arruda munhoz - Governo do Estado de São Paulo

Transcrição

arruda munhoz - Governo do Estado de São Paulo
(9,
Airton Comifo Leite Munhoz
Egonarbo Arrobo Munhoz
Patricia ~lu Munhoz
ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DI, DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
n
-u
o
o
LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS,
devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu
advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vem. respeitosamente, á presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 c seguintes do Código de Processo
Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
cm face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. pelos motivos dc fato e dc
direito a seguir expostos:
1. Os autores, são Servidores Públicos Estaduais,
ativos e aposentados, pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme
comprovam os inclusos documentos (doe. 1.1 a 30_5).
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cem 01042-001
ARRUDA MUNHOZ
2
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Congorsa, Nunfloz
Lanar% len" XtudIoz
Patrick% Amiba Munam
DIREITO PLEITEADO NESTA ACÃO
n
o
-
o
o
NJ
2. Pretendem os autores através da presente ação, o
correto cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE, com a inclusão das gratificações
e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, observada a situação funcional de cada autor, a ser
devidamente apurada em finura fase de liquidação de sentença.
pos FATO E FUND1M1ENTOS JURÍDICOS
3.
Inicialmente, mister se faz informar as
gratificações percebidas pelos autores atualmente, não estão incidindo no cálculo da
Sexta-Parte, estão devidamente relacionadas na relação anexa a presente.
4. Os autores, são servidores estaduais, percebendo a
vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de possuírem mais
de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os inclusos
documentos (doc. 1.1 a 30.5).
5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artifício de "reajustes", vem concedendo gratificações com as mais
diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da SextaParte.
6. Com efeito, diversas foram as vantagens adicionais
não eventuais concedidas ao longo desses cinco anos, que por sua verdadeira
natureza, absolutamente integram os vencimentos / proventos dos autores.
isstn
,07 - d,.J...
ralai/UM 193/194
- Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01N2-001
ilkaUDik MIBEIOZ
3
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
MrtatComito tette Manhoz
Lunar% Stala ~dez
Patricia Ameba Xrdloz
7. Cada gratificação concedida, possui característica e
abrangência própria. A grande maioria é de caráter geral, outras são atribuídas em
virtude da unidade de trabalho, ou ainda, em razão do cargo/função exercida,
entretanto, todas são de caráter permanente, pois de acordo com o texto das leis que as
instituíram, sua aplicabilidade está condicionada apenas a atividade, unidade de
trabalho ou cargo/função específica.
8. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e
permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base,
integrando nos vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos
passou a ser Salário Base + Gratificações.
DA CARACTERISTICA DAS GRATIFICACOES OUE ATUALMENTE
NÃO ESTÃO INCIDINDO NO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE
1.
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Instituída pela Lei Complementar n° 674/92
Vigência a partir de: 01/03/1992
2.
Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condigo** Especiais de Trabalho —
GEAR
Instituída pela Lei Complementar n°874/92
Vigência a partir de: 01/03/1992
3.
Gratificação Geral
Instituída peia Lei Complementar n° 901/01
Vigência a partir de: 01/08/2001
Ana Raria
do kartetbdarta 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Podo / SP - Cep: 01042-001
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o
o
ARRIMA RUMOR
4
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
4.
/*telt Cand6 Leite Muniloz
tronca% Ameba Munhoz
Patricia Anilha Munfíoz
Gratificação Extra
instituída pela Lei Cotnplementar n° 788/94
Vigência a partir de: 01/09/1994
n
o
o
5.
Gratificação Fixa
Instituída pela Lei Complementar n° 741/93
Vigência a partir de: 01/09/1993
8.
Gratificação Executiva
Instituída pela Lei Complementar n° 797/95
Vigência a partir de: 01/03/1995
7.
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
Instituída pela Lei Complementar n° 871/00
Vigência a partir de: 01/06/2000
8.
Gratificação Espadai por Atividade no Instituto de infectologb "adilo Ribas" e Centro
de Referência e Treinamento — AIDS — GEER
Instituída pela Lei Complementar n° 674/92
Vigência a partir de: 01/03/1992
9.
Gratificação de Representação
Instituída pela Lei Complementar n° 813
Vigência a partir de: 16/07/1996
10.
Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE
Instituída pela Lei Complementar n° 674/92
Vigência a partir de: 01/03/1992
11.
Vantagem: Equiparação Salarial — Cargo Docente da USP
Dna
11..A.
?GT - 4° Andar -
ranframe any dai - remiro - Seo Paulo / - Cem 01042-001
ARRUA& MUNHOZ
Srton ~No bibe Xunhoz
Leonora° Arntba MantIoz
Pairada Ana Mangas
5
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
12. Artigo 133 — CE — Diferenças de Vencimentos
Instituída pelo artigo 133 da Constituição Estadual
Vigência a partir de: 1989
n
o
-
o
o
01
DO DIREITO AO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS
INTEGRAIS - ARTIGO 129 DA CONSTITUICÃO ESTADUAL
9.
De fato,
a Ré não incluindo as gratificações e
demais vantagens não eventuais no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra
contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor Publico estadual é
asseaurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos inteirais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição.
(grifou se)
-
10. Conforme se verifica, a norma acima é clara
quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos
vencimentos / proventos integrais.
11. Com a finalidade de corroborar com a pretensão
dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Rua Bardo de Itapeeinings, 397 - "Andig - Conjuntos 49,3/404 - Cedro - SAo Paulo / SP - Cep: 01042-001
_
ala ne. Ao
ARRUDA MUNHOZ
Airton Camilo frite Xunfióz 4 r7
Leonardo Arruda Munhoz
Patricia Arruai% Mim/tez
6
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do carpo,
n
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
-u
o
o
ot
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural — vencimentos" (grifou-se)
12. Impende ressaltar, que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique- de cálculos, nem contraria ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas (mica e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações e demais
vantagens não eventuais percebidas pelo servidor, que não estão sofrendo a devida
incidência.
13. Para melhor compreensão, segue abaixo os
demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto da sexta-parte:
CÁLCULO INCORRETO DA SEXTA-PARTE
(holerite — doe. 1.1)
LUCY ARUTE JESUINO
MÊS DE COMPETÊNCIA: 0712010 - DATA DE PAGAMENTO: 06108/2010
DENOMINACAO
Cótligo
01.001
SALÁRIO BASE
04.020
GEA - ORAI. ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.074
GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117
GRATIFICAÇÃO GERAL - LC 901/2001
09.001
ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
10.001
10.009
SEXTA-PARTE
SEXTA- PARTE SOBRE ADC. INSALUBRIDADE j
12.001
ADIC. INSALUBRIDADE - EFP
12 020
AUXILIO TRANSPORTE
I TOTAL DOS VENCIMENTOS
QTD
UNIDADE
PERIODO
VENCIMENTOS
VALOR
07/2010
252,19
058
VALOR
0712010
451,03
0,32
PERC
07)2010
32,00
VALOR
07/2010
80,00
QUINO
07/2010
50,43
VALOR
07/2010
50,43
VALOR
0712010
31,00
2000
PERC.
