Educação Sexual para Crianças e Adolescentes
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Educação Sexual para Crianças e Adolescentes
Educação Sexual para Crianças e Adolescentes Limites e Desafios Guilherme Schelb Brasília - DF Educação Sexual para Crianças e Adolescentes Limites e Desafios © 2014 Guilherme Zanina Schelb Proibida a reprodução total ou parcial dos textos autorais Todos os direitos reservados de acordo com a lei. Ficha Técnica Revisão O Autor Capa/Editoração Rafael Bittencourt Impressão Kaco Gráfica & Editora 2 Apresentação O objetivo desta obra é auxiliar famílias e educadores na complexa função de orientar crianças e adolescentes sobre a sexualidade humana. Crianças não são um adulto pequeno, mas pessoas que devem ser protegidas contra situações abusivas ou degradantes à sua condição de entendimento. Embora possam acumular conhecimento e informações, não têm maturidade plena para compreender e exercer juízo crítico sobre o que aprendem. Temas da sexualidade adulta podem ser altamente impróprios. A psicologia nos orienta a respeitar sua condição psicológica especial. Infelizmente, muitas violações de direitos têm sido praticadas em orientações e aulas sobre este tema. Há casos de pais e professores que ministram filmes pornográficos a crianças a pretexto de demonstrar como ocorre uma relação sexual, e de material didático que estimula a pornografia, a masturbação e a prática sexual precoce, em abusiva violação psicológica de crianças e adolescentes. É preciso estar atento, também, ao fato de que crianças e adolescentes estão expostos a abusivos estímulos midiáticos e sociais ao erotismo e à pornografia. Movimentos sociais propõe abertamente a prática sexual e a autonomia de vontade na infância. Educadores desavisados propagam ‘direitos sexuais’ a crianças e adolescentes, em claro estímulo à pedofilia. É preciso respeitar a condição de vulnerabilidade psicológica das crianças e adolescentes, protegendo-os de todos estes abusos em sua educação. Esperamos cooperar para uma melhor formação dos nossos jovens, especialmente para que sejam respeitados em sua dignidade humana especial. 3 Índice Parte 1 – Abuso e Exploração Sexual no Brasil 1. Pornografia e erotização abusiva da infância no Brasil .........05 2. O movimento pedófilo ............................................................07 3. O movimento gay ...................................................................08 3.1 Corrupção federal da infância...........................................10 3.2 Exploração sexual consentida de adolescentes...............13 Parte 2 – O Direito Fundamental à Identidade Biológica de Sexo 4. A dignidade humana especial de crianças e adolescentes.....15 5. A vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes......18 Parte 3 – Educação Sexual para Crianças e Adolescentes 6. Orientação e educação sexual de crianças e adolescentes.. 20 6.1 Educação sexual para crianças........................................21 6.2 Educação sexual para adolescentes................................25 7. Atitudes práticas em defesa da infância..................................26 8. Conclusão................................................................................28 9. Resumo....................................................................................30 4 Parte 1 – Abuso e Exploração Sexual no Brasil A proteção da infância e adolescência é consenso mundial. A repressão ao tráfico e exploração sexual infantojuvenil, assim como a todas as formas de abuso sexual, físico ou psicológico está prevista em tratados internacionais e legislações de praticamente todos os países.1 Todavia, como exposto mais à frente, movimentos sociais, mídias e partidos políticos, no Brasil e exterior, estimulam abertamente crianças e adolescentes a erotização precoce e a prática sexual. Até os pedófilos,2 organizados em partidos políticos e ongs, buscam a aceitação de sua prática abusiva, alegando defender os direitos da infância. Em aberta violação aos direitos da infância, material didático do Ministério da Educação contém orientação aos professores para respeitar e exercitar ‘o prazer erótico e o ato sexual’ como um direito sexual da criança!3 Diante destas profundas violações de direitos torna-se imprescindível definir um conteúdo mínimo para a dignidade humana de crianças e adolescentes, especialmente no âmbito de sua formação psicológica e da educação sexual a eles dirigida. 1. Pornografia e Erotização Abusiva da Infância no Brasil As crianças e adolescentes estão expostos a um intenso estímulo à erotização no Brasil. Há um enorme incen1. A Convenção dos Direitos da Criança de 1989 é o tratado internacional de proteção de direitos humanos com o mais elevado número de ratificações pelas países. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado (artigo por artigo), Rossato, Luciano Alves et allii, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, p.61. 2. Importante consignar que o termo “pedófilo” se refere genericamente ao indivíduo adulto que tem desejos ou pratica atos sexuais com crianças e adolescentes. O Manual de Transtornos Mentais da Associação Psiquiátrica Americana (www.apa.org - site em inglês) qualifica a pedofilia como ‘transtorno de personalidade de preferência sexual’. 3. Veja o que consta do “Guia Escolar” do Ministério da Educação, orientando professores a ‘respeitar e exercitar’ o direito à expressão sexual a crianças e adolescentes: “DIREITO À EXPRESSÃO SEXUAL – expressão sexual é mais do que um prazer erótico ou um ato sexual. Cada indivíduo tem o direito de expressar sua sexualidade por intermédio da comunicação, de toques, da expressão emocional e do amor.” 5 tivo à pornografia e prática sexual precoce por meio de músicas, filmes e literatura infantojuvenil. Jovens de tenra idade são influenciados e persuadidos a comportamentos não-espontâneos, induzidos ou sugeridos abusivamente. Músicas e danças profundamente erotizadas incentivam diretamente à prática sexual e a pornografia, assim como à violência e ao consumo de bebidas alcoólicas e drogas.4 Crianças e adolescentes expostos a este tipo de música serão abusivamente induzidos a um comportamento erótico incompatível com sua idade, e estarão muito mais propensos à prática sexual precoce. Até mesmo políticas públicas com alvo na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis estimulam a prática sexual precoce ao distribuir preservativos ou cartilhas orientando a prática de sexo anal para crianças e adolescentes. Isto é um estímulo direto à atividade sexual na infância. Observamos uma esquizofrenia pública: de um lado, políticas públicas e muitas propagandas contra a exploração sexual e o abuso contra crianças; mas do outro, uma sociedade hipersexual, onde músicas, mídias e até material didático em escolas públicas estimulam abertamente crianças e adolescentes à erotização e à prática sexual precoce. O próprio Governo Federal propôs a legalização da exploração da prostituição5, principal motivo do tráfico de pessoas em todo o mundo e