DOCUMENTOS Pii E

Transcrição

DOCUMENTOS Pii E
NEGOCIOS EXTERNOS
DOCUMENTOSPii E- TA
s Ás RTEs
NA
SESSÃO LEGISLATIVA DE 1889
1II1NISTRO E SECRETARIO II'ESTAD0 110S NEGOCIOS ESTRA GEIItOS
NEGOCIOS CONSULARES E COi11MERCIAES
SECÇÃO I
JIODIFICAÇIIES PROPOSTAS PELO GOVERNO PORTUGUEZ NAS PAUTAS ANNEXAS AO TRATADO DE CO^flIERCIO
COSI A FRANÇA E A ITALLI
LISBOA
IMPRENSA NACIONAL.
1889
SECÇÃO I
110DIFICAÇ ES PROPOSTAS PELO GOVERNO PORTUGUEZ NAS PAUTAS ANNEXAS AOS TRATADOS DE COIIAIERCIO
COSI A FRANÇA E A ITÁLIA
N.°1
0 SR. FERNANDO AIATTOSO SANTOS, INSPECTOR GERAL DO SERVIÇO TECIINICO DAS ALFANDEGAS
AO SR. IIENRIQUE DE BARROS GOMES,
MINISTRO E SECRETARIO D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Lisboa, 6 de junho de 1886. ' Ill.m° e ex.'"° sr.—A industria da chapelaria,
principalmente a dos chapéus de feltro, queixa -se, desde o começo da execução cio
tratado de commercio e navegação franco -portuguez, de lucrar com difficuldades por
falta da indispensavel protecção pautai.
0 ultimo tratado com a Italia aggravou ainda estas difficuldades, reduzindo de
25 a 20 por cento ad valorem o direito estabelecido para taes artefactos no tratado
com a Françà.
Seria de grande vantagem se obtivesse a substituição da actual taxa por unia
taxa fixa, embora apenas correspondente ao antigo direito de 25 por cento ad valorein. Indifferente isto hoje para a Italia; seria uma substituição antes lucrativa do
que prejudicial para a França. Da redacção feita pelo tratado italiano foi a Italia
quem menos aproveitou. A Allemanha e a Inglaterra, .lançando no. nosso mercado
chapéus de preço baratissimo, pela inferior qualidade dos feltros, o tentadores pela
riqueza relativa das guarnições, foram as nações que mais lucraram, e são actualmente as que maior e mais terrivel concorrencia fazem á industria nacional.
Com effeito, tem -se ultimamente desviado para estes dois paizes a corrente
exportadora relativamente a nós, e de esperar é isto não pare, antes áugmente, em
detrimento dos fabricantes nacionaes e prejuizo manifesto das outras nações expor
entre as quaes figura em primeiro logar a França. Assim, de 1885 para-tadoras,
cresceu a importação total d'estes artefactos, no nosso p üz, de 25 por cento 186
em quantidade, isto é, passou de 5!x:330 a 67:790, figurando n'este acrescimo a
6
Allemanha com 12 por cento, á Inglaterra com 9 por cento e a França com 6 por
cento apenas, metade do acrescimo da importação originaria da Allemanha e dois
terços da da Inglaterra.
Dos outros paizes houve a diminuição, de um para o outro dos annos que com
por cento. A Italia apenas nos mandou, em 1885, 448 chapéus, no va--paro,de2
lor de 386$000 réis, e em 1886 nenhum. 0 chapéu de palha de fabricação ingleza
expulsou o italiano; e o que se deu para a Italia com os seus chapéus de palha. está
iniciado para a França com o chapéu de feltro: o de fabrico allemão e inglez virá
muito brevemente supplantar, continuando as cousas como estão, o chapéu francez.
A França verá para esta, como para muitas outras das suas industrias, diminuir gradualmente o nosso mercado, por efl'eito de uma convenção com que pensou
não só conservai -o, mas ampliai -o. Nem sempre direitos inferiores são os mais proprios para se conseguir tal resultado, mas obtem -se elle sem duvida quando se tem
mais em vista, do que serem diminutos os direitos, o serem proporcionaes á capa
tributaria relativa da mercadoria.
-cida e
L, porém, perto que'na taxa de entrada estabelecida para os chapéus, mais que
o quantitativo, pesam esmagadoramente sobre os productos nacionaes a natureza.
e o modo de liquidação dos direitos.
Na lucra entre o commercio e a industria, lucta de interesses oppostos, sempre
difficeis de conciliar, o direito ad valorem favorece indubitavelmente o commercio,
e muito mais com o systema de determinação de tal direito preceituado no nosso
tratado com a França. Por tal systema, as tendencias do commercio, para sé alliviar dos encargos aduaneiros declarando menores valores, não podem ser evitadas pelo
estabelecimento de uma tabella de valores medios, nem corrigidas sequer pelo direito de preempção, direito que, de passagem direi, posto me pareça insustentavel
perante os bons principios, é em todo o caso um meio de evitar males maiores tal
-vez
que os que d'elle provém..
Os interesses do fisco e os da industria ficam, conforme o prescript.o no tratado
luso-franco, entregues a um juizo arbitral, que,.inspirado commummente por interesses analogos aos do importador, raro deixa de confirmar no seu veredictum as,
declarações d'este. D'aqui os direitos ad valorem equivalerem a um imposto cobravel muito menor' do que o calculado ao esi.abelecel -os.
E o consumidor tambem soffre .com isto. 0 vendedor procura na mercadoria de
preferencia a apparencia, visto que ao seu lucro se addiciona a diferença entre o
direito que corresponde ao valor real, quando mesmo o declarasse, e aquelle que
teria de pagar, se a qualidade correspondesse ao aspecto, sendo no entretanto este
que lhe serve principalmente de base para o preço da venda. D'aqui a procura dos
productos de imitação.
Depois, seja dito em abono da verdade, o. proverbio: o que é caro é barato, o que
é barato é caro, posto que altamente verdadeiro, está mais nas palavras do que na
consciencia ou, pelo menos, nos ha.bitos do nosso consumidor.
A substituição, pois, do direito ad valorem por um direito fixo, sempre fiscalmente util, seria, no caso sujeito, vantajosa para a nossa industria, para o nosso
7
consumidor, e ainda de inquestionavel proveito para.as nações exportadoras de chapéus de boa qualidade, como são os chapéus de fabricação franceza.
Ora a Italia; não tem interesse algum em manter o direito convencionado sobre
este artigo, visto que dos respectivos artefactos nada lá mandámos buscar; e a
França teria todo o lucro em modificar o direito inscript.o no seu tratado comnosco,'
como sendo o meio efficaz, pratico e de immediatos effeitos para combater o mal
que lhe estão fazendo, e cada, vez maior, a Allemanha e a Inglaterra. A differença
dos valores declarados entre os chapéus de procedencia allemã e os de procedencia
franceza é de 15 a 20 por cento para menos no preço do chapéu allemão; e o mesmo succede, ou ainda mais, nos de origem ingleza.
Este facto, junto ao que deixo expendido relativamente ás circunstancias da
nossa actual importação de chapéus, pelo que respeita á sua proveniencia, mostra
bem como o direito da nossa pauta convencional está convidando e favorecendo a
industria allemã e ingleza, com damno para a nossa e desvantagem para a franceza.
Robustece ainda esta affirmação o exame do augmento, crescente de anuo para
anuo, da exportação de chapéus feita para o nosso paiz, em especial por cada uma
das ires nações que tenho mencionado. Assim, a importação de Allemanha foi, em
1886, de 50 por cento superior á de 1885, e a de Inglaterra eleva -se, em 1886,
a 32 por cento mais do que fóra em 1885. A França mandou -nos no ultimo d'estes
annos, em 1886, apenas mais 1.0 por cento do que no anterior,
Rasão nenhuma pôde explicar isto, a não serem as condições da taxa paulal.
Indicarei como me parece esta se poderia modificas.
Os chapéus que se fabricam em França para a exportação lêem valores com
entre o minimo de francos 5,50 e o maximo de francos 15, ou, na-prehndios
nossa moeda, entre 990 réis e 2 700 réis. Attendendo ás condições do consumo
em Portugal, não será errado calcular como preço medio 1$540 réis; o que equivale
a suppor que a importação se reparte por fórma a corresponder a 2/3 dos de preço
minimo e a '/3 dos de preço maximo.
0 direito de 25 por cento ad valorem sobre este valor medio seria de 385 réis
(247,5 sobre o valor minimo, e 675 sobre o valor maximo), ou 39,2 por cento do
mais baixo valor, e 44,5 por cento do mais elevado.
Esta inversa proporcionalidade entre o valor e o direito, absurda em principio,
é aqui o unico meio seguro de proteger os bons contra os maus artefactos.
E facil de provar isto. Arredondando o direito fixo a 400 réis por chapéu de
feltro, só o de valor inferior a 1x 600 réis pagará mais do que o direito inserido no
tratado franco -portugnez; todos os de preço superior pagarão menos. Ora 1 600
réis é inferior ao valor mediu, 1845 réis, dos chapéus que para exportação se fabricam em França: logo só os chapéus verdadeiramente inferiores, justamente aquelles que maior e peior concorrencia fazem, é que ficam mais sobrecarregados.
Este chapéu, quer se consiga quer não o substituir -se o direito, ha de, pelas rasões expostas, vir em menor quantidade da França, paiz que pore. nt.o nada ganha,
e póde perder corn a conservação do statu quo. Realmente. em roca do chapéu de
baixo preço, que em qualquer caso, repito -o, exportará em menor quantidade, virá,
-r .
i ni
com o direito proposto, a exportar maior porção de chapéus de melhor qualidade,
por lhe não limitar o mercado, como hoje lh'o limita e ameaça cada vez limitar
mais, o chapéu, inferior, de procedencia allemã e- ingleza.
L pois certo que da alteração que se pede não resultará desproveito para a
França. Algumas concessões se lhe poderão, porém, fazer, nas quaes achará farta
compensação de quaesquer suppostos prejuizos, e das quaes ainda tambem resultarão vantagens para a nossa industria da chapelaria, com insignificantissima
quebra nas receitas aduaneiras, e sem offensa para nenhuma outra industria nacional.
As tiras de pelle, a tela gommada e abas de tela para chapéus não se fabricam
em Portugal, e a importancia fiscal d'estes artefactos é insignificante. Pagam as pri .
aleiras 350 réis por kilogramma, as segundas e as ultimas 750 réis pela mesma
unidade. Conceder isenção de direitos a estes productos póde equivaler para o eslado a uma perda de 2:000 000 ou 2:500$000 réis, o maxima E bem insignificante.
A questão das pellucias, que tantas dificuldades tem levantado e tantos embaraços acarreta no expediente do despacho, posto que hojé resolvida, seria occasião
de, com vantagem para todos, obstar possa ainda vir a ser causa de casuisticas e
caprichosas contestações.
Separando corn direito especial e relativamente inferior as pellucias pretas com
applicação exclusiva para chapéus de homem, e juntando todas as outras com os
velludos em um só artigo pautal, embora com uma taxa inferior á que tributa actualmente os velludos, evitar-se-Iam todas as duvidas e dificuldades de classificação
aduaneira.
A importação d'estes tecidos foi nos Ires ultimos asnos a seguinte:
Quantidades
—
Antics
Veludos
Kilos
medios
I;his
—
Pe11ucie
Kilos
1881 .....
4:048
19, 639
864
4885.....
2:591
2:413
1586.....
3001
17,4713
1644194
...
