas para esgotamento
sanitário em locais alcançados pela REDE DE COLETA DE ESGOTO, conforme
art. 45, § 1º, da Lei Federal n. 11.445/07, sendo que:
I.
As fossas hoje existentes em locais já alcançados pela REDE DE COLETA
DE ESGOTO serão aterradas pelo proprietário; e as demais formas de
esgotamento deverão ser desativadas também pelo proprietário;
À medida que houver a expansão das REDES DE COLETA DE
ESGOTO, serão aterradas as fossas e desativadas os outros meios de
esgotamento sanitário das ECONOMIAS que puderem ser atendidas
pela rede pública de coleta, pelos respectivos proprietários.
I.
Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de
hidrômetro individual para cada ECONOMIA, e que possibilite a
leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública;
II. Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de
hidrômetro para medição global do consumo de água que chega
ao condomínio, e que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA
diretamente da via pública.
Art. 14. As INSTALAÇÕES INTERNAS deverão atender os requisitos indicados pela
CONCESSIONÁRIA, conforme normas técnicas vigentes, quanto ao traçado
e diâmetro das tubulações, assim como o local de instalação do cavalete, da
caixa padrão e do hidrômetro.
§ 1º. Se, por razões de conveniência, o USUÁRIO solicitar modificações nas
disposições definidas pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá consentir,
sob a reserva de que o USUÁRIO se responsabilizará por eventuais
custos com a readequação da ligação ou da REDE DE ABASTECIMENTO;
§ 2º.A CONCESSIONÁRIA permanece, todavia, livre para recusar as
modificações solicitadas, notadamente se elas não forem compatíveis
com as condições de operação e de manutenção da ligação, devendo
esta recusa ser precedida de justificativa formal ao USUÁRIO;
§ 3º. As ligações de economias à rede de abastecimento, que exijam diâmetro
igual ou superior a 1” (uma polegada), deverão ser objeto de consulta
à CONCESSIONÁRIA sobre a viabilidade técnica de atendimento.
Art. 15. A responsabilidade pelas INSTALAÇÕES INTERNAS, a partir do cavalete, será,
exclusivamente, do respectivo USUÁRIO, notadamente quanto à manutenção
dos equipamentos, tubulações e prevenção de vazamentos.
Art. 16. A solicitação de ligação à REDE DE ABASTECIMENTO será feita pelo USUÁRIO,
em formulário padronizado pela CONCESSIONÁRIA, o qual deverá conter os
dados necessários para a sua execução:
I.
Para ligação de economias já edificadas: projeto das instalações
prediais de água, se solicitado pela CONCESSIONÁRIA;
II.
Para ligação de economias novas: projeto das instalações hidráulicas
internas, contendo assinaturas do proprietário, do autor do projeto e
do engenheiro responsável pela execução das obras.
§ 1º. Para as economias novas, menores que 600m² de área construída, a
CONCESSIONÁRIA poderá dispensar a apresentação de documentação
referente às instalações hidráulicas internas;
§ 2º. Para ligação de economias em construção, deverão ser apresentados os
documentos exigidos para a nova ECONOMIA, sendo que:
I. O ramal predial para fase de construção de imóvel será
dimensionado, em caráter definitivo, tendo em vista a sua futura
ocupação, ou seja, toda a ligação para construção deverá ser
enquadrada na categoria a que pertence;
II. Logo após a conclusão da obra, havendo qualquer modificação
substancial nas instalações hidráulicas internas ou alterações do
cadastro, especialmente na mudança de categoria ou do número
de economias aplicáveis, fica o USUÁRIO obrigado a comunicar
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quaisquer destas informações à CONCESSIONÁRIA.
II -
Art. 17. A CONCESSIONÁRIA, após a apresentação de requerimento pelo USUÁRIO,
devidamente instruído, e desde que viável tecnicamente, fará a LIGAÇÃO, nos
seguintes prazos:
I.
Religação, de economia que já
ABASTECIMENTO, em 72 horas;
esteve
conectada
à
REDE
LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS
DE
II. Ligação de nova ECONOMIA, ou ligação provisória, para ECONOMIA em
construção, em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caso a ligação dependa de autorização ou manifestação do
Poder Concedente, o prazo para realização das atividades da concessionária começará a
fluir depois de obtida a autorização.
Art. 18. Sempre que viável tecnicamente, o fornecimento de água terá pressão de 10
(dez) metros de coluna de água.
Parágrafo único. Se eventualmente o USUÁRIO necessitar de pressão maior,
caberá a ele adequar suas INSTALAÇÕES INTERNAS para tanto, sem causar qualquer
interferências nas REDES DE ABASTECIMENTO.
Art. 22. A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada acerca
do estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade de
abastecimento e coleta de esgoto e normas técnicas para implantação das
REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.
§ 1º. As obras e instalações destinadas ao serviço de abastecimento de água
e de coleta de esgoto deverão figurar na planta do loteamento, com a
indicação de que serão, oportunamente, incorporadas a título gratuito
ao patrimônio do município, desde que seja de interesse público;
§ 2º.Caso haja descumprimento às normas técnicas vigentes ou às
diretrizes estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, ela ficará desobrigada
de receber, para operação, o sistema de abastecimento de água e de
coleta de esgoto executado pelo loteador, salvo correção integral dos
problemas identificados.
Art. 23. A redes internas de água e de esgoto do loteamento serão construídas e
custeadas pelo interessado, de acordo com as especificações e projeto,
previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA, sendo que:
LIGAÇÕES À REDE DE ESGOTO
Art. 19. A ligação à REDE DE COLETA DE ESGOTO será individual para cada economia.
I. O projeto, assinado pelo engenheiro responsável e pelo proprietário
do empreendimento, compreendendo desenhos, cálculos e memórias
justificativas, deverá obedecer às prescrições da CONCESSIONÁRIA e
às normas técnicas vigentes;
II. O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra,
sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA;
III. O empreendedor poderá iniciar as obras somente após informar à
CONCESSIONÁRIA o início das obras;
IV.
A Aprovação do projeto terá prazo de validade máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º. Se o USUÁRIO solicitar mais de uma ligação, para a mesma economia,
a CONCESSIONÁRIA decidirá sobre sua viabilidade;
§ 2º. A ligação à REDE COLETORA DE ESGOTO será feita por meio de coletor
predial instalado na via pública e conectado às INSTALAÇÕES INTERNAS
de esgotamento, sendo que:
I. Se a economia estiver nos fundos de imóvel, o coletor predial será
instalado no passeio público e seu prolongamento executado pelo
USUÁRIO, cabendo a este obter a autorização do proprietário da
edificação anterior, ou instituir servidão privada para tanto;
II. Se houver viabilidade técnica para conexão da economia à REDE
COLETORA DE ESGOTO, por meio da conexão de imóvel vizinho,
esta poderá ser executada mediante autorização do proprietário
do imóvel vizinho, cabendo ao USUÁRIO a apresentação desta
autorização, bem como custear o valor desta interligação;
Art. 24. Para recebimento do sistema implantado pelo empreendedor do loteamento,
além da obrigação de cumprir todas as condições estabelecidas nos artigos 22
e 23 deste regulamento, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I.
Após a implantação do sistema, o empreendedor deverá informar
a CONCESSIONÁRIA e solicitar teste de carga e também inspeção
técnica, para análise de todos os demais aspectos construtivos, tais
como: material e profundidade da rede, registros, descargas de rede
e válvulas auxiliares;
II.
A CONCESSIONÁRIA deverá realizar inspeção técnica e o teste de
carga no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após a data do
protocolo da solicitação;
III.
Não sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA qualquer desobediência
às normas vigentes e nem às diretrizes técnicas da CONCESSIONÁRIA,
poderá o empreendedor encaminhar a documentação necessária para
a emissão do Termo de Recebimento;
IV.
Sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA desobediência às normas
vigentes e/ou às diretrizes técnicas da CONCESSIONÁRIA, deverá o
empreendedor providenciar a correção dos aspectos identificados pela
CONCESSIONÁRIA e, posteriormente à correção, solicitar novamente
à CONCESSIONÁRIA a realização de nova inspeção técnica e teste de
carga;
V.
A documentação que deve ser entregue à CONCESSIONÁRIA para a
emissão do Termo de Recebimento é a seguinte:
III.Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto
que estiver situado abaixo do nível da via pública, terá o esgoto
elevado mecanicamente para o coletor, ficando os custos de obra
e operação por conta do USUARIO.
Art. 20. A solicitação de ligação à REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO será
formalizada em requerimento padrão que deverá indicar:
I.
o valor deste serviço será cobrado conforme a TABELA DE
SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.
Esgotos Industriais:
a) Solicitante:
1. Nome, telefone,
estabelecimento;
endereço
comercial
do
titular
do
2. Situação ou características da instalação e atividade industrial;
3. Alvará de Funcionamento e/ou Alvará de Construção;
4. Licença de instalação do empreendimento, expedida pelo
Município.
b) Plantas:
1. Planta de situação em escala adequada;
2. Planta das instalações internas e das instalações de prétratamento;
3. Plantas detalhadas das obras de conexão e dos dispositivos
de segurança.
c) Informações complementares:
1. Forma do abastecimento de água (rede, poço ou outra fonte);
2. Dispositivos de segurança adotados para prevenir acidentes
nas instalações de armazenamento, suscetíveis de verter na
rede de sumidouros;
3. Projeto de medidas preventivas e corretivas, de segurança e/
ou reparadoras para evitar possíveis acidentes ou emergências
nos lançamentos;
4. Laudo Técnico das características do efluente.
d) Eventuais informações adicionais que a CONCESSIONÁRIA
considerar necessárias para conhecer as circunstâncias e
elementos envolvidos no lançamento de águas residuais.
II.
Para os demais empreendimentos: nome do solicitante ou a sua razão
social, endereço e telefone, endereço da ligação, suas características e
planta de localização do empreendimento.
Art. 21. A CONCESSIONÁRIA, após a apresentação de requerimento pelo USUÁRIO,
devidamente instruído, e desde que viável tecnicamente, fará a LIGAÇÃO, nos
seguintes prazos:
I.
Religação, de economia que já esteve conectada à REDE DE
ESGOTAMENTO, em 72 horas;
II.
Ligação de nova ECONOMIA, em 15 (quinze) dias.
§ 1º. USUÁRIOS que utilizam fossa séptica, em locais atendidos pela REDE
DE ESGOTAMENTO, poderão, para fins de regularização, solicitar à
CONCESSIONÁRIA auxílio na conversão do sistema de esgotamento:
I -
obedecidos todos os trâmites formais para a ligação, a
CONCESSIONÁRIA fará a interligação do ramal de esgoto
interno da ECONOMIA até a REDE DE ESGOTAMENTO, sempre
que a distância entre um ponto e outro não seja superior a 6m,
e inexistam óbices técnicos;
a) Termo de Doação do Sistema para o município, pelo empreendedor,
com a descrição técnica do que foi executado (extensão de rede,
tipo, quantidade e localização de registros e válvulas, diâmetro e
material da rede, quantidade de ligações, vazão de bombeamento
no caso de poços, quando for o caso, estações elevatórias,
capacidade de armazenagem no caso de reservatórios);
b) Projeto do sistema de abastecimento de água e de coleta de
esgoto completo, cadastro técnico georreferenciado, “as built” de
rede executada “in loco” com amarrações e demais características
da rede, profundidade, distância entre alinhamento predial e
alinhamento de guia;
c) Contrato Social do empreendedor;
d) Contrato Social da empresa que implantou o Sistema;
e) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de execução da obra
expedido pelo CREA;
f) Licença Ambiental para os casos exigidos por Lei;
g) Caso se trate de loteamento fechado, ata de constituição da
associação dos proprietários dos lotes, bem como seu CNPJ;
h) Documentos pessoais do empreendedor;
i)
Matrícula atualizada do imóvel.
Art. 25. A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada em todo
estudo preliminar ou anteprojeto para implantação de empreendimentos
condominiais, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento de água e
coleta de esgoto.
§ 1º.As redes privadas, internas ao condomínio são INSTALAÇÕES
INTERNAS, de tal forma que a implantação, operação e manutenção
são de responsabilidade do condomínio, caso não sejam doadas;
§ 2º. Havendo interesse quanto à doação das redes internas do condomínio
para o Município de Campo Grande, deverá o empreendedor atender
todos os requisitos estabelecidos nos arts. 22, 23 e 24 deste
regulamento.
Art. 26. A ligação das redes do loteamento ou do condomínio, à REDE DE DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO somente será executada após conclusão
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das obras, conforme projeto aprovado pela CONCESSIONÁRIA.
III.
O consumo estimado, nas hipóteses previstas neste regulamento;
IV.
O respeito à tarifa mínima por ECONOMIA.
§ 1º. O faturamento e cobrança das tarifas pelos SERVIÇOS PÚBLICOS terá
periodicidade mensal, observando-se:
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
I.
Art. 27. Não deve haver abastecimento de água ou coleta de esgoto:
I.
antes da formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
com a CONCESSIONÁRIA;
II.
se houver débitos do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA, quanto à
tarifa ou demais obrigações pecuniárias.
II. O período de leituras de hidrômetros poderá ser modificado
mediante autorização da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, mas o
faturamento e cobrança deverão continuar a ser mensais;
§ 1º. Para a formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o
interessado deverá apresentar:
I.
III.O USUÁRIO concederá à CONCESSINÁRIA livre acesso ao
hidrômetro, sendo vedado dificultar a leitura dos hidrômetros;
A identificação da(s) ECONOMIA(s) para a(s) qual(is) serão
prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS;
II. Documento que comprove que o interessado é proprietário,
possuidor da ECONOMIA ou nela habita de boa-fé;
III.Documentos pessoais do interessado em se tratando de pessoa
física e, caso seja pessoa jurídica, documentos societários e
documentos pessoais do representante legal;
IV. Se tratar de obra, o alvará de construção;
V. Se tratar de atividade sujeita a licenciamento ambiental, a licença
prévia.
§ 2º.Nas ECONOMIAS alugadas ou cuja utilização tenha sido cedida por
qualquer outro motivo, a titularidade do contrato de prestação de
serviços poderá ser do proprietário ou do ocupante do imóvel;
A medição do consumo de água, mediante a leitura do hidrômetro,
em períodos regulares de no mínimo 27 e no máximo 33 dias, a
ser realizada preferencialmente de segunda-feira a sábado, das
8h00m as 18h00m;
IV. A leitura do hidrômetro, para apuração do consumo, desprezará
as frações do metro cúbico.
§ 2º. Os valores das tarifas terão por base o CONTRATO DE CONCESSÃO e
sofrerão reajuste e revisão, para mais ou para menos, mantendo-se o
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;
§ 3º. A TARIFA MÍNIMA, calculada de acordo com a COTA BÁSICA de cada
CATEGORIA DE CONSUMO, será aplicada sempre que o consumo de
água não ultrapassar a COTA BÁSICA, ou pela disponibilidade dos
serviços;
§ 4º.Se por motivo atribuído ao usuário a CONCESSIONÁRIA não puder
realizar a leitura do hidrômetro:
I. O consumo será faturado pela média das últimas três leituras
realizadas;
§ 3º.Cabe ao TITULAR DOS SERVIÇOS solicitar à CONCESSIONÁRIA
o encerramento do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e
a expedição do CONSUMO FINAL, sendo que, enquanto não o fizer,
continuará responsável pela LIGAÇÃO e as respectivas obrigações;
II. Se ultrapassados três meses sem efetiva leitura, tal fato será
considerado IRREGULARIDADE praticada pelo USUÁRIO, sendo
passível das sanções previstas nos artigos 6º, 67 e 68 deste
regulamento.
§ 4º. No caso de ECONOMIA alugada, cabe também ao proprietário do imóvel
solicitar o encerramento do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
e a expedição do CONSUMO FINAL, ao término do contrato de locação,
ainda que o locatário seja o TITULAR DOS SERVIÇOS;
§ 5º.Constatada irregularidade ou em caso de paralisação ou furto do
hidrômetro, será calculada a eventual diferença na medição do consumo
dos últimos doze meses, tomando-se por base a primeira medição após
a padronização da ligação, e a diferença apurada cobrada na próxima
fatura;
§ 5º. A responsabilidade quanto às obrigações previstas neste regulamento
e aquelas avençadas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
notadamente referentes ao adimplemento das obrigações pecuniárias,
é pessoal do TITULAR DOS SERVIÇOS, sendo o proprietário da
ECONOMIA responsável solidário.
Art. 28. A CONCESSIONÁRIA poderá se recusar a formalizar o CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS apenas se:
I.
Não houver redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto
para atender a ECONOMIA;
II.
O USUÁRIO impuser condições à assinatura do contrato ou não
apresentar a documentação exigida;
III.
O USUÁRIO estiver inadimplente com a CONCESSIONÁRIA;
IV.
Se já houver, para a mesma economia, outro contrato de prestação de
serviços em vigor.
§ 6º. Os serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO serão cobrados conforme
TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.
Art. 35. Conforme requisitos previstos na Lei Municipal n. 3.928/01, a TARIFA SOCIAL
será concedida à população reconhecidamente carente, cujo consumo mensal
de água não ultrapasse 20 m³/mês, cabendo ao USUÁRIO solicitar o benefício,
observando-se:
I.
a) Possuir renda familiar não superior a 1 (um) salário mínimo
mensal, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento
para a Previdência Social ou outro documento equivalente;
Art. 29. Os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS indicarão a ligação e as
economias a ela vinculadas, bem como as respectivas categorias de consumo.
Art. 30.Os contratos de prestação de serviços serão formalizados entre
CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO, que será o TITULAR DO SERVIÇO.
b) Ser proprietário até de um único imóvel, e que destinado
exclusivamente à sua moradia e de sua família, desde que isento
do pagamento do IPTU nos termos da Lei Municipal n. 2.786/90,
com as alterações da Lei n. 2.950/93;
a
§ 1º. Os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO terão vigência conforme vier a ser fixado
em cláusula específica, ficando automaticamente prorrogados pelo
mesmo período, salvo se uma das partes denunciá-lo, expressamente;
c) Ser consumidor monofásico de energia elétrica, cujo consumo não
poderá ultrapassar 100 Kwh/mês.
§ 2º. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar com GRANDE USUÁRIO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS específicos, contendo tarifas e condições
diferenciadas;
§ 3º. Nas ECONOMIAS de ocupação ou uso temporário, poderá ser contratado
SERVIÇO PÚBLICO, com base em volume de fornecimento de água fixo
ou predeterminado.
Art. 31. Ao término do contrato de prestação de serviços ou sempre que houver a troca
de titularidade do USUÁRIO, deverá ser solicitada pelo USUÁRIO declaração
da CONCESSIONÁRIA acerca da ausência de pendências.
Parágrafo único. Finalizado o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a
CONCESSIONÁRIA poderá retirar os equipamentos da ligação da ECONOMIA às REDES
DE ABASTECIMENTO e de COLETA DE ESGOTO, bem como o hidrômetro da ligação, que
serão reaproveitados ou descartados, de acordo com o estado.
Art. 32. A ausência de contrato de prestação de serviços não afasta o dever, do
proprietário da ECONOMIA, pagar a tarifa mínima em razão da disponibilidade
dos serviços, conforme previsto no art. 30, IV, da Lei 11.445/07.
Art. 33. Toda ligação ativa, ainda sem CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
assinado, deverá ser regularizada por intermédio de formalização da
contratação.
II.
A concessão do benefício da tarifa social será limitada ao percentual
de 3% do número total de ligações existentes no SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
III.
Não poderão ser cadastrados os usuários que se encontrarem na
condição de inadimplentes junto à concessionária;
IV.
Anualmente, os beneficiados com a tarifa social deverão renovar o
seu cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a mesma
documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento
nas condições exigidas;
V.
Perderão a condição de beneficiário da tarifa social os usuários que:
a) Não mais se enquadrarem em qualquer das condições exigidas
nos incisos I, II, III, deste artigo;
§ 1º.Sempre que o USUÁRIO estiver usufruindo dos SERVIÇOS sem o
respectivo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deverá dirigir-se
à CONCESSIONÁRIA para celebração do respectivo contrato;
§ 2º.A CONCESSIONÁRIA, sempre que identificar prestação dos serviços
a USUÁRIO sem o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, poderá
exigir dele a assinatura do termo contratual, sob pena de suspensão
dos serviços.
b) Não renovarem o seu cadastro junto à concessionária na data
estipulada no inciso IV deste artigo;
c) Se utilizarem de qualquer tipo de irregularidade nas ligações de
água e de esgoto de seu imóvel, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e judiciais cabíveis.
O FATURAMENTO E A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS
Art. 34. O faturamento e cobrança das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO, tanto para o
fornecimento de água como para a coleta e tratamento de esgoto, serão feitos
conforme:
I.
A CATEGORIA DE CONSUMO;
II.
A mensuração do consumo, por meio de hidrômetro;
Caberá ao usuário promover seu cadastro junto à CONCESSIONÁRIA,
demonstrando:
Art. 36. As CATEGORIAS DE CONSUMO, consideradas para cálculo da tarifa, nos
termos do contrato de concessão, são:
I.
Residencial: categoria referente ao consumo de água em economias
utilizadas para fins domésticos, sem finalidade lucrativa;
II.
Comercial: categoria referente ao consumo de água em economias
utilizadas para atividades comerciais e de serviços, considerando-se,
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também, as atividades agrícolas, cooperativas, associações civis e
instituições de utilidade pública;
III.
Industrial: categoria referente ao consumo de água em economia
ocupada para o exercício de atividade industrial;
IV.
Pública: categoria referente ao consumo de água em economia ocupada
por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e
Fundações.
cobrada poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da fatura, conforme
previsto no art. 26, I, da Lei 8.078/90, reclamar pelo vício de medição ou do
faturamento, expondo as razões de sua discordância, sendo que:
Parágrafo único. O imóvel que for constituído por economias enquadradas
em CATEGORIAS DE CONSUMO distintas, mas possuir um único hidrômetro, terá seu
consumo faturado com base na economia de maior tarifa, até que o proprietário ou
USUÁRIO promova as ligações individualizadas.
Art. 37.
Se houver mais de uma economia cuja medição de consumo seja feita por
um único hidrômetro, enquanto não houver a individualização da medição,
o faturamento será feito dividindo-se o consumo medido pelo número de
economias, respeitando a TARIFA MÍNIMA por economia.
Art. 38.
Nos condomínios verticais ou horizontais, e nos loteamentos fechados,
dotados de medição individualizada, porém, cuja medição não possa ser
feita diretamente da via pública, a medição e o faturamento observarão o
seguinte:
I.
A concessionária fará a medição do consumo global de água e o
faturamento ocorrerá nos termos do artigo 39 deste regulamento;
II.
O rateio de despesas e a individualização das tarifas para cada
ECONOMIA, ficará a cargo da administração interna dos condomínios
verticais ou horizontais ou dos loteamentos fechados.
Art. 44.
I.
A concessionária, no prazo para resposta às reclamações formuladas
pelos usuários, decidirá acerca da reclamação;
II.
Poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA a aferição do hidrômetro
fora da ligação, para constatação de sua acuidade na medição, que
poderá ter o acompanhamento do usuário;
III.
Se constatado que o consumo reclamado ocorreu por falha do
hidrômetro, a diferença será creditada a favor do USUÁRIO ou da
CONCESSIONÁRIA, conforme o caso;
IV.
As diferenças eventualmente encontradas poderão ser cobradas ou
compensadas nas faturas do SERVIÇO PÚBLICO.
O USUÁRIO receberá a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da
data de vencimento, para que efetue o seu pagamento.
§ 1º.
Se o USUÁRIO não efetuar o pagamento no prazo devido, o valor
cobrado estará sujeito à atualização monetária e será acrescido de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por
cento ao mês);
§ 2º.
A inadimplência no pagamento das faturas poderá, a critério da
CONCESSIONÁRIA, ensejar a inclusão do nome do USUÁRIO nos
cadastros dos serviços de proteção ao crédito, ou o protesto do
título;
§ 3º.
O não recebimento da fatura, por parte do USUÁRIO, não o
desobriga de seu pagamento, podendo obter a segunda via da
fatura diretamente com a concessionária ou por meio eletrônico, via
internet;
§ 4º.
O pagamento de uma conta não implicará na quitação de débitos
anteriores, porventura existentes.
Art. 39. Nos condomínios verticais ou horizontais, e nos loteamentos fechados,
cuja medição individualizada possa ser feita diretamente da via pública, o
faturamento observará o seguinte:
Art. 40.
I.
A medição e o faturamento serão feitos pela própria CONCESSIONÁRIA,
de forma individual para cada ECONOMIA;
II.
Além da medição individual, será medido o consumo global, cujo
faturamento, em nome do condomínio ou loteamento, será a diferença
da somatória das medições individuais.
É responsável pelo pagamento das tarifas o USUÁRIO TITULAR DO SERVIÇO,
e com ele, solidariamente:
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS HIDRÔMETROS
I. O proprietário da economia;
II. O incorporador, enquanto não entregue a ECONOMIA e transferida a
titularidade do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
III.Os condôminos pelas obrigações do condomínio, ou os proprietários
dos lotes, quando se tratar de loteamento fechado, conforme suas
respectivas cotas partes.
Art. 45. O hidrômetro destinado para medição do consumo de água, pela
CONCESSIONÁRIA, deve ser instalado na parte externa da ECONOMIA, em
local de fácil acesso para instalação e manuseio, que possibilite a leitura pela
CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública, sendo que:
Art. 41. É vedado à CONCESSIONÁRIA isentar o pagamento das tarifas ou cobrála em valor irrisório, inclusive de pessoas jurídicas de direito público ou de
GRANDES USUÁRIOS.
§ 1º.
Art. 42.
A CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério e responsabilidade,
poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções
tarifárias, inclusive procedendo reduções sazonais em períodos de
baixa demanda, sem que isto, todavia possa gerar qualquer direito
de a mesma solicitar compensação nos valores das tarifas;
§ 2º.
O desconto, promoção ou redução tarifária determinado pelo PODER
CONCEDENTE implicará o reequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO DE CONCESSÃO;
§ 3º.
Poderá a CONCESSIONÁRIA fazer a compensação de seus créditos
com eventuais débitos junto aos usuários;
§ 4º.
A CONCESSIONÁRIA poderá parcelar o pagamento das tarifas devidas
pelos USUÁRIOS, sendo as parcelas atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros legais.
I.
O tipo e diâmetro do hidrômetro serão estabelecidos pela
CONCESSIONÁRIA, conforme necessidades do USUÁRIO e segundo
as normas técnicas vigentes;
II.
O hidrômetro deverá ficar abrigado em caixa padrão de ligação, para
proteção do aparelho, conforme especificações da CONCESSIONÁRIA.
Art. 46. Os hidrômetros serão adquiridos pela CONCESSIONÁRIA de fornecedor
certificado ou autorizado pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS INMETRO.
Art. 47.
§ 1º.
Adquiridos hidrômetros de fornecedores certificados ou autorizados
pelo INMETRO, haverá a presunção de regularidade de suas
medições;
§ 2º.