07/2010
186,00
021
VALOR
07/2010
114,50
004
1 247,58
Rua Barão de Ilapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
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2171_ ,.170 PatUfg: munhozteadv.oabsãombr
Airton Camilo Coito Munhoz
Lesmara° Arruas Munhoz
ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arroba Munhoz
CÁLCULO CORRETO DA SEXTA-PARTE
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LUCY ARUTE JESUINO
MÊS DE COMPETÊNCIA: 07/2010 - DATA DE PAGAMENTO: 06/08/2010
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iThochgo
01.001
04.020
04.074
04.117
09.001
10.001
10.009
12,001
12.020
DENOMINAÇÃO
'
SALÁRIO BASE
GEA - GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE
QTDE
UNIDADE '
058
0.32
GRATIFICACAO EXECUTIVA
GRATIFICAÇÃO GERAL- LC 901/2001
1
ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
004
SEXTA-PARTE
SEXTA - PARTE SOBRE AOC. INSALUBRIDADE
ADIO. INSALUBRIDADE - EFP
AUXILIO TRANSPORTE
20.00
021
VALOR
VALOR
PERC
VALOR
QUINO
VALOR
VALOR Ì
PERC 1
VALOR
PE
OO
VENCIMENTOST
1
07/2010
07/2010
0772010
07/2010
0712010
252,19
451.03•
32,001
80,001
07/2010
50.431
'144,281
31.00
186,00
07/2010
114,50!
07/2010
07/2010
TOTAL DOS VENCIMENTOS
1.341,43
14.
Conforme os demonstrativos de pagamento
acima, verifica-se que o valor da Sexta-Parte está menor do que a autora deveria
receber, veja-se:
Total de vencimentos, conf. demonstrativo da Ré
> R$ 1 247,58
Total de vencimentos com o cálculo correto da Sexta-Parte
> R$ 1.341,43
Importância paga a menor por mês
> R$
93,85
15. A importância paga a menor, resulta da não
inclusão da Gratificação Especial de Atividade — GEA, Gratificação Executiva e
Gratificação Geral, cuja prova segue abaixo:
Sexta-Parte sobre a GEA (R$ 451,03)
Sexta-Parte sobre a Grat. Executiva (R$ 32,00)
Sexta-Parte sobre a Grat. Geral (R$ 80,00)
> R$ 75,17
> R$ 5,33
-> R$ 13,33
> R$ 93,85
Total
16.
Portanto, apesar da gratificação acima, ser
permanente, ou seja, é recebida pela autora há muito tempo, a mesma não está
incidindo no cálculo da vantagem da Sexta-Parte.
_
A
Jta,
- Conjuntos 403/401 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
.,,,,41:ndvmahtiti.org.br
17. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vem
se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se verifica das inclusas cópias
de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Apelação Civel n° 091.351-5/0-00
9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Melancia sobre
vencimentos (Meara. Base de cálculo 5~460 iodo
padrão. oratificacifes. adicionais e vantagem
'
EMSMUISUimommbilkaksigimmikag~
todavia. das
Entendimento do mut 129
da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante
sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se mie o leoislador constitucional etng)magu a
exores* vencimentos no durai • ainda esclareceu aue
estes ao Intsarah, cara eus não mirasse euaktuer
dúvida sobre a Questão. E, como se sabe, onde a lei não
distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.
(pouse)
Incidente Uniformização Jurisprudência no 193.485-1/6-03
SERVIDOR PUBLICO - SEXTA-PARTE - incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, taro as
eventual* - Unifomilzaao de Jurisprudência nas%
sentido.
18. Assim, conclui-se que os autores têm direito ao
cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não
eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 5°,
XXXVI da Constituição Federal.
Rua Bardo de ItapednIttga 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / S1' - Cep: 01042-001
o
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90
mutuo* MUNHOZ
Airton Celfoleite Xratioz • fisLeonarbo tomba Munftoz
Patrick Arroba Madre
9
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DO PEDIDO
o
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-o
o
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Lo
19. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
19.1. ao correto cálculo da vantagem da sexta-aarte
dos vencimentos proventos internais. isto é, com a inclusão das gratificaçoes e
demais vantagens adicionais não eventuais, percebidas nos vencimentos / proventos,
além das que forem instituídas no curso da lide e as que foram extintas no período,
por terem sido incorporadas ao salário base, e outras de caráter permanente, nos
exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem devidamente apuradas
em Se de execução;
19.2. ao pagamento das diferenças acima devidas,
desde quando os autores completaram 20 anos de exercício, isto é, desde quando
começaram a receber a vantagem da Sexta-Parte, respeitada a prescrição quinquenal,
até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária desde os
vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza
alimentar, juros de mora, reembolso das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação;
19.3. ao apostilamento do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
20.
Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
an." a,.-n.. J.* kannilthaga 297 -
"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro -São Paulo / SP - Cg: 01042-001
- - -
animei
hr
21. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois
mil e oitocentos reais), para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas
judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
São Paulo, 29 de abril de 2011.
AlRTCtfC
OAB/SP NP 6
LEONARDO
OAB/SP N° 173
A MUNHOZ
Rua lime de Itapedninga, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 -_Centro - Sio Paio / Sil ar 01042-001
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Airton Cango Leite 7•Cludloz
tsonarbo Amas MIMO%
ARRUDA RUMOR
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PlEtTlci. Amiba
LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS
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-u
1. LUCY ARUTE JESUINO
brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem,
R.G.: 16.841.254-8, CPF: 052.037.998-57, registro do sistema: 584337602,
Rua Amando Barros, 987, Apto 23, Centro,
Cep: 18600-050 - Botucatu / SP
Gratificações que aio estio sendo incluídas no calculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
2.
ADOLFO DE MELO
brasileiro, casado, médico, aposentado em 05/06/2009,
R.G.: 6.870.899, CPF: 029.116.718-72, registro do sistema: 283147801,
Rua São Paulo, 2612, Patrimônio Novo,
Cep: 15500-010 - Votuporanga / SP
Gratificações que nio estio sendo Incluídas no cálculo da Sexta Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Extra (incorporada em 2008)
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
setJ08)
Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos
Gratificação Executiva
-
3.
ANA MARIA ALVARENGA
brasileira, casada, oficial administrativa,
R.G.: 10.507.004, CPF: 971.245.168-20, registro do sistema: 725723502,
Rua Estevão Helwadjian, 180, Chora Menino,
Cep: 02466-030 - São Paulo / SP,
Designada em pro labore Diretora técnica II;
—
-
Gratilicaçies que não estio sendo incliddas no cálculo da Sexta Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Gratificação de Representação
-
Continua ...
Dna Caem
l• italudillb"
297
-
"
Andar - Contatos 403/404 - Centro - Sio 1Pado i Sr - Cep: 01042-001
o
Met" MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
4.