3:215
47949
Medias
Direitos
_
Valoro
medics
Total
Kilos
—
Bóis
Velluilos
_
Róis
Pellucias
_
Total
Reis
4:912
5:010
26:178,9616
1:568A150
27:746A766
6:79t799
4:3794595
5:274
12, 500
12,4101
10,4295
8:275
99:4074467
9:57U310
2i:174394
28:978x5777
2:850
11632
6:065
20:793, 627
5:1734352
25:9665979
Se se tomarem as medias, e se se su.ppozer que os 864 kilogrammas de pellucias importadas em 1884 representam só pellucias para chapéus de homem, o
que é excessivo; mas mais seguro é o raciocinio que segue, ficarão sendo representadas as outras pellucias por 1:986 kilogrammas, os quaes, juntos á quantidade dos
velludos, 3:215 kilogrammas, perfazem o total de 5:201 kilogrammas. Se dos direitos totaes se subtrahirem os direitos das pellucias computadas para chapéus,
marcando tal direito em 1$200 réis por kilogramma, ficarão 24:930$179 réis
para as demais pellucias e para os velludos. Para obter estes direitos bastará
9
tributar o novo artigo que proponho com ": ó¡` =4 793 réis. Mas, como o ul-
9
timo anho deve melhor representar o que succederá nos que seguem, fazendo o mesmo calculo para 1886, achar -se-ha ser aquelle direito 3$635 réis.
A taxa, pois, de 4,000 réis por kilogramma, para as pellucias não empregadas em chapéus de homem e para os velludos, dará o mesmo rendimento para o
estado, com mais facilidade nas alfandegas e menos incertezas para o commercio.
Em resumo, sujeito á illustrada apreciação de v. ex.' o seguinte regimen pautal
para as mercadorias indicadas:
Chapéus de feltro completos, cada, 400 réis, ou kilogramma 2$670 réis.
Chapéus de feltro não guarnecidos e chapéus de palha, cada, 250 réis, ou kilogramma 2$000 réis.
Pellucias pretas para chapéus de homem, kilogramme 1$200 réis.
Pellucias não especificadas e velludos, kilogramma 4$000 réis.
Tiras de pelles para chapéus, com a largura maxima de 8 centimetros, livres.
Tela gommada para chapéus, livre.
Abas de tela para chapéus, livres.
Os direitos dos dois artigos de tecidos são os minimos, comprehendendo addicionaes;. se fossem só os direitos principaes, deveria o total ser.: para o de réis
1,200, i465 réis; para o de 4$000 réis, 4$420 réis.
Deus guarde, etc.
N.°2
0 SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES AO SR. CONDE DE VALBOM,
ENVIADO EXTRAORDIN AIII0 E MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO DE PORTUGAL EM PARIS
Lisboa, 15 de junho de 1888.—Ill.m 0 e ex.m° si.—Ao governo de Sua Magestade dirigiu -se ultimamente uma commissão que, em nome dos patrões e operarios
das fabricas de chapéus de Lisboa, Porto e Braga, lhe representou os inconvenientes que para a sua industria têem provindo da execução dos tratados de commercio franco -portuguez, de 19 de dezembro de 1881, e italo-portuguez, de 15 de
julho de 1872.
Expostas com louvavel cordura, as considerações feitas pela commissão, no interesse dos avultados capitaes empenhados nas fabricas de chapéus e dos numerosos artifices que n'ellas se empregam, encontram a sua plena justificação nos dados estatísticos que pelo inspector geral do serviço technico das alfandegas me aça
-ham.de
ser transmittidos.
Estabelece a pauta B annexa ao tratado com a França, na classe i9.a, que
os chapéus de qualquer especie e em . qualquer estado paguem 25 por cento ad
valorem. Mas este direito, relativamente aos chapéus para homem, é ainda reduzido a 20 por cento, por ser a esta taxa fixada na pauta annexa ao tratado com
a Italia, e applicavel ás mercadorias similares procedentes dú outros paizes, que
2-A
10
gosam do tratamento da nação mais favorecida, como são, alem da França (ar
respectivo tratado), a Inglaterra (artigo i.° da convenção de 22 de-tigo6.°do
maio de 1882) e a Allemanha (artigo 4.° do tratado de 2 de março de 1872).
Sendo estas as duas nações que introduzem no nosso mercado chapéus barat.issimos, pela inferior qualidade dos feltros, e attrahentes pela riqueza relativa das
guarnições, tem subido consideravelmente em Portugal a importação de chapéus de
procedencia ingleza e allemã, em detrimento dos fabricantes nacionaes e com prejuizo manifesto das outras nações exportadoras, entre as quaes occupa a França o
primeiro logar.
Assim, para o acrescimo total da importação d'estes artefactos no nosso paiz
de 1885 para 1886, acrescimo que foi de 25 por cento em quantidade, isto
é, passou de 54:330 a 67:790, contribuiraui a Allemanha com 12 por cento, a Inglat.erra com 9 por cento, e a França com 6 por cento apenas, tendo havido uma
diminuição de 2 por cento relativamente a outras procedencias.
A importação de chapéus allemães e de chapéus inglezes foi, em 1886, respeetivamente, de 50 e 32 por cento superior á de 1885, emquanto a França nos•mandou, ern 1886, apenas, mais 10 por cento do "que no atino anterior.
A Italia, em 1885, enviou -nos sómente 448 chapéus, e em 1886 nenhum. 0
chapéu de palha de fabrico inglez expulsou o italiano; e o que aconteceu. á Italia
com os seus chapéus de palha está iniciado para a França a respeito do chapéu de
feltro: o de fabrico allemão. e inglez virá provavel e brevemente, rebus sic stantibus,
supplantar o chapéu francez.
A fim de obviar .á tendencia que se patenteia para o aggravamento das circumstancias que a um tempo opprimem a industria nacional e restringem o comniercio
I'rancez, parece.ao governo de Sua Magestade que conviria substituir, tanto no tratado com a França como no tratado com a Italia, por meio de um accordo ou conv enção supplementar, o direito ad valorern por um direito fixo; porquanto, sendo de
15 a 20 por cento, para menos, a dill'erença dos valores declarados dos chapéus de
procedencia allemã ou ingleza com referencia aos de fabrico francez, é exclusiva
para aquelles artefactos allemães e inglezes que reverte o beneficio dos' tra--ment
tados vigentes.
Os chapéus de feltro que se fabricam n'esse paiz . para exportação lêem valores
comprehendidos entre francos 5,50 e 15, ou 990 e 21700 réis.
Fixando -se em 400 réis o direito por chapéu, só o de valor inferior a réis
1$600 pagaria mais de 25 por cento; todos os de preço superior ficariam sujeitos
a percentagem menos elevada que a estipulada no tratado' luso -francez, o que redundaria em incentivo á importação dos chapéus de melhor qualidade, em que a
industria franceia sobreleva ás das outras nações, ao passo que com relação aos
chapéus ordinarios Lerá de continuar cedendo o mercado aos productos inglezes e
allemães, qualquer que seja o regimen aduaneiro em Portugal.
Se assim fica demonstrado que da substituição do direito ad valorem pelo direito especifico, nos termos expóstos, não resultará desvantagem para a França,
acha -se o governo de Sua Magestade animado de tão vivo desejo de assegurar aos
11
industriaes portuguezes a protecção pautal, que reclamam, que, para o fim de obter
aquella substituição, não duvidará conceder isenção de direitos para as tiras de
pelle, tela engommada e abas de tela para chapéus, as quaes não se fabricam em
Portugal, e pagam actualmente 350 e 750 réis por kilogramma.
Levando-se a effeito o accordo a que me refiro, poderia ainda aproveitar -se a
occasio de remover as ambiguidades e contestações suscitadas na classificação de
velludos e de pellucias, incluidos na classe 5.a, designando em artigo especial as
pellucias pretas para chapéus de homem, com o direito de 1$200 réis por kilogramma (em vez de 1$500 reis), e reunindo, n'um só artigo, as demais pellueias aos
velludos, a que corresponderia o direito de 4000 réis pela mesma unidade (em
Togar de 6O00 réis).
Em conclusão do que deixo expendido sobre este assumpto, para que já em
tempo chamei verbalmente a sua esclarecida ati.enção, rogo a v. ex.a se sirva indagar se, como tenho fundado motivo para crer, esse governo acolheria favoravelmente a proposta das seguintes modificações na pauta B annexa ao tratado vigente;
as quaes, no caso afirmativo, v. ex.a se servirá fundamentar por meio de nota:
Chapéus de feltro completos, cada, 400 réis, ou kilogramma 2$670 réis.
Chapéus de feltro não guarnecidos e chapéus de palha, cada, 250 réis, ou kilogramma 2000 réis.
Pellucias pretas para chapéus de homem, kilogramma i200 réis.
Pellucias não especificadas e velludos, kilogramma 4$000 réis.
Tiras de pelles para chapéus, com a largura maxima de 8 centimetros, livres.
Tela gomnmada para chapéus, livre.
Abas de tela para chapéus, livres.
Deus guarde, etc.
N,°3
0 SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES
AO SR. MATULAS DE CARVALHO E VASCONCELLOS, ENVIADO EXTRAORDINMRIO
E MINISTRO PLENLPOTENC1ALUO DE PORTUGAL EM ITÁLIA
Lisboa, 16 de junho de 1888.-111."' 0 é ex.m° sr. —Tendo os patrões, e.opera.rios das fabricas de chapéus de Lisboa, Porto e Braga representado ao governo os
graves- inconvenientes que para a sua industria têem provindo.da execução dos tratados de commercio itálo-portugnez, de 15 de julho de 1872, e franco-portu;uez,
de 19 de dezembro de 1881, procedeu o inspector geral do serviço technico das
alfandegas á compilação dos elementos estatisticos relativos á importação de similhantes artefactos; por onde se reconheceu o fundamento com que fera pedida a
modificação de alguns dos artigos das pautas annexas áquelles tratados.
0 direito ad valorem consignado nas referidas pautas, send a de 25 por cento
na pauta annexa ao tratado com a França, classe 19. 1, acha-se na realidade redu-
12
zido a 20 por cento relativamente aos chapéus para homem procedentes dos pai
que gosam do tratamento da nação mais favorecida, por ser esta a percentagem-zes
estipulada na pauta annexa ao tratado com a Italia.
Os chapéus baratissimos, fabricados em Inglaterra e na Allemanha, ficando por
esta fórma sujeitos a um direito minimo, têem sido tão consideravelmente favorecidos por um tal regimen, que, tendo subido a 25 por cento, em quantidade, o acrescimo total da importação de chapéus em Portugal, de 1885 para 1886 (passaram
de 54:330 a 67:790), para esse acrescimo contribuiram a Allemanha com .12 por
cento, a Inglaterra com 9 por cento, e a França apenas com 6 por cento, tendo havido uma diminuição de 2 por cento relativamente ás demais procedencias.
A importação de chapéus allemães e de chapéus inglezes foi em 1886, respectivamente, de 50 e 32 por cento superior á de 1885, emquanto a França rios mandou em 1886 apenas mais 10 por cento do que no anuo anterior,' e a Italia, que
em 1885 nos enviou sómente 448 chapéus, em 1886 não nos remetteu nenhum.
E que o chapéu de palha de fabrico inglez expulsou o italiano, assim como os
chapéus de feltro procedentes de Allemanha e Inglaterra vão conquistando o nosso,
do chapéu francez.
mercado,xlusã
A fim de obviar á tendencia, que se manifesta, para o aggravamento das circumstancias que, em beneficio exclusivo do commercio inglez e allemão, opprimem
uma industria nacional, em que se acham empenhados valiosos capitaes e empregados numerosissimos artifices, parece ao governo de Sua Magestade que conviria
substituir, tanto no tratado com a França como no tratado com a Italia, por meio
de um accordo ou convenção supplementar, o direito ad valorem por um direito fixo,
que para os chapéus de feltro completos poderia ser de 400 réis cada um, ou réis
2$670 o kilógramma, e para os chapéus não guarnecidos e os chapéus de palha
de 250 réis cada um, ou 2000 réis o kilogramma; o que só para os chapéus de
inferior qualidade, que não são os exportados pela França e pela Italia, representaria um direito superior a 20 por cento.
