Informativo Tributário
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Informativo Tributário
No 01/2005 Informativo Tributário NESTA EDIÇÃO: 1 – NOTICIÁRIO......................1 2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL .....2 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS..........................3 4 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ..............6 5 – NOTÍCIAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ........6 6 – NOTÍCIAS DA SUSEP.........7 7 – DIVERSOS.........................7 8 – JURISPRUDÊNCIA..............9 9 – DECISÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL...........12 ➥ 1 – NOTICIÁRIO Entrega da declaração de imposto de renda tem prazo até 29 de abril O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2005, ano-base 2004, vai até 29 de abril. O programa de preenchimento e o formulário estarão disponíveis em março. Para o preenchimento da declaração os bancos e as empresas terão de encaminhar as informações aos contribuintes sob pena de pagamento de multa de R$ 41,43 para cada documento não entregue, entregue fora do prazo ou com informações incorretas. Assim, os bancos deverão fornecer aos clientes Informe de Rendimentos Financeiros, com informações sobre os valores de conta corrente e conta-investimento. Quanto às empresas, deverão encaminhar aos empregados o Comprovante de Rendimentos Pagos e o de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, ambos com informações sobre valores de rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF referentes a cada empregado. Com relação às informações relativas ao IRRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte Dirf), as empresas que não as encaminharem à Receita Federal até 28 de fevereiro estarão sujeitas à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de impostos informados na declaração, ainda que pagos, limitada a 20%. Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. O prazo de vigência das retenções na fonte é prorrogado para 1º de março As retenções na fonte do imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e sobre o Programa de Integração Social/Programa de Formação ao Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep previstas nos artigos 5º a 8º da Medida Provisória nº 232, assinada em 30 de dezembro de 2004, foram prorrogadas para 1º de março de 2005. Essas retenções estavam previstas para vigorar em 1º de fevereiro de 2005. A referida Medida Provisória cria a retenção de 1,5%, na fonte, de imposto de renda pago por pessoas físicas e jurídicas, fornecedoras de insumos, que geram crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Conforme a Receita Federal, também estão sujeitas à retenção as pessoas físicas ou jurídicas da área de transporte de carga, pois geram direito a crédito presumido. A retenção do imposto de renda na fonte alcança também, segundo a Medida Provisória, os prestadores de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina (prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) e de engenharia (relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas). Supremo recebe nova ação contra Medida Provisória que altera tributação de prestadoras de serviços Foi proposta em 28 de janeiro de 2005, pela Federação Nacional dos Administradores - Fenad no Supremo Tribunal Federal STF, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.399) contra o aumento de 32% para 40% da base de arrecadação da CSLL, incidente sobre pessoa jurídica, e do imposto de renda de prestadoras de serviços. A referida Ação questiona o artigo 11 da Medida Provisória nº 232, de dezembro de 2004, que altera o artigo 20 da Lei nº 9.249/95. Essa é a terceira Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Medida Provisória nº 232. ➥ 2 – LEGISLAÇÃO 2 – LEGI2LAÇÃO FEDERAL FEDERAL IR Proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave - alteração A Lei nº 11.052, de 29/12/04 (DOU I, 30/12/04, p. 11), altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23/12/92, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave. IRRF - planos de benefícios de caráter previdenciário - conversão da MP nº 209/04 A Lei nº 11.053, de 29/12/04 (DOU I, 30/12/04, pp. 11-12), dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências. A partir de 1/1/05 ficam revogados a MP nº 2.222, de 4/9/01, o artigo 4º da Lei nº 10.426, de 24/4/02, e a Lei nº 10.431, de 24/4/02. IRPF/CSLL/Cofins/PIS-Pasep/ZFM/Legislação Tributária Federal - alteração A Medida Provisória nº 232, de 30/12/04 (DOU I, Edição Extra, 30/12/04, pp. 85-86), altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências, mediante a utilização das tabelas progressivas mensal e anual. Operações de renda fixa/renda variável/fundos de investimentos A Instrução Normativa SRF nº 487, de 30/12/04 (DOU I, Edição Extra, 30/12/04, pp. 88-89), dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos. P I S / PASEP - COFINS Biodiesel - importador e produtor - Registro Especial/PIS/Pasep - Cofins A Medida Provisória nº 227, de 6/12/04 (DOU I, 7/12/04, pp. 1-2), dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto, altera a Lei nº 10.451/02 e dá outras providências. Biodiesel - importador e produtor - Registro Especial/PIS/Pasep - Cofins - alíquotas diferenciadas O Decreto nº 5.297, de 6/12/04 (DOU I, 7/12/04, pp. 2-3), dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na produção e comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências. Cofins - PIS/Pasep - ZFM - Legislação Tributária Federal - alteração A Lei Federal nº 10.996, de 15/12/04 (DOU I, 16/12/04), p. 1), altera a Legislação Tributária Federal e as Leis nºs 10.637, de 30/12/02, e 10.833, de 29/12/03. PIS/Pasep - Cofins - ZFM O Decreto nº 5.310, de 15/12/04 (DOU I, 16/12/04, p. 7), dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da 2 - Informativo Tributário Cofins sobre as operações de venda efetuadas na Zona Franca de Manaus - ZFM. CSLL/PIS-Pasep/Cofins não cumulativas - desconto de crédito - conversão da MP nº 219/04 A Lei nº 11.051, de 29/12/04 (DOU I, 30/12/04, pp. 8-11), dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências. Revoga o § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/98, o inciso IV do “caput” do artigo 17 da Lei nº 10.865, de 30/4/04, o artigo 90 da Lei nº 10.833, de 29/12/03, e o artigo 84 da Lei nº 10.833, de 29/12/03, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação. IPI - II Biodiesel - IPI - alteração de alíquota O Decreto nº 5.298, de 6/12/04 (DOU I, 7/12/04, p. 3), altera a alíquota do IPI incidente sobre produtos que menciona. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1/1/05. II - bens de capital - alteração de alíquotas A Resolução Camex nº 34, de 3/12/04 (DOU I, 7/12/04, pp. 4-5), altera para 2%, até 31/12/06, as alíquotas “ad valorem” do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de ex-tarifários. IPI - alíquotas - alteração O Decreto Federal nº 5.326, de 30/12/04 (DOU I, Edição Extra, 30/12/04, p. 86), altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos relacionados no Decreto nº 4.542, de 26/12/02. ➥ 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS DISTRITO FEDERAL Regime de substituição tributária do ICMS A Instrução Normativa nº 01 (DOE de 7/1/05) fixa valores de PMPF, para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90/04, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que menciona. E S TADO DO ESPÍRITO SANTO Ratificação dos Convênios ICMS O Decreto nº 1.422-R (DOE de 5/1/05) ratifica os Convênios ICMS nºs 110, 111, 113, 114, 116 a 124, 136 e 139 a 141/04 e os Protocolos ICMS nºs 49 e 51 a 55/04 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. E S TADO DE GOIÁS Alteração do prazo de pagamento do ICMS A Instrução Normativa nº 697 (DOE de 22/12/04 - Suplemento) altera o prazo de pagamento do ICMS em dezembro de 2004, para o contribuinte que especifica. Revogação da Instrução Normativa nº 689/04 A Instrução Normativa nº 699 (DOE de 27/12/04) revoga a Instrução Normativa GSF nº 689, de 17/9/04, que dispõe sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do Estado de São Paulo. E S TADO DE MINAS GERAIS Recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com materiais de construção A Resolução nº 3.608 (DOE de 22/12/04) dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com materiais de construção, relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, constantes do estoque em 31/12/04. Alteração de Resolução A Resolução nº 3.609 (DOE de 21/12/04) altera a Resolução Conjunta nº 3.458/03, que estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS por órgãos da Administração Pública. 3 - Informativo Tributário Recolhimento do ICMS A Resolução nº 3.616 (DOE de 28/12/04) dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios usados, constantes do estoque em 31/12/04. E S TADO DE MATO GROSSO Dispensa de multa e dos acréscimos moratórios de empresas de telecomunicação O Decreto nº 11.751 (DOE de 23/12/04) dispensa a multa e os acréscimos moratórios de empresas de telecomunicação nas prestações de serviços e condições que indica. Pagamento do ICMS O Decreto nº 11.752 (DOE de 23/12/04) dispõe complementarmente sobre a concessão e a vigência de regime especial e autorização consistentes na ampliação de prazo para pagamento do ICMS. Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul O Decreto nº 11.764 (DOE de 30/12/04) regulamenta a Lei nº 2.281, de 11/9/01, que cria o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE/MS. Convênio ICMS O Decreto nº 11.773 (DOE de 6/1/05) ratifica Convênio ICMS. Benefícios fiscais O Decreto nº 11.775 (DOU de 6/1/05) prorroga prazos de benefícios fiscais. Nova redação de dispositivos da Lei nº 1.810/97 A Lei nº 2.963 (DOE de 27/12/04) dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.810, de 22/12/97, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado. Alteração de dispositivo de Resolução A Resolução nº 1.806 (DOE de 7/1/05) altera dispositivo da Resolução Serc nº 1.478, de 27/12/00. E S TADO DO PA R A N Á Alteração do Regulamento do ICMS O Decreto nº 4.129 (DOE de 22/12/04) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/01. E S TADO DE PERNAMBUCO Sistemática de antecipação tributária A Portaria nº 260 (DOE de 21/12/04) altera a Portaria SF nº 83/04, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação. ARE Virtual A Portaria nº 261 (DOE de 21/12/04) altera a Portaria SF nº 185, de 14/8/02, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual. E S TADO DO RIO DE JANEIRO Alteração de Decreto O Decreto nº 36.787 (DOE de 27/12/04) altera o Decreto nº 36.475, de 29/10/04, que aprova a inclusão das empresas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes (Ioinvest). Aproveitamento de valores pagos a título de direitos autorais O Decreto nº 36.811 (DOE de 29/12/04) altera o artigo 2º do Decreto nº 33.967/03, que dispõe sobre o aproveitamento de valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. Alteração de dispositivo de Decreto O Decreto nº 36.846 (DOE de 6/1/05) altera o dispositivo do Decreto nº 36.297, de 29/9/04. 4 - Informativo Tributário ICMS relativo a operações anteriores à exportação de mercadorias A Lei nº 4.482 (DOE de 29/12/04) dispõe sobre o reconhecimento do direito à manutenção do crédito do ICMS relativo a operações anteriores à exportação de mercadorias, de que trata a LC nº 87, de 13/9/96. Alteração de dispositivos da Lei nº 3.342/99 A Lei nº 4.487 (DOE de 29/12/04) altera dispositivos da Lei nº 3.342/99, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. Alteração de Portarias A Portaria nº 75 (DOE de 12/1/05) altera a redação das Portarias SAF nºs 45, 56, 58, 63, 66, 73 e 74. E S TADO DO RIO GRANDE DO SUL Alterações de alíquotas do ICMS O Decreto nº 43.533 (DOE de 31/12/04 - retificado no DOE de 12/1/05) regulamenta as alterações de alíquotas do ICMS e transferências de saldo credor previstas na Lei nº 12.209/04, na forma que menciona. Dispensa de multa e juros no recolhimento do ICMS/RS O Decreto nº 43.578 (DOE de 18/1/05) concede dispensa de multa e juros no recolhimento do ICMS/RS, em virtude do Convênio ICMS nº 140/04, para as empresas de telecomunicação. Valor da UPF-RS A Instrução Normativa nº 68 (DOE de 30/12/04) fixa o valor da UPF-RS para vigorar em 2005. E S TADO DE SANTA C ATA R I N A Alterações 763 e 764 no RICMS/2001 O Decreto nº 2.812 (DOE de 20/12/04) introduz as alterações 763 e 764 no RICMS/2001, que trata de GNRE e Gare, na forma que menciona. Anistia prevista no Convênio ICMS nº 140/04 O Decreto nº 2.813 (DOE de 20/12/04) regulamenta a anistia prevista no Convênio ICMS nº 140/04, concedida às empresas de telecomunicação, na forma e condição que menciona. Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa A Lei nº 13.243 (DOE de 27/12/04) institui o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa do Estado de Santa Catarina. E S TADO DE SÃO PA U L O RICMS - alterações O Decreto Estadual de São Paulo nº 49.203, de 1/12/04 (DOE SP, 2/12/04, pp. 1 e 3), introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS. ICMS - ECF - aprovação de leiautes O Ato Cotepe/ICMS nº 43, de 23/11/04 (DOU I, 3/12/04, pp. 40-49), aprova os leiautes dos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. ICMS - ECF - alteração de dispositivos A Portaria CAT-65, de 2/12/04 (DOE SP, 3/12/04, pp. 12-13), altera dispositivos da Portaria CAT-55, de 14/7/98, que dispõe sobre o uso, o credenciamento e os demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e da Portaria CAT-86, de 13/11/01, que dispõe sobre o pedido de uso e de cessação de uso do ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. ICMS - prestação de serviço de comunicação A Decisão Normativa CAT-5, de 2/12/04 (DOE SP, 3/12/04, p. 13), aprova a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 12/12/02, sobre o ICMS no contrato de prestação de serviço de comunicação, englobando o fornecimento de equipamentos necessários à execução (descaracterização de autonomia ou acessoriedade em “contrato de locação de bens móveis” incidência do imposto sobre a prestação global). 5 - Informativo Tributário ICMS - importação de mercadoria ou bem do exterior A Portaria CAT-67, de 3/12/04 (DOE SP, 4/12/04), altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-63, de 15/8/02, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior. Convênio ICMS - RS/PE/SC O Convênio ICMS/Confaz nº 153, de 10/12/04 (DOU I, 22/12/04, pp. 26-27), autoriza as Unidades Federais a concederem benefícios fiscais na modalidade redução da base de cálculo do ICMS. ICMS - benefícios fiscais - prorrogação de prazo O Comunicado CAT-67, de 28/12/04 (DOE SP, 29/12/04, pp. 18-19), esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais constantes do Regulamento do ICMS, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 123, 124 e 139, celebrados em 10/12/04 e especificados nesse Comunicado. ➥ 4 – TRA4B– ALTRABALHISTA HISTA E PREVIDEENCPREVIDENCIÁRIA IÁRIA Previdência Social - arquivos digitais - Manual Técnico A Portaria nº 63, de 27/12/04 (DOU I, 29/12/04, p. 348), estabelece procedimentos para apresentação dos arquivos digitais e aprova o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social. FGTS/Sefip 7.0 - Sistema de Recolhimento - nova versão O Comunicado CEF s/n (DOU III, 28/12/04, p. 42) divulga nova versão do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip 7.0. Previdência Privada - EFPP - dispensa de atendimento por bancos A Deliberação CVM nº 475, de 30/12/04 (DOU I, 31/12/04, pp. 85-86), dispensa o atendimento, por bancos comerciais, caixas econômicas, bancos múltiplos sem carteira de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, entidades fechadas de previdência privada e sociedades seguradoras, da condição prevista no inciso I do artigo 7º da Instrução CVM nº 306, de 5/5/99. ➥ 5 – NOTÍCIAS DO BANCODO CENTRAL DO BRASIL 5 – NOTÍCIAS BANCO CENTRAL DO BRASIL Bacen - lavagem de dinheiro/registro de depósitos/retiradas em espécie A Carta-Circular Bacen nº 3.151, de 1/12/04 (DOU I, 3/12/04, pp. 38-39), divulga instruções para as comunicações previstas no artigo 4º da Circular nº 2.852, de 3/12/98, e na Carta-Circular nº 3.098, de 11/6/03, que esclarecem sobre os registros de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques de valores superiores ou inferiores a R$ 100.000,00. Importação - Câmbio - alterações A Circular Bacen nº 3.264, de 8/12/04 (DOU I, 10/12/04, p. 30), divulga alterações no Regulamento de Câmbio de Importação. Basiléia II - implementação - procedimentos O Comunicado Bacen nº 12.746, de 9/12/04 (DOU III, 10/12/04, p. 41), divulga os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. Bacen - Modelo-padrão de Cheque - alteração A Circular nº 3.269, de 21/12/04 (DOU I, 23/12/04, p. 52), altera a disposição regulamentar relativa ao Modelo-padrão de Cheque, constante do Cadoc, modelo 38058-0, item 3, inciso III da alínea “c”. Revoga o inciso II do artigo 1º da Circular nº 2.989, de 28/6/00. Bacen - Fundo Garantidor de Créditos/base de cálculo - alterações A Circular Bacen nº 3.270, de 21/12/04 (DOU I, 23/12/04, pp. 52-53), altera e consolida as disposições relativas à base de cálculo e ao recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Revoga as Circulares nº 3.164, de 27/11/02, e nº 3.219, de 9/1/04, passando as citações contidas na Carta-Circular nº 3.071, de 26/12/02, relativamente às normas pertinentes ao FGC, a ter como referência a Resolução nº 3.251/04 e a Circular Bacen nº 3.270/04, a partir de 4/1/05. Cosif - título contábil Redução de Capital - inclusão A Carta-Circular Bacen nº 3.155, de 24/12/04 (DOU I, 28/12/04, p. 18), inclui atributo em título contábil do Cosif. 6 - Informativo Tributário Bacen - remessa de informações ao Banco Central - divulgação A Carta-Circular Bacen nº 3.154, de 17/12/04 (DOU I, 21/12/04, p. 19), divulga acerca da dispensa da remessa ao Banco Central das informações de que trata o artigo 9º da Circular nº 3.253/04 pelas cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados relativas à aplicação de depósitos à vista em operações de microfinanças. Deverá ser providenciada no dia 20/12/04 a liberação de recursos recolhidos por conta de deficiências de aplicação em atendimento ao disposto no artigo 7º da Circular nº 3.253/04. ➥ 6 – NOTÍCIAS 6 – NOTÍCIAS DA SUSEP DA SUSEP Susep - Contratos de Seguros de Danos - Notas Técnicas Atuariais - disposições A Circular Susep nº 278, de 6/12/04 (DOU I, 8/12/04, p. 33), altera o artigo 4º da Circular Susep nº 256, de 16/6/04, que dispõe sobre a estruturação mínima das condições contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos. EAPC - prestação de serviços de auditoria/criação do Comitê de Auditoria A Resolução Susep nº 118, de 22/12/04 (DOU I, 24/12/04, pp. 20-22), dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras e de capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC e sobre a criação do Comitê de Auditoria. EFPC - contratação de seguros/planos de benefícios A Resolução Susep nº 119, de 22/12/04 (DOU I, 24/12/04, p. 22), estabelece as regras a serem observadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar para a contratação de seguros e planos de benefícios por entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. Susep - sociedades seguradoras, resseguradoras e de capitalização/EAPC - Normas Contábeis - alteração A Circular Susep nº 279, de 29/12/04 (DOU I, 30/12/04, p. 80), dispõe sobre alteração das Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, resseguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, instituídas pela Resolução CNSP nº 86, de 3/9/02. Susep - sociedades seguradoras e de capitalização/entidades abertas de previdência complementar - relatórios procedimentos A Circular nº 280, de 30/12/04 (DOU I, 31/12/04, p. 88), estabelece procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos e no relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, produzidos quando da auditoria das sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. ➥ 7 – DIVERSOS 7 – DIVERSOS CFA - anuidades/débitos vencidos - parcelamento A Resolução Normativa CFA nº 297, de 19/11/04 (DOU I, 1/12/04, p. 194), dispõe sobre os valores de anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração para o exercício de 2005. Essa Resolução entra em vigor a partir de 1/1/05, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 284, de 26/11/03. ICP-Brasil - assinatura digital em documentos eletrônicos A Circular nº 277, de 30/11/04 (DOU I, 2/12/04, p. 29), faculta a utilização da assinatura digital, nos documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), e dá outras providências. Darf - Receita da Dívida Ativa/Multa por Omissão/Erro/Atraso - códigos de arrecadação O Ato Declaratório Executivo SRF/Corat nº 98, de 29/11/04 (DOU I, 1/12/04, p. 79), divulga novos códigos de receita para a arrecadação de valores por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, para Receita da Dívida Ativa Ressarcimentos ao Fundo Nacional de Saúde - 4263 e para Multa por Omissão/Erro/Atraso - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) - 6680. TEC - classificação de mercadorias O Ato Declaratório Executivo nº 14, de 1/11/04 (DOU I, 3/12/04, p. 33), declara a classificação na Tarifa Externa Comum TEC das mercadorias que especifica. 7 - Informativo Tributário Incorporações imobiliárias - regime especial de tributação - disposição A Instrução Normativa nº 474, de 3/12/04 (DOU I, 6/12/04, pp. 62-63), dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931/04. Despacho de exportação em Redex - Recintos Especiais A Portaria nº 93, de 29/11/04 (DOU I, 7/12/04, p. 12), dispõe sobre os Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, a serem instalados na 8ª Região Fiscal. ANS - operadoras de planos de saúde - Autorização de Funcionamento A Resolução Normativa ANS/RN nº 85, de 7/12/04 (DOU I, 8/12/04, pp. 50-53), dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde e dá outras providências. Constituição Federal - artigo 5º - regulamentação A Medida Provisória nº 228, de 9/12/04 (DOU I, 10/12/04, p. 1), regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição e dá outras providências. Constituição Federal - artigo 5º - regulamentação O Decreto nº 5.301, de 9/12/04 (DOU I, 10/12/04, pp. 1-2), regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9/12/04, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição e dá outras providências. Acordo de Complementação Econômica nº 36 - Estados Partes do Mercosul O Decreto Federal nº 5.306, de 13/12/04 (DOU I, 14/12/04, pp. 1-6), dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 23/7/04. Telefonia - prestação de serviços 0300 - aprovação de Norma A Resolução Anatel nº 388, de 7/12/04 (DOU I, 14/12/04, p. 46), aprova a Norma sobre condições de prestação de serviços de telefonia para chamadas destinadas a “Assinante 0300”. Revoga a Norma nº 6/99, aprovada pela Resolução nº 163, de 30/8/99. CFC - NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada - Auditor Independente - alteração A Resolução CFC nº 1.014, de 10/12/04 (DOU I, 14/12/04, p. 83), altera a redação dos itens 4.1.1 a 4.3.1.1 e a letra “a” do artigo 2º do Anexo II da Resolução CFC nº 945/02, alterada pela Resolução CFC nº 995/04. Regime aduaneiro de Depósito Especial - DE - alteração A Instrução Normativa SRF nº 478, de 14/12/04 (DOU I, 15/12/04, pp. 102-103), altera a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14/1/04, que dispõe sobre o regime aduaneiro de Depósito Especial - DE. Exportação de petróleo - despacho aduaneiro - procedimentos simplificados A Instrução Normativa SRF nº 479, de 14/12/04 (DOU I, 15/12/04, p. 103), altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16/10/03, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. NESH - Notas Explicativas e Codificação de Mercadorias - alterações A Instrução Normativa nº 481, de 15/12/04 (DOU I, 16/12/04, pp. 28-29), aprova as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28/1/92, decorrentes das Atualizações nºs 1 (fevereiro de 2002), 2 (agosto de 2002), 3 (fevereiro de 2003) e 4 (agosto de 2003), efetuadas pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, conforme o anexo a essa Instrução Normativa. CMS - operações com mercadorias/prestação de serviços - exterior - informações a serem prestadas pelas Unidades da Federação - prorrogação A Portaria MF nº 396, de 15/12/04 (DOU I, 17/12/04, p. 39), prorroga para 24/12/04, 22/1/05 e 22/2/05 os prazos para as informações a serem prestadas pelas Unidades da Federação, previstos no artigo 2º, inciso II, da Portaria MF nº 277, de 23/9/04, que dispõe sobre a prestação de informações dos Estados e do Distrito Federal, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS que realizarem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do artigo 3º, inciso II e parágrafo único, da LC nº 87, de 13/9/96. 