A instalação e retirada do hidrômetro serão sempre realizadas pela
CONCESSIONÁRIA.
Os hidrômetros serão reparados ou substituídos, a custa da CONCESSIONÁRIA
e independentemente de autorização pelo USUÁRIO quando:
I.
Deteriorados pelo uso normal;
As faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA deverão apresentar, claramente,
no mínimo, as seguintes informações:
II.
Apresentarem desvios de medição acima do permitido pelas normas
técnicas;
I.
Nome do USUÁRIO;
III.
Em razão de manutenção preventiva.
II.
Inscrição do USUÁRIO no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
Parágrafo único. A substituição deverá ser comunicada ao USUÁRIO.
III.
Endereço e CATEGORIA da ECONOMIA para a qual houve a prestação
do serviço ou sua disponibilidade;
IV.
Endereço para envio da fatura, se distinto do da ECONOMIA;
V.
Número de série do hidrômetro;
VI.
Medição e data da leitura atual e anterior do hidrômetro;
VII.
Ciclo de leitura;
VIII.
Indicação diferenciada dos serviços que foram faturados;
IX.
Valor total dos serviços prestados e data de vencimento da fatura;
X.
Valor dos impostos atribuídos aos USUÁRIOS;
XI.
Telefone e endereço da CONCESSIONÁRIA;
XII.
Histórico de consumo dos últimos 6 meses, quando houver.
Art. 48.
Serão reparados ou substituídos, a custa do USUÁRIO, os hidrômetros:
I.
Sem os lacres originais ou com os lacres rompidos ou alterados;
II.
Abertos, danificados, ou de qualquer modo, alterados.
§ 1º.
Além do custo pela troca do hidrômetro, seja em razão de ter
danificado o hidrômetro, ou por falta de guarda sobre ele, a
CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do usuário:
§ 1º. A CONCESSIONÁRIA poderá reservar campo na fatura para
comunicação com os USUÁRIOS, mediante a inserção de avisos,
mensagens e notificações, tais como declaração de quitação anual,
intermitência dos serviços, avisos de débitos e de suspensão dos
serviços, dentre outros, sendo que o pagamento da fatura faz
provado recebimento da notificação ou aviso.
§ 2º.
As faturas poderão ser emitidas e encaminhadas:
I. Por meio eletrônico; ou
II. No próprio ato da leitura do hidrômetro, por meio de sistema
próprio de leitura e impressão simultânea, com entrega ao
USUÁRIO diretamente pelo leiturista; ou
III.Via Postal.
Art. 43. Se o USUÁRIO discordar da medição de consumo ou do valor da tarifa
§ 2º.
I.
A multa correspondente a irregularidade;
II.
Custos para readequação ou conserto da ligação às REDES
DE ABASTECIMENTO DE AGUA ou de COLETA DE ESGOTO,
incluindo a disponibilização de novo hidrômetro e caixa
padrão;
III.
Despesas com perícia;
IV.
Diferença de consumo apurada;
V.
Indenização por eventuais prejuízos ao SISTEMA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO.
DE
Caso o próprio USUÁRIO ou proprietário do imóvel comunique
formalmente qualquer dos fatos previstos no caput deste artigo,
anteriormente à constatação pela CONCESSIONÁRIA, afirmando que
não foi ele quem retirou ou danificou o lacre ou o hidrômetro, ficará
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isento da qualquer sanção pela irregularidade, arcando, apenas com
os custos pela substituição do equipamento.
Art. 49. Se houver impedimento, por parte do USUÁRIO, quanto ao reparo ou
substituição do hidrômetro, a CONCESSIONÁRIA suspenderá os SERVIÇOS
em 48 (quarenta e oito) horas após avisá-lo.
Parágrafo único. Poderá a CONCESSIONÁRIA utilizar, para avisar o
USUÁRIO acerca da suspensão dos SERVIÇOS, a fatura do SERVIÇO PÚBLICO, na qual
será inserido o respectivo aviso de suspensão.
Art. 50. Os hidrômetros são bens públicos disponibilizados aos USUÁRIOS, que
deverão utilizá-lo corretamente e zelar por sua integridade, comunicando à
CONCESSIONÁRIA a necessidade de reparo ou substituição.
O PROCEDIMENTO DE PERÍCIA DO HIDRÔMETRO E DEMAIS EQUIPAMENTOS
HIDRÁULICOS
Art. 51.
Poderá ser realizada a perícia, para verificação do funcionamento ou estado do
hidrômetro e demais equipamentos hidráulicos, por solicitação do USUÁRIO
ou por entendimento da CONCESSIONÁRIA.
§ 1º.
Ao ser retirado o hidrômetro, para perícia, ocorrerá sua substituição
por outro aparelho pela CONCESSIONÁRIA;
§ 2º.
A CONCESSIONÁRIA deverá acondicionar o medidor e/ou os demais
equipamentos em invólucro específico, a ser lacrado no ato da
retirada, e encaminhado ao laboratório responsável pela perícia,
comunicando ao USUÁRIO para, querendo, acompanhar a perícia,
inclusive por meio de assistente técnico;
§ 3º.
As verificações do hidrômetro serão realizadas por equipamentos
certificados pelo INMETRO;
§ 4º.
Serão considerados idôneos para a medição do consumo de água,
os hidrômetros que acusarem desvio de medição dentro dos limites
estabelecidos pelas normas técnicas;
§ 5º.
Em nenhuma hipótese, o hidrômetro retirado para aferição será
devolvido para sua antiga instalação, ainda que em perfeito estado
de funcionamento;
§ 6º.
Art. 52.
Os hidrômetros reprovados nos testes serão descartados e destinados
para reciclagem, devendo a CONCESSIONÁRIA guardar cópia, física
ou digital, do respectivo laudo para futuras comprovações do estado
do equipamento.
Caso a verificação do hidrômetro tenha sido solicitada pelo USUÁRIO,
constatada a regularidade do aparelho, arcará o USUÁRIO com os custos
dos ensaios laboratoriais e relativos à retirada e troca do aparelho, conforme
TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES.
AS INSTALAÇÕES INTERNAS
Art. 53. A INSTALAÇÃO INTERNA da ECONOMIA será realizada de acordo com as
normas para instalações prediais, e de maneira compatível com o SISTEMA
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.
§ 1º.
Todos os trabalhos de instalação e de manutenção das INSTALAÇOES
INTERNAS são de responsabilidade do USUÁRIO;
§ 2º.
O USUÁRIO é responsável por vazamentos de água e de esgoto, nas
INSTALAÇÕES INTERNAS, devendo reparar as suas instalações;
§ 3º.
Mesmo na hipótese de vazamento o USUÁRIO será responsável pelo
pagamento das tarifas correspondentes ao abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgoto com base na medição do hidrômetro.
Art. 54. Qualquer equipamento ou obra da INSTALAÇÃO INTERNA, que coloque em
risco o SERVIÇO PÚBLICO, deverá ser imediatamente retirado ou desfeita,
sob pena de suspensão dos SERVIÇOS.
§ 1º.
Art. 55.
Constatada a situação prevista no caput, a CONCESSIONÁRIA
poderá, ainda exigir a instalação de dispositivos corretivos;
deverá atender, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aos pedidos
de consertos solicitados, como forma de manter os hidrantes urbanos de
incêndio sempre em perfeitas condições de funcionamento.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA realizará o reparo dos hidrantes
danificados, sendo os custos cobrados de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções
cíveis e penais cabíveis, e demais disposições previstas neste Regulamento.
Art. 59. Somente poderão operar e utilizar os hidrantes o Corpo de Bombeiros e
a Defesa Civil, os quais deverão comunicar à CONCESSIONÁRIA o uso do
equipamento.
Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização dos hidrantes para
outras atividades que não sejam as do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.
A REALIZAÇÃO DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE COLETA DE ESGOTO
Art. 60. Todas as obras de terceiros, públicas ou privadas, que possam causar
interferência nas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE
ESGOTO, deverão ser comunicadas, pelo proprietário do empreendimento
público ou privado, à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 45 dias
ao seu início, ressalvado o caso de obras emergenciais, decorrentes de caso
fortuito ou força maior, as quais podem ser comunicadas à CONCESSIONÁRIA
quando iniciadas.
Art. 61.
Se obras exigirem a readequação ou realocação das REDES DE
ABASTECIMENTO ou de COLETA DE ESGOTO, o interessado deverá solicitar à
CONCESSIONÁRIA a alteração destas redes e, caso seja tecnicamente viável,
arcará o responsável pela obra ou o proprietário do empreendimento com os
respectivos custos.
Art. 62.
Qualquer dano causado aos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de
COLETA DE ESGOTO, por ocasião da execução de obras por terceiros, deverá
ser imediatamente comunicado à CONCESSIONÁRIA, cabendo ao responsável
pela obra ou proprietário do empreendimento indenizar à CONCESSIONÁRIA
o respectivo prejuízo.
Parágrafo único. Deverão ser indenizados os custos para reparo das REDES
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO, bem como o volume de água
perdido e eventuais danos a terceiros, para os quais a CONCESSIONÁRIA, ou o PODER
CONCEDENTE sejam demandados.
A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 63. Os serviços de saneamento visam à melhoria das condições de vida na
cidade, e, para alcançar seus princípios de eficiência, universalidade, autosustentabilidade e modicidade das tarifas, serão combatidos o desperdício e
as irregularidades na prestação e fruição dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.
Art. 64.
Art. 65.
Compete à Comissão de Recuperação de Perdas:
I.
Orientar os USUÁRIOS acerca da correta utilização do serviço público
e dos prejuízos ocasionados pelas irregularidades;
II.
Analisar os Termos de Ocorrência, laudos periciais e manifestações
eventualmente apresentadas, deliberando acerca da aplicação de
multas relacionadas À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, bem
como demais encargos, conforme previsto na TABELA DE SERVIÇOS
E DE IRREGULARIDADES;
III.
Apurar e calcular diferenças de consumo, aplicando, em conseqüência,
todas as medidas necessárias para regularização do serviço público.
Considera-se irregularidade, praticada pelo USUÁRIO com relação ao serviço
de abastecimento de água:
I.
Usufruir clandestinamente dos SERVIÇOS de abastecimento;
§ 2º. As INSTALAÇOES INTERNAS deverão evitar, especialmente, a
ocorrência do retorno de água à REDE DE ABASTECIMENTO.
II.
Efetuar ligações clandestinas à REDE DE ABASTECIMENTO;
As ECONOMIAS deverão ser dotadas de reservatórios de água com capacidade
suficiente para seu consumo por, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
III.
Utilizar a água para fins distintos do contratado;
IV.
Injetar água, ar ou outra substância, na INSTALAÇÃO INTERNA,
sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA, por meio de bombas
ou dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da
REDE DE ABASTECIMENTO;
V.
Instalar bombas ou outros dispositivos que modifiquem ou possam
afetar as condições da REDE DE ABASTECIMENTO;
VI.
Valer-se de outra fonte de abastecimento diversa da REDE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou misturar água de outra fonte à água
fornecida pela CONCESSIONÁRIA;
VII.
Realizar ou permitir a derivação, na INSTALAÇÃO INTERNA de sua
ECONOMIA, para fornecer água à outra economia;
VIII.
Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS, ou da ligação, em desacordo
com as disposições deste regulamento e normas técnicas;
IX.
Não reparar vazamentos nas INSTALAÇÕES INTERNAS;
X.
Impedir a verificação, manutenção, reparo, ou leitura do hidrômetro
e da respectiva ligação, pela CONCESSIONÁRIA;
XI.
Negar-se a modificar ou atualizar as INSTALAÇÕES INTERNAS,
notadamente, o registro geral, o posicionamento do hidrômetro e
de sua caixa, dificultando o acesso aos equipamentos e a medição
do consumo;
Parágrafo único. Nas ECONOMIAS onde se desenvolva qualquer tipo de
atividade cuja utilização de água seja necessária ininterruptamente, por questões de
segurança e de saúde pública, como centros de saúde ou comerciais, depósitos de
materiais inflamáveis e combustíveis, os reservatórios de água deverão ter capacidade
para o consumo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 56. Constatado qualquer desrespeito às normas deste regulamento, quanto às
INSTALAÇÕES INTERNAS, poderá a CONCESSIONÁRIA suspender o SERVIÇO
PÚBLICO, até a completa regularização, sem prejuízo de eventuais ações na
esfera administrativa e judiciária.
OS HIDRANTES
Art. 57. Os hidrantes urbanos de incêndio serão instalados conforme Plano Municipal
de Implantação de Hidrantes elaborado pelo Corpo de Bombeiros, em parceria
com a CONCESSIONÁRIA e sob a supervisão da Agência de Regulação, em
consonância com a NBR 12218/94.
§ 1º. Efetuada a instalação, os hidrantes serão lacrados pela
CONCESSIONÁRIA, sendo que, quando houver a utilização deste
equipamento pelo Corpo de Bombeiros ou pela Defesa Civil, deverá
a CONCESSIONÁRIA ser comunicada para que instale novo lacre;
§ 2º.
§ 3º.
Art. 58.
Os hidrantes de coluna instalados nos passeios públicos obedecerão
aos locais indicados pelo Corpo de Bombeiros, em conjunto com a
Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, consoante
ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Compete à Concessionária local dos serviços de água, em parceria
com o Corpo de Bombeiros, manter a localização dos hidrantes
urbanos de incêndio em mapa georreferenciado e constantemente
atualizado.
Quando acionada pelo Corpo de Bombeiros, ou pelo Município, a Concessionária
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XII.
XIII.
DIOGRANDE n. 3.671
Utilizar de forma inadequada as INSTALAÇÕES INTERNAS, criando
risco à potabilidade da água, ou de contaminação da REDE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
i)
II. Colher a assinatura do USUÁRIO ou da pessoa que se encontrar na
ECONOMIA, com a indicação de que, com a assinatura, toma ciência
da lavratura do termo e do prazo de 10 dias para apresentar defesa,
rebatendo, justificando ou esclarecendo os fatos, sendo que:
Adulterar ou manipular a ligação, o hidrômetro, os lacres ou a caixa
de proteção instalada;
XIV.
Executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente,
antes do hidrômetro (bypass);
XV.
Deixar de comunicar à CONCESSIONÁRIA acerca da falta de lacre,
falta de hidrômetro ou da caixa de proteção, ou da adulteração ou
manipulação destes equipamentos;
XVI.
Qualquer ação realizada com intuito de alterar a medição do
consumo de água;
XVII.
Não permitir a instalação de hidrômetro na fonte alternativa de água,
para fins de verificação de que a fonte não está sendo utilizada;
a) O termo de ocorrência deverá indicar, expressamente, o
prazo de 10 dias para manifestação, dirigida à Comissão de
Recuperação de Perdas;
b) Caso o USUÁRIO se negue a assinar o Termo de Ocorrência ou
não haja ninguém na ECONOMIA, no momento de sua lavratura:
1. Poderá ser comunicada a lavratura do Termo por meio de
aviso na fatura do serviço público, consignando o prazo de
10 dias para manifestação; ou
2. Poderá a Concessionária reapresentar ou enviar o termo de
ocorrência ao usuário.
Art. 68.
A demonstração da irregularidade se fará:
XVIII. Adulterar ou manipular o hidrômetro, lacres ou a caixa de proteção
instalada na fonte alternativa de água;
I.
Se evidente a irregularidade, valerá como prova de sua ocorrência,
o termo de ocorrência, acompanhada das respectivas fotografias;
XIX.
Deixar de comunicar à CONCESSIONÁRIA acerca da falta de lacre,
falta de hidrômetro ou da caixa de proteção, ou da adulteração
destes equipamentos, instalados na fonte alternativa de água;
II.
XX.
Executar
derivações
de
vazão,
permanentemente
ou
transitoriamente, antes do hidrômetro (bypass), instalado na fonte
alternativa de água;
Caso não seja evidente a irregularidade, a CONCESSIONÁRIA
utilizará outros meios para constatação, como testemunhas ou
perícia sobre o hidrômetro ou demais equipamentos hidráulicos,
sendo que a perícia será realizada nos moldes do art. 51, deste
Regulamento;
III.
Em qualquer hipótese, fará prova da irregularidade a ausência
de defesa do USUÁRIO, se ciente do termo de ocorrência, não
apresentar defesa.
XXI.
Qualquer ação realizada com intuito de alterar a medição do consumo
de água da fonte alternativa;
Art. 69.
Nos casos de irregularidades, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do usuário:
I.
A multa correspondente à irregularidade;
II.
Custos para readequação ou conserto da ligação às REDES DE
ABASTECIMENTO DE AGUA ou de COLETA DE ESGOTO, incluindo a
disponibilização de novo hidrômetro e caixa padrão;
XXIV. Danificar as redes de abastecimento.
III.
Despesas com perícia;
Considera-se irregularidade, praticada pelo USUÁRIO com relação ao serviço
de coleta e tratamento de esgoto:
IV.
Diferença de consumo apurada;
V.
Indenização por eventuais prejuízos ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO.
§ 1º.
Comprovado pelo usuário, em sua defesa, que a irregularidade
ocorreu em período em que ele não era responsável pela ECONOMIA,
serão dele cobrados os valores referentes aos incisos II e IV do
caput;
XXII.
Impedir a fiscalização, manutenção, reparo ou leitura do hidrômetro
instalado na fonte alternativa de água;
XXIII. Violar a suspensão do serviço público (violação de corte);
Art. 66.
I.
Lançar esgoto, clandestinamente no SISTEMA DE COLETA DE
ESGOTO, ou fazer LIGAÇÃO CLANDESTINA no SISTEMA DE COLETA
DE ESGOTO;
II.
Efetuar lançamentos diversos dos previstos no CONTRATO DE
PRESTAÇAO DE SERVIÇOS, inclusive de água servida proveniente
de fontes alternativas ao sistema público de abastecimento, ainda
que hidrometradas;
§ 2º. Nos casos de reincidência do USUÁRIO no cometimento de
irregularidades, ou se houver a religação da economia, sem o
conhecimento da CONCESSIONÁRIA, serão reaplicadas as medidas
e sanções previstas neste capítulo, observando os critérios
procedimentais previstos.
III.
Lançar ar ou outra substância na INSTALAÇÃO INTERNA, sem prévia
autorização da CONCESSIONÁRIA;
IV.
Valer-se de fossa séptica ou outro sistema para esgotamento
sanitário diverso da REDE DE COLETA DE ESGOTO, onde esta rede
estiver disponível;
Art. 70. A Comissão de Recuperação de Perdas deliberará sobre a irregularidade, em
até 30 dias, contados da manifestação do USUÁRIO acerca do Termo de
Ocorrência, ou, caso ele não se manifeste, do vencimento do prazo para que
o fizesse.
V.
Danificar as redes de esgotamento sanitário;
VI.
Conectar as instalações de esgotos sanitários e de lançamentos de
resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, lançar
águas pluviais e de piscinas na rede de esgotos;
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Recuperação de Perdas,
caberá recurso ao Presidente da Agência de Regulação, no prazo de 10 dias, com efeito
suspensivo da aplicação de sanções.
VII.
VIII.
Art. 67.
Eventualmente, outras informações pertinentes;
Efetuar a derivação de tubulações para coleta de esgoto de
outro ou para outro imóvel ou economia, sem a autorização da
CONCESSIONÁRIA;
Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS, ou da ligação, em desacordo
com as disposições deste regulamento e normas técnicas;
IX.
Impedir a fiscalização, manutenção ou reparo da respectiva ligação
pela CONCESSIONÁRIA;
X.
Negligenciar a manutenção das instalações sanitárias internas ou
deixar de reparar rompimentos e vazamentos havidos em instalações
internas.
Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade pela CONCESSIONÁRIA,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
I.
Emitir Termo de Ocorrência, em formulário próprio, contendo as
informações necessárias ao registro, tais como:
a) Identificação do USUÁRIO ou do responsável pela irregularidade;
b) Endereço da ligação;
c) Matrícula da ligação;
d) Identificação, número e leitura(s) do(s) medidor(es);
e) Número do hidrômetro;
Art. 71. Se eventualmente a irregularidade prevista neste regulamento não
tiver correspondência com valor previsto na TABELA DE SERVIÇOS E DE
IRREGULARIDADES, será aplicado o valor da multa imposta para infração
semelhante.
Art. 72.
Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
do Município.
ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM
CAMPO GRANDE-MS
DOS LANÇAMENTOS PROIBIDOS
Art. 1º.
É terminantemente proibido o lançamento de forma direta ou indireta à rede
de esgotamento sanitário, de quaisquer dos seguintes produtos:
I-
Substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam
capazes de causar incêndio ou explosão, ou sejam nocivas de qualquer
outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos,
como, por exemplo, gasolina, óleos, solventes, tintas, benzeno,
naftalina ou qualquer outro sólido, líquido ou gás com as mesmas
propriedades;
II - Substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem
prejuízo público, risco à vida, à saúde pública ou prejudiquem a
operação e manutenção dos sistemas de esgotos, bem como constitua
um perigo para os empregados encarregados da prestação dos
serviços;
g) Descrição da irregularidade constatada, com fotografias;
III - Substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos
biológicos de tratamento de esgotos, suas instalações ou aos
empregados encarregados da prestação desses serviços;
h) Identificação e assinatura do agente da CONCESSIONÁRIA;
IV - Águas
f) Descrição dos lacres;
residuárias
corrosivas,
resíduos
radioativos
capazes
de
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causar danos ou prejudicar as redes de esgotamento sanitário ou os
interceptores ou equipamentos ou instalações civis ou os empregados
encarregados da prestação desses serviços;
V-
Grupo II = Características Gerais Não-Aceitáveis
Grupo III = Limitações de Teores de Íons Salinos
Grupo IV = Teores de Metais
Materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência
com a própria operação do sistema de esgotos, como, por exemplo,
cinzas, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera, estopa,
restos de animais, vísceras e outros materiais análogos, sejam inteiros
ou triturados;
Grupo V = Restrições Diversas (Exceto pH)
§ 1º. Além das condições acima estabelecidas, os efluentes a serem lançados
no coletor público deverão ter os seguintes limites máximos:
1. Sólidos Totais: 1.200 mg/L
VI - Líquidos que contenham produtos suscetíveis de precipitar ou
depositar na rede coletora ou de reagir com as águas desta, produzindo
substâncias compreendidas em qualquer dos itens do presente artigo.
Art. 2º.
2. Nitrogênio Total: 90 mg/L
3. Fósforo Total: 20 mg/L
§ 2º.Desde que não seja comprometido o funcionamento do sistema de
esgotos, a concessionária responsável pela sua operação poderá, em
casos específicos, admitir a alteração dos valores fixados neste artigo;
Os valores limites dos parâmetros básicos dos efluentes líquidos sanitários ou
industriais para serem lançados no sistema coletor público de esgoto sanitário,
dotado ou não de tratamento, devem obedecer ao disposto nas legislações
federal, estadual e municipal em vigor, tendo em vista a compatibilização
desses efluentes com as características do sistema coletor, do processo de
tratamento e/ou do corpo receptor.
§ 3º.Se a concentração de qualquer elemento ou substância vier atingir
valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema de esgoto, a
CONCESSIONÁRIA poderá, em casos específicos, reduzir os limites
fixados neste artigo, bem como estabelecer concentrações máximas
de outras substâncias potencialmente prejudiciais;
Art. 3º. Os efluentes líquidos industriais somente poderão ser lançados, direta ou
indiretamente, no sistema coletor público (rede coletora de esgoto, coletorestronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios), desde que obedeçam
as condições e padrões estabelecidos neste artigo, resguardadas outras
exigências estabelecidas:
I. O efluente não poderá causar ou possuir potencial tóxico ao sistema de
tratamento e/ou do corpo receptor;
II. Condições de lançamento de efluente no sistema coletor público:
§ 4º. Se o lançamento dos efluentes ocorrer em sistema de esgoto desprovido
de tratamento com capacidade e de tipos adequados, serão aplicáveis
os padrões de lançamento previstos no art. 34, da Resolução CONAMA
n. 357/2005 e art. 14 da Deliberação CECA/MS n. 003/97 e alterações
posteriores, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas neste
Regulamento;
§ 5º. Os efluentes líquidos a serem lançados no sistema público de coleta de
esgotos estão sujeitos a tratamento que os enquadrem nos padrões
estabelecidos neste artigo;
a) Ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias
explosivas ou inflamáveis em geral;
b) Ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções
nas canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema
de esgoto;
c) Ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente
tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;
d) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por
dia, com vazão máxima de até 1,5 a vazão média diária;
Art. 4º.
e) Ausência de águas pluviais e de refrigeração em qualquer
quantidade.
f) Concentrações máximas dos seguintes elementos ou conjuntos
de elementos:
Parâmetros
Unidade
*Valores
Máximos
(ºC)
---------mg/L
mg/L
mg/L
ml/L
cm
<40
6 – 10
---350
100
100
300
20
1,5
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
15.000
0,2
10.000
1.000
1
15
10
Grupo I
Temperatura
pH
DQO
DBO5,20
Óleos e Graxas - óleos minerais
Óleos e Graxas - óleos vegetais e gorduras animais
Sólidos em suspensão
SSD, em teste de 1 (uma) hora em “cone imhoff”
Diâmetro Máximo de Partículas
Grupo II
Substâncias
Substâncias
Substâncias
Substâncias
Cloro Ativo
Radioativas
Aderentes
Tóxicas
Inflamáveis
Art. 5º. O lançamento dos efluentes de águas residuárias domésticas ou líquidos
industriais no sistema coletor público deverá ser feito através de ligação
única, sempre por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os
efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão da qual partirão
por gravidade para a rede coletora.
§ 1º.A critério da CONCESSIONÁRIA, a água residuária doméstica ou
industrial com os parâmetros Sólidos em Suspensão, DBO5,20 e DQO
acima do estabelecido neste Regulamento poderá ser aceito desde que
o sistema de tratamento suporte e seja cobrado uma tarifa adicional
equivalente à carga orgânica detectada;
§ 2º.A critério da CONCESSIONÁRIA, a água residuária doméstica ou
industrial poderá conter águas de refrigeração desde que o sistema
coletor e de tratamento suportem e seja cobrado uma tarifa adicional
equivalente à vazão adicionada.
Art. 6º.
Grupo III
Sais Dissolvidos (inclusive Cloretos)
Cianetos
Cloretos
Sulfatos
Sulfetos
Fosfatos
Fluoretos
Metais Pesados (somatório)
Arsênio
Cádmio Total
Chumbo
Cobalto
Cobre
Cromo Total
Cromo Trivalente
Cromo Hexavalente
Estanho Total
Mercúrio Total
Ferro Solúvel
Níquel Total
Prata Total
Selênio Total
Zinco Total
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
5
1,5
0,1
1,5
1
1,5
5
2
0,5
4
0,01
15
2
1,5
1,5
5
Grupo V
Fenóis
Detergentes
Surfactantes (MBAS)
mg/L
mg/L
mg/L
5
10
5
---- = Não se aplica.