N'este sentido dirigi hontem um despacho ao representante de Portugal em París, recommendando-lhe que, antes de fazer por escripto a conveniente proposta,
sondasse as disposições do governo da republica sobre o assumpto, as quaes tenho
motivo para crer benevolas; bem como espero que esse governo se não mostre adverso a uma modificação pautal que não pôde ser senão util ao commercio italiano;
do que v. ex.a se servirá certificar-se tambem antes de se lhe dirigir por meio de
nota.
. Deus guarde, etc.
N.°4
0 SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES AO SR. CONDE DE VALBOM
Telegramma.
Lisboa, 26 de junho de 1888.-- Confirmo substituição velludos mixios a velludos. Alteração proposta direitos velludos e pellucias attende em parte reclamação
franceza, ácerca da qual hoje informo por officio v. ex.a
13
N.°5
0 SR. IIENRIQUE DE BARROS GOMES AO SR. CONDE DE VALBOM
Lisboa, 27 de junho de 1888.— Ill.rv 0 e ex m° sr.—No despacho de 15 do corrente, em que dei a v. éx.a instrucções a fim de negociar com esse governo um
convenio supplementar ao tratado de commercio vigente, no sentido de se substituirem certos direitos especificos ao direito ad valorem a que hoje estão sujeitos os
chapéus importados no reino, indiquei a conveniencia de se alterarem lambem os
dizeres e taxas que, na pauta B, se referem aos velludos e pellucias, designando -se
em artigo especial as pellucias pretas para chapéus de homem, com o direito de
13200 réis por kilogramma (em vez de 1500 réis), e reunindo n'um só artigo as
demais pellucias aos velludos mixtos (conforme expliquei em telegramma), a que cor
direito de 4$000 réis pela mesma unidade (em logar de 6$000 reis).-responderiao
As ambiguidades e contestações, ás quaes, segundo o mesmo despacho, tende.
a obviar esta alteração, resultam do uso que, sob o regimen da actual pauta, o com
tem introduzido, de generalisar a denominação de pellucias a quasi todos-mercio
os tecidos avelludados contendo seda, de modo que a essa denominação se subtrahem apenas os velludos de pello muitissimo raso, como se pondera no parecer que
incluso remetto por copia a v. ex.a
E tão difficil e divergente se tornára na pratica a classificação de taes tecidos
que, tendo -se dividido os votos dos verificadores da alfandega do Porto n'um exame a que procederam, teve o conselho superior das alfandegas de formular uma
definição minuciosa de pellucias, em accordão de 4 de fevereiro ultimo, publicado
no Diario.do governo n.° 35 d'este anno, a fim de não continuar sendo objecto de
especulação mercantil a transformação do direito de 0000 réis no de 4$500 réis.
Uma reclamação dos industriaes francezes sobre este assumpto,'a qual, bem
que carecesse de fundamento, foi apresentada pela legação de França n'esta corte,
não pouco concorreu ainda para que o governo de Sua Magestade pensasse em remover, ,por meio da proposta modificação, a origem de tantas, queixas e duvidas,
como as de que dão testemunho as notas e officios inclusos por copia (documentos A a H).
Deus guarde, etc.
A
Lisbonne, le 28 janvier 1888.—Monsieur le ministre. —Des industriels français viennent de m'adresser les échantillons ci -annexés à 1'appui d'une réclamation
dont its me demandent de saisir le gouvernement royal. Its se plaignent que la
douane de Porto veuille taxer comme velours ces étof es, qu'ils considèrent comme
peluches, et leur imposer, par suite, un droit de 66000 réis par kilogramme, au
lieu du droit de 1500 réis, qui est dú d'après le tarif B annex&à notre traité de
commerce du 19 décembre 1881.
I ,1
La chambre française de •commerce on Portugal, à l'appréciation de laquelle
j'ai soumis les échantillons, certifie que les tissus dont it s'agit sont bien des peluches et non des velours, et qu'aucune contestation no peut s'élever à cc sujet.
Je me vois des Tors obligé de vous signaler la question, en vous priant de vou
ministre des finances, et de faire envoyer à-lóirbensavot'clègumr.
l'administration des douanes de Porto les - instructions convenables.
Déjà, au mois de septembre dernier, des plaintes de méme nature s'étaient élevées à Porto. Toutefois, les autorilés douanières, après un examen approfondi,
avaient spontanément donné gain de cause aux commerçants de la ville, on rétablissant les droits sur les peluches d'après le taux convent.ionel. Je me plais done à
penser que la contestation actuelle provient d'une erreur ou d'un mal entendu. Il
n'en importe pas moins que des mesures soient prises pour assurer l'application
régulière de notre iraité, et prévenir le renouvellement de difficultés qui nuisent
aux rapports de nos industriels avec les commerçants portugais.
MM. Mattos et Serpa Pinto (202 et 204 rue Sá da Bandeira, à Porto), pour-.
ront fournir tous les renseignements complémentaires dont mr. le ministre des finances aurait besoin. La réclamation, que j'ai l'honneur de voos transmettre, est
d'ailleurs appuyée par une protestation de vingt-neuf négociants de Porto faisant le
commerce d'articles de mode, protestation dont je Liens l'original à votre disposition.
Je vous serai trèh obligé de m'informer lo plus promptement possible de la
suite qui aura été donnée à la présente communication.
• Jo saisis cello occasion, etc.
i
Lisbonne, le 4* février 1888.—Monsieur le ministre. —Le 28 janvier, j'ai eu
l'honneur de vous écrire au sujet d'une réclamation dont favais été saisi directement par de§`négociants de Porto relativament'au régime douanier appliqué à 1'entrée en Portugal aux *peluches de soie.
Mr. le ministre des affaires étrangères à Paris me fait parvenir aujourd'hui une
nouvelle plainte de méme nature. Il s'agit de marchandises expédiées par MM.
Rondeau Uos et Stetten, de Paris, dans lesquelles la douane de Porto prétend reconnaitre, non des peluches, mais des velours, et qu'elle a frappées d'un droit de
6á,000 réis liar kilogramme, au lieu du droit de !$500 réis fixé par notre traité dó
commerce. Les échantillons de marchandises out été soummis on France à 1'examen
de fabricants et industriels dont la compétence est incontestable.
Le certificat délivré par ces experts, et que vous trouverez ci-annexé, établit
que los produits, objets du litige, sont bien des peluches et ne peuvent étre confondus avec des velours. Bans eel étát de ciosos, je suis chargé par mon gouvernement de faire des .démarches aupres de V. E. pour obtenir un nouvel examen des marchandises on question, restées on souffrance à la douane de Porto, et
1'envoi des ordres nécessaires pour éviter le renouvellement de semblables difficultés.
15
Je
serai Ires obligé à V. L. de vouloir bien recommander cette nouvelle
affaire à 1'examen de son collègue mr. le ministre des finances, et de m'informer Ie plus prompt.ement possible de la suite qui aura. été donnée à la présente
communication.
Je saisis cette occasion, etc.
C
Lisbonne, le 7 mars 1888.—Monsieur le ministre. —Les 29 janvier et 4 février
derniers, j'ai eu l'honneur de vous ent.retenir de réelamations 1•ormuléés par un certain.
nombre de fabricants et exportateurs français contre la douane de Porto, qui, rompant avec une jurisprudence de plusieurs années, voudrait appliquer aux peluches
de soie les droits d'importation specifies pour les velours. Ces exigences nouvelles
étant coniraires aux stipulations expresses de noire traité de commerce de 188i,
j'ai dú vous demander, conformément aux instructions de mon goúvernement,
de provoquei l'envoi à Porto des ordres nécessaires pour assurer le reglement de
la question.
Le - 9 février, V. E. m'a fait connaiire qu'elle espérait être incessamment eh
mesure de me répondre. Depuis lors, aucune indication officielle ne m'est parvenue.
Dc nouveaux motifs me placent dans la nécessité de rappeler votre attention sur
cello affaire. D'une part; Ia douane de Porto continue, parait-il, à maintenir le
systême qui fait le sujes des protestations de nos importateurs.
D'autre part, it résulte d'informations officieuses, iransmises à lá légation, que
le conseil supérieur des douanes aurait résolu, en principe, de soumettre les peluches au méme traitement fiscal qu6 les velours, et de n'appliquer le droit de Iá$500
réis, fixé par notre traité pour la peluche de soie pure ou maelangee, qu'aux peluches
destüiées à Iá chapellerie. II m'est difficile d'ajouter foi à de tels renseignements, aucun argument tiré soil. du texte do noire iraité soit des documents officiels, qui en
éclai-rent le sens, no pouvant justifier une distinction aussi restrictive. Toutefois
V. L. comprend le prix que nous devons attacker à diesiper, sans plus de retard, .
ioulé-incertitude sur une question qui iniéresse à un haut degré noire commerce et
noire industrie. Permettez -moi doné -d'insister pour connaitre le plus promptement .possible les vues de l'administration royale et ètre en mesure d'en informer
les intéressés et won gouvernement.
Aux spécimens annexés à roes communications des 28 janvier et 4 février, je
joins à la présente lettre un nouvel échantillon d'une peluche envoy6e de France à
la maison Mattos et Serpa Pinto, de Porto, et que la douane de cette ville voudrait •
comine velours, malgré 1'avis contraire de tons les négociants de la place'ei: taxer
de noire chambre de commerce à Lisbonne. Je vous serai obligé de vouloir bien
me renvoyer ces divers échantiltons, en m'indiquant le régime fiscal et la dénomination que 1'administration supérieure des douanes se croit fondée...à y appliquer.
.
Je saisis cette occasion, etc.
46
Lisboa, 24 de março de 1888.—Ill.°' 0 e ex.m°-sr.—Em satisfação ao officio de
v: ex.a de 7 de janeiro ultimo, cabe-me a honra de enviar a v. ex.* a adjunta copia
do parecer unanimemente approvado pelo conselho superior das alfandegas, e accordão n.° 3 do mesmo conselho, de 4 de fevereiro, ácerca da classificação. pauta.l
dos velludos e pellucias nas alfandegas portuguezas.
Pelo teor dos mencionados documentos, e amostras de tecidos que os acompanham, reconhecerá v. ex.a o modo como nas nossas casas fiscaes se tem dado
cumprimento, sem duvida exacto, ao tratado de commercio com a França.
Deus guarde, etc.
Ministerio dos negocios da fazenda.—Conselho superior das alfandegas.—Se-nhores.—O conselho superior das alfandegas tem por varias vezes indicado, já approvando um parecer que sobre o assumpto foi submettido á sua apreciação, já em,
algumas resoluções e ainda ultimamente em um accordão (accordão n.° 3, Diario
do governo n.° 35), qual o modo por que, para os effeitos fiscaes, se deve estabelecer a diferença entre pellucias e velludos.
Justamente para respeitar, como lhe cumpria, o tratado de commercio com a
França, não podia o conselho permittir continuasse o abuso, que cada dia maior se
ia tornando, 'de, a pouco e pouco e de similhança em 'similhança, generalisar a
todos os tecidos aveliudados, contendo seda, a denominação de pellucias; a breve
trecho, a continuar-se como até aqui, seria inutil, meramente platonico, o dizer pau tal—velludos.
N'esta ordem de idéas, e certo que tão grande é o empenho da França como é
o nosso em maunter ás disposições do tratado os seus verdadeiros intuitos, entendeu o conselho dever tomar sobre o assumpto uma deliberação que, evitando este
abuso, evitasse Lambem úm outro mal ainda maior: o estabelecer -se, como precedente acceito, o principio altamente prejudicial, e que invalidaria todos os tratados,
de permittir se aproveitassem, para lhes falsear as prescripções, abusos ou menos
exactos usos de linguagem.
Não foi porém o mero arbitrio ou o capricho o fundamento da sua resolução;
procurou em documento official os motivos, que lhe era indispensavel conhecer, do
porque se haviam assim diversamente tributado dois tecidos que, se alguma cousa
aconselhasse a fiscalmente separar, seria para lhes -inverter as taxas que Lêem na
nossa pauta convencional.