importante fonte de renda para o crime organizado. É bom registrar que o Brasil é um dos principais destinos mundiais para exploração sexual e prostituição, inclusive de crianças e adolescentes. Neste aspecto, as políticas de defesa da infância no Brasil estão como um avião em 4. Um exemplo de letra de música pornográfica difundida no Brasil a crianças e adolescentes: “Eu não tô de brincadeira, eu meto tudo eu pego firme pra valer; chego cheio de maldade, eu quero ouvir você gemer; eu te ligo e chega a noite, vou com tudo e vai que vai; tem sabor de chocolate o sexo que a gente faz; corpo quente, tô suado, vem melar e vem lamber; só o cheiro, só um toque, já me faz enlouquecer; já me faz enlouquecer; vodka ou água de coco pra mim tanto faz ; eu gosto quando fica louca; e cada vez eu quero mais; 5. Ver a proposta original de Reforma do Código Penal, PLS nº 236/2012, apresentada no Senado Federal pelo Senador José Sarney, que, dentre outras coisas, propõe a descriminalização da exploração da prostituição alheia por meio de casas de prostituição e a redução da idade de consentimento para relação sexual de 14 para 12 anos de idade. 6 que, ao aterrizar, uma turbina desacelera e a outra acelera6. O resultado será uma tragédia. Como a seguir será demonstrado, a erotização precoce da infância não é um fenômeno espontâneo, mas resultado de políticas públicas e estratégias de órgãos da mídia, partidos políticos e organizações sociais. 2. O Movimento Pedófilo Existe um movimento internacional organizado que propõe a legalização da relação sexual entre adultos e crianças.7 Defendem que o prazer sexual é um direito da criança. Para os pedófilos, é muito importante estimular a erotização precoce na infância, permitindo mais facilmente a prática sexual consentida. Em sua visão corrompida, meninos e meninas de qualquer idade deveriam ter a liberdade de decidir quanto a manter ou não contato erótico ou relação sexual com adultos. Sustentam que a decisão deve ser da criança ou adolescente, e estabelecem, inclusive, limites em sua ‘defesa’: 1. a relação sexual deve ser consentida; 2. a relação sexual não pode ferir ou provocar dano psicológico; e 3. a relação sexual deve gerar prazer para a criança. Na Holanda, há um partido constituído legalmente que tem como objetivo institucional a legalização do sexo entre adultos e crianças8. Na Alemanha, o Ministério da Família 6. Em 17 de julho de 2007, um airbus A320 da empresa aérea Tam acidentou-se no aeroporto de Congonha-SP, causando a morte de 199 pessoas. As investigações concluíram que uma das principais causas da tragédia foi o erro do comando, que aterrizou na pista com um manete desacelerando a aeronave, mas o outro em posição de decolagem, acelerando. Esta condição de pilotagem impossibilitou que o avião aterrizasse, fazendo-o projetar-se além da pista e chocar-se, em alta velocidade, com edifícios circundantes. 7. Para informações sobre a Associação Norteamericana pelo amor entre homens e meninos, acessar http://en.wikipedia.org/wiki/Nambla em inglês, ou http://pt.wikipedia.org/wiki/North_American_ Man/Boy_Love_Association em português ; para acessar o site do partido holandês que defende a legalização da pedofilia, acesse www.pnvd.nl/. Site em inglês, acessado em fevereiro de 2014. 8. Para acessar o site do partido holandês que defende a legalização da pedofilia, acesse www.pnvd.nl/ , site em inglês. Acessado em fevereiro de 2014. 7 instituiu norma de orientação às famílias, onde sugeria aos pais estimular o clitóris (masturbar) as filhas a partir dos 3 anos de idade, como forma de valorização de sua sexualidade feminina. Nos EUA, há associações que defendem o sexo entre homens e meninos como um direito da criança. No Brasil, a prefeitura de São Paulo, na gestão da sra. Marta Suplicy, contratou instituição com o fim de orientar educadores sobre “ereção e masturbação em crianças de 0 a 5 anos de idade.”9 Materiais didáticos distribuídos em escolas de ensino infantil estimulam crianças à masturbação, inclusive alertando-as para não contar aos pais ou responsáveis. O Juiz de Direito de Fernandópolis-SP, Dr. Evandro Pelarin, ordenou a apreensão de material didático entregue a escolas no município, em que constava orientação aos professores para incentivar a masturbação entre os alunos, advertindo para “não contarem aos pais sobre o assunto.” A Prefeitura de Recife adotou em escolas municipais material didático que expressamente incentiva crianças à masturbação, inclusive com desenhos libidinosos. 3. O Movimento Gay O movimento gay não se confunde com as pessoas homossexuais. Observa-se uma clara distinção entre um e outro. Em escolas, por exemplo, é possível encontrar diversos professores homossexuais que atuam diligentemente em defesa da infância. Ao falar de movimento gay, não estou me referindo a estas pessoas tão especiais. O movimento gay é um conjunto de pessoas e instituições ‘aparelhadas’ ideologicamente para uma pauta de interesses próprios, que, muitas vezes, não tem nada a haver com os verdadeiros interesses das pessoas homossexuais. Este movimento político-ideológico propõe que crianças e adolescentes sejam informados e orientados sobre a homossexu9. A prefeitura de São Paulo contratou a ong Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual -GTPOS, na gestão da sra. Marta Suplicy (2001-2005) para treinar professores sobre a “ereção e masturbação em crianças de 0 a 5 anos de idade”. A descrição do objeto da contratação, por si só, revela claramente o caráter abusivo da atividade. 8 alidade desde o ensino fundamental. Basicamente, se valem de um pretexto legítimo – combater o preconceito e a discriminação injusta – para disseminar a crianças e adolescentes uma ideologia moral e sexual abusiva, o que é ilegítimo. O movimento gay sabe que sua ideologia não é aceita pela maioria das pessoas. Por isto, sua estratégia de poder não é centrada na conquista de representantes políticos eleitos. Adotam a estratégia de agir em esferas de poder judicial e administrativo, especialmente na educação. O argumento é um só: “combater a homofobia”, o que é justo. Mas isto é mero pretexto para propor valores morais abusivos para a infância, inclusive a autonomia sexual. Mais do que isto, propõe abertamente a destruição (desconstrução) do conceito de família tradicional10, por meio de medidas as mais diversas possíveis, como a extinção de qualquer menção ao dia dos pais ou das mães em escolas e até mesmo a exclusão do termo “pai” e “mãe” de documentos civis de identificação.11 Importante frisar aqui, que a Constituição e as leis são expressas em reconhecer o direito fundamental de crianças e adolescentes à sua família natural.12 Como sabem que as famílias e as pessoas maduras não concordam com sua ideologia - especialmente o estímulo à erotização precoce e a exposição na infância dos temas da homossexualidade ou bissexualidade na infância, entre 10. Na gestão do sr. Luiz Inácio Lula da Silva, o governo federal propôs em seu Plano Nacional de Direitos Humanos-PNDH3, Objetivo Estratégico V: … d) Reconhecer e incluir nos sistemas de informação do serviço público todas as configurações familiares constituídas por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), com base na desconstrução da heteronormatividade. O que se propõe aqui não é acrescentar algo à família tradicional, mas desconstruí-la, destruí-la. Na visão distorcida desta ideologia política, a família tradicional é um obstáculo aos seus ideais de erotização da criança e do adolescente, por isto, necessário destruir a família e sua influência e poder sobre os filhos. Na verdade, replica o entendimento de Karl Marx sobre a família burguesa. 