Aírton Omito tette 3tunitoz
fronarbo Ameba Munlioz
Patricia Arruai 24nIloz
ANAIR DONIZETI POSSIDONIO LEME
brasileira, casada, encarregada 1,
11G.: 15.683.738, CPF: 027.524.238-29, registro do sistema: 538177002,
Rua Dona Dia 171, Jardim Tranquilidade,
Cep: 07052-000 - Guarulhos / SP,
Alteração de exercício / cargo em comissão — Auxiliar de serviços gerais;
n
-u
o
NJ
Gratificações que não estão sendo Intimidas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
5.
ANNA LUIZA NUNES PLACCO
brasileira, solteira, biologista,
R.G.: 7.638.376-3, CPF: 023.733.538-73, registro do sistema: 690729503,
Avenida do Café, 498, Vila Guarani,
Cep: 04311-001 - São Paulo / SP,
Designada em pro-labore — Supervisora de equipe técnica de saúde,
Gratificações que não estio sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Gratificação Especial por Atividade no Instituto de infectologia "Emulo Ribas" — GEER
6.
CLÁUDIA ELISA BELINAZO MERCADANTE
brasileira, casada, psicóloga,
R.G.: 18.672.817, CPF: 061.968.388-06, registro do sistema: 911991701,
Rua Francisco Antonio Dias, 42, Jardim São Joaquim,
Cep: 13108-030 - Campinas / SP,
Designada em pro-labore — Diretora técnica II;
Gratificações que não estio sendo incluídas no cálculo da Sexta Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação Extra (incorporada em 2008)
Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
-
set./08)
Gratificação de Representação
Continua ...
Rua Barão de Itapedninge, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Silo Pado / SI' - Cep: 01042-001
NJ
ARRUDA ILUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
7.
Airton Candto Leite MmIloz
Cconanlo lomba Munlioz
Patrlda Arroba Munam
EDSON RAMALHO
brasileiro, casado, cirurgião dentista,
R.G.: 3.798.686, CPF: 122.797.148-68, registro do sistema: 132193601,
Rua Voluntário Vitoriano Borges, 387, Centro,
Cep: 16400-040 Lins / SP
n
-u
o
Gratificações que não estio sendo Incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Gratificação Especial por Atividade Prioritária Estratégica - GEAPE
8.
ELIZABETH VISONE NUNES WES1THALEN
brasileira, casada, pesquisadora cientifica IV,
R.G.: 9.328.787-2, CPF: 087.007.738-40, registro do sistema: 569695102,
Rua Ministro Sinezio Rocha, 506, Vila Anglo Brasileira,
Cep: 05030-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo Incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (mcorporada em 2008)
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
EVELYN OLIVER SARMENTO
brasileira, casada, pesquisadora científica II,
R.G.: 19.574.208, CPF: 720.559.107-44, registro do sistema: 458404103,
Rua Heitor Penteado, 220, Apto. 72, Sumarezinho,
Cep: 05438-000 — São Paulo / SP
Gratificações que aio estio sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2008)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Continua ...
Rua Bardo de Itopetistings, 297 -•elltdar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-001
•—
••
ARRUDA MUNHOZ
SOOEDADE DE ADVOGADOS
10.
Srtan Co
t frite Munhoz
fanara° braba Xantioz
Patricia Arruai ~Raz
FERNANDO FRATELLI
brasileiro, casado, pesquisador cientifico IV,
R.G.: 5.159.390-7, CPF: 693.757.048-15, registro do sistema: 228259804,
Avenida Vital Brasil, 1500 A, Bloco 04, Casa 45, Butantã,
Cep: 05503-000 - São Paulo / SP
u
-
Gratificações que não estio sendo Incluídas no enlodo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2008)
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
setJ08)
Gratificação de Representação
11.
JESSY FIGUEIREDO
brasileira, solteira, enfermeira,
R.a: 16.902.781-8, CPF: 083.091.588-58, registro do sistema: 700822302,
Avenida Afonso Mariano Fagundes, 830, Saúde,
Cep: 04054-001 - São Paulo / SP,
Designada em cargo vago — Diretora técnica de divisão da saúde,
Gratificações que alo estão sendo Incluídas no cálculo da Sexta-Parte
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — OEA
Gratificação Extra (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Artigo 133 CE—Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
setJ08)
Gratificação de Representação
12.
JOANA ALVES MARTINS
brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem, aposentada em 30/10/2009,
110.: 14.132.797-2, CPF: 045.348398-47, registro do sistema: 374933202,
Rua Indianápolis, 55, Parque Santa Luzia,
Cep: 06402-130 - Barueri / SP
Gratificações que ao estio sendo indaidas Do cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEMI
Continua ...
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297 - 4 • Andar - Conjuntos 403/404_ -_ Centro
- S4o Paulo / SP - Cep: 01042-001
_
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ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
13.
tdrton Candi* Dite Mantioz
Dionarbo Anda 2•CattRoz
Patricia Amiba ~Sr
JOSÉ ROBERTO CAMARGO SAZONE
brasileiro, casado, médico, aposentado em 30/03/2010,
R.G.: 3.373.844, CPF: 524.725.238-15, registro do sistema: 114028001,
Rua Inglês de Souza, 119, Jardim da Gloria,
Cep: 01 546-010 - São Paulo / SP
n
-u
o
Gratificações que não estilo sendo incluídas no cálculo da Sesta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade —GEA
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./1313)
Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" — GEER
14.
JOVIANO BARBOSA MOASSAB
brasileiro, separado judicialmente, médico,
R.G.: 3.956.929-9, CPF: 830.415.248-72, registro do sistema: 139682102,
Rua Visconde do Rio Branco, 172, Centro,
Cep: 12020-040 - Taubate / SP
ratificações que não estão sendo Incluídas no cálculo da Sexta Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
-
15.
LUIS CARLOS MIRANDA
brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais,
R.G.: 8.480.981, CPF: 779.942.728 00, registro do sistema: 431485201,
Rua Santos Dumont, 2046, Centro,
Cep: 16900-061 - Andradina / SP
-
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta
Parte:
-
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Continua ...
Rua Beto de Itapetininga, 297 - 44. Andar - Confluam 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cer 01042-001
212/ tina
Fone/fax: 1111 3259.2•14
-
Atrton Camilo Leite Ntardloz
Lunar% lerda 3Canfloz
Patricia Miga Marnos
ileMEOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
16.
17.
MÁRCIA DA CONCEIÇÃO BISUGO
brasileira, solteira, pesquisadora cientifica II,
R.G.: 16.504.539-5, CPF: 075.222.138-86, registro do sistema: 645177904,
Rua Josefina Amoni, 141, Bloco 01, Apto 122, Vila Irmãos Amoni,
Cep: 02374-050 - São Paulo / SP
-u
Gratificações que não estilo sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
o
Gratificação Geral (incorporada em 2008)
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde – GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
cn
MÁRCIA ZEMELLA MARQUES
brasileira, casada, chefe 1,
R.G.: 7.583.053, CPF: 946.126.418-68, registro do sistema: 296532006,
Rua Miosotis, 239, Jardim das Flores,
Cep: 06110-230 - Osasco / SP,
Designada em cargo vago — Diretora técnica II,
Gratificações que não estio sendo incluídas ao cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade – GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Fixa (incorporada em 2008)
Gratificação Extra (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Artigo 133 CE – Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde – GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Gratificação de Representação
18.