Essa explicação achou -a, e com ella foram dissipadas todas as duvidas sobre a
fôrma do aresto que, para fazer cumprir o tratado, ó conselho tinha a proferir. No
relatorio que .precede o projecto de lei apresentado ao parlamento portugúez para
a approvação do tratado de commercio e navegação com a França, lê-se ; «Reduz-
17
se a metade a taxa actual da pellucia de seda. Evita-se o enorme contrabando de
que esta mercadoria é objecto, e protege-se a industria da chapelaria, que a emprega como importante e indispensavel materia prima». Convem dizer, antes de proseguir, que taes palavras não levantaram então nenhuma reclamação por parte do
governo francez, ao qual de certo interessava bastante o assumpto para que não conhecesse e procurasse informar -se de todos os documentos que a elle se referissem.
Este assentimento tacito ás doutrinas do relatorio citado dá a este diploma toda a
a.uctorisação de urna interpretação acceita por ambas as partes contratantes.
Ora a fórma por que está redigido o ultimo dos dois periodos que acima transcrevemos e o singular que, em ambos se er prega com referencia á pelucia, manifestam bem que houve proposito de no dizer pellucias, da pauta B annexa ao tratado de commercio franco-portuguez, só comprehender d'estes tecidos , os proprios
para chapéus de homem.
Generalisar o beneficio concedido a estes, aos tecidos de igual ou similhante
aspecto, posto que de emprego diverso, era equitativo, e assim o tem entendido e
resolvido sempre o conselho superior das alfandegas; levar mais longe à sua com
seria, então sim, infringir o tratado. É certo que o commercio tem por-placenia
tal fórma generalisado a denominação —pellucias— que só a ella escapam, quando
escapam, os - velludos. de pello muitissimo raso; mas acceitar, para a interpretação
dos dizeres - pautaes e da pauta de um tratado, a terminologia do commercio, quando
não incitasse ao mais facil dos abusos, daria certamente Togar a um regimen tão
cahotico quanto cahotica e arbitraria é tal terminologia e a moda ou capricho que
a dicta.
São estes, bem o sabeis, senhores, os motivos que levaram o conselho a dar
uma definição -fiscal do dizer pellucias, e a estabelecer a doutrina do accordão, acima citado, o qual junto a este parecer, assim como uma collecção das amostras specimens que, para sua completa execução, foram enviadas ás a.lfandegàs; por tudo se
vê que, longe de se querer restringir a disposição do tratado, antes se ampliou o
beneficio por elle concedido.
Não poderá o cQnselho convencer-se que, por inacreditavel previsão, fossem os
negociadores do tratado estabelecer direitos especiaes para tecidos que só annos
depois se generalisaram em mil variantes e phantasias, constituindo uma serie contínua, desde o velludo melhor definido até a mais felpuda pellucia*:. Não tinham taes
tecidos ao tempo, a não ser as pellucias para chapéus, importancia que merecesse
tão particular attenção, e muito menos que motivasse o direito com que pretendem
beneficiar-se. E ainda mal, que, se assim não fosse, teriam tido os negociadores
mais cautela na redacção do dizer, de que actualmente se quer aproveitar o laconismo. Não é crivei, e levaria a absurdo tal interpretação, que, sem nada o motivar,
houvesse o intento de estabelecer direitos tão em desharmonia com os valores das
mercadorias, que algumas das pellucias, que_ junto a este parecer, vendem -se no
nosso mercado por valor igual ao dos velludos de comparavel qualidade, pagando
estes de direitos o quadruplo d'aquellas.
0 conselho tem indubitavelmente tido a maxima cautela de banter em todas
3-A
18
as suas resoluções o prescripto no tratado de commercio com a França; e se em
alguma cousa se tem desviado da rigorosa, unica e admissivel interpretação das
disposições do mesmo tratado, é no caso que se discute.
Tem sempre dado grande, mesmo bastante lata compreliensão, ao dizer pellucias, não o restringindo nunca só ãs pellucias para os chapéus dos homens, e antes
estendendo -o a tecidos muito mais dissimilhantes de saes pellucias do quede verdadeiros velludos. Justifica comtudo tal procedimento o entender o conselho, e. com
rasão, que, tratando -se de um beneficio, deveria acompanhar até onde lh'o aconselhasse a equidade e lh'o consentisse a lei, sem deixar caïr no abuso, o desenvolvimento que ultimamente tem tido o usq d'estes tecidos, uso que o tratado não previa nem podia prever: as exigencias da moda estão fóra de todas as previsões.
Sou pois de parecer que o conselho deve manter a doutrina do accordão numero 3; e que, como tribunal, tendo de julgar pelo direito conslituido, não póde acceitar outra emquanto determinação legislativa não modificar o actualmente existente..
Em sessão de 16 de fevereiro de 4888.=Fernando Mattoso Santos.
E
Lisbonne, le 27 mars 1888.— Monsieur le ministre. —Les 28 janvier, 4 fé
eu 1'honneur de vows écrire au sujei des peluches de soie, aux--vrie t7mas,j'i
quelles les douanes portugaises appliquent, depuis six mois environ, les droíts
d'imporiation. spécifiés dans noire traité pour les velours. De nouvelles et pressantes instructions de mon gouvernement m'obligent à revenir sur cette affaire.
Pans un avis, dont lo Diario do governo du 13 février a publié le texto, le eon
l supérieur des douanes locales a exposé les conditions que les tissus imporiés-seu
devraient remplir pour We traités, à l'importation, comme peluches. D'aprés cet avis,
no devraient étre considérés comme tels que «les tissus en peluches pour chapellerie,
ou lês tissus qui, par leurs caracteres, se rapprocheraient beaucoup de ce types.
Mon gouvernement considèré qu'une semblable théoi-ie aurait pour effet de réduire considérablement lá portée de nos stipulations conventionelles, et qu'elle n'est
basée sur aucun argument tiré du texte móme. do ce traité ou des travaux preparatoires. Le larif 13 annexé an traité porte simplement que la peluche de sole pure
ou melange paiera un droit de 1$500 réis par kilogramme; mais que les velours et
satins de soie pure ou melangée paieront un droit de 6$000 reis. Or les tissus, dont
les échantillons étaient joints à mes lettres précédentes, de même que ceux visés
dans l'avis susmentionné du conseil des douanes portugaises, sont des peluches et
non des velours. C'est l'avis formei de la chambre du commerce d'exportation à
Paris, à l'examen de laquelle cos étoffes out été soumises, et qui proteste contre le
classement arbitraire que les douanes portugaises voudraient faire prévaloir. C'est
aussi l'opinion de Ia chambre française cie commerce à Lisbonae, et de tous les fabricants et négociants dont l'avis a pa être recueilli.
Dans cot état de choses, mon gouvernement me prescrit d'insister pour obtenir
que le gouvernement portugais fasse procéder d'urgence it une nouvelle étude de
5.
19
la question, et prenne les mesures nécessaires pour assurer une exacte application
des stipulations commerciales du 19 décembre 1881.
Je,yous serais personnellement.obligé d'int.ervenir auprès de votre collègue mr.
le ministre des finances, an vue de presser ]e règlement de la question: ilm'en
coúte, vous le comprendrez, de n'avoir à transmettre à Paris, après plusieurs mois,
que les accusés de réception faits par votre département à mes communications antérieures.
Je saisis cette occasion, etc.
F
•
Lisbonve, le 7 avril 1888.—Monsieur le ministre. —Pour faire suite à ma
. lettre du 27 mars, j'ai l'honneur de vous communiquer ci-joint copie d'une note
dans laquelle l'association de la fabrique lyonnaise, en réponse à une demande de.
la chambre de commerce de Lyon, a exposé les caracteres particuliers qui permettent de distinguer les peluches des velours. Je vous serai obligé d'en donner com , munication à votre collegue, mr. le ministre des finances. Les indications que contient eel avis, émané d'une association d'industriels dont ]a compétence no saurait
être récusée, établiront, an regard de l'administrat-ion des douanes portugaises,
que les tissus joints à mes communications des 26 janvier, 4 février at 7 mars sont
effectivement des peluches, at no sauraient, par conséquent, être taxés comme velours, d'aprCs les termes exprès de noire traité de commerce.
En terminant, vous me permettrez de faire un nouvel appel à votre obligeance
pour presser le règlement dune question qài est d'un haut intérët pour une de nos
grandes industries, et que mon gouvernement a recommandée itérativement à ma
sollicitude.
Je saisis cette occasion, etc.
Association de la fabrique lyonnaise.-22 nears 1888.-Notes sur les cara
ou de soie mélangée:
-ctèresdinfvlouetpchsdi
1. Le velours a le poil ras, c'est-à-dire, d'une très-faible hauteur; cc poil a toujours une position presque verticale, qu'iI conserve constamment, e qu'il reprend,
malgré la 'pression qu'on pout faire subir à l'étoffe à l'aide de la main.
2. An toucher, le velours produit la sensation d'une brosse, expression peutêtre vulgaire mais exacte.
3. L'aspect du tissu est mat.
1. La peluche a lo poil plus long que le velours.
2. Ce poil est sensiblement poncho.
3. Le reflet. du tissu est brillant.
4. Si on passe:la main sur le tissu, le poil conserve la position henchée qu'on
lui a imprimée.
V
-1,
\q
Y'
r
T1
20
G
Lisbonne, le 21 avril 1888.—Monsieur le ministre. —Le 4 février, j'ai eu
1'honneur de vous adresser, sur l'ordre de mon gouvernement, des échantilions de
tissus, expédiés par M. Rondeau,.Uos et Stetten, de Paris, et auxquels la douane
de Porto voudrait imposer la taxe d'importation applicable aux velours. Un certiGcat joint à ma lettre attestait, d'apres une expertise falte on France, que ces tissus
sont en réa]ité des peluches. Des instructions, qui viennent de me parvenir, me prescrivent d'insister pour
connaitre le résultat du nouvel examen dónt les dites étoffes ont dú, sur notre demande, faire l'object de la part de l'administration portugaise. M. le ministre des
affaires étrangères à Paris, à qui j'avais eu soin de communiquer l'avis émis par le
Conseil supérieur des douanes portugaises, avis publié au Diario do governo du 13
février Bernier, fait observer d'ailleurs que les défnii.ions données daps co document no font que corroborer les résultats de 1'expertise française.
Je vous serais des lors trás-obligé de vouloir bien me mettre, le plus promptement possible, en mesure de répondre à la dernière communication de M. Goblet.
Je saisis cette occasion, etc.
0
Lisboa, 20 de abril de 1888.—Ill.m° e ex.tm° sr. —Tenho a honra de enviar a
v. ex.a o parecer; unanimemente approvado pelo conselho superior das alfandegas,
com referencia á nota do ministro da republica franceza n'esta corte, sobre a classificação que nas nossas casas fiscaes se tem dado aos tecidos avelludados contendo
seda.
Pelo ultimo d'estes pareceres verá v. ex.a que o accordão do conselho; regulando
este assumpto, estava em perfeita harmonia com as ultimas informações dadas ao
ministro da republica franceza pela «association de la fabrique lyonnayse».
Deus guarde, etc.
a
Senhores. --Additando o parecer que tive a honra de apresentar- vos n'uma. das
ultimas sessões, e em resposta a um novo officio enviado ao conselho superior das
alfandegas pelo nosso ministerio dos negocios estrangeiros, venho mais uma vez
occupar-me do modo por que tendes entendido dever julgar as contestações referentes á classificação de velludos e pellucias. -É inconteslavel, e vejo-me obrigado, pelo
teor do officio, a que alludi, do ministro de França, a começar por affirmar e justificar o que pôr Vós todos -é sabido: que velluudos e pellucias são duas. especies de tecidos congeneres, formando uma serie cujos termos apresentam, não só uma contextura elementar analoga, por identico processo de fabrico, como lambem um similar
7ç
,.
21
conjuncto de caracteres, do que resulta cada termo diferir dos outros, apenas por
maior ou menor predominio ou accentuação de unia ou mais das communs carateristicas.
