Boletim Informativo

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Boletim Informativo
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Boletim
Informativo
Tributário
Nº 423 - JULHO/2015
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negócios.
e atuação
CCA
BERNARDON
CONTADORES E ADVOGADOS
NESTA EDIÇÃO:
TRIBUTOS FEDERAIS
Agenda Tributária Federal – Julho/2015.........................................04
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - Medidas Tributárias......04
Regras Sobre o Processo de Consulta - Classificação de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
- Alterações.................................................................................04
Operações De Commodities - Aplicação dos Preços de Transferência
pelos Métodos PCI e Pecex............................................................04
Escrituração Contábil Fiscal - ECF - Versão correta do Manual de Orientação do Leiaute...........................................................................04
- Publicada a Versão 1.0.3 do Programa..05
Programa Minha Casa, Minha Vida – Empresa Construtora Contratada
p/Construção de Unidades Habitacionais.......................................05
Vedação à Opção Pelo Simples Nacional - Pessoas Jurídicas que Prestam Serviço de Portaria Mediante Cessão de Mão de Obra. .............05
Código de Receita (DARF) - Alteração no Ato Declaratório Executivo
Codac n. 38/2014.......................................................................05
Escrituração Contábil Digital - ECD - Publicação da Versão 3.2.0 do
Programa e Esclarecimentos em Relação às SCP..............................06
Legislação Tributária Federal - Alterações.......................................06
PER/DCOMP - Nova Versão do Programa (versão 6.2).....................08
Refis da Crise - Utilização de valores oriundos de constrição judicial
(penhorados) para pagamento da antecipação de parcelas relativas
Débitos Tributários........................................................................08
IPI
Tributação de Bebidas Frias - Alterações.........................................09
IR - PESSOA JURÍDICA
Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido - Entrega da ECD..09
IR - PESSOA FÍSICA
Imposto de Renda na Fonte...........................................................10
INSS
Contribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição..........11
- Salário-Família.................................11
Planos de Benefícios da Previdência Social - Aposentadoria.............11
Auxílio-Doença e Pensão por Morte - Alterações.............................12
Implantação do e-Social...............................................................12
Preenchimento da GFIP - Empresas Adquirentes de Produção Rural e de
Produtor Rural Pessoa Física Impossibilitadas de Efetuar a Retenção..13
Empregador Doméstico – Contribuição Previdenciária De Junho - Recolhimento até 07 de julho de 2015..............................................13
TRABALHO
FGTS - Juros e Atualização Monetária............................................13
Contrato de Trabalho Doméstico - Alterações..................................14
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - Solicitação e Entrega
ao Estrangeiro por Órgãos Públicos...............................................14
Preenchimento da GFIP de Cooperativas de Trabalho - Referente a Contribuição Previdenciária sobre Remuneração Recebida por Serviço Prestado a Pessoas Físicas ou Jurídicas.................................................14
Programa do Seguro-Desemprego - Abono Salarial - Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) - Seguro-Desemprego para o Pescador Artesanal
- Alterações.................................................................................14
ICMS
Especificações de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão - Alterações no Ato
COTEPE ICMS 09/2013................................................................15
Leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) - Alterações ..15
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico
(SAT) - Manual de Orientação – Alterações.....................................15
- Atualização do Roteiro de Análise - Registro de Modelo de Equipamento SAT................................................................................15
RECOPI - Alterações no Convênio ICMS 48/2013............................15
Substituição Tributária nas Operações com Produtos Alimentícios - Re-
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tificação do Protocolo ICMS n. 81/2014.........................................16
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade de Emissão – Alteração
no Protocolo ICMS 42/2009..........................................................16
- Minuta da versão 6.0 do Manual de Orientação
do Contribuinte - (MOC NF-e).......................................................16
- Divulgada a NT n. 2015/001 (versão 1.10) - Registros de eventos da NF-e na remessa para industrialização..........17
NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e - Desativação do Ambiente de Autorização
de Documentos Fiscais Eletrônicos.................................................17
Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS.........................18
Alterações no Regulamento...........................................................21
Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS..............22
IPVA
Alterações no RIPVA, Divulgadas pela SEFAZ/RS..............................23
ISSQN (PORTO ALEGRE/RS)
Prazos e Percentual de Redução de IPTU, TCL e ISSQN - TP para o Exercício de 2015 - Alteração do Código Tributário do Município de Porto
Alegre.........................................................................................24
RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO
Tributos Federais...........................................................................24
Tributos Estaduais.........................................................................25
Tributos Municipais.......................................................................25
INFORMES ECONÔMICOS
Salário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e Outros.............................................................................................26
Dólar (Cotação Diária)..................................................................26
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TRIBUTOS FEDERAIS
AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL
• Julho/2015: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos
e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2015, são os constantes do Anexo Único ao
Ato Declaratório Executivo Codac n. 16/2015, Edição de16 de junho
de 2015.
cretaria da Receita Federal do Brasil.
De acordo com a referida norma, a consulta sobre classificação de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
OPERAÇÕES DE COMMODITIES
• Medidas Tributárias: O Decreto n. 8.463/2015, DOU de 08
de junho de 2015, regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei n. 12.780/2013, e altera o Decreto n. 7.578/2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes
à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da
Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei n. 12.350/2010.
• Aplicação dos Preços de Transferência pelos Métodos
PCI e Pecex: A Instrução Normativa RFB n. 1.568/2015, DOU de 08
de junho de 2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.312/2012,
que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Mediante esta norma ficou estabelecido que serão entendidos
como custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, a serem utilizados no
cálculo dos ajustes do valor da commodities, através do Método do
Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), aqueles cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
REGRAS SOBRE O PROCESSO DE CONSULTA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF
• Classificação de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Alterações:
A Instrução Normativa RFB n. 1.567/2015, DOU de 08 de junho de
2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.396/2013, que dispõe
sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Se-
• Versão correta do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Contábil Fiscal: Na quarta-feira (dia 03/06/2015),
foi publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://
www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), uma versão desatualizada do
Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que não correspondia ao
anexo do ADE Cofis n. 43/2015 (informação transmitida no Semanário nº 22/2015 da 1ª semana de junho de 2015).
JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016
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No dia 08/06/2015, foi feita a substituição dos arquivos em Word
e em PDF e foi disponibilizada a versão correta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF anexo ao ADE Cofis nº 43/2015.
• Publicada a Versão 1.0.3 do Programa: Foi publicada no
site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.
gov.br) a versão 1.0.3 do programa da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) com a correção de erros da versão 1.0.2.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV
• Empresa Construtora Contratada para Construção de
Unidades Habitacionais: O Ato Declaratório Interpretativo RFB n.
6/2015, DOU de 11 de junho de 2015, trata da empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O referido regime dispõe que será efetuado o pagamento unificado, referente aos tributos mencionados abaixo, equivalente a 1% sobre a receita auferida relativa ao contrato de construção, desde que
o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais):
• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
• Contribuição para o PIS/Pasep;
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Na hipótese em que no contrato esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime
de pagamento unificado.
VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
• Pessoas Jurídicas que Prestam Serviço de Portaria Mediante Cessão de Mão de Obra: O Ato Declaratório Interpretativo
RFB n. 7/2015, DOU de 11 de junho de 2015, dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n.
123/2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria
por cessão de mão de obra.
Ainda assim, menciona que o serviço de portaria não se confunde
com os serviços de vigilância, limpeza e conservação.
CÓDIGO DE RECEITA (DARF)
• Alteração no Ato Declaratório Executivo Codac n.
38/2014: O Ato Declaratório Executivo Codac n. 15/2015, DOU de
15 de junho de 2015, altera o Ato Declaratório Executivo Codac n.
38/2014.
Com essa publicação, o código de receita 4863, constante do item
22 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac n. 38/2014,
passa a vigorar com a seguinte denominação:
Item
Código de
Receita (Darf)
Especificação da Receita
22
4863
Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta da Comercialização da Produção
Rural da PJ, da PF e do Segurado Especial
em Substituição à Contribuição Patronal Lançamento de Ofício
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
• Publicação da Versão 3.2.0 do Programa e Esclarecimentos em Relação às SCP: Conforme notícia divulgada pela Receita Federal do Brasil – RFB, foi publicada a versão 3.2.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a correção de erros
da versão anterior.
Relativamente ao assunto, também consta no site da RFB, orientações específicas sobre a entrega da EFD pelas Sociedade em Conta de
Participação – SCP, conforme segue:
“De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão
obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é
informado no campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve
considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à
forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:
Obrigatoriedade de entrega da ECD
SCP tributada pelo lucro real
Sim
SCP tributada pelo lucro presumido,
que distribuir, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos
lucros ou dividendos superior ao
valor da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita.
Sim
SCP imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano
calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições, nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 1.252,
de 1º de março de 2012.
Sim
Demais SCP
Não
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
• Alterações: A Lei n. 13.137/2015, DOU - Edição Extra de 22
de julho de 2015, promove as seguintes alterações:
I - PIS/PASEP – COFINS
1) Importação – Entra em vigor a partir de 1º/05/2015
a) Ficam alteradas as alíquotas das Contribuições incidentes nas
operações de importação de bens para:
• 2,1% (PIS/PASEP) e 9,65% (COFINS) – Regra geral - a partir de
1º/05/2015;
• 2,76% e 13,03% - Produtos farmacêuticos – Lei 10.147/2000 - a
partir de 1º/05/2015;
• 3,52% e 16,48% - Produtos de perfumaria – Lei 10.147/2000
- a partir de 1º/05/2015,
• 2,62% e 12,57% - Máquinas e veículos – Lei 10.485/2002
6
- a partir de 1º/05/2015;
• 2,68% e 12,35% - Pneus – Lei 10.485/2002 - a partir de
22/06/2015;
• 2,62% e 12,57% - Autopeças – Lei 10.485/2002 - a partir de
1º/05/2015;
• 3,12% e 14,37% - Autopeças – Lei 10.485/2002 - a partir de
1º/09/2015;
• 0,80% e 3,2% - Papel destinado a impressão de periódicos - a
partir de 22/06/2015
b) O valor do crédito das Contribuições nas operações de importação será determinado mediante a aplicação das alíquotas supramencionadas sobre a base de cálculo.
c) determina que o adicional de um ponto percentual na alíquota
da COFINS, disposta no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/04, não ensejará direito ao crédito da mesma.
2) Leite in natura – Vigência a partir de 1º/10/2015
a) institui a possibilidade do pedido de compensação e/ou ressarcimento do crédito presumido acumulado das Contribuições, previsto no
art. 8º da Lei n. 10.925/04, apurado em relação a custos, despesas e
encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, para as
empresas habilitadas no projeto mencionado abaixo;
b) dispõe sobre a possibilidade da apresentação de projeto para
fins de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de
sua atividade;
c) altera os percentuais a serem aplicados no cálculo do crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, previsto no art. 8º da Lei n.
10.925/04, na hipótese de aquisição de leite in natura de pessoa jurídica. Os percentuais a serem aplicados são de:
• 50% quando adquirido por pessoa jurídica cadastrada no projeto supramencionado; e
• 20% quando adquirido por pessoa jurídica não cadastrada no
projeto supramencionado
3) Bebidas Frias
a) determina que na hipótese de industrialização por encomenda
deverão ser aplicadas pela pessoa jurídica executora da encomenda,
independente do regime de apuração a que está submetida, as alíquotas previstas no art. 25 da Lei n. 13.097/2015 – Vigência a partir
de 1º/05/2015;
b) alteração das alíquotas das Contribuições incidentes nas operações de importações, a partir de 1º/10/2015, para:
• 3,31% e 15,26% - Produtos classificados nas posições 2106.90.10
Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00, 22.02,
exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00
• 3,74% e 17,23% - 22.02.90.00 Ex 03, e 22.03
c) no caso de inobservância das condições previstas para fins de
aplicação das alíquotas reduzidas, dispostas no § 1º do art. 25 da Lei
n. 13.097/2015, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 da referida lei responderá subsidiariamente com a pessoa
jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram
de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas – Vigência a
partir de 1º/05/2015; e
d) não será aplicada a redução da alíquota zero, prevista no art.
