Educação Sexual para Crianças e Adolescentes

Transcrição

Educação Sexual para Crianças e Adolescentes
Educação Sexual
para Crianças e Adolescentes
Limites e Desafios
Guilherme Schelb
Brasília - DF
Educação Sexual
para Crianças e Adolescentes
Limites e Desafios
© 2014 Guilherme Zanina Schelb
Proibida a reprodução total ou parcial dos textos autorais
Todos os direitos reservados de acordo com a lei.
Ficha Técnica
Revisão
O Autor
Capa/Editoração
Rafael Bittencourt
Impressão
Kaco Gráfica & Editora
2
Apresentação
O objetivo desta obra é auxiliar famílias e educadores na complexa função de orientar crianças e adolescentes
sobre a sexualidade humana. Crianças não são um adulto
pequeno, mas pessoas que devem ser protegidas contra
situações abusivas ou degradantes à sua condição de entendimento. Embora possam acumular conhecimento e informações, não têm maturidade plena para compreender e
exercer juízo crítico sobre o que aprendem. Temas da sexualidade adulta podem ser altamente impróprios. A psicologia
nos orienta a respeitar sua condição psicológica especial.
Infelizmente, muitas violações de direitos têm sido
praticadas em orientações e aulas sobre este tema. Há casos
de pais e professores que ministram filmes pornográficos a
crianças a pretexto de demonstrar como ocorre uma relação
sexual, e de material didático que estimula a pornografia, a
masturbação e a prática sexual precoce, em abusiva violação psicológica de crianças e adolescentes.
É preciso estar atento, também, ao fato de que crianças e adolescentes estão expostos a abusivos estímulos
midiáticos e sociais ao erotismo e à pornografia. Movimentos
sociais propõe abertamente a prática sexual e a autonomia
de vontade na infância. Educadores desavisados propagam
‘direitos sexuais’ a crianças e adolescentes, em claro estímulo à pedofilia.
É preciso respeitar a condição de vulnerabilidade psicológica das crianças e adolescentes, protegendo-os de todos estes abusos em sua educação.
Esperamos cooperar para uma melhor formação dos
nossos jovens, especialmente para que sejam respeitados
em sua dignidade humana especial.
3
Índice
Parte 1 – Abuso e Exploração Sexual no Brasil
1. Pornografia e erotização abusiva da infância no Brasil .........05
2. O movimento pedófilo ............................................................07
3. O movimento gay ...................................................................08
3.1 Corrupção federal da infância...........................................10
3.2 Exploração sexual consentida de adolescentes...............13
Parte 2 – O Direito Fundamental à Identidade Biológica
de Sexo
4. A dignidade humana especial de crianças e adolescentes.....15
5. A vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes......18
Parte 3 – Educação Sexual para Crianças e Adolescentes
6. Orientação e educação sexual de crianças e adolescentes.. 20
6.1 Educação sexual para crianças........................................21
6.2 Educação sexual para adolescentes................................25
7. Atitudes práticas em defesa da infância..................................26
8. Conclusão................................................................................28
9. Resumo....................................................................................30
4
Parte 1 – Abuso e Exploração Sexual no Brasil
A proteção da infância e adolescência é consenso
mundial. A repressão ao tráfico e exploração sexual infantojuvenil, assim como a todas as formas de abuso sexual,
físico ou psicológico está prevista em tratados internacionais
e legislações de praticamente todos os países.1
Todavia, como exposto mais à frente, movimentos
sociais, mídias e partidos políticos, no Brasil e exterior, estimulam abertamente crianças e adolescentes a erotização
precoce e a prática sexual. Até os pedófilos,2 organizados
em partidos políticos e ongs, buscam a aceitação de sua
prática abusiva, alegando defender os direitos da infância.
Em aberta violação aos direitos da infância, material didático
do Ministério da Educação contém orientação aos professores para respeitar e exercitar ‘o prazer erótico e o ato sexual’
como um direito sexual da criança!3
Diante destas profundas violações de direitos torna-se
imprescindível definir um conteúdo mínimo para a dignidade
humana de crianças e adolescentes, especialmente no âmbito de sua formação psicológica e da educação sexual a
eles dirigida.
1. Pornografia e Erotização Abusiva da Infância no Brasil
As crianças e adolescentes estão expostos a um intenso estímulo à erotização no Brasil. Há um enorme incen1. A Convenção dos Direitos da Criança de 1989 é o tratado internacional de proteção de direitos
humanos com o mais elevado número de ratificações pelas países. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado (artigo por artigo), Rossato, Luciano Alves et allii, Editora Revista dos Tribunais, 4ª
edição revista, atualizada e ampliada, p.61.
2. Importante consignar que o termo “pedófilo” se refere genericamente ao indivíduo adulto que tem
desejos ou pratica atos sexuais com crianças e adolescentes. O Manual de Transtornos Mentais da Associação Psiquiátrica Americana (www.apa.org - site em inglês) qualifica a pedofilia como ‘transtorno
de personalidade de preferência sexual’.
3. Veja o que consta do “Guia Escolar” do Ministério da Educação, orientando professores a ‘respeitar
e exercitar’ o direito à expressão sexual a crianças e adolescentes:
“DIREITO À EXPRESSÃO SEXUAL – expressão sexual é mais do que um prazer erótico
ou um ato sexual. Cada indivíduo tem o direito de expressar sua sexualidade por intermédio da comunicação, de toques, da expressão emocional e do amor.”
5
tivo à pornografia e prática sexual precoce por meio de músicas, filmes e literatura infantojuvenil. Jovens de tenra idade
são influenciados e persuadidos a comportamentos não-espontâneos, induzidos ou sugeridos abusivamente. Músicas
e danças profundamente erotizadas incentivam diretamente
à prática sexual e a pornografia, assim como à violência e
ao consumo de bebidas alcoólicas e drogas.4 Crianças e
adolescentes expostos a este tipo de música serão abusivamente induzidos a um comportamento erótico incompatível
com sua idade, e estarão muito mais propensos à prática
sexual precoce. Até mesmo políticas públicas com alvo na
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis estimulam a prática sexual precoce ao distribuir preservativos ou
cartilhas orientando a prática de sexo anal para crianças e
adolescentes. Isto é um estímulo direto à atividade sexual na
infância.
Observamos uma esquizofrenia pública: de um lado,
políticas públicas e muitas propagandas contra a exploração sexual e o abuso contra crianças; mas do outro, uma
sociedade hipersexual, onde músicas, mídias e até material
didático em escolas públicas estimulam abertamente crianças e adolescentes à erotização e à prática sexual precoce.