Os velludos lisos e as pellucias são, dos tecidos constituidos por duas ou mais
urdiduras sobrepostas, os que compõem o quinto generó do systëma de classifica
aos quaes corresponde, na notação d'este, que foi tão distincto pro--çãodeAlan,e
fessor do Conservatoire des arts et métiers, a formula 2 CT, 6 F, 6 MR.. 0 que sina classificação a que alludi, serem congeneres os tecidos, e o que importa
terem uma notação commum, deixo ao proprio Alean o dizei-o.. . « réunion dans un
genre des mêmes élélnents constitutifs, ainsi que des moyens qui co!wourent à l'&cécution... notation spéciale embrassant l'ensemble des éléments qui de'terminent chaque espéce d'eto/fes Que fica pois que não seja commum, e que possa, portanto,
servir como caracter distinctivo? Circumstancias secundarias, meras condições de
aspecto que, pela importancia taxonomica, são da mesma categoria que o diverso
corpo e mais ou menos perfeito acabamento que pode apresentar uni mesmo tecido: apenas. caracteres de variedades que nada determinam, nem nitidamente especificam. Com effeito, os velludos são pellu.cias de p-llo comprido. Mas onde começao
pello comprido, e onde acaba o pello curto? Da diversidade do comprimento, córte,
torse e posição do pello, resultam, é certo, aspectos diversos para os tecidos que
considerâmos, e é unicamente ém tal aspecto que podem buscar -se os caracteres
para os distinguir. Sendo elles, porénì, relativos, e não tendo a separal -os limite nenhum, natural é proceder em harmonia com todas as regras de uma boa systemafica, tomar para typo dos agrupamentos secundarios formas bastante afastadas,
para serem sufficièMtemente distinctas. Foi o que o conselho fez. Escolhendo, para
typo das pellucias, as pellucias para chapéus, de certo de todas as mais facilmente
e melhor distinguiveis dos velludos, o conselho procurou reunir em curta descripção
as variantes de aspecto que poderiam apresentar os tecidos com os caracteres ge=
raes d'aquelle.
E, alem d'isto,- das pellucias para chapéus de homem, que.veiu a designação hoje
tão larga e aliusivamente empregada; era, pois, natural ser esta variedade que o
conselho tomasse para termo de referencia e comparação. Mas só como tal a considera, e não, como parece deprehender-se do officio que motiva estas considerações,
como padrão unico e quasi exclusivo. 0 que valem e podem valer as designações
commerciaés e até -as industriaes, para n'ellas se basear uma interpretação legal, e
com isso respondo ás palavras do officio do ministro de França, —«C'est aussi
1'opinion... de tous les fabricants et négociants dont l'avis a pu être recueillindizem-no as seguintes phrases de Edouard Gaud: «Et puis la manië de donncr
aux étoffes des noms de circonstance. occasione parfois de singulières méprises,
ces noras ne fournissant aucune idée sur la nature des matières qui entrent dans . .
la composition de 1'étoffe, iii sur la comhinaison des procédés qui concourent à
l'execution et à l'aspect du tissq
Invocar, pois, para a applicação de um tratado as denominações 'vulgares e com
embora taes denominações sejam geralmente acceicas e tão perigoso como.-mercias,
.,.
-
D.
•
..
r.J
22
querer reduzir os dizeres de tats diplomas á sua letra estricta. Amanhã um capricho, analogo ao que generalisou uma determinada designação, pôde restringi) -a; e
ficam assim á mercê da moda, ou de outras circumstancias de igual valor, as estipulações convencionadas. É consequentemente necesario e sempre conveniente para
as nações contratantes indagar o espirito das clausulas dos tratados e firmar-se
n'elle, não as deixando sujeitas ao arbitrario, de que é fatal resultado a confusão, e
• esperavel consequencia o abuso. Ora eu affirmei-vos, na minha nota anterior, que
não tinham taes tecidos, na epocha do tratado, a não ser as pellucias para chapéus,
importancia que merecesse tão particular attenção; só annos depois se generalisou
o seu uso. Vou pedir aos numeros a prova do que vos affirmei:
França
Annos Quantidades
Kilos
Valores
Iléis
Belgica
Allemanha
Quanli
dados
Valores
Kilos
Réis
--
Quantidados
Valores
Kilos
Róis
35
650
Hespanha
Quanti-
dados
Valores
Kilon
Róis
-
1880 1:064 16:845,,3
-
9883 1:498 26:305aá
13
3981
115 1:818,4
0,4
-54
1E82 1:202 17:639$
1883
-$-
4
-
057
238 2:350${
-ã3-
-
-$-$-
-$--$-4.21U • 606 6:363$
-
-$.
- 4-
í88'i
-$-15
1885 1:422 20319$
1886 2:389 29:90 2 $
1887 1:958 259$
-
:â-
-$- 1:95018:363.$
4
13,E
-p5- 3:801 30:50'&$
2
16,lã
Inglaterra
Quanti-
dados
Valores
Kilos
Réis
Total
Kilos
Réis
11
160
1:110 17:653k
869,E 1:686 89:395,¢
5^'
167 1:572 4 1:601 42:618$
-3- 887 12:300
-11- 86'k 10:900.
369 2:108 ,3 2:413 29:2204
93', 5:819.$ 5:271 5:30$
1:019 6:346 4 6:780 59:125$
Vê-se d'este mappa que é só nos ultimos dois annos que a importação d'estes
tecidos pôde dizer -se importante, sendo, até alii, visivel que a pouco mais se estenderia do que a pellucias para chapéus e a algumas para moveis. Ainda os numeres
provam que não é para a França a maior importancia do commercio d'estes tecidos,
porque, ao passo que a quantidade de pellucias vindas d'este paiz se tem conservado quasi estacionaria, e até, em 2887, decresce como nunca anteriormente succedêra, augmenta enormemente no mesmo anno a importação de origem allemã, á qual,
mais do que á franceza, viria a aproveitar uma laia interpretação do tratado. Invadir-nos-ía a Allemanha com os seus velludos ordinarios, que não podem com o direito que realmente devem pagar, mas qué passariam com o nome de pellucias, e os
quaes, aberta esta porta, o commercio iria buscar, convidado pelo baixo preço por
que poderia lançar no mercado um tecido apparatoso. E provavel que este acrescimo
brusco, em 1886 e 1887, tenha-em parte esta explicação, levando ainda assim a
pensar a comparação entre os valores medios. Fmquanto o kilogrammá de pellueia
franceza, pelo valor declarado, custa em media 11$368 réis, o de pellucia allemã custa 83025 réis. Repetimol-o: a importação de 1887, em que a quantidade
de taes tecidos de origem allemã é, com a pequena difTerença, de 115 kilogrammas,
o dobro dos de origem frcrnceza, já attesla que, se se desse o nome de pellucias ao
ti que o commercio 'ó tem ido gradual e successivamente estendendo, viria a França,
23
não só a não aproveitar com isto, mas até a ser. prejudicada. Os similares productos allemães far -lhe-iam uma concorrencia que a superior qualidade dos francezes não venceria, preferindo a massa dos consumidores o barato, e contentando -se
com a apparencia. Mas, seja ou não assim, o que é certo é que só lia dois annos
cresceu notavelmente a importação das pellucias, sendo depois d'isso que, começando a tendencia ao abuso; o conselho estabeleceu sobre este assumpto doutrina.
L na resolução de 2 de junho do anno passado, resolução motivada por uma
contestação levantada na alfandega de Lisboa, a proposito do despacho de uns tçcidos de phantasia, que o conselho estabeleceu os principios de classificação que se
explanam no accordão n.° 3, a que o ministro de França allude no seu officio.
Diz-se n'essa resolução:
«Considerando que os velludos e pellucias, sem embargo de serem teèidos obtidos
por. identicos processos de fabrico, Lêem caracteres especiaes que os distinguem, taes
como dimensão, espessura, rigidez e disposição do pello. '. D
Considerando que - os tecidos sobre os quaes versa a contestação... téem pello
curto, rigido e levantado perpendicularmente á superficie dos mesmos tecidos, cara
peculiares aos velludos. . . o
-cter s
Como se vê, e a mesma doutrina do accordão n.° 3 já referido, e que foi ordenada n'essa occasião á alfandega de Lisboa, sem reclamação por parte do commercio d'esta praça.
Não é portanto recente a doutrina, como o ministro de França diz, assim como
não Houve innovação alguma de classificação nas nossas casas fiscaes. Não se podem fazer classificações por previsão, nem antever contestações. Emquanto foram
verdadeiras pellucias que se pediram a despacho, a alfandega como taes as tribut ou; quando, porém,, começou a alongar-se tal designação a ponto•quasi de não
haver velludos, não podiam evidentemente as nossas instancias fiscaes deixar cor
abuso. Não foi pois a alfandega portugueza a estabelecer innovações de elas -re o
foi o commercio quem pretendeu fazer aèceitar à alfandega as suas-sifcaçãofiscal;
notas designações; a alfandega permaneceu no que era e tinha sido.
As considerações que acabo de expor-vos o as que tive a honra de já vos ponderar, no meu anterior parecer, resumem -se no seguinte:
Só podendo distinguir -se velludos e pellucias pela apparencia, foram os caracteres deduzidos d'esta que o con€elhó tomou para extremar os dois tecidos.
Não havendo, porém, limite que fixamente os separe, o conselho, embora seja
sua convicção que o intuito do tratado foi só compreliender no direito excepcional
as pellucias para chapéus, abrange comtado na definição que deu, no seu accordão
n.° 3, tecidos que se confundem muito mais com os velludos typicos que com as
pellucias bem carecterisadas. Não podia levar tão longe quanto talvez se pretendia
a interpretação do dizer pellucia do tratado, nem, esquecendo os interesses fiscaes,
que lhe estão confiados, prejudicar o commercio francez, e ir de encontro á defini
tecidos, definição que ainda assim ampliou. E certamente a-çãoclasi detas
negação do que póde ainda tornar defensaveis os tratados, ássentai que é rest.riet.iva à letra a intelligencia das suas clausulas, e ao mesmo tempo, e incondicio-
24
nalmente acceitaveis, para o cumprimento d'elles, as designações commerciaes e
industriaes.
. E possivel que, antes das ultimas resoluções, algumas pellucias menos bem caracterisadas fossem classificadas como velludos. Justamente para obviar a. que tal
succedesse, é que o conselho aproveitou o primeiro ensejo de mais minuciosamente
indicar ás alfandegas que tecidos deveria comprehendèr no artigo n.° 27 'da pauta
B, annexa ao tratado luso -francez, e lhe enviou os padrões de que juntei a amostrà
aó meu anterior parecer. A não ser que se contestem os caracteres que pelo conselho foram attribuidos ás pellucias, estão, pois, satisfeitos os desejos do ministro
da republica franceza n'esta corte, e eslavam-o antes mesmo d'elle os haver formulado.
Depois de escrito o que acabo de ler-vos, foi-me enviado um officio do ministro de França, acompanhado de uma nota datada de 22 de março proximo passado,
da association de la fabrique lyonnaise, nota stir les caracteres distincti fs des velours et peluches de soie ou de soie mélangee.
Esta nota, senhores, é a mais cabal e completa confirmação de tudo o que vos tenho exposto; é uni decisivo argumento em favor da doutrina sustentada pelo conselho. Dar-vos-hei conhecimento d'ella, confrontando cada um dos numeros por que
vem distribuidos os caracteres distinctivos dos tecidos, que se comparam com o determinado no accordão n.° 3, em que, como já por vezes tenho dito, regulastes este
assumpto.