MARIA APARECIDA BERTO LOIOLA DOS SANTOS
brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais,
R.G.: 3.464.434-9, CPF: 920.510.498-15, registro do sistema: 117822201,
Rua Luanda, 111, Vila Penteado,
Cep: 02864-080 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade— GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Continua ...
Ruo Bordo de Itopeektingo, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sio Podo / SI' - 07: 01042-001
Fone/fax : (li) 3259-2414 - 3251.126 _ tnr_tron e."...
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ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
19.
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Airton (migo Leite Xitelion
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Patrlda ?arda XtaiRoz
MARIA DE FÁTIMA LERENO DE ARAÚJO
brasileira, solteira, pesquisadora cientifica V,
R.G.: 7.915.406-2, CPF: 047.196.268-66, registro do sistema: 550981603,
Rua Ubaitaba, 93, Vila Moraes,
Cep: 04164-220 - São Paulo / SP
n
-u
Gratificações que não estão sendo incluídas no alindo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2008)
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde – GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Equiparação Salarial – Cargo Docente da USP
20.
MARIA INES CARDOSO DE MATTOS
brasileira, casada, assistente técnica V,
R.G.: 11.217.580, CPF: 031.922.228-40, registro do sistema: 606282904,
Avenida Ricardo Medina Filho, 476, Vila Ipojuca,
Cep: 05057-100 - São Paulo / SP,
Alteração de exercício / cargo m comissão — Enfermeira;
Gratificações que não estio sendo lacluidas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Extra (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Gratificação de Representação
21.
MARIA LUCIA MARTINLS DOMINGUES
brasileira, casada, oficial administrativa,
R.G.: 11.391.902, CPF: 026.848.128-88, registro do sistema: 435356001,
Rua Benedito Ferreira Telles, 421, Jardim Simus,
Cep: 18055-270 - Sorocaba SP
Gratificações que ato estio sendo incluídas no cálculo da Sexta Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
-
Continua ...
01042-001
- Silo Pardo / SP Rua Dardo de Itopetinbrge, 297 - 44 .4adar - Conjuntos 403/404 - Centro
—
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ARRUDA MUNIIOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.
Airton Camilo tette MunRoz
reatar% Arrias Munlioz
Patricia Arraaa Manam
MONICA MALAMAN MORENO
brasileira, casada, assistente técnica de planejamento na área da saúde E,
R.G.: 14.091.604, CPF: 075.532.988-08, registro do sistema: 689735604,
Rua Doutor Egidio Martins, 84, Apto 24, Ponta da Praia,
Cep: 11030-160 - Santos / SP,
Alteração de exercício / cargo em comissão — Enfermeira;
Gratificações que aio estio sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
23.
NELSON FRANCISCO BRANDÃO
brasileiro, solteiro, assistente técnico de planejamento na área da saúde II,
R.G.: 13.507.591-9, CPF: 066376.608-76, registro do sistema: 699325404,
Avenida São João, 1382, Apto 709, Santa Cecília,
Cep: 01211-000 - São Paulo / SP,
Optou pelos vencimentos do pv — Assistente técnico de pesquisa cientifica
tecnológica IV,
Gratificações que aio estio sendo incidias no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
24.
NEUSA APARECIDA DA SILVA
brasileira, convivente, auxiliar de serviços gerais,
R.G.: 6.258.993, CPF: 449.467.328-53, registro do sistema: 459627401,
Avenida do Poeta, 745, Apto. 21, Bloco B, Jardim Atileis,
Cep: 02161-160 - São Paulo / SP
Gratificações que aio estio sendo incluída no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Continua ...
Dita Ratão
Posto / SP - Cep: 01042-001
de itonethtlass. 297 - Aturar - Conjuntos 403/404 - Centro - São
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ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
25.
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Airton Candfo Leite 3Cludloz
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Pari icta Arruam Madoz
OTÁVIO VACAM
brasileiro, casado, encarregado I, aposentado em 22/02/1995,
R.G.: 2.559.106, CPF: 125.199.288-91, registro do sistema: 77317701,
Rua Osvaldo de Jesus Messina, 243, Jardim Fernandes,
Cep: 03580-090 - São Paulo / SP
n
-u
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ço
Gratificações que alo estio sendo Incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
26.
SALETE APARECIDA RAMOS TAKARASKI
brasileira, casada, enfermeira,
R.G.: 15.524.588, CPF: 066.567.388-42, registro do sistema: 691792603,
Rua Almeida Maia, 38, Apto 32, Jardim França,
Cep: 02338-060 - São Paulo 1 SP
Gratificações que aio ano sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
27.
SANDRA DE ARAUJO
brasileira, solteira, biologista,
R.G.: 12.959.121, CPF: 084.505.118-01, registro do sistema: 698550605,
Rua Irmã Carolina, 589, Belenzinho,
Cep: 03058-040 - São Paulo / SP
Gratificações que aio estio sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Fmilio Ribas" — GEER
Continua
Rua Bino de Itgpedstiago, 297 - Andar - Cottinntos 403/404 - Centro - São Pato / SI' - Cep: 01042-001
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ARRUDAMUMIOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
28.
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Padsida krobi ~fim
SEBASTIANA MARIA DE JESUS
brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais,
R.G.: 14.828.914-9, CPF: 031.691.948-95, registro do sistema: 557976401,
Rua Caetano Bonatti, 29, Conjunto Residencial Jose Bonifácio,
Cep: 08255-240 - São Paulo / SP
Gratificações que não estio sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte:
Gratificação Geral (incorporada em 2009)
Gratificação Especial de Atividade — GEA (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
29.
Cm;
SUSANA BAPTISTA RAMOS
brasileira, casada, cirurgiã dentista,
R.G.: 7.723.197-1, CPF: 023.056.728-29, registro do sistema: 495014801,
Rua Batinas, 616, Vila Maria Baixa,
Cep: 02111-030 - São Paulo / SP
Gratificações que mio estio sendo Incluídas no cálculo da Sexta-Parte
Gratificação Geral
Gratificação Especial de Atividade — GEA
Gratificação Extra (incorporada em 2008)
Gratificação Executiva
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
30.