2º da Lei n. 10.996/04, na hipótese da venda por pessoa jurídica fora
da Zona Franca de Manaus de bebidas relacionadas no art. 14 da Lei
n. 13.097/2015 – Vigência a partir de 1º/10/2015
II - Retenção das contribuições – 4,65% - vigência a partir de
22/06/2015
Com o advento da presente norma, foram alteradas as regras para
fins de retenção das Contribuições (PIS/COFINS/CSLL), a saber:
a) não estão mais dispensados da retenção os pagamentos de valor igual ou menor a R$ 5.000,00;
b) será aplicada a dispensa apenas para o valor das retenções inferiores a R$ 10,00, exceto no caso de pagamento do DARF ser realizado por meio do Siefi (Utilizado nas grandes empresas do setor público);
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c) a apuração passará a ser apurada mensalmente, e recolhida até
o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês
em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço.
PER/DCOMP
• Nova Versão do Programa (versão 6.2): O Ato Declaratório Executivo Corec n. 2/2015, DOU de 01 de julho de 2015, aprova
a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
A versão 6.2 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, está
disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://idg.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizada a partir do dia
1º de julho de 2015.
O aplicativo está atualizado com a versão 67 de suas tabelas e
possibilita restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas
versões 6.0, 6.1 e 6.1a do referido programa.
Conforme determinação do mencionado Ato Declaratório, não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.2 do programa
após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2015.
REFIS DA CRISE
• Utilização de valores oriundos de constrição judicial
(penhorados) para pagamento da antecipação de parcelas
relativas Débitos Tributários: A Portaria Conjunta PGFN/RFB n.
898/2015, DOU de 02 de julho de 2015, regulamenta o disposto no
§ 3º do art. 10 da Lei n. 11.941/2009, com redação dada pelo art. 2º
da Lei n. 13.137/2015.
A norma em questão regulamenta quanto a utilização de valores
oriundos de constrição judicial (penhorados) para pagamento da ante-
cipação de parcelas relativas ao parcelamento previsto no § 2º do art.
2º da Lei n. 12.996/2014.
Sendo assim, os sujeitos passivos que tenham valores oriundos de
constrição judicial (penhorados), depositados na conta única do Tesouro Nacional até 10/07/2014, poderão utilizar esses valores para compor o pagamento da antecipação prevista no art. 3ºda Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014, devendo observar que:
a) os valores objeto de constrição somente poderão ser utilizados
se:
• o requerimento de adesão ao parcelamento tiver sido formulado até 29/11/2014; e
• os débitos aos quais os valores estão vinculados estejam incluídos no referido parcelamento;
b) a opção pela utilização dos valores constritos deverá ser realizada até o dia 17/07/2015, mediante requerimento, na forma prevista
nos Anexos I ou II da norma referenciada, que deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de jurisdição do sujeito passivo;
c) no requerimento, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos
quais os valores objeto de constrição estão vinculados e autorizar a
conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo.
Vale ressaltar que os valores constritos serão atualizados para a
data do pedido de parcelamento e utilizados para compor o valor a
ser pago a título da antecipação de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.13, de 2014.
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IPI
TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS
• Alterações: Com a publicação da Lei n. 13.137/2015,
foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária,
dos quais destacamos os que tratam do IPI na tributação de bebidas frias, que produzem efeitos desde 1º/05/2015, conforme segue:
a) equipamentos contadores de produção - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei n. 13.097/2015 dos estabelecimentos
envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.
7.660/2011, não mencionadas no art. 14 da referida Lei (art.
6º da Lei n. 12.469/2011, na redação do art. 18 da Lei nº
13.137/2015);
b) recolhimento da taxa pela utilização dos equipamentos
contadores de produção - foram alteradas diversas disposições
do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, que tratam do recolhimento
da taxa pela utilização dos citados equipamentos (art. 13 da Lei
n. 12.995/2014, na redação do art. 19 da Lei n. 13.137/2015);
c) responsabilidade solidária - foi alterado o § 3º do art. 15
da Lei n. 13.097/2015, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do estabelecimento importador, industrial ou equiparado
com a pessoa jurídica adquirente, no caso de descumprimento
das condições exigidas para a redução tributária prevista no §
1º daquele dispositivo (art. 15, § 3º, da Lei n. 13.097/2015, na
redação do art. 20 da Lei n. 13.137/2015);
d) tributação mínima - o Anexo Único, que especifica os valores mínimos de tributação a que se refere o art. 33 da Lei
nº 13.097/2015, também foi alterado pelo art. 23 da Lei nº
13.137/2015.
IR - PESSOA JURÍDICA
PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO
PRESUMIDO
• Entrega da ECD: De acordo com a Instrução Normativa
RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem,
a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior
ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros
maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos
os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são
o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Essas orientações, inclusive exemplo de cálculo dos impostos e contribuições, foram divulgadas no site da Receita Federal
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do Brasil - RFB, no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.
br/noticias/2015/junho/noticia-15062015b.htm.
IR - PESSOA FÍSICA
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Através da Instrução Normativa RFB n. 1.142/11, DOU de
1º de abril de 2011, a Receita Federal do Brasil divulgou as Tabelas de Imposto sobre a Renda a ser descontado na Fonte, nos
anos de 2011 a 2014.