Diz a nota:
«Velours: 1° le velours a le poil ras, c'est-à-dire, d'une trés faible hauteur; co
poil a toujours une position presque verticale qu'il conserve constamment et qu'il
reprend malgré la pression qu'on pout faire subir à 1'étoffe à 1'aide de la main; 20
au toucher le velours produit la sensation d'une ibrosse ,- expression pout-We
vulgaire mais exacto; 3 0 l'aspect du tissu est mat.
oPeluches: 1° la_peluche ale poil plus long que le velours; 2° cc poil est sensiblement penché; 3 0 le refles du tissu est brillant; 4 0 si on passe la main sur le
tissu, le poil conserve la position penchée qu'on lui a imprimée. n
Diz o accordão:
a Considerando que, se em alguns dos tecidos em questão o pello é mais comprido do que no commum dos velludos, e por isso apresenta ligeira obliquidade, em
nenhum todavia acama, e, ao contrario, sente se a resistencia do mesmo pello e a
dificuldade de comprimir verti^almente, isto é, a impressão de escova, a qual, em
vez de desapparecer pela maior pressão, antes se torna mais sensivel, o que é proprio dos velludos;
a Considerando que os tecidos em contestação não apresentam na superficie e
nos cambiantes de cair os caracteres descriptos como distinctivos das pellucias ... as
peliticias devem definir-se tecidos avelludados de pello comprido extremamente fle^ivel e f4cilmeote emj^astavel ... obliquo (o pello) á superlcie cio tecido,.. e forma
-
25
(o pello) uma superficie unida, lisa e brilhante, e de côr uniforme, pello que ora
acama completa e regularmente. . .
Vê-se portanto: I.°, que não caracteres essenciaes, isto é, referentes á contextura do tecido, para distinguir velludos e pellucias; se os houvesse, tel-os-ía indicado a association de la fabrique lyonnaise; 2.°, que todos os caracteres, que esta
associação indica, estão mencionados no accordão do conselho sobre o assumpto;
3•°, que é mais comprehensiva a definição, d'este accordão porque abrange tecidos que
seriam classificados como velludos,.a só se attender aos caracteres mencionados na
nota que transcrevo. Refiro -me aos tecidos em que o pello é comprido e erecto, mas
com direcções diversas, o qual, nem açama completamente, nem permanece deitado
depois da pressão, tecidos cuja superficie reflecte muito irregularmente a luz, e
portanto apresenta, sob uma mesma incidencia, porções brilhantes e porções baças.
D'estes tecidos, de que hoje ha innumeras variedades corn diversissimas applicaçõ^s, alguns dão sensivelmente ao tacto a sensação de escova, lêem o pello quasi
vertical, conservando constantemente esta posição, e o aspecto d'elle é •geralrnente
pouco brilhante.
Poderiam pois, pela nota da associação franceza, ser comprehendidos nos velludos; e, comtudo, o conselho entendeu, e não podia deixar de entender, que não
era ali o seu logar. Na segunda parte da definição fiscal, que deu de pellucia, lá
menciona os caracteres que são proprios de taes tecidos. Porque não é n'um considerando, apenas explicativo, que se preceitua, mas sim nos artigos terminaes dos
accordãos. Não é pois verdade que «d'après cet avis (accordão n.° 3) ne devraient
être considérés comme tels (peluches) que les tissus en peluches pour chapellerie, ou
les tissus qui par leurs caracteres se raprocheraient beaucoup de cc types; mas são
pellucias todos os tecidos que têem os caracteres apontados no considerando que
cita o artigo I.° do alludido accordão n.° 3.• Onde está pois o arbitrario, contra o
qual diz o ministro de França, no seu officio de 27 de março, que protesta a camara do commercio de exportação de París : na opinião do conselho, perfeitamente
de accordo com a da association de la fabrique lyonnaise; ou na asserção . gratuita
e nas simples affirmações d'aquella camara, e de todas as outras corporações ou
pessoas que emittiram parecer, de certo interessadas sobre o assumpto? Senhores,
como eu atraz o assevero, na vossa resolução, longe de reduzir «considérablement
la portée de nos stipulations conventionnelles », as ampliastes; e, mantendo o que
estabelecestes no vosso accordão, devem ficar satisfeitos os desejos do ministro de
França. = Mattoso Santos.
I
Lisboa, 25.de abril de 1888.—Ill.°' 0 e ex.m° sr. —Tenho presentes as notas que
V. ex.a se serviu dirigir -me, datadas de 4 de fevereiro, 7 e 27 de março, 7 e 21 de
.abril do corrente anno, referentes a uma applicação erronea da pauta B. do tratado
de commercio entre Portugal e França, na classificação feita pelas..alfandegas de
uns tecidos que os fabricantes francezes consideram pellucias, e .gkle foram reputados velludos pelas repartições aduaneiras de Portugal.
S'-1
r'
r^-
4``
0 governo de Sua Magestade tomou na maior consideração as observações contidas nas notas de v. ex.a, e submetteu-as ao attento exame do conselho superior
das alfandegas.
Tenho a honra de enviar a V. ex. 8 o parecer que, em virtude d'esse exame, foi
emittido pelo conselho, em. 17 de abril corrente, o qual confirma os motivos do ac
de 4 de fevereiro d'este anno.
-cordão
0 governo de Sua Magestade conforma -se com o exposto no referido parecer;
e não ve, por isso, que tivesse havido applicação erronea da pauta B do tratado, no
caso especial de que se trata, e que determinou o accordão de 4 de fevereiro, base
das classificações de futuro feitas nas alfandegas, e com a doutrina do qual este governo folga de ver tão inteiramente de accordo o da republica franceza.
Aproveito, etc.
N.°6
0 SR. CONDE DE VALBOM AO SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES
Paris, em 20 de junho de 1888. —Ill.n'° e ex.m° sr. –, Depois de ter expedido
o meu officio que em í8 do corrente dirigi a v. ex.a, chegou -me á mão o despacho de v. ex.', datado de 15, e posteriormente o seu telegramma de 18, das oito
horas e quarenta minutos di noite, dizendo: «na pauta que terminára o meu despacho recente, queira substituir velludo ao velludo tnixto». Sobre este ultimo
ponto aguardo as explicações por escripto de v. ex.", para fixar bem claramente a
alteração que devo propor na classe V da tabella B do tratado de 19 de dezembro de 1881.
Como já tive a honra de dizer a v. ex.8, o terreno está preparado, tendo encontrado boa disposição da parte do governo francez; o que hontem me foi confirmado
por mr. Billot, ministro de França em Lisboa, agora temporariamente em Paris, na
visita que veiu fazer -me.
Hoje vou á recepção do ministro dos negocios estrangeiros para entabolar esta
negociação das alterações ao tratado de 19 de dezembro de 1881; nos termos por
v. ex.' indicados no seu referido despacho, datado de 15 do corrente mez. É provavel que mr. Goblet, conforme o costume, trate, 'antes de me dar qualquer resposta positiva e concreta, de consultar o seu collega ministro do cómmercio, com
quem eu procurarei entender -me particularmente, para ver se posso facilitar e abre
uma boa solução.
-viar
Apressar -me -hei em ter a v. ex.a ao corrente do andamento d'esta negociação,
da qual me não descuidarei um só instante.
`
Deus guarde, etc.
M
27
N.°7
0 SR. CONDE DE VALCOM AO SR. 1ENRIQUE DE BARROS GOMES
Paris, 21 de junho de 1888. _Ill.°°° e ex.m° sr. —Dei conhecimento a mr. Goblet, .em conferencia particular, do despacho de v. ex.a, datado de 15 de junho
de 1888, relativo ás alterações propostas pelo governo de Sua Magestade Fidelissima ao tratado de commercio de 19 de dezembro de 1881, entre a França e
Portugal, allegando as rasões que as fundamentam. 0 ministro dos negocios estrangeiros não entrou na apreciação dos detalhes, mas pareceu -me participar da nossa
ordem de idéas. Disse que ía enviar a exposição, que eu lhe dei por escripto, ao
seu collega, ministro do commercio, a fim de se habilitar a dar-me uma resposta
mais positiva. L o andamento que costumam seguir estes negocios.
Para preparar uma solução mais facil e breve, pareceu-me opportuno pedir uma
audiencia a mr. Pierre Legrand, ministro do commercio, a fim 'de discutir com elle
os pormenores do negocio, e ver se podemos chegar a um accordo. Aguardo a sua
resposta, que conto não se demorará, fixando dia e hora para a nossa conferencia,
de que darei conta a v. ex
Só depois .de voltar o negocio informado ás mãos de mr. Goblet, terei occasião
de conferenciar de novo com elle; e, segundo a feição que as cousas tomarem, assim
farei a proposta das modificações ao tratado, por meio de nota, conforme v. ex.a me
recommenda. Não me descuidarei, como é meu dever, de ter v. ex.a ao corrente do
andamento d'esta negociação, de que continuarei a occupar-me com todo o desvelo
e assiduidade.
Deus guarde, etc.
N.° 8
0 SR. CONDE DE VALBOM.AO SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES
Paris, 23 de junho de 1888. —Ill.m° e ex.°'° Sr. —Hontem tive uma conferencia com mr. Goblet, no ministerio dos negocios estrangeiros, sobre a questão do
tratado de•commercio.
Disse -me o ministro que tinha conversado com os seus collegas a respeito das
nossas propostas, sendo favoraveis as disposições que encontrou; mas que o go
verno receiava podessem levantar -se qúáesquer reclamações de outros paizes que
têem tratados com a França, e bem assim que a convenção supplementar, que tem
ser submettida á approvação do parlamento, encontrasse ali resistencias insupe- de
raveis e crèasse algumas dificuldades ao governo.
Insistindo eu em demonstrar-lhe que as modificações propostas eram muito simples e limitadas, e não feriam os interesses da industria e commercio da França,
senão que, pelo contrario, lhe eram vantajosas e reeiprocamente„ para a industria
portugueza, mr. Goblet, cujo animo me pareceu impressionado pela procedencia
h.'
Y>,
28
d'esta argumentaçã+o, prometteu-me sondar o terreno e ver se era possivel, como
elle e os seus collegas desejavam, chegar a uma solução satïsfactoria do negocio.
Ficou pois de -me dar uma resposta, por estes dias, o mais breve que podesse.
-Logo que a receba, communical-hei a v. ex.a
Na proxima segunda feira, 25 do corrente, vou ter a solicitada entrevista com
mr. Pierre Legrand, ministro do commercio, segundo o aviso que d'elhe recebi.
Participarei a v. ex.a o resultado d'esta conferencia.
Deus guarde, etc.
N.°
0. SR. CONDE DE VALDOM AO SR. IIENitIQUE DE BAIRROS GOMES
- París, 25 de junho de 1888. — Ill.m° e ex.'°° Sr. — Acabo de ler a conferencia
com mr. Pierre Legrand, de que faltei a v. ex.' no meu precedente officio.
0 ministro do commercio, entrando na questão, disse -me que o direito especifico de !k00 réis ou 2 francos e 22 centimos por chapéu, por nós proposto em substituição ao direito de 25 por cento ad valorem, era gravoso para o commercio francez, porque a media do valor dos chapéus francezes importados n'estes ultimos annos era de pouco mais de 4 francos, o que fazia subir o direito proposto a mais
de 50 por cento ad valorem, em vez dos 25 por cento do tratado. N'estas circum=
stancias reputava a modificação proposta contraria aos interesses do commercio
francez.
A esta argumentação respondi-lhe, que era verdade o que allegava para os chapéus de um valor interior a 1$640 réis, ou 8 francos e 88 centimos, mas que o
direito de 400 réis por chapéu começava a ser menor do que 25 por cento ad valorem, na proporção em que o valor do chapau ía excedendo os 1$600 réis.
