Apelação Cível n. 2011.088900-8, de Criciúma

Transcrição

Apelação Cível n. 2011.088900-8, de Criciúma
Apelação Cível n. 2011.088900-8, de Criciúma
Relator: Des. Raulino Jacó Brüning
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECURSO ADEVISO DA
RÉ.
IRRESIGNAÇÃO
COMUM
NO
TOCANTE
À
CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E,
EM CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEUS CABELOS
SOFRERAM SEVERA QUEBRA AO SE SUBMETER À TÉCNICA
DE
ALISAMENTO
QUÍMICO,
CONHECIDO
COMO
RELAXAMENTO, NO QUAL FOI UTILIZADO PRODUTO
COMERCIALIZADO
PELA
RÉ.
2.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ÔNUS QUE CABIA A DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 333,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. 4.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 5.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$700,00 (SETECENTOS
REAIS). EXEGESE DO ART. 20, §4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 7. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E
PROVIDO.
“Quando ausente arcabouço probatório passível de
comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há
falar em dano moral indenizável [...] (AC n. 2012.064848-1, de
Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.04.2013)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.088900-8, da Comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante/recorrida
adesiva Rozilda Lopes de Souza e apelada/recorrente adesiva Procosa Produtos de
Beleza Ltda.:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso de apelação interposto por Rozilda Lopes de Souza e negar-lhe
provimento. Conhecer do recurso adesivo interposto por Procosa Produtos de Beleza
Ltda. e, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para
afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Condenar,
por fim, a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, §Â 4º, do Código de
Processo Civil. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 16 de junho de 2014, foi presidido por
este Relator, e dele participaram os Desembargadores Sebastião César Evangelista e
Domingos Paludo.
Florianópolis, 16 de junho de 2014.
Raulino Jacó Brüning
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 114/117, da lavra do Magistrado
Pedro Aujor Furtado Júnior, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rozilda Lopes de Souza em face
de Procosa Produtos de Beleza Ltda., aduzindo, em síntese, ter feito um relaxamento
capilar com produto do réu, o qual lhe causado danos em seu cabelo, motivo pelo
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
qual requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de
indenização pelos danos sofridos, nos termos da inicial.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial
e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, salientou que a autora não comprovou
o nexo de causalidade entre o uso do produto e os danos causados. Asseverou,
ainda, que creme de relaxamento está devidamente registrado no Ministério da
Saúde e que não há contraindicação para utilização após o parto, requerendo a
improcedência do pedido.
Após instrução do feito, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas.
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para
condenar o réu tão-somente a restituir à autora a quantia de R$ 751,95 (setecentos e
cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos
materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação.
Acolhidos parcialmente os pedidos, condeno o réu ao pagamento das
despesas processuais na proporção de 40%, e a parte autora ao percentual de 60%,
dos quais a mesma fica dispensada do pagamento ante a justiça gratuita que lhe foi
deferida nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 10% do
valor da condenação, nos termos do par. 3o do artigo 20 do CPC, ficando a autora
dispensada do pagamento ante a justiça gratuita deferida a mesma, conforme supra
assinalado.
P. R. I.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpõe
recurso de apelação, aduzindo: a) aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a caracterização da relação de consumo entre as partes;
b) estarem preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil; c) que
houve a demonstração inequívoca da ocorrência dos danos relatados. Ao final, requer
a reforma parcial da sentença de primeiro grau, com total procedência dos pedidos de
dano moral e estético, ainda, majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 121/131).
Igualmente irresignada, a sociedade empresária ré apresenta recurso
adesivo, pretendendo a reforma integral do decisum, alegando que: a) deve ser
afastada a inversão do ônus probatório, tendo em vista que a demandante não
demonstrou a verossimilhança das alegações expendidas à exordial; b) houve
equívoco na forma como o produto foi aplicado, causando, desta forma, os danos
relatados; c) restou caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo
12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; d) reformada a decisão, os
ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a autora (fls. 146/152).
Com apresentação de contrarrazões, pela ré, ao recurso de apelação
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
interposto pela demandante (fls. 137/144), os autos ascenderam a esta Corte de
Justiça.
A autora não apresentou contraminuta ao recurso adesivo interposto
pela ré, não obstante ter sido devidamente intimada a tanto (fl. 161).