VALERIA PEREIRA DA SILVA FREITAS
brasileira, casada, pesquisadora cientifica IV,
R.G.: 11.424.620-8, CPF: 044.410.008-39, registro do sistema: 354239704,
Rua Jose Paulino, 1875, Apto 21A, Centro,
Cep: 13013-000 - Campinas / SP
Gratificações que Mo estio sendo incluídas ao cálculo da Sexta-Parte
Gratificação Geral (incorporada em 2008)
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporada aos vencimentos em
set./08)
seu Barde de Itavelininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Pardo / SP - Cep: 01042401
n
-o
o
o
NJ
Data de disponibilização: 21/10/2011 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1'
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13' Vara da Fazenda Pública
RELACAO N 0363/2011Processo 0014527-12.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario Adicional por Tempo de Servico - Lucy Ande Jesuino e outros - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - FESP - Vistos. Trata-se de demanda proposta por servidores inativos com a finalidade
de calcular o adicional de sexta-parte sobre a integralidade dos seus vencimentos, com a
condenacao da re no pagamento dos atrasados devidos dentro do quinquenio prescricional, com
correcao monetaria e juros de mora, apostilando-se os Matos. Devidamente citada, a re
apresentou contestacao arguindo preliminar de prescricao do fundo de direito em relacao ao
coautor Otavio• • o merito, sustentou a improcedencia da pretensao inicial. Houve
replica.- o relatorio. A mataria e somente de direito e pode ser julgada desde logo,
desnecessaria a dilacao probatoria. De inicio, afasto a preliminar de prescricao de fundo de
direito. Isso porque aplica-se a hipotese a regra do art. 3° do Decreto n° 20.910/32, com
interpretacao dada pela Sumula 85 do STJ, de modo que, como a Administracao nao indeferiu
expressamente o pedido ora formulado, impossivel cogitar-se da prescricao de fundo de direito,
tratando-se apenas da prescricao relativa aos cinco anos que antecederam a propositura da
acao. No merito, o artigo 129 da Constituicao Paulista dispoe: "Ao servidor publico estadual e
assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido, no minimo, por
qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo servico, que se incorporarao aos vencimentos para todos os
efeitos, observando o disposto no art. 125, XVI desta Constituicao". Por sua vez a Lei
Complementar 712/93, art. 11 estabelece: "A retribuicao dos servidores abrangidos pelo Plano
compreende, alem dos vencimentos ou salarios, na forma indicada no art. 90 desta Lei
Complementar, as vantagens pecuniarias abaixo enumeradas: 1 adicional por tempo de servico,
de que trata o artigo 129 da Constituicao do Estado, que sera calculado na base de 5% (cinco
por cento) por qUinqUenio de servico sobre o valor dos vencimentos, nao podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessao de acrescimos ulteriores, sob o
mesmo titulo ou identico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma
Constituicao." O Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de Sao Paulo, Lei 10.261,
de 28-10-1968, no art. 127 disciplina: "O funcionario tera direito, apos cada periodo de 5
(cinco) anos, continuas, ou nao, a percepcao de adicional por tempo de servico, calculado a
razao de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneracao, a que se incorpora para
todos os efeitos." Procura-se resolver a questao com a invocacao da distincao entre vencimento
e vencimentos, tal como ensina Hely Lopes Meirelles na seguinte passagem: "Vencimentos (no
plural) e especie de remuneracao e corresponde a soma do vencimento e das vantagens
pecuniarias, constituindo a retribuicao pecuniaria devida ao servidor pelo exercicio do cargo
pubico. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrao do cargo publico fixado em
lei, e os vencimentos sao representados pelo padrao do cargo (vencimento) acrescido dos
demais componentes do sistema remuneratorio do servidor publico da Administracao direta,
autarquica e fimdacional. Esses conceitos resultam, hoje, da propria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, §1°, I, c/c art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender
restringir o conceito ao padrao do cargo do servidor, devera empregar o vocabulo no singular
vencimento; quando quiser abranger lambem as vantagens conferidas ao servidor, devera usar
o termo no plural-vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27' ed., p.
449/450). Todavia, ora a lei se refere a mesma expressao no singular, ora no plural, de maneira
que nao tem cabida a distincao pretendida. Todavia, o fato e que o estatuto do servidor e lei
mais antiga, superado pela Lei Complementar de 1993 e pela propria Constituicao do Estado,
que nao faz a ressalva pretendida. Indisputavel, assim, o direito do servidor a incidencia do
n
-o
o
NJ
1-•
adicional sobre toda a remuneracao e nao apenas sobre o padrao. Outrossim, nao tem cabida a
pretensao de se reduzir o conceito de vencimentos integrais adotado na Constituicao do Estado
com base em conteudo de lei estadual o estatuto dos funcionarios. Por isso, o adicional por
tempo de servico e mesmo a sexta-parte devem incidir sobre a remuneracao e nao apenas sobre
o vencimento padrao, vedando-se, porem, o efeito cascata. Incidira, portanto, sobre todas as
vantagens pecuniarias permanentes, des que nao se cumule e nao admita incidencia de outras
vantagens sobre a mesma base. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
274.746-7, de Santa Catarina, ainda que cuidando na questao de fundo de outro tema assentou:
SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO. CALCULO.
INCIDENCIA SOBRE O TETO CONSTITUCIONAL E NAO SOBRE A TOTALIDADE DA
REMUNERACAO. INADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada jurisprudencia desta
Colenda Corte, o adicional por tempo de servico, vantagem de natureza pessoal, por
excelencia, esta imune ao teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituicao Republicana,
razao por que deve incidir sobre a totalidade da remuneracao do servidor, antes de ela ser
ajustada ao teto regularmente estipulado, e nao sobre este." (RE 254.602, Rel. Carlos Britto, DJ
11.02.05)." (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.05.2006). No mesmo sentido: RE 367.518-AgR,
Min. Eros Grau, DJ 29.3.2005; AI 289.327 AgR, MM. Cezar Peluso, DJ 17.6.2005; AI 289.334
AgR, Min. Ilmar Galvao, DJ 15.2.2002). Assim como nao pode a sexta-parte incidir sobre
outras gratificacoes com a mesma base, nao pode o adicional qUinqUenal incidir um sobre o
outro. Diante do exposto, 'ul
ROCEDENTE a demanda para determinar a incidencia da
sexta-parte sobre to as as gratificacoes sobre as quais nao estao incidindo, pagas as diferencas
correspondentes conforme apurado em execucao de sentenca, a partir de cinco anos anteriores
ao ajuizamento da acao, com correcao monetaria dos correspondentes vencimentos e juros de
mora a partir da citacao na forma da Lei n. 11.960, de 30/06/2009. Arcara a re com custas
processuais e honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao
—
(parcelas vencidas), apostilando-se e observando-se a natureza alimentar do credito.
Dispensado o reexame necessario. P. R. I. C. Sao Paulo, 18 de outubro de 2011. JAYME
MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito. Em caso de eventual recurso, havera custas
de preparo no valor de R$ 1.015,96. Porte de remessa e retomo dos autos no valor de R$25,00
por volume (os autos encontram-se com 01 volume). - ADV: FABIO WU (OAB 282807/SP),
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB 65444/SP)
n
-o
o
NJ
NJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
n
-o
ANEXO II
o
NJ
LAJ
Ref:: Dispensa de Recurso PORTARIA GPJ
Autor(es): LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS
PJ n°
I) Dispensa de Recurso Especial e/ou Extraordinário:
1. Abono-Fepasa — Dissídio Coletivo 618.417/1999;
2. Adicional de Insalubridade — retroação à data de admissão ou
vigência da LC 432/85
3. Atribuição de aulas
4. Complementação da Pensão — 100% dos proventos do falecido
5. Concurso Público — requisitos no momento da posse — Sumula
266 do STJ
6. Contribuição previdenciária dos inativos — não
incidência/restituição dos valores cobrados entre a EC 20/98 e a EC
41/03
7. Correção Monetária de vencimentos pagos em atraso (art. 116
da CE), data base mês do efetivo pagamento.