11. No Estatuto da Diversidade elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil consta: Art. 32 - Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”. Querem retirar das pessoas o seu direito a dizer quem tem um pai e uma mãe. É uma violação ao direito à família natural e à dignidade humana, especialmente de crianças e adolescentes. 12. Constituição Federal, art. 226, e ECA, art. 25, 100, parágrafo único, inciso X e art. 166, §3º. 9 outros - dirigem sua ação às crianças e adolescentes, que, dada sua vulnerabilidade psicológica, não têm capacidade de se defender da informação que lhes é apresentada. Quem pensar diferente ou divergir deles é logo taxado de ‘homofóbico’ ou ‘conservador’, e desta forma procura-se desmoralizar e excluir do debate público qualquer voz dissonante. Esta estratégia foi usada no passado em regimes fascistas13, valendo aqui lembrar a advertência de Pierre Joseph Proudhon a Karl Marx, ainda no século XIX: “Não nos tornemos os líderes de uma nova intolerância.” Respeitar não significa concordar, afinal, o fato de respeitar fumantes ou praticantes de esportes radicais, não significa aprovação a estas práticas. Não praticá-las nem recomendá-las aos filhos não é preconceito nem discriminação. Como disse um grande jurista brasileiro ao seu cliente, réu em um processo: “vou defender até a morte, se for preciso, o seu direito de expressar livremente suas opiniões, mas não concordo com nenhuma delas.” 3.1 Corrupção federal da infância A pedofilia já é ensinada nas escolas brasileiras. O Ministério da Educação estabeleceu em seu “Guia Escolar” para professores os seguintes ‘direitos sexuais’ da criança: • o direito à privacidade sexual: direito de decisão individual da criança, inclusive comportamentos sobre intimidade. • o direito ao prazer sexual, inclusive masturbação. • o direito de expressão sexual, prazer erótico ou ato sexual por meio de comunicação e toques.”14 Todos estes ‘direitos’ integram a pauta de interesses 13. Adolf Hitler, ditador alemão entre 1933 e 1945, criminalizou opiniões divergentes do nazismo por meio de lei, em 1935. Ele declarava abertamente que não poderia haver opiniões divergentes às do nacional socialismo. Quem se opunha a ele era imediatamente taxado de “judeu” ou “comunista”, como forma de desmoralizar a pessoa, sem o debate de ideias. 14. Guia Escolar – Rede de Proteção à Infância. Identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos e Ministério da Educação. Brasília, 2011. Parâmetros Curriculares Nacionais-Orientação Sexual., Ministério da Educação. 10 do movimento pedófilo, pois em sua visão criminosa o prazer sexual é um direito da criança, desde que o sexo seja consensual. Cabe à ela decidir se deseja ou não manter relação sexual com outra criança, adolescente ou adulto. Aliás, muitos pedófilos nem tocam o corpo da vítima, apenas a estimulam a se tocar ou a se masturbar. Constata-se, assim, um claro incentivo à prática sexual precoce na infância e à pedofilia ao erigir o ‘prazer sexual’, a masturbação e à privacidade sexual como fundamento da educação sexual infantil nas escolas. Isto é uma profunda violação da dignidade humana da criança. Em outra iniciativa do Governo Federal, foi produzido material didático para a educação básica, com a finalidade de combater preconceitos contra homossexuais nas escolas. A princípio, muito justo. Este material foi denominado pela mídia “kit gay” e era composto por três vídeos15. Ao examiná-los, porém, percebe-se que se trata de material dirigido a propagar a homossexualidade entre crianças e adolescentes. Em um deles, chamado “Probabilidades”, o filme estimula diretamente crianças e adolescentes a se relacionarem intimamente com meninos e meninas, com a justificativa matemática – o que explica o título – de que o bissexual terá duas vezes mais chance de encontrar companhia. Como se pode ver, trata-se de material pedagógico estimulador da bissexualidade em crianças e adolescentes, pois embora a finalidade alegada seja combater o preconceito a homossexuais, em nenhum momento do filme esta questão é mencionada. A intenção perversa é sugerir e estimular o comportamento homossexual na formação educacional infantil, como alternativa ao padrão heterossexual. Utilizam o pretexto de combater o preconceito contra minorias, para expor crianças e adolescente a temas impróprios ao seu entendimento, como bissexualidade e transsexualidade, desprezando sua vulnerabilidade psicológica e condição de pessoas em desenvolvimento. 15. Todos disponíveis no youtube. 11 Sustentam que até mesmo crianças que apresentem comportamento homossexual devem ser ‘respeitadas’ em sua opção sexual. O movimento gay realizou seminário na Câmara dos Deputados, no qual propôs o reconhecimento de crianças e adolescentes homossexuais. Uma das perversas conclusões a que chegaram foi assim expressa por uma de suas líderes: “deixem as crianças e adolescentes praticarem seus jogos sexuais (relações e atos libidinosos) livremente.” Neste sentido, tanto o movimento pedófilo quanto o movimento gay defendem a concessão de autonomia sexual a crianças e adolescentes. A estratégia principal é fortalecer primeiro a agenda do “protagonismo infantojuvenil.” A princípio, algo salutar, mas na verdade, prepara o caminho para inculcar na sociedade o princípio de que “as crianças e adolescentes é que sabem o que é melhor para eles.” Com o passar do tempo, imaginam poder estender esta autonomia também às relações sexuais e atos libidinosos. É importante salientar que o movimento gay não propõe em nenhum momento analisar as causas do comportamento homossexual na infância. Na justiça brasileira, é comum identificar crianças e adolescentes que após serem vítimas de abusos sexuais alteram seu comportamento natural, inclusive por influência ou instigação do abusador. Ao estudar dezenas de casos reais de crianças identificadas com comportamento homossexual16 extrai-se dois exemplos significativos: Caso real – O adolescente de 16 anos de idade abusou sexualmente da irmã de 4 anos, sem violência. Por ser deixada a seus cuidados, o adolescente começou a acariciar a vítima em suas partes íntimas como uma brincadeira, até que chegou à penetração consentida pela própria criança. Mesmo após identificada a situação, e colocada em local protegido, a criança insistia em introduzir objetos na vagina, como forma de buscar prazer. 16. Segredos da Violência, Guilherme Schelb, Editora B&Z, Brasília, 2013. 