Parecer 132012 - Motocicletas - equipamentos - Caxias do Sul

Transcrição

Parecer 132012 - Motocicletas - equipamentos - Caxias do Sul
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
PARECER Nº 13/2012
RELATÓRIO
Aportou no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS,
oficio da gerente de Educação de Trânsito da Secretaria Municipal de
Trânsito e Transportes e Mobilidade do Município de Caxias do Sul,RS, Sr.ª
JULIANA STEFFENS, consultando, em apertada síntese, sobre o tamanho
dos espelhos retrovisores das motocicletas, motonetas, triciclos e
ciclomotores, haja vista que, as Resoluções do CONTRAN de n.ºs 14/98,
636/84, 226/07 e seguintes, não contemplam tal matéria, conforme 02 e
03. De proêmio, o Sr. Presidente do CETRAN/RS, distribuiu o processo
para relatar à Conselheira Inês Kaminsky, redistribuindo a este relator,
conforme fls. 02, verso.
É o breve relatório e a síntese do essencial. Passo analisar.
ANÁLISE
De proêmio, registro que tal assunto seria melhor enfrentando
e devidamente arrostado pelo insigne Conselheiro Dr. JUELCI DE
ALMEIDA, caso tivesse sido submetido inicialmente pela Secretaria
Municipal daquele município ao ilustre representante de Caxias do Sul,
inclusive com maior propriedade e arcabouço jurídico.
Todavia, em diligência administrativa foi consultada à Divisão
de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN/RS, onde foi citada a Norma
Brasileira (NBR) n.º 9181/85, a qual foi cancelada em 05.09.12 e
estabelecia para os veículos M1 – veículos destinados ao transporte de
pessoas, tendo no máximo, 08 lugares além do condutor; e para o N1 –
veículos destinados ao transporte de carga, tendo peso máximo total não
superior a 34,3 Kn, que para um raio de curvatura da superfície refletiva de
1200 mm (mínimo permitido), a superfície refletiva dos espelhos
retrovisores externos deveriam possuir dimensões tais que se possa
inscrever um retângulo com altura de 4 cm e base de 7,1 cm e um
seguimento de 7 cm paralelo a altura do triângulo. Inexiste publicação de
outra NBR que substituiu a NBR n.º 9181.
Também, em verificação a legislação de trânsito, localizamos
o Parecer n.º 168/2012, do CETRAN de Santa Catarina/SC, sobre a
instalação de espelhos retrovisores menores do que os originais
comprometendo a eficiência desse equipamento, apresentando a seguinte
ementa: “ ... a instalação em motocicletas de espelhos retrovisores menores
que os originais de fábrica não configura infração enquanto o tema carecer
de regulamentação especifica, podendo, contudo ser considerado
ineficiente o equipamento ( art. 230, inciso IX do CTB) se, por diminuta
compleição, não puder retratar o que ocorre à retaguarda da motocicleta
quando o condutor nele estiver sentado ou montado em posição de
pilotagem”.
Na verdade, por força do art. 97 da Lei Federal n.º 9.503/97CTB dispõe, em apertada síntese: “ As características dos veículos, suas
especificações básicas, configuração e condições essenciais para o
registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN,
em função de suas aplicações”. Reza, ainda, o art. 98 do CTB,
que: “ nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características de fábrica”. No mesmo sentido, o art.
106 do CTB.
Assim, a realização das modificações e as substituições de
equipamentos originais recaem sobre as condições essenciais para o
registro, licenciamento e circulação estabelecidas pelo CONTRAN e
dependem de autorização do DETRAN onde o veiculo estiver registrado
como, para exemplificar, as características especiais de espécie, tipo,
modelo, capacidade, carga, lotação, potência, cilindradas, combustível,
alteração de características, suspensão, freio,sinalização,iluminação
incidindo a tipificação especifica (art. 230, inciso IX do CTB entre
outros).Todavia, nesse particular, inexiste regulamentação expressa do
CONTRAN e, em respeito ao principio da legalidade, as normas
sancionadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva.De fato,
inexiste autorização especifica do DETRAN para alteração dos espelhos
retrovisores pois, em apertada síntese, não caracteriza com característica
essencial tal equipamento, afastando-se de plano a imputação do art. 230,
inciso VII, do CTB para a hipótese em testilha. No entanto, a compleição
diminuta do retrovisor da motocicleta poderá caracterizar-se como
equipamento ineficiente com tipificação no art. 230, inciso IX, do CTB,
quando, se constata in loco essa condição do equipamento e for impossível
retratar a visualização da retaguarda da motocicleta e do espaço vivencial
no contexto do trânsito, em posição de pilotagem do motociclista, quando
este estiver na posição sentado ou montado, com as mãos no guidom, em
posição de dirigibilidade e se denotar a visualização posterior compatível
devido a redução do ângulo do espelho retrovisor ou pelo tamanho do
equipamento, ou pela instalação e o distanciamento menor cujo foco
apenas vislumbra o corpo do próprio condutor e não a imagem dos veículos
que trafegam na retaguarda. Nessa esteira, deverá ser avaliada, pelo
agente de trânsito, o fato concreto infracional no calor da ocorrência com a
motivação no campo observações do Auto de Infração de Trânsito dessa
condição.
Por fim, solicito a remessa de cópia integral do presente
expediente ao Órgão Executivo Nacional–DENATRAN para, se assim
entender pertinente, proceder na regulamentação da matéria aos moldes da
Resolução n.º 397/11, Portaria n.º 1100/11, Resolução n.º 292/08CONTRAN e seguintes, uma vez que a própria Câmara Temática de
Esforço Legal e Veiculares contempla a composição da ABRACICLO que
poderá auxiliar na pacificação do referido tema.
É a singela manifestação a qual submeto aos meus ilustres
pares para análise, sugestões e a derradeira decisão.
Porto Alegre, RS, Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2012.
ILDO MÁRIO SZINVELSKI,
Conselheiro.

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