N.A. = Não admissível
Grupo I = Padrões para Proteção e Ordenação do Uso de Redes Coletoras
Sem prejuízo das sanções e responsabilidades a que estiver sujeito, qualquer
lançamento na rede pública de águas residuárias domésticas ou industriais
em desacordo com as características já definidas, levará a CONCESSIONÁRIA,
após autorizada pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, a adotar as providências
cabíveis, que poderão resultar em:
I.
Proibição do lançamento quando se tratar de materiais não corrigíveis
através de tratamento prévio;
II.
Exigir um tratamento prévio que dê como resultado concentrações
dentro dos limites tolerados;
III.
Impor à vigilância, uma comprovação sistemática das quantidades e
proporções do lançamento.
DAS INSTALAÇÕES DE PRÉ-TRATAMENTO
Art. 7º.
Grupo IV
§ 6º.O lodo proveniente de qualquer sistema de tratamento, inclusive
aqueles provenientes de fossas, deverá ter sua destinação final
aprovada pela SEMADUR - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Campo Grande/
MS, sendo vedada sua disposição no sistema coletor público.
Com objetivo de comprovar que o lançamento de águas residuárias domésticas
e/ou industriais na rede coletora se encontra dentro dos limites estabelecidos
por este regulamento e pela legislação ambiental, a CONCESSIONÁRIA e a
SEMADUR - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS poderão realizar análises dos
parâmetros conforme procedimentos estabelecidos nas normas específicas.
Art. 8º.
Quando a CONCESSIONÁRIA exigir determinada instalação de pré-tratamento
dos lançamentos, o usuário deverá apresentar o projeto para análise e
aprovação prévia, sem que se possa alterar posteriormente as especificações
ali estabelecidas, salvo com anuência expressa da CONCESSIONÁRIA.
O usuário fica obrigado a construir, utilizar e manter por sua conta todas
aquelas instalações de pré-tratamento que sejam necessárias.
Art. 9º. As indústrias, independentemente de sua atividade, que estiverem
autorizadas para fazer lançamentos, mesmo aquelas que realizarem prétratamento, deverão instalar uma grade de 50 mm antes do lançamento à
rede de esgotos.
Art. 10.
Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde existirem
serviços de lubrificações e lavagens de veículos, deverão passar em “caixa de
areia” e “caixa separadora de óleo”, antes de serem lançados nas instalações
de esgoto.
DECRETO n. 12.072, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
INSTITUI A COMISSÃO PARA REALIZAR ESTUDOS E PARECER VISANDO
A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ORLA
FERROVIÁRIA.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. FiCa instituída a comissão para realizar estudos e parecer visando a
criação do fundo municipal para o desenvolvimento da orla ferroviária.
PÁGINA 50 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Art. 2º. A comissão será integrada por seis membros, nomeados por ato do
Prefeito Municipal, sendo representantes dos seguintes órgãos.
I - um do Instituto Municipal de Planejamento Urbano;
II - um da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Controle;
III - um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
IV - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e
Tecnologia, Turismo e do Agronegócio;
V - um da Fundação Municipal de Cultura;
VI - um da Procuradoria Geral do Município;
Art. 3º. O resultado do estudo e parecer final da comissão serão remetidos ao
Prefeito Municipal para homologação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE - MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DECRETO n. 12.073, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE BEM PATRI-MONIAL EM BEM DE
DOMÍNIO DE USO COMUM DO POVO, IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO
VERANEIO, NESTE MUNICÍPIO.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica transformado de bem patrimonial em bem de domínio de uso comum
do povo, o Lote 7G, com área total de 1.890,26 m2, resultante do desdobro do Lote 7D,
da Quadra 20, Bairro Veraneio, nesta Capital, Matrícula n. 235.014, ficha 01, do Cartório
de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, desta Comarca, denominando-o em RUA
CANTO DO RIO VERMELHO.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGRANDE n. 3.671
ERRATA AO ART. 1º. DO DECRETO N. 10.394, DE 10 DE MARÇO DE 2008,
PUBLICADO NO DIOGRANDE N. 2.499, DE 11 DE MARÇO DE 2008:
ONDE SE LÊ: “art. 1º. De acordo com o artigo 2º, Inciso III, da Lei Complementar
n. 029, de 25 de outubro de 1999 ... e a isenção do ISSQN, incidente sobre as construções,
mesmo que estas venham a ser executadas por terceiros”.
LEIA-SE: “Art. 1º. De acordo com o art. 2º, Inciso III, da Lei Complementar n.
29, de 25 de outubro de 1999 ... e a isenção das Taxas e do ISSQN, incidente sobre as
construções, mesmo que estas venham a ser executadas por terceiros”.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
SECRETARIAS
PROCURADORIA - GERAL DO MUNICÍPIO
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO, CELEBRADO EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012, AO
CONTRATO n. 28, DE 13/2/2008.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Pax MS Administradora de
Serviços Póstumos Ltda-ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93 e suas alterações subseqüentes e no
Processo Administrativo n. 71968/2007-51.
OBJETO: Alteração do endereço da Concessionária, constante do Contrato n. 28, de 13/2/2008.
ALTERAÇÕES: Fica alterado o quadro societário da Concessionária com a inclusão das sócias Srª. Nilma
Ribeiro Cardoso e a Srª. Alessandra Ribeiro Fernandes.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato n. 28/2008 e de
seu Termo Aditivo, desde que não conflite com o presente instrumento.
ASSINATURAS: Marcos Antonio de Moura Cristaldo, Carlos Augusto Ribeiro Fernandes,
Nilma Ribeiro Cardoso e Alessandra Ribeiro Fernandes.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
DECRETO n. 12.074, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 13, DA LEI MUNICIPAL 5.008, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
O disposto no art. 13, da Lei Municipal n. 5.008, de 24 de novembro de 2011, e
do art. 8º, da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
O disposto no art. 2º, da Lei Municipal n. 4.050 de 25 de junho de 2003, alterada
pela Lei Municipal n. 5.010, de 24 de novembro de 2011;
O disposto na Cláusula Vigésima Primeira, itens 21.1, 21.2 e 21.3, do Contrato
n. 332, de 25/10/2012.
D E C R E T A:
Art. 1o. Ficam vinculadas as receitas previstas nos art. 158 e 159, da Constituição
Federal, em conformidade com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Federal n. 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, para constituir garantia de pagamento das obrigações
pecuniárias assumidas no Contrato n. 332, de 25/10/2012, em montante equivalente a
12 (doze) vezes o valor da contraprestação pecuniária mensal descrita em sua Cláusula
Décima Sétima, item 17.1. e correção monetária anual prevista na sua Cláusula Vigésima.
Art. 2o. Antecipadamente deverão ser constituídas umas das garantias dispostas
no art. 8º, da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no caso de revogação
deste Decreto.
Art. 3o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO, CELEBRADO EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012, AO
CONTRATO n. 13, DE 13/2/2008.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Funerária Monte Fuji
Ltda-EPP.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93 e suas alterações subseqüentes e no
Processo Administrativo n. 71968/2007-51.
OBJETO: Alteração do endereço da Concessionária, constante do Contrato n. 13, de
13/2/2008.
ALTERAÇÕES: Fica alterado o endereço da Concessionária da Rua Eduardo Santos Pereira n. 88,
Subsolo, Bairro São Francisco, Campo Grande-MS, para Rua 13 de Maio n. 4.217, Vila São Thomé,
nesta Capital.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato n. 13/2008 e de
seu Termo Aditivo, desde que não conflite com o presente instrumento.
ASSINATURAS: Marcos Antonio de Moura Cristaldo e Nilma Ribeiro Cardoso.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADIDITIVO CELEBRADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012,
AO CONTRATO n. 149-A, DE 23 DE MAIO DE 2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Stenge Engenharia Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, inciso I, alínea b e seu § 1º, e art. 57, § 1º, inciso
II, da Lei Federal n. 8.666/93, de 21/6/93, atualizada pela Lei Federal n. 9.648, de
27/5/98, Justificativa, no Cronograma Físico-financeiro e na Planilha de Aditivo, anexos
ao Processo n. 88391/2010-86.
OBJETO: Alteração do valor e a prorrogação do período de vigência do Contrato n. 149A, de 23/5/2012.
PRAZO: 60 dias, contados de 29/11/2012 a 27/1/2013.
DIMINUIÇÃO: R$ 43.950,74 passando de R$ 800.862,05 para R$ 756.911,31 em decorrência da
diminuição de quantitativos.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato n. 149A/2012, desde que não conflite com o presente instrumento.
ASSINATURAS: João Antônio De Marco e Conrado Jacobina Stephanini.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
DECRETO n. 12.075, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
REVOGA INTEGRALMENTE O DECRETO n. 11.905, DE 10 DE AGOSTO DE
2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, VI, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revogado integralmente em todos os seus termos o Decreto n.
11.905, de 10 de agosto de 2012.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO CONTRATO n. 425, CELEBRADO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Engepar Engenharia e
Participações Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93 e Legislação Complementar, de
conformidade com o Edital de Tomada de Preços n. 082/2012, procedimento licitatório
homologado e respectivo objeto adjudicado pelo Sr. Prefeito Municipal em 10/12/2012,
anexo ao Processo Administrativo n. 90917/2012-03.
OBJETO: Execução de obras, visando o Plano do Crescimento - PAC II, manejo de
águas pluviais, continuação do Projeto do Parque Linear do Córrego das Cabaças - Vila
Jardim Alegre, Vilas Boas, Jardim TV Morena, Vila Paranaense, Vila Ieda e Vila Olinda restauração e adequação viária da Rua Calarge, em Campo Grande-MS.
VALOR GLOBAL: R$ 985.533,00 (novecentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta
e três reais).
PRAZO: 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a contar da data do recebimento da Ordem de
Execução dos Serviços pela CONTRATADA.
PÁGINA 51 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
DOTAÇÃO: 0403 26 782 62 2028 44905182 FR: 01 - RECURSOS DO TESOURO.
ASSINATURAS: João Antônio De Marco e Carlos Clementino Moreira Filho.
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO, CELEBRADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012, AO CONTRATO
n. 18, DE 19/5/98.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Viação Campo Grande Ltda., Concessionária
dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano na Capital.
FUNDAMENTO LEGAL: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de
14/11/2011, com extrato publicado no DIOGRANDE n. 3.374, 5/10/2011; Ordem
de Paralisação e Suspensão Total do Serviço expedida em 19/11/2012, publicada no
DIOGRANDE n. 3.648, de 23/11/2012, Contrato de Concessão n. 15/98, extraídos
dos autos administrativos n. 712/98-15; e o início da prestação do serviço público de
transporte por meio da Operação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de
Campo Grande - SMTC, fundamentado no Contrato n. 330/2012, o qual teve sua ordem
de início de operação emitida em 14/11/2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.644, de
19/11/2012, com início em 26 de novembro de 2012.
OBJETO: Extinção da concessão da operação de transporte coletivo urbano de passageiros
no Município de Campo Grande - MS, relativo ao Lote número 4 (quatro) referente ao
Contrato n. 18, de 19 de maio de 1998.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Roberto Carvalho Brandão e Rudel Espíndola Trindade
Junior.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 23 DE NOVEMBRO DE 2012,
AO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA n. 332, DE 25/10/2012.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93,
atualizada pela Lei Federal n. 9.648, de 27/5/98 e, na Justificativa, anexa aos Processos
Administrativos ns. 106897/2011-00 e 33.070/2012-15 e Edital de Concorrência n.
066/2012, seus anexos e demais disposições legais aplicáveis à espécie.
OBJETO: Alterar a redação do subitem “17.3.1” e acrescentar o subitem “17.3.1.1”,
ambos do item número “17.3”, todos da Cláusula Décima Sétima do Contrato de Parceria
Pública Privada n. 332, de 25/10/2012, na modalidade de Concessão Administrativa,
para modificar a periodicidade das medições do valor da contraprestação, constantes dos
Processos Administrativos números 106897/2011-00 e 33070/2012-15.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato de Parceria Pública
Privada n. 332, de 25/10/2012.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, João Antônio De Marco, Marcelo Luiz Bomfim do Amaral,
Antonio Fernando de Araujo Garcia e Luciano Potrich Dolzan.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO, CELEBRADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012, AO CONTRATO
n. 15, DE 19/5/98.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Viação Cidade Morena Ltda., Concessionária
dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano na Capital.
FUNDAMENTO LEGAL: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de
14/11/2011, com extrato publicado no DIOGRANDE n. 3.374, 5/10/2011; Ordem
de Paralisação e Suspensão Total do Serviço expedida em 19/11/2012, publicada no
DIOGRANDE n. 3.648, de 23/11/2012, Contrato de Concessão n. 15/98, extraídos
dos autos administrativos n. 712/98-15; e o início da prestação do serviço público de
transporte por meio da Operação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de
Campo Grande - SMTC, fundamentado no Contrato n. 330/2012, o qual teve sua ordem
de início de operação emitida em 14/11/2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.644, de
19/11/2012, com início em 26 de novembro de 2012.
OBJETO: Extinção da concessão da operação de transporte coletivo urbano de passageiros
no Município de Campo Grande-MS, relativo ao Lote número 1 (um) referente ao Contrato
n. 15, de 19 de maio de 1998.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Nelson Guenshi Asato e Rudel Espíndola Trindade
Junior.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO, CELEBRADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012, AO CONTRATO
n. 16, DE 19/5/98.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Viação São Francisco Ltda.,
Concessionária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano na Capital.
FUNDAMENTO LEGAL: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de 14/11/2011,
com extrato publicado no DIOGRANDE n. 3.374, 5/10/2011; Ordem de Paralisação e
Suspensão Total do Serviço expedida em 19/11/2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.648,
de 23/11/2012, Contrato de Concessão n. 15/98, extraídos dos autos administrativos
n. 712/98-15; e o início da prestação do serviço público de transporte por meio da
Operação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande - SMTC,
fundamentado no Contrato n. 330/2012, o qual teve sua ordem de início de operação
emitida em 14/11/2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.644, de 19/11/2012, com início
em 26 de novembro de 2012.
OBJETO: Extinção da concessão da operação de transporte coletivo urbano de passageiros
no Município de Campo Grande - MS, relativo ao Lote número 2 (dois) referente ao
Contrato n. 16, de 19 de maio de 1998.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Antônio Sebastião Alberto Crepaldi e Rudel Espíndola
Trindade Junior.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO, CELEBRADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012, AO CONTRATO
n. 17, DE 19/5/98.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Jaguar Transportes Urbanos Ltda., Concessionária
dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano na Capital.
FUNDAMENTO LEGAL: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de 14/11/2011,
com extrato publicado no DIOGRANDE n. 3.374, 5/10/2011; Ordem de Paralisação e
Suspensão Total do Serviço expedida em 19/11/2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.648,
de 23/11/2012, Contrato de Concessão n. 15/98, extraídos dos autos administrativos
n. 712/98-15; e o início da prestação do serviço público de transporte por meio da
Operação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande - SMTC,
fundamentado no Contrato n. 330/2012, o qual teve sua ordem de início de operação
emitida em 14/11/2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.644, de 19/11/2012, com início
em 26 de novembro de 2012.
OBJETO: Extinção da concessão da operação de transporte coletivo urbano de passageiros
no Município de Campo Grande - MS, relativo ao Lote número 3 (três) referente ao
Contrato n. 17, de 19 de maio de 1998.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Sinval Martins de Araújo, João Rezende Filho e Rudel
Espíndola Trindade Junior.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO, CELEBRADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012, AO CONTRATO
n. 19, DE 19/5/98.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Viação Cidade Morena Ltda., Concessionária
dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano na Capital.
FUNDAMENTO LEGAL: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de
14/11/2011, com extrato publicado no DIOGRANDE n. 3.374, 5/10/2011; Ordem
de Paralisação e Suspensão Total do Serviço expedida em 19/11/2012, publicada no
DIOGRANDE n. 3.648, de 23/11/2012, Contrato de Concessão n. 15/98, extraídos
dos autos administrativos n. 712/98-15; e o início da prestação do serviço público de
transporte por meio da Operação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de
Campo Grande - SMTC, fundamentado no Contrato n. 330/2012, o qual teve sua ordem
de início de operação emitida em 14/11/2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.644, de
19/11/2012, com início em 26 de novembro de 2012.
OBJETO: Extinção da concessão da operação de transporte coletivo urbano de passageiros
no Município de Campo Grande - MS, relativo ao Lote número 5 (cinco) referente ao
Contrato n. 19, de 19 de maio de 1998.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Reginaldo Mansur Teixeira e Rudel Espíndola Trindade
Junior.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 27 DE DEZEMBRO DE 2012, AO TERMO DE
COMPROMISSO/ADCG n. 17, DE 13/8/2008.
PARTES: Município de Campo Grande-MS, com interveniência da SEDESC e a Empresa
Vetorial Siderurgia Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar n. 29, de 25 de outubro de 1999 e alterações
posteriores e no Decreto n. 9.166, de 22 de fevereiro de 2005 e alterações
posteriores, assim como em Deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico-CODECON e ofícios de sua Secretaria Executiva.
OBJETO: Fica ratificada a transferência para a empresa BENEFICIÁRIA, dos incentivos
do PRODES, concedidos originariamente à empresa SIDERUNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., inscrita no CNPJ/MF n. 05.057.990/0004-60, constante da Cláusula Primeira do
Termo de Compromisso/ADCG n. 17, assinado em 13 de agosto de 2008, ora aditivado,
e do Decreto n. 10.570, de 13/08/2008, correspondente a doação de uma área medindo
50 hectares, denominada Lote “A”, de propriedade do município de Campo Grande MS, localizada no Núcleo Industrial, ao lado da Av. Radialista Edgar Lopes de Farias,
conforme Matrícula n. 74.264 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis, da Capital, se
obrigando a BENEFICIÁRIA a reverter ao patrimônio do MUNICÍPIO uma área de 10 (dez)
hectares, a ser desmembrada da referida matricula, após sua escrituração em nome da
BENEFICIÁRIA. RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas do Termo de Compromisso/ADCG n.
17, de 13/8/2003, não alcançadas pelo presente Aditivo, permanecem inalteradas.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Edil Afonso Albuquerque, José César de Oliveira Estoduto
e Moacir Fabiano da Silva
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 3 DE DEZEMBRO DE 2012, AO TERMO DE
COOPERAÇÃO MÚTUA n. 08, DE 24/11/2010.
PARTES: Município de Campo Grande-MS, com interveniência da Secretaria Municipal de
Saúde Pública/Fundo Municipal de Saúde e o Instituto Educacional Paulo Freire.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93, Lei Municipal n. 3.452, de 11/5/98,
Decreto n. 7.761, de 30/12/98, Lei 11.788, de 25/12/2008, e Lei 8.080, de 19/9/90.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência e a alteração dos Anexos I e II.
PRAZO: Até 30 de novembro de 2013.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Termo de Cooperação
Mútua n. 08/2010 e de seu Termo Aditivo desde que não conflite com o presente
instrumento.
ASSINATURAS: Leandro Mazina Martins e Cleide Terezinha Milanasi.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 21 DE NOVEMBRO DE 2012,
AO TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA n. 25, DE 12/12/2011.
PARTES: Município de Campo Grande-MS, com interveniência da Secretaria Municipal de
PÁGINA 52 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Saúde Pública e a 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93, demais Legislações em vigor e, na Justificativa
Anexa ao Processo Administrativo n. 104048/2011-59.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência ao Termo de Cooperação Mútua n. 25, de
12/12/2011.
PRAZO: Até 30 de novembro de 2013.
DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Termo de Cooperação
Mútua n. 25/2011, desde que não conflite com o presente instrumento.
ASSINATURAS: Leandro Mazina Martins e Albino Coimbra Neto.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2012, AO
TERMO DE COMPROMISSO/SEDESC n. 27, DE 17/10/2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Ecopneu - Reciclagem
de Pneus Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar n. 29, de 25/10/99 e alterações posteriores e no
Decreto n. 9.166, de 22 de fevereiro de 2005 e alterações posteriores, assim como em
Resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON e ofícios de sua
Secretaria Executiva.
OBJETO: Fica acrescentado à Cláusula Primeira do Termo de Compromisso/SEDESC n. 27, de
17/10/2012, o seguinte incentivo fiscal: redução da alíquota do ISSQN sobre Serviços Prestados pela
empresa de 5% (cinco por cento) para 2,5% (dois vírgula cinco por cento) por 5 (cinco) anos.
FRUIÇÃO E DA CONTAGEM DO PRAZO: Para o início da fruição dos incentivos concedidos e fixação do
período de vigência do incentivo fiscal ora concedido, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no
art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) n. 29, de 25/10/99, combinado com o art. 8º do Decreto
n. 9.166, de 22/2/2005.
VIGÊNCIA: A partir da data de sua publicação, e terá validade enquanto vigorar o Incentivo Fiscal
ora concedido, observada a regra da Cláusula Segunda.
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas do Termo de Compromisso/SEDESC n. 27, de 17/10/2012,
não alcançadas pelo presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Edil Afonso Albuquerque, José César de Oliveira Estoduto e Luís
Renato Virgili Pedroso.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2012, AO
TERMO DE COMPROMISSO/SEDESC n. 28, DE 17/10/2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Ecosupply Recicladora
Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar n. 29, de 25/10/99 e alterações posteriores e no
Decreto n. 9.166, de 22 de fevereiro de 2005 e alterações posteriores, assim como em
Deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON e ofícios de sua
Secretaria Executiva.
OBJETO: Fica acrescentado à Cláusula Primeira do Termo de Compromisso/SEDESC n. 28, de
17/10/2012, o seguinte incentivo fiscal: redução da alíquota do ISSQN sobre Serviços Prestados pela
empresa de 5% (cinco por cento) para 2,5% (dois vírgula cinco por cento) por 5 (cinco) anos.
FRUIÇÃO E DA CONTAGEM DO PRAZO: Para o início da fruição dos incentivos concedidos e fixação do
período de vigência do incentivo fiscal ora concedido, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no
art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) n. 29, de 25/10/99, combinado com o art. 8º do Decreto
n. 9.166, de 22/2/2005.
VIGÊNCIA: A partir da data de sua publicação, e terá validade enquanto vigorar o Incentivo Fiscal
ora concedido, observada a regra da Cláusula Segunda.
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas do Termo de Compromisso/SEDESC n. 28, de 17/10/2012,
não alcançadas pelo presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Edil Afonso Albuquerque, José César de Oliveira Estoduto e Luís
Renato Virgili Pedroso.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO n. 39, CELEBRADO EM 27 DE DEZEMBRO DE
2012.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Empresa Sistal Engenharia e
Construções Ltda-EPP.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar (municipal) n. 29, de 25 de outubro de 1999
e alterações posteriores; no Decreto n. 9.166, de 22 de fevereiro de 2005 e alterações
posteriores, assim como, em Deliberações do CODECON e ofícios de sua Secretaria
Executiva.
OBJETO: Fica concedido à BENEFICIÁRIA, os incentivos do PRODES, na forma de: doação
de área localizada no Pólo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto, Lote n. 19,
da Quadra 07, com área total de 5.000 m², Matrícula n. 66.123, da 2ª C.R.I., com inscrição
imobiliária de n. 11.81.053.201-9; bem como, a limpeza do terreno; redução de 30% (trinta
por cento) do IPTU, por 3 anos e a isenção das Taxas e do ISSQN incidente sobre as
obras de construção do empreendimento incentivado.
VIGÊNCIA: Terá validade enquanto vigorarem os incentivos obtidos pela BENEFICIÁRIA,
ou perdurarem seus efeitos.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Edil Afonso Albuquerque, José César de Oliveira
Estoduto e Antônio Carlos Moreira Chaves.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO CONTRATO n. 423, CELEBRADO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Lab Pack do Brasil
Produtos Hospitalares Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 10.520, de 17/7/2002, Decreto Municipal n. 9.623, de
18/5/2006, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal n. 8.666,
DIOGRANDE n. 3.671
de 21/6/93, com alterações posteriores, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, de
conformidade com o Edital de Pregão Presencial n. 255/2012, procedimento licitatório adjudicado
pelo Pregoeiro em 27/11/2012 e homologado em 27/11/2012 pelo Exmo. Prefeito Municipal, anexo
ao Processo Administrativo n. 87399/2012-14.
OBJETO: Aquisição de glicose, com fornecimento de 1 (um) equipamento totalmente
automatizado em comodato incluindo instalação, manutenção, transporte e treinamento
de funcionários, para atender a Secretaria Municipal de Saúde - SESAU.
VALOR TOTAL: R$ 38.304,00 (trinta e oito mil e trezentos e quatro reais).
PRAZO: 2 (dois) meses, a contar da data de assinatura do presente Contrato.
DOTAÇÃO: 0203 10 302 68 4093 33903035 FR 10 - SUS: 960028 GESTÃO PLENA.
ASSINATURAS: Leandro Mazina Martins e Carlos Almeida de Araújo.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 21 DE NOVEMBRO DE 2012,
AO TERMO DE PERMISSÃO DE USO n. 07, DE 4/4/2011.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, com interveniência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e os Srs. Vanderlei Azambuja
Fernandes, Edson Gama Fernandes, Cícero Azambuja Fernandes, Cláudio Oliveira da
Silva, Aroldo Azambuja Farnandes, Iluir Perdoncini e Juarez Teodoro da Costa.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93 e Legislação Complementar, de
conformidade com o Processo Administrativo n. 80870/2009-10 (Apensos: Processos
de n. 78557/2009-77, n. 78558/2009-30, n. 78559/2009-01, n. 78560/2009-08, n.
78561/2009-44 e n. 78562/2009-15).
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Termo de Permissão de Uso n. 07, de
4/4/2011.
PRAZO: 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 21 de novembro de 2012.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Termo de Permissão de Uso n.
07/2011, desde que não conflite com o presente Instrumento.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Marcos Antônio Moura Cristaldo, Vanderlei Azambuja
Fernandes, Edson Gama Fernandes, Cícero Azambuja Fernandes, Cláudio Oliveira da
Silva, Aroldo Azambuja Farnandes, Iluir Perdoncini e Juarez Teodoro da Costa.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012, AO
TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA n. 23, DE 25/1/2011.
PARTES: Município de Campo Grande-MS, com interveniência da Secretaria Municipal de
Saúde Pública e os Municípios de Sidrolândia, Ribas do Rio Pardo e Terenos.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93, demais Legislações em vigor e,
na Justificativa anexa ao Processo Administrativo n. 7691/2011-44.
OBJETO: Inclusão do Município de Camapuã e a prorrogação do prazo de vigência ao
Termo de Cooperação Mútua n. 23, de 25/1/2011.
PRAZO: Até 30 de novembro de 2013.
DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Termo de Cooperação
Mútua n 23/2011, desde que não conflite com o presente instrumento.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, Leandro Mazina Martins, Daltro Fiuza, Tânia Maria Pastório
Rossato, Roberson Luiz Moureira, Luiz Roberto Pasquotto Mariani, Humberto Rezende Pereira,
Gislaine de Lima Carneiro Borges, Marcelo Pimentel Duailibi e Frederico Marcondes Neto.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 3 DE DEZEMBRO DE 2012, AO CONTRATO
n. 210, DE 17/5/2011.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa Nutrir Alimentos Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666, de 21/6/93, nas demais
disposições legais e regulamentadas aplicáveis à espécie e, na Justificativa anexa ao Processo
Administrativo n. 29077/2011-70.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato n. 210, de 17/5/2011.
