Caderno I do dia 26 de Novembro de 2013 Ano XVI Nº 3648
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Caderno I do dia 26 de Novembro de 2013 Ano XVI Nº 3648
Caderno I do dia 26 de Novembro de 2013 Ano XVI PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4262, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 Nº 3648 “Art. 1º Fica prorrogado por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, o prazo que dispõe sobre a doação de 2 (duas) faixas de terras com área total de 6.437,00m² (seis mil, Dá denominação de PRAÇA BEATA MARIA DE ARAÚJO, a praça pública localizada em quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), sob a matrícula nº 1789 R/3 e 2098 R/2, do Livro 2, do Cartório Imobiliário do 5º frente à Matriz Basílica Menor de Nossa Senhora das Dores. Ofício deste Município, em favor da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ – CABEMCE, cujo objetivo é a construção O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Fica denominada de PRAÇA BEATA MARIA DE ARAÚJO, a praça público conhecida como “Marco Zero” em frente à Matriz Basílica Menor de Nossa Senhora das Dores, no centro de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de um CONJUNTO HABITACIONAL destinado aos Policiais Militares, Bombeiros Militares e demais sócios da Caixa Beneficente dos Militares do Ceará”. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte (CE)., 21 (vinte e um) de novembro de dois mil e treze (2013). DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte (CE)., 21 ()vinte e um) de novembro de dois mil e treze (2013). LEI N° 4264, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 Reconhece de utilidade pública a ONG – COMPANHIA DESABAFO DE TEATRO e adota outras providências. DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO LEI Nº 4263, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 4101, de 23 de outubro de 2012, que prorroga por mais 2 (dois) anos o prazo concedido para doação FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Reconhece de utilidade pública a ONG – de terreno em favor da Caixa Beneficente dos Militares do Ceará – CABEMCE e adota COMPANHIA DESABAFO DE TEATRO, fundada no dia 08 de agosto de 2008, entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, de outras providências. caráter socioeducativo, com duração por tempo indeterminado, com sede na Avenida Ailton Gomes, nº 1180, bairro Pirajá, nesta cidade O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – O art. 1º da lei nº 4101/2012, terá a seguinte redação: NORTE, Estado do Ceará. de Juazeiro do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 10.321.062/000159, regendo-se por seu estatuto social, bem como pelas leis, usos e costumes nacionais. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, sede do Governo Municipal de Juazeiro do Norte, aos 21 (vinte e um) de novembro de dois mil e treze (2013). 02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURAMUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE Palácio José Geraldo da Cruz JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013 Secretaria Municipal de Cultura e Romaria - SECROM Maria de Jesus Alves Bezerra PREFEITO: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO VICE-PREFEITO: Luiz Ivan Bezerra de Menezes Procuradoria Geral do Município - PGM Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel Gabinete do Prefeito - GAB José Carneiro Neto Casa Civil - CACIV Giovanni Sampaio Gondim Secretaria Municipal de Gestão - SEGEST Raimunda Zarele Catonho Almeida Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Controle - SEPLOC José Ivan Silva Alves Secretaria Municipal da Cidade - SECID Valdo Figueiredo Macêdo Lima Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico- SEDETU Antônio Barbosa Mendonça DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE Secretaria Municipal de Saúde - SESAU Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJU Antônio Ferreira dos Santos Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA Akiro Meneses Chikushi Secretaria Municipal de Educação - SEDUC Geraldo Alves Silva Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST Roberta Sampaio de Menezes Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos - SEMASP Luiz Ivan Bezerra de Menezes Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania SESP José Renato Cabral de Moura Art. 2º - O artigo 1º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criado os componentes do Município de Juazeiro Autoria: Vereador José Tarso Magno Teixeira da Silva LEI Nº 4265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 Altera a Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010 e a Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013 e adota outras providências. do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, composto pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN”. Art. 3º - O artigo 5º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Ementa da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, “Art. 5º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: [...]”