8. Diárias — pagamentos a juízes e promotores (não compreende a
inclusão de juros anteriores à citação e a verificação da prescrição)
9. FAM — Prescrição das parcelas (não compreende a inclusão de
juros anteriores à citação e a verificação da prescrição)
10. Férias e licença prêmio de servidores inativos - indenização
11. Férias indenizadas — servidores inativos — incidência de
adicional constitucional de 1/3
12. Gratificações — extensão a inativos. (Súmula 280 do SFT):
GASS/ GSAE/ GAP (Atividade Policial)/GAP (Atividade
Penitenciária)/ GTE/ GASA/ GEA/ GSAP/ GAM.
13.Gratuidade Judiciária
14.Honorários de sucumbência (Súmula 7 do STJ)
15. Imposto de Renda — não incidência sobre indenização por férias
e/ou licença-prêmio não gozadas — Orientação Normativa
1
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2011.01.033674
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
SubG/Contencioso n° 05
16.Juros — Cálculo sobre parcelas previdenciárias
(IPESP/IAMSPE)
17. Licença-prêmio — concessão a servidores Lei 500/74 —
prescrição dos blocos aquisitivos (Súmula 280 STF — Orientação
Normativa SubG / Contencioso n°03)
18. Licença-saúde — expedição de guia a admitido pela Lei 500/74
19. Licenciamento de veículo — renovação — exigência de
pagamento prévio de multa (Súmula SubG / Contencioso n°01 e
Orientação Normativa SubG/Contencioso n°01)
20. Obrigação de fazer — fixação de multa
21. Pensão por morte — 100% da totalidade dos proventos do
servidor falecido ou da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento (art.40 § 7° da CF)
22. P.I.Q — Incidência sobre o 13° salário e férias
23. Policial Militar — desconsideração de penalidades para o
cômputo de licença-prêmio.
24. Precatório — diferenças — necessidades de nova citação (exceto
execuções superiores a R$ 500.000,00, que devem ser submetidas
ao GPJ)
25. Prêmio de valorização — incidência sobre 13° Salário.
26. Professor — dispensa ou redução da carga horária durante
licença-saúde.
27. Professores/Carreiras da Secretária da Educação —
Bônus/Bônus Gestão/Bônus Mérito — extensão aos inativos.
28. Sexta-parte: concessão da sexta-parte a servidores contratados
pelo regime da Lei 500/74 (Súmula 280 STF — Orientação
normativa SubG/ Contencioso n° 03.
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NJ
II) Dispensa de Apelação (Anexos II)
( X ) Orientação Normativa n° 7
( ) Súmula n°
OBSERVAÇÃO: (Se houver)
2
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2011.01.033674
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
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São Paulo, 21 de outubro de 2011
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO
PROCURADOR OFICIANTE
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
3
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2011.01.033674
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Na. 0014527-12.2011.8.26.0053
n
REQUERENTES: LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS
-u
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NJ
CN
Manifesto a minha concordância com a
representação da lavra da colega Denielle, por seus próprios
fundamentos.
São Paulo, 21 de outubro de 2011.
LUIZ EDUARDO P. D'ANTINO
Procurador do Estado
OAB/SP N° 91.013
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2011 01 033674
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000397854
APELAÇÃO 0014527-12.2011.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: LUCY ARUTE JESUÍNO e OUTROS
APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO
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NJ
'■
J
DECISÃO MONOCRÁTICA 18951
APELAÇÃO — REEXAME NECESSÁRIO - SEXTA-PARTE - BASE
DE CÁLCULO — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO - A sexta-parte incide não apenas sobre o
salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Inteligência do art.
129 da Constituição Estadual - Entendimento dominante neste eg.
Tribunal.
APELO DOS AUTORES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS — Lei
11.960/09, que alterou a redação do artigo 1° F da Lei 9.994/97 —
Aplicabilidade ao caso concreto — Alegação de inconstitucionalidade
inconvincente.
SENTENÇA MANTIDA — REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO
— RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por LUCY
ARUTE JESUNO e OUTROS, servidores públicos estaduais, em face do
ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a alteração da base de cálculo do
benefício nominado sexta-parte, sustentando que tal vantagem deve incidir
pagamento das diferenças em atraso.
Devidamente citado (fl. 127), o réu apresentou contestação
(fls. 129/141), sobre a qual se manifestaram os autores (fls. 146/155), seguindose sentença de procedência da demanda "para determinar a incidência da
sexta-parte sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo,
pagas as diferenças correspondentes conforme apurado em execução de
sentença, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção
monetária dos correspondentes vencimentos e juros de mora a partir da citação
na forma da Lei n. 11.960, de 30/06/2009." (fls. 157/159).
Apelação n° 0014527-12.2011.8.26.0053 - Decisão Monocrática 18951
ste documento foi assinado d igitalmente por SERGIO GOMES.
sobre seus vencimentos integrais, bem como a condenação do réu no
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inconformados, os autores apelam, buscando a reforma
parcial do julgado, tão somente para alterar os critérios de apuração do débito.
Sustentam a inconstitucionalidade da alteração do art. 1°-F da Lei 9.494/97 por
n
meio da Lei 11.960/09, ao argumento de que "a aplicação da Taxa Referencial
-u
como correção monetária estipulada na Lei 11.960/2009 viola o direito de
o
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propriedade e os princípio da justa remuneração, coisa julgada e da moralidade
administrativa, expressos nos artigos 5°, incisos XXII, XXIV e XXXXVI e 37,
'caput" da Constituição Federal". Alternativamente, pleiteiam pela incidência
dos juros de mora desde cada pagamento a menor. Firmes em tal
argumentação, pugnam pela reforma do julgado (fls. 164/177).
Recurso processado com contrarrazões (fls. 184/188).
É O RELATÓRIO.
Há o reexame necessário, pois não é de valor certo inferior a
60 (sessenta) salários mínimos a condenação.
Decido monocraticamente, nos termos do disposto no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, pois a sentença vai ao encontro da
jurisprudência dominante nesta eg. Corte.
Como bem decidiu o juízo a quo, a base de cálculo do
adicional temporal em questão (sexta-parte), deve ser a totalidade dos
que constam dos demonstrativos de pagamento, excluídas apenas as
vantagens eventuais.
Tal vantagem encontra previsão na Constituição
Bandeirante:
Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais [g.n.], concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Artigo 129
-
Apelação n° 0014527-12.2011.8.26.0053 - Decisão Monocrática 18951
2
ste documento foi assinado d igitalmente por SERGIO GOM ES.
vencimentos do servidor, considerando-se todas as parcelas que o integram e
-moa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Constituição.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, "vencimentos (no
n
plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das
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-
vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde
o
Ni
ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados
pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do
sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e
fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, § 1°, 1, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV" (Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31a ed., p. 477).