Ura provado, como estava, pelos factos, que na venda dos chapéus ordinarios,
ou mais baratos, o commercio francez ía perdendo o terreno, porque a industria
franceza não podia luctar com o fabrico allemão e inglez na barateza do producto,
o campo em que o fabrico e o commercio francez levavam decididas vantagens, so
bre o das outras nações, era pois no chapéu de melhor qualidade, cujo custo era
superior a 1 600 réis, e ía até 2$700 réis. N'estes termos, fiz-lhe ver que havia
uma reducção importante no direito sobre o ramo de commercio que mais convinha
á França explorar, o que lhe assegurava um maior desenvolvimento em seu proveito; ao passo que só cedia o terreno, onde, quaesquer que fossem as disposições
da pauta das alfandegas portuguezas, os productos francezes d'esta especie nunca
poderiam luctar com vantagem. A par d'isto, alleguei que, tornando nós livres de
direitos a importação dos productos mais necessarios para o fabrico dos chapéus
ordinarios, taes como tiras de pelles de uma largura maxima de 8 centimetros,
tela gommada para forros, abas de tela, pellucias negras, e reduzindo o direito
sobre pellucias não especificadas e velludos mixtos, por este modo abriamos um
novo campo, sob outra fôrma, ao fabrico e commercio francezes, ao passo que.
29
reciprocamente auxiliavamos a nossa industria nacional, sem prejuizo da actividade
industrial que a França podia praticamente exercer
Essas rasões, depois de alguma discussão, calaram no animo do ministro do
commercio, que, com muita isenção e desassombro, proprios de um homem superior
e competente, me declarou dar-se por convencido e estar de accordo na conveniencia reciproca das alterações propostas, que via terem por fim deslocar o commercio
francez para um campo que mais lhe podia aproveitar, conseguindo ao mesmo tempo
melhorar as condições da industria portugueza. A dificuldade, acrescentou mr. Pierre
Legrand, está em irmos alterar um tratado, sem que as outras nações, com quem
temos tratados, venham fazer reclamações analogas, a que o governo francez difficilmente poderá esquivar -se, fazendo uma excepção, depois de haver declarado que
a revisão dos tratados só se 'verificaria em 1892, epocha em que acabam.
Sobre este ponto delicado, que constitue o maior obice a qualquer transacção
immediata, ponderei a mr. Legrand que poderia talvez considerar -se o nosso aceordo
como uma aclaração ao tratado de 1881, ou um meio pratico de o levar á execução, com vantagem reciproca, das duas altas partes contratantes, vistas as difficuldades que a experiencia tem evidenciado, e invocando a doutrina dos artigos 4.°, 5.°
e 12.° do referido tratado. Essa declaração não teria pois o caracter de uma nova
convenção supplementar, que exigisse todos os tramites officiaes.
Mr. Legrand, que me mostrou a melhor vontade, ficou de se entender com o
seu collega dós negocios estrangeiros, para ver se era possivel adoptar a minha lembrança, ou achar um outro expediente que nos levasse ao resultado que desejámos.
Rogo a v. ex.a queira indicar -me a que poderemos reduzir as nossas exigencias,
a fim de facilitar uma solução que ainda assim aproveite para satisfazer, se não com
ao menos em parte, as reclamações d'este ramo da nossa industria na--pletamnte
cional.
Qualquer resposta que receba do governo francez leval-a -hei desde logo ao
conlie^imento de v. ex.a, •diligenciando, quanto estiver ao meu alcance, para que
ella nos seja favoravel.
Hontem estive na recepção 'de dia, garden party, que mr. Carnot tem tido aos
domingos rio Elysée, onde, alem dos altos funccionarios, concorreram quasi todos
os chefes de missão diplomatica. Ali fallei com o presidente da republica, que se
prestou obsequiosamente a chamar sobre o nosso negocio a altenção dos ministros.
Deus guarde, etc.
N.° 10
0 SR. CONDE DE VALBOM AO SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES.
Paris, 28 de junho de 1883. — II1.m 0 e ex.m° sr. •-- Hontem, ná recepção do
ministerio dos negocios estrangeiros, ainda mr. Goblet me não pode dar uma resposta sobre a questão das alterações do tratado de commercio, que continua em estudo, segundo me disse, para ver se é possivel chegar a uma solução satisfactoria.
RI
d':Ï
30
0 ministro não me pareceu receiar tanto as reclamações de outras nações que
Lêem tratados com a França, ás quaes terá de se applicar o tratamento da nação
mais favorecida, como que por esta occasião se levantasse na camara a exigencia
de uma revisão mais completa, o que dificultaria a resolução do negocio pendente.
Em todo o caso, prometteu-me occupar-se d'este assn npto com toda a urgencia que
lhe fosse possivel.
Em seguida fui fallar a mr. Clavery, director dos negocios commerciaes e consulares, especialmente encarregado do nosso negocio e de outros analogos. É um
cavalheiro bondoso e muito competente. Discutiu amigavelmente commigo as alterações propostas, e pareceu-me inclinado a nosso favor; mas repetiu as ponderações
que já me tinham sido feitas por mr. Goblet e mr. Legrand. Deu-me todavia a entender que talvez tivessem de exigir mais alguma compensação para facilitar o
accordo. Pedi-lhe que formulasse o que o governo francez desejava, e que depois
discutiriamos, para ver o que era possivel fazer. Acrescentei que era preferivel, por
conveniencia reciproca, esse expediente ao adiamento até 1892, epocha em' que o
tratado de 1881 termina.
Mr. Clavery ficou de estudar bem a questão e de se entender com o ministerio
do commercio e a respectiva commissão da camara, para depois me convidar a uma
nova conferencia preparatoria. V. ex.a avalia perfeitamente que, por mais diligencias que eu empregue, o andamento d'este negocio, que o governo francez tem de
tratar, a par de muitos outros para elle mais importantes, tem de ser mais moroso
do que seria para desejar. Pela minha parte não me descuidarei d'elle um só momento.
Fico sciente, pelo telegramma de v. ex.a, de 26 do corrente, que a substituição
que havia a fazer na tabella proposta no despacho de v. ex.a, datado de 15 do corrente, era a de velludo mixto, em vez de velludo. N'essa conformidade redigi a
exposição escripta que, para esclarecimento do .assumpto, entreguei a mr. Goblet e
mr. Legrand, a seu pedido, e da qual vae junta uma copia (documento A).
Aguardo a commanicação por escripto de v. ex.a, a que se refere aquelle telegramma.
Deus guarde, etc
A
Paris, le 20 juin 1888. —Le comte de Valbom, ministre de Portugal, a l'honneur de remett.re à S. E. M. le ministre des affaires étrangères la note verbale
suivante relative aux modifications à faire dans le tarif B annexé au traité de commerce, entre la France et le Portugal, du 19 décembre 1881, ayant en vue les intéréts réciproques des deux parties contractantes.
Le tarif B, annexé au traité de commerce entre Ia France et le Portugal du 19
décembre 1881, établit dans la classe í9e que les chapeaux d'homme de Coute espèce et de Coute qualité paieront 25 pour cent ad valorem, aujourd'hui réduit à 20
pour cent par l'application du trailement de la nation Ia plus favorisée.
It parait que ces dispositions convenaient à l'etat de relations commerciales en-
31
tre les deux pays quand on a fait le traité, mais dans la suite l'Allemagne et l'Angleterre introduisirent dans notre marché des chapeaux à has prix ; dent le feutre
est de qualité inférieure, qui séduisent I'acheteur par la richesse relative des garnitures.
Cette importation s'est successivemeut développée au détriment des fabricants
nationaux et . des autres nations, parmi lesquelles la France occupe la première
place.
Ainsi, pour l'augmentation totale d'importation de ces produits en Portugal, qui
de 1885 à 1886 a passé de 54:330 chapeaux à 67:790, 1'Allemagne a contribué
avec 12 pour cent, l'Angleterre 9 pour cent et la France 6 pour cent seulement,
les autres provenances ayant subi une diminution de 2 pour cent.
L'Italie on 1886 a cessé d'introduire en Portugal un seul de ses chapeaux de
paille; elle a été battue par la fabrication anglaise, qui vend à meilleur marché.
Ce qui est arrivé à l'Italie avec ses chapeaux de paille se manifeste déjà pour
la France avec ses chapeaux de feutre; si cela continue, si on ne prend pas quelques précautions, la fabrication allemande et anglaise supplantera sous peu ceux de
fabrication française.Afim de parer aux inconvénients, qui grandissent teus les jours, tendant à la
fois à nuire à l'industrie nationale dt à atteindre le commerce français, le gouvernement de Sa Majesté Très-Fidèle pense qu'il conviendrait de remplacer, au moyen
d'une convention supplémentaire, le droit ad valorem par un droit fixe.
La valeur déclarée des chapeaux de provenance allemande ou anglaise étant
moindre de 15 à 20 pour cent que cello des chapeaux français, le bénéfice du trait.é
en vigueur revient exclusivement à ces produits manufacturés d'origine allemande
et anglaise.
Les chapeaux de feutre fabriques en France destines á 1'exportation ont une
valeur comprise entre 5 francs et 50 centimes et 15 francs (990 et 2700 réis,
argent portugais).
Si on fixait le droit à 400 réis, soit 2 francs 22 centimes, le chapeau qui aurait une valeur inférieure à 4600 reis, soit 8 francs 88 centimes, paierait plus de
25 pour cent; tous ceux d'un prix supérieur bénéficieraient d'un droit moiras élevé.
Cette mddification serait un encouragement à l'importation des chapeaux de
meilleure qualité, dans lesquels l'industrie française l'importe sur.celle des autres
nations.
Pour ce qui concerne•les chapeaux ordinaires, la fabrication française no peut
lutter avec ses concurrents, quelque soit le regime douanier en Portugal
Si la substitution du droit ad valorem par le droit spécifique, réciproquement
avantageuse, comme it est démontré, est acceptée par le gouvernement de la Republique Française, le gouvernement de Sa Majesté Très-Fidèle pourra bénéficier de
1'exemption de tout droit d'importation en Portugal, accordée aux éléments nécessaires pour fabriquer les chapeaux ordinaires, ce qui sera également favorable
a l'industrie nationale, sans nuire à ('industrie française,. qui,. sous, nne nutre forme ; , .
augmente l'écoulement de ses produit.s.
32
,
On pourrait encore profiter de l'occasion pour faire disparaitre les ambiguités
et les contestations qu'a suscitées ]a classification des velours et des peluches,
cumpris dans Ia classe 30 du traité.
On pourra comprendre dans un seul article les peluches noires pour chapeaux
d'homme, avec un droit de 1200 réis, soit 6 francs et 66 centimes par kilogramme, ,
réis, soit 8 francs et 88 centimes, et on réunirait en un seul article aulied150
toutes les autres peluches avec les velours, lesquels paieraient un droit de 4000 réis,
soit 22 francs et 22 centimes, au lieu de 6$000 réis, soit 33 francs et 33 centimes.
Résumé du tarif proposé:
Chapeaux de feutre complets, chaque, 400 réis, ou kilogramme 2670 réis.
Chapeaux de feutre non garni et chapeaux de paille, chaque, 250 réis, ou
kilogramme 26000 réis.
Peluches noires pour chapeaux d'hoimne, kilogramme 1$200 réis.
Peluches non' spécifiées et velours mélanges, kilogramme 4000 réis.
Bandes de fourrures (en cuir) pour chapeaux, d'une longueur maximum de
8 centimetres, libres.
Toile gommée pour chapeaux, bords de toile pour chapeaux, libres.
N.° 11
0 SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES AO SR. MARIANNO CYRILLO DE CARVALHO,
MINISTRO E SECRETARIO D'ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA
Lisboa, 2 de julho de 1888. — Tendo presentes os esclarecimentos estatísticos,
considerações e alvitres formulados pelo conselheiro inspector geral do serviço te
das alfandegas, em seu officio de 6 do mez proximo findo, e procurando-chnico
attender as justas solicitações dos industriaes portuguezes, expedi ao nosso representante em Paris as instrucções contidas nos dois despachos juntos por copia, a fim
de se negociar com o governo francez um convenio supplementar ao tratado de
commercio vigente, no sentido de se substituirem certos direitos especificos ao direito ad valorem, a que hoje estão sujeitos os chapéus importados no reino, e de se
alterarem bem assim os dizeres e taxas que, na pauta B annexa ao mesmo tratado,
se referem aos velludos e pellucias, de modo a constituirem artigo especial as pellucias pretas para chapéus de homem, com o direito de 1$200 réis por kilogramma,
e abranger n'um só artigo as demais pellucias e velludos mixtos, a que corresponderia o direito de 4$000 réis pela mesma unidade.