8 - Informativo Tributário TJLP mensal - janeiro, fevereiro e março de 2005 O Ato Declaratório Executivo SRF/Corat nº 104, de 20/12/04 (DOU I, 21/12/04, p. 16), divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, aplicável no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, que é de 0,8125%. DCTF - ano-calendário 2005 - disposições A Instrução Normativa SRF nº 482, de 21/12/04 (DOU I, 22/12/04, pp. 23-24), dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para o ano-calendário 2005. Revoga formalmente a IN-SRF nº 255, de 11/12/02. Bitributação - Brasil/Espanha - dispositivos O Ato Declaratório Interpretativo nº 27, de 21/12/04 (DOU I, 23/12/04, p. 47), dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol, destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda. Ciências Contábeis - Diretrizes Curriculares Nacionais - instituição A Resolução CNE nº 10, de 16/12/04 (DOU I, 28/12/04, p. 15), institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, e dá outras providências. Tipi - adequação da Tabela às alterações da NCM O Ato Declaratório Executivo SRF nº 63, de 28/12/04 (DOU I, 29/12/04, pp. 274-275), dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI - Tipi em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Esse ADE produz efeitos a partir de 1/1/05. AFRMM/FMM - taxa de utilização do Mercante - regulamentação O Decreto nº 5.324, de 29/12/04 (DOU I, 30/12/04, pp. 16-17), regulamenta o artigo 37 da Lei nº 10.893, de 13/7/04, que dispõe sobre a taxa de utilização do Mercante, e dá outras providências. “Nafta normal-parafina”/“normal-parafina”/“parafina” - Código de Classificação NCM e Cide O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 34, de 28/12/04 (DOU I, 30/12/04, p. 69), dispõe sobre a classificação fiscal da “nafta normal-parafina”, da “normal-parafina” e da “parafina”, bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - Cide sobre essas mercadorias. Revoga o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 9/4/02. Constituição Federal - alteração - EC nº 45/04 A Emenda Constitucional CN nº 45, de 8/12/04 (DOU I, 31/12/04, pp. 9-12), altera dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, acrescenta os artigos 103-A, 103-B, 111-A e 130-A e dá outras providências. Simples - pessoas jurídicas optantes - prestadoras de serviços de computador - disposição O Ato Declaratório Interpretativo nº 35, de 29/12/04 (DOU I, 31/12/04, p. 42), dispõe sobre a opção pelo Simples das pessoas jurídicas que exerçam a atividade de instalação e configuração de programas de computador de terceiros. CVM - fundos de investimento - constituição/administração/funcionamento - alteração A Instrução CVM nº 413, de 30/12/04 (DOU I, 31/12/04, p. 86), altera os artigos 41, 68, 96, 99, 116 e 124 e o título do Capítulo XIV da Instrução CVM nº 409, de 18/8/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento. ➥ 8 – JURISPRUDÊNCIA 8 – JURISPRUD NCIA (Acórdão nº: 108-07.954 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) IRPJ - Lançamentos - Procedimentos Não há necessidade de comparecimento do agente fiscal ao estabelecimento do contribuinte quando este é intimado por via postal. Arbitramento do Lucro O arbitramento do lucro decorre de expressa previsão legal, consoante a qual a autoridade tributária, impossibilitada de aferir a exatidão do lucro declarado em virtude da não-apresentação (total ou parcial) de livros e documentos pela pessoa jurídica regularmente intimada, está legitimada a adotá-lo como meio de apuração da base de cálculo dos tributos e das contribuições administrados pela SRF. Em se tratando de previsão legal, o ônus da prova é invertido para o contribuinte. Multa Agravada Não há como afastar o agravamento da penalidade nos casos em que restou comprovada, por prova direta, a declaração, pelo 9 - Informativo Tributário contribuinte, de receita bruta inferior àquela efetivamente auferida. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pelo Recorrente, e, no mérito, negar provimento ao recurso. (Acórdão nº: 108-07.967 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) IRPJ - Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação - Decadência Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Transcorridos cinco anos sem que a autoridade fiscal tenha constituído o crédito a favor do Fisco, considera-se decaído seu direito em efetuar o lançamento correspondente. Lucro Inflacionário Diferido - Realização a Menor Na fixação do saldo do lucro inflacionário acumulado, o Fisco deve levar em conta os valores mínimos de realização exigível nos períodos anteriores, já alcançados pela decadência, a fim de evitar a transferência da tributação para períodos posteriores. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência dos fatos geradores do primeiro e segundo trimestres de 1997, suscitada de ofício pela Relatora, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir do saldo do lucro inflacionário as parcelas mínimas obrigatórias anteriores a setembro de 1997, ainda que não tributadas nas épocas próprias. (Acórdão nº: 108-07.974 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) IRPJ - Decadência Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador, contando a fiscalização com o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento de ofício. Observado esse prazo, não há que se cogitar a extinção do crédito tributário por decurso de prazo. Prescrição Intercorrente Na esfera administrativa, não se cogita a possibilidade de extinção do crédito tributário em razão da figura da prescrição intercorrente. Prova Pericial - Necessidade de Preenchimento dos Pressupostos Previstos em Lei Não se admite o pedido de prova pericial que não tenha atendido aos pressupostos contemplados no artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Multa de Ofício - Aplicabilidade Não se tratando de lançamento para cobrança dos valores depositados judicialmente, e sim para exigência das infrações decorrentes da contabilização desses depósitos, há que ser mantida a exigência da multa de ofício. Depósito Judicial - Contribuições - Dedutibilidade Antes de 1993, a dedutibilidade dos gastos com impostos ou contribuições decorrentes de depósitos judiciais estava sujeita ao regime de competência, independentemente da ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em 1993 e 1994, o reconhecimento desses gastos devia ocorrer quando do pagamento efetivo dos impostos ou das contribuições, ou seja, pelo regime de caixa. Em qualquer dos casos, não se admite o lançamento das despesas contra conta de ativo, mas somente contra conta de provisões (passivo). Variação Monetária Passiva - Depósito Judicial - Dedutibilidade - Contribuições (1992, 1993 e 1994) É indedutível a despesa com variação monetária de provisão relativa a contribuições depositadas em juízo quando não comprovada a adição ao resultado das variações monetárias ativas da conta de ativo correspondente (depósito judicial). Lançamentos Decorrentes O decidido em relação ao lançamento principal aplica-se aos decorrentes, no que for cabível. Preliminar afastada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada pelo Recorrente, rejeitar o pedido de prova pericial e, no mérito, negar provimento ao recurso. (Acórdão nº: 108-07.984 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) PAF/IRPJ - Reexame Necessário - Recurso de Ofício O ato administrativo será revisto de ofício se não observou os requisitos determinados em lei para sua validação. Multa de Ofício - Não-cabimento Não cabe multa de ofício sobre créditos que estão com a exigibilidade suspensa nos termos dos incisos IV e V do artigo 151 do CTN. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (Acórdão nº: 108-07.985 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) PAF/IRPJ - Reexame Necessário - Recurso de Ofício O ato administrativo será revisto de ofício se não observou os requisitos determinados em lei para sua validação. 10 - Informativo Tributário Multa de Ofício - Não-cabimento Não cabe multa de ofício sobre créditos que estão com a exigibilidade suspensa nos termos dos incisos IV e V do artigo 151 do CTN. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (Acórdão nº: 108-07.986 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) Despesas de Depreciação A pessoa jurídica que voltar ao regime de tributação com base no lucro real, em substituição ao do lucro presumido, deve considerar como utilizadas as quotas de depreciação que seriam cabíveis nos anos-calendário em que optou pelo lucro presumido, como se nesses anos-calendário estivesse sujeita à tributação com base no lucro real. Recurso negado. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. (Acórdão nº: 108-07.987 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) Glosa de Correção Monetária Uma vez aceito o aporte de capital, sendo regularizado através de lançamento de ofício, é procedente a contabilização da correção monetária do montante integralizado, assim como procedeu a interessada. Omissão de Receitas - Depósitos Bancários Comprovada pela escrituração parte do movimento bancário, é excluída da tributação como presunção de omissão de receitas. Compensação de Prejuízos Na determinação do lucro real em procedimento de ofício, impõe-se também de ofício a compensação de prejuízos a que o interessado tenha direito. Tributação Reflexa - Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Contribuição para o Programa de Integração Social - Contribuição para o Fundo de Investimento Social Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência-matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. Imposto de Renda Retido na Fonte A tributação reflexa relativa aos lucros considerados como automaticamente distribuídos aos sócios, por força do Ato Declaratório Normativo nº 6/96, no período entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, reger-se-á pelo disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.713/88, não se lhes aplicando a regra do artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83. Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS Com a suspensão das disposições contidas nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução nº 49, de 9 de outubro de 1995, do Presidente do Senado Federal, não subsiste o lançamento da contribuição para o Programa de Integração Social calculada com base naqueles diplomas legais. Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial Exonera-se a parcela do lançamento que exceder à alíquota de 0,5% quando a atividade da empresa for venda de mercadoria ou mista. Multa de Lançamento de Ofício A multa de lançamento de ofício de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, equivalente a 75% do imposto, sendo menos severa que a vigente na época da ocorrência do fato gerador, é aplicada retroativamente, tendo em vista o disposto no artigo 106, II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. Juros de Mora com Base na TRD Com fundamento na determinação contida no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 032/97, é de se cancelar a parcela do crédito tributário correspondente à exigência da Taxa Referencial Diária - TRD, no período de 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, remanescendo, nesse período, juros de mora à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, de acordo com a legislação pertinente. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (Acórdão nº: 108-07.993 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) IRPJ - Omissão de Receitas - Saldo Credor de Caixa É correto o procedimento de verificação de saldo credor de caixa mediante a recomposição após a exclusão dos valores de cheques compensados em favor de terceiros. O saldo credor corresponde à omissão de receitas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Acórdão nº: 108-07.991 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) Ônus da Prova - Indícios Convergentes O encargo de trazer prova aos autos é do contribuinte quando o Fisco reúne vários fatos conhecidos que representam indícios, 11 - Informativo Tributário os quais, reunidos e coordenados por processo lógico, resultam no fato até então desconhecido e considerado como omissão de receitas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Acórdão nº: 108-07.992 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) IRPJ - Omissão de Receitas - Duplicidade de Exigência Constatado que houve inclusão em duplicidade de mesmo montante em dois itens do auto de infração relativos à omissão de receitas, deve ser afastada a exigência correspondente à receita omitida indevidamente incluída no item que não compreende a matéria. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (Acórdão nº: 108-08.000 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) IRPJ - Processo Administrativo Fiscal - Recurso Voluntário Ofertado fora do Prazo A intempestividade na apresentação do recurso suprime do sujeito passivo o direito de ver apreciado seu recurso voluntário, ficando consolidada a situação jurídica definida na decisão dos julgadores de primeira instância. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por ser intempestivo. (Acórdão nº: 108-08.004 - 1º CC - 1º C - DOU de 30/12/04) Contribuição Social - Sociedades Cooperativas O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus associados, os chamados atos cooperados, não integra a base de cálculo da contribuição social. Recurso provido. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. ➥ 9 – DECISÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DA 9 – DECISÕES DA SUPERINTEND NCIA DA RECEITA FEDERAL RECEITA FEDERAL Superintendência Regional da Receita Federal - 10ª Região Fiscal Processo de Consulta nº 338, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC - Mercadoria 2508.20.00 Argila do grupo das atapulgitas simplesmente moída, seca, peneirada e classificada, utilizada principalmente como agente antisedimentante e espessante em tintas imobiliárias do tipo látex base água, comercialmente denominada “Attapolga M8214”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 25 e texto da posição 2508) e 6 (texto da subposição 2508.20), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 343, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC - Mercadoria 6006.31.00 Tecido de malha-trama com uma face densamente felpada, de fio de fibras descontínuas sintéticas (poliéster ou mistura de poliéster, 78%, e viscose, 22%) não tingidas, gramatura aproximada de 210g/m2, comercialmente denominado “Tecido Soft Angorá”. 6006.32.00 Tecido de malha-trama com ambas as faces densamente felpadas, de fio de fibras descontínuas sintéticas (poliéster) tingidas, gramatura aproximada de 230g/m2, comercialmente denominado “Tecido Polar”. 6006.32.00 Tecido de malha-trama, de fio de fibras descontínuas sintéticas (poliéster ou mistura de poliéster, 65%, e viscose, 35%) tingidas, gramatura aproximada de 160g/m2, comercialmente denominado “Tecido Meia Malha”. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 6006) e 6 (Nota 1 do Capítulo 54, Notas 1 “f” e 1 “g” de subposições da Seção XI e textos das subposições 6006.31 e 6006.32), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001. Telmo Moraes Freitas Chefe 12 - Informativo Tributário Processo de Consulta nº 359, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC - Mercadoria 4016.99.90 Disco de borracha vulcanizada não endurecida (Fortiprene TPE), próprio para fixar e servir de apoio para disco de lixa ou boné de pele em furadeiras e esmerilhadeiras elétricas. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “a” da Seção XVI e texto da posição 4016) e 6 (texto da subposição 4016.99), e RGC 1 (texto do item 4016.99.90), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 360, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC - Mercadoria 9506.99.00 Skate motorizado, elétrico, com duas rodas dianteiras e uma traseira, pedais de acionamento e de freio, próprio para o entretenimento de pessoas com até 80kg, modelo LYDH24L, comercialmente denominado “E-Skate” ou “Skate Elétrico”. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 9506) e 6 (texto da subposição 9506.99), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 361, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi - Mercadoria 8512.30.00 Aparelho eletrônico para uso em veículo automóvel, próprio para sinalização sonora (sirene), visual (luzes pisca-pisca) e interação, via módulo celular GSM, com telefones previamente cadastrados quando da ocorrência de violação do veículo ou de seqüestro, comercialmente denominado “MG4000 Uniconn - Sistema de Segurança Veicular e Pessoal”. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 8512) e 6, c/c 3 “c” (texto da subposição 8512.30), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 377, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi - Mercadoria 9401.90.90 Partes de assentos dos tipos utilizados em ônibus e microônibus, de plástico (polipropileno), comercialmente denominados “Encosto da Poltrona 0034”, “Assento da Poltrona 0035” e “Conjunto Poltrona Cinza 0045”, apresentados em conjunto. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 9401) e 6 (texto da subposição 9401.90), e RGC 1 (texto do item 9401.90.90), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 382, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi - Mercadoria 9018.19.80 Aparelho de eletrodiagnóstico dotado de tela de cristal líquido (LCD) próprio para monitoração contínua dos sinais vitais de pacientes, verificando os parâmetros fisiológicos de eletrocardiograma (ECG), freqüência cardíaca, freqüência respiratória, pressão arterial, saturação de oxigênio arterial funcional (SpO2) e temperatura, modelo “Instramed Inmax”, comercialmente denominado “Monitor Multiparamétrico de Sinais Vitais”. 9018.90.99 Aparelho eletromédico dotado de tela de visualização, próprio para estimulação do coração de pacientes nos casos de parada cardíaca através do seu sistema de desfibrilação, monitoração cardíaca por meio de eletrocardiograma (ECG) e monitoração da saturação de oxigênio arterial funcional (SpO2), modelo “Instramed HS-03”, comercialmente denominado “Cardioversor”. 9018.90.99 Aparelho eletromédico próprio para estimulação do coração de pacientes nos casos de parada cardíaca através do seu sistema de desfibrilação, modelo “Instramed HS-01”, comercialmente denominado “Desfibrilador”. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 9018), 3 “b” e 6 (textos das subposições 9018.19 e 9018.90), e RGC 1 (textos dos itens 9018.19.80 e 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe 13 - Informativo Tributário Processo de Consulta nº 383, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC - Mercadoria 8467.91.00 Artefato de liga de cobalto (“stellite”) na forma de ferradura plana, próprio para ser soldado na extremidade do sabre de motosserra com a finalidade de aumentar a resistência do sabre ao desgaste causado pelo atrito da corrente cortante, comercialmente denominado “Horseshoe”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 “b” da Seção XVI e texto da posição 8467) e 6 (texto da subposição 8467.91), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 384, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi - Mercadoria 3925.30.00 Perfil de poli(cloreto de vinila) (PVC) com seção transversal em formato de arco, bordas longitudinais dotadas de filete, cantos arredondados e furo em uma das extremidades, próprio para montagem de persianas verticais, comercialmente