aula 3 – 28/02/11 as espécies de posse

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aula 3 – 28/02/11 as espécies de posse
AULA 3 – 28/02/11
AS ESPÉCIES DE POSSE
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1 A POSSE DIREITA E A INDIRETA
A posse direta é aquela caracterizada pelo poder temporário sobre a coisa, o contato. Neste
norte, aquele que tem a posse sobre a coisa, a tem de modo efêmero, passageiro, transitório.
Exemplificando, em se considerando a locação, o locatário tem a posse direta.
Em sentido diametralmente oposto, a posse indireta é aquela caracterizada pelo poder
duradouro sobre a coisa, o domínio. Nesta tangente, aquele que tem a posse sobre a coisa, a tem de
modo perene, inacabável, infindável. No mesmo exemplo, comenta-se o locador.
Evidencia-se que, o possuidor direto pode valer-se dos meios possessórios contra o possuidor
direto, bem como o inverso, igualmente, mostra-se verdadeiro. Ambos, também, podem valer-se dos
meios possessórios contra terceiros.
2 A POSSE JUSTA E A INJUSTA
A posse justa é aquela caracterizada pela placidez (paz), pelo conhecimento (ciência), e pela
consistência (sustentável). A aquisição é legítima. Exemplos: a posse decorrente de um contrato de
locação e a posse decorrente de um contrato de compra e venda.
Ao seu tempo, a posse injusta é aquela caracterizada pela violência (força), pela clandestinidade
(ocultação) e pela precariedade (inconsistência). A aquisição é ilegítima. Exemplo: a posse decorrente a
invasão declarada, da invasão secreta ou de eventual entrada para reforma.
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DIREITO CIVIL
3 A POSSE DE BOA-FÉ E A DE MÁ-FÉ
A posse de boa-fé é aquela caracterizada pela lisura, sinceridade. Exemplos: possuidor ignora o
vício ou impedimento para aquisição da coisa (usucapião de terra devoluta); e possuidor adquire sem
saber que o vendedor não e o titular da coisa (estelionato).
Por outro lado, a posse de má-fé é aquela caracterizada pela hipocrisia, fingimento. Exemplos:
possuidor conhece o vício ou impedimento para aquisição da coisa (usucapião de terra devoluta); e
possuidor adquire sabendo que o vendedor não é o titular da coisa (estelionato).
Registrem-se as diferença entre os sobreditos possuidores: o primeiro, caso faça benfeitorias,
terá direito a ressarcimento, ademais, não é, caso tire proveito da coisa, alvo de indenização pelo
possuidor real; o segundo não tem direito ao ressarcimento e pode ter que indenizar.
4 A POSSE NOVA E A VELHA
A posse nova é aquela caracterizada por ter existência inferior a um ano e um dia. Durante este
intervalo de tempo, o possuidor real, a fim de recuperar a posse da coisa, deverá fazer uso da ação de
força nova – observa-se a possibilidade do uso da liminar.
Noutro sentido, a posse velha é aquela caracterizada por ter existência igual ou superior a um
ano e um dia. Neste momento, o possuidor real, a fim de recuperar a posse da coisa, carecerá fazer uso
da ação de força velha – procedimento ordinário despido de liminar.
5 A POSSE NATURA E A CIVIL (JURÍDICA)
A posse natural é aquela caracterizada pelo exercício dos poderes de fato por parte daquele que
possui sobre a coisa possuída. É a situação fática: decorre da ocupação. Inexiste formalismo. Exemplo:
posse daquele que entra em área rural e nela passa a residir.
Por outro lado, a posse civil ou jurídica é aquela caracterizada pelo exercício dos poderes de
direito por parte daquele que possui sobre a coisa possuída. É a situação de direito: decorre da
contratação. Existe formalismo. Exemplo: posse daquele que aluga um apartamento.
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AULA 3 – AS ESPÉCIES DE POSSE
6 A POSSE AD INTERDICTA E A AD USUCAPIONEM
A posse ad interdicta é aquela caracterizada por propiciar meios processuais. Neste norte,
poderá o possuidor, nesta situação, valer-se dos meios legais, independentemente de fato qualquer,
contra o possuidor real ou contra terceiro. Exemplo: posse do locador.
Ao seu turno, a posse ad usucapionem é aquela caracterizada por propiciar a aquisição e o
domínio da coisa. Aqui, poderá o possuidor, igualmente, valer-se dos meios legais, desde que
preenchidos certos requisitos, contra o possuidor real ou terceiro.
Nota-se que, na segunda situação o possuidor também pode agir legalmente contra o
proprietário, bem como contra terceiros. A diferença reside no fato de que dele é exigido o
preenchimento de requisitos, tais como o uso pacífico por cinco anos ou mais.
7 A POSSE PRÓ-DIVISO E A PRÓ-INDIVISO
A posse pró-diviso é aquela caracterizada pela divisão da coisa que é objeto da referida posse.
Exemplo: consideremos um grupo de sem-terra que invade uma propriedade rural, promove um
loteamento e cada um passa a exercer o direito de posse sobre área certa.
Em sentido diverso, a posse pró-indiviso é aquela caracterizada pelo não fracionamento da coisa
que é objeto da posse. Exemplo: ainda no exemplo sobredito, não se opta pelo loteamento da área
invadida, de modo que todos exercem o direito de posse sobre toda a área arremetida.
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DIREITO CIVIL
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