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos devem ser conhecidos porque tempestivos (fls. 132 e 154),
estando o adesivo preparado (fl. 153), ficando a autora dispensada do preparo ante a
gratuidade judiciária deferida (fl. 26).
Inicialmente, anota-se que ambos os recursos serão analisados
conjuntamente, já que tratam da demonstração (apelação), ou não (recurso adesivo),
do preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a qual, se
reconhecida, levaria ao dever de indenizar.
Os litigantes recorrem da sentença proferida pelo Magistrado de primeiro
grau, o qual julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais por entender que a
demandante fazia jus apenas ao percebimento de indenização pelos danos materiais
sofridos, estes arbitrados no valor de R$751,95 (setecentos e cinquenta e um reais e
noventa e cinco centavos), afastando a condenação por danos morais e estéticos.
Enquanto a autora persegue a procedência total do pleito inaugural, a ré
pretende o afastamento da condenação ao ressarcimento dos danos materiais, bem
como manutenção do restante do decisum.
Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denota-se
que a sentença objurgada merece reparo, fazendo jus o provimento do recurso
adesivo apresentado pela ré e, o desprovimento da apelação interposta pela
requerente. Explica-se.
Segundo colhe-se dos autos, o fato ensejador da pretensão
indenizatória é relativo a um procedimento estético/químico conhecido como
"relaxamento", realizado nos cabelos da cabeça de Rozilda Lopes de Souza, o qual,
segundo seu relato, causou graves danos aos fios, ocasionando considerável quebra
destes.
Relata a autora na peça proemial, que adquiriu o produto L'Oréal
X-Tenso Moisturist, procurando, na sequência, um salão de beleza de confiança a fim
de realizar o procedimento de alisamento capilar.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
Afirma que, no dia subsequente à aplicação de referido produto, os fios
começaram a quebrar e cair, fato este que foi se agravando com o passar do tempo.
Procurou, então, uma expert em dermatologia, Dra. Clarissa Bacha Berti
Nunes, a qual atestou "paciente com cabelos quebradiços, tensurados na região
temporal e occiptal após relaxamento químico capilar, apresentando também eflúvio
telógeno após mesmo processo" (fl. 20).
Desta forma, considerando que, no caso dos autos, a autora já havia
adquirido o produto quando ocorreram os fatos narrados, aplicável o Código de
Defesa do Consumidor, pois a requerente se encaixa no conceito de consumidora,
conforme estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré na
definição de fornecedora do art. 3º do mesmo ordenamento.
Portanto, para o deslinde da questão, aplica-se o artigo 14 do diploma
legal supramencionado, que prevê a responsabilidade civil objetiva, de modo que,
para configuração do ilícito, são necessários os seguintes requisitos: a) ofensa ao
direito da parte demandante; b) prejuízo, consubstanciado nos danos morais; e c)
nexo de causalidade entre o ilícito praticado pelo demandado e o prejuízo sofrido pela
requerente.
Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor e obtemperadas
as provas e alegações constantes do feito, tem-se que a sentença objurgada merece
reforma para conferir improcedência também ao pedido de danos materiais.
Isto porque a demandante não logrou êxito na demonstração do
preenchimento dos requisitos acima citados, conforme dicção do artigo 333, I, do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
A respeito do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
com excelência:
[...] O art. 333, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza
da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne
ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato
impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o
ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da
prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação.
[...] Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o
juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações
de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz
livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser
suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a
alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o
juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às
demais alegações de fato [...]. (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, ps. 335/336). (Grifo acrescido)
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
Da análise dos autos denota-se que a requerente não trouxe quaisquer
elementos capazes de demonstrar o dano e o nexo causal entre este e o produto
comercializado pela ré. Exercitando.
O atestado de fl. 20 não tem o condão de apontar o produto descrito à
exordial (L'oreal X-tenso Moisturist) como o causador da propalada quebra nos
cabelos da requerente.
Ademais, em que pese a médica dermatologista afirmar que há quebra
dos fios, esta não foi demonstrada nos autos. Ora, não houve sequer menção à data
em que a autora teria se submetido à técnica de relaxamento e quando a quebra
desordenada se iniciou. Também não foi apresentada fotografia ou qualquer outro
documento que demonstrasse cabalmente o dano.
A reclamação feita perante a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor de Criciúma/SC (fls. 21/22) não tem força probatória para comprovação
do alegado, porquanto baseado em relato unilateral da requerente.