PRAZO: Fica prorrogado o prazo do Contrato n. 210/2011, contados de 2/1/2013 a
31/12/2013.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato n. 210/2011, e
de seu Termo Aditivo desde que não conflite com o presente instrumento.
ASSINATURAS: Nilva Santos e Júlio César Garcia Viana.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 3 DE DEZEMBRO DE 2012, AO CONTRATO n.
363, DE 26/11/2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Empresa GPS Agrimensora
Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo Aditivo consubstancia-se nas disposições da Lei
Federal n. 8.666, de 21/6/93, legislações complementares e no Processo Administrativo
n. 76288/2012-91.
OBJETO: Alteração da Cláusula 2.1 do Contrato n. 363, de 26/11/2012.
ALTERAÇÃO: Fica alterada a Cláusula 2.1 do Contrato n. 363/2012.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato n. 363/2012, desde
que não conflite com o presente instrumento.
ASSINATURAS: Marcos Antônio Moura Cristaldo, João Mitumaça Yamaura e Bruno
Benites Barbosa.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ ROBERTO NUNES GONDIM
Coordenador de Técnica Legislativa
PÁGINA 53 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Nº. 036/2012
A Prefeitura Municipal de Campo Grande, através da Coordenadoria de Julgamento
e Consulta-CJC/SEMRE, com base no art. 58, da LC 02/92, e considerando terem
resultado improfícuos os meios de intimação pessoal ou por via postal, faz publicar o
presente EDITAL.
Ficam, os contribuintes abaixo identificados, NOTIFICADOS que foram julgados
PROCEDENTES, os Autos de Infração relacionados neste Edital a recolherem à Fazenda
Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte à
publicação deste, no DIOGRANDE, o crédito tributário exigido nas decisões, atualizados
monetariamente, ou, interpor recurso à Junta de Recursos Fiscais-JURFIS/SEMRE
(4º andar s/7) do município, sito à Rua Mal. Cândido Mariano Rondon, 2655 - centro.
Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da presente intimação, lavrar-se-á certidão
de decurso de prazo, e inscrição do débito em Dívida Ativa, para posterior cobrança
judicial nos termos do Contencioso Administrativo Fiscal (LC 02/92).
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Decisão
642/12
678/12
643/12
641/12
639/12
663/12
661/12
664/12
644/12
662/12
669/12
670/12
638/12
645/12
666/12
640/12
646/12
647/12
649/12
648/12
650/12
671/12
667/12
651/12
672/12
674/12
673/12
637/12
652/12
653/12
668/12
654/12
675/12
655/12
657/12
658/12
656/12
676/12
636/12
665/12
659/12
660/12
677/12
Contribuinte
AATODOS.X ADM. E COR.
AGILIZA COM. E S. LTDA ME
ALENCAR & FERREIRA LTDA ME
AMERICA JAHEICO
AUGUSTO M. SOBRINHO
CENTRAL DE S. EM INF. E TEL.
CENTRO ESP. C. EM AÇÃO LTDA
CIAVENA COM. DE V. IMP.
CICERO DE C. F. NETO
CLARA MARQUES ME
CLUBE DE L. SOL AMARELO
CLUBE DE L. SOL AMARELO
D RICARTES ENG. E COM. LTDA
DANIEL M. DE CARMO ME
EGELTE ENG. LTDA
ELDORADO EMP. FL. LTDA
EMILIANO M. ARGUELHO ME
EST. CONCHA LTDA
FENIX CONT. E AS. LTDA
FRANCIELZE A. ROSA
GOMES N. & CIA LTDA ME
HINOS L. DIST. E EST.
HOT CRED. COR. DE CRED. LTDA
INTERCASH OP. DE CRED. LTDA
ISAC C. DE ALENCAR ME
J. BENS PART. LTDA
JB ST. A. PEÇAS DE V. EIRELI
JOÃO R. G. DE MENEZES
KELLY C. A. SOARES
LUCI MARCHETI
MAGAZINE LUIZA S/A
MARCOS R. HOKAMA
MARIA L. DA S. DANTAS ME
MARINHO C. DA MOTA
MARLENE NIQUITO ME
MARMOARIA SOUZA LTDA
MOREIRA & AFONSO LTDA ME
MULLER & MATTOS LTDA ME
NIKKEI COM. E S. DE TEL.
NILO C. DE SIQUEIRA
ROBERTINHO PNEUS LTDA
SUMMER CAR V. LTDA ME
TINY T. AG. DE V. LTDA ME
Inscrição
127342024
130932002
130083005
124942004
126027001
103400007
107691006
152872003
74519008
139897005
130184006
130184006
28281005
105011008
42359009
131015003
167356001
77485007
145824001
62483008
93832000
167122000
114779008
124614007
165731000
159525007
168931000
36946008
90867008
132306001
868839067
133747001
170102002
114220000
83881003
93348001
95505007
167096000
88381009
30016009
61626018
129203005
169666008
Auto
33214/12
34789/12
30194/12
33210/12
30368/12
29534/12
29423/12
35160/12
33204/12
29437/12
34742/12
34743/12
30756/12
32013/12
33669/12
30370/12
33227/12
33203/12
33230/12
30478/12
33211/12
34831/12
33649/12
27641/12
29543/12
34832/12
34840/12
33247/12
33249/12
30203/12
33656/12
33252/12
34841/12
29433/12
30206/12
31912/12
29401/12
34842/12
31973/12
28463/12
30208/12
31911/12
34802/12
OSWALDO HERCULANO CÍCERO DE SÁ
Coordenador CJC/SEMRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 10.499 DE 02 DE JUNHO DE 2008.
Art. 1º. – A Prefeitura Municipal de Campo Grande, considerando o artigo 2º da Lei
Federal n. 9.452/97, e, após as liberações dos recursos federais, a qualquer título,
notificará os partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores, o conselho municipal de
saúde e as entidades empresariais.
NOTIFICAÇÃO
Nº. 139/2012
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAU
N.
ORIGEM
NATUREZA
OBJETO
1
MS/FNS
Pagto. Unidade de
Pronto Atendimento
Comp- 08/11
2
MS/FNS
S U S Sistema
Único
de
Saúde
S U S Sistema
Único
de
Saúde
EXECUTOR
SESAU/FMS
Pagto.
Unidades SESAU/FMS
Básicas de Saude
Comp- 07/11
Data: 26/12/2012
VALOR R$
1.690.000,00
3
MS/FNS
S U S Sistema
Único
de
Saúde
Pagto.
Teto SESAU/FMS
Municipal Brasil se
Miseria
Comp- 11/12
TOTAL
Geralda V. B. Albuquerque
Diretora do Departamento Financeiro
7.584,27
1.957.584,27
Leandro Mazina Martins
Secretário Municipal de Saúde Pública
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
EXTRATO DA OES N. 030/12, FORMALIZADA EM 21/12/2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e a Gráfica Jafar Ltda - EPP
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21/06/93 Processo Administrativo n.
99119/2012-93, Pedido de Prestação de Serviços (PPS) n. 639/2012.
OBJETO: A prestação de serviços gráficos, visando à confecção da revista de Campo
Grande Cidade sustentável, impressão 4 x 4 cores, em atendimento a Secretaria Municipal
de Governo e Relações Institucionais, conforme consta no Anexo IV – Proposta Detalhe.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PT: 0101.04.122.0096.2059.33903947 – FR
01 NE: 836 2012 2800F.
VIGÊNCIA: O prazo para a prestação dos serviços, objeto deste convite, é de
aproximadamente 10 (dez) dias, com inicio a partir do ciente na respectiva ordem de
serviço.
VALOR: R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais)
ASSINATURAS: Rodrigo de Paula Aquino e Rossana Paroschi Jafar.
CAMPO GRANDE – MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2012
RODRIGO DE PAULA AQUINO
Secretário Municipal de Governo
e Relações Institucionais
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA,
TRANSPORTE E HABITAÇÃO
REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL PUBLICADO NO
DIOGRANDE n. 3.670, de 27/12/2012.
EXTRATO DA OES N. 217/2012, FORMALIZADA EM 21/12/2012.
PARTES: Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS e a Empresa GBA SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA;
FUNDAMENTO LEGAL: Convite n° 899/2012 e artigo 62 da Lei Federal n. 8.666/93 Processo Administrativo n. 96612/2012-61;
OBJETO: IMPLANTAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL NO BAIRRO ZÉ PEREIRA, SITUADO
NA RUA CEL. ZELITO ALVES RIBEIRO COM RUAS EUGÊNIO PERON E ITAPORANGA, EM
CAMPO GRANDE/MS;
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0101.27.812.0029.4063.44905182 FR: 01;
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) a contar da data de recebimento da ordem de início dos
mesmos;
VALOR: R$ 146.627,60 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e vinte e sete reais e
sessenta centavos);
ASSINATURAS: João Antônio De Marco e Antonio Eliete Bezerra.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA
EXTRATO DO CONVÊNIO FMIC Nº. 18, CELEBRADO EM 26/12/2012.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Arquidiocese de Campo Grande – Paróquia
nossa Senhora do Perpétuo Socorro.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal Nº. 8.666/93, dos Decretos Nº. 7.761/98 e 9.878/07,
anexo ao Processo Administrativo Nº. 96784/2012-16.
OBJETO: O presente Convênio tem por objetivo o repasse de recursos financeiros ao
CONVENENTE para ressarcimento de despesas realizadas e a realizar em conformidade
com o plano de trabalho anexo ao processo.
DO VALOR: O valor deste CONVÊNIO é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual será
repassado ao CONVENENTE em parcela única.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0109 13 392 0028 4062; Elemento
da Despesa: 33903928; Fonte de Recurso: 19; Nota de Empenho: 036 0252F.
VIGÊNCIA: O presente CONVÊNIO terá vigência de 120 dias, a contar da data da
liberação do recurso financeiro.
ASSINATURAS: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Dirson Ferreira Gonçalves.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 25 CELEBRADO EM 17/12/2012.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & GFS Dublagens e Mixagens Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
Administrativo Nº. 95063/2012-99.
OBJETO: Constitui objeto deste Contrato a prestação de Serviços Artísticos pela
Contratada, constante de Apresentação de Show Musical com a cantora “Nívea Soares”,
no dia 20 de Dezembro de 2012, às 21 Horas e 30 minutos, dentro do Projeto “Quinta
Gospel”, na Concha Acústica Família Espíndola, na Praça do Rádio Clube, nesta cidade.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 02285 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
ASSINATURAS: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Gustavo Filadelfo Soares.
260.000,00
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 26 CELEBRADO EM 19/12/2012.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Eristom Gonçalves Promoções LTDA.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
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Administrativo Nº. 94273/2012-04.
OBJETO: Constitui objeto deste Contrato a prestação de Serviços Artísticos pela
Contratada, constante de Apresentação de Show Musical com o cantor “Odair José”,
no dia 21 de Dezembro de 2012, às 21 Horas e 30 minutos, dentro do Projeto “Noite
da Seresta Especial”, na Concha Acústica Família Espíndola, na Praça do Rádio Clube,
nesta cidade.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 02215 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
ASSINATURAS: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Eristom da Costa Gonçalves.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 18 CELEBRADO EM 08/09/2011.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Ângela Julia Finger – ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
Administrativo Nº. 80763/2011-16.
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços artísticos pelo
Contratado, constante de Apresentação de Show musical com o Grupo “Phollas”, no dia
09 de Setembro de 2011, dentro do Projeto “Noite da Seresta Especial”, na Praça do
Radio Clube.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 01048 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta
reais).
ASSINATURAS: Roberto Figueiredo e Ângela Julia Finger.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 26 CELEBRADO EM 20/04/2011.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Ângela Julia Finger – ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
Administrativo Nº. 39594/2011-48.
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a realização de eventos, com apresentações
artísticas de Teatro, Cinema, poesia e Música com cachês e Estrutura Física como: Telão,
nos dias 23 e 24 de Abril de 2011, no Bairro Maria Aparecida Pedrossian.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 0328 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ASSINATURAS: Roberto Figueiredo e Ângela Julia Finger.
DIOGRANDE n. 3.671
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 31 DE OUTUBRO DE
2012, AO CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 05 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura e Wm Segurança Ltda - ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal Nº. 8.666/93, Nº. 8.245/91 e Legislação
Complementar, Processo Administrativo Nº. 102209/2011-15.
OBJETO: O Presente Termo Aditivo tem por objeto fazer o Aditivo de 25 % ao Contrato
Nº. 05, de 06 de Fevereiro de 2012, conforme Artigo 65, § 1 da lei Nº. 8.666/93.
VALOR: O Valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente a 25% do Contrato
Nº. 05, de 06 de Fevereiro de 2012 que é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
PRAZO: Fica Prorrogado o prazo de vigência do Contrato Nº. 05/2012, no período de
01/11/2012 a 31/12/2012.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais clausulas e condições do Contrato de Locação
Nº. 05, de 06 de Fevereiro de 2012, desde que não conflitem com o presente termo
Aditivo
ASSINATURAS: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Maciel Lopes.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 06 DE NOVEMBRO DE
2012, AO CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 13 DE 06 DE JUNHO DE 2012.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura e K.S.M Estrutura para Eventos LTDA..
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal Nº. 8.666/93, Nº. 8.245/91 e Legislação
Complementar, Processo Administrativo Nº. 30247/2012-86.
OBJETO: O Presente Termo Aditivo tem por objeto fazer o Aditivo de 20,08 % ao
Contrato Nº. 13, de 06 de Junho de 2012, conforme Artigo 65, § 1 da lei Nº. 8.666/93.
VALOR: O Valor de R$ 90.360,00 (noventa mil, trezentos e sessenta reais) referente
a 20,08% do Contrato Nº. 13, de 06 de Junho de 2012 que é de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais)
PRAZO: Fica Prorrogado o prazo de vigência do Contrato Nº. 13/2012, no período de
06/11/2012 a 31/12/2012.
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais clausulas e condições do Contrato de Locação
Nº. 13, de 06 de junho de 2012, desde que não conflitem com o presente termo Aditivo
ASSINATURAS: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Valdomiro Luiz Martins.
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DE CAMPO GRANDE
EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 18 DE DEZEMBRO DE
2012, AO CONTRATO DE CONCESSÃO N. 104, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Empresa Águas Guariroba S.A.,
Concessionária dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 31 CELEBRADO EM 20/04/2011.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Francisco Luiz Oliveira Neto Eventos - ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
Administrativo Nº. 39600/2011-49.
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a apresentação artística de teatro, dança,
cinema, poesia e musica, com cachês e estrutura física como: Telão, nos dias 23 e 24 de
Abril de 2011, no bairro Ana Maria do Couto.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 0334 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ASSINATURAS: Roberto Figueiredo e Francisco Luiz Oliveira Neto.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal 8.666 de 1993, Lei Federal n. 8.987 de 1995, Edital
de Concorrência n. 13 de 1999; Contrato de Concessão n. 104 de 2000, Lei Federal n.
11.445 de 2007, Lei Municipal 4.423 de 2006 e Processo Regulatório n. 88272/2012-59
de 30 de outubro de 2012.
OBJETO: estabelecer critérios para aplicação e graduação das penalidades, em
conformidade com as Leis Federais 8.987/1995 e Lei 8.666/1993, com a Lei Municipal
4.423/2006, e com os princípios do contraditório, razoabilidade e proporcionalidade;
declarar o mês de entrada em vigor do reajuste tarifário, previsto no anexo IV, do Edital
n. 13/99, em conformidade com a Lei n. 11.445/2007; e, revisar o anexo VI do Edital n.
13/99, em conformidade com o contrato administrativo n. 104/2000 e com o princípio
da atualidade previsto na Lei n. 8.987/1995.
ASSINATURAS: Nelson Trad Filho, José João de Jesus da Fonseca, Oswaldo Cruz,
Marcelo Luiz Bomfim do Amaral, Haroldo Martins Borralho, Maria Rita Barcelos Giraldeli.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 38 CELEBRADO EM 27/04/2011.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Moreira & Miyahira Ltda - ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
Administrativo Nº. 39082/2011-36.
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a realização e produção do evento Dia da
Dança, no dia 29 de Abril de 2011, na Concha Acústica Família Espindola.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 0326 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
ASSINATURAS: Roberto Figueiredo e Edson Clair Moreira Junior.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 42 CELEBRADO EM 31/08/2011.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Ângela Julia Finger – ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
Administrativo Nº. 73413/2011-94.
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa especializada para
realizar várias apresentações artísticas como: Musica, Dança, Teatro, Circo, Cursos,
Oficinas e Atividade de Lazer, no evento FelizCidade, no dia 25 de Agosto de 2011, na
praça do radio clube, a partir das 08 da manhã..
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 01046 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil, seiscentos e
sessenta reais).
ASSINATURAS: Roberto Figueiredo e Ângela Julia Finger.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 36 CELEBRADO EM 18/08/2011.
PARTES: Fundação Municipal de Cultura & Moreira & Miyahira Ltda - ME.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de licitação, consubstanciada pelo Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal N. 8.666/93 e Legislação Complementar, anexo ao Processo
Administrativo Nº. 73426/2011-36.
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a realização de eventos, com apresentações
artísticas de Teatro, Cinema, Poesia e Musica com cachês e estrutura física como: Telão,
no dia 27 e 28 de Agosto de 2011, no Bairro Jardim São Conrado..
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 0101 13 392 28 4064; Elemento
da Despesa: 33903923; Fonte de Recurso: 01; Nota de Empenho: 0973 2022F.
VALOR: O valor global deste Contrato é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
ASSINATURAS: Roberto Figueiredo e Edson Clair Moreira Junior.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
MARCELO LUIZ BOMFIM DO AMARAL
Diretor-Presidente
EXTRATO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO 02/2012 HOMOLOGADO EM 27 DE
DEZEMBRO DE 2012 - UTILIZAÇÃO FUNDO SOCIAL - CONTRATO DE CONCESSÃO
N° 104/2000.
PARTES: Município de Campo Grande-MS e a Empresa Águas Guariroba S.A.,
Concessionária dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
FUNDAMENTO LEGAL: Edital de Concorrência n. 13/1999; Contrato de Concessão n.
104/2000 e Processo Fiscalizatório n. 83656/2011-12 de 09 de setembro de 2011.
OBJETO: Liberação da reserva provisionada - Fundo Social, para pagamento de parte
do débito da Associação Beneficente Santa Casa, referente aos serviços de água e
esgotamento sanitário.
VALOR: R$ 5.039.049,94 (cinco milhões, trinta e nove mil e quarenta e nove reais,
e noventa e quatro centavos), nos termos e condições estabelecidos no Termo de
Autorização 002/2012 de 27/12/12.
ASSINATURA: Nelson Trad Filho
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
MARCELO LUIZ BOMFIM DO AMARAL
Diretor-Presidente
ATOS DE PESSOAL
ATOS DO PREFEITO
DECRETO “PE” N. 2.170, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR, a pedido, a servidora MARGARETH REIS MERCADANTE PETRY, matrícula n. 110710/02, do cargo em comissão de Diretor Escolar da Escola Municipal Luiz
PÁGINA 55 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Antonio de Sá Carvalho, Tipologia C, Símbolo DE-3, a contar de 27 de dezembro de
2012, tendo em vista a aposentadoria (Ofício n. 3.475/ATEC/SEMED/2012).
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “PE” n. 2.181, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve:
RETIFICAR o Decreto “PE” n. 1.140, de 13 de setembro de 2004, publicado no
DIOGRANDE n. 1.649, de 14 de setembro de 2004, que concedeu aposentadoria voluntária, à servidora MARILENA ESPINDOLA CRISTALDO, matrícula n. 27928/07, de forma
que passe a constar: “...com proventos calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria...” (Processo n. 305/2012).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DIOGRANDE n. 3.671
Decreto n. 11.247 de 24 de junho de 2010, resolve:
CONCEDER à servidora ANA LUCIA PEREIRA DA ROSA FONSECA, matrícula n.
173142/08, ocupante do cargo de Professor, Nível PH-3, Classe “D”, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, readaptação definitiva, a contar de 26 de julho de 2012, conforme Laudo da Junta Médica Especial do Município, com fulcro no art. 30-C, da Lei
Complementar n. 19, de 15 de julho de 1998, com redação dada pela Lei Complementar
n. 97, de 22 de dezembro de 2006 (Processo n. 72034/2012-21).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “PE” n. 2.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 1º, inciso II, do
Decreto n. 11.247 de 24 de junho de 2010, resolve:
CONCEDER à servidora FERNANDA FÁTIMA FERNANDES, matrícula n. 369810/01,
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, Referência 01, Classe “C”, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, readaptação definitiva, a contar de 12 de novembro
de 2012, conforme Laudo da Junta Médica Especial do Município, com fulcro no art. 26,
§ 3º, combinado com o art. 28, §1º, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 96304/2012-07).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DECRETO “PE” N. 2.182, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, ao
servidor MARCILIO DE SOUZA SILVA, matrícula n. 51900/04, ocupante do cargo de
Profissional de Educação Física, Referência 14, Classe “G”, lotado na Fundação Municipal
de Esporte, com proventos integrais, com fulcro no artigo 7º, da Emenda Constitucional
n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 47, de 5
de julho de 2005 e artigos 66 e 67 da Lei Complementar n. 191, de 22 de dezembro de
2011 (Processo n. 92711/2012-09).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “PE” N. 2.183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve:
APOSENTAR por invalidez, com proventos calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, o servidor JANIO BASTOS, matrícula n.
213365/03, ocupante do cargo de Professor, Nível PH-3, Classe “E”, lotado na Secretaria
Municipal de Educação, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado
com o art. 24, inciso I, alínea “a”, e artigos 26, 27 e 66-A todos da Lei Complementar n.
191, de 22 de dezembro 2011, com alteração dada pela Lei Complementar n. 196, de
3 de abril de 2012, combinado com a Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de
2012 (Processo n. 71722/2012-29).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “PE” n. 2.187, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art.
237, inciso I, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, resolve:
Aplicar a Pena de Demissão a servidora IRIS BARROS JARCEM, matrícula n.
377904/02, ocupante do cargo de Monitor de Alunos, Referência 12, Classe “A”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande,
lotada na Secretaria Municipal de Educação, por abandono de cargo, com fulcro no art.
225, inciso V, combinado com o art. 233, inciso II, por infração ao art. 217, inciso I, art.
218, inciso XVI e art. 234, todos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011 (Processo n. 69714/2012-68).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “PE” n. 2.188, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 237,
inciso I, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, resolve:
Aplicar a Pena de Demissão ao servidor MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, matrícula
n. 387266/01, ocupante do cargo de Guarda Municipal Terceira Classe, Referência 03,
Classe “A”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Campo Grande, lotado na Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais,
por abandono de cargo, com fulcro no art. 225, inciso V, combinado com o art. 233,
inciso II, por infração ao art. 217, inciso I, art. 218, inciso XVI e art. 234, todos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 100024/2010-68).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DECRETO “PE” n. 2.184, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve:
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
CONCEDER aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, à
servidora CREONICE FERREIRA LIMA, matrícula n. 357626/03, ocupante do cargo de
Agente Comunitário de Saúde, Referência 04, Classe “C”, lotada na Agência Municipal de
Prestação de Serviços à Saúde, com proventos integrais, com fulcro nos artigos 6º e 7º,
da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e artigo 2º, da Emenda
Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, combinado com art. 24, inciso I, alínea
“c” e artigos 65 e 67, ambos da Lei Complementar n. 191, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 87657/2012-16).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “PE” n. 2.185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 2º, inciso II, do
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD N. 4.478, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso XVI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER à servidora SONIA VILALBA, matrícula n. 320072/03, ocupante do
cargo de Agente Comunitário de Saúde, Referência 04, Classe “C”, lotada na Agência
Municipal de Prestação de Serviços à Saúde, jornada de trabalho especial de quatro horas diárias, por 1 (um) ano, com fulcro no art. 196, inciso VI, combinado com o § 2º, da
Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, com efeito a partir da data da
publicação (Processo n. 94085/2010-24).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
PÁGINA 56 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.479, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso XIX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
AVERBAR, para fim de aposentadoria, nos assentamentos funcionais da servidora MARIA APARECIDA DE MELO, matrícula n. 382183/02, ocupante do cargo de
Artífice de Copa e Cozinha, Referência 03, Classe “B”, lotada na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio, 5.026
dias de tempo de serviço/contribuição, com fulcro nos artigos 184 e 186, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, observado o artigo 201, § 9º, da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 9.796, de 5 de maio de 1999, e
Decreto Federal n. 3.112, de 6 de julho de 1999 (Processo n. 89267/2012-54):
a) 96 dias, prestados à Associação Beneficente de Campo Grande, como Servente,
no período de 7/10/1976 a 10/1/1977;
b) 194 dias, prestados a Waterloo Façanha da Costa, como Servente, no período
de 22/2/1983 a 3/9/1983;
c) 882 dias, prestados a Crecima Comércio e Prestação de Serviços Ltda., como
Serviços Gerais, no período de 5/9/1983 a 2/2/1986;
d) 824 dias, prestados à Associação Beneficente de Campo Grande, como
Faxineira, no período de 1º/4/1986 a 2/7/1988;
e) 219 dias, prestados à Organização Morena de Parceria e Serviços H Ltda., no
período de 3/5/1989 a 7/12/1989;
f) 199 dias, prestados a NL Limpeza e Conservação Ltda., como Servente, no
período de 13/9/1990 a 30/3/1991;
g) 115 dias, prestados a Astral Assessoria e Serviços SC Ltda., como Servente
de Limpeza, no período de 17/4/1991 a 9/8/1991;
h) 14 dias, prestados a Comercial Pereira de Alimentos Ltda., como Zelador, no
período de 3/3/1993 a 16/3/1993;
i) 28 dias, prestados a Hotéis W Dias Ltda., como Copeira, no período de
1º/11/1993 a 28/11/1993;
j) 92 dias, prestados a Rioforte Serviços Técnicos S/A., como Copeira, no período
de 23/5/1994 a 22/8/1994;
k) 820 dias, prestados à A Prestacional Construções e Serviços Ltda., com
Auxiliar de Limpeza, no período de 1º/12/1994 a 7/3/1997;
l) 101 dias, prestados a Belpark Empreendimentos Hoteleiros Ltda-EPP, como
Camareira, no período de 1º/11/1997 a 9/2/1998;
m) 579 dias, prestados à Total Administração de Serviços Tercerizados Ltda.,
como Servente Limpeza, no período de 1º/11/1998 a 1º/6/2000;
n) 150 dias, prestados à Induspan Indústria e Comércio de Couros Pantanal
Ltda., como Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 4/9/2000 a 31/1/2001;
o) 130 dias, prestados à Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura,
como Servente de Limpeza, no período de 1º/5/2001 a 7/9/2001;
p) 339 dias, prestados a L.F. Prestadora de Serviços e Decorações Ltda, como
Serviços Gerais, no período de 3/10/2001 a 6/9/2002;
q) 244 dias, prestados à Editora Jornalistica Vertente Ltda-EPP., como Serviços
Gerais, no período de 1º/11/2002 a 2/7/2003.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DIOGRANDE n. 3.671
Referência 14, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco por cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, a
contar de 9 de julho de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho de
1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 79027/2012-14).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.483, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso VI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER promoção vertical à servidora CLÁUDIA CARVALHO MELO MICHELLIS,
matrículas n. 383335/01 e n. 383335/02, ocupante do cargo de Professor, Nível PH-2,
Classes “B” e “A”, respectivamente, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para o
Nível PH-3, com fulcro no art. 41, inciso II, combinado com os arts. 47, 48, § 1º, inciso
II, e art. 49, inciso I, alínea “c” e § 1º, todos da Lei Complementar n. 19, de 15 de julho
de 1998, a contar de 1º de dezembro de 2012 (Processo n. 94676/2012-72).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.484, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINIS­TRAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
TORNAR SEM EFEITO, a Resolução “PE” SEMAD n. 3.824, de 19 de novembro
de 2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.645, de 20 de novembro de 2012, que concedeu promoção vertical à servidora RUBIA GRASIELA DA SILVA, matricula n. 382930/02
(Processo n. 88057/2012-76).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.485, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso VI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER promoção vertical à servidora RUBIA GRASIELA DA SILVA, matrícula n. 382930/02, ocupante do cargo de Professor, Nível PH-2, Classe “A”, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, para o nível PH-4, com fulcro no art. 41, inciso II,
combinado com o art. 47, art. 48, § 1º, inciso II, e art. 49, inciso I, alínea “d” e § 1º,
todos da Lei Complementar n. 19, de 15 de julho de 1998, a contar de 1º de novembro
de 2012 (Processo n. 88057/2012-76).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD N. 4.480, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “f”, do Decreto n. 11.247, de 24 de
junho de 2010, resolve:
CONCEDER 3 (três) anos de Licença para Tratar de Interesse Particular, sem
ônus, ao servidor OGACIR GUTIERRES LEITE, matrícula n. 383682/01, ocupante do cargo
de Motorista, Referência 05, Classe “B”, lotado na Secretaria Municipal de Administração,
com fulcro no art. 169, da Lei Complementar 190, e art. 6° e seus parágrafos da Lei
Complementar n. 191, ambas de 22 de dezembro de 2011, com efeito a partir de 28 de
dezembro de 2012 (Processo n. 99216/2012-40).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.486, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
ASECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso XVII, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER abono de permanência à servidora INEZ EMILIA COSTA RODRIGUES,
matrícula n. 267910/01, ocupante do cargo de Odontólogo, Referência 15, Classe “D”,
lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, com fulcro no art. 2º, incisos I, II e III,
alínea “b”, e § 5º, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 69, da Lei Complementar 191, de 22 de dezembro de 2011, a contar de
janeiro de 2008 (Processo n. 92730/2012-45).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.481, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINIS­TRAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
TORNAR SEM EFEITO, a Resolução “PE” SEMAD n. 4.435, de 21 de dezembro
de 2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.669, de 26 de dezembro de 2012, que concedeu adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora LILIANE MACHADO CABREIRA,
matricula n. 392320/01, por motivo de duplicidade.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.482, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora CHRISTIANE
DELLAZARI BUENO, matrícula n. 393081/01, ocupante do cargo de Enfermeiro,
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.487, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de tempo de serviço à servidora ELISABETE DE OLIVEIRA,
matrícula n. 115207/04, ocupante do cargo de Assistente Social, Referência 14, Classe
“A”, com fundamento nos artigos 173 e 187 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, conforme especificações constantes no quadro abaixo e com efeitos
financeiros a contar de 26 de dezembro de 2011 (Processo n. 91782/2012-11).