No ano-calendário de 2014, o imposto sobre a renda a ser
descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário),
pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam
sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por
pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2014
Base de cálculo mensal (R$)
Alíquota (%)
Até 1.787,77
-
Parcela a deduzir do IR (R$)
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação
de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos);
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
d) as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja
trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja
também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e
e) o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
10
reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de
até R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
• Salário-Família:
O valor da quota do salário-família, a partir da competência janeiro de 2015, é de:
I – R$ 37,18: para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 725,02; e
II – R$ 26,20: para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição
previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a
GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão
atualizada da tabela do INSS.
PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
• Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, DOU de 12 de janeiro de 2015, trouxe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada
sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, relativamente aos segurados empregados,
domésticos e trabalhadores avulsos, conforme segue:
Salário de Contribuição
Alíquota
Até 1.399,12
8,00
De 1.399,13 até 2.331,88
9,00
De 2.331,89 até 4.663,75
11,00
• Aposentadoria: A Medida Provisória n. 676/2015,
DOU de 18 de junho de 2015, altera a Lei n. 8.213/1991,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Com a publicação da referida Medida Provisória, a Lei n.
8.213/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previs-
11
tas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º,
serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
• Alterações: A Lei n. 13.135/2015, DOU de 18 de junho de 2015, altera as Leis n. 8.213/1991, n. 10.876/2004, n.
8.112/1990, e n. 10.666/2003, sancionando as regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte.
IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL
A Resolução CD/e-Social n. 1/2015, DOU de 25 de junho
de 2015, dispõe sobre o sistema de escrituração digital das
obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
Conforme disposto no decreto n. 8.373/2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma.
• A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e
oito milhões reais) deverá ocorrer:
a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatorie-
dade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto
as relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade
da prestação de informação referente à tabela de ambientes de
trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
• A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao
eSocial deverá ocorrer
a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as
relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade
da prestação de informação referente à tabela de ambientes de
trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte,
ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao
empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno
produtor rural pessoa física será definido em atos específicos
observados os prazos previstos anteriormente.
Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do
comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações
em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os
obrigados ao eSocial.
Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.
12
PREENCHIMENTO DA GFIP
• Empresas Adquirentes de Produção Rural e de Produtor Rural Pessoa Física Impossibilitadas de Efetuar a
Retenção: O Ato Declaratório Executivo Codac n. 17/2015,
DOU de 02 de julho de 2015, altera o Ato Declaratório Executivo Codac n. 6/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção
rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar
a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991,
devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.
TRABALHO
FGTS
• Juros e Atualização Monetária - JAM: O Edital CAIXA nº 6, de 2015 - DOU - Seção 3 de 08 de junho de 2015,
divulga os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas
vinculadas do FGTS em 10.06.2015, conforme tabela abaixo,
incidindo sobre os saldos existentes em 10.05.2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11.05.2015 a
09.06.2015:
(3% a.a.)
0,003622
conta referente a empregado não optante, optante
a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção
tenha retroagido), trabalhador avulso e optante
até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa;
(4% a.a.)
0,004430
conta referente a empregado optante até
22/09/1971, do terceiro ao quinto ano de
permanência na mesma empresa;
(5% a.a.)
0,005231
conta referente a empregado optante até
22/09/1971, do sexto ao décimo ano de
permanência na mesma empresa;
(6% a. a.)
0,006026
conta referente a empregado optante até
22/09/1971, a partir do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa.
EMPREGADOR DOMÉSTICO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE JUNHO
• Recolhimento até 07 de julho de 2015: O prazo para
recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregadores e empregados domésticos, a partir da competência junho de
2015, foi alterado para o dia 07 do mês seguinte ao da competência, por força do art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015,
DOU de 02 de junho de 2015.
Assim, a contribuição dos domésticos, relativa à competência junho de 2015 deveria ter sido recolhida até o dia 07 de julho de 2015.
Já a contribuição previdenciária trimestral, correspondente
aos meses de abril, maio e junho/15, permanece com vencimento no dia 15 de julho de 2015, conforme esclarece o Ato
Declaratório Executivo Codac nº 16/15, Edição de 16 de junho
de 2015 – Agenda Tributária divulgada pela Receita Federal.
13
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
• Alterações: A Lei Complementar n. 150/2015, DOU
de 02 de junho de 2015, dispõe sobre o contrato de trabalho
doméstico; altera as Leis n. 8.212/1991, n. 8.213/1991, e n.
11.196/2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei n. 8.009/1990,
o art. 36 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n. 5.859/1972, e o inciso
VII do art. 12 da Lei n. 9.250/1995.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(CTPS)
• Solicitação e Entrega ao Estrangeiro por Órgãos
Públicos: A Portaria MTE n. 699/2015, DOU de 29 de maio de
2015, altera o § 3º, do art. 1º, da Portaria n. 369/2013, para
autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta,
no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o
atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento, assim como estabelece critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo.
cedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), pelas cooperativas de
trabalho, referente a contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas.
PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO - ABONO
SALARIAL - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
(FAT) - SEGURO-DESEMPREGO PARA O PESCADOR
ARTESANAL
• Alterações: A Lei n. 13.134/2015, DOU de 17 de junho de 2015, altera as Leis nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), n. 10.779/2003, que
dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal,
e n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social; revoga dispositivos da Lei n. 7.998/1990, e
as Leis n. 7.859/1989 , e n. 8.900/1994.
PREENCHIMENTO DA GFIP DE COOPERATIVAS DE
TRABALHO
• Referente a Contribuição Previdenciária sobre Remuneração Recebida por Serviço Prestado a Pessoas
Físicas ou Jurídicas: O Ato Declaratório Executivo Codac n.