. Art. 4º - O Titulo II da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: passará a vigorar com a seguinte redação: “TITULO II “Ementa: Cria os componentes do Município de Juazeiro do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança DOS OBJETIVOS E METAS DOS COMPONENTES DO Alimentar e Nutricional, dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre a Câmara MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, define os parâmetros para elaboração e NUTRICIONAL”. implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e adota outras providências”. Art. 5º - O artigo 6º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013 “Art. 6º - São objetivos dos componentes do Município de Juazeiro do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 03 Art. 10 – O artigo 11 da Lei 3.612 de 02 de março de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação: Alimentar e Nutricional: “Art.11 – Os componentes do Município de Juazeiro do Norte [...]”. – Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional têm por base os seguintes princípios: [...]”. Art. 6º - O artigo 7º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - São metas dos componentes do Município de Juazeiro do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: [...]”. Art. 11 – O artigo 12 da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – Os componentes do Município de Juazeiro do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-ão pelas seguintes diretrizes: [...]”. Art. 7º - O Título III da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DA ESTRUTURA DOS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL”. Art. 12 – O artigo 13 da Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância máxima de deliberação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos. Art. 8º - O artigo 8º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - Os componentes do Município de Juazeiro do Norte – Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-ão pelo Princípio da consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população de Juazeiro do Norte”. Art. 9º - O artigo 9º da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - São componentes municipais do SISAN: I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social; III – Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; Art. 13 - O artigo 15 da Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é instância propositiva, consultiva e de controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”. Art. 14 - O artigo 17 da Lei Nº 4.179 de 03 de maio de 2013 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I – [...]; II – [...]; III – [...]; IV – 01 (um) representante de Sindicato com atuação na área de Segurança Alimentar e Nutricional; V – [...]; VI – [...]; IV – Os órgão e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que VII – [...]; manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara IX – 01 (um) representante de Entidades do Terceiro Setor “. Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN”. VIII – [...]; 04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Art. 15 – O artigo 21 da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – [...] I – planejar e articular a Política de SANS; II – coordenar a estratégia de implementação de ações, programas e projetos de SAN; III – planejar e monitorar ações de educação alimentar e orientação para o consumo para a população e suporte aos diversos programas de SAN; IV – sistematizar dados dos atendimentos ofertados à população; V – coordenar outras atividades referentes à consecução de seus objetivos”. Art. 16 – O Título VIII da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO VIII DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN Art. 23 – Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional que será regulamentado por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal”. JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013 VII – articular de forma intragovernamental, intergovernamental e interinstitucional, a elaboração, operacionalização e a ampliação da política dos programas, dos projetos e das ações da Política de SANS, buscando a transversalidade das atividades, observando a territorialidade e as diferenças culturais; VIII – realizar o mapeamento das ações governamentais de SANS existentes nas diversas estruturas administrativas municipais, relacionando os dispêndios orçamentários e as rubricas; IX – realizar intercâmbio técnico referente ao desenvolvimento de metodologias e arranjos institucionais das diversas ações, possibilitando parcerias com entes governamentais, privados e sociedade civil organizada; X – priorizar processos de informação, formação, habilitação e capacitação permanentes, visando o desenvolvimento do indivíduo; XI – planejar as ações de curto, médio e longo prazos, com metas e indicadores, estabelecendo prioridades e mecanismos de monitoramento e controle, respeitando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; XII – mensurar o grau de cobertura e eficácia das ações desenvolvidas com base em indicadores quantitativos e qualitativos de diferentes realidades, fomentando discussões e avaliações na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 24 – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal terá as seguintes atribuições: I – promover e garantir o progressivo direito humano à alimentação de todos os cidadãos; II – apresentar propostas da Política Municipal de SANS; III – identificar e mapear, no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual, as diversas fontes financeiras dos Programas e Ações relacionadas com SANS, mantendo a transversalidade da Política Municipal de SANS; IV – acessar, receber e gerenciar recursos relacionados com a Política Municipal de SANS, oriundos de fundos especiais municipais já existentes, tais como o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, Fundo Municipal de Saúde – FMS, Fundo Municipal de Educação – FME, e demais fundos especiais que venham a ser criados e outros fundos solidários constituídos para esse fim; V – elaborar e executar o orçamento da Política de SANS de acordo com as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; VI – articular as ações da Política de SANS nas estruturas administrativas municipais; § 1º. [...]