PDF - ADCA Advogados Angola

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19 Novembro
2013
REGRAS BÁSICAS DE
PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
O Aviso n.º 13/2013 do Banco Nacional de Angola (BNA) estabeleceu um novo regime aplicável às operações de invisíveis correntes.
Recentemente o BNA publicou um documento com o esclarecimento de muitas das questões que têm vindo a ser
levantadas após a publicação daquele Aviso. Este documento explica, de forma sistematizada, o procedimento a adoptar a nível da importação de mercadorias, desde o seu início até à fase final de pagamento das respectivas facturas de
importação.
1. REGISTO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES (REI)
O primeiro passo para iniciar qualquer processo de importação é dirigir-se ao Ministério do Comércio (MINCO) para
proceder ao registo como importador, no recente sistema electrónico REI – Registo de Exportadores e Importadores.
2. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
Caso ainda não possua conta bancária num banco comercial, deverá proceder à abertura desta conta, por forma a
poder intermediar a transacção.
Cada importação a licenciar será liquidada através de um banco comercial e da conta bancária do importador.
3. NEGOCIAÇÃO COM O EXPORTADOR
Antes de proceder à importação da mercadoria, o BNA recomenda que se proceda à negociação com o exportador/
fornecedor, nomeadamente, a forma de pagamento mais adequada, tendo por base as opções a seguir indicadas
A) Pagamento Antecipado
O pagamento antecipado é efectivado antes do envio da mercadoria e pode ser realizado até ao montante de USD
100.000,00 (Cem Mil Dólares Americanos).
Esta forma de pagamento só se pode realizar se o importador tiver a sua situação regularizada junto do banco,
nomeadamente, a entrega dos documentos de desalfandegamento de importações anteriores.
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Poderá ser admitido pagamento antecipado de valores superiores, nos seguintes casos:
i) Se o exportador apresentar uma garantia de valor igual ao da importação, emitido por banco no exterior de
Angola;
ii) Se a mercadoria for especificamente fabricada para o importador, for de difícil colocação no mercado ou se
for prática da indústria, tendo previsão de chegada ao país no prazo de 180 dias após o pagamento, se o
exportador não pertencer ao mesmo grupo comercial que o importador e o montante dos pagamentos antecipados de importações em curso não for superior a 2,5 vezes o capital social do importador;
iii) Se o pagamento por carta de crédito prever antecipação de até 20% do valor da importação.
B) Pagamento Postecipado
O pagamento postecipado é efectuado após o embarque ou a recepção da mercadoria.
É possível relativamente a qualquer montante à vista ou a prazo, nos casos em que os documentos sejam directamente enviados pelo fornecedor ao importador (Remessa Documentária) ou através de um banco comercial
local (Cobrança Documentária).
Nos casos de Remessa Documentária, o BNA esclarece que o importador deverá ter procedido ao desalfandegamento da mercadoria.
C) Carta De Crédito
A Carta de Crédito é efectuada após o embarque ou a recepção da mercadoria.
Trata-se de um compromisso de pagamento ao fornecedor (em qualquer montante), que é assumido pelo banco
comercial angolano, mediante a entrega da documentação de embarque e cumpridas todas as condições definidas na Carta.
A Carta de Crédito é emitida pelo banco comercial em Angola – “banco emissor” – a pedido do importador e
representa um compromisso de pagamento do banco ao fornecedor da mercadoria.
4. OBTENÇÃO DE FACTURA COMERCIAL
Deverá obter a factura comercial relativa à transacção em causa, a qual deverá incluir os seguintes elementos:
(i) Nome e morada do exportador, incluindo o número de contacto telefónico, fax e/ou endereço electrónico;
(ii) Nome e morada do importador, incluindo número de contacto telefónico, fax e/ou endereço electrónico;
(iii) Morada de entrega, caso seja diferente da morada de facturação;
(iv) Data da factura, número e local de emissão;
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(v) Descrição exacta da mercadoria;
(vi) Quantidade (unidades, volume ou metragem), preço unitário e valor comercial da factura (com indicação da
moeda);
(vii) Condições de entrega e pagamento;
(viii) Peso bruto e líquido da mercadoria;
(ix) Pais de origem.