14/2015, DOU de 05 de junho de 2015, dispõe sobre os pro-
14
ICMS
ESPECIFICAÇÕES DE REQUISITOS DO PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
E DO SISTEMA DE GESTÃO
• Alterações no Ato COTEPE ICMS 09/2013: O Ato COTEPE/
ICMS n. 23/2015, DOU de 15 de junho de 2015, altera o Ato COTEPE/ICMS n. 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos
do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e
do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
LEIAUTE DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-E-SAT)
- SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM
FISCAL ELETRÔNICO (SAT)
• Alterações: O Ato COTEPE/ICMS n. 31/2015, DOU de 15 de
junho de 2015, altera o Ato COTEPE/ICMS n. 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as
especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema
de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010.
SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM
FISCAL ELETRÔNICO (SAT)
• Manual de Orientação – Alterações: O Ato COTEPE/ICMS
n. 32/2015, DOU de 15 de junho de 2015, altera o Ato COTEPE/
ICMS n. 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT),
que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas
do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da
cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/2010.
• Atualização do Roteiro de Análise - Registro de Modelo
de Equipamento SAT: O Despacho SE/CONFAZ n. 117/2015, DOU
de 18 de junho de 2015, publica atualização do Roteiro de Análise do
SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.
O Roteiro atualizado estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_3_5.pdf e terá como chave de codificação digital
a sequência E115A961E9866B71A7147AF98384B341, obtida com a
aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
RECOPI
• Alterações no Convênio ICMS 48/2013: O Convênio ICMS
n. 50/2015, DOU de 16 junho de 2015, altera o Convênio ICMS
48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações
com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para
as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Com a publicação no referido Convênio ICMS, fica o Estado de
Pernambuco incluído nas disposições do Convênio 48/2013.
Sendo assim, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 48/2013,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados
de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que reali-
15
zem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.";
II - a alínea "b" do inciso I da cláusula vigésima terceira:
"b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de
Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe,
cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.";
III - a alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira:
"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de
Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.".
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
• Retificação do Protocolo ICMS n. 81/2014: A retificação do
Protocolo ICMS n. 81/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 17 de junho de 2015, altera o Protocolo ICMS
188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com produtos alimentícios.
No Anexo do Único do Protocolo ICMS 81/2014, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção
1, página 18:
Onde se lê:
"...
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
5
09.02 1211.90.90 2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
...";
Leia-se:
"...
XI – OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
6
09.02 1211.90.90 2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E
• Obrigatoriedade de Emissão – Alteração no Protocolo
ICMS 42/2009: O Protocolo ICMS n. 44/2015, DOU de 17 de junho
de 2015, altera o Protocolo ICMS 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de
CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Com a publicação desse Protocolo ICMS, até 31 de agosto de
2015, a obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202,
6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553,
6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914,
6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
• Minuta da versão 6.0 do Manual de Orientação do Contribuinte - (MOC NF-e): A versão 6.0 do Manual de Orientação
do Contribuinte - MOC NF-e será publicada durante o segundo
16
semestre do ano de 2015, contendo todas as alterações introduzidas
no sistema da NF-e que tenham sido publicadas até o final do ano de
2014.
A presente minuta está sendo publicada com o objetivo de que empresas emitentes e empresas provedoras de soluções de informática tenham conhecimento do texto e realizem avaliações antes de ser liberada a versão final e oficial.
Eventuais correções a serem realizadas no texto do Manual poderão ser enviadas para a caixa postal [email protected] até 31
de julho de 2015. Este canal de comunicação não deve ser utilizado
para envio de sugestões de novidades, seja relacionadas com a estrutura do XML, seja relacionadas com regras de validação, mas tão somente caso seja encontrado na minuta do MOC NF-e algum problema
que possa inviabilizar a correta utilização da NF-e por parte do contribuinte emitente.
• Divulgada a NT n. 2015/001 (versão 1.10) - Registros de
eventos da NF-e na remessa para industrialização: Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2015/001,
versão 1.10, que trata dos registros de eventos desse documento fiscal
relacionados à suspensão do ICMS na remessa de insumos para industrialização depois de decorridos 180 dias.
O Evento de pedido de prorrogação substitui uma petição em papel do contribuinte, frente à administração pública, com um arquivo
xml assinado.
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações
permitidas é definido no CONVÊNIO AE-15/74.
As UFs que determinarem em sua legislação local a suspensão do
ICMS podem utilizar o mesmo recurso para receberem os pedidos de
prorrogação de operações internas.
Esta NT define o layout e a operacionalização da petição da prorrogação da suspensão do ICMS e seu deferimento através dos nela relacionados.
NF-E, NFC-E, CT-E E MDF-E
• Desativação do Ambiente de Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos: No dia 01 de julho de 2015, a Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) divulgou notícia
em seu site, www.sefaz.rs.gov.br, referente a desativação do ambiente
de autorização de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e
MDF-e), sob o título “Desativação do ambiente de autorização de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e)”.
A notícia orienta aos contribuintes que não migrarem seu sistema
de emissão de documentos fiscais para o novo ambiente de autorização de uso ficarão sem poder emitir seus documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e).
Para não correr o risco de ficar sem emitir seus documentos fiscais
a partir da desativação do ambiente antigo, as empresas precisam
atualizar seus sistemas emissores de documentos fiscais:
a) Empresas que utilizam os emissores gratuitos disponibilizados
pelo fisco devem garantir que estão utilizando a última versão dos aplicativos emissores em todos os pontos de emissão da empresa.
b) Empresas que utilizam sistema próprio de emissão devem trocar
em seus sistemas os endereços de internet (URL dos Web Services) pelos quais a aplicação emissora se comunica com o ambiente autorizador da Receita Estadual. A lista dos novos endereços (URL) está publicada nos Portais Nacionais, na página da SEFAZ/RS e relacionada no
anexo desta notícia.
