Boletim Resolução 15 e 16 e Portaria 615
Transcrição
Boletim Resolução 15 e 16 e Portaria 615
Boletim de Previdência Complementar 28 de novembro de 2014 Mudanças importantes para as avaliações atuariais A profusão de novidades surgidas neste fim de ano, na legislação de previdência complementar fechada, ganhou mais um reforço importante nos últimos dias. Importantes regras relativas à taxa de juros utilizada nas avaliações atuariais, dentre outras, foram publicadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, por meio das Resoluções nºs 15 e 16 (Diário Oficial da União de 24/11/2014), e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, por intermédio da Portaria 615 (Diário Oficial da União de 25/11/2014). As novas regras serão aplicáveis, de forma obrigatória, a partir de 01/01/2015, mas as entidades poderão, a seu critério, adotar os novos procedimentos já para o fechamento do exercício de 2014. As novidades, de modo geral, são bem positivas, trazendo flexibilidade para enquadramento mais apropriado ao perfil e tipo de compromisso dos diferentes planos de aposentadoria. No entanto, os administradores, dirigentes, atuários e demais profissionais envolvidos na gestão dos planos tem um importante desafio de absorver rapidamente as novas regras. Como estamos às vésperas do encerramento do exercício, será necessária uma análise e rápida tomada de decisão. Confira um resumo das principais mudanças trazidas pelas Resoluções e Portaria aqui referidas: Os estudos técnicos de convergência (antes chamados estudos de aderência) permanecem obrigatórios para os planos de benefício definido, que tenham compromissos dessa natureza ou custeio estabelecido de forma atuarial. A partir de agora, esses estudos devem ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscal. Estabelecido parâmetro para cálculo da “duração do passivo” (duration), esta definida como sendo a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do plano, líquidos de contribuições incidentes sobre estes. A duration será calculada a partir de uma planilha eletrônica já disponibilizada pela PREVIC, sendo fator importante para determinação da taxa de juros a ser utilizada na avaliação atuarial e para definir o prazo de equacionamento de déficits, quando for o caso. Os fluxos de contribuições e pagamentos de benefícios utilizados para o cálculo da duration deverão ser enviados à PREVIC. Criada a figura da “taxa de juros parâmetro” (TJP), que será determinada para cada plano, de acordo com a sua duration a partir de tabela divulgada anualmente pela PREVIC (Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média). Nessa tabela, a entidade identificará o “corredor” dentro do qual poderá definir a taxa de juros real para a sua avaliação atuarial. Para definição dessa tabela a PREVIC levará em conta a média dos 3 anos, a partir dos títulos públicos federais indexados ao IPCA. A taxa de juros real, a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições, corresponderá ao valor esperado da rentabilidade dos investimentos do plano. Se estiver dentro do intervalo previsto no “corredor”, essa taxa esperada poderá ser automaticamente utilizada pela entidade nas suas avaliações atuariais, não havendo necessidade de autorização da PREVIC. Se, por outro lado, a rentabilidade esperada para os investimentos estiver fora do intervalo estabelecido, a entidade poderá pleitear uma autorização especial à PREVIC, devidamente fundamentada, para utilizá-la. A taxa de juros real definida pela entidade a partir dos critérios acima deverá também ser utilizada nos casos de conversão de saldos em renda vitalícia, como acontece em alguns planos de contribuição variável. Com as mudanças ocorridas nos limites para as taxas de juros, incluindo o conceito do “corredor”, os planos que tem reserva especial para destinação também serão afetados, já que os ajustes (redução de 1%) deverão observar os novos parâmetros. Quando requisitados, os estudos técnicos de convergência deverão ser disponibilizados aos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e PREVIC. ****** Confira a íntegra das Instruções aqui referidas, que podem ser acessadas no nosso site. A Mercer, por meio de seus consultores, está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Documentos relacionados
Instrução nº 21, de 23 de março de 2015
2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As demonstrações contábeis, os pareceres e a Manifestação do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida pela Resolução CNPC nº 08, 31 d...
Leia maisCV Magali Zeller - Academia Nacional de Seguros e Previdência
Analisar Ganhos e Perdas Atuariais: Estudo demonstrativo das origens dos desequilíbrios atuariais de planos de aposentadoria e pensão. Auditoria Atuarial: Emissão de parecer documentado sobre os re...
Leia mais