Percentual
10%
Validade
1º de setembro de 2009
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
PÁGINA 57 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.488, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso XVII, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER abono de permanência ao servidor LUIZ PEREIRA DE LIMA, matrícula
n. 83259/03, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Referência III,
Classe “H”, lotado na Secretaria Municipal da Receita, com fulcro no art. 2º, incisos I, II
e III, alínea “b”, e § 5º, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003,
combinado com o art. 69, da Lei Complementar 191, de 22 de dezembro de 2011, a
contar de setembro de 2012 (Processo n. 96262/2012-51).
Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco por
cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, a contar de 1º de
agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
79649/2012-24).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.489, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso V, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010,
resolve:
DECLARAR estável no serviço público municipal a servidora relacionada no quadro abaixo, nomeada em virtude de aprovação em Concurso Público, com fundamento no
artigo 43, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 e Decreto n. 9.713,
de 14 de agosto de 2006 (Processo n. 25729/2012-88).
Cargo: Professor
Matrícula
Servidor
378739/02
Tânia Mara Azambuja da Cunha Lira
Início de
Exercício
1/4/2009
Data da
Estabilidade
10/9/2012
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.490, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINIS­TRAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
TORNAR SEM EFEITO, a Resolução “PE” SEMAD n. 4.454, de 21 de dezembro
de 2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.669, de 26 de dezembro de 2012, que declarou
estável a servidora FADIA VANUZA DE SOUZA LEAL DURAES, matricula n. 237345/02,
por motivo de duplicidade (Processo n. 25729/2012-88).
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora GISLAYNE
BUDIB POLETO, matrícula n. 361984/04, ocupante do cargo de Médico, Referência 15,
Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco por
cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, a contar de 1º de
agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
79757/2012-05).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.495, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora MICHELLE
MIYUK ALVES TAKAHASHI, matrícula n. 378929/13, ocupante do cargo de Médico,
Referência 15, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco por cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo,
a contar de 2 de agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho
de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 83248/2012-97).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora JOELMA
ROGADO RIBEIRO SOBRINHO, matrícula n. 311189/01, ocupante do cargo de
Odontólogo, Referência 15, Classe “D”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública,
no percentual de cinco por cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo
efetivo, a contar de 10 de agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14
de julho de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011 (Processo n. 79657/2012-52).
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.496, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional ao servidor WELMAR
PEREIRA DA SILVA, matrícula n. 389178/05, ocupante do cargo de Médico, Referência
15, Classe “A”, lotado na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco
por cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, a contar de 7
de agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo
n. 79465/2012-91).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.492, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora AURELLY
FABIANA PEREIRA RODRIGUES, matrícula n. 384872/01, ocupante do cargo de Médico,
Referência 15, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco por cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, a
contar de 21 de agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho
de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 73297/2012-76).
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.497, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional ao servidor THIAGO DE
FREITAS CARDOSO ABDO, matrícula n. 393353/01, ocupante do cargo de Odontólogo,
Referência 15, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco por cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, a
contar de 22 de agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho
de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 82471/2012-62).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.493, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora JULIA SANTANA
DO NASCIMENTO, matrícula n. 391469/03, ocupante do cargo de Médico, Referência 15,
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.498, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora ANA LOURDES
MIRANDA DE VASCONCELOS, matrícula n. 393362/01, ocupante do cargo de Odontólogo,
Referência 15, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, no percentual de cinco por cento, calculados sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, a
contar de 22 de agosto de 2012, com fulcro no art. 9º, da Lei n. 3.179, de 14 de julho
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DIOGRANDE n. 3.671
de 1995, observado o art. 81, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 83268/2012-02).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 de dezembro DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.499, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso V, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010,
resolve:
DECLARAR estável no serviço público municipal a servidora relacionada no quadro abaixo, nomeada em virtude de aprovação em Concurso Público, com fundamento no
artigo 43, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 e Decreto n. 9.713,
de 14 de agosto de 2006 (Processo n. 78442/2012-51).
Cargo: Agente Comunitário de Saúde
Matrícula
Servidor
384988/01
Auricélia Rodrigues Parente
Defensor Dativo, na elaboração das Alegações Finais de Defesa, referente ao Processo
de Apuração Sumária n. 95320/2012-10 do servidor ELCE ANDRÉ BARRIOS DA SILVEIRA
LEITE, matrícula n. 388137/01.
Início de
Exercício
26/1/2009
Data da
Estabilidade
27/1/2012
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DESPACHO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: Promoção Funcional Vertical.
REQUERENTE:
Matrícula
212512/03
Servidor
Cargo
Lotação
José Luiz Orro de Campos Auditor Fiscal da Receita Municipal SEMRE
PROCESSO: 51488/2012-41.
DECISÃO: Indefiro o pedido de promoção vertical, por não haver respaldo legal.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DESPACHO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.500, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
REVOGAR a Resolução “PE” SEMAD n. 019/ACOM, de 30 de julho de 2012, publicada no DIOGRANDE n. 3.572 - Suplemento, de 31 de julho de 2012, na parte referente
às aulas complementares dos servidores abaixo relacionados, conforme especificação
constante no quadro (Ofício n. 3.428/DRH/SEMED/2012).
Matrícula
267830/01
383259/03
243086/01
340758/30
Servidor
Adolfo Henrique de Souza
Anderson Volpato de Paiva
Bianca Cabral de Oliveira Blank
Eliane Jaqueline Kramer Lemos
A contar de:
29/11/2012
6/12/2012
1º/12/2012
5/12/2012
ASSUNTO: Adicional de Aperfeiçoamento Profissional.
REQUERENTE:
Matrícula
379483/01
Servidor
Creuza Alves da Silva
Lotação
SEMADUR
PROCESSO: 93934/2012-21
DECISÃO: Indefiro o pedido, por não preencher os requisitos exigidos pela legislação
pertinente.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
DESPACHO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: Revisão de Pagamento.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
REQUERENTE:
MATRÍCULA
196100/01
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.501, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
REVOGAR a Resolução “PE” SEMAD n. 021/CONV, de 30 de agosto de 2012,
publicada no DIOGRANDE n. 3.595 - Suplemento, de 31 de agosto de 2012, na parte referente à convocação da servidora abaixo relacionada, conforme especificação constante
no quadro (Ofício n. 3.422/DRH/SEMED/2012).
Matrícula
378798/23
Cargo
Ajudante de Operação
Servidor
Rita de Cássia Machado da Silva Oliveira
SERVIDOR
Mara Cristina Breve Dias
CARGO
Fiscal Sanitário
LOTAÇÃO
SESAU
PROCESSO: 85835/2012-93
DECISÃO: Defiro o pedido, com conseqüente pagamento da Gratificação de Produtividade
Fiscal.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
A contar de:
25/8/2012
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS E
AÇÕES SOCIAIS E CIDADANIA
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SAS n. 101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.502, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando da competência
que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso V, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010,
resolve:
DECLARAR estável no serviço público municipal a servidora relacionada no quadro abaixo, nomeada em virtude de aprovação em Concurso Público, com fundamento no
artigo 43, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 e Decreto n. 9.713,
de 14 de agosto de 2006 (Processo n. 31109/2011-05).
Cargo: Assistente Administrativo II
Matrícula
Servidor
386849/01
Neide Francisca da Silva
Início de
Exercício
27/10/2009
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS E AÇÕES SOCIAIS E CIDADANIA,
usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto n. 11.247,
de 24 de junho de 2010, resolve:
READAPTAR, provisoriamente, pelo prazo de 10 dias, em prorrogação, a contar de 20 de
dezembro de 2012, a servidora MARLENE APARECIDA FARIAS, matrícula n. 0223050/02,
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, Referência 01, Classe “D”, lotada
na Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania, em conformidade com
os artigos 26 e 27, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
2359/2011-11).
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
NILVA SANTOS
Secretária Municipal de Políticas
e Ações Sociais e Cidadania
Data da
Estabilidade
28/10/2012
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI
Secretária Municipal de Administração
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “a”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
RESOLUÇÃO “PE” SEMAD n. 4.503, DE 27 de dezembro DE 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 2º do artigo 273, da Lei Complementar n. 190 de 22 de
Dezembro de 2011, resolve:
DESIGNAR, a servidora JUDITE BERTULINO NE BARROS, matrícula n.
387169/01, ocupante do cargo de Guarda Municipal Terceira Classe, para atuar como
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde, para fim de regularização
funcional, dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de
Educação, em conformidade com o art. 144, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011:
MATRICULA SERVIDOR
CARGO
DIAS
PERIODO
PRORROG.
54569/3
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
30
25/10 a
23/11/2012
S
GANDHI WINCKLER
PÁGINA 59 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
372390/10
GEORGIA DE FATIMA
NOGUEIRA BORGES
PROFESSOR
30
3/10 a
1/11/2012
S
372390/14
GEORGIA DE FATIMA
NOGUEIRA BORGES
PROFESSOR
30
3/10 a
1/11/2012
S
372390/10
GEORGIA DE FATIMA
NOGUEIRA BORGES
PROFESSOR
30
2/11 a
1/12/2012
S
372390/14
GEORGIA DE FATIMA
NOGUEIRA BORGES
PROFESSOR
30
2/11 a
1/12/2012
S
123536/2
GILCE DE FREITAS
HOMRICH
PROFESSOR
10
16 a
25/10/2012
N
123536/5
GILCE DE FREITAS
HOMRICH
PROFESSOR
10
16 a
25/10/2012
N
356107/1
GISELE PINHEIRO DA
FONSECA TINOCO
PROFESSOR
60
20/10 a
18/12/2012
S
383747/2
GISLAINE MOTTI
SCUDLER OSMAR
PROFESSOR
30
5/11 a
4/12/2012
S
367478/11
GLADIMAR MARIANO
CACERES
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
15
3a
17/10/2012
N
187550/1
GLADIS INES FEYH
PROFESSOR
60
22/10 a
20/12/2012
S
338826/5
GLAUCE ELEZUI DE
OLIVEIRA BRUM
PROFESSOR
19
24/8 a
11/9/2012
S
378790/2
GLEICE COSTA
PROFESSOR
15
11 a
25/10/2012
S
280321/1
GLORIA ASSUNCAO
CANDIA FARINHA
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
30
5/10 a
3/11/2012
S
387937/1
GLORIA MARIA
APARECIDA PEREIRA DE
MATOS MEDEIROS
MONITOR DE
ALUNOS
3
24 a
26/10/2012
N
382976/1
GRASIELA RODRIGUES
DE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO BEZERRA
PROFESSOR
60
26/9 a
24/11/2012
S
382976/2
GRASIELA RODRIGUES
DE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO BEZERRA
PROFESSOR
60
26/9 a
24/11/2012
S
346292/5
HEITOR ANTONIO
RODRIGUES
PROFESSOR
30
28/9 a
27/10/2012
384014/1
HELIO DE ANGELO
SOUZA MATOS
PROFESSOR
60
384014/2
HELIO DE ANGELO
SOUZA MATOS
PROFESSOR
379387/6
HELOISA NARA
PINHEIRO DO
NASCIMENTO
379387/7
dezembro de 2011:
MATRICULA
SERVIDOR
CARGO
DIAS
PERIODO
PRORROG.
382801/2
JAKELYNE RIBEIRO
AQUINO
PROFESSOR
8
25/9 a
2/10/2012
S
382801/1
JAKELYNE RIBEIRO
AQUINO
PROFESSOR
8
25/9 a
2/10/2012
S
339300/14
JANDIRA BONFIETTI
FAVARO
PROFESSOR
60
22/10 a
20/12/2012
S
304549/3
JANE KNONER COSTA
CORREA
PROFESSOR
60
18/10 a
16/12/2012
S
304549/7
JANE KNONER COSTA
CORREA
PROFESSOR
60
18/10 a
16/12/2012
S
383289/2
JANETE DA SILVA
NOGUEIRA
PROFESSOR
8
3a
10/10/2012
S
383289/1
JANETE DA SILVA
NOGUEIRA
PROFESSOR
8
3a
10/10/2012
S
383289/1
JANETE DA SILVA
NOGUEIRA
PROFESSOR
15
24/10 a
7/11/2012
S
383289/2
JANETE DA SILVA
NOGUEIRA
PROFESSOR
15
24/10 a
7/11/2012
S
384062/1
JANIA CRUZ DE
OLIVEIRA
PROFESSOR
5
20 a
24/201/2012
N
202886/1
JAQUELINE PEREIRA DOS ESPECIALISTA
SANTOS
EM EDUCACAO
30
23/9 a
22/10/2012
S
387774/1
JARINA GOMES GABILAN
PROFESSOR
4
23 a
26/10/2012
N
176664/3
JOAO BATISTA
AJUDANTE DE
OPERACAO
15
8a
22/10/2012
N
336882/20
JORGE LUIS D AVILA
PROFESSOR
4
16 a
19/10/2012
N
336882/25
JORGE LUIS D AVILA
PROFESSOR
4
16 a
19/10/2012
N
101737/3
JOSE AUGUSTO
FLORESTE
PROFESSOR
15
16 a
30/10/2012
N
S
303542/19
JOSE HELTON CRUZ
SANTOS
PROFESSOR
30
12/10 a
10/11/2012
S
26/9 a
24/11/2012
S
326275/1
30
17/10 a
15/11/2012
S
60
26/9 a
24/11/2012
S
JOSEFA SONIA DA COSTA AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
381837/2
JOSIANE PASQUALINI
PROFESSOR
30
16
22/10 a
6/11/2012
N
11/10 a
9/11/2012
S
PROFESSOR
380989/3
JOSIMEIRE DOS SANTOS
DE SOUZA
PROFESSOR
30
24/10 a
22/11/2012
N
HELOISA NARA
PINHEIRO DO
NASCIMENTO
PROFESSOR
16
22/10 a
6/11/2012
N
380989/2
JOSIMEIRE DOS SANTOS
DE SOUZA
PROFESSOR
30
24/10 a
22/11/2012
N
324787/36
6
PROFESSOR
15
26/9 a
10/10/2012
S
24 a
29/10/2012
N
HILDA AMARAL
MALHADO
JUCIMARA DOS SANTOS
DA CUNHA
PROFESSOR
253200/3
380964/2
5
PROFESSOR
15
26/9 a
10/10/2012
S
23 a
27/10/2012
N
HILDA AMARAL
MALHADO
JUDITH FERREIRA DA
SILVA
PROFESSOR
253200/2
328162/1
JULIA FAUSTA DA SILVA
MERENDEIRA
5
IARA SALINAS TAVEIRA
DE CARVALHO
MERENDEIRA
7
16 a
22/10/2012
N
14 a
18/10/2012
S
390710/1
381832/3
30
AJUDANTE DE
OPERACAO
30
9/10 a
7/11/2012
N
3/10 a
1/11/2012
S
IDE APARECIDA DE
OLIVEIRA
JULIANO DE SOUSA
FLORES
PROFESSOR
218170/1
272787/25
AGENTE DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
8
14 a
21/10/2012
S
ESPECIALISTA
EM EDUCACAO
3/10 a
1/11/2012
N
ILZA MARA VERA
JUREMA CABRAL
CRISTALDO ALMIRON
30
306002/1
272787/20
JUREMA CABRAL
CRISTALDO ALMIRON
PROFESSOR
30
3/10 a
1/11/2012
N
306002/1
ILZA MARA VERA
AGENTE DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
15
22/10 a
5/11/2012
S
307815/25
JUSELENE FERREIRA
PROFESSOR
30
19/10 a
17/11/2012
S
371958/2
30
PROFESSOR
7
27/9 a
3/10/2012
N
8/10 a
6/11/2012
S
INAH APARECIDA
BARBOSA OSORIO DOS
ANJOS
JUSSARA DO ROSSIO
DOS SANTOS
PROFESSOR
383996/1
382923/1
KARLA DA COSTA LIMA
PROFESSOR
30
25/10 a
23/11/2012
N
378898/1
INEZ ANDREOLLI
SALTAO
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
60
11/10 a
9/12/2012
S
392069/1
KARLA LOPES DA SILVA
DE CAMARGO
PROFESSOR
30
26/10 a
24/11/2012
N
390659/1
INEZ PORTO DE
OLIVEIRA
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
10
4a
13/10/2012
N
379692/12
KATIA FELIPINI DE
ALMEIDA
PROFESSOR
5
23 a
27/10/2012
N
345423/2
IRANI REIS LANZONI
RODRIGUES
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
30
10/09 a
9/10/2012
N
385439/1
KEILA MARIA DE SOUZA
MERENDEIRA
30
7/09 a
6/10/2012
S
262455/2
IRENE DA APARECIDA
ANTUNES TEODORO
INSPETOR DE
ALUNOS
7
26/9 a
2/10/2012
N
385439/1
KEILA MARIA DE SOUZA
MERENDEIRA
30
7/10 a
5/11/2012
S
267996/1
IRENE ESTEVES DIAS
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
60
3/10 a
1/12/2012
S
329770/9
KELLY CRISTINA
POMATTI
PROFESSOR
30
19/10 a
17/11/2012
N
377608/3
KELLY RODRIGUES
GONCALVES
PROFESSOR
15
1 a
11/11/2012
N
393141/1
KELLY VIRGINIA
FERNANDES
MERENDEIRA
10
8a
17/10/2012
N
393141/1
KELLY VIRGINIA
FERNANDES
MERENDEIRA
20
18/10 a
06/11/2012
S
65099/3
KITY LURDES INSFRAN
BERNARD
SECRETARIO DE
ESCOLA
30
18/10 a
16/11/2012
N
385129/1
KYARA DELLA PACE
BRAGA
PROFESSOR
30
8/10 a
6/11/2012
S
382602/1
LAURA JULIANA MARTINS AUXILIAR DE
PEREIRA
SERVICOS
DIVERSOS
60
29/9 a
27/11/2012
S
390102/1
LAURA LIRA SILVA
PROFESSOR
15
15 a
29/10/2012
S
390102/1
LAURA LIRA SILVA
PROFESSOR
40
30/10 a
8/12/2012
S
378791/7
LAURA NOGUEIRA DA
SILVA
PROFESSOR
30
4/10 a
2/11/2012
S
375060/4
LEANDRO CEZAR DA
SILVA
PROFESSOR
30
26/10 a
24/11/2012
N
378678/13
LEANDRO COLOMBO
PEDRINI
PROFESSOR
60
17/10 a
15/12/2012
S
124192/2
LEIA GUEDES GREGORIO
PROFESSOR
16
18/10 a
2/11/2012
N
244902/1
LEIA MARCIA
GONCALVES E SILVA
PROFESSOR
15
28/10 a
11/11/2012
N
217271/1
LEILA DE SOUZA
RODRIGUES
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
60
21/10 a
19/12/2012
S
283681/1
LEODIRCE VILELA DA
SILVA DO VALLE
PROFESSOR
30
23/10 a
21/11/2012
S
374889/9
LEUSA DE MELO SECCHI
PROFESSOR
17
16/10 a
1/11/2012
S
199362/1
IRONILDA GONCALVES
SOARES
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
30
16/10 a
14/11/2012
N
388332/1
ISABELLA PECANHA DE
FIGUEIREDO
MONITOR DE
ALUNOS
5
16 a
20/10/2012
N
290378/1
IVANA GOMES DE
SOUZA
PROFESSOR
30
23/10 a
21/11/2012
S
382325/3
IVANIA NOGUEIRA
ROCHA FELIPE
PROFESSOR
30
16/8 a
14/9/2012
N
390762/1
IVANILDA RODRIGUES
PROFESSOR
30
21/10 a
19/11/2012
S
234125/2
IVETE CONCEICAO
QUEIROZ SARAVY
PROFESSOR
30
5/10 a
3/11/2012
N
366030/21
IZABEL DUARTE DE LIMA PROFESSOR
4
29/10 a
1/11/2012
N
366030/22
IZABEL DUARTE DE LIMA PROFESSOR
4
29/10 a
1/11/2012
N
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.133, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “a”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde, para fim de regularização
funcional, dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de
Educação, em conformidade com o art. 144, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
PÁGINA 60 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
374889/3
LEUSA DE MELO SECCHI
PROFESSOR
17
16/10 a
1/11/2012
S
378473/1
PEDRO ARAUJO
TEIXEIRA
PROFESSOR
30
10/10 a
8/11/2012
N
277800/2
LOURDES APARECIDA DE
OLIVEIRA
MERENDEIRA
60
5/10 a
3/12/2012
S
383749/1
PEDROSSINA DOS
SANTOS SILVA
PROFESSOR
30
22/10 a
20/11/2012
S
387860/1
LUCIANA CRISTINA DA
SILVEIRA RODRIGUES
PROFESSOR
30
26/10 a
24/11/2012
S
384019/1
PRISCILA DE LIMA
ROSA
PROFESSOR
60
21/10 a
19/12/2012
S
393165/1
LUCIANA DA SILVA
PEREIRA DA SILVA
MERENDEIRA
30
2a
31/10/2012
N
384019/2
PRISCILA DE LIMA
ROSA
PROFESSOR
60
21/10 a
19/12/2012
S
372611/13
LUCIANA SOARES DA
COSTA
PROFESSOR
30
10/10 a
8/11/2012
N
372611/10
LUCIANA SOARES DA
COSTA
PROFESSOR
30
10/10 a
8/11/2012
N
391741/1
LUCIANE DA MATA SILVA
DOS SANTOS
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
30
24/10 a
22/11/2012
N
384011/1
LUCIENE COSTA COELHO
EVANGELISTA
PROFESSOR
30
14/10 a
12/11/2012
S
259365/2
LUCIENE FERREIRA DA
SILVA
MERENDEIRA
60
9/10 a
7/12/2012
S
375104/1
LUCILENE BATISTA DOS
SANTOS NANTES
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
30
15/10 a
13/11/2012
S
246590/4
LUCILENE RIBEIRO DA
SILVA FERNANDES
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
7
2a
8/10/2012
N
246590/4
LUCILENE RIBEIRO DA
SILVA FERNANDES
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
30
23/10 a
21/11/2012
S
382664/1
LUCIMAR VIANA DA
SILVA
AJUDANTE DE
OPERACAO
30
11/6 a
10/72012
N
382664/1
LUCIMAR VIANA DA
SILVA
AJUDANTE DE
OPERACAO
30
15/10 a
13/11/2012
S
388588/1
LUZEMEIRE XIMENES
BARBOSA
MONITOR DE
ALUNOS
15
20/9 a
4/10/2012
N
388588/1
LUZEMEIRE XIMENES
BARBOSA
MONITOR DE
ALUNOS
60
5/10 a
3/12/2012
S
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.134, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “a”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde, para fim de regularização
funcional, dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de
Educação, em conformidade com o art. 144, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011:
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.135, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “a”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde, para fim de regularização
funcional, dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de
Educação, em conformidade com o art. 144, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011:
MATRICULA
SERVIDOR
CARGO
DIAS
PERIODO
PRORROG.