De igual forma é o receituário de fl. 23, bem como o cupom fiscal de fl.
24, tendo em vista não demonstrarem relação com produto apontado como causador
do dano.
Destaca-se também que o próprio fabricante recomenda precauções
claramente expressas na bula do produto, como é o caso deste utilizado na espécie,
onde é mencionada a presença, não somente de amônia como também de ácido
tioglicólico e ainda faz ressalvas às condições do cabelo na oportunidade do
tratamento, in verbis (fl. 19):
PRECAUÇÕES DE UTILIZAÇÃO:
- Manter fora do alcance de crianças.
- O creme de relaxamento contém amônia e sais de ácido tioglicólico;
- O fixador Creme Neutralizante X-TENSO MOISTURIST contém peróxido
de hidrogênio (água oxigenada);
- Usar luvas apropriadas, de preferência descartáveis, durante todo o
serviço;
- Evitar o contato do Creme de Relaxamento ou do Fixador Creme
Neutralizante X-Tenso Moisturist com os olhos;
Em caso de contato com os olhos, lavar imediata e abundantemente com
água e consultar o médico.
- Certas pessoas podem ser sensíveis a este tipo de produto;
- Utilização desaconselhada em crianças;
- Não usar separadamente. Utilização obrigatória em conjunto com o
produto FIXADOR CREME NEUTRALIZANTE X-TENSO MOISTURIST;
- Escolher bem a força adequada ao tipo de cabelo: Cabelos Naturais
Resistentes, Cabelos Naturais, Cabelos Coloridos ou Cabelos Sensibilizados e/ou
com Mechas. Para utilização em cabelos com mechas (até 50%), aplicar
exclusivamente a força para Cabelos Sensibilizados e/ou com Mechas. Não utilizar
sobre os cabelos com mais de 50% de mechas, nem sobre mechas realizadas com
oxidante superior a 40 vol;
- Para evitar a perda ou quebra do cabelo, queimaduras e lesões
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
cutâneas, não utilizar em cabelos defrisados com um defrisante alcalino à base
de hidróxido de sódio (soda).
Não utilizar em cabelos defrisados com um produto "sem soda" que seja
à base de hidróxido de potássio (potassa), hidróxido de lítio (titina) ou
carbonato de guanidina.
- Não aplicar caso o profissional ou a cliente já tenham tido algum tipo de
reação alérgica a este tipo de produto.
- Não utilizar no caso da cliente apresentar o couro cabeludo sensível, irritado
ou ferido.
- Para evitar a perda ou a quebra do cabelo, queimaduras e lesões cutâneas,
não utilizar em cabelos descoloridos, com mechas (mais de 50%) ou com coloração
à base de hena ou de sais metálicos.
- Não utilizar em cabelos danificados ou fragilizados por colorações sucessivas.
- Esperar 15 dias antes de fazer coloração.
NA UTILIZAÇÃO, RESPEITAR O MODO DE APLICAÇÃO (vide parte interna
do cartucho). (Grifo acrescido)
Por fim, destaca-se que às partes foi oportunizada a produção de provas
(fl. 93), não tendo a demandante arrolado sequer uma testemunha a fim de comprovar
a ocorrência do fato ilícito, e sendo a única a ser inquirida, relatou:
[...] que optou pelo produto porque gosta do cabelo liso, e porque já tinha
utilizado o mesmo em outra ocasião, com sucesso; que foi apenas nesta
oportunidade que surgiu o problema; que optou pelo produto após sua última
gravidez; que fora a queda de cabelo não teve nenhum problema físico após o parto;
que o produto foi aplicado de forma "normal", por partes; que o produto ficou pouco
tempo em seu cabelo e logo foi lavado; que o produto foi aplicado longe do couro
cabeludo, um dedo distante da raiz; que não se recorda de ter sido aplicado creme
neutralizante; que no dia seguinte à aplicação iniciou a queda de cabelo, e procurou
o cabeleireiro e este entrou em contato com a L'oreal e foram realizados alguns
tratamentos indicados pela L'oreal; que efetuou cauterização, hidratação e um outro
"com uma luz"; que mesmo assim o cabelo prosseguiu quebrando na raiz; que se
cuidava de um produto da linha profissional do salão (fl. 99).
Ora, poderia ter apontado o cabelereiro responsável pela aplicação do
composto químico, o qual traria à lume todas os detalhes e nuances necessárias à
elucidação dos fatos. Ocorre que não procedeu desta forma.