O próprio Governo Federal propôs a legalização da exploração da prostituição5, principal motivo do tráfico de pessoas
em todo o mundo e importante fonte de renda para o crime
organizado. É bom registrar que o Brasil é um dos principais
destinos mundiais para exploração sexual e prostituição, inclusive de crianças e adolescentes. Neste aspecto, as políticas de defesa da infância no Brasil estão como um avião em
4. Um exemplo de letra de música pornográfica difundida no Brasil a crianças e adolescentes:
“Eu não tô de brincadeira, eu meto tudo eu pego firme pra valer; chego cheio de maldade,
eu quero ouvir você gemer; eu te ligo e chega a noite, vou com tudo e vai que vai; tem sabor de chocolate o sexo que a gente faz; corpo quente, tô suado, vem melar e vem lamber; só o cheiro, só um toque,
já me faz enlouquecer; já me faz enlouquecer; vodka ou água de coco pra mim tanto faz ; eu gosto
quando fica louca; e cada vez eu quero mais;
5. Ver a proposta original de Reforma do Código Penal, PLS nº 236/2012, apresentada no Senado
Federal pelo Senador José Sarney, que, dentre outras coisas, propõe a descriminalização da exploração
da prostituição alheia por meio de casas de prostituição e a redução da idade de consentimento para
relação sexual de 14 para 12 anos de idade.
6
que, ao aterrizar, uma turbina desacelera e a outra acelera6.
O resultado será uma tragédia.
Como a seguir será demonstrado, a erotização precoce da infância não é um fenômeno espontâneo, mas resultado de políticas públicas e estratégias de órgãos da mídia,
partidos políticos e organizações sociais.
2. O Movimento Pedófilo
Existe um movimento internacional organizado que
propõe a legalização da relação sexual entre adultos e crianças.7 Defendem que o prazer sexual é um direito da criança.
Para os pedófilos, é muito importante estimular a erotização
precoce na infância, permitindo mais facilmente a prática
sexual consentida. Em sua visão corrompida, meninos e meninas de qualquer idade deveriam ter a liberdade de decidir
quanto a manter ou não contato erótico ou relação sexual
com adultos. Sustentam que a decisão deve ser da criança
ou adolescente, e estabelecem, inclusive, limites em sua ‘defesa’:
1. a relação sexual deve ser consentida;
2. a relação sexual não pode ferir ou provocar dano
psicológico; e
3. a relação sexual deve gerar prazer para a criança.
Na Holanda, há um partido constituído legalmente que
tem como objetivo institucional a legalização do sexo entre
adultos e crianças8. Na Alemanha, o Ministério da Família
6. Em 17 de julho de 2007, um airbus A320 da empresa aérea Tam acidentou-se no aeroporto de
Congonha-SP, causando a morte de 199 pessoas. As investigações concluíram que uma das principais
causas da tragédia foi o erro do comando, que aterrizou na pista com um manete desacelerando a
aeronave, mas o outro em posição de decolagem, acelerando. Esta condição de pilotagem impossibilitou que o avião aterrizasse, fazendo-o projetar-se além da pista e chocar-se, em alta velocidade,
com edifícios circundantes.
7. Para informações sobre a Associação Norteamericana pelo amor entre homens e meninos, acessar
http://en.wikipedia.org/wiki/Nambla em inglês, ou http://pt.wikipedia.org/wiki/North_American_
Man/Boy_Love_Association em português ; para acessar o site do partido holandês que defende a
legalização da pedofilia, acesse www.pnvd.nl/.‎ Site em inglês, acessado em fevereiro de 2014.
8. Para acessar o site do partido holandês que defende a legalização da pedofilia, acesse www.pnvd.nl/
, site em inglês. Acessado em fevereiro de 2014.
7
instituiu norma de orientação às famílias, onde sugeria aos
pais estimular o clitóris (masturbar) as filhas a partir dos 3
anos de idade, como forma de valorização de sua sexualidade feminina. Nos EUA, há associações que defendem o
sexo entre homens e meninos como um direito da criança.
No Brasil, a prefeitura de São Paulo, na gestão da sra. Marta
Suplicy, contratou instituição com o fim de orientar educadores sobre “ereção e masturbação em crianças de 0 a 5 anos
de idade.”9 Materiais didáticos distribuídos em escolas de
ensino infantil estimulam crianças à masturbação, inclusive
alertando-as para não contar aos pais ou responsáveis. O
Juiz de Direito de Fernandópolis-SP, Dr. Evandro Pelarin, ordenou a apreensão de material didático entregue a escolas
no município, em que constava orientação aos professores
para incentivar a masturbação entre os alunos, advertindo
para “não contarem aos pais sobre o assunto.” A Prefeitura
de Recife adotou em escolas municipais material didático
que expressamente incentiva crianças à masturbação, inclusive com desenhos libidinosos.
3. O Movimento Gay
O movimento gay não se confunde com as pessoas
homossexuais. Observa-se uma clara distinção entre um e
outro. Em escolas, por exemplo, é possível encontrar diversos professores homossexuais que atuam diligentemente
em defesa da infância. Ao falar de movimento gay, não estou
me referindo a estas pessoas tão especiais.
O movimento gay é um conjunto de pessoas e instituições
‘aparelhadas’ ideologicamente para uma pauta de interesses
próprios, que, muitas vezes, não tem nada a haver com os
verdadeiros interesses das pessoas homossexuais. Este
movimento político-ideológico propõe que crianças e adolescentes sejam informados e orientados sobre a homossexu9. A prefeitura de São Paulo contratou a ong Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual
-GTPOS, na gestão da sra. Marta Suplicy (2001-2005) para treinar professores sobre a “ereção e masturbação em crianças de 0 a 5 anos de idade”. A descrição do objeto da contratação, por si só, revela
claramente o caráter abusivo da atividade.
8
alidade desde o ensino fundamental. Basicamente, se valem
de um pretexto legítimo – combater o preconceito e a discriminação injusta – para disseminar a crianças e adolescentes uma ideologia moral e sexual abusiva, o que é ilegítimo.
O movimento gay sabe que sua ideologia não é aceita
pela maioria das pessoas. Por isto, sua estratégia de poder
não é centrada na conquista de representantes políticos eleitos. Adotam a estratégia de agir em esferas de poder judicial
e administrativo, especialmente na educação. O argumento
é um só: “combater a homofobia”, o que é justo. Mas isto
é mero pretexto para propor valores morais abusivos para
a infância, inclusive a autonomia sexual. Mais do que isto,
propõe abertamente a destruição (desconstrução) do conceito de família tradicional10, por meio de medidas as mais
diversas possíveis, como a extinção de qualquer menção ao
dia dos pais ou das mães em escolas e até mesmo a exclusão do termo “pai” e “mãe” de documentos civis de identificação.11 Importante frisar aqui, que a Constituição e as leis
são expressas em reconhecer o direito fundamental de crianças e adolescentes à sua família natural.12
Como sabem que as famílias e as pessoas maduras
não concordam com sua ideologia - especialmente o estímulo à erotização precoce e a exposição na infância dos temas
da homossexualidade ou bissexualidade na infância, entre
10. Na gestão do sr. Luiz Inácio Lula da Silva, o governo federal propôs em seu Plano Nacional de
Direitos Humanos-PNDH3, Objetivo Estratégico V: … d) Reconhecer e incluir nos sistemas de informação do serviço público todas as configurações familiares constituídas por lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais (LGBT), com base na desconstrução da heteronormatividade.
O que se propõe aqui não é acrescentar algo à família tradicional, mas desconstruí-la,
destruí-la.
Na visão distorcida desta ideologia política, a família tradicional é um obstáculo aos seus
ideais de erotização da criança e do adolescente, por isto, necessário destruir a família e sua influência
e poder sobre os filhos. Na verdade, replica o entendimento de Karl Marx sobre a família burguesa.
11. No Estatuto da Diversidade elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil consta:
Art. 32 - Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios,
tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”.
Querem retirar das pessoas o seu direito a dizer quem tem um pai e uma mãe. É uma
violação ao direito à família natural e à dignidade humana, especialmente de crianças e adolescentes.
12. Constituição Federal, art. 226, e ECA, art. 25, 100, parágrafo único, inciso X e art. 166, §3º.
9
outros - dirigem sua ação às crianças e adolescentes, que,
dada sua vulnerabilidade psicológica, não têm capacidade
de se defender da informação que lhes é apresentada.
Quem pensar diferente ou divergir deles é logo taxado de
‘homofóbico’ ou ‘conservador’, e desta forma procura-se
desmoralizar e excluir do debate público qualquer voz dissonante. Esta estratégia foi usada no passado em regimes
fascistas13, valendo aqui lembrar a advertência de Pierre
Joseph Proudhon a Karl Marx, ainda no século XIX: “Não
nos tornemos os líderes de uma nova intolerância.”
Respeitar não significa concordar, afinal, o fato de
respeitar fumantes ou praticantes de esportes radicais, não
significa aprovação a estas práticas. Não praticá-las nem
recomendá-las aos filhos não é preconceito nem discriminação. Como disse um grande jurista brasileiro ao seu cliente, réu em um processo: “vou defender até a morte, se for
preciso, o seu direito de expressar livremente suas opiniões,
mas não concordo com nenhuma delas.”
3.1 Corrupção federal da infância
A pedofilia já é ensinada nas escolas brasileiras.
O Ministério da Educação estabeleceu em seu “Guia Escolar” para professores os seguintes ‘direitos sexuais’ da criança:
• o direito à privacidade sexual: direito de decisão individual da criança, inclusive comportamentos sobre intimidade.
• o direito ao prazer sexual, inclusive masturbação.
• o direito de expressão sexual, prazer erótico ou ato
sexual por meio de comunicação e toques.”14
Todos estes ‘direitos’ integram a pauta de interesses
13. Adolf Hitler, ditador alemão entre 1933 e 1945, criminalizou opiniões divergentes do nazismo
por meio de lei, em 1935. Ele declarava abertamente que não poderia haver opiniões divergentes às
do nacional socialismo. Quem se opunha a ele era imediatamente taxado de “judeu” ou “comunista”,
como forma de desmoralizar a pessoa, sem o debate de ideias.
14. Guia Escolar – Rede de Proteção à Infância. Identificação de sinais de abuso e exploração sexual
de crianças e adolescentes. Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos e Ministério
da Educação. Brasília, 2011. Parâmetros Curriculares Nacionais-Orientação Sexual., Ministério da
Educação.
10
do movimento pedófilo, pois em sua visão criminosa o prazer
sexual é um direito da criança, desde que o sexo seja consensual. Cabe à ela decidir se deseja ou não manter relação
sexual com outra criança, adolescente ou adulto. Aliás, muitos pedófilos nem tocam o corpo da vítima, apenas a estimulam a se tocar ou a se masturbar.
Constata-se, assim, um claro incentivo à prática sexual precoce na infância e à pedofilia ao erigir o ‘prazer sexual’,
a masturbação e à privacidade sexual como fundamento da
educação sexual infantil nas escolas. Isto é uma profunda
violação da dignidade humana da criança.
Em outra iniciativa do Governo Federal, foi produzido material didático para a educação básica, com a finalidade de combater preconceitos contra homossexuais nas
escolas. A princípio, muito justo. Este material foi denominado pela mídia “kit gay” e era composto por três vídeos15.
Ao examiná-los, porém, percebe-se que se trata de material dirigido a propagar a homossexualidade entre crianças
e adolescentes. Em um deles, chamado “Probabilidades”,
o filme estimula diretamente crianças e adolescentes a se
relacionarem intimamente com meninos e meninas, com a
justificativa matemática – o que explica o título – de que o
bissexual terá duas vezes mais chance de encontrar companhia. Como se pode ver, trata-se de material pedagógico
estimulador da bissexualidade em crianças e adolescentes,
pois embora a finalidade alegada seja combater o preconceito a homossexuais, em nenhum momento do filme esta
questão é mencionada. A intenção perversa é sugerir e estimular o comportamento homossexual na formação educacional infantil, como alternativa ao padrão heterossexual. Utilizam o pretexto de combater o preconceito contra minorias,
para expor crianças e adolescente a temas impróprios ao
seu entendimento, como bissexualidade e transsexualidade,
desprezando sua vulnerabilidade psicológica e condição de
pessoas em desenvolvimento.
15. Todos disponíveis no youtube.
11
Sustentam que até mesmo crianças que apresentem
comportamento homossexual devem ser ‘respeitadas’ em
sua opção sexual. O movimento gay realizou seminário na
Câmara dos Deputados, no qual propôs o reconhecimento
de crianças e adolescentes homossexuais. Uma das perversas conclusões a que chegaram foi assim expressa por uma
de suas líderes: “deixem as crianças e adolescentes praticarem seus jogos sexuais (relações e atos libidinosos) livremente.” Neste sentido, tanto o movimento pedófilo quanto o
movimento gay defendem a concessão de autonomia sexual a
crianças e adolescentes. A estratégia principal é fortalecer primeiro a agenda do “protagonismo infantojuvenil.” A princípio,
algo salutar, mas na verdade, prepara o caminho para inculcar na sociedade o princípio de que “as crianças e adolescentes é que sabem o que é melhor para eles.” Com o
passar do tempo, imaginam poder estender esta autonomia
também às relações sexuais e atos libidinosos.
É importante salientar que o movimento gay não propõe
em nenhum momento analisar as causas do comportamento homossexual na infância. Na justiça brasileira, é comum
identificar crianças e adolescentes que após serem vítimas de
abusos sexuais alteram seu comportamento natural, inclusive
por influência ou instigação do abusador. Ao estudar dezenas
de casos reais de crianças identificadas com comportamento
homossexual16 extrai-se dois exemplos significativos:
Caso real – O adolescente de 16 anos de idade abusou sexualmente da irmã de 4 anos, sem violência. Por
ser deixada a seus cuidados, o adolescente começou
a acariciar a vítima em suas partes íntimas como uma
brincadeira, até que chegou à penetração consentida
pela própria criança. Mesmo após identificada a situação, e colocada em local protegido, a criança insistia
em introduzir objetos na vagina, como forma de buscar
prazer.
16. Segredos da Violência, Guilherme Schelb, Editora B&Z, Brasília, 2013.
12
Caso real – A criança de 9 anos foi corrompida a tal
ponto pelo pedófilo – um adulto de 33 anos – que pedia
ao abusador para penetrá-lo e sorria enquanto sofria o
abuso. Tudo filmado pelo criminoso.
Estes casos revelam o quanto os abusos sofridos podem alterar a sexualidade e o comportamento natural. Sobre esta questão, o movimento gay se posiciona contrário
a investigar criança que apresente comportamento homossexual, alegando que agir assim seria preconceito. Aqui se
revela o aspecto ideológico - e insensível ao sofrimento humano - do movimento gay, pois se calam diante do abuso e
violência sexual contra a criança, desde que “respeitado seu
comportamento homossexual”.
3.2 Exploração sexual de adolescentes
Estranhamente, muitos homicídios contra homossexuais
não são objeto de atenção da mídia ou de grupos ideológicos.
Há uma razão para explicar este ‘silêncio eloquente’ em casos
de brutais atos de violência. Em primeiro lugar, é importante
reiterar profunda indignação contra atos criminosos desta natureza. Porém, analisando mais detidamente as ocorrências
policiais, verifica-se que, em muitos casos, a vítima praticava
exploração sexual contra adolescente e é morta por este.
Menciona-se o caso abaixo, sem revelar dados específicos,
para preservar a imagem e memória dos envolvidos. Quem
desejar obter informações mais específicas pode pesquisar
na internet e irá obter vários casos de homossexuais adultos
mortos por adolescentes de 14 a 17 anos.
Caso real – Homossexual de 50 anos de idade foi brutalmente morto. Ao investigar o caso, a polícia descobriu
que o autor era um adolescente de 15 anos de idade,
que era prostituído pela vítima. O homicídio foi praticado em razão da vítima não ter cumprido a promessa de
pagamento pelo ato sexual.
13
O que um homem adulto de 50 anos de idade está
fazendo em um motel com um adolescente de 15 anos de
idade ?!
O mais intrigante é o desinteresse da mídia, ongs e
até do Poder Público em investigar e combater estas situações de exploração sexual de adolescentes por adultos! Na
maioria dos casos, o adulto assedia adolescentes pobres. A
situação de exploração sexual do adolescente é tão explícita
que o autor confessa o crime e sua motivação: quase sempre o não pagamento da vantagem econômica prometida
pela vítima.
O que se deseja salientar aqui, é a absurda aceitação em certos meios sociais, especialmente na mídia, para
que adultos prostituam adolescentes, mediante retribuição
financeira por favores sexuais, embora a lei penal defina
como crime oferecer dinheiro a adolescente para a prática
de sexo.17
Há outros casos, quando o autor da violência é homossexual, em que os crimes também são submetidos ao
mesmo grau de ‘esquecimento midiático’ ou se altera a verdade sobre fatos relevantes do caso.
Caso real – Homossexual de 35 anos assediava jovens de 16 a 19 anos de idade, durante o dia, oferendo
dinheiro em troca de relação sexual. Durante a prática
sexual matava as vítimas. Cinco jovens foram mortos
desta forma. Estranhamente, a mídia nomeou o autor de
“pedófilo”, quando na verdade era um homossexual que
praticava homicídios após assediar sexualmente e cor17. Código Penal:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual
alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:Pena - reclusão, de
4 a 10 anos. (...)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e
maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo
14
romper as vítimas, adultos e adolescentes.
É importante deixar claro que todo o tipo de violência
deve ser combatido, denunciado e punido. Neste quesito,
gays ou não gays podem ser encontrados no dois lados do
ilícito criminal, autor ou vítima. Quando homossexuais são
vítimas da violência merecem toda a proteção. Mas quando um crime é praticado por homossexual, motivado por
questões sexuais, como no caso real acima, não há nenhum
preconceito em revelar a verdade do caso.
Diante deste quadro de profunda violação da dignidade
humana de crianças e adolescentes, torna-se necessário estabelecer limites claros em sua defesa, inclusive recorrer ao
direito dos animais, como se verá abaixo.
Parte 2 – O Direito Fundamental à Identidade
Biológica de Sexo
4. A Dignidade Humana Especial de Crianças e Adolescentes
Nos tempos atuais, um consenso permeia todas as
nações e sociedades: o respeito e preservação da natureza.
A preservação ambiental tem alcançado níveis animadores
de aceitação na sociedade, especialmente entre os jovens
que desde cedo aprendem a respeitar e preservar árvores,
animais e recursos naturais.
O fundamento de toda a defesa do meio ambiente é
o princípio da identidade ambiental do ser. Isto significa que
todos elementos da natureza possuem uma essência inata
que é digna de proteção. Uma montanha, um rio, uma árvore ou um animal possuem uma identidade ambiental que
deve ser respeitada e protegida por todos, até mesmo proprietários ou o poder público. É o que determina a lei brasileira,
refletindo o que é consenso mundial.18
18. Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
15
A identidade biológica do ser é protegida universalmente. Uma árvore é uma árvore. Um animal é um animal.
Por esta razão, por exemplo, é crime injetar hormônios em um
leão para transformá-lo fenotipicamente em uma leoa. Estarse-ia violando a natureza biológica do animal. O Homem faz
parte e integra a natureza. A essência biológica do ser humano e sua inserção no reino animal é evidência científica e
natural. Uma das teorias científicas mais propagadas - a da
evolução das espécies – assevera que o ser humano é resultado e ápice atual da evolução de espécies precedentes.
Concluímos, assim, que o ser humano, como ser biológico,
possui uma identidade inata que também merece ser respeitada. É o que nos diz a ciência.
Homem e mulher formam a raça humana, macho e
fêmea, respectivamente. Não há dúvida quanto aos órgãos
reprodutores em ambos e sua função de gerar a vida. A ciência revela que muito além das diferenças anatômicas, homens e mulheres se distinguem em sua estrutura de DNA
como também na anatomia cerebral e processos neurológicos e psicológicos, apenas para mencionar alguns aspectos.
A criança possui uma natureza biológica inata, todavia,
sua consciência e autodeterminação estão extremamente
limitadas. A consciência é o conhecimento ou entendimento
da realidade que o indivíduo possui para agir. A autodeterminação significa que ao agir, o indivíduo o faz por iniciativa
e vontade próprias, e não manipulado ou coagido. Por estarem em fase de desenvolvimento, carecendo de habilidades
e amadurecimento biológico e psicológico, crianças e adolescentes estão privados de consciência e autodeterminação
em graus diferentes de intensidade e, por isto, necessitam
de proteção, orientação e acompanhamento em sua formao dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; (...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
16
ção. Todas as teorias psicológicas do desenvolvimento infantil reconhecem a importância do pai e mãe biológicos na
formação psicológica dos filhos. Por esta razão, inclusive,
a legislação brasileira erige a família natural como direito da
criança e do adolescente.
Embora dependentes da tutela e acompanhamento da
família, do Estado e da sociedade, crianças e adolescentes
não são objeto mas sujeitos de direito, e como tal devem ser
respeitados em sua dignidade humana especial. Até desenvolver consciência e autodeterminação plenas, crianças e
adolescentes possuem o direito universal de serem tratadas
conforme sua identidade biológica de sexo, sobretudo em
razão de sua vulnerabilidade psicológica e da influência que
as experiências cognitivas possuem no desenvolvimento psicológico humano. Em outras palavras, merecem, pelo menos, o mesmo respeito e proteção conferidos aos animais. A
família, a escola e qualquer outra instituição ou pessoa que
oriente, eduque ou cuide de crianças e adolescentes deve
respeitar este direito fundamental. Especificamente em relação à formação psicológica e sexual, é direito fundamental
da criança e do adolescente ser tratado, educado e orientado conforme sua natureza biológica. Em decorrência deste
princípio, constitui abuso contra a criança:
• registrar ou tratar com nome feminino uma criança
do sexo masculino, ou vice-versa, dar nome masculino a
uma menina.
• injetar hormônios femininos em criança ou adolescente do sexo masculino para transformá-lo fenotipicamente
em “menina”, ou vice-versa.
Todas estas situações, exemplificativamente apresentadas, revelam o direito fundamental da criança e do adolescente a ser informado, orientado e educado, desde o nascimento, conforme sua identidade biológica de sexo.19
19. Casos especiais são casos especiais. Há situações biológicas excepcionais que merecem tratamento
médico específico. Mas isto não significa que todas as crianças devem ser submetidas a esta prescrição, ou dela tomar conhecimento.
17
5. A Vulnerabilidade Psicológica de Crianças e Adolescentes
Há um consenso mundial entre juristas, psicólogos e
publicitários de que o público infantojuvenil deve ser protegido da persuasão publicitária direta e indireta.20 Crianças e
adolescentes são pessoas em desenvolvimento e, por isto,
encontram-se em situação de vulnerabilidade psicológica.
A criança não distingue entre o que é informado, sugerido
ou ordenado.21 Eles não possuem maturidade psicológica e
cognição desenvolvidas para compreender muitos temas e
fatos da vida. Por isto, o Direito e a Psicologia desaprovam a
simples exposição de diversas situações e temas a crianças
e adolescentes, pois pode influenciar negativamente em sua
formação psicológica.22
Caso real – A menina de cinco anos de idade brincava
com os coleguinha de sala de aula de uma forma muito
inusitada: introduzia o dedo no ânus dos coleguinhas.
Ao investigar o caso, descobriu-se que havia um estímulo para seu comportamento: a criança presenciava
o irmão adolescente transar com a namorada.
A Constituição brasileira23 e o Estatuto da Criança e
do Adolescente são expressos em reconhecer a vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes. Por isto, esta20. A tal ponto é reconhecida a vulnerabilidade psicológica das crianças e adolescentes, que as
próprias indústrias europeias, cujo maior interesse é a venda de seus produtos, especialmente para
o público infantojuvenil, reconhece a necessidade de proteger este grupo, dada sua “credulidade e
vulnerabilidade”. Código de Auto-Regulamentação da Publicidade de Alimentos dirigida a Menores, Prevenção da Obesidade e Saúde, da Confederação das Indústrias Agroalimentares da União
Europeia, aprovado em fevereiro de 2004. “A Publicidade Infantojuvenil – Perversões e Perspectivas”
Juruá, 2007, Curitiba.
21. Para se ter uma ideia da vulnerabilidade psicológica das crianças, pesquisas revelam que até os 8
anos de idade, a criança não consegue distinguir entre programação e publicidade. Acessar o site da
American Academy of Pediatrics www.aap.org .
22. “Assim se passa com relação ao grande desafio que é para a criança entender os relacionamentos
humanos. Como só realiza internamente a experiência de ser filho, não pode compreender o que se
passa entre um homem e uma mulher. No seu papel, passa todo o tempo tendo que lidar com questões
como: dependência, autoridade, aceitação ou transgressão a regras e disputas com irmãos pelo amor
dos pais.(...) Deverá crescer para ter suas próprias experiências sexuais e confirmar ou desfazer suas
fantasias a esse respeito.” Dra. Sílvia Maria S.Vilela, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Ed. Malheiros, 12ª ed., p.341.
23. Art. 21, inciso XVI e Art. 220,§3º, inciso I.
18
belecem a necessidade de prévia classificação de programas
de televisão e rádio, assim como de espetáculos públicos,
“para que os pais realizam o controle da programação; e
ainda (…) como meio legal capaz de garantir à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de produtos
inadequados.”24
A lei é expressa ao proibir a exibição a criança ou adolescente de fotos, imagens ou desenhos pornográficos ou
obscenos, indicando ainda dois limites às revistas e publicações dirigidas ao público infantojuvenil: os valores éticos
e sociais da pessoa e da família.25 Esta norma restritiva de
conteúdo das publicações dirigidas ao público infantojuvenil
concretiza valores explícitos da Constituição Brasileira e da
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica), que integra a ordem jurídica nacional com força normativa constitucional.26
Especificamente em relação à criança – pessoas
menores de 12 anos de idade - a psicologia reconhece sua
fragilidade cognitiva e volitiva, inclusive por meio de pesquisas que revelam o quanto podem ser afetadas negativamente por propagandas ou publicidade. Faltando à criança
o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir
sua própria vontade, necessário protegê-la, até mesmo da
singela informação sobre fatos e valores que podem alterar
seu desenvolvimento. Mensagens impróprias são capazes
de influenciar abusivamente o comportamento da criança,
pois ela não tem capacidade de lidar com a informação, uma
24. Transcrição parcial da redação da justificativa para a edição da Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis, no que pertine ao
processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congênere.
25. Lei nº 8.069/90-ECA
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
26. Constituição brasileira:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Pacto de São José da Costa Rica:
Art. 12. (...)
4. Os pais (…) tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja
acorde com suas próprias convicções.”
19
vez que ainda estão em formação os critérios que regularão
suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter. 27
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que “a
autonomia intelectual e moral são construídas paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos
para que o indivíduo possua um repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto
moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e
autoridade.”28 Por esta razão, inclusive, os nefastos efeitos
da propaganda de bebidas e cigarro sobre crianças e adolescentes são objeto de proibição legal no Brasil e no mundo.
Pesquisas revelam que a simples associação de imagens
de empatia infantil – como bonecos, animais ou figuras - a
produtos, induz a criança a consumi-los, ainda que extremamente nocivos, como o cigarro. Até mesmo a advertência
sobre os seus malefícios podem induzir ao consumo pela criança. No Brasil, o Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária-Conar, reconhecendo a fragilidade cognitiva
infantojuvenil, instituiu norma condenando o merchandising
em programas infantis, ou seja, a apresentação disfarçada
de produtos ou serviços para o consumo, no conteúdo de
uma programação.
Se a criança deve ser protegida da persuasão abusiva para a compra de bens e serviços, quanto mais em
relação à influência e estímulo indevidos a práticas sexuais
que atentam contra sua identidade biológica de sexo.
Parte 3 – Educação Sexual para Crianças e
Adolescentes
6. Orientação e Educação Sexual de Crianças e Adolescentes
Crianças e adolescentes têm o direito à Educação
e à informação. Todavia, o exercício destes direitos deve
subordinar-se à sua natureza de pessoas em desenvolvi27. Infância e Publicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editora CRV, p.105.
28. Citado em Infância e Publicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editroa CRV, p. 23.
20
mento, pois encontram-se em condição de especial vulnerabilidade psicológica, desprovidos de experiências e
saberes suficientes para decifrar os códigos e signos das
informações que recebem.29
É fundamental compreender que educação sexual
não é aula sobre prática sexual ou comportamentos sexuais.
Infelizmente, há professores que, a pretexto de orientar seus
alunos, exibem filmes pornográficos em sala de aula, com
cenas de sexo explícito. Isto é crime, e severamente punido
pela justiça.30
Caso real – O professor exibiu filme com cenas de sexo
explícito para seus alunos de 10 a 13 anos de idade,
a pretexto de ministrar aula de educação sexual. Ainda
que a intenção do professor não tenha sido libidinosa,
sua atitude foi abusiva e criminosa.
Enquanto o adulto é livre para adotar comportamentos e atitudes, crianças e adolescentes não o são. Eles
necessitam de modelos e referenciais para sua formação
moral e cognoscitiva, pois encontram-se em fase de desenvolvimento. Neste ponto, é importante distinguir entre a
criança e o adolescente.
6.1 Educação sexual para crianças
Não há dúvida de que a infância é a fase mais relevante
e sensível para o indivíduo. Estudos científicos indicam que
nesta fase há uma consolidação de diversas estruturas neurológicas e psicológicas, estruturantes da fase adulta do indivíduo. Por esta razão, a infância é digna de maior proteção.
Em relação à educação sexual, há que se estabelecer
um cuidado especial. Na infância, o conhecimento lógico
está muito interconectado com a fantasia, a imaginação. A
29. Infância e Publicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editora CRV, p. 53.
30. Art. 234 do Código Penal, e art. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem
pena de até 8 anos de prisão para quem expõe cenas de sexo explícito ou pornográficas a criança ou
adolescente, ou as produz.
21
linguagem da criança é ainda predominantemente subjetiva,
e sequer a noção de tempo está consolidada.31 O Conselho
Federal de Psicologia reconhece que “além da menor experiência de vida e de menor acúmulo de conhecimentos,
a criança ainda não possui a sofisticação intelectual para
abstrair as leis (físicas e sociais) que regem esse mundo,
para avaliar criticamente os discursos que outros fazem a
seu respeito”. Publicidade (ou propaganda) que tem o público infantil como interlocutor desrespeita o princípio da
identificação, pois a criança não tem condições de analisar
criticamente o interesse que está por trás da informação direcionada a ela. Por ser hipervulnerável às informações que
lhe são dirigidas, esse público merece especial proteção.32
Se há consenso em relação à proteção de crianças e adolescentes face a propagandas e publicidades comerciais – cujo
objeto é o consumo de bens e serviços - mais razão há ainda
para protegê-los das informações de práticas ou comportamentos sexuais especiais.33
A simples apresentação de um tema ou fato impróprio
à compreensão da criança já representa um fator imprevisível em sua formação. Contextualizando no âmbito da
orientação e educação sexual, ao informar crianças e adolescentes sobre a bissexualidade, coloca-se uma questão
altamente complexa ao seu entendimento.
Não se trata de nenhum preconceito ou discriminação
com quem possui comportamento especial, pelo contrário,
se trata de proteger hipossuficientes de informações para
as quais não tem maturidade psicológica, nem capacidade
de compreender. Do mesmo modo, ministrar a uma criança conhecimentos sobre sexo anal34, é uma exposição in31 Sunderland, Margot. Como Investigar Crianças, contando e ouvindo histórias..
32. Publicado no site http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/publicidade-infantil-entenda-quais-so-os-perigos, acesso em 10 de fevereiro de 2014.
33. Comportamentos sexuais especiais são as práticas e atitudes sexuais que fogem à sexualidade
natural e biológica e que, por sua complexidade, uma vez apresentados a crianças e adolescentes,
podem estimulá-los precocemente ou afetar negativamente seu desenvolvimento psicológico. Exemplificativamente, poderíamos mencionar: homossexualidade, bissexualidade, sexo grupal, troca de
casais (swing), entre outros.
34. Estudos científicos revelam que a prática de sexo anal está associada a diversas doenças, tais como:
22
devida à sua compreensão, podendo até mesmo estimulá-la
ou induzi-la a cogitar em sua prática. As repercussões psicológicas são muito graves, afinal, o conhecimento formal e
a fantasia estão muito interconectados na infância. Uma foto
ou imagem de dois homens ou duas mulheres se beijando
eroticamente constitui uma abusiva corrupção à dignidade
humana da criança, pois ela não tem capacidade de compreender o que vê ou pode fazê-lo de forma distorcida.
O Direito Penal reconhece a necessidade de uma
proteção especial a crianças e adolescentes, sobretudo
em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva.35 36 A capacidade reduzida de lidar e compreender a sexualidade
adulta e temas afins, impõe uma proteção legal especial a
eles. Não se trata apenas de protegê-los do contato sexual
físico, mas de informações ou estímulos à erotização precoce, pornografia ou comportamentos sexuais especiais.
Caso real – A tia de 30 anos tomava banho com a sobrinha de 9 anos de idade, e aproveitava para falar de
temas picantes da sexualidade, enquanto estimulava o
clitóris da criança com o dedo. Ao ser pega em flagrante, justificou sua atitude, dizendo que apenas estava
ensinando a menina a conhecer o próprio corpo.
Caso real – A menina de cinco anos de idade brincava
com os coleguinha de sala de aula de uma forma muito
inusitada: introduzia o dedo no ânus dos coleguinhas. Ao
investigar o caso, descobriu-se que a criança presenciava o irmão adolescente transar com a namorada, o que a
estimulava ao comportamento indevido.
câncer do ânus, infecções na uretra, perda do controle das fezes e doenças sexualmente transmissíveis. Além disto, o ânus é local de bactérias fecais. A ciência é categórica ao desaconselhar o contato
humano com fezes e coliformes fecais, pois são uma das principais causas de transmissão de doenças
e infecções.
35. Greco, Alessandra Orcesi et alli, Crimes Contra a Dignidade Sexual, Atlas, 2010, págs. 64 e 65.
36. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o princípio da adequação social não pode ser usado
como neutralizador, in genere, da norma inserta no art. 234 do Código Penal. II - Verificado, in casu,
que a recorrente vendeu a duas crianças, revista com conteúdo pornográfico, não há se falar em atipicidade da conduta afastando-se, por conseguinte, o pretendido trancamento da ação penal. Recurso
desprovido.(STJ RHC 5093/SP. Relator(a) Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma).
23
A relação afetiva não-erótica entre pessoas do mesmo
sexo (amizade) é algo natural e benéfico ao ser humano. Os
meninos e as meninas têm interesses comuns que logo os
agrupa em razão do sexo biológico. Ao apresentar o tema
da bissexualidade a crianças, pratica-se abuso contra sua
dignidade de pessoa em desenvolvimento, pois elas não têm
capacidade de compreender o tema, nem de se defender
da complexidade cognoscitiva que o acompanha, além de
corromper o significado da amizade entre amigos (ou entre
amigas), valor tão precioso no desenvolvimento infantojuvenil. Além disto, a criança será exposta a um tema altamente
complexo e naturalmente vai indagar sobre questões que,
por si só, corromperão sua formação psicológica. Primeiro,
bissexuais se relacionam sexualmente com pessoas de ambos os sexos. Segundo, há expressa alusão à possibilidade
de relacionamentos sexuais múltiplos e à infidelidade, temas
de alta complexidade psicológica, sendo abusiva sua mera
apresentação a crianças e adolescentes.
Por mais que crianças consigam acumular informações, seu desenvolvimento psicológico é limitado. O fato de
alguns jovens estarem expostos à prática sexual precoce ou à
exploração sexual não pode justificar políticas de exposição
de todas as crianças e adolescentes a temas complexos da
sexualidade adulta. Infelizmente, a prevenção da gravidez e
da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis tem
servido de pretexto para apresentar estas informações impróprias a todas as crianças e adolescentes, especialmente
em escolas. Eles têm o direito de serem protegidos destas
situações degradantes e abusivas. Por este motivo, informar,
sugerir ou estimular criança a comportamento sexual especial, ainda que a pretexto de educação sexual ou em material
didático, constitui abuso contra a dignidade humana especial
da criança.
24
6.2 Educação sexual para adolescentes
O adolescente está em uma fase mais desenvolvida
de domínio próprio e compreensão da realidade do que a
criança. Porém, ainda é uma pessoa em desenvolvimento,
que merece cuidados e proteção. Neste sentido, a lei penal
é expressa em proibir a relação sexual ou prática libidinosa
com pessoas de idade inferior a 14 anos37. Este é um importante referencial para a educação sexual de adolescentes. Somente após esta idade, e com expressa autorização
dos pais ou responsáveis38, deve ser admitida orientação
em educação sexual em escolas, aludindo à prática sexual
e aos comportamentos sexuais especiais. Neste sentido, a
lei é clara ao estabelecer a primazia da família na orientação moral dos filhos. Relevante reiterar aqui o que dispõe o
Pacto de São José da Costa Rica, que tem força normativa
constitucional no Brasil:
“Art. 12. (...)
Os pais (…) tem direito a que seus filhos recebam a
educação religiosa e moral que esteja acorde com suas
próprias convicções.”
Vale reafirmar que induzir ou sugerir a adolescente a
prática sexual configura os crimes de corrupção de menor e
exploração sexual.39
Em suma, representa grave violação dos direitos da
infância e adolescência a apresentação direta de informações relativas a comportamentos sexuais especiais (homossexualidade, bissexualidade, swing, etc.), assim como a
veiculação indireta por meio de programas ou publicações
37. No Canadá a idade mínima para manter relação sexual é 16 anos. Nos EUA varia entre 14 a 18
anos de idade, conforme o estado.
38. Código Civil:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda; (...)
39. O art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) e o art. 218-B do Código Penal estabelecem pena de até 10
anos de prisão para quem corromper ou explorar sexualmente criança e adolescente, conforme o caso.
25
infantojuvenis, onde estas informações sejam inseridas no
contexto de um filme, novela, história ou música.
7. Atitudes Práticas em Defesa da Infância
Diante da crônica violação de direitos da infância, inclusive por meio de políticas públicas e materiais didáticos
com conteúdo impróprio e abusivo, torna-se imprescindível
ressaltar os limites que a Constituição e a legislação brasileira estabelecem para o conteúdo das informações e ensino
em educação sexual para crianças e adolescentes:
1. é abuso contra a dignidade humana especial
da criança apresentar informação acerca de comportamentos sexuais especiais como homossexualidade, bissexualidade, swing, entre outros, ainda
que para fins educativos ou de orientação psicológica ou pedagógica.
2. é crime induzir, sugerir ou estimular criança ou adolescente à prática libidinosa como masturbação, sexo
anal, sexo oral, entre outros, pessoalmente ou por
meio de filmes, livros, desenhos, ou qualquer outro
meio audiovisual.
3. é crime permitir que alunos - crianças ou adolescentes - assistam filme ou músiva pornográfica ou que
contenha cenas ou expressões obscenas, assim entendido o que expõe, total ou parcialmente, a nudez
humana em cena de sexo ou atos libidinosos.
A família, a escola e qualquer outra instituição ou profissional responsável por crianças e adolescentes deve respeitar este direito fundamental. Se houver descumprimento,
recomendo o seguinte procedimento:
• Se a família ou responsável descumpre este direito
fundamental dos filhos, deve ser orientada e alertada para
que cesse a violação. Não o fazendo, o caso pode ser en26
caminhado à Promotoria de Justiça de sua cidade, por violação ao art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente 40,
sem prejuízo da aplicação das medidas do art. 129 do ECA41
e da responsabilidade penal.
• Se a escola ou professor violar este direito fundamental dos alunos o fato deve ser comunicado ao Promotor
de Justiça, por violação ao art. 226 da Constituição Federal,
ao art. 12, item 4 do Pacto de São José da Costa Rica, e ao
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa42 (escolas públicas), além da responsabilidade criminal43, conforme o caso.
• Se a violação ocorrer por meio de material didático,
livro ou revista dirigida ao público infantojuvenil, há expressa
violação do art. 79 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
• Em qualquer caso, tanto a escola como o professor
podem ser acionados e processados na justiça civil por dano
moral à família e à criança ou adolescente (aluno). Se seu
filho for vítima de abuso didático na escola, procure a defensoria pública ou advogado.
• Se a violação ocorrer por meio de televisão ou rádio, as pessoas, individual ou coletivamente, podem interpor ação judicial por dano moral contra a emissora, o produtor ou os responsáveis pelo programa. É possível também
comunicar o fato ao Promotor de Justiça de sua cidade ou
diretamente ao Departamento de Justiça e Classificação do
40. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
41. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...)
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
42. Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
43. Artigos 218, 218-A e 234 do Código Penal, e artigos 232 e 240 da Lei nº 8.069/90-ECA.
27
Ministério da Justiça.44 Será muito relevante, neste caso,
analisar a classificação indicativa do horário da abusiva
veiculação do programa, conforme estabelecido pelo Ministério da Justiça.45
• É muito importante apresentar provas materiais e
testemunhais. No primeiro caso, gravações de áudio ou
vídeo, o próprio material didático abusivo, e-mail, cartas ou
qualquer outro documento. No segundo caso, declarações
de alunos, pais ou professores sobre o que presenciaram,
ou sobre o que ouviram dizer.
8. Conclusão
É muito importante respeitar as decisões e a liberdade
do ser humano. Mas é igualmente preciso respeitar a dignidade humana especial de crianças e adolescentes, seres em
desenvolvimento que merecem proteção especial de todos,
Estado, sociedade e família. Se uma criança ou adolescente
tem comportamento erotizado e precoce – hetero ou homossexual - é preciso investigar seus antecedentes familiares,
sociais e pessoais para identificar possíveis situações de
violação de direitos, inclusive abusos. É necessário proteger
a criança de qualquer forma de preconceito ou discriminação
injusta, bem como submetê-la a acompanhamento psicológico, se necessário.
Mas não podemos nos deixar levar por esteriótipos,
pois muitos comportamentos de crianças e adolescentes
44. Esplanada dos Ministérios, bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília-DF, cep 70.064-900;
telefone, (61) 2025-3330 ou e-mail: [email protected]
45. O Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, avalia e estabelece a classificação
indicativa dos programas de rádio e televisão, para a garantia dos direitos e proteção de crianças e
adolescentes. A emissora que descumprir esta classificação, por exemplo, e apresentar cenas ou imagens impróprias para crianças e adolescentes sujeita-se a dupla punição:
1. condenação por dano moral individual ou coletivo, por meio de ações judiciais;
2. multa ou suspensão da programação.
Veja o que dispõe o art. 254 da Lei nº 8.069/90:
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação. Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada
em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da
emissora por até dois dias.
28
como fala fina, delicadeza no falar e agir, ou outras atitudes
que fogem ao “padrão” normal de seu sexo, são naturais
na infância e não significam de maneira alguma que sejam gays. Os que afirmam combater o preconceito, como
o movimento gay, se tornam os preconceituosos ao sugerir
que estas crianças sejam tratadas de forma diversa e contra sua natureza biológica, tão somente em razão de uma
aparência comportamental.
Os comportamentos sexuais especiais – gays, sexo
grupal, swing, bissexuais, entre outros - devem ser respeitados como manifestação da liberdade individual, sem qualquer preconceito ou discriminação injusta. Mas isto não legitima apresentar, induzir ou sugerir este comportamento a
crianças e adolescentes. Livros, revistas ou qualquer outro
meio de publicação dirigido ao público infantojuvenil, inclusive material didático ou recreativo, que promovam direta
ou indiretamente, informação ou fato de comportamentos
sexuais especiais são abusivos à formação psicológica da
criança, violando o art. 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não é uma opção dos pais, responsáveis ou educadores. É um direito fundamental da criança e do adolescente,
desde seu nascimento, ser respeitado, preservado e educado conforme sua identidade biológica de sexo. Psicólogos,
médicos, pedagogos e professores devem respeitar este direito fundamental da infância.
Isto significa que até adquirir capacidade civil – a
família, ou quem quer que cuide de crianças e adolescentes – deve respeitar, preservar e proteger sua identidade biológica de sexo. Se em sua fase adulta quiser tomar outras
decisões, estará livre para fazê-lo, mas enquanto estiver
em fase de desenvolvimento, as informações, orientações
e sugestões a seu desenvolvimento devem respeitar sua
identidade biológica de sexo. Até adquirir consciência e autodeterminação, crianças e adolescentes merecem, pelo
menos, o mesmo respeito e proteção que conferimos a
29
uma árvore ou a um animal, inclusive os cãezinhos de quem
tanto gosto.
Absurdos do mundo pós-moderno: para proteger crianças precisamos recorrer ao direito dos animais.
9. Resumo
• Quando até os pedófilos se consideram defensores
da infância, torna-se imprescindível definir um conteúdo
mínimo para a dignidade humana de crianças e adolescentes, especialmente no âmbito de sua formação psicológica e
da educação sexual a eles dirigidas.
• A erotização precoce da infância no Brasil não é um
fenômeno espontâneo, mas resultado de políticas públicas
e estratégias da mídia, partidos políticos e organizações sociais. Neste sentido, o movimento pedófilo e o movimento
gay – não me refiro às pessoas homossexuais - defendem a
concessão de autonomia sexual a crianças e adolescentes.
• Há um consenso mundial entre juristas, psicólogos
e publicitários de que o público infantojuvenil deve ser protegido da persuasão publicitária direta e indireta e de temas
impróprios à sua compreensão.
• Crianças e adolescentes encontram-se em situação de vulnerabilidade psicológica, pois não possuem
maturidade e cognição desenvolvidas para compreender
muitos temas e fatos da vida. Se há consenso em relação
à proteção da criança face a propagandas e publicidades
comerciais – cujo objeto é o consumo de bens e serviços
- mais razão há ainda para protegê-la da propaganda de
práticas sexuais contrárias à sua identidade biológica de
sexo, e que se destinam a erotizá-la ou estimulá-la à prática sexual.
• A Constituição e as leis são expressas ao proibir
a exibição a criança ou adolescente de fotos ou imagens
impróprias ao seu desenvolvimento psicológico, indicando
ainda dois limites às revistas e publicações dirigidas ao público infantojuvenil: os valores éticos e sociais da pessoa e
30
da família.
• Os temas da sexualidade adulta, em especial, os
comportamentos sexuais especiais – bissexualidade, transsexualidade, homossexualidade, entre outros – são complexos e impróprios para crianças e adolescentes, dada sua
vulnerabilidade psicológica.
• Informar, sugerir ou estimular criança a comportamento sexual especial, ainda que a pretexto de educação
sexual e em material didático, constitui abuso contra a dignidade humana especial da criança.
• É direito fundamental da criança e do adolescente,
desde seu nascimento, ser respeitado, preservado e educado conforme sua identidade biológica de sexo. Psicólogos,
médicos, pedagogos e professores devem respeitar este direito fundamental da infância.
• Até adquirir consciência e autodeterminação, crianças e adolescentes merecem, pelo menos, o mesmo respeito e proteção que conferimos aos animais.
31
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