Caderno I do dia 26 de Novembro de 2013 Ano XVI Nº 3648

Transcrição

Caderno I do dia 26 de Novembro de 2013 Ano XVI Nº 3648
Caderno I do dia 26 de Novembro de 2013 Ano XVI
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4262, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Nº 3648
“Art. 1º Fica prorrogado por mais 2 (dois) anos, a contar da
data da publicação desta lei, o prazo que dispõe sobre a doação de 2
(duas) faixas de terras com área total de 6.437,00m² (seis mil,
Dá denominação de PRAÇA BEATA MARIA
DE ARAÚJO, a praça pública localizada em
quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), sob a matrícula nº
1789 R/3 e 2098 R/2, do Livro 2, do Cartório Imobiliário do 5º
frente à Matriz Basílica Menor de Nossa
Senhora das Dores.
Ofício deste Município, em favor da CAIXA BENEFICENTE DOS
MILITARES DO CEARÁ – CABEMCE, cujo objetivo é a construção
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica denominada de PRAÇA BEATA MARIA DE
ARAÚJO, a praça público conhecida como “Marco Zero” em frente
à Matriz Basílica Menor de Nossa Senhora das Dores, no centro de
Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de um CONJUNTO HABITACIONAL destinado aos Policiais
Militares, Bombeiros Militares e demais sócios da Caixa Beneficente
dos Militares do Ceará”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do
Norte (CE)., 21 (vinte e um) de novembro de dois mil e treze (2013).
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do
Norte (CE)., 21 ()vinte e um) de novembro de dois mil e treze (2013).
LEI N° 4264, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Reconhece de utilidade pública a ONG –
COMPANHIA DESABAFO DE TEATRO e
adota outras providências.
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
LEI Nº 4263, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 4101, de
23 de outubro de 2012, que prorroga por mais
2 (dois) anos o prazo concedido para doação
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Reconhece de utilidade pública a ONG –
de terreno em favor da Caixa Beneficente dos
Militares do Ceará – CABEMCE e adota
COMPANHIA DESABAFO DE TEATRO, fundada no dia 08 de
agosto de 2008, entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, de
outras providências.
caráter socioeducativo, com duração por tempo indeterminado, com
sede na Avenida Ailton Gomes, nº 1180, bairro Pirajá, nesta cidade
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da lei nº 4101/2012, terá a seguinte
redação:
NORTE, Estado do Ceará.
de Juazeiro do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 10.321.062/000159, regendo-se por seu estatuto social, bem como pelas leis, usos e
costumes nacionais.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, sede do Governo
Municipal de Juazeiro do Norte, aos 21 (vinte e um) de novembro de
dois mil e treze (2013).
02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURAMUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
Palácio José Geraldo da Cruz
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Secretaria Municipal de Cultura e Romaria - SECROM
Maria de Jesus Alves Bezerra
PREFEITO: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO
VICE-PREFEITO: Luiz Ivan Bezerra de Menezes
Procuradoria Geral do Município - PGM
Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel
Gabinete do Prefeito - GAB
José Carneiro Neto
Casa Civil - CACIV
Giovanni Sampaio Gondim
Secretaria Municipal de Gestão - SEGEST
Raimunda Zarele Catonho Almeida
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Controle
- SEPLOC
José Ivan Silva Alves
Secretaria Municipal da Cidade - SECID
Valdo Figueiredo Macêdo Lima
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turístico- SEDETU
Antônio Barbosa Mendonça
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Secretaria Municipal de Saúde - SESAU
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJU
Antônio Ferreira dos Santos
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA
Akiro Meneses Chikushi
Secretaria Municipal de Educação - SEDUC
Geraldo Alves Silva
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho
- SEDEST
Roberta Sampaio de Menezes
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Serviços
Públicos - SEMASP
Luiz Ivan Bezerra de Menezes
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania SESP
José Renato Cabral de Moura
Art. 2º - O artigo 1º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado os componentes do Município de Juazeiro
Autoria: Vereador José Tarso Magno Teixeira da Silva
LEI Nº 4265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010
e a Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013 e adota
outras providências.
do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, composto pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN”.
Art. 3º - O artigo 5º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Ementa da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
“Art. 5º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
[...]”.
Art. 4º - O Titulo II da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
passará a vigorar com a seguinte redação:
“TITULO II
“Ementa: Cria os componentes do Município de Juazeiro
do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança
DOS OBJETIVOS E METAS DOS COMPONENTES DO
Alimentar e Nutricional, dispõe sobre o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre a Câmara
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, define os parâmetros para elaboração e
NUTRICIONAL”.
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional e adota outras providências”.