12 Caso real – A criança de 9 anos foi corrompida a tal ponto pelo pedófilo – um adulto de 33 anos – que pedia ao abusador para penetrá-lo e sorria enquanto sofria o abuso. Tudo filmado pelo criminoso. Estes casos revelam o quanto os abusos sofridos podem alterar a sexualidade e o comportamento natural. Sobre esta questão, o movimento gay se posiciona contrário a investigar criança que apresente comportamento homossexual, alegando que agir assim seria preconceito. Aqui se revela o aspecto ideológico - e insensível ao sofrimento humano - do movimento gay, pois se calam diante do abuso e violência sexual contra a criança, desde que “respeitado seu comportamento homossexual”. 3.2 Exploração sexual de adolescentes Estranhamente, muitos homicídios contra homossexuais não são objeto de atenção da mídia ou de grupos ideológicos. Há uma razão para explicar este ‘silêncio eloquente’ em casos de brutais atos de violência. Em primeiro lugar, é importante reiterar profunda indignação contra atos criminosos desta natureza. Porém, analisando mais detidamente as ocorrências policiais, verifica-se que, em muitos casos, a vítima praticava exploração sexual contra adolescente e é morta por este. Menciona-se o caso abaixo, sem revelar dados específicos, para preservar a imagem e memória dos envolvidos. Quem desejar obter informações mais específicas pode pesquisar na internet e irá obter vários casos de homossexuais adultos mortos por adolescentes de 14 a 17 anos. Caso real – Homossexual de 50 anos de idade foi brutalmente morto. Ao investigar o caso, a polícia descobriu que o autor era um adolescente de 15 anos de idade, que era prostituído pela vítima. O homicídio foi praticado em razão da vítima não ter cumprido a promessa de pagamento pelo ato sexual. 13 O que um homem adulto de 50 anos de idade está fazendo em um motel com um adolescente de 15 anos de idade ?! O mais intrigante é o desinteresse da mídia, ongs e até do Poder Público em investigar e combater estas situações de exploração sexual de adolescentes por adultos! Na maioria dos casos, o adulto assedia adolescentes pobres. A situação de exploração sexual do adolescente é tão explícita que o autor confessa o crime e sua motivação: quase sempre o não pagamento da vantagem econômica prometida pela vítima. O que se deseja salientar aqui, é a absurda aceitação em certos meios sociais, especialmente na mídia, para que adultos prostituam adolescentes, mediante retribuição financeira por favores sexuais, embora a lei penal defina como crime oferecer dinheiro a adolescente para a prática de sexo.17 Há outros casos, quando o autor da violência é homossexual, em que os crimes também são submetidos ao mesmo grau de ‘esquecimento midiático’ ou se altera a verdade sobre fatos relevantes do caso. Caso real – Homossexual de 35 anos assediava jovens de 16 a 19 anos de idade, durante o dia, oferendo dinheiro em troca de relação sexual. Durante a prática sexual matava as vítimas. Cinco jovens foram mortos desta forma. Estranhamente, a mídia nomeou o autor de “pedófilo”, quando na verdade era um homossexual que praticava homicídios após assediar sexualmente e cor17. Código Penal: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:Pena - reclusão, de 4 a 10 anos. (...) § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo 14 romper as vítimas, adultos e adolescentes. É importante deixar claro que todo o tipo de violência deve ser combatido, denunciado e punido. Neste quesito, gays ou não gays podem ser encontrados no dois lados do ilícito criminal, autor ou vítima. Quando homossexuais são vítimas da violência merecem toda a proteção. Mas quando um crime é praticado por homossexual, motivado por questões sexuais, como no caso real acima, não há nenhum preconceito em revelar a verdade do caso. Diante deste quadro de profunda violação da dignidade humana de crianças e adolescentes, torna-se necessário estabelecer limites claros em sua defesa, inclusive recorrer ao direito dos animais, como se verá abaixo. Parte 2 – O Direito Fundamental à Identidade Biológica de Sexo 4. A Dignidade Humana Especial de Crianças e Adolescentes Nos tempos atuais, um consenso permeia todas as nações e sociedades: o respeito e preservação da natureza. A preservação ambiental tem alcançado níveis animadores de aceitação na sociedade, especialmente entre os jovens que desde cedo aprendem a respeitar e preservar árvores, animais e recursos naturais. O fundamento de toda a defesa do meio ambiente é o princípio da identidade ambiental do ser. Isto significa que todos elementos da natureza possuem uma essência inata que é digna de proteção. Uma montanha, um rio, uma árvore ou um animal possuem uma identidade ambiental que deve ser respeitada e protegida por todos, até mesmo proprietários ou o poder público. É o que determina a lei brasileira, refletindo o que é consenso mundial.18 18. Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade 15 A identidade biológica do ser é protegida universalmente. Uma árvore é uma árvore. Um animal é um animal. Por esta razão, por exemplo, é crime injetar hormônios em um leão para transformá-lo fenotipicamente em uma leoa. Estarse-ia violando a natureza biológica do animal. O Homem faz parte e integra a natureza. A essência biológica do ser humano e sua inserção no reino animal é evidência científica e natural. Uma das teorias científicas mais propagadas - a da evolução das espécies – assevera que o ser humano é resultado e ápice atual da evolução de espécies precedentes. Concluímos, assim, que o ser humano, como ser biológico, possui uma identidade inata que também merece ser respeitada. É o que nos diz a ciência. Homem e mulher formam a raça humana, macho e fêmea, respectivamente. Não há dúvida quanto aos órgãos reprodutores em ambos e sua função de gerar a vida. A ciência revela que muito além das diferenças anatômicas, homens e mulheres se distinguem em sua estrutura de DNA como também na anatomia cerebral e processos neurológicos e psicológicos, apenas para mencionar alguns aspectos. A criança possui uma natureza biológica inata, todavia, sua consciência e autodeterminação estão extremamente limitadas. A consciência é o conhecimento ou entendimento da realidade que o indivíduo possui para agir. A autodeterminação significa que ao agir, o indivíduo o faz por iniciativa e vontade próprias, e não manipulado ou coagido. Por estarem em fase de desenvolvimento, carecendo de habilidades e amadurecimento biológico e psicológico, crianças e adolescentes estão privados de consciência e autodeterminação em graus diferentes de intensidade e, por isto, necessitam de proteção, orientação e acompanhamento em sua formao dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 16 ção. Todas as teorias psicológicas do desenvolvimento infantil reconhecem a importância do pai e mãe biológicos na formação psicológica dos filhos. Por esta razão, inclusive, a legislação brasileira erige a família natural como direito da criança e do adolescente. Embora dependentes da tutela