. § 2º. – A CAISAN elaborará seu regimento interno e será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, integrada pelos representantes governamentais titulares, compreendidos dentre os gestores da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação, Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos. § 3º. [...] § 4º. A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, nos termos de ato a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo. Art. 17 – Acresce o Título IX a Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010, o qual terá a seguinte redação: “TÍTULO IX DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. JUAZEIRO DO NORTE-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013 Art. 25 - A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará a cargo da CAISAN com o auxílio de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Secretaria Originária: Secretaria Municipal de Educação – SEDUC Data do Protocolo: 19 de novembro de 2013 Comitê Técnico instituído com o intuito de preparar as recomendações para a elaboração do Plano Municipal de SAN, Objeto: Pedido de Retorno às Funções indicando propostas para sua estrutura, metodologia de construção e cronograma, em consonância com a legislação em vigor no País. CPF: 747.009.523-34 Art. 26 – O Plano obedecerá as seguintes Diretrizes: I – promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II – promoção do abastecimento e estruturação de sistemas Requerente: Márcia Maria Alves da Silva Decisão: DEFERIDO Juazeiro do Norte / CE, em 19 de novembro de 2013. RAIMUNDA ZARELE CATONHO ALMEIDA Secretaria Municipal de Gestão sustentáveis e descentralizados; AVISOS E EDITAIS III – instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação na área de SAN; AVISO DE LICITAÇÃO CONVITE N.º 07/2013 IV – promoção, universalização e coordenação das ações de SAN voltadas para quilombolas, comunidades tradicionais, povos indígenas e assentados da reforma agrária; V – fortalecimento das atividades de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo integrado com as demais ações de SAN; VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em área de situação de insegurança hídrica e para a produção; VII – monitoramento da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada”. Art. 18 - Para atender ao disposto na presente Lei, as despesas dela resultantes, no atual exercício, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos moldes da legislação em vigor. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 05 Processo n.º 020.2013 A Comissão de Licitação do Consórcio Público de Juazeiro do Norte – CPSMJN, torna público que às 09:00 (horas) do dia 05 de dezembro de 2013, na sala de Reuniões da sede do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Juazeiro do Norte – CPSMJN, localizado na Rua José Marrocos, s/n – Santa Tereza – Juazeiro do Norte – CE, nesta cidade, irá ocorrer a sessão de abertura da Carta Convite n.º 07/2013, processo 020.2013 com o seguinte objeto: Aquisição de próteses Dentárias para o Centro de Especialidades Odontológicas Ticiano Van Den Brule Matos, unidade gerenciada pelo Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Juazeiro do Norte/Ce – CPSMJN. Modalidade: Convite Juazeiro do Norte, 20 de novembro de 2013 José Lair de Sousa Mangueira revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no artigo 10, incisos I a XII do artigo 21, artigo 23, caput do artigo 24 da Presidente da Comissão de Licitação Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010 e inciso VI do artigo 16 da Lei Nº 3.612 de 02 de março de 2010 com redação dada pela Lei Nº AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 4.179 de 03 de maio de 2013. Aviso de Homologação. Modalidade: RDC Nº 2013.09.03.01, Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, Estado do Ceará, quinta-feira, 21 (vinte e um) de OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA COM URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO NOS BAIRROS JOÃO CABRAL E novembro do ano dois mil e treze (2013). TIRADENTES. Vencedor: CONSTRUTORA JUSTO JÚNIOR LTDA, tendo apresentado os seguintes valores: R$ 2.225.000,00 (Dois DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGEST DECISÃO ADMINISTRATIVA EM 1.º GRAU REPUBLICADA POR INCORREÇÃO Processo: 703/2013 Milhões, Duzentos e Vinte e Cinco Mil Reais) para o Lote I, R$ 3.757.000,00 (Três Milhões, Setecentos e Cinqüenta e Sete Mil Reais) para o Lote II e R$ 1.634.700,00 (Um Milhão, Seiscentos e Trinta e Quatro Mil e Setecentos Reais) para o Lote III, totalizando o valor global de R$ 7.616.700,00 (Sete Milhões, Seiscentos e Dezesseis Mil e Setecentos Reais). Conforme proposta anexada aos autos. Homologo a Licitação na forma da Lei 8666/93. Akiro Meneses Chikushi. Juazeiro do Norte - CE, 08 de Novembro de 2013.
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