Recomendamos aos profissionais que militam na área fiscal e de
tecnologia da informação a leitura da notícia completa conforme divulgado no site da SEFAZ para evitar transtornos na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, em decorrência das alterações que estão
sendo promovidas pelo setor de tecnologia da Receita Estadual.
17
ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS
1) Decreto n. 52.382/2015, DOE de 03/06/2015 - Prorrogação do crédito fiscal presumido de ICMS – Fabricantes de
calçados ou de artefatos de couro - Alt. 4477 - Lei do ICMS, art.
58 - Prorroga, de 01/06/15 a 31/05/16, o crédito fiscal presumido de
ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de calçados ou de artefatos de couro, e diminui o percentual
de 17% para 8,5%, sobre o valor do ICMS devido. (Lv. I, art. 32, CXLI).
2) Decreto n. 52.383/2015, DOE de 03/06/2015 - Substituição Tributária nas operações com artigos de papelaria – Alterações - Implementação do Protocolo relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na legislação estadual - Alt. 4484 - Prot. ICMS 37/15 - Promove
ajuste técnico na descrição de artigo de papelaria sujeito ao regime de
tributação por substituição tributária. (Ap. II, S. III, XXXIII, "f").
No item XXXIII da Seção III do Apêndice II, a alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
XXXIII
MERCADORIAS
Artigos de papelaria:
“f) espiral - perfil
para encadernação
de plástico e outros
materiais das posições
3901 a 3914.....
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/
SH-NCM
3916
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
57,00
ALÍQUOTA NA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%
4%
66,46
81,59”
3) Decreto n. 52.392/2015, DOE de 11/06/2015 - Implementação do Convênio ICMS 27/15, aprovado pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
• Prorrogação de Isenções - Alts. 4479 e 4480 - Prorrogam, até
31/12/15, as seguintes isenções de ICMS:
a) nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII
e IX)
b) nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X)
c) nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)
d) nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;
(Lv. I, art. 9º, XXVII)
e) nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)
f) nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas
ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)
g) nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação
do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)
h) nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública;
(Lv. I, art. 9º, LII, "caput")
i) nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art.
9º, LVI)
j) nas importações do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)
k) nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa
18
de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV)
l) nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)
m) nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle
do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv.
I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)
n) nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII)
o) nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)
p) nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º,
LXXXIX, "caput")
q) nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, "caput")
r) nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações
de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de
abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)
s) nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art.
9º, CXIV, "caput")
t) nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no
Ap. XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)
u) nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada
ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)
v) nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais defini-
das em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI)
w) na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas
do REPORTO; nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)
x) nas operações com maçãs e pêras, desde que frescas, igualando o tratamento tributário já concedido às demais frutas; (Lv. I, art. 9º,
CXXIV)
y) nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
z) nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
aa) as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA
e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão,
como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)
bb) nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º,
CXXXVII)
cc) no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa
portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)
dd) nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)
ee) na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)
ff) nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas
para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)
gg) nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I,
art. 9º, CLI)
hh) nas saídas de partes e peças novas em substituição às de-
19
feituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia,
promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no número 1, acima; (Lv. I, art. 9º, CLII)
ii) no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)
jj) nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
kk) nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por
produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)
ll) nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no
País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
mm) nas prestações de serviços internas de transporte de calcário;
(Lv. I, art. 10, VI)
nn) nas prestações de serviço de transporte de cargas realizada a
contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX)
• Prorrogação de reduções na base de cálculo - Alts. 4481 e 4482
- Prorrogam, até 31/12/15, a redução de base de cálculo do ICMS:
a) nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art.
23, IX e X)
b) nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,
relacionados no Ap. X; (Lv. I, art. 23, XIII)
c) nas saídas de máquinas e implementos agrícolas relacionados
no Ap. XI; (Lv. I, art. 23, XIV)
d) nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%,
com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII)
e) nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em
que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
(Lv. I, art. 23, XXXII)
f) nas operações internas com pedra britada e de mão; (Lv. I, art.
23, XXXV)
g) nas saídas de escadas e tapetes rolantes e de partes de elevadores; (Lv. I, art. 23, XXXIX)
h) nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Exército
Brasileiro; (Lv. I, art. 23, LXVIII)
i) nas prestações de serviços de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet (Lv. I, art. 24, IV).
• Crédito fiscal presumido de ICMS às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados – Prorrogação - Alt. 4483 - Prorroga, até 31/12/15, a concessão de crédito fiscal
presumido de ICMS às empresas produtoras de discos fonográficos e
de outros suportes com sons gravados; (Lv. I, art. 32, V, "caput").
4) Decreto n. 52.393/2015, DOE de 11/06/2015 - Prorrogação da isenção nas saídas de arroz beneficiado - Alt. 4485
- Conv. ICMS 27/15 - Prorroga, até 31/07/15, a isenção nas saídas de
arroz beneficiado, destinadas à CONAB ou por ela promovidas, cuja
destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos
dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.
(Lv. I, art. 9º, CLXXX).
5) Decreto n. 52.394/2015, DOE de 11/06/2015 - Diferimento parcial de ICMS nas saídas internas de embalagens metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante - Alt. 4486 - Lei do ICMS, art.
31, § 8º - Concede diferimento parcial do pagamento do ICMS nas
saídas internas de embalagens metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante. (Lv. III, art. 1º-A, XXVII)
20
6) Decreto n. 52.435/2015, DOE de 29/06/2015 - Efetua
modificações no cálculo do débito de ICMS nas operações
que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para
comercialização dos seus produtos:
a) Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Hipótese de inaplicabilidade da Redução na base de cálculo de
ICMS - Alt. 4487 - Excetua essas operações da redução de base de cálculo do débito próprio de ICMS aplicável às saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Lv. I, art.
23, LXVI, nota 02)
b) ICMS ST nas operações que destinem mercadorias a revendedores para serem Vendidas Porta a Porta - Alt. 4488 - Realiza ajustes
técnicos decorrentes da definição dos valores das margens de valor
agregado e prevê, em relação à base de cálculo aplicável às operações, que na falta do preço sugerido constante em catálogo ou lista de
preços, nas saídas destinadas a contribuintes inscritos, será utilizado o
preço praticado pelo substituído intermediário, acrescido de margem
de valor agregado. (Lv. III, art. 62, I, nota, II, III e § 1º)
c) MVA dos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador nas operações que destinem mercadorias a revendedores para serem Vendidas Porta a Porta - Alt. 4489 - Define as margens
de valor agregado aplicáveis no período de 01/08/15 a 31/07/16.
(Ap. II, S. III-E)
7) Decreto n. 52.436/2015, DOE de 29/06/2015 - Prorrogação da redução na base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos - Alt. 4491 - Prorroga, de 01/07/15
a 31/12/15, a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for
12%, e altera o percentual de redução de forma que a carga tributária
aumente de 4% para 6%. (Lv. I, art. 23, LVIII)
8) Decreto n. 52.446/2015, DOE de 02/07/2015 - Extensão
dos benefícios fiscais nas operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas - Alts. 4494 a 4497 - Lei do
ICMS, art. 58 - Estende os benefícios de redução da base de cálculo,
crédito fiscal presumido e diferimento de ICMS na importação previstos
para as operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM
às operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas
e aparelhos classificados na posição 8429 da NBM/SH-NCM. (Lv. I,
arts. 23, XLIX, 32, CIV, e 53, IV, e Ap. XXXVI, título, nota)
9) Decreto n. 52.447/2015, DOE de 02/07/2015 - Prorrogação da redução na base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado - Alt. 4498 - Prorroga, de
01/08/14 a 31/07/15, a redução de base de cálculo de ICMS do valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento),
quando a alíquota aplicável for 12%, ou 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%, nas saídas interestaduais, decorrentes
de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja
igual ou superior ao preço de referência. (Lv. I, art. 23, LXXVI)
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS:
• Alteração 4477 - Dec. n. 52.382 - DOE 03.06.15;
• Alteração 4484 - Dec. n. 52.383 - DOE 03.06.15;
• Alt. 4479 a 4483 - Dec. n. 52.392 - DOE 11.06.15;
• Alteração 4485 - Dec. n. 52.393 - DOE 11.06.15;
• Alteração 4486 - Dec. n. 52.394 - DOE 11.06.15;
• Alt. 4487 a 4489 - Dec. n. 52.435 - DOE 29.06.15;
• Alteração 4491 - Dec. n. 52.436 - DOE 29.06.15.
21
Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no endereço http://www.cca.com.br/.
ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA
SEFAZ/RS
1) Instrução Normativa RE nº 28/2015, DOE de 03/06/2015
- Coeficiente individual dos Municípios - Define que a Seção de
Apuração do Índice dos Municípios faz parte da estrutura da Divisão de
Promoção e Educação Tributária - DPET/RE. (Tít. V, Cap. II, 4.1 e 4.3).
2) Instrução Normativa RE nº 29/2015, DOE de 03/06/2015
- UIF-RS – Junho/2015 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de junho de 2015. (Ap.
XXVI)
No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês
de junho de 2015, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art.
30, parágrafo único, conforme segue:
Ano
Mês
Valor (R$)
"2015
Jun
21,43"
3) Instrução Normativa RE nº 30/2015, DOE de 15/06/2015
• Compensação de pagamento de imposto com saldo credor ou
com crédito fiscal - Exclui dispositivo que faz referência a dispositivo já
revogado. (Tít. I, Cap. VI, 8.1.2, "d")
• Procedimento Tributário-Administrativo - Apresentação de consulta - Exclui a exigência do livro RUDFTO por ocasião da apresentação de consulta formal por contribuinte. (Tít. IV, Cap. IV, 3.2)
4) Instrução Normativa RE nº 31/2015, DOE de 15/06/2015
- Operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural - Prot. ICMS 42/15 - Altera procedimentos nas operações interes-
taduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi
originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. (Tít. I,
Cap. XLVIII, 1.5.2 e 1.6.5)
5) Instrução Normativa RE nº 32/2015, DOE de 02/07/2015
a) UPC de Julho a Setembro de 2015 - No Capítulo I do Título II,
na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a
seguir:
PERÍODO
COMUNICADO
DO DNSF DO
BC. CENTRAL
DATA
VALOR
jul/set 15
27.966
03.06.2015
22,69
b) Código de detalhamento da GIA do campo “outras saídas” - Na
Seção V do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Diferimento Parcial
referente a:
"Livro III, art. 1º-A, XXVII
Embalagens metálicas
142"
c) TJLP de Julho a Setembro de 2015 - No Apêndice XXV, ficam
acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Ano
"2015
Mês
TJLP % ao
mês
Jul
0,5417
Ago
0,5417
Set
0,5417
Resolução do Banco Central
TJLP % ao
ano
Nº
Data
6,5
4.420
25.06.2015"
d) UIF-RS - Julho de 2015 - No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de julho de 2015, com funda-
22
mento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:
Ano
Mês
Valor (R$)
"2015
Jul
21,59"
e) Relação de empresas e termos de acordo nas operações com
bebidas - Na tabela constante no Apêndice XXXIV, ficam acrescentadas as seguintes empresas, obedecida a ordem alfabética do CNPJ:
CNPJ (8 primeiros
dígitos)
EMPRESA
TERMO DE ACORDO
Nº/ANO
"01.731.172
BEBIDAS GRASSI DO
BRASIL LTDA.
64/2015"
"05.766.005
CERVEJARIA
RIOGRANDENSE LTDA.
65/2015"
"18.647.923
CERVEJARIA WROZKA
LTDA.
63/2015"
"56.228.356
CRBS S/A.