Art. 5º - O artigo 6º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013
“Art. 6º - São objetivos dos componentes do Município de
Juazeiro do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
03
Art. 10 – O artigo 11 da Lei 3.612 de 02 de março de 2010
passará a vigorar com a seguinte redação:
Alimentar e Nutricional:
“Art.11 – Os componentes do Município de Juazeiro do Norte
[...]”.
– Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
têm por base os seguintes princípios:
[...]”.
Art. 6º - O artigo 7º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - São metas dos componentes do Município de Juazeiro
do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional:
[...]”.
Art. 11 – O artigo 12 da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Os componentes do Município de Juazeiro do Norte
– Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
reger-se-ão pelas seguintes diretrizes:
[...]”.
Art. 7º - O Título III da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DA ESTRUTURA
DOS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE – CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL”.
Art. 12 – O artigo 13 da Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, instância máxima de deliberação da Política de
Segurança Alimentar e Nutricional, reunir-se-á a cada 04 (quatro)
anos.
Art. 8º - O artigo 8º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Os componentes do Município de Juazeiro do Norte
– Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
reger-se-ão pelo Princípio da consecução do direito humano à
alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional
sustentável da população de Juazeiro do Norte”.
Art. 9º - O artigo 9º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável – COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Trabalho e Desenvolvimento Social;
III – Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – CAISAN Municipal;
Art. 13 - O artigo 15 da Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável é instância propositiva, consultiva e de controle
social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”.
Art. 14 - O artigo 17 da Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável é composto por 09 (nove) membros titulares
e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – [...];
II – [...];
III – [...];
IV – 01 (um) representante de Sindicato com atuação na área
de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – [...];
VI – [...];
IV – Os órgão e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
VII – [...];
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
IX – 01 (um) representante de Entidades do Terceiro Setor “.
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN”.
VIII – [...];
04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 15 – O artigo 21 da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – [...]
I – planejar e articular a Política de SANS;
II – coordenar a estratégia de implementação de ações,
programas e projetos de SAN;
III – planejar e monitorar ações de educação alimentar e
orientação para o consumo para a população e suporte aos diversos
programas de SAN;
IV – sistematizar dados dos atendimentos ofertados à
população;
V – coordenar outras atividades referentes à consecução de
seus objetivos”.
Art. 16 – O Título VIII da Lei Nº 3.612 de 02 de março de
2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VIII
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN
Art. 23 – Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional que será regulamentado por meio de Decreto
do chefe do Poder Executivo Municipal”.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013
VII – articular de forma intragovernamental,
intergovernamental e interinstitucional, a elaboração,
operacionalização e a ampliação da política dos programas, dos
projetos e das ações da Política de SANS, buscando a transversalidade
das atividades, observando a territorialidade e as diferenças culturais;
VIII – realizar o mapeamento das ações governamentais de
SANS existentes nas diversas estruturas administrativas municipais,
relacionando os dispêndios orçamentários e as rubricas;
IX – realizar intercâmbio técnico referente ao desenvolvimento
de metodologias e arranjos institucionais das diversas ações,
possibilitando parcerias com entes governamentais, privados e
sociedade civil organizada;
X – priorizar processos de informação, formação, habilitação
e capacitação permanentes, visando o desenvolvimento do indivíduo;
XI – planejar as ações de curto, médio e longo prazos, com
metas e indicadores, estabelecendo prioridades e mecanismos de
monitoramento e controle, respeitando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
XII – mensurar o grau de cobertura e eficácia das ações
desenvolvidas com base em indicadores quantitativos e qualitativos de
diferentes realidades, fomentando discussões e avaliações na
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável.
Art. 24 – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal terá as seguintes atribuições:
I – promover e garantir o progressivo direito humano à
alimentação de todos os cidadãos;
II – apresentar propostas da Política Municipal de SANS;
III – identificar e mapear, no Plano Plurianual – PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual, as
diversas fontes financeiras dos Programas e Ações relacionadas com
SANS, mantendo a transversalidade da Política Municipal de SANS;
IV – acessar, receber e gerenciar recursos relacionados com a
Política Municipal de SANS, oriundos de fundos especiais municipais
já existentes, tais como o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, Fundo Municipal de Saúde – FMS, Fundo Municipal de
Educação – FME, e demais fundos especiais que venham a ser criados
e outros fundos solidários constituídos para esse fim;
V – elaborar e executar o orçamento da Política de SANS de
acordo com as deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável e do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI – articular as ações da Política de SANS nas estruturas
administrativas municipais;
§ 1º. [...].
§ 2º. – A CAISAN elaborará seu regimento interno e será
presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e
Trabalho, integrada pelos representantes governamentais titulares,
compreendidos dentre os gestores da Secretaria Municipal de Saúde,
da Secretaria Municipal de Educação, Procuradoria Geral do
Município e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços
Públicos.