383562/1
RAQUEL PORTUGAL
DUARTE DA SILVA
MONITOR DE
ALUNOS
30
10/10 a
8/11/2012
S
393078/1
RAZEL GREGORIO
SAMPAIO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
5
5a
9/10/2012
N
393078/1
RAZEL GREGORIO
SAMPAIO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
10
17 a
26/10/2012
S
79260/5
REGINA LUCIA DA
PROFESSOR
CONCEICAO CAROZZO
30
3/11 a
2/12/2012
S
79260/5
REGINA LUCIA DA
PROFESSOR
CONCEICAO CAROZZO
30
4/10 a
2/11/2012
S
294101/1
REGINA MARIA SENA
SILVA
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
60
4/11 a
2/1/203
S
393395/1
RENATA
ALEXANDRINO
FAVARO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
II
15
24/10 a
7/11/2012
S
393395/1
RENATA
ALEXANDRINO
FAVARO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
II
15
9a
23/10/2012
N
355666/1
RENATA APARECIDA
ROMERO MARQUES
PROFESSOR
60
22/10 a
20/12/2012
S
378917/1
RITA ELENA RAFAEL
DA SILVA
PROFESSOR
30
23 a
22/10/2012
S
85928/6
RIVANIL AMARIA
CORREA
PROFESSOR
10
24/10 a
2/11/2012
N
337897/20
ROBERTO DIAS
FERREIRA
PROFESSOR
30
4/10 a
2/11/2012
S
282049/1
ROSA ANGELICA
OLIVEIRA
EVANGELISTA
PROFESSOR
30
22/10 a
20/11/2012
S
MATRICULA
SERVIDOR
CARGO
DIAS
PERIODO
PRORROG.
377037/2
NATALY SILVA FREITAS
PROFESSOR
15
2a
16/10/2012
N
377037/3
NATALY SILVA FREITAS
PROFESSOR
15
2a
16/10/2012
N
377037/3
NATALY SILVA FREITAS
PROFESSOR
8
17 a
24/10/2012
S
378481/1
ROSALIA BENITEZ DE
CARVALHO
PROFESSOR
20
15/10 a
3/11/2012
N
377037/2
NATALY SILVA FREITAS
PROFESSOR
8
17 a
24/10/2012
S
378481/6
ROSALIA BENITEZ DE
CARVALHO
PROFESSOR
20
15/10 a
3/11/2012
N
210099/4
NEIDE ALVES DE SOUZA PROFESSOR
COSTA
30
7/10 a
5/11/2012
S
378481/6
ROSALIA BENITEZ DE
CARVALHO
PROFESSOR
12
26/6 a
7/7/2012
S
313645/1
NEIVA CARDOSO DA
SILVA CLEMENTE
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
60
16/10 a
14/12/2012
S
358290/20
ROSANA MARIA ORTIZ PROFESSOR
MACHADO
30
22/10 a
20/11/2012
N
381317/1
PROFESSOR
60
1/10 a
29/11/2012
S
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
24/09 a
23/10/2012
N
NEIVA SALETE
BITENCURT PEREIRA
ROSANE MENEZES DE
BARROS
30
375062/9
375062/8
NEIVA SALETE
BITENCURT PEREIRA
PROFESSOR
60
1/10 a
29/11/2012
S
381317/1
ROSANE MENEZES DE
BARROS
10
28/10 a
6/11/2012
S
387858/1
NELDA ANGELINA
SOUSA DE ARAUJO
PROFESSOR
30
30/10 a
28/11/2012
S
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
336912/11
ROSANGELA GARCIA
PROFESSOR
16
N
216470/5
NELI DE SALES
COUTINHO
AJUDANTE DE
OPERACAO
7
2/7 a
8/7/2012
N
17/10 a
1/11/2012
323209/4
PROFESSOR
30
NELI DE SALES
COUTINHO
AJUDANTE DE
OPERACAO
15
11 a
25/7/2012
S
8/10 a
6/11/2012
S
216470/5
ROSANGELA SILVA
ROCHA
323209/2
PROFESSOR
30
NEUZA MARIA
ALEXANDRE DA HORA
PROFESSOR
30
21/10 a
19/11/2012
S
8/10 a
6/11/2012
S
214710/4
ROSANGELA SILVA
ROCHA
280623/1
8
PROFESSOR
30
27/9 a
26/10/2012
N
23 a
30/10/2012
N
NEUZA RODRIGUES
SANTANA DE LIMA
ROSANILDE LESCANO
FERREIRA
MERENDEIRA
385137/1
362727/16
30
PROFESSOR
6
14 a
19/10/2012
S
15/10 a
13/11/2012
N
NIEDJA MENDES DA
SILVA RAMOS
ROSE HELENA PADOA
BARBOSA
PROFESSOR
382800/1
112909/3
15
PROFESSOR
60
20/10 a
18/12/2012
S
18/10 a
1/11/2012
S
NIEDJA MENDES DA
SILVA RAMOS
ROSEMAYRE DE
SOUZA CARVALHO
PROFESSOR
382800/1
383979/1
16
PROFESSOR
30
24/10 a
22/11/2012
S
6a
21/11/2012
N
NILCE DE FATIMA
CAMPELO SILVA
ROSELY PENEDO DE
BARROS
PROFESSOR
263508/3
383979/2
PROFESSOR
16
NILVANETE PEREIRA DA
COSTA BARRETO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
30
5/10 a
3/11/2012
S
6a
21/11/2012
N
313580/1
ROSELY PENEDO DE
BARROS
254193/1
ROSELY XAVIER DA
COSTA
MERENDEIRA
21
24/10 a
13/11/2012
N
304662/4
NILZA CAMPOS DA
ROCHA
PROFESSOR
15
13 a
27/10/2012
S
77852/4
ROSEMEIRE OLIVEIRA
BORGES
PROFESSOR
60
27/09 a
25/11/2012
S
383563/1
NILZA FERNANDA
ALVES DE SOUZA
AJUDANTE DE
OPERACAO
10
1a
10/10/2012
N
215295/1
ROSENIR FLAVIA
ARAUJO NOGUEIRA
PROFESSOR
15
2a
16/10/2012
N
381243/12
NILZA SILVA DA CUNHA
DIAS
PROFESSOR
7
10 a
16/10/2012
N
164755/2
ROSILENE OLIVEIRA
IRINEU DE SOUZA
DIRETOR DE
ESCOLA DE2
15
12 a
26/10/2012
N
378895/1
NIUVA DE SOUZA
CANDIDO
ESPECIALISTA
EM EDUCACAO
15
31/10 a
14/11/2012
N
243760/2
ROSIMAR PADILHA
GOMES DE SOUSA
PROFESSOR
30
7/10 a
5/11/2012
S
374644/2
PAOLA FURLAN FLORES
DE MATTOS
PROFESSOR
6
16 a
21/10/2012
S
384821/10
ROSIMEIRE LEITE
POLON
PROFESSOR
30
23/10 a
21/11/2012
S
374644/1
PAOLA FURLAN FLORES
DE MATTOS
PROFESSOR
6
16 a
21/10/2012
S
382907/1
ROSIMEIRE TIZZO
ROMEIRO
PROFESSOR
4
22 a
25/10/2012
N
312860/3
PATRICIA KEYLA DO
PRADO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
10
25/10 a
3/11/2012
N
282189/1
ROZALINA FERREIRA
BRUNO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
7
10 a
16/10/2012
S
383175/1
PAULO SERGIO
QUEVEDO
MOTORISTA
DE VEICULOS
PESADOS
10
26/10 a
4/11/2012
N
380585/1
ROZINEIA DA SILVA
FIRMINO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
30
20/10 a
18/11/2012
S
PÁGINA 61 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
287067/9
RUBENS APARECIDO
DA COSTA JUNIOR
PROFESSOR
287067/10
RUBENS APARECIDO
DA COSTA JUNIOR
PROFESSOR
188654/10
RUTHENIO MARTINS
BARROS
324469/10
243574/2
15
DIOGRANDE n. 3.671
28/10 a
11/11/2012
S
MATRICULA
SERVIDOR
CARGO
DIAS
PERIODO
PRORROG.
378905/1
TAIS FRANCELI
KRUGMANN
PROFESSOR
30
14/10 a
12/11/2012
15
28/10 a
11/11/2012
S
S
PROFESSOR
9
16 a
24/10/2012
S
33669/4
TALITA DA SILVA
PROFESSOR
90
6/10 a
3/1/2013
S
SAMANTHA FERREIRA
LIMA
PROFESSOR
21
16/10 a
5/11/2012
S
236519/4
TANIA APARECIDA
MACHADO DA SILVA
PROFESSOR
30
23/10 a
21/11/2012
S
SANDRA APARECIDA
FERREIRA ANDRADE
BELLINI
PROFESSOR
30
8/10 a
6/11/2012
N
330167/14
TANIA MARA OLIVEIRA
ALVES TAVEIRA
PROFESSOR
30
24/10 a
22/11/2012
N
378400/1
PROFESSOR
45
28/10 a
11/12/2012
N
N
TANIA MARCIA JOSETTI
SANDIM
386389/8
SANDRA DE MIRANDA
PROFESSOR
15
29/10 a
12/11/2012
305421/14
PROFESSOR
7
N
22/10 a
28/10/2012
N
2a
5/10/2012
TANIA MARIA NOBREGA
MENDES MOREIRA
380286/1
SANDRA ESPINDOLA
DA COSTA
MERENDEIRA
4
251054/2
PROFESSOR
30
17 a
26/10/2012
S
21/10 a
19/11/2012
S
10
TANIA MARIA
SCHLINDWEIN
197238/1
SANDRA MARA
PEREIRA VILELA
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
288233/2
PROFESSOR
16
15
30/09 a
14/10/2012
S
20/10 a
4/11/2012
N
PROFESSOR
TATIANA MARIA DE
ARRUDA TAVARES DE
OLIVEIRA
283495/1
SANDRA MARIA
MARQUES DE LIMA
283495/1
SANDRA MARIA
MARQUES DE LIMA
PROFESSOR
9
15 a
23/10/2012
S
359270/11
TAYANA AMORIM
PANIAGO
PROFESSOR
30
1a
30/11/2012
S
337200/25
SANDRA REGINA DOS
SANTOS AMBROSIO
PROFESSOR
10
23/10 a
1/11/2012
N
381689/3
TAYS REGINA PAULINO
DOS SANTOS
PROFESSOR
30
15/10 a
13/11/2012
N
350486/7
SANDRA REGINA
INVERSO RAMIRES
HEYN
PROFESSOR
20
29/10 a
17/11/2012
N
381689/2
TAYS REGINA PAULINO
DOS SANTOS
PROFESSOR
30
15/10 a
13/11/2012
N
123994/2
TERESA CANCIAN
PROFESSOR
15
N
350486/6
SANDRA REGINA
INVERSO RAMIRES
HEYN
PROFESSOR
20
29/10 a
17/11/2012
N
22/10 a
5/11/2012
383916/1
TERESINHA JUNGES DE
LARA
PROFESSOR
30
16/10 a
14/11/2012
S
279412/1
SARA LUCAS
PROFESSOR
90
13/10 a
10/01/2013
S
374115/9
PROFESSOR
60
19/10 a
17/12/2012
S
385113/1
SEBASTIANA DE
QUEIROZ MODESTO
PROFESSOR
16
23/10 a
7/11/2012
N
TEREZA CRISTINA
NEVES BONFIM DE
OLIVEIRA
305308/10
6
SELMA ELIANE
FERNANDES SANTOS
PROFESSOR
4
29/10 a
1/11/2012
N
5a
10/10/2012
N
346543/20
TEREZINHA MARGARETE PROFESSOR
MARTINS BORGES
382954/3
PROFESSOR
10
SELVARINA
PROFESSOR
ESPINDOLA DA COSTA
BUSTAMANTE
30
2a
31/10/2012
N
28/9 a
7/10/2012
N
127426/6
THAIS WOLFF
BRACHMANN DE
OLIVEIRA
382954/1
PROFESSOR
10
SENHORA FERREIRA
DA SILVA
MONITOR DE
ALUNOS
30
19/10 a
17/11/2012
S
28/9 a
7/10/2012
N
240893/2
THAIS WOLFF
BRACHMANN DE
OLIVEIRA
385100/1
SERGIO ANTONIO
PAIVA RIBAS
PROFESSOR
30
20/10 a
18/11/2012
S
390414/1
THAYNA BENTO RIBEIRO PROFESSOR
MUHL
5
5 a 9/11/2012
S
379638/1
SEVERINA DA SILVA
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
30
23/10 a
21/11/2012
S
379901/12
TOMASIA ROSANA
VIEIRA SAMANIEGO
FERREIRA
PROFESSOR
30
5/11 a
4/12/2012
S
384747/2
SHIRLEY ALZEMAN
ROCHA BENITES
PROFESSOR
16
3 a
18/10/2012
S
215767/12
VALDERIA RODRIGUES
TORRES BASSI
ESPECIALISTA
EM EDUCACAO
30
8/10 a
6/11/2012
N
384747/2
SHIRLEY ALZEMAN
ROCHA BENITES
PROFESSOR
15
19/10 a
2/11/2012
S
215767/2
VALDERIA RODRIGUES
TORRES BASSI
DIRETOR DE
ESCOLA DE3
30
8/10 a
6/11/2012
N
385045/1
SHIRLEY DE SOUZA
PROFESSOR
30
12/6 a
11/7/2012
N
215767/12
VALDERIA RODRIGUES
TORRES BASSI
ESPECIALISTA
EM EDUCACAO
7
9a
15/11/2012
S
74446/3
SILSA VELASQUES
BERTI
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
II
15
29/10 a
12/11/2012
N
215767/2
VALDERIA RODRIGUES
TORRES BASSI
DIRETOR DE
ESCOLA DE3
7
9a
15/11/2012
S
374579/2
PROFESSOR
60
SILVIA CRISTIANE F
DE ASSIS CHEVERRIA
PROFESSOR
16
23/10 a
7/11/2012
N
8/10 a
6/12/2012
S
283002/1
VALERIA CRISTINA
MOREIRA SIZENANDO
374579/1
PROFESSOR
60
SILVIA ECHEVERRIA
PROFESSOR
60
5/10 a
3/12/2012
S
8/10 a
6/12/2012
S
113786/2
VALERIA CRISTINA
MOREIRA SIZENANDO
346950/19
PROFESSOR
60
SILVIA FREIRE LUZ
PROFESSOR
16
17/10 a
1/11/2012
N
6/10 a
4/12/2012
S
251879/2
VALFRIDO PEREIRA
LOPES
292311/1
PROFESSOR
5
8 a 12/10
/2012
S
26 a
30/10/2012
N
SILVIA PEREIRA
FERNANDES FREITAS
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
5
192368/7
VALMERINDA DOS REIS
DIAS
163449/2
SILVIA TERESINHA
FEYH
PROFESSOR
30
31/10 a
29/11/2012
S
390050/1
VANESSA JAMILE
MARQUES MENDES DOS
SANTOS
PROFESSOR
60
18/10 a
16/12/2012
S
382572/1
SIMONE MARIA DE
ARRUDA
MERENDEIRA
60
20/10 a
18/12/2012
N
323926/21
VANUSA SIQUEIRA DOS
SANTOS
PROFESSOR
30
21/10 a
19/11/2012
S
145084/3
SOLANGE MARCIA
ALVES DE OLIVEIRA
PROFESSOR
60
26/10 a
24/12/2012
S
323926/11
VANUSA SIQUEIRA DOS
SANTOS
PROFESSOR
30
21/10 a
19/11/2012
S
374768/1
SONIA CRISTINA
PROFESSOR
MIRANDA MAGALHAES
LEITE
6
17 a
22/10/2012
S
300861/36
VERA LUCIA DA SILVA
MENDES
PROFESSOR
30
6/11 a
5/12/2012
N
372599/2
SONIA ETSUKO
TAKEUTI
PROFESSOR
60
26/10 a
24/12/2012
S
214795/4
VERA LUCIA DIAS
CAPURRO
PROFESSOR
30
21/9 a
20/10/2012
S
316610/2
SUELI GUERREIRO DE
ARAUJO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
15
4a
18/10/2012
N
214795/2
VERA LUCIA DIAS
CAPURRO
PROFESSOR
30
21/9 a
20/10/2012
S
384233/1
PROFESSOR
30
SUELI GUERREIRO DE
ARAUJO
AUXILIAR DE
SERVICOS
DIVERSOS
19
19/10 a
6/11/2012
N
26/9 a
25/10/2012
N
316610/2
VERA LUCIA VILHALVA
BARROS DE ALMEIDA
292176/1
VILMA LUCIA DOS
SANTOS PEREIRA
5
18 a
22/10/2012
N
186848/2
SUELI MARTINEZ
PEIXOTO
PROFESSOR
23
2a
24/11/2012
S
ARTIFICE
DE COPA E
COZINHA
208019/13
PROFESSOR
20
SUELY LOPES DE
FARIAS
PROFESSOR
30
8/10 a
6/11/2012
N
4a
23/10/2012
N
355810/1
VILMA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
208019/14
PROFESSOR
20
SUZANA PEREIRA
MARQUES FELICE
RIBAS
PROFESSOR
30
30/10 a
28/11/2012
S
4a
23/10/2012
N
383031/1
VILMA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
382809/1
VIVIANE CUNHA NISHI
PROFESSOR
5
4 a 8/10/2012
N
382809/1
VIVIANE CUNHA NISHI
PROFESSOR
5
N
383031/2
SUZANA PEREIRA
MARQUES FELICE
RIBAS
PROFESSOR
30
30/10 a
28/11/2012
S
22 a
26/10/2012
390781/1
VIVIANE MARTINS
TORRES DUAILIBI
PROFESSOR
5
22 a
26/10/2012
N
96784/6
SYOMARA REGINA DE
CARVALHO
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
15
26/09 a
10/10/2012
N
339539/2
WALDERICE RODRIGUES PROFESSOR
DE PAULA DA SILVA
30
30/9 a
29/10/2012
S
374747/1
WANIA DA SILVA
MIRANDA
PROFESSOR
60
9/10 a
7/12/2012
S
105597/3
ZELMA LOMBARDI LIMA
AGENTE DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
30
14/10 a
12/11/2012
S
295167/1
ZENILDA LEMES
CORREA
MERENDEIRA
10
28/3 a
6/4/2012
S
295167/1
ZENILDA LEMES
CORREA
MERENDEIRA
12
7 a 18/5/2012
S
131989/7
ZORAIDE GUIMARAES
NASCIMENTO
ESPECIALISTA
EM EDUCACAO
30
9/10 a
7/11/2012
S
197084/2
ZULMIRA MIRANDA
PROFESSOR
30
10/10 a
8/11/2012
S
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.136, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “a”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde, para fim de regularização
funcional, dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de
Educação, em conformidade com o art. 144, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011:
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
PÁGINA 62 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.137, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
387857/1
PROFESSOR
38
1/10 a
7/11/2012
N
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “c”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010,
resolve:
PAULA DERCY
FERREIRA DOS
SANTOS
385442/3
ROSALINA DE
CARVALHO
PANTOJA
NASCIMENTO
PROFESSOR
5
1 a 5/10/2012
N
379943/1
ROSANGELA GAMA
CUSTODIO
AUXILIAR DE
SERVICOS DIVERSOS
30
1 a 30/10/2012 S
303356/12
ROSENEIA
FERNANDES DA
SILVA
PROFESSOR
20
29/10 a
17/11/2012
N
325155/22
RUTENIA PIRES
GONCALVES
ALEXANDRE
ZANONI
PROFESSOR
4
22 a
25/10/2012
N
388984/1
SAMARA
BERNARDO DE
SOUZA
AGENTE DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
10
17 a
26/10/2012
N
AUTORIZAR o registro da licença para acompanhar pessoa da família, para fim de
regularização funcional, dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com o art. 196, inciso II e art.197, inciso I, da
Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011:
MATRÍCULA
SERVIDOR
CARGO
DIAS
PERÍODO
PRORR
256137/11
ADRIANA CORREA
DE OLIVEIRA
PROFESSOR
16
16 a
31/10/2012
S
256137/20
ADRIANA CORREA
DE OLIVEIRA
PROFESSOR
16
16 a
31/10/2012
S
324124/23
ADRIANA LINO
PROFESSOR
5
31/10 a
4/11/2012
S
324124/24
ADRIANA LINO
PROFESSOR
5
31/10 a
4/11/2012
S
384998/3
SIMONE DE
MEDEIROS
PROFESSOR
15
15 a
29/10/2012
N
372365/14
ALEX PESCI
DUARTE
PROFESSOR
30
22/10 a
20/11/2012
S
384998/3
SIMONE DE
MEDEIROS
PROFESSOR
15
30/10 a
13/11/2012
S
372447/3
CATIA GUIMARAES
MONTEIRO
TEIXEIRA
PROFESSOR
8
26/9 a
3/10/2012
S
382117/2
SIUVOLANGE
DA VERA CRUZ
PECORARI
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
7
22 a
28/10/2012
N
372447/7
CATIA GUIMARAES
MONTEIRO
TEIXEIRA
PROFESSOR
8
26/9 a
3/10/2012
S
382117/2
SIUVOLANGE
DA VERA CRUZ
PECORARI
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
4
29/10 a
1/11/2012
S
362158/19
CLAUDIA
APARECIDA
AVELINO
PROFESSOR
4
16 a
19/10/2012
S
325856/9
SUELI DE SOUZA
MACHADO
PROFESSOR
20
16/10 a
4/11/2012
S
325856/16
20
PROFESSOR
4
16 a
19/10/2012
S
16/10 a
4/11/2012
S
CLAUDIA
APARECIDA
AVELINO
SUELI DE SOUZA
MACHADO
PROFESSOR
362158/18
306649/7
PROFESSOR
5
1 a 5/10/2012
S
CLENER
APARECIDA
NANTES FOSS
PROFESSOR
2 a 8/10/2012
S
TILMA DE
OLIVEIRA
MENDONCA SILVA
306649/6
PROFESSOR
5
1 a 5/10/2012
S
CLENER
APARECIDA
NANTES FOSS
PROFESSOR
TILMA DE
OLIVEIRA
MENDONCA SILVA
389298/1
PROFESSOR
4
23 a
26/10/2012
S
391625/1
CRISTIANA HEUSI
DORNELES ALVES
PROFESSOR
5
24 a
28/9/2012
N
VANESSA SANT
ANA DE OLIVEIRA
TRINDADE
374022/17
PROFESSOR
15
16 a
30/10/2012
N
15 a
19/10/2012
N
DALVANIRA
ANTONIA DE
ARAUJO
WALKIRIA SANTINI PROFESSOR
FERNANDES FILHA
5
238104/13
374022/16
WALKIRIA SANTINI PROFESSOR
FERNANDES FILHA
5
15 a
19/10/2012
N
S
384259/1
WANDERLEIA
ROCHA DE
CARVALHO
PROFESSOR
5
17 a 21/9/2012 N
384259/2
WANDERLEIA
ROCHA DE
CARVALHO
PROFESSOR
5
17 a 21/9/2012 N
377370/5
WANIA LOPES
MASSI HOLSBACK
PROFESSOR
5
19 a
23/10/2012
S
377370/1
WANIA LOPES
MASSI HOLSBACK
PROFESSOR
5
19 a
23/10/2012
S
378472/1
378472/2
7
7
2 a 8/10/2012
S
378921/1
DANNIELLE MACIEL PROFESSOR
CACERES
15
8 a
22/10/2012
389673/1
ELIANE
RODRIGUES DEIP
AUXILIAR DE
SERVICOS DIVERSOS
30
1 a 30/10/2012 S
388965/1
ELISANGELA
GONZALES DA
SILVA
AUXILIAR DE
SERVICOS DIVERSOS
7
16 a
22/10/2012
N
342530/1
ELIZABETH
SANTANA PEREIRA
AUXILIAR DE
SERVICOS DIVERSOS
15
30/8 a
13/9/2012
S
342530/1
ELIZABETH
SANTANA PEREIRA
AUXILIAR DE
SERVICOS DIVERSOS
30
17/10 a
15/11/2012
S
290580/1
ESTELINA
CONCEICAO DE
MOURA LIMA
AGENTE DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
15
10 a
24/10/2012
N
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
290580/1
ESTELINA
CONCEICAO DE
MOURA LIMA
AGENTE DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
15
25/10 a
8/11/2012
S
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
368822/1
EUNICE JESUS
CASTRO DE
BARROS
ARTIFICE DE COPA E
COZINHA
30
24/10 a
22/11/2012
N
117960/3
FATIMA DIAS
RIBEIRO
MONITOR DE ALUNOS
4
4 a 7/10/2012
S
383048/1
GIZELLA SILVA
CORREA
PROFESSOR
9
18 a
26/10/2012
N
303151/15
INGRID SILVA DOS PROFESSOR
SANTOS PAUFERRO
16
16 a
31/10/2012
N
303151/6
INGRID SILVA DOS PROFESSOR
SANTOS PAUFERRO
16
16 a
31/10/2012
N
308463/7
IVANIA LUIZA
SOUZA E SILVA DE
OLIVEIRA
PROFESSOR
16
19/10 a
3/11/2012
N
381017/1
IVANIR FERREIRA
DA SILVA
AUXILIAR DE
SERVICOS DIVERSOS
5
5 a 9/10/2012
S
373710/12
JANE GUIMARAES
REZENDE
PROFESSOR
24
1 a 24/10/2012 N
272787/25
JUREMA CABRAL
CRISTALDO
ALMIRON
PROFESSOR
4
3 a 6/7/2012
N
366757/8
LAZARA LIMA DE
OLIVEIRA
PROFESSOR
5
23 a
27/9/2012
380381/3
LIDIANE MAGNUS
JACINTO
ASSISTENTE DE
INCLUSAO ESCOLAR
1
246450/2
LUCIANE ZAIDA
FERREIRA DA
SILVA VIANA
PROFESSOR
285021/32
MARA ELIANA
PONCIANO
285021/32
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.138, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “a”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde, para fim de regularização
funcional, dos professores convocados abaixo relacionados, lotados na Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com o art. 144, da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011:
MATRICULA
PROFESSOR
DIAS
PERIODO
383103/14
ADEILDO BARBOSA DE MELO
5
1 a 5/10/2012 S
PRORROG.