Outrossim, não se olvida que a obrigação de indenizar provém de atos
ilícitos praticados por ação ou omissão involuntária, resultando em prejuízo a outrem.
Para tanto, todavia, deve-se comprovar o fato antijurídico e a ocorrência do dano, não
obstante a possibilidade de inversão do ônus probatório, prevista no Código de
Defesa do Consumidor.
Desta feita, cumpria a autora, portanto, demonstrar o fato constitutivo de
seu direito, para que então a ré pudesse se contrapor, indicando fato impeditivo,
modificativo ou extintivo em relação a ele. Na hipótese dos autos, a demandante
cabia demonstrar inequivocamente o nexo de causalidade entre a utilização do
produto com a quebra dos fios de seu cabelo, bem como sua repercussão no meio
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
em que vive. Mas, ao contrário, deixou de arrolar testemunhas, juntar fotografias,
contentando-se em apresentar apenas documentos unilaterais.
A respeito do assunto, José Frederico Marques leciona:
[...] Como os fatos indicados pelo autor são os elementos constitutivos do
pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua
pretensão seja acolhida e julgada procedente (MARQUES, Jóse Frederico. Manual
de Direito Processual Civil. vol. II. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 188/189).
Neste sentido já decidiu esta Corte:
[...] 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e
reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual
Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que
incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.016746-8, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato, j. 29-04-2014).
E também:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAS. [...] NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO ENTRE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA E A ALEGADA PERDA DE
ESTÁGIO REMUNERADO, BEM ASSIM AO INADIMPLEMENTO DA NOVAÇÃO DE
DÍVIDA, GERATRIZ DA INSCRIÇÃO DA ACADÊMICA EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE
CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. [...] O ônus da
prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de
prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da
pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil"
(AC n. 2005.035950-6, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 02-03-2010).
Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor,
ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo
quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se
perfectibilizado por culpa exclusiva da autora, a qual deixou de adimplir, a tempo e
modo, serviços que lhe foram prestados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064848-1,
de Blumenau, de relatoria deste Julgador, j. 23-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n.
2011.043885-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01-04-2014). (Grifo
acrescido)
Nesse contexto, não demonstrado o nexo causal entre os danos
causados nos fios do cabelo da requerente e o produto comercializado pela ré, é de
se reconhecer que não há ilícito a ensejar a indenização por danos morais, materiais
e estéticos.
Dos ônus sucumbenciais
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
Cumpre adequar os ônus sucumbenciais, porque em consequência da
reforma da sentença, conferindo-se total improcedência aos pedidos da autora,
condena-se-a exclusivamente ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios.
Primeiramente, é de se destacar que os honorários serão fixados nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas
o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da
condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a
produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas
ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em
consignação na folha de pagamentos do devedor.
Fazendo-se a subsunção ao caso em exame, verifica-se que o
advogado da apelante desempenhou adequadamente seu mister, dedicando-se a
persecução dos direitos de sua cliente. E mais, não houve deslocamento para o
exercício de sua atividade profissional, haja vista que a sede do escritório do
causídico está situada na mesma Comarca em que a causa foi processada e julgada.
A seu turno, o processo não tem complexidade considerável, sendo recorrente no
foro.
Nestes termos, da análise das alíneas do § 4º acima transcrito, bem
como dos precedentes deste Relator, fixo os honorários advocatícios em R$700,00
(setecentos reais), em consonância com o art. 20, 4º, do Código de Processo Civil.
Nos mesmos moldes: Apelação Cível n. 2011.090800-9, de Itajaí, j. 01-10-2013, de
minha relatoria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
apelação interposto por Rozilda Lopes de Souza e negar-lhe. Conhecer do recurso
adesivo interposto por Procosa Produtos de Beleza Ltda. e, dar-lhe provimento, a fim
de reformar a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais. Condenar, por fim, a autora, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$700,00 (setecentos
reais), nos termos do art. 20, §Â 4º, do Código de Processo Civil.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning

Documentos relacionados

Fevereiro

Fevereiro propagadas pela Internet, até onde poderia ir sua responsabilidade pelo evento. O uso feito das imagens dispostas no site estaria fora de seu alcance ou poder, motivo pelo qual os ingressantes da c...

Leia mais