aula 3 – 28/02/11 as espécies de posse
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AULA 3 – 28/02/11 AS ESPÉCIES DE POSSE ____________________________________________________________________________________ 1 A POSSE DIREITA E A INDIRETA A posse direta é aquela caracterizada pelo poder temporário sobre a coisa, o contato. Neste norte, aquele que tem a posse sobre a coisa, a tem de modo efêmero, passageiro, transitório. Exemplificando, em se considerando a locação, o locatário tem a posse direta. Em sentido diametralmente oposto, a posse indireta é aquela caracterizada pelo poder duradouro sobre a coisa, o domínio. Nesta tangente, aquele que tem a posse sobre a coisa, a tem de modo perene, inacabável, infindável. No mesmo exemplo, comenta-se o locador. Evidencia-se que, o possuidor direto pode valer-se dos meios possessórios contra o possuidor direto, bem como o inverso, igualmente, mostra-se verdadeiro. Ambos, também, podem valer-se dos meios possessórios contra terceiros. 2 A POSSE JUSTA E A INJUSTA A posse justa é aquela caracterizada pela placidez (paz), pelo conhecimento (ciência), e pela consistência (sustentável). A aquisição é legítima. Exemplos: a posse decorrente de um contrato de locação e a posse decorrente de um contrato de compra e venda. Ao seu tempo, a posse injusta é aquela caracterizada pela violência (força), pela clandestinidade (ocultação) e pela precariedade (inconsistência). A aquisição é ilegítima. Exemplo: a posse decorrente a invasão declarada, da invasão secreta ou de eventual entrada para reforma. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PAULO DE TARSO 10 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIREITO CIVIL 3 A POSSE DE BOA-FÉ E A DE MÁ-FÉ A posse de boa-fé é aquela caracterizada pela lisura, sinceridade. Exemplos: possuidor ignora o vício ou impedimento para aquisição da coisa (usucapião de terra devoluta); e possuidor adquire sem saber que o vendedor não e o titular da coisa (estelionato). Por outro lado, a posse de má-fé é aquela caracterizada pela hipocrisia, fingimento. Exemplos: possuidor conhece o vício ou impedimento para aquisição da coisa (usucapião de terra devoluta); e possuidor adquire sabendo que o vendedor não é o titular da coisa (estelionato). Registrem-se as diferença entre os sobreditos possuidores: o primeiro, caso faça benfeitorias, terá direito a ressarcimento, ademais, não é, caso tire proveito da coisa, alvo de indenização pelo possuidor real; o segundo não tem direito ao ressarcimento e pode ter que indenizar. 4 A POSSE NOVA E A VELHA A posse nova é aquela caracterizada por ter existência inferior a um ano e um dia. Durante este intervalo de tempo, o possuidor real, a fim de recuperar a posse da coisa, deverá fazer uso da ação de força nova – observa-se a possibilidade do uso da liminar. Noutro sentido, a posse velha é aquela caracterizada por ter existência igual ou superior a um ano e um dia. Neste momento, o possuidor real, a fim de recuperar a posse da coisa, carecerá fazer uso da ação de força velha – procedimento ordinário despido de liminar. 5 A POSSE NATURA E A CIVIL (JURÍDICA) A posse natural é aquela caracterizada pelo exercício dos poderes de fato por parte daquele que possui sobre a coisa possuída. É a situação fática: decorre da ocupação. Inexiste formalismo. Exemplo: posse daquele que entra em área rural e nela passa a residir. Por outro lado, a posse civil ou jurídica é aquela caracterizada pelo exercício dos poderes de direito por parte daquele que possui sobre a coisa possuída. É a situação de direito: decorre da contratação. Existe formalismo. Exemplo: posse daquele que aluga um apartamento. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PAULO DE TARSO 11 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ AULA 3 – AS ESPÉCIES DE POSSE 6 A POSSE AD INTERDICTA E A AD USUCAPIONEM A posse ad interdicta é aquela caracterizada por propiciar meios processuais. Neste norte, poderá o possuidor, nesta situação, valer-se dos meios legais, independentemente de fato qualquer, contra o possuidor real ou contra terceiro. Exemplo: posse do locador. Ao seu turno, a posse ad usucapionem é aquela caracterizada por propiciar a aquisição e o domínio da coisa. Aqui, poderá o possuidor, igualmente, valer-se dos meios legais, desde que preenchidos certos requisitos, contra o possuidor real ou terceiro. Nota-se que, na segunda situação o possuidor também pode agir legalmente contra o proprietário, bem como contra terceiros. A diferença reside no fato de que dele é exigido o preenchimento de requisitos, tais como o uso pacífico por cinco anos ou mais. 7 A POSSE PRÓ-DIVISO E A PRÓ-INDIVISO A posse pró-diviso é aquela caracterizada pela divisão da coisa que é objeto da referida posse. Exemplo: consideremos um grupo de sem-terra que invade uma propriedade rural, promove um loteamento e cada um passa a exercer o direito de posse sobre área certa. Em sentido diverso, a posse pró-indiviso é aquela caracterizada pelo não fracionamento da coisa que é objeto da posse. Exemplo: ainda no exemplo sobredito, não se opta pelo loteamento da área invadida, de modo que todos exercem o direito de posse sobre toda a área arremetida. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PAULO DE TARSO 12 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIREITO CIVIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PAULO DE TARSO
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