Acerca da base de cálculo de tal adicional, não em outra
senda, o entendimento dominante desta corte:
Embargos Infringentes. Apelação Cível. Servidores públicos
estaduais. Qüinqüênio e sexta-parte. Incidência não apenas sobre o
salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n2 712/93. Embargos
infringentes rejeitados (Embargos Infringentes n° 579.597.5/1-01,
Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julgado em 30/01/2008).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - adicional por tempo de serviço e
sexta-parte - base de cálculo - vencimentos integrais — artigos 115
e 129 da CE - incidência sobra vantagens pessoais incorporadas ou
não, excluídas as eventuais - Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIO)
que compõe os vencimentos integrais - recurso provido. (Apelação
Cível rig. 564.806.5/0, Rel. Des. Celso Bonilha, julgado em
04/10/06).
Apelação n° 0014527-12.2011.8.26.0053 - Decisão Monocrática 18951
3
ste docu mento foi assinado digitalmente por SERGIOGOMES.
Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Inativo. DER. Sexta parte
e qüinqüênios. Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais,
excluídas as vantagens eventuais. Sentença de improcedência
reformada. Recurso provido. (Apelação Cível n9 538.187.5/9-00,
Rel. Des. Osni de Souza).
f4811
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação — Servidores públicos estaduais ativos e inativos —
Técnicos de Apoio à Arrecadação Tributária — pretensão ao
recálculo do qüinqüênio e sexta-parte sobre os vencimentos
integrais, incluindo-se as gratificações e o PIQ — Prêmio de
Incentivo à Qualidade — sentença que julgou improcedente para os
ativos e parcialmente procedente para a servidora inativa —
reforma da sentença. (Apelação Cível n2 769.776-5/7-00, Rel. Des.
Venício Sanes, julgado em 25/06/08).
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No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.4851/6, em que foi relator o Desembargador Leite Cintra, esta Corte restou
assentado:
Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência
de divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação
unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-pane deve
incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Também no que diz respeito aos critérios para apuração do
débito em atraso escorreito o julgado.
Diferentemente do que sustentam os apelantes, de
inconstitucionalidade não padece o art. 5° da Lei 11.960/09, que alterou a
redação do art. 1°-F da Lei 9.494/97, consoante já decidiu o col. Órgão
Especial deste eg. Tribunal de Justiça.
rechaçada tal tese de inconstitucionalidade, que ficam, com a vênia devida,
incorporados à presente decisão:
"Em 29 de junho de 2009, com a conversão da
Medida Provisória n° 457 de 11 de fevereiro de 2009, foi
editada na Lei n° 11.960 que, dentre outros aspectos,
estabeleceu o seu artigo 59 que o artigo 19-F, da Lei n9 9.494,
de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 49 da
Medida Provisória n9 2.180-35, de 2/4 de agosto de 2 001,
passou a vigorar com a seguinte redacao:
"Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para
Apelação n° 0014527-12.2011.8.26.0053 - Decisão Monocrática 18951
4
ste documento foi assinado digitalmente por SERG IO GOMES.
À frente, os fundamentos utilizados para que fosse
PODER JUDICIÁRIO
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Os juros moratórios, em observância aos parâmetros acima
fixados, nos termos do constante na decisão recorrida, são mesmo devidos
apenas a partir da citação, momento no qual o apelado foi constituído em mora
(CPC, art. 219, caput).
Sobre o tema, recente pronunciamento desta Câmara:
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTE INCIDÊNCIA
SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUSÃO APENAS DAS
VANTAGENS EVENTUAIS. 1. A sexta-parte incide não apenas sobre
Apelação n° 0014527-12.2011.8.26.0053 - Decisão Monocrática 18951
5
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1-•
ste documento foi assinado digita lmente por SERGIOGOMES.
fins de atualização monetária/ remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança."
Como se observa da redação atual do dispositivo
legal acima retratado, o Legislador Pátrio houve por bem
unificar a forma de correção monetária e aplicação de juros
nas condenações fixadas contra a Fazenda Publica,
adotando, para tanto, os índices oficiais que remuneram as
cadernetas de poupança, inclusive delimitando seu tempo de
incidência no caso concreto.
Assim sendo, com o devido respeito, não se mostra
inconstitucional o fato do dispositivo impugnado estabelecer
que as condenações arbitradas em face da Fazenda Pública
sejam corrigidas pelos mesmos índices que remuneram as
cadernetas de poupança, mas, pelo contrário, em efetiva
consonância com o disposto no artigo 100, § 12°, da CF/88.
No que diz respeito à adoção da Taxa Referencial
"TR", como sendo o índice que remunera as cadernetas de
poupança e, no caso em tela, como forma de atualização das
condenações impostas à Fazenda Pública, também de rigor
reconhecer a inexistência de inconstitucionalidade, pois o
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
n° 204133/MG, de relatoria do Nobre Ministro Maurício
Corrêa, cujo julgamento, que ocorreu em 16 de dezembro de
1999, reconheceu a "TR" como indexador de correção
monetária.
Também, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
âmbito de sua indispensável atuação, reconheceu que a Taxa
Referencial "TR", representa forma de correção monetária
(Nesse sentido: Súmulas 459 e 454 do E. STJ). (Arguição de
Inconstitucionalidade 0106841-39.2011.8.26.0000, rei. Des.
Roberto Mac Cracken, j. em 24/08/2011, v.u.).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o salário base, mas também sobre as demais parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas,
salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituição
Estadual. Matéria pacificada em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. 2. Os juros de mora incidem a
partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao
ano, pois se trata de verba de caráter remuneratório (art. 12-F da
Lei n2 9.494/97). Precedentes do STF. Agravo interno. Decisão
mantida. Recurso desprovido.
(Apelação 913783562.2009.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em
06/07/2011).
n
-u
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NJ
É o suficiente.
Ante o exposto, desacolho o reexame necessário e nego
provimento ao recurso.
Registre-se e intimem-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2012
.
Apelação n° 0014527-12.2011.8.26.0053 - Decisão Monocrática 18951
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ste documento foi assinado d igitalmente por SERGIO G OMES.
SERGIO GOMES
Relator
Data de disponibilização: 13/12/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la
INSTANCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0794/2012Processo 001452712.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Lucy Arute
Jesuino e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Nos termos do art. 461 do CPC,
cumpra a re o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, §1°, do CPC,
apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por
ate 10 (dez) dias para obtencao dos elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Int. ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB I73273/SP), FABIO WU (OAB 282807/SP)
n
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
n
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INTERESSADO(A) : LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS
o
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS N.00145271220118260053
onde se dará o
Secretaria/órgão/Enti
cumprimento: CAF
Doutor Procurador Chefe,
Venho propor o encaminhamento para a CAF para cumprimento da
obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.
À consideração superior.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
E GONÇALVES PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
Secretaria/Órgão/Entidade
Encaminhe-se
à
supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das
providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paul
1 3 1 2 1: 2
LUIZ EDU
RTILHO D iANTINO
efe da la Subprocuradoria
Procurador(a) do
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2011.01.033674
de 2012.
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AFASTADO
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Motivo: 11/055 -
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C 9 07124 01 143
NívelSecret.
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A 8 55224
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1
CPF
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A16
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CPF
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Data Ingresso
Sexo
16.
902.781-8/SP 7.008.22311/10/1964 F 083.091588- 58
Data Falec.
ATIVO
Data Ingresso
06/01/1999
0301 01/09/1 997 06/01/1999EXCLUID O
04)
JESSYFIGUEIREDO-'
1
Nome
Motivo:
03
21/12/1993 06/01/1999EXONERADO 9374
Motivo: 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO
-
12/02/1990DISPENSADO
28/12/197320/12/1 993EXONERADO 4071
Motivo: 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO
02
20/07/1988
01
Envio PVEXEV Início Exerc. Data Situação
, RS Data Nasc.
5.159.390-7/SP 2.282.598 03/12/1954 M 693.757.048- 15 .
RG
Cargo Cat. -6°Parte Quinq Reg.RetribJor Padrão
Data Ingresso Data Falec.
---AFERNANDOFRATELLI 28/12/1 973
Nome
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16.504.539/SP
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1
779.942.728- 00
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075.222.138- 86
05145
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Data Nasc. Sexo
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4049 A
UA Orgão DSD SDSEFAZ
90514504688
Nível Secret.
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Data Ingresso
8.480.98 1/SP
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CIA DA CONCEICAO BISUGO
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ATIVO
19/12/1984
Padrão
3 15A
O8
6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor
7582FN
1 8/12/1984DISPENSADO
23/02/1978
01
Motivo: 02/001 - DISPEA-A PEDIDO
6
CPI,'
524.725.238- 15
o
Situação
p
3.956.929/SP 1.396.82105/05/1948 M 830.415 248- 72
Sexo
Sexo
ta
Envio PV EX EV Início Exerc. Data
p
RGRSDa ta Nasc.
d
.
10VLANOBARBOSAMOASSAB23/02/1978
1.140.28009/12/1945
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Data Ingresso Da ta Falec.
- 3.373.844/SP
Data Nasc.
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Nome
Data Ingresso
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14-89668
Sexo
946. 126.418- 68
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(caso:
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3.464.434-9/SP
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Data Nasc. Sexo
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Data Nasc.
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Data Falec.
NERACAO-A PEDIDO
Data Falte.
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Data Ingresso
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01/06/1984 ATIVO 4349
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11.391.902/SP 4.353.560 14/01/196 1
F026.848.128- 88
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Data Falec.
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031.922.228- 40
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MARIALUCIAMDOMINGUES01/06/1984
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11.217.580/SP
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Data Ingresso
Data Fa lec.
Reg.RetribJor
047. 196.268- 66
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Data Ingresso
7.915.406/SP
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Inicio Exerc. Data
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Data Ingresso
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Data
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Data Nasc.
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6.258.993-3/SP4.596.27422/04/1950F449.467.328- 53
RG
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Data Ingresso
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NEUSA APARECIDADA SILVA09/01/1985-
PVEXEVInicio Exerc.
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Nome
Envio
13.507.591-9/SP6.993.25419/11/1 964M 066.376.608- 76
27/10/1988
NELSONFRANCISCOBRANDA()
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Data Fa lec.
14.091.604-0/SP
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(caso: 14-89668
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24/02/1987
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02/02/199802/07/2009EXCLUIDO
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90692101143
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Padrão
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6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor
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Cargo Cat.
5.579.76413/05/1951F031.691.948- 95
Sexo
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Situação/
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RGRSData Nasc.
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Envio FY., \ EX EVInicio Exerc. Data
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14.828.914/SP
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SEBASTIANA MARIA DE JESUS24/02/1987
MS,
6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor
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Data Ingresso Data Falec.
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Nome
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12.959.121/SP
066.567388- 42
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In icio Exerc. Data
15.524.588/SP
Data Nasc. Sexo
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Data Ingresso Data Fa li
Data Falte.
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Data Ingresso
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(caso: 14-89668
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03/001 - EXONERACAO-APEDIDO
044.410.008- 39
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Quantidade de Autores:30
CL
11.424.620/SP
W
Inicio Exerc.
1 1/055 -
o
Envio PVEX
Data Ingresso
Motivo:
7.723. 197/SP 4.950. 14808/05/1960F023.056.728- 29
26/1 1/1985
[SUSANABAPTISTARAMOS
Padrão
6°PPste Quino' Reg.Retrib Jor
Cargo Cat.
/ ..."/
EnviV\ EXEVInício Exerc. Data
2 1
4032A433
01 )
26/11/198501/09/2003 AFASTADO
Nome
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.° :
INTERESSADO
ASSUNTO
33674/2011
14527-12.2011.8.26.0053 -13a VFP
LUCY ARUTE JESUINO E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
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-
o
OBJETO:
Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os
vencimentos/proventos integrais, entendendo-se por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se
posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO
•
Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que
não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
•
Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos á vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial,
por parte da Fazenda Estadual.
•
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em data de 02/05/2011, devendo os reflexos
pecuniários retroagirem a 02/05/2006.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.° :
INTERESSADO :
ASSUNTO
33674/2011
14527-12.2011.8.26.0053 -13a VFP
LUCY ARUTE JESUINO E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: LUCY ARUTE JESUINO E 00.
Juntamos às fls. 46, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 35,
muito embora não constaram no presente os termos do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 10 de janeiro de 2013.
ADER A O A,
Diretor écn o de
NIO A SILVA JUNIOR
isão da azenda Estadual
DO
LOS i
nte Téc. F anda Estadua
Matr: 9538290
À
P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS N. 14527-121011.8.26.0053
Secretaria/Órgão/Entidade onde
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
dará o
Doutor Procurador Chefe,
Venho propor o encaminhamento para a SECRETARIA DA SAÚDE
para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.
À consideração superior.
São Paulo, 21 de janeiro de 2013
IELLE GONÇALVES PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
Encaminhe-se
Secretaria/Órgão/Entidade
à
supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das
providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo,
ti
LHO D'ANTINO
EDUARDO
Procurador(a) do Estado C efe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2011.01.033674
de 2012.
r9
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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PROCESSO N°. OjA)
91/4 (e),:??,
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TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
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DATA
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RG.14 .508.507
Diretor].
79
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/033.674/2011 (Apenso 001/0001/000.446/2013).
Interessado: LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS.
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(Ação Ordinária n° 14527.12.2011.8.26.0053 da 13 8 Vara da Fazenda
Pública/SP- Banca: 12-A).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 01 de fevereiro de 2013.
NUHAD SAI7 OLIVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
LO
GGP/CLP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/033.674/2011
(AP N°. 001/0001/000.446/2013)
Fls. 51
n
INTERESSADO:
LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS
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ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 001452712.2011.8.26.0053 (13a Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 2011.01.033674 e AP n°.
001/0001/000.446/2013, em nome de LUCY ARUTE JESUINO E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na
Apelação n°. 0014527-12.2011.8.26.0053, que os interessados (contra capa) fazem jus ao
"recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os
vencimentos/proventos integrais, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129
da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir da data em que completou o
tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 02/05/2011)".
CLP, em 07 de fevereiro de 2013.
AN RE PEREIRA DA SILVA
DIRETOR TÉCNICO II
MC/.

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