§ 3º. [...]
§ 4º. A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN municipal será
exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Trabalho, nos termos de ato a ser expedido pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 17 – Acresce o Título IX a Lei Nº 3.612 de 02 de março de
2010, o qual terá a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Art. 25 - A elaboração do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional ficará a cargo da CAISAN com o auxílio de
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Secretaria Originária: Secretaria Municipal de Educação – SEDUC
Data do Protocolo: 19 de novembro de 2013
Comitê Técnico instituído com o intuito de preparar as
recomendações para a elaboração do Plano Municipal de SAN,
Objeto: Pedido de Retorno às Funções
indicando propostas para sua estrutura, metodologia de construção
e cronograma, em consonância com a legislação em vigor no País.
CPF: 747.009.523-34
Art. 26 – O Plano obedecerá as seguintes Diretrizes:
I – promoção do acesso universal à alimentação adequada e
saudável, com prioridade para famílias e pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional;
II – promoção do abastecimento e estruturação de sistemas
Requerente: Márcia Maria Alves da Silva
Decisão: DEFERIDO
Juazeiro do Norte / CE, em 19 de novembro de 2013.
RAIMUNDA ZARELE CATONHO ALMEIDA
Secretaria Municipal de Gestão
sustentáveis e descentralizados;
AVISOS E EDITAIS
III – instituição de processos permanentes de educação
alimentar e nutricional, pesquisa e formação na área de SAN;
AVISO DE LICITAÇÃO
CONVITE N.º 07/2013
IV – promoção, universalização e coordenação das ações de
SAN voltadas para quilombolas, comunidades tradicionais, povos
indígenas e assentados da reforma agrária;
V – fortalecimento das atividades de alimentação e nutrição
em todos os níveis da atenção à saúde, de modo integrado com as
demais ações de SAN;
VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em área de
situação de insegurança hídrica e para a produção;
VII – monitoramento da realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada”.
Art. 18 - Para atender ao disposto na presente Lei, as despesas
dela resultantes, no atual exercício, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, nos moldes da legislação em vigor.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
05
Processo n.º 020.2013
A Comissão de Licitação do Consórcio Público de Juazeiro
do Norte – CPSMJN, torna público que às 09:00 (horas) do dia 05
de dezembro de 2013, na sala de Reuniões da sede do Consórcio
Público de Saúde da Microrregião de Juazeiro do Norte – CPSMJN,
localizado na Rua José Marrocos, s/n – Santa Tereza – Juazeiro do
Norte – CE, nesta cidade, irá ocorrer a sessão de abertura da Carta
Convite n.º 07/2013, processo 020.2013 com o seguinte objeto:
Aquisição de próteses Dentárias para o Centro de Especialidades
Odontológicas Ticiano Van Den Brule Matos, unidade gerenciada
pelo Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Juazeiro do
Norte/Ce – CPSMJN.
Modalidade: Convite
Juazeiro do Norte, 20 de novembro de 2013
José Lair de Sousa Mangueira
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no
artigo 10, incisos I a XII do artigo 21, artigo 23, caput do artigo 24 da
Presidente da Comissão de Licitação
Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010 e inciso VI do artigo 16 da Lei
Nº 3.612 de 02 de março de 2010 com redação dada pela Lei Nº
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
4.179 de 03 de maio de 2013.
Aviso de Homologação. Modalidade: RDC Nº 2013.09.03.01,
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, Estado do Ceará, quinta-feira, 21 (vinte e um) de
OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA COM URBANIZAÇÃO
DAS ÁREAS DE RISCO NOS BAIRROS JOÃO CABRAL E
novembro do ano dois mil e treze (2013).
TIRADENTES. Vencedor: CONSTRUTORA JUSTO JÚNIOR
LTDA, tendo apresentado os seguintes valores: R$ 2.225.000,00 (Dois
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGEST
DECISÃO ADMINISTRATIVA EM 1.º GRAU
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Processo: 703/2013
Milhões, Duzentos e Vinte e Cinco Mil Reais) para o Lote I, R$
3.757.000,00 (Três Milhões, Setecentos e Cinqüenta e Sete Mil Reais)
para o Lote II e R$ 1.634.700,00 (Um Milhão, Seiscentos e Trinta e
Quatro Mil e Setecentos Reais) para o Lote III, totalizando o valor
global de R$ 7.616.700,00 (Sete Milhões, Seiscentos e Dezesseis Mil e
Setecentos Reais). Conforme proposta anexada aos autos. Homologo
a Licitação na forma da Lei 8666/93. Akiro Meneses Chikushi.
Juazeiro do Norte - CE, 08 de Novembro de 2013.

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