127302/18
APARECIDA JESUS JESUINO
30
24/10 a
22/11/2012
N
377823/7
CLAUDIA REGINA FERNANDES DE
LIMA MENDES
15
17 a
31/10/2012
N
377823/8
CLAUDIA REGINA FERNANDES DE
LIMA MENDES
15
17 a
31/10/2012
N
N
388104/11
ELAINE CRISTINA MARTINS
11
10 a
20/8/2012
N
26/10/2012
N
373737/25
ERICA DIAS DE ANDRADE
8
12 a
19/9/2012
N
7
24 a
30/10/2012
N
373737/26
ERICA DIAS DE ANDRADE
8
12 a
19/9/2012
N
381070/22
FLAVIO GONCALVES PRADO
5
30
3/9 a
2/10/2012
N
21 a
25/10/2012
N
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
384674/18
FRANCILENE CAMILO DOS SANTOS
10
ESPECIALISTA EM
EDUCACAO
30
4/10 a
2/11/2012
S
24/10 a
2/11/2012
N
MARA ELIANA
PONCIANO
384674/17
FRANCILENE CAMILO DOS SANTOS
10
MARCIA DOS
SANTOS ROCHA
PROFESSOR
7
25 a
31/10/2012
S
24/10 a
2/11/2012
N
357936/5
388297/11
GRACYELLA GONZAGA ARANTES
15
MARIA JOSE DE
OLIVEIRA TELES
MONITOR DE ALUNOS
7
26/10 a
1/11/2012
S
10 a
24/10/2012
N
195618/5
388297/12
GRACYELLA GONZAGA ARANTES
15
MONICA ILIS DA
SILVA VARGAS
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO II
30
25/10 a
23/11/2012
N
10 a
24/10/2012
N
155489/3
386582/9
JACQUELINE VELASQUES ESCOLANTE
15
4 a 18/9/2012 N
391636/1
MONNIA BATISTA
CARVALHO
PROFESSOR
7
12 a
18/10/2012
S
386155/10
LUCIANA GARCIA LEITE LIPPARELLI
15
1a
15/10/2012
N
382894/1
MYLENE VILLEGAS
DE LIMA
PROFESSOR
7
22 a
28/10/2012
N
350540/25
LUIZA FATIMA DE MENEZES
FERNANDES
4
16 a
19/10/2012
N
306592/1
NARIMAN LOPES
MARECO
AUXILIAR DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
30
5/10 a
3/11/2012
N
350540/26
LUIZA FATIMA DE MENEZES
FERNANDES
4
16 a
19/10/2012
N
378930/1
NORMA MACHADO
DA SILVA
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO II
2
25/10 a
5/11/2012
N
388176/10
MARCIA MARIA GARCIA DE ALENCAR
8
17 a
24/10/2012
N
388176/13
MARCIA MARIA GARCIA DE ALENCAR
8
17 a
24/10/2012
N
PÁGINA 63 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
325449/33
MILCY DE FÁTIMA MARQUES
15
5a
19/11/2012
N
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.142, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
374886/17
NOELZA ANTONELA NASCIMENTO
14
19/10 a
01/11/2012
N
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve:
387013/14
PRISCILA LOBO DA SILVA
10
1º a
10/10/2012
N
387013/15
PRISCILA LOBO DA SILVA
10
1º a
10/10/2012
N
392390/2
ROSANE FERREIRA FRANCO
5
16 a
20/10/2012
N
392390/3
ROSANE FERREIRA FRANCO
5
16 a
20/10/2012
N
379040/24
ROSIMEIRE DE MELO VILELA
5
8 a
12/10/2012
N
324906/42
VALDEREZ DA COSTA PERES
15
16 a
30/10/2012
N
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
READAPTAR, provisoriamente, pelo prazo de 90 dias, a contar de 29 de novembro
de 2012, a servidora MARCIA APARECIDA SILVA COUTINHO, matrícula n. 274003/2,
ocupante do cargo de Atendente de Berçário, Referência 13, Classe “B”, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os artigos n. 26 e 27, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 99716/2012-72).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.143, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve:
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.139, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “d”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
AUTORIZAR a licença gestante, das servidoras abaixo relacionadas, lotadas na Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com o art. 153, da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011:
READAPTAR, provisoriamente, pelo prazo de 180 dias, em prorrogação, a contar de
28 de outubro de 2012, a servidora MARIA DE FATIMA MENDES DITTMAR FERREIRA,
matrícula n. 382473/1, ocupante do cargo de Educador Infantil, Referência 13, Classe
“B”, lotada na Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os artigos n. 26 e
27, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 14950/201200).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
MATRICULA
SERVIDOR
CARGO
DIAS
PERIODO
375069/6
ALICE MARTINS DE OLIVEIRA
PINTO
PROFESSOR
120
1/10 a 28/1/2013
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.144, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
375069/7
ALICE MARTINS DE OLIVEIRA
PINTO
PROFESSOR
120
1/10 a 28/1/2013
381653/2
ANA PAULA LOPES DE
OLIVEIRA
PROFESSOR
120
16/10 a 12/2/2013
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve:
389534/1
ANA RITA JUBRICA DOS
SANTOS
AGENTE DE
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
120
20/10 a 16/2/2013
381200/2
CINTIA HORTÊNCIO DA
COSTA
PROFESSOR
120
5/11 a 4/3/2013
READAPTAR, provisoriamente, pelo prazo de 100 dias, , em prorrogação, a contar de
19 de novembro de 2012, a servidora YONA DE JESUS MACHADO NERES, matrícula n.
381439/1, ocupante do cargo de Educador Infantil, Referência 13, Classe “B”, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os artigos n. 26 e 27, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 30963/2011-73).
378902/1
DENISE LAMB
PROFESSOR
120
16/10 a 12/2/2013
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
378902/5
DENISE LAMB
PROFESSOR
120
16/10 a 12/2/2013
380051/5
ELIANE CRISTINA SOARES
DA SILVA
PROFESSOR
120
21/09 a 18/1/2013
384028/1
GISELLE KARLA PAIVA
VARANIS
PROFESSOR
120
16/10 a 12/2/2013
388826/5
GLAUCE ELEZUI DE OLIVEIRA
BRUM
PROFESSOR
120
13/09 a 10/1/2013
383809/1
MARINES SORATTO
PROFESSOR
120
15/10 a 11/2/2013
381442/2
MAURICEIA APARECIDA DA
SILVA CABRAL
PROFESSOR
120
17/09 a 14/1/2013
RESOLUÇÃO “PE” SEINTRHA N. 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
374644/1
PAOLA FURLAN FLORES DE
MATTOS
PROFESSOR
120
22/10 a 18/2/2013
374644/2
PAOLA FURLAN FLORES DE
MATTOS
PROFESSOR
120
22/10 a 18/2/2013
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E HABITAÇÃO,
usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea ”a”, do Decreto
n. 11.247, de 24 de junho de 2012, resolve:
390079/1
SIMONE APARECIDA DE
OLIVIERA
PROFESSOR
120
16/10 a 12/2/2013
374113/3
SONIA SEDANO RIBEIRO
PROFESSOR
120
23/10 a 19/2/2013
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA,
TRANSPORTE E HABITAÇÃO
AUTORIZAR o servidor MAURO BELARMINO DA SILVA, matricula n. 0029661/03,
ocupante do cargo de Assistente Administrativo II, referência 09, classe ‘H’, lotado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, a usufruir suas fériasprêmio, concedida através da Resolução “PE” SEMAD n. 342, de 21 de Janeiro de 1998,
por 180 dias, correspondente ao período aquisitivo de 01/04/1986 a 28/03/1996, a
serem usufruídas no período de 02/01/2013 à 30/06/2013. (Processo n. 72858/201175).
CAMPO GRANDE, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.140, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOÃO ANTÔNIO DE MARCO
Secretário Municipal de Infraestrutura,
Transporte e Habitação
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve:
READAPTAR, provisoriamente, pelo prazo de 180 dias, a contar de 18 de novembro
de 2012, a servidora CARMEM AUXILIADORA PAES FERNANDES, matrícula n. 384558/1,
ocupante do cargo de Educador Infantil, Referência 13, Classe “B”, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com os artigos n. 26 e 27, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 99715/2012-18).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÃO “PE” SEINTRHA n. 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E HABITAÇÃO,
usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “a”, do Decreto
n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve:
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde de Francisco Ribeiro da
Cruz, matrícula n. 136166/03, ocupante do cargo de Motorista de Veículos Pesados,
Referência 12, Classe “F”, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e
Habitação, por 40 dias, no período de 04/12/2012 a 12/01/2013, em conformidade com
o art. 144, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SEMED N. 1.141, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve:
READAPTAR, provisoriamente, pelo prazo de 90 dias, a contar de 4 de dezembro de
2012, a servidora MARIA LUCIANA SALVALAGIO, matrícula n. 381194/1, ocupante do
cargo de Atendente de Berçário, Referência 13, Classe “B”, lotada na Secretaria Municipal
de Educação, em conformidade com os artigos n. 26 e 27, da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 99717/2012-35).
JOÃO ANTONIO DE MARCO
Secretário Municipal de Infraestrutura
Transporte e Habitação
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1522, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, usando da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 4º, inciso III, do Decreto n. 11.846, de 29 de maio de 2012, resolve:
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
REMANEJAR os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de
Saúde Pública, conforme especificação no quadro abaixo:
PÁGINA 64 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
Matrícula
Servidor
Cargo
Lotação
A partir de
Programa
311111/01
Adolfo Alderete
Odontólogo
0102402100
15/9/2012
4034
391526/01
Ana Carolina Stevaneli Freitas
Odontólogo
0102502400
17/9/2012
4034
280020/01
Ana Ilza Silva de Oliveira
Souza
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102501700
3/9/2012
4034
393362/01
Ana Lourdes Miranda de
Vasconcelos
Odontólogo
0102702200
17/9/2012
4034
279820/01
Anaide Mendes Theodorico
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102501500
3/9/2012
4034
377118/01
Angélica Jado Chagas
Enfermeiro
0103300505
1º/11/2012
4057
311251/01
Cláudia Mujica Coelho Lima
Odontólogo
0102502200
17/9/2012
4034
370010/01
Daniela Bazili Soares
Médico
0102701300
8/11/2012
4033
382253/01
Daniela Brostolin da Costa
Odontólogo
0102502200
17/9/2012
4034
378376/01
Daniela Margotti dos Santos
Enfermeiro
0102702200
10/9/2012
4034
389291/01
Dirce Carvalho Vieira
Técnico de
Enfermagem
0102502400
17/10/2012
4034
389025/01
Elaine Cristina Mendes
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102701500
10/9/2012
4034
377968/01
Elza Lima do Amaral
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102502400
17/9/2012
4034
152315/02
Eugênia Maria Yamazato
Odontólogo
0102502400
17/9/2012
4034
389586/01
Felipe Eduardo Budid Victorio
Assistente
Administrativo II
0102500800
3/9/2012
4034
389037/01
Flaviana Ribeiro de Souza
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102500900
3/9/2012
4034
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora VANESSA ESPÍRITO
SANTO GOMES, matrícula n. 391088/01, ocupante do cargo de Enfermeiro, Referência
14, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais 60 (sessenta)
dias, com efeito a partir de 22 de fevereiro de 2013, em conformidade com o artigo 155,
da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 97523/2012-78).
374403/01
Gisele Braga Ferreira
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102502200
17/9/2012
4034
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
391466/01
Graziele Laura Costa Barbosa
Farmacêutico
0103300505
17/7/2012
4057
389715/01
Humberto Tadeu Borges
Daniel Araújo
Assistente Social
0102701800
9/11/2012
4034
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
380235/01
Ivanete Pereira Camargo
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102702300
17/9/2012
4034
283983/01
Ivete de Moraes
Técnico de
Enfermagem
0102402000
8/10/2012
4057
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1525, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
393351/01
Jader Vasconcelos
Odontólogo
0102702300
17/9/2012
4034
382591/01
Jair Bento
Técnico de
Enfermagem
0103300505
16/10/2012
4057
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
385744/01
Janaina Aparecida Ferreira
da Silva
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102502400
17/9/2012
4034
386884/01
João Guilherme Coelho Jardim Odontólogo
0102601300
17/9/2012
4057
385166/04
Jucylleyde Macedo Lopes dos
Santos
Assistente
Administrativo II
0102502200
17/9/2012
4034
386679/02
Kelly da Costa Gama
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102701500
10/9/2012
4034
249572/03
Leandro Mazina Martins
Médico
0102701100
2/1/2013
4033
130478/02
Leni Fátima Gomes Araújo
Ajudante de
Manutenção Predial
0102800203
1°/10/2012
4057
204200/02
Lílian Mansur Saad dos Santos Odontólogo
0102502300
17/9/2012
4034
390294/01
Lucilene Silva do Nascimento
de Almeida
Técnico de
Enfermagem
0102600200
1º/8/2012
4057
392547/01
Lucimara Alves da Silva
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102500700
3/9/2012
4033
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1526, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
391058/01
Marcelo Mano Melo Barão
Técnico de
Enfermagem
0102401900
19/11/2012
4034
213020/04
Maria Cristina Pita Sassioto
Médico
0103300501
26/6/2012
4057
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
364967/02
Maria do Carmo Fermiano
Gomes de Matos
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102402000
1°/10/2012
4057
268909/02
Marilene da Silva Pereira
Auxiliar Social II
0102502300
17/9/2012
4034
339792/01
Mariluci Paraguassu Amorim
de Oliveira
Técnico de
Enfermagem
0102502200
22/10/2012
4034
368458/03
Maristela de Lira Oliveira
Assistente Social
0102402200
29/8/2012
4034
254231/01
Marlene Freitas Rodrigues
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102702300
17/9/2012
4034
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
388722/01
Nathalie Marie Van Laer
Schwager
Nutricionista
0103200102
10/8/2012
4039
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
389061/01
Noemi Ferreira Lima Borges
Técnico de
Enfermagem
0103300415
19/11/2012
4057
389618/01
Paula Renata Rodrigues de
Campos
Técnico de
Enfermagem
0102702400
18/10/2012
4034
328707/03
Paulina Pericena Vilharroel
Almeida
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102502200
17/9/2012
4034
389284/01
Priscila Arinos Catoci
Anunciação
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102702300
17/9/2012
4034
213985/03
Raquel Auxiliadora de Souza
M da Silva
Assistente Social
0102701500
1º/11/2012
4034
287903/01
Rita de Cássia Gomes
Bernardes Cunha
Farmacêutico
0103500000
2/1/2013
4068
393359/01
Rodrigo de Souza Janssen
Odontólogo
0102702300
17/9/2012
4034
371575/01
Rubens de Góis Baroa
Assistente
Administrativo II
0102600200
10/8/2012
4057
372733/01
Silvia de Almeida Costa
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102702200
15/9/2012
4034
377245/03
Silvia Meire Mendes Dobis
Assistente
Administrativo II
0103700000
2/7/2012
4032
384078/01
Stephane Pereira de Carvalho
Souza
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102502200
17/9/2012
4034
389074/01
Taís de Moura Garcia
Farmacêutico
0102400200
1º/11/2011
4057
393361/01
Tatiana Regina Takahashi
Andreu
Odontólogo
0102502200
17/9/2012
4034
371910/03
Tavanny de Oliveira Miranda
Auxiliar em Saúde
Bucal
0102502300
17/9/2012
4034
393353/01
Thiago de Freitas Cardoso
Abdo
Odontólogo
0102502400
17/9/2012
4034
378284/01
Vaneska Leite Cezario
Assistente
Administrativo II
0102502400
17/9/2012
4034
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora GLEICY KELLY TELLES
CANDIA BAEZ, matrícula n. 392931/01, ocupante do cargo de Assistente de Serviços de
Saúde, Referência 9, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por
mais 60 (sessenta) dias, com efeito a partir de 19 de fevereiro de 2013, em conformidade
com o artigo 155, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
95058/2012-59).
393357/01
Vanessa Hoffmann Boretti
Odontólogo
0102702300
17/9/2012
4034
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1523, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora LAUDICEIA DOS
SANTOS FERREIRA, matrícula n. 389811/02, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde
Bucal, Referência 10, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por
mais 60 (sessenta) dias, com efeito a partir de 9 de março de 2013, em conformidade
com o artigo 155, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
97521/2012-42).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora CLÁUDIA REGINA
RIOS BEZERRA, matrícula n. 392259/01, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem,
Referência 13, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais
60 (sessenta) dias, com efeito a partir de 12 de fevereiro de 2013, em conformidade
com o artigo 155, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
97517/2012-75).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora GABRIELA MUDESTO
MIRANDA, matrícula n. 389711/01, ocupante do cargo de Enfermeiro, Referência 14,
Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais 60 (sessenta) dias,
com efeito a partir de 29 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 155, da Lei
Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 86875/2012-43).
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1527, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora LUCILENE DOS
SANTOS, matrícula n. 376868/03, ocupante do cargo de Médico, Referência 15, Classe
“C”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais 60 (sessenta) dias, com
efeito a partir de 30 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 155, da Lei
Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 91713/2012-91).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1528, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1529, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
PÁGINA 65 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora DÉBORAH OLIVEIRA
ANDRADE, matrícula n. 388416/01, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública,
Referência 10, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais
60 (sessenta) dias, com efeito a partir de 16 de fevereiro de 2013, em conformidade
com o artigo 155, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
95054/2012-06).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
DIOGRANDE n. 3.671
de 2011, resolve:
APLICAR pena de advertência ao servidor JOSÉ APARECIDO DA SILVA, cadastro n.
249467/03, ocupante do cargo de Médico, referência 15, classe D, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde Pública, com fulcro no inciso I, do artigo 225, combinado com o artigo
229, por infringência ao disposto no inciso I, do artigo 217, todos da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011 - Estatuto do Servidor Público Municipal. (Processo
n. 95601/2011-28)
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1530, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora MARIA APARECIDA
CONCHE CUNHA, matrícula n. 374347/01, ocupante do cargo de Médico Veterinário,
Referência 16, Classe “C”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais
60 (sessenta) dias, com efeito a partir de 1° de janeiro de 2013, em conformidade
com o artigo 155, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n.
98555/2012-08).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1531, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora ADRIANE SALIBA
ORRO, matrícula n. 389794/01, ocupante do cargo de Agente Fiscal Sanitário, Referência
14, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais 60 (sessenta)
dias, com efeito a partir de 19 de março de 2013, em conformidade com o artigo 155,
da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 98558/2012-98).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1532, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora AYNARA MARIANA
EMILIA RODRIGUES DA SILVA, matrícula n. 385197/01, ocupante do cargo de Agente
de Saúde Pública, Referência 10, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde
Pública, por mais 60 (sessenta) dias, com efeito a partir de 9 de janeiro de 2013, em
conformidade com o artigo 155, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 98561/2012-01).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1536, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 237, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011, resolve:
APLICAR pena de advertência ao servidor JOÃO FLORIPES COUTINHO, cadastro n.
374174/01, ocupante do cargo de Médico, referência 15, classe C, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde Pública, com fulcro no inciso I, do artigo 225, combinado com o artigo
229, por infringência ao disposto no inciso II, do artigo 217, todos da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011 - Estatuto do Servidor Público Municipal. (Processo
n. 54020/2011-54)
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1537, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 237, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011, resolve:
APLICAR pena de advertência ao servidor WAGNER ROCHA PIRES DE OLIVEIRA,
cadastro n. 384915/05, ocupante do cargo de Médico, referência 15, classe A, lotado na
Secretaria Municipal de Saúde Pública, com fulcro no inciso I, do artigo 225, combinado
com o artigo 229, por infringência ao disposto no inciso I, do artigo 217 e aos incisos XVI
e XVII, do artigo 218, todos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 Estatuto do Servidor Público Municipal. (Processo n. 99418/2010-01)
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1538, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, usando da competência que lhe
foi atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “f”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de
2010, resolve:
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
CONCEDER seis meses de Licença para Tratar de Interesse Particular, sem ônus, ao
servidor JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, matrícula n. 382540/01, ocupante do cargo de
Médico, Referência 15, Classe “B”, lotado na Secretaria Municipal de Saúde Pública,
com fulcro no art. 169, da Lei Complementar 190, e art. 6° e seus parágrafos da Lei
Complementar n. 191, ambas de 22 de dezembro de 2011, com efeito a partir da data
de publicação (Processo n. 101612/2012-53).
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1533, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora ROSILENE DE
MESQUITA GOMES, matrícula n. 382230/01, ocupante do cargo de Enfermeiro, Referência
14, Classe “B”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde Pública, por mais 60 (sessenta)
dias, com efeito a partir de 26 de dezembro de 2012, em conformidade com o artigo 155,
da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 (Processo n. 99109/2012-30).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO
DIOGRANDE n. 3.662, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMED/FUNDAC n. 1, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE PÚBLICA E DE EDUCAÇÃO, E A
DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos itens 5.1 e 5.2 do Edital de Seleção n
10/2012 – Concurso “A Educação Contra a Dengue”, resolvem:
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1534, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para compor as comissões julgadoras do
concurso “A Educação Contra a Dengue”, nos termos do Edital de Seleção n. 10/2012,
de 16 de outubro de 2012:
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 53, inciso III, da Lei n. 4.722, de 1º de janeiro de 2009, resolve:
AUTORIZAR a prorrogação da licença-maternidade da servidora SANDREIS MARCELA
FERREIRA LIMA DO PRADO, matrícula n. 369713/03, ocupante do cargo de Assistente
Administrativo II, Referência 9, Classe “C”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde
Pública, por mais 60 (sessenta) dias, com efeito a partir de 12 de janeiro de 2013, em
conformidade com o artigo 155, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011
(Processo n. 99101/2012-28).
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
RESOLUÇÃO “PE” SESAU n. 1535, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 237, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
Categoria
Matrícula
Categorias 1 e
303089/27
2 - CEINF Limpo e
Escola Limpa
374661/04
379331/01
301612/02
Categoria 3 –
Cartaz (1º ao 3º
ano)
374878/06
135550/02
374661/04
356743/01
281506/01
390785/01
Servidor
Alessandra Ferreira Beker
Daher
Michelle Bittar Nobre
Juarez Carrilho de Arantes
Marcus Vinicius Neves
Carvalhal
Ana Lucia Serrou Castilho
Maria Sônia Oliveira da
Silva
Michelle Bittar Nobre
Dirlene Santos de Araújo
Laurentina Amorim dos
Santos Nogueira
Márcio Luiz de Oliveira
Secretaria
SEMED
SESAU
SEMED
SESAU
PÁGINA 66 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Categoria 4 –
Cartaz (4º e 5º
ano)
373830/09
135550/02
303089/27
356743/01
281506/01
Categoria 5 –
Frases (6º e 7º
ano)
390785/01
374566/01
337129/17
374661/04
372423/06
281506/01
Categoria 6 –
Jingle (8º e 9º
ano)
372423/06
304166/02
379331/01
280003/02
386178/01
216160/05
Adriana Loureiro Klein
Maria Sônia Oliveira da
Silva
Alessandra Ferreira Beker
Daher
Dirlene Santos de Araújo
Laurentina Amorim dos
Santos Nogueira
Márcio Luiz de Oliveira
Analice Teresinha Talgatti
Silva
Cristiane Miranda
Magalhães Gondin
Michelle Bittar Nobre
Iara Gomes Nascimento
Laurentina Amorim dos
Santos Nogueira
Iara Gomes do
Nascimento
Sidnei Camargo do
Nascimento
Juarez Carrilho de Arantes
Ana Carolina Pereira de
Carvalho
Marcus Dinis Câmara
Carolina Faustino Duarte
SEMED
DIOGRANDE n. 3.671
DECISÃO: Arquivamento
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
SESAU
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
SEMED
PROCESSO: 87157/2011-02
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Arquivamento
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
SESAU
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
SEMED
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
SESAU
FUNDAC
PROCESSO: 100106/2011-10
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Arquivamento
Projeto de Bandas
e Fanfarras da Rede
Municipal de Ensino
SEMED/FUNDAC.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
VOLMAR VICENTE FILIPPIN
Secretário Municipal de Educação
PROCESSO: 95418/2011-31
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Arquivamento
MARIA DE FÁTIMA ALVES RIBEIRO
Diretora-Presidente da Fundação Municipal de Cultura
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PROCESSO: 24400/2011-46
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Acato o parecer da Comissão Sindicante e determino a aplicação da
pena de suspensão à servidora ONEIDE GONÇALVES DE OLIVEIRA, por (dez) dias,
com fulcro no inciso II, do artigo 225, c/c o artigo 230, por infringência ao disposto
nos incisos I e II, do artigo 217, convertida em multa, nos termos do artigo 231, todos
da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Estatuto do Servidor Público
Municipal).
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PROCESSO: 7751/2012-55
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Acato o parecer da Comissão Sindicante e determino que sejam tomadas as
devidas providências, e após arquive-se.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
PROCESSO: 95660/2011-97
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Arquivamento
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PROCESSO: 93199/2011-29
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Arquivamento
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PROCESSO: 79670/2012-11
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Acato o parecer da Comissão Sindicante e determino que sejam tomadas as
devidas providências, e após arquive-se.
PROCESSO: 77607/2011-22
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Arquivamento
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
APOSTILA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PROCESSO: 89561/2011-21
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Arquivamento
Na Resolução “PE” SESAU n. 1443, de 12 de dezembro de 2012, publicada no DIOGRANDE
n. 3.663, de 14 de dezembro de 2012, referente ao servidor MILTON ZALESKI, matrícula
n. 44482/03, foi feita a seguinte apostila:
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
ONDE CONSTOU: ... “no período de 2 de janeiro a 1° de abril de 2013”.
PASSE A CONSTAR: ... “no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2013”.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PROCESSO: 89513/2011-88
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
LEANDRO MAZINA MARTINS
Secretário Municipal de Saúde Pública
PÁGINA 67 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
CAMPO GRANDE
PORTARIA "PE" IMPCG Nº
O
257 DE
26 DE
DEZEMBRO
DE
FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
2012
PORTARIA “PE” FUNSAT n. 51, DE 26 de DEZEMBRO DE 2012.
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE
CAMPO GRANDE- IMPCG, no uso de suas atribuições
Conceder
AUXILIO - DOENÇA
aos
legais resolve:
servidores,
conforme abaixo, com
fulcro nos arts. 35 e 37, da Lei Complementar nº191, de 22 e dezembro de 2011, de
acordo com o Boletim Médico Pericial expedido pela Perícia Medica
Cadastro
Nome
Lotação
Dias
Início
Término
Pror
S/N
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso V, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho
de 2010, resolve:
REMANEJAR a servidora relacionada no anexo único desta Portaria, lotada na Fundação
Social do Trabalho.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
NAUR TEODORO PONTES
Diretor-Presidente da Fundação Social do Trabalho
de Campo Grande
ANEXO ÚNICO À PORTARIA “PE” FUNSAT Nº 51, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
38898.8/01
ADRIANA URT MACIEL
SEMED
3 19/12/2012 21/12/2012
S
38828.4/01
ALESSANDRA FAUSTANO DE QUEIROZ MALGARISSEAGESA
6 18/12/2012 23/12/2012
S
MATRÍCULA
SERVIDOR
CARGO
LOTAÇÃO ATUAL
A PARTIR DE
20679.2/01
AUREA CECILIA VILLARINHOS
SESAU
60 28/10/2012 26/12/2012
S
390369/1
Gisele Moura Castro
0310500000
26/12/2012
35546.1/01
CARLA ROSANE SANTOS DO N. PROSPERO
SEMED
15 09/12/2012 23/12/2012
Assistente
Administrativo II
S
38117.5/02
CIRENE ALVES DA SILVA SEVERIANO
AGESA
90 09/12/2012 08/03/2013
S
33497.9/01
CLAUDIA CRISTINA BERGAMO
SESAU
52 30/11/2012 20/01/2013
S
PORTARIA “PE” FUNSAT n. 52, DE 27 de DEZEMBRO DE 2012.