62/2015"
6) Instrução Normativa RE nº 33/2015, DOE de 02/07/2015
- Ofício de Dispensa de Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas –
Fica substituído o modelo do Anexo C-4 apenso a esta Instrução Normativa.
IPVA
ALTERAÇÕES NO RIPVA, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS:
1) Decreto n. 52.437/2015, DOE de 29/06/2015 Percentuais de desconto do valor do IPVA, no exercício
de 2016, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no Programa Nota Fiscal Gaúcha - Alt. 108 - Será
concedido desconto no valor do IPVA, no exercício de 2016,
ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa
Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a
40 (quarenta) notas fiscais registradas entre o período de 01 de
novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 41 (quarenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de
2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar de 100 (cem)
ou mais notas fiscais registradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha.
23
RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO
ISSQN (PORTO ALEGRE/RS)
TRIBUTOS FEDERAIS
PRAZOS E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE IPTU, TCL E
ISSQN - TP PARA O EXERCÍCIO DE 2015
• Alteração do Código Tributário do Município de
Porto Alegre: A Lei Complementar n. 763/2015, DOM de
Porto Alegre de 23 de junho de 2015, altera os incisos I e II do
caput do art. 82 da Lei Complementar n. 7/1973, que institui e
disciplina os tributos de competência do Município, e alterações
posteriores, alterando prazos e percentual de redução para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(ISSQN - TP), do exercício, mediante parcela única, que são facultados ao Executivo Municipal conceder.
As reduções para pagamento serão de:
a) até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for
efetuado até o 2º (segundo) dia útil de janeiro do ano da competência;
b) até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 7º (sétimo) dia útil de janeiro do ano da
competência.
• IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIMPLES
1 - JUROS: Os juros de mora deverão ser calculados nos seguintes percentuais:
Juros devidos em julho (%)
Venc.
2010
2011
2012
2013
2014
2015
Jan
53,05
43,48
32,41
24,53
16,36
5,87
Fev
52,46
42,64
31,66
24,04
15,57
5,05
Mar
51,70
41,72
30,84
23,49
14,80
4,01
Abr
51,03
40,88
30,13
22,88
13,98
3,06
Maio
50,28
39,89
29,39
22,28
13,11
2,07
Jun
49,49
38,93
28,75
21,67
12,29
1,00
Jul
48,63
37,96
28,07
20,95
11,34
Ago
47,74
36,89
27,38
20,24
10,47
Set
46,89
35,95
26,84
19,53
9,56
Out
46,08
35,07
26,23
18,72
8,61
Nov
45,27
34,21
25,68
18,00
7,77
Dez
44,34
33,30
25,13
17,21
6,81
24
2 - MULTA DE MORA: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.
As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96,
aplicam-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a
União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normativo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997.
• FGTS: Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujeitos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divulgados pela Caixa Econômica Federal.
FGTS em atraso
Acréscimos Legais
Atualização Monetária
De acordo com Tabela divulgada pela CEF.
Juros
0,5% ao mês ou fração.
Multa
5%, quando pago no mês do vencimento;
10%, quando pago após o mês do vencimento.
TRIBUTOS ESTADUAIS (RS)
• ICMS: ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009,
será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do imposto devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou,
conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente em 1º/01/2010.
Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária.
em atraso
ICMS
Acréscimos Legais
Atualização Monetária
Variação da UPF, conforme disposto acima.
Juros
1% ao mês-calendário ou fração, a partir
de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de
1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras
previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98,
Título IV, Cap. II
Multa
0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%.
(Lei nº 13.711, de 06/04/11)
TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS)
• ISSQN:
Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização monetária deixou de ser exigida no município.
Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os recolhimentos do ISSQN em atraso são:
a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ainda no curso do mês de vencimento do imposto; e,
b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer
após o mês de vencimento do débito.
Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SELIC,
acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.
O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do
Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
25
INFORMES ECONÔMICOS
Dólar dos EUA
Data
INFORMES
ECONÔMICOS
S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/15
R$ 788,00
UPF/RS - 2015
R$ 15,4856
DÓLAR:
COTAÇÃO
DIÁRIA
Compra
Venda
01/06/2015
3,1783
3,1789
02/06/2015
3,1437
3,1443
03/06/2015
3,1178
3,1184
05/06/2015
3,1677
3,1684
08/06/2015
3,1184
3,119
09/06/2015
3,0985
3,0991
UFM - P. Alegre – 2015
R$ 3,3039
10/06/2015
3,0837
3,0843
UPC – 3º Trimestre/2015
R$ 22,69
11/06/2015
3,1508
3,1514
TJLP – 3º Trimestre/2015
0,5417 a.m.
6,5% a.a.
12/06/2015
3,1101
3,1107
15/06/2015
3,103
3,1036
0,77%
16/06/2015
3,1076
3,1082
17/06/2015
3,0983
3,0989
18/06/2015
3,0466
3,0472
INPC (IBGE) - Junho/2015
IGP-M (FGV) - Junho/2015
0,67%
SELIC - Junho/2015
1,07%
19/06/2015
3,0782
3,0788
0,1813/0,2305
22/06/2015
3,0751
3,0757
23/06/2015
3,1036
3,1042
21,43/ 21,59
24/06/2015
3,0846
3,0852
25/06/2015
3,1009
3,1015
26/06/2015
3,1265
3,1271
Cz$ 6.170,19
29/06/2015
3,1383
3,139
Ncz$ 6,92
30/06/2015
3,1019
3,1026
01/07/2015
3,1185
3,1191
02/07/2015
3,1166
3,1173
03/07/2015
3,1265
3,1271
06/07/2015
3,1425
3,1431
TR - Junho/Julho 2015
UIF-RS - Junho/Julho 2015
INDICADORES EXTINTOS
OTN - Janeiro/89
OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89
BTN - Fevereiro/91
Cr$ 126,8621
BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91
Cr$ 126,8621
UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00
R$ 1,0641
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