e acompanhamento da família, do Estado e da sociedade, crianças e adolescentes não são objeto mas sujeitos de direito, e como tal devem ser respeitados em sua dignidade humana especial. Até desenvolver consciência e autodeterminação plenas, crianças e adolescentes possuem o direito universal de serem tratadas conforme sua identidade biológica de sexo, sobretudo em razão de sua vulnerabilidade psicológica e da influência que as experiências cognitivas possuem no desenvolvimento psicológico humano. Em outras palavras, merecem, pelo menos, o mesmo respeito e proteção conferidos aos animais. A família, a escola e qualquer outra instituição ou pessoa que oriente, eduque ou cuide de crianças e adolescentes deve respeitar este direito fundamental. Especificamente em relação à formação psicológica e sexual, é direito fundamental da criança e do adolescente ser tratado, educado e orientado conforme sua natureza biológica. Em decorrência deste princípio, constitui abuso contra a criança: • registrar ou tratar com nome feminino uma criança do sexo masculino, ou vice-versa, dar nome masculino a uma menina. • injetar hormônios femininos em criança ou adolescente do sexo masculino para transformá-lo fenotipicamente em “menina”, ou vice-versa. Todas estas situações, exemplificativamente apresentadas, revelam o direito fundamental da criança e do adolescente a ser informado, orientado e educado, desde o nascimento, conforme sua identidade biológica de sexo.19 19. Casos especiais são casos especiais. Há situações biológicas excepcionais que merecem tratamento médico específico. Mas isto não significa que todas as crianças devem ser submetidas a esta prescrição, ou dela tomar conhecimento. 17 5. A Vulnerabilidade Psicológica de Crianças e Adolescentes Há um consenso mundial entre juristas, psicólogos e publicitários de que o público infantojuvenil deve ser protegido da persuasão publicitária direta e indireta.20 Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e, por isto, encontram-se em situação de vulnerabilidade psicológica. A criança não distingue entre o que é informado, sugerido ou ordenado.21 Eles não possuem maturidade psicológica e cognição desenvolvidas para compreender muitos temas e fatos da vida. Por isto, o Direito e a Psicologia desaprovam a simples exposição de diversas situações e temas a crianças e adolescentes, pois pode influenciar negativamente em sua formação psicológica.22 Caso real – A menina de cinco anos de idade brincava com os coleguinha de sala de aula de uma forma muito inusitada: introduzia o dedo no ânus dos coleguinhas. Ao investigar o caso, descobriu-se que havia um estímulo para seu comportamento: a criança presenciava o irmão adolescente transar com a namorada. A Constituição brasileira23 e o Estatuto da Criança e do Adolescente são expressos em reconhecer a vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes. Por isto, esta20. A tal ponto é reconhecida a vulnerabilidade psicológica das crianças e adolescentes, que as próprias indústrias europeias, cujo maior interesse é a venda de seus produtos, especialmente para o público infantojuvenil, reconhece a necessidade de proteger este grupo, dada sua “credulidade e vulnerabilidade”. Código de Auto-Regulamentação da Publicidade de Alimentos dirigida a Menores, Prevenção da Obesidade e Saúde, da Confederação das Indústrias Agroalimentares da União Europeia, aprovado em fevereiro de 2004. “A Publicidade Infantojuvenil – Perversões e Perspectivas” Juruá, 2007, Curitiba. 21. Para se ter uma ideia da vulnerabilidade psicológica das crianças, pesquisas revelam que até os 8 anos de idade, a criança não consegue distinguir entre programação e publicidade. Acessar o site da American Academy of Pediatrics www.aap.org . 22. “Assim se passa com relação ao grande desafio que é para a criança entender os relacionamentos humanos. Como só realiza internamente a experiência de ser filho, não pode compreender o que se passa entre um homem e uma mulher. No seu papel, passa todo o tempo tendo que lidar com questões como: dependência, autoridade, aceitação ou transgressão a regras e disputas com irmãos pelo amor dos pais.(...) Deverá crescer para ter suas próprias experiências sexuais e confirmar ou desfazer suas fantasias a esse respeito.” Dra. Sílvia Maria S.Vilela, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Ed. Malheiros, 12ª ed., p.341. 23. Art. 21, inciso XVI e Art. 220,§3º, inciso I. 18 belecem a necessidade de prévia classificação de programas de televisão e rádio, assim como de espetáculos públicos, “para que os pais realizam o controle da programação; e ainda (…) como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados.”24 A lei é expressa ao proibir a exibição a criança ou adolescente de fotos, imagens ou desenhos pornográficos ou obscenos, indicando ainda dois limites às revistas e publicações dirigidas ao público infantojuvenil: os valores éticos e sociais da pessoa e da família.25 Esta norma restritiva de conteúdo das publicações dirigidas ao público infantojuvenil concretiza valores explícitos da Constituição Brasileira e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que integra a ordem jurídica nacional com força normativa constitucional.26 Especificamente em relação à criança – pessoas menores de 12 anos de idade - a psicologia reconhece sua fragilidade cognitiva e volitiva, inclusive por meio de pesquisas que revelam o quanto podem ser afetadas negativamente por propagandas ou publicidade. Faltando à criança o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, necessário protegê-la, até mesmo da singela informação sobre fatos e valores que podem alterar seu desenvolvimento. Mensagens impróprias são capazes de influenciar abusivamente o comportamento da criança, pois ela não tem capacidade de lidar com a informação, uma 24. Transcrição parcial da redação da justificativa para a edição da Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis, no que pertine ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congênere. 25. Lei nº 8.069/90-ECA Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. 26. Constituição brasileira: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Pacto de São José da Costa Rica: Art. 12. (...) 4. Os pais (…) tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.” 19 vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter. 27 O Conselho Federal de Psicologia reconhece que “a autonomia intelectual e moral são construídas paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade.”28 Por esta razão, inclusive, os nefastos efeitos da propaganda de bebidas e cigarro sobre crianças e adolescentes são objeto de proibição legal no Brasil e no mundo. Pesquisas revelam que a simples associação de imagens de empatia infantil – como bonecos, animais ou figuras - a produtos, induz a criança a consumi-los, ainda que extremamente nocivos, como o cigarro. Até mesmo a advertência sobre os seus malefícios podem induzir ao consumo pela criança. No Brasil, o Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária-Conar, reconhecendo a fragilidade cognitiva infantojuvenil, instituiu norma condenando o merchandising em programas infantis, ou seja, a apresentação disfarçada de produtos ou serviços para o consumo, no conteúdo de uma programação. Se a criança deve ser protegida da persuasão abusiva para a compra de bens e serviços, quanto mais em relação à influência e estímulo indevidos a práticas sexuais que atentam contra sua identidade biológica de sexo. Parte 3 – Educação Sexual para Crianças e Adolescentes 6. Orientação e Educação Sexual de Crianças e Adolescentes Crianças e adolescentes têm o direito à Educação e à informação. Todavia, o exercício destes direitos deve subordinar-se à sua natureza de pessoas em desenvolvi27. Infância e Publicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editora CRV, p.105. 28. Citado em Infância e Publicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editroa CRV, p. 23. 20 mento, pois encontram-se em condição de especial vulnerabilidade psicológica, desprovidos de experiências e saberes suficientes para decifrar os códigos e signos das informações que recebem.29 É fundamental compreender que educação sexual não é aula sobre prática sexual ou comportamentos sexuais. Infelizmente, há professores que, a pretexto de orientar seus alunos, exibem filmes pornográficos em sala de aula, com cenas de sexo explícito. Isto é crime, e severamente punido pela justiça.30 Caso real – O professor exibiu filme com cenas de sexo explícito para seus alunos de 10 a 13 anos de idade, a pretexto de ministrar aula de educação sexual. Ainda que a intenção do professor não tenha sido libidinosa, sua atitude foi abusiva e criminosa. Enquanto o adulto é livre para adotar comportamentos e atitudes, crianças e adolescentes não o são. Eles necessitam de modelos e referenciais para sua formação moral e cognoscitiva, pois encontram-se em fase de desenvolvimento. Neste ponto, é importante distinguir entre a criança e o adolescente. 6.1 Educação sexual para crianças Não há dúvida de que a infância é a fase mais relevante e sensível para o indivíduo. Estudos científicos indicam que nesta fase há uma consolidação de diversas estruturas neurológicas e psicológicas, estruturantes da fase adulta do indivíduo. Por esta razão, a infância é digna de maior proteção. Em relação à educação sexual, há que se estabelecer um cuidado especial. Na infância, o conhecimento lógico está muito interconectado com a fantasia, a imaginação. A 29. Infância e Publicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editora CRV, p. 53. 30. Art. 234 do Código Penal, e art. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem pena de até 8 anos de prisão para quem expõe cenas de sexo explícito ou pornográficas a criança ou adolescente, ou as produz. 21 linguagem da criança é ainda predominantemente subjetiva, e sequer a noção de tempo está consolidada.31 O Conselho Federal de Psicologia reconhece que “além da menor experiência de vida e de menor acúmulo de conhecimentos, a criança ainda não possui a sofisticação intelectual para abstrair as leis (físicas e sociais) que regem esse mundo, para avaliar criticamente os discursos que outros fazem a seu respeito”. Publicidade (ou propaganda) que tem o público infantil como interlocutor desrespeita o princípio da identificação, pois a criança não tem condições de analisar criticamente o interesse que está por trás da informação direcionada a ela. Por ser hipervulnerável às informações que lhe são dirigidas, esse público merece especial proteção.32 Se há consenso em relação à proteção de crianças e adolescentes face a propagandas e publicidades comerciais – cujo objeto é o consumo de bens e serviços - mais razão há ainda para protegê-los das informações de práticas ou comportamentos sexuais especiais.33 A simples apresentação de um tema ou fato impróprio à compreensão da criança já representa um fator imprevisível em sua formação. Contextualizando no âmbito da orientação e educação sexual, ao informar crianças e adolescentes sobre a bissexualidade, coloca-se uma questão altamente complexa ao seu entendimento. Não se trata de nenhum preconceito ou discriminação com quem possui comportamento especial, pelo contrário, se trata de proteger hipossuficientes de informações para as quais não tem maturidade psicológica, nem capacidade de compreender. Do mesmo modo, ministrar a uma criança conhecimentos sobre sexo anal34, é uma exposição in31 Sunderland, Margot. Como Investigar Crianças, contando e ouvindo histórias.. 32. Publicado no site http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/publicidade-infantil-entenda-quais-so-os-perigos, acesso em 10 de fevereiro de 2014. 33. Comportamentos sexuais especiais são as práticas e atitudes sexuais que fogem à sexualidade natural e biológica e que, por sua complexidade, uma vez apresentados a crianças e adolescentes, podem estimulá-los precocemente ou afetar negativamente seu desenvolvimento psicológico. Exemplificativamente, poderíamos mencionar: homossexualidade, bissexualidade, sexo grupal, troca de casais (swing), entre outros. 34. Estudos científicos revelam que a prática de sexo anal está associada a diversas doenças, tais como: 22 devida à sua compreensão, podendo até mesmo estimulá-la ou induzi-la a cogitar em sua prática. As repercussões psicológicas são muito graves, afinal, o conhecimento formal e a fantasia estão muito interconectados na infância. Uma foto ou imagem de dois homens ou duas mulheres se beijando eroticamente constitui uma abusiva corrupção à dignidade humana da criança, pois ela não tem capacidade de compreender o que vê ou pode fazê-lo de forma distorcida. O Direito Penal reconhece a necessidade de uma proteção especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva.35 36 A capacidade reduzida de lidar e compreender a sexualidade adulta e temas afins, impõe uma proteção legal especial a eles. Não se trata apenas de protegê-los do contato sexual físico, mas de informações ou estímulos à erotização precoce, pornografia ou comportamentos sexuais especiais. Caso real – A tia de 30 anos tomava banho com a sobrinha de 9 anos de idade, e aproveitava para falar de temas picantes da sexualidade, enquanto estimulava o clitóris da criança com o dedo. Ao ser pega em flagrante, justificou sua atitude, dizendo que apenas estava ensinando a menina a conhecer o próprio corpo. Caso real – A menina de cinco anos de idade brincava com os coleguinha de sala de aula de uma forma muito inusitada: introduzia o dedo no ânus dos coleguinhas. Ao investigar o caso, descobriu-se que a criança presenciava o irmão adolescente transar com a namorada, o que a estimulava ao comportamento indevido. câncer do ânus, infecções na uretra, perda do controle das fezes e doenças sexualmente transmissíveis. Além disto, o ânus é local de bactérias fecais. A ciência é categórica ao desaconselhar o contato humano com fezes e coliformes fecais, pois são uma das principais causas de transmissão de doenças e infecções. 