38828.8/01
CLAUDIA MARQUES ESPERIDIÃO
PLANU
10 21/12/5202 30/12/5202
S
25564.5/01
CLEONICE DOS SANTOS SOARES
SEMED
30 12/12/2012 10/01/2013
S
29363.6/01
CLEUSA CORTONESI FERREIRA MILANEZ
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE,
usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea
“a”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve:
SAS -
30 12/12/2012 10/01/2013
S
60 03/12/2012 31/01/2013
S
AUTORIZAR o registro da licença para tratamento de saúde de DEMOCRITO LOPES DOS
SANTOS, matrícula n. 378381/2, ocupante do cargo de Profissional de Apoio Educacional,
Referência 14, Classe “B”, lotado na Coordenadoria de Qualificação Profissional, por mais
90 dias, no período de 09/12/12 á 08/03/2013, em conformidade com o art. 144, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, homologada pela perícia-médica
do município.
37769.3/03
DANIELLE DO CARMO MONTEIRO C. DE SOUZA
SEMED
37838.1/02
DEMOCRITO LOPES DOS SANTOS
FUNSA
90 09/12/2012 08/03/2013
S
36267.0/03
ELAINE LINDOCA GADIR
AGESA
30 30/11/2012 29/12/2012
S
21506.6/02
ELBA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
SEMED
30 08/12/2012 06/01/2013
S
38250.5/01
ELIZA PAULA FERREIRA DA SILVA
SESAU
7 02/01/2013 08/01/2013
S
31990.2/03
ELUZAIR DE OLIVEIRA GREGORIO GUIMARAES
AGESA
35 15/12/2012 18/01/2013
S
38268.7/03
FAYDE CHARANEK RIBEIRO
SESAU
15 07/01/2012 21/01/2012
S
37785.8/02
FERNANDO DE LOURENÇO IZIDORO
AGESA
30 11/01/2013 09/02/2013
S
32020.0/03
FRANCISCA BEVENUTO FERREIRA
AGESA
90 20/12/2012 19/03/2013
S
37860.1/01
GISLEINE LUIZ DOS SANTOS
SESAU
30 09/12/2012 07/01/2013
S
37355.1/02
IOLANDA DOS SANTOS
AGESA
25 10/12/2012 03/01/2013
S
25488.6/01
IONE JACQUES VILAS BOAS
SEMED
20 26/11/2012 15/12/2012
S
38159.6/01
JEAN LEON DENIS DIAS
SESAU
30 06/12/2012 04/01/2013
S
38183.7/02
JOSIANE PASQUALINI
SEMED
15 10/12/2012 24/12/2012
S
30704.1/01
JUCICLEIDE QUINTINO PEREIRA RIBEIRO
SEMED
22 04/01/2013 25/01/2013
S
39010.2/01
LAURA LIRA SILVA
SEMED
7 09/12/2012 15/12/2012
S
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
29526.4/01
LUCIMAR DO CARMO NETTO
SESAU
60 31/12/2012 28/02/2013
S
37797.9/03
MARCELO URT MACIEL
SEMED
45 17/12/2012 30/01/2013
S
26943.3/01
MARIA DE FATIMA DE JESUS CARNEIRO
SEMED
30 07/12/2012 05/01/2013
S
NAUR TEODORO PONTES
Diretor-Presidente da Fundação Social
do Trabalho de Campo Grande
37222.3/02
NEIDE DA SILVA RAMOS
AGESA
60 08/12/2012 05/02/2013
S
38631.1/01
NEINIMA MENDONÇA MENQUI
AGESA
8 03/01/2013 10/01/2013
S
21027.7/03
NELMA SOARES MARQUES
SESAU
60 08/12/2012 05/02/2013
S
37824.9/02
NILMERSON RODRIGUES MIRANDA
SESAU
11 27/12/2012 06/01/2013
S
38214.0/01
ROSEMARY DOS SANTOS CABREIRA
SAS -
2 04/12/2012 05/12/2012
S
38929.4/01
SANDRA MARIA LEITE DA SILVA
SESAU
30 12/12/2012 10/01/2013
S
37391.3/03
SEBASTIAO ALVES DA SILVA
AGESA
22 23/12/2012 13/01/2013
S
37740.4/02
TANIA ALMEIDA COSTA
AGESA
30 09/12/2012 07/01/2013
S
37877.1/02
VALDINETE DE SOUZA BARBOSA
SESAU
30 07/12/2012 05/01/2013
S
18426.8/04
VANDA LUCIA LOPES PEREIRA CORBALAN
SEMED
21 01/12/2012 21/12/2012
S
33046.9/02
VERA LUCIA SOBRINHO
SESAU
30 30/11/2012 29/12/2012
S
Campo Grande-MS,
26 de
DEZEMBRO de
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
NAUR TEODORO PONTES
Diretor-Presidente da Fundação Social
do Trabalho de Campo Grande
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO
PROCESSO: 92214/2012-66
ASSUNTO: Sindicância Administrativa
DECISÃO: Acato o parecer da Comissão Sindicante e determino que seja arquivada.
ATOS DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO
CONCORRÊNCIA N. 143/2012
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Comissão
Permanente de Licitação torna público que no evento supracitado resultou vencedor e
apto a adquirir o imóvel, objeto deste certame o Sr. Samuel Pereira Lima, conforme
parecer devidamente homologado pelo Exmo. Sr. Prefeito em 27.12.2012.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral da CECOM
Mara Iza Arteman
Presidente CPL
2012
CEZAR LUIZ GALHARDO
Diretor Presidente
PROCURADORIA - GERAL DO MUNICÍPIO
AVISO DE RESULTADO
PREGÃO PRESENCIAL N. 188/2012
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através do Pregoeiro,
torna público que no evento supracitado resultou vencedora para atender ao objeto a
empresa Ignácio & Lopes Ltda, sendo adjudicado pelo Pregoeiro e homologado pelo
Exmo. Sr. Prefeito em 20.12.2012, conforme Parecer.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CONVOCAMOS o servidor DIRCEU MIRANDA DE SOUZA, matricula n. 389.185/1,
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, lotado na Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, para comparecer à sala da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar (COGEAD/PGM), sito à Avenida Afonso Pena n. 3.297 – Paço Municipal,
Centro, nesta Capital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da data da 3ª e
última publicação deste edital, para tomar conhecimento do Processo Administrativo
Disciplinar n. 88.500/2010-10 - (Abandono do Cargo), em tramite nesta Comissão
Processante, contra o mesmo, e apresentar sua defesa, podendo se fazer representar
por advogado legalmente constituído, dar vista nos autos e acompanhar toda
instrução processual, sob pena de ser declarado revel, e prosseguimento do feito
de conformidade com art. 272 §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2.011 – REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS.
CAMPO GRANDE/MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
RENATO CÂNDIDO VIANA
Presidente da Com. de Proc. Adm. Disciplinar
COGEAD/PGM
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
José Guilherme Justino da Silva
Pregoeiro
AVISO DE RESULTADO
PREGÃO PRESENCIAL N. 241/2012
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Pregoeira, torna
público que no evento supracitado resultou vencedora para atender ao objeto a empresa
Yeda Carvalho Terra – ME no lote 01, Milan & Milan Ltda – EPP nos lotes 02 e 04,
Premier Hytech Computadores Ltda nos lotes 03 e 06 e Infortech Informática
Ltda no lote 05, sendo adjudicado pela Pregoeira e homologado pelo Exmo. Sr. Prefeito
em 21.12.2012, conforme Parecer.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
Adriana Cardoso
Pregoeira
PÁGINA 68 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
AVISO DE RESULTADO
PREGÃO PRESENCIAL N. 291/2012
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Pregoeira, torna
público que o evento em epígrafe, o qual teve por objeto a “Contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços de seguro garantia, para atender a Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação - SEINTRHA”, foi revogado, nos
termos da legislação vigente, e firmado através de Parecer devidamente aprovado pelo
Exmo. Sr. Prefeito em 26.12.2012.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
Mara Iza Arteman
Pregoeira
AVISO DE RESULTADO
PREGÃO PRESENCIAL N. 298/2012
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através do Pregoeiro,
torna público que no evento supracitado resultou vencedora para atender ao objeto a
empresa Ignácio & Lopes Ltda nos lotes 01, 02 e 03, sendo adjudicado pelo Pregoeiro
e homologado pelo Exmo. Sr. Prefeito em 21.12.2012, conforme Parecer.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
José Guilherme Justino da Silva
Pregoeiro
AVISO DE RESULTADO
PREGÃO PRESENCIAL N. 300/2012
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Pregoeira, torna
público que no evento supracitado resultou vencedora para atender ao objeto a empresa
Trokar Postos de Serviços Ltda, sendo adjudicado pela Pregoeira e homologado pelo
Exmo. Sr. Prefeito em 27.12.2012, conforme Parecer.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
Mara Iza Arteman
Pregoeira
AVISO DE RESULTADO
PREGÃO PRESENCIAL N. 302/2012
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
José Guilherme Justino da Silva
Pregoeiro
Mara Iza Arteman
Presidente - CPL
AVISO DE RESULTADO
TOMADA DE PREÇOS N. 090/2012
PROCESSO N. 95.620/2012-53
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Comissão
Permanente de Licitação, torna público que na Licitação em epígrafe, tendo por objeto a
Contratação de Serviços, visando a Elaboração de Estudos Preliminares e Projeto
Básico de Implantação de Infraestrutura para Pavimentação e Qualificação
de Vias Urbanas - PAC 2, Manejo de Águas Pluviais, Pavimentação Asfáltica,
Mobilidade e Acessibilidade, Sinalização Viária e Obras de Arte Especiais nas
Regiões Urbanas Complexos: Imbirussu, Segredo, Bálsamo, Prosa, Lagoa e
Anhanduí, em Campo Grande-MS, resultou vencedora conforme Parecer Técnico/
Jurídico Conclusivo devidamente homologado e adjudicado pelo Exmo. Sr. Prefeito em
20.12.2012, a empresa Schettini Engenharia Ltda.
Campo Grande-MS, 26 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral da CECOM
Elias Lino da Silva
Presidente-CPL
AVISO DE RESULTADO
TOMADA DE PREÇOS N. 091/2012
PROCESSO N. 95.621/2012-16
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Comissão
Permanente de Licitação, torna público que na Licitação em epígrafe, tendo por
objeto a Contratação de Serviços, visando a Elaboração de Projeto Básico de
Implantação de Infraestrutura e Melhoria de Sistemas de Transporte Público
Coletivo, Corredor Exclusivo de Transporte Coletivo nos Moldes de BRT, nas
Regiões Norte, Sul e Sudeste, em Campo Grande-MS, resultou vencedora conforme
Parecer Técnico/Jurídico Conclusivo devidamente homologado e adjudicado pelo Exmo.
Sr. Prefeito em 20.12.2012, a empresa Schettini Engenharia Ltda.
Campo Grande-MS, 26 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral da CECOM
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através do Pregoeiro,
torna público que no evento supracitado resultou vencedora para atender ao objeto a
empresa Mandala Confecções Ltda – ME e no lote 01 e Villar Cavalcanti Dias – ME
no lote 02, sendo adjudicado pelo Pregoeiro e homologado pelo Exmo. Sr. Prefeito em
21.12.2012, conforme Parecer.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
para atender ao objeto a empresa Golden Comércio Assistência Técnica Ltda, sendo
adjudicado e homologado pelo Exmo. Sr. Prefeito em 20.12.2012, conforme Parecer.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Elias Lino da Silva
Presidente-CPL
ÓRGÃOS COLEGIADOS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO/CMDCA/N. 012/2012.
AVISO DE RESULTADO
PREGÃO PRESENCIAL N. 305/2012
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Pregoeira,
torna público que no evento supracitado resultou vencedora para atender ao objeto a
empresa J4 Embalagens e Negócios Múltiplus Ltda, sendo adjudicado pela Pregoeira
e homologado pelo Exmo. Sr. Prefeito em 21.12.2012, conforme Parecer.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2012.
Bertholdo Figueiró Filho
Diretor Geral – CECOM
Mara Iza Arteman
Pregoeira
CONVOCAMOS Elaine Aparecida Correa Messa Segura, 5ª Conselheira Suplente
à vaga de Conselheira Tutelar, para comparecer na sede do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sita à Rua Hélio de Castro Maia, n.
279, Jardim Paulista, portando seus documentos pessoais no prazo de 3 (três) dias a
contar da publicação deste Edital, para tratar da substituição da Conselheira Tutelar
Marta Vanuza Gomes da Silva, membro do 3° Conselho Tutelar, da Região Centro,
da cidade de Campo Grande MS, no período de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro
de 2013, durante suas férias regulamentares, devendo, na impossibilidade de atender
ao Conselho neste período, manifestar-se através de ofício endereçado à presidente do
CMDCA, sendo que o não comparecimento no prazo acima estabelecido implicará na
convocação do 6° suplente na ordem de classificação, conforme o disposto no inciso IV,
parágrafo 2°, Art.4° da Lei n° 4503 de 3 de agosto de 2007.
CAMPO GRANDE/MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
AVISO DE RESULTADO
TOMADA DE PREÇOS N. 079/2012
CRISTINA LEAL DE SOUZA GONZAGA
Conselheira Presidente do CMDCA
O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Comissão
Permanente de Licitações, torna público que no evento supracitado resultou vencedora
PARTE II
P O D E R
L E G I S L A T I V O
ATOS LEGISLATIVOS
DECRETO LEGISLATIVO n. 1.644, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS QUE MENCIONA, PARA A
LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 2013.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 48,
49 e 50 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 29, inciso I, alínea “q” do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º O subsídio mensal devido ao Prefeito de Campo Grande-MS fica fixado
em parcela única de R$ 20.412,42 (vinte mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e
dois centavos).
Art. 2º O subsídio mensal devido ao Vice-Prefeito de Campo Grande-MS fica
fixado em parcela única de R$ 15.308,66 (quinze mil, trezentos e oito reais e sessenta
e seis centavos).
Art. 3º O subsídio mensal devido aos secretários municipais, procurador-geral e
titulares das entidades da administração indireta – agentes políticos fica fixado em parcela
única de R$ 11.619,70 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e setenta centavos).
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 1.645, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES AO GUARDA
MUNICIPAL LEANDRO SATI FERREIRA DOS SANTOS.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
Arts. 48, 49 e 50 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 29, inciso I,
alínea “q” do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga o seguinte
PÁGINA 69 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao Guarda
Municipal LEANDRO SATI FERREIRA DOS SANTOS, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande.
DIOGRANDE n. 3.671
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 1.646, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES AO GUARDA
MUNICIPAL JARY MUZILI OLIVEIRA LIMA.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
Arts. 48, 49 e 50 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 29, inciso I,
alínea “q” do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao Guarda
Municipal JARY MUZILI OLIVEIRA LIMA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 1.647, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES AO GUARDA
MUNICIPAL GILMAR VICENTE DE LIMA.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
Arts. 48, 49 e 50 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 29, inciso I,
alínea “q” do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao Guarda
Municipal GILMAR VICENTE DE LIMA, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 1.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES AO GUARDA
MUNICIPAL GEORGE JÚNIOR BRANDÃO.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
Arts. 48, 49 e 50 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 29, inciso I,
alínea “q” do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao Guarda
Municipal GEORGE JÚNIOR BRANDÃO, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 1.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES AO GUARDA
MUNICIPAL WEBERSON DA SILVA NOGUEIRA.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
Arts. 48, 49 e 50 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 29, inciso I,
alínea “q” do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao Guarda
Municipal WEBERSON DA SILVA NOGUEIRA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande.
RESOLUÇÃO n. 1.156, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
INSTITUI A COMENDA DE MÉRITO MUXEQUE CHINZARIAN A SER
CONFERIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos Arts. 47, 49 e
50 da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o Art. 29 inciso I, alínea “q” do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º Fica instituída a Comenda de Mérito MUXEQUE CHINZARIAN, aos maçons
que tenham se destacado nas suas atividades maçônicas no âmbito do Município de
Campo Grande.
Parágrafo único. A entrega da referida comenda será realizada em sessão
solene no dia 20 de agosto de cada ano podendo ser antecipada para o primeiro dia útil
anterior, quando recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 2º Cada vereador terá direito a indicação de 02 (dois) maçons que deverão
estar filiados nas potências maçônicas regulares: Grande Loja Maçônica do Estado de
Mato Grosso do Sul, Grande Oriente do Brasil no Estado de Mato Grosso do Sul e Grande
Oriente do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Por deliberação do Plenário, a Comenda poderá ser entregue em outro
local que não no Plenário Oliva Enciso.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
RESOLUÇÃO n. 1.157, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO AGENTE DA SEGURANÇA
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos Arts. 47, 49 e
50 da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o Art. 29 inciso I, alínea “q” do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º No dia 18 de abril de cada ano a Câmara Municipal de Campo Grande-MS
realizará uma Sessão Solene comemorativa ao Dia do Agente da Segurança Pública no
Município de Campo Grande-MS.
Parágrafo único. A sessão marcada para esta data será transferida para
o primeiro dia útil subsequente, quando recair em sábado, domingo ou feriado. Art. 2º Cada Vereador indicará 02 (dois) Agentes da Segurança Pública para
serem homenageados. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
RESOLUÇÃO n. 1.158, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
FICA INSTITUÍDA A MEDALHA LEGISLATIVA OLAVO BILAC DA CIDADE
DE CAMPO GRANDEMS.
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos Arts. 47, 49 e
50 da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o Art. 29 inciso I, alínea “q” do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa Olavo Bilac a ser outorgada
anualmente no dia 16 de dezembro, em Sessão Solene, a servidores das Forças Armadas
e Polícia Federal que tenham se destacado na sua área de atuação no Município de
Campo Grande-MS.
Parágrafo Único. A sessão marcada para esta data será transferida para o
primeiro dia útil subsequente quando recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 2º Cada Vereador indicará até 02 (dois) servidores entre os citados no Art.
1º dessa Resolução.
Art. 3º Os Comandos das Forças Armadas e Polícia Federal ficarão responsáveis
pela indicação de até 02 (dois) nomes de servidores de seu respectivo órgão para as
homenagens.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PÁGINA 70 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
RESOLUÇÃO n. 1.159, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO n. 1.109/2009 (REGIMENTO
INTERNO).
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos Arts. 47, 49 e
50 da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o Art. 29 inciso I, alínea “q” do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º O Art. 6 º da Resolução n.° 1.109/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6° Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se
reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja
exercido mais recentemente em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª, 2a ou 3a VicePresidência, a 1ª, 2ª ou 3ª Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada
pelo Vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa,
pelo mais idoso dentre os que aceitarem. (NR)”
Art. 2º O Art. 11 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário. (NR)”
Parágrafo único. Para substituir o Presidente em sua ausência, licença ou
impedimento, haverá um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente e um 3° VicePresidente, que não integrarão a Mesa Diretora.”
Art. 3º O inciso III, do Art. 15 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................................(NR)
DIOGRANDE n. 3.671
de benefício pela Previdência Social.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PORTARIA N. 3.553
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 3.207, de 06 de janeiro de 2009, que designou ANDRÉ
LUIZ SCAFF para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, Símbolo DSCM-201, a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PORTARIA N. 3.554
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 3.208, de 06 de janeiro de 2009, que designou CLEMILDA
HOLSBACK AMORIM DA SILVA para o cargo de Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, Símbolo DSCM-202, a partir de 1º de janeiro de 2013.
III - não havendo consenso quanto à formação das comissões, a escolha dos
integrantes das mesmas será feita mediante eleição pelo Plenário, em até 5 (cinco) dias,
facultado ao mínimo de 5 (cinco) Vereadores a indicação de chapa para composição de
cada Comissão.”
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
Art. 4° O caput do Art. 24 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
PORTARIA N. 3.555
PAULO SIUFI NETO
Presidente
“Art. 24. Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão
Permanente, exceção feita à Segunda e Terceira Secretaria que ficarão impedidas de
nelas funcionar, no curso do exercício da Primeira Secretaria, nos casos de impedimento,
licença ou ausência do Primeiro Secretário. (NR)”
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Art. 5º O Art. 31 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
REVOGAR a Portaria n. 3.209, de 06 de janeiro de 2009, que designou RONALDO
GARCIA PEREIRA para o cargo de Diretor do Departamento Financeiro e Contabilidade,
Símbolo DSCM-202, a partir de 1º de janeiro de 2013.
“Art. 31. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Vice-Presidente poderão, em
conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural
ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente. (NR)”
Art. 6º O caput do Art. 32 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32. Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de 10 dias, o
Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou, na ausência deste, na seguinte
ordem, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente. (NR)”
Art. 7º O Art. 33 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33. Os titulares das Secretarias terão as designações de 1º, 2º e 3º
Secretários. (NR)
Parágrafo único. O 2º e 3º Secretários, nesta ordem, serão os substitutos
imediatos do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.”
Art. 8º O § 1º do Art. 36 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 36......................................................................................(NR)
§ 1º Constituídas com, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, as Comissões
Permanentes reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e
prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.”
Art. 9º O Art. 87 da Resolução n. 1.109/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 87. O Vereador participará como membro efetivo em, no mínimo, duas
Comissões. (NR)”
R E S O L V E:
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PORTARIA N. 3.556
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 3.211, de 06 de janeiro de 2009, que designou CARLOS
ALBERTO DE SOUZA para exercer a Função Gratificada de Supervisor Técnico I, Símbolo
FGCM-401, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PORTARIA N. 3.557
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 3.214, de 12 de janeiro de 2009, que designou IDIMÉ
MOURA DE CASTRO para o cargo de Coordenador de Apoio Técnico Jurídico, Símbolo
DSCM-203, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PAULO SIUFI NETO
Presidente
ATOS DE PESSOAL
PORTARIA N. 3.558
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DECRETO N. 6.257
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR todos os servidores deste Legislativo Municipal, ocupantes de cargo
em comissão, a partir de 1º de janeiro de 2013, com exceção dos que estiverem em gozo
REVOGAR a Portaria n. 3.390, de 08 de fevereiro de 2011, que designou
FERNANDO MICENO PINEIS para o cargo de Coordenador Geral de Apoio Jurídico,
Símbolo DSCM-202, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PÁGINA 71 - sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIOGRANDE n. 3.671
PORTARIA N. 3.563
PORTARIA N. 3.559
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 3.391, de 08 de fevereiro de 2011, que designou
APARECIDA MARIA BANDIERA para o cargo de Coordenador Geral de Apoio Legislativo,
Símbolo DSCM-202, a partir de 1º de janeiro de 2013.
REVOGAR a Portaria n. 3.423, de 30 de maio de 2011, que designou RODRIGO
CESAR NOGUEIRA para exercer a Função Gratificada de Supervisão de Registro e
Controle Funcional, Símbolo FGCM-401, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PORTARIA N. 3.560
PORTARIA N. 3.564
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 3.395, de 16 de fevereiro de 2011, que designou
CHRISTIANNE MARIA ATALLA DE SOUZA para o cargo de Coordenador Pedagógico da
Escola do Legislativo, Símbolo DSCM-203, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
REVOGAR a Portaria n. 3.522, de 18 de julho de 2012, que designou JANE
CANDIDA ALMEIDA para exercer a Função Gratificada de Assistência Imediata, Símbolo
FGCM-404, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PORTARIA N. 3.561
PORTARIA N. 3.567
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 3.420, de 17 de maio de 2011, que designou MÉRCIA
MARIA DE LIMA CHAVES para o cargo de Coordenador Geral de Cerimonial e Relações
Públicas, Símbolo DSCM-202, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
AUTORIZAR o afastamento da servidora SANDRA DA SILVA FLORES S.
FROZZA, matrícula n. 12759, por 15 (quinze) dias, correspondentes ao período de
05.12.2012 a 19.12.2012, com fulcro no art. 144, da Lei Complementar n. 190, de 22
de dezembro de 2011, de acordo com o laudo médico pericial expedido pela Junta Médica
do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PROCEDE-SE O SEGUINTE APOSTILAMENTO
PORTARIA N. 3.562
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Na Portaria n. 3.545, publicada no DIOGRANDE n. 3.653, fl. 16, de 30 de novembro
de 2012, com relação à servidora Cristiany A. C. Tamiozzo, foi feita a seguinte apostila:
ONDE CONSTOU: “INÍCIO: 07.12.12
REVOGAR a Portaria n. 3.421, de 17 de maio de 2011, que designou SILVANA
AMORIM para o cargo de Coordenador de Cerimônia, Símbolo DSCM-203, a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
PARTE IV
PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
PASSE A CONSTAR: “INÍCIO: 17.12.12
CONCESSÃO
L.P.C. FUNDIÇÃO E USINAGEM LTDA, torna público que recebeu da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR a Licença Ambiental
– Modalidade Licença de Instalação com validade de 02 meses a contar de 20/12/2012,
para atividade de Indústria e comércio de peças fundidas em ferro fundido e metais,
bem como os serviços de usinagem e solda. Localizada à Avenida Principal Um n˚ 1193
– Núcleo Industrial, no município de Campo Grande –MS.
CONCESSÃO
POSTO KÁTIA LOCATELLI LTDA torna público que recebeu da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR a Licença Ambiental –
Modalidade Licença de Operação ( N° 03.339/2012 ) com validade de 48 MESES a
contar de 20/12/2012, para atividade de COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES, SERVIÇOS DE TROCA DE ÓLEO E LAVAGEM DE VEÍCULOS.
Localizada à AVENIDA COSTA E SILVA NUMERO 14 – CEP. 79080-000 BAIRRO JARDIM
AMÉRICA, Município de Campo Grande –MS.
SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA torna público que recebeu da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR a licença Ambiental
TÉRMINO: 15.01.13”.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2012.
PAULO SIUFI NETO
Presidente
P U B L I C A Ç Õ E S
CONCESSÃO
MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S.A, torna público que recebeu
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR a
Licença Ambiental Modalidade Licença Ambiental Simplificada com validade de 60 MESES
a contar de 05/12/2012, para atividade de Deposito e Transbordo de Mercadorias.
Localizada à Rua Frei Caneca, 83, bairro Jardim Noroeste município de Campo GrandeMS.
TÉRMINO: 05.01.13”
A
P E D I D O
Modalidade Operação, para atividade de Supermercado localizada na Rua Joaquim
Murtinho, n. 975, Bairro Jardim Aclimação, CEP: 79003-020 no município de Campo
Grande – MS.
DIPALMA
COMÉRCIO
DISTRIBUIÇÃO
E
LOGÍSTICA
DE
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR a licença Ambiental Modalidade
Operação, para atividade de Supermercado localizada na Avenida Guaicurus, n. 3211,
Bairro Universitário, CEP: 79063-080 no município de Campo Grande – MS.
JW SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA torna público que requereu à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR a Licença Ambiental
Modalidade Licença de Instalação para atividade de Condomínio Residencial.
Localizada à Rua Júlio Dittmar, lote 04, Quadra 3-B, Bairro São Francisco no município
de Campo Grande – MS.
REQUERIMENTO
EDYP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, torna público que requereu à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR a Licença
Ambiental - Modalidade Licença de Operação, para atividade de Fundição, Industrialização
e Comércio de Peças de Ferro, Alumínio, Bronze e Outros Metais; Fabricação de Peças e
Maquinas Industriais, Equipamentos de Transmissão para fins Industriais, Engrenagens
e Redutor de Velocidades. Localizada à Rua Principal Um n˚ 1062 – Núcleo Industrial, no
município de Campo Grande –MS.