denominado “Lâmina de PVC”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39 e texto da posição 3925) e 6 (texto da subposição 3925.30), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 386, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC - Mercadoria 3824.90.89 Preparação líquida constituída de monoetanolamina (MEA) e polissacarídeo, utilizada como agente controlador de pH e auxiliar de dispersão de pigmentos em tintas base água tipo látex, comercialmente denominada “Falamine Plus”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “a” do Capítulo 29 e texto da posição 3824) e 6 (texto da subposição 3824.90), e RGC 1 (textos do item 3824.90.8 e do subitem 3824.90.89), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 387, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi - Mercadoria 3809.91.90 Preparação à base de cloreto de dialquildimetilamônio, própria para amaciar roupas, apresentada na forma líquida em embalagem com capacidade de 2l, comercialmente denominada “Amaciante de Roupas Maraschin”. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 3809) e 6 (texto da subposição 3809.91), e RGC 1 (texto do item 3809.91.90), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 388, de 12 de Janeiro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi - Mercadoria 3824.90.39 Preparação à base de glicerol, própria para renovar e dar brilho em pneus e outros componentes de borracha ou plástico de veículos, apresentada na forma líquida em embalagem com capacidade de 1l, comercialmente denominada “Renovador de Pneus Reflect Maraschin”. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 3824) e 6 (texto da subposição 3824.90), e RGC 1 (textos do item 3824.90.3 e do subitem 3824.90.39), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe 14 - Informativo Tributário Expediente Executivos João Alfredo Branco Responsável pela Publicação Oswaldo Vieira Guimarães Equipe Técnica Anderson Rivas de Almeida Maristela de Almeida Guimarães Rogério de Almeida Guimarães Revisão Sonia Hagemann Diagramação FQ&G artes O Informativo Tributário é editado mensalmente pela Deloitte Touche Tohmatsu, uma das maiores empresas internacionais de Auditoria e Consultoria, presente em140 países. A utilização, reprodução, apropriação, armazenamento em banco de dados, sob qualquer forma ou meio, dos textos de cada Informativo Tributário são terminantemente proibidos sem autorização por escrito dos titulares dos direitos autorais. Escritórios Belo Horizonte Rua Paraíba, 1.122 - 20º e 21º andares 30130-141 Belo Horizonte MG Telefone: 55 31 3269-7400 Fax: 55 31 3269-7470 Recife Rua Padre Carapuceiro, 733 - 11º andar 51020-280 Recife PE Telefone: 55 81 3464-8100 Fax: 55 81 3464-8142 Responsável: Mauricio Bianchi Ferreira e-mail: [email protected] Responsável: Paulo Roberto Tavares de Almeida e-mail: [email protected] Brasília SAS Quadra 1 - Bloco M Edifício Libertas Salas 1302 e 1303 70.070-000 Brasília DF Telefone: 55 61 322-9329 Fax: 55 61 322-8623 www.deloitte.com.br A Deloitte Touche Tohmatsu é uma organização de firmas-membro cujo objetivo é oferecer excelência em serviços profissionais e assessoria. Temos como foco o serviço ao cliente através de uma estratégia global executada em aproximadamente 150 países. Com acesso a um profundo capital intelectual de 120.000 pessoas no mundo, nossas firmas-membro, incluindo suas afiliadas, prestam serviços em quatro áreas profissionais: auditoria, impostos, consultoria e finanças corporativas. Nossas firmas-membro atendem a mais da metade das maiores empresas do mundo, assim como empresas nacionais de grande porte e de destaque local, instituições públicas e empresas de rápido crescimento global. Por regulamentações ou outras razões, algumas firmas-membro não prestam serviços em todas as áreas profissionais. Para mais informações, contate-nos também pelo e-mail [email protected] A Deloitte Touche Tohmatsu é uma Verein (associação) estabelecida na Suíça, e, como tal, nem a Deloitte Touche Tohmatsu nem suas firmas-membro possuem responsabilidade por atos ou omissões umas das outras. Cada uma das firmas-membro é uma pessoa jurídica própria e independente que opera sob o nome “Deloitte”, “Deloitte & Touche”, “Deloitte Touche Tohmatsu” ou outros nomes relacionados. Os serviços aqui descritos são prestados pelas firmas-membro e não pela Deloitte Touche Tohmatsu Verein. Nem todos os serviços são prestados por todas as firmas-membro. © 2005 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Responsável: Maurício Bianchi Ferreira e-mail: [email protected] Campinas Av. Dr. Carlos Grimaldi, 1.701 - 2º andar Condomínio Galleria Corporate 13091-000 Campinas SP Telefone: 55 19 3707-3000 Fax: 55 19 3707-3001 Responsável: Paulo Pinese e-mail: [email protected] Curitiba Rua Pasteur, 463 - 5º andar 80250-080 Curitiba PR Telefone: 55 41 312-1400 Fax: 55 41 312-1470 Responsável: Paulo Augusto de Araújo e-mail: [email protected] Fortaleza Av. Desembargador Moreira, 2.120 - salas 201/202 60170-002 Fortaleza CE Telefone: 55 85 264-7050 Fax: 55 85 264-7055 Responsável: Sandro S. Melo e-mail: [email protected] Porto Alegre Av. Carlos Gomes,403 - 12º andar 90480-003 Porto Alegre RS Telefone: 55 51 3327-8800 Fax: 55 51 3328-3031 Responsável: Edirceu Rossi Werneck e-mail: [email protected] Rio de Janeiro Av. Presidente Wilson, 231 - 8º e 22º andares 20030-021 Rio de Janeiro RJ Telefone: 55 21 3981-0500 Fax: 55 21 3981-0600 Responsável: Nildo Teixeira Freire e-mail: [email protected] Salvador Av. Tancredo Neves, 450 - 29º andar Ed.S.Trade 41819-900 Salvador BA Telefone: 55 71 273-9400 Fax: 55 71 273-9440 Responsável: Otávio Cesar Serra Duarte e-mail: [email protected] São Paulo - escritório Alexandre Dumas Rua Alexandre Dumas, 1981 04717-906 São Paulo SP Telefone: 55 11 5186-1000 Fax: 55 11 5185-2911 São Paulo - sede Rua José Guerra, 127 04719-030 São Paulo SP Telefone: 55 11 5186-1000 Fax: 55 11 5181-2911 Responsável: João Alfredo Branco e-mail: [email protected] Nossos serviços Auditoria Consultoria Atuarial Consultoria Empresarial Consultoria de Gestão do Capital Humano Consultoria Tributária Enterprise Risk Services Financial Advisory Services Outsourcing Visite nosso site na internet www. deloitte.com.br Comentários e sugestões (11) 3257-7848 (Anderson/Rogério)
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