35. Greco, Alessandra Orcesi et alli, Crimes Contra a Dignidade Sexual, Atlas, 2010, págs. 64 e 65. 36. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o princípio da adequação social não pode ser usado como neutralizador, in genere, da norma inserta no art. 234 do Código Penal. II - Verificado, in casu, que a recorrente vendeu a duas crianças, revista com conteúdo pornográfico, não há se falar em atipicidade da conduta afastando-se, por conseguinte, o pretendido trancamento da ação penal. Recurso desprovido.(STJ RHC 5093/SP. Relator(a) Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma). 23 A relação afetiva não-erótica entre pessoas do mesmo sexo (amizade) é algo natural e benéfico ao ser humano. Os meninos e as meninas têm interesses comuns que logo os agrupa em razão do sexo biológico. Ao apresentar o tema da bissexualidade a crianças, pratica-se abuso contra sua dignidade de pessoa em desenvolvimento, pois elas não têm capacidade de compreender o tema, nem de se defender da complexidade cognoscitiva que o acompanha, além de corromper o significado da amizade entre amigos (ou entre amigas), valor tão precioso no desenvolvimento infantojuvenil. Além disto, a criança será exposta a um tema altamente complexo e naturalmente vai indagar sobre questões que, por si só, corromperão sua formação psicológica. Primeiro, bissexuais se relacionam sexualmente com pessoas de ambos os sexos. Segundo, há expressa alusão à possibilidade de relacionamentos sexuais múltiplos e à infidelidade, temas de alta complexidade psicológica, sendo abusiva sua mera apresentação a crianças e adolescentes. Por mais que crianças consigam acumular informações, seu desenvolvimento psicológico é limitado. O fato de alguns jovens estarem expostos à prática sexual precoce ou à exploração sexual não pode justificar políticas de exposição de todas as crianças e adolescentes a temas complexos da sexualidade adulta. Infelizmente, a prevenção da gravidez e da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis tem servido de pretexto para apresentar estas informações impróprias a todas as crianças e adolescentes, especialmente em escolas. Eles têm o direito de serem protegidos destas situações degradantes e abusivas. Por este motivo, informar, sugerir ou estimular criança a comportamento sexual especial, ainda que a pretexto de educação sexual ou em material didático, constitui abuso contra a dignidade humana especial da criança. 24 6.2 Educação sexual para adolescentes O adolescente está em uma fase mais desenvolvida de domínio próprio e compreensão da realidade do que a criança. Porém, ainda é uma pessoa em desenvolvimento, que merece cuidados e proteção. Neste sentido, a lei penal é expressa em proibir a relação sexual ou prática libidinosa com pessoas de idade inferior a 14 anos37. Este é um importante referencial para a educação sexual de adolescentes. Somente após esta idade, e com expressa autorização dos pais ou responsáveis38, deve ser admitida orientação em educação sexual em escolas, aludindo à prática sexual e aos comportamentos sexuais especiais. Neste sentido, a lei é clara ao estabelecer a primazia da família na orientação moral dos filhos. Relevante reiterar aqui o que dispõe o Pacto de São José da Costa Rica, que tem força normativa constitucional no Brasil: “Art. 12. (...) Os pais (…) tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.” Vale reafirmar que induzir ou sugerir a adolescente a prática sexual configura os crimes de corrupção de menor e exploração sexual.39 Em suma, representa grave violação dos direitos da infância e adolescência a apresentação direta de informações relativas a comportamentos sexuais especiais (homossexualidade, bissexualidade, swing, etc.), assim como a veiculação indireta por meio de programas ou publicações 37. No Canadá a idade mínima para manter relação sexual é 16 anos. Nos EUA varia entre 14 a 18 anos de idade, conforme o estado. 38. Código Civil: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; (...) 39. O art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) e o art. 218-B do Código Penal estabelecem pena de até 10 anos de prisão para quem corromper ou explorar sexualmente criança e adolescente, conforme o caso. 25 infantojuvenis, onde estas informações sejam inseridas no contexto de um filme, novela, história ou música. 7. Atitudes Práticas em Defesa da Infância Diante da crônica violação de direitos da infância, inclusive por meio de políticas públicas e materiais didáticos com conteúdo impróprio e abusivo, torna-se imprescindível ressaltar os limites que a Constituição e a legislação brasileira estabelecem para o conteúdo das informações e ensino em educação sexual para crianças e adolescentes: 1. é abuso contra a dignidade humana especial da criança apresentar informação acerca de comportamentos sexuais especiais como homossexualidade, bissexualidade, swing, entre outros, ainda que para fins educativos ou de orientação psicológica ou pedagógica. 2. é crime induzir, sugerir ou estimular criança ou adolescente à prática libidinosa como masturbação, sexo anal, sexo oral, entre outros, pessoalmente ou por meio de filmes, livros, desenhos, ou qualquer outro meio audiovisual. 3. é crime permitir que alunos - crianças ou adolescentes - assistam filme ou músiva pornográfica ou que contenha cenas ou expressões obscenas, assim entendido o que expõe, total ou parcialmente, a nudez humana em cena de sexo ou atos libidinosos. A família, a escola e qualquer outra instituição ou profissional responsável por crianças e adolescentes deve respeitar este direito fundamental. Se houver descumprimento, recomendo o seguinte procedimento: • Se a família ou responsável descumpre este direito fundamental dos filhos, deve ser orientada e alertada para que cesse a violação. Não o fazendo, o caso pode ser en26 caminhado à Promotoria de Justiça de sua cidade, por violação ao art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente 40, sem prejuízo da aplicação das medidas do art. 129 do ECA41 e da responsabilidade penal. • Se a escola ou professor violar este direito fundamental dos alunos o fato deve ser comunicado ao Promotor de Justiça, por violação ao art. 226 da Constituição Federal, ao art. 12, item 4 do Pacto de São José da Costa Rica, e ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa42 (escolas públicas), além da responsabilidade criminal43, conforme o caso. • Se a violação ocorrer por meio de material didático, livro ou revista dirigida ao público infantojuvenil, há expressa violação do art. 79 da Lei nº 8.069/90 (ECA). • Em qualquer caso, tanto a escola como o professor podem ser acionados e processados na justiça civil por dano moral à família e à criança ou adolescente (aluno). Se seu filho for vítima de abuso didático na escola, procure a defensoria pública ou advogado. • Se a violação ocorrer por meio de televisão ou rádio, as pessoas, individual ou coletivamente, podem interpor ação judicial por dano moral contra a emissora, o produtor ou os responsáveis pelo programa. É possível também comunicar o fato ao Promotor de Justiça de sua cidade ou diretamente ao Departamento de Justiça e Classificação do 40. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência 41. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. 42. Lei nº 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 43. Artigos 218, 218-A e 234 do Código Penal, e artigos 232 e 240 da Lei nº 8.069/90-ECA. 27 Ministério da Justiça.44 Será muito relevante, neste caso, analisar a classificação indicativa do horário da abusiva veiculação do programa, conforme estabelecido pelo Ministério da Justiça.45 • É muito importante apresentar provas materiais e testemunhais. No primeiro caso, gravações de áudio ou vídeo, o próprio material didático abusivo, e-mail, cartas ou qualquer outro documento. No segundo caso, declarações de alunos, pais ou professores sobre o que presenciaram, ou sobre o que ouviram dizer. 8. Conclusão É muito importante respeitar as decisões e a liberdade do ser humano. Mas é igualmente preciso respeitar a dignidade humana especial de crianças e adolescentes, seres em desenvolvimento que merecem proteção especial de todos, Estado, sociedade e família. Se uma criança ou adolescente tem comportamento erotizado e precoce – hetero ou homossexual - é preciso investigar seus antecedentes familiares, sociais e pessoais para identificar possíveis situações de violação de direitos, inclusive abusos. É necessário proteger a criança de qualquer forma de preconceito ou discriminação injusta, bem como submetê-la a acompanhamento psicológico, se necessário. Mas não podemos nos deixar levar por esteriótipos, pois muitos comportamentos de crianças e adolescentes 44. Esplanada dos Ministérios, bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília-DF, cep 70.064-900; telefone, (61) 2025-3330 ou e-mail: [email protected] 45. O Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, avalia e estabelece a classificação indicativa dos programas de rádio e televisão, para a garantia dos direitos e proteção de crianças e adolescentes. A emissora que descumprir esta classificação, por exemplo, e apresentar cenas ou imagens impróprias para crianças e adolescentes sujeita-se a dupla punição: 1. condenação por dano moral individual ou coletivo, por meio de ações judiciais; 2. multa ou suspensão da programação. Veja o que dispõe o art. 254 da Lei nº 8.069/90: Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação. Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. 28 como fala fina, delicadeza no falar e agir, ou outras atitudes que fogem ao “padrão” normal de seu sexo, são naturais na infância e não significam de maneira alguma que sejam gays. Os que afirmam combater o preconceito, como o movimento gay, se tornam os preconceituosos ao sugerir que estas crianças sejam tratadas de forma diversa e contra sua natureza biológica, tão somente em razão de uma aparência comportamental. Os comportamentos sexuais especiais – gays, sexo grupal, swing, bissexuais, entre outros - devem ser respeitados como manifestação da liberdade individual, sem qualquer preconceito ou discriminação injusta. Mas isto não legitima apresentar, induzir ou sugerir este comportamento a crianças e adolescentes. Livros, revistas ou qualquer outro meio de publicação dirigido ao público infantojuvenil, inclusive material didático ou recreativo, que promovam direta ou indiretamente, informação ou fato de comportamentos sexuais especiais são abusivos à formação psicológica da criança, violando o art. 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é uma opção dos pais, responsáveis ou educadores. É um direito fundamental da criança e do adolescente, desde seu nascimento, ser respeitado, preservado e educado conforme sua identidade biológica de sexo. Psicólogos, médicos, pedagogos e professores devem respeitar este direito fundamental da infância. Isto significa que até adquirir capacidade civil – a família, ou quem quer que cuide de crianças e adolescentes – deve respeitar, preservar e proteger sua identidade biológica de sexo. Se em sua fase adulta quiser tomar outras decisões, estará livre para fazê-lo, mas enquanto estiver em fase de desenvolvimento, as informações, orientações e sugestões a seu desenvolvimento devem respeitar sua identidade biológica de sexo. Até adquirir consciência e autodeterminação, crianças e adolescentes merecem, pelo menos, o mesmo respeito e proteção que conferimos a 29 uma árvore ou a um animal, inclusive os cãezinhos de quem tanto gosto. Absurdos do mundo pós-moderno: para proteger crianças precisamos recorrer ao direito dos animais. 9. Resumo • Quando até os pedófilos se consideram defensores da infância, torna-se imprescindível definir um conteúdo mínimo para a dignidade humana de crianças e adolescentes, especialmente no âmbito de sua formação psicológica e da educação sexual a eles dirigidas. • A erotização precoce da infância no Brasil não é um fenômeno espontâneo, mas resultado de políticas públicas e estratégias da mídia, partidos políticos e organizações sociais. Neste sentido, o movimento pedófilo e o movimento gay – não me refiro às pessoas homossexuais - defendem a concessão de autonomia sexual a crianças e adolescentes. • Há um consenso mundial entre juristas, psicólogos e publicitários de que o público infantojuvenil deve ser protegido da persuasão publicitária direta e indireta e de temas impróprios à sua compreensão. • Crianças e adolescentes encontram-se em situação de vulnerabilidade psicológica, pois não possuem maturidade e cognição desenvolvidas para compreender muitos temas e fatos da vida. Se há consenso em relação à proteção da criança face a propagandas e publicidades comerciais – cujo objeto é o consumo de bens e serviços - mais razão há ainda para protegê-la da propaganda de práticas sexuais contrárias à sua identidade biológica de sexo, e que se destinam a erotizá-la ou estimulá-la à prática sexual. • A Constituição e as leis são expressas ao proibir a exibição a criança ou adolescente de fotos ou imagens impróprias ao seu desenvolvimento psicológico, indicando ainda dois limites às revistas e publicações dirigidas ao público infantojuvenil: os valores éticos e sociais da pessoa e 30 da família. • Os temas da sexualidade adulta, em especial, os comportamentos sexuais especiais – bissexualidade, transsexualidade, homossexualidade, entre outros – são complexos e impróprios para crianças e adolescentes, dada sua vulnerabilidade psicológica. • Informar, sugerir ou estimular criança a comportamento sexual especial, ainda que a pretexto de educação sexual e em material didático, constitui abuso contra a dignidade humana especial da criança. • É direito fundamental da criança e do adolescente, desde seu nascimento, ser respeitado, preservado e educado conforme sua identidade biológica de sexo. Psicólogos, médicos, pedagogos e professores devem respeitar este direito fundamental da infância. • Até adquirir consciência e autodeterminação, crianças e adolescentes merecem, pelo menos, o mesmo respeito e proteção que conferimos aos animais. 31 32