5. LICENCIAMENTO DA FACTURA
Exceptuando os casos de encomendas postais e bagagens acompanhadas de passageiros em valor inferior a USD
5.000,00, deverá ser solicitado licenciamento prévio da respectiva factura pró-forma ou factura comercial junto do
MINCO, à qual será atribuída um número de licenciamento.
Este licenciamento deverá ser solicitado pelo Despachante e/ou pelo representante do importador, devidamente autorizado, mediante a submissão do Documento Único Provisório, com factura pró-forma anexa.
O procedimento caduca no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, caso não seja efectuado qualquer acto
que evidencie a intenção de importação.
6. PAGAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
O importador deverá solicitar ao banco comercial o pagamento das respectivas importações, optando por uma das
seguintes formas de liquidação:
a) Utilizando moeda estrangeira que possuir no banco comercial; ou
b) Procedendo a débito em conta, em moeda nacional, no contravalor em moeda estrangeira.
Para estes efeitos, o importador deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
(i) Carta solicitando o pagamento das importações (na qual conste o número de registo como importador), o NIF, a
especificação da forma de liquidação (uma das duas opções referidas no parágrafo anterior), bem como a forma de
pagamento (uma das três opções referidas no n.º 3 supra);
(ii) Licença de Importação (franquia), emitida pelo Ministério do Comércio – “Documento Único Provisório”;
(iii) Factura pró-forma ou, tratando-se de Remessa/Cobrança Documentária, factura comercial;
(iv) Documento de Transporte (à posteriori, no caso de pagamento antecipado ou pagamento através de Carta de Crédito);
(v) Documento Único Definitivo (à posteriori, no caso de pagamento antecipado ou de pagamento postecipado);
(vi) Demais documentação exigida no caso de pagamento através de Carta de Crédito;
(vii) Garantia bancária (se existir);
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(viii) Contrato de Fornecimento no caso de pagamento através de Carta de Crédito, quando prevista uma antecipação
de 20% do Valor da Importação.
7. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE EMBARQUE E DESALFANDEGAMENTO
Os documentos do embarque da mercadoria e do respectivo desalfandegamento deverão ser entregues pelo importador no banco comercial angolano que é responsável pelo pagamento da transacção. A entrega destes documentos
deve ser realizada no prazo máximo de 180 dias do pagamento ao exterior ou de 30 dias após entrada da mercadoria
no país, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, e caso o importador ainda não tenha entregue toda a documentação mencionada no ponto 6. supra.
8. PAGAMENTO DA IMPORTAÇÃO
O pagamento da importação das mercadorias deverá realizar-se nos 360 dias seguintes à data do desalfandegamento.
Este pagamento está sujeito a autorização prévia do BNA, no âmbito das normas relativas a operação de capitais.
O BNA aconselha o importador a ponderar a melhor forma de pagamento, devendo ser levado em consideração o grau
de confiança entre os agentes da transacção (banco comercial, importador e exportador). O pagamento antecipado
representará um maior risco para o importador e o pagamento por via de Carta de Crédito reduz o risco, quer do
importador quer do fornecedor. Em situações de maior grau de confiança entre partes, a Remessa ou a Cobrança
Documentária constituem boas opções, pelo envolvimento de menores custos.
Por último, salienta-se o facto de que o não cumprimento do prazo de entrega ao banco comercial da documentação de
embarque e desalfandegamento de mercadorias, bem como, a tentativa ou a execução de pagamento de uma mesma
importação em vários bancos constitui transgressão cambial. Nestes casos o importador pode ficar impossibilitado de
realização de novos pagamentos de importações.
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