Outrosim recommendei ao ministro de Portugal em Italia diligenciasse conseguir, por identicos motivos (despacho tambem junto por copia), a celebração de um
accordo por via do qual se convertesse nos mencionados direitos fixos o direito de
20 por cento estipulado para os chapéus na pauta annexa ao tratado de 15 de julho de 1872, direito extensivo aos similares artefactos procedentes de outros paizes,
que gosam do tratamento da nação mais favorecida.
33
Com o referido intento tem o sr. conde de Valbom conferenciado com o ministro do commercio da republica franeeza, o qual, depois de alguma discussão, se mostrou convencido das mutuas vantagens, que para os dois paizes adviriam da sobredita modificação dos direitos dos chapéus, salvas as difficuldades inherentes á modificação de um tratado durante a vigencia do seu regimen.
Carecendo, porém, aquelle diplomata de ser esclarecido, segundo me communica, emquanto ao valor dos chapéus annualmente importados, com distinção dos
de maior e dos de menor preço, assim como ácerca do calculo pelo qual se obteve
a equivalencia do imposto de 400 e 250 réis por chapéu, e de 23670 e 23000 réis
por kilogrammma (unidade que, na pratica, lhe parece poder vir a originar contestações), rogo a v. ex.a se sirva providenciar, a fim de me serem facultadas, com a
maxima brevidade possivel, as informações que a este respeito devo transmittir a;o
Sr. conde de Valbom.
Deus guarde, etc.
N.° 12
0 SR. CONDE DE VALBOM A SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES
Paris, 5 de julho de 1888.—Ill.m 0 e ex."'° sr.—Iiontem tive - a promettida conferencia com mí•. Goblet, ministro dos negocios estrageiros. Disse-me s. ex.' :que,
depois de ter estudado, de acordo com o seu collega mr. Pierre Legrand, ninist.ro do commercio e industria, o negocio relativo ás alterações do tratado do com
entre a França e Portugal, tinha a communicar-me que lhe parecia não po--mercio
der o governo francez fazer outra cousa, senão esperar que termine o praso do
tratado, em 1892, para então se proceder á sua revisão.
Allegou que era esta a resposta que sempre fera dada pelo governo francez a
reclamações identicas, e que qualquer outra resolução encontraria na pratica sérias
difficuldades. Asseverou que sentia ver -se n'esta situação, pois sempre houvera da
parte do governo francez a disposição de' nos ser - agradavel, e de ch8gar a um
accordo que conciliasse as vantagens reciprocas dos dois paizes.
Como, á par d'isto, mr. Goblet me communicou as observações que, mr. Legrand lhe transmit.tiu a proposito das nossas propostas, entrando nos pormenores
do assumpto, julguei opportuno tentar ainda mudar a questão para outro terreno,
pedindo-lhe para que quizesse formular as contra- propostas, a fim de seguirmos esta
negociação, se acaso o governo francez não mantivesse a sua receusa absoluta em
principio.
Mr. Goblet reservou -se para pensar sobre esta nova phase da questão, ficando
de me dar uma resposta definitiva em breve praso, e, em todo o caso, de me mandar copia da informação do ministerio do commercio. Devo, porém, dizer, em ver
que mr. Goblet não se me afigurou ter uma grande esperança de que podesse-da e,
proseguir, pelo menos por agora, n'esta negociação.
Segundo a recommendação de v. ex.a, tenho tratado este negocio particular e
34
officiosamente, reservando -me para dirigir uma nota official a mr. Goblet quando
estivesse- certo de que a resposta não seria uma recusa de tratar, quaesquer que
fossem as bases. Por isso, a primeira e unica communicação escripta que entreguei
ao ministro dos negocios estrangeiros e ao do commercio, por me ser .pedida, foi
em nota verbal, de que enviei copia a v. ex.' Pelo mesmo modo mr. Goblet me dará
a. sua resposta, o que aguardo, bem como a copia das observações do seu collega
do commercio.
Deus guarde, etc.
N." 13
0 SR. CONDE DE VALBON AO SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES
Paris, 12 de julho de 1888. — Il1.m e ex.m° sr. — Hontem tive a conferencia,
que annunciei a v. ex.a, com mr. Goblet.. Procurei, por todos os modos ao meu alcance, trazer o ministro a continuar a encetada negociação a respeito do tratado de
commercio. Pedi•lhe que apresentasse as contra- propostas do governo francez, para
eu dar d'ellas conhecimento ao meu governo; segundo as instrucções que tinha recebido, pois me parecia que poderiamos chegar a um accordo de interesse reciproco.
Apesar das minhas instancias, auctorisadas pelas boas disposições que sempre
encontrára no governo francez, disposições que me tinham sido confirmadas por
mr. Billot, ministro da França em Portugal, quando aqui passou em Paris, e não
obstante as palavras agradaveis e delicadas de consideração para com o nosso paiz,
que o ministro empregou, o que é certo é que me confirmou que, corn desgosto seu,
o governo não podia deixar de manter resolução que me communicára na nota
que junta envio por copia a v. ex.a, em que a solução da questão pendente é adiada
para a epocba da revisão geral dos tratados.
Na conversa que tivemos referi -me á vantagem de substituir certos direitos ad
valorem, por direitos especificas, porque isso evitaria muitas• contestações e dificuldades que se dão na applicação dos tratados de commercio. Fiz-lhe notar que essa
era uma das conveniencias que havia nas alterações propostas á pauta B do tratado
de 19 de dezembro de 1881, e referi -me de novo aos factos mencionados no despacho de v. ex.'` de 28 de junho ultimo, que provam as queixas e duvidas que se
them levantado nas alfandegas, sobretudo nos despachos de pellucias e velludos
mixtos.
Mr. Goblet concordou com esta doutrina e com a vantagem de alterar n'esse
sentido, ern tempo opportuno, a pauta do tratado, mas sempre foi 'observando que,
se a reducção proposta das pellucias pretas para chapéus de homem, de 1$500 réis
a 1$200 por kilogramma, era vantajosa para a industria franceza, e Lambem para
a portugueza, a,reducção de 6 i$000 a 4$000 réis para as. pellucias não especifica
muito o direito em vigor de 1$500 réis por kilo--dasevluomixtgra
gramma para a pellucia de seda pura ou mixta, em prejuizo da França e no interesse do fisco portuguez. Esta objecção, que eu já linha previsto em carta dirigida
r
y.
1'
35
a v. ex.a, fez com que, no meu officio de 25 de junho ultimo, rogasse a v. ex.1 quizesse indicar-me até que ponto poderiamos reduzir as nossas exigencies, sem deixar de attender de algum modo ás reclamações da nossa industria dos chapéus.
A isto respondeu-me v. ex! que seria melhor enviar-lhe as contra- propostas_ do
governo francez, para ahi serem examinadas pelo governo de Sua Magestade, antes
de se tomar qualquer resolução. Infelizmente, em vez de contra- proposta s, só posso
remetter a v. ex.a a copia da nota de mr. Goblet, a que já me referi (documento A).
Fiz todas as diligencias que de mim dependiam para levar a bom termo esta
negociação, que a principio se apresentou de um modo auspicioso; mas o inesperado adiamento final veiu frustrar uma plausivel espectativa. Não se deve altri
á menos boa vontade d'este governo uni desenlace que não nos pode ser agra -buir
-davel,
senão antes á situação precaria e instavel em que elle se acha.
Deus guarde, etc.
A
Paris, le 7 juillet 1888. —Le ministre des affaires étrangères a 1'honneur de
faire parvenir à M. le ministre de Portugal à Paris la note ci-ánnexée et saisit
cette occasion pour renouveler à M. le comte de Valbom les assurances de sa haute
consideration.
Note. — Par une note en date du 22 juin dernier, la legation de Portugal à
Paris a entretenu le gouvernement de la Republique d'une demande du gouvernement de Sa Majesté Très-Fidèle, tendant à modifier le tarif B annexe au traité de
commerce existant entre les deux pays, en ce qui concerne notamment la taxation
des chapeaux, casquettes et autres coiffures d'homme. Cette communication a été
portée par le miniistère des affaires étrangères à la connaissance du ministère da
commerce et de l'industrie, mais à l'occasion de 1'examen dont elle a été l'objet, le
gouvernement n'a pa que reconnaft.re, comme it l'avait fait daps des circonstances
antérieures et à 1'égard d'autres traités, qu'il y aurait, en principe et d'une manière générale, de ires sérieuses objections à entrer dans Ia vole de négociations
tendant à modifier, avant leur échéance, les traités existants. Lorsque des demandes analogues ont élé formulées par des industries intéressées, it a été répondu
qu'en presence des difficultés considérables que souléverait une révison partielle
du regime 'conventionnel, it était préférahle d'ajourner le règlement_des questions
de cette nature jusqu'à ce que le moment fat venu d'engager des pourparlers en
vue da renouvellement des traités qui, à moios de tacite reconduction, doivent arriver à échéance en 189.
N.° 14
O'SR. MATIZ AS DE CARVALHO E VASCONCELLOS AO SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES
Roma, 4 de julho de 1888. — Ill.'' e ex.tm° sr.— Tenho a honra de accusar a
recepção do despacho que v. CX.a se serviu dirigir-me; cumprindo o que u'elle deter-
C:.
a ^:'
36
minava, fallei a este Sr. ministro dos negocios estrangeiros na reciproca conveniencia de modificar a pauta annexa ao tratado de commercio entre Portugal e Italia,
no sentido indicado no mesmo despacho.
Disse-me o sr. Crispi que não lhe era possivel tomar uma resolução immediata,
e que se reservava para me dar mais tarde a sua resposta.
Deus guarde, etc.
N° 15
0 SR. MATINAS DE CARVALHO E VASCONCELLOS AO SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES
Ror?a, 29 de novembro de 1888. — lll.m" e ex.m° Sr. -- Em additamento ao meu
officio ostensivo, cumpre -me levar ao superior conhecimento de v. ex.» o resultado
das minhas diligencias, para satisfazer ao que por v. ex.a me foi recommendado no
despacho de 16 de junho ultimo.
Mais uma vez encontrei no Sr. Crispi as melhores disposições; mas ponderou -me
S. ex.a que, tendo conferenciado com o seu collega, ministro da agricultura, com
industria, a quem principalmente incumbem os negocios d'esta ordem, re--mercioe
reconheceram que não era possivel acceilar a modificação que se desejava introduzir na tarifa annéxa ao tratado de commercio que existe entre Portugal e a Italia..
Não falta n'este parlamento quem responsabilise o governo pelo estado bem pouco
satisfactorio das presentes relações commerciaes italo-francezas; e n'estas circumsiancias apresentar as camaras um accordo em virtude do qual um artigo de exporta
italiana fica sujeito a maiores direitos do que actualmente paga no paiz que o-ção
importa, ha de necessariamente produzir desfavoravel impressão e suscitar diípicúldades, visto que a Italia, nas suas negociaçõés com a França para a renovação do
tratado de commercio, recusou -se a qualquer concessão analoga á que pretendennos.
Das minhas repetidas instancias junto do Sr. Crispi resultou -me que talvez se
possa conseguir o que desejámos, mas por modo diverso. Julgo que poderei alcançar que da tarifa annexa ao nosso tratado de commercio com a Italia se elimine o
artigo a chapéus para homem,,, sendo substituido por outro artigo de exportação italiana com alguma diminuição no direito que actualmente pague. Esta solução é favoravel aos nossos interesses desde que a diminuição de direitos no novo artigo yin-.
culado não prejudique a industria nacional ou affecte sensivelmente o rendimento
aduaneiro. Parece -me que o coral está n'este caso, e tenho rasão para crer que esta
base de negociação seria acceita.
0 governo de Sua Magestade, porém, resolverá como melhor entender na sua
sabedoria.
Deus guarde, etc.