Apelação Cível n. 2011.088900-8, de Criciúma
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Apelação Cível n. 2011.088900-8, de Criciúma
Apelação Cível n. 2011.088900-8, de Criciúma Relator: Des. Raulino Jacó Brüning APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECURSO ADEVISO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO COMUM NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EM CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. 1. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEUS CABELOS SOFRERAM SEVERA QUEBRA AO SE SUBMETER À TÉCNICA DE ALISAMENTO QUÍMICO, CONHECIDO COMO RELAXAMENTO, NO QUAL FOI UTILIZADO PRODUTO COMERCIALIZADO PELA RÉ. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA A DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. 4. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 5. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$700,00 (SETECENTOS REAIS). EXEGESE DO ART. 20, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. “Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há falar em dano moral indenizável [...] (AC n. 2012.064848-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.04.2013) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.088900-8, da Comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante/recorrida adesiva Rozilda Lopes de Souza e apelada/recorrente adesiva Procosa Produtos de Beleza Ltda.: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação interposto por Rozilda Lopes de Souza e negar-lhe provimento. Conhecer do recurso adesivo interposto por Procosa Produtos de Beleza Ltda. e, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Condenar, por fim, a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, §Â 4º, do Código de Processo Civil. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 16 de junho de 2014, foi presidido por este Relator, e dele participaram os Desembargadores Sebastião César Evangelista e Domingos Paludo. Florianópolis, 16 de junho de 2014. Raulino Jacó Brüning PRESIDENTE E RELATOR RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de fls. 114/117, da lavra do Magistrado Pedro Aujor Furtado Júnior, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rozilda Lopes de Souza em face de Procosa Produtos de Beleza Ltda., aduzindo, em síntese, ter feito um relaxamento capilar com produto do réu, o qual lhe causado danos em seu cabelo, motivo pelo Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning qual requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, nos termos da inicial. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, salientou que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre o uso do produto e os danos causados. Asseverou, ainda, que creme de relaxamento está devidamente registrado no Ministério da Saúde e que não há contraindicação para utilização após o parto, requerendo a improcedência do pedido. Após instrução do feito, os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu tão-somente a restituir à autora a quantia de R$ 751,95 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Acolhidos parcialmente os pedidos, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais na proporção de 40%, e a parte autora ao percentual de 60%, dos quais a mesma fica dispensada do pagamento ante a justiça gratuita que lhe foi deferida nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos do par. 3o do artigo 20 do CPC, ficando a autora dispensada do pagamento ante a justiça gratuita deferida a mesma, conforme supra assinalado. P. R. I. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpõe recurso de apelação, aduzindo: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterização da relação de consumo entre as partes; b) estarem preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil; c) que houve a demonstração inequívoca da ocorrência dos danos relatados. Ao final, requer a reforma parcial da sentença de primeiro grau, com total procedência dos pedidos de dano moral e estético, ainda, majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 121/131). Igualmente irresignada, a sociedade empresária ré apresenta recurso adesivo, pretendendo a reforma integral do decisum, alegando que: a) deve ser afastada a inversão do ônus probatório, tendo em vista que a demandante não demonstrou a verossimilhança das alegações expendidas à exordial; b) houve equívoco na forma como o produto foi aplicado, causando, desta forma, os danos relatados; c) restou caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; d) reformada a decisão, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a autora (fls. 146/152). Com apresentação de contrarrazões, pela ré, ao recurso de apelação Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning interposto pela demandante (fls. 137/144), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. A autora não apresentou contraminuta ao recurso adesivo interposto pela ré, não obstante ter sido devidamente intimada a tanto (fl. 161). Este é o relatório. VOTO Os recursos devem ser conhecidos porque tempestivos (fls. 132 e 154), estando o adesivo preparado (fl. 153), ficando a autora dispensada do preparo ante a gratuidade judiciária deferida (fl. 26). Inicialmente, anota-se que ambos os recursos serão analisados conjuntamente, já que tratam da demonstração (apelação), ou não (recurso adesivo), do preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a qual, se reconhecida, levaria ao dever de indenizar. Os litigantes recorrem da sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, o qual julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais por entender que a demandante fazia jus apenas ao percebimento de indenização pelos danos materiais sofridos, estes arbitrados no valor de R$751,95 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), afastando a condenação por danos morais e estéticos. Enquanto a autora persegue a procedência total do pleito inaugural, a ré pretende o afastamento da condenação ao ressarcimento dos danos materiais, bem como manutenção do restante do decisum. Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denota-se que a sentença objurgada merece reparo, fazendo jus o provimento do recurso adesivo apresentado pela ré e, o desprovimento da apelação interposta pela requerente. Explica-se. Segundo colhe-se dos autos, o fato ensejador da pretensão indenizatória é relativo a um procedimento estético/químico conhecido como "relaxamento", realizado nos cabelos da cabeça de Rozilda Lopes de Souza, o qual, segundo seu relato, causou graves danos aos fios, ocasionando considerável quebra destes. Relata a autora na peça proemial, que adquiriu o produto L'Oréal X-Tenso Moisturist, procurando, na sequência, um salão de beleza de confiança a fim de realizar o procedimento de alisamento capilar. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning Afirma que, no dia subsequente à aplicação de referido produto, os fios começaram a quebrar e cair, fato este que foi se agravando com o passar do tempo. Procurou, então, uma expert em dermatologia, Dra. Clarissa Bacha Berti Nunes, a qual atestou "paciente com cabelos quebradiços, tensurados na região temporal e occiptal após relaxamento químico capilar, apresentando também eflúvio telógeno após mesmo processo" (fl. 20). Desta forma, considerando que, no caso dos autos, a autora já havia adquirido o produto quando ocorreram os fatos narrados, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente se encaixa no conceito de consumidora, conforme estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré na definição de fornecedora do art. 3º do mesmo ordenamento. Portanto, para o deslinde da questão, aplica-se o artigo 14 do diploma legal supramencionado, que prevê a responsabilidade civil objetiva, de modo que, para configuração do ilícito, são necessários os seguintes requisitos: a) ofensa ao direito da parte demandante; b) prejuízo, consubstanciado nos danos morais; e c) nexo de causalidade entre o ilícito praticado pelo demandado e o prejuízo sofrido pela requerente. Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor e obtemperadas as provas e alegações constantes do feito, tem-se que a sentença objurgada merece reforma para conferir improcedência também ao pedido de danos materiais. Isto porque a demandante não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos acima citados, conforme dicção do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; A respeito do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero com excelência: [...] O art. 333, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. [...] Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato [...]. (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, ps. 335/336). (Grifo acrescido) Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning Da análise dos autos denota-se que a requerente não trouxe quaisquer elementos capazes de demonstrar o dano e o nexo causal entre este e o produto comercializado pela ré. Exercitando. O atestado de fl. 20 não tem o condão de apontar o produto descrito à exordial (L'oreal X-tenso Moisturist) como o causador da propalada quebra nos cabelos da requerente. Ademais, em que pese a médica dermatologista afirmar que há quebra dos fios, esta não foi demonstrada nos autos. Ora, não houve sequer menção à data em que a autora teria se submetido à técnica de relaxamento e quando a quebra desordenada se iniciou. Também não foi apresentada fotografia ou qualquer outro documento que demonstrasse cabalmente o dano. A reclamação feita perante a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Criciúma/SC (fls. 21/22) não tem força probatória para comprovação do alegado, porquanto baseado em relato unilateral da requerente. De igual forma é o receituário de fl. 23, bem como o cupom fiscal de fl. 24, tendo em vista não demonstrarem relação com produto apontado como causador do dano. Destaca-se também que o próprio fabricante recomenda precauções claramente expressas na bula do produto, como é o caso deste utilizado na espécie, onde é mencionada a presença, não somente de amônia como também de ácido tioglicólico e ainda faz ressalvas às condições do cabelo na oportunidade do tratamento, in verbis (fl. 19): PRECAUÇÕES DE UTILIZAÇÃO: - Manter fora do alcance de crianças. - O creme de relaxamento contém amônia e sais de ácido tioglicólico; - O fixador Creme Neutralizante X-TENSO MOISTURIST contém peróxido de hidrogênio (água oxigenada); - Usar luvas apropriadas, de preferência descartáveis, durante todo o serviço; - Evitar o contato do Creme de Relaxamento ou do Fixador Creme Neutralizante X-Tenso Moisturist com os olhos; Em caso de contato com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar o médico. - Certas pessoas podem ser sensíveis a este tipo de produto; - Utilização desaconselhada em crianças; - Não usar separadamente. Utilização obrigatória em conjunto com o produto FIXADOR CREME NEUTRALIZANTE X-TENSO MOISTURIST; - Escolher bem a força adequada ao tipo de cabelo: Cabelos Naturais Resistentes, Cabelos Naturais, Cabelos Coloridos ou Cabelos Sensibilizados e/ou com Mechas. Para utilização em cabelos com mechas (até 50%), aplicar exclusivamente a força para Cabelos Sensibilizados e/ou com Mechas. Não utilizar sobre os cabelos com mais de 50% de mechas, nem sobre mechas realizadas com oxidante superior a 40 vol; - Para evitar a perda ou quebra do cabelo, queimaduras e lesões Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning cutâneas, não utilizar em cabelos defrisados com um defrisante alcalino à base de hidróxido de sódio (soda). Não utilizar em cabelos defrisados com um produto "sem soda" que seja à base de hidróxido de potássio (potassa), hidróxido de lítio (titina) ou carbonato de guanidina. - Não aplicar caso o profissional ou a cliente já tenham tido algum tipo de reação alérgica a este tipo de produto. - Não utilizar no caso da cliente apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou ferido. - Para evitar a perda ou a quebra do cabelo, queimaduras e lesões cutâneas, não utilizar em cabelos descoloridos, com mechas (mais de 50%) ou com coloração à base de hena ou de sais metálicos. - Não utilizar em cabelos danificados ou fragilizados por colorações sucessivas. - Esperar 15 dias antes de fazer coloração. NA UTILIZAÇÃO, RESPEITAR O MODO DE APLICAÇÃO (vide parte interna do cartucho). (Grifo acrescido) Por fim, destaca-se que às partes foi oportunizada a produção de provas (fl. 93), não tendo a demandante arrolado sequer uma testemunha a fim de comprovar a ocorrência do fato ilícito, e sendo a única a ser inquirida, relatou: [...] que optou pelo produto porque gosta do cabelo liso, e porque já tinha utilizado o mesmo em outra ocasião, com sucesso; que foi apenas nesta oportunidade que surgiu o problema; que optou pelo produto após sua última gravidez; que fora a queda de cabelo não teve nenhum problema físico após o parto; que o produto foi aplicado de forma "normal", por partes; que o produto ficou pouco tempo em seu cabelo e logo foi lavado; que o produto foi aplicado longe do couro cabeludo, um dedo distante da raiz; que não se recorda de ter sido aplicado creme neutralizante; que no dia seguinte à aplicação iniciou a queda de cabelo, e procurou o cabeleireiro e este entrou em contato com a L'oreal e foram realizados alguns tratamentos indicados pela L'oreal; que efetuou cauterização, hidratação e um outro "com uma luz"; que mesmo assim o cabelo prosseguiu quebrando na raiz; que se cuidava de um produto da linha profissional do salão (fl. 99). Ora, poderia ter apontado o cabelereiro responsável pela aplicação do composto químico, o qual traria à lume todas os detalhes e nuances necessárias à elucidação dos fatos. Ocorre que não procedeu desta forma. Outrossim, não se olvida que a obrigação de indenizar provém de atos ilícitos praticados por ação ou omissão involuntária, resultando em prejuízo a outrem. Para tanto, todavia, deve-se comprovar o fato antijurídico e a ocorrência do dano, não obstante a possibilidade de inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, cumpria a autora, portanto, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, para que então a ré pudesse se contrapor, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação a ele. Na hipótese dos autos, a demandante cabia demonstrar inequivocamente o nexo de causalidade entre a utilização do produto com a quebra dos fios de seu cabelo, bem como sua repercussão no meio Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning em que vive. Mas, ao contrário, deixou de arrolar testemunhas, juntar fotografias, contentando-se em apresentar apenas documentos unilaterais. A respeito do assunto, José Frederico Marques leciona: [...] Como os fatos indicados pelo autor são os elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente (MARQUES, Jóse Frederico. Manual de Direito Processual Civil. vol. II. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 188/189). Neste sentido já decidiu esta Corte: [...] 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016746-8, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 29-04-2014). E também: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. [...] NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA E A ALEGADA PERDA DE ESTÁGIO REMUNERADO, BEM ASSIM AO INADIMPLEMENTO DA NOVAÇÃO DE DÍVIDA, GERATRIZ DA INSCRIÇÃO DA ACADÊMICA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. [...] O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil" (AC n. 2005.035950-6, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 02-03-2010). Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva da autora, a qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064848-1, de Blumenau, de relatoria deste Julgador, j. 23-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043885-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01-04-2014). (Grifo acrescido) Nesse contexto, não demonstrado o nexo causal entre os danos causados nos fios do cabelo da requerente e o produto comercializado pela ré, é de se reconhecer que não há ilícito a ensejar a indenização por danos morais, materiais e estéticos. Dos ônus sucumbenciais Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning Cumpre adequar os ônus sucumbenciais, porque em consequência da reforma da sentença, conferindo-se total improcedência aos pedidos da autora, condena-se-a exclusivamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Primeiramente, é de se destacar que os honorários serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. § 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. Fazendo-se a subsunção ao caso em exame, verifica-se que o advogado da apelante desempenhou adequadamente seu mister, dedicando-se a persecução dos direitos de sua cliente. E mais, não houve deslocamento para o exercício de sua atividade profissional, haja vista que a sede do escritório do causídico está situada na mesma Comarca em que a causa foi processada e julgada. A seu turno, o processo não tem complexidade considerável, sendo recorrente no foro. Nestes termos, da análise das alíneas do § 4º acima transcrito, bem como dos precedentes deste Relator, fixo os honorários advocatícios em R$700,00 (setecentos reais), em consonância com o art. 20, 4º, do Código de Processo Civil. Nos mesmos moldes: Apelação Cível n. 2011.090800-9, de Itajaí, j. 01-10-2013, de minha relatoria. CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning apelação interposto por Rozilda Lopes de Souza e negar-lhe. Conhecer do recurso adesivo interposto por Procosa Produtos de Beleza Ltda. e, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Condenar, por fim, a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, §Â